5418-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de Dezembro de 2011
Ministérios das Finanças, da saúde
e da solidariedade e da segurança social
Portaria n.º 311-D/2011
de 27 de Dezembro
O Decreto­‑Lei n.º 113/2011 de 29 de Novembro pro‑
cedeu a uma revisão das taxas moderadoras devidas pela
realização das prestações de saúde no âmbito do Serviço
Nacional de Saúde (SNS) e das categorias de utentes do
Serviço Nacional de Saúde que delas estão isentos. Para
além de situações de isenção relacionadas com a condição
de saúde dos utentes, estão igualmente isentos os utentes
que preencham os requisitos para o reconhecimento da
situação de insuficiência económica.
Nos termos do artigo 6.º daquele diploma consideram­
‑se em situação de insuficiência económica os utentes que
integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal
seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de
apoios sociais (IAS).
Por seu turno, o n.º 3 do artigo 6.º estabelece que «a de‑
terminação dos rendimentos, composição do agregado
familiar e capitação dos rendimentos do agregado fami‑
liar, bem como os meios de comprovação do direito aos
benefícios previstos nos artigos 4.º e 5.º, relativamente
à verificação da condição de insuficiência económica,
são estabelecidos em portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da se‑
gurança social».
Neste contexto, torna­‑se necessário estabelecer as
condições de identificação das situações de insuficiência
económica para efeitos de isenção de taxas moderadoras
e outros encargos de que dependa o acesso às prestações
de saúde.
Nestes termos,
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto­‑Lei
n.º 113/2011, de 29 de Novembro manda o Governo pe‑
los Ministros de Estado e das Finanças, da Saúde e da
Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 — A presente portaria estabelece os critérios de verifi‑
cação da condição de insuficiência económica dos utentes
para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros
encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde
do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 — A presente portaria estabelece em especial as re‑
gras de determinação dos rendimentos, a composição do
agregado familiar, a capitação e os meios de comprovação
do cumprimento dos requisitos das isenções previstas no
número anterior.
Artigo 2.º
Insuficiência económica
1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto­‑Lei
n.º 113/2011 de 29 de Novembro, consideram­‑se em situa‑
ção de insuficiência económica para efeitos de isenção de
taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa
o acesso às prestações de saúde, os utentes que integrem
agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja
igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios
sociais (IAS).
2 — O rendimento médio mensal do agregado familiar
resulta da divisão do rendimento anual do agregado fami‑
liar por 12 meses e da regra de capitação calculados nos
termos da presente portaria.
3 — O rendimento anual do agregado familiar corres‑
ponde à soma dos rendimentos referidos no número 2 do
artigo 3.º da presente portaria, reportados a um ano civil.
4 — Os rendimentos objecto de apuramento para efeitos
de verificação da condição de insuficiência económica são
aferidos a 30 de Setembro de cada ano, de acordo com a
informação constante das bases de dados da Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) e a reportada pelos serviços
da segurança social referente ao ano civil anterior.
5 — A impossibilidade de apuramento dos rendimentos
nos termos previstos no número anterior, por motivos
imputáveis ao utente, determina a impossibilidade de re‑
conhecimento da situação de insuficiência económica.
Artigo 3.º
Determinação de rendimentos
1 — Para efeitos de cálculo do rendimento médio
mensal do agregado familiar, consideram­‑se rendimentos
relevantes os rendimentos brutos, ainda que isentos de
tributação, nos termos do número seguinte.
2 — No cálculo dos rendimentos brutos anuais consi­
dera­‑se:
a) O valor bruto dos rendimentos de trabalho depen‑
dente;
b) Os lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empre‑
sariais e profissionais;
c) As importâncias ilíquidas dos rendimentos de capi‑
tais, quer tenham sido englobadas ou não para efeitos de
tributação;
d) O valor líquido dos rendimentos prediais, os quais
incluem ainda o montante correspondente a 5 % do valor
patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprie‑
tários qualquer um dos elementos do agregado familiar,
reportado a 31 de Dezembro do ano relevante, excepto se
se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do
requerente e do respectivo agregado familiar, considerando­
‑se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
e) O valor bruto dos incrementos patrimoniais, não se
aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
f) O valor bruto dos rendimentos de pensões;
g) O valor global das prestações sociais pagas pelos
serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e da
Segurança Social;
h) O valor global dos apoios à habitação atribuídos com
carácter de regularidade;
Artigo 4.º
Regras de capitação
O valor do rendimento médio mensal do agregado fa‑
miliar é apurado mediante a consideração do conjunto dos
rendimentos das pessoas que o constituem em função da
capitação correspondente ao número de sujeitos passivos, a
quem incumbe a direcção do agregado familiar, nos termos
do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares (IRS).
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Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de Dezembro de 2011 Artigo 5.º
Composição do agregado familiar
A situação de insuficiência económica é reconhecida a
todos os membros do agregado familiar reportado tal como
este é definido no artigo 13.º do Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Artigo 6.º
Meios de comprovação da situação de insuficiência económica
1 — O reconhecimento da situação de insuficiência
económica depende de requerimento a apresentar via in‑
ternet ou junto dos serviços e estabelecimentos do SNS
ou de outros locais por estes indicados, pelo utente ou seu
representante legal, para si e para o seu agregado familiar,
de acordo com modelo que constitui o anexo à presente
portaria e dela faz parte integrante.
2 — Do requerimento a que se refere o número anterior
deve constar autorização do próprio utente concedida de
forma livre, expressa e inequívoca que permita à AT apu‑
rar o valor do rendimento médio mensal e comunicar ao
Ministério da Saúde se ultrapassa ou não o limite previsto
no n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria, sob pena de não
prosseguir a instrução do procedimento tendente ao reco‑
nhecimento da situação de insuficiência económica.
3 — O reconhecimento da insuficiência económica ca‑
duca a 30 de Setembro de cada ano, sendo automaticamente
renovado após verificação sucessiva nos termos dispostos
no artigo 7.º da presente portaria.
4 — Deve ser apresentado um novo requerimento nos
casos em que a informação constante do requerimento
sofrer alterações ou apresentar desconformidade com a
declaração fiscal relativa aos membros do agregado fa‑
miliar correspondente.
5 — A concessão indevida de benefícios por facto im‑
putável ao utente determina a perda da possibilidade de
concessão da isenção do pagamento de taxas moderadoras
durante um período de 24 meses após o conhecimento do
facto por parte das entidades competentes do Ministério
da Saúde.
Artigo 7.º
Verificação da situação de insuficiência económica
1 — A verificação da situação de insuficiência econó‑
mica de cada utente é realizada pelos serviços do Ministério
da Saúde junto da AT por via electrónica e automatizada.
2 — A solicitação dos serviços do Ministério da Saúde, a
AT apura o rendimento médio mensal do agregado familiar
em que o utente se integra, de acordo com a informação
constante da sua base de dados fiscal e a informação re‑
portada pelos serviços da segurança social.
3 — Após o apuramento previsto no número anterior, a
AT comunica ao Ministério da Saúde se o valor resultante
excede ou não o montante correspondente a uma vez e meia
o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
4 — No caso de não ser possível apurar o rendimento
médio mensal do agregado familiar em que o utente se in‑
tegra, a AT comunica ao Ministério da Saúde a necessidade
de o utente se dirigir à respectiva repartição de finanças
para os devidos esclarecimentos.
5 — As reclamações quanto ao apuramento do valor do
rendimento médio mensal para efeitos de verificação da
situação de insuficiência económica devem ser apresen‑
tadas junto da respectiva Unidade de Saúde Familiar ou
Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados.
Artigo 8.º
Norma Transitória
1 — Até 29 de Fevereiro de 2012, todos os utentes que
se encontrem registados como isentos no RNU a 31 de
Dezembro de 2011, serão notificados, pelos serviços do
Ministério da Saúde, da manutenção ou caducidade dos
termos do respectivo registo ao abrigo do novo regime
instituído pelo Decreto­‑Lei n.º 113/2011 de 29 de No‑
vembro.
2 — Até 15 de Abril de 2012, presumem­‑se isentos
do pagamento de taxas moderadoras os utentes que se
encontrem registados como isentos no Registo Nacional
de Utentes (RNU) a 31 de Dezembro de 2011 e que apre‑
sentem requerimento de 29 de Fevereiro a 31 de Março
de 2012 para reconhecimento de situação de insuficiência
económica.
3 — A manutenção da situação prevista no número
anterior depende de reconhecimento da situação de insu‑
ficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º da
presente portaria.
4 — O não reconhecimento da situação de insuficiência
económica tem como consequência a obrigação de paga‑
mento das taxas moderadoras devidas pela prestação de
cuidados de saúde desde 1 de Janeiro de 2012.
Artigo 9.º
Tratamento de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais realizado ao abrigo
da presente Portaria encontra­‑se regulado pela legislação
relativa à protecção de dados pessoais, na generalidade, e,
na especialidade, pela legislação que regula os requisitos
de tratamento de dados pessoais para a constituição de
ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde,
com recurso a tecnologias de informação e no quadro do
SNS.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro
de 2012.
Em 27 de Dezembro de 2011.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe
Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado
do Orçamento. — O Ministro da Saúde, Paulo José de
Ribeiro Moita de Macedo. — O Ministro da Solidariedade
e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
5418-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de Dezembro de 2011
REQUERIMENTO
Reconhecimento de insuficiência económica para pagamento de taxas moderadoras e outros encargos no acesso
às prestações de saúde dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde – SNS
(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro)
INFORMAÇÃO:
Consideram-se em situação de insuficiência económica para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras e de outros encargos
de que dependa o acesso às prestações de saúde os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal, dividido pelo
número de pessoas a quem cabe a direcção do agregado familiar, seja igual ou inferior a 628,83 Euros (1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais).
A concessão indevida de benefícios por facto imputável ao utente determina a perda da possibilidade de concessão da isenção do pagamento
de taxas moderadoras durante um período de 24 meses.
DOCUMENTOS A EXIBIR
Originais ou fotocópias da seguinte documentação relativa ao requerente e aos membros do agregado familiar:
• Cartão do Cidadão;
• Outro documento de identificação válido, designadamente, Bilhete de Identidade, Boletim de Nascimento ou Passaporte;
• Cartão do Utente;
• Cartão de Identificação Fiscal;
• Cartão de Identificação da Segurança Social.
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE (Todos os campos são de preenchimento obrigatório, com excepção de correio electrónico)
Nome Completo
Data de Nascimento
Nº. Identificação Fiscal
dia
mês
ano
Nº. Cartão de Utente SNS
Nº. Identificação de Segurança Social
Outro Regime de Protecção Social (1)
Morada
Código Postal
Localidade
Telefone
Correio Electrónico (2)
(1) A não vinculação ao Regime Geral de Segurança Social, não obriga ao preenchimento do Número de Identificação de Segurança Social.
(2) Apesar do campo correio electrónico não ser obrigatório, o seu preenchimento permite uma maior agilidade na comunicação com o requerente.
2. COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR (3) (Se tiver mais de 5 elementos, preencha no verso da folha)
Nº. de
Ordem
Nome Completo
1
Nº. Cartão Utente SNS
Nº. Identificação Fiscal
Nº. Ident. Seg. Social
Data de Nasc.
(DD/MM/AAAA)
Outro Regime de Protecção Social
Nome Completo
2
Nº. Cartão Utente SNS
Nº. Identificação Fiscal
Nº. Ident. Seg. Social
Data de Nasc.
(DD/MM/AAAA)
Outro Regime de Protecção Social
Nome Completo
3
Nº. Cartão Utente SNS
Nº. Identificação Fiscal
Nº. Ident. Seg. Social
Data de Nasc.
(DD/MM/AAAA)
Outro Regime de Protecção Social
Nome Completo
4
Nº. Cartão Utente SNS
Nº. Identificação Fiscal
Nº. Ident. Seg. Social
Data de Nasc.
(DD/MM/AAAA)
Outro Regime de Protecção Social
(3) A composição do agregado familiar é determinada nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e que deverá
constar na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º do mesmo código.
Mod.RIEITM - ACSS (Página 1 de 2)
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Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de Dezembro de 2011 REQUERIMENTO
Reconhecimento de insuficiência económica para pagamento de taxas moderadoras e outros encargos no acesso
às prestações de saúde dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde – SNS
(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro)
2. COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR (1) (Continuação)
Nº. de
Ordem
Nome Completo
5
Nº. Cartão Utente SNS
Nº. Identificação Fiscal
Nº. Ident. Seg. Social
Data de Nasc.
(DD/MM/AAAA)
Outro Regime de Protecção Social
Nome Completo
6
Nº. Cartão Utente SNS
Nº. Identificação Fiscal
Nº. Ident. Seg. Social
Data de Nasc.
(DD/MM/AAAA)
Outro Regime de Protecção Social
Nome Completo
7
Nº. Cartão Utente SNS
Nº. Identificação Fiscal
Nº. Ident. Seg. Social
Data de Nasc.
(DD/MM/AAAA)
Outro Regime de Protecção Social
Nome Completo
8
Nº. Cartão Utente SNS
Nº. Identificação Fiscal
Nº. Ident. Seg. Social
Data de Nasc.
(DD/MM/AAAA)
Outro Regime de Protecção Social
Nome Completo
9
Nº. Cartão Utente SNS
Nº. Identificação Fiscal
Nº. Ident. Seg. Social
Data de Nasc.
(DD/MM/AAAA)
Outro Regime de Protecção Social
Nome Completo
10
Nº. Cartão Utente SNS
Nº. Identificação Fiscal
Nº. Ident. Seg. Social
Data de Nasc.
(DD/MM/AAAA)
Outro Regime de Protecção Social
Nome Completo
11
Nº. Cartão Utente SNS
Nº. Identificação Fiscal
Nº. Ident. Seg. Social
Data de Nasc.
(DD/MM/AAAA)
Outro Regime de Protecção Social
Nome Completo
12
Nº. Cartão Utente SNS
Nº. Identificação Fiscal
Nº. Ident. Seg. Social
Data de Nasc.
(DD/MM/AAAA)
Outro Regime de Protecção Social
(1) A composição do agregado familiar é determinada nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e que deverá
constar na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º do mesmo código.
3. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE
Tomei conhecimento de todas as informações necessárias ao preenchimento do presente requerimento. Declaro que são exactas e completas
as declarações por mim aqui prestadas, com a finalidade de reconhecimento de situação de insuficiência económica aos membros do meu
agregado familiar para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações
dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Tenho conhecimento de que a verificação das condições para o reconhecimento de situação de insuficiência económica depende do apuramento
do rendimento médio mensal do agregado familiar nos termos conhecidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira e está sujeita a revalidação
automática anual a 30 de Setembro de cada ano. Autorizo os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira a apurar o rendimento médio mensal
do agregado familiar em que me integro e a comunicar aos serviços do Ministério da Saúde se o valor resultante excede ou não o montante
correspondente a 1,5 do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, 628,83 Euros.
Autorizo o tratamento, com ou sem meios automatizados, dos dados pessoais fornecidos e o tratamento da informação relacionada que respeite
directamente às taxas moderadoras e encargos devidos no acesso aos serviços e estabelecimentos do SNS. Os dados pessoais recolhidos serão
processados e armazenados informaticamente e destinam-se à utilização nas relações directas de acesso aos serviços e estabelecimentos
do SNS. Tenho conhecimento de que me é assegurado, bem como aos demais membros do meu agregado familiar, nos termos legais aplicáveis,
o direito de acesso, rectificação, aditamento ou supressão dos dados pessoais, mediante contacto pessoal junto do serviço ou estabelecimento
do SNS, ou ainda mediante comunicação escrita dirigida à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS).
Tenho conhecimento que as omissões, inexactidões ou falsidades, quer no que respeita a dados de fornecimento obrigatório, quer facultativo,
são da minha responsabilidade. Reconheço que a concessão indevida de benefícios que me seja imputável determina a perda da possibilidade
de concessão da isenção de pagamento de taxas moderadoras durante um período de 24 meses.
Data:
/
/
(DD/MM/AAAA)
(Assinatura do requerente conforme Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão)
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