COMENTÁRIOS DAS QUESTÕES DE PENAL E PROCESSO PENAL (da 59 à 69): 59 – A resposta é a letra D. A resposta da questão demandava conhecer a Súmula 443 do STJ – “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. É possível, entretanto, pleitear a anulação da questão, vez que o item ‘A’ não está errado. De fato, a condenação com trânsito em julgado por crime em data posterior ao delito pelo qual o agente está sendo julgado pode SIM funcionar como maus antecedentes. Vejam lição de André Estefam e Victor Gonçalves: “(...) pode ainda acontecer de o réu ser condenado em 2011 e, apesar de possuir outra condenação transitada em julgado em 2010, não ser considerado reincidente por ter sido praticado em 2009 o crime que embasou a última condenação (antes do trânsito em julgado da primeira condenação em 2010). Nessa situação, igualmente, ele será considerado portador de maus antecedentes” (in Direito Penal Esquematizado, 2ª edição, editora Saraiva, 2013, página 538). 60 – A resposta é a letra D. O quesito demandava do candidato conhecer a Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”. 61 – A resposta informada no gabarito oficial é a letra B. De fato, o preenchimento de ficha cadastral com dados falsos configura, em tese, o crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299, do CP. Entrementes, é possível pleitear a anulação da questão em comento, posto que o quesito informou que o documento com a falsidade ia ser utilizado para obtenção de financiamento em instituição bancária, o que configuraria a prática do crime tipificado no artigo 19 da Lei 7.492/86: “Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira”. 62 – A resposta é a letra C. A questão demandava conhecer os artigos 181 a 183 do Código Penal (disposições gerais acerca dos crimes contra o patrimônio). Em que pese ter sido praticado crime de furto por filho contra pai (o que poderia levar o candidato a achar que se aplicaria, na hipótese, o artigo 181, II, do CP), é imperativo observar que a vítima tinha mais de 60 anos de idade (leitura do artigo 183, III, do CP), o que inviabiliza a aplicação da escusa absolutória citada. Destarte, MARCONDES deve responder por furto qualificado – artigo 155, § 4º, I, do CP. 63 – A resposta certa é a assertiva C. Como ANTÔNIO teve seu dedo colocado à força no local de identificação digital do cofre, tem-se que ele não agiu, mas “foi agido” – coação física (não há, destarte, conduta, que é elemento do fato típico – o que transmuda o fato analisado em atípico). Quanto a FRANCISCO, ele agiu, mas o fez em face de coação moral irresistível (sua esposa foi ameaçada de morte) – não há culpabilidade em sua conduta, por força do artigo 22 do Código Penal. 64 - A resposta é a letra A. Como PEDRO já estava morto quando da investida de sua esposa CRISTIANE, tem-se que houve crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, na hipótese da questão – artigo 17 do CP (o meio escolhido foi eficaz – faca; o objeto atacado é que era impróprio – PEDRO já estava morto quando foi atacado). 65 - A resposta é a letra B. A questão demandava conhecimento acerca da Súmula 524 do STF – “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”. 66 - A resposta é a letra D. A questão demandava conhecimento acerca da Súmula 705 do STF – “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. 67 - A resposta é a letra B. A questão trata de juiz aposentado, que comete crime de lesão corporal seguida de morte na cidade de Florianópolis/SC. Como o foro por prerrogativa de função não persiste após a aposentadoria e o crime praticado não foi doloso contra vida (trata-se de crime preterdoloso, tipificado no artigo 129, § 3º, do CP), tem-se que o juízo competente para análise do caso é o de uma das varas criminais de Florianópolis/SC – a regra da fixação da competência é a do lugar onde o crime se consumou, vide artigo 70 do CPP). 68 - A resposta é a letra C, porque só é possível à vítima ingressar com ação penal privada subsidiária da pública se o Ministério Público ficar inerte (no caso concreto ele agiu, optando por requerer ao juízo o arquivamento do inquérito policial) – vide artigo 29 do CPP: “Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiála e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal”. 69 - A resposta é a letra B. A questão demandava conhecer a Súmula 707 do STF: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.