revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais julho | agosto | setembro 2010 | v. 76 — n. 3 — ano XXVIII Tribunal reforma decisão denegatória de registro de ato de aposentadoria RECURSO DE REVISÃO N. 734.672 EMENTA: Recurso de revisão — Autarquia estadual — Servidor ocupante de função pública — Registro de aposentadoria por invalidez negado por ausência de documentos comprobatórios do direito ao benefício. I. Falta de informação sobre a natureza da doença ensejadora da incapacidade. Concessão da aposentadoria apoiada no art. 36, I, da CE/89 c/c o art. 108, alínea e e art. 110, II, da Lei n. 869/52. Verificação de incapacidade insuscetível de reabilitação para outra atividade. Improcedência da irregularidade apontada na decisão recorrida. II. Ausência de certidão do INSS referente ao tempo de serviço prestado. Indicação da data de admissão pelo IEF na Certidão de Contagem de Tempo de Serviço. Presunção de veracidade e legitimidade do ato concessório. Aplicabilidade do princípio da proteção da confiança. Ausência de apontamento de má-fé pelo orgão técnico — Recurso provido — Registro do ato de aposentadoria. [...] a meu juízo, aplica-se o princípio da proteção da confiança, que tem o objetivo de proteger prioritariamente as expectativas legítimas que nascem do cidadão, que confiou na postura e no vínculo criado pelas normas prescritas no ordenamento jurídico. O princípio da proteção da confiança promove a previsibilidade do direito a ser cumprido, assegurando que a fé na palavra dada não é infundada. É notório e devido que o cidadão tenha a convicção de que pode confiar na estabilidade e eficácia dos atos jurídicos. RELATOR: CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Revisão interposto por Regina Célia Nonato, Procuradora do IEF, em face da decisão prolatada em sessão da Quarta Câmara, datada de 19/06/06, nos autos do Processo de aposentadoria n. 350.598 (autos em apenso) que negou o registro do ato de aposentadoria de José Moreira de Aguiar, ocupante da função pública de auxiliar de serviços, por entender-se que a aposentadoria foi concedida sem a observância das normas legais que regem a matéria. 121 revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais julho | agosto | setembro 2010 | v. 76 — n. 3 — ano XXVIII Foi dado ciência da decisão ao jurisdicionado, intimado por meio do oficial instrutivo, a fls. 13, e ao aposentado por via postal, a fls. 18-19 dos autos n. 350.598. Em suas razões recursais, a fls. 02-06, o jurisdicionado assevera ser cabível e tempestivo o Apelo, alegando em síntese: a) incidência do prazo decadencial ao caso em exame, porquanto a decisão proferida quando já decorriam mais de 15 anos após a remessa do ato de aposentadoria à apreciação desta Corte; b) a boa fé dos agentes públicos na interpretação da legislação que embasou o ato concessório; c) a natureza alimentar dos proventos, já incorporados à vida do servidor; d) que o exercício da autotutela pela Administração, neste caso, deve ser precedido do contraditório, por envolver interesse de terceiros. O órgão técnico em seu relatório a fls. 13-16 informa que a decisão recorrida foi proferida, tendo em vista o fato de que o processo não se encontra devidamente instruído, considerando que não foi esclarecido se a doença que provocou a invalidez assegura o direito à aposentadoria integral ou proporcional (laudo a fls. 4 do Processo n. 350.598); ausência da certidão do INSS referente ao tempo de serviço prestado pelo aposentando no regime celetista. Nos termos do despacho a fls. 18, foi concedida a abertura de vista dos autos ao interessado. Todavia, conforme se infere dos documentos a fls. 29 e 30, o recorrente examinou os autos em 05/09/07, por meio de sua procuradora, mas não se manifestou nos autos. A douta Auditoria, em sua manifestação a fls. 31-32 informou que, em face da novel Lei Complementar n. 102/08, exclui-se dos auditores a atribuição de emitir parecer em processo desta natureza. Entretanto, trouxe à colação recente decisão do Supremo Tribunal Federal, na qual fora acolhida a tese da decadência, em face da inércia do Tribunal de Contas decorridos sete anos. O douto Ministério Público por sua vez, em seu pronunciamento a fls. 33-35, esclarece que o ato concessivo de aposentadoria a fls. 01 dos autos n. 350.598, datado de 14/10/1991, foi publicado em 22/10/1991, a fls. 06, o que demonstra que, quando ocorreu o exame inicial dos autos em 13/06/2005, a fls. 03-04 do Processo n. 350.598, já havia decorrido mais de 13 anos da data da concessão efetiva do benefício. Informa, ainda, que a decisão que negou o registro do ato de aposentadoria foi proferida em 19/09/06, a fls. 12 dos autos n. 350.598, isto é, decorridos mais de quatorze anos da data do ato concessório. Esclarece, ainda, que a aplicação do instituto da decadência nos atos de registro de aposentadoria já é matéria sumulada no âmbito deste Tribunal onde restou estabelecido que: 122 julho | agosto | setembro 2010 | v. 76 — n. 3 — ano XXVIII nas aposentadorias, reformas e pensões concedidas há mais de cinco anos, bem como nas admissões ocorridas em igual prazo, contado a partir da entrada em exercício, o Tribunal de Contas determinará o registro dos atos que a Administração já não puder anular, salvo comprovada má-fé. Salientou também que, na Sessão Plenária de 11/06/08, este Tribunal definiu que os marcos iniciais para a contagem do prazo de cinco anos são aqueles previstos no § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n. 04/07. O douto Ministério Público observa afinal que o órgão técnico em seu relatório não apontou a existência ou configuração da má-fé no caso sob comento, subsumindo-o integralmente aos termos da Súmula n. 105 desta egrégia Corte de Contas, razão pela qual entende que o Tribunal Pleno deve reconhecer, de plano, a aplicação do instituto da decadência ao caso em exame, determinando o registro do ato de aposentadoria, nos termos em que fora concedida. Pareceres e decisões revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais Nesse sentido, conclui sua manifestação pela aplicabilidade do instituto da decadência ao caso ora analisado, com fulcro no § 7° do art. 76 da Constituição Estadual de 1989, com a redação dada pela EC n. 78/07; no art. 65 da Lei Estadual n. 14.184/02 e no art. 118 da Lei Complementar n. 102/08 e, em eventual seguimento da análise recursal, pelo conhecimento do Recurso de Revisão e, no mérito, pelo provimento do apelo para registrar o ato de aposentadoria de José Moreira de Aguiar, nos termos em que foi concedida. É o relatório. PRELIMINAR Preliminarmente, sou pela admissibilidade do presente Recurso de Revisão oposto por Regina Célia Nonato, Procuradora do Instituto Estadual de Florestas, à negativa do registro de aposentadoria de José Moreira Aguiar, tendo em vista a legitimidade da parte e a tempestividade do recurso, com fundamento no art. 264 da Resolução TC n. 10/96, Regimento Interno, vigente, naquela oportunidade, e aplicável, na espécie, haja vista o disposto no art. 389, da Resolução TC n. 12/2008 (atual Regimento Interno). MÉRITO Inicialmente cumpre esclarecer que em sessão da Quarta Câmara, datada de 19/06/06, nos autos do Processo de aposentadoria n. 350.598 foi decidido pela negativa do registro do ato de aposentadoria de José Moreira de Aguiar, ocupante da função pública de auxiliar de serviços, por entender-se que a aposentadoria foi concedida sem a observância das normas legais que regem a matéria. 123 revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais julho | agosto | setembro 2010 | v. 76 — n. 3 — ano XXVIII Pelo que se infere das notas taquigráficas, a fls. 10-11 dos autos n. 350.598, os apontamentos da Diretoria Técnica indicavam que não foi esclarecido, no laudo médico, se a doença que provocou a invalidez asseguraria o direito à aposentadoria com proventos proporcionais ou integrais e que não constou da certidão do INSS o tempo de serviço prestado ao IEF, no regime celetista, no período de 14/08/78 a 31/07/90. Entretanto, compulsando os autos e conforme observou o douto Ministério Público, no verso do Laudo para Inspeção Médica, expedido pelo INSS, a fls. 04 da pasta anexa ao Processo n. 350.598, consta, no item 2° do referido formulário, que a incapacidade do servidor José Moreira de Aguiar era definitiva para o trabalho, insuscetível de reabilitação para outra atividade, fazendo constar no item 8° o código do diagnóstico provável. Como bem salientou o douto Ministério Público, a indicação de tratar-se ou não de aposentadoria integral ou proporcional cabe ao Órgão concedente, em face do diagnóstico e informações complementares do laudo médico, e não à junta médica, conforme determinado em diligência ao jurisdicionado. Pelo exposto, verifico que, com base nessas informações a área administrativa do IEF, analisando os dados apresentados pelo setor médico do INSS, concluiu pelo fundamento para a concessão do ato, tendo indicado que a referida aposentadoria estava apoiada no art. 36, I, da Constituição Estadual, combinado com os arts. 108, alínea e e 110, II, da Lei n. 869/52, que prevê a aposentadoria com proventos integrais, legislação vigente à época. Nesse sentido, não procede a irregularidade então apontada. Quanto ao tempo de serviço questionado, em que pese não constar dos autos a certidão do INSS, verifica-se que a data de admissão autenticada pelo IEF, na Certidão de Contagem de Tempo, a fls. 07 da pasta anexa ao Processo n. 350.598, indica a data de admissão em 14/08/78. Observa-se, ainda, que não há pronunciamento do órgão técnico quanto à existência ou quanto à configuração de má-fé no caso sob análise. Nesse sentido, considerando a informação da autarquia estadual e o fato de não ter sido caracterizada má-fé, entendo que se presume a veracidade da informação exarada pelo Órgão público. Cumpre destacar, ainda, que da decisão que negou o registro do ato de aposentadoria até a presente data passaram-se mais de 14 anos. Por todo o exposto, no caso concreto, a meu juízo, aplica-se o princípio da proteção da confiança, que tem o objetivo de proteger prioritariamente as expectativas legítimas que nascem do cidadão, que confiou na postura e no vínculo criado pelas normas prescritas no ordenamento jurídico. O princípio da proteção da confiança 124 julho | agosto | setembro 2010 | v. 76 — n. 3 — ano XXVIII promove a previsibilidade do direito a ser cumprido, assegurando que a fé na palavra dada não é infundada. É notório e devido que o cidadão tenha a convicção de que pode confiar na estabilidade e eficácia dos atos jurídicos. O ato administrativo desfruta de uma propensa imutabilidade traduzida pela autovinculação da administração na qualidade de autora do ato e como consequência da obrigatoriedade de tal ato e pela tendência da irrevogabilidade, a fim de proteger e salvaguardar os interesses dos indivíduos destinatários dos atos, atendendo à proteção da confiança, bem como à segurança jurídica. Nesse diapasão, Rafael Maffini, In: Princípio da proteção substancial da confiança assevera que [...] mesmo que a conduta não seja ela mesma legítima, a confiança que nela foi depositada há de ser qualificada como tal, porquanto não se pode exigir dos administrados destinatários ou terceiros em relação a tais atos que deles desconfiem. Ao contrário, há uma espécie de induzimento a que todos quantos forem alcançados pelas mais variadas formas de atividade pública nelas depositem confiança (MAFFINI, Rafael. Princípio da proteção substancial da confiança. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006, p. 187). Pareceres e decisões revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais No caso em tela, o Sr. José Moreira de Aguiar, de boa-fé, ingressou na inatividade, amparado no ato concessório deferido pela Administração, revestido de atributos de presunção de veracidade e legitimidade, o que a meu juízo, garante ao servidor a estabilidade do ato concessório. Assim, com fulcro nos princípios inerentes à Administração Pública, especificadamente o da proteção da confiança, dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e registrar o ato de aposentadoria do servidor José Moreira de Aguiar. O Recurso de Revisão em epígrafe foi apreciado pelo Tribunal Pleno na sessão do dia 16/06/10 presidida pelo Conselheiro Wanderley Ávila; presentes o Conselheiro Elmo Braz, Conselheiro Antônio Carlos Andrada, Conselheira Adriene Andrade, Conselheiro Sebastião Helvecio e Conselheiro em Exercício Gilberto Diniz, que aprovaram o voto exarado pelo relator, Conselheiro Eduardo Carone Costa. 125