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Estado do Amazonas
Procuradoria Geral do Estado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DOS AUTOS DO
Processo: n. 0002853-77.2012.8.04.0000
ESTADO DO AMAZONAS, pessoa jurídica direito público interno,
judicialmente representado pelo Procurador do Estado infrafirmado, na forma do art.
132, da Constituição Federal, do art. 23, inciso I da Lei Estadual n.º 1.639/83 (Lei
Orgânica da PGE-AM) e do art. 12, inciso I, do Código de Processo Civil, com exercício
funcional na Procuradoria Geral do Estado, inscrição CNPJ nº 04.312.369/0011-62,
sita na Rua Emílio Moreira, 1308 – Praça 14, nesta Capital, vem à presença de Vossa
Excelência, nos autos do processo em epígrafe, expor e requerer o que se segue.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Indra Celani Leal e
outros em face de ato do Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas que excluiu
os impetrante do certame para ingresso na carreira de Delgado de Polícia Civil do
Estado do Amazonas.
Devidamente instruídos, os autos tiveram julgamento pautado
paras as próximas sessões a partir de 23 de novembro de 2014 (data da
disponibilização no DJ-e).
Ocorre que, o julgamento não foi realizado nas sessões seguintes,
restando adiado até o presente momento, 26.01.2015.
1
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Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0002853-77.2012.8.04.0000 e o código 2EB15E.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0002853-77.2012.8.04.0000
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Estado do Amazonas
Procuradoria Geral do Estado
Cabe destacar, ainda, que o Estado do Amazonas fora surpreendido
com matéria jornalística onde restou informado que o aludido julgamento ocorreria na
Nesse passo, tendo o Estado do Amazonas interesse em realizar
sustentação oral, cabe assinalar para a necessidade de nova intimação da
inclusão do feito em pauta sob pena de violação ao postulado do contraditório e,
via de consequência, do devido processo legal.
Tal conclusão encontra arrimo na pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça que, fazendo a exegese da norma contida no art. 552 do CPC,
entende ser imperiosa nova publicação da inclusão em pauta sempre que o adiamento
ultrapassar os limites do razoável. Senão, veja-se:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NO
RECURSO
ESPECIAL
-
INCORPORAÇÃO DE UMA DAS PARTES POR OUTRA PESSOA JURÍDICA
- INTIMAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO/REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL INÉRCIA - REVELIA - DECRETAÇÃO - JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL PELO COLEGIADO - PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA ADIAMENTO - LONGO PRAZO TEMPORAL - NOVA PUBLICAÇÃO
EM
PAUTA
-
INFRINGENTES
NECESSIDADE
-
EMBARGOS
-
ATRIBUIÇÃO
ACOLHIDOS,
PARA
DE
EFEITOS
ANULAR
O
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
(EDcl no REsp 974.219/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 03/12/2010)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA ADIAMENTO - LONGO PRAZO TEMPORAL - NOVA PUBLICAÇÃO
EM
PAUTA
INFRINGENTES
-
NECESSIDADE
-
EMBARGOS
-
ATRIBUIÇÃO
ACOLHIDOS,
PARA
DE
EFEITOS
ANULAR
O
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO-SE NOVA
PUBLICAÇÃO EM PAUTA.
(EDcl no REsp 870.283/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 04/09/2009)
2
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sessão de 27.01.2015.
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Procuradoria Geral do Estado
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL.
JULGAMENTO.
SUCESSIVOS
ADIAMENTOS.
LONGO
DECURSO DE PRAZO. NÃO-INCLUSÃO EM PAUTA. NULIDADE.
NECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO (CPC, ART. 255, §§ 1º E 2º,
PRECEDENTES.
1. O julgamento do recurso especial, embora pautado para o dia 13 de
dezembro de 2005, somente foi concluído na sessão do dia 15 de
março de 2007. Nesse período, ocorreram três adiamentos: o primeiro,
em 13 de dezembro de 2005, por indicação do então Relator; o
segundo, em 14 de fevereiro de 2006, e o terceiro, em 12 de
dezembro de 2006, em razão dos pedidos de vista formulados.
2.
O sucessivo adiamento do julgamento do recurso
especial, sem que houvesse nova publicação da
pauta, violou o devido processo legal, porquanto
suprimiu-se o direito da embargante (recorrente)
de realizar sustentação oral, o que somente foi
exercido
pelas
embargadas
(recorridas),
na
segunda assentada (14 de fevereiro de 2006).
3. O registro exclusivo dos sucessivos adiamentos no sítio do Tribunal
não supre a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, por
se tratar de prerrogativa legal (LC 73/93, art. 38; Lei 9.028/95, art. 6º)
inderrogável.
4.
Embargos
de
declaração
acolhidos,
com
efeitos
infringentes, para se anular o julgamento do recurso especial,
desde a sessão ocorrida em 12 de dezembro de 2006,
assegurando-se à embargante, via publicação de nova pauta,
o direito de apresentar memoriais e realizar sustentação oral.
(EDcl no REsp 783.192/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 494)
AÇÃO POPULAR - PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA - ADIAMENTO DO
FEITO - LONGO DECURSO DE PRAZO - NECESSIDADE DE NOVA
PUBLICAÇÃO QUANDO DO EFETIVO JULGAMENTO.
1. Este Tribunal tem entendimento de que na hipótese de adiamento
de processo de pauta não se faz necessária nova publicação, desde
3
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COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.280/2006).
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que o novo julgamento ocorra em razoável lapso temporal.
2. In casu, restou constatado o adiamento do feito inicialmente
previsto para julgamento
em 20.5.2003. Contudo, o efetivo
julgamento apenas realizou-se após sete meses, sem nova
publicação, de forma a cercear o direito dos recorrentes e
3. Evidenciado o prejuízo do recorrente, pela não-publicação
da pauta de julgamento em que se incluía o processo adiando,
necessária a anulação do julgamento, para que outro seja
proferido, com respeito ao devido processo legal.
Embargos de divergência providos.
(EREsp 474.475/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 184)
Caberia perquirir, então, qual seria o prazo razoável para que o
julgamento adiado se realizasse sem a necessidade de nova intimação da inclusão em
pauta. Também aqui, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou sua jurisprudência no
sentido de ser razoável o adiamento por até três sessões consecutivas. In verbis:
PROCESSUAL
CIVIL.
JULGAMENTO
DE
APELAÇÃO.
PROCESSO
RETIRADO DE PAUTA E INCLUÍDO MAIS DE UM ANO DEPOIS.
NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DA UNIÃO.
1. Hipótese em que a Apelação da empresa foi retirada da pauta por
requerimento de seu patrono, que pediu vista dos autos e só os
devolveu após um ano. A União não foi intimada da nova inclusão do
feito em pauta, subtraindo-se dela a possibilidade de sustentar
oralmente.
2. Com efeito, o processo havia sido incluído na sessão de julgamento
de 13/3/2002, mas foi retirado de pauta em 06/3/2002, em virtude do
deferimento do pedido de vista dos autos formulado por Nordeste
Linhas Aéreas. A decisão foi publicada no DJU de 20/3/2002, os autos
foram retirados da Secretaria em 25/3/2002 e devolvidos pelo
advogado da empresa em 1º/4/2003, mais de um ano depois. A
intimação da União acerca do deferimento do pedido de vista dos
autos e conseqüente exclusão do processo de pauta deu-se somente
em 1º/4/2003 (conforme certidão de fl. 981, verso).
3. O feito recebeu novo Relator e foi levado à julgamento em
4
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impedir, inclusive, a sustentação oral.
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22/3/2003, tendo o patrono da empresa comparecido e realizado
sustentação oral. Entretanto, não houve intimação pessoal da União
sobre a reinclusão do feito em pauta, mesmo tendo transcorrido mais
de um ano da data do julgamento anterior.
4. O adiamento de processo de pauta não exige nova publicação,
razoável (três sessões, no máximo, sob pena de
violação do princípio do due process), o que não se
verifica na hipótese, em que o intervalo de tempo foi superior a um
ano.
5. Recurso Especial da União provido. Recurso Especial do Ministério
Público Federal prejudicado.
(REsp 736610/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 15/12/2009)
No caso dos autos, contudo, o que se vê é um adiamento por um sem
número de sessões já que o mesmo havia sido incluído em pauta para as próximas
sessões a partir de 23/09/2014 e até a presente data, 26/01/2015, não houve o
aludido julgamento.
Demais, disso, também não se mostra razoável que o adiamento
perdure por mais de 4 (quatro) meses, como no caso em espeque. Não diverge desse
entendimento a multicitada pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Senão, veja-se:
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
MEDIDA
CAUTELAR
INCIDENTAL PARA EMPRESAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA MONOCRATICAMENTE E
LEVADA
AO
ÓRGÃO
COLEGIADO
PARA
SER
REFERENDADA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 26-C DA LEI COMPLEMENTAR N. 135/2010
(COGNOMINADA "LEI DA FICHA LIMPA"). AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATOS
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
SUPOSTAS
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DO
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL-FUNDEF.
QUESTÕES FORMAIS QUE, EM TESE, EVIDENCIAM A POSSIBILIDADE
5
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desde que o novo julgamento ocorra em tempo
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Estado do Amazonas
Procuradoria Geral do Estado
DE ÊXITO DO APELO NOBRE. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. PRAZO EXÍGUO PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DEFINITIVAMENTE
APRECIAR
O
PEDIDO
DE
REGISTRO
DE
CANDIDATURA E DAS RESPECTIVAS IMPUGNAÇÕES. PRESENÇA DO
FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
recurso especial, bem como possibilidade de sucesso dessa
irresignação no concernente às questões prejudiciais de
mérito, quais sejam, a ausência de revisão na ocasião do
julgamento do recurso de apelação e a não intimação dos
patronos do requerente para o comparecimento à sessão de
julgamento após o adiamento que perdurou por mais de 3
(três) meses. E assim se diz, em tese, porque se está no âmbito de
uma cognição sumária, evitando-se, assim, qualquer prejulgamento do
apelo excepcional, o qual será examinado, na sua profundidade, após
o devido processamento.
2. O art. 29 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, corroborando o art. 551 do CPC, expressamente prevê a
obrigatoriedade de, em se tratando de julgamento de recurso de
apelação, os autos serem enviados ao revisor, sendo certo que, no
caso sub examinem, não há nenhuma menção, na certidão subjacente
ao julgamento do apelo (fls. 1.429), que tenha havido revisão.
3. A jurisprudência do STJ ruma para o mesmo norte, ao asseverar
que a ausência de revisão, nos casos em que essa liturgia é
obrigatória, é o bastante para anular o julgamento. Confiram-se: REsp
250.106/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Relator para acórdão
Ministro Paulo Gallotti, Segunda Turma, DJ 13 de agosto de 2001; e
REsp 532.577/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 24 de
novembro de 2003.
4. O julgamento do recurso de apelação foi marcado para o dia
15 de abril de 2008 (fl. 1.416). Sucede que, por motivos
desconhecidos, não houve a realização desse ato na data
aprazada, vindo tão somente a ocorrer em 1º de julho de
2008,
todavia, sem a renovação da intimação dos
patronos do requerente para o comparecimento à
sessão de julgamento. Diante disso, subjaz outra questão
formal
que
ostenta,
em
tese,
a
propriedade
de
contaminar o julgamento do recurso de apelação,
6
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1. Há plausibilidade, em tese, nas alegações veiculadas no
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Estado do Amazonas
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porquanto, à mingua de ampla defesa e de
contraditório, princípio do devido processual legal
foi afrontado.
5. O entendimento assente no âmbito do STJ justamente
preconiza que "O adiamento de processo de pauta não exige nova
desde que o novo julgamento ocorra em
tempo razoável (três sessões, no máximo, sob
pena de violação do princípio do due process) [...]"
(REsp 736.610/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJ de 15 de dezembro de 2009). Descarte, exsurge o fumus
boni iuris.
6. O perigo na demora podia ser observado no exíguo prazo que
separava a decisão que deferiu a liminar monocraticamente e o termo
final para o Tribunal Regional Eleitoral definitivamente julgar os
pedidos de registro de candidatura e os respectivos pedidos de
impugnação, que era de apenas 1 (um dia).
7. A edição da Lei Complementar n. 135/2010 – cognominada “Lei da
Ficha Limpa” - impõe a discussão dos efeitos das decisões do STJ no
exercício de sua jurisdição especial quando da apreciação de recursos
(e de suas respectivas medidas cautelares) tendentes a questionar a
legitimidade de condenações, sobretudo em razão das inovações
normativas introduzidas pela aludida Lei – e os seus reflexos no
tocante à inelegibilidade de candidatos condenados por ato de
improbidade administrativa (art. 1º, inciso I, alínea l, da LC 64/1990).
8. A expressão contida no caput do art. 26-C, de que o tribunal, no
caso o STJ, “poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade”
deverá compreendida como a possibilidade de esta Corte, mediante
concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ou por outro
remédio processual semelhante, suspender os efeitos da condenação
de improbidade administrativa, que, pela nova lei, também constitui
causa de inelegibilidade. Precedentes: TSE, Consulta n. 114709.2010.6.00.0000, Classe 10, Brasília, Distrito Federal, Relator
Ministro Arnaldo Versiani; e Supremo Tribunal Federal, Ag 709.634/DF,
decisão do monocrática do Ministro Dias Toffoli, DJ de 2 agosto de
2010.
9. Dessa forma, ainda que o STJ venha a suspender os efeitos de
eventual condenação de improbidade administrativa, não lhe caberá
7
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publicação,
fls. 798
Estado do Amazonas
Procuradoria Geral do Estado
deliberar
quanto
à
elegibilidade
do
candidato,
pois
envolve,
naturalmente, outras questões estranhas às ordinariamente aqui
decididas. Nessa esteira, cabe comentar, por oportuno, que, pela nova
lei, não é qualquer condenação por improbidade que obstará a
elegibilidade, mas, tão somente, aquela resultante de ato doloso de
(prejuízo) ao erário e correspondente enriquecimento ilícito.
10. A decisão tomada pelo STJ com base no art. 26-C da LC 64/2001
não implica comando judicial que vincule a Justiça Eleitoral ao
deferimento do registro da candidatura (não há hierarquia jurisdicional
ou funcional entre o TSE e o STJ), mas, sim, importante ato jurídico a
respaldar o deferimento dessa pretensão junto à própria Justiça
Eleitoral ou, em última análise, ao Supremo Tribunal Federal.
11. Da decisão da Justiça Eleitoral que indefere registro de candidato
não cabe reclamação ao tribunal que proferiu a decisão cautelar
emanada com base no art. 26-C da LC 64/2001, mas recurso inerente
ao âmbito da própria Justiça Eleitoral (TRE ou TSE) ou, se o caso, ao
Supremo Tribunal Federal.
12. Mantida a decisão liminar que deferiu o efeito suspensivo ao
recurso especial interposto pelo ora requerente.
(MC 17.110/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/09/2010)
Assim, forte nas razões lançadas acima, o Estado do Amazonas
vem requerer que (i) seja retirado o processo de pauta, ante a falta de
intimação em tempo razoável, e (ii) quando da designação de nova data
para julgamento seja renovada a diligência intimatória deste ato, por ofício
e publicação no DJ-e, do Estado do Amazonas a fim de ver assegurado seu
direito em realizar a sustentação oral quando do julgamento do feito.
Termos em que pede deferimento.
Manaus, 26 de janeiro de 2015.
EUGÊNIO NUNES SILVA
Procurador do Estado do Amazonas
8
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agente público que, cumulativamente, importe em comprovado dano
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Petição da Procuradoria do Estado