DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
sexta-feira, 8 de março de 2013
nº 387 - ano III
DOeTCE-RO
DECISÃO
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 1
>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia
Mista, Consórcios e Fundos
Pág. 2
Administração Pública Municipal
Pág. 2
ATOS DA PRESIDÊNCIA
>>Portarias
Pág. 13
>>Avisos
Pág. 14
>>Extratos
Pág. 14
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
>>Atos MPC
Pág. 15
LICITAÇÕES
>>Avisos de Licitação
Pág. 16
PROCESSO Nº: 4019/2012
INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO/ATOS: POSSÍVEIS IRREGULARIDADES
PRATICADAS NO ÂMBITO DA EEEFM DARCY DA SILVEIRA.
RESPONSÁVEIS: LUCINARA DE LURDES CICHORSKI BAMBULIN
C.P.F. Nº 798.821.961-87
DIRETORA DA ESCOLA DARCY DA SILVEIRA E MEMBRO DA
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
MARIA JOSÉ FERREIRA
C.P.F. Nº 221.368.192-91
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
DANIEL DOS SANTOS PEREIRA
C.P.F. Nº 286.578.292-15
MEMBRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E PRESIDENTE DA APP
MARLI PEREIRA DA SILVA
C.P.F. Nº 669.977.042-04
MEMBRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E SECRETÁRIA DA APP
LUCIMARA CONDUTTA BORCHART
C.P.F. Nº 633.724.102-97
MEMBRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E TESOUREIRA DA APP
EDILEUZA SOARES MOREIRA DE SOUZA
C.P.F. Nº 917.012.012-91
TESOUREIRA DA APP DA ESCOLA DARCY DA SILVEIRA
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS
DECISÃO Nº 02/2013 – 1ª CÂMARA
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. JOSÉ GOMES DE MELO
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e
Editais de Citação, Audiência e Ofício
Administração Pública Estadual
EMENTA:
ADMINISTRATRIVO.
FISCALIZAÇÃO.
POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES PRATICADAS NO ÂMBITO DA ESCOLA
ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DARCY DA
SILVEIRA. RECURSOS REPASSADOS A ESCOLA. PROJETO ESCOLA
DE CARA NOVA. SERVIÇOS E OBRAS DE RECUPERAÇÃO DA
ESCOLA. DANO AO ERÁRIO. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
fiscalização de irregularidades praticadas, com possível desvio de
finalidade na aplicação dos recursos provenientes do Convênio PROAFI –
Projeto Escola de Cara Nova, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro OMAR PIRES DIAS, por
unanimidade de votos, decide:
I – Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do
artigo 44 da Lei Complementar nº 154/96, c/c o artigo 65 do Regimento
Interno, em virtude de infringências ao art. 37, “caput”, da Constituição
Federal, Portaria nº 1510/2011-GAB/SEDUC, Decisão nº 158/2011-TCER,
Lei Federal nº 8.666/93, além dos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº
4.320/64, pelo pagamento de serviços não prestados, no montante de
R$35.623,13 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e treze
centavos) na aplicação dos recursos do PROAFI-2011 na Escola Estadual
de Ensino Fundamental e Médio Darcy da Silveira, de responsabilidade
dos Senhores Lucinara de Lurdes Cichorski Bambulin – Diretora da Escola
e membro da Comissão de Licitação; Maria José Ferreira – Presidente da
Comissão de Licitação; Daniel dos Santos Pereira – Membro da Comissão
de Licitação e Presidente da APP, Marli Pereira da Silva – Membro da
Comissão de Licitação e Secretária da APP; Lucinara Condutta Borchart –
Membro da Comissão de Licitação e Tesoureira da APP e Edileuza Soares
Moreira de Souza – Tesoureira da APP; e
Poder Executivo
FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
DN: cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220, c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB
Dados: 2013.03.08 12:46:10 -04'00'
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DOeTCE-RO – nº 387 ano III
II – Retornar os autos ao Gabinete do Relator, após adoção da medida
prevista no item I desta Decisão, para prolação de Despacho de Definição
de Responsabilidade, em face das irregularidades apontadas na conclusão
do Relatório Técnico (fls. 237v/239), nos termos do artigo 12 da Lei
Complementar nº 154/96.
Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA; o Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS (Relator); o
Conselheiro Presidente da Sessão EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Auditor
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; a Procuradora do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 05 de fevereiro de 2013.
sexta-feira, 8 de março de 2013
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por
unanimidade de votos, decide:
I - Arquivar os autos, tendo em vista o cumprimento integral do acórdão
proferido pelo Tribunal de Contas do Estado, após os trâmites regimentais.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ GOMES DE
MELO, EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA,
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator) e
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2012.
OMAR PIRES DIAS
Conselheiro Substituto Relator
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de
Economia Mista, Consórcios e Fundos
DECISÃO
PROCESSO Nº: 2581/2011
PETICIONANTES: AMÍLCAR DA SILVA LOPES E LEONÍDIA FERREIRA
DA SILVA LOPES
ADVOGADO: MÁRCIO MELO NOGUEIRA
ASSUNTO: PETIÇÃO
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
DECISÃO Nº 351/2012 – PLENO
Julgamento. Notificação efetivada. Ausência de pendência. Arquivamento.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de petição
autônoma interposta pelos Senhores Amílcar da Silva Lopes e Leonídia
Ferreira da Silva, a fim da “extensão dos efeitos dos Acórdãos nº 10/2004Pleno, 128/2009-Pleno, 165/2010-Pleno e da Decisão nº 286/2008-Pleno,
para fim de isenção dos débitos imputados nos Acórdãos nº 382/1999Pleno e 112/2000-Pleno e de imediata baixa de responsabilidade, como
tudo dos autos consta.
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO
EDITAL DE OFÍCIO
SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO
DEPARTAMENTO DA 1ª CÂMARA
EDITAL N. 001, de 7.3.2013
PROCESSO N. 3523/2007-TCER – por este Edital, em decorrência da não
localização
do
Responsável,
relativo
ao
OFÍCIO
N.
1177/2009/SGCE/DICART, com base no art. 30, inciso III, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas, fica NOTIFICADA a Senhora MARIA DO
SOCORRO ROBERTO, na qualidade de Aposentada Estadual, para, no
PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, contados da publicação deste ato,
apresentar, querendo, manifestação acerca das restrições apontadas no
Relatório Técnico, acostado aos autos supracitados.
O interessado, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista
dos autos, que se encontram sobrestados no Departamento da 1ª Câmara
da Secretaria de Processamento de Julgamento, 3º andar, Av. Presidente
Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta capital, de segunda a sexta-feira, no
horário das 7h30 às 13h30.
MÁRCIA CHRISTIANE SOUZA M. SGANDERLA
Diretora do Departamento da 1ª Câmara
Administração Pública Municipal
Município de Guajará-Mirim
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO No: 0563/11 – TCER (VOLS. I a XVII)
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Guajará Mirim
ASSUNTO: Inspeção Especial – referente ao período de janeiro à dezembro de 2010 – convertida em tomada de contas em cumprimento a decisão 259/2012 PLENO
RESPONSÁVEIS: Atalíbio José Pegorini - Prefeito
CPF: 070.093.641-68
Roberto de Sousa Maia - Secretário Municipal de Planejamento - CPF: 662.896.532-53
Denise Marques de Azevedo - Secretária de Saúde
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CPF: 591.497.102-06
Aldenisa Souza Batista Martins - Secretária de Educação - CPF: 028.376.762-68
Paulo Roberto Araújo Bueno - Controlador Geral
CPF: 780.809.838-87
Roosevelt de Oliveira Cavalcante - Diretor de Departamento de Contabilidade
CPF: 348.797.902-06
Manoel de Lemos Filho - Diretor da Divisão de Apoio ao Educando - CPF: 138.928.272-49
João Pedro da Santa Cruz - Diretor da Divisão de Matéria e Patrimônio - CPF: 286.709.302-34
Marlene Alves dos Santos - Diretora Geral do Hospital Regional do Perpétuo Socorro no período de janeiro a setembro /2010
CPF: 349.361.492-68
Winston Ojopi Cuellar - Gerente Administrativo do NUVEPA (Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Ambiental) - CPF: 114.175.102-00
Creuza Maria da Rocha dos Santos - Diretora Geral do Hospital Regional do Perpétuo Socorro, a partir de 01/10/2010 - CPF: 019.089.539-00
Maria Sônia Ferreira Lima - Diretora Geral do Posto de Saúde Delta Oliveira Martins
CPF: 350.199.052-91
Cristóvão Vaca Chaves - Diretor Geral do Posto de Saúde Raimundo Rodrigues – IATA
CPF: 106.594.802-63
Kaline Noé Marques - Agente Administrativa
CPF: 001.373.962-01
Sidomar Pontes da Costa - Secretário de Administração - CPF: 420.295.382-72
José Antônio Barbosa da Silva - Procurador Geral CPF: 284.504.429-15
Edilberto Bezerra Lima - Subprocurador Geral
CPF: 306.590.353-91
Samuel Freitas Guedes - Subprocurador Geral
CPF: 630.859.092-49
Décio Keher Marques - Chefe de Gabinete
CPF: 634.401.212-91
Josélia Bitencourt Miranda da Silva Badra - Controladora Geral do Município
CPF: 595.490.332-87
Alex Danny Tavares dos Santos - Assistente Jurídico Municipal - CPF: 715.683.361-87
José Mário de Melo - Prefeito na gestão 2005-2008 - CPF: 643.284.577-72
Mirian Cruz Amaro - Diretora do DRH
CPF: 183.267.142-91
Israel Ribeiro da Cruz - Presidente da Comissão de Tomada de Contas - CPF: 115.246.852-91
Joaquim Antônio Silva Santos - Membro da Comissão de Tomada de Contas Especial e Responsável pelo Transporte Escolar/SEMED - CPF: 613.473.102-15
Cirilo Ferreira de Menezes - Membro da Comissão de Tomada de Contas Especial
CPF: 025.677.488-90
Francivaldo Dorado Gomes - Presidente das APP Jesus Perez - CPF: 619.954.602-49
Evanilce Mendes Ramos - Diretora da APP Jesus Perez - CPF: 204.198.052-49
Josué Rodrigues Marques - Presidente da APP Benesby Hilda - CPF: 632.637.002-78
Hélia de Souza Araújo - Diretora da APP Benesby Hilda - CPF: 349.353.632-15
Ocianira Ferreira de Sousa - Presidente da APP Maria Liberty - CPF: 481.912.933-72
Rosely Furtado Roca - Diretora da APP Maria Liberty - CPF: 619.074.642-04
José Barbosa Pereira – Diretor da APP Tia Chiquinha – CPF: 592.159.412-15
Eldilene de Aguiar Gomes – Presidente da APP Tia Chiquinha – CPF: 936.018.082-34
Marluce Araújo dos Santos – Diretora da APP Bader Massud – CPF: 535.376.457-91
Soraya Cristiane de Souza – Presidente da APP Bader Massud – CPF: 349.212.142-04
Maria Cândida de Oliveira Paz – Presidente da APP Adma Leal – CPF: 030.574.022-91
Roseli Salete Bormann – Diretora da APP Adma Leal CPF:286.767.342-91
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
EMENTA: Constitucional. Adminis-trativo. Inspeção Especial no Município de Guajará-Mirim. Indícios de Dano ao Erário. Convertida em Tomada de Contas
mediante Decisão 259/2012 – PLENO. Necessidade de oitiva dos agentes responsabilizados em cumprimento ao art. 5º, LV da Constituição Federal.
Decisão em Definição de Responsabilidade 06/2013/GCESS
Vistos etc,
Tratam os presentes autos de inspeção especial, realizada na Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim, no período de janeiro a dezembro de 2010, convertida em
tomada de contas especial mediante decisão 259/2011 – PLENO, em 25 de outubro de 2012, face a existência de fortes indícios de dano ao erário.
É o relatório.
Decido.
Os presentes autos foram convertidos em tomada de contas especial, nos termos do art. 44 da Lei Complementar 154/96 c/c art. 65 do Regimento Interno deste
Tribunal, em virtude de restar evidenciada graves irregularidades, inclusive com indícios de repercussão danosa ao erário ante o pagamento de despesas sem
autorização legal.
Além destas irregularidades, a unidade técnica também elencou outras que, embora não evidenciem dano ao erário, podem ensejar em sanções pecuniárias aos
agentes responsabilizados ante a grave infração a norma legal.
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Importante destacar, que embora aos agentes já tenha sido oportunizado direito de defesa quanto as irregularidades elencadas no relatório técnico, em virtude
dos autos terem sido convertidos em tomada de contas especial, mudando sua natureza jurídica, mister se faz nova oitiva dos agentes responsabilizados com o
fito de, observando o devido processo legal, evitar a alegação de cerceamento de defesa.
Entretanto, antes de proceder à definição de responsabilidade, necessário sanear os autos quanto a algumas irregularidades, vejamos:
1 – obstrução aos trabalhos da comissão de inspeção:
Consta do relatório técnico que a Comissão de Inspeção não consignou, de modo objetivo, prazo para a entrega dos papéis e documentos, apenas consignou
que os documentos deveriam ser entregues “na maior brevidade possível”.
Extrai-se, ainda, do relatório da análise das justificativas (fls. 4945-v), que entre a expedição do ofício 001/CEI-TCE-RO/11 e a Missiva 009/CEI-TCE-RO,
reiterando a requisição dos documentos transcorreram somente 10 (dez) dias.
Desta feita, entendo não subsistir a irregularidade, posto a omissão da Comissão em consignar prazo determinado à Administração Municipal em apresentar os
documentos solicitados.
2 – irregularidades relacionadas à infraestrutura do Hospital Regional Perpétuo Socorro, Posto de Saúde Rodrigues – IATA, Posto de Saúde Delta de Oliveira e
Almoxarifado:
Extrai do relatório técnico acostado às fls. 4952/4952-v, que fora excluída a responsabilidade dos diretores destas unidades de saúde, posto que adotaram as
medidas a eles cabíveis.
No entanto, não fora excluída a responsabilidade nem da Secretária Municipal de Saúde nem Prefeito. Assim, necessário proceder à oitiva destes, para,
querendo, apresentarem defesa quanto às irregularidades a eles atribuídas.
3 – Responsabilidade da Responsável pelo Almoxarifado pelas irregularidades relativas a descontrole:
Extrai-se dos autos (fls. 142-v), que a responsável cientificou a autoridade superior quanto à necessidade de melhoria na infraestrutura do departamento,
elidindo, portanto, sua responsabilidade.
Assim, inexiste irregularidade a ser atribuída a esta agente.
4 – Pagamento de horas extras e plantões extras:
Compulsando os autos, constata-se que o Município de Guajará-Mirim manteve, sem a devida motivação e comprovação de efetiva prestação dos serviços, o
pagamento de horas extras em todos os meses e para todas as áreas do Executivo, portanto, tais pagamentos caracterizam dano ao erário.
5 – Atualização dos licenciamentos, anos de 2009 e 2010, relativo ao veículo marca VW/SAVEIRO AMBU, placa NDW 4210, RENAVAM 128517727, constante
da frota do Hospital Regional:
Embora o corpo instrutivo tenha considerado pela permanência da irregularidade em razão de a administração não ter comprovado que o veículo encontrava-se
sem utilização, extrai dos autos (fls. 4525/4526) cópia dos licenciamentos regularizados.
Desta feita, entende-se que a irregularidade foi sanada.
6 – Atualização dos licenciamentos anuais do veículo ENGESA/4 4X4, placa NBG 2430, RENAVAM 136141587, constante da frota da Secretaria Municipal de
Saúde:
Embora o veículo encontre-se desmontado em oficina (fls. 1416 – vol.V), deve o gestor adotar medidas necessárias tanto para a baixa do patrimônio, quanto
para regularização do mesmo junto ao DETRAN. Portanto, permanece a irregularidade.
No que tange ao prazo para apresentação da defesa pelos interessados, prescreve o Regimento Interno do Tribunal de Contas em seu art. 19 e incisos, c/c a Lei
Complementar 154/96 (alterada pela Lei Complementar 534/09), em seu art. 12 e incisos, que sendo evidenciado dano ao erário, as peças defensivas deverão
ser apresentadas no prazo de 45 dias, e, em não havendo débito, o prazo é de 15 dias.
Entretanto, em observância aos princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade processual, quando imputadas concomitantemente irregularidades
formais e danosas ao mesmo agente jurisdicionado, entendo não subsistir razão para conceder prazos diferenciados para defesa; primeiro, porque o Corpo
Instrutivo desta Corte aguardará a apresentação da defesa sobre a irregularidade danosa para a realização de análise conjunta, segundo, porque a concessão
de prazos diferenciados acarretará custos econômicos e fracionamento de atos processuais que serão analisados em conjunto e finalmente, porque a unificação
dos prazos, nestas situações, assegura a segurança do procedimento.
Desta feita, visando o princípio da economia processual, da eficiência, da razoabilidade e, principalmente, da ampla defesa, entendo que, em situações como
esta, deva ser-lhes concedido o prazo maior, qual seja, de 45 (quarenta e cinco) dias.
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Isso posto, objetivando o cumprimento do disposto no art. 5º da Carta Fundamental, determino à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do
Pleno, com fulcro nos artigos 11 e 12, incisos I, II e III da Lei Complementar 154/96 (alterada pela Lei Complementar 534/09), que promova a oitiva dos agentes
abaixo relacionados, por meio de citação ou audiência, conforme o caso, a fim de que, no prazo legal (45 dias), querendo, apresentem alegações de defesa
juntando documentos que entendam necessários para elidir as infringências a eles imputadas, ou recolham aos cofres municipais, até o limite de seus
respectivos débitos, a importância de R$ 3.128.782,97 , na forma abaixo discriminada, devidamente corrigida desde o fato gerador até seu efetivo ressarcimento:
I – Por meio de audiência deverão ser chamados os agentes abaixo relacionados:
1) Atalíbio José Pegorini, na qualidade de Prefeito Municipal, por:
a) infringência ao § 1º do art. 3º da Lei Municipal 803-GAB.PREF/01 e § 1º do art. 18 da Lei Federal 11.947/09 por não ter emitido ato de nomeação dos
suplentes dos representantes do Poder Executivo Municipal e de pais de alunos, conforme WP/AGE.07 – Área 01, fls. 3652/3654 e item “VIII”, subitem “17”, fls.
3756 e item “III”, subitem “1.1.1”, fls. 4958/4958-v;
b) infringência do inciso IV do art. 18 da Lei Federal 11.947/09 por não ter emitido ato de nomeação de 02 (dois) representantes de entidades civis organizadas,
conforme WP/AGE.07 – Área 01, fls. 3652/3654, e, item “VIII”, subitem “18”, fls. 3756 e, item “VIII”, subitem “17”, fls. 3756 e item “III”, subitem “1.1.2”, fls. 4958-v;
c) infringência ao inciso II do art. 3º da Lei Municipal 803-GAB.PREF/01, por não ter emitido ato de nomeação de 02 (dois) representantes do Poder Legislativo,
conforme WP/AGE.07 – Área 01, fls. 3652/3654, e, item “VIII”, subitem “19”, fls. 3757; item “VIII”, subitem “17”, fls. 3756 e, item “III”, subitem “1.1.3”, fls. 4958-v;
d) infringência ao §1º do art. 2º da Lei 370/91/PMGM, por não nomear os membros do Conselho Municipal de Saúde, conforme WP-AGS.05-Área 02, fls.
3676/3678; item “VIII”, subitem “39”, fls. 3763; e, e, item “VIII”, subitem “17”, fls. 3756 e item “III”, subitem “1.1.4”, fls. 4958-v;
e) infringência ao art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar 101/00, por ter ultrapassado em 11,69% o limite legal de 54% da Receita Corrente Líquida do
período em despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal no exercício de 2010, conforme WP-ARH.01-Área 03, fls. 3692/3722; item “VIII”, subitem “49”,
fls. 3768; e item “III”, subitem “1.1.5”, fls. 4958-v;
f) infringência ao caput do art. 37 da Constituição Federal (princípios da legalidade, impessoali-dade, moralidade, publicidade e eficiência), c/c o art. 62, caput e
inciso I da Lei Complementar 101/00, por não observar o cumprimento dos requisitos legais e permitir cedência informal de servidores abaixo relacionados a
outros órgãos ou entidades públicas sem amparo legal, de acordo com WP-ARH.04-Área 03, fls. 3.723/3724; item “VIII”, subitem “69”, fls. 3.770; e item “III”,
subitem “1.1.6”, fls. 4958-v;
NOME
Amazonina de Paula Mendes
Cleonice Lopes da Silva
COM
ÔNUS
PARA
O ÓRGAO/ENTIDADE CEDENTE
MUNICÍPIO DE GUAJARÁMIRIM?
Não
P.M. Guajará-Mirim
Sim
P.M. Guajará-Mirim
ÓRGAO/ENTIDADE CESSIONÁRIA
UNIR
Câmara Municipal de Guajará-Mirim
2) Atalíbio José Pegorini, solidariamente com Denise Marques de Azevedo, na qualidade de Prefeito Municipal e Secretária Municipal de Saúde,
respectivamente, por:
a) infringência ao artigo 68 da Lei Federal 4.320/64 c/c § 3º, do art. 74 do Decreto-Lei 200/67, ante a concessão de suprimentos de fundos para cobrir despesas
que poderiam subordinar-se ao processo normal de aquisição, além de não caracterizarem despesas eventuais, ou de caráter sigiloso ou ainda despesas de
pequeno vulto, conforme WP-AGS.03-Área 02, fls. 3665/3673; item “VIII”, subitens “26” e “27”, fls. 3758; e item “III”, subitem “1.2.2”, fls. 4958-v/4959;
b) infringência ao art. 37, caput, da CF (princípio da eficiência) e o disposto no item 4, “G”, do Anexo da Portaria 1.101/2001, por apresentar índice de médicos
por mil habitantes (0,76) abaixo do índice recomendado pela OMS (1), conforme WP/AGS.07, fls. 3689/3691; item “VIII”, subitens “47” e “48”, fls. 3766; e item
“III”, subitem “1.2.3”, fls. 4959;
c) infringência ao art. 37, caput (princípio da eficiência) e arts. 70 e 196 da Constituição Federal, c/c o art. 2?, § 1?, da Lei Federal 8.080/90, ante a falta de
planejamento e adoção de medidas voltadas ao atendimento das exigências emanadas do SUS, vez que restou evidenciado, nas unidades inspecionadas,
necessidade de reparos físicos e adequações administrativas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a promoção, proteção
e recuperação da saúde, conforme WP-AGS.06-Área 02, fls. 3678/3688; item “VIII”, subitens “35” a “46”, fls. 3761/3766:
HOSPITAL Regional Perpétuo Socorro

Os leitos encontram-se enferrujados e não possuem protetores (cobre-leito);

Ausência de equipamentos de informática e programas (softwares), para gestão administrativa da unidade;

Falta de médicos, principalmente especialistas como: ortopedista, neurologista, etc...;

Falta de farmacêutico
POSTO DE SAÚDE DELA DE OLIVEIRA MARTINS

Não há guardas municipais e/ou segurança privada suficiente e adequada para a proteção das instalações, equipamentos e servidores
municipais e demais usuários da rede municipal de saúde;

Os banheiros não se encontram adaptados para os portadores de necessidades especiais;

Banheiro sem iluminação;

Não existe água potável para servidores e usuários da unidade.

Falta de uma sala de vacina;

Falta de ampliação, pois a sala de atendimento médico é pequena;
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

Falta de pia na sala de atendimento médico;
Falta de aparelho condicionador de ar na farmácia;






Não há fichas de controle de estoque;
Não há fichas de prateleiras para identificar melhor o material estocado;
Espaço insuficiente para armazenar todos os materiais e medicamentos da Secretaria Municipal de Saúde;
Não há identificação dos medicamentos por lote;
Falta estrados e prateleiras para armazenamento de medicamentos;
Falta de profissional farmacêutico na Farmácia central, situação e desacordo com o art. 37, RDC/ANVISA nº 44 de 17/08/2008.
ALMOXARIFADO
3) Atalíbio José Pegorini solidariamente com Roberto de Sousa Maia e Aldenisa Souza Batista Martins, na qualidade de Prefeito Municipal, Secretário Municipal
de Planejamento, e Secretária Municipal de Educação, respectivamente, pela infringência ao caput do art. 37 da CF/88 (princípio da legalidade), por não
priorizar, metas e ações relativas a realização de investimentos na educação pública municipal; considerando que no decorrer do ano de 2010 não foi realizado
nenhum empenho no elemento de despesa 4490.51 – obras e instalações, além do modesto investimento em equipamentos e material permanente,
evidenciando que os custos dos investimentos em educação, realizados pela Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim representaram apenas 1,72% do total das
despesas pagas na Função Educação; conforme WP-AGE.01-Área 01, fls. 3626/3630; item “VIII”, subitens “3”, “4” e “5”, fls. 3752/3753; e item “III”, subitem
“1.3.1”, fls. 4959;
4) Atalíbio José Pegorini solidariamente com Aldenisa Souza Batista Martins, na qualidade de Prefeito Municipal e Secretária Municipal de Educação,
respectivamente, por:
a) infringência ao art. 68 da Lei Federal 4.320/64 c/c § 3º, do art. 74 do Decreto-Lei 200/67, ante a concessão de suprimentos de fundos para cobrir despesas
que poderiam subordinar-se ao processo normal de aquisição, além de não caracterizarem despesas eventuais, ou de caráter sigiloso ou ainda despesas de
pequeno vulto; conforme WP-AGE.01-Área 01, fls. 3631/3632; item “VIII”, subitens “6” e “7”, fls. 3753; e item “III”, subitem “1.4.1”, fls. 4959;
b) infringência ao item 2.3 – Objetivos e Metas do Ensino Fundamental do documento anexo à Lei 10.172/01, por não determinar a devida adequação da
infraestrutura das escolas ao estabelecido no Plano Nacional de Educação, ante as constatações abaixo elencadas, conforme WP-AGE.04 – Área 01, fls.
3645/3649; item “VIII”, subitens “15” e “16”, fls. 3755/3756; e item “III”, subitem “1.4.2”, fls. 4959/4959-v:
 ausência de adequação para deficientes físicos nas instalações sanitárias das escolas EMEIEF IRMÃ HILDA; EMREI TIA CHIQUINHA e EMEF TEÓFILO
LIMÃO DE SOUZA;
 ausência de quadra poliesportiva com cobertura para prática de esporte nas escolas EMEIEF SALOMÃO SILVA; EMEIEF IRMÃ HILDA; EMREI TIA
CHIQUINHA e EMEF TEÓFILO LIMÃO DE SOUZA;
 ausência de biblioteca nas escolas EMEIEF SALOMÃO SILVA; EMEIEF IRMÃ HILDA e EMEF TEÓFILO LIMÃO DE SOUZA;
 ausência de segurança na escola EMEF TEÓFILO LIMÃO DE SOUZA;
 armazenamento de produtos alimentícios juntamente com os de limpeza na escola EMEF TEÓFILO LIMÃO DE SOUZA;
5) Aldenisa Souza Batista Martins, na qualidade de Secretária Municipal de educação, pela infringência ao disposto no art. 23, inciso II, alínea “a”, c/c art. 24,
inciso I da Lei Federal 8.666/93 por realizar despesas com a contratação de serviços gráficos (processo 5702/2010), sem procedimento licitatório, na modalidade
pregão, por se tratarem de serviços comuns (Lei Federal 10.520/2002); conforme WP-AGE.01-Área 01, fls. 3632; item “VIII”, subitem “8”, fls. 3754; e item “III”,
subitem “1.5.1”, fls. 4959-v;
6) Aldenisa Souza Batista Martins, na qualidade de Secretária Municipal de Educação, solidariamente com os diretores das escolas e presidentes das APP’S,
pela infringência ao art. 60 da Lei Federal 4.320/64 por autorizar/realizar despesas, via programa PROAFIM, sem prévio empenho e sem estabelecer critérios
para a sua execução, conforme WP-AGE.01-Área 01, fls. 3632/3635, e, item “VIII”, subitens “9” e “10”, fls. 3754/3755; e item “III”, subitem “1.6.1”, fls. 4959-v:
PROCESSO
DIRETOR ESCOLA
PRESIDENTE APP
1668/2010 / APP
JESUS PEREZ
1669/2010 / APP
BENNESBY HILDA
1675/2010 / MARIA
LIBERTY
1676/2010
/
TIA
CHIQUINHA
1677/2010 / BADER
MASSUD
1678/2010 / ADMA
LEAL
SOMA
EVANILCE
MENDES
RAMOS
HÉLIA
DE
SOUZA
ARAÚJO
ROSELY
FURTADO
ROCA
ROBERTO BARBOSA
PEREIRA MARLUCE
ARAÚJO
DOS SANTOS
ROSELI
SALETE
BORMANN
FRANCIVALDO DORADO GOMES
JOSUÉ R. MARQUES
OCIANIRA F. DE SOUSA
ELDILENE DE AGUIAR GOMES
SORAYA CRISTIANE DE SOUZA
MARIA CÂNDIDA DE OLIVEIRA
PAZ
DESPESA REALIZADA SEM PRÉVIO
EMPENHO
4490.52
–
Aquisição
de
Materiais
Permanentes (17 cadeiras fixas)
4490.52
–
Aquisição
de
Material
Permanente: (um exaustor)
3390.39 – Serviços Terceiros-PJ: (serviços
de vidraçaria)
4490.52 - Material Permanente: (um
aparelho DVD)
3390.30 - Material de Consumo: (materiais
de construção)
4490.52 - Material Permanente (Diversos)
VALOR
1.304,00
156,09
429,31
99,00
60,90
892,00
2.941,30
7) Paulo Roberto Araújo Bueno, na qualidade de Controlador Geral do Município, pela infringência aos arts. 75, 76 e 77 da Lei Federal 4.320/64, ante a ausência
de atos normativos internos com objetivo de disponibilizar informações sobre a forma de aplicação e prestação de contas dos repasses concedidos a títulos de
suprimento de fundos, conforme WP-AGE.01-Área 01 , fls. 3632/3640 e WP-AGS.03-Área 02,fls. 3665/3673; item “VIII”, subitens “11”, fls. 3755 e “30”, fls. 3760;
e item “III”, subitem “1.7.1”, fls. 4959-v/4960;
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8) Roosevelt de Oliveira Cavalcante, na qualidade de Diretor do Departamento de Contabilidade, por:
a) infringência aos arts. 84 e 85 da Lei Federal 4.320/64, ante a ausência de controles simultâneo e subsequente no registro e na escrituração dos
adiantamentos concedidos a título de suprimento de fundos, bem como na tomada de contas dos responsáveis pela aplicação desses recursos, conforme WPAGE.01-Área 01, fls. 3632/3640, WP-AGS.03-Área 02,fls. 3665/3673; item “VIII”, subitem “12”, fls. 3755, e subitem “31”, fls. 3760; e item “III”, subitem “1.8.1”, fls.
4960;
b) infringência ao art. 85 da Lei Federal 4.320/64 c/c art. 6º da Resolução CFC 750/93, pelo descumprimento ao princípio contábil da oportunidade e falta de
segurança e confiabilidade nos lançamentos contábeis do sistema de informática utilizado pela Prefeitura, conforme WP-ARH.01-Área 03, fls.3692/3722; item
VIII, subitem “68”, fls. 3770; e item “III”, subitem “1.8.2”, fls. 4960;
c) infringência aos artigos 85, 86, 92, parágrafo único, e 105, § 5º, todos da Lei Federal 4.320/64, por executar os registros contábeis de forma errônea,
desordenada e desorganizada, ante as seguintes constatações (conforme WP-AGC.02-Área 04; item “VIII”, subitens “71.1”, letras “a” a “i”, fls. 3771/3772; e item
“III”, subitem “1.8.3”, fls. 4960/4960-v):
 não é possível conhecer a composição patrimonial, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;
 não existe livros Diário e Razão, nem impressos, nem em meio eletrônico;
 não é possível conhecer todos os credores individualizadamente, com indicação do nome e o valor a pagar, vez que nos processos de folhas de pagamento
não estão contabilizadas as consignações e depósitos de terceiros, dentre outras retenções;
 não é possível identificar na conta restos a pagar, o total individualizado por credores, e discriminadamente os processados e os não-processados, ante a
divergência dos dados fornecidos à equipe de inspeção e o informado no sistema LRF-NET;
 não é possível identificar, ao longo do exercício, o montante da dívida fundada, em sua composição de principal e juros, assim como os valores já
amortizados e o saldo a pagar;
 as alterações patrimoniais não são total-mente evidenciadas através da demonstração das variações patrimoniais, haja vista a contabilização de aquisição
de materiais permanentes utilizando dotação de materiais de consumo;
 não há registros, em contas de compensação, das obrigações decorrentes de decisão judicial (precatórios) que, mediata ou indiretamente possam vir a
afetar o patrimônio, bem como das despesas relativas aos adiantamentos e também dos repasses ao PROAFIM;
 referente ao reconhecimento da despesa pública constatou-se que o empenho das despesas com pessoal temporário é realizado no elemento de despesa
3190.11 – vencimentos e vantagens fixas, que deveria ser utilizado apenas para o empenho das folhas de pagamentos dos servidores efetivos. Da mesma
forma se verificou a contabilização de despesa com serviços de terceiros (pessoa jurídica) em projeto/atividade específico de despesa com pessoal.
d) infringência aos princípios da oportunidade e da competência estatuídos pela Resolução do CFC 750/93, pelos motivos abaixo descritos, conforme WPAGC.02-Área 04, fls. 3.729/3732; item “VIII”, subitem “71.2”, fls. 3.772; e item “III”, subitem “1.8.4”, fls. 4960-v:


não é possível o acompanhamento da execução orçamentária e financeira, haja vista a escrituração contábil não encontrar-se em dia;
não é possível conhecer todos os devedores individualizadamente, com indicação do nome e valor a pagar, haja vista a intempestividade dos registros
contábeis;

o imposto de renda retido na fonte, referente a pagamentos de serviços de terceiros (pessoa jurídica ou mesmo pessoa física) não tem sido descontado
pela contabilidade, prejudicando o reconhecimento da receita pública municipal, e reduzindo sua suficiência financeira;
9) Manoel de Lemos Filho, solidariamente com João Pedro da Santa Cruz Silva, na qualidade de Diretor da Divisão de Apoio ao Educando e Diretor da Divisão
de Matéria e Patrimônio, respectivamente, pela infringência ao art. 94 da Lei Federal 4.320/64, ante a incompatibilidade entre o registro informatizado e o
estoque físico, especificamente quanto ao estoque dos materiais da Secretaria de Educação, comprovada em teste realizado no almoxarifado central, conforme
WP/AGE.02 – Área 01, fls. 3640/3643; item “VIII”, subitens “13” e “14”, fls. 3755; e item “III”, subitem “1.9.1”, fls. 4960-v;
10) Aldenisa Souza Batista Martins solidariamente com Joaquim Antônio da Silva, na qualidade de Secretária Municipal de Educação, e Responsável pelo
Transporte Escolar/SEMED, respectivamente, pela infringência ao art. 136 da Lei Federal 9.503/97, ante a ausência de equipamento de segurança no veículo de
marca Mitsubishi, placa NBC 0575, conforme WP/AGE.11 – Área 01, fls. 3658/3659; item “VIII”, subitens “20” e “21”, fls. 3757; e item “III”, subitem “1.10.1”, fls.
4960-v;
11) Atalíbio José Pegorini solidariamente com Roberto de Sousa Maia e Denise Marques de Azevedo, na qualidade de Prefeito Municipal, Secretário Municipal
de Planejamento, e Secretária Municipal de Saúde, respectivamente, pela infringência ao caput do art. 37 da CF/88 (princípio da legalidade), pelo
descumprimento das prioridades, metas e ações relativas à realização de investimentos na saúde pública municipal; considerando que no decorrer do ano de
2010 não foi realizado nenhum empenho no elemento de despesa 4490.51 – obras e instalações, além do modesto investimento em equipamentos e material
permanente, evidenciando que os custos dos investimentos em saúde, realizados pela Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim representaram apenas 1,15% do
total das despesas pagas na Função Educação; conforme WP-AGS.03-Área 02, fls.3661/3665; item “VIII”, subitens “23”, “24” e “25”, fls. 3757/3758; e item “III”,
subitem “1.11.1”, fls. 4960-v/4961;
12) Denise Marques de Azevedo, na qualidade de Secretária Municipal de Saúde, por:
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a) infringência ao art. 12, da Lei Federal 8.689/93, por deixar de promover as audiências públicas trimestrais para análise e ampla divulgação, de relatório
detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados no período na área da saúde, bem como sobre a oferta e a produção
de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, conforme WP-AGS.02-Área 02, fls. 3660/3661; item “VIII”, subitem “22”, fls. 3757; e item “III”,
subitem “1.12.1”, fls. 4961;
b) infringência ao art. 60 da Lei Federal 4.320/64, pela irregularidade na prestação de contas do suprimento de fundos referente ao processo 192/2010, ante ao
pagamento de despesas sem prévio emprenho, conforme WP-AGS.03-Área 02, fls.3668;, item “VIII”, subitem “28.1”, fls. 3759; e item “III”, subitem “1.12.2”, fls.
4961;
c) infringência ao art. 63 da Lei Federal 4.320/64, por apresentar nota fiscal de produtos na aquisição de serviços, no processo 192/2010 (suprimento de fundos),
conforme item “VIII”, subitem “28.2”, fls. 3759; e item “III”, subitem “1.12.3”, fls. 4961;
d) infringência ao § 1º, do art. 23 da Lei Municipal 484/93 c/c a Portaria 05/10, pela intempestividade das prestações de contas dos suprimentos de fundos
relativos aos processos 192/2010 e 3595/2010, conforme WP-AGS.03-Área 02, fls. 3668/3673; item “VIII”, subitem “28.3”, fls. 3759; e item “III”, subitem
“1.12.4”,fls. 4961;
13) Marlene Alves dos Santos, na qualidade Diretora Geral do Hospital Regional do Perpétuo Socorro no período de janeiro a setembro/2010, pela infringência
ao § 1º, do art. 23 da Lei Municipal 484/93 c/c a Portaria 05/10, pela intempestividade da prestação de contas do suprimento de fundos relativo ao processo
3561/2010, conforme WP-AGS.03-Área 02, fls. 3689/3691; item “VIII”, subitem “29”, fls. 3759; e item “III”, subitem “1.13.1”,fls. 4961;
14) Winston Ojopi Cuellar, na qualidade de Gerente Administrativo do NUVEPA, pela infringência aos arts. 37, “caput”, 70 e 74 da Constituição Federal
(princípios da legalidade e eficiência), art. 94 da Lei Federal 4.320/64 c/c o art. 8º da Lei Complementar 154/96, por deixar de adotar providências no sentido de
atualizar o licenciamento anual dos veículos abaixo relacionado, constantes da frota da Secretaria Municipal de Saúde, conforme WP/AGS.04, fls. 3673/3676;
item “VIII”, subitens “33”, fls. 3760; e item “III”, subitem “1.15.1”, fls. 4961-v:
UNID
MARCA DO VEÍCULO
PLACA
RENAVAN
NUVEPA
ENGESA/4 4X4 (FL. 1416 E 19)
NBG 2430
136141587
NUVEPA
DA/XL 125 S (f. 1428 e /40)
NBI 5130
137969856
LICENCIAMENTO
2005
2008
15) Atalíbio José Pegorini, na qualidade de Prefeito Municipal, solidariamente com Denise Marques de Azevedo, na qualidade de Secretária Municipal de Saúde;
e os agentes abaixo relacionados, pela infringência ao art. 37, caput (princípio da eficiência) e arts. 70 e 196 da Constituição Federal, c/c o art. 2º, § 1º, da Lei
Federal 8.080/90, ante a falta de planejamento e adoção de medidas voltadas ao atendimento das exigências emanadas do SUS, vez que restou evidenciado,
nas unidades inspecionadas, necessidade de reparos físicos e adequações administrativas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, conforme WP-AGS.06-Área 02, fls. 3678/3688; item “VIII”, subitens “35” a “46”, fls. 3761/3766; e
item “III”, subitem “1.16.1”,fls. 4961-v/4962;:
DIRETORES
Hospital Regional Perpétuo Socorro
Creuza Maria da Rocha dos Santos
IRREGULARIDADES

Com a exceção de dois, os demais banheiros não se encontram adaptados para os portadores de
necessidades especiais;

manutenção de duas ambulâncias em oficinas mecânicas por mais de dois meses sem conserto;

Falta de disposição de papel higiênico nos banheiros;

As lavadeiras do hospital disseram que não há fornecimento de aventais (EPI); falta produto esterilizador de
lençóis e roupas lavadas no hospital.
Posto de Saúde Raimundo Rodrigues - IATA
Cristóvão Vaca Chaves







Os banheiros não se encontram adaptados para os portadores de necessidades especiais;
Banheiro sem iluminação;
Não existe água potável para servidores e usuários da unidade.
Falta de mesas, cadeiras, vacinas;
Falta de aparelho condicionador de ar na farmácia e em sala de atendimento médico.
Falta de destinação adequada do lixo hospitalar;
Falta de computador.
16) Atalíbio José Pegorini solidariamente com Sidomar Pontes da Costa, na qualidade de Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Administração,
respectivamente, pela infringência ao inciso IV do art. 22 da LC 101/00, pela contratação de servidores de servidores, em detrimento do cumprimento do limite da
despesa com pessoal, conforme WP-ARH.01-Área 03, fls. 3692/3722; item “VIII”, subitens “50” e “51”, fls. 3766/3767; e item “III”, subitem “1.17.1”,fls. 4962;
17) José Antônio Barbosa da Silva solidariamente com Edilberto Bezerra Lima, na qualidade de Procurador e Subprocurador Geral, respectivamente, pela
infringência ao caput do art. 37 da Constituição Federal (princípio da legalidade, impessoalidade e moralidade), por emitir Parecer 139/2009 de 12/02/2009
favorável a concessão de Gratificação de Produtividade a servidores comissionados sem vínculo efetivo com a Administração Pública em contrariedade ao
Parecer Prévio 42/2007-PLENO/TCER de 11/10/2007, conforme WP-ARH.01-Área 03, fls. 3692/3722; item “VIII”, subitem “66”, fls. 3769; e item “III”, subitem
“1.19.1”,fls. 4962-v;
18) Atalíbio José Pegorini solidariamente com José Antônio Barbosa da Silva e Samuel Freitas Guedes, na qualidade de Prefeito Municipal, Procurador e
Subprocurador Geral, respectivamente, pela infringência ao art. 2º da IN 20/TCE-RO-2006, por não tomarem as devidas providências no que se refere à
propositura da execução judicial dos títulos executórios com vistas à recomposição do erário municipal, em conforme WP/AGC.03-Área 04, fls. 3732/3735; item
“VIII”, subitem “74”, fls. 3773; e item “III”, subitem “1.20.1”, fls. 4962-v;
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19) Atalíbio José Pegorini solidariamente com José Antônio Barbosa da Silva, na qualidade de Prefeito Municipal e Procurador Geral, respectivamente, pela
infringência ao caput do art. 37 da CF/88 (princípio da eficiência) c/c o art. 2º, inciso V e art. 3º, inciso II da Lei Municipal 1.225-07-GAB.PREF/07, por não manter
a qualidade, padronização dos trabalhos, organização e manutenção dos arquivos da Procuradoria Geral do Município de Guajará-Mirim, conforme WP/AGC.03Área 04; item “VIII”, subitem “73”, fls. 3773; e item “III”, subitem “1.21.1”, fls. 4962-v;
20) Josélia Bitencourt Miranda da Silva Badra, na qualidade de Controladora Geral, pela infringência ao art. 37, “caput” (princípio da eficiência) e 74, ambos da
Constituição Federal c/c arts. 2º e 3º da Lei Municipal 1.118-GAB.PRE/06, por não realizar devidamente e com profundidade técnica os testes de auditoria
necessários para verificar as regularidades dos controles administrativos relativos às áreas da educação, saúde e contabilidade, conforme WP-AGC.01-Área 04,
fls. 3725/3729; item “VIII”, subitem “70”, fls.3771; e item “III”, subitem “1.22.1”, fls. 4962-v/4963;
21) Atalíbio José Pegorini, José Antônio Barbosa da Silva, Décio Keher Marques, José Mário de Melo, Sidomar Pontes da Costa, Israel Ribeiro da Cruz, Joaquim
Antônio Silva Santos, e Cirilo Ferreira de Menezes, na qualidade de Prefeito Municipal, Procurador Geral, Chefe de Gabinete, Prefeito na gestão 2005-2008,
Secretário Municipal de Administração, Controladora Geral do Município, Presidente e Membros da Comissão de Tomada de Contas, respectivamente, pela
infringência ao caput art. 37 (princípio da eficiência) e art. 5º, inciso LXXVIII, ambos da Constituição da República, c/c art. 160 da Lei Municipal 347/90 (Estatuto
dos Funcionários do Município de Guajará-Mirim/RO), por deixar de promover o andamento nos autos dos processos abaixo elencados, conforme WP-PAD.01Área 05, fls. 3735/3751; item “VIII”, subitens “74” a “81”, fls. 3773/3774, e item “III”, subitem “1.23.1”, fls. 4963:
AGENTES RESPONSÁVEIS
José Antônio Barbosa
Atalíbio José Pegorini e Décio Keher Marques
José Mário de Melo
Sidomar Pontes da Costa
Israel Ribeiro da Cruz, Joaquim Antônio Silva Santos e Cirilo Ferreira de Menezes
PROCESSOS
133/2009; 5513/2009;
2113/2009; 2735/2010; 2564/2010 e os anexos 2694/2010; 0335/2010;
0670/2010; 5694/2009; 4725/2009; 1807/2010; 2978/2010; 0657/2009; 2854/2010;
0410/2010; 4746/2009; 5390/2009; 0695/2009; 3139/2002; 2492/2009
2637/2010; 2629/2010; 0127/2010; 2465/2009; 4590/2008
4758/2008
0144/2009; 3192/2008; 2927/2008; 1550/2009; 5640/2009; 2924/2010; 5430/2009;
4816/2007; 5292/2007
5725/2009
II – Por meio de citação deverão ser chamados os agentes abaixo relacionados, para que no prazo de 45 (quarente e cinco dias), querendo, apresentem defesa
quanto as irregularidades a eles imputadas, ou recolham a importância de R$ 3.128.782,98 (na forma e proporção abaixo discriminada) devidamente corrigidas
desde o fato gerador até seu efetivo ressarcimento:
1) Atalíbio José Pegorini solidariamente com Aldenisa Souza Batista Martins, na qualidade de Prefeito Municipal, e Secretária Municipal de Educação,
respectivamente, pela infringência ao inciso V do art. 22 da LRF (LC 101/00) c/c art. 62 da Lei Federal 4.320/64, pelo pagamento de horas extras, no valor de R$
46.272,45 , aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação em detrimento ao cumprimento legal do limite da despesa com pessoal, bem como sem
comprovar a necessidade e a devida prestação dos serviços, conforme WP-ARH.01-Área 03, fls. 3692/3722; item VIII, subitens “56” e “57”, fls. 3767/3768; e item
“III”, subitem “1.4.3”, fls. 4959-v; e, subitem 2.1.1, fls. 4963;
2) Denise Marques de Azevedo, na qualidade de Secretária Municipal de Saúde, pela infringência ao art. 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64, pela irregularidade
constante no processo 192/2010 e abaixo relacionada (conforme item “VIII”, subitem “28.2”, fls. 3759 e item “III”, subitem “2.2”, fls. 4963-v:
 a nota fiscal 4618, emitida pela empresa Comercial Piranha Importação e Exportação de Materiais de Construção Ltda., no valor de R$ 200,00, foi emitida em
15/03/2010, enquanto a autorização da SEFIN para a confecção do respectivo talonário de notas fiscais é data de 17/08/2010, dessa forma, constatou-se
indício de fraude fiscal e desvio de dinheiro público, considerando que, de acordo com a disposição dos documentos no referido processo, essa nota fiscal foi
emitida somente após o parecer da Controladoria Geral do Município de 006/2010, datado de 18/01/2011 aduzindo que não houve comprovação da totalidade
dos valores concedidos, pois, segundo o técnico que assinou o parecer, faltou R$ 200,00 que deveria ser gasto em Material de Consumo e R$ 98,00 para os
gastos em Serviços de Terceiros PJ;
3) Atalíbio José Pegorini solidariamente com Denise Marques de Azevedo, na qualidade de Prefeito Municipal, e Secretária Municipal de Saúde,
respectivamente, pela infringência ao inciso V do art. 22 da LC 101/00 c/c art. 62 da Lei Federal 4.320/64, pelo pagamento de horas extras, no valor de R$
124.136,72 , aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, em detrimento do cumprimento legal do limite da despesa com pessoal, bem como sem
comprovar a necessidade e a devida prestação dos serviços, conforme WP-ARH.01-Área 03, fls. 3692/3722; item “VIII”, subitens “54” e “55”, fls. 3767; e item “III”,
subitem “2.3.1”, fls. 4963-v;
4) Atalíbio José Pegorini solidariamente com Sidomar Pontes da Costa, na qualidade de Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Administração,
respectivamente, pela infringência ao inciso V do art. 22 da LC 101/00 c/c art. 62 da Lei Federal 4.320/64, pelo pagamento de horas extras, no valor de R$
39.399,73 aos servidores sob controle de pessoal da Secretaria de Administração, em detrimento ao cumprimento legal do limite da despesa com pessoal, bem
como sem comprovar a necessidade e a devida prestação dos serviços, conforme WP-ARH.01-Área 03, fls. 3692/3722; item “VIII”, subitens “52” e “53”, fls. 3767;
e item “III”, subitem “1.17.2”,fls. 4962;
5) Atalíbio José Pegorini, solidariamente com Denise Marques de Azevedo e Marlene Alves dos Santos, na qualidade de Prefeito Municipal, Secretária Municipal
de Saúde, e Diretora Geral do Hospital Regional do Perpétuo Socorro no período de janeiro a setembro de 2010, respectivamente, por:
a) infringência ao inciso V, art. 22 da Lei Complementar 101/00 c/c art. 62 da Lei Federal 4.320/64, pelo pagamento de plantões extras, no valor de R$
1.447.331,01 , no período de janeiro a setembro de 2010, em detrimento ao cumprimento do limite legal com despesas de pessoal, bem com por não comprovar
a efetiva prestação dos serviços, ante a ausência do livro de ponto dos plantões médicos regulares e extras, conforme WP-ARH.01-Área 03, fls. 3692/3722, e,
item “VIII”, subitens “58”, “59” e “60”, fls. 3768; e item “III”, subitem “2.4.1”, fls. 4963-v;
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b) infringência ao art. 37, inciso XI da Constituição Federal, por autorizar despesas com remuneração e médicos acima do limite legal , no período de janeiro a
setembro de 2010, totalizando o valor de R$ 369.919,66 conforme WP-ARH.01-Área 03, fls. 3692/3722; item “VIII”, subitens “62” e “63” e “65”, fls. 3768/3769; e
item “III”, subitem “2.4.2”,fls. 4963-v;
6) Atalíbio José Pegorini, solidariamente com Denise Marques de Azevedo e Creuza Maria da Rocha Santos, na qualidade de Prefeito Municipal, Secretária
Municipal de Saúde, e Diretora Geral do Hospital Regional do Perpétuo Socorro a partir de 01/10/2010, respectivamente, por:
a) infringência ao inciso V, art. 22 da Lei Complementar 101/00 c/c art. 62 da Lei Federal 4.320/64, pelo pagamento de plantões extras, no período de outubro a
dezembro de 2010, no valor de R$ 575.068,87 , em detrimento do cumprimento legal do limite da despesa com pessoal, bem com por não comprovar a efetiva
prestação dos serviços, conforme WP-ARH.01-Área 03, fls. 3692/3722; item “VIII”, subitens “58”, “59” e “60”, fls. 3768; e item “III”, subitem “1.18.1”,fls. 4962-v;
b) infringência ao art. 37, inciso XI da Constituição Federal, por autorizar despesas com remuneração e médicos acima do limite legal , no período de outubro a
dezembro de 2010, totalizando o valor de R$ 199.622,19 conforme WP-ARH.01-Área 03, fls. 3692/3722; item “VIII”, subitens “62” e “63” e “65”, fls. 3768/3769; e
item “III”, subitem “1.18.2”,fls. 4962-v;
7) Atalíbio José Pegorini, solidariamente com José Antônio Barbosa da Silva, Samuel Freitas Guedes e Décio Keher Marques, na qualidade de Prefeito
Municipal, Procurador e Subprocurador Geral, e Chefe de Gabinete, respectivamente, pela infringência ao caput do art. 37 da Constituição Federal (princípio da
legalidade e moralidade), c/c item III do Parecer Prévio 42/2007-PLENO/TCER de 11/10/2007, pelo pagamento/recebimento de “gratificação de produtividade” no
exercício de 2009 e 2010, no valor de R$ 326.734,35 , conforme item “III”, subitem “2.5.1”, fls. 4963-v/4964:
José Antônio Barbosa da Silva
Cargo
Categoria Funcional
Produtividade 2010
Produtividade 2009
Total
Procurador Geral do Município
Agente Político
R$ 121.516,25
R$ 91.908,91
R$ 213.425,16
Samuel Freitas
Cargo
Categoria Funcional
Produtividade 2010
Produtividade 2009
Total
Subprocurador Geral do Município
Agente Político
R$ 73.244,52
R$ 40.064,67
R$ 113.309,19
Registre-se, por necessário, que a exemplo das infringências relacionadas na “conclusão” do relatório técnico, acostado às fls. 4943/4964, e bem assim das
relacionadas ao longo da presente decisão em definição de responsabilidade, não são elas taxativas, isto porque a defesa deve se ater obrigatoriamente aos
fatos e não à tipificação legal propriamente dita.
Apresentada ou não a defesa, proceda-se nova análise, de modo a apreciar todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de causalidade entre
os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva e/ou comissiva dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como daqueles que, por dever legal, a
despeito das impropriedades evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos elencados.
Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de Contas, retornando-o concluso.
Alerte os responsáveis que, nos termos do art. 319 do CPC c/c § 3º do art. 12 da LCE nº 154/96 c/c § 5º do art. 19 do RITCERO, o seu não comparecimento,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no relatório técnico.
Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já, a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem como carga
dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente constituídos por procuração.
Por ser comum o prazo a todos os interessados, os autos deverão permanecer na Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Para tanto, expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, 07 de março de 2013.
Edílson de Sousa Silva
Conselheiro Relator
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Município de Monte Negro
sexta-feira, 8 de março de 2013
1.2) Infração ao disposto no art. 65, I, a, da Lei Federal nº 8.666/93, por
não juntar aos autos as necessárias justificativas para alterações
contratuais, conforme relato às fls. 50.
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO No: 5419/2012 - TCER
INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos – irregularidades ocorridas na
contrução do terminal rodoviário de Monte Negro
UNIDADE: PMMNE – PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE NEGRO
RESPONSÁVEIS: Eloisio Antônio da Silva, Carlos Eduardo da Costa, José
Carlos Corrêa e Márcio do Nascimento Nogueira e solidariamente o atual
Prefeito Sr. Jair Miotto Junior
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
EMENTA Construção do Terminal Rodoviário do Município de Monte
Negro. Inspeção. Demonstração de irregularidades nos contratos e dano
ao erário. Tutela inibitória para reter os valores.
Decisão n. 56/2013/GCESS
Vistos.
Por meio do Ofício nº 488/2012-3ªPJA/1ªTit, de 7/12/2012, subscrito pela
douta Promotora de Justiça titular do Município de Ariquemes, Dr.ª Tâmera
Padoin Marques noticiou-se a existência de indícios de irregularidades na
construção do Terminal Rodoviário de Monte Negro, objeto dos autos da
ação civil pública nº0009649-77.2012.8.22.0002.
Diante de tal notícia, determinou-se à Secretaria Geral de Controle Externo
a realização de inspeção em caráter de urgência (fls. 31/32), tendo como
assunto os Processos Administrativos de números 528/2011, 485/2012 e
485/2012, relativos à construção do Terminal Rodoviário do Município de
Monte Negro.
E às fls. 48/61, a Secretaria Geral de Controle Externo, por meio da
Diretoria de Projetos e Obras, apresentou a conclusão da análise
documental e da inspeção física realizada apontando irregularidades e
dano ao erário praticados pelos senhores Eloisio Antônio da Silva (Prefeito
à época dos fatos) e, solidariamente, Carlos Eduardo Costa, José Carlos
Correa e Márcio do Nascimento Nogueira (comissão de fiscalização,
portaria nº 361/2012).
No final do relatório técnico formulou-se pedido de retorno dos autos à
Diretoria de Projetos e Obras para complementação da instrução, depois
das oitivas necessárias.
À vista de tal requerimento e a fim de evitar agravamento da situação e
maiores danos ao erário, entendo por bem proferir decisão inibitória nos
moldes a seguir articulados, deixando registrado que a manifestação do
douto Ministério Público de Contas será colhida posteriormente e na forma
regimental.
Pois bem.
É de se registrar que o Corpo Técnico, após inspeção especial, constatou
várias irregularidades nos contratos números 143/2011, 094/2012 e
095/2012 da Prefeitura Municipal de Monte Negro/RO, vejamos:
1.0. De responsabilidade de ELOISIO ANTÔNIO DA SILVA (Prefeito do
Município à época dos fatos):
1.1) Infração ao disposto no artigo 38, caput da Lei Federal nº 8.666/93,
por não exigir, de forma tempestiva, a autuação do processo administrativo
nº 0528/2011, atentando assim contra a preservação da segurança jurídica
dos autos, conforme relato às fls. 49v.
1.3) infração ao disposto na cláusula sexta, item 6.3 do contrato nº
094/2012, por não efetuar o pagamento sobre a nota fiscal nº 146, datada
de 13/08/2011 no prazo ajustado, conforme relato às fls. 54.
1.4) Infração ao disposto no art. 38, caput, da Lei Federal 8.666/93 por não
exigir, de forma tempestiva, a autuação das folhas do processo
administrativo nº 0485/2012, conforme relato às fls. 55/56.
1.5) Infração ao disposto no art. 38, caput, da Lei Federal 8.666/93 por não
exigir, de forma tempestiva, a autuação das folhas do processo
administrativo nº 0486/2012, conforme relato às fls. 59 v.
2.0. De responsabilidade de ELOISIO ANTÔNIO DA SILVA (Prefeito do
Município à época dos fatos) e, solidariamente, CARLOS EDUARDO DA
COSTA, JOSÉ CARLOS CORREA e MARCIO DO NASCIMENTO
NOGUEIRA (comissão de fiscalização, portaria nº 361/2012):
2.1) Infração ao disposto na cláusula quinta do contrato nº 143/2011 e art.
66 da Lei Federal nº 8.666/93, por não exigir da contratada a execução da
objeto do contrato na forma pactuada em cronograma, conforme relato às
fls. 51.
2.2) Inobservância ao disposto na cláusula oitava do contrato nº 143/2011,
por não aplicar as sanções à contratada em função do atraso na conclusão
do objeto do ajuste, conforme relato às fls. 51.
2.3) Infração ao disposto no art. 6º, inciso IX, alínea “f” da Lei Federal
8.666/93, por não apresentar, no edital da Tomada de preços nº
005/CPL/2012, orçamento detalhado do custo global da obra,
fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente
avaliados, conforme relato às fls. 51 v.
2.4) Infração ao disposto no art. 62 c/c 63 da Lei Federal 4.320/64, por
efetuar pagamentos no montante de R$ 78.272,46 (setenta e oito mil,
duzentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), sobre serviços
efetivamente não executados, caracterizando a irregular liquidação da
despesa, conforme relato às fls. 52.
2.5) Infração ao disposto no art. 43, inciso IV da Lei nº 8.666/93 por inserir
no orçamento, percentual a título de bonificação (BDI) que caracteriza
sobrepreço no valor total do ajuste, no montante de R$ 99.650,00 (noventa
e nove mil, seiscentos e cinquenta reais) conforme relato às fls. 52.
2.6) Infração ao disposto no art. 21, inciso III da Lei Federal 8.666/93, por
não efetuar a publicação do edital da tomada de preços nº 005/2012 em
jornal de grande circulação no Estado, conforme relato às fls. 52v.
2.7) Infração ao disposto no art.1º da Lei 6.496/77, por não comprovar o
recolhimento da anotação de responsabilidade técnica (ART) de execução
sobre a obra objeto do contrato nº 094/2012, conforme relato às fls. 54v.
2.8) Infração ao disposto na cláusula sexta (item 6.4) do contrato nº
094/PMMN/2012, por não exigir da contratada o recolhimento dos
encargos previdenciários específicos sobre a obra objeto do contrato nº
094/PMMN/2012, conforme relato às fls. 54v.
2.9) Infração ao disposto no art.1º da Lei 6.496/77, por não comprovar o
recolhimento da anotação de responsabilidade técnica (ART) de execução
sobre a obra objeto do contrato nº 095/2012, conforme relato às fls. 58v.
3.0 De responsabilidade de ELOISIO ANTÔNIO DA SILVA (Prefeito do
Município à época dos fatos) e, solidariamente, RONIÊ FERREIRA –
Presidente; FABIANE FÃO – secretária; SHIRLEI LOURENÇO ZERI –
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membro e JOÃO BOSCO DE SOUZA JUNIOR – membro, (membros da
comissão de licitação):
procedimento impugnado ou ainda a permissão para o seu prosseguimento
escoimado dos vícios, preservado, em qualquer caso, o interesse público.
3.1) Infração ao disposto no art. 21, III da Lei Federal 8.666/93, por não
fazer constar nos autos a publicação do edital referente a tomada de
preços 012/CPL/2011, em jornal de grande circulação no Estado, conforme
relato às fls. 49.
Como se vê, referida norma autoriza o julgador antecipar os efeitos do
provável provimento final, de caráter inibitório, sem a prévia oitiva do
requerido, nas hipóteses em que é constada grave irregularidade,
sobremodo lesão ao erário.
3.2) Infração ao disposto no art. 21, inciso III da Lei Federal 8.666/93, por
não efetuar a publicação do edital da tomada de preços nº 005/2012 em
jornal de grande circulação no Estado, conforme relato às fls. 52v.
O colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS nº 26517/DF, relatado
pelo culto Ministro Celso de Melo, ementou:
3.3) infração ao disposto art. 30, inciso II da Lei Federal 8.666/93 e item
10.4.3 do edital tomada de preços nº 005/PCL/2012, por habilitar a
empresa licitante vencedora do certame, sem a apresentação de
documentos necessários para qualificação técnica exigidos em edital,
conforme relato às fls. 53.
3.4) Infração ao disposto no art. 21, inciso III da Lei Federal 8.666/93, por
não efetuar a publicação do edital tomada de preços nº 006/PCL/2012, em
jornal de grande circulação no Estado, conforme relato às fls. 56v.
3.5) Infração ao disposto art. 30, inciso II da Lei Federal 8.666/93 e item
9.7 do edital tomada de preços nº 006/PCL/2012, por habilitar a licitante
vencedora do certame sem a apresentação de documentos necessários
para qualificação técnica, conforme relato às fls. 57.
Da leitura da conclusão técnica não se pode olvidar que além das
irregularidades também houve dano, os quais foram delineados no item
2.0, subitem 2.4 e 2.5, nos valores de R$ 78.272,46 e R$ 99.650,00,
respectivamente, do relatório técnico (fl. 60 verso).
E tais fatos violam os princípios da moralidade e da legalidade, insculpidos
no art. 37, caput, da Constituição da República, senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Realmente, a manifestação técnica aponta irregularidades e dano sobre
serviços efetivamente não executados, caracterizando liquidação de
despesa irregular, bem como sobrepreço no valor total do ajuste, o que
enseja a adoção por este Conselheiro Relator do instituto da tutela
inibitória.
Como se sabe, no âmbito desta Corte de Contas, inclusive do Colendo
Tribunal de Contas da União, que, inspirado pelo já consagrado poder
geral de cautela (art. 71, inc. IX, da Constituição Federal ), é prerrogativa
constitucional dos Tribunais de Contas proferirem decisões antecipatórias
de caráter inibitório, quando, de maneira prévia, constata-se
irregularidades, como as que estão descritas no caso em estudo.
E a dicção do art. 108-A, § 1º, do Regimento Interno, dispõe:
Art. 108-A - A Tutela Antecipatória é a decisão proferida de ofício ou
mediante requerimento do Ministério Público de Contas, da Unidade
Técnica, de qualquer cidadão, pessoa jurídica interessada, partido político,
associação ou sindicato, por juízo singular ou colegiado, com ou sem a
prévia oitiva do requerido, normalmente de caráter inibitório, que antecipa,
total ou parcialmente, os efeitos do provável provimento final, nos casos de
fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao
erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de
ineficácia da decisão final.
§1º A Tutela Antecipatória, informada pelo princípio da razoabilidade, pode
ser proferida em sede de cognição não exauriente e acarreta, dentre outros
provimentos, a emissão da ordem de suspensão do ato ou do
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EMENTA: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PODER GERAL DE
CAUTELA. LEGITIMIDADE. DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
PRECEDENTE (STF). CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE O
TRIBUNAL DE CONTAS EXPEDIR PROVIMENTOS CAUTELARES,
MESMO SEM AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, DESDE QUE
MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. DELIBERAÇÃO DO TCU, QUE,
AO DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR, JUSTIFICOU, EXTENSAMENTE, A
OUTORGA DESSE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. PREOCUPAÇÃO DA
CORTE DE CONTAS EM ATENDER, COM TAL CONDUTA, A
EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL PERTINENTE À NECESSIDADE DE
MOTIVAÇÃO
DAS
DECISÕES
ESTATAIS.
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO EM CUJO ÂMBITO TERIAM SIDO OBSERVADAS AS
GARANTIAS INERENTES À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO “DUE
PROCESS OF LAW”. DELIBERAÇÃO FINAL DO TCU QUE SE LIMITOU
A
DETERMINAR,
AO
DIRETOR-PRESIDENTE
DA
CODEBA
(SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA), A INVALIDAÇÃO DO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DO CONTRATO CELEBRADO COM A
EMPRESA A QUEM SE ADJUDICOU O OBJETO DA LICITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 71, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO. APARENTE OBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO, NO CASO EM EXAME, DO PRECEDENTE QUE O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU A RESPEITO DO SENTIDO E
DO ALCANCE DESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL (MS 23.550/DF,
REL. P/ ACÓRDÃO O MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE). INVIABILIDADE
DA CONCESSÃO, NO CASO, DA MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA, EIS
QUE NÃO ATENDIDOS, CUMULATIVAMENTE, OS PRESSUPOSTOS
LEGITIMADORES DE SEU DEFERIMENTO. MEDIDA CAUTELAR
INDEFERIDA.
Assim, a concessão da tutela inibitória de ofício é medida que se impõe,
ante a constatação de irregularidades e dano ao erário na construção do
Terminal Rodoviário do Município de Monte Negro/RO, porquanto viola o
princípio da moralidade e da legalidade, inscritos no art. 37, caput, da
Constituição Federal.
D’outra sorte, entendo ser prudente a imposição das astreintes, pelo fato
dos jurisdicionados responsáveis terem, em tese, desviado recursos
públicos no montante total de R$ 177.922,46 e descumprido o art. 62 c/c
63, ambos da Lei Federal nº 4.320/64 e o art. 43, inc. IV, da Lei nº
8.666/93.
O art. 461, § 4º, Código de Processo Civil, que, pelo art. 286-A, do nosso
Regimento Interno , aplica-se, subsidiariamente, aos processos nessa
Corte de Contas, permite-me, como julgador, impor as astreintes.
Vejamos o que dispõe o art. 461, § 4º, do CPC:
[...] § 4o. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para
o cumprimento do preceito.
E desta Corte de Contas trago como precedente, o item II, do v. Acórdão
nº 074/2011, exarado no Processo nº 2059/2011, relatado eminente
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Melo, vejamos:
[...]
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II – Conceder tutela antecipatória de caráter inibitório, nos termos do artigo
108-B do Regimento Interno desta Corte, a fim de manter a suspensão do
presente processo seletivo simplificado, sob pena de aplicação de multa
diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no § 4º do
artigo 461, do Código de Processo Civil, até que sejam afastadas as
irregularidades indicadas;
sexta-feira, 8 de março de 2013
Municipal de Monte Negro e pela empresa Ethos Consultoria Empresarial
Ltda., retornem os autos à Secretaria de Controle Externo - Diretoria de
Projetos e Obras para análise e manifestação;
VII – depois, e somente depois da análise pelo Corpo Técnico, abra-se
vista ao Ministério Público de Contas, para o que entender de direito. Com
a manifestação ministerial, retornem os autos conclusos.
Portanto, a concessão da tutela inibitória, assim como a imposição das
astreintes no caso em apreço são medidas necessárias, consoante
demonstrado anteriormente.
Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Dispositivo.
Porto Velho, 7 de março 2013.
Em face do exposto, sobretudo com fundamento no art. 71, inc. IX, da CF,
art. 108-A, do RITCE/RO, e art. 461, § 4º, do CPC, e tendo em vista o
relatório do Corpo Técnico apontando irregularidades e lesão ao erário na
obra do Terminal Rodoviário do Município de Monte Negro, de ofício,
profere-se a seguinte decisão em caráter inibitório:
Edílson de Sousa Silva
Conselheiro Relator
Atos da Presidência
Portarias
I – determinar ao atual Prefeito do Município de Monte Negro/RO, Sr. Jair
Miotto Junior ou a quem vier sucedê-lo que retenha o valor de R$
78.272,46, pago em duplicidade no contrato nº 143/2011 ou promova a
compensação em futuro pagamento de medições, bem como retenha o
valor de R$ 99.650,00 a ser pago a título de BDI (Bônus e Despesas
Indiretas) ou promova a compensação em futuro pagamento de medições,
até ulterior manifestação desta Corte de Contas, sob pena de multa diária
no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até o limite de R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a ser suportado pessoalmente com
fundamento no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de
também responderem solidariamente os senhores Eloisio Antônio da Silva
(Prefeito à época dos fatos), Carlos Eduardo Costa, José Carlos Correa e
Márcio do Nascimento Nogueira (comissão de fiscalização, portaria nº
361/2012);
II – determinar ao atual Prefeito do Município de Monte Negro/RO, Sr. Jair
Miotto Junior ou a quem vier sucedê-lo, que no prazo de 15 dias contados
da notificação da presente decisão que comprove o cumprimento da
ordem, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), até o limite de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a
ser suportado pessoalmente com fundamento no art. 461, § 4º, do Código
de Processo Civil, sem prejuízo de responderem solidariamente os
senhores Eloisio Antônio da Silva (Prefeito à época dos fatos), Carlos
Eduardo Costa, José Carlos Correa e Márcio do Nascimento Nogueira
(comissão de fiscalização, portaria nº 361/2012);
III – determinar seja encaminhado cópia desta decisão e também da
análise documental e inspeção física realizada pelo Corpo Técnico (fls.
48/61) para a Prefeitura do Município de Monte Negro/RO, na pessoa do
atual Prefeito Jair Miotto Junior, e para a empresa Ethos Consultoria
Empresarial Ltda., CNPJ nº 10.226.242/0001-51, com sede na Av. Carlos
Gomes, 1.223, sala 103, Centro, Porto Velho/RO, CEP 76801-123, na
pessoa de seu sócio-proprietário, Sr. César de Oliveira Licório (vide doc.
de fl. 200, vol. II, autos nº 581/2013), para que no prazo de 15 (quinze) dias
tomem conhecimento e, querendo, adotem providências para o
saneamento das irregularidades apontadas e/ou apresentem as
justificativas que se fizerem necessárias em observância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa;
IV – alertar os jurisdicionados responsáveis que o descumprimento das
determinações dos itens I e II, implicará em aplicação da multa prevista no
art. 55, inc. IV, da Lei Complementar nº 154/96, independentemente da
multa diária pré-fixada anteriormente;
V – determinar seja encaminhado cópia da presente decisão ao Ministério
Público do Estado de Rondônia da Comarca de Ariquemes, na pessoa da
Dr.ª Tâmera Padoin Marques, para os devidos fins, e especialmente para
subsidiar os autos do processo judicial nº 0009649-77.2012.8.22.0002, da
ação civil pública, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Ariquemes;
VI – independentemente de saneadas as irregularidades apontadas na
inspeção física e/ou apresentadas ou não as justificativas pelo Prefeito
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Portaria n. 283/2013, de 5 de março de 2013.
Autoriza viagem.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a
Portaria n. 1.471, de 24.9.2012 publicada no DOeTCE-RO n. 289 – ano II,
de 25.9.2012, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do
artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n.
219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n.
0762/2013, resolve:
Art. 1º Autorizar a viagem do servidor MARIA AUXILIADORA FELIX DA
SILVA OLIVEIRA, Auxiliar de Controle Externo, ocupante da função
gratificada de Assistente de Gabinete, Cadastro n. 100, lotado na
Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes, à cidade de Porto
Velho - RO, no período de 3.3.2013 a 9.3.2013, com a finalidade de
participar do curso "Direito Tributário com ênfase na Análise
Jurisprudencial", promovido pela Escola Superior de Contas do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, nesta capital.
Art. 2º Conceder a servidora 6,5 (seis e meia) diárias.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 282/2013, de 5 de março de 2013.
Autoriza viagem.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a
Portaria n. 1.471, de 24.9.2012 publicada no DOeTCE-RO n. 289 – ano II,
de 25.9.2012, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do
artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n.
219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n.
0762/2013, resolve:
Art. 1º Autorizar a viagem do servidor EDSON ESPIRITO SANTO SENA,
Técnico de Controle Externo, ocupante do cargo em comissão de
Secretário Regional de Controle Externo, Cadastro n. 231, lotado na
Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes, à cidade de Porto
Velho - RO, no período de 3.3.2013 a 9.3.2013, com a finalidade de
participar do curso "Direito Tributário com ênfase na Análise
Jurisprudencial", promovido pela Escola Superior de Contas do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, nesta capital.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
14
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 387 ano III
Art. 2º Conceder ao servidor 6,5 (seis e meia) diárias.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 281/2013, de 5 de março de 2013.
Autoriza viagem.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a
Portaria n. 1.471, de 24.9.2012 publicada no DOeTCE-RO n. 289 – ano II,
de 25.9.2012, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do
artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n.
219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n.
0762/2013, resolve:
Art. 1º Autorizar a viagem do servidor GILMAR ALVES DOS SANTOS,
Auditor de Controle Externo, Cadastro n. 433, lotado na Secretaria
Regional de Controle Externo de Cacoal, à cidade de Porto Velho - RO, no
período de 3.3.2013 a 9.3.2013, com a finalidade de participar do curso
"Direito Tributário com ênfase na Análise Jurisprudencial", promovido pela
Escola Superior de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,
nesta capital.
Art. 2º Conceder ao servidor 6,5 (seis e meia) diárias.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 280/2013, de 5 de março de 2013.
Autoriza viagem.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a
Portaria n. 1.471, de 24.9.2012 publicada no DOeTCE-RO n. 289 – ano II,
de 25.9.2012, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do
artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n.
219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n.
0762/2013, resolve:
Art. 1º Autorizar a viagem do servidor MARCOS ALVES GOMES, Auditor
de Controle Externo, Cadastro n. 440, lotado na Secretaria Regional de
Controle Externo de Vilhena, à cidade de Porto Velho - RO, no período de
3.3.2013 a 9.3.2013, com a finalidade de participar do curso "Direito
Tributário com ênfase na Análise Jurisprudencial", promovido pela Escola
Superior de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, nesta
capital.
sexta-feira, 8 de março de 2013
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a
Portaria n. 1.471, de 24.9.2012 publicada no DOeTCE-RO n. 289 – ano II,
de 25.9.2012, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do
artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n.
219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n.
0762/2013, resolve:
Art. 1º Autorizar a viagem do servidor OSCAR CARLOS DAS NEVES
LEBRE, Auditor de Controle Externo, ocupante do cargo em comissão de
Secretário Regional de Controle Externo, Cadastro n. 404, lotado na
Secretaria Regional de Controle Externo de Vilhena, à cidade de Porto
Velho - RO, no período de 3.3.2013 a 9.3.2013, com a finalidade de
participar do curso "Direito Tributário com ênfase na Análise
Jurisprudencial", promovido pela Escola Superior de Contas do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, nesta capital.
Art. 2º Conceder ao servidor 6,5 (seis e meia) diárias.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Avisos
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DESPESA
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DESPESA Nº 04/2013/SELICON
(Art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93)
O Secretário-Geral de Administração e Planejamento do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em cumprimento ao disposto no art. 26,
caput, da Lei nº 8.666/93, em face dos poderes conferidos pela Portaria nº
976, de 14 de junho de 2012, RATIFICA o procedimento de contratação
direta via inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, inc. II c/c art. 13,
inc. VI do Estatuto Nacional, formalizado nos autos do Processo
Administrativo nº 0468/2013/TCE-RO com a empresa SABBAG & SABBAG
CURSOS JURÍDICOS LTDA-ME., no valor de R$27.100,00 (vinte e sete
mil e cem reais), tendo por objeto a realização do curso de “Direito
Tributário”.
Porto Velho, 1º de março de 2013.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Extratos
EXTRATO DE CONTRATO
Art. 2º Conceder ao servidor 6,5 (seis e meia) diárias.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 06/TCE-RO/2013
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CONTRATANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA E A EMPRESA URUTAU TRADING IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA-ME.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 279/2013, de 5 de março de 2013.
Autoriza viagem.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
DO OBJETO – Contratação de empresa para o fornecimento de 01 (uma)
impressora com tecnologia laser a cores, com garantia on-site pelo prazo
de três anos, para atender as necessidades do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, conforme demais especificações técnicas
complementares e quantitativos descritos nos Anexos do Edital de Pregão
Eletrônico Nº 36/2012/TCE-RO e proposta da CONTRATADA, partes
integrantes do contrato.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
15
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 387 ano III
sexta-feira, 8 de março de 2013
DA VIGÊNCIA – 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data do
aceite definitivo.
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
DO VALOR – R$ 9.980,50 (nove mil, novecentos e oitenta reais e
cinquenta centavos).
PROVIMENTOS
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas decorrentes do Contrato
correrão por conta da Classificação Funcional Programática
0112612641422000, Elemento Despesa 4490.52, Nota de Empenho
Ordinário no 064/2013.
DO PROCESSO – Nº 3983/2012.
DO FORO – Comarca de Porto Velho-RO.
ASSINAM – Senhor LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA, Secretário-Geral
de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia e o Senhor LEANDRO CARRARO ALENCAR, representante da
empresa Urutau Trading Importação e Exportação Ltda-ME.
Porto Velho, 25 de janeiro de 2013.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
PROVIMENTO Nº 02/2013
Regulamenta a triagem e envio de processos e documentos ao cartório
distribuidor do Ministério Público de Contas
A Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 130 da Constituição
Federal, art. 83 da Lei Complementar nº 154/96, c/c art. 45 da Lei
Complementar nº 93/93, de aplicação subsidiária,
CONSIDERANDO que compete à Procuradoria-Geral disciplinar, sem
caráter vinculativo, o exercício das atividades atreladas ao Cartório
Distribuidor do Ministério Público de Contas;
CONSIDERANDO que a regulamentação de melhorias nos procedimentos
trará maior agilidade à tramitação processual, eliminando movimentações
desnecessárias de autos, maximizando a segurança das informações,
conferindo maior qualidade e eficiência na distribuição cartorária;
RESOLVE, respeitado o princípio da independência funcional, que:
Ministério Público de Contas
Atos MPC
PROVIMENTOS
PROVIMENTO Nº 01/2013
Regulamenta os atos processuais relativos à concessão de carga de
processo e juntada de documentos.
A Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 130 da Constituição
Federal, art. 83 da Lei Complementar nº 154/96, c/c art. 45 da Lei
Complementar nº 93/93, de aplicação subsidiária,
Art. 1º - O cartório distribuidor do Ministério Público de Contas, código 70
do Sistema de Acompanhamento Processual, é responsável pelo
recebimento de todos os processos oriundos do Tribunal de Contas e pela
distribuição aos Procuradores de Contas, observando-se, sempre, a
distribuição equitativa dos feitos por grupo ou classe.
Parágrafo Único – Fica dispensada a tramitação de processos por meio do
cartório distribuidor nos seguintes casos:
I - Solicitação de empréstimo por setor ou unidade do Tribunal de Contas,
conforme a Recomendação nº 011/2012/GCOR;
II - Solicitação para apensamento dos autos;
III - Remessa dos autos ao Relator para concessão de carga.
CONSIDERANDO que compete à Procuradoria-Geral disciplinar, sem
caráter vinculativo, o exercício das atividades dos membros do Ministério
Público de Contas;
Art. 2º - Os documentos a serem encaminhados à Procuradoria-Geral e
aos Procuradores de Contas deverão ser tramitados diretamente ao
gabinete correspondente .
CONSIDERANDO que quando o processo é remetido ao Parquet de
Contas já foi encerrada sua fase instrutória, com o exercício do direito ao
contraditório e à ampla defesa ou, não estando conclusa a instrução, a
remessa justifica-se pela urgência do pronunciamento ministerial;
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE.
RESOLVE, respeitado o princípio da independência funcional, que:
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
Art. 1º - Não será possível a retirada do processo com carga quando
internado no Ministério Público de Contas, exceto em situações
excepcionais a serem avaliadas por cada Procurador que, se for o caso,
remetê-lo-á ao Relator para as providências de estilo.
PROVIMENTOS
PROCURADORIA-GERAL, 7 de março de 2013.
PROVIMENTO Nº 03/2013
Art. 2º - Quando o processo estiver no Ministério Público de Contas a
juntada de documentos, desde que deferida pelo Relator, será feita pelo
próprio Parquet.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE.
PROCURADORIA-GERAL, 7 de março de 2013.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Dispõe sobre a manifestação do Ministério Público de Contas nos casos e
processos de quitação, parcelamento e embargos de declaração.
A Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 130 da Constituição
Federal, art. 83 da Lei Complementar nº 154/96, c/c art. 45 da Lei
Complementar nº 93/93, de aplicação subsidiária,
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
16
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 387 ano III
sexta-feira, 8 de março de 2013
CONSIDERANDO que compete à Procuradoria-Geral disciplinar, sem
caráter vinculativo, o exercício das atividades dos membros do Ministério
Público de Contas;
CONSIDERANDO deliberação do Colégio de Procuradores na reunião do
dia 22 de fevereiro do corrente ano;
RESOLVE, respeitado o princípio da independência funcional, que o
Ministério Público de Contas não se manifestará nos seguintes casos e
processos:
I - Pedidos de parcelamento de débitos e multas, exceto se o Procurador
formular requisição em sentido contrário.
II - Quitação de débitos e multas, haja vista tratar-se de mero
acompanhamento do cumprimento do quanto já decidido pelo Colegiado
da Corte de Contas, exceto se o Procurador formular requisição em sentido
contrário.
III - Embargos de declaração, exceto se tiverem efeitos infringentes.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE.
PROCURADORIA-GERAL, 7 de março de 2013.
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Licitações
Avisos de Licitação
ABERTURA DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS Nº 01/TCE-RO/2013
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio da Comissão
Permanente de Licitações - CPL, torna público, para conhecimento dos
interessados que fará realizar na forma do disposto na Lei 8.666 de 21 de
junho de 1.993 e alterações posteriores, Lei Complementar 123/06 e suas
alterações e Lei Estadual nº 2414 de 18 de fevereiro de 2011,
“LICITAÇÃO”, na modalidade TOMADA DE PREÇOS, tipo Menor Preço,
empreitada por preço global, tendo como objeto a contratação de empresa
especializada para efetuar a execução dos serviços de reforma do hall de
recepção e entrada do prédio anexo à sede do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia situado na Av. Presidente Dutra, 4229, bairro
Pedrinhas, nesta capital, tudo em conformidade com processo
0409/TCER/2013 e especificações técnicas e condições constantes nos
anexo, partes integrantes e inseparáveis do edital, cuja data para
recebimento e abertura dos envelopes de habilitação e proposta de preços
será dia 26/03/2013, às 09:00 horas, na sala da Divisão de Gestão de
Contratos e Registro de Preços, localizada no Edifício sede do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia – TCE-RO, na Rua Presidente Dutra, nº
4.229, andar térreo, bairro das pedrinhas, nesta capital. O Edital encontrase à disposição dos interessados neste mesmo endereço, em dias úteis,
no horário das 7h30min. às 13h30min., bem como no sítio do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia: “www.tce.ro.gov.br”. O valor estimado da
pretensa contratação é de R$ 111.457,28 (cento e onze mil, quatrocentos e
cinquenta e sete reais e vinte oito centavos).
Porto Velho, 8 de março de 2013.
ANDERSON FERNANDES MELO
Presidente da CPL/TCE-RO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO