Nº 84401/2015 PGR - RJMB Ação Originária 1.853 – RJ - Eletrônico Relator: Ministro Dias Toffoli Autor: União Réu: Érica Faria Arêas Balla AÇÃO ORIGINÁRIA. AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO DE MAGISTRADO FEDERAL. INTERESSE EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA NÃO CONFIGURADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, I, n, CF. PRECEDENTES. 1. Não tem competência o STF para processar e julgar originariamente interesses que não sejam exclusivos dos magistrados (art. 102, I, n, da Constituição Federal). Entendimento pacificado no STF. 2. Parecer pela devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal, para exame do recurso inominado. Na origem, o Juiz Federal do 5º Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido da magistrada Érica Faria Areas Balla concernente ao pagamento de ajuda de custo pela alteração de seu domicílio, decorrente da remoção PGR Ação Originária 1.853 – RJ da Vara Federal de São Pedro da Aldeia para a 5ª Vara Federal de São João de Meriti. Contra essa decisão, a União interpôs recurso inominado, requerendo extinção do feito sem julgamento do mérito, ao argumento de a matéria discutida inserir-se no âmbito da competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar causa envolvendo interesse dos todos os magistrados. Os autos foram remetidos à Suprema Corte. Vieram os autos à Procuradoria Geral da República para manifestação como custos legis. Em síntese, é o relatório. Com o julgamento da Reclamação 1.952-AgR/MA, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ de 12/3/2004, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a competência originária prevista no art. 102, I, n, da Constituição Federal é excepcional e somente se justifica quando estiver em discussão interesses exclusivos dos magistrados. Eis a ementa do referido julgado: COMPETÊNCIA. CAUSA DE INTERESSE DA MAGISTRATURA. A letra “n” do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, ao firmar a competência originária do STF para a causa, só se aplica quando a matéria versada na demanda diz respeito a privativo interesse da magistratura enquanto tal e não também quando interessa a outros servidores. Precedentes. Agravo improvido. 2 PGR Ação Originária 1.853 – RJ Diversos precedentes seguiram o mesmo entendimento: Rcl 2.136-AgR/BA, Relator Ministro Celso de Mello, DJe de 28/9/2011; AO 1.775/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 30/4/2013; Rcl 16.172/CE, Relator Ministro Celso de Mello, DJe de 20/8/2013; Rcl 16.176/SC, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 26/8/2013; Rcl 16.173/CE, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 27/8/2013; Rcl 15.941/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 20/9/2013; Rcl 16.359/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 24/9/2013; Rcl 16.161/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 02/10/2013; Rcl 16.064, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 16/10/2013. No caso dos autos, a discussão cinge-se ao pagamento de ajuda de custo para ressarcir despesas referentes à mudança de domicílio de magistrada federal que foi removida, no interesse do serviço, de São Pedro da Aldeia para São João de Meriti. Segundo já foi ressaltado em diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal, a ajuda de custo em virtude de remoção em cargo público não se apresenta como interesse exclusivo da magistratura, constituindo interesse compartilhado pelos juízes, membros do Ministério Público (Lei Complementar 75/93), membros da Defensoria Pública da União (Lei Complementar 80/94), membros da Advocacia Geral da União (Lei Complementar 73/93) e servidores públicos federais como um todo (Lei 8.112/90). 3 PGR Ação Originária 1.853 – RJ Eis recente decisão monocrática nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTRADO. POSSE NO CARGO. CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO). INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE EXCLUSIVO DE TODA A MAGISTRATURA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pela União, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acordão que assentou, verbis: (...) Nas razões do apelo extremo sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 102, I, n, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO. Em que pese o Plenário deste Tribunal, no julgamento da AO 1.569-QO, Rel. Min. Marco Aurélio, ter definido a competência originária desta Corte para julgar a matéria referente ao pagamento do benefício de ajuda de custo para despesas de transporte e mudança (art. 65, I, da Lei Complementar nº 35/1979) aos magistrados federais, assinalo que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em momento posterior, 1º/08/2011, no julgamento da Rcl 2.136-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29/09/2011, veio a reafirmar a jurisprudência desta Corte que desautoriza a pretensão ora em exame, verbis: RECLAMAÇÃO – INADMISSIBILIDADE - FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO (RTJ 134/1033 - RTJ 166/785) - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A SUA 4 PGR Ação Originária 1.853 – RJ UTILIZAÇÃO - REQUISITOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA - INVIABILIDADE DA ARGÜIÇÃO, EM CARÁTER GENÉRICO, DO IMPEDIMENTO E/OU SUSPEIÇÃO DE TODOS OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESSUPOSTOS INERENTES AO IMPEDIMENTO E/OU À SUSPEIÇÃO DEVEM SER APRECIADOS, EM PRINCÍPIO, PELO TRIBUNAL COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - PRECEDENTES - LITÍGIO QUE, ADEMAIS, NÃO CONCERNE A INTERESSE ESPECÍFICO E EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA - EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE VANTAGENS E DIREITOS COMUNS À PRÓPRIA MAGISTRATURA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO - COMUNHÃO DE INTERESSES CUJA EXISTÊNCIA EXCLUI A APLICABILIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA ESPECIAL (CF, ART. 102, I, N) – PRECEDENTES - CONSEQÜENTE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO IMPUGNAÇÃO RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. No julgamento da referida Rcl 2.136-AgR, restou consignado no voto do Relator: “O benefício em referência - analisado na perspectiva do estatuto jurídico pertinente à Magistratura não tem qualquer conotação de natureza corporativo-institucional, pois, segundo o próprio reclamante (fls. 51), é também titularizado pelos membros do Ministério Público, não se restringindo, por isso mesmo, apenas aos agentes vinculados à carreira judiciária.” Significa dizer que, se os interesses, direitos ou vantagens constituírem situações comuns a outras categorias funcionais, descaracterizar-se-á a própria razão 5 PGR Ação Originária 1.853 – RJ de ser justificadora da especial competência originária do Supremo Tribunal Federal instituída pela Constituição da República. Nesse sentido, cito vários outros precedentes recentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte, em que este entendimento foi reafirmado: AO 1.809-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 02/02/2015; Rcl 16.817-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 05/02/2015; Rcl 16.409-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 10/02/2015; e ARE 743.103-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 07/5/2014 (…) Dessa forma, o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte no sentido de que o Supremo Tribunal Federal não é originariamente competente para julgar demandas em que apenas alguns magistrados pleiteiam o pagamento de ajuda de custo em razão de sua posse em domicílio diverso daquele em que residiam antes do ingresso na carreira. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2015. Ministro LUIZ FUX. (ARE 860234, Relator(a): Min. LUIZ FUX, DJe 03/03/2015 – grifou-se). Nesse contexto, é inevitável a conclusão de que não está caracterizada a hipótese justificadora da especial competência originária da Suprema Corte para processar e julgar causas cujo objeto envolva vantagens exclusivas da magistratura nacional. Isso porque o sentido fixado para a norma contida no art. 102, I, n, da Constituição Federal é de causas que envolvam direitos, interesses e vantagens que digam respeito somente à própria magistratura. 6 PGR Ação Originária 1.853 – RJ Não se pode desconsiderar que o eventual reconhecimento da competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar causas cujo objeto seja de interesse comum tanto dos magistrados quanto de outros agentes públicos em geral poderia atrair para a Corte múltiplas demandas que deveriam ser resolvidas pelas respectivas instâncias ordinárias competentes. Ante o exposto, o parecer é pelo não conhecimento da ação, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, devolvendo-se os autos ao juízo competente. Brasília (DF), 13 de maio de 2015. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República wsc 7