ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA
PARECER N.° 4 & . Z 5 0 i ^ .
BRIGADA
MILITAR.
CONSELHO
DE
DISCIPLINA. SOLDADOS. ANÁLISE DA
REGULARIDADE FORMAL DO FEITO.
CORRETO TRÂMITE DO PROCEDIMENTO.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA
INDEPENDÊNCIA
DAS
INSTÂNCIAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS
DOS INDICIADOS. RECONHECIMENTO DO
ENVOLVIMENTO
DE
FRAÇÃO
DOS
ACUSADOS COM A CONTRAVENÇÃO
PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A
OPERADORES DE BINGOS E MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEIS.
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇO DE SEGURANÇA À JOGATINA
ILEGAL
E
VAZAMENTO
DE
INFORMAÇÕES
CONFIDENCIAIS.
ROBUSTO
ACERVO
PROBATÓRIO
RELACIONADO AO RECEBIMENTO DE
NUMERÁRIO DO ESQUEMA DE JOGO
ILÍCITO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO A
BEM
DA
DISCIPLINA.
UM
DOS
INDICIADOS PRESTAVA SERVIÇOS DE
SEGURANÇA
PRIVADA
EM
ESTABELECIMENTOS NÃO ENVOLVIDOS
COM
A
CRIMINALIDADE.
MENOR
LESIVIDADE
À
IMAGEM
DA
CORPORAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE
DA SANÇÃO DE DETENÇÃO DE CINCO
DIAS COM PREJUÍZO AO SERVIÇO.
1. RESUMO
Vem a exame desta Equipe de Revisão da Procuradoria
Disciplinar e de Probidade Administrativa da Procuradoria-Geral do Estado o
expediente administrativo n.° 000133-12.03/13-6, oriundo da Brigada Militar, para
exame e parecer, com fundamento no artigo 115, inciso IV, da Constituição
Estadual de 1989, no artigo 2.°, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n.°
11.742/02 e no artigo 133 da Lei Complementar Estadual n.° 10.990/97.
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Trata-se de Conselho de Disciplina que foi instaurado contra os
Soldados VALDIR SIDNEI COSTA, identidade funcional n.° 2244209, PAULO
SANTOS DA SILVA, identidade funcional n.° 2290871, VLADIMIR PINTO DE
ARRUDA, identidade funcional n.° 2255944 e GERSON TEIXEIRA DE LEON,
identidade funcional n.° 2305046, por meio da portaria n.° 1021/CD/2011, datada de
10 de março de 2011 e de lavra do Comandante-Geral da Brigada Militar. O
presente feito foi antecedido pelo inquérito policial militar instaurado por meio da
Portaria n.° 2282/IPM/SSJD/2010, do 11.° BPM, e procedimento investigatório
instaurado por intermédio da Portaria n.° 003/CPC/2010, do Comando de
Policiamento da Capital.
Os integrantes do Conselho de Disciplina optaram por elaborar
libelos acusatórios diferenciados para cada indiciado. Em relação ao miliciano
Valdir Sidnei Costa, estes foram os fatos imputados (fl. 121/123):
1. Ter sido acusado, em 08 de dezembro de 2010, através de
meio lícito de comunicação social, de ter procedido
incorretamente, no desempenho do cargo, adotando conduta
irregular e praticando ato que afetou a honra pessoal, o pundonor
militar e o decoro da classe, por conta de seu suposto
envolvimento com a administração e execução do serviço de
segurança de casas de jogos de azar, fornecendo informações a
respeito da localização de viaturas e operações especiais em
casas de jogos, tudo conforme os fatos noticiados na mídia
televisiva na data de 08 de dezembro de 2010, constantes nos
autos dos procedimentos investigatórios IPM de Portaria n.°
2282/SSJD/IPM/2010, de 14 de setembro e Procedimento
Investigatório n.° 003/CPC/2010, de 26 de agosto de 2010.
2. Ter, supostamente, nos períodos compreendidos entre os
meses de agosto do ano de 2010 e dezembro do mesmo ano,
exercido a administração e coordenação da segurança de casas e
salas de exploração de jogos de azar, bem como ter recebido, em
razão da função de policial militar, vantagem indevida e, ainda, ter
repassado percentual do dinheiro indevido aos seguranças dos
referidos estabelecimentos, infringindo com seus atos o dever
funcional, bem como ter cometido, em tese, crime. As provas são
as certidões, interceptações telefônicas e demais documentos
constantes nos autos dos procedimentos investigatórios IPM de
Portaria n.° 2282/SSJD/IPM/2010, de 14 de setembro e
Procedimento Investigatório n.° 003/CPC/2010, de 26 de agosto
de 2010.
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3. Ter, em tese, no período compreendido entre os meses de
agosto do ano de 2010 e dezembro do mesmo ano, na cidade de
Porto Alegre, retardado ação policial em local de exploração de
jogos de azar e, ainda, deixado de adotar providências quanto aos
fatos ilegais constatados, para satisfazer interesse pessoal e obter
vantagem econômica. Tais ações estão substanciadas nos autos
dos procedimentos investigatórios IPM de Portaria n.°
2282/SSJD/IPM/2010, de 14 de setembro e Procedimento
Investigatório n.° 003/CPC/2010, de 26 de agosto de 2010.
4. Ter, supostamente, no período compreendido entre os meses
de agosto do ano de 2010 e dezembro do mesmo ano na cidade
de Porto Alegre, recebido vantagem indevida e ainda, ter
repassado valores a terceiros, cidadãos civis e policiais militares
por conta das atividades de segurança desenvolvidas em
estabelecimentos de exploração de jogos de azar. A conduta está
atestada conforme certidões, interceptações telefônicas e demais
documentos
constantes
nos
autos
dos
procedimentos
investigatórios IPM de Portaria n.° 2282/SSJD/IPM 2010, de 14 de
setembro de 2010 e Procedimento
Investigatório
n.°
003/CPC/2010, de 26 de agosto de 2010.
5. Ter, em tese, no período compreendido entre os meses de
agosto do ano de 2010 e dezembro do mesmo ano na cidade de
Porto Alegre, em comunhão de esforços e conjunção de vontades
com o Sd VLADIMIR PINTO DE ARRUDA, Id Func. n.° 2255944,
violado seus deveres funcionais para obter vantagem, passando
informações a respeito de localização de viaturas e operações em
casas e salas de exploração de jogos de azar, em especial as
ligadas a LUCIANO TADCHE FERNANDES e LUCAS RHODEN
BAGATINI. O fato é sustentado nas informações constantes nos
autos do IPM de Portaria n.° 2282/SSJD/IPM 2010, de 14 de
setembro de 2010 e Procedimento
Investigatório
n.°
003/CPC/2010, de 26 de agosto de 2010.
6. De forma residual e concorrente aos fatos mencionados nos
itens anteriores, em período compreendido entre o mês de agosto
de 2010 e o mês de dezembro do mesmo ano, ter violado seus
deveres funcionais e preceitos éticos previstos no Estatuto dos
Servidores Militares (Lei Complementar n.° 10.990/97) para obter
vantagem pessoal, fornecendo informações policiais privilegiadas,
omitindo-se ou retardando ato funcional em favor dos exploradores
de casas e salas de jogos de azar (bingos eletrônicos); bem como,
no mesmo período, por ter atuado como intermediário entre
policiais militares e donos dos referidos estabelecimentos ilegais
de exploração de jogos de azar, conforme constatado nos autos
do IPM de Portaria n.° 2282/SSJD/IPM 2010, de 14 de setembro
de 2010 e Procedimento Investigatório n.° 003/CPC/2010, de 26
de agosto de 2010.
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O indiciado Paulo Santos da Silva respondeu pelos seguintes
fatos (fls. 126/127):
1. Supostamente, no período compreendido entre os meses de
agosto do ano de 2010 e dezembro de 2010, ter recebido em
razão da função pública de policial militar, vantagem indevida em
troca de informações privilegiadas referentes a operações no
combate â exploração de jogos de azar, auferindo lucro com a
atividade ilícita, o que indica o cometimento de crimes previstos na
legislação penal militar e grave transgressão da disciplina policial
militar,
fatos
que
estão
substanciados
nos
autos
dos
procedimentos investigatórios IPM de Portaria n.° 2282/SSJD/IPM
2010, de 14 de setembro de 2010 e Procedimento Investigatório
n.° 003/CPC/2010, de 26 de agosto de 2010.
2. Em tese, no período compreendido entre os meses de agosto
do ano de 2010 e dezembro do ano de 2010, ter cometido grave
transgressão da disciplina policial pelo fato de ter recebido
pagamento de valores de seu igual, o Sd VALDIR SIDNEI COSTA,
Id. Func. n.° 2244209, em troca de informações privilegiadas
referentes a operações no combate à exploração de jogos de azar,
transacionando pecuniariamente. As provas estão inclusas nos
autos os procedimentos investigatórios IPM de Portaria n.°
2282/SSJD/IPM 2010, de 14 de setembro de 2010 e Procedimento
Investigatório n.° 003/CPC/2010, de 26 de agosto de 2010.
3. Em tese, no período compreendido entre os meses de agosto
do ano de 2010 e dezembro do ano de 2010, utilizando-se da
condição de policial militar, ter atuado em conluio e auxílio ao Sd
VALDIR SIDNEI COSTA. Id. Func. n.° 2244209, no cooptação e
agenciamentos de policiais militares para que os mesmos
aderissem à organização criminosa, bem como para que
efetuassem ações de policiamento ostensivo em frente às casas e
salas de exploração de jogos de azar, com vistas a amedrontar e
pressionar os respectivos donos, a fim de que contratassem o
serviço de segurança gerenciado pelo Sd SIDNEI. Fatos que
indicam o claro cometimento de crimes previstos na legislação
penal militar e grave transgressão da disciplinar. As provas estão
substanciadas nos autos dos procedimentos investigatórios IPM
de Portaria n.° 2282/SSJD/IPM 2010, de 14 de setembro de 2010
e Procedimento Investigatório n.° 003/CPC/2010, de 26 de agosto
de 2010.
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O indiciado Vladimir Pinto de Arruda respondeu às seguintes
imputações (fls. 131/133):
1. Ter, no período compreendido entre os meses de agosto de
2010 e dezembro de 2010, supostamente recebido em razão da
função pública de policial militar, vantagem indevida em troca de
informações privilegiadas referentes a operação no combate à
exploração de jogos de azar, bem como ter exercido atividades de
segurança privada em estabelecimento e salas de exploração de
jogos de azar. Ainda, nesse mesmo período, ter repassado
percentual do dinheiro percebido aos seguranças dos referidos
estabelecimentos. Aspectos os quais indicam, em tese, o
cometimento de crimes previstos na legislação penal militar e
estão substanciados nos autos dos procedimentos investigatórios
IPM de Portaria n.° 2282/SSJD/IPM 2010, de 14 de setembro de
2010 e Procedimento Investigatório n.° 003/CPC/2010, de 26 de
agosto de 2010.
2. De forma residual e concorrente aos fatos mencionados, no
período compreendido entre os meses de agosto e dezembro do
ano de 2011, ter violado seus deveres funcionais e preceitos
éticos previstos no Estatuto dos Servidores Militares (Lei
Complementar n.° 10.990/97) para obter vantagem pessoal,
fornecendo informações policiais privilegiadas referentes a
operações no combate à atividade ilícita de exploração de jogos
de azar, em especial as ligadas à LUCIANO TADCHE
FERNANDES, conforme constante nos autos dos procedimentos
investigatórios IPM de Portaria n.° 2282/SSJD/IPM 2010, de 14 de
setembro de 2010 e Procedimento Investigatório n.°
003/CPC/2010, de 26 de agosto de 2010.
3. Ter, supostamente, no período compreendido entre os meses
de agosto e dezembro do ano de 2010, em Porto Alegre, exercido
e administrado em conluio de esforços com o Sd VALDIR SIDNEI
COSTA, Id. Func. n.° 2244209, atividades de segurança nas casas
de exploração de jogos de azar, inclusive recebendo valores em
razão das atividades ilegais e repassando-os a terceiros, como
pagamento pelas atividades e ainda, conforme constante nos
autos dos procedimentos investigatórios IPM de Portaria n.°
2282/SSJD/IPM 2010, de 14 de setembro de 2010 e Procedimento
Investigatório n.° 003/CPC/2010, de 26 de agosto de 2010.
4. Supostamente ter, no período compreendido entre os meses de
agosto e dezembro de 2010, na cidade de Porto Alegre, efetuado
recolhimento do pagamento de valores junto aos donos das casas
de exploração de jogos de azar e repassado o dinheiro ao seu
igual, o Sd VALDIR SIDNEI COSTA, Id. Func. n.° 2244209,
conforme consta nos autos dos procedimentos investigatórios IPM
de Portaria n.° 2282/SSJD/IPM 2010, de 14 de setembro de 2010
e Procedimento Investigatório n.° 003/CPC/2010, de 26 de agosto
de 2010.
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5. Supostamente, no período compreendido entre os meses de
agosto e dezembro do ano de 2010, ter recebido valores
referentes à prestação de serviço de segurança nessas casas e
salas de exploração, auferindo lucro com seus atos e, ainda, ter
exigido vantagens indevidas de proprietários de casas de jogos de
azar para a manutenção e/ou não fechamento dos
estabelecimentos ilegais, conforme consta nos autos dos
procedimentos investigatórios IPM de Portaria n.° 2282/SSJD/IPM
2010, de 14 de setembro de 2010 e Procedimento Investigatório
n.° 003/CPC/2010, de 26 de agosto de 2010.
O libelo acusatório referente ao indiciado Gerson Teixeira de Leon
consigna as seguintes imputações (fls. 136/137):
1. Supostamente ter recebido em razão da função pública de
policial militar, nos períodos compreendidos entre os meses de
outubro e novembro do ano de 2010, vantagem indevida em troca
de informações privilegiadas referentes a operações no combate à
exploração de jogos de azar, como ainda ter exigido vantagem
indevida em troca de proteção e/ou garantia de continuidade dos
serviços de exploração de jogos de azar. E ainda, ter exercido nos
meses de outubro e novembro do ano de 2010, atividades de
segurança privada em estabelecimentos e salas de exploração de
jogos de azar. Aspectos os quais indicam, em tese, o cometimento
de crimes previstos na legislação penal militar e estão
substanciados nos autos dos procedimentos investigatórios IPM
de Portaria n.° 2282/SSJD/IPM 2010, de 14 de setembro de 2010
e Procedimento Investigatório n.° 003/CPC/2010, de 26 de agosto
de 2010.
2. De forma residual e concorrente aos fatos mencionados, nos
meses de outubro e novembro do ano de 2010, ter violado seus
deveres funcionais e preceitos éticos previstos no Estatuto dos
Servidores Militar (Lei Complementar n.° 10.990/97) para obter
vantagem pessoal, fornecendo informações policiais privilegiadas
referentes a operações no combate à atividade ilícita de
exploração de jogos de azar, bem como ter exigido vantagem
indevidas de proprietários de casas de jogos de azar para a
manutenção e/ou no fechamento dos estabelecimentos ilegais,
agindo em conluio de esforços com o Sd VALDIR SIDNEI COSTA,
Id Func. n.° 2244209 e com o Sd VLADIMIR PINTO DE ARRUDA,
Id. Func. n.° 2255944, conforme consta nos autos dos
procedimentos investigatórios IPM de Portaria n.° 2282/SSJD/IPM
2010, de 14 de setembro de 2010 e Procedimento Investigatório
n.° 003/CPC/2010, de 26 de agosto de 2010.
3. Ter exercido a administração e a própria atividade de segurança
particular, nos meses de outubro e novembro do ano de 2010,
conforme consta nos autos dos procedimentos investigatórios IPM
de Portaria n.° 2282/SSJD/IPM 2010, de 14 de setembro de 2010
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e Procedimento Investigatório n.° 003/CPC/2010, de 26 de agosto
de 2010.
Os indiciados Gerson Teixeira de Leon (fls. 142/146) e Valdir
Sidnei Costa (fls. 176/178) foram qualificados e interrogados.
Paulo Santos da Silva exerceu o direito constitucional ao silêncio
em sede de interrogatório (fls. 147/148)
Os advogados de Vladimir Pinto de Arruda saíram da sala onde
seria realizado o interrogatório em decorrência de altercaçao com Membros do
Conselho de Disciplina (fls. 172/173). A solenidade ocorreu, porém o indiciado
Vladimir Pinto de Arruda afirmou que somente prestaria declarações na presença
de seus procuradores. Os procuradores de Vladimir Pinto de Arruda manifestaramse na fl. 189, oportunidade em que referiram que não apresentariam defesa prévia,
porém rogaram pela apresentação de rol de testemunhas após as oitivas daquelas
arroladas pelos integrantes do Conselho de Disciplina.
Os patronos de Vladimir requereram carga dos autos e suspensão
do prazo para oferecimento da defesa prévia (fl. 191).
As sessões do Conselho de Disciplina foram suspensas, em
decorrência de liminar concedida em mandado de segurança em regime de plantão,
até que fossem entregues à defesa os autos para análise das provas ali constantes
(fls. 215/218).
A defesa apresentou petição em que apontou problemas e
nulidades referentes às interceptações telefônicas contidas nos CD's (fls. 238/246).
O Presidente do Conselho de Disciplina questionou os patronos
constituídos para se manifestassem sobre o interesse na reinquirição dos indiciados
(fl. 252). A defesa manifestou interesse na reinquirição do indiciado Valdir Sidnei
Costa (fl. 259).
Foram ouvidas as testemunhas Eduardo Cunha Michel (fls.
264/269), Marta França Moreira (fls. 273/279), Glênio Daison Argemi Filho (fls.
282/285), José Cláudio Ferreira da Rosa (fls. 288/293), Eduardo João Zaniol (fls.
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335/338), César Augusto Guindani (fls. 339/345), Angélica Borba Borges (fls.
357/359), Álvaro Nicolau Pereira (fls. 371/373) e Luciano Tadche Fernandes (fls.
374/376).
A tramitação do feito disciplinar foi novamente obstada em
decorrência da concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança
(fls. 396/408). Posteriormente, o juízo denegou a segurança (fls. 419 e 734/738).
A produção de provas foi reiniciada, mediante oitiva das
testemunhas Glênio Daison Argemi Filho (fls. 447/449), Márcio Batista Nunes
Homem (fls. 450/454) e Ivan Santos da Silva (fls. 456/459).
Foi realizado o interrogatório do indiciado Valdir Sidnei da Costa
(fls. 468/472).
Gerson Teixeira de Leon apresentou o seu rol de testemunhas
(fls. 478/479), assim como os indiciados Valdir Sidnei Costa (fls. 480/481) e
Vladimir Pinto de Arruda (fl. 482).
Foram ouvidas as testemunhas Florivaldo Pereira Damasceno (fls.
498/500), Elias de Oliveira (fls. 501/503) e Paulo Roberto Rodrigues da Rosa (fls.
504/506).
O indiciado Paulo Santos da Silva apresentou rol de testemunhas
(fl. 514).
A instrução prosseguiu com a oitiva das testemunhas Juratã Luís
Castro (fls. 528/530), Jorge Luiz Fernandes dos Reis (fls. 531/533), Carlos lldefonso
Cardoso Machado (fls. 540/542), Nilton da Silva Garcia (fls. 544/546), Elias de
Oliveira (fls. 568/569), Paulo Roberto Rodrigues da Rosa (fls. 570/572) e Florivaldo
Pereira Damasceno (fls. 578/580).
Paulo Santos da Silva, Vladimir Pinto de Arruda e Valdir Sidnei
Costa (fls. 606/628) e Gerson Teixeira de Leon (fls. 642/650) apresentaram
alegações finais. Paulo Santos da Silva, Vladimir Pinto de Arruda e Valdir Sidnei
Costa aditaram as alegações finais (fls. 751/752).
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O Conselho de Disciplina, de forma unânime, entendeu pela
culpabilidade dos indiciados Valdir Sidnei Costa e Vladimir Pinto de Arruda, com a
conseqüente declaração de incapacidade de permanecer nos quadros da
Corporação. O indiciado Paulo Santos da Silva, por maioria, foi considerado
culpado e incapaz de permanecer na Brigada Militar. Já o indiciado Gerson Teixeira
de Leon, de forma unânime, foi considerado culpado e capaz de permanecer nas
fileiras da Brigada Militar (fls. 754/802).
Os indiciados Paulo Santos da Silva, Vladimir Pinto de Arruda e
Valdir Sidnei Costa (fls. 811/828) interpuseram recurso.
O Comandante-Geral da Brigada Militar solucionou o feito,
oportunidade em que manteve a decisão alvitrada pelo Conselho de Disciplina (fls.
830/840).
Os indiciados Paulo Santos da Silva, Vladimir Pinto de Arruda e
Valdir Sidnei Costa interpuseram recurso dirigido ao Governador do Estado (fls.
859/901).
Com base em informação da Assessoria Jurídica da Secretaria de
Estado da Segurança Pública (fl. 905), o Secretário de Estado Adjunto da
Segurança Pública encaminhou os autos a esta Procuradoria-Geral do Estado em
18 de março de 2013 (fl. 907), com recebimento nesta Procuradoria Disciplinar e de
Probidade Administrativa tão somente em 26 de dezembro de 2013 (fl. 907, verso).
É o relatório do que até aqui consta nos autos.
2. QUESTÕES PRELIMINARES
Compete à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do artigo
115,
inciso
IV,
da
Constituição
Estadual
de
1989,
"realizar
processos
administrativos disciplinares nos casos previstos em lei, emitindo pareceres nos
que forem encaminhados à decisão final do Governadoi", bem como o inciso II
do mesmo dispositivo legal ainda prevê a competência para "pronunciar-se sobre a
legalidade dos atos da administração estadual".
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A competência do Governador do Estado para a exclusão de
praças estabilizados está prevista no artigo 133 da Lei Complementar Estadual n.°
10.990/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n.° 11.831/02.
No caso em comento, verifica-se a pertinência da intervenção da
Procuradoria-Geral do Estado, inclusive por meio da aferição da regularidade formal
do feito, pois a decisão final em relação ao Conselho de Disciplina instaurado
contra os servidores Paulo Santos da Silva, Vladimir Pinto de Arruda e Valdir Sidnei
Costa será exarada pelo Chefe do Executivo Estadual.
Não há nulidades a serem sanadas.
Contudo, não se pode ignorar que a combativa defesa, em
diversas manifestações ao longo do feito, suscitou a ocorrência de nulidades, bem
como ocorreram diversas intercorrências no trâmite do feito, inclusive com a adoção
de medidas judiciais (mandados de segurança) e algum conflito nas solenidades
(e.g., tratamento desrespeitoso por parte de um dos indiciados, fl. 474), o que
merece ser analisado em sede revisional.
a) O interrogatório de Vladimir Pinto de Arruda
A primeira intercorrência relaciona-se à audiência de qualificação
e interrogatório do indiciado Vladimir Pinto de Arruda (fls. 172/175), em que os seus
advogados Jairo Luís Citinski e Ana Lúcia Santos da Motta saíram da solenidade
(mas não o interrogado). Os patronos reputaram inadequada a deflagração do ato
de inquirição, em decorrência de suposta prejudicialidade de análise da prova
oriunda de interceptações telefônicas pelo Poder Judiciário, que ainda não havia
ocorrido, bem como os advogados interromperam as respostas do seu constituinte.
Verifica-se, no ponto, a ocorrência de situação tensa entre os
integrantes do Conselho de Disciplina e os patronos do indiciado; contudo, não há
qualquer nulidade a ser declarada, pois os advogados tomaram livremente a
decisão de deixar a sala de audiências e, tacitamente, "abandonar" o constituinte,
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questão relacionada ao vínculo contratual entre mandante e mandatário e, até
mesmo, como uma estratégia de defesa processual.
Ademais, o indiciado Vladimir Pinto de Arruda exerceu o seu
direito
constitucional
ao
silêncio,
mediante
recusa
em
responder
aos
questionamentos formulados pelos integrantes do Conselho de Disciplina, ou seja,
não produziu qualquer prova eventualmente contrária aos seus interesses.
Os fatos foram objeto de notícia à OAB/RS (fls. 183), sendo que a
entidade de classe entendeu que os advogados foram constrangidos (fls. 629/639).
Por fim, o Presidente do Conselho de Disciplina expressamente
referiu a ausência de qualquer conflito com a defesa (fl. 204/205), o que consigna a
ausência de prejuízo para o prosseguimento do feito, bem como a CorregedoriaGeral da Brigada Militar não apontou qualquer óbice à atuação dos integrantes
daquele colegiado (fl. 235).
b) O rol de testemunhas
O Conselho de Disciplina acolheu o pleito da defesa de Paulo
Santos da Silva (fl. 154) para que o seu rol de testemunhas fosse ofertado tão
somente após a oitiva de testemunhas da acusação.
Apesar do rol de testemunhas ordinariamente acompanhar a
defesa prévia (em observância ao artigo 9.° do Decreto Federal n.° 71.500/72), não
se pode ignorar que a postergação na apresentação do mencionado rol atendeu as
interesses do indiciado e, desta forma, a ausência de fiel observância ao
procedimento não gerou qualquer prejuízo defensivo.
Paulo Santos da Silva apresentou o seu rol de testemunhas
conforme estabelecido pelos integrantes do Conselho de Disciplina, ou seja, com
dilação de prazo (fl. 514).
c) Concessões de liminares em mandado de segurança
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Conforme atas e fls. 214 e 396, fração dos indiciados lograram
êxito em suspender a tramitação do feito disciplinar, até que fossem fornecidos
documentos essenciais para a defesa.
Verifica-se, no ponto, que o Poder Judiciário, ao ordenar a entrega
de documentos e mídias, afastou qualquer possível alegação de cerceamento de
defesa, posto que os patronos constituídos puderam ter amplo acesso às provas
até então produzidas, grande parte oriunda do inquérito policial militar.
d) Alegação de irregularidades nas provas técnicas
A defesa de Paulo Santos da Silva, Vladimir Pinto de Arruda e
Valdir Sidnei Costa (fls. 238/246) suscitou a ocorrência de problemas para acesso a
diversas interceptações telefônicas constantes nos CD's, em que surgiam
mensagens de erro como "arquivo não disponível'.
Para o esclarecimento das questões relativas à prova técnica, os
integrantes do Conselho de Disciplina arrolaram a testemunha Eduardo Cunha
Michel (fl. 255), que inclusive foi objeto de questionamento por parte da defesa
constituída (fl. 259) por não constar no libelo acusatório.
A objeção
da defesa
não
merece ser
acolhida,
pois o
procedimento disciplinar não objetiva punir o servidor, mas sim apurar a verdade
dos fatos. Neste sentido, em resposta a questionamentos da defesa sobre a prova
oriunda das interceptações técnicas, foi necessária a convocação de Eduardo
Cunha Michel, que inclusive prestou importantes esclarecimentos sobre o repasse
de dados pelas operadoras telefônicas (fls. 264/269). Veja-se, no ponto, a suficiente
fundamentação exarada pelos integrantes do Conselho de Disciplina relacionadas à
convocação da testemunha (fls. 261/262).
A questão relativa à existência de registros de interceptações
telefônicas, sem a existência de arquivos ou áudios, foi muito bem esclarecida pela
testemunha antes nominada, em decorrência de problemas oriundos no repasse de
dados pelas operadoras de telefonia.
V
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E conforme ata de fl. 270, a qualificação da testemunha Eduardo
antes que os indiciados e os advogados ingressassem no recinto não possui o
condão de gerar qualquer nulidade do procedimento, posto que foi facultado o
acesso dos envolvidos nos atos inaugurais da solenidade e não representou
qualquer ato instrutório propriamente dito.
e) Pedido de desentranhamento de documentos
A defesa de Valdir Sidnei Costa postulou o desentramento de
provas juntadas aos autos após o recebimento do libelo acusatório (fl. 480). Não
merece prosperar a alegação defensiva, justamente em decorrência do ânimo do
Conselho de Disciplina em apurar os fatos, e não punir necessariamente o servidor
indiciado. Veja-se, no ponto, que todos os documentos que aportaram nos autos
foram de posterior conhecimento por parte dos indiciados e da defesa constituída,
sendo que muitas destas provas somente vieram aos autos por iniciativa destes
últimos.
Portanto, a mera realização de novo interrogatório de Valdir Sidnei
Costa não possui o condão de anular as etapas procedimentais adotadas antes; no
ponto, verifica-se que o indiciado, já ciente de um acervo de provas mais amplo,
teria melhores condições para articular a sua defesa (questão fática que certamente
motivou o legislador a alterar o rito do Código de Processo Penal e deslocar o
interrogatório para o fim da produção de provas).
f) Ânimo dos procuradores dos constituídos em elidirem os atos
intimatórios oficiais
Talvez em decorrência da tensão existente entre os integrantes do
Conselho de Disciplina e os procuradores dos indiciados, surgiram suspeitas de
ocultação dos patronos, conforme minucioso arrazoado de fls. 507/508. O relato do
encarregado das diligências, com a fé pública inerente a sua função, dá conta da
adoção de procedimento eminentemente procrastinatório do feito, o que justifica o
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N
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entendimento exarado pelo Conselho de Disciplina em relação à regular intimação
dos advogados para a solenidade oficial.
O fato foi objeto de nova comunicação oficial à OAB/RS (fl. 513).
g) A alegação de nulidade de provas oriundas da esfera criminal
Em sede de alegações finais, a combativa defesa de Paulo
Santos Silva, Vladimir Pinto de Arruda e Valdir Sidnei Costa questionou a utilização
de provas oriundas das interceptações telefônicas autorizadas pelo Poder
Judiciário, cuja legalidade ainda estaria por ser analisada na esfera criminal.
Reiterou a ocorrência de problemas para a abertura de arquivos das interceptações
telefônicas e a suspensão do feito até a análise final das provas pelo Poder
Judiciário.
Não há como se concordar com o requerimento em questão.
Para tanto, veja-se que o Tribunal de Justiça Militar do Estado do
Rio Grande do Sul possui paradigmático julgado relacionado à aplicação do artigo
35, § 2.°, da Lei Complementar Estadual n.° 10.990/97, referente à independência
das instâncias administrativa e judicial, ou seja, a primeira não fica vinculada ao
desfecho do processo criminal, salvo nas hipóteses de comunicabilidade obrigatória
estabelecidas no artigo 935 do Código Civil:
APELAÇÃO CÍVEL N.° 1512-41.2012.9.21.0000. ANULAÇÃO DE
ATO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. MILITAR
CULPADO E INCAPAZ DE PERMANECER NAS FILEIRAS DA
BRIGADA MILITAR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS
JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. PUNIÇÃO EM AMBAS AS
ESFERAS PELO MESMO FATO. POSSIBILIDADE. 1. Em razão
da independência das instâncias judicial e administrativa, prevista
no art. 35, § 2o, da Lei Complementar n.° 10.990/97, é
perfeitamente possível a punição do miliciano em ambas as
esferas pelo mesmo fato, sem se infringir o princípio do non bis in
idem, bem como as decisões administrativas não devem guardar
nenhuma sujeição às decisões judiciais, não necessitando
suspender o processo administrativo até decisão judicial transitada
em julgado. 2. O que se avalia para a averiguação da capacidade
de o militar permanecer nas fileiras da Corporação é a conduta
contrária aos princípios éticos militares e não somente o fato em
si. 3. Decisão devidamente motivada pela autoridade competente
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para o ato, que analisou as provas produzidas naquela esfera
(administrativa), não ocorrendo a alegada ofensa aos princípios
constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido
processo legal. 4. Agravo retido conhecido como preliminar de
mérito, de cerceamento de defesa, e rejeitada. 5. Apelação cível
improvida. Decisão unânime.
A eventual manifestação em contrário, conforme requerido pela
defesa técnica, geraria uma verdadeira espécie de "judicial review" às avessas, isto
é, a Administração Pública lançando-se a analisar atos de produção de prova
autorizados pelo Poder Judiciário e ainda sujeitos a apreciação no feito criminal, o
que não pode ser tolerado em sede de Conselho de Disciplina.
h) Alegação de inversão do rito procedimental
A defesa sustentou a violação do rito processual, pois o indiciado
Valdir Sidnei Costa foi novamente interrogado após a produção de provas (fls.
611/612). Veja-se, no ponto, a ausência de qualquer prejuízo, posto que a defesa
requereu a repetição da diligência, bem como o indiciado, já ciente de muitas
provas constantes nos autos, pôde melhor exercer o seu direito de defesa (aliás, o
interrogatório após o encerramento da instrução, ou seja, após a produção de todas
as provas, é a regra hoje vigente na esfera processual penal comum).
O fato dos integrantes do Conselho de Disciplina realizarem
questionamentos com base nas provas juntadas aos autos não gera qualquer
espécie de nulidade, por se ater às atividades elementares dos encarregados do
procedimento; ademais, o indiciado Valdir Sidnei Costa poderia ter exercido o seu
direito constitucional ao silêncio, acaso não fosse do seu interesse responder aos
questionamentos formulados.
A técnica de "continuação" do primeiro depoimento, da mesma
sorte, não gera qualquer espécie de nulidade, posto que o novo interrogatório não
possui o condão de suprimir dos autos o teor de suas declarações iniciais.
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i) O não cumprimento do pedido de diligências
A defesa constituída questionou a ausência de resposta formal ao
pleito de fornecimento das escalas de trabalho, diligência deferida pelos integrantes
do colegiado (fl. 612).
Veja-se, no ponto, que em sede de alegações finais a diligente
defesa não esclareceu a relevância da mencionada prova para o deslinde do feito,
ônus processual que lhe competia. Ademais, não havia qualquer óbice para que o
próprio indiciado diligenciasse perante o órgão de comando que estava lotado na
época dos fatos e providenciasse a obtenção da documentação. E por fim, os
integrantes do Conselho de Disciplina eram os destinatários finais da prova,
certamente tendo considerado desnecessário o mencionado documento para a
prolação de julgamento.
Não há, pois, nulidade a ser declarada.
j) Manuseio de autos por testemunha de acusação
Não se evidencia qualquer vício no manuseio de autos pela
testemunha Glênio Daison Argemi Filho, justamente em decorrência da passagem
de considerável lapso de tempo entre os fatos e o momento em que prestaria
declarações em sede de Conselho de Disciplina. Não há como se reputar qualquer
presunção de comprometimento da integridade das declarações prestadas pela
testemunha em comento e, portanto, não há nulidade a ser declarada.
k) Requerimento de devolução do prazo recursal
A defesa de Paulo Santos Silva, Vladimir Pinto de Arruda e Valdir
Sidnei Costa, no recurso dirigido ao Governador do Estado (fl. 860) postulou a
devolução do prazo recursal, sob o argumento de que os autos não estavam
disponíveis.
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Contudo, a diligente defesa constituída não apresentou qualquer
prova da indisponibilidade do feito, ônus processual que lhe competia, o que impõe
o indeferimento do pleito de devolução do prazo recursal. Aliás, no ponto, ressaltese que os procuradores constituídos aviaram recurso, basicamente apoiado em
manifestações prévias, mediante reiteração de questões como as preliminares de
nulidade.
3. PRESCRIÇÃO
Apesar do silêncio da defesa, mostra-se pertinente a análise ex
officio da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública e passível de ser
declarada a qualquer tempo pela Administração Pública.
Adota-se, como marco inicial da fluência da prescrição em relação
aos indiciados Valdir Sidnei da Costa e Vladimir Pinto de Arruda, o dia 20 de
dezembro de 2010, data em que foi apresentado o relatório do IPM e passaram a
ser conhecidos os fatos praticados pelos mencionados milicianos (fl. 18). Já o
indiciado Paulo Santos da Silva possui marco temporal diverso, o dia 23 de
dezembro de 2010, por se tratar da data em que foi exarado o relatório referente ao
Procedimento Investigatório instaurado pela Portaria n.°003/CPC/2010, conduzida
no âmbito do Comando de Policiamento da Capital (fl. 34).
O artigo 17, caput, do Decreto Federal n.° 71.500/72, estabelece
que o lapso prescricional em sede de Conselho de Disciplina é de seis anos, prazo
obviamente não atingido no presente feito, o que justifica a revisão do mérito
propriamente dito.
4. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Em relação ao mérito, não há qualquer reparo em relação às
decisões exaradas pelos integrantes do Conselho de Disciplina e Autoridade
Nomeante, pois bem fundamentadas nas provas constantes nos autos. Com o
intuito de evitar desnecessária repetição, adere-se parcialmente ao voto exarado
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pelo Presidente do Conselho, por efetuar minuciosa análise do acervo probatório,
especialmente em relação às diversas interceptações telefônicas (fls. 779/800):
1) Relativamente ao policial militar Soldado QPM/1 VALDIR
SIDNEI COSTA
Da acusação (1)
1. Ter sido acusado, em 08 de dezembro de 2010, através de
meio lícito de comunicação social de ter procedido incorretamente,
no desempenho do cargo, adotado conduta irregular e praticado
ato que afetou a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da
classe, por conta de seu suposto envolvimento com a
administração e execução do serviço de segurança de casas de
jogos de azar, fornecendo informações a respeito da localização
de viaturas e operações especiais em casas de jogos, tudo
conforme os fatos noticiados na mídia televisiva na data de 08 de
dezembro de 2010.
Da reportagem:
Repórter: Os flagrantes que vamos mostrar agora comprovam a
participação de um policial com a contravenção. O Sd do 19°
Batalhão de Porto Alegre, Valdir Sidnei Costa, comanda um
esquema que cobra para dar proteção a casas de jogos ilegais:
Sidnei: Faz seis anos que tô nessa vida aí.
Interlocutor: É
Sidnei: Que eu trabalho pra esse pessoal.
Repórter: O Sd foi gravado por uma câmera escondida, enquanto
conversava com dois homens que diziam estar interessados em
abrir uma casa de jogos ilegais. Ele cita o exemplo de um biongo
clandestino que funcionou por três meses nesta casa do bairro
Santa Tereza. O local só foi fechado após uma operação do
Ministério Público.
Sidnei: Lá na Silvério.
Interlocutor: Silvério?
Sidnei: Melhor área que tem pra trabalhar. Já vão abrir de
novo. Deu mais de noventa. Mais de noventa dias aberto e
bombando, cara, não existe isso aí em Porto Alegre. É
milagre, né?
Repórter: Em troca de proteção, o Sd (Sidnei) cobra R$ 500,00 por
semana, e indica colegas de farda para fazer a segurança nos
bingos clandestinos. Ele se refere aos policiais como "loucos".
Sidnei: Tu vai dar mais ou menos 500 por semana.
Interlocutor: Pra ti?
Sidnei: Não é pra mim...
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Interlocutor: Tâ. Quem é que acerta isso comigo?
Sidnei: Vou pegar e vou mandar prós "louco". Entendeu?
Repórter: O policial aponta as áreas da cidade que ele controla,
como o trecho da Av. Assis Brasil até o viaduto Obirici.
Sidnei: O que tu arrumar pra cá, até o viaduto, pode arruma
que nós "tocamo" bala. E se tu arrumar pra lá, praquele lado
da Oscar Pereira, pode abrir, que tu quiser.
Da análise perante os Autos do Conselho
Sobre o fato em questão, o Sd Sidnei não prestou qualquer
esclarecimento que pudesse justificar ou dar uma idéia diferente
daquela apresentada na reportagem. Não houve qualquer
justificativa plausível tanto no seu depoimento perante o Conselho
de Disciplina quanto no seu depoimento junto à Justiça.
Analisando as razões finais da defesa não foi possível constatar
qualquer referência ao fato exposto na reportagem, de modo que
não há, por parte da defesa, qualquer justificativa plausível ou que
possa dar um sentido diferente ao conteúdo apresentado.
Cabe salientar, não obstante, que as imagens da reportagem
mostram o Sd Sidnei se apresentando como atuante na indicação
de pontos viáveis para a abertura de novas casas de jogos ilegais,
deixando claro que um determinado trecho da Av. Assis Brasil
junto com uma região ao longo da Av. Oscar Pereira são seus
pontos mais favoráveis para a instalação de tais casas. Nessa
atividade o Sd Sidnei já vem atuando por seis anos até o momento
da reportagem.
Adicionalmente, fica clarividente que o Sd Sidnei fornece pessoal
para dar segurança às casas, mediante o pagamento de R$
500,00 (quinhentos reais) semanais. Valor que o próprio Sidnei
define que seja entregue a ele, para que ele possa repassar
àqueles que realizam o serviço de segurança (segundo o repórter
esses seguranças seriam policiais que são tratados como
"loucos").
Da acusação (2)
2. Ter, supostamente, nos períodos compreendidos entre os
meses de agosto do ano de 2010 e dezembro do mesmo ano,
exercido a administração e coordenação da segurança de casas e
salas de exploração de jogos de azar, bem como ter recebido, em
razão da função de policial militar, vantagem indevida e, ainda, ter
repassado percentual do dinheiro indevido aos seguranças dos
referidos estabelecimentos, infringindo com seus atos o dever
funcional, bem como ter cometido, em tese, crime.
Da interceptação telefônica
No dia 8 de setembro de 2010, às 20:11:27, foi interceptada a
seguinte ligação telefônica (folha 13, Apenso 05):
Sidnei: Paulo César, quer fazer um dinheirinho amanhã?
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Paulo: Pode ser. Que hora?
Sidnei: Só pra te aliviar né, senão tu vai ficar até o fim de semana
esperando de novo, faz um ou dois por semana até pegar o fim de
semana de quatro serviço...
Paulo: Sim, pode ser...
Sidnei: Sim dal tu faz aquela mão, o seguinte, vou fazer assim
vou te darR$ 120,00 e tu espera a mulher chegar, entendeu? Vai
umas seis e meia pra lá.
Paulo: Serve
Sidnei: Serve? Então vai então, amanhã eu vou estar de serviço
daí tu pede 120 pras gurias. De repente até ligo pra guria
durante o turno de serviço. Ah! Não precisa, vai pegar às seis e
meia eu vou lá eu mesmo te pago.
Da análise perante os Autos do Conselho
Neste diálogo o Sd Sidnei oferece serviço a Paulo César, mas o
mais importante, gerencia o pagamento de R$ 120,00, que pode
ser feito através das "gurias", com quem ele pode entrar em conta,
ou através de sua ação direta e presente, pela qual ele decide
finalmente.
Da interceptação telefônica
No dia 10 de setembro de 2010, às 18:21:28, foi interceptada a
seguinte ligação telefônica (folha 19, Apenso 05):
Arruda: Fala meu querido.
Sidnei: Tá tudo certo ali as tuas "FOLGAS"?
Arruda: Tá, tá.
Sidnei: Então tu pega ali as tuas "FOLGAS" porque ninguém
gosta de trabalhar de graça tu tem feito tuas 41 ali bem bonito.
Arruda: Não, eu já falei com o Malboa.
Sidnei: Tá, mas tu tem que uma hora descansar, tu só trabalha,
só trabalha.
Arruda: tá, mas tu tem alguma escala pra mim ou não?
Sidnei: Não, mais vai ter! Não te preocupa, tá? Daí, de repente tu
vai fazer aguela 23 pra mim.
Arruda: Ah tá! Então tá.
Da análise perante os autos do conselho
Neste diálogo o Sd Sidnei tenta confirmar se o Sd Arruda recebeu
os valores que lhe eram devidos. Durante os procedimentos
investigativos foi apurado que "FOLGA" foi um jargão utilizado
para substituir valores monetários. Fica evidente que não se está
tratando de horário de descanso, pois neste caso a folga é "ganha"
20
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e não "pega", como menciona o Sd Sidnei ao dizer "então, tu pega
ali as tuas 'FOLGAS". Adicionalmente, a folga (no sentido de
horário de descanso) é um intervalo concedido após um período
de trabalho (possivelmente remunerado) para que o trabalhador
descanse, enquanto que no sentido dado pelo Sd Sidnei, a
"FOLGA" é uma remuneração pelo trabalho realizado quando
afirma que o Sd Arruda trabalha para o Sd Sidnei, pois como
oferece o Sd Sidnei para o Sd Arruda "cie repente tu vai fazer
aquela 23 pra mim", onde há um linguajar específico da Brigada
Militar que se refere a 23, ou seja, segundo e terceiro turno, que
diz respeito ao trabalho realizado durante o período diurno e que
será estabelecido pelo próprio Sd Sidnei, já que ele define que o
trabalho será feito pra ele.
Da interceptação telefônicas
No dia 13 de setembro de 2010, às 19:19:15, foi interceptada a
seguinte ligação telefônica (folha 23, Apenso 05):
Sidnei: O parceria, ainda vou demorar meia hora, pegamos
ocorrência, agora vou me liberar.
Arruda: Faz assim, tu vai falar com o Malboa?
Sidnei: Vou, deixo com ele?
Arruda: Deixa com ele essas "CAMISA" AÍ.
Sidnei: Viu? Outra coisa aí, ó! Presta atenção, a tua "FOLGA" lá
deu 200, porque que tava com a loja fechada, umas abriram
ontem e amanhã vão fechar de novo. Que merda! Aí, sabe como é
que é, né?
Da análise perante os autos do conselho
Neste diálogo o Sd Sidnei informa ao Sd Arruda que irá deixar as
"FOLGAS" DO Sd Arruda, no valor de R$ 200,00 com Malboa.
Malboa é a alcunha de José Cláudio Ferreira da Rosa, testemunha
inquirida no Conselho de Disciplina (folhas 289 a 293), o qual
confirmou ser segurança da Casa de Jogos Café Brasil, entre
outros, ao mencionar"... pois disse como era chamado à época
em que estava na academia, o seu apelido era MALBOA; na
época em que passou a trabalhar no Café Brasil trocaram o seu
apelido, que atualmente é Taison".
Ainda há que se salientar o fato de que folha, no sentido de
descanso do trabalho, não compreende o sentido de ser deixada
como terceiros para o seu gozo. A folga, no sentido de descanso,
é algo intangível e inalienável, de modo que quando se tem direito
simplesmente se goza por conta de sua característica de
disponibilidade imediata. De maneira adjunta, a folga, no sentido
de descanso, não é quantificada em valores, exceto o tempo, tal
que não há significado correlato ao expresso pelo Sd Sidnei "a tua
folga deu 200". É evidente que o Sd Sidnei está referindo a um
valor quantitativo monetário ao serviço prestado pelo Sd Arruda,
que vai ser deixado com Malboa, segurança confesso da Casa de
21
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Jogos Café Brasil. Importante salientar nas declarações do Sd
Sidnei (folha 470, volume 03) o que foi respondido quando
perguntado se alguma vez Malboa havia feito entrega de dinheiro
para o Sd Sidnei: "José Cláudio Ferreira da Rosa (Malboa) nunca
fez entrega de dinheiro para ele (Sd Sidnei)". Ora, essa afirmativa
é uma inverdade absoluta, porque o Sd Sidnei deixava valores
com Malboa para que ele os repassasse, como foi no caso com o
Sd Arruda.
Também é importante salientar o vínculo do Sd Sidnei com
Malboa, e que foi levantado pela própria DEFESA (folha 293,
volume 02), quando perguntou a Malboa se ele "entregou dinheiro
ao Sd Santos, ao Sd Arruda ou ao Sd Sidnei em algum momento?
(Malboa) Respondeu: que lembra que deu troco, em algum
momento, para o Sd Sidnei, em vista de que o Sd Sidnei
trabalhava com táxi e que tal troco era proveniente do Café Brasil.
Que eram feitas trocas de notas apenas". Observe-se que o Sd
Sidnei negou a troca de dinheiro com Malboa, mas ela se tornou
clarividente em exposição feita pela própria DEFESA. A DEFESA
se preocupou em tentar demonstrar que esses repasses de
dinheiro eram em função do trabalho do Sd Sidnei com táxi.
Ocorre que não há qualquer documento, instrumento, testemunha
(exceto Malboa), imagem ou áudio que faça algum tipo de
vinculação do Sd Sidnei com o trabalho na direção de táxi. Na
declaração do Sd Sidnei (folha 469, volume 03), este não
reconhece a placa do táxi que dirigia, assim como o prefixo,
fazendo alusão que "provavelmente possa ser um Corsa sedan,
quatro portas, o carro que trabalhava", ou seja, não tinha sequer
convicção sobre o carro que dirigia. Adicionalmente, o Sd Sidnei
comprovadamente fazia muitas ligações por dia, como na
declaração do Ten RR Paulo Roberto Rodrigues da Rosa
(testemunha da defesa), que trabalhou com o Sd Sidnei na mesa
viatura, sobre se o Sd Sidnei fazia ou atendia muitas ligações no
celular, "respondeu que sim". Entretanto, ao se analisar os áudios
captados nas interceptações telefônicas, não há qualquer
referência a esse tipo de serviço, mecânica de táxi, preparação do
veículo, conversa vinculada com combustível, valores arrecadados
e horário de trabalho. Ou seja, o único instante que surge essa
suposta vinculação do Sd Sidnei com táxi foi a proporcionada pela
DEFESA.
Por conseguinte, é pouco crível essa linha de raciocínio. Mas o
que fica evidente é que realmente havia troca de valores
monetários entre o Sd Sidnei e Malboa, assim como Malboa e o
Sd Arruda.
Da Interceptação telefônica
No dia 16 de setembro de 2010, às 22:48:46, foi interceptada a
seguinte ligação telefônica (folha 29, Apenso 05):
Luís: Oi!
Sidnei: ô Luís! Tive aí Luís. Aí tu ia dobrando, não fiquei
esperando.
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Luís: Não, não seja veio tá tranqüilo.
Sidnei: Como é que está as coisas aí?
Luís: Tá uma bagunça, eles tão montando máquina ainda, não
sei nem porque abriram. É uma bagunça, é cliente esperando, é
eles montando máquina.
Sidnei: A Rose, o Régis tá aí?
Luís: Não, só tá o Fabiano aqui. O Régis não está.
Da análise perante os autos do conselho
Esta é uma conversa entre o Sd Sidnei e Luis Alberto de Araújo
Fernandes. Conforme apurado nos autos da Operação Chaveiro,
Luís trabalha na Casa de Jogos Café Brasil, onde já foi autuado
em 29 ocorrências policiais de fechamento do estabelecimento
(folhas 217 e 218, apenso 03), assim como já fez serviços em
outras casas de jogos como nas Ruas Ernes Baneira, Tapiaçu e
Tupy. Ambos se referem à montagem de máquinas de caçaníqueis e a abertura de casa de exploração de exploração de
jogos de azar.
Da Interceptação telefônica
No dia 17 de setembro de 2010, às 11:45:37, foi interceptada a
seguinte ligação telefônica (folha 30, Apenso 05):
Sidnei: E aí Luís?
Luís? E aí! Pode falar.
Sidnei: Posso, às duas hora ali?
Luís: Aham! Assim ó! Ontem eu tentei te ligar, mas não consegui.
Ela tinha que fechar o caixa, tá. E aí tinha que pagar, aí se disse: a
parte do Sidi eu não sei! Ela disse: vou te pagar a tua porque
tenho que fechar o caixa e o do Sidi eu vou deixar separado que
eu não sei o que ele vai fazer. Só pra te avisar daí, tá? Que a
minha ontem eu já peguei.
Sidnei: Ela te deu? Será que o cara não vai chiar? Quanto é que
ela te deu Luis?
Luís: Ela deu o total.
Sidnei: Ahm?
Luís: Ela me deu total.
Sidnei: Ah! Ela te deu 120?
Luís: Não, eu peguei 130, mas daí depois eu te devolvo 10 daí.
Sidnei: Será que o cara não vão chiar Luís?
Luís: Não, eu vou te dizer por quê: porque o bicho pegou ontem lá
entre eles. Entre ele e a Daiane.
Sidnei: Ah é, eles estão se separando.
Luís: Foi de bofetada pra cima, parece que foi...
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Luís: Ela pegou, ele largou de mão e disse: Ó Rose é tudo contigo
e o "coisa", e vocês fazem o que bem entender aí entendeu?
Da análise perante os autos do conselho.
Mais uma vez o Sd Sidnei aparece estabelecendo uma relação de
ascendência sobre Luís, o qual realizou uma atividade e depois
pegou um valor do caixa (R$ 130,00) superior ao que foi tratado
(R$ 120,00), que esse valor viria da parte do Sd Sidnei, e que,
conforme Luís, seria devolvido ao Sd Sidnei o que foi pego a mais.
O dinheiro foi pego dentro do estabelecimento envolvido com a
exploração de jogos de azar, onde trabalhavam Luís e Rose,
ambos mencionados anteriormente.
Da interceptação telefônica
No dia 18 de setembro de 2010, às 18:01:03, foi interceptada a
seguinte ligação (folha 33, Apenso 05):
Sidnei: O Rodrigo!
Rodrigo: Fala.
Sidnei: Tu vai ter que ir lá Rodrigo, eu precisei do Orela no outro
lugar que abriu na Jari.
Rodrigo: Tá, tô indo, eu já tomei banho, tô indo.
Sidnei: Não precisa correria que eu já avisei o Luidi que tu ia se
atrasar um pouquinho.
Da análise perante os autos do conselho
Na conversa o Sd Sidnei conversa com Rodrigo Ramos Costa, o
qual trabalha como segurança em estabelecimentos de exploração
de jogos de azar (folha 208, Apenso 03), sendo que o Sd Sidnei já
havia gerenciado o serviço a ser prestado por Orelha, que foi
deslocado de um estabelecimento similar que ia abrir na Rua Jari.
Por causa disso, Rodrigo seria empregado no estabelecimento de
Luidi, ou Luidi Rhoden Bagatini, proprietário de casa de
exploração de jogos de azar (folhas 205 e 226, Apenso 03),
atuado pelo menos duas vezes em ocorrências de exploração de
jogos de azar na Av. Assis Brasil).
Da interceptação telefônica
No dia 19 de setembro de 2010, às 11:02:39, foi interceptada a
seguinte ligação telefônica (folha 34, Apenso 05):
Luís: Isso já era umas 3 ou 4 horas da manhã mais ou menos.
Sidnei: Umas 4 horas?
Luís: Ê, entre 3 e 4 horas. Ta, aí ligou pro Régis, e o Régis ligou e
botou a boca nas gurias, e disse que até 4 horas tem que entrar
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clientes. Só que o seguinte, é como o Rodrigo falou: "Pô Luís, nós
estamos fazendo um trabalho bom pra não deixa cair isso aqui,
tanto com a POLÍCIA como com VAGABUNDO, e vem essa
gorda encher".
Da análise perante os autos do conselho.
Observa-se, de forma notória, uma das intenções da rede de
segurança a cadas de exploração de jogos de azar, explicitamente
administrada pelo Sd Sidnei: operar junto aos órgãos policiais
assim como junto àqueles envolvidos com a criminalidade
(VAGABUNDO).
Da acusação (3)
3. Ter, em tese, no período compreendido entre os meses de
agosto do ano de 2010 e dezembro do mesmo ano, na cidade de
Porto Alegre, retardado ação policial em local de exploração de
jogos de azar e, ainda, deixado de adotar providências quanto aos
fatos ilegais constatados, para satisfazer interesse pessoal e obter
vantagem econômica.
Da análise dos autos do conselho
Os fatos que foram apresentados na sustentação do item de
acusação "2" também se aplicam a este item de acusação. Ora, no
instante em que o Sd Sidnei orienta as que pessoas que lhe
subordinam, na prestação de serviço de segurança a casas de
exploração de jogos de azar, para que interponham obstáculos à
ação policial, dissimulando o verdadeiro local de atuação do
estabelecimento irregular, inventando histórias para desviar a
atenção dos policiais, além de ficar distante monitorando a
atuação policial para se antecipar em suas decisões, obviamente é
forma de retardar a ação da polícia.
O funcionamento de estabelecimento que explora jogos de azar
configura uma contravenção típica do Decreto-Lei 3688 de 1941,
descrita no seu artigo 50. De maneira adjunta, o Sd Sidnei é,
claramente, conhecedor do funcionamento do estabelecimento e,
como policial militar, lhe cabe o dever de ofício em adotar
providências para que o ato contravencional cesse. Entretanto, o
Sd Sidnei não apenas se omite quando ao dever de ofício que lhe
cabe, mas também participa em prol dos contraventores,
orientando-os sobre como se desvencilhar da ação policial, assim
como interpor óbices ao sucesso dessa ação.
E onde se poderia verificar o interesse pessoal e a busca de
obtenção de vantagem pessoal do Sd Sidnei, quando atua da
forma descrita: Segue a seguinte interceptação telefônica:
Da interceptação telefônica
No dia 22 de outubro de 2010, às 16:25:06, foi interceptada a
seguinte ligação telefônica (folha 96, Apenso 05):
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Arruda: Me diz uma coisa, tu vai falar com o pessoal ali da frente,
não?
Sidnei: Não tem como...
Arruda: É?
Sidnei: Já era! Já era meu! Foi tudo pra banha.
Arruda: Tá! Tá! Mas eu sei... Eu sei... Tá! Mas e o que ficou da
semana ali? Não ficou deixado ali pra nós?
Sidnei: Não! Nem te ilude. O cara não agüenta, três vezes, uma
atrás da outra.
Arruda: E!
Sidnei: O cara não agüenta. Vou tentar entrar na mente pra ver se
consigo tirar...
Arruda: Ê!
Sidnei: É muita sacanagem com esse cara...
Sidnei: ... é que os caras vão todo mundo lá, entendeu? Uns
caras abusando, cara!
Sidnei: Vai um, vai outro, vai um, vai outro, o cara não agüenta.
Da análise perante os autos do conselhos.
Além dos policiais fazendo operações contra as casas de
exploração de jogos de azar, o Sd Sidnei informa ao Sr Arruda que
possivelmente existam outros policiais que vão para pegar
dinheiro do dono ou gerente da casa. Com o último fechamento da
casa não ficou nada para pagar o Sd Arruda ou para o Sd Sidnei.
Pois bem, esse é o interesse pessoal do Sd Sidnei (assim como
do Sd Arruda): os valores arrecadados dessas casas de
exploração de jogos de azar, seja pela prestação de serviços de
segurança, seja pela possibilidade de influência junto aos órgãos
policiais, seja pela cooptação de outros policiais para prática de
delitos da mesma natureza, seja pela extorsão dos donos ou
gerentes das casas.
Da interceptação telefônica
No dia 11 de setembro de 2010, às 18:17:35, foi interceptada a
seguinte ligação telefônica (folha 20, Apenso 05):
Sidnei: Rodrigo? Tu já tá aí Rodrigo.
Rodrigo: Tô! Já tô aqui dentro.
Sidnei: Tá tudo bem aí? Tudo jóia?
Rodrigo: Tudo tranqüilo.
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Sidnei: Tu faz o seguinte: tu paga o Luís 130, tá? Pega teu
dinheiro e o resto tu leva pra casa.
Rodrigo: Tá! Então tá, então.
Da análise perante os autos do conselho
Rodrigo (Rodrigo Ramos Costa, folha 208, Apenso 03) foi
identificado como filho do Sd Sidnei, que trabalhava na segurança
da casa de exploração de jogos da Rua Jari. E a ordem dada pelo
Sd Sidnei a Rodrigo foi: pagar R$ 130,00 a Luís, pegar o seu
dinheiro de pagamento e levar o resto para casa. Obviamente, que
Rodrigo, após pegar a sua parte, levaria para casa o dinheiro do
pagamento do Sd Sidnei. Portanto, aqui se tem a clarividência de
que o Sd Sidnei tomava dinheiro das casas de exploração de
jogos de azar onde prestava serviço de segurança ou
administração.
Da interceptação telefônica
No dia 05 de setembro de 2010, às 15:53:29, foi interceptada a
seguinte ligação telefônica (folha 07, Apenso 05):
Santos: Fala bruxo!
Sidnei: Tá em casa? Tá de férias?
Santos: Tô em casa.
Sidnei: Tá de férias, né?
Santos: Tô!
Sidnei: Ah tá! Porque tem uma guarnição passando lá, lá na
INES, aquele lá de cima, sabe?
Santos: Sei.
Sidnei: Ela disse que já passaram umas quatro vezes. Bahi Uma
merda meu!
Santos: Ah é! Pior que é, mas que será? As hoje tem jogo né
cara? No Beira-Rio, né?
Sidnei: Hã?
Santos: Tem jogo no Beira-Rio agora de tarde.
Sidnei: Ê, pode ser movimentação normal.
Santos: É, tem que ver! Vou ver com os guris quem é que tá agora
de dia, mas o pessoal do dia é tranqüilo, não é de...
Sidnei: Eles já ficam me aloprando, ficam apavorados, entendeu?
Santos: Eu sei, eu sei, mas pararam, olharam?
Sidnei: É, mas tem que saber quem era! Não! Passaram ali umas
quatro vezes na 40.
Santos: Eu vou tentar ver que é, depois te dou um toque. Eu dou
um toque depois. Vou ligar prós guris lá.
H
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Sidnei: Vê se tu consegue ver pra nós ficar mas descansado.
Santos: Não, não! Tranqüilo! Certeza, né? Eu vou ver porque hoje
tem jogo, aí pode ser ter gente de fora também. Tem que abrir o
olho com isso aí, né meu?
Sidnei: É uma guarniçãozinha normal, né?
Santos: Tá, eu vou ver, eu vou ver que é, porque os do dia são
bem tranqüilo, a não ser que tenha...
Sidnei: Esse telefone é teu mesmo?
Santos: Não! Esse aqui é o meu mesmo. Mas tranqüilo.
Sidnei: Ah! Mas não é bom...
Santos: Eu vou... Mas eu vou pegar o outro, eu tenho que botar
outro chip, mas estou sem aparelho, tenho que comprar um
aparelho outros, mas eu te ligo do outro depois.
Sidnei: Tá! Então tá! Tu sabe que eles ficam ouvindo nossa
conversa e a gente só quer trabalhar, entendeu?
Santos: Não! É! Esses filho da puta, tem que mandar tomar no eu.
Matar eles tudo, pra não incomodar o cara. Depois eu te ligo.
Da análise perante os autos do conselho
Na época deste diálogo o Sd Sidnei já havia cooptado o Sd Santos
para atuar conjuntamente consigo no esquema de proteção e
segurança de diversas casas de exploração de jogos de azar. E
como se vê, uma das funções do Sd Santos é intervir junto a
policiais de seu Batalhão (no caso o 1 o BPM) para que os intentos
das casas de exploração de jogos de azar sejam atingidos com
sucesso. No diálogo o Sd Santos se compromete a fazer o seu
papel. Importante, também, reparar que o Sd Santos já consegue
se separar em relação em relação àqueles que realizam o serviço
honesto e legal da polícia, se referindo a eles "esses filho da puta,
tem que mandar tomar no eu. Matar eles tudo, pra não incomodar
o cara".
Da acusação (4)
4. Ter, supostamente, no período compreendido entre os meses
de agosto do ano de 2010 e dezembro do mesmo ano na cidade
de Porto Alegre, recebido vantagem indevida e ainda, ter
repassado valores a terceiros, cidadãos civis e policiais militares
por conta das atividades de segurança desenvolvidas em
estabelecimentos de exploração de jogos de azar
As provas até aqui foram apresentadas levam na direção da
demonstração do levantado neste item da acusação. Não
obstante, é possível ver uma diversificação que corrobora com os
tópicos deste item de acusação.
Da interceptação telefônica
No dia 26 de outubro de 2010, às 19:55:16, foi interceptada a
seguinte ligação telefônica (folha 104, Apenso 05):
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Marcão: Pronto Tenente!
Sidnei: Tu faz um favor pra mim? Tu pega esse valor aí pra mim e
me alcança na rua aí?
Marcão: Positivo! O Senhor já está vindo pra cá?
Sidnei: Daqui a pouco eu tô aí.
Marcão: O senhor já está aí?
Sidnei: Dez minutos tá?
Marcão: Dez minutos... Sim senhor!
Sidnei: Isso! Obrigado viu meu? Valeu!
Marcão: Tá! Sim senhor.
Da análise perante os autos do conselhos
O linguajar de Marcão é típico militar, assim como a patente de
Tenente que atribui indevidamente ao Sd Sidnei. Isso mostra
como o Sd Sidnei colocava policiais militares para operar no seu
sistema de segurança em casas de exploração de jogos de azar.
Neste caso específico, o Sd Sidnei solicita a Marcão que lhe
alcance os valores (recolhimento de dinheiro) na rua. Agora,
observe-se como o Sd Sidnei tratava com civis.
Da interceptação telefônica
No dia 26 de outubro de 2010, às 20:18:15, foi interceptada a
seguinte ligação telefônica (folha 104, Apenso 05):
Sérgio: Alô!
Sidnei: Tu alcança aqui pra mim meu camarada?
Sérgio: Tô descendo!
Sidnei: Obrigado!
Da análise perante os autos do conselho
Segundo o apurado, Sérgio trabalha em casa de exploração de
jogos de azar situada à Av. Benjamin Constant. Note-se que o
proceder do Sd Sidnei é exatamente o mesmo no diálogo anterior,
que se deu a menos de 25 minutos antes. Não obstante, é
interessante verificar o que acontece dois dias depois.
Das interceptações telefônicas
No dia 28 de outubro de 2010, às 19:30:47, foi interceptada a
seguinte ligação telefônica (folha 106, Apenso 05):
Sérgio: Alô!
Sidnei: Tu alcança aqui pra mim faz favor!
Sérgio: Tô descendo!
Sidnei: Tá! Obrigado!
"X
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No dia 28 de outubro de 2010, às 20:11:37, foi interceptada a
seguinte ligação telefônica (folha 106, Apenso 05):
Marcão: Pronto Tenente! Alô!
Sidnei: Marco?!
Marcão: Pronto Senhor!
Sidnei: Me alcança aí na frente faz o favor!
Marcão: Positivo Senhor! Tô deslocando!
Sidnei: Dois dias eu tô passando.
Da análise perante os autos do conselho
Fica evidenciado que o Sd Sidnei possuía uma rotina de
recolhimento de valores junto a casas de exploração de jogos de
azar, com um proceder padronizado dentro de um trajeto rotineiro.
Obviamente que poderia ser questionado fato de não haver
qualquer menção a valores monetários nessas conversas, o que
ficaria apenas no universo da dedução. Contudo é importante
observa o seguinte diálogo.
Da interceptação telefônica
No dia 31 de outubro de 2010, às 17:20:02, foi interceptada a
seguinte ligação telefônica (folha 112, Apenso 05):
Sérgio: Alô!
Sidnei: E aí meu camarada!
Sérgio: Tu tá chegando?
Sidnei: Tô chegando, tá?
Sérgio: Tá bom!
Sidnei: Como é que vai ser hoje! Hoje tu pega 200 pila aí,
entendeu?
Sérgio: Tá! Eu vou descer com o teu, então.
Da análise perante os autos do conselho
Ora, fica explícito que as passagens do Sd Sidnei eram para
recolher, sistematicamente, valores monetários das casas de
exploração de jogos de azar. Mas eventualmente havia algo
diferente na sua rotina:
Da interceptação telefônica
No dia 29 de outubro de 2010, às 17:43:43, foi interceptada a
seguinte ligação telefônica (folha 109, Apenso 05):
Malboa: Oi!
Sidnei: Malboa!
Sérgio: Tu tá chegando?
Sidnei: Tô chegando, tá?
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Sérgio: Tá bom!
Sidnei: Como é que vai ser hoje! Hoje tu pega 200 pila aí,
entendeu?
Sérgio: Tá! Eu vou descer com o teu, então.
Da análise perante os autos do conselho
Neste diálogo Balboa tem dificuldade para entender o Sd Sidnei,
pois o Sd Sidnei está usando tecnologia para distorcer a voz no
telefone celular. O que fica muito estranho a que poderia se dizer
fazendo algo legal. De qualquer modo a interpretação é evidente,
o Sd Sidnei ordena (indicando estar no comando das ações) que
Malboa pegue R$ 1.000,00 do caixa e deixe separado, que um de
seus seguranças irá pegar no final de semana.
Conveniente lembrar que o Sd Sidnei nego ter contato com
Malboa nesse sentido, declarando em seu depoimento ao
Conselho de Disciplina (folha 470, Volume 03 do CD) que Malboa
"nunca fez entrega de dinheiro para ele (Sd Sidnei)". Ora, mais
uma vez está evidenciada a inverdade manifestada pelo Sd
Sidnei.
O que se pode ver, então, a partir das provas apresentadas, é que
o Sd Sidnei recolhia valores monetários das casas de exploração
de jogos de azar, mediante prestação de serviço de segurança ou
não, para si, para policiais militares e para civis, sendo que estes
dois últimos eram empregados do Sd Sidnei.
Da acusação (5)
Ter, em tese, no período compreendido entre os meses de agosto
do ano de 2010 e dezembro do mesmo ano na cidade de Porto
Alegre, em comunhão de esforços e conjunção de vontades com o
Sd VLADIMIR PINTO DE ARRUDA, Id Func. n.° 2255944, violado
seus deveres funcionais para obter vantagem, passando
informações a respeito de localização de viaturas e operações em
casas e salas de exploração de jogos de azar, em especial as
ligadas a LUCIANO TADCHE FERNANDES e LUCAS RHODEN
BAGATINI.
Da interceptação telefônica
Os fatos apresentados a seguir ocorreram no dia 19 de setembro
de 2010, entre os horários das 19:32:42 às 22:36:23 (folhas 35 a
38, Apenso 05).
(01) 19:32:42
Sidnei: Alô, pode falar parceria.
Régis: Olha só, passei ali agora ali na Jari, e os "HOME" tão ali.
Sidnei: Tão ali?
Régis: Tão ali, eu não sei se os GURI tão no endereço velho,
porque eles tão no endereço velho ai.
Sidnei: Ah, não! Então tá tranqüilo.
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Régis: Ah tá! Só avisa os GURI lá, né? Porque eles podem ir lá
pro outro lado, né?
Sidnei: Não, já tá, porque eu tenho um cara ali estacionado,
entendeu?
Régis: Ah, não! Então tá! É que eu passei ali agora, estava indo no
shopping eu e a Daiane e vi eles ali, pulando não sei o que eles
estavam fazendo ali.
Sidnei: Tá, fica frio, obrigado meu, deixa que eu já vou agilizar.
Régis: Tá, mais ali na nossa eles não vão olhara nossa também?
Sidnei: Não, a nossa não tem.
Da análise perante os autos do conselho
Conforme mencionado anteriormente, Régis é um proprietário de
diversas casas de exploração de jogos de azar, sendo uma delas
localizada na Rua Jari, a qual é mencionada na conversação. O
Sd Sidnei recebe a ligação em que o proprietário da casa de
exploração de jogos de azar está preocupado com a presença dos
"HOME", onde os "HOME" é o jargão para se referir aos policiais,
tanto no individual quanto no coletivo. Portanto, Régis está
preocupado com a presença da polícia no endereço antigo de seu
estabelecimento.
O Sd Sidnei se apresenta como garantidor que nada haverá para
o estabelecimento de exploração, dizendo que possui pessoal
colocado ali para vigiar a ação da polícia. No envolvimento do Sd
Sidnei, este chega a tratar o estabelecimento como seu. Assim,
nota-se que o Sd Sidnei envolve esforços para dificultar a ação
policial, de modo a facilitar a continuidade da prática criminosa.
Das interceptações telefônicas
(02) 19:34:31
Sidnei: ô Rodrigo! Viu Rodrigo, não tira os olhos do monitor...
Rodrigo: Porquê?
Sidnei: Porque eles estão no viaduto, lá no outro lugar ali, só pra
não marcar bobeira, entendeu? Não fala nada pro Luís, porque ele
sai assustando todo mundo. Fica na tua, tá? Só não tira os olhos
daí. Se eu sou tu, vou lá pro estacionamento...
Rodrigo: Então tá!
Sidnei: Dá um godô e vai pra lá, diz que eu te pedi pra ficar lá que
é melhor...
Rodrigo: Então tá, então!
(03) 19:35:33
Sidnei: Tão lá, né?
Paulo César: Pois é! Eu não sei qual é que é, né cara?
Sidnei: Mas eles tão no primeiro ou no segundo?
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Paulo César: Tão no primeiro.
Sidnei: Então eles não vão pro segundo! Eles não sabem.
Paulo César: Ê, mas estão com o guri lá, né? O Zoreia.
Sidnei: Pegaram o guri lá ou não?
Paulo César: Tão, tão com o carro tudo aberto, pegaram ele com
os controles, né?
Sidnei: Que controle?
Paulo César: Os controle de lá, tava com os controles de lá, pra
usar o banheiro.
Sidnei: Ah não! Eles não sabem e ele é malandro.
Paulo César: Tá, então tá, não vai ele abrir...
Sidnei: Não disseram que é? Seéo coisa?
Paulo César: É! Acho que é o GUINDASTE. Só pode, né?
Sidnei: Quem será que tá fazendo essa lambança, hem?
Paulo César: Pois é, né!
Sidnei: Tem alguém fazendo essa lambança...
Paulo César: Tem, tem.
Sidnei: Pelo amor de deus! Tá, vou ver como é que vai ficar e se
tu souber antes de mim me avisa, tá? Que dal até tem pra ti um
lugar pra tu ir pra mim, tá? Às duas da tarde.
Paulo César: Tá, o que, que eu ia te dizer? Nem dá pra ligar pra
ele agora, né?
Sidnei: Não liga agora, não liga.
(04) 16:45:02
Sidnei: Eu não consigo ligar pra esse guri que eu não lembro o
número. Diz pra ele que eles tão estacionados no ladinho
esperando o bote.
Paulo César: Estacionado do ladinho onde?
Sidnei: Ali na nova, entendeu? De repente eles querem cuidar
porque não tem certeza, tá?
Paulo César: Então tá! Falou, feito.
(05) 19:53:05
Sidnei: Como é que tá a situação?
Orelha: Tô aqui, eles tão lá parado ainda. Aí eu tô com o Barcelos
aqui, advogado do alemão.
Sidnei: Ele tá aí, é?
Orelha: Tá tudo comigo, Aham!
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Sidnei: Não tem nada aí dentro, né?
Orelha: Entraram, mas a princípio eles não quebraram nada. Só
entraram.
Sidnei: Ah tá!
Orelha: Sim, é que eles me revistaram todos, me tiraram meu
casaco e acharam o controle daqui, né? Al eu disse que tava
cuidando o estacionamento do cartório.
Sidnei: E aí o que tu disse pra eles?
Orelha: Disse que eu tava cuidando o estacionamento do cartório,
porque tinha moradores do prédio ao lado que ainda não tinham
controle do portão, ainda.
Sidnei: Aham! Beleza! É isso aí! ô meu, não liga mais praquele
número, tá?
Orelha: Tá beleza! Ê que é o único que eu tinha pra ligar.
Sidnei: Liga só quando for negócio assim do nosso serviço, tá?
Orelha: Tá! É que eu não sabia mesmo.
Sidnei: Tudo certo! Grava esse aí e quando for serviço tu liga
nesse número aí, tá?
Orelha: Pode deixar!
Sidnei: Eles estão parados ainda ali?
Orelha: Tão. Eu acho que eles tão me cuidando, pra ver qual a
minha reação. Se eu vou ficar, se eu vou embora, se eu vou fazer
alguma coisa. Eu tô parado aqui. No mesmo lugar onde eu fiquei
eu tô parado.
Sidnei: Até meia-noite, tu disse?
Orelha: É. Até meia-noite eu disse. E outra coisa...
Sidnei: E era uma caminhonete? Como é que é? Quantos são?
Orelha: É um carro normal. Acho que é um Prisma.
Sidnei: Eles estão de boina?
Orelha: São dum batalhão normal.
Sidnei: Hã?
Orelha: São dum batalhão normal, dum batalhão normal da
Brigada, que anda na rua normal.
Sidnei: Ah é?
Orelha: Aham! É comum, é comum. Nada de boina preta, é
comum, de bonezinho branco.
Sidnei: Tu viu se é Sargento ou o que, que é?
Orelha: Não deu pra ver, não deu pra ver. O cara só queria me
apertar, me apertar, não deu pra ver direito.
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Sidnei: Puts! Mas nem o nome deu pra ver?
Orelha: Não consegui ver o nome. Bem que eu queria ver o nome,
mas não consegui.
Sidnei: Tá, então tá feitoria.
(06) 19:55:30
Arruda: Fala meu querido! Já sei!
Sidnei: Tá na 40?
Arruda: Não!
Sidnei: Só pra te dizer que ali na nossa "PADARIA" do Luciano
(LUCIANO TADCHE FERNANDES, folha 208, Apenso 03, e
depoimento constante à folha 375, volume 2 do CD)...
Arruda: Eu sei!
Sidnei: Pois é! Mas é os "NORMAL", tá?
Arruda: Tinha que ver que é, né?
Sidnei: Pois é! Vê se tu consegue pra nos, pra ti.
Arruda: Mas veio água abaixo, tudo?
Sidnei: Não, estão aliparadinho em Prep Bala (PB).
Arruda: Ah! Tão salame, então. Tão salame.
Sidnei: E exatamente por isso que eu era bom, né... Por que
senão vai torrar, né?
Arruda: Pois é! Eu não sei quem é. Deve ser salame, é salame.
Sidnei: Pois é! Aí deram um atraque no guri, o guri tava mais lá
pra baixo. Outra coisa que eu ia te dizer, tão ajeitando alija, tá?
Arruda: Tá.
Sidnei: Ali a "PADARIA" do viaduto, graças a deus! Tomara que
essa semana dê alguma coisa, pelo amor de deus.
Arruda: Tá meu!
Sidnei: Daí tu já sabe, tão ajeitando e semana que vem temos
serviço de novo.
Arruda: Então tá!
Sidnei: Aí depois em dois endereços que eu tenho que te dar. Pra
nós fazer nosso bico lá naquela "PADARIA".
Arruda: Aham! Ah meu! E tem outra coisa, outra coisa. Tem um
cara... Não, mas isso tem que ser pessoalmente. Tem que ser
pessoalmente.
Sidnei: Tá, então tá!
Arruda: É porque o cara quer... Como é que eu vou te dizer? O
cara quer abrir uma LOJA, entendeu?
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Sidnei: Bah! Mas então vamos pra ontem!
Arruda: Mas só que o seguinte... Bom, tem que ser pessoalmente!
Tem que ser pessoalmente.
Sidnei: Então tá! Amanhã a gente se fala, então.
(07)20:19:25
Sidnei: Alô!
Orelha: Pode falar?
Sidnei: Posso! E aí? Foram? Já foram, né?
Orelha: Já! Já vazaram daqui, já!
Sidnei: Tá, mas é o BRANCO, né?
Orelha: Oi?
Sidnei: Sem muito detalhe, é BONÉ BRANCO, né?
Orelha: Isso, isso!
Sidnei: Mas já foram, né?
Orelha: Já! Olha só, o que tu acha de eu colocar o carro aqui na
frente e ficar por fora, e qualquer coisa eu faço aquele QSO lá pra
dentro?
Sidnei: Não! Esse lugar onde tu tá é péssimo lugar pra ficar com o
carro parado!
Orelha: Não, eu queria botar dentro ali do CARTÓRIO...
Sidnei: Bota dentro.
Orelha: O que, que tu acha?
Sidnei: Boa! Eu acho que pode botar dentro lá;
Orelha: Tá! Daí qualquer coisa eu faço um QSO lá pra dentro e
aviso nosso amigo, né?
Sidnei: Isso, isso! Exatamente, tá?
Orelha: Tá! Feito, então!
(08)21:05:58
Sidnei: Fala parceria!
Arruda: Viu? Ejâ falei com o César.
Sidnei: Tá tudo SN?
Arruda: Já expliquei tudo o que aconteceu. Dai ele vai te explicar o
que aconteceu ali.
Sidnei: A princípio está SN, então?
Arruda: Tá, tá zero a zero, tá.
Sidnei: Então tá beleza!
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Arruda: Manda tocar o baile.
Sidnei: Ê né? Vamos tocar o baile até amanhã às seis e meia. Ah!
Ah! Ah! Ah!
Arruda: Até amanhã às cinco e meia da manhã;
Sidnei: Se deus quiser! Valeu parceria!
Arruda: Tá! Eu falei com ele agora aqui no posto...
Sidnei: Tá! Então tá morta a cobra!
Arruda: Tá! E as meninas que tavam ali também já falei com elas
ali.
Sidnei: Tá, então deu! Tudo certo!
(09)21:57:12
Sidnei: Fala Paulo!
Paulo: Caiu a casa aqui!
Sidnei: Tá brincando comigo?
Paulo: Sério!
Sidnei: Quem é?
Paulo: Não sei quem abriu o portão.
Sidnei: Tá! Mas quem é que está aí? A Brigada?
Paulo: É!
Sidnei: Que loucura! Ê boina ou boné branco?
Paulo: Boné.
Sidnei: Boné branco?
Paulo: Aham!
Sidnei: Pelo amor de deus! Então tá, parceria! Mas tá tudo bem aí
contigo?
Paulo: Não, comigo tá tudo tranqüilo. Só pro senhor ficar ciente.
Sidnei: Tá! Obrigado! Valeu meu! ô meu, me liga amanhã! De
manhã.
Paulo: Positivo.
(10)22:36:23
Saldanha: Fala professor!
Sidnei: Presta muita atenção aí agora de noite!
Saldanha: Tá! Tá embaraçando o negócio?
Sidnei: Tá xarope!
Saldanha: Tá.
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Sidnei: E só prestar bem atenção no portão. Te liga, não abre
porta, nada!
Saldanha: Aham!
Sidnei: Só isso! Abre, identifica quem vai chegar, aquela coisa
toda.
Saldanha: Tá! Me diz um negócio. Eu posso fazer uma troca com
um dos guri amanhã?
Sidnei: Qual dos guri?
Saldanha: Ou o Luís ou o Rodrigo...
Sidnei: Faz com o Luís.
Da análise perante os autos do conselho
Inicialmente, cabe apresentar o significado de "PADARIA" que foi
a palavra utilizada no diálogo 06. Observa-se que declara o Sd
Sidnei à Justiça Militar (fls. 107 a 111): "que confirma que o termo
utilizado no diálogo n. 129, da fl. 36 dos autos apartados, ao
falarem de Padaria, estavam se referindo a "bingo". Então, no
diálogo 06 o Sd Sidnei estava se referindo à casa de exploração
de jogos de azar de Luciano Tadche Fernandes, e outras.
Na seqüência dos diálogos 01 a 08, o que se constata é a
presença da Brigada Militar em uma casa de exploração de jogos
de azar na Rua Jari, em torno das 19:30 do dia 19 de setembro de
2010. Inicialmente os policiais se dirigem para o endereço antigo
da casa, o que assusta Régis, que liga para o Sd Sidnei. O Sd
Sidnei entra em contato com Rodrigo (Rodrigo Ramos Costa, que
trabalha para o Sd Sidnei em casas de exploração de jogos de
azar, folha 208, Apenso 03), ordenando que este inicialmente
monitore a ação da polícia e que depois vá para o
estacionamento.
Posteriormente, em torno de 19:35, o Sd Sidnei liga para Paulo
César, tentando se informar sobre a situação, quando descobre
que Orelha foi abordado pelos policiais, e que estava de posse
dos controles que abrem os portões de acesso à casa de
exploração de jogos de azar, mas o Sd Sidnei se tranqüiliza por
saber que os policiais foram, na realidade, no endereço antigo da
casa. Ainda, tenta descobrir quem estava conduzindo a ação
policial, quando Paulo César informa que acha que é o
"GUINDASTE" (Capitão Guindani do POE do 11° BPM, no jargão
dos envolvidos com as casas de jogos). No depoimento do Cap
Guindani (folhas 340 a 345, Volume 02 do CD) foi possível
verificar que era atuante em ações de fechamento de casas de
exploração de jogos de azar, tendo realizado o fechamento de
mais de cem casas no período em que serviu no 11° BPM. E
nesse fluxo se percebe que o Sd Sidnei opta por tomar partido
junto aos contraventores em detrimento de seus colegas de farda,
escrachando-os e ridicularizando-os.
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Próximo das 19:50, o Sd Sidnei consegue contato com Orelha
para tomar pé da situação do local de atuação da Brigada Militar.
Orelha diz que foi abordado pelos policiais, Orelha deixa claro que
os ludibriou, mentindo que estava cuidando do estacionamento de
moradores que não possuíam o controle, o que é assentido pelo
Sd Sidnei. Vale salientar o depoimento de Luciano Tadch
Fernandes (folhas 375 a 378, Volume 02 do CD), o qual
inicialmente nega conhecer o Sd Sidnei e depois acaba se
desmentindo, que confirma que o Sd Sidnei vinha atuando no
(observe-se a coincidência) estacionamento do cartório da Rua
Jari. Luciano, na oportunidade, havia se declarado proprietário da
casa de exploração de jogos de azar localizada na Rua Jari.
Ainda na conversa com Orelha, o Sd Sidnei se informa como eram
os policiais, se usavam boina ou o boné branco, se estavam de
caminhonete ou veículo de passeio, e tenta se informar sobre o
nome dos policiais. Obviamente que tais informações o subsidiaria
na adoção de providência junto a outros policiais de sua rede com
apelo criminoso. O que de fato aconteceu.
Aconteceu no instante em que o Sd Sidnei ligou para o Sd Arruda,
logo que terminou sua conversa com Orelha. Mas o Sd Arruda já
se mostrou conhecedor do fato, e ambos trataram a casa de
exploração de jogos de azar como sua, chamando-a de nossa
"PADARIA" do "LUCIANO". Lembrando que Luciano Tadch
Fernandes (já citado) se declarou proprietário da casa de
exploração de jogos de azar situada na Rua Jari, de onde se
deduz obviamente estar havendo a ação policial que inquietou o
Sd Sidnei e o Sd Arruda. Não obstante, quando os Sds Sidnei e
Arruda verificaram se tratar de policiais da atividade de rotina
(bonés brancos) e não do pelotão de operações especiais (boinas
pretas), ficaram mais tranqüilos e passaram a discorrer sobre
oportunidade de abertura de uma nova casa de exploração de
jogos de azar.
Perto das 20:20 Orelha entra em contato com o Sd Sidnei, para
informar que os policiais tinham ido embora. O Sd Sidnei busca
confirma que os policiais usavam boné branco, de forma a se
tranqüilizar, pois os policiais realmente atuantes no fechamento de
casas de exploração de jogos de azar usam boina preta. Na
seqüência, Orelha propõe uma estratégia para conterem futuras
ações dos policiais, deixando o carro estacionado e ficando do
lado de fora, e se dispondo a fazer um telefone para a casa de
jogos, caso a polícia retorne. O Sd Sidnei entende que a ideia é
ruim, pois o lugar não é bom para isso. Mas Orelha sugere que
talvez seja melhor colocar o carro no estacionamento do cartório
(observe-se que são cerca de 20:20, e que os cartórios fecham
normalmente às 17:30), o que é aceito pelo Sd Sidnei.
Por volta das 21:05, o Sd Arruda retorna ligação ao Sd Sidnei para
dizer que já falou com César, e explicou tudo o que aconteceu ali
na Rua Jari. Ambos os Sds concordam que a situação já se
normalizou e que, nas palavras do Sd Sidnei, "vamos tocar o baile
até as seis e meia", seguido de uma larga risada de deboche. O
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Sd Arruda corrige, dizendo que o "baile" vai, na verdade, até cinco
e meia. Além disso o Sd Arruda ainda informa que fez contato com
as meninas que trabalham na casa de exploração de jogos de
azar, com o objetivo de tranqüilizar a todos.
Às 21:57 o Sd Sidnei recebe uma ligação de Paulo, o qual informa
que a casa de exploração de jogos de azar onde trabalha "caiu",
ou seja, sofreu ação da Brigada Militar. O Sd Sidnei tenta
descobrir quais policiais estavam atuando pela cor da cobertura.
Paulo informa que estavam usando boné branco, o que tranqüiliza
um pouco o Sd Sidnei, mas ao mesmo tempo o deixa em alerta,
O deixa em alerta porque às 22:36 liga para Saldanha (Rodrigo
Saldanha Cardoso, cinco autuações em ocorrências de
fechamento de casas de exploração de jogos de azar, nas Ruas
São Luís, Tupi e Itararé), com o objetivo de deixá-lo em estado de
alerta e atento a possíveis ações policiais. E procedendo desta
forma, o Sd Sidnei evidencia o seu desprendimento para
interceder e dificultar os atos policiais de ofício, com o objetivo de
que as práticas contraventoras se perpetrem. Portanto, o Sd
Sidnei sabem que existem operações de polícia para coibir a
prática de jogos de azar em casas de exploração e se empenha
para evitar o sucesso dessas operações policiais, opera
claramente em conluio com o Sd Arruda trocando informações, e
se antecipa ás mesmas ações policiais informando outras casas
de exploração de jogos de azar.
Da interceptação telefônica
No dia 15 de outubro de 2010, às 19:47:01, foi interceptada a
seguinte ligação (folha 185, Apenso 05):
Arruda: Oi!
Sidnei: Mais tarde tu passa ali, então.
Arruda: Que horas eu passo ali?
Sidnei: Umas oito e meia, nove horas. E as folgas dessa
semana vamos fazer uns 800, que quebraram ontem, né?
Arruda: Tá!
Sidnei: Tá! E ai ó, os guris andaram reclamando lá, por cara lá,
vai um, vai outro... E quer tirar folga todo dia, que não tão
enxergando nada... Amanhã eu falo contido.
Arruda: Tá!
Sidnei: Vai ali pega e depois a gente se fala, tá?
Arruda: Tá!
Da análise perante os autos do conselho
Diante de todas as explicações anteriores sobre o jargão
"FOLGA", a utilização neste diálogo clarividência ainda mais qual o
real significado. Fica evidente que o Sd Sidnei informa ao Sd
Arruda que estão disponíveis R$ 800,00, os quais o Sd Arruda
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deve pegar no outro dia, no horário aprazado. Desta vez, segundo
o Sd Sidnei, só vai para disponibilizar R$ 8000,00 porque no dia
anterior a casa foi fechada por ação policial ou do Ministério
Público. Portanto, está demonstrado que o Sd Sidnei e o Sd
Arruda agiam em comunhão de esforços para a prática delituosa.
Da acusação (6)
6. Em período compreendido entre o mês de agosto de 2010 e o
mês de dezembro do mesmo ano, ter violado seus deveres
funcionais e preceitos éticos previstos no Estatuto dos Servidores
Militares (Lei Complementar n.° 10.990/97) para obter vantagem
pessoal, fornecendo informações policiais privilegiadas, omitindose ou retardando ato funcional em favor dos exploradores de
casas e salas de jogos de azar (bingos eletrônicos); bem como, no
mesmo período, por ter atuado como intermediário entre policiais
militares e donos dos referidos estabelecimentos ilegais de
exploração de jogos de azar
Este item da acusação é, em verdade, um resumo de todos os
demais, acrescido da possível violação dos preceitos éticos e
funcionais, de acordo com o que preconiza o Estatuto dos
Servidores Militares. De fato foi demonstrado que o Sd Sidnei
obtinha vantagem pessoal (principalmente financeira) com o
fornecimento de informações policiais privilegiadas a pessoas que
trabalhavam em casas de exploração de jogos de azar, como
operações policiais, tentando prover cuidados para evitar o
fechamento legal dessas casas. Também ficou demonstrado que o
Sd Sidnei atuava como intermediário entre policiais militares, civis
e dono dos estabelecimentos de exploração de jogos de azar,
alocando pessoal para a segurança dos estabelecimentos e
arrecadando valores monetários para si e para distribuição entre
policiais e civis.
Além dos fatos relatados ao longo desta explanação, parece
importante salientar o que declarou o Sd Sidnei na Justiça Militar
(folhas 107 e 108) quando perguntado sobre o tema: "esse erro eu
cometi, cuidei de casa de jogo de bingo, no início do ano (2010),
mas não cometi corrupção". Portanto, o Sd Sidnei é réu confesso
dessa prática perante a Justiça Militar.
Incontestavelmente, as atitudes do Sd Sidnei violam os deveres
funcionais, pois cabe ao policial agir de ofício, ou seja, não é
necessária ordem ou comando para que tome atitude, quando
diante de uma ilicitude. A prática contravencional das casas de
exploração de jogos de azar tem a natureza ilícita por definição
legal. O Sidnei tinha conhecimento da operação dessas casas e
nada fazia para impedir a continuidade dos atos contravencionais.
Isso é clara violação do seu dever funcional.
Pior do que violar o seu dever funcional por não impedir a prática
da contravenção, é garantir que ela continue. E exatamente nesse
ponto o Sd Sidnei feriu os preceitos éticos aos se empenhar para
garantir a continuidade da ilicitude, sendo remunerado para tal e
administrado uma rede de funcionários (provavelmente informais)
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sob seu cuidado, com finalidade de perpetrar as práticas de jogos
de azar nos estabelecimento que foram apurados nos
procedimentos investigatórios.
2) Relativamente ao policial militar Soldado QPM/1 VLADIMIR
PINTO ARRUDA:
Da acusação (1)
Ter, no período compreendido entre os meses de agosto de 2010
e dezembro de 2010, supostamente recebido em razão da função
pública de policial militar, vantagem indevida em troca de
informações privilegiadas referentes a operação no combate à
exploração de jogos de azar, bem como ter exercido atividades de
segurança privada em estabelecimento e salas de exploração de
jogos de azar. Ainda, nesse mesmo período, ter repassado
percentual do dinheiro percebido aos seguranças dos referidos
estabelecimentos.
Das interceptações telefônicas e respectivas análises perante os
autos do conselho
Os fatos apresentados a seguir ocorreram no dia 15 de outubro de
2010, entre os horários das 18:43:02 às 21:00:32 (folhas 184 a
185, Apenso 05).
(01) 18:43:02
Arruda: Ô meu querido!
Malboa: Alô!
Arruda: O Sidi vai te ligar daqui a pouco aí!
Malboa: Beleza!
Arruda: Eu tô saindo de serviço! Ele vai te ligar daqui a pouco pra
resolver um negócio contigo.
Malboa: Então tá bom!
Neste primeiro diálogo, o Sd Arruda liga para Malboa. Neste
momento é importante citar a declaração de Malboa durante
depoimento prestado ao Conselho de Disciplina (folha 291,
Volume 02): "Perguntado e com o Sd Arruda, se trocava ligações
telefônicas? Respondeu que nunca trocou".
Na conversa o Sd Arruda informa que o Sd Sidnei vai ligar para
Malboa e que após sair de serviço o Sd Arruda irá resolver um
negócio com Malboa.
(02) 19:30:55
Arruda: Tu chegou a falar com ele aí? Ele te ligou?
Malboa: Falou comigo! Falou comigo! Já tá tudo certo!
Arruda: Oi?
Y
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Malboa: Já tá tudo certo, tá meu guri?
Malboa: Tu tá aqui no Ipiranga, né?
Arruda: Eu posso ir ali, é só eu liberar os negócios aqui...
Malboa: Não, não, não! Não tem nada na minha mão ainda, mas
está tudo certo.
Arruda: Tá!
O Sd Arruda deseja saber se o Sd Sidnei ligou para Malboa, o que
Malboa confirma. Malboa ainda informa ao Sd Arruda que ficou
tudo certo, ou seja, o Sd Sidnei autorizou que a operação fosse
feita. Por isso o Sd arruda se propõe a passar lá e ir até o posto
Ipiranga para receber o que foi autorizado. Mas Malboa diz que
não, porque ainda não está com o que ele vai entregar.
(03)19:41:42
Arruda: Me diz uma coisa: tu tem como ver isso agora?
Malboa: Tá complicado, negão! Agora tá ruim! Vamos fazer o
seguinte: de qualquer jeito eu consigo, te consigo, tá?
Arruda: Tá! Mas sabe por quê...
Malboa: Te ligo daqui a pouquinho! Só um pouquinho!
Cerca de dez minutos após o Sd Arruda voltar a ligar para Malboa,
para saber se Malboa vai tomar providência imediata, mas Malboa
diz que esta difícil, que talvez seja a hora inapropriada. Entretanto,
Malboa assegura que dará um jeito e que conseguirá o que o Sd
Arruda já demonstra algum desespero em obter.
(04) 19:47:01
Arruda: Oi!
Sidnei: Mais tarde tu passa ali, então.
Arruda: Que hora eu passo ali?
Sidnei: Umas oito e meia, nove horas. Ó! E as folgas dessa
semana vamos fazer uns 800, que quebraram ontem, né?
Arruda: Tá.
Sidnei: Tá! E aí ó, os guris andaram reclamando lá, por cara lá, vai
um, vai outro... E quer tirar folga todo dia, que não tão
enxergando nada... Amanhã eu falo contido.
Arruda: Tá!
Sidnei: Vai ali pega e depois a gente se fala, tá?
Arruda: Tá!
O Sd Sidnei liga para o Sd Arruda, em torno de seis minutos
depois, talvez na intenção de acalmá-lo, e estabelecer que ele
passe mais tarde onde está Malboa (casa de exploração de jogos
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de azar) e pegue o que está tentando obter. E o que está tentando
obter são as "FOLGAS" da semana, que só serão no valor de 800,
pois a casa foi quebrada (sofreu ação da Polícia ou do Ministério
Público) no dia anterior. Além disso, a casa de exploração de
jogos de azar vem sofrendo extorsões constantes, pois outros
estão indo lá "tirar folga todo dia". De qualquer forma, o Sd Sidnei
estabelece que o Sd Arruda passe onde está Malboa e pegue
suas "FOLGAS".
(05) 20:22:50
Arruda: E aí meu querido!
Malboa: E aí!
Arruda: Me diz uma coisa! Tu conseguiu resolver pra mim os
negócio?
Malboa: Ainda não mano, ainda não! Eu te consigo, pode ficar
tranqüilo que eu te consigo, assim que tiver nas minhas mão! Fica
tranqüilo, tá? Mas eu te consigo...
Malboa: Vou ver! Vou ver ali com o homem...
Em torno de trinta minutos depois o Sd Arruda liga para Malboa
para verificar se ele já tinha conseguido as "FOLGAS", mas
Malboa não tinha. E notando o desespero, que começava a se
acentuar no Sd Arruda, Malboa diz que vai conseguir, tão logo
elas (as "FOLGAS") estejam em suas mãos. Observe-se que
Malboa dá o sentido tangível às "folgas", dizendo que primeiro ele
tem que obtê-las e tê-las em sua posse, para então disponibilizálas para o Sd Arruda. De qualquer forma, Malboa tenta tranqüilizar
o Sd Arruda, dizendo que vai consegui-las. Mas fica a questão,
como Malboa as conseguirá?
(06) 20:44:57
Arruda: Ô meu querido! Faz um favor pra mim!
Sidnei: Hã?!
Arruda: Tem um bruxo dos nossos que vai viajar e tá atucanando
me ligando e precisava do passe ali, pra pegar pra ele...
Sidnei: Tá, mas o cara ali já me disse que ele vai buscar oito e
meia, nove horas...
Arruda: Pois é! Não tem como tu ver pra mim ali?
Sidnei: Claro que eu queria fazer tudo cedo! Eu também me atraso
aí! É que ontem deu aquela merda! Aquela bosta lá! Quinta né?
Manda o cara esperar, meu... Ou então ele pega depois de
amanhã.
Arruda: É que o guri já me ligou umas quatro vezes já! Por isso
que eu tô te ligando! Incomodei o Malboa umas três vezes,
também! Alô?! Alô?! Alô...
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Passados um pouco mais de vinte minutos, o Sd Arruda liga para
o Sd Sidnei e explica o motivo de seus desespero, pois quer
repassar o valor para um dos funcionários que administra,
salientando isso quando diz "tem um bruxo dos nossos que vai
viajar e tá atucanado me ligando", ou seja, o Sd Arruda recolhe o
dinheiro e repassa. Na seqüência o Sd Sidnei diz que o Sd Arruda
tem que esperar, pois quem for buscar as "FOLGAS" irá fazê-lo
entre 20:30 e 21:00. O Sd Sidnei até gostaria de fazê-lo mais
cedo, mas como a casa foi fechada no dia anterior, então é
necessário que haja paciência. O Sd Arruda começa a dar sua
justificativa, mas o Sd Sidnei se irrita e desliga o telefone no meio
da conversa.
(07)21:00:32
Arruda: Conseguiu fazer?
Malboa: Não consegui, negão! Tô tentando e não consegui! O
cara disse que não tem grana agora! Já tá na mão daqui a
pouquinho mais...
Arruda: Puta que pariu!
Às 21:00, quinze minutos após falar com o Sd Sidnei, o Sd Arruda
liga para Malboa para saber se ele já tinha conseguido as
"FOLGAS". Malboa informa que não conseguiu, que estava
tentando e não conseguiu e revela o verdadeiro significado de
"FOLGA" quando diz "o cara disse que não tem GRANA agora".
Além da revelação do significado de "FOLGA" (J ar 9 â ° para
DINHEIRO, GRANA, VALOR MONETÁRIO), vai se tornando
clarividente a mecânica de funcionamento de uma quadrilha que
dava proteção às casas de exploração de jogos de azar.
Observem-se os trechos dos diálogos a seguir:
Das interceptações telefônicas
Os fatos apresentados a seguir ocorreram no dia 14 de setembro
de 2010, entre os horários as 19:14:40 às 19:16:56 (folhas 134,
Apenso 05).
(01) 19:14:40
Sidnei: Já tá arrumando? Já tá certinho?
Vilmar: Aham!
Sidnei: Tu já começou a arrumar as coisinhas lâ dentro?
Vilmar: No outro ainda não, porque estava esperando o teu
retorno!
Sidnei: Tá, então vai firme, então!
(02) 19:16:56
Sidnei: É claro que se tiver outro lugarzinho melhor, mais
espaçoso, porque ali não cabe quase nada de carro!
Vilmar: Aham! Eu tô procurando outro também!
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Sidnei: Ah, pois é! Muito melhor!
Sidnei. Tá! Então tá! Tudo de bom então! E outra, não comenta e
não telefona! O resto tá tudo certo!
Vilmar: Claro! E lá tá? E lá tá bem seguro?
Sidnei: Graças a deus! Tudo de bom! Mas nada é 100%! Mas a
gente corre pra dar certo!
Sidnei: Isso!
Da análise perante os autos do conselho
Primeiramente, há que se verificar quem é Vilmar o Vilmar Cinco
Ramos, é dono de casas ou salas de exploração de jogos de azar,
autuado em mais de dez ocorrências policiais de fechamento de
estabelecimentos de exploração de jogos de azar (folha 202,
Apenso).
Agora há que se verificar o que diz o Sd Sidnei em seu
depoimento junto ao Conselho de Disciplina (folha 469, Volume
03): "Perguntado se conhece o senhor VILMAR CINCO RAMOS?
Respondeu que NÃO". Ora, o Sd Sidnei não só o conhece, como
trabalhava junto com Vilmar para prospectar e estabelecer novas
ou salas de exploração de jogos de azar.
E no diálogo interceptado entre os dois, também fica claro que é o
Sd Sidnei quem faz a segurança dos estabelecimentos, pois
quando Vilmar pergunta se na outra casa está bem seguro, o Sd
Sidnei responde "Graças a deus! Tudo de bom! Mas nada é
100%!"
Diante desses fatos, o que vem à tona é a mecânica de
funcionamento de uma quadrilha criada pelo Sd Sidnei, com o
objetivo de dar proteção a casas e salas de exploração de jogos
de azar, que tinha um fluxo de acordo com o descrito a seguir:
I. O Sd Sidnei trabalhava junto aos proprietários de casas e salas
de exploração de jogos de azar, na prospecção e abertura dessas
casas e salas;
II. O Sd Sidnei cooptava policiais militares para trabalhar nas
seguranças dessas casas ou administrar os seguranças das
casas, ainda que de um modo bastante amador e informal;
III. O Sd Arruda era um dos policiais cooptados pelo Sd Sidnei e
fazia segurança ou administrava seguranças na área do 11° BPM,
a sua unidade. No diálogo (06) do primeiro fato, ele deixa claro
porque quer o dinheiro: "Tem um bruxo dos nossos que precisa
viajar e precisava do passe ali, pra pegar pra ele". Ou seja, esse
indivíduo que precisa viajar, depende do valor que o Sd Arruda vai
buscar junto à casa de exploração de jogos de azar, e liga para o
Sd Arruda, que em última análise é quem resolve esse tipo de
problema, do contrário ele recorreria direto à casa ou ao Sd
Sidnei, por exemplo;
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IV. O Sd Sidnei toma o dinheiro junto às casas (através dos
proprietários ou dos gerentes). No caso específico, deixa o
dinheiro com Malboa, o qual, em última análise, entrega
diretamente para o funcionário pago, ou através e algum
empregado da casa.
Da interceptação telefônica
No dia 19 de setembro de 2010, às 21:05:58, foi interceptada a
seguinte ligação telefônica (folha 37, Apenso 05):
Sidnei: Fala parceria!
Arruda: Viu? Ejâ falei com o César.
Sidnei: Tá tudo SN?
Arruda: Já expliquei tudo o que aconteceu. Dai ele vai te explicar
o que aconteceu ali.
Sidnei: A princípio está SN, então?
Arruda: Tá, tá zero a zero, tá.
Sidnei: Então tá beleza!
Arruda: Manda tocar o baile.
Sidnei: É né? Vamos tocar o baile até amanhã às seis e meia. Ah!
Ah! Ah! Ah!
Arruda: Até amanhã às cinco e meia da manhã;
Sidnei: Se deus quiser! Valeu parceria!
Arruda: Tá! Eu falei com ele agora aqui no posto...
Sidnei: Tá! Então tá morta a cobra!
Arruda: Tá! E as meninas que tavam ali também já falei com elas
ali.
Sidnei: Tá, então deu! Tudo certo!
Da análise perante os autos do conselho
Esta degravação já foi debatida anteriormente. Mas o ponto
importante para este item da acusação do Sd Arruda, é que ele
entra em contato com César, que trabalha na casa da exploração
de jogos da Rua Jari, e passa informações sobre a ação policial
que se deu no endereço antigo da casa, assim como quem eram
os policiais que ali estavam (bonés brancos), o que tranqüiliza o
pessoal da casa, inclusive as meninas. Ora, isso é passar
informações privilegiadas, que o Sd Arruda possui em razão de
sua distinta característica de ser policial militar.
Da interceptação telefônica
No dia 01 de outubro de 2010, às 16:53:32, foi interceptada a
seguinte ligação telefônica (folha 63, Apenso 05):
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Sidnei: O Silva já tá acertado! Ele disse junto com o outro... Vem
cá! Ele pediu um favor pra mim...
Arruda: Hãí?
Sidnei: Pra dar uma diminuída, porque ele teve fechado três dias...
Arruda: Tá, mas o que é que ele vem com isso?
Sidnei: Tá! Me diz uma coisa! Vamos pagar essas folgas aí? Uns
800, então? Ajuda, né?
Sidnei: Ele podia simplesmente nem vim pra frente, né meu? Só
se foderam essa semana, né meu? E eu avisei... Vamos dar uma
aliviada pro cara! Já dá uma chorada prós outros também, meu!
Arruda: Tá! Não! Faz assim, ó meu, me autoriza ali pro cara,
que daí eu fico sem nada! Aí eu passo pra esses guris, daí!
Sidnei: Tá, então tá. Domingo já vai ter pra ti!
Arruda: Tá! Daí eu posso passar ali agora?
Sidnei: Claro, rapaz!
Arruda: Tá! Mas daí tem que autorizar ali! O Malboa me ligou e
disse que não está autorizado!
Da análise perante os autos do conselho
Nesta conversa é que o Sd Arruda foi definitivamente
AUTORIZADO pelo Sd Sidnei a passar na casa de exploração de
jogos de azar e apanhar o dinheiro, com a intenção clara de
repassar para outros funcionários. Então, o Sd Arruda pegava
dinheiro indevido, sim, e fazia repasses para funcionários, sim,
sendo estes policiais militares (como o caso do Sd Silva, do
diálogo) ou civis (no caso os guris), confirmando este tópico do
item de acusação.
Da acusação (2)
2. Ter, supostamente, no período compreendido entre os meses
de agosto e dezembro do ano de 2010, em Porto Alegre, exercido
e administrado em conluio de esforços com o Sd VALDIR SIDNEI
COSTA, atividades de segurança nas casas de exploração de
jogos de azar, inclusive recebendo valores em razão das
atividades ilegais e repassando-os a terceiros, como pagamento
pelas atividades
O conjunto das provas levantadas (interceptações telefônicas,
relatórios investigativos, imagens e vídeos e depoimentos
testemunhais), mas em especial o que foi apresentado nesta
justificativa de votos, aponta diretamente a este item da acusação.
Como demonstrado anteriormente, o Sd Arruda exercia e
administrava, em conluio de esforços com o Sd Sidnei, atividades
de segurança nas casas de exploração de jogos de azar.
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Adicionalmente, o Sd Arruda claramente recebia valores em
função dessas atividades ilegais e, também, fazia o repasse a
terceiros a título de pagamento pelas atividades. Havendo uma
vasta quantidade de material probatório que foi apresentado nesta
justificativa e muitos outros que não fizeram parte da justificativa,
mas que fazem parte do convencimento deste Presidente do
Conselho de Disciplina (vide, por exemplo, folhas 101, 107, 108 e
109, Apenso 05).
Da acusação (3)
3. Supostamente ter, no período compreendido entre os meses de
agosto e dezembro de 2010, na cidade de Porto Alegre, efetuado
recolhimento do pagamento de valores junto aos donos das casas
de exploração de jogos de azar e repassado o dinheiro ao seu
igual, o Sd VALDIR SIDNEI COSTA.
Quanto ao recolhimento de pagamento junto a donos de casas de
exploração de jogos de azar, foi visto que o Sd Sidnei
"AUTORIZOU" o Sd Arruda a fazer tais recolhimentos, sendo
Malboa um dos repassadores. Mas não há qualquer evidência de
que o Sd Arruda repassava dinheiro ao Sd Sidnei. Portanto, este
item da acusação somente foi praticado parcialmente pelo Sd
Arruda.
Da acusação (4)
4. Supostamente, no período compreendido entre os meses de
agosto e dezembro do ano de 2010, ter recebido valores
referentes à prestação de serviço de segurança nessas casas e
salas de exploração, auferindo lucro com seus atos e, ainda, ter
exigido vantagens indevidas de proprietários de casas de jogos de
azar para a manutenção e/ou não fechamento dos
estabelecimentos ilegais.
Da interceptação telefônica
No dia 04 de outubro de 2010, às 20:23:35, foi interceptada a
seguinte ligação telefônica (folha 71, Apenso 05):
Sidnei: Não! Pra te dizer, eu troquei de ideia com eles aqui na
COSTELA, né meu?
Arruda: Aham!
Sidnei: E eles me falaram que conversaram contigo...
Arruda: Falaram comigo.
Sidnei: Vai na manha! Ganhando o teu dinheirinho tranqüilo ali, na
tua hora de folga, tá?
Arruda: Tá! E outra coisa...Outra coisa...
Sidnei: Eu vou...
Arruda: Aí tu pega aquele outro chinelo, do outro lado lá, e
pede pra ele parar de fazer lambancinha, que já mandou: "olha",
passa por ali pra ver e bâ bâ bâ..."
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Sidnei: Deixa comigo, que eu vou fazer ele calar a boca agora! Eu
já entrei na mente deles pra parar a fofocalhada de um lado e do
outro, tá?
Arruda: Não! Não! Eu já disse pra ele, eu falei "Ô MEU! AQUI
FUNCIONA ASSIM Ó, SE NÃO FUNCIONAR DO NOSSO JEITO
NÃO ERA NADA!"
Sidnei: É isso aí!
Da análise perante os autos do conselho
Conforme foi apurado pelo agente que efetuou a degravação, e
fez a interpretação, correlacionando com as demais provas, os
Sds Sidnei e Arruda estão se referindo às casas de exploração de
jogos de azar Adão Baino, antigo Bingo Real, e Café Brasil. Mas o
importante é a maneira como o Sd Arruda, especialmente, vem
obtendo seu intento. De maneira a constranger e/ou coagir as
pessoas dos estabelecimentos, o que fica evidenciado na sua
manifestação "Ô MEU! AQUI FUNCIONA ASSIM Ó, SE NÃO
FUNCIONAR DO NOSSO JEITO NÀO ERA NADA!". Em outras
palavras, ou fazem do jeito que o Sd Arruda estabeleceu, ou a
casa não vai mais funcionar.
Por ilação, se conclui que os valores que já foram provados
recebidos vem através dessas exigências, pois não crível que há
consentimento passivo nos pagamentos, quando o funcionamento
existe mediante constrangimento. Além disso, não havendo
pagamento as casas de exploração de jogos de azar não se
perpetram. Elas justamente se mantêm funcionando porque há
exigência de pagamento.
Da acusação (5)
5. De forma residual e concorrente aos fatos mencionados, no
período compreendido entre os meses de agosto e dezembro do
ano de 2010, ter violado seus deveres funcionais e preceitos
éticos previstos no Estatuto dos Servidores Militares (Lei
Complementar n.° 10.990/97), para obter vantagem pessoal,
fornecendo informações policiais privilegiadas referentes a
operações no combate à atividade ilícita de exploração de jogos
de azar.
Como foi apresentado na análise do Sd Sidnei, este item da
acusação também é, em verdade, um resumo de todos os demais,
acrescido da possível violação dos preceitos éticos e funcionais,
de acordo com o que preconiza o Estatuto dos Servidores
Militares. De fato foi demonstrado que o Sd Arruda obtinha
vantagem pessoal (principalmente financeira) com o fornecimento
de informações privilegiadas a pessoas que trabalhavam em
casas de exploração de jogos de azar, como operações policiais,
tentando prover cuidados para evitar o fechamento legal dessas
casas. Também ficou demonstrado que o Sd Arruda atuava como
intermediário entre policiais militares, civis e dono dos
estabelecimentos de exploração de jogos de azar, alocando
pessoal para a segurança dos estabelecimentos e arrecadando
50
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valores monetários para si e para distribuição entre policiais e
civis.
Incontestavelmente, as atitudes do Sd Arruda violam os deveres
funcionais, pois cabe ao policial agir de ofício, ou seja, não é
necessária ordem ou comando para que tome atitude, quando
diante de uma ilicitude. A prática contravencional das casas de
exploração de jogos de azar tem a natureza ilícita por definição
legal. O Sd Arruda tinha conhecimento da operação dessas casas
e nada fazia para impedir a continuidade dos atos
contravencionais. Isso é clara violação do dever funcional.
Pior do que violar o seu dever de ofício por não impedir a prática
da contravenção, é garantir que ela continue. E exatamente nesse
ponto o Sd Arruda feriu os preceitos éticos ao se empenhar para
garantir a continuidade da ilicitude, sendo remunerado para tal e
administrando uma rede de funcionários (provavelmente informais)
sob seu comando, com a finalidade de perpetrar as práticas de
jogos de azar nos estabelecimentos que foram apurados nos
procedimentos investigativos.
3) Relativamente ao policial militar Soldado QPM/1 PAULO
SANTOS DA SILVA
Da acusação (1)
1. Supostamente, no período compreendido entre os meses de
agosto do ano de 2010 e dezembro de 2010, ter recebido em
razão da função pública de policial militar, vantagem indevida em
troca de informações privilegiadas referentes a operações no
combate à exploração de jogos de azar, auferindo lucro com a
atividade ilícita.
Os áudios e vídeos que foram coletados, que fazem parte do
conjunto de provas, e são apresentados aqui, foram autorizados
pela Justiça em 23 de agosto de 2010 (folha 04, Apenso 03).
Dos áudios coletados e respectivas análises perante os autos do
conselho
O fato apresentado a seguir ocorreu no dia 09 de outubro de 2010,
entre os horários das 17:53:19 às 17:53:40 (folhas 43, Apenso 03).
(01) 17:53:19
Sidnei: Tu tinha que dar um passeio lá na Florinha, tá!
Agente? Florinha?
Sidnei: Florinha, ali na Cavalhada!
Agente: Ah tá!
Sidnei: Eu acho que já tem um disque de lá... Dá uma olhada que
tu vai ver! Só dá uma banda lá!
Agente: Aham!
Sidnei: Daí nós fiquemo com a casa, entendeu?
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Santos: Dal ele ligam praqui (referindo-se ao Sd Sidnei)...
Sidnei: Claro! Ele pra mim e nós...
Na conversação do áudio aparecem o Sd Sidnei, o Sd Santos e o
Agente. Sendo este último o alvo de cooptação pelo Sd Santos. O
agente era funcionário do P2 do 1.° BPM, mesmo Batalhão do Sd
Santos.
Como se vê, então, o modo de operação da organização liderada
pelo Sd Sidnei era colocar medo nos donos das casas de
exploração de jogos de azar (no fato em questão, uma casa
situada na Rua Florinha, no bairro Cavalhada), para que esses
liguem para o Sd Sidnei, o qual tomaria providências e se tornaria
dono da segurança no ponto.
O fato apresentado a seguir ocorreu no dia 27 de agosto de 2010,
entre os horários das 17:10:29 às 17:14:47 (folhas 43 e 44,
Apenso 03).
(02) 17:10:29
Agente: Tá! Mas o que tu vai levar? Sincero! O que que ele tá te
dando por semana? Vai... pra dividir pra mim e pra ti? É isso?
Santos: Não, não, não cara... Ele pega assim: ele pegou trezentos
pila por casa, por semana ele me dá cem e dá duzentos pra ti.
Agente: Aham!
Santos: Foi o que eu peguei; eu tenho aqui cem pra mim e tenho
aqui duzentos pra ti, duzentos por casa.
Agente: Ah! É por casa, então?
Santos: É!
(03) 17:10:29
Agente: E esse, o Sidnei, já caiu alguma vez em caça-níquel ou
não?
Santos: Não, cara! Ele não!
Agente: Ele faz... Ele só monta segurança?
Santos: Ê! Ele não aparece! Só monta segurança! Ele tinha um
monte de casas... É! Antes de dá esse problema ele tinha um
monte de casas... Zona Norte também... Só que, assim ó, o
problema... O que que ele faz... Ele cobra, por exemplo, por 12
horas ali, ele cobra, por exemplo, cento e cinqüenta pila e paga
cem prós cara nas 12! Essa barca é dele, é isso que ele faz, por
isso ele corre atrás, entendeu?
No áudio transcrito está demonstrado que o Sd Santos recebe
valor indevido, por conta de assegurar o funcionamento das casas
e salas de exploração de jogos de azar. De certa forma, o Sd
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Santos faz no 1 o BPM o mesmo papel que o Sd Arruda faz no 11°
BPM, estando ambos sob a administração do Sd Sidnei.
O importante para o negócio do Sd Sidnei é garantir o seu
funcionamento das casas e salas de exploração de jogos de azar
pelo maior tempo possível. Para garantir esse funcionamento, o
Sd Sidnei coopta policiais militares nos Batalhões, como
aconteceu com os Sds Santos e Arruda. O Sd Santos, como ficou
demonstrado, assim como possivelmente o Sd Arruda, cooptam
outros policiais que possam intervir na atividade policial ou passar
informações privilegiadas, com o objetivo de assegurar o
funcionamento das casas.
Da acusação (2)
2. Em tese, no período compreendido entre os meses de agosto
do ano de 2010 e dezembro do ano de 2010, ter cometido grave
transgressão da disciplina policial pelo fato de ter recebido
pagamento de valores de seu igual, o Sd VALDIR SIDNEI COSTA,
Id. Func. n.° 2244209, em troca de informações privilegiadas
referentes a operações no combate à exploração de jogos de azar,
transacionando pecuniariamente.
Da interceptação telefônica e respectiva análise perante os autos
do conselho
No dia 05 de setembro de 2010, às 15:53:29, foi interceptada a
seguinte ligação telefônica (folha 07, Apenso 05):
Santos: Fala bruxo!
Sidnei: Tá em casa? Tá de férias?
Santos: Tô em casa.
Sidnei: Tá de férias, né?
Santos: Tô!
Sidnei: Ah tá! Porque tem uma guarnição passando lá, lá na
INES, aquele lá de cima, sabe?
Santos: Sei.
Sidnei: Ela disse que já passaram umas quatro vezes. Bah! Uma
merda meu!
Santos: Ah é! Pior que é, mas que será? As hoje tem jogo né
cara? No Beira-Rio, né?
Sidnei: Hã?
Santos: Tem jogo no Beira-Rio agora de tarde.
Sidnei: É, pode ser movimentação normal.
Santos: É, tem que ver! Vou ver com os guris quem é que tá agora
de dia, mas o pessoal do dia é tranqüilo, não é de...
Sidnei: Eles já ficam me aloprando, ficam apavorados, entendeu?
Santos: Eu sei, eu sei, mas pararam, olharam?
s
r-
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Sidnei: E, mas tem que saber quem era! Não! Passaram ali umas
quatro vezes na 40.
Santos: Eu vou tentar ver que é, depois te dou um toque. Eu dou
um toque depois. Vou ligar prós guris lá.
Sidnei: Vê se tu consegue ver pra nós ficar mas descansado.
Santos: Não, não! Tranqüilo! Certeza, né? Eu vou ver porque hoje
tem jogo, ai pode ser ter gente de fora também. Tem que abrir o
olho com isso aí, né meu?
Sidnei: É uma guarniçãozinha normal, né?
Santos: Tá, eu vou ver, eu vou ver que é, porque os do dia são
bem tranqüilo, a não ser que tenha...
Sidnei: Esse telefone é teu mesmo?
Santos: Não! Esse aqui é o meu mesmo. Mas tranqüilo.
Sidnei: Ah! Mas não é bom...
Santos: Eu vou... Mas eu vou pegar o outro, eu tenho que botar
outro chip, mas estou sem aparelho, tenho que comprar um
aparelho outros, mas eu te ligo do outro depois.
Sidnei: Tá! Então tá! Tu sabe que eles ficam ouvindo nossa
conversa e a gente só quer trabalhar, entendeu?
Santos: Não! É! Esses filho da puta, tem que mandar tomar no eu.
Matar eles tudo, pra não incomodar o cara. Depois eu te ligo.
Na explanação do item de acusação anterior ficou provado que o
Sd Santos recebia valores indevidos do Sd Sidnei. Já neste
diálogo, o que podemos ver é um dos motivos por que o Sd
Santos recebia esses valores.
Claramente o Sd Sidnei liga para o Sd Santos por estar
preocupado com uma viatura já havia passado quatro vezes na
INES (gerente das casas de propriedade de Vilmar Cinco Ramos,
Ruas Eurico Lara e Aurélio Py, folha 192, Apenso 05). nesse
contexto, a função do Sd Santos é dar as informações
preliminares como: é dia de jogo e tem muita movimentação
inclusive policiais de outras unidades, o pessoal do dia é mais
tranqüilo e não costuma fechar casas de jogos, etc. Ainda, o Sd
Santos se compromete a fazer outras verificações e dar retorno.
Ora, isso configura a passagem de informações privilegiadas, que
são próprias e exclusivas do serviço policial militar.
Da acusação(3)
3. Em tese, no período compreendido entre os meses de agosto
do ano de 2010 e dezembro do ano de 2010, utilizando-se da
condição de policial militar, ter atuado em conluio e auxílio ao Sd
VALDIR SIDNEI COSTA. Id. Func. n.° 2244209, na cooptação e
agenciamentos de policiais militares para que os mesmos
aderissem à organização criminosa, bem como para que
efetuassem ações de policiamento ostensivo em frente às casas e
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salas de exploração de jogos de azar, com vistas a amedrontar e
pressionar os respectivos donos, a fim de que contratassem o
serviço de segurança gerenciado pelo Sd SIDNEI.
A exposição da degravação do áudio constante ao item 1. da
acusação demonstra na totalidade o que expressa este item de
acusação. O Sd Santos atuava em conluio e auxílio ao Sd Sidnei
na cooptação e agenciamento de policiais militares para que estes
aderissem à organização criminosa; o Sd Santos, juntamente com
o Sd Sidnei, envidava esforços, dentro do método de trabalho
proposto pelo Sd Sidnei, para que houvesse ações de
policiamento junto a casas e salas de exploração de jogos de azar,
com vistas a amedrontar e pressionar os respectivos donos, com o
objetivo de que contratassem o serviço de segurança gerenciado
pelo Sd Sidnei.
4) Relativamente ao policial militar Soldado QPM/1 GERSON
TEIXEIRA DE LEON
Das acusações
1. Supostamente ter recebido em razão da função pública de
policial militar, nos períodos compreendidos entre os meses de
outubro e novembro do ano de 2010, vantagem indevida em troca
de informações privilegiadas referentes a operações no combate à
exploração de jogos de azar, como ainda ter exigido vantagem
indevida em troca de proteção e/ou garantia de continuidade dos
serviços de exploração de jogos de azar. E ainda, ter exercido nos
meses de outubro e novembro do ano de 2010, atividades de
segurança privada em estabelecimentos e salas de exploração de
jogos de azar.
2. De forma residual e concorrente aos fatos mencionados, nos
meses de outubro e novembro do ano de 2010, ter violado seus
deveres funcionais e preceitos éticos previstos no Estatuto dos
Servidores Militar (Lei Complementar n.° 10.990/97) para obter
vantagem pessoal, fornecendo informações policiais privilegiadas
referentes a operações no combate à atividade ilícita de
exploração de jogos de azar, bem como ter exigido vantagem
indevidas de proprietários de casas de jogos de azar para a
manutenção e/ou no fechamento dos estabelecimentos ilegais,
agindo em conluio de esforços com o Sd VALDIR SIDNEI COSTA.
3. Ter exercido a administração e a própria atividade de segurança
particular, nos meses de outubro e novembro do ano de 2010.
Os itens 1 e 2 das acusações não possuem qualquer peça
comprobatória no conjunto das provas colhidas nos procedimentos
investigativos, assim, como não foram sustentados em qualquer
diligência ou inquirição procedidos no Conselho de Disciplina.
O item 3 da acusação foi comprovado, mas há que ser concitado o
Conselho de Disciplina a se abster do julgamento desta acusação,
pois se trata de uma atividade de "bico" em segurança particular
de estabelecimento comercial. Tal atividade é controversa no
âmago da Brigada Militar e não há doutrina padrão ou medida
r
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consuetudinária que defina uma linha regular de procedimento
quanto a casos dessa natureza.
A análise efetuada pelo Presidente do Conselho de Disciplina da
Brigada Militar, em relação à imputação 3 dirigida contra o indiciado Gerson
Teixeira de Leon não merece prosperar, posto que a existência de eventuais
polêmicas no âmbito da Corporação não são causas que justificariam a inércia na
análise da conduta funcional do miliciano. Aliás, a polêmica sobre a prestação de
serviços particulares de segurança por policiais militares (o famoso "bico") é de
alcance nacional.
E de qualquer forma, polêmicas à parte, revela-se incontroverso
que o indiciado Gerson Teixeira de Leon prestou serviços particulares de segurança
(mas não à contravenção, como o fizeram os demais indiciados), conforme se
verifica em excerto de seu interrogatório no presente feito disciplinar (fl. 143):
PERGUNTADO se já fez "bico" em algum lugar? RESPONDEU:
que faz, que trabalha na imobiliária DIRETRIZ, que fica na
Avenida Assis Brasil entroncamento com a Avenida Benno Mentz,
bairro Vila Ipiranga, que é "office boy" e acompanha o dono, Sr.
BECKER, sendo convidado para ir em obras, bem como efetua a
pedido trocas de cheques e depósitos bancários [...] que faz para
a clínica dentária IVAN EKMAN, que fica na Rua Márcio Moreira
entroncamento com a Rua João Simplício. Que ajudou em obras
de reforma da clínica e à título gratuito, e que fazia os serviços em
gratidão ao mesmo ter "tirado" uma casa no valor de dezessete mil
reais [...] que faz ainda "bico" para a empresa MOURA, que fica
na Rua Almirante Barroso, 285, bairro Floresta, na carga e
descarga de carretas e ajuda no depósito [...]
Ademais, mostra-se adequada a solução alvitrada pela Autoridade
Nomeante, de constatar a culpabilidade do indiciado Gerson Teixeira de Leon em
relação à imputação 3, de considerá-lo capaz de permanecer nas fileiras da Brigada
Militar e de aplicar a penalidade de detenção de cinco dias, com prejuízo ao
serviço.
Feitas
essas
considerações,
verifica-se
a regularidade
da
condução do Conselho de Disciplina autuado sob o n.° 000133-12.03/13-6,
opinando-se pela:
56
^
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a) manutenção do julgamento em relação ao miliciano GERSON
TEIXEIRA DE LEON, identidade funcional n.° 2305046, de absolvição das
imputações 1 e 2 por falta de provas, e de culpabilidade em relação à acusação 3,
com o juízo de capacidade de permanecer nos quadros da Brigada Militar, com a
imposição da sanção de detenção pelo prazo de 5 (cinco) dias, com prejuízo do
serviço;
b) procedência dos libelos acusatórios em relação aos indiciados
Soldados VALDIR SIDNEI COSTA, identidade funcional n.° 2244209, PAULO
SANTOS DA SILVA, identidade funcional n.° 2290871 e VLADIMIR PINTO DE
ARRUDA, identidade funcional n.° 2255944, com o juízo de incapacidade de
permanecer nos quadros da Brigada Militar e conseqüente exclusão a bem da
disciplina, com fundamento no artigo 132, alínea "b", inciso III, combinado com o
artigo 133, ambos da Lei Complementar Estadual n.° 10.990/97, combinado com o
artigo 2.°, inciso I, letras "b" e "c", do Decreto Federal n.° 71.500/72.
Por fim, o registro de que este parecer coletivo foi relatado,
discutido e aprovado, por unanimidade, na reunião da Equipe de Revisão da
Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa da Procuradoria-Geral do
Estado do dia 24 de janeiro de 2014, com os votos da signatária e dos
Procuradores do Estado Carolina Oliveira de Lima, Evandro Genz, Luiz Felipe
Targa e Sérgio Gualdi Ferreira da Silva.
É o parecer.
Sala de Reuniões da Equipe de Revisão.
Em 24 de janeiro de 2014.
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SúzaríaWttéé.deóakro Rgufer.v^ 7
Procuradora do Estado - Relatora,
Expediente-ádministrativo n.° 000133-12.03/13-6
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Processo n° 0133-12.03/13-6
Acolho as conclusões do PARECER n° -16> Z.5"0 / 4N- •>
da Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa,
de autoria da Procuradora do Estado Doutora SUZANA
FORTES DE CASTRO RAUTER.
Em 2r* d a -£\ie.è.eAíR> <de 2o4^
Bruno de Castro Winkler,
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.
De acordo.
Submeta-se
o expediente à deliberação
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado.
<=
c
-
\
Carlos Henrique Kaipper,
Procurador-Geral do Estado.
do
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO GOVERNADOR
Processo n° 0133-12.03/13-6
Aprovo o PARECER n° AGZ^O MM , da Procuradoria-Geral do
Estado, Conselho de Disciplina n° 0133-12.03/13-6, cujos fundamentos
adoto para:
1) DECLARAR CAPAZ de permanecer nos quadros da Brigada
Militar e APLICAR A PENA de 5 (cinco) dias de detenção, com prejuízo
do serviço, ao indiciado GERSON TEIXEIRA DE LEON, identidade
funcional n° 2305046;
2) aplicar a pena de EXCLUSÃO, a bem da disciplina, dos quadros
da Brigada Militar, ao servidor VALDIR SIDNEI COSTA, Soldado,
identidade funcional n° 2244209, com fundamento no artigo 132, alínea "b",
inciso III, combinado com o artigo 133, ambos da Lei Complementar
Estadual n° 10.990/97, combinado com o artigo 2o, inciso I, letras "b" e "c",
do Decreto Federal n° 71.500/72;
3) aplicar a pena de EXCLUSÃO, a bem da disciplina, dos quadros
da Brigada Militar, ao servidor PAULO SANTOS DA SILVA, Soldado,
identidade funcional n° 2290871, com fundamento no artigo 132, alínea "b",
inciso III, combinado com o artigo 133, ambos da Lei Complementar
Estadual n° 10.990/97, combinado com o artigo 2o, inciso I, letras "b" e "c",
do Decreto Federal n° 71.500/72;
4) aplicar a pena de EXCLUSÃO, a bem da disciplina, dos quadros
da Brigada Militar, ao servidor VLADIMIR PINTO DE ARRUDA,
Soldado, identidade funcional n° 2255944, com fundamento no artigo 132,
alínea "b", inciso III, combinado com o artigo 133, ambos da Lei
Complementar Estadual n° 10.990/97, combinado com o artigo 2o, inciso I,
letras "b" e "c", do Decreto Federal n° 71.500/72;
À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis.
Após, à Secretaria da Segurança Pública para ciência dos interessados e
demais providências pertinentes.
PALÁCIO PIRATINI, AO Ce. \ x ^ 4 = > àa, 2o*M.
TARSO GENRO,
/
GOVERNADOR DO ESTADO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso
de suas atribuições, nos termos do Parecer n° \<6 2 5 0 /4U , da ProcuradoriaGeral do Estado, tendo em vista o que consta do Conselho de Disciplina n°
0133-12.03/13-6:
1) DECLARA CAPAZ de permanecer nos quadros da Brigada Militar
e APLICAR A PENA de 5 (cinco) dias de detenção, com prejuízo do serviço,
ao indiciado GERSON TEIXEIRA DE LEON, identidade funcional n°
2305046;
2) aplica a pena de EXCLUSÃO, a bem da disciplina, dos quadros da
Brigada Militar, ao servidor VALDIR SIDNEI COSTA, Soldado, identidade
funcional n° 2244209, com fundamento no artigo 132, alínea "b", inciso III,
combinado com o artigo 133, ambos da Lei Complementar Estadual n°
10.990/97, combinado com o artigo 2o, inciso I, letras "b" e "c", do Decreto
Federal n° 71.500/72;
3) aplica a pena de EXCLUSÃO, a bem da disciplina, dos quadros da
Brigada Militar, ao servidor PAULO SANTOS DA SILVA, Soldado,
identidade funcional n° 2290871, com fundamento no artigo 132, alínea "b",
inciso III, combinado com o artigo 133, ambos da Lei Complementar
Estadual n° 10.990/97, combinado com o artigo 2o, inciso I, letras "b" e "c",
do Decreto Federal n° 71.500/72;
4) aplica a pena de EXCLUSÃO, a bem da disciplina, dos quadros da
Brigada Militar, ao servidor VLADIMIR PINTO DE ARRUDA, Soldado,
identidade funcional n° 2255944, com fundamento no artigo 132, alínea "b",
inciso III, combinado com o artigo 133, ambos da Lei Complementar
Estadual n° 10.990/97, combinado com o artigo 2o, inciso I, letras "b" e "c",
do Decreto Federal n° 71.500/72;
PALÁCIO PIRATINI, AO de w
TARSO GENRO;
GOVERNADOR DO ESTADO.
Registre-se e publique-se.
Carlos Henrique Kaipper,
Procurador-Geral do Estado.
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PARECER N.° 4&.Z50 i^. BRIGADA MILITAR. CONSELHO DE