5418-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de Dezembro de 2011 Ministérios das Finanças, da saúde e da solidariedade e da segurança social Portaria n.º 311-D/2011 de 27 de Dezembro O Decreto‑Lei n.º 113/2011 de 29 de Novembro pro‑ cedeu a uma revisão das taxas moderadoras devidas pela realização das prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e das categorias de utentes do Serviço Nacional de Saúde que delas estão isentos. Para além de situações de isenção relacionadas com a condição de saúde dos utentes, estão igualmente isentos os utentes que preencham os requisitos para o reconhecimento da situação de insuficiência económica. Nos termos do artigo 6.º daquele diploma consideram ‑se em situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS). Por seu turno, o n.º 3 do artigo 6.º estabelece que «a de‑ terminação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado fami‑ liar, bem como os meios de comprovação do direito aos benefícios previstos nos artigos 4.º e 5.º, relativamente à verificação da condição de insuficiência económica, são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da se‑ gurança social». Neste contexto, torna‑se necessário estabelecer as condições de identificação das situações de insuficiência económica para efeitos de isenção de taxas moderadoras e outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde. Nestes termos, Ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro manda o Governo pe‑ los Ministros de Estado e das Finanças, da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 — A presente portaria estabelece os critérios de verifi‑ cação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS). 2 — A presente portaria estabelece em especial as re‑ gras de determinação dos rendimentos, a composição do agregado familiar, a capitação e os meios de comprovação do cumprimento dos requisitos das isenções previstas no número anterior. Artigo 2.º Insuficiência económica 1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 113/2011 de 29 de Novembro, consideram‑se em situa‑ ção de insuficiência económica para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde, os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS). 2 — O rendimento médio mensal do agregado familiar resulta da divisão do rendimento anual do agregado fami‑ liar por 12 meses e da regra de capitação calculados nos termos da presente portaria. 3 — O rendimento anual do agregado familiar corres‑ ponde à soma dos rendimentos referidos no número 2 do artigo 3.º da presente portaria, reportados a um ano civil. 4 — Os rendimentos objecto de apuramento para efeitos de verificação da condição de insuficiência económica são aferidos a 30 de Setembro de cada ano, de acordo com a informação constante das bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a reportada pelos serviços da segurança social referente ao ano civil anterior. 5 — A impossibilidade de apuramento dos rendimentos nos termos previstos no número anterior, por motivos imputáveis ao utente, determina a impossibilidade de re‑ conhecimento da situação de insuficiência económica. Artigo 3.º Determinação de rendimentos 1 — Para efeitos de cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar, consideram‑se rendimentos relevantes os rendimentos brutos, ainda que isentos de tributação, nos termos do número seguinte. 2 — No cálculo dos rendimentos brutos anuais consi dera‑se: a) O valor bruto dos rendimentos de trabalho depen‑ dente; b) Os lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empre‑ sariais e profissionais; c) As importâncias ilíquidas dos rendimentos de capi‑ tais, quer tenham sido englobadas ou não para efeitos de tributação; d) O valor líquido dos rendimentos prediais, os quais incluem ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprie‑ tários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de Dezembro do ano relevante, excepto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respectivo agregado familiar, considerando ‑se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal; e) O valor bruto dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação; f) O valor bruto dos rendimentos de pensões; g) O valor global das prestações sociais pagas pelos serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social; h) O valor global dos apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade; Artigo 4.º Regras de capitação O valor do rendimento médio mensal do agregado fa‑ miliar é apurado mediante a consideração do conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem em função da capitação correspondente ao número de sujeitos passivos, a quem incumbe a direcção do agregado familiar, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). 5418-(25) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de Dezembro de 2011 Artigo 5.º Composição do agregado familiar A situação de insuficiência económica é reconhecida a todos os membros do agregado familiar reportado tal como este é definido no artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Artigo 6.º Meios de comprovação da situação de insuficiência económica 1 — O reconhecimento da situação de insuficiência económica depende de requerimento a apresentar via in‑ ternet ou junto dos serviços e estabelecimentos do SNS ou de outros locais por estes indicados, pelo utente ou seu representante legal, para si e para o seu agregado familiar, de acordo com modelo que constitui o anexo à presente portaria e dela faz parte integrante. 2 — Do requerimento a que se refere o número anterior deve constar autorização do próprio utente concedida de forma livre, expressa e inequívoca que permita à AT apu‑ rar o valor do rendimento médio mensal e comunicar ao Ministério da Saúde se ultrapassa ou não o limite previsto no n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria, sob pena de não prosseguir a instrução do procedimento tendente ao reco‑ nhecimento da situação de insuficiência económica. 3 — O reconhecimento da insuficiência económica ca‑ duca a 30 de Setembro de cada ano, sendo automaticamente renovado após verificação sucessiva nos termos dispostos no artigo 7.º da presente portaria. 4 — Deve ser apresentado um novo requerimento nos casos em que a informação constante do requerimento sofrer alterações ou apresentar desconformidade com a declaração fiscal relativa aos membros do agregado fa‑ miliar correspondente. 5 — A concessão indevida de benefícios por facto im‑ putável ao utente determina a perda da possibilidade de concessão da isenção do pagamento de taxas moderadoras durante um período de 24 meses após o conhecimento do facto por parte das entidades competentes do Ministério da Saúde. Artigo 7.º Verificação da situação de insuficiência económica 1 — A verificação da situação de insuficiência econó‑ mica de cada utente é realizada pelos serviços do Ministério da Saúde junto da AT por via electrónica e automatizada. 2 — A solicitação dos serviços do Ministério da Saúde, a AT apura o rendimento médio mensal do agregado familiar em que o utente se integra, de acordo com a informação constante da sua base de dados fiscal e a informação re‑ portada pelos serviços da segurança social. 3 — Após o apuramento previsto no número anterior, a AT comunica ao Ministério da Saúde se o valor resultante excede ou não o montante correspondente a uma vez e meia o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). 4 — No caso de não ser possível apurar o rendimento médio mensal do agregado familiar em que o utente se in‑ tegra, a AT comunica ao Ministério da Saúde a necessidade de o utente se dirigir à respectiva repartição de finanças para os devidos esclarecimentos. 5 — As reclamações quanto ao apuramento do valor do rendimento médio mensal para efeitos de verificação da situação de insuficiência económica devem ser apresen‑ tadas junto da respectiva Unidade de Saúde Familiar ou Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados. Artigo 8.º Norma Transitória 1 — Até 29 de Fevereiro de 2012, todos os utentes que se encontrem registados como isentos no RNU a 31 de Dezembro de 2011, serão notificados, pelos serviços do Ministério da Saúde, da manutenção ou caducidade dos termos do respectivo registo ao abrigo do novo regime instituído pelo Decreto‑Lei n.º 113/2011 de 29 de No‑ vembro. 2 — Até 15 de Abril de 2012, presumem‑se isentos do pagamento de taxas moderadoras os utentes que se encontrem registados como isentos no Registo Nacional de Utentes (RNU) a 31 de Dezembro de 2011 e que apre‑ sentem requerimento de 29 de Fevereiro a 31 de Março de 2012 para reconhecimento de situação de insuficiência económica. 3 — A manutenção da situação prevista no número anterior depende de reconhecimento da situação de insu‑ ficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º da presente portaria. 4 — O não reconhecimento da situação de insuficiência económica tem como consequência a obrigação de paga‑ mento das taxas moderadoras devidas pela prestação de cuidados de saúde desde 1 de Janeiro de 2012. Artigo 9.º Tratamento de dados pessoais O tratamento de dados pessoais realizado ao abrigo da presente Portaria encontra‑se regulado pela legislação relativa à protecção de dados pessoais, na generalidade, e, na especialidade, pela legislação que regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para a constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do SNS. Artigo 10.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012. Em 27 de Dezembro de 2011. Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento. — O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. — O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares. 5418-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de Dezembro de 2011 REQUERIMENTO Reconhecimento de insuficiência económica para pagamento de taxas moderadoras e outros encargos no acesso às prestações de saúde dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde – SNS (Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro) INFORMAÇÃO: Consideram-se em situação de insuficiência económica para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direcção do agregado familiar, seja igual ou inferior a 628,83 Euros (1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais). A concessão indevida de benefícios por facto imputável ao utente determina a perda da possibilidade de concessão da isenção do pagamento de taxas moderadoras durante um período de 24 meses. DOCUMENTOS A EXIBIR Originais ou fotocópias da seguinte documentação relativa ao requerente e aos membros do agregado familiar: • Cartão do Cidadão; • Outro documento de identificação válido, designadamente, Bilhete de Identidade, Boletim de Nascimento ou Passaporte; • Cartão do Utente; • Cartão de Identificação Fiscal; • Cartão de Identificação da Segurança Social. 1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE (Todos os campos são de preenchimento obrigatório, com excepção de correio electrónico) Nome Completo Data de Nascimento Nº. Identificação Fiscal dia mês ano Nº. Cartão de Utente SNS Nº. Identificação de Segurança Social Outro Regime de Protecção Social (1) Morada Código Postal Localidade Telefone Correio Electrónico (2) (1) A não vinculação ao Regime Geral de Segurança Social, não obriga ao preenchimento do Número de Identificação de Segurança Social. (2) Apesar do campo correio electrónico não ser obrigatório, o seu preenchimento permite uma maior agilidade na comunicação com o requerente. 2. COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR (3) (Se tiver mais de 5 elementos, preencha no verso da folha) Nº. de Ordem Nome Completo 1 Nº. Cartão Utente SNS Nº. Identificação Fiscal Nº. Ident. Seg. Social Data de Nasc. (DD/MM/AAAA) Outro Regime de Protecção Social Nome Completo 2 Nº. Cartão Utente SNS Nº. Identificação Fiscal Nº. Ident. Seg. Social Data de Nasc. (DD/MM/AAAA) Outro Regime de Protecção Social Nome Completo 3 Nº. Cartão Utente SNS Nº. Identificação Fiscal Nº. Ident. Seg. Social Data de Nasc. (DD/MM/AAAA) Outro Regime de Protecção Social Nome Completo 4 Nº. Cartão Utente SNS Nº. Identificação Fiscal Nº. Ident. Seg. Social Data de Nasc. (DD/MM/AAAA) Outro Regime de Protecção Social (3) A composição do agregado familiar é determinada nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e que deverá constar na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º do mesmo código. Mod.RIEITM - ACSS (Página 1 de 2) 5418-(27) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de Dezembro de 2011 REQUERIMENTO Reconhecimento de insuficiência económica para pagamento de taxas moderadoras e outros encargos no acesso às prestações de saúde dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde – SNS (Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro) 2. COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR (1) (Continuação) Nº. de Ordem Nome Completo 5 Nº. Cartão Utente SNS Nº. Identificação Fiscal Nº. Ident. Seg. Social Data de Nasc. (DD/MM/AAAA) Outro Regime de Protecção Social Nome Completo 6 Nº. Cartão Utente SNS Nº. Identificação Fiscal Nº. Ident. Seg. Social Data de Nasc. (DD/MM/AAAA) Outro Regime de Protecção Social Nome Completo 7 Nº. Cartão Utente SNS Nº. Identificação Fiscal Nº. Ident. Seg. Social Data de Nasc. (DD/MM/AAAA) Outro Regime de Protecção Social Nome Completo 8 Nº. Cartão Utente SNS Nº. Identificação Fiscal Nº. Ident. Seg. Social Data de Nasc. (DD/MM/AAAA) Outro Regime de Protecção Social Nome Completo 9 Nº. Cartão Utente SNS Nº. Identificação Fiscal Nº. Ident. Seg. Social Data de Nasc. (DD/MM/AAAA) Outro Regime de Protecção Social Nome Completo 10 Nº. Cartão Utente SNS Nº. Identificação Fiscal Nº. Ident. Seg. Social Data de Nasc. (DD/MM/AAAA) Outro Regime de Protecção Social Nome Completo 11 Nº. Cartão Utente SNS Nº. Identificação Fiscal Nº. Ident. Seg. Social Data de Nasc. (DD/MM/AAAA) Outro Regime de Protecção Social Nome Completo 12 Nº. Cartão Utente SNS Nº. Identificação Fiscal Nº. Ident. Seg. Social Data de Nasc. (DD/MM/AAAA) Outro Regime de Protecção Social (1) A composição do agregado familiar é determinada nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e que deverá constar na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º do mesmo código. 3. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE Tomei conhecimento de todas as informações necessárias ao preenchimento do presente requerimento. Declaro que são exactas e completas as declarações por mim aqui prestadas, com a finalidade de reconhecimento de situação de insuficiência económica aos membros do meu agregado familiar para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Tenho conhecimento de que a verificação das condições para o reconhecimento de situação de insuficiência económica depende do apuramento do rendimento médio mensal do agregado familiar nos termos conhecidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira e está sujeita a revalidação automática anual a 30 de Setembro de cada ano. Autorizo os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira a apurar o rendimento médio mensal do agregado familiar em que me integro e a comunicar aos serviços do Ministério da Saúde se o valor resultante excede ou não o montante correspondente a 1,5 do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, 628,83 Euros. Autorizo o tratamento, com ou sem meios automatizados, dos dados pessoais fornecidos e o tratamento da informação relacionada que respeite directamente às taxas moderadoras e encargos devidos no acesso aos serviços e estabelecimentos do SNS. Os dados pessoais recolhidos serão processados e armazenados informaticamente e destinam-se à utilização nas relações directas de acesso aos serviços e estabelecimentos do SNS. Tenho conhecimento de que me é assegurado, bem como aos demais membros do meu agregado familiar, nos termos legais aplicáveis, o direito de acesso, rectificação, aditamento ou supressão dos dados pessoais, mediante contacto pessoal junto do serviço ou estabelecimento do SNS, ou ainda mediante comunicação escrita dirigida à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS). Tenho conhecimento que as omissões, inexactidões ou falsidades, quer no que respeita a dados de fornecimento obrigatório, quer facultativo, são da minha responsabilidade. Reconheço que a concessão indevida de benefícios que me seja imputável determina a perda da possibilidade de concessão da isenção de pagamento de taxas moderadoras durante um período de 24 meses. Data: / / (DD/MM/AAAA) (Assinatura do requerente conforme Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão) Mod.RIEITM - ACSS (Página 2 de 2)