Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-0807-38/00-P Identidade do documento: Decisão 807/2000 - Plenário Ementa: Auditoria. DNER. DER MG. Obras de duplicação e modernização da BR-381. Impropriedades no pagamento de desapropriações das áreas do contorno Betim/MG. Alto custo de serviços não previstos no projeto básico. Determinação. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo II - CLASSE V - Plenário Processo: 003.827/2000-1 Natureza: Auditoria Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) Interessados: Responsáveis: Maurício Hasenclever Borges, ex-Diretor-Geral do DNER, e outros. Dados materiais: ATA 38/2000 DOU de 19/10/2000 INDEXAÇÃO Auditoria Operacional; DNER; Rodovia; Acompanhamento; Obra Pública; Execução de Obras e Serviços; Betim MG; Projeto Básico; Desapropriação; Bens Imóveis; Custo; Sumário: Auditoria. DNER e DER/MG. Obras de duplicação e modernização da Rodovia Fernão Dias (BR-381). Ausência de irregularidades com relação aos procedimentos de execução da obra. Subsistência de várias irregularidades relativas a desapropriações de áreas do contorno de Betim/MG. Audiências e diligências. Atualização das informações remetidas à Comissão Mista Permanente, prevista no art. 166, § 1º, da Constituição Federal. Relatório: Cuidam os autos de auditoria, ainda em execução, no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, em cumprimento da Decisão Plenária 930/99, que aprovou o Plano de Auditoria para o 1º semestre de 2000, tendo por objeto as obras de duplicação e modernização da Rodovia Fernão Dias - BR-381. A inclusão da Rodovia Fernão Dias no referido plano de auditoria foi motivada por indícios de várias irregularidades, apontados em levantamento de auditoria, verificados na mencionada obra, por força da Decisão Plenária 261/99, mediante a qual se implementou o Plano Especial de Auditoria, contemplando obras públicas oriundas do Orçamento Geral da União, referente ao exercício de 1999 (TC-004.189/1999-0). Os indícios de irregularidades, então verificados no mencionado levantamento de auditoria, diziam respeito:1) ao procedimento adotado para desapropriações de terras, nas quais seria construído o contorno rodoviário de Betim/MG (lote 1, km 432 ao km 441); e 2) ao acréscimo de custos decorrente da remoção de "solo mole" nos lotes da 2ª etapa (lotes 8 a 18), não previsto no projeto básico. Na oportunidade, em vista do comando inserto no art. 92 da Lei 9.811/99 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2000, o Tribunal determinou a remessa à Presidência da Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional, prevista no art. 166 da Constituição Federal, dos elementos referentes aos levantamentos de auditoria nas obras públicas, realizados pelas Secretarias de Controle Externo, incluindo-se os elementos relativos ao levantamento na Fernão Dias, em que ora se procede a exame preliminar (Decisão Plenária 682/99). Com respeito ao problema relacionado às camadas de solos compressíveis ("solo mole"), a Secex/MG, com base nos elementos até o momento coletados, apresentou a seguinte conclusão: "24. Portanto, entendemos que os aumentos nos quantitativos de 'solo mole' encontram-se adequadamente justificados, considerando que: a) foram realizados estudos por diversos especialistas, nacionais e estrangeiros, condensados no 'Relatório de Pareceres Técnicos sobre Fundação de Aterros sobre Solos Compressíveis', estudos estes que justificaram o aumento do item 'solo mole'; b) o BID concluiu que as mudanças eram aceitáveis; c) o BID limitou o preço do pagamento unitário do solo mole adicional em R$ 4,14 o m3 (preço vigente do item remoção de solos no relatório 'Referências de Preços para Obras Rodoviárias do DER-MG'), valor este que foi aceito pelas empreiteiras." Por outro lado, no que tange às desapropriações de áreas do contorno de Betim/MG, a unidade técnica, sustentando a ocorrência das irregularidades já indicadas no precedente levantamento de auditoria, assim sintetiza: "111. Os pagamentos de desapropriações relacionadas ao contorno de Betim apresentam uma série de graves irregularidades, como ausência de autorização legal; realização pelo ente impróprio; desacordo com parecer da Procuradoria Geral da União; favorecimento a determinados expropriados; ausência de critérios e de termo de acordo; pagamento a empresas em débito com o poder público; acordo para redução de preço não respeitado; celeridade em processo de pagamento dissonante com os procedimentos do DNER; pagamento maior ao devido, desconsideração à reavaliação efetuada pela Justiça Federal." Em decorrência, a Secex/MG propôs fosse dado prosseguimento às apurações das irregularidades, procedendo-se, inicialmente, a audiências dos responsáveis e diligências junto às entidades envolvidas (fls. 22/5). Não obstante, considerando a importância das obras de duplicação e modernização da Rodovia Fernão Dias, no contexto viário nacional, e os reflexos danosos advindos da suspensão da liberação dos recursos orçamentários, em virtude dos vários indícios de irregularidades, noticiados por esta Corte ao Congresso Nacional, por meio da já mencionada Decisão Plenária 682/99, observou a unidade técnica que: "116. A questão atinente à matéria desapropriações de áreas do contorno de Betim configura uma série de impropriedades e/ou irregularidades que requerem várias audiências e/ou diligências antes que possam ser saneadas. Cumpre notar que os problemas relacionados ao contorno de Betim, embora graves e prejudiciais ao erário, circunscrevem-se a um trecho de apenas 9 km, ou seja, aproximadamente 1,5 % da extensão da rodovia que está sendo duplicada. Já a questão referente ao tema solo mole foi, segundo nosso entendimento, devidamente esclarecida, não demandando questionamento a serem apresentados aos gestores." É o relatório. Voto: Gostaria, inicialmente, de elogiar a proficiência dos trabalhos preliminares, realizados pela Secex/MG, no âmbito desta auditoria, dando ensejo à preliminar proposta de audiências dos responsáveis e diligências aos entes envolvidos. A realização desta auditoria foi motivada por inúmeros indícios de irregularidades, apontados em anterior processo de levantamento de auditoria, nas obras de duplicação e modernização da Rodovia Fernão Dias (BR-381). Tais indícios foram oportunamente informados à Comissão Mista Permanente, prevista no art. 166, § 1º, da Constituição Federal, em face do disposto no art. 92, inciso I, da LDO, para o exercício de 1999. Registro que o §2º do art. 92 da LDO estabelece, ainda, que o Tribunal de Contas da União, sempre que entender necessário, remeterá à Comissão Mista Permanente de Orçamento a atualização das informações sobre os indícios de irregularidades, nas obras em execução, com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Quanto aos procedimentos relacionados diretamente com a execução da obra de duplicação da Rodovia Fernão Dias, a irregularidade, inicialmente identificada, atinente ao "solo mole", restou, a meu ver, suficientemente esclarecida, com a comprovação de que houve efetiva necessidade de readequação do projeto básico, em função da presença de solos compressíveis, alteração esta procedida de forma técnica, economicamente apropriada e devidamente aprovada pelo BID. Considero, pois, a questão superada. Existem, todavia, inúmeras outras irregularidades, merecedoras de aprofundada investigação, ocorridas em fase anterior ao início das obras, relacionadas com os procedimentos de desapropriação de terrenos, levados a efeito pelo DNER, no contorno de Betim, ora objeto de exame por parte da unidade técnica. Com relação a estas, considero imprescindível determinação à Secex/MG para que dê a mais expedita tramitação ao processo, procedendo às audiências dos responsáveis e às diligências junto aos entes envolvidos, dado o alto teor de gravidade de que se revestem as desapropriações já realizadas nas áreas do contorno de Betim/MG. Todavia, tais irregularidades referem-se aos procedimentos preliminares, ocorridos com as desapropriações, levadas a cabo pelo DNER, independentes, segundo entendo, das atividades relacionadas especificamente com a contratação e a execução da Fernão Dias. Há, pois, possibilidade de cisão dos procedimentos preliminares, realizados pelo DNER, relativos às desapropriações em Betim, e a execução da obra propriamente dita. Aqueles guardam irregularidades, em vias de apuração pelo TCU; esta, as obras na Fernão Dias, desenvolve-se adequadamente. É relevante a informação de que a totalidade das desapropriações, sobre as quais grassam suspeitas de irregular e injustificada atuação do administrador, estão localizadas em trecho de 9km, abrangente de apenas 1,5% da extensão da obra. Considero pertinente e adoto a proposta da Secex/MG, no sentido de que esta Corte envie à mencionada Comissão do Congresso Nacional cópia do inteiro teor desta decisão. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões, em 20 de setembro de 2000. WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Assunto: V - Auditoria. Relator: WALTON ALENCAR Unidade técnica: SECEX-MG Quórum: Ministros Presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 27 de setembro de 2000 Decisão: O Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 41, inciso II, 43, inciso II, da Lei 8.443/92, DECIDE: 8.1. considerar regular o acréscimo de custo da obra de duplicação da Rodovia Fernão Dias, BR 381, decorrente da remoção de camadas de solos compressíveis, não prevista inicialmente no orçamento básico, mas devidadamente justificada nos autos; 8.2.determinar à Secex/MG que dê prosseguimento às audiências dos responsáveis e às diligências junto aos entes envolvidos, na forma proposta às fls. 22/5 destes autos, com a redação assentada às fls. 94/7, com relação às desapropriações das áreas do contorno de Betim/MG; e 8.3. a teor do § 2º do art. 92 da Lei 9.811/99 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2000), remeter cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e informar-lhe que: 8.3.1. não subsistem irregularidades identificadas relativas à execução da obra de duplicação da Rodovia Fernão Dias, BR 381, objeto desta auditoria; 8.3.2. as irregularidades relacionadas com os procedimentos preliminares de desapropriações de áreas do contorno de Betim/MG, circunscritas a um trecho de apenas 9km, cerca de 1,5% da extensão da Rodovia Fernão Dias, estão sendo objeto das providências determinadas no item 8.2. desta Decisão.