Estatuto
CAPÍTULO I - DA ASSOCIAÇÃO E SEUS OBJETIVOS
Artigo 1º - A Associação Brasileira de Cosmetologia, designada pela sigla A.B.C., é uma sociedade
civil de fins não lucrativos e de duração ilimitada, com sede e foro na cidade de São Paulo, no
Estado de São Paulo, na Avenida Vereador José Diniz, nº 1.776, Jardim Petrópolis, São Paulo, SP,
CEP 04604-003. Artigo 2º - A.B.C. tem por objetivos: a) Promover e difundir os conhecimentos
técnicos científicos relativos a Cosmetologia, entre os segmentos da Sociedade; como
Cosmetologia, sempre que mencionada entender-se-á a atividade de pesquisa, de produção e
aplicação de produtos cosméticos, e de higiene e toucador; b) Promover e defender o interesse
mútuo dos seus associados; c) Exercer a função de órgão técnico e consultivo do governo, de
entidades jurídicas em geral, e/ou de pessoas físicas; d) Realizar, incentivar e premiar também em
espécie pesquisas científicas e tecnológicas, relativas a Cosmetologia; trabalhos de pesquisa em
todos os domínios que possam contribuir para a ampliação dos conhecimentos da Cosmetologia;
e) Publicar, divulgar e colaborar na obtenção de literatura e documentação técnico-científicas de
interesse da Cosmetologia; f) Acumular e fornecer informações relativas a métodos normalizados
de análise e controle de matéria-prima e produtos acabados, e participar de todos os esforços
empreendidos para a adoção dos métodos internacionalmente reconhecidos, e quando se fizer
necessário, adequá-los à realidade brasileira; g) Organizar seminários, cursos e reuniões.
Convidar conferencistas, anunciando com a devida antecedência os encontros; h) Estabelecer e
manter contato com outras Associações congêneres e afins, nacionais e estrangeiras; i) Locar
laboratório e instalações da entidade para utilização por terceiros em pesquisas, estudos e
atividades correlatas, devendo a renda proveniente da(s) locação (ões) ser destinada de forma
exclusiva à Associação; j) Atuar na mediação e arbitragem de controvérsias nos termos da Lei
Federal nº 9.307/96, devendo adotar as medidas complementares para esta finalidade.
CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS
Artigo 3º - Poderão participar da A.B.C. pessoas físicas e jurídicas, idôneas, interessadas em
Cosmetologia. Parágrafo 1º - Os sócios se dividirão em duas classes: a) Sócios Pessoas Físicas;
b) Sócios Benfeitores. Parágrafo 2º - Todos os sócios serão contribuintes. Parágrafo 3º - Os Sócios
Pessoas Físicas poderão ser titulares e efetivos: a) TITULARES: Associados possuidores de
diploma universitário em Química ou Farmácia, e/ou notório saber, e participação profissional
comprovada na área de Ciência Cosmética; b) EFETIVOS: Associados possuidores de diploma
universitário ou técnico, com interesse na Cosmetologia. Parágrafo 4º - Para fins de filiação da
A.B.C. à Federação Internacional das Sociedades de Químicos Cosméticos (IFSCC) deverá haver
maioria dos sócios TITULARES sobre os EFETIVOS. Parágrafo 5º - Os Sócios Benfeitores,
constituem-se em pessoas jurídicas legalmente habilitadas junto aos órgãos públicos
competentes. Artigo 4º - Os sócios pessoas físicas e benfeitores pagarão contribuição à A.B.C.
segundo tabela, forma e condições que a Diretoria estabelecer. Artigo 5º - A admissão do sócio
será feita mediante aprovação da proposta pela Diretoria. Parágrafo 1º - O sócio benfeitor deverá
junto com a proposta, comprovar a sua legal habilitação junto aos órgãos competentes, que regem
a sua atividade. Artigo 6º - Perderá sua qualidade de sócio e será excluído do quadro associativo
todo membro que, por decisão unânime da Diretoria: a) Perder a qualificação estabelecida no
Artigo 3º; b) Pelo seu procedimento prejudicar o funcionamento, objetivos ou o bom nome da
A.B.C.; c) Associado que esteja em atraso com os cofres da ABC por um prazo de 6 (seis) meses e
que, notificado através de carta e não tenha normalizado a sua situação perante a tesouraria da
ABC em até 30 dias contados a partir da expedição da notificação. Parágrafo 1º - A demissão e/ou
exclusão de associados será feita, também por: a) Solicitação, por escrito, à Diretoria, feita pelo
próprio interessado, com uma apresentação de motivos; b) Solicitação encaminhada à Diretoria,
mediante requerimento assinado, pelo menos, por ¼ (um quarto) dos sócios contribuintes e
entregue, contra recibo, à Secretaria da A.B.C. A decisão da Diretoria poderá ser submetida a
recurso perante a Assembléia Geral, mediante requerimento por parte do sócio excluído ou de ¼
(um quarto) dos sócios contribuintes. A Assembléia Geral apreciará o recurso e sua decisão será
tomada por meio de escrutínio secreto, sendo certo que a revogação da decisão da Diretoria
deverá ser aprovada por, pelos menos, 2/3 (dois terços) dos membros votantes presentes à
reunião. Artigo 7º - Embora todos os sócios tenham direito aos serviços prestados pela A.B.C. e de
fazer uso da palavra nas Assembléias Gerais, apenas os sócios contribuintes quites com os cofres
sociais, até 5 (cinco) dias úteis antes da data de realização da Assembléia, terão direito a voto.
Artigo 8º - Poderão os sócios titulares ocupar cargos eletivos, observado o seguinte: Parágrafo 1º Para os cargos de Presidente e Vices-Presidente é requerido um prazo de filiação à A.B.C. de 24
(vinte e quatro) meses, no mínimo, sem solução de continuidade. Parágrafo 2º - Para os demais
cargos eletivos, o prazo de filiação deverá ser de 1 (um) ano no mínimo. Parágrafo 3º - Serão
aceitos os votos por correspondência para os associados domiciliados em outros Estados e
cidades do Estado de São Paulo fora do perímetro da Grande São Paulo, afastados mais de 100
(cem) quilômetros da sede da A.B.C. A Secretaria da A.B.C. fará chegar às mãos do Associado, por
via postal registrada, o material eleitoral, em tempo hábil. A carta resposta do Associado,
contendo o voto, deverá ser remetida à A.B.C. por via postal registrada. Somente serão
computados os votos por correspondência, ainda que postados em tempo hábil, se chegarem à
sede da A.B.C. com antecedência de 1 (um) dia da data da realização da Assembléia Geral.
Parágrafo 4º - Só poderão concorrer à eleição da Diretoria, chapas completas, devidamente
registradas, com candidatos a todas as vagas a serem preenchidas, inscritas mediante
requerimento ao Presidente da A.B.C., apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da
data de realização da Assembléia. Parágrafo 5º Não será aceito o voto por procuração, seja qual
for o motivo da ausência do Associado, exceto no que diz respeito à representação dos sócios
benfeitores. Artigo 9º - São deveres dos associados: a) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;b)
Pagar regularmente as contribuições de acordo com o exposto no artigo 4º; c) Integrar as
comissões para que forem designados, e cumprir os mandatos e encargos atribuídos pela
Diretoria; d) Acatar as decisões da Assembléia Geral e da Diretoria; e) Informar a Diretoria o que
possa interessar à Associação e seus associados, desde que não implique em desrespeito à ética
profissional.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 10º - A Associação será administrada por uma Diretoria composta de 7 (sete) membros, a
saber: Presidente; Vice-Presidente Administrativo; Vice-Presidente Financeiro; Vice-Presidente
Técnico; Diretor Administrativo; Diretor Financeiro; Diretor Técnico, e mais um representante do
Conselho Consultivo com direito a voto, todos com mandato bienal. Será permitida a reeleição
para o mesmo cargo, limitando-se, no entanto, sua ocupação continuada, a duas gestões
administrativas. Parágrafo único - Decorrido o prazo do mandato, os Diretores permanecerão em
seus respectivos cargos até a realização da próxima Assembléia Geral Ordinária em que forem
indicados os sucessores. Artigo 11º - A Diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês. A
convocação para cada reunião subseqüente será feita automaticamente pelo Presidente, em cada
reunião. Parágrafo 1º - Reuniões extraordinárias de Diretoria serão convocadas pelo VicePresidente Administrativo, pelos meios mais rápidos de comunicação, com antecedência mínima
de 48 horas. Parágrafo 2º - A Diretoria deliberará com, pelo menos, a presença do Presidente ou do
Vice-Presidente Administrativo, o Vice-Presidente Financeiro e o Vice-Presidente Técnico.
Parágrafo 3º - Cada membro da Diretoria terá direito a apenas um (1) voto, com exceção do
Presidente, que terá também o voto de desempate, quando se fizer necessário. Parágrafo 4º - Para
cada reunião ordinária, ou extraordinária, a Diretoria deverá elaborar a respectiva ata, cuja cópia
deverá ser encaminhada, no prazo máximo de 10 dias, a todos os integrantes da Diretoria e ao
Presidente do Conselho Consultivo. Artigo 12º - Compete à Diretoria: a) Administrar a A.B.C.
deliberando por maioria de votos presentes; b) Cumprir e fazer cumprir rigorosamente este
Estatuto e as decisões da Assembléia Geral; c) Deliberar sobre a admissão, enquadramento,
demissão e exclusão de sócios; d) Elaborar quaisquer regulamentos necessários ao bom
andamento das atividades da A.B.C. que não firam este Estatuto; e) Nomear comissões especiais
e/ou permanentes, convidando para integrá-las os membros do quadro social, ou especialistas de
notório saber; f) Obrigar-se a apresentar à Assembléia Geral Ordinária o Relatório e Contas Anuais
de sua gestão, com o parecer do Conselho Fiscal; g) Autorizar a nomeação e contratação de
funcionários e serviços, fixando a remuneração; h) Liberação de verbas atendendo à solicitação
do Presidente e do Vice-Presidente Financeiro, para os gastos normais; i) Deliberar sobre casos
omissos. Parágrafo 1º - Serão considerados gastos extraordinários: despesas de passagem e
estadia ao Exterior, do Presidente ou outro membro da Diretoria, despesas estas que deverão ser
aprovadas pela Diretoria. Parágrafo 2º - A decisão sobre a compra e venda de bens imóveis em
nome da A.B.C. deverá ser previamente referendada pelo Conselho Consultivo, para que possa ser
aprovada pela Diretoria. Artigo 13º - Ao Presidente, que deverá ser sócio titular, possuidor de
diploma universitário em Química ou Farmácia, e/ou notório saber, e participação profissional
comprovada na área de Ciência Cosmética, compete: a) Dirigir a A.B.C., representando-a ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele, e receber citações; b) Convocar Diretoria e Assembléia Geral;
c) Instalar as Assembléias Gerais, presidir às reuniões da Diretoria, cabendo-lhe, no exercício da
Presidência, além de seu próprio voto, o voto de desempate, quando necessário; d) Assinar
documentos, representações e demais papéis da A.B.C., sendo-lhe facultado constituir mandatário
com poderes "ad-judícia" ou para assinatura de correspondência e documentos relativos à
administração da Associação; e) Elaborar o Relatório Anual a ser apresentado à Assembléia Geral
Ordinária; f) Representar ou designar representantes da A.B.C. em reuniões de interesse da
Associação. Artigo 14º - Ao Vice-Presidente Administrativo, que deverá ser sócio contribuinte
titular, possuidor de diploma universitário em Química ou Farmácia, e/ou notório saber, e
participação profissional comprovada na área de Ciência Cosmética, compete: a) Participar das
reuniões da Diretoria, com direito a voto ;b) Substituir o Presidente nos seus impedimentos, com
todos os poderes do cargo; c) Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções.d)
Superintender os serviços da Secretaria; e) Redigir e ler as atas das reuniões da Diretoria; f)
Redigir e ler as atas das Assembléias Gerais; Parágrafo único - Ao Diretor Administrativo, que
deverá ser sócio contribuinte titular, possuidor de diploma universitário em Química ou Farmácia,
e/ou notório saber, e participação profissional comprovada na área de Ciência Cosmética,
compete: a) Participar com direito a voto das reuniões da Diretoria; b) Substituir o Vice-Presidente
Administrativo na sua ausência ou impedimento; c) Auxiliar o Vice-Presidente Administrativo no
exercício de suas atribuições. Artigo 15º - Ao Vice-Presidente Financeiro, que deverá ser sócio
contribuinte, compete: a) Participar, com direito a voto, das reuniões da Diretoria; b) Superintender
os serviços de Tesouraria; c) Arrecadar as rendas e efetuar o pagamento das despesas rotineiras e
das extraordinárias aprovadas; d) Movimentar os fundos da A.B.C., em Bancos e Instituições
financeiras, assinando os respectivos cheques e documentos necessários, conjuntamente com o
Presidente ou seu substituto estatutário; e) Dirigir e fiscalizar a contabilidade da A.B.C., que deve
obedecer à legislação pertinente em vigor; f) Apresentar, mensalmente, à Diretoria, o Balancete de
Movimento de Receita e Despesa do mês anterior; g) Elaborar o Balanço Anual, que deverá ser
apresentado ao Conselho Fiscal; h) Solicitar, conjuntamente com o Presidente, liberação de
verbas para atendimento das despesas previstas, até a reunião subseqüente da Diretoria; i)
Delegar ao Diretor Financeiro parte de suas atribuições que julgar necessário para o bom
andamento dos serviços de Tesouraria; j) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores e
livros fiscais da A.B.C. Parágrafo único - Ao Diretor Financeiro, que deverá ser sócio contribuinte,
compete: a) Participar, com direito a voto, das reuniões de Diretoria; b) Substituir o VicePresidente Financeiro na sua ausência e impedimento; c) Auxiliar o Vice-Presidente Financeiro no
exercício de suas atribuições. Artigo 16º - Ao Vice-Presidente Técnico, que deverá ser sócio
contribuinte, possuidor de diploma universitário em Química ou Farmácia e/ou notório saber e
participação profissional comprovada na área de Ciência Cosmética, compete: a) Participar, com
direito a voto, das reuniões da Diretoria; b) Representar a A.B.C. em todas as atividades e
questões técnicas, oficiais ou não, junto às entidades governamentais, acadêmicas e privadas de
caráter nacional e ou internacional; c) Formar grupos de trabalho, para discutir ou opinar sobre
temas ou assuntos técnicos, por solicitação especifica, ou interesse a cosmetologia; d) Orientar a
Diretoria Geral sobre possíveis problemas técnicos que possam surgir, tanto dos associados,
como das autoridades constituídas, principalmente quando se referir, a ingredientes cosméticos
novos, ou de uso regular que passem a apresentarem problemas de uso, comprovados por novos
estudos científicos reconhecidas; e) Representar a ABC mediante a mídia leiga, a respeito de
assuntos técnicos, divulgados na mesma, referentes a cosmetologia, produtos e aplicações; f)
Coordenar cursos promovidos ou realizados em parceria intra e extra ABC. Parágrafo Único - Ao
Diretor Técnico, que deverá ser sócio contribuinte, possuidor de diploma universitário em Química
ou Farmácia e/ou de notório saber e participação profissional comprovada na área de Ciência
Cosmética, compete: a) Participar com direito a voto das reuniões da Diretoria; b) Substituir o Vice
Presidente Técnico na sua ausência e impedimento; c) Auxiliar o Vice-Presidente Técnico no
exercício de suas atribuições. Artigo 17º - Perderão o mandato os Diretores que: a) Por qualquer
motivo perderem a qualificação do artigo 3º; b) Sem justificação, não comparecerem
consecutivamente a 3 ( três) ou alternadamente a 6 (seis) reuniões da Diretoria. Artigo 18º - A
vacância do cargo de Presidente será preenchida pelo Vice-Presidente Administrativo, que
completará o restante do mandato. Se a vacância ocorrer antes de transcursos 2/3 (dois terços) do
mandato eletivo, será convocada Assembléia Geral Extraordinária, para a eleição do novo VicePresidente Administrativo. Caso contrário, a vaga de Vice-Presidente Administrativo ficará em
aberto até o final desse mandato. Parágrafo 1º - Se houver vacância no cargo de Vice-Presidente
Administrativo, independentemente do tempo de mandato transcorrido, não haverá substituição,
até o final desse mandato. Parágrafo 2º - Se houver vacância nos cargos de Presidente e VicePresidente Administrativo, concomitantemente, assumirá interinamente o Presidente do Conselho
Consultivo, que deverá convocar Assembléia Geral até 30 (trinta) dias da data da vacância dos
cargos, para seu preenchimento. Parágrafo 3º - Outros cargos vagos da Diretoria que surgirem por
qualquer motivo no transcurso do mandato, serão preenchidos por elementos indicados pela
Diretoria, e referendados pelo Conselho Consultivo.
CAPÍTULO IV - DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 19º - O Conselho Consultivo será constituído de 8 (oito) membros, sendo 6 (seis) sócios
físicos (titulares e/ou efetivos) e 2 (dois) representantes de sócios benfeitores, além do Presidente
e do Vice Presidente Administrativo da gestão anterior, desde que não venham a ocupar
novamente um cargo eletivo na nova Diretoria.. O Conselho Consultivo será eleito pela Assembléia
Geral, com mandato bienal, podendo ser reeleito, com exceção do Presidente e Vice-Presidente
Administrativo da gestão anterior, cabendo aos seus membros a escolha do seu Presidente, VicePresidente e Secretário. O Presidente eleito representará o Conselho nas reuniões da Diretoria,
tendo direito a um voto. O voto do Presidente do Conselho atenderá ao que for decidido na
reunião do Conselho Consultivo. Parágrafo 1º - Compete ao Conselho Consultivo: a) Exercer a
fiscalização dos atos da Diretoria; b) Opinar sobre a admissão dos sócios e a imposição de
penalidades; c) Emitir parecer sobre as propostas que a Diretoria tiver de submeter às
Assembléias Gerais; d) Referendar os substitutos para os cargos vagos da Diretoria, exceto o de
Presidente e Vice-Presidente Administrativo; e) Requerer à Diretoria a convocação de Assembléias
Gerais justificando a necessidade de convocação; f) Fazer sugestões à Diretoria, e por intermédio
desta, às Assembléias Gerais; g) Referendar previamente a deliberação da Diretoria a compra e
venda de imóveis em nome da A.B.C. Parágrafo 2º - O Conselho Consultivo reunir-se-á, no mínimo,
semestralmente ou sempre que convocado, com a presença de no mínimo quatro membros, e
suas decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente ou ao seu substituto,
além do voto próprio, o de qualidade, no caso de empate nas votações. Parágrafo 3º - Compete ao
Presidente do Conselho Consultivo convocar e presidir suas reuniões, assinando com o
Secretário as respectivas Atas. O Vice-Presidente será o substituto do Presidente nas suas faltas
ou impedimentos e no caso de renúncia. Compete ao Secretário do Conselho secretariar os
trabalhos de suas reuniões, lavrando as respectivas atas que assinará com o Presidente. As vagas
que se verificarem no Conselho não serão preenchidas enquanto restarem, pelo menos, quatro
membros. Ocorrendo por qualquer motivo duas ou mais vagas, estas deverão ser preenchidas
através de Assembléia Geral convocada para tal fim, por sócios das categorias respectivas.
CAPÍTULO V - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 20º - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias são soberanas em suas
resoluções, nos limites deste Estatuto e das leis em vigor. Parágrafo único - Os trabalhos das
Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, e, na falta deste, pelo Vice-Presidente
Administrativo. Artigo 21º - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á na primeira quinzena do mês
de abril e terá por fim tomar conhecimento do Relatório e Contas da Diretoria, Parecer do
Conselho Fiscal, podendo também deliberar sobre qualquer outro assunto constante da
convocação. Parágrafo 1º - Nos anos em que houver eleição para renovação dos mandatos da
Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, este item constará da convocação da
Assembléia Geral Ordinária. Parágrafo 2º - A Diretoria eleita nos anos em que houver eleição,
tomará posse no primeiro dia útil do mês de maio. Artigo 22º - Assembléias Gerais Extraordinárias
poderão ser convocadas por decisão da Diretoria, ou mediante requerimento assinado, pelo
menos, por 1/5 (um quinto) dos sócios contribuintes e entregue, contra recibo, à Secretaria da
A.B.C. Artigo 23º - A convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, será feita com
antecedência de pelo menos uma semana, por publicações em jornais diários de grande
circulação, durante no mínimo 3 (três) dias. Além disso, sempre que possível, será emitido ofíciocircular dirigido a cada sócio. Artigo 24º - À Assembléia Geral caberá ainda: a) Destituir membros
da Diretoria, do Conselho Consultivo ou do Conselho Fiscal; b) Deliberar sobre mudanças nos
Estatutos Sociais da A.B.C. Parágrafo Único - Para as deliberações referidas neste artigo 24, será
exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente
convocada para os fins acima, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria
absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 25º - O Conselho Fiscal será constituído por 8 (oito membros) sendo 6(seis) sócios físicos
(titulares e/ou efetivos) e 2 (dois) representantes de sócios benfeitores. Compete-lhes examinar as
contas apresentadas pela Diretoria anualmente, emitindo parecer sobre o relatório e contas. Artigo
26º - Os cargos da Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal não serão remunerados.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS
Artigo 27º - A A.B.C. poderá ser dissolvida por Assembléia Geral Extraordinária especialmente
convocada para este fim. A convocação deverá ser feita através de notificação escrita, dirigida a
cada sócio, e por publicação em 3 (três) jornais diários de grande circulação, por 5 (cinco) dias
consecutivos, sendo a primeira publicação com uma antecedência de, pelo menos, 15 (quinze)
dias em relação à data da Assembléia Geral Extraordinária. A Assembléia se instalará, em primeira
convocação, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos sócios contribuintes quites com
os cofres sociais, e em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número de sócios
presentes e quites. No caso de dissolução da A.B.C., seu patrimônio será entregue a uma
instituição de cunho caritativo, a ser oportunamente designada pela Assembléia dissolutiva. Artigo
28º - O exercício social coincidirá com o ano civil. Artigo 29º - O fundo social será constituído
pelas contribuições dos sócios, por doações e subvenções que houver, e pela renda dos bens
sociais. Artigo 30º - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Assembléia
Geral Extraordinária e por maioria de votos. Nada mais havendo a tratar, o Secretário redigiu a
presente ata, e assinou juntamente com os demais presentes.
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Estatuto - Associação Brasileira de Cosmetologia