ACOMPANHANDO A
JURISPRUDÊNCIA
Informativos do TCU sobre
Licitaçao e Contrataçao Direta
O conteúdo deste documento foi extraído dos Informativos de Jurisprudência do Tribunal de
Contas da União, publicados entre Agosto a Dezembro de 2014, cabendo a este Núcleo de
Jurisprudência e Súmula tão somente a divulgação.
Núcleo de Jurisprudência e Súmula 2
Acompanhando a Jurisprudência: Informativos do TCU sobre
Licitação e Contratação Direta
Sumário
1.
2.
Licitações ............................................................................................................................... 3
1.1.
Sanções.......................................................................................................................... 3
1.2.
Registro de Preços ......................................................................................................... 5
1.3.
Julgamento e análise de propostas ............................................................................... 6
1.4.
Técnica e Preço.............................................................................................................. 6
1.5.
Habilitação e Atestados de Capacitação ....................................................................... 7
1.6.
RDC e Licitações no Sistema S ..................................................................................... 10
1.7.
Fase Interna ................................................................................................................... 3
1.7.1.
Orçamento Prévio ................................................................................................. 3
1.7.2.
Projeto Básico e Estudos de Viabilidade ............................................................... 4
1.7.3.
Parecer Jurídico ..................................................................................................... 5
1.8.
Obras e serviços de engenharia .................................................................................... 9
1.9.
Pregão ........................................................................................................................... 5
Contratação Direta .............................................................................................................. 11
2.1.
Inexigibilidade ............................................................................................................. 11
2.2.
Dispensa ...................................................................................................................... 12
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1. Licitações
1.1.
Fase Interna
1.1.1.
Orçamento Prévio
Acórdão 2811/2014 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Raimundo
Carreiro)
Licitação. Alienação. Avaliação.
O Custo Unitário Básico (CUB) é um indicador útil para determinar o custo de
empreendimentos novos, bem como a evolução desse custo, mas não é adequado para avaliar
ou atualizar o preço de mercado de imóveis antigos. Boletim de Jurisprudência nº 60, Sessões:
21 e 22 de outubro de 2014.
Acórdão 5151/2014 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman)
Licitação. Orçamento estimativo. Encargos sociais e trabalhistas.
É indevida a fixação, nos editais de licitação, de percentuais, ainda que mínimos, para
encargos sociais e trabalhistas. A Administração Pública não está vinculada ao cumprimento
de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, excetuadas as alusivas às obrigações
trabalhistas. Boletim de Jurisprudência nº 56, Sessões: 23 e 24 de setembro de 2014.
Acórdão 2816/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração
É recomendável que a pesquisa de preços para a elaboração do orçamento estimativo da
licitação não se restrinja a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, adotando-se,
ainda, outras fontes como parâmetro, como contratações similares realizadas por outros
órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados, portais oficiais de
referenciamento de custos. Boletim de Jurisprudência nº 60, Sessões: 21 e 22 de outubro de
2014.
Acórdão 2827/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração.
A Administração está obrigada a adotar, desde o projeto básico, planilhas orçamentárias que
expressem a composição dos custos unitários dos itens de serviço, com detalhamento
suficiente à sua precisa identificação, abstendo-se de utilizar grandes "grupos funcionais" para
mão de obra ou outras unidades genéricas do tipo "quantia fixa" ou “verba”. Boletim de
Jurisprudência nº 60, Sessões: 21 e 22 de outubro de 2014.
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Acórdão 6452/2014 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José
Jorge)
Licitação. Orçamento estimativo. Preços máximos.
O “valor de referência” ou simplesmente “valor estimado” não se confunde com “preço
máximo”. O valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido
como o preço máximo a ser praticado em determinada licitação, mas não necessariamente.
Boletim de Jurisprudência nº 62, Sessões: 4 e 5 de novembro de 2014.
Acórdão 3473/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Orçamento estimativo. Preços máximos.
Nenhum sobrepreço unitário é aceitável nos serviços constantes do orçamento da licitação,
ainda que a planilha orçamentária apresente preço global inferior aos referenciais adotados
pelo TCU. Boletim de Jurisprudência nº 66, Sessões: 2 e 3 de dezembro de 2014.
Acórdão 3095/2014 Plenário (Levantamento de Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues)
Licitação. Orçamento estimativo. Sobrepreço.
Não existe percentual tolerável de sobrepreço global, de forma que somente é admissível
contratar empreendimento por valores superiores aos de sistemas referencias de preço oficiais
se presentes condições extraordinárias, devidamente justificadas no procedimento
administrativo. Boletim de Jurisprudência nº 63, Sessões: 11 e 12 de novembro de 2014.
1.1.2.
Projeto Básico e Estudos de Viabilidade
Acórdão 3213/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Projeto básico. Aprovação.
Na hipótese de o projeto básico ser contratado por órgão distinto daquele responsável pela
licitação do seu objeto, o recebimento do projeto por parte do primeiro não dispensa a
aprovação do mesmo projeto por parte do segundo órgão, uma vez que os institutos do
recebimento (art. 73 da Lei 8.666/93) e da aprovação do projeto (o art. 7º, §2º, inciso I, da Lei
8.666/93) não se confundem. Boletim de Jurisprudência nº 64, Sessões: 18 e 19 de novembro
de 2014.
Acórdão 3091/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Estudo de viabilidade. Locação.
A locação de equipamentos de informática deve ser precedida de estudos de viabilidade que
comprovem vantagem para a Administração quando comparada com a aquisição. Boletim de
Jurisprudência nº 63, Sessões: 11 e 12 de novembro de 2014.
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1.1.3.
Parecer Jurídico
Acórdão 2633/2014 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Licitação. Parecer jurídico. Repartições no exterior.
É viável juridicamente ao Ministério das Relações Exteriores (MRE), desde que tecnicamente
motivado, o estabelecimento de regra que dispense a obrigatoriedade da emissão de parecer
jurídico nas licitações e contratações de bens e serviços efetuadas pelos postos no exterior,
cujos valores sejam inferiores a US$ 150,000.00, excetuadas as referentes a locação de
imóveis, em consonância com o art.i123 da Lei 8.666/93, com os princípios da eficiência e da
economicidade e ainda considerando as peculiaridades institucionais do MRE. Boletim de
Jurisprudência nº 58, Sessões: 7 e 8 de outubro de 2014.
Acórdão 2674/2014 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto André de
Carvalho)
Licitação. Parecer jurídico. Conteúdo.
É possível a utilização, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, de um
mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria
comprovadamente idêntica e seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas
pertinentes. Boletim de Jurisprudência nº 58, Sessões: 7 e 8 de outubro de 2014.
1.2.
Registro de Preços
Acórdão 2242/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Licitação. Registro de preço. Adesão.
Nas licitações para registro de preços em que o interesse do órgão gerenciador da ata não seja
o de demandar bens e serviços para si, mas sim o de viabilizar a contratação por outros
órgãos, notadamente estados e municípios, que não participem do certame, é obrigatório o
fornecimento dos quantitativos registrados, observadas as condições definidas no instrumento
convocatório, o qual deve estabelecer com clareza essa obrigação dos licitantes vencedores.
Não é possível ao fornecedor, nos limites quantitativos registrados, escolher que órgãos
atender. Boletim de Jurisprudência nº 52, Sessões: 26 e 27 de agosto de 2014.
1.3.
Pregão
Acórdão 2166/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Pregão. Orçamento estimativo.
Na modalidade pregão, o orçamento estimado não constitui elemento obrigatório do edital,
devendo, contudo, estar inserido no processo relativo ao certame. Todavia, sempre que o
preço de referência for utilizado como critério de aceitabilidade da proposta, a sua divulgação
no edital é obrigatória, nos termos do art.v40, incisoviX, da Lei 8.666/93. Boletim de
Jurisprudência nº 51, Sessões: 19 e 20 de agosto de 2014.
Núcleo de Jurisprudência e Súmula 6
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Acórdão 2166/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Pregão. Pregoeiro.
Deve ser designada como pregoeiro pessoa pertencente ao quadro do órgão ou da entidade
promotora do certame, a menos que não se disponha de servidor qualificado para atuar na
função, situação que justifica a excepcional designação de terceiro estranho à Administração.
Boletim de Jurisprudência nº 51, Sessões: 19 e 20 de agosto de 2014.
1.4.
Técnica e Preço
Acórdão 3217/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Técnica e preço. Valoração dos quesitos.
Em licitações do tipo técnica e preço em que houver preponderância da proposta técnica, os
fatores de ponderação entre técnica e preço devem ser expressamente fundamentados, a fim
de evidenciar sua razoabilidade e demonstrar que não representam privilégio ou proporcionam
aumento indevido de preço em decorrência de diferenças técnicas não substanciais. Boletim de
Jurisprudência nº 64, Sessões: 18 e 19 de novembro de 2014.
Acórdão 2253/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Técnica e preço. Valoração dos quesitos.
Nas licitações do tipo técnica e preço, devem constar do edital os critérios objetivos a serem
utilizados para a gradação dos quesitos pontuáveis no caso de atendimento parcial. Boletim de
Jurisprudência nº 52, Sessões: 26 e 27 de agosto de 2014.
1.5.
Julgamento e análise de propostas
Acórdão 3092/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Proposta. Inexequibilidade.
A proposta de licitante com margem de lucro mínima ou sem margem de lucro não conduz,
necessariamente, à inexequibilidade, pois tal fato depende da estratégia comercial da empresa.
A desclassificação por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de
critérios previamente publicados, após dar à licitante a oportunidade de demonstrar a
exequibilidade de sua proposta. Boletim de Jurisprudência nº 63, Sessões: 11 e 12 de
novembro de 2014.
Acórdão 3261/2014 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer)
Licitação. Pregão. Proposta.
No pregão, não é possível a desistência da oferta. Recebido o envelope da proposta, ela está
formalizada. O pregoeiro não tem a faculdade de devolver o envelope à licitante como se o
documento nunca houvesse sido entregue, nem de mantê-lo no processo para fins de registro
histórico. Boletim de Jurisprudência nº 65, Sessões: 25 e 26 de novembro de 2014.
Núcleo de Jurisprudência e Súmula 7
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1.6.
Habilitação e Atestados de Capacitação
Acórdão 2318/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro José Jorge)
Licitação. Habilitação técnica. Exigência excessiva.
A exigência de certificação emitida por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo
Inmetro para aquisições de bens e serviços de informática e automação, prevista no art. 3º,
inciso II, do Decreto 7.174/10, é ilegal, visto que estipula novo requisito de habilitação por meio
de norma regulamentar e restringe o caráter competitivo do certame. Boletim de Jurisprudência
nº 53, Sessões: 2 e 3 de setembro de 2014.
Acórdão 2913/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Licitação. Habilitação. Exigência excessiva.
° Não há amparo legal para exigir dos licitantes a apresentação de certidão negativa do Banco
Central do Brasil como requisito de qualificação econômico-financeira.
° Não há amparo legal para exigir dos licitantes a apresentação de certidão negativa de
infrações trabalhistas. Boletim de Jurisprudência nº 61, Sessões: 28 e 29 de outubro de 2014.
Acórdão 2583/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Classificação. Certificação de qualidade.
Nas situações em que a Administração não possui condições técnicas para aferir, mediante
amostra, a qualidade do produto ofertado, é admitida, como condição para classificação ou
como requisito contratual, mas não para habilitação, a utilização de certificações para
comprovar a aderência do produto às normas técnicas de qualidade. Boletim de Jurisprudência
nº 57, Sessões: 30 de setembro e 1º outubro de 2014.
Acórdão 2872/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Licitação. Habilitação. Licença ambiental.
A documentação probatória de qualificação ambiental, quando exigida na licitação, precisa ser
apresentada apenas pela vencedora do certame, após a adjudicação do objeto e previamente
à celebração do contrato. Dos proponentes, pode ser requisitada somente declaração de
disponibilidade da documentação ou de que a empresa reúne condições de entregá-la no
momento oportuno. Boletim de Jurisprudência nº 61, Sessões: 28 e 29 de outubro de 2014.
Acórdão 2873/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Habilitação. Diligência.
Não cabe a inabilitação de licitante em razão de ausência de informações que possam ser
supridas por meio de diligência, facultada pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, desde que não
resulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes. Boletim de
Jurisprudência nº 61, Sessões: 28 e 29 de outubro de 2014.
Núcleo de Jurisprudência e Súmula 8
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Acórdão 3418/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Habilitação. Diligência.
Ao constatar incertezas sobre o cumprimento de disposições legais ou editalícias,
especialmente dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a
habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover
diligências para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base
para a tomada de decisão da Administração (art. 43, §3º da Lei 8.666/93). Boletim de
Jurisprudência nº 66, Sessões: 2 e 3 de dezembro de 2014.
Acórdão 2895/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Habilitação. Lotes.
Os requisitos de habilitação, quando o objeto estiver dividido em lotes, devem ser exigidos para
cada lote individualmente, não em relação ao total de lotes. O edital deve estabelecer critérios
objetivos a fim de assegurar que somente sejam adjudicados a uma mesma empresa os lotes
para os quais esta demonstre ter os requisitos mínimos necessários para garantir o
cumprimento das obrigações assumidas. Boletim de Jurisprudência nº 61, Sessões: 28 e 29 de
outubro de 2014.
Acórdão 2387/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Serviço terceirizado. Atestados.
Em licitações de serviços de terceirização de mão de obra, é admitida restrição ao somatório
de atestados para a aferição da capacidade técnico-operacional das licitantes, pois a execução
sucessiva de objetos de pequena dimensão não capacita a empresa, automaticamente, para a
execução de objetos maiores. Contudo, não cabe a restrição quando os diferentes atestados
se referem a serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se equivale, para
fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação. Boletim de
Jurisprudência nº 54, Sessões: 9 e 10 de setembro de 2014.
Acórdão 2677/2014 Plenário (Representação, Redator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Fraude. Atestados.
A apresentação de atestados com conteúdo falso caracteriza ilícito administrativo gravíssimo,
fere os princípios da moralidade, da isonomia e da competitividade aplicáveis a todas as
licitações públicas e faz surgir a possibilidade de o TCU declarar a inidoneidade da empresa
fraudadora para participar de licitação na Administração Pública Federal, independentemente
de a fraude ter resultado em prejuízo financeiro para a Administração. Boletim de
Jurisprudência nº 58, Sessões: 7 e 8 de outubro de 2014.
Núcleo de Jurisprudência e Súmula 9
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1.7.
Obras e serviços de engenharia
Acórdão 2642/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Obra e serviço de engenharia. Preço máximo.
Taxa de encargos sociais de mão de obra horista acima da prevista no Sistema Nacional de
Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) não é suficiente, isoladamente, para
permitir a desclassificação de licitante, visto que o art.ii3° do Decreto 7.983/13 estabelece limite
para os preços unitários e não para as parcelas componentes dos preços unitários. Boletim de
Jurisprudência nº 58, Sessões: 7 e 8 de outubro de 2014.
Acórdão 3003/2014 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Licitação. Obra e serviço de engenharia. Referência de preços.
A utilização do Sistema de Custos Rodoviários (Sicro) pelo TCU como referencial para preços
de obras rodoviárias e ferroviárias não depende de previsão legal. Boletim de Jurisprudência nº
62, Sessões: 4 e 5 de novembro de 2014.
Acórdão 2440/2014 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer)
Licitação. Obra e serviço de engenharia. Orçamento.
Não cabe, em orçamento de obras públicas, a adoção de valor mensal fixo a título de
administração local, dissociado do cumprimento do cronograma físico-financeiro, uma vez que
os respectivos itens de despesas são quantificáveis, devendo ser discriminados em planilha
orçamentaria, com pagamento associado à mensuração do que foi efetivamente executado,
segundo os boletins de medição de obra. Boletim de Jurisprudência nº 55, Sessões: 16 e 17 de
setembro de 2014.
Acórdão 2440/2014 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer)
Licitação. Empreitada por preço global. Análise de custos.
O fato de a obra ser executada por empreitada global não afasta a necessidade de se analisar
a adequabilidade dos custos unitários que formam o valor final de cada etapa, tampouco de se
verificar a correta taxa de BDI a ser aplicada para majoração dos gastos incorridos em cada
fase do cronograma físico-financeiro. Boletim de Jurisprudência nº 55, Sessões: 16 e 17 de
setembro de 2014.
Acórdão 4204/2014 Segunda Câmara (Representação, Relatora Ministra Ana Arraes)
Licitação. Obra e serviço de engenharia. Monitoramento ambiental.
Em observância ao princípio da segregação de funções, não se deve permitir, em certames
licitatórios para a contratação de serviços de monitoramento ambiental, a participação de
empresa já contratada para a execução de outros serviços que podem causar impacto no
ambiente a ser monitorado. Boletim de Jurisprudência nº 50, Sessão: 12 de agosto de 2014.
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1.8.
Sanções
Acórdão 2081/2014 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman)
Licitação. Sanção. Alcance
A sanção de impedimento de licitar e contratar pautada no art.i7º da Lei 10.520/02 (Lei do
Pregão) produz efeitos não apenas no âmbito do órgão/entidade aplicador da penalidade, mas
em toda a esfera do respectivo ente federativo (União ou estado ou município ou Distrito
Federal). Boletim de Jurisprudência nº 49, Sessões: 5 e 6 de agosto de 2014.
1.9.
RDC e Licitações no Sistema S
Acórdão 2453/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Licitação. Regime diferenciado de contratação (RDC). Contratação integrada.
É recomendável que a Administração, nas licitações para execução de obras no regime de
contratação integrada, realize estudo prévio das soluções tecnicamente viáveis, adotando a
mais econômica para fins de orçamento do certame. Boletim de Jurisprudência nº 55, Sessões:
16 e 17 de setembro de 2014.
Acórdão 2660/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Licitação. Sistema S. Controle.
Não há restrição a que licitantes ofereçam representações ao TCU com fundamento no art.
113, §1º, da Lei 8.666/93, em face de licitações conduzidas no âmbito do Sistema S. O fato de
as entidades integrantes do Sistema terem regulamentos próprios de licitação não retira a
possibilidade de controle dos atos da licitação, conferida aos licitantes e aos cidadãos. Boletim
de Jurisprudência nº 58, Sessões: 7 e 8 de outubro de 2014.
Acórdão 3037/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Sistema S. Controle.
O TCU somente deve induzir a modificação das normas próprias sobre licitações e contratos
das entidades do Sistema S, por meio de determinações ou recomendações, nos casos em
que, efetivamente, verificar afronta ou risco de afronta aos princípios regentes do processo
licitatório, da despesa e da Administração que forem aplicáveis a essas entidades, ou, ainda,
quando verificar a existência de lacuna ou a inexistência de regra específica. Boletim de
Jurisprudência nº 62, Sessões: 4 e 5 de novembro de 2014.
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2. Contratação Direta
Acórdão 2139/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contratação Direta. Desenvolvimento institucional. Avaliação educacional.
As contratações de entidades para a realização de avaliações educacionais, nos moldes do
Enade, da Prova Brasil e do Encceja, não se enquadram no disposto no art. 24, inciso XIII, da
Lei 8.666/93, uma vez que não se constituem em instrumentos de seleção de estudantes para
ingresso em instituições públicas de ensino, como é o caso do Enem. Devem, em regra, ser
precedidas de licitação, ressalvado o enquadramento em outras hipóteses de contratação
direta, mediante decisão devidamente fundamentada. Boletim de Jurisprudência nº 51,
Sessões: 19 e 20 de agosto de 2014.
Acórdão 3195/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Revisor Ministro Bruno Dantas)
Contratação Direta. Sistema S. Legislação.
As entidades do Sistema S não podem instituir em seus regulamentos novas hipóteses de
contratação direta, haja vista que a matéria deve ser disciplinada por norma geral, de
competência privativa da União. Boletim de Jurisprudência nº 64, Sessões: 18 e 19 de
novembro de 2014.
Acórdão 3289/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues)
Contratação Direta. Justificativa do preço. Orçamento estimativo.
É dever do gestor, mesmo nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, elaborar
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários
do objeto a ser contratado, pois se trata de documento indispensável à avaliação dos preços
propostos (art. 7º, §2º, inciso II, e § 9º, c/c o art. 26, inciso III, da Lei 8.666/93). Boletim de
Jurisprudência nº 65, Sessões: 25 e 26 de novembro de 2014.
2.1.
Inexigibilidade
Acórdão 2585/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Contratação Direta. Inexigibilidade. Isonomia.
O fato de o preço a ser cobrado da Administração ser o mesmo por qualquer empresa
prestadora do serviço demandado não justifica, por si só, a contratação direta por
inexigibilidade de licitação, uma vez que o procedimento licitatório, além de se destinar à busca
da melhor proposta para a Administração, também deve propiciar aos possíveis interessados
em prestar o serviço a possibilidade de competir pelo contrato sob igualdade de condições.
Boletim de Jurisprudência nº 57, Sessões: 30 de setembro e 1º outubro de 2014.
Acórdão 2832/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues)
Contratação Direta. Inexigibilidade. Serviços advocatícios.
Na contratação de serviços advocatícios, a regra geral do dever de licitar é afastada na
hipótese de estarem presentes, simultaneamente, a notória especialização do contratado e a
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singularidade do objeto. Singular é o objeto que impede que a Administração escolha o
prestador do serviço a partir de critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de
licitação. Boletim de Jurisprudência nº 60, Sessões: 21 e 22 de outubro de 2014.
2.2.
Dispensa
Acórdão 5948/2014 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo
Carreiro)
Contratação Direta. Dispensa. Imóvel.
Na aquisição de imóvel mediante dispensa de licitação (art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93) fazse necessária a conjugação de três requisitos: (i) comprovação de que o imóvel se destina ao
atendimento das finalidades precípuas da Administração; (ii) escolha condicionada a
necessidades de instalação e de localização; e (iii) compatibilidade do preço com o valor de
mercado, aferida em avaliação prévia. É inaplicável a contratação direta se há mais de um
imóvel que atende o interesse da Administração. Boletim de Jurisprudência nº 60, Sessões: 21
e 22 de outubro de 2014.
Acórdão 3262/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Contratação Direta. Dispensa. Reputação ético-profissional.
O pouco tempo de existência da entidade não impossibilita, por si só, o atendimento ao
requisito da inquestionável reputação ético-profissional exigido para as contratações por
dispensa de licitação com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93. Boletim de
Jurisprudência nº 65, Sessões: 25 e 26 de novembro de 2014.
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