PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO)
HABEAS CORPUS Nº 5938 / CE (0001482-79.2015.4.05.0000)
IMPTTE:
RODRIGO PEREIRA GUEDES E OUTROS
IMPTDO:
JUÍZO DA 32ª VARA FEDERAL DO CEARÁ
PACTE:
JULIO CESAR LIMA BATISTA
ORIGEM:
32ª VARA FEDERAL DO CEARá
JUIZ:
FRANCISCO LUÍS RIOS ALVES
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBêLO
(CONVOCADO)
TURMA:
TERCEIRA
JúNIOR
I RELATÓRIO
Habeas corpus impetrado com o objetivo de suspender a anulação de
todos os atos posteriores ao recebimento da denúncia, na ação penal nº. 000702314.2013.4.05.8100, ou a decretação de nulidade do feito e a anulação das
prorrogações do inquérito nº. 27499-25.2003.4.05.8100, no período de 2008/2011,
bem como a desconsideração das provas coletadas naquele período.
O paciente foi denunciado nos autos da ação penal supra referida, em
razão da suposta prática do crime capitulado no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº.
201/67 por irregularidades ocorridas nas execuções dos convênios ns. 950/98 (no
valor de R$ 135.00,00) e 869/99 (no valor de R$ 90.000,00), firmados pela
Prefeitura Municipal de Aratuba-CE, no período em que era prefeito (1997 a 2000).
O impetrante arguiu a nulidade da referida ação penal, por
inobservância ao rito do art. 2º, I, do Decreto, ao argumento de não ter sido dada a
oportunidade ao paciente de apresentar a defesa prévia antes do recebimento da
denúncia. Sustentou, ainda, a nulidade das prorrogações do inquérito acima
mencionado, no período de 2008/2011, bem como das provas coletadas no mesmo
período, por inobservância do art. 29, X, da CF/881 c/c art. 84 do CPP2.
Informações prestadas às fls. 28/29.
O Ministério Público ofertou parecer às fls. 31/36, opinando pela
denegação da ordem.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo
de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e
os seguintes preceitos:
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
2 Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns
e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)
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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO)
HABEAS CORPUS Nº 5938 / CE (0001482-79.2015.4.05.0000)
IMPTTE:
RODRIGO PEREIRA GUEDES E OUTROS
IMPTDO:
JUÍZO DA 32ª VARA FEDERAL DO CEARÁ
PACTE:
JULIO CESAR LIMA BATISTA
ORIGEM:
32ª VARA FEDERAL DO CEARá
JUIZ:
FRANCISCO LUÍS RIOS ALVES
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBêLO
(CONVOCADO)
TURMA:
TERCEIRA
JúNIOR
II FUNDAMENTAÇÃO
Busca o impetrante a anulação da ação penal nº. 000702314.2013.4.05.8100, com base nos seguinte argumentos: a) por não ter sido
oportunizada ao paciente a apresentação de defesa prévia; b) por não ter havido
autorização do órgão competente, durante o inquérito policial, no período em que
o paciente tomou posse como prefeito e passou a gozar de prerrogativa de foro.
Inicialmente, registro que a análise da suposta nulidade do inquérito
policial que deu suporte à ação penal resta inviabilizada pela deficiência na
instrução do presente writ, uma vez que oimpetrante não acostou aos autos cópia
do referido procedimento.
Resta, portanto, verificar a questão referente à ausência de intimação
do paciente para apresentação de defesa prévia.
A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto ao
entendimento de que, em processo penal, a nulidade alegada pela parte
interessada deve ser acompanhada de prova de prejuízo efetivo. Tal premissa é
válida, inclusive no que diz respeito à ausência de intimação para defesa prévia.
Neste sentido, confira-se os precedentes abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Compete ao Relator o julgamento de pedidos contrários à
orientação predominante no Supremo Tribunal Federal (art. 38 da
Lei nº 8.038/1990 e art. 192, c/c o art. 312, ambos do RI/STF). 2.
Muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado o
entendimento de que a existência de inquérito policial não é
causa para a dispensa da defesa referida no art. 514 do Código
de Processo Penal, a Corte tem reiterados julgados
reafirmando a necessidade de demonstração do prejuízo
suportado pelo acusado para o acolhimento da alegação de
nulidade da ação penal. Precedentes. 3. No caso, o recorrente,
policial civil condenado pelo delito de concussão, afirma que a
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supressão da fase do art. 514 do Código de Processo Penal
inviabilizou a demonstração de que ele não estaria no local dos
fatos delitivos. 4. A simples alegação de que a defesa poderia ter
suscitado, já nesta primeira oportunidade, questão de fato relativa
à dinâmica do delito, por si só, não satisfaz o requisito legal (art.
563 do CPP) para o reconhecimento da nulidade invocada. Seja
porque questões de fato podem ser submetidas ao Juízo e
demonstradas durante a instrução criminal, seja porque, conforme
já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “
a superveniência de
sentença condenatória, que denota a viabilidade da ação penal,
prejudica a preliminar de nulidade processual por falta de defesa
prévia à denúncia”(HC 89.517/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC-AgR 121094,
ROBERTO BARROSO, STF.) (grifos nossos)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PECULATO (ART. 312 C/C O ART. 327, § 2º, DO CP).
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA O OFERECIMENTO DE
RESPOSTA (ART. 514 DO CPP). AUSÊNCIA. NULIDADE
RELATIVA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM
DENEGADA. 1. A notificação prévia estabelecida no artigo 514
do Código de Processo Penal, quando ausente, constitui vício
que gera nulidade relativa, devendo ser arguida no momento
processual oportuno, sob pena de preclusão. 2. A nulidade,
ainda que absoluta, não prescinde da demonstração do efetivo
prejuízo dela decorrente. Precedentes: HC 110.361, Segunda
Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º.08.12;
HC 109.577, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki,
DJe de 13.02.14; HC 111.711, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 05.12.12. 3. In casu, a defesa não
arguiu a existência de eventual nulidade nas instâncias
precedentes, bem como não trouxe aos autos qualquer
comprovação de efetivo prejuízo decorrente da ausência da
notificação prévia, tendo limitado-se à alegação genérica de que,
“
in casu, o prejuízo imposto é mais que evidente, eis que com base
em um procedimento totalmente maculado, a ora paciente foi
condenada e está em vias de ter seu direito de locomoção retirado,
e se lhe fosse conferido o direito de ofertar a defesa prévia, talvez
conseguiria evitar o constrangimento de ver-se processada
criminalmente”
. 4. Ordem denegada. (HC 120582, LUIZ FUX,
STF.) (grifos nossos)
No caso dos autos, não foi demonstrado que prejuízo a ausência de
notificação preliminar teria trazido para a Defesa, motivo pelo que deve ser
afastada a nulidade apontada.
Corroborando o entendimento acima esposado, assim decidiu esta
Corte em caso análogo:
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, I,
DL Nº 201/67, C/C ART. 89, LEI Nº 8.666/93. IRREGULARIDADES
NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FNDE. SUPOSTA PRÁTICA
DE CRIMES PRATICADOS POR SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO OCUPANTE DO
CARGO DE PREFEITA QUANDO DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA
A DEFESA PRELIMINAR ANTES DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA (ART. 2º, I, DL 201/67). NÃO OCORRÊNCIA.
DENÚNCIA
AMPARADA
EM
INQUÉRITO
POLICIAL,
PROCEDIMENTOS DO MPF E ACÓRDÃO DO TCU. SÚMULA 330
STJ.
RESPOSTA
À
ACUSAÇÃO.
AMPLA
DEFESA
ASSEGURADA.
PREJUÍZO
NÃO
DEMONSTRADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA.
EXISTÊNCIA.
TRANCAMENTO
DA
AÇÃO
PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA
INADEQUADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. A paciente foi denunciada pelo Ministério Público Federal pela
prática do crime previsto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n.º
201/67, c/c o art. 89, da Lei nº 8.666/1993.
2. Narra a denúncia que os denunciados foram responsáveis por
diversas irregularidades na aplicação dos recursos oriundos do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
ocorridas no Município de Traipú/AL entre os anos de 1999 e
2000.
3. Sem sucesso a alegação de nulidade do processo a partir do
recebimento da denúncia diante da não intimação da acusada
para apresentar defesa preliminar, a que se refere o inc. I, do art.
2º, do DL n.º 201/67.
4. O inc. I, do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 201/67, aplica-se aos
denunciados que ocupam o cargo de Prefeito enquanto detentores
do mandato à época do recebimento da exordial acusatória,
ressalte-se, como forma de proteção do cargo em si e não
propriamente daquele que exerce a função transitoriamente.
Precedentes.
5. No presente caso, tem-se que a paciente, à época dos fatos
delituosos, ocupava o cargo de Secretária de Educação do
Município de Traipu/AL; quando do recebimento da denúncia
(abril/2011), exercia o mandato de vereadora; ao passo que, nas
eleições 2012, foi eleita para o cargo de Prefeita da aludida
municipalidade.
6. Em razão de à época do recebimento da denúncia a paciente
não ocupar o cargo de Prefeita (e sim de Vereadora), conclui-se
que inexiste exigência legal de notificação prévia da denunciada, a
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teor do disposto no art. 1º, caput, c/c art. 2º, inc. I, ambos do
Decreto-Lei n.º 201/67. Inocorrência de nulidade.
7. A apuração do fato criminoso que resultou na denúncia veio
amparada em inquérito policial, em procedimentos administrativos
no âmbito do Ministério Público Federal e em acórdão do Tribunal
de Contas da União (TCU), o que dispensa a defesa preliminar.
Súmula nº 330 do STJ ("É desnecessária a resposta preliminar de
que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação
penal instruída por inquérito policial").
8. A nulidade decorrente da ausência da notificação prévia de
funcionário público é relativa, dependendo da efetiva
comprovação de prejuízo à defesa, exigindo, portanto, dilação
cognitiva e probatória incompatíveis com a estreiteza da ação
mandamental.
9. Ainda que o art. 2º, inc. I, do DL n.º 201/67 fosse aplicável ao
caso, a sua inobservância prejuízo algum traria à defesa,
porquanto, quando da apresentação da resposta à acusação, foi
assegurada oportunidade para regular apresentação de
preliminares e argumentos outros pela defesa.
10. O reconhecimento da pretensão do impetrante nenhuma
repercussão geraria ao status libertatis da paciente, uma vez que
não se encontra sob custódia processual, podendo, portanto, sem
qualquer constrangimento, aguardar seja sua irresignação
devidamente examinada no curso da ação penal.
11. No atinente à pretensão de trancamento da ação penal quanto
ao delito capitulado na lei extravagante das licitações, tem-se que
o impetrante, apesar dos bem urdidos argumentos, não logra
demonstrar, de imediato, a falta de justa causa para a instauração
e o prosseguimento da persecução penal, porquanto, num exame
prefacial, vê-se demonstrada a existência de um liame entre o fato
tido por delituoso e a conduta da paciente.
12. Todas as razões veiculadas demandam exame aprofundado
de provas, estando a presente ação jejuna de elementos que
permitam aferir, de plano, qualquer ilegalidade ou abuso de direito
a atingir o direito da paciente. Tais questões serão definitivamente
resolvidas com a cognição ampla produzida ao longo da instrução
processual da ação penal. Precedentes desta Corte (HC 3846/CE,
Primeira Turma, Relator Francisco Cavalcanti; HC 3437/CE,
Segunda Turma, Relator Francisco Barros Dias). Ordem
denegada. (PROCESSO: 00134432220124050000, HC4893/AL,
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA
LUCENA,
Primeira
Turma,
JULGAMENTO:
06/12/2012,
PUBLICAÇÃO: DJE 14/12/2012 - Página 168) (grifos nossos)
III DISPOSITIVO
DCDSHC 5938/CE
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Pelas razões expostas, DENEGA-SE a ordem de habeas corpus.
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IMPTTE:
RODRIGO PEREIRA GUEDES E OUTROS
IMPTDO:
JUÍZO DA 32ª VARA FEDERAL DO CEARÁ
PACTE:
JULIO CESAR LIMA BATISTA
ORIGEM:
32ª VARA FEDERAL DO CEARá
JUIZ:
FRANCISCO LUÍS RIOS ALVES
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBêLO
(CONVOCADO)
TURMA:
TERCEIRA
JúNIOR
EMENTA:
PROCESSUAL
PENAL.
HABEAS
CORPUS.
IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. EXPREFEITO. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. APRECIAÇÃO INVIABILIZADA.
AÇÃO PENAL.
DEFESA
PRÉVIA.
AUSÊNCIA
DE
INTIMAÇÃO.
NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ORDEM DENEGADA.
1. Busca o impetrante a anulação da ação penal nº. 000702314.2013.4.05.8100, sob a alegação de não ter sido oportunizada ao
paciente a apresentação de defesa prévia, e ainda pela ausência de
autorização do órgão competente, durante o inquérito policial, no
período em que o paciente tomou posse como prefeito e passou a
gozar de prerrogativa de foro.
2. A análise da suposta nulidade do inquérito policial que deu suporte
à ação penal resta inviabilizada pela deficiência na instrução do
presente writ, uma vez que o impetrante não acostou aos autos cópia
do referido procedimento.
3. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto ao
entendimento de que, em processo penal, a nulidade alegada pela
parte interessada deve ser acompanhada de prova de prejuízo
efetivo, inclusive no que diz respeito à ausência de intimação para
defesa prévia.
4. Hipótese em que não foi demonstrado o prejuízo que a ausência
de notificação preliminar teria trazido para a Defesa, motivo pelo que
deve ser afastada a nulidade apontada.
5. Denegação da ordem de habeas corpus.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por
unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, na forma do relatório e voto
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife/PE, 27 de agosto de 2015
Desembargador Federal CARLOS REBÊLO JÚNIOR
Relator Convocado
DCDSHC 5938/CE
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