CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXECUTADOS PELA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. INTERESSE DA UNIÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MPF E INCOMPETÊNCIA DA JFSE AFASTADAS. INEXISTENCIA DE CONEXÃO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA POSTERIOR ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal, sob alegação de ocorrência de diversas irregularidades na prestação dos serviços de saúde, nom Estado de Sergipe, executados pela Fundação Hospitalar de Saúde da aludida Unidade Federativa, apontadas e procedimentos de fiscalização, realizados por entidades de classe da área médica e por Órgãos de Controle, almejando, em síntese, que o Estado de Sergipe reassuma a prestação, a operacionalização da gestão e a execução das ações e serviços de saúde pública, em todos os níveis, com a não renovação do contrato estatal de serviços de saude pública, firmado com a referida Fundação, tendo para tanto o apoio técnico e financeiro da União e sob seu controle e fiscalização. Em seus pedidos, requer : 8.1) a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela, determinando-se à UNIÃO que atue direta e continuamente, ao menos nos próximos 12 (doze) meses, prestando apoio técnico e financeiro ao Estado de Sergipe para que o ente estadual reassuma a prestação, a operacionalização da gestão e a execução das ações e serviços de saúde em todos os níveis, especialmente no que se refere aos repasses, sob todas as formas, dos recursos federais, com a consequente não renovação do contrato firmado com a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS. E, mostrando-se necessário o aporte extra de recursos, que a União o faça (princípio da integralidade); 8.2) a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela, determinando-se ao ESTADO DE SERGIPE que, mediante o apoio técnico e financeiro da UNIÃO (item precedente) reassuma a prestação, a operacionalização da gestão e a execução das ações e serviços de saúde em todos os níveis, com a consequente não renovação do contrato firmado com a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, ou tornando sem efeito eventual renovação antecipada ou não; 8.3) a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela, determinando-se à FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS, que colabore, prestando todas as informações, apresentando documentos e não criando óbices para que o ESTADO DE SERGIPE, mediante o apoio técnico e financeiro da UNIÃO (itens precedentes), reassuma a prestação, a operacionalização da gestão e a execução das ações e serviços de saúde em todos os níveis, com a consequente não renovação do contrato firmado com a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, ou tornando sem efeito eventual renovação antecipada ou não; Proferi despacho em 18/12/2014, reservando-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após as informações dos requeridos. A FHS, em suas informações, alega, preliminarmente, a ilegitimidade de parte, a incompetência absoluta da Justiça Federal, bem como a litispendência parcial da presente demanda com o processo PJE nº. 0800139-60.2014.4.05.8500, em trâmite na 1ª Vara Federal, especificamente no tocante ao item 8.1 dos pedidos liminares constantes na exordial. A União aduz a existência de conexão com o feito nº 08001396020144058500, em trâmite na 1ª Vara Federal. O Estado de Sergipe aduz a existência de conexão com o feito nº 08001396020144058500, em trâmite na 1ª Vara Federal, bem como a ilegitimidade ativa do MPF e a ausência de interesse da União, tendo em vista que a relação questionada se trata de contrato bilateral entre o Estado de Sergipe e a FHS. O SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SERGIPE - SEESE requer sua admissão no processo, como terceiro interessado. Após as Informações das requeridas, o MPF, em petição anexada em 22/01/2015, requer a designação de audiência de conciliação, observando-se: que seja realizada no auditório da Justiça Federal, de modo a garantir ampla participação dos seguimentos sociais interessados; que, além das partes, intimado pessoalmente o Secretário de Estado da Saúde/SE para que compareça ao ato judicial e que seja assegurada ampla divulgação da realização da audiência em tela, para o que este MPF se coloca à disposição desse Juízo Federal. É o relatório; DECIDO. 1. Da legitimidade do MPF para propositura da ação e da competência da Justiça Federal em Sergipe para processá-la. Analiso, inicialmente, as preliminares de ilegitimidade ativa do MPF e de incompetência da Justiça Federal em Sergipe, arguídas pela FHS e pelo Estado de Sergipe, sob o argumento de que a pretensão deduzida nesta ação não atinge interesses da União. O que o autor pretende por meio da presente Ação Civil Pública é a plena consecução do direito constitucional fundamental à saúde dos cidadãos sergipanos, supostamente maculado pela ineficiência do ente público estadual em gerir a saúde pública na presente Unidade da Federação, interesse de natureza transindividual, que pode ser objeto de ação civil pública, nos termos do art. 1º da Lei 7.347/85. O Ministério Público tem por função precípua a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil. Cabe-lhe, principalmente, por meio de Ação Civil Pública, pugnar pela tutela de interesses difusos e coletivos, consoante disposto no artigo 129, inciso III, do Estatuto Fundamental. A Lei Complementar n.º 75/93, em harmonia com a Carta Máxima, dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União: "Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União: (...) V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto: a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação. (...) Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: (...) VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: (...) c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos." [Grifou-se]. Destarte, afigura-se legítima a atuação do Ministério Público para a defesa de direitos coletivos e difusos, dentre os quais se insere o direito à saúde, exteriorizada, no caso, na busca, em tese, de provimento judicial para que, em síntese, o Estado de Sergipe reassuma a prestação, a operacionalização da gestão e a execução das ações e serviços de saúde em todos os níveis, contando com a indispensável atuação do Gestor Máximo do SUS, o Ministério da Saúde (União), especialmente no que se refere aos repasses, sob todas as formas, dos recursos federais, com o pleito de não renovação do contrato firmado com a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS. Quanto a competência da Justiça Federal do Estado de Sergipe, ressalto que a União está posta no polo passivo da demanda, já que tem o dever constitucional de promover a aplicação de políticas públicas voltadas à área da saúde, notadamente a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, na qualidade de gestora nacional do Sistema Único de Saúde (artigos 23, II, da CR/88; artigos 9º, I e 16 da Lei n.º 8.080/1990). Desse modo, a competência da Justiça Federal se impõe, consoante disciplina o artigo 109 da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Com efeito, necessária e indispensável a presença da União no polo passivo do feito, o que torna a Justiça Federal competente para o processamento e julgamento da causa, tanto mais que a matéria subjudice se inclui, como visto, no âmbito constitucional da atuação institucional do Ministério Público. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. 2. Da conexão com o feito nº 08001396020144058500, em trâmite na 1ª Vara Federal. Os requeridos alegam, em suas manifestações, a existência de conexão com o feito nº 08001396020144058500, em trâmite na 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária. O pedido constante do feito em epígrafe é no sentido de que se proceda à imediata suspensão de qualquer espécie de repasse de recursos federais (destinados à área da saúde) ao Governo de Sergipe, seja via Fundo Estadual de Saúde, seja por convênios, contratos, ajustes ou outras pactuações similares, inclusive quanto à Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH; quanto à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS; e quanto à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA); O objeto da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal neste Juízo é o de não renovação do contrato firmado entre o Estado de Sergipe e a Fundação Hospitalar de Saúde, fazendo com que aquele reassuma a prestação, a operacionalização da gestão e a execução das ações e serviços de saúde em todos os níveis. Assim, embora ambas as ações versem acerca DA prestação dos serviços de saúde pública no Estado de Sergipe, seus objetos são diferentes, razão pela qual afasto a suscitada conexão. 3. Do pedido de tutela antecipada A matéria submetida à apreciação deste Juízo é deveras relevante e exige profundas reflexões, especialmente, porque envolve interesses de toda a população do Estado de Sergipe e de Munícipios vizinhos de outras Unidades Federativas, que se socorrem dos servições e ções de saúde publica prestados neste Estado, face a proximidade e maior mobilidade sobretudo com a cidade de Aracaju, capital do Estado. Por outro lado, é visível a situação precária da saúde em todo o país, em que pese os esforços dos governos federal, estaduais e municipais. Porém, o insuceeso na gestão da saúde pública no Brasil está patenteado na veiculação diária de reportagens e no noticiário repetitivo da imprensa quanto às dificuldades na obtenção de atendimento básico às pessoas que recorrem à rede pública buscando o socorro do Pode Público. Tal situação torna-se mais vexatória quando se observa que milhares de ações são ajuízadas no País, visando obter o mínimo atendimento na área de saúde, sobretudo para as camadas mais pobres da população, que não tem acesso a planos de saúde e que tem de submeter-se a longas filas nas unidades médicas ou a demoras insuportáveis na realização de exames e demais procedimentos, seja em razão da falta de recursos públicos ou de sua má gestão, ou mesmo em razão da carência de profissionais de saúde especializados e suficientes para atender à grande demanda de usuários, o que é decorrente, principalmente, das incipientes campanhas de promoção e prevenção de saúde no País. Sintomático disso é que o Constituinde de 1988 estabeleceu o Sistema Único de SaúdeSUS, como uma das vertentes da Seguridade Social, com princípios e programas bem definidos, todavia o Brasil sequer se preocupou em preparar pessoal da área de saúde suficiente para uma demanda de mais de duzentos milhões de habitantes, tendo que, hoje, "importar" médicos de países menos afortunados, contudo melhor geridos na área de saúde. Vislumbram-se, também, sérios prblemas financeiros na gestão da saúde, como discorrido pelo Órgão Ministerial, em sua exordial, o que está, outrossim, por merecer amplo debate, visando otimizar os recursos financeiros destinados à saúde e coibir os abusos de seus gestores. Neste caminhar, a concessão de uma antecipação da tutela, nos moldes requeridos pelo MPF, quiçá poderia ser a melhor solução jurídica para a querela, todavia poderia resultar em dificuldades momentâneas intransponíveis para prestação já precária de seviços de saúde neste Estado, tudo recomendando prudência na condução do processo, a fim de alcançar o objetivo pretendido, que a pacificação social através do Direito. O desate da questão envolve interesses coletivos e individuais, cujos protagonistas são a União, o Estado de Sergipe e a Fundação Hospitalar de Saúde, tendo o MPF como autor da ação, pois legitimado, constitucionalmente, para patrocinar a causa. A conciliação se me afigura, por ora, racionalmente, como o primeiro passo rumo à composição da lide, o que se extrai das manifestações dos réus e do Órgão Ministerial. Diante da possibilidade de solução consensual do litígio, designo audiência de conciliação para o dia 30 de janeiro de 2015, às 09:30 horas, a ser realizada no Auditório da Justiça Federal, intimando-se as partes, inclusive oficiando ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Saúde de Sergipe, solicitando a sua presença, afim de que haja uma ampla discussão acerca da matéria objeto desta ação. Manifestem-se o MPF e os réus acerca do pedido realizado pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SERGIPE - SEESE, no sentido de sua admissão no processo, como terceiro interessado. Promova a Secretaria a divulgação da audiência, no Site da JFSE. Oficie-se à Direção do Foro desta Seção Judiciária, solicitando a sua imprescindível colaboração, com a liberação do Auditório e a instalação de infraestura de Informática, inclusive com Sistema de Gravação de voz e vídeo e Segurança para o evento, visando o bom desenvolvimewnto dos trabalhos. Rejeito a prevenção apontada pelo Sistema PJE com o feito em trâmite na 1ª Vara Federal de Sergipe. Dê-se ciência ao MPF, com urgência. Aracaju, 23 de janeiro de 2015 JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA