Signature Not Verified Assinado por LIANA FERNANDES DE JESUS em 26/10/2015 18:16:35.578 +0000 EXCELENTÍSSIMO MINISTRO LUIZ FUX RELATOR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 5355 ADI 5355 Relator: Ministro Luiz Fux Requerente: Procurador- Geral da República A ASSOCIAÇÃO DOS FAMILIARES DE SERVIDORES DO ITAMARATY - AFSI, associação civil de âmbito nacional, sem fins lucrativos, com sede nesta capital, à SHIS QI 21 Conjunto 13 Casa 03, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., observado o disposto art. 7º, §2º da Lei 9.868 de 1999, requerer a admissão como AMICUS CURIAE nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5355, proposta pelo Il. ProcuradorGeral da República, expondo o que se segue, nas seções abaixo enumeradas: 1. Da representatividade da Associação dos Familiares de Servidores do Itamaraty – AFSI; 2. Da tempestividade do pedido; SHIGS 715, Bloco B, casa 70, Asa Sul – Brasília/DF CEP 70381-702 3. Do mérito da ação: da inconstitucionalidade do artigo 69 da Lei 11.440/2006; 4. Da Ofensa ao dispositivo constitucional – artigos 1º, IV, 5º, caput, 6º e 226, caput, todos da CRFB/88; 5. Conclusão e Pedidos. Aproveita ainda a oportunidade para requerer a preferência no julgamento da causa, apontando que a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi distribuída ao relator em 03 de agosto de 2015, e que a situação posta atinge número significativo de servidores públicos e suas famílias, conforme será demonstrado. 1- DA REPRESENTATIVIDADE DA ASSOCIAÇÃO DOS FAMILIARES DE SERVIDORES DO ITAMARATY - AFSI A Associação dos Familiares de Servidores do Itamaraty – AFSI congrega familiares dos servidores do serviço exterior brasileiro e tem por objetivo contribuir para a melhoria das condições de vida de suas famílias, servindo de fórum de discussões, apoio mútuo, em especial, daqueles que se encontram removidos com suas famílias para o exterior, e como instrumento de articulação de demandas dos familiares junto à chancelaria brasileira. Atua em âmbito nacional, portanto, na defesa dos interesses de seus associados, e, nos termos do art. 2o do seu Estatuto, é incumbida estatutariamente de representar e substituir seus membros judicialmente, conforme autoriza o SHIGS 715, Bloco B, casa 70, Asa Sul – Brasília/DF CEP 70381-702 Artigo 5º, XXI da Constituição Federal, como se lê “XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;” Art. 2o. A Associação tem por finalidades: I – representar os familiares dos servidores do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores e defender seus direitos e legítimos interesses coletivos e individuais;” “XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;” A ASFI foi então criada com o intuito de atender às demandas dos familiares dos servidores do Itamaraty, considerando para tanto que o Serviço Exterior Brasileiro congrega as únicas carreiras públicas brasileiras com o ofício de servir no exterior por longos períodos e em postos de culturas diferentes, com contínuas mudanças e transformações daí decorrentes e que acabam por desafiar não apenas o servidor, mas toda a sua família. Com o intuito de atender às demandas das famílias envolvidas no processo de remoção para o exterior, a AFSI realizou diversas pesquisas junto aos associados. Neste aspecto, a questão da empregabilidade do cônjuge foi segundo item mais citado como preocupante e cujas medidas para viabilização de SHIGS 715, Bloco B, casa 70, Asa Sul – Brasília/DF CEP 70381-702 acordos de emprego são deficitárias, sendo diagnosticado, especialmente, o caso dos associados servidores públicos que são proibidos de exercer provisoriamente suas funções em unidades administrativas do Itamaraty no exterior. É o ponto nodal desta Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2- DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO A jurisprudência dessa Egrégia Corte firmou-se no sentido de que a admissão de amicus curiae nas ações diretas pode ocorrer até a entrada em pauta do processo para julgamento. "O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta." (ADI 4.071-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 22-4-09, Plenário, DJE de 16-10-09). Nesse sentido, considerando que na data do protocolo da presente petição os autos encontram-se conclusos com o relator, sem liberação do processo para inclusão em pauta, portanto, configura-se tempestiva a presente intervenção. 3- DO MÉRITO DA AÇÃO: Artigos 1º, IV, 5º, caput, 6º e 226, caput, todos da CRFB/88 O dispositivo legal questionado via Ação Direta é artigo 69 da Lei 11.440/ 2006 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro (SEB), a saber: SHIGS 715, Bloco B, casa 70, Asa Sul – Brasília/DF CEP 70381-702 Lei 11/440/2006 (...) Art. 69. Não haverá, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior, o exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Lei 8112/1990 (...) Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). Antes de se entrar propriamente no mérito da ação deve-se considerar a especificidade da carreira diplomática a partir do fato que cônjuges e companheiros dos servidores do serviço exterior precisam mudar de cidade e país periodicamente como imposição da movimentação natural da atividade e da progressão de carreira junto ao Ministério das Relações Exteriores. SHIGS 715, Bloco B, casa 70, Asa Sul – Brasília/DF CEP 70381-702 As constantes mudanças pelo mundo implicam, em última análise, em enorme ônus aos cônjuges e companheiros que são compelidos a abandonar ou prejudicar suas carreiras pela dificuldade de mobilidade profissional. Deve-se ressaltar que a carreira de serviço exterior impõe como requisito de progressão o tempo vivido no exterior, o que atinge toda a família do servidor do Itamaraty. Certo que o atual contexto social trouxe inúmeras alterações no funcionamento das famílias, hoje temos que a dupla renda familiar é a regra. Não se trata apenas de uma necessidade de custeio, mas, em especial, do rearranjo que a sociedade vem passando nas últimas décadas e que foi, a seu tempo, abraçada pela Constituição Federal e vem influenciado diariamente a promulgação de leis capazes de dar conta dessa nova realidade. Ao confrontar o artigo 69 da Lei 11.440/ 2006 com os artigos 1º, IV, 5º, caput, 6º e 226, caput, todos da CRFB/88 a constitucionalidade da norma parece-nos questionável. A Constituição nos artigos acima mencionados traz à tona pilares que são muito caros à sociedade brasileira, isto é, a proteção jurídica da família e a valorização do trabalho e da livre iniciativa. Tais pilares restam afastados pelo artigo 69 da Lei 11.440/ 2006 ao proibir o cônjuge servidor público de exercer provisoriamente atividade junto às representações do Brasil no exterior, esta é a razão dos artigos 36, parágrafo único III, a e 84 da lei 8.112/1990. SHIGS 715, Bloco B, casa 70, Asa Sul – Brasília/DF CEP 70381-702 Neste contexto, resta claro que o exercício provisório previsto no artigo 84, § 2º da lei 8.112/1990, independe da conveniência administrativa, a medida que estão ligados diretamente à proteção constitucional da família e dos vínculos dela derivados, a proteção e o incentivo ao trabalho, valores expressamente consagrados pela Constituição da República de 1988 e que se sobrepõem ao interesse momentâneo da administração pública. Como bem destacou o Superior Tribunal de Justiça em abordagens sobre o tema e que foram acertadamente citadas na inicial desta ADI, não há que se questionar a aplicação do poder discricionário por parte da Administração Pública, tratando-se, em verdade de ato vinculado, que garante a supremacia dos interesses constitucionalmente tutelados. No mesmo sentido, já se manifestou essa Egrégia Corte no MS 21.893/DF, sob a relatoria do Min. Ilmar Galvão, conforme salientado pelo Ilustre Procurador-Geral da República. Ressalta-se que o dispositivo também não guarda qualquer aproximação com o principio constitucional da isonomia. Apesar de todas as especificidades do serviço exterior brasileiro, as atividades exercidas nos postos no exterior vão muito além do fazer política externa, abrangendo atos de gestão administrativa e tarefas de apoio técnico e administrativo de menor sensibilidade. SHIGS 715, Bloco B, casa 70, Asa Sul – Brasília/DF CEP 70381-702 4- CONSIDERAÇÕES FINAIS Inegável o ônus que a proibição prevista no artigo 69 da Lei 11. 440/2006 gera para toda família do servidor do SEB. Este é o aspecto que desperta o interesse da Associação dos Familiares dos Servidores do Itamaraty na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. A vida em constantes mudanças pelo mundo, embora atraente, está longe de ser um desafio fácil de ser superado. Os prejuízos causados pela norma vão muito além da ordem econômica, e impõem transformações severas na ordem social e psicológica dos cônjuges e companheiros também servidores públicos que periodicamente são privados de suas atividades profissionais e de suas carreiras. Assim, por entender que questão posta na Ação é sensível a todas as famílias que integram o SEB, é que Associação dos Familiares de Servidores do Itamaraty - AFSI requer o ingresso nessa ADI 5355 na qualidade de Amicus Curiae, para o fim de, respeitosamente, tentar auxiliar essa Suprema Corte no sentido de que seja declara a Inconstitucionalidade do artigo 69 da Lei 11.440/2006. 5- Conclusão e Pedidos Com base em todo o exposto, requer-se SHIGS 715, Bloco B, casa 70, Asa Sul – Brasília/DF CEP 70381-702 1. A admissão da Associação dos Familiares de Servidores do Itamaraty - AFSI como Amicus Curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5355; 2. que seja concedida a preferência no julgamento da ADI 5355; 3. quanto ao mérito, que a ADI seja conhecida e provida, diante da afronta aos artigos 1º, IV, 5º, caput, 6º e 226, caput, todos da CRFB/88 Termos em que Espera deferimento Brasília, 23 de setembro de 2015. Liana Fernandes de Jesus OAB-RJ 116.830 SHIGS 715, Bloco B, casa 70, Asa Sul – Brasília/DF CEP 70381-702