SUSTENTAÇÃO ORAL: IMPRESCINDÍVEL OU NÃO?
Elaine Borges Ribeiro dos Santos
Advogada Criminalista, Professora no Complexo Jurídico Damásio de Jesus
e Professora Titular na Escola Superior de Advocacia (ESA) da Ordem dos
Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP).
É necessário esclarecer um aspecto sobre esse tema antes de discuti-lo.
Dias depois do advento do Estatuto da Advocacia, o Dr. Aristides Junqueira
Alvarenga, então Procurador-Geral da República, ingressou com uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), no Supremo Tribunal Federal,
contra o art. 7.º, IX, do Estatuto, por causa da questão da inversão no
julgamento, consistente na sustentação oral do advogado após o voto do
relator. Contra dois votos, a liminar foi concedida, ficando esse dispositivo
sobrestado e, até hoje, não foi julgado o mérito. A Ordem dos Advogados do
Brasil Federal está providenciando material jurídico contra essa ADIn. Para
este artigo, porém, o enfoque mais interessante é o de que o ProcuradorGeral se insurgiu apenas contra a inversão e não em relação ao tempo de 15
minutos e a outros aspectos do inc. IX, como a possibilidade da sustentação
oral em qualquer recurso. Assim, o advogado no seu mister deve postular,
caso a caso, o seu direito.
O Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, hoje extinto por
uma de suas Câmaras, já entendeu que cabe sustentação oral em Embargos
de Declaração, o que é inédito. Quanto à imprescindibilidade, ela é total. Na
maioria dos recursos e nas ações, como habeas corpus, apenas o relator fez o
estudo do caso, e os dois outros julgadores, chamados vogais, não tiveram
vista do processo e não leram os autos. Dessa forma, a sustentação irá
conclamar os vogais ao estudo do caso, podendo pedir vista ou
esclarecimentos. Não havendo a sustentação, dificilmente um vogal irá pedir
vista, pois a palavra do relator possui grande peso. Com a sustentação, está
cumprido para o constituinte o mais importante: o respeito ao dogma
constitucional da ampla defesa.
Na sustentação, o advogado irá pinçar os aspectos fulcrais da postulação,
não devendo fazer um histórico completo, pois, em cotejo com as razões
escritas, o advogado tem um tempo, na defesa oral, muito exíguo. Em
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algumas ocasiões, e isso já ocorreu, a sustentação pode até mudar o voto do
relator, quando o advogado suscita um aspecto probatório inédito ou quando
uma matéria de direito é ressaltada. O relator inclusive, com alicerce
regimental, poderá retirar de pauta o caso, para uma melhor perscrutação.
Importante notar, atualmente, a questão da defesa oral no Colégio
Recursal, que é disciplinada pelo Provimento n. 806/2003 do Conselho
Superior da Magistratura, o qual, no seu art. 83, afirma que a sustentação
oral é cabível, pelo prazo máximo de 10 minutos. Relevante observar
também que o advogado não pode ler um trabalho jurídico no qual a sua
sustentação oral é baseada, isto é, proíbe-se ao causídico a leitura de
memoriais, segundo regra expressa no art. 476 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça Paulista.
Os advogados criminalistas insistem muito na questão da ampla defesa,
já citada neste artigo. Na verdade, entretanto, por razões variadas, os
causídicos raramente produzem sustentações orais, deixando, dessa forma,
de usufruir mais uma oportunidade para exercer a plenitude defensória.
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