CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPOSTAS
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXECUTADOS PELA
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. INTERESSE DA UNIÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MPF E INCOMPETÊNCIA DA JFSE
AFASTADAS. INEXISTENCIA DE CONEXÃO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO PARA POSTERIOR ANÁLISE DO PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO
Cuida-se de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal, sob alegação
de ocorrência de diversas irregularidades na prestação dos serviços de saúde, nom
Estado de Sergipe, executados pela Fundação Hospitalar de Saúde da aludida Unidade
Federativa, apontadas e procedimentos de fiscalização, realizados por entidades de
classe da área médica e por Órgãos de Controle, almejando, em síntese, que o Estado de
Sergipe reassuma a prestação, a operacionalização da gestão e a execução das ações e
serviços de saúde pública, em todos os níveis, com a não renovação do contrato estatal
de serviços de saude pública, firmado com a referida Fundação, tendo para tanto o apoio
técnico e financeiro da União e sob seu controle e fiscalização.
Em seus pedidos, requer :
8.1) a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela, determinando-se à
UNIÃO que atue direta e continuamente, ao menos nos próximos 12 (doze) meses,
prestando apoio técnico e financeiro ao Estado de Sergipe para que o ente estadual
reassuma a prestação, a operacionalização da gestão e a execução das ações e serviços
de saúde em todos os níveis, especialmente no que se refere aos repasses, sob todas as
formas, dos recursos federais, com a consequente não renovação do contrato firmado
com a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS. E, mostrando-se necessário o aporte extra
de recursos, que a União o faça (princípio da integralidade);
8.2) a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela, determinando-se ao
ESTADO DE SERGIPE que, mediante o apoio técnico e financeiro da UNIÃO (item
precedente) reassuma a prestação, a operacionalização da gestão e a execução das ações
e serviços de saúde em todos os níveis, com a consequente não renovação do contrato
firmado com a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, ou tornando sem efeito eventual
renovação antecipada ou não;
8.3) a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela, determinando-se à
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS, que colabore, prestando todas as
informações, apresentando documentos e não criando óbices para que o ESTADO DE
SERGIPE, mediante o apoio técnico e financeiro da UNIÃO (itens precedentes),
reassuma a prestação, a operacionalização da gestão e a execução das ações e serviços
de saúde em todos os níveis, com a consequente não renovação do contrato firmado
com a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, ou tornando sem efeito eventual renovação
antecipada ou não;
Proferi despacho em 18/12/2014, reservando-me para apreciar o pedido de tutela
antecipada após as informações dos requeridos.
A FHS, em suas informações, alega, preliminarmente, a ilegitimidade de parte, a
incompetência absoluta da Justiça Federal, bem como a litispendência parcial da
presente demanda com o processo PJE nº. 0800139-60.2014.4.05.8500, em trâmite na 1ª
Vara Federal, especificamente no tocante ao item 8.1 dos pedidos liminares constantes
na exordial.
A União aduz a existência de conexão com o feito nº 08001396020144058500, em
trâmite na 1ª Vara Federal.
O Estado de Sergipe aduz a existência de conexão com o feito nº
08001396020144058500, em trâmite na 1ª Vara Federal, bem como a ilegitimidade
ativa do MPF e a ausência de interesse da União, tendo em vista que a relação
questionada se trata de contrato bilateral entre o Estado de Sergipe e a FHS.
O SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SERGIPE - SEESE requer
sua admissão no processo, como terceiro interessado.
Após as Informações das requeridas, o MPF, em petição anexada em 22/01/2015, requer
a designação de audiência de conciliação, observando-se: que seja realizada no auditório
da Justiça Federal, de modo a garantir ampla participação dos seguimentos sociais
interessados; que, além das partes, intimado pessoalmente o Secretário de Estado da
Saúde/SE para que compareça ao ato judicial e que seja assegurada ampla divulgação da
realização da audiência em tela, para o que este MPF se coloca à disposição desse Juízo
Federal.
É o relatório;
DECIDO.
1. Da legitimidade do MPF para propositura da ação e da competência da Justiça
Federal em Sergipe para processá-la.
Analiso, inicialmente, as preliminares de ilegitimidade ativa do MPF e de
incompetência da Justiça Federal em Sergipe, arguídas pela FHS e pelo Estado de
Sergipe, sob o argumento de que a pretensão deduzida nesta ação não atinge interesses
da União.
O que o autor pretende por meio da presente Ação Civil Pública é a plena consecução
do direito constitucional fundamental à saúde dos cidadãos sergipanos, supostamente
maculado pela ineficiência do ente público estadual em gerir a saúde pública na
presente Unidade da Federação, interesse de natureza transindividual, que pode ser
objeto de ação civil pública, nos termos do art. 1º da Lei 7.347/85.
O Ministério Público tem por função precípua a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo
127 da Constituição da República Federativa do Brasil. Cabe-lhe, principalmente, por
meio de Ação Civil Pública, pugnar pela tutela de interesses difusos e coletivos,
consoante disposto no artigo 129, inciso III, do Estatuto Fundamental.
A Lei Complementar n.º 75/93, em harmonia com a Carta Máxima, dispõe sobre a
organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União:
"Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
(...)
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de
relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de
saúde e à educação.
(...)
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
(...)
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
(...)
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às
comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias
étnicas e ao consumidor;
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos,
sociais, difusos e coletivos." [Grifou-se].
Destarte, afigura-se legítima a atuação do Ministério Público para a defesa de direitos
coletivos e difusos, dentre os quais se insere o direito à saúde, exteriorizada, no caso, na
busca, em tese, de provimento judicial para que, em síntese, o Estado de Sergipe
reassuma a prestação, a operacionalização da gestão e a execução das ações e serviços
de saúde em todos os níveis, contando com a indispensável atuação do Gestor Máximo
do SUS, o Ministério da Saúde (União), especialmente no que se refere aos repasses,
sob todas as formas, dos recursos federais, com o pleito de não renovação do contrato
firmado com a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS.
Quanto a competência da Justiça Federal do Estado de Sergipe, ressalto que a União
está posta no polo passivo da demanda, já que tem o dever constitucional de promover a
aplicação de políticas públicas voltadas à área da saúde, notadamente a assistência às
pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, na
qualidade de gestora nacional do Sistema Único de Saúde (artigos 23, II, da CR/88;
artigos 9º, I e 16 da Lei n.º 8.080/1990).
Desse modo, a competência da Justiça Federal se impõe, consoante disciplina o artigo
109 da Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente
de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Com efeito, necessária e indispensável a presença da União no polo passivo do feito, o
que torna a Justiça Federal competente para o processamento e julgamento da causa,
tanto mais que a matéria subjudice se inclui, como visto, no âmbito constitucional da
atuação institucional do Ministério Público.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
2. Da conexão com o feito nº 08001396020144058500, em trâmite na 1ª Vara
Federal.
Os requeridos alegam, em suas manifestações, a existência de conexão com o feito nº
08001396020144058500, em trâmite na 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
O pedido constante do feito em epígrafe é no sentido de que se proceda à imediata
suspensão de qualquer espécie de repasse de recursos federais (destinados à área da
saúde) ao Governo de Sergipe, seja via Fundo Estadual de Saúde, seja por convênios,
contratos, ajustes ou outras pactuações similares, inclusive quanto à Fundação de Saúde
"Parreiras Horta" - FSPH; quanto à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS; e quanto à
Fundação Estadual de Saúde - FUNESA);
O objeto da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal neste Juízo é o
de não renovação do contrato firmado entre o Estado de Sergipe e a Fundação
Hospitalar de Saúde, fazendo com que aquele reassuma a prestação, a operacionalização
da gestão e a execução das ações e serviços de saúde em todos os níveis.
Assim, embora ambas as ações versem acerca DA prestação dos serviços de saúde
pública no Estado de Sergipe, seus objetos são diferentes, razão pela qual afasto a
suscitada conexão.
3. Do pedido de tutela antecipada
A matéria submetida à apreciação deste Juízo é deveras relevante e exige profundas
reflexões, especialmente, porque envolve interesses de toda a população do Estado de
Sergipe e de Munícipios vizinhos de outras Unidades Federativas, que se socorrem dos
servições e ções de saúde publica prestados neste Estado, face a proximidade e maior
mobilidade sobretudo com a cidade de Aracaju, capital do Estado.
Por outro lado, é visível a situação precária da saúde em todo o país, em que pese os
esforços dos governos federal, estaduais e municipais. Porém, o insuceeso na gestão da
saúde pública no Brasil está patenteado na veiculação diária de reportagens e no
noticiário repetitivo da imprensa quanto às dificuldades na obtenção de atendimento
básico às pessoas que recorrem à rede pública buscando o socorro do Pode Público.
Tal situação torna-se mais vexatória quando se observa que milhares de ações são
ajuízadas no País, visando obter o mínimo atendimento na área de saúde, sobretudo para
as camadas mais pobres da população, que não tem acesso a planos de saúde e que tem
de submeter-se a longas filas nas unidades médicas ou a demoras insuportáveis na
realização de exames e demais procedimentos, seja em razão da falta de recursos
públicos ou de sua má gestão, ou mesmo em razão da carência de profissionais de saúde
especializados e suficientes para atender à grande demanda de usuários, o que é
decorrente, principalmente, das incipientes campanhas de promoção e prevenção de
saúde no País.
Sintomático disso é que o Constituinde de 1988 estabeleceu o Sistema Único de SaúdeSUS, como uma das vertentes da Seguridade Social, com princípios e programas bem
definidos, todavia o Brasil sequer se preocupou em preparar pessoal da área de saúde
suficiente para uma demanda de mais de duzentos milhões de habitantes, tendo que,
hoje, "importar" médicos de países menos afortunados, contudo melhor geridos na área
de saúde.
Vislumbram-se, também, sérios prblemas financeiros na gestão da saúde, como
discorrido pelo Órgão Ministerial, em sua exordial, o que está, outrossim, por merecer
amplo debate, visando otimizar os recursos financeiros destinados à saúde e coibir os
abusos de seus gestores.
Neste caminhar, a concessão de uma antecipação da tutela, nos moldes requeridos pelo
MPF, quiçá poderia ser a melhor solução jurídica para a querela, todavia poderia
resultar em dificuldades momentâneas intransponíveis para prestação já precária de
seviços de saúde neste Estado, tudo recomendando prudência na condução do processo,
a fim de alcançar o objetivo pretendido, que a pacificação social através do Direito.
O desate da questão envolve interesses coletivos e individuais, cujos protagonistas são a
União, o Estado de Sergipe e a Fundação Hospitalar de Saúde, tendo o MPF como
autor da ação, pois legitimado, constitucionalmente, para patrocinar a causa.
A conciliação se me afigura, por ora, racionalmente, como o primeiro passo rumo à
composição da lide, o que se extrai das manifestações dos réus e do Órgão Ministerial.
Diante da possibilidade de solução consensual do litígio, designo audiência de
conciliação para o dia 30 de janeiro de 2015, às 09:30 horas, a ser realizada no
Auditório da Justiça Federal, intimando-se as partes, inclusive oficiando ao
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Saúde de Sergipe, solicitando a sua
presença, afim de que haja uma ampla discussão acerca da matéria objeto desta ação.
Manifestem-se o MPF e os réus acerca do pedido realizado pelo SINDICATO DOS
ENFERMEIROS DO ESTADO DE SERGIPE - SEESE, no sentido de sua admissão no
processo, como terceiro interessado.
Promova a Secretaria a divulgação da audiência, no Site da JFSE.
Oficie-se à Direção do Foro desta Seção Judiciária, solicitando a sua imprescindível
colaboração, com a liberação do Auditório e a instalação de infraestura de Informática,
inclusive com Sistema de Gravação de voz e vídeo e Segurança para o evento, visando o
bom desenvolvimewnto dos trabalhos.
Rejeito a prevenção apontada pelo Sistema PJE com o feito em trâmite na 1ª Vara
Federal de Sergipe.
Dê-se ciência ao MPF, com urgência.
Aracaju, 23 de janeiro de 2015
JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA
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acp - suspensao do contrato com a FHS