ACOMPANHANDO A JURISPRUDÊNCIA Informativos do TCU sobre Licitaçao e Contrataçao Direta O conteúdo deste documento foi extraído dos Informativos de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, publicados entre Agosto a Dezembro de 2014, cabendo a este Núcleo de Jurisprudência e Súmula tão somente a divulgação. Núcleo de Jurisprudência e Súmula 2 Acompanhando a Jurisprudência: Informativos do TCU sobre Licitação e Contratação Direta Sumário 1. 2. Licitações ............................................................................................................................... 3 1.1. Sanções.......................................................................................................................... 3 1.2. Registro de Preços ......................................................................................................... 5 1.3. Julgamento e análise de propostas ............................................................................... 6 1.4. Técnica e Preço.............................................................................................................. 6 1.5. Habilitação e Atestados de Capacitação ....................................................................... 7 1.6. RDC e Licitações no Sistema S ..................................................................................... 10 1.7. Fase Interna ................................................................................................................... 3 1.7.1. Orçamento Prévio ................................................................................................. 3 1.7.2. Projeto Básico e Estudos de Viabilidade ............................................................... 4 1.7.3. Parecer Jurídico ..................................................................................................... 5 1.8. Obras e serviços de engenharia .................................................................................... 9 1.9. Pregão ........................................................................................................................... 5 Contratação Direta .............................................................................................................. 11 2.1. Inexigibilidade ............................................................................................................. 11 2.2. Dispensa ...................................................................................................................... 12 Núcleo de Jurisprudência e Súmula 3 Acompanhando a Jurisprudência: Informativos do TCU sobre Licitação e Contratação Direta 1. Licitações 1.1. Fase Interna 1.1.1. Orçamento Prévio Acórdão 2811/2014 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Licitação. Alienação. Avaliação. O Custo Unitário Básico (CUB) é um indicador útil para determinar o custo de empreendimentos novos, bem como a evolução desse custo, mas não é adequado para avaliar ou atualizar o preço de mercado de imóveis antigos. Boletim de Jurisprudência nº 60, Sessões: 21 e 22 de outubro de 2014. Acórdão 5151/2014 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Licitação. Orçamento estimativo. Encargos sociais e trabalhistas. É indevida a fixação, nos editais de licitação, de percentuais, ainda que mínimos, para encargos sociais e trabalhistas. A Administração Pública não está vinculada ao cumprimento de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, excetuadas as alusivas às obrigações trabalhistas. Boletim de Jurisprudência nº 56, Sessões: 23 e 24 de setembro de 2014. Acórdão 2816/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro) Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração É recomendável que a pesquisa de preços para a elaboração do orçamento estimativo da licitação não se restrinja a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, adotando-se, ainda, outras fontes como parâmetro, como contratações similares realizadas por outros órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados, portais oficiais de referenciamento de custos. Boletim de Jurisprudência nº 60, Sessões: 21 e 22 de outubro de 2014. Acórdão 2827/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira) Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. A Administração está obrigada a adotar, desde o projeto básico, planilhas orçamentárias que expressem a composição dos custos unitários dos itens de serviço, com detalhamento suficiente à sua precisa identificação, abstendo-se de utilizar grandes "grupos funcionais" para mão de obra ou outras unidades genéricas do tipo "quantia fixa" ou “verba”. Boletim de Jurisprudência nº 60, Sessões: 21 e 22 de outubro de 2014. Núcleo de Jurisprudência e Súmula 4 Acompanhando a Jurisprudência: Informativos do TCU sobre Licitação e Contratação Direta Acórdão 6452/2014 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Jorge) Licitação. Orçamento estimativo. Preços máximos. O “valor de referência” ou simplesmente “valor estimado” não se confunde com “preço máximo”. O valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como o preço máximo a ser praticado em determinada licitação, mas não necessariamente. Boletim de Jurisprudência nº 62, Sessões: 4 e 5 de novembro de 2014. Acórdão 3473/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas) Licitação. Orçamento estimativo. Preços máximos. Nenhum sobrepreço unitário é aceitável nos serviços constantes do orçamento da licitação, ainda que a planilha orçamentária apresente preço global inferior aos referenciais adotados pelo TCU. Boletim de Jurisprudência nº 66, Sessões: 2 e 3 de dezembro de 2014. Acórdão 3095/2014 Plenário (Levantamento de Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Licitação. Orçamento estimativo. Sobrepreço. Não existe percentual tolerável de sobrepreço global, de forma que somente é admissível contratar empreendimento por valores superiores aos de sistemas referencias de preço oficiais se presentes condições extraordinárias, devidamente justificadas no procedimento administrativo. Boletim de Jurisprudência nº 63, Sessões: 11 e 12 de novembro de 2014. 1.1.2. Projeto Básico e Estudos de Viabilidade Acórdão 3213/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas) Licitação. Projeto básico. Aprovação. Na hipótese de o projeto básico ser contratado por órgão distinto daquele responsável pela licitação do seu objeto, o recebimento do projeto por parte do primeiro não dispensa a aprovação do mesmo projeto por parte do segundo órgão, uma vez que os institutos do recebimento (art. 73 da Lei 8.666/93) e da aprovação do projeto (o art. 7º, §2º, inciso I, da Lei 8.666/93) não se confundem. Boletim de Jurisprudência nº 64, Sessões: 18 e 19 de novembro de 2014. Acórdão 3091/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas) Licitação. Estudo de viabilidade. Locação. A locação de equipamentos de informática deve ser precedida de estudos de viabilidade que comprovem vantagem para a Administração quando comparada com a aquisição. Boletim de Jurisprudência nº 63, Sessões: 11 e 12 de novembro de 2014. Núcleo de Jurisprudência e Súmula 5 Acompanhando a Jurisprudência: Informativos do TCU sobre Licitação e Contratação Direta 1.1.3. Parecer Jurídico Acórdão 2633/2014 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Licitação. Parecer jurídico. Repartições no exterior. É viável juridicamente ao Ministério das Relações Exteriores (MRE), desde que tecnicamente motivado, o estabelecimento de regra que dispense a obrigatoriedade da emissão de parecer jurídico nas licitações e contratações de bens e serviços efetuadas pelos postos no exterior, cujos valores sejam inferiores a US$ 150,000.00, excetuadas as referentes a locação de imóveis, em consonância com o art.i123 da Lei 8.666/93, com os princípios da eficiência e da economicidade e ainda considerando as peculiaridades institucionais do MRE. Boletim de Jurisprudência nº 58, Sessões: 7 e 8 de outubro de 2014. Acórdão 2674/2014 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho) Licitação. Parecer jurídico. Conteúdo. É possível a utilização, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes. Boletim de Jurisprudência nº 58, Sessões: 7 e 8 de outubro de 2014. 1.2. Registro de Preços Acórdão 2242/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Licitação. Registro de preço. Adesão. Nas licitações para registro de preços em que o interesse do órgão gerenciador da ata não seja o de demandar bens e serviços para si, mas sim o de viabilizar a contratação por outros órgãos, notadamente estados e municípios, que não participem do certame, é obrigatório o fornecimento dos quantitativos registrados, observadas as condições definidas no instrumento convocatório, o qual deve estabelecer com clareza essa obrigação dos licitantes vencedores. Não é possível ao fornecedor, nos limites quantitativos registrados, escolher que órgãos atender. Boletim de Jurisprudência nº 52, Sessões: 26 e 27 de agosto de 2014. 1.3. Pregão Acórdão 2166/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Licitação. Pregão. Orçamento estimativo. Na modalidade pregão, o orçamento estimado não constitui elemento obrigatório do edital, devendo, contudo, estar inserido no processo relativo ao certame. Todavia, sempre que o preço de referência for utilizado como critério de aceitabilidade da proposta, a sua divulgação no edital é obrigatória, nos termos do art.v40, incisoviX, da Lei 8.666/93. Boletim de Jurisprudência nº 51, Sessões: 19 e 20 de agosto de 2014. Núcleo de Jurisprudência e Súmula 6 Acompanhando a Jurisprudência: Informativos do TCU sobre Licitação e Contratação Direta Acórdão 2166/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Licitação. Pregão. Pregoeiro. Deve ser designada como pregoeiro pessoa pertencente ao quadro do órgão ou da entidade promotora do certame, a menos que não se disponha de servidor qualificado para atuar na função, situação que justifica a excepcional designação de terceiro estranho à Administração. Boletim de Jurisprudência nº 51, Sessões: 19 e 20 de agosto de 2014. 1.4. Técnica e Preço Acórdão 3217/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Licitação. Técnica e preço. Valoração dos quesitos. Em licitações do tipo técnica e preço em que houver preponderância da proposta técnica, os fatores de ponderação entre técnica e preço devem ser expressamente fundamentados, a fim de evidenciar sua razoabilidade e demonstrar que não representam privilégio ou proporcionam aumento indevido de preço em decorrência de diferenças técnicas não substanciais. Boletim de Jurisprudência nº 64, Sessões: 18 e 19 de novembro de 2014. Acórdão 2253/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Licitação. Técnica e preço. Valoração dos quesitos. Nas licitações do tipo técnica e preço, devem constar do edital os critérios objetivos a serem utilizados para a gradação dos quesitos pontuáveis no caso de atendimento parcial. Boletim de Jurisprudência nº 52, Sessões: 26 e 27 de agosto de 2014. 1.5. Julgamento e análise de propostas Acórdão 3092/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas) Licitação. Proposta. Inexequibilidade. A proposta de licitante com margem de lucro mínima ou sem margem de lucro não conduz, necessariamente, à inexequibilidade, pois tal fato depende da estratégia comercial da empresa. A desclassificação por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados, após dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. Boletim de Jurisprudência nº 63, Sessões: 11 e 12 de novembro de 2014. Acórdão 3261/2014 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Licitação. Pregão. Proposta. No pregão, não é possível a desistência da oferta. Recebido o envelope da proposta, ela está formalizada. O pregoeiro não tem a faculdade de devolver o envelope à licitante como se o documento nunca houvesse sido entregue, nem de mantê-lo no processo para fins de registro histórico. Boletim de Jurisprudência nº 65, Sessões: 25 e 26 de novembro de 2014. Núcleo de Jurisprudência e Súmula 7 Acompanhando a Jurisprudência: Informativos do TCU sobre Licitação e Contratação Direta 1.6. Habilitação e Atestados de Capacitação Acórdão 2318/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro José Jorge) Licitação. Habilitação técnica. Exigência excessiva. A exigência de certificação emitida por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo Inmetro para aquisições de bens e serviços de informática e automação, prevista no art. 3º, inciso II, do Decreto 7.174/10, é ilegal, visto que estipula novo requisito de habilitação por meio de norma regulamentar e restringe o caráter competitivo do certame. Boletim de Jurisprudência nº 53, Sessões: 2 e 3 de setembro de 2014. Acórdão 2913/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira) Licitação. Habilitação. Exigência excessiva. ° Não há amparo legal para exigir dos licitantes a apresentação de certidão negativa do Banco Central do Brasil como requisito de qualificação econômico-financeira. ° Não há amparo legal para exigir dos licitantes a apresentação de certidão negativa de infrações trabalhistas. Boletim de Jurisprudência nº 61, Sessões: 28 e 29 de outubro de 2014. Acórdão 2583/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas) Licitação. Classificação. Certificação de qualidade. Nas situações em que a Administração não possui condições técnicas para aferir, mediante amostra, a qualidade do produto ofertado, é admitida, como condição para classificação ou como requisito contratual, mas não para habilitação, a utilização de certificações para comprovar a aderência do produto às normas técnicas de qualidade. Boletim de Jurisprudência nº 57, Sessões: 30 de setembro e 1º outubro de 2014. Acórdão 2872/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro) Licitação. Habilitação. Licença ambiental. A documentação probatória de qualificação ambiental, quando exigida na licitação, precisa ser apresentada apenas pela vencedora do certame, após a adjudicação do objeto e previamente à celebração do contrato. Dos proponentes, pode ser requisitada somente declaração de disponibilidade da documentação ou de que a empresa reúne condições de entregá-la no momento oportuno. Boletim de Jurisprudência nº 61, Sessões: 28 e 29 de outubro de 2014. Acórdão 2873/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Licitação. Habilitação. Diligência. Não cabe a inabilitação de licitante em razão de ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, facultada pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, desde que não resulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes. Boletim de Jurisprudência nº 61, Sessões: 28 e 29 de outubro de 2014. Núcleo de Jurisprudência e Súmula 8 Acompanhando a Jurisprudência: Informativos do TCU sobre Licitação e Contratação Direta Acórdão 3418/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Licitação. Habilitação. Diligência. Ao constatar incertezas sobre o cumprimento de disposições legais ou editalícias, especialmente dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para a tomada de decisão da Administração (art. 43, §3º da Lei 8.666/93). Boletim de Jurisprudência nº 66, Sessões: 2 e 3 de dezembro de 2014. Acórdão 2895/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas) Licitação. Habilitação. Lotes. Os requisitos de habilitação, quando o objeto estiver dividido em lotes, devem ser exigidos para cada lote individualmente, não em relação ao total de lotes. O edital deve estabelecer critérios objetivos a fim de assegurar que somente sejam adjudicados a uma mesma empresa os lotes para os quais esta demonstre ter os requisitos mínimos necessários para garantir o cumprimento das obrigações assumidas. Boletim de Jurisprudência nº 61, Sessões: 28 e 29 de outubro de 2014. Acórdão 2387/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) Licitação. Serviço terceirizado. Atestados. Em licitações de serviços de terceirização de mão de obra, é admitida restrição ao somatório de atestados para a aferição da capacidade técnico-operacional das licitantes, pois a execução sucessiva de objetos de pequena dimensão não capacita a empresa, automaticamente, para a execução de objetos maiores. Contudo, não cabe a restrição quando os diferentes atestados se referem a serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação. Boletim de Jurisprudência nº 54, Sessões: 9 e 10 de setembro de 2014. Acórdão 2677/2014 Plenário (Representação, Redator Ministro Bruno Dantas) Licitação. Fraude. Atestados. A apresentação de atestados com conteúdo falso caracteriza ilícito administrativo gravíssimo, fere os princípios da moralidade, da isonomia e da competitividade aplicáveis a todas as licitações públicas e faz surgir a possibilidade de o TCU declarar a inidoneidade da empresa fraudadora para participar de licitação na Administração Pública Federal, independentemente de a fraude ter resultado em prejuízo financeiro para a Administração. Boletim de Jurisprudência nº 58, Sessões: 7 e 8 de outubro de 2014. Núcleo de Jurisprudência e Súmula 9 Acompanhando a Jurisprudência: Informativos do TCU sobre Licitação e Contratação Direta 1.7. Obras e serviços de engenharia Acórdão 2642/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler) Licitação. Obra e serviço de engenharia. Preço máximo. Taxa de encargos sociais de mão de obra horista acima da prevista no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) não é suficiente, isoladamente, para permitir a desclassificação de licitante, visto que o art.ii3° do Decreto 7.983/13 estabelece limite para os preços unitários e não para as parcelas componentes dos preços unitários. Boletim de Jurisprudência nº 58, Sessões: 7 e 8 de outubro de 2014. Acórdão 3003/2014 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Licitação. Obra e serviço de engenharia. Referência de preços. A utilização do Sistema de Custos Rodoviários (Sicro) pelo TCU como referencial para preços de obras rodoviárias e ferroviárias não depende de previsão legal. Boletim de Jurisprudência nº 62, Sessões: 4 e 5 de novembro de 2014. Acórdão 2440/2014 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Licitação. Obra e serviço de engenharia. Orçamento. Não cabe, em orçamento de obras públicas, a adoção de valor mensal fixo a título de administração local, dissociado do cumprimento do cronograma físico-financeiro, uma vez que os respectivos itens de despesas são quantificáveis, devendo ser discriminados em planilha orçamentaria, com pagamento associado à mensuração do que foi efetivamente executado, segundo os boletins de medição de obra. Boletim de Jurisprudência nº 55, Sessões: 16 e 17 de setembro de 2014. Acórdão 2440/2014 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Licitação. Empreitada por preço global. Análise de custos. O fato de a obra ser executada por empreitada global não afasta a necessidade de se analisar a adequabilidade dos custos unitários que formam o valor final de cada etapa, tampouco de se verificar a correta taxa de BDI a ser aplicada para majoração dos gastos incorridos em cada fase do cronograma físico-financeiro. Boletim de Jurisprudência nº 55, Sessões: 16 e 17 de setembro de 2014. Acórdão 4204/2014 Segunda Câmara (Representação, Relatora Ministra Ana Arraes) Licitação. Obra e serviço de engenharia. Monitoramento ambiental. Em observância ao princípio da segregação de funções, não se deve permitir, em certames licitatórios para a contratação de serviços de monitoramento ambiental, a participação de empresa já contratada para a execução de outros serviços que podem causar impacto no ambiente a ser monitorado. Boletim de Jurisprudência nº 50, Sessão: 12 de agosto de 2014. Núcleo de Jurisprudência e Súmula 10 Acompanhando a Jurisprudência: Informativos do TCU sobre Licitação e Contratação Direta 1.8. Sanções Acórdão 2081/2014 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Licitação. Sanção. Alcance A sanção de impedimento de licitar e contratar pautada no art.i7º da Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) produz efeitos não apenas no âmbito do órgão/entidade aplicador da penalidade, mas em toda a esfera do respectivo ente federativo (União ou estado ou município ou Distrito Federal). Boletim de Jurisprudência nº 49, Sessões: 5 e 6 de agosto de 2014. 1.9. RDC e Licitações no Sistema S Acórdão 2453/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Licitação. Regime diferenciado de contratação (RDC). Contratação integrada. É recomendável que a Administração, nas licitações para execução de obras no regime de contratação integrada, realize estudo prévio das soluções tecnicamente viáveis, adotando a mais econômica para fins de orçamento do certame. Boletim de Jurisprudência nº 55, Sessões: 16 e 17 de setembro de 2014. Acórdão 2660/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro José Múcio Monteiro) Licitação. Sistema S. Controle. Não há restrição a que licitantes ofereçam representações ao TCU com fundamento no art. 113, §1º, da Lei 8.666/93, em face de licitações conduzidas no âmbito do Sistema S. O fato de as entidades integrantes do Sistema terem regulamentos próprios de licitação não retira a possibilidade de controle dos atos da licitação, conferida aos licitantes e aos cidadãos. Boletim de Jurisprudência nº 58, Sessões: 7 e 8 de outubro de 2014. Acórdão 3037/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Licitação. Sistema S. Controle. O TCU somente deve induzir a modificação das normas próprias sobre licitações e contratos das entidades do Sistema S, por meio de determinações ou recomendações, nos casos em que, efetivamente, verificar afronta ou risco de afronta aos princípios regentes do processo licitatório, da despesa e da Administração que forem aplicáveis a essas entidades, ou, ainda, quando verificar a existência de lacuna ou a inexistência de regra específica. Boletim de Jurisprudência nº 62, Sessões: 4 e 5 de novembro de 2014. Núcleo de Jurisprudência e Súmula 11 Acompanhando a Jurisprudência: Informativos do TCU sobre Licitação e Contratação Direta 2. Contratação Direta Acórdão 2139/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler) Contratação Direta. Desenvolvimento institucional. Avaliação educacional. As contratações de entidades para a realização de avaliações educacionais, nos moldes do Enade, da Prova Brasil e do Encceja, não se enquadram no disposto no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, uma vez que não se constituem em instrumentos de seleção de estudantes para ingresso em instituições públicas de ensino, como é o caso do Enem. Devem, em regra, ser precedidas de licitação, ressalvado o enquadramento em outras hipóteses de contratação direta, mediante decisão devidamente fundamentada. Boletim de Jurisprudência nº 51, Sessões: 19 e 20 de agosto de 2014. Acórdão 3195/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Revisor Ministro Bruno Dantas) Contratação Direta. Sistema S. Legislação. As entidades do Sistema S não podem instituir em seus regulamentos novas hipóteses de contratação direta, haja vista que a matéria deve ser disciplinada por norma geral, de competência privativa da União. Boletim de Jurisprudência nº 64, Sessões: 18 e 19 de novembro de 2014. Acórdão 3289/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Contratação Direta. Justificativa do preço. Orçamento estimativo. É dever do gestor, mesmo nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, elaborar orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do objeto a ser contratado, pois se trata de documento indispensável à avaliação dos preços propostos (art. 7º, §2º, inciso II, e § 9º, c/c o art. 26, inciso III, da Lei 8.666/93). Boletim de Jurisprudência nº 65, Sessões: 25 e 26 de novembro de 2014. 2.1. Inexigibilidade Acórdão 2585/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Contratação Direta. Inexigibilidade. Isonomia. O fato de o preço a ser cobrado da Administração ser o mesmo por qualquer empresa prestadora do serviço demandado não justifica, por si só, a contratação direta por inexigibilidade de licitação, uma vez que o procedimento licitatório, além de se destinar à busca da melhor proposta para a Administração, também deve propiciar aos possíveis interessados em prestar o serviço a possibilidade de competir pelo contrato sob igualdade de condições. Boletim de Jurisprudência nº 57, Sessões: 30 de setembro e 1º outubro de 2014. Acórdão 2832/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Contratação Direta. Inexigibilidade. Serviços advocatícios. Na contratação de serviços advocatícios, a regra geral do dever de licitar é afastada na hipótese de estarem presentes, simultaneamente, a notória especialização do contratado e a Núcleo de Jurisprudência e Súmula 12 Acompanhando a Jurisprudência: Informativos do TCU sobre Licitação e Contratação Direta singularidade do objeto. Singular é o objeto que impede que a Administração escolha o prestador do serviço a partir de critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação. Boletim de Jurisprudência nº 60, Sessões: 21 e 22 de outubro de 2014. 2.2. Dispensa Acórdão 5948/2014 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Contratação Direta. Dispensa. Imóvel. Na aquisição de imóvel mediante dispensa de licitação (art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93) fazse necessária a conjugação de três requisitos: (i) comprovação de que o imóvel se destina ao atendimento das finalidades precípuas da Administração; (ii) escolha condicionada a necessidades de instalação e de localização; e (iii) compatibilidade do preço com o valor de mercado, aferida em avaliação prévia. É inaplicável a contratação direta se há mais de um imóvel que atende o interesse da Administração. Boletim de Jurisprudência nº 60, Sessões: 21 e 22 de outubro de 2014. Acórdão 3262/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Contratação Direta. Dispensa. Reputação ético-profissional. O pouco tempo de existência da entidade não impossibilita, por si só, o atendimento ao requisito da inquestionável reputação ético-profissional exigido para as contratações por dispensa de licitação com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93. Boletim de Jurisprudência nº 65, Sessões: 25 e 26 de novembro de 2014.