REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES NO , DE 2015 (Do Sr. Paulo Foletto) Solicita informações sobre o direito dos docentes aposentados dos Institutos Federais de Educação Técnica e Tecnológica ao processo de Reconhecimento de Saberes e Competências, instituído pela Lei nº 12.772, de 2012. Senhor Presidente: Requeiro a V. Exa., com base no art. 50, § 2º, da Constituição Federal, e dos arts. 24, V e § 2º, 115, I, e 116 do Regimento Interno que, ouvida a Mesa, sejam solicitadas informações ao Sr. Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Sr. Ministro da Educação sobre o direito dos docentes aposentados dos Institutos Federais de Educação Técnica e Tecnológica ao processo de Reconhecimento de Saberes e Competências, instituído pela Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012. JUSTIFICAÇÃO O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) objetiva dar oportunidade ao docente que não detém o título de Especialista, Mestre ou Doutor, de ascender financeiramente equiparando-os aos detentores efetivos de tal titulação. Porém, a Lei nº 12.772, de 2012, que instituiu o RSC é silente sobre a extensão do processo aos docentes aposentados, o que tem causado uma grande apreensão a essas pessoas que dedicaram sua vida à instituição durante todo o período em que estiveram na ativa ministrando aulas, atuando em cargos de gestão, grupos de trabalho, comissões, lideraram e participaram de grupos de pesquisa, participaram de congressos, tendo publicados os resultados de suas produções científicas em anais, periódicos e livros, auxiliando na promoção técnico-científica dos IFS. A ausência da previsão expressa tem provocado a interpretação errônea de que o processo só se aplica aos servidores ativos e aos que se aposentarem após 1º de março de 2013. Por outro lado, numa leitura minuciosa do texto legal, não se encontra qualquer ressalva literalmente expressa de direitos concedidos apenas aos servidores em atividade. A clássica regra hermenêutica ensina que “onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir”. Sobre o brocardo, Carlos Maximiliano1 esclarece que quando o texto menciona o gênero, presumem-se incluídas as espécies respectivas. Deste modo, havendo referência expressa ao gênero e a ausência de destacamento pela exceção quanto aos servidores inativos, não cabe a adoção de interpretação restritiva. A passagem para a inatividade, por si só, não exclui o servidor público da carreira a que pertence. O RSC integra o contexto concessivo da Retribuição por Titulação – RT. Destarte, o art. 17 da Lei n°. 12.772/2012, assim dispõe: “Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV. § 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. (...)” 1 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. Pag. 201. Assim, pela lógica da previsão legislativa e da hermenêutica jurídica, conclui-se que especialmente para fins de consideração e de percepção da RT mediante RSC no cálculo dos proventos de aposentadoria, as atividades desempenhadas e concluídas pelo docente deverão ser anteriores à data de sua inativação. É preciso dar tratamento isonômico aos docentes aposentados. Não é justo que parte significava dos que contribuíram para a construção das nossas instituições federais de ensino não possam ter os seus saberes e competências reconhecidos. Sala das Sessões, em de Deputado PAULO FOLETTO 2015-9596 de 2015.