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Assinado por LIANA FERNANDES DE JESUS em 26/10/2015 18:16:35.578 +0000
EXCELENTÍSSIMO MINISTRO LUIZ FUX RELATOR DA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 5355
ADI 5355
Relator: Ministro Luiz Fux
Requerente: Procurador- Geral da República
A ASSOCIAÇÃO DOS FAMILIARES DE SERVIDORES DO
ITAMARATY - AFSI, associação civil de âmbito nacional, sem
fins lucrativos, com sede nesta capital, à SHIS QI 21 Conjunto 13
Casa 03, neste ato representada na forma de seus atos
constitutivos, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa.,
observado o disposto art. 7º, §2º da Lei 9.868 de 1999, requerer
a admissão como AMICUS CURIAE nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 5355, proposta pelo Il. ProcuradorGeral da República, expondo o que se segue, nas seções abaixo
enumeradas:
1. Da representatividade da Associação dos Familiares de
Servidores do Itamaraty – AFSI;
2. Da tempestividade do pedido;
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3. Do mérito da ação: da inconstitucionalidade do artigo
69 da Lei 11.440/2006;
4. Da Ofensa ao dispositivo constitucional – artigos 1º, IV,
5º, caput, 6º e 226, caput, todos da CRFB/88;
5. Conclusão e Pedidos.
Aproveita ainda a oportunidade para requerer a
preferência no julgamento da causa, apontando que a Ação
Direta de Inconstitucionalidade foi distribuída ao relator em 03
de agosto de 2015, e que a situação posta atinge número
significativo de servidores públicos e suas famílias, conforme
será demonstrado.
1- DA REPRESENTATIVIDADE DA ASSOCIAÇÃO DOS
FAMILIARES DE SERVIDORES DO ITAMARATY - AFSI
A Associação dos Familiares de Servidores do Itamaraty –
AFSI congrega familiares dos servidores do serviço exterior
brasileiro e tem por objetivo contribuir para a melhoria das
condições de vida de suas famílias, servindo de fórum de
discussões, apoio mútuo, em especial, daqueles que se
encontram removidos com suas famílias para o exterior, e como
instrumento de articulação de demandas dos familiares junto à
chancelaria brasileira.
Atua
em
âmbito
nacional,
portanto,
na
defesa
dos
interesses de seus associados, e, nos termos do art. 2o do seu
Estatuto, é incumbida estatutariamente de representar e
substituir seus membros judicialmente, conforme autoriza o
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Artigo 5º, XXI da Constituição Federal, como se lê “XXI - as
entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade
para
representar
seus
filiados
judicial
ou
extrajudicialmente;”
Art. 2o. A Associação tem por finalidades:
I – representar os familiares dos servidores do Quadro Permanente
do Ministério das Relações Exteriores e defender seus direitos e
legítimos interesses coletivos e individuais;”
“XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial
ou extrajudicialmente;”
A ASFI foi então criada com o intuito de atender às
demandas dos familiares dos servidores do Itamaraty,
considerando para tanto que o Serviço Exterior Brasileiro
congrega as únicas carreiras públicas brasileiras com o ofício de
servir no exterior por longos períodos e em postos de culturas
diferentes, com contínuas mudanças e transformações daí
decorrentes e que acabam por desafiar não apenas o servidor,
mas toda a sua família.
Com o intuito de atender às demandas das famílias
envolvidas no processo de remoção para o exterior, a AFSI
realizou diversas pesquisas junto aos associados. Neste aspecto,
a questão da empregabilidade do cônjuge foi segundo item mais
citado como preocupante e cujas medidas para viabilização de
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acordos de emprego são deficitárias, sendo diagnosticado,
especialmente, o caso dos associados servidores públicos que
são proibidos de exercer provisoriamente suas funções em
unidades administrativas do Itamaraty no exterior.
É o ponto nodal desta Ação Direta de Inconstitucionalidade.
2- DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO
A jurisprudência dessa Egrégia Corte firmou-se no sentido
de que a admissão de amicus curiae nas ações diretas pode
ocorrer até a entrada em pauta do processo para julgamento.
"O amicus curiae somente pode demandar a sua
intervenção até a data em que o Relator liberar o
processo para pauta." (ADI 4.071-AgR, Rel. Min.
Menezes Direito, julgamento em 22-4-09, Plenário,
DJE de 16-10-09).
Nesse sentido, considerando que na data do protocolo da
presente petição os autos encontram-se conclusos com o relator,
sem liberação do processo para inclusão em pauta, portanto,
configura-se tempestiva a presente intervenção.
3- DO MÉRITO DA AÇÃO: Artigos 1º, IV, 5º, caput, 6º e
226, caput, todos da CRFB/88
O dispositivo legal questionado via Ação Direta é artigo 69
da Lei 11.440/ 2006 que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores do Serviço Exterior Brasileiro (SEB), a saber:
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Lei 11/440/2006
(...)
Art. 69. Não haverá, nas unidades administrativas do
Ministério das Relações Exteriores no exterior, o exercício
provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990.
Lei 8112/1990
(...)
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para
acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para
outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o
exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e
Legislativo.
§
2o
No
deslocamento
de
servidor
cujo
cônjuge
ou
companheiro também seja servidor público, civil ou militar,
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório
em órgão ou entidade da Administração Federal direta,
autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de
atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97).
Antes de se entrar propriamente no mérito da ação deve-se
considerar a especificidade da carreira diplomática a partir do
fato que cônjuges e companheiros dos servidores do serviço
exterior precisam mudar de cidade e país periodicamente como
imposição da movimentação natural da atividade e da
progressão de carreira junto ao Ministério das Relações
Exteriores.
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As constantes mudanças pelo mundo implicam, em última
análise, em enorme ônus aos cônjuges e companheiros que são
compelidos a abandonar ou prejudicar suas carreiras pela
dificuldade de mobilidade profissional. Deve-se ressaltar que a
carreira de serviço exterior impõe como requisito de progressão o
tempo vivido no exterior, o que atinge toda a família do servidor
do Itamaraty.
Certo que o atual contexto social trouxe inúmeras
alterações no funcionamento das famílias, hoje temos que a
dupla renda familiar é a regra. Não se trata apenas de uma
necessidade de custeio, mas, em especial, do rearranjo que a
sociedade vem passando nas últimas décadas e que foi, a seu
tempo, abraçada pela Constituição Federal e vem influenciado
diariamente a promulgação de leis capazes de dar conta dessa
nova realidade.
Ao confrontar o artigo 69 da Lei 11.440/ 2006 com os
artigos 1º, IV, 5º, caput, 6º e 226, caput, todos da CRFB/88 a
constitucionalidade da norma parece-nos questionável.
A Constituição nos artigos acima mencionados traz à tona
pilares que são muito caros à sociedade brasileira, isto é, a
proteção jurídica da família e a valorização do trabalho e da livre
iniciativa. Tais pilares restam afastados pelo artigo 69 da Lei
11.440/ 2006 ao proibir o cônjuge servidor público de exercer
provisoriamente atividade junto às representações do Brasil no
exterior, esta é a razão dos artigos 36, parágrafo único III, a e 84
da lei 8.112/1990.
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Neste contexto, resta claro que o exercício provisório
previsto no artigo 84, § 2º da lei 8.112/1990, independe da
conveniência administrativa, a medida que estão ligados
diretamente à proteção constitucional da família e dos vínculos
dela derivados, a proteção e o incentivo ao trabalho, valores
expressamente consagrados pela Constituição da República de
1988 e que se sobrepõem ao interesse momentâneo da
administração pública.
Como bem destacou o Superior Tribunal de Justiça em
abordagens sobre o tema e que foram acertadamente citadas na
inicial desta ADI, não há que se questionar a aplicação do poder
discricionário por parte da Administração Pública, tratando-se,
em verdade de ato vinculado, que garante a supremacia dos
interesses constitucionalmente tutelados.
No mesmo sentido, já se manifestou essa Egrégia Corte no
MS 21.893/DF, sob a relatoria do Min. Ilmar Galvão, conforme
salientado pelo Ilustre Procurador-Geral da República.
Ressalta-se que o dispositivo também não guarda qualquer
aproximação com o principio constitucional da isonomia. Apesar
de todas as especificidades do serviço exterior brasileiro, as
atividades exercidas nos postos no exterior vão muito além do
fazer política externa, abrangendo atos de gestão administrativa
e tarefas de apoio técnico e administrativo de menor
sensibilidade.
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4- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Inegável o ônus que a proibição prevista no artigo 69 da Lei
11. 440/2006 gera para toda família do servidor do SEB. Este é
o aspecto que desperta o interesse da Associação dos Familiares
dos Servidores do Itamaraty na presente Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
A vida em constantes mudanças pelo mundo, embora
atraente, está longe de ser um desafio fácil de ser superado. Os
prejuízos causados pela norma vão muito além da ordem
econômica, e impõem transformações severas na ordem social e
psicológica dos cônjuges e companheiros também servidores
públicos que periodicamente são privados de suas atividades
profissionais e de suas carreiras.
Assim, por entender que questão posta na Ação é sensível a
todas as famílias que integram o SEB, é que Associação dos
Familiares de Servidores do Itamaraty - AFSI requer o
ingresso nessa ADI 5355 na qualidade de Amicus Curiae, para o
fim de, respeitosamente, tentar auxiliar essa Suprema Corte no
sentido de que seja declara a Inconstitucionalidade do artigo 69
da Lei 11.440/2006.
5- Conclusão e Pedidos
Com base em todo o exposto, requer-se
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1. A admissão da Associação dos Familiares de
Servidores do Itamaraty - AFSI como Amicus Curiae na
Ação Direta de Inconstitucionalidade 5355;
2. que seja concedida a preferência no julgamento da ADI
5355;
3. quanto ao mérito, que a ADI seja conhecida e provida,
diante da afronta aos artigos 1º, IV, 5º, caput, 6º e 226,
caput, todos da CRFB/88
Termos em que
Espera deferimento
Brasília, 23 de setembro de 2015.
Liana Fernandes de Jesus
OAB-RJ 116.830
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