ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA PARECER N.° 4 & . Z 5 0 i ^ . BRIGADA MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. SOLDADOS. ANÁLISE DA REGULARIDADE FORMAL DO FEITO. CORRETO TRÂMITE DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DOS INDICIADOS. RECONHECIMENTO DO ENVOLVIMENTO DE FRAÇÃO DOS ACUSADOS COM A CONTRAVENÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A OPERADORES DE BINGOS E MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA À JOGATINA ILEGAL E VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO RELACIONADO AO RECEBIMENTO DE NUMERÁRIO DO ESQUEMA DE JOGO ILÍCITO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. UM DOS INDICIADOS PRESTAVA SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA EM ESTABELECIMENTOS NÃO ENVOLVIDOS COM A CRIMINALIDADE. MENOR LESIVIDADE À IMAGEM DA CORPORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO DE DETENÇÃO DE CINCO DIAS COM PREJUÍZO AO SERVIÇO. 1. RESUMO Vem a exame desta Equipe de Revisão da Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa da Procuradoria-Geral do Estado o expediente administrativo n.° 000133-12.03/13-6, oriundo da Brigada Militar, para exame e parecer, com fundamento no artigo 115, inciso IV, da Constituição Estadual de 1989, no artigo 2.°, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n.° 11.742/02 e no artigo 133 da Lei Complementar Estadual n.° 10.990/97. 1/ l ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Trata-se de Conselho de Disciplina que foi instaurado contra os Soldados VALDIR SIDNEI COSTA, identidade funcional n.° 2244209, PAULO SANTOS DA SILVA, identidade funcional n.° 2290871, VLADIMIR PINTO DE ARRUDA, identidade funcional n.° 2255944 e GERSON TEIXEIRA DE LEON, identidade funcional n.° 2305046, por meio da portaria n.° 1021/CD/2011, datada de 10 de março de 2011 e de lavra do Comandante-Geral da Brigada Militar. O presente feito foi antecedido pelo inquérito policial militar instaurado por meio da Portaria n.° 2282/IPM/SSJD/2010, do 11.° BPM, e procedimento investigatório instaurado por intermédio da Portaria n.° 003/CPC/2010, do Comando de Policiamento da Capital. Os integrantes do Conselho de Disciplina optaram por elaborar libelos acusatórios diferenciados para cada indiciado. Em relação ao miliciano Valdir Sidnei Costa, estes foram os fatos imputados (fl. 121/123): 1. Ter sido acusado, em 08 de dezembro de 2010, através de meio lícito de comunicação social, de ter procedido incorretamente, no desempenho do cargo, adotando conduta irregular e praticando ato que afetou a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, por conta de seu suposto envolvimento com a administração e execução do serviço de segurança de casas de jogos de azar, fornecendo informações a respeito da localização de viaturas e operações especiais em casas de jogos, tudo conforme os fatos noticiados na mídia televisiva na data de 08 de dezembro de 2010, constantes nos autos dos procedimentos investigatórios IPM de Portaria n.° 2282/SSJD/IPM/2010, de 14 de setembro e Procedimento Investigatório n.° 003/CPC/2010, de 26 de agosto de 2010. 2. Ter, supostamente, nos períodos compreendidos entre os meses de agosto do ano de 2010 e dezembro do mesmo ano, exercido a administração e coordenação da segurança de casas e salas de exploração de jogos de azar, bem como ter recebido, em razão da função de policial militar, vantagem indevida e, ainda, ter repassado percentual do dinheiro indevido aos seguranças dos referidos estabelecimentos, infringindo com seus atos o dever funcional, bem como ter cometido, em tese, crime. As provas são as certidões, interceptações telefônicas e demais documentos constantes nos autos dos procedimentos investigatórios IPM de Portaria n.° 2282/SSJD/IPM/2010, de 14 de setembro e Procedimento Investigatório n.° 003/CPC/2010, de 26 de agosto de 2010. V ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA 3. Ter, em tese, no período compreendido entre os meses de agosto do ano de 2010 e dezembro do mesmo ano, na cidade de Porto Alegre, retardado ação policial em local de exploração de jogos de azar e, ainda, deixado de adotar providências quanto aos fatos ilegais constatados, para satisfazer interesse pessoal e obter vantagem econômica. Tais ações estão substanciadas nos autos dos procedimentos investigatórios IPM de Portaria n.° 2282/SSJD/IPM/2010, de 14 de setembro e Procedimento Investigatório n.° 003/CPC/2010, de 26 de agosto de 2010. 4. Ter, supostamente, no período compreendido entre os meses de agosto do ano de 2010 e dezembro do mesmo ano na cidade de Porto Alegre, recebido vantagem indevida e ainda, ter repassado valores a terceiros, cidadãos civis e policiais militares por conta das atividades de segurança desenvolvidas em estabelecimentos de exploração de jogos de azar. A conduta está atestada conforme certidões, interceptações telefônicas e demais documentos constantes nos autos dos procedimentos investigatórios IPM de Portaria n.° 2282/SSJD/IPM 2010, de 14 de setembro de 2010 e Procedimento Investigatório n.° 003/CPC/2010, de 26 de agosto de 2010. 5. Ter, em tese, no período compreendido entre os meses de agosto do ano de 2010 e dezembro do mesmo ano na cidade de Porto Alegre, em comunhão de esforços e conjunção de vontades com o Sd VLADIMIR PINTO DE ARRUDA, Id Func. n.° 2255944, violado seus deveres funcionais para obter vantagem, passando informações a respeito de localização de viaturas e operações em casas e salas de exploração de jogos de azar, em especial as ligadas a LUCIANO TADCHE FERNANDES e LUCAS RHODEN BAGATINI. O fato é sustentado nas informações constantes nos autos do IPM de Portaria n.° 2282/SSJD/IPM 2010, de 14 de setembro de 2010 e Procedimento Investigatório n.° 003/CPC/2010, de 26 de agosto de 2010. 6. De forma residual e concorrente aos fatos mencionados nos itens anteriores, em período compreendido entre o mês de agosto de 2010 e o mês de dezembro do mesmo ano, ter violado seus deveres funcionais e preceitos éticos previstos no Estatuto dos Servidores Militares (Lei Complementar n.° 10.990/97) para obter vantagem pessoal, fornecendo informações policiais privilegiadas, omitindo-se ou retardando ato funcional em favor dos exploradores de casas e salas de jogos de azar (bingos eletrônicos); bem como, no mesmo período, por ter atuado como intermediário entre policiais militares e donos dos referidos estabelecimentos ilegais de exploração de jogos de azar, conforme constatado nos autos do IPM de Portaria n.° 2282/SSJD/IPM 2010, de 14 de setembro de 2010 e Procedimento Investigatório n.° 003/CPC/2010, de 26 de agosto de 2010. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA O indiciado Paulo Santos da Silva respondeu pelos seguintes fatos (fls. 126/127): 1. Supostamente, no período compreendido entre os meses de agosto do ano de 2010 e dezembro de 2010, ter recebido em razão da função pública de policial militar, vantagem indevida em troca de informações privilegiadas referentes a operações no combate â exploração de jogos de azar, auferindo lucro com a atividade ilícita, o que indica o cometimento de crimes previstos na legislação penal militar e grave transgressão da disciplina policial militar, fatos que estão substanciados nos autos dos procedimentos investigatórios IPM de Portaria n.° 2282/SSJD/IPM 2010, de 14 de setembro de 2010 e Procedimento Investigatório n.° 003/CPC/2010, de 26 de agosto de 2010. 2. Em tese, no período compreendido entre os meses de agosto do ano de 2010 e dezembro do ano de 2010, ter cometido grave transgressão da disciplina policial pelo fato de ter recebido pagamento de valores de seu igual, o Sd VALDIR SIDNEI COSTA, Id. Func. n.° 2244209, em troca de informações privilegiadas referentes a operações no combate à exploração de jogos de azar, transacionando pecuniariamente. As provas estão inclusas nos autos os procedimentos investigatórios IPM de Portaria n.° 2282/SSJD/IPM 2010, de 14 de setembro de 2010 e Procedimento Investigatório n.° 003/CPC/2010, de 26 de agosto de 2010. 3. Em tese, no período compreendido entre os meses de agosto do ano de 2010 e dezembro do ano de 2010, utilizando-se da condição de policial militar, ter atuado em conluio e auxílio ao Sd VALDIR SIDNEI COSTA. Id. Func. n.° 2244209, no cooptação e agenciamentos de policiais militares para que os mesmos aderissem à organização criminosa, bem como para que efetuassem ações de policiamento ostensivo em frente às casas e salas de exploração de jogos de azar, com vistas a amedrontar e pressionar os respectivos donos, a fim de que contratassem o serviço de segurança gerenciado pelo Sd SIDNEI. Fatos que indicam o claro cometimento de crimes previstos na legislação penal militar e grave transgressão da disciplinar. As provas estão substanciadas nos autos dos procedimentos investigatórios IPM de Portaria n.° 2282/SSJD/IPM 2010, de 14 de setembro de 2010 e Procedimento Investigatório n.° 003/CPC/2010, de 26 de agosto de 2010. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA O indiciado Vladimir Pinto de Arruda respondeu às seguintes imputações (fls. 131/133): 1. Ter, no período compreendido entre os meses de agosto de 2010 e dezembro de 2010, supostamente recebido em razão da função pública de policial militar, vantagem indevida em troca de informações privilegiadas referentes a operação no combate à exploração de jogos de azar, bem como ter exercido atividades de segurança privada em estabelecimento e salas de exploração de jogos de azar. Ainda, nesse mesmo período, ter repassado percentual do dinheiro percebido aos seguranças dos referidos estabelecimentos. Aspectos os quais indicam, em tese, o cometimento de crimes previstos na legislação penal militar e estão substanciados nos autos dos procedimentos investigatórios IPM de Portaria n.° 2282/SSJD/IPM 2010, de 14 de setembro de 2010 e Procedimento Investigatório n.° 003/CPC/2010, de 26 de agosto de 2010. 2. De forma residual e concorrente aos fatos mencionados, no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro do ano de 2011, ter violado seus deveres funcionais e preceitos éticos previstos no Estatuto dos Servidores Militares (Lei Complementar n.° 10.990/97) para obter vantagem pessoal, fornecendo informações policiais privilegiadas referentes a operações no combate à atividade ilícita de exploração de jogos de azar, em especial as ligadas à LUCIANO TADCHE FERNANDES, conforme constante nos autos dos procedimentos investigatórios IPM de Portaria n.° 2282/SSJD/IPM 2010, de 14 de setembro de 2010 e Procedimento Investigatório n.° 003/CPC/2010, de 26 de agosto de 2010. 3. Ter, supostamente, no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro do ano de 2010, em Porto Alegre, exercido e administrado em conluio de esforços com o Sd VALDIR SIDNEI COSTA, Id. Func. n.° 2244209, atividades de segurança nas casas de exploração de jogos de azar, inclusive recebendo valores em razão das atividades ilegais e repassando-os a terceiros, como pagamento pelas atividades e ainda, conforme constante nos autos dos procedimentos investigatórios IPM de Portaria n.° 2282/SSJD/IPM 2010, de 14 de setembro de 2010 e Procedimento Investigatório n.° 003/CPC/2010, de 26 de agosto de 2010. 4. Supostamente ter, no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 2010, na cidade de Porto Alegre, efetuado recolhimento do pagamento de valores junto aos donos das casas de exploração de jogos de azar e repassado o dinheiro ao seu igual, o Sd VALDIR SIDNEI COSTA, Id. Func. n.° 2244209, conforme consta nos autos dos procedimentos investigatórios IPM de Portaria n.° 2282/SSJD/IPM 2010, de 14 de setembro de 2010 e Procedimento Investigatório n.° 003/CPC/2010, de 26 de agosto de 2010. T ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA 5. Supostamente, no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro do ano de 2010, ter recebido valores referentes à prestação de serviço de segurança nessas casas e salas de exploração, auferindo lucro com seus atos e, ainda, ter exigido vantagens indevidas de proprietários de casas de jogos de azar para a manutenção e/ou não fechamento dos estabelecimentos ilegais, conforme consta nos autos dos procedimentos investigatórios IPM de Portaria n.° 2282/SSJD/IPM 2010, de 14 de setembro de 2010 e Procedimento Investigatório n.° 003/CPC/2010, de 26 de agosto de 2010. O libelo acusatório referente ao indiciado Gerson Teixeira de Leon consigna as seguintes imputações (fls. 136/137): 1. Supostamente ter recebido em razão da função pública de policial militar, nos períodos compreendidos entre os meses de outubro e novembro do ano de 2010, vantagem indevida em troca de informações privilegiadas referentes a operações no combate à exploração de jogos de azar, como ainda ter exigido vantagem indevida em troca de proteção e/ou garantia de continuidade dos serviços de exploração de jogos de azar. E ainda, ter exercido nos meses de outubro e novembro do ano de 2010, atividades de segurança privada em estabelecimentos e salas de exploração de jogos de azar. Aspectos os quais indicam, em tese, o cometimento de crimes previstos na legislação penal militar e estão substanciados nos autos dos procedimentos investigatórios IPM de Portaria n.° 2282/SSJD/IPM 2010, de 14 de setembro de 2010 e Procedimento Investigatório n.° 003/CPC/2010, de 26 de agosto de 2010. 2. De forma residual e concorrente aos fatos mencionados, nos meses de outubro e novembro do ano de 2010, ter violado seus deveres funcionais e preceitos éticos previstos no Estatuto dos Servidores Militar (Lei Complementar n.° 10.990/97) para obter vantagem pessoal, fornecendo informações policiais privilegiadas referentes a operações no combate à atividade ilícita de exploração de jogos de azar, bem como ter exigido vantagem indevidas de proprietários de casas de jogos de azar para a manutenção e/ou no fechamento dos estabelecimentos ilegais, agindo em conluio de esforços com o Sd VALDIR SIDNEI COSTA, Id Func. n.° 2244209 e com o Sd VLADIMIR PINTO DE ARRUDA, Id. Func. n.° 2255944, conforme consta nos autos dos procedimentos investigatórios IPM de Portaria n.° 2282/SSJD/IPM 2010, de 14 de setembro de 2010 e Procedimento Investigatório n.° 003/CPC/2010, de 26 de agosto de 2010. 3. Ter exercido a administração e a própria atividade de segurança particular, nos meses de outubro e novembro do ano de 2010, conforme consta nos autos dos procedimentos investigatórios IPM de Portaria n.° 2282/SSJD/IPM 2010, de 14 de setembro de 2010 t ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA e Procedimento Investigatório n.° 003/CPC/2010, de 26 de agosto de 2010. Os indiciados Gerson Teixeira de Leon (fls. 142/146) e Valdir Sidnei Costa (fls. 176/178) foram qualificados e interrogados. Paulo Santos da Silva exerceu o direito constitucional ao silêncio em sede de interrogatório (fls. 147/148) Os advogados de Vladimir Pinto de Arruda saíram da sala onde seria realizado o interrogatório em decorrência de altercaçao com Membros do Conselho de Disciplina (fls. 172/173). A solenidade ocorreu, porém o indiciado Vladimir Pinto de Arruda afirmou que somente prestaria declarações na presença de seus procuradores. Os procuradores de Vladimir Pinto de Arruda manifestaramse na fl. 189, oportunidade em que referiram que não apresentariam defesa prévia, porém rogaram pela apresentação de rol de testemunhas após as oitivas daquelas arroladas pelos integrantes do Conselho de Disciplina. Os patronos de Vladimir requereram carga dos autos e suspensão do prazo para oferecimento da defesa prévia (fl. 191). As sessões do Conselho de Disciplina foram suspensas, em decorrência de liminar concedida em mandado de segurança em regime de plantão, até que fossem entregues à defesa os autos para análise das provas ali constantes (fls. 215/218). A defesa apresentou petição em que apontou problemas e nulidades referentes às interceptações telefônicas contidas nos CD's (fls. 238/246). O Presidente do Conselho de Disciplina questionou os patronos constituídos para se manifestassem sobre o interesse na reinquirição dos indiciados (fl. 252). A defesa manifestou interesse na reinquirição do indiciado Valdir Sidnei Costa (fl. 259). Foram ouvidas as testemunhas Eduardo Cunha Michel (fls. 264/269), Marta França Moreira (fls. 273/279), Glênio Daison Argemi Filho (fls. 282/285), José Cláudio Ferreira da Rosa (fls. 288/293), Eduardo João Zaniol (fls. X ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL • PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA •«5 335/338), César Augusto Guindani (fls. 339/345), Angélica Borba Borges (fls. 357/359), Álvaro Nicolau Pereira (fls. 371/373) e Luciano Tadche Fernandes (fls. 374/376). A tramitação do feito disciplinar foi novamente obstada em decorrência da concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança (fls. 396/408). Posteriormente, o juízo denegou a segurança (fls. 419 e 734/738). A produção de provas foi reiniciada, mediante oitiva das testemunhas Glênio Daison Argemi Filho (fls. 447/449), Márcio Batista Nunes Homem (fls. 450/454) e Ivan Santos da Silva (fls. 456/459). Foi realizado o interrogatório do indiciado Valdir Sidnei da Costa (fls. 468/472). Gerson Teixeira de Leon apresentou o seu rol de testemunhas (fls. 478/479), assim como os indiciados Valdir Sidnei Costa (fls. 480/481) e Vladimir Pinto de Arruda (fl. 482). Foram ouvidas as testemunhas Florivaldo Pereira Damasceno (fls. 498/500), Elias de Oliveira (fls. 501/503) e Paulo Roberto Rodrigues da Rosa (fls. 504/506). O indiciado Paulo Santos da Silva apresentou rol de testemunhas (fl. 514). A instrução prosseguiu com a oitiva das testemunhas Juratã Luís Castro (fls. 528/530), Jorge Luiz Fernandes dos Reis (fls. 531/533), Carlos lldefonso Cardoso Machado (fls. 540/542), Nilton da Silva Garcia (fls. 544/546), Elias de Oliveira (fls. 568/569), Paulo Roberto Rodrigues da Rosa (fls. 570/572) e Florivaldo Pereira Damasceno (fls. 578/580). Paulo Santos da Silva, Vladimir Pinto de Arruda e Valdir Sidnei Costa (fls. 606/628) e Gerson Teixeira de Leon (fls. 642/650) apresentaram alegações finais. Paulo Santos da Silva, Vladimir Pinto de Arruda e Valdir Sidnei Costa aditaram as alegações finais (fls. 751/752). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA O Conselho de Disciplina, de forma unânime, entendeu pela culpabilidade dos indiciados Valdir Sidnei Costa e Vladimir Pinto de Arruda, com a conseqüente declaração de incapacidade de permanecer nos quadros da Corporação. O indiciado Paulo Santos da Silva, por maioria, foi considerado culpado e incapaz de permanecer na Brigada Militar. Já o indiciado Gerson Teixeira de Leon, de forma unânime, foi considerado culpado e capaz de permanecer nas fileiras da Brigada Militar (fls. 754/802). Os indiciados Paulo Santos da Silva, Vladimir Pinto de Arruda e Valdir Sidnei Costa (fls. 811/828) interpuseram recurso. O Comandante-Geral da Brigada Militar solucionou o feito, oportunidade em que manteve a decisão alvitrada pelo Conselho de Disciplina (fls. 830/840). Os indiciados Paulo Santos da Silva, Vladimir Pinto de Arruda e Valdir Sidnei Costa interpuseram recurso dirigido ao Governador do Estado (fls. 859/901). Com base em informação da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Segurança Pública (fl. 905), o Secretário de Estado Adjunto da Segurança Pública encaminhou os autos a esta Procuradoria-Geral do Estado em 18 de março de 2013 (fl. 907), com recebimento nesta Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa tão somente em 26 de dezembro de 2013 (fl. 907, verso). É o relatório do que até aqui consta nos autos. 2. QUESTÕES PRELIMINARES Compete à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do artigo 115, inciso IV, da Constituição Estadual de 1989, "realizar processos administrativos disciplinares nos casos previstos em lei, emitindo pareceres nos que forem encaminhados à decisão final do Governadoi", bem como o inciso II do mesmo dispositivo legal ainda prevê a competência para "pronunciar-se sobre a legalidade dos atos da administração estadual". ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA A competência do Governador do Estado para a exclusão de praças estabilizados está prevista no artigo 133 da Lei Complementar Estadual n.° 10.990/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n.° 11.831/02. No caso em comento, verifica-se a pertinência da intervenção da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive por meio da aferição da regularidade formal do feito, pois a decisão final em relação ao Conselho de Disciplina instaurado contra os servidores Paulo Santos da Silva, Vladimir Pinto de Arruda e Valdir Sidnei Costa será exarada pelo Chefe do Executivo Estadual. Não há nulidades a serem sanadas. Contudo, não se pode ignorar que a combativa defesa, em diversas manifestações ao longo do feito, suscitou a ocorrência de nulidades, bem como ocorreram diversas intercorrências no trâmite do feito, inclusive com a adoção de medidas judiciais (mandados de segurança) e algum conflito nas solenidades (e.g., tratamento desrespeitoso por parte de um dos indiciados, fl. 474), o que merece ser analisado em sede revisional. a) O interrogatório de Vladimir Pinto de Arruda A primeira intercorrência relaciona-se à audiência de qualificação e interrogatório do indiciado Vladimir Pinto de Arruda (fls. 172/175), em que os seus advogados Jairo Luís Citinski e Ana Lúcia Santos da Motta saíram da solenidade (mas não o interrogado). Os patronos reputaram inadequada a deflagração do ato de inquirição, em decorrência de suposta prejudicialidade de análise da prova oriunda de interceptações telefônicas pelo Poder Judiciário, que ainda não havia ocorrido, bem como os advogados interromperam as respostas do seu constituinte. Verifica-se, no ponto, a ocorrência de situação tensa entre os integrantes do Conselho de Disciplina e os patronos do indiciado; contudo, não há qualquer nulidade a ser declarada, pois os advogados tomaram livremente a decisão de deixar a sala de audiências e, tacitamente, "abandonar" o constituinte, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA questão relacionada ao vínculo contratual entre mandante e mandatário e, até mesmo, como uma estratégia de defesa processual. Ademais, o indiciado Vladimir Pinto de Arruda exerceu o seu direito constitucional ao silêncio, mediante recusa em responder aos questionamentos formulados pelos integrantes do Conselho de Disciplina, ou seja, não produziu qualquer prova eventualmente contrária aos seus interesses. Os fatos foram objeto de notícia à OAB/RS (fls. 183), sendo que a entidade de classe entendeu que os advogados foram constrangidos (fls. 629/639). Por fim, o Presidente do Conselho de Disciplina expressamente referiu a ausência de qualquer conflito com a defesa (fl. 204/205), o que consigna a ausência de prejuízo para o prosseguimento do feito, bem como a CorregedoriaGeral da Brigada Militar não apontou qualquer óbice à atuação dos integrantes daquele colegiado (fl. 235). b) O rol de testemunhas O Conselho de Disciplina acolheu o pleito da defesa de Paulo Santos da Silva (fl. 154) para que o seu rol de testemunhas fosse ofertado tão somente após a oitiva de testemunhas da acusação. Apesar do rol de testemunhas ordinariamente acompanhar a defesa prévia (em observância ao artigo 9.° do Decreto Federal n.° 71.500/72), não se pode ignorar que a postergação na apresentação do mencionado rol atendeu as interesses do indiciado e, desta forma, a ausência de fiel observância ao procedimento não gerou qualquer prejuízo defensivo. Paulo Santos da Silva apresentou o seu rol de testemunhas conforme estabelecido pelos integrantes do Conselho de Disciplina, ou seja, com dilação de prazo (fl. 514). c) Concessões de liminares em mandado de segurança 11 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Conforme atas e fls. 214 e 396, fração dos indiciados lograram êxito em suspender a tramitação do feito disciplinar, até que fossem fornecidos documentos essenciais para a defesa. Verifica-se, no ponto, que o Poder Judiciário, ao ordenar a entrega de documentos e mídias, afastou qualquer possível alegação de cerceamento de defesa, posto que os patronos constituídos puderam ter amplo acesso às provas até então produzidas, grande parte oriunda do inquérito policial militar. d) Alegação de irregularidades nas provas técnicas A defesa de Paulo Santos da Silva, Vladimir Pinto de Arruda e Valdir Sidnei Costa (fls. 238/246) suscitou a ocorrência de problemas para acesso a diversas interceptações telefônicas constantes nos CD's, em que surgiam mensagens de erro como "arquivo não disponível'. Para o esclarecimento das questões relativas à prova técnica, os integrantes do Conselho de Disciplina arrolaram a testemunha Eduardo Cunha Michel (fl. 255), que inclusive foi objeto de questionamento por parte da defesa constituída (fl. 259) por não constar no libelo acusatório. A objeção da defesa não merece ser acolhida, pois o procedimento disciplinar não objetiva punir o servidor, mas sim apurar a verdade dos fatos. Neste sentido, em resposta a questionamentos da defesa sobre a prova oriunda das interceptações técnicas, foi necessária a convocação de Eduardo Cunha Michel, que inclusive prestou importantes esclarecimentos sobre o repasse de dados pelas operadoras telefônicas (fls. 264/269). Veja-se, no ponto, a suficiente fundamentação exarada pelos integrantes do Conselho de Disciplina relacionadas à convocação da testemunha (fls. 261/262). A questão relativa à existência de registros de interceptações telefônicas, sem a existência de arquivos ou áudios, foi muito bem esclarecida pela testemunha antes nominada, em decorrência de problemas oriundos no repasse de dados pelas operadoras de telefonia. V 12 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA E conforme ata de fl. 270, a qualificação da testemunha Eduardo antes que os indiciados e os advogados ingressassem no recinto não possui o condão de gerar qualquer nulidade do procedimento, posto que foi facultado o acesso dos envolvidos nos atos inaugurais da solenidade e não representou qualquer ato instrutório propriamente dito. e) Pedido de desentranhamento de documentos A defesa de Valdir Sidnei Costa postulou o desentramento de provas juntadas aos autos após o recebimento do libelo acusatório (fl. 480). Não merece prosperar a alegação defensiva, justamente em decorrência do ânimo do Conselho de Disciplina em apurar os fatos, e não punir necessariamente o servidor indiciado. Veja-se, no ponto, que todos os documentos que aportaram nos autos foram de posterior conhecimento por parte dos indiciados e da defesa constituída, sendo que muitas destas provas somente vieram aos autos por iniciativa destes últimos. Portanto, a mera realização de novo interrogatório de Valdir Sidnei Costa não possui o condão de anular as etapas procedimentais adotadas antes; no ponto, verifica-se que o indiciado, já ciente de um acervo de provas mais amplo, teria melhores condições para articular a sua defesa (questão fática que certamente motivou o legislador a alterar o rito do Código de Processo Penal e deslocar o interrogatório para o fim da produção de provas). f) Ânimo dos procuradores dos constituídos em elidirem os atos intimatórios oficiais Talvez em decorrência da tensão existente entre os integrantes do Conselho de Disciplina e os procuradores dos indiciados, surgiram suspeitas de ocultação dos patronos, conforme minucioso arrazoado de fls. 507/508. O relato do encarregado das diligências, com a fé pública inerente a sua função, dá conta da adoção de procedimento eminentemente procrastinatório do feito, o que justifica o 13 N ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA entendimento exarado pelo Conselho de Disciplina em relação à regular intimação dos advogados para a solenidade oficial. O fato foi objeto de nova comunicação oficial à OAB/RS (fl. 513). g) A alegação de nulidade de provas oriundas da esfera criminal Em sede de alegações finais, a combativa defesa de Paulo Santos Silva, Vladimir Pinto de Arruda e Valdir Sidnei Costa questionou a utilização de provas oriundas das interceptações telefônicas autorizadas pelo Poder Judiciário, cuja legalidade ainda estaria por ser analisada na esfera criminal. Reiterou a ocorrência de problemas para a abertura de arquivos das interceptações telefônicas e a suspensão do feito até a análise final das provas pelo Poder Judiciário. Não há como se concordar com o requerimento em questão. Para tanto, veja-se que o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul possui paradigmático julgado relacionado à aplicação do artigo 35, § 2.°, da Lei Complementar Estadual n.° 10.990/97, referente à independência das instâncias administrativa e judicial, ou seja, a primeira não fica vinculada ao desfecho do processo criminal, salvo nas hipóteses de comunicabilidade obrigatória estabelecidas no artigo 935 do Código Civil: APELAÇÃO CÍVEL N.° 1512-41.2012.9.21.0000. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. MILITAR CULPADO E INCAPAZ DE PERMANECER NAS FILEIRAS DA BRIGADA MILITAR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. PUNIÇÃO EM AMBAS AS ESFERAS PELO MESMO FATO. POSSIBILIDADE. 1. Em razão da independência das instâncias judicial e administrativa, prevista no art. 35, § 2o, da Lei Complementar n.° 10.990/97, é perfeitamente possível a punição do miliciano em ambas as esferas pelo mesmo fato, sem se infringir o princípio do non bis in idem, bem como as decisões administrativas não devem guardar nenhuma sujeição às decisões judiciais, não necessitando suspender o processo administrativo até decisão judicial transitada em julgado. 2. O que se avalia para a averiguação da capacidade de o militar permanecer nas fileiras da Corporação é a conduta contrária aos princípios éticos militares e não somente o fato em si. 3. Decisão devidamente motivada pela autoridade competente 14 N( ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA para o ato, que analisou as provas produzidas naquela esfera (administrativa), não ocorrendo a alegada ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 4. Agravo retido conhecido como preliminar de mérito, de cerceamento de defesa, e rejeitada. 5. Apelação cível improvida. Decisão unânime. A eventual manifestação em contrário, conforme requerido pela defesa técnica, geraria uma verdadeira espécie de "judicial review" às avessas, isto é, a Administração Pública lançando-se a analisar atos de produção de prova autorizados pelo Poder Judiciário e ainda sujeitos a apreciação no feito criminal, o que não pode ser tolerado em sede de Conselho de Disciplina. h) Alegação de inversão do rito procedimental A defesa sustentou a violação do rito processual, pois o indiciado Valdir Sidnei Costa foi novamente interrogado após a produção de provas (fls. 611/612). Veja-se, no ponto, a ausência de qualquer prejuízo, posto que a defesa requereu a repetição da diligência, bem como o indiciado, já ciente de muitas provas constantes nos autos, pôde melhor exercer o seu direito de defesa (aliás, o interrogatório após o encerramento da instrução, ou seja, após a produção de todas as provas, é a regra hoje vigente na esfera processual penal comum). O fato dos integrantes do Conselho de Disciplina realizarem questionamentos com base nas provas juntadas aos autos não gera qualquer espécie de nulidade, por se ater às atividades elementares dos encarregados do procedimento; ademais, o indiciado Valdir Sidnei Costa poderia ter exercido o seu direito constitucional ao silêncio, acaso não fosse do seu interesse responder aos questionamentos formulados. A técnica de "continuação" do primeiro depoimento, da mesma sorte, não gera qualquer espécie de nulidade, posto que o novo interrogatório não possui o condão de suprimir dos autos o teor de suas declarações iniciais. 15 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA i) O não cumprimento do pedido de diligências A defesa constituída questionou a ausência de resposta formal ao pleito de fornecimento das escalas de trabalho, diligência deferida pelos integrantes do colegiado (fl. 612). Veja-se, no ponto, que em sede de alegações finais a diligente defesa não esclareceu a relevância da mencionada prova para o deslinde do feito, ônus processual que lhe competia. Ademais, não havia qualquer óbice para que o próprio indiciado diligenciasse perante o órgão de comando que estava lotado na época dos fatos e providenciasse a obtenção da documentação. E por fim, os integrantes do Conselho de Disciplina eram os destinatários finais da prova, certamente tendo considerado desnecessário o mencionado documento para a prolação de julgamento. Não há, pois, nulidade a ser declarada. j) Manuseio de autos por testemunha de acusação Não se evidencia qualquer vício no manuseio de autos pela testemunha Glênio Daison Argemi Filho, justamente em decorrência da passagem de considerável lapso de tempo entre os fatos e o momento em que prestaria declarações em sede de Conselho de Disciplina. Não há como se reputar qualquer presunção de comprometimento da integridade das declarações prestadas pela testemunha em comento e, portanto, não há nulidade a ser declarada. k) Requerimento de devolução do prazo recursal A defesa de Paulo Santos Silva, Vladimir Pinto de Arruda e Valdir Sidnei Costa, no recurso dirigido ao Governador do Estado (fl. 860) postulou a devolução do prazo recursal, sob o argumento de que os autos não estavam disponíveis. 16 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Contudo, a diligente defesa constituída não apresentou qualquer prova da indisponibilidade do feito, ônus processual que lhe competia, o que impõe o indeferimento do pleito de devolução do prazo recursal. Aliás, no ponto, ressaltese que os procuradores constituídos aviaram recurso, basicamente apoiado em manifestações prévias, mediante reiteração de questões como as preliminares de nulidade. 3. PRESCRIÇÃO Apesar do silêncio da defesa, mostra-se pertinente a análise ex officio da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública e passível de ser declarada a qualquer tempo pela Administração Pública. Adota-se, como marco inicial da fluência da prescrição em relação aos indiciados Valdir Sidnei da Costa e Vladimir Pinto de Arruda, o dia 20 de dezembro de 2010, data em que foi apresentado o relatório do IPM e passaram a ser conhecidos os fatos praticados pelos mencionados milicianos (fl. 18). Já o indiciado Paulo Santos da Silva possui marco temporal diverso, o dia 23 de dezembro de 2010, por se tratar da data em que foi exarado o relatório referente ao Procedimento Investigatório instaurado pela Portaria n.°003/CPC/2010, conduzida no âmbito do Comando de Policiamento da Capital (fl. 34). O artigo 17, caput, do Decreto Federal n.° 71.500/72, estabelece que o lapso prescricional em sede de Conselho de Disciplina é de seis anos, prazo obviamente não atingido no presente feito, o que justifica a revisão do mérito propriamente dito. 4. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Em relação ao mérito, não há qualquer reparo em relação às decisões exaradas pelos integrantes do Conselho de Disciplina e Autoridade Nomeante, pois bem fundamentadas nas provas constantes nos autos. Com o intuito de evitar desnecessária repetição, adere-se parcialmente ao voto exarado 17 LA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA pelo Presidente do Conselho, por efetuar minuciosa análise do acervo probatório, especialmente em relação às diversas interceptações telefônicas (fls. 779/800): 1) Relativamente ao policial militar Soldado QPM/1 VALDIR SIDNEI COSTA Da acusação (1) 1. Ter sido acusado, em 08 de dezembro de 2010, através de meio lícito de comunicação social de ter procedido incorretamente, no desempenho do cargo, adotado conduta irregular e praticado ato que afetou a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, por conta de seu suposto envolvimento com a administração e execução do serviço de segurança de casas de jogos de azar, fornecendo informações a respeito da localização de viaturas e operações especiais em casas de jogos, tudo conforme os fatos noticiados na mídia televisiva na data de 08 de dezembro de 2010. Da reportagem: Repórter: Os flagrantes que vamos mostrar agora comprovam a participação de um policial com a contravenção. O Sd do 19° Batalhão de Porto Alegre, Valdir Sidnei Costa, comanda um esquema que cobra para dar proteção a casas de jogos ilegais: Sidnei: Faz seis anos que tô nessa vida aí. Interlocutor: É Sidnei: Que eu trabalho pra esse pessoal. Repórter: O Sd foi gravado por uma câmera escondida, enquanto conversava com dois homens que diziam estar interessados em abrir uma casa de jogos ilegais. Ele cita o exemplo de um biongo clandestino que funcionou por três meses nesta casa do bairro Santa Tereza. O local só foi fechado após uma operação do Ministério Público. Sidnei: Lá na Silvério. Interlocutor: Silvério? Sidnei: Melhor área que tem pra trabalhar. Já vão abrir de novo. Deu mais de noventa. Mais de noventa dias aberto e bombando, cara, não existe isso aí em Porto Alegre. É milagre, né? Repórter: Em troca de proteção, o Sd (Sidnei) cobra R$ 500,00 por semana, e indica colegas de farda para fazer a segurança nos bingos clandestinos. Ele se refere aos policiais como "loucos". Sidnei: Tu vai dar mais ou menos 500 por semana. Interlocutor: Pra ti? Sidnei: Não é pra mim... 18 ^ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Interlocutor: Tâ. Quem é que acerta isso comigo? Sidnei: Vou pegar e vou mandar prós "louco". Entendeu? Repórter: O policial aponta as áreas da cidade que ele controla, como o trecho da Av. Assis Brasil até o viaduto Obirici. Sidnei: O que tu arrumar pra cá, até o viaduto, pode arruma que nós "tocamo" bala. E se tu arrumar pra lá, praquele lado da Oscar Pereira, pode abrir, que tu quiser. Da análise perante os Autos do Conselho Sobre o fato em questão, o Sd Sidnei não prestou qualquer esclarecimento que pudesse justificar ou dar uma idéia diferente daquela apresentada na reportagem. Não houve qualquer justificativa plausível tanto no seu depoimento perante o Conselho de Disciplina quanto no seu depoimento junto à Justiça. Analisando as razões finais da defesa não foi possível constatar qualquer referência ao fato exposto na reportagem, de modo que não há, por parte da defesa, qualquer justificativa plausível ou que possa dar um sentido diferente ao conteúdo apresentado. Cabe salientar, não obstante, que as imagens da reportagem mostram o Sd Sidnei se apresentando como atuante na indicação de pontos viáveis para a abertura de novas casas de jogos ilegais, deixando claro que um determinado trecho da Av. Assis Brasil junto com uma região ao longo da Av. Oscar Pereira são seus pontos mais favoráveis para a instalação de tais casas. Nessa atividade o Sd Sidnei já vem atuando por seis anos até o momento da reportagem. Adicionalmente, fica clarividente que o Sd Sidnei fornece pessoal para dar segurança às casas, mediante o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) semanais. Valor que o próprio Sidnei define que seja entregue a ele, para que ele possa repassar àqueles que realizam o serviço de segurança (segundo o repórter esses seguranças seriam policiais que são tratados como "loucos"). Da acusação (2) 2. Ter, supostamente, nos períodos compreendidos entre os meses de agosto do ano de 2010 e dezembro do mesmo ano, exercido a administração e coordenação da segurança de casas e salas de exploração de jogos de azar, bem como ter recebido, em razão da função de policial militar, vantagem indevida e, ainda, ter repassado percentual do dinheiro indevido aos seguranças dos referidos estabelecimentos, infringindo com seus atos o dever funcional, bem como ter cometido, em tese, crime. Da interceptação telefônica No dia 8 de setembro de 2010, às 20:11:27, foi interceptada a seguinte ligação telefônica (folha 13, Apenso 05): Sidnei: Paulo César, quer fazer um dinheirinho amanhã? 19 > ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Paulo: Pode ser. Que hora? Sidnei: Só pra te aliviar né, senão tu vai ficar até o fim de semana esperando de novo, faz um ou dois por semana até pegar o fim de semana de quatro serviço... Paulo: Sim, pode ser... Sidnei: Sim dal tu faz aquela mão, o seguinte, vou fazer assim vou te darR$ 120,00 e tu espera a mulher chegar, entendeu? Vai umas seis e meia pra lá. Paulo: Serve Sidnei: Serve? Então vai então, amanhã eu vou estar de serviço daí tu pede 120 pras gurias. De repente até ligo pra guria durante o turno de serviço. Ah! Não precisa, vai pegar às seis e meia eu vou lá eu mesmo te pago. Da análise perante os Autos do Conselho Neste diálogo o Sd Sidnei oferece serviço a Paulo César, mas o mais importante, gerencia o pagamento de R$ 120,00, que pode ser feito através das "gurias", com quem ele pode entrar em conta, ou através de sua ação direta e presente, pela qual ele decide finalmente. Da interceptação telefônica No dia 10 de setembro de 2010, às 18:21:28, foi interceptada a seguinte ligação telefônica (folha 19, Apenso 05): Arruda: Fala meu querido. Sidnei: Tá tudo certo ali as tuas "FOLGAS"? Arruda: Tá, tá. Sidnei: Então tu pega ali as tuas "FOLGAS" porque ninguém gosta de trabalhar de graça tu tem feito tuas 41 ali bem bonito. Arruda: Não, eu já falei com o Malboa. Sidnei: Tá, mas tu tem que uma hora descansar, tu só trabalha, só trabalha. Arruda: tá, mas tu tem alguma escala pra mim ou não? Sidnei: Não, mais vai ter! Não te preocupa, tá? Daí, de repente tu vai fazer aguela 23 pra mim. Arruda: Ah tá! Então tá. Da análise perante os autos do conselho Neste diálogo o Sd Sidnei tenta confirmar se o Sd Arruda recebeu os valores que lhe eram devidos. Durante os procedimentos investigativos foi apurado que "FOLGA" foi um jargão utilizado para substituir valores monetários. Fica evidente que não se está tratando de horário de descanso, pois neste caso a folga é "ganha" 20 ^ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA e não "pega", como menciona o Sd Sidnei ao dizer "então, tu pega ali as tuas 'FOLGAS". Adicionalmente, a folga (no sentido de horário de descanso) é um intervalo concedido após um período de trabalho (possivelmente remunerado) para que o trabalhador descanse, enquanto que no sentido dado pelo Sd Sidnei, a "FOLGA" é uma remuneração pelo trabalho realizado quando afirma que o Sd Arruda trabalha para o Sd Sidnei, pois como oferece o Sd Sidnei para o Sd Arruda "cie repente tu vai fazer aquela 23 pra mim", onde há um linguajar específico da Brigada Militar que se refere a 23, ou seja, segundo e terceiro turno, que diz respeito ao trabalho realizado durante o período diurno e que será estabelecido pelo próprio Sd Sidnei, já que ele define que o trabalho será feito pra ele. Da interceptação telefônicas No dia 13 de setembro de 2010, às 19:19:15, foi interceptada a seguinte ligação telefônica (folha 23, Apenso 05): Sidnei: O parceria, ainda vou demorar meia hora, pegamos ocorrência, agora vou me liberar. Arruda: Faz assim, tu vai falar com o Malboa? Sidnei: Vou, deixo com ele? Arruda: Deixa com ele essas "CAMISA" AÍ. Sidnei: Viu? Outra coisa aí, ó! Presta atenção, a tua "FOLGA" lá deu 200, porque que tava com a loja fechada, umas abriram ontem e amanhã vão fechar de novo. Que merda! Aí, sabe como é que é, né? Da análise perante os autos do conselho Neste diálogo o Sd Sidnei informa ao Sd Arruda que irá deixar as "FOLGAS" DO Sd Arruda, no valor de R$ 200,00 com Malboa. Malboa é a alcunha de José Cláudio Ferreira da Rosa, testemunha inquirida no Conselho de Disciplina (folhas 289 a 293), o qual confirmou ser segurança da Casa de Jogos Café Brasil, entre outros, ao mencionar"... pois disse como era chamado à época em que estava na academia, o seu apelido era MALBOA; na época em que passou a trabalhar no Café Brasil trocaram o seu apelido, que atualmente é Taison". Ainda há que se salientar o fato de que folha, no sentido de descanso do trabalho, não compreende o sentido de ser deixada como terceiros para o seu gozo. A folga, no sentido de descanso, é algo intangível e inalienável, de modo que quando se tem direito simplesmente se goza por conta de sua característica de disponibilidade imediata. De maneira adjunta, a folga, no sentido de descanso, não é quantificada em valores, exceto o tempo, tal que não há significado correlato ao expresso pelo Sd Sidnei "a tua folga deu 200". É evidente que o Sd Sidnei está referindo a um valor quantitativo monetário ao serviço prestado pelo Sd Arruda, que vai ser deixado com Malboa, segurança confesso da Casa de 21 * ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Jogos Café Brasil. Importante salientar nas declarações do Sd Sidnei (folha 470, volume 03) o que foi respondido quando perguntado se alguma vez Malboa havia feito entrega de dinheiro para o Sd Sidnei: "José Cláudio Ferreira da Rosa (Malboa) nunca fez entrega de dinheiro para ele (Sd Sidnei)". Ora, essa afirmativa é uma inverdade absoluta, porque o Sd Sidnei deixava valores com Malboa para que ele os repassasse, como foi no caso com o Sd Arruda. Também é importante salientar o vínculo do Sd Sidnei com Malboa, e que foi levantado pela própria DEFESA (folha 293, volume 02), quando perguntou a Malboa se ele "entregou dinheiro ao Sd Santos, ao Sd Arruda ou ao Sd Sidnei em algum momento? (Malboa) Respondeu: que lembra que deu troco, em algum momento, para o Sd Sidnei, em vista de que o Sd Sidnei trabalhava com táxi e que tal troco era proveniente do Café Brasil. Que eram feitas trocas de notas apenas". Observe-se que o Sd Sidnei negou a troca de dinheiro com Malboa, mas ela se tornou clarividente em exposição feita pela própria DEFESA. A DEFESA se preocupou em tentar demonstrar que esses repasses de dinheiro eram em função do trabalho do Sd Sidnei com táxi. Ocorre que não há qualquer documento, instrumento, testemunha (exceto Malboa), imagem ou áudio que faça algum tipo de vinculação do Sd Sidnei com o trabalho na direção de táxi. Na declaração do Sd Sidnei (folha 469, volume 03), este não reconhece a placa do táxi que dirigia, assim como o prefixo, fazendo alusão que "provavelmente possa ser um Corsa sedan, quatro portas, o carro que trabalhava", ou seja, não tinha sequer convicção sobre o carro que dirigia. Adicionalmente, o Sd Sidnei comprovadamente fazia muitas ligações por dia, como na declaração do Ten RR Paulo Roberto Rodrigues da Rosa (testemunha da defesa), que trabalhou com o Sd Sidnei na mesa viatura, sobre se o Sd Sidnei fazia ou atendia muitas ligações no celular, "respondeu que sim". Entretanto, ao se analisar os áudios captados nas interceptações telefônicas, não há qualquer referência a esse tipo de serviço, mecânica de táxi, preparação do veículo, conversa vinculada com combustível, valores arrecadados e horário de trabalho. Ou seja, o único instante que surge essa suposta vinculação do Sd Sidnei com táxi foi a proporcionada pela DEFESA. Por conseguinte, é pouco crível essa linha de raciocínio. Mas o que fica evidente é que realmente havia troca de valores monetários entre o Sd Sidnei e Malboa, assim como Malboa e o Sd Arruda. Da Interceptação telefônica No dia 16 de setembro de 2010, às 22:48:46, foi interceptada a seguinte ligação telefônica (folha 29, Apenso 05): Luís: Oi! Sidnei: ô Luís! Tive aí Luís. Aí tu ia dobrando, não fiquei esperando. 22 ^ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Luís: Não, não seja veio tá tranqüilo. Sidnei: Como é que está as coisas aí? Luís: Tá uma bagunça, eles tão montando máquina ainda, não sei nem porque abriram. É uma bagunça, é cliente esperando, é eles montando máquina. Sidnei: A Rose, o Régis tá aí? Luís: Não, só tá o Fabiano aqui. O Régis não está. Da análise perante os autos do conselho Esta é uma conversa entre o Sd Sidnei e Luis Alberto de Araújo Fernandes. Conforme apurado nos autos da Operação Chaveiro, Luís trabalha na Casa de Jogos Café Brasil, onde já foi autuado em 29 ocorrências policiais de fechamento do estabelecimento (folhas 217 e 218, apenso 03), assim como já fez serviços em outras casas de jogos como nas Ruas Ernes Baneira, Tapiaçu e Tupy. Ambos se referem à montagem de máquinas de caçaníqueis e a abertura de casa de exploração de exploração de jogos de azar. Da Interceptação telefônica No dia 17 de setembro de 2010, às 11:45:37, foi interceptada a seguinte ligação telefônica (folha 30, Apenso 05): Sidnei: E aí Luís? Luís? E aí! Pode falar. Sidnei: Posso, às duas hora ali? Luís: Aham! Assim ó! Ontem eu tentei te ligar, mas não consegui. Ela tinha que fechar o caixa, tá. E aí tinha que pagar, aí se disse: a parte do Sidi eu não sei! Ela disse: vou te pagar a tua porque tenho que fechar o caixa e o do Sidi eu vou deixar separado que eu não sei o que ele vai fazer. Só pra te avisar daí, tá? Que a minha ontem eu já peguei. Sidnei: Ela te deu? Será que o cara não vai chiar? Quanto é que ela te deu Luis? Luís: Ela deu o total. Sidnei: Ahm? Luís: Ela me deu total. Sidnei: Ah! Ela te deu 120? Luís: Não, eu peguei 130, mas daí depois eu te devolvo 10 daí. Sidnei: Será que o cara não vão chiar Luís? Luís: Não, eu vou te dizer por quê: porque o bicho pegou ontem lá entre eles. Entre ele e a Daiane. Sidnei: Ah é, eles estão se separando. Luís: Foi de bofetada pra cima, parece que foi... 23 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Luís: Ela pegou, ele largou de mão e disse: Ó Rose é tudo contigo e o "coisa", e vocês fazem o que bem entender aí entendeu? Da análise perante os autos do conselho. Mais uma vez o Sd Sidnei aparece estabelecendo uma relação de ascendência sobre Luís, o qual realizou uma atividade e depois pegou um valor do caixa (R$ 130,00) superior ao que foi tratado (R$ 120,00), que esse valor viria da parte do Sd Sidnei, e que, conforme Luís, seria devolvido ao Sd Sidnei o que foi pego a mais. O dinheiro foi pego dentro do estabelecimento envolvido com a exploração de jogos de azar, onde trabalhavam Luís e Rose, ambos mencionados anteriormente. Da interceptação telefônica No dia 18 de setembro de 2010, às 18:01:03, foi interceptada a seguinte ligação (folha 33, Apenso 05): Sidnei: O Rodrigo! Rodrigo: Fala. Sidnei: Tu vai ter que ir lá Rodrigo, eu precisei do Orela no outro lugar que abriu na Jari. Rodrigo: Tá, tô indo, eu já tomei banho, tô indo. Sidnei: Não precisa correria que eu já avisei o Luidi que tu ia se atrasar um pouquinho. Da análise perante os autos do conselho Na conversa o Sd Sidnei conversa com Rodrigo Ramos Costa, o qual trabalha como segurança em estabelecimentos de exploração de jogos de azar (folha 208, Apenso 03), sendo que o Sd Sidnei já havia gerenciado o serviço a ser prestado por Orelha, que foi deslocado de um estabelecimento similar que ia abrir na Rua Jari. Por causa disso, Rodrigo seria empregado no estabelecimento de Luidi, ou Luidi Rhoden Bagatini, proprietário de casa de exploração de jogos de azar (folhas 205 e 226, Apenso 03), atuado pelo menos duas vezes em ocorrências de exploração de jogos de azar na Av. Assis Brasil). Da interceptação telefônica No dia 19 de setembro de 2010, às 11:02:39, foi interceptada a seguinte ligação telefônica (folha 34, Apenso 05): Luís: Isso já era umas 3 ou 4 horas da manhã mais ou menos. Sidnei: Umas 4 horas? Luís: Ê, entre 3 e 4 horas. Ta, aí ligou pro Régis, e o Régis ligou e botou a boca nas gurias, e disse que até 4 horas tem que entrar 24 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA clientes. Só que o seguinte, é como o Rodrigo falou: "Pô Luís, nós estamos fazendo um trabalho bom pra não deixa cair isso aqui, tanto com a POLÍCIA como com VAGABUNDO, e vem essa gorda encher". Da análise perante os autos do conselho. Observa-se, de forma notória, uma das intenções da rede de segurança a cadas de exploração de jogos de azar, explicitamente administrada pelo Sd Sidnei: operar junto aos órgãos policiais assim como junto àqueles envolvidos com a criminalidade (VAGABUNDO). Da acusação (3) 3. Ter, em tese, no período compreendido entre os meses de agosto do ano de 2010 e dezembro do mesmo ano, na cidade de Porto Alegre, retardado ação policial em local de exploração de jogos de azar e, ainda, deixado de adotar providências quanto aos fatos ilegais constatados, para satisfazer interesse pessoal e obter vantagem econômica. Da análise dos autos do conselho Os fatos que foram apresentados na sustentação do item de acusação "2" também se aplicam a este item de acusação. Ora, no instante em que o Sd Sidnei orienta as que pessoas que lhe subordinam, na prestação de serviço de segurança a casas de exploração de jogos de azar, para que interponham obstáculos à ação policial, dissimulando o verdadeiro local de atuação do estabelecimento irregular, inventando histórias para desviar a atenção dos policiais, além de ficar distante monitorando a atuação policial para se antecipar em suas decisões, obviamente é forma de retardar a ação da polícia. O funcionamento de estabelecimento que explora jogos de azar configura uma contravenção típica do Decreto-Lei 3688 de 1941, descrita no seu artigo 50. De maneira adjunta, o Sd Sidnei é, claramente, conhecedor do funcionamento do estabelecimento e, como policial militar, lhe cabe o dever de ofício em adotar providências para que o ato contravencional cesse. Entretanto, o Sd Sidnei não apenas se omite quando ao dever de ofício que lhe cabe, mas também participa em prol dos contraventores, orientando-os sobre como se desvencilhar da ação policial, assim como interpor óbices ao sucesso dessa ação. E onde se poderia verificar o interesse pessoal e a busca de obtenção de vantagem pessoal do Sd Sidnei, quando atua da forma descrita: Segue a seguinte interceptação telefônica: Da interceptação telefônica No dia 22 de outubro de 2010, às 16:25:06, foi interceptada a seguinte ligação telefônica (folha 96, Apenso 05): 25 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Arruda: Me diz uma coisa, tu vai falar com o pessoal ali da frente, não? Sidnei: Não tem como... Arruda: É? Sidnei: Já era! Já era meu! Foi tudo pra banha. Arruda: Tá! Tá! Mas eu sei... Eu sei... Tá! Mas e o que ficou da semana ali? Não ficou deixado ali pra nós? Sidnei: Não! Nem te ilude. O cara não agüenta, três vezes, uma atrás da outra. Arruda: E! Sidnei: O cara não agüenta. Vou tentar entrar na mente pra ver se consigo tirar... Arruda: Ê! Sidnei: É muita sacanagem com esse cara... Sidnei: ... é que os caras vão todo mundo lá, entendeu? Uns caras abusando, cara! Sidnei: Vai um, vai outro, vai um, vai outro, o cara não agüenta. Da análise perante os autos do conselhos. Além dos policiais fazendo operações contra as casas de exploração de jogos de azar, o Sd Sidnei informa ao Sr Arruda que possivelmente existam outros policiais que vão para pegar dinheiro do dono ou gerente da casa. Com o último fechamento da casa não ficou nada para pagar o Sd Arruda ou para o Sd Sidnei. Pois bem, esse é o interesse pessoal do Sd Sidnei (assim como do Sd Arruda): os valores arrecadados dessas casas de exploração de jogos de azar, seja pela prestação de serviços de segurança, seja pela possibilidade de influência junto aos órgãos policiais, seja pela cooptação de outros policiais para prática de delitos da mesma natureza, seja pela extorsão dos donos ou gerentes das casas. Da interceptação telefônica No dia 11 de setembro de 2010, às 18:17:35, foi interceptada a seguinte ligação telefônica (folha 20, Apenso 05): Sidnei: Rodrigo? Tu já tá aí Rodrigo. Rodrigo: Tô! Já tô aqui dentro. Sidnei: Tá tudo bem aí? Tudo jóia? Rodrigo: Tudo tranqüilo. 26 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Sidnei: Tu faz o seguinte: tu paga o Luís 130, tá? Pega teu dinheiro e o resto tu leva pra casa. Rodrigo: Tá! Então tá, então. Da análise perante os autos do conselho Rodrigo (Rodrigo Ramos Costa, folha 208, Apenso 03) foi identificado como filho do Sd Sidnei, que trabalhava na segurança da casa de exploração de jogos da Rua Jari. E a ordem dada pelo Sd Sidnei a Rodrigo foi: pagar R$ 130,00 a Luís, pegar o seu dinheiro de pagamento e levar o resto para casa. Obviamente, que Rodrigo, após pegar a sua parte, levaria para casa o dinheiro do pagamento do Sd Sidnei. Portanto, aqui se tem a clarividência de que o Sd Sidnei tomava dinheiro das casas de exploração de jogos de azar onde prestava serviço de segurança ou administração. Da interceptação telefônica No dia 05 de setembro de 2010, às 15:53:29, foi interceptada a seguinte ligação telefônica (folha 07, Apenso 05): Santos: Fala bruxo! Sidnei: Tá em casa? Tá de férias? Santos: Tô em casa. Sidnei: Tá de férias, né? Santos: Tô! Sidnei: Ah tá! Porque tem uma guarnição passando lá, lá na INES, aquele lá de cima, sabe? Santos: Sei. Sidnei: Ela disse que já passaram umas quatro vezes. Bahi Uma merda meu! Santos: Ah é! Pior que é, mas que será? As hoje tem jogo né cara? No Beira-Rio, né? Sidnei: Hã? Santos: Tem jogo no Beira-Rio agora de tarde. Sidnei: Ê, pode ser movimentação normal. Santos: É, tem que ver! Vou ver com os guris quem é que tá agora de dia, mas o pessoal do dia é tranqüilo, não é de... Sidnei: Eles já ficam me aloprando, ficam apavorados, entendeu? Santos: Eu sei, eu sei, mas pararam, olharam? Sidnei: É, mas tem que saber quem era! Não! Passaram ali umas quatro vezes na 40. Santos: Eu vou tentar ver que é, depois te dou um toque. Eu dou um toque depois. Vou ligar prós guris lá. H 27 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Sidnei: Vê se tu consegue ver pra nós ficar mas descansado. Santos: Não, não! Tranqüilo! Certeza, né? Eu vou ver porque hoje tem jogo, aí pode ser ter gente de fora também. Tem que abrir o olho com isso aí, né meu? Sidnei: É uma guarniçãozinha normal, né? Santos: Tá, eu vou ver, eu vou ver que é, porque os do dia são bem tranqüilo, a não ser que tenha... Sidnei: Esse telefone é teu mesmo? Santos: Não! Esse aqui é o meu mesmo. Mas tranqüilo. Sidnei: Ah! Mas não é bom... Santos: Eu vou... Mas eu vou pegar o outro, eu tenho que botar outro chip, mas estou sem aparelho, tenho que comprar um aparelho outros, mas eu te ligo do outro depois. Sidnei: Tá! Então tá! Tu sabe que eles ficam ouvindo nossa conversa e a gente só quer trabalhar, entendeu? Santos: Não! É! Esses filho da puta, tem que mandar tomar no eu. Matar eles tudo, pra não incomodar o cara. Depois eu te ligo. Da análise perante os autos do conselho Na época deste diálogo o Sd Sidnei já havia cooptado o Sd Santos para atuar conjuntamente consigo no esquema de proteção e segurança de diversas casas de exploração de jogos de azar. E como se vê, uma das funções do Sd Santos é intervir junto a policiais de seu Batalhão (no caso o 1 o BPM) para que os intentos das casas de exploração de jogos de azar sejam atingidos com sucesso. No diálogo o Sd Santos se compromete a fazer o seu papel. Importante, também, reparar que o Sd Santos já consegue se separar em relação em relação àqueles que realizam o serviço honesto e legal da polícia, se referindo a eles "esses filho da puta, tem que mandar tomar no eu. Matar eles tudo, pra não incomodar o cara". Da acusação (4) 4. Ter, supostamente, no período compreendido entre os meses de agosto do ano de 2010 e dezembro do mesmo ano na cidade de Porto Alegre, recebido vantagem indevida e ainda, ter repassado valores a terceiros, cidadãos civis e policiais militares por conta das atividades de segurança desenvolvidas em estabelecimentos de exploração de jogos de azar As provas até aqui foram apresentadas levam na direção da demonstração do levantado neste item da acusação. Não obstante, é possível ver uma diversificação que corrobora com os tópicos deste item de acusação. Da interceptação telefônica No dia 26 de outubro de 2010, às 19:55:16, foi interceptada a seguinte ligação telefônica (folha 104, Apenso 05): 28 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Marcão: Pronto Tenente! Sidnei: Tu faz um favor pra mim? Tu pega esse valor aí pra mim e me alcança na rua aí? Marcão: Positivo! O Senhor já está vindo pra cá? Sidnei: Daqui a pouco eu tô aí. Marcão: O senhor já está aí? Sidnei: Dez minutos tá? Marcão: Dez minutos... Sim senhor! Sidnei: Isso! Obrigado viu meu? Valeu! Marcão: Tá! Sim senhor. Da análise perante os autos do conselhos O linguajar de Marcão é típico militar, assim como a patente de Tenente que atribui indevidamente ao Sd Sidnei. Isso mostra como o Sd Sidnei colocava policiais militares para operar no seu sistema de segurança em casas de exploração de jogos de azar. Neste caso específico, o Sd Sidnei solicita a Marcão que lhe alcance os valores (recolhimento de dinheiro) na rua. Agora, observe-se como o Sd Sidnei tratava com civis. Da interceptação telefônica No dia 26 de outubro de 2010, às 20:18:15, foi interceptada a seguinte ligação telefônica (folha 104, Apenso 05): Sérgio: Alô! Sidnei: Tu alcança aqui pra mim meu camarada? Sérgio: Tô descendo! Sidnei: Obrigado! Da análise perante os autos do conselho Segundo o apurado, Sérgio trabalha em casa de exploração de jogos de azar situada à Av. Benjamin Constant. Note-se que o proceder do Sd Sidnei é exatamente o mesmo no diálogo anterior, que se deu a menos de 25 minutos antes. Não obstante, é interessante verificar o que acontece dois dias depois. Das interceptações telefônicas No dia 28 de outubro de 2010, às 19:30:47, foi interceptada a seguinte ligação telefônica (folha 106, Apenso 05): Sérgio: Alô! Sidnei: Tu alcança aqui pra mim faz favor! Sérgio: Tô descendo! Sidnei: Tá! Obrigado! "X 29 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA No dia 28 de outubro de 2010, às 20:11:37, foi interceptada a seguinte ligação telefônica (folha 106, Apenso 05): Marcão: Pronto Tenente! Alô! Sidnei: Marco?! Marcão: Pronto Senhor! Sidnei: Me alcança aí na frente faz o favor! Marcão: Positivo Senhor! Tô deslocando! Sidnei: Dois dias eu tô passando. Da análise perante os autos do conselho Fica evidenciado que o Sd Sidnei possuía uma rotina de recolhimento de valores junto a casas de exploração de jogos de azar, com um proceder padronizado dentro de um trajeto rotineiro. Obviamente que poderia ser questionado fato de não haver qualquer menção a valores monetários nessas conversas, o que ficaria apenas no universo da dedução. Contudo é importante observa o seguinte diálogo. Da interceptação telefônica No dia 31 de outubro de 2010, às 17:20:02, foi interceptada a seguinte ligação telefônica (folha 112, Apenso 05): Sérgio: Alô! Sidnei: E aí meu camarada! Sérgio: Tu tá chegando? Sidnei: Tô chegando, tá? Sérgio: Tá bom! Sidnei: Como é que vai ser hoje! Hoje tu pega 200 pila aí, entendeu? Sérgio: Tá! Eu vou descer com o teu, então. Da análise perante os autos do conselho Ora, fica explícito que as passagens do Sd Sidnei eram para recolher, sistematicamente, valores monetários das casas de exploração de jogos de azar. Mas eventualmente havia algo diferente na sua rotina: Da interceptação telefônica No dia 29 de outubro de 2010, às 17:43:43, foi interceptada a seguinte ligação telefônica (folha 109, Apenso 05): Malboa: Oi! Sidnei: Malboa! Sérgio: Tu tá chegando? Sidnei: Tô chegando, tá? 30 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Sérgio: Tá bom! Sidnei: Como é que vai ser hoje! Hoje tu pega 200 pila aí, entendeu? Sérgio: Tá! Eu vou descer com o teu, então. Da análise perante os autos do conselho Neste diálogo Balboa tem dificuldade para entender o Sd Sidnei, pois o Sd Sidnei está usando tecnologia para distorcer a voz no telefone celular. O que fica muito estranho a que poderia se dizer fazendo algo legal. De qualquer modo a interpretação é evidente, o Sd Sidnei ordena (indicando estar no comando das ações) que Malboa pegue R$ 1.000,00 do caixa e deixe separado, que um de seus seguranças irá pegar no final de semana. Conveniente lembrar que o Sd Sidnei nego ter contato com Malboa nesse sentido, declarando em seu depoimento ao Conselho de Disciplina (folha 470, Volume 03 do CD) que Malboa "nunca fez entrega de dinheiro para ele (Sd Sidnei)". Ora, mais uma vez está evidenciada a inverdade manifestada pelo Sd Sidnei. O que se pode ver, então, a partir das provas apresentadas, é que o Sd Sidnei recolhia valores monetários das casas de exploração de jogos de azar, mediante prestação de serviço de segurança ou não, para si, para policiais militares e para civis, sendo que estes dois últimos eram empregados do Sd Sidnei. Da acusação (5) Ter, em tese, no período compreendido entre os meses de agosto do ano de 2010 e dezembro do mesmo ano na cidade de Porto Alegre, em comunhão de esforços e conjunção de vontades com o Sd VLADIMIR PINTO DE ARRUDA, Id Func. n.° 2255944, violado seus deveres funcionais para obter vantagem, passando informações a respeito de localização de viaturas e operações em casas e salas de exploração de jogos de azar, em especial as ligadas a LUCIANO TADCHE FERNANDES e LUCAS RHODEN BAGATINI. Da interceptação telefônica Os fatos apresentados a seguir ocorreram no dia 19 de setembro de 2010, entre os horários das 19:32:42 às 22:36:23 (folhas 35 a 38, Apenso 05). (01) 19:32:42 Sidnei: Alô, pode falar parceria. Régis: Olha só, passei ali agora ali na Jari, e os "HOME" tão ali. Sidnei: Tão ali? Régis: Tão ali, eu não sei se os GURI tão no endereço velho, porque eles tão no endereço velho ai. Sidnei: Ah, não! Então tá tranqüilo. 31 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Régis: Ah tá! Só avisa os GURI lá, né? Porque eles podem ir lá pro outro lado, né? Sidnei: Não, já tá, porque eu tenho um cara ali estacionado, entendeu? Régis: Ah, não! Então tá! É que eu passei ali agora, estava indo no shopping eu e a Daiane e vi eles ali, pulando não sei o que eles estavam fazendo ali. Sidnei: Tá, fica frio, obrigado meu, deixa que eu já vou agilizar. Régis: Tá, mais ali na nossa eles não vão olhara nossa também? Sidnei: Não, a nossa não tem. Da análise perante os autos do conselho Conforme mencionado anteriormente, Régis é um proprietário de diversas casas de exploração de jogos de azar, sendo uma delas localizada na Rua Jari, a qual é mencionada na conversação. O Sd Sidnei recebe a ligação em que o proprietário da casa de exploração de jogos de azar está preocupado com a presença dos "HOME", onde os "HOME" é o jargão para se referir aos policiais, tanto no individual quanto no coletivo. Portanto, Régis está preocupado com a presença da polícia no endereço antigo de seu estabelecimento. O Sd Sidnei se apresenta como garantidor que nada haverá para o estabelecimento de exploração, dizendo que possui pessoal colocado ali para vigiar a ação da polícia. No envolvimento do Sd Sidnei, este chega a tratar o estabelecimento como seu. Assim, nota-se que o Sd Sidnei envolve esforços para dificultar a ação policial, de modo a facilitar a continuidade da prática criminosa. Das interceptações telefônicas (02) 19:34:31 Sidnei: ô Rodrigo! Viu Rodrigo, não tira os olhos do monitor... Rodrigo: Porquê? Sidnei: Porque eles estão no viaduto, lá no outro lugar ali, só pra não marcar bobeira, entendeu? Não fala nada pro Luís, porque ele sai assustando todo mundo. Fica na tua, tá? Só não tira os olhos daí. Se eu sou tu, vou lá pro estacionamento... Rodrigo: Então tá! Sidnei: Dá um godô e vai pra lá, diz que eu te pedi pra ficar lá que é melhor... Rodrigo: Então tá, então! (03) 19:35:33 Sidnei: Tão lá, né? Paulo César: Pois é! Eu não sei qual é que é, né cara? Sidnei: Mas eles tão no primeiro ou no segundo? 32 * ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Paulo César: Tão no primeiro. Sidnei: Então eles não vão pro segundo! Eles não sabem. Paulo César: Ê, mas estão com o guri lá, né? O Zoreia. Sidnei: Pegaram o guri lá ou não? Paulo César: Tão, tão com o carro tudo aberto, pegaram ele com os controles, né? Sidnei: Que controle? Paulo César: Os controle de lá, tava com os controles de lá, pra usar o banheiro. Sidnei: Ah não! Eles não sabem e ele é malandro. Paulo César: Tá, então tá, não vai ele abrir... Sidnei: Não disseram que é? Seéo coisa? Paulo César: É! Acho que é o GUINDASTE. Só pode, né? Sidnei: Quem será que tá fazendo essa lambança, hem? Paulo César: Pois é, né! Sidnei: Tem alguém fazendo essa lambança... Paulo César: Tem, tem. Sidnei: Pelo amor de deus! Tá, vou ver como é que vai ficar e se tu souber antes de mim me avisa, tá? Que dal até tem pra ti um lugar pra tu ir pra mim, tá? Às duas da tarde. Paulo César: Tá, o que, que eu ia te dizer? Nem dá pra ligar pra ele agora, né? Sidnei: Não liga agora, não liga. (04) 16:45:02 Sidnei: Eu não consigo ligar pra esse guri que eu não lembro o número. Diz pra ele que eles tão estacionados no ladinho esperando o bote. Paulo César: Estacionado do ladinho onde? Sidnei: Ali na nova, entendeu? De repente eles querem cuidar porque não tem certeza, tá? Paulo César: Então tá! Falou, feito. (05) 19:53:05 Sidnei: Como é que tá a situação? Orelha: Tô aqui, eles tão lá parado ainda. Aí eu tô com o Barcelos aqui, advogado do alemão. Sidnei: Ele tá aí, é? Orelha: Tá tudo comigo, Aham! 33 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Sidnei: Não tem nada aí dentro, né? Orelha: Entraram, mas a princípio eles não quebraram nada. Só entraram. Sidnei: Ah tá! Orelha: Sim, é que eles me revistaram todos, me tiraram meu casaco e acharam o controle daqui, né? Al eu disse que tava cuidando o estacionamento do cartório. Sidnei: E aí o que tu disse pra eles? Orelha: Disse que eu tava cuidando o estacionamento do cartório, porque tinha moradores do prédio ao lado que ainda não tinham controle do portão, ainda. Sidnei: Aham! Beleza! É isso aí! ô meu, não liga mais praquele número, tá? Orelha: Tá beleza! Ê que é o único que eu tinha pra ligar. Sidnei: Liga só quando for negócio assim do nosso serviço, tá? Orelha: Tá! É que eu não sabia mesmo. Sidnei: Tudo certo! Grava esse aí e quando for serviço tu liga nesse número aí, tá? Orelha: Pode deixar! Sidnei: Eles estão parados ainda ali? Orelha: Tão. Eu acho que eles tão me cuidando, pra ver qual a minha reação. Se eu vou ficar, se eu vou embora, se eu vou fazer alguma coisa. Eu tô parado aqui. No mesmo lugar onde eu fiquei eu tô parado. Sidnei: Até meia-noite, tu disse? Orelha: É. Até meia-noite eu disse. E outra coisa... Sidnei: E era uma caminhonete? Como é que é? Quantos são? Orelha: É um carro normal. Acho que é um Prisma. Sidnei: Eles estão de boina? Orelha: São dum batalhão normal. Sidnei: Hã? Orelha: São dum batalhão normal, dum batalhão normal da Brigada, que anda na rua normal. Sidnei: Ah é? Orelha: Aham! É comum, é comum. Nada de boina preta, é comum, de bonezinho branco. Sidnei: Tu viu se é Sargento ou o que, que é? Orelha: Não deu pra ver, não deu pra ver. O cara só queria me apertar, me apertar, não deu pra ver direito. 34 ^ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Sidnei: Puts! Mas nem o nome deu pra ver? Orelha: Não consegui ver o nome. Bem que eu queria ver o nome, mas não consegui. Sidnei: Tá, então tá feitoria. (06) 19:55:30 Arruda: Fala meu querido! Já sei! Sidnei: Tá na 40? Arruda: Não! Sidnei: Só pra te dizer que ali na nossa "PADARIA" do Luciano (LUCIANO TADCHE FERNANDES, folha 208, Apenso 03, e depoimento constante à folha 375, volume 2 do CD)... Arruda: Eu sei! Sidnei: Pois é! Mas é os "NORMAL", tá? Arruda: Tinha que ver que é, né? Sidnei: Pois é! Vê se tu consegue pra nos, pra ti. Arruda: Mas veio água abaixo, tudo? Sidnei: Não, estão aliparadinho em Prep Bala (PB). Arruda: Ah! Tão salame, então. Tão salame. Sidnei: E exatamente por isso que eu era bom, né... Por que senão vai torrar, né? Arruda: Pois é! Eu não sei quem é. Deve ser salame, é salame. Sidnei: Pois é! Aí deram um atraque no guri, o guri tava mais lá pra baixo. Outra coisa que eu ia te dizer, tão ajeitando alija, tá? Arruda: Tá. Sidnei: Ali a "PADARIA" do viaduto, graças a deus! Tomara que essa semana dê alguma coisa, pelo amor de deus. Arruda: Tá meu! Sidnei: Daí tu já sabe, tão ajeitando e semana que vem temos serviço de novo. Arruda: Então tá! Sidnei: Aí depois em dois endereços que eu tenho que te dar. Pra nós fazer nosso bico lá naquela "PADARIA". Arruda: Aham! Ah meu! E tem outra coisa, outra coisa. Tem um cara... Não, mas isso tem que ser pessoalmente. Tem que ser pessoalmente. Sidnei: Tá, então tá! Arruda: É porque o cara quer... Como é que eu vou te dizer? O cara quer abrir uma LOJA, entendeu? 35 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Sidnei: Bah! Mas então vamos pra ontem! Arruda: Mas só que o seguinte... Bom, tem que ser pessoalmente! Tem que ser pessoalmente. Sidnei: Então tá! Amanhã a gente se fala, então. (07)20:19:25 Sidnei: Alô! Orelha: Pode falar? Sidnei: Posso! E aí? Foram? Já foram, né? Orelha: Já! Já vazaram daqui, já! Sidnei: Tá, mas é o BRANCO, né? Orelha: Oi? Sidnei: Sem muito detalhe, é BONÉ BRANCO, né? Orelha: Isso, isso! Sidnei: Mas já foram, né? Orelha: Já! Olha só, o que tu acha de eu colocar o carro aqui na frente e ficar por fora, e qualquer coisa eu faço aquele QSO lá pra dentro? Sidnei: Não! Esse lugar onde tu tá é péssimo lugar pra ficar com o carro parado! Orelha: Não, eu queria botar dentro ali do CARTÓRIO... Sidnei: Bota dentro. Orelha: O que, que tu acha? Sidnei: Boa! Eu acho que pode botar dentro lá; Orelha: Tá! Daí qualquer coisa eu faço um QSO lá pra dentro e aviso nosso amigo, né? Sidnei: Isso, isso! Exatamente, tá? Orelha: Tá! Feito, então! (08)21:05:58 Sidnei: Fala parceria! Arruda: Viu? Ejâ falei com o César. Sidnei: Tá tudo SN? Arruda: Já expliquei tudo o que aconteceu. Dai ele vai te explicar o que aconteceu ali. Sidnei: A princípio está SN, então? Arruda: Tá, tá zero a zero, tá. Sidnei: Então tá beleza! 36 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Arruda: Manda tocar o baile. Sidnei: Ê né? Vamos tocar o baile até amanhã às seis e meia. Ah! Ah! Ah! Ah! Arruda: Até amanhã às cinco e meia da manhã; Sidnei: Se deus quiser! Valeu parceria! Arruda: Tá! Eu falei com ele agora aqui no posto... Sidnei: Tá! Então tá morta a cobra! Arruda: Tá! E as meninas que tavam ali também já falei com elas ali. Sidnei: Tá, então deu! Tudo certo! (09)21:57:12 Sidnei: Fala Paulo! Paulo: Caiu a casa aqui! Sidnei: Tá brincando comigo? Paulo: Sério! Sidnei: Quem é? Paulo: Não sei quem abriu o portão. Sidnei: Tá! Mas quem é que está aí? A Brigada? Paulo: É! Sidnei: Que loucura! Ê boina ou boné branco? Paulo: Boné. Sidnei: Boné branco? Paulo: Aham! Sidnei: Pelo amor de deus! Então tá, parceria! Mas tá tudo bem aí contigo? Paulo: Não, comigo tá tudo tranqüilo. Só pro senhor ficar ciente. Sidnei: Tá! Obrigado! Valeu meu! ô meu, me liga amanhã! De manhã. Paulo: Positivo. (10)22:36:23 Saldanha: Fala professor! Sidnei: Presta muita atenção aí agora de noite! Saldanha: Tá! Tá embaraçando o negócio? Sidnei: Tá xarope! Saldanha: Tá. 37 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Sidnei: E só prestar bem atenção no portão. Te liga, não abre porta, nada! Saldanha: Aham! Sidnei: Só isso! Abre, identifica quem vai chegar, aquela coisa toda. Saldanha: Tá! Me diz um negócio. Eu posso fazer uma troca com um dos guri amanhã? Sidnei: Qual dos guri? Saldanha: Ou o Luís ou o Rodrigo... Sidnei: Faz com o Luís. Da análise perante os autos do conselho Inicialmente, cabe apresentar o significado de "PADARIA" que foi a palavra utilizada no diálogo 06. Observa-se que declara o Sd Sidnei à Justiça Militar (fls. 107 a 111): "que confirma que o termo utilizado no diálogo n. 129, da fl. 36 dos autos apartados, ao falarem de Padaria, estavam se referindo a "bingo". Então, no diálogo 06 o Sd Sidnei estava se referindo à casa de exploração de jogos de azar de Luciano Tadche Fernandes, e outras. Na seqüência dos diálogos 01 a 08, o que se constata é a presença da Brigada Militar em uma casa de exploração de jogos de azar na Rua Jari, em torno das 19:30 do dia 19 de setembro de 2010. Inicialmente os policiais se dirigem para o endereço antigo da casa, o que assusta Régis, que liga para o Sd Sidnei. O Sd Sidnei entra em contato com Rodrigo (Rodrigo Ramos Costa, que trabalha para o Sd Sidnei em casas de exploração de jogos de azar, folha 208, Apenso 03), ordenando que este inicialmente monitore a ação da polícia e que depois vá para o estacionamento. Posteriormente, em torno de 19:35, o Sd Sidnei liga para Paulo César, tentando se informar sobre a situação, quando descobre que Orelha foi abordado pelos policiais, e que estava de posse dos controles que abrem os portões de acesso à casa de exploração de jogos de azar, mas o Sd Sidnei se tranqüiliza por saber que os policiais foram, na realidade, no endereço antigo da casa. Ainda, tenta descobrir quem estava conduzindo a ação policial, quando Paulo César informa que acha que é o "GUINDASTE" (Capitão Guindani do POE do 11° BPM, no jargão dos envolvidos com as casas de jogos). No depoimento do Cap Guindani (folhas 340 a 345, Volume 02 do CD) foi possível verificar que era atuante em ações de fechamento de casas de exploração de jogos de azar, tendo realizado o fechamento de mais de cem casas no período em que serviu no 11° BPM. E nesse fluxo se percebe que o Sd Sidnei opta por tomar partido junto aos contraventores em detrimento de seus colegas de farda, escrachando-os e ridicularizando-os. 38 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Próximo das 19:50, o Sd Sidnei consegue contato com Orelha para tomar pé da situação do local de atuação da Brigada Militar. Orelha diz que foi abordado pelos policiais, Orelha deixa claro que os ludibriou, mentindo que estava cuidando do estacionamento de moradores que não possuíam o controle, o que é assentido pelo Sd Sidnei. Vale salientar o depoimento de Luciano Tadch Fernandes (folhas 375 a 378, Volume 02 do CD), o qual inicialmente nega conhecer o Sd Sidnei e depois acaba se desmentindo, que confirma que o Sd Sidnei vinha atuando no (observe-se a coincidência) estacionamento do cartório da Rua Jari. Luciano, na oportunidade, havia se declarado proprietário da casa de exploração de jogos de azar localizada na Rua Jari. Ainda na conversa com Orelha, o Sd Sidnei se informa como eram os policiais, se usavam boina ou o boné branco, se estavam de caminhonete ou veículo de passeio, e tenta se informar sobre o nome dos policiais. Obviamente que tais informações o subsidiaria na adoção de providência junto a outros policiais de sua rede com apelo criminoso. O que de fato aconteceu. Aconteceu no instante em que o Sd Sidnei ligou para o Sd Arruda, logo que terminou sua conversa com Orelha. Mas o Sd Arruda já se mostrou conhecedor do fato, e ambos trataram a casa de exploração de jogos de azar como sua, chamando-a de nossa "PADARIA" do "LUCIANO". Lembrando que Luciano Tadch Fernandes (já citado) se declarou proprietário da casa de exploração de jogos de azar situada na Rua Jari, de onde se deduz obviamente estar havendo a ação policial que inquietou o Sd Sidnei e o Sd Arruda. Não obstante, quando os Sds Sidnei e Arruda verificaram se tratar de policiais da atividade de rotina (bonés brancos) e não do pelotão de operações especiais (boinas pretas), ficaram mais tranqüilos e passaram a discorrer sobre oportunidade de abertura de uma nova casa de exploração de jogos de azar. Perto das 20:20 Orelha entra em contato com o Sd Sidnei, para informar que os policiais tinham ido embora. O Sd Sidnei busca confirma que os policiais usavam boné branco, de forma a se tranqüilizar, pois os policiais realmente atuantes no fechamento de casas de exploração de jogos de azar usam boina preta. Na seqüência, Orelha propõe uma estratégia para conterem futuras ações dos policiais, deixando o carro estacionado e ficando do lado de fora, e se dispondo a fazer um telefone para a casa de jogos, caso a polícia retorne. O Sd Sidnei entende que a ideia é ruim, pois o lugar não é bom para isso. Mas Orelha sugere que talvez seja melhor colocar o carro no estacionamento do cartório (observe-se que são cerca de 20:20, e que os cartórios fecham normalmente às 17:30), o que é aceito pelo Sd Sidnei. Por volta das 21:05, o Sd Arruda retorna ligação ao Sd Sidnei para dizer que já falou com César, e explicou tudo o que aconteceu ali na Rua Jari. Ambos os Sds concordam que a situação já se normalizou e que, nas palavras do Sd Sidnei, "vamos tocar o baile até as seis e meia", seguido de uma larga risada de deboche. O 39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Sd Arruda corrige, dizendo que o "baile" vai, na verdade, até cinco e meia. Além disso o Sd Arruda ainda informa que fez contato com as meninas que trabalham na casa de exploração de jogos de azar, com o objetivo de tranqüilizar a todos. Às 21:57 o Sd Sidnei recebe uma ligação de Paulo, o qual informa que a casa de exploração de jogos de azar onde trabalha "caiu", ou seja, sofreu ação da Brigada Militar. O Sd Sidnei tenta descobrir quais policiais estavam atuando pela cor da cobertura. Paulo informa que estavam usando boné branco, o que tranqüiliza um pouco o Sd Sidnei, mas ao mesmo tempo o deixa em alerta, O deixa em alerta porque às 22:36 liga para Saldanha (Rodrigo Saldanha Cardoso, cinco autuações em ocorrências de fechamento de casas de exploração de jogos de azar, nas Ruas São Luís, Tupi e Itararé), com o objetivo de deixá-lo em estado de alerta e atento a possíveis ações policiais. E procedendo desta forma, o Sd Sidnei evidencia o seu desprendimento para interceder e dificultar os atos policiais de ofício, com o objetivo de que as práticas contraventoras se perpetrem. Portanto, o Sd Sidnei sabem que existem operações de polícia para coibir a prática de jogos de azar em casas de exploração e se empenha para evitar o sucesso dessas operações policiais, opera claramente em conluio com o Sd Arruda trocando informações, e se antecipa ás mesmas ações policiais informando outras casas de exploração de jogos de azar. Da interceptação telefônica No dia 15 de outubro de 2010, às 19:47:01, foi interceptada a seguinte ligação (folha 185, Apenso 05): Arruda: Oi! Sidnei: Mais tarde tu passa ali, então. Arruda: Que horas eu passo ali? Sidnei: Umas oito e meia, nove horas. E as folgas dessa semana vamos fazer uns 800, que quebraram ontem, né? Arruda: Tá! Sidnei: Tá! E ai ó, os guris andaram reclamando lá, por cara lá, vai um, vai outro... E quer tirar folga todo dia, que não tão enxergando nada... Amanhã eu falo contido. Arruda: Tá! Sidnei: Vai ali pega e depois a gente se fala, tá? Arruda: Tá! Da análise perante os autos do conselho Diante de todas as explicações anteriores sobre o jargão "FOLGA", a utilização neste diálogo clarividência ainda mais qual o real significado. Fica evidente que o Sd Sidnei informa ao Sd Arruda que estão disponíveis R$ 800,00, os quais o Sd Arruda 40 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA deve pegar no outro dia, no horário aprazado. Desta vez, segundo o Sd Sidnei, só vai para disponibilizar R$ 8000,00 porque no dia anterior a casa foi fechada por ação policial ou do Ministério Público. Portanto, está demonstrado que o Sd Sidnei e o Sd Arruda agiam em comunhão de esforços para a prática delituosa. Da acusação (6) 6. Em período compreendido entre o mês de agosto de 2010 e o mês de dezembro do mesmo ano, ter violado seus deveres funcionais e preceitos éticos previstos no Estatuto dos Servidores Militares (Lei Complementar n.° 10.990/97) para obter vantagem pessoal, fornecendo informações policiais privilegiadas, omitindose ou retardando ato funcional em favor dos exploradores de casas e salas de jogos de azar (bingos eletrônicos); bem como, no mesmo período, por ter atuado como intermediário entre policiais militares e donos dos referidos estabelecimentos ilegais de exploração de jogos de azar Este item da acusação é, em verdade, um resumo de todos os demais, acrescido da possível violação dos preceitos éticos e funcionais, de acordo com o que preconiza o Estatuto dos Servidores Militares. De fato foi demonstrado que o Sd Sidnei obtinha vantagem pessoal (principalmente financeira) com o fornecimento de informações policiais privilegiadas a pessoas que trabalhavam em casas de exploração de jogos de azar, como operações policiais, tentando prover cuidados para evitar o fechamento legal dessas casas. Também ficou demonstrado que o Sd Sidnei atuava como intermediário entre policiais militares, civis e dono dos estabelecimentos de exploração de jogos de azar, alocando pessoal para a segurança dos estabelecimentos e arrecadando valores monetários para si e para distribuição entre policiais e civis. Além dos fatos relatados ao longo desta explanação, parece importante salientar o que declarou o Sd Sidnei na Justiça Militar (folhas 107 e 108) quando perguntado sobre o tema: "esse erro eu cometi, cuidei de casa de jogo de bingo, no início do ano (2010), mas não cometi corrupção". Portanto, o Sd Sidnei é réu confesso dessa prática perante a Justiça Militar. Incontestavelmente, as atitudes do Sd Sidnei violam os deveres funcionais, pois cabe ao policial agir de ofício, ou seja, não é necessária ordem ou comando para que tome atitude, quando diante de uma ilicitude. A prática contravencional das casas de exploração de jogos de azar tem a natureza ilícita por definição legal. O Sidnei tinha conhecimento da operação dessas casas e nada fazia para impedir a continuidade dos atos contravencionais. Isso é clara violação do seu dever funcional. Pior do que violar o seu dever funcional por não impedir a prática da contravenção, é garantir que ela continue. E exatamente nesse ponto o Sd Sidnei feriu os preceitos éticos aos se empenhar para garantir a continuidade da ilicitude, sendo remunerado para tal e administrado uma rede de funcionários (provavelmente informais) 41 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA sob seu cuidado, com finalidade de perpetrar as práticas de jogos de azar nos estabelecimento que foram apurados nos procedimentos investigatórios. 2) Relativamente ao policial militar Soldado QPM/1 VLADIMIR PINTO ARRUDA: Da acusação (1) Ter, no período compreendido entre os meses de agosto de 2010 e dezembro de 2010, supostamente recebido em razão da função pública de policial militar, vantagem indevida em troca de informações privilegiadas referentes a operação no combate à exploração de jogos de azar, bem como ter exercido atividades de segurança privada em estabelecimento e salas de exploração de jogos de azar. Ainda, nesse mesmo período, ter repassado percentual do dinheiro percebido aos seguranças dos referidos estabelecimentos. Das interceptações telefônicas e respectivas análises perante os autos do conselho Os fatos apresentados a seguir ocorreram no dia 15 de outubro de 2010, entre os horários das 18:43:02 às 21:00:32 (folhas 184 a 185, Apenso 05). (01) 18:43:02 Arruda: Ô meu querido! Malboa: Alô! Arruda: O Sidi vai te ligar daqui a pouco aí! Malboa: Beleza! Arruda: Eu tô saindo de serviço! Ele vai te ligar daqui a pouco pra resolver um negócio contigo. Malboa: Então tá bom! Neste primeiro diálogo, o Sd Arruda liga para Malboa. Neste momento é importante citar a declaração de Malboa durante depoimento prestado ao Conselho de Disciplina (folha 291, Volume 02): "Perguntado e com o Sd Arruda, se trocava ligações telefônicas? Respondeu que nunca trocou". Na conversa o Sd Arruda informa que o Sd Sidnei vai ligar para Malboa e que após sair de serviço o Sd Arruda irá resolver um negócio com Malboa. (02) 19:30:55 Arruda: Tu chegou a falar com ele aí? Ele te ligou? Malboa: Falou comigo! Falou comigo! Já tá tudo certo! Arruda: Oi? Y 42 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Malboa: Já tá tudo certo, tá meu guri? Malboa: Tu tá aqui no Ipiranga, né? Arruda: Eu posso ir ali, é só eu liberar os negócios aqui... Malboa: Não, não, não! Não tem nada na minha mão ainda, mas está tudo certo. Arruda: Tá! O Sd Arruda deseja saber se o Sd Sidnei ligou para Malboa, o que Malboa confirma. Malboa ainda informa ao Sd Arruda que ficou tudo certo, ou seja, o Sd Sidnei autorizou que a operação fosse feita. Por isso o Sd arruda se propõe a passar lá e ir até o posto Ipiranga para receber o que foi autorizado. Mas Malboa diz que não, porque ainda não está com o que ele vai entregar. (03)19:41:42 Arruda: Me diz uma coisa: tu tem como ver isso agora? Malboa: Tá complicado, negão! Agora tá ruim! Vamos fazer o seguinte: de qualquer jeito eu consigo, te consigo, tá? Arruda: Tá! Mas sabe por quê... Malboa: Te ligo daqui a pouquinho! Só um pouquinho! Cerca de dez minutos após o Sd Arruda voltar a ligar para Malboa, para saber se Malboa vai tomar providência imediata, mas Malboa diz que esta difícil, que talvez seja a hora inapropriada. Entretanto, Malboa assegura que dará um jeito e que conseguirá o que o Sd Arruda já demonstra algum desespero em obter. (04) 19:47:01 Arruda: Oi! Sidnei: Mais tarde tu passa ali, então. Arruda: Que hora eu passo ali? Sidnei: Umas oito e meia, nove horas. Ó! E as folgas dessa semana vamos fazer uns 800, que quebraram ontem, né? Arruda: Tá. Sidnei: Tá! E aí ó, os guris andaram reclamando lá, por cara lá, vai um, vai outro... E quer tirar folga todo dia, que não tão enxergando nada... Amanhã eu falo contido. Arruda: Tá! Sidnei: Vai ali pega e depois a gente se fala, tá? Arruda: Tá! O Sd Sidnei liga para o Sd Arruda, em torno de seis minutos depois, talvez na intenção de acalmá-lo, e estabelecer que ele passe mais tarde onde está Malboa (casa de exploração de jogos 43 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA de azar) e pegue o que está tentando obter. E o que está tentando obter são as "FOLGAS" da semana, que só serão no valor de 800, pois a casa foi quebrada (sofreu ação da Polícia ou do Ministério Público) no dia anterior. Além disso, a casa de exploração de jogos de azar vem sofrendo extorsões constantes, pois outros estão indo lá "tirar folga todo dia". De qualquer forma, o Sd Sidnei estabelece que o Sd Arruda passe onde está Malboa e pegue suas "FOLGAS". (05) 20:22:50 Arruda: E aí meu querido! Malboa: E aí! Arruda: Me diz uma coisa! Tu conseguiu resolver pra mim os negócio? Malboa: Ainda não mano, ainda não! Eu te consigo, pode ficar tranqüilo que eu te consigo, assim que tiver nas minhas mão! Fica tranqüilo, tá? Mas eu te consigo... Malboa: Vou ver! Vou ver ali com o homem... Em torno de trinta minutos depois o Sd Arruda liga para Malboa para verificar se ele já tinha conseguido as "FOLGAS", mas Malboa não tinha. E notando o desespero, que começava a se acentuar no Sd Arruda, Malboa diz que vai conseguir, tão logo elas (as "FOLGAS") estejam em suas mãos. Observe-se que Malboa dá o sentido tangível às "folgas", dizendo que primeiro ele tem que obtê-las e tê-las em sua posse, para então disponibilizálas para o Sd Arruda. De qualquer forma, Malboa tenta tranqüilizar o Sd Arruda, dizendo que vai consegui-las. Mas fica a questão, como Malboa as conseguirá? (06) 20:44:57 Arruda: Ô meu querido! Faz um favor pra mim! Sidnei: Hã?! Arruda: Tem um bruxo dos nossos que vai viajar e tá atucanando me ligando e precisava do passe ali, pra pegar pra ele... Sidnei: Tá, mas o cara ali já me disse que ele vai buscar oito e meia, nove horas... Arruda: Pois é! Não tem como tu ver pra mim ali? Sidnei: Claro que eu queria fazer tudo cedo! Eu também me atraso aí! É que ontem deu aquela merda! Aquela bosta lá! Quinta né? Manda o cara esperar, meu... Ou então ele pega depois de amanhã. Arruda: É que o guri já me ligou umas quatro vezes já! Por isso que eu tô te ligando! Incomodei o Malboa umas três vezes, também! Alô?! Alô?! Alô... 44 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Passados um pouco mais de vinte minutos, o Sd Arruda liga para o Sd Sidnei e explica o motivo de seus desespero, pois quer repassar o valor para um dos funcionários que administra, salientando isso quando diz "tem um bruxo dos nossos que vai viajar e tá atucanado me ligando", ou seja, o Sd Arruda recolhe o dinheiro e repassa. Na seqüência o Sd Sidnei diz que o Sd Arruda tem que esperar, pois quem for buscar as "FOLGAS" irá fazê-lo entre 20:30 e 21:00. O Sd Sidnei até gostaria de fazê-lo mais cedo, mas como a casa foi fechada no dia anterior, então é necessário que haja paciência. O Sd Arruda começa a dar sua justificativa, mas o Sd Sidnei se irrita e desliga o telefone no meio da conversa. (07)21:00:32 Arruda: Conseguiu fazer? Malboa: Não consegui, negão! Tô tentando e não consegui! O cara disse que não tem grana agora! Já tá na mão daqui a pouquinho mais... Arruda: Puta que pariu! Às 21:00, quinze minutos após falar com o Sd Sidnei, o Sd Arruda liga para Malboa para saber se ele já tinha conseguido as "FOLGAS". Malboa informa que não conseguiu, que estava tentando e não conseguiu e revela o verdadeiro significado de "FOLGA" quando diz "o cara disse que não tem GRANA agora". Além da revelação do significado de "FOLGA" (J ar 9 â ° para DINHEIRO, GRANA, VALOR MONETÁRIO), vai se tornando clarividente a mecânica de funcionamento de uma quadrilha que dava proteção às casas de exploração de jogos de azar. Observem-se os trechos dos diálogos a seguir: Das interceptações telefônicas Os fatos apresentados a seguir ocorreram no dia 14 de setembro de 2010, entre os horários as 19:14:40 às 19:16:56 (folhas 134, Apenso 05). (01) 19:14:40 Sidnei: Já tá arrumando? Já tá certinho? Vilmar: Aham! Sidnei: Tu já começou a arrumar as coisinhas lâ dentro? Vilmar: No outro ainda não, porque estava esperando o teu retorno! Sidnei: Tá, então vai firme, então! (02) 19:16:56 Sidnei: É claro que se tiver outro lugarzinho melhor, mais espaçoso, porque ali não cabe quase nada de carro! Vilmar: Aham! Eu tô procurando outro também! 45 ^ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Sidnei: Ah, pois é! Muito melhor! Sidnei. Tá! Então tá! Tudo de bom então! E outra, não comenta e não telefona! O resto tá tudo certo! Vilmar: Claro! E lá tá? E lá tá bem seguro? Sidnei: Graças a deus! Tudo de bom! Mas nada é 100%! Mas a gente corre pra dar certo! Sidnei: Isso! Da análise perante os autos do conselho Primeiramente, há que se verificar quem é Vilmar o Vilmar Cinco Ramos, é dono de casas ou salas de exploração de jogos de azar, autuado em mais de dez ocorrências policiais de fechamento de estabelecimentos de exploração de jogos de azar (folha 202, Apenso). Agora há que se verificar o que diz o Sd Sidnei em seu depoimento junto ao Conselho de Disciplina (folha 469, Volume 03): "Perguntado se conhece o senhor VILMAR CINCO RAMOS? Respondeu que NÃO". Ora, o Sd Sidnei não só o conhece, como trabalhava junto com Vilmar para prospectar e estabelecer novas ou salas de exploração de jogos de azar. E no diálogo interceptado entre os dois, também fica claro que é o Sd Sidnei quem faz a segurança dos estabelecimentos, pois quando Vilmar pergunta se na outra casa está bem seguro, o Sd Sidnei responde "Graças a deus! Tudo de bom! Mas nada é 100%!" Diante desses fatos, o que vem à tona é a mecânica de funcionamento de uma quadrilha criada pelo Sd Sidnei, com o objetivo de dar proteção a casas e salas de exploração de jogos de azar, que tinha um fluxo de acordo com o descrito a seguir: I. O Sd Sidnei trabalhava junto aos proprietários de casas e salas de exploração de jogos de azar, na prospecção e abertura dessas casas e salas; II. O Sd Sidnei cooptava policiais militares para trabalhar nas seguranças dessas casas ou administrar os seguranças das casas, ainda que de um modo bastante amador e informal; III. O Sd Arruda era um dos policiais cooptados pelo Sd Sidnei e fazia segurança ou administrava seguranças na área do 11° BPM, a sua unidade. No diálogo (06) do primeiro fato, ele deixa claro porque quer o dinheiro: "Tem um bruxo dos nossos que precisa viajar e precisava do passe ali, pra pegar pra ele". Ou seja, esse indivíduo que precisa viajar, depende do valor que o Sd Arruda vai buscar junto à casa de exploração de jogos de azar, e liga para o Sd Arruda, que em última análise é quem resolve esse tipo de problema, do contrário ele recorreria direto à casa ou ao Sd Sidnei, por exemplo; 46 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA IV. O Sd Sidnei toma o dinheiro junto às casas (através dos proprietários ou dos gerentes). No caso específico, deixa o dinheiro com Malboa, o qual, em última análise, entrega diretamente para o funcionário pago, ou através e algum empregado da casa. Da interceptação telefônica No dia 19 de setembro de 2010, às 21:05:58, foi interceptada a seguinte ligação telefônica (folha 37, Apenso 05): Sidnei: Fala parceria! Arruda: Viu? Ejâ falei com o César. Sidnei: Tá tudo SN? Arruda: Já expliquei tudo o que aconteceu. Dai ele vai te explicar o que aconteceu ali. Sidnei: A princípio está SN, então? Arruda: Tá, tá zero a zero, tá. Sidnei: Então tá beleza! Arruda: Manda tocar o baile. Sidnei: É né? Vamos tocar o baile até amanhã às seis e meia. Ah! Ah! Ah! Ah! Arruda: Até amanhã às cinco e meia da manhã; Sidnei: Se deus quiser! Valeu parceria! Arruda: Tá! Eu falei com ele agora aqui no posto... Sidnei: Tá! Então tá morta a cobra! Arruda: Tá! E as meninas que tavam ali também já falei com elas ali. Sidnei: Tá, então deu! Tudo certo! Da análise perante os autos do conselho Esta degravação já foi debatida anteriormente. Mas o ponto importante para este item da acusação do Sd Arruda, é que ele entra em contato com César, que trabalha na casa da exploração de jogos da Rua Jari, e passa informações sobre a ação policial que se deu no endereço antigo da casa, assim como quem eram os policiais que ali estavam (bonés brancos), o que tranqüiliza o pessoal da casa, inclusive as meninas. Ora, isso é passar informações privilegiadas, que o Sd Arruda possui em razão de sua distinta característica de ser policial militar. Da interceptação telefônica No dia 01 de outubro de 2010, às 16:53:32, foi interceptada a seguinte ligação telefônica (folha 63, Apenso 05): 47 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Sidnei: O Silva já tá acertado! Ele disse junto com o outro... Vem cá! Ele pediu um favor pra mim... Arruda: Hãí? Sidnei: Pra dar uma diminuída, porque ele teve fechado três dias... Arruda: Tá, mas o que é que ele vem com isso? Sidnei: Tá! Me diz uma coisa! Vamos pagar essas folgas aí? Uns 800, então? Ajuda, né? Sidnei: Ele podia simplesmente nem vim pra frente, né meu? Só se foderam essa semana, né meu? E eu avisei... Vamos dar uma aliviada pro cara! Já dá uma chorada prós outros também, meu! Arruda: Tá! Não! Faz assim, ó meu, me autoriza ali pro cara, que daí eu fico sem nada! Aí eu passo pra esses guris, daí! Sidnei: Tá, então tá. Domingo já vai ter pra ti! Arruda: Tá! Daí eu posso passar ali agora? Sidnei: Claro, rapaz! Arruda: Tá! Mas daí tem que autorizar ali! O Malboa me ligou e disse que não está autorizado! Da análise perante os autos do conselho Nesta conversa é que o Sd Arruda foi definitivamente AUTORIZADO pelo Sd Sidnei a passar na casa de exploração de jogos de azar e apanhar o dinheiro, com a intenção clara de repassar para outros funcionários. Então, o Sd Arruda pegava dinheiro indevido, sim, e fazia repasses para funcionários, sim, sendo estes policiais militares (como o caso do Sd Silva, do diálogo) ou civis (no caso os guris), confirmando este tópico do item de acusação. Da acusação (2) 2. Ter, supostamente, no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro do ano de 2010, em Porto Alegre, exercido e administrado em conluio de esforços com o Sd VALDIR SIDNEI COSTA, atividades de segurança nas casas de exploração de jogos de azar, inclusive recebendo valores em razão das atividades ilegais e repassando-os a terceiros, como pagamento pelas atividades O conjunto das provas levantadas (interceptações telefônicas, relatórios investigativos, imagens e vídeos e depoimentos testemunhais), mas em especial o que foi apresentado nesta justificativa de votos, aponta diretamente a este item da acusação. Como demonstrado anteriormente, o Sd Arruda exercia e administrava, em conluio de esforços com o Sd Sidnei, atividades de segurança nas casas de exploração de jogos de azar. 48 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Adicionalmente, o Sd Arruda claramente recebia valores em função dessas atividades ilegais e, também, fazia o repasse a terceiros a título de pagamento pelas atividades. Havendo uma vasta quantidade de material probatório que foi apresentado nesta justificativa e muitos outros que não fizeram parte da justificativa, mas que fazem parte do convencimento deste Presidente do Conselho de Disciplina (vide, por exemplo, folhas 101, 107, 108 e 109, Apenso 05). Da acusação (3) 3. Supostamente ter, no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 2010, na cidade de Porto Alegre, efetuado recolhimento do pagamento de valores junto aos donos das casas de exploração de jogos de azar e repassado o dinheiro ao seu igual, o Sd VALDIR SIDNEI COSTA. Quanto ao recolhimento de pagamento junto a donos de casas de exploração de jogos de azar, foi visto que o Sd Sidnei "AUTORIZOU" o Sd Arruda a fazer tais recolhimentos, sendo Malboa um dos repassadores. Mas não há qualquer evidência de que o Sd Arruda repassava dinheiro ao Sd Sidnei. Portanto, este item da acusação somente foi praticado parcialmente pelo Sd Arruda. Da acusação (4) 4. Supostamente, no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro do ano de 2010, ter recebido valores referentes à prestação de serviço de segurança nessas casas e salas de exploração, auferindo lucro com seus atos e, ainda, ter exigido vantagens indevidas de proprietários de casas de jogos de azar para a manutenção e/ou não fechamento dos estabelecimentos ilegais. Da interceptação telefônica No dia 04 de outubro de 2010, às 20:23:35, foi interceptada a seguinte ligação telefônica (folha 71, Apenso 05): Sidnei: Não! Pra te dizer, eu troquei de ideia com eles aqui na COSTELA, né meu? Arruda: Aham! Sidnei: E eles me falaram que conversaram contigo... Arruda: Falaram comigo. Sidnei: Vai na manha! Ganhando o teu dinheirinho tranqüilo ali, na tua hora de folga, tá? Arruda: Tá! E outra coisa...Outra coisa... Sidnei: Eu vou... Arruda: Aí tu pega aquele outro chinelo, do outro lado lá, e pede pra ele parar de fazer lambancinha, que já mandou: "olha", passa por ali pra ver e bâ bâ bâ..." 49 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Sidnei: Deixa comigo, que eu vou fazer ele calar a boca agora! Eu já entrei na mente deles pra parar a fofocalhada de um lado e do outro, tá? Arruda: Não! Não! Eu já disse pra ele, eu falei "Ô MEU! AQUI FUNCIONA ASSIM Ó, SE NÃO FUNCIONAR DO NOSSO JEITO NÃO ERA NADA!" Sidnei: É isso aí! Da análise perante os autos do conselho Conforme foi apurado pelo agente que efetuou a degravação, e fez a interpretação, correlacionando com as demais provas, os Sds Sidnei e Arruda estão se referindo às casas de exploração de jogos de azar Adão Baino, antigo Bingo Real, e Café Brasil. Mas o importante é a maneira como o Sd Arruda, especialmente, vem obtendo seu intento. De maneira a constranger e/ou coagir as pessoas dos estabelecimentos, o que fica evidenciado na sua manifestação "Ô MEU! AQUI FUNCIONA ASSIM Ó, SE NÃO FUNCIONAR DO NOSSO JEITO NÀO ERA NADA!". Em outras palavras, ou fazem do jeito que o Sd Arruda estabeleceu, ou a casa não vai mais funcionar. Por ilação, se conclui que os valores que já foram provados recebidos vem através dessas exigências, pois não crível que há consentimento passivo nos pagamentos, quando o funcionamento existe mediante constrangimento. Além disso, não havendo pagamento as casas de exploração de jogos de azar não se perpetram. Elas justamente se mantêm funcionando porque há exigência de pagamento. Da acusação (5) 5. De forma residual e concorrente aos fatos mencionados, no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro do ano de 2010, ter violado seus deveres funcionais e preceitos éticos previstos no Estatuto dos Servidores Militares (Lei Complementar n.° 10.990/97), para obter vantagem pessoal, fornecendo informações policiais privilegiadas referentes a operações no combate à atividade ilícita de exploração de jogos de azar. Como foi apresentado na análise do Sd Sidnei, este item da acusação também é, em verdade, um resumo de todos os demais, acrescido da possível violação dos preceitos éticos e funcionais, de acordo com o que preconiza o Estatuto dos Servidores Militares. De fato foi demonstrado que o Sd Arruda obtinha vantagem pessoal (principalmente financeira) com o fornecimento de informações privilegiadas a pessoas que trabalhavam em casas de exploração de jogos de azar, como operações policiais, tentando prover cuidados para evitar o fechamento legal dessas casas. Também ficou demonstrado que o Sd Arruda atuava como intermediário entre policiais militares, civis e dono dos estabelecimentos de exploração de jogos de azar, alocando pessoal para a segurança dos estabelecimentos e arrecadando 50 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA valores monetários para si e para distribuição entre policiais e civis. Incontestavelmente, as atitudes do Sd Arruda violam os deveres funcionais, pois cabe ao policial agir de ofício, ou seja, não é necessária ordem ou comando para que tome atitude, quando diante de uma ilicitude. A prática contravencional das casas de exploração de jogos de azar tem a natureza ilícita por definição legal. O Sd Arruda tinha conhecimento da operação dessas casas e nada fazia para impedir a continuidade dos atos contravencionais. Isso é clara violação do dever funcional. Pior do que violar o seu dever de ofício por não impedir a prática da contravenção, é garantir que ela continue. E exatamente nesse ponto o Sd Arruda feriu os preceitos éticos ao se empenhar para garantir a continuidade da ilicitude, sendo remunerado para tal e administrando uma rede de funcionários (provavelmente informais) sob seu comando, com a finalidade de perpetrar as práticas de jogos de azar nos estabelecimentos que foram apurados nos procedimentos investigativos. 3) Relativamente ao policial militar Soldado QPM/1 PAULO SANTOS DA SILVA Da acusação (1) 1. Supostamente, no período compreendido entre os meses de agosto do ano de 2010 e dezembro de 2010, ter recebido em razão da função pública de policial militar, vantagem indevida em troca de informações privilegiadas referentes a operações no combate à exploração de jogos de azar, auferindo lucro com a atividade ilícita. Os áudios e vídeos que foram coletados, que fazem parte do conjunto de provas, e são apresentados aqui, foram autorizados pela Justiça em 23 de agosto de 2010 (folha 04, Apenso 03). Dos áudios coletados e respectivas análises perante os autos do conselho O fato apresentado a seguir ocorreu no dia 09 de outubro de 2010, entre os horários das 17:53:19 às 17:53:40 (folhas 43, Apenso 03). (01) 17:53:19 Sidnei: Tu tinha que dar um passeio lá na Florinha, tá! Agente? Florinha? Sidnei: Florinha, ali na Cavalhada! Agente: Ah tá! Sidnei: Eu acho que já tem um disque de lá... Dá uma olhada que tu vai ver! Só dá uma banda lá! Agente: Aham! Sidnei: Daí nós fiquemo com a casa, entendeu? 51 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Santos: Dal ele ligam praqui (referindo-se ao Sd Sidnei)... Sidnei: Claro! Ele pra mim e nós... Na conversação do áudio aparecem o Sd Sidnei, o Sd Santos e o Agente. Sendo este último o alvo de cooptação pelo Sd Santos. O agente era funcionário do P2 do 1.° BPM, mesmo Batalhão do Sd Santos. Como se vê, então, o modo de operação da organização liderada pelo Sd Sidnei era colocar medo nos donos das casas de exploração de jogos de azar (no fato em questão, uma casa situada na Rua Florinha, no bairro Cavalhada), para que esses liguem para o Sd Sidnei, o qual tomaria providências e se tornaria dono da segurança no ponto. O fato apresentado a seguir ocorreu no dia 27 de agosto de 2010, entre os horários das 17:10:29 às 17:14:47 (folhas 43 e 44, Apenso 03). (02) 17:10:29 Agente: Tá! Mas o que tu vai levar? Sincero! O que que ele tá te dando por semana? Vai... pra dividir pra mim e pra ti? É isso? Santos: Não, não, não cara... Ele pega assim: ele pegou trezentos pila por casa, por semana ele me dá cem e dá duzentos pra ti. Agente: Aham! Santos: Foi o que eu peguei; eu tenho aqui cem pra mim e tenho aqui duzentos pra ti, duzentos por casa. Agente: Ah! É por casa, então? Santos: É! (03) 17:10:29 Agente: E esse, o Sidnei, já caiu alguma vez em caça-níquel ou não? Santos: Não, cara! Ele não! Agente: Ele faz... Ele só monta segurança? Santos: Ê! Ele não aparece! Só monta segurança! Ele tinha um monte de casas... É! Antes de dá esse problema ele tinha um monte de casas... Zona Norte também... Só que, assim ó, o problema... O que que ele faz... Ele cobra, por exemplo, por 12 horas ali, ele cobra, por exemplo, cento e cinqüenta pila e paga cem prós cara nas 12! Essa barca é dele, é isso que ele faz, por isso ele corre atrás, entendeu? No áudio transcrito está demonstrado que o Sd Santos recebe valor indevido, por conta de assegurar o funcionamento das casas e salas de exploração de jogos de azar. De certa forma, o Sd 52 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Santos faz no 1 o BPM o mesmo papel que o Sd Arruda faz no 11° BPM, estando ambos sob a administração do Sd Sidnei. O importante para o negócio do Sd Sidnei é garantir o seu funcionamento das casas e salas de exploração de jogos de azar pelo maior tempo possível. Para garantir esse funcionamento, o Sd Sidnei coopta policiais militares nos Batalhões, como aconteceu com os Sds Santos e Arruda. O Sd Santos, como ficou demonstrado, assim como possivelmente o Sd Arruda, cooptam outros policiais que possam intervir na atividade policial ou passar informações privilegiadas, com o objetivo de assegurar o funcionamento das casas. Da acusação (2) 2. Em tese, no período compreendido entre os meses de agosto do ano de 2010 e dezembro do ano de 2010, ter cometido grave transgressão da disciplina policial pelo fato de ter recebido pagamento de valores de seu igual, o Sd VALDIR SIDNEI COSTA, Id. Func. n.° 2244209, em troca de informações privilegiadas referentes a operações no combate à exploração de jogos de azar, transacionando pecuniariamente. Da interceptação telefônica e respectiva análise perante os autos do conselho No dia 05 de setembro de 2010, às 15:53:29, foi interceptada a seguinte ligação telefônica (folha 07, Apenso 05): Santos: Fala bruxo! Sidnei: Tá em casa? Tá de férias? Santos: Tô em casa. Sidnei: Tá de férias, né? Santos: Tô! Sidnei: Ah tá! Porque tem uma guarnição passando lá, lá na INES, aquele lá de cima, sabe? Santos: Sei. Sidnei: Ela disse que já passaram umas quatro vezes. Bah! Uma merda meu! Santos: Ah é! Pior que é, mas que será? As hoje tem jogo né cara? No Beira-Rio, né? Sidnei: Hã? Santos: Tem jogo no Beira-Rio agora de tarde. Sidnei: É, pode ser movimentação normal. Santos: É, tem que ver! Vou ver com os guris quem é que tá agora de dia, mas o pessoal do dia é tranqüilo, não é de... Sidnei: Eles já ficam me aloprando, ficam apavorados, entendeu? Santos: Eu sei, eu sei, mas pararam, olharam? s r- 53 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Sidnei: E, mas tem que saber quem era! Não! Passaram ali umas quatro vezes na 40. Santos: Eu vou tentar ver que é, depois te dou um toque. Eu dou um toque depois. Vou ligar prós guris lá. Sidnei: Vê se tu consegue ver pra nós ficar mas descansado. Santos: Não, não! Tranqüilo! Certeza, né? Eu vou ver porque hoje tem jogo, ai pode ser ter gente de fora também. Tem que abrir o olho com isso aí, né meu? Sidnei: É uma guarniçãozinha normal, né? Santos: Tá, eu vou ver, eu vou ver que é, porque os do dia são bem tranqüilo, a não ser que tenha... Sidnei: Esse telefone é teu mesmo? Santos: Não! Esse aqui é o meu mesmo. Mas tranqüilo. Sidnei: Ah! Mas não é bom... Santos: Eu vou... Mas eu vou pegar o outro, eu tenho que botar outro chip, mas estou sem aparelho, tenho que comprar um aparelho outros, mas eu te ligo do outro depois. Sidnei: Tá! Então tá! Tu sabe que eles ficam ouvindo nossa conversa e a gente só quer trabalhar, entendeu? Santos: Não! É! Esses filho da puta, tem que mandar tomar no eu. Matar eles tudo, pra não incomodar o cara. Depois eu te ligo. Na explanação do item de acusação anterior ficou provado que o Sd Santos recebia valores indevidos do Sd Sidnei. Já neste diálogo, o que podemos ver é um dos motivos por que o Sd Santos recebia esses valores. Claramente o Sd Sidnei liga para o Sd Santos por estar preocupado com uma viatura já havia passado quatro vezes na INES (gerente das casas de propriedade de Vilmar Cinco Ramos, Ruas Eurico Lara e Aurélio Py, folha 192, Apenso 05). nesse contexto, a função do Sd Santos é dar as informações preliminares como: é dia de jogo e tem muita movimentação inclusive policiais de outras unidades, o pessoal do dia é mais tranqüilo e não costuma fechar casas de jogos, etc. Ainda, o Sd Santos se compromete a fazer outras verificações e dar retorno. Ora, isso configura a passagem de informações privilegiadas, que são próprias e exclusivas do serviço policial militar. Da acusação(3) 3. Em tese, no período compreendido entre os meses de agosto do ano de 2010 e dezembro do ano de 2010, utilizando-se da condição de policial militar, ter atuado em conluio e auxílio ao Sd VALDIR SIDNEI COSTA. Id. Func. n.° 2244209, na cooptação e agenciamentos de policiais militares para que os mesmos aderissem à organização criminosa, bem como para que efetuassem ações de policiamento ostensivo em frente às casas e 54 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA salas de exploração de jogos de azar, com vistas a amedrontar e pressionar os respectivos donos, a fim de que contratassem o serviço de segurança gerenciado pelo Sd SIDNEI. A exposição da degravação do áudio constante ao item 1. da acusação demonstra na totalidade o que expressa este item de acusação. O Sd Santos atuava em conluio e auxílio ao Sd Sidnei na cooptação e agenciamento de policiais militares para que estes aderissem à organização criminosa; o Sd Santos, juntamente com o Sd Sidnei, envidava esforços, dentro do método de trabalho proposto pelo Sd Sidnei, para que houvesse ações de policiamento junto a casas e salas de exploração de jogos de azar, com vistas a amedrontar e pressionar os respectivos donos, com o objetivo de que contratassem o serviço de segurança gerenciado pelo Sd Sidnei. 4) Relativamente ao policial militar Soldado QPM/1 GERSON TEIXEIRA DE LEON Das acusações 1. Supostamente ter recebido em razão da função pública de policial militar, nos períodos compreendidos entre os meses de outubro e novembro do ano de 2010, vantagem indevida em troca de informações privilegiadas referentes a operações no combate à exploração de jogos de azar, como ainda ter exigido vantagem indevida em troca de proteção e/ou garantia de continuidade dos serviços de exploração de jogos de azar. E ainda, ter exercido nos meses de outubro e novembro do ano de 2010, atividades de segurança privada em estabelecimentos e salas de exploração de jogos de azar. 2. De forma residual e concorrente aos fatos mencionados, nos meses de outubro e novembro do ano de 2010, ter violado seus deveres funcionais e preceitos éticos previstos no Estatuto dos Servidores Militar (Lei Complementar n.° 10.990/97) para obter vantagem pessoal, fornecendo informações policiais privilegiadas referentes a operações no combate à atividade ilícita de exploração de jogos de azar, bem como ter exigido vantagem indevidas de proprietários de casas de jogos de azar para a manutenção e/ou no fechamento dos estabelecimentos ilegais, agindo em conluio de esforços com o Sd VALDIR SIDNEI COSTA. 3. Ter exercido a administração e a própria atividade de segurança particular, nos meses de outubro e novembro do ano de 2010. Os itens 1 e 2 das acusações não possuem qualquer peça comprobatória no conjunto das provas colhidas nos procedimentos investigativos, assim, como não foram sustentados em qualquer diligência ou inquirição procedidos no Conselho de Disciplina. O item 3 da acusação foi comprovado, mas há que ser concitado o Conselho de Disciplina a se abster do julgamento desta acusação, pois se trata de uma atividade de "bico" em segurança particular de estabelecimento comercial. Tal atividade é controversa no âmago da Brigada Militar e não há doutrina padrão ou medida r 55 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA consuetudinária que defina uma linha regular de procedimento quanto a casos dessa natureza. A análise efetuada pelo Presidente do Conselho de Disciplina da Brigada Militar, em relação à imputação 3 dirigida contra o indiciado Gerson Teixeira de Leon não merece prosperar, posto que a existência de eventuais polêmicas no âmbito da Corporação não são causas que justificariam a inércia na análise da conduta funcional do miliciano. Aliás, a polêmica sobre a prestação de serviços particulares de segurança por policiais militares (o famoso "bico") é de alcance nacional. E de qualquer forma, polêmicas à parte, revela-se incontroverso que o indiciado Gerson Teixeira de Leon prestou serviços particulares de segurança (mas não à contravenção, como o fizeram os demais indiciados), conforme se verifica em excerto de seu interrogatório no presente feito disciplinar (fl. 143): PERGUNTADO se já fez "bico" em algum lugar? RESPONDEU: que faz, que trabalha na imobiliária DIRETRIZ, que fica na Avenida Assis Brasil entroncamento com a Avenida Benno Mentz, bairro Vila Ipiranga, que é "office boy" e acompanha o dono, Sr. BECKER, sendo convidado para ir em obras, bem como efetua a pedido trocas de cheques e depósitos bancários [...] que faz para a clínica dentária IVAN EKMAN, que fica na Rua Márcio Moreira entroncamento com a Rua João Simplício. Que ajudou em obras de reforma da clínica e à título gratuito, e que fazia os serviços em gratidão ao mesmo ter "tirado" uma casa no valor de dezessete mil reais [...] que faz ainda "bico" para a empresa MOURA, que fica na Rua Almirante Barroso, 285, bairro Floresta, na carga e descarga de carretas e ajuda no depósito [...] Ademais, mostra-se adequada a solução alvitrada pela Autoridade Nomeante, de constatar a culpabilidade do indiciado Gerson Teixeira de Leon em relação à imputação 3, de considerá-lo capaz de permanecer nas fileiras da Brigada Militar e de aplicar a penalidade de detenção de cinco dias, com prejuízo ao serviço. Feitas essas considerações, verifica-se a regularidade da condução do Conselho de Disciplina autuado sob o n.° 000133-12.03/13-6, opinando-se pela: 56 ^ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA a) manutenção do julgamento em relação ao miliciano GERSON TEIXEIRA DE LEON, identidade funcional n.° 2305046, de absolvição das imputações 1 e 2 por falta de provas, e de culpabilidade em relação à acusação 3, com o juízo de capacidade de permanecer nos quadros da Brigada Militar, com a imposição da sanção de detenção pelo prazo de 5 (cinco) dias, com prejuízo do serviço; b) procedência dos libelos acusatórios em relação aos indiciados Soldados VALDIR SIDNEI COSTA, identidade funcional n.° 2244209, PAULO SANTOS DA SILVA, identidade funcional n.° 2290871 e VLADIMIR PINTO DE ARRUDA, identidade funcional n.° 2255944, com o juízo de incapacidade de permanecer nos quadros da Brigada Militar e conseqüente exclusão a bem da disciplina, com fundamento no artigo 132, alínea "b", inciso III, combinado com o artigo 133, ambos da Lei Complementar Estadual n.° 10.990/97, combinado com o artigo 2.°, inciso I, letras "b" e "c", do Decreto Federal n.° 71.500/72. Por fim, o registro de que este parecer coletivo foi relatado, discutido e aprovado, por unanimidade, na reunião da Equipe de Revisão da Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa da Procuradoria-Geral do Estado do dia 24 de janeiro de 2014, com os votos da signatária e dos Procuradores do Estado Carolina Oliveira de Lima, Evandro Genz, Luiz Felipe Targa e Sérgio Gualdi Ferreira da Silva. É o parecer. Sala de Reuniões da Equipe de Revisão. Em 24 de janeiro de 2014. '1 T7 \ ' •% V--HX < _ < SúzaríaWttéé.deóakro Rgufer.v^ 7 Procuradora do Estado - Relatora, Expediente-ádministrativo n.° 000133-12.03/13-6 57 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Processo n° 0133-12.03/13-6 Acolho as conclusões do PARECER n° -16> Z.5"0 / 4N- •> da Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa, de autoria da Procuradora do Estado Doutora SUZANA FORTES DE CASTRO RAUTER. Em 2r* d a -£\ie.è.eAíR> <de 2o4^ Bruno de Castro Winkler, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos. De acordo. Submeta-se o expediente à deliberação Excelentíssimo Senhor Governador do Estado. <= c - \ Carlos Henrique Kaipper, Procurador-Geral do Estado. do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR Processo n° 0133-12.03/13-6 Aprovo o PARECER n° AGZ^O MM , da Procuradoria-Geral do Estado, Conselho de Disciplina n° 0133-12.03/13-6, cujos fundamentos adoto para: 1) DECLARAR CAPAZ de permanecer nos quadros da Brigada Militar e APLICAR A PENA de 5 (cinco) dias de detenção, com prejuízo do serviço, ao indiciado GERSON TEIXEIRA DE LEON, identidade funcional n° 2305046; 2) aplicar a pena de EXCLUSÃO, a bem da disciplina, dos quadros da Brigada Militar, ao servidor VALDIR SIDNEI COSTA, Soldado, identidade funcional n° 2244209, com fundamento no artigo 132, alínea "b", inciso III, combinado com o artigo 133, ambos da Lei Complementar Estadual n° 10.990/97, combinado com o artigo 2o, inciso I, letras "b" e "c", do Decreto Federal n° 71.500/72; 3) aplicar a pena de EXCLUSÃO, a bem da disciplina, dos quadros da Brigada Militar, ao servidor PAULO SANTOS DA SILVA, Soldado, identidade funcional n° 2290871, com fundamento no artigo 132, alínea "b", inciso III, combinado com o artigo 133, ambos da Lei Complementar Estadual n° 10.990/97, combinado com o artigo 2o, inciso I, letras "b" e "c", do Decreto Federal n° 71.500/72; 4) aplicar a pena de EXCLUSÃO, a bem da disciplina, dos quadros da Brigada Militar, ao servidor VLADIMIR PINTO DE ARRUDA, Soldado, identidade funcional n° 2255944, com fundamento no artigo 132, alínea "b", inciso III, combinado com o artigo 133, ambos da Lei Complementar Estadual n° 10.990/97, combinado com o artigo 2o, inciso I, letras "b" e "c", do Decreto Federal n° 71.500/72; À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Segurança Pública para ciência dos interessados e demais providências pertinentes. PALÁCIO PIRATINI, AO Ce. \ x ^ 4 = > àa, 2o*M. TARSO GENRO, / GOVERNADOR DO ESTADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, nos termos do Parecer n° \<6 2 5 0 /4U , da ProcuradoriaGeral do Estado, tendo em vista o que consta do Conselho de Disciplina n° 0133-12.03/13-6: 1) DECLARA CAPAZ de permanecer nos quadros da Brigada Militar e APLICAR A PENA de 5 (cinco) dias de detenção, com prejuízo do serviço, ao indiciado GERSON TEIXEIRA DE LEON, identidade funcional n° 2305046; 2) aplica a pena de EXCLUSÃO, a bem da disciplina, dos quadros da Brigada Militar, ao servidor VALDIR SIDNEI COSTA, Soldado, identidade funcional n° 2244209, com fundamento no artigo 132, alínea "b", inciso III, combinado com o artigo 133, ambos da Lei Complementar Estadual n° 10.990/97, combinado com o artigo 2o, inciso I, letras "b" e "c", do Decreto Federal n° 71.500/72; 3) aplica a pena de EXCLUSÃO, a bem da disciplina, dos quadros da Brigada Militar, ao servidor PAULO SANTOS DA SILVA, Soldado, identidade funcional n° 2290871, com fundamento no artigo 132, alínea "b", inciso III, combinado com o artigo 133, ambos da Lei Complementar Estadual n° 10.990/97, combinado com o artigo 2o, inciso I, letras "b" e "c", do Decreto Federal n° 71.500/72; 4) aplica a pena de EXCLUSÃO, a bem da disciplina, dos quadros da Brigada Militar, ao servidor VLADIMIR PINTO DE ARRUDA, Soldado, identidade funcional n° 2255944, com fundamento no artigo 132, alínea "b", inciso III, combinado com o artigo 133, ambos da Lei Complementar Estadual n° 10.990/97, combinado com o artigo 2o, inciso I, letras "b" e "c", do Decreto Federal n° 71.500/72; PALÁCIO PIRATINI, AO de w TARSO GENRO; GOVERNADOR DO ESTADO. Registre-se e publique-se. Carlos Henrique Kaipper, Procurador-Geral do Estado. ^ <áe 2 o A ^ -