LEI N.º 1.422, DE 12 DE JULHO DE 2011.
“Institui Plano Comunitário para execução de obra
de estacionamentos nos canteiros centrais de
avenidas, e dá outras providências”.
O Sr. Lírio Lautenschlager, Prefeito Municipal de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o Plano Comunitário para a execução de obras de estacionamento no
perímetro urbano do município e distritos, às margens das vias públicas e nos canteiros centrais
de ruas e avenidas no perímetro urbano do Município de Nova Mutum, em regime de parceria,
que deverá atender as disposições contidas na presente Lei.
Art. 2º Os munícipes interessados, tanto as pessoas físicas como jurídicas, deverão requerer
formalmente o estudo de viabilidade técnica e financeira para execução do estacionamento,
endereçado ao Chefe do Poder executivo.
Art. 3º As obras para execução dos estacionamentos nos canteiros centrais de ruas e avenidas
requeridas nos termos do artigo anterior consideradas de interesse público, serão submetidas à
aprovação do Chefe do Poder Executivo, com anuência formal do interessado, sendo que as
obras serão realizadas mediante a formalização de Termo de Parceria que integra a presente Lei,
denominado de Anexo I.
Art. 4º Os interessados na execução dos estacionamentos nos canteiros centrais, através do plano
comunitário de que trata esta lei, deverão solicitar formalmente junto à Prefeitura Municipal
através de requerimento específico, assinado e endereçado ao Prefeito Municipal, sendo
necessário informar os seguintes dados:
I
II
III
IV
- Nome completo e endereço do interessado;
- CNPJ e/ou CPF do interessado;
- Local do estacionamento pretendido a ser construído;
- Dados pessoais como: endereço, estado civil, profissão, telefone e outros meio de
contato caso tenha.
§ 1º Recebido a solicitação através de Requerimento do Interessado, o Departamento de
Engenharia juntamente com o Departamento de Trânsito fará levantamento no local e definirá a
quantidade de vagas a serem disponibilizadas de acordo com as normas de trânsito em vigor;
§ 2º Deverá haver o mínimo de vagas destinado a atender Portadores de Necessidades Especiais
e Idosos, para atendimento da legislação de trânsito.
§ 3º As dimensões demarcando as vagas atenderão as normas legais, e serão analisadas e
aprovadas pelo Departamento de Engenharia juntamente com o Departamento de Trânsito do
Município.
§ 4º Após a análise dos Departamentos de Engenharia e de Trânsito do Município, o Chefe do
Executivo autorizará a execução das obras de estacionamento, desde que atendidos os requisitos
legais através de anuência nos referidos projetos.
Art. 5º O Município, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros,
poderá arcar com até 50% (cinqüenta por cento) das custas para execução dos estacionamentos
de que trata esta lei.
§1º A participação do Município se dará por meio de aquisição de materiais e/ou serviços a
serem utilizados e empregados na execução das obras de estacionamento por meio de parceria
nos termos de que trata esta lei.
§2º O repasse de materiais e/ou de serviços ocorrerá de acordo com cronograma físico-financeiro
de execução das obras para construção do estacionamento, a ser estabelecido entre as partes por
meio de termo de parceria a ser celebrado entre o interessado e o Poder Público.
§3º A contratação de mão de obra ficará preferencialmente a cargo do interessado, além do
acompanhamento da execução dos serviços, isentando o município de quaisquer
responsabilidades sociais e trabalhista, bem como em relação à segurança do trabalho.
§4º A eventual falta de materiais e/ou serviços para conclusão das obras de estacionamento em
relação à quantidade inicialmente estimada, deverão ser suportadas pelo interessado.
§ 5º - O interessado, durante a execução das obras, deverá isolar o local e sinalizar as vias
públicas para proporcionar segurança aos usuários até a finalização dos serviços.
§6º Quando o interessado for executar as obras de estacionamento, poderá solicitar auxilio do
Departamento de Transito quanto à sinalização das vias públicas nas proximidades em que forem
realizados os serviços.
Art. 6º O Município de Nova Mutum emitirá autorização para início das obras, após a anuência
do chefe do Poder Executivo, bem como o fornecimento dos materiais e/ou serviços de acordo
com o §2° do artigo anterior de que trata esta lei.
Art. 7º Para fins de cálculo de materiais e/ou serviços a serem repassados pelo Município, será
utilizado composição de custos definidos pelo Departamento de Engenharia do Município
aplicado para obras desta natureza.
Art. 8º Definido as quantidades de materiais e/ou serviços na forma do §2°, art. 5° desta lei, o
Departamento de Engenharia encaminhará ao Departamento de Compras para que seja
consultado a Secretaria de Economia e Planejamento se há disponibilidade orçamentária e
financeira.
Parágrafo Único Havendo disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, a Secretaria
de Economia e Planejamento determinará ao setor responsável a celebração do Termo de
Parceria entre o Interessado e o Poder Público, e imediatamente após a assinatura do referido
termo, autorizará o Departamento de Compras a providenciar a aquisição de matérias e/ou
serviços na forma estabelecida pelo Cronograma Físico-Financeiro que integrará o Termo de
Parceria.
Art. 9º No caso de paralisação das obras pelo interessado, e na impossibilidade da continuação
pelo mesmo, a qualquer momento o Município poderá assumir e dar continuidade com a
finalidade de concluir os serviços, e se devido, cobrará, na forma da lei, a importância que cabe
ao Interessado Requerente, acrescido de juros e correção, mais multa de 50% (cinqüenta por
cento) do total devido de responsabilidade do Interessado Requerente pelo descumprimento com
sua obrigação.
Art. 10 As despesas decorrentes da realização de obras correrão por conta de dotação própria do
orçamento vigente, e orçamentos futuros, a conta: 04.001.15.451.0009.1040.4490.51.00.00.00 –
Construção de Praças, Jardins e Estacionamento.
Art. 11 Esta lei, no que couber poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Mutum, em 12 de julho de 2011.
Lírio Lautenschlager
Prefeito Municipal
ANEXO I
TERMO DE PARCERIA Nº ___/____.
TERMO DE PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM
COM INTERVENIENCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
....................
A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de
direito público, inscrito no CNPJ MF sob n° ............................., com sede administrativa na Av.
Mutum nº ......., neste ato representada pelo seu Prefeito ........................., residente e domiciliado na
Rua ............., Município de Nova Mutum – MT, com INTERVENIENCIA da SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, representado pelo Servidor: .........................., denominado
MUNICÍPIO, e de outro lado a .............., pessoa física e/ou jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ MF sob n° ..............., ou CPF n° ................., estabelecida(o) na ......................., representada
por
seu
.........,
(obs:
quando
for
pessoa
jurídica)
........................................................................................., denominado de INTERRESSADO(A) por
força da Lei Municipal n° .... de ... de ______ de 2011, assumem e se comprometem por meio deste
intrumento em cumprir com as obrigações de cada parte a seguir descritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo de Parceria tem por finalidade unir esforços para construção de estacionamento
para uso comum do povo de acordo com as especificações em anexo que integra o presente
instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
I – Compete conjuntamente aos parceiros:
a) Analisar e construir o estacionamento requerido pelo Interessado e de interesse do Município
observando as normas de transito em vigor;
b) avaliar os resultados alcançados nas atividades programadas, visando à otimização e/ou
adequação do objeto para atender o interesse público;
c) conduzir todas as atividades com eficiência e dentro de práticas administrativas, adotando as
técnicas adequadas e otimizando os recursos financeiros, em especial os recursos públicos.
II – Compete ao Município:
a) analisar e aprovar o estacionamento de acordo com as normas de transito;
b) autorizar por escrito o inicio das obras;
c) fornecer os materiais e/ou serviços da parte que lhe cabe;
d) acompanhar e fiscalizar o emprego de materiais e a execução dos serviços pelo interessado na
construção do estacionamento;
e) prestar auxilio na sinalização de transito através do depto competente toda vez que solicitado
pelo interessado;
f) receber a obra quando concluída pelo interessado.
III – Compete ao PARCEIRO INTERESSADO:
a) disponibilizar os materiais e/ou serviços que compete ao interessado;
b) executar os serviços de acordo com as normas aprovada pelo Município;
c) Sinalizar o local e as vias públicas durante a execução dos serviços para proporcionar
segurança aos usuários que transitam nas proximidades das obras;
d) Quando houver necessidade de modificação do projeto para melhor adequação da obra,
solicitar autorização do Município para promover eventuais alterações do projeto inicial;
e) Solicitar orientação do órgão municipal responsável pelo transito ou pelo acompanhamento
da obra quando julgar necessário;
f) Prestar informações aos órgãos municipais quando solicitado a respeito dos materiais e
serviços empregados na obra;
g) Responsabilizar pelos encargos trabalhistas e previdenciários quanto aos prestadores de
serviços contratados para execução das obras objeto deste termo;
h) Comunicar e solicitar a vistoria e o recebimento dos serviços ao Depto de Engenharia do
Município e/ou ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos quando concluída a
obra;
i) Refazer, as suas expensas os serviços eventualmente rejeitados pela administração municipal
decorrente de má execução da obra objeto deste termo de parceria.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
Os recursos a serem empregados por cada parte obedecerão à planilha de quantidades e custos e o
cronograma físico-financeiro em anexo aprovado pelo Departamento de Engenharia do Município,
cabendo ao Município a disponibilização de materiais e/ou serviços de acordo com a parte que cabe
ao Poder Publico definido no cronograma físico financeiro, este, contabilizados a conta: ______.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Parceria vigorará pelo prazo de xx (xxx) meses, contado a partir da data de sua
assinatura, que após seu vencimento se não cumprido perderá a eficácia, podendo ainda ser
prorrogado mediante entendimento entre as partes desde que autorizado pelo Município.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO
O presente Termo poderá ser rescindido a qualquer tempo, por mútuo consentimento, pelo
inadimplemento das obrigações assumidas pelas partes, ou pela iniciativa unilateral da
administração, restando a parte que não cumprir com suas obrigações, a suportar com as despesas a
parte que cabe, acrescido das multas e encargos legais cabíveis para evitar quaisquer prejuízo ao
erário.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
Este Termo poderá ser modificado em qualquer de suas cláusulas, exceto quanto ao seu objeto,
mediante registro por simples apostila ou termo aditivo, de comum acordo entre os parceiros, desde
que tal interesse seja manifestado, previamente, por uma das partes, por escrito, e desde que seja para
melhoria dos objetivos a serem alcançados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A parte que descumprir com suas obrigações que prejudique o cumprimento do objeto deste
instrumento, responderá através de seu representante legal por qualquer negligencia constatada, e
incorrerá nas penalidades aplicadas nos crimes previstos da administração pública como também as
aquelas cabíveis no Código do Processo Civil Brasileiro.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
Fica eleito a Comarca do Município de Nova Mutum - MT como foro para dirimir qualquer
controvérsia que não possa ser resolvida administrativamente, renunciando as partes a qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
Assim ajustadas, firmam as partes, por intermédio de seus representantes, o presente instrumento em
três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
Nova Mutum – MT, ____ de _____________ de ____.
MUNICÍPIO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
INTERVENIENTE
INTERESSADO:
EMPRESA OU PESSOA FÍSICA
Testemunhas
1. ____________________________
Nome:
CPF:
2. ____________________________
Nome:
CPF:
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LEI 1.422 - PLANO COMUNITÆRIO PARA CONSTRUÃÃO DE