Nº 84401/2015 PGR - RJMB
Ação Originária 1.853 – RJ - Eletrônico
Relator:
Ministro Dias Toffoli
Autor:
União
Réu:
Érica Faria Arêas Balla
AÇÃO ORIGINÁRIA. AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO DE MAGISTRADO FEDERAL. INTERESSE EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA NÃO CONFIGURADO. INCOMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, I, n, CF. PRECEDENTES.
1. Não tem competência o STF para processar e julgar originariamente interesses que não sejam exclusivos dos magistrados (art. 102, I, n, da Constituição Federal).
Entendimento pacificado no STF.
2. Parecer pela devolução dos autos ao Tribunal Regional
Federal, para exame do recurso inominado.
Na origem, o Juiz Federal do 5º Juizado Especial Federal Cível
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido da
magistrada Érica Faria Areas Balla concernente ao pagamento de
ajuda de custo pela alteração de seu domicílio, decorrente da remoção
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da Vara Federal de São Pedro da Aldeia para a 5ª Vara Federal de São
João de Meriti.
Contra essa decisão, a União interpôs recurso inominado, requerendo extinção do feito sem julgamento do mérito, ao argumento
de a matéria discutida inserir-se no âmbito da competência originária
do Supremo Tribunal Federal para julgar causa envolvendo interesse
dos todos os magistrados.
Os autos foram remetidos à Suprema Corte.
Vieram os autos à Procuradoria Geral da República para manifestação como custos legis.
Em síntese, é o relatório.
Com o julgamento da Reclamação 1.952-AgR/MA, Relatora
Ministra Ellen Gracie, DJ de 12/3/2004, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a competência
originária prevista no art. 102, I, n, da Constituição Federal é excepcional e somente se justifica quando estiver em discussão interesses
exclusivos dos magistrados. Eis a ementa do referido julgado:
COMPETÊNCIA. CAUSA DE INTERESSE DA MAGISTRATURA. A letra “n” do inciso I do art. 102 da
Constituição Federal, ao firmar a competência originária do
STF para a causa, só se aplica quando a matéria versada na
demanda diz respeito a privativo interesse da magistratura
enquanto tal e não também quando interessa a outros servidores. Precedentes. Agravo improvido.
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Diversos precedentes seguiram o mesmo entendimento: Rcl
2.136-AgR/BA, Relator Ministro Celso de Mello, DJe de
28/9/2011; AO 1.775/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe
30/4/2013; Rcl 16.172/CE, Relator Ministro Celso de Mello, DJe
de 20/8/2013; Rcl 16.176/SC, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de
26/8/2013; Rcl 16.173/CE, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de
27/8/2013; Rcl 15.941/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe
de 20/9/2013; Rcl 16.359/DF, Relator Ministro Teori Zavascki,
DJe de 24/9/2013; Rcl
16.161/SP, Relator Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 02/10/2013; Rcl 16.064, Relator Ministro
Roberto Barroso, DJe de 16/10/2013.
No caso dos autos, a discussão cinge-se ao pagamento de ajuda
de custo para ressarcir despesas referentes à mudança de domicílio de
magistrada federal que foi removida, no interesse do serviço, de São
Pedro da Aldeia para São João de Meriti.
Segundo já foi ressaltado em diversos precedentes do Supremo
Tribunal Federal, a ajuda de custo em virtude de remoção em cargo
público não se apresenta como interesse exclusivo da magistratura,
constituindo interesse compartilhado pelos juízes, membros do Ministério Público (Lei Complementar 75/93), membros da Defensoria
Pública da União (Lei Complementar 80/94), membros da Advocacia Geral da União (Lei Complementar 73/93) e servidores públicos
federais como um todo (Lei 8.112/90).
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Eis recente decisão monocrática nesse sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MAGISTRADO. POSSE NO CARGO. CONCESSÃO
DE AJUDA DE CUSTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102,
I, N, DA CONSTITUIÇÃO). INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE EXCLUSIVO DE TODA
A MAGISTRATURA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos
interposto pela União, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que
inadmitiu seu recurso extraordinário, manejado com arrimo
na alínea a do permissivo Constitucional, contra acordão que
assentou, verbis: (...)
Nas razões do apelo extremo sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 102, I, n,
da Constituição Federal.
É o relatório. DECIDO.
Em que pese o Plenário deste Tribunal, no julgamento da
AO 1.569-QO, Rel. Min. Marco Aurélio, ter definido a
competência originária desta Corte para julgar a matéria referente ao pagamento do benefício de ajuda de custo para
despesas de transporte e mudança (art. 65, I, da Lei Complementar nº 35/1979) aos magistrados federais, assinalo que o
Pleno do Supremo Tribunal Federal, em momento posterior,
1º/08/2011, no julgamento da Rcl 2.136-AgR, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 29/09/2011, veio a reafirmar a jurisprudência desta Corte que desautoriza a pretensão ora em
exame, verbis:
RECLAMAÇÃO – INADMISSIBILIDADE - FUNÇÃO
CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO (RTJ 134/1033 - RTJ 166/785) - AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A SUA
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UTILIZAÇÃO - REQUISITOS LEGITIMADORES DA
INCIDÊNCIA DO ART. 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO
– INOCORRÊNCIA - INVIABILIDADE DA ARGÜIÇÃO, EM CARÁTER GENÉRICO, DO IMPEDIMENTO E/OU SUSPEIÇÃO DE TODOS OS
DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- PRESSUPOSTOS INERENTES AO IMPEDIMENTO
E/OU À SUSPEIÇÃO DEVEM SER APRECIADOS, EM
PRINCÍPIO, PELO TRIBUNAL COMPETENTE PARA
O JULGAMENTO DA CAUSA - PRECEDENTES - LITÍGIO QUE, ADEMAIS, NÃO CONCERNE A INTERESSE
ESPECÍFICO
E
EXCLUSIVO
DA
MAGISTRATURA - EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE
CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE VANTAGENS E
DIREITOS COMUNS À PRÓPRIA MAGISTRATURA
E AO MINISTÉRIO PÚBLICO - COMUNHÃO DE
INTERESSES CUJA EXISTÊNCIA EXCLUI A APLICABILIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA ESPECIAL (CF, ART. 102, I, N) –
PRECEDENTES - CONSEQÜENTE INEXISTÊNCIA
DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
DECISÃO
QUE
NEGA
SEGUIMENTO AO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO IMPUGNAÇÃO RECURSAL - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO.
No julgamento da referida Rcl 2.136-AgR, restou consignado no voto do Relator: “O benefício em referência - analisado na perspectiva do estatuto jurídico pertinente à Magistratura não tem qualquer conotação de natureza corporativo-institucional,
pois, segundo o próprio reclamante (fls. 51), é também titularizado
pelos membros do Ministério Público, não se restringindo, por isso
mesmo, apenas aos agentes vinculados à carreira judiciária.”
Significa dizer que, se os interesses, direitos ou vantagens constituírem situações comuns a outras categorias funcionais, descaracterizar-se-á a própria razão
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de ser justificadora da especial competência originária do Supremo Tribunal Federal instituída pela
Constituição da República.
Nesse sentido, cito vários outros precedentes recentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte, em que este entendimento foi reafirmado: AO 1.809-AgR, Rel. Min. Marco
Aurélio, 1ª Turma, DJe 02/02/2015; Rcl 16.817-AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 05/02/2015; Rcl
16.409-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de
10/02/2015; e ARE 743.103-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 07/5/2014 (…)
Dessa forma, o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte no sentido de que o Supremo Tribunal
Federal não é originariamente competente para julgar demandas em que apenas alguns magistrados
pleiteiam o pagamento de ajuda de custo em razão
de sua posse em domicílio diverso daquele em que
residiam antes do ingresso na carreira. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo
21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de
2015.
Ministro
LUIZ
FUX.
(ARE 860234, Relator(a): Min. LUIZ FUX, DJe
03/03/2015 – grifou-se).
Nesse contexto, é inevitável a conclusão de que não está caracterizada a hipótese justificadora da especial competência originária
da Suprema Corte para processar e julgar causas cujo objeto envolva
vantagens exclusivas da magistratura nacional. Isso porque o sentido
fixado para a norma contida no art. 102, I, n, da Constituição Federal
é de causas que envolvam direitos, interesses e vantagens que digam
respeito somente à própria magistratura.
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Não se pode desconsiderar que o eventual reconhecimento da
competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar
causas cujo objeto seja de interesse comum tanto dos magistrados
quanto de outros agentes públicos em geral poderia atrair para a
Corte múltiplas demandas que deveriam ser resolvidas pelas respectivas instâncias ordinárias competentes.
Ante o exposto, o parecer é pelo não conhecimento da ação,
nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, devolvendo-se os autos ao juízo competente.
Brasília (DF), 13 de maio de 2015.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
wsc
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