Nº 18778/2014 - ASJTC/SAJ/PGR
PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SERGIPE. TERCEIRIZAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE DANO À ORDEM, SEGURANÇA E ECONOMIA PÚBLICA NÃO CONFIGURADOS. RISCO
DE DANO INVERSO. INDEFERIMENTO.
1. É ilícita a terceirização de atividade-fim de órgão ou entidade estatal, como já reconhecido pelos Tribunais Superiores.
2. Não representa risco à ordem, segurança ou economia
públicas a decisão judicial que determina a realização de
concurso público para contratação de agentes públicos efetivos.
3. Não está inserida dentre as vedações impostas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal o descumprimento de limite de
gasto com pessoal decorrente do cumprimento de decisão
judicial.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 18/02/2015 19:26.
Suspensão de Liminar 837
Relator:
Ministro Presidente
Requerente: Estado de Sergipe
Requerido: Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de
Aracaju
Interessados: Ministério Público do Estado de Sergipe
Reviver Administração Prisional Privada Ltda.
Sindicato dos Agentes Penitenciários e Servidores da
Secretaria de Justiça de Sergipe - SINDPEN
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Cuida-se de pedido de suspensão de liminar formulado pelo
Estado de Sergipe em face da decisão proferida pelo juízo da 12ª
Vara Cível da Comarca de Aracaju, nos autos da Ação Civil Pública nº 201311201390, que determinou ao requerente que se abstivesse de “renovar ou firmar novo contrato administrativo visando
a contratação de pessoas da iniciativa privada, diretamente, ou por
intermédio de pessoa jurídica, para exercerem atividades típicas de
agentes penitenciários em qualquer dos estabelecimentos do estado do Sergipe”, sob pena de multa diária.
Na ação referida, o Ministério Público Estadual busca a anugipe e a empresa Reviver Administração Prisional Privada Ltda.,
sob o argumento de que estaria configurada hipótese de terceirização ilícita de atividade-fim estatal.
Consta dos autos que, em face dessa decisão, o Estado de
Sergipe ingressou com pedido de suspensão da liminar (Processo
nº 201400100302), o qual foi parcialmente deferido, em janeiro
de 2014, para suspender os efeitos da decisão liminar proferida
até 05/03/2015, prazo suficiente, segundo o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, “para que o Estado de Sergipe
ultime todos os procedimentos necessários à criação de novos cargos de agentes penitenciários e de segurança, licite a contratação
de empresa para realização de concurso público, realize o certame
e emposse todos os aprovados.”1
1 Decisão disponível no sítio eletrônico do TJ/SE: http://www.tjse.jus.br/
Acessado em 13/02/2015, às 15h30.
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lação do contrato administrativo firmado entre o Estado de Ser-
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Argumenta, o requerente, que a decisão impugnada representa grave lesão à ordem, à economia e à segurança públicas.
Afirma que o serviço prestado pela empresa Reviver Administração Prisional Privada Ltda. é uma “necessidade pública permanente
que deve ser mantido de forma contínua, a fim de que não haja prejuízos
na consecução das atividades inerentes do serviço público penitenciário.”
Para o autor, a grave lesão à ordem jurídico-administrativa
estaria evidenciada pelo risco à continuidade dos serviços públicos
para o qual o auxílio e o suporte da empresa terceirizada se mostram imprescindíveis, além da manifesta ingerência do Poder Judimedidas irreversíveis, dotadas de definitividade, cuja concreção depende da atuação de outro Poder, independente e autônomo.
Alega estar suficientemente demonstrada a grave lesão à ordem pública, porquanto a decisão impugnada obrigaria o Governador do Estado a adotar medidas em contrariedade à
Constituição da República (art. 169), à Lei de Responsabilidade
Fiscal (art. 21, parágrafo único, art. 22, parágrafo único, II e IV, e
23) e ao Código Penal (art. 359-G).
Afirma que a criação de novos cargos e a realização de concurso público para preenchê-los estaria impossibilitada pela “atual
conjuntura das finanças públicas do Estado de Sergipe”, que não
permitiria qualquer aumento nos gastos com pessoal, já que o ente
estatal já teria ultrapassado o limite previsto no art. 20, inciso II,
alínea 'c' da LRF, estando sujeito aos limites impostos pelo artigo
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ciário sobre a Administração Pública que impõe a adoção de
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22, II, daquela norma, além da obrigação de eliminar o percentual
excedente, sob pena de incidir nas penalidades previstas no §3º do
artigo 23 da LRF.
Alega, ainda, que o entendimento perfilhado pela Procuradoria-Geral do Estado, no sentido de que as restrições sobre as
despesas com pessoal não incidem quando decorrerem de decisões
judiciais está equivocado, já que a exceção estatuída estaria se referindo ao limite global de despesas com pessoal por ente da federação e não ao limite parcial de cada poder estabelecido no artigo
20.
ordem e a segurança públicas, uma vez que o cumprimento da decisão impugnada colocaria em risco “a vida e a integridade física
não somente dos custodiados, mas de todos aqueles direta ou indiretamente envolvidos no cárcere, como os agentes penitenciários,
guardas de segurança, policiais militares e funcionários terceirizados, eis que tal medida maximizará as possibilidades de rebeliões e
fugas nas unidades prisionais sergipanas.”
Por fim, entende configurado o risco de grave lesão à ordem
econômica, porquanto o cumprimento da decisão colocaria em
risco o equilíbrio das contas públicas, porquanto geraria despesas
de pessoal “num momento em que o ente estatal ora requerente
tem a obrigação legal de reduzir tais gastos, diante da crise financeira por que passa.”
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De acordo com o autor, haveria, ainda, risco de grave lesão à
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Com base nesses argumentos, o autor requer a concessão da
medida de contracautela para suspender a execução da decisão impugnada. Subsidiariamente, requer que os efeitos da decisão liminar sejam suspensos por 1 ano, a contar da adequação do Poder
Executivo do Estado de Sergipe ao limite definido no art. 20, II, ‘c
da LRF.
Intimado a se manifestar, o Sindicato dos Agentes Penitenciários e Servidores da Secretaria de Justiça de Sergipe – SINDPEN
informou que os trabalhadores da empresa Reviver estão exercendo ilegalmente as atividades previstas na Lei Complementar
tima, revista, condução de presos para a enfermaria, escolta interna,
fechamento de pavilhões, etc.
Informa que estas atividades estão, inclusive, previstas no item
1.1 do Edital nº 01/2001 do concurso público para provimento
do cargo de Guarda de Segurança do Prisional, publicado pela Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania do Estado do Sergipe.
Afirma que a interpretação do entendimento jurisprudencial
transcrito no Enunciado n° 331 do TST ratifica a conclusão, hoje
disseminada, de que somente é permitida pela legislação nacional a
terceirização de atividades-meio como: manutenção predial, fornecimento de alimentação, materiais, equipamentos, transporte,
limpeza e similares.
Argumenta a ilegalidade no contrato celebrado entre a Secretaria de Justiça e a empresa Reviver para “operacionalizar” o
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Estadual nº 72/2002, típicas de agentes penitenciários: revista ín-
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Complexo Penitenciário Advogado Antônio Jacintho Filho, celebrado em contraposição às disposições legais e aos pareceres exarados pela Procuradoria-Geral do Estado sobre a possibilidade de
terceirização de serviços na Administração Pública (Pareceres PGE
nº 6813/09, 4070/09 e 2652/09).
Segundo informa, no parecer nº 4970/2008, a ProcuradoriaGeral do Estado, mediante consulta formulada pela Secretaria de
Estado da Justiça, consolidou o entendimento acerca da possibilidade de terceirização exclusivamente das atividades-meio no caso
da “Co-gestão” de Unidades Prisionais.
ção, funções e cargos existem na estrutura administrativa do órgão,
inafastável a necessidade de realização de concurso público para
suprir deficiência de pessoal, sob pena de inobservância do art. 37,
II, C.F., ensejando, dessa forma, a responsabilização civil (improbidade administrativa), penal e administrativa do ordenador de despesas
Vieram os autos à Procuradoria-Geral da República.
Reconhecida a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para examinar a postulação ora deduzida, de índole
constitucional, uma vez que se discute ofensa aos princípios da impessoalidade e a aplicação do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, passa-se ao exame de mérito da medida de contra cautela.
O deferimento dos pedidos de suspensão de segurança, de liminar e de antecipação de tutela tem caráter sabidamente excepci-
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Conclui afirmando que, se as atividades objeto da terceiriza-
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onal, sendo imprescindível perquirir a potencialidade de a decisão
questionada ocasionar lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, não cabendo, nesta sede, em princípio, a análise do
mérito da demanda subjacente.
Entretanto, essa Suprema Corte fixou orientação no sentido
de ser possível um juízo mínimo acerca da matéria de fundo analisada na origem, para concluir-se pela viabilidade ou inviabilidade
da suspensão da decisão concessiva, afirmando que “a delibação do
mérito, na decisão que suspende os efeitos da liminar, visa a verificar a
plausibilidade ou não do pedido, a firmar-se como roteiro na interpretação
das, pelo órgão público, ao exame do Presidente do Tribunal” (SS nº
1.272/RJ, Rel.: Min. Carlos Velloso, DJ 19/5/98 – trecho do
voto do Relator).
O presente pedido de suspensão de tutela antecipada deve ser
indeferido, pois não estão presentes os requisitos autorizadores da
medida de contra cautela.
Não há, no caso, grave ofensa à ordem, à segurança ou à economia públicas.
É objeto destes autos a decisão proferida pela 12ª Vara Cível
da Comarca de Aracaju, que concedeu medida liminar pleiteada
pelo Ministério Público do Estado de Sergipe para, com fundamento nos artigos 5º, inciso XLIX, e 37, §º 6º, da Constituição
Federal, na Lei de Execução Penal e Lei Estadual Complementar
nº 72/2002, determinar que o Estado de Sergipe se abstivesse de
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das razões referidas no art. 4º da citada Lei 4.348/64 e que foram trazi-
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renovar contrato com a empresa Reviver Administração Prisional
Privada Ltda. , cujo objeto abrangia a terceirização de atividade finalística no interior de unidade prisional. Abaixo, a transcrição
“A situação que se apresenta, quanto à existência de um
contrato de terceirização, ou mesmo de cogestão entre o
Estado de Sergipe e a Empresa contratada (Empresa Reviver), para a realização de atividade fim da Administração Pública foram suficientemente demonstradas, ao
menos neste momento processual, ante os elementos de
prova a ela acostados, restando evidente a constatação de irregularidades relativas à atividade fim
cuja responsabilidade compete única e exclusivamente ao ente público estadual.
Deste modo, entendo, juridicamente, diante dos argumentos acima aduzidos, que se encontram, a priori, demonstradas nos autos a prova inequívoca dos
argumentos declinados na vestibular, o que impõe a
concessão da liminar pleiteada, adotando-se, entretanto,
prazo razoável para o seu fiel cumprimento. […]
Ex positis, concedo a medida liminar pleiteada na exordial pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, nos
autos da Ação Civil Pública Anulatória de Contrato Administrativo com Pedido de Antecipação de Tutela em
face do Estado de Sergipe e da Reviver Administração
Prisional Privada - (Processo nº 201311201390), e determino ao Estado de Sergipe que se abstenha
imediatamente de renovar ou firmar novo contrato administrativo visando a contratação de
pessoas da iniciativa privada, diretamente ou por
meio de pessoa jurídica, para exercerem funções
e atividades típicas de agentes penitenciários em
qualquer dos estabelecimentos prisionais do Estado de Sergipe, tudo até ulterior deliberação, na
forma dos argumentos anteriormente aduzidos.
Fixo multa diária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para
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parcial da referido decisão:
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o caso de descumprimento, devendo ainda ser ela revertida para o Fundo a que se refere o artigo 13, da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985. ”.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Sergipe ingressou com Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, em face do Estado de Sergipe e da empresa Reviver
Administração Prisional Privada Ltda., objetivando a anulação de
contrato administrativo firmado entre as partes.
Alegou, em síntese, o órgão ministerial, com base nos documentos carreados aos autos de Procedimento Preparatório de InJustiça e da Cidadania do Estado de Sergipe contratou, no ano de
2.0092, a sociedade empresária denominada Reviver – Administração Prisional Privada, com a finalidade de “operacionalizar” a
Penitenciária localizada no Bairro Santa Maria pelo valor de R$
12.550.666,66 (doze milhões, quinhentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
O MPE alegou, ainda, que embora o contrato tenha sido firmado para que a empresa contratada “realizasse serviços de manutenção predial, de grupo gerador, fornecimento de alimentação e
produtos de higiene pessoal, vestuário, roupas de cama e de banho,
transporte, limpeza e higiene das unidades e equipamentos de monitoramento das atividades”, a Reviver fornecia também mão de
2 O autor informa que o referido contrato foi renovado através da formalização de quatro termos aditivos, vigorando, dessa forma, até o ano de
2013.
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quérito Civil nº 17.13.01.0065, que a Secretaria de Estado da
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obra para execução de atividades de disciplina ou controle. Em
outras palavras, funcionários da iniciativa privada, por meio do
mencionado contrato e seus aditivos, estariam executando atividades típicas de agentes penitenciários.
Segundo informou, a situação de desvio de função ou deturpação da finalidade contratual estaria demonstrada em parecer
exarado pela Procuradoria-Geral do Estado, em resposta à consulta
quanto à legalidade da contratação realizada no âmbito do Poder
Executivo.
O órgão ministerial pleiteou, liminarmente, que o Estado de
trativo visando a contratação de pessoas da iniciativa privada, diretamente ou por meio de pessoa jurídica, para exercerem funções e
atividades típicas de agentes penitenciários em qualquer dos estabelecimentos prisionais do Estado de Sergipe. Ao final, pugnou
que fossem confirmados os pedidos formulados em sede liminar,
determinando ao Estado de Sergipe que se abstivesse de contratar
pessoas da iniciativa privada, diretamente ou por meio de pessoa
jurídica, para exercer qualquer atividade-fim, em qualquer dos estabelecimentos prisionais do Estado, determinando-se, ainda, a
anulação do contrato administrativo nº 002/2009 e os aditivos que
o renovaram.
Observa-se, portanto, que ao invés de representar ofensa à ordem jurídico-administrativa, a decisão impugnada, ao deferir integralmente o pedido liminar formulado pelo Ministério Público
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Sergipe se abstivesse de renovar ou firmar novo contrato adminis-
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autor, limitou-se a aplicar, ao caso concreto, os princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade, além de determinar que o
requerente obedecesse aos preceitos estabelecidos na LEP e legislação estadual regulamentadora da carreira dos servidores públicos
civis do sistema de segurança prisional (LC 72/2002).
Ainda no que concerne ao suposto risco de lesão à ordem
jurídico-administrativa, não deve prosperar a alegação de que o
cumprimento da decisão impugnada configuraria, em tese, o crime
tipificado no art. 359-G do Código Penal, incluído pela Lei nº
10.028/20003, uma vez que ultrapassado o período de vedação
No caso dos autos, também não restou demonstrado o risco
de lesão à ordem e segurança públicas.
O autor alega que a manutenção da decisão proferida representaria “aumento no risco de fugas e rebeliões”, diante da necessi-
3 Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de
despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final
do mandato ou da legislatura: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
4 Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa
com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no
inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo
Poder ou órgão referido no art. 20.
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previsto no parágrafo único do art. 21 da LRF.4
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dade de realocação dos servidores em atividade caso o contrato
com a empresa Reviver seja rescindido.
Ocorre, no entanto, que, embora a decisão impugnada esteja
suspensa há mais de 1 ano em decorrência da decisão proferida
nos autos da Suspensão de Segurança nº 201400100302, não
trouxe, o requerente, aos autos, quaisquer elementos probatórios
capazes de subsidiar suas alegações, limitando-se a afirmar, em tese,
o risco de crescimento do número de fugas e rebeliões em decorrência do cumprimento da determinação judicial, risco que, observe-se, é inerente à atividade penitenciária.
consistente na possibilidade de ultrapassar os limites previstos pela
LRF para gastos com pessoal, diz a LC 101/2000, em seu artigo
19:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período
de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o
do art. 57 da Constituição;
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No que tange ao alegado risco de lesão à economia pública,
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IV - decorrentes de decisão judicial e da competência
de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 o do
art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do
Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela
União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da
Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1 o, as
despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou
órgão referido no art. 20.
Não haveria, portanto, justificativa econômica para o descumprimento da ordem de contratação de novos servidores, suprindo, dessa maneira, o alegado déficit de mão de obra no sistema
penitenciário, uma vez que a própria lei excepcionou do limite
para gastos com pessoal os casos em que a despesa seja determinada por decisão judicial.
Acrescente-se, ainda, o fato de o extravasamento setorial dos
limites previstos no artigo 20 da LRF - o caso dos autos – também não configurar óbice para o percebimento de verbas públicas
federais, desde que observado o limite global de 60% previsto no artigo 19, inciso II, da LRF. Foi o que decidiu o Mi-
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b) da compensação financeira de que trata o §9o do art. 201
da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo
vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação
de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
PGR
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nistro Marco Aurélio, ao pronunciar-se monocraticamente na
“Constata-se que a ultrapassagem de teto relativo a
gastos com pessoal mostra-se setorizada, envolvendo a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas.
Mais do que isso, o somatório do que despendido a
tal título pelos Poderes do Estado, por este como
um grande todo – e assim deve ser considerado
sob o aspecto dos dispêndios –, situa-se dentro
do limite global previsto na salutar Lei de Responsabilidade Fiscal. O Direito a se observar na espécie é uno no território nacional, impondo-se o
tratamento igualitário, por sinal medula da República.
Então, valho-me do que versei na Ação Cível Originária
nº 1.526, formalizada pelo Estado de Goiás:
2. Os fatos são incontroversos. Conforme o ofício de folhas 18
e 19, subscrito pelo Subsecretário do Tesouro Nacional, a Assembleia Legislativa gastou com pessoal, no terceiro quadrimestre de 2009, 1,6% da Receita Corrente Líquida –
RCL, quando o limite seria de 1,38%. Faz-se referência
ainda a percentuais, nos primeiro e segundo quadrimestres de
2009, da ordem de 1,39% e 1,46%. Daí haver-se informado a impossibilidade de o Estado contratar operações de
crédito bem como obter garantia da União. Também consta,
à folha 20, certidão do Tribunal de Contas do Estado de
Goiás revelando que, presente o limite legal de 60%, a
despesa total de pessoal do Estado alcançou 46,94%.
Então, há de concluir-se pelo extravasamento setorial. A situação jurídica é conducente à iniciativa, em face da separação
dos Poderes, de a própria Assembleia vir a situar-se dentro
dos parâmetros da salutar Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000. Mostra-se sintomático que o citado diploma - após aludir aos limites a serem obedecidos, de
forma ampla, pela União, Estados e Municípios - verse
a distribuição considerados os Poderes. Outro fim não
tem a norma senão, ante a responsabilidade objetiva, fixar a área de extravasamento para que providências se-
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ACO 2076:
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jam tomadas pelo Poder respectivo. É certo que a lei revela as vedações constantes do ofício do Subsecretário do Tesouro Nacional. Todavia, valores da República hão de ser
levados em conta, surgindo o relativo à independência dos Poderes presente a atuação nos mais diversos campos. O Supremo já assentou a impossibilidade de interferência do
Executivo no Judiciário ou no Legislativo para ter-se a observância dos limites específicos. Fê-lo, conforme consta à folha
7 da inicial, ao apreciar o pedido de Medida Cautelar na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.238/DF, Relator
Ministro Ilmar Galvão: [...] Lei Complementar nº
101/2000. Vícios materiais. Cautelar deferida. XXIV - Art.
9º, § 3º: hipótese de interferência indevida do Poder Executivo nos demais Poderes e no Ministério Público. [...] Logo, o
contexto direciona à interpretação sistemática dos dispositivos
da Lei Complementar nº 101, expungindo-se ópticas que
impliquem o maltrato à independência dos Poderes. Surge
com importância maior o fato de o Estado, ante o limite
de gasto com pessoal de 60%, encontrar-se no patamar
dos 46,94%. Assim, não pode vir a sofrer restrições em face
de a Assembleia, casa das leis no Estado, haver extravasado
limites que lhe são próprios. A ela e somente a ela, com honestidade de propósito como cumpre proceder no setor público,
cabe a adoção de providências visando a situar-se no campo
da legalidade estrita.
Impõe-se implementar medida acauteladora para evitar prejuízo maior ao povo goiano no que, até aqui, o Estado está impossibilitado de contrair empréstimos em virtude da
necessidade do aval da União e de obter junto a esta outras
providências.
3. Defiro a liminar com as cautelas cabíveis: para
afastar o óbice à obtenção de empréstimo, revelado no extravasamento glosado pela União, ou
seja, alusivo à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de
Contas, condicionada ao respeito ao teto global
de 60%. Insto o sofrido Estado de Alagoas, como unidade da Federação, a buscar o saneamento do quadro,
mediante o necessário entendimento entre os Poderes,
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alfim, a mudar de rumo no tocante à coisa pública e,
portanto, a adotar a postura que dele se aguarda há algum tempo.
4. Ao Pleno, na abertura do Ano Judiciário de 2013, para
o referendo regimental. 5. Publiquem. Rio de Janeiro,
15 de janeiro de 2013. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Ainda no que tange ao cumprimento dos limites da despesa
pública com pessoal, o que se tem por inadmissível é a celebração
de contrato de prestação de serviços com o fim de burlar o disposto nos artigos 19 e 20 da LC 101/2003, prática que foi expres-
“Anote-se que a alegação do Ministério Público do Estado
de Sergipe de que a redução de gastos com pessoal começaria com a diminuição das contratações precárias, decorrentes
da terceirização impugnada, é absolutamente falaciosa.
Primeiro, porque o contrato firmado com a empresa Reviver Administração Prisional Privada Ltda. engloba outros
serviços sequer questionados pelo Parquet, com os equivalentes ao de hotelaria.
Segundo, porque os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra, tal como o impugnado, serão
contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”,
não se enquadrando no somatório que define a despesa total com pessoal, nos termos do § 1º do art. 18
da LRF, de modo que a substituição dos terceirizados por servidores públicos impactará as despesas
com pessoal do Estado de Sergipe, ao contrário da
terceirização. “
Atestada a plausibilidade jurídica do pedido formulado pelo
órgão ministerial na origem e, consequentemente, o acerto da de-
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samente admitida pelo requerente em seu pedido inicial:
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cisão impugnada, bem como afastados os riscos de lesão invocados
pelo requerente, entende-se inviável o pleito suspensivo.
Ante o exposto, o parecer é pelo indeferimento do pedido.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2015.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
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