UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ANDRÉIA SCARPIM REVISÃO CRIMINAL EM FACE DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS CURITIBA 2013 ANDRÉIA SCARPIM REVISÃO CRIMINAL EM FACE DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS Trabalho de conclusão de curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dr. Daniel Avelar Surdi CURITIBA 2013 TERMO DE APROVAÇÃO ANDRÉIA SCARPIM REVISÃO CRIMINAL EM FACE DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do grau de Bacharel em Direito, no Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba, _____ de ___________________ de 2013 ___________________________________________ Bacharelado em Direito Universidade Tuiuti do Paraná Orientador: Prof. Dr. Daniel Avelar Surdi Universidade Tuiuti do Paraná – Faculdade de Ciências Jurídicas Prof. Murilo Jorge Universidade Tuiuti do Paraná – Faculdade de Ciências Jurídicas Profª. Aline Guidalli Pilati Universidade Tuiuti do Paraná – Faculdade de Ciências Jurídicas DEDICATÓRIA E AGRADECIMENTOS Começo por agradecer a Deus, meu norte e fiel companheiro em todas as horas de desespero, dificuldade, alegria e vitórias. Em segundo lugar, mas não menos importante a minha mãe Neide T. Nhedebaski, minha avó Dirce Nhedebaski, meu irmão Fabiano, minha sogra e sogro Edite Nucini de Miranda e Gilberto Coelho de Miranda, que de uma forma ou de outra contribuíram para esta etapa de minha vida. Para meu marido, companheiro, amigo Wilson Coelho de Miranda, que soube nos momentos certos demonstrar sua compreensão diante de tantas provas e correrias da faculdade, que me proporcionou continuar no meu objetivo, mesmo que as dificuldades aparecessem, a você meu eterno amor meu muito obrigado. “In memoriam” ao meu avô, meu grande e terno amor, que não preciso de palavras, por que sei que minha vitórias sempre foram as dele e um dia vamos nos encontrar, tenho certeza disso. Ao meu ídolo e mestre Prof. Dr. Daniel Avelar, sem palavras minha eterna gratidão por ter sido meu orientador. Os meus bebes e amados amores Brancão, Lobinho, Floquinho, Neguinha, Tico, Pituco, Preta, Bolinha, Stoby, Pretavéia, Preta, Manrinho, Margarida Toto, e Totozinho, seus bebes, Branquinha, Tigra, Tigrona, Milu, Roy, Amarelo, Sequinho, Miquinho e meu gato Mitcho, vivo por e para vocês. Serei eternamente grata. "Chegará o dia em que todo homem conhecerá o íntimo dos animais. Nesse dia, um crime contra um animal será considerado um crime contra a própria humanidade." (Leonardo da Vinci) RESUMO Com o fim do processo, transitando em julgado, forma-se a coisa julgada que diante das hipóteses previstas no Código de Processo Penal poderá ser rescindida pela Revisão Criminal. Diante do conflito de dois princípios, ao se forma a coisa julgada e sendo cabível a revisão, prevalecerá o princípio da justiça em face do princípio da segurança. Apenas permitido pela legislação a Revisão Criminal “Pro reo”, a Revisão “Pro Societate” por respeitar-se o princípio da liberdade. Da garantia constitucional da soberania dos veredictos, esta não estará por ser confrontada uma vez que se permita a revisão em favor do réu, visto que tanto a instituição do Tribunal do Juri quanto à ação da Revisão Criminal foram instituídas para favorecer o réu, a soberania, portanto entende-se como parte de um instituto idealizado pelo homem para o homem. Surge então a polêmica controvérsia sobre a competência de emitir o juízo rescisório. Doutrina e jurisprudência, em posição dominante, reconhecem a desconstituição dos julgados pelos Tribunais revisores, assim como reconhecem ser de deste órgão a emissão de novo julgamento, sobre o mérito da causa penal. A soberania dos veredictos teria apenas a eficácia da garantia da liberdade do réu. Palavras-Chave: Revisão Criminal. Soberania dos Veredictos. Tribunal do Juri. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÂO ................................................................................................. 07 2 REVISÃO CRIMINAL ....................................................................................... 09 2.1 ORIGEM HISTÓRICA ....................................................................................... 09 2.2 CONCEITO ...................................................................................................... 11 2.3 ERRO JUDICIÁRIO .......................................................................................... 12 2.4 NATUREZA JURIDICA..................................................................................... 13 2.5 HIPÓTESES DE CABIMENTO......................................................................... 13 2.6 COMPETÊNCIA ............................................................................................... 15 2.7 LEGITIMIDADE ................................................................................................ 15 2.8 REVISÃO PRO SOCIETATE ........................................................................... 16 2.9 REVISÃO PRO REO ........................................................................................ 17 3 PRINCÍPIOS INFORMADORES DO TRIBUNAL DO JURI .............................. 19 3.1 PLENITUDE DE DEFESA ................................................................................ 19 3. 2 DO SIGILO DAS VOTAÇÕES ..................................................................... 20 3.3 DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.............................................................. 21 3.4 DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI ................................................. 23 4 A REVISÃO CRIMINAL EM FACE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JURI .................................................................................................................................. 25 5 POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL ........................ 28 6 CONCLUSÃO .................................................................................................. 36 REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 38 7 1. INTRODUÇÃO O Instituto da revisão criminal, pela maioria da doutrina, interpretado como uma ação e não um recurso. O objetivo configura-se por revisar uma sentença após o transito em julgado e possibilitar a rescisão dessa coisa julgada de forma a se estabelecer uma nova sentença, respeitando-se as hipóteses previstas na lei processual penal. Prevalecendo-se o princípio da justiça, acarretando numa consequente segurança jurídica. A revisão criminal não tem sido empregada visualizando-se todos seus recursos possíveis, limitando-se o emprego de tal ação a revisão de provas. Muito aquém do previsto no texto legal e do entendimento dos Tribunais. Os julgamentos e decisões prolatadas são decorrentes de atividades humanas, que por certo se sabe serem passíveis de falhas. Erros estes que não são poucos, podendo acarretar a um indivíduo a restrição de sua liberdade, uma garantia constitucional tida como regra no ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, e diante de possíveis falhas humanas a Constituição Federal de 1988 previu dentre seus direitos e garantias a possibilidade da Revisão Criminal. O erros, por certo, indesejáveis por toda a sociedade que estariam a mercê de tais imprudências, acarretando no todo um descontentamento com relação a atividade judiciária, com decorrente desordem social. Como forma de se evitar tal descontentamento, institui-se a revisão criminal, um instrumento processual idôneo, utilizado em hipóteses características e previamente previstas, viabilizando a correção de erros cometidos em decisões de processos criminais não mais suscetíveis de recurso. Caracterizado, portanto, a importância de tal instituto. Ressalte-se a importância desta garantia constitucional que, inserida no contexto das medidas, destina-se a garantir a manutenção e o restabelecimento da dignidade da pessoa humana. Existem dois tipos de revisão criminal, a pro reo (em favor do réu) ou pro societate (em favor da sociedade), sendo admitida em nosso ordenamento jurídico brasileiro apenas a revisão pro reo, como em muitos outros países, de forma a não desrespeitar o princípio da liberdade. O presente estudo tem como objetivo explorar o conflito de princípios, sejam eles a soberania dos veredictos e a liberdade do indivíduo, conforme entendimento doutrinário nenhum se sobrepõe ao outro. Demonstrando-se que a soberania das 8 decisões do conselho de sentença não devem ser imodificáveis, que tais decisões, podem sim ser desconstituídas, o sentido da palavra soberano deve ser interpretado de forma relativa e não de forma ampla. Com auxílio de doutrina e jurisprudência procura-se demonstrar a real importância do tema, utilizando-se do método dedutivo como metodologia empregada, embasada em técnica de pesquisa bibliográfica. Para demonstrar o posicionamento majoritário, utilizou-se de doutrina especializada, assim como acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, não se atendo apenas a legislação pátria, mas com um leve entendimento do posicionamento de outros países. Referente trabalho, busca de forma simplificada, demonstrar a importância de tal instituto que muitas vezes e por falta de conhecimento é apenas utilizado para revisão de provas. 9 2. REVISÃO CRIMINAL 2.1. ORIGEM HISTÓRICA Na história da evolução da sociedade, muitas das sentenças prolatadas estavam distantes do que se podia esperar de uma decisão justa. Os constantes erros do judiciário culminaram na busca incessante de um mecanismo que viesse a reparar, revisar a sentença tida por definitiva. Neste contexto de sociedade, surge, pois, a revisão criminal, um meio de mostrar aos indivíduos a busca pela equidade e justiça, favorecendo tanto réu como sociedade. Nem sempre a Revisão Criminal mostrou-se como um instrumento jurídico de defesa às sentenças injustas, quando de seu surgimento era tida como graça, ou seja, um favor do soberano. Cite-se Tourinho Filho (2006, p.21), que reporta em seu livro o entendimento da época sobre a Revisão: “não se trata de direito do réu, mas de indulgência”. Refazendo-se uma leitura de toda a evolução da sociedade, tendo como ponto de partida a Antiguidade, o julgamento dos crimes resultava em sentenças consideradas como emanação da vontade divina. Disserta Tourinho Filho (2013, p. 697) quanto a origem histórica: Ao tempo em que os europeus estavam sob o domínio germânicobarbárico, e vigoravam as ordálias ou juízos de Deus (sistema de prova que reduzia o julgador a simples espectador do resultado probatório), houve tentativas no sentido de ser introduzido o instituto da revisão criminal. Muito embora houvesse a crença de que a Divindade intervinha nos julgamentos para impedir que os inocentes pagassem pelos erros dos outros, cometeram-se muitas atrocidades judiciárias, e, sem embargo, houve tenaz resistência à revisão. Ao que parece, foi o Code d’Instruction Criminelle que transfigurou o instituto da revisão, passando ele de simples providência administrativa, ao sabor da vontade do monarca, a um verdadeiro direito do injustiçado. A revisão criminal, propriamente dita, surge no direito brasileiro somente após a Proclamação da República. Porém, a Constituição do Império em seu artigo 164, I e o artigo 6º da Lei de 18 de setembro de 1828, em casos de flagrante nulidade ou injustiça notória, previam o chamado "recurso de revista" tanto de causas criminais como de causas cíveis, submetidas ao julgamento do Supremo Tribunal de Justiça, em última instância. 10 Arruda (2003, p. 112), comenta os dispositivos da época, observa que "a fórmula empregada, pela amplitude que encerrava, não constituía empeço ao reexame de sentenças absolutórias". Ratificaram o instituto da revista tanto o Código de Processo Criminal de 1832 como a reforma de 1841 (Lei 261, de 3 de dezembro de 1841), trazendo alterações substanciais. A revisão criminal é, então, incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890, e sua confirmação ocorreu na Constituição Federal de 1891. O artigo 81 da referida Constituição assim dispunha: “Os processos findos, em matéria crime, poderão ser revistos a qualquer tempo, em benefício dos condenados, pelo Supremo Tribunal Federal, para reformar ou confirmar a sentença”. Ressalte-se que a redação prevê apenas a modalidade pro reo. Com a Constituição de 1934, manteve-se a mesma orientação sendo acrescida expressamente a possibilidade de utilização da revisão em benefício dos condenados, inclusive nos crimes militares e eleitorais. No entanto, a Constituição de 1937 não tratou do instituto da revisão e retirou do STF a competência privativa para o processo e julgamento das revisões. A Constituição de 1946 novamente traz à tona o tema da revisão criminal em seus artigos 101, IV e 104, III, reeditando a orientação das duas primeiras Constituições. Mantida na Constituição de 1967, a revisão criminal foi prevista nos artigos 114, I, "m" e 117, I, "a", sendo posteriormente ratificada pela Emenda Constitucional 1/69 nos artigos 119, I, "m" e 122, I, "a". A Constituição Federal de 1988 consagrou a revisão criminal em seus artigos 102, I, "j"; 105, I, "e"; 108, I, "b", mesmo sem estar presente na seção atinente aos direitos e garantias individuais constitui-se, para Grinover, Gomes Filho e Fernandes (2005, p. 310), em ação de natureza constitucional e direito fundamental do condenando. Por constituir-se de direito individual e por tratar-se de princípio constitucional a revisão criminal é perfeitamente cabível nas Justiças Militar e Eleitoral, ou seja, garantia individual implicitamente previsto no artigo 5º, § 2 da Constituição Federal. 11 Ressalte-se, entretanto, que seguindo a Constituição anterior, nossa atual Constituição, optou por retirar a expressão "em benefício dos condenados", autorizando de certa forma a revisão em favor da sociedade, ficando apenas vinculada a uma alteração da legislação ordinária. 2.2. CONCEITO Revisão vem do prefixo rever, como significado de examinar novamente, juridicamente interpretado, como o reexame de uma decisão, de um ato judicial, evitando erros ou vícios. O legislador prevendo possíveis falhas nos atos judiciais, atento à falibilidade humana, e nas possíveis indenizações a serem pagas pelo Estado, previu como remédio o “recurso”, interpretado por alguns doutrinadores como ação constitucional de impugnação. Inevitável seria o descontentamento com a atividade judiciária e desordem social constatados tais erros, que por óbvio não são desejáveis. Desta forma, como instrumento a se reparar tais erros, a revisão criminal mostra-se como um instrumento processual conveniente para, em determinadas situações, viabilizar a correção de erros ocorridos em sentenças de processos criminais, quando diante de determinadas características e não mais suscetíveis ao outro tipo de recurso. O Procurador Regional da República no Distrito Federal Eugênio Pacelli de Oliveira (2013, p. 959) assim preleciona quanto ao destino da Revisão Criminal: Permitir que a decisão condenatória passada em julgado possa ser novamente questionada, seja a partir de novas provas, seja a partir da atualização da interpretação do direito pelo tribunais, seja, por fim, pela possibilidade de não ter sido prestada, no julgamento anterior, a melhor jurisdição. Considerada por muitos doutrinadores um remédio constitucional contra condenações criminais injustas, decorrentes de erros judiciários, verdadeira ação rescisória na esfera criminal, por um “erro” do legislador está inserida no título de recursos. Seu papel fundamental consiste em corrigir o erro judiciário ocorrido, de forma a garantir a justiça. 12 Em seu Curso de Processo Penal Capez (2013, p. 835), apresenta- nos seu conceito de revisão criminal: “Ação penal rescisória promovida originariamente perante o tribunal competente, para que, nos casos expressamente previstos em lei, seja efetuado o reexame de um processo já encerrado por decisão transitada em julgado”. Na lição de Espínola Filho (Código de Processo Penal anotado, p. 354 apud Capez, 2013, p. 836) este tipo de remédio processual ainda pode ser, “é um remédio do qual pode lançar mão o réu condenado, quer em nome próprio, pessoalmente ou por meio de procurador, quer representado, após a morte, pelo cônjuge, ascendente ou irmão (art. 623)”. Para Nucci (2013, p.472) trata-se de “uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário”. Pode-se verificar diante destes conceitos que a base fundamental imposta pelo legislador perfaz-se pela possibilidade de se revisionar os processos com trânsito em julgado, desde que presentes as hipóteses de revisão cabíveis em lei, de forma a garantir a correção de um possível erro proferido pelo poder Judiciário. 2.3. ERRO JUDICIÁRIO Instabilidade e insegurança, consequências óbvias de condenações injustas, que não seria apenas prejudicial ao condenado, mas também a sociedade. O ser humano é falível e desde a antiguidade, procura-se evitar que erros ocorram, conforme retratado por Fernando da Costa Tourinho Filho (2012, p. 979): “A indulgentia principis era a válvula de segurança para as condenações iníquas, mas não era um direito do réu, e sim simples providências de natureza administrativa, que muito dependia da boa vontade do soberano”. No sentido estrito da palavra, erro é a opinião, julgamento contrário à verdade. Segundo Aranha (2006, p. 186), “toda tarefa humana é falha, pois o erro sempre esteve presente na atividade do homem. Errare humanum est, já dizia o Cardeal de Polignac, repetindo frase maior de Cícero”. Portanto, o ordenamento jurídico está susceptível à falibilidade do homem, que terá em seus atos processuais os reflexos de seus comportamentos. 13 2.4. NATUREZA JURÍDICA Tema amplamente discutido entre alguns doutrinadores, sendo que para uns trata-se de recurso excepcional, e para outros, de ação autônoma impugnativa da sentença passada em julgado. O legislador traz a revisão criminal dentro de nosso Código de Processo Penal como recurso, porém sabe-se que na verdade é uma ação penal de natureza constitutiva. Para evidenciar as diferenças, perceba-se que o objetivo do recurso consiste na substituição de uma decisão por outra, já a revisão criminal tem finalidade da invalidação da entrega da prestação jurisdicional. Assim a interpretam Tourinho Filho, Fernando Capez, Hidejalma Muccio, entre outros. Outra grande diferença que pode ser destacada entre os recursos e a revisão criminal situa-se em aquele atuar antes da decisão transitada em julgado, sendo a revisão somente possível após o trânsito em julgado. Alguns autores ainda a interpretam como um remédio processual, uma mistura entre recurso e ação, sui generes. Sérgio de Oliveira Médici a vê como “meio impugnativo de decisão”. 2.5. HIPÓTESES DE CABIMENTO As hipóteses de cabimento da revisão criminal estão previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Cabível também em outros procedimentos do processo penal, além do Procedimento Especial do Tribunal do Júri. Artigo 621: A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Mossin (1997, p. 24) assegura: “Assim sendo, o legislador processual penal delimitou o âmbito de incidência da Revisão Criminal, fixando, de modo expresso, as hipóteses de cabimento deste remédio excepcional, só permitindo quando estiver ele ajustado aos casos taxativamente enumerados. Enfim, o numerus clausus 14 da revisão criminal, além de ostentar maior rigor cientifico, deixa de lado aquele cunho casuísta abraçado pela legislação processual antiga”. Estas, portanto, são as únicas hipóteses em que caberá a possibilidade da revisão de uma sentença transitada em julgada, tendo como resultado muitas vezes a reformulação da sentença. O rol taxativo do artigo 621 garante que não seja por qualquer motivo que se possa proceder a revisão criminal. Com isso, Nucci (2012, p. 449) explica: O rol do artigo 621 do Código de Processo Penal é taxativo, na medida em que se busca rever uma decisão abrangida pela coisa julgada (art.5º, XXXVI, CF), garantia constitucional de proteção ao indivíduo e aos conflitos já compostos pelo Poder Judiciário Deve-se destacar que não se permite a reformulação de sentença absolutória, que tenha o objetivo de absolver o acusado, apenas podendo ser reformulada a sentença condenatória. Para sentenças prolatadas com contexto contrário a lei ou contrária à evidência dos autos, o inciso I do referido artigo traz a possibilidade de sua revisão, ou seja, sendo a sentença baseada em preceitos contrários à norma vigente, poderá esta ser reformada. Em circunstâncias em que as provas são claras e precisas, uma decisão contrária a estas evidencias, poderá ser levada a uma revisão criminal, pois sua sentença foi baseada contrariamente as provas produzidas pelas partes. Como verifica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: É certo que existindo duas teses contrárias e havendo plausibilidade na escolha de uma delas pelo Tribunal do Júri, não pode a Corte Estadual cassar a decisão do Conselho de Sentença para dizer que esta ou aquela é a melhor solução (HC 43225/SP, 6ª T., j. 23.02.2010, v.u., rel. Og Fernandes); Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas aos autos, não se encontra inteiramente divorciada da prova existente no processo. Precedentes. (REsp 779.518-MT, 5ª T., j. 17.08.2006, v.u., rel. Gilson Dipp. A hipótese apresentada no inciso II do artigo, refere-se a hipótese da sentença ter se baseado comprovadamente falsos. em depoimentos, documentos ou exames 15 Por seu inciso III, surge a hipótese de em momento posterior ao transito em julgado surgirem evidências, da inocência do réu ou, até mesmo, de uma possível circunstância que preveja ou autorize diminuição especial de pena, ou seja, provas até então desconhecidas por ambas as partes. Busca-se dessa forma impedir que inocentes sejam condenados, injustiças sejam perpetradas. Destaque-se que poderá o Tribunal proceder pelo juízo rescisório ou juízo rescindente da decisão submetida à revisão, podendo tal revisão gerar consequências, quais sejam, a alteração da classificação da infração, absolvição do acusado, modificação da pena ou anulação da decisão. 2.6. COMPETÊNCIA A competência para julgamento da revisão criminal prevista na Constituição Federal de 88, conforme relata Capez (2013, p. 840): Ao Supremo Tribunal Federal compete rever, em benefício dos condenados, as decisões criminais em processos findos, quando a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida (Constituição Federal, art.102, I, j). Ao Superior Tribunal de Justiça, quando ele tiver emanado a decisão condenatória (Constituição Federal, art.105, I, e). Se a decisão condenatória for proferida pelo TRF em única ou última instância, caber-lhe-á julgar a revisão (CF, art.108, I, b). Nos demais casos, ressalvados os casos de jurisdição especializada, competirão ao tribunal de justiça estadual. Assim, compete revisar o tribunal em que a sentença penal transitou em julgado. 2.7. LEGITIMIDADE Serão considerados legítimos para propor revisão criminal tanto, condenado, que poderá ser substituído pelo seu representante legal ou sucessores, quais são, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. O direito de punir do estado é realizado por seu representante, o Ministério Público. Com o processo findo, seu interesse de agir cessa, não há previsão da revisão criminal em desfavor do réu, ou seja, o Ministério Público não possui legitimidade para tal. 16 Nucci (2012, p. 445) destaca que em casos pontuais, poderá o defensor público atuar de forma a se realizar a revisão criminal. Quando o condenado não quiser ingressar com a ação revisional, mas houver flagrante demonstração de erro judiciário, entendemos cabível a nomeação de defensor, pelo juiz, para tutelar os interesses do sentenciado, a quem caberá então, a propositura da ação”. 2.8. REVISÃO PRO SOCIETATE Restrita e ampla são as subespécies da revisão criminal, dentro da admissibilidade legal deste instrumento. O ordenamento jurídico adotou a revisão criminal restrita, ou seja, está amparado por este modelo de revisão apenas o condenado. Quanto ao tipo de revisão criminal ampliada, está oriunda da legislação austríaca, pode ser feita tanto a favor do condenado ou em seu desfavor. A revisão criminal ampla ou pro societate tem sua origem no Código de Processo Penal Austríaco de 1873, sendo posteriormente pela Alemanha além de outras nações europeias. A revisão pro societate tem como objetivo central a busca da verdade material, para alguns doutrinadores esta verdade real baseia-se no sentido aristotélico de adaequatio intellectus rei, ainda reforçada por Médici (2000, p.6): Tal concepção, introduzida na doutrina alemã por Mittermaier, no século passado, provocou a predominância, entre seus adeptos, da tese de que nenhuma sentença penal podia manter-se firme, se demonstrada eu que a mesma não reflete a situação jurídica material verdadeiramente existente. Diante das posições favoráveis a uma revisão pro societate podemos elencar: Pedro Lessa que assim dispõe: “a revisão pro societate se justifica na medida em que, praticando um erro contra a sociedade, torna-se necessária uma reparação, a fim de que as penas não percam sua eficácia. Ademais, é curial a exata aplicação da lei aos fatos plenamente conhecidos” (Apud, CERONI, 2005, p. 24). Enrico Ferri (Apud, CERONI, 2005, p. 23) que afirma: A recusa de revisão em detrimento dos indivíduos julgados é justamente a conseqüência de um sistema que nós desejamos ver desaparecer [...] É 17 precisamente por isso que a revisão dos julgamentos favoráveis aos acusados é, para nós, um correlativo lógico e necessário do remédio semelhante concedido aos condenados. Ainda, Julio Fabbrini Mirabete (Apud, CERONI, 2005, p. 23) sustenta: “sob o ponto de vista de lógica, a provocação dos tribunais depois de transitar em julgado a sentença deveria caber também ao Estado quando se verificasse a injustiça da decisão que favoreceu o réu, como ocorre em várias legislações”. Como reforço desse posicionamento, temos um posicionamento antigo do Supremo Tribunal Federal (1982, p. 3.203) no sentido de que a coisa julgada penal é relativa mesmo quando sua invalidade contrarie os interesses do acusado: “o desfazimento da decisão que, admitindo por equívoco a morte do agente, declarou extinta a punibilidade, não constitui ofensa à coisa julgada”. Os interesses e as necessidades da sociedade são levados em conta, para os defensores da revisão criminal, para que se aplique com exatidão a lei, em ocorrendo um erro contra a sociedade este deve ser corrigido. No entanto, a posição da legislação brasileira firmou a noção de que, diante de erros e injustiças, busque-se sempre a absolvição, preferível pois absolver um provável culpado do que permitir a condenação de um provável inocente. 2.9. REVISÃO PRO REO No sistema brasileiro adotou-se a revisão criminal apenas em face do condenado (revisão pro reo), tendo como possibilidades a absolvição, a redução da pena imposta, a modificação da classificação do crime ou, até mesmo, a anulação do processo. Sergio de Oliveira Médici (Apud, CERONI, 2005, p. 20) como forma de sustentar sua convicção acerca da revisão criminal tece três argumentos em defesa da existência da revisão criminal apenas em favor do condenado: a) a garantia constitucional da liberdade pessoal não pode ser sobrepujada pelos interesses ligados à segurança jurídica; b) o erro na condenação de um a pessoa provoca repercussão negativa na coletividade, muito superior à causada pela absolvição fundada em equívoco do julgador e c) a revisão pro reo, ainda que requerida inúmeras vezes pelo mesmo condenado, não produz consequência negativa para a justiça, ou para a sociedade; já a revisão pro societate pode transformar-se em instrumento de perseguição ou de indesejável constrangimento para a pessoa absolvida por decisão com trânsito em julgado. 18 Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes (2000, p. 307) asseveram que: O fundamento da linha que advoga a utilização da revisão exclusivamente por reo também é político: o drama do processo penal, que já é um castigo, os direitos da personalidade e da intimidade, o princípio do favor revisionis (desdobramento daquele do favor rei), tudo leva a concluir que o réu absolvido não pode ser submetido a novo julgamento. Assim, o principal fundamento que orienta aqueles que repelem a revisão pro societate é resguardar a segurança da coisa julgada, porquanto se as sentenças absolutórias pudessem ser reexaminadas, ficaria a paz e a tranquilidade das pessoas expostas a graves perigos e erros fatais. Eugênio Florian (Apud, CERONI, 2005, p. 22), outro opositor da revisão contrária aos interesses do acusado, salienta que: Acerca do problema de que se deveriam de ser suscetíveis de revisão somente as sentenças condenatórias ou também as absolutórias, problema grave e diversamente resolvido, o novo legislador, fiel à tradição e adotando a opinião mais defendida, seguiu o exemplo do Código revogado e exclui a revisão das sentenças absolutórias e, em geral, a revisão em prejuízo do culpado, com o que estamos inteiramente de acordo. Reforçando o posicionamento daqueles que não admitem a revisão pro societate, Ricardo Dip (Apud, CERONI, 2005, p. 23) argumenta que: Manzini já observara, em seu tempo, que a finalidade da revisão criminal não é a de corrigir o erro judiciário em todo seu gênero, porque, de não ser assim, estar-se-ia, simplesmente, a negar o papel da coisa julgada. O escopo da revisão é o de corrigir alguns erros judiciários, [...] Não todos os erros, o que bem se põe à mostra com o fato de entre nós, inibir-se a revisão pro societate. 19 3. PRINCÍPIOS INFORMADORES DO TRIBUNAL DO JURI O Tribunal do Júri tem competência restrita para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, crimes onde o agente, tendo intenção, ceifa a vida de outrem. O homicídio, o induzimento ao suicídio, o infanticídio e o aborto, são os crimes tipificados para tal instituição, que só tem razão de ser estando cercado por algumas garantias, sem as quais não cumpre com sua função que é a do réu ser julgado por seus pares. As garantias fundamentais da instituição do Tribunal do Júri foram implantadas pelo legislador no título Dos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição Federal, como, assim segue: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; Surgindo, portanto a inevitável questão: Uma decisão prolatada em desfavor do réu no tribunal do júri, pode ser anulada através da ação da revisão criminal? Necessário se faz interpretar os princípios que norteiam o Tribunal do Juri frente a possibilidade da Revisão Criminal, quais sejam, a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, destacando-se, nesse ponto do trabalho, a Revisão Criminal em face da soberania dos vereditos. 3.1. A PLENITUDE DE DEFESA Completando o princípio da plenitude de defesa, o artigo 5º, inciso LV, estabelece dois outros princípios constitucionais, o contraditório e a ampla defesa, indispensáveis a realização de um procedimento que respeite as partes. Elencada no inciso XXXVIII, alínea a do artigo 5º da Constituição Federal, assegura, ainda, ao réu do Tribunal do Júri, a plenitude de defesa, que se caracteriza pelo exercício 20 efetivo de uma defesa sem vícios ou erros, diferenciando-se da ampla defesa, a qual, quando aplicada no procedimento geral, possibilita ao réu se defender de modo irrestrito, sem limitações indevidas opostas pela parte ou pelo próprio. Através da plenitude de defesa exercida no Tribunal do Júri, poderá o réu utilizar-se de todos os meios de defesa possíveis, para convencer os jurados, poderá até mesmo furtar-se à argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Devido à limitações do procedimento do Júri, que não estão presentes em processos criminais de outra natureza, tais como soberania, limitação recursal, etc., por isso, nada mais justo, que ao acusado seja propiciado um tratamento mais benevolente do que os acusados em geral, sendo esta uma garantia específica do Tribunal do Júri. 3.2. DO SIGILO DAS VOTAÇÕES Previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea b, uma forma de se preservar a livre manifestação de pensamento dos jurados, os quais sem interferências externas deverão proferir veredictos fundada em plena e íntima convicção. Antes do término do julgamento, não poderá o jurado demonstrar sua posição acerca dos fatos, de forma que não influenciem-se uns aos outros, de forma a proferir um julgamento justo e isento. Deverão os jurados decidir a causa através de votações secretas, sem que se identifique a forma como cada jurado votou. A incomunicabilidade entre os jurados, não se restringe apenas entre eles, perfaz-se a todas as pessoas, autoridades ou não, participando ou não do Júri. Podem os jurados formular questões, em momentos pré-determinados, podem até mesmo solicitar esclarecimentos de dúvidas decorrentes das exposições no Tribunal. Pela lei é assegurado os esclarecimentos para eventual elucidação dos fatos, de modo a contribuir para a formação do convencimento dos jurados. Para garantir uma votação segura, deverá o jurado usar deste mecanismo para esclarecimentos e não para uma possível influência dos outros jurados. Não fica restrito a incomunicabilidade por palavras, estará configurada também por outros meios de comunicação, como por escritos, gestos, ficando a cargo do Juiz Presidente cuidar para que não se quebre a incomunicabilidade. 21 Segundo disposição do artigo 476, do Código de Processo Penal: Art. 476. Aos jurados, quando se recolherem à sala secreta, serão entregues os autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o juiz estar presente para evitar a influência de uns sobre os outros. Parágrafo único. Os jurados poderão também, a qualquer momento, e por intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada. A formalidade legal do procedimento fica a cargo do Juiz Presidente que acompanhará os jurados na sala de votação. O princípio do sigilo das votações vai contra o princípio da publicidade, e muito se questionou sobre a constitucionalidade daquele, depois de ampla discussão doutrinária, tema em questão foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se nesse princípio uma preocupação com independência e imparcialidade do julgamento dos jurados, para que não se sintam pressionados psicologicamente e até mesmo amedrontados por ameaças físicas. O julgamento, portanto, será invalidado, com consequente dissolução do Conselho de Sentença caso verifique-se algo que possa influir de maneira indevida e ilegal o convencimento dos jurados. 3.3. DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS Entende-se por soberania de veredictos, a decisão do conselho de sentença, que está previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, letra c da Constituição Federal, destaque-se que sua característica principal subsiste na não possibilidade de se alterar o mérito por juízes técnicos. Instituída como garantia constitucional apenas a partir de 1946, e posteriormente com a Lei nº 263/48, foram revogados os dispositivos incompatíveis. O Conselho de Sentença constitui-se de jurados, a estes são formulados questões acerca do fato, cada quesito corresponderá a um veredicto. A soberania dos veredictos corresponde a imodificabilidade das decisões do fato. Sendo, então, uma pessoa condenada pela morte de outra, não poderá o Tribunal modificar tal decisão, mesmo as provas não parecendo tão precisas. A soberania se faz necessária, sem a qual seria impossível manter a instituição do júri, que atualmente não compartilha da expressiva significação democrática que orientou seu 22 surgimento. (Silva, 2008, p.137) Entende-se por veredictos as decisões referentes a cada questão de fato Walfredo Cunha Campos (2013, p.10) é enfático ao afirmar: “E assim deve ser. Júri de verdade é aquele soberano, com poder de decidir sobre o destino do réu, sem censuras técnicas dos doutos do tribunal”. Da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, caberá apelação quando tempestiva e expressamente amparada pelo artigo 593, III, não sendo hipótese de afronta a soberania dos veredictos. Da sentença proferida pelo Tribunal do Júri, transitando em julgado e não lhe restando nenhum meio de recurso, em sendo necessário, utilizar-se-á o condenado da revisão criminal prevista nos artigos 621 a 631 de nosso Código de Processo Penal. José Frederico Marques (Instituição do Juri, p. 79 apud Campos, 2013, p.10) é simples ao esclarecer: O termo soberania não deve ter seu sentido buscado em esclarecimentos vagos de dicionários ou filosóficos de Direito Constitucional, mas sim na sua acepção técnico-processual, qual seja, da impossibilidade de um tribunal togado substituir ou alterar no mérito um veredicto popular. Afinal, não teria sentido algum cruzar os braços frente a uma condenação ou absolvição escandalosas, que representassem uma encarnação da imoralidade. Compactuando com esta ideia, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto (2008, p. 22) ressaltam: É relativo, porém, o conceito de soberania dos veredictos, que não deve ser entendido como um poder absoluto acima de qualquer outro. Assim, por exemplo, pode a decisão do júri, quando prejudicial ao réu ser modificada por meio de revisão criminal [...]. E de fato, seria inconcebível imaginar que uma decisão, absolutamente injusta, não pudesse ser alterada em nome de regra de estudo [...]. Para Nucci a “soberania que dizer garantir a última palavra ao júri quando se tratar de crime doloso contra a vida” A soberania dos veredictos não corresponde a imutabilidade das decisões proferidas, não elimina a possibilidade de se recorrer, não confrontando-se, assim, com a revisão criminal. Reforce-se que a soberania não é absoluta, em sendo a sentença contrária a prova dos autos, poderá perfeitamente se impetrar recursos com intuito de se atacar a decisão do júri. 23 Não restam dúvidas de que este é um dos princípios basilares da instituição do Tribunal do Júri. Fundamental, porém questionar-se quanto a um erro judiciário que restringiu indevidamente a liberdade do réu pode ou não deixar de ser corrigido apenas para preservar um aspecto formal do processo penal. 3.4. 3.4 DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI Os crimes de competência do Tribunal do Júri englobam o bem maior, vida, protegido pela cláusula pétrea dos direito e garantias individuais. A competência para estes crimes não poderá ser suprimida por lei ordinária Dispostos nos artigos 121 ao 127 do Código Penal, para serem julgados no Tribunal do Júri necessário se faz a presença do elemento subjetivo, dolo direto ou dolo eventual, independente se na forma tentada ou consumada. O artigo 74 do Código de Processo Penal reafirma esta competência: Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. Outras formas de tipos penais que atentem contra a vida, não são consideradas de competência do Júri, como exemplos de tais crimes temos o latrocínio, estupro seguido de morte, lesão seguido de morte, entre outros. Como mecanismo a reforçar tal entendimento têm a Súmula 603 do Supremo Tribunal Federal: “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Juri” A competência do Júri poderá ainda ser ampliada pela lei ordinária conforme previsão do artigo 78, inciso I do Código de Processo Penal o qual traz havendo concurso entre crime doloso contra a vida e outro que seja do Juízo Singular, ou de qualquer outro rito especial, prevalecerá à competência do Tribunal do Júri, ocorrendo o instituto de atração dos crimes conexos. A amplitude da competência do Tribunal do Júri também prevalecerá no caso de ter o acusado foro por prerrogativa de função. As exceções são os crimes praticados por autoridades com foro de processo e julgamento previsto diretamente na Constituição Federal nos artigos 29, VIII; 96, III; 102, I, b e c; 105, I, a; 108, I, a. 24 Diante da discussão, o Supreme Tribunal Federal editou a Súmula 721 com o seguinte enunciado: “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida exclusivamente pela Constituição Estadual”. O texto constitucional não proíbe a ampliação da competência do Tribunal do Júri. De tal forma, mediante lei ordinária, poderão outros delitos ser incluídos como sua competência. Reforça-se que se constitui de um direito e uma garantia constitucional o julgamento pelo Tribunal do Júri, não podendo ocorrer a supressão do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em suas forma tentada ou consumada, em ocorrendo tal situação estaria por contrariar a redação do artigo 5º, XXXVIII, letra d. 25 4. A REVISÃO CRIMINAL EM FACE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JURI Pretende-se, primordialmente, através da Revisão Criminal, a liberdade do condenado, procurando-se evitar que um erro de julgamento, seja perpetrado contra um inocente. Obviamente que outras situações também podem ser avençadas. O debate sobre a afronta que pode causar a revisão criminal diante do princípio da soberania dos veredictos reside no fato de ser soberana, o que vai de encontro com outra garantia constitucional que é o direito à liberdade, por serem garantias constitucionais que despendem de um mesmo valor. Diante de tal situação, temos, de um lado, uma decisão que pode levar o condenado a restrição de sua liberdade e, de outro, uma ação que visa à liberdade do indivíduo. Rememorando, a instituição do Júri foi idealizada para que pessoas possam com liberdade de pensamento julgar seus pares nos crimes dolosos contra a vida, uma liberdade que falta ao juiz togado, que se atém preso aos textos legais, precedentes e súmulas. A uma sentença proferida pelos jurados, mesmo que se recorra a uma instância superior, esta não poderá ser alterada, não podendo assim converter-se uma condenação em absolvição ou vice-versa. Presente aí a soberania dos veredictos, e uma vez sendo concedido ao réu sua absolvição, esta sentença será inatacável. (Tourinho Filho, 2013, p.711). Como em nosso ordenamento não foi instituído a revisão pro societate, somente da condenação poder-se-á recorrer, seja para absolvição, desclassificação, ou até mesmo a anulação do julgamento, obedecendo-se, por óbvio, as possibilidades de cabimento. Pretende-se com a revisão evitar erros do judiciário, e por meio desta reexaminar as decisões transitadas em julgado. O conflito de outros dogmas constitucionais também pode ser verificado, como a questão de inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, comentado por Nucci (2011, p. 371 apud Tourinho Filho, 2013, p. 712), após citar Celso Bastos, no sentido de que “nenhum direito reconhecido pela Constituição pode revestir-se de um caráter absoluto”, entendimento consagrado pelo STF, observa com propriedade: 26 ... se o texto constitucional rejeita o erro judiciário, é natural que não seja possível sustentar a proibição da prova ilícita contra os interesses do réu inocente. Dessa forma, se uma prova for obtida por mecanismo ilícito, destinando-se a absolver o acusado, é de ser admitida, tendo em vista que o erro do judiciário precisa ser, a todo custo evitado” Norte seguro, pois, traçado pela Corte Suprema no sentido de que a revisão criminal pode evitar um erro do judiciário em favor do condenado, devolvendo-lhe a liberdade. Deve-se atentar que goza o condenado da plenitude de defesa, garantia constitucional prevista no mesmo artigo, e, em não se possibilitando a revisão criminal, estar-se-ia a cercear a plenitude de defesa. Saliente-se que são conceitos totalmente distintos a soberania do Tribunal do Júri e a infalibilidade das decisões, e mesclar o sentido da soberania com a infalibilidade seria de todo um erro. Tourinho Filho (2013, p.713) explica detalhadamente como se deve interpretar a soberania: Não é assim que se interpreta o princípio da soberania. Esta quer dizer que apenas e tão somente que a Segunda Instância não pode corrigir eventual erro de julgamento do Tribunal do Juri: se este absolveu, repita-se, ante eventual apelo da Acusação, o máximo que a Instância Superior pode fazer é determinar se proceda a novo julgamento. E assim mesmo não se desconhece o erro do legislador: se os jurados prestam o juramento de decidir de acordo com a sua consciência e os ditames da justiça, permite-se o recurso de apelo quando a decisão for manifestamente contrária a prova dos autos é qualquer coisa que orça pelo absurdo. É um não senso. E se foi condenado, também, em decorrência do mesmo princípio, não pode o órgão de Segundo Grau absolvê-lo. (Omitiu-se). Soberania dos veredictos não se confunde com infalibilidade, sob pena de nenhum condenado pelo Tribunal Popular conseguir demonstrar o erro do judiciário, a menos que o Tribunal Popular queira. Senão, não. Evidente, portanto, que estamos diante de dois dogmas constitucionais, cada qual com sua parcela de importância, a força da palavras muitas vezes não corresponde ao poder de cada qual, a revisão tem um alcance muito maior e intenso, por ela se pode reexaminar até mesmo julgados do Supremo Tribunal Federal - todos os tribunais estão a mercê da Revisão Criminal - o que se preza e se pretende é evitar que o erro do judiciário se perpetue, afinal, os tribunais são compostos de seres humanos falíveis. Na revisão criminal o que está em jogo muitas vezes é a liberdade individual, um direito fundamental. Diante de tais argumentos a presunção da verdade do 27 julgado deve ceder à certeza dos fatos, e é neste momento que sobrepõem-se a sobre a coisa julgada. Tourinho Filho (2013, p. 1006) reforça: Mas o princípio de que a res judicata é intangível não é de todo absoluto. Se no cível, onde, de regra, estão em jogo interesses disponíveis, desde que satisfeitos os pressupostos legais, pode a parte investir contra a coisa julgada por meio de ação rescisória, quanto mais se se tratar de sentença penal! Uma condenação injusta é prejudicial ao réu e à sociedade que, com justa razão, passa a desconfiar da justiça. A revisão tem o sentido de revisar a coisa julgada e, em não havendo transitado em julgado, não se admite a revisão. Conforme redação do artigo 626 do Código de Processo Penal, nosso juízo exerce tanto o juízo rescindens como o rescissorium simultaneamente. No juízo revidendo teremos o novo julgamento da causa, podendo ele implicar numa alteração de sentença, uma desclassificação ou anulação do processo. Os benefícios, ora expostos, são exclusivamente do réu, tutela-se sua liberdade, que em nosso ordenamento jurídico deve ser aplicado como regra. O legislador ao instituir o Tribunal do Juri como um direito e uma garantia, procurou evitar que a sentença fosse realizada por juiz togado, que inconscientemente, e por força de sua rotina e hábito, inevitavelmente, podem se tornar severos e técnicos ao proferir suas sentenças, permitindo assim que os crimes dolosos contra a vida fossem julgados por semelhantes, pessoas descabidas de preceitos e conceitos pré-definidos, podendo julgar, é bem verdade, com sua convicção moral, seu conhecimento ou falta deste com relação às inúmeras leis que implicam numa condenação. A Constituição Brasileira como a de vários outros países, não reconhece a revisão pro societate, pois a reconhecendo estaria colocando em risco um direito fundamental, a liberdade. Diante de tais evidencias, percebe-se, que a Revisão Criminal foi instituída para favorecer o réu, assim como o Tribunal do Juri, de fato se ambos foram idealizados para favorecimento do réu não há o que se falar em ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, pois esta sobrevém da Instituição do Tribunal do Juri. 28 5. POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL Conforme previsto pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXVI, constitui-se de uma garantia constitucional com o fundamento de garantir a segurança jurídica, reafirmando o conceito de um Estado Democrático de Direito, o respectivo acesso à Justiça, e a consequente preservação da confiança dos componentes da sociedade que resultará inevitavelmente na respectiva pacificação social. Nosso ordenamento jurídico rege como regra a perenidade da coisa julgada como forma a se evitar o receio de uma instabilidade processual, que em hipóteses excepcionais, admitirá sua desconstituição, por reconhecer que possíveis falhas podem ocorrer na elaboração das decisões judiciais. Surge, pois um conflito de princípios, entre a segurança jurídica que determina que a coisa julgada seja mantida e a justiça, que determina que o erro judiciário ou a nulidade, devem ser reparados, de forma a restabelecer a verdade dos fatos. Impossíveis dois princípios tão antagônicos versarem em harmonia, um desconstituirá o outro, de forma a se preservar o b em maior que é a liberdade do indivíduo. Somente em casos excepcionais, previamente estabelecidos pelo legislador, admite-se a desconstituição da coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível. Poderá, portanto, ocorrer à revisão criminal quando na sentença forem identificados vícios extremamente graves, imperioso que se prevaleça o valor "justiça" sobre o valor "certeza". As hipóteses de revisão criminal foram previstas pelo o legislador no artigo 621 Código de Processo Penal, os casos de desconstituição da coisa julgada. Mas, diante da relevância de tal instituto, os casos em que podem ser aplicados são restritos. Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação. (Grinover, Gomes Filho e Fernandes, 2001, p.305). Procura-se a verdade real nas decisões judiciais, como claro se pode perceber no voto do Ministro Carlos Britto (2008), que expõe seu entendimento sobre revisão criminal, assim como a que se define: 29 (omitiu-se) “A revisão criminal retrata o compromisso do nosso Direito Processual Penal com a verdade material das decisões judiciais e permite ao Poder Judiciário reparar erros ou insuficiência cognitiva de seus julgados. 2. Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é a não-culpabilidade (que se presume). O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso." Como perfeitamente retratado o legislador ponderou previamente, a solução de tal impasse, que se realizará mediante a revisão criminal. Ressalte-se, que a ideia central, é não permitir que o erro judiciário ou da nulidade se perpetuem, possibilitando ao réu a rescisão da sentença de mérito que o condenou, mesmo depois do trânsito em julgado, preceito garantido pela Constituição Federal, no intento de restabelecer a sua dignidade. O julgamento de crimes dolosos contra a vida, conforme previsão da Constituição Federal dar-se-á pelo Tribunal do Júri. Com relação às hipóteses previstas na lei processual para revisão, suscitamse duas ordens de questionamentos: Num primeiro tópico a possibilidade de rescisão dos julgados oriundos do Júri, mediante a ação de revisão criminal prevista no Código de Processo Penal em sendo afirmativa a resposta a tal questionamento, repassa-se para uma segunda fase, qual seja, a quem caberia emitir o novo julgamento sobre a causa penal? Haveria devolução do processo para um novo julgamento popular ou o próprio Tribunal revisor faria o juízo rescisório? Muitos dos doutrinadores fundamentam seu posicionamento acerca da revisão na soberania dos veredictos, preceito que, como foi visto, é garantido constitucionalmente. O entendimento dominante quanto à possibilidade de revisão das decisões do Júri, e até mesmo ser o réu absolvido pelo Tribunal competente, é seguido pelos processualistas Frederico Marques, Tourinho Filho, Grinover, Gomes Filho, Fernandes, Mirabete, Greco Filho, Rangel, Capez, Ceroni, entre outros. O fundamento perfaz-se nas mais variadas fundamentações. Restando a análise das premissas da doutrina processual penalista, assim como, da jurisprudência. Retome-se o pensamento sobre a soberania dos vereditos, que como garantia constitucional, a priori é imutável. Para Frederico Marques (1963, p. 54-55 30 apud RANGEL 2008. p. 854-855), a soberania apenas será imutável quando tratarse da garantia de liberdade do réu. Brilhantemente, conceituando, pela manutenção do jus libertatis: A soberania dos veredictos não pode ser atingida, enquanto preceito para garantir a liberdade do réu. Mas, se ela é desrespeitada em nome dessa mesma liberdade, atentado algum se comete contra o texto constitucional. Os veredictos do Júri são soberanos enquanto garantirem o jus libertatis. Absurdo seria, por isso, manter essa soberania e intangibilidade quando se demonstra que o Júri condenou erradamente. A garantia individual da revisão, também é defendida Júlio Fabbrini Mirabete (2000. p. 676): Não se pode pôr em dúvida que é admissível a revisão de sentença condenatória irrecorrível proferida pelo Tribunal do Júri. A alegação de que o deferimento do pedido revisional feriria a "soberania dos vereditos", consagrada na Constituição Federal, não se sustenta. A expressão é técnico-jurídica e a soberania dos vereditos é instituída como uma das garantias individuais, em benefício do réu, não podendo ser atingida enquanto preceito para garantir a sua liberdade. Não pode, dessa forma, ser invocada contra ele. Assim, se o tribunal popular falha contra o acusado, nada impede que este possa recorrer ao pedido revisional, também instituído em seu favor, para suprir as deficiências daquele julgamento. Aliás, também vale recordar que a Carta Magna consagra o princípio constitucional da amplitude de defesa, com os recursos a ela inerentes (art. 5°, LV), e que entre estes está a revisão criminal, o que vem em amparo dessa pretensão. Cumpre observar que, havendo anulação do processo, o acusado deverá ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Doutrinadores seguem a preponderância de um princípio versus valor em face da soberania. Cite-se, Vicente Greco Filho (1997. p. 457), para quem "são revisíveis, também, sentenças proferidas pelo Tribunal do Júri, porque o direito de liberdade e a necessidade de correção de erro judiciário prevalecem sobre a soberania. Entre dois princípios constitucionais, prevalece o de maior valor, no caso a liberdade." Assim como Alexandre de Moraes (2003, p. 109-110), que entende que prevalece o princípio da inocência em relação à soberania dos veredictos, conforme segue: Soberania dos veredictos e possibilidade de apelação A possibilidade de recurso de apelação, prevista no Código de Processo Penal, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos não afeta a soberania dos veredictos, uma vez que a nova decisão também será dada pelo Tribunal do Júri. Assim, entende o Supremo Tribunal Federal, que 31 declarou que a garantia constitucional da soberania do veredicto do júri não exclui a recorribilidade de suas decisões. Assegura-se tal soberania com o retorno dos autos ao Tribunal do Júri para novo julgamento. O mesmo entendimento prevalece em relação à possibilidade de protesto por novo júri. Em relação à revisão criminal, entende-se que, pelo já citado princípio da proporcionalidade, deve prevalecer o princípio da inocência em relação à soberania dos veredictos, sendo, pois, plenamente possível seu ajuizamento para rescindir uma condenação imposta pelo Conselho de Sentença, pelo próprio Judiciário. O Supremo Tribunal Federal assim vem enfrentando tais controvérsias, com sólida tranquilidade, que o princípio da soberania dos veredictos possui um valor relativo, não absoluto como pode parecer. Assumindo a possibilidade, em sede de revisão criminal, da desconstituição da decisão oriunda do Júri. Em 1953, regidos pela Constituição Federal de 1946, o Supremo Tribunal Federal, já defendia que os veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri possuíam caráter relativo. O Ministro Edgard Costa em seu voto, em sede de Recurso Extraordinário, adiante-se, julgado improcedente, onde se reconheceu a possibilidade do Tribunal de Justiça Estadual, em Revisão Criminal, conhecer do pedido e desclassificar o delito, com redução de pena. O acórdão supracitado traz referência ao Habeas Corpus nº 30.011, da relatoria do Ministro Ribeiro da Costa, de 03 de dezembro de 1947, determinando-se a competência do Tribunal de Justiça para conhecer do pedido de revisão. Com a seguinte fundamentação: (Omitiu-se) A revisão criminal é, porém, remédio extraordinário, compreendido necessariamente como um dos recursos essenciais a defesa, garantida por outro preceito constitucional - o do § 25 do mesmo art. 141. A soberania dos veredictos não foi inserida no preceito constitucional relativo ao júri com a intenção de suprimir esse recurso extraordinário, estabelecido em benefício do condenado: a intenção do Constituinte foi impedir pela via ordinária da apelação a reforma das decisões do júri por contrárias às provas, então permitida pelo Decreto-lei n. 167, restabelecendo irrevogavelmente o regime anterior. E nesse regime sempre foi admitida a revisão criminal dos processos originários do júri, ainda quando sob o fundamento de ser a sua decisão contrária às provas dos autos. Possível se observar que ao contrário do que se espera o que seria normal, duas garantias constitucionais em vez de excluírem-se, acabam por se complementar, sejam elas a revisão criminal e a soberania dos veredictos. O Ministro Octavio Gallotti (HC 68219, 1990), versando sobre a garantia constitucional do Júri, proferiu: 32 A Constituição de 1988 nada mais fez (como, aliás, reconhece o Impetrante) do que revigorar a redação da Carta de 1946, à luz da qual este Tribunal sempre teve como legítima a previsão legal da apelação, nos casos de nulidade ou decisão do Júri, manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, do Código de Processo Penal). Este entendimento tem sido reprisado e reiterado, citem-se decisões do Ministro Celso de Mello (HC 70193, 1993): A mera possibilidade jurídico-processual de o Tribunal de Justiça invalidar a manifestação decisória do Conselho de Sentença, quando esta se puser em situação de evidente antagonismo com a prova existente nos autos, não ofende a cláusula constitucional que assegura a soberania do veredicto do Júri, ei que, em tal hipótese, a cassação do ato decisório, determinada pelo órgão judiciário "ad quem", não importará em resolução do litígio penal, cuja apreciação remanescerá na esfera do próprio Tribunal do Júri. O Ministro Celso de Mello com clareza expõe sobre "valor relativo da soberania do veredicto emanado pelo Conselho de Sentença, cujos pronunciamentos não se revestem, por isso mesmo, de intangibilidade jurídicoprocessual". Seguindo a mesma linha de raciocínio, o Ministro Carlos Madeira, citando doutrina pátria, assinalou: Sampaio Doria considerava mal empregado o termo soberania: "Foi a idéia de supremacia que prevaleceu na redação do texto ‘A lei que organizar a instituição do júri não pode negar a supremacia de suas decisões.’"E adiante: "Em defesa do réu ou da sociedade, pode haver recursos contra veredictos. Mas, apenas para fazer cumprir a lei que tenha sido deturpada. Mas, recursos para se tornar a se pronunciar, dentro da lei, em novo julgamento dos jurados. O novo júri dirá sobre os fatos a palavra derradeira". (Comentários a Constituição de 1946, vol. IV. p. 674) A Ministra Ellen Gracie, em recente entendimento assim ratificou, mantendo entendimento pelo STF: (Omitiu-se) A questão central, neste recurso ordinário, diz respeito à possível violação à garantia da soberania dos veredictos do tribunal do júri no julgamento do recurso de apelação da acusação, nos termos do art. 593, III, b, do Código de Processo Penal. 2. A soberania dos veredictos do tribunal do júri não é absoluta, submetendo-se ao controle do juízo ad quem, tal como disciplina o art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. [...] 4. Esta Corte tem considerado não haver afronta à norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos do tribunal do júri no julgamento pelo tribunal ad quem que anula a decisão do júri sob o fundamento de que ela se deu de modo contrário à prova dos autos (HC 73.721/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14.11.96; HC 74.562/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06.12.96; HC 82.050/MS, rel. Min. Maurício Correa, DJ 21.03.03). 5. O sistema 33 recursal relativo às decisões tomadas pelo tribunal do júri é perfeitamente compatível com a norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos (HC 66.954/SP, rel. Min. Moreira Alves, DJ 05.05.89; HC 68.658/SP, rel. Min. Celso de Mello, RTJ 139:891, entre outros). Para dirimir os conflitos das garantias constitucionais devem ser invocados, os princípios da unidade da Constituição e o da concordância prática. Conforme demonstrado não há óbice com relação à desconstituição da coisa julgada. A revisão criminal e a garantia da soberania dos veredictos devem ser interpretadas como complementares uma a outra. Interpretando-se como relativo princípio da soberania dos veredictos, pois analisada sob a perspectiva de uma interpretação constitucional. De tal forma, possível a imposição do juízo rescindente em julgados oriundos do Júri, em que o Tribunal determina a cassação ou desconstituição do ato impugnado. Com relação à competência para o juízo rescisório, isto é, naquele em que se opera, se necessário, o novo julgamento da matéria. Nos recursos de apelação das decisões do Júri, afora a sentença que tenha incorrido em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados ou em erro ou injustiça à aplicação da pena ou da medida de segurança, o Tribunal tem poderes para reformar a sentença, permitindo-se ao Tribunal um juízo de cassação, que o condenado seja submetido, em sendo o caso a novo juri. Doutrinados afirmam que competiria ao Tribunal o juízo rescindente, com cassação da sentença e submissão do acusado a novo Júri para proferir outro veredicto. Prevalecendo a corrente oposta: em que o tribunal de segundo grau é também competente para o juízo rescisório. O artigo 626 do Código de Processo Penal não distingue, nem foi reformulado quando do advento da Lei n. 263/48 que, regulamentando a instituição do Júri, alterou diversos capítulos do Código de Processo Penal, adaptando-os à Constituição de 1946. No entanto, há quem defenda um ponto de vista contrário. Guilherme de Souza Nucci redige que a soberania concedida pela Constituição aos veredictos, e, por conseqüência, o Tribunal não poderá adentrar o mérito da decisão dos jurados. Verifique-se importante julgado do Ministro do STJ, Jorge Scartezzini (19.419/DF, 2002) o qual expôs o seguinte entendimento: 34 PROCESSO PENAL – REVISÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – MÉRITO DA ACUSAÇÃO – RÉU QUE DEVE SER SUBMETIDO A NOVO JÚRI – MANUTENÇÃO DE SUA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. - Como se sabe, as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri não podem ser alteradas, relativamente ao mérito, pela instância ad quem, podendo, tão-somente, dentro das hipóteses previstas no art. 593, do Código de Processo Penal, ser cassadas para que novo julgamento seja efetuado pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpar a soberania do Júri. Na verdade, o veredicto não pode ser retificado ou reparado, mas sim, anulado. - O cerne da questão, no presente pedido, situa-se no fato de que a decisão do Júri foi reformada, em seu mérito, em sede revisional que, diferentemente da apelação, cuja natureza é recursal, trata-se de verdadeira ação que é ajuizada sob o manto do trânsito em julgado. - A meu sentir, seguindo a exegese da melhor doutrina, o reconhecimento pelo Tribunal a quo, de que a decisão do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, ainda que em sede revisional, não tem o condão de transferir àquela Corte, a competência meritória constitucionalmente prevista como sendo do Tribunal do Júri. Portanto, entendo que cabe ao Tribunal, mesmo em sede de revisão criminal, somente a determinação de que o paciente seja submetido a novo julgamento. - No que tange à possibilidade do paciente aguardar ao novo julgamento em liberdade, não assiste razão ao impetrante. Com efeito, depreende-se dos autos que o réu foi preso em flagrante delito e nessa condição permaneceu durante toda a instrução e por ocasião da pronúncia. Desconstituída a r. sentença que o condenou e mantidas as condições que demonstravam a necessidade de sua prisão cautelar esta deve ser mantida, em decorrência do restabelecimento da sentença de pronúncia, não se exigindo nova e ampla fundamentação. - Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, para anular o v. acórdão objurgado, determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri mantendo-se a constrição do acusado. Ressalte-se, o Desembargador Walter Jobim Neto (Recurso Crime, 2000) no mesmo sentido: REVISAO CRIMINAL. PROVA NOVA SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR. PROVA NOVA CONTRARIANDO A DECISAO DOS JURADOS EM PROCESSO DE COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI, NAO PERMITE A ABSOLVICAO DO REU EM SEDE DE REVISAO. NO ENTANTO, TAL CIRCUNSTANCIA IMPOE SEJA O REU SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO, EM FACE DA SOBERANIA DO TRIBUNAL POPULAR CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA. (7 FLS.) Entende-se que não prospera a corrente que defende o alvitre acima ventilado. Um temperamento deve ser realizado. A interpretação que melhor corresponde à matéria é a de que o texto processual penal referente à revisão criminal foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Os inúmeros julgados do Supremo Tribunal Federal já mencionados, caracterizando a relatividade do princípio da "soberania dos 35 veredictos", decretando sua constitucionalidade. O entendimento, ainda traz, a previsão da ação de revisão criminal e seu procedimento, que, ainda configura como constitucional. Destarte, precisamente nos termos do Código de Processo Penal, esclarecese que a decisão de procedência da revisão criminal poderá ter três consequências art. 626, CPP: a) absolver o réu; b) alterar a classificação da infração ou o redimensionamento da pena (sempre in mellius); c) anular o processo. Neste último caso, seria o único em que poderia ocorrer a devolução dos autos para a renovação do Júri, salvo na hipótese de incidir alguma causa de extinção de punibilidade, como ressalta, Fernando da Costa Tourinho Filho (2009, p, 786). Nas jurisprudências relaciondas, observou-se que não se tratam de casos em que ocorrera uma nulidade no processo, conforme o HC 19.419 da lavra do Min. Jorge Scartezzini, onde toda a revisão criminal se limitaria apenas ao juízo rescindente, incumbindo a devolução do processo para um novo julgamento no Tribunal do Juri. Uma tese, por hora mais suscinta. Brilhantemente exposto nos ensinamentos de Júlio Fabbrini Mirabete (2000, p. 684): A revisão criminal, como visto, só pode prosperar havendo nulidade insanável no processo ou erro judiciário. E por tal erro a lei compreende a sentença baseada em prova falsa, a desautorizada por prova nova, a que afronta texto expresso de lei e a contrária à evidência dos autos. Mas, apesar do caráter taxativo do artigo 621, a decisão em que se julgar procedente a revisão pode alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo (art. 626), tendo como único obstáculo a impossibilidade de se agravar a pena imposta pela decisão revista (art. 626, parágrafo único). No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, pode absolver, desde logo, o requerente, alterar a classificação do delito ou modificar a pena aplicada. Caso anule o processo ou julgamento, mandará o requerente a novo julgamento pelo tribunal popular. Assim, além de se rescindir completamente a sentença ou acórdão para absolver o acusado, nada impede, por exemplo, conforme a jurisprudência, que se desclassifique a condenação de tentativa de homicídio culposo para lesão corporal culposa ou de falsificação de documentos para falsa identidade; que se reveja e reduza a pena; que se reconheça nulidade absoluta, anulando-se o processo, embora a nulidade manifesta também possa ser atacada por meio do habeas corpus etc. Repise-se, somente no caso de nulidade do processo se afigura ser cabível novo Júri, para então, exercer o juízo rescisório. Ressalte-se que esta nulidade deveria apresentar nulidade não sanável no Tribunal do Juri. 36 6. CONCLUSÃO Por se o ser humano um ser passível de falhas, perfeito se faz a precaução de estabelecer-se dentro da atividade jurisdicional um meio a se evitar, ou tentar evitar a perpetração dos constantes erros, principalmente quando se trata de uma decisão tomada por seus iguais. Nas decisões prolatadas pelo conselho de sentença coloca-se em jogo um dos bens maiores para o ser humano, uma garantia constitucional, a liberdade, que nem de longe deve ser tratada com descaso pelo judiciário. Erros acontecem, e por mais que se espere que o conselho de sentença, em suas decisões, julgue de forma correta e imparcial, sabemos que está em jogo a forma como lhes foi apresentado o caso, qual das partes lhes apareceu mais convincente, qual das partes defendeu os interesses parecendo estar mais próximos da verdade, qual das partes demonstrou maior confiança, infelizmente muitos jurados são levados totalmente pelo emocional, a cada oitiva de testemunha seu pensamento sobre culpado e não culpado está sendo testado e constantemente alterado. Por tal razão, a soberania dos veredictos, deve ser relativa e nunca encarada de forma ampla. Em nosso estado de direito possibilitou-se acertadamente que se possa revisar apenas em benefício do réu e nunca em favor da sociedade, não gerando insegurança naqueles em que teve em seus processos a sentença decretada na absolvição. A maior parte dos países democráticos segue a postura de nossa legislação, em se respeitando a garantia constitucional da liberdade, optam apenas pela revisão pro reo (em favor do réu), não gerando assim uma instabilidade na segurança. A divergência entre as doutrinas fundamenta-se justamente na possibilidade ou não de ser novamente o caso levado a exame por um novo conselho de sentença, assim não infringindo de forma alguma na soberania dos veredictos e respeitando de forma potencial a garantia constitucional da liberdade. Além de todas as facetas possíveis da revisão criminal, a amplamente utilizada figura-se na revisão de provas, o que se entende ser ínfimo diante de todas as possibilidades de sua atuação. Sua finalidade primordial fixa-se no reexame da coisa julgada, porém indaga-se quanto a esta finalidade, de um novo conselho de sentença, a viabilidade 37 de manutenção da sentença já prolatada, se não estaria apenas retardando o fim do processo. Acompanhando o pensamento de doutrinadores como Hidejalma Muccio e Guilherme de Souza Nucci, defende-se a revisão das decisões do júri, por novo tribunal do júri, respeitando-se assim a soberania de sentenças, após ter sido a revisão criminal admitida por instância superior. O que não ocorre atualmente em nossos tribunais, em flagrante ofensa, nossos tribunais, admitem a revisão criminal e prolatam nova sentença absolvendo o réu ou simplesmente afastando uma qualificadora e refazendo o calculo da pena, infelizmente tais acontecimentos tornaram-se corriqueiros em nossos tribunais. 38 REFERÊNCIAS ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Dos recursos no processo penal. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. ARRUDA, Élcio. Revisão criminal (Pro societate). São Paulo: Mundo Jurídico, 2003. BRASIL. Constituicão Politica do Imperio do Brazil (De 25 De Março De 1824). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao24.htm >Acesso em 18 jun. de 2013. BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (De 18 De Setembro De 1946). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao46.htm> Acesso em 18 jun. de 2013 BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 24 de Fevereiro de 1891). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao91.htm>Aces so em 18 jun. de 2013. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm > Acesso em 18 jun. de 2013. BRASIL. Emenda Constitucional Nº 1, de 17 de Outubro de 1969. 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ILMAR GALVÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/1995, DJ 15-03-1996 PP-07203 EMENT VOL-01820-02 PP-00254. BRASIL. HC 68219, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/1990, DJ 19-10-1990 PP-11487 EMENT VOL-01599-01 PP-00121. A ementa do julgado restou assim redigida: "NÃO FERE A GARANTIA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI (CONSTITUIÇÃO, ART. 5., XXXVIII, ''A''), O CABIMENTO DA APELAÇÃO, CONTRA SUAS DECISÕES, POR SE MOSTRAREM MANIFESTAMENTE CONTRARIAS AS PROVAS DOS AUTOS (COD. PROC. PENAL, ART. 593, III, ''D'')." HC 19.419/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2002, DJ 18/11/2002 p. 251. [grifou-se]. Este acórdão invocou outro oriundo do STJ em que, embora na fundamentação tenha se ventilada a impossibilidade de apreciação proufnda das provas e revolvimento dos fatos, em sede de Recurso Especial, nº 51149/PR, o Ministro Assis Toledo, divergindo do Ministro Edson Vidigal que conhecia e provia o especial para absolver o acusado, anulando a sentença condenatória e determinando que se realizasse outro julgamento pelo Tribunal do Júri (REsp 51149/PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Rel. p acórdão, Min. ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/1995, DJ 10/06/1996 p. 20349) 40 BRASIL. HC 70193, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 21/09/1993, DJ 06-11-2006 PP-00037 EMENT VOL-02254-02 PP-00292 RTJ VOL-00201-02 PP-00557. BRASIL. REsp 779.518-MT, 5ª T., j. 17.08.2006, v.u., rel. Gilson Dipp. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. 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