ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 231 SÃO LUÍS, SEXTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 168 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 01
Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 02
Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 10
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 14
Presidência ............................................................................. 15
Secretaria ............................................................................... 20
Turma Recursal Cível e Criminal ............................................. 168
Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 21
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ............................................................ 22
Terceira Vara ........................................................... 22
Quarta Vara ............................................................. 26
Quinta Vara .............................................................. 29
Oitava Vara .............................................................. 29
Nona Vara ................................................................ 31
Criminal
Quinta Vara .............................................................. 37
Família
Segunda Vara .......................................................... 38
Quarta Vara ............................................................. 40
Sétima Vara .............................................................. 43
Fazenda e Saúde Públicas
Segunda Vara .......................................................... 43
Quarta Vara ............................................................. 52
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará ...................... 55
Comarcas do Interior
Imperatriz e Matões ....................................................... 77
Paraibano, Poções de Pedra e Ribamar ....................... 78
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO .............. 80
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ................................ 147 e 165
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 147
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 155
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 156
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 22.816/2007-STF
Agravante:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: SILVIA ABREU
Agravado:
MÁRCIO CASTRO BRANDÃO
Advogados:
LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO
E GLEYSON GADELHA MELO
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de novembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 18.041/2007
Recorrente: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A - BCN
Advogados:
ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA E OUTROS
Recorridos: DALBAN INDÚSTRIAS REUNIDAS S/A E ROBERTO
REIS DE ALBUQUERQUE
Advogados:
SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de novembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 18.895/2.007
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Advogados:
ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA E OUTROS
Recorrida:
MARIA DE JESUS PINTO FERRAZ
Advogados:
RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de novembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 19.117/2007
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: LUCIANA CARDOSO MAIA
Recorrida:
MARIA HELENA PEREIRA CERVEIRA
Advogados:
FREDERICO CARNEIRO FONTELES E MARIA
ROSELI DE FREITAS BARROS FERREIRA
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de novembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 19.121/2007
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
Recorrida:
KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
Advogado:
LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de novembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
2
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 19.165/2007
Recorrente: MUNICÍPIO DE CAXIAS
Advogados:
ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E
OUTROS
Recorrida:
MARIA JOSEFINA DE SOUSA ANDRADE
Advogado:
RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAÚJO
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de novembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 18.980/2007
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: CARLOS SANTANA LOPES
Recorridas: RIVANETE ARAÚJO SANTOS E OUTRAS
Advogados:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de novembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 18.993/2007
Recorrentes: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNARAMA E MARIA DOS SOCORRO DE OLIVEIRA ALVES
Advogado:
RONALDO PINHEIRO DE MOURA
Recorrido:
CÍCERO FEITOSA DA SILVA
Advogado:
MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de novembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 19.119/2007
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
Recorrida:
KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
Advogado:
LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de novembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL N.º 18.679/2007
Recorrente: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO –
SINDJUMP/MA
Advogados:
PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS E OUTROS
Recorrido:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para responder ao presente
recurso, nos termos e prazo de lei.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de novembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
Coordenadoria Judiciária Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013971 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: AMARO DA SILVA LEITÃO
Advogado(a)(s): KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL
MOREIRA
AGRAVADO(A): JOSE LAURO DE CASTRO MOURA
Advogado(a)(s): LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO,
LUCY SALGADO GUTERRES
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015723 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE
ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - HOSPITAL E MATERNIDADE MARLY SARNEY
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, CAROLINA
FERNANDES DE PAIVA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS
DUBOC JÚNIOR, MARIA JOSÉ CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM,
THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018750 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE
ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - HOSPITAL E MATERNIDADE MARLY SARNEY
Advogado(a)(s): JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, PEDRO AMÉRICO
DIAS VIEIRA, MARIA JOSÉ CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM,
CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, THIAGO ROBERTO MORAIS
DIAZ
AGRAVADO(A):
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010717 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: M. G. CONSULTORIA CONTÁBIL E IMOBILIÁRIA
LTDA.
Advogado(a)(s): SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO, MÁRVIO
PORTELA NUNES CARVALHO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO
DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES, ANA
GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA, DÉBORA MÁRCIA SOARES
VÉRAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO
CAVALCANTI VIEIRA, LUIZ ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA,
LUCIANO COSTA NOGUEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA,
NICOLA MOREIRA MICCIONE, OSVALDO PAIVA MARTINS,
ULYSSES MOREIRA FORMIGA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011649 / 2007- IMPERATRIZ
AGRAVANTE(S):
NANCY DA SILVA GUIMARÃES, DJELMA DA
SILVA GUIMARÃES
Advogado(a)(s): JOSE FERNANDES DANTAS FILHO, ANA CARLA
SERENI
AGRAVADO(A)(S):
COMPANHIA
ENERGÉTICA
DO
MARANHÃO - CEMAR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011654 / 2007- SANTA LUZIA
AGRAVANTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES.
Advogado(a)(s): GILENON CARLO VENTURINI SILVA
AGRAVADO: A. F. GONÇALVES (DISTRIBUIDORA MELO)
Advogado(a)(s): JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
07-REMESSA N.º 009900 / 2007- LORETO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE LORETO
REQUERENTE(S):
OLIVEIRA RODRIGUES NOGUEIRA
Advogado(a)(s): DÉBORA COÊLHO COSTA
REQUERIDO(A)(S):
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS - SEMA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009908 / 2007- COROATÁ
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO
ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO
SIMÕES, KÁTIA TEREZA DE CARVALHO PENHA, ADRIANA ALVES
DE MACEDO, EURICO DE JESUS TELES NETO E OUTROS
APELADO:
COLÉGIO DIOCESANO DE COROATÁ
Advogado(a)(s): FÁBIO MARCELO BAIMA LIMA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012681 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(a)(s): PAULO AFONSO CARDOSO, FRANCISCO TEIXEIRA
FILHO, SELMA SERENO CANTO COSTA
APELADO(A): MARLETE MARTINS DE MATTOS SOUZA
Advogado(a)(s): DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013318 / 2007- BACABAL
APELANTE: AUGUSTO CÉSAR DIAS DE CARVALHO
Advogado(a)(s): KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
APELADO(A): FRANCISCO MARTINS ALVES
Advogado(a)(s): BENTO VIEIRA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
3
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019273 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES
APELADO(A): IDINA POLARY NASCIMENTO, VANDA CRISTINA
LINS MUNIZ, MARIA CREUDIA DA SILVA PEREIRA, NADJA MARIA RIBEIRO ANCELES, REMI PEREIRA DE SOUSA, MARIO ALVES
PEREIRA, FRANCISCO DE SALES CORREIA, FÁBIA MARIANA
ALVES NUNES, ANTONIO JOSÉ COSTA SOUSA, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA FERREIRA, MARIA EMÍLIA LEITE GONÇALVES, LUIZ GONZAGA CORDEIRO NETO, CLAUDIO ROBERTO
MARREIROS RIBEIRO, ANA PAULA MIRANDA TEIXEIRA, MARIA
DE NAZARÉ PIRES DOS REIS, ELY PEREIRA BALDEZ, MARIA
HELENA PINHEIRO, LUIZA RIBEIRO DIAS, GUILHERMINA BARROS PINTO, EVANILDE VIEIRA MIRANDA, DAMASIO PINHEIRO,
CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SANTOS, LUIS SERGIO BARROS
MADEIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA MUNIZ, GENESIO
SEVERIANO FILHO, MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA, SIMONE DE SOUSA BALBY, MARIA MÍRTES MIRANDA DO NASCIMENTO, LOURDINÉIA BARBOSA DOS SANTOS, DIONETE GONÇALVES
BARBOSA, FRANCISCO CARLOS FRAZÃO FERRAZ, MOISÉS JOAQUIM SOARES PINHEIRO, JOSÉ MARINHO DE PAULA FILHO, PAULO RODRIGUES DOS ANJOS FILHO, JOSÉ COSME DA SILVA SOBRINHO, MARIA ERZIRA FERREIRA MENDES DE ANDRADE,
DOMINGAS FERREIRA RIBEIRO, CLEUMA DENORA RIBEIRO MENDES, NEWTON IZIDORO MARTINS COSTA, FIRMINO FERREIRA
COSTA, ANTÔNIO DA GRAÇA SILVA LIMA ANCELES, DOMINGOS
BARBOSA, ABDON DA CUNHA
Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO,
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020647 / 2007- SANTA INÊS
APELANTE: JOÃO BATISTA DE SOUSA FILHO
Advogado(a)(s): LUIZ CARLOS COSTA ALVES
APELADO(A): RAIMUNDO SAMPAIO PINTO
Advogado(a)(s): CARLOS CESAR NOGUEIRA ALMEIDA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020938 / 2007- ESPERANTINÓPOLIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): MARIA CELIA PEREIRA DA SILVA, JOSE
RAIMUNDO DA COSTA, FRANCISCO GLAYDSON PONTES
APELADO(A): RAILTON RODRIGUES FRANÇA
Advogado(a)(s): HÉLIO RODRIGUES DIAS, FLÁVIA SOUSA
NEPOMUCENO DIAS
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013956 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO(A): ELETRODISCO LTDA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020963 / 2007- LAGO DA PEDRA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): MARIA CELIA PEREIRA DA SILVA, VALTER CORREIA LIMA FILHO, CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS
APELADO(A): MARIA JOSÉ RODRIGUES NUNES
Advogado(a)(s): JURACI GOMES BANDEIRA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019167 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: DUMEL - DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DO
MARANHÃO LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
APELADO:
REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS
Advogado(a)(s): ROBERTO TAVARES DE SOUSA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020990 / 2007- PEDREIRAS
1º APELANTE:UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A,
Advogado(a)(s): MARCO ANTONIO R. DE SOUSA, WIDSON FREITAS
RODRIGUES, MARCELO RIBEIRO CÔCO, RONALDO CELANI
HIPOLITO DO CARMO, TIAGO MENDES CUNHA, ANA BEATRIZ
CONDE GALVÃO ZENHA, FELIPE AFFONSO CARNEIRO, INALDO
BEZERRA SILVA JÚNIOR
2º APELANTE:ALLYSSON ARAUJO SANTANA DE MORAES
4
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
Advogado(a)(s): ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO,
GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
1º APELADO(A):
ALLYSSON ARAUJO SANTANA DE MORAES,
Advogado(a)(s): ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO E
OUTRO
2º APELADO(A): UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(a)(s): MARCOS ANTONIO R. DE SOUSA E OUTROS
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021207 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA
PRIVADA S/A
Advogado(a)(s):
FLAVIA DA CRUZ CARNEIRO, MARIA HELENA GURGEL PRADO, LUIS EDUARDO REZENDE, DANILO
MACHADO PERILLO, BIANCA SCONZA PORTO, MARIA
FERNANDA REZENDE DE ASSIS, ADELITA JUTGLAR DE SOUZA,
WAGNER ADÃO PINHEIRO DIAS, CLAUDIO GERENCIO, MARCELO SANTOS SILVA, ANTONIO DE PÁDUA CORTEZ MOREIRA
JUNIOR
APELADO:
MARIA JULIA SOUSA SILVA
Advogado(a)(s): JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021532 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO ITAÚ S/A
Advogado(a)(s): CINTHIA HELUY MARINHO, FERNANDO LUZ
PEREIRA, MOISÉS BATISTA DE SOUZA, GILVAN LUIS DA SILVA, EURICO CESAR RODRIGUES DA COSTA JUNIOR, VIVIANE
GUERRA DE MELO, RENATO DOS REIS, RODRIGO BRANDÃO
CASTELO BRANCO, CHARLES PITHON BARRETO, PÉRSIO DE
OLIVEIRA MATOS, CAYUS LUCYLOS MATIAS DA PAZ OLIVEIRA, EDNEY MARTINS GUILHERME, ANA PAULA RIBEIRO
MARTIGNONI, THAYCE HAUSCHILD LEITE, CIRO DIAS LAGE
FILHO, DIOGO STIEVEN FLECK, ALOYSIO SEAWRIGHT
ZANATTA, CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA, KATIANA
PARGA NUNES
APELADO:
JOANA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO
Advogado(a)(s): JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR,
FERNANDO JOSÉ CASAL TEIXEIRA JÚNIOR, ALIM RACHID
MALUF NETO, MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA E OUTROS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021558 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: LOJAS GABRYELLA LTDA
Advogado(a)(s): ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA, ADALBERTO
RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, ANNE KAROLE SILVA
FONTENELLE, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA, GENAI
FERREIRA MOREIRA, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA
APELADO:
JOSÉ JANUÁRIO DA FONSÊCA FILHO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023275 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
PROCURADOR(A)(ES) HELOÍSA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
APELADO(A): AUTO TINTAS J. FELIX LTDA E OUTROS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003803 / 2007- IMPERATRIZ
APELANTE: ANTONIO CARLOS MOREIRA LIMA
Advogado(a)(s): ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, JOSE
ROMUALDO COQUEIRO, CATARINO DOS SANTOS PEREIRA
ABREU
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A): JOAO AFONSO PEREIRA DE ASSUNCAO
Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO SILVA PEREIRA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004529 / 2007- IMPERATRIZ
APELANTE: COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL - CTBC
Advogado(a)(s): ZEIDNA DE OLIVEIRA CARDOSO, HELENA
AMORIM, EDIVALDO AMORIM
APELADO:
ROSA NEVES DE SOUZA
Advogado(a)(s): MANOEL VIEIRA DA SILVA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004824 / 2007- SÃO LUÍS
1º APELANTE:ITALO FABIO AZEVEDO, PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA,
Advogado(a)(s): ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, GUTEMBERG SILVA
BRAGA JUNIOR, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO,
CARLOS EDUARDO CAVALCANTI JÚNIOR
2º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) AUGUSTO
ARISTÓTELES
MATÕES
BRANDÃO
1º APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) AUGUSTO
ARISTÓTELES
MATÕES
BRANDÃO
2º APELADO(A):
ROSAMIRIS DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): ANTONIO FIGUEIREDO NETO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006695 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) FLAVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES
APELADO:
MARINA OLIVEIRA SOUSA
Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
26-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007866 / 2006- IMPERATRIZ
APELANTE: CEREALISTA IMPERATRIZ LTDA
Advogado(a)(s): ADAILTON LIMA BEZERRA
APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): SIRLENE LOPES DE MENEZES , FRANCISCO
GLADYSON PONTES, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS,
JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
27-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008037 / 2007- IMPERATRIZ
APELANTE: CLAUDIO TAVARES DE SOUSA
Advogado(a)(s): THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, ALMIVAR
SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR, OZIEL VIEIRA DA SILVA, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) ELYJEANE ALVES CARVALHO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
28-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008660 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) MARCELO DUAILIBE COSTA, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLF SANTOS FILHO, NILMA DO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SOCORRO MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
APELADO:
JOSÉ EUGÊNIO SERÊJO MOUSINHO, FRANCISCO
DAS CHAGAS CUNHA, JOÃO AQUILES PEREIRA, CLODOMIR DA
COSTA REIS, CLEMILTON COSTA REIS, MARIA ANGÉLICA REIS
BECKMAN, BEATRIZ NUNES DO RÊGO, RAIMUNDO ABREU
FERNANDES
Advogado(a)(s): GARIBALDI SEGUNDO FARIAS E SILVA, JOSÉ
HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
29-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009493 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogado(a)(s): RUY VILLAS DOAS SANTOS, RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, ANTONIO
CESAR DE ARAÚJO FREITAS
APELADO:
JOSIELSON SILVA COSTA, WASHINGTON SILVA
COSTA, ROSANA SILVA,
Advogado(a)(s): MANUEL ROCHA GODINHO, SILVIA MARTINS
GODINHO
REPRESENTANTE:
LEUDIMAR SILVA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
30-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009675 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO,
VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA
APELADO(A): JOÃO EVANGELISTA DA COSTA FILHO
Advogado(a)(s): ALICE MICHELINE MATOS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís 27 de
novembro de 2007.
DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 16338/2007 – SÃO LUIS
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO)
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Unibanco AIG Seguros S/A
Advogados : José Ribamar Serra e outros
Agravado: Pedro Américo Dias Vieira
Advogado : Pedro Américo Dias Vieira e outros
DECISÃO
Unibanco AIG Seguros S/A formulou pedido de reconsideração da
decisão de fls. 1341/1347, por mim proferida nos autos do Agravo de
Instrumento nº 016338/2007, interposto em face de Pedro Américo Dias
Vieira, através da qual indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em sua petição de fls. 1353/1356, o ora requerente aduz que a
decisão de primeiro grau, que determinou que a penhora do valor exeqüendo
recaísse sobre as suas contas bancárias, mostra-se por demais onerosa.
Assim, diz que ao ter sido indeferido o efeito suspensivo pleiteado no
referido agravo de instrumento, foi violado o disposto no art. 620 do
Código de Processo Civil, que prescreve que a execução deverá ser
conduzida da forma menos gravosa ao devedor.
Sustenta que os títulos por ele ofertados devem ser aceitos como
se dinheiro fossem, já que são passíveis de negociação a qualquer momento
no chamado “mercado secundário”, devendo a penhora, portanto, recair
sobre eles.
Alega que a execução em curso é provisória, razão pela qual não
pode o agravado levantar o valor penhorado sem antes prestar caução
idônea, caução esta que, segundo o requerente, certamente não dispõe.
Afirma que a penhora de valores em suas contas bancárias vem
lhe causando prejuízos, já que está sendo privado de utilizar recursos essen-
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
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ciais para a realização das suas atividades, pois que, diferentemente do que
ficou consignado na decisão ora impugnada, o requerente não é uma instituição financeira, mas sim uma seguradora, cujo objetivo é administrar os
prêmios e indenizações dos seus segurados.
Por fim, requer a reconsideração da decisão ora atacada, para que
seja concedido efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.
É o relatório. Decido.
De início, vejo que o requerente apresenta aqui praticamente os
mesmos argumentos expendidos nas razões do seu recurso de agravo de
instrumento, que, a meu ver, são insuficientes para modificar a decisão ora
atacada.
No referido decisum, assentei que a decisão a quo, que em sede de
execução provisória de honorários advocatícios, determinou a constrição
de dinheiro em depósito do executado ao invés dos títulos por ele ofertados
à penhora, foi correta, pois que, além de ter observado a ordem legal de
preferência para a penhora prevista no art. 655 do CPC, deu efetividade
e celeridade à execução em andamento, atendendo, assim, à perspectiva
moderna do ordenamento jurídico pátrio.
Pois bem, em relação a este fundamento, nada de novo trouxe o
requerente em sua petição para rechaçá-lo, de modo que permanece intacto.
Também deixei consignado na decisão ora atacada que a penhora
em dinheiro não traria qualquer prejuízo ao requerente, pois que houve
apenas a constrição da quantia exeqüenda, não tendo sido autorizado o
levantamento desta pelo juízo de base.
Ademais, mesmo que houvesse essa possibilidade, o que não ficou
demonstrado nos autos, o levantamento só poderá ser efetivado após ser
prestada caução idônea e suficiente pelo credor, já que se trata de execução
provisória, que corre por conta e risco deste, nos termos do que dispõe o
art. 475-O do CPC.
A alegação do requerente de que a manutenção da constrição do
valor do crédito exeqüendo vem lhe causando prejuízo, não é suficiente
para afastar esse posicionamento.
É que o requerente apenas faz alegações genéricas nesse sentido,
sem, contudo, demonstrar e comprovar objetivamente quais são esses
prejuízos. A simples invocação do art. 620 do CPC, que trata do princípio
da menor onerosidade ao executado, o qual, aliás, sofreu evidente
relativização a partir da inclusão na Carta Magna do princípio da
efetividade, não pode socorrer o requerente, senão acompanhado de fundamentos objetivos que demonstrem seu real prejuízo.
Desta forma, continuo com o mesmo entendimento exposto na
decisão ora atacada, não vislumbrando razões para sua reforma.
Posto isso, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se.
São Luís (MA), 21 de novembro de 2007.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021584/2007 – ZÉ DOCA
Agravantes: Maria Eduarda Mendes Matos e Outros.
Advogado: Marcos Antônio de Farias Gouveia.
Agravado: José Carlos de Morais.
Advogado: Conrado Gerônimo Leite Filho.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Maria Eduarda Mendes Matos e outros, qualificados nos autos,
interpuseram o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, em face de decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Zé Doca, que, nos autos da Ação de Reintegração de
Posse n. 220/2005, movida por José Carlos de Morais, ora agravado,
concedeu medida liminar de reintegração de posse para determinar imediata saída dos agravantes do imóvel objeto do litígio.
Os agravantes sustentam, em suma, indevida a decisão atacada
por ter sido proferida quando já decorrido mais de 01 (um) ano e dia de
ocupação, acrescentando que o agravado sequer tinha posse da área
esbulhada, consoante observa da própria inicial de reintegração. Com
efeito, no entender dos agravantes, o agravado careceria de efetiva posse
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do local reclamado, haja vista não bastar o argumento de domínio, para
fins de reintegração de posse.
Noticia ainda que a área objeto da lide refere-se à gleba de terra
inserida no perímetro da desapropriação Gleba Colone, matriculada em
nome do INCRA, na qual já haveria, inclusive, processo de reorganização
fundiária para construção de 23 (vinte e três) casas, estadas vicinais,
instalação de rede de energia elétrica e projeto de produção de arroz,
feijão, milho e mandioca. Daí argumentarem irreversibilidade da medida
liminar, se mantida a decisão atacada.
Com base em tais argumentos, requer que seja dado efeito
suspensivo ao recurso, no sentido de que seja suspensa a medida liminar e,
ao final, pugna pelo provimento do presente agravo, com a reforma
definitiva da decisão monocrática.
Às fls. 135/136, concedeu-se o benefício da assistência judiciária
gratuita.
É o breve relato. Passo a decidir.
A regra do agravo de instrumento é sua devolutividade, ficando a
concessão de efeito suspensivo condicionada à demonstração de fundamento relevante de direito, além de possível prejuízo ou dano de difícil
reparação, caso seja aguardado o deslinde regular da controvérsia judicial.
Para concessão, também não pode ser previsível a irreversibilidade
da medida. Decerto, somente é possível o deferimento de liminar neste
recurso quando bem delineados, concorrentemente, o fumus boni iuris e o
periculum in mora, favoráveis ao agravante, e houver impossibilidade de
dano inverso, em detrimento dos agravados.
Na espécie, constato que o fumus boni iuris encontra-se
consubstanciado no fato de que inexistem elementos suficientes para a
concessão da medida liminar na ação de reintegratória, haja vista que os
testemunhos colhidos não são bastantes para, em juízo de cognição sumária, credenciar-lhes confiança necessária para autorizar o deferimento da
medida de urgência.
De mais a mais, restar-lhe, identicamente, ausente o periculum in
mora, pois o lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento da
reintegratória e o momento da apreciação do pleito liminar,
descaracterizou o estado de perigo que a situação de fato poderia ensejar.
O periculum in mora, para os agravantes, por sua vez, resta evidenciado ante ao fato de que, prevalecendo, ao final, a tese sustentada
pelos recorrentes, sofrerão, os percalços deletérios do tempo, sendo deslocados e realocados desnecessariamente durante processamento do presente recurso.
Diante do exposto, defiro o pleito liminar. Portanto:
1 – oficie-se ao Douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca,
dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo 10 (dez) dias, preste
as informações que entender necessárias;
2 – intimem-se os agravantes, através de seus advogados, na
forma legal, do teor desta decisão;
3 – intime-se o agravado, na forma da lei, para, no prazo legal,
responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a
juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
com ou sem aludidas manifestações, encaminhem-se os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de novembro de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023136/2007 – VIANA.
Agravante: Município de Cajari.
Advogados: Dr. Vinícius César de Berrêdo Martins.
Agravado: Nilo Pereira Rêgo Neto.
Advogados: Dr. Márvio André Martins Cruz.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Município de Cajari, já qualificado nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
modificar despacho exarado pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de
Viana, nos autos da ação de execução forçada nº 0470/2007, contra ele
promovida por Nilo Pereira Rêgo Neto, ora agravado, que concedeu liminar
inaudita altera pars em favor deste último, determinando o bloqueio do
valor de R$ 17.280,51 (dezessete mil e duzentos e oitenta reais e cinqüenta e um centavos) na conta do FPM do Município de Cajarí, na agência do
Banco do Brasil da sobredita comarca, bem como para que fosse tal quantia depositada em conta do agravado, identificada na inicial da demanda
executória.
Narra o agravante que o recorrido ajuizou o sobredito feito pretendendo obter o pagamento do valor de R$ 45.296,31 (quarenta e cinco
mil e duzentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), oriundo do
inadimplemento do contrato de prestação de serviços de advocacia celebrado entre os litigantes e, alegando o caráter alimentício da verba, requereu o agravado a concessão de medida liminar para resguardar o total do
crédito ou, pelo menos, o montante relativo aos meses em atraso.
Argumenta, em suma, que, no processo de execução, a Fazenda
Pública não é citada para pagar, mas para opor embargos, sendo que, ante
à inalienabilidade, os bens públicos não podem ser penhorados, bem como
os pagamentos devem ser através do devido precatório, tendo dito, ainda,
que não é possível ao juiz conceder tutela antecipada contra a Fazenda
para bloquear dinheiro público, pois além do procedimento específico, tal
situação encontra-se expressamente vedada pela Lei 9494/97.
In fine, postula o município recorrente a concessão do efeito
suspensivo, para que seja sustado o despacho ora atacado, bem como, no
mérito, provido o presente agravo de instrumento, a fim de cassar a
decisão recorrida.
É o breve relato. Passo a decidir.
O agravo é tempestivo (certidão de fl. 24) e se encontra devidamente instruído (documentos de fls. 08/09; 16/21 e 24), satisfazendo os
requisitos de admissibilidade exigidos pela Lei Processual Civil.
Quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que
merece guarida tal pleito.
Entendo configurado o fumus boni iuris pois, além da vedação
constante do art. 1º, §3º, da Lei 8437/92, a execução contra a Fazenda
Pública possui procedimento específico, nos termos dos arts. 730 e 731
do CPC, de onde se extrai que a regra é, prima facie, da impossibilidade de
penhora ou bloqueio de bens ou dinheiro público.
Por oportuno, convém esclarecer que o bloqueio (seqüestro) de
dinheiro determinado pela magistrada é meio executivo de sub-rogação,
adequado a obrigação de pagar quantia, e não obrigação de fazer, por meio
do qual o Judiciário obtém diretamente a satisfação da dívida, independentemente da vontade do obrigado.
Conforme entendimento pacífico do STJ “Em se tratando da
Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a
rito próprio (CPC, art. 730 do CPC e CF, art. 100 da CF), que não prevê,
salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos
precatórios judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante seqüestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que
são impenhoráveis.” (REsp. nº 900458; REsp. nº 840912; REsp. nº 851760
e REsp. nº 832935).
Somente em casos de inconciliável conflito entre os direitos fundamentais à vida e a saúde e o regime de impenhorabilidade dos bens
públicos tem decidido a Corte Superior de Justiça pela possibilidade de tal
medida, haja vista a prevalência do primeiro sobre o segundo, o que, em
verdade, não se adeqüa ao caso em tela, pelo que entendo exalar a fumaça
do bom direito em favor do agravante.
Ademais, o periculum in mora reside no fato de que, caso não
sejam sustados os efeitos do despacho agravado, poderá a municipalidade
agravante, considerando o tempo necessário ao julgamento meritório
deste recurso, sofrer lesões de difícil reparação face ao bloqueio da considerável quantia de R$ 17.280,51 (dezessete mil e duzentos e oitenta reais
e cinqüenta e um centavos), de forma, até mesmo, a comprometer o
cumprimento de seus compromissos e manutenção dos serviços públicos
essenciais.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Em vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para
sustar a decisão agravada, até o julgamento final deste recurso. Portanto:
1 - oficie-se ao Douto Juiz da 1ª Vara da Comarca de Viana, dandolhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações necessárias;
2 - intime-se o agravante, através de seu advogado, do teor deste
despacho.
3 - intime-se o agravado, também através de seu advogado, para,
no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente
agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de novembro de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE REGIMENTAL n.º 20.792/2007 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ATACADÃO SÃO LUÍS LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO PACHECO GUERREIRO NETO.
AGRAVADO: BANCO BAMERINDUS BRASIL S.A.
ADVOGADOS: AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI E OUTROS.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES.
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL, interposto em face da
decisão que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao Agravo
de Instrumento n.º 19.145/2007 – SÃO LUÍS, ajuizado pelo BANCO
BAMERINDUS BRASIL S.A., em face da decisão do MM. Juiz de Direito
da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que concedeu tutela antecipada
nos autos da Ação de Execução n.º 3.573/1996, contra si proposta.
Em resumo, alega o Agravante que merece reforma a decisão proferida por esta Relatora, a qual processou e deferiu parcialmente o pedido de
efeito suspensivo do Agravo de Instrumento supracitado, eis que se encontra eivado de vícios que o fazem tombar pela sua negativa de seguimento.
Diz o Recorrente, em sede de preliminar, que o patrono da Agravada é o Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, desde 1990, porém,
este não renunciou nem substabeleceu os poderes a si outorgados aos
advogados subscritores do Agravo de Instrumento interposto, razão por
que entende que tomba tal recurso pela falta de regularidade formal, devendo ser inadmitido.
Ressalta que o Agravado colacionou aos autos a procuração outorgada ao Dr. Vinícius de Berrêdo Martins, pelo que viola o art. 525, I, do
Código de Processo Civil, já que deveria juntar a procuração ou o
substabelecimento outorgado em favor do patrono do Agravante, o Dr.
Antônio Pacheco Guerreiro Neto, sendo o único habilitado a defender os
direitos do Agravante.
No mérito, afirma que o Banco Agravado não cumpriu os requisitos do art. 526, do Código de Processo Civil.
Alega também o art. 18, alínea a, da Lei n.º 6.024/74, deve ser
interpretado restritivamente, eis que a liquidação extrajudicial não provoca a extinção da execução, ou seja, não inibe, de forma absoluta, o direito
de ação contra a massa liquidanda, sob pena de ofender o acesso à Justiça,
previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Alega que a suspensão da execução implicaria em inversão das
instâncias, já que o Judiciário se submeteria à gestão administrativa do
liquidante financeiro.
Informa que não há interpretação na Jurisprudência Pátria de que
a Lei n.º 6.024/74 teria como impedir a penhora, porque a proibição de
onerar bens é dirigida ao sócio-administrador da instituição financeira,
não atingindo terceiros, como é o caso dos autos.
Ao final, requereu o não acolhimento do Agravo de Instrumento
n.º 19.145/2007 e, caso acolhido, que seja revogada a decisão que deferiu
parcialmente o efeito suspensivo atribuído ao dito recurso.
Juntou documentos de fls. 83 a 260.
Custas recolhidas.
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
7
Autos conclusos em 24/10/2007.
É o relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, entendo que sobeja razão ao Agravante,
pelo que a decisão de fls. 56/58, por mim prolatada, merece reconsideração,
já que o Agravo de Instrumento, de fato, tomba pela falta de regularidade
formal.
Analisando as procurações trazidas pelo o Agravante, ora Recorrido, entendo que este não comprovou a regularidade formal quanto ao
documento de fls. 25, dos autos, já que o patrono da empresa Atacadão
São Luís Ltda., Dr. Vinícius César de Berrêdo Martins, realmente
substabeleceu, sem reserva, os poderes a si outorgados ao advogado Alfredo
Salim Duailibe Neto que, por sua fez, substabeleceu ao Dr. Antônio Pacheco
Guerreiro Neto, subscritor deste Regimental.
Assim, ao instruir o seu recurso de Agravo de Instrumento, o
Banco Agravado somente juntou a procuração do primeiro patrono do
Agravante, sendo que este, em 20 de fevereiro 2003, deixou de ser
detentor de poderes para representá-lo, razão pela qual verifico o não
preenchimento dos requisitos do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reconheço que, no primeiro momento, vislumbrei a regularidade
dos documentos que instruíram o citado Agravo de Instrumento, porém, o
Banco Agravado não comprovou, de forma inequívoca, a capacidade
postulatória do patrono do Agravante, sendo que deveria fazê-lo, além da
juntada da procuração de fls. 25, carreando os substabelecimentos posteriores, o que não foi feito, razão pela qual se deu equivocadamente o
processamento do recurso.
Sendo a procuração, documento obrigatório, o qual deverá acompanhar a petição de Agravo, sua finalidade é constatar a regularidade das
representações judiciais dos recorridos, sendo que, neste caso específico, a
comprovação se daria através do instrumento procuratório, acompanhado dos respectivos substabelecimentos.
Diante disso, tenho como inadmissível o citado Agravo de Instrumento, sendo que merece ser reconsiderada a decisão por mim proferida.
Sobre o assunto, é farta a Jurisprudência desta Egrégia Corte:
agravo de instrumento - ausência da procuração outorgada ao
procurador da agravada e bem assim de certidão de intimação da decisão
agravada - Falta do colacionamento aos autos da ação de busca e apreensão da petição de interposição do recurso - Motivações que dão ensejo ao
não conhecimento do recurso - Inteligência dos arts. 525, I, do CPC, com
redação dada pela Lei nº9.139/95, e parágrafo único, do art.526, também
do Codex, acrescido pela Lei nº 10.352/01. Com a redação dada ao art.525,
I, do CPC, pela Lei 9.139/95, ocorrendo a falta de juntada aos autos do
agravo de instrumento de qualquer dos documentos enumerados no inciso
I, o agravo não poderá ser conhecido por não satisfazer os pressupostos de
admissibilidade do recurso em questão. Do mesmo modo, com o acréscimo
do parágrafo único, do art.526 do CPC, trazido pela Lei 10.352/01 “caso
o agravante não cumpra a providência do CPC 526 caput, seu recurso será
inadmitido, desde que haja pedido nesse sentido feito pelo agravado, que
deverá comprovar a alegação...”
Acórdão: 45.149/2003. Relator: Des. Milson de Sousa Coutinho.
PROCESSUAL CIVIL. agravo DE instrumento. procuração OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVADA. PEÇA ESSENCIAL.
ausência. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE CERTIDÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1 - A ausência da procuração outorgada ao advogado da
agravada deve ser provada através de certidão expedida pelo Cartório
competente e, sua falta, leva ao não conhecimento do agravo. 2 - agravo
não conhecido. Unanimidade.
Acórdão: 41.172/2002. Relator: Des. Raimundo Freire Cutrim.
Diante da exposição, reconsidero a decisão de fls. 56/58, para
revogá-la e NEGAR seguimento ao Agravo de Instrumento n.º 19.145/
2007, nos termos do arts. 527, inciso I, e 557, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se o Agravante e o Agravado.
Publique-se.
São Luís, 21 de novembro de 2007.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
8
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
AGRAVO REGIMENTAL N.º 22.862/2007
(SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N0 22.772/2007)
AGRAVANTES:
ANA AMÉLIA FERREIRA BORRALHO e
ALDERICO ALMEIDA BORRALHO
Advogado:Aderson Lopes de Lima Filho
AGRAVADO:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores:José Cláudio Pavão Santana, Miguel Ribeiro Pereira
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Ana Amélia Ferreira
Borralho e Alderico Almeida Borralho contra decisão da Desembargadora
Raimunda Santos Bezerra, relatora plantonista, que, nos autos da Suspensão de Antecipação de Tutela n0 22.772/2007, deferiu, em parte, o pedido do ora agravado, para impedir que os ora agravantes efetuem o levantamento da quantia objeto da Ação Ordinária (Processo n.º 24.563/2007),
em que pleitearam o ressarcimento de perdas salariais decorrentes do não
repasse aos seus proventos de vantagens trazidas pela Lei Estadual n.º
7.583/2000.
O agravado pediu a suspensão da antecipação de tutela concedida
pelo juízo a quo, que determinou ao Estado do Maranhão: a) o pagamento
imediato dos valores do cálculo aritmético primitivo, sem correção monetária, das quantias respectivas de R$ 348.056,94 (trezentos e quarenta
e oito mil, cinqüenta e seis reais e noventa e quatro centavos) e
R$528.729,96 (quinhentos e vinte e oito mil, setecentos e vinte e nove
reais e noventa e seis centavos); e b) a atualização e implantação, no
próximo contracheque dos agravantes, na folha de pagamento e vencimentos, inclusive com a expedição de folha suplementar, se necessário,
dos valores concernentes aos seus proventos.
Referido decisum determinou, ainda, o bloqueio, em conta
titularizada pelo Estado do Maranhão, junto ao Banco do Brasil S/A,
Agência Jaracaty, desta capital, em favor dos agravantes, sob pena de
multa diária, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de atraso ao
cumprimento, em favor de cada autor, até o final da ação.
A Desembargadora Raimunda Santos Bezerra, relatora plantonista, pela decisão de fls. 25/35, deferiu, em parte, o pedido suspensivo, para
impedir o levantamento da quantia objeto da presente demanda, por entender patente a lesão à ordem e à economia públicas, pela ausência de
amparo legal para o bloqueio de contas do ente público e pelo valor do
montante a ser levantado.
Daí o presente recurso regimental, onde o agravante alega que a
competência para apreciação do pedido de suspensão de antecipação de tutela
é da Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º
8.437/1992 e 25, XXXIV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade da decisão emanada
em sede Plantão Judiciário de Segundo Grau.
É o relatório. Decido.
Das razões trazidas pelos agravantes, verifico que, de acordo com
os artigos 4.º da Lei n.º 8.437/1992, 25, XXXIV, do Regimento Interno e
2.º da Resolução n.º 14/2000, compete exclusivamente ao Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão a apreciação dos pleitos de
suspensão de antecipação de tutela.
É válido ressaltar que a Resolução n.º 14/2000 traz um elenco
taxativo das matérias objeto do conhecimento do Plantão Judiciário de
Segundo Grau, entre as quais não se encontra a apreciação dos pedidos de
suspensão de antecipação de tutela.
Ante o exposto, declaro nula a decisão de fls. 25/35, para todos os
efeitos legais.
Voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de suspensão da execução de tutela antecipada.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 22 de novembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
PRECATÓRIO N.° 9019/2002-021-TJ
REQUERENTE:
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
DO MARANHÃO
ADVOGADOS: PAULO TAVARES E VASCONCELOS E OUTRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
ORIGEM:AÇAILÂNDIA
NATUREZA:GERAL
VALOR:
R$ 1.935,78 (mil novecentos e trinta e cinco reais e
setenta e oito centavos)
DESPACHO
Conselho Regional de Farmácia do Maranhão, devidamente qualificado nos autos, vem mediante petição de fl. 30, requerer o bloqueio do
quantum referente ao precatório acima especificado, na conta destinada
ao FPM do Município de Açailândia junto ao Banco do Brasil, com base
no Ofício nº 1082/02 GP/AJ, de fl. 21, por meio do qual o Município de
Açailândia foi intimado para efetuar o pagamento.
Ocorre que o valor do precatório se encontra desatualizado.
Em vista do lapso temporal do Ofício requisitório de fl. 21, encaminhe-se o presente precatório à Contadoria para a devida atualização
dos valores.
Após, retornem-me os autos para as medidas cabíveis.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 27 de novembro de 2007.
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE
PRECATÓRIO N.° 25.148/2001-047-TJ
REQUERENTE:TATIANA GURGEL DO NASCIMENTO
ADVOGADO:RAIMUNDO JOÃO MACHADO
REQUERIDO:MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
POCURADOR:DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO
ORIGEM:COMARCA DE IMPERATRIZ
VALOR: R$ 21.714,00 (vinte e um mil setecentos e quatorze reais)
NATUREZA: GERAL
DECISÃO
Tatiana Gurgel do Nascimento, devidamente qualificada nos autos, vem mediante petição de fls. 90/92, reiterar o seu pedido de seqüestro,
bem como que o pagamento pleiteado seja procedido com a incidência de
juros e correção monetária, na forma da Lei.
Alega a requerente que o precatório em apreço foi expedido em
maio/2002 com determinação para inclusão no orçamento de 2003, sendo que até a presente data o Município assim não procedeu. Aduz ainda
que, em que pese a decisão desse Egrégio Tribunal, em encaminhar o
processo para a Procuradoria da Justiça, a fim de instaurar os procedimentos de Representação para Intervenção Municipal e instauração de processo por crime de responsabilidade, tais medidas não garantem, por parte
da requerente, o recebimento do valor devido.
É o breve relatório.
Da análise acurada dos autos, observa-se claramente que muito
embora o Município tenha sido devidamente intimado através dos Ofícios
nº. 1569/GP-AJ, AR, às fls. 45, n°. 87-GP/AJ, AR, às fls. 58 e nº. 668/
2007-AJEP, AR às fls. 72, o mesmo até a presente data ainda não informou acerca da posição do precatório em apreço, bem como da providência tomada no sentido de efetuar o pagamento do valor constante do
referido precatório, em total desrespeito e desobediência à ordem judicial.
Ocorre, que apesar da recalcitrância do Município, o pedido de
seqüestro proposto pelo exeqüente, de quantia necessária à satisfação do
crédito exeqüendo somente se dará “exclusivamente para o caso de
preterição de seu direito de preferência” (art. 100 § 2º).
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a simples alegação do
não pagamento não autoriza a determinação de seqüestro. Diz a jurisprudência:
Ementa: - Agravo Regimental – ainda, que se considere pré questionada a questão do seqüestro da quantia necessária à satisfação do crédito
com base na parte final do art. 100, § 1º, da Constituição, o que é certo é
que, para hipótese de não pagamento até o final do exercício seguinte ao
da inclusão no orçamento, a providência a ser tomada é outra que não a do
seqüestro, que o § 2º desse mesmo artigo 100 declara que sua autorização
é cabível a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de
preterimento de seu direito de precedência. Nesse sentido, foi correto o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
acórdão recorrido extraordinariamente, ao salientar que essa preterição
não estava demonstrada na espécie, fato que não pode ser reexaminado
em um recurso extraordinário. Agravo que se nega provimento. ( Agravo
270604/SP – Rel. Moreira Alves – 15.08.00)
Não consta nos autos qualquer elemento que demonstre a preterição
de seu direito de preferência no pagamento do referido precatório.
Ademais, consta nos autos, decisão de fls. 82/83, notificando o município para que, dentro do prazo, de 15 (quinze) dias, providencie a juntada
do comprovante do depósito judicial, prazo esse, ainda não expirado.
Isto posto, indefiro o pedido de seqüestro.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 27 de novembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N.º 22748/2007
Requerente:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:Rodrigo Maia
Requeridos:TELMA MARIA RABÊLO MENEZES, MARIA DE NATIVIDADE RABÊLO MENEZES
Advogada:Luciana Arantes Teixeira
DECISÃO
O Estado do Maranhão requer, com fundamento no art. 1º, da Lei
9.494/97 c/c o art. 4º, §§ 4º e 5º, da Lei 8.437/92, a suspensão de execução
da tutela antecipada concedida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de São Luís, nos autos da ordinária ajuizada pelas requeridas, cujo
teor foi pela concessão do pedido de tutela antecipada em favor de Telma
Maria Rabelo Menezes, determinando que o Estado do Maranhão pague
50% (cinqüenta por cento) do benefício previdenciário referente à pensão militar, em razão do falecimento do Sr. José Menezes, pai da ora
requerida, ocorrido em 12/06/88.
O requerente alega que a decisão padece de flagrante ilegitimidade, porque não há verossimilhança jurídica nas alegações da requerida,
mormente quando faz o seu pedido com fundamento na Lei Federal n.º
3.765/60 e não na Lei Delegada Estadual nº 131/77, e esta não autorizava
a concessão do benefício previdenciário.
Aduz ainda, a ocorrência de lesão à ordem pública e à ordem
jurídica, pois diante da legislação federal, Lei n.º 8.437/92 e Lei n.º 9.494/
97, não é cabível a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda
Pública. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória
de Constitucionalidade n.º 04/DF, concedeu liminar, com efeito vinculante,
sustando os efeitos futuros de decisões antecipatórias de tutela proferidas
contra a Fazenda Pública.
Por fim, assevera que a decisão representa grave lesão à ordem
econômica na medida em que gera efeito multiplicador.
Ao final, requer a suspensão da execução da antecipação de tutela
que determinou o pagamento de pensão em prol de uma das requeridas, até
o trânsito em julgado da sentença.
É o relatório. Decido.
O pleito do requerente encontra fundamento legal no art. 4º da
Lei 8.437/92, que permite ao Presidente de tribunal suspender decisões
judiciais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, in verbis:
“Art. 4º. Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o
conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou
seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de
direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de
flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas.”
No pedido de suspensão de liminar, com lastro na norma acima
citada, tem-se uma cognição restrita, cabendo ao Presidente do Tribunal,
a análise tão–somente da ocorrência de uma das situações dispostas no
permissivo legal. Para o deferimento de tal pleito, há necessidade da
presença concomitante dos seguintes requisitos: a) manifesto interesse
público ou flagrante ilegitimidade; e b) grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas.
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
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Sobre o tema, o cabe destacar a lição do preclaro Ministro do
Superior Tribunal de Justiça, Teori Albino Zavascki:
“São dois, portanto, os requisitos a serem atendidos cumulativamente: primeiro, manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade;
segundo, grave lesão. A falta de um deles inviabiliza a suspensão pelo
presidente do tribunal, sem prejuízo, evidentemente, do efeito suspensivo
ao recurso, que poderá, se for o caso, ser deferido pelo relator.” (ALBINO
ZAVASCKI, Teori. Antecipação da tutela. 2ª edição. Revista e
ampliada.1999.Saraiva:São Paulo. p. 175)
No caso, vislumbra-se a ilegitimidade da decisão, na medida em
que foi concedida com fundamento na Lei 3.765/60, cuja ementa dispõe
sobre as pensões militares no âmbito federal, e tal legislação não ampara
os policiais militares dos Estados-Membros, já que estes possuem estatutos próprios.
Por outro lado, não se verifica a alegada lesão à ordem pública e
à ordem jurídica, sob a justificativa de que a legislação federal (Lei n.º
8.437/92 e Lei n.º 9.494/97), impede a concessão da tutela antecipada
contra a Fazenda Pública. Isto porque é cabível a concessão de tutela
antecipada contra a Fazenda Pública em causas de natureza previdenciária,
conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal: “Súmula 729 - A decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não
se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.”
De igual modo, a assertiva de que a decisão provocaria lesão à
ordem econômica, também não merece prosperar, haja vista que o denominado efeito multiplicador, segundo remansosa jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, deve ser demonstrado de forma cabal pelo
requerente, e este não o fez, ficando apenas nas alegações. Sobre o assunto,
colacionam-se os seguintes arestos: AgRg na SS 1.737/AM, Rel. Ministro
BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 29.06.2007, DJ
13.08.2007 p. 280; AgRg na SLS .158/RN, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL,
CORTE ESPECIAL, julgado em 20.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 93.
Assim, de acordo com o art. 4º, da Lei 8.437/97, não estão presentes, cumulativamente, os requisitos que autorizam a medida excepcional da suspensão da tutela antecipada.
Com essas considerações, indefiro o pedido de suspensão.
Dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz do feito.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 19 de novembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N.º 22.772/2007
REQUERENTE:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores:José Cláudio Pavão Santana, Miguel Ribeiro Pereira
REQUERIDOS:ANA AMÉLIA FERREIRA BORRALHO e
ALDERICO ALMEIDA BORRALHO
Advogado:Marcus George Trindade Brito
DECISÃO
O Estado do Maranhão, por seus procuradores, requer a suspensão
da antecipação de tutela concedida pelo juízo a quo, que determinou: a) o
pagamento imediato dos valores do cálculo aritmético primitivo, sem
correção monetária, das quantias respectivas de R$ 348.056,94 (trezentos e quarenta e oito mil, cinqüenta e seis reais e noventa e quatro centavos) e R$528.729,96 (quinhentos e vinte e oito mil, setecentos e vinte e
nove reais e noventa e seis centavos); e b) a atualização e implantação, no
próximo contracheque dos requeridos, na folha de pagamento e vencimentos, inclusive com a expedição de folha suplementar, se necessário,
dos valores concernentes aos seus proventos.
Referido decisum determinou, ainda, o bloqueio, em conta
titularizada pelo Estado do Maranhão, junto ao Banco do Brasil S/A,
Agência Jaracaty, desta capital, em favor dos requeridos, sob pena de
multa diária, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de atraso ao
cumprimento, em favor de cada autor, até o final da ação.
Alega o requerente lesão à ordem pública, ante a ausência de
amparo legal para o bloqueio de contas do Estado do Maranhão, sem a sua
manifestação e sem a observância do rito do precatório, ferindo o disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
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SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
Alega, ainda, lesão à ordem jurídica, na medida em que a liminar
deferida apresenta-se inteiramente com o caráter satisfativo, contrariamente ao entendimento já pacificado em lei, doutrina e jurisprudência.
Aduz lesão à economia pública, haja vista os prejuízos advindos do
referido bloqueio, com patente efeito multiplicador nas contas públicas.
Por fim, requer a suspensão da tutela antecipada concedida até o
trânsito em julgado da decisão de mérito.
É o relatório. Decido.
De início, devo ressaltar que o juízo aqui expendido não revisitará
a apreciação jurídica manifestada na antecipação de tutela concedida pelo
Meritíssimo Juiz de base, sendo oportuno esclarecer que a suspensão de
decisões de magistrados, por ser medida excepcional, limita-se, tão somente, à verificação da existência de lesão a algum, ou alguns, dos bens jurídicos
tutelados por lei. Em razão disso, é imperioso que a análise do presente feito
seja procedida entre as balizas estabelecidas pela Lei n.º 8.437/92.
O que se observa das alegações trazidas pelo requerente é que um
dos motivos pelos quais pleiteia a revogação da medida liminar concedida
deve-se ao fato de que o seu cumprimento ocasionará lesão à ordem administrativa pública municipal, razão pela qual se faz imperioso o desbloqueio
da quantia de R$ 876.786,90 (oitocentos e setenta e seis mil, setecentos e
oitenta e seis reais e noventa centavos) da conta do requerente.
Da leitura dos autos constato que a tutela deferida culmina por
invadir a esfera de atuação do Executivo, configurando-se, por tal motivo,
a alegada lesão à ordem administrativa, abalada ante a ofensa a um dos
princípios basilares da Carta Política Federativa que é a independência entre
os Poderes. Evidentemente esta invasão de competência e de função pública, com a sobreposição da atuação do Judiciário em relação ao Executivo,
culmina por afetar o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes, uma vez que
cabe a este gerir e administrar as verbas públicas, não havendo como o
Judiciário assumir a função de gestor, sem que reste lesada à ordem pública.
A lesão à ordem pública se configura por evidente afronta às
diretrizes do artigo 2.° da Carta Republicana, que preserva a autonomia e
independência entre os Poderes, pois somente em hipóteses constitucionalmente previstas seria possível admitir-se tal bloqueio.
Além disso, não há campo para a atuação do Judiciário, no sentido de interferir na atuação do Executivo, decidindo qual deve ser a
destinação dos recursos públicos, sob pena de configurar flagrante lesão à
ordem pública e ao princípio de continuidade administrativa, por conta
dessa ingerência.
Cabe ao Executivo Estadual administrar as verbas públicas colocadas à sua disposição.
Ademais, não há como negar que da forma como ocorreu o bloqueio, impossível imaginar-se outra situação, senão a desordem na administração estadual, com conseqüentes transtornos para o Executivo, que
ficará impossibilitado de honrar outros compromissos, configurando, por
via de conseqüência, outro perigo de lesão à ordem pública.
Ficou demonstrada, ainda, a ocorrência de outra circunstância
com o condão de autorizar o deferimento do presente pedido: o perigo do
efeito multiplicador que tal antecipação de tutela poderá acarretar.
Isto porque o Estado do Maranhão não conta com a dotação
orçamentária específica, capaz de suportar o impacto das prováveis demandas idênticas que poderão ser intentadas por pessoas que se encontrarem na mesma situação ora agraciada pela decisão combatida.
Isto posto, presentes os pressupostos autorizadores, defiro, em
parte, o pedido de suspensão dos efeitos da antecipação de tutela, para
tornar sem eficácia a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária C/C
Pedido de Antecipação de Tutela (Processo n.º 24.563/2007), proposta
pelos ora requeridos, no que se refere ao bloqueio da quantia de R$ 876.786,90
(oitocentos e setenta e seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa
centavos) da conta do requerente, até o julgamento definitivo da lide.
Comunique-se ao MM. Juiz do feito acerca desta decisão, oficiando-se, ainda, ao Gerente do Banco do Brasil S/A, Agência Jaracaty, desta
Capital, onde os valores se encontram bloqueados.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 22 de novembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N.º 24.155/2006
Requerente:MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogados: Francisco de Assis Souza Coêlho Filho e outros
Requerida:LUZIA HELENA DA SILVA RODRIGUES
Advogado:Diógenes Meireles Melo
DECISÃO
Joana D’arc Costa de Oliveira peticiona às fls. 77 a 79 requerendo
a declaração da nulidade absoluta da decisão proferida nos presentes autos
de suspensão de execução de sentença.
Versam os autos sobre suspensão de execução de sentença requerida
pelo Município de Araioses, contra decisão proferida pelo Juízo de Araioses
na Ação Ordinária de Cobrança com pedido de tutela antecipada nº 160/
2003, ajuizada por Luzia Helena da Silva Rodrigues.
Às fls. 71/73, a Presidência deste Tribunal, entendendo restar
demonstrada a possibilidade de grave lesão à economia pública municipal,
mediante o efeito multiplicador que poderia advir por conta de inúmeras
questões análogas, suspendeu os efeitos da execução da sentença proferida
pelo Juízo a quo.
Diante desse decisum, a peticionária vem aos autos, através da
petição nº 13091/2007, alegando que ajuizou reclamação trabalhista contra o Município de Araioses e, em sede de uma suspensão de execução de
sentença, a Presidência deste Tribunal suspendeu o cumprimento da decisão proferida.
Argumenta que por se tratar de reclamação trabalhista, esta Corte
é absolutamente incompetente para proferir qualquer decisão, sob pena de
afronta ao artigo 114 da Carta Magna.
Pleiteia que seja tornada sem efeito a decisão proferida na presente suspensão de execução de sentença, diante de sua nulidade absoluta e que
seja oficiado ao Gerente do Banco do Brasil da Comarca de Araioses,
solicitando que limite o efeito da decisão proferida apenas às ações da
Justiça Comum Estadual.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, observo que apesar de a petição em epígrafe
ter sido direcionada a este processo, conforme se infere às fls. 77, a
peticionária é parte estranha ao presente feito, cujos pólos são ocupados
pelo Município de Araioses e por Luzia Helena da Silva Rodrigues, o que
impossibilita a análise de seu pleito.
Assim, não conheço do pedido.
Publique-se.
São Luís, 20 de novembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
Coordenadoria Judiciária Criminal
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.° 019128/2007
Impetrante: Wilson Costa Pinto
Paciente
: Ronildo Alves Rocha
Autoridade coatora: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal desta
capital
Relator
: Des. Mario Lima Reis
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar
interposto por Wilson Costa Pinto, auxiliar judiciário, em favor do paciente Ronildo Alves Rocha, com fulcro no art. 647/648 do Código de
Processo Penal e art. 5º, inciso LXVIII da Carta Excelsa Pátria, apontando como autoridade coatora, o juízo de direito da 9ª vara criminal desta
capital.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito
no dia 17 de junho de 2007, pela incidência comportamental do art. 129,
§ 9º do Código Penal Brasileiro.
Sustenta que o crime é afiançável, o paciente possui bons antecedentes e endereço certo, logo inexistem motivos que fundamente o seu
ergástulo cautelar, posto que mantê-lo é ir de encontro com o principio
constitucional da inocência.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Assevera a ilegalidade do auto de prisão em flagrante delito, tendo
em vista que o delito em tela é de menor potencial ofensivo, logo era de
se impor o comando do art. 69, parágrafo único da lei 9.099/95.
Alega constrangimento ilegal por excesso de prazo de na formação da culpa, haja vista que se encontra preso há mais de 100 (cem) dias e
sequer foi nomeado defensor para o paciente, ou seja, o atraso não pode
ser atribuível à defesa.
Por fim requer a concessão liminar do provimento cautelar e no
mérito que seja ratificada a presente ordem constitucional de habeas corpus.
Com o objetivo de corroborar suas argumentações, junta documentos de fls. 09/49.
Conclusos os autos à minha relatoria, exarei despacho no sentido
que o impetrante fosse intimado para assinar o presente mandamus no
prazo de 03 (três) dias, tendo este sido intimado do teor deste despacho no
dia 19 de outubro e cumprido no dia 21 do mesmo mês, conforme certidão
constante à fl. 16.
Diante disto, exarei despacho solicitando informações pormenorizadas à autoridade indigitada coatora, as quais repousam no caderno
processual à fl. 60.
Tudo visto e examinado. Passo a decidir.
Consoante se infere das informações prestadas pela il. autoridade
apontada como coatora, a almejada liberdade provisória foi concedida ao
paciente tendo sido inclusive expedido alvará de soltura em seu favor.
Em sendo assim, julgo PREJUDICADO o pleito liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Após voltem os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luis, 20 de novembro de 2007.
DES MARIO LIMA REIS
RELATOR
Primeira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo: n.°. 019758-2007
Paciente: David de Oliveira Correia
Impetrante: Dr. Ronildo Odesse Gama da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paço do
Lumiar/MA.
Comarca: Paço do Lumiar
Juíza Prolatora: Ticiany Gedeon Maciel
Enquadramento: art. 157,§2º, I e II do CPB
Relator Substituto: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Decisão
Trata-se de HABEAS CORPUS em favor da paciente RONILDO
ODESSE GAMA DA SILVA, tendo como autoridade coatora o Juiz de
Direito da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA.
Narra à impetração que o paciente se encontra preso preventivamente desde em 17/04/2007, contudo, a dilação probatória não terminou, pelo que vive constrangimento ilegal.
Aduz ser primário e portador de bons antecedentes, requereu liminar,
porém, o relator originário deu o despacho de fls. 62, pedindo informações
à autoridade tida como coatora. Informações estas remetidas, via fax, fls.
66/7, onde o juiz de base esclarece que o paciente é contumaz na prática de
delitos e já indeferiu pedido de revogação de preventiva, aduz, também, que
o eventual atraso se dá por conta de diligências necessárias como, expedição
de Carta Precatória para a Comarca de Barreirinhas.
Terminou os esclarecimentos, informando que, quando a precatória
for devolvida, marcará prazo para a apresentação de alegações finais.
Vieram-me conclusos os autos.
Noto que pende, no presente HABEAS CORPUS, apreciação de
pedido de liminar, pelo que desço a ele, desde logo.
Esclareço, por oportuno, que liminar em HABEAS CORPUS é
criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos
das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando,
desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS
sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve
morrer, logicamente, sempre depois.
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
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É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a
probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência
da ilegalidade ou do constrangimento.
É justamente o que inocorre aqui!
O impetrante requer liminar acosta razoável acervo probatório
em seu articulado, porém, não demonstra a lesão irreparável ou de difícil
reparação que a prisão processual, protraída no tempo, esteja causando ao
acriminado. Ademais noto, apenas, que a impetração se limita, nas fls. 14/
5, a dizer que o tempo tolerado para o término da instrução já findou e,
por isso, o paciente mereceria a liberação.
Por esses fundamentos e sentimentos, o indeferimento da Liminar
requerida, pelo menos por enquanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO, por hora, a liminar pleiteada. No mais, remeta-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de 02(dois) dias,
quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos
termos do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 16 de novembro de 2007.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator Substituto (art. 80, III, do RI-TJ/MA)
Primeira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo: n.°. 021543-2007
Paciente: Magno Benedito Oliveira Furtado
Impetrante: Dr. Eduardo José Henrique de Araújo Almeida
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca São
Luís/MA.
Comarca: São Luís
Juiz Prolator: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Enquadramento: art. 121,§2º II do CPB
Relator Substituto: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Decisão
Trata-se de HABEAS CORPUS em favor da paciente MAGNO
BENEDITO OLIVEIRA FURTADO, tendo como autoridade coatora o
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca São Luís/MA.
Narra à impetração que o paciente teve sua prisão preventiva
decretada em 06 de fevereiro de 2007 e fora mantida pela decisão de
Pronúncia prolatada em 13/09/2007.
Alega que já tinha sido preso anteriormente em 01/08/2006,
porém, esta prisão fora revogada em 22 de dezembro do mesmo ano,
tendo comparecido a todos os atos processuais. Aduz que houve surpresa para a impetração quando o Ministério Público, em 26 de fevereiro de 2007, pediu a Prisão Preventiva só pelo fato do paciente
responder a 06 (seis) processos criminais, sendo 04 (quatro) por
homicídio.
Sustenta não existir motivação para o ergástulo provisório antes
do trânsito em julgado da sentença de que se compromete a comparecer
em todos os atos processuais.
Esclarece que já impetrou dois HABEAS CORPUS, ambos,
denegados só pelo fato do acriminado estar respondendo a vários processos criminais, conduto, reclama do desacerto dessas decisões porque já
esteve preso e cumpriu mais de 07 (sete) anos dos 18 (dezoito) anos em
um processo em que fora condenado.
Afirma inexistirem os requisitos para a decretação da prisão preventiva, esta, conformada pela decisão de pronúncia, razão pela qual,
requer a liberação.
Aduz, ainda, excesso de prazo porque o processo se “arrasta” a
mais e 01 (um) anos e 03 (três) meses sem que o réu tenha sido julgado
pelo Júri. Junta considerações doutrinárias e jurisprudenciais para ao
final requerer liminar ao fundamento de que está “impossibilitado de
gerir suas atividades”, para ao final, ser confirmada com a liberação
definitiva.
Processo fora distribuído, por dependência, ao relator originário,
vindo a mim em conclusão por conta da substituição.
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SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
Com a inicial vieram os documentos de fls. 16 USQUE 56.
Noto que pende, no presente HABEAS CORPUS, apreciação de
pedido de liminar, pelo que desço a ele, desde logo.
Esclareço, por oportuno, que liminar em HABEAS CORPUS é
criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos
das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando,
desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS
sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve
morrer, logicamente, sempre depois.
É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a
probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência
da ilegalidade ou do constrangimento.
É justamente o que inocorre aqui!
O impetrante requer liminar acosta razoável acervo probatório
em seu articulado, porém, não demonstra a lesão irreparável ou de difícil
reparação que a prisão processual, protraída no tempo, esteja causando ao
acriminado. Ademais noto, apenas, que a impetração se limita, nas fls. 14,
a dizer que a prisão é injusta e lhe causa transtornos, porém, exterioriza o
PERICULUM IN MORA.
Por esses fundamentos e sentimentos, o indeferimento da Liminar
requerida, pelo menos por enquanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO, por hora, a liminar pleiteada. No mais, oficie-se à autoridade tida
como coatora para que preste informação no prazo de 05(cinco) dias,
consignando que nos informe acerca de que fase processual se encontra o
feito, informe os motivos da manutenção da prisão, acoste folhas de
antecedentes criminais da paciente, bem como demais documentos pertinentes. Após, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim
conclusos para julgamento, nos termos do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publiquese. Cumpra-se.
São Luís, 16 de novembro de 2007.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator Substituto (art. 80, III, do RI-TJ/MA)
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.° 021821/2007
Impetrante : Luis Almeida Teles e outro
Paciente
:Edmilson Martins Gama
Autoridade coatora: Juízo de Direito da Comarca de Buritucupu/MA
Relator
: Des. Mario Lima Reis
DECISÃO
Vistos, etc..
Considerando que o impetrante protocolizou pedido de desistência do writ e em razão deste requerimento não comportar contraditório,
HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado, razão pela qual
julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Publique-se.Intime-se.
São Luís/MA, 20 de novembro de 2007.
DES. MARIO LIMA REIS
RELATOR
Terceira Câmara Criminal
Processo: HABEAS CORPUS N.°. 022559-2007
Paciente: Cristiano Alves Feitosa
Advogado: Dr. Waldemar Linhares Carneiro
Impetrado: Juíza de Direito da Comarca de Pastos Bons.
Vara: Vara Única
Enquadramento: art. 33 da Lei n.°. 11.343/2007.
Relator: Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Decisão
Trata-se de HABEAS CORPUS que tem como paciente o Sr.
CRISTIANO ALVES FEITOSA, contra ato da Juíza de Direito da Comarca
de Pastos Bons que determinara sua Prisão Preventiva.
Aduz que a conduta que se lhe imputa é a do artigo 33 da Lei n.°.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
11343/2007 e já houve representação do Ministério Público pela sua
prisão, contudo, fora indeferida pelo juiz que respondia pela Vara.
Irresignado, o Promotor de Justiça voltou a pedir a decretação da
prisão preventiva que restou deferida pelo titular, já de volta à Comarca.
Aduz não estarem presentes os requisitos do artigo 312 da Lei
Adjetiva Penal e, por isso, está vivenciando constrangimento ilegal nos
termos do artigo 648, I, do mesmo estatuto adjetivo.
Requereu liminar para se ver, desde logo, livre e ficar nessa condição até o final do feito a que se vê processado.
Com a inicial, não juntou nenhum documento.
É o que merecia relato.
O pleito é de liminar, pelo que desço, logo, a sua análise.
Esclareço, por oportuno, que liminar em HABEAS CORPUS é
criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos
das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando,
desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS
sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve
morrer, logicamente, sempre depois.
É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a
probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizada pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência
da ilegalidade ou do constrangimento.
É o que justamente não ocorre aqui.
Primeiramente o impetrante não junta cópia de nada, o que torna
sofrível a exata compreensão da conjuntura fática que se dera o delito e
sua prisão.
De outro lado, não vejo a lesão ou perigo de dano irreparável só
pela segregação estar sendo protraída no tempo, é dizer, inexistente o
PERICULUM IN MORA.
Por essas razões, ante a deficiente instrução da ação, não vejo
vícios e ilegalidades patentes para a concessão de liminar, pelo menos por
enquanto.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO, por hora, a liminar pleiteada. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora para que preste informação no prazo de 05(cinco) dias, consignando que nos informe acerca de que fase processual
se encontra o feito, esclareça os motivos da prisão, acoste os pedidos
de Prisão Preventiva feitos pelo membro do Ministério Público, a
decisão indeferitória do juiz que respondia pela Comarca, bem como,
a que agora decretou o ergástulo, acoste, ainda, folhas de antecedentes criminais do paciente e demais documentos pertinentes. Após,
remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no
prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim
conclusos para julgamento, nos termos do artigo 328 e seguintes do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 20 de novembro de 2007.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Desembargador Relator
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo nº 022560-2007
Paciente: José da Paz Ferreira Madeira
Advogado: Manoel Raimundo Ferreira Costa
Impetrada: Juíza de Direito da Comarca de São João Batista
Vara: Vara Única
Juíza Prolatora: Laysa de Jesus Paz Martins Mendes
Enquadramento: art. 157, § 3º, 2ª parte, c/c o art. 211, CAPUT,
ambos do CP
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Decisão:
HABEAS CORPUS impetrado em favor de José da Paz Ferreira
Madeira, contra ato da MMª Juíza de Direito de São João Batista,
consubstanciado em decreto de prisão preventiva fundado na conveniência da instrução criminal, ao entendimento de que necessária a medida à
preservação da integridade física das testemunhas a serem ouvidas pelo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Juízo, ameaçadas que estariam sendo pelo acriminado e co-réu. Pede seja
a Ordem concedida, para que possa o paciente aguardar o julgamento em
liberdade.
Não há, nos autos, pleito liminar, nem causa apta a determinar
venha eventual medida urgente a ser concedida de ofício, mormente quando as únicas peças juntadas – denúncia e decreto de prisão – não favorecem a pretensão.
Peçam-se, pois, informações detalhadas à d. autoridade dita
coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia. Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do
Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois)
dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de novembro de 2007
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
Terceira Câmara Criminal
Processo: HABEAS CORPUS N.°. 022561-2007
Paciente: Ronivaldo Mendes Sodré
Advogado: Dr. Manoel Raimundo Ferreira Costa
Impetrado: Juíza de Direito da Comarca de São João Batista.
Juíza Prolatora: Laysa de Jesus Paz Martins Mendes
Vara: Vara Única
Enquadramento: art. 157, §3°, 2ª parte c/c 211, “caput” do CPB.
Relator: Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Decisão
Trata-se de HABEAS CORPUS que tem como paciente o Sr.
RONIVALDO MENDES SODRÉ, vulgo “Toca” contra ato Juíza de Direito da Comarca de São João Batista que determinara sua Prisão Preventiva.
A denúncia consta as fls. 06 USQUE 09, onde narra que o
acriminado, supostamente, em co-autoria com JOSÉ DA PAZ FERREIRA
MADEIRA, vulgo “Zé da Moça”, teria praticado a conduta típica inscrita
no art. 157, §3°, 2ª parte c/c 211, “caput”, ambos, do Estatuto Penal,
contra o Sr. JOÃO CÁSSIO FERREIRA MARTINS, após jogo de baralho,
de onde a vítima teria saído com grande quantidade de dinheiro.
O decreto de Prisão Preventiva deita às fls. 10 USQUE 14, vem todo
pautado na conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
A impetração sustenta que a prisão não se sustenta porque não
fora justificada pela magistrada, de outro lado, aduz que está preso há mais
de 160 (cento e sessenta dias), em flagrante excesso de prazo.
Por todas essas razões, acredita estar vivenciando constrangimento ilegal, razão pela qual, requer liminarmente ordem de HABEAS
CORPUS no átrio do processo para se ver, desde logo, solto.
Com a inicial, juntou os documentos de fls. 06 USQUE 14.
É o que merecia relato.
O pleito é de liminar, pelo que desço, logo, a sua análise.
Esclareço, por oportuno, que liminar em HABEAS CORPUS é
criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos
das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando,
desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS
sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve
morrer, logicamente, sempre depois.
É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a
probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizada pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência
da ilegalidade ou do constrangimento.
É o que justamente não ocorre aqui.
Primeiramente o impetrante juntou algum acervo probatório,
esse mesmo acervo não estar a indicar qualquer ilegalidade patente, pelo
contrário, têm-se decretação de Prisão Preventiva fundamentada, pelo
menos em uma primeira análise.
De outro lado, não vejo, e a impetração não demonstra, lesão ou
perigo de dano irreparável só pela segregação estar sendo protraída no
tempo, é dizer, inexistente o PERICULUM IN MORA.
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
13
Por essas razões, não vejo vícios e ilegalidades patentes para a
concessão de liminar, pelo menos por enquanto.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO, por hora, a liminar pleiteada. No mais, oficie-se à autoridade tida
como coatora para que preste informação no prazo de 05(cinco) dias,
consignando que nos informe acerca de que fase processual se encontra o
feito, esclareça os motivos da prisão, acoste os pedidos de Prisão Preventiva feitos pelo membro do Ministério Público, a decisão que decretou o
ergástulo, acoste, ainda, folhas de antecedentes criminais do paciente e
demais documentos pertinentes. Após, remetam-se à Procuradoria Geral
de Justiça para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os
autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos termos do artigo
328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 20 de novembro de 2007.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Desembargador Relator
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo nº 023022-2007
Paciente: Wellisson da Silva Santos
Advogado: Roberto Walter da Silva Rodrigues
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Humberto de Campos
Vara: Vara Única
Juiz Prolator: Marco Aurélio Barreto Marques
Enquadramento: art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do CPB
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Decisão:
HABEAS CORPUS impetrado em favor de Wellisson da Silva
Santos, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Humberto
de Campos que, decretando-lhe o ergástulo preventivo, preservou-lhe
custódia supostamente ilegal, porque fundada em Auto de Prisão em Flagrante lavrado tão-somente por Escrivão, sem a presença do Delegado
responsável.
No mais, afirma primário e sem antecedentes o paciente, pelo
que pede seja-lhe liminarmente concedida a Ordem, para que possa responder ao processo em liberdade.
Decido.
A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida
excepcional, somente admitida quando demonstrada, de forma inequívoca
e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI
IURIS e PERICULUM IN MORA.
Ao julgador singular não cabe deferir liminarmente ordem de
HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação
jurisdicional de mérito. A medida urgente, registro, há que ficar restrita à
garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se
prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, aliás, tem se manifestado reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça: “... a provisão cautelar não se presta à apreciação
da questão de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de
fundo da ação de hábeas corpus, de competência da turma julgadora, que
não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por
outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada” (HC
17579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ em 09/08/2001).
Ainda que assim não fosse, observo constar, do Auto de Prisão
juntado às fls. 21 USQUE 24, a notícia de que efetivamente presente a
Autoridade Policial quando da lavratura daquele ato, não havendo como
disputar tal informe nesta fase processual de cognição sumária.
Da mesma forma, tem-se que aos autos não foi juntada cópia da
decisão que decretou a custódia ora impugnada, daí resultando inviabilizado
o percuciente exame do bom direito reclamado. Tudo considerado, em
especial a deficiente instrução do feito, indefiro a liminar.
Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora,
bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia. Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos
14
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art.
328 do RI-TJ/MA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de novembro de 2007
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
Terceira Câmara Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Processo: Recurso em Sentido Estrito n.°. 021151-07
Recorrente: Rivenildo Martins Alves
Advogado: Dr. José Cavalcante de Alencar Junior
Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotora: Maria de Lourdes Sousa Ribeiro
Comarca: São Luís
Vara: Sexta Vara Criminal
Juiz Prolator: Raimundo Umberto Serejo Sousa
Enquadramento: art. 121 do CPB.
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Despacho
Observo que o juiz de base mantém da decisão guerreada para
efeitos do artigo 589 da Lei Adjetiva Penal, como se vê nas fls. 201.
Assim, sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias (art. 525 do RI-TJ/MA).
Publique-se.
São Luís, 16 de novembro de 2007.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
PAUTA DE JULGAMENTO
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SERÃO JULGADOS PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, SEXTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS SEXTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
01 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 7.358/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:
JOÃO CIPRIANO SOARES DO NASCIMENTO
Advogado:
Josivaldo Oliveira Lopes
Impetrado:
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Silvia Abreu
Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
02 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 19.526/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:
FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS FILHO
Advogada:
Shyrley Ferraz Meira
Impetrado:
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO
MARANHÃO
Litisconsorte:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Fausta Maria R. de Sousa Pereira
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
03 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 21.095/2006 – SANTA QUITÉRIA
Impetrante:
ELANE CRISTINA VIANA LIMA, EVANDERLEI
ANDRE DA SILVA, JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO, DENIS CALDAS
PIMENTEL, ALDA MARIA ARAUJO LOPES, GEORDANE VASCONCELOS GARCIA E JOEL CASTELO BRANCO DE ARAUJO
Advogada:
MARIA TEREZA PESSOA LIMA
Impetrado:
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO
MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Litisconsorte:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Marcelo Apolo Vieira Franklin
Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
04 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 6.207/2007 – SÃO LUÍS
Impetrante:
À UNIÃO, REPRESENTADA PELA PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Everton Pacheco Silva
Impetrado:
ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA, JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS-MA
Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
05 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 7.230/2007 – SÃO LUÍS
Impetrante:
WALTER BRASIL CONCEIÇÃO MARQUES
Advogados:
João Rodrigues Almeida e Mariluce Costa Moraes
Impetrado:
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MARANHÃO
Litisconsorte:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador-Geral: José Cláudio Pavão Santana
Relatora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
06 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9.879/2007 – SÃO LUÍS
Impetrante:
CLAUDEMIR NUNES RODRIGUES
Advogados:
Irandy Garcia da Silva e Jurandir Garcia da Silva
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
07 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 11.731/2007 – SÃO LUÍS
Impetrantes:
CLEIDIANE SANTOS GOMES, DANIEL DO NASCIMENTO SILVA, RUSSEL SILVA NUNES, JAIRO CARREIRO VARÃO,
ELIEZER DOS SANTOS SÁ MENEZES, EFRANCIPAULO ATAIDE
OLIVEIRA e JOEL CATARINO DA SILVA
Advogados: Walney de Abreu Oliveira e Gustavo Henrique Guimarães Oliveira
Litisconsortes:
MOISÉS CARLOS DA CONCEIÇÃO, MARLAN
LIMA SOUZA, JÚLIO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA, PERIGUARY
ROCHA SANTOS, JUCIO FLÁVIO BIZERRA MOURA e WELDSON
REIS LIMA
Advogado:
Adilton Souza Silva
Impetrado:
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MARANHÃO
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
08 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 11.732/2007 – SÃO LUÍS
Impetrantes:
DANIEL ALVES SENA, JESSICA DE MENESES
SANTOS, RONALDO COSTA BATALHA, ELIOMARA ALMEIDA DA
SILVA, EDFLAR SILVA DE ARAUJO, JUSELMA RAQUEL CAMPOS
TEXEIRA, MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA, PEDRO
FERREIRA TITO NETO, JOSÉ GOMES DE MORAES FILHO e
WILLAMY SANTOS FERREIRA
Advogados: Walney de Abreu Oliveira e Gustavo Henrique Guimarães Oliveira
Impetrado:
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MARANHÃO
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
09 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 14.471/2007 – SÃO LUÍS
Impetrante:
JANIO DOS PASSOS FERNANDES
Advogados:
Bento Vieira e Gilberto Júnior Sousa Lacerda
Impetrado:
CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO
DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO MARANHÃO - SEAPS
Relatora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
10 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 15.658/2007 – SÃO LUÍS
Impetrante:
AURORA DE CASTRO AIRES
Advogado:
Antonio Carlos Muniz Cantanhede
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
11 – AÇÃO RESCISÓRIA N.º 11.855/2006 – SÃO LUÍS
Autor:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Advogados: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e Marcos Luís Braid Ribeiro Simões
Réus:
PAULO JOSÉ NAUÊ, RONALDO MIGUEL VILELA,
ROBERTO MIGUEL VILELA E OMERKS VENDRAMINE FURTADO
Advogado:
José Carlos Tavares Durans
Relatora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
Revisora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São
Luís, 29 de novembro de 2007.
Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
PRESIDENTE DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Referência: AÇÃO DIRETA DE INCONSTI TUCIONALIDADE Nº
18057/2007 – SÃO LUÍS
Requerente: CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/MA
Requerido:
ESTADO DO MARANHÃO
Relator:
Des. Antonio Guerreiro Júnior
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Antonio Guerreiro Júnior,
exarou nos autos em epígrafe despacho do seguinte teor:
“Notifiquem-se o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
do Maranhão e o Governador do estado do Maranhão para prestarem informações no prazo de 30 (trinta) dias. Cite-se, por igual prazo, o ProcuradorGeral do Estado para, querendo, defender o texto impugnado, conforme
comandos do art. 356, caput e parágrafo único, do R.I. Publique-se. São
Luís, 13.11.2007.” – (Ass. Des. Antonio Guerreiro Júnior – Relator).
RODRIGO TAVARES DA SILVA SOUSA
Coordenador do Plenário e das Câmaras Reunidas
Presidência do Tribunal de Justiça
INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, PARA A COMARCA DE ALTO
PARNAÍBA, DE 2ª ENTRÂNCIA.
EDITAL Nº 138/2007
A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao
que estabelece o § 1º do art.144 do Regimento Interno, com a redação dada
pela Resolução n.º 007/2006, torna público para conhecimento de todos os
juízes de 1ª entrância, que se encontra vaga a Comarca de Alto Parnaíba, de 2ª
Entrância, que poderá ser provida, através de promoção, pelo critério de
merecimento, devendo a inscrição ser realizada com observância do artigo
157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n.º 07/
2006, acima citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o
caput do art. 144 do Regimento Interno alterado pela Resolução n.º 033/
2007. De conformidade com o § 4º do artigo 144 do Regimento Interno, com
a redação dada pela Resolução n.º 33/2007, se para o preenchimento da vaga
não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira quinta parte da
lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão apreciados,
sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois anos na
entrância e não pertençam à primeira quinta parte e, não havendo quem
satisfaça tais requisitos, os dos demais candidatos.
São Luís, 27 de novembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE
INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, PARA A 1ª VARA DA COMARCA DE
VIANA, DE 2ª ENTRÂNCIA.
EDITAL Nº 139/2007
A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que
estabelece o § 1º do art.144 do Regimento Interno, com a redação dada
pela Resolução n.º 007/2006, torna público para conhecimento de todos os
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
15
juízes de 1ª entrância, que se encontra vaga a 1ª Vara da Comarca de Viana,
de 2ª Entrância, que poderá ser provida, através de promoção, pelo critério
de antiguidade, devendo a inscrição ser realizada com observância do artigo
157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n.º 07/
2006, acima citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o
caput do art. 144 do Regimento Interno alterado pela Resolução n.º 033/
2007. De conformidade com o § 4º do artigo 144 do Regimento Interno,
com a redação dada pela Resolução n.º 33/2007, se para o preenchimento da
vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira quinta
parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão
apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte e, não
havendo quem satisfaça tais requisitos, os dos demais candidatos.
São Luís, 27 de novembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE
INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, PARA A COMARCA DE SÃO MATEUS,
DE 2ª ENTRÂNCIA.
EDITAL Nº 140/2007
A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 1º do art.144 do Regimento Interno, com a
redação dada pela Resolução n.º 007/2006, torna público para conhecimento de todos os juízes de 1ª entrância, que se encontra vaga a Comarca
de São Mateus, de 2ª Entrância, que poderá ser provida, através de promoção, pelo critério de merecimento, devendo a inscrição ser realizada com
observância do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado
pela Resolução n.º 07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias, de
acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento Interno
alterado pela Resolução n.º 033/2007. De conformidade com o § 4º do
artigo 144 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.º
33/2007, se para o preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição
de juiz que esteja na primeira quinta parte da lista de antiguidade e que
tenha dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois anos na entrância e não
pertençam à primeira quinta parte e, não havendo quem satisfaça tais
requisitos, os dos demais candidatos.
São Luís, 27 de novembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE
INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, PARA A COMARCA DE CÂNDIDO
MENDES, DE 2ª ENTRÂNCIA.
EDITAL Nº 141/2007
A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento
ao que estabelece o § 1º do art.144 do Regimento Interno, com a redação
dada pela Resolução n.º 007/2006, torna público para conhecimento de
todos os juízes de 1ª entrância, que se encontra vaga a Comarca de Cândido
Mendes, de 2ª Entrância, que poderá ser provida, através de promoção, pelo
critério de antiguidade, devendo a inscrição ser realizada com observância
do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n.º 07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que
dispõe o caput do art. 144 do Regimento Interno alterado pela Resolução
n.º 033/2007. De conformidade com o § 4º do artigo 144 do Regimento
Interno, com a redação dada pela Resolução n.º 33/2007, se para o preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na
primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância,
serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que
tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte e,
não havendo quem satisfaça tais requisitos, os dos demais candidatos.
São Luís, 27 de novembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE
16
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, PARA A 2ª VARA DA COMARCA DE
COÊLHO NETO, DE 2ª ENTRÂNCIA
EDITAL Nº 0142 /2007
A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento
ao que estabelece o § 2º do art. 144 c/c o § 1º do art. 156 do Regimento
Interno, com a redação dada pela Resolução nº 21/07, torna público para
conhecimento dos magistrados com mais de (02) anos na 2ª entrância, que
se encontra vaga a 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto, de 2ª Entrância,
que poderá ser provida, através de remoção, pelo critério de antiguidade,
devendo a inscrição ser realizada com observância do art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução nº 07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art. 144
do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 33/07. Se para o preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na
primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância,
serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que
tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte.
São Luís, 27 de novembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, PARA A 2ª VARA DA COMARCA DE
ESTREITO, DE 2ª ENTRÂNCIA
EDITAL Nº 0143 /2007
A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento
ao que estabelece o § 2º do art. 144 c/c o § 1º do art. 156 do Regimento
Interno, com a redação dada pela Resolução nº 21/07, torna público para
conhecimento dos magistrados com mais de (02) anos na 2ª entrância, que
se encontra vaga a 2ª Vara da Comarca de Estreito, de 2ª Entrância, que
poderá ser provida, através de remoção, pelo critério de merecimento,
devendo a inscrição ser realizada com observância do art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução nº 07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art. 144
do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 33/07. Se para o preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na
primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância,
serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que
tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte.
São Luís, 27 de novembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, PARA A COMARCA DE PASTOS
BONS, DE 2ª ENTRÂNCIA
EDITAL Nº 0144 /2007
A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento
ao que estabelece o § 2º do art. 144 c/c o § 1º do art. 156 do Regimento
Interno, com a redação dada pela Resolução nº 21/07, torna público para
conhecimento dos magistrados com mais de (02) anos na 2ª entrância, que
se encontra vaga a Comarca de Pastos Bons, de 2ª Entrância, que poderá ser
provida, através de remoção, pelo critério de antiguidade, devendo a inscrição ser realizada com observância do art. 157 do Regimento Interno deste
Tribunal, alterado pela Resolução nº 07/2006, acima citada, no prazo de
cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento
Interno, alterado pela Resolução nº 33/07. Se para o preenchimento da vaga
não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira quinta parte da
lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão apreciados,
sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois anos
na entrância e não pertençam à primeira quinta parte.
São Luís, 27 de novembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, PARA O 13º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE
SÃO LUÍS (TIBIRI) , DE 4ª ENTRÂNCIA
EDITAL Nº 0145 /2007
A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao
que estabelece o § 2º do art. 144 c/c o § 1º do art. 156 e 158 do Regimento
Interno, com a redação dada pela Resolução nº 21/07, torna público para
conhecimento dos magistrados com mais de (02) anos na 4ª entrância, que se
encontra vago o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (Tibiri) da
Comarca de São Luís, de 4ª Entrância, que poderá ser provido, através de
remoção, pelo critério de Merecimento, devendo a inscrição ser realizada com
observância do art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela
Resolução nº 07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias, com a publicação
deste Edital no Diário da Justiça, de acordo com o que dispõe o caput do art. 144
do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 33/07. Se para o preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira
quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão
apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham
dois anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte.
São Luís, 27 de novembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS EXCEDENTES DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 001/2004 ETAPA I E ETAPA II – NÍVEL
SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL DO PODER JUDICIÁRIO
– CONVOCAÇÃO Nº 55
A Presidenta do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições e,
Considerando o que estabelece o art. 38 do regulamento do concurso para provimento de cargos do Poder Judiciário, aprovado pela Resolução 007/2004,
Considerando o resultado final do concurso público, conforme
Resolução 021/2005, publicada no Diário da Justiça no dia 24/11/2005,
Convoca os candidatos aprovados no concurso público para o
cargo de nível superior, médio e fundamental do Poder Judiciário, Edital
001/2004, etapas I e II, na forma do anexo I, parte integrante e inseparável
deste Edital.
Os candidatos convocados deverão comparecer junto à
Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, na Praça
Pedro II, s/n, Centro, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, no prazo de
30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça
do Estado do Maranhão, no horário das 08:00 às 18:00 h, conforme item
8.4 do Edital acima citado, munidos de todos os documentos constantes
no item 8.5 do mesmo.
Os candidatos deverão apresentar os exames médicos para avaliação
de aptidão física e mental, que constam no Site do Tribunal de Justiça, no
endereço
http://www.tj.ma.gov.br/site/conteudo/upload/9037/
20070416_exames.doc, perante a junta médica deste Tribunal de Justiça, que
poderá requisitar novos exames conforme art. 40 da Resolução 007/2004.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de novembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
ANEXO I
RELAÇÃO DE NOMEAÇÕES DOS EXCEDENTES DO ESTADO DO
MARANHÃO
1016 – ANALISTA JUDICIÁRIO A
8005 – Tribunal de Justiça
Classificação Nome do Candidato
Inscrição
00109
MÁRCIA CRISTINA OLIVEIRA CORREIA 000000949
00110
ILKERSON MAXWELL FRANCO SANTOS 513092458
00111
JOSÉ FRAZÃO SÁ MENEZES NETO
512603834
00112
PAULO SÉRGIO LEMOS DE OLIVEIRA 511428206
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1153 – ANALISTA JUDICIÁRIO B - Psicólogo
8005 – Tribunal de Justiça
Classificação Nome do Candidato
Inscrição
00003
RAILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES
000002403
2035 – TÉCNICO JUDICIÁRIO A – Técnico em Edificações
8005 – Tribunal de Justiça
Classificação Nome do Candidato
Inscrição
00005
MARCELO MAXIMILIANO MOTA TAVARES 211930668
2097 – TÉCNICO JUDICIÁRIO B
9010 – São Luís – 4ª Entrância
Classificação Nome do Candidato
00285
KLISSIA ANDREA SOARES MIRANDA
00286
LYGYANNE KÁSSIA SILVA FERREIRA
00287
JOSE APOLONIO DE AZEVEDO
00288
JOSÉ MARIA BERNARDES JUNIOR
Inscrição
000009987
214709676
000012467
000007405
9100 – Bacabal – 3ª Entrância
Classificação Nome do Candidato
00026
AFONSO ENDERSON CÂNDIDO
MACHADO SILVA
216721954
9473 – Lago da Pedra – 2ª Entrância
Classificação Nome do Candidato
00007
FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA
Inscrição
000015361
9737 – Santa Inês – 3ª Entrância
Classificação Nome do Candidato
00020
ELAINE REJANE SANTOS MARTINS
Inscrição
000022323
Inscrição
3010 – AUXILIAR JUDICIÁRIO
8005 – Tribunal de Justiça
Classificação Nome do Candidato
Inscrição
00182
LEA CRISTINA PEREIRA FELINTO COSTA 000075046
9010 – São Luís – 4ª Entrância
Classificação Nome do Candidato
Inscrição
00184
LUIS FERNANDO MOREIRA DE SOUZA 000050783
00185
KARLA CRISTINA SILVA SOUSA
000055550
9322 – Coroatá – 3ª Entrância
Classificação Nome do Candidato
00007
IZAIAS SOUSA DA COSTA
Inscrição
000060744
9737 – Santa Inês – 3ª Entrância
Classificação Nome do Candidato
00014
ANA CASSIA RODRIGUES DA SILVA
00015
MARIA PEREIRA SILVA
Inscrição
000064674
000064826
9785 – São Bento – 2ª Entrância
Classificação Nome do Candidato
00005
VALDEMIRA FERREIRA DOS SANTOS
Inscrição
575912791
ATO N.º 1676/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear os aprovados no concurso público para os cargos do
quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, abaixo
relacionados, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição
Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei
Complementar nº 014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Maranhão.
17
MÁRCIA CRISTINA OLIVEIRA CORREIA, inscrição nº 000000949 ,
Analista Judiciário A – Tribunal de Justiça;
ILKERSON MAXWELL FRANCO SANTOS, inscrição nº 513092458,
Analista Judiciário A – Tribunal de Justiça;
JOSÉ FRAZÃO SÁ MENEZES NETO, inscrição nº 512603834, Analista
Judiciário A – Tribunal de Justiça;
PAULO SÉRGIO LEMOS DE OLIVEIRA, inscrição nº 511428206, Analista Judiciário A – Tribunal de Justiça;
RAILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES, inscrição nº 000002403, Analista Judiciário B – Psicólogo – Tribunal de Justiça;
MARCELO MAXIMILIANO MOTA TAVARES, inscrição nº 211930668,
Técnico Judiciário A – Técnico em Edificações – Tribunal de Justiça;
KLISSIA ANDREA SOARES MIRANDA, inscrição nº 000009987, Técnico Judiciário B – São Luís – 4ª Entrância;
LYGYANNE KÁSSIA SILVA FERREIRA, inscrição nº 214709676, Técnico Judiciário B – São Luís – 4ª Entrância;
JOSÉ APOLONIO DE AZEVEDO, inscrição nº 000012467, Técnico
Judiciário B – São Luís – 4ª Entrância;
JOSÉ MARIA BERNARDES JÚNIOR, inscrição nº 000007405, Técnico
Judiciário B – São Luís – 4ª Entrância;
AFONSO ENDERSON CÂNDIDO MACHADO SILVA, inscrição nº
216721954, Técnico Judiciário B – Bacabal – 3ª Entrância;
FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA, inscrição nº 000015361, Técnico
Judiciário B – Lago da Pedra – 2ª Entrância;
ELAINE REJANE SANTOS MARTINS, inscrição nº 000022323, Técnico Judiciário B – Santa Inês – 3ª Entrância;
LEA CRISTINA PEREIRA FELINTO COSTA, inscrição nº 000075046,
Auxiliar Judiciário – Tribunal de Justiça;
LUIS FERNANDO MOREIRA DE SOUZA, inscrição nº 000050783,
Auxiliar Judiciário – São Luís – 4ª Entrância;
KARLA CRISTINA SILVA SOUSA, inscrição nº 000055550, Auxiliar
Judiciário – São Luís – 4ª Entrância;
IZAIAS SOUSA DA COSTA, inscrição nº 000060744, Auxiliar Judiciário
– Coroatá – 3ª Entrância;
ANA CÁSSIA RODRIGUES DA SILVA, inscrição nº 000064674, Auxiliar
Judiciário – Santa Inês – 3ª Entrância;
MARIA PEREIRA SILVA, inscrição nº 000064826, Auxiliar Judiciário –
Santa Inês – 3ª Entrância;
VALDEMIRA FERREIRA DOS SANTOS, inscrição nº 575912791, Auxiliar Judiciário – São Bento – 2ª Entrância.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de novembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS EXCEDENTES
DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 002/2004 – CARGO DE
OFICIAL DE JUSTIÇA – CONVOCAÇÃO nº. 56
A Presidenta do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições e,
Considerando o que estabelece o art. 38 do regulamento do concurso para provimento de cargos do Poder Judiciário, aprovado pela Resolução 007/2004,
Considerando o resultado final do concurso público, conforme
Resolução 026/2005, publicada no Diário da Justiça no dia 26/12/2005, e
item 1.3.3 do Edital 002/2004,
Convoca os candidatos aprovados no concurso público para o
cargo de Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Maranhão dos
quadros do Tribunal de Justiça e da Justiça de 1º grau, objeto do Edital 002/
2004, na forma do anexo I, parte integrante e inseparável deste Edital.
Os candidatos convocados deverão comparecer junto à
Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, na Praça
Pedro II, s/n, Centro, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, no prazo de
30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça
do Estado do Maranhão, no horário das 08:00 às 18:00 h, conforme item
8.4 do Edital acima citado, munidos de todos os documentos constantes
no item 8.5 do mesmo.
18
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
Os candidatos deverão apresentar os exames médicos para avaliação
de aptidão física e mental, que constam no Site do Tribunal de Justiça, no
e n d e r e ç o h t t p : / / w w w. t j . m a . g o v. b r / s i t e / c o n t e u d o / u p l o a d / 9 0 3 7
20070416_exames.doc, perante a junta médica deste Tribunal de Justiça, que
poderá requisitar novos exames conforme art. 40 da Resolução 007/2004.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de novembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
ANEXO I
RELAÇÃO DE NOMEAÇÕES DOS EXCEDENTES PARA CARGO
DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
9264 – CAXIAS – 3ª ENTRÂNCIA
Classificação Nome do Candidato
00008
VANESSA MARTINS PAZ
Inscrição
541867419
9425 – ICATU – 1ª ENTRÂNCIA
Classificação Nome do Candidato
00003
ATAIDE SOUSA PINHO NETO
Inscrição
541931421
9490 – MARACAÇUMÉ – 1ª ENTRÃNCIA
Classificação Nome do Candidato
Inscrição
0004
MARIA CLARICE COSTA DOS SANTOS 543364810
SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO – 1ª ENTRÃNCIA
Classificação Nome do Candidato
0003
FLÁVIO DE OLIVEIRA PASSOS DIAS
Inscrição
542579694
9768 – SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO – 1ª ENTRÂNCIA
Classificação Nome do Candidato
00005
WALTERLYM SIQUEIRA DE SOUZA
Inscrição
541834165
SENADOR LA ROQUE – 1ª ENTRÂNCIA
Classificação Nome do Candidato
00003
MARIO ROSA DA SILVA
Inscrição
000030857
ATO N.º 1677/2007-TJ.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear os aprovados no concurso público para os cargos do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, abaixo relacionados, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76,
inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº
014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
VANESSA MARTINS PAZ, inscrição nº 541867419, Oficial de Justiça B
– Caxias – 3ª Entrância.
ATAIDE SOUSA PINHO NETO, inscrição nº 541931421, Oficial de
Justiça D – Icatu - 1ª Entrância.
MARIA CLARICE COSTA DOS SANTOS, inscrição nº 543364810, Oficial de Justiça D – Maracaçumé - 1ª Entrância.
FLÁVIO DE OLIVEIRA PASSOS DIAS, inscrição nº 542579694, Oficial
de Justiça D – São Domingos do Azeitão - 1ª Entrância.
WALTERLYM SIQUEIRA DE SOUZA, inscrição nº 541834165, Oficial
de Justiça D – Santa Quitéria do Maranhão- 1ª Entrância.
MARIO ROSA DA SILVA, inscrição nº 000030857, Oficial de Justiça D –
Senador La Roque.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de novembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 3283/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito a Portaria n° 2947/2007-TJ, datada de
10.10.2007, que concedeu o gozo de 90 (noventa) dias de licença-prêmio
à assiduidade, referente ao 4º qüinqüênio ao servidor RAIMUNDO NONATO
PEREIRA MELO, Comissário de Menores, matrícula n° 011247, lotado
na 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, no período de 05.11.07 a
02.02.08, tendo em vista o que consta do Processo n° 27422/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILACQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de novembro de 2007.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Vice-Presidente
PORTARIA N° 3284/2007-TJ
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei
Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a RAIMUNDO NONATO PEREIRA MELO, Comissário de Menores, matrícula n° 011247, lotado na 1ª Vara da Infância e
Juventude da Capital, licença-prêmio por assiduidade, referente ao 4º
qüinqüênio, bem como o gozo de 60 (sessenta) dias do referido qüinqüênio,
no período de 01.12.2007 a 29.01.2008, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 27422/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de novembro de 2007.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Vice-Presidente
PORTARIA N.º 3425/2007-TJ
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 118, § 1°, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada
pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA GOMES, Soldado PM, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n° 039537, lotado no
Gabinete Militar, 90 (noventa) dias de licença para tratamento de saúde,
no período de 04.09.2007 a 02.12.2007, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n° 23979/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2007.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Vice-Presidente
PORTARIA N° 3427/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o
artigo 119, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei
Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a DELCINA ANDREA SALUSTIANO DA SILVA
PAIVA, Técnico Judiciário B, matrícula n° 101212, lotada na 7ª Vara da
Fazenda Pública da Capital, 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante,
no período de 01.11.2007 a 28.02.2008, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n° 29897/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2007.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Vice-Presidente
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 3463/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Colocar os Oficiais de Justiça, abaixo relacionados, lotados na
Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, à disposição da Comarca
de Raposa.
LUIZ MIGUEL LEMOS RAPOSO JÚNIOR, matrícula n.º 128686; e JEAN
GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA, matrícula n.º 128694.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de novembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
19
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem: o
art. 18, parágrafo 1º, inciso I e art. 19, parágrafo único da Lei Estadual n.º
8.436 de 19 de julho de 2006, de conformidade com o disposto art. 43,
parágrafo 1º, inciso III da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964.
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica aberto ao FUNDO ESPECIAL DA ESCOLA
SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO MARANHÃO, crédito suplementar no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinado a
reforço de dotação consignada no vigente Orçamento, conforme
Anexo I.
Art. 2º - Os recursos para atender ao presente crédito, decorrem de
anulação parcial consignada no vigente Orçamento, conforme Anexo II.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE NOVEMBRO DE 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
RESOLUÇÃO Nº. 041/2007
Abre ao Fundo Especial da Escola Superior
da Magistratura do Maranhão, crédito suplementar no valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) para o fim que especifica.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO N.º 041 DE 27/11/2007.
ANEXO I
R$ 1,00
QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
04000 – PODER JUDICIÁRIO
04902 – FUNDO ESPECIAL DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO MARANHÃO
QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA - QDD
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
04902.0206103194.195
Prod. e Edit. de Trab.
Científicos
E
S
F
E
R
A
NATUREZA
DA
DESPESA
F
4.4.90.52
0107
TOTAL
RECURSOS DO
TESOURO ORDINÁRIOS
F
O
N
T
E
VALOR EM R$
DETALHADO
TOTAL
30.000,00
30.000,00
30.000,00
RECURSOS DO
TESOURO VINCULADOS
RECURSOS DE
OUTRAS FONTES
PESSOAL E
ENCARGOS
SOCIAIS
OUTRAS DESPESAS
CORRENTES
30.000,00
30.000,00
DESPESAS DE
CAPITAL
30.000,00
TOTAL
30.000,00
ANEXO II
R$ 1,00
QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
04000 – PODER JUDICIÁRIO
04902 – FUNDO ESPECIAL DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO MARANHÃO
QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA - QDD
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
04902.0206103194.195
Prod. e Edit. de Trab.
Científicos
E
S
F
E
R
A
NATUREZA
DA
DESPESA
F
3.3.90.39
F
O
N
T
E
0107
TOTAL
RECURSOS DO
TESOURO ORDINÁRIOS
30.000,00
RECURSOS DO
TESOURO VINCULADOS
RECURSOS DE
OUTRAS FONTES
PESSOAL E
ENCARGOS
SOCIAIS
OUTRAS DESPESAS
CORRENTES
30.000,00
VALOR EM R$
DETALHADO
TOTAL
30.000,00
30.000,00
30.000,00
30.000,00
DESPESAS DE
CAPITAL
TOTAL
30.000,00
20
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº. 3470 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, usando das atribuições que lhe são conferidas no art. 18, § 1º, I, c/c art. 19, Parágrafo único
da Lei 8.436 de 19.07.2006.
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, aprovado pelo Decreto 22.877 de
28 de dezembro de 2006 , na forma do Quadro Anexo.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogada as disposições em contrário.
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 27 DE NOVEMBRO DE 2007.
Desembargadora MARIA MADELENA ALVES SEREJO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
ANEXO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA
PORTARIA Nº 3470 DE 27/11/2007.
DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO
E
S
F
E
R
A
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
04101.0212203194.049
Manutenção da Unidade
F
F
TOTAL
NATUREZA
DA
DESPESA
F
O
N
T
E
3.3.90.35
3.3.90.39
0101
0101
Secretaria do Tribunal de Justiça
PORTARIA N.º 3406/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar o servidor ANDERSON SILVA DA LUZ, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 108456, para responder pela função gratificada de
Supervisor de Seção, junto à Divisão de Direitos e Deveres da Coordenadoria
de Recursos Humanos, durante o afastamento legal e temporário da titular
Cacilda Maria da Cruz Oliveira, em gozo de férias, no período de 03.10.07
a 01.11.07, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 25486/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de novembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS PEREIRA RODRIGUES
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 3407/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar a servidora LÚCIA DE FÁTIMA MOREIRA SERRA SILVA, Bibliotecário da Secretaria de Estado da Educação, ora à
disposição deste Tribunal, matrícula n.º 067215, lotada na Divisão de
Arquivo do Fórum “Des. Sarney Costa” para responder pelo cargo
em comissão de Chefe da Divisão de Arquivo do Fórum “Des. Sarney
Costa”, durante o afastamento legal e temporário do titular Jose
Roberto Cruz Brito, em gozo de férias, no período de 01.08.07 a
30.08.07, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 22987/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de novembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS PEREIRA RODRIGUES
Diretor-Geral da Secretaria
VALOR EM R$ 1,00
ACRÉSCIMO
23.000,00
23.000,00
DECRÉSCIMO
23.000,00
23.000,00
PORTARIA N.º 3410/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar a servidora ROSA MÔNICA MENDES COSTA,
Analista Judiciário C - Bibliotecário, matrícula n.º 101659, para
responder pelo cargo em comissão de Chefe da Divisão de Legislação e Pesquisa, durante o afastamento legal e temporário da titular
Marley Luso Garcez Souza, em gozo de férias, no período de 25.10.07
a 23.11.07, tendo em vista solicitação constante do Processo n°
23594/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de novembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS PEREIRA RODRIGUES
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 3414/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar a servidora LÚCIA DE FÁTIMA MOREIRA SERRA SILVA, Bibliotecário da Secretaria de Estado da Educação, ora à
disposição deste Tribunal, matrícula n.º 067215, lotada na Divisão de
Arquivo do Fórum “Des. Sarney Costa” para responder pelo cargo
em comissão de Chefe da Divisão de Arquivo do Fórum “Des. Sarney
Costa”, durante o afastamento legal e temporário do titular Jose
Roberto Cruz Brito, em gozo de férias, no período de 01.10.07 a
30.10.07, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 24609/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de novembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS PEREIRA RODRIGUES
Diretor-Geral da Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 3451/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar o servidor ROGERIO VERAS FREIRE, Técnico Judiciário B, ora exercendo o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Direitos e Deveres da Coordenadoria de Recursos Humanos, matrícula n.º
129015, para responder pelo cargo em comissão de Coordenador de Recursos Humanos, durante o afastamento legal e temporário do titular
Aurino Rocha da Luz, no dia 16.11.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de novembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS PEREIRA RODRIGUES
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 3415/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar o servidor NASIO CLEY ARAÚJO BARROS, matrícula n.º
131367, Analista Judiciário A, no 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de novembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 3416/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar a servidora BIANCA JOSEH BEZERRA, matrícula n.º
131714, Técnico Judiciário B, na 11ª Vara Criminal do Fórum da Comarca
de São Luís.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de novembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 3417/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar a servidora HELENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA, matrícula n.º 131383, Técnico Judiciário B, na Vara Única da Comarca de
Colinas.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de novembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 3432/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar a servidora ANGELA GABRIELA REIS MACHADO, matrícula n.º 131722, Auxiliar Judiciário, no 13º Juizado Especial Cível e das
Relações de Consumo da Comarca de São Luís.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
21
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA N.º 1832/2007-CGJ
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 118, § 1º da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela
Lei Complementar n.º 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a FRANCILÉIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, Oficial de Justiça, matrícula n.º 119156, lotada no Fórum da Comarca de
Riachão, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de 05.11.2007 a 04.12.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 29119/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de novembro de 2007.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N.º 1859/2007-CGJ
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 118, § 1º da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela
Lei Complementar n.º 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ANIZIO ALVES DA CUNHA JUNIOR, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 115691, lotado no Fórum da Comarca de Cantanhede,
30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no
período de 14.11.2007 a 13.12.2007, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n° 30063/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2007.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N.º 1860/2007-CGJ
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 118, § 1º da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela
Lei Complementar n.º 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JACO RODRIGUES DA SILVA, Oficial de Justiça-C,
matrícula n° 009720, lotado na 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, 30
(trinta) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no
período de 09.11.2007 a 08.12.2007, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n° 30021/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2007.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N.º 3244/2007.
A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da
servidora ADRIANA MALTY FERREIRA, Coordenadora de Finanças e
Planejamento da Corregedoria Geral de Justiça, matrícula n.º 027292,
concedidas pela Portaria nº 3205/2007-TJ, datada de 07.11.2007, no
período de 03.12.2007 a 01.01.2008, para data oportuna, tendo em vista
solicitação protocolizada sob o nº 30933/07-TJ.
22
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 26 de novembro de 2007.
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS
Diretora da Secretaria da CGJ
PORTARIA N.º 3433/2007-CGJ.
A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MICHELLE COSTA DE BERRÊDO MARTINS, Secretária Executiva do Diretor da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, matrícula n.º 0125187, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 20.01.2008 a 18.02.2008, tendo em vista
solicitação protocolizada sob o n.º 30559/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2007.
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS
DIRETORA DA SECRETARIA DA CGJ
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELO TITULAR DA PRIMEIRA
VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e conhecimento dele
tiverem que, por este meio, cita, com o prazo de 30 (trinta) dias, MARCOS GUILHERME RUFFIL MOREIRA, atualmente em lugar incerto e
não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da
Ação Ordinária de Indenização proposta por GERASMILDE DE JESUS
PINTO SANTOS (Proc. n. 4156/2003 e Reg. 126/03), sob pena de revelia e confissão, advertindo-a, de logo, que se não apresentar defesa no
prazo legal, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pela
autora (arts. 285 e 319 do CPC); tudo de acordo com a petição inicial de
fls. 02/07 dos autos que se encontram no cartório à disposição e despacho
de fls. 285, do seguinte teor: “Proc. n.° 4156/2003. Cite-se de acordo com
as advertências legais. Cumpra-se. São Luís, 25 de julho de 2007. a) Gilberto de Moura Lima – Juiz de Direito, resp. pela 1ª. Vara Cível”. SEDE DO
JUÍZO: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º (Fórum) – Bairro Santa Eulália –
Calhau, CEP 65079-820, São Luís - MA. O presente edital será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da lei, seu prazo que correrá da
primeira publicação considerar-se-á transcorrido assim que decorrerem os
30 (trinta) dias fixados, ficando, assim, perfeita e acabada a citação. Dado
e passado nesta Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
22 (vinte e dois) dias do mês de novembro do ano 2.007(dois mil e sete).
Eu,
,Escrivã, que digitei e subscrevi.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, resp.
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELO TITULAR DA PRIMEIRA
VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e conhecimento dele
tiverem que, por este meio, cita, com o prazo de 30 (trinta) dias, DOMIN-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
GOS DO NASCIMENTO ALMEIDA, CPF(MF) nº. 069.269.083-20, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
responder aos termos da Ação de Cobrança proposta por COMERCIAL
AGRO VETERINÁRIO LTDA. CNPJ nº. 07.071.780/0001-00 (Proc. n.
4156/2003 e Reg. 126/03), sob pena de revelia e confissão, advertindo-o,
de logo, que se não apresentar defesa no prazo legal, serão considerados
como verdadeiros os fatos articulados pela autora (arts. 285 e 319 do
CPC); tudo de acordo com a petição inicial de fls. 02/03 dos autos que se
encontram no cartório, à disposição para leitura, e despacho de fls. 285,
do seguinte teor: “Defiro o pedido. Cite-se o requerido por Edital, para no
prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, com as advertências de que não
o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela autora. Cumpra-se. São Luís, 22 de novembro de 2007. a) Sebastião Joaquim
Lima Bonfim. Juiz de Direito”. SEDE DO JUÍZO: Av. Prof. Carlos Cunha,
s/n.º (Fórum) – Bairro Santa Eulália – Calhau, CEP 65079-820, São Luís
- MA. O presente edital será afixado no lugar de costume e publicado na
forma da lei, seu prazo que correrá da primeira publicação considerar-seá transcorrido assim que decorrerem os 30 (trinta) dias fixados, ficando,
assim, perfeita e acabada a citação. Dado e passado nesta Comarca de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de
novembro do ano 2.007(dois mil e sete). Eu, , Secretário Judicial, que
determinei a digitação e subscrevi.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, resp.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELO TITULAR DA PRIMEIRA
VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e conhecimento dele
tiverem que, por este meio, intima, com o prazo de 15 (quinze) dias,
TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS, CNPJ n.º 60.872.173-0001-21,
na pessoa do seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não
sabido, para, querendo, no prazo de 15 dias, opor embargos à penhora
realizada sobre o imóvel de sua propriedade, para garantia da execução de
sentença requerida por ROSANA DE JESUS SANTOS WAQUIM, a saber:
imóvel de dois pavimentos, situado nesta Cidade, na Praça João Lisboa,
432, antigo Largo do Carmo, n. 07, adquirido do Banco Nacional, registro
n. 01 – Compra e Venda, da matrícula n. 26.846, Protoc. n. 44.693-0211C, datado de 08.12.1987, às fls. 024 do Livro n. 2-EP, do Cartório do
Oficial Raimundo Nonato Carvalho de Oliveira, desta Comarca, advertindo-o, de logo, que se, não apresentar defesa no prazo legal, serão considerados como verdadeiros os fatos articulados pela Exeqüente(art. 285, do
CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º (Fórum) – Bairro
Santa Eulália – Calhau, CEP 65.079-820, São Luís -MA. O presente edital
será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei, seu prazo que
correrá da primeira publicação considerar-se-á transcorrido assim que decorrerem os 15 (quinze) dias fixados, ficando, assim, perfeita e acabada a
intimação. Dado e passado nesta Comarca de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 26(vinte e seis) dias do mês de novembro do ano 2.007(dois
mil e sete). Eu, , Secretário Judicial, que determinei a digitação e subscrevi.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, resp.
3ª VARA CÍVEL
3ª SECRETARIA CÍVEL
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº. 723/2001
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Autor: Jason Lisboa Oliveira
Advogado(a) Dr(a).: Alberto Lurine Guimarães; Paulo Tavares
Réu: Unimed – Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda.
Advogado(a) Dr(a).: Jane Rose Cunha Bentiví
Despacho de fls. 169: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls. 168 - verso. São Luís,
13/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular
da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 25204/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: B V Financeira S/A
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Adailo Alves Pereira
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 25161/2007
Tipo de Ação: Ordinária
Autor: Lindalva Gomes Campelo
Advogado(a) Dr(a).: Walter Wanderley Silva Ferreira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Despacho de fls. 25: Junte-se declaração de que trata a Lei nº. 1.060/50.
São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 25118/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco ABN Amro Real S/A
Advogado(a) Dr(a).: Gilson Alves Barros
Réu: Walter Alves de Oliveira
Despacho de fls. 24: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 25110/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: ABN Amro Real Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Gilson Alves Barros
Réu: Helivelton Carvalho
Despacho de fls. 25: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 18089/2006
Tipo de Ação: Retificação de Registro Cível
Autor: Lazara Ferreira Arouch
Advogado(a) Dr(a).: Adia Kristianne Ataete Vilar Ataíde
Despacho de fls. 17: Designo o dia 01/04/08 às 11:20 horas para audiência
de justificação. Publique-se. Intime-se. São Luís, 22/11/2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 14097/2006
Tipo de Ação: Retificação de Registro Cível
Autor: Raimunda Francisca da Silva Duarte
Advogado(a) Dr(a).: José Luís da Silva Santana
Despacho de fls. 24: Designo o dia 09/04/08 às 10:00 horas para audiência
de instrução. Publique-se. Intime-se. São Luís, 22/11/2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 16152/2006
Tipo de Ação: Retificação de Registro Cível
Autor: José Ribamar Ferreira
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
23
Advogado(a) Dr(a).: Marcelo Ramos de Oliveira
Despacho de fls. 10: Designo o dia 09/04/08 às 10:40 horas para audiência
de instrução. Publique-se. Intime-se. São Luís, 22/11/2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 14789/2005
Tipo de Ação: Retificação de Registro de Óbito
Autor: Claudinéia Costa Pereira; Heslyanne Costa Pereira
Advogado(a) Dr(a).: Cornélio de Jesus Pereira
Despacho de fls. 34: Designo o dia 01/04/08 às 10:40 horas para audiência
de instrução. Publique-se. Intime-se. São Luís, 22/11/2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 6639/2006
Tipo de Ação: Retificação de Registro Cível
Autor: Sarah Regina Sales Sena
Advogado(a) Dr(a).: Eduardo Alberto Vilhena Saraiva
Despacho de fls. 45: Designo o dia 09/04/08 às 09:20 horas para audiência
de instrução. Publique-se. Intime-se. São Luís, 22/11/2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 826/2006
Tipo de Ação: Retificação de Registro de Nascimento
Autor: Jéssica Laiza Ferreira Oliveira
Advogado(a) Dr(a).: Marcelo Ramos de Oliveira
Despacho de fls. 36: Designo o dia 09/04/08 às 11:20 horas para audiência
de instrução. Publique-se. Intime-se. São Luís, 22/11/2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 9517/2007
Tipo de Ação: Restituição de Indébito
Autor: Raimundo Nonato Silva Monteiro
Advogado(a) Dr(a).: Fernanda Maria Bittencourt Pinheiro
Réu: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR
Advogado(a) Dr(a).: Washington Lopes
Despacho de fls. 43: Designo o dia 27/05/08 às 10:30 horas para audiência
preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 12174/2004
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Marco Aurélio de Jesus Cordeiro
Advogado(a) Dr(a).: Francisco José Pinto Silva
Réu: APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Luís – MA
Advogado(a) Dr(a).: Maria da Conceição Lima Melo Rolim
Despacho de fls. 117: Tendo em vista o constante às fls. 116, designo nova
data para a audiência de Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 03/07/
08 às 10:00 horas. Publique-se. Intime-se. São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 177/2005
Tipo de Ação: Retificação de Registro Civil
Autor: Hildene Menezes da Silva
Advogado(a) Dr(a).: Marcelo Ramos de Oliveira
Despacho de fls. 31: Designo o dia 01/04/08 às 10:30 horas para audiência
de instrução. Publique-se. Intime-se. São Luís, 22/11/2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 21929/2006
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: José Raimundo Magalhães
Advogado(a) Dr(a).: Luiz Gonzaga Duarte Garcia
Réu: Liliane de Jesus Barbosa Mendes
Advogado(a) Dr(a).: Rouseane Fonseca Gonçalves dos Reis
Despacho de fls. 114: Tendo em vista o constante às fls. 113, designo
nova data para a audiência de Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia
07/08/08 às 10:00 horas. Publique-se. Intime-se. São Luís, 22/11/2007.
24
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 5361/2002
Tipo de Ação: Execução por Título Extrajudicial
Autor: Amazônia Celular S/A
Advogado(a) Dr(a).: Alfredo Salim Dualibe Neto
Réu: Equipa Soluções Empresariais Ltda.
Despacho de fls. 60: Suspendo o processo pelo prazo de 06 (seis) meses
como requerido. Intime-se. São Luís, 12/11/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 7565/1999
Tipo de Ação: Execução
Autor: Banco do Brasil S/A
Advogado(a) Dr(a).: Maria Inez Ferreira Campos; Mourival Epifânio de
Souza
Réu: Climatex Ltda.; Reinaldo de Souza; Jacilene Rodrigues Pereira
Advogado(a) Dr(a).: Emmanuel Almeida Cruz
Despacho de fls. 68: Suspendo o processo pelo prazo de 06 (seis) meses
como requerido. Intime-se. São Luís, 12/11/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 20112/2003
Tipo de Ação: Execução por Título Extrajudicial
Autor: Waterloo Sá – Fundição Waterloo
Advogado(a) Dr(a).: Nonato Martins; Mário Ramos Guimarães
Réu: Confal – Construtora Fabril Ltda.
Advogado(a) Dr(a).: Marcio Dominici Abreu Soares
Despacho de fls. 38: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 12/11/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 12080/1996
Tipo de Ação: Execução
Autor: Mercantil do Brasil Financeira S/A
Advogado(a) Dr(a).: Pedro Américo Dias Vieira
Réu: Regina Claudia de Freitas Cavalcante
Despacho de fls. 113: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 12/11/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 9899/1998
Tipo de Ação: Ordinária
Autor: Nathalina Moreira de Oliveira – Espólio rep. p/ Raimunda Nonata
Oliveira Soeiro
Advogado(a) Dr(a).: Jezanias do Rego Monteiro
Réu: Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
Advogado(a) Dr(a).: Marcelo Coelho de Souza; Joana D’Arc Santiago
Rabelo
Despacho de fls. 565: Abra-se novo volume III a partir das fls. 393, após,
intime-se o autor para se manifestar. São Luís, 22/11/2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 12416/2004
Tipo de Ação: Medida Cautelar
Autor: Atacadão São João Ltda.
Advogado(a) Dr(a).: Francisco Braga de Carvalho
Réu: Olival Lima de Oliveira
Advogado(a) Dr(a).: Marcelo Magno Ferreira e Souza
Despacho de fls. 94: Aguarde-se pela manifestação da parte interessada
pelo prazo de 06 (seis) meses (art. 475-J, § 5º, CPC). Após, arquive-se
com baixa. São Luís, 12/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 13905/2006
Tipo de Ação: Obrigação de Fazer
Autor: Claudia Marcia Amorim Costa
Advogado(a) Dr(a).: Claudia Marcia Amorim Costa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Réu: Hospital São Domingos; Unihosp
Advogado(a) Dr(a).: Lícia Valéria Pinto Campos; Ana Luísa Rosa Veras;
Geórgia Wassouf Fiquene
Despacho de fls. 78: Cumpra-se o despacho de fls. 21, itens 2 e 3, devendo
a autora juntar ainda procuração, no prazo de 10 (dez) dias, pena de
extinção. São Luís, 08/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Despacho de fls. 21: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. Junte-se declaração de que trata a Lei nº. 1.060/
50. São Luís, 08/06/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 19917/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: José Bernardo Gomes
Decisão de fls. 39: Recebo a apelação só no efeito devolutivo. Cite-se o(a)
apelado(a) para contra-arrazoar, querendo, no prazo de lei. São Luís, 12/
11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível.
Processo Nº. 8677/2007
Tipo de Ação: Reparação de Dano
Autor: L. G. Materiais de Construção Ltda.
Advogado(a) Dr(a).: José Ricardo Souza Veloso
Réu: Eliete Cerâmica S/A
Despacho de fls. 36: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 12/11/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 9654/2006
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: João Nonato Martins Gomes
Advogado(a) Dr(a).: Alexander Rodrigues Ferreira; Marcelo Caetano Braga
Muniz
Réu: Paulo Rogério Maria Gonçalves
Despacho de fls. 30: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 12/11/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 18092/1996
Tipo de Ação: Cobrança
Autor: Idéia Fixa Calçados e Complementos Ltda.
Advogado(a) Dr(a).: Cledilson Martins da Costa Santos
Réu: Francisca Leopoldina B. Saraiva
Despacho de fls. 81: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 12/11/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 18277/2001
Tipo de Ação: Adjudicação Compulsória
Autor: Valmir Martins Pinheiro
Advogado(a) Dr(a).: Wilson do Socorro Passos; Jayro Lins Cordeiro
Réu: José Diniz Duarte
Advogado(a) Dr(a).: Saulo José Portela Nunes Carvalho
Despacho de fls. 134: Dou-me por suspeito por motivo íntimo (art. 135,
parágrafo único do CPC). Redistribua-se conforme o artigo 15, inciso II,
da LC 14/91. São Luís, 12/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 5508/2007
Tipo de Ação: Obrigação de Fazer
Autor: João Batista Magalhães Rodrigues
Advogado(a) Dr(a).: João Batista Magalhães Rodrigues
Réu: Banco Itaú
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Matteucci Campelo
Despacho de fls. 58: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. 41/57. São Luís,
13/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular
da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 17332/2007
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Ana Claudia Nunes Rodrigues
Advogado(a) Dr(a).: José Victor Spíndola Furtado
Réu: CEMAR – Companhia Energética do Maranhão
Advogado(a) Dr(a).: Antonio Figueiredo Neto
Despacho de fls. 29: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. 22/28. São Luís,
13/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular
da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10183/2002
Tipo de Ação: Execução Forçada
Autor: Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda
Advogado(a) Dr(a).: Ozeas de Souza Martins Filho
Réu: Duarte Silva
Despacho de fls. 41: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10940/2003
Tipo de Ação: Monitória
Autor: Imifarma – Produtos Farmacêuticos e Cosméticos Ltda.
Advogado(a) Dr(a).: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo; Paulyana Buhatem
Ribeiro
Réu: Joel dos Santos
Despacho de fls. 37: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls. 36. São Luís, 13/11/
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 4637/1998
Tipo de Ação: Perdas e Danos
Autor: M. Z. Confecções Ltda.
Advogado(a) Dr(a).: José Carlos Tavares Durans
Réu: Banco Real S/A
Advogado(a) Dr(a).: Marcelo P. Ferreira de Souza
Despacho de fls. 299: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 12/11/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 1288/2001
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Eudres Lopes Silva
Advogado(a) Dr(a).: Itamar Corrêa Lima
Réu: Centro de Estudos Jurídicos do Maranhão Ltda. – CEJUMA
Advogado(a) Dr(a).: Sérgio Tavares
Despacho de fls. 145: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls. 144. São Luís, 12/11/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 25113/2007
Tipo de Ação: Retificação de Certidão de Casamento
Autor: Raimundo Pereira Sales
Advogado(a) Dr(a).: Maria de Lourdes Franco dos Santos
Despacho de fls. 10: Junte-se declaração de que trata a Lei nº. 1.060/50.
São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 5172/2006
Tipo de Ação: Retificação de Registro de Óbito
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
25
Autor: Maria de Fátima Nunes de Souza
Advogado(a) Dr(a).: Karla Conceição Lima da Silva
Despacho de fls. 25: Concedo prazo de 15 (quinze) dias, para a requerente
apresentar suas alegações finais, contado o prazo a partir desta data. São
Luís, 21/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 2159/2006
Tipo de Ação: Ordinária
Autor: Maria José Costa Muniz
Advogado(a) Dr(a).: Raimundo Benedito Oliveira Júnior
Réu: Limp Fort Engenharia Ambiental Ltda.
Advogado(a) Dr(a).: Bruno Santos Correa
Despacho de fls. 75: Tendo em vista o contido na certidão de fls. 72,
designo nova data para audiência de Instrução, a realizar-se no dia 20/08/
08 às 10:00 horas. Publique-se. Intime-se. São Luís, 01/11/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 2190/1994
Tipo de Ação: Ordinária
Autor: Ativa Serviço de Vigilância Ltda.
Advogado(a) Dr(a).: Walber Carvalho de Matos
Réu: Serviço Social do Comercio – SESC
Advogado(a) Dr(a).: Rosângela Araújo Goulart
Despacho de fls. 457: Dou-me por suspeito por motivo intimo (art. 135,
parágrafo único, CPC). Redistribua-se conforme artigo 15, inciso II da
L.C. 14/1991. São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 8618/2002
Tipo de Ação: Cobrança
Autor: Moxotó Comércio Ltda.
Advogado(a) Dr(a).: José Cavalcante de Alencar Junior
Réu: Sistema Redecard
Advogado(a) Dr(a).: Alysson Cláudio Moyses Oliveira; José Ribamar Serra
Despacho de fls. 224: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias, sobre a petição de fls. 220/222. São Luís, 21/
11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível.
Processo Nº. 19521/2007
Tipo de Ação: Obrigação de Fazer
Autor: Bismarck Sauaia Guimarães
Advogado(a) Dr(a).: Andréia Ferreira de Assis Sauaia
Réu: Condomínio do Edifício Marsol
Advogado(a) Dr(a).: Jordel Sales Chaves Júnior
Decisão de fls. 105/107: Isto posto, atendidos os pressupostos exigidos
para o provimento cautelar: Fumus boni iuris e periculum in mora, defiro
o segundo pleito liminar requerido na inicial, para determinar ao requerido
abster-se de determinar a retirada do ar condicionado do lugar em que se
encontra, sob pena de multa diária, que arbitro em 05 (cinco) vezes o
valor da taxa condominial, até julgamento final do processo.
Complementando a liminar já deferida pelo juiz de plantão, determino que
seja cumprida a mesma pela parte requerida, sob pena de multa, a qual
arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, caso não seja
cumprida a liminar antes deferida, possuindo como dies a quo o correspondente ao minuto seguinte ao prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da data da
intimação da interlocutória em ênfase, sendo esta técnica do antigo Direito francês, calcada nas astreintes [...] Junte-se o autor a declaração exigida
pela Lei nº. 1.060/50 (Assistência Judiciária) e Lei nº. 7.115/83, em 10
(dez) dias. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 22 de Novembro
de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível.
Processo Nº. 25117/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco ABN Amro Real S/A
Advogado(a) Dr(a).: Gilson Alves Barros
26
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Réu: M. L. Barroso Moura
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Advogado(a) Dr(a).: José Ricardo Souza Veloso
Réu: R. V. C. Comércio Ltda.
Despacho de fls. 36: Intime-se o autor, por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 12/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 17487/2001
Tipo de Ação: Reparação de Dano
Autor: Zilmar Mendonça Andrade e Outros
Advogado(a) Dr(a).: Andreza Mendonça Gomes de Souza; Vinicius Maia
Lima
Réu: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda.
Advogado(a) Dr(a).: Raimundo F. Bogéa Júnior
Despacho de fls. 169: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 12/11/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 25259/2007
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Jean Smith Cutrim Silva
Advogado(a) Dr(a).: Maria de Fátima Vieira Couto
Réu: Escola São Vicente de Paula
Despacho de fls. 16: Junte-se declaração de que trata a Lei nº. 1.060/50.
São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 18752/2003
Tipo de Ação: Monitória
Autor: Banco do Brasil S/A
Advogado(a) Dr(a).: Albetino Leal de Barros
Réu: Francisco Xavier Aragão
EDITAL DE CITAÇÃO E PAGAMENTO COM PRAZO DE 15 (quinze) DIAS
PROCESSO Nº: 18752/2003
AÇÃO MONITÓRIA
VALOR DA CAUSA: R$ 22.934,91
PARTE REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
PARTE REQUERIDA: FRANCISCO XAVIER ARAGÃO
O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, Juiz de Direito
titular da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, na forma da lei...
FINALIDADE
...FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que fica CITADA a parte requerida, FRANCISCO XAVIER
ARAGÃO, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que pague a
quantia de R$ 22.934,91 (vinte e dois mil novecentos e trinta e quatro
reais e noventa e um centavos) no prazo de 15 (quinze), podendo, no
mesmo prazo, oferecer embargos. Não embargando, será observado o
artigo 1.102c do CPC, constituindo-se de pleno direito o titulo executivo
judicial. E para que não possam alegar ignorância no futuro, expediu-se o
presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da
petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a
seguir transcrito: DESPACHO: “Cite-se por Edital, como requerido às fls.
58. São Luís (MA), 10/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível”.CUMPRA-SE nos termos e na
forma da Lei. Dado e passado o presente Edital nesta Secretaria Judicial a
meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 24 (vinte e
quatro) dias do mês de outubro do ano de 2007. Eu _____, Silvana Maria
Santiago Martins, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e subscrevi.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
Processo Nº. 7308/2007
Tipo de Ação: Embargos à Execução
Autor: Refrinor Industria e Comércio de Bebidas Ltda.
Advogado(a) Dr(a).: Eliana Costa Sousa
Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado(a) Dr(a).: Luciano Costa Nogueira; Benedito Ribeiro da Silva
Despacho de fls. 34: Apense-se. Após, intime-se o embargado para responder, se tempestivo. São Luís, 10/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 25208/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: B. V. Financeira S/A
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Carlos Emilson Rodrigues Pereira
Despacho de fls. 15: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 25350/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco ABN Amro Real S/A
Advogado(a) Dr(a).: Allan Rodrigues Ferreira
Réu: Ivaldo da Silva Sousa
Despacho de fls. 22: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 25263/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogado(a) Dr(a).: Cybele Rocha de Almeida Gaspar
Réu: Rosejane Bogea Pacheco
Despacho de fls. 18: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 25272/2007
Tipo de Ação: Retificação de Registro Civil
Autor: Edson Pereira dos Santos
Advogado(a) Dr(a).: Marcelo Ramos de Oliveira
Decisão de fls. 11: Defiro a assistência gratuita. Vista o Ministério Público. São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 17012/2006
Tipo de Ação: Execução
Autor: Hilton Mendonça C. Filho
Advogado(a) Dr(a).: Lílian Theresa Rodrigues Mendonça
Réu: Unibanco S/A
Advogado(a) Dr(a).: Benedito Ribeiro da Silva; Luciane Brito de Sousa
Despacho de fls. 215: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a petição de fls. São Luís, 27/11/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
4ª VARA CÍVEL
Processo Nº. 9337/2007
Tipo de Ação: Cominatória
Autor: Boutique Dipetrus Ltda
Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís.
Juízo de Direito da Quarta Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva.
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes
Leite Filha.
PROCESSO 81/2007.
Ação: De Despejo.
Requerente: MARGARETH GARCEZ PINTO.
Advogado: Dra. Edílson José de Miranda.
Requerido: IBRAIM ARAGÃO OLIVEIRA.
Advogados: Drs. Juliana Araújo Almeida Ayoub, e Eduardo Ayoub Bastos.
Despacho de fls. 145: “Com relação ao agravo, mantenho a decisão
agravada. Já prestadas as informações, junte-se cópia destas aos autos.
Publique-se”. São Luís, 26 de novembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 24515/2006.
Ação: Sumaríssima.
Requerentes: MAURO SÉRGIO PINTO TAVARES, JOSÉ DE RIBAMAR
TORREÃO SMITH, e MARIA DE JESUS CARVALHO SIMTH.
Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Antônio de Moraes
Rego Gaspar, e outros.
Requerido: ROMEU AGUIAR CARVALHO.
Advogados: Drs. Deborah Porto Cartágenes, e Flávio Henrique Cardoso
Matos.
Despacho de fls. 385: “Com relação ao agravo, fica sem efeito minha
decisão de fls.129, uma vez que foi concedida a tutela antecipada requerida,
em decisão de agravo de instrumento. Já prestadas as informações, juntese cópia destas aos autos. Tendo em vista a decisão do agravo de instrumento, determino que o Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias,
lavre termo fazendo o levantamento de todos os objetos contidos na
caixa mencionada pelos autores, bem como ateste o estado em que se
encontram, nos termos do pedido inicial. Publique-se”. São Luís, 18 de
setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 8021/2007.
Ação: Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO BMG S/A.
Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, Rafael dos Santos
Bermudes, e outros.
Requerido: JOSÉ AUGUSTO DA ROCHA PEREIRA.
Conclusão da Decisão de fls. 32/33: “Vistos, etc. (...) Isto posto, nos termos
do art. 3º do Decreto-lei nº911/69, concedo a medida liminar requerida, para
que seja expedido mandado liminar de busca e apreensão. Assim, ante a
prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do
inadimplemento por parte da demandada, com base no art. 3°, caput, do
diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido
veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se
Mandado para esse fim. Cite-se e intime-se, com a advertência de que no
prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na posse
e propriedade do autor, salvo se no citado prazo, for pago o valor da dívida,
nos termos do § 1° e 2° do art. 3° do Decreto-lei 911/69. Cite-se. Publiquese e Intime-se”. São Luís, 30 de outubro de 2007. Abrahão Lincoln Sauáia.
Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível.
PROCESSO 23699/2007.
Ação: Consignação em Pagamento.
Requerente: MAGNO SOUSA DE OLIVEIRA.
Advogado: Dr. Tertuliano Farias Rodrigues.
Requerido: HSBC.
Despacho de fls. 18: “Defiro o depósito da quantia a ser posta sob consignação, que deverá ser efetuado no prazo de 05 (cinco) dias (art.893, I-CPC).
Após a feitura do depósito, deve o réu ser citado para levantar o respectivo
valor ou contestar a ação. Publique-se”. São Luís, 13 de novembro de 2007.
Abrahão Lincoln Sauáia. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível.
PROCESSO 17399/2005.
Ação: Busca e Apreensão.
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
27
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A.
Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, Katiana Parga Nunes, e outros.
Requerida: HELUISA CORREA SALES.
Conclusão da Sentença de fls. 22: “Vistos etc. (...) Face a isso e à vista do
permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com
arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Oficie-se ao
Detran/Ciretran como requerido. Sem custas, conforme certidão às fls.19.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciandose, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P. R. I”. São Luís,
20 de novembro de 2007. Abrahão Lincoln Sauáia. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível.
PROCESSO 3298/2000.
Ação: De Indenização Por Acidente de Veículo.
Requerente: FILOMENA COSTA SANTOS.
Advogado: Dr. Antonio Carlos Muniz Cantanhede, e Gilberto Costa Soares.
Requerida: VIAÇÃO NORTE BRASILEIRO LTDA.
Advogada: Dra. Maíse Garcês Feitosa.
Despacho de fls. 570: “Intimem-se as partes da baixa dos autos do Tribunal de Justiça e para, querendo, requererem o que entendem devido no
prazo de 05(cinco) dias. Publique-se”. São Luís, 19 de setembro de 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 22568/2003.
Ação: Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A.
Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, Pérsio de Oliveiras Matos, e
outros.
Requerido: MOISÉS GARCIA DE ARAÚJO.
Conclusão da Sentença de fls. 34/66: “Vistos etc. (...) ISTO POSTO,
CARATCERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR
FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, ROVOGADO O DESPACHO DE FLS.12, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295 INCISO III
E 267 INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. São Luís, 13 de Fevereiro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital Respondendo p/ 4ª Vara Cível.
PROCESSO 1009/1996.
Ação: Execução Forçada.
Exeqüente: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados: Drs. Windsor Silva dos Santos, Maria do Carmo Mendonça
dos Santos, e outros.
Executados: DUSULINO COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA., e
URSULINO SAMPAIO DOS SANTOS.
Advogados: Drs. Clayrton Érico Belini Medeiros, e Francisco Manoel
Martins Carvalho.
Despacho de fls. 44: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível,
face a redistribuição determinada pelo Provimento nº 16 da Corregedoria
Geral de Justiça. Publique-se”. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ªVara Cível.
PROCESSO 10719/1996.
Ação: Embargos de Devedor.
Embargante: DUSULINO COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA.,
Advogados: Drs. Clayrton Érico Belini Medeiros, e Francisco Manoel
Martins Carvalho.
Embargado: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados: Drs. Windsor Silva dos Santos, Maria do Carmo Mendonça
dos Santos, e outros.
Despacho de fls. 24: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível,
face a redistribuição determinada pelo Provimento nº 16 da Corregedoria
Geral de Justiça. Publique-se”. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ªVara Cível.
28
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
PROCESSO 17899/2004.
Ação: Reintegração de Posse.
Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, Chiara Farias Carvalho Saldanha,
e outros.
Requerido: FRANKLIN COSTA GONÇALVES.
Conclusão da Decisão de fls. 32/33: “Vistos, etc. (...) Assim, ante a prova
documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento
por parte do demandado, defiro a liminar do aludido veículo, que deverá
ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se Mandado para
esse fim. Cite-se e intime-se, com a advertência de que no prazo de 05
dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos
termos do § 1º e 2º do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Cite-se. Publique-se
e Intime-se”. São Luís, 09 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 19620/2006.
Ação: Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A.
Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, José Expedito Bacelar A. Filho,
e outros.
Requerido: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO FILHO.
Conclusão da Decisão de fls. 30/31: “Vistos, etc. (...) Isto posto, nos
termos do art. 3º do Decreto-lei nº911/69, concedo a medida liminar
requerida, para que seja expedido mandado liminar de busca e apreensão.
Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da
mora e do inadimplemento por parte da demandada, com base no art. 3°,
caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão
do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor.
Expeça-se Mandado para esse fim. Cite-se e intime-se, com a advertência
de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará
na posse e propriedade do autor, salvo se no citado prazo, for pago o valor
da dívida, nos termos do § 1° e 2° do art. 3° do Decreto-lei 911/69. Cite-se.
Publique-se e Intime-se”. São Luís, 30 de outubro de 2007. Abrahão Lincoln
Sauáia. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível.
PROCESSO 1430/1982.
Ação: Execução Forçada.
Exeqüente: BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
Advogados: Drs. Alba Maria de Souza Lima, Adriana Silva Rabelo, e outros.
Executados: SERAMA – SERRARIA AMAZÔNIA LTDA., e NIELS
ERLING PRAHM.
Despacho de fls. 171: “Intime-se o autor pessoalmente para dizer em 48
horas sob pena de extinção, p/ AR. Intime-se o autor por seu advogado, para
se manifestar em 05 (cinco) dias”. São Luís, 28/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 13841/2003.
Ação: Obrigação de Fazer.
Requerente: IRACEMA CAMPOS RAMOS.
Advogados:
Requeridas: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., e DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
Despacho de fls. 517: “Redesigno audiência de Instrução e Julgamento
para o dia 18/12/2007, às 09:30 horas. Intimem-se as partes, as testemunhas e o perito via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e
Cumpra-se”. São Luís, 27 de novembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 531/2006.
Ação: Ordinária de Cobrança.
Requerente: TECLE ENGENHARIA LTDA.
Advogado: Dr. Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima.
Requerida: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Advogados: Drs. José Jerônimo Duarte Júnior, Liêgina Aparecida Carvalho Praseres, e outros.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Conclusão da Sentença de fls. 621/630: “EM FACE DO EXPOSTO, gizadas
estas razões de decidir, e considerando tudo mais que dos autos consta,
com fundamento no artigo 206, §3º, inciso V, c/c artigo 2.028 do Código
Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO, e extinto o feito, com resolução do mérito, face ao que dispõe
o artigo 269, inciso I, parte final, e inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência condeno a Empresa Autora, ao pagamento
de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, sobre o valor da
causa, nos termos do artigo 20, §4º, atendidas as alíneas “a”, “b” e “c”, do
Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza e a importância da
causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos da Ré, observando-se,
todavia, a regra do art. 12 da lei 1.060/50, posto que a Autora é beneficiária
da Assistência Judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se”. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 23 de novembro de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital respondendo
pela 4ª Vara Cível.
PROCESSO 1525/2005.
Ação: Indenização Por Danos Materiais e Morais.
Requerente: ACADEMIA DA LAGOA LTDA.
Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, e outros.
Requerido: PAULO CÉSAR PACHECO PEREIRA.
Despacho de fls. 745: “Examinados. Da análise pormenorizada dos presentes autos, verifico que a publicação a que alude o petitório supra
efetivamente não fez circular a íntegra da decisão que deu fim aos embargos declaratórios de fls.; inviabilizando, assim, o pleno exercício dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de
jurisdição. Em sendo assim, defiro o pedido do Demandado e determino a
republicação daquela decisão. Proceda-se a republicação na forma requerida.
Cumpra-se. Intimem-se após. Cumpra-se. Intimem-se”. São Luís/MA,
Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 23 de novembro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia. Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível da Capital respondendo pela 4ª Vara Cível.
Sentença de fls. 694/696: Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração
em que a embargante pretende ver aclarados alguns aspectos da sentença
às fls. 660 a 668, que lhe foi favorável em ação que promove contra o
embargado. Diz a embargante que faltou a confirmação da tutela antecipada concedida pelo Tribunal de Justiça, que deixou de ser fixado os honorários advocatícios que a incidência de juros e correção monetária com
relação aos danos materiais deve ser a partir do evento danoso e não da
inicial como consta da sentença, bem como não foram fixados parâmetros
para incidência de juros e correção monetária com relação aos danos
morais. Pede ainda que seja majorado o valor da condenação dos danos
morais. É o breve relatório. Decido. De fato, em alguns aspectos tem
razão a embargante. A respeito da incidência e correção monetária sobre
os danos materiais, na verdade, como o valor constante da sentença é o
efetivo valor apurado ainda na época da sua ocorrência, a sua atualização
bem como a incidência de juros deve ocorrer a partir do ato danoso que
resultou nos citados valores. Considerando que, foram vários os atos danos alegados, e com datas diversificadas, tomo com data única para fixar
a definição dos citados danos, a data da abertura do inquérito policial que
apurou os fatos, constantes em cópia a partir das fls. 29, ou seja, 13 de
setembro de 2004. Com relação aos danos morais, o valor fixado já considerou o valor atual da citada indenização como inclusive dito na sentença,
pelo que não cabe nenhum reparo. Sobre os honorários advocatícios, estes
em 20% do valor da condenação. A propósito da confirmação da tutela
antecipada, descabe a este juízo se manifestar, já que tal tutela originou-se
em instância superior. Por fim, sobre o valor da condenação em danos
morais, nada a aclarar ou a suprir, posto constar claro o valor da citada
condenação, que entende este juízo razoável para espécie. Isto posto, julgo
em parte procedentes os citados embargos para que fique acrescidos na
sentença os reparos acima mencionados. P. R. I”. São Luís, 22 de outubro de
2007. Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 28 de novembro de 2007.
Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
5ª VARA CÍVEL
O DOUTOR JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ, JUIZ DE DIREITO
DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL,
ET COETERA...
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE (20) VINTE DIAS
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este meio fica CITADO o AJ GOMES COMERCIO E SERVIÇOS, na pessoa de seu sócio, Sr. ANDRÉ JOSÉ GOMES, que
se encontra atualmente em lugar
incerto e não sabido, para pagar no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas a importância
de R$70.817,38
(setenta mil, oitocentos e dezessete reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigida e atualizada até a data do efetivo pagamento, mais
despesas judiciais, ou nomear bens à penhora de valor equivalente, ou
querendo, opor Embargos à Execução, no prazo de 10 (dez) dias tendo
em vista o que consta dos
autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta
por Banco do Brasil S/A (Proc. n.º 951/2005). Advertindo-o ainda, que
seus prazos ocorrerão da primeira publicação, assim que decorrerem os
vinte dias fixados neste Edital, ficando assim perfeita e válida a CITAÇÃO. Cientificando-o que, caso não seja apresentado defesa no prazo
legal, serão tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Dado e
passado
em meu Cartório no Fórum Desembargador Sarney Costa,
situado à Avenida Prof. Carlos Cunha, s/nº - Calhau, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 06 (seis) dias do mês de agosto
do ano de 2007 (dois mil e sete). Eu,..........,Escrivã que digitei, subscrevi,
conferi e assino.
Dr. JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
8ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
OITAVA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. JOÃO LEONARDO SOUSA PIRES LEAL
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE
RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo N.º 4147/2007 (11015)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A.
Advogado:
Drª. Flávia dos Reis Silva
REQUERIDO:
Maria Helena Machado Pereira
Advogado:
Dr. José Luís da Silva Santana
DESPACHO DE FLS. 65: Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias,
atualizar o débito do financiamento apurado pela Contadoria Judicial,
pena de reapreensão do veículo. Publique-se. São Luís, 17 de outubro de
2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 21535/2004 (8706)
Ação:
Requerimento de Falência
REQUERENTE: Akzo Nobel – Divisão de Tintas Imobiliárias
Advogado:
Dr. Wilson Cabral Hossoe Júnior e outros
REQUERIDO:
Antônio José de Lima Couto Neto & Cia. Ltda.
Advogado:
Dr. Ítalo Fábio Gomes de Azevedo
DESPACHO DE FLS. 122: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 dias,
promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de
cálculo (art. 475-B do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 19 de
outubro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
29
Processo N.º 8617/2005 (9209)
Ação:
Reparação por Danos Morais
REQUERENTE: Leomilson Viegas Tavares
Advogado:
Dr. Carlos Dias Carneiro Neto
REQUERIDO:
EUROMAR – Automóveis e Peças Ltda.
Advogado:
Drª. Ana Luísa Rosa Veras
DESPACHO DE FLS. 48: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas
ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 20 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da
8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 19330/2007 (11619)
Ação:
Registro de Nascimento
REQUERENTE: Janes Gomes de Oliveira
Advogado:
Dr. José Luís J. L. Santos
DESPACHO DE FLS. 13: Por absoluta falta de prova, INDEFIRO o
pedido. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São Luís, 13 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da
8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 23392/2007 (11816)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE: Cândida Santos
Advogado:
Dr. Antônio Carlos Muniz Cantanhede
REQUERIDO: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A.
Advogado:
Dr. Rhelmson Athayde Rocha
DESPACHO DE FLS. 35: Sobre a contestação e documentos, diga a parte
autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 19 de novembro de 2007.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 4707/2007 (11036)
Ação:
Execução de Título Extrajudicial
EXEQÜENTE:Sociedade Educacional e Assistencial do Maranhão (Colégio Batista Ludovicense)
Advogado:
Dr. Elson Januário Fagundes
EXECUTADO:Thereza Cristina Ferreira dos Anjos
DESPACHO DE FLS. 36: Que a parte exeqüente, no prazo de 10 dias,
indique bens à penhora. Publique-se. São Luís, 19 de novembro de 2007. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 22466/2004 (8741)
Ação:
Execução de Título Extrajudicial
EXEQÜENTE:Expansão Comércio e Representações Ltda.
Advogado:
Dr. Antônio Roberto Pires da Costa
EXECUTADO:K. A. de Andrade M. da Fonseca (Farmácias Cazé)
EXECUTADO:Núbia Maria da Fonseca Silva
Advogado:
Dr. Jorge Alberto Araújo
DESPACHO DE FLS. 92: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central
visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se.
São Luís, 14 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 19646/2007 (11631)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:
Drª. Cinthia Heluy Marinho
REQUERIDO: Rossana Sousa e Souza
DESPACHO DE FLS. 23: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São
Luís, 19 de outubro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 27755/2006 (10724)
Ação:
Indenização por Danos
REQUERENTE: Washington Luís Fonseca Ramos
Advogado:
Drª. Kate Guerreiro Teixeira
REQUERIDO:
CEMAR – Cia. Nergética do Maranhão
30
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado:
Drª. Lucimary Galvão Leonardo
DESPACHO DE FLS. 47: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São
Luís, 22 de outubro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
DESPACHO DE FLS. 53: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC,
designo o dia 22/04/2008, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se por
via postal. São Luís, 08 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 20641/2007 (11678)
Ação:
Indenização por Danos
REQUERENTE: Calos Magno Furtado Melo
Advogado:
Drª. Kate Guerreiro Teixeira
REQUERIDO: Dalcar Veículos Ltda.
Advogado:
Drª. Valéria Lauande Carvalho Costa
REQUERIDO: Sudameris Arrendamento Mercantil (Banco ABN Amro
Real S/A.)
Advogado:
Dr. Marcelo P. Ferreira de Souza
DESPACHO DE FLS. 120: Sobre as contestações e documentos, diga a
parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 19 de novembro de
2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 18131/2007 (11562)
Ação:
Redibitória ou Edilica
REQUERENTE:Marcos Aurélio Rosa Rodrigues
Advogado:
Dr. Luís Alberto Avelar dos Santos
REQUERIDO: Tecnenge Tecnologia Civil Ltda.
Advogado:
Dr. Sandro Silva de Souza
DESPACHO DE FLS. 177: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 23/04/2008, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 08 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 17505/2007 (11579)
Ação:
Obrigação de Fazer
REQUERENTE:Celso Ayres Anchieta Filho representando seus filhos
Advogado:
Dr. Celso Ayres Anchieta Filho
REQUERIDO: Escola São Vicente de Paulo
DESPACHO DE FLS. 19-v: Sobre o pedido de desistência, diga a parte ré em
10 dias. Publique-se. São Luís, 19 de novembro de 2007. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 21319/2004 (8701)
Ação:
Indenização por Danos de Ordem Material e Moral
REQUERENTE:Maria da Conceição Pereira
Advogado:
Dr. Cândido Diniz Barros
REQUERIDO: Cia. De Limpeza e Serviços Urbanos – COLISEU
Advogado:
Dr. Jorge Luís de Castro Fonseca
DESPACHO DE FLS. 143: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 12/02/2008, às 11:00 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 12 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 19435/2007 (11623)
Ação:
Ordinária de Indenização por Danos
REQUERENTE:Francisca Alves
Advogado:
Dr. Celso Ayres Anchieta Filho
REQUERIDO: Empresa Transportes Coletivos Santa Clara Ltda.
Advogado:
Drª. Clélia Maiza Medeiros Oliveira
DESPACHO DE FLS. 73: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC,
designo o dia 28/02/2008, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se por
via postal. São Luís, 13 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 16635/2007 (11491)
Ação:
Ordinária de Cobrança
REQUERENTE:Banco do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
REQUERIDO: Drogaria Glória Ltda. E outros
Advogado:
Dr. José Wilson Cardoso Diniz
DESPACHO DE FLS. 112: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 22/04/2008, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 08 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 22016/2007 (11751)
Ação:
Responsabilidade Civil
REQUERENTE:Francisco Gonçalves Cadoso Filho e outros
Advogado:
Drª. Ana Olívia Sousa Roque
REQUERIDO: Bazzolão Eletromóveis Ltda.
Advogado:
Dr. Elias Santos
Processo N.º 19662/2007 (11632)
Ação:
Declaratória
REQUERENTE:Aurea de Jesus Silva
Advogado:
Dr. Walter Castro e Silva Filho
REQUERIDO: Amazônia Celular S/A. - Maranhão
Advogado:
Dr. Márcio Araújo da Silva
DESPACHO DE FLS. 83: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC,
designo o dia 23/04/2008, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se por
via postal. São Luís, 08 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 23039/2007 (11798)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Bradesco S/A.
Advogado:
Drª. Cybele Rocha de Almeida Gaspar
REQUERIDO: Cláudio Nazareno Pessoa Queiroz
Advogado:
Dr. Raimundo Nonato Gualberto
DESPACHO DE FLS. 32: Expeça-se alvará em favor da parte autora para
levantamento do depósito de fls. 23. Intime-se a parte ré para, no prazo
de 05 dias, atualizar o débito do financiamento apurado pela contadoria
judicial, pena de reapreensão do veículo. Publique-se. São Luís, 25 de
outubro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 5463/2005 (9097) ANEXO Nº 16704/2004 (8538)
Ação:
Embargos à Execução
EMBARGANTE:Gustavo Merlin P. da Silva e Maurício Chaves Lima
Advogado:
Dr. Manoel Castro Júnior
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Darlan Rodrigues Pinho
DESPACHO DE FLS. 41: Para a continuidade da audiência de que trata o
art. 331 do CPC, designo o dia 16/04/2008, às 09:00 horas. Publique-se e
intimem-se. São Luís, 25 de outubro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 13979/2007 (11360)
Ação:
Despejo
REQUERENTE: Terezinha de Jesus Coelho Rocha
Advogado:
Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti
REQUERIDO:
Mauro Roberto Ferreira Reis
DESPACHO DE FLS. 32: Diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São
Luís, 26 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 5875/2006 (10055)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE: Faculdade São Luís
Advogado:
Dr. Raimundo dos Santos Oliveira Júnior
REQUERIDO:
Richard Carvalho da Costa
DESPACHO DE FLS. 75: Que o credor indique bens à penhora. Publiquese. São Luís, 26 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 511/2007 (10891)
Ação:
Obrigação de Fazer
REQUERENTE: Valéria Silva Lima Oliveira representando menor
Advogado:
Drª. Érica Renata da Silva Pereira e outros
REQUERIDO:Unimed de São Luís – Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado:
Drª. Valéria Lauande Carvalho Costa e outros
DESPACHO DE FLS. 262: Recebo ambas as apelações em seus legais
efeitos. Vistas às partes apeladas para responderem no prazo legal. Publique-se. São Luís, 26 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 8031/2006 (10154)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE: Maria Mercês Silva de Carvalho
Advogado:
Dr. Ivaldo Castelo Branco S. Júnior
REQUERIDO: UNIBANCO AIG Seguros S/A.
Advogado:
Drª. Carolina Darmasso Marinho
DESPACHO DE FLS. 118-v: Diga a parte autora em 05 dias. Publique-se.
São Luís, 21 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 02219/2006 (9909)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco ABN Amro Real S/A.
Advogado:
Drª. Flávia dos Reis Silva e Dr. Jimmy Sossestres R. Costa
REQUERIDO: Oscar Venceslau M. Furtado
DESPACHO DE FLS. 40: Diga a parte autora. Publique-se. São Luís, 21 de
novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 19878/2003 (7732)
Ação:
Despejo
REQUERENTE: Maria das Dores Sousa Martins
Advogado:
Drª. Fernanda Maria Bittencourt Pinheiro
REQUERIDO:
João Ribeiro Pereira
Advogado:
Dr. Francisco das Chagas Ribeiro Costa
DESPACHO DE FLS. 68: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 dias,
promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de
cálculo (art. 475-B do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 21 de
novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 16345/2006 (10370) ANEXO Nº 1931/2007 (10947)
Ação:
Medida Cautelar
REQUERENTE: Andrey Baptista Matos
Advogado:
Dr. Antônio de Moraes Rêgo Gaspar
REQUERIDO:
Paulo César de Bortolli Librelotto
Advogado:
Dr. Josivaldo Oliveira Lopes
DESPACHO DE FLS. 175: Para cumprimento da liminar, que a parte
autora indique o local onde o bem possa ser encontrado. Publique-se. São
Luís, 21 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
31
DESPACHO DE FLS. 202: Recebo a apelação de fls. 160/176 em seus
legais efeitos. Vistas à Golden Cross para responder no prazo legal. Publique-se. São Luís, 26 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 23597/2005 (9803)
Ação:
Ordinária de Indenização
REQUERENTE: Alim Rachid Maluf Neto
Advogado:
Dr. Haroldo Guimarães Soares Filho
REQUERIDO:
UNIBANCO AIG Seguros & Previdência
Advogado:
Dr. Márcio Antônio de Carvalho Rufino
DESPACHO DE FLS. 333: Recebo a apelação de fls. 327/331 em seus
legais efeitos. Vistas ao Unibanco para responder no prazo legal. Publiquese. São Luís, 21 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 021035/1999 (4465)
Ação:
Demolitória
REQUERENTE: Maria Cândida Gonçalves Furtado
Advogado:
Drª. Hercyla Sarah Maia
REQUERIDO: Adelson de Sousa Lopes
Advogado:
Dr. Israel Matos Aguiar
DESPACHO DE FLS. 482: Recebo a apelação em seus legais efeitos.
Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 26 de
novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 14441/2006 (10290) ANEXO Nº 1512/2006 (10352)
Ação:
Reintegração de Posse
REQUERENTE: Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:
Drª. Marcela Abdalla Costa
REQUERIDO:
Poliana Pinto Cozzi Pereira
Advogado:
Dr. Manoel Augusto Martins de Almeida
DESPACHO DE FLS. 138: Recebo a apelação em seus legais efeitos.
Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 26 de
novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 16230/2003 (11029)
Ação:
Cobrança de Seguro
REQUERENTE: Marly Santos Oliveira
Advogado:
Dr. Herberth Freitas Rodrigues
REQUERIDO:
GBOEX – Grêmio Beneficente
Advogado:
Dr. Francisco José Ramos da Silva
LITISCONSORTE NECESSÁRIO:Adalton Oliveira
Advogado:
Dr. Constâncio Pinheiro Sampaio
DESPACHO DE FLS. 332: Intime-se a parte devedora, através do seu
representante judicial, para, no prazo de 15 dias, pagar o montante da
dívida no valor R$ 9.662,49, pena de ser acrescida de 10% na forma
prevista no art. 475-J, do CPC. Publique-se. São Luís, 22 de novembro de
2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 3864/2007 (11006)
Ação:
Alteração de Nome
REQUERENTE: Erivelton Nascimento Silva
Advogado:
Dr. Francisco Gomes Feitosa
DESPACHO DE FLS. 41: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 26 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS
NONA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo N.º 018559/2004 (8591) ANEXO Nº 010211/2003 (7352)
Ação:
Ordinária
REQUERENTE: Maria do Livramento Melo dos Santos
Advogado:
Dr. Antônio de Moraes Rêgo Gaspar
REQUERIDO:
Golden Cross Assistência Internacional de Saúde
Advogado:
Drª. Márcia Moraes Rêgo de Souza
Processo Nº. 4975/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Roberto T. Lima - ME
Advogado:
Dr. Manoel Augusto Martins de Almeida
Réu(s):
Cesde Indústria e Comércio de Eletrodomésticos Ltda
Advogado:
Dra. Vivian da Veiga Ciccone
9ª VARA CÍVEL
32
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
DESPACHO DE FL. 67 – Não vislumbrando na hipótese qualquer tipo de
acordo entre as partes, deixo de designar a audiência prevista no art. 331
do CPC. Quanto à preliminar de inépcia na inicial, não merece prosperar,
posto que o dano moral reclamado pela parte autora, nos termos ditos na
inicial, decorre do cerceamento de seu crédito em virtude de supostos
protesto e inscrição no SPC e SERASA, não necessitando de outras provas. Ademais, questões envolvendo prova dizem respeito ao mérito, sendo apreciadas nessa oportunidade. Assim, afasto a preliminar suscitada,
determinando a intimação das partes para informarem se pretendem produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento, oportunamente designada. Na hipótese de pretenderem a produção de provas devem especificar as mesmas. Intimem-se.
São Luís, 08 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 13142/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Naildes Silva Serra
Advogado:
Dra. Edmée Maria Leite Moreira Lima
Réu(s):
Banco do Brasil S/A
Advogado:
Dr. Cláudio Antonio Amaral Moraes e outro.
DESPACHO DE FL. 47 – Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o
autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das
mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal.
São Luís, 17 de outubro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 12797/2007
Ação:
Cautelar
Autor(es):
Ana Lourdes Alves Feitosa
Advogado:
Dr. Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho e outros.
Réu(s):
Banco Itaú S/A
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy Marinho e outra.
SENTENÇA DE FLS. 51/52 – Ante a admissão da ré quanto ao fato de
não haver fornecido uma via do contrato de leasing à autora, cuja exibição
lhe foi exigida na inicial, a ainda, frente à juntada, com a resposta, de
cópia autenticada da avença, julgo procedente o pedido de exibição de
documento e cumprida a obrigação do réu, no que diz respeito a esse
pedido. Depois do trânsito em julgado, devidamente certificado, autorizo
à Secretaria que desentranhe a cópia do contrato acostado à contestação,
para entrega ao advogado da autora, mediante termo nos autos. Isento de
custas. Com amparo no art. 20, §4º, do CPC, arbitro os honorários
advocatícios devidos ao patrono da autora em R$ 300,00 (trezentos reais).
Intimem-se.
São Luís, 07 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 22552/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Banco Itaú S/A
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros.
Réu(s):
Jorge Henrique Rocha Campos
SENTENÇA DE FL. 16 – Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158,
do CPC, a desistência formulada pelo autor BANCO ITAÚ S/A, nos
autos da demanda promovida em desfavor de JORGE HENRIQUE
ROCHA CAMPOS, independente da oitiva deste(a) último(a), posto
que ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto
o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item
VIII, do diploma legal supracitado. Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios na forma extrajudicialmente ajustada entre as
partes. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas.
Intime-se.
São Luís, 06 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº. 20650/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Banco Finasa S/A
Advogado:
Dr. Allan Rodrigues Ferreira
Réu(s):
José Carlos Araújo
DESPACHO DE FL. 21 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que,
no prazo de dez dias, se manifeste sobre a Certidão de fl. 20.
São Luís, 06 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 19378/2006
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Banco Honda S/A
Advogado:
Dra. Flávia dos Reis Silva
Réu(s):
Humberto Santos Carneiro
DESPACHO DE FL. 34 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que,
no prazo de dez dias, se manifeste sobre a Certidão de fl. 33.
São Luís, 06 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 13091/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Mariton Gonçalves Viana
Advogado:
Dr. Aarão Carlos Lima Castro e outros.
Réu(s):
Banco do Brasil S/A
Advogado:
Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
DESPACHO DE FL. 44 – Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o
autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das
mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal.
São Luís, 17 de outubro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 23271/2006
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Nice Maria Pacheco Garcia
Advogado:
Dr. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira
Réu(s):
Transporte Aéreo Marília - TAM
Advogado:
Dra. Clélia Maíza Medeiros Oliveira
DESPACHO DE FL. 50 – Tendo em vista a alegação de matérias
constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja
intimado o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se
a respeito das mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo
diploma legal.
São Luís, 07 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 13104/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Bruno Ezon Ferraz Pamponet de Cerqueira
Advogado:
Dra. Luciana Silva de Carvalho
Réu(s):
Banco Abn Amro Real S/A
Advogado:
Dr. Marcelo Ponte Ferreira de Souza
DESPACHO DE FL. 59 – Tendo em vista a alegação de matérias
constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja
intimado o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se
a respeito das mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo
diploma legal.
São Luís, 01 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 4467/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
INS – Locadora & Transportadora Ltda
Advogado:
Dra. Joana D’arc S. Santiago Rabelo e outra.
Réu(s):
Inepar S/A Indústria e Construções
DESPACHO DE FL. 122 – Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo
de 10 dias, se manifeste sobre a Certidão de fls.120.
São Luís, 08 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº. 8778/2000
Ação:
Execução
Autor(es):
Consórcio São Luís Shopping Center
Advogado:
Dr. Gutemberg Braga
Réu(s):
Videotronic Comercial Ltda, Maria Luciléia L. Damasceno,
Manoel Leite Damasceno Netto.
DESPACHO DE FL. 117 – Intime-se a parte exeqüente para conhecer da
informação prestada pelo BACEN, que informa a inexistência de depósitos em conta corrente dos executados.
São Luís, 08 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 13260/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Vilma Silva
Advogado:
Dr. Jadson Cléon S. de Souza e outras.
Réu(s):
Banco do Brasil S/A
Advogado:
Dr. Cláudio Antonio Amaral Moraes e outros.
DESPACHO DE FL. 55 –Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o
autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das
mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal.
São Luís, 05 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 6477/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Banco Volkswagen S/A
Advogado:
Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões
Réu(s):
Sílvio Marinho Araújo
SENTENÇA DE FLS. 32/33 – JULGO PROCEDENTE o pedido posto na
vestibular, declarando rescindido o contrato, e em conseqüência, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem,
cuja apreensão liminar torna-se definitiva com fundamento no Art. 3º, § 1º,
do Decreto já citado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo
e honorários advocatícios na forma arbitrada no despacho inaugural. Com o
trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeçase ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade
e posse do veículo consolidadas em poder da parte autora.
Intimem-se.
São Luís, 08 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 20615/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Banco Finasa S/A
Advogado:
Dr. Allan Rodrigues Ferreira
Réu(s):
Edson de Jesus Pinheiro
SENTENÇA DE FLS. 24/25 – JULGO PROCEDENTE o pedido posto na
vestibular, declarando rescindido o contrato, e em conseqüência, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem,
cuja apreensão liminar torna-se definitiva com fundamento no Art. 3º, § 1º,
do Decreto já citado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo
e honorários advocatícios na forma arbitrada no despacho inaugural. Com o
trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeçase ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade
e posse do veículo consolidadas em poder da parte autora.
Intimem-se.
São Luís, 24 de outubro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 25262/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
B.V. Financeira S/A C.F.I
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy Marinho
Réu(s):
Pedro Alves de Pinho
DECISÃO DE FLS. 15/18 – Declaro a incompetência absoluta do juízo
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
33
desta 9ª Vara Cível para processar e julgar este feito e, em conseqüência,
declino da competência em favor de um dos Juízos da Comarca de Santa
Inês, deste Estado, local onde reside e é domiciliada a parte ré, e para onde
determino sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo
para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria.
Intime-se a parte autora.
São Luís, 08 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 13054/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Maria Ângela Fonseca e Fonseca
Advogado:
Dr. Hugo Costa Gomes e outro.
Réu(s):
Banco Bradesco S/A
Advogado:
Dr. Marcos Luís Braid R. Simões e outros.
DESPACHO DE FL. 67 – Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o
autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das
mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal.
São Luís, 06 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 14052/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Unibanco – União de Bancos Brasileiros
Advogado:
Dr. Antonio Pádua de Sousa Filho e outros
Réu(s):
Nildo Pereira
DESPACHO DE FL. 41 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que,
no prazo de dez dias, se manifeste sobre a certidão de fl. 40.
São Luís, 06 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 23676/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Volkswagen Serviços Ltda
Advogado:
Dra. Pryscilla da Costa Gomes
Réu(s):
Marlete de Jesus Ribeiro Correia
DESPACHO DE FL. 17 – Intime-se a parte autora para comprovar a
efetiva notificação da parte ré, por intermédio de documento que ateste o
fato, no prazo de cinco dias, sob cominação de indeferimento da inicial.
São Luís, 17 de outubro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 20101/2004
Ação:
Imissão de Posse
Autor(es):
Maria Eugênia Borges Araújo
Advogado:
Dr. Martinho Celino de Oliveira
Réu(s):
Ribeira D’ouro Empreendimentos Ltda
Advogado:
Dr. Marcelo Bomfim Pereira
Réu(s):
Santa Mônica Empreendimentos Imobiliária e Florestais
Ltda, Ponta Verde Imóveis, Fátima Rocha Rodrigues.
DESPACHO DE FL. 146 – Vista ao advogado subscritor da petição de fls.
143, pelo prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 06 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 24100/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Maria Francisca Souza Silva
Advogado:
Dr. Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar
Réu(s):
Unibanco Aig Seguros S/A
DESPACHO DE FL. 24 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que, no prazo
de 10 dias, proceda o requerido pelo órgão do parquet em manifestação de fl. 23.
São Luís, 05 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 24624/2007
Ação:
Busca e Apreensão
34
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
Autor(es):
Banco Itaú S/A
Advogado:
Dra. Marcella Abdalla Costa
Réu(s):
Maria José Costa
DECISÃO DE FLS. 17/20 – Declaro a incompetência absoluta do juízo
desta 9ª Vara Cível para processar e julgar este feito e, em conseqüência,
declino da competência em favor de um dos Juízos da São Bento, deste
Estado, local onde reside e é domiciliada a parte ré, e para onde determino
sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as
baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual
recurso, devidamente certificado pela Secretaria.
Intime-se a parte autora.
São Luís, 01 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 12771/2005
Ação:
Monitória
Autor(es):
Carlos Magno Jansen
Advogado:
Dra. Kátia de Fátima Jansen e outras.
Réu(s):
Bens Imóveis- Bolsa de Negócios Imobiliários
Advogado:
Dr. Humberto Gomes de Oliveira Júnior e outrs.
DESPACHO DE FL. 78 – Haja vista a não certificação pela Secretaria do
juízo da 5ª Vara Cível acerca do transcurso do prazo sem qualquer manifestação do autor quanto aos embargos e documentos de fls. 39/72, reitero o
despacho de fl. 73, devendo o autor ser intimado a fim de que, no prazo de
15 (quinze) dias, caso entenda necessário, impugnação aos embargos e
documento de fls. supracitadas.
São Luís, 11 de outubro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 13045/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Ronaldo Sérgio de Araújo Coelho
Advogado:
Dr. Bruno Leonardo Silva Rodrigues e outro.
Réu(s):
Hsbc Bank Brasil S/A
Advogado:
Dr. Christiano Batista Mesquita e outros.
DESPACHO DE FL. 83 – Cumpra-se o determinado em despacho de fl. 68
(Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na
contestação do réu, determino seja intimado o autor para que, no prazo de
10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das mesmas, tudo com fulcro no art.
327, do mesmo diploma legal).
São Luís, 08 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 10584/2007
Ação:
Mandamental
Autor(es):
Lojas Gabryella Ltda
Advogado:
Dra. Amanda Ferreira Koury
Réu(s):
Fábrica de Sacos Montanha Ltda
DESPACHO DE FL. 98 – Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste sobre o documento de fl.97.
São Luís, 08 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 11277/2005
Ação:
Execução por Título Extrajudicial
Exequente(s):
Banco Bradesco S/A
Advogado:
Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Executado(s):
Maria da Conceição Andrade
Advogado:
Dr. Edmar Gomes Cavalcante Júnior
DESPACHO DE FL. 28 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que,
no prazo de dez dias, se
manifeste acerca dos valores depositados de fl. 25.
São Luís, 05 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 11436/2007
Ação:
Execução por Título Extrajudicial
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Exequente(s):
Banco Abn Amro Real S/A
Advogado:
Dr. Allan Rodrigues Ferreira
Executado(s):
Leverriher Alencar de Oliveira
DESPACHO DE FL. 25 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que,
no prazo de dez dias, se
manifeste sobre a certidão de fl. 20, fornecendo se possível, o novo
endereço em que a parte demandada possa ser localizada..
São Luís, 01 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 15084/2007
Ação:
Mandamental
Autor(es):
Caroline Mendonça Marques e Mayra Mendonça Marques
Advogado:
Dr. Douglas Alberto Bahia de Oliveira
Réu(s):
José Ibiratan Astolfo Coelho Marques
Advogado:
Dr. João Francisco Silva Gomes
DESPACHO DE FL. 24 – Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o
autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das
mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal.
São Luís, 08 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 18785/2007
Ação:
Constitutiva Negativa
Autor(es):
Lílian Pereira de Sousa
Advogado:
Dr. Joaquim R. Magalhães Neto e outro.
Réu(s):
Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros.
DESPACHO DE FL. 101 – Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o
autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das
mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal.
São Luís, 08 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 479/2006
Ação:
Mandamental
Autor(es):
Companhia Operadora Portuária do Itaqui - COPI
Advogado:
Dra. Joana D‘arc S. Santiago Rabelo e outra.
Réu(s):
A D London Consultoria Ltda e outros.
DESPACHO DE FL. 48 – Vista ao advogado subscritor da petição de fls.
47, pelo prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 17 de outubro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 19403/2005
Ação:
Constitutiva Negativa c/c Condenatória
Autor(es):
Lea de Moraes Rego Neto
Advogado:
Dr. Daniel Blume P. de Almeida
Réu(s):
Banco da Amazônia S/A – BASA
Advogado:
Dr. Jefferson Wallace G. M. França
PETIÇÃO DE FLS.247/250 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de
que, se manifeste sobre a os documentos de fls. 247/250.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 4910/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Itaú Seguros S/A
Advogado:
Dr. João Alves Barbosa Filho
Réu(s):
Joselma Chaves Barbosa
SENTENÇA DE FL. 62 – JULGO EXTINTO, por sentença nos termos
do art. 267, § 1º, do CPC, o presente processo, que tem como parte
Autora BANCO ITAU SEGUROS S/A e o Réu JOSELMA CHAVES BARBOSA. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas.
Intime-se.
São Luís, 07 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº. 14853/2000
Ação:
Monitória
Autor(es):
Centro de Ensino Unificado do Maranhão - Ceuma
Advogado:
Dra. Mirella Parada Martins e outras.
Réu(s):
Valdeci da Conceição Sousa
DESPACHO DE FL. 61 – Intime-se a parte autora, via Diário da Justiça,
a fim de que, no prazo de dez dias, se manifeste sobre a presente causa no
prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 24 de outubro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 11745/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Joaquim Franklim Pereira de Aragão Neto
Advogado:
Dra. Kate Guerreiro Teixeira
Réu(s):
Brastemp Utilidades Domésticas Ltda
Advogado:
Dra. Karine Maria Rodrigues Pereira
Réu(s):
Samercap Representações Ltda e José Maurício Cantanhede
Câmara
DESPACHO DE FL. 82 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que,
no prazo de dez dias, se
manifeste sobre as certidões de fls. 55 e 58.
São Luís, 06 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 13197/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Carlos Otávio Freire Franco e Elzenir Lauande Franco
Advogado:
Dra. Célida Corrêa Lauande
Réu(s):
Banco do Brasil S/A
Advogado:
Dr. Cláudio Antonio Amaral Moraes e outros.
DESPACHO DE FL. 52 – Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o
autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das
mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal.
São Luís, 06 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 14683/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Banco Abn Amro Real S/A
Advogado:
Dr. Allan Rodrigues Ferreira
Réu(s):
Maria Dalva Correira Martins
DECISÃO DE FLS. 30/32 – Declaro a remessa destes autos ao juizo da 4ª
Vara Cível, nesta comarca, a fim de que sejam processados simultaneamente com os demais processos que lhe sejam conexos e que tramitam no
respectivo juízo.
Intime-se.
São Luís, 05 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 18203/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Augusto César Montelo e Silva
Advogado:
Dr. José Victor Spíndola Furtado e outro.
Réu(s):
Cemar Companhia Energética do Maranhão
Advogado:
Dr. Antonio Figueiredo Neto
DESPACHO DE FL. 34 – Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o
autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das
mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal.
São Luís, 06 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 21016/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Deise Aparecida Gomes Diniz
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
35
Advogado:
Dr. Francisco de Assis Souza Coelho Filho e outra.
Réu(s):
Banco Abn Amro Real S/A
Advogado:
Dr. Leverriher Alencar de O. Júnior e outro.
DESPACHO DE FL. 55 – Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o
autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das
mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal.
São Luís, 06 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 29572/2006
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Banco Honda S/A
Advogado:
Dr. Saulo Veras de Azevedo
Réu(s):
Rauandre Soares Rodrigues
DESPACHO DE FL. 30 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que,
no prazo de dez dias, se manifeste sobre a certidão de fl. 29.
São Luís, 06 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 131/2007
Ação:
Reintegração de Posse
Autor(es):
Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outra.
Réu(s):
Maria de Lourdes Abreu
SENTENÇA DE FL. 21 – Homologo, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC,
a desistência formulada pelo autor CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, nos autos da demanda promovida em desfavor
de MARIA DE LOURDES ABREU, independente da oitiva deste(a)
último(a), posto que ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência,
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art.
267, item VIII, do diploma legal supracitado. Custas processuais como
recolhidas. Honorários advocatícios na forma extrajudicialmente ajustada
entre as partes. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela
Secretaria, arquivem-se, com baixas.
Intime-se.
São Luís, 06 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 21044/2007
Ação:
Reintegração de Posse
Autor(es):
Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes
Réu(s):
Alan Marcus Baldez Paiva
SENTENÇA DE FLS. 19/20 – Julgo procedente o pedido de reintegração
de posse, para a finalidade de, confirmando a liminar deferida, reintegrar
definitivamente a parte autora na posse do veículo caracterizado na inicial e mencionado no relatório desta decisão. Arcará, ainda, a parte demandada, com as custas do processo e com os honorários advocatícios, no
importe de 10% (dez por cento) sobre o valor apontado à causa.
Intimem-se.
São Luís, 25 de outubro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 23327/2007
Ação:
Reintegração de Posse
Autor(es):
Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy Marinho
Réu(s):
Katyane Rivone A. Leite
SENTENÇA DE FL. 24 – Homologo, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC,
a desistência formulada pelo autor CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, nos autos da demanda promovida em desfavor
de KATYANE RIVONE A. LEITE, independente da oitiva deste(a)
último(a), posto que ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência,
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art.
36
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
267, item VIII, do diploma legal supracitado. Custas processuais como
recolhidas. Honorários advocatícios na forma extrajudicialmente ajustada
entre as partes. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela
Secretaria, arquivem-se, com baixas.
Intime-se.
São Luís, 07 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 23867/2007
Ação:
Reintegração de Posse
Autor(es):
Banco Itaucards S/A
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes
Réu(s):
Carlos Alberto Pinto Cutrim
DESPACHO DE FL. 13 – Intime-se a parte autora para comprovar a
efetiva notificação da parte ré, por intermédio de documento que ateste o
fato, no prazo de cinco dias, sob a cominação de indeferimento da inicial.
São Luís, 24 de outubro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 23162/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Banco Panamericano S/A
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy Marinho
Réu(s):
Marcos Aurélio Campos Sousa
DECISÃO DE FLS. 17/20 – Declaro a incompetência absoluta do juízo
desta 9ª Vara Cível para processar e julgar este feito e, em conseqüência,
declino da competência em favor de um dos Juízos da Comarca de São
Bento, deste Estado, local onde reside e é domiciliada a parte ré, e para
onde determino sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o
prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria
São Luís, 05 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 24612/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Banco Fiat S/A
Advogado:
Dra. Marcella Abdalla Costa
Réu(s):
Hélio de Freitas Rocha
DECISÃO DE FLS. 16/19 – Declaro a incompetência absoluta do juízo
desta 9ª Vara Cível para processar e julgar este feito e, em conseqüência, declino da competência em favor de um dos Juízos da Comarca de
Itinga do Maranhão, deste Estado, local onde reside e é domiciliada a
parte ré, e para onde determino sejam encaminhados estes autos, por
intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois
de transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria
São Luís, 05 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 13923/2006
Ação:
Reintegração de Posse
Autor(es):
Edison Lins Rodrigues
Advogado:
Dr. José Carlos Sousa Silva
Réu(s):
Renato Barboza da Silva
Advogado:
Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Réu(s):
Ana Karina Sá Tavares da Silva
Advogado:
Dra. Valéria Cristina Regino Ferreira
DESPACHO DE FL. 69 – Primeiramente, intime-se o advogado do
réu Renato Barboza da Silva, com o propósito de assinar a petição
de contestação de fls. 46/54. Tendo em vista a alegação de matérias
constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja
intimado o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se
a respeito das mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo
diploma legal.
São Luís, 08 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº. 18865/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
César Antonio Pivatto
Advogado:
Dra. Kátia Tereza de Carvalho Penha
Réu(s):
Bradesco Seguros S/A
DESPACHO DE FL. 63 – Designo audiência de conciliação para o dia 07
de abril de 2008, às 10:00 horas, na sala de audiências da 9ª Vara Cível, no
Fórum local. Cite-se a parte demandada, via carta com AR, obedecendo ao
prazo mínimo de dez dias entre a efetivação da citação e a data da audiência, advertindo-a do ônus previsto no § 2º, do art. 277, do CPC. Observese na carta, que caso a conciliação não seja alcançada, a resposta, oral ou
escrita, deverá ser apresentada em audiência, com as exigências do art.
278 do mencionado diploma legal. Intime-se a parte autora pessoalmente, bem assim, via Diário de Justiça, o seu advogado.
São Luís, 07 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 23190/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Antonio Quirino Serra Silva
Advogado:
Dra. Cássia Helena Araújo Muniz Gonçalves
Réu(s):
Vera Cruz Seguradora S/A
DESPACHO DE FL. 20 – Concedo o beneficio da justiça gratuita. Por se
tratar de demanda objetivando o recebimento do seguro DPVAT, observase o rito sumário. Assim, designo audiência de conciliação para o dia 03 de
abril de 2008, às 10:00 horas, na sala de audiências da 9ª Vara Cível, no
Fórum local. Cite-se a parte demandada, via carta com AR, obedecendo ao
prazo mínimo de dez dias entre a efetivação da citação e a data da audiência, advertindo-a do ônus previsto no §2º, do art. 277, do CPC. Observese na carta, que caso a conciliação não seja alcançada, a resposta,
oral ou escrita, deverá ser apresentada em audiência, com as exigências do art. 278 do mencionado diploma legal. Intime-se a parte
autora e seu advogado, observando-se que a ação terá seguimento
pelo rito sumário.
São Luís, 09 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 19286/2007
Ação:
Constitutiva Negativa
Autor(es):
Márcia Cruz Silveira Soeiro
Advogado:
Dr. Aluízio Bispo Cruz
Réu(s):
Unibanco – União de Bancos Brasieiros S/A
DECISÃO DE FL. 38/41 – Ante aos fundamentos antes esposados, e
firme na jurisprudência supra, indefiro o pedido de antecipação parcial da
tutela. Deixo de adotar o procedimento sumário, apesar do valor da causa
apontado na inicial, tendo em vista, a necessidade, em tese, da realização
de prova complexa, traduzida em perícia contábil. Cite-se a parte demandada, via carta com AR, para querendo, no prazo de quinze dias, responder
aos termos da inicial, sob as cominações da revelia e confissão. Deverá,
também, trazer aos autos, até a oportunidade do saneamento, planilha
demonstrativa da evolução do débito, com indicação de todos os encargos
e acessórios financeiros, e os respectivos índices. Ante a declaração realizada na inicial, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Intime-se a parte autora.
São Luís, 21 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 19583/2007
Ação:
Despejo
Autor(es):
Magnus Rex Maluf
Advogado:
Dr. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Réu(s):
Feques e Soeiro Ltda
DECISÃO DE FL. 10/12 – Desse modo, preenchendo o pedido da parte
autora todos os requisitos do art. 59, §1º, item I, da Lei n° 8245/91, e
achando-se prestada a caução, consubstanciado no crédito de alugueres,
concedo a liminar solicitada, assinando à parte ré o prazo de quinze dias
para devolução voluntária do imóvel, ciente que caso assim não proceda,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
este juízo determinará a desocupação coercitiva, inclusive, se necessário,
com o auxílio de força policial. Intime-se a parte ré para conhecer e
cumprir esta decisão. Na oportunidade, promova-se a citação da mesma,
para ofertar querendo, resposta ao pedido de resilição do pacto locatício e,
também, ao pedido cumulado de cobrança de alugueres, sob as cominações
da revelia e confissão.
Intime-se a parte autora.
São Luís, 07 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 14092/2002
Ação:
Monitória
Autor(es):
Posto Renascença Ltda
Advogado:
Dr. José Marques de Carvalho Neto
Réu(s):
Raimundo Kleber Castro Santos
DESPACHO DE FL. 59 – Compulsando os autos verifica-se que
citação do réu ainda não se aperfeiçoou. Constata-se que a citação
por edital foi publicada unicamente no prazo DJ, não atendendo
c ompletamente o dis po s t o n o a r t . 2 3 2 , i t e m I I I , d o C P C , e a
exigência do item II do mesmo dispositivo. Assim, determino à
Secretaria que expeça novo edital de citação do réu, com prazo de
vinte dias, a fim de que, no prazo de quinze dias, a contar do
término do lapso temporal fixado no edital, efetue o pagamento
da dívida, caso mesmo prazo, oferte embargos. Observe-se que
caso não efetuado o pagamento ou ofertados embargos, no prazo
antes assinado, o documento que instrui a inicial constituir-se-á
em título executivo, prosseguindo-se a demanda na forma prevista no Livro II, Capítulos II e IV do CPC, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Cumpram-se as exigências do
art. 232 itens II e III, do CPC.
São Luís, 30 de outubro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 27 de novembro de 2007.
Ana Priscila Costa Andrade
Secretária Judicial da 9ª Vara Cível
CRIMINAL
5ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da
Lei, etc.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO
DE 90 DIAS.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: LUIS HENRIQUE COSTA PAIXÃO BARBOSA
F A Z S A B E R a todos os que o presente edital, com prazo de noventa
(90) dias virem, ou dele tiverem conhecimento que, no processo a que
responde neste Juízo, que é autora a Justiça Pública, por infração do Artigo
157, § 2º, I e II do Código Penal Brasileiro, foi o(s) réu(s) LUIS HENRIQUE
COSTA PAIXÃO BARBOSA, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido
em 13/12/1983, estivador, filho de Antônio Joaquim Barbosa e Irisnalda
Costa Paixão, residente à Rua Frei Dário, nº 13 - Coroadinho, atualmente
em lugar incerto e não sabido, condenado à pena de cinco (05) anos e
quatro (04) meses de reclusão, que deverá ser cumprida na Penitenciária de
Pedrinhas deste Estado, iniciando-se em regime semi- aberto, por sentença de 12/09/2007, incurso no referido dispositivo legal. E como não tenha
sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente edital o intima da
mencionada decisão, da qual poderá interpor, dentro de cinco dias, a
contar do término do prazo em questão, o recurso cabível, sob pena de ver
passar em julgado dita decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua
sede no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Avenida Professor
Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau, nesta Cidade. Para conhecimento de
todos é passado o presente edital, cuja 2ª via fica afixada no local de
costume. Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
37
Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de novembro do ano de dois
mil e sete (2007). Eu, _____ Escrivã, digitei e subscrevo.
MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da
Lei, etc.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO
DE 90 DIAS.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉUS: JOSIALDO ROCHA DURANS, vulgo “Neguinho”,
FRANCENILTON DE ASSIS FERREIRA, vulgo “Buiu” e outros
F A Z S A B E R a todos os que o presente edital, com prazo de noventa
(90) dias virem, ou dele tiverem conhecimento que, no processo a que
responde neste Juízo, que é autora a Justiça Pública, por infração do Artigo
155 § 1º e 4º , I e IV , c/c o Art. 69 do CPB, foram os réus JOSIALDO
ROCHA DURANS, vulgo “Neguinho”, brasileiro, maranhense, solteiro,
sem profissão definida, filho de Patrício Rocha Durans e Terezinha de
Jesus Rocha Durans, residente à Rua 28 de Julho, s/n - Praia Grande Centro, atualmente em lugar incerto e não sabido e FRANCENILTON
DE ASSIS FERREIRA, vulgo “Buiu”, brasileiro, maranhense, solteiro,
sem profissão definida, filho de João da Cruz Ferreira e Raimunda Nonata
Ferreira, residente à Rua 20, quadra 36, nº 16 - Vila Embratel, atualmente
em lugar incerto e não sabido, condenados à pena oito (08) anos de
reclusão e seis (06) anos e oito (08) meses de reclusão respectivamente,
que deverá ser cumprida na Penitenciária de Pedrinhas deste Estado, em
regime fechado, por Sentença de 12/01/2007, incurso no referido dispositivo legal. E como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo
presente edital o intima da mencionada decisão, da qual poderá interpor,
dentro de cinco dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso
cabível, sob pena de ver passar em julgado dita decisão. Outrossim, faz
saber que este Juízo tem sua sede no Fórum Desembargador Sarney Costa,
sito à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau, nesta Cidade.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2ª via fica
afixada no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de
novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, _____ Escrivã, digitei e
subscrevo.
MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da
Lei, etc.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO
DE 90 DIAS.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: ROBERTO LIMA PEREIRA DA COSTA, vulgo“Cara de Tábua”
F A Z S A B E R a todos os que o presente edital, com prazo de noventa
(90) dias virem, ou dele tiverem conhecimento que, no processo a que
responde neste Juízo, que é autora a Justiça Pública, por infração do Artigo
157, § 2º, I e II do Código Penal Brasileiro, foi o(s) réu(s) ROBERTO
LIMA PEREIRA DA COSTA, vulgo “Cara de Tábua”, brasileiro,
maranhense, nascido em 19/02/1979, solteiro, sem profissão definida,
filho de Raimundo Pereira da Costa e Maria Raimunda Vieira Lima, residente na 3ª Travessa da Rua Bom Milagre, nº 01 – Monte Castelo, atualmente em lugar incerto e não sabido, condenado à pena de sete (07) anos
de reclusão, que deverá ser cumprida na Penitenciária de Pedrinhas deste
Estado, inicialmente em regime fechado, por sentença de 26/01/2006,
incurso no referido dispositivo legal. E como não tenha sido possível
intimá-lo pessoalmente, pelo presente edital o intima da mencionada
decisão, da qual poderá interpor, dentro de cinco dias, a contar do término
do prazo em questão, o recurso cabível, sob pena de ver passar em julgado
dita decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no Fórum
Desembargador Sarney Costa, sito à Avenida Professor Carlos Cunha, s/
nº, bairro Calhau, nesta Cidade. Para conhecimento de todos é passado o
38
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
presente edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e
passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
vinte e dois (22) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, ______ Escrivã, digitei e subscrevo.
MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal
passado o presente edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume.
Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 26 (vinte e seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, _______ Escrivã, digitei e subscrevo.
MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal
JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma
da Lei, etc.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO
DE 60 DIAS.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: ERINALDO FARIAS DE ARAÚJO, vulgo “Naldinho”
PROMOTOR: ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO
F A Z S A B E R a todos os que o presente edital, com prazo de sessenta
(60) dias virem, ou dele tiverem conhecimento que, no processo a que
responde neste Juízo, que é autora a Justiça Pública, por infração do Artigo
14 da Lei nº 10.826/03, foi o réu ERINALDO FARIAS DE ARAÚJO,
brasileiro, maranhense, solteiro, desocupado, filho de Maria Cicera de
Araújo, residente na Rua Machado de Assis, nº 16, Recanto Santos Dumont
– Cohab, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido, condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de
detenção, por sentença de 30/08/2007, incurso no referido dispositivo
legal. E como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente edital o intima da mencionada decisão, da qual poderá interpor,
dentro de cinco dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso
cabível, sob pena de ver passar em julgado dita decisão. Outrossim, faz
saber que este Juízo tem sua sede no Fórum Desembargador Sarney Costa,
sito à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau, nesta Cidade.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2ª via fica
afixada no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de
novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, _______ Escrivã, digitei
e subscrevo.
MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal
FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma
da Lei etc.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO
DE 60 DIAS.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉUS: GEORGE SILVA DOS SANTOS (JORGE SILVA DOS SANTOS)
RAIMUNDO NONATO LUZ SOUSA
F A Z S A B E R a todos os que o presente edital, com prazo de sessenta
(60) dias virem, ou dele tiverem conhecimento que, no processo a que
responde neste Juízo, que é autora a Justiça Pública, por infração do Artigo
155, § 4º, incisos IV do CPB, foram os réus GEORGE SILVA DOS SANTOS, brasileiro, maranhense, nascido em 25.04.1983, solteiro, ajudante
de pedreiro, filho de João Lima dos Santos e Mirian de Jesus Silva, residente na Rua Nossa Senhora Aparecida s/nº, Invasão Reinaldo Tavares e
RAIMUNDO NONATO LUZ SOUSA, brasileiro, maranhense, nascido
em 18.07.1983, solteiro, trabalhador braçal, filho de José Ribamar de
Sousa e Maria Efigênia Luz de Sousa, residente na Rua Nossa Senhora
Aparecida s/nº, Invasão Reinaldo Tavares nesta cidade, atualmente em
lugar incerto e não sabido, condenados à penas de 01 (um) ano e 11 (onze)
meses e 23 (vinte e três) dias de detenção e 01 (um) ano e 10 (dez) meses
e 23 (vinte e três) dias de detenção respectivamente, por sentença de 14/
09/2007, incurso no referido dispositivo legal. E como não tenha sido
possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente edital o intima da mencionada decisão, da qual poderá interpor, dentro de cinco dias, a contar do
término do prazo em questão, o recurso cabível, sob pena de ver passar em
julgado dita decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no
Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Avenida Professor Carlos
Cunha, s/nº, bairro Calhau, nesta Cidade. Para conhecimento de todos é
2ª VARA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA.
JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON.
PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO
DE SOUZA/FANNY DE SOUSA BRANDES
SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PROCESSO N.º. 17704/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: SUELY DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOGADO DO REQUERENTE: ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: CARLOS FRANK P. DE OLIVEIRA
DESPACHO DE FLS.33: Ao contrário do que alega a autora às fls. 28/29,
a ação fora proposta por ela em face do requerido, e não o contrário.
Considerando tal petição, verifica-se que o ofício ali mencionado já fora
expedido (fl. 30), para fim de desconto da pensão. Outrossim, quanto à
regulamentação de visitas do requerido aos filhos, tal tema é de livre
negociação pelas partes, pois é direito que compete a ambos, no exercício
do poder familiar (CC, artigo 1.631), podendo qualquer das partes, na falta
de acordo, recorrer ao Judiciário para dirimi-lo (§ único), por meio de ação
própria. Assim, considerando que o processo já fora julgado (fl. 26), tendo
se exaurido a atuação deste juízo, certifique a Secretária acerca das comunicações necessárias e trânsito em julgado e, após, arquive os autos. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 14 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde
Cavalcante. Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 19756/2002 (1102/02)
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: MARIA DA ASSUNÇÃO CANTANHEDE VALPORTO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
DESPACHO DE FLS.46: Vistos, etc. Decido. Os embargos de declaração,
na lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 535, incisos I e II do Código
de Processo Civil). Baseia-se a embargante, em seu pedido, no inciso II do
dispositivo, sob a alegação de que a sentença de fls. 35/36 fora omissa no
tocante à apreciação de seu pedido de assistência judiciária. De fato,
compulsando-se os autos, verifica-se que não fora apreciado o pedido de
assistência judiciária. A Lei n.º 1.060/50, em seu artigo 4º, dispõe que a
parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família. A requerente, na inicial, declarou tal condição
(fl. 03), não sendo deferido ou indeferido o pedido. Assim sendo, resolvo
acolher os embargos e conceder a assistência judiciária requerida, isentando a requerente do pagamento das custas. Tomem-se as devidas providências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 20 de novembro de
2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º. 7717/2006
AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: MARIA APARECIDA SANTOS PEREIRA
ADVOGADO DO REQUERENTE: AMÉLIA CARVALHO E SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDA: DALVANIRA IGNIA COELHO
ADVOGADA DA REQUERIDA: CLÁUDIA ROBERTA DOS ANJOS
DIVINO
SENTENÇA DE FLS.56.57.58.59: Vistos, etc. Decido. Verifica-se dos
autos a inexistência de litígio quanto ao pedido declaratório da união
outrora existente entre o de cujus e a autora. Aliás, tal pedido fora, inclusive, reconhecido pela requerida no bojo da audiência conciliatória (fl.
38). Ora, a Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, reconhece a
união estável como entidade familiar, consagrando a ela, portanto, todos
os direitos advindos do status familiae. Ora, verifica-se, da análise dos
autos, que a requerente e o de cujus contraíram matrimônio e tiveram uma
vida em comum que perdurou por décadas, união que só fora desconstituída
com a morte do companheiro. Tal matrimônio, ainda que declarado nulo
por força de ação de anulação de casamento (por infringência a impedimento legal), deve ter seu período considerado como união estável para
todos os fins, pois comprovada a convivência more uxório entre as citadas pessoas. Assim, mostra-se forçosa a intervenção jurisdicional para
garantir os direitos da companheira do de cujus, inclusive para fins
sucessórios. Desse modo, possui a requerente o direito à percepção da
pensão gerada pela morte do seu companheiro, ainda que não em valor
total, pois aquele deixou esposa – que, pela lei, também possui os direitos
advindos de seu vínculo jurídico. A jurisprudência mais recente, tanto
deste Estado quanto dos tribunais Superiores, vem se posicionando no
sentido do rateio da pensão por esposa e companheira, a saber: Processo
APELAÇÃO CÍVEL)Civil. Processual Civil. Apelação. Ação de exoneração de pensão alimentícia. Falta de oportunidade à autora para prestar seu
depoimento pessoal. Prejuízo não verificado. Convivência simultânea
com esposa e outra mulher. pensão do falecido segurado. Redução da
pensão do cônjuge do de cujus para dividi-la com a companheira.
Admissibilidade. O depoimento pessoal da autora torna-se dispensável,
quando de sua falta não advir prejuízo. Verificada a existência de duas
famílias mantidas pelo falecido, deve-se ratear a pensão igualmente entre
a esposa e a companheira, posto que o relacionamento extraconjugal
tratava-se de verdadeira entidade familiar, inclusive com a existência de
uma filha, conforme demonstrado nos autos. Esta situação fática deve ser
reconhecida e devidamente amparada pelo Direito. Apelação conhecida e
improvida. (Nº Processo 180442000 TJ/MA. Acórdão 0415722002
Relator JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Data 29/01/2003
00:00:00 Órgão QUARTA CÂMARA CÍVEL). PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA LEGÍTIMA E
COMPANHEIRA. RATEIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
UNIÃO ESTÁVEL. 1. A companheira tem direito à pensão por morte do
servidor público, civil ou militar, desde que comprovada a união estável,
bem como a dependência econômica, sendo prescindível a designação
prévia. 2. Se a decisão recorrida foi proclamada com fundamento em
situação de fato, na qual foi afirmado que a recorrente não faz jus ao rateio
da pensão por não comprovar o vínculo com o falecido servidor e a
dependência econômica, a matéria refoge do âmbito do recurso especial,
ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo Regimental a que se
nega provimento. (AgRg no REsp 628937 / RJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2004/0020852-3 Relator(a) Ministro
PAULO MEDINA (1121) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do
Julgamento 09/02/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 27.03.2006 p. 364).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE.
RATEIO PROPORCIONAL ENTRE A ESPOSA LEGÍTIMA E A COMPANHEIRA. OSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se tem como óbice ao reconhecimento de união estável e ao deferimento de pedido de percepção de
pensão, a manutenção por quaisquer dos companheiros de vínculo matrimonial formal, embora separado de fato há vários anos. A Constituição da
República, bem como a legislação que rege a matéria, têm como objetivo
precípuo a proteção dos frutos provenientes de tal convivência pública e
duradoura formada entre homem e mulher – reconhecida como entidade
familiar –, de forma que não tem qualquer relevância o estado civil dos
companheiros. Precedentes do STJ. 2. Reconhecida a união estável com
base no contexto probatório carreado aos autos, é vedada, em sede de
recurso especial, a reforma do julgado, sob pena de afronta ao verbete
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
39
sumular n.º 07. 3. Comprovada a vida em comum por outros meios, a
designação da companheira como dependente para fins de pensão por
morte é prescindível. Confira-se: REsp 477.590/PE, rel. Ministro
VICENTE LEAL, DJ de 07/04/2003 e REsp 228.379/RS, rel. Ministro
FELIX FISCHER, DJ de 28/02/2000. 4. Corretas às instâncias ordinárias
quando consideram como termo inicial a data do ajuizamento da ação,
pois, na hipótese, afirmou a beneficiária que protocolou requerimento na
esfera administrativa, todavia, em face da extinção da SUNAB (órgão que
o servidor falecido era vinculado), ficou impossibilitada de comprovar em
que data. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 590971 / PE RECURSO ESPECIAL 2003/0171300-5 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ
(1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 25/
05/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 02.08.2004 p. 528 LEXSTJ vol.
183 p. 173 RADCOASP vol. 61 p. 33 RNDJ vol. 58 p. 135). Isto posto,
ante as provas colhidas dos autos, e ainda o parecer ministerial favorável,
julgo procedente o pedido da requerente, para reconhecer e declarar sua
união estável com Raimundo Nonato Pereira, para que produza todos os
efeitos legais. Determino, assim, a concessão de 50% (cinqüenta por
cento) da pensão por morte do de cujus a ela, pois é justo que se faça o
rateio entre esposa e companheira, nos termos das decisões acima citadas.
Quanto ao pedido de bloqueio e devolução de valores pretéritos, deixo de
apreciá-lo, a uma porque as partes sinalizaram não mais terem provas a
produzir, fazendo-o apenas em sede de alegações finais, a duas porque, de
posse dessa sentença declaratória, que tem efeito erga omnes, as partes
poderão requerer administrativamente o que lhes for conveniente – matéria que extrapola os limites da seara jurisdicional. Intime-se o órgão empregador, para os devidos fins. Sem custas, face ao pedido de assistência
judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 26 de novembro
de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º. 18154/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: SIRLÂNDIA GOMES NUNES
ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO
REQUERIDO: CÉLIO RICARDO BAETA FRANÇA
ADVOGADO DO REQUERIDO: ANDRÉ LUIS CAMPOS FRÓES
DESPACHO DE FLS.41: Face ao pedido de desistência apresentada à fl.
39, e ante o que dispõe o artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil,
ouça-se o requerido, na forma da lei, no prazo de 05 (cinco) dias. Após,
voltem conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 26 de
novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz Auxiliar resp. pela
2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 44118/2006
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
REQUERENTE: EDMAR GOMES DE ARAÚJO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDA: MARIA MADALENA CARVALHO
ADVOGADO DA REQUERIDA: HAROLDO CLÁUDIO DOS SANTOS DIAS
SENTENÇA DE FLS.70.71.72: Vistos etc. Decido. Da análise dos autos,
verifica-se que merecem acolhida, em parte, as alegações do requerente.
De fato, através da sentença de fls. 22/23, restou estabelecido que o
alimentante pagaria, a título de pensão alimentícia à requerida, o valor de
1 ½ (um e meio) salário mínimo. Alega o requerente, na inicial, que teve
decréscimo em sua situação financeira em relação à que apresentava quando da celebração do acordo, pois contraiu nova união estável, possuindo as
despesas daí advindas. Diz, também, que não mais possui os ganhos extras
que tinha à época do acordo (a propriedade de um trator e um contrato de
assessoria na Assembléia Legislativa). Requer, assim, a fixação da pensão
em 10% (dez por cento) de seu benefício. A esse respeito, convém refutar
as alegações do requerente. Ora, quando da celebração do acordo, os alimentos foram fixados tomando-se por base apenas o benefício
previdenciário daquele, ou seja, possuía idêntica situação financeira à atual, não havendo que falar em diminuição de seus ganhos. A requerida,
inclusive, alega este fato em sua peça contestatória (fls. 34/36), requerendo a fixação dos alimentos, em suas alegações finais, em 30% (trinta por
40
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
cento) dos rendimentos do autor. Contudo, há que se observar que o autor
possui outra união estável, tendo, inclusive, uma filha universitária, fatos
que, certamente, implicam no aumento de suas despesas com a manutenção da nova família. É esse o entendimento jurisprudencial: ALIMENTOS. REVISÃO. CONSTITUIÇÃO PELO AUTOR DE NOVA FAMÍLIA. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO EM SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. MOTIVO SUFICIENTE A JUSTIFICAR A REDUÇÃO DO
PENSIONAMENTO À RÉ. - A constituição de nova família pelo
alimentante, com filhos, constitui motivo a ser ponderado para a verificação da alegada mudança em sua situação financeira (art. 401 do Código
Civil). Recurso especial não conhecido. (REsp 109259 / SP ; RECURSO
ESPECIAL 1996/0061406-7. Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO.
Órgão Julgador QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 12/11/2002.
Data da Publicação/Fonte DJ 10.03.2003 p. 217/RNDJ vol. 41 p. 120/
RSTJ vol. 176 p. 348). Ora, em casos desse jaez, tanto a legislação quanto
a jurisprudência são claras no sentido de que, tratando-se de prestação
alimentícia, há que ser respeitado o binômio necessidade do alimentando/
possibilidade jurídica do alimentante, de modo a garantir-se uma solução
equânime a ambos os pólos da relação; é o que dizem os dispositivos legais
a seguir elencados: Código Civil. Art. 1.694. omissis. § 1º Os alimentos
devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos
recursos da pessoa obrigada. Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os
recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias,
exoneração, redução ou majoração do encargo. Lei n.º 4.478/68. Art. 15.
A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos
interessados. Em assim sendo, tem-se que o objetivo da fixação de alimentos não é expropriar o patrimônio do alimentante, mas, apenas, suprir o
atendimento das necessidades de quem os pede, de modo a garantir, ainda
que minimamente, a sua subsistência. Diga-se, ainda, que as partes estão
separadas há um lapso temporal considerável, não se havendo de perpetuar a contribuição do requerente à companheira de relacionamento anterior, em detrimento da família atual. Assim, verifica-se, das provas colhidas
dos autos, que o requerente teve um aumento de suas despesas, devendo
contribuir, na medida de suas necessidades, com o sustento da ex-companheira. Isto posto, e com esteio no parecer ministerial supramencionado,
julgo parcialmente procedente o pedido do requerente, para reduzir a
pensão alimentícia paga à requerida para 20% (vinte por cento) de seus
rendimentos, excetuados os descontos oficiais e compulsórios, a ser descontado e pago da forma que já vem sendo praticada. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas, face ao pedido de assistência
judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCESSO N.º. 9333/2004
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: MARLY FERREIRA DA CUNHA
ADVOGADO DO REQUERENTE: RAIMUNDO VITORIO DE SOUSA
REQUERIDA: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LIMA
ADVOGADA DO REQUERIDO: SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA
SENTENÇA DE FLS. 42.43: Vistos, etc. Decido. A Constituição Federal,
em seu artigo 226, § 3º, reconhece a união estável como entidade familiar,
consagrando a ela, portanto, todos os direitos advindos do status familiae,
entre os quais a prestação de alimentos. Nesse contexto, tem-se que o
artigo 1.694 do Código Civil contempla o direito dos companheiros de
pedir ao outro os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social. Ora, em que pese a fragilidade das provas
apresentadas (pois não foram, sequer, ouvidas testemunhas), o requerido
não negou a união outrora existente com a requerente, insurgindo-se
apenas quanto à obrigação de prestar alimentos. Ocorre que, por força de
lei, essa obrigação existe, mas se há de considerar que a união entre as
partes (como afirmado na inicial) findou há mais de 05 (cinco) anos,
tendo o requerido constituído nova família, não podendo, portanto, suportar encargos excessivos advindos de união pretérita. Deve-se, pois,
agir com cautela e razoabilidade, de modo a não lesar os direitos em
debate. Assim sendo, julgo procedente, em parte, o pedido da requerente,
para dissolver a união outrora existente entre as partes, e para fixar os
D.O. PODER JUDICIÁRIO
alimentos, a serem pagos pelo requerido, no percentual de 10% (dez por
cento) de seus rendimentos, abatidos os descontos oficiais e compulsórios,
que devem ser entregues diretamente à requerente ou em conta bancária
por ela fornecida. Oficie-se ao órgão empregador do requerido, para os
devidos fins. Custas com o requerido. Publique-se. Registre-se. Intimemse. São Luís, 26 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz
de Direito resp. pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 8792/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA REGINA LOPES SANCHES
ADVOGADA DA REQUERENTE: FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA
REQUERIDO: JOSÉ TELMO LIMA COSTA
ADVOGADA DO REQUERIDO: ANTONIO GONÇALVES MARQUES
FILHO
DESPACHO DE 122: Intime-se a requerente quanto a petição de
fls.118.120. Cumpra-se. São Luís, 09 de agosto de 2006. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís (MA), 28 de novembro de 2007.
Robervânia Moreira Alves
Secretária Judicial Substituta
4ª VARA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº. 185112005. AÇÃO: NULIDADE DE REGISTRO. Aut.
RAIMUNDO GUTERRES FILHO. Adv(s). Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS
RIBEIRO. Req. JULIANA ALBUQUERQUE NASCIMENTO. Adv(s).
Dr(s). IGOR SEKEFF. Em face da certidão supra, designo o dia 17 de
março de 2008, às 08 horas, para a Audiência de Instrução e Julgamento,
ficando a requerida e o seu advogado legalmente intimados. Expeça-se
mandado de intimação para o requerido, observando o endereço declinado
às fls. 68, devendo o mandado ser cumprido por Oficial de Justiça. INT.
São Luís, 27 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 195402007. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/C ALIMENTOS. Aut. MARTA LÚCIA CANTANHEDE DA SILVA. Adv(s).
Dr(s). JOSANNE CRISTINA RIBEIRO FERREIRA. Req. FRANCINALDO
BARBOSA DA SILVA. Adv(s). Dr(s). PAULO HENRIQUE AZEVEDO
LIMA, JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA, JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS e TÂNIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS.
Intime-se a Autora, através de sua advogada, para se manifestar a respeito
da Contestação apresentada e documentos anexos no prazo de 10 (dez)
dias. Após, vista ao Ministério Público Estadual. Int. São Luís, 26 de
novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 99692005. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. Aut. MÁBIO DE JESUS DOS SANTOS ASSUNÇÃO.
Adv(s). Dr(s). JOSÉ CARLOS MINEIRO. Req. DUCINÉIA DE JESUS
CHAVES FERNANDES. Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo, nos termos
do artigo 1.580 do Código Civil, combinado com o art. 37 da Lei nº.
6.515/1977, julgo procedente o pedido formulado por MÁBIO DE JESUS
DOS SANTOS ASSUNÇÃO, e, conseqüentemente, converto em divórcio
a prévia separação judicial do Requerente com a Requerida DULCINEIA
DE JESUS CHAVES FERNANDES. Em conformidade com o artigo 269,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
I do Código de Processo Civil, extingo o processo. Transitada em julgado,
expeça-se mandado de averbação e arquive-se. P.R.I. São Luís/MA, 27 de
novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 251742007. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. FRANCISCO SALES DA COSTA FILHO e OUTRA. Adv(s).
Dr(s). RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA. Intimem-se os Autores, através de seus advogados, para emendar a inicial no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 284, § 1º), devendo
juntar o instrumento de procuração. Int. São Luís, 22 de novembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 149942006. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. ROSÉLIA BARBOSA. Def. Dr. DÁRIO GURGEL DE CASTRO. Req. FÁBIO JOSÉ PINTO DA SILVA. Em face das informações
contidas na Certidão de fls. 49, e nas informações prestadas pela EBCT às
fls. 47, intime-se a Autora por edital com prazo de 48 (quarenta e oito)
horas. Intime-se também a Defensoria Pública para dizer, no prazo de 04
(quatro) dias, se ainda há interesse no prosseguimento do feito. A ausência
de manifestação no referido prazo acarretará a extinção e o arquivamento
do Processo. São Luís, 27 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 16262005. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/ PARTILHA DE BENS. Aut. JOSELENA DOS PRAZERES
SAMENEZES. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. JOSÉ
MARIA DA SILVA FILHO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS e WIRILAND RIBEIRO. Acato parecer Ministerial de fls. 78, converto o julgamento em diligência para determinar a tomada do depoimento pessoal dos litigantes. Designo o dia 10 de janeiro de 2008 às 10:00
horas para tomada dos depoimentos pessoais nos termos do inciso II do
art. 452 do CPC, devendo a intimação ser feita por Oficial de Justiça.
Cumpra-se e Int. São Luís, 27 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 251302007. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. MARY ANNE MENDES BEZERRA.
Adv(s). Dr(s). MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO e FERNANDA
MENDES BEZERRA. Req. CARLOS DE ASSIS SAMPAIO GOMES. Intime-se a autora, através do seu advogado, para se manifestar, no prazo de
dez (10) dias, a respeito da certidão de fls. 71, declinando o seu endereço
correto. INT. São Luís, 19 de novembro de 2007. (Ass) Dr. NELSON
FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
(respondendo).
Proc. Nº. 52782003. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.
Aut. ERALDO ALVES DA SILVA. Def. Dra. ANNA ISABEL DE MOURA
CRUZ. Req. MARIA DOS AFLITOS DO NASCIMENTO. Intime-se o Autor, através da Defensoria Pública, para se manifestar a respeito da Certidão
de fls. 17 no prazo de 20 (vinte) dias, declinando o correto endereço da
Requerida para citação. Int. São Luís, 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 183642005. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
C/C ALIMENTOS. Aut. SINARA CRISTINA FRANÇA LIMA. Adv(s).
Dr(s). FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA. Req. DARILSON CARVALHO DE SENA. Adv(s). Dr(s) VALTER DE JESUS PRASERES. Intime-se a Autora, através dos seus advogados, para se manifestar a respeito
da Contestação apresentada e documentos anexos no prazo de 10 (dez)
dias. Após, vista ao Ministério Público Estadual. Int. São Luís, 22 de
novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 256042007. AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. HEREMIL PEREIRA COSTA. Adv(s). Dr(s). HEREMIL
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
41
PEREIRA COSTA. Req. MARIA GORET SILVA rep/ sua filha. Acato a
oferta apresentada, fixando os alimentos provisórios em favor da menor
no equivalente a 01(hum) salário mínimo a ser descontados dos rendimentos do Autor, diretamente em folha de pagamento. Designo Audiência de
Conciliação e Julgamento para o dia 25 de fevereiro de 2008, às 11:00
horas. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos. Int. São Luís,
22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 239592006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ROSILENE DE ARAÚJO PONTES rep/ seu filho. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Req. JUVENAL PONTES DE QUEIROZ. Intime-se o Autor, através
de sua Representante Legal, pessoalmente, para se manifestar a respeito
das informações fornecidas pela EBCT às fls. 39, no prazo de 05 (cinco)
dias, devendo declinar o correto endereço do Requerido. Int. São Luís, 22
de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 258052007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. LIDIANE PEREIRA
DA CRUZ rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER RODRIGUES
FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ,
ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO e LORENA GOMES PIMENTA. Req. JOSÉ ONÁVIO DE OLIVEIRA. Defiro a Assistência Judiciária
Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em 01 (hum) salário mínimo
vigente no país, devendo tal valor ser repassado ao Requerente até o 5º dia
útil de cada mês, mediante depósito na conta a ser fornecida pela Representante Legal do Autor, e designo Audiência de Conciliação e Julgamento
para o dia 19 de fevereiro de 2008, às 11:00 horas. Cite-se o réu e intimese o autor, através de sua Representante Legal, a fim de que compareçam
à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção
e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por
intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e
descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís (Ma), 22 de novembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 252892007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. SILVANETE LOPES
ALVES rep/ seus filhos. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA
TEIXEIRA. Req. UBIRATAN DE JESUS CUNHA. Defiro a Assistência
Judiciária. Arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos
rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios
(Imposto de Renda e Previdência), a título de pensão alimentícia para os
Requerentes devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e
depositado na conta fornecida na inicial. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 20 de fevereiro de 2008, às 08:30
horas, oportunidade em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas,
independentemente de prévio depósito de rol. Cite-se e intime-se o réu e
intimem-se os autores, através de sua representante legal, advertindo-os
que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e
a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo,
poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos.
Intimem-se. São Luís (Ma), 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 253302007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. FRANCISCA DAS
CHAGAS DE SOUSA PIMENTEL rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). JOSÉ
RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA
COSTA LOPES e JOANA DAMASCENO PINTO LIMA. Req. JORGE
LUÍS SILVA ABREU. Defiro a Assistência Judiciária. Arbitro os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos do Requeri-
42
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
do, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), a título de pensão alimentícia para o Requerente devendo tal
valor ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta a ser
fornecida pela Representante Legal do Autor. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26 de fevereiro de 2008, às
11:30 horas, oportunidade em que as partes deverão se fazer presentes
acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. Cite-se e intime-se o
réu e intime-se o autor, através de sua representante legal, advertindo-os
que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e
a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo,
poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos.
Intimem-se. São Luís (Ma), 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 253342007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. SELMA COSTA DOS
SANTOS rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA
MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES e JOANA
DAMASCENO PINTO LIMA. Req. MÁRCIO BASTOS SANTOS. Defiro
a Assistência Judiciária. Arbitro os alimentos provisórios em 15% (quinze
por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos
obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), a título de pensão alimentícia para a Requerente devendo tal valor ser descontado em folha de
pagamento de benefício previdenciário e depositado na conta a ser fornecida
pela Representante Legal da Autora. Designo Audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento para o dia 21 de fevereiro de 2008, às 08:30 horas,
oportunidade em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas
de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. Cite-se e intime-se o réu e intimese a autora, através de sua representante legal, advertindo-os que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele
em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em
seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se
os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São
Luís (Ma), 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 197592007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ROSINETH DINIZ
SERRA rep/ seus filhos. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR
ATAÍDE. Req. RAIMUNDO PEREIRA NEVES. Em face das declarações
prestadas pela representante dos autores, intime-se a Defensoria Pública
para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. São Luís (Ma), 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da
4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 167502006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. RAIMUNDA NONATA
COELHO GOMES rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). DALVA MARIA SILVA
COSTA. Req. SAMUEL VIEIRA PEREIRA. Em face da Certidão supra,
designo o dia 14 de janeiro de 2008, às 08:00 horas, para a Audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento, ficando a representante das autoras
e sua advogada legalmente intimadas. Expeça-se mandado de citação e
intimação para o Requerido, que deverá ser cumprido por OFICIAL DE
JUSTIÇA, observando o endereço profissional informado acima. INT.
São Luís, 05 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 211472007. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. ALINE MARIA FIALHO DE FRANÇA NASCIMENTO rep/
seu filho. Adv(s). Dr(s). JUSTINO COSTA LIMA. Req. FABIO ANTONIO DE JESUS MARINHO. Notifique-se o Sr. Oficial de Justiça para o
cumprimento do mandado já expedido às fls. 19. Indefiro a ultima parte
do pedido de fls. 20, uma vez que a citação é pessoal. Int. e Cumpra-se. São
Luís, 27 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº. 1702004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Aut. LUCIANA BATISTA MACHADO rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s).
GABRIEL DE JESUS ABREU. Req. JOSÉ DE RIBAMAR NAZAR FILHO. Em conformidade com o Parecer Ministerial de fls. 13, determino
a intimação da Exeqüente, através da Defensoria Pública, para regularizar
a sua representação processual bem como para apresentar a memória de
cálculo atualizada do débito alimentar executado no prazo de 20 (vinte)
dias. Int. São Luís, 27 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 95232005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. KÁTIA REGINA ENES RIBEIRO rep/ seu filho. Def. Dra.
SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. FRANCISCO DE ASSIS
RIBEIRO. Adv(s). Dr(s). JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES, LECÍLIO
ESTRELLA DE SÁ e DAYANE GOMES DA SILVA. Vistos, etc... DECIDO. No presente caso, o Requerido juntou aos autos uma Guia de Depósito
Judicial no valor correspondente à quantia pleiteada na inicial, adimplindo
integralmente a dívida alimentar. Desta forma, extingo o processo nos
moldes do artigo 794, I do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São
Luís/MA, 26 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 258582007. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. RAIMUNDA NEVES rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s).
ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE
MORAIS, DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO, MARCELO
CAETANO BRAGA MUNIZ, HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO,
ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO, LORENA GOMES PIMENTA
e ALEX OLIVEIRA MURAD. Req. JOSÉ RIBAMAR MARINHO. Com
base no artigo 284 do Código de Processo Civil, intime-se o Autor, através de sua Representante Legal, por seus advogados, para emendar a
inicial no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos o título judicial
que homologou o valor dos alimentos objeto do presente pedido de execução, bem como todos os documentos necessários para a análise do pedido,
sob pena de indeferimento da inicial. Int. São Luís/MA, 26 de novembro
de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº. 106822003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
SAMARA NUNES E SILVA rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). CARMEN
DOLORES VASCONCELOS COUTINHO. Req. JORGE ANTONIO
VIDAL LINHARES. Adv(s). Dr(s). ELKE CORDEIRO DE MORAES
RÊGO BRANDÃO. Em atendimento ao parecer ministerial de fls. 46v,
designo o dia 13 de dezembro de 2007, às 09:30 horas, para Audiência de
Conciliação. Determino a intimação das partes, através de Oficial de
Justiça, e de seus respectivos advogados, via resenha. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 121972002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). KLEICY
LUIZ REIS E SILVA. Req. HUMBERTO SANTOS JACINTO COSTA.
Adv(s). Dr(s). DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA. Em conformidade
com o Parecer Ministerial de fls. 43, determino a intimação do executado,
através de seus advogados, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias,
a respeito da petição de fls.35/36. Após, vista ao Ministério Público
Estadual. São Luís, 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 188152007. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Aut. DÉLCIO FERNANDES PINTO. Adv(s). Dr(s). JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO, EDNA MARIA PEREIRA RAMOS e DAYANA
DE CARVALHO NOGUEIRA. Req. ROSÁRIO DE FÁTIMA E SILVA
CARVALHO. Adv(s). Dr(s). JÚLIA MARIA AMIN CASTRO, JORGE
LUÍS DE CASTRO FONSECA e ADOLFO TESTI NETO. 1. Determino
o apensamento da presente Revisão à Ação de Separação Judicial. 2.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Determino a citação do filho maior de idade do alimentante para compor
o pólo passivo da ação. 3. Não vislumbro no momento mudança relevante
a ensejar a tutela antecipada solicitada. A inicial veio desacompanhada da
cópia do acordo homologado, para uma melhor análise da composição
alimentar. Com o apensamento dos autos principais e a citação do filho do
casal, nova análise será feita a respeito da tutela antecipatória. Int. São
Luís, 27 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 181032007. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut.
RAIMUNDO NONATO PINHEIRO. Adv(s). Dr(s). ROSEMEIRE DE
FREITAS BARROS e MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO. Req.
EUVENI AMORIM PINHEIRO. Adv(s). Dr(s). BIANCA BOAHID
MELO, RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA, MÁRIO JOSÉ
BAPTISTA NETO e EDIBERTO SOUZA LIMA. Dou o Processo por
Saneado. Declaro a revelia da Requerida. Defiro as provas úteis requeridas
tempestivamente. Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 30 de janeiro de 2008, às 11:00 horas. Determino o
comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas
deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação.
Int. São Luís, 27 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 156152007. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Aut. LUIZ DE JESUS AMORIM. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE
VILAR ATAÍDE. Req. ESPERANÇA DAS GRAÇAS NUNES GAMITA
rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). MANOEL DE JESUS NUNES. Intime-se o
Autor, através da Defensoria Pública, para se manifestar a respeito da
Contestação apresentada e documentos anexos no prazo de 20 (vinte)
dias. Após, vista ao Ministério Público Estadual. Int. São Luís, 26 de
novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 17492/2006
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ALINE MARIA FIALHO NASCIMENTO, rep/ seu filho
ADVOGADO(S): JUSTINO COSTA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Intimar ALINE MARIA FIALHO NASCIMENTO, brasileira, separada judicialmente, desempregada, nascida aos treze dias do
mês de março do ano de mil novecentos e setenta e nove (13/03/1979),
em São Luís/MA, filha de Antonio Isaías do Nascimento e Josefa Fialho de
França Nascimento, residente em local incerto e não sabido, para dizer se
ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e
arquivamento do processo.
PRAZO:
quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 28 de novembro de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Secretária do 4º Cartório de Família
7ª VARA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
7ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO
SECRETÁRIA MARIA FRANCISCA GALVÃO DIAS
OFÍCIO: Nº 857/07.
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
43
PROCESSO: 11570/2006
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: LUCIA VITÓRIA DE JESUS COELHO
ADVOGADO: DR. MAURO HENRIQUE CHAVES
REQUERIDA:
ADVOGADO:
Vistos, et coetera
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo
procedente o pedido, concedendo à requerente LUCIA VITÓRIA DE
JESUS COELHO, a guarda e responsabilidade da menor LUCIA COIMBRA
COELHO. Determino que seja lavrado o devido termo de compromisso
para os fins de direito, tudo em conformidade com os artigos 28, 32 e 33,
§ 2º e 35, todos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente). Cientifique-se ao ilustre representante ministerial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, 17 de setembro de
2007. Dra. Rosário de Fátima Almeida Duarte.
São Luis, 28 de novembro de 2007.
Maria Francisca Galvão Dias
Secretária Judicial da 7ª Vara de Família
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
2ª VARA DA FAZENDA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
CERTIDÕES EXPEDIDAS PELA SECRETARIA JUDICIAL, BELº.
ISABEL CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
01 – ORDINÁRIA – PROC. 005910/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/04/2005
AUTOR: IZABEL PESTANA CAMPOS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XV;
Certifico que recebi os presentes autos baixados do Tribunal de Justiça
deste Estado, contendo 209 folhas numeradas e rubricadas, diante disso
fica intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito. São Luís,
04 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária
Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
02 – ORDINÁRIA – PROC. 010639/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/06/2005
AUTOR: IRACILDES CHAVES MARQUES
ADVOGADO: ALBERTO LURINE GUIMARÃES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: REINALDO CAMPOS CASTRO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XV
Certifico que recebi os presentes autos baixados do Tribunal de
Justiça deste Estado, contendo 179 folhas numeradas e rubricadas.
Diante disso fica intimada a parte autora para dar prosseguimento
ao feito. À publicação. São Luís, 04 de outubro de 2007. Isabel
Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
03 – ORDINÁRIA – PROC. 019485/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/10/2005
AUTOR: JOSEANE MARIA FERNANDES DE CASTRO E OUTROS
ADVOGADO: MARIA FERNANDES DE CASTRO E OUTROS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V;
Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão,
fica intimada a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre
os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 03 de outubro de
2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
44
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
04 – ORDINÁRIA – PROC. 005853/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/04/2006
AUTOR: NADI DE ARAÚJO RIBEIRO DE OUTROS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V
Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão,
fica intimada a parte autora se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os
mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 08 de outubro de 2007.
Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
05 – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PROC. 012014/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/07/2003
AUTOR: LUÍS COELHO JÚNIOR
ADVOGADO: JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA
RÉU: INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRA DO MARANHÃO
PROCURADOR: SÔNIA MARIA TEIXEIRA GODOIS E OUTRA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XV
Certifico que recebi os presentes autos baixados do Tribunal de Justiça
deste Estado, contendo 159 folhas numeradas e rubricadas. Diante disso,
fica intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito. À publicação. São Luís, 08 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira –
Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
06 – ORDINÁRIA – PROC. 030573/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/12/2006
AUTOR: LANA LOURDES PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V
Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão,
fica intimada a parte autora se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os
mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 08 de outubro de 2007.
Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
07 – ORDINÁRIA – PROC. 002644/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/02/2005
AUTOR: MARIA DAS NEVES BATISTA E OUTRAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V
Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão,
fica intimada a parte autora se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os
mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 08 de outubro de 2007.
Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
08 – ORDINÁRIA – PROC. 012223/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/05/2007
AUTOR: ESTELITA LOBATO PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V
Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão,
fica intimada a parte autora se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os
mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 08 de outubro de 2007.
Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
09 – ORDINÁRIA – PROC. 008788/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/05/2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AUTOR: ISABEL MADEIRA E SILVA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V
Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão,
fica intimada a parte autora se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os
mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 08 de outubro de 2007.
Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
10 – ORDINÁRIA – PROC. 008787/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/05/2006
AUTOR: GRACILENE VIANA BARBOSA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V
Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão,
fica intimada a parte autora se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os
mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 08 de outubro de 2007.
Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
11 – ORDINÁRIA – PROC. 009413/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/04/2007
AUTOR: SILVANA RAMOS GUIMARÃES COSTA E OUTROS
ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V
Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão,
fica intimada a parte autora se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os
mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 08 de outubro de 2007.
Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
12 – ORDINÁRIA – PROC. 015916/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/09/2003
AUTOR: ARNALDO SOARES COSTA E OUTROS
ADVOGADO: BENEDITO DE ALMEIDA MARTINS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XV
Certifico que recebi os presentes autos baixados do Tribunal de Justiça
deste Estado, contendo 263 folhas numeradas e rubricadas. Diante disso,
fica intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito. À publicação. São Luís, 08 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira –
Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
13 – CARTA DE SENTENÇA – PROC. 012545/2002
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/07/2002
AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO AMMA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V
Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão,
fica intimada a parte autora se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os
mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 08 de outubro de 2007.
Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
14 – ORDINÁRIA – PROC. 031161/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/12/2006
AUTOR: ANA ROSA ARANHA COSTA E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V
Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão,
fica intimada a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre
os mesmo, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 19 de outubro de
2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
15 – ORDINÁRIA – PROC. 012490/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/05/2007
AUTOR: ELYDA MARIA GOMES MATOS E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V
Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão,
fica intimada a parte autora se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os
mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 19 de outubro de 2007.
Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
16 – ORDINÁRIA – PROC. 022667/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/09/2006
AUTOR: ALIDA MARIA MENDES SANTOS SOUSA E OUTROS
ADVOGADO: MIRNA HELENA MACHADO BRAGA E OUTRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V
Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão,
fica intimada a parte autora se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os
mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 19 de outubro de 2007.
Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
17 – ORDINÁRIA – PROC. 001275/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/01/2007
AUTOR: CARMOSINA MARIA DA CONCEIÇÃO E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V
Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão,
fica intimada a parte autora se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os
mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 15 de outubro de 2007.
Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
18 – COMINATÓRIA – PROC. 017429/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/07/2007
AUTOR: RICARDO DE ACENO COSTA
ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV
Certifico que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão
disso, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a defesa ofertada,
no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de outubro de 2007. Isabel Cristina
Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
19 – ORDINÁRIA – PROC. 002764/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/02/2005
AUTOR: VICENCIA SILVA FREITAS E OUTRAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
45
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XV
Certifico que os presentes autos baixados do Tribunal de Justiça deste
Estado, contendo 244 folhas numeradas e rubricadas. Diante disso, fica
intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito. À publicação.
São Luís, 15 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira –
Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
20 – ORDINÁRIA – PROC. 004773/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/03/2005
AUTOR: ANTÔNIA RIBEIRO GOMES E OUTRAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XV
Certifico que os presentes autos baixados do Tribunal de Justiça deste
Estado, contendo 233 folhas numeradas e rubricadas. Diante disso, fica
intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito. À publicação.
São Luís, 15 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira –
Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
21 – ORDINÁRIA – PROC. 022923/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/12/2005
AUTOR: ANA MARIA VIEIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V
Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão, fica
intimada a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 10 de outubro de 2007. Isabel
Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
22 – ORDINÁRIA – PROC. 017841/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/07/2007
AUTOR: LUISA MARIA RIBEIRO DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV
Certifico que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão
disso, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a defesa ofertada,
no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 11 de outubro de 2007. Isabel Cristina
Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
23 – ORDINÁRIA – PROC. 016191/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/07/2007
AUTOR: MARIA DE LOURDES DE JESUS CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LORENA DUAILIBE CARVALHO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV
Certifico que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão
disso, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a defesa ofertada,
no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 11 de outubro de 2007. Isabel Cristina
Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
24 – ORDINÁRIA – PROC. 024243/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/12/2005
AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA MOTA E OUTROS
ADVOGADO: LUCIENE SILVA DE CARVALHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V
Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão, fica
intimada a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 10 de outubro de 2007. Isabel
Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
46
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
25 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 018310/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/08/2007
AUTOR: MARIA NONATA SILVA MENDES
ADVOGADO: ADILTON SOUZA SILVA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: SÉRGIO TAVARES
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV
Certifico que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão
disso, fica a parte intimada para se manifestar sobre a defesa ofertada, no
prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 10 de outubro de 2007. Isabel Cristina
Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
26 – ORDINÁRIA – PROC. 016856/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/07/2007
AUTOR: BERNARDO FELIPE SOUSA PIRES LEAL E OUTROS
ADVOGADO: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV
Certifico que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão
disso, fica a parte intimada para se manifestar sobre a defesa ofertada, no
prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 11 de outubro de 2007. Isabel Cristina
Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
27 – ORDINÁRIA – PROC. 006510/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/03/2007
AUTOR: JACQUELINE LIMA SOUSA FEITOSA E OUTROS
ADVOGADO: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS E OUTRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: SÉRGIO TAVARES
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V
Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão,
fica intimada a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre
os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 22 de outubro de
2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
28 – ORDINÁRIA – PROC. 006588/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/03/2007
AUTOR: ROBERTO BORRALHO NETO
ADVOGADO: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES E OUTRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V
Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão,
fica intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco)
dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 22 de
outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da
2ª Vara da Fazenda Pública.
29 – ORDINÁRIA DE RECOMPÓSIÇÃO SALARIAL POR PERDAS
DA URV – PROC. 022672/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/09/2006
AUTOR: ANTÔNIA IZABEL ROSA LIMA E OUTROS
ADVOGADO: MIRNA HELENA MACHADO BRAGA E OUTRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V
Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão,
fica intimada a parte autora para manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os
mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 19 de outubro de 2007.
Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
30 – ORDINÁRIA – PROC. 011531/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/05/2007
AUTOR: JACOB ARAÚJO SILVA E OUTRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V
Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão,
fica intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco)
dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 22 de
outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da
2ª Vara da Fazenda Pública.
31 – ORDINÁRIA – PROC. 002147/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/02/2007
AUTOR: ALBERTO MONTEIRO E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V
Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão,
fica intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco)
dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 19 de
outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da
2ª Vara da Fazenda Pública.
32 – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROC. 009852/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/04/2007
AUTOR: MARCOS AURÉLIO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: NÚBIA MACEDO SOUSA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
PROCURADOR: IGOR COSTA DE MIRANDA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV;
Certifico que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão
disso, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a defesa ofertada,
no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 04 de outubro de 2007. Isabel Cristina
Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 28 DE NOVEMBRO DE 2007.
Belª. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira
Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda
COMARCA DE SÃO LUÍS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ CARLOS HENRIQUE
RODRIGUES VELOSO, JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO
LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETÁRIA JUDICIAL: Belª ISABEL CRISTINA RIBEIRO DE
OLIVEIRA
01 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 024341/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/12/2005
IMPETRANTE: DOMINGOS SANTOS AMORIM
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DINIZ E OUTRA
IMPETRADO: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
MARANHÃO
DESPACHO:
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís, 12 de setembro
de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
02 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROC. 021270/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/11/2005
AUTOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ADVOGADO: JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: VALDÊNIO CAMINHA
DESPACHO:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Diga o autor, em 10 (dez) dias, sobre a contestação. Após o decurso do
prazo supra, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério
Público. São Luís, 20 de setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues
Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
03 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – PROC. 001734/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/02/2006
IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: VALDÊNIO CAMINHA
IMPUGNADO: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ADVOGADO: JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA
DESPACHO:
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a impugnação, no
prazo legal. São Luís, 20 de setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues
Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
04 – ORDINÁRIA – PROC. 013966/1998
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/12/1998
AUTOR: NILTON LUÍS LIMA PRAZERES
ADVOGADO: ANATÁLIA RAIMUNDA DE SOUSA BATALHA
RÉU:. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUM. E
PREVIDÊNCIA DO MARANHÃO
PROCURADOR: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
DESPACHO:
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o documento de fls. 199
e informar se o acórdão foi devidamente cumprido, no prazo de 10 (dez)
dias. São Luís, 24 de setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso
– Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
05 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PROC. 020215/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/10/2005
AUTOR: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS E OUTRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUCIANA CARVALHO MARQUES
DESPACHO:
Abra-se vista ao representante do Ministério Público. São Luís, 24 de
setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª
Vara da Fazenda Pública.
06 – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA –
PROC. 000659/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/01/2006
IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUCIANA CARVALHO MARQUES
IMPUGNADO: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS E OUTRO
DESPACHO:
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a impugnação, no
prazo legal. São Luís, 24 de setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues
Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
07 – ORDINÁRIA – PROC. 018127/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/08/2006
AUTOR: ANTÔNIO JOSÉ ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA
DESPACHO:
Recebo a apelação nos seus efeitos legais. Digam os apelados em 15 dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos
fins. São Luís, 18 de setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso
– Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
08 – RESTAURAÇÃO DE AUTOS – PROC. 018600/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/10/2005
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
47
PROCURADOR: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
RÉU: NILDECI SANTOS MORAES
PROCURADOR: MANOEL ANTÔNIO XAVIER
DESPACHO:
Tendo em vista a informação prestada pelo autor, de que o precatório
referente à condenação por danos morais estava com previsão de pagamento para o exercício de 2005, intime-se a parte autora para informar se
houve o pagamento do precatório, bem como se o réu vem efetuando o
pagamento da pensão mensal. Prazo: 10 (dez) dias. São Luís, 20 de setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
09 – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROC. 007014/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/04/2003
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES
EMBARGADO: FRANCILU SALES ABREU E OUTRAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
DESPACHO:
Intimem-se os autores/embargados para tomarem conhecimento de que
os autos retornaram do Tribunal de Justiça e para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 03 de outubro de 2007.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
10 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 006769/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/04/2005
IMPETRADO: EDILBERTO SILVA MENEZES
ADVOGADO: RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
IMPETRADO: DIRETOR DE ENSINO DA PMMA, CEL. QOPM
RAIMUNDO NONATO CARNEIRO SILVA
DESPACHO:
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís, 13 de setembro de 2007.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
11 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 016649/2002
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/10/2002
AUTOR: CARLOTA DA SILVA BARROS E OUTRAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
DESPACHO:
Intimem-se os autores para tomarem conhecimento dos documentos de
fls. 173/183 e requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez)
dias. São Luís, 01 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso –
Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
12 – EXECUÇÃO – PROC. 000531/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/01/2005
AUTOR: REMAC ODONTOMÉDICA HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES SÉRGIO
RÉU: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
DESPACHO:
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento dos documentos de fls.
40/43. São Luís, 03 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso
– Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
13 – COMINATÓRIA – PROC. 011105/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/07/2003
AUTOR: JOSÉ DE JESUS SANTOS
ADVOGADO: ROBERTO DE ALMEIDA COQUEIRO
RÉU: COESA ENGENHARIA LTDA E ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA
DESPACHO:
Intime-se o novo patrono do autor (fls. 72/73) para se manifestar sobre a
certidão de fls. 65, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 03 de outubro de 2007.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
48
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
14 – CARTA DE SENTENÇA – PROC. 012545/2002
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/07/2002
AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADORES DO MARANHÃO AMMA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA E OUTROS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: OSVALDO SANTOS CARDOSO
DESPACHO:
Tendo em vista que já houve acordo na instância superior, o qual já foi
cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís, 03 de
outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª
Vara da Fazenda Pública.
15 – RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO – PROC. 000355/2002
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/01/2002
AUTOR: MARIA AMÉLIA NUNES PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: SÉRGIO TAVARES
DESPACHO:
Intimem-se os autores para tomarem conhecimento dos documentos de
fls. 222/232 e requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez)
dias. São Luís, 01 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso –
Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
16 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 003715/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/03/2004
AUTOR: RAIMUNDA ALVES BALATA
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RENATO DE CARVALHO VIANA
DESPACHO:
Intime-se a autora para tomar conhecimento dos documentos de fls. 32/
37 e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís,
03 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da
2ª Vara da Fazenda Pública.
17 – ORDINÁRIA – PROC. 001045/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/01/2005
AUTOR: JULIMAR DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES NOGUEIRA
ADVOGADO: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO E OUTRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS ARAÚJO
DESPACHO:
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 80/99. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís, 26 de setembro de
2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
18 – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA –
PROC. 010814/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/06/2005
IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
IMPUGNADO: JULIMAR DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES NOGUEIRA
ADVOGADO: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO E OUTRO
DESPACHO:
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 18/21. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís, 26 de setembro de
2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
19 – ORBRIGAÇÃO DE FAZER – PROC. 003464/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/03/2006
AUTOR: RAIMUNDO JOSÉ SANCHES
ADVOGADO: SALOMÃO AMADO BOUMANN
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADOR: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
DESPACHO:
Diga a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. 54/62.
Após o decurso do prazo supra, encaminhem-se os autos ao membro do
Ministério Público. São Luís, 03 de outubro de 2007. Carlos Henrique
Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
20 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 018690/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/10/2003
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA
RÉU: CAIXA ESCOLAR “NICOLAU DINO”
ADVOGADO: ARIATIDES LIMA FONTENELE
DESPACHO:
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o documento de fls. 96,
no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 13 de setembro de 2007. Carlos
Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
21 – RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO – PROC. 030734/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/12/2006
AUTOR: IDALINA MARIA ARAÚJO FARIA E OUTROS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LORENA DUAILIBE CARVALHO
DESPACHO:
Aguarde-se, na Secretaria, por 30 (trinta) dias, a exibição dos documentos pelo
réu. Após, retornem os autos conclusos. São Luís, 27 de setembro de 2007. Carlos
Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
22 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 022742/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/09/2006
AUTOR: CLODOMIR MENDONÇA AMORIM
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS AZEVEDO DE ANDRADE
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO
PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BENEDITO BAYMA PIORSK E OUTROS
DESPACHO:
Intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica à contestação ofertada
pelo Estado do Maranhão, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 05 de
outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª
Vara da Fazenda Pública.
23 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 000723/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/01/2007
IMPETRANTE: ROMILDO LEOBINO AGUIAR DA SILVA
ADVOGADO: SILÊDA LOPES ARAÚJO BEZERRA
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA
POLÍCIA MILITAR
PROCURADOR: FAUSTA MARIA R. DE SOUSA PEREIRA
DESPACHO:
Tendo em vista a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 31022007, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as devidas baixas
de estilo. São Luís, 04 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues
Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
24 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 023201/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/10/2007
IMPETRANTE: SOGASTRO - SOCIEDADE DE GASTROENTEROLOGIA LTDA
ADVOGADO: ÍTALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO
IMPETRADO: ATO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
DE SÃO LUÍS
DESPACHO:
Deixo para apreciar o pedido de liminar após as informações. Notifiquese a autoridade coatora para apresentar as informações, no prazo de 10
(dez) dias. São Luís, 11 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues
Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
25 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS – PROC. 013066/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/08/2003
AUTOR: JOSÉ HILTON NASCIMENTO SANTOS E OUTRO
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO
DESPACHO:
Intimem-se os autores para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o ofício de fls. 161, informando os dados solicitados. São Luís, 09 de
outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª
Vara da Fazenda Pública.
26 – ORDINÁRIA – PROC. 006690/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/03/2007
AUTOR: ANTÔNIA MÁRCIA CARVALHO BARBOSA
ADVOGADO: SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
LITISCONSORTE PASSIVO: SUZANA LIZ CAVALCANTE CAMPOS
DRUMOND
DESPACHO:
Cite-se a litisconsorte passiva necessária indicada às fls. 337, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, intime-se a
autora para se manifestar sobre os documentos juntados às fls. 332/334,
no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 04 de outubro de 2007. Carlos Henrique
Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
27 – RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO – PROC. 000290/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/01/2005
AUTOR: OZÍDIA SALOMÃO ROCHA MORAES E OUTRAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
DESPACHO:
Intimem-se as autoras para se manifestarem sobre os documentos de fls.
148/171, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 04 de outubro de 2007.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
28 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 024581/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/09/2006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: LAVAMATIC – SERVIÇOS AUTOMÁTICOS LTDA
ADVOGADO: MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA
DESPACHO:
Intime-se a nunciada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre
o pedido de desistência formulado pelo nunciante às fls. 43/44, em consonância com o disposto no artigo 267, § 4º do Código de Processo Civil.
São Luís, 09 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz
Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
29 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 014465/2002
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/08/2002
AUTOR: IZAURINA FERNANDES DA SILVA BASTIANE
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA
DESPACHO:
Intime-se a autora para se manifestar sobre os documentos de fls. 113/114
e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís,
09 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da
2ª Vara da Fazenda Pública.
30 – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROC. 002877/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/02/2003
AUTOR: FRANCISCO VALDÉRIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
49
ADVOGADO: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS E OUTRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: FELIPE A. R. PERGENTINO MAIA
DESPACHO:
Intime-se o autor para tomar conhecimento de que os autos retornaram
do Tribunal de Justiça e para, querendo, requerer a execução do julgado.
São Luís, 15 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz
Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
31 – ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROC.
004107/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/03/2005
AUTOR: LÍDER MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO: DANIEL COSTA DA CUNHA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA
DESPACHO:
Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir outras provas além das já carreadas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso
positivo, devem especificar as mesmas. São Luís, 03 de outubro de 2007.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
32 – MANDADO DE SEGURANÇÃ – PROC. 021602/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/12/2003
IMPETRANTE: EVANIR OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: EVANIR OLIVEIRA DA SILVA
IMPETRADO: DIRETOR DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN
PROCURADOR: OSVALDO SANTOS CARDOSO
DESPACHO:
Intimem-se as partes para tomar conhecimento de que o processo retornou do Tribunal de Justiça. Após, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. São Luís, 03 de outubro de 2007. Carlos
Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
33 – ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – PROC. 011521/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/07/2003
AUTOR: LAJOFRE – COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA
ADVOGADO: JURACI HOMEM DO BRASIL E OUTRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA
DESPACHO:
Tendo em vista que a parte autora, na petição de fls. 246, em que noticia
a impossibilidade de efetuar o pagamento dos honorários periciais, declina
da prerrogativa de indicação de assistente técnico e formulação de quesitos e ainda requer o julgamento antecipado da lide, intime-se a mesma
para que esclareça se abdica da realização de perícia, no prazo de 10 (dez)
dias. Caso a autora não dispense a perícia, deve depositar o valor dos
honorários periciais, no mesmo prazo. São Luís, 16 de outubro de 2007.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
34 – ORDINÁRIA – PROC. 008828/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/05/2005
AUTOR: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR MARQUES E OUTRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOÃO RICARDO DA S. G. DE OLIVEIRA
DESPACHO:
Intimem-se as partes para que as mesmas informem se pretendem produzir outras provas além das já carreadas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso positivo, devem especificar as mesmas. São Luís, 09 de outubro
de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
50
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
35 – RESSARCIMENTO DE DANOS – PROC. 002693/1991
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/08/2000
AUTOR: JOSÉ IRENO PEREIRA E SUA ESPOSA
ADVOGADO: JOSÉ SALDANHA E OUTROS
RÉU: CONSTRUTORA TTC LTDA E MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: ROBERT SEGUINS FEITOSA E OUTROS
DESPACHO:
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários feita pelo perito, às fls. 404, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 14 de
setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª
Vara da Fazenda Pública.
36 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 016611/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/09/2005
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO OURO
DESPACHO:
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os documentos de fls.
53, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 31 de agosto de 2007. Carlos
Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 28 DE NOVEMBRO DE 2007.
Belª. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira
Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda
COMARCA DE SÃO LUÍS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÕES PROFERIDAS PELO JUIZ CARLOS HENRIQUE
RODRIGUES VELOSO, JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO
LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETÁRIA JUDICIA: BELª. ISABEL CRISTINA RIBEIRO DE
OLIVEIRA
01 – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROC. 013218/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/06/2007
AUTOR: ROSANA GOMES DE SIQUEIRA
ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ RAIMUNDO DE MORAIS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ALEXANDRE CAVALCANTE
DECISÃO:
(...) Em face disso tudo, neste primeiro momento, nego o pedido de tutela
antecipada. Cientifique-se as partes. Outrossim, chamo o feito à ordem
para determinar a citação da ré Fundação Carlos Chagas, para todos os
termos da ação, inclusive contestá-la no prazo da lei, tendo em vista que
tal providência não foi adotada até o presente momento. São Luís, 04 de
setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª
Vara da Fazenda Pública.
02 – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROC. 009852/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/04/2007
AUTOR: MARCOS AURÉLIO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: NÚBIA MACEDO SOUSA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: IVÉNS SÁ DE CASTRO SOUSA
DECISÃO:
(...) Desse modo, constatada a presença dos requisitos, concedo a tutela
antecipada, determinando que o réu restabeleça o benefício de auxílio
doença por acidente n.º 118.220.321-0, com efeito a partir de 25/04/07.
Notifique-se a parte ré para cumprimento desta decisão, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa diária a ser cominada por este Juízo.
Cientifique-se ao autor desta decisão. Adotadas todas as providências,
abra-se vista ao autor, para se manifestar sobre a contestação, em 10 (dez)
dias. Por fim, expeça-se novo ofício informando ao Tribunal de Justiça da
decisão de fls. 88, tendo em vista que houve equívoco no endereçamento
do mesmo, o qual deveria ter sido dirigido à relatora do agravo, Des.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cleonice Silva Freire. São Luís, 02 de outubro de 2007. Carlos Henrique
Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
03 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 010137/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/04/2007
IMPETRANTE: JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA
IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN
ADVOGADO: VALBER MUNIZ
DECISÃO:
Intime-se o impetrante para receber o documento de fls. 76, Certificado
de Registro e Licenciamento de 2007, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís,
27 de setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da
2ª Vara da Fazenda Pública.
04 – REPARAÇÃO DE DANO – PROC. 006190/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/04/2006
AUTOR: ELIMAR DIÓGENES COSTA JÚNIOR
ADVOGADO: MÁRCIO ARAÚJO DA SILVA
RÉU: DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
MARANHÃO
DECISÃO:
Intime-se o autor para que o mesmo informe se pretende produzir provas
em juízo, e, em caso positivo, especifique as mesmas, no prazo de 10 (dez)
dias. São Luís, 25 de setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso.
Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
05 – DECLARATÓRIA – PROC. 001487/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/02/2006
AUTOR: EMPRESA JORNAL O POVO DO MARANHÃO – VEJA AGORA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA E OUTRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO
PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA
DECISÃO:
(...) Assim sendo, em uma primeira análise, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, razão pela qual indefiro a liminar postulada.
Cientifique-se às partes desta decisão. Após, considerando que a matéria é
unicamente de direito, encaminhem-se os autos ao Ministério Público,
para parecer final. São Luís, 03 de outubro de 2007. Carlos Henrique
Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
06 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 018557/
2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/08/2007
AUTOR: JÉSSICA FERNANDA COSTA SOUSA
ADVOGADO: DANILO ADELWAL MENDES REIS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO:
(...) Desse modo, constatada a presença dos requisitos, concedo parcialmente a tutela antecipada, determinando que o réu pague à autora, mensalmente, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), para despesas acima
indicadas e aquisição de medicamentos, pelo tempo necessário ao tratamento médico realizado pela mesma. Notifique-se a parte ré para cumprimento desta decisão, através de depósito judicial, a ser efetuado no dia 05
de cada mês, com comprovação nos autos, sob pena de multa de R$
1.000,00 (mil reais), por descumprimento de cada parcela devida.
Cientifique-se às partes deste decisum. Adotadas todas as providências,
cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu procurador geral, para,
querendo, contestar a presença ação, no prazo de 60 (sessenta) dias. São
Luís, 29 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
07 – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROC. 013965/
2002
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/08/2002
AUTOR: FUNDAÇÃO DE APOIO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA - FACT
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
RÉU: MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA
ADVOGADO: MARÍLIA MENDES DE CARVALHO BONFIM E OUTRO
DECISÃO:
Tendo em vista que os embargos à execução foram julgados improcedentes, encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da
quantia de R$ 40.531,74 (quarenta mil, quinhentos e trinta e um reais e
setenta e quatro centavos), a partir de 11/06/02 até a data de hoje, devendo, sobre o montante atualizado, incidir o percentual de 15% (quinze por
cento) referente aos honorários advocatícios estabelecidos na sentença de
fls. 42/46 dos autos dos embargos à execução. Após, expeça-se o competente precatório, no valor apurado. Outrossim, indefiro o pedido de fls.
43, tendo em vista que os honorários já foram estipulados na sentença
referida e o simples fato do exeqüente requerer o prosseguimento da
execução não enseja a estipulação de honorários. São Luís, 19 de outubro
de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
08 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 021667/
2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/12/2004
AUTOR: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA COSTA
ADVOGADO: GEOMILSON ALVES LIMA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO:
Considerando que o pedido de assistência judiciária gratuita já foi deferido
no processo principal (proc. 2068/2000) e que este já se encontra decidido sem julgamento do mérito, extingo o presente processo, em face à
perda de seu objeto. São Luís, 11 de outubro de 2007. Carlos Henrique
Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
ESTÁ CONFORME O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 28 DE NOVEMBRO DE 2007.
Belª. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira
Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda
COMARCA DE SÃO LUÍS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO JUIZ CARLOS HENRIQUE
RODRIGUES VELOSO, TITULAR DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELº. ISABEL CRISTINA RIBEIRO DE
OLIVEIRA
01 – EXECUÇÃO P/ TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROC. 019473/
2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/08/2007
AUTOR: K SK ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA: (...) Tendo em vista que a exeqüente desistiu da ação, homologo, por sentença, a desistência, determinando que os autos sejam arquivados, com a devida baixa na distribuição. Outrossim, defiro o pedido de
desentranhamento dos documentos, condicionando-o, no entanto, à substituição por cópias. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, 21 de setembro de 2007. Carlos Henrique
Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
02 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PROC. 005577/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/03/2007
AUTOR: SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA
ADVOGADO: SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: OSMAR CAVANCANTE DE OLIVEIRA
SENTENÇA: (...) Pelo exposto, julgo procedente o pedido, condenando
o Estado do Maranhão a restituir ao autor, Sirgenê Rodrigues de Sousa, a
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
51
quantia de R$ 4.901,43 (quatro mil, novecentos e um reais e quarenta e
três centavos) acrescida de correção monetária, pelo INPC, e de juros
moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, a primeira contada da data das
retenções noticiadas nas fls. 13/14 e os segundos a partir da citação (maior
de 2007 – fls. 89), conforme dispõe o art. 219 do CPC, liquidando-se a
sentença por cálculo. Condeno o réu em honorários advocatícios, os quais
arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com os
acréscimos legais, considerando que esse valor é pequeno, o excelente
trabalho produzido e o grau de zelo do profissional. Sem custas processuais
e sem remessa obrigatória. São Luís, 27 de setembro de 2007. Carlos
Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
03 – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA –
PROC. 010518/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/06/2005
IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
IMPUGNADO: JULIMAR DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES NOGUEIRA
ADVOGADO: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO E OUTRO
SENTENÇA: (...) Assim sendo, declaro extinto o processo sem resolução
do mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV do CPC. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 26 de setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues
Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
04 – ORDINÁRIA – PROC. 025420/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/10/2006
AUTOR: ELIZETE SOARES LOPES
ADVOGADO: MÁRIO AMORIM DA FONSECA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
SENTENÇA: (...) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido da autora,
Elizete Soares Lopes, declarando que o réu, Estado do Maranhão, nada
deve a ela de diferença de vencimentos relativamente à conversão de
Cruzeiro Real para URV, levada a efeito em primeiro de março de 1994.
Condeno a autora a pagar aos procuradores do Estado a quantia de R$
1.000,00 (um mil reais) a título de honorários, ficando estes sobrestados
até que cesse a alegada condição de pobreza ou que haja decurso do prazo
de cinco anos do trânsito em julgado. Sem custas processuais. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, 08 de outubro de 2007. Carlos Henrique
Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
05 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 013969/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/06/2007
IMPETRANTE: FLÁVIA SILVA E SILVA
ADVOGADO: ALESSANDRA MARIA MONTELES SILVA
IMPETRADO: ATO DO DIR. GERAL DO DEP. EST. DE TRÂNSITO
DO ESTADO DO MARANHÃO - DETRAN
SENTENÇA: (...) Tendo em vista que a impetrante desistiu da ação, o que
demonstra ausência de interesse processual, declaro extinto o processo
sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de
Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquive-se com as baixas de
estilo. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 04 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
06 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PROC. 024447/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/09/2006
AUTOR: G. G. EXPRESSO LTDA
ADVOGADO: CONCEIÇÃO DE MARIA ABREU QUEIROZ
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO
SENTENÇA: (...) Pelo exposto, julgo procedente o pedido da autora,
condenando o réu, Município de São Luís, a restituir a ela os valores que
foram pagos a título de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza –
ISSQN. Taca de Custo de Gerenciamento Operacional – CGO e Taxa por
Passageiro na Utilização do Transporte Coletivo Urbano – TPT, no
52
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
período de 1998 a 2002, devendo a apuração ser feita por cálculos e
através do contador judicial, acrescidos de correção monetária pelo INPC,
contada das datas dos desembolsos, e de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês, contados de fevereiro de 2004. Condeno o réu a pagar
honorários à advogada da autora, os quais arbitro em 7,0% (sete por
cento) sobre o valor a ser restituído, tendo em vista o excelente trabalho
por ela desenvolvido, a complexidade da matéria e grau de zelo de seus
atos nesse processo. Sem custas processuais, e com remessa ao Tribunal de
Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 10 de outubro de
2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
07 – ORDINÁRIA – PROC. 006456/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/04/2005
AUTOR: KARLA MEIRELLES MENDES
ADVOGADO: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
RÉU: INSTITUTO MUNICIPAL DE PAISAGEM URBANA - IMPUR
PROCURADOR: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA
SENTENÇA: (...) Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos da autora,
Karla Meireles Mendes, condenando o réu, Instituto Municipal de Paisagem Urbana – IMPUR, a inserir o nome da autora em placas comemorativas da obra “Projeto de Requalificação do Parque Bom Menino”, como
sendo de autoria dela, bem assim, fazer inserir o nome dela e a autoria em
toda e qualquer publicação que noticie o assunto. Condeno o réu a pagar à
autora a quantia de R$ 23.301,37 (vinte e três mil, trezentos e um reais e
trinta e sete centavos) a título de danos materiais decorrentes da
disponibilização ao réu do projeto original e alterações posteriormente
feitas, bem como trabalhos desenvolvidos para a execução do projeto
acima indicado, acrescido de correção monetária pelo INPC, contada de
junho de 2004, bem como de juros moratórios de 0,5% (meio por cento)
ao mês, contados do mês da citação, julho de 2005. Condeno o réu a pagar
à autora a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros e correção monetária fixados nos
índices acima, contados de outubro de 2007. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios à advogada da autora, os quais arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor das condenações, com os acréscimos legais, atendendo à natureza da causa, o excelente trabalho produzido, o zelo por ela
demonstrado na peças elaboradas e a documentação ordenada que juntou.
Sem custas processuais, e com remessa ao Tribunal de Justiça. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, 08 de outubro de 2007. Carlos Henrique
Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
08 – MEDIDA CAUTELAR – PROC. 001261/2001
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/01/2001
AUTOR: INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO
MARANHÃO - ITERMA
PROCURADOR: SÔNIA MARIA TEIXEIRA GODOIS E OUTROS
RÉU: ÁLVARO ANTÔNIO SERRA DE CASTRO
SENTENÇA: (...) Assim sendo, caracterizada a impossibilidade jurídica do
pedido pela perda do objeto, declaro extinto o feito sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 267, inc. VI do Código de Processo Civil.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, no valor
de R$ 700,00 (setecentos reais), considerando o baixo valor da causa e que
este é o mínimo constante na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.
Transitada esta em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de outubro de 2007. Carlos Henrique
Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
precatório para pagamento da respectiva dívida, nos mesmos termos em
que será expedido aquele para recebimento do valor devido a autora,
Linildes Gonçalves dos Santos, cujo crédito também têm natureza alimentar. Em razão dos fatos acima indicados, deixo de condenar o embargante
em honorários advocatícios, pois, mesmo de forma reflexa, houve o
atendimento de seu pleito, o que implicaria em sucumbência recíproca,
portanto, compensação. Sem custas processuais. Sem remessa oficial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 11 de outubro de 2007.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
10 – ORDINÁRIA – PROC. 003790/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/02/2007
AUTOR: ANA SHIRLEY ARAÚJO FARIAS E OUTRAS
ADVOGADO: LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES
SENTENÇA: (...) Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos das autoras, declarando que o réu, o Estado do Maranhão, nada deve a elas de
diferença salarial relativamente à conversão de Cruzeiro Real para URV,
levada a efeito em primeiro de março de 1994. Condeno as autoras a pagar
aos procuradores do Estado a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de honorários, proporcionalmente, atendendo à complexidade da causa, à quantidade de partes autoras, o local da prestação do
serviço e valor da causa, ficando estes sobrestados até que cesse a alegada
condição de pobreza ou que haja decurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 05 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues
Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
11 – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA –
PROC. 010532/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/05/2007
IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES
IMPUGNADO: ANA SHIRLEY ARAÚJO FARIAS E OUTRAS
ADVOGADO: LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
SENTENÇA: (...) Pelo exposto, inacolho a impugnação formulada e, por
conseguinte, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita concedida aos impugnados, ressalvado, porém, o direito ao impugnante de
trazer novos elementos em momento posterior, conforme lhe possibilita
o art. 7º, da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís,
09 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da
2ª Vara da Fazenda Pública.
CONFORME O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 28 DE NOVEMBRO DE 2007.
Belº. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira
Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública
4ª VARA DA FAZENDA
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública
Secretária Judicial Substituta: Belª Oleide Viana Dias
Promotor: Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos
RESENHAS
09 – EMBAGOS À EXECUÇÃO – PROC. 006535/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/04/2005
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOÃO RICARDO OLIVEIRA
EMBARGADO: LINILDES GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
SENTENÇA: (...) Pelo exposto, conheço dos embargos, e julgo improcedente o pedido de extinção da execução autônoma de honorários
advocatícios dos embargados. Contudo, determino que haja a expedição de
01- Ação Ordinária de Indenização por Dano n.º 40012007
Autor: Elza Maria Pinheiro Pereira
Advogado: Dr. Bruno Santos Carvalho
Réu: Junta Comercial do Estado do Maranhão
Advogado: Dr. Lílian Theresa Rodrigues Mendonça
Despacho (De fls. 113):
“1-Haja vista requerimentos em proemial e na defesa digam as partes, no
prazo sucessivo de 10(dez) dias, se ainda desejam produzir mais provas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nesta fase do processo ou em audiência preliminar, cujas substâncias possam superar as das provas já existentes nos autos. 2- Intimem-se. São Luís
(Ma), 21 (vinte e um) de novembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
02- Ação Ordinária de Indenização por Dano n.º 41792007
Autor: João do Nascimento
Advogado: Dra. Eliviane Pereira Lourenço da Silva Berredo
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho (De fls. 51):
“1-Haja vista requerimentos em a proemial e na defesa digam as partes,
no prazo sucessivo de 10(dez) dias, se ainda desejam produzir mais provas
nesta fase do processo ou em audiência preliminar, cujas substâncias possam superar as das provas já existentes nos autos. 2- Intimem-se. São
Luís(Ma), 21 (vinte e um) de novembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
03- Ação de Concessão de Benefício n.º156282006
Autor: Marina Nunes da Paz representada por sua mãe Francisca Lúcia
Gomes Nunes
Advogado: Dra. Karla Marão Viana Pereira Murad
Réu: Instituto de Previdência e Assistência do Maranhão - IPAM
Advogado: Francisco de Assis Pinheiro Abreu
Despacho (Fls. 123):
“1- Chamo o presente processo à ordem para tornar sem efeito o ato que
designou audiência preliminar às fls. 122, eis que cuidam os autos de
matéria, exclusivamente, de direito. 2- Nesse passo, vista ao Órgão do
Ministério Público, para emitir parecer conclusivo. 3- Feito isto, voltemme, cls. São Luís(Ma), 21 (vinte e um) de novembro de 2007. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
04- Mandado de Segurança n.º 26982007
Autor: Heloise Helaine Silva Medina
Advogado: Dr. Bruno Furtado de Sousa
Réu: Contra Ato do Ilmo Sr. Presidente da 1ª Junta Administrativa de
Recursos e Infração – JARI do Município de São Luís
Despacho (Fls. 56):
“Sobre a juntada de novos documentos pelo(a) Réu, diga o(a)
Autor(a). Intime-se. São Luís(Ma), 21 (vinte e um) de novembro de
2007 Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da
Fazenda Pública”.
05- Ação Civil Pública n.º 188542001
Autor: Ministério Público Estadual
Promotor: Dr. Ronald Pereira dos Santos
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho Ordinatório (Fls. 207):
“...1 - Chamo o presente Processo à ordem para tornar sem qualquer
efeito jurídico a matéria contida na DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
lançada às fls. 171-172, dos autos, pertinente aos honorários do Perito
Judicial de Engenharia Civil, fixados em 70 (setenta) salários mínimos. 2
- Assim, tendo em vista o fundamento da petição de fls. 203, dos autos,
em que o Sr. Perito Judicial de Engenharia Civil informa a este Juízo do
“excessivo trabalho despendido para localizar a imensa quantidade de
escolas da rede pública estadual que se encontra distribuída por toda a ilha
de São Luis” pedindo, sejam acrescidos os honorários fixados neste processo, DEFIRO o pedido e fixo em 100(cem) salários mínimos a verba
honorária do Perito Judicial, destes autos. 3 - Pelo acima exposto, o réu
deve ser intimado para a devida e justa complementação, que corresponde
ao depósito, imediato, de 50% (cinquenta por cento) sobre 30(trinta)
salários mínimos, que é a diferença entre o fixado na decisão interlocutória
e neste despacho.
4 - Publique-se. Intimem-se. São Luís(Ma), 1º (primeiro) de outubro de
2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda
Pública”.
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
53
06- Medida Cautelar n.º 329572006
Autor: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Réu: J Pinheiro Confecções
Despacho (Fls. 24):
“Sobre a certidão de fls. 22, diga o autor, no prazo de dez dias. Intime-se.
São Luís(Ma), 20 (vinte) de novembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
07- Medida Cautelar Inominada n.º 311372006
Autor: L. B. R. Comércio de Alimentos LTDA
Advogado: Dra. Jemily Miranda Aragão
Réu : Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Réu: N. P. A – Núcleo de Produções Artísticas
Advogado: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho
Despacho:
“Sobre as contestações, diga o(a) autor(a), em 10 (dez) dias. São Luís
(Ma), 14 (quatorze) de novembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
Bel. Fabrício Mendes Lobato
Secretário Judicial
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO: MHEGBEL ABDALLA TANNUS FERREYRA
QUARTA SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA
SECRETÁRIO JUDICIAL: FABRÍCIO MENDES LOBATO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS
RESENHAS
01 – Nunciação de Obra Nova nº 230562004
Autor: Município de São Luís
Procurador: Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Réu: Gustavo Garcia Silva
Advogado: Gustavo Garcia Silva
Despacho:
“Cumpra-se o despacho de fls. 33”. São Luís (Ma), 26 de novembro de
2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda
Pública.
02 – Ação Ordinária nº 169342007
Autor: Miguel Ferreira de Oliveira Filho
Advogado: Ivaldeci Rolim de Mendonça Júnior
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“Sobre a contestação, diga o autor em 10 (dez) dias”. São Luís (Ma), 14 de
novembro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da
Fazenda Pública.
03 – Ação Ordinária de Indenização por Dano nº 163192007
Autor: Ismar Raimundo Nonato Silva Santos
Advogado: Estevem Arquelau da Silva Santos
Réu: Município de São Luís
Procurador: Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Despacho:
“Sobre a contestação, diga o autor em 10 (dez) dias”. São Luís (Ma), 14 de
novembro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da
Fazenda Pública.
04 – Ação Ordinária / Anulatória nº 104492007
Autor: M. Correia Pinheiro
Advogado: José Ribamar Santos Vaz Filho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
54
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
Despacho:
“Sobre a contestação, diga o autor em 10 (dez) dias”. São Luís (Ma), 14 de
novembro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da
Fazenda Pública.
05 – Ação Declaratória nº 192252007
Autora: Fundação Municipal de Desporto e Lazer
Procurador: Amadeus Pereira da Silva
Réu: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR
Advogado: Frederico Dominici
Despacho:
“Sobre a contestação, diga a autora em 10 (dez) dias”. São Luís (Ma), 14
de novembro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara
da Fazenda Pública.
06 – Restauração de Autos nº 110262007
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Ré: Maria de Lourdes Brito Gomes
Advogados: Júlio César Marques e Itamary de Fátima Corrêa Lima Marques
Despacho:
“Sobre a contestação, diga o autor em 10 (dez) dias”. São Luís (Ma), 22 de
novembro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da
Fazenda Pública.
07 – Ação Ordinária de Indenização por Dano nº 165172006
Autor: Francisco Jomar Câmara
Advogado: Marcelo Emílio Câmara Gouveia
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- Manifeste-se o réu sobre o requerimento formulado pelo autor, em o
Termo de Audiência de fls. 138, dos autos. 2- Intime-se”. São Luís (Ma),
12 de novembro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública.
08 – Mandado de Segurança nº 1702007
Impetrante/Apelado: Eduardo Afonso Barros Ferreira de Faria
Advogado: Luís Augusto de Miranda Guterres Filho
Impetrada/Apelante: Maria da Graça Marques Cutrim – Secretária Adjunta de Gestão e Seguridade Social do Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela
Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na
Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem
a resposta desta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Maranhão”. São Luís (Ma), 26 de novembro de 2007. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
09 – Mandado de Segurança nº 262092007
Impetrante: Alane Célia de Carvalho Chagas Albuquerque
Advogado: José Carlos de Almeida Júnior
Impetrada: Secretária de Administração do Município de São Luís
Despacho:
“1- Estando em termos a petição inicial (arts. 282 a 285, CPC) promovase a NOTIFICAÇÃO da autoridade apontada como coatora (fls. 02) –
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 1.533/51). 2- Deixo para apreciar o pedido
de medida liminar formulado pela parte impetrante, após as informações
do impetrado. 3- Intime-se”. São Luís (Ma), 21 de novembro de 2007.
Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
10 – Ação de Repetição de Indébito nº 214812005
Autora/Apelada: Maria do Socorro Barros de Sá
Advogada: Alzimary Pinheiro Sousa
Réu/Apelante: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art.
520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela Secretaria
deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão,
somente no efeito devolutivo (art. 520, inciso VII, CPC). 3- Intime-se a
parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4A seguir, com ou sem a resposta desta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Maranhão”. São Luís (Ma), 22 de novembro de 2007. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
11 – Ação Ordinária (URV) nº 281202006
Autores/Apelados: Mauro Henrique do Nascimento Costa e Outros
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros
Réu/Apelante: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela
Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada
para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A
seguir, com ou sem a resposta da parte apelada, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão”. São Luís (Ma), 27 de
novembro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública.
12 – Ação Ordinária nº 230442004
Autores: Francisco Ribeiro do Nascimento e Outros
Advogado: Francisco de Assis Souza Coelho Filho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Despacho Ordinatório:
“1- Chamo o presente processo à ordem para, DEFERINDO o pedido
da parte autora, TORNAR SEM EFEITO A SENTENÇA
TERMINATIVA DE FLS. 853, eis que cuidam os autos da matéria,
exclusivamente, de direito. 2- Nesse passo, intime-se a parte autora,
por seus advogados, para que se manifestem sobre a matéria da contestação. 3- Feito isto, voltem-me, conclusos”. São Luís (Ma), 26 de
novembro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública.
13 – Ação Ordinária nº 15082006
Autor: Abrahão Lincoln Sauáia
Advogados: Eriko José Domingues da Silva Ribeiro e Outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Despacho Ordinatório:
“Os embargos serão opostos, no prazo de cinco (5) dias, em petição
dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos (art. 536, CPC). 1Face à Certidão contida nos presentes autos (fls. 487), onde se vê que
os Embargos de Declaração opostos pelo réu são tempestivos, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c.c. art. 188, CPC, apontando para defeito material que possa alterar o resultado da decisão
enfrentada, manifeste-se a parte autora, ora embargada, no prazo de
05 (cinco) dias. 2- Publique-se. Intime-se”. São Luís (Ma), 23 de
novembro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública.
Belº. Fabrício Mendes Lobato
Secretário Judicial
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 22960/2006
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA ROLIM
REQUERIDO(A): CÍCERO ROLIM E VANDERTONIO ROLIM
ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA MELO ROLIM
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 55/56 dos autos da Ação
de Curatela (Processo n.º 22960/2006) em que é requerente MARIA DO
SOCORRO DE ALMEIDA ROLIM e requerido CÍCERO ROLIM E
VANDERTONIO ROLIM, cuja parte dispositiva conta com o seguinte
teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código
Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo
manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Cícero
Vandemberg de Almeida Rolim e Vandertonio Almeida Rolim, declarandoos absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida
civil e nomeando como curadora a requerente Maria do Socorro de Almeida
Rolim, dispensando-lhe de prestar caução. A requerente, em cinco dias,
deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem beneficiária da assistência gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se.
Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de
Pessoas Naturais artigo 1.186 do Código de Processo Civil. Transitado em
julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa
na distribuição. Nestes Termos. Pede, deferimento. São Luís, 31 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de
dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _______, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 3149/2006
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: ENILDE SOARES FIGUEREDO
REQUERIDO(A): MÔNICA DE JESUS S. FIGUEREDO
ADVOGADO: DÁRIO GURGEL DE CASTRO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 41/42 dos autos da Ação
de Curatela (Processo n.º 3149/2006) em que é requerente ENILDE SOARES FIGUEREDO e requerida MÔNICA DE JESUS S. FIGUEREDO, cuja
parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos
arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do
Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Mônica de Jesus Soares Figueredo, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Enilde Soares Figueredo,
dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários
advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária.
Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de
Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
55
cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 08 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz
de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias
do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves
Ribeiro, _______, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 7042/2002
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: DEMESIANO MARINHO ALVES
REQUERIDO(A): MANOEL MARINHO ALVES
ADVOGADO: MANOEL DE SOUSA BALBY
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 64/65 dos autos da Ação
de Curatela (Processo n.º 7042/2002) em que é requerente DEMESIANO
MARINHO ALVES e requerido MANOEL MARINHO ALVES, cuja parte
dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts.
1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de
Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decretase a interdição de Manoel Marinho Alves, declarando-o(a) absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a)
o(a) requerente Demesiano Marinho Alves, dispensando-lhe de prestar
caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de
Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as
partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art.
1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se
mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais
(CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de
praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 09 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de
dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 16969/2007
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA CASTRO LISBOA NUNES
REQUERIDO(A): MARCO ALEX CASTRO LISBOA
ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 36/37 dos autos da Ação
de Curatela (Processo n.º 16969/2007) em que é requerente MARIA
RAIMUNDA CASTRO LISBOA NUNES e requerido MARCO ALEX
CASTRO LISBOA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor:
“Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/
c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Marco Alex Castro
Lisboa, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
56
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Maria Raimunda
Castro Lisboa Nunes, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da
justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no
Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado
em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se
baixa na distribuição. São Luís, 05 de novembro de 2007. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o
fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 24413/2006
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: MARCELO JOSÉ LOPES OLIVEIRA
REQUERIDO(A): MARIA EVANIDE LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 50/51 dos autos da Ação
de Curatela (Processo n.º 24413/2006) em que é requerente MARCELO
JOSÉ LOPES OLIVEIRA e requerida MARIA EVANIDE LOPES DE
OLIVEIRA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto,
com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183
e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Maria Evaneide Lopes de Oliveira, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) Domingos Marques de Castro,
dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários
advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária.
Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de
Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e
cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 08 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz
de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias
do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves
Ribeiro, ___________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 15189/2005
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: LEONIDAS DE JESUS LINDOSO
REQUERIDO(A): LEONILDO BALDEZ LINDOSO
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conheci-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 45/46 dos autos da Ação
de Curatela (Processo n.º 15189/2005) em que é requerente LEONIDAS
DE JESUS LINDOSO e requerido LEONILDO BALDEZ LINDOSO, cuja
parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos
arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do
Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Leonildo Baldez Lindoso, declarando-o(a)
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e
nomeia-se Curador(a) Leônidas de Jesus Lindoso, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso
de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem
as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art.
1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se
mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais
(CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de
praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 09 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de
dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _______, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 10305/2007
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA
REQUERIDO(A): PEDRO FERREIRA LIMA
ADVOGADO: MARIA DO B. P. VIANA FURTADO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 28/29 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 10305/2007) em que é requerente MARIA DO
SOCORRO FERREIRA LIMA e requerido PEDRO FERREIRA LIMA,
cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro
nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do
Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Pedro Ferreira Lima, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeiase Curador(a) Maria do Socorro Ferreira Lima, dispensando-lhe de prestar
caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de
Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as
partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art.
1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se
mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais
(CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de
praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 09 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de
dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _______, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 22640/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: ANTÔNIA GORETTE RABELO REIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO(A): ANTÔNIO LUIS RABELO
ADVOGADO: FÁBIO MAGALHÃES PINTO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 28/29 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 22640/2005) em que é requerente ANTÔNIA
GORETTE RABELO REIS e requerido ANTÔNIO LUIS RABELO, cuja
parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts.
1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de
Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a
interdição de Antonio Luis Rabelo, declarando-o(a) absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) Antonia
Gorette Rabelo Reis, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em
cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas
e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro
de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as
formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 07
de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de
Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades
legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois
mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _______, Secretária
Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 13431/2007
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: EVANGELINA AROUCHA MATOS
REQUERIDO(A): MARIANA AROUCHA MATOS
ADVOGADO: ÁDIA KRISTIANE ATAETE VILAR ATAÍDE
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 31/32 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 13431/2007) em que é requerente
EVANGELINA AROUCHA MATOS e requerida MARIANA AROUCHA
MATOS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto,
com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183
e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Mariana Aroucha Matos, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil e nomeia-se Curador(a) Evangelina Aroucha Matos, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar
Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários
advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se.
Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de
Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as
formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São
Luís, 09 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito
da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as
formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de
outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
_____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
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EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 24557/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA FRANÇA BARROS
REQUERIDO(A): AGNALDO FRANÇA BARROS
ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 33/34 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 24557/2006) em que é requerente MARIA
FRANÇA BARROS e requerido AGNALDO FRANÇA BARROS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts.
1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de
Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decretase a interdição de Agnaldo França Barros, declarando-o(a) absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a)
Maria França Barros, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da
justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no
Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado
em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se
baixa na distribuição. São Luís, 07 de novembro de 2007. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o
fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 4897/2007
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARINALDA DA CONCEIÇÃO SOUZA
REQUERIDO(A): SAMUEL DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: ÁDIA KRISTIANE ATAETE VILAR ATAÍDE
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 37/38 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 4897/2007) em que é requerente MARINALDA
DA CONCEIÇÃO SOUZA e requerido SAMUEL DA CONCEIÇÃO, cuja
parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos
arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do
Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Samuel da Conceição Souza, declarando-o(a)
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e
nomeia-se Curador(a) Marinalda
da Conceição Souza, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente,
em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem
custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da
justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no
Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado
em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se
baixa na distribuição. São Luís, 07 de novembro de 2007. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o pre-
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SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
sente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o
fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 31202/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA NUNES FERREIRA
REQUERIDO(A): WILTON NUNES FERREIRA
ADVOGADO: FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 37/38 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 31202/2006) em que é requerente CONCEIÇÃO DE MARIA NUNES FERREIRA e requerido WILTON NUNES
FERREIRA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Com
fundamentos nos artigos 1.767, I e 1.768, I do Código Civil e artigo
1.177, 1.772 e 1.183, 1.184 do Processo Civil. Defere-se o pedido narrado na inicial. Acolhendo a manifestação do Ministério Público. Decretase a interdição de Wilton Nunes Ferreira, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando como
curadora a requerente Sra. Conceição de Maria Nunes Ferreira,, dispensando-lhe de prestar caução. A requerente, em cinco dias, deverá prestar
Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários
advocatícios, por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária
gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo
Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em
julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa
na distribuição. Nestes Termos. Pede deferimento. São Luís, 31 de outubro
de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição,
Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado
e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e
sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 13100/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARINETE FERREIRA RODRIGUES
REQUERIDO(A): OSEAS COSTA FERREIRA
ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 37/38 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 13100/2005) em que é requerente MARINETE
FERREIRA RODRIGUES e requerido OSEAS COSTA FERREIRA, cuja
parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos
arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do
Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Oseas Costa Ferreira, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeiase Curador(a) Marinete Ferreira Rodrigues, dispensando-lhe de prestar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de
Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se
nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de
Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as
formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São
Luís, 01 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito
da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as
formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de
outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 828/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: VICENTINA CAMPOS DOS SANTOS
REQUERIDO(A): JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS NEVES
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 59/60 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 828/2006) em que é requerente VICENTINA
CAMPOS DOS SANTOS e requerido JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS
NEVES, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto,
com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183
e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de José de Ribamar dos Santos Neves, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Vicentina Campos dos Santos, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em
cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem
custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da
justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no
Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado
em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se
baixa na distribuição. São Luís, 07 de novembro de 2007. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o
fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 7035/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: ELIZABETH SILVA MENDES
REQUERIDO(A): NEIDYSON SILVA MENDES
ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 36/37 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 7035/2006) em que é requerente ELIZABETH
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SILVA MENDES e requerido NEIDYSON SILVA MENDES, cuja parte
dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts.
1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de
Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decretase a interdição de Neidyson Silva Mendes, declarando-o(a) absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a)
o(a) requerente Elizabeth Silva Mendes, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de
Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as
partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art.
1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se
mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais
(CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de
praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 08 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de
dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 6118/2007
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: ORDOMAR JOÃO DOS SANTOS
REQUERIDO(A): ORGELIA RANGEL DOS SANTOS
ADVOGADO: RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 67/68 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 6118/2007) em que é requerente ORDOMAR
JOÃO DOS SANTOS e requerida ORGELIA RANGEL DOS SANTOS,
cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro
nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do
Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Orgelia Rangel dos Santos, declarando-o(a)
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e
nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Ordomar João dos Santos, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Custas e honorários advocatícios
pela parte requerente. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de
Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação
no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado
em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se
baixa na distribuição. São Luís, 09 de novembro de 2007. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o
fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 16694/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: NEUZA DA SILVA CAMPOS
REQUERIDO(A): MARIA ALEUDA DA SILVA
ADVOGADO: ORLANDO DA SILVA CAMPOS
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
59
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 40/41 dos autos da Ação de
Interdição (Processo n.º 16694/2005) em que é requerente NEUZA DA
SILVA CAMPOS e requerida MARIA ALEUDA DA SILVA, cuja parte
dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts.
1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de
Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se
a interdição de Maria Aleuda da Silva Campos, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se
Curador(a) o(a) requerente Neuza da Silva Campos, dispensando-lhe de
prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de
Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e
cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 13 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz
de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias
do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves
Ribeiro,, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 2917/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: LIZETE DA SILVA FERREIRA
REQUERIDO(A): CLÁUDIA REJANE DA SILVA
ADVOGADO: MÁRIO JOSÉ BRITOO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 35/36 dos autos da
Ação de Interdição (Processo n.º 2917/2006) em que é requerente
LIZETE DA SILVA FERREIRA e requerida CLÁUDIA REJANE DA
SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto,
com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts.
1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação
do Ministério Público, decreta-se a interdição de Cláudia Rejane da
Silva Ferreira, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente
Lizete da Silva Ferreira, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em
Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes
beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184
do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC,
art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de
praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 07 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de
Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de
outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves
Ribeiro, _________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
60
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 6293/2007
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REQUERIDO(A): ROBERTO ANTÔNIO CARVALHO SILVA
ADVOGADO: RONALD PEREIRA DOS SANTOS
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 31/33 dos autos da Ação
de Curatela (Processo n.º 6293/2007) em que é requerente MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL e requerido ROBERTO ANTÔNIO CARVALHO
SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com
fundamentos nos artigos 1.177, II, III, 1.778, I, II, 1.179, 1.184, 1.186
do Código de Processo Civil e artigo 1.767, I, 1.768, II, III, 1.769, I, II,
do Código de Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição do requerido Roberto Antônio Carvalho Silva, declarando absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil e nomeia-se curadora Maria da Conceição Viana, dispensando-lhe de
prestar caução. A requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso
de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem
beneficiária da assistência gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184
do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado
para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais artigo 1.186
do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Nestes Termos. Pede, deferimento. São Luís, 11 de novembro de 2007. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o
fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 22225/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: TARCISIO FURTADO DE ARAÚJO
REQUERIDO(A): ANTÔNIA ZÉLIA RODRIGUES FURTADO
ADVOGADO: ALDY MELO DE ARAÚJO FILHO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 35/36 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 22225/2006) em que é requerente TARCISIO
FURTADO DE ARAÚJO e requerida ANTÔNIA ZÉLIA RODRIGUES
FURTADO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto,
com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184
do Código de Processo Civil, decreta-se a interdição de Antônia Zélia
Rodrigues Furtado, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente
Tarcísio Furtado de Araújo, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em
Cartório. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se nos moldes
do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades
de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 14 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de
Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades
D.O. PODER JUDICIÁRIO
legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano
de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 4116/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: ANA LEIDES SILVA MARTINS
REQUERIDO(A): EVALDO SILVA MARTINS
ADVOGADO: EDIVALDO SOUSA DOS SANTOS
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 30/31 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 4116/2006) em que é requerente ANA LEIDES
SILVA MARTINS e requerido EVALDO SILVA MARTINS, cuja parte
dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts.
1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de
Processo Civil, decreta-se a interdição de Evaldo Silva Martins, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Ana Leides Silva Martins,
dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários
advocatícios. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo
Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em
julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa
na distribuição. São Luís, 14 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira
Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente
edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14
(quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o
fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8842/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA DA GRAÇA CAMPOS NOGUEIRA
REQUERIDO(A): MARCOS AURÉLIO N. GONÇALVES
ADVOGADO: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 34/35 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 8842/2006) em que é requerente MARIA DA
GRAÇA CAMPOS NOGUEIRA e requerido MARCOS AURÉLIO N. GONÇALVES, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto,
com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184
do Código de Processo Civil, decreta-se a interdição de Marcos Aurélio
Nogueira Gonçalves, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente
Maria da Graça Campos Nogueira, dispensando-lhe de prestar caução.
O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador
em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas
Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 14 de
novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de
Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades
legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano
de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 17682/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA JOSÉ SILVA
REQUERIDO(A): FRANCINALDO SILVA NINA
ADVOGADO: SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 37/38 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 17682/2006) em que é requerente MARIA
JOSÉ SILVA e requerido FRANCINALDO SILVA NINA, cuja parte
dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts.
1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de
Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decretase a interdição de Francinaldo Silva Nina, declarando-o(a) absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a)
o(a) requerente Maria José Silva, dispensando-lhe de prestar caução. O(A)
requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em
Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes
beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do
Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado
para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art.
1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe,
arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 08 de novembro de
2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição,
Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado
e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e
sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8523/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS
REQUERIDO(A): MARIA DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA BRITO MONTENEGRO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 35/36 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 8523/2006) em que é requerente MARIA
HELENA SILVA DOS SANTOS e requerida MARIA DE JESUS DOS SANTOS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com
fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e
1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministé-
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
61
rio Público, decreta-se a interdição de Maria de Jesus dos Santos, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Maria Helena Silva dos Santos, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias,
deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita.
Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de
Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e
cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 07 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz
de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias
do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves
Ribeiro, __________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 15290/2007
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA
REQUERIDO(A): JOSÉ VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 35/36 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 15290/2007) em que é requerente MARIA
JOSÉ GOMES DA SILVA e requerido JOSÉ VIEIRA DA SILVA, cuja parte
dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts.
1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de
Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decretase a interdição de José Vieira da Silva, declarando-o(a) absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a)
o(a) requerente Maria José Gomes da Silva, dispensando-lhe de prestar
caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de
Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as
partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art.
1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se
mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais
(CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de
praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 07 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de
dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _________,
Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 13060/2007
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: DELMAR SOUSA DO NASCIMENTO JÚNIOR
REQUERIDO(A): DELMAR SOUSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: CYNTIA DE JESUS C. BEZERRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
62
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 48/49 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 13060/2007) em que é requerente DELMAR
SOUSA DO NASCIMENTO JÚNIOR e requerido DELMAR SOUSA DO
NASCIMENTO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto
posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts.
1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do
Ministério Público, decreta-se a interdição de Delmar Sousa do Nascimento, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Delmar Sousa do
Nascimento Júnior, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente,
em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem
custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da
justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no
Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado
em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se
baixa na distribuição. São Luís, 07 de novembro de 2007. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o
fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 27758/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA DA GRAÇA ERICEIRA FURTADO
REQUERIDO(A): ROSANE BASTOS ERICEIRA
ADVOGADO: CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 33/34 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 27758/2006) em que é requerente MARIA DA
GRAÇA ERICEIRA FURTADO e requerida ROSANE BASTOS ERICEIRA,
cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos
arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de
Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a
interdição de Rosane Bastos Ericeira, declarando-o(a) absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a)
requerente Maria da Graça Ericeira Furtado, dispensando-lhe de prestar caução.
O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em
Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias
da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo
Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório
de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e
cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
São Luís, 08 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito
da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois
mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _____________, Secretária
Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 5123/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE: VANESSA COSTA FERREIRA
REQUERIDO(A): ROSETE COSTA FERREIRA
ADVOGADO: EMANOEL BERNADINO LOPES
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 37/38 dos autos da Ação de
Interdição (Processo n.º 5123/2006) em que é requerente VANESSA COSTA FERREIRA e requerida ROSETE COSTA FERREIRA, cuja parte
dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts.
1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo
Civil, decreta-se a interdição de Rosete Costa Ferreira, declarando-o(a)
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e
nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Vanessa Costa Ferreira, dispensandolhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registrese. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro
de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas
as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São
Luís, 01 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do
ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 14068/2007
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: DAMARES MARTINS PAIVA
REQUERIDO(A): EDNA MARTINS SILVA
ADVOGADO: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 32/33 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 14068/2007) em que é requerente DAMARES
MARTINS PAIVA e requerida EDNA MARTINS SILVA, cuja parte
dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts.
1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de
Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decretase a interdição de Edna Martins Paiva, declarando-o(a) absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a)
o(a) requerente Damares Martins Paiva, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de
Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as
partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art.
1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se
mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais
(CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de
praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 12 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de
dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 23569/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA DO BOM PARTO MARTINS
REQUERIDO(A): RAIMUNDO DE SOUSA MARTINS
ADVOGADO: KARLOS ALBERTO R. MOTA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 30/31 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 23569/2005) em que é requerente MARIA DO
BOM PARTO MARTINS e requerido RAIMUNDO DE SOUSA MARTINS,
cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro
nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código
de Processo Civil, decreta-se a interdição de Raimundo de Sousa Martins,
declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Maria do Bom Parto
Martins, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco
dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e
honorários advocatícios. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código
de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para
averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186).
Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se,
dando-se baixa na distribuição. São Luís, 14 de novembro de 2007. Dr.
Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e
Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado
o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007).
Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ___________, Secretária Judicial, o fiz
digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 6470/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: JOSÉ RAIMUNDO LEITE COSTA
REQUERIDO(A): JOSÉ AUGUSTO LEITE COSTA
ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 41/42 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 6470/2006) em que é requerente JOSÉ
RAIMUNDO LEITE COSTA e requerido JOSÉ AUGUSTO LEITE COSTA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com
fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do
Código de Processo Civil, decreta-se a interdição de José Augusto Leite
Costa, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente José Raimundo
Leite Costa, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em
cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem
custas e honorários advocatícios. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do
Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado
para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art.
1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe,
arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 16 de novembro de
2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição,
Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado
e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
63
sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 12518/2007
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA RABELO SANTOS
REQUERIDO(A): ROGÉRIO SANTOS FERREIRA
ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 26/27 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 12518/2007) em que é requerente CONCEIÇÃO DE MARIA RABELO SANTOS e requerido ROGÉRIO SANTOS
FERREIRA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e
1.184 do Código de Processo Civil, decreta-se a interdição de Rogério
Santos Ferreira, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente
Conceição de Maria Rabelo Santos, dispensando-lhe de prestar caução.
O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador
em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se.
Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas
Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 14 de
novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de
Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades
legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano
de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 21887/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MARINHO SILVA
REQUERIDO(A): SAMIRA SILVA FERREIRA
ADVOGADO: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 50/51 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 21887/2005) em que é requerente MARIA DO
SOCORRO MARINHO SILVA e requerida SAMIRA SILVA FERREIRA,
cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro
nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do
Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Samira Silva Ferreira, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeiase Curador(a) o(a) requerente Maria do Socorro Marinho Silva, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar
Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários
advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se.
Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de
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SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as
formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São
Luís, 07 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito
da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as
formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de
outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 3186/2002
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: VERONICA SALAZAR SOUZA E SILVA
REQUERIDO(A): ALICE MARIA SOUZA E SILVA
ADVOGADO: ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 39/40 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 3186/2002) em que é requerente VERONICA
SALAZAR SOUZA E SILVA e requerida ALICE MARIA SOUZA E SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com
fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e
1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Alice Maria Souza e Silva, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Verônica Salazar Souza e
Silva, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias,
deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita.
Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de
Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e
cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 08 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz
de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias
do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves
Ribeiro, __________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 4725/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA DA CONSOLAÇÃO PEREIRA SILVA
REQUERIDO(A): MARCELA DA SILVA BALDEZ
ADVOGADO: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 36/38 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 4725/2006) em que é requerente MARIA DA
CONSOLAÇÃO PEREIRA SILVA e requerida MARCELA DA SILVA
BALDEZ, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto,
com fundamentos nos artigos 1.767, 1.768, I, 1.771 e 1.772 do Código
Civil e artigo 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo
manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição da requerida
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de Marcela da Silva Baldez, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando como curadora a requerente Sra. Maria da Consolação Pereira da Silva, dispensando-lhe de prestar caução. A requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de
Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser a
requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se nos
moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se.
Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas
Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Nestes Termos. Pede deferimento. São Luís, 31 de outubro de 2007. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o
fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 14671/2007
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: JOELINE DA LUZ OLIVEIRA
REQUERIDO(A): ELITA DA LUZA OLIVEIRA
ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 30/31 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 14671/2007) em que é requerente JOELINE
DA LUZ OLIVEIRA e requerida ELITA DA LUZA OLIVEIRA, cuja
parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fundamentos nos artigos 1.767, I, 1.768, II, 1.772 do Código Civil e artigo 1.177,
II. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação
do Ministério Público, decreta-se a interdição da requerida de Elita da Luz
Oliveira, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil nomeando como curadora a requerente Sra. Joeline da
Luz Oliveira, dispensando-lhe de prestar caução. A requerente, em cinco
dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e
honorários advocatícios, por ser a requerente beneficiária da assistência
judiciária gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de
Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação
no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado
em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se
baixa na distribuição. Nestes Termos. Pede deferimento. São Luís, 08 de
novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de
Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades
legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano
de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 29059/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MAURÍCIO DE JESUS COSTA CAMPOS
REQUERIDO(A): ELIMAR COSTA CAMPOS
ADVOGADO: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 43/44 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 29059/2006) em que é requerente MAURÍCIO DE JESUS COSTA CAMPOS e requerida ELIMAR COSTA CAMPOS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com
fundamentos nos artigos 1.767, 1.778, I, 1.771 e 1.772 do Código Civil
e artigo 1.177, I. 1.184 e 1.186 Código de Processo Civil e acolhendo
manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição da requerida
de Elimar Costa Campos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil nomeando como curador o requerente
Sr. Maurício de Jesus Costa Campos, dispensando-lhe de prestar caução. A
requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em
Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser a requerente
beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se nos moldes do
art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se
mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais
(CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de
praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Nestes Termos. Pede
deferimento. São Luís, 01 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira
Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente
edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14
(quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o
fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 17601/2007
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: JOSÉ DE RIBAMAR PESTANA FILHO
REQUERIDO(A): JOÃO WILLISON MORAES PESTANA
ADVOGADO: LUANA CELINA LEMOS DE MORAES
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento
tiverem, que foi proferida sentença às fls. 34/35 dos autos da Ação de Curatela
(Processo n.º 17601/2007) em que é requerente JOSÉ DE RIBAMAR PESTANA FILHO e requerido JOÃO WILLISON MORAES PESTANA, cuja
parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts.
1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de
Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a
interdição de João Willisson Moraes Pestana, declarando-o(a) absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a)
o(a) requerente José de Ribamar Pestana Filho, dispensando-lhe de prestar
caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de
Curador em Cartório. Custas e honorários advocatícios pela parte requerente.
Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se.
Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de
Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as
formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 06
de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de
Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades
legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois
mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________,
Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
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EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 11266/2007
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: ALBERTO DE JESUS AMORIM
REQUERIDO(A): CLOVISMAR MATOS ALVES
ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 28/29 dos autos da Ação
de Curatela (Processo n.º 11266/2007) em que é requerente ALBERTO
DE JESUS AMORIM e requerido CLOVISMAR MATOS ALVES, cuja
parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos
arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do
Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Clovismar Matos Alves, declarando-o(a)
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e
nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Alberto de Jesus Amorim, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários
advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se.
Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de
Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as
formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São
Luís, 08 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito
da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as
formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de
outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 31281/2006
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: MARIA BÁRBARA MORAES
REQUERIDO(A): EDVILSON FONSECA MORAES
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 31/32 dos autos da Ação
de Curatela (Processo n.º 31281/2006) em que é requerente MARIA BÁRBARA MORAES e requerido EDVILSON FONSECA MORAES, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts.
1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de
Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decretase a interdição de Edvilson Fonseca Moraes, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se
Curador(a) o(a) requerente Maria Bárbara Moraes, dispensando-lhe de
prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Custas e honorários advocatícios pela
parte requerente. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de
Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação
no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado
em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se
baixa na distribuição. São Luís, 06 de novembro de 2007. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
66
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o
fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 18714/2007
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: ROSA MARIA SANTOS GUAIANAZ
REQUERIDO(A): REGINALDO DOS SANTOS GUAIANAZ
ADVOGADO: JUSTINO COSTA LIMA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 31/32 dos autos da Ação
de Curatela (Processo n.º 18714/2007) em que é requerente ROSA MARIA SANTOS GUAIANAZ e requerido REGINALDO DOS SANTOS
GUAIANAZ, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto
posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts.
1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do
Ministério Público, decreta-se a interdição de Reginaldo dos Santos
Guaianaz, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Rosa Maria
Santos Guaianaz, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em
cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem
custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da
justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no
Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado
em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se
baixa na distribuição. São Luís, 06 de novembro de 2007. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o
fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 15184/2007
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: JACINEIA BOAIS
REQUERIDO(A): JOCENILDE BOAIS ALVES
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 29/30 dos autos da Ação
de Curatela (Processo n.º 15184/2007) em que é requerente JACINEIA
BOAIS e requerida JOCENILDE BOAIS ALVES, cuja parte dispositiva
conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771
e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo
Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Jocenilde Boais Alves, declarando-o(a) absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a)
requerente Jacineia Boais, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de
Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação
no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado
em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se
baixa na distribuição. São Luís, 08 de novembro de 2007. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o
fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 17225/2007
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: HELENA CAMPELO MARINHO
REQUERIDO(A): DANILO MARINHO DE JESUS
ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 24/25 dos autos da Ação
de Curatela (Processo n.º 17225/2007) em que é requerente HELENA
CAMPELO MARINHO e requerido DANILO MARINHO DE JESUS,
cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro
nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do
Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Danilo Marinho de Jesus, declarando-o(a)
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e
nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Helena Campelo Marinho, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários
advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se.
Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de
Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as
formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São
Luís, 06 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito
da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as
formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de
outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 22199/2006
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: REINALDO RIBEIRO SERRÃO
REQUERIDO(A): MARIA SANTANA SERRÃO SILVA
ADVOGADO: LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 40/41 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 22199/2006) em que é requerente REINALDO
RIBEIRO SERRÃO e requerida MARIA SANTANA SERRÃO SILVA, cuja
parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de
Processo Civil, decreta-se a interdição de Simeny Rodrigues da Costa,
declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Reinaldo Ribeiro
Serrão, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco
dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e
honorários advocatícios. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código
de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para
averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186).
Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se,
dando-se baixa na distribuição. São Luís, 13 de novembro de 2007. Dr.
Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e
Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado
o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007).
Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial,
o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 24942/2006
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: RAIMUNDA LEONOR DOS SANTOS
REQUERIDO (A): ARIADNNI SANTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 32/33 dos autos da Ação
de Curatela (Processo n.º 24942/2006) em que é requerente RAIMUNDA
LEONOR DOS SANTOS e requerido ARIADNNI SANTOS DO NASCIMENTO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto,
com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183
e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Ariadnni Santos do Nascimento,
declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Raimunda Leonor
dos Santos, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco
dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e
honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de
Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e
cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 06 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de
Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de
outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 19643/2006
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: MARIA CÉLIA PEREIRA GUIMARÃES
REQUERIDO (A): ADEMAR GUIMARÃES MUNIZ
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR MARQUES
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO
DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
67
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 40/41 dos autos da Ação
de Curatela (Processo n.º 19643/2006) em que é requerente MARIA CÉLIA
PEREIRA GUIMARÃES e requerido ADEMAR GUIMARÃES MUNIZ,
cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro
nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do
Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Ademar Guimarães Muniz, declarando-o(a)
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e
nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Maria Célia Pereira Guimarães,
dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários
advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se.
Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de
Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as
formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São
Luís, 06 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito
da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as
formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de
outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 14649/2007
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: MARIA CEZARINA SOUSA COSTA
REQUERIDO (A): MARIA RITA MOTA COSTA
ADVOGADO: DEYDRA MELO MOREIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 31/32 dos autos da
Ação de Curatela (Processo n.º 14649/2007) em que é requerente MARIA CEZARINA SOUSA COSTA e requerida MARIA RITA MOTA
COSTA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto,
com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts.
1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do
Ministério Público, decreta-se a interdição de Maria Rita Mota Costa,
declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Maria Cezarina
Sousa Costa, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em
cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem
custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da
justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação
no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 06 de novembro de 2007. Dr.
Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e
Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil
e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________,
Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 24743/2006
68
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: JOSÉ MARIA PINTO
REQUERIDO (A): MARIA DE FÁTIMA CARVALHO PINTO
ADVOGADO: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 39/40 dos
autos da Ação de Curatela (Processo n.º 24743/2006) em que é
requerente JOSÉ MARIA PINTO e requerida MARIA DE FÁTIMA
CARVALHO PINTO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte
teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do
Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e
acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Maria de Fátima Carvalho Pinto, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e
nomeia-se Curador(a) o(a) requerente José Maria Pinto, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá
prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo
Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação
no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186).
Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 05 de novembro de
2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades
legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de
outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves
Ribeiro, _________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 25679/2006
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: TELMA MARIA DE MELO
REQUERIDO(A): SEBASTIANA DA GRAÇA FERREIRA
ADVOGADO: MARTINHO CELINHO DE OLIVEIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 31/33 dos autos da Ação
de CURATELA (Processo n.º 25679/2006) em que é requerente TELMA
MARIA DE MELO e requerida SEBASTIANA DA GRAÇA FERREIRA,
cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro
nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código
de Processo Civil, decreta-se a interdição de Sebastiana da Graça Ferreira,
declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Telma Maria de
Melo, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias,
deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de
Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação
no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado
em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se
baixa na distribuição. São Luís, 14 de novembro de 2007. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o
fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 10676/2005
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: MARIA DE JESUS SANTOS DA SILVA
REQUERIDO (A): LILIA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 34/35 dos autos da Ação
de Curatela (Processo n.º 10676/2005) em que é requerente MARIA DE
JESUS SANTOS DA SILVA e requerida LILIA SILVA PINHEIRO, cuja
parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos
arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do
Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Lilia Silva Pinheiro, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeiase Curador(a) o(a) requerente Maria de Jesus Santos da Silva, dispensandolhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar
Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários
advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se.
Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de
Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as
formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São
Luís, 06 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito
da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as
formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de
outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 15095/2007
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: JOANA CUTRIM EVERTON
REQUERIDO (A): MARLENE CUTRM EVERTOM
ADVOGADO: ÁDIA KRISTIANNE ATAETA VILAR ATAÍDE
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 31/32 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 15095/2007) em que é requerente JOANA
CUTRIM EVERTON e requerida MARLENE CUTRM EVERTOM, cuja
parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos
arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do
Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Marlene Cutrim Everton, declarando-o(a)
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e
nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Joana Cutrim Everton, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar
Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários
advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se.
Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de
Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as
formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São
Luís, 06 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito
da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as
formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de
outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 28349/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: JACIRA OLINDA DA SILVA
REQUERIDO (A): MARIA OLINDA DA SILVA
ADVOGADO: KARLA DANIELE CALDAS ALVES
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 32/33 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 28349/2006) em que é requerente JACIRA
OLINDA DA SILVA e requerida MARIA OLINDA DA SILVA, cuja parte
dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts.
1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de
Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decretase a interdição de Maria Olinda da Silva, declarando-o(a) absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a)
o(a) requerente Jacira Olinda da Silva, dispensando-lhe de prestar caução.
O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador
em Cartório. Custas e honorários advocatícios pela parte requerente.
Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de
Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e
cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 09 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz
de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias
do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves
Ribeiro, ___________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 13989/2007
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARCONI AUGUSTO MARTINS PINTO
REQUERIDO (A): SARA FERNANDA AMARAL PINTO
ADVOGADO: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 33/34 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 13989/2007) em que é requerente MARCONI
AUGUSTO MARTINS PINTO e requerida SARA FERNANDA AMARAL
PINTO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto,
com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183
e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Minis-
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
69
tério Público, decreta-se a interdição de Sara Fernanda Amaral Pinto,
declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Marconi Augusto
Martins Pinto, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em
cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem
custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da
justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no
Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado
em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se
baixa na distribuição. São Luís, 07 de novembro de 2007. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o
fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 21042/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO (A): MESSIAS SILVA
ADVOGADO: FÁBIO MAGALHÃES PINTO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 38/39 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 21042/2005) em que é requerente MARIA
DOS SANTOS SILVA e requerido MESSIAS SILVA, cuja parte dispositiva
conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771
e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo
Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Messias Silva, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente
Maria dos Santos Silva, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da
justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo
Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório
de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e
cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 06 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de
Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas
as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de
outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 22640/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: ANTÔNIA GORETTE RABELO REIS
REQUERIDO (A): ANTÔNIO LUIS RABELO
ADVOGADO: FÁBIO MAGALHÃES PINTO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
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SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 56/57 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 22640/2005) em que é requerente ANTÔNIA
GORETTE RABELO REIS e requerido ANTÔNIO LUIS RABELO, cuja
parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos
arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do
Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Antônio Luis Rabelo, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeiase Curador(a) o(a) requerente Antonia Gorette Rabelo Reis, dispensandolhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar
Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários
advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se.
Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de
Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as
formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São
Luís, 07 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito
da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as
formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de
outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 19362/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: ANDRÉ MARCOS SILVA ALMEIDA
REQUERIDO(A): HUMBERTO AZEVEDO ALMEIDA FILHO
ADVOGADO: JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 33/34 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 19362/2006) em que é requerente ANDRÉ
MARCOS SILVA ALMEIDA e requerido HUMBERTO AZEVEDO
ALMEIDA FILHO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor:
“Isto posto, com fundamentos nos artigos 1.767, I e 1.768, II do Código
Civil e 1.177, II, 1.178, I, 1.184, 1.186 do Código de Processo Civil e
acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição do
requerido Humberto Azevedo Almeida Filho, declarando absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se seu
curador o requerente André Marcos Silva Almeida, dispensando-lhe de
prestar caução. A requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso
de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem
beneficiária da assistência gratuita. Publique-se nos moldes do artigo 1.184
do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado
para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art.
1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe,
arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Nestes Termos. Pede deferimento. São Luís, 01 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima,
Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE,
observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias
do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves
Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 9241/2002
AÇÃO: INTERDIÇÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE: JANILDE SALGADO SANTOS
REQUERIDO(A): JANITA SALGADO SANTOS
ADVOGADO: JAYRO LINS CORDEIRO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 47 dos autos da Ação de
Interdição (Processo n.º 9241/2002) em que é requerente JANILDE SALGADO SANTOS e requerida JANITA SALGADO SANTOS, cuja parte
dispositiva conta com o seguinte teor: “Ante o exposto, decreto a interdição do (a) requerido (a) JANITA SALGADO SANTOS, declarando-o (a)
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
nomeio-lhe curadora JANILDE SALGADO SANTOS, a quem deverá prestar
o compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de
Processo Civil e no art. 9, III do Código Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias, determinando ainda, que o curador preste
contas no final da cada dois anos, conforme o estatuído no art. 1.757,
parágrafo único c/c o art. 1.783 do Código Civil. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivem-se. São Luís (MA), 22 de maio de 2003. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as
formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de
outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,,
Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 29509/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: IRANILZE DA SILVA COELHO
REQUERIDO(A): IRANILDE MOREIRA AS SILVA
ADVOGADO: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 28/29 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 29509/2006) em que é requerente IRANILZE
DA SILVA COELHO e requerida IRANILDE MOREIRA AS SILVA, cuja
parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos
arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do
Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Iranilde Moreira da Silva, declarando-o(a)
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e
nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Iranilze da Silva Coelho, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar
Compromisso de Curador em Cartório. Custas e honorários advocatícios
pela parte requerente. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de
Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação
no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado
em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se
baixa na distribuição. São Luís, 25 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente
edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14
(quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o
fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 28575/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PORTELA DE CARVALHO E
OUTRA
REQUERIDO(A): CARLA REJANE DE CARVALHO
ADVOGADO: SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 65/66 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 28575/2006) em que é requerente CARLOS
ALBERTO PORTELA DE CARVALHO e CONSUELO DE MARIA
MOURA DE CARVALHO e requerida CARLA REJANE DE CARVALHO,
cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro
nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do
Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Carla Rejane de Carvalho, declarando-o(a)
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e
nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Carlos Alberto Portela de Carvalho, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias,
deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) a requerente beneficiário da assistência
judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo
Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em
julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa
na distribuição. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Milton Bandeira
Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente
edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14
(quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o
fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 15286/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: VALDENICE SILVA SANTOS
REQUERIDO (A): RAIMUNDO NONATO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: DÁRIO GURGEL DE CASTRO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 55/56 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 15286/2005) em que é requerente VALDENICE
SILVA SANTOS e requerido RAIMUNDO NONATO DA SILVA SANTOS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com
fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e
1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Raimundo Nonato Silva Santos,
declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Valdenice Silva Santos, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias,
deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência
judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo
Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em
julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
71
na distribuição. São Luís, 23 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira
Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente
edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14
(quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o
fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 22941/2006
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: EDSON GOMES ARAÚJO
REQUERIDO (A): ELIA DE ASSUNÇÃO GOMES ARAÚJO
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 33/34 dos autos da Ação
de Curatela (Processo n.º 22941/2006) em que é requerente EDSON GOMES ARAÚJO e requerida ELIA DE ASSUNÇÃO GOMES ARAÚJO, cuja
parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos
arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do
Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Elia de Assunção Gomes Araújo, declarandoo(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil
e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Edson Gomes Araújo, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar
Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários
advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária.
Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de
Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e
cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 31 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de
Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade
de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês
de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves
Ribeiro, __________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 6748/2007
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: TEREZA DE JESUS F. DOS SANTOS
REQUERIDO (A): ROSEANE FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 24/25 dos autos da Ação
de Curatela (Processo n.º 6748/2007) em que é requerente TEREZA DE
JESUS F. DOS SANTOS e requerida ROSEANE FERNANDES DOS SANTOS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com
fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e
1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Roseane Fernandes dos Santos,
declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
72
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Tereza de Jesus
Fernandes dos Santos, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório.
Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário
da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de
Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação
no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado
em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se
baixa na distribuição. São Luís, 31 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente
edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14
(quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o
fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 6992/2007
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: CELINA NASCIMENTO BARBOSA
REQUERIDO (A): ROSILÉIA BARBOSA RODRIGUES
ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 33/34 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 6992/2007) em que é requerente CELINA
NASCIMENTO BARBOSA e requerida ROSILÉIA BARBOSA
RODRIGUES, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto
posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts.
1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do
Ministério Público, decreta-se a interdição de Rosiléia Barbosa Rodrigues,
declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Celina Nascimento
Barbosa, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco
dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e
honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo
Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em
julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa
na distribuição. São Luís, 31 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira
Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente
edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14
(quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o
fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 7431/2005
AÇÃO: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR
REQUERENTE: RITA DE CÁSSIA FERREIRA DE QUEIROZ
REQUERIDO (A): RONALD FERREIRA QUEIROZ
ADVOGADO: MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 33/34 dos autos da Ação
de SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR (Processo n.º 7431/2005) em que é
requerente RITA DE CÁSSIA FERREIRA DE QUEIROZ e requerido
RONALD FERREIRA QUEIROZ, cuja parte dispositiva conta com o
seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.109 e 1.194 do Código
de Processo Civil, nomeia-se Cláudia Ferreira de Queiroz como novo (a)
curador (a) de Ronald Ferreira Queiroz. O(A) requerente, em cinco dias,
deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência
judiciária. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe,
arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 08 de outubro de
2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição,
Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado
e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e
sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 6987/2003
AÇÃO: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA RAIOL
REQUERIDO (A): ANTÔNIO CARLOS BATISTA RAIOL
ADVOGADO: DENISE SILVA MIRANDA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 45/46 dos autos da Ação
de SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR (Processo n.º 6987/2003) em que é
requerente MARIA DO SOCORRO BATISTA RAIOL e requerido ANTÔNIO CARLOS BATISTA RAIOL, cuja parte dispositiva conta com o
seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.109 e 1.194 do Código
de Processo Civil, nomeia-se Maria do Socorro Batista Raiol como novo
(a) curador (a) de Antônio Carlos Batista Raiol. O(A) requerente, em
cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem
custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da
assistência judiciária. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades
de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 20 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de
Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades
legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano
de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 3264/2007
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: ALCINA DE CARVALHO DOS SANTOS
REQUERIDO (A): REINALDO DE C. DOS SANTOS
ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 37/38 dos autos da Ação
de Curatela (Processo n.º 3264/2007) em que é requerente ALCINA DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CARVALHO DOS SANTOS e requerido REINALDO DE C. DOS SANTOS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com
fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e
1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Reinaldo de Carvalho dos Santos,
declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Alcinda de Carvalho
dos Santos, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco
dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e
honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo
Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em
julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa
na distribuição. São Luís, 05 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira
Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente
edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14
(quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o
fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 16441/2007
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: RUTH RAMOS DE QUEIROZ
REQUERIDO (A): LUIZ CÉSAR RAMOS DE QUEIROZ
ADVOGADO: ELMORANE BRITO MARTINS COELHO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 45/46 dos autos da Ação
de Curatela (Processo n.º 16441/2007) em que é requerente RUTH RAMOS DE QUEIROZ e requerido LUIZ CÉSAR RAMOS DE QUEIROZ,
cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro
nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do
Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Luiz César Ramos de Queiroz, declarandoo(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil
e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Ruth Ramos de Queiroz, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários
advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária.
Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de
Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e
cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 05 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz
de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade
de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês
de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 16647/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA MARTA PINHEIRO COSTA
REQUERIDO (A): UEUDSON DE J. C. ROCHA E OUTRO
ADVOGADO: FLORÊNCIA SOARES JÚNIOR
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
73
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 38/40 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 16647/2006) em que é requerente MARIA
MARTA PINHEIRO COSTA e requerido UEUDSON DE J. C. ROCHA E
OUTRO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto,
com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183
e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Ueudson de Jesus Costa Rocha e
Wadson de Jesus Costa Rocha, declarando-o(a) absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a)
requerente Maria Marta Pinheiro Costa, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de
Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a)
requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do
art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se
mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais
(CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de
praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 30 de outubro
de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição,
Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado
e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e
sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 3185/2001
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA DA NATIVIDADE MARTINS
REQUERIDO (A): ELITÂNIA MARTINS
ADVOGADO: GLEYDSON GADELHA MELO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 32/35 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 3185/2001) em que é requerente MARIA DA
NATIVIDADE MARTINS e requerida ELITÂNIA MARTINS, cuja parte
dispositiva conta com o seguinte teor: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido inicial e DECRETO a interdição de ELITÂNIA
MARTINS com a declaração de que, apesar de contar com 34 (trinta e
quatro) anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente
os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de “Retardamento
Mental Moderado, CID – 10 F 71” – Amplitude aproximada do QI entre
35 e 49 anos (em adultos, idade mental de 6 a menos de 9 anos). Provavelmente devem ocorrer atrasos acentuados do desenvolvimento na infância, mas a maioria dos pacientes aprende a desenvolver algum grau de
independência quanto aos cuidados pessoais e adquirir comunicação adequada e habilidades acadêmicas. Os adultos necessitarão de assistência em
grau variado para viver e trabalhar na comunidade. – tudo conforme laudo
médico de fls. 20/23 e Classificação Internacional de Doenças. Nomeio
Curador (a) do (a) Interdito (a) MARIA DA NATIVIDADE MARTINS
que deverá prestar o compromisso de lei. Cumpra-se o disposto no art.
1.184 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 12, do Código Civil,
inscreva-se esta decisão, no registro de Pessoas Naturais e Publique-se pela
Imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27 de julho de
2001. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
74
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o
fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 19234/2007
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: DURVAL COSTA RODRIGUES
REQUERIDO (A): MARÍLIA REGINA NEVES RODRIGUES
ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 29/30 dos autos da Ação
de Curatela (Processo n.º 19234/2007) em que é requerente DURVAL
COSTA RODRIGUES e requerido MARÍLIA REGINA NEVES
RODRIGUES, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto
posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts.
1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do
Ministério Público, decreta-se a interdição de Marília Regina Neves
Rodrigues, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Durval
Costa Rodrigues, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em
cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem
custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da
assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de
Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação
no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado
em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se
baixa na distribuição. São Luís, 22 de novembro de 2007. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o
fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 14118/2007
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: MENILDES DE LIMA REIS ARAÚJO
REQUERIDO (A): TAYANE REIS NASCIMENTO
ADVOGADO: ANTÔNIO JOABE BONFIM RODRIGUES
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 36/37 dos autos da Ação
de Curatela (Processo n.º 14118/2007) em que é requerente MENILDES
DE LIMA REIS ARAÚJO e requerida TAYANE REIS NASCIMENTO,
cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro
nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do
Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Tayane Reis Nascimento, declarando-o(a)
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e
nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Menildes de Lima Reis Araújo,
dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Custas e honorários
D.O. PODER JUDICIÁRIO
advocatícios pela parte requerente. Publique-se nos moldes do art. 1.184
do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado
para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art.
1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe,
arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 22 de novembro de
2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição,
Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado
e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e
sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 1638/2007
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: LEUDA MARIA PINHEIRO
REQUERIDO (A): JOSÉ LUIS PINHEIRO
ADVOGADO: KAMILA BARBOSA E SILVA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 48/49 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 1638/2007) em que é requerente LEUDA
MARIA PINHEIRO e requerido JOSÉ LUIS PINHEIRO, cuja parte
dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts.
1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de
Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decretase a interdição de José Luis Pinheiro, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a)
o(a) requerente Leuda Maria Pinheiro, dispensando-lhe de prestar caução.
O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador
em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art.
1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se
mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais
(CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de
praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 22 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de
dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 15822/2007
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIRLANDE FERREIRA FURTADO
REQUERIDO (A): WASHINGTON FERREIRA FURTADO
ADVOGADO: ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 39/40 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 15822/2007) em que é requerente
MARIRLANDE FERREIRA FURTADO e requerido WASHINGTON
FERREIRA FURTADO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/
c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Washington Ferreira
Furtado, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Marirlande
Ferreira Furtado, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em
cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem
custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da
assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de
Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação
no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado
em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se
baixa na distribuição. São Luís, 22 de novembro de 2007. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o
fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 6721/2007
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA SALVADOR
REQUERIDO (A): MARILU DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 31/32 dos autos da
Ação de Interdição (Processo n.º 6721/2007) em que é requerente
FRANCISCA MARIA SALVADOR e requerida MARILU DE JESUS
FERREIRA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto
posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c
arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Marilu de Jesus
Ferreira, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Francisca
Maria Salvador, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente,
em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório.
Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário
da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código
de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para
averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186).
Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se,
dando-se baixa na distribuição. São Luís, 22 de novembro de 2007. Dr.
Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e
Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado
o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007).
Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial,
o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 19446/2007
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: JOSÉ AUGUSTO ALVES SOUZA
REQUERIDO (A): VALBER SOUSA ALVES
ADVOGADO: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
75
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 34/35 dos autos da
Ação de Interdição (Processo n.º 19446/2007) em que é requerente
JOSÉ AUGUSTO ALVES SOUZA e requerido VALBER SOUSA ALVES,
cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com
fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e
1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Válber Sousa Alves, declarandoo(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente José Augusto Alves Souza,
dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no
Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado
em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se
baixa na distribuição. São Luís, 22 de novembro de 2007. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 22065/2007
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA JOSÉ SILVA CARVALHO
REQUERIDO (A): JÚLIO CÉSAR SILVA CANTANHEDE
ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento
tiverem, que foi proferida sentença às fls. 28/29 dos autos da Ação de Interdição
(Processo n.º 22065/2007) em que é requerente MARIA JOSÉ SILVA CARVALHO e requerido JÚLIO CÉSAR SILVA CANTANHEDE, cuja parte dispositiva
conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e
1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e
acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Júlio
César Silva Cantanhede, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente
Maria José Silva Carvalho, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente,
em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas
e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência
judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de
Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São
Luís, 22 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois
mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
76
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 603/2004
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: ZELINDA LIMA COSTA
REQUERIDO (A): SONIA CRISTINA LIMA COSTA
ADVOGADO: WILMA MARIA PEREIRA LIMA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 34/35 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 603/2004) em que é requerente ZELINDA
LIMA COSTA e requerida SONIA CRISTINA LIMA COSTA, cuja parte
dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts.
1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de
Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decretase a interdição de Sonia Cristina Lima Costa, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se
Curador(a) o(a) requerente Zelinda Lima Costa, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso
de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o
(a) requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se.
Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas
Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 22 de
novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de
Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades
legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano
de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 15290/2007
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA
REQUERIDO (A): JOSÉ VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 35/36 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 15290/2007) em que é requerente MARIA
JOSÉ GOMES DA SILVA e requerido JOSÉ VIEIRA DA SILVA, cuja parte
dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts.
1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de
Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decretase a interdição de José Vieira da Silva, declarando-o(a) absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a)
o(a) requerente Maria José Gomes da Silva, dispensando-lhe de prestar
caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de
Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a)
requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do
art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se
mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais
(CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de
praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 07 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de
dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 17443/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: LEONOR DE JESUS VAZ MOREIRA
REQUERIDO (A): LEILA MOREIRA CALDAS
ADVOGADO: ELIANA CAUMBY BRAGA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 44/45 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 17443/2005) em que é requerente LEONOR
DE JESUS VAZ MOREIRA e requerida LEILA MOREIRA CALDAS, cuja
parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos
arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do
Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Leila Moreira Caldas, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeiase Curador(a) o(a) requerente Leonor de Jesus Vaz Moreira, dispensandolhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar
Compromisso de Curador em Cartório. Custas e honorários advocatícios
pela parte requerente. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de
Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação
no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado
em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se
baixa na distribuição. São Luís, 09 de novembro de 2007. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o
fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 19894/2007
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: BENEDITO SOARES DE SOUZA
REQUERIDO (A): FRANCISCA GOMES DE SOUSA
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 26/27 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 19894/2007) em que é requerente BENEDITO SOARES DE SOUZA e requerida FRANCISCA GOMES DE SOUSA,
cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro
nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do
Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Francisca Gomes de Souza, declarando-o(a)
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e
nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Benedito Soares Souza, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar
Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários
advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de
Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e
cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 23 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz
de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade
de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de
outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA=
PROCESSO Nº: 19514/2007
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: KÁTIA CRISTINA BARROS CANTANHEDE
REQUERIDO (A): CARLOS DANILSON BARROS CANTANHEDE
ADVOGADO: JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 46/47 dos autos da Ação
de Interdição (Processo n.º 19514/2007) em que é requerente KÁTIA
CRISTINA BARROS CANTANHEDE e requerido CARLOS DANILSON
BARROS CANTANHEDE, cuja parte dispositiva conta com o seguinte
teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código
Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo
manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Válber
Sousa Alves, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente José
Augusto Alves Souza, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório.
Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário
da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de
Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação
no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado
em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se
baixa na distribuição. São Luís, 22 de novembro de 2007. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o
fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
COMARCAS DO INTERIOR
IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 3307/2006
DENOMINAÇÃO: Ação de Indenizaão Por Danos Morais
DATA DO AJUIZAMENTO: 09/06/2006 08:57:01
VALOR DA CAUSA: R$ 1.150,94
PARTE REQUERENTE: Engeovan Brito Silva
PARTE REQUERIDA: Hipercard Administradora de Cartões
O Excelentíssimo Senhor José Brígido da Silva Lages, Juiz de Direito da 4ª
Vara Civel da Comarca de Imperatriz , Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conheci-
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
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mento tiverem, que fica CITADO a parte requerida, HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES, pessoa jurídica de direito privado, antes estabelecida na Avenida Caxangá, nº 3.841, bairro Iputinga, CEP
50.670-902 e, atualmente em lugar incerto e não sabido, na pessoa de seu
representante legal, para tomar ciência do inteiro teor da presente ação e,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo assinado neste
edital, apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo Autor na exordial, nos termos dos
arts. 285 e 319, ambos do CPC. Tudo conforme DECISÃO de fls. 12/14
dos autos do processo em epígrafe. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL,
que será fixado no lugar de costume e publicado no jornal de maior circulação desta cidade.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz
,Estado do Maranhão, aos 23/03/2007 (vinte e três de março de dois mil
e sete). Eu,
, Joana D’Arc Pereira Barros, Secretária Judicial, que o fiz
digitar, conferi e subscrevo.
Dr. José Brígido da Silva Lages
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
MATÕES
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO (20) DIAS
Processo: 461/2007
Ação de Investigação de Paternidade
Requerente: Rozimar Assunção
Requerido: Herdeiros de Francisco Dias Santos
O Dr. Raul José Duarte Goulart Júnior, Juiz de Direito Titular da Comarca
de Matões, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento,
que tem aviso nesta Comarca e Secretaria Judicial, uma Ação de Investigação de Paternidade, em que é requerente Rozimar Assunção, em desfavor
dos herdeiros de Francisco Dias Santos, brasileiro, atualmente residindo
em lugar incerto e não sabido, ficando os mesmos CITADOS, para, querendo, no prazo legal, contestar a ação nos autos acima mencionado, com
a advertência de que, não contestada, presumir-se-ão como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, conforme os arts. 285 e 319, ambos do CPC.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Matões, Estado do Maranhão,
aos 06 (seis) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Alberto Brito Viana,
Secretário Judicial, o digitei.
Dr. Raul José Duarte Goulart Júnior
Juiz Titular da Comarca
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 20 DIAS
Processo: 429/2007-SJ
Ação de Adoção
Requerentes: Antonio Barroso de Sousa e Maria do Rosário Rubim
Adotando: Frederico de Hosanan Ribeiro
Ré: Maria de Jesus Ribeiro
O Dr. Raul José Duarte Goulart Júnior, Juiz de Direito da Comarca de
Matões, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc
FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento,
que tem curso nesta Comarca e Secretaria Judicial, uma Ação de Adoção,
em que é Requerentes: Antonio Barroso de Sousa e Maria do Rosário
Rubim, Adotando: Frederico de Hosanan Ribeiro e Ré: Maria de Jesus
Ribeiro, brasileira, filha de Maria Divina Ribeiro, atualmente residindo em
lugar incerto e não sabido, ficando a mesma CITADA, para, querendo, no
prazo de 10(dez) dias, contestar a ação nos autos em epígrafe, sob pena de
revelia.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Matões, Estado do Maranhão,
aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de 2007. Eu, Alberto Brito
Viana, secretário judicial, o digitei e subscrevi.
Dr. Raul José Duarte Goulart Júnior
Juiz Titular da Comarca
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SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
PARAIBANO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
AÇÃO: INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº: 1862007
REQUERENTE: DEUGECI LEITE DO COSTA CORREIA
REQUERIDO: MANOEL GOMES CORREIA
JUIZ O Doutor Rommel Cruz Viegas, Juiz de Direito da Comarca de
Paraibano, Estado do Maranhão.
TORNA PUBLICO: Visto etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767,
I do Novo Código Civil decreto a interdição de MANOEL GOMES CORREIA, já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil em decorrência DAS razões supracitadas. Com fulcro no art.
1.775 caput, do Novo Código Civil, nomeio como curador(a) do
interdito(a), o Srª. Maria Deugeci Leite Da Costa Correia, cônjuge do
interditado, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens
móveis ou imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquele, sem
autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente,
recebidos de entidades previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente, na saúde, alimentação, ou no bem-estar do interdito. Observe-se o
disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas
Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial por 3(três) vezes,
com intervalos de 10(dez) dias, devendo constar no edital os requisitos
expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do(a) interdito
e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (para
o exercício de todos os atos da vida civil). intime-se o(a) curador(a)
para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão
constar as advertências constantes nos artigos 1.747 a 1.754 e 1774 e
1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar
ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes
o inteditado, sem autorização judicial. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem condenação em custas processuais ante a isenção
conferida ao Ministério Público, como autor da presente ação (art. 10,
IV da Lei Estadual nº 6.584/96). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o transito em julgado, oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Zona
comunicando-lhe acerca da presente sentença. Autorizo a secretaria
judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações que
se fizerem necessários. Paraibano, 23 de outubro de 2007. Rommel
Cruz Viégas, Juiz de Direito
EXPEDIDA
De ordem do MM Juiz de Direito da Comarca Paraibano,
Dr. Rommel Cruz Viégas
Paraibano, 25 de outubro de 2007.
Dra. Ana Maria Coelho De Sá
Secretária Judicial a Comarca de Paraibano
POÇÃO DE PEDRAS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo Nº 190/2006
Ação Ordinária de Cobrança
Autores: Os menores Josimar Ximenes de Sousa Júnior e Josimara Brunielly
Ximenes de Sousa
A Dra. Gláucia Helen Maia de Almeida, Juíza de Direito desta Comarca de
Poção de Pedras, Estado do Maranhão, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança em
epígrafe, foi proferida a sentença, cujo dispositivo final é do seguinte
teor: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, em razão do que fica
a ré SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS condenada a
pagar aos autores JOSIMAR XIMENES DE OUSA JÚNIOR e
JOSIMARA BRUNIELLY XIMENES DE SOUSA o valor de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizado monetariamente e com
juros de 1% ao mês, contados da citação, que se deu aos 24.10.2006
(juntada do AR posta às fls. 20-v). Em face da sucumbência fica a SUL
AMÉRICA CIA NACIONMAL DE SEGUROS condenada a pagar as
custas processuais, e dez por cento sobre o valor da condenação final a
título de honorários ao advogado da parte autora, sem prejuízo dos
honorários contratuais que este tenha direito perante os autores. P.R.I.
Considerando a revelia e a não identificação dos advogados da ré e seus
endereços, impedindo a intimação dos mesmos, publique-se a sentença
no Diário da Justiça, para os fins do art. 322 do CPC. Poção de Pedras,
30 de outubro de 2007. Juiz Cristóvão Sousa Barros, Titular da Comarca
de Igarapé Grande, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras.”
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras/MA. Eu, Auxiliar Judiciário,
que o digitei e assino.
Poção de Pedras/MA, 07 de novembro de 2007.
Dra. Gláucia Helen Maia de Almeida
Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras – MA
RIBAMAR
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ
DE RIBAMAR/MA
1.26 Processo nº 1347/2003
Ação: MONITÓRIA
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Dr. DORIAN RIKER TELES DE MENEZES, OAB/MA nº 3374
Dr. HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA, OAB/MA nº 484
Réus: M. S. COELHO BRINGEL, PAULO HENRIQUE MARTINS
BRINGEL, LUCIRENE MARTINS COELHO BRINGEL, HERBERT LUIS
MARTINS BRINGEL e MARIA SIDNEIDE COELHO BRINGEL
Advogados: Dr. FRANCISCO GOMES FEITOSA, OAB/MA nº 3139
Dr. NILTON REGO DE PAULA, OAB/MA nº 4186
Dr. ALDERICO JEFERSON DA SILVA CAMPOS, OAB/MA nº 3292
Ciência do despacho de fls. 117 a seguir transcrito: “R. Hoje. Intimem-se
os devedores para pagar a dívida (CPC, art. 475-J, c/c art. 1102-C, § 3º, do
mesmo diploma). Cumpra-se. São José de Ribamar, 13 de novembro de
2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 14 de novembro de 2007.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
1.27 Processo nº 380/2007
Ação: ORDINÁRIA
Autora: UNIÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO PLANALTO TURU III
Advogado: Dr. LUÍS FERNANDO COSTA MIRANDA, OAB/MA nº 6208
Réu: COOPERATIVA MISTA EDUCACIONAL E ARTESANAL
EBENÉZER - COMEDUCART
Advogados: Dr. CELSO AYRES ANCHIETA FILHO, OAB/MA nº 2556
Dr. CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA, OAB/MA nº 6038
Ciência do despacho de fls. 218 a seguir transcrito: “R. Hoje. Recebo a
apelação nos efeitos legais. Intime-se a demandada para ofertar contrarazões. Cumpra-se. São José de Ribamar, 13 de novembro de 2007. (ass)
Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca
de São José de Ribamar, em 14 de novembro de 2007.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
2 - RESENHAS DE SENTEÇAS CÍVEIS
2.1 Processo nº 14/1988
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor: FIRMINO ELIZEU NEVES
Advogado: Dr. THUCYDIDES DE JESUS BARBOSA ALMEIDA, OAB/
MA nº 3037
Dr. ANTONIO PEREIRA COSTA, OAB/MA nº 2842
Réus: JOSÉ LUÍS DA SILVA DOS SANTOS e FLORIZE DE JESUS RIBEIRO CHAVES
Advogados: Dr. UBIRAJARA RAYOL, OAB/MA nº 269
Dra. JOSEDITE LEITE SALUSTIANO, OAB/MA nº 3645
Ciência da resenha de sentença de fls. 130/131 a seguir transcrita: “(...) Isto
posto, julgo improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo
autor. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, fixo para o advogado dos réus
honorários no valor de R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais). Custas ex vi
legis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Ribamar, 30 de outubro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está
conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 14 de novembro de 2007.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
2.2 Processo nº 293/2003
Ação: CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: JOSÉ CÂMARA FERREIRA
Advogado: Dr. ANTONIO AUGUSTO SOUSA, OAB/MA nº 4847
Ciência da resenha de sentença de fls. 220/223 a seguir transcrita: “(...)
Isto posto, julgo procedente em parte a pretensão ministerial para considerar JOSÉ CÂMARA FERREIRA incurso nas disposições dos art. 9, XII,
e 12, I, da Lei 8.429/92, condenando-o ao pagamento de multa civil no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
valor de R$ 21.420 (vinte e um mil quatrocentos e vinte reais), atualizáveis
desde a realização das despesas com a GRÁFICA ESCOLAR S/A e com a
GRÁFICA E EDITORA SÃO PANTALEÃO LTDA. Custas pelo réu.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Ribamar, 23 de outubro
de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está
conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 14 de novembro de 2007.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
2.3 Processo nº 361/1999
Ação: USUCAPIÃO
Autores: RAIMUNDO PEREIRA e OUTROS
Advogada: Dra. SILVIA CHRYSTIANE CORRÊA SILVA PESSOA, OAB/
MA nº 4196
Réu: GRUPO EDSON QUEIROZ – COMPANHIA GÁS BUTANO
Advogados: Dr. VALMIR PONTES FILHO, OAB/CE nº 2310
Dra. ANA CAROLINA FARISA A. DA COSTA, OAB/CE nº 17416
Ciência da resenha de sentença de fls. 19 a seguir transcrita: “(...) Consta
ainda, que sobre o pedido de restauração o requerido foi devidamente citado,
para se manifestar, e não contestou. Assim, não havendo impugnação ao
pedido de restauração e ainda, por não existirem dúvidas sobre os fatos
articulados, uma vez que se encontram devidamente comprovados os atos
anteriormente praticados, julgo procedente o pedido de restauração dos
autos da Usucapião requerida pelos Autores contra o Grupo Edson Queiroz,
convalidando a inicial ajuizada, pois somente este ato foi praticado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Ribamar, 23 de janeiro de
2001. (ass) Maria Cristina Asevêdo. Juíza de Direito da 1ª Vara”. Está
conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 14 de novembro de 2007.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
2.4 Processo nº 416/1999
Ação: USUCAPIÃO
Autores: NEI DE JESUS SODRÉ e OUTROS
Advogada: Dra. SILVIA CHRYSTIANE CORRÊA SILVA PESSOA, OAB/MA nº 4196
Réu: GRUPO EDSON QUEIROZ – COMPANHIA GÁS BUTANO
Advogados: Dr. VALMIR PONTES FILHO, OAB/CE nº 2310
Dra. ANA CAROLINA FARISA A. DA COSTA, OAB/CE nº 17416
Ciência da resenha de sentença de fls. 12 a seguir transcrita: “(...) Consta
ainda, que sobre o pedido de restauração o requerido foi devidamente citado,
para se manifestar, e não contestou. Assim, não havendo impugnação ao
pedido de restauração e ainda, por não existirem dúvidas sobre os fatos
articulados, uma vez que se encontram devidamente comprovados os atos
anteriormente praticados, julgo procedente o pedido de restauração dos
autos da Usucapião requerida pelos Autores contra o Grupo Edson Queiroz,
convalidando a inicial ajuizada, pois somente este ato foi praticado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Ribamar, 23 de janeiro de
2001. (ass) Maria Cristina Asevêdo. Juíza de Direito da 1ª Vara”. Está
conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 14 de novembro de 2007.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
2.5 Processo nº 362/1999
Ação: USUCAPIÃO
Autores: ALONCIO FERREIRA SANTOS e OUTROS
Advogada: Dra. SILVIA CHRYSTIANE CORRÊA SILVA PESSOA, OAB/
MA nº 4196
Réu: GRUPO EDSON QUEIROZ – COMPANHIA GÁS BUTANO
Advogados: Dr. VALMIR PONTES FILHO, OAB/CE nº 2310
Dra. ANA CAROLINA FARISA A. DA COSTA, OAB/CE nº 17416
Ciência da resenha de sentença de fls. 18 a seguir transcrita: “(...)
Consta ainda, que sobre o pedido de restauração o requerido foi devidamente citado, para se manifestar, e não contestou. Assim, não
havendo impugnação ao pedido de restauração e ainda, por não existirem dúvidas sobre os fatos articulados, uma vez que se encontram
devidamente comprovados os atos anteriormente praticados, julgo
procedente o pedido de restauração dos autos da Usucapião requerida
pelos Autores contra o Grupo Edson Queiroz, convalidando a inicial
ajuizada, pois somente este ato foi praticado. Publique-se. Registrese. Intimem-se. São José de Ribamar, 23 de janeiro de 2001. (ass)
Maria Cristina Asevêdo. Juíza de Direito da 1ª Vara”. Está conforme.
Comarca de São José de Ribamar, em 14 de novembro de 2007.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
79
2.6 Processo nº 188/1998
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autora: ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICA RIBAMARENSE DE BUMBA BOI
DE MATRACA
Advogados: Dr. ISRAEL MATOS AGUIAR, OAB/MA nº 2173
Dr. JOSÉ RAIMUNDO ALVES FURTADO, OAB/MA nº 4557
Réu: ADILTON FARIAS MATOS
Advogado: Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA, OAB/MA nº 4795
Ciência da resenha de sentença de fls. 77/78 a seguir transcrita: “(...) Isto
posto, julgo procedente o pedido para manter em definitivo a autora na posse
do imóvel especificado na inicial, expedindo-se o referido mandado, após
escoado o prazo de recurso. Não tendo sido pleiteada assistência gratuita pelo
réu, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, fixo honorários de advogado no
patamar de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais). Custas ex vi legis.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Ribamar, 22 de outubro de
2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme.
Comarca de São José de Ribamar, em 14 de novembro de 2007.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
3 - RESENHAS DE DESPACHOS E DECISÕES PENAIS
3.1 Processo nº 1168/2007
Ação: PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: ADENILTON PEREIRA e OUTROS
Advogado: Dr. JOCIMAR CUTRIM FROZ, OAB/MA nº 4486
Ciência do despacho de fls. 107 a seguir transcrito: “Designo o dia 04.12.07,
às 10:30 horas, para inquirição da vítima e das testemunhas arroladas pela
acusação. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, 04 de outubro de
2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 14 de novembro de 2007.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
PORTARIA Nº 019/2007/DF.
O Juiz Marcio Castro Brandão, respondendo pela Diretoria do Fórum da
Comarca de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais, e em especial ao que trata o art. 62 do Código de
Normas da Corregedoria Geral de Justiça;
RESOLVE, estabelecer a escala de plantão dos fins de semana e feriados
durante o mês de dezembro de 2007, conforme tabela abaixo:
PERÍODO
PLANTONISTAS
03/12 a 09/12
Juiz(a): Edilza Barros Ferreira Lopes (Subst.
Resp.p/ 2ª Vara)
Secretário(a): Jane Selma Pereira Paixão (Rua
Silva Maia, 675,
e/ou Av. Gonçalves Dias, 569, Centro)
Telefones: 3224-6629
Oficial(a): José Carlos de Oliveira Martins
10/12 a 16/12
Juiz(a): Marcio Castro Brandão (1ª Vara)
Secretário(a): Plácido Malheiros (Rua 17 de novembro, 277,Campina)
Telefones: 8804-3649
Oficial(a): João Carlos Carvalho Neves
17/12 a 23/12
Juiz(a): Edilza Barros Ferreira Lopes (Subst.
Resp.p/ 2ª Vara)
Secretário(a): Jane Selma Pereira Paixão (Rua
Silva Maia, 675, e/ou Av. Gonçalves Dias, 569,
Centro)
Telefones: 3224-6629
Oficial(a): David Fonseca de Araújo
24/12 a 31/12
Juiz(a): Marcio Castro Brandão (1ª Vara)
Secretário(a): Plácido Malheiros (Rua 17 de no
vembro, 277,Campina)
Telefones: 8804-3649
Oficial(a): Alan Luís Soares Moraes
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
São José de Ribamar, 19 de novembro de 2007.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
80
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO -16ª REGIÃO
EDITAIS
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MARANHÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
1296/2006. Fica notificado: CURSO VISÃO VESTIBULARES, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1296/2006 em que
são partes: GIULIANO BASTOS ESTRELA, reclamante(s) e CURSO
VISÃO VESTIBULARES., reclamada(s) para: efetuar o pagamento da
condenação no importe de R$344,11, atualizado até 31/05/2007, sendo:
R$283,56 (principal - dos quais R$14,00 referem-se à previdência/cota
do empregado); R$10,64 (custas processuais); R$48,49 (previdência/cota
do empregador); R$1,42 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15
DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme
preceitua o art. 475-J do CPC. Despacho: Após, face à certidão de fls. 27v, e as informações de fls. 30, intime-se o devedor(a) através de edital
para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena
do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de dez
por cento, nos termos do art. 475-J do CPC, aplicado subsidiariamente ao
Processo do Trabalho. São Luís,10/09/2007. Dr(a) . Luciane Rodrigues do
Rêgo M. Sobral Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita na Avenida Senador Vitorino Freire, 2001Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650.
Aos 21 de novembro de 2007. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco,
Técnico Judiciário, digitei e Rubens Polidoro da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr.(a) Luciane Rodrigues do Rêgo M. Sobral - Juiz(a) do
Trabalho
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MARANHÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
1674/2004. Fica notificado: B. Vieira Comércio e Móveis e Eletrodomésticos, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1674/
2004 em que são partes: Maria Goreth Araújo da Costa, reclamante(s) e B.
Vieira Comércio e Móveis e Eletrodomésticos., reclamada(s))para: efetuar o pagamento da condenação no importe de R$5.904,94, atualizado até
31/07/2007, sendo: R$5.653,51 (principal - dos quais R$29,25 referemse à previdência/cota do empregado); R$113,07 (custas processuais);
R$110,09 (previdência/cota do empregador); R$ 28,27 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no
percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. Despacho:
Vistos, etc. Homologo a conta retro. Intime-se o devedor(a) para, no
prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena do
montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de dez por
cento, nos termos do art. 475-J do CPC, aplicado subsidiariamente ao
Processo do Trabalho. São Luís, 24/09/07. Dr(a) . Liliane de Lima Silva
Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São LuísMA, Sita na Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo
"C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650. Aos 21 de
novembro de 2007. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico
Judiciário, digitei e Rubens Polidoro da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr.(a) Luciane Rodrigues do Rêgo M. Sobral - Juiz(a) do Trabalho
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MARANHÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
740/2006 .Fica notificado: Trijotas Construções Industriais e Comércio
Ltda., com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 740/
2006 em que são partes: Carlos Douglas Araújo Aragão, reclamante(s) e
Trijotas Construções Industriais e Comércio Ltda.., reclamada(s) para::
tomar ciência da penhora efetuada para fins de direito. Despacho: Tendo
em vista a informação dos Correios à fl. 44, notifique-se a empresa reclamada através de edital. Decorrido in albis o prazo para garantia da execução, à Secretaria do Juízo para providenciar a expedição de alvará em
favor do exeqüente. São Luís, 02/9/2007Dr(a) . Liliane de Lima Silva
Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São LuísMA, Sita na Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo
"C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650. Aos 21 de
novembro de 2007. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Judiciário, digitei e Rubens Polidoro da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr.(a) Luciane Rodrigues do Rêgo M. Sobral - Juiz(a) do Trabalho
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MARANHÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
1394/2007 .Fica notificado: Mahollands & Cia Ltda, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1394/2007 em que são partes:
Rochelle Baima Lamar, reclamante(s) e Mahollands & Cia Ltda,
reclamada(s) para: comparecer na 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA,
sita Avenida Vitorino Freire, 2001, Areinha, Fórum "Astolfo Serra", para
a audiência UNA do dia 15/01/2007, às 08h20min. Despacho: Ante a
informação que a empresa se encerrou suas atividades no Estado e se
encontra em lugar incerto e não sabido, o patrono da reclamante pediu a
citação por edital, o que foi deferido por este juízo. A parte autora aproveita a oportunidade para reiterar seu pedido de liberação do FGTS depositado em sua conta vinculada, o que defiro em razão do extrato constante
dos autos consignar o depósito da multa rescisória pela reclamada. Expeça-se o competente alvará. Para realização de nova audiência INICIAL
designa-se a data de 15/01/2008, às 08h20min. São Luís, 09/11/2007,
Dr(a). Luciane Rodrigues do Rêgo M. Sobral Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita na Avenida Senador
Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" Areinha, CEP 65.010-650. Aos 21 de novembro de 2007. Eu, Alexsandro
de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e Rubens Polidoro da
Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr.(a) Luciane Rodrigues do Rêgo
M. Sobral - Juiz(a) do Trabalho
Vara do Trabalho de Caxias
Edital nº 0144/2007
Processo nº 0177-1995-009-16-00
Exeqüente: Vinicius de Sousa Leão de Almeida
Executado: Costa Pinto Agro Industrial S.A
Endereço: Rua Buenos Aires, 23, 7º, Andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ
EDITAL DE PRAÇA com o prazo de VINTE DIAS, para a venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por contra, com
endereço, na forma abaixo:
O Doutor Fábio Ribeiro Sousa, Juiz do Trabalho, da Vara do Trabalho de
Caxias, FAZ SABER que no dia 14/01/2008, às 8h30min, na sede
desta Vara, situada na Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro, Caxias,
Maranhão, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a
quem oferecer maior lance, pelos bens penhorados nos autos do processo epigrafado, a saber: 2.397,16 (dois mil, trezentos e noventa e
sete hectares e dezesseis ares) de terra, no lugar denominado Lagos
dos Novais, encravado na data Bamburral, no Município de Codó,
Maranhão, avaliado cada hectare em R$ 50 (cinqüenta reais),
totalizando , R$119.858,00 ( cento e dezenove mil, oitocentos e
cinqüenta e oito reais).
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
O exeqüente, caso tenha interesse em adjudicar ditos bens, deverá comparecer à hasta pública na data acima designada para manifestar sua
pretensão.
Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou
adjudicação o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de embargos de terceiros e de embargos à arrematação ou à adjudicação.
Não sendo localizadas as partes ou o depositário ficam estes notificados
com a publicação deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do
Fórum, na sede desta Vara do Trabalho.
Caxias, Maranhão, 22 dias do mês de novembro do ano 2007. Eu, João
Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei, e eu, Roberval
Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Fábio Ribeiro de Sousa
Juiz do Trabalho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 1191/2005
Edital
n.º 139/2007
Reclamante: MANOEL DE JESUS
Reclamado : COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM
SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto
e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora, a quantia de R$ 15.863,67 (quinze mil, oitocentos e
sessenta e três reais, sessenta e sete centavos), a seguir discriminada:
PRINCIPAL
R$
14035,79
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
280,72
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
70,18
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
1476,98
TOTAL
R$
15863,67
Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 9 de novembro de
2007. Eu, Lúcia Cristina Macedo, Servidora Requisitada, digitei, e eu,
Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi.
MANOEL JOAQUIM NETO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 105/2005
Edital
n.º 140/2007
Reclamante : NELSON NELIO TAVARES DE OLIVEIRA
Reclamado : COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM
SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto
e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora, a quantia de R$ 16.111,72 (dezesseis mil, cento e onze
reais, setenta e dois centavos), a seguir discriminada:
PRINCIPAL
R$
15015,82
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
300,32
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
75,08
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
720,50
TOTAL
R$
16.111,72
Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 9 de novembro de
2007. Eu, Lúcia Cristina Macedo, Servidora Requisitada, digitei, e eu,
Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi.
MANOEL JOAQUIM NETO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 644/2004
Edital
n.º 141/2007
Reclamante: ANA LÚCIA RODRIGUES DE CARVALHO
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
81
Reclamado : COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM
SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto
e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora, a quantia de R$ 9837,15 (nove mil, oitocentos e trinta
e sete reais, quinze centavos), a seguir discriminada:
PRINCIPAL
R$
8822,12
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
176,44
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
44,11
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
794,48
TOTAL
R$
9837,15
Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 9 de novembro de
2007. Eu, Lúcia Cristina Macedo, Servidora Requisitada, digitei, e eu,
Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi.
MANOEL JOAQUIM NETO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 690/2005
Edital
n.º 142/2007
Reclamante:
CLEONICE PEREIRA DOS REIS SOUZA
Reclamado : COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM
SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto
e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora, a quantia de R$ 7296,34 (sete mil, duzentos e noventa
e seis reais, trinta e quatro centavos), a seguir discriminada:
PRINCIPAL
R$
7086,87
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
209,47
TOTAL
R$
7296,34
Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 9 de novembro de
2007. Eu, Lúcia Cristina Macedo, Servidora Requisitada, digitei, e eu,
Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi.
MANOEL JOAQUIM NETO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 686/2005
Edital
n.º 143/2007
Reclamante: FRANCISCO RODRIGUES
Reclamado : COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto
82
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora, a quantia de R$ 10.770,15 (dez mil, setecentos e setenta
reais, quinze centavos), a seguir discriminada:
PRINCIPAL
R$
10556,85
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
213,30
TOTAL
R$
10770,15
Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 9 de novembro de
2007. Eu, Lúcia Cristina Macedo, Servidora Requisitada, digitei, e eu,
Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi.
MANOEL JOAQUIM NETO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 76/2005
Edital
n.º 144/2007
Reclamante: MARIA ROSA DA CONCEIÇÃO
Reclamado : COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto
e não sabido, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
no valor de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 475-J do
Código de Processo Civil, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 1.464,26 (um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais,
vinte e seis centavos), a seguir discriminada:
PRINCIPAL
R$
1464,26
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
00,00
TOTAL
R$
1464,26
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 9 de novembro de
2007. Eu, Aline Patrícia de Melo Gomes, Analista Judiciária, digitei, e eu,
Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi.
MANOEL JOAQUIM NETO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 688/2005
Edital
n.º 145/2007
Reclamante: EDILENE BATISTA DE CASTRO
Reclamado : COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto
e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora, a quantia de R$ 9.022,57 (nove mil e vinte e dois reais,
cinqüenta e sete centavos), a seguir discriminada:
PRINCIPAL
R$
8821,79
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
200,78
TOTAL
R$
9022,57
Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 9 de novembro de
2007. Eu, Aline Patrícia de Melo Gomes, Analista Judiciária, digitei, e eu,
Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi.
MANOEL JOAQUIM NETO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 901/2005
Edital
n.º 146/2007
Reclamante: MARLY COSTA MENDES
Reclamado : COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto
e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora, a quantia de R$ 21.871,63 (vinte e um mil, oitocentos
e setenta e um reais, sessenta e três centavos), a seguir discriminada:
PRINCIPAL
R$
19295,37
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
385,91
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
96,48
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
2093,,87
TOTAL
R$
21871,63
Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 9 de novembro de
2007. Eu, Aline Patrícia de Melo Gomes, Analista Judiciária, digitei, e eu,
Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi.
MANOEL JOAQUIM NETO
JUIZ DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 102/2005
Edital
n.º 147/2007
Reclamante: FRANCISCO PAULO FEITOSA
Reclamado : COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto
e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora, a quantia de R$ 13.399,29 (treze mil, trezentos e noventa e nove reais, vinte e nove centavos), a seguir discriminada:
PRINCIPAL
R$
13162,97
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
236,32
TOTAL
R$
13.399,29
Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 9 de novembro de
2007. Eu, Aline Patrícia de Melo Gomes, Analista Judiciária, digitei, e eu,
Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi.
MANOEL JOAQUIM NETO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 857/2003
Edital
n.º 148/2007
Reclamante: WEBERTH CARVALHO BASTOS
Reclamado : COSÓRCIO CIPODOMUS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, CONSÓRCIO
CIPODOMUS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de
48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
211,70 (duzentos e onze reais, setenta centavos), a seguir discriminada:
PRINCIPAL
R$
00,00
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
15,27
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
196,43
TOTAL
R$
211,70
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 9 de novembro de
2007. Eu, Aline Patrícia de Melo Gomes, Analista Judiciária, digitei, e eu,
Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi.
MANOEL JOAQUIM NETO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 2192-2005
Edital
n.º 149/2007
Reclamante : FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA
Reclamado : COMERCIAL CARVALHO ELETRIFICAÇÃO (E. DA S.
CARVALHO ELETRIFICAÇÃO)
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COMERCIAL CARVALHO ELETRIFICAÇÃO (E. DA S. CARVALHO ELETRIFICAÇÃO) com
endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 195,50 (cento
e noventa e cinco reais, cinqüenta centavos), a seguir discriminada:
PRINCIPAL
R$
00,00
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
11,01
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
184,49
TOTAL
R$
195,50
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 09 de novembro
de 2007. Eu, Aline Patrícia de Melo Gomes, Analista Judiciária, digitei, e
eu, Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi.
MANOEL JOAQUIM NETO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 731/2004
Edital
n.º 150/2007
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
83
Reclamante: ANTÔNIO DIÓGENES JÚNIOR
Reclamado : COUROMAR - IND. E COM. LTDA
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado COUROMAR - IND. E
COM. LTDA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de
48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
1505,07 (um mil, quinhentos e cinco reais, sete centavos), a seguir discriminada:
PRINCIPAL
R$
1377,35
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
27,55
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
6,89
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
93,28
TOTAL
R$
1505,07
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 9 de novembro de
2007. Eu, Aline Patrícia de Melo Gomes, Analista Judiciária, digitei, e eu,
Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi.
MANOEL JOAQUIM NETO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 441/2005
Edital
n.º 151/2007
Reclamante: ANTÔNIO VIEGAS COSTA JUNIOR
Reclamado : SERRARIA DO MARAJÁ DO SENA (Sr. Nailson e Sr. Expedido)
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado SERRARIA DO MARAJÁ
DO SENA (Sr. Nailson e Sr. Expedido) , com endereço incerto e não
sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena
de penhora, a quantia de R$ 3658,21 (três mil, seiscentos e cinqüenta e
oito reais, vinte e um centavos), a seguir discriminada:
PRINCIPAL
R$
3361,08
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
67,22
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
16,80
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
11,06
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
202,05
TOTAL
R$
3658,21
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 09 de novembro
de 2007. Eu, Aline Patrícia de Melo Gomes, Analista Judiciária, digitei, e
eu, Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi.
MANOEL JOAQUIM NETO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 136/2005
Edital
n.º 152/2007
Reclamante: ANA MARIA BEZERRA DE MORAES ALVES
Reclamado : COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto
e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora, a quantia de R$ 11.534,63 (onze mil, quinhentos e
trinta e quatro reais, sessenta e três centavos), a seguir discriminada:
PRINCIPAL
R$
11360,71
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
84
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
173,92
TOTAL
R$
11534,63
Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 09 de novembro
de 2007. Eu, Aline Patrícia de Melo Gomes, Analista Judiciária, e eu,
Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria,, subscrevi.
MANOEL JOAQUIM NETO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 1859/2005
Edital
n.º 153/2007
Reclamante: AURIDEA VIEIRA VIANA
Reclamado : RAIMUNDO PORTELA
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado Sr. RAIMUNDO
PORTELA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de
48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
1.103,94 (um mil, cento e três reais, noventa e quatro centavos ), a seguir
discriminada:
PRINCIPAL
R$
1012,77
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
5,06
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
20,26
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
65,85
TOTAL
R$
1103,94
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 09 de novembro
de 2007. Eu, Aline Patrícia de Melo Gomes, Analista Judiciária, digitei, e
eu, Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi.
MANOEL JOAQUIM NETO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 1071/2005
Edital
n.º 154/2007
Reclamante: SUSANA DA COSTA BEZERRA
Reclamado : JOSÉ MARIANO NETO
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado Sr. JOSÉ MARIANO NETO,
com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 4.088,71 (quatro
mil e oitenta e oito reais, setenta e um centavos), a seguir discriminada:
PRINCIPAL
R$
3831,94
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
76,64
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
19,16
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREV. COTA EMPREGADOR + SAT
R$
160,97
TOTAL
R$
4.088,71
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 09 de novembro
de 2007. Eu, Aline Patrícia de Melo Gomes, Analista Judiciária, digitei, e
eu, Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi.
MANOEL JOAQUIM NETO
JUIZ DO TRABALHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 176/1997
Edital
n.º 155/2007
Exeqüente : JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS
Executado(a): O. P. CONSTRUÇÕES LTDA
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, NOTIFICADO(a) o(a) Executado(a) O. P.
CONSTRUÇÕES LTDA, com endereço incerto e não sabido, acerca do
bloqueio judicial efetivado, via Bacen-Jud, em conta bancária sua e de seus
sócios, tudo com o fim de quitação da dívida de R$ R$ 417,43 (quatrocentos e dezessete reais, quarenta e três centavos), quantia esta devida no
processo em epígrafe.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 09 de novembro
de 2007. Eu, Aline Patrícia de Melo Gomes, Analista Judiciária, digitei, e
eu, Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi.
MANOEL JOAQUIM NETO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 692/2005
Edital
n.º
156/2007
Reclamante: MIGUEL BORGES DE LIMA
Reclamado : COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM
SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto
e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora, a quantia de R$ 9.045,53 (nove mil e quarenta e cinco
reais, cinqüenta e três centavos), a seguir discriminada:
PRINCIPAL
R$
8837,09
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
208,44
TOTAL
R$
9.045,53
Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 11 de novembro
de 2007. Eu, Lúcia Cristina Macedo, Servidora Requisitada, digitei, e eu,
Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi.
MANOEL JOAQUIM NETO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 898/2005
Edital
n.º
157/2007
Reclamante: MARIA HELENA DA SILVA SANTOS
Reclamado : COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM
SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto
e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora, a quantia de R$ 15.666,23 (quinze mil, seiscentos e
sessenta e seis reais, vinte e três centavos), a seguir discriminada:
PRINCIPAL
R$
13990,37
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
1675,86
TOTAL
R$
15.666,23
Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 11 de novembro
de 2007. Eu, Lúcia Cristina Macedo, Servidora Requisitada, digitei, e eu,
Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi.
MANOEL JOAQUIM NETO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 1603/2005
Edital
n.º
158/2007
Reclamante: MARINETE DIAS DOS SANTOS TEIXEIRA
Reclamado : COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM
SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto
e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora, a quantia de R$ 9850,70 (nove mil, oitocentos e cinqüenta reais, setenta centavos), a seguir discriminada:
PRINCIPAL
R$
9645,06
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
205,64
TOTAL
R$
9850,70
Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 11 de novembro
de 2007. Eu, Lúcia Cristina Macedo, Servidora Requisitada, digitei, e eu,
Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi.
MANOEL JOAQUIM NETO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 174/2005
Edital
n.º
159/2007
Reclamante: MARIA DA PAZ DA CONCEIÇÃO FERREIRA
Reclamado : COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM
SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto
e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora, a quantia de R$ 3.984,45 (três mil, novecentos e oitenta
e quatro reais, quarenta e cinco centavos), a seguir discriminada:
PRINCIPAL
R$
3825,50
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
158,95
TOTAL
R$
3984,45
Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG- COOPE-
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
85
RATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 11 de novembro
de 2007. Eu, Lúcia Cristina Macedo, Servidora Requisitada, digitei, e eu,
Carlos Leonardo Bonfim Deolindo Diretor de Secretaria, subscrevi.
MANOEL JOAQUIM NETO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 941/2006
Edital
n.º
160/2007
Reclamante: OLIDOM GUILHERMINO PIRES
Reclamado : COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM
SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto
e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora, a quantia de R$ 9.960,76 (nove mil, novecentos e
setenta reais, setenta e seis centavos), a seguir discriminada:
PRINCIPAL
R$
9285,05
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
675,71
TOTAL
R$
9.960,76
Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 11 de novembro
de 2007. Eu, Lúcia Cristina Macedo, Servidora Requisitada, digitei, e eu,
Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi.
MANOEL JOAQUIM NETO
JUIZ DO TRABALHO
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 311
REALIZADA NO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2007
Às nove horas e dez minutos do dia vinte e seis do mês de novembro do
ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0618-2006-008-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
AGRAVADO: JAILSON MORAES FERREIRA
3693-A/MA: ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO
AGRAVANTE: MAFRINORTE - MATADOURO FRIGORÍFICO DO
NORTE LTDA
7441-U/MA: ELINE AGUIAR DA COSTA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
TRT-0350-2007-000-16-00-3 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRF1ª REGIÃO NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
86
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
TRT-0350-2007-000-16-00-3 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
REQUERENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
15315-U/DF: BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1544-2006-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
RECORRIDO: ROMULO BECHARA ARERO PINTO
2769-U/MA: GILSON FREITAS MARQUES
RECORRENTE: ILHA MOTO CENTER LTDA.
7139-U/MA: SAMÁRIO JOSÉ LIMA MEIRELES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0487-2007-004-16-00-3 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: VIAÇÃO PRIMOR LTDA.
3833-U/MA: CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA
RECORRENTE: RAIMUNDO MORAIS VELOSO
6150-U/MA: GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0524-2007-011-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BALSAS
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA
3618-U/MA: HERMETO MULLER
RECORRIDO: PETROL PETRÓLEO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ( POSTO RECANTO DA PRAÇA)
7281-U/MA: VERISSA COELHO CABRAL
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT-2058-2005-016-16-00-9 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S. A.
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: MÁRCIO ROBERTO GARCÊS ARAÚJO
5994-U/MA: EDILZA BARROS FERREIRA LOPES
RECORRIDO: SERPLAN - SERVIÇOS PLANEJADOS LTDA.
4613-U/MA: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Convocado(a) para TST
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Férias
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Motivo: Férias
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Motivo: Férias
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 311/
2007 realizada em vinte e seis de novembro de dois mil e sete.
Valewska M. de Carvalho Cunha Castro
Diretora de Distribuição e Acórdãos em Exercício
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 312
REALIZADA NO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2007
Às dez horas e cinquenta e quatro minutos do dia vinte e seis do mês de
novembro do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio
eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-0353-2007-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
RÉU: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA FONSECA
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0352-2007-000-16-00-2 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE: COMERCIAL MARINGÁ LTDA.
4181-U/MA: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
LITISCONSORTE: EGUIMAR DE DEUS VIEIRA
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Convocado(a) para TST
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Férias
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Motivo: Férias
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Motivo: Férias
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 312/
2007 realizada em vinte e seis de novembro de dois mil e sete.
Valewska M. de Carvalho Cunha Castro
Diretora de Distribuição e Acórdãos em Exercício
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Presidente
ACÓRDÃOS
DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS
Lauda 27 de novembro de 2007
1) Processo TRT 16ª Nº 01485-2005-007-16-01-1 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.: Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
CONCEIÇÃO DE MARIA DIAS VIEIRA
Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE SALÁRIO DO PERÍODO DO VÍNCULO RECONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR DE
OFÍCIO. Em face da alteração do parágrafo único do art. 876 da CLT, a
interpretação jurisprudencial consolidada na Súmula 368 perdeu sua razão
de ser, visto que esclarecido que a Justiça do Trabalho tem competência
para, de ofício, executar as contribuições sociais devidas, inclusive, sobre
os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, para declarar esta Justiça competente para executar, de ofício, as contribuições
previdenciárias relativas a todo o período do vínculo reconhecido na
sentença.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
2) Processo TRT 16ª Nº 00328-2004-005-16-00-2 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATINHA/MA
Adv.:Dr(s).TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
AGRAVADOS: PEDRO FRANÇA TRINDADE
Adv.:Dr(s).JOÃO JOSÉ DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA
PÚBLICA. VIA PRECATORIAL. Não há interesse de agir quando o reclamado, em sede recursal, pleiteia sistemática de execução já determinada pelo Juízo de Primeiro grau (forma precatorial), impondo-se, assim, o
não conhecimento do apelo. Agravo de Petição não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade não conhecer do agravo de petição por falta
de interesse de agir do Município.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
3) Processo TRT 16ª Nº 00166-2004-012-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA
Adv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVA
AGRAVADOS: ANTÔNIO LIMA SILVA
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MENSAIS NO PERCENTUAL DE 0,5 %. REGULARIDADE. Não padece de
ilegalidade a forma de cálculo que, para encontrar o montante devido ao
exeqüente, faz incidir, sobre o valor atualizado do débito, juros mensais de
0,5%, nos termos da Medida Provisória nº 2180-35/2001. Agravo de
petição conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento,
conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento para
manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
4) Processo TRT 16ª Nº 01775-2005-015-16-00-7 AP
Acórdão Pleno 2007
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
87
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
AGRAVADOS: PEDRO DA SILVA LIMA E OUTRO
Adv.:Dr(s).SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS
Adv.: Dr(s). FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
EMENTA: SALÁRIO PROFISSIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DA
LEI N.º 4.950-A/66. EMPRESA PÚBLICA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO
MAJORITÁRIO. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS APURADAS COM BASE NA IMPORTÂNCIA FIXA ANTERIORMENTE
PERCEBIDA, EXCLUÍDOS OS ANUÊNIOS E DEMAIS VANTAGENS.
O salário profissional estabelecido pela Lei nº 4950-A/66 não afronta o
disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, porque não o
vincula ao salário mínimo, mas apenas estabelece um mínimo profissional
para a categoria. Observada a insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica de direito privado para a satisfação do crédito exeqüendo, responde o
Estado do Maranhão, único acionista e fornecedor de todo o material
utilizado para o funcionamento da empresa, pelo adimplemento de suas
obrigações, com base na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. As diferenças em relação ao salário-base profissional,
em tais situações, devem ser calculadas com base na verba contraprestativa
fixa principal anteriormente percebida, excluídos os anuênios e demais
vantagens. Agravo de Petição conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
5) Processo TRT 16ª Nº 00001-2007-000-16-00-1 AR
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR: ENGEL ENGENHARIA LTDA
Adv.:Dr(s).ELINE AGUIAR DA COSTA
RÉU: JOÃO VITOR MORAES SANTOS E JONAS SILVA SANTOS
JÚNIOR (REPRES. POR JOSÉ COSTA DOS SANTOS E MARIA DAS
DORES SILVA SANTOS)
Adv.: Dr(s). JOSÉ RORIZ JÚNIOR
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PEÇAS ESSENCIAIS. Segundo a jurisprudência consolidada na OJ 84 do TST, a viabilidade processual da ação rescisória
exige que a cópia da certidão de trânsito em julgado ou da decisão rescindenda
estejam autenticadas, o que não ocorre no caso presente.
DECISÃO: por unanimidade, acolher a preliminar de não cabimento da
Ação Rescisória por não se encontrar autenticada a cópia da decisão
rescindenda, extinguindo o feito sem apreciação do mérito, tudo nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
6) Processo TRT 16ª Nº 00736-2006-016-16-00-0 RORA
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO
AUGUSTO HENRIQUE ALVES FURTADO
Adv.:Dr(s).GRACILENE DO ROSÁRIO PINTO PEREIRA
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
88
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art. 37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a condenação ao
pagamento de FGTS, por se encontrar referido pleito em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.º 363, do c. TST. Recursos Ordinário
e Adesivo conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
7) Processo TRT 16ª Nº 00784-2005-007-16-01-9 AI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII/MA
Adv.: Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA
AGRAVADO: RAIMUNDO FROTA DE MORAES
Adv.: Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Correta a decisão que não conhece do agravo de instrumento quando não
observado o prazo legal disposto no art. 188 do CPC.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo, por intempestivo.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
8) Processo TRT 16ª Nº 00773-2005-007-16-01-9 AI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII/MA
Adv.: Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA
AGRAVADO: EUDSON FARIAS PEREIRA
Adv.: Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Correta a decisão que não conhece do agravo de instrumento quando não
observado o prazo legal disposto no art. 188 do CPC.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo, por intempestivo.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
9) Processo TRT 16ª Nº 00790-2005-007-16-01-6 AI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII/MA
Adv.: Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA
AGRAVADO: JOSÉ SARAIVA DE LIMA
Adv.: Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Correta a decisão que não conhece do agravo de instrumento quando não
observado o prazo legal disposto no art. 188 do CPC.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo, por intempestivo.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
10) Processo TRT 16ª Nº 00778-2005-007-16-01-1 AI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII/MA
Adv.: Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA
AGRAVADO: ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.: Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Correta a decisão que não conhece do agravo de instrumento quando não
observado o prazo legal disposto no art. 188 do CPC.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo, por intempestivo.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
11) Processo TRT 16ª Nº 01356-2006-007-16-01-4 AI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.: Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA COELHO
Adv.: Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO Não se conhece do agravo de instrumento quando não instruído com as
peças obrigatórias, consoante exige o artigo 897, § 5°, da CLT. Agravo de
instrumento não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças
essenciais.
DATA DE JULGAMENTO: 09/10/07
12) Processo TRT 16ª Nº 01125-2005-006-16-00-0 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S/A - MARGUSA
Adv.:Dr(s).JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOSÉ ADILSON ALVES DE SOUSA)
Adv.:Dr(s).PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO DO JULGADO
VERIFICADA. ACOLHIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 897-A do Texto Consolidado, caberão embargos declaratórios da sentença ou acórdão nos casos de
omissão e contradição do julgado ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, levando em conta que o
acórdão recorrido não se manifestou sobre pedido formulado no recurso
ordinário relativo à exclusão da condenação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, tem-se por correta a utilização do mencionado instrumento processual para provocar a efetiva análise da matéria. No mais,
não se vislumbrando manifesto caráter protelatório dos embargos opostos em face da sentença de primeiro grau, exercendo a reclamada, na
oportunidade, o seu direito constitucional de defesa, faz-se necessário
dispensá-la do pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa prevista na
legislação adjetiva civil. Embargos Declaratórios conhecidos e acolhidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los e
sanar a omissão apontada no acórdão, excluindo da condenação o pagamento da multa imposta pelo magistrado a quo de 1% sobre o valor da
causa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
13) Processo TRT 16ª Nº 01106-2005-006-16-00-4 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S/A - MARGUSA
Adv.:Dr(s).JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA
DA SILVA)
Adv.:Dr(s).PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO DO JULGADO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VERIFICADA. ACOLHIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 897-A do Texto Consolidado, caberão embargos declaratórios da sentença ou acórdão nos casos de
omissão e contradição do julgado ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, levando em conta que o
acórdão recorrido não se manifestou sobre pedido formulado no recurso
ordinário relativo à exclusão da condenação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, tem-se por correta a utilização do mencionado instrumento processual para provocar a efetiva análise da matéria. No mais,
não se vislumbrando manifesto caráter protelatório dos embargos opostos em face da sentença de primeiro grau, exercendo a reclamada, na
oportunidade, o seu direito constitucional de defesa, faz-se necessário
dispensá-la do pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa prevista na
legislação adjetiva civil. Embargos Declaratórios conhecidos e acolhidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los e
sanar a omissão apontada no acórdão, excluindo da condenação o pagamento da multa imposta pelo magistrado a quo de 1% sobre o valor da
causa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
14) Processo TRT 16ª Nº 01880-2001-004-16-00-9 ED/ED'S/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ORLANDO DE JESUS SOUSA
Adv.: Dr(s). JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ALCOA ALUMÍNIO S/A E
BILLITON METAIS S/A)
Adv.:Dr(s).KLEBER MOREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO. Denotando-se que o embargante pretende provocar o reexame das questões de
fato pelo mesmo juízo prolator da decisão vergastada, o que não é, de
modo algum, o objetivo dos embargos de declaração, imperiosa é a
rejeição dessa modalidade recursal. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
15) Processo TRT 16ª Nº 01743-2006-015-16-00-2 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: JOSÉ ANABERGUA PAIVA AROUCHA
Adv.:Dr(s).PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (COMPANHIA ENERGÉTICA
DO MARANHÃO - CEMAR)
Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DÁ PELA INCONSTITUCIONALIDADE ART. 5º DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO MARANHENSE - LEI 9.868/
99, ART. 27. Para tanto, exige-se razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social. Conquanto, excepcionalmente, admitida no
controle difuso (STF - RE 197.917/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão Plenária), e ainda que se abstraia a questão da ausência de permissivo
legal para que outro órgão do Judiciário, que não a nossa Corte Constitucional, aplique a técnica, não se vislumbra na hipótese vertente a densidade jurídica suficiente para que se caracterize o requisito do malferimento
da segurança jurídica, como quer o embargante, pois este pressupõe situações de impossível revolvimento sem grave comprometimento das próprias bases jurídicas em que se assenta nossa República, não uma gama de
relações individuais, ainda que em número expressivo. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
89
16) Processo TRT 16ª Nº 03775-2005-015-16-00-1 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES
S/A - EMBRATEL
Adv.:Dr(s).SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JÚLIO CÉSAR SANTOS
FERREIRA)
Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO. Denotandose que o embargante pretende provocar o reexame das questões de fato
pelo mesmo juízo prolator da decisão vergastada, o que não é, de modo
algum, o objetivo dos embargos de declaração, imperiosa é a rejeição dessa
modalidade recursal. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
17) Processo TRT 16ª Nº 01129-2005-006-16-00-9 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S/A - MARGUSA
Adv.:Dr(s).JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOSÉ FRANCISCO DA CONCEIÇÃO DA SILVA)
Adv.:Dr(s).PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO DO JULGADO
VERIFICADA. ACOLHIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 897-A do Texto Consolidado, caberão embargos declaratórios da sentença ou acórdão nos casos de
omissão e contradição do julgado ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, levando em conta que o
acórdão recorrido não se manifestou sobre pedido formulado no recurso
ordinário relativo à exclusão da condenação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, tem-se por correta a utilização do mencionado instrumento processual para provocar a efetiva análise da matéria. No mais,
não se vislumbrando manifesto caráter protelatório dos embargos opostos em face da sentença de primeiro grau, exercendo a reclamada, na
oportunidade, o seu direito constitucional de defesa, faz-se necessário
dispensá-la do pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa prevista na
legislação adjetiva civil. Embargos Declaratórios conhecidos e acolhidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los e
sanar a omissão apontada no acórdão, excluindo da condenação o pagamento da multa imposta pelo magistrado a quo de 1% sobre o valor da
causa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
18) Processo TRT 16ª Nº 01718-2002-012-16-00-6 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA
Adv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVA
AGRAVADOS: LUZINETE CHAVES FEITOSA
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114, VIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA. Nos termos do art. 114, inc. VIII,
da CF/88, cabe à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribui-
90
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
ções sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir. O texto constitucional, na ocasião, não fez qualquer restrição à base de cálculo dos recolhimentos
previdenciários, razão pela qual se conclui pela sua incidência durante
todo o contrato de trabalho, quando não realizado em tempo oportuno.
No mesmo sentido dispõe o artigo 876, parágrafo único, da CLT, com a
redação imposta pela Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, que reconhece a competência desta Especializada para executar as contribuições
sociais de todo o período contratual reconhecido. Agravo de Petição
conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão combatida.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
19) Processo TRT 16ª Nº 01724-2002-012-16-00-3 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA
Adv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVA
AGRAVADOS: JOSÉ ANDRADE SANTOS
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114, VIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA. Nos termos do art. 114, inc. VIII,
da CF/88, cabe à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir. O texto constitucional, na ocasião, não fez qualquer restrição à base de cálculo dos recolhimentos
previdenciários, razão pela qual se conclui pela sua incidência durante
todo o contrato de trabalho, quando não realizado em tempo oportuno.
No mesmo sentido dispõe o artigo 876, parágrafo único, da CLT, com a
redação imposta pela Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, que reconhece a competência desta Especializada para executar as contribuições
sociais de todo o período contratual reconhecido. Agravo de Petição
conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão combatida.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
20) Processo TRT 16ª Nº 00057-2006-007-16-01-2 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: JOSÂNGELA DOS SANTOS LIMA
Adv.: Dr(s). EDNA MARIA CUNHA ANDRADE
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU/MA
Adv.: Dr(s). MARILENE ARANHA CARNEIRO
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES
SOBRE SALÁRIO DO PERÍODO DO VÍNCULO RECONHECIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR DE OFÍCIO. Em face da alteração do parágrafo único, do art.
876, da CLT, a interpretação jurisprudencial consolidada na Súmula
368 perdeu sua razão de ser, visto que esclarecido que a Justiça do
Trabalho tem competência para, de ofício, executar as contribuições
sociais devidas, inclusive, sobre os salários pagos durante o período
contratual reconhecido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, para de-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
clarar esta Justiça competente para executar, de ofício, as contribuições
previdenciárias relativas a todo o período do vínculo reconhecido na
sentença.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
21) Processo TRT 16ª Nº 00077-2006-007-16-01-3 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: AURINETH LOPES DA SILVA
Adv.: Dr(s). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU/MA
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE SALÁRIO DO PERÍODO DO VÍNCULO RECONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR DE
OFÍCIO. Em face da alteração do parágrafo único, do art. 876, da CLT, a
interpretação jurisprudencial consolidada na Súmula 368 perdeu sua razão
de ser, visto que esclarecido que a Justiça do Trabalho tem competência
para, de ofício, executar as contribuições sociais devidas, inclusive, sobre
os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Desembaragadora Relatora, para
declarar esta Justiça competente para executar, de ofício, as contribuições
previdenciárias relativas a todo o período do vínculo reconhecido na
sentença.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
22) Processo TRT 16ª Nº 01396-2005-007-16-01-5 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: ALINE ROSA FURTADO VIEIRA
Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.: Dr(s). IVALDO CASTELO BARNCO S. JÚNIOR
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE SALÁRIO DO PERÍODO DO VÍNCULO RECONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR DE
OFÍCIO. Em face da alteração do parágrafo único, do art. 876, da CLT, a
interpretação jurisprudencial consolidada na Súmula 368 perdeu sua razão
de ser, visto que esclarecido que a Justiça do Trabalho tem competência
para, de ofício, executar as contribuições sociais devidas, inclusive, sobre
os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, para declarar esta Justiça competente para executar, de ofício, as contribuições
previdenciárias relativas a todo o período do vínculo reconhecido na
sentença.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
23) Processo TRT 16ª Nº 01732-2005-007-16-01-0 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: AGENILDA ALVES DA CUNHA LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.: Dr(s). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA
Adv.: Dr(s). FRANCISCO MUNIZ ALVES
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE SALÁRIO DO PERÍODO DO VÍNCULO RECONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR DE
OFÍCIO. Em face da alteração do parágrafo único, do art. 876, da CLT, a
interpretação jurisprudencial consolidada na Súmula 368 perdeu sua razão
de ser, visto que esclarecido que a Justiça do Trabalho tem competência
para, de ofício, executar as contribuições sociais devidas, inclusive, sobre
os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, para declarar esta Justiça competente para executar, de ofício, as contribuições
previdenciárias relativas a todo o período do vínculo reconhecido na
sentença.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
24) Processo TRT 16ª Nº 01929-2006-021-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: SINTRAF - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA
AGRICULTURA FAMILIAR
Adv.:Dr(s).JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO
RECORRIDOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
PEDREIRAS
Adv.:Dr(s).PEDRO BEZERRA DE CASTRO
ANTRAN - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS AUTÊNTICOS E DEMOCRÁTICOS DO MÉDIO MEARIM
Adv.:Dr(s).FERNANDO ANTÔNIO COSTA POLARY
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONFLITO SINDICAL. REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIA. PREVALÊNCIA DA IDENTIDADE DE
INTERESSES DOS TRABALHADORES. Havendo discórdia entre duas
entidades sindicais no que concerne à representação em determinado município, de determinada categoria de trabalhadores rurais, merece ser reconhecido o direito ao desmembramento decorrente de um sindicato-mãe,
uma vez que o sindicato desmembrado proporcionará aos seus afiliados
uma identidade de interesses na medida em que se torna menos generalizado, em consonância com a regra geral de organização por categorias
específicas. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
nulidade da sentença e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para
reformar a decisão de primeiro grau, mantendo-se o desmembramento do
Sindicato-recorrente do Sindicato-mãe, para que seja mantida a
representatividade de seus afiliados. Custas invertidas, pelo sindicato/autor.
DATA DE JULGAMENTO: 25/10/07
25) Processo TRT 16ª Nº 00781-2005-007-16-01-5 AI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII/MA
Adv.: Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA
AGRAVADO: JÂNIO DA SILVA CARNEIRO
Adv.: Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo o agravante o cuidado
em instruir o agravo de instrumento com cópias das peças obrigatórias
especificadas no inciso I do § 5º do artigo 897 da CLT, fica impossibilitado
o conhecimento do agravo. Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças essenciais.
DATA DE JULGAMENTO: 09/10/07
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
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26) Processo TRT 16ª Nº 00787-2005-007-16-01-2 AI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII/MA
Adv.: Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA
AGRAVADO: ANTÔNIO BATISTA
Adv.: Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo o agravante o cuidado
em instruir o agravo de instrumento com cópias das peças obrigatórias
especificadas no inciso I do § 5º do artigo 897 da CLT, fica impossibilitado
o conhecimento do agravo. Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças
essenciais.
DATA DE JULGAMENTO: 09/10/07
27) Processo TRT 16ª Nº 00222-1994-005-16-00-6 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: GENIVAL ABRÃO FERREIRA
AGRAVADO: RANUFO GOMES
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM A ATUAÇÃO
DE CADA CAUSÍDICO NO PROCESSO. POSSIBILIDADE. Restando
demonstrado que a exeqüente foi patrocinada, durante o feito, por mais de
um advogado, de forma que um deles só veio a peticionar após a expedição
do precatório, limitando-se a requerer a juntada de substabelecimento e
pedir o seqüestro de valores para a satisfação do crédito exeqüendo, temse por razoável a divisão proporcional dos honorários de sucumbência de
acordo com a participação de cada patrono no processo, nos termos dos
artigos 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e 36, do Código de Ética e
Disciplina da OAB. Agravo de petição conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter inalterada a decisão de primeiro grau.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
28) Processo TRT 16ª Nº 01134-2005-006-16-00-1 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S/A - MARGUSA
Adv.: Dr(s). JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOÃO BATISTA PEREIRA
CHAVES)
Adv.:Dr(s).PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO DO JULGADO
VERIFICADA. ACOLHIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 897-A do Texto Consolidado, caberão embargos declaratórios da sentença ou acórdão nos casos de
omissão e contradição do julgado ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, levando em conta que o
acórdão recorrido não se manifestou sobre pedido formulado no recurso
ordinário relativo à exclusão da condenação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, tem-se por correta a utilização do mencionado instrumento processual para provocar a efetiva análise da matéria. No mais,
não se vislumbrando manifesto caráter protelatório dos embargos opostos em face da sentença de primeiro grau, exercendo a reclamada, na
oportunidade, o seu direito constitucional de defesa, faz-se necessário
dispensá-la do pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa prevista
92
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
na legislação adjetiva civil. Embargos Declaratórios conhecidos e acolhidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los e
sanar a omissão apontada no acórdão, excluindo da condenação o pagamento da multa imposta pelo magistrado a quo de 1% sobre o valor da
causa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
29) Processo TRT 16ª Nº 01116-2005-006-16-00-0 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S/A - MARGUSA
Adv.:Dr(s).JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
DE SOUSA)
Adv.:Dr(s).PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO DO JULGADO
VERIFICADA. ACOLHIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 897-A do Texto Consolidado, caberão embargos declaratórios da sentença ou acórdão nos casos de
omissão e contradição do julgado ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, levando em conta que o
acórdão recorrido não se manifestou sobre pedido formulado no recurso
ordinário relativo à exclusão da condenação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, tem-se por correta a utilização do mencionado instrumento processual para provocar a efetiva análise da matéria. No mais,
não se vislumbrando manifesto caráter protelatório dos embargos opostos em face da sentença de primeiro grau, exercendo a reclamada, na
oportunidade, o seu direito constitucional de defesa, faz-se necessário
dispensá-la do pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa prevista na
legislação adjetiva civil. Embargos Declaratórios conhecidos e acolhidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los e
sanar a omissão apontada no acórdão, excluindo da condenação o pagamento da multa imposta pelo magistrado a quo, de 1% sobre o valor da
causa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
30) Processo TRT 16ª Nº 01920-2005-002-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Adv.:Dr(s).ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS
RECORRIDO: ANTÔNIO REGINO DE CARVALHO NETO
Adv.:Dr(s).ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO
ACOLHIDA - ABANDONO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA - Afastando-se o empregado dos serviços pretendendo o decreto da rescisão indireta do
contrato de trabalho, por prática de falta grave do empregador, a rejeição do
pedido não significa tenha o mesmo incorrido em abandono de emprego, pois
não constitui falta grave o exercício regular de direito previsto pela ordem
jurídica. O que existe, no caso, é mera resilição do contrato, por iniciativa do
empregado, a ensejar pagamento dos direitos rescisórios próprios do pedido
de demissão. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares
de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional em no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial
para limitar a condenação ao pagamento das seguintes parcelas: 13º salário proporcional (2005); férias proporcionais mais 1/3; d) pró-labore
Fascemar (março/outubro de 2005 - R$ 6.560,00); e) auxílio-refeição (R$
62,00); depósitos FGTS, deduzindo-se as os valores quitados no TRCT,
fls. 301.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
31) Processo TRT 16ª Nº 00190-2006-001-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: RICARDO DO NORTE DE ANDRADE
Adv.:Dr(s).ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA
RECORRIDO: SILVANA COSTA SANTOS - ME
Adv.:Dr(s).DARCI COSTA FRAZÃO
EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ONUS DA PROVA. Estando
consubstanciado nos autos a existência de dois contratos laborais em
períodos distintos e alegando o reclamante a existência de um único vínculo ininterrupto, cabe a ele o ônus de provar os fatos constitutivos do seu
direito, nos termos do art. 818 da CLT. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL JUSTIFICADA. A reclamada se
desincumbiu a contento do seu ônus de provar a justa causa para a dispensa
do reclamante, conforme alegado na contestação. As provas testemunhal
e documental produzidas em juízo foram decisivas para o deslinde da
controvérsia, pois demonstraram, de forma inequívoca, a prática de ato
faltoso ensejador da resolução contratual, nos termos do art. 482, alínea
"I"da CLT. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão guerreada.
DATA DE JULGAMENTO: 14/11/07
32) Processo TRT 16ª Nº 00208-2007-004-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
Adv.:Dr(s).REBECA CASTRO CHESKIS
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor sem submissão prévia a concurso público, impõe seja
declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no
art. 37, II, § 2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença apenas quanto ao
pagamento dos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.º 363, do c. TST, excluindo-se da
condenação a devolução dos descontos efetuados a título de INSS e
FUNBEN, bem como os honorários advocatícios. Remessa Oficial não
conhecida. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, conhecer do recurso
voluntário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para
excluir da condenação os honorários advocatícios e a obrigação de restituir os valores descontados em prol do FUNBEN e INSS. Redigirá o acórdão
o Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07
33) Processo TRT 16ª Nº 02000-2006-015-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
RECORRIDO: MARIÂNGELA COELHO ALMEIDA
Adv.:Dr(s).MARISTELA DE SABOIA ALMEIDA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença tãosomente quanto ao pagamento dos depósitos do FGTS, por se encontrar
em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do c. TST,
devendo ser excluída da condenação a determinação de devolução dos
valores descontados a título de INSS e FUNBEN. Remessa Oficial não
conhecida; Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa oficial, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, por maioria, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação a determinação de devolução dos valores descontados a título de INSS e FUNBEM. Redigirá o
acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 25/10/07
34) Processo TRT 16ª Nº 01698-2006-016-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
RECORRIDO: FRANSCISLEID COSTA ATHAYDES
Adv.:Dr(s).ALICE MICHELINE MATOS
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença tãosomente quanto ao pagamento dos depósitos do FGTS, por se encontrar
em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.363, do c. TST,
devendo ser excluída da condenação a devolução dos valores descontados
a título de INSS e FUNBEN. Remessa Oficial não conhecida; Recurso
Voluntário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa oficial, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, por maioria, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS e a restituição dos valores das
contribuições feitas em prol do FUNBEN. Redigirá o acórdão o
Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 25/10/07
35) Processo TRT 16ª Nº 00047-2007-004-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: CLÉZIO MENDES OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).MONIQUE CAROLINE BRAGA VELOSO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença tãosomente quanto ao pagamento dos depósitos do FGTS, por se encontrar
em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.363, do c. TST,
devendo ser excluída da condenação a devolução dos valores descontados
a título de INSS e FUNBEN. Remessa Oficial não conhecida; Recurso
Voluntário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa oficial, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, por maioria, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação a determinação de devolução das contribuições previdenciárias e a restituição dos valores das
contribuições feitas em prol do FUNBEN. Redigirá o acórdão o
Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 25/10/07
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
93
36) Processo TRT 16ª Nº 01415-2006-004-16-00-2 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO: ERBSON MENDES DO NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).EUVALDO SANTOS FONTENELLE
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se na condenação
apenas o valor a pagar correspondente aos depósitos do FGTS relativos ao
pacto, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na
Súmula n.363, do c. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Indevidos,
uma vez que na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada
ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei 5.584/70,
como também das disposições contidas nas Súmulas 219 e 329 do c. TST.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação a determinação em anotar
a CTPS obreira, bem assim os honorários advocatícios e a multa.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
37) Processo TRT 16ª Nº 01411-2006-004-16-00-4 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO: JUCINALDO SILVA DO ROSÁRIO
Adv.:Dr(s).GEOMILSON ALVES LIMA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença que
determinou a efetivação dos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.363, do c. TST.HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - Indevidos, uma vez que na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua
percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art.
14 da Lei 5.584/70, como também das disposições contidas nas Súmulas
219 e 329 do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação a determinação em anotar
a CTPS obreira, bem assim os honorários advocatícios e a multa.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
38) Processo TRT 16ª Nº 00242-2007-005-16-00-2 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: J. H. H. NICOLAU (POSTO LUIZA)
Adv.:Dr(s).FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO
RECORRIDO: CENILDE COSTA PINTO
Adv.:Dr(s).FRANCELINO FURTADO DA SILVA FILHO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
94
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
39) Processo TRT 16ª Nº 01946-2005-003-16-00-8 ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: TELEMAR NORTE LESTE S/A - TELEMAR
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
PRÓ EMPREENDIMENTOS LTDA
Adv.:Dr(s).FERNANDA RODRIGUES CADILHE BRANDÃO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E ALESSANDRO MENDES MACIEL LOBÃO
Adv.:Dr(s).BRUNO FURTADO DE SOUSA
TNL PCS S/A (EMPRESA OI)
EMENTA: RECONHECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA
CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO EM PERÍODO ANTERIOR AO CONSIGNADO NA CTPS. ATRAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Afirmando a
reclamada que o obreiro lhe prestava serviços na condição de autonômo
em período anterior ao consignado em sua CTPS, atrai para si o ônus de
comprovar a inexistência de relação de emprego prévia. Não logrando
êxito, caracterizado está o vínculo empregatício. TERCEIRIZAÇÃO DE
SERVIÇOS. O tomador de serviços responde de forma subsidiária, independente do vínculo empregatício, na presunção de culpa in eligendo ou in
vigilando. Inteligência do Enunciado 331 do colendo Tribunal Superior do
Trabalho. Recursos conhecidos. Recurso da Pró Empreendimentos provido em parte e Recurso da Telemar improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao
recurso da TELEMAR e dar provimento parcial ao recurso ordinário da
Pró Empreendimentos, de forma a reconhecer a existência de contrato de
trabalho entre as partes apenas no período de 01/10/2004 a 15/07/2005,
com conseqüente alteração das seguintes verbas deferidas na sentença, que
restarão configuradas nos seguintes termos:Férias Proporcionais (09/12)
+1/3 de 2004/2005; Gratificação Natalina Proporcional de 2004 (3/12);
e FGTS de todo o contrato de trabalho + multa de 40% (01/10/2004 a 15/
07/2005), devendo ser apuradas por ocasião de liquidação da sentença. As
demais verbas deferidas pela decisão de primeiro grau permanecem
inalteradas. Dá-se á causa o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO. Denotandose que o embargante pretende provocar o reexame das questões de fato
pelo mesmo juízo prolator da decisão vergastada, o que não é, de modo
algum, o objetivo dos embargos de declaração, imperiosa é a rejeição dessa
modalidade recursal. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
40) Processo TRT 16ª Nº 00397-2006-006-16-00-4 ED/ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRAS LTDA
Adv.: Dr(s). VINÍCIUS CESAR BERREDO MARTINS
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOSÉ ROBERTO FRAZÃO
DA CONCEIÇÃO)
Adv.:Dr(s).CELSO MACEDO SOARES JÚNIOR
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO. Denotandose que o embargante pretende provocar o reexame das questões de fato
pelo mesmo juízo prolator da decisão vergastada, o que não é, de modo
algum, o objetivo dos embargos de declaração, imperiosa é a rejeição dessa
modalidade recursal. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
43) Processo TRT 16ª Nº 01110-2005-006-16-00-2 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S/A - MARGUSA
Adv.:Dr(s).JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB
EMBARGADO: ACÓRDÃOA PLENO 2007 (ARINEU DIAS DA SILVA)
Adv.:Dr(s).PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO DO JULGADO
VERIFICADA. ACOLHIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 897-A do Texto Consolidado, caberão embargos declaratórios da sentença ou acórdão nos casos de
omissão e contradição do julgado ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, levando em conta que o
acórdão recorrido não se manifestou sobre pedido formulado no recurso
ordinário relativo à exclusão da condenação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, tem-se por correta a utilização do mencionado instrumento processual para provocar a efetiva análise da matéria. No mais,
não se vislumbrando manifesto caráter protelatório dos embargos opostos em face da sentença de primeiro grau, exercendo a reclamada, na
oportunidade, o seu direito constitucional de defesa, faz-se necessário
dispensá-la do pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa prevista na
legislação adjetiva civil. Embargos Declaratórios conhecidos e acolhidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los e
sanar a omissão apontada no acórdão, excluindo da condenação o pagamento da multa imposta pelo magistrado a quo de 1% sobre o valor da
causa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
41) Processo TRT 16ª Nº 00381-2006-006-16-00-1 ED/ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRAS LTDA
Adv.:Dr(s).VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (FRANCISCO RODRIGUES
DOS SANTOS)
Adv.:Dr(s).CELSO MACEDO SOARES JÚNIOR
42) Processo TRT 16ª Nº 01145-2005-006-16-00-1 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S/A - MARGUSA
Adv.:Dr(s).JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (VALDIMAR TEIXEIRA DE SOUSA)
Adv.:Dr(s).PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO DO JULGADO
VERIFICADA. ACOLHIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 897-A do Texto Consolidado, caberão embargos declaratórios da sentença ou acórdão nos casos de
omissão e contradição do julgado ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, levando em conta que o
acórdão recorrido não se manifestou sobre pedido formulado no recurso
ordinário relativo à exclusão da condenação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, tem-se por correta a utilização do mencionado instrumento processual para provocar a efetiva análise da matéria. No mais,
não se vislumbrando manifesto caráter protelatório dos embargos opostos em face da sentença de primeiro grau, exercendo a reclamada, na
oportunidade, o seu direito constitucional de defesa, faz-se necessário
dispensá-la do pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa prevista na
legislação adjetiva civil. Embargos Declaratórios conhecidos e acolhidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los e
sanar a omissão apontada no acórdão, excluindo da condenação o pagamento da multa imposta pelo magistrado a quo de 1% sobre o valor da
causa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
44) Processo TRT 16ª Nº 01427-2005-012-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
AGRAVADOS: LUCILENE ALVES
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
MÁRCIA DE SOUSA VIANA
Adv.:Dr(s).SILAS WALDEMIR SOUZA CHAVES
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE SALÁRIO DO PERÍODO DO VÍNCULO RECONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR DE
OFÍCIO. Em face da alteração do parágrafo único, do art. 876. da CLT, a
interpretação jurisprudencial consolidada na Súmula 368 perdeu sua razão
de ser, visto que esclarecido que a Justiça do Trabalho tem competência
para, de ofício, executar as contribuições sociais devidas, inclusive, sobre
os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, para declarar esta Justiça competente para executar, de ofício, as contribuições
previdenciárias relativas a todo o período do vínculo reconhecido na
sentença.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
45) Processo TRT 16ª Nº 00453-2004-005-16-00-2 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATINHA/MA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO
AGRAVADOS: MARIA LÚCIA DA SILVA COSTA
Adv.:Dr(s).NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Com a edição da Emenda Constitucional n.º 37/02, que delimitou os
parâmetros do que vem ser "obrigação de pequeno valor", contida no § 3º
do art. 100 da Constituição Federal, firma-se a desnecessidade da formação de precatórios nos litígios judiciais contra a Fazenda Pública, cujos
valores não excedam aos limites ali fixados. No caso vertente, verifica-se
que o valor da execução ultrapassa o limite de 30 (trinta) salários mínimos
previsto no art. 87 do Ato das Disposições Constitucional Transitórias,
impondo, assim, o transcurso da execução nos moldes do art. 730 do CPC,
como já determinado pelo Juízo da Execução. Agravo de Petição conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo interposto e, no mérito,
nego-lhe provimento, tendo em vista que a execução já segue a via
precatorial.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
46) Processo TRT 16ª Nº 00496-2005-007-16-01-4 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA
Adv.: Dr(s). SOLANGE DE ARAÚJO SOUSA
BENJAMIN MENDES GONÇALVES
Adv.: Dr(s). MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECU-
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
95
ÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114, VIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO
RECONHECIDO EM SENTENÇA. Nos termos do art. 114, inc. VIII, da
CF/88, cabe à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições
sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes
das sentenças que proferir. O texto constitucional, na ocasião, não fez
qualquer restrição à base de cálculo dos recolhimentos previdenciários, razão pela qual se conclui pela sua incidência durante todo o contrato de
trabalho, quando não realizado em tempo oportuno. No mesmo sentido
dispõe o artigo 876, parágrafo único, da CLT, com a redação imposta pela
Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, que reconhece a competência desta
Especializada para executar as contribuições sociais de todo o período
contratual reconhecido. Agravo de Petição conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito,
dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a competência da Justiça do
Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias atinentes
a todo o período do vínculo empregatício reconhecido na sentença de
primeiro grau (09 de maio de 1995 a 31 de dezembro de 2004).
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
47) Processo TRT 16ª Nº 00118-2004-012-16-00-2 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA
Adv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVA
AGRAVADOS: MARIA DIONIZIA REIS DE FRANÇA SILVA
Adv.: Dr(s). ELIZÂNGELA SILVA PIMENTEL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MENSAIS NO PERCENTUAL DE 0,5 %. REGULARIDADE. Não padece de
ilegalidade a forma de cálculo que, para encontrar o montante devido ao
exeqüente, faz incidir, sobre o valor atualizado do débito, juros mensais de
0,5%, nos termos da Medida Provisória nº 2180-35/2001. Agravo de
petição conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento,
conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a
decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
48) Processo TRT 16ª Nº 00267-2001-005-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
AGRAVADOS: JOEL LUIZ SOUZA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).GILSON FREITAS MARQUES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: EMPRESA PÚBLICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO MAJORITÁRIO. POSSIBILIDADE. Observada a insuficiência do patrimônio da
pessoa jurídica de direito privado para a satisfação do crédito exeqüendo,
responde o Estado do Maranhão, único acionista e fornecedor de todo o
material utilizado para o funcionamento da empresa, pelo adimplemento
de suas obrigações, com base na aplicação da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica. Agravo de Petição conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
49) Processo TRT 16ª Nº 00824-2006-007-16-01-0 AP
Acórdão Pleno 2007
96
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: ROGÉRIO PADILHA NASCIMENTO
Adv.: Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114, VIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA. Nos termos do art. 114, inc. VIII,
da CF/88, cabe à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir. O texto constitucional, na ocasião, não fez qualquer restrição à base de cálculo dos recolhimentos
previdenciários, razão pela qual se conclui pela sua incidência durante
todo o contrato de trabalho, quando não realizado em tempo oportuno.
No mesmo sentido dispõe o artigo 876, parágrafo único, da CLT, com a
redação imposta pela Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, que reconhece a competência desta Especializada para executar as contribuições
sociais de todo o período contratual reconhecido. Agravo de Petição
conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito,
dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a competência da Justiça do
Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias atinentes
a todo o período do vínculo empregatício reconhecido em sentença (02 de
fevereiro de 1999 a 31 de dezembro de 2004).
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
50) Processo TRT 16ª Nº 00691-2005-007-16-01-4 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: MARIA DE LOURDES SANTOS DOS SANTOS
Adv.: Dr(s). MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA
MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA
Adv. Dr(s). SOLANGE DE ARAÚJO SOUSA
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114, VIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA. Nos termos do art. 114, inc. VIII,
da CF/88, cabe à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir. O texto constitucional, na ocasião, não fez qualquer restrição à base de cálculo dos recolhimentos
previdenciários, razão pela qual se conclui pela sua incidência durante
todo o contrato de trabalho, quando não realizado em tempo oportuno.
No mesmo sentido dispõe o artigo 876, parágrafo único, da CLT, com a
redação imposta pela Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, que reconhece a competência desta Especializada para executar as contribuições
sociais de todo o período contratual reconhecido. Agravo de Petição
conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito,
dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a competência da Justiça do
Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias atinentes
a todo o período do vínculo empregatício mencionado na peça de ingresso
(12 de março de 2003 a 31 de dezembro de 2004).
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
51) Processo TRT 16ª Nº 00033-2006-005-16-00-8 ROPS
Acórdão Pleno 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: ANTÔNIO DOS SANTOS SÁ
Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RECORRIDO: AGROMINAS - EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA
Adv.:Dr(s).JOÃO JOSÉ DA SILVA
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
52) Processo TRT 16ª Nº 01742-2005-003-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: SERVEPEÇAS - SERVIÇOS E PEÇAS LTDA
Adv.:Dr(s).GEOMILSON ALVES LIMA
RECORRIDO: JOANA D'ARC APARECIDA DE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).MARCO ANTÔNIO COELHO LARA
EMENTA: DANO MORAL. Empregada que pede demissão do emprego e
começa a passar por sérias dificuldades financeiras não sofre dano moral
por causa de questionamentos sobre o valor de verbas rescisórias.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para julgar improcedente a reclamação. Redigirá o
acórdão o Desembargador Alcebíades Dantas.
DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07
53) Processo TRT 16ª Nº 00600-2006-013-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ
Procurador: MÁRCIO LEAL DIAS
RECORRIDOS: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO LISBOA
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
LTDA. - COTEPRO
EMENTA: REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO RECEBIMENTO. Não está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública em que a condenação não ultrapassar o valor
correspondente a sessenta salários mínimos. COOPERATIVA FRAUDULENTA. VÍNCULO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA. Provado nos autos
que a cooperativa foi constituída com a finalidade de fraudar direitos
trabalhistas, nos termos do art. 9° da CLT, a formação da relação
empregatícia ocorre entre ela e o seu suposto associado, nos termos do
art. 3° da CLT, com todos os seus requisitos. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇO - ENTE PÚBLICO - CARACTERIZAÇÃO - Estando a prestadora de serviço inadimplente com as
obrigações trabalhistas de seus empregados e tendo o ente de direito público tomador dos serviços sido parte do título executivo, deve este ser
condenado subsidiariamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEFERIMENTO. São indevidos honorários advocatícios quando não
presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da
hipossuficiência econômica do(a)(s) reclamante(s) (Súmula 219 e 319 do
c. TST). Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa de ofício, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva,
de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial para excluir os honorários e, em caso de inadimplência da cooperativa no pagamento das custas, isentar o Estado do Pagamento.
DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
54) Processo TRT 16ª Nº 00028-2006-021-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA/MA
Adv.:Dr(s).HELDER CARVALHO LISBOA
RECORRIDOS: CARLOS FÉLIX DE ALMEIDA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - Não se conhece quando defeito de
representação. Remessa Ex-Offício - Não conhecida em face do disposto
no art. 475 do CPC e do Enunciado 303 do TST.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, não conhecer do
recurso ordinário por irregularidade de representação.
DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07
55) Processo TRT 16ª Nº 01744-2006-015-16-00-7 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: JOSÉ RIBAMAR CUNHA FILHO
Adv.:Dr(s).PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (COMPANHIA ENERGÉTICA
DO MARANHÃO - CEMAR)
Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão quando a decisão impugnada,
naquilo que se revela relevante para o deslinde da controvérsia, restou
clara. Por outro lado, não se revela obrigatória a nominação de regras,
princípios ou institutos, se da decisão é possível inferi-los. Embargos
conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
56) Processo TRT 16ª Nº 00708-2003-001-16-00-0 ED'S/ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (WALTERLI PEREIRA NEVES DA COSTA)
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
57) Processo TRT 16ª Nº 00374-2006-006-16-00-0 ED/ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRAS LTDA
Adv.:Dr(s).VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (FRANCISCO MENDES MACEDO)
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
97
Adv.:Dr(s).CELSO MACEDO SOARES JÚNIOR
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO. Denotandose que o embargante pretende provocar o reexame das questões de fato
pelo mesmo juízo prolator da decisão vergastada, o que não é, de modo
algum, o objetivo dos embargos de declaração, imperiosa é a rejeição dessa
modalidade recursal. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
58) Processo TRT 16ª Nº 01666-2003-004-16-00-4 ED/ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (OCIREMA VIEIRA
JANSEN)
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
59) Processo TRT 16ª Nº 00208-2005-010-16-00-1 ED/ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S/A - MARGUSA
Adv.:Dr(s).JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (RAIMUNDO NONATO
SILVA DE SOUSA)
Adv.:Dr(s).MARIA GILNETES NASCIMENTO
RENATO VIANA SANTOS
Adv.:Dr(s).RONALDO MACHADO DE FARIA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO. Denotandose que a pretensão da embargante é de reanálise da matéria já discutida em
sede de recurso ordinário, o que se tem por vedado na via escolhida,
imperiosa é a rejeição desta modalidade recursal. Embargos de declaração
conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
60) Processo TRT 16ª Nº 01912-2005-002-16-00-7 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: KÁTIA MARIA DA SILVA
Adv.:Dr(s).SOLANGE ELI SANTOS ANTONIOLETTI
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (COMPANHIA DOCAS DO
MARANHAO - CODOMAR)
Adv.:Dr(s).GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS
UNIÃO FEDERAL
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. São cabíveis Embargos de Declaração quando buscar a parte ver sanada omissão,
contradição ou obscuridade no julgado embargado, a teor dos arts. 897-A
da CLT e 535 do CPC. Nenhuma dessas hipóteses ocorrendo, devem ser
98
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
rejeitados, inclusive com aplicação de multa, se caracterizado o propósito
manifesto de retardar o andamento do feito. Embargos conhecidos, mas
rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07
61) Processo TRT 16ª Nº 00377-2006-006-16-00-3 ED/ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRAS LTDA
Adv.:Dr(s).VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (FRANCISCA DA SILVA
COSTA)
Adv.:Dr(s).CELSO MACEDO SOARES JÚNIOR
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO. Denotandose que o embargante pretende provocar o reexame das questões de fato
pelo mesmo juízo prolator da decisão vergastada, o que não é, de modo
algum, o objetivo dos embargos de declaração, imperiosa é a rejeição dessa
modalidade recursal. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
62) Processo TRT 16ª Nº 00145-2006-008-16-00-8 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: JOÃO BATISTA DA SILVA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (COMPANHIA ENERGÉTICA
DO MARANHÃO - CEMAR)
Adv.:Dr(s).JOSÉ RORIZ JÚNIOR
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO. Denotandose que o embargante pretende provocar a reapreciação da prova, o que não
é, de modo algum, o objetivo dos embargos de declaração, imperiosa é a
rejeição dessa modalidade recursal. Embargos de declaração conhecidos e
rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
63) Processo TRT 16ª Nº 01546-2005-005-16-00-5 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (MARIA JOAQUINA SOUSA)
Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A finalidade dos embargos de declaração é apenas
sanar falhas no acórdão decorrentes de omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida, mas não servem os mesmos para revolver o
pronunciamento judicial quanto à valoração dada às provas, nem tampouco
sobre o convencimento firmado sobre as questões discutidas. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 09/10/07
64) Processo TRT 16ª Nº 03880-2005-016-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: FRANERE - COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA
Adv.:Dr(s).PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
RECORRIDO: LÍDIA RAQUEL RODRIGUES SANTANA
Adv.:Dr(s).ÂNGELA THOMÉ LOMBARDI CASANOVAS
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DO RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O direito à percepção de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho exige a ocorrência inequívoca do nexo de causalidade
entre a lesão sofrida pelo trabalhador e a atividade desenvolvida pela
empresa. Restando comprovado nos autos que o infortúnio causador do
dano decorreu diretamente da execução dos serviços pelo de cujus, cabe à
reclamada arcar com a responsabilidade de reparar os danos morais e
materiais decorrentes do evento morte aos herdeiros do empregado. Contudo, o deferimento de danos materiais, pensão, deve se restringir ao
período definido na Legislação Previdenciária como de presumível dependência econômica. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
carência de ação e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reduzir
a condenação em danos materiais (pagamento de pensão em parcela única) ao período de 17/09/95 a 23/03/1996, na forma da fundamentação,
mantida a r. sentença em seus demais termos.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
65) Processo TRT 16ª Nº 00972-2006-013-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA
Adv.:Dr(s).JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA - SINTRASEMA
Adv.:Dr(s).GICELIA DARC ALVES DE ARAÚJO KHOURY
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art. 37, II, § 2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença por
se encontrar em perfeita consonância com o disposto nas Súmula n.º 363
do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, negarlhe provimento, a fim de manter inalterada a sentença atacada.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
66) Processo TRT 16ª Nº 00259-2007-007-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI/MA
Adv.:Dr(s).ENEAS GARCIA FERNANDES NETO
RECORRIDO: MARTA RIBEIRO GUSMÃO
Adv.:Dr(s).FRANKLIN RORIZ NETO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença apenas
quanto ao pagamento dos salários retidos e depósitos do FGTS, por se
encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do
c. TST, merecendo reforma todavia, quanto a determinação em anotar a
CTPS obreira e verba honorária. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
D.O. PODER JUDICIÁRIO
provimento parcial a fim de excluir da condenação a determinação em
anotar a CTPS e honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
67) Processo TRT 16ª Nº 00808-2006-012-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARIA IVONE CARVALHO DA SILVA
Adv.:Dr(s).MILSETH OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A simples aprovação em concurso público não gera direito líquido e certo à nomeação. Apenas, devidamente provada a efetiva preterição do candidato aprovado e classificado,
é que faz jus o impetrante à efetivação no serviço público. Recurso Ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
68) Processo TRT 16ª Nº 01849-2005-008-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LUÍS CARLOS CARDOSO OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
RECORRIDOS: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
ANFIL CONSTRUÇÕES LTDA
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. Nas ações que visam obter reparação por danos morais e materiais,
decorrentes de relação de trabalho, recentemente dirimidas nesta Justiça
Laboral em razão da EC nº 45/2004, deve ser observada a prescrição
estabelecida pelo art. 206, §3º, do Código Civil, observando-se a regra de
transição do art. 2.028 do mesmo código.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para afastar a prescrição e determinar o retorno
dos autos à Vara do Trabalho de origem para apreciação do mérito.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
69) Processo TRT 16ª Nº 00209-2007-007-16-00-5 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.:Dr(s).PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
RECORRIDOS: JOSÉ DE RIBAMAR SILVEIRA GOMES
Adv.:Dr(s).FRANKLIN RORIZ NETO
COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
- COOPEN
EMENTA: COOPERATIVA. RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADA. Comprovando-se a descaracterização da condição de
cooperativado do reclamante, resta incontroverso o vínculo com o Município Reclamado. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À
CF/88, AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE
CONTRATUAL - A admissão de servidor público sem submissão prévia a
concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da
inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88. In casu, mantém-se a
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
99
sentença que condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais não prescritas e o FGTS do pacto laboral, por se encontrar em perfeita
consonância com o disposto no Enunciado n.º 363, do c. TST. Recurso
Ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
ilegitimidade passiva e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a
decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
70) Processo TRT 16ª Nº 00210-2007-007-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.:Dr(s).PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
RECORRIDOS: GILDENE COSTA
Adv.:Dr(s).FRANKLIN RORIZ NETO
COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
- COOPEN
EMENTA: COOPERATIVA. RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADA. Comprovando-se a descaracterização da condição de
cooperativado da reclamante, resta incontroverso o vínculo com o Município Reclamado. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À
CF/88, AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE
CONTRATUAL - A admissão de servidor público sem submissão prévia a
concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da
inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88. In casu, mantém-se a
sentença que condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais não prescritas e o FGTS do pacto laboral, por se encontrar em perfeita
consonância com o disposto no Enunciado n.º 363, do c. TST. Recurso
Ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
ilegitimidade passiva e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a
decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
71) Processo TRT 16ª Nº 00211-2007-007-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.:Dr(s).PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
RECORRIDOS: JOÃO EVANGELISTA CAMPOS MELO
Adv.:Dr(s).FRANKLIN RORIZ NETO
COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
- COOPEN
EMENTA: COOPERATIVA. RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADA. Comprovando-se a descaracterização da condição de
cooperativado do reclamante, resta incontroverso o vínculo com o
Município Reclamado. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE
CONTRATUAL - A admissão de servidor público sem submissão
prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88.
In casu, mantém-se a sentença que condenou o ente público ao
pagamento de diferenças salariais não prescritas e o FGTS do pacto
laboral, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto
no Enunciado n.º 363, do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e
improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
ilegitimidade passiva e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a
decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
100
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
72) Processo TRT 16ª Nº 00773-2006-019-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA
Adv.:Dr(s).MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO
RECORRIDO: PEDRO ALVES DE SOUSA FILHO
Adv.:Dr(s).SOLFIERI PENAFORTE TEIVE DE SIQUEIRA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88
SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE CONTRATUAL.
Antes da vigência da atual Constituição Federal era permitida a contratação
de servidores para emprego público, sem a prévia aprovação em concurso,
afigurando-se regular a admissão sob o regime jurídico da CLT, sendo
devidas as parcelas rescisórias deferidas na decisão de 1º grau. Recurso
Ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho e a prejudicial de prescrição e, no
mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
73) Processo TRT 16ª Nº 00192-2006-010-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
Adv.: Dr(s). JOSÉ AMÉRICO DA S. C. FERREIRA
RECORRIDOS: ANTÔNIO COLOMBO ARRUDA DE SOUSA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
ASSOCIAÇÃO DE APOIO A SAÚDE DOS KANELA - AASKAN
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
CONFIGURADA. Restando provado que a terceirização se realizou através de convênio em que a FUNASA transferiu para a convenente primeira
reclamada uma tarefa que se inseria no escopo de suas atribuições, sobressai a recorrente apta a responder, subsidiariamente, pelos direitos trabalhistas do reclamante, em decorrência do inadimplemento de suas obrigações por parte do empregador direto. Tal é o entendimento que se deflui da
Súmula nº 331 do TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares
de incompetência da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade passiva ad causam e de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
74) Processo TRT 16ª Nº 00623-2006-011-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIACHÃO/MA
Adv.:Dr(s).JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
RECORRIDO: CÉLIA MESQUITA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor sem submissão prévia a concurso público impõe seja
declarada a nulidade do contrato em face da inobservância do contido no
art. 37, II, § 2º, da CF/88. In casu, mantém-se a decisão recorrida, por se
encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.º 363, do
c. TST. Recurso Ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
75) Processo TRT 16ª Nº 00584-2007-015-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
RECORRIDO: MARIA CREUSA OLIVEIRA COSTA
Adv.:Dr(s).JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
EMENTA: ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE.
Conforme entendimento desta Corte, é constitucional o art. 19-A da Lei
nº 8.036/90, com redação dada pela MP nº 2.164-41/2001, uma vez que o
art. 7º, III, da Carta Magna assegura o direito dos trabalhadores ao FGTS,
não excepcionando o tipo de contrato. NULIDADE CONTRATUAL.
DEPÓSITOS DE FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. É devido o FGTS
durante todo o período laboral, uma vez que o art. 19-A da Lei nº 8.036/
90, com redação dada pela MP nº 2.164-41/2001, não trouxe nenhuma
limitação que condicione a obrigação de efetivação dos respectivos depósitos no caso de nulidade contratual, mas tão-somente reconheceu tal
obrigação, que inclusive já constava no art. 7°, III, da CF/88, sendo,
portanto, de aplicação retroativa.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 25/09/07
76) Processo TRT 16ª Nº 00746-2006-002-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: MUNIQUE BELO CHUNG
Adv.:Dr(s).LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. DEPÓSITOS DE FGTS. ART.
19-A DA LEI 8.036/90. É devido o FGTS durante todo o período laboral,
uma vez que o art. 19-A da Lei 8.036/90, com redação dada pela MP
2.164-41/2001, não trouxe nenhuma limitação que condicione a obrigação de efetivação dos respectivos depósitos no caso de nulidade contratual,
mas tão-somente reconheceu tal obrigação, que inclusive já constava no
art. 7°, III, da CF/88, sendo, portanto, de aplicação retroativa.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 25/09/07
77) Processo TRT 16ª Nº 00019-2007-019-16-00-8 ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: JOÃO MAURO CLEMENTE DA SILVA
Adv.:Dr(s).IVANA POLICARPO MOITA DA SILVA
SERVIÇO AUTÔNOMO DO MEIO AMBIENTE E LIMPEZA URBANA DE TIMON - SELMA
Adv.:Dr(s).RENATA MENESES DE MELO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: CONTRATO NULO. FGTS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.164-41. CONSTITUCIONALIDADE. O art. 19-A e parágrafo único da
Lei nº 8036/90, acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, reconhece
o direito ao recolhimento do FGTS, mesmo nos casos de contrato de
trabalho firmado com a Administração Pública sem a prévia aprovação do
empregado em concurso público. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Na
Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por
legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
101
mento das exigências contidas no art. 14, da Lei nº 5.584/70, conforme
dispõe o Enunciado nº 219, do c. TST. Recursos conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
cedente a reclamação. Recurso que se conhece para negar provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de
prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de
1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 10/10/07
78) Processo TRT 16ª Nº 00302-2006-002-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO
RECORRIDO: WAGNER ROCHA SOUZA
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 10/10/07
81) Processo TRT 16ª Nº 02625-2005-012-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: MARIA ARLETE CARVALHO (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI)
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: ADMISSÃO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO VÁLIDO. Há de ser considerado como válido o contrato de
trabalho celebrado com o ente público, uma vez que levado a efeito com
observância do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Na hipótese dos
autos, não estando a reclamante atrelada ao ente público pela via estatutária,
prevalece a regra da existência de vínculo de emprego regido pela CLT
entre as partes, tendo, assim, direito à verba fundiária. Recurso ordinário
conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
79) Processo TRT 16ª Nº 01576-2006-016-16-00-6 ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: JEFFERSON JOHN LIMA DIAS
Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA DIAS
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso impõe seja
declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no
art.37, II, §2º, da CF/88. Correta a sentença que deferiu tão-somente o
pagamento dos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do c. TST. Recursos conhecidos
e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
82) Processo TRT 16ª Nº 02623-2005-012-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: MARIA CRISTIANE CARVALHO ARAUJO
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO - VALIDADE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO - PRÉVIA APROVAÇÃO EM
CONCURSO - Válido é o contrato de trabalho do reclamante, uma vez que
foi firmado sob a égide da Constituição Federal de 1988 e obedecida à
exigência do concurso público, conforme dispõe o art. 37, II e § 2º, da CF/
88. Remessa Oficial que se conhece para negar provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso ordinário
e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para excluir da
condenação as multas e os prazos em razão da obrigação de fazer. Redigirá
o acórdão o Desembargador Alcebíades Dantas.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07
80) Processo TRT 16ª Nº 01195-2005-004-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CLENILSON FERREIRA MARINHO
Adv.:Dr(s).KEILIANE MORAES DOS SANTOS
RECORRIDO: FÁBIO LUIZ CÂMARA FERREIRA
Adv.: Dr(s). ALEKSANDRA LYRA PESSOA REIS CALDAS
EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. Negada a
prestação de serviço, atribui-se ao autor o encargo de provar o trabalho ao
demandado, nos moldes da relação de emprego, por se tratar de fato
constitutivo de seu direito - inteligência do art. 818 da CLT c/c o art. 333,
I, do CPC. Não se desincumbindo desse desiderato, deve ser julgada impro-
83) Processo TRT 16ª Nº 00305-2007-007-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI/MA
Adv.:Dr(s).ENEAS GARCIA FERNANDES NETO
RECORRIDO: MARIA DE JESUS VERDE MENDES
Adv.:Dr(s).FRANKLIN RORIZ NETO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato em face da inobservância do
contido no art. 37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a decisão recor-
102
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
rida, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula
n.º 363, do c. TST. Remessa Oficial não conhecida. Recurso Ordinário
conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa Ex Officio, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de
que seja reconhecida a prescrição qüinqüenal relativa às diferenças salariais anteriores a 01/03/2002.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
84) Processo TRT 16ª Nº 01987-2006-015-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: ANA CRISTINA SAMPAIO BRITO
Adv.:Dr(s).CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JÚNIOR
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão
a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente
trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do c. TST, bem como
os depósitos do FGTS uma vez que a reclamação foi alcançada pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, que determinou o pagamento do
FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º da CF/88.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para
excluir da condenação 13º salário e o adicional de 50% sobre as horas extras.
DATA DE JULGAMENTO: 10/10/07
85) Processo TRT 16ª Nº 00664-2005-011-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BALSAS/MA
Adv.: Dr(s). LUCIANO PEDRA FONSECA
RECORRIDO: JOAQUINA DA CONCEIÇÃO SILVA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO REIS DA SILVA
EMENTA: LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO FIGURAR NO PÓLO
PASSIVO DA DEMANDA. Inexiste qualquer participação da União na
relação empregatícia originada da celebração do contrato de trabalho,
uma vez que a própria legislação na área da saúde atribui ao reclamado a
responsabilidade pela implementação do programa no âmbito da
municipalidade, cabendo-lhe o recrutamento dos agentes comunitários de
saúde através de processo seletivo, bem como a contratação e remuneração dos mesmos. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À
CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE
CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a
concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da
inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se
a sentença tão-somente quanto aos depósitos fundiários, pois em consonância com a Súmula nº 363, do c. TST, excluindo-se porém o prazo para
cumprimento da decisão e, em conseqüência, a multa estabelecida em caso
de descumprimento da obrigação de fazer, bem como honorários
advocatícios pois ausentes os requisitos necessários à sua concessão. Remessa Oficial não conhecida. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial, conhecer
do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam e, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de excluir da
condenação o prazo para depósito do FGTS e, conseqüentemente, a multa
por descumprimento da obrigação de fazer, bem como verba honorária.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
86) Processo TRT 16ª Nº 00665-2006-004-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: LOURIVAL FERREIRA MOTA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).GLEYSON GADELHA MELO
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão
a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente
trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem
assim os depósitos do FGTS uma vez que a reclamação foi alcançada pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo,
nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Recurso ex officio não conhecido e
improvido. Recurso Ordinário conhecido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º.
DATA DE JULGAMENTO: 10/10/07
87) Processo TRT 16ª Nº 00306-2007-004-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: NÁDIA SOARES COSTA VERAS
Adv.:Dr(s).MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. Na Justiça do
Trabalho, os honorários advocatícios não apenas decorrem da
sucumbência, devendo a parte, ainda, preencher os requisitos previstos na
Lei nº 5.584/70 e Enunciados n° 219 e 329 do e. TST, que, se não atendidos, obsta o deferimento do pleito. Remessa Oficial não conhecida e
Recurso Voluntário conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa; por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial nos termos do
voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 09/10/07
88) Processo TRT 16ª Nº 01296-2003-001-16-00-6 ED'S/ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ELESANDRA ABREU SERRA)
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
89) Processo TRT 16ª Nº 00890-2006-020-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS/MA
Adv.:Dr(s).ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
RECORRIDO: MARIA FRANCISCA VIEIRA
Adv.:Dr(s).COSMO ALEXANDRE DA SILVA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
PUBLICAÇÃO DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO.
INVALIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA
MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O simples fato de contratação
de servidor pela administração pública ter ocorrido via concurso não implica, necessariamente, dizer que este servidor será estatutário, principalmente quando não provada a validade do estatuto municipal específico regendo
os direitos e deveres dos servidores. Não se tratando de relação estatutária,
a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o feito.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso
voluntário para limitar a indenização compensatória pelo não
cadastramento do PIS/PASEP a cinco salários mínimos. Redigirá o acórdão
o Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07
90) Processo TRT 16ª Nº 01405-2004-001-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.: Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR
RECORRIDO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ASSIS E SILVA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA: REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO RECEBIMENTO. Não está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública em que a condenação não ultrapassar o valor
correspondente a sessenta salários mínimos. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de
pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente
são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS,
respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°,
VII, da CF/88. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE.
Conforme entendimento desta Corte, o qual acompanho, é constitucional
o art. 19-A da Lei 8039/90, com a redação dada pela da MP 2.164-41, uma
vez que o art 7º, III, da Carta Magna assegura o direito dos trabalhadores ao
FGTS, não excepcionando o tipo de contrato. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos honorários
advocatícios quando não presentes, concomitantemente, os requisitos da
assistência sindical e da hipossuficiência econômica do(a)(s) reclamante(s)
(Súmulas 219 e 319 do c. TST). Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da
condenação os honorários e a determinação de restituir ao reclamante as
contribuições feitas para o IPAM.
DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
103
91) Processo TRT 16ª Nº 00121-2007-016-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: MÁRCIA FERNANDA FERNANDES DA SILVA
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença que
condenou o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS por se
encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do
c. TST. Não conhecer da Remessa Oficial. Recurso Voluntário conhecido
e improvido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa oficial; por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento.
DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07
92) Processo TRT 16ª Nº 00099-2007-999-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA/MA
Adv.:Dr(s).MARCOS DALLA BARBA
RECORRIDO: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
Adv.:Dr(s).DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA
EMENTA: ENTE PÚBLICO. ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88.
INEXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO VÁLIDO. Anteriormente à CF/88 não havia vedação para o preenchimento das
vagas de emprego público, ainda que não realizado concurso público. Assim, válido o contrato, contudo deve ser afastada a estabilidade e tornada
sem efeito a reintegração uma vez que não preenchidas as exigências do
art. 19, do ADCT. Reconhecida a dispensa imotivada defere-se o aviso
prévio, 13º salário e a multa de 40% do FGTS, mantendo-se o demais
contido na decisão "a quo". Remessa Oficial não conhecida. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa oficial, conhecer do
recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de
afastar a estabilidade, tornar sem efeito a reintegração, deferir o aviso
prévio, a multa de 40% sobre o FGTS e o seguro desemprego, mantendo a
sentença nos demais termos.
DATA DE JULGAMENTO: 25/10/07
93) Processo TRT 16ª Nº 00140-2007-004-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: DULCE MARIA VERAS SERRA
Adv.:Dr(s).MATIAS MACHADO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88. É nula a contratação de servidor público, após
a CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringência
ao disposto no art. 37, II e § 2º do mesmo diploma legal. Face a nulidade,
tal contratação não gera efeito algum, somente lhe conferindo direito ao
pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
104
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência dominante no TST e no
TRT consagra que o recolhimento da previdência oficial, ainda que não
previsto no texto da Súmula nº 363, também é devido na hipótese de
contrato nulo, por força do art. 195, I, "a", da CF/88, o qual impõe a
contribuição em virtude da prestação de serviço, mesmo sem vínculo
empregatício.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Ex-Offício, por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, por maioria, darlhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários
advocatícios e os descontos efetuados a título de FUNBEN e INSS. Redigirá o acórdão o Juiz Convocado James Magno Araújo Farias.
DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07
94) Processo TRT 16ª Nº 00036-2007-004-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: EDIVALDO BARROS RIBEIRO
Adv.:Dr(s).JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença tãosomente quanto ao pagamento dos depósitos do FGTS, por se encontrar
em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do c. TST,
excluindo-se da condenação os descontos efetuados em prol do FUNBEM
e INSS. Remessa Oficial não conhecida. Recurso Voluntário conhecido e
parcialmente provido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Oficial; por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, por maioria, dar-lhe
provimento parcial a fim de excluir da condenação os descontos em prol
do FUNBEM e INSS.
DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07
95) Processo TRT 16ª Nº 00511-2006-004-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: SAMIRA SANTOS COSTA BRAÚNA
Adv.:Dr(s).SÂMARA COSTA BRAÚNA
EMENTA: REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO RECEBIMENTO. Não está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública em que a condenação não ultrapassar o valor
correspondente a sessenta salários mínimos. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de
pessoal pela Administração Pública, para ocupar ou cargo efetivo, sem
prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente é devida
a contraprestação pactuada e os valores referentes ao FGTS, respeitado o
valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7º, VII, da CF/
88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos
honorários advocatícios quando não presentes, concomitantemente, os
requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica do(a)(s)
reclamante(s), a teor das Súmulas 219 e 319 do c. TST.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa de ofício, conhe-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para
excluir honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07
96) Processo TRT 16ª Nº 01589-2006-001-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: ÂNGELA CRISTINA DA CRUZ AZEVÊDO
Adv.:Dr(s).HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença que
condenou o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS e saldo de
salário, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na
Súmula n.363, do c. TST. Remessa Oficial não conhecida. Recurso Ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial, conhecer
do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a
decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07
97) Processo TRT 16ª Nº 00398-2006-008-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/MA
RECORRIDO: CLEANE CARDOSO DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).ROGÉRIO ALVES DA SILVA
EMENTA: REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO RECEBIMENTO. Não está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da Constituição Federal de
1988, decisão contrária à Fazenda Pública em que a condenação não
ultrapassar o valor correspondente a sessenta salários mínimos. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. O advogado subscritor do recurso
não está habilitado nos autos para representar o Município em Juízo com
mandato tácito ou escrito. Portanto, o ato praticado pelo causídico é
nulo, inexistente, impossível de ratificação. Recurso não conhecido por
irregularidade de representação.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, não conhecer do
recurso voluntário por defeito de representação.
DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07
São Luís(MA), 27 de novembro de 2007.
Valewska M. de Carvalho Cunha Castro.
Diretora de Distribuição e Acórdãos em exercício.
DESPACHOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO JUDICIÁRIA
DECISÕES MONOCRÁTICAS
LAUDA DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2007.
PROCESSO TRT - REXOF Nº00578-2004-011-16-00-4
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR(A): DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
PARTE 1 : MARIA ACI DE BRITO ALVES
ADVOGADO : EDILSON ROCHA RIBEIRO
PARTE 2 : MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
ADVOGADO: ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE BALSAS
(RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃOMONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de decisão monocrática calçada no CPC, art. 557, Instrução Normativa n. 17/99, item III e no Regimento Interno deste e.
Regional, art. 88, V, salvo no que tange ao recurso de revista, aos embargos e ao agravo de instrumento, os dois últimos dando por aplicável, com
as necessárias adaptações, nesta Especializada aquele primeiro regramento,
que assim dispõe em seu caput e § 1º:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da decisão de fls. 214/216, que
após declarar prescritos os créditos anteriores a 23.11.1999, condenou o
reclamado, Município de São Raimundo das Mangabeiras, a pagar à reclamante, com juros e correção monetária de lei, os adicionais de insalubridade no grau requerido de 20% e noturno com base na jornada 12x36.
Condenou-o, ainda, em honorários periciais no valor de dois salários
mínimos.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a este e.
Regional para apreciação da remessa necessária.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer acostado às fls. 22/
23, opina pelo conhecimento da remessa oficial, e, no mérito, pela confirmação da sentença em todos os seus termos.
FUNDAMENTAÇÃO
Nada obstante o silêncio do Decreto-lei 779/69, este e. Regional
redirecionou o seu entendimento quanto à aplicação do disposto no CPC,
art. 475, § 2º (redação dada pela Lei n. 10.352/2001), consoante, inclusive, já preconizado pelo C. TST por meio de sua Súmula 303.
No presente caso, o recorrido foi condenado nas parcelas listadas
no relatório, que, se liquidadas, certamente, expressam quantia inferior ao
teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Não por outro motivo, arbitrou-se
à causa a importância de R$ 8.000,00 (fl. 216).
Diante disso, não conheço da remessa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento à remessa necessária.
Publique-se.
Não havendo impugnação e se dando o trânsito em julgado, dê-se
baixa na distribuição e retornem-se os autos à origem.
São Luís, MA, 21 de novembro de 2007.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Desembargador Relator
PROCESSO TRT - REXOF Nº00610-2004-011-16-85-4
RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR:DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
PARTE 1 : JAMES MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO : EDILSON ROCHA RIBEIRO
PARTE 2 : MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
ADVOGADO: ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE BALSAS
(RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA)
DECISÃOMONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de decisão monocrática calçada no CPC, art. 557, Instrução Normativa n. 17/99, item III e no Regimento Interno deste e.
Regional, art. 88, V, salvo no que tange ao recurso de revista, aos embargos e ao agravo de instrumento, os dois últimos dando por aplicável, com
as necessárias adaptações, nesta Especializada aquele primeiro regramento,
que assim dispõe em seu caput e § 1º:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribu-
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
105
nal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da decisão de fls. 205/207, que
condenou o reclamado, Município de São Raimundo das Mangabeiras, a
pagar ao reclamante, com juros e correção monetária de lei, o adicional de
insalubridade no grau requerido de 20%, em relação ao período de 23
(vinte e três) meses, além de honorários periciais correspondentes a dois
salários mínimos.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a este e.
Regional para apreciação da remessa necessária.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer acostado às fls.
212/213, opina pelo conhecimento da remessa oficial, e, no mérito, pela
confirmação da sentença em todos os seus termos.
FUNDAMENTAÇÃO
Nada obstante o silêncio do Decreto-lei 779/69, este e. Regional
redirecionou o seu entendimento quanto à aplicação do disposto no CPC,
art. 475, § 2º (redação dada pela Lei n. 10.352/2001), consoante, inclusive, já preconizado pelo C. TST por meio de sua Súmula 303.
No presente caso, o recorrido foi condenado nas parcelas listadas
no relatório, que, se liquidadas, certamente, expressam quantia inferior ao
teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Não por outro motivo, arbitrou-se
à causa a importância de R$ 1.508,00 (fl. 207).
Diante disso, não conheço da remessa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento à remessa necessária.
Publique-se.
Não havendo impugnação e se dando o trânsito em julgado, dê-se
baixa na distribuição e retornem-se os autos à origem.
São Luís, MA, 21 de novembro de 2007
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Desembargador Relator
PROCESSO TRT - RO Nº00638-2007-007-16-00-2
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISORA : DESEMBARGADOR ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PENALVA
ADVOGADO : PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
RECORRIDO : MARINALVA SILVA
ADVOGADO : IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDO: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA-COOPEN
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
(JUACEMA AGUIAR COSTA)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de decisão monocrática calçada no CPC, art. 557, Instrução Normativa n. 17/99, item III e no Regimento Interno deste e.
Regional, art. 88, V, salvo no que tange ao recurso de revista, aos embargos e ao agravo de instrumento, os dois últimos dando por aplicável, com
as necessárias adaptações, nesta Especializada aquele primeiro regramento,
que assim dispõe em seu caput e § 1º:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Município de
Penalva em face da decisão proferida às fls. 28/30, que, após rejeitar a
preliminar de carência de ação, declarou a nulidade do contrato e condenou a entidade ré a pagar à reclamante os depósitos fundiários pertinentes
à respectiva prestação de serviços (01.03.2003 a 31.12.2005) e as diferenças salariais do mesmo período.
106
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
Irresignado, o Município recorreu às fls. 32/37, alegando que a reclamante
não faz jus às verbas de caráter rescisório em razão da nulidade contratual.
No mais, alega que são indevidos o FGTS e a multa de 40% em função da
nulidade, bem como as diferenças salariais, sob o argumento de que a
reclamante sempre recebeu como contraprestação de seus serviços o
quantum correspondente ao salário mínimo vigente à época.
Não houve contra-razões (fl. 42).
A Procuradoria Regional do Trabalho, em parecer à fl. 45, opina
pelo conhecimento e improvimento do recurso ordinário.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade do recurso
Preenchidos seus pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço do recurso voluntário.
Mérito
Correta a decisão do juízo a quo que considerou nulo o contrato de
trabalho celebrado entre as partes, nos termos do art. 37, II e § 2º, da
Constituição Federal, pois a reclamante foi admitida pelo Ente Público
em 01/03/2003, sem submissão a concurso público.
E a esse respeito, a jurisprudência desta Corte já se encontra
inteiramente pacificada, sob o respaldo da Súmula 363 do c. TST, segundo
a qual a contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º,
somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o valor da
hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS
(grifo nosso).
Assim, correta a decisão que condenou ao pagamento do FGTS e
das diferenças salariais sobre todo pacto, uma vez que o ente público não
comprovou o pagamento integral relativo a tais verbas.
Não houve condenação em multa de 40% sobre o FGTS. Por isso,
nada a examinar neste ponto.
Por fim, a prova do adimplemento dos salários se faz a cargo do
empregador e por meio de recibo (CLT, art. 464), que inexiste nos autos.
Portanto, a mera alegação do ente público, desacompanhada de qualquer
prova, não temo condão de afastar a condenação em diferenças salariais.
Dessa forma, nada a reformar.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso voluntário.
Publique-se.
Não havendo impugnação e se dando o trânsito em julgado, dê-se
baixa na distribuição e retornem-se os autos à origem.
São Luís, MA, 22 de novembro de 2007.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Desembargador Relator
NOTIFICAÇÕES
DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA
NOTIFICAÇÃO - AGRAVOS DE INSTRUMENTO/TST
EDITAL TRT/DRJE Nº16/2007
Os AGRAVADOS abaixo ficam notificados, através de seus advogados,
para CONTRAMINUTAREM OS AGRAVOS E CONTRA-ARRAZOAREM O RESPECTIVO RECURSO DENEGADO, no prazo de oito (08)
dias (Instrução Normativa nº 16/99 do c. TST, com redação dada pelo ato
GDGCJ nº 162/2003).
PROCESSO AI - 00057-2005-016-16-40-4-AIT
Agravante(s): UNIÃO FEDERAL
Advogado(s): JOSÉ AMÉRICO DA S. C. FERREIRA
Agravado(s): LEONICE COSTA ABREU E OUTRO
Advogado(s): SILVANA MARIA MELO COSTA
PROCESSO AI - 00599-2005-012-16-40-1-AIT
Agravante(s): BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA
Advogado(s): FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS
Agravado(s): JOSÉ CARDOSO DA SILVA E ADÉLIA MOTA E SILVA
Advogado(s): HELENO MOTA E SILVA
Agravado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - CAPAF
Advogado(s): ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO AI - 00599-2005-012-16-41-4-AIT
Agravante(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - CAPAF
Advogado(s): FERNANDO SÁVIO ANDRADE DE LIMA
Agravado(s): JOSÉ CARDOSO DA SILVA E ADÉLIA MOTA E SILVA
Advogado(s): HELENO MOTA E SILVA
Agravado(s): BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA
Advogado(s): FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS
PROCESSO AI - 00600-1997-003-16-40-6-AIT
Agravante(s): MUNÍCIPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA
Advogado(s): ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA
Agravado(s): ROSELY MONROE
Advogado(s): EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO
Agravado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCESSO AI - 00623-2004-003-16-40-0-AIT
Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
Agravado(s): FUNDAÇAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL
Advogado(s): ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Agravado(s): MAGNÓLIA SILVA E SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA
PROCESSO AI - 00623-2004-003-16-41-3-AIT
Agravante(s): FUNDAÇAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL
Advogado(s): ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Agravado(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
Agravado(s): MAGNÓLIA SILVA E SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA
PROCESSO AI - 01614-1998-003-16-40-8-AIT
Agravante(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS
Agravado(s): MARIA JOSÉ CÂMARA VIANA
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS
Agravado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - CAPEF
Advogado(s): CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS
PROCESSO AI - 01614-1998-003-16-41-0-AIT
Agravante(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - CAPEF
Advogado(s): ANA CAROLINA FARIAS ALMEIDA DA COSTA
Agravado(s): MARIA JOSÉ CÂMARA VIANA
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS
Agravado(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS
PROCESSO AI - 01912-2005-003-16-40-8-AIT
Agravante(s): SOUZA CRUZ S.A.
Advogado(s): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
Agravado(s): JOSÉ VALDIVINO LOPES RODRIGUES
Advogado(s): FRANCISCO GOMES FEITOSA
PROCESSO AI - 02415-2004-001-16-40-3-AIT
Agravante(s): C & A MODAS LTDA.
Advogado(s): ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA
Agravado(s): ALCEBÍADES DUARTE CAVALCANTI
Advogado(s): FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT
PROCESSO AI - 02999-2005-012-16-40-1-AIT
Agravante(s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): RAHIME OLIVEIRA GAZEL
Agravado(s): FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES SOUSA
Advogado(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA
PROCESSO AI - 03006-2005-015-16-40-8-AIT
Agravante(s): AMAZÔNIA CELULAR S.A. - MARANHÃO
Advogado(s): MÁRCIO ARAUJO DA SILVA
Agravado(s): LÚCIO ANDRÉ MELO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA
Agravado(s): CAVAIGNAC & CAVAIGNAC LTDA. - UNICELL
Advogado(s): DONALDSON DOS SANTOS CASTRO
São Luís (MA), 28 de novembro de 2007
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do DRJE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01182-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Ruth Gomes Araujo
Lopes Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO:
Komaki Lanchonete E Restaurante Fica notificado(a) Carmina Rosa
Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00863-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Carlos Augusto Braide Advogado: Jeconias Pinto Fróis RECLAMADO: Companhia De Limpeza E
Serviços Urbanos (Coliseu) Advogado: Raimundo Nonato Praseres Fica
notificado(a) Jeconias Pinto Fróis, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:31
horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00789-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Dos Santos
Rodrigues Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Cootrab - Cooperativa Mista De Prod. Trab. De Sao Luis Advogado:
Cláudia Regina Furtado da Costa Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção
Araújo Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à
audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:32 horas, na Sala de
Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001
- Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente
processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01107-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Oliveira Rosa
Advogado: Frankstone Osvaldo Spíndola Moreira Corrêa RECLAMADO:
Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: José
Lima de Albuquerque Neto Fica notificado(a) Frankstone Osvaldo Spíndola
Moreira Corrêa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à
audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:33 horas, na Sala de
Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001
- Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente
processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00591-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Bernardo Pereira da Silva Advogado: EDIMAR CARLOS DAVID RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Fica notificado(a) EDIMAR CARLOS DAVID,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:35 horas, na Sala de Convivência do
Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C",
audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02034-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio Luis Rocha De Oliveira Advogado: IDEVALTER NUNES DA SILVA RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Fica notificado(a)
IDEVALTER NUNES DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:34
horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01875-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco Custodio Alves Ad-
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
107
vogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: José Lima de Albuquerque
Neto Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/
12/2007, às 14:37 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra,
Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando
a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00387-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Maria Costa Advogado:
Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Cooperativa Mista de Produção e Trabalho (Cootrab) Advogado: Cláudia Regina Furtado da Costa
Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/
2007, às 14:36 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra,
Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando
a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00311-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Rosalino Ferreira Advogado:
Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:38 horas, na Sala de Convivência do
Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C",
audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00033-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Uleuberth Monteiro Trindade
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Cootrab - Cooperativa Mista De Produçao E Trabalho De Sao Luis Advogado: Cláudia
Regina Furtado da Costa Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:39 horas, na Sala de Convivência do
Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C",
audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01494-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Da Conceicao Magalhaes
Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Companhia de Limpeza
e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO
FONSECA Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/
12/2007, às 14:40 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra,
Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando
a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00063-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Marcio Roberto Sousa Ferreira
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Cooperativa Mista de Produção e Trabalho (Cootrab) Advogado: Cláudia Regina Furtado
da Costa Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
06/12/2007, às 14:41 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo
Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01949-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Cleonaldo Garcez Lopes Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Cooperativa Mista
de Produção e Trabalho de São Luís/MA - COOTRAB Advogado: Cláudia
108
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
Regina Furtado da Costa Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:42 horas, na Sala de Convivência do
Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C",
audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01870-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Sebastiao Morais Rabelo Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Companhia
de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: JORGE LUÍS DE
CASTRO FONSECA Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:44 horas, na Sala de Convivência
do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C",
audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00658-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Wilson Silva Santos Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Companhia De Limpeza
E Servicos Urbanos - Coliseu. Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:44 horas, na Sala de Convivência do
Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C",
audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00765-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Castelo Branco Ribeiro Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: JORGE LUÍS
DE CASTRO FONSECA Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:47 horas, na Sala de Convivência do
Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C",
audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01042-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Dores Serejo Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Servicos Urbanos - Coliseu. Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO
FONSECA Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
06/12/2007, às 14:48 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo
Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01026-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Arionilde Da Silva Ribeiro
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Companhia
De Limpeza E Servicos Urbanos - Coliseu Fica notificado(a) Carmina
Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:49 horas, na
Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire,
2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no
presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01025-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Antonia De Jesus Ferreira
Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Companhia
de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: JORGE LUÍS DE
CASTRO FONSECA Fica notificado(a) Marco Aurélio de Melo Carneiro,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que reali-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
zar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:50 horas, na Sala de Convivência do
Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C",
audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00662-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Maria de Nazaré Cutrim Silva
Advogado: Wilhelsy Ivy Cutrim de Menezes RECLAMADO: Coliseu Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos Advogado: JORGE LUÍS DE
CASTRO FONSECA Fica notificado(a) Wilhelsy Ivy Cutrim de Menezes,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:51 horas, na Sala de Convivência do
Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C",
audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01489-2006-001-16-00 RECLAMANTE: José Carlos Almeida Advogado: Raimundo Vitório de Sousa RECLAMADO: Companhia de Limpeza e
Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO
FONSECA Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
06/12/2007, às 14:53 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo
Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00440-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Lucia De Meireles Oliveira Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: Marco Antonio Silva Costa Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:52 horas, na Sala de Convivência do
Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C",
audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00833-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Fernando Moura Resende Advogado: Hercyla Sarah Maia RECLAMADO: Companhia de Limpeza e
Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO
FONSECA Fica notificado(a) Hercyla Sarah Maia, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/
12/2007, às 14:54 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra,
Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando
a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01162-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Benedita Barros Pacheco Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: José Lima de Albuquerque
Neto Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/
12/2007, às 14:43 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra,
Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando
a CONCILIAÇÃO no presente processo.
Geração:, 27 de Novembro de 2007 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01148-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Ministerio Publico Do
Trabalho RECLAMADO: Cincol - Construcoes E Incorporacoes Ltda
Fica notificado DR. LUIZ CARLOS VÉRAS, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/07, às
14:30 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª
Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00011-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Silvio De Jesus Costa Silva
Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Deposito A. L. Sao Jose
Ltda Advogado: Walterlino Ribamar Pinheiro Correia Ficam notificados
Darci Costa Frazão e Walterlino Ribamar Pinheiro Correia advogados das
partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às
17:02 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª
Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01318-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Luis Henrique Lima Bayma
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Kaserge
Serviços Gerais Ltda. Advogado: Maise Garcês Feitosa Ficam notificados
Carlos Henrique Oliveira de Queiroz e Maise Garcês Feitosa advogados das
partes, para: Tomar ciência da decisão de fls. 240/241 cujo teor é o
seguinte: " Isso Posto, decide-se conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença, e no mérito, julgá-la PROCEDENTE, determinando-se a
liberação, via alvará, do saldo da conta de fl.220, ao exequente no importe
de R$ 1.350,39, bem como dos recolhimentos compulsórios (contribuições previdenciárias: R$ 77,25 - cota do empregado e R$ 290,83 - cota do
empregador). Após, libere-se o remanescente em favor da
executada.Notifiquem-se as partes da decisão."
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00222-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Americo Azevedo Neto Advogado: Pollyana Mota Mendes RECLAMADO: Gráfica e Editora São
Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Fica notificado(a) Pollyana
Mota Mendes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/2007, às 10:00 horas, na Sala de
Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001
- Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente
processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00860-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Analice Inacia Reis Mendes
Advogado: Gilson Freitas Marques RECLAMADO: Gráfica e Editora São
Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: RAIMUNDO
FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Ficam notificados Gilson Freitas Marques
e RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR advogados das partes, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/2007, às 10:15
horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00331-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco de Sousa Coimbra
Neto Advogado: Maria de Jesus Lima Souza RECLAMADO: Grafica e
Editora São Pantaleão Ltda (Folha do Maranhão) Advogado: RAIMUNDO
FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Ficam notificados Maria de Jesus Lima
Souza e RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/2007, às
10:30 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00638-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Nilson Carlos Carvalho
Teixeira Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Gráfica e
Editora São Pantaleão Ltda. Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/2007, às 10:45 horas, na Sala de Convivência do
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
109
Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C",
audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02090-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Lucilene Ferreira Alves Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Gráfica e Editora
São Pantaleão Ltda. Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA
JÚNIOR Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e RAIMUNDO
FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR advogados das partes, para: Comparecer à
audiência que realizar-se-á no dia 07/12/2007, às 11:00 horas, na Sala de
Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001
- Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente
processo.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00838-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Ricardo Otávio Fernando de
Sousa Advogado: Jorge Luiz Serra Coêlho RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado:
RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Ficam notificados Jorge Luiz
Serra Coêlho e RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR advogados
das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/
2007, às 11:15 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra,
Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando
a CONCILIAÇÃO no presente processo.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00691-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Roberto Vieira Borges Advogado: Sálvio Lopes Pereira RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão
Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Fica notificado(a) Sálvio Lopes Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 07/12/2007, às 11:30 horas, na Sala de Convivência
do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C",
audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01739-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Fabiano Lucio De Albuquerque
Ladislau Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias RECLAMADO:
Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Ficam notificados José
Ribamar de Araújo Sousa Dias e RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA
JÚNIOR advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 07/12/2007, às 14:45 horas, na Sala de Convivência do Fórum
Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência
esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00689-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Patrícia de Cássia Barros de
Sousa Advogado: Fábio Pereira Schalcher RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado:
RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Ficam notificados Fábio
Pereira Schalcher e RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/
12/2007, às 14:30 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra,
Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando
a CONCILIAÇÃO no presente processo.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00458-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Domingas Barros Carvalho
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: JORGE LUÍS
DE CASTRO FONSECA Ficam notificados Carlos Henrique Oliveira de
110
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
Queiroz e JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA advogados das partes,
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às
08:01 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02238-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Silva Advogado: Darci
Costa Frazão RECLAMADO: Cootrab - Cooperativa Mista De Prod.
Trab. De Sao Luis Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
06/12/2007, às 08:02 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo
Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01098-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Juarez Preste Siqueira Goes
Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Coliseu - Companhia De
Limpeza E Servicos Urbanos. Advogado: José Lima de Albuquerque Neto
Ficam notificados José Maria Diniz e José Lima de Albuquerque Neto
advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 06/12/2007, às 08:03 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo
Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01457-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Da Costa Conceiçao
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Cooperativa Mista De Produçao E Trabalho De Sao Luis - Cootrab Fica notificado(a)
Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 08:04 horas,
na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino
Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO
no presente processo.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01790-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Luis Costa Ribeiro Advogado: Liberalino Paiva Sousa RECLAMADO: Companhia De Limpeza E
Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: Marco Antonio Silva Costa Fica
notificado(a) Liberalino Paiva Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às
08:07 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00448-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Lurdival Profiro Santos Carvalho Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Companhia De
Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: Lúcio Flávio da Rocha
Castro Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/
12/2007, às 08:06 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra,
Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando
a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00250-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Marlene Gonçalves Pereira
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Cootrab - Cooperativa Mista De Produçao E Trabalho De Sao Luis Advogado: LAILA DE
SOUSA LAGES Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dia 06/12/2007, às 08:08 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo
Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00063-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Argemiro Lino Baldez Neto
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Cooperativa Mista de Produção e Trabalho (Cootrab) Fica notificado(a) Gutemberg Soares
Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência
que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 08:08 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo
"C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02027-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Jailson Gomes Rufino Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Cootrab - Cooperativa
Mista De Prod. Trab. De Sao Luis Advogado: Cláudia Regina Furtado da
Costa Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
06/12/2007, às 08:11 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo
Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00034-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Luzimar Do Rosario Coelho
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Cootrab - Cooperativa Mista De Produçao E Trabalho De Sao Luis Fica notificado(a)
Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 08:12 horas,
na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino
Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO
no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01268-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Keusede Cristian Souza Veiga.
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Cia. De
Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: José de Ribamar Ribeiro
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
06/12/2007, às 08:13 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo
Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02251-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Manoel Neves Pinto Advogado:
Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: COOTRAB-COOPERATIVA MISTA DE PRODUÇÃO TRAB. DE SÃO LUÍS Advogado: Cláudia
Regina Furtado da Costa Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo
Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 08:14 horas, na Sala de Convivência do
Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01202-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Da Silva Brito Advogado: Fábio Pereira Schalcher RECLAMADO: Cootrab - Cooperativa Mista De Produçao E Trabalho De Sao Luis Fica notificado(a) Fábio Pereira
Schalcher, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência
que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 08:17 horas, na Sala de Convivência
do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C",
audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
111
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01302-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Espolio De Alfredo Costa
Ferreira (Rep. P/Maria Jose Castro Ferreira) Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Coliseu - Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 06/12/2007, às 08:16 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo
Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00231-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Gildasio Sousa Vieira Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Gráfica e Editora São
Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: RAIMUNDO
FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 15:30 horas, na Sala de Convivências do
Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a
CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02248-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Joao Silva Advogado: Valdecy
Sousa RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos COLISEU Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Fica
notificado(a) Valdecy Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 08:18 horas,
na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino
Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO
no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00048-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio José Pereira Alves
Advogado: Elvaci Rebelo Matos RECLAMADO: GRÁFICA E EDITORA
SÃO PANTALEÃO LTDA + 03 SÓCIOS Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) Elvaci Rebelo Matos,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 16:05 horas, na Sala de Convivências do
Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a
CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01032-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Ubiratam Pereira
Advogado: Alysson Cláudio Moyses Oliveira RECLAMADO: Coliseu Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos Advogado: Raimundo Nonato
Praseres Fica notificado(a) Alysson Cláudio Moyses Oliveira, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 06/12/2007, às 08:19 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo
Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02498-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Silvana de Oliveira Freitas
Advogado: Adolfo Testi Neto RECLAMADO: Gráfica e Editora São
Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: RAIMUNDO
FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) Adolfo Testi Neto,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 16:00 horas, na Sala de Convivências do
Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a
CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00592-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Anteredo Pinto Colins Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: COOTRABCOOPERATIVA MISTA DE PRODUÇÃO E TRABALHO DE SÃO LUÍS
+ 01 Advogado: Cláudia Regina Furtado da Costa Fica notificado(a) Reinaldo
de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 08:21 horas,
na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino
Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO
no presente processo.
Geração:, 27 de Novembro de 2007 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01152-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Paulo Roberto Camizão de
Novoa Advogado: Cláudio Márcio Lima Bezerra RECLAMADO: Gráfica
e Editora São Pantaleão Ltda. Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO
BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) Cláudio Márcio Lima Bezerra,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 16:10 horas, na Sala de Convivências do
Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a
CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00220-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Eunice Alves
Santana Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Gráfica e
Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado:
RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) Manoel
Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à
audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 15:20 horas, na Sala de
Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02372-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Alice Pires Oliveira
Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado:
RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) José
Ribamar Oliveira Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 15:45 horas, na
Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência
esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01117-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Adelson De Jesus Martins
Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Z. De J. Pereira Filho
- Zordel Advogado: Manoel de Sousa Balby Fica notificado(a) Geomílson
Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 16:15 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01118-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Euclides De Jesus Silva Diniz
Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Z. DE J. PEREIRA
FILHO - ZORDEL + 01 SÓCIO Advogado: Manoel de Sousa Balby Fica
notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 16:20
horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região,
audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01241-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Cícero de Abreu da Hora Ad-
112
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
vogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Gráfica e Editora
São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 16:25 horas, na
Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência
esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02272-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Gregorio Murilo Pereira Santos Filho Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Z. De J.
Pereira Filho - Zordel Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 16:30 horas, na Sala de Convivências do
Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a
CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00227-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Janaina De Sousa Machado
Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Gráfica e Editora
São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: Ana Cristina
Brandao Feitosa Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 07/12/07, às 16:45 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo
Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no
presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01182-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Cleiton Fonseca Alcantara
Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: GRÁFICA E EDITORA SÃO PANTALEÃO LTDA. (JORNAL FOLHA DO MARANHÃO)
+ 04 SÓCIOS Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07,
às 17:00 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT
16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente
processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01418-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Leonildo da Silva Ribeiro Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Ilha MotoCenter
Ltda. Advogado: Samarone José Lima Meireles Ficam notificados Maria
de Fátima Vieira Couto e Samarone José Lima Meireles advogados das
partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o
exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, decide-se julgar
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONILDO DA SILVA
RIBEIRO em face de ILHA MOTO CENTER LTDA. Tudo em fiel observância a Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo
como se nele transcrita. Custas de R$ 38,95 pelo reclamante, calculadas
sobre o valor da causa atribuído a inicial R$ 1.947,76, porém dispensadas.
Expeça-se de imediato, ofício à União com cópia do presente julgado,
informando-a dos termos da presente. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES..São
Luís - 12/11/2007. Dr(a). LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVESJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01300-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Fábio Galvão Sousa Advogado: José Carlos Mineiro RECLAMADO: Lemos e Farias Ltda (Cia Paulista)
Advogado: Valdir Alves Filho Ficam notificados José Carlos Mineiro e
Valdir Alves Filho advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a reclamada LEMOS E FARIAS LTDA a pagar ao reclamante FÁBIO GALVÃO SOUSA no prazo de 15
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dias após a ciência da conta de liquidação da presente decisão sob pena de
multa de 10% e posterior penhora os pedidos de adicional noturno sobre
15 horas semanais, de todo o vínculo (descontado o montante
comprovadamente pago conforme recibos acostados em defesa), um período de férias na proporção de 18 dias (06/07) e multa do art. 477 da
CLT. Custas processuais no valor de R$ 30,00, calculado sobre o valor da
condenação ora arbitrado de R$ 1.500,00, pela reclamada. Incidência de
pagamento previdenciário sobre as verbas deferidas de adicional noturno.
Imposto de Renda, juros e correção monetária nos moldes legais. Ciência
às partes..São Luís - 23/11/2007. Dr(a). CARLOS EDUARDO
EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
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PROCESSO RT Nº
00491-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José Antonio Ribamar da Silva Ramos Júnior Advogado: Rodrigo Otávio Bastos Silva Raposo RECLAMADO: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA Advogado: Leonardo Gomes de França Ficam notificados Rodrigo Otávio Bastos Silva Raposo e Leonardo Gomes de França advogados das partes, para:
Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, extingo
sem julgamento do mérito os pedidos adicional por tempo de serviço e
seus reflexos de aviso prévio, saldo de salário, 13º salários, férias e FGTS
acolho a prejudicial de prescrição para declarar inexigíveis judicialmente
os pedidos cujo vencimento se dera em período anterior a 22.03.2002 e,
no mérito JULGO IMPROCEDENTE a presente ação interposta por
JOSÉ ANTÔNIO RIBAMAR DA SILVA RAMOS em, face de CENTRO
DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO-CEUMA. Custas processuais no valor de R$ 10,64, pelo reclamante, porém dispensadas. Ciência às
partes..São Luís - 23/11/2007. Dr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA
BATISTA DOS SANTOS- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
01538-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Renilson de Jesus Viegas Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Construtora Engea Ltda
Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO O PROCESSO ajuizado por RENILSON DE JESUS VIEGAS
em face de CONSTRUTORA ENGEA LTDA, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 852-B, § 1º da CLT, determinando assim o arquivamento da reclamação trabalhista após o trânsito em
julgado desta sentença. Custas pela reclamante, fixadas em R$ 494,96,
dispensadas em face da sua hipossuficiência presumida. Dê-se ciência à
chefe de audiência para que tome as providências a seu cargo, inclusive
para retirar o feito de pauta. Após, NOTIFIQUE-SE o reclamante..São
Luís - 12/11/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do
Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
02656-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Sidney Lima Peixoto Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Companhia de Águas
e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de
Araújo Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto,
concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento
da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do
trabalho. Assim, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado,
nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da
execução (R$ 148.059,57), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo
de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e
consequente penhora..São Luís - 26/11/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
01183-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Paulo Henrique Gomes Alves
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Luiz Gonzaga Duarte Garcia RECLAMADO: CAEMA - Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Ficam notificados Luiz Gonzaga Duarte Garcia e Sérgio
Roberto Mendes de Araújo advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos
autos consta decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luis,
(MA), na Reclamação Trabalhista proposta por PAULO HENRIQUE
GOMES ALVES, em face dos reclamados COMPANHIA DE ÁGUAS E
ESGOTO DO MARANHÃO-CAEMA, CONSTRUTORA LIMITE LTDA,
PONTO FORTE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA,
C.B.M. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA VALE DO PARAÍBA
ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, homologar, por sentença o pedido de desistência dos pedidos da petição inicial, nos termos do
art. 267, VIII do CPC, de aplicação subsidiária. Custas pelo Reclamante no
valor de R$ 320,00 calculadas sobre o valor da alçada R$ 16.000,00 que
fica isento, em razão da Justiça Gratuita que restou deferida. INTIMEMSE AS PARTES..São Luís - 21/11/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES
GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
01446-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Geise Teixeira de Araújo Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Padaria
Tio Boais Fica notificado(a) Ricardo José Magalhães Mousinho,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por MARIA GEISE TEIXEIRA DE
ARAÚJO em face de PADARIA TIO BOAIS para condenar a segunda
reclamada a pagar no prazo de 15 dias após a ciência da conta de liquidação
sob pena de multa de 10% e posterior penhora com base na remuneração
de um salário mínimo as parcelas de aviso prévio, salário retido do mês de
agosto, saldo de salário de setembro, 13º salário de 2007 proporcional a
04/12 avos, férias proporcionais a 4/12 avos acrescidos de 1/3, 22,5 horas
extras semanais com adicional de 50% e o natural reflexo sobre férias,
aviso prévio, décimo terceiro salário e FGTS ante sua habitualidade, multa
do art. 477 da CLT e FGTS de todo o vínculo acrescido de multa de 40%.
Defiro ainda o pedido de diferença de salários em relação ao mínimo legal
tendo como pago tão somente a remuneração de R$ 280,00 por mês.
Ainda, sendo matéria de ordem pública, de já defiro o pedido de anotação
de CTPS para fazer constar vínculo empregatício entre autora e o reclamado de 04.06.2007 a 03.10.2007- acrescido de projeção de aviso prévio, na função de balconista e dever de remuneração de um salário mínimo. Custas processuais no valor de R$ 60,00, sobre o valor ora arbitrado
à causa de R$ 3.000,00, pela reclamada.Incidência previdenciária sobre
salários atrasados, saldo de salário, horas extras e seus reflexos em 13º
salário e 13º salário proporcional. Deferido ainda o Benefício da Justiça
Gratuita nos termos da fundamentação supra. Imposto de Renda juros e
correção monetária na forma da lei. Ciência às partes..São Luís - 09/11/
2007. Dr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS- Juiz(a) do Trabalho.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01077-2007-003-16-00 CONSIGNANTE: Alcoa Alumínio S/A Advogado: Kleber Moreira CONSIGNADO: Marcos Aurélio Costa Moraes Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro Ficam notificados Kleber Moreira e
Bruno Araujo Duailibe Pinheiro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Compulsando os autos, verifico ainda não ter sido
encerrada a instrução processual, restando nesta oportunidade, exclusivamente, apreciar o pedido relativo à concessão de tutela antecipada pretendida na exordial. Defesa torna incontroverso o direito do reclamante
ao ressarcimento dos valores pagos relativos ao PLANO PAES, restringindo-se a alegar que o autor nunca procedeu ao requerimento administrativo. Na verdade, parece bastante razoável e compatível com a tese do
autor a impossibilidade de requerimento administrativo, eis que o mesmo,
segundo defesa da reclamatória, presume juntada de TRCT, ora questionado em juízo acerca do motivo da rescisão. No entanto, de análise dos
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
113
documentos acostados, percebo que o saque irá variar de acordo com a
modalidade rescisória e o tempo de serviço do reclamante. Daí, tenho
como incontroverso o direito pleiteado relativo às contribuições da conta
do participante (empregado), autorizando, neste diapasão, o julgamento
antecipado da lide, desnecessitando inclusive da análise os requisitos de
verossimilhança ou risco de perecimento de direitos. Já no que diz respeito
à cota depositada pela reclamada/consignante, tenho que as provas até
então produzidas não conduzem a qualquer matéria incontroversa ou verossimilhança de alegação, pelo que, neste ponto, indefiro o pleito liminar.
Assim, defiro parcialmente o pedido de devolução das quotas do PLANO
PAS ao reclamante/consignado, eis que mantida a controvérsia do motivo
rescisório, devendo o reclamado/consignante efetuar o depósito em juízo do
saldo da conta de participação do autor, juntamente com demonstrativos de
cálculos dos referidos valores, no prazo de 10 dias a contar da data de ciência
sob pena de multa diária de R$ 500,00. Ciência às partes. Após, prossiga-se
com a expedição das cartas precatórias deferidas na audiência anterior.
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PROCESSO RT Nº
01744-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Kenedy Costa Santos Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: Bahiacard Brasil Ltda Fica
notificado(a) Glaucio Santos Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência da decisão abaixo:DECIDO: O reclamante ajuizou a sua
reclamatória visando o reconhecimento de vínculo empregatício período
superior ao registrado na sua CTPS, bem como o recebimento de verbas
decorrentes do referido vínculo e de sua rescisão sem justa causa, conforme indicado no rol de pedidos apresentado na fl. 06. No entanto, o que ele
pediu, a título de antecipação de tutela, foi o bloqueio de valores supostamente existentes na conta corrente da reclamada. Não resta dúvida, portanto, que, embora afirmando almejar antecipação de tutela, o reclamante, a rigor, pretende medida acautelatória. Assim afirmo porque as tutelas
antecipadas objetivam resguardar direito material da parte, ou seja, são de
natureza satisfativa. Já as cautelares visam a utilidade do provimento
final, sendo evidente o seu cunho instrumental, de modo a proteger o
próprio processo e a dignidade da Justiça. Enfim, o reclamante não postulou providência satisfativa pediu providência de natureza processual visando garantir futura execução. Destarte, não há o que se deferir a título de
antecipação de tutela. Aliás, nem que este juízo conhecesse aludido pleito
como de provimento acautelatório, nem assim o reclamante alcançaria a
providência buscada, haja vista que não foram demonstrados os requisitos
do fumus boni iuris e do periculum in mora. Vale dizer, a inicial não fez
acompanhar de mínimo elemento de prova a confirmar que o período
contratual foi aquele informado na exordial. Ainda não consta nos autos
prova apontando para a dispensa sem justa causa do reclamante. De resto,
a insolvência da reclamada não passou de alegação. Portanto, indefiro o
pedido. Intime-se o reclamante. No mais, aguarde-se a audiência
inaugural..São Luís - 23/11/2007. Dr(a). PAULO MONT'ALVERNE
FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
00587-2007-003-16-00 RECLAMANTE: João de Deus Mendes Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Companhia
Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e Ana Letícia Silva Freitas
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc.
Os embargantes trazem erros materiais na sentença de fls. 149/156 bem
como, no pedido da empresa reclamada, impugna ainda deferimento dos
reflexos de adicional de periculosidade sobre as verbas salariais constantes
do TRCT. Quanto aos erros materiais, cabe razão aos embargantes, pelo
que ora corrijo para determinar que o nº do processo apontado às fls. 149
será 0587-2007-003-16-3; o termo adicional de insalubridade deverá ser
lido como adicional de periculosidade às linhas 05 de fls. 153 e I. 01 de fls.
156 e o termo situação insalubre deverá ser lido como situação perigosa às
linhas 34 de fls. 152. No que tange à impugnação ao deferimento dos
reflexos do adicional sobre parcelas do TRCT, percebo haver uma tentativa de revisão do posicionamento judicial adotado, o que não pode ser
114
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
atingido por meio de embargos declaratórios, pelo que não conheço dos
mesmos neste ponto. Assim, em novo juízo de admissibilidade acolho
integralmente os embargos do reclamante e parcialmente o da reclamada
para, reconhecendo erros materiais na grafia da sentença atacada, determinar que o nº do processo apontado às fls. 149 será 0587-2007-003-163; o termo adicional de insalubridade deverá ser lido como adicional de
periculosidade às linhas 05 de fls. 153 e I. 01 de fls. 156 e o termo situação
insalubre deverá ser lido como situação perigosa às linhas 34 de fls. 152.
Ciência às partes..São Luís - 21/11/2007. Dr(a). CARLOS EDUARDO
EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
01675-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Francinete Lopes Sampaio
Advogado: Valdeci Ferreira de Lima RECLAMADO: Quartzo Engenharia
Ltda Fica notificado(a) Valdeci Ferreira de Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o
exposto, JULGO O PROCESSO ajuizado por FRANCINETE LOPES
SAMPAIO em face de QUARTZO ENGENHARIA LTDA, EXTINTO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando o pedido de desistência
da ação formulado pela autora, determinando assim o arquivamento da
reclamação trabalhista após o trânsito em julgado desta sentença. Custas
pela reclamante, fixadas em R$ 2.048,90, dispensadas em face da sua
hipossuficiência presumida. Dê-se ciência à chefe de audiência para que
tome as providências a seu cargo, inclusive para retirar o feito de pauta.
Após, NOTIFIQUEM-SE as partes..São Luís - 20/11/2007. Dr(a). PAULO MONT'ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
01678-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Nelsanita Pereira Lobato Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Leda Freitas
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante
o exposto, JULGO O PROCESSO ajuizado por NELSANITA PEREIRA
LOBATO em face de LEDA FREITAS , EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, na forma do art. 852-B, § 1º DA CLT, determinando assim
o arquivamento da reclamação trabalhista após o trânsito em julgado
desta sentença. Custas pela reclamante, fixadas em R$ 157,51, dispensadas em face da sua hipossuficiência presumida. Dê-se ciência à chefe de
audiência para que tome as providências a seu cargo, inclusive para retirar
o feito de pauta. Após, NOTIFIQUE-SE a reclamante. São Luís - 21/11/
2007. Dr(a). PAULO MONT'ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
01611-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Wefson de Jesus Diniz Pereira
Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: J. Charles da Silva
Bezerra ("O Barateiro") Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO O PROCESSO ajuizado
por WEFSON DE JESUS DINIZ PEREIRA em face de J. CHARLES DA
SILVA BEZERRA ("O BARATEIRO") , EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, na forma do art. 852-B, § 1º DA CLT, determinando assim
o arquivamento da reclamação trabalhista após o trânsito em julgado
desta sentença. Custas pela reclamante, fixadas em R$ 104,11, dispensadas em face da sua hipossuficiência presumida. Dê-se ciência à chefe de
audiência para que tome as providências a seu cargo, inclusive para retirar
o feito de pauta. Após, NOTIFIQUE-SE a reclamante. São Luís - 19/11/
2007. Dr(a). PAULO MONT'ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
01576-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Pereira Serra Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Pilotis Engenharia
Ltda (Prop. Sr. Silvio José Barbosa Cavalcante) Fica notificado(a) Raimundo
Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO O PROCESSO
ajuizado por RAIMUNDO PEREIRA SERRA em face de PILOTIS
ENGENHARIA LTDA (PROP. SR. SILVIO JOSÉ BARBOSA CAVALCANTE) , EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do
art. 852-B, § 1º DA CLT, determinando assim o arquivamento da reclamação trabalhista após o trânsito em julgado desta sentença. Custas pela
reclamante, fixadas em R$ 92,48, dispensadas em face da sua
hipossuficiência presumida. Dê-se ciência à chefe de audiência para que
tome as providências a seu cargo, inclusive para retirar o feito de pauta.
Após, NOTIFIQUE-SE a reclamante. São Luís - 12/11/2007. Dr(a).
ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01516-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Genário de Sousa Rodrigues
Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Lumen Elétrica e Construções LTDA Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO O PROCESSO ajuizado por GENÁRIO DE SOUSA
RODRIGUES
em face de LUMEN ELÉTRICA E CONSTRUÇÕES
LTDA , EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art.
852-B, § 1º DA CLT, determinando assim o arquivamento da reclamação
trabalhista após o trânsito em julgado desta sentença. Custas pela reclamante, fixadas em R$ 162,52, dispensadas em face da sua hipossuficiência
presumida. Dê-se ciência à chefe de audiência para que tome as providências a seu cargo, inclusive para retirar o feito de pauta. Após, NOTIFIQUE-SE a reclamante. São Luís - 12/11/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00748-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Maubi Durans Silva Advogado: Marcelo Emilio Câmara Gouveia RECLAMADO: Maria da G.F. Sousa
Advogado: Noraney Lucena Mangueira Ficam notificados Marcelo Emilio
Câmara Gouveia e Noraney Lucena Mangueira advogados das partes, para:
Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto e por
tudo o mais que dos autos consta decide o MM. Juízo da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís (MA), na reclamação trabalhista proposta por
MAUBI DURANS SILVA em face do Reclamado MARIA DA G. F.
SOUSA o seguinte: - No mérito, concedendo os benefícios da Justiça
Gratuita, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, em razão da inexistência de vínculo entre as
partes. - Pode considerar o reclamante litigante de má-fé aplico ao Sr .
MAUBI DURANS SILVA, multa de 1% sobre o valor da causa, cumulada
com indenização de 20% sobre a mesma base de cálculo, que deverá ser
revertida em prol da reclamada, nos termos do art. 17, I, V do CPC, e 18
do CPC. Custas pelo reclamante no valor de R$ 339,72 calculadas sobre
o valor da alçada R$ 16.986,48 que fica isento, em razão da Justiça
Gratuita que restou deferida. INTIMEM-SE AS PARTES. São Luís - 21/11/
2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01517-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Manasses Sousa dos Santos
Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Lumen Elétrica e Construções LTDA Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO O PROCESSO ajuizado MANASSES SOUSA
DOS SANTOS em face de LUMEN ELÉTRICA E CONSTRUÇÕES
LTDA. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art.
852-B § 1º da CLT, determinando assim o arquivamento da reclamação
trabalhista após o trânsito em julgado desta sentença. Custas pela reclamante fixadas em R$ 114,30, dispensadas em face da sua hipossuficiência
presumida. Dê-se ciência à chefe de audiência para que tome as providências a seu cargo, inclusive para retirar o feito de pauta. Após, NOTIFIQUE-SE o reclamante. São Luis, - 12/11/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01575-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Dilma da Cruz Advogado: João
Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Maria do Socorro Vale Viana Fica
notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO O PROCESSO ajuizado DILMA DA CRUZ
em face de
MARIA DO SOCORRO VALE VIANA, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, homologando o pedido de desistência da ação formulado
pela autora, determinando assim o su arquivamento da reclamação trabalhista após o trânsito em julgado desta sentença. Custas pela reclamante
fixadas em R$ 89,41, dispensadas em face da sua hipossuficiência presumida. Dê-se ciência à chefe de audiência para que tome as providências a
seu cargo, inclusive para retirar o feito de pauta. Após, NOTIFIQUE-SE
o reclamante. Efetivada a notificação, aguarde-se por quinze dias e ARQUIVEM-SE os autos..São Luís - 14/11/2007. Dr(a). PAULO
MONT'ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01673-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio de Jesus dos Santos
Junior Advogado: Paulo César Mesquita Freire RECLAMADO: FAIXA
ENGENHARIA Fica notificado(a) Paulo César Mesquita Freire,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO
abaixo:CERTIFICO, de ordem do Exmo. Juiz Titular desta 3ª Vara do
Trabalho Paulo Mont'Alverne Frota, que em razão do OF. CIRC. GDFAS
nº 017/2007, solicitando aos magistrados a não marcarem audiências nos
dias 29/11/2007 e 30/11/2007 em virtude da realização do IV CICLOJUR
(Ciclo de Estudos Jurídicos), foi determinado o adiamento da audiência
antes designada para o dia 30/11/2007, ficando, desde já, designada a nova
data de 29/01/08, às 10:00 h para os mesmos fins, devendo as partes
serem notificadas. São Luís, 27 de novembro de 2007. Olívia Maria Oliveira Almeida- Diretora de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01667-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José Antonio Ferreira dos Santos Advogado: Manoel de Sousa Balby RECLAMADO: WS ENGENHARIA Fica notificado(a) Manoel de Sousa Balby, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, de
ordem do Exmo. Juiz Titular desta 3ª Vara do Trabalho Paulo Mont'Alverne
Frota, que em razão do OF. CIRC. GDFAS nº 017/2007, solicitando aos
magistrados a não marcarem audiências nos dias 29/11/2007 e 30/11/
2007 em virtude da realização do IV CICLOJUR (Ciclo de Estudos Jurídicos), foi determinado o adiamento da audiência antes designada para o dia
30/11/2007, ficando, desde já, designada a nova data de 29/01/08, às
08:40 h para os mesmos fins, devendo as partes serem notificadas. São
Luís, 27 de novembro de 2007. Olívia Maria Oliveira Almeida- Diretora
de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01669-2007-003-16-00 RECLAMANTE: João Batista Aires Abreu Advogado: Manoel de Sousa Balby RECLAMADO: WS Engenharia Ltda Fica
notificado(a) Manoel de Sousa Balby, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, de ordem do Exmo.
Juiz Titular desta 3ª Vara do Trabalho Paulo Mont'Alverne Frota, que em
razão do OF. CIRC. GDFAS nº 017/2007, solicitando aos magistrados a não
marcarem audiências nos dias 29/11/2007 e 30/11/2007 em virtude da
realização do IV CICLOJUR (Ciclo de Estudos Jurídicos), foi determinado
o adiamento da audiência antes designada para o dia 30/11/2007, ficando,
desde já, designada a nova data de 29/01/08, às 09:40 h para os mesmos
fins, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 27 de novembro de
2007. Olívia Maria Oliveira Almeida- Diretora de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
115
01674-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Gilmar Serra Cardoso Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Ceramica Sao Luis Ltda
Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, de
ordem do Exmo. Juiz Titular desta 3ª Vara do Trabalho Paulo Mont'Alverne
Frota, que em razão do OF. CIRC. GDFAS nº 017/2007, solicitando aos
magistrados a não marcarem audiências nos dias 29/11/2007 e 30/11/
2007 em virtude da realização do IV CICLOJUR (Ciclo de Estudos Jurídicos), foi determinado o adiamento da audiência antes designada para o dia
30/11/2007, ficando, desde já, designada a nova data de 30/01/08, às
08:20 h para os mesmos fins, devendo as partes serem notificadas. São
Luís, 27 de novembro de 2007. Olívia Maria Oliveira Almeida- Diretora
de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01676-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Leilde Alves dos Santos Gomes Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Andreia
Olímpica Fonsêca Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO
abaixo:CERTIFICO, de ordem do Exmo. Juiz Titular desta 3ª Vara do
Trabalho Paulo Mont'Alverne Frota, que em razão do OF. CIRC. GDFAS
nº 017/2007, solicitando aos magistrados a não marcarem audiências nos
dias 29/11/2007 e 30/11/2007 em virtude da realização do IV CICLOJUR
(Ciclo de Estudos Jurídicos), foi determinado o adiamento da audiência
antes designada para o dia 30/11/2007, ficando, desde já, designada a nova
data de 30/01/08, às 08:40 h para os mesmos fins, devendo as partes
serem notificadas. São Luís, 27 de novembro de 2007. Olívia Maria Oliveira Almeida- Diretora de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01677-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Deisimar Dos Santos Nascimento Advogado: Grijalva Rodrigues Pinto Neto RECLAMADO: Dimensão Engenharia Fica notificado(a) Grijalva Rodrigues Pinto Neto,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO
abaixo:CERTIFICO, de ordem do Exmo. Juiz Titular desta 3ª Vara do
Trabalho Paulo Mont'Alverne Frota, que em razão do OF. CIRC. GDFAS
nº 017/2007, solicitando aos magistrados a não marcarem audiências nos
dias 29/11/2007 e 30/11/2007 em virtude da realização do IV CICLOJUR
(Ciclo de Estudos Jurídicos), foi determinado o adiamento da audiência
antes designada para o dia 30/11/2007, ficando, desde já, designada a nova
data de 30/01/08, às 09:20 h para os mesmos fins, devendo as partes
serem notificadas. São Luís, 27 de novembro de 2007. Olívia Maria Oliveira Almeida- Diretora de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01661-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Paulo Anselmo Ribeiro Advogado: Alessandro Silva de Mesquita RECLAMADO: Frigo Frangos Com.
de Frangos e Frigos Ltda. Fica notificado(a) Alessandro Silva de Mesquita,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO
abaixo:CERTIFICO, de ordem do Exmo. Juiz Titular desta 3ª Vara do
Trabalho Paulo Mont'Alverne Frota, que em razão do OF. CIRC. GDFAS
nº 017/2007, solicitando aos magistrados a não marcarem audiências nos
dias 29/11/2007 e 30/11/2007 em virtude da realização do IV CICLOJUR
(Ciclo de Estudos Jurídicos), foi determinado o adiamento da audiência
antes designada para o dia 29/11/2007, ficando, desde já, designada a nova
data de 30/01/08, às 10:00 h para os mesmos fins, devendo as partes
serem notificadas. São Luís, 27 de novembro de 2007. Olívia Maria Oliveira Almeida- Diretora de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01662-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Fábio Marques de Sousa Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: José Matias Pimenta Fica
notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
116
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, de ordem do Exmo.
Juiz Titular desta 3ª Vara do Trabalho Paulo Mont'Alverne Frota, que em
razão do OF. CIRC. GDFAS nº 017/2007, solicitando aos magistrados a
não marcarem audiências nos dias 29/11/2007 e 30/11/2007 em virtude
da realização do IV CICLOJUR (Ciclo de Estudos Jurídicos), foi determinado o adiamento da audiência antes designada para o dia 29/11/2007,
ficando, desde já, designada a nova data de 30/01/08, às 10:20 h para os
mesmos fins, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 27 de novembro de 2007. Olívia Maria Oliveira Almeida- Diretora de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01663-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Gilmar Ribeiro Martins Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Ilha Tintas Ltda. Fica
notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, de ordem do Exmo.
Juiz Titular desta 3ª Vara do Trabalho Paulo Mont'Alverne Frota, que em
razão do OF. CIRC. GDFAS nº 017/2007, solicitando aos magistrados a
não marcarem audiências nos dias 29/11/2007 e 30/11/2007 em virtude
da realização do IV CICLOJUR (Ciclo de Estudos Jurídicos), foi determinado o adiamento da audiência antes designada para o dia 29/11/2007,
ficando, desde já, designada a nova data de 31/01/08, às 08:20 h para os
mesmos fins, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 27 de novembro de 2007. Olívia Maria Oliveira Almeida- Diretora de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01664-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José Carlos Pereira dos Santos
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: M. L. Veículos
Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, de
ordem do Exmo. Juiz Titular desta 3ª Vara do Trabalho Paulo Mont'Alverne
Frota, que em razão do OF. CIRC. GDFAS nº 017/2007, solicitando aos
magistrados a não marcarem audiências nos dias 29/11/2007 e 30/11/
2007 em virtude da realização do IV CICLOJUR (Ciclo de Estudos Jurídicos), foi determinado o adiamento da audiência antes designada para o dia
29/11/2007, ficando, desde já, designada a nova data de 31/01/08, às
08:40 h para os mesmos fins, devendo as partes serem notificadas. São
Luís, 27 de novembro de 2007. Olívia Maria Oliveira Almeida- Diretora
de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01665-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Daniela Cristina Frazão
Cantanhede Advogado: Maria do Socorro Sena Rosa de Araújo RECLAMADO: Espetinhos MI MI Fica notificado(a) Maria do Socorro Sena
Rosa de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da
CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, de ordem do Exmo. Juiz Titular desta 3ª
Vara do Trabalho Paulo Mont'Alverne Frota, que em razão do OF. CIRC.
GDFAS nº 017/2007, solicitando aos magistrados a não marcarem audiências nos dias 29/11/2007 e 30/11/2007 em virtude da realização do IV
CICLOJUR (Ciclo de Estudos Jurídicos), foi determinado o adiamento da
audiência antes designada para o dia 29/11/2007, ficando, desde já, designada a nova data de 31/01/08, às 09:00 h para os mesmos fins, devendo
as partes serem notificadas. São Luís, 27 de novembro de 2007. Olívia
Maria Oliveira Almeida- Diretora de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01666-2007-003-16-00 RECLAMANTE: João Victor Monteiro Câmara
Advogado: Manoel de Sousa Balby RECLAMADO: WS ENGENHARIA
Fica notificado(a) Manoel de Sousa Balby, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, de ordem
do Exmo. Juiz Titular desta 3ª Vara do Trabalho Paulo Mont'Alverne
Frota, que em razão do OF. CIRC. GDFAS nº 017/2007, solicitando aos
magistrados a não marcarem audiências nos dias 29/11/2007 e 30/11/
2007 em virtude da realização do IV CICLOJUR (Ciclo de Estudos Jurídi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cos), foi determinado o adiamento da audiência antes designada para o dia
29/11/2007, ficando, desde já, designada a nova data de 31/01/08, às
09:40 h para os mesmos fins, devendo as partes serem notificadas. São
Luís, 27 de novembro de 2007. Olívia Maria Oliveira Almeida- Diretora
de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01658-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Antônio Ribeiro de Oliveira
Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: COMPANHIA
ENERGÉTICA DO MARANHÃO Fica notificado(a) Antônio Emílio
Nunes Rocha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da
CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, de ordem do Exmo. Juiz Titular desta 3ª
Vara do Trabalho Paulo Mont'Alverne Frota, que em razão do OF. CIRC.
GDFAS nº 017/2007, solicitando aos magistrados a não marcarem audiências nos dias 29/11/2007 e 30/11/2007 em virtude da realização do IV
CICLOJUR (Ciclo de Estudos Jurídicos), foi determinado o adiamento da
audiência antes designada para o dia 29/11/2007, ficando, desde já, designada a nova data de 31/01/08, às 10:00 h para os mesmos fins, devendo
as partes serem notificadas. São Luís, 27 de novembro de 2007. Olívia
Maria Oliveira Almeida- Diretora de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01671-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Dhyego Paulino Vieira Viegas
Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: Euromar Automóveis e
Peças Ltda. Fica notificado(a) Glaucio Santos Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO,
de ordem do Exmo. Juiz Titular desta 3ª Vara do Trabalho Paulo
Mont'Alverne Frota, que em razão do OF. CIRC. GDFAS nº 017/2007,
solicitando aos magistrados a não marcarem audiências nos dias 29/11/
2007 e 30/11/2007 em virtude da realização do IV CICLOJUR (Ciclo de
Estudos Jurídicos), foi determinado o adiamento da audiência antes
designada para o dia 29/11/2007, ficando, desde já, designada a nova data
de 08/02/08, às 11:40 h para os mesmos fins, devendo as partes serem
notificadas. São Luís, 27 de novembro de 2007. Olívia Maria Oliveira
Almeida- Diretora de Secretaria
Geração:, 27 de Novembro de 2007 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02475-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Empregados Em Estabelecimentos Bancarios No Est. Do Maranhao Advogado: Antônio de Jesus
Leitão Nunes RECLAMADO: Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil S/A - Capef Advogado: Rochelle Coelho Aguiar Ficam
notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Rochelle Coelho Aguiar
advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este
Juízo:EX POSITIS, DECIDO conhecer dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS
opostos pelas reclamadas, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CAPEF e BANCO
DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, tudo na forma da fundamentação supra, mantendo-se integralmente o julgado hostilizado.Sem custas processuais.REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
CORDEIROJUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT - SÃO LUÍS-MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02475-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Empregados Em
Estabelecimentos Bancarios No Est. Do Maranhao RECLAMADO: Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil S/
A - Capef Fica notificado MARIA GABRIELA SILVA PORTELA para:
Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo:EX POSITIS,
DECIDO conhecer dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelas
reclamadas, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CAPEF e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tudo na forma da fundamentação supra, mantendo-se integralmente o
julgado hostilizado.Sem custas processuais.REGISTRE-SE. INTIMEMSE.DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIROJUÍZA
DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT - SÃO LUÍS-MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01212-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Lea Veronica Teixeira Martins
Advogado: Pollyana Mota Mendes RECLAMADO: Gráfica e Editora São
Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: RAIMUNDO
FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Ficam notificados Pollyana Mota Mendes
e RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR advogados das partes, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/2007, às 16:15
horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00454-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Furtado
Aroucha Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Gráfica e
Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado:
RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) Sutelino
Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à
audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 15:00 horas, na Sala de
Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02401-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Gilcivan Porto Noleto Mota
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Gráfica e
Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho
Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 15:30 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02487-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Patrícia Cunha Oliveira Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa RECLAMADO: Gráfica e Editora
São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: RAIMUNDO
FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) Carlos Roberto Feitosa
Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência
que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 15:45 horas, na Sala de Convivências
do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a
CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00265-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Elivan dos Santos Souza Advogado: Elidinê Maciel Barbosa RECLAMADO: Gráfica e Editora São
Pantaleão Ltda. Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
Fica notificado(a) Elidinê Maciel Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às
16:00 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª
Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01471-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Maria de Nazaré Rodrigues
Mota Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Gráfica e
Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado:
RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) Márcia
Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Compare-
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
117
cer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 16:10 horas, na Sala
de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00232-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Gregorio Jansen Cutrim Advogado: Pollyana Mota Mendes RECLAMADO: Gráfica e Editora São
Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: RAIMUNDO
FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) Pollyana Mota Mendes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 07/12/07, às 16:05 horas, na Sala de Convivências do
Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a
CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01212-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Lea Veronica Teixeira Martins
Advogado: Pollyana Mota Mendes RECLAMADO: Gráfica e Editora São
Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: RAIMUNDO
FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) Pollyana Mota Mendes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 07/12/07, às 16:15 horas, na Sala de Convivências do
Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a
CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02270-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Antonio José Pavão Advogado: Antônio Carlos Muniz Cantanhede RECLAMADO: Gráfica e Editora
São Pantaleão Ltda. Fica notificado(a) Antônio Carlos Muniz Cantanhede,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 16:20 horas, na Sala de Convivências do
Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a
CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01950-2005-004-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Nogueira
Gomes Advogado: WILSON DO SOCORRO PASSOS RECLAMADO:
Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. Fica notificado(a) WILSON DO
SOCORRO PASSOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer
à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 16:25 horas, na Sala de
Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01950-2005-004-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Nogueira
Gomes Advogado: WILSON DO SOCORRO PASSOS RECLAMADO:
Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. Fica notificado(a) WILSON DO
SOCORRO PASSOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer
à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 16:25 horas, na Sala de
Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00587-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Rosilene Sousa Reis Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa RECLAMADO: Gráfica e Editora São
Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Fica notificado(a) Carlos
Roberto Feitosa Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 17:00 horas, na Sala
de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
118
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
00226-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Mouseline Oliveira Souza Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Gráfica e Editora São
Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: RAIMUNDO
FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 16:45 horas, na Sala de Convivências do
Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a
CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00588-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Edjany de Jesus Souza Silva
Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: Antônio
de Jesus Leitão Nunes Fica notificado(a) Carlos Roberto Feitosa Costa,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 15:00 horas, na Sala de Convivências do
Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a
CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00565-1996-004-16-00 RECLAMANTE: Xilson Falcão Cruz Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Gráfica E Editora Jornal De
Hoje Ltda. Advogado: Lilian Dias Alves Fica notificado(a) Antonio Veras
de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 14:45 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00455-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Mário Domingues Cunha Ribeiro Advogado: Leonardo Gomes de França RECLAMADO: Gráfica e
Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Fica notificado(a)
Leonardo Gomes de França, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 14:30 horas, na
Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência
esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01213-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Emanoel Pascoal Aquino Serejo
Advogado: Pollyana Mota Mendes RECLAMADO: Gráfica e Editora São
Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: RAIMUNDO
FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) Pollyana Mota Mendes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 07/12/07, às 15:00 horas, na Sala de Convivências do
Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a
CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02503-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Maria de Deus Costa Advogado: Kleber Moreira RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda.
Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a)
Kleber Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à
audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 15:15 horas, na Sala de
Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
Geração:, 27 de Novembro de 2007 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 02074-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Alcides De Sousa Cardoso Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Delirius E
Delicias Drinks (Mario Celson Reis De Almeida) Fica notificado(a) Maria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 09h e 15 min em 06.12.2007 para audiência relativa à reclamação constante do processo supra.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02540-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Alzirema Fabiana Lima Ribeiro Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa RECLAMADO: Jornal Folha
do Maranhão Ltda. Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA
JÚNIOR Ficam notificados Carlos Roberto Feitosa Costa e RAIMUNDO
FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR advogados das partes, para: Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 10h e 05 min em 06.12.2007 para audiência relativa à reclamação constante do processo supra.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 002862006-015-16-00 RECLAMANTE: Marlene Diniz Chagas Advogado: Maria de
Fátima Vieira Couto RECLAMADO: TC CIPRIANO ( TATIANA CIPRIANO
TEIXEIRA) Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 09h e 05 min em
06.12.2007 para audiência relativa à reclamação constante do processo supra.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02545-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antônio Pereira de Sena Filho
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Constroltec
Engenharia Comércio Ltda. Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de
Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do
Trabalho às 08h e 35 min em 06.12.2007 para audiência, com intuito
conciliatório, relativa à reclamação constante do processo supra.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01933-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Regielma Vera Matos Costa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Rosana Farias Sousa
Advogado: Liberalino Paiva Sousa Ficam notificados Maria de Fátima Vieira
Couto e Liberalino Paiva Sousa advogados das partes, para: Comparecerem
nesta Vara do Trabalho às 8h e 05 min em 06.12.2007 para audiência, com
intuito conciliatório, relativa à reclamação constante do processo supra.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00550-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Ana Lucia Ramos de Sousa
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Maria
Ivonete Machado Advogado: Samir Quitanilha Gerude Ficam notificados
Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra e Samir Quitanilha Gerude advogados das partes, para: Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 8h e 30
min em 06.12.2007 para audiência, com intuito conciliatório, relativa à
reclamação constante do processo supra.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01467-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco de Assis Gomes de
Araújo Advogado: Manoel Moraes Filho RECLAMADO: Município de
São Luís (Procuradoria Geral do Município) Fica notificado(a) Manoel
Moraes Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do
seguinte despacho: " R.H. Recebo o recurso ordinário. Intime-se a parte
recorrida para, querendo, no prazo legal, oferecer suas contra-razões."
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00362-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Lucimar Oliveira da Cruz Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: E. V. S. da Silva
Comércio (Atacadão do Povo) Advogado: Douglas Alberto Bahia De
Oliveira Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Impugnar, querendo, os embargos de declaração
interpostos, no prazo legal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00923-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Manoel Nascimento Pereira
Dias Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Requerer de forma clara e objetiva, o que entender
de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, no prazo
de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por 1 (um) ano, com base
no art. 40, da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02122-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Misael Lopes Tavares Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Colegio Henrique De
La Roque Advogado: José de Ribamar Carneiro Sobrinho Fica notificado(a)
Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão do Sr. Oficial de Justiça (90v), bem como do ofício
de fl. 91 e seus anexos, requerendo o que entender de direito no interesse
do regular prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob pena de
sobrestamento do feito por um ano.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00352-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Valdinar Santos Rabelo Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Industria E Comercio De
Alimentos Santa Clara Ltda. Advogado: Ulisses César Martins De Sousa
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão do Sr. Oficial de Justiça (233v),
requerendo o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do
feito por um ano.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00859-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Ana Zenaíde Assunção Soares
Advogado: Elidinê Maciel Barbosa RECLAMADO: Estado do Maranhão
- Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Elidinê Maciel Barbosa,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se nos autos, dizendo
se renuncia seus créditos, no que exceder a 20 salários mínimos, a fim de
possibilitar a adoção do procedimento relativo à execução direta, advertindo-se que seu silêncio ensejará a presunção de opção pela expedição de
precatório.Caso não renuncie o crédito excedente, deverá, no mesmo
prazo, apresentar as peças necessárias à formalização do precatório.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00172-2005-015-16-00 RECLAMANTE: João De Souza Pereira Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Florencio Alves de Sousa
"Só Madeiras" Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o
exeqüente foi oportuna e reiteradamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem
exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. À fl. 128 dos autos, novamente o exeqüente
fora notificado, contudo não se desincumbiu da tarefa que lhe foi imputada, apesar de ser advertido de que o seu silêncio importaria na extinção da
execução com esteio no art. 794, III, do CPC.A presente execução se
arrasta desde longa data e mesmo assim, o exequente nada fez para que
esta tivesse prosseguimento regular.Face ao exposto, com supedâneo nos
arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do
procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo
após o trânsito em julgado deste decisum.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02587-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jairo Ferreira Guimarães Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto RECLAMADO: Proar - Distri-
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
119
buidora Fica notificado(a) Pompeu Galdino de Abreu Neto, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial
de Justiça (fl. 127v), adotando as providências necessárias no interesse do
regular prosseguimento da execução. Prazo:10 dias.
Geração:, 27 de Novembro de 2007 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01202-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Manoel de Jesus
Lindonso Marques Advogado: Sineide Patricia Teixeira Calado RECLAMADO: Indústria de Torrefação e Moagem Café Imperial Ltda Advogado: DR. HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO Ficam notificados Sineide
Patricia Teixeira Calado e DR. HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 17h30min, na sala de
audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00539-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Luiz José Freire Oliveira Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Z. de A. Nunes
(Plastnorte Distribuidora de Embalagem Plásticas) Advogado: FERNANDA
RODRIGUES CADILHE BRANDÃO Ficam notificados Luís Sérgio Cardoso Ramos e FERNANDA RODRIGUES CADILHE BRANDÃO advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05
de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 17h35min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha,
visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01045-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Edineth Maria Carvalho
Schalcher Advogado: Alessandro Ribeiro Maia e Silva RECLAMADO: E.
R. Veloso (Eletromil) Advogado: DR. HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
Ficam notificados Alessandro Ribeiro Maia e Silva e DR. HAMILTON
NOGUEIRA ARAGÃO advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às
17h40min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01280-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Luis Alfredo de Jesus Louzeiro
Advogado: Fabíola Karina de Moraes Rêgo Rocha RECLAMADO: SP
Industria Distribuidora de Petróleo LTDA Advogado: Hilderaldo Luiz Cabral
de Carvalho Ficam notificados Fabíola Karina de Moraes Rêgo Rocha e
Hilderaldo Luiz Cabral de Carvalho advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana
Conciliar), às 17h45min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma,
Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01993-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Valdemir da Silva Rodrigues
Advogado: José Roberto Farias de Araújo Filho RECLAMADO: J.V.
Bruzaca-ME (Bebetur Turismo) Advogado: RAFAELA DE PAIVA
FERNANDES LAGO Ficam notificados José Roberto Farias de Araújo
Filho e RAFAELA DE PAIVA FERNANDES LAGO advogados das partes,
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de
2007 (Semana Conciliar), às 17h50min, na sala de audiência da 6ª VT de
São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00321-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Eugênio Pacelli Cavalcante
120
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
de Sousa Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: ITC Participações, Comércio e Indústria Ltda. Fica notificado(a) Sutelino Coimbra
Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às
17h55min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00844-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Inácia Maria Diniz Alencar
Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: DNR Distribuidora
Nacional Rio Ltda Advogado: ÍTALO NEY FONSECA FEITOSA CABRAL
Ficam notificados Geomílson Alves Lima e ÍTALO NEY FONSECA
FEITOSA CABRAL advogados das partes, para: Comparecer à audiência
que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às
18h00min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01367-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Márcio Hugo de Lima Franco
Advogado: Hilton Mendonça Correa Filho RECLAMADO: Brandão Construções Ltda Advogado: Frederico Américo De Oliveira Ficam notificados Hilton Mendonça Correa Filho e Frederico Américo De Oliveira
advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 18h05min, na sala de
audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01636-2006-016-16-00 RECLAMANTE: MARIA DACONCEIÇÃO
OLIVEIRA (George Oliveira) Advogado: Matias Machado RECLAMADO: BM Distribuidora de Bebidas Ltda. Advogado: Nathália Fernandes
Arthuro Ficam notificados Matias Machado e Nathália Fernandes Arthuro
advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 17h00min, na sala de
audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00603-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Aline Azevedo Junqueira Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Reginaldo Alves Fica
notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007
(Semana Conciliar), às 15h55min, na sala de audiência da 6ª VT de São
Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar
o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01350-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Maria Carvalho. Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Construtora
Alcantara Ltda Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho Ficam notificados
Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra e Sonia Maria Lopes Coelho advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05
de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h10min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha,
visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01667-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Themistocles da Silva Filho
Advogado: Marcelo Emilio Câmara Gouveia RECLAMADO: Lokcenter
Comércio e Serviços Ltda. Advogado: Alberto Lurine Guimarães Ficam
notificados Marcelo Emilio Câmara Gouveia e Alberto Lurine Guimarães
D.O. PODER JUDICIÁRIO
advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h25min, na sala de
audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00845-2007-016-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Rodrigues do
Nascimento Advogado: Claudecir Rêgo dos Santos RECLAMADO: Eloa
Empreendimentos Ltda Advogado: TAMMY RABELO ARAOUCHA Ficam notificados Claudecir Rêgo dos Santos e TAMMY RABELO
ARAOUCHA advogados das partes, para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às
14h10min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01511-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Andrea Cristina Silva Soares
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Instituto
Educacional Principe Ltda. Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de
Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência
que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às
12h00min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00850-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Vitoria Muniz Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 12h05min, na sala de
audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01352-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Feliciana dos Anjos Nogueira
Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Olindina Andrade de
Araujo silva Advogado: Ítalo Jorge Araújo Ficam notificados Antonio
Veras de Araújo e Ítalo Jorge Araújo advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana
Conciliar), às 14h15min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma,
Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00784-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Sônia da Silva Oliveira
Advogado: Sebastião da Cruz Moreira RECLAMADO: Raimundo Ferreira
Martins Júnior (Maranhão Couro) Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
Ficam notificados Sebastião da Cruz Moreira e Herberth Freitas Rodrigues
advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h20min, na sala de
audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01160-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Marly Lisboa
Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: SESOMEC COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA Fica notificado(a)
Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007
(Semana Conciliar), às 14h25min, na sala de audiência da 6ª VT de
São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando
solucionar o litígio.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00770-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Ueber Paiva de Oliveira(Rep/
p/ Luciana Sá Gomes) Advogado: CASSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA
RECLAMADO: Proenge Engenharia de Projetos e Sistemas Fica
notificado(a) CASSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h35min, na sala de
audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01185-2007-016-16-00 RECLAMANTE: João Batista Morais Costa
Advogado: Moisés Vieira da Silva RECLAMADO: Padaria Saborear Fica
notificado(a) Moisés Vieira da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de
2007 (Semana Conciliar), às 14h45min, na sala de audiência da 6ª VT de
São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00537-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Arinezina Sanches Macedo
Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Taguatur - Taguatinga
Transportes E Turismo Ltda Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira
Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Clélia Mayza Medeiros
Oliveira advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h55min, na
sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire,
2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02569-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Antônio Carlos da Silva Advogado: Inocêncio Félix de Souza Neto RECLAMADO: Auto Escola Irmãos Ferreira(Centro de Formação de Condutores) Advogado: Wiryland
Borges Ribeiro Ficam notificados Inocêncio Félix de Souza Neto e Wiryland
Borges Ribeiro advogados das partes, para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às
16h05min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01294-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Jeannildo Ribeiro Nascimento Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: SESOMEC Comércio Representação e Serviços Ltda. Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra Ficam notificados João Clímaco Pereira Frazão e Hérika Patrícia
Serra Dutra advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 16h15min,
na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire,
2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00840-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato da Costa
Araújo Advogado: Nilton Rego de Paula RECLAMADO: Fernando Guimarães Caldas de Sousa e Lícia Maria Fiquene Couto de Sousa Fica notificado(a)
Nilton Rego de Paula, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer
à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 16h25min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av.
Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02110-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Luiza Dos Santos Ad-
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
121
vogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Rafael Coelho
Ferreira Dias Advogado: Rubem Ferreira de Castro Ficam notificados João
Clímaco Pereira Frazão e Rubem Ferreira de Castro advogados das partes,
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de
2007 (Semana Conciliar), às 16h35min, na sala de audiência da 6ª VT de
São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00412-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Creusilene Balata Ferreira
Advogado: Raimunda da Glória Silva Araújo RECLAMADO: Janeide
Cristina Santos Gomes Fica notificado(a) Raimunda da Glória Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às
10h50min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00316-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Iranice Carvalho Advogado:
Keiliane Moraes dos Santos RECLAMADO: Hospital e Maternidade São
Luís Ltda. (Sr. Ilmar Ribeiro Hortegal) Advogado: Benones Vieira De
Araújo Ficam notificados Keiliane Moraes dos Santos e Benones Vieira De
Araújo advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h45min, na
sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire,
2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
04276-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Meireistelma Pereira de Araújo Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte
Leste S.A. Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Cristiano Alves Fernandes Ribeiro advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h35min, na sala de
audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
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PROCESSO RT Nº
00324-2007-016-16-00 CONSIGNANTE: Absoluta Segurança Privada
Ltda. Advogado: Domerval Alves Moreno Neto CONSIGNADO: Fábio
Marcos Silva Lavra Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior Ficam
notificados Domerval Alves Moreno Neto e Humberto Gomes de Oliveira
Júnior advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-seá no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h20min, na
sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire,
2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03207-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Claudilene Rodrigues Macedo
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Luciene Lindoso
Barros Cutrim Advogado: Edno Pereira Marques Ficam notificados
Raimundo Ribeiro Gonçalves e Edno Pereira Marques advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro
de 2007 (Semana Conciliar), às 11h50min, na sala de audiência da 6ª VT
de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando
solucionar o litígio.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01519-2006-016-16-00 RECLAMANTE: José Kleber da Silva Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Politécnica Engenharia Ltda.
Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA Ficam notificados José Luís
122
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
J. L. Santos e KATE GUERREIRO TEIXEIRA advogados das partes,
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de
2007 (Semana Conciliar), às 11h45min, na sala de audiência da 6ª VT de
São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01196-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Ana Paula Rosa Cruz Advogado: Ana Olivia Sousa Roque RECLAMADO: Rosemary Mendes Artico
Advogado: Gentil Augusto Costa Fica notificado(a) Ana Olivia Sousa
Roque, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência
que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às
11h40min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01196-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Ana Paula Rosa Cruz Advogado: Ana Olivia Sousa Roque RECLAMADO: Rosemary Mendes Artico
Advogado: Gentil Augusto Costa Fica notificado(a) Gentil Augusto Costa,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder às anotações na CTPS da
reclamante de acordo com a sentença ecomparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h40min,
na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire,
2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
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PROCESSO RT Nº
04394-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Luciene Ribeiro Sousa Advogado: Rosilene Belinda Ribeiro Pereira RECLAMADO: Terpasa Terraplanagem, Pavimentacao E Saneamento Ltda. Fica notificado(a)
Rosilene Belinda Ribeiro Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007
(Semana Conciliar), às 11h35min, na sala de audiência da 6ª VT de São
Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar
o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01187-2006-016-16-00 REQUERENTE: José Edilson Figueredo Barros
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves REQUERIDO: Companhia
Maranhense de Refrigerantes Advogado: Michelle Teixeira Araujo Fica
notificado(a) Michelle Teixeira Araujo, advogado(a) do REQUERIDO,
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de
2007 (Semana Conciliar), às 08h00min, na sala de audiência da 6ª VT de
São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00164-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Juraci Santana Advogado:
Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa RECLAMADO: Construtora Itapuã
Ltda Advogado: Carlos Levy Ferreira Gomes Ficam notificados Raimundo
Geraldo Ribeiro da Costa e Carlos Levy Ferreira Gomes advogados das
partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h20min, na sala de audiência da 6ª
VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando
solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01187-2006-016-16-00 REQUERENTE: José Edilson Figueredo Barros
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves REQUERIDO: Companhia
Maranhense de Refrigerantes Advogado: Michelle Teixeira Araujo Fica
notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do REQUERENTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de 2007 (Semana Conciliar), às 08h00min, na sala de audiência da 6ª VT
de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando
solucionar o litígio, bem como tomar ciência do despacho exarado à fl.
183 dos autos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01114-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Janice Ribeiro Massarona Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Maria De
Fatima Conceiçao Martins Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro
Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às
11h05min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
01032-2006-016-16-00 REQUERENTE: Irisvagno da Silva Teixeira REQUERIDO: Conesul Construções Ltda. Fica notificado DRA. ÉRIKA CHRYSTIANE
RODRIGUES VERAS- ADVOG. DA 2ª RECLAMADA CEMAR para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h25min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma,
Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01032-2006-016-16-00 REQUERENTE: Irisvagno da Silva Teixeira
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto REQUERIDO: Conesul Construções Ltda. Advogado: Osmar Cavalcante de Oliveira Ficam notificados
Maria de Fátima Vieira Couto e Osmar Cavalcante de Oliveira advogados
das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de
dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h25min, na sala de audiência
da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha,
visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
01673-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Nelson Camara Moreira Advogado: Júlio César de Jesus RECLAMADO: Doberman Servicos
Ltda(sucessora ADCONS) Advogado: Almir Campos Cantanhede Ficam
notificados Júlio César de Jesus e Almir Campos Cantanhede advogados
das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de
dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h10min, na sala de audiência
da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha,
visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02452-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Georgia Malheiros Silva Advogado: Edna Maria Pereira Ramos RECLAMADO: Instituto Educacional Mater Dei do Maranhão Ltda. Advogado: Antonio Augusto Sousa
Ficam notificados Edna Maria Pereira Ramos e Antonio Augusto Sousa
advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h55min, na sala de
audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01956-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco Xavier de Sousa Filho Advogado: Francisco Xavier De Sousa Filho. RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado: Maria Gabriela Silva
Portela Ficam notificados Francisco Xavier De Sousa Filho. e Maria
Gabriela Silva Portela advogados das partes, para: Comparecer à audiência
que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às
11h55min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01155-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Monte Serrat Aguiar
Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA RECLAMADO: Gráfica E Editora Jornal De Hoje Ltda. Advogado: Lilian Dias Alves Ficam
notificados JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA e Lilian Dias Alves
advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 15h45min, na sala de
audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00456-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Manoel Siqueira Leite. Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Agro Pastoril Iguara. Advogado: Jezanias do Rêgo Monteiro Ficam notificados Márcia Christina Silva
Rabelo e Jezanias do Rêgo Monteiro advogados das partes, para: Comparecer
à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h10min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01866-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Dulcilene de Fátima Silva
Martins Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: F. Sá
Neto - EPP (nome fantasia: Farmácia Alquimia) Advogado: João Batista
Muniz Araújo Ficam notificados Márcia Christina Silva Rabelo e João
Batista Muniz Araújo advogados das partes, para: Comparecer à audiência
que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às
08h15min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01442-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Rosa De
Meneses Advogado: Lucia Maria Carvalho Val Pinheiro RECLAMADO:
Comercio E Industria Grafica Tricasil Ltda. Advogado: Alberto Lurine
Guimarães Ficam notificados Lucia Maria Carvalho Val Pinheiro e Alberto
Lurine Guimarães advogados das partes, para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às
15h15min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00439-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Edimilson Lago Goncalves.
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Delrey - Transporte E Comercio Ltda. Advogado: Pedro Américo Dias Vieira Ficam
notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Pedro Américo Dias Vieira
advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 15h05min, na sala de
audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
01020-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Francivaldo dos Santos Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Compromisso Construções e
Comércio LTDA Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves Ficam notificados
Sutelino Coimbra Neto e Raimundo Ribeiro Gonçalves advogados das partes,
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007
(Semana Conciliar), às 16h40min, na sala de audiência da 6ª VT de São LuísMa, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00847-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Mary Lucia Marques Da Silva
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
123
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Aguas
Claras Empreendimentos Turisticos Ltda (Complexo Turistico
Panaquatira) Advogado: José de Ribamar Ramos Silva Ficam notificados
Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra e José de Ribamar Ramos Silva
advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h20min, na sala de
audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00164-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Adroaldo Francisco Dos Santos Filho Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Tratomaq - Tratores E Máquinas Do Nordeste Ltda. Advogado: Adriana Martins Dantas
Ficam notificados José Maria Diniz e Adriana Martins Dantas advogados
das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de
dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h05min, na sala de audiência
da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha,
visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00131-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Neuton Santos Silva Advogado: Hibernon Marinho Alves De Andrade RECLAMADO: Jotal Ltda Advogado: José Marreiros Nunes Ficam notificados Hibernon Marinho Alves
De Andrade e José Marreiros Nunes advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana
Conciliar), às 14h00min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma,
Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00043-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo dos Santos Azevedo Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana RECLAMADO: Geraldina
de Jesus Correa Menezes Advogado: Raimundo Rodrigues Da Silva Ficam
notificados Fernando César Cordeiro Pestana e Raimundo Rodrigues Da
Silva advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-seá no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h25min, na
sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire,
2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01556-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio Luis Alves Cardoso
Advogado: Rosálio Gomes Carvalho RECLAMADO: Expresso Continental
Ltda Advogado: Nardo Assunção da Cunha Ficam notificados Rosálio Gomes
Carvalho e Nardo Assunção da Cunha advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana
Conciliar), às 16h20min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av.
Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00383-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Valdelino Dos Santos Pereira
Almeida + 03 Reclamantes Advogado: J. L. Santos RECLAMADO: Alenaide
Const. E Proj. Ltda. E Francisco Alexandro Martins Gomes Fica
notificado(a) J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007
(Semana Conciliar), às 15h25min, na sala de audiência da 6ª VT de São
Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar
o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03371-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Viana RECLAMADO: Solução Engenharia em Telecomunicações Ltda. Fica notificado
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO -adv. da 2ª e 3ª recdas. para:
124
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007
(Semana Conciliar), às 10h40min, na sala de audiência da 6ª VT de São LuísMa, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03371-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Viana Advogado: Keiliane Moraes dos Santos RECLAMADO: Solução Engenharia
em Telecomunicações Ltda. Advogado: Perla Maria Fernandes Ribeiro
Fica notificado(a) Keiliane Moraes dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de
dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h40min, na sala de audiência
da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha,
visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01741-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Bernardo Da Costa Neves
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: J. A R De
Matos E Cia Ltda (Panificadora Jesus) Advogado: Manuel da Rocha Godinho
Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Manuel da Rocha
Godinho advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h05min, na
sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire,
2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00924-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maryane Oliveira Lisboa Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Beirute Pães e Doces
Ltda Advogado: PLINIO GONÇALVES FAHD Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e PLINIO GONÇALVES FAHD advogados das partes,
para: Tomar ciência do despacho abaixo transcrito:DISPOSITIVO.Isto
posto, conheço os embargos declaratórios interpostos, julgando-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, tão somente para incluir no dispositivo
a rejeição da preliminar de litigância de má-fé, mantendo inalterada a
decisão no restante, conforme fundamentação supra, parte integrante do
presente decisium.Sem custas.Notifiquem-se as partes.CARLOS GUSTAVO
BRITO CASTRO-Juiz do Trabalho Substituto.
Geração:, 27 de Novembro de 2007 (Nota: )
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01896-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Pinheiro da
Costa Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Noronha
Incorporaçoes E Construçoes Ltda Advogado: Geomílson Alves Lima
Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$67.391,6,
atualizado até 30/09/2007, sendo: R$58.519,13 (principal - dos quais
R$1.968,15 referem-se à previdência/cota do empregado); R$1.170,38
(custas processuais); R$7.409,49 (previdência/cota do empregador);
R$292,60 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena
de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art.
475-J do CPC. São Luís/MA, 27/11/2007. Dr(a). Luciane Rodrigues do
Rêgo M. Sobral, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT.
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PROCESSO RT Nº
00087-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Zilmar Ferreira Veras Advogado: Flávio Henrique Cardoso Matos RECLAMADO: Mercadinho e Panificadora Superpães (Prop. Sr. Rachid José Abdalla) Advogado: Suzana
Fialho Abdala Fica notificado(a) Suzana Fialho Abdala, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de
R$3.341,9, atualizado até 30/09/2007, sendo: R$554,53 (principal - dos
quais R$147,05 referem-se à previdência/cota do empregado); R$ 2.280,60
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(previdência social mês a mês de todo o pacto laboral); R$504,00 (previdência/cota do empregador); R$2,77 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%,
conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 15/10/2007.
Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00297-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Xaize Monroe Marques Advogado: José Lima de Albuquerque Neto RECLAMADO: Clinica Sao Francisco De Neuropsiquiatria Ltda. Advogado: Fernando Belfort Fica
notificado(a) Fernando Belfort, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Vistos, etc.Tendo em vista que a penhora de fls. 273 foi realizada na
secretaria Municipal de Saúde, notifique-se a executada(CLÍNICA SÃO
FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA LTDA), para que, querendo,
apresente embargos à execução.São Luís - 18/10/2007. Dr(a). LUCIANE
RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00812-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Daniel dos Santos Motta Advogado: Linieth Pereira Alves RECLAMADO: Clinica Odontológica Volte a
Sorrir Advogado: Bruno Rocio Rocha Ficam notificados Linieth Pereira
Alves e Bruno Rocio Rocha advogados das partes, para: Tomar ciência do
dispositivo da sentença.Conclusão:Decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista, condenando o reclamado , na forma
da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, no
prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta, a pagar ao reclamante
as seguintes verbas: aviso prévio, férias proporcionais 01/12, com acréscimo de 1/3 e entrega das guias de seguro desemprego, sob pena de conversão
em indenização equivalente; recolhimento do FGTS do pacto, acrescido da
multa de 40%, com a consequente liberação das guias; multa do art. 477 da
CLT; adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base,
com os reflexos nas verbas deferidas.Condeno a reclamada na obrigação de
fazer de anotar a CTPS do autor, com data de admissão em 07/02/2005 e
demissão em 18/02/2006 e,m relação ao período supra mencionado, na
função de dentista, com remuneração de R$ 2.000,00 mensais, bem como
a recolher o INSS do pacto reconhecido.Tudo será apurado por simples
cálculos, na forma permitida pelo Art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária, com base no salário do autor,
que reconheço como sendo R$ 2.000,00(dois mil reais).Custas de R$
400,00 (quatrocentos reais) pela reclamada, sobre o valor arbitrado de R$
20.000,00 (vinte mil reais).Devidos o recolhimento das contribuições
previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre
o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos
artigos 43 de Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos provimentos
2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no Art.114, 3º, da Constituição Federal.Oficie-se o INSS e a DRT. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luis, 30 de Outubro de 2007 Dr(a). FERNANDA FRANKLIN
DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00427-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Maria do Socorro Conceição
Silva Advogado: Sonia Maria Gama De Almeida RECLAMADA: Joaci
Quinzeiro Advogado: Raimunda da Glória Silva Araújo Fica notificado(a)
Sonia Maria Gama De Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Vistos, etc.Com razão o reclamado em seus arrazoados de fls. 42/43. Com
a interposição dos ET de fls. 25, o prazo para interposição do RO foi
suspenso somente voltando a correr para a reclamada com a carga de fls.
34, ocorrida em 28/09/2007, tendo como término o dia 05/10/2007.
Protocolizado RO às fls. 35/37 em 04/10/2007, acompanhado de custas
processuais e depósito recursal, tempestivamente, venho chamar o feito
à ordem para revogar o despacho de fls. 40 e receber o recurso ordinário
do reclamado. Intime-se a reclamante para ciência da decisão de fls. 29/
30, bem como para contrariar o RO de fls. 35/37.São Luís - 26/11/2007.
Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00427-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Maria do Socorro Conceição
Silva Advogado: Sonia Maria Gama De Almeida RECLAMADA: Joaci
Quinzeiro Advogado: Raimunda da Glória Silva Araújo Fica notificado(a)
Sonia Maria Gama De Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO,
REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO
DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido conhecer dos embargos para
julgá-los PROCEDENTES, na forma da fundamentação, para corrigir na
sentença embargada e fixar as custas processuais em R$ 40,00 sobre o
valor arbitrado de R$ 2.000,00 para efeito de condenação e depósito
recursal. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 10/09/2007. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00775-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Francisca Maria Da Silva Advogado: Johnny Sanches Vale RECLAMADO: Grafica E Editora Jornal
De Hoje Ltda Fica notificado(a) Johnny Sanches Vale, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
07/12/2007, às 08:31 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo
Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
Geração:, 28 de Novembro de 2007 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 02276-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Gleibson da Costa
Mariano Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro RECLAMADO: Catex
- Som e Assessórios (Rep. Carlos Alberto Texeira) Fica notificado(a)
Lúcio Flávio da Rocha Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/07, às 08:05 horas,
na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região,
audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02099-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Claudio Heberth Oliveiraa
Rabêlo Advogado: Orlando da Silva Campos RECLAMADO: Banco do
Brasil S.A. Advogado: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA Fica
notificado(a) MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada, Banco do Brasil S/A (responsável subsidiário) na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo
no total de R$ 6.752,33, sendo: R$ 6.350,22 (principal), dos quais R$
76,05 (previdência-cota empregado); R$ 127,01 (custas processuais); R$
31,75 (custas liquidação) e R$ 243,35 (previdência-cota empregador) valores atualizados até 30/11/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena
de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art.
475-J, do CPC.S. Luís, 19/10/07. Dr. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do
Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01837-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Paulo Jaime da Silva
Souza Advogado: José Antonio Mendonça RECLAMADO: Pedreiras
Transportes do Maranhão Ltda. Fica notificado(a) José Antonio Mendonça, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo
sucessivo e preclusivo de 10 dias, sobre o laudo pericial, a começar
pelo reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01951-1991-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Pedro Araujo Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Cafe Pinheiro Industria E Co-
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
125
mercio Ltda Advogado: Raimundo Vitório de Sousa Fica notificado(a)
Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos,
etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo
no total de R$ 1.612,45, sendo: R$ 1.521,48 (principal); R$ 90,97 (custas processuais); R$ xxx(custas liquidação)- valores atualizados até 30/11/
07; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual
de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 25/10/07. Dra.
Viviane Souza Brito. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01708-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Nilo Silva Gonçalves
Advogado: Sandro Silva De Sousa RECLAMADO: Meczinc (Sr. Fred
Teixeira) Advogado: José Raimundo Soares Serra Ficam notificados Sandro
Silva De Sousa e José Raimundo Soares Serra advogados das partes, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 27/01/08, às 08:00 horas,
na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos
pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00860-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Celso Frazão Saraiva
Advogado: Marco Aurélio Veloso Vianna da Fonseca RECLAMADO: Papa
Auto Peças e Serviços Ltda. (Caburé Auto Peças e Serviços Ltda.) Advogado: Isaque Ramos da Silva Júnior Fica notificado(a) Isaque Ramos da
Silva Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo
os cálculos de fls. 49 e 52. Determino a intimação da parte demandada na
pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento
do valor exequendo no total de R$ 2.986,75, sendo: R$ 2.671,94 (principal), dos quais R$ 74,49 (previdência-cota empregado); R$ 53,44 (custas
processuais); R$ 13,36 (custas liquidação) e R$ 248,01 (previdência-cota
empregador) - valores atualizados até 31/10/07; NO PRAZO DE 15 DIAS,
sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 07/11/07. Dr. Rodrigo Samico Carneiro.
Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00375-2007-002-16-00 CONSIGNANTE: Viação Pelé Transporte e
Turismo Ltda. Advogado: Inocêncio Félix de Souza Neto CONSIGNADO:
Cleonice do Carmo Fonseca Oliveira Fica notificado(a) Inocêncio Félix
de Souza Neto, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Vistos, etc. Homologo a conta previdenciária de fls. 36. Determino a intimação da parte
demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que
efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 435,88, sendo: R$
10,64 (custas processuais) e R$ 425,24 (previdência-cota empregador);
NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual
de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 07/11/07. Dr.
Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00020-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Ednaldo Monroe
Garcês Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Constroltec Engenharia Comercio Ltda Advogado: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA
FREITAS Fica notificado(a) SEVERINO LUIZ DE MIRANDA
FREITAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 41/46. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o
pagamento do valor exequendo no total de R$ 23.681,49, sendo: R$
18.125,77 (principal); R$ 241,68 (custas processuais); R$ 90,63 (custas liquidação); R$ 4.473,89 (seguro-desemprego e indenização por
não cadastramento no PIS) e R$ 749,52 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/08/07; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob
126
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua
o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 07/11/07. Dr. Rodrigo Samico Carneiro.
Juiz do Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00818-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Sheila Cristina Monteiro Pinheiro Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: Marisa Lojas
Varejistas Ltda. Advogado: George Luis Santos Sousa Fica notificado(a)
George Luis Santos Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos,
etc. (...) Homologo, pois, os cálculos de fls. 91/94 e determino a intimação
da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para
que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 3.736,17,
sendo: R$ 3.645,04 (principal); R$ 72,90 (custas processuais); R$ 18,23
(custas liquidação)- valores atualizados até 31/10/07; NO PRAZO DE 15
DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme
preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 26/10/07. Dr. Rodrigo Samico
Carneiro. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00947-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Anailde Desterro Santos Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Conceição
de Maria Desterro Vilela Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo
Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer perante este
Juízo com o fim de receber a CTPS do reclamante devidamente anotada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02359-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Edvan da Natividade Almeida
RECLAMADO: Livro - Mar Ltda Fica notificado D. ERIK JANSON
VIEIRA MONTEIRO MARINHO, ADVOGADO DA RECLAMADA para:
Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado
em conta da reclamada, bem como do prazo de 15 dias que tem para
apresentar Impugnação, nos termos do §1º do art. 475-J, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT
Nº 01018-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Dilma Maria Santos Advogado: Hosana Cristina Fernandes RECLAMADO: Maria Fernanda Verri
Oliveira Advogado: Nilo Pereira Rêgo Neto Fica notificado(a) Nilo
Pereira Rêgo Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Homologo os cálculos de fls. 51/54.Intimação a parte demandada na
pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 110,65, sendo: R$ 99,51
(principal); R$ 10,64 (custas processuais); R$ 0,54 (custas liquidação)valores atualizados até 31/07/07; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de
acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art.
475-J, do CPC.S. Luís, 06/11/2007. Dra Luciana Dória de Medeiros
Chaves. Juíza do Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01863-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Jociares de Fátima Dias Mendes Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Comunicativa Propaganda Promocao E Telemarketing Ltda Advogado: José
Raimundo Moura Santos Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto
e José Raimundo Moura Santos advogados das partes, para: Comparecer à
audiência que realizar-se-á no dia 22/01/08, às 11:20 horas, na Sala de
Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a
instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob
pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00455-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Luziene Silva Oliveira Advo-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
gado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Microlins Ltda. - Ricci
Tecnic Educação e Aprendizagem Ltda. Advogado: Alysson Mendes Costa Fica notificado(a) Alysson Mendes Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na
pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento
do valor exequendo no total de R$ 154,00, sendo: R$ 14,00 (custas
processuais) e R$ 140,00 (previdência-cota empregador); NO PRAZO
DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%,
conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 06/11/2007. Dra.
Luciana Medeiros Chaves. Juíza do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02606-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Gonçalves da SIlva
Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: I. Virgilio Francalanci
- Lar Egle & Paolo Conte Advogado: José Carlos Rolim Fica notificado(a)
José Carlos Rolim, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 91/99 e 102. Determino a intimação da parte
demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que
efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 16.559,60, sendo:
R$ 14.885,19 (principal), dos quais R$ 390,67 (previdência-cota empregado); R$ 297,70 (custas processuais); R$ 74,43 (custas liquidação) e R$
1.302,28 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/08/
07; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual
de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 06/11/2007.
Dra. Luciana Dória de Medeiros Chaves. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00170-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Rafael Simplício Ramos de
Sousa Lima Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO:
Pousada Aurora Ltda Advogado: Everaldo Chaves Bentivi Fica
notificado(a) Everaldo Chaves Bentivi, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Vistos, etc. Homologo a conta previdenciária de fls. 27. Determino
a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de
Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$
574,33 (previdência-cota empregador-saldo remanescente); NO PRAZO
DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%,
conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 21/11/07. Dra. Viviane
Souza Brito. Juíza do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
01572-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Paulo Fernando Rodrigues
Carvalho Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Bom
Preco S/A - Supermercado Do Nordeste Advogado: MARCELLO ABREU
ITAPARY Fica notificado(a) MARCELLO ABREU ITAPARY,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos
de fls. 161 e 162. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de
seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor
exequendo no total de R$ 2.794,61, sendo: R$ 2.454,92 (principal), dos
quais R$ 89,40 (previdência-cota empregado); R$ xxx (custas processuais); R$ 12,27 (custas liquidação) e R$ 327,42 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/10/07; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob
pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o
art. 475-J, do CPC.S. Luís, 07/11/07. Dr. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz
do Trabalho da 2ª VT.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00330-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Wilson Martins Pereira Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Oficina Mecânica Rent
Car (Prop.: Luis Roberto Farias Lima) Advogado: Alexandre Benigno
Pereira Fica notificado(a) Alexandre Benigno Pereira, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo a conta previdenciária de
fls. 36. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu
advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor
D.O. PODER JUDICIÁRIO
exequendo no total de R$ 218,00, sendo: R$ 36,00 (custas processuais) e
R$ 182,25 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob
pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o
art. 475-J, do CPC. São Luís, 07/11/2007. Dr. Rodrigo Samico Carneiro.
Juiz do Trabalho.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00053-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Jorge Luís Araujo Advogado:
Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Mendes Car Advogado: Gentil
Augusto Costa Fica notificado(a) Gentil Augusto Costa, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue
o pagamento do valor exequendo no total de R$ 220,00, sendo: R$ 20,00
(custas processuais) e R$ 200,00 (previdência-cota empregador); NO
PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de
10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 08/11/2007.
Dra. Luciana Dória de Medeiros Chaves. Juíza do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
00674-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Luis de Jesus RECLAMADO:
SATA - Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S.A. Fica notificado
DRA. MARCIA CHRISTINA RABELO E DR. JOSÉ MOREIRA LIMA
JÚNIOR, ADVOGADOS DAS PARTES para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 10/12/07, às 14:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª
VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
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PROCESSO RT Nº
01415-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Germilson Mendes Divino
Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Ducol Engenharia Ltda.
Advogado: Thyenes de Oliveira Chagas Fica notificado(a) Thyenes de
Oliveira Chagas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 99 e 100. Determino a intimação da parte
demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que
efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 3.188,40, sendo:
R$ 2.495,55 (principal), dos quais R$ 240,80 (previdência-cota empregado); R$ 49,91 (custas processuais); R$ 12,48 (custas liquidação) e R$
630,46 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/10/
07; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual
de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 07/11/07. Dr.
Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do Trabalho da 2ª VT.
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PROCESSO RT Nº
01798-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Aureliano Viveiros Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Eliel Duarte de Sousa
Advogado: Raimundo Nonato Gualberto Fica notificado(a) Raimundo
Nonato Gualberto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 60/63 e a conta previdenciária de fls. 65 .
Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado,
via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no
total de R$ 971,15, sendo: R$ 671,15 (principal) e R$ 300,00 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/10/07; NO PRAZO DE
15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 20/11/07. Dr. Saulo Tarcísio de
Carvalho Fontes. Juiz do Trabalho da 2ª VT.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01162-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Edilson Pinheiro dos Reis
Advogado: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa RECLAMADO: Fundação
de Assistência Comunitária do Estado do Maranhao - FACEM Advogado:
Noraney Lucena Mangueira Fica notificado(a) Noraney Lucena Manguei-
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
127
ra, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 83/89. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de
seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor
exequendo no total de R$ 104.978,99, sendo: R$ 93.521,92 (principal),
dos quais R$ 2.509,37 (previdência-cota empregado); R$ 1.870,44 (custas processuais); R$ 467,61 (custas liquidação) e R$ 9.119,02 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/08/07; NO PRAZO DE
15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 07/11/07. Dr. Rodrigo Samico
Carneiro. Juiz do Trabalho da 2ª VT.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT
Nº 00151-2007-002-16-00 RECLAMANTE: José Soares da Silva Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Norsergel - Vigilância
e Transportes de Valores Ltda Advogado: Arlindo Barbosa Nascimento
Fica notificado(a) Arlindo Barbosa Nascimento, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 102 e 104.
Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado,
via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo
no total de R$ 2.429,06, sendo: R$ 1.947,76 (principal), dos quais R$
114,91 (previdência-cota empregado); R$ 38,96 (custas processuais);
R$ 9,74 (custas liquidação) e R$ 432,60 (previdência-cota empregador)
- valores atualizados até 31/10/07; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena
de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art.
475-J, do CPC.S. Luís, 07/11/07. Dr. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do
Trabalho da 2ª VT.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00183-2006-002-16-00 CONSIGNANTE: Companhia Energética do
Maranhão - CEMAR CONSIGNADO: Elias Leal Gomes Fica notificado
DRA. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, ADVOGADA DO CONSIGNADO para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o Recurso
Ordinário interposto pelo Consignante.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02120-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Francisco Magalhaes Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Empresa Brasileira
de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL Advogado: Maise Garcês Feitosa
Fica notificado(a) Maise Garcês Feitosa, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 199 e determino a intimação
da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para
que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 1.211,57, sendo:
R$ 1.048,98 (principal); R$ xxx (custas processuais); R$ 5,24 (custas liquidação); R$ 157,35 (honorários advocatícios) - valores atualizados até 30/
09/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no
percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 07/11/
2007. Dr. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do Trabalho da 2ª VT.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT
Nº 02024-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Marcycleub Carvalho
Cunha Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: S4 Audio Som e
Acessório Ltda Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica
notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 39/41. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via
Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no
total de R$ 1.776,96, sendo: R$ 964,31(principal); R$ 25,71 (custas
processuais); R$ 4,82 (custas liquidação); R$ 482,16 (multa de 50% do
acordo inadimplido) e R$ 299,96 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/08/07; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de
acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art.
475-J, do CPC.S. Luís, 21/11/2007. Dra. Viviane Souza Brito. Juiz(a) do
Trabalho da 2ª VT.
128
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00627-2007-002-16-00 CONSIGNANTE: Coutinho e Coutinho Ltda. New File Advogado: Francisco José Pinto Silva CONSIGNADO: Carlos
Eduardo Souza Silva Fica notificado(a) Francisco José Pinto Silva,
advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Vistos, etc. Homologo a conta
previdenciária de fls. 34. Determino a intimação da parte demandada na
pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento
do valor exequendo no total de R$ 177,48 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no
percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís,
21/11/07. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00378-2007-002-16-00 CONSIGNANTE: Absoluta Segurança Privada
Ltda. Advogado: Domerval Alves Moreno Neto CONSIGNADO: Luís
Antônio Oliveira Fica notificado(a) Domerval Alves Moreno Neto,
advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Vistos, etc. Homologo a conta
previdenciária de fls. 25. Determino a intimação da parte demandada na
pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento
do valor exequendo no total de R$ 34,91 (previdência-cota empregador);
NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual
de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 21/11/07.
Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00361-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Lenilson Dias dos Santos Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: KC Empreendimentos Associados Ltda Advogado: Cláudio Flávio Santos Santana Fica
notificado(a) Cláudio Flávio Santos Santana, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 26 e 29. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário
de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$
4.502,22, sendo: R$ 3.942,03 (principal); R$ 52,56 (custas processuais);
R$ 19,71 (custas liquidação) e R$ 487,92 (previdência-cota empregador)
- valores atualizados até 31/08/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena
de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art.
475-J, do CPC.S. Luís, 21/11/2007. Dr.(a) Viviane Souza Brito. Juiz(a) do
Trabalho da 2ª VT.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01583-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Andrade
Costa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Ceramica
São Luis Ltda Advogado: Eliana Costa Sousa Fica notificado(a) Eliana
Costa Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo
os cálculos de fls. 21 e 23. Determino a intimação da parte demandada na
pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento
do valor exequendo no total de R$ 7.149,37, sendo: R$ 4.425,73 (principal); R$ 110,64 (custas processuais); R$ 22,13 (custas liquidação); R$
2.212,87 (multa de 50% do acordo inadimplido) e R$ 378,00 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/08/07; NO PRAZO DE
15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 21/11/2007. Dr.(a) Viviane
Souza Brito. Juíza do Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01328-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Augusto Pereira Soares
Advogado: Alberto Lurine Guimarães RECLAMADO: Conselho Regional
de Farmácia do Estado do Maranhão Advogado: Paulo Sérgio Tavares E
Vasconcelos Fica notificado(a) Paulo Sérgio Tavares E Vasconcelos,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. (...) Intime-se a parte
demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que
efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 493,45 (previdên-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cia-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo
de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.
São Luís, 27/11/2007. Dra. Luciana Dória de Medeiros Chaves. Juíza do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01732-2006-002-16-00 CONSIGNANTE: Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Advogado: Flávia Varão Oliveira CONSIGNADO:
Ismalia de Jesus Costa Paixão e Filhos Fica notificado(a) Flávia Varão
Oliveira, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Vistos, etc. Homologo
a conta previdenciária de fls. 38. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o
pagamento do valor exequendo no total de R$ 246,19 (previdência-cota
empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa
no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís,
21/11/2007. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho.
Geração:, 28 de Novembro de 2007 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00294-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Souza
Rodrigues Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO:
Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Fica notificado(a)
Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 09:40
horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01261-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Bento Belem Ferreira Advogado: Leonardo Nogueira Maluf RECLAMADO: Companhia de Limpeza
e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: José Lima de Albuquerque
Neto Fica notificado(a) Leonardo Nogueira Maluf, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/
12/2007, às 09:45 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra,
Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando
a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01827-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Alfredo Ferreira Advogado:
Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Companhia De Limpeza E
Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica
notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/
2007, às 09:50 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra,
Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando
a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01877-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Valdemar Piedade Pereira Advogado: Júlio César Marques RECLAMADO: Companhia De Limpeza
Eserviços Urabanos De São Luis + 01 Advogado: Nardo Assunção da
Cunha Fica notificado(a) Júlio César Marques, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/
2007, às 09:55 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra,
Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando
a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02464-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Arivaldo Garces Serra Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Urbanos - COLISEU Advogado: Raimundo Nonato Praseres Fica
notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 10:00 horas,
na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino
Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO
no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00059-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Lúcia Maria Silva Rabelo Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Companhia De Limpeza E
Servicos Urbanos - Coliseu. Advogado: Letícia Teresa Sales Freire Fica
notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 10:15
horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00540-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Leidivan Mendes Abreu Advogado: Samir Quitanilha Gerude RECLAMADO: Coliseu - Companhia
De Limpeza E Servicos Urbanos. Advogado: Nardo Assunção da Cunha
Fica notificado(a) Samir Quitanilha Gerude, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às
10:45 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01323-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Rosa Ramos Araujo Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado:
JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Fica notificado(a) Diana Paraguaçu
Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 11:00
horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01027-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Sergio Nascimento Sousa Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Fica notificado(a) Sutelino Coimbra
Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 11:15 horas, na Sala de
Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire,
2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no
presente processo.
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PROCESSO RT Nº 00280-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Jair Manoel
Pessoa Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: Empresa de Transporte Roma Ltda. Advogado: Christiana
Villas Boas Santos Ficam notificados VALÚZIA MARIA CUNHA
SANTOS e Christiana Villas Boas Santos advogados das partes, para:
Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. Em melhor análise
dos autos, verifico que o débito da executada trata-se de custas e
contribuições previdenciárias. Destarte, retire-se o feito de pauta.
NOTIFIQUEM-SE as partes. Convolo o depósito de fl. 50 em penhora. Expeça-se MANDADO DE PENHORA em busca de bens da
executada..São Luís - 27/11/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
01718-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Ministerio Público do Trabalho RECLAMADO: Emarhp - Empresa Maranhense De Administração
De Recursos Humanos E Negócios Públicos Advogado: Luís Américo
Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da DECISÃO e CERTIDÃO abaixo:DECISÃO: Resolvo DEFERIR A LIMINAR tal qual
requerida, determinando a EMARHP- EMPRESA MARANHENSE DE
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S/A, que se abstenha de despedir, ou retaliar de qualquer outra maneira, empregado em razão de estar ele demandando judicialmente contra ela
ou de ter ele obtido alguma vantagem trabalhista, remuneratória ou não,
por força de decisão judicial, sob pena de multa diária (astreintes), no
valor de R$ 50.000,00 por dia de descumprimento da ordem judicial por
cada trabalhador, reversível ao FAT- Fundo de Amparo ao Trabalhador,
nos termos do art. 13 da Lei 7.347/85. Intimem-se as partes. À Secretaria
da Vara para os registros necessários, inclusive designando sessão
inaugural..São Luís - 28/11/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.CERTIDÃO: CERTIFICO, para os devidos
fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do (a) Exmo(a) Juiz (a) do Trabalho (fls. 275) foi designado o dia
12/02/2008, às 10:40 h, para audiência no presente feito, em caráter uno,
sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos
depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena
de encerramento da prova. São Luis, quarta-feira, 28 de novembro de
2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
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PROCESSO RT Nº
00299-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Maria de Jesus Pereira Costa
Saraiva Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: União de
Bancos Brasileiros S.A. - UNIBANCO Advogado: José Olívio De Sá Cardoso Rosa Ficam notificados Leônia Figueiredo Alencar e José Olívio De
Sá Cardoso Rosa advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:CONCLUSÃO: Ante o exposto: 1 - Extingo o processo, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de “horas extras por viagens a
trabalho nos finais de semana”, o que faço com arrimo nos arts. 295, I, §
1º e 267, I, ambos do CPC; 2 - Declaro prescritas as verbas vencidas
anteriormente a 16.02.2002, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição
da República e, 2 - Quanto aos demais pleitos, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, condenando o UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. a pagar à reclamante as seguintes verbas, observando-se, sempre, a prescrição qüinqüenal: a) HORAS EXTRAS:- No
período de 16.02.02 a 25.10.03: 29 horas e 45 minutos extras por mês;No período de 26.10.03 a 06.09.06: 51 horas e 11 minutos extras por
mês. No entanto, do total de horas extras apuradas devem ser descontadas
as que constam como pagas em muitos dos contracheques advindos com a
inicial.b) REFLEXOS DE HORAS EXTRAS: Reflexos das horas extras
retro em aviso prévio, r.s.r., férias com 1/3, 13º salários, bem como a
incidência do FGTS sobre as horas extras deferidas, sobre os reflexos a
título de aviso prévio e a título de 13º salário (incidências de FGTS cobradas como reflexos) e correspondentes multas de 40%( na inicial intitulada
de multa rescisória ). c) SEGURO DE VIDA EM GRUPO:A rigor, condeno
o reclamado a restituir os valores descontados dos salários da reclamante
para custeio desse seguro de vida, conforme indicado nos seus contracheques. d) IAPP e IJMS: Restituir à reclamante os valores descontados em
favor dos institutos IAPP e IJMS, tais como indicados nos contracheques
relativos ao período de 16.02.2002 a 06.09.2006. e) “ASSISTÊNCIA
ODONTOLÓGICA”: Restituir os valores descontados para custeio de
“assistência odontológica” tais como indicados nos contracheques relativos ao período de 16.02.2002 a 06.09.2006. f) DIFERENÇAS SALARIAIS: Consoante informado na planilha de fls. 14/16, limitadas, contudo,
ao período contratual não alcançado pela prescrição qüinqüenal. g) REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS:Reflexos em férias (com 1/3),
13º salários, FGTS e multa de 40%, nesse caso também se observando a
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prescrição qüinqüenal. Liquidação de sentença, por simples cálculo, consoante parâmetros estabelecidos na fundamentação e no dispositivo retro.
Caso o reclamado não pague o montante condenatório no prazo de 15
dias seguintes à notificação que o instará a tanto, suportará a incidência de
multa de 10% sobre o montante atualizado da condenação, conforme
previsto no art. 457 - J, do CPC. Juros de mora e correção monetária
incidentes. Incidência previdenciária restrita às horas extras e diferenças
salariais e aos seus reflexos sobre 13º salário, já que as demais verbas
deferidas têm natureza indenizatória. Custas processuais, pelo reclamado,
no valor de R$ 5.000,00, calculadas sobre R$ 250.000,00, valor estimado
para a condenação. Intimar as partes. São Luís, 26 de Novembro de 2007
- PAULO MONT’ALVERNE FROTAJuiz do Trabalho
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PROCESSO RT Nº
02223-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Ribeiro Dos Reis
Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia
de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto
Mendes de Araújo Ficam notificados Gedecy Fontes de Medeiros Filho e
Sérgio Roberto Mendes de Araújo advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:C O N C L U S Ã O: Isto posto, admito os embargos à
execução opostos pelo COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA, haja vista interpostos a tempo e modo e, no
tocante ao mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, para determinar o retorno dos autos ao SCLJ do TRT, a fim de que, excluindo o crédito relativo a
honorários advocatícios, amolde o crédito exeqüendo ao limites ditados
pelo acórdão de fls. 26/31. Notifiquem-se as partes. São Luís, 26 de Novembro de 2007.PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz do Trabalho
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PROCESSO RT Nº
00973-1997-003-16-00 RECLAMANTE: Conceicao De Maria Martins
Dos Santos. Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho RECLAMADO: Município De São José De Ribamar-Ma Advogado: Ériko José
Domingues Da Silva Ribeiro Ficam notificados Maria Zelina da Silva
Santana Marinho e Ériko José Domingues Da Silva Ribeiro advogados das
partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:C O N C L U S Ã O: Isto
posto, admito os embargos à execução opostos pelo Município de São
José de Ribamar, porque aviados em tempo e modo. No mérito, todavia,
decido JULGÁ-LOS PROCEDENTES APENAS EM PARTE, para, declarando escorreitos os cálculos de liquidação, determinar que a execução
tome o rito disciplinado no art. 730, do CPC, facultando-se, todavia, à
embargante optar pela execução direta, sem precatório, caso entenda
conveniente renunciar ao que sobeja de cinco salários mínimos.Notifiquemse as partes. São Luís, 26 de Novembro de 2007. PAULO
MONT’ALVERNE FROTA- Juiz do Trabalho
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PROCESSO RT Nº
00873-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Clayton de Sousa Bezerra Advogado: Ulisses Barros Xavier RECLAMADO: Cotepro Cooperativa dos
Técnicos em Processamento de Dados (rep. Antonio Augusto Silva Aragão)
Fica notificado(a) Ulisses Barros Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber as CTPSs dos
reclamantes.
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PROCESSO RT Nº
00560-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Joana Santos Neta Advogado:
Elidinê Maciel Barbosa RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO Fica
notificado(a) Elidinê Maciel Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
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PROCESSO RT Nº
01642-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Joaquim De Oliveira Matos
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Raposo
Serviços de Vigilância Ltda. Advogado: Darci Costa Frazão Ficam notifi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cados José Raimundo Soares Montenegro e Darci Costa Frazão advogados
das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. Verificado
equívoco na atualização dos cálculos, o débito da reclamada é referente
apenas às custas processuais e previdência. Destarte, retire-se o feito de
pauta de conciliação. NOTIFIQUEM-SE as partes. Proceda-se pesquisa
no sistema JUCEMA/SIARCO em busca da constituição societária da
executada..São Luís - 26/11/2007. Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE
FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
01695-2005-003-16-00 REQUERENTE: Richard Israel Meneses Melônio
e Richardson Meneses Melônio (rep. p/Sara Meneses Mendes) Advogado:
José Raimundo Soares Montenegro REQUERIDO: Minas Engenharia Ltda.
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho Ficam notificados José Raimundo
Soares Montenegro e Sonia Maria Lopes Coelho advogados das partes,
para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos
fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 199), foi designado o dia 05/12/07
às 16:30 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, quarta-feira, 28 de novembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
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PROCESSO RT Nº
00165-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Morais Castro
Advogado: Acrisio Soares Mota RECLAMADO: Cerâmica Boa Vista Ltda.
Fica notificado(a) Acrisio Soares Mota, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos
fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 153), foi designado o dia 05/12/07
às 15:30 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, quarta-feira, 28 de novembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
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PROCESSO RT Nº
01736-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Francisco Silva de
Oliveira Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO:
Transbrasiliana - Transporte E Turismo Ltda Advogado: DARCI COSTA
FRAZÃO Ficam notificados Leônia Figueiredo Alencar e DARCI COSTA
FRAZÃO advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO
abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data
para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho
(fls. 38), foi designado o dia 04/12/07 às 14:30 horas, para audiência de
tentativa conciliatória. São Luís, quarta-feira, 28 de novembro de 2007.
Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
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PROCESSO RT Nº
02427-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Da Conceiçao Carvalho Cordeiro Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: D. S.
Santos & Cia Ltda(Geovane Silva De Castro) Advogado: Lucyléa Gonçalves França Ficam notificados Geomílson Alves Lima e Lucyléa Gonçalves
França advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO
abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data
para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho
(fls. 37), foi designado o dia 04/12/07 às 11:10 horas, para audiência de
tentativa conciliatória. São Luís, quarta-feira, 28 de novembro de 2007.
Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
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PROCESSO RT Nº
01938-1999-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carlos Da Silva Soares Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira RECLAMADO: Oficina
Do Chicao - Lanternagem E Pintura (F. S. Silva) Advogado: Ângela Thomé
Lombardi Casanovas Ficam notificados Antonio Carlos Araújo Ferreira e
Ângela Thomé Lombardi Casanovas advogados das partes, para: Comparecer à Audiência no dia 04/12/2007, às 10:50 h (“semana conciliar”).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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PROCESSO RT Nº
02300-2004-003-16-00 RECLAMANTE: João do Espírito Santo Cardoso Campos Advogado: Orlando da Silva Campos RECLAMADO:
SERVINORTE - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda. Fica
notificado(a) Orlando da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer à Audiência no dia 04/12/2007, às 15:20 h (“semana
conciliar”).
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PROCESSO RT Nº
01704-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Lucélia Barbosa da Silva Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira RECLAMADO: Isabel A de
Brito (Heres e Iaci) Advogado: Maria Do Rosário De Fátima Brito Veiga
Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia De Oliveira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a
CTPS do reclamante.
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PROCESSO RT Nº
02073-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Silva Barros
Advogado: Orlando da Silva Campos RECLAMADO: Servinorte - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda. Fica notificado(a) Orlando da
Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Audiência no dia 05/12/2007, às 14:30 h (“semana conciliar”).
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00357-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Otaviano Augusto Ewerton
Filho Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Ruy Eduardo Villas
Boas Santos Fica notificado(a) Gedecy Fontes de Medeiros Filho,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta
Vara para receber Alvará.
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PROCESSO
RT Nº 01525-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Ildenir Cordeiro Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Ráfia do
Maranhão S.A. Fica notificado(a) Marco Aurélio de Melo Carneiro,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta
decide o MM. Juizo da 3ª Vara do Trabalho de São Luis, na reclamação
trabalhista proposta por ILDENIR CORDEIRO, em face da reclamada
RAFIA DO MARANHÃO S/A, no mérito, julgar PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos constantes da petição inicial; - Declarar a existência do contrato de trabalho, no período de 10/05/2004 a 12/06/2007,
sendo que no período de 10/05/2004 a 31/01/2005 a obreira exercia a
função de Cozinheira e a partir de 01/02/2005 a 12/06/2007 passou a
exercer a função de Operadora Máquina, em ambas as funções com
salário de R$ 380,00. - Condenar, ainda, o reclamado a pagar à reclamante, no prazo de 15 dias contados da intimação da liquidação do
julgado, sob pena de multa de 10% (art. 475-J do CPC) as seguintes
verbas: - aviso prévio; - férias vencidas, em dobro, acrescidas de 1/3 de
2004/2005;- férias vencidas, em dobro, acrescidas de 1/3 de 2005/
2006; férias vencidas, simples, acrescidas de 1/3 de 2005/2006; férias
proporcionais (1/12), acrescidas de 1/3; gratificação natalina de 2006;
gratificação natalina (6/12) de 2007; - FGTS do período contratual
(10/05/2004 a 12/06/2007), acrescidas de multa de 40%. - Indenização do seguro-desemprego no importe de 05 salários mínimos. - multa
do art. 477 § 8º da CLT; O salário que deve servir de base para o cálculo das
parcelas acima descritas é o de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Deve, ainda, o reclamado proceder à retificação da CTPS da autora, no
prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena
de multa no valor de 05 (cinco) salários mínimos, caso em que a Secretaria
da Vara deverá fazer as devidas anotações. Deve, ainda, a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários de todo período contratual de 30
dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução de ofício, nos
termos do art. 876 da CLT. Oficie-se à DRT e intime a União (Procuradoria Geral Federal). Juros e correção monetária na forma da lei. Procedamse aos descontos fiscais e previdenciários na forma da lei. Improcedentes
os demais pedidos por falta de amparo legal. Tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas pelo reclamado
no valor de R$ 120,00 sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 6.00,00..São Luís - 22/11/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
00115-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Rodrigues
dos Santos Advogado: Marcelo Magno Ferreira e Souza RECLAMADO:
Supermercados Global Ltda (sócios Welliana de Jeus Coelho e Wellington
de Jesus Fonseca Coelho) Fica notificado(a) Marcelo Magno Ferreira e
Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Secretaria
desta Vara para receber Alvará.
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PROCESSO RT Nº
00436-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Antonia Dos Santos Silva
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Genesis Construcoes
E Montagens Ltda + 03 sócios Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta
Vara para receber Alvará.
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DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO
RT Nº 00131-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Francy Robson
Santos Licurgo RECLAMADO: Tradição Planej. Tecnol. Servs. Ltda
Advogado: Camila Sousa Mendes Fica notificado(a) Camila Sousa
Mendes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas
no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao
credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, primeiramente NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor
atualizado da execução ( multa de R$ 500,00), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de
multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís 22/10/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTAJuiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT
Nº 00241-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Da Costa Filho Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Instituto
Educacional Magnolia Advogado: Maria Anaide Teixeira Fica
notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a
CTPS do reclamante.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00844-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Kelciane de Jesus Pereira dos
Santos Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Exclusivo Vestibulares Ltda a/c do Sócio: Cícero Vieira Novaes Júnior Fica notificado(a) José
Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01021-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Dilson Dias
Lobato Advogado: Ricardo da Silva Lins RECLAMADO: M. C. Engenharia Ltda Fica notificado(a) Ricardo da Silva Lins, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
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SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT
Nº 00463-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Cristina Guimarães
Catarino Advogado: Orlando da Silva Campos RECLAMADO: Clínica
La Ravardiere Ltda. Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica
notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo
que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da
sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do
trabalho. Assim, como as contribuições sociais também são executadas
no processo do trabalho, tais alterações devem ser aplicadas mesmo
quando a execução se refere tão somente a contribuições sociais. É dizer:
o acessório (execução das contribuições sociais) segue o principal (execução trabalhista). Deste modo, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através
do seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o
valor da execução- R$ 308,93 (SOMENTE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS + CUSTAS), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze
dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequênte
penhora..São Luís - 25/10/2007. Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE
FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01239-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Nelson da Silva Faria
Advogado: Francisco José Ramos da Silva RECLAMADO: Empresa
Maranhense de Administração Portuária-EMAP Advogado: Celso Correia Pinho Ficam notificados Francisco José Ramos da Silva e Celso Correia Pinho advogados das partes, para: Comparecer à Audiência no dia 24/
01/2008, às 11:40 h, ainda em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências da reclamada e/ou do reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01514-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Givanildo Martins Carvalho
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Espertinho
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Audiência no dia 21/01/2008, às 08:20 h,
ainda em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências da
reclamada e/ou do reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01521-2007-003-16-00 RECLAMANTE: George Albert Freitas Costa
Advogado: Adriana França de Alcântara RECLAMADO: CBM Comércio
e Representação Ltda. Fica notificado(a) Adriana França de Alcântara,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Audiência no dia
21/01/08, às 08:40 h, ainda em caráter uno.
Geração:, 28 de Novembro de 2007 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00826-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Gonçalo Santos Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira RECLAMADO: E M C Empresa
Maranhense De Construçao Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia De
Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias,
tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça, bem como requerer o que
entender devido ao regular prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento
na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01005-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Domingos Brito Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: M. G. Da Silva
Construtora Ltda Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar
ciência da certidão do Oficial de Justiça, bem como requerer o que enten-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
der devido ao regular prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento
na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01125-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Josevaldo Lelis da Silva Advogado: José Milton Cruz RECLAMADO: Pentágono Comércio, Representações e Serviços Ltda. Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra Fica
notificado(a) José Milton Cruz, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
No prazo de cinco dias, tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça,
bem como requerer o que entender devido ao regular prosseguimento da
execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e
posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01160-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Denilson Dos Santos Reis
Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira RECLAMADO: M. G. Da
Silva Construtora Ltda Advogado: Rejane Silvia Braun Fica notificado(a)
Douglas Alberto Bahia De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: No prazo de cinco dias, tomar ciência da certidão do Oficial de
Justiça, bem como requerer o que entender devido ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120
dias e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00815-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Empregados Em
Est. Bancarios No Ma Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado: Maria Gabriela
Silva Portela Fica notificado(a) Maria Gabriela Silva Portela, advogado(a)
do RECLAMADO, para: No prazo legal, querendo, aduzir suas contrarazões aos embargos opostos.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00815-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Empregados Em
Est. Bancarios No Ma Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado: Maria Gabriela
Silva Portela Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo legal, querendo, aduzir
suas contra-razões aos embargos opostos.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00498-2007-004-16-00 RECLAMANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECLAMADA: Carlos Henrique Veiga Pereira Fica notificado
RENATA DE SOUSA FIALHO para: No prazo de 15 dias, indicar o atual
e correto endereço do requerido, sob pena de indeferimento da inicial.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01761-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Leonor Costa E Silva Advogado: Elizeu Martins Fernandes RECLAMADO: Faculdade De Teologia Da
Assembleia De Deus (Fatead) Advogado: Enos Henrique Nogueira Ferreira
Fica notificado(a) Elizeu Martins Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 5 dias, se manifestar sobre as alegações ventiladas na
petição retro, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos ali narrados.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01984-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Edilenilson de Jesus Silva Advogado: Mário Amorim da Fonseca RECLAMADO: Estado do Maranhao
- Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Mário Amorim da Fonseca, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Secretaria para fins de recebimento da certidão de fl. 43.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02314-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Antonio Jorge Da Cruz Sousa
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Uniao Dos
Pequenos Empresarios Feirantes E Vendedores Da Cohab E Adjacencias
Funcipeva Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: No prazo de 05 dias, se manifestar sobre os
fatos narrados na certidão de fl. 73.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01011-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Antônio de Jesus Santos Júnior
Advogado: Paulo César Mesquita Freire RECLAMADO: Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Policia Militar do Maranhão Advogado:
Haroldo Cláudio dos Santos Dias Fica notificado(a) Paulo César Mesquita
Freire, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender devido ao regular prosseguimento da execução, sob
pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00770-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Wil Robson Pinto Frazão
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: B.F. Utilidades
Domesticas Ltda Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 05 dias, se manifestar
sobre as alegações ventiladas na petição retro, sob pena de se presumirem
verdadeiros os fatos ali narrados.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02046-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Aristeia Da Conceiçao Neves
Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Maria Helena Leite Advogado:
João Damasceno Corrêa Moreira Fica notificado(a) João Damasceno
Corrêa Moreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Fica V. Sª. notificada, pela presente a comparecer nesta Vara do Trabalho em 06/12/2007,
às 15:00 horas, à audiência relativa à reclamação trabalhista, para tentativa de conciliação entre as partes. Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª
Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00287-2006-004-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Torres de Sousa
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: E.M.C. Empresa
Maranhense de Construção Ltda. Advogado: Luiz Carlos Veras Fica
notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência da certidão do Oficial de
Justiça, bem como requerer o que entender devido ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120
dias e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
133
Advogado: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO Fica notificado(a)
José Willima dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 10 (dez) dias, informar o correto e atual endereço da executada, sob
pena de sobrestamento do feito por 120 (cento e vinte) dias, e posterior
arquivamento na forma do art. 40, da Lei 6.830/80.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00581-2007-004-16-00 REQUERENTE: Paulo de Tarso Brandão Nogueira Advogado: Paulo Roberto Almeida REQUERIDO: Alcoa Alumínio
S/A. Fica notificado(a) Paulo Roberto Almeida, advogado(a) do REQUERENTE, para: Vistos, etc.Relatório dispensado.Fundamentação.É lícito
ao autor requerer a desistência do processo após a citação desde que haja
anuência do réu. No presente caso, devidamente notificado, o réu não se
opôs ao pedido de desistência formulado pelo autor.Conclusão Isto posto,
com supedâneo no art. 267, VIII c/c § 4º do CPC, decido EXTINGUIR O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência da ação pelo autor.Custas pelo reclamante no valor de R$ 10,64,
dispensadas na forma da lei.Intime-se.São Luis(MA), 13 de novembro de
2007.Dr. Carlos Eduardo E. B. dos Santos-Juiz do Trabalho.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00397-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Vitoria Costa Da Silva.
Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Incoplast - Industria E
Com. De Plasticos Ltda. Advogado: Alberto Lurine Guimarães Fica
notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: No prazo de cinco dias, requerer o que entender devido ao regular
prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo
prazo de 120 dias e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei nº
6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01744-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Djacy Ferreira Dos Reis RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO para: No prazo de cinco dias, comparecer nesta
Secretaria para ter vistas dos autos e requerer o que entender devido, sob
pena de retorno dos autos ao arquivo.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01667-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Santos Sa + 09 Rtes
RECLAMADO: Orgao Gestor De Mao-De-Obra Do Trabalho Portuario
Avulso - Ogmo Fica notificado STÊNIO LEITE FREIRE para: Vistos,
etc.Indefiro o pleito retro, pelos mesmos fundamentos expendidos às fls.
262, mormente porque não guarda qualquer relação com o objeto da
presente demanda, que limita-se, tão-somente, ao cumprimento de obrigação de fazer imposta à reclamada (OGMO).Notifique-se o
peticionário.Após, nada mais havendo a providenciar, retornem os autos
ao arquivo, com as cautelas de praxe.São Luis(MA), 07 de novembro de
2007.Nelson Robson Costa de Souza-Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01448-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Marcelo Jorge Costa Da Silva
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: CONSTRUTORA
FRANCALI LTDA (PROP. ADRIANO LÚCIO P. DE ARAÚJO e FRANCISCO FROTA CARNEIRO NETO) Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro
Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 05 (cinco)
dias, informar o correto e atual endereço da executada, sob pena de
sobrestamento do feito por 120 (cento e vinte) dias, e posterior arquivamento na forma do art. 40, da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01798-1999-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Celia Nunes Advogado:
Carlos Roberto Feitosa Costa RECLAMADO: Lenize Castelo Branco
Fica notificado(a) Carlos Roberto Feitosa Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 10 dias, requerer o que entender devido ao
regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito
pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento na forma do art. 40 da
Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01902-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Vilian Roberth Gomes Costa
Advogado: José Willima dos Santos RECLAMADO: Maria B. F. De Sousa
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00522-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Jucelino Ferreira Da Silva
Advogado: George Hamilton Costa Martins RECLAMADO: Bompreço S/
134
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A. - Supermercados Do Nordeste Advogado: Christiana Villas Boas Santos
Fica notificado(a) George Hamilton Costa Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Secretaria para recebimento de
sua CTPS.
Geração:, 28 de Novembro de 2007 (Nota: )
Advogado: Ravickson Galvao Meireles RECLAMADO: Municipio De Governador Edison Lobão Advogado: Antonio R. Silva Torres Fica notificado(a)
Ravickson Galvao Meireles, advogado(a) do RECLAMANTE, para: CASO
QUEIRA, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPETRADOS NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
00414-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Juramir Ferreira De Ioliveira
Advogado: Aparecido Donizete Teixeira Camargo RECLAMADO: Brasilsat
Ltda Advogado: Maria Lucia Wood Saldanha Fica notificado(a) Aparecido
Donizete Teixeira Camargo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR, NO PRAZO DE 48 HORAS, OS DADOS REQUISITADOS
PELO JUIZO DEPRECADO À FL. 344 DOS AUTOS, QUAL SEJA: DATA
DE NASCIMENTO; NOME DA MÃE; NIT (PIS/PASEP); Nº DO BENEFÍCIO JUNTO AO INSS (NB); CÓPIA DA CAT; LTCAT OU PPP.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02004-2007-012-16-00 RECLAMANTE: IMBELLY KAUANE MOTA
ARAUJO ( REPRES. POR SUA GENITORA INEILDE DE SOUSA MOTA)
Advogado: Raimunda Batista Do Nascimento RECLAMADO: MARIA
DO ESPIRITO SANTO SANTANA CARVALHO Fica notificado(a)
Raimunda Batista Do Nascimento, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
TOMAR CIÊNCIA DE QUE FOI EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 852-B DA CLT. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DE
ACORDO COM A DECISÃO À FL. 19 DOS AUTOS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01670-2007-012-16-00 RECLAMANTE: ANTONIEL DE OLIVEIRA
ALVES Advogado: JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO RECLAMADO:
Servis Segurança Ltda. Fica notificado(a) JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPROVAR O DEPÓSITO DO VALOR CONSIGNADO, SOB PENA DE RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02152-2006-012-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO CARVALHO RODRIGUES Advogado: ROBERTO MONGELOS WALLIM
JUNIOR RECLAMADO: M V NEVES Fica notificado(a) ROBERTO
MONGELOS WALLIM JUNIOR, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
TOMAR CIÊNCIA DO NÃO RECEBIMENTO DO SEU RECURSO
ADESIVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02341-2007-012-16-00 RECLAMANTE: JOSE JAGNO RODRIGUES
NEPOMUCENO Advogado: Cledilson Maia da Costa Santos RECLAMADO: CESFA - CENTRO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS
Fica notificado(a) Cledilson Maia da Costa Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: APRESENTAR, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA
E OITO) HORAS, O CORRETO ENDEREÇO DA 2ª RECLAMADA,
SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DESTA RECLAMAÇÃO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01170-2007-012-16-00 RECLAMANTE: DIONES DE ARAUJO NASCIMENTO Advogado: Dr. Michel Izar Filho RECLAMADO:
CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA Advogado: Jaime Lopes De Meneses Filho Fica notificado(a) Dr. Michel Izar
Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: CASO QUEIRA, APRESENTAR SUAS RAZÕES DE CONTRARIEDADE AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO, NO PRAZO LEGAL.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00091-2007-012-16-00 RECLAMANTE: MARIA ENA PEREIRA DO
NASCIMENTO Advogado: Joel Dantas Dos Santos RECLAMADO: Stillus
Empreendimentos Turísticos Advogado: Adailton Lima Bezerra Fica
notificado(a) Adailton Lima Bezerra, advogado(a) do RECLAMADO,
para: MANIFESTRA-SE ACERCA DO LAUDO PERICIAL NO PRAZO
DE 05 DIAS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00203-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Maria Niuda Pereira Franco
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02001-2007-012-16-00 RECLAMANTE: LUIS CARLOS BARBOSA
PINHEIRO Advogado: DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES RECLAMADO: GUSTAVO RIVELLO Fica notificado(a) DENY JACKSON
SOUSA MAGALHÃES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR
CIÊNCIA DE QUE FOI EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, POR INÉRCIA DO RECLAMANTE EM APRESENTAR O
CORRETO ENDEREÇO DO RECLAMADO, COM FULCRO NO ART.
852-B DA CLT. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DE ACORDO COM A DECISÃO À FL. 22 DOS
AUTOS.
Geração:, 28 de Novembro de 2007 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01749-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Emidio Serra dos Santos Advogado: Wudner da Silva Castro RECLAMADO: Companhia de
Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: JORGE LUÍS DE
CASTRO FONSECA Fica notificado(a) Wudner da Silva Castro,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 09:10 horas, na Sala de Convivência do
Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”,
audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02673-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Vanessa Pereira da Silva Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Valdenia Lopes Advogado: Teresinha de Jesus Fernandes Soares Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 09:20 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo
“C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02373-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Dias Moura Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Companhia de Limpeza e
Serviços Urbanos - COLISEU Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 09:15 horas, na Sala de Convivência do
Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”,
audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01037-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Erasmo Santana Barros Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Companhia De
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Limpeza E Servicos Urbanos - Coliseu Advogado: Marco Antonio Silva
Costa Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
06/12/2007, às 09:30 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo
Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02113-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Dos Santos Morais Silva
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 09:25 horas, na Sala de Convivência do
Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”,
audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02473-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Edilson José Silva Dias Advogado: Bruno Santos Corrêa RECLAMADO: Companhia de Limpeza e
Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: Raimundo Nonato Praseres Fica
notificado(a) Bruno Santos Corrêa, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 09:35
horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00279-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Altamira de Jesus Barros Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Daniel Guedes Cavalcanti
Advogado: Maria Solange Cavalcanti Figueiredo Ficam notificados José
Luís J. L. Santos e Maria Solange Cavalcanti Figueiredo advogados das
partes, para: Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 9h e 35 min em
07.12.2007 para audiência, com intuito conciliatório, relativa à reclamação constante do processo supra.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00649-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Patricia Cristina Mulato da
Silva Advogado: Edmar Gomes Cavalcante Júnior RECLAMADO: Luis
Mauro Silva Penha e Rosimeiry Silva Costa Advogado: Álvaro Valadão
Borges Neto Ficam notificados Edmar Gomes Cavalcante Júnior e Álvaro
Valadão Borges Neto advogados das partes, para: Comparecerem nesta
Vara do Trabalho às 9h e 55 min em 07.12.2007 para audiência, com
intuito conciliatório, relativa à reclamação constante do processo supra.
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PROCESSO RT Nº
04232-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Helio De Almeida Muniz Advogado: Matias Machado RECLAMADO: J. Menezes de Sousa ComércioME/Bom Baiano Comércio Advogado: Luciano Allan Carvalho de Matos
Ficam notificados Matias Machado e Luciano Allan Carvalho de Matos
advogados das partes, para: Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 9h
e 25 min em 07.12.2007 para audiência, com intuito conciliatório, relativa à reclamação constante do processo supra.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03569-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Ribeiro Silva
Advogado: Silvana Cristina Reis Loureiro RECLAMADO: Retífica Líder
Ltda. Fica notificado(a) Silvana Cristina Reis Loureiro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 9h e 15
min em 07.12.2007 para audiência, com intuito conciliatório, relativa à
reclamação constante do processo supra.
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
135
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PROCESSO RT Nº
00525-2007-015-16-00 RECLAMANTE: José Raimundo Páscoa Pereira Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Nabla Construções
Ltda Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 9h e 05 min em
07.12.2007 para audiência, com intuito conciliatório, relativa à reclamação constante do processo supra.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00309-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Mendes Advogado:
Almir Campos Cantanhede RECLAMADO: Canopus Construções Ltda.
Advogado: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro Ficam notificados Almir Campos Cantanhede e Bruno Araújo Duailibe Pinheiro advogados das partes,
para: Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 8h e 55 min em 07.12.2007
para audiência, com intuito conciliatório, relativa à reclamação constante do processo supra.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00254-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Madalena Costa Sodré
Advogado: Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos RECLAMADO:
Tecnocel Telefonia Ltda (atual Beta Betel Celulares Ltda) Fica notificado(a)
Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 8h e 45 min em
07.12.2007 para audiência, com intuito conciliatório, relativa à reclamação constante do processo supra.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00287-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Sebastião Ferreira Calaça Advogado: Francisco Carvalho de Oliveira RECLAMADO: Antonio Joaquim Araujo Neto Fica notificado(a) Francisco Carvalho de Oliveira,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 8h e 35 min em 07.12.2007 para audiência, com intuito conciliatório, relativa à reclamação constante do processo supra.
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PROCESSO RT Nº
00253-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Geordênia Machado Moraes
Advogado: Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos RECLAMADO:
Tecnocel Telefonia Ltda. (Atual Beta Betel Celulares) Fica notificado(a)
Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 8h e 25 min em
07.12.2007 para audiência, com intuito conciliatório, relativa à reclamação constante do processo supra.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00414-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Magno Sousa Silva Advogado:
Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Dakota Construções
Ltda. Advogado: José Raimundo Soares Serra Ficam notificados Alderico
Jeferson da Silva Campos e José Raimundo Soares Serra advogados das
partes, para: Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 8h e 15 min em
07.12.2007 para audiência, com intuito conciliatório, relativa à reclamação constante do processo supra.
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DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00800-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Sindicato da Construção Civil do Estado do Maranhão - Sinduscon Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto RECLARADO: Construtora Moderna Ltda Fica
notificado(a) Edgard Carvalho Sales Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 8h e 05 min em
07.12.2007 para audiência, com intuito conciliatório, relativa à reclamação constante do processo supra.
136
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00170-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Joseane Abreu Nunes Advogado: Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos RECLAMADO: Tecnocel
Telefonia Ltda (atual Beta Betel Celulares Ltda) Fica notificado(a) Márcio
Rogério Pereira Fonseca Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer nesta Vara do Trabalho às 10h e 15 min em 07.12.2007 para
audiência, com intuito conciliatório, relativa à reclamação constante do
processo supra.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01988-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Luis Sergio Costa Advogado:
Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Aero Suporte Ltda Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York Ficam notificados Márcia
Christina Silva Rabelo e Antonio Ernane Cacique De New-York advogados das partes, para: Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 11h e 15
min em 07.12.2007 para audiência, com intuito conciliatório, relativa à
reclamação constante do processo supra.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01596-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ailton Barros Ferreira Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Viaçao Julle LtdaJosé Gerardo de Abreu Advogado: Zeyna Gorayeb Sucupira Ficam notificados Márcia Christina Silva Rabelo e Zeyna Gorayeb Sucupira advogados
das partes, para: Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 11h e 05 min
em 07.12.2007 para audiência, com intuito conciliatório, relativa à reclamação constante do processo supra.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00988-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Thayland Mafra Muniz Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Universidade Infantil
Kilsa Christiane Ltda (Prop. Kilsa Christiane Bandeira da Silva) Advogado: Jezanias do Rêgo Monteiro Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a este juízo no dia
09/01/2008, às 15:30 horas, para a coleta de padrões gráficos pela perita,
devendo trazer os originais da carteira de identidade, CTPS e título de
eleitor.
Geração:, 28 de Novembro de 2007 (Nota:
)
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DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00140-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Francisca das
Chagas dos Santos Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Granja
Santa Monica Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 16h10min, na sala de
audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
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PROCESSO RT Nº
01566-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Solange de Jesus Mendes
Almeida Advogado: José Ribamar Marques RECLAMADO: Estado do
Maranhão / Proc. Geral do Estado Fica notificado(a) José Ribamar Marques, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho
cujo teor é o seguinte:Vistos, etc.Indefiro, por ora, o pleito retro e mantenho o r. despacho de fl. 58, posto que, não foi trazido aos autos qualquer
documento de alterasse a situação ali mencionada.Intime-se.Aguarde-se a
audiência.São Luís, 23 de novembro de 2007.Dr. Amílcar Gonçalves Rocha-Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma.
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PROCESSO RT Nº
00528-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Elisa de Jesus Martins Advo-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
gado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Chaplin Turismo Ltda.
(Prop. Margareth Carvalho) Advogado: José Luís J. L. Santos Ficam
notificados Otávio dos Anjos Ribeiro e José Luís J. L. Santos advogados
das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de
dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 16h25min, na sala de audiência
da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha,
visando solucionar o litígio.
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PROCESSO RT Nº
00620-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Agildo Alves dos Santos Advogado: Doriana dos Santos Camêllo RECLAMADO: Engeser - Construções E Serviços Ltda. Fica notificado(a) Doriana dos Santos Camêllo,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h05min,
na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire,
2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00620-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Agildo Alves dos Santos RECLAMADO: Engeser - Construções E Serviços Ltda. Fica notificado DR.
CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO ADVOGADO DA 2ª RECDATELEMAR para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de
dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h05min, na sala de audiência
da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha,
visando solucionar o litígio.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00891-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Edmundo dos Reis Luz Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Washington Luis Costa dos
Santos Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de
dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 17h20min, na sala de audiência
da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha,
visando solucionar o litígio.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01321-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Alessandro Fonseca Pereira
Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: ARAÚJO ABREU
ENGENHARIA S/A Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h55min, na sala de
audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01321-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Alessandro Fonseca Pereira
RECLAMADO: ARAÚJO ABREU ENGENHARIA S/A Fica notificado
DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO ADVOGADO DA 2ª RECDATELEMAR para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de
dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h55min, na sala de audiência
da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha,
visando solucionar o litígio.
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PROCESSO RT Nº
00946-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Josimar da Silva Correa Advogado: Antonio de Pádua Cortez Moreira Junior RECLAMADO: Hensa Farma
S/A Industria Quimica e Farmacêutica Fica notificado(a) Antonio de Pádua
Cortez Moreira Junior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana
Conciliar), às 15h00min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av.
Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00756-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Cenilde Costa Pinheiro de
Almeida Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Poi - Serviços Gerais Ltda. Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro Ficam notificados Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
e Antonio José Oliveira Soeiro advogados das partes, para: Comparecer à
audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h45min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av.
Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03894-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Alves Advogado:
Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: De Blue Confecções Ltda
Advogado: Fernando Belfort Fica notificado(a) Fernando Belfort,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h05min,
na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire,
2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00810-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Lindomar da Silva Lisboa Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Zanesco Ambientações Ltda
Advogado: José Lima de Albuquerque Neto Fica notificado(a) José Lima
de Albuquerque Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder às
anotações na CTPS do reclamante e comparecer à audiência que realizarse-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h40min, na
sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire,
2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03894-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Alves Advogado:
Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: De Blue Confecções Ltda Advogado: Fernando Belfort Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h05min, na sala
de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio, OU dizer se aceita a nomeação de bens à
penhora feita pela executada, ante o resultado negativo da penhora “on line”.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00810-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Lindomar da Silva Lisboa Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Zanesco Ambientações Ltda
Advogado: José Lima de Albuquerque Neto Fica notificado(a) José Costa
Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência
que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às
11h40min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00410-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Castro E
Outros. Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: A. M.
N. Vieira Engenharia Comercio E Representa Advogado: Almir Campos
Cantanhede Ficam notificados João Clímaco Pereira Frazão e Almir Campos Cantanhede advogados das partes, para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às
11h50min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
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PROCESSO RT Nº
03056-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Marcia Cristina Moraes Oli-
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
137
veira Advogado: Douglas Alberto Bahia de Oliveira RECLAMADO: Clínica Volte a Sorrir Advogado: Rosângela Eleres Cortez Moreira Ficam
notificados Douglas Alberto Bahia de Oliveira e Rosângela Eleres Cortez
Moreira advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 15h05min, na
sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire,
2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
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PROCESSO RT Nº
01021-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Eduardo Luis Ferreira Belo
Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Colegio E PreVestibular Seleçao Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 12 h 00
min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino
Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00869-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Lúcia Pereira Marinho
Advogado: Gustavo Garcia Silva RECLAMADO: Ativa Comércio Representações e Serviços Ltda. Fica notificado(a) Gustavo Garcia Silva,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h20min,
na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av.
Senador Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
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PROCESSO RT Nº
00508-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Edinalva Fonseca Costa Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: L. F. Belo
Telemarketing (Responsável: Luziane Ferreira) Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro Ficam notificados Alderico Jeferson da Silva Campos e Marco Aurélio de Melo Carneiro advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007
(Semana Conciliar), às 09h50min, na sala de audiência da 6ª VT de São
Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar
o litígio.
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PROCESSO RT Nº
03854-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Inaldo Cunha Araújo Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira RECLAMADO: Quibe e Companhia
Ltda Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição Ficam notificados
Antonio Carlos Araújo Ferreira e Sidney Ramos Alves da Conceição advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 12h05min, na sala de
audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00949-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Santana Sena De
Carvalho Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO:
Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Simone
Fernandes Silva Ficam notificados José Guilherme Carvalho Zagallo e
Simone Fernandes Silva advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às
09h20min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00041-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Herliton Henrique Linhares
Menezes Advogado: Djan Anderson Carvalho da Silva RECLAMADO:
Drive Parcel Comércio Ltda Advogado: Téssia Virginia Martins Reis Fi-
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SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
cam notificados Djan Anderson Carvalho da Silva e Téssia Virginia Martins
Reis advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á
no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h00min, na sala
de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00163-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Rosana Maria Costa
Rabelo Advogado: Pérsio de Oliveira Matos RECLAMADO: Clínica
Santa Marta Ltda. Advogado: Dalmo Ribeiro Martins Ficam notificados
Pérsio de Oliveira Matos e Dalmo Ribeiro Martins advogados das partes,
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de
2007 (Semana Conciliar), às 14h05min, na sala de audiência da 6ª VT de
São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00656-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Cleuba Melo Cunha Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Politécnica Engenharia
Ltda. Advogado: Daniel Guerreiro Bonfim Ficam notificados Raimundo
Ribeiro Gonçalves e Daniel Guerreiro Bonfim advogados das partes, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007
(Semana Conciliar), às 08h25min, na sala de audiências da 6ª VT de São
Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando
solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00516-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Jailson Pereira dos Santos
Advogado: Humberto Henrique Veras Teixeira Filho RECLAMADO:
Trasnpep Transporte Ltda Advogado: CARLOS JANUÁRIO VARGAS
DE SOUZA E DE OLIVEIRA Ficam notificados Humberto Henrique
Veras Teixeira Filho e CARLOS JANUÁRIO VARGAS DE SOUZA E DE
OLIVEIRA advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h50min,
na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire,
2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01610-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jorge Tadeu Pereira Dos Santos Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Artplast Comercio Industria De Embalagens Plasticas Ltda Fica notificado(a) Antonio
Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante a negativa
da penhora on-line indicar bens da executada suscetíveis de penhora
ecomparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007
(Semana Conciliar), às 11h55min, na sala de audiência da 6ª VT de São
Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar
o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03056-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Marcia Cristina Moraes Oliveira Advogado: Douglas Alberto Bahia de Oliveira RECLAMADO: Clínica Volte a Sorrir Advogado: Rosângela Eleres Cortez Moreira Ficam
notificados Douglas Alberto Bahia de Oliveira e Rosângela Eleres Cortez
Moreira advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 15h05min, na
sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire,
2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00842-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Diogo Martins Advogado: José
Costa Ferreira RECLAMADO: G. A. M. Empreendimentos Ltda (Repre-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sentante da Editora Abril) Advogado: Francisco Gomes Feitosa Ficam
notificados José Costa Ferreira e Francisco Gomes Feitosa advogados das
partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h35min, na sala de audiências da 6ª
VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
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PROCESSO RT Nº
02366-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Rosa Elena Santos Almeida
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Instituto
Montesoriano Casa Da Criança Advogado: João Flexa P. Ribeiro Neto
Ficam notificados Otávio dos Anjos Ribeiro e João Flexa P. Ribeiro Neto
advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 09h40min, na sala de
audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00541-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Antônio Cavalcante Sousa
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: D. J. Construções Ltda. Advogado: LORENA ETIENNE SILVA C. PINHO Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e LORENA ETIENNE SILVA C.
PINHO advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 09h55min, na
sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire,
2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01372-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco Costa Pereira Filho
Advogado: Aldenor Cunha Rebouças Júnior RECLAMADO: Pereira e Cia
Ltda. Advogado: João Clímaco Pereira Frazão Ficam notificados Aldenor
Cunha Rebouças Júnior e João Clímaco Pereira Frazão advogados das
partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h35min, na sala de audiência da 6ª
VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando
solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01256-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Amelia Silva Santos
Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: M J Campos Nina
(Bar Pelicano) Advogado: ABRAHAO JEFFERSON BATISTA SILVA Ficam notificados Geomílson Alves Lima e ABRAHAO JEFFERSON BATISTA SILVA advogados das partes, para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às
11h05min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
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PROCESSO RT Nº
00365-2007-016-16-00 RECLAMANTE: José de Jesus Lopes de Souza
Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: COMPANHIA
ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e Ana Letícia Silva Freitas
advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h10min, na sala de
audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
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PROCESSO RT Nº
00064-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Janilson Ferreira Sousa Advogado: Marcelo Emilio Câmara Gouveia RECLAMADO: Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Advogado: TÁLIA BARCELOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
HORTEGAL Ficam notificados Marcelo Emilio Câmara Gouveia e TÁLIA
BARCELOS HORTEGAL advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar),
às 11h 20min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01591-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Joaquim Chagas de Jesus Advogado: Osmar Alves da Silva RECLAMADO: Vivian R. da C. da Silva
(Comercial Ramos) Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição Ficam
notificados Osmar Alves da Silva e Sidney Ramos Alves da Conceição
advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h40min, na sala de
audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire,
nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01194-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Domingos Luis Martins Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo RECLAMADO:
Telematic - Tecnologia Ltda. Advogado: Walter Castro E Silva Filho
Ficam notificados Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo e Walter
Castro E Silva Filho advogados das partes, para: Comparecer à audiência
que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às
14h40min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01194-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Domingos Luis Martins RECLAMADO: Telematic - Tecnologia Ltda. Fica notificado DR.
SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELLES - ADV. DA 2ª RECLAMADA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h40min,
na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire,
2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
01202-2006-016-16-00 RECLAMANTE: José Lima Dos Santos Advogado: Ana Cláudia Montenegro Costa RECLAMADO: S. L. Parente Distribuidora Ltda. Advogado: Wady Teixeira de Jesus Ficam notificados Ana
Cláudia Montenegro Costa e Wady Teixeira de Jesus advogados das partes,
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de
2007 (Semana Conciliar), às 10h 45min, na sala de audiência da 6ª VT de
São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00469-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Hilton de Jesus Mendes Camara
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Via Itália Móveis e Serviços Ltda (Prop. Sr. Roberto Carlos Moreira) Fica notificado(a)
Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007
(Semana Conciliar), às 18h05min, na sala de audiência da 6ª VT de São
Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar
o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00407-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Jose Elias Viana
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Armazem Gaspar
Ltda Advogado: José Marques de Carvalho Neto Ficam notificados Márcia Christina Silva Rabelo e José Marques de Carvalho Neto advogados das
partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezem-
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
139
bro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h45min, na sala de audiência da 6ª
VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando
solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00573-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio Araújo da Costa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Thermar Engenharia Ltda. Advogado: Érica Silva de Sousa Ficam notificados Carmina
Rosa Coelho Rodrigues e Érica Silva de Sousa advogados das partes, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007
(Semana Conciliar), às 08h45min, na sala de audiências da 6ª VT de São
Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando
solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00464-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Geovandro Pinto Silva Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ RECLAMADO:
José Carlos Gonçalves Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho Ficam notificados CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ e Sonia Maria
Lopes Coelho advogados das partes, para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às
14h50min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00732-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Sindicato da Construção Civil
do Estado do Maranhão - SINDUSCON Advogado: Edgard Carvalho Sales
Neto RECLARADO: Adiante Construções Ltda. Fica notificado(a) Edgard
Carvalho Sales Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer
à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana
Conciliar), às 18h00min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma,
Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01463-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Neves Sales Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Claudete Lopes Mendes
Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro
de 2007 (Semana Conciliar), às 08h50min, na sala de audiências da 6ª VT
de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha,
visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02632-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Walter de Sousa Queiroz Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Empresa Maranhense
de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) Fernando
Da Rocha Santos Ramos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana
Conciliar), às 10h55min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma,
Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01350-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Miura Tania Alves Pinto Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: S. R. Alves (Extase
Motel) Advogado: Fábio Pereira Schalcher Ficam notificados Raimundo
Ribeiro Gonçalves e Fábio Pereira Schalcher advogados das partes, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007
(Semana Conciliar), às 17h50min, na sala de audiência da 6ª VT de São
Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar
o litígio.
140
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 02632-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Walter de Sousa
Queiroz Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios
Públicos - EMARHP Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da executada suscetíveis de penhora e
comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de
2007 (Semana Conciliar), às 10h55min, na sala de audiência da 6ª VT
de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando
solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01786-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Kaynne
Fernando Morais Ribeiro Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro RECLAMADO: Paulo C. Silva (Drogaria São Paulo) Advogado: Ricardo
José Magalhães Mousinho Ficam notificados Gislaine Andrade Pinheiro e Ricardo José Magalhães Mousinho advogados das partes,
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro
de 2007 (Semana Conciliar), às 17h45min, na sala de audiência da 6ª
VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha,
visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03594-2005-016-16-00 RECLAMANTE: José Reginaldo da Silva Calvet
Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Companhia
Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e Ana Letícia Silva Freitas
advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 09h25min, na sala de
audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03594-2005-016-16-00 RECLAMANTE: José Reginaldo da Silva Calvet
Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Companhia
Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e Ana Letícia Silva Freitas
advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 09h25min, na sala de
audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03155-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Claudionor Mendes Penha
Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Companhia
Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e Ana Letícia Silva Freitas
advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 09h35min, na sala de
audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01136-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Alexandro de Azevedo Pereira Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Politécnica Engenharia
Ltda. Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de
dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h55min, na sala de audiências
da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00796-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Wallace Ferreira de Azevedo
Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Cantuária
do Nascimento e Filho Ltda (Panificadora Bom Dia Angelim) Advogado:
Adilson Teodoro de Jesus Ficam notificados Alderico Jeferson da Silva
Campos e Adilson Teodoro de Jesus advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana
Conciliar), às 09h05min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA,
com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00382-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Leônidas De Jesus Silva Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Pão Quente (Ivo Nogueira) Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de
dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h15min, na sala de audiência
da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha,
visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
04416-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Adelson Pereira do Nascimento
Advogado: Fernando Sávio Andrade de Lima RECLAMADO: Maria de
Fátima Céu Ribeiro (Prop.: Maria de Fátima Céu Ribeiro e Adelman de
Castro Ribeiro Filho) Fica notificado(a) Fernando Sávio Andrade de Lima,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h40min,
na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire,
2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
04416-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Adelson Pereira do Nascimento
Advogado: Fernando Sávio Andrade de Lima RECLAMADO: Maria de
Fátima Céu Ribeiro (Prop.: Maria de Fátima Céu Ribeiro e Adelman de
Castro Ribeiro Filho) Advogado: Marco Antonio Ferreira da Silveira Fica
notificado(a) Marco Antonio Ferreira da Silveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de
dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h40min, na sala de audiência
da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha,
visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00929-2007-016-16-00 RECLAMANTE: José Antônio Costa Leite
Advogado: Antonio de Pádua Cortez Moreira Junior RECLAMADO: Hensa
Farma S/A Industria Quimica e Farmacêutica Fica notificado(a) Antonio
de Pádua Cortez Moreira Junior, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007
(Semana Conciliar), às 09h10min, na sala de audiências da 6ª VT de São
Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando
solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01178-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo
Nonato Almeida Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Lart Empreendimentos E Construções Advogado: Fábio Fernando
Rosa Castelo Branco Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e
Fábio Fernando Rosa Castelo Branco advogados das partes, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de
2007 (Semana Conciliar), às 10h10min, na sala de audiência da 6ª
VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha,
visando solucionar o litígio.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01054-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Leite Costa
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Cootrab
- Cooperativa Mista De Prod. Trab. De Sao Luis Advogado: Cláudia Regina Furtado da Costa Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 17:00 horas, na Sala de Convivência
do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”,
audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
04407-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Francisca Maria de Oliveira
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Companhia de
Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: Raimundo Nonato
Praseres Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
06/12/2007, às 14:40 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo
Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02168-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Josenilson Santos Tavares Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Cooperativa Mista
de Produção e Trabalho (Cootrab) Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão
Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência
que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:35 horas, na Sala de Convivência
do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”,
audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01549-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Benedito Bispo Martins Advogado: Wudner da Silva Castro RECLAMADO: Companhia De Limpeza
E Servicos Urbanos - Coliseu. Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO
FONSECA Fica notificado(a) Wudner da Silva Castro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
06/12/2007, às 14:50 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo
Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
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PROCESSO RT Nº
01687-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Candido Francisco Coelho
Advogado: Carlos Ivan Rocha Pereira RECLAMADO: Cia. De Limpeza E
Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: José Lima de Albuquerque Neto
Fica notificado(a) Carlos Ivan Rocha Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/
2007, às 14:55 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra,
Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando
a CONCILIAÇÃO no presente processo.
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PROCESSO RT Nº
01641-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Benta Aguiar Advogado: José
Raimundo Soares Serra RECLAMADO: Cia. De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Fica notificado(a) José Raimundo Soares Serra, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 06/12/2007, às 15:05 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo
Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
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PROCESSO RT Nº
00646-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Baldez Da Silva
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
141
Advogado: Marly Ribamar Barros Costa RECLAMADO: Companhia De
Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: Nardo Assunção da
Cunha Fica notificado(a) Marly Ribamar Barros Costa, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
06/12/2007, às 15:10 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo
Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00748-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Aluizio Benigno De Oliveira
Advogado: Glauco Costa Fernandes Vaz Dos Santos RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: José Ribamar
de Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) Glauco Costa Fernandes Vaz Dos
Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência
que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 15:20 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo
“C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00998-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Clarice De Oliveira Fernandes
Advogado: Mária Lina Gonçalves Dos Santos RECLAMADO: Coliseu Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos Advogado: Marco Antonio
Silva Costa Fica notificado(a) Mária Lina Gonçalves Dos Santos,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 15:35 horas, na Sala de Convivência do
Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”,
audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00619-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Bezerra De Sousa
Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Cia. De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: José Lima de Albuquerque Neto Fica
notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 15:25
horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
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PROCESSO RT Nº
00822-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Marinete Gonçalves Da Silva
Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Companhia De Limpeza
E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica
notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 15:40
horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
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PROCESSO RT Nº
01591-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Osias Costa Neves Advogado:
Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Coliseu - Companhia De
Limpeza E Servicos Urbanos. Advogado: Francisco Gomes De Morais
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/
12/2007, às 15:50 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra,
Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando
a CONCILIAÇÃO no presente processo.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02135-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Pereira
Advogado: Eunice Boueres Damasceno RECLAMADO: Companhia De
142
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
Limpeza E Servicos Urbanos - Coliseu Advogado: Francisco Gomes De
Morais Fica notificado(a) Eunice Boueres Damasceno, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
06/12/2007, às 15:55 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo
Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01016-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Da Assuncao Cruz Gomes Advogado: Fábio Pereira Schalcher RECLAMADO: Companhia de
Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: Adriana Martins
Dantas Fica notificado(a) Fábio Pereira Schalcher, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/
12/2007, às 16:35 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra,
Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando
a CONCILIAÇÃO no presente processo.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00293-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Reinaldo Pereira Costa Leite
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: A. F. De
Matos & Cia Ltda (Zero Risco) Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Ficam notificados Carlos Henrique Oliveira de Queiroz e
RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007
(Semana Conciliar), às 09h15min, na sala de audiências da 6ª VT de São
Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando
solucionar o litígio.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00808-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Kezia Susy Costa da Silva Advogado: Jose Ribamar Batista De Sousa RECLAMADO: Centro Educacional João XXIII (S. H. Martins) Titular: Silvia Helena França Martins
Advogado: Francisco Gaspar de Lima Ficam notificados Jose Ribamar
Batista De Sousa e Francisco Gaspar de Lima advogados das partes, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007
(Semana Conciliar), às 14h25min, na sala de audiência da 6ª VT de São
Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar
o litígio.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00035-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Nataniel Alves Brito Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Master Audio e Luz (Prop.:
Mauro Ângelo Abreu e José Onávio) Advogado: Alexandre Magno Lima
Ficam notificados Geomílson Alves Lima e Alexandre Magno Lima advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06
de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 17h55min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha,
visando solucionar o litígio.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
des Advogado: LEANDRO DE ABREU CALDAS RECLAMADO: Centro
Integrado e Apoio Profissional (Oscip Organização da Sociedade Civil de
Interese Público) Advogado: THAUSER BEZERRA THEODORO Ficam
notificados LEANDRO DE ABREU CALDAS e THAUSER BEZERRA
THEODORO advogados das partes, para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às
08h35min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00550-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Cláudio de Sousa Reis Advogado: Fabiana Silva Batista RECLAMADO: Calhau Construções e Empreendimentos Ltda. Advogado: WEBER RIBAMAR PENHA CORREA Ficam notificados Fabiana Silva Batista e WEBER RIBAMAR PENHA
CORREA advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h40min,
na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire,
2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01213-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Adriana de Fátima Azevedo
Ferreira Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO:
Armazém Mateus Ltda (Supermercados Mateus) Advogado: MOURIVAL
EPIFANIO DE SOUZA Ficam notificados Ricardo José Magalhães
Mousinho e MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA advogados das partes,
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de
2007 (Semana Conciliar), às 14h35min, na sala de audiência da 6ª VT de
São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00084-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Helivelton Amaral Martins Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: L. N. Gusmão (prop. Joaquim
Vieira Dias) Advogado: José Ricardo Souza Veloso Ficam notificados Darci
Costa Frazão e José Ricardo Souza Veloso advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana
Conciliar), às 08h45min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av.
Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00017-2006-016-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Silva Baldez
Advogado: Elson Januário Fagundes RECLAMADO: Instituto Educacional Mater Dei do Maranhão Ltda. (Carla Magalhães Gaspar Sousa) Advogado: ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES Ficam notificados Elson Januário Fagundes e ANTONIA GILVANEIDE ROCHA
RODRIGUES advogados das partes, para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às
15h50min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00421-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Helayne Natália Araujno Freire
RECLAMADO: Instituto Educacional Mater Dei do Maranhão Ltda. (Carla
Magalhães Gaspar Sousa) Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica
notificado(a) Antonio Augusto Sousa, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de
2007 (Semana Conciliar), às 15h55min, na sala de audiência da 6ª VT de
São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00837-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Lucileide Araújo Pereira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Benedita dos Santos Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de
dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h55min, na sala de audiência
da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha,
visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00329-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Gilvana Dualibe Ferreira Men-
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01359-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Máximo Cristino Rodrigues
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Almeida Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: F. Santos
Currié Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 09h10min, na sala de
audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02043-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Marielza Chaves Sousa Advogado: Hilton Mendonça Correa Filho RECLAMADO: Cesar Roberto Da
Cruz Maia Fica notificado(a) Hilton Mendonça Correa Filho, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 17h40min, na sala de
audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01181-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Odelina Lima Ferraz Advogado: Maria do Socorro Sena Rosa de Araújo RECLAMADO: Centro Educacional “Sagrados Coraçoes” - CESCO Advogado: Benones Vieira De Araújo Ficam notificados Maria do Socorro Sena Rosa de Araújo e Benones
Vieira De Araújo advogados das partes, para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às
15h45min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00203-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Domingos José Santos Silva
Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: GTE - Grupo Técnico
de Engenharia Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 17h25min, na sala de
audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00724-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Cordeiro
Rocha Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Adilson Ivo Serra
Advogado: Ricardo Ricco de Souza Ficam notificados José Costa Ferreira
e Ricardo Ricco de Souza advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar),
às 17h10min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02499-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Rosilene Rosa Costa Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz RECLAMADO: José de Ribamar
Dino Pereira Fica notificado(a) Francisco Raimundo Lima Diniz,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 16h10min,
na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire,
2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01167-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Jerlan da Silva Santos RECLAMADO: ENGEL ENGENHARIA LTDA Advogado: Hugo Assis Passos
Fica notificado(a) Hugo Assis Passos, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de
2007 (Semana Conciliar), às 16h05min, na sala de audiência da 6ª VT de
São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
143
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02658-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Márcio Pinto Pedrosa Advogado: José Eduardo Silva Pinheiro Homem RECLAMADO: M.DO SOCORRO SANTOS - FARMÁCIA ( ULTRA-FARMA) Advogado:
JAQUELINE ALVES DA SILVA DEMETÉRIO Ficam notificados José
Eduardo Silva Pinheiro Homem e JAQUELINE ALVES DA SILVA
DEMETÉRIO advogados das partes, para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às
16h15min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00300-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Nélia Barroso Reis Advogado:
Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia Energética
do Maranhão - CEMAR Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES
VERAS Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e ÉRIKA
CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana
Conciliar), às 10h20min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma,
Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03366-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Aldenize Antonia de Carvalho Advogado: Israel Matos Aguiar RECLAMADO: Caixa Beneficente
dos Oficiais e Praças da Policia Militar do Maranhão Fica notificado(a)
Israel Matos Aguiar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer
à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana
Conciliar), às 17h05min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma,
Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02114-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Adalberto Pinheiro Correa
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia
Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE
RODRIGUES VERAS Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e
ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS advogados das partes, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007
(Semana Conciliar), às 10h25min, na sala de audiência da 6ª VT de São
Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar
o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00315-2006-016-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Souza Pereira
Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Companhia
Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e Ana Letícia Silva Freitas
advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h35min, na sala de
audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01710-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Lana Raquel Caldas Sousa Advogado: Carlos Alberto Alvares de Oliveira RECLAMADO: Caixa Beneficente Dos Oficiais E Pracas Da P. Militar Ma Advogado: MARCUS
AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO Ficam notificados Carlos Alberto Alvares de Oliveira e MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de
dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 17h00min, na sala de audiência
da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha,
visando solucionar o litígio.
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SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
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PROCESSO RT Nº
04233-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Sidileia Nascimento dos Passos
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Talentus Pizzaria
Ltda Advogado: Nardo Assunção da Cunha Ficam notificados Luís Sérgio
Cardoso Ramos e Nardo Assunção da Cunha advogados das partes, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007
(Semana Conciliar), às 16h45min, na sala de audiência da 6ª VT de São LuísMa, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
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PROCESSO RT Nº
00741-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Olavo Nunes Santos Advogado: Matias Machado RECLAMADO: I. Virgilio Francalanci-ME Advogado: José Carlos Rolim Ficam notificados Matias Machado e José Carlos
Rolim advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-seá no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 16h:50min, na
sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire,
2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
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PROCESSO RT Nº
01596-2006-016-16-00 REQUERENTE: Antonio Lima Melo Advogado: Marcela Apolonia Pereira REQUERIDO: Mega Incorporações e Construções Ltda. Advogado: Nardo Assunção da Cunha Ficam notificados
Marcela Apolonia Pereira e Nardo Assunção da Cunha advogados das
partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 16h:40min, na sala de audiência da 6ª
VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando
solucionar o litígio.
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PROCESSO RT Nº
02175-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Joao Lima Gomes Advogado:
Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Triaço Metalurgica Ltda Fica
notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007
(Semana Conciliar), às 16h:35min, na sala de audiência da 6ª VT de São LuísMa, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
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PROCESSO RT Nº
00927-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Hudson Deleon Maia Lindoso
Advogado: Antonio de Pádua Cortez Moreira Junior RECLAMADO: Hensa
Farma S/A Industria Quimica e Farmacêutica Advogado: WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR Ficam notificados Antonio de Pádua Cortez
Moreira Junior e WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR advogados
das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de
dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h:20min, na sala de audiência
da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha,
visando solucionar o litígio.
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PROCESSO RT Nº
00683-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Ernilde Negrão Silva Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Turfamar Extração
Indústria Comércio e Representações Ltda Advogado: Luiz Augusto Calmon
Nogueira Da Gama Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e Luiz
Augusto Calmon Nogueira Da Gama advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana
Conciliar), às 09h40min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA,
com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
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PROCESSO RT Nº
00874-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Carlos Pereira De Sousa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: M. R. Transportes Ltda (Mutl-Road) Advogado: Christiana Villas Boas Santos Ficam
notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Christiana Villas Boas Santos
advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 16h30min, na sala de
audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00788-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Suanne Rodrigues dos Santos
Advogado: Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos RECLAMADO: Beta
Betel Celulares Ltda (Antiga Tecnocel Celulares) Fica notificado(a) Márcio
Rogério Pereira Fonseca Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007
(Semana Conciliar), às 09h35min, na sala de audiências da 6ª VT de São
Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando
solucionar o litígio.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01500-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Ribeiro Marques.
Advogado: Júlio César Marques RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E
Transportes Ltda. Advogado: Celso Braun Ficam notificados Júlio César
Marques e Celso Braun advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às
16h55min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01380-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Paulo Cesar Sodre Da Cruz
Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: J.B.G. Promocoes Jose Raimundo Rodrigues (Domingao Da Sorte) Advogado: Adolfo Testi
Neto Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Adolfo Testi Neto
advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 16h20min, na sala de
audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02039-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Clenio De Sousa Santos
Advogado: Pedro Esaú Barros da Silva RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Ficam notificados Pedro Esaú Barros da Silva e Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h50min, na sala de
audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
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PROCESSO RT Nº
00510-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Ministerio Publico Do Trabalho RECLAMADO: Expresso Continental Ltda Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Nardo Assunção da Cunha, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 09h15min, na sala de
audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
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PROCESSO RT Nº
03144-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Rosa Diniz Advogado:
Carlos Cascaes Araújo RECLAMADO: E.B.S. Implementos e Peças Ltda
(Empresa Brasileira de Serviços, Implementos e Peças Ltda) Fica
notificado(a) Carlos Cascaes Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
145
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de
2007 (Semana Conciliar), às 15h10min, na sala de audiência da 6ª VT de
São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
gamento do valor exeqüendo no total de R$ 1.107,38, sendo: R$ 1.096,32
(líquido do reclamante); e R$ 11,06 (custas por ato do oficial de justiça), sob
pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora,
conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/10/2006.
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PROCESSO RT Nº
00691-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Sousa Santos. Advogado:
Maria José Santos Santana RECLAMADO: Rosilda De Jesus Torres Fica
notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro
de 2007 (Semana Conciliar), às 17h35min, na sala de audiência da 6ª VT
de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando
solucionar o litígio.
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PROCESSO RT Nº
02434-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jocenilson de Jesus Costa Soares Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Nanasel
Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda. Fica notificado(a)
Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007
(Semana Conciliar), às 15h35min, na sala de audiência da 6ª VT de São
Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar
o litígio e receber CTPS.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00328-2007-016-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar da Cruz Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: D.J. Construções
Ltda Advogado: LORENA ETIENNE SILVA C. PINHO Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e LORENA ETIENNE SILVA C. PINHO advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-seá no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 09h55min, na
sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino
Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01746-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Janilson Azevedo Pacheco
Advogado: Roberto Coêlho dos Santos Neto RECLAMADO: Mip Transportes Ltda. Advogado: José Francisco Braga Lobato Ficam notificados
Roberto Coêlho dos Santos Neto e José Francisco Braga Lobato advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de
dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h30min, na sala de audiência
da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha,
visando solucionar o litígio.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01276-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Willekson Da Silva Trindade.
Advogado: Rosecleine Floriana Da Silva Fontes RECLAMADO: Feirão
das Pecas Ltda Advogado: Cildéa Ferreira Perecin Ficam notificados
Rosecleine Floriana Da Silva Fontes e Cildéa Ferreira Perecin advogados
das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de
dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 15h15min, na sala de audiência
da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha,
visando solucionar o litígio.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00441-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Sheila Raquel Ferreira Rubim
Advogado: Francisco José Pinto Silva RECLAMADO: L.P. G. Melo (Casa
Flor) Fica notificado(a) Francisco José Pinto Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de
dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h50min, na sala de audiências
da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00036-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Salustiano Jose Barbosa Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: PIRÂMIDE PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA Fica notificado(a) João Carlos
Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às
16h00min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00636-2006-016-16-00 RECLAMANTE: NASCIMENTO SILVA Advogado: MARCONI DE FREITAS MATOS RECLAMADO: Politécnica Engenharia Ltda Advogado: Daniel Guerreiro Bonfim Fica notificado(a) MARCONI
DE FREITAS MATOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer
à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 15h30min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador
Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02560-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Nilson Cunha Gomes Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Aquipisos Materiais de Construções Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 15h25min,
na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire,
2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00636-2006-016-16-00 RECLAMANTE: NASCIMENTO SILVA Advogado: MARCONI DE FREITAS MATOS RECLAMADO: Politécnica
Engenharia Ltda Advogado: Daniel Guerreiro Bonfim Fica notificado(a)
Daniel Guerreiro Bonfim, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana
Conciliar), às 15h35min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma,
Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio
ou efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no
total de R$ 3.170,07, sendo: R$ 2.475,82 (líquido do reclamante); R$
54,02 (custas processuais); R$ 13,51 (custas liquidação); R$ 118,57 (IRRF);
R$ 106,67 (previdência-cota empregado); e R$ 401,48 (previdência-cota
empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e
posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores
atualizados até 31/10/2006.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02560-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Nilson Cunha Gomes Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Aquipisos Materiais de Construções Advogado: Antonio Lisboa de Castro Viana Júnior Fica
notificado(a) Antonio Lisboa de Castro Viana Júnior, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06
de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 15h25min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha,
visando solucionar o litígio ou efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pa-
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PROCESSO RT Nº
00352-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Espólio de Luís Carvalho Vieira
146
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
(Repres.: Vanderléia Pereira Sousa) Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: Frigorífico Jurandir Brito Industrial Ltda. Advogado: Francisco Carlos Ferreira Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 15h40min,
na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire,
2001, Areinha, visando solucionar o litígio ou efetuar, NO PRAZO DE 15
DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 1.750,46, sendo:
R$ 150,88 (líquido do reclamante); R$ 9,00 (custas liquidação); R$ 27,03
(previdência-cota empregado); e R$ 1.563,55 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior
penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados
até 30/11/2006.
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PROCESSO RT Nº
00352-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Espólio de Luís Carvalho Vieira
(Repres.: Vanderléia Pereira Sousa) Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: Frigorífico Jurandir Brito Industrial Ltda. Advogado: Francisco Carlos Ferreira Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 15h40min,
na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire,
2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
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PROCESSO RT Nº
00214-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Reginaldo Sérgio Cantanhede
Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: C. R. Construções (Cláudio Santos Rabelo) Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h10min, na sala de
audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
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PROCESSO RT Nº
00971-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Helen Luce Cardoso Alves
Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Colegio Intelecto Fica
notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de
2007 (Semana Conciliar), às 17h30min, na sala de audiência da 6ª VT de
São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03943-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Cristina de Sousa Silva
Advogado: Kelle Allan Brandão de Oliveira RECLAMADO: Empresa
Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos
- EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Ficam notificados Kelle Allan Brandão de Oliveira e Luís Américo Henriques de Castro
advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h40min, na sala de
audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire,
nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01182-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Juanira Leila Bernardes Costa
Advogado: Maria do Socorro Sena Rosa de Araújo RECLAMADO: Centro
Educacional “Sagrados Coraçoes” - CESCO Advogado: Manoel Antonio
Xavier Ficam notificados Maria do Socorro Sena Rosa de Araújo e Manoel
Antonio Xavier advogados das partes, para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às
10h35min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço
na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
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PROCESSO RT Nº 01859-2006-016-16-00 RECLAMANTE: João Batista Silva
Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: CBM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Advogado: Enéas Pereira Pinho Ficam notificados Marco Aurélio de Melo Carneiro e Enéas
Pereira Pinho advogados das partes, para: Comparecer à audiência
que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar),
às 10h25min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com
endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01894-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato dos Santos
Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: CBM - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Advogado: Enéas Pereira Pinho Ficam
notificados Marco Aurélio de Melo Carneiro e Enéas Pereira Pinho advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07
de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h20min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº
2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
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DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01678-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Joel De Jesus Sousa
Verde Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Ipanema
Construcoes Ltda Advogado: Jeconias Pinto Fróis Ficam notificados
Darci Costa Frazão e Jeconias Pinto Fróis advogados das partes, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007
(Semana Conciliar), às 10h10min, na sala de audiências da 6ª VT de São
Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03021-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Marcelo Agostinho Vieira
Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro RECLAMADO: ATENDMED-MA
(RAQUEL N. F. ASSUNÇÃO) Advogado: Elisa Coelho Anchieta Ficam
notificados Gislaine Andrade Pinheiro e Elisa Coelho Anchieta advogados
das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de
dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h05min, na sala de audiências
da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00694-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maridalva Rosa Garcês Ribeiro Advogado: Thales Da Costa Lopes RECLAMADO: Américo Colombo
Rabelo Freitas Advogado: Luiz Roberto de Menezes Gomes Ficam notificados Thales Da Costa Lopes e Luiz Roberto de Menezes Gomes advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de
dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h20min, na sala de audiências
da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00778-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Natan Gomes Cutrim
Advogado: MÁRVIO ANDRÉ MARTINS CRUZ RECLAMADO: Rádio
Jainara Ltda Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
Ficam notificados MÁRVIO ANDRÉ MARTINS CRUZ e RAIMUNDO
FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR advogados das partes, para: Comparecer
à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana
Conciliar), às 14h15min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA,
com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03472-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Anndel Jorge
Brito Sousa Advogado: Liz Cristina de Melo Brito RECLAMADO: J.
Almeida e Cia Ltda. (Casa Castelo) Advogado: Marcos George Andrade
Silva Ficam notificados Liz Cristina de Melo Brito e Marcos George
Andrade Silva advogados das partes, para: Comparecer à audiência
que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar),
às 14h05min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com
endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02911-2005-016-16-00 RECLAMANTE: José Manoel Serra Mota Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Ferreira e Tavares
Ltda Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h00min, na sala de
audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire,
nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01086-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Dorival Pires Amorim
Advogado: Maria José Santiago de Jesus RECLAMADO: Relacom - Serviços de Engenharia e Telecomunicação Ltda Advogado: Marcus Vinícius
Jansen Cutrim Cardoso Ficam notificados Maria José Santiago de Jesus e
Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007
(Semana Conciliar), às 12h05min, na sala de audiências da 6ª VT de São
Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 02094-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Silene Lima Coelho
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Colegio Alternativo Ltda - (Rep. Otton Passos De Sa) Fica notificado(a) João Clímaco
Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à
audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana
Conciliar), às 12h00min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA,
com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00637-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Empregados No Comercio De Sao Luis Advogado: Adriana Martins Dantas
RECLAMADO: Armazem Gaspar Ltda Advogado: José Marques de
Carvalho Neto Ficam notificados Adriana Martins Dantas e José Marques de Carvalho Neto advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h45min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA,
com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00943-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Calixto Pereira França Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Texmasa Textil Maranhense S/A Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro
Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às
11h25min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço
na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio.
Geração:, 28 de Novembro de 2007 (Nota: )
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
147
TRIBUNAL REGIONAL ELITORAL
EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, JUIZ ELEITORAL DA PRIMEIRA ZONA DE SÃO LUÍS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E
NA FORMA DA LEI, ETC...
Faz saber a quem interessar possa que, em cumprimento à Resolução nº 21.372, de 25.03.2003, do Tribunal Superior Eleitoral, designou o
dia 27 (vinte e sete) de novembro do corrente ano, às 16 horas, na sala do
Cartório Eleitoral da 1ª Zona, sito na Avenida Vitorino Freire, 1969,
Areinha, nesta capital, para início da Correição Ordinária/2007, que se
estender-se-á, caso seja oportuno, até o dia 19 de dezembro vindouro, a
ser realizada na escrivania eleitoral. As reclamações a respeito de irregularidades ou sugestões para o aprimoramento dos serviços cartorários ou
acerca do procedimento ou atividades de servidores desta zona, poderão
ser oferecidas, por escrito, a Secretária da correição, Simone Oliveira
Pereira, logo após a instalação dos trabalhos. E para que não se alegue
ignorância, fez-se expedir o presente edital, que será afixado no local de
costume e publicado, uma vez, no Diário da Justiça. Dado e passado o
presente Edital na 1ª Zona Eleitoral, nesta cidade de São Luís, capital do
Estado do Maranhão, aos 21 dias do mês de novembro de 2007.
Eu,________, Secretária, o digitei e subscrevi.
Lucas da Costa Ribeiro Neto
Juiz Eleitoral da 1ª Zona
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE
BITTENCOURT SANTOS
Atos dos Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. JOSE VALTERSON DE LIMA
Expediente do dia 27 de Novembro de 2007
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.007409-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : INACIO RODRIGUES DOS REIS
ADVOGADO : MA00006850 - ANA CLAUDIA MONTENEGRO COSTA
ADVOGADO : MA00006834 - SUELI PEREIRA DIAS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Em face do pedido de fls. 215/216, CONVERTO O JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. Designo o dia 12 de fevereiro de 2008, às 15 horas,
para realização da audiência requerida. Intimem-se.
2001.37.00.003004-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO
: FUNDACAO ROQUETE PINTO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de prioridade (fls. 177/181). Registre-se. Intime-se a
parte exeqüente para impulsionar o feito em 15 dias, sob pena de arquivamento.
148
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2007.37.00.009680-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NO ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
REU
: FAZENDA NACIONAL
2007.37.00.009436-5 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE PENALVA
ADVOGADO : MA00006602 - PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Para fins de análise do requerimento incidental, cumpra-se a parte autora
o disposto no parágrafo único, do art. 2º-A, da Lei Nº 9.494/97, com
redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, no prazo de dez
dias, sob pena de indeferimento.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2007.37.00.003244-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE BADMINTON
ADVOGADO : SP00222762 - JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
...INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA LIMINAR...Cite-se. Intimem-se.
2007.37.00.009948-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : VANESSY DIANA MONTELES BRANDAO
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...FACULTO ao Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, a emenda da inicial
para adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico pretendido
(CPC, arts. 259 e 260), de modo que possa ser verificado o pressuposto
processual da competência ou não deste Juízo para processar e julgar o
presente feito, devendo do Demandante efetuar o recolhimento de eventual complementação de custas.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.004802-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MARCELINO DOMINGOS ANDRADE
ADVOGADO : MA00007075 - ISAQUE RAMOS DA SILVA JUNIOR
ENTIDADE : DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO DO
MARANHAO
IMPDO : CHEFE DO NUCLEO DE SEGURO DESEMPREGO E ABONO SALARIAL NO MARANHAO
2007.37.00.009669-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: ANTONIO EUZEBIO DA COSTA RODRIGUES FILHO
ADVOGADO : MA00003444 - EMANOEL VIANA
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: FUNCIONARIO PUBLICO DO INSS REPRESENTANTE
DA AUDITORIA NO MARANHAO
2007.37.00.009701-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MUNICIPIO DE JOAO LISBOA
ADVOGADO : MA00005148 - FERNANDO ANTONIO DA SILVA
FERREIRA
IMPDO
: COORDENADOR REGIONAL DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE NO MARANHAO
ENTIDADE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DEFIRO A LIMINAR...
2007.37.00.003745-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE
ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES
REU
: IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Intimem-se, inclusive a Autora para que se manifeste sobre a contestação.
...declino da competência para processar e julgar o feito, determinando a
remessa dos autos ao JEF. Intimem-se.
2007.37.00.006290-3 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQTE
: MUNICIPIO DE PIRAPEMAS
ADVOGADO : MA00004947 - CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS
ADVOGADO : MA00005332 - EVELINE SILVA NUNES
REQDO : CARMINA CARMEN LIMA BARROSO MOURA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Diante do exposto, não se enquadrando o caso em nenhuma das regras
de fixação da competência da Justiça Federal, determino a remessa dos
autos ao Juízo de Direito da Comarca de Cantanhede/MA, dando-se a
respectiva “baixa”. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade.
2007.37.00.007579-7 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE
ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES
REU
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
2007.37.00.007581-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE
ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES
REU
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Com tais considerações: a) REJEITO LIMINARMENTE A
RECONVENÇÃO ajuizada pelo Réu; b) INDEFIRO o pedido de tutela
antecipada formulado pela Autora. Intimem-se, inclusive a Autora para
que se manifeste sobre a contestação.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara
Federal
FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA”
Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ
Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2007
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2002.37.00.008224-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ELZA CASTRO OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
149
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se os Autores para, no prazo de 10 (dez) dias, falarem sobre a
contestação.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante o transito em julgado dos sucessivos acórdãos que confirmaram a
sentença embargada, e considerando que a planilha de fls. está posicionada
para o ano de 2004, determino a remessa dos autos à Contadoria desta
Seção Judiciária para promover a atualização dos valores respectivos.
Após, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Esgotado o prazo
referido, e não havendo a correspondente manifestação ou impugnação,
expeça-se a Requisição de Pagamento necessária.”
2007.37.00.004390-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : RAIMUNDA FRANCISCA DA COSTA
ADVOGADO : MA 5880 - JORGETANS DAMASCENO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias,
pronunciarem-se sobre a necessidade de produção de outras provas, além
da perícia contábil requerida pelo Autor, explicitando, em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.”
2007.37.00.006249-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : MARIA CARVALHO DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO : MA 5759 - GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES
IMPDO : GERENTE REGIONAL DA SECRETARIA DE PATRIMONIO
DA UNIAO
ENTIDADE : GERENCIA REGIONAL DA SECRETARIA DO
PATRIMONIO DA UNIAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Indefiro o pedido formulado pelas Impetrantes (fls. 191/192), eis que
inoportuno, sendo certo que os prazos para informações do(s) Impetrado(s)
e para parecer do Ministério Público Federal sequer começaram a fluir.
Aguarde-se o cumprimento do Mandado de Notificação e Intimação nº
1730/2007 e o transcurso dos prazos respectivos. Intimação dispensada.”
2006.37.00.005245-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA
ADVOGADO : MA 6943 - EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
ADVOGADO : MA 3793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
ADVOGADO : MA 5114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Compulsando-se os presentes autos, observa-se que a petição de fls. 137/
139, foi juntada equivocadamente a estes autos, uma vez endereçada a
processo distinto. Do mesmo modo, a petição juntada pela Ré às fls. 143/
146, se afigura inoportuna posto que se manifestando sobre aquela, que se
refere a processo em outra fase. Determino o desentranhamento de ambas
e a devolução aos subscritores, ante a impossibilidade de aproveitamento
das mesmas. Após, voltem os autos conclusos para sentença.”
1997.37.00.005587-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: PEDRO LECIO GALLETTI E OUTRO
ADVOGADO : MA 4670 - MAURICIO GONCALVES VILELA FILHO
RÉU
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA 4088 - RAIMUNDO NONATO COSTA
ANUNCIACAO
PROCUR : DF 17980 - FRANCISCO MOREIRA DA SILVA JUNIOR
2006.37.00.000355-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : NANCIR JANNETTE MAGALHAES MOUSINHO E OUTROS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Tendo em vista a Exeqüente NADIR BARROS CARNEIRO consta em
outro processo, 2003.3700720242-2, perante a 7ª Vara (JEF), homologo
seu pedido de desistência, fls.183/183, declarando extinta a execução em
relação à mencionada Exeqüente. Intimem-se os Habilitandos JORGE
ATTEM MANPETIT e NATIVIDADE DE MARIA ATTEM
MANPETIT, para apresentarem documento idôneo a comprovar a sua
condição de únicos sucessores da Exeqüente NOEME ATEM MANPETIT,
sob pena de indeferimento do pedido de fls. 184/194. Outrossim, desde que
parciais os Embargos, defiro o pedido de fls. 178/179 no que diz ao prosseguimento da execução quanto à parte não embargada, relativa aos demais Exeqüentes. Assim, determino a expedição da(s) Requisição(ões) de
Pequeno Valor ao Presidente do Eg. TRF-1ª Região, para pagamento da
parcela incontroversa (= planilha constante da fls. 180) - com exceção
dos Exeqüentes NADIR BARROS CARNEIRO e NOEME ATTEM
MANPETIT - destacando-se os honorários advocatícios contratuais, 10%
(dez por cento) de cada crédito a ser requisitado, em favor da sociedade de
advogados MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme requerido. Certifique-se a presente decisão nos autos do
processo em apenso. Intimem-se.”
2007.37.00.009628-3 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : ALBERTO GOMES MARTINS
ADVOGADO : RJ 12312 - ARY FAUSTO MAIA
RÉU
: FAZENDA NACIONAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito oriundo do
Auto de Infração 03020100/0018803, determinando, ainda, que a Ré se
abstenha de inscrever o nome do Autor no CADIN em razão dos débitos
objeto da presente demanda, até julgamento definitivo da ação...”
2007.37.00.009949-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : MANOEL FURTADO NEVES
ADVOGADO : MA 6753 - BRUNO SANTOS CARVALHO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que não é dado
à Administração Pública a faculdade de, mediante ato unilateral, efetuar
descontos nos vencimentos, proventos e/ou pensões, dos seus servidores
sem ordem judicial ou autorização da parte (Lei nº 8.112/90, art. 45)...
...Assim, determino ao Réu que promova a restituição do valor descontado
dos vencimentos do Autor sob a rubrica “FALTA/PARALISA.DEC. 1.480/
95”. Determino, ainda, que o Réu, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a
adoção dos procedimentos administrativos concernentes ao cumprimento
da presente decisão, sob pena de adoção das medidas cabíveis...”
2007.37.00.009645-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : MARIA DO SOCORRO NUNES SOUSA
ADVOGADO : MA 3080A - FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
150
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausente prova inequívoca...
...Indefiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, eis que, na condição de
bancária aposentada, milita em desfavor da Autora a presunção de pobreza no sentido de não possuir porte econômico para suportar as despesas do
processo...”
2007.37.00.009713-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MEDARDO GUZMAN ANTEZANA
ADVOGADO : MA 8099 - MARCELO VERISSIMO SILVA
RÉU
: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Indefiro o pedido de liminar, eis que ausente a plausibilidade do direito
substancial vindicado...
...Indefiro o pedido de intimação do Ministério Público Federal, eis que
incabíveis à espécie (CPC 82).”
2007.37.00.002464-0 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
EXPTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR : DF 17980 - FRANCISCO MOREIRA DA SILVA JUNIOR
EXCTO : SIDERURGICA DO MARANHAO SA SIMASA
ADVOGADO : MG 31069 - MARCIO SOUZA PIRES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ ANTE O EXPOSTO, acolho a argüição da Excipiente...”
2007.37.00.006167-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ELISABETE DIAS DA SILVA
ADVOGADO : MA 6888 - FLABIO MARCELO BAIMA LIMA
RÉU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ DEFIRO tão-somente o pedido formulado na alínea a da petição de fls.
28/29, prestigiando-se o CPC 399, I, razão pela qual converto o julgamento em diligência. Corrija-se o pólo passivo da ação, excluindo o INSS
para incluir a União, após, cite-se. Intime-se.”
2007.37.00.002026-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM
EMBDO : MARIA JUDITE SOARES
ADVOGADO : MA 6357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para identificar o
valor efetivo da condenação. Após, vista ao Embargante e Embargado
pelo prazo de 10 (dez) dias.”
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.003900-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : MC CONSTRUCOES ELETRICAS E TELECOMUNICACOES
LTDA
ADVOGADO : MA 6477 - JOSE RORICIO VASCONCELOS JUNIOR
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
IMPDO
: DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, rejeito o pedido formulado na petição inicial
(CPC 269 I)...”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.00.003675-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO : MA 5183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito,
revogando a liminar anteriormente concedida (CPC 267 IV c/c 808 I)...”
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA
JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES
Ato do Exmo. Juiz Federal Dr. Marcelo Dolzany da Costa
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2007
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
95.00.00915-3 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : IETE ABREU SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.000724-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vista à parte autora. Prazo: 10 (dez) dias.
1999.37.00.001272-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : JOSE RIBAMAR EVANGELISTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vista à parte autora. Prazo: 30 (trinta) dias.
2005.37.00.008306-7 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
ASSISTA : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO
PROCUR : - MARCO AURELIO ADAO
REQDO : JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO : MA0004020A - JOAO RIBEIRO LIMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de fls. 91/92. Retificar a autuação para incluir o FNDE no
pólo ativo da ação, na qualidade de assistente. Noto que o assistente deverá
ser intimado deste e dos ulteriores atos processuais. Prosseguindo, cumprir
a parte final do despacho de fl. 85, intimando o requerido para, no prazo de
05 (cinco) dias, especificar as provas que ainda pretende produzir.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.00.006732-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ABIEZER SILVA CARNEIRO E OUTRO
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de fls. 270/271. Comprovado o depósito dos honorários,
intimar o perito para dar inicio aos trabalhos.
2001.37.00.004598-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS
ADVOGADO : MA00005117 - FERNANDO BRAGANCA
ADVOGADO : MA00002728 - ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO
GOULART
REU
: UNIAO FEDERAL
2006.37.00.003353-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: NIZETH DE MARIA SEREJO COSTA
ADVOGADO : MA00006385 - ALINA MORAES REGO DE AQUINO
ENTIDADE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A
REGIAO
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO V CONCURSO PUBLICO
PARA JUIZ DO TRABALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar as partes acerca do retorno dos autos do TRF1ª Região. Aguardar
eventual manifestação destas pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o
prazo assinalado sem que haja manifestação, arquivar os autos com baixa.
2004.37.00.002342-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADO : MA00006026 - BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO
ADVOGADO : MA00005109 - EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA
ADVOGADO : MA0001863E - GUTEMBERG PACHECO LOPES
JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo em vista que os quesitos apresentados pela parte autora só foram
juntados ao processo em 29/08/2007, data estipulada para o início dos
trabalhos parciais, e ainda, que a parte autora não se manifestou sobre a
proposta de honorários, intimar a parte autora para, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários formulada à fl.
232. Caso concorde, deverá depositar o valor correspondente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, apresentando o respectivo
comprovante, a fim de que sejam iniciados os trabalhos. Efetuado o depósito, intimar a perita para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar laudo
conclusivo. O assistente técnico indicado pela União (fl. 229) apresentará
seu parecer no prazo de 10 (dez) dias após a entrega do laudo pericial,
independentemente de intimação.
95.00.00849-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : LUIZA MARIA DE JESUS SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
95.00.01249-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : AGRIPINO SOARES COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
151
95.00.01394-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ANA LUCIA BENIGNO DE ARAUJO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
1998.37.00.004423-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : CARLOS HENRIQUE DA SILVA AGUIAR E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2000.37.00.005055-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : AIDA CRISTINA SANTOS CORREIA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2001.37.00.006242-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : MELQUIADES CORREA SANTOS FILHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.002050-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ACEBIAS CARNEIRO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.002523-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA REGINA LOPES SANCHES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.006430-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JULIA MARIA SILVA CRUZ E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.010597-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : GILDO CHAVES RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.010749-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE RAIMUNDO SILVA SERRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
152
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007
2003.37.00.013338-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: RAIMUNDO NONATO SILVA BATALHA
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.014796-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : NICEAS VALE E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.015404-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ADEMIR COSTA DOS SANTOS DINIZ E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.000222-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE COELHO ROCHA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.000709-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ALIPIO DOS SANTOS DOS ANJOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.000727-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JURACI PINTO COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2006.37.00.000445-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ELIENE LEITE COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : PR0018886 - MANOEL DINIZ PAZ NETO
2006.37.00.004836-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: BENEDITO MARTINS FILHO
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimem-se os exeqüentes para apresentarem extratos com o valor do
JAM referentes aos períodos abrangidos pela condenação, de modo a
propiciar o integral cumprimento do julgado, sob pena de extinção do
processo. Prazo: 10 (dez) dias.
1998.37.00.000977-3 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : JOSE ALVES FERREIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação dos autores (fls. 344/383) nos efeitos suspensivo e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
devolutivo. Aos apelados, para apresentar contra-razões no prazo legal.
Após, remeter os autos ao TRF-1.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.010019-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: MUNICIPIO DE CAXIAS/MA
ADVOGADO : AL00007645 - DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA
REU
: FAZENDA NACIONAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente
ação, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Caxias,
nos termos da Resolução 600-10 do TRF-1ª Região.
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.000898-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - IGOR COSTA DE MIRANDA
EMBDO : JOSE MARTINS DE ABREU
EMBDO
: RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
ADVOGADO : MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
Ato(s)Ordinatório(s):
Abro vista ao autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a
petição de fls. 38/39, apresentada pelo INSS.
2007.37.00.001034-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
REU
: A M G DE OLIVEIRA
Ato(s)Ordinatório(s):
Abro vista a CEF sobre certidão de fl. 30- verso. Prazo: 05 (cinco) dias.
2006.37.00.004484-3 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR
: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO : MA00005517 - ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO
RÉU
: HELIO ANTONIO FERNANDES RODRIGUES
ADVOGADO : MA00005161 - SANDRO SILVA DE SOUZA
2007.37.00.000468-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO : MA00003755 - GENIVAL ABRAO FERREIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: CARLOS AUGUSTO GOMES DA SILVA
REU
: MARQUES PINTO NAVEGACAO LTDA
2007.37.00.001917-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA
ADVOGADO : MA00005114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2007.37.00.005180-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: ELPIDIO JOSE DE LIMA NETO
ADVOGADO : MA0005206A - JURANDIR A SIMOES DA SILVA
REU
: UNIAO FEDERAL
2007.37.00.005578-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : JOSENY ANTONIO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO : MA00007616 - CAROLLINA RACHEL COSTA
FERREIRA TAVARES
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007
153
Ato(s)Ordinatório(s):
Conforme a Portaria n. 02/2007 de 07/05/2007: “Especifiquem as partes
as provas que ainda pretendem produzir indicando com objetividade os
fatos a serem demonstrados. Prazo comum de cinco dias”.
2007.37.00.008080-9 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: MUNICIPIO DE MIRINZAL
ADVOGADO : MA00002831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA
REU
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
2007.37.00.006300-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MUNICIPIO DE BARREIRINHAS
ADVOGADO : MA00004022 - BENEVENUTO MARQUES SEREJO
NETO
ADVOGADO : MA00005599 - FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA
REU
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Ato(s)Ordinatório(s):
De acordo com a Portaria deste Juízo n. 002/2007, de 07/05/2007: “Abro
vista à parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação”.
Ato(s)Ordinatório(s):
De acordo com a Portaria n. 002/2007, de 07/05/2007, deste Juízo, e
tendo em vista que o réu opôs fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor (art. 326), argüi preliminares (art. 327) ou apresentou
documentos (art. 398) na contestação, intimo o autor com a seguinte
nota/termo: “Fale o autor sobre a contestação em 10 (dez) dias”.
2007.37.00.005391-8 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE MATA ROMA MARANHAO
ADVOGADO : MA00005328 - LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
REQDO. : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO - FNDE
2007.37.00.006139-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : LOJAS GABRYELLA LTDA
ADVOGADO : PE00022045 - AMANDA F KOURY
ADVOGADO : PE00015459 - DAVID FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO : PE00016302 - JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO
REU
: UNIAO FEDERAL
2007.37.00.006142-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : JOAO FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00002708 - JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO : MA00005860 - KLEICY LUIZ REIS E SILVA
REU
: ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIS
2007.37.00.007001-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
: NIZETE ALVES PEREIRA
ADVOGADO : PI00003960 - JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS SA
2007.
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