MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA – SP
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPEVA – ESTADO DE SÃO PAULO
ICP n. 1.34.001.003984/2011-06
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do
Procurador da República signatário, com fundamento nos documentos constantes do
inquérito civil público em anexo e nos artigos 129, incisos II e III, da Constituição
Federal; artigos 5º, inciso III, “e”, 6º, inciso VII, “c” da Lei Complementar n.º 75/93;
artigos 1º, inciso II, 3º, 5º, inciso I, e 19 da Lei 7.347/85, vem respeitosamente, perante
Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com base no quadro fático e nos fundamentos jurídicos abaixo
apontados, em face da:
ASSOCIAÇÃO
CULTURAL
E
EDUCACIONAL
DE
ITAPEVA - ACITA, pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, não beneficente, inscrita no CNPJ/MF sob n.
02.104.766/0001-41, com endereço na Rodovia Francisco Alves
Negrão (SP 258), km 285, Bairro Pilão D´água, Itapeva/SP,
mantenedora da Faculdade de Ciências Sociais e Agrárias de
Itapeva - FAIT
 Rua Zita Ferrari, 18 – Jardim Ferrari – Itapeva/SP CEP 18405-050  (15) 3526-9800
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
1. DOS FATOS
Conforme
apurou-se
no
inquérito
civil
público
n.
1.34.001.003984/2011-06, que tramitou nesta Procuradoria da República em Itapeva,
cujos originais seguem em anexo, a Faculdade de Ciências Sociais e Agrárias de
Itapeva – FAIT, efetua a cobrança indevida aos alunos de diversas taxas por serviços
inerentes às atividade acadêmicas, tais como taxa de requerimento de matrícula
(R$250,00 a R$350,00), taxa de requerimento de atestado de matrícula (R$27,00), taxa
de requerimento de carteirinha estudantil (R$22,00), taxa de requerimento de histórico
escolar (R$50,00), como taxa de requerimento de atestado de conclusão de curso
(R$50,00), taxa de requerimento de colação de grau (R$45,00), taxa de requerimento
de grade curricular (R$14,00), taxa de requerimento e de recurso de revisão de nota
(R$50,00 e R$235,00), taxa para a defesa oral do TCC (R$14,00), taxa para requerer
carta de estágio (R$30,00), taxa de requerimento de revisão de falta (R$50,00)
inclusive dos alunos beneficiados pelo Programa Universidade para Todos – PROUNI
(fls. 108/109).
Além disso, a instituição pratica multa moratória abusiva,
dissimulada por expediente que designa “Desconto Premiação/Antecipação” (f. 111).
A instituição justificava a cobrança de taxas extras aduzindo
estar prevista no contrato de prestação de serviços de ensino firmado com o estudante,
bem como no fato de a regulamentação do PROUNI permitir a cobrança de taxas para
a expedição de documentos (fls. 26/37).
O Ministério da Educação instaurou, em relação ao pagamento
de taxa de requerimento de matrícula, por meio da Portaria n. 122, de 11/07/2012,
procedimento administrativo n. 23000.002466/2012-97, para apurar a responsabilidade
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da FAIT por descumprimento das normas regulamentadoras do PROUNI, cuja decisão,
publicada em 30/07/2014, aplicou-lhe a penalidade de acrescer às vagas
disponibilizadas ao PROUNI, no primeiro semestre de 2015, o percentual de 1/5 de
bolsas de estudo (fls. 66/68 e 93/94).
2. DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI
O PROUNI é um programa de estado, criado pela Lei n.
11.096/2005 e regulamentado pelo Decreto n. 5.493/2005, gerido pela Secretaria de
Educação Superior do Ministério da Educação, que concede bolsas de estudos
integrais e parciais, em instituições privadas de ensino superior, a alunos
compreendidos nas faixas de renda familiar per capta de até 1,5 e 3 salários mínimos e
que tenham cursado o ensino médio completo na rede pública ou como bolsistas
integrais de instituições particulares, que sejam deficientes, ou que sejam professores
da rede pública de ensino em efetivo exercício.
A pré-seleção é realizada por meio do Exame Nacional do
Ensino Médio – ENEM, que é complementada pelo processo seletivo peculiar a cada
faculdade. A manutenção da bolsa, ao longo do período do curso, depende do
cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, de frequência mínima de 75%
Podem aderir ao programa instituições que ofereçam 1 bolsa
integral para cada 10,7 alunos pagantes que tenha no período letivo anterior, ou bolsas
integrais na proporção de 1:22, mas tantas bolsas parciais quantas forem necessárias
para atingir o equivalente a 8,5% da receita da instituição. Será desvinculado o curso
considerado insuficiente, segundo avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior – SINAES.
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Como contrapartida, a instituição de ensino recebe a isenção de
IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
O acompanhamento e controle social do programa são exercidos
por comissão nacional e também por comissão de acompanhamento de âmbito local, a
quem cabe acompanhar, averiguar e fiscalizar a implementação do programa.
3. DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DE TAXAS
A Lei nº 8.170/91 previa a existência e o modo de fixação dos
“encargos educacionais” nos estabelecimentos particulares de ensino de nível préescolar, fundamental, médio e superior, estipulava a forma de reajuste e autorizava a
intervenção da Delegacia Regional do MEC.
Tal lei, porém, foi integralmente revogada pela Lei nº 9.870/99
(cf. art. 12), a qual passou a prever, como única hipótese de remuneração das
Instituições de Ensino Superior, as “anuidades e semestralidades” (art. 1º, caput).
Confira-se:
Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do
ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado,
nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o
estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
[...]
§ 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos
parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em
doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de
planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao
valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos
anteriores.
Veja-se que foi abolida a regra que autorizava a cobrança de
encargos. Em seu lugar, veio a lume o comando normativo que prevê apenas a
exigência de anuidades ou semestralidades divididas em parcelas mensais, de modo
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que nestas já estão incluídos os serviços inerentes a atividade educacional prestada
pela Instituição de Ensino Superior.
E observe-se que a Lei n. 11.096/2005, em seu artigo 1º, §3º,
expressamente prevê que as bolsas do PROUNI englobam os valores das anuidades ou
semestralidades escolares fixadas com base na Lei n. Lei nº 9.870/99:
Art. 1º. § 3o Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às
semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei
no 9.870, de 23 de novembro de 1999.
Além disso, a Resolução nº 1/83 do extinto Conselho Federal de
Educação (atual Conselho Nacional de Educação), em seu art. 2º, § 1º, dispunha que a
anuidade
escolar,
desdobrada
em
duas
semestralidades,
constitui
a
contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de
serviços a ela diretamente vinculados, tais como a matrícula, estágios obrigatórios,
utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material
destinado a provas e exames, 1ª via de documentos para fins de transferência,
certificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos, de identidade
estudantil, de boletins de notas, de cronogramas, de horários escolares, de
currículos, e de programas.
Por sua vez, a Resolução nº 3/89 do extinto Conselho Federal de
Educação (atual Conselho Nacional de Educação), em seu art. 4º, § 1º, determina que
as mensalidades remuneram todos os custos correspondentes à educação
ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados, tais como
matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material
de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de
conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas,
de horários escolares, de currículos e de programas.
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Dessome-se daí que as expedições de certidões, atestados,
certificados, históricos escolares, boletins e outros documentos da mesma natureza são
custeadas pelos próprios acadêmicos em decorrência da prestação pecuniária paga às
instituições privadas de ensino superior, na forma de mensalidades, anuidades e
semestralidades durante o transcurso dos serviços educacionais prestados. As referidas
resoluções, apesar de terem sido expedidas em outro momento histórico no que tange
às relações consumeristas educacionais, já sinalizavam a existência de equívoco na
cobrança desmesurada de taxas escolares.
Quanto à aplicação da Resolução nº 03/89 do Conselho Federal
de Educação, confira-se o entendimento consolidado nos Tribunais Regionais
Federais:
AGRAVOS LEGAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXAS PARA
EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMAS. ILEGALIDADE.
1. Da ilação do art. 4º, parágrafos 1º a 3º c/c o art. 11 da Resolução
n.º 01/83 do então Conselho Federal de Educação, modificada pela
Resolução n.º 03/89, infere-se que os custos da expedição da maior
parte dos documentos em questão estão abrangidos pelo valor pago a
título de mensalidade.
2. Afigura-se abusiva a cobrança de taxas específicas para as
finalidades em comento, nos termos do art. 51 do CDC, sendo de
rigor a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título,
sob pena de enriquecimento sem causa.
3. Inegável é a competência da União para fiscalizar as instituições de
ensino superior. No entanto, não é possível condená-la a fiscalizar
especificadamente determinada instituição, visto que esse tipo de
determinação adentra à esfera de competências do Poder Executivo.
4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento
externado na decisão monocrática.
5. Agravos legais improvidos. (TRF3, AC n. 001488835.2007.4.03.6102/SP, Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, J.
10/04/2014)
ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMA - COBRANÇA DE TAXA - DESCABIMENTO – VALOR
INCLUÍDO NA ANUIDADE - RESOLUÇÃO Nº 1/83 DO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO.
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1. NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 1/83, REFORMULADA
PELA RESOLUÇÃO Nº 03/1989, AMBAS DO CONSELHO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO, OS CERTIFICADOS E
DIPLOMAS
ESTÃO
INCLUÍDOS
COMO
CONTRAPRESTAÇÃO À ANUIDADE ESCOLAR, SENDO
CABÍVEIS APENAS AS COBRANÇAS DE TAXAS
REFERENTES
À
REMUNERAÇÃO
DE
SERVIÇOS
EVENTUAIS OU EXTRAORDINÁRIOS. DE MODO QUE A
COBRANÇA DE TAXA PARA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA É
VEDADA, UMA VEZ QUE O REFERIDO SERVIÇO NÃO É
EVENTUAL OU EXTRAORDINÁRIO, ESTANDO SEU CUSTO JÁ
ENGLOBADO NO VALOR PAGO PELO ALUNO, NA ANUIDADE
ESCOLAR. PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE: (TRF 5 AMS 96323/PE - 1ª T. REL. DES. FED. JOSE MARIA LUCENA DJU 14/02/2007 - PÁGINA: 633).
2. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
(TRF5, Primeira Turma, REOMS nº 100586/CE, Relator o
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, unânime,
julgado em 13/12/2007, publicado em 28/02/2008)
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
MINISTÉRIO
PÚBLICO.
LEGITIMIDADE "AD CAUSAM". ADMISSIBILIDADE. DIREITO
À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMA.
PAGAMENTO
DE
TAXA.
DESCABÍVEL.
(RESOLUÇÕES 01/83 e 03/83 DO CFE)
1. Patente a legitimidade "ad causam" do Ministério Público para
postular através da Ação Civil Pública, Direito que diz respeito à
Educação, porquanto, ainda que homogêneo, é devidamente tutelado
pelo Estado.
2.A taxa exigida pela Universidade para a concessão do Diploma
de nível superior é ilegal e abusiva, vez que não está respaldada na
legislação vigente.
3.Agravo de instrumento improvido.
(TRF3, AGTR nº 200703001044404, Relator o Desembargador
Federal Roberto Haddad, Quarta Turma, unânime, julgado em
18/09/2008, publicado em 25/11/2008).
E assim realmente deve ser. O ato de matrícula e, por consectário
lógico, o ato de requerer a matrícula, tal como previsto em lei, é elemento intrínseco à
formalização da relação instituição-aluno. Como tal, necessariamente está incluído nos
custos relacionados à atividades de ensino, por intrínseco a ela, de modo que nada
justifica sua cobrança bis in idem.
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E
diga-se
o
mesmo
em
relação
a
qualquer
taxa/custo/emolumento cobrado dos alunos por serviços que tenham relação com a
atividade de ensino e não sejam eventuais ou extraordinários, como taxa de
requerimento de atestado de matrícula, taxa de requerimento de carteirinha estudantil,
taxa de requerimento de histórico escolar, como taxa de requerimento de atestado de
conclusão de curso, taxa de requerimento de colação de grau, taxa de requerimento de
grade curricular, taxa de requerimento e de recurso de revisão de nota, taxa para a
defesa oral de trabalho de conclusão de curso, taxa de requerimento carta de estágio,
taxa de requerimento de revisão de falta, entre outras.
Uma vez mais, existe vedação legal expressa à cobrança dessas
taxas de estudantes beneficiados pelo PROUNI. Vejamos a Portaria MEC n. 15, de
27/11/2009:
Art. 5º As instituições de educação superior que aderirem ao ProUni,
bem como as já participantes, deverão:
I - considerar, nas bolsas oferecidas por meio do processo seletivo
regular do ProUni, todos os encargos educacionais praticados a
partir do primeiro semestre de 2010, inclusive a matrícula e aqueles
relativos às disciplinas cursadas em virtude de reprovação ou de
adaptação curricular, observados os requisitos de desempenho
acadêmico do bolsista;
4. DA LESÃO AO DIREITO DOS CONSUMIDORES
4.1 COBRANÇA DE TAXAS JÁ ADIMPLIDAS PELAS MENSALIDADES
É indubitável a existência de uma relação de consumo entre a
Faculdade de Ciências Sociais e Agrárias de Itapeva - FAIT, instituição de ensino
superior, que presta serviços educacionais e, portanto, ocupa a função de fornecedora;
e os seus alunos, na qualidade de consumidores dos aludidos serviços.
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Em se tratando de relação consumerista, nos termos do art. 39,
V, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços – in casu, serviços
educacionais – exigir do consumidor/aluno vantagem manifestamente excessiva e
desproporcional aos limites do objeto pactuado, verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Ainda que haja previsão contratual expressa da cobrança dessas
taxas, tais cláusulas contratuais são nulas de pleno direito por conterem obrigações
abusivas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada.
Assim é que é absolutamente nula eventual cláusula em contrato
de adesão feito pela FAIT que preveja a cobrança de serviços especiais e taxas
escolares, tais como requerimento de matrícula, histórico escolar, segunda chamada,
revisão de provas, programa de disciplinas, declarações em geral, certidões e outros
serviços eventualmente prestados.
Além de abusiva, cláusula desse tipo contém obrigações
incompatíveis com a boa-fé e a equidade, deixando sempre um flanco para que possa
ser incluída toda a sorte de serviços, os quais deveriam estar abrangidos também pelos
valores pagos a título de mensalidades, semestralidades ou anuidades. E, não se perca
de vista, ademais, que são taxas expressamente vedadas pela legislação de regência.
Veja-se o que dispõe o art. 51, I e IV, do CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
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[...]
§ 1°. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que :
[…]
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que
pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à
natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o
equilíbrio contratual.
Não se sustenta a tese de que os valores cobrados decorrem de
avença contratual de prestação de serviços educacionais firmada pelo alunato ou que
estes estariam devidamente cientificados dos valores praticados quando do ingresso na
IES.
Afinal, como é possível atribuir plena validade a contrato que
autoriza o fornecedor/instituição a cobrar por quaisquer serviços por ele prestados,
atribuindo os valores que ele entende devidos, tão somente pelo fato de terem aposto
tal permissão em contrato de adesão?
Além de ser ilegal e abusiva a cobrança das mencionadas taxas,
pelo que já foi largamente explicitado na presente exordial, é inválida qualquer
previsão contratual que autoriza indiscriminadamente a cobrança por serviços
aprioristicamente indeterminados representa afronta a direitos consumeristas mínimos
consagrados em nossa legislação, a exemplo da boa-fé objetiva, provocando evidente
desequilíbrio em desfavor do vulnerável (consumidor/discente). São, portanto, nulas e
abusivas as cláusulas contratuais que permitam ao fornecedor variar livremente os
preços dos bens e serviços:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do
preço de maneira unilateral.
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Nula também é a cláusula contratual que restringe direitos ou
obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato. Assim, a cobrança de taxas
por serviços que são inerentes ao objeto contratual avençado é indevida, em função da
restrição indevida efetuada ao direito à educação e por já se encontrar quitada por meio
das mensalidades, semestralidades ou anuidades pagas pelo consumidor/discente.
Sendo assim, é dever do fornecedor restituir em dobro as
quantias indevidamente cobradas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios,
incidentes desde a data do pagamento indevido até a data da efetiva restituição. Nesse
sentido o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil:
CDC. Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro
do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros
legais, salvo hipótese de engano justificável.
CC/02. Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou
em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for
devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro
do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele
exigir, salvo se houver prescrição.
4.2 MULTA MORATÓRIA ABUSIVA - “DESCONTO PONTUALIDADE”
Tal como previsto no §7º, do art. 8º, do contrato de prestação de
serviços escolares, “a data de vencimento do serviço educacional prestado é no 30º dia
de cada mês acordado, entretanto será oferecido um desconto aos pagamentos
antecipados para o 5º dia útil de cada mês, em forma de Desconto
Premiação/Antecipação, em valor fixado no atendo a este contrato. Vencido o prazo da
premiação da antecipação, os valores das mensalidades retornaram (sic) aos reais” (f.
111).
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Esse expediente fraudulento acarreta uma cobrança abusiva de
multa moratória em valores de 6,69% sobre o valor real da mensalidade, além dos 2%
sobre o valor total da mensalidade, máximo permitido pela legislação, que também são
cobrados, perfazendo a verdadeira multa moratória de 8,69% (f. 108).
Tal expediente abusivo consiste em criar um fictício valor da
mensalidade escolar, no qual já está embutida a multa moratória abusiva. Havendo
pagamento até a data do vencimento, procede-se a um “desconto”, que resulta no valor
real da mensalidade. Havendo mora, sobre o valor fictício, faz-se incidir ainda nova
multa moratória de 2% (dois por cento), esta explícita para efeito de emprestar
aparência — mera aparência — de legalidade à prática comercial abusiva.
Além do que já dissemos no tópico anterior quanto à lesão dos
direitos dos consumidores pela adoção de práticas e cláusulas abusivas, aqui
igualmente aplicáveis, em relação aos patamares das multas moratórias, existe
limitação legal expressa no Código de Defesa do Consumidor:
Art. 52. § 1º. As multas de mora decorrentes do inadimplemento
de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por
cento do valor da prestação.
Essa prática dissimulada, ademais, afronta o princípio da boa-fé
objetiva, que deve lastrear a celebração e a execução dos contratos em geral, tal como
previsto no art. 4º, III do CDC e art. 422 do Código Civil.
Nesse sentido, reconhece a jurisprudência a evidente fraude à lei
cogente:
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COBRANÇA. ALEGAÇÃO DAS RÉS DE QUE A COBRANÇA É
IRREGULAR, POIS EM VALOR DIFERENTE DO CONSTANTE
DO CONTRATO. PERDA DO DESCONTO PONTUALIDADE E
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO, JUROS E MULTA DE 2%.
CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
É inadmissível a cumulação de multa moratória com a perda do
desconto pontualidade, pois ambos possuem o mesmo fato gerador, ou
seja, a mora do contratante. O consumidor não pode ser penalizado
duas vezes. A retirada do desconto concedido em razão do atraso
no pagamento da mensalidade constitui, a rigor, verdadeira multa
para o caso de pagamento após a data estipulada, contrariando o
disposto nos arts. 51, IV, e 52, § 1º, ambos do CDC. (TJ-SP Apelação : APL 00316855920138260005 SP 003168559.2013.8.26.0005, Rel. Des. Adilson de Araujo, J. 31/03/2015 )
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. MULTA MORATÓRIA.
LIMITAÇÃO.
DOIS
POR
CENTO.
DESCONTO
PONTUALIDADE. CLÁUSULA PENAL AO INVERSO. 1. O
Código Civil , com a previsão contida no já referido art. 1.336 , § 1º ,
pôs termo a uma infindável controvérsia acerca da possibilidade de
limitação da multa moratória incidente sobre débitos condominiais em
atraso. Pela nova disciplina, o encargo não pode ser estipulado em
patamar superior a 2% (dois por cento). 2. Adoutrina aponta que, após
o disciplinamento da matéria, o sistema das administrações
condominiais criou a chamada "cláusula penal ao inverso", a que se
refere Sílvio de Salvo Venosa. Helder Martinez Dal Col: "A
concessão do 'desconto' de pontualidade é, em verdade, pena
disfarçada, multa exorbitante camuflada, posto que o valor
normal da despesa de condomínio (ou do aluguel, no que pertine
às relações locatícias) realmente pactuado é, na generalidade dos
casos, aquele previsto para pagamento pontual com desconto e
não o valor cheio". Se a lei, em norma de ordem pública, limitou a
2% (dois por cento) o valor da multa moratória, não é lícito o
agravamento do encargo. 3. À vista dessa constatação, a única
solução possível, do ponto de vista legal, é a desconsideração da
penalidade dissimulada, a esse propósito, na cobrança empreendida,
devendo ser considerado o valor da mensalidade, com o desconto,
como base de cálculo para a incidência da multa, em caso de atraso no
pagamento ou de inadimplemento. 4. Recurso de apelação
parcialmente provido. (TJ-DF - APC 20140110685294 DF 001626605.2014.8.07.0001, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA, J. 1º/10/2014)
5. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Caracterizado o direito à educação como direito eminentemente
social, para atingir a amplitude necessária ao alcance dos seus fins, a Constituição
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Federal admitiu que o ensino fosse livre à iniciativa privada, desde que atendido o
cumprimento das normas gerais da educação nacional e a autorização e avaliação de
qualidade pelo Poder Público, consoante preconiza o art. 209 da CF/88.
Note-se que, para funcionar regularmente, a instituição de ensino
superior (IES) depende de autorização e avaliação do Ministério da Educação,
devendo ainda se sujeitar às regras impostas pela União, a quem cabe também
fiscalizar e supervisionar (ou deveria) os comandos normativos que instituiu (art. 209,
I da CF/88). Assim dispõe o art. 211 da Constituição Federal:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos
Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e
exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de
forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão
mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
Deveras, a Constituição Federal estabeleceu como condição
imprescindível à incursão da iniciativa privada no ensino o cumprimento das normas
gerais da educação (art. 209, I, CF/88). Coube, então, à Lei 9.394/96 disciplinar a
quem compete fiscalizar estas normas gerais. Desse modo, nos termos do art. 16 da
referida lei, a União é responsável pela fiscalização das instituições de ensino superior,
integrantes do sistema federal de ensino:
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.
Logo, uma vez que a demandada, instituição de educação
superior da iniciativa privada, integrante do sistema federal de ensino, tem agido em
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
dissonância com o ordenamento jurídico, burlando a competência fiscalizatória da
União, inequívoco o interesse federal, nos termos do art. 109, I da Constituição
Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse mesmo diapasão, o interesse federal neste feito é
justificado por defendermos a regular execução do Programa federal Universidade
para Todos – PROUNI, que é gerido pela Secretaria de Educação Superior do
Ministério da Educação e custeado por recursos públicos da União, nos termos da Lei
n. 11096/2005 e do Decreto n. 5.493/2005, como já expusemos.
6. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, na esteira do art.
12 da Lei nº 7.347/85, que poderá ser antecipada a tutela pretendida existindo prova
inequívoca acerca da verossimilhança das alegações e, entre outras hipóteses, havendo
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O fumus boni iuris temos como robustamente demonstrado
acima, já que evidenciada a contrariedade entre as ações da FAIT frente aos
regramentos constitucional, legal e infralegal aplicáveis.
O periculum in mora decorre do fato de nos aproximarmos do
período de matrículas para o segundo semestre de 2015, momento em que os direitos
transindividuais nesta via tutelados sofrerão novas lesões se tardar o provimento
jurisdicional pleiteado.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
À semelhança, o perigo da demora é também incontrastável.
Lembra MARINONI1 que “quando a inibitória é proposta para impedir a continuação
ou a repetição do ilícito, não há muita dificuldade para se demonstrar o perigo do
ilícito. Quando um ilícito anterior já foi praticado, da sua modalidade e natureza se
pode inferir com grande aproximação a probabilidade da sua continuação ou repetição
no futuro”. E depois arremata: “...o “periculum in mora” é inerente à própria
probabilidade de o ilícito ter sido praticado”.
Desse modo, necessária decisão judicial liminar que imponha à
ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DE ITAPEVA – ACITA,
mantenedora da FAIT:
1. que se abstenha de cobrar de todos os alunos quaisquer
taxas/custos/emolumentos por serviços e bens inerentes às
atividades de ensino, aqueles que não sejam eventuais e
extraordinários, tais como requerimento de matrícula, matrícula,
utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso
coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados
de conclusão de cursos e colação de grau, de identidade
estudantil, de boletins de notas, cronogramas de horários
escolares, de currículos e de programas, de requerimento e de
recurso de revisão de nota, de defesa oral de TCC, de carta de
estágio, de requerimento de revisão de falta, de documentos de
transferência. Em caso de taxa pela expedição de segunda via de
documentos, que limite a cobrança ao valor de custo, tendo em
vista tratar-se de ressarcimento e não remuneração;
1
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória (individual e coletiva). São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2000, pp. 48 e 283.
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2. que considere, para todos os efeitos, o valor da mensalidade
como sendo aquele contratualmente previsto para o “pagamento
antecipado”, vale dizer, aquele valor da mensalidade já
descontado o “Desconto Premiação/Antecipação/Pontualidade”,
independentemente da data em que ocorra o efetivo pagamento,
limitando as cominações de natureza moratória aos valores
estabelecidos no art. 52, §1º do CDC.
3. dever de restituir em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias da
efetivação da cobrança, quaisquer quantias dessa natureza que
vierem a ser cobradas em desacordo com esta decisão, nos
termos do art. 42 do CDC e 940 do CC/02; e
4. multa de 10 (dez) vezes o valor cobrado indevidamente
incidente em cada episódio de descumprimento desta decisão,
nos termos do art. 461, §4º do CPC, art. 12, §2º da LACP e
observando-se o disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal
de Justiça, cujos valores deverão reverter ao Fundo de Direitos
Difusos.
7. CONCLUSÃO
Com base em todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal, requer:
1. Seja recebida esta petição inicial juntamente com o Inquérito
Civil Público nº 1.34.001.003984/2011-06 que a instrui.
2. A citação dos demandados, para, querendo contestarem a
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
presente demanda no prazo legal.
3. A intimação da União para, querendo, integrar o feito na
condição de assistente, nos termos do art. 54 do CPC;
4. Caso a parte ré manifeste interesse, seja designada audiência
preliminar de conciliação, nos termos do art. 331 do CPC.
5. Seja julgada procedente a presente ação, confirmando-se a
medida
antecipatória
ASSOCIAÇÃO
de
tutela
CULTURAL
E
e
condenando-se
EDUCACIONAL
a
DE
ITAPEVA – ACITA, mantenedora da FAIT:
5.1 à obrigação de não fazer, consistente em não cobrar, de
todos os alunos, quaisquer taxas/custos/emolumentos por
serviços e bens inerentes às atividades de ensino, aqueles que
não sejam eventuais e extraordinários, tais como requerimento
de matrícula, matrícula, utilização de laboratórios e biblioteca,
material de ensino de uso coletivo, material destinado a
provas e exames, de certificados de conclusão de cursos e
colação de grau, de identidade estudantil, de boletins de notas,
cronogramas de horários escolares, de currículos e de
programas, de requerimento e de recurso de revisão de nota,
de defesa oral de TCC, de carta de estágio, de requerimento de
revisão de falta, de documentos de transferência. Em caso de
taxa pela expedição de segunda via de documentos, que limite
a cobrança ao valor de custo, tendo em vista tratar-se de
ressarcimento e não remuneração;
18
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
5.2 à obrigação de fazer, consistente em considerar, para todos
os efeitos, o valor da mensalidade como sendo aquele
contratualmente previsto para o “pagamento antecipado”, vale
dizer, aquele valor da mensalidade já descontado o “Desconto
Premiação/Antecipação/Pontualidade”, independentemente da
data em que ocorra o efetivo pagamento, limitando as
cominações de natureza moratória aos valores estabelecidos
no art. 52, §1º do CDC;
5.3 a apresentar em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, relação
que contenha o quantitativo de alunos que foram matriculados
na
instituição,
por
semestre,
nos
últimos
5
anos,
discriminando o quantitativo de beneficiários do PROUNI;
5.4 a fixar cartazes informativos, por 6 (seis) meses, sobre o
direito de restituição dos valores indevidamente cobrados,
mencionados nos itens 5.1 e 5.2, em locais da instituição de
grande fluxo de alunos, tais como cantinas, secretaria, pátios,
etc;
5.5 a restituir em dobro, com juros e correção monetária, no
prazo de 5 (cinco) dias da solicitação, quaisquer quantias
indevidamente cobradas, mencionados nos itens 5.1 e 5.2, nos
últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação, nos
termos do art. 42 do CDC e 940 do CC/02;
5.6 dever de restituir em dobro, no prazo de 5 (cinco) dia s da
efetivação da cobrança, quaisquer quantias previstas nos itens
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
5.1 e 5.2 que vierem a ser cobradas, desde a intimação das
decisão deste feito, nos termos do art. 42 do CDC e 940 do
CC/02;
5.7 Decorrido 1 ano do trânsito em julgado da decisão, seja
determinado que apresente relação pormenorizada de todas as
restituições de valores efetuadas, nos termos do art. 100 do
CDC;
6. Seja cominada multa de 10 (dez) vezes o valor cobrado
indevidamente, incidente em cada episódio de descumprimento
dos itens 5.1 e 5.2, desde o deferimento da antecipação de tutela,
nos termos do art. 461, §4º do CPC, art. 12, §2º da LACP e
observando-se o disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal
de Justiça, cujos valores deverão reverter ao Fundo de Direitos
Difusos.
7. Seja cominada multa diária, para o caso de descumprimento
dos itens 5.3 a 5.7, em valor fixado ao prudente arbítrio do
Magistrado, que desestimule o descumprimento da sentença,
também nos termos do art. 461, §4º do CPC, art. 12, §2º da
LACP e observando-se o disposto na Súmula nº 410 do Superior
Tribunal de Justiça, cujos valores deverão reverter ao Fundo de
Direitos Difusos.
8. Dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros
encargos, em vista do disposto no artigo 18, da Lei n.º 7.347/85.
9. Embora o Ministério Público Federal já tenha apresentado
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
provas pré-constituídas do alegado, protesta, outrossim, pela
produção de prova documental, testemunhal, pericial e, até
mesmo, inspeção judicial, que se fizerem necessárias ao pleno
conhecimento dos fatos, inclusive no transcurso do contraditório
que se vier a formar com a apresentação de contestações.
10. Demais medidas de efetividade porventura julgadas
pertinentes no curso do processo.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Nesses termos, aguarda deferimento.
Itapeva/SP, 20 de maio de 2015.
RICARDO TADEU SAMPAIO
PROCURADOR DA REPÚBLICA
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ FEDERAL DA 1ª