Nº 18778/2014 - ASJTC/SAJ/PGR PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE. TERCEIRIZAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE DANO À ORDEM, SEGURANÇA E ECONOMIA PÚBLICA NÃO CONFIGURADOS. RISCO DE DANO INVERSO. INDEFERIMENTO. 1. É ilícita a terceirização de atividade-fim de órgão ou entidade estatal, como já reconhecido pelos Tribunais Superiores. 2. Não representa risco à ordem, segurança ou economia públicas a decisão judicial que determina a realização de concurso público para contratação de agentes públicos efetivos. 3. Não está inserida dentre as vedações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal o descumprimento de limite de gasto com pessoal decorrente do cumprimento de decisão judicial. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 18/02/2015 19:26. Suspensão de Liminar 837 Relator: Ministro Presidente Requerente: Estado de Sergipe Requerido: Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju Interessados: Ministério Público do Estado de Sergipe Reviver Administração Prisional Privada Ltda. Sindicato dos Agentes Penitenciários e Servidores da Secretaria de Justiça de Sergipe - SINDPEN PGR Suspensão de Liminar 837 Cuida-se de pedido de suspensão de liminar formulado pelo Estado de Sergipe em face da decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, nos autos da Ação Civil Pública nº 201311201390, que determinou ao requerente que se abstivesse de “renovar ou firmar novo contrato administrativo visando a contratação de pessoas da iniciativa privada, diretamente, ou por intermédio de pessoa jurídica, para exercerem atividades típicas de agentes penitenciários em qualquer dos estabelecimentos do estado do Sergipe”, sob pena de multa diária. Na ação referida, o Ministério Público Estadual busca a anugipe e a empresa Reviver Administração Prisional Privada Ltda., sob o argumento de que estaria configurada hipótese de terceirização ilícita de atividade-fim estatal. Consta dos autos que, em face dessa decisão, o Estado de Sergipe ingressou com pedido de suspensão da liminar (Processo nº 201400100302), o qual foi parcialmente deferido, em janeiro de 2014, para suspender os efeitos da decisão liminar proferida até 05/03/2015, prazo suficiente, segundo o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, “para que o Estado de Sergipe ultime todos os procedimentos necessários à criação de novos cargos de agentes penitenciários e de segurança, licite a contratação de empresa para realização de concurso público, realize o certame e emposse todos os aprovados.”1 1 Decisão disponível no sítio eletrônico do TJ/SE: http://www.tjse.jus.br/ Acessado em 13/02/2015, às 15h30. 2 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 18/02/2015 19:26. lação do contrato administrativo firmado entre o Estado de Ser- PGR Suspensão de Liminar 837 Argumenta, o requerente, que a decisão impugnada representa grave lesão à ordem, à economia e à segurança públicas. Afirma que o serviço prestado pela empresa Reviver Administração Prisional Privada Ltda. é uma “necessidade pública permanente que deve ser mantido de forma contínua, a fim de que não haja prejuízos na consecução das atividades inerentes do serviço público penitenciário.” Para o autor, a grave lesão à ordem jurídico-administrativa estaria evidenciada pelo risco à continuidade dos serviços públicos para o qual o auxílio e o suporte da empresa terceirizada se mostram imprescindíveis, além da manifesta ingerência do Poder Judimedidas irreversíveis, dotadas de definitividade, cuja concreção depende da atuação de outro Poder, independente e autônomo. Alega estar suficientemente demonstrada a grave lesão à ordem pública, porquanto a decisão impugnada obrigaria o Governador do Estado a adotar medidas em contrariedade à Constituição da República (art. 169), à Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21, parágrafo único, art. 22, parágrafo único, II e IV, e 23) e ao Código Penal (art. 359-G). Afirma que a criação de novos cargos e a realização de concurso público para preenchê-los estaria impossibilitada pela “atual conjuntura das finanças públicas do Estado de Sergipe”, que não permitiria qualquer aumento nos gastos com pessoal, já que o ente estatal já teria ultrapassado o limite previsto no art. 20, inciso II, alínea 'c' da LRF, estando sujeito aos limites impostos pelo artigo 3 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 18/02/2015 19:26. ciário sobre a Administração Pública que impõe a adoção de PGR Suspensão de Liminar 837 22, II, daquela norma, além da obrigação de eliminar o percentual excedente, sob pena de incidir nas penalidades previstas no §3º do artigo 23 da LRF. Alega, ainda, que o entendimento perfilhado pela Procuradoria-Geral do Estado, no sentido de que as restrições sobre as despesas com pessoal não incidem quando decorrerem de decisões judiciais está equivocado, já que a exceção estatuída estaria se referindo ao limite global de despesas com pessoal por ente da federação e não ao limite parcial de cada poder estabelecido no artigo 20. ordem e a segurança públicas, uma vez que o cumprimento da decisão impugnada colocaria em risco “a vida e a integridade física não somente dos custodiados, mas de todos aqueles direta ou indiretamente envolvidos no cárcere, como os agentes penitenciários, guardas de segurança, policiais militares e funcionários terceirizados, eis que tal medida maximizará as possibilidades de rebeliões e fugas nas unidades prisionais sergipanas.” Por fim, entende configurado o risco de grave lesão à ordem econômica, porquanto o cumprimento da decisão colocaria em risco o equilíbrio das contas públicas, porquanto geraria despesas de pessoal “num momento em que o ente estatal ora requerente tem a obrigação legal de reduzir tais gastos, diante da crise financeira por que passa.” 4 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 18/02/2015 19:26. De acordo com o autor, haveria, ainda, risco de grave lesão à PGR Suspensão de Liminar 837 Com base nesses argumentos, o autor requer a concessão da medida de contracautela para suspender a execução da decisão impugnada. Subsidiariamente, requer que os efeitos da decisão liminar sejam suspensos por 1 ano, a contar da adequação do Poder Executivo do Estado de Sergipe ao limite definido no art. 20, II, ‘c da LRF. Intimado a se manifestar, o Sindicato dos Agentes Penitenciários e Servidores da Secretaria de Justiça de Sergipe – SINDPEN informou que os trabalhadores da empresa Reviver estão exercendo ilegalmente as atividades previstas na Lei Complementar tima, revista, condução de presos para a enfermaria, escolta interna, fechamento de pavilhões, etc. Informa que estas atividades estão, inclusive, previstas no item 1.1 do Edital nº 01/2001 do concurso público para provimento do cargo de Guarda de Segurança do Prisional, publicado pela Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania do Estado do Sergipe. Afirma que a interpretação do entendimento jurisprudencial transcrito no Enunciado n° 331 do TST ratifica a conclusão, hoje disseminada, de que somente é permitida pela legislação nacional a terceirização de atividades-meio como: manutenção predial, fornecimento de alimentação, materiais, equipamentos, transporte, limpeza e similares. Argumenta a ilegalidade no contrato celebrado entre a Secretaria de Justiça e a empresa Reviver para “operacionalizar” o 5 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 18/02/2015 19:26. Estadual nº 72/2002, típicas de agentes penitenciários: revista ín- PGR Suspensão de Liminar 837 Complexo Penitenciário Advogado Antônio Jacintho Filho, celebrado em contraposição às disposições legais e aos pareceres exarados pela Procuradoria-Geral do Estado sobre a possibilidade de terceirização de serviços na Administração Pública (Pareceres PGE nº 6813/09, 4070/09 e 2652/09). Segundo informa, no parecer nº 4970/2008, a ProcuradoriaGeral do Estado, mediante consulta formulada pela Secretaria de Estado da Justiça, consolidou o entendimento acerca da possibilidade de terceirização exclusivamente das atividades-meio no caso da “Co-gestão” de Unidades Prisionais. ção, funções e cargos existem na estrutura administrativa do órgão, inafastável a necessidade de realização de concurso público para suprir deficiência de pessoal, sob pena de inobservância do art. 37, II, C.F., ensejando, dessa forma, a responsabilização civil (improbidade administrativa), penal e administrativa do ordenador de despesas Vieram os autos à Procuradoria-Geral da República. Reconhecida a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para examinar a postulação ora deduzida, de índole constitucional, uma vez que se discute ofensa aos princípios da impessoalidade e a aplicação do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, passa-se ao exame de mérito da medida de contra cautela. O deferimento dos pedidos de suspensão de segurança, de liminar e de antecipação de tutela tem caráter sabidamente excepci- 6 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 18/02/2015 19:26. Conclui afirmando que, se as atividades objeto da terceiriza- PGR Suspensão de Liminar 837 onal, sendo imprescindível perquirir a potencialidade de a decisão questionada ocasionar lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, não cabendo, nesta sede, em princípio, a análise do mérito da demanda subjacente. Entretanto, essa Suprema Corte fixou orientação no sentido de ser possível um juízo mínimo acerca da matéria de fundo analisada na origem, para concluir-se pela viabilidade ou inviabilidade da suspensão da decisão concessiva, afirmando que “a delibação do mérito, na decisão que suspende os efeitos da liminar, visa a verificar a plausibilidade ou não do pedido, a firmar-se como roteiro na interpretação das, pelo órgão público, ao exame do Presidente do Tribunal” (SS nº 1.272/RJ, Rel.: Min. Carlos Velloso, DJ 19/5/98 – trecho do voto do Relator). O presente pedido de suspensão de tutela antecipada deve ser indeferido, pois não estão presentes os requisitos autorizadores da medida de contra cautela. Não há, no caso, grave ofensa à ordem, à segurança ou à economia públicas. É objeto destes autos a decisão proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, que concedeu medida liminar pleiteada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe para, com fundamento nos artigos 5º, inciso XLIX, e 37, §º 6º, da Constituição Federal, na Lei de Execução Penal e Lei Estadual Complementar nº 72/2002, determinar que o Estado de Sergipe se abstivesse de 7 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 18/02/2015 19:26. das razões referidas no art. 4º da citada Lei 4.348/64 e que foram trazi- PGR Suspensão de Liminar 837 renovar contrato com a empresa Reviver Administração Prisional Privada Ltda. , cujo objeto abrangia a terceirização de atividade finalística no interior de unidade prisional. Abaixo, a transcrição “A situação que se apresenta, quanto à existência de um contrato de terceirização, ou mesmo de cogestão entre o Estado de Sergipe e a Empresa contratada (Empresa Reviver), para a realização de atividade fim da Administração Pública foram suficientemente demonstradas, ao menos neste momento processual, ante os elementos de prova a ela acostados, restando evidente a constatação de irregularidades relativas à atividade fim cuja responsabilidade compete única e exclusivamente ao ente público estadual. Deste modo, entendo, juridicamente, diante dos argumentos acima aduzidos, que se encontram, a priori, demonstradas nos autos a prova inequívoca dos argumentos declinados na vestibular, o que impõe a concessão da liminar pleiteada, adotando-se, entretanto, prazo razoável para o seu fiel cumprimento. […] Ex positis, concedo a medida liminar pleiteada na exordial pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, nos autos da Ação Civil Pública Anulatória de Contrato Administrativo com Pedido de Antecipação de Tutela em face do Estado de Sergipe e da Reviver Administração Prisional Privada - (Processo nº 201311201390), e determino ao Estado de Sergipe que se abstenha imediatamente de renovar ou firmar novo contrato administrativo visando a contratação de pessoas da iniciativa privada, diretamente ou por meio de pessoa jurídica, para exercerem funções e atividades típicas de agentes penitenciários em qualquer dos estabelecimentos prisionais do Estado de Sergipe, tudo até ulterior deliberação, na forma dos argumentos anteriormente aduzidos. Fixo multa diária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para 8 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 18/02/2015 19:26. parcial da referido decisão: PGR Suspensão de Liminar 837 o caso de descumprimento, devendo ainda ser ela revertida para o Fundo a que se refere o artigo 13, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985. ”. Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Sergipe ingressou com Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, em face do Estado de Sergipe e da empresa Reviver Administração Prisional Privada Ltda., objetivando a anulação de contrato administrativo firmado entre as partes. Alegou, em síntese, o órgão ministerial, com base nos documentos carreados aos autos de Procedimento Preparatório de InJustiça e da Cidadania do Estado de Sergipe contratou, no ano de 2.0092, a sociedade empresária denominada Reviver – Administração Prisional Privada, com a finalidade de “operacionalizar” a Penitenciária localizada no Bairro Santa Maria pelo valor de R$ 12.550.666,66 (doze milhões, quinhentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). O MPE alegou, ainda, que embora o contrato tenha sido firmado para que a empresa contratada “realizasse serviços de manutenção predial, de grupo gerador, fornecimento de alimentação e produtos de higiene pessoal, vestuário, roupas de cama e de banho, transporte, limpeza e higiene das unidades e equipamentos de monitoramento das atividades”, a Reviver fornecia também mão de 2 O autor informa que o referido contrato foi renovado através da formalização de quatro termos aditivos, vigorando, dessa forma, até o ano de 2013. 9 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 18/02/2015 19:26. quérito Civil nº 17.13.01.0065, que a Secretaria de Estado da PGR Suspensão de Liminar 837 obra para execução de atividades de disciplina ou controle. Em outras palavras, funcionários da iniciativa privada, por meio do mencionado contrato e seus aditivos, estariam executando atividades típicas de agentes penitenciários. Segundo informou, a situação de desvio de função ou deturpação da finalidade contratual estaria demonstrada em parecer exarado pela Procuradoria-Geral do Estado, em resposta à consulta quanto à legalidade da contratação realizada no âmbito do Poder Executivo. O órgão ministerial pleiteou, liminarmente, que o Estado de trativo visando a contratação de pessoas da iniciativa privada, diretamente ou por meio de pessoa jurídica, para exercerem funções e atividades típicas de agentes penitenciários em qualquer dos estabelecimentos prisionais do Estado de Sergipe. Ao final, pugnou que fossem confirmados os pedidos formulados em sede liminar, determinando ao Estado de Sergipe que se abstivesse de contratar pessoas da iniciativa privada, diretamente ou por meio de pessoa jurídica, para exercer qualquer atividade-fim, em qualquer dos estabelecimentos prisionais do Estado, determinando-se, ainda, a anulação do contrato administrativo nº 002/2009 e os aditivos que o renovaram. Observa-se, portanto, que ao invés de representar ofensa à ordem jurídico-administrativa, a decisão impugnada, ao deferir integralmente o pedido liminar formulado pelo Ministério Público 10 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 18/02/2015 19:26. Sergipe se abstivesse de renovar ou firmar novo contrato adminis- PGR Suspensão de Liminar 837 autor, limitou-se a aplicar, ao caso concreto, os princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade, além de determinar que o requerente obedecesse aos preceitos estabelecidos na LEP e legislação estadual regulamentadora da carreira dos servidores públicos civis do sistema de segurança prisional (LC 72/2002). Ainda no que concerne ao suposto risco de lesão à ordem jurídico-administrativa, não deve prosperar a alegação de que o cumprimento da decisão impugnada configuraria, em tese, o crime tipificado no art. 359-G do Código Penal, incluído pela Lei nº 10.028/20003, uma vez que ultrapassado o período de vedação No caso dos autos, também não restou demonstrado o risco de lesão à ordem e segurança públicas. O autor alega que a manutenção da decisão proferida representaria “aumento no risco de fugas e rebeliões”, diante da necessi- 3 Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 4 Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. 11 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 18/02/2015 19:26. previsto no parágrafo único do art. 21 da LRF.4 PGR Suspensão de Liminar 837 dade de realocação dos servidores em atividade caso o contrato com a empresa Reviver seja rescindido. Ocorre, no entanto, que, embora a decisão impugnada esteja suspensa há mais de 1 ano em decorrência da decisão proferida nos autos da Suspensão de Segurança nº 201400100302, não trouxe, o requerente, aos autos, quaisquer elementos probatórios capazes de subsidiar suas alegações, limitando-se a afirmar, em tese, o risco de crescimento do número de fugas e rebeliões em decorrência do cumprimento da determinação judicial, risco que, observe-se, é inerente à atividade penitenciária. consistente na possibilidade de ultrapassar os limites previstos pela LRF para gastos com pessoal, diz a LC 101/2000, em seu artigo 19: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição; 12 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 18/02/2015 19:26. No que tange ao alegado risco de lesão à economia pública, PGR Suspensão de Liminar 837 IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 o do art. 18; V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no19; VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1 o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Não haveria, portanto, justificativa econômica para o descumprimento da ordem de contratação de novos servidores, suprindo, dessa maneira, o alegado déficit de mão de obra no sistema penitenciário, uma vez que a própria lei excepcionou do limite para gastos com pessoal os casos em que a despesa seja determinada por decisão judicial. Acrescente-se, ainda, o fato de o extravasamento setorial dos limites previstos no artigo 20 da LRF - o caso dos autos – também não configurar óbice para o percebimento de verbas públicas federais, desde que observado o limite global de 60% previsto no artigo 19, inciso II, da LRF. Foi o que decidiu o Mi- 13 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 18/02/2015 19:26. b) da compensação financeira de que trata o §9o do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. PGR Suspensão de Liminar 837 nistro Marco Aurélio, ao pronunciar-se monocraticamente na “Constata-se que a ultrapassagem de teto relativo a gastos com pessoal mostra-se setorizada, envolvendo a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas. Mais do que isso, o somatório do que despendido a tal título pelos Poderes do Estado, por este como um grande todo – e assim deve ser considerado sob o aspecto dos dispêndios –, situa-se dentro do limite global previsto na salutar Lei de Responsabilidade Fiscal. O Direito a se observar na espécie é uno no território nacional, impondo-se o tratamento igualitário, por sinal medula da República. Então, valho-me do que versei na Ação Cível Originária nº 1.526, formalizada pelo Estado de Goiás: 2. Os fatos são incontroversos. Conforme o ofício de folhas 18 e 19, subscrito pelo Subsecretário do Tesouro Nacional, a Assembleia Legislativa gastou com pessoal, no terceiro quadrimestre de 2009, 1,6% da Receita Corrente Líquida – RCL, quando o limite seria de 1,38%. Faz-se referência ainda a percentuais, nos primeiro e segundo quadrimestres de 2009, da ordem de 1,39% e 1,46%. Daí haver-se informado a impossibilidade de o Estado contratar operações de crédito bem como obter garantia da União. Também consta, à folha 20, certidão do Tribunal de Contas do Estado de Goiás revelando que, presente o limite legal de 60%, a despesa total de pessoal do Estado alcançou 46,94%. Então, há de concluir-se pelo extravasamento setorial. A situação jurídica é conducente à iniciativa, em face da separação dos Poderes, de a própria Assembleia vir a situar-se dentro dos parâmetros da salutar Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Mostra-se sintomático que o citado diploma - após aludir aos limites a serem obedecidos, de forma ampla, pela União, Estados e Municípios - verse a distribuição considerados os Poderes. Outro fim não tem a norma senão, ante a responsabilidade objetiva, fixar a área de extravasamento para que providências se- 14 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 18/02/2015 19:26. ACO 2076: PGR jam tomadas pelo Poder respectivo. É certo que a lei revela as vedações constantes do ofício do Subsecretário do Tesouro Nacional. Todavia, valores da República hão de ser levados em conta, surgindo o relativo à independência dos Poderes presente a atuação nos mais diversos campos. O Supremo já assentou a impossibilidade de interferência do Executivo no Judiciário ou no Legislativo para ter-se a observância dos limites específicos. Fê-lo, conforme consta à folha 7 da inicial, ao apreciar o pedido de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.238/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão: [...] Lei Complementar nº 101/2000. Vícios materiais. Cautelar deferida. XXIV - Art. 9º, § 3º: hipótese de interferência indevida do Poder Executivo nos demais Poderes e no Ministério Público. [...] Logo, o contexto direciona à interpretação sistemática dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, expungindo-se ópticas que impliquem o maltrato à independência dos Poderes. Surge com importância maior o fato de o Estado, ante o limite de gasto com pessoal de 60%, encontrar-se no patamar dos 46,94%. Assim, não pode vir a sofrer restrições em face de a Assembleia, casa das leis no Estado, haver extravasado limites que lhe são próprios. A ela e somente a ela, com honestidade de propósito como cumpre proceder no setor público, cabe a adoção de providências visando a situar-se no campo da legalidade estrita. Impõe-se implementar medida acauteladora para evitar prejuízo maior ao povo goiano no que, até aqui, o Estado está impossibilitado de contrair empréstimos em virtude da necessidade do aval da União e de obter junto a esta outras providências. 3. Defiro a liminar com as cautelas cabíveis: para afastar o óbice à obtenção de empréstimo, revelado no extravasamento glosado pela União, ou seja, alusivo à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas, condicionada ao respeito ao teto global de 60%. Insto o sofrido Estado de Alagoas, como unidade da Federação, a buscar o saneamento do quadro, mediante o necessário entendimento entre os Poderes, 15 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 18/02/2015 19:26. Suspensão de Liminar 837 PGR Suspensão de Liminar 837 alfim, a mudar de rumo no tocante à coisa pública e, portanto, a adotar a postura que dele se aguarda há algum tempo. 4. Ao Pleno, na abertura do Ano Judiciário de 2013, para o referendo regimental. 5. Publiquem. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2013. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Ainda no que tange ao cumprimento dos limites da despesa pública com pessoal, o que se tem por inadmissível é a celebração de contrato de prestação de serviços com o fim de burlar o disposto nos artigos 19 e 20 da LC 101/2003, prática que foi expres- “Anote-se que a alegação do Ministério Público do Estado de Sergipe de que a redução de gastos com pessoal começaria com a diminuição das contratações precárias, decorrentes da terceirização impugnada, é absolutamente falaciosa. Primeiro, porque o contrato firmado com a empresa Reviver Administração Prisional Privada Ltda. engloba outros serviços sequer questionados pelo Parquet, com os equivalentes ao de hotelaria. Segundo, porque os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra, tal como o impugnado, serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”, não se enquadrando no somatório que define a despesa total com pessoal, nos termos do § 1º do art. 18 da LRF, de modo que a substituição dos terceirizados por servidores públicos impactará as despesas com pessoal do Estado de Sergipe, ao contrário da terceirização. “ Atestada a plausibilidade jurídica do pedido formulado pelo órgão ministerial na origem e, consequentemente, o acerto da de- 16 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 18/02/2015 19:26. samente admitida pelo requerente em seu pedido inicial: PGR Suspensão de Liminar 837 cisão impugnada, bem como afastados os riscos de lesão invocados pelo requerente, entende-se inviável o pleito suspensivo. Ante o exposto, o parecer é pelo indeferimento do pedido. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2015. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República 17 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 18/02/2015 19:26. GPT