fls. 791 Estado do Amazonas Procuradoria Geral do Estado EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DOS AUTOS DO Processo: n. 0002853-77.2012.8.04.0000 ESTADO DO AMAZONAS, pessoa jurídica direito público interno, judicialmente representado pelo Procurador do Estado infrafirmado, na forma do art. 132, da Constituição Federal, do art. 23, inciso I da Lei Estadual n.º 1.639/83 (Lei Orgânica da PGE-AM) e do art. 12, inciso I, do Código de Processo Civil, com exercício funcional na Procuradoria Geral do Estado, inscrição CNPJ nº 04.312.369/0011-62, sita na Rua Emílio Moreira, 1308 – Praça 14, nesta Capital, vem à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, expor e requerer o que se segue. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Indra Celani Leal e outros em face de ato do Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas que excluiu os impetrante do certame para ingresso na carreira de Delgado de Polícia Civil do Estado do Amazonas. Devidamente instruídos, os autos tiveram julgamento pautado paras as próximas sessões a partir de 23 de novembro de 2014 (data da disponibilização no DJ-e). Ocorre que, o julgamento não foi realizado nas sessões seguintes, restando adiado até o presente momento, 26.01.2015. 1 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e EUGENIO NUNES SILVA. Protocolado em 26/01/2015 às 12:58:29. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0002853-77.2012.8.04.0000 e o código 2EB15E. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0002853-77.2012.8.04.0000 fls. 792 Estado do Amazonas Procuradoria Geral do Estado Cabe destacar, ainda, que o Estado do Amazonas fora surpreendido com matéria jornalística onde restou informado que o aludido julgamento ocorreria na Nesse passo, tendo o Estado do Amazonas interesse em realizar sustentação oral, cabe assinalar para a necessidade de nova intimação da inclusão do feito em pauta sob pena de violação ao postulado do contraditório e, via de consequência, do devido processo legal. Tal conclusão encontra arrimo na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, fazendo a exegese da norma contida no art. 552 do CPC, entende ser imperiosa nova publicação da inclusão em pauta sempre que o adiamento ultrapassar os limites do razoável. Senão, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - INCORPORAÇÃO DE UMA DAS PARTES POR OUTRA PESSOA JURÍDICA - INTIMAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO/REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL INÉRCIA - REVELIA - DECRETAÇÃO - JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO COLEGIADO - PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA ADIAMENTO - LONGO PRAZO TEMPORAL - NOVA PUBLICAÇÃO EM PAUTA - INFRINGENTES NECESSIDADE - EMBARGOS - ATRIBUIÇÃO ACOLHIDOS, PARA DE EFEITOS ANULAR O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (EDcl no REsp 974.219/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 03/12/2010) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA ADIAMENTO - LONGO PRAZO TEMPORAL - NOVA PUBLICAÇÃO EM PAUTA INFRINGENTES - NECESSIDADE - EMBARGOS - ATRIBUIÇÃO ACOLHIDOS, PARA DE EFEITOS ANULAR O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO-SE NOVA PUBLICAÇÃO EM PAUTA. (EDcl no REsp 870.283/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 04/09/2009) 2 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e EUGENIO NUNES SILVA. Protocolado em 26/01/2015 às 12:58:29. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0002853-77.2012.8.04.0000 e o código 2EB15E. sessão de 27.01.2015. fls. 793 Estado do Amazonas Procuradoria Geral do Estado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. SUCESSIVOS ADIAMENTOS. LONGO DECURSO DE PRAZO. NÃO-INCLUSÃO EM PAUTA. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO (CPC, ART. 255, §§ 1º E 2º, PRECEDENTES. 1. O julgamento do recurso especial, embora pautado para o dia 13 de dezembro de 2005, somente foi concluído na sessão do dia 15 de março de 2007. Nesse período, ocorreram três adiamentos: o primeiro, em 13 de dezembro de 2005, por indicação do então Relator; o segundo, em 14 de fevereiro de 2006, e o terceiro, em 12 de dezembro de 2006, em razão dos pedidos de vista formulados. 2. O sucessivo adiamento do julgamento do recurso especial, sem que houvesse nova publicação da pauta, violou o devido processo legal, porquanto suprimiu-se o direito da embargante (recorrente) de realizar sustentação oral, o que somente foi exercido pelas embargadas (recorridas), na segunda assentada (14 de fevereiro de 2006). 3. O registro exclusivo dos sucessivos adiamentos no sítio do Tribunal não supre a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, por se tratar de prerrogativa legal (LC 73/93, art. 38; Lei 9.028/95, art. 6º) inderrogável. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para se anular o julgamento do recurso especial, desde a sessão ocorrida em 12 de dezembro de 2006, assegurando-se à embargante, via publicação de nova pauta, o direito de apresentar memoriais e realizar sustentação oral. (EDcl no REsp 783.192/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 494) AÇÃO POPULAR - PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA - ADIAMENTO DO FEITO - LONGO DECURSO DE PRAZO - NECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO QUANDO DO EFETIVO JULGAMENTO. 1. Este Tribunal tem entendimento de que na hipótese de adiamento de processo de pauta não se faz necessária nova publicação, desde 3 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e EUGENIO NUNES SILVA. Protocolado em 26/01/2015 às 12:58:29. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0002853-77.2012.8.04.0000 e o código 2EB15E. COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.280/2006). fls. 794 Estado do Amazonas Procuradoria Geral do Estado que o novo julgamento ocorra em razoável lapso temporal. 2. In casu, restou constatado o adiamento do feito inicialmente previsto para julgamento em 20.5.2003. Contudo, o efetivo julgamento apenas realizou-se após sete meses, sem nova publicação, de forma a cercear o direito dos recorrentes e 3. Evidenciado o prejuízo do recorrente, pela não-publicação da pauta de julgamento em que se incluía o processo adiando, necessária a anulação do julgamento, para que outro seja proferido, com respeito ao devido processo legal. Embargos de divergência providos. (EREsp 474.475/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 184) Caberia perquirir, então, qual seria o prazo razoável para que o julgamento adiado se realizasse sem a necessidade de nova intimação da inclusão em pauta. Também aqui, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou sua jurisprudência no sentido de ser razoável o adiamento por até três sessões consecutivas. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. PROCESSO RETIRADO DE PAUTA E INCLUÍDO MAIS DE UM ANO DEPOIS. NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DA UNIÃO. 1. Hipótese em que a Apelação da empresa foi retirada da pauta por requerimento de seu patrono, que pediu vista dos autos e só os devolveu após um ano. A União não foi intimada da nova inclusão do feito em pauta, subtraindo-se dela a possibilidade de sustentar oralmente. 2. Com efeito, o processo havia sido incluído na sessão de julgamento de 13/3/2002, mas foi retirado de pauta em 06/3/2002, em virtude do deferimento do pedido de vista dos autos formulado por Nordeste Linhas Aéreas. A decisão foi publicada no DJU de 20/3/2002, os autos foram retirados da Secretaria em 25/3/2002 e devolvidos pelo advogado da empresa em 1º/4/2003, mais de um ano depois. A intimação da União acerca do deferimento do pedido de vista dos autos e conseqüente exclusão do processo de pauta deu-se somente em 1º/4/2003 (conforme certidão de fl. 981, verso). 3. O feito recebeu novo Relator e foi levado à julgamento em 4 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e EUGENIO NUNES SILVA. Protocolado em 26/01/2015 às 12:58:29. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0002853-77.2012.8.04.0000 e o código 2EB15E. impedir, inclusive, a sustentação oral. fls. 795 Estado do Amazonas Procuradoria Geral do Estado 22/3/2003, tendo o patrono da empresa comparecido e realizado sustentação oral. Entretanto, não houve intimação pessoal da União sobre a reinclusão do feito em pauta, mesmo tendo transcorrido mais de um ano da data do julgamento anterior. 4. O adiamento de processo de pauta não exige nova publicação, razoável (três sessões, no máximo, sob pena de violação do princípio do due process), o que não se verifica na hipótese, em que o intervalo de tempo foi superior a um ano. 5. Recurso Especial da União provido. Recurso Especial do Ministério Público Federal prejudicado. (REsp 736610/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 15/12/2009) No caso dos autos, contudo, o que se vê é um adiamento por um sem número de sessões já que o mesmo havia sido incluído em pauta para as próximas sessões a partir de 23/09/2014 e até a presente data, 26/01/2015, não houve o aludido julgamento. Demais, disso, também não se mostra razoável que o adiamento perdure por mais de 4 (quatro) meses, como no caso em espeque. Não diverge desse entendimento a multicitada pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL PARA EMPRESAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA MONOCRATICAMENTE E LEVADA AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA SER REFERENDADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 26-C DA LEI COMPLEMENTAR N. 135/2010 (COGNOMINADA "LEI DA FICHA LIMPA"). AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL-FUNDEF. QUESTÕES FORMAIS QUE, EM TESE, EVIDENCIAM A POSSIBILIDADE 5 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e EUGENIO NUNES SILVA. Protocolado em 26/01/2015 às 12:58:29. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0002853-77.2012.8.04.0000 e o código 2EB15E. desde que o novo julgamento ocorra em tempo fls. 796 Estado do Amazonas Procuradoria Geral do Estado DE ÊXITO DO APELO NOBRE. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRAZO EXÍGUO PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DEFINITIVAMENTE APRECIAR O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA E DAS RESPECTIVAS IMPUGNAÇÕES. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. recurso especial, bem como possibilidade de sucesso dessa irresignação no concernente às questões prejudiciais de mérito, quais sejam, a ausência de revisão na ocasião do julgamento do recurso de apelação e a não intimação dos patronos do requerente para o comparecimento à sessão de julgamento após o adiamento que perdurou por mais de 3 (três) meses. E assim se diz, em tese, porque se está no âmbito de uma cognição sumária, evitando-se, assim, qualquer prejulgamento do apelo excepcional, o qual será examinado, na sua profundidade, após o devido processamento. 2. O art. 29 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, corroborando o art. 551 do CPC, expressamente prevê a obrigatoriedade de, em se tratando de julgamento de recurso de apelação, os autos serem enviados ao revisor, sendo certo que, no caso sub examinem, não há nenhuma menção, na certidão subjacente ao julgamento do apelo (fls. 1.429), que tenha havido revisão. 3. A jurisprudência do STJ ruma para o mesmo norte, ao asseverar que a ausência de revisão, nos casos em que essa liturgia é obrigatória, é o bastante para anular o julgamento. Confiram-se: REsp 250.106/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Relator para acórdão Ministro Paulo Gallotti, Segunda Turma, DJ 13 de agosto de 2001; e REsp 532.577/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 24 de novembro de 2003. 4. O julgamento do recurso de apelação foi marcado para o dia 15 de abril de 2008 (fl. 1.416). Sucede que, por motivos desconhecidos, não houve a realização desse ato na data aprazada, vindo tão somente a ocorrer em 1º de julho de 2008, todavia, sem a renovação da intimação dos patronos do requerente para o comparecimento à sessão de julgamento. Diante disso, subjaz outra questão formal que ostenta, em tese, a propriedade de contaminar o julgamento do recurso de apelação, 6 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e EUGENIO NUNES SILVA. Protocolado em 26/01/2015 às 12:58:29. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0002853-77.2012.8.04.0000 e o código 2EB15E. 1. Há plausibilidade, em tese, nas alegações veiculadas no fls. 797 Estado do Amazonas Procuradoria Geral do Estado porquanto, à mingua de ampla defesa e de contraditório, princípio do devido processual legal foi afrontado. 5. O entendimento assente no âmbito do STJ justamente preconiza que "O adiamento de processo de pauta não exige nova desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável (três sessões, no máximo, sob pena de violação do princípio do due process) [...]" (REsp 736.610/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 15 de dezembro de 2009). Descarte, exsurge o fumus boni iuris. 6. O perigo na demora podia ser observado no exíguo prazo que separava a decisão que deferiu a liminar monocraticamente e o termo final para o Tribunal Regional Eleitoral definitivamente julgar os pedidos de registro de candidatura e os respectivos pedidos de impugnação, que era de apenas 1 (um dia). 7. A edição da Lei Complementar n. 135/2010 – cognominada “Lei da Ficha Limpa” - impõe a discussão dos efeitos das decisões do STJ no exercício de sua jurisdição especial quando da apreciação de recursos (e de suas respectivas medidas cautelares) tendentes a questionar a legitimidade de condenações, sobretudo em razão das inovações normativas introduzidas pela aludida Lei – e os seus reflexos no tocante à inelegibilidade de candidatos condenados por ato de improbidade administrativa (art. 1º, inciso I, alínea l, da LC 64/1990). 8. A expressão contida no caput do art. 26-C, de que o tribunal, no caso o STJ, “poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade” deverá compreendida como a possibilidade de esta Corte, mediante concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ou por outro remédio processual semelhante, suspender os efeitos da condenação de improbidade administrativa, que, pela nova lei, também constitui causa de inelegibilidade. Precedentes: TSE, Consulta n. 114709.2010.6.00.0000, Classe 10, Brasília, Distrito Federal, Relator Ministro Arnaldo Versiani; e Supremo Tribunal Federal, Ag 709.634/DF, decisão do monocrática do Ministro Dias Toffoli, DJ de 2 agosto de 2010. 9. Dessa forma, ainda que o STJ venha a suspender os efeitos de eventual condenação de improbidade administrativa, não lhe caberá 7 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e EUGENIO NUNES SILVA. Protocolado em 26/01/2015 às 12:58:29. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0002853-77.2012.8.04.0000 e o código 2EB15E. publicação, fls. 798 Estado do Amazonas Procuradoria Geral do Estado deliberar quanto à elegibilidade do candidato, pois envolve, naturalmente, outras questões estranhas às ordinariamente aqui decididas. Nessa esteira, cabe comentar, por oportuno, que, pela nova lei, não é qualquer condenação por improbidade que obstará a elegibilidade, mas, tão somente, aquela resultante de ato doloso de (prejuízo) ao erário e correspondente enriquecimento ilícito. 10. A decisão tomada pelo STJ com base no art. 26-C da LC 64/2001 não implica comando judicial que vincule a Justiça Eleitoral ao deferimento do registro da candidatura (não há hierarquia jurisdicional ou funcional entre o TSE e o STJ), mas, sim, importante ato jurídico a respaldar o deferimento dessa pretensão junto à própria Justiça Eleitoral ou, em última análise, ao Supremo Tribunal Federal. 11. Da decisão da Justiça Eleitoral que indefere registro de candidato não cabe reclamação ao tribunal que proferiu a decisão cautelar emanada com base no art. 26-C da LC 64/2001, mas recurso inerente ao âmbito da própria Justiça Eleitoral (TRE ou TSE) ou, se o caso, ao Supremo Tribunal Federal. 12. Mantida a decisão liminar que deferiu o efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo ora requerente. (MC 17.110/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/09/2010) Assim, forte nas razões lançadas acima, o Estado do Amazonas vem requerer que (i) seja retirado o processo de pauta, ante a falta de intimação em tempo razoável, e (ii) quando da designação de nova data para julgamento seja renovada a diligência intimatória deste ato, por ofício e publicação no DJ-e, do Estado do Amazonas a fim de ver assegurado seu direito em realizar a sustentação oral quando do julgamento do feito. Termos em que pede deferimento. Manaus, 26 de janeiro de 2015. EUGÊNIO NUNES SILVA Procurador do Estado do Amazonas 8 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e EUGENIO NUNES SILVA. Protocolado em 26/01/2015 às 12:58:29. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0002853-77.2012.8.04.0000 e o código 2EB15E. agente público que, cumulativamente, importe em comprovado dano