REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES NO
, DE 2015
(Do Sr. Paulo Foletto)
Solicita informações sobre o direito
dos docentes aposentados dos Institutos
Federais
de
Educação
Técnica
e
Tecnológica
ao
processo
de
Reconhecimento
de
Saberes
e
Competências, instituído pela Lei nº 12.772,
de 2012.
Senhor Presidente:
Requeiro a V. Exa., com base no art. 50, § 2º, da
Constituição Federal, e dos arts. 24, V e § 2º, 115, I, e 116 do Regimento
Interno que, ouvida a Mesa, sejam solicitadas informações ao Sr. Ministro do
Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Sr. Ministro da Educação sobre o
direito dos docentes aposentados dos Institutos Federais de Educação Técnica
e Tecnológica ao processo de Reconhecimento de Saberes e Competências,
instituído pela Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012.
JUSTIFICAÇÃO
O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC)
objetiva dar oportunidade ao docente que não detém o título de Especialista,
Mestre ou Doutor, de ascender financeiramente equiparando-os aos detentores
efetivos de tal titulação. Porém, a Lei nº 12.772, de 2012, que instituiu o RSC é
silente sobre a extensão do processo aos docentes aposentados, o que tem
causado uma grande apreensão a essas pessoas que dedicaram sua vida à
instituição durante todo o período em que estiveram na ativa ministrando aulas,
atuando em cargos de gestão, grupos de trabalho, comissões, lideraram e
participaram de grupos de pesquisa, participaram de congressos, tendo
publicados os resultados de suas produções científicas em anais, periódicos e
livros, auxiliando na promoção técnico-científica dos IFS. A ausência da
previsão expressa tem provocado a interpretação errônea de que o processo
só se aplica aos servidores ativos e aos que se aposentarem após 1º de março
de 2013.
Por outro lado, numa leitura minuciosa do texto legal, não
se encontra qualquer ressalva literalmente expressa de direitos concedidos
apenas aos servidores em atividade. A clássica regra hermenêutica ensina que
“onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir”. Sobre o brocardo,
Carlos Maximiliano1 esclarece que quando o texto menciona o gênero,
presumem-se incluídas as espécies respectivas. Deste modo, havendo
referência expressa ao gênero e a ausência de destacamento pela exceção
quanto aos servidores inativos, não cabe a adoção de interpretação restritiva. A
passagem para a inatividade, por si só, não exclui o servidor público da carreira
a que pertence.
O RSC integra o contexto concessivo da Retribuição por
Titulação – RT. Destarte, o art. 17 da Lei n°. 12.772/2012, assim dispõe:
“Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente
integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério
Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe,
nível e titulação comprovada, nos valores e vigência
estabelecidos no Anexo IV.
§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos
e das pensões, na forma dos regramentos de regime
previdenciário aplicável a cada caso, desde que o
certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à
data da inativação.
(...)”
1
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
Pag. 201.
Assim, pela lógica da previsão legislativa e da
hermenêutica jurídica, conclui-se que especialmente para fins de consideração
e de percepção da RT mediante RSC no cálculo dos proventos de
aposentadoria, as atividades desempenhadas e concluídas pelo docente
deverão ser anteriores à data de sua inativação.
É preciso dar tratamento isonômico aos docentes
aposentados. Não é justo que parte significava dos que contribuíram para a
construção das nossas instituições federais de ensino não possam ter os seus
saberes e competências reconhecidos.
Sala das Sessões, em
de
Deputado PAULO FOLETTO
2015-9596
de 2015.
Download

Inteiro teor