ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 231 SÃO LUÍS, SEXTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 168 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 01 Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 02 Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 10 Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 14 Presidência ............................................................................. 15 Secretaria ............................................................................... 20 Turma Recursal Cível e Criminal ............................................. 168 Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 21 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................ 22 Terceira Vara ........................................................... 22 Quarta Vara ............................................................. 26 Quinta Vara .............................................................. 29 Oitava Vara .............................................................. 29 Nona Vara ................................................................ 31 Criminal Quinta Vara .............................................................. 37 Família Segunda Vara .......................................................... 38 Quarta Vara ............................................................. 40 Sétima Vara .............................................................. 43 Fazenda e Saúde Públicas Segunda Vara .......................................................... 43 Quarta Vara ............................................................. 52 Vara de Interdição, Sucessão e Alvará ...................... 55 Comarcas do Interior Imperatriz e Matões ....................................................... 77 Paraibano, Poções de Pedra e Ribamar ....................... 78 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO .............. 80 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ................................ 147 e 165 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 147 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 155 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 156 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 22.816/2007-STF Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: SILVIA ABREU Agravado: MÁRCIO CASTRO BRANDÃO Advogados: LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO E GLEYSON GADELHA MELO INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de novembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 18.041/2007 Recorrente: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A - BCN Advogados: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA E OUTROS Recorridos: DALBAN INDÚSTRIAS REUNIDAS S/A E ROBERTO REIS DE ALBUQUERQUE Advogados: SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de novembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 18.895/2.007 Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Advogados: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA E OUTROS Recorrida: MARIA DE JESUS PINTO FERRAZ Advogados: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de novembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 19.117/2007 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: LUCIANA CARDOSO MAIA Recorrida: MARIA HELENA PEREIRA CERVEIRA Advogados: FREDERICO CARNEIRO FONTELES E MARIA ROSELI DE FREITAS BARROS FERREIRA INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de novembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 19.121/2007 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN Recorrida: KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS Advogado: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de novembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais 2 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 19.165/2007 Recorrente: MUNICÍPIO DE CAXIAS Advogados: ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E OUTROS Recorrida: MARIA JOSEFINA DE SOUSA ANDRADE Advogado: RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAÚJO INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de novembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 18.980/2007 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: CARLOS SANTANA LOPES Recorridas: RIVANETE ARAÚJO SANTOS E OUTRAS Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de novembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 18.993/2007 Recorrentes: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARNARAMA E MARIA DOS SOCORRO DE OLIVEIRA ALVES Advogado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA Recorrido: CÍCERO FEITOSA DA SILVA Advogado: MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de novembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 19.119/2007 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN Recorrida: KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS Advogado: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de novembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL N.º 18.679/2007 Recorrente: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUMP/MA Advogados: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS E OUTROS Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA D.O. PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para responder ao presente recurso, nos termos e prazo de lei. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de novembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais Coordenadoria Judiciária Cível PAUTA DE JULGAMENTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013971 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: AMARO DA SILVA LEITÃO Advogado(a)(s): KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA AGRAVADO(A): JOSE LAURO DE CASTRO MOURA Advogado(a)(s): LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO, LUCY SALGADO GUTERRES RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015723 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - HOSPITAL E MATERNIDADE MARLY SARNEY Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, MARIA JOSÉ CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018750 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - HOSPITAL E MATERNIDADE MARLY SARNEY Advogado(a)(s): JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, MARIA JOSÉ CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ AGRAVADO(A): FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010717 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: M. G. CONSULTORIA CONTÁBIL E IMOBILIÁRIA LTDA. Advogado(a)(s): SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO, MÁRVIO PORTELA NUNES CARVALHO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES, ANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA, DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, LUIZ ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA, LUCIANO COSTA NOGUEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, NICOLA MOREIRA MICCIONE, OSVALDO PAIVA MARTINS, ULYSSES MOREIRA FORMIGA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ D.O. PODER JUDICIÁRIO 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011649 / 2007- IMPERATRIZ AGRAVANTE(S): NANCY DA SILVA GUIMARÃES, DJELMA DA SILVA GUIMARÃES Advogado(a)(s): JOSE FERNANDES DANTAS FILHO, ANA CARLA SERENI AGRAVADO(A)(S): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011654 / 2007- SANTA LUZIA AGRAVANTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES. Advogado(a)(s): GILENON CARLO VENTURINI SILVA AGRAVADO: A. F. GONÇALVES (DISTRIBUIDORA MELO) Advogado(a)(s): JOÃO FERNANDES FREIRE NETO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 07-REMESSA N.º 009900 / 2007- LORETO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE LORETO REQUERENTE(S): OLIVEIRA RODRIGUES NOGUEIRA Advogado(a)(s): DÉBORA COÊLHO COSTA REQUERIDO(A)(S): SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS - SEMA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009908 / 2007- COROATÁ APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, KÁTIA TEREZA DE CARVALHO PENHA, ADRIANA ALVES DE MACEDO, EURICO DE JESUS TELES NETO E OUTROS APELADO: COLÉGIO DIOCESANO DE COROATÁ Advogado(a)(s): FÁBIO MARCELO BAIMA LIMA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012681 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(a)(s): PAULO AFONSO CARDOSO, FRANCISCO TEIXEIRA FILHO, SELMA SERENO CANTO COSTA APELADO(A): MARLETE MARTINS DE MATTOS SOUZA Advogado(a)(s): DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013318 / 2007- BACABAL APELANTE: AUGUSTO CÉSAR DIAS DE CARVALHO Advogado(a)(s): KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO APELADO(A): FRANCISCO MARTINS ALVES Advogado(a)(s): BENTO VIEIRA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 3 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019273 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES APELADO(A): IDINA POLARY NASCIMENTO, VANDA CRISTINA LINS MUNIZ, MARIA CREUDIA DA SILVA PEREIRA, NADJA MARIA RIBEIRO ANCELES, REMI PEREIRA DE SOUSA, MARIO ALVES PEREIRA, FRANCISCO DE SALES CORREIA, FÁBIA MARIANA ALVES NUNES, ANTONIO JOSÉ COSTA SOUSA, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA FERREIRA, MARIA EMÍLIA LEITE GONÇALVES, LUIZ GONZAGA CORDEIRO NETO, CLAUDIO ROBERTO MARREIROS RIBEIRO, ANA PAULA MIRANDA TEIXEIRA, MARIA DE NAZARÉ PIRES DOS REIS, ELY PEREIRA BALDEZ, MARIA HELENA PINHEIRO, LUIZA RIBEIRO DIAS, GUILHERMINA BARROS PINTO, EVANILDE VIEIRA MIRANDA, DAMASIO PINHEIRO, CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SANTOS, LUIS SERGIO BARROS MADEIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA MUNIZ, GENESIO SEVERIANO FILHO, MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA, SIMONE DE SOUSA BALBY, MARIA MÍRTES MIRANDA DO NASCIMENTO, LOURDINÉIA BARBOSA DOS SANTOS, DIONETE GONÇALVES BARBOSA, FRANCISCO CARLOS FRAZÃO FERRAZ, MOISÉS JOAQUIM SOARES PINHEIRO, JOSÉ MARINHO DE PAULA FILHO, PAULO RODRIGUES DOS ANJOS FILHO, JOSÉ COSME DA SILVA SOBRINHO, MARIA ERZIRA FERREIRA MENDES DE ANDRADE, DOMINGAS FERREIRA RIBEIRO, CLEUMA DENORA RIBEIRO MENDES, NEWTON IZIDORO MARTINS COSTA, FIRMINO FERREIRA COSTA, ANTÔNIO DA GRAÇA SILVA LIMA ANCELES, DOMINGOS BARBOSA, ABDON DA CUNHA Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020647 / 2007- SANTA INÊS APELANTE: JOÃO BATISTA DE SOUSA FILHO Advogado(a)(s): LUIZ CARLOS COSTA ALVES APELADO(A): RAIMUNDO SAMPAIO PINTO Advogado(a)(s): CARLOS CESAR NOGUEIRA ALMEIDA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020938 / 2007- ESPERANTINÓPOLIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): MARIA CELIA PEREIRA DA SILVA, JOSE RAIMUNDO DA COSTA, FRANCISCO GLAYDSON PONTES APELADO(A): RAILTON RODRIGUES FRANÇA Advogado(a)(s): HÉLIO RODRIGUES DIAS, FLÁVIA SOUSA NEPOMUCENO DIAS RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013956 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO APELADO(A): ELETRODISCO LTDA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020963 / 2007- LAGO DA PEDRA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): MARIA CELIA PEREIRA DA SILVA, VALTER CORREIA LIMA FILHO, CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS APELADO(A): MARIA JOSÉ RODRIGUES NUNES Advogado(a)(s): JURACI GOMES BANDEIRA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019167 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: DUMEL - DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DO MARANHÃO LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO APELADO: REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS Advogado(a)(s): ROBERTO TAVARES DE SOUSA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020990 / 2007- PEDREIRAS 1º APELANTE:UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, Advogado(a)(s): MARCO ANTONIO R. DE SOUSA, WIDSON FREITAS RODRIGUES, MARCELO RIBEIRO CÔCO, RONALDO CELANI HIPOLITO DO CARMO, TIAGO MENDES CUNHA, ANA BEATRIZ CONDE GALVÃO ZENHA, FELIPE AFFONSO CARNEIRO, INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR 2º APELANTE:ALLYSSON ARAUJO SANTANA DE MORAES 4 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 Advogado(a)(s): ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO, GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 1º APELADO(A): ALLYSSON ARAUJO SANTANA DE MORAES, Advogado(a)(s): ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO E OUTRO 2º APELADO(A): UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(a)(s): MARCOS ANTONIO R. DE SOUSA E OUTROS RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021207 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Advogado(a)(s): FLAVIA DA CRUZ CARNEIRO, MARIA HELENA GURGEL PRADO, LUIS EDUARDO REZENDE, DANILO MACHADO PERILLO, BIANCA SCONZA PORTO, MARIA FERNANDA REZENDE DE ASSIS, ADELITA JUTGLAR DE SOUZA, WAGNER ADÃO PINHEIRO DIAS, CLAUDIO GERENCIO, MARCELO SANTOS SILVA, ANTONIO DE PÁDUA CORTEZ MOREIRA JUNIOR APELADO: MARIA JULIA SOUSA SILVA Advogado(a)(s): JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021532 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO ITAÚ S/A Advogado(a)(s): CINTHIA HELUY MARINHO, FERNANDO LUZ PEREIRA, MOISÉS BATISTA DE SOUZA, GILVAN LUIS DA SILVA, EURICO CESAR RODRIGUES DA COSTA JUNIOR, VIVIANE GUERRA DE MELO, RENATO DOS REIS, RODRIGO BRANDÃO CASTELO BRANCO, CHARLES PITHON BARRETO, PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS, CAYUS LUCYLOS MATIAS DA PAZ OLIVEIRA, EDNEY MARTINS GUILHERME, ANA PAULA RIBEIRO MARTIGNONI, THAYCE HAUSCHILD LEITE, CIRO DIAS LAGE FILHO, DIOGO STIEVEN FLECK, ALOYSIO SEAWRIGHT ZANATTA, CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA, KATIANA PARGA NUNES APELADO: JOANA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado(a)(s): JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR, FERNANDO JOSÉ CASAL TEIXEIRA JÚNIOR, ALIM RACHID MALUF NETO, MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA E OUTROS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021558 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: LOJAS GABRYELLA LTDA Advogado(a)(s): ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA, GENAI FERREIRA MOREIRA, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA APELADO: JOSÉ JANUÁRIO DA FONSÊCA FILHO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023275 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR(A)(ES) HELOÍSA MARIA DA SILVA CAVALCANTI APELADO(A): AUTO TINTAS J. FELIX LTDA E OUTROS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003803 / 2007- IMPERATRIZ APELANTE: ANTONIO CARLOS MOREIRA LIMA Advogado(a)(s): ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, JOSE ROMUALDO COQUEIRO, CATARINO DOS SANTOS PEREIRA ABREU D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): JOAO AFONSO PEREIRA DE ASSUNCAO Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO SILVA PEREIRA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004529 / 2007- IMPERATRIZ APELANTE: COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL - CTBC Advogado(a)(s): ZEIDNA DE OLIVEIRA CARDOSO, HELENA AMORIM, EDIVALDO AMORIM APELADO: ROSA NEVES DE SOUZA Advogado(a)(s): MANOEL VIEIRA DA SILVA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004824 / 2007- SÃO LUÍS 1º APELANTE:ITALO FABIO AZEVEDO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Advogado(a)(s): ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI JÚNIOR 2º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO 1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO 2º APELADO(A): ROSAMIRIS DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): ANTONIO FIGUEIREDO NETO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006695 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) FLAVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES APELADO: MARINA OLIVEIRA SOUSA Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 26-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007866 / 2006- IMPERATRIZ APELANTE: CEREALISTA IMPERATRIZ LTDA Advogado(a)(s): ADAILTON LIMA BEZERRA APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): SIRLENE LOPES DE MENEZES , FRANCISCO GLADYSON PONTES, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 27-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008037 / 2007- IMPERATRIZ APELANTE: CLAUDIO TAVARES DE SOUSA Advogado(a)(s): THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR, OZIEL VIEIRA DA SILVA, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) ELYJEANE ALVES CARVALHO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 28-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008660 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) MARCELO DUAILIBE COSTA, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLF SANTOS FILHO, NILMA DO D.O. PODER JUDICIÁRIO SOCORRO MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO APELADO: JOSÉ EUGÊNIO SERÊJO MOUSINHO, FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA, JOÃO AQUILES PEREIRA, CLODOMIR DA COSTA REIS, CLEMILTON COSTA REIS, MARIA ANGÉLICA REIS BECKMAN, BEATRIZ NUNES DO RÊGO, RAIMUNDO ABREU FERNANDES Advogado(a)(s): GARIBALDI SEGUNDO FARIAS E SILVA, JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 29-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009493 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Advogado(a)(s): RUY VILLAS DOAS SANTOS, RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, ANTONIO CESAR DE ARAÚJO FREITAS APELADO: JOSIELSON SILVA COSTA, WASHINGTON SILVA COSTA, ROSANA SILVA, Advogado(a)(s): MANUEL ROCHA GODINHO, SILVIA MARTINS GODINHO REPRESENTANTE: LEUDIMAR SILVA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 30-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009675 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO, VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA APELADO(A): JOÃO EVANGELISTA DA COSTA FILHO Advogado(a)(s): ALICE MICHELINE MATOS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís 27 de novembro de 2007. DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO No 16338/2007 – SÃO LUIS (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO) Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Unibanco AIG Seguros S/A Advogados : José Ribamar Serra e outros Agravado: Pedro Américo Dias Vieira Advogado : Pedro Américo Dias Vieira e outros DECISÃO Unibanco AIG Seguros S/A formulou pedido de reconsideração da decisão de fls. 1341/1347, por mim proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 016338/2007, interposto em face de Pedro Américo Dias Vieira, através da qual indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em sua petição de fls. 1353/1356, o ora requerente aduz que a decisão de primeiro grau, que determinou que a penhora do valor exeqüendo recaísse sobre as suas contas bancárias, mostra-se por demais onerosa. Assim, diz que ao ter sido indeferido o efeito suspensivo pleiteado no referido agravo de instrumento, foi violado o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, que prescreve que a execução deverá ser conduzida da forma menos gravosa ao devedor. Sustenta que os títulos por ele ofertados devem ser aceitos como se dinheiro fossem, já que são passíveis de negociação a qualquer momento no chamado “mercado secundário”, devendo a penhora, portanto, recair sobre eles. Alega que a execução em curso é provisória, razão pela qual não pode o agravado levantar o valor penhorado sem antes prestar caução idônea, caução esta que, segundo o requerente, certamente não dispõe. Afirma que a penhora de valores em suas contas bancárias vem lhe causando prejuízos, já que está sendo privado de utilizar recursos essen- SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 5 ciais para a realização das suas atividades, pois que, diferentemente do que ficou consignado na decisão ora impugnada, o requerente não é uma instituição financeira, mas sim uma seguradora, cujo objetivo é administrar os prêmios e indenizações dos seus segurados. Por fim, requer a reconsideração da decisão ora atacada, para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. É o relatório. Decido. De início, vejo que o requerente apresenta aqui praticamente os mesmos argumentos expendidos nas razões do seu recurso de agravo de instrumento, que, a meu ver, são insuficientes para modificar a decisão ora atacada. No referido decisum, assentei que a decisão a quo, que em sede de execução provisória de honorários advocatícios, determinou a constrição de dinheiro em depósito do executado ao invés dos títulos por ele ofertados à penhora, foi correta, pois que, além de ter observado a ordem legal de preferência para a penhora prevista no art. 655 do CPC, deu efetividade e celeridade à execução em andamento, atendendo, assim, à perspectiva moderna do ordenamento jurídico pátrio. Pois bem, em relação a este fundamento, nada de novo trouxe o requerente em sua petição para rechaçá-lo, de modo que permanece intacto. Também deixei consignado na decisão ora atacada que a penhora em dinheiro não traria qualquer prejuízo ao requerente, pois que houve apenas a constrição da quantia exeqüenda, não tendo sido autorizado o levantamento desta pelo juízo de base. Ademais, mesmo que houvesse essa possibilidade, o que não ficou demonstrado nos autos, o levantamento só poderá ser efetivado após ser prestada caução idônea e suficiente pelo credor, já que se trata de execução provisória, que corre por conta e risco deste, nos termos do que dispõe o art. 475-O do CPC. A alegação do requerente de que a manutenção da constrição do valor do crédito exeqüendo vem lhe causando prejuízo, não é suficiente para afastar esse posicionamento. É que o requerente apenas faz alegações genéricas nesse sentido, sem, contudo, demonstrar e comprovar objetivamente quais são esses prejuízos. A simples invocação do art. 620 do CPC, que trata do princípio da menor onerosidade ao executado, o qual, aliás, sofreu evidente relativização a partir da inclusão na Carta Magna do princípio da efetividade, não pode socorrer o requerente, senão acompanhado de fundamentos objetivos que demonstrem seu real prejuízo. Desta forma, continuo com o mesmo entendimento exposto na decisão ora atacada, não vislumbrando razões para sua reforma. Posto isso, indefiro o pedido de reconsideração. Publique-se. São Luís (MA), 21 de novembro de 2007. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021584/2007 – ZÉ DOCA Agravantes: Maria Eduarda Mendes Matos e Outros. Advogado: Marcos Antônio de Farias Gouveia. Agravado: José Carlos de Morais. Advogado: Conrado Gerônimo Leite Filho. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Maria Eduarda Mendes Matos e outros, qualificados nos autos, interpuseram o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 220/2005, movida por José Carlos de Morais, ora agravado, concedeu medida liminar de reintegração de posse para determinar imediata saída dos agravantes do imóvel objeto do litígio. Os agravantes sustentam, em suma, indevida a decisão atacada por ter sido proferida quando já decorrido mais de 01 (um) ano e dia de ocupação, acrescentando que o agravado sequer tinha posse da área esbulhada, consoante observa da própria inicial de reintegração. Com efeito, no entender dos agravantes, o agravado careceria de efetiva posse 6 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 do local reclamado, haja vista não bastar o argumento de domínio, para fins de reintegração de posse. Noticia ainda que a área objeto da lide refere-se à gleba de terra inserida no perímetro da desapropriação Gleba Colone, matriculada em nome do INCRA, na qual já haveria, inclusive, processo de reorganização fundiária para construção de 23 (vinte e três) casas, estadas vicinais, instalação de rede de energia elétrica e projeto de produção de arroz, feijão, milho e mandioca. Daí argumentarem irreversibilidade da medida liminar, se mantida a decisão atacada. Com base em tais argumentos, requer que seja dado efeito suspensivo ao recurso, no sentido de que seja suspensa a medida liminar e, ao final, pugna pelo provimento do presente agravo, com a reforma definitiva da decisão monocrática. Às fls. 135/136, concedeu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. É o breve relato. Passo a decidir. A regra do agravo de instrumento é sua devolutividade, ficando a concessão de efeito suspensivo condicionada à demonstração de fundamento relevante de direito, além de possível prejuízo ou dano de difícil reparação, caso seja aguardado o deslinde regular da controvérsia judicial. Para concessão, também não pode ser previsível a irreversibilidade da medida. Decerto, somente é possível o deferimento de liminar neste recurso quando bem delineados, concorrentemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, favoráveis ao agravante, e houver impossibilidade de dano inverso, em detrimento dos agravados. Na espécie, constato que o fumus boni iuris encontra-se consubstanciado no fato de que inexistem elementos suficientes para a concessão da medida liminar na ação de reintegratória, haja vista que os testemunhos colhidos não são bastantes para, em juízo de cognição sumária, credenciar-lhes confiança necessária para autorizar o deferimento da medida de urgência. De mais a mais, restar-lhe, identicamente, ausente o periculum in mora, pois o lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento da reintegratória e o momento da apreciação do pleito liminar, descaracterizou o estado de perigo que a situação de fato poderia ensejar. O periculum in mora, para os agravantes, por sua vez, resta evidenciado ante ao fato de que, prevalecendo, ao final, a tese sustentada pelos recorrentes, sofrerão, os percalços deletérios do tempo, sendo deslocados e realocados desnecessariamente durante processamento do presente recurso. Diante do exposto, defiro o pleito liminar. Portanto: 1 – oficie-se ao Douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 – intimem-se os agravantes, através de seus advogados, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, com ou sem aludidas manifestações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de novembro de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023136/2007 – VIANA. Agravante: Município de Cajari. Advogados: Dr. Vinícius César de Berrêdo Martins. Agravado: Nilo Pereira Rêgo Neto. Advogados: Dr. Márvio André Martins Cruz. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Município de Cajari, já qualificado nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a D.O. PODER JUDICIÁRIO modificar despacho exarado pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Viana, nos autos da ação de execução forçada nº 0470/2007, contra ele promovida por Nilo Pereira Rêgo Neto, ora agravado, que concedeu liminar inaudita altera pars em favor deste último, determinando o bloqueio do valor de R$ 17.280,51 (dezessete mil e duzentos e oitenta reais e cinqüenta e um centavos) na conta do FPM do Município de Cajarí, na agência do Banco do Brasil da sobredita comarca, bem como para que fosse tal quantia depositada em conta do agravado, identificada na inicial da demanda executória. Narra o agravante que o recorrido ajuizou o sobredito feito pretendendo obter o pagamento do valor de R$ 45.296,31 (quarenta e cinco mil e duzentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), oriundo do inadimplemento do contrato de prestação de serviços de advocacia celebrado entre os litigantes e, alegando o caráter alimentício da verba, requereu o agravado a concessão de medida liminar para resguardar o total do crédito ou, pelo menos, o montante relativo aos meses em atraso. Argumenta, em suma, que, no processo de execução, a Fazenda Pública não é citada para pagar, mas para opor embargos, sendo que, ante à inalienabilidade, os bens públicos não podem ser penhorados, bem como os pagamentos devem ser através do devido precatório, tendo dito, ainda, que não é possível ao juiz conceder tutela antecipada contra a Fazenda para bloquear dinheiro público, pois além do procedimento específico, tal situação encontra-se expressamente vedada pela Lei 9494/97. In fine, postula o município recorrente a concessão do efeito suspensivo, para que seja sustado o despacho ora atacado, bem como, no mérito, provido o presente agravo de instrumento, a fim de cassar a decisão recorrida. É o breve relato. Passo a decidir. O agravo é tempestivo (certidão de fl. 24) e se encontra devidamente instruído (documentos de fls. 08/09; 16/21 e 24), satisfazendo os requisitos de admissibilidade exigidos pela Lei Processual Civil. Quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que merece guarida tal pleito. Entendo configurado o fumus boni iuris pois, além da vedação constante do art. 1º, §3º, da Lei 8437/92, a execução contra a Fazenda Pública possui procedimento específico, nos termos dos arts. 730 e 731 do CPC, de onde se extrai que a regra é, prima facie, da impossibilidade de penhora ou bloqueio de bens ou dinheiro público. Por oportuno, convém esclarecer que o bloqueio (seqüestro) de dinheiro determinado pela magistrada é meio executivo de sub-rogação, adequado a obrigação de pagar quantia, e não obrigação de fazer, por meio do qual o Judiciário obtém diretamente a satisfação da dívida, independentemente da vontade do obrigado. Conforme entendimento pacífico do STJ “Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPC e CF, art. 100 da CF), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante seqüestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis.” (REsp. nº 900458; REsp. nº 840912; REsp. nº 851760 e REsp. nº 832935). Somente em casos de inconciliável conflito entre os direitos fundamentais à vida e a saúde e o regime de impenhorabilidade dos bens públicos tem decidido a Corte Superior de Justiça pela possibilidade de tal medida, haja vista a prevalência do primeiro sobre o segundo, o que, em verdade, não se adeqüa ao caso em tela, pelo que entendo exalar a fumaça do bom direito em favor do agravante. Ademais, o periculum in mora reside no fato de que, caso não sejam sustados os efeitos do despacho agravado, poderá a municipalidade agravante, considerando o tempo necessário ao julgamento meritório deste recurso, sofrer lesões de difícil reparação face ao bloqueio da considerável quantia de R$ 17.280,51 (dezessete mil e duzentos e oitenta reais e cinqüenta e um centavos), de forma, até mesmo, a comprometer o cumprimento de seus compromissos e manutenção dos serviços públicos essenciais. D.O. PODER JUDICIÁRIO Em vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sustar a decisão agravada, até o julgamento final deste recurso. Portanto: 1 - oficie-se ao Douto Juiz da 1ª Vara da Comarca de Viana, dandolhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias; 2 - intime-se o agravante, através de seu advogado, do teor deste despacho. 3 - intime-se o agravado, também através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de novembro de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE REGIMENTAL n.º 20.792/2007 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ATACADÃO SÃO LUÍS LTDA. ADVOGADO: ANTÔNIO PACHECO GUERREIRO NETO. AGRAVADO: BANCO BAMERINDUS BRASIL S.A. ADVOGADOS: AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI E OUTROS. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL, interposto em face da decisão que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 19.145/2007 – SÃO LUÍS, ajuizado pelo BANCO BAMERINDUS BRASIL S.A., em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que concedeu tutela antecipada nos autos da Ação de Execução n.º 3.573/1996, contra si proposta. Em resumo, alega o Agravante que merece reforma a decisão proferida por esta Relatora, a qual processou e deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo do Agravo de Instrumento supracitado, eis que se encontra eivado de vícios que o fazem tombar pela sua negativa de seguimento. Diz o Recorrente, em sede de preliminar, que o patrono da Agravada é o Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, desde 1990, porém, este não renunciou nem substabeleceu os poderes a si outorgados aos advogados subscritores do Agravo de Instrumento interposto, razão por que entende que tomba tal recurso pela falta de regularidade formal, devendo ser inadmitido. Ressalta que o Agravado colacionou aos autos a procuração outorgada ao Dr. Vinícius de Berrêdo Martins, pelo que viola o art. 525, I, do Código de Processo Civil, já que deveria juntar a procuração ou o substabelecimento outorgado em favor do patrono do Agravante, o Dr. Antônio Pacheco Guerreiro Neto, sendo o único habilitado a defender os direitos do Agravante. No mérito, afirma que o Banco Agravado não cumpriu os requisitos do art. 526, do Código de Processo Civil. Alega também o art. 18, alínea a, da Lei n.º 6.024/74, deve ser interpretado restritivamente, eis que a liquidação extrajudicial não provoca a extinção da execução, ou seja, não inibe, de forma absoluta, o direito de ação contra a massa liquidanda, sob pena de ofender o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Alega que a suspensão da execução implicaria em inversão das instâncias, já que o Judiciário se submeteria à gestão administrativa do liquidante financeiro. Informa que não há interpretação na Jurisprudência Pátria de que a Lei n.º 6.024/74 teria como impedir a penhora, porque a proibição de onerar bens é dirigida ao sócio-administrador da instituição financeira, não atingindo terceiros, como é o caso dos autos. Ao final, requereu o não acolhimento do Agravo de Instrumento n.º 19.145/2007 e, caso acolhido, que seja revogada a decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo atribuído ao dito recurso. Juntou documentos de fls. 83 a 260. Custas recolhidas. SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 7 Autos conclusos em 24/10/2007. É o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que sobeja razão ao Agravante, pelo que a decisão de fls. 56/58, por mim prolatada, merece reconsideração, já que o Agravo de Instrumento, de fato, tomba pela falta de regularidade formal. Analisando as procurações trazidas pelo o Agravante, ora Recorrido, entendo que este não comprovou a regularidade formal quanto ao documento de fls. 25, dos autos, já que o patrono da empresa Atacadão São Luís Ltda., Dr. Vinícius César de Berrêdo Martins, realmente substabeleceu, sem reserva, os poderes a si outorgados ao advogado Alfredo Salim Duailibe Neto que, por sua fez, substabeleceu ao Dr. Antônio Pacheco Guerreiro Neto, subscritor deste Regimental. Assim, ao instruir o seu recurso de Agravo de Instrumento, o Banco Agravado somente juntou a procuração do primeiro patrono do Agravante, sendo que este, em 20 de fevereiro 2003, deixou de ser detentor de poderes para representá-lo, razão pela qual verifico o não preenchimento dos requisitos do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheço que, no primeiro momento, vislumbrei a regularidade dos documentos que instruíram o citado Agravo de Instrumento, porém, o Banco Agravado não comprovou, de forma inequívoca, a capacidade postulatória do patrono do Agravante, sendo que deveria fazê-lo, além da juntada da procuração de fls. 25, carreando os substabelecimentos posteriores, o que não foi feito, razão pela qual se deu equivocadamente o processamento do recurso. Sendo a procuração, documento obrigatório, o qual deverá acompanhar a petição de Agravo, sua finalidade é constatar a regularidade das representações judiciais dos recorridos, sendo que, neste caso específico, a comprovação se daria através do instrumento procuratório, acompanhado dos respectivos substabelecimentos. Diante disso, tenho como inadmissível o citado Agravo de Instrumento, sendo que merece ser reconsiderada a decisão por mim proferida. Sobre o assunto, é farta a Jurisprudência desta Egrégia Corte: agravo de instrumento - ausência da procuração outorgada ao procurador da agravada e bem assim de certidão de intimação da decisão agravada - Falta do colacionamento aos autos da ação de busca e apreensão da petição de interposição do recurso - Motivações que dão ensejo ao não conhecimento do recurso - Inteligência dos arts. 525, I, do CPC, com redação dada pela Lei nº9.139/95, e parágrafo único, do art.526, também do Codex, acrescido pela Lei nº 10.352/01. Com a redação dada ao art.525, I, do CPC, pela Lei 9.139/95, ocorrendo a falta de juntada aos autos do agravo de instrumento de qualquer dos documentos enumerados no inciso I, o agravo não poderá ser conhecido por não satisfazer os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. Do mesmo modo, com o acréscimo do parágrafo único, do art.526 do CPC, trazido pela Lei 10.352/01 “caso o agravante não cumpra a providência do CPC 526 caput, seu recurso será inadmitido, desde que haja pedido nesse sentido feito pelo agravado, que deverá comprovar a alegação...” Acórdão: 45.149/2003. Relator: Des. Milson de Sousa Coutinho. PROCESSUAL CIVIL. agravo DE instrumento. procuração OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVADA. PEÇA ESSENCIAL. ausência. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE CERTIDÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A ausência da procuração outorgada ao advogado da agravada deve ser provada através de certidão expedida pelo Cartório competente e, sua falta, leva ao não conhecimento do agravo. 2 - agravo não conhecido. Unanimidade. Acórdão: 41.172/2002. Relator: Des. Raimundo Freire Cutrim. Diante da exposição, reconsidero a decisão de fls. 56/58, para revogá-la e NEGAR seguimento ao Agravo de Instrumento n.º 19.145/ 2007, nos termos do arts. 527, inciso I, e 557, do Código de Processo Civil. Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão. Intime-se o Agravante e o Agravado. Publique-se. São Luís, 21 de novembro de 2007. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 8 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 AGRAVO REGIMENTAL N.º 22.862/2007 (SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N0 22.772/2007) AGRAVANTES: ANA AMÉLIA FERREIRA BORRALHO e ALDERICO ALMEIDA BORRALHO Advogado:Aderson Lopes de Lima Filho AGRAVADO:ESTADO DO MARANHÃO Procuradores:José Cláudio Pavão Santana, Miguel Ribeiro Pereira DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Ana Amélia Ferreira Borralho e Alderico Almeida Borralho contra decisão da Desembargadora Raimunda Santos Bezerra, relatora plantonista, que, nos autos da Suspensão de Antecipação de Tutela n0 22.772/2007, deferiu, em parte, o pedido do ora agravado, para impedir que os ora agravantes efetuem o levantamento da quantia objeto da Ação Ordinária (Processo n.º 24.563/2007), em que pleitearam o ressarcimento de perdas salariais decorrentes do não repasse aos seus proventos de vantagens trazidas pela Lei Estadual n.º 7.583/2000. O agravado pediu a suspensão da antecipação de tutela concedida pelo juízo a quo, que determinou ao Estado do Maranhão: a) o pagamento imediato dos valores do cálculo aritmético primitivo, sem correção monetária, das quantias respectivas de R$ 348.056,94 (trezentos e quarenta e oito mil, cinqüenta e seis reais e noventa e quatro centavos) e R$528.729,96 (quinhentos e vinte e oito mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos); e b) a atualização e implantação, no próximo contracheque dos agravantes, na folha de pagamento e vencimentos, inclusive com a expedição de folha suplementar, se necessário, dos valores concernentes aos seus proventos. Referido decisum determinou, ainda, o bloqueio, em conta titularizada pelo Estado do Maranhão, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência Jaracaty, desta capital, em favor dos agravantes, sob pena de multa diária, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de atraso ao cumprimento, em favor de cada autor, até o final da ação. A Desembargadora Raimunda Santos Bezerra, relatora plantonista, pela decisão de fls. 25/35, deferiu, em parte, o pedido suspensivo, para impedir o levantamento da quantia objeto da presente demanda, por entender patente a lesão à ordem e à economia públicas, pela ausência de amparo legal para o bloqueio de contas do ente público e pelo valor do montante a ser levantado. Daí o presente recurso regimental, onde o agravante alega que a competência para apreciação do pedido de suspensão de antecipação de tutela é da Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 8.437/1992 e 25, XXXIV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Ao final, pugna pela declaração de nulidade da decisão emanada em sede Plantão Judiciário de Segundo Grau. É o relatório. Decido. Das razões trazidas pelos agravantes, verifico que, de acordo com os artigos 4.º da Lei n.º 8.437/1992, 25, XXXIV, do Regimento Interno e 2.º da Resolução n.º 14/2000, compete exclusivamente ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão a apreciação dos pleitos de suspensão de antecipação de tutela. É válido ressaltar que a Resolução n.º 14/2000 traz um elenco taxativo das matérias objeto do conhecimento do Plantão Judiciário de Segundo Grau, entre as quais não se encontra a apreciação dos pedidos de suspensão de antecipação de tutela. Ante o exposto, declaro nula a decisão de fls. 25/35, para todos os efeitos legais. Voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de suspensão da execução de tutela antecipada. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de novembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente PRECATÓRIO N.° 9019/2002-021-TJ REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO MARANHÃO ADVOGADOS: PAULO TAVARES E VASCONCELOS E OUTRO D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ORIGEM:AÇAILÂNDIA NATUREZA:GERAL VALOR: R$ 1.935,78 (mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos) DESPACHO Conselho Regional de Farmácia do Maranhão, devidamente qualificado nos autos, vem mediante petição de fl. 30, requerer o bloqueio do quantum referente ao precatório acima especificado, na conta destinada ao FPM do Município de Açailândia junto ao Banco do Brasil, com base no Ofício nº 1082/02 GP/AJ, de fl. 21, por meio do qual o Município de Açailândia foi intimado para efetuar o pagamento. Ocorre que o valor do precatório se encontra desatualizado. Em vista do lapso temporal do Ofício requisitório de fl. 21, encaminhe-se o presente precatório à Contadoria para a devida atualização dos valores. Após, retornem-me os autos para as medidas cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de novembro de 2007. DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE PRECATÓRIO N.° 25.148/2001-047-TJ REQUERENTE:TATIANA GURGEL DO NASCIMENTO ADVOGADO:RAIMUNDO JOÃO MACHADO REQUERIDO:MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ POCURADOR:DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO ORIGEM:COMARCA DE IMPERATRIZ VALOR: R$ 21.714,00 (vinte e um mil setecentos e quatorze reais) NATUREZA: GERAL DECISÃO Tatiana Gurgel do Nascimento, devidamente qualificada nos autos, vem mediante petição de fls. 90/92, reiterar o seu pedido de seqüestro, bem como que o pagamento pleiteado seja procedido com a incidência de juros e correção monetária, na forma da Lei. Alega a requerente que o precatório em apreço foi expedido em maio/2002 com determinação para inclusão no orçamento de 2003, sendo que até a presente data o Município assim não procedeu. Aduz ainda que, em que pese a decisão desse Egrégio Tribunal, em encaminhar o processo para a Procuradoria da Justiça, a fim de instaurar os procedimentos de Representação para Intervenção Municipal e instauração de processo por crime de responsabilidade, tais medidas não garantem, por parte da requerente, o recebimento do valor devido. É o breve relatório. Da análise acurada dos autos, observa-se claramente que muito embora o Município tenha sido devidamente intimado através dos Ofícios nº. 1569/GP-AJ, AR, às fls. 45, n°. 87-GP/AJ, AR, às fls. 58 e nº. 668/ 2007-AJEP, AR às fls. 72, o mesmo até a presente data ainda não informou acerca da posição do precatório em apreço, bem como da providência tomada no sentido de efetuar o pagamento do valor constante do referido precatório, em total desrespeito e desobediência à ordem judicial. Ocorre, que apesar da recalcitrância do Município, o pedido de seqüestro proposto pelo exeqüente, de quantia necessária à satisfação do crédito exeqüendo somente se dará “exclusivamente para o caso de preterição de seu direito de preferência” (art. 100 § 2º). O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a simples alegação do não pagamento não autoriza a determinação de seqüestro. Diz a jurisprudência: Ementa: - Agravo Regimental – ainda, que se considere pré questionada a questão do seqüestro da quantia necessária à satisfação do crédito com base na parte final do art. 100, § 1º, da Constituição, o que é certo é que, para hipótese de não pagamento até o final do exercício seguinte ao da inclusão no orçamento, a providência a ser tomada é outra que não a do seqüestro, que o § 2º desse mesmo artigo 100 declara que sua autorização é cabível a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência. Nesse sentido, foi correto o D.O. PODER JUDICIÁRIO acórdão recorrido extraordinariamente, ao salientar que essa preterição não estava demonstrada na espécie, fato que não pode ser reexaminado em um recurso extraordinário. Agravo que se nega provimento. ( Agravo 270604/SP – Rel. Moreira Alves – 15.08.00) Não consta nos autos qualquer elemento que demonstre a preterição de seu direito de preferência no pagamento do referido precatório. Ademais, consta nos autos, decisão de fls. 82/83, notificando o município para que, dentro do prazo, de 15 (quinze) dias, providencie a juntada do comprovante do depósito judicial, prazo esse, ainda não expirado. Isto posto, indefiro o pedido de seqüestro. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de novembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N.º 22748/2007 Requerente:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:Rodrigo Maia Requeridos:TELMA MARIA RABÊLO MENEZES, MARIA DE NATIVIDADE RABÊLO MENEZES Advogada:Luciana Arantes Teixeira DECISÃO O Estado do Maranhão requer, com fundamento no art. 1º, da Lei 9.494/97 c/c o art. 4º, §§ 4º e 5º, da Lei 8.437/92, a suspensão de execução da tutela antecipada concedida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos da ordinária ajuizada pelas requeridas, cujo teor foi pela concessão do pedido de tutela antecipada em favor de Telma Maria Rabelo Menezes, determinando que o Estado do Maranhão pague 50% (cinqüenta por cento) do benefício previdenciário referente à pensão militar, em razão do falecimento do Sr. José Menezes, pai da ora requerida, ocorrido em 12/06/88. O requerente alega que a decisão padece de flagrante ilegitimidade, porque não há verossimilhança jurídica nas alegações da requerida, mormente quando faz o seu pedido com fundamento na Lei Federal n.º 3.765/60 e não na Lei Delegada Estadual nº 131/77, e esta não autorizava a concessão do benefício previdenciário. Aduz ainda, a ocorrência de lesão à ordem pública e à ordem jurídica, pois diante da legislação federal, Lei n.º 8.437/92 e Lei n.º 9.494/ 97, não é cabível a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 04/DF, concedeu liminar, com efeito vinculante, sustando os efeitos futuros de decisões antecipatórias de tutela proferidas contra a Fazenda Pública. Por fim, assevera que a decisão representa grave lesão à ordem econômica na medida em que gera efeito multiplicador. Ao final, requer a suspensão da execução da antecipação de tutela que determinou o pagamento de pensão em prol de uma das requeridas, até o trânsito em julgado da sentença. É o relatório. Decido. O pleito do requerente encontra fundamento legal no art. 4º da Lei 8.437/92, que permite ao Presidente de tribunal suspender decisões judiciais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, in verbis: “Art. 4º. Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.” No pedido de suspensão de liminar, com lastro na norma acima citada, tem-se uma cognição restrita, cabendo ao Presidente do Tribunal, a análise tão–somente da ocorrência de uma das situações dispostas no permissivo legal. Para o deferimento de tal pleito, há necessidade da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade; e b) grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 9 Sobre o tema, o cabe destacar a lição do preclaro Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Teori Albino Zavascki: “São dois, portanto, os requisitos a serem atendidos cumulativamente: primeiro, manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade; segundo, grave lesão. A falta de um deles inviabiliza a suspensão pelo presidente do tribunal, sem prejuízo, evidentemente, do efeito suspensivo ao recurso, que poderá, se for o caso, ser deferido pelo relator.” (ALBINO ZAVASCKI, Teori. Antecipação da tutela. 2ª edição. Revista e ampliada.1999.Saraiva:São Paulo. p. 175) No caso, vislumbra-se a ilegitimidade da decisão, na medida em que foi concedida com fundamento na Lei 3.765/60, cuja ementa dispõe sobre as pensões militares no âmbito federal, e tal legislação não ampara os policiais militares dos Estados-Membros, já que estes possuem estatutos próprios. Por outro lado, não se verifica a alegada lesão à ordem pública e à ordem jurídica, sob a justificativa de que a legislação federal (Lei n.º 8.437/92 e Lei n.º 9.494/97), impede a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Isto porque é cabível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas de natureza previdenciária, conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal: “Súmula 729 - A decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.” De igual modo, a assertiva de que a decisão provocaria lesão à ordem econômica, também não merece prosperar, haja vista que o denominado efeito multiplicador, segundo remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser demonstrado de forma cabal pelo requerente, e este não o fez, ficando apenas nas alegações. Sobre o assunto, colacionam-se os seguintes arestos: AgRg na SS 1.737/AM, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 29.06.2007, DJ 13.08.2007 p. 280; AgRg na SLS .158/RN, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 20.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 93. Assim, de acordo com o art. 4º, da Lei 8.437/97, não estão presentes, cumulativamente, os requisitos que autorizam a medida excepcional da suspensão da tutela antecipada. Com essas considerações, indefiro o pedido de suspensão. Dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz do feito. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 19 de novembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N.º 22.772/2007 REQUERENTE:ESTADO DO MARANHÃO Procuradores:José Cláudio Pavão Santana, Miguel Ribeiro Pereira REQUERIDOS:ANA AMÉLIA FERREIRA BORRALHO e ALDERICO ALMEIDA BORRALHO Advogado:Marcus George Trindade Brito DECISÃO O Estado do Maranhão, por seus procuradores, requer a suspensão da antecipação de tutela concedida pelo juízo a quo, que determinou: a) o pagamento imediato dos valores do cálculo aritmético primitivo, sem correção monetária, das quantias respectivas de R$ 348.056,94 (trezentos e quarenta e oito mil, cinqüenta e seis reais e noventa e quatro centavos) e R$528.729,96 (quinhentos e vinte e oito mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos); e b) a atualização e implantação, no próximo contracheque dos requeridos, na folha de pagamento e vencimentos, inclusive com a expedição de folha suplementar, se necessário, dos valores concernentes aos seus proventos. Referido decisum determinou, ainda, o bloqueio, em conta titularizada pelo Estado do Maranhão, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência Jaracaty, desta capital, em favor dos requeridos, sob pena de multa diária, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de atraso ao cumprimento, em favor de cada autor, até o final da ação. Alega o requerente lesão à ordem pública, ante a ausência de amparo legal para o bloqueio de contas do Estado do Maranhão, sem a sua manifestação e sem a observância do rito do precatório, ferindo o disposto no artigo 100 da Constituição Federal. 10 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 Alega, ainda, lesão à ordem jurídica, na medida em que a liminar deferida apresenta-se inteiramente com o caráter satisfativo, contrariamente ao entendimento já pacificado em lei, doutrina e jurisprudência. Aduz lesão à economia pública, haja vista os prejuízos advindos do referido bloqueio, com patente efeito multiplicador nas contas públicas. Por fim, requer a suspensão da tutela antecipada concedida até o trânsito em julgado da decisão de mérito. É o relatório. Decido. De início, devo ressaltar que o juízo aqui expendido não revisitará a apreciação jurídica manifestada na antecipação de tutela concedida pelo Meritíssimo Juiz de base, sendo oportuno esclarecer que a suspensão de decisões de magistrados, por ser medida excepcional, limita-se, tão somente, à verificação da existência de lesão a algum, ou alguns, dos bens jurídicos tutelados por lei. Em razão disso, é imperioso que a análise do presente feito seja procedida entre as balizas estabelecidas pela Lei n.º 8.437/92. O que se observa das alegações trazidas pelo requerente é que um dos motivos pelos quais pleiteia a revogação da medida liminar concedida deve-se ao fato de que o seu cumprimento ocasionará lesão à ordem administrativa pública municipal, razão pela qual se faz imperioso o desbloqueio da quantia de R$ 876.786,90 (oitocentos e setenta e seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa centavos) da conta do requerente. Da leitura dos autos constato que a tutela deferida culmina por invadir a esfera de atuação do Executivo, configurando-se, por tal motivo, a alegada lesão à ordem administrativa, abalada ante a ofensa a um dos princípios basilares da Carta Política Federativa que é a independência entre os Poderes. Evidentemente esta invasão de competência e de função pública, com a sobreposição da atuação do Judiciário em relação ao Executivo, culmina por afetar o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes, uma vez que cabe a este gerir e administrar as verbas públicas, não havendo como o Judiciário assumir a função de gestor, sem que reste lesada à ordem pública. A lesão à ordem pública se configura por evidente afronta às diretrizes do artigo 2.° da Carta Republicana, que preserva a autonomia e independência entre os Poderes, pois somente em hipóteses constitucionalmente previstas seria possível admitir-se tal bloqueio. Além disso, não há campo para a atuação do Judiciário, no sentido de interferir na atuação do Executivo, decidindo qual deve ser a destinação dos recursos públicos, sob pena de configurar flagrante lesão à ordem pública e ao princípio de continuidade administrativa, por conta dessa ingerência. Cabe ao Executivo Estadual administrar as verbas públicas colocadas à sua disposição. Ademais, não há como negar que da forma como ocorreu o bloqueio, impossível imaginar-se outra situação, senão a desordem na administração estadual, com conseqüentes transtornos para o Executivo, que ficará impossibilitado de honrar outros compromissos, configurando, por via de conseqüência, outro perigo de lesão à ordem pública. Ficou demonstrada, ainda, a ocorrência de outra circunstância com o condão de autorizar o deferimento do presente pedido: o perigo do efeito multiplicador que tal antecipação de tutela poderá acarretar. Isto porque o Estado do Maranhão não conta com a dotação orçamentária específica, capaz de suportar o impacto das prováveis demandas idênticas que poderão ser intentadas por pessoas que se encontrarem na mesma situação ora agraciada pela decisão combatida. Isto posto, presentes os pressupostos autorizadores, defiro, em parte, o pedido de suspensão dos efeitos da antecipação de tutela, para tornar sem eficácia a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária C/C Pedido de Antecipação de Tutela (Processo n.º 24.563/2007), proposta pelos ora requeridos, no que se refere ao bloqueio da quantia de R$ 876.786,90 (oitocentos e setenta e seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa centavos) da conta do requerente, até o julgamento definitivo da lide. Comunique-se ao MM. Juiz do feito acerca desta decisão, oficiando-se, ainda, ao Gerente do Banco do Brasil S/A, Agência Jaracaty, desta Capital, onde os valores se encontram bloqueados. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de novembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N.º 24.155/2006 Requerente:MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogados: Francisco de Assis Souza Coêlho Filho e outros Requerida:LUZIA HELENA DA SILVA RODRIGUES Advogado:Diógenes Meireles Melo DECISÃO Joana D’arc Costa de Oliveira peticiona às fls. 77 a 79 requerendo a declaração da nulidade absoluta da decisão proferida nos presentes autos de suspensão de execução de sentença. Versam os autos sobre suspensão de execução de sentença requerida pelo Município de Araioses, contra decisão proferida pelo Juízo de Araioses na Ação Ordinária de Cobrança com pedido de tutela antecipada nº 160/ 2003, ajuizada por Luzia Helena da Silva Rodrigues. Às fls. 71/73, a Presidência deste Tribunal, entendendo restar demonstrada a possibilidade de grave lesão à economia pública municipal, mediante o efeito multiplicador que poderia advir por conta de inúmeras questões análogas, suspendeu os efeitos da execução da sentença proferida pelo Juízo a quo. Diante desse decisum, a peticionária vem aos autos, através da petição nº 13091/2007, alegando que ajuizou reclamação trabalhista contra o Município de Araioses e, em sede de uma suspensão de execução de sentença, a Presidência deste Tribunal suspendeu o cumprimento da decisão proferida. Argumenta que por se tratar de reclamação trabalhista, esta Corte é absolutamente incompetente para proferir qualquer decisão, sob pena de afronta ao artigo 114 da Carta Magna. Pleiteia que seja tornada sem efeito a decisão proferida na presente suspensão de execução de sentença, diante de sua nulidade absoluta e que seja oficiado ao Gerente do Banco do Brasil da Comarca de Araioses, solicitando que limite o efeito da decisão proferida apenas às ações da Justiça Comum Estadual. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que apesar de a petição em epígrafe ter sido direcionada a este processo, conforme se infere às fls. 77, a peticionária é parte estranha ao presente feito, cujos pólos são ocupados pelo Município de Araioses e por Luzia Helena da Silva Rodrigues, o que impossibilita a análise de seu pleito. Assim, não conheço do pedido. Publique-se. São Luís, 20 de novembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente Coordenadoria Judiciária Criminal PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.° 019128/2007 Impetrante: Wilson Costa Pinto Paciente : Ronildo Alves Rocha Autoridade coatora: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal desta capital Relator : Des. Mario Lima Reis DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar interposto por Wilson Costa Pinto, auxiliar judiciário, em favor do paciente Ronildo Alves Rocha, com fulcro no art. 647/648 do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LXVIII da Carta Excelsa Pátria, apontando como autoridade coatora, o juízo de direito da 9ª vara criminal desta capital. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 17 de junho de 2007, pela incidência comportamental do art. 129, § 9º do Código Penal Brasileiro. Sustenta que o crime é afiançável, o paciente possui bons antecedentes e endereço certo, logo inexistem motivos que fundamente o seu ergástulo cautelar, posto que mantê-lo é ir de encontro com o principio constitucional da inocência. D.O. PODER JUDICIÁRIO Assevera a ilegalidade do auto de prisão em flagrante delito, tendo em vista que o delito em tela é de menor potencial ofensivo, logo era de se impor o comando do art. 69, parágrafo único da lei 9.099/95. Alega constrangimento ilegal por excesso de prazo de na formação da culpa, haja vista que se encontra preso há mais de 100 (cem) dias e sequer foi nomeado defensor para o paciente, ou seja, o atraso não pode ser atribuível à defesa. Por fim requer a concessão liminar do provimento cautelar e no mérito que seja ratificada a presente ordem constitucional de habeas corpus. Com o objetivo de corroborar suas argumentações, junta documentos de fls. 09/49. Conclusos os autos à minha relatoria, exarei despacho no sentido que o impetrante fosse intimado para assinar o presente mandamus no prazo de 03 (três) dias, tendo este sido intimado do teor deste despacho no dia 19 de outubro e cumprido no dia 21 do mesmo mês, conforme certidão constante à fl. 16. Diante disto, exarei despacho solicitando informações pormenorizadas à autoridade indigitada coatora, as quais repousam no caderno processual à fl. 60. Tudo visto e examinado. Passo a decidir. Consoante se infere das informações prestadas pela il. autoridade apontada como coatora, a almejada liberdade provisória foi concedida ao paciente tendo sido inclusive expedido alvará de soltura em seu favor. Em sendo assim, julgo PREJUDICADO o pleito liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer. Após voltem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luis, 20 de novembro de 2007. DES MARIO LIMA REIS RELATOR Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo: n.°. 019758-2007 Paciente: David de Oliveira Correia Impetrante: Dr. Ronildo Odesse Gama da Silva Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA. Comarca: Paço do Lumiar Juíza Prolatora: Ticiany Gedeon Maciel Enquadramento: art. 157,§2º, I e II do CPB Relator Substituto: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Decisão Trata-se de HABEAS CORPUS em favor da paciente RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA. Narra à impetração que o paciente se encontra preso preventivamente desde em 17/04/2007, contudo, a dilação probatória não terminou, pelo que vive constrangimento ilegal. Aduz ser primário e portador de bons antecedentes, requereu liminar, porém, o relator originário deu o despacho de fls. 62, pedindo informações à autoridade tida como coatora. Informações estas remetidas, via fax, fls. 66/7, onde o juiz de base esclarece que o paciente é contumaz na prática de delitos e já indeferiu pedido de revogação de preventiva, aduz, também, que o eventual atraso se dá por conta de diligências necessárias como, expedição de Carta Precatória para a Comarca de Barreirinhas. Terminou os esclarecimentos, informando que, quando a precatória for devolvida, marcará prazo para a apresentação de alegações finais. Vieram-me conclusos os autos. Noto que pende, no presente HABEAS CORPUS, apreciação de pedido de liminar, pelo que desço a ele, desde logo. Esclareço, por oportuno, que liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 11 É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É justamente o que inocorre aqui! O impetrante requer liminar acosta razoável acervo probatório em seu articulado, porém, não demonstra a lesão irreparável ou de difícil reparação que a prisão processual, protraída no tempo, esteja causando ao acriminado. Ademais noto, apenas, que a impetração se limita, nas fls. 14/ 5, a dizer que o tempo tolerado para o término da instrução já findou e, por isso, o paciente mereceria a liberação. Por esses fundamentos e sentimentos, o indeferimento da Liminar requerida, pelo menos por enquanto, é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO, por hora, a liminar pleiteada. No mais, remeta-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos termos do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de novembro de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Substituto (art. 80, III, do RI-TJ/MA) Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo: n.°. 021543-2007 Paciente: Magno Benedito Oliveira Furtado Impetrante: Dr. Eduardo José Henrique de Araújo Almeida Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca São Luís/MA. Comarca: São Luís Juiz Prolator: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira Enquadramento: art. 121,§2º II do CPB Relator Substituto: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Decisão Trata-se de HABEAS CORPUS em favor da paciente MAGNO BENEDITO OLIVEIRA FURTADO, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca São Luís/MA. Narra à impetração que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 06 de fevereiro de 2007 e fora mantida pela decisão de Pronúncia prolatada em 13/09/2007. Alega que já tinha sido preso anteriormente em 01/08/2006, porém, esta prisão fora revogada em 22 de dezembro do mesmo ano, tendo comparecido a todos os atos processuais. Aduz que houve surpresa para a impetração quando o Ministério Público, em 26 de fevereiro de 2007, pediu a Prisão Preventiva só pelo fato do paciente responder a 06 (seis) processos criminais, sendo 04 (quatro) por homicídio. Sustenta não existir motivação para o ergástulo provisório antes do trânsito em julgado da sentença de que se compromete a comparecer em todos os atos processuais. Esclarece que já impetrou dois HABEAS CORPUS, ambos, denegados só pelo fato do acriminado estar respondendo a vários processos criminais, conduto, reclama do desacerto dessas decisões porque já esteve preso e cumpriu mais de 07 (sete) anos dos 18 (dezoito) anos em um processo em que fora condenado. Afirma inexistirem os requisitos para a decretação da prisão preventiva, esta, conformada pela decisão de pronúncia, razão pela qual, requer a liberação. Aduz, ainda, excesso de prazo porque o processo se “arrasta” a mais e 01 (um) anos e 03 (três) meses sem que o réu tenha sido julgado pelo Júri. Junta considerações doutrinárias e jurisprudenciais para ao final requerer liminar ao fundamento de que está “impossibilitado de gerir suas atividades”, para ao final, ser confirmada com a liberação definitiva. Processo fora distribuído, por dependência, ao relator originário, vindo a mim em conclusão por conta da substituição. 12 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 Com a inicial vieram os documentos de fls. 16 USQUE 56. Noto que pende, no presente HABEAS CORPUS, apreciação de pedido de liminar, pelo que desço a ele, desde logo. Esclareço, por oportuno, que liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É justamente o que inocorre aqui! O impetrante requer liminar acosta razoável acervo probatório em seu articulado, porém, não demonstra a lesão irreparável ou de difícil reparação que a prisão processual, protraída no tempo, esteja causando ao acriminado. Ademais noto, apenas, que a impetração se limita, nas fls. 14, a dizer que a prisão é injusta e lhe causa transtornos, porém, exterioriza o PERICULUM IN MORA. Por esses fundamentos e sentimentos, o indeferimento da Liminar requerida, pelo menos por enquanto, é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO, por hora, a liminar pleiteada. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora para que preste informação no prazo de 05(cinco) dias, consignando que nos informe acerca de que fase processual se encontra o feito, informe os motivos da manutenção da prisão, acoste folhas de antecedentes criminais da paciente, bem como demais documentos pertinentes. Após, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos termos do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publiquese. Cumpra-se. São Luís, 16 de novembro de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Substituto (art. 80, III, do RI-TJ/MA) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.° 021821/2007 Impetrante : Luis Almeida Teles e outro Paciente :Edmilson Martins Gama Autoridade coatora: Juízo de Direito da Comarca de Buritucupu/MA Relator : Des. Mario Lima Reis DECISÃO Vistos, etc.. Considerando que o impetrante protocolizou pedido de desistência do writ e em razão deste requerimento não comportar contraditório, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado, razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Publique-se.Intime-se. São Luís/MA, 20 de novembro de 2007. DES. MARIO LIMA REIS RELATOR Terceira Câmara Criminal Processo: HABEAS CORPUS N.°. 022559-2007 Paciente: Cristiano Alves Feitosa Advogado: Dr. Waldemar Linhares Carneiro Impetrado: Juíza de Direito da Comarca de Pastos Bons. Vara: Vara Única Enquadramento: art. 33 da Lei n.°. 11.343/2007. Relator: Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Decisão Trata-se de HABEAS CORPUS que tem como paciente o Sr. CRISTIANO ALVES FEITOSA, contra ato da Juíza de Direito da Comarca de Pastos Bons que determinara sua Prisão Preventiva. Aduz que a conduta que se lhe imputa é a do artigo 33 da Lei n.°. D.O. PODER JUDICIÁRIO 11343/2007 e já houve representação do Ministério Público pela sua prisão, contudo, fora indeferida pelo juiz que respondia pela Vara. Irresignado, o Promotor de Justiça voltou a pedir a decretação da prisão preventiva que restou deferida pelo titular, já de volta à Comarca. Aduz não estarem presentes os requisitos do artigo 312 da Lei Adjetiva Penal e, por isso, está vivenciando constrangimento ilegal nos termos do artigo 648, I, do mesmo estatuto adjetivo. Requereu liminar para se ver, desde logo, livre e ficar nessa condição até o final do feito a que se vê processado. Com a inicial, não juntou nenhum documento. É o que merecia relato. O pleito é de liminar, pelo que desço, logo, a sua análise. Esclareço, por oportuno, que liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizada pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. Primeiramente o impetrante não junta cópia de nada, o que torna sofrível a exata compreensão da conjuntura fática que se dera o delito e sua prisão. De outro lado, não vejo a lesão ou perigo de dano irreparável só pela segregação estar sendo protraída no tempo, é dizer, inexistente o PERICULUM IN MORA. Por essas razões, ante a deficiente instrução da ação, não vejo vícios e ilegalidades patentes para a concessão de liminar, pelo menos por enquanto. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO, por hora, a liminar pleiteada. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora para que preste informação no prazo de 05(cinco) dias, consignando que nos informe acerca de que fase processual se encontra o feito, esclareça os motivos da prisão, acoste os pedidos de Prisão Preventiva feitos pelo membro do Ministério Público, a decisão indeferitória do juiz que respondia pela Comarca, bem como, a que agora decretou o ergástulo, acoste, ainda, folhas de antecedentes criminais do paciente e demais documentos pertinentes. Após, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos termos do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de novembro de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador Relator Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo nº 022560-2007 Paciente: José da Paz Ferreira Madeira Advogado: Manoel Raimundo Ferreira Costa Impetrada: Juíza de Direito da Comarca de São João Batista Vara: Vara Única Juíza Prolatora: Laysa de Jesus Paz Martins Mendes Enquadramento: art. 157, § 3º, 2ª parte, c/c o art. 211, CAPUT, ambos do CP Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de José da Paz Ferreira Madeira, contra ato da MMª Juíza de Direito de São João Batista, consubstanciado em decreto de prisão preventiva fundado na conveniência da instrução criminal, ao entendimento de que necessária a medida à preservação da integridade física das testemunhas a serem ouvidas pelo D.O. PODER JUDICIÁRIO Juízo, ameaçadas que estariam sendo pelo acriminado e co-réu. Pede seja a Ordem concedida, para que possa o paciente aguardar o julgamento em liberdade. Não há, nos autos, pleito liminar, nem causa apta a determinar venha eventual medida urgente a ser concedida de ofício, mormente quando as únicas peças juntadas – denúncia e decreto de prisão – não favorecem a pretensão. Peçam-se, pois, informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia. Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de novembro de 2007 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Terceira Câmara Criminal Processo: HABEAS CORPUS N.°. 022561-2007 Paciente: Ronivaldo Mendes Sodré Advogado: Dr. Manoel Raimundo Ferreira Costa Impetrado: Juíza de Direito da Comarca de São João Batista. Juíza Prolatora: Laysa de Jesus Paz Martins Mendes Vara: Vara Única Enquadramento: art. 157, §3°, 2ª parte c/c 211, “caput” do CPB. Relator: Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Decisão Trata-se de HABEAS CORPUS que tem como paciente o Sr. RONIVALDO MENDES SODRÉ, vulgo “Toca” contra ato Juíza de Direito da Comarca de São João Batista que determinara sua Prisão Preventiva. A denúncia consta as fls. 06 USQUE 09, onde narra que o acriminado, supostamente, em co-autoria com JOSÉ DA PAZ FERREIRA MADEIRA, vulgo “Zé da Moça”, teria praticado a conduta típica inscrita no art. 157, §3°, 2ª parte c/c 211, “caput”, ambos, do Estatuto Penal, contra o Sr. JOÃO CÁSSIO FERREIRA MARTINS, após jogo de baralho, de onde a vítima teria saído com grande quantidade de dinheiro. O decreto de Prisão Preventiva deita às fls. 10 USQUE 14, vem todo pautado na conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. A impetração sustenta que a prisão não se sustenta porque não fora justificada pela magistrada, de outro lado, aduz que está preso há mais de 160 (cento e sessenta dias), em flagrante excesso de prazo. Por todas essas razões, acredita estar vivenciando constrangimento ilegal, razão pela qual, requer liminarmente ordem de HABEAS CORPUS no átrio do processo para se ver, desde logo, solto. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 06 USQUE 14. É o que merecia relato. O pleito é de liminar, pelo que desço, logo, a sua análise. Esclareço, por oportuno, que liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizada pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. Primeiramente o impetrante juntou algum acervo probatório, esse mesmo acervo não estar a indicar qualquer ilegalidade patente, pelo contrário, têm-se decretação de Prisão Preventiva fundamentada, pelo menos em uma primeira análise. De outro lado, não vejo, e a impetração não demonstra, lesão ou perigo de dano irreparável só pela segregação estar sendo protraída no tempo, é dizer, inexistente o PERICULUM IN MORA. SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 13 Por essas razões, não vejo vícios e ilegalidades patentes para a concessão de liminar, pelo menos por enquanto. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO, por hora, a liminar pleiteada. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora para que preste informação no prazo de 05(cinco) dias, consignando que nos informe acerca de que fase processual se encontra o feito, esclareça os motivos da prisão, acoste os pedidos de Prisão Preventiva feitos pelo membro do Ministério Público, a decisão que decretou o ergástulo, acoste, ainda, folhas de antecedentes criminais do paciente e demais documentos pertinentes. Após, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos termos do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de novembro de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador Relator Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo nº 023022-2007 Paciente: Wellisson da Silva Santos Advogado: Roberto Walter da Silva Rodrigues Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Humberto de Campos Vara: Vara Única Juiz Prolator: Marco Aurélio Barreto Marques Enquadramento: art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do CPB Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Wellisson da Silva Santos, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Humberto de Campos que, decretando-lhe o ergástulo preventivo, preservou-lhe custódia supostamente ilegal, porque fundada em Auto de Prisão em Flagrante lavrado tão-somente por Escrivão, sem a presença do Delegado responsável. No mais, afirma primário e sem antecedentes o paciente, pelo que pede seja-lhe liminarmente concedida a Ordem, para que possa responder ao processo em liberdade. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe deferir liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, aliás, tem se manifestado reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça: “... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de fundo da ação de hábeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada” (HC 17579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ em 09/08/2001). Ainda que assim não fosse, observo constar, do Auto de Prisão juntado às fls. 21 USQUE 24, a notícia de que efetivamente presente a Autoridade Policial quando da lavratura daquele ato, não havendo como disputar tal informe nesta fase processual de cognição sumária. Da mesma forma, tem-se que aos autos não foi juntada cópia da decisão que decretou a custódia ora impugnada, daí resultando inviabilizado o percuciente exame do bom direito reclamado. Tudo considerado, em especial a deficiente instrução do feito, indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia. Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos 14 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de novembro de 2007 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Terceira Câmara Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Processo: Recurso em Sentido Estrito n.°. 021151-07 Recorrente: Rivenildo Martins Alves Advogado: Dr. José Cavalcante de Alencar Junior Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora: Maria de Lourdes Sousa Ribeiro Comarca: São Luís Vara: Sexta Vara Criminal Juiz Prolator: Raimundo Umberto Serejo Sousa Enquadramento: art. 121 do CPB. Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Despacho Observo que o juiz de base mantém da decisão guerreada para efeitos do artigo 589 da Lei Adjetiva Penal, como se vê nas fls. 201. Assim, sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias (art. 525 do RI-TJ/MA). Publique-se. São Luís, 16 de novembro de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas PAUTA DE JULGAMENTO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SERÃO JULGADOS PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, SEXTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS SEXTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 7.358/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: JOÃO CIPRIANO SOARES DO NASCIMENTO Advogado: Josivaldo Oliveira Lopes Impetrado: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Silvia Abreu Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 02 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 19.526/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS FILHO Advogada: Shyrley Ferraz Meira Impetrado: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Fausta Maria R. de Sousa Pereira Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 03 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 21.095/2006 – SANTA QUITÉRIA Impetrante: ELANE CRISTINA VIANA LIMA, EVANDERLEI ANDRE DA SILVA, JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO, DENIS CALDAS PIMENTEL, ALDA MARIA ARAUJO LOPES, GEORDANE VASCONCELOS GARCIA E JOEL CASTELO BRANCO DE ARAUJO Advogada: MARIA TEREZA PESSOA LIMA Impetrado: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 04 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 6.207/2007 – SÃO LUÍS Impetrante: À UNIÃO, REPRESENTADA PELA PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Everton Pacheco Silva Impetrado: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA, JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS-MA Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 05 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 7.230/2007 – SÃO LUÍS Impetrante: WALTER BRASIL CONCEIÇÃO MARQUES Advogados: João Rodrigues Almeida e Mariluce Costa Moraes Impetrado: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral: José Cláudio Pavão Santana Relatora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 06 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9.879/2007 – SÃO LUÍS Impetrante: CLAUDEMIR NUNES RODRIGUES Advogados: Irandy Garcia da Silva e Jurandir Garcia da Silva Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 07 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 11.731/2007 – SÃO LUÍS Impetrantes: CLEIDIANE SANTOS GOMES, DANIEL DO NASCIMENTO SILVA, RUSSEL SILVA NUNES, JAIRO CARREIRO VARÃO, ELIEZER DOS SANTOS SÁ MENEZES, EFRANCIPAULO ATAIDE OLIVEIRA e JOEL CATARINO DA SILVA Advogados: Walney de Abreu Oliveira e Gustavo Henrique Guimarães Oliveira Litisconsortes: MOISÉS CARLOS DA CONCEIÇÃO, MARLAN LIMA SOUZA, JÚLIO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA, PERIGUARY ROCHA SANTOS, JUCIO FLÁVIO BIZERRA MOURA e WELDSON REIS LIMA Advogado: Adilton Souza Silva Impetrado: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MARANHÃO Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 08 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 11.732/2007 – SÃO LUÍS Impetrantes: DANIEL ALVES SENA, JESSICA DE MENESES SANTOS, RONALDO COSTA BATALHA, ELIOMARA ALMEIDA DA SILVA, EDFLAR SILVA DE ARAUJO, JUSELMA RAQUEL CAMPOS TEXEIRA, MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA, PEDRO FERREIRA TITO NETO, JOSÉ GOMES DE MORAES FILHO e WILLAMY SANTOS FERREIRA Advogados: Walney de Abreu Oliveira e Gustavo Henrique Guimarães Oliveira Impetrado: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MARANHÃO Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 09 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 14.471/2007 – SÃO LUÍS Impetrante: JANIO DOS PASSOS FERNANDES Advogados: Bento Vieira e Gilberto Júnior Sousa Lacerda Impetrado: CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO MARANHÃO - SEAPS Relatora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 10 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 15.658/2007 – SÃO LUÍS Impetrante: AURORA DE CASTRO AIRES Advogado: Antonio Carlos Muniz Cantanhede Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ D.O. PODER JUDICIÁRIO 11 – AÇÃO RESCISÓRIA N.º 11.855/2006 – SÃO LUÍS Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogados: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e Marcos Luís Braid Ribeiro Simões Réus: PAULO JOSÉ NAUÊ, RONALDO MIGUEL VILELA, ROBERTO MIGUEL VILELA E OMERKS VENDRAMINE FURTADO Advogado: José Carlos Tavares Durans Relatora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Revisora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 29 de novembro de 2007. Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF PRESIDENTE DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Referência: AÇÃO DIRETA DE INCONSTI TUCIONALIDADE Nº 18057/2007 – SÃO LUÍS Requerente: CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/MA Requerido: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em epígrafe despacho do seguinte teor: “Notifiquem-se o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão e o Governador do estado do Maranhão para prestarem informações no prazo de 30 (trinta) dias. Cite-se, por igual prazo, o ProcuradorGeral do Estado para, querendo, defender o texto impugnado, conforme comandos do art. 356, caput e parágrafo único, do R.I. Publique-se. São Luís, 13.11.2007.” – (Ass. Des. Antonio Guerreiro Júnior – Relator). RODRIGO TAVARES DA SILVA SOUSA Coordenador do Plenário e das Câmaras Reunidas Presidência do Tribunal de Justiça INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, PARA A COMARCA DE ALTO PARNAÍBA, DE 2ª ENTRÂNCIA. EDITAL Nº 138/2007 A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 1º do art.144 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.º 007/2006, torna público para conhecimento de todos os juízes de 1ª entrância, que se encontra vaga a Comarca de Alto Parnaíba, de 2ª Entrância, que poderá ser provida, através de promoção, pelo critério de merecimento, devendo a inscrição ser realizada com observância do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n.º 07/ 2006, acima citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento Interno alterado pela Resolução n.º 033/ 2007. De conformidade com o § 4º do artigo 144 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.º 33/2007, se para o preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte e, não havendo quem satisfaça tais requisitos, os dos demais candidatos. São Luís, 27 de novembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, PARA A 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA, DE 2ª ENTRÂNCIA. EDITAL Nº 139/2007 A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 1º do art.144 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.º 007/2006, torna público para conhecimento de todos os SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 15 juízes de 1ª entrância, que se encontra vaga a 1ª Vara da Comarca de Viana, de 2ª Entrância, que poderá ser provida, através de promoção, pelo critério de antiguidade, devendo a inscrição ser realizada com observância do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n.º 07/ 2006, acima citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento Interno alterado pela Resolução n.º 033/ 2007. De conformidade com o § 4º do artigo 144 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.º 33/2007, se para o preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte e, não havendo quem satisfaça tais requisitos, os dos demais candidatos. São Luís, 27 de novembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, PARA A COMARCA DE SÃO MATEUS, DE 2ª ENTRÂNCIA. EDITAL Nº 140/2007 A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 1º do art.144 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.º 007/2006, torna público para conhecimento de todos os juízes de 1ª entrância, que se encontra vaga a Comarca de São Mateus, de 2ª Entrância, que poderá ser provida, através de promoção, pelo critério de merecimento, devendo a inscrição ser realizada com observância do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n.º 07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento Interno alterado pela Resolução n.º 033/2007. De conformidade com o § 4º do artigo 144 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.º 33/2007, se para o preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte e, não havendo quem satisfaça tais requisitos, os dos demais candidatos. São Luís, 27 de novembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, PARA A COMARCA DE CÂNDIDO MENDES, DE 2ª ENTRÂNCIA. EDITAL Nº 141/2007 A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 1º do art.144 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.º 007/2006, torna público para conhecimento de todos os juízes de 1ª entrância, que se encontra vaga a Comarca de Cândido Mendes, de 2ª Entrância, que poderá ser provida, através de promoção, pelo critério de antiguidade, devendo a inscrição ser realizada com observância do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n.º 07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento Interno alterado pela Resolução n.º 033/2007. De conformidade com o § 4º do artigo 144 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n.º 33/2007, se para o preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte e, não havendo quem satisfaça tais requisitos, os dos demais candidatos. São Luís, 27 de novembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE 16 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, PARA A 2ª VARA DA COMARCA DE COÊLHO NETO, DE 2ª ENTRÂNCIA EDITAL Nº 0142 /2007 A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 2º do art. 144 c/c o § 1º do art. 156 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução nº 21/07, torna público para conhecimento dos magistrados com mais de (02) anos na 2ª entrância, que se encontra vaga a 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto, de 2ª Entrância, que poderá ser provida, através de remoção, pelo critério de antiguidade, devendo a inscrição ser realizada com observância do art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução nº 07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 33/07. Se para o preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte. São Luís, 27 de novembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, PARA A 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO, DE 2ª ENTRÂNCIA EDITAL Nº 0143 /2007 A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 2º do art. 144 c/c o § 1º do art. 156 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução nº 21/07, torna público para conhecimento dos magistrados com mais de (02) anos na 2ª entrância, que se encontra vaga a 2ª Vara da Comarca de Estreito, de 2ª Entrância, que poderá ser provida, através de remoção, pelo critério de merecimento, devendo a inscrição ser realizada com observância do art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução nº 07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 33/07. Se para o preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte. São Luís, 27 de novembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, PARA A COMARCA DE PASTOS BONS, DE 2ª ENTRÂNCIA EDITAL Nº 0144 /2007 A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 2º do art. 144 c/c o § 1º do art. 156 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução nº 21/07, torna público para conhecimento dos magistrados com mais de (02) anos na 2ª entrância, que se encontra vaga a Comarca de Pastos Bons, de 2ª Entrância, que poderá ser provida, através de remoção, pelo critério de antiguidade, devendo a inscrição ser realizada com observância do art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução nº 07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias, de acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 33/07. Se para o preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte. São Luís, 27 de novembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO INSCRIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, PARA O 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS (TIBIRI) , DE 4ª ENTRÂNCIA EDITAL Nº 0145 /2007 A Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando cumprimento ao que estabelece o § 2º do art. 144 c/c o § 1º do art. 156 e 158 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução nº 21/07, torna público para conhecimento dos magistrados com mais de (02) anos na 4ª entrância, que se encontra vago o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (Tibiri) da Comarca de São Luís, de 4ª Entrância, que poderá ser provido, através de remoção, pelo critério de Merecimento, devendo a inscrição ser realizada com observância do art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução nº 07/2006, acima citada, no prazo de cinco dias, com a publicação deste Edital no Diário da Justiça, de acordo com o que dispõe o caput do art. 144 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 33/07. Se para o preenchimento da vaga não houver pedido de inscrição de juiz que esteja na primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenha dois anos na entrância, serão apreciados, sucessivamente, os pedidos dos magistrados inscritos que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte. São Luís, 27 de novembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS EXCEDENTES DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 001/2004 ETAPA I E ETAPA II – NÍVEL SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL DO PODER JUDICIÁRIO – CONVOCAÇÃO Nº 55 A Presidenta do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e, Considerando o que estabelece o art. 38 do regulamento do concurso para provimento de cargos do Poder Judiciário, aprovado pela Resolução 007/2004, Considerando o resultado final do concurso público, conforme Resolução 021/2005, publicada no Diário da Justiça no dia 24/11/2005, Convoca os candidatos aprovados no concurso público para o cargo de nível superior, médio e fundamental do Poder Judiciário, Edital 001/2004, etapas I e II, na forma do anexo I, parte integrante e inseparável deste Edital. Os candidatos convocados deverão comparecer junto à Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, na Praça Pedro II, s/n, Centro, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça do Estado do Maranhão, no horário das 08:00 às 18:00 h, conforme item 8.4 do Edital acima citado, munidos de todos os documentos constantes no item 8.5 do mesmo. Os candidatos deverão apresentar os exames médicos para avaliação de aptidão física e mental, que constam no Site do Tribunal de Justiça, no endereço http://www.tj.ma.gov.br/site/conteudo/upload/9037/ 20070416_exames.doc, perante a junta médica deste Tribunal de Justiça, que poderá requisitar novos exames conforme art. 40 da Resolução 007/2004. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de novembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta ANEXO I RELAÇÃO DE NOMEAÇÕES DOS EXCEDENTES DO ESTADO DO MARANHÃO 1016 – ANALISTA JUDICIÁRIO A 8005 – Tribunal de Justiça Classificação Nome do Candidato Inscrição 00109 MÁRCIA CRISTINA OLIVEIRA CORREIA 000000949 00110 ILKERSON MAXWELL FRANCO SANTOS 513092458 00111 JOSÉ FRAZÃO SÁ MENEZES NETO 512603834 00112 PAULO SÉRGIO LEMOS DE OLIVEIRA 511428206 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 1153 – ANALISTA JUDICIÁRIO B - Psicólogo 8005 – Tribunal de Justiça Classificação Nome do Candidato Inscrição 00003 RAILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES 000002403 2035 – TÉCNICO JUDICIÁRIO A – Técnico em Edificações 8005 – Tribunal de Justiça Classificação Nome do Candidato Inscrição 00005 MARCELO MAXIMILIANO MOTA TAVARES 211930668 2097 – TÉCNICO JUDICIÁRIO B 9010 – São Luís – 4ª Entrância Classificação Nome do Candidato 00285 KLISSIA ANDREA SOARES MIRANDA 00286 LYGYANNE KÁSSIA SILVA FERREIRA 00287 JOSE APOLONIO DE AZEVEDO 00288 JOSÉ MARIA BERNARDES JUNIOR Inscrição 000009987 214709676 000012467 000007405 9100 – Bacabal – 3ª Entrância Classificação Nome do Candidato 00026 AFONSO ENDERSON CÂNDIDO MACHADO SILVA 216721954 9473 – Lago da Pedra – 2ª Entrância Classificação Nome do Candidato 00007 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Inscrição 000015361 9737 – Santa Inês – 3ª Entrância Classificação Nome do Candidato 00020 ELAINE REJANE SANTOS MARTINS Inscrição 000022323 Inscrição 3010 – AUXILIAR JUDICIÁRIO 8005 – Tribunal de Justiça Classificação Nome do Candidato Inscrição 00182 LEA CRISTINA PEREIRA FELINTO COSTA 000075046 9010 – São Luís – 4ª Entrância Classificação Nome do Candidato Inscrição 00184 LUIS FERNANDO MOREIRA DE SOUZA 000050783 00185 KARLA CRISTINA SILVA SOUSA 000055550 9322 – Coroatá – 3ª Entrância Classificação Nome do Candidato 00007 IZAIAS SOUSA DA COSTA Inscrição 000060744 9737 – Santa Inês – 3ª Entrância Classificação Nome do Candidato 00014 ANA CASSIA RODRIGUES DA SILVA 00015 MARIA PEREIRA SILVA Inscrição 000064674 000064826 9785 – São Bento – 2ª Entrância Classificação Nome do Candidato 00005 VALDEMIRA FERREIRA DOS SANTOS Inscrição 575912791 ATO N.º 1676/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear os aprovados no concurso público para os cargos do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, abaixo relacionados, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. 17 MÁRCIA CRISTINA OLIVEIRA CORREIA, inscrição nº 000000949 , Analista Judiciário A – Tribunal de Justiça; ILKERSON MAXWELL FRANCO SANTOS, inscrição nº 513092458, Analista Judiciário A – Tribunal de Justiça; JOSÉ FRAZÃO SÁ MENEZES NETO, inscrição nº 512603834, Analista Judiciário A – Tribunal de Justiça; PAULO SÉRGIO LEMOS DE OLIVEIRA, inscrição nº 511428206, Analista Judiciário A – Tribunal de Justiça; RAILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES, inscrição nº 000002403, Analista Judiciário B – Psicólogo – Tribunal de Justiça; MARCELO MAXIMILIANO MOTA TAVARES, inscrição nº 211930668, Técnico Judiciário A – Técnico em Edificações – Tribunal de Justiça; KLISSIA ANDREA SOARES MIRANDA, inscrição nº 000009987, Técnico Judiciário B – São Luís – 4ª Entrância; LYGYANNE KÁSSIA SILVA FERREIRA, inscrição nº 214709676, Técnico Judiciário B – São Luís – 4ª Entrância; JOSÉ APOLONIO DE AZEVEDO, inscrição nº 000012467, Técnico Judiciário B – São Luís – 4ª Entrância; JOSÉ MARIA BERNARDES JÚNIOR, inscrição nº 000007405, Técnico Judiciário B – São Luís – 4ª Entrância; AFONSO ENDERSON CÂNDIDO MACHADO SILVA, inscrição nº 216721954, Técnico Judiciário B – Bacabal – 3ª Entrância; FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA, inscrição nº 000015361, Técnico Judiciário B – Lago da Pedra – 2ª Entrância; ELAINE REJANE SANTOS MARTINS, inscrição nº 000022323, Técnico Judiciário B – Santa Inês – 3ª Entrância; LEA CRISTINA PEREIRA FELINTO COSTA, inscrição nº 000075046, Auxiliar Judiciário – Tribunal de Justiça; LUIS FERNANDO MOREIRA DE SOUZA, inscrição nº 000050783, Auxiliar Judiciário – São Luís – 4ª Entrância; KARLA CRISTINA SILVA SOUSA, inscrição nº 000055550, Auxiliar Judiciário – São Luís – 4ª Entrância; IZAIAS SOUSA DA COSTA, inscrição nº 000060744, Auxiliar Judiciário – Coroatá – 3ª Entrância; ANA CÁSSIA RODRIGUES DA SILVA, inscrição nº 000064674, Auxiliar Judiciário – Santa Inês – 3ª Entrância; MARIA PEREIRA SILVA, inscrição nº 000064826, Auxiliar Judiciário – Santa Inês – 3ª Entrância; VALDEMIRA FERREIRA DOS SANTOS, inscrição nº 575912791, Auxiliar Judiciário – São Bento – 2ª Entrância. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de novembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS EXCEDENTES DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 002/2004 – CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – CONVOCAÇÃO nº. 56 A Presidenta do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e, Considerando o que estabelece o art. 38 do regulamento do concurso para provimento de cargos do Poder Judiciário, aprovado pela Resolução 007/2004, Considerando o resultado final do concurso público, conforme Resolução 026/2005, publicada no Diário da Justiça no dia 26/12/2005, e item 1.3.3 do Edital 002/2004, Convoca os candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Maranhão dos quadros do Tribunal de Justiça e da Justiça de 1º grau, objeto do Edital 002/ 2004, na forma do anexo I, parte integrante e inseparável deste Edital. Os candidatos convocados deverão comparecer junto à Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, na Praça Pedro II, s/n, Centro, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça do Estado do Maranhão, no horário das 08:00 às 18:00 h, conforme item 8.4 do Edital acima citado, munidos de todos os documentos constantes no item 8.5 do mesmo. 18 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 Os candidatos deverão apresentar os exames médicos para avaliação de aptidão física e mental, que constam no Site do Tribunal de Justiça, no e n d e r e ç o h t t p : / / w w w. t j . m a . g o v. b r / s i t e / c o n t e u d o / u p l o a d / 9 0 3 7 20070416_exames.doc, perante a junta médica deste Tribunal de Justiça, que poderá requisitar novos exames conforme art. 40 da Resolução 007/2004. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de novembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta ANEXO I RELAÇÃO DE NOMEAÇÕES DOS EXCEDENTES PARA CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 9264 – CAXIAS – 3ª ENTRÂNCIA Classificação Nome do Candidato 00008 VANESSA MARTINS PAZ Inscrição 541867419 9425 – ICATU – 1ª ENTRÂNCIA Classificação Nome do Candidato 00003 ATAIDE SOUSA PINHO NETO Inscrição 541931421 9490 – MARACAÇUMÉ – 1ª ENTRÃNCIA Classificação Nome do Candidato Inscrição 0004 MARIA CLARICE COSTA DOS SANTOS 543364810 SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO – 1ª ENTRÃNCIA Classificação Nome do Candidato 0003 FLÁVIO DE OLIVEIRA PASSOS DIAS Inscrição 542579694 9768 – SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO – 1ª ENTRÂNCIA Classificação Nome do Candidato 00005 WALTERLYM SIQUEIRA DE SOUZA Inscrição 541834165 SENADOR LA ROQUE – 1ª ENTRÂNCIA Classificação Nome do Candidato 00003 MARIO ROSA DA SILVA Inscrição 000030857 ATO N.º 1677/2007-TJ. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear os aprovados no concurso público para os cargos do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, abaixo relacionados, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. VANESSA MARTINS PAZ, inscrição nº 541867419, Oficial de Justiça B – Caxias – 3ª Entrância. ATAIDE SOUSA PINHO NETO, inscrição nº 541931421, Oficial de Justiça D – Icatu - 1ª Entrância. MARIA CLARICE COSTA DOS SANTOS, inscrição nº 543364810, Oficial de Justiça D – Maracaçumé - 1ª Entrância. FLÁVIO DE OLIVEIRA PASSOS DIAS, inscrição nº 542579694, Oficial de Justiça D – São Domingos do Azeitão - 1ª Entrância. WALTERLYM SIQUEIRA DE SOUZA, inscrição nº 541834165, Oficial de Justiça D – Santa Quitéria do Maranhão- 1ª Entrância. MARIO ROSA DA SILVA, inscrição nº 000030857, Oficial de Justiça D – Senador La Roque. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de novembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 3283/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito a Portaria n° 2947/2007-TJ, datada de 10.10.2007, que concedeu o gozo de 90 (noventa) dias de licença-prêmio à assiduidade, referente ao 4º qüinqüênio ao servidor RAIMUNDO NONATO PEREIRA MELO, Comissário de Menores, matrícula n° 011247, lotado na 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, no período de 05.11.07 a 02.02.08, tendo em vista o que consta do Processo n° 27422/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILACQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de novembro de 2007. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vice-Presidente PORTARIA N° 3284/2007-TJ O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a RAIMUNDO NONATO PEREIRA MELO, Comissário de Menores, matrícula n° 011247, lotado na 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, licença-prêmio por assiduidade, referente ao 4º qüinqüênio, bem como o gozo de 60 (sessenta) dias do referido qüinqüênio, no período de 01.12.2007 a 29.01.2008, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 27422/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de novembro de 2007. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vice-Presidente PORTARIA N.º 3425/2007-TJ O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 1°, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA GOMES, Soldado PM, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n° 039537, lotado no Gabinete Militar, 90 (noventa) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 04.09.2007 a 02.12.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 23979/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2007. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vice-Presidente PORTARIA N° 3427/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a DELCINA ANDREA SALUSTIANO DA SILVA PAIVA, Técnico Judiciário B, matrícula n° 101212, lotada na 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, no período de 01.11.2007 a 28.02.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 29897/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2007. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vice-Presidente SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 3463/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Colocar os Oficiais de Justiça, abaixo relacionados, lotados na Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, à disposição da Comarca de Raposa. LUIZ MIGUEL LEMOS RAPOSO JÚNIOR, matrícula n.º 128686; e JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA, matrícula n.º 128694. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de novembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta 19 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem: o art. 18, parágrafo 1º, inciso I e art. 19, parágrafo único da Lei Estadual n.º 8.436 de 19 de julho de 2006, de conformidade com o disposto art. 43, parágrafo 1º, inciso III da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964. R E S O L V E: Art. 1º - Fica aberto ao FUNDO ESPECIAL DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO MARANHÃO, crédito suplementar no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinado a reforço de dotação consignada no vigente Orçamento, conforme Anexo I. Art. 2º - Os recursos para atender ao presente crédito, decorrem de anulação parcial consignada no vigente Orçamento, conforme Anexo II. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE NOVEMBRO DE 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão RESOLUÇÃO Nº. 041/2007 Abre ao Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura do Maranhão, crédito suplementar no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o fim que especifica. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO N.º 041 DE 27/11/2007. ANEXO I R$ 1,00 QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA RECURSOS DE TODAS AS FONTES 04000 – PODER JUDICIÁRIO 04902 – FUNDO ESPECIAL DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO MARANHÃO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA - QDD CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 04902.0206103194.195 Prod. e Edit. de Trab. Científicos E S F E R A NATUREZA DA DESPESA F 4.4.90.52 0107 TOTAL RECURSOS DO TESOURO ORDINÁRIOS F O N T E VALOR EM R$ DETALHADO TOTAL 30.000,00 30.000,00 30.000,00 RECURSOS DO TESOURO VINCULADOS RECURSOS DE OUTRAS FONTES PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS OUTRAS DESPESAS CORRENTES 30.000,00 30.000,00 DESPESAS DE CAPITAL 30.000,00 TOTAL 30.000,00 ANEXO II R$ 1,00 QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA RECURSOS DE TODAS AS FONTES 04000 – PODER JUDICIÁRIO 04902 – FUNDO ESPECIAL DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO MARANHÃO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA - QDD CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 04902.0206103194.195 Prod. e Edit. de Trab. Científicos E S F E R A NATUREZA DA DESPESA F 3.3.90.39 F O N T E 0107 TOTAL RECURSOS DO TESOURO ORDINÁRIOS 30.000,00 RECURSOS DO TESOURO VINCULADOS RECURSOS DE OUTRAS FONTES PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS OUTRAS DESPESAS CORRENTES 30.000,00 VALOR EM R$ DETALHADO TOTAL 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 DESPESAS DE CAPITAL TOTAL 30.000,00 20 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº. 3470 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, usando das atribuições que lhe são conferidas no art. 18, § 1º, I, c/c art. 19, Parágrafo único da Lei 8.436 de 19.07.2006. RESOLVE: Art. 1º. Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, aprovado pelo Decreto 22.877 de 28 de dezembro de 2006 , na forma do Quadro Anexo. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogada as disposições em contrário. Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 27 DE NOVEMBRO DE 2007. Desembargadora MARIA MADELENA ALVES SEREJO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ANEXO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA PORTARIA Nº 3470 DE 27/11/2007. DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO E S F E R A CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 04101.0212203194.049 Manutenção da Unidade F F TOTAL NATUREZA DA DESPESA F O N T E 3.3.90.35 3.3.90.39 0101 0101 Secretaria do Tribunal de Justiça PORTARIA N.º 3406/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar o servidor ANDERSON SILVA DA LUZ, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 108456, para responder pela função gratificada de Supervisor de Seção, junto à Divisão de Direitos e Deveres da Coordenadoria de Recursos Humanos, durante o afastamento legal e temporário da titular Cacilda Maria da Cruz Oliveira, em gozo de férias, no período de 03.10.07 a 01.11.07, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 25486/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de novembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS PEREIRA RODRIGUES Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 3407/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar a servidora LÚCIA DE FÁTIMA MOREIRA SERRA SILVA, Bibliotecário da Secretaria de Estado da Educação, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n.º 067215, lotada na Divisão de Arquivo do Fórum “Des. Sarney Costa” para responder pelo cargo em comissão de Chefe da Divisão de Arquivo do Fórum “Des. Sarney Costa”, durante o afastamento legal e temporário do titular Jose Roberto Cruz Brito, em gozo de férias, no período de 01.08.07 a 30.08.07, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 22987/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de novembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS PEREIRA RODRIGUES Diretor-Geral da Secretaria VALOR EM R$ 1,00 ACRÉSCIMO 23.000,00 23.000,00 DECRÉSCIMO 23.000,00 23.000,00 PORTARIA N.º 3410/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar a servidora ROSA MÔNICA MENDES COSTA, Analista Judiciário C - Bibliotecário, matrícula n.º 101659, para responder pelo cargo em comissão de Chefe da Divisão de Legislação e Pesquisa, durante o afastamento legal e temporário da titular Marley Luso Garcez Souza, em gozo de férias, no período de 25.10.07 a 23.11.07, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 23594/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de novembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS PEREIRA RODRIGUES Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 3414/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar a servidora LÚCIA DE FÁTIMA MOREIRA SERRA SILVA, Bibliotecário da Secretaria de Estado da Educação, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n.º 067215, lotada na Divisão de Arquivo do Fórum “Des. Sarney Costa” para responder pelo cargo em comissão de Chefe da Divisão de Arquivo do Fórum “Des. Sarney Costa”, durante o afastamento legal e temporário do titular Jose Roberto Cruz Brito, em gozo de férias, no período de 01.10.07 a 30.10.07, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 24609/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de novembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS PEREIRA RODRIGUES Diretor-Geral da Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 3451/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar o servidor ROGERIO VERAS FREIRE, Técnico Judiciário B, ora exercendo o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Direitos e Deveres da Coordenadoria de Recursos Humanos, matrícula n.º 129015, para responder pelo cargo em comissão de Coordenador de Recursos Humanos, durante o afastamento legal e temporário do titular Aurino Rocha da Luz, no dia 16.11.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de novembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS PEREIRA RODRIGUES Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 3415/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar o servidor NASIO CLEY ARAÚJO BARROS, matrícula n.º 131367, Analista Judiciário A, no 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de novembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 3416/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora BIANCA JOSEH BEZERRA, matrícula n.º 131714, Técnico Judiciário B, na 11ª Vara Criminal do Fórum da Comarca de São Luís. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de novembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 3417/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora HELENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA, matrícula n.º 131383, Técnico Judiciário B, na Vara Única da Comarca de Colinas. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de novembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 3432/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora ANGELA GABRIELA REIS MACHADO, matrícula n.º 131722, Auxiliar Judiciário, no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 21 CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA N.º 1832/2007-CGJ O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 1º da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a FRANCILÉIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, Oficial de Justiça, matrícula n.º 119156, lotada no Fórum da Comarca de Riachão, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de 05.11.2007 a 04.12.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 29119/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de novembro de 2007. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N.º 1859/2007-CGJ O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 1º da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ANIZIO ALVES DA CUNHA JUNIOR, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 115691, lotado no Fórum da Comarca de Cantanhede, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de 14.11.2007 a 13.12.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 30063/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2007. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N.º 1860/2007-CGJ O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 1º da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JACO RODRIGUES DA SILVA, Oficial de Justiça-C, matrícula n° 009720, lotado na 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de 09.11.2007 a 08.12.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 30021/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2007. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N.º 3244/2007. A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora ADRIANA MALTY FERREIRA, Coordenadora de Finanças e Planejamento da Corregedoria Geral de Justiça, matrícula n.º 027292, concedidas pela Portaria nº 3205/2007-TJ, datada de 07.11.2007, no período de 03.12.2007 a 01.01.2008, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o nº 30933/07-TJ. 22 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de novembro de 2007. ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS Diretora da Secretaria da CGJ PORTARIA N.º 3433/2007-CGJ. A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MICHELLE COSTA DE BERRÊDO MARTINS, Secretária Executiva do Diretor da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, matrícula n.º 0125187, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 20.01.2008 a 18.02.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 30559/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2007. ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS DIRETORA DA SECRETARIA DA CGJ COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 1ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELO TITULAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e conhecimento dele tiverem que, por este meio, cita, com o prazo de 30 (trinta) dias, MARCOS GUILHERME RUFFIL MOREIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da Ação Ordinária de Indenização proposta por GERASMILDE DE JESUS PINTO SANTOS (Proc. n. 4156/2003 e Reg. 126/03), sob pena de revelia e confissão, advertindo-a, de logo, que se não apresentar defesa no prazo legal, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pela autora (arts. 285 e 319 do CPC); tudo de acordo com a petição inicial de fls. 02/07 dos autos que se encontram no cartório à disposição e despacho de fls. 285, do seguinte teor: “Proc. n.° 4156/2003. Cite-se de acordo com as advertências legais. Cumpra-se. São Luís, 25 de julho de 2007. a) Gilberto de Moura Lima – Juiz de Direito, resp. pela 1ª. Vara Cível”. SEDE DO JUÍZO: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º (Fórum) – Bairro Santa Eulália – Calhau, CEP 65079-820, São Luís - MA. O presente edital será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei, seu prazo que correrá da primeira publicação considerar-se-á transcorrido assim que decorrerem os 30 (trinta) dias fixados, ficando, assim, perfeita e acabada a citação. Dado e passado nesta Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de novembro do ano 2.007(dois mil e sete). Eu, ,Escrivã, que digitei e subscrevi. Sebastião Joaquim Lima Bonfim Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, resp. EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELO TITULAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e conhecimento dele tiverem que, por este meio, cita, com o prazo de 30 (trinta) dias, DOMIN- D.O. PODER JUDICIÁRIO GOS DO NASCIMENTO ALMEIDA, CPF(MF) nº. 069.269.083-20, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da Ação de Cobrança proposta por COMERCIAL AGRO VETERINÁRIO LTDA. CNPJ nº. 07.071.780/0001-00 (Proc. n. 4156/2003 e Reg. 126/03), sob pena de revelia e confissão, advertindo-o, de logo, que se não apresentar defesa no prazo legal, serão considerados como verdadeiros os fatos articulados pela autora (arts. 285 e 319 do CPC); tudo de acordo com a petição inicial de fls. 02/03 dos autos que se encontram no cartório, à disposição para leitura, e despacho de fls. 285, do seguinte teor: “Defiro o pedido. Cite-se o requerido por Edital, para no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, com as advertências de que não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela autora. Cumpra-se. São Luís, 22 de novembro de 2007. a) Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito”. SEDE DO JUÍZO: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º (Fórum) – Bairro Santa Eulália – Calhau, CEP 65079-820, São Luís - MA. O presente edital será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei, seu prazo que correrá da primeira publicação considerar-seá transcorrido assim que decorrerem os 30 (trinta) dias fixados, ficando, assim, perfeita e acabada a citação. Dado e passado nesta Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de novembro do ano 2.007(dois mil e sete). Eu, , Secretário Judicial, que determinei a digitação e subscrevi. Sebastião Joaquim Lima Bonfim Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, resp. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELO TITULAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e conhecimento dele tiverem que, por este meio, intima, com o prazo de 15 (quinze) dias, TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS, CNPJ n.º 60.872.173-0001-21, na pessoa do seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 15 dias, opor embargos à penhora realizada sobre o imóvel de sua propriedade, para garantia da execução de sentença requerida por ROSANA DE JESUS SANTOS WAQUIM, a saber: imóvel de dois pavimentos, situado nesta Cidade, na Praça João Lisboa, 432, antigo Largo do Carmo, n. 07, adquirido do Banco Nacional, registro n. 01 – Compra e Venda, da matrícula n. 26.846, Protoc. n. 44.693-0211C, datado de 08.12.1987, às fls. 024 do Livro n. 2-EP, do Cartório do Oficial Raimundo Nonato Carvalho de Oliveira, desta Comarca, advertindo-o, de logo, que se, não apresentar defesa no prazo legal, serão considerados como verdadeiros os fatos articulados pela Exeqüente(art. 285, do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º (Fórum) – Bairro Santa Eulália – Calhau, CEP 65.079-820, São Luís -MA. O presente edital será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei, seu prazo que correrá da primeira publicação considerar-se-á transcorrido assim que decorrerem os 15 (quinze) dias fixados, ficando, assim, perfeita e acabada a intimação. Dado e passado nesta Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 26(vinte e seis) dias do mês de novembro do ano 2.007(dois mil e sete). Eu, , Secretário Judicial, que determinei a digitação e subscrevi. Sebastião Joaquim Lima Bonfim Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, resp. 3ª VARA CÍVEL 3ª SECRETARIA CÍVEL RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº. 723/2001 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano D.O. PODER JUDICIÁRIO Autor: Jason Lisboa Oliveira Advogado(a) Dr(a).: Alberto Lurine Guimarães; Paulo Tavares Réu: Unimed – Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. Advogado(a) Dr(a).: Jane Rose Cunha Bentiví Despacho de fls. 169: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls. 168 - verso. São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 25204/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: B V Financeira S/A Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Adailo Alves Pereira Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 25161/2007 Tipo de Ação: Ordinária Autor: Lindalva Gomes Campelo Advogado(a) Dr(a).: Walter Wanderley Silva Ferreira Réu: Telemar Norte Leste S/A Despacho de fls. 25: Junte-se declaração de que trata a Lei nº. 1.060/50. São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 25118/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco ABN Amro Real S/A Advogado(a) Dr(a).: Gilson Alves Barros Réu: Walter Alves de Oliveira Despacho de fls. 24: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 25110/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: ABN Amro Real Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Gilson Alves Barros Réu: Helivelton Carvalho Despacho de fls. 25: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 18089/2006 Tipo de Ação: Retificação de Registro Cível Autor: Lazara Ferreira Arouch Advogado(a) Dr(a).: Adia Kristianne Ataete Vilar Ataíde Despacho de fls. 17: Designo o dia 01/04/08 às 11:20 horas para audiência de justificação. Publique-se. Intime-se. São Luís, 22/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 14097/2006 Tipo de Ação: Retificação de Registro Cível Autor: Raimunda Francisca da Silva Duarte Advogado(a) Dr(a).: José Luís da Silva Santana Despacho de fls. 24: Designo o dia 09/04/08 às 10:00 horas para audiência de instrução. Publique-se. Intime-se. São Luís, 22/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 16152/2006 Tipo de Ação: Retificação de Registro Cível Autor: José Ribamar Ferreira SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 23 Advogado(a) Dr(a).: Marcelo Ramos de Oliveira Despacho de fls. 10: Designo o dia 09/04/08 às 10:40 horas para audiência de instrução. Publique-se. Intime-se. São Luís, 22/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 14789/2005 Tipo de Ação: Retificação de Registro de Óbito Autor: Claudinéia Costa Pereira; Heslyanne Costa Pereira Advogado(a) Dr(a).: Cornélio de Jesus Pereira Despacho de fls. 34: Designo o dia 01/04/08 às 10:40 horas para audiência de instrução. Publique-se. Intime-se. São Luís, 22/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 6639/2006 Tipo de Ação: Retificação de Registro Cível Autor: Sarah Regina Sales Sena Advogado(a) Dr(a).: Eduardo Alberto Vilhena Saraiva Despacho de fls. 45: Designo o dia 09/04/08 às 09:20 horas para audiência de instrução. Publique-se. Intime-se. São Luís, 22/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 826/2006 Tipo de Ação: Retificação de Registro de Nascimento Autor: Jéssica Laiza Ferreira Oliveira Advogado(a) Dr(a).: Marcelo Ramos de Oliveira Despacho de fls. 36: Designo o dia 09/04/08 às 11:20 horas para audiência de instrução. Publique-se. Intime-se. São Luís, 22/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 9517/2007 Tipo de Ação: Restituição de Indébito Autor: Raimundo Nonato Silva Monteiro Advogado(a) Dr(a).: Fernanda Maria Bittencourt Pinheiro Réu: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR Advogado(a) Dr(a).: Washington Lopes Despacho de fls. 43: Designo o dia 27/05/08 às 10:30 horas para audiência preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 12174/2004 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Marco Aurélio de Jesus Cordeiro Advogado(a) Dr(a).: Francisco José Pinto Silva Réu: APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Luís – MA Advogado(a) Dr(a).: Maria da Conceição Lima Melo Rolim Despacho de fls. 117: Tendo em vista o constante às fls. 116, designo nova data para a audiência de Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 03/07/ 08 às 10:00 horas. Publique-se. Intime-se. São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 177/2005 Tipo de Ação: Retificação de Registro Civil Autor: Hildene Menezes da Silva Advogado(a) Dr(a).: Marcelo Ramos de Oliveira Despacho de fls. 31: Designo o dia 01/04/08 às 10:30 horas para audiência de instrução. Publique-se. Intime-se. São Luís, 22/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 21929/2006 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: José Raimundo Magalhães Advogado(a) Dr(a).: Luiz Gonzaga Duarte Garcia Réu: Liliane de Jesus Barbosa Mendes Advogado(a) Dr(a).: Rouseane Fonseca Gonçalves dos Reis Despacho de fls. 114: Tendo em vista o constante às fls. 113, designo nova data para a audiência de Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 07/08/08 às 10:00 horas. Publique-se. Intime-se. São Luís, 22/11/2007. 24 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 5361/2002 Tipo de Ação: Execução por Título Extrajudicial Autor: Amazônia Celular S/A Advogado(a) Dr(a).: Alfredo Salim Dualibe Neto Réu: Equipa Soluções Empresariais Ltda. Despacho de fls. 60: Suspendo o processo pelo prazo de 06 (seis) meses como requerido. Intime-se. São Luís, 12/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 7565/1999 Tipo de Ação: Execução Autor: Banco do Brasil S/A Advogado(a) Dr(a).: Maria Inez Ferreira Campos; Mourival Epifânio de Souza Réu: Climatex Ltda.; Reinaldo de Souza; Jacilene Rodrigues Pereira Advogado(a) Dr(a).: Emmanuel Almeida Cruz Despacho de fls. 68: Suspendo o processo pelo prazo de 06 (seis) meses como requerido. Intime-se. São Luís, 12/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 20112/2003 Tipo de Ação: Execução por Título Extrajudicial Autor: Waterloo Sá – Fundição Waterloo Advogado(a) Dr(a).: Nonato Martins; Mário Ramos Guimarães Réu: Confal – Construtora Fabril Ltda. Advogado(a) Dr(a).: Marcio Dominici Abreu Soares Despacho de fls. 38: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 12/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 12080/1996 Tipo de Ação: Execução Autor: Mercantil do Brasil Financeira S/A Advogado(a) Dr(a).: Pedro Américo Dias Vieira Réu: Regina Claudia de Freitas Cavalcante Despacho de fls. 113: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 12/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 9899/1998 Tipo de Ação: Ordinária Autor: Nathalina Moreira de Oliveira – Espólio rep. p/ Raimunda Nonata Oliveira Soeiro Advogado(a) Dr(a).: Jezanias do Rego Monteiro Réu: Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Advogado(a) Dr(a).: Marcelo Coelho de Souza; Joana D’Arc Santiago Rabelo Despacho de fls. 565: Abra-se novo volume III a partir das fls. 393, após, intime-se o autor para se manifestar. São Luís, 22/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 12416/2004 Tipo de Ação: Medida Cautelar Autor: Atacadão São João Ltda. Advogado(a) Dr(a).: Francisco Braga de Carvalho Réu: Olival Lima de Oliveira Advogado(a) Dr(a).: Marcelo Magno Ferreira e Souza Despacho de fls. 94: Aguarde-se pela manifestação da parte interessada pelo prazo de 06 (seis) meses (art. 475-J, § 5º, CPC). Após, arquive-se com baixa. São Luís, 12/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 13905/2006 Tipo de Ação: Obrigação de Fazer Autor: Claudia Marcia Amorim Costa Advogado(a) Dr(a).: Claudia Marcia Amorim Costa D.O. PODER JUDICIÁRIO Réu: Hospital São Domingos; Unihosp Advogado(a) Dr(a).: Lícia Valéria Pinto Campos; Ana Luísa Rosa Veras; Geórgia Wassouf Fiquene Despacho de fls. 78: Cumpra-se o despacho de fls. 21, itens 2 e 3, devendo a autora juntar ainda procuração, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção. São Luís, 08/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Despacho de fls. 21: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. Junte-se declaração de que trata a Lei nº. 1.060/ 50. São Luís, 08/06/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 19917/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: José Bernardo Gomes Decisão de fls. 39: Recebo a apelação só no efeito devolutivo. Cite-se o(a) apelado(a) para contra-arrazoar, querendo, no prazo de lei. São Luís, 12/ 11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8677/2007 Tipo de Ação: Reparação de Dano Autor: L. G. Materiais de Construção Ltda. Advogado(a) Dr(a).: José Ricardo Souza Veloso Réu: Eliete Cerâmica S/A Despacho de fls. 36: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 12/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 9654/2006 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: João Nonato Martins Gomes Advogado(a) Dr(a).: Alexander Rodrigues Ferreira; Marcelo Caetano Braga Muniz Réu: Paulo Rogério Maria Gonçalves Despacho de fls. 30: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 12/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 18092/1996 Tipo de Ação: Cobrança Autor: Idéia Fixa Calçados e Complementos Ltda. Advogado(a) Dr(a).: Cledilson Martins da Costa Santos Réu: Francisca Leopoldina B. Saraiva Despacho de fls. 81: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 12/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 18277/2001 Tipo de Ação: Adjudicação Compulsória Autor: Valmir Martins Pinheiro Advogado(a) Dr(a).: Wilson do Socorro Passos; Jayro Lins Cordeiro Réu: José Diniz Duarte Advogado(a) Dr(a).: Saulo José Portela Nunes Carvalho Despacho de fls. 134: Dou-me por suspeito por motivo íntimo (art. 135, parágrafo único do CPC). Redistribua-se conforme o artigo 15, inciso II, da LC 14/91. São Luís, 12/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 5508/2007 Tipo de Ação: Obrigação de Fazer Autor: João Batista Magalhães Rodrigues Advogado(a) Dr(a).: João Batista Magalhães Rodrigues Réu: Banco Itaú D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Matteucci Campelo Despacho de fls. 58: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. 41/57. São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 17332/2007 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Ana Claudia Nunes Rodrigues Advogado(a) Dr(a).: José Victor Spíndola Furtado Réu: CEMAR – Companhia Energética do Maranhão Advogado(a) Dr(a).: Antonio Figueiredo Neto Despacho de fls. 29: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. 22/28. São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10183/2002 Tipo de Ação: Execução Forçada Autor: Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda Advogado(a) Dr(a).: Ozeas de Souza Martins Filho Réu: Duarte Silva Despacho de fls. 41: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10940/2003 Tipo de Ação: Monitória Autor: Imifarma – Produtos Farmacêuticos e Cosméticos Ltda. Advogado(a) Dr(a).: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo; Paulyana Buhatem Ribeiro Réu: Joel dos Santos Despacho de fls. 37: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls. 36. São Luís, 13/11/ 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 4637/1998 Tipo de Ação: Perdas e Danos Autor: M. Z. Confecções Ltda. Advogado(a) Dr(a).: José Carlos Tavares Durans Réu: Banco Real S/A Advogado(a) Dr(a).: Marcelo P. Ferreira de Souza Despacho de fls. 299: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 12/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 1288/2001 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Eudres Lopes Silva Advogado(a) Dr(a).: Itamar Corrêa Lima Réu: Centro de Estudos Jurídicos do Maranhão Ltda. – CEJUMA Advogado(a) Dr(a).: Sérgio Tavares Despacho de fls. 145: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls. 144. São Luís, 12/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 25113/2007 Tipo de Ação: Retificação de Certidão de Casamento Autor: Raimundo Pereira Sales Advogado(a) Dr(a).: Maria de Lourdes Franco dos Santos Despacho de fls. 10: Junte-se declaração de que trata a Lei nº. 1.060/50. São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 5172/2006 Tipo de Ação: Retificação de Registro de Óbito SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 25 Autor: Maria de Fátima Nunes de Souza Advogado(a) Dr(a).: Karla Conceição Lima da Silva Despacho de fls. 25: Concedo prazo de 15 (quinze) dias, para a requerente apresentar suas alegações finais, contado o prazo a partir desta data. São Luís, 21/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2159/2006 Tipo de Ação: Ordinária Autor: Maria José Costa Muniz Advogado(a) Dr(a).: Raimundo Benedito Oliveira Júnior Réu: Limp Fort Engenharia Ambiental Ltda. Advogado(a) Dr(a).: Bruno Santos Correa Despacho de fls. 75: Tendo em vista o contido na certidão de fls. 72, designo nova data para audiência de Instrução, a realizar-se no dia 20/08/ 08 às 10:00 horas. Publique-se. Intime-se. São Luís, 01/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2190/1994 Tipo de Ação: Ordinária Autor: Ativa Serviço de Vigilância Ltda. Advogado(a) Dr(a).: Walber Carvalho de Matos Réu: Serviço Social do Comercio – SESC Advogado(a) Dr(a).: Rosângela Araújo Goulart Despacho de fls. 457: Dou-me por suspeito por motivo intimo (art. 135, parágrafo único, CPC). Redistribua-se conforme artigo 15, inciso II da L.C. 14/1991. São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8618/2002 Tipo de Ação: Cobrança Autor: Moxotó Comércio Ltda. Advogado(a) Dr(a).: José Cavalcante de Alencar Junior Réu: Sistema Redecard Advogado(a) Dr(a).: Alysson Cláudio Moyses Oliveira; José Ribamar Serra Despacho de fls. 224: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a petição de fls. 220/222. São Luís, 21/ 11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 19521/2007 Tipo de Ação: Obrigação de Fazer Autor: Bismarck Sauaia Guimarães Advogado(a) Dr(a).: Andréia Ferreira de Assis Sauaia Réu: Condomínio do Edifício Marsol Advogado(a) Dr(a).: Jordel Sales Chaves Júnior Decisão de fls. 105/107: Isto posto, atendidos os pressupostos exigidos para o provimento cautelar: Fumus boni iuris e periculum in mora, defiro o segundo pleito liminar requerido na inicial, para determinar ao requerido abster-se de determinar a retirada do ar condicionado do lugar em que se encontra, sob pena de multa diária, que arbitro em 05 (cinco) vezes o valor da taxa condominial, até julgamento final do processo. Complementando a liminar já deferida pelo juiz de plantão, determino que seja cumprida a mesma pela parte requerida, sob pena de multa, a qual arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, caso não seja cumprida a liminar antes deferida, possuindo como dies a quo o correspondente ao minuto seguinte ao prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da data da intimação da interlocutória em ênfase, sendo esta técnica do antigo Direito francês, calcada nas astreintes [...] Junte-se o autor a declaração exigida pela Lei nº. 1.060/50 (Assistência Judiciária) e Lei nº. 7.115/83, em 10 (dez) dias. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 22 de Novembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 25117/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco ABN Amro Real S/A Advogado(a) Dr(a).: Gilson Alves Barros 26 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Réu: M. L. Barroso Moura Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Advogado(a) Dr(a).: José Ricardo Souza Veloso Réu: R. V. C. Comércio Ltda. Despacho de fls. 36: Intime-se o autor, por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 12/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 17487/2001 Tipo de Ação: Reparação de Dano Autor: Zilmar Mendonça Andrade e Outros Advogado(a) Dr(a).: Andreza Mendonça Gomes de Souza; Vinicius Maia Lima Réu: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. Advogado(a) Dr(a).: Raimundo F. Bogéa Júnior Despacho de fls. 169: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 12/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 25259/2007 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Jean Smith Cutrim Silva Advogado(a) Dr(a).: Maria de Fátima Vieira Couto Réu: Escola São Vicente de Paula Despacho de fls. 16: Junte-se declaração de que trata a Lei nº. 1.060/50. São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 18752/2003 Tipo de Ação: Monitória Autor: Banco do Brasil S/A Advogado(a) Dr(a).: Albetino Leal de Barros Réu: Francisco Xavier Aragão EDITAL DE CITAÇÃO E PAGAMENTO COM PRAZO DE 15 (quinze) DIAS PROCESSO Nº: 18752/2003 AÇÃO MONITÓRIA VALOR DA CAUSA: R$ 22.934,91 PARTE REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. PARTE REQUERIDA: FRANCISCO XAVIER ARAGÃO O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei... FINALIDADE ...FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que fica CITADA a parte requerida, FRANCISCO XAVIER ARAGÃO, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que pague a quantia de R$ 22.934,91 (vinte e dois mil novecentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos) no prazo de 15 (quinze), podendo, no mesmo prazo, oferecer embargos. Não embargando, será observado o artigo 1.102c do CPC, constituindo-se de pleno direito o titulo executivo judicial. E para que não possam alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito: DESPACHO: “Cite-se por Edital, como requerido às fls. 58. São Luís (MA), 10/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível”.CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente Edital nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de outubro do ano de 2007. Eu _____, Silvana Maria Santiago Martins, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e subscrevi. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Processo Nº. 7308/2007 Tipo de Ação: Embargos à Execução Autor: Refrinor Industria e Comércio de Bebidas Ltda. Advogado(a) Dr(a).: Eliana Costa Sousa Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(a) Dr(a).: Luciano Costa Nogueira; Benedito Ribeiro da Silva Despacho de fls. 34: Apense-se. Após, intime-se o embargado para responder, se tempestivo. São Luís, 10/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 25208/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: B. V. Financeira S/A Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Carlos Emilson Rodrigues Pereira Despacho de fls. 15: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 25350/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco ABN Amro Real S/A Advogado(a) Dr(a).: Allan Rodrigues Ferreira Réu: Ivaldo da Silva Sousa Despacho de fls. 22: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 25263/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado(a) Dr(a).: Cybele Rocha de Almeida Gaspar Réu: Rosejane Bogea Pacheco Despacho de fls. 18: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 25272/2007 Tipo de Ação: Retificação de Registro Civil Autor: Edson Pereira dos Santos Advogado(a) Dr(a).: Marcelo Ramos de Oliveira Decisão de fls. 11: Defiro a assistência gratuita. Vista o Ministério Público. São Luís, 13/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 17012/2006 Tipo de Ação: Execução Autor: Hilton Mendonça C. Filho Advogado(a) Dr(a).: Lílian Theresa Rodrigues Mendonça Réu: Unibanco S/A Advogado(a) Dr(a).: Benedito Ribeiro da Silva; Luciane Brito de Sousa Despacho de fls. 215: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a petição de fls. São Luís, 27/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. 4ª VARA CÍVEL Processo Nº. 9337/2007 Tipo de Ação: Cominatória Autor: Boutique Dipetrus Ltda Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha. PROCESSO 81/2007. Ação: De Despejo. Requerente: MARGARETH GARCEZ PINTO. Advogado: Dra. Edílson José de Miranda. Requerido: IBRAIM ARAGÃO OLIVEIRA. Advogados: Drs. Juliana Araújo Almeida Ayoub, e Eduardo Ayoub Bastos. Despacho de fls. 145: “Com relação ao agravo, mantenho a decisão agravada. Já prestadas as informações, junte-se cópia destas aos autos. Publique-se”. São Luís, 26 de novembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 24515/2006. Ação: Sumaríssima. Requerentes: MAURO SÉRGIO PINTO TAVARES, JOSÉ DE RIBAMAR TORREÃO SMITH, e MARIA DE JESUS CARVALHO SIMTH. Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Antônio de Moraes Rego Gaspar, e outros. Requerido: ROMEU AGUIAR CARVALHO. Advogados: Drs. Deborah Porto Cartágenes, e Flávio Henrique Cardoso Matos. Despacho de fls. 385: “Com relação ao agravo, fica sem efeito minha decisão de fls.129, uma vez que foi concedida a tutela antecipada requerida, em decisão de agravo de instrumento. Já prestadas as informações, juntese cópia destas aos autos. Tendo em vista a decisão do agravo de instrumento, determino que o Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, lavre termo fazendo o levantamento de todos os objetos contidos na caixa mencionada pelos autores, bem como ateste o estado em que se encontram, nos termos do pedido inicial. Publique-se”. São Luís, 18 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 8021/2007. Ação: Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BMG S/A. Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, Rafael dos Santos Bermudes, e outros. Requerido: JOSÉ AUGUSTO DA ROCHA PEREIRA. Conclusão da Decisão de fls. 32/33: “Vistos, etc. (...) Isto posto, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº911/69, concedo a medida liminar requerida, para que seja expedido mandado liminar de busca e apreensão. Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte da demandada, com base no art. 3°, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se Mandado para esse fim. Cite-se e intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos do § 1° e 2° do art. 3° do Decreto-lei 911/69. Cite-se. Publiquese e Intime-se”. São Luís, 30 de outubro de 2007. Abrahão Lincoln Sauáia. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. PROCESSO 23699/2007. Ação: Consignação em Pagamento. Requerente: MAGNO SOUSA DE OLIVEIRA. Advogado: Dr. Tertuliano Farias Rodrigues. Requerido: HSBC. Despacho de fls. 18: “Defiro o depósito da quantia a ser posta sob consignação, que deverá ser efetuado no prazo de 05 (cinco) dias (art.893, I-CPC). Após a feitura do depósito, deve o réu ser citado para levantar o respectivo valor ou contestar a ação. Publique-se”. São Luís, 13 de novembro de 2007. Abrahão Lincoln Sauáia. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. PROCESSO 17399/2005. Ação: Busca e Apreensão. SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 27 Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, Katiana Parga Nunes, e outros. Requerida: HELUISA CORREA SALES. Conclusão da Sentença de fls. 22: “Vistos etc. (...) Face a isso e à vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Detran/Ciretran como requerido. Sem custas, conforme certidão às fls.19. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciandose, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P. R. I”. São Luís, 20 de novembro de 2007. Abrahão Lincoln Sauáia. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. PROCESSO 3298/2000. Ação: De Indenização Por Acidente de Veículo. Requerente: FILOMENA COSTA SANTOS. Advogado: Dr. Antonio Carlos Muniz Cantanhede, e Gilberto Costa Soares. Requerida: VIAÇÃO NORTE BRASILEIRO LTDA. Advogada: Dra. Maíse Garcês Feitosa. Despacho de fls. 570: “Intimem-se as partes da baixa dos autos do Tribunal de Justiça e para, querendo, requererem o que entendem devido no prazo de 05(cinco) dias. Publique-se”. São Luís, 19 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 22568/2003. Ação: Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, Pérsio de Oliveiras Matos, e outros. Requerido: MOISÉS GARCIA DE ARAÚJO. Conclusão da Sentença de fls. 34/66: “Vistos etc. (...) ISTO POSTO, CARATCERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, ROVOGADO O DESPACHO DE FLS.12, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295 INCISO III E 267 INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. São Luís, 13 de Fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital Respondendo p/ 4ª Vara Cível. PROCESSO 1009/1996. Ação: Execução Forçada. Exeqüente: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Windsor Silva dos Santos, Maria do Carmo Mendonça dos Santos, e outros. Executados: DUSULINO COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA., e URSULINO SAMPAIO DOS SANTOS. Advogados: Drs. Clayrton Érico Belini Medeiros, e Francisco Manoel Martins Carvalho. Despacho de fls. 44: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº 16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ªVara Cível. PROCESSO 10719/1996. Ação: Embargos de Devedor. Embargante: DUSULINO COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA., Advogados: Drs. Clayrton Érico Belini Medeiros, e Francisco Manoel Martins Carvalho. Embargado: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Windsor Silva dos Santos, Maria do Carmo Mendonça dos Santos, e outros. Despacho de fls. 24: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº 16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ªVara Cível. 28 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 PROCESSO 17899/2004. Ação: Reintegração de Posse. Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, Chiara Farias Carvalho Saldanha, e outros. Requerido: FRANKLIN COSTA GONÇALVES. Conclusão da Decisão de fls. 32/33: “Vistos, etc. (...) Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte do demandado, defiro a liminar do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se Mandado para esse fim. Cite-se e intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos do § 1º e 2º do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 09 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 19620/2006. Ação: Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, José Expedito Bacelar A. Filho, e outros. Requerido: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO FILHO. Conclusão da Decisão de fls. 30/31: “Vistos, etc. (...) Isto posto, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº911/69, concedo a medida liminar requerida, para que seja expedido mandado liminar de busca e apreensão. Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte da demandada, com base no art. 3°, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se Mandado para esse fim. Cite-se e intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos do § 1° e 2° do art. 3° do Decreto-lei 911/69. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 30 de outubro de 2007. Abrahão Lincoln Sauáia. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. PROCESSO 1430/1982. Ação: Execução Forçada. Exeqüente: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Advogados: Drs. Alba Maria de Souza Lima, Adriana Silva Rabelo, e outros. Executados: SERAMA – SERRARIA AMAZÔNIA LTDA., e NIELS ERLING PRAHM. Despacho de fls. 171: “Intime-se o autor pessoalmente para dizer em 48 horas sob pena de extinção, p/ AR. Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 05 (cinco) dias”. São Luís, 28/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível. PROCESSO 13841/2003. Ação: Obrigação de Fazer. Requerente: IRACEMA CAMPOS RAMOS. Advogados: Requeridas: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., e DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Despacho de fls. 517: “Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/12/2007, às 09:30 horas. Intimem-se as partes, as testemunhas e o perito via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 27 de novembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 531/2006. Ação: Ordinária de Cobrança. Requerente: TECLE ENGENHARIA LTDA. Advogado: Dr. Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima. Requerida: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Advogados: Drs. José Jerônimo Duarte Júnior, Liêgina Aparecida Carvalho Praseres, e outros. D.O. PODER JUDICIÁRIO Conclusão da Sentença de fls. 621/630: “EM FACE DO EXPOSTO, gizadas estas razões de decidir, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 206, §3º, inciso V, c/c artigo 2.028 do Código Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extinto o feito, com resolução do mérito, face ao que dispõe o artigo 269, inciso I, parte final, e inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência condeno a Empresa Autora, ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, §4º, atendidas as alíneas “a”, “b” e “c”, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza e a importância da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos da Ré, observando-se, todavia, a regra do art. 12 da lei 1.060/50, posto que a Autora é beneficiária da Assistência Judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se”. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 23 de novembro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital respondendo pela 4ª Vara Cível. PROCESSO 1525/2005. Ação: Indenização Por Danos Materiais e Morais. Requerente: ACADEMIA DA LAGOA LTDA. Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, e outros. Requerido: PAULO CÉSAR PACHECO PEREIRA. Despacho de fls. 745: “Examinados. Da análise pormenorizada dos presentes autos, verifico que a publicação a que alude o petitório supra efetivamente não fez circular a íntegra da decisão que deu fim aos embargos declaratórios de fls.; inviabilizando, assim, o pleno exercício dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Em sendo assim, defiro o pedido do Demandado e determino a republicação daquela decisão. Proceda-se a republicação na forma requerida. Cumpra-se. Intimem-se após. Cumpra-se. Intimem-se”. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 23 de novembro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital respondendo pela 4ª Vara Cível. Sentença de fls. 694/696: Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração em que a embargante pretende ver aclarados alguns aspectos da sentença às fls. 660 a 668, que lhe foi favorável em ação que promove contra o embargado. Diz a embargante que faltou a confirmação da tutela antecipada concedida pelo Tribunal de Justiça, que deixou de ser fixado os honorários advocatícios que a incidência de juros e correção monetária com relação aos danos materiais deve ser a partir do evento danoso e não da inicial como consta da sentença, bem como não foram fixados parâmetros para incidência de juros e correção monetária com relação aos danos morais. Pede ainda que seja majorado o valor da condenação dos danos morais. É o breve relatório. Decido. De fato, em alguns aspectos tem razão a embargante. A respeito da incidência e correção monetária sobre os danos materiais, na verdade, como o valor constante da sentença é o efetivo valor apurado ainda na época da sua ocorrência, a sua atualização bem como a incidência de juros deve ocorrer a partir do ato danoso que resultou nos citados valores. Considerando que, foram vários os atos danos alegados, e com datas diversificadas, tomo com data única para fixar a definição dos citados danos, a data da abertura do inquérito policial que apurou os fatos, constantes em cópia a partir das fls. 29, ou seja, 13 de setembro de 2004. Com relação aos danos morais, o valor fixado já considerou o valor atual da citada indenização como inclusive dito na sentença, pelo que não cabe nenhum reparo. Sobre os honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação. A propósito da confirmação da tutela antecipada, descabe a este juízo se manifestar, já que tal tutela originou-se em instância superior. Por fim, sobre o valor da condenação em danos morais, nada a aclarar ou a suprir, posto constar claro o valor da citada condenação, que entende este juízo razoável para espécie. Isto posto, julgo em parte procedentes os citados embargos para que fique acrescidos na sentença os reparos acima mencionados. P. R. I”. São Luís, 22 de outubro de 2007. Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 28 de novembro de 2007. Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha Secretária Judicial da 4ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL O DOUTOR JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA... EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE (20) VINTE DIAS FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este meio fica CITADO o AJ GOMES COMERCIO E SERVIÇOS, na pessoa de seu sócio, Sr. ANDRÉ JOSÉ GOMES, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, para pagar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a importância de R$70.817,38 (setenta mil, oitocentos e dezessete reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigida e atualizada até a data do efetivo pagamento, mais despesas judiciais, ou nomear bens à penhora de valor equivalente, ou querendo, opor Embargos à Execução, no prazo de 10 (dez) dias tendo em vista o que consta dos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por Banco do Brasil S/A (Proc. n.º 951/2005). Advertindo-o ainda, que seus prazos ocorrerão da primeira publicação, assim que decorrerem os vinte dias fixados neste Edital, ficando assim perfeita e válida a CITAÇÃO. Cientificando-o que, caso não seja apresentado defesa no prazo legal, serão tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Dado e passado em meu Cartório no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado à Avenida Prof. Carlos Cunha, s/nº - Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 06 (seis) dias do mês de agosto do ano de 2007 (dois mil e sete). Eu,..........,Escrivã que digitei, subscrevi, conferi e assino. Dr. JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ Juiz de Direito da 5ª Vara Cível 8ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. OITAVA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. JOÃO LEONARDO SOUSA PIRES LEAL SECRETÁRIA JUDICIAL: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL: Processo N.º 4147/2007 (11015) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A. Advogado: Drª. Flávia dos Reis Silva REQUERIDO: Maria Helena Machado Pereira Advogado: Dr. José Luís da Silva Santana DESPACHO DE FLS. 65: Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, atualizar o débito do financiamento apurado pela Contadoria Judicial, pena de reapreensão do veículo. Publique-se. São Luís, 17 de outubro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21535/2004 (8706) Ação: Requerimento de Falência REQUERENTE: Akzo Nobel – Divisão de Tintas Imobiliárias Advogado: Dr. Wilson Cabral Hossoe Júnior e outros REQUERIDO: Antônio José de Lima Couto Neto & Cia. Ltda. Advogado: Dr. Ítalo Fábio Gomes de Azevedo DESPACHO DE FLS. 122: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 dias, promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de cálculo (art. 475-B do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 19 de outubro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 29 Processo N.º 8617/2005 (9209) Ação: Reparação por Danos Morais REQUERENTE: Leomilson Viegas Tavares Advogado: Dr. Carlos Dias Carneiro Neto REQUERIDO: EUROMAR – Automóveis e Peças Ltda. Advogado: Drª. Ana Luísa Rosa Veras DESPACHO DE FLS. 48: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 20 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 19330/2007 (11619) Ação: Registro de Nascimento REQUERENTE: Janes Gomes de Oliveira Advogado: Dr. José Luís J. L. Santos DESPACHO DE FLS. 13: Por absoluta falta de prova, INDEFIRO o pedido. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São Luís, 13 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 23392/2007 (11816) Ação: Cobrança REQUERENTE: Cândida Santos Advogado: Dr. Antônio Carlos Muniz Cantanhede REQUERIDO: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. Advogado: Dr. Rhelmson Athayde Rocha DESPACHO DE FLS. 35: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 19 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 4707/2007 (11036) Ação: Execução de Título Extrajudicial EXEQÜENTE:Sociedade Educacional e Assistencial do Maranhão (Colégio Batista Ludovicense) Advogado: Dr. Elson Januário Fagundes EXECUTADO:Thereza Cristina Ferreira dos Anjos DESPACHO DE FLS. 36: Que a parte exeqüente, no prazo de 10 dias, indique bens à penhora. Publique-se. São Luís, 19 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 22466/2004 (8741) Ação: Execução de Título Extrajudicial EXEQÜENTE:Expansão Comércio e Representações Ltda. Advogado: Dr. Antônio Roberto Pires da Costa EXECUTADO:K. A. de Andrade M. da Fonseca (Farmácias Cazé) EXECUTADO:Núbia Maria da Fonseca Silva Advogado: Dr. Jorge Alberto Araújo DESPACHO DE FLS. 92: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se. São Luís, 14 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 19646/2007 (11631) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Drª. Cinthia Heluy Marinho REQUERIDO: Rossana Sousa e Souza DESPACHO DE FLS. 23: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São Luís, 19 de outubro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 27755/2006 (10724) Ação: Indenização por Danos REQUERENTE: Washington Luís Fonseca Ramos Advogado: Drª. Kate Guerreiro Teixeira REQUERIDO: CEMAR – Cia. Nergética do Maranhão 30 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Drª. Lucimary Galvão Leonardo DESPACHO DE FLS. 47: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São Luís, 22 de outubro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. DESPACHO DE FLS. 53: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 22/04/2008, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 08 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 20641/2007 (11678) Ação: Indenização por Danos REQUERENTE: Calos Magno Furtado Melo Advogado: Drª. Kate Guerreiro Teixeira REQUERIDO: Dalcar Veículos Ltda. Advogado: Drª. Valéria Lauande Carvalho Costa REQUERIDO: Sudameris Arrendamento Mercantil (Banco ABN Amro Real S/A.) Advogado: Dr. Marcelo P. Ferreira de Souza DESPACHO DE FLS. 120: Sobre as contestações e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 19 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 18131/2007 (11562) Ação: Redibitória ou Edilica REQUERENTE:Marcos Aurélio Rosa Rodrigues Advogado: Dr. Luís Alberto Avelar dos Santos REQUERIDO: Tecnenge Tecnologia Civil Ltda. Advogado: Dr. Sandro Silva de Souza DESPACHO DE FLS. 177: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 23/04/2008, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 08 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 17505/2007 (11579) Ação: Obrigação de Fazer REQUERENTE:Celso Ayres Anchieta Filho representando seus filhos Advogado: Dr. Celso Ayres Anchieta Filho REQUERIDO: Escola São Vicente de Paulo DESPACHO DE FLS. 19-v: Sobre o pedido de desistência, diga a parte ré em 10 dias. Publique-se. São Luís, 19 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21319/2004 (8701) Ação: Indenização por Danos de Ordem Material e Moral REQUERENTE:Maria da Conceição Pereira Advogado: Dr. Cândido Diniz Barros REQUERIDO: Cia. De Limpeza e Serviços Urbanos – COLISEU Advogado: Dr. Jorge Luís de Castro Fonseca DESPACHO DE FLS. 143: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 12/02/2008, às 11:00 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 12 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 19435/2007 (11623) Ação: Ordinária de Indenização por Danos REQUERENTE:Francisca Alves Advogado: Dr. Celso Ayres Anchieta Filho REQUERIDO: Empresa Transportes Coletivos Santa Clara Ltda. Advogado: Drª. Clélia Maiza Medeiros Oliveira DESPACHO DE FLS. 73: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 28/02/2008, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 13 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 16635/2007 (11491) Ação: Ordinária de Cobrança REQUERENTE:Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira REQUERIDO: Drogaria Glória Ltda. E outros Advogado: Dr. José Wilson Cardoso Diniz DESPACHO DE FLS. 112: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 22/04/2008, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 08 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 22016/2007 (11751) Ação: Responsabilidade Civil REQUERENTE:Francisco Gonçalves Cadoso Filho e outros Advogado: Drª. Ana Olívia Sousa Roque REQUERIDO: Bazzolão Eletromóveis Ltda. Advogado: Dr. Elias Santos Processo N.º 19662/2007 (11632) Ação: Declaratória REQUERENTE:Aurea de Jesus Silva Advogado: Dr. Walter Castro e Silva Filho REQUERIDO: Amazônia Celular S/A. - Maranhão Advogado: Dr. Márcio Araújo da Silva DESPACHO DE FLS. 83: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 23/04/2008, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 08 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 23039/2007 (11798) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Bradesco S/A. Advogado: Drª. Cybele Rocha de Almeida Gaspar REQUERIDO: Cláudio Nazareno Pessoa Queiroz Advogado: Dr. Raimundo Nonato Gualberto DESPACHO DE FLS. 32: Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do depósito de fls. 23. Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, atualizar o débito do financiamento apurado pela contadoria judicial, pena de reapreensão do veículo. Publique-se. São Luís, 25 de outubro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 5463/2005 (9097) ANEXO Nº 16704/2004 (8538) Ação: Embargos à Execução EMBARGANTE:Gustavo Merlin P. da Silva e Maurício Chaves Lima Advogado: Dr. Manoel Castro Júnior EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Dr. Darlan Rodrigues Pinho DESPACHO DE FLS. 41: Para a continuidade da audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 16/04/2008, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se. São Luís, 25 de outubro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13979/2007 (11360) Ação: Despejo REQUERENTE: Terezinha de Jesus Coelho Rocha Advogado: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti REQUERIDO: Mauro Roberto Ferreira Reis DESPACHO DE FLS. 32: Diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luís, 26 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 5875/2006 (10055) Ação: Cobrança REQUERENTE: Faculdade São Luís Advogado: Dr. Raimundo dos Santos Oliveira Júnior REQUERIDO: Richard Carvalho da Costa DESPACHO DE FLS. 75: Que o credor indique bens à penhora. Publiquese. São Luís, 26 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 511/2007 (10891) Ação: Obrigação de Fazer REQUERENTE: Valéria Silva Lima Oliveira representando menor Advogado: Drª. Érica Renata da Silva Pereira e outros REQUERIDO:Unimed de São Luís – Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Drª. Valéria Lauande Carvalho Costa e outros DESPACHO DE FLS. 262: Recebo ambas as apelações em seus legais efeitos. Vistas às partes apeladas para responderem no prazo legal. Publique-se. São Luís, 26 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 8031/2006 (10154) Ação: Cobrança REQUERENTE: Maria Mercês Silva de Carvalho Advogado: Dr. Ivaldo Castelo Branco S. Júnior REQUERIDO: UNIBANCO AIG Seguros S/A. Advogado: Drª. Carolina Darmasso Marinho DESPACHO DE FLS. 118-v: Diga a parte autora em 05 dias. Publique-se. São Luís, 21 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 02219/2006 (9909) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco ABN Amro Real S/A. Advogado: Drª. Flávia dos Reis Silva e Dr. Jimmy Sossestres R. Costa REQUERIDO: Oscar Venceslau M. Furtado DESPACHO DE FLS. 40: Diga a parte autora. Publique-se. São Luís, 21 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 19878/2003 (7732) Ação: Despejo REQUERENTE: Maria das Dores Sousa Martins Advogado: Drª. Fernanda Maria Bittencourt Pinheiro REQUERIDO: João Ribeiro Pereira Advogado: Dr. Francisco das Chagas Ribeiro Costa DESPACHO DE FLS. 68: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 dias, promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de cálculo (art. 475-B do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 21 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 16345/2006 (10370) ANEXO Nº 1931/2007 (10947) Ação: Medida Cautelar REQUERENTE: Andrey Baptista Matos Advogado: Dr. Antônio de Moraes Rêgo Gaspar REQUERIDO: Paulo César de Bortolli Librelotto Advogado: Dr. Josivaldo Oliveira Lopes DESPACHO DE FLS. 175: Para cumprimento da liminar, que a parte autora indique o local onde o bem possa ser encontrado. Publique-se. São Luís, 21 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 31 DESPACHO DE FLS. 202: Recebo a apelação de fls. 160/176 em seus legais efeitos. Vistas à Golden Cross para responder no prazo legal. Publique-se. São Luís, 26 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 23597/2005 (9803) Ação: Ordinária de Indenização REQUERENTE: Alim Rachid Maluf Neto Advogado: Dr. Haroldo Guimarães Soares Filho REQUERIDO: UNIBANCO AIG Seguros & Previdência Advogado: Dr. Márcio Antônio de Carvalho Rufino DESPACHO DE FLS. 333: Recebo a apelação de fls. 327/331 em seus legais efeitos. Vistas ao Unibanco para responder no prazo legal. Publiquese. São Luís, 21 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 021035/1999 (4465) Ação: Demolitória REQUERENTE: Maria Cândida Gonçalves Furtado Advogado: Drª. Hercyla Sarah Maia REQUERIDO: Adelson de Sousa Lopes Advogado: Dr. Israel Matos Aguiar DESPACHO DE FLS. 482: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 26 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14441/2006 (10290) ANEXO Nº 1512/2006 (10352) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE: Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Drª. Marcela Abdalla Costa REQUERIDO: Poliana Pinto Cozzi Pereira Advogado: Dr. Manoel Augusto Martins de Almeida DESPACHO DE FLS. 138: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 26 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 16230/2003 (11029) Ação: Cobrança de Seguro REQUERENTE: Marly Santos Oliveira Advogado: Dr. Herberth Freitas Rodrigues REQUERIDO: GBOEX – Grêmio Beneficente Advogado: Dr. Francisco José Ramos da Silva LITISCONSORTE NECESSÁRIO:Adalton Oliveira Advogado: Dr. Constâncio Pinheiro Sampaio DESPACHO DE FLS. 332: Intime-se a parte devedora, através do seu representante judicial, para, no prazo de 15 dias, pagar o montante da dívida no valor R$ 9.662,49, pena de ser acrescida de 10% na forma prevista no art. 475-J, do CPC. Publique-se. São Luís, 22 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 3864/2007 (11006) Ação: Alteração de Nome REQUERENTE: Erivelton Nascimento Silva Advogado: Dr. Francisco Gomes Feitosa DESPACHO DE FLS. 41: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 26 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS NONA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL: Processo N.º 018559/2004 (8591) ANEXO Nº 010211/2003 (7352) Ação: Ordinária REQUERENTE: Maria do Livramento Melo dos Santos Advogado: Dr. Antônio de Moraes Rêgo Gaspar REQUERIDO: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Advogado: Drª. Márcia Moraes Rêgo de Souza Processo Nº. 4975/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Roberto T. Lima - ME Advogado: Dr. Manoel Augusto Martins de Almeida Réu(s): Cesde Indústria e Comércio de Eletrodomésticos Ltda Advogado: Dra. Vivian da Veiga Ciccone 9ª VARA CÍVEL 32 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 DESPACHO DE FL. 67 – Não vislumbrando na hipótese qualquer tipo de acordo entre as partes, deixo de designar a audiência prevista no art. 331 do CPC. Quanto à preliminar de inépcia na inicial, não merece prosperar, posto que o dano moral reclamado pela parte autora, nos termos ditos na inicial, decorre do cerceamento de seu crédito em virtude de supostos protesto e inscrição no SPC e SERASA, não necessitando de outras provas. Ademais, questões envolvendo prova dizem respeito ao mérito, sendo apreciadas nessa oportunidade. Assim, afasto a preliminar suscitada, determinando a intimação das partes para informarem se pretendem produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento, oportunamente designada. Na hipótese de pretenderem a produção de provas devem especificar as mesmas. Intimem-se. São Luís, 08 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 13142/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Naildes Silva Serra Advogado: Dra. Edmée Maria Leite Moreira Lima Réu(s): Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Cláudio Antonio Amaral Moraes e outro. DESPACHO DE FL. 47 – Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal. São Luís, 17 de outubro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 12797/2007 Ação: Cautelar Autor(es): Ana Lourdes Alves Feitosa Advogado: Dr. Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho e outros. Réu(s): Banco Itaú S/A Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho e outra. SENTENÇA DE FLS. 51/52 – Ante a admissão da ré quanto ao fato de não haver fornecido uma via do contrato de leasing à autora, cuja exibição lhe foi exigida na inicial, a ainda, frente à juntada, com a resposta, de cópia autenticada da avença, julgo procedente o pedido de exibição de documento e cumprida a obrigação do réu, no que diz respeito a esse pedido. Depois do trânsito em julgado, devidamente certificado, autorizo à Secretaria que desentranhe a cópia do contrato acostado à contestação, para entrega ao advogado da autora, mediante termo nos autos. Isento de custas. Com amparo no art. 20, §4º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora em R$ 300,00 (trezentos reais). Intimem-se. São Luís, 07 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 22552/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Banco Itaú S/A Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros. Réu(s): Jorge Henrique Rocha Campos SENTENÇA DE FL. 16 – Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada pelo autor BANCO ITAÚ S/A, nos autos da demanda promovida em desfavor de JORGE HENRIQUE ROCHA CAMPOS, independente da oitiva deste(a) último(a), posto que ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios na forma extrajudicialmente ajustada entre as partes. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas. Intime-se. São Luís, 06 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº. 20650/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Banco Finasa S/A Advogado: Dr. Allan Rodrigues Ferreira Réu(s): José Carlos Araújo DESPACHO DE FL. 21 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que, no prazo de dez dias, se manifeste sobre a Certidão de fl. 20. São Luís, 06 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 19378/2006 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Banco Honda S/A Advogado: Dra. Flávia dos Reis Silva Réu(s): Humberto Santos Carneiro DESPACHO DE FL. 34 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que, no prazo de dez dias, se manifeste sobre a Certidão de fl. 33. São Luís, 06 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 13091/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Mariton Gonçalves Viana Advogado: Dr. Aarão Carlos Lima Castro e outros. Réu(s): Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira DESPACHO DE FL. 44 – Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal. São Luís, 17 de outubro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 23271/2006 Ação: Condenatória Autor(es): Nice Maria Pacheco Garcia Advogado: Dr. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira Réu(s): Transporte Aéreo Marília - TAM Advogado: Dra. Clélia Maíza Medeiros Oliveira DESPACHO DE FL. 50 – Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal. São Luís, 07 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 13104/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Bruno Ezon Ferraz Pamponet de Cerqueira Advogado: Dra. Luciana Silva de Carvalho Réu(s): Banco Abn Amro Real S/A Advogado: Dr. Marcelo Ponte Ferreira de Souza DESPACHO DE FL. 59 – Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal. São Luís, 01 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 4467/2007 Ação: Condenatória Autor(es): INS – Locadora & Transportadora Ltda Advogado: Dra. Joana D’arc S. Santiago Rabelo e outra. Réu(s): Inepar S/A Indústria e Construções DESPACHO DE FL. 122 – Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a Certidão de fls.120. São Luís, 08 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº. 8778/2000 Ação: Execução Autor(es): Consórcio São Luís Shopping Center Advogado: Dr. Gutemberg Braga Réu(s): Videotronic Comercial Ltda, Maria Luciléia L. Damasceno, Manoel Leite Damasceno Netto. DESPACHO DE FL. 117 – Intime-se a parte exeqüente para conhecer da informação prestada pelo BACEN, que informa a inexistência de depósitos em conta corrente dos executados. São Luís, 08 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 13260/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Vilma Silva Advogado: Dr. Jadson Cléon S. de Souza e outras. Réu(s): Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Cláudio Antonio Amaral Moraes e outros. DESPACHO DE FL. 55 –Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal. São Luís, 05 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 6477/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Banco Volkswagen S/A Advogado: Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões Réu(s): Sílvio Marinho Araújo SENTENÇA DE FLS. 32/33 – JULGO PROCEDENTE o pedido posto na vestibular, declarando rescindido o contrato, e em conseqüência, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torna-se definitiva com fundamento no Art. 3º, § 1º, do Decreto já citado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios na forma arbitrada no despacho inaugural. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeçase ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veículo consolidadas em poder da parte autora. Intimem-se. São Luís, 08 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 20615/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Banco Finasa S/A Advogado: Dr. Allan Rodrigues Ferreira Réu(s): Edson de Jesus Pinheiro SENTENÇA DE FLS. 24/25 – JULGO PROCEDENTE o pedido posto na vestibular, declarando rescindido o contrato, e em conseqüência, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torna-se definitiva com fundamento no Art. 3º, § 1º, do Decreto já citado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios na forma arbitrada no despacho inaugural. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeçase ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veículo consolidadas em poder da parte autora. Intimem-se. São Luís, 24 de outubro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 25262/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): B.V. Financeira S/A C.F.I Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho Réu(s): Pedro Alves de Pinho DECISÃO DE FLS. 15/18 – Declaro a incompetência absoluta do juízo SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 33 desta 9ª Vara Cível para processar e julgar este feito e, em conseqüência, declino da competência em favor de um dos Juízos da Comarca de Santa Inês, deste Estado, local onde reside e é domiciliada a parte ré, e para onde determino sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria. Intime-se a parte autora. São Luís, 08 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 13054/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Maria Ângela Fonseca e Fonseca Advogado: Dr. Hugo Costa Gomes e outro. Réu(s): Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Marcos Luís Braid R. Simões e outros. DESPACHO DE FL. 67 – Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal. São Luís, 06 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 14052/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Unibanco – União de Bancos Brasileiros Advogado: Dr. Antonio Pádua de Sousa Filho e outros Réu(s): Nildo Pereira DESPACHO DE FL. 41 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que, no prazo de dez dias, se manifeste sobre a certidão de fl. 40. São Luís, 06 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 23676/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Volkswagen Serviços Ltda Advogado: Dra. Pryscilla da Costa Gomes Réu(s): Marlete de Jesus Ribeiro Correia DESPACHO DE FL. 17 – Intime-se a parte autora para comprovar a efetiva notificação da parte ré, por intermédio de documento que ateste o fato, no prazo de cinco dias, sob cominação de indeferimento da inicial. São Luís, 17 de outubro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 20101/2004 Ação: Imissão de Posse Autor(es): Maria Eugênia Borges Araújo Advogado: Dr. Martinho Celino de Oliveira Réu(s): Ribeira D’ouro Empreendimentos Ltda Advogado: Dr. Marcelo Bomfim Pereira Réu(s): Santa Mônica Empreendimentos Imobiliária e Florestais Ltda, Ponta Verde Imóveis, Fátima Rocha Rodrigues. DESPACHO DE FL. 146 – Vista ao advogado subscritor da petição de fls. 143, pelo prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 06 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 24100/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Maria Francisca Souza Silva Advogado: Dr. Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar Réu(s): Unibanco Aig Seguros S/A DESPACHO DE FL. 24 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que, no prazo de 10 dias, proceda o requerido pelo órgão do parquet em manifestação de fl. 23. São Luís, 05 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 24624/2007 Ação: Busca e Apreensão 34 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 Autor(es): Banco Itaú S/A Advogado: Dra. Marcella Abdalla Costa Réu(s): Maria José Costa DECISÃO DE FLS. 17/20 – Declaro a incompetência absoluta do juízo desta 9ª Vara Cível para processar e julgar este feito e, em conseqüência, declino da competência em favor de um dos Juízos da São Bento, deste Estado, local onde reside e é domiciliada a parte ré, e para onde determino sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria. Intime-se a parte autora. São Luís, 01 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 12771/2005 Ação: Monitória Autor(es): Carlos Magno Jansen Advogado: Dra. Kátia de Fátima Jansen e outras. Réu(s): Bens Imóveis- Bolsa de Negócios Imobiliários Advogado: Dr. Humberto Gomes de Oliveira Júnior e outrs. DESPACHO DE FL. 78 – Haja vista a não certificação pela Secretaria do juízo da 5ª Vara Cível acerca do transcurso do prazo sem qualquer manifestação do autor quanto aos embargos e documentos de fls. 39/72, reitero o despacho de fl. 73, devendo o autor ser intimado a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário, impugnação aos embargos e documento de fls. supracitadas. São Luís, 11 de outubro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 13045/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Ronaldo Sérgio de Araújo Coelho Advogado: Dr. Bruno Leonardo Silva Rodrigues e outro. Réu(s): Hsbc Bank Brasil S/A Advogado: Dr. Christiano Batista Mesquita e outros. DESPACHO DE FL. 83 – Cumpra-se o determinado em despacho de fl. 68 (Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal). São Luís, 08 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 10584/2007 Ação: Mandamental Autor(es): Lojas Gabryella Ltda Advogado: Dra. Amanda Ferreira Koury Réu(s): Fábrica de Sacos Montanha Ltda DESPACHO DE FL. 98 – Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste sobre o documento de fl.97. São Luís, 08 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 11277/2005 Ação: Execução por Título Extrajudicial Exequente(s): Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Executado(s): Maria da Conceição Andrade Advogado: Dr. Edmar Gomes Cavalcante Júnior DESPACHO DE FL. 28 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que, no prazo de dez dias, se manifeste acerca dos valores depositados de fl. 25. São Luís, 05 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 11436/2007 Ação: Execução por Título Extrajudicial D.O. PODER JUDICIÁRIO Exequente(s): Banco Abn Amro Real S/A Advogado: Dr. Allan Rodrigues Ferreira Executado(s): Leverriher Alencar de Oliveira DESPACHO DE FL. 25 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que, no prazo de dez dias, se manifeste sobre a certidão de fl. 20, fornecendo se possível, o novo endereço em que a parte demandada possa ser localizada.. São Luís, 01 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 15084/2007 Ação: Mandamental Autor(es): Caroline Mendonça Marques e Mayra Mendonça Marques Advogado: Dr. Douglas Alberto Bahia de Oliveira Réu(s): José Ibiratan Astolfo Coelho Marques Advogado: Dr. João Francisco Silva Gomes DESPACHO DE FL. 24 – Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal. São Luís, 08 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 18785/2007 Ação: Constitutiva Negativa Autor(es): Lílian Pereira de Sousa Advogado: Dr. Joaquim R. Magalhães Neto e outro. Réu(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros. DESPACHO DE FL. 101 – Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal. São Luís, 08 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 479/2006 Ação: Mandamental Autor(es): Companhia Operadora Portuária do Itaqui - COPI Advogado: Dra. Joana D‘arc S. Santiago Rabelo e outra. Réu(s): A D London Consultoria Ltda e outros. DESPACHO DE FL. 48 – Vista ao advogado subscritor da petição de fls. 47, pelo prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 17 de outubro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 19403/2005 Ação: Constitutiva Negativa c/c Condenatória Autor(es): Lea de Moraes Rego Neto Advogado: Dr. Daniel Blume P. de Almeida Réu(s): Banco da Amazônia S/A – BASA Advogado: Dr. Jefferson Wallace G. M. França PETIÇÃO DE FLS.247/250 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que, se manifeste sobre a os documentos de fls. 247/250. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 4910/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Itaú Seguros S/A Advogado: Dr. João Alves Barbosa Filho Réu(s): Joselma Chaves Barbosa SENTENÇA DE FL. 62 – JULGO EXTINTO, por sentença nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, o presente processo, que tem como parte Autora BANCO ITAU SEGUROS S/A e o Réu JOSELMA CHAVES BARBOSA. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas. Intime-se. São Luís, 07 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº. 14853/2000 Ação: Monitória Autor(es): Centro de Ensino Unificado do Maranhão - Ceuma Advogado: Dra. Mirella Parada Martins e outras. Réu(s): Valdeci da Conceição Sousa DESPACHO DE FL. 61 – Intime-se a parte autora, via Diário da Justiça, a fim de que, no prazo de dez dias, se manifeste sobre a presente causa no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 24 de outubro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 11745/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Joaquim Franklim Pereira de Aragão Neto Advogado: Dra. Kate Guerreiro Teixeira Réu(s): Brastemp Utilidades Domésticas Ltda Advogado: Dra. Karine Maria Rodrigues Pereira Réu(s): Samercap Representações Ltda e José Maurício Cantanhede Câmara DESPACHO DE FL. 82 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que, no prazo de dez dias, se manifeste sobre as certidões de fls. 55 e 58. São Luís, 06 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 13197/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Carlos Otávio Freire Franco e Elzenir Lauande Franco Advogado: Dra. Célida Corrêa Lauande Réu(s): Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Cláudio Antonio Amaral Moraes e outros. DESPACHO DE FL. 52 – Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal. São Luís, 06 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 14683/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Banco Abn Amro Real S/A Advogado: Dr. Allan Rodrigues Ferreira Réu(s): Maria Dalva Correira Martins DECISÃO DE FLS. 30/32 – Declaro a remessa destes autos ao juizo da 4ª Vara Cível, nesta comarca, a fim de que sejam processados simultaneamente com os demais processos que lhe sejam conexos e que tramitam no respectivo juízo. Intime-se. São Luís, 05 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 18203/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Augusto César Montelo e Silva Advogado: Dr. José Victor Spíndola Furtado e outro. Réu(s): Cemar Companhia Energética do Maranhão Advogado: Dr. Antonio Figueiredo Neto DESPACHO DE FL. 34 – Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal. São Luís, 06 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 21016/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Deise Aparecida Gomes Diniz SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 35 Advogado: Dr. Francisco de Assis Souza Coelho Filho e outra. Réu(s): Banco Abn Amro Real S/A Advogado: Dr. Leverriher Alencar de O. Júnior e outro. DESPACHO DE FL. 55 – Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal. São Luís, 06 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 29572/2006 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Banco Honda S/A Advogado: Dr. Saulo Veras de Azevedo Réu(s): Rauandre Soares Rodrigues DESPACHO DE FL. 30 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que, no prazo de dez dias, se manifeste sobre a certidão de fl. 29. São Luís, 06 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 131/2007 Ação: Reintegração de Posse Autor(es): Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outra. Réu(s): Maria de Lourdes Abreu SENTENÇA DE FL. 21 – Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada pelo autor CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, nos autos da demanda promovida em desfavor de MARIA DE LOURDES ABREU, independente da oitiva deste(a) último(a), posto que ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios na forma extrajudicialmente ajustada entre as partes. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas. Intime-se. São Luís, 06 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 21044/2007 Ação: Reintegração de Posse Autor(es): Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes Réu(s): Alan Marcus Baldez Paiva SENTENÇA DE FLS. 19/20 – Julgo procedente o pedido de reintegração de posse, para a finalidade de, confirmando a liminar deferida, reintegrar definitivamente a parte autora na posse do veículo caracterizado na inicial e mencionado no relatório desta decisão. Arcará, ainda, a parte demandada, com as custas do processo e com os honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor apontado à causa. Intimem-se. São Luís, 25 de outubro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 23327/2007 Ação: Reintegração de Posse Autor(es): Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho Réu(s): Katyane Rivone A. Leite SENTENÇA DE FL. 24 – Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada pelo autor CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, nos autos da demanda promovida em desfavor de KATYANE RIVONE A. LEITE, independente da oitiva deste(a) último(a), posto que ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 36 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 267, item VIII, do diploma legal supracitado. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios na forma extrajudicialmente ajustada entre as partes. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas. Intime-se. São Luís, 07 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 23867/2007 Ação: Reintegração de Posse Autor(es): Banco Itaucards S/A Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes Réu(s): Carlos Alberto Pinto Cutrim DESPACHO DE FL. 13 – Intime-se a parte autora para comprovar a efetiva notificação da parte ré, por intermédio de documento que ateste o fato, no prazo de cinco dias, sob a cominação de indeferimento da inicial. São Luís, 24 de outubro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 23162/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Banco Panamericano S/A Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho Réu(s): Marcos Aurélio Campos Sousa DECISÃO DE FLS. 17/20 – Declaro a incompetência absoluta do juízo desta 9ª Vara Cível para processar e julgar este feito e, em conseqüência, declino da competência em favor de um dos Juízos da Comarca de São Bento, deste Estado, local onde reside e é domiciliada a parte ré, e para onde determino sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria São Luís, 05 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 24612/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Banco Fiat S/A Advogado: Dra. Marcella Abdalla Costa Réu(s): Hélio de Freitas Rocha DECISÃO DE FLS. 16/19 – Declaro a incompetência absoluta do juízo desta 9ª Vara Cível para processar e julgar este feito e, em conseqüência, declino da competência em favor de um dos Juízos da Comarca de Itinga do Maranhão, deste Estado, local onde reside e é domiciliada a parte ré, e para onde determino sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria São Luís, 05 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 13923/2006 Ação: Reintegração de Posse Autor(es): Edison Lins Rodrigues Advogado: Dr. José Carlos Sousa Silva Réu(s): Renato Barboza da Silva Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Réu(s): Ana Karina Sá Tavares da Silva Advogado: Dra. Valéria Cristina Regino Ferreira DESPACHO DE FL. 69 – Primeiramente, intime-se o advogado do réu Renato Barboza da Silva, com o propósito de assinar a petição de contestação de fls. 46/54. Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal. São Luís, 08 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº. 18865/2007 Ação: Condenatória Autor(es): César Antonio Pivatto Advogado: Dra. Kátia Tereza de Carvalho Penha Réu(s): Bradesco Seguros S/A DESPACHO DE FL. 63 – Designo audiência de conciliação para o dia 07 de abril de 2008, às 10:00 horas, na sala de audiências da 9ª Vara Cível, no Fórum local. Cite-se a parte demandada, via carta com AR, obedecendo ao prazo mínimo de dez dias entre a efetivação da citação e a data da audiência, advertindo-a do ônus previsto no § 2º, do art. 277, do CPC. Observese na carta, que caso a conciliação não seja alcançada, a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada em audiência, com as exigências do art. 278 do mencionado diploma legal. Intime-se a parte autora pessoalmente, bem assim, via Diário de Justiça, o seu advogado. São Luís, 07 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 23190/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Antonio Quirino Serra Silva Advogado: Dra. Cássia Helena Araújo Muniz Gonçalves Réu(s): Vera Cruz Seguradora S/A DESPACHO DE FL. 20 – Concedo o beneficio da justiça gratuita. Por se tratar de demanda objetivando o recebimento do seguro DPVAT, observase o rito sumário. Assim, designo audiência de conciliação para o dia 03 de abril de 2008, às 10:00 horas, na sala de audiências da 9ª Vara Cível, no Fórum local. Cite-se a parte demandada, via carta com AR, obedecendo ao prazo mínimo de dez dias entre a efetivação da citação e a data da audiência, advertindo-a do ônus previsto no §2º, do art. 277, do CPC. Observese na carta, que caso a conciliação não seja alcançada, a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada em audiência, com as exigências do art. 278 do mencionado diploma legal. Intime-se a parte autora e seu advogado, observando-se que a ação terá seguimento pelo rito sumário. São Luís, 09 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 19286/2007 Ação: Constitutiva Negativa Autor(es): Márcia Cruz Silveira Soeiro Advogado: Dr. Aluízio Bispo Cruz Réu(s): Unibanco – União de Bancos Brasieiros S/A DECISÃO DE FL. 38/41 – Ante aos fundamentos antes esposados, e firme na jurisprudência supra, indefiro o pedido de antecipação parcial da tutela. Deixo de adotar o procedimento sumário, apesar do valor da causa apontado na inicial, tendo em vista, a necessidade, em tese, da realização de prova complexa, traduzida em perícia contábil. Cite-se a parte demandada, via carta com AR, para querendo, no prazo de quinze dias, responder aos termos da inicial, sob as cominações da revelia e confissão. Deverá, também, trazer aos autos, até a oportunidade do saneamento, planilha demonstrativa da evolução do débito, com indicação de todos os encargos e acessórios financeiros, e os respectivos índices. Ante a declaração realizada na inicial, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Intime-se a parte autora. São Luís, 21 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 19583/2007 Ação: Despejo Autor(es): Magnus Rex Maluf Advogado: Dr. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Réu(s): Feques e Soeiro Ltda DECISÃO DE FL. 10/12 – Desse modo, preenchendo o pedido da parte autora todos os requisitos do art. 59, §1º, item I, da Lei n° 8245/91, e achando-se prestada a caução, consubstanciado no crédito de alugueres, concedo a liminar solicitada, assinando à parte ré o prazo de quinze dias para devolução voluntária do imóvel, ciente que caso assim não proceda, D.O. PODER JUDICIÁRIO este juízo determinará a desocupação coercitiva, inclusive, se necessário, com o auxílio de força policial. Intime-se a parte ré para conhecer e cumprir esta decisão. Na oportunidade, promova-se a citação da mesma, para ofertar querendo, resposta ao pedido de resilição do pacto locatício e, também, ao pedido cumulado de cobrança de alugueres, sob as cominações da revelia e confissão. Intime-se a parte autora. São Luís, 07 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 14092/2002 Ação: Monitória Autor(es): Posto Renascença Ltda Advogado: Dr. José Marques de Carvalho Neto Réu(s): Raimundo Kleber Castro Santos DESPACHO DE FL. 59 – Compulsando os autos verifica-se que citação do réu ainda não se aperfeiçoou. Constata-se que a citação por edital foi publicada unicamente no prazo DJ, não atendendo c ompletamente o dis po s t o n o a r t . 2 3 2 , i t e m I I I , d o C P C , e a exigência do item II do mesmo dispositivo. Assim, determino à Secretaria que expeça novo edital de citação do réu, com prazo de vinte dias, a fim de que, no prazo de quinze dias, a contar do término do lapso temporal fixado no edital, efetue o pagamento da dívida, caso mesmo prazo, oferte embargos. Observe-se que caso não efetuado o pagamento ou ofertados embargos, no prazo antes assinado, o documento que instrui a inicial constituir-se-á em título executivo, prosseguindo-se a demanda na forma prevista no Livro II, Capítulos II e IV do CPC, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Cumpram-se as exigências do art. 232 itens II e III, do CPC. São Luís, 30 de outubro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 27 de novembro de 2007. Ana Priscila Costa Andrade Secretária Judicial da 9ª Vara Cível CRIMINAL 5ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei, etc. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO DE 90 DIAS. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: LUIS HENRIQUE COSTA PAIXÃO BARBOSA F A Z S A B E R a todos os que o presente edital, com prazo de noventa (90) dias virem, ou dele tiverem conhecimento que, no processo a que responde neste Juízo, que é autora a Justiça Pública, por infração do Artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal Brasileiro, foi o(s) réu(s) LUIS HENRIQUE COSTA PAIXÃO BARBOSA, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 13/12/1983, estivador, filho de Antônio Joaquim Barbosa e Irisnalda Costa Paixão, residente à Rua Frei Dário, nº 13 - Coroadinho, atualmente em lugar incerto e não sabido, condenado à pena de cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão, que deverá ser cumprida na Penitenciária de Pedrinhas deste Estado, iniciando-se em regime semi- aberto, por sentença de 12/09/2007, incurso no referido dispositivo legal. E como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente edital o intima da mencionada decisão, da qual poderá interpor, dentro de cinco dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso cabível, sob pena de ver passar em julgado dita decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau, nesta Cidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 37 Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, _____ Escrivã, digitei e subscrevo. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei, etc. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO DE 90 DIAS. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: JOSIALDO ROCHA DURANS, vulgo “Neguinho”, FRANCENILTON DE ASSIS FERREIRA, vulgo “Buiu” e outros F A Z S A B E R a todos os que o presente edital, com prazo de noventa (90) dias virem, ou dele tiverem conhecimento que, no processo a que responde neste Juízo, que é autora a Justiça Pública, por infração do Artigo 155 § 1º e 4º , I e IV , c/c o Art. 69 do CPB, foram os réus JOSIALDO ROCHA DURANS, vulgo “Neguinho”, brasileiro, maranhense, solteiro, sem profissão definida, filho de Patrício Rocha Durans e Terezinha de Jesus Rocha Durans, residente à Rua 28 de Julho, s/n - Praia Grande Centro, atualmente em lugar incerto e não sabido e FRANCENILTON DE ASSIS FERREIRA, vulgo “Buiu”, brasileiro, maranhense, solteiro, sem profissão definida, filho de João da Cruz Ferreira e Raimunda Nonata Ferreira, residente à Rua 20, quadra 36, nº 16 - Vila Embratel, atualmente em lugar incerto e não sabido, condenados à pena oito (08) anos de reclusão e seis (06) anos e oito (08) meses de reclusão respectivamente, que deverá ser cumprida na Penitenciária de Pedrinhas deste Estado, em regime fechado, por Sentença de 12/01/2007, incurso no referido dispositivo legal. E como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente edital o intima da mencionada decisão, da qual poderá interpor, dentro de cinco dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso cabível, sob pena de ver passar em julgado dita decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau, nesta Cidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, _____ Escrivã, digitei e subscrevo. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei, etc. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO DE 90 DIAS. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ROBERTO LIMA PEREIRA DA COSTA, vulgo“Cara de Tábua” F A Z S A B E R a todos os que o presente edital, com prazo de noventa (90) dias virem, ou dele tiverem conhecimento que, no processo a que responde neste Juízo, que é autora a Justiça Pública, por infração do Artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal Brasileiro, foi o(s) réu(s) ROBERTO LIMA PEREIRA DA COSTA, vulgo “Cara de Tábua”, brasileiro, maranhense, nascido em 19/02/1979, solteiro, sem profissão definida, filho de Raimundo Pereira da Costa e Maria Raimunda Vieira Lima, residente na 3ª Travessa da Rua Bom Milagre, nº 01 – Monte Castelo, atualmente em lugar incerto e não sabido, condenado à pena de sete (07) anos de reclusão, que deverá ser cumprida na Penitenciária de Pedrinhas deste Estado, inicialmente em regime fechado, por sentença de 26/01/2006, incurso no referido dispositivo legal. E como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente edital o intima da mencionada decisão, da qual poderá interpor, dentro de cinco dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso cabível, sob pena de ver passar em julgado dita decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Avenida Professor Carlos Cunha, s/ nº, bairro Calhau, nesta Cidade. Para conhecimento de todos é passado o 38 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO presente edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, ______ Escrivã, digitei e subscrevo. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal passado o presente edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, _______ Escrivã, digitei e subscrevo. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei, etc. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO DE 60 DIAS. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ERINALDO FARIAS DE ARAÚJO, vulgo “Naldinho” PROMOTOR: ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO F A Z S A B E R a todos os que o presente edital, com prazo de sessenta (60) dias virem, ou dele tiverem conhecimento que, no processo a que responde neste Juízo, que é autora a Justiça Pública, por infração do Artigo 14 da Lei nº 10.826/03, foi o réu ERINALDO FARIAS DE ARAÚJO, brasileiro, maranhense, solteiro, desocupado, filho de Maria Cicera de Araújo, residente na Rua Machado de Assis, nº 16, Recanto Santos Dumont – Cohab, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido, condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, por sentença de 30/08/2007, incurso no referido dispositivo legal. E como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente edital o intima da mencionada decisão, da qual poderá interpor, dentro de cinco dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso cabível, sob pena de ver passar em julgado dita decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau, nesta Cidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, _______ Escrivã, digitei e subscrevo. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei etc. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO DE 60 DIAS. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: GEORGE SILVA DOS SANTOS (JORGE SILVA DOS SANTOS) RAIMUNDO NONATO LUZ SOUSA F A Z S A B E R a todos os que o presente edital, com prazo de sessenta (60) dias virem, ou dele tiverem conhecimento que, no processo a que responde neste Juízo, que é autora a Justiça Pública, por infração do Artigo 155, § 4º, incisos IV do CPB, foram os réus GEORGE SILVA DOS SANTOS, brasileiro, maranhense, nascido em 25.04.1983, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de João Lima dos Santos e Mirian de Jesus Silva, residente na Rua Nossa Senhora Aparecida s/nº, Invasão Reinaldo Tavares e RAIMUNDO NONATO LUZ SOUSA, brasileiro, maranhense, nascido em 18.07.1983, solteiro, trabalhador braçal, filho de José Ribamar de Sousa e Maria Efigênia Luz de Sousa, residente na Rua Nossa Senhora Aparecida s/nº, Invasão Reinaldo Tavares nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido, condenados à penas de 01 (um) ano e 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção e 01 (um) ano e 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção respectivamente, por sentença de 14/ 09/2007, incurso no referido dispositivo legal. E como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente edital o intima da mencionada decisão, da qual poderá interpor, dentro de cinco dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso cabível, sob pena de ver passar em julgado dita decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau, nesta Cidade. Para conhecimento de todos é 2ª VARA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA. JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON. PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA/FANNY DE SOUSA BRANDES SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES PROCESSO N.º. 17704/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: SUELY DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOGADO DO REQUERENTE: ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CARLOS FRANK P. DE OLIVEIRA DESPACHO DE FLS.33: Ao contrário do que alega a autora às fls. 28/29, a ação fora proposta por ela em face do requerido, e não o contrário. Considerando tal petição, verifica-se que o ofício ali mencionado já fora expedido (fl. 30), para fim de desconto da pensão. Outrossim, quanto à regulamentação de visitas do requerido aos filhos, tal tema é de livre negociação pelas partes, pois é direito que compete a ambos, no exercício do poder familiar (CC, artigo 1.631), podendo qualquer das partes, na falta de acordo, recorrer ao Judiciário para dirimi-lo (§ único), por meio de ação própria. Assim, considerando que o processo já fora julgado (fl. 26), tendo se exaurido a atuação deste juízo, certifique a Secretária acerca das comunicações necessárias e trânsito em julgado e, após, arquive os autos. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 14 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 19756/2002 (1102/02) AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MARIA DA ASSUNÇÃO CANTANHEDE VALPORTO ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DESPACHO DE FLS.46: Vistos, etc. Decido. Os embargos de declaração, na lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil). Baseia-se a embargante, em seu pedido, no inciso II do dispositivo, sob a alegação de que a sentença de fls. 35/36 fora omissa no tocante à apreciação de seu pedido de assistência judiciária. De fato, compulsando-se os autos, verifica-se que não fora apreciado o pedido de assistência judiciária. A Lei n.º 1.060/50, em seu artigo 4º, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A requerente, na inicial, declarou tal condição (fl. 03), não sendo deferido ou indeferido o pedido. Assim sendo, resolvo acolher os embargos e conceder a assistência judiciária requerida, isentando a requerente do pagamento das custas. Tomem-se as devidas providências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 20 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 7717/2006 AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: MARIA APARECIDA SANTOS PEREIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: AMÉLIA CARVALHO E SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDA: DALVANIRA IGNIA COELHO ADVOGADA DA REQUERIDA: CLÁUDIA ROBERTA DOS ANJOS DIVINO SENTENÇA DE FLS.56.57.58.59: Vistos, etc. Decido. Verifica-se dos autos a inexistência de litígio quanto ao pedido declaratório da união outrora existente entre o de cujus e a autora. Aliás, tal pedido fora, inclusive, reconhecido pela requerida no bojo da audiência conciliatória (fl. 38). Ora, a Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, reconhece a união estável como entidade familiar, consagrando a ela, portanto, todos os direitos advindos do status familiae. Ora, verifica-se, da análise dos autos, que a requerente e o de cujus contraíram matrimônio e tiveram uma vida em comum que perdurou por décadas, união que só fora desconstituída com a morte do companheiro. Tal matrimônio, ainda que declarado nulo por força de ação de anulação de casamento (por infringência a impedimento legal), deve ter seu período considerado como união estável para todos os fins, pois comprovada a convivência more uxório entre as citadas pessoas. Assim, mostra-se forçosa a intervenção jurisdicional para garantir os direitos da companheira do de cujus, inclusive para fins sucessórios. Desse modo, possui a requerente o direito à percepção da pensão gerada pela morte do seu companheiro, ainda que não em valor total, pois aquele deixou esposa – que, pela lei, também possui os direitos advindos de seu vínculo jurídico. A jurisprudência mais recente, tanto deste Estado quanto dos tribunais Superiores, vem se posicionando no sentido do rateio da pensão por esposa e companheira, a saber: Processo APELAÇÃO CÍVEL)Civil. Processual Civil. Apelação. Ação de exoneração de pensão alimentícia. Falta de oportunidade à autora para prestar seu depoimento pessoal. Prejuízo não verificado. Convivência simultânea com esposa e outra mulher. pensão do falecido segurado. Redução da pensão do cônjuge do de cujus para dividi-la com a companheira. Admissibilidade. O depoimento pessoal da autora torna-se dispensável, quando de sua falta não advir prejuízo. Verificada a existência de duas famílias mantidas pelo falecido, deve-se ratear a pensão igualmente entre a esposa e a companheira, posto que o relacionamento extraconjugal tratava-se de verdadeira entidade familiar, inclusive com a existência de uma filha, conforme demonstrado nos autos. Esta situação fática deve ser reconhecida e devidamente amparada pelo Direito. Apelação conhecida e improvida. (Nº Processo 180442000 TJ/MA. Acórdão 0415722002 Relator JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Data 29/01/2003 00:00:00 Órgão QUARTA CÂMARA CÍVEL). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA LEGÍTIMA E COMPANHEIRA. RATEIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. A companheira tem direito à pensão por morte do servidor público, civil ou militar, desde que comprovada a união estável, bem como a dependência econômica, sendo prescindível a designação prévia. 2. Se a decisão recorrida foi proclamada com fundamento em situação de fato, na qual foi afirmado que a recorrente não faz jus ao rateio da pensão por não comprovar o vínculo com o falecido servidor e a dependência econômica, a matéria refoge do âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 628937 / RJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2004/0020852-3 Relator(a) Ministro PAULO MEDINA (1121) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 09/02/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 27.03.2006 p. 364). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE A ESPOSA LEGÍTIMA E A COMPANHEIRA. OSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se tem como óbice ao reconhecimento de união estável e ao deferimento de pedido de percepção de pensão, a manutenção por quaisquer dos companheiros de vínculo matrimonial formal, embora separado de fato há vários anos. A Constituição da República, bem como a legislação que rege a matéria, têm como objetivo precípuo a proteção dos frutos provenientes de tal convivência pública e duradoura formada entre homem e mulher – reconhecida como entidade familiar –, de forma que não tem qualquer relevância o estado civil dos companheiros. Precedentes do STJ. 2. Reconhecida a união estável com base no contexto probatório carreado aos autos, é vedada, em sede de recurso especial, a reforma do julgado, sob pena de afronta ao verbete SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 39 sumular n.º 07. 3. Comprovada a vida em comum por outros meios, a designação da companheira como dependente para fins de pensão por morte é prescindível. Confira-se: REsp 477.590/PE, rel. Ministro VICENTE LEAL, DJ de 07/04/2003 e REsp 228.379/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 28/02/2000. 4. Corretas às instâncias ordinárias quando consideram como termo inicial a data do ajuizamento da ação, pois, na hipótese, afirmou a beneficiária que protocolou requerimento na esfera administrativa, todavia, em face da extinção da SUNAB (órgão que o servidor falecido era vinculado), ficou impossibilitada de comprovar em que data. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 590971 / PE RECURSO ESPECIAL 2003/0171300-5 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 25/ 05/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 02.08.2004 p. 528 LEXSTJ vol. 183 p. 173 RADCOASP vol. 61 p. 33 RNDJ vol. 58 p. 135). Isto posto, ante as provas colhidas dos autos, e ainda o parecer ministerial favorável, julgo procedente o pedido da requerente, para reconhecer e declarar sua união estável com Raimundo Nonato Pereira, para que produza todos os efeitos legais. Determino, assim, a concessão de 50% (cinqüenta por cento) da pensão por morte do de cujus a ela, pois é justo que se faça o rateio entre esposa e companheira, nos termos das decisões acima citadas. Quanto ao pedido de bloqueio e devolução de valores pretéritos, deixo de apreciá-lo, a uma porque as partes sinalizaram não mais terem provas a produzir, fazendo-o apenas em sede de alegações finais, a duas porque, de posse dessa sentença declaratória, que tem efeito erga omnes, as partes poderão requerer administrativamente o que lhes for conveniente – matéria que extrapola os limites da seara jurisdicional. Intime-se o órgão empregador, para os devidos fins. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 26 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 18154/2006 AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: SIRLÂNDIA GOMES NUNES ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO REQUERIDO: CÉLIO RICARDO BAETA FRANÇA ADVOGADO DO REQUERIDO: ANDRÉ LUIS CAMPOS FRÓES DESPACHO DE FLS.41: Face ao pedido de desistência apresentada à fl. 39, e ante o que dispõe o artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil, ouça-se o requerido, na forma da lei, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 26 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 44118/2006 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: EDMAR GOMES DE ARAÚJO ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDA: MARIA MADALENA CARVALHO ADVOGADO DA REQUERIDA: HAROLDO CLÁUDIO DOS SANTOS DIAS SENTENÇA DE FLS.70.71.72: Vistos etc. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que merecem acolhida, em parte, as alegações do requerente. De fato, através da sentença de fls. 22/23, restou estabelecido que o alimentante pagaria, a título de pensão alimentícia à requerida, o valor de 1 ½ (um e meio) salário mínimo. Alega o requerente, na inicial, que teve decréscimo em sua situação financeira em relação à que apresentava quando da celebração do acordo, pois contraiu nova união estável, possuindo as despesas daí advindas. Diz, também, que não mais possui os ganhos extras que tinha à época do acordo (a propriedade de um trator e um contrato de assessoria na Assembléia Legislativa). Requer, assim, a fixação da pensão em 10% (dez por cento) de seu benefício. A esse respeito, convém refutar as alegações do requerente. Ora, quando da celebração do acordo, os alimentos foram fixados tomando-se por base apenas o benefício previdenciário daquele, ou seja, possuía idêntica situação financeira à atual, não havendo que falar em diminuição de seus ganhos. A requerida, inclusive, alega este fato em sua peça contestatória (fls. 34/36), requerendo a fixação dos alimentos, em suas alegações finais, em 30% (trinta por 40 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 cento) dos rendimentos do autor. Contudo, há que se observar que o autor possui outra união estável, tendo, inclusive, uma filha universitária, fatos que, certamente, implicam no aumento de suas despesas com a manutenção da nova família. É esse o entendimento jurisprudencial: ALIMENTOS. REVISÃO. CONSTITUIÇÃO PELO AUTOR DE NOVA FAMÍLIA. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO EM SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. MOTIVO SUFICIENTE A JUSTIFICAR A REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO À RÉ. - A constituição de nova família pelo alimentante, com filhos, constitui motivo a ser ponderado para a verificação da alegada mudança em sua situação financeira (art. 401 do Código Civil). Recurso especial não conhecido. (REsp 109259 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1996/0061406-7. Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO. Órgão Julgador QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 12/11/2002. Data da Publicação/Fonte DJ 10.03.2003 p. 217/RNDJ vol. 41 p. 120/ RSTJ vol. 176 p. 348). Ora, em casos desse jaez, tanto a legislação quanto a jurisprudência são claras no sentido de que, tratando-se de prestação alimentícia, há que ser respeitado o binômio necessidade do alimentando/ possibilidade jurídica do alimentante, de modo a garantir-se uma solução equânime a ambos os pólos da relação; é o que dizem os dispositivos legais a seguir elencados: Código Civil. Art. 1.694. omissis. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Lei n.º 4.478/68. Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados. Em assim sendo, tem-se que o objetivo da fixação de alimentos não é expropriar o patrimônio do alimentante, mas, apenas, suprir o atendimento das necessidades de quem os pede, de modo a garantir, ainda que minimamente, a sua subsistência. Diga-se, ainda, que as partes estão separadas há um lapso temporal considerável, não se havendo de perpetuar a contribuição do requerente à companheira de relacionamento anterior, em detrimento da família atual. Assim, verifica-se, das provas colhidas dos autos, que o requerente teve um aumento de suas despesas, devendo contribuir, na medida de suas necessidades, com o sustento da ex-companheira. Isto posto, e com esteio no parecer ministerial supramencionado, julgo parcialmente procedente o pedido do requerente, para reduzir a pensão alimentícia paga à requerida para 20% (vinte por cento) de seus rendimentos, excetuados os descontos oficiais e compulsórios, a ser descontado e pago da forma que já vem sendo praticada. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PROCESSO N.º. 9333/2004 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: MARLY FERREIRA DA CUNHA ADVOGADO DO REQUERENTE: RAIMUNDO VITORIO DE SOUSA REQUERIDA: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LIMA ADVOGADA DO REQUERIDO: SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA SENTENÇA DE FLS. 42.43: Vistos, etc. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, reconhece a união estável como entidade familiar, consagrando a ela, portanto, todos os direitos advindos do status familiae, entre os quais a prestação de alimentos. Nesse contexto, tem-se que o artigo 1.694 do Código Civil contempla o direito dos companheiros de pedir ao outro os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social. Ora, em que pese a fragilidade das provas apresentadas (pois não foram, sequer, ouvidas testemunhas), o requerido não negou a união outrora existente com a requerente, insurgindo-se apenas quanto à obrigação de prestar alimentos. Ocorre que, por força de lei, essa obrigação existe, mas se há de considerar que a união entre as partes (como afirmado na inicial) findou há mais de 05 (cinco) anos, tendo o requerido constituído nova família, não podendo, portanto, suportar encargos excessivos advindos de união pretérita. Deve-se, pois, agir com cautela e razoabilidade, de modo a não lesar os direitos em debate. Assim sendo, julgo procedente, em parte, o pedido da requerente, para dissolver a união outrora existente entre as partes, e para fixar os D.O. PODER JUDICIÁRIO alimentos, a serem pagos pelo requerido, no percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos, abatidos os descontos oficiais e compulsórios, que devem ser entregues diretamente à requerente ou em conta bancária por ela fornecida. Oficie-se ao órgão empregador do requerido, para os devidos fins. Custas com o requerido. Publique-se. Registre-se. Intimemse. São Luís, 26 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 8792/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA REGINA LOPES SANCHES ADVOGADA DA REQUERENTE: FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA REQUERIDO: JOSÉ TELMO LIMA COSTA ADVOGADA DO REQUERIDO: ANTONIO GONÇALVES MARQUES FILHO DESPACHO DE 122: Intime-se a requerente quanto a petição de fls.118.120. Cumpra-se. São Luís, 09 de agosto de 2006. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís (MA), 28 de novembro de 2007. Robervânia Moreira Alves Secretária Judicial Substituta 4ª VARA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº. 185112005. AÇÃO: NULIDADE DE REGISTRO. Aut. RAIMUNDO GUTERRES FILHO. Adv(s). Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO. Req. JULIANA ALBUQUERQUE NASCIMENTO. Adv(s). Dr(s). IGOR SEKEFF. Em face da certidão supra, designo o dia 17 de março de 2008, às 08 horas, para a Audiência de Instrução e Julgamento, ficando a requerida e o seu advogado legalmente intimados. Expeça-se mandado de intimação para o requerido, observando o endereço declinado às fls. 68, devendo o mandado ser cumprido por Oficial de Justiça. INT. São Luís, 27 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 195402007. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/C ALIMENTOS. Aut. MARTA LÚCIA CANTANHEDE DA SILVA. Adv(s). Dr(s). JOSANNE CRISTINA RIBEIRO FERREIRA. Req. FRANCINALDO BARBOSA DA SILVA. Adv(s). Dr(s). PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA, JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA, JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS e TÂNIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS. Intime-se a Autora, através de sua advogada, para se manifestar a respeito da Contestação apresentada e documentos anexos no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista ao Ministério Público Estadual. Int. São Luís, 26 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 99692005. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. Aut. MÁBIO DE JESUS DOS SANTOS ASSUNÇÃO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ CARLOS MINEIRO. Req. DUCINÉIA DE JESUS CHAVES FERNANDES. Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo, nos termos do artigo 1.580 do Código Civil, combinado com o art. 37 da Lei nº. 6.515/1977, julgo procedente o pedido formulado por MÁBIO DE JESUS DOS SANTOS ASSUNÇÃO, e, conseqüentemente, converto em divórcio a prévia separação judicial do Requerente com a Requerida DULCINEIA DE JESUS CHAVES FERNANDES. Em conformidade com o artigo 269, D.O. PODER JUDICIÁRIO I do Código de Processo Civil, extingo o processo. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. P.R.I. São Luís/MA, 27 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 251742007. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. FRANCISCO SALES DA COSTA FILHO e OUTRA. Adv(s). Dr(s). RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA. Intimem-se os Autores, através de seus advogados, para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 284, § 1º), devendo juntar o instrumento de procuração. Int. São Luís, 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 149942006. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. ROSÉLIA BARBOSA. Def. Dr. DÁRIO GURGEL DE CASTRO. Req. FÁBIO JOSÉ PINTO DA SILVA. Em face das informações contidas na Certidão de fls. 49, e nas informações prestadas pela EBCT às fls. 47, intime-se a Autora por edital com prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intime-se também a Defensoria Pública para dizer, no prazo de 04 (quatro) dias, se ainda há interesse no prosseguimento do feito. A ausência de manifestação no referido prazo acarretará a extinção e o arquivamento do Processo. São Luís, 27 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 16262005. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/ PARTILHA DE BENS. Aut. JOSELENA DOS PRAZERES SAMENEZES. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. JOSÉ MARIA DA SILVA FILHO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS e WIRILAND RIBEIRO. Acato parecer Ministerial de fls. 78, converto o julgamento em diligência para determinar a tomada do depoimento pessoal dos litigantes. Designo o dia 10 de janeiro de 2008 às 10:00 horas para tomada dos depoimentos pessoais nos termos do inciso II do art. 452 do CPC, devendo a intimação ser feita por Oficial de Justiça. Cumpra-se e Int. São Luís, 27 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 251302007. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. MARY ANNE MENDES BEZERRA. Adv(s). Dr(s). MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO e FERNANDA MENDES BEZERRA. Req. CARLOS DE ASSIS SAMPAIO GOMES. Intime-se a autora, através do seu advogado, para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, a respeito da certidão de fls. 71, declinando o seu endereço correto. INT. São Luís, 19 de novembro de 2007. (Ass) Dr. NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 52782003. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. ERALDO ALVES DA SILVA. Def. Dra. ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ. Req. MARIA DOS AFLITOS DO NASCIMENTO. Intime-se o Autor, através da Defensoria Pública, para se manifestar a respeito da Certidão de fls. 17 no prazo de 20 (vinte) dias, declinando o correto endereço da Requerida para citação. Int. São Luís, 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 183642005. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS. Aut. SINARA CRISTINA FRANÇA LIMA. Adv(s). Dr(s). FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA. Req. DARILSON CARVALHO DE SENA. Adv(s). Dr(s) VALTER DE JESUS PRASERES. Intime-se a Autora, através dos seus advogados, para se manifestar a respeito da Contestação apresentada e documentos anexos no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista ao Ministério Público Estadual. Int. São Luís, 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 256042007. AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. HEREMIL PEREIRA COSTA. Adv(s). Dr(s). HEREMIL SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 41 PEREIRA COSTA. Req. MARIA GORET SILVA rep/ sua filha. Acato a oferta apresentada, fixando os alimentos provisórios em favor da menor no equivalente a 01(hum) salário mínimo a ser descontados dos rendimentos do Autor, diretamente em folha de pagamento. Designo Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 25 de fevereiro de 2008, às 11:00 horas. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos. Int. São Luís, 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 239592006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ROSILENE DE ARAÚJO PONTES rep/ seu filho. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Req. JUVENAL PONTES DE QUEIROZ. Intime-se o Autor, através de sua Representante Legal, pessoalmente, para se manifestar a respeito das informações fornecidas pela EBCT às fls. 39, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo declinar o correto endereço do Requerido. Int. São Luís, 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 258052007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. LIDIANE PEREIRA DA CRUZ rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO e LORENA GOMES PIMENTA. Req. JOSÉ ONÁVIO DE OLIVEIRA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em 01 (hum) salário mínimo vigente no país, devendo tal valor ser repassado ao Requerente até o 5º dia útil de cada mês, mediante depósito na conta a ser fornecida pela Representante Legal do Autor, e designo Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 19 de fevereiro de 2008, às 11:00 horas. Cite-se o réu e intimese o autor, através de sua Representante Legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís (Ma), 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 252892007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. SILVANETE LOPES ALVES rep/ seus filhos. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. UBIRATAN DE JESUS CUNHA. Defiro a Assistência Judiciária. Arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), a título de pensão alimentícia para os Requerentes devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta fornecida na inicial. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 20 de fevereiro de 2008, às 08:30 horas, oportunidade em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. Cite-se e intime-se o réu e intimem-se os autores, através de sua representante legal, advertindo-os que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís (Ma), 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 253302007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA PIMENTEL rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES e JOANA DAMASCENO PINTO LIMA. Req. JORGE LUÍS SILVA ABREU. Defiro a Assistência Judiciária. Arbitro os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos do Requeri- 42 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 do, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), a título de pensão alimentícia para o Requerente devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta a ser fornecida pela Representante Legal do Autor. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26 de fevereiro de 2008, às 11:30 horas, oportunidade em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. Cite-se e intime-se o réu e intime-se o autor, através de sua representante legal, advertindo-os que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís (Ma), 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 253342007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. SELMA COSTA DOS SANTOS rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES e JOANA DAMASCENO PINTO LIMA. Req. MÁRCIO BASTOS SANTOS. Defiro a Assistência Judiciária. Arbitro os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), a título de pensão alimentícia para a Requerente devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento de benefício previdenciário e depositado na conta a ser fornecida pela Representante Legal da Autora. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 21 de fevereiro de 2008, às 08:30 horas, oportunidade em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. Cite-se e intime-se o réu e intimese a autora, através de sua representante legal, advertindo-os que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís (Ma), 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 197592007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ROSINETH DINIZ SERRA rep/ seus filhos. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE. Req. RAIMUNDO PEREIRA NEVES. Em face das declarações prestadas pela representante dos autores, intime-se a Defensoria Pública para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. São Luís (Ma), 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 167502006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. RAIMUNDA NONATA COELHO GOMES rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). DALVA MARIA SILVA COSTA. Req. SAMUEL VIEIRA PEREIRA. Em face da Certidão supra, designo o dia 14 de janeiro de 2008, às 08:00 horas, para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ficando a representante das autoras e sua advogada legalmente intimadas. Expeça-se mandado de citação e intimação para o Requerido, que deverá ser cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA, observando o endereço profissional informado acima. INT. São Luís, 05 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 211472007. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. ALINE MARIA FIALHO DE FRANÇA NASCIMENTO rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). JUSTINO COSTA LIMA. Req. FABIO ANTONIO DE JESUS MARINHO. Notifique-se o Sr. Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado já expedido às fls. 19. Indefiro a ultima parte do pedido de fls. 20, uma vez que a citação é pessoal. Int. e Cumpra-se. São Luís, 27 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº. 1702004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. LUCIANA BATISTA MACHADO rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). GABRIEL DE JESUS ABREU. Req. JOSÉ DE RIBAMAR NAZAR FILHO. Em conformidade com o Parecer Ministerial de fls. 13, determino a intimação da Exeqüente, através da Defensoria Pública, para regularizar a sua representação processual bem como para apresentar a memória de cálculo atualizada do débito alimentar executado no prazo de 20 (vinte) dias. Int. São Luís, 27 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 95232005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. KÁTIA REGINA ENES RIBEIRO rep/ seu filho. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO. Adv(s). Dr(s). JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES, LECÍLIO ESTRELLA DE SÁ e DAYANE GOMES DA SILVA. Vistos, etc... DECIDO. No presente caso, o Requerido juntou aos autos uma Guia de Depósito Judicial no valor correspondente à quantia pleiteada na inicial, adimplindo integralmente a dívida alimentar. Desta forma, extingo o processo nos moldes do artigo 794, I do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 26 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 258582007. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. RAIMUNDA NEVES rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ, HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO, LORENA GOMES PIMENTA e ALEX OLIVEIRA MURAD. Req. JOSÉ RIBAMAR MARINHO. Com base no artigo 284 do Código de Processo Civil, intime-se o Autor, através de sua Representante Legal, por seus advogados, para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos o título judicial que homologou o valor dos alimentos objeto do presente pedido de execução, bem como todos os documentos necessários para a análise do pedido, sob pena de indeferimento da inicial. Int. São Luís/MA, 26 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 106822003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. SAMARA NUNES E SILVA rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). CARMEN DOLORES VASCONCELOS COUTINHO. Req. JORGE ANTONIO VIDAL LINHARES. Adv(s). Dr(s). ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO. Em atendimento ao parecer ministerial de fls. 46v, designo o dia 13 de dezembro de 2007, às 09:30 horas, para Audiência de Conciliação. Determino a intimação das partes, através de Oficial de Justiça, e de seus respectivos advogados, via resenha. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 121972002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). KLEICY LUIZ REIS E SILVA. Req. HUMBERTO SANTOS JACINTO COSTA. Adv(s). Dr(s). DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA. Em conformidade com o Parecer Ministerial de fls. 43, determino a intimação do executado, através de seus advogados, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da petição de fls.35/36. Após, vista ao Ministério Público Estadual. São Luís, 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 188152007. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. DÉLCIO FERNANDES PINTO. Adv(s). Dr(s). JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO, EDNA MARIA PEREIRA RAMOS e DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA. Req. ROSÁRIO DE FÁTIMA E SILVA CARVALHO. Adv(s). Dr(s). JÚLIA MARIA AMIN CASTRO, JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA e ADOLFO TESTI NETO. 1. Determino o apensamento da presente Revisão à Ação de Separação Judicial. 2. D.O. PODER JUDICIÁRIO Determino a citação do filho maior de idade do alimentante para compor o pólo passivo da ação. 3. Não vislumbro no momento mudança relevante a ensejar a tutela antecipada solicitada. A inicial veio desacompanhada da cópia do acordo homologado, para uma melhor análise da composição alimentar. Com o apensamento dos autos principais e a citação do filho do casal, nova análise será feita a respeito da tutela antecipatória. Int. São Luís, 27 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 181032007. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut. RAIMUNDO NONATO PINHEIRO. Adv(s). Dr(s). ROSEMEIRE DE FREITAS BARROS e MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO. Req. EUVENI AMORIM PINHEIRO. Adv(s). Dr(s). BIANCA BOAHID MELO, RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA, MÁRIO JOSÉ BAPTISTA NETO e EDIBERTO SOUZA LIMA. Dou o Processo por Saneado. Declaro a revelia da Requerida. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 30 de janeiro de 2008, às 11:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 27 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 156152007. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. LUIZ DE JESUS AMORIM. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE. Req. ESPERANÇA DAS GRAÇAS NUNES GAMITA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). MANOEL DE JESUS NUNES. Intime-se o Autor, através da Defensoria Pública, para se manifestar a respeito da Contestação apresentada e documentos anexos no prazo de 20 (vinte) dias. Após, vista ao Ministério Público Estadual. Int. São Luís, 26 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 17492/2006 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ALINE MARIA FIALHO NASCIMENTO, rep/ seu filho ADVOGADO(S): JUSTINO COSTA LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Intimar ALINE MARIA FIALHO NASCIMENTO, brasileira, separada judicialmente, desempregada, nascida aos treze dias do mês de março do ano de mil novecentos e setenta e nove (13/03/1979), em São Luís/MA, filha de Antonio Isaías do Nascimento e Josefa Fialho de França Nascimento, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 28 de novembro de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Secretária do 4º Cartório de Família 7ª VARA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO SECRETÁRIA MARIA FRANCISCA GALVÃO DIAS OFÍCIO: Nº 857/07. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 43 PROCESSO: 11570/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: LUCIA VITÓRIA DE JESUS COELHO ADVOGADO: DR. MAURO HENRIQUE CHAVES REQUERIDA: ADVOGADO: Vistos, et coetera Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, concedendo à requerente LUCIA VITÓRIA DE JESUS COELHO, a guarda e responsabilidade da menor LUCIA COIMBRA COELHO. Determino que seja lavrado o devido termo de compromisso para os fins de direito, tudo em conformidade com os artigos 28, 32 e 33, § 2º e 35, todos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Cientifique-se ao ilustre representante ministerial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, 17 de setembro de 2007. Dra. Rosário de Fátima Almeida Duarte. São Luis, 28 de novembro de 2007. Maria Francisca Galvão Dias Secretária Judicial da 7ª Vara de Família FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS 2ª VARA DA FAZENDA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CERTIDÕES EXPEDIDAS PELA SECRETARIA JUDICIAL, BELº. ISABEL CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. 01 – ORDINÁRIA – PROC. 005910/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/04/2005 AUTOR: IZABEL PESTANA CAMPOS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XV; Certifico que recebi os presentes autos baixados do Tribunal de Justiça deste Estado, contendo 209 folhas numeradas e rubricadas, diante disso fica intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito. São Luís, 04 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 02 – ORDINÁRIA – PROC. 010639/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/06/2005 AUTOR: IRACILDES CHAVES MARQUES ADVOGADO: ALBERTO LURINE GUIMARÃES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: REINALDO CAMPOS CASTRO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XV Certifico que recebi os presentes autos baixados do Tribunal de Justiça deste Estado, contendo 179 folhas numeradas e rubricadas. Diante disso fica intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito. À publicação. São Luís, 04 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 03 – ORDINÁRIA – PROC. 019485/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/10/2005 AUTOR: JOSEANE MARIA FERNANDES DE CASTRO E OUTROS ADVOGADO: MARIA FERNANDES DE CASTRO E OUTROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V; Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão, fica intimada a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 03 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 44 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 04 – ORDINÁRIA – PROC. 005853/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/04/2006 AUTOR: NADI DE ARAÚJO RIBEIRO DE OUTROS ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão, fica intimada a parte autora se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 08 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 05 – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PROC. 012014/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/07/2003 AUTOR: LUÍS COELHO JÚNIOR ADVOGADO: JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA RÉU: INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRA DO MARANHÃO PROCURADOR: SÔNIA MARIA TEIXEIRA GODOIS E OUTRA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XV Certifico que recebi os presentes autos baixados do Tribunal de Justiça deste Estado, contendo 159 folhas numeradas e rubricadas. Diante disso, fica intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito. À publicação. São Luís, 08 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 06 – ORDINÁRIA – PROC. 030573/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/12/2006 AUTOR: LANA LOURDES PEREIRA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão, fica intimada a parte autora se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 08 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 07 – ORDINÁRIA – PROC. 002644/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/02/2005 AUTOR: MARIA DAS NEVES BATISTA E OUTRAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão, fica intimada a parte autora se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 08 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 08 – ORDINÁRIA – PROC. 012223/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/05/2007 AUTOR: ESTELITA LOBATO PEREIRA E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão, fica intimada a parte autora se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 08 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 09 – ORDINÁRIA – PROC. 008788/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/05/2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO AUTOR: ISABEL MADEIRA E SILVA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão, fica intimada a parte autora se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 08 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 10 – ORDINÁRIA – PROC. 008787/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/05/2006 AUTOR: GRACILENE VIANA BARBOSA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão, fica intimada a parte autora se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 08 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11 – ORDINÁRIA – PROC. 009413/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/04/2007 AUTOR: SILVANA RAMOS GUIMARÃES COSTA E OUTROS ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão, fica intimada a parte autora se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 08 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 12 – ORDINÁRIA – PROC. 015916/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/09/2003 AUTOR: ARNALDO SOARES COSTA E OUTROS ADVOGADO: BENEDITO DE ALMEIDA MARTINS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XV Certifico que recebi os presentes autos baixados do Tribunal de Justiça deste Estado, contendo 263 folhas numeradas e rubricadas. Diante disso, fica intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito. À publicação. São Luís, 08 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 13 – CARTA DE SENTENÇA – PROC. 012545/2002 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/07/2002 AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO AMMA ADVOGADO: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão, fica intimada a parte autora se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 08 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 14 – ORDINÁRIA – PROC. 031161/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/12/2006 AUTOR: ANA ROSA ARANHA COSTA E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão, fica intimada a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os mesmo, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 19 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 15 – ORDINÁRIA – PROC. 012490/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/05/2007 AUTOR: ELYDA MARIA GOMES MATOS E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão, fica intimada a parte autora se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 19 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 16 – ORDINÁRIA – PROC. 022667/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/09/2006 AUTOR: ALIDA MARIA MENDES SANTOS SOUSA E OUTROS ADVOGADO: MIRNA HELENA MACHADO BRAGA E OUTRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão, fica intimada a parte autora se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 19 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 17 – ORDINÁRIA – PROC. 001275/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/01/2007 AUTOR: CARMOSINA MARIA DA CONCEIÇÃO E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão, fica intimada a parte autora se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 15 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 18 – COMINATÓRIA – PROC. 017429/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/07/2007 AUTOR: RICARDO DE ACENO COSTA ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV Certifico que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 19 – ORDINÁRIA – PROC. 002764/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/02/2005 AUTOR: VICENCIA SILVA FREITAS E OUTRAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 45 REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XV Certifico que os presentes autos baixados do Tribunal de Justiça deste Estado, contendo 244 folhas numeradas e rubricadas. Diante disso, fica intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito. À publicação. São Luís, 15 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 20 – ORDINÁRIA – PROC. 004773/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/03/2005 AUTOR: ANTÔNIA RIBEIRO GOMES E OUTRAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XV Certifico que os presentes autos baixados do Tribunal de Justiça deste Estado, contendo 233 folhas numeradas e rubricadas. Diante disso, fica intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito. À publicação. São Luís, 15 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 21 – ORDINÁRIA – PROC. 022923/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/12/2005 AUTOR: ANA MARIA VIEIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão, fica intimada a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 10 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 22 – ORDINÁRIA – PROC. 017841/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/07/2007 AUTOR: LUISA MARIA RIBEIRO DE LIMA E OUTROS ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV Certifico que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 11 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 23 – ORDINÁRIA – PROC. 016191/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/07/2007 AUTOR: MARIA DE LOURDES DE JESUS CARVALHO E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LORENA DUAILIBE CARVALHO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV Certifico que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 11 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 24 – ORDINÁRIA – PROC. 024243/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/12/2005 AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA MOTA E OUTROS ADVOGADO: LUCIENE SILVA DE CARVALHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão, fica intimada a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 10 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 46 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 25 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 018310/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/08/2007 AUTOR: MARIA NONATA SILVA MENDES ADVOGADO: ADILTON SOUZA SILVA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SÉRGIO TAVARES REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV Certifico que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, fica a parte intimada para se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 10 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 26 – ORDINÁRIA – PROC. 016856/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/07/2007 AUTOR: BERNARDO FELIPE SOUSA PIRES LEAL E OUTROS ADVOGADO: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV Certifico que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, fica a parte intimada para se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 11 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 27 – ORDINÁRIA – PROC. 006510/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/03/2007 AUTOR: JACQUELINE LIMA SOUSA FEITOSA E OUTROS ADVOGADO: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS E OUTRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SÉRGIO TAVARES REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão, fica intimada a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 22 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 28 – ORDINÁRIA – PROC. 006588/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/03/2007 AUTOR: ROBERTO BORRALHO NETO ADVOGADO: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES E OUTRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão, fica intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 22 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 29 – ORDINÁRIA DE RECOMPÓSIÇÃO SALARIAL POR PERDAS DA URV – PROC. 022672/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/09/2006 AUTOR: ANTÔNIA IZABEL ROSA LIMA E OUTROS ADVOGADO: MIRNA HELENA MACHADO BRAGA E OUTRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão, fica intimada a parte autora para manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 19 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 30 – ORDINÁRIA – PROC. 011531/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/05/2007 AUTOR: JACOB ARAÚJO SILVA E OUTRO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão, fica intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 22 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 31 – ORDINÁRIA – PROC. 002147/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/02/2007 AUTOR: ALBERTO MONTEIRO E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V Certifico que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão, fica intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 19 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 32 – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROC. 009852/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/04/2007 AUTOR: MARCOS AURÉLIO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: NÚBIA MACEDO SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS PROCURADOR: IGOR COSTA DE MIRANDA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV; Certifico que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 04 de outubro de 2007. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 28 DE NOVEMBRO DE 2007. Belª. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO, JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETÁRIA JUDICIAL: Belª ISABEL CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA 01 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 024341/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/12/2005 IMPETRANTE: DOMINGOS SANTOS AMORIM ADVOGADO: JOSÉ MARIA DINIZ E OUTRA IMPETRADO: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO DESPACHO: Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís, 12 de setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 02 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROC. 021270/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/11/2005 AUTOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ADVOGADO: JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: VALDÊNIO CAMINHA DESPACHO: D.O. PODER JUDICIÁRIO Diga o autor, em 10 (dez) dias, sobre a contestação. Após o decurso do prazo supra, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público. São Luís, 20 de setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 03 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – PROC. 001734/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/02/2006 IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: VALDÊNIO CAMINHA IMPUGNADO: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ADVOGADO: JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA DESPACHO: Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a impugnação, no prazo legal. São Luís, 20 de setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 04 – ORDINÁRIA – PROC. 013966/1998 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/12/1998 AUTOR: NILTON LUÍS LIMA PRAZERES ADVOGADO: ANATÁLIA RAIMUNDA DE SOUSA BATALHA RÉU:. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUM. E PREVIDÊNCIA DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN DESPACHO: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o documento de fls. 199 e informar se o acórdão foi devidamente cumprido, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 24 de setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 05 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PROC. 020215/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/10/2005 AUTOR: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS E OUTRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARVALHO MARQUES DESPACHO: Abra-se vista ao representante do Ministério Público. São Luís, 24 de setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 06 – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PROC. 000659/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/01/2006 IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARVALHO MARQUES IMPUGNADO: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS E OUTRO DESPACHO: Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a impugnação, no prazo legal. São Luís, 24 de setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 07 – ORDINÁRIA – PROC. 018127/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/08/2006 AUTOR: ANTÔNIO JOSÉ ALMEIDA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA DESPACHO: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. Digam os apelados em 15 dias. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins. São Luís, 18 de setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 08 – RESTAURAÇÃO DE AUTOS – PROC. 018600/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/10/2005 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 47 PROCURADOR: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN RÉU: NILDECI SANTOS MORAES PROCURADOR: MANOEL ANTÔNIO XAVIER DESPACHO: Tendo em vista a informação prestada pelo autor, de que o precatório referente à condenação por danos morais estava com previsão de pagamento para o exercício de 2005, intime-se a parte autora para informar se houve o pagamento do precatório, bem como se o réu vem efetuando o pagamento da pensão mensal. Prazo: 10 (dez) dias. São Luís, 20 de setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 09 – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROC. 007014/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/04/2003 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES EMBARGADO: FRANCILU SALES ABREU E OUTRAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS DESPACHO: Intimem-se os autores/embargados para tomarem conhecimento de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça e para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 03 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 10 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 006769/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/04/2005 IMPETRADO: EDILBERTO SILVA MENEZES ADVOGADO: RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA IMPETRADO: DIRETOR DE ENSINO DA PMMA, CEL. QOPM RAIMUNDO NONATO CARNEIRO SILVA DESPACHO: Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís, 13 de setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 016649/2002 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/10/2002 AUTOR: CARLOTA DA SILVA BARROS E OUTRAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO: Intimem-se os autores para tomarem conhecimento dos documentos de fls. 173/183 e requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 01 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 12 – EXECUÇÃO – PROC. 000531/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/01/2005 AUTOR: REMAC ODONTOMÉDICA HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES SÉRGIO RÉU: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DESPACHO: Intime-se a parte autora para tomar conhecimento dos documentos de fls. 40/43. São Luís, 03 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 13 – COMINATÓRIA – PROC. 011105/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/07/2003 AUTOR: JOSÉ DE JESUS SANTOS ADVOGADO: ROBERTO DE ALMEIDA COQUEIRO RÉU: COESA ENGENHARIA LTDA E ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA DESPACHO: Intime-se o novo patrono do autor (fls. 72/73) para se manifestar sobre a certidão de fls. 65, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 03 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 48 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 14 – CARTA DE SENTENÇA – PROC. 012545/2002 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/07/2002 AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADORES DO MARANHÃO AMMA ADVOGADO: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA E OUTROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSVALDO SANTOS CARDOSO DESPACHO: Tendo em vista que já houve acordo na instância superior, o qual já foi cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís, 03 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 15 – RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO – PROC. 000355/2002 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/01/2002 AUTOR: MARIA AMÉLIA NUNES PEREIRA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SÉRGIO TAVARES DESPACHO: Intimem-se os autores para tomarem conhecimento dos documentos de fls. 222/232 e requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 01 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 16 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 003715/2004 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/03/2004 AUTOR: RAIMUNDA ALVES BALATA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RENATO DE CARVALHO VIANA DESPACHO: Intime-se a autora para tomar conhecimento dos documentos de fls. 32/ 37 e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 03 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 17 – ORDINÁRIA – PROC. 001045/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/01/2005 AUTOR: JULIMAR DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES NOGUEIRA ADVOGADO: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO E OUTRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS ARAÚJO DESPACHO: Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 80/99. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís, 26 de setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 18 – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PROC. 010814/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/06/2005 IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO IMPUGNADO: JULIMAR DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES NOGUEIRA ADVOGADO: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO E OUTRO DESPACHO: Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 18/21. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís, 26 de setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 19 – ORBRIGAÇÃO DE FAZER – PROC. 003464/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/03/2006 AUTOR: RAIMUNDO JOSÉ SANCHES ADVOGADO: SALOMÃO AMADO BOUMANN RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCURADOR: AMADEUS PEREIRA DA SILVA DESPACHO: Diga a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. 54/62. Após o decurso do prazo supra, encaminhem-se os autos ao membro do Ministério Público. São Luís, 03 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 20 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 018690/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/10/2003 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA RÉU: CAIXA ESCOLAR “NICOLAU DINO” ADVOGADO: ARIATIDES LIMA FONTENELE DESPACHO: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o documento de fls. 96, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 13 de setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 21 – RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO – PROC. 030734/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/12/2006 AUTOR: IDALINA MARIA ARAÚJO FARIA E OUTROS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LORENA DUAILIBE CARVALHO DESPACHO: Aguarde-se, na Secretaria, por 30 (trinta) dias, a exibição dos documentos pelo réu. Após, retornem os autos conclusos. São Luís, 27 de setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 22 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 022742/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/09/2006 AUTOR: CLODOMIR MENDONÇA AMORIM ADVOGADO: MARCOS VINICIUS AZEVEDO DE ANDRADE RÉU: ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA ADVOGADO: BENEDITO BAYMA PIORSK E OUTROS DESPACHO: Intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica à contestação ofertada pelo Estado do Maranhão, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 05 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 23 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 000723/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/01/2007 IMPETRANTE: ROMILDO LEOBINO AGUIAR DA SILVA ADVOGADO: SILÊDA LOPES ARAÚJO BEZERRA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR PROCURADOR: FAUSTA MARIA R. DE SOUSA PEREIRA DESPACHO: Tendo em vista a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 31022007, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as devidas baixas de estilo. São Luís, 04 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 24 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 023201/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/10/2007 IMPETRANTE: SOGASTRO - SOCIEDADE DE GASTROENTEROLOGIA LTDA ADVOGADO: ÍTALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO IMPETRADO: ATO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE SÃO LUÍS DESPACHO: Deixo para apreciar o pedido de liminar após as informações. Notifiquese a autoridade coatora para apresentar as informações, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 11 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 25 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS – PROC. 013066/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/08/2003 AUTOR: JOSÉ HILTON NASCIMENTO SANTOS E OUTRO ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO DESPACHO: Intimem-se os autores para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o ofício de fls. 161, informando os dados solicitados. São Luís, 09 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 26 – ORDINÁRIA – PROC. 006690/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/03/2007 AUTOR: ANTÔNIA MÁRCIA CARVALHO BARBOSA ADVOGADO: SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA LITISCONSORTE PASSIVO: SUZANA LIZ CAVALCANTE CAMPOS DRUMOND DESPACHO: Cite-se a litisconsorte passiva necessária indicada às fls. 337, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, intime-se a autora para se manifestar sobre os documentos juntados às fls. 332/334, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 04 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 27 – RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO – PROC. 000290/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/01/2005 AUTOR: OZÍDIA SALOMÃO ROCHA MORAES E OUTRAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO DESPACHO: Intimem-se as autoras para se manifestarem sobre os documentos de fls. 148/171, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 04 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 28 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 024581/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/09/2006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: LAVAMATIC – SERVIÇOS AUTOMÁTICOS LTDA ADVOGADO: MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA DESPACHO: Intime-se a nunciada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de desistência formulado pelo nunciante às fls. 43/44, em consonância com o disposto no artigo 267, § 4º do Código de Processo Civil. São Luís, 09 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 29 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 014465/2002 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/08/2002 AUTOR: IZAURINA FERNANDES DA SILVA BASTIANE ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA DESPACHO: Intime-se a autora para se manifestar sobre os documentos de fls. 113/114 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 09 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 30 – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROC. 002877/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/02/2003 AUTOR: FRANCISCO VALDÉRIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 49 ADVOGADO: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS E OUTRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FELIPE A. R. PERGENTINO MAIA DESPACHO: Intime-se o autor para tomar conhecimento de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça e para, querendo, requerer a execução do julgado. São Luís, 15 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 31 – ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROC. 004107/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/03/2005 AUTOR: LÍDER MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: DANIEL COSTA DA CUNHA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA DESPACHO: Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir outras provas além das já carreadas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso positivo, devem especificar as mesmas. São Luís, 03 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 32 – MANDADO DE SEGURANÇÃ – PROC. 021602/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/12/2003 IMPETRANTE: EVANIR OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: EVANIR OLIVEIRA DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN PROCURADOR: OSVALDO SANTOS CARDOSO DESPACHO: Intimem-se as partes para tomar conhecimento de que o processo retornou do Tribunal de Justiça. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís, 03 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 33 – ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – PROC. 011521/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/07/2003 AUTOR: LAJOFRE – COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO: JURACI HOMEM DO BRASIL E OUTRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA DESPACHO: Tendo em vista que a parte autora, na petição de fls. 246, em que noticia a impossibilidade de efetuar o pagamento dos honorários periciais, declina da prerrogativa de indicação de assistente técnico e formulação de quesitos e ainda requer o julgamento antecipado da lide, intime-se a mesma para que esclareça se abdica da realização de perícia, no prazo de 10 (dez) dias. Caso a autora não dispense a perícia, deve depositar o valor dos honorários periciais, no mesmo prazo. São Luís, 16 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 34 – ORDINÁRIA – PROC. 008828/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/05/2005 AUTOR: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR MARQUES E OUTRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO DA S. G. DE OLIVEIRA DESPACHO: Intimem-se as partes para que as mesmas informem se pretendem produzir outras provas além das já carreadas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso positivo, devem especificar as mesmas. São Luís, 09 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 50 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 35 – RESSARCIMENTO DE DANOS – PROC. 002693/1991 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/08/2000 AUTOR: JOSÉ IRENO PEREIRA E SUA ESPOSA ADVOGADO: JOSÉ SALDANHA E OUTROS RÉU: CONSTRUTORA TTC LTDA E MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: ROBERT SEGUINS FEITOSA E OUTROS DESPACHO: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários feita pelo perito, às fls. 404, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 14 de setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 36 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 016611/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/09/2005 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO OURO DESPACHO: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os documentos de fls. 53, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 31 de agosto de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 28 DE NOVEMBRO DE 2007. Belª. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÕES PROFERIDAS PELO JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO, JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETÁRIA JUDICIA: BELª. ISABEL CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA 01 – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROC. 013218/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/06/2007 AUTOR: ROSANA GOMES DE SIQUEIRA ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ RAIMUNDO DE MORAIS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ALEXANDRE CAVALCANTE DECISÃO: (...) Em face disso tudo, neste primeiro momento, nego o pedido de tutela antecipada. Cientifique-se as partes. Outrossim, chamo o feito à ordem para determinar a citação da ré Fundação Carlos Chagas, para todos os termos da ação, inclusive contestá-la no prazo da lei, tendo em vista que tal providência não foi adotada até o presente momento. São Luís, 04 de setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 02 – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROC. 009852/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/04/2007 AUTOR: MARCOS AURÉLIO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: NÚBIA MACEDO SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: IVÉNS SÁ DE CASTRO SOUSA DECISÃO: (...) Desse modo, constatada a presença dos requisitos, concedo a tutela antecipada, determinando que o réu restabeleça o benefício de auxílio doença por acidente n.º 118.220.321-0, com efeito a partir de 25/04/07. Notifique-se a parte ré para cumprimento desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser cominada por este Juízo. Cientifique-se ao autor desta decisão. Adotadas todas as providências, abra-se vista ao autor, para se manifestar sobre a contestação, em 10 (dez) dias. Por fim, expeça-se novo ofício informando ao Tribunal de Justiça da decisão de fls. 88, tendo em vista que houve equívoco no endereçamento do mesmo, o qual deveria ter sido dirigido à relatora do agravo, Des. D.O. PODER JUDICIÁRIO Cleonice Silva Freire. São Luís, 02 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 03 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 010137/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/04/2007 IMPETRANTE: JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN ADVOGADO: VALBER MUNIZ DECISÃO: Intime-se o impetrante para receber o documento de fls. 76, Certificado de Registro e Licenciamento de 2007, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 27 de setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 04 – REPARAÇÃO DE DANO – PROC. 006190/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/04/2006 AUTOR: ELIMAR DIÓGENES COSTA JÚNIOR ADVOGADO: MÁRCIO ARAÚJO DA SILVA RÉU: DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO DECISÃO: Intime-se o autor para que o mesmo informe se pretende produzir provas em juízo, e, em caso positivo, especifique as mesmas, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 25 de setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 05 – DECLARATÓRIA – PROC. 001487/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/02/2006 AUTOR: EMPRESA JORNAL O POVO DO MARANHÃO – VEJA AGORA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA E OUTRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA DECISÃO: (...) Assim sendo, em uma primeira análise, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, razão pela qual indefiro a liminar postulada. Cientifique-se às partes desta decisão. Após, considerando que a matéria é unicamente de direito, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para parecer final. São Luís, 03 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 06 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 018557/ 2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/08/2007 AUTOR: JÉSSICA FERNANDA COSTA SOUSA ADVOGADO: DANILO ADELWAL MENDES REIS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO: (...) Desse modo, constatada a presença dos requisitos, concedo parcialmente a tutela antecipada, determinando que o réu pague à autora, mensalmente, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), para despesas acima indicadas e aquisição de medicamentos, pelo tempo necessário ao tratamento médico realizado pela mesma. Notifique-se a parte ré para cumprimento desta decisão, através de depósito judicial, a ser efetuado no dia 05 de cada mês, com comprovação nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por descumprimento de cada parcela devida. Cientifique-se às partes deste decisum. Adotadas todas as providências, cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu procurador geral, para, querendo, contestar a presença ação, no prazo de 60 (sessenta) dias. São Luís, 29 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 07 – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROC. 013965/ 2002 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/08/2002 AUTOR: FUNDAÇÃO DE APOIO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA - FACT D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS RÉU: MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA ADVOGADO: MARÍLIA MENDES DE CARVALHO BONFIM E OUTRO DECISÃO: Tendo em vista que os embargos à execução foram julgados improcedentes, encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da quantia de R$ 40.531,74 (quarenta mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), a partir de 11/06/02 até a data de hoje, devendo, sobre o montante atualizado, incidir o percentual de 15% (quinze por cento) referente aos honorários advocatícios estabelecidos na sentença de fls. 42/46 dos autos dos embargos à execução. Após, expeça-se o competente precatório, no valor apurado. Outrossim, indefiro o pedido de fls. 43, tendo em vista que os honorários já foram estipulados na sentença referida e o simples fato do exeqüente requerer o prosseguimento da execução não enseja a estipulação de honorários. São Luís, 19 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 08 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 021667/ 2004 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/12/2004 AUTOR: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA COSTA ADVOGADO: GEOMILSON ALVES LIMA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO: Considerando que o pedido de assistência judiciária gratuita já foi deferido no processo principal (proc. 2068/2000) e que este já se encontra decidido sem julgamento do mérito, extingo o presente processo, em face à perda de seu objeto. São Luís, 11 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. ESTÁ CONFORME O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 28 DE NOVEMBRO DE 2007. Belª. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇAS PROFERIDAS PELO JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO, TITULAR DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETÁRIA JUDICIAL: BELº. ISABEL CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA 01 – EXECUÇÃO P/ TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROC. 019473/ 2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/08/2007 AUTOR: K SK ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA: (...) Tendo em vista que a exeqüente desistiu da ação, homologo, por sentença, a desistência, determinando que os autos sejam arquivados, com a devida baixa na distribuição. Outrossim, defiro o pedido de desentranhamento dos documentos, condicionando-o, no entanto, à substituição por cópias. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 21 de setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 02 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PROC. 005577/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/03/2007 AUTOR: SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA ADVOGADO: SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVANCANTE DE OLIVEIRA SENTENÇA: (...) Pelo exposto, julgo procedente o pedido, condenando o Estado do Maranhão a restituir ao autor, Sirgenê Rodrigues de Sousa, a SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 51 quantia de R$ 4.901,43 (quatro mil, novecentos e um reais e quarenta e três centavos) acrescida de correção monetária, pelo INPC, e de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, a primeira contada da data das retenções noticiadas nas fls. 13/14 e os segundos a partir da citação (maior de 2007 – fls. 89), conforme dispõe o art. 219 do CPC, liquidando-se a sentença por cálculo. Condeno o réu em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com os acréscimos legais, considerando que esse valor é pequeno, o excelente trabalho produzido e o grau de zelo do profissional. Sem custas processuais e sem remessa obrigatória. São Luís, 27 de setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 03 – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PROC. 010518/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/06/2005 IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO IMPUGNADO: JULIMAR DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES NOGUEIRA ADVOGADO: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO E OUTRO SENTENÇA: (...) Assim sendo, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26 de setembro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 04 – ORDINÁRIA – PROC. 025420/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/10/2006 AUTOR: ELIZETE SOARES LOPES ADVOGADO: MÁRIO AMORIM DA FONSECA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO SENTENÇA: (...) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido da autora, Elizete Soares Lopes, declarando que o réu, Estado do Maranhão, nada deve a ela de diferença de vencimentos relativamente à conversão de Cruzeiro Real para URV, levada a efeito em primeiro de março de 1994. Condeno a autora a pagar aos procuradores do Estado a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários, ficando estes sobrestados até que cesse a alegada condição de pobreza ou que haja decurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 08 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 05 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 013969/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/06/2007 IMPETRANTE: FLÁVIA SILVA E SILVA ADVOGADO: ALESSANDRA MARIA MONTELES SILVA IMPETRADO: ATO DO DIR. GERAL DO DEP. EST. DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO - DETRAN SENTENÇA: (...) Tendo em vista que a impetrante desistiu da ação, o que demonstra ausência de interesse processual, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 04 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 06 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PROC. 024447/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/09/2006 AUTOR: G. G. EXPRESSO LTDA ADVOGADO: CONCEIÇÃO DE MARIA ABREU QUEIROZ RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO SENTENÇA: (...) Pelo exposto, julgo procedente o pedido da autora, condenando o réu, Município de São Luís, a restituir a ela os valores que foram pagos a título de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN. Taca de Custo de Gerenciamento Operacional – CGO e Taxa por Passageiro na Utilização do Transporte Coletivo Urbano – TPT, no 52 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 período de 1998 a 2002, devendo a apuração ser feita por cálculos e através do contador judicial, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada das datas dos desembolsos, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados de fevereiro de 2004. Condeno o réu a pagar honorários à advogada da autora, os quais arbitro em 7,0% (sete por cento) sobre o valor a ser restituído, tendo em vista o excelente trabalho por ela desenvolvido, a complexidade da matéria e grau de zelo de seus atos nesse processo. Sem custas processuais, e com remessa ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 10 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 07 – ORDINÁRIA – PROC. 006456/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/04/2005 AUTOR: KARLA MEIRELLES MENDES ADVOGADO: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES RÉU: INSTITUTO MUNICIPAL DE PAISAGEM URBANA - IMPUR PROCURADOR: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA SENTENÇA: (...) Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos da autora, Karla Meireles Mendes, condenando o réu, Instituto Municipal de Paisagem Urbana – IMPUR, a inserir o nome da autora em placas comemorativas da obra “Projeto de Requalificação do Parque Bom Menino”, como sendo de autoria dela, bem assim, fazer inserir o nome dela e a autoria em toda e qualquer publicação que noticie o assunto. Condeno o réu a pagar à autora a quantia de R$ 23.301,37 (vinte e três mil, trezentos e um reais e trinta e sete centavos) a título de danos materiais decorrentes da disponibilização ao réu do projeto original e alterações posteriormente feitas, bem como trabalhos desenvolvidos para a execução do projeto acima indicado, acrescido de correção monetária pelo INPC, contada de junho de 2004, bem como de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados do mês da citação, julho de 2005. Condeno o réu a pagar à autora a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros e correção monetária fixados nos índices acima, contados de outubro de 2007. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios à advogada da autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor das condenações, com os acréscimos legais, atendendo à natureza da causa, o excelente trabalho produzido, o zelo por ela demonstrado na peças elaboradas e a documentação ordenada que juntou. Sem custas processuais, e com remessa ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 08 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 08 – MEDIDA CAUTELAR – PROC. 001261/2001 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/01/2001 AUTOR: INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO - ITERMA PROCURADOR: SÔNIA MARIA TEIXEIRA GODOIS E OUTROS RÉU: ÁLVARO ANTÔNIO SERRA DE CASTRO SENTENÇA: (...) Assim sendo, caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido pela perda do objeto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. VI do Código de Processo Civil. Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), considerando o baixo valor da causa e que este é o mínimo constante na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. Transitada esta em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO precatório para pagamento da respectiva dívida, nos mesmos termos em que será expedido aquele para recebimento do valor devido a autora, Linildes Gonçalves dos Santos, cujo crédito também têm natureza alimentar. Em razão dos fatos acima indicados, deixo de condenar o embargante em honorários advocatícios, pois, mesmo de forma reflexa, houve o atendimento de seu pleito, o que implicaria em sucumbência recíproca, portanto, compensação. Sem custas processuais. Sem remessa oficial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 11 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 10 – ORDINÁRIA – PROC. 003790/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/02/2007 AUTOR: ANA SHIRLEY ARAÚJO FARIAS E OUTRAS ADVOGADO: LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES SENTENÇA: (...) Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos das autoras, declarando que o réu, o Estado do Maranhão, nada deve a elas de diferença salarial relativamente à conversão de Cruzeiro Real para URV, levada a efeito em primeiro de março de 1994. Condeno as autoras a pagar aos procuradores do Estado a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de honorários, proporcionalmente, atendendo à complexidade da causa, à quantidade de partes autoras, o local da prestação do serviço e valor da causa, ficando estes sobrestados até que cesse a alegada condição de pobreza ou que haja decurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 05 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11 – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PROC. 010532/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/05/2007 IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES IMPUGNADO: ANA SHIRLEY ARAÚJO FARIAS E OUTRAS ADVOGADO: LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO SENTENÇA: (...) Pelo exposto, inacolho a impugnação formulada e, por conseguinte, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita concedida aos impugnados, ressalvado, porém, o direito ao impugnante de trazer novos elementos em momento posterior, conforme lhe possibilita o art. 7º, da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 09 de outubro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. CONFORME O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 28 DE NOVEMBRO DE 2007. Belº. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública 4ª VARA DA FAZENDA Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Juiz de Direito: Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública Secretária Judicial Substituta: Belª Oleide Viana Dias Promotor: Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos RESENHAS 09 – EMBAGOS À EXECUÇÃO – PROC. 006535/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/04/2005 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO OLIVEIRA EMBARGADO: LINILDES GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS SENTENÇA: (...) Pelo exposto, conheço dos embargos, e julgo improcedente o pedido de extinção da execução autônoma de honorários advocatícios dos embargados. Contudo, determino que haja a expedição de 01- Ação Ordinária de Indenização por Dano n.º 40012007 Autor: Elza Maria Pinheiro Pereira Advogado: Dr. Bruno Santos Carvalho Réu: Junta Comercial do Estado do Maranhão Advogado: Dr. Lílian Theresa Rodrigues Mendonça Despacho (De fls. 113): “1-Haja vista requerimentos em proemial e na defesa digam as partes, no prazo sucessivo de 10(dez) dias, se ainda desejam produzir mais provas D.O. PODER JUDICIÁRIO nesta fase do processo ou em audiência preliminar, cujas substâncias possam superar as das provas já existentes nos autos. 2- Intimem-se. São Luís (Ma), 21 (vinte e um) de novembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 02- Ação Ordinária de Indenização por Dano n.º 41792007 Autor: João do Nascimento Advogado: Dra. Eliviane Pereira Lourenço da Silva Berredo Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho (De fls. 51): “1-Haja vista requerimentos em a proemial e na defesa digam as partes, no prazo sucessivo de 10(dez) dias, se ainda desejam produzir mais provas nesta fase do processo ou em audiência preliminar, cujas substâncias possam superar as das provas já existentes nos autos. 2- Intimem-se. São Luís(Ma), 21 (vinte e um) de novembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 03- Ação de Concessão de Benefício n.º156282006 Autor: Marina Nunes da Paz representada por sua mãe Francisca Lúcia Gomes Nunes Advogado: Dra. Karla Marão Viana Pereira Murad Réu: Instituto de Previdência e Assistência do Maranhão - IPAM Advogado: Francisco de Assis Pinheiro Abreu Despacho (Fls. 123): “1- Chamo o presente processo à ordem para tornar sem efeito o ato que designou audiência preliminar às fls. 122, eis que cuidam os autos de matéria, exclusivamente, de direito. 2- Nesse passo, vista ao Órgão do Ministério Público, para emitir parecer conclusivo. 3- Feito isto, voltemme, cls. São Luís(Ma), 21 (vinte e um) de novembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 04- Mandado de Segurança n.º 26982007 Autor: Heloise Helaine Silva Medina Advogado: Dr. Bruno Furtado de Sousa Réu: Contra Ato do Ilmo Sr. Presidente da 1ª Junta Administrativa de Recursos e Infração – JARI do Município de São Luís Despacho (Fls. 56): “Sobre a juntada de novos documentos pelo(a) Réu, diga o(a) Autor(a). Intime-se. São Luís(Ma), 21 (vinte e um) de novembro de 2007 Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 05- Ação Civil Pública n.º 188542001 Autor: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. Ronald Pereira dos Santos Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho Ordinatório (Fls. 207): “...1 - Chamo o presente Processo à ordem para tornar sem qualquer efeito jurídico a matéria contida na DECISÃO INTERLOCUTÓRIA lançada às fls. 171-172, dos autos, pertinente aos honorários do Perito Judicial de Engenharia Civil, fixados em 70 (setenta) salários mínimos. 2 - Assim, tendo em vista o fundamento da petição de fls. 203, dos autos, em que o Sr. Perito Judicial de Engenharia Civil informa a este Juízo do “excessivo trabalho despendido para localizar a imensa quantidade de escolas da rede pública estadual que se encontra distribuída por toda a ilha de São Luis” pedindo, sejam acrescidos os honorários fixados neste processo, DEFIRO o pedido e fixo em 100(cem) salários mínimos a verba honorária do Perito Judicial, destes autos. 3 - Pelo acima exposto, o réu deve ser intimado para a devida e justa complementação, que corresponde ao depósito, imediato, de 50% (cinquenta por cento) sobre 30(trinta) salários mínimos, que é a diferença entre o fixado na decisão interlocutória e neste despacho. 4 - Publique-se. Intimem-se. São Luís(Ma), 1º (primeiro) de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 53 06- Medida Cautelar n.º 329572006 Autor: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Réu: J Pinheiro Confecções Despacho (Fls. 24): “Sobre a certidão de fls. 22, diga o autor, no prazo de dez dias. Intime-se. São Luís(Ma), 20 (vinte) de novembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 07- Medida Cautelar Inominada n.º 311372006 Autor: L. B. R. Comércio de Alimentos LTDA Advogado: Dra. Jemily Miranda Aragão Réu : Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Réu: N. P. A – Núcleo de Produções Artísticas Advogado: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho Despacho: “Sobre as contestações, diga o(a) autor(a), em 10 (dez) dias. São Luís (Ma), 14 (quatorze) de novembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. Bel. Fabrício Mendes Lobato Secretário Judicial JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO: MHEGBEL ABDALLA TANNUS FERREYRA QUARTA SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA SECRETÁRIO JUDICIAL: FABRÍCIO MENDES LOBATO PROMOTOR DE JUSTIÇA: NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS RESENHAS 01 – Nunciação de Obra Nova nº 230562004 Autor: Município de São Luís Procurador: Paulo Helder Guimarães de Oliveira Réu: Gustavo Garcia Silva Advogado: Gustavo Garcia Silva Despacho: “Cumpra-se o despacho de fls. 33”. São Luís (Ma), 26 de novembro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 02 – Ação Ordinária nº 169342007 Autor: Miguel Ferreira de Oliveira Filho Advogado: Ivaldeci Rolim de Mendonça Júnior Réu: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho: “Sobre a contestação, diga o autor em 10 (dez) dias”. São Luís (Ma), 14 de novembro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 03 – Ação Ordinária de Indenização por Dano nº 163192007 Autor: Ismar Raimundo Nonato Silva Santos Advogado: Estevem Arquelau da Silva Santos Réu: Município de São Luís Procurador: Paulo Helder Guimarães de Oliveira Despacho: “Sobre a contestação, diga o autor em 10 (dez) dias”. São Luís (Ma), 14 de novembro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 04 – Ação Ordinária / Anulatória nº 104492007 Autor: M. Correia Pinheiro Advogado: José Ribamar Santos Vaz Filho Réu: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana 54 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 Despacho: “Sobre a contestação, diga o autor em 10 (dez) dias”. São Luís (Ma), 14 de novembro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 05 – Ação Declaratória nº 192252007 Autora: Fundação Municipal de Desporto e Lazer Procurador: Amadeus Pereira da Silva Réu: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR Advogado: Frederico Dominici Despacho: “Sobre a contestação, diga a autora em 10 (dez) dias”. São Luís (Ma), 14 de novembro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 06 – Restauração de Autos nº 110262007 Autor: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Ré: Maria de Lourdes Brito Gomes Advogados: Júlio César Marques e Itamary de Fátima Corrêa Lima Marques Despacho: “Sobre a contestação, diga o autor em 10 (dez) dias”. São Luís (Ma), 22 de novembro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 07 – Ação Ordinária de Indenização por Dano nº 165172006 Autor: Francisco Jomar Câmara Advogado: Marcelo Emílio Câmara Gouveia Réu: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- Manifeste-se o réu sobre o requerimento formulado pelo autor, em o Termo de Audiência de fls. 138, dos autos. 2- Intime-se”. São Luís (Ma), 12 de novembro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 08 – Mandado de Segurança nº 1702007 Impetrante/Apelado: Eduardo Afonso Barros Ferreira de Faria Advogado: Luís Augusto de Miranda Guterres Filho Impetrada/Apelante: Maria da Graça Marques Cutrim – Secretária Adjunta de Gestão e Seguridade Social do Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão”. São Luís (Ma), 26 de novembro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 09 – Mandado de Segurança nº 262092007 Impetrante: Alane Célia de Carvalho Chagas Albuquerque Advogado: José Carlos de Almeida Júnior Impetrada: Secretária de Administração do Município de São Luís Despacho: “1- Estando em termos a petição inicial (arts. 282 a 285, CPC) promovase a NOTIFICAÇÃO da autoridade apontada como coatora (fls. 02) – SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 1.533/51). 2- Deixo para apreciar o pedido de medida liminar formulado pela parte impetrante, após as informações do impetrado. 3- Intime-se”. São Luís (Ma), 21 de novembro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 10 – Ação de Repetição de Indébito nº 214812005 Autora/Apelada: Maria do Socorro Barros de Sá Advogada: Alzimary Pinheiro Sousa Réu/Apelante: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, somente no efeito devolutivo (art. 520, inciso VII, CPC). 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4A seguir, com ou sem a resposta desta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão”. São Luís (Ma), 22 de novembro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 11 – Ação Ordinária (URV) nº 281202006 Autores/Apelados: Mauro Henrique do Nascimento Costa e Outros Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros Réu/Apelante: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta da parte apelada, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão”. São Luís (Ma), 27 de novembro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 12 – Ação Ordinária nº 230442004 Autores: Francisco Ribeiro do Nascimento e Outros Advogado: Francisco de Assis Souza Coelho Filho Réu: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho Ordinatório: “1- Chamo o presente processo à ordem para, DEFERINDO o pedido da parte autora, TORNAR SEM EFEITO A SENTENÇA TERMINATIVA DE FLS. 853, eis que cuidam os autos da matéria, exclusivamente, de direito. 2- Nesse passo, intime-se a parte autora, por seus advogados, para que se manifestem sobre a matéria da contestação. 3- Feito isto, voltem-me, conclusos”. São Luís (Ma), 26 de novembro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 13 – Ação Ordinária nº 15082006 Autor: Abrahão Lincoln Sauáia Advogados: Eriko José Domingues da Silva Ribeiro e Outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho Ordinatório: “Os embargos serão opostos, no prazo de cinco (5) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos (art. 536, CPC). 1Face à Certidão contida nos presentes autos (fls. 487), onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo réu são tempestivos, de acordo com as normas contidas no art. 536 c.c. art. 188, CPC, apontando para defeito material que possa alterar o resultado da decisão enfrentada, manifeste-se a parte autora, ora embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Publique-se. Intime-se”. São Luís (Ma), 23 de novembro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. Belº. Fabrício Mendes Lobato Secretário Judicial D.O. PODER JUDICIÁRIO VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 22960/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA ROLIM REQUERIDO(A): CÍCERO ROLIM E VANDERTONIO ROLIM ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA MELO ROLIM O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 55/56 dos autos da Ação de Curatela (Processo n.º 22960/2006) em que é requerente MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA ROLIM e requerido CÍCERO ROLIM E VANDERTONIO ROLIM, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Cícero Vandemberg de Almeida Rolim e Vandertonio Almeida Rolim, declarandoos absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil e nomeando como curadora a requerente Maria do Socorro de Almeida Rolim, dispensando-lhe de prestar caução. A requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem beneficiária da assistência gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais artigo 1.186 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Nestes Termos. Pede, deferimento. São Luís, 31 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _______, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 3149/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: ENILDE SOARES FIGUEREDO REQUERIDO(A): MÔNICA DE JESUS S. FIGUEREDO ADVOGADO: DÁRIO GURGEL DE CASTRO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 41/42 dos autos da Ação de Curatela (Processo n.º 3149/2006) em que é requerente ENILDE SOARES FIGUEREDO e requerida MÔNICA DE JESUS S. FIGUEREDO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Mônica de Jesus Soares Figueredo, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Enilde Soares Figueredo, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 55 cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 08 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _______, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 7042/2002 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: DEMESIANO MARINHO ALVES REQUERIDO(A): MANOEL MARINHO ALVES ADVOGADO: MANOEL DE SOUSA BALBY O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 64/65 dos autos da Ação de Curatela (Processo n.º 7042/2002) em que é requerente DEMESIANO MARINHO ALVES e requerido MANOEL MARINHO ALVES, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decretase a interdição de Manoel Marinho Alves, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Demesiano Marinho Alves, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 09 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 16969/2007 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA CASTRO LISBOA NUNES REQUERIDO(A): MARCO ALEX CASTRO LISBOA ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 36/37 dos autos da Ação de Curatela (Processo n.º 16969/2007) em que é requerente MARIA RAIMUNDA CASTRO LISBOA NUNES e requerido MARCO ALEX CASTRO LISBOA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/ c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Marco Alex Castro Lisboa, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente 56 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Maria Raimunda Castro Lisboa Nunes, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 05 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 24413/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARCELO JOSÉ LOPES OLIVEIRA REQUERIDO(A): MARIA EVANIDE LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 50/51 dos autos da Ação de Curatela (Processo n.º 24413/2006) em que é requerente MARCELO JOSÉ LOPES OLIVEIRA e requerida MARIA EVANIDE LOPES DE OLIVEIRA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Maria Evaneide Lopes de Oliveira, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) Domingos Marques de Castro, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 08 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ___________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 15189/2005 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: LEONIDAS DE JESUS LINDOSO REQUERIDO(A): LEONILDO BALDEZ LINDOSO ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conheci- D.O. PODER JUDICIÁRIO mento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 45/46 dos autos da Ação de Curatela (Processo n.º 15189/2005) em que é requerente LEONIDAS DE JESUS LINDOSO e requerido LEONILDO BALDEZ LINDOSO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Leonildo Baldez Lindoso, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) Leônidas de Jesus Lindoso, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 09 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _______, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 10305/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA REQUERIDO(A): PEDRO FERREIRA LIMA ADVOGADO: MARIA DO B. P. VIANA FURTADO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 28/29 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 10305/2007) em que é requerente MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA e requerido PEDRO FERREIRA LIMA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Pedro Ferreira Lima, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeiase Curador(a) Maria do Socorro Ferreira Lima, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 09 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _______, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 22640/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ANTÔNIA GORETTE RABELO REIS D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO(A): ANTÔNIO LUIS RABELO ADVOGADO: FÁBIO MAGALHÃES PINTO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 28/29 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 22640/2005) em que é requerente ANTÔNIA GORETTE RABELO REIS e requerido ANTÔNIO LUIS RABELO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Antonio Luis Rabelo, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) Antonia Gorette Rabelo Reis, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 07 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _______, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 13431/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: EVANGELINA AROUCHA MATOS REQUERIDO(A): MARIANA AROUCHA MATOS ADVOGADO: ÁDIA KRISTIANE ATAETE VILAR ATAÍDE O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 31/32 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 13431/2007) em que é requerente EVANGELINA AROUCHA MATOS e requerida MARIANA AROUCHA MATOS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Mariana Aroucha Matos, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) Evangelina Aroucha Matos, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 09 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 57 EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 24557/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA FRANÇA BARROS REQUERIDO(A): AGNALDO FRANÇA BARROS ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 33/34 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 24557/2006) em que é requerente MARIA FRANÇA BARROS e requerido AGNALDO FRANÇA BARROS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decretase a interdição de Agnaldo França Barros, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) Maria França Barros, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 07 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 4897/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARINALDA DA CONCEIÇÃO SOUZA REQUERIDO(A): SAMUEL DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ÁDIA KRISTIANE ATAETE VILAR ATAÍDE O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 37/38 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 4897/2007) em que é requerente MARINALDA DA CONCEIÇÃO SOUZA e requerido SAMUEL DA CONCEIÇÃO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Samuel da Conceição Souza, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) Marinalda da Conceição Souza, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 07 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o pre- 58 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 sente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 31202/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA NUNES FERREIRA REQUERIDO(A): WILTON NUNES FERREIRA ADVOGADO: FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 37/38 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 31202/2006) em que é requerente CONCEIÇÃO DE MARIA NUNES FERREIRA e requerido WILTON NUNES FERREIRA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Com fundamentos nos artigos 1.767, I e 1.768, I do Código Civil e artigo 1.177, 1.772 e 1.183, 1.184 do Processo Civil. Defere-se o pedido narrado na inicial. Acolhendo a manifestação do Ministério Público. Decretase a interdição de Wilton Nunes Ferreira, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando como curadora a requerente Sra. Conceição de Maria Nunes Ferreira,, dispensando-lhe de prestar caução. A requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Nestes Termos. Pede deferimento. São Luís, 31 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 13100/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARINETE FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO(A): OSEAS COSTA FERREIRA ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 37/38 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 13100/2005) em que é requerente MARINETE FERREIRA RODRIGUES e requerido OSEAS COSTA FERREIRA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Oseas Costa Ferreira, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeiase Curador(a) Marinete Ferreira Rodrigues, dispensando-lhe de prestar D.O. PODER JUDICIÁRIO caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 01 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ____, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 828/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: VICENTINA CAMPOS DOS SANTOS REQUERIDO(A): JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS NEVES ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 59/60 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 828/2006) em que é requerente VICENTINA CAMPOS DOS SANTOS e requerido JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS NEVES, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de José de Ribamar dos Santos Neves, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Vicentina Campos dos Santos, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 07 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 7035/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ELIZABETH SILVA MENDES REQUERIDO(A): NEIDYSON SILVA MENDES ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 36/37 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 7035/2006) em que é requerente ELIZABETH D.O. PODER JUDICIÁRIO SILVA MENDES e requerido NEIDYSON SILVA MENDES, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decretase a interdição de Neidyson Silva Mendes, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Elizabeth Silva Mendes, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 08 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 6118/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ORDOMAR JOÃO DOS SANTOS REQUERIDO(A): ORGELIA RANGEL DOS SANTOS ADVOGADO: RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 67/68 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 6118/2007) em que é requerente ORDOMAR JOÃO DOS SANTOS e requerida ORGELIA RANGEL DOS SANTOS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Orgelia Rangel dos Santos, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Ordomar João dos Santos, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Custas e honorários advocatícios pela parte requerente. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 09 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 16694/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: NEUZA DA SILVA CAMPOS REQUERIDO(A): MARIA ALEUDA DA SILVA ADVOGADO: ORLANDO DA SILVA CAMPOS SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 59 O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 40/41 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 16694/2005) em que é requerente NEUZA DA SILVA CAMPOS e requerida MARIA ALEUDA DA SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Maria Aleuda da Silva Campos, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Neuza da Silva Campos, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 13 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 2917/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: LIZETE DA SILVA FERREIRA REQUERIDO(A): CLÁUDIA REJANE DA SILVA ADVOGADO: MÁRIO JOSÉ BRITOO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 35/36 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 2917/2006) em que é requerente LIZETE DA SILVA FERREIRA e requerida CLÁUDIA REJANE DA SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Cláudia Rejane da Silva Ferreira, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Lizete da Silva Ferreira, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 07 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará 60 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 6293/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO(A): ROBERTO ANTÔNIO CARVALHO SILVA ADVOGADO: RONALD PEREIRA DOS SANTOS O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 31/33 dos autos da Ação de Curatela (Processo n.º 6293/2007) em que é requerente MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e requerido ROBERTO ANTÔNIO CARVALHO SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fundamentos nos artigos 1.177, II, III, 1.778, I, II, 1.179, 1.184, 1.186 do Código de Processo Civil e artigo 1.767, I, 1.768, II, III, 1.769, I, II, do Código de Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição do requerido Roberto Antônio Carvalho Silva, declarando absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se curadora Maria da Conceição Viana, dispensando-lhe de prestar caução. A requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem beneficiária da assistência gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais artigo 1.186 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Nestes Termos. Pede, deferimento. São Luís, 11 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 22225/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: TARCISIO FURTADO DE ARAÚJO REQUERIDO(A): ANTÔNIA ZÉLIA RODRIGUES FURTADO ADVOGADO: ALDY MELO DE ARAÚJO FILHO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 35/36 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 22225/2006) em que é requerente TARCISIO FURTADO DE ARAÚJO e requerida ANTÔNIA ZÉLIA RODRIGUES FURTADO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil, decreta-se a interdição de Antônia Zélia Rodrigues Furtado, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Tarcísio Furtado de Araújo, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 14 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades D.O. PODER JUDICIÁRIO legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 4116/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ANA LEIDES SILVA MARTINS REQUERIDO(A): EVALDO SILVA MARTINS ADVOGADO: EDIVALDO SOUSA DOS SANTOS O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 30/31 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 4116/2006) em que é requerente ANA LEIDES SILVA MARTINS e requerido EVALDO SILVA MARTINS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil, decreta-se a interdição de Evaldo Silva Martins, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Ana Leides Silva Martins, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 14 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 8842/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DA GRAÇA CAMPOS NOGUEIRA REQUERIDO(A): MARCOS AURÉLIO N. GONÇALVES ADVOGADO: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 34/35 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 8842/2006) em que é requerente MARIA DA GRAÇA CAMPOS NOGUEIRA e requerido MARCOS AURÉLIO N. GONÇALVES, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil, decreta-se a interdição de Marcos Aurélio Nogueira Gonçalves, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Maria da Graça Campos Nogueira, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. D.O. PODER JUDICIÁRIO Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 14 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 17682/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA JOSÉ SILVA REQUERIDO(A): FRANCINALDO SILVA NINA ADVOGADO: SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 37/38 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 17682/2006) em que é requerente MARIA JOSÉ SILVA e requerido FRANCINALDO SILVA NINA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decretase a interdição de Francinaldo Silva Nina, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Maria José Silva, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 08 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 8523/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO(A): MARIA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO: MARCIA CRISTINA BRITO MONTENEGRO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 35/36 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 8523/2006) em que é requerente MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS e requerida MARIA DE JESUS DOS SANTOS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministé- SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 61 rio Público, decreta-se a interdição de Maria de Jesus dos Santos, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Maria Helena Silva dos Santos, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 07 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, __________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 15290/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA REQUERIDO(A): JOSÉ VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 35/36 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 15290/2007) em que é requerente MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA e requerido JOSÉ VIEIRA DA SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decretase a interdição de José Vieira da Silva, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Maria José Gomes da Silva, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 07 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 13060/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: DELMAR SOUSA DO NASCIMENTO JÚNIOR REQUERIDO(A): DELMAR SOUSA DO NASCIMENTO ADVOGADO: CYNTIA DE JESUS C. BEZERRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI 62 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 48/49 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 13060/2007) em que é requerente DELMAR SOUSA DO NASCIMENTO JÚNIOR e requerido DELMAR SOUSA DO NASCIMENTO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Delmar Sousa do Nascimento, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Delmar Sousa do Nascimento Júnior, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 07 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 27758/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DA GRAÇA ERICEIRA FURTADO REQUERIDO(A): ROSANE BASTOS ERICEIRA ADVOGADO: CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 33/34 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 27758/2006) em que é requerente MARIA DA GRAÇA ERICEIRA FURTADO e requerida ROSANE BASTOS ERICEIRA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Rosane Bastos Ericeira, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Maria da Graça Ericeira Furtado, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 08 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _____________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 5123/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE: VANESSA COSTA FERREIRA REQUERIDO(A): ROSETE COSTA FERREIRA ADVOGADO: EMANOEL BERNADINO LOPES O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 37/38 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 5123/2006) em que é requerente VANESSA COSTA FERREIRA e requerida ROSETE COSTA FERREIRA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil, decreta-se a interdição de Rosete Costa Ferreira, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Vanessa Costa Ferreira, dispensandolhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registrese. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 01 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 14068/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: DAMARES MARTINS PAIVA REQUERIDO(A): EDNA MARTINS SILVA ADVOGADO: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 32/33 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 14068/2007) em que é requerente DAMARES MARTINS PAIVA e requerida EDNA MARTINS SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decretase a interdição de Edna Martins Paiva, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Damares Martins Paiva, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 12 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 23569/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DO BOM PARTO MARTINS REQUERIDO(A): RAIMUNDO DE SOUSA MARTINS ADVOGADO: KARLOS ALBERTO R. MOTA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 30/31 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 23569/2005) em que é requerente MARIA DO BOM PARTO MARTINS e requerido RAIMUNDO DE SOUSA MARTINS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil, decreta-se a interdição de Raimundo de Sousa Martins, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Maria do Bom Parto Martins, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 14 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ___________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 6470/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: JOSÉ RAIMUNDO LEITE COSTA REQUERIDO(A): JOSÉ AUGUSTO LEITE COSTA ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 41/42 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 6470/2006) em que é requerente JOSÉ RAIMUNDO LEITE COSTA e requerido JOSÉ AUGUSTO LEITE COSTA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil, decreta-se a interdição de José Augusto Leite Costa, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente José Raimundo Leite Costa, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 16 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 63 sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 12518/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA RABELO SANTOS REQUERIDO(A): ROGÉRIO SANTOS FERREIRA ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 26/27 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 12518/2007) em que é requerente CONCEIÇÃO DE MARIA RABELO SANTOS e requerido ROGÉRIO SANTOS FERREIRA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil, decreta-se a interdição de Rogério Santos Ferreira, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Conceição de Maria Rabelo Santos, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 14 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 21887/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MARINHO SILVA REQUERIDO(A): SAMIRA SILVA FERREIRA ADVOGADO: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 50/51 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 21887/2005) em que é requerente MARIA DO SOCORRO MARINHO SILVA e requerida SAMIRA SILVA FERREIRA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Samira Silva Ferreira, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeiase Curador(a) o(a) requerente Maria do Socorro Marinho Silva, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de 64 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 07 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 3186/2002 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: VERONICA SALAZAR SOUZA E SILVA REQUERIDO(A): ALICE MARIA SOUZA E SILVA ADVOGADO: ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 39/40 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 3186/2002) em que é requerente VERONICA SALAZAR SOUZA E SILVA e requerida ALICE MARIA SOUZA E SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Alice Maria Souza e Silva, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Verônica Salazar Souza e Silva, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 08 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, __________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 4725/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DA CONSOLAÇÃO PEREIRA SILVA REQUERIDO(A): MARCELA DA SILVA BALDEZ ADVOGADO: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 36/38 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 4725/2006) em que é requerente MARIA DA CONSOLAÇÃO PEREIRA SILVA e requerida MARCELA DA SILVA BALDEZ, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fundamentos nos artigos 1.767, 1.768, I, 1.771 e 1.772 do Código Civil e artigo 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição da requerida D.O. PODER JUDICIÁRIO de Marcela da Silva Baldez, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando como curadora a requerente Sra. Maria da Consolação Pereira da Silva, dispensando-lhe de prestar caução. A requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Nestes Termos. Pede deferimento. São Luís, 31 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 14671/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: JOELINE DA LUZ OLIVEIRA REQUERIDO(A): ELITA DA LUZA OLIVEIRA ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 30/31 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 14671/2007) em que é requerente JOELINE DA LUZ OLIVEIRA e requerida ELITA DA LUZA OLIVEIRA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fundamentos nos artigos 1.767, I, 1.768, II, 1.772 do Código Civil e artigo 1.177, II. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição da requerida de Elita da Luz Oliveira, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando como curadora a requerente Sra. Joeline da Luz Oliveira, dispensando-lhe de prestar caução. A requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Nestes Termos. Pede deferimento. São Luís, 08 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 29059/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MAURÍCIO DE JESUS COSTA CAMPOS REQUERIDO(A): ELIMAR COSTA CAMPOS ADVOGADO: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA D.O. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 43/44 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 29059/2006) em que é requerente MAURÍCIO DE JESUS COSTA CAMPOS e requerida ELIMAR COSTA CAMPOS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fundamentos nos artigos 1.767, 1.778, I, 1.771 e 1.772 do Código Civil e artigo 1.177, I. 1.184 e 1.186 Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição da requerida de Elimar Costa Campos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil nomeando como curador o requerente Sr. Maurício de Jesus Costa Campos, dispensando-lhe de prestar caução. A requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Nestes Termos. Pede deferimento. São Luís, 01 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 17601/2007 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: JOSÉ DE RIBAMAR PESTANA FILHO REQUERIDO(A): JOÃO WILLISON MORAES PESTANA ADVOGADO: LUANA CELINA LEMOS DE MORAES O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 34/35 dos autos da Ação de Curatela (Processo n.º 17601/2007) em que é requerente JOSÉ DE RIBAMAR PESTANA FILHO e requerido JOÃO WILLISON MORAES PESTANA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de João Willisson Moraes Pestana, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente José de Ribamar Pestana Filho, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Custas e honorários advocatícios pela parte requerente. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 06 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 65 EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 11266/2007 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: ALBERTO DE JESUS AMORIM REQUERIDO(A): CLOVISMAR MATOS ALVES ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 28/29 dos autos da Ação de Curatela (Processo n.º 11266/2007) em que é requerente ALBERTO DE JESUS AMORIM e requerido CLOVISMAR MATOS ALVES, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Clovismar Matos Alves, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Alberto de Jesus Amorim, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 08 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 31281/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARIA BÁRBARA MORAES REQUERIDO(A): EDVILSON FONSECA MORAES ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 31/32 dos autos da Ação de Curatela (Processo n.º 31281/2006) em que é requerente MARIA BÁRBARA MORAES e requerido EDVILSON FONSECA MORAES, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decretase a interdição de Edvilson Fonseca Moraes, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Maria Bárbara Moraes, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Custas e honorários advocatícios pela parte requerente. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 06 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 66 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 18714/2007 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: ROSA MARIA SANTOS GUAIANAZ REQUERIDO(A): REGINALDO DOS SANTOS GUAIANAZ ADVOGADO: JUSTINO COSTA LIMA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 31/32 dos autos da Ação de Curatela (Processo n.º 18714/2007) em que é requerente ROSA MARIA SANTOS GUAIANAZ e requerido REGINALDO DOS SANTOS GUAIANAZ, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Reginaldo dos Santos Guaianaz, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Rosa Maria Santos Guaianaz, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 06 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 15184/2007 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: JACINEIA BOAIS REQUERIDO(A): JOCENILDE BOAIS ALVES ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 29/30 dos autos da Ação de Curatela (Processo n.º 15184/2007) em que é requerente JACINEIA BOAIS e requerida JOCENILDE BOAIS ALVES, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Jocenilde Boais Alves, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Jacineia Boais, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias D.O. PODER JUDICIÁRIO da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 08 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 17225/2007 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: HELENA CAMPELO MARINHO REQUERIDO(A): DANILO MARINHO DE JESUS ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 24/25 dos autos da Ação de Curatela (Processo n.º 17225/2007) em que é requerente HELENA CAMPELO MARINHO e requerido DANILO MARINHO DE JESUS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Danilo Marinho de Jesus, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Helena Campelo Marinho, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 06 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 22199/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: REINALDO RIBEIRO SERRÃO REQUERIDO(A): MARIA SANTANA SERRÃO SILVA ADVOGADO: LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 40/41 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 22199/2006) em que é requerente REINALDO RIBEIRO SERRÃO e requerida MARIA SANTANA SERRÃO SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos D.O. PODER JUDICIÁRIO arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil, decreta-se a interdição de Simeny Rodrigues da Costa, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Reinaldo Ribeiro Serrão, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 13 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 24942/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: RAIMUNDA LEONOR DOS SANTOS REQUERIDO (A): ARIADNNI SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 32/33 dos autos da Ação de Curatela (Processo n.º 24942/2006) em que é requerente RAIMUNDA LEONOR DOS SANTOS e requerido ARIADNNI SANTOS DO NASCIMENTO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Ariadnni Santos do Nascimento, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Raimunda Leonor dos Santos, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 06 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 19643/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARIA CÉLIA PEREIRA GUIMARÃES REQUERIDO (A): ADEMAR GUIMARÃES MUNIZ ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR MARQUES O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 67 FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 40/41 dos autos da Ação de Curatela (Processo n.º 19643/2006) em que é requerente MARIA CÉLIA PEREIRA GUIMARÃES e requerido ADEMAR GUIMARÃES MUNIZ, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Ademar Guimarães Muniz, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Maria Célia Pereira Guimarães, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 06 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 14649/2007 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARIA CEZARINA SOUSA COSTA REQUERIDO (A): MARIA RITA MOTA COSTA ADVOGADO: DEYDRA MELO MOREIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 31/32 dos autos da Ação de Curatela (Processo n.º 14649/2007) em que é requerente MARIA CEZARINA SOUSA COSTA e requerida MARIA RITA MOTA COSTA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Maria Rita Mota Costa, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Maria Cezarina Sousa Costa, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 06 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 24743/2006 68 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: JOSÉ MARIA PINTO REQUERIDO (A): MARIA DE FÁTIMA CARVALHO PINTO ADVOGADO: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 39/40 dos autos da Ação de Curatela (Processo n.º 24743/2006) em que é requerente JOSÉ MARIA PINTO e requerida MARIA DE FÁTIMA CARVALHO PINTO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Maria de Fátima Carvalho Pinto, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente José Maria Pinto, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 05 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 25679/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: TELMA MARIA DE MELO REQUERIDO(A): SEBASTIANA DA GRAÇA FERREIRA ADVOGADO: MARTINHO CELINHO DE OLIVEIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 31/33 dos autos da Ação de CURATELA (Processo n.º 25679/2006) em que é requerente TELMA MARIA DE MELO e requerida SEBASTIANA DA GRAÇA FERREIRA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil, decreta-se a interdição de Sebastiana da Graça Ferreira, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Telma Maria de Melo, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 14 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos D.O. PODER JUDICIÁRIO 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 10676/2005 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARIA DE JESUS SANTOS DA SILVA REQUERIDO (A): LILIA SILVA PINHEIRO ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 34/35 dos autos da Ação de Curatela (Processo n.º 10676/2005) em que é requerente MARIA DE JESUS SANTOS DA SILVA e requerida LILIA SILVA PINHEIRO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Lilia Silva Pinheiro, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeiase Curador(a) o(a) requerente Maria de Jesus Santos da Silva, dispensandolhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 06 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 15095/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: JOANA CUTRIM EVERTON REQUERIDO (A): MARLENE CUTRM EVERTOM ADVOGADO: ÁDIA KRISTIANNE ATAETA VILAR ATAÍDE O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 31/32 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 15095/2007) em que é requerente JOANA CUTRIM EVERTON e requerida MARLENE CUTRM EVERTOM, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Marlene Cutrim Everton, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Joana Cutrim Everton, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publi- D.O. PODER JUDICIÁRIO que-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 06 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 28349/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: JACIRA OLINDA DA SILVA REQUERIDO (A): MARIA OLINDA DA SILVA ADVOGADO: KARLA DANIELE CALDAS ALVES O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 32/33 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 28349/2006) em que é requerente JACIRA OLINDA DA SILVA e requerida MARIA OLINDA DA SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decretase a interdição de Maria Olinda da Silva, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Jacira Olinda da Silva, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Custas e honorários advocatícios pela parte requerente. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 09 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ___________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 13989/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARCONI AUGUSTO MARTINS PINTO REQUERIDO (A): SARA FERNANDA AMARAL PINTO ADVOGADO: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 33/34 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 13989/2007) em que é requerente MARCONI AUGUSTO MARTINS PINTO e requerida SARA FERNANDA AMARAL PINTO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Minis- SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 69 tério Público, decreta-se a interdição de Sara Fernanda Amaral Pinto, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Marconi Augusto Martins Pinto, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 07 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 21042/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO (A): MESSIAS SILVA ADVOGADO: FÁBIO MAGALHÃES PINTO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 38/39 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 21042/2005) em que é requerente MARIA DOS SANTOS SILVA e requerido MESSIAS SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Messias Silva, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Maria dos Santos Silva, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 06 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 22640/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ANTÔNIA GORETTE RABELO REIS REQUERIDO (A): ANTÔNIO LUIS RABELO ADVOGADO: FÁBIO MAGALHÃES PINTO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI 70 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 56/57 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 22640/2005) em que é requerente ANTÔNIA GORETTE RABELO REIS e requerido ANTÔNIO LUIS RABELO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Antônio Luis Rabelo, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeiase Curador(a) o(a) requerente Antonia Gorette Rabelo Reis, dispensandolhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 07 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 19362/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ANDRÉ MARCOS SILVA ALMEIDA REQUERIDO(A): HUMBERTO AZEVEDO ALMEIDA FILHO ADVOGADO: JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 33/34 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 19362/2006) em que é requerente ANDRÉ MARCOS SILVA ALMEIDA e requerido HUMBERTO AZEVEDO ALMEIDA FILHO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fundamentos nos artigos 1.767, I e 1.768, II do Código Civil e 1.177, II, 1.178, I, 1.184, 1.186 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição do requerido Humberto Azevedo Almeida Filho, declarando absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se seu curador o requerente André Marcos Silva Almeida, dispensando-lhe de prestar caução. A requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por serem beneficiária da assistência gratuita. Publique-se nos moldes do artigo 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Nestes Termos. Pede deferimento. São Luís, 01 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 9241/2002 AÇÃO: INTERDIÇÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE: JANILDE SALGADO SANTOS REQUERIDO(A): JANITA SALGADO SANTOS ADVOGADO: JAYRO LINS CORDEIRO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 47 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 9241/2002) em que é requerente JANILDE SALGADO SANTOS e requerida JANITA SALGADO SANTOS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Ante o exposto, decreto a interdição do (a) requerido (a) JANITA SALGADO SANTOS, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe curadora JANILDE SALGADO SANTOS, a quem deverá prestar o compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, determinando ainda, que o curador preste contas no final da cada dois anos, conforme o estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1.783 do Código Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivem-se. São Luís (MA), 22 de maio de 2003. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 29509/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: IRANILZE DA SILVA COELHO REQUERIDO(A): IRANILDE MOREIRA AS SILVA ADVOGADO: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 28/29 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 29509/2006) em que é requerente IRANILZE DA SILVA COELHO e requerida IRANILDE MOREIRA AS SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Iranilde Moreira da Silva, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Iranilze da Silva Coelho, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Custas e honorários advocatícios pela parte requerente. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 25 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 28575/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PORTELA DE CARVALHO E OUTRA REQUERIDO(A): CARLA REJANE DE CARVALHO ADVOGADO: SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 65/66 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 28575/2006) em que é requerente CARLOS ALBERTO PORTELA DE CARVALHO e CONSUELO DE MARIA MOURA DE CARVALHO e requerida CARLA REJANE DE CARVALHO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Carla Rejane de Carvalho, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Carlos Alberto Portela de Carvalho, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) a requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 15286/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: VALDENICE SILVA SANTOS REQUERIDO (A): RAIMUNDO NONATO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: DÁRIO GURGEL DE CASTRO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 55/56 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 15286/2005) em que é requerente VALDENICE SILVA SANTOS e requerido RAIMUNDO NONATO DA SILVA SANTOS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Raimundo Nonato Silva Santos, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Valdenice Silva Santos, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 71 na distribuição. São Luís, 23 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 22941/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: EDSON GOMES ARAÚJO REQUERIDO (A): ELIA DE ASSUNÇÃO GOMES ARAÚJO ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 33/34 dos autos da Ação de Curatela (Processo n.º 22941/2006) em que é requerente EDSON GOMES ARAÚJO e requerida ELIA DE ASSUNÇÃO GOMES ARAÚJO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Elia de Assunção Gomes Araújo, declarandoo(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Edson Gomes Araújo, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 31 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, __________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 6748/2007 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: TEREZA DE JESUS F. DOS SANTOS REQUERIDO (A): ROSEANE FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 24/25 dos autos da Ação de Curatela (Processo n.º 6748/2007) em que é requerente TEREZA DE JESUS F. DOS SANTOS e requerida ROSEANE FERNANDES DOS SANTOS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Roseane Fernandes dos Santos, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos 72 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Tereza de Jesus Fernandes dos Santos, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 31 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 6992/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: CELINA NASCIMENTO BARBOSA REQUERIDO (A): ROSILÉIA BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 33/34 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 6992/2007) em que é requerente CELINA NASCIMENTO BARBOSA e requerida ROSILÉIA BARBOSA RODRIGUES, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Rosiléia Barbosa Rodrigues, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Celina Nascimento Barbosa, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 31 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 7431/2005 AÇÃO: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR REQUERENTE: RITA DE CÁSSIA FERREIRA DE QUEIROZ REQUERIDO (A): RONALD FERREIRA QUEIROZ ADVOGADO: MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 33/34 dos autos da Ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR (Processo n.º 7431/2005) em que é requerente RITA DE CÁSSIA FERREIRA DE QUEIROZ e requerido RONALD FERREIRA QUEIROZ, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.109 e 1.194 do Código de Processo Civil, nomeia-se Cláudia Ferreira de Queiroz como novo (a) curador (a) de Ronald Ferreira Queiroz. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 6987/2003 AÇÃO: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA RAIOL REQUERIDO (A): ANTÔNIO CARLOS BATISTA RAIOL ADVOGADO: DENISE SILVA MIRANDA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 45/46 dos autos da Ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR (Processo n.º 6987/2003) em que é requerente MARIA DO SOCORRO BATISTA RAIOL e requerido ANTÔNIO CARLOS BATISTA RAIOL, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.109 e 1.194 do Código de Processo Civil, nomeia-se Maria do Socorro Batista Raiol como novo (a) curador (a) de Antônio Carlos Batista Raiol. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 20 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 3264/2007 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: ALCINA DE CARVALHO DOS SANTOS REQUERIDO (A): REINALDO DE C. DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 37/38 dos autos da Ação de Curatela (Processo n.º 3264/2007) em que é requerente ALCINA DE D.O. PODER JUDICIÁRIO CARVALHO DOS SANTOS e requerido REINALDO DE C. DOS SANTOS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Reinaldo de Carvalho dos Santos, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Alcinda de Carvalho dos Santos, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 05 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 16441/2007 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: RUTH RAMOS DE QUEIROZ REQUERIDO (A): LUIZ CÉSAR RAMOS DE QUEIROZ ADVOGADO: ELMORANE BRITO MARTINS COELHO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 45/46 dos autos da Ação de Curatela (Processo n.º 16441/2007) em que é requerente RUTH RAMOS DE QUEIROZ e requerido LUIZ CÉSAR RAMOS DE QUEIROZ, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Luiz César Ramos de Queiroz, declarandoo(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Ruth Ramos de Queiroz, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 05 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 16647/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA MARTA PINHEIRO COSTA REQUERIDO (A): UEUDSON DE J. C. ROCHA E OUTRO ADVOGADO: FLORÊNCIA SOARES JÚNIOR SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 73 O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 38/40 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 16647/2006) em que é requerente MARIA MARTA PINHEIRO COSTA e requerido UEUDSON DE J. C. ROCHA E OUTRO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Ueudson de Jesus Costa Rocha e Wadson de Jesus Costa Rocha, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Maria Marta Pinheiro Costa, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 30 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 3185/2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DA NATIVIDADE MARTINS REQUERIDO (A): ELITÂNIA MARTINS ADVOGADO: GLEYDSON GADELHA MELO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 32/35 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 3185/2001) em que é requerente MARIA DA NATIVIDADE MARTINS e requerida ELITÂNIA MARTINS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido inicial e DECRETO a interdição de ELITÂNIA MARTINS com a declaração de que, apesar de contar com 34 (trinta e quatro) anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de “Retardamento Mental Moderado, CID – 10 F 71” – Amplitude aproximada do QI entre 35 e 49 anos (em adultos, idade mental de 6 a menos de 9 anos). Provavelmente devem ocorrer atrasos acentuados do desenvolvimento na infância, mas a maioria dos pacientes aprende a desenvolver algum grau de independência quanto aos cuidados pessoais e adquirir comunicação adequada e habilidades acadêmicas. Os adultos necessitarão de assistência em grau variado para viver e trabalhar na comunidade. – tudo conforme laudo médico de fls. 20/23 e Classificação Internacional de Doenças. Nomeio Curador (a) do (a) Interdito (a) MARIA DA NATIVIDADE MARTINS que deverá prestar o compromisso de lei. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 12, do Código Civil, inscreva-se esta decisão, no registro de Pessoas Naturais e Publique-se pela Imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27 de julho de 2001. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 74 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 19234/2007 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: DURVAL COSTA RODRIGUES REQUERIDO (A): MARÍLIA REGINA NEVES RODRIGUES ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 29/30 dos autos da Ação de Curatela (Processo n.º 19234/2007) em que é requerente DURVAL COSTA RODRIGUES e requerido MARÍLIA REGINA NEVES RODRIGUES, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Marília Regina Neves Rodrigues, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Durval Costa Rodrigues, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 22 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 14118/2007 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MENILDES DE LIMA REIS ARAÚJO REQUERIDO (A): TAYANE REIS NASCIMENTO ADVOGADO: ANTÔNIO JOABE BONFIM RODRIGUES O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 36/37 dos autos da Ação de Curatela (Processo n.º 14118/2007) em que é requerente MENILDES DE LIMA REIS ARAÚJO e requerida TAYANE REIS NASCIMENTO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Tayane Reis Nascimento, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Menildes de Lima Reis Araújo, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Custas e honorários D.O. PODER JUDICIÁRIO advocatícios pela parte requerente. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 22 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 1638/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: LEUDA MARIA PINHEIRO REQUERIDO (A): JOSÉ LUIS PINHEIRO ADVOGADO: KAMILA BARBOSA E SILVA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 48/49 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 1638/2007) em que é requerente LEUDA MARIA PINHEIRO e requerido JOSÉ LUIS PINHEIRO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decretase a interdição de José Luis Pinheiro, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Leuda Maria Pinheiro, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 22 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 15822/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIRLANDE FERREIRA FURTADO REQUERIDO (A): WASHINGTON FERREIRA FURTADO ADVOGADO: ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 39/40 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 15822/2007) em que é requerente MARIRLANDE FERREIRA FURTADO e requerido WASHINGTON FERREIRA FURTADO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: D.O. PODER JUDICIÁRIO “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/ c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Washington Ferreira Furtado, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Marirlande Ferreira Furtado, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 22 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 6721/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: FRANCISCA MARIA SALVADOR REQUERIDO (A): MARILU DE JESUS FERREIRA ADVOGADO: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 31/32 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 6721/2007) em que é requerente FRANCISCA MARIA SALVADOR e requerida MARILU DE JESUS FERREIRA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Marilu de Jesus Ferreira, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Francisca Maria Salvador, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 22 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 19446/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: JOSÉ AUGUSTO ALVES SOUZA REQUERIDO (A): VALBER SOUSA ALVES ADVOGADO: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 75 O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 34/35 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 19446/2007) em que é requerente JOSÉ AUGUSTO ALVES SOUZA e requerido VALBER SOUSA ALVES, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Válber Sousa Alves, declarandoo(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente José Augusto Alves Souza, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 22 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 22065/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA JOSÉ SILVA CARVALHO REQUERIDO (A): JÚLIO CÉSAR SILVA CANTANHEDE ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 28/29 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 22065/2007) em que é requerente MARIA JOSÉ SILVA CARVALHO e requerido JÚLIO CÉSAR SILVA CANTANHEDE, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Júlio César Silva Cantanhede, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Maria José Silva Carvalho, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 22 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará 76 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 603/2004 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ZELINDA LIMA COSTA REQUERIDO (A): SONIA CRISTINA LIMA COSTA ADVOGADO: WILMA MARIA PEREIRA LIMA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 34/35 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 603/2004) em que é requerente ZELINDA LIMA COSTA e requerida SONIA CRISTINA LIMA COSTA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decretase a interdição de Sonia Cristina Lima Costa, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Zelinda Lima Costa, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 22 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 15290/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA REQUERIDO (A): JOSÉ VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 35/36 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 15290/2007) em que é requerente MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA e requerido JOSÉ VIEIRA DA SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decretase a interdição de José Vieira da Silva, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Maria José Gomes da Silva, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 07 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do D.O. PODER JUDICIÁRIO Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 17443/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: LEONOR DE JESUS VAZ MOREIRA REQUERIDO (A): LEILA MOREIRA CALDAS ADVOGADO: ELIANA CAUMBY BRAGA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 44/45 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 17443/2005) em que é requerente LEONOR DE JESUS VAZ MOREIRA e requerida LEILA MOREIRA CALDAS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Leila Moreira Caldas, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeiase Curador(a) o(a) requerente Leonor de Jesus Vaz Moreira, dispensandolhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Custas e honorários advocatícios pela parte requerente. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 09 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 19894/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: BENEDITO SOARES DE SOUZA REQUERIDO (A): FRANCISCA GOMES DE SOUSA ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 26/27 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 19894/2007) em que é requerente BENEDITO SOARES DE SOUZA e requerida FRANCISCA GOMES DE SOUSA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Francisca Gomes de Souza, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Benedito Soares Souza, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária. D.O. PODER JUDICIÁRIO Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 23 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA= PROCESSO Nº: 19514/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: KÁTIA CRISTINA BARROS CANTANHEDE REQUERIDO (A): CARLOS DANILSON BARROS CANTANHEDE ADVOGADO: JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 46/47 dos autos da Ação de Interdição (Processo n.º 19514/2007) em que é requerente KÁTIA CRISTINA BARROS CANTANHEDE e requerido CARLOS DANILSON BARROS CANTANHEDE, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Válber Sousa Alves, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente José Augusto Alves Souza, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o (a) requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 22 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará COMARCAS DO INTERIOR IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 3307/2006 DENOMINAÇÃO: Ação de Indenizaão Por Danos Morais DATA DO AJUIZAMENTO: 09/06/2006 08:57:01 VALOR DA CAUSA: R$ 1.150,94 PARTE REQUERENTE: Engeovan Brito Silva PARTE REQUERIDA: Hipercard Administradora de Cartões O Excelentíssimo Senhor José Brígido da Silva Lages, Juiz de Direito da 4ª Vara Civel da Comarca de Imperatriz , Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conheci- SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 77 mento tiverem, que fica CITADO a parte requerida, HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES, pessoa jurídica de direito privado, antes estabelecida na Avenida Caxangá, nº 3.841, bairro Iputinga, CEP 50.670-902 e, atualmente em lugar incerto e não sabido, na pessoa de seu representante legal, para tomar ciência do inteiro teor da presente ação e, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo assinado neste edital, apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo Autor na exordial, nos termos dos arts. 285 e 319, ambos do CPC. Tudo conforme DECISÃO de fls. 12/14 dos autos do processo em epígrafe. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no jornal de maior circulação desta cidade. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz ,Estado do Maranhão, aos 23/03/2007 (vinte e três de março de dois mil e sete). Eu, , Joana D’Arc Pereira Barros, Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Dr. José Brígido da Silva Lages Juiz de Direito da 4ª Vara Cível MATÕES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO (20) DIAS Processo: 461/2007 Ação de Investigação de Paternidade Requerente: Rozimar Assunção Requerido: Herdeiros de Francisco Dias Santos O Dr. Raul José Duarte Goulart Júnior, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matões, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que tem aviso nesta Comarca e Secretaria Judicial, uma Ação de Investigação de Paternidade, em que é requerente Rozimar Assunção, em desfavor dos herdeiros de Francisco Dias Santos, brasileiro, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, ficando os mesmos CITADOS, para, querendo, no prazo legal, contestar a ação nos autos acima mencionado, com a advertência de que, não contestada, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme os arts. 285 e 319, ambos do CPC. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Matões, Estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Alberto Brito Viana, Secretário Judicial, o digitei. Dr. Raul José Duarte Goulart Júnior Juiz Titular da Comarca EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Processo: 429/2007-SJ Ação de Adoção Requerentes: Antonio Barroso de Sousa e Maria do Rosário Rubim Adotando: Frederico de Hosanan Ribeiro Ré: Maria de Jesus Ribeiro O Dr. Raul José Duarte Goulart Júnior, Juiz de Direito da Comarca de Matões, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que tem curso nesta Comarca e Secretaria Judicial, uma Ação de Adoção, em que é Requerentes: Antonio Barroso de Sousa e Maria do Rosário Rubim, Adotando: Frederico de Hosanan Ribeiro e Ré: Maria de Jesus Ribeiro, brasileira, filha de Maria Divina Ribeiro, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, ficando a mesma CITADA, para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, contestar a ação nos autos em epígrafe, sob pena de revelia. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Matões, Estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de 2007. Eu, Alberto Brito Viana, secretário judicial, o digitei e subscrevi. Dr. Raul José Duarte Goulart Júnior Juiz Titular da Comarca 78 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 PARAIBANO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO: INTERDIÇÃO PROCESSO Nº: 1862007 REQUERENTE: DEUGECI LEITE DO COSTA CORREIA REQUERIDO: MANOEL GOMES CORREIA JUIZ O Doutor Rommel Cruz Viegas, Juiz de Direito da Comarca de Paraibano, Estado do Maranhão. TORNA PUBLICO: Visto etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do Novo Código Civil decreto a interdição de MANOEL GOMES CORREIA, já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em decorrência DAS razões supracitadas. Com fulcro no art. 1.775 caput, do Novo Código Civil, nomeio como curador(a) do interdito(a), o Srª. Maria Deugeci Leite Da Costa Correia, cônjuge do interditado, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis ou imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquele, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidades previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente, na saúde, alimentação, ou no bem-estar do interdito. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial por 3(três) vezes, com intervalos de 10(dez) dias, devendo constar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do(a) interdito e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos da vida civil). intime-se o(a) curador(a) para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos 1.747 a 1.754 e 1774 e 1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes o inteditado, sem autorização judicial. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem condenação em custas processuais ante a isenção conferida ao Ministério Público, como autor da presente ação (art. 10, IV da Lei Estadual nº 6.584/96). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca da presente sentença. Autorizo a secretaria judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações que se fizerem necessários. Paraibano, 23 de outubro de 2007. Rommel Cruz Viégas, Juiz de Direito EXPEDIDA De ordem do MM Juiz de Direito da Comarca Paraibano, Dr. Rommel Cruz Viégas Paraibano, 25 de outubro de 2007. Dra. Ana Maria Coelho De Sá Secretária Judicial a Comarca de Paraibano POÇÃO DE PEDRAS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo Nº 190/2006 Ação Ordinária de Cobrança Autores: Os menores Josimar Ximenes de Sousa Júnior e Josimara Brunielly Ximenes de Sousa A Dra. Gláucia Helen Maia de Almeida, Juíza de Direito desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança em epígrafe, foi proferida a sentença, cujo dispositivo final é do seguinte teor: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, em razão do que fica a ré SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS condenada a pagar aos autores JOSIMAR XIMENES DE OUSA JÚNIOR e JOSIMARA BRUNIELLY XIMENES DE SOUSA o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizado monetariamente e com juros de 1% ao mês, contados da citação, que se deu aos 24.10.2006 (juntada do AR posta às fls. 20-v). Em face da sucumbência fica a SUL AMÉRICA CIA NACIONMAL DE SEGUROS condenada a pagar as custas processuais, e dez por cento sobre o valor da condenação final a título de honorários ao advogado da parte autora, sem prejuízo dos honorários contratuais que este tenha direito perante os autores. P.R.I. Considerando a revelia e a não identificação dos advogados da ré e seus endereços, impedindo a intimação dos mesmos, publique-se a sentença no Diário da Justiça, para os fins do art. 322 do CPC. Poção de Pedras, 30 de outubro de 2007. Juiz Cristóvão Sousa Barros, Titular da Comarca de Igarapé Grande, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras.” SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua D.O. PODER JUDICIÁRIO Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras/MA. Eu, Auxiliar Judiciário, que o digitei e assino. Poção de Pedras/MA, 07 de novembro de 2007. Dra. Gláucia Helen Maia de Almeida Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras – MA RIBAMAR JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 1.26 Processo nº 1347/2003 Ação: MONITÓRIA Autor: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr. DORIAN RIKER TELES DE MENEZES, OAB/MA nº 3374 Dr. HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA, OAB/MA nº 484 Réus: M. S. COELHO BRINGEL, PAULO HENRIQUE MARTINS BRINGEL, LUCIRENE MARTINS COELHO BRINGEL, HERBERT LUIS MARTINS BRINGEL e MARIA SIDNEIDE COELHO BRINGEL Advogados: Dr. FRANCISCO GOMES FEITOSA, OAB/MA nº 3139 Dr. NILTON REGO DE PAULA, OAB/MA nº 4186 Dr. ALDERICO JEFERSON DA SILVA CAMPOS, OAB/MA nº 3292 Ciência do despacho de fls. 117 a seguir transcrito: “R. Hoje. Intimem-se os devedores para pagar a dívida (CPC, art. 475-J, c/c art. 1102-C, § 3º, do mesmo diploma). Cumpra-se. São José de Ribamar, 13 de novembro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 14 de novembro de 2007. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 1.27 Processo nº 380/2007 Ação: ORDINÁRIA Autora: UNIÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO PLANALTO TURU III Advogado: Dr. LUÍS FERNANDO COSTA MIRANDA, OAB/MA nº 6208 Réu: COOPERATIVA MISTA EDUCACIONAL E ARTESANAL EBENÉZER - COMEDUCART Advogados: Dr. CELSO AYRES ANCHIETA FILHO, OAB/MA nº 2556 Dr. CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA, OAB/MA nº 6038 Ciência do despacho de fls. 218 a seguir transcrito: “R. Hoje. Recebo a apelação nos efeitos legais. Intime-se a demandada para ofertar contrarazões. Cumpra-se. São José de Ribamar, 13 de novembro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 14 de novembro de 2007. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 2 - RESENHAS DE SENTEÇAS CÍVEIS 2.1 Processo nº 14/1988 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor: FIRMINO ELIZEU NEVES Advogado: Dr. THUCYDIDES DE JESUS BARBOSA ALMEIDA, OAB/ MA nº 3037 Dr. ANTONIO PEREIRA COSTA, OAB/MA nº 2842 Réus: JOSÉ LUÍS DA SILVA DOS SANTOS e FLORIZE DE JESUS RIBEIRO CHAVES Advogados: Dr. UBIRAJARA RAYOL, OAB/MA nº 269 Dra. JOSEDITE LEITE SALUSTIANO, OAB/MA nº 3645 Ciência da resenha de sentença de fls. 130/131 a seguir transcrita: “(...) Isto posto, julgo improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, fixo para o advogado dos réus honorários no valor de R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais). Custas ex vi legis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Ribamar, 30 de outubro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 14 de novembro de 2007. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 2.2 Processo nº 293/2003 Ação: CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: JOSÉ CÂMARA FERREIRA Advogado: Dr. ANTONIO AUGUSTO SOUSA, OAB/MA nº 4847 Ciência da resenha de sentença de fls. 220/223 a seguir transcrita: “(...) Isto posto, julgo procedente em parte a pretensão ministerial para considerar JOSÉ CÂMARA FERREIRA incurso nas disposições dos art. 9, XII, e 12, I, da Lei 8.429/92, condenando-o ao pagamento de multa civil no D.O. PODER JUDICIÁRIO valor de R$ 21.420 (vinte e um mil quatrocentos e vinte reais), atualizáveis desde a realização das despesas com a GRÁFICA ESCOLAR S/A e com a GRÁFICA E EDITORA SÃO PANTALEÃO LTDA. Custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Ribamar, 23 de outubro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 14 de novembro de 2007. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 2.3 Processo nº 361/1999 Ação: USUCAPIÃO Autores: RAIMUNDO PEREIRA e OUTROS Advogada: Dra. SILVIA CHRYSTIANE CORRÊA SILVA PESSOA, OAB/ MA nº 4196 Réu: GRUPO EDSON QUEIROZ – COMPANHIA GÁS BUTANO Advogados: Dr. VALMIR PONTES FILHO, OAB/CE nº 2310 Dra. ANA CAROLINA FARISA A. DA COSTA, OAB/CE nº 17416 Ciência da resenha de sentença de fls. 19 a seguir transcrita: “(...) Consta ainda, que sobre o pedido de restauração o requerido foi devidamente citado, para se manifestar, e não contestou. Assim, não havendo impugnação ao pedido de restauração e ainda, por não existirem dúvidas sobre os fatos articulados, uma vez que se encontram devidamente comprovados os atos anteriormente praticados, julgo procedente o pedido de restauração dos autos da Usucapião requerida pelos Autores contra o Grupo Edson Queiroz, convalidando a inicial ajuizada, pois somente este ato foi praticado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Ribamar, 23 de janeiro de 2001. (ass) Maria Cristina Asevêdo. Juíza de Direito da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 14 de novembro de 2007. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 2.4 Processo nº 416/1999 Ação: USUCAPIÃO Autores: NEI DE JESUS SODRÉ e OUTROS Advogada: Dra. SILVIA CHRYSTIANE CORRÊA SILVA PESSOA, OAB/MA nº 4196 Réu: GRUPO EDSON QUEIROZ – COMPANHIA GÁS BUTANO Advogados: Dr. VALMIR PONTES FILHO, OAB/CE nº 2310 Dra. ANA CAROLINA FARISA A. DA COSTA, OAB/CE nº 17416 Ciência da resenha de sentença de fls. 12 a seguir transcrita: “(...) Consta ainda, que sobre o pedido de restauração o requerido foi devidamente citado, para se manifestar, e não contestou. Assim, não havendo impugnação ao pedido de restauração e ainda, por não existirem dúvidas sobre os fatos articulados, uma vez que se encontram devidamente comprovados os atos anteriormente praticados, julgo procedente o pedido de restauração dos autos da Usucapião requerida pelos Autores contra o Grupo Edson Queiroz, convalidando a inicial ajuizada, pois somente este ato foi praticado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Ribamar, 23 de janeiro de 2001. (ass) Maria Cristina Asevêdo. Juíza de Direito da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 14 de novembro de 2007. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 2.5 Processo nº 362/1999 Ação: USUCAPIÃO Autores: ALONCIO FERREIRA SANTOS e OUTROS Advogada: Dra. SILVIA CHRYSTIANE CORRÊA SILVA PESSOA, OAB/ MA nº 4196 Réu: GRUPO EDSON QUEIROZ – COMPANHIA GÁS BUTANO Advogados: Dr. VALMIR PONTES FILHO, OAB/CE nº 2310 Dra. ANA CAROLINA FARISA A. DA COSTA, OAB/CE nº 17416 Ciência da resenha de sentença de fls. 18 a seguir transcrita: “(...) Consta ainda, que sobre o pedido de restauração o requerido foi devidamente citado, para se manifestar, e não contestou. Assim, não havendo impugnação ao pedido de restauração e ainda, por não existirem dúvidas sobre os fatos articulados, uma vez que se encontram devidamente comprovados os atos anteriormente praticados, julgo procedente o pedido de restauração dos autos da Usucapião requerida pelos Autores contra o Grupo Edson Queiroz, convalidando a inicial ajuizada, pois somente este ato foi praticado. Publique-se. Registrese. Intimem-se. São José de Ribamar, 23 de janeiro de 2001. (ass) Maria Cristina Asevêdo. Juíza de Direito da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 14 de novembro de 2007. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 79 2.6 Processo nº 188/1998 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autora: ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICA RIBAMARENSE DE BUMBA BOI DE MATRACA Advogados: Dr. ISRAEL MATOS AGUIAR, OAB/MA nº 2173 Dr. JOSÉ RAIMUNDO ALVES FURTADO, OAB/MA nº 4557 Réu: ADILTON FARIAS MATOS Advogado: Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA, OAB/MA nº 4795 Ciência da resenha de sentença de fls. 77/78 a seguir transcrita: “(...) Isto posto, julgo procedente o pedido para manter em definitivo a autora na posse do imóvel especificado na inicial, expedindo-se o referido mandado, após escoado o prazo de recurso. Não tendo sido pleiteada assistência gratuita pelo réu, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, fixo honorários de advogado no patamar de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais). Custas ex vi legis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Ribamar, 22 de outubro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 14 de novembro de 2007. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 3 - RESENHAS DE DESPACHOS E DECISÕES PENAIS 3.1 Processo nº 1168/2007 Ação: PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: ADENILTON PEREIRA e OUTROS Advogado: Dr. JOCIMAR CUTRIM FROZ, OAB/MA nº 4486 Ciência do despacho de fls. 107 a seguir transcrito: “Designo o dia 04.12.07, às 10:30 horas, para inquirição da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, 04 de outubro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 14 de novembro de 2007. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara PORTARIA Nº 019/2007/DF. O Juiz Marcio Castro Brandão, respondendo pela Diretoria do Fórum da Comarca de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e em especial ao que trata o art. 62 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; RESOLVE, estabelecer a escala de plantão dos fins de semana e feriados durante o mês de dezembro de 2007, conforme tabela abaixo: PERÍODO PLANTONISTAS 03/12 a 09/12 Juiz(a): Edilza Barros Ferreira Lopes (Subst. Resp.p/ 2ª Vara) Secretário(a): Jane Selma Pereira Paixão (Rua Silva Maia, 675, e/ou Av. Gonçalves Dias, 569, Centro) Telefones: 3224-6629 Oficial(a): José Carlos de Oliveira Martins 10/12 a 16/12 Juiz(a): Marcio Castro Brandão (1ª Vara) Secretário(a): Plácido Malheiros (Rua 17 de novembro, 277,Campina) Telefones: 8804-3649 Oficial(a): João Carlos Carvalho Neves 17/12 a 23/12 Juiz(a): Edilza Barros Ferreira Lopes (Subst. Resp.p/ 2ª Vara) Secretário(a): Jane Selma Pereira Paixão (Rua Silva Maia, 675, e/ou Av. Gonçalves Dias, 569, Centro) Telefones: 3224-6629 Oficial(a): David Fonseca de Araújo 24/12 a 31/12 Juiz(a): Marcio Castro Brandão (1ª Vara) Secretário(a): Plácido Malheiros (Rua 17 de no vembro, 277,Campina) Telefones: 8804-3649 Oficial(a): Alan Luís Soares Moraes Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. São José de Ribamar, 19 de novembro de 2007. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 80 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO -16ª REGIÃO EDITAIS 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MARANHÃO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 1296/2006. Fica notificado: CURSO VISÃO VESTIBULARES, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1296/2006 em que são partes: GIULIANO BASTOS ESTRELA, reclamante(s) e CURSO VISÃO VESTIBULARES., reclamada(s) para: efetuar o pagamento da condenação no importe de R$344,11, atualizado até 31/05/2007, sendo: R$283,56 (principal - dos quais R$14,00 referem-se à previdência/cota do empregado); R$10,64 (custas processuais); R$48,49 (previdência/cota do empregador); R$1,42 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. Despacho: Após, face à certidão de fls. 27v, e as informações de fls. 30, intime-se o devedor(a) através de edital para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. São Luís,10/09/2007. Dr(a) . Luciane Rodrigues do Rêgo M. Sobral Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita na Avenida Senador Vitorino Freire, 2001Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650. Aos 21 de novembro de 2007. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e Rubens Polidoro da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr.(a) Luciane Rodrigues do Rêgo M. Sobral - Juiz(a) do Trabalho 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MARANHÃO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 1674/2004. Fica notificado: B. Vieira Comércio e Móveis e Eletrodomésticos, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1674/ 2004 em que são partes: Maria Goreth Araújo da Costa, reclamante(s) e B. Vieira Comércio e Móveis e Eletrodomésticos., reclamada(s))para: efetuar o pagamento da condenação no importe de R$5.904,94, atualizado até 31/07/2007, sendo: R$5.653,51 (principal - dos quais R$29,25 referemse à previdência/cota do empregado); R$113,07 (custas processuais); R$110,09 (previdência/cota do empregador); R$ 28,27 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. Despacho: Vistos, etc. Homologo a conta retro. Intime-se o devedor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. São Luís, 24/09/07. Dr(a) . Liliane de Lima Silva Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São LuísMA, Sita na Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650. Aos 21 de novembro de 2007. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e Rubens Polidoro da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr.(a) Luciane Rodrigues do Rêgo M. Sobral - Juiz(a) do Trabalho 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MARANHÃO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 740/2006 .Fica notificado: Trijotas Construções Industriais e Comércio Ltda., com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 740/ 2006 em que são partes: Carlos Douglas Araújo Aragão, reclamante(s) e Trijotas Construções Industriais e Comércio Ltda.., reclamada(s) para:: tomar ciência da penhora efetuada para fins de direito. Despacho: Tendo em vista a informação dos Correios à fl. 44, notifique-se a empresa reclamada através de edital. Decorrido in albis o prazo para garantia da execução, à Secretaria do Juízo para providenciar a expedição de alvará em favor do exeqüente. São Luís, 02/9/2007Dr(a) . Liliane de Lima Silva Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São LuísMA, Sita na Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650. Aos 21 de novembro de 2007. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico D.O. PODER JUDICIÁRIO Judiciário, digitei e Rubens Polidoro da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr.(a) Luciane Rodrigues do Rêgo M. Sobral - Juiz(a) do Trabalho 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MARANHÃO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 1394/2007 .Fica notificado: Mahollands & Cia Ltda, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1394/2007 em que são partes: Rochelle Baima Lamar, reclamante(s) e Mahollands & Cia Ltda, reclamada(s) para: comparecer na 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita Avenida Vitorino Freire, 2001, Areinha, Fórum "Astolfo Serra", para a audiência UNA do dia 15/01/2007, às 08h20min. Despacho: Ante a informação que a empresa se encerrou suas atividades no Estado e se encontra em lugar incerto e não sabido, o patrono da reclamante pediu a citação por edital, o que foi deferido por este juízo. A parte autora aproveita a oportunidade para reiterar seu pedido de liberação do FGTS depositado em sua conta vinculada, o que defiro em razão do extrato constante dos autos consignar o depósito da multa rescisória pela reclamada. Expeça-se o competente alvará. Para realização de nova audiência INICIAL designa-se a data de 15/01/2008, às 08h20min. São Luís, 09/11/2007, Dr(a). Luciane Rodrigues do Rêgo M. Sobral Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita na Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" Areinha, CEP 65.010-650. Aos 21 de novembro de 2007. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e Rubens Polidoro da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr.(a) Luciane Rodrigues do Rêgo M. Sobral - Juiz(a) do Trabalho Vara do Trabalho de Caxias Edital nº 0144/2007 Processo nº 0177-1995-009-16-00 Exeqüente: Vinicius de Sousa Leão de Almeida Executado: Costa Pinto Agro Industrial S.A Endereço: Rua Buenos Aires, 23, 7º, Andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ EDITAL DE PRAÇA com o prazo de VINTE DIAS, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por contra, com endereço, na forma abaixo: O Doutor Fábio Ribeiro Sousa, Juiz do Trabalho, da Vara do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 14/01/2008, às 8h30min, na sede desta Vara, situada na Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem oferecer maior lance, pelos bens penhorados nos autos do processo epigrafado, a saber: 2.397,16 (dois mil, trezentos e noventa e sete hectares e dezesseis ares) de terra, no lugar denominado Lagos dos Novais, encravado na data Bamburral, no Município de Codó, Maranhão, avaliado cada hectare em R$ 50 (cinqüenta reais), totalizando , R$119.858,00 ( cento e dezenove mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. O exeqüente, caso tenha interesse em adjudicar ditos bens, deverá comparecer à hasta pública na data acima designada para manifestar sua pretensão. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de embargos de terceiros e de embargos à arrematação ou à adjudicação. Não sendo localizadas as partes ou o depositário ficam estes notificados com a publicação deste edital. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho. Caxias, Maranhão, 22 dias do mês de novembro do ano 2007. Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei, e eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Fábio Ribeiro de Sousa Juiz do Trabalho D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 1191/2005 Edital n.º 139/2007 Reclamante: MANOEL DE JESUS Reclamado : COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 15.863,67 (quinze mil, oitocentos e sessenta e três reais, sessenta e sete centavos), a seguir discriminada: PRINCIPAL R$ 14035,79 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 280,72 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 70,18 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 1476,98 TOTAL R$ 15863,67 Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 9 de novembro de 2007. Eu, Lúcia Cristina Macedo, Servidora Requisitada, digitei, e eu, Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi. MANOEL JOAQUIM NETO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 105/2005 Edital n.º 140/2007 Reclamante : NELSON NELIO TAVARES DE OLIVEIRA Reclamado : COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 16.111,72 (dezesseis mil, cento e onze reais, setenta e dois centavos), a seguir discriminada: PRINCIPAL R$ 15015,82 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 300,32 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 75,08 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 720,50 TOTAL R$ 16.111,72 Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 9 de novembro de 2007. Eu, Lúcia Cristina Macedo, Servidora Requisitada, digitei, e eu, Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi. MANOEL JOAQUIM NETO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 644/2004 Edital n.º 141/2007 Reclamante: ANA LÚCIA RODRIGUES DE CARVALHO SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 81 Reclamado : COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 9837,15 (nove mil, oitocentos e trinta e sete reais, quinze centavos), a seguir discriminada: PRINCIPAL R$ 8822,12 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 176,44 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 44,11 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 794,48 TOTAL R$ 9837,15 Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 9 de novembro de 2007. Eu, Lúcia Cristina Macedo, Servidora Requisitada, digitei, e eu, Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi. MANOEL JOAQUIM NETO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 690/2005 Edital n.º 142/2007 Reclamante: CLEONICE PEREIRA DOS REIS SOUZA Reclamado : COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 7296,34 (sete mil, duzentos e noventa e seis reais, trinta e quatro centavos), a seguir discriminada: PRINCIPAL R$ 7086,87 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 209,47 TOTAL R$ 7296,34 Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 9 de novembro de 2007. Eu, Lúcia Cristina Macedo, Servidora Requisitada, digitei, e eu, Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi. MANOEL JOAQUIM NETO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 686/2005 Edital n.º 143/2007 Reclamante: FRANCISCO RODRIGUES Reclamado : COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto 82 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 10.770,15 (dez mil, setecentos e setenta reais, quinze centavos), a seguir discriminada: PRINCIPAL R$ 10556,85 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 213,30 TOTAL R$ 10770,15 Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 9 de novembro de 2007. Eu, Lúcia Cristina Macedo, Servidora Requisitada, digitei, e eu, Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi. MANOEL JOAQUIM NETO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 76/2005 Edital n.º 144/2007 Reclamante: MARIA ROSA DA CONCEIÇÃO Reclamado : COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.464,26 (um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais, vinte e seis centavos), a seguir discriminada: PRINCIPAL R$ 1464,26 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 00,00 TOTAL R$ 1464,26 Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 9 de novembro de 2007. Eu, Aline Patrícia de Melo Gomes, Analista Judiciária, digitei, e eu, Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi. MANOEL JOAQUIM NETO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 688/2005 Edital n.º 145/2007 Reclamante: EDILENE BATISTA DE CASTRO Reclamado : COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 9.022,57 (nove mil e vinte e dois reais, cinqüenta e sete centavos), a seguir discriminada: PRINCIPAL R$ 8821,79 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 D.O. PODER JUDICIÁRIO HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 200,78 TOTAL R$ 9022,57 Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 9 de novembro de 2007. Eu, Aline Patrícia de Melo Gomes, Analista Judiciária, digitei, e eu, Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi. MANOEL JOAQUIM NETO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 901/2005 Edital n.º 146/2007 Reclamante: MARLY COSTA MENDES Reclamado : COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 21.871,63 (vinte e um mil, oitocentos e setenta e um reais, sessenta e três centavos), a seguir discriminada: PRINCIPAL R$ 19295,37 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 385,91 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 96,48 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 2093,,87 TOTAL R$ 21871,63 Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 9 de novembro de 2007. Eu, Aline Patrícia de Melo Gomes, Analista Judiciária, digitei, e eu, Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi. MANOEL JOAQUIM NETO JUIZ DO TRABALHO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 102/2005 Edital n.º 147/2007 Reclamante: FRANCISCO PAULO FEITOSA Reclamado : COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 13.399,29 (treze mil, trezentos e noventa e nove reais, vinte e nove centavos), a seguir discriminada: PRINCIPAL R$ 13162,97 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 236,32 TOTAL R$ 13.399,29 Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor. D.O. PODER JUDICIÁRIO Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 9 de novembro de 2007. Eu, Aline Patrícia de Melo Gomes, Analista Judiciária, digitei, e eu, Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi. MANOEL JOAQUIM NETO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 857/2003 Edital n.º 148/2007 Reclamante: WEBERTH CARVALHO BASTOS Reclamado : COSÓRCIO CIPODOMUS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, CONSÓRCIO CIPODOMUS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 211,70 (duzentos e onze reais, setenta centavos), a seguir discriminada: PRINCIPAL R$ 00,00 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 15,27 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 196,43 TOTAL R$ 211,70 Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 9 de novembro de 2007. Eu, Aline Patrícia de Melo Gomes, Analista Judiciária, digitei, e eu, Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi. MANOEL JOAQUIM NETO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 2192-2005 Edital n.º 149/2007 Reclamante : FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA Reclamado : COMERCIAL CARVALHO ELETRIFICAÇÃO (E. DA S. CARVALHO ELETRIFICAÇÃO) Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COMERCIAL CARVALHO ELETRIFICAÇÃO (E. DA S. CARVALHO ELETRIFICAÇÃO) com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 195,50 (cento e noventa e cinco reais, cinqüenta centavos), a seguir discriminada: PRINCIPAL R$ 00,00 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 11,01 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 184,49 TOTAL R$ 195,50 Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 09 de novembro de 2007. Eu, Aline Patrícia de Melo Gomes, Analista Judiciária, digitei, e eu, Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi. MANOEL JOAQUIM NETO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 731/2004 Edital n.º 150/2007 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 83 Reclamante: ANTÔNIO DIÓGENES JÚNIOR Reclamado : COUROMAR - IND. E COM. LTDA Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado COUROMAR - IND. E COM. LTDA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1505,07 (um mil, quinhentos e cinco reais, sete centavos), a seguir discriminada: PRINCIPAL R$ 1377,35 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 27,55 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 6,89 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 93,28 TOTAL R$ 1505,07 Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 9 de novembro de 2007. Eu, Aline Patrícia de Melo Gomes, Analista Judiciária, digitei, e eu, Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi. MANOEL JOAQUIM NETO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 441/2005 Edital n.º 151/2007 Reclamante: ANTÔNIO VIEGAS COSTA JUNIOR Reclamado : SERRARIA DO MARAJÁ DO SENA (Sr. Nailson e Sr. Expedido) Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado SERRARIA DO MARAJÁ DO SENA (Sr. Nailson e Sr. Expedido) , com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 3658,21 (três mil, seiscentos e cinqüenta e oito reais, vinte e um centavos), a seguir discriminada: PRINCIPAL R$ 3361,08 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 67,22 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 16,80 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 11,06 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 202,05 TOTAL R$ 3658,21 Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 09 de novembro de 2007. Eu, Aline Patrícia de Melo Gomes, Analista Judiciária, digitei, e eu, Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi. MANOEL JOAQUIM NETO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 136/2005 Edital n.º 152/2007 Reclamante: ANA MARIA BEZERRA DE MORAES ALVES Reclamado : COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 11.534,63 (onze mil, quinhentos e trinta e quatro reais, sessenta e três centavos), a seguir discriminada: PRINCIPAL R$ 11360,71 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 84 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 173,92 TOTAL R$ 11534,63 Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 09 de novembro de 2007. Eu, Aline Patrícia de Melo Gomes, Analista Judiciária, e eu, Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria,, subscrevi. MANOEL JOAQUIM NETO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 1859/2005 Edital n.º 153/2007 Reclamante: AURIDEA VIEIRA VIANA Reclamado : RAIMUNDO PORTELA Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado Sr. RAIMUNDO PORTELA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.103,94 (um mil, cento e três reais, noventa e quatro centavos ), a seguir discriminada: PRINCIPAL R$ 1012,77 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 5,06 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 20,26 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 65,85 TOTAL R$ 1103,94 Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 09 de novembro de 2007. Eu, Aline Patrícia de Melo Gomes, Analista Judiciária, digitei, e eu, Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi. MANOEL JOAQUIM NETO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 1071/2005 Edital n.º 154/2007 Reclamante: SUSANA DA COSTA BEZERRA Reclamado : JOSÉ MARIANO NETO Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado Sr. JOSÉ MARIANO NETO, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 4.088,71 (quatro mil e oitenta e oito reais, setenta e um centavos), a seguir discriminada: PRINCIPAL R$ 3831,94 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 76,64 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 19,16 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREV. COTA EMPREGADOR + SAT R$ 160,97 TOTAL R$ 4.088,71 Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 09 de novembro de 2007. Eu, Aline Patrícia de Melo Gomes, Analista Judiciária, digitei, e eu, Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi. MANOEL JOAQUIM NETO JUIZ DO TRABALHO D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 176/1997 Edital n.º 155/2007 Exeqüente : JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS Executado(a): O. P. CONSTRUÇÕES LTDA Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, NOTIFICADO(a) o(a) Executado(a) O. P. CONSTRUÇÕES LTDA, com endereço incerto e não sabido, acerca do bloqueio judicial efetivado, via Bacen-Jud, em conta bancária sua e de seus sócios, tudo com o fim de quitação da dívida de R$ R$ 417,43 (quatrocentos e dezessete reais, quarenta e três centavos), quantia esta devida no processo em epígrafe. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 09 de novembro de 2007. Eu, Aline Patrícia de Melo Gomes, Analista Judiciária, digitei, e eu, Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi. MANOEL JOAQUIM NETO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 692/2005 Edital n.º 156/2007 Reclamante: MIGUEL BORGES DE LIMA Reclamado : COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 9.045,53 (nove mil e quarenta e cinco reais, cinqüenta e três centavos), a seguir discriminada: PRINCIPAL R$ 8837,09 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 208,44 TOTAL R$ 9.045,53 Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 11 de novembro de 2007. Eu, Lúcia Cristina Macedo, Servidora Requisitada, digitei, e eu, Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi. MANOEL JOAQUIM NETO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 898/2005 Edital n.º 157/2007 Reclamante: MARIA HELENA DA SILVA SANTOS Reclamado : COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 15.666,23 (quinze mil, seiscentos e sessenta e seis reais, vinte e três centavos), a seguir discriminada: PRINCIPAL R$ 13990,37 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 D.O. PODER JUDICIÁRIO HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 1675,86 TOTAL R$ 15.666,23 Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 11 de novembro de 2007. Eu, Lúcia Cristina Macedo, Servidora Requisitada, digitei, e eu, Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi. MANOEL JOAQUIM NETO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 1603/2005 Edital n.º 158/2007 Reclamante: MARINETE DIAS DOS SANTOS TEIXEIRA Reclamado : COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 9850,70 (nove mil, oitocentos e cinqüenta reais, setenta centavos), a seguir discriminada: PRINCIPAL R$ 9645,06 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 205,64 TOTAL R$ 9850,70 Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 11 de novembro de 2007. Eu, Lúcia Cristina Macedo, Servidora Requisitada, digitei, e eu, Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi. MANOEL JOAQUIM NETO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 174/2005 Edital n.º 159/2007 Reclamante: MARIA DA PAZ DA CONCEIÇÃO FERREIRA Reclamado : COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 3.984,45 (três mil, novecentos e oitenta e quatro reais, quarenta e cinco centavos), a seguir discriminada: PRINCIPAL R$ 3825,50 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 158,95 TOTAL R$ 3984,45 Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG- COOPE- SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 85 RATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 11 de novembro de 2007. Eu, Lúcia Cristina Macedo, Servidora Requisitada, digitei, e eu, Carlos Leonardo Bonfim Deolindo Diretor de Secretaria, subscrevi. MANOEL JOAQUIM NETO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 941/2006 Edital n.º 160/2007 Reclamante: OLIDOM GUILHERMINO PIRES Reclamado : COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 9.960,76 (nove mil, novecentos e setenta reais, setenta e seis centavos), a seguir discriminada: PRINCIPAL R$ 9285,05 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 675,71 TOTAL R$ 9.960,76 Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG- COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 11 de novembro de 2007. Eu, Lúcia Cristina Macedo, Servidora Requisitada, digitei, e eu, Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Diretor de Secretaria, subscrevi. MANOEL JOAQUIM NETO JUIZ DO TRABALHO ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 311 REALIZADA NO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2007 Às nove horas e dez minutos do dia vinte e seis do mês de novembro do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0618-2006-008-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL AGRAVADO: JAILSON MORAES FERREIRA 3693-A/MA: ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO AGRAVANTE: MAFRINORTE - MATADOURO FRIGORÍFICO DO NORTE LTDA 7441-U/MA: ELINE AGUIAR DA COSTA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO REGIMENTAL TRT-0350-2007-000-16-00-3 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRF1ª REGIÃO NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE 86 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA TRT-0350-2007-000-16-00-3 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL REQUERENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ 15315-U/DF: BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1544-2006-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRIDO: ROMULO BECHARA ARERO PINTO 2769-U/MA: GILSON FREITAS MARQUES RECORRENTE: ILHA MOTO CENTER LTDA. 7139-U/MA: SAMÁRIO JOSÉ LIMA MEIRELES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0487-2007-004-16-00-3 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: VIAÇÃO PRIMOR LTDA. 3833-U/MA: CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA RECORRENTE: RAIMUNDO MORAIS VELOSO 6150-U/MA: GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0524-2007-011-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA 3618-U/MA: HERMETO MULLER RECORRIDO: PETROL PETRÓLEO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ( POSTO RECANTO DA PRAÇA) 7281-U/MA: VERISSA COELHO CABRAL DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-2058-2005-016-16-00-9 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S. A. 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: MÁRCIO ROBERTO GARCÊS ARAÚJO 5994-U/MA: EDILZA BARROS FERREIRA LOPES RECORRIDO: SERPLAN - SERVIÇOS PLANEJADOS LTDA. 4613-U/MA: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE JOSÉ EVANDRO DE SOUZA LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Convocado(a) para TST GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Férias ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Motivo: Férias JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Motivo: Férias NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) D.O. PODER JUDICIÁRIO Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 311/ 2007 realizada em vinte e seis de novembro de dois mil e sete. Valewska M. de Carvalho Cunha Castro Diretora de Distribuição e Acórdãos em Exercício Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 312 REALIZADA NO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2007 Às dez horas e cinquenta e quatro minutos do dia vinte e seis do mês de novembro do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT-0353-2007-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO RÉU: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA FONSECA AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0352-2007-000-16-00-2 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE: COMERCIAL MARINGÁ LTDA. 4181-U/MA: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS LITISCONSORTE: EGUIMAR DE DEUS VIEIRA AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE JOSÉ EVANDRO DE SOUZA LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Convocado(a) para TST GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Férias ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Motivo: Férias JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Motivo: Férias NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 312/ 2007 realizada em vinte e seis de novembro de dois mil e sete. Valewska M. de Carvalho Cunha Castro Diretora de Distribuição e Acórdãos em Exercício Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente ACÓRDÃOS DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS ACÓRDÃOS Lauda 27 de novembro de 2007 1) Processo TRT 16ª Nº 01485-2005-007-16-01-1 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO D.O. PODER JUDICIÁRIO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.: Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR CONCEIÇÃO DE MARIA DIAS VIEIRA Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE SALÁRIO DO PERÍODO DO VÍNCULO RECONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR DE OFÍCIO. Em face da alteração do parágrafo único do art. 876 da CLT, a interpretação jurisprudencial consolidada na Súmula 368 perdeu sua razão de ser, visto que esclarecido que a Justiça do Trabalho tem competência para, de ofício, executar as contribuições sociais devidas, inclusive, sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, para declarar esta Justiça competente para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias relativas a todo o período do vínculo reconhecido na sentença. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 2) Processo TRT 16ª Nº 00328-2004-005-16-00-2 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATINHA/MA Adv.:Dr(s).TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO AGRAVADOS: PEDRO FRANÇA TRINDADE Adv.:Dr(s).JOÃO JOSÉ DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. VIA PRECATORIAL. Não há interesse de agir quando o reclamado, em sede recursal, pleiteia sistemática de execução já determinada pelo Juízo de Primeiro grau (forma precatorial), impondo-se, assim, o não conhecimento do apelo. Agravo de Petição não conhecido. DECISÃO: por unanimidade não conhecer do agravo de petição por falta de interesse de agir do Município. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 3) Processo TRT 16ª Nº 00166-2004-012-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA Adv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVA AGRAVADOS: ANTÔNIO LIMA SILVA Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MENSAIS NO PERCENTUAL DE 0,5 %. REGULARIDADE. Não padece de ilegalidade a forma de cálculo que, para encontrar o montante devido ao exeqüente, faz incidir, sobre o valor atualizado do débito, juros mensais de 0,5%, nos termos da Medida Provisória nº 2180-35/2001. Agravo de petição conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 4) Processo TRT 16ª Nº 01775-2005-015-16-00-7 AP Acórdão Pleno 2007 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 87 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS AGRAVADOS: PEDRO DA SILVA LIMA E OUTRO Adv.:Dr(s).SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS Adv.: Dr(s). FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS EMENTA: SALÁRIO PROFISSIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 4.950-A/66. EMPRESA PÚBLICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO MAJORITÁRIO. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS APURADAS COM BASE NA IMPORTÂNCIA FIXA ANTERIORMENTE PERCEBIDA, EXCLUÍDOS OS ANUÊNIOS E DEMAIS VANTAGENS. O salário profissional estabelecido pela Lei nº 4950-A/66 não afronta o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, porque não o vincula ao salário mínimo, mas apenas estabelece um mínimo profissional para a categoria. Observada a insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica de direito privado para a satisfação do crédito exeqüendo, responde o Estado do Maranhão, único acionista e fornecedor de todo o material utilizado para o funcionamento da empresa, pelo adimplemento de suas obrigações, com base na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. As diferenças em relação ao salário-base profissional, em tais situações, devem ser calculadas com base na verba contraprestativa fixa principal anteriormente percebida, excluídos os anuênios e demais vantagens. Agravo de Petição conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 5) Processo TRT 16ª Nº 00001-2007-000-16-00-1 AR Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: ENGEL ENGENHARIA LTDA Adv.:Dr(s).ELINE AGUIAR DA COSTA RÉU: JOÃO VITOR MORAES SANTOS E JONAS SILVA SANTOS JÚNIOR (REPRES. POR JOSÉ COSTA DOS SANTOS E MARIA DAS DORES SILVA SANTOS) Adv.: Dr(s). JOSÉ RORIZ JÚNIOR EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PEÇAS ESSENCIAIS. Segundo a jurisprudência consolidada na OJ 84 do TST, a viabilidade processual da ação rescisória exige que a cópia da certidão de trânsito em julgado ou da decisão rescindenda estejam autenticadas, o que não ocorre no caso presente. DECISÃO: por unanimidade, acolher a preliminar de não cabimento da Ação Rescisória por não se encontrar autenticada a cópia da decisão rescindenda, extinguindo o feito sem apreciação do mérito, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 6) Processo TRT 16ª Nº 00736-2006-016-16-00-0 RORA Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO AUGUSTO HENRIQUE ALVES FURTADO Adv.:Dr(s).GRACILENE DO ROSÁRIO PINTO PEREIRA RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. 88 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art. 37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a condenação ao pagamento de FGTS, por se encontrar referido pleito em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.º 363, do c. TST. Recursos Ordinário e Adesivo conhecidos e improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 7) Processo TRT 16ª Nº 00784-2005-007-16-01-9 AI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII/MA Adv.: Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA AGRAVADO: RAIMUNDO FROTA DE MORAES Adv.: Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Correta a decisão que não conhece do agravo de instrumento quando não observado o prazo legal disposto no art. 188 do CPC. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo, por intempestivo. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 8) Processo TRT 16ª Nº 00773-2005-007-16-01-9 AI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII/MA Adv.: Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA AGRAVADO: EUDSON FARIAS PEREIRA Adv.: Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Correta a decisão que não conhece do agravo de instrumento quando não observado o prazo legal disposto no art. 188 do CPC. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo, por intempestivo. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 9) Processo TRT 16ª Nº 00790-2005-007-16-01-6 AI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII/MA Adv.: Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA AGRAVADO: JOSÉ SARAIVA DE LIMA Adv.: Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Correta a decisão que não conhece do agravo de instrumento quando não observado o prazo legal disposto no art. 188 do CPC. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo, por intempestivo. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 10) Processo TRT 16ª Nº 00778-2005-007-16-01-1 AI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII/MA Adv.: Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA AGRAVADO: ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.: Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Correta a decisão que não conhece do agravo de instrumento quando não observado o prazo legal disposto no art. 188 do CPC. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo, por intempestivo. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 11) Processo TRT 16ª Nº 01356-2006-007-16-01-4 AI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.: Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA COELHO Adv.: Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO Não se conhece do agravo de instrumento quando não instruído com as peças obrigatórias, consoante exige o artigo 897, § 5°, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças essenciais. DATA DE JULGAMENTO: 09/10/07 12) Processo TRT 16ª Nº 01125-2005-006-16-00-0 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S/A - MARGUSA Adv.:Dr(s).JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOSÉ ADILSON ALVES DE SOUSA) Adv.:Dr(s).PAULO DE JESUS PESSOA SOARES EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO DO JULGADO VERIFICADA. ACOLHIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 897-A do Texto Consolidado, caberão embargos declaratórios da sentença ou acórdão nos casos de omissão e contradição do julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, levando em conta que o acórdão recorrido não se manifestou sobre pedido formulado no recurso ordinário relativo à exclusão da condenação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, tem-se por correta a utilização do mencionado instrumento processual para provocar a efetiva análise da matéria. No mais, não se vislumbrando manifesto caráter protelatório dos embargos opostos em face da sentença de primeiro grau, exercendo a reclamada, na oportunidade, o seu direito constitucional de defesa, faz-se necessário dispensá-la do pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa prevista na legislação adjetiva civil. Embargos Declaratórios conhecidos e acolhidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los e sanar a omissão apontada no acórdão, excluindo da condenação o pagamento da multa imposta pelo magistrado a quo de 1% sobre o valor da causa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 13) Processo TRT 16ª Nº 01106-2005-006-16-00-4 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S/A - MARGUSA Adv.:Dr(s).JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA) Adv.:Dr(s).PAULO DE JESUS PESSOA SOARES EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO DO JULGADO D.O. PODER JUDICIÁRIO VERIFICADA. ACOLHIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 897-A do Texto Consolidado, caberão embargos declaratórios da sentença ou acórdão nos casos de omissão e contradição do julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, levando em conta que o acórdão recorrido não se manifestou sobre pedido formulado no recurso ordinário relativo à exclusão da condenação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, tem-se por correta a utilização do mencionado instrumento processual para provocar a efetiva análise da matéria. No mais, não se vislumbrando manifesto caráter protelatório dos embargos opostos em face da sentença de primeiro grau, exercendo a reclamada, na oportunidade, o seu direito constitucional de defesa, faz-se necessário dispensá-la do pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa prevista na legislação adjetiva civil. Embargos Declaratórios conhecidos e acolhidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los e sanar a omissão apontada no acórdão, excluindo da condenação o pagamento da multa imposta pelo magistrado a quo de 1% sobre o valor da causa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 14) Processo TRT 16ª Nº 01880-2001-004-16-00-9 ED/ED'S/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ORLANDO DE JESUS SOUSA Adv.: Dr(s). JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ALCOA ALUMÍNIO S/A E BILLITON METAIS S/A) Adv.:Dr(s).KLEBER MOREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO. Denotando-se que o embargante pretende provocar o reexame das questões de fato pelo mesmo juízo prolator da decisão vergastada, o que não é, de modo algum, o objetivo dos embargos de declaração, imperiosa é a rejeição dessa modalidade recursal. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 15) Processo TRT 16ª Nº 01743-2006-015-16-00-2 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOSÉ ANABERGUA PAIVA AROUCHA Adv.:Dr(s).PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR) Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DÁ PELA INCONSTITUCIONALIDADE ART. 5º DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO MARANHENSE - LEI 9.868/ 99, ART. 27. Para tanto, exige-se razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Conquanto, excepcionalmente, admitida no controle difuso (STF - RE 197.917/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão Plenária), e ainda que se abstraia a questão da ausência de permissivo legal para que outro órgão do Judiciário, que não a nossa Corte Constitucional, aplique a técnica, não se vislumbra na hipótese vertente a densidade jurídica suficiente para que se caracterize o requisito do malferimento da segurança jurídica, como quer o embargante, pois este pressupõe situações de impossível revolvimento sem grave comprometimento das próprias bases jurídicas em que se assenta nossa República, não uma gama de relações individuais, ainda que em número expressivo. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 89 16) Processo TRT 16ª Nº 03775-2005-015-16-00-1 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL Adv.:Dr(s).SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JÚLIO CÉSAR SANTOS FERREIRA) Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO. Denotandose que o embargante pretende provocar o reexame das questões de fato pelo mesmo juízo prolator da decisão vergastada, o que não é, de modo algum, o objetivo dos embargos de declaração, imperiosa é a rejeição dessa modalidade recursal. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 17) Processo TRT 16ª Nº 01129-2005-006-16-00-9 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S/A - MARGUSA Adv.:Dr(s).JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOSÉ FRANCISCO DA CONCEIÇÃO DA SILVA) Adv.:Dr(s).PAULO DE JESUS PESSOA SOARES EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO DO JULGADO VERIFICADA. ACOLHIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 897-A do Texto Consolidado, caberão embargos declaratórios da sentença ou acórdão nos casos de omissão e contradição do julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, levando em conta que o acórdão recorrido não se manifestou sobre pedido formulado no recurso ordinário relativo à exclusão da condenação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, tem-se por correta a utilização do mencionado instrumento processual para provocar a efetiva análise da matéria. No mais, não se vislumbrando manifesto caráter protelatório dos embargos opostos em face da sentença de primeiro grau, exercendo a reclamada, na oportunidade, o seu direito constitucional de defesa, faz-se necessário dispensá-la do pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa prevista na legislação adjetiva civil. Embargos Declaratórios conhecidos e acolhidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los e sanar a omissão apontada no acórdão, excluindo da condenação o pagamento da multa imposta pelo magistrado a quo de 1% sobre o valor da causa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 18) Processo TRT 16ª Nº 01718-2002-012-16-00-6 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA Adv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVA AGRAVADOS: LUZINETE CHAVES FEITOSA Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA. Nos termos do art. 114, inc. VIII, da CF/88, cabe à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribui- 90 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 ções sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. O texto constitucional, na ocasião, não fez qualquer restrição à base de cálculo dos recolhimentos previdenciários, razão pela qual se conclui pela sua incidência durante todo o contrato de trabalho, quando não realizado em tempo oportuno. No mesmo sentido dispõe o artigo 876, parágrafo único, da CLT, com a redação imposta pela Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, que reconhece a competência desta Especializada para executar as contribuições sociais de todo o período contratual reconhecido. Agravo de Petição conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão combatida. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 19) Processo TRT 16ª Nº 01724-2002-012-16-00-3 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA Adv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVA AGRAVADOS: JOSÉ ANDRADE SANTOS Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA. Nos termos do art. 114, inc. VIII, da CF/88, cabe à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. O texto constitucional, na ocasião, não fez qualquer restrição à base de cálculo dos recolhimentos previdenciários, razão pela qual se conclui pela sua incidência durante todo o contrato de trabalho, quando não realizado em tempo oportuno. No mesmo sentido dispõe o artigo 876, parágrafo único, da CLT, com a redação imposta pela Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, que reconhece a competência desta Especializada para executar as contribuições sociais de todo o período contratual reconhecido. Agravo de Petição conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão combatida. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 20) Processo TRT 16ª Nº 00057-2006-007-16-01-2 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: JOSÂNGELA DOS SANTOS LIMA Adv.: Dr(s). EDNA MARIA CUNHA ANDRADE MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU/MA Adv.: Dr(s). MARILENE ARANHA CARNEIRO EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE SALÁRIO DO PERÍODO DO VÍNCULO RECONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR DE OFÍCIO. Em face da alteração do parágrafo único, do art. 876, da CLT, a interpretação jurisprudencial consolidada na Súmula 368 perdeu sua razão de ser, visto que esclarecido que a Justiça do Trabalho tem competência para, de ofício, executar as contribuições sociais devidas, inclusive, sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, para de- D.O. PODER JUDICIÁRIO clarar esta Justiça competente para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias relativas a todo o período do vínculo reconhecido na sentença. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 21) Processo TRT 16ª Nº 00077-2006-007-16-01-3 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: AURINETH LOPES DA SILVA Adv.: Dr(s). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU/MA EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE SALÁRIO DO PERÍODO DO VÍNCULO RECONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR DE OFÍCIO. Em face da alteração do parágrafo único, do art. 876, da CLT, a interpretação jurisprudencial consolidada na Súmula 368 perdeu sua razão de ser, visto que esclarecido que a Justiça do Trabalho tem competência para, de ofício, executar as contribuições sociais devidas, inclusive, sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembaragadora Relatora, para declarar esta Justiça competente para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias relativas a todo o período do vínculo reconhecido na sentença. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 22) Processo TRT 16ª Nº 01396-2005-007-16-01-5 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: ALINE ROSA FURTADO VIEIRA Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.: Dr(s). IVALDO CASTELO BARNCO S. JÚNIOR EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE SALÁRIO DO PERÍODO DO VÍNCULO RECONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR DE OFÍCIO. Em face da alteração do parágrafo único, do art. 876, da CLT, a interpretação jurisprudencial consolidada na Súmula 368 perdeu sua razão de ser, visto que esclarecido que a Justiça do Trabalho tem competência para, de ofício, executar as contribuições sociais devidas, inclusive, sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, para declarar esta Justiça competente para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias relativas a todo o período do vínculo reconhecido na sentença. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 23) Processo TRT 16ª Nº 01732-2005-007-16-01-0 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: AGENILDA ALVES DA CUNHA LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.: Dr(s). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA Adv.: Dr(s). FRANCISCO MUNIZ ALVES EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE SALÁRIO DO PERÍODO DO VÍNCULO RECONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR DE OFÍCIO. Em face da alteração do parágrafo único, do art. 876, da CLT, a interpretação jurisprudencial consolidada na Súmula 368 perdeu sua razão de ser, visto que esclarecido que a Justiça do Trabalho tem competência para, de ofício, executar as contribuições sociais devidas, inclusive, sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, para declarar esta Justiça competente para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias relativas a todo o período do vínculo reconhecido na sentença. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 24) Processo TRT 16ª Nº 01929-2006-021-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SINTRAF - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR Adv.:Dr(s).JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO RECORRIDOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PEDREIRAS Adv.:Dr(s).PEDRO BEZERRA DE CASTRO ANTRAN - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS AUTÊNTICOS E DEMOCRÁTICOS DO MÉDIO MEARIM Adv.:Dr(s).FERNANDO ANTÔNIO COSTA POLARY EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONFLITO SINDICAL. REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIA. PREVALÊNCIA DA IDENTIDADE DE INTERESSES DOS TRABALHADORES. Havendo discórdia entre duas entidades sindicais no que concerne à representação em determinado município, de determinada categoria de trabalhadores rurais, merece ser reconhecido o direito ao desmembramento decorrente de um sindicato-mãe, uma vez que o sindicato desmembrado proporcionará aos seus afiliados uma identidade de interesses na medida em que se torna menos generalizado, em consonância com a regra geral de organização por categorias específicas. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para reformar a decisão de primeiro grau, mantendo-se o desmembramento do Sindicato-recorrente do Sindicato-mãe, para que seja mantida a representatividade de seus afiliados. Custas invertidas, pelo sindicato/autor. DATA DE JULGAMENTO: 25/10/07 25) Processo TRT 16ª Nº 00781-2005-007-16-01-5 AI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII/MA Adv.: Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA AGRAVADO: JÂNIO DA SILVA CARNEIRO Adv.: Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo o agravante o cuidado em instruir o agravo de instrumento com cópias das peças obrigatórias especificadas no inciso I do § 5º do artigo 897 da CLT, fica impossibilitado o conhecimento do agravo. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças essenciais. DATA DE JULGAMENTO: 09/10/07 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 91 26) Processo TRT 16ª Nº 00787-2005-007-16-01-2 AI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII/MA Adv.: Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA AGRAVADO: ANTÔNIO BATISTA Adv.: Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo o agravante o cuidado em instruir o agravo de instrumento com cópias das peças obrigatórias especificadas no inciso I do § 5º do artigo 897 da CLT, fica impossibilitado o conhecimento do agravo. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças essenciais. DATA DE JULGAMENTO: 09/10/07 27) Processo TRT 16ª Nº 00222-1994-005-16-00-6 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: GENIVAL ABRÃO FERREIRA AGRAVADO: RANUFO GOMES EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM A ATUAÇÃO DE CADA CAUSÍDICO NO PROCESSO. POSSIBILIDADE. Restando demonstrado que a exeqüente foi patrocinada, durante o feito, por mais de um advogado, de forma que um deles só veio a peticionar após a expedição do precatório, limitando-se a requerer a juntada de substabelecimento e pedir o seqüestro de valores para a satisfação do crédito exeqüendo, temse por razoável a divisão proporcional dos honorários de sucumbência de acordo com a participação de cada patrono no processo, nos termos dos artigos 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e 36, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Agravo de petição conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter inalterada a decisão de primeiro grau. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 28) Processo TRT 16ª Nº 01134-2005-006-16-00-1 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S/A - MARGUSA Adv.: Dr(s). JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOÃO BATISTA PEREIRA CHAVES) Adv.:Dr(s).PAULO DE JESUS PESSOA SOARES EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO DO JULGADO VERIFICADA. ACOLHIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 897-A do Texto Consolidado, caberão embargos declaratórios da sentença ou acórdão nos casos de omissão e contradição do julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, levando em conta que o acórdão recorrido não se manifestou sobre pedido formulado no recurso ordinário relativo à exclusão da condenação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, tem-se por correta a utilização do mencionado instrumento processual para provocar a efetiva análise da matéria. No mais, não se vislumbrando manifesto caráter protelatório dos embargos opostos em face da sentença de primeiro grau, exercendo a reclamada, na oportunidade, o seu direito constitucional de defesa, faz-se necessário dispensá-la do pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa prevista 92 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 na legislação adjetiva civil. Embargos Declaratórios conhecidos e acolhidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los e sanar a omissão apontada no acórdão, excluindo da condenação o pagamento da multa imposta pelo magistrado a quo de 1% sobre o valor da causa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 29) Processo TRT 16ª Nº 01116-2005-006-16-00-0 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S/A - MARGUSA Adv.:Dr(s).JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA) Adv.:Dr(s).PAULO DE JESUS PESSOA SOARES EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO DO JULGADO VERIFICADA. ACOLHIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 897-A do Texto Consolidado, caberão embargos declaratórios da sentença ou acórdão nos casos de omissão e contradição do julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, levando em conta que o acórdão recorrido não se manifestou sobre pedido formulado no recurso ordinário relativo à exclusão da condenação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, tem-se por correta a utilização do mencionado instrumento processual para provocar a efetiva análise da matéria. No mais, não se vislumbrando manifesto caráter protelatório dos embargos opostos em face da sentença de primeiro grau, exercendo a reclamada, na oportunidade, o seu direito constitucional de defesa, faz-se necessário dispensá-la do pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa prevista na legislação adjetiva civil. Embargos Declaratórios conhecidos e acolhidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los e sanar a omissão apontada no acórdão, excluindo da condenação o pagamento da multa imposta pelo magistrado a quo, de 1% sobre o valor da causa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 30) Processo TRT 16ª Nº 01920-2005-002-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Adv.:Dr(s).ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS RECORRIDO: ANTÔNIO REGINO DE CARVALHO NETO Adv.:Dr(s).ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO ACOLHIDA - ABANDONO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA - Afastando-se o empregado dos serviços pretendendo o decreto da rescisão indireta do contrato de trabalho, por prática de falta grave do empregador, a rejeição do pedido não significa tenha o mesmo incorrido em abandono de emprego, pois não constitui falta grave o exercício regular de direito previsto pela ordem jurídica. O que existe, no caso, é mera resilição do contrato, por iniciativa do empregado, a ensejar pagamento dos direitos rescisórios próprios do pedido de demissão. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional em no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para limitar a condenação ao pagamento das seguintes parcelas: 13º salário proporcional (2005); férias proporcionais mais 1/3; d) pró-labore Fascemar (março/outubro de 2005 - R$ 6.560,00); e) auxílio-refeição (R$ 62,00); depósitos FGTS, deduzindo-se as os valores quitados no TRCT, fls. 301. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 31) Processo TRT 16ª Nº 00190-2006-001-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: RICARDO DO NORTE DE ANDRADE Adv.:Dr(s).ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA RECORRIDO: SILVANA COSTA SANTOS - ME Adv.:Dr(s).DARCI COSTA FRAZÃO EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ONUS DA PROVA. Estando consubstanciado nos autos a existência de dois contratos laborais em períodos distintos e alegando o reclamante a existência de um único vínculo ininterrupto, cabe a ele o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 818 da CLT. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL JUSTIFICADA. A reclamada se desincumbiu a contento do seu ônus de provar a justa causa para a dispensa do reclamante, conforme alegado na contestação. As provas testemunhal e documental produzidas em juízo foram decisivas para o deslinde da controvérsia, pois demonstraram, de forma inequívoca, a prática de ato faltoso ensejador da resolução contratual, nos termos do art. 482, alínea "I"da CLT. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão guerreada. DATA DE JULGAMENTO: 14/11/07 32) Processo TRT 16ª Nº 00208-2007-004-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO: LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO Adv.:Dr(s).REBECA CASTRO CHESKIS EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art. 37, II, § 2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença apenas quanto ao pagamento dos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.º 363, do c. TST, excluindo-se da condenação a devolução dos descontos efetuados a título de INSS e FUNBEN, bem como os honorários advocatícios. Remessa Oficial não conhecida. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios e a obrigação de restituir os valores descontados em prol do FUNBEN e INSS. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07 33) Processo TRT 16ª Nº 02000-2006-015-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES RECORRIDO: MARIÂNGELA COELHO ALMEIDA Adv.:Dr(s).MARISTELA DE SABOIA ALMEIDA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do D.O. PODER JUDICIÁRIO contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença tãosomente quanto ao pagamento dos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do c. TST, devendo ser excluída da condenação a determinação de devolução dos valores descontados a título de INSS e FUNBEN. Remessa Oficial não conhecida; Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa oficial, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a determinação de devolução dos valores descontados a título de INSS e FUNBEM. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 25/10/07 34) Processo TRT 16ª Nº 01698-2006-016-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES RECORRIDO: FRANSCISLEID COSTA ATHAYDES Adv.:Dr(s).ALICE MICHELINE MATOS EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença tãosomente quanto ao pagamento dos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.363, do c. TST, devendo ser excluída da condenação a devolução dos valores descontados a título de INSS e FUNBEN. Remessa Oficial não conhecida; Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa oficial, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS e a restituição dos valores das contribuições feitas em prol do FUNBEN. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 25/10/07 35) Processo TRT 16ª Nº 00047-2007-004-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO: CLÉZIO MENDES OLIVEIRA Adv.:Dr(s).MONIQUE CAROLINE BRAGA VELOSO EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença tãosomente quanto ao pagamento dos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.363, do c. TST, devendo ser excluída da condenação a devolução dos valores descontados a título de INSS e FUNBEN. Remessa Oficial não conhecida; Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa oficial, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a determinação de devolução das contribuições previdenciárias e a restituição dos valores das contribuições feitas em prol do FUNBEN. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 25/10/07 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 93 36) Processo TRT 16ª Nº 01415-2006-004-16-00-2 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO: ERBSON MENDES DO NASCIMENTO Adv.:Dr(s).EUVALDO SANTOS FONTENELLE EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se na condenação apenas o valor a pagar correspondente aos depósitos do FGTS relativos ao pacto, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.363, do c. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Indevidos, uma vez que na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei 5.584/70, como também das disposições contidas nas Súmulas 219 e 329 do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a determinação em anotar a CTPS obreira, bem assim os honorários advocatícios e a multa. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 37) Processo TRT 16ª Nº 01411-2006-004-16-00-4 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO: JUCINALDO SILVA DO ROSÁRIO Adv.:Dr(s).GEOMILSON ALVES LIMA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença que determinou a efetivação dos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.363, do c. TST.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Indevidos, uma vez que na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei 5.584/70, como também das disposições contidas nas Súmulas 219 e 329 do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a determinação em anotar a CTPS obreira, bem assim os honorários advocatícios e a multa. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 38) Processo TRT 16ª Nº 00242-2007-005-16-00-2 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: J. H. H. NICOLAU (POSTO LUIZA) Adv.:Dr(s).FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO RECORRIDO: CENILDE COSTA PINTO Adv.:Dr(s).FRANCELINO FURTADO DA SILVA FILHO DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 94 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 39) Processo TRT 16ª Nº 01946-2005-003-16-00-8 ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: TELEMAR NORTE LESTE S/A - TELEMAR Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO PRÓ EMPREENDIMENTOS LTDA Adv.:Dr(s).FERNANDA RODRIGUES CADILHE BRANDÃO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E ALESSANDRO MENDES MACIEL LOBÃO Adv.:Dr(s).BRUNO FURTADO DE SOUSA TNL PCS S/A (EMPRESA OI) EMENTA: RECONHECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO EM PERÍODO ANTERIOR AO CONSIGNADO NA CTPS. ATRAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Afirmando a reclamada que o obreiro lhe prestava serviços na condição de autonômo em período anterior ao consignado em sua CTPS, atrai para si o ônus de comprovar a inexistência de relação de emprego prévia. Não logrando êxito, caracterizado está o vínculo empregatício. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. O tomador de serviços responde de forma subsidiária, independente do vínculo empregatício, na presunção de culpa in eligendo ou in vigilando. Inteligência do Enunciado 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recursos conhecidos. Recurso da Pró Empreendimentos provido em parte e Recurso da Telemar improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso da TELEMAR e dar provimento parcial ao recurso ordinário da Pró Empreendimentos, de forma a reconhecer a existência de contrato de trabalho entre as partes apenas no período de 01/10/2004 a 15/07/2005, com conseqüente alteração das seguintes verbas deferidas na sentença, que restarão configuradas nos seguintes termos:Férias Proporcionais (09/12) +1/3 de 2004/2005; Gratificação Natalina Proporcional de 2004 (3/12); e FGTS de todo o contrato de trabalho + multa de 40% (01/10/2004 a 15/ 07/2005), devendo ser apuradas por ocasião de liquidação da sentença. As demais verbas deferidas pela decisão de primeiro grau permanecem inalteradas. Dá-se á causa o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO. Denotandose que o embargante pretende provocar o reexame das questões de fato pelo mesmo juízo prolator da decisão vergastada, o que não é, de modo algum, o objetivo dos embargos de declaração, imperiosa é a rejeição dessa modalidade recursal. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 40) Processo TRT 16ª Nº 00397-2006-006-16-00-4 ED/ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRAS LTDA Adv.: Dr(s). VINÍCIUS CESAR BERREDO MARTINS EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOSÉ ROBERTO FRAZÃO DA CONCEIÇÃO) Adv.:Dr(s).CELSO MACEDO SOARES JÚNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO. Denotandose que o embargante pretende provocar o reexame das questões de fato pelo mesmo juízo prolator da decisão vergastada, o que não é, de modo algum, o objetivo dos embargos de declaração, imperiosa é a rejeição dessa modalidade recursal. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 43) Processo TRT 16ª Nº 01110-2005-006-16-00-2 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S/A - MARGUSA Adv.:Dr(s).JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB EMBARGADO: ACÓRDÃOA PLENO 2007 (ARINEU DIAS DA SILVA) Adv.:Dr(s).PAULO DE JESUS PESSOA SOARES EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO DO JULGADO VERIFICADA. ACOLHIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 897-A do Texto Consolidado, caberão embargos declaratórios da sentença ou acórdão nos casos de omissão e contradição do julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, levando em conta que o acórdão recorrido não se manifestou sobre pedido formulado no recurso ordinário relativo à exclusão da condenação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, tem-se por correta a utilização do mencionado instrumento processual para provocar a efetiva análise da matéria. No mais, não se vislumbrando manifesto caráter protelatório dos embargos opostos em face da sentença de primeiro grau, exercendo a reclamada, na oportunidade, o seu direito constitucional de defesa, faz-se necessário dispensá-la do pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa prevista na legislação adjetiva civil. Embargos Declaratórios conhecidos e acolhidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los e sanar a omissão apontada no acórdão, excluindo da condenação o pagamento da multa imposta pelo magistrado a quo de 1% sobre o valor da causa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 41) Processo TRT 16ª Nº 00381-2006-006-16-00-1 ED/ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRAS LTDA Adv.:Dr(s).VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS) Adv.:Dr(s).CELSO MACEDO SOARES JÚNIOR 42) Processo TRT 16ª Nº 01145-2005-006-16-00-1 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S/A - MARGUSA Adv.:Dr(s).JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (VALDIMAR TEIXEIRA DE SOUSA) Adv.:Dr(s).PAULO DE JESUS PESSOA SOARES EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO DO JULGADO VERIFICADA. ACOLHIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 897-A do Texto Consolidado, caberão embargos declaratórios da sentença ou acórdão nos casos de omissão e contradição do julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, levando em conta que o acórdão recorrido não se manifestou sobre pedido formulado no recurso ordinário relativo à exclusão da condenação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, tem-se por correta a utilização do mencionado instrumento processual para provocar a efetiva análise da matéria. No mais, não se vislumbrando manifesto caráter protelatório dos embargos opostos em face da sentença de primeiro grau, exercendo a reclamada, na oportunidade, o seu direito constitucional de defesa, faz-se necessário dispensá-la do pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa prevista na legislação adjetiva civil. Embargos Declaratórios conhecidos e acolhidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los e sanar a omissão apontada no acórdão, excluindo da condenação o pagamento da multa imposta pelo magistrado a quo de 1% sobre o valor da causa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 44) Processo TRT 16ª Nº 01427-2005-012-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO AGRAVADOS: LUCILENE ALVES Adv.:Dr(s).RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE MÁRCIA DE SOUSA VIANA Adv.:Dr(s).SILAS WALDEMIR SOUZA CHAVES EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE SALÁRIO DO PERÍODO DO VÍNCULO RECONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR DE OFÍCIO. Em face da alteração do parágrafo único, do art. 876. da CLT, a interpretação jurisprudencial consolidada na Súmula 368 perdeu sua razão de ser, visto que esclarecido que a Justiça do Trabalho tem competência para, de ofício, executar as contribuições sociais devidas, inclusive, sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, para declarar esta Justiça competente para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias relativas a todo o período do vínculo reconhecido na sentença. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 45) Processo TRT 16ª Nº 00453-2004-005-16-00-2 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATINHA/MA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO AGRAVADOS: MARIA LÚCIA DA SILVA COSTA Adv.:Dr(s).NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Com a edição da Emenda Constitucional n.º 37/02, que delimitou os parâmetros do que vem ser "obrigação de pequeno valor", contida no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, firma-se a desnecessidade da formação de precatórios nos litígios judiciais contra a Fazenda Pública, cujos valores não excedam aos limites ali fixados. No caso vertente, verifica-se que o valor da execução ultrapassa o limite de 30 (trinta) salários mínimos previsto no art. 87 do Ato das Disposições Constitucional Transitórias, impondo, assim, o transcurso da execução nos moldes do art. 730 do CPC, como já determinado pelo Juízo da Execução. Agravo de Petição conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, tendo em vista que a execução já segue a via precatorial. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 46) Processo TRT 16ª Nº 00496-2005-007-16-01-4 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA Adv.: Dr(s). SOLANGE DE ARAÚJO SOUSA BENJAMIN MENDES GONÇALVES Adv.: Dr(s). MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECU- SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 95 ÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA. Nos termos do art. 114, inc. VIII, da CF/88, cabe à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. O texto constitucional, na ocasião, não fez qualquer restrição à base de cálculo dos recolhimentos previdenciários, razão pela qual se conclui pela sua incidência durante todo o contrato de trabalho, quando não realizado em tempo oportuno. No mesmo sentido dispõe o artigo 876, parágrafo único, da CLT, com a redação imposta pela Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, que reconhece a competência desta Especializada para executar as contribuições sociais de todo o período contratual reconhecido. Agravo de Petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias atinentes a todo o período do vínculo empregatício reconhecido na sentença de primeiro grau (09 de maio de 1995 a 31 de dezembro de 2004). DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 47) Processo TRT 16ª Nº 00118-2004-012-16-00-2 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA Adv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVA AGRAVADOS: MARIA DIONIZIA REIS DE FRANÇA SILVA Adv.: Dr(s). ELIZÂNGELA SILVA PIMENTEL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MENSAIS NO PERCENTUAL DE 0,5 %. REGULARIDADE. Não padece de ilegalidade a forma de cálculo que, para encontrar o montante devido ao exeqüente, faz incidir, sobre o valor atualizado do débito, juros mensais de 0,5%, nos termos da Medida Provisória nº 2180-35/2001. Agravo de petição conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 48) Processo TRT 16ª Nº 00267-2001-005-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS AGRAVADOS: JOEL LUIZ SOUZA DOS SANTOS Adv.:Dr(s).GILSON FREITAS MARQUES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: EMPRESA PÚBLICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO MAJORITÁRIO. POSSIBILIDADE. Observada a insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica de direito privado para a satisfação do crédito exeqüendo, responde o Estado do Maranhão, único acionista e fornecedor de todo o material utilizado para o funcionamento da empresa, pelo adimplemento de suas obrigações, com base na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de Petição conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 49) Processo TRT 16ª Nº 00824-2006-007-16-01-0 AP Acórdão Pleno 2007 96 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: ROGÉRIO PADILHA NASCIMENTO Adv.: Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA MUNICÍPIO DE PENALVA/MA EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA. Nos termos do art. 114, inc. VIII, da CF/88, cabe à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. O texto constitucional, na ocasião, não fez qualquer restrição à base de cálculo dos recolhimentos previdenciários, razão pela qual se conclui pela sua incidência durante todo o contrato de trabalho, quando não realizado em tempo oportuno. No mesmo sentido dispõe o artigo 876, parágrafo único, da CLT, com a redação imposta pela Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, que reconhece a competência desta Especializada para executar as contribuições sociais de todo o período contratual reconhecido. Agravo de Petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias atinentes a todo o período do vínculo empregatício reconhecido em sentença (02 de fevereiro de 1999 a 31 de dezembro de 2004). DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 50) Processo TRT 16ª Nº 00691-2005-007-16-01-4 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: MARIA DE LOURDES SANTOS DOS SANTOS Adv.: Dr(s). MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA Adv. Dr(s). SOLANGE DE ARAÚJO SOUSA EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA. Nos termos do art. 114, inc. VIII, da CF/88, cabe à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. O texto constitucional, na ocasião, não fez qualquer restrição à base de cálculo dos recolhimentos previdenciários, razão pela qual se conclui pela sua incidência durante todo o contrato de trabalho, quando não realizado em tempo oportuno. No mesmo sentido dispõe o artigo 876, parágrafo único, da CLT, com a redação imposta pela Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, que reconhece a competência desta Especializada para executar as contribuições sociais de todo o período contratual reconhecido. Agravo de Petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias atinentes a todo o período do vínculo empregatício mencionado na peça de ingresso (12 de março de 2003 a 31 de dezembro de 2004). DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 51) Processo TRT 16ª Nº 00033-2006-005-16-00-8 ROPS Acórdão Pleno 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ANTÔNIO DOS SANTOS SÁ Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRIDO: AGROMINAS - EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA Adv.:Dr(s).JOÃO JOSÉ DA SILVA DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 52) Processo TRT 16ª Nº 01742-2005-003-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SERVEPEÇAS - SERVIÇOS E PEÇAS LTDA Adv.:Dr(s).GEOMILSON ALVES LIMA RECORRIDO: JOANA D'ARC APARECIDA DE OLIVEIRA Adv.:Dr(s).MARCO ANTÔNIO COELHO LARA EMENTA: DANO MORAL. Empregada que pede demissão do emprego e começa a passar por sérias dificuldades financeiras não sofre dano moral por causa de questionamentos sobre o valor de verbas rescisórias. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para julgar improcedente a reclamação. Redigirá o acórdão o Desembargador Alcebíades Dantas. DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07 53) Processo TRT 16ª Nº 00600-2006-013-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: MÁRCIO LEAL DIAS RECORRIDOS: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO LISBOA Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. - COTEPRO EMENTA: REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO RECEBIMENTO. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública em que a condenação não ultrapassar o valor correspondente a sessenta salários mínimos. COOPERATIVA FRAUDULENTA. VÍNCULO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA. Provado nos autos que a cooperativa foi constituída com a finalidade de fraudar direitos trabalhistas, nos termos do art. 9° da CLT, a formação da relação empregatícia ocorre entre ela e o seu suposto associado, nos termos do art. 3° da CLT, com todos os seus requisitos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇO - ENTE PÚBLICO - CARACTERIZAÇÃO - Estando a prestadora de serviço inadimplente com as obrigações trabalhistas de seus empregados e tendo o ente de direito público tomador dos serviços sido parte do título executivo, deve este ser condenado subsidiariamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos honorários advocatícios quando não presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica do(a)(s) reclamante(s) (Súmula 219 e 319 do c. TST). Recurso conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa de ofício, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir os honorários e, em caso de inadimplência da cooperativa no pagamento das custas, isentar o Estado do Pagamento. DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 54) Processo TRT 16ª Nº 00028-2006-021-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA/MA Adv.:Dr(s).HELDER CARVALHO LISBOA RECORRIDOS: CARLOS FÉLIX DE ALMEIDA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA COOTSERVIG - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - Não se conhece quando defeito de representação. Remessa Ex-Offício - Não conhecida em face do disposto no art. 475 do CPC e do Enunciado 303 do TST. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, não conhecer do recurso ordinário por irregularidade de representação. DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07 55) Processo TRT 16ª Nº 01744-2006-015-16-00-7 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOSÉ RIBAMAR CUNHA FILHO Adv.:Dr(s).PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR) Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão quando a decisão impugnada, naquilo que se revela relevante para o deslinde da controvérsia, restou clara. Por outro lado, não se revela obrigatória a nominação de regras, princípios ou institutos, se da decisão é possível inferi-los. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 56) Processo TRT 16ª Nº 00708-2003-001-16-00-0 ED'S/ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (WALTERLI PEREIRA NEVES DA COSTA) Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 57) Processo TRT 16ª Nº 00374-2006-006-16-00-0 ED/ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRAS LTDA Adv.:Dr(s).VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (FRANCISCO MENDES MACEDO) SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 97 Adv.:Dr(s).CELSO MACEDO SOARES JÚNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO. Denotandose que o embargante pretende provocar o reexame das questões de fato pelo mesmo juízo prolator da decisão vergastada, o que não é, de modo algum, o objetivo dos embargos de declaração, imperiosa é a rejeição dessa modalidade recursal. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 58) Processo TRT 16ª Nº 01666-2003-004-16-00-4 ED/ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (OCIREMA VIEIRA JANSEN) Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 59) Processo TRT 16ª Nº 00208-2005-010-16-00-1 ED/ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S/A - MARGUSA Adv.:Dr(s).JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (RAIMUNDO NONATO SILVA DE SOUSA) Adv.:Dr(s).MARIA GILNETES NASCIMENTO RENATO VIANA SANTOS Adv.:Dr(s).RONALDO MACHADO DE FARIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO. Denotandose que a pretensão da embargante é de reanálise da matéria já discutida em sede de recurso ordinário, o que se tem por vedado na via escolhida, imperiosa é a rejeição desta modalidade recursal. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 60) Processo TRT 16ª Nº 01912-2005-002-16-00-7 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: KÁTIA MARIA DA SILVA Adv.:Dr(s).SOLANGE ELI SANTOS ANTONIOLETTI EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (COMPANHIA DOCAS DO MARANHAO - CODOMAR) Adv.:Dr(s).GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS UNIÃO FEDERAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. São cabíveis Embargos de Declaração quando buscar a parte ver sanada omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, a teor dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC. Nenhuma dessas hipóteses ocorrendo, devem ser 98 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 rejeitados, inclusive com aplicação de multa, se caracterizado o propósito manifesto de retardar o andamento do feito. Embargos conhecidos, mas rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07 61) Processo TRT 16ª Nº 00377-2006-006-16-00-3 ED/ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRAS LTDA Adv.:Dr(s).VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (FRANCISCA DA SILVA COSTA) Adv.:Dr(s).CELSO MACEDO SOARES JÚNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO. Denotandose que o embargante pretende provocar o reexame das questões de fato pelo mesmo juízo prolator da decisão vergastada, o que não é, de modo algum, o objetivo dos embargos de declaração, imperiosa é a rejeição dessa modalidade recursal. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 62) Processo TRT 16ª Nº 00145-2006-008-16-00-8 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOÃO BATISTA DA SILVA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR) Adv.:Dr(s).JOSÉ RORIZ JÚNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO. Denotandose que o embargante pretende provocar a reapreciação da prova, o que não é, de modo algum, o objetivo dos embargos de declaração, imperiosa é a rejeição dessa modalidade recursal. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 63) Processo TRT 16ª Nº 01546-2005-005-16-00-5 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (MARIA JOAQUINA SOUSA) Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A finalidade dos embargos de declaração é apenas sanar falhas no acórdão decorrentes de omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida, mas não servem os mesmos para revolver o pronunciamento judicial quanto à valoração dada às provas, nem tampouco sobre o convencimento firmado sobre as questões discutidas. Embargos rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 09/10/07 64) Processo TRT 16ª Nº 03880-2005-016-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: FRANERE - COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA Adv.:Dr(s).PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA RECORRIDO: LÍDIA RAQUEL RODRIGUES SANTANA Adv.:Dr(s).ÂNGELA THOMÉ LOMBARDI CASANOVAS EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DO RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O direito à percepção de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho exige a ocorrência inequívoca do nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo trabalhador e a atividade desenvolvida pela empresa. Restando comprovado nos autos que o infortúnio causador do dano decorreu diretamente da execução dos serviços pelo de cujus, cabe à reclamada arcar com a responsabilidade de reparar os danos morais e materiais decorrentes do evento morte aos herdeiros do empregado. Contudo, o deferimento de danos materiais, pensão, deve se restringir ao período definido na Legislação Previdenciária como de presumível dependência econômica. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de carência de ação e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reduzir a condenação em danos materiais (pagamento de pensão em parcela única) ao período de 17/09/95 a 23/03/1996, na forma da fundamentação, mantida a r. sentença em seus demais termos. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 65) Processo TRT 16ª Nº 00972-2006-013-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA Adv.:Dr(s).JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA - SINTRASEMA Adv.:Dr(s).GICELIA DARC ALVES DE ARAÚJO KHOURY EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art. 37, II, § 2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença por se encontrar em perfeita consonância com o disposto nas Súmula n.º 363 do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, negarlhe provimento, a fim de manter inalterada a sentença atacada. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 66) Processo TRT 16ª Nº 00259-2007-007-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI/MA Adv.:Dr(s).ENEAS GARCIA FERNANDES NETO RECORRIDO: MARTA RIBEIRO GUSMÃO Adv.:Dr(s).FRANKLIN RORIZ NETO EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença apenas quanto ao pagamento dos salários retidos e depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do c. TST, merecendo reforma todavia, quanto a determinação em anotar a CTPS obreira e verba honorária. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe D.O. PODER JUDICIÁRIO provimento parcial a fim de excluir da condenação a determinação em anotar a CTPS e honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 67) Processo TRT 16ª Nº 00808-2006-012-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIA IVONE CARVALHO DA SILVA Adv.:Dr(s).MILSETH OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A simples aprovação em concurso público não gera direito líquido e certo à nomeação. Apenas, devidamente provada a efetiva preterição do candidato aprovado e classificado, é que faz jus o impetrante à efetivação no serviço público. Recurso Ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 68) Processo TRT 16ª Nº 01849-2005-008-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LUÍS CARLOS CARDOSO OLIVEIRA Adv.:Dr(s).MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA RECORRIDOS: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS ANFIL CONSTRUÇÕES LTDA EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. Nas ações que visam obter reparação por danos morais e materiais, decorrentes de relação de trabalho, recentemente dirimidas nesta Justiça Laboral em razão da EC nº 45/2004, deve ser observada a prescrição estabelecida pelo art. 206, §3º, do Código Civil, observando-se a regra de transição do art. 2.028 do mesmo código. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para apreciação do mérito. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 69) Processo TRT 16ª Nº 00209-2007-007-16-00-5 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.:Dr(s).PAULYANA BUHATEM RIBEIRO RECORRIDOS: JOSÉ DE RIBAMAR SILVEIRA GOMES Adv.:Dr(s).FRANKLIN RORIZ NETO COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN EMENTA: COOPERATIVA. RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADA. Comprovando-se a descaracterização da condição de cooperativado do reclamante, resta incontroverso o vínculo com o Município Reclamado. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL - A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88. In casu, mantém-se a SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 99 sentença que condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais não prescritas e o FGTS do pacto laboral, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto no Enunciado n.º 363, do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 70) Processo TRT 16ª Nº 00210-2007-007-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.:Dr(s).PAULYANA BUHATEM RIBEIRO RECORRIDOS: GILDENE COSTA Adv.:Dr(s).FRANKLIN RORIZ NETO COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN EMENTA: COOPERATIVA. RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADA. Comprovando-se a descaracterização da condição de cooperativado da reclamante, resta incontroverso o vínculo com o Município Reclamado. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL - A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença que condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais não prescritas e o FGTS do pacto laboral, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto no Enunciado n.º 363, do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 71) Processo TRT 16ª Nº 00211-2007-007-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.:Dr(s).PAULYANA BUHATEM RIBEIRO RECORRIDOS: JOÃO EVANGELISTA CAMPOS MELO Adv.:Dr(s).FRANKLIN RORIZ NETO COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN EMENTA: COOPERATIVA. RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADA. Comprovando-se a descaracterização da condição de cooperativado do reclamante, resta incontroverso o vínculo com o Município Reclamado. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL - A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença que condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais não prescritas e o FGTS do pacto laboral, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto no Enunciado n.º 363, do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 100 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 72) Processo TRT 16ª Nº 00773-2006-019-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA Adv.:Dr(s).MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO RECORRIDO: PEDRO ALVES DE SOUSA FILHO Adv.:Dr(s).SOLFIERI PENAFORTE TEIVE DE SIQUEIRA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88 SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE CONTRATUAL. Antes da vigência da atual Constituição Federal era permitida a contratação de servidores para emprego público, sem a prévia aprovação em concurso, afigurando-se regular a admissão sob o regime jurídico da CLT, sendo devidas as parcelas rescisórias deferidas na decisão de 1º grau. Recurso Ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 73) Processo TRT 16ª Nº 00192-2006-010-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA Adv.: Dr(s). JOSÉ AMÉRICO DA S. C. FERREIRA RECORRIDOS: ANTÔNIO COLOMBO ARRUDA DE SOUSA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO ASSOCIAÇÃO DE APOIO A SAÚDE DOS KANELA - AASKAN EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONFIGURADA. Restando provado que a terceirização se realizou através de convênio em que a FUNASA transferiu para a convenente primeira reclamada uma tarefa que se inseria no escopo de suas atribuições, sobressai a recorrente apta a responder, subsidiariamente, pelos direitos trabalhistas do reclamante, em decorrência do inadimplemento de suas obrigações por parte do empregador direto. Tal é o entendimento que se deflui da Súmula nº 331 do TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade passiva ad causam e de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 74) Processo TRT 16ª Nº 00623-2006-011-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIACHÃO/MA Adv.:Dr(s).JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS RECORRIDO: CÉLIA MESQUITA DOS SANTOS Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor sem submissão prévia a concurso público impõe seja declarada a nulidade do contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II, § 2º, da CF/88. In casu, mantém-se a decisão recorrida, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.º 363, do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 75) Processo TRT 16ª Nº 00584-2007-015-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES RECORRIDO: MARIA CREUSA OLIVEIRA COSTA Adv.:Dr(s).JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA EMENTA: ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. Conforme entendimento desta Corte, é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela MP nº 2.164-41/2001, uma vez que o art. 7º, III, da Carta Magna assegura o direito dos trabalhadores ao FGTS, não excepcionando o tipo de contrato. NULIDADE CONTRATUAL. DEPÓSITOS DE FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. É devido o FGTS durante todo o período laboral, uma vez que o art. 19-A da Lei nº 8.036/ 90, com redação dada pela MP nº 2.164-41/2001, não trouxe nenhuma limitação que condicione a obrigação de efetivação dos respectivos depósitos no caso de nulidade contratual, mas tão-somente reconheceu tal obrigação, que inclusive já constava no art. 7°, III, da CF/88, sendo, portanto, de aplicação retroativa. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 25/09/07 76) Processo TRT 16ª Nº 00746-2006-002-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO: MUNIQUE BELO CHUNG Adv.:Dr(s).LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. DEPÓSITOS DE FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. É devido o FGTS durante todo o período laboral, uma vez que o art. 19-A da Lei 8.036/90, com redação dada pela MP 2.164-41/2001, não trouxe nenhuma limitação que condicione a obrigação de efetivação dos respectivos depósitos no caso de nulidade contratual, mas tão-somente reconheceu tal obrigação, que inclusive já constava no art. 7°, III, da CF/88, sendo, portanto, de aplicação retroativa. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 25/09/07 77) Processo TRT 16ª Nº 00019-2007-019-16-00-8 ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: JOÃO MAURO CLEMENTE DA SILVA Adv.:Dr(s).IVANA POLICARPO MOITA DA SILVA SERVIÇO AUTÔNOMO DO MEIO AMBIENTE E LIMPEZA URBANA DE TIMON - SELMA Adv.:Dr(s).RENATA MENESES DE MELO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: CONTRATO NULO. FGTS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41. CONSTITUCIONALIDADE. O art. 19-A e parágrafo único da Lei nº 8036/90, acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, reconhece o direito ao recolhimento do FGTS, mesmo nos casos de contrato de trabalho firmado com a Administração Pública sem a prévia aprovação do empregado em concurso público. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchi- D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 101 mento das exigências contidas no art. 14, da Lei nº 5.584/70, conforme dispõe o Enunciado nº 219, do c. TST. Recursos conhecidos e improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 cedente a reclamação. Recurso que se conhece para negar provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 10/10/07 78) Processo TRT 16ª Nº 00302-2006-002-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO RECORRIDO: WAGNER ROCHA SOUZA Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 10/10/07 81) Processo TRT 16ª Nº 02625-2005-012-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: MARIA ARLETE CARVALHO (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI) Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: ADMISSÃO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO VÁLIDO. Há de ser considerado como válido o contrato de trabalho celebrado com o ente público, uma vez que levado a efeito com observância do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, não estando a reclamante atrelada ao ente público pela via estatutária, prevalece a regra da existência de vínculo de emprego regido pela CLT entre as partes, tendo, assim, direito à verba fundiária. Recurso ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 79) Processo TRT 16ª Nº 01576-2006-016-16-00-6 ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: JEFFERSON JOHN LIMA DIAS Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA DIAS ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. Correta a sentença que deferiu tão-somente o pagamento dos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do c. TST. Recursos conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 82) Processo TRT 16ª Nº 02623-2005-012-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: MARIA CRISTIANE CARVALHO ARAUJO Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO - VALIDADE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO - PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO - Válido é o contrato de trabalho do reclamante, uma vez que foi firmado sob a égide da Constituição Federal de 1988 e obedecida à exigência do concurso público, conforme dispõe o art. 37, II e § 2º, da CF/ 88. Remessa Oficial que se conhece para negar provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação as multas e os prazos em razão da obrigação de fazer. Redigirá o acórdão o Desembargador Alcebíades Dantas. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07 80) Processo TRT 16ª Nº 01195-2005-004-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CLENILSON FERREIRA MARINHO Adv.:Dr(s).KEILIANE MORAES DOS SANTOS RECORRIDO: FÁBIO LUIZ CÂMARA FERREIRA Adv.: Dr(s). ALEKSANDRA LYRA PESSOA REIS CALDAS EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. Negada a prestação de serviço, atribui-se ao autor o encargo de provar o trabalho ao demandado, nos moldes da relação de emprego, por se tratar de fato constitutivo de seu direito - inteligência do art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não se desincumbindo desse desiderato, deve ser julgada impro- 83) Processo TRT 16ª Nº 00305-2007-007-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI/MA Adv.:Dr(s).ENEAS GARCIA FERNANDES NETO RECORRIDO: MARIA DE JESUS VERDE MENDES Adv.:Dr(s).FRANKLIN RORIZ NETO EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a decisão recor- 102 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 rida, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.º 363, do c. TST. Remessa Oficial não conhecida. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa Ex Officio, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de que seja reconhecida a prescrição qüinqüenal relativa às diferenças salariais anteriores a 01/03/2002. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 84) Processo TRT 16ª Nº 01987-2006-015-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO: ANA CRISTINA SAMPAIO BRITO Adv.:Dr(s).CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JÚNIOR EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do c. TST, bem como os depósitos do FGTS uma vez que a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º da CF/88. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para excluir da condenação 13º salário e o adicional de 50% sobre as horas extras. DATA DE JULGAMENTO: 10/10/07 85) Processo TRT 16ª Nº 00664-2005-011-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BALSAS/MA Adv.: Dr(s). LUCIANO PEDRA FONSECA RECORRIDO: JOAQUINA DA CONCEIÇÃO SILVA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO REIS DA SILVA EMENTA: LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. Inexiste qualquer participação da União na relação empregatícia originada da celebração do contrato de trabalho, uma vez que a própria legislação na área da saúde atribui ao reclamado a responsabilidade pela implementação do programa no âmbito da municipalidade, cabendo-lhe o recrutamento dos agentes comunitários de saúde através de processo seletivo, bem como a contratação e remuneração dos mesmos. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença tão-somente quanto aos depósitos fundiários, pois em consonância com a Súmula nº 363, do c. TST, excluindo-se porém o prazo para cumprimento da decisão e, em conseqüência, a multa estabelecida em caso de descumprimento da obrigação de fazer, bem como honorários advocatícios pois ausentes os requisitos necessários à sua concessão. Remessa Oficial não conhecida. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de excluir da condenação o prazo para depósito do FGTS e, conseqüentemente, a multa por descumprimento da obrigação de fazer, bem como verba honorária. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 86) Processo TRT 16ª Nº 00665-2006-004-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO: LOURIVAL FERREIRA MOTA JÚNIOR Adv.:Dr(s).GLEYSON GADELHA MELO EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS uma vez que a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Recurso ex officio não conhecido e improvido. Recurso Ordinário conhecido. DECISÃO: por maioria, não conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º. DATA DE JULGAMENTO: 10/10/07 87) Processo TRT 16ª Nº 00306-2007-004-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO: NÁDIA SOARES COSTA VERAS Adv.:Dr(s).MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não apenas decorrem da sucumbência, devendo a parte, ainda, preencher os requisitos previstos na Lei nº 5.584/70 e Enunciados n° 219 e 329 do e. TST, que, se não atendidos, obsta o deferimento do pleito. Remessa Oficial não conhecida e Recurso Voluntário conhecido e provido parcialmente. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa; por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial nos termos do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 09/10/07 88) Processo TRT 16ª Nº 01296-2003-001-16-00-6 ED'S/ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ELESANDRA ABREU SERRA) Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de D.O. PODER JUDICIÁRIO aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 89) Processo TRT 16ª Nº 00890-2006-020-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS/MA Adv.:Dr(s).ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA RECORRIDO: MARIA FRANCISCA VIEIRA Adv.:Dr(s).COSMO ALEXANDRE DA SILVA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO. INVALIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O simples fato de contratação de servidor pela administração pública ter ocorrido via concurso não implica, necessariamente, dizer que este servidor será estatutário, principalmente quando não provada a validade do estatuto municipal específico regendo os direitos e deveres dos servidores. Não se tratando de relação estatutária, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o feito. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso voluntário para limitar a indenização compensatória pelo não cadastramento do PIS/PASEP a cinco salários mínimos. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07 90) Processo TRT 16ª Nº 01405-2004-001-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.: Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR RECORRIDO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ASSIS E SILVA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES EMENTA: REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO RECEBIMENTO. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública em que a condenação não ultrapassar o valor correspondente a sessenta salários mínimos. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. Conforme entendimento desta Corte, o qual acompanho, é constitucional o art. 19-A da Lei 8039/90, com a redação dada pela da MP 2.164-41, uma vez que o art 7º, III, da Carta Magna assegura o direito dos trabalhadores ao FGTS, não excepcionando o tipo de contrato. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos honorários advocatícios quando não presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica do(a)(s) reclamante(s) (Súmulas 219 e 319 do c. TST). Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários e a determinação de restituir ao reclamante as contribuições feitas para o IPAM. DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 103 91) Processo TRT 16ª Nº 00121-2007-016-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: MÁRCIA FERNANDA FERNANDES DA SILVA Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença que condenou o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do c. TST. Não conhecer da Remessa Oficial. Recurso Voluntário conhecido e improvido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa oficial; por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07 92) Processo TRT 16ª Nº 00099-2007-999-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA/MA Adv.:Dr(s).MARCOS DALLA BARBA RECORRIDO: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA Adv.:Dr(s).DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA EMENTA: ENTE PÚBLICO. ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88. INEXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO VÁLIDO. Anteriormente à CF/88 não havia vedação para o preenchimento das vagas de emprego público, ainda que não realizado concurso público. Assim, válido o contrato, contudo deve ser afastada a estabilidade e tornada sem efeito a reintegração uma vez que não preenchidas as exigências do art. 19, do ADCT. Reconhecida a dispensa imotivada defere-se o aviso prévio, 13º salário e a multa de 40% do FGTS, mantendo-se o demais contido na decisão "a quo". Remessa Oficial não conhecida. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa oficial, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a estabilidade, tornar sem efeito a reintegração, deferir o aviso prévio, a multa de 40% sobre o FGTS e o seguro desemprego, mantendo a sentença nos demais termos. DATA DE JULGAMENTO: 25/10/07 93) Processo TRT 16ª Nº 00140-2007-004-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO: DULCE MARIA VERAS SERRA Adv.:Dr(s).MATIAS MACHADO EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. É nula a contratação de servidor público, após a CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringência ao disposto no art. 37, II e § 2º do mesmo diploma legal. Face a nulidade, tal contratação não gera efeito algum, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas 104 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência dominante no TST e no TRT consagra que o recolhimento da previdência oficial, ainda que não previsto no texto da Súmula nº 363, também é devido na hipótese de contrato nulo, por força do art. 195, I, "a", da CF/88, o qual impõe a contribuição em virtude da prestação de serviço, mesmo sem vínculo empregatício. DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Ex-Offício, por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, por maioria, darlhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios e os descontos efetuados a título de FUNBEN e INSS. Redigirá o acórdão o Juiz Convocado James Magno Araújo Farias. DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07 94) Processo TRT 16ª Nº 00036-2007-004-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO: EDIVALDO BARROS RIBEIRO Adv.:Dr(s).JOÃO FERNANDES FREIRE NETO EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença tãosomente quanto ao pagamento dos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do c. TST, excluindo-se da condenação os descontos efetuados em prol do FUNBEM e INSS. Remessa Oficial não conhecida. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Oficial; por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial a fim de excluir da condenação os descontos em prol do FUNBEM e INSS. DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07 95) Processo TRT 16ª Nº 00511-2006-004-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO: SAMIRA SANTOS COSTA BRAÚNA Adv.:Dr(s).SÂMARA COSTA BRAÚNA EMENTA: REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO RECEBIMENTO. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública em que a condenação não ultrapassar o valor correspondente a sessenta salários mínimos. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente é devida a contraprestação pactuada e os valores referentes ao FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7º, VII, da CF/ 88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos honorários advocatícios quando não presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica do(a)(s) reclamante(s), a teor das Súmulas 219 e 319 do c. TST. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa de ofício, conhe- D.O. PODER JUDICIÁRIO cer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir honorários. DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07 96) Processo TRT 16ª Nº 01589-2006-001-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO: ÂNGELA CRISTINA DA CRUZ AZEVÊDO Adv.:Dr(s).HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença que condenou o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS e saldo de salário, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.363, do c. TST. Remessa Oficial não conhecida. Recurso Ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07 97) Processo TRT 16ª Nº 00398-2006-008-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/MA RECORRIDO: CLEANE CARDOSO DOS SANTOS Adv.:Dr(s).ROGÉRIO ALVES DA SILVA EMENTA: REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO RECEBIMENTO. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública em que a condenação não ultrapassar o valor correspondente a sessenta salários mínimos. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. O advogado subscritor do recurso não está habilitado nos autos para representar o Município em Juízo com mandato tácito ou escrito. Portanto, o ato praticado pelo causídico é nulo, inexistente, impossível de ratificação. Recurso não conhecido por irregularidade de representação. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, não conhecer do recurso voluntário por defeito de representação. DATA DE JULGAMENTO: 11/09/07 São Luís(MA), 27 de novembro de 2007. Valewska M. de Carvalho Cunha Castro. Diretora de Distribuição e Acórdãos em exercício. DESPACHOS SECRETARIA DE COORDENAÇÃO JUDICIÁRIA DECISÕES MONOCRÁTICAS LAUDA DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2007. PROCESSO TRT - REXOF Nº00578-2004-011-16-00-4 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR(A): DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA PARTE 1 : MARIA ACI DE BRITO ALVES ADVOGADO : EDILSON ROCHA RIBEIRO PARTE 2 : MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ADVOGADO: ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE BALSAS (RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA) D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃOMONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de decisão monocrática calçada no CPC, art. 557, Instrução Normativa n. 17/99, item III e no Regimento Interno deste e. Regional, art. 88, V, salvo no que tange ao recurso de revista, aos embargos e ao agravo de instrumento, os dois últimos dando por aplicável, com as necessárias adaptações, nesta Especializada aquele primeiro regramento, que assim dispõe em seu caput e § 1º: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário da decisão de fls. 214/216, que após declarar prescritos os créditos anteriores a 23.11.1999, condenou o reclamado, Município de São Raimundo das Mangabeiras, a pagar à reclamante, com juros e correção monetária de lei, os adicionais de insalubridade no grau requerido de 20% e noturno com base na jornada 12x36. Condenou-o, ainda, em honorários periciais no valor de dois salários mínimos. Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a este e. Regional para apreciação da remessa necessária. O Ministério Público do Trabalho, em parecer acostado às fls. 22/ 23, opina pelo conhecimento da remessa oficial, e, no mérito, pela confirmação da sentença em todos os seus termos. FUNDAMENTAÇÃO Nada obstante o silêncio do Decreto-lei 779/69, este e. Regional redirecionou o seu entendimento quanto à aplicação do disposto no CPC, art. 475, § 2º (redação dada pela Lei n. 10.352/2001), consoante, inclusive, já preconizado pelo C. TST por meio de sua Súmula 303. No presente caso, o recorrido foi condenado nas parcelas listadas no relatório, que, se liquidadas, certamente, expressam quantia inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Não por outro motivo, arbitrou-se à causa a importância de R$ 8.000,00 (fl. 216). Diante disso, não conheço da remessa. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento à remessa necessária. Publique-se. Não havendo impugnação e se dando o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e retornem-se os autos à origem. São Luís, MA, 21 de novembro de 2007. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Relator PROCESSO TRT - REXOF Nº00610-2004-011-16-85-4 RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR:DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA PARTE 1 : JAMES MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO : EDILSON ROCHA RIBEIRO PARTE 2 : MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ADVOGADO: ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE BALSAS (RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA) DECISÃOMONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de decisão monocrática calçada no CPC, art. 557, Instrução Normativa n. 17/99, item III e no Regimento Interno deste e. Regional, art. 88, V, salvo no que tange ao recurso de revista, aos embargos e ao agravo de instrumento, os dois últimos dando por aplicável, com as necessárias adaptações, nesta Especializada aquele primeiro regramento, que assim dispõe em seu caput e § 1º: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribu- SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 105 nal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário da decisão de fls. 205/207, que condenou o reclamado, Município de São Raimundo das Mangabeiras, a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária de lei, o adicional de insalubridade no grau requerido de 20%, em relação ao período de 23 (vinte e três) meses, além de honorários periciais correspondentes a dois salários mínimos. Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a este e. Regional para apreciação da remessa necessária. O Ministério Público do Trabalho, em parecer acostado às fls. 212/213, opina pelo conhecimento da remessa oficial, e, no mérito, pela confirmação da sentença em todos os seus termos. FUNDAMENTAÇÃO Nada obstante o silêncio do Decreto-lei 779/69, este e. Regional redirecionou o seu entendimento quanto à aplicação do disposto no CPC, art. 475, § 2º (redação dada pela Lei n. 10.352/2001), consoante, inclusive, já preconizado pelo C. TST por meio de sua Súmula 303. No presente caso, o recorrido foi condenado nas parcelas listadas no relatório, que, se liquidadas, certamente, expressam quantia inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Não por outro motivo, arbitrou-se à causa a importância de R$ 1.508,00 (fl. 207). Diante disso, não conheço da remessa. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento à remessa necessária. Publique-se. Não havendo impugnação e se dando o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e retornem-se os autos à origem. São Luís, MA, 21 de novembro de 2007 JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Relator PROCESSO TRT - RO Nº00638-2007-007-16-00-2 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISORA : DESEMBARGADOR ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PENALVA ADVOGADO : PAULYANA BUHATEM RIBEIRO RECORRIDO : MARINALVA SILVA ADVOGADO : IRANDY GARCIA DA SILVA RECORRIDO: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA-COOPEN ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS (JUACEMA AGUIAR COSTA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de decisão monocrática calçada no CPC, art. 557, Instrução Normativa n. 17/99, item III e no Regimento Interno deste e. Regional, art. 88, V, salvo no que tange ao recurso de revista, aos embargos e ao agravo de instrumento, os dois últimos dando por aplicável, com as necessárias adaptações, nesta Especializada aquele primeiro regramento, que assim dispõe em seu caput e § 1º: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Município de Penalva em face da decisão proferida às fls. 28/30, que, após rejeitar a preliminar de carência de ação, declarou a nulidade do contrato e condenou a entidade ré a pagar à reclamante os depósitos fundiários pertinentes à respectiva prestação de serviços (01.03.2003 a 31.12.2005) e as diferenças salariais do mesmo período. 106 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 Irresignado, o Município recorreu às fls. 32/37, alegando que a reclamante não faz jus às verbas de caráter rescisório em razão da nulidade contratual. No mais, alega que são indevidos o FGTS e a multa de 40% em função da nulidade, bem como as diferenças salariais, sob o argumento de que a reclamante sempre recebeu como contraprestação de seus serviços o quantum correspondente ao salário mínimo vigente à época. Não houve contra-razões (fl. 42). A Procuradoria Regional do Trabalho, em parecer à fl. 45, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso ordinário. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade do recurso Preenchidos seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário. Mérito Correta a decisão do juízo a quo que considerou nulo o contrato de trabalho celebrado entre as partes, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, pois a reclamante foi admitida pelo Ente Público em 01/03/2003, sem submissão a concurso público. E a esse respeito, a jurisprudência desta Corte já se encontra inteiramente pacificada, sob o respaldo da Súmula 363 do c. TST, segundo a qual a contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (grifo nosso). Assim, correta a decisão que condenou ao pagamento do FGTS e das diferenças salariais sobre todo pacto, uma vez que o ente público não comprovou o pagamento integral relativo a tais verbas. Não houve condenação em multa de 40% sobre o FGTS. Por isso, nada a examinar neste ponto. Por fim, a prova do adimplemento dos salários se faz a cargo do empregador e por meio de recibo (CLT, art. 464), que inexiste nos autos. Portanto, a mera alegação do ente público, desacompanhada de qualquer prova, não temo condão de afastar a condenação em diferenças salariais. Dessa forma, nada a reformar. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso voluntário. Publique-se. Não havendo impugnação e se dando o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e retornem-se os autos à origem. São Luís, MA, 22 de novembro de 2007. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Relator NOTIFICAÇÕES DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA NOTIFICAÇÃO - AGRAVOS DE INSTRUMENTO/TST EDITAL TRT/DRJE Nº16/2007 Os AGRAVADOS abaixo ficam notificados, através de seus advogados, para CONTRAMINUTAREM OS AGRAVOS E CONTRA-ARRAZOAREM O RESPECTIVO RECURSO DENEGADO, no prazo de oito (08) dias (Instrução Normativa nº 16/99 do c. TST, com redação dada pelo ato GDGCJ nº 162/2003). PROCESSO AI - 00057-2005-016-16-40-4-AIT Agravante(s): UNIÃO FEDERAL Advogado(s): JOSÉ AMÉRICO DA S. C. FERREIRA Agravado(s): LEONICE COSTA ABREU E OUTRO Advogado(s): SILVANA MARIA MELO COSTA PROCESSO AI - 00599-2005-012-16-40-1-AIT Agravante(s): BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA Advogado(s): FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS Agravado(s): JOSÉ CARDOSO DA SILVA E ADÉLIA MOTA E SILVA Advogado(s): HELENO MOTA E SILVA Agravado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - CAPAF Advogado(s): ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO AI - 00599-2005-012-16-41-4-AIT Agravante(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - CAPAF Advogado(s): FERNANDO SÁVIO ANDRADE DE LIMA Agravado(s): JOSÉ CARDOSO DA SILVA E ADÉLIA MOTA E SILVA Advogado(s): HELENO MOTA E SILVA Agravado(s): BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA Advogado(s): FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS PROCESSO AI - 00600-1997-003-16-40-6-AIT Agravante(s): MUNÍCIPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA Advogado(s): ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA Agravado(s): ROSELY MONROE Advogado(s): EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO Agravado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCESSO AI - 00623-2004-003-16-40-0-AIT Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Agravado(s): FUNDAÇAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL Advogado(s): ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA Agravado(s): MAGNÓLIA SILVA E SILVA Advogado(s): RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA PROCESSO AI - 00623-2004-003-16-41-3-AIT Agravante(s): FUNDAÇAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL Advogado(s): ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA Agravado(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Agravado(s): MAGNÓLIA SILVA E SILVA Advogado(s): RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA PROCESSO AI - 01614-1998-003-16-40-8-AIT Agravante(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado(s): DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS Agravado(s): MARIA JOSÉ CÂMARA VIANA Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS Agravado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - CAPEF Advogado(s): CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS PROCESSO AI - 01614-1998-003-16-41-0-AIT Agravante(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - CAPEF Advogado(s): ANA CAROLINA FARIAS ALMEIDA DA COSTA Agravado(s): MARIA JOSÉ CÂMARA VIANA Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS Agravado(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado(s): DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS PROCESSO AI - 01912-2005-003-16-40-8-AIT Agravante(s): SOUZA CRUZ S.A. Advogado(s): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Agravado(s): JOSÉ VALDIVINO LOPES RODRIGUES Advogado(s): FRANCISCO GOMES FEITOSA PROCESSO AI - 02415-2004-001-16-40-3-AIT Agravante(s): C & A MODAS LTDA. Advogado(s): ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA Agravado(s): ALCEBÍADES DUARTE CAVALCANTI Advogado(s): FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT PROCESSO AI - 02999-2005-012-16-40-1-AIT Agravante(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): RAHIME OLIVEIRA GAZEL Agravado(s): FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES SOUSA Advogado(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA PROCESSO AI - 03006-2005-015-16-40-8-AIT Agravante(s): AMAZÔNIA CELULAR S.A. - MARANHÃO Advogado(s): MÁRCIO ARAUJO DA SILVA Agravado(s): LÚCIO ANDRÉ MELO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA Agravado(s): CAVAIGNAC & CAVAIGNAC LTDA. - UNICELL Advogado(s): DONALDSON DOS SANTOS CASTRO São Luís (MA), 28 de novembro de 2007 Giani Maria Costa de Souza Diretora do DRJE D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01182-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Ruth Gomes Araujo Lopes Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Komaki Lanchonete E Restaurante Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00863-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Carlos Augusto Braide Advogado: Jeconias Pinto Fróis RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos (Coliseu) Advogado: Raimundo Nonato Praseres Fica notificado(a) Jeconias Pinto Fróis, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:31 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00789-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Dos Santos Rodrigues Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Cootrab - Cooperativa Mista De Prod. Trab. De Sao Luis Advogado: Cláudia Regina Furtado da Costa Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:32 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01107-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Oliveira Rosa Advogado: Frankstone Osvaldo Spíndola Moreira Corrêa RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: José Lima de Albuquerque Neto Fica notificado(a) Frankstone Osvaldo Spíndola Moreira Corrêa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:33 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00591-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Bernardo Pereira da Silva Advogado: EDIMAR CARLOS DAVID RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Fica notificado(a) EDIMAR CARLOS DAVID, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:35 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02034-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio Luis Rocha De Oliveira Advogado: IDEVALTER NUNES DA SILVA RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Fica notificado(a) IDEVALTER NUNES DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:34 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01875-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco Custodio Alves Ad- SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 107 vogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: José Lima de Albuquerque Neto Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/ 12/2007, às 14:37 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00387-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Maria Costa Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Cooperativa Mista de Produção e Trabalho (Cootrab) Advogado: Cláudia Regina Furtado da Costa Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/ 2007, às 14:36 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00311-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Rosalino Ferreira Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:38 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00033-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Uleuberth Monteiro Trindade Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Cootrab - Cooperativa Mista De Produçao E Trabalho De Sao Luis Advogado: Cláudia Regina Furtado da Costa Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:39 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01494-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Da Conceicao Magalhaes Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/ 12/2007, às 14:40 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00063-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Marcio Roberto Sousa Ferreira Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Cooperativa Mista de Produção e Trabalho (Cootrab) Advogado: Cláudia Regina Furtado da Costa Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:41 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01949-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Cleonaldo Garcez Lopes Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Cooperativa Mista de Produção e Trabalho de São Luís/MA - COOTRAB Advogado: Cláudia 108 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 Regina Furtado da Costa Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:42 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01870-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Sebastiao Morais Rabelo Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:44 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00658-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Wilson Silva Santos Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Servicos Urbanos - Coliseu. Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:44 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00765-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Castelo Branco Ribeiro Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:47 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01042-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Dores Serejo Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Servicos Urbanos - Coliseu. Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:48 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01026-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Arionilde Da Silva Ribeiro Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Servicos Urbanos - Coliseu Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:49 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01025-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Antonia De Jesus Ferreira Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Fica notificado(a) Marco Aurélio de Melo Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que reali- D.O. PODER JUDICIÁRIO zar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:50 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00662-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Maria de Nazaré Cutrim Silva Advogado: Wilhelsy Ivy Cutrim de Menezes RECLAMADO: Coliseu Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Fica notificado(a) Wilhelsy Ivy Cutrim de Menezes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:51 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01489-2006-001-16-00 RECLAMANTE: José Carlos Almeida Advogado: Raimundo Vitório de Sousa RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:53 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00440-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Lucia De Meireles Oliveira Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: Marco Antonio Silva Costa Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:52 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00833-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Fernando Moura Resende Advogado: Hercyla Sarah Maia RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Fica notificado(a) Hercyla Sarah Maia, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/ 12/2007, às 14:54 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01162-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Benedita Barros Pacheco Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: José Lima de Albuquerque Neto Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/ 12/2007, às 14:43 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. Geração:, 27 de Novembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01148-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Ministerio Publico Do Trabalho RECLAMADO: Cincol - Construcoes E Incorporacoes Ltda Fica notificado DR. LUIZ CARLOS VÉRAS, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/07, às 14:30 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00011-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Silvio De Jesus Costa Silva Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Deposito A. L. Sao Jose Ltda Advogado: Walterlino Ribamar Pinheiro Correia Ficam notificados Darci Costa Frazão e Walterlino Ribamar Pinheiro Correia advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 17:02 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01318-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Luis Henrique Lima Bayma Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Kaserge Serviços Gerais Ltda. Advogado: Maise Garcês Feitosa Ficam notificados Carlos Henrique Oliveira de Queiroz e Maise Garcês Feitosa advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão de fls. 240/241 cujo teor é o seguinte: " Isso Posto, decide-se conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença, e no mérito, julgá-la PROCEDENTE, determinando-se a liberação, via alvará, do saldo da conta de fl.220, ao exequente no importe de R$ 1.350,39, bem como dos recolhimentos compulsórios (contribuições previdenciárias: R$ 77,25 - cota do empregado e R$ 290,83 - cota do empregador). Após, libere-se o remanescente em favor da executada.Notifiquem-se as partes da decisão." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00222-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Americo Azevedo Neto Advogado: Pollyana Mota Mendes RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Fica notificado(a) Pollyana Mota Mendes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/2007, às 10:00 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00860-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Analice Inacia Reis Mendes Advogado: Gilson Freitas Marques RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Ficam notificados Gilson Freitas Marques e RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/2007, às 10:15 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00331-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco de Sousa Coimbra Neto Advogado: Maria de Jesus Lima Souza RECLAMADO: Grafica e Editora São Pantaleão Ltda (Folha do Maranhão) Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Ficam notificados Maria de Jesus Lima Souza e RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/2007, às 10:30 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00638-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Nilson Carlos Carvalho Teixeira Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/2007, às 10:45 horas, na Sala de Convivência do SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 109 Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02090-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Lucilene Ferreira Alves Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/2007, às 11:00 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00838-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Ricardo Otávio Fernando de Sousa Advogado: Jorge Luiz Serra Coêlho RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Ficam notificados Jorge Luiz Serra Coêlho e RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/ 2007, às 11:15 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00691-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Roberto Vieira Borges Advogado: Sálvio Lopes Pereira RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Fica notificado(a) Sálvio Lopes Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/2007, às 11:30 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01739-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Fabiano Lucio De Albuquerque Ladislau Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Ficam notificados José Ribamar de Araújo Sousa Dias e RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 07/12/2007, às 14:45 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00689-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Patrícia de Cássia Barros de Sousa Advogado: Fábio Pereira Schalcher RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Ficam notificados Fábio Pereira Schalcher e RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/ 12/2007, às 14:30 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00458-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Domingas Barros Carvalho Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Ficam notificados Carlos Henrique Oliveira de 110 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 Queiroz e JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 08:01 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02238-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Silva Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Cootrab - Cooperativa Mista De Prod. Trab. De Sao Luis Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 08:02 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01098-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Juarez Preste Siqueira Goes Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Coliseu - Companhia De Limpeza E Servicos Urbanos. Advogado: José Lima de Albuquerque Neto Ficam notificados José Maria Diniz e José Lima de Albuquerque Neto advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 08:03 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01457-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Da Costa Conceiçao Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Cooperativa Mista De Produçao E Trabalho De Sao Luis - Cootrab Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 08:04 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01790-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Luis Costa Ribeiro Advogado: Liberalino Paiva Sousa RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: Marco Antonio Silva Costa Fica notificado(a) Liberalino Paiva Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 08:07 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00448-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Lurdival Profiro Santos Carvalho Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/ 12/2007, às 08:06 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00250-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Marlene Gonçalves Pereira Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Cootrab - Cooperativa Mista De Produçao E Trabalho De Sao Luis Advogado: LAILA DE SOUSA LAGES Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no D.O. PODER JUDICIÁRIO dia 06/12/2007, às 08:08 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00063-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Argemiro Lino Baldez Neto Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Cooperativa Mista de Produção e Trabalho (Cootrab) Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 08:08 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02027-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Jailson Gomes Rufino Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Cootrab - Cooperativa Mista De Prod. Trab. De Sao Luis Advogado: Cláudia Regina Furtado da Costa Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 08:11 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00034-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Luzimar Do Rosario Coelho Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Cootrab - Cooperativa Mista De Produçao E Trabalho De Sao Luis Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 08:12 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01268-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Keusede Cristian Souza Veiga. Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Cia. De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: José de Ribamar Ribeiro Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 08:13 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02251-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Manoel Neves Pinto Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: COOTRAB-COOPERATIVA MISTA DE PRODUÇÃO TRAB. DE SÃO LUÍS Advogado: Cláudia Regina Furtado da Costa Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 08:14 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01202-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Da Silva Brito Advogado: Fábio Pereira Schalcher RECLAMADO: Cootrab - Cooperativa Mista De Produçao E Trabalho De Sao Luis Fica notificado(a) Fábio Pereira Schalcher, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 08:17 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 111 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01302-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Espolio De Alfredo Costa Ferreira (Rep. P/Maria Jose Castro Ferreira) Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Coliseu - Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 08:16 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00231-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Gildasio Sousa Vieira Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 15:30 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02248-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Joao Silva Advogado: Valdecy Sousa RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos COLISEU Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Fica notificado(a) Valdecy Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 08:18 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00048-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio José Pereira Alves Advogado: Elvaci Rebelo Matos RECLAMADO: GRÁFICA E EDITORA SÃO PANTALEÃO LTDA + 03 SÓCIOS Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) Elvaci Rebelo Matos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 16:05 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01032-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Ubiratam Pereira Advogado: Alysson Cláudio Moyses Oliveira RECLAMADO: Coliseu Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos Advogado: Raimundo Nonato Praseres Fica notificado(a) Alysson Cláudio Moyses Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 08:19 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02498-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Silvana de Oliveira Freitas Advogado: Adolfo Testi Neto RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) Adolfo Testi Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 16:00 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00592-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Anteredo Pinto Colins Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: COOTRABCOOPERATIVA MISTA DE PRODUÇÃO E TRABALHO DE SÃO LUÍS + 01 Advogado: Cláudia Regina Furtado da Costa Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 08:21 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. Geração:, 27 de Novembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01152-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Paulo Roberto Camizão de Novoa Advogado: Cláudio Márcio Lima Bezerra RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) Cláudio Márcio Lima Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 16:10 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00220-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Eunice Alves Santana Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 15:20 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02372-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Alice Pires Oliveira Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) José Ribamar Oliveira Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 15:45 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01117-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Adelson De Jesus Martins Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Z. De J. Pereira Filho - Zordel Advogado: Manoel de Sousa Balby Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 16:15 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01118-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Euclides De Jesus Silva Diniz Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Z. DE J. PEREIRA FILHO - ZORDEL + 01 SÓCIO Advogado: Manoel de Sousa Balby Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 16:20 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01241-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Cícero de Abreu da Hora Ad- 112 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 vogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 16:25 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02272-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Gregorio Murilo Pereira Santos Filho Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Z. De J. Pereira Filho - Zordel Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 16:30 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00227-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Janaina De Sousa Machado Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 16:45 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01182-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Cleiton Fonseca Alcantara Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: GRÁFICA E EDITORA SÃO PANTALEÃO LTDA. (JORNAL FOLHA DO MARANHÃO) + 04 SÓCIOS Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 17:00 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01418-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Leonildo da Silva Ribeiro Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Ilha MotoCenter Ltda. Advogado: Samarone José Lima Meireles Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e Samarone José Lima Meireles advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, decide-se julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONILDO DA SILVA RIBEIRO em face de ILHA MOTO CENTER LTDA. Tudo em fiel observância a Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele transcrita. Custas de R$ 38,95 pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa atribuído a inicial R$ 1.947,76, porém dispensadas. Expeça-se de imediato, ofício à União com cópia do presente julgado, informando-a dos termos da presente. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES..São Luís - 12/11/2007. Dr(a). LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01300-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Fábio Galvão Sousa Advogado: José Carlos Mineiro RECLAMADO: Lemos e Farias Ltda (Cia Paulista) Advogado: Valdir Alves Filho Ficam notificados José Carlos Mineiro e Valdir Alves Filho advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a reclamada LEMOS E FARIAS LTDA a pagar ao reclamante FÁBIO GALVÃO SOUSA no prazo de 15 D.O. PODER JUDICIÁRIO dias após a ciência da conta de liquidação da presente decisão sob pena de multa de 10% e posterior penhora os pedidos de adicional noturno sobre 15 horas semanais, de todo o vínculo (descontado o montante comprovadamente pago conforme recibos acostados em defesa), um período de férias na proporção de 18 dias (06/07) e multa do art. 477 da CLT. Custas processuais no valor de R$ 30,00, calculado sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 1.500,00, pela reclamada. Incidência de pagamento previdenciário sobre as verbas deferidas de adicional noturno. Imposto de Renda, juros e correção monetária nos moldes legais. Ciência às partes..São Luís - 23/11/2007. Dr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00491-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José Antonio Ribamar da Silva Ramos Júnior Advogado: Rodrigo Otávio Bastos Silva Raposo RECLAMADO: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA Advogado: Leonardo Gomes de França Ficam notificados Rodrigo Otávio Bastos Silva Raposo e Leonardo Gomes de França advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, extingo sem julgamento do mérito os pedidos adicional por tempo de serviço e seus reflexos de aviso prévio, saldo de salário, 13º salários, férias e FGTS acolho a prejudicial de prescrição para declarar inexigíveis judicialmente os pedidos cujo vencimento se dera em período anterior a 22.03.2002 e, no mérito JULGO IMPROCEDENTE a presente ação interposta por JOSÉ ANTÔNIO RIBAMAR DA SILVA RAMOS em, face de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO-CEUMA. Custas processuais no valor de R$ 10,64, pelo reclamante, porém dispensadas. Ciência às partes..São Luís - 23/11/2007. Dr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01538-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Renilson de Jesus Viegas Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Construtora Engea Ltda Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO O PROCESSO ajuizado por RENILSON DE JESUS VIEGAS em face de CONSTRUTORA ENGEA LTDA, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 852-B, § 1º da CLT, determinando assim o arquivamento da reclamação trabalhista após o trânsito em julgado desta sentença. Custas pela reclamante, fixadas em R$ 494,96, dispensadas em face da sua hipossuficiência presumida. Dê-se ciência à chefe de audiência para que tome as providências a seu cargo, inclusive para retirar o feito de pauta. Após, NOTIFIQUE-SE o reclamante..São Luís - 12/11/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02656-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Sidney Lima Peixoto Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 148.059,57), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 26/11/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01183-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Paulo Henrique Gomes Alves D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Luiz Gonzaga Duarte Garcia RECLAMADO: CAEMA - Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Ficam notificados Luiz Gonzaga Duarte Garcia e Sérgio Roberto Mendes de Araújo advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luis, (MA), na Reclamação Trabalhista proposta por PAULO HENRIQUE GOMES ALVES, em face dos reclamados COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO MARANHÃO-CAEMA, CONSTRUTORA LIMITE LTDA, PONTO FORTE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, C.B.M. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA VALE DO PARAÍBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, homologar, por sentença o pedido de desistência dos pedidos da petição inicial, nos termos do art. 267, VIII do CPC, de aplicação subsidiária. Custas pelo Reclamante no valor de R$ 320,00 calculadas sobre o valor da alçada R$ 16.000,00 que fica isento, em razão da Justiça Gratuita que restou deferida. INTIMEMSE AS PARTES..São Luís - 21/11/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01446-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Geise Teixeira de Araújo Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Padaria Tio Boais Fica notificado(a) Ricardo José Magalhães Mousinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por MARIA GEISE TEIXEIRA DE ARAÚJO em face de PADARIA TIO BOAIS para condenar a segunda reclamada a pagar no prazo de 15 dias após a ciência da conta de liquidação sob pena de multa de 10% e posterior penhora com base na remuneração de um salário mínimo as parcelas de aviso prévio, salário retido do mês de agosto, saldo de salário de setembro, 13º salário de 2007 proporcional a 04/12 avos, férias proporcionais a 4/12 avos acrescidos de 1/3, 22,5 horas extras semanais com adicional de 50% e o natural reflexo sobre férias, aviso prévio, décimo terceiro salário e FGTS ante sua habitualidade, multa do art. 477 da CLT e FGTS de todo o vínculo acrescido de multa de 40%. Defiro ainda o pedido de diferença de salários em relação ao mínimo legal tendo como pago tão somente a remuneração de R$ 280,00 por mês. Ainda, sendo matéria de ordem pública, de já defiro o pedido de anotação de CTPS para fazer constar vínculo empregatício entre autora e o reclamado de 04.06.2007 a 03.10.2007- acrescido de projeção de aviso prévio, na função de balconista e dever de remuneração de um salário mínimo. Custas processuais no valor de R$ 60,00, sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 3.000,00, pela reclamada.Incidência previdenciária sobre salários atrasados, saldo de salário, horas extras e seus reflexos em 13º salário e 13º salário proporcional. Deferido ainda o Benefício da Justiça Gratuita nos termos da fundamentação supra. Imposto de Renda juros e correção monetária na forma da lei. Ciência às partes..São Luís - 09/11/ 2007. Dr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01077-2007-003-16-00 CONSIGNANTE: Alcoa Alumínio S/A Advogado: Kleber Moreira CONSIGNADO: Marcos Aurélio Costa Moraes Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro Ficam notificados Kleber Moreira e Bruno Araujo Duailibe Pinheiro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Compulsando os autos, verifico ainda não ter sido encerrada a instrução processual, restando nesta oportunidade, exclusivamente, apreciar o pedido relativo à concessão de tutela antecipada pretendida na exordial. Defesa torna incontroverso o direito do reclamante ao ressarcimento dos valores pagos relativos ao PLANO PAES, restringindo-se a alegar que o autor nunca procedeu ao requerimento administrativo. Na verdade, parece bastante razoável e compatível com a tese do autor a impossibilidade de requerimento administrativo, eis que o mesmo, segundo defesa da reclamatória, presume juntada de TRCT, ora questionado em juízo acerca do motivo da rescisão. No entanto, de análise dos SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 113 documentos acostados, percebo que o saque irá variar de acordo com a modalidade rescisória e o tempo de serviço do reclamante. Daí, tenho como incontroverso o direito pleiteado relativo às contribuições da conta do participante (empregado), autorizando, neste diapasão, o julgamento antecipado da lide, desnecessitando inclusive da análise os requisitos de verossimilhança ou risco de perecimento de direitos. Já no que diz respeito à cota depositada pela reclamada/consignante, tenho que as provas até então produzidas não conduzem a qualquer matéria incontroversa ou verossimilhança de alegação, pelo que, neste ponto, indefiro o pleito liminar. Assim, defiro parcialmente o pedido de devolução das quotas do PLANO PAS ao reclamante/consignado, eis que mantida a controvérsia do motivo rescisório, devendo o reclamado/consignante efetuar o depósito em juízo do saldo da conta de participação do autor, juntamente com demonstrativos de cálculos dos referidos valores, no prazo de 10 dias a contar da data de ciência sob pena de multa diária de R$ 500,00. Ciência às partes. Após, prossiga-se com a expedição das cartas precatórias deferidas na audiência anterior. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01744-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Kenedy Costa Santos Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: Bahiacard Brasil Ltda Fica notificado(a) Glaucio Santos Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DECIDO: O reclamante ajuizou a sua reclamatória visando o reconhecimento de vínculo empregatício período superior ao registrado na sua CTPS, bem como o recebimento de verbas decorrentes do referido vínculo e de sua rescisão sem justa causa, conforme indicado no rol de pedidos apresentado na fl. 06. No entanto, o que ele pediu, a título de antecipação de tutela, foi o bloqueio de valores supostamente existentes na conta corrente da reclamada. Não resta dúvida, portanto, que, embora afirmando almejar antecipação de tutela, o reclamante, a rigor, pretende medida acautelatória. Assim afirmo porque as tutelas antecipadas objetivam resguardar direito material da parte, ou seja, são de natureza satisfativa. Já as cautelares visam a utilidade do provimento final, sendo evidente o seu cunho instrumental, de modo a proteger o próprio processo e a dignidade da Justiça. Enfim, o reclamante não postulou providência satisfativa pediu providência de natureza processual visando garantir futura execução. Destarte, não há o que se deferir a título de antecipação de tutela. Aliás, nem que este juízo conhecesse aludido pleito como de provimento acautelatório, nem assim o reclamante alcançaria a providência buscada, haja vista que não foram demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Vale dizer, a inicial não fez acompanhar de mínimo elemento de prova a confirmar que o período contratual foi aquele informado na exordial. Ainda não consta nos autos prova apontando para a dispensa sem justa causa do reclamante. De resto, a insolvência da reclamada não passou de alegação. Portanto, indefiro o pedido. Intime-se o reclamante. No mais, aguarde-se a audiência inaugural..São Luís - 23/11/2007. Dr(a). PAULO MONT'ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00587-2007-003-16-00 RECLAMANTE: João de Deus Mendes Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. Os embargantes trazem erros materiais na sentença de fls. 149/156 bem como, no pedido da empresa reclamada, impugna ainda deferimento dos reflexos de adicional de periculosidade sobre as verbas salariais constantes do TRCT. Quanto aos erros materiais, cabe razão aos embargantes, pelo que ora corrijo para determinar que o nº do processo apontado às fls. 149 será 0587-2007-003-16-3; o termo adicional de insalubridade deverá ser lido como adicional de periculosidade às linhas 05 de fls. 153 e I. 01 de fls. 156 e o termo situação insalubre deverá ser lido como situação perigosa às linhas 34 de fls. 152. No que tange à impugnação ao deferimento dos reflexos do adicional sobre parcelas do TRCT, percebo haver uma tentativa de revisão do posicionamento judicial adotado, o que não pode ser 114 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 atingido por meio de embargos declaratórios, pelo que não conheço dos mesmos neste ponto. Assim, em novo juízo de admissibilidade acolho integralmente os embargos do reclamante e parcialmente o da reclamada para, reconhecendo erros materiais na grafia da sentença atacada, determinar que o nº do processo apontado às fls. 149 será 0587-2007-003-163; o termo adicional de insalubridade deverá ser lido como adicional de periculosidade às linhas 05 de fls. 153 e I. 01 de fls. 156 e o termo situação insalubre deverá ser lido como situação perigosa às linhas 34 de fls. 152. Ciência às partes..São Luís - 21/11/2007. Dr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01675-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Francinete Lopes Sampaio Advogado: Valdeci Ferreira de Lima RECLAMADO: Quartzo Engenharia Ltda Fica notificado(a) Valdeci Ferreira de Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO O PROCESSO ajuizado por FRANCINETE LOPES SAMPAIO em face de QUARTZO ENGENHARIA LTDA, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando o pedido de desistência da ação formulado pela autora, determinando assim o arquivamento da reclamação trabalhista após o trânsito em julgado desta sentença. Custas pela reclamante, fixadas em R$ 2.048,90, dispensadas em face da sua hipossuficiência presumida. Dê-se ciência à chefe de audiência para que tome as providências a seu cargo, inclusive para retirar o feito de pauta. Após, NOTIFIQUEM-SE as partes..São Luís - 20/11/2007. Dr(a). PAULO MONT'ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01678-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Nelsanita Pereira Lobato Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Leda Freitas Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO O PROCESSO ajuizado por NELSANITA PEREIRA LOBATO em face de LEDA FREITAS , EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 852-B, § 1º DA CLT, determinando assim o arquivamento da reclamação trabalhista após o trânsito em julgado desta sentença. Custas pela reclamante, fixadas em R$ 157,51, dispensadas em face da sua hipossuficiência presumida. Dê-se ciência à chefe de audiência para que tome as providências a seu cargo, inclusive para retirar o feito de pauta. Após, NOTIFIQUE-SE a reclamante. São Luís - 21/11/ 2007. Dr(a). PAULO MONT'ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01611-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Wefson de Jesus Diniz Pereira Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: J. Charles da Silva Bezerra ("O Barateiro") Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO O PROCESSO ajuizado por WEFSON DE JESUS DINIZ PEREIRA em face de J. CHARLES DA SILVA BEZERRA ("O BARATEIRO") , EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 852-B, § 1º DA CLT, determinando assim o arquivamento da reclamação trabalhista após o trânsito em julgado desta sentença. Custas pela reclamante, fixadas em R$ 104,11, dispensadas em face da sua hipossuficiência presumida. Dê-se ciência à chefe de audiência para que tome as providências a seu cargo, inclusive para retirar o feito de pauta. Após, NOTIFIQUE-SE a reclamante. São Luís - 19/11/ 2007. Dr(a). PAULO MONT'ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01576-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Pereira Serra Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Pilotis Engenharia Ltda (Prop. Sr. Silvio José Barbosa Cavalcante) Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência D.O. PODER JUDICIÁRIO da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO O PROCESSO ajuizado por RAIMUNDO PEREIRA SERRA em face de PILOTIS ENGENHARIA LTDA (PROP. SR. SILVIO JOSÉ BARBOSA CAVALCANTE) , EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 852-B, § 1º DA CLT, determinando assim o arquivamento da reclamação trabalhista após o trânsito em julgado desta sentença. Custas pela reclamante, fixadas em R$ 92,48, dispensadas em face da sua hipossuficiência presumida. Dê-se ciência à chefe de audiência para que tome as providências a seu cargo, inclusive para retirar o feito de pauta. Após, NOTIFIQUE-SE a reclamante. São Luís - 12/11/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01516-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Genário de Sousa Rodrigues Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Lumen Elétrica e Construções LTDA Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO O PROCESSO ajuizado por GENÁRIO DE SOUSA RODRIGUES em face de LUMEN ELÉTRICA E CONSTRUÇÕES LTDA , EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 852-B, § 1º DA CLT, determinando assim o arquivamento da reclamação trabalhista após o trânsito em julgado desta sentença. Custas pela reclamante, fixadas em R$ 162,52, dispensadas em face da sua hipossuficiência presumida. Dê-se ciência à chefe de audiência para que tome as providências a seu cargo, inclusive para retirar o feito de pauta. Após, NOTIFIQUE-SE a reclamante. São Luís - 12/11/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00748-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Maubi Durans Silva Advogado: Marcelo Emilio Câmara Gouveia RECLAMADO: Maria da G.F. Sousa Advogado: Noraney Lucena Mangueira Ficam notificados Marcelo Emilio Câmara Gouveia e Noraney Lucena Mangueira advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís (MA), na reclamação trabalhista proposta por MAUBI DURANS SILVA em face do Reclamado MARIA DA G. F. SOUSA o seguinte: - No mérito, concedendo os benefícios da Justiça Gratuita, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, em razão da inexistência de vínculo entre as partes. - Pode considerar o reclamante litigante de má-fé aplico ao Sr . MAUBI DURANS SILVA, multa de 1% sobre o valor da causa, cumulada com indenização de 20% sobre a mesma base de cálculo, que deverá ser revertida em prol da reclamada, nos termos do art. 17, I, V do CPC, e 18 do CPC. Custas pelo reclamante no valor de R$ 339,72 calculadas sobre o valor da alçada R$ 16.986,48 que fica isento, em razão da Justiça Gratuita que restou deferida. INTIMEM-SE AS PARTES. São Luís - 21/11/ 2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01517-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Manasses Sousa dos Santos Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Lumen Elétrica e Construções LTDA Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO O PROCESSO ajuizado MANASSES SOUSA DOS SANTOS em face de LUMEN ELÉTRICA E CONSTRUÇÕES LTDA. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 852-B § 1º da CLT, determinando assim o arquivamento da reclamação trabalhista após o trânsito em julgado desta sentença. Custas pela reclamante fixadas em R$ 114,30, dispensadas em face da sua hipossuficiência presumida. Dê-se ciência à chefe de audiência para que tome as providências a seu cargo, inclusive para retirar o feito de pauta. Após, NOTIFIQUE-SE o reclamante. São Luis, - 12/11/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01575-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Dilma da Cruz Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Maria do Socorro Vale Viana Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO O PROCESSO ajuizado DILMA DA CRUZ em face de MARIA DO SOCORRO VALE VIANA, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando o pedido de desistência da ação formulado pela autora, determinando assim o su arquivamento da reclamação trabalhista após o trânsito em julgado desta sentença. Custas pela reclamante fixadas em R$ 89,41, dispensadas em face da sua hipossuficiência presumida. Dê-se ciência à chefe de audiência para que tome as providências a seu cargo, inclusive para retirar o feito de pauta. Após, NOTIFIQUE-SE o reclamante. Efetivada a notificação, aguarde-se por quinze dias e ARQUIVEM-SE os autos..São Luís - 14/11/2007. Dr(a). PAULO MONT'ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01673-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio de Jesus dos Santos Junior Advogado: Paulo César Mesquita Freire RECLAMADO: FAIXA ENGENHARIA Fica notificado(a) Paulo César Mesquita Freire, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, de ordem do Exmo. Juiz Titular desta 3ª Vara do Trabalho Paulo Mont'Alverne Frota, que em razão do OF. CIRC. GDFAS nº 017/2007, solicitando aos magistrados a não marcarem audiências nos dias 29/11/2007 e 30/11/2007 em virtude da realização do IV CICLOJUR (Ciclo de Estudos Jurídicos), foi determinado o adiamento da audiência antes designada para o dia 30/11/2007, ficando, desde já, designada a nova data de 29/01/08, às 10:00 h para os mesmos fins, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 27 de novembro de 2007. Olívia Maria Oliveira Almeida- Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01667-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José Antonio Ferreira dos Santos Advogado: Manoel de Sousa Balby RECLAMADO: WS ENGENHARIA Fica notificado(a) Manoel de Sousa Balby, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, de ordem do Exmo. Juiz Titular desta 3ª Vara do Trabalho Paulo Mont'Alverne Frota, que em razão do OF. CIRC. GDFAS nº 017/2007, solicitando aos magistrados a não marcarem audiências nos dias 29/11/2007 e 30/11/ 2007 em virtude da realização do IV CICLOJUR (Ciclo de Estudos Jurídicos), foi determinado o adiamento da audiência antes designada para o dia 30/11/2007, ficando, desde já, designada a nova data de 29/01/08, às 08:40 h para os mesmos fins, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 27 de novembro de 2007. Olívia Maria Oliveira Almeida- Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01669-2007-003-16-00 RECLAMANTE: João Batista Aires Abreu Advogado: Manoel de Sousa Balby RECLAMADO: WS Engenharia Ltda Fica notificado(a) Manoel de Sousa Balby, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, de ordem do Exmo. Juiz Titular desta 3ª Vara do Trabalho Paulo Mont'Alverne Frota, que em razão do OF. CIRC. GDFAS nº 017/2007, solicitando aos magistrados a não marcarem audiências nos dias 29/11/2007 e 30/11/2007 em virtude da realização do IV CICLOJUR (Ciclo de Estudos Jurídicos), foi determinado o adiamento da audiência antes designada para o dia 30/11/2007, ficando, desde já, designada a nova data de 29/01/08, às 09:40 h para os mesmos fins, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 27 de novembro de 2007. Olívia Maria Oliveira Almeida- Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 115 01674-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Gilmar Serra Cardoso Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Ceramica Sao Luis Ltda Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, de ordem do Exmo. Juiz Titular desta 3ª Vara do Trabalho Paulo Mont'Alverne Frota, que em razão do OF. CIRC. GDFAS nº 017/2007, solicitando aos magistrados a não marcarem audiências nos dias 29/11/2007 e 30/11/ 2007 em virtude da realização do IV CICLOJUR (Ciclo de Estudos Jurídicos), foi determinado o adiamento da audiência antes designada para o dia 30/11/2007, ficando, desde já, designada a nova data de 30/01/08, às 08:20 h para os mesmos fins, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 27 de novembro de 2007. Olívia Maria Oliveira Almeida- Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01676-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Leilde Alves dos Santos Gomes Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Andreia Olímpica Fonsêca Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, de ordem do Exmo. Juiz Titular desta 3ª Vara do Trabalho Paulo Mont'Alverne Frota, que em razão do OF. CIRC. GDFAS nº 017/2007, solicitando aos magistrados a não marcarem audiências nos dias 29/11/2007 e 30/11/2007 em virtude da realização do IV CICLOJUR (Ciclo de Estudos Jurídicos), foi determinado o adiamento da audiência antes designada para o dia 30/11/2007, ficando, desde já, designada a nova data de 30/01/08, às 08:40 h para os mesmos fins, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 27 de novembro de 2007. Olívia Maria Oliveira Almeida- Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01677-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Deisimar Dos Santos Nascimento Advogado: Grijalva Rodrigues Pinto Neto RECLAMADO: Dimensão Engenharia Fica notificado(a) Grijalva Rodrigues Pinto Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, de ordem do Exmo. Juiz Titular desta 3ª Vara do Trabalho Paulo Mont'Alverne Frota, que em razão do OF. CIRC. GDFAS nº 017/2007, solicitando aos magistrados a não marcarem audiências nos dias 29/11/2007 e 30/11/2007 em virtude da realização do IV CICLOJUR (Ciclo de Estudos Jurídicos), foi determinado o adiamento da audiência antes designada para o dia 30/11/2007, ficando, desde já, designada a nova data de 30/01/08, às 09:20 h para os mesmos fins, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 27 de novembro de 2007. Olívia Maria Oliveira Almeida- Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01661-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Paulo Anselmo Ribeiro Advogado: Alessandro Silva de Mesquita RECLAMADO: Frigo Frangos Com. de Frangos e Frigos Ltda. Fica notificado(a) Alessandro Silva de Mesquita, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, de ordem do Exmo. Juiz Titular desta 3ª Vara do Trabalho Paulo Mont'Alverne Frota, que em razão do OF. CIRC. GDFAS nº 017/2007, solicitando aos magistrados a não marcarem audiências nos dias 29/11/2007 e 30/11/2007 em virtude da realização do IV CICLOJUR (Ciclo de Estudos Jurídicos), foi determinado o adiamento da audiência antes designada para o dia 29/11/2007, ficando, desde já, designada a nova data de 30/01/08, às 10:00 h para os mesmos fins, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 27 de novembro de 2007. Olívia Maria Oliveira Almeida- Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01662-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Fábio Marques de Sousa Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: José Matias Pimenta Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: 116 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, de ordem do Exmo. Juiz Titular desta 3ª Vara do Trabalho Paulo Mont'Alverne Frota, que em razão do OF. CIRC. GDFAS nº 017/2007, solicitando aos magistrados a não marcarem audiências nos dias 29/11/2007 e 30/11/2007 em virtude da realização do IV CICLOJUR (Ciclo de Estudos Jurídicos), foi determinado o adiamento da audiência antes designada para o dia 29/11/2007, ficando, desde já, designada a nova data de 30/01/08, às 10:20 h para os mesmos fins, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 27 de novembro de 2007. Olívia Maria Oliveira Almeida- Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01663-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Gilmar Ribeiro Martins Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Ilha Tintas Ltda. Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, de ordem do Exmo. Juiz Titular desta 3ª Vara do Trabalho Paulo Mont'Alverne Frota, que em razão do OF. CIRC. GDFAS nº 017/2007, solicitando aos magistrados a não marcarem audiências nos dias 29/11/2007 e 30/11/2007 em virtude da realização do IV CICLOJUR (Ciclo de Estudos Jurídicos), foi determinado o adiamento da audiência antes designada para o dia 29/11/2007, ficando, desde já, designada a nova data de 31/01/08, às 08:20 h para os mesmos fins, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 27 de novembro de 2007. Olívia Maria Oliveira Almeida- Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01664-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José Carlos Pereira dos Santos Advogado: Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: M. L. Veículos Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, de ordem do Exmo. Juiz Titular desta 3ª Vara do Trabalho Paulo Mont'Alverne Frota, que em razão do OF. CIRC. GDFAS nº 017/2007, solicitando aos magistrados a não marcarem audiências nos dias 29/11/2007 e 30/11/ 2007 em virtude da realização do IV CICLOJUR (Ciclo de Estudos Jurídicos), foi determinado o adiamento da audiência antes designada para o dia 29/11/2007, ficando, desde já, designada a nova data de 31/01/08, às 08:40 h para os mesmos fins, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 27 de novembro de 2007. Olívia Maria Oliveira Almeida- Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01665-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Daniela Cristina Frazão Cantanhede Advogado: Maria do Socorro Sena Rosa de Araújo RECLAMADO: Espetinhos MI MI Fica notificado(a) Maria do Socorro Sena Rosa de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, de ordem do Exmo. Juiz Titular desta 3ª Vara do Trabalho Paulo Mont'Alverne Frota, que em razão do OF. CIRC. GDFAS nº 017/2007, solicitando aos magistrados a não marcarem audiências nos dias 29/11/2007 e 30/11/2007 em virtude da realização do IV CICLOJUR (Ciclo de Estudos Jurídicos), foi determinado o adiamento da audiência antes designada para o dia 29/11/2007, ficando, desde já, designada a nova data de 31/01/08, às 09:00 h para os mesmos fins, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 27 de novembro de 2007. Olívia Maria Oliveira Almeida- Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01666-2007-003-16-00 RECLAMANTE: João Victor Monteiro Câmara Advogado: Manoel de Sousa Balby RECLAMADO: WS ENGENHARIA Fica notificado(a) Manoel de Sousa Balby, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, de ordem do Exmo. Juiz Titular desta 3ª Vara do Trabalho Paulo Mont'Alverne Frota, que em razão do OF. CIRC. GDFAS nº 017/2007, solicitando aos magistrados a não marcarem audiências nos dias 29/11/2007 e 30/11/ 2007 em virtude da realização do IV CICLOJUR (Ciclo de Estudos Jurídi- D.O. PODER JUDICIÁRIO cos), foi determinado o adiamento da audiência antes designada para o dia 29/11/2007, ficando, desde já, designada a nova data de 31/01/08, às 09:40 h para os mesmos fins, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 27 de novembro de 2007. Olívia Maria Oliveira Almeida- Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01658-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Antônio Ribeiro de Oliveira Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Fica notificado(a) Antônio Emílio Nunes Rocha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, de ordem do Exmo. Juiz Titular desta 3ª Vara do Trabalho Paulo Mont'Alverne Frota, que em razão do OF. CIRC. GDFAS nº 017/2007, solicitando aos magistrados a não marcarem audiências nos dias 29/11/2007 e 30/11/2007 em virtude da realização do IV CICLOJUR (Ciclo de Estudos Jurídicos), foi determinado o adiamento da audiência antes designada para o dia 29/11/2007, ficando, desde já, designada a nova data de 31/01/08, às 10:00 h para os mesmos fins, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 27 de novembro de 2007. Olívia Maria Oliveira Almeida- Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01671-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Dhyego Paulino Vieira Viegas Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: Euromar Automóveis e Peças Ltda. Fica notificado(a) Glaucio Santos Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, de ordem do Exmo. Juiz Titular desta 3ª Vara do Trabalho Paulo Mont'Alverne Frota, que em razão do OF. CIRC. GDFAS nº 017/2007, solicitando aos magistrados a não marcarem audiências nos dias 29/11/ 2007 e 30/11/2007 em virtude da realização do IV CICLOJUR (Ciclo de Estudos Jurídicos), foi determinado o adiamento da audiência antes designada para o dia 29/11/2007, ficando, desde já, designada a nova data de 08/02/08, às 11:40 h para os mesmos fins, devendo as partes serem notificadas. São Luís, 27 de novembro de 2007. Olívia Maria Oliveira Almeida- Diretora de Secretaria Geração:, 27 de Novembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02475-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Empregados Em Estabelecimentos Bancarios No Est. Do Maranhao Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil S/A - Capef Advogado: Rochelle Coelho Aguiar Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Rochelle Coelho Aguiar advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo:EX POSITIS, DECIDO conhecer dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelas reclamadas, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CAPEF e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, tudo na forma da fundamentação supra, mantendo-se integralmente o julgado hostilizado.Sem custas processuais.REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIROJUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT - SÃO LUÍS-MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02475-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Empregados Em Estabelecimentos Bancarios No Est. Do Maranhao RECLAMADO: Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil S/ A - Capef Fica notificado MARIA GABRIELA SILVA PORTELA para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo:EX POSITIS, DECIDO conhecer dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelas reclamadas, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CAPEF e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, D.O. PODER JUDICIÁRIO tudo na forma da fundamentação supra, mantendo-se integralmente o julgado hostilizado.Sem custas processuais.REGISTRE-SE. INTIMEMSE.DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIROJUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT - SÃO LUÍS-MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01212-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Lea Veronica Teixeira Martins Advogado: Pollyana Mota Mendes RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Ficam notificados Pollyana Mota Mendes e RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/2007, às 16:15 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo "C", audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00454-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Furtado Aroucha Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 15:00 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02401-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Gilcivan Porto Noleto Mota Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 15:30 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02487-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Patrícia Cunha Oliveira Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) Carlos Roberto Feitosa Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 15:45 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00265-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Elivan dos Santos Souza Advogado: Elidinê Maciel Barbosa RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) Elidinê Maciel Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 16:00 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01471-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Maria de Nazaré Rodrigues Mota Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Compare- SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 117 cer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 16:10 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00232-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Gregorio Jansen Cutrim Advogado: Pollyana Mota Mendes RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) Pollyana Mota Mendes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 16:05 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01212-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Lea Veronica Teixeira Martins Advogado: Pollyana Mota Mendes RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) Pollyana Mota Mendes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 16:15 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02270-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Antonio José Pavão Advogado: Antônio Carlos Muniz Cantanhede RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. Fica notificado(a) Antônio Carlos Muniz Cantanhede, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 16:20 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01950-2005-004-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Nogueira Gomes Advogado: WILSON DO SOCORRO PASSOS RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. Fica notificado(a) WILSON DO SOCORRO PASSOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 16:25 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01950-2005-004-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Nogueira Gomes Advogado: WILSON DO SOCORRO PASSOS RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. Fica notificado(a) WILSON DO SOCORRO PASSOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 16:25 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00587-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Rosilene Sousa Reis Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Fica notificado(a) Carlos Roberto Feitosa Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 17:00 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 118 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 00226-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Mouseline Oliveira Souza Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 16:45 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00588-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Edjany de Jesus Souza Silva Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes Fica notificado(a) Carlos Roberto Feitosa Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 15:00 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00565-1996-004-16-00 RECLAMANTE: Xilson Falcão Cruz Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Gráfica E Editora Jornal De Hoje Ltda. Advogado: Lilian Dias Alves Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 14:45 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00455-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Mário Domingues Cunha Ribeiro Advogado: Leonardo Gomes de França RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Fica notificado(a) Leonardo Gomes de França, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 14:30 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01213-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Emanoel Pascoal Aquino Serejo Advogado: Pollyana Mota Mendes RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) Pollyana Mota Mendes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 15:00 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02503-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Maria de Deus Costa Advogado: Kleber Moreira RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) Kleber Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/07, às 15:15 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. Geração:, 27 de Novembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02074-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Alcides De Sousa Cardoso Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Delirius E Delicias Drinks (Mario Celson Reis De Almeida) Fica notificado(a) Maria D.O. PODER JUDICIÁRIO de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 09h e 15 min em 06.12.2007 para audiência relativa à reclamação constante do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02540-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Alzirema Fabiana Lima Ribeiro Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa RECLAMADO: Jornal Folha do Maranhão Ltda. Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Ficam notificados Carlos Roberto Feitosa Costa e RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR advogados das partes, para: Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 10h e 05 min em 06.12.2007 para audiência relativa à reclamação constante do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 002862006-015-16-00 RECLAMANTE: Marlene Diniz Chagas Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: TC CIPRIANO ( TATIANA CIPRIANO TEIXEIRA) Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 09h e 05 min em 06.12.2007 para audiência relativa à reclamação constante do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02545-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antônio Pereira de Sena Filho Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Constroltec Engenharia Comércio Ltda. Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 08h e 35 min em 06.12.2007 para audiência, com intuito conciliatório, relativa à reclamação constante do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01933-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Regielma Vera Matos Costa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Rosana Farias Sousa Advogado: Liberalino Paiva Sousa Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e Liberalino Paiva Sousa advogados das partes, para: Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 8h e 05 min em 06.12.2007 para audiência, com intuito conciliatório, relativa à reclamação constante do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00550-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Ana Lucia Ramos de Sousa Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Maria Ivonete Machado Advogado: Samir Quitanilha Gerude Ficam notificados Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra e Samir Quitanilha Gerude advogados das partes, para: Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 8h e 30 min em 06.12.2007 para audiência, com intuito conciliatório, relativa à reclamação constante do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01467-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco de Assis Gomes de Araújo Advogado: Manoel Moraes Filho RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Fica notificado(a) Manoel Moraes Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: " R.H. Recebo o recurso ordinário. Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, oferecer suas contra-razões." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00362-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Lucimar Oliveira da Cruz Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: E. V. S. da Silva Comércio (Atacadão do Povo) Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar, querendo, os embargos de declaração interpostos, no prazo legal. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00923-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Manoel Nascimento Pereira Dias Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer de forma clara e objetiva, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por 1 (um) ano, com base no art. 40, da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02122-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Misael Lopes Tavares Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Colegio Henrique De La Roque Advogado: José de Ribamar Carneiro Sobrinho Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão do Sr. Oficial de Justiça (90v), bem como do ofício de fl. 91 e seus anexos, requerendo o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por um ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00352-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Valdinar Santos Rabelo Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Industria E Comercio De Alimentos Santa Clara Ltda. Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão do Sr. Oficial de Justiça (233v), requerendo o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por um ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00859-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Ana Zenaíde Assunção Soares Advogado: Elidinê Maciel Barbosa RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Elidinê Maciel Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se nos autos, dizendo se renuncia seus créditos, no que exceder a 20 salários mínimos, a fim de possibilitar a adoção do procedimento relativo à execução direta, advertindo-se que seu silêncio ensejará a presunção de opção pela expedição de precatório.Caso não renuncie o crédito excedente, deverá, no mesmo prazo, apresentar as peças necessárias à formalização do precatório. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00172-2005-015-16-00 RECLAMANTE: João De Souza Pereira Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Florencio Alves de Sousa "Só Madeiras" Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exeqüente foi oportuna e reiteradamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. À fl. 128 dos autos, novamente o exeqüente fora notificado, contudo não se desincumbiu da tarefa que lhe foi imputada, apesar de ser advertido de que o seu silêncio importaria na extinção da execução com esteio no art. 794, III, do CPC.A presente execução se arrasta desde longa data e mesmo assim, o exequente nada fez para que esta tivesse prosseguimento regular.Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02587-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jairo Ferreira Guimarães Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto RECLAMADO: Proar - Distri- SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 119 buidora Fica notificado(a) Pompeu Galdino de Abreu Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fl. 127v), adotando as providências necessárias no interesse do regular prosseguimento da execução. Prazo:10 dias. Geração:, 27 de Novembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01202-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Manoel de Jesus Lindonso Marques Advogado: Sineide Patricia Teixeira Calado RECLAMADO: Indústria de Torrefação e Moagem Café Imperial Ltda Advogado: DR. HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO Ficam notificados Sineide Patricia Teixeira Calado e DR. HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 17h30min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00539-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Luiz José Freire Oliveira Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Z. de A. Nunes (Plastnorte Distribuidora de Embalagem Plásticas) Advogado: FERNANDA RODRIGUES CADILHE BRANDÃO Ficam notificados Luís Sérgio Cardoso Ramos e FERNANDA RODRIGUES CADILHE BRANDÃO advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 17h35min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01045-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Edineth Maria Carvalho Schalcher Advogado: Alessandro Ribeiro Maia e Silva RECLAMADO: E. R. Veloso (Eletromil) Advogado: DR. HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO Ficam notificados Alessandro Ribeiro Maia e Silva e DR. HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 17h40min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01280-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Luis Alfredo de Jesus Louzeiro Advogado: Fabíola Karina de Moraes Rêgo Rocha RECLAMADO: SP Industria Distribuidora de Petróleo LTDA Advogado: Hilderaldo Luiz Cabral de Carvalho Ficam notificados Fabíola Karina de Moraes Rêgo Rocha e Hilderaldo Luiz Cabral de Carvalho advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 17h45min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01993-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Valdemir da Silva Rodrigues Advogado: José Roberto Farias de Araújo Filho RECLAMADO: J.V. Bruzaca-ME (Bebetur Turismo) Advogado: RAFAELA DE PAIVA FERNANDES LAGO Ficam notificados José Roberto Farias de Araújo Filho e RAFAELA DE PAIVA FERNANDES LAGO advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 17h50min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00321-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Eugênio Pacelli Cavalcante 120 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 de Sousa Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: ITC Participações, Comércio e Indústria Ltda. Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 17h55min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00844-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Inácia Maria Diniz Alencar Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: DNR Distribuidora Nacional Rio Ltda Advogado: ÍTALO NEY FONSECA FEITOSA CABRAL Ficam notificados Geomílson Alves Lima e ÍTALO NEY FONSECA FEITOSA CABRAL advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 18h00min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01367-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Márcio Hugo de Lima Franco Advogado: Hilton Mendonça Correa Filho RECLAMADO: Brandão Construções Ltda Advogado: Frederico Américo De Oliveira Ficam notificados Hilton Mendonça Correa Filho e Frederico Américo De Oliveira advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 18h05min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01636-2006-016-16-00 RECLAMANTE: MARIA DACONCEIÇÃO OLIVEIRA (George Oliveira) Advogado: Matias Machado RECLAMADO: BM Distribuidora de Bebidas Ltda. Advogado: Nathália Fernandes Arthuro Ficam notificados Matias Machado e Nathália Fernandes Arthuro advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 17h00min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00603-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Aline Azevedo Junqueira Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Reginaldo Alves Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 15h55min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01350-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Maria Carvalho. Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Construtora Alcantara Ltda Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho Ficam notificados Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra e Sonia Maria Lopes Coelho advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h10min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01667-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Themistocles da Silva Filho Advogado: Marcelo Emilio Câmara Gouveia RECLAMADO: Lokcenter Comércio e Serviços Ltda. Advogado: Alberto Lurine Guimarães Ficam notificados Marcelo Emilio Câmara Gouveia e Alberto Lurine Guimarães D.O. PODER JUDICIÁRIO advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h25min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00845-2007-016-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Rodrigues do Nascimento Advogado: Claudecir Rêgo dos Santos RECLAMADO: Eloa Empreendimentos Ltda Advogado: TAMMY RABELO ARAOUCHA Ficam notificados Claudecir Rêgo dos Santos e TAMMY RABELO ARAOUCHA advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h10min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01511-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Andrea Cristina Silva Soares Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Instituto Educacional Principe Ltda. Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 12h00min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00850-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Vitoria Muniz Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 12h05min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01352-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Feliciana dos Anjos Nogueira Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Olindina Andrade de Araujo silva Advogado: Ítalo Jorge Araújo Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Ítalo Jorge Araújo advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h15min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00784-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Sônia da Silva Oliveira Advogado: Sebastião da Cruz Moreira RECLAMADO: Raimundo Ferreira Martins Júnior (Maranhão Couro) Advogado: Herberth Freitas Rodrigues Ficam notificados Sebastião da Cruz Moreira e Herberth Freitas Rodrigues advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h20min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01160-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Marly Lisboa Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: SESOMEC COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h25min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00770-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Ueber Paiva de Oliveira(Rep/ p/ Luciana Sá Gomes) Advogado: CASSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA RECLAMADO: Proenge Engenharia de Projetos e Sistemas Fica notificado(a) CASSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h35min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01185-2007-016-16-00 RECLAMANTE: João Batista Morais Costa Advogado: Moisés Vieira da Silva RECLAMADO: Padaria Saborear Fica notificado(a) Moisés Vieira da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h45min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00537-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Arinezina Sanches Macedo Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Taguatur - Taguatinga Transportes E Turismo Ltda Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Clélia Mayza Medeiros Oliveira advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h55min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02569-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Antônio Carlos da Silva Advogado: Inocêncio Félix de Souza Neto RECLAMADO: Auto Escola Irmãos Ferreira(Centro de Formação de Condutores) Advogado: Wiryland Borges Ribeiro Ficam notificados Inocêncio Félix de Souza Neto e Wiryland Borges Ribeiro advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 16h05min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01294-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Jeannildo Ribeiro Nascimento Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: SESOMEC Comércio Representação e Serviços Ltda. Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra Ficam notificados João Clímaco Pereira Frazão e Hérika Patrícia Serra Dutra advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 16h15min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00840-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato da Costa Araújo Advogado: Nilton Rego de Paula RECLAMADO: Fernando Guimarães Caldas de Sousa e Lícia Maria Fiquene Couto de Sousa Fica notificado(a) Nilton Rego de Paula, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 16h25min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02110-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Luiza Dos Santos Ad- SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 121 vogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Rafael Coelho Ferreira Dias Advogado: Rubem Ferreira de Castro Ficam notificados João Clímaco Pereira Frazão e Rubem Ferreira de Castro advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 16h35min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00412-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Creusilene Balata Ferreira Advogado: Raimunda da Glória Silva Araújo RECLAMADO: Janeide Cristina Santos Gomes Fica notificado(a) Raimunda da Glória Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h50min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00316-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Iranice Carvalho Advogado: Keiliane Moraes dos Santos RECLAMADO: Hospital e Maternidade São Luís Ltda. (Sr. Ilmar Ribeiro Hortegal) Advogado: Benones Vieira De Araújo Ficam notificados Keiliane Moraes dos Santos e Benones Vieira De Araújo advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h45min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04276-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Meireistelma Pereira de Araújo Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Cristiano Alves Fernandes Ribeiro advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h35min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00324-2007-016-16-00 CONSIGNANTE: Absoluta Segurança Privada Ltda. Advogado: Domerval Alves Moreno Neto CONSIGNADO: Fábio Marcos Silva Lavra Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior Ficam notificados Domerval Alves Moreno Neto e Humberto Gomes de Oliveira Júnior advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-seá no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h20min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03207-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Claudilene Rodrigues Macedo Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Luciene Lindoso Barros Cutrim Advogado: Edno Pereira Marques Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Edno Pereira Marques advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h50min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01519-2006-016-16-00 RECLAMANTE: José Kleber da Silva Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Politécnica Engenharia Ltda. Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA Ficam notificados José Luís 122 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 J. L. Santos e KATE GUERREIRO TEIXEIRA advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h45min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01196-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Ana Paula Rosa Cruz Advogado: Ana Olivia Sousa Roque RECLAMADO: Rosemary Mendes Artico Advogado: Gentil Augusto Costa Fica notificado(a) Ana Olivia Sousa Roque, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h40min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01196-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Ana Paula Rosa Cruz Advogado: Ana Olivia Sousa Roque RECLAMADO: Rosemary Mendes Artico Advogado: Gentil Augusto Costa Fica notificado(a) Gentil Augusto Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder às anotações na CTPS da reclamante de acordo com a sentença ecomparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h40min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04394-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Luciene Ribeiro Sousa Advogado: Rosilene Belinda Ribeiro Pereira RECLAMADO: Terpasa Terraplanagem, Pavimentacao E Saneamento Ltda. Fica notificado(a) Rosilene Belinda Ribeiro Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h35min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01187-2006-016-16-00 REQUERENTE: José Edilson Figueredo Barros Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves REQUERIDO: Companhia Maranhense de Refrigerantes Advogado: Michelle Teixeira Araujo Fica notificado(a) Michelle Teixeira Araujo, advogado(a) do REQUERIDO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h00min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00164-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Juraci Santana Advogado: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa RECLAMADO: Construtora Itapuã Ltda Advogado: Carlos Levy Ferreira Gomes Ficam notificados Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa e Carlos Levy Ferreira Gomes advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h20min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01187-2006-016-16-00 REQUERENTE: José Edilson Figueredo Barros Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves REQUERIDO: Companhia Maranhense de Refrigerantes Advogado: Michelle Teixeira Araujo Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do REQUERENTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro D.O. PODER JUDICIÁRIO de 2007 (Semana Conciliar), às 08h00min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio, bem como tomar ciência do despacho exarado à fl. 183 dos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01114-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Janice Ribeiro Massarona Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Maria De Fatima Conceiçao Martins Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h05min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01032-2006-016-16-00 REQUERENTE: Irisvagno da Silva Teixeira REQUERIDO: Conesul Construções Ltda. Fica notificado DRA. ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS- ADVOG. DA 2ª RECLAMADA CEMAR para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h25min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01032-2006-016-16-00 REQUERENTE: Irisvagno da Silva Teixeira Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto REQUERIDO: Conesul Construções Ltda. Advogado: Osmar Cavalcante de Oliveira Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e Osmar Cavalcante de Oliveira advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h25min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01673-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Nelson Camara Moreira Advogado: Júlio César de Jesus RECLAMADO: Doberman Servicos Ltda(sucessora ADCONS) Advogado: Almir Campos Cantanhede Ficam notificados Júlio César de Jesus e Almir Campos Cantanhede advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h10min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02452-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Georgia Malheiros Silva Advogado: Edna Maria Pereira Ramos RECLAMADO: Instituto Educacional Mater Dei do Maranhão Ltda. Advogado: Antonio Augusto Sousa Ficam notificados Edna Maria Pereira Ramos e Antonio Augusto Sousa advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h55min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01956-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco Xavier de Sousa Filho Advogado: Francisco Xavier De Sousa Filho. RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado: Maria Gabriela Silva Portela Ficam notificados Francisco Xavier De Sousa Filho. e Maria Gabriela Silva Portela advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h55min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01155-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Monte Serrat Aguiar Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA RECLAMADO: Gráfica E Editora Jornal De Hoje Ltda. Advogado: Lilian Dias Alves Ficam notificados JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA e Lilian Dias Alves advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 15h45min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00456-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Manoel Siqueira Leite. Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Agro Pastoril Iguara. Advogado: Jezanias do Rêgo Monteiro Ficam notificados Márcia Christina Silva Rabelo e Jezanias do Rêgo Monteiro advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h10min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01866-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Dulcilene de Fátima Silva Martins Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: F. Sá Neto - EPP (nome fantasia: Farmácia Alquimia) Advogado: João Batista Muniz Araújo Ficam notificados Márcia Christina Silva Rabelo e João Batista Muniz Araújo advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h15min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01442-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Rosa De Meneses Advogado: Lucia Maria Carvalho Val Pinheiro RECLAMADO: Comercio E Industria Grafica Tricasil Ltda. Advogado: Alberto Lurine Guimarães Ficam notificados Lucia Maria Carvalho Val Pinheiro e Alberto Lurine Guimarães advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 15h15min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00439-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Edimilson Lago Goncalves. Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Delrey - Transporte E Comercio Ltda. Advogado: Pedro Américo Dias Vieira Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Pedro Américo Dias Vieira advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 15h05min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01020-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Francivaldo dos Santos Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Compromisso Construções e Comércio LTDA Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e Raimundo Ribeiro Gonçalves advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 16h40min, na sala de audiência da 6ª VT de São LuísMa, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00847-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Mary Lucia Marques Da Silva SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 123 Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Aguas Claras Empreendimentos Turisticos Ltda (Complexo Turistico Panaquatira) Advogado: José de Ribamar Ramos Silva Ficam notificados Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra e José de Ribamar Ramos Silva advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h20min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00164-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Adroaldo Francisco Dos Santos Filho Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Tratomaq - Tratores E Máquinas Do Nordeste Ltda. Advogado: Adriana Martins Dantas Ficam notificados José Maria Diniz e Adriana Martins Dantas advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h05min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00131-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Neuton Santos Silva Advogado: Hibernon Marinho Alves De Andrade RECLAMADO: Jotal Ltda Advogado: José Marreiros Nunes Ficam notificados Hibernon Marinho Alves De Andrade e José Marreiros Nunes advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h00min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00043-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo dos Santos Azevedo Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana RECLAMADO: Geraldina de Jesus Correa Menezes Advogado: Raimundo Rodrigues Da Silva Ficam notificados Fernando César Cordeiro Pestana e Raimundo Rodrigues Da Silva advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-seá no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h25min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01556-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio Luis Alves Cardoso Advogado: Rosálio Gomes Carvalho RECLAMADO: Expresso Continental Ltda Advogado: Nardo Assunção da Cunha Ficam notificados Rosálio Gomes Carvalho e Nardo Assunção da Cunha advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 16h20min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00383-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Valdelino Dos Santos Pereira Almeida + 03 Reclamantes Advogado: J. L. Santos RECLAMADO: Alenaide Const. E Proj. Ltda. E Francisco Alexandro Martins Gomes Fica notificado(a) J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 15h25min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03371-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Viana RECLAMADO: Solução Engenharia em Telecomunicações Ltda. Fica notificado CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO -adv. da 2ª e 3ª recdas. para: 124 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h40min, na sala de audiência da 6ª VT de São LuísMa, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03371-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Viana Advogado: Keiliane Moraes dos Santos RECLAMADO: Solução Engenharia em Telecomunicações Ltda. Advogado: Perla Maria Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Keiliane Moraes dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h40min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01741-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Bernardo Da Costa Neves Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: J. A R De Matos E Cia Ltda (Panificadora Jesus) Advogado: Manuel da Rocha Godinho Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Manuel da Rocha Godinho advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h05min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00924-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maryane Oliveira Lisboa Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Beirute Pães e Doces Ltda Advogado: PLINIO GONÇALVES FAHD Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e PLINIO GONÇALVES FAHD advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo transcrito:DISPOSITIVO.Isto posto, conheço os embargos declaratórios interpostos, julgando-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, tão somente para incluir no dispositivo a rejeição da preliminar de litigância de má-fé, mantendo inalterada a decisão no restante, conforme fundamentação supra, parte integrante do presente decisium.Sem custas.Notifiquem-se as partes.CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO-Juiz do Trabalho Substituto. Geração:, 27 de Novembro de 2007 (Nota: ) NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01896-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Pinheiro da Costa Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Noronha Incorporaçoes E Construçoes Ltda Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$67.391,6, atualizado até 30/09/2007, sendo: R$58.519,13 (principal - dos quais R$1.968,15 referem-se à previdência/cota do empregado); R$1.170,38 (custas processuais); R$7.409,49 (previdência/cota do empregador); R$292,60 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 27/11/2007. Dr(a). Luciane Rodrigues do Rêgo M. Sobral, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00087-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Zilmar Ferreira Veras Advogado: Flávio Henrique Cardoso Matos RECLAMADO: Mercadinho e Panificadora Superpães (Prop. Sr. Rachid José Abdalla) Advogado: Suzana Fialho Abdala Fica notificado(a) Suzana Fialho Abdala, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$3.341,9, atualizado até 30/09/2007, sendo: R$554,53 (principal - dos quais R$147,05 referem-se à previdência/cota do empregado); R$ 2.280,60 D.O. PODER JUDICIÁRIO (previdência social mês a mês de todo o pacto laboral); R$504,00 (previdência/cota do empregador); R$2,77 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 15/10/2007. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00297-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Xaize Monroe Marques Advogado: José Lima de Albuquerque Neto RECLAMADO: Clinica Sao Francisco De Neuropsiquiatria Ltda. Advogado: Fernando Belfort Fica notificado(a) Fernando Belfort, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Tendo em vista que a penhora de fls. 273 foi realizada na secretaria Municipal de Saúde, notifique-se a executada(CLÍNICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA LTDA), para que, querendo, apresente embargos à execução.São Luís - 18/10/2007. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00812-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Daniel dos Santos Motta Advogado: Linieth Pereira Alves RECLAMADO: Clinica Odontológica Volte a Sorrir Advogado: Bruno Rocio Rocha Ficam notificados Linieth Pereira Alves e Bruno Rocio Rocha advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença.Conclusão:Decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista, condenando o reclamado , na forma da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta, a pagar ao reclamante as seguintes verbas: aviso prévio, férias proporcionais 01/12, com acréscimo de 1/3 e entrega das guias de seguro desemprego, sob pena de conversão em indenização equivalente; recolhimento do FGTS do pacto, acrescido da multa de 40%, com a consequente liberação das guias; multa do art. 477 da CLT; adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base, com os reflexos nas verbas deferidas.Condeno a reclamada na obrigação de fazer de anotar a CTPS do autor, com data de admissão em 07/02/2005 e demissão em 18/02/2006 e,m relação ao período supra mencionado, na função de dentista, com remuneração de R$ 2.000,00 mensais, bem como a recolher o INSS do pacto reconhecido.Tudo será apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo Art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária, com base no salário do autor, que reconheço como sendo R$ 2.000,00(dois mil reais).Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela reclamada, sobre o valor arbitrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 de Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no Art.114, 3º, da Constituição Federal.Oficie-se o INSS e a DRT. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luis, 30 de Outubro de 2007 Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00427-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Maria do Socorro Conceição Silva Advogado: Sonia Maria Gama De Almeida RECLAMADA: Joaci Quinzeiro Advogado: Raimunda da Glória Silva Araújo Fica notificado(a) Sonia Maria Gama De Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Com razão o reclamado em seus arrazoados de fls. 42/43. Com a interposição dos ET de fls. 25, o prazo para interposição do RO foi suspenso somente voltando a correr para a reclamada com a carga de fls. 34, ocorrida em 28/09/2007, tendo como término o dia 05/10/2007. Protocolizado RO às fls. 35/37 em 04/10/2007, acompanhado de custas processuais e depósito recursal, tempestivamente, venho chamar o feito à ordem para revogar o despacho de fls. 40 e receber o recurso ordinário do reclamado. Intime-se a reclamante para ciência da decisão de fls. 29/ 30, bem como para contrariar o RO de fls. 35/37.São Luís - 26/11/2007. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00427-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Maria do Socorro Conceição Silva Advogado: Sonia Maria Gama De Almeida RECLAMADA: Joaci Quinzeiro Advogado: Raimunda da Glória Silva Araújo Fica notificado(a) Sonia Maria Gama De Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido conhecer dos embargos para julgá-los PROCEDENTES, na forma da fundamentação, para corrigir na sentença embargada e fixar as custas processuais em R$ 40,00 sobre o valor arbitrado de R$ 2.000,00 para efeito de condenação e depósito recursal. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 10/09/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00775-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Francisca Maria Da Silva Advogado: Johnny Sanches Vale RECLAMADO: Grafica E Editora Jornal De Hoje Ltda Fica notificado(a) Johnny Sanches Vale, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/12/2007, às 08:31 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. Geração:, 28 de Novembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02276-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Gleibson da Costa Mariano Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro RECLAMADO: Catex - Som e Assessórios (Rep. Carlos Alberto Texeira) Fica notificado(a) Lúcio Flávio da Rocha Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/07, às 08:05 horas, na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02099-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Claudio Heberth Oliveiraa Rabêlo Advogado: Orlando da Silva Campos RECLAMADO: Banco do Brasil S.A. Advogado: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA Fica notificado(a) MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada, Banco do Brasil S/A (responsável subsidiário) na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 6.752,33, sendo: R$ 6.350,22 (principal), dos quais R$ 76,05 (previdência-cota empregado); R$ 127,01 (custas processuais); R$ 31,75 (custas liquidação) e R$ 243,35 (previdência-cota empregador) valores atualizados até 30/11/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 19/10/07. Dr. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01837-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Paulo Jaime da Silva Souza Advogado: José Antonio Mendonça RECLAMADO: Pedreiras Transportes do Maranhão Ltda. Fica notificado(a) José Antonio Mendonça, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo sucessivo e preclusivo de 10 dias, sobre o laudo pericial, a começar pelo reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01951-1991-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Pedro Araujo Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Cafe Pinheiro Industria E Co- SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 125 mercio Ltda Advogado: Raimundo Vitório de Sousa Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 1.612,45, sendo: R$ 1.521,48 (principal); R$ 90,97 (custas processuais); R$ xxx(custas liquidação)- valores atualizados até 30/11/ 07; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 25/10/07. Dra. Viviane Souza Brito. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01708-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Nilo Silva Gonçalves Advogado: Sandro Silva De Sousa RECLAMADO: Meczinc (Sr. Fred Teixeira) Advogado: José Raimundo Soares Serra Ficam notificados Sandro Silva De Sousa e José Raimundo Soares Serra advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 27/01/08, às 08:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00860-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Celso Frazão Saraiva Advogado: Marco Aurélio Veloso Vianna da Fonseca RECLAMADO: Papa Auto Peças e Serviços Ltda. (Caburé Auto Peças e Serviços Ltda.) Advogado: Isaque Ramos da Silva Júnior Fica notificado(a) Isaque Ramos da Silva Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 49 e 52. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 2.986,75, sendo: R$ 2.671,94 (principal), dos quais R$ 74,49 (previdência-cota empregado); R$ 53,44 (custas processuais); R$ 13,36 (custas liquidação) e R$ 248,01 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/10/07; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 07/11/07. Dr. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00375-2007-002-16-00 CONSIGNANTE: Viação Pelé Transporte e Turismo Ltda. Advogado: Inocêncio Félix de Souza Neto CONSIGNADO: Cleonice do Carmo Fonseca Oliveira Fica notificado(a) Inocêncio Félix de Souza Neto, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Vistos, etc. Homologo a conta previdenciária de fls. 36. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 435,88, sendo: R$ 10,64 (custas processuais) e R$ 425,24 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 07/11/07. Dr. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00020-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Ednaldo Monroe Garcês Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Constroltec Engenharia Comercio Ltda Advogado: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS Fica notificado(a) SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 41/46. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 23.681,49, sendo: R$ 18.125,77 (principal); R$ 241,68 (custas processuais); R$ 90,63 (custas liquidação); R$ 4.473,89 (seguro-desemprego e indenização por não cadastramento no PIS) e R$ 749,52 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/08/07; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob 126 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 07/11/07. Dr. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00818-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Sheila Cristina Monteiro Pinheiro Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: Marisa Lojas Varejistas Ltda. Advogado: George Luis Santos Sousa Fica notificado(a) George Luis Santos Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. (...) Homologo, pois, os cálculos de fls. 91/94 e determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 3.736,17, sendo: R$ 3.645,04 (principal); R$ 72,90 (custas processuais); R$ 18,23 (custas liquidação)- valores atualizados até 31/10/07; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 26/10/07. Dr. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00947-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Anailde Desterro Santos Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Conceição de Maria Desterro Vilela Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer perante este Juízo com o fim de receber a CTPS do reclamante devidamente anotada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02359-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Edvan da Natividade Almeida RECLAMADO: Livro - Mar Ltda Fica notificado D. ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada, bem como do prazo de 15 dias que tem para apresentar Impugnação, nos termos do §1º do art. 475-J, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01018-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Dilma Maria Santos Advogado: Hosana Cristina Fernandes RECLAMADO: Maria Fernanda Verri Oliveira Advogado: Nilo Pereira Rêgo Neto Fica notificado(a) Nilo Pereira Rêgo Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 51/54.Intimação a parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 110,65, sendo: R$ 99,51 (principal); R$ 10,64 (custas processuais); R$ 0,54 (custas liquidação)valores atualizados até 31/07/07; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 06/11/2007. Dra Luciana Dória de Medeiros Chaves. Juíza do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01863-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Jociares de Fátima Dias Mendes Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Comunicativa Propaganda Promocao E Telemarketing Ltda Advogado: José Raimundo Moura Santos Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e José Raimundo Moura Santos advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 22/01/08, às 11:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00455-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Luziene Silva Oliveira Advo- D.O. PODER JUDICIÁRIO gado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Microlins Ltda. - Ricci Tecnic Educação e Aprendizagem Ltda. Advogado: Alysson Mendes Costa Fica notificado(a) Alysson Mendes Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 154,00, sendo: R$ 14,00 (custas processuais) e R$ 140,00 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 06/11/2007. Dra. Luciana Medeiros Chaves. Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02606-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Gonçalves da SIlva Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: I. Virgilio Francalanci - Lar Egle & Paolo Conte Advogado: José Carlos Rolim Fica notificado(a) José Carlos Rolim, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 91/99 e 102. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 16.559,60, sendo: R$ 14.885,19 (principal), dos quais R$ 390,67 (previdência-cota empregado); R$ 297,70 (custas processuais); R$ 74,43 (custas liquidação) e R$ 1.302,28 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/08/ 07; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 06/11/2007. Dra. Luciana Dória de Medeiros Chaves. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00170-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Rafael Simplício Ramos de Sousa Lima Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Pousada Aurora Ltda Advogado: Everaldo Chaves Bentivi Fica notificado(a) Everaldo Chaves Bentivi, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo a conta previdenciária de fls. 27. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 574,33 (previdência-cota empregador-saldo remanescente); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 21/11/07. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01572-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Paulo Fernando Rodrigues Carvalho Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Bom Preco S/A - Supermercado Do Nordeste Advogado: MARCELLO ABREU ITAPARY Fica notificado(a) MARCELLO ABREU ITAPARY, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 161 e 162. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 2.794,61, sendo: R$ 2.454,92 (principal), dos quais R$ 89,40 (previdência-cota empregado); R$ xxx (custas processuais); R$ 12,27 (custas liquidação) e R$ 327,42 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/10/07; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 07/11/07. Dr. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00330-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Wilson Martins Pereira Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Oficina Mecânica Rent Car (Prop.: Luis Roberto Farias Lima) Advogado: Alexandre Benigno Pereira Fica notificado(a) Alexandre Benigno Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo a conta previdenciária de fls. 36. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor D.O. PODER JUDICIÁRIO exequendo no total de R$ 218,00, sendo: R$ 36,00 (custas processuais) e R$ 182,25 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 07/11/2007. Dr. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00053-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Jorge Luís Araujo Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Mendes Car Advogado: Gentil Augusto Costa Fica notificado(a) Gentil Augusto Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 220,00, sendo: R$ 20,00 (custas processuais) e R$ 200,00 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 08/11/2007. Dra. Luciana Dória de Medeiros Chaves. Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00674-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Luis de Jesus RECLAMADO: SATA - Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S.A. Fica notificado DRA. MARCIA CHRISTINA RABELO E DR. JOSÉ MOREIRA LIMA JÚNIOR, ADVOGADOS DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 10/12/07, às 14:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01415-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Germilson Mendes Divino Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Ducol Engenharia Ltda. Advogado: Thyenes de Oliveira Chagas Fica notificado(a) Thyenes de Oliveira Chagas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 99 e 100. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 3.188,40, sendo: R$ 2.495,55 (principal), dos quais R$ 240,80 (previdência-cota empregado); R$ 49,91 (custas processuais); R$ 12,48 (custas liquidação) e R$ 630,46 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/10/ 07; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 07/11/07. Dr. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01798-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Aureliano Viveiros Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Eliel Duarte de Sousa Advogado: Raimundo Nonato Gualberto Fica notificado(a) Raimundo Nonato Gualberto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 60/63 e a conta previdenciária de fls. 65 . Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 971,15, sendo: R$ 671,15 (principal) e R$ 300,00 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/10/07; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 20/11/07. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01162-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Edilson Pinheiro dos Reis Advogado: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa RECLAMADO: Fundação de Assistência Comunitária do Estado do Maranhao - FACEM Advogado: Noraney Lucena Mangueira Fica notificado(a) Noraney Lucena Manguei- SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 127 ra, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 83/89. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 104.978,99, sendo: R$ 93.521,92 (principal), dos quais R$ 2.509,37 (previdência-cota empregado); R$ 1.870,44 (custas processuais); R$ 467,61 (custas liquidação) e R$ 9.119,02 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/08/07; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 07/11/07. Dr. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00151-2007-002-16-00 RECLAMANTE: José Soares da Silva Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Norsergel - Vigilância e Transportes de Valores Ltda Advogado: Arlindo Barbosa Nascimento Fica notificado(a) Arlindo Barbosa Nascimento, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 102 e 104. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 2.429,06, sendo: R$ 1.947,76 (principal), dos quais R$ 114,91 (previdência-cota empregado); R$ 38,96 (custas processuais); R$ 9,74 (custas liquidação) e R$ 432,60 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/10/07; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 07/11/07. Dr. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00183-2006-002-16-00 CONSIGNANTE: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR CONSIGNADO: Elias Leal Gomes Fica notificado DRA. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, ADVOGADA DO CONSIGNADO para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o Recurso Ordinário interposto pelo Consignante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02120-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Francisco Magalhaes Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL Advogado: Maise Garcês Feitosa Fica notificado(a) Maise Garcês Feitosa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 199 e determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 1.211,57, sendo: R$ 1.048,98 (principal); R$ xxx (custas processuais); R$ 5,24 (custas liquidação); R$ 157,35 (honorários advocatícios) - valores atualizados até 30/ 09/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 07/11/ 2007. Dr. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02024-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Marcycleub Carvalho Cunha Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: S4 Audio Som e Acessório Ltda Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 39/41. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 1.776,96, sendo: R$ 964,31(principal); R$ 25,71 (custas processuais); R$ 4,82 (custas liquidação); R$ 482,16 (multa de 50% do acordo inadimplido) e R$ 299,96 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/08/07; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 21/11/2007. Dra. Viviane Souza Brito. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. 128 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00627-2007-002-16-00 CONSIGNANTE: Coutinho e Coutinho Ltda. New File Advogado: Francisco José Pinto Silva CONSIGNADO: Carlos Eduardo Souza Silva Fica notificado(a) Francisco José Pinto Silva, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Vistos, etc. Homologo a conta previdenciária de fls. 34. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 177,48 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 21/11/07. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00378-2007-002-16-00 CONSIGNANTE: Absoluta Segurança Privada Ltda. Advogado: Domerval Alves Moreno Neto CONSIGNADO: Luís Antônio Oliveira Fica notificado(a) Domerval Alves Moreno Neto, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Vistos, etc. Homologo a conta previdenciária de fls. 25. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 34,91 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 21/11/07. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00361-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Lenilson Dias dos Santos Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: KC Empreendimentos Associados Ltda Advogado: Cláudio Flávio Santos Santana Fica notificado(a) Cláudio Flávio Santos Santana, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 26 e 29. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 4.502,22, sendo: R$ 3.942,03 (principal); R$ 52,56 (custas processuais); R$ 19,71 (custas liquidação) e R$ 487,92 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/08/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 21/11/2007. Dr.(a) Viviane Souza Brito. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01583-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Andrade Costa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Ceramica São Luis Ltda Advogado: Eliana Costa Sousa Fica notificado(a) Eliana Costa Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 21 e 23. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 7.149,37, sendo: R$ 4.425,73 (principal); R$ 110,64 (custas processuais); R$ 22,13 (custas liquidação); R$ 2.212,87 (multa de 50% do acordo inadimplido) e R$ 378,00 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/08/07; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 21/11/2007. Dr.(a) Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01328-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Augusto Pereira Soares Advogado: Alberto Lurine Guimarães RECLAMADO: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão Advogado: Paulo Sérgio Tavares E Vasconcelos Fica notificado(a) Paulo Sérgio Tavares E Vasconcelos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. (...) Intime-se a parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 493,45 (previdên- D.O. PODER JUDICIÁRIO cia-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 27/11/2007. Dra. Luciana Dória de Medeiros Chaves. Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01732-2006-002-16-00 CONSIGNANTE: Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Advogado: Flávia Varão Oliveira CONSIGNADO: Ismalia de Jesus Costa Paixão e Filhos Fica notificado(a) Flávia Varão Oliveira, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Vistos, etc. Homologo a conta previdenciária de fls. 38. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 246,19 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 21/11/2007. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho. Geração:, 28 de Novembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00294-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Souza Rodrigues Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 09:40 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01261-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Bento Belem Ferreira Advogado: Leonardo Nogueira Maluf RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: José Lima de Albuquerque Neto Fica notificado(a) Leonardo Nogueira Maluf, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/ 12/2007, às 09:45 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01827-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Alfredo Ferreira Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/ 2007, às 09:50 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01877-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Valdemar Piedade Pereira Advogado: Júlio César Marques RECLAMADO: Companhia De Limpeza Eserviços Urabanos De São Luis + 01 Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Júlio César Marques, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/ 2007, às 09:55 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02464-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Arivaldo Garces Serra Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços D.O. PODER JUDICIÁRIO Urbanos - COLISEU Advogado: Raimundo Nonato Praseres Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 10:00 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00059-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Lúcia Maria Silva Rabelo Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Servicos Urbanos - Coliseu. Advogado: Letícia Teresa Sales Freire Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 10:15 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00540-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Leidivan Mendes Abreu Advogado: Samir Quitanilha Gerude RECLAMADO: Coliseu - Companhia De Limpeza E Servicos Urbanos. Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Samir Quitanilha Gerude, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 10:45 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01323-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Rosa Ramos Araujo Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 11:00 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01027-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Sergio Nascimento Sousa Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 11:15 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00280-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Jair Manoel Pessoa Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: Empresa de Transporte Roma Ltda. Advogado: Christiana Villas Boas Santos Ficam notificados VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS e Christiana Villas Boas Santos advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. Em melhor análise dos autos, verifico que o débito da executada trata-se de custas e contribuições previdenciárias. Destarte, retire-se o feito de pauta. NOTIFIQUEM-SE as partes. Convolo o depósito de fl. 50 em penhora. Expeça-se MANDADO DE PENHORA em busca de bens da executada..São Luís - 27/11/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 129 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01718-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Ministerio Público do Trabalho RECLAMADO: Emarhp - Empresa Maranhense De Administração De Recursos Humanos E Negócios Públicos Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da DECISÃO e CERTIDÃO abaixo:DECISÃO: Resolvo DEFERIR A LIMINAR tal qual requerida, determinando a EMARHP- EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S/A, que se abstenha de despedir, ou retaliar de qualquer outra maneira, empregado em razão de estar ele demandando judicialmente contra ela ou de ter ele obtido alguma vantagem trabalhista, remuneratória ou não, por força de decisão judicial, sob pena de multa diária (astreintes), no valor de R$ 50.000,00 por dia de descumprimento da ordem judicial por cada trabalhador, reversível ao FAT- Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos do art. 13 da Lei 7.347/85. Intimem-se as partes. À Secretaria da Vara para os registros necessários, inclusive designando sessão inaugural..São Luís - 28/11/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.CERTIDÃO: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do (a) Exmo(a) Juiz (a) do Trabalho (fls. 275) foi designado o dia 12/02/2008, às 10:40 h, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, quarta-feira, 28 de novembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00299-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Maria de Jesus Pereira Costa Saraiva Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: União de Bancos Brasileiros S.A. - UNIBANCO Advogado: José Olívio De Sá Cardoso Rosa Ficam notificados Leônia Figueiredo Alencar e José Olívio De Sá Cardoso Rosa advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:CONCLUSÃO: Ante o exposto: 1 - Extingo o processo, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de “horas extras por viagens a trabalho nos finais de semana”, o que faço com arrimo nos arts. 295, I, § 1º e 267, I, ambos do CPC; 2 - Declaro prescritas as verbas vencidas anteriormente a 16.02.2002, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição da República e, 2 - Quanto aos demais pleitos, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, condenando o UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. a pagar à reclamante as seguintes verbas, observando-se, sempre, a prescrição qüinqüenal: a) HORAS EXTRAS:- No período de 16.02.02 a 25.10.03: 29 horas e 45 minutos extras por mês;No período de 26.10.03 a 06.09.06: 51 horas e 11 minutos extras por mês. No entanto, do total de horas extras apuradas devem ser descontadas as que constam como pagas em muitos dos contracheques advindos com a inicial.b) REFLEXOS DE HORAS EXTRAS: Reflexos das horas extras retro em aviso prévio, r.s.r., férias com 1/3, 13º salários, bem como a incidência do FGTS sobre as horas extras deferidas, sobre os reflexos a título de aviso prévio e a título de 13º salário (incidências de FGTS cobradas como reflexos) e correspondentes multas de 40%( na inicial intitulada de multa rescisória ). c) SEGURO DE VIDA EM GRUPO:A rigor, condeno o reclamado a restituir os valores descontados dos salários da reclamante para custeio desse seguro de vida, conforme indicado nos seus contracheques. d) IAPP e IJMS: Restituir à reclamante os valores descontados em favor dos institutos IAPP e IJMS, tais como indicados nos contracheques relativos ao período de 16.02.2002 a 06.09.2006. e) “ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA”: Restituir os valores descontados para custeio de “assistência odontológica” tais como indicados nos contracheques relativos ao período de 16.02.2002 a 06.09.2006. f) DIFERENÇAS SALARIAIS: Consoante informado na planilha de fls. 14/16, limitadas, contudo, ao período contratual não alcançado pela prescrição qüinqüenal. g) REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS:Reflexos em férias (com 1/3), 13º salários, FGTS e multa de 40%, nesse caso também se observando a 130 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 prescrição qüinqüenal. Liquidação de sentença, por simples cálculo, consoante parâmetros estabelecidos na fundamentação e no dispositivo retro. Caso o reclamado não pague o montante condenatório no prazo de 15 dias seguintes à notificação que o instará a tanto, suportará a incidência de multa de 10% sobre o montante atualizado da condenação, conforme previsto no art. 457 - J, do CPC. Juros de mora e correção monetária incidentes. Incidência previdenciária restrita às horas extras e diferenças salariais e aos seus reflexos sobre 13º salário, já que as demais verbas deferidas têm natureza indenizatória. Custas processuais, pelo reclamado, no valor de R$ 5.000,00, calculadas sobre R$ 250.000,00, valor estimado para a condenação. Intimar as partes. São Luís, 26 de Novembro de 2007 - PAULO MONT’ALVERNE FROTAJuiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02223-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Ribeiro Dos Reis Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Ficam notificados Gedecy Fontes de Medeiros Filho e Sérgio Roberto Mendes de Araújo advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:C O N C L U S Ã O: Isto posto, admito os embargos à execução opostos pelo COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA, haja vista interpostos a tempo e modo e, no tocante ao mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, para determinar o retorno dos autos ao SCLJ do TRT, a fim de que, excluindo o crédito relativo a honorários advocatícios, amolde o crédito exeqüendo ao limites ditados pelo acórdão de fls. 26/31. Notifiquem-se as partes. São Luís, 26 de Novembro de 2007.PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00973-1997-003-16-00 RECLAMANTE: Conceicao De Maria Martins Dos Santos. Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho RECLAMADO: Município De São José De Ribamar-Ma Advogado: Ériko José Domingues Da Silva Ribeiro Ficam notificados Maria Zelina da Silva Santana Marinho e Ériko José Domingues Da Silva Ribeiro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:C O N C L U S Ã O: Isto posto, admito os embargos à execução opostos pelo Município de São José de Ribamar, porque aviados em tempo e modo. No mérito, todavia, decido JULGÁ-LOS PROCEDENTES APENAS EM PARTE, para, declarando escorreitos os cálculos de liquidação, determinar que a execução tome o rito disciplinado no art. 730, do CPC, facultando-se, todavia, à embargante optar pela execução direta, sem precatório, caso entenda conveniente renunciar ao que sobeja de cinco salários mínimos.Notifiquemse as partes. São Luís, 26 de Novembro de 2007. PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00873-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Clayton de Sousa Bezerra Advogado: Ulisses Barros Xavier RECLAMADO: Cotepro Cooperativa dos Técnicos em Processamento de Dados (rep. Antonio Augusto Silva Aragão) Fica notificado(a) Ulisses Barros Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber as CTPSs dos reclamantes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00560-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Joana Santos Neta Advogado: Elidinê Maciel Barbosa RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO Fica notificado(a) Elidinê Maciel Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01642-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Joaquim De Oliveira Matos Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda. Advogado: Darci Costa Frazão Ficam notifi- D.O. PODER JUDICIÁRIO cados José Raimundo Soares Montenegro e Darci Costa Frazão advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. Verificado equívoco na atualização dos cálculos, o débito da reclamada é referente apenas às custas processuais e previdência. Destarte, retire-se o feito de pauta de conciliação. NOTIFIQUEM-SE as partes. Proceda-se pesquisa no sistema JUCEMA/SIARCO em busca da constituição societária da executada..São Luís - 26/11/2007. Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01695-2005-003-16-00 REQUERENTE: Richard Israel Meneses Melônio e Richardson Meneses Melônio (rep. p/Sara Meneses Mendes) Advogado: José Raimundo Soares Montenegro REQUERIDO: Minas Engenharia Ltda. Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho Ficam notificados José Raimundo Soares Montenegro e Sonia Maria Lopes Coelho advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 199), foi designado o dia 05/12/07 às 16:30 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, quarta-feira, 28 de novembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00165-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Morais Castro Advogado: Acrisio Soares Mota RECLAMADO: Cerâmica Boa Vista Ltda. Fica notificado(a) Acrisio Soares Mota, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 153), foi designado o dia 05/12/07 às 15:30 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, quarta-feira, 28 de novembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01736-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Francisco Silva de Oliveira Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Transbrasiliana - Transporte E Turismo Ltda Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO Ficam notificados Leônia Figueiredo Alencar e DARCI COSTA FRAZÃO advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 38), foi designado o dia 04/12/07 às 14:30 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, quarta-feira, 28 de novembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02427-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Da Conceiçao Carvalho Cordeiro Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: D. S. Santos & Cia Ltda(Geovane Silva De Castro) Advogado: Lucyléa Gonçalves França Ficam notificados Geomílson Alves Lima e Lucyléa Gonçalves França advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 37), foi designado o dia 04/12/07 às 11:10 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, quarta-feira, 28 de novembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01938-1999-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carlos Da Silva Soares Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira RECLAMADO: Oficina Do Chicao - Lanternagem E Pintura (F. S. Silva) Advogado: Ângela Thomé Lombardi Casanovas Ficam notificados Antonio Carlos Araújo Ferreira e Ângela Thomé Lombardi Casanovas advogados das partes, para: Comparecer à Audiência no dia 04/12/2007, às 10:50 h (“semana conciliar”). D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 131 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02300-2004-003-16-00 RECLAMANTE: João do Espírito Santo Cardoso Campos Advogado: Orlando da Silva Campos RECLAMADO: SERVINORTE - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda. Fica notificado(a) Orlando da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Audiência no dia 04/12/2007, às 15:20 h (“semana conciliar”). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01704-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Lucélia Barbosa da Silva Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira RECLAMADO: Isabel A de Brito (Heres e Iaci) Advogado: Maria Do Rosário De Fátima Brito Veiga Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02073-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Silva Barros Advogado: Orlando da Silva Campos RECLAMADO: Servinorte - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda. Fica notificado(a) Orlando da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Audiência no dia 05/12/2007, às 14:30 h (“semana conciliar”). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00357-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Otaviano Augusto Ewerton Filho Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos Fica notificado(a) Gedecy Fontes de Medeiros Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01525-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Ildenir Cordeiro Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Ráfia do Maranhão S.A. Fica notificado(a) Marco Aurélio de Melo Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta decide o MM. Juizo da 3ª Vara do Trabalho de São Luis, na reclamação trabalhista proposta por ILDENIR CORDEIRO, em face da reclamada RAFIA DO MARANHÃO S/A, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial; - Declarar a existência do contrato de trabalho, no período de 10/05/2004 a 12/06/2007, sendo que no período de 10/05/2004 a 31/01/2005 a obreira exercia a função de Cozinheira e a partir de 01/02/2005 a 12/06/2007 passou a exercer a função de Operadora Máquina, em ambas as funções com salário de R$ 380,00. - Condenar, ainda, o reclamado a pagar à reclamante, no prazo de 15 dias contados da intimação da liquidação do julgado, sob pena de multa de 10% (art. 475-J do CPC) as seguintes verbas: - aviso prévio; - férias vencidas, em dobro, acrescidas de 1/3 de 2004/2005;- férias vencidas, em dobro, acrescidas de 1/3 de 2005/ 2006; férias vencidas, simples, acrescidas de 1/3 de 2005/2006; férias proporcionais (1/12), acrescidas de 1/3; gratificação natalina de 2006; gratificação natalina (6/12) de 2007; - FGTS do período contratual (10/05/2004 a 12/06/2007), acrescidas de multa de 40%. - Indenização do seguro-desemprego no importe de 05 salários mínimos. - multa do art. 477 § 8º da CLT; O salário que deve servir de base para o cálculo das parcelas acima descritas é o de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). Deve, ainda, o reclamado proceder à retificação da CTPS da autora, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de 05 (cinco) salários mínimos, caso em que a Secretaria da Vara deverá fazer as devidas anotações. Deve, ainda, a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários de todo período contratual de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução de ofício, nos termos do art. 876 da CLT. Oficie-se à DRT e intime a União (Procuradoria Geral Federal). Juros e correção monetária na forma da lei. Procedamse aos descontos fiscais e previdenciários na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal. Tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas pelo reclamado no valor de R$ 120,00 sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 6.00,00..São Luís - 22/11/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00115-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Rodrigues dos Santos Advogado: Marcelo Magno Ferreira e Souza RECLAMADO: Supermercados Global Ltda (sócios Welliana de Jeus Coelho e Wellington de Jesus Fonseca Coelho) Fica notificado(a) Marcelo Magno Ferreira e Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00436-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Antonia Dos Santos Silva Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Genesis Construcoes E Montagens Ltda + 03 sócios Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00131-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Francy Robson Santos Licurgo RECLAMADO: Tradição Planej. Tecnol. Servs. Ltda Advogado: Camila Sousa Mendes Fica notificado(a) Camila Sousa Mendes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, primeiramente NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução ( multa de R$ 500,00), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís 22/10/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTAJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00241-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Da Costa Filho Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Instituto Educacional Magnolia Advogado: Maria Anaide Teixeira Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00844-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Kelciane de Jesus Pereira dos Santos Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Exclusivo Vestibulares Ltda a/c do Sócio: Cícero Vieira Novaes Júnior Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01021-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Dilson Dias Lobato Advogado: Ricardo da Silva Lins RECLAMADO: M. C. Engenharia Ltda Fica notificado(a) Ricardo da Silva Lins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. 132 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00463-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Cristina Guimarães Catarino Advogado: Orlando da Silva Campos RECLAMADO: Clínica La Ravardiere Ltda. Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, como as contribuições sociais também são executadas no processo do trabalho, tais alterações devem ser aplicadas mesmo quando a execução se refere tão somente a contribuições sociais. É dizer: o acessório (execução das contribuições sociais) segue o principal (execução trabalhista). Deste modo, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através do seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução- R$ 308,93 (SOMENTE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS + CUSTAS), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequênte penhora..São Luís - 25/10/2007. Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01239-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Nelson da Silva Faria Advogado: Francisco José Ramos da Silva RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração Portuária-EMAP Advogado: Celso Correia Pinho Ficam notificados Francisco José Ramos da Silva e Celso Correia Pinho advogados das partes, para: Comparecer à Audiência no dia 24/ 01/2008, às 11:40 h, ainda em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências da reclamada e/ou do reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01514-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Givanildo Martins Carvalho Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Espertinho Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Audiência no dia 21/01/2008, às 08:20 h, ainda em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências da reclamada e/ou do reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01521-2007-003-16-00 RECLAMANTE: George Albert Freitas Costa Advogado: Adriana França de Alcântara RECLAMADO: CBM Comércio e Representação Ltda. Fica notificado(a) Adriana França de Alcântara, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Audiência no dia 21/01/08, às 08:40 h, ainda em caráter uno. Geração:, 28 de Novembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00826-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Gonçalo Santos Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira RECLAMADO: E M C Empresa Maranhense De Construçao Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça, bem como requerer o que entender devido ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01005-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Domingos Brito Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: M. G. Da Silva Construtora Ltda Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça, bem como requerer o que enten- D.O. PODER JUDICIÁRIO der devido ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01125-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Josevaldo Lelis da Silva Advogado: José Milton Cruz RECLAMADO: Pentágono Comércio, Representações e Serviços Ltda. Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra Fica notificado(a) José Milton Cruz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça, bem como requerer o que entender devido ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01160-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Denilson Dos Santos Reis Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira RECLAMADO: M. G. Da Silva Construtora Ltda Advogado: Rejane Silvia Braun Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça, bem como requerer o que entender devido ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00815-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Empregados Em Est. Bancarios No Ma Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado: Maria Gabriela Silva Portela Fica notificado(a) Maria Gabriela Silva Portela, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo legal, querendo, aduzir suas contrarazões aos embargos opostos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00815-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Empregados Em Est. Bancarios No Ma Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado: Maria Gabriela Silva Portela Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo legal, querendo, aduzir suas contra-razões aos embargos opostos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00498-2007-004-16-00 RECLAMANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECLAMADA: Carlos Henrique Veiga Pereira Fica notificado RENATA DE SOUSA FIALHO para: No prazo de 15 dias, indicar o atual e correto endereço do requerido, sob pena de indeferimento da inicial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01761-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Leonor Costa E Silva Advogado: Elizeu Martins Fernandes RECLAMADO: Faculdade De Teologia Da Assembleia De Deus (Fatead) Advogado: Enos Henrique Nogueira Ferreira Fica notificado(a) Elizeu Martins Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 5 dias, se manifestar sobre as alegações ventiladas na petição retro, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos ali narrados. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01984-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Edilenilson de Jesus Silva Advogado: Mário Amorim da Fonseca RECLAMADO: Estado do Maranhao - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Mário Amorim da Fonseca, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Secretaria para fins de recebimento da certidão de fl. 43. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02314-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Antonio Jorge Da Cruz Sousa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Uniao Dos Pequenos Empresarios Feirantes E Vendedores Da Cohab E Adjacencias Funcipeva Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 05 dias, se manifestar sobre os fatos narrados na certidão de fl. 73. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01011-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Antônio de Jesus Santos Júnior Advogado: Paulo César Mesquita Freire RECLAMADO: Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Policia Militar do Maranhão Advogado: Haroldo Cláudio dos Santos Dias Fica notificado(a) Paulo César Mesquita Freire, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender devido ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00770-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Wil Robson Pinto Frazão Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: B.F. Utilidades Domesticas Ltda Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 05 dias, se manifestar sobre as alegações ventiladas na petição retro, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos ali narrados. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02046-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Aristeia Da Conceiçao Neves Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Maria Helena Leite Advogado: João Damasceno Corrêa Moreira Fica notificado(a) João Damasceno Corrêa Moreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Fica V. Sª. notificada, pela presente a comparecer nesta Vara do Trabalho em 06/12/2007, às 15:00 horas, à audiência relativa à reclamação trabalhista, para tentativa de conciliação entre as partes. Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00287-2006-004-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Torres de Sousa Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: E.M.C. Empresa Maranhense de Construção Ltda. Advogado: Luiz Carlos Veras Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça, bem como requerer o que entender devido ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 133 Advogado: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO Fica notificado(a) José Willima dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 10 (dez) dias, informar o correto e atual endereço da executada, sob pena de sobrestamento do feito por 120 (cento e vinte) dias, e posterior arquivamento na forma do art. 40, da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00581-2007-004-16-00 REQUERENTE: Paulo de Tarso Brandão Nogueira Advogado: Paulo Roberto Almeida REQUERIDO: Alcoa Alumínio S/A. Fica notificado(a) Paulo Roberto Almeida, advogado(a) do REQUERENTE, para: Vistos, etc.Relatório dispensado.Fundamentação.É lícito ao autor requerer a desistência do processo após a citação desde que haja anuência do réu. No presente caso, devidamente notificado, o réu não se opôs ao pedido de desistência formulado pelo autor.Conclusão Isto posto, com supedâneo no art. 267, VIII c/c § 4º do CPC, decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência da ação pelo autor.Custas pelo reclamante no valor de R$ 10,64, dispensadas na forma da lei.Intime-se.São Luis(MA), 13 de novembro de 2007.Dr. Carlos Eduardo E. B. dos Santos-Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00397-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Vitoria Costa Da Silva. Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Incoplast - Industria E Com. De Plasticos Ltda. Advogado: Alberto Lurine Guimarães Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, requerer o que entender devido ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01744-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Djacy Ferreira Dos Reis RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado GUTEMBERG SOARES CARNEIRO para: No prazo de cinco dias, comparecer nesta Secretaria para ter vistas dos autos e requerer o que entender devido, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01667-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Santos Sa + 09 Rtes RECLAMADO: Orgao Gestor De Mao-De-Obra Do Trabalho Portuario Avulso - Ogmo Fica notificado STÊNIO LEITE FREIRE para: Vistos, etc.Indefiro o pleito retro, pelos mesmos fundamentos expendidos às fls. 262, mormente porque não guarda qualquer relação com o objeto da presente demanda, que limita-se, tão-somente, ao cumprimento de obrigação de fazer imposta à reclamada (OGMO).Notifique-se o peticionário.Após, nada mais havendo a providenciar, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.São Luis(MA), 07 de novembro de 2007.Nelson Robson Costa de Souza-Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01448-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Marcelo Jorge Costa Da Silva Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: CONSTRUTORA FRANCALI LTDA (PROP. ADRIANO LÚCIO P. DE ARAÚJO e FRANCISCO FROTA CARNEIRO NETO) Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 05 (cinco) dias, informar o correto e atual endereço da executada, sob pena de sobrestamento do feito por 120 (cento e vinte) dias, e posterior arquivamento na forma do art. 40, da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01798-1999-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Celia Nunes Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa RECLAMADO: Lenize Castelo Branco Fica notificado(a) Carlos Roberto Feitosa Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 10 dias, requerer o que entender devido ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01902-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Vilian Roberth Gomes Costa Advogado: José Willima dos Santos RECLAMADO: Maria B. F. De Sousa TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00522-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Jucelino Ferreira Da Silva Advogado: George Hamilton Costa Martins RECLAMADO: Bompreço S/ 134 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO A. - Supermercados Do Nordeste Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) George Hamilton Costa Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Secretaria para recebimento de sua CTPS. Geração:, 28 de Novembro de 2007 (Nota: ) Advogado: Ravickson Galvao Meireles RECLAMADO: Municipio De Governador Edison Lobão Advogado: Antonio R. Silva Torres Fica notificado(a) Ravickson Galvao Meireles, advogado(a) do RECLAMANTE, para: CASO QUEIRA, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPETRADOS NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00414-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Juramir Ferreira De Ioliveira Advogado: Aparecido Donizete Teixeira Camargo RECLAMADO: Brasilsat Ltda Advogado: Maria Lucia Wood Saldanha Fica notificado(a) Aparecido Donizete Teixeira Camargo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR, NO PRAZO DE 48 HORAS, OS DADOS REQUISITADOS PELO JUIZO DEPRECADO À FL. 344 DOS AUTOS, QUAL SEJA: DATA DE NASCIMENTO; NOME DA MÃE; NIT (PIS/PASEP); Nº DO BENEFÍCIO JUNTO AO INSS (NB); CÓPIA DA CAT; LTCAT OU PPP. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02004-2007-012-16-00 RECLAMANTE: IMBELLY KAUANE MOTA ARAUJO ( REPRES. POR SUA GENITORA INEILDE DE SOUSA MOTA) Advogado: Raimunda Batista Do Nascimento RECLAMADO: MARIA DO ESPIRITO SANTO SANTANA CARVALHO Fica notificado(a) Raimunda Batista Do Nascimento, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE FOI EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 852-B DA CLT. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DE ACORDO COM A DECISÃO À FL. 19 DOS AUTOS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01670-2007-012-16-00 RECLAMANTE: ANTONIEL DE OLIVEIRA ALVES Advogado: JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO RECLAMADO: Servis Segurança Ltda. Fica notificado(a) JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPROVAR O DEPÓSITO DO VALOR CONSIGNADO, SOB PENA DE RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02152-2006-012-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO CARVALHO RODRIGUES Advogado: ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR RECLAMADO: M V NEVES Fica notificado(a) ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO NÃO RECEBIMENTO DO SEU RECURSO ADESIVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02341-2007-012-16-00 RECLAMANTE: JOSE JAGNO RODRIGUES NEPOMUCENO Advogado: Cledilson Maia da Costa Santos RECLAMADO: CESFA - CENTRO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS Fica notificado(a) Cledilson Maia da Costa Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: APRESENTAR, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, O CORRETO ENDEREÇO DA 2ª RECLAMADA, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DESTA RECLAMAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01170-2007-012-16-00 RECLAMANTE: DIONES DE ARAUJO NASCIMENTO Advogado: Dr. Michel Izar Filho RECLAMADO: CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA Advogado: Jaime Lopes De Meneses Filho Fica notificado(a) Dr. Michel Izar Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: CASO QUEIRA, APRESENTAR SUAS RAZÕES DE CONTRARIEDADE AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO, NO PRAZO LEGAL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00091-2007-012-16-00 RECLAMANTE: MARIA ENA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado: Joel Dantas Dos Santos RECLAMADO: Stillus Empreendimentos Turísticos Advogado: Adailton Lima Bezerra Fica notificado(a) Adailton Lima Bezerra, advogado(a) do RECLAMADO, para: MANIFESTRA-SE ACERCA DO LAUDO PERICIAL NO PRAZO DE 05 DIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00203-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Maria Niuda Pereira Franco TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02001-2007-012-16-00 RECLAMANTE: LUIS CARLOS BARBOSA PINHEIRO Advogado: DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES RECLAMADO: GUSTAVO RIVELLO Fica notificado(a) DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE FOI EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉRCIA DO RECLAMANTE EM APRESENTAR O CORRETO ENDEREÇO DO RECLAMADO, COM FULCRO NO ART. 852-B DA CLT. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DE ACORDO COM A DECISÃO À FL. 22 DOS AUTOS. Geração:, 28 de Novembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01749-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Emidio Serra dos Santos Advogado: Wudner da Silva Castro RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Fica notificado(a) Wudner da Silva Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 09:10 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02673-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Vanessa Pereira da Silva Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Valdenia Lopes Advogado: Teresinha de Jesus Fernandes Soares Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 09:20 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02373-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Dias Moura Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 09:15 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01037-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Erasmo Santana Barros Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Companhia De D.O. PODER JUDICIÁRIO Limpeza E Servicos Urbanos - Coliseu Advogado: Marco Antonio Silva Costa Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 09:30 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02113-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Dos Santos Morais Silva Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 09:25 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02473-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Edilson José Silva Dias Advogado: Bruno Santos Corrêa RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: Raimundo Nonato Praseres Fica notificado(a) Bruno Santos Corrêa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 09:35 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00279-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Altamira de Jesus Barros Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Daniel Guedes Cavalcanti Advogado: Maria Solange Cavalcanti Figueiredo Ficam notificados José Luís J. L. Santos e Maria Solange Cavalcanti Figueiredo advogados das partes, para: Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 9h e 35 min em 07.12.2007 para audiência, com intuito conciliatório, relativa à reclamação constante do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00649-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Patricia Cristina Mulato da Silva Advogado: Edmar Gomes Cavalcante Júnior RECLAMADO: Luis Mauro Silva Penha e Rosimeiry Silva Costa Advogado: Álvaro Valadão Borges Neto Ficam notificados Edmar Gomes Cavalcante Júnior e Álvaro Valadão Borges Neto advogados das partes, para: Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 9h e 55 min em 07.12.2007 para audiência, com intuito conciliatório, relativa à reclamação constante do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04232-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Helio De Almeida Muniz Advogado: Matias Machado RECLAMADO: J. Menezes de Sousa ComércioME/Bom Baiano Comércio Advogado: Luciano Allan Carvalho de Matos Ficam notificados Matias Machado e Luciano Allan Carvalho de Matos advogados das partes, para: Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 9h e 25 min em 07.12.2007 para audiência, com intuito conciliatório, relativa à reclamação constante do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03569-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Ribeiro Silva Advogado: Silvana Cristina Reis Loureiro RECLAMADO: Retífica Líder Ltda. Fica notificado(a) Silvana Cristina Reis Loureiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 9h e 15 min em 07.12.2007 para audiência, com intuito conciliatório, relativa à reclamação constante do processo supra. SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 135 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00525-2007-015-16-00 RECLAMANTE: José Raimundo Páscoa Pereira Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Nabla Construções Ltda Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 9h e 05 min em 07.12.2007 para audiência, com intuito conciliatório, relativa à reclamação constante do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00309-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Mendes Advogado: Almir Campos Cantanhede RECLAMADO: Canopus Construções Ltda. Advogado: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro Ficam notificados Almir Campos Cantanhede e Bruno Araújo Duailibe Pinheiro advogados das partes, para: Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 8h e 55 min em 07.12.2007 para audiência, com intuito conciliatório, relativa à reclamação constante do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00254-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Madalena Costa Sodré Advogado: Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos RECLAMADO: Tecnocel Telefonia Ltda (atual Beta Betel Celulares Ltda) Fica notificado(a) Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 8h e 45 min em 07.12.2007 para audiência, com intuito conciliatório, relativa à reclamação constante do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00287-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Sebastião Ferreira Calaça Advogado: Francisco Carvalho de Oliveira RECLAMADO: Antonio Joaquim Araujo Neto Fica notificado(a) Francisco Carvalho de Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 8h e 35 min em 07.12.2007 para audiência, com intuito conciliatório, relativa à reclamação constante do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00253-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Geordênia Machado Moraes Advogado: Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos RECLAMADO: Tecnocel Telefonia Ltda. (Atual Beta Betel Celulares) Fica notificado(a) Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 8h e 25 min em 07.12.2007 para audiência, com intuito conciliatório, relativa à reclamação constante do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00414-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Magno Sousa Silva Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Dakota Construções Ltda. Advogado: José Raimundo Soares Serra Ficam notificados Alderico Jeferson da Silva Campos e José Raimundo Soares Serra advogados das partes, para: Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 8h e 15 min em 07.12.2007 para audiência, com intuito conciliatório, relativa à reclamação constante do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00800-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Sindicato da Construção Civil do Estado do Maranhão - Sinduscon Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto RECLARADO: Construtora Moderna Ltda Fica notificado(a) Edgard Carvalho Sales Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 8h e 05 min em 07.12.2007 para audiência, com intuito conciliatório, relativa à reclamação constante do processo supra. 136 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00170-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Joseane Abreu Nunes Advogado: Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos RECLAMADO: Tecnocel Telefonia Ltda (atual Beta Betel Celulares Ltda) Fica notificado(a) Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 10h e 15 min em 07.12.2007 para audiência, com intuito conciliatório, relativa à reclamação constante do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01988-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Luis Sergio Costa Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Aero Suporte Ltda Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York Ficam notificados Márcia Christina Silva Rabelo e Antonio Ernane Cacique De New-York advogados das partes, para: Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 11h e 15 min em 07.12.2007 para audiência, com intuito conciliatório, relativa à reclamação constante do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01596-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ailton Barros Ferreira Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Viaçao Julle LtdaJosé Gerardo de Abreu Advogado: Zeyna Gorayeb Sucupira Ficam notificados Márcia Christina Silva Rabelo e Zeyna Gorayeb Sucupira advogados das partes, para: Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 11h e 05 min em 07.12.2007 para audiência, com intuito conciliatório, relativa à reclamação constante do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00988-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Thayland Mafra Muniz Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Universidade Infantil Kilsa Christiane Ltda (Prop. Kilsa Christiane Bandeira da Silva) Advogado: Jezanias do Rêgo Monteiro Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a este juízo no dia 09/01/2008, às 15:30 horas, para a coleta de padrões gráficos pela perita, devendo trazer os originais da carteira de identidade, CTPS e título de eleitor. Geração:, 28 de Novembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00140-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Francisca das Chagas dos Santos Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Granja Santa Monica Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 16h10min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01566-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Solange de Jesus Mendes Almeida Advogado: José Ribamar Marques RECLAMADO: Estado do Maranhão / Proc. Geral do Estado Fica notificado(a) José Ribamar Marques, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:Vistos, etc.Indefiro, por ora, o pleito retro e mantenho o r. despacho de fl. 58, posto que, não foi trazido aos autos qualquer documento de alterasse a situação ali mencionada.Intime-se.Aguarde-se a audiência.São Luís, 23 de novembro de 2007.Dr. Amílcar Gonçalves Rocha-Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00528-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Elisa de Jesus Martins Advo- D.O. PODER JUDICIÁRIO gado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Chaplin Turismo Ltda. (Prop. Margareth Carvalho) Advogado: José Luís J. L. Santos Ficam notificados Otávio dos Anjos Ribeiro e José Luís J. L. Santos advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 16h25min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00620-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Agildo Alves dos Santos Advogado: Doriana dos Santos Camêllo RECLAMADO: Engeser - Construções E Serviços Ltda. Fica notificado(a) Doriana dos Santos Camêllo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h05min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00620-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Agildo Alves dos Santos RECLAMADO: Engeser - Construções E Serviços Ltda. Fica notificado DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO ADVOGADO DA 2ª RECDATELEMAR para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h05min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00891-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Edmundo dos Reis Luz Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Washington Luis Costa dos Santos Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 17h20min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01321-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Alessandro Fonseca Pereira Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: ARAÚJO ABREU ENGENHARIA S/A Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h55min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01321-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Alessandro Fonseca Pereira RECLAMADO: ARAÚJO ABREU ENGENHARIA S/A Fica notificado DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO ADVOGADO DA 2ª RECDATELEMAR para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h55min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00946-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Josimar da Silva Correa Advogado: Antonio de Pádua Cortez Moreira Junior RECLAMADO: Hensa Farma S/A Industria Quimica e Farmacêutica Fica notificado(a) Antonio de Pádua Cortez Moreira Junior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 15h00min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00756-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Cenilde Costa Pinheiro de Almeida Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Poi - Serviços Gerais Ltda. Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro Ficam notificados Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York e Antonio José Oliveira Soeiro advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h45min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03894-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Alves Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: De Blue Confecções Ltda Advogado: Fernando Belfort Fica notificado(a) Fernando Belfort, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h05min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00810-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Lindomar da Silva Lisboa Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Zanesco Ambientações Ltda Advogado: José Lima de Albuquerque Neto Fica notificado(a) José Lima de Albuquerque Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder às anotações na CTPS do reclamante e comparecer à audiência que realizarse-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h40min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03894-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Alves Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: De Blue Confecções Ltda Advogado: Fernando Belfort Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h05min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio, OU dizer se aceita a nomeação de bens à penhora feita pela executada, ante o resultado negativo da penhora “on line”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00810-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Lindomar da Silva Lisboa Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Zanesco Ambientações Ltda Advogado: José Lima de Albuquerque Neto Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h40min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00410-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Castro E Outros. Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: A. M. N. Vieira Engenharia Comercio E Representa Advogado: Almir Campos Cantanhede Ficam notificados João Clímaco Pereira Frazão e Almir Campos Cantanhede advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h50min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03056-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Marcia Cristina Moraes Oli- SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 137 veira Advogado: Douglas Alberto Bahia de Oliveira RECLAMADO: Clínica Volte a Sorrir Advogado: Rosângela Eleres Cortez Moreira Ficam notificados Douglas Alberto Bahia de Oliveira e Rosângela Eleres Cortez Moreira advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 15h05min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01021-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Eduardo Luis Ferreira Belo Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Colegio E PreVestibular Seleçao Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 12 h 00 min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00869-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Lúcia Pereira Marinho Advogado: Gustavo Garcia Silva RECLAMADO: Ativa Comércio Representações e Serviços Ltda. Fica notificado(a) Gustavo Garcia Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h20min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Senador Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00508-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Edinalva Fonseca Costa Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: L. F. Belo Telemarketing (Responsável: Luziane Ferreira) Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro Ficam notificados Alderico Jeferson da Silva Campos e Marco Aurélio de Melo Carneiro advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 09h50min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03854-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Inaldo Cunha Araújo Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira RECLAMADO: Quibe e Companhia Ltda Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição Ficam notificados Antonio Carlos Araújo Ferreira e Sidney Ramos Alves da Conceição advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 12h05min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00949-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Santana Sena De Carvalho Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Simone Fernandes Silva Ficam notificados José Guilherme Carvalho Zagallo e Simone Fernandes Silva advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 09h20min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00041-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Herliton Henrique Linhares Menezes Advogado: Djan Anderson Carvalho da Silva RECLAMADO: Drive Parcel Comércio Ltda Advogado: Téssia Virginia Martins Reis Fi- 138 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 cam notificados Djan Anderson Carvalho da Silva e Téssia Virginia Martins Reis advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h00min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00163-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Rosana Maria Costa Rabelo Advogado: Pérsio de Oliveira Matos RECLAMADO: Clínica Santa Marta Ltda. Advogado: Dalmo Ribeiro Martins Ficam notificados Pérsio de Oliveira Matos e Dalmo Ribeiro Martins advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h05min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00656-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Cleuba Melo Cunha Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Politécnica Engenharia Ltda. Advogado: Daniel Guerreiro Bonfim Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Daniel Guerreiro Bonfim advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h25min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00516-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Jailson Pereira dos Santos Advogado: Humberto Henrique Veras Teixeira Filho RECLAMADO: Trasnpep Transporte Ltda Advogado: CARLOS JANUÁRIO VARGAS DE SOUZA E DE OLIVEIRA Ficam notificados Humberto Henrique Veras Teixeira Filho e CARLOS JANUÁRIO VARGAS DE SOUZA E DE OLIVEIRA advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h50min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01610-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jorge Tadeu Pereira Dos Santos Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Artplast Comercio Industria De Embalagens Plasticas Ltda Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante a negativa da penhora on-line indicar bens da executada suscetíveis de penhora ecomparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h55min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03056-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Marcia Cristina Moraes Oliveira Advogado: Douglas Alberto Bahia de Oliveira RECLAMADO: Clínica Volte a Sorrir Advogado: Rosângela Eleres Cortez Moreira Ficam notificados Douglas Alberto Bahia de Oliveira e Rosângela Eleres Cortez Moreira advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 15h05min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00842-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Diogo Martins Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: G. A. M. Empreendimentos Ltda (Repre- D.O. PODER JUDICIÁRIO sentante da Editora Abril) Advogado: Francisco Gomes Feitosa Ficam notificados José Costa Ferreira e Francisco Gomes Feitosa advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h35min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02366-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Rosa Elena Santos Almeida Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Instituto Montesoriano Casa Da Criança Advogado: João Flexa P. Ribeiro Neto Ficam notificados Otávio dos Anjos Ribeiro e João Flexa P. Ribeiro Neto advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 09h40min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00541-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Antônio Cavalcante Sousa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: D. J. Construções Ltda. Advogado: LORENA ETIENNE SILVA C. PINHO Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e LORENA ETIENNE SILVA C. PINHO advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 09h55min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01372-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco Costa Pereira Filho Advogado: Aldenor Cunha Rebouças Júnior RECLAMADO: Pereira e Cia Ltda. Advogado: João Clímaco Pereira Frazão Ficam notificados Aldenor Cunha Rebouças Júnior e João Clímaco Pereira Frazão advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h35min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01256-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Amelia Silva Santos Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: M J Campos Nina (Bar Pelicano) Advogado: ABRAHAO JEFFERSON BATISTA SILVA Ficam notificados Geomílson Alves Lima e ABRAHAO JEFFERSON BATISTA SILVA advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h05min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00365-2007-016-16-00 RECLAMANTE: José de Jesus Lopes de Souza Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h10min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00064-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Janilson Ferreira Sousa Advogado: Marcelo Emilio Câmara Gouveia RECLAMADO: Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Advogado: TÁLIA BARCELOS D.O. PODER JUDICIÁRIO HORTEGAL Ficam notificados Marcelo Emilio Câmara Gouveia e TÁLIA BARCELOS HORTEGAL advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h 20min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01591-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Joaquim Chagas de Jesus Advogado: Osmar Alves da Silva RECLAMADO: Vivian R. da C. da Silva (Comercial Ramos) Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição Ficam notificados Osmar Alves da Silva e Sidney Ramos Alves da Conceição advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h40min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01194-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Domingos Luis Martins Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo RECLAMADO: Telematic - Tecnologia Ltda. Advogado: Walter Castro E Silva Filho Ficam notificados Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo e Walter Castro E Silva Filho advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h40min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01194-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Domingos Luis Martins RECLAMADO: Telematic - Tecnologia Ltda. Fica notificado DR. SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELLES - ADV. DA 2ª RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h40min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01202-2006-016-16-00 RECLAMANTE: José Lima Dos Santos Advogado: Ana Cláudia Montenegro Costa RECLAMADO: S. L. Parente Distribuidora Ltda. Advogado: Wady Teixeira de Jesus Ficam notificados Ana Cláudia Montenegro Costa e Wady Teixeira de Jesus advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h 45min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00469-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Hilton de Jesus Mendes Camara Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Via Itália Móveis e Serviços Ltda (Prop. Sr. Roberto Carlos Moreira) Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 18h05min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00407-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Jose Elias Viana Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Armazem Gaspar Ltda Advogado: José Marques de Carvalho Neto Ficam notificados Márcia Christina Silva Rabelo e José Marques de Carvalho Neto advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezem- SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 139 bro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h45min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00573-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio Araújo da Costa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Thermar Engenharia Ltda. Advogado: Érica Silva de Sousa Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues e Érica Silva de Sousa advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h45min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00464-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Geovandro Pinto Silva Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ RECLAMADO: José Carlos Gonçalves Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho Ficam notificados CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ e Sonia Maria Lopes Coelho advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h50min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00732-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Sindicato da Construção Civil do Estado do Maranhão - SINDUSCON Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto RECLARADO: Adiante Construções Ltda. Fica notificado(a) Edgard Carvalho Sales Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 18h00min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01463-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Neves Sales Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Claudete Lopes Mendes Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h50min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02632-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Walter de Sousa Queiroz Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) Fernando Da Rocha Santos Ramos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h55min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01350-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Miura Tania Alves Pinto Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: S. R. Alves (Extase Motel) Advogado: Fábio Pereira Schalcher Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Fábio Pereira Schalcher advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 17h50min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. 140 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02632-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Walter de Sousa Queiroz Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da executada suscetíveis de penhora e comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h55min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01786-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Kaynne Fernando Morais Ribeiro Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro RECLAMADO: Paulo C. Silva (Drogaria São Paulo) Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho Ficam notificados Gislaine Andrade Pinheiro e Ricardo José Magalhães Mousinho advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 17h45min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03594-2005-016-16-00 RECLAMANTE: José Reginaldo da Silva Calvet Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 09h25min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03594-2005-016-16-00 RECLAMANTE: José Reginaldo da Silva Calvet Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 09h25min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03155-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Claudionor Mendes Penha Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 09h35min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01136-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Alexandro de Azevedo Pereira Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Politécnica Engenharia Ltda. Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h55min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00796-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Wallace Ferreira de Azevedo Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Cantuária do Nascimento e Filho Ltda (Panificadora Bom Dia Angelim) Advogado: Adilson Teodoro de Jesus Ficam notificados Alderico Jeferson da Silva Campos e Adilson Teodoro de Jesus advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 09h05min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00382-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Leônidas De Jesus Silva Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Pão Quente (Ivo Nogueira) Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h15min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04416-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Adelson Pereira do Nascimento Advogado: Fernando Sávio Andrade de Lima RECLAMADO: Maria de Fátima Céu Ribeiro (Prop.: Maria de Fátima Céu Ribeiro e Adelman de Castro Ribeiro Filho) Fica notificado(a) Fernando Sávio Andrade de Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h40min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04416-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Adelson Pereira do Nascimento Advogado: Fernando Sávio Andrade de Lima RECLAMADO: Maria de Fátima Céu Ribeiro (Prop.: Maria de Fátima Céu Ribeiro e Adelman de Castro Ribeiro Filho) Advogado: Marco Antonio Ferreira da Silveira Fica notificado(a) Marco Antonio Ferreira da Silveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h40min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00929-2007-016-16-00 RECLAMANTE: José Antônio Costa Leite Advogado: Antonio de Pádua Cortez Moreira Junior RECLAMADO: Hensa Farma S/A Industria Quimica e Farmacêutica Fica notificado(a) Antonio de Pádua Cortez Moreira Junior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 09h10min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01178-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Almeida Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Lart Empreendimentos E Construções Advogado: Fábio Fernando Rosa Castelo Branco Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Fábio Fernando Rosa Castelo Branco advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h10min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01054-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Leite Costa Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Cootrab - Cooperativa Mista De Prod. Trab. De Sao Luis Advogado: Cláudia Regina Furtado da Costa Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 17:00 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04407-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Francisca Maria de Oliveira Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: Raimundo Nonato Praseres Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:40 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02168-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Josenilson Santos Tavares Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Cooperativa Mista de Produção e Trabalho (Cootrab) Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:35 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01549-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Benedito Bispo Martins Advogado: Wudner da Silva Castro RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Servicos Urbanos - Coliseu. Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Fica notificado(a) Wudner da Silva Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 14:50 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01687-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Candido Francisco Coelho Advogado: Carlos Ivan Rocha Pereira RECLAMADO: Cia. De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: José Lima de Albuquerque Neto Fica notificado(a) Carlos Ivan Rocha Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/ 2007, às 14:55 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01641-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Benta Aguiar Advogado: José Raimundo Soares Serra RECLAMADO: Cia. De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Fica notificado(a) José Raimundo Soares Serra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 15:05 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00646-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Baldez Da Silva SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 141 Advogado: Marly Ribamar Barros Costa RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Marly Ribamar Barros Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 15:10 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00748-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Aluizio Benigno De Oliveira Advogado: Glauco Costa Fernandes Vaz Dos Santos RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) Glauco Costa Fernandes Vaz Dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 15:20 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00998-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Clarice De Oliveira Fernandes Advogado: Mária Lina Gonçalves Dos Santos RECLAMADO: Coliseu Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos Advogado: Marco Antonio Silva Costa Fica notificado(a) Mária Lina Gonçalves Dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 15:35 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00619-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Bezerra De Sousa Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Cia. De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: José Lima de Albuquerque Neto Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 15:25 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00822-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Marinete Gonçalves Da Silva Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 15:40 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01591-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Osias Costa Neves Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Coliseu - Companhia De Limpeza E Servicos Urbanos. Advogado: Francisco Gomes De Morais Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/ 12/2007, às 15:50 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02135-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Pereira Advogado: Eunice Boueres Damasceno RECLAMADO: Companhia De 142 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 Limpeza E Servicos Urbanos - Coliseu Advogado: Francisco Gomes De Morais Fica notificado(a) Eunice Boueres Damasceno, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/12/2007, às 15:55 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01016-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Da Assuncao Cruz Gomes Advogado: Fábio Pereira Schalcher RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Fábio Pereira Schalcher, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/ 12/2007, às 16:35 horas, na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra, Av. Senador Vitorino Freire, 2001 - Anexo “C”, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00293-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Reinaldo Pereira Costa Leite Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: A. F. De Matos & Cia Ltda (Zero Risco) Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Ficam notificados Carlos Henrique Oliveira de Queiroz e RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 09h15min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00808-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Kezia Susy Costa da Silva Advogado: Jose Ribamar Batista De Sousa RECLAMADO: Centro Educacional João XXIII (S. H. Martins) Titular: Silvia Helena França Martins Advogado: Francisco Gaspar de Lima Ficam notificados Jose Ribamar Batista De Sousa e Francisco Gaspar de Lima advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h25min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00035-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Nataniel Alves Brito Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Master Audio e Luz (Prop.: Mauro Ângelo Abreu e José Onávio) Advogado: Alexandre Magno Lima Ficam notificados Geomílson Alves Lima e Alexandre Magno Lima advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 17h55min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. D.O. PODER JUDICIÁRIO des Advogado: LEANDRO DE ABREU CALDAS RECLAMADO: Centro Integrado e Apoio Profissional (Oscip Organização da Sociedade Civil de Interese Público) Advogado: THAUSER BEZERRA THEODORO Ficam notificados LEANDRO DE ABREU CALDAS e THAUSER BEZERRA THEODORO advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h35min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00550-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Cláudio de Sousa Reis Advogado: Fabiana Silva Batista RECLAMADO: Calhau Construções e Empreendimentos Ltda. Advogado: WEBER RIBAMAR PENHA CORREA Ficam notificados Fabiana Silva Batista e WEBER RIBAMAR PENHA CORREA advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h40min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01213-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Adriana de Fátima Azevedo Ferreira Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Armazém Mateus Ltda (Supermercados Mateus) Advogado: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA Ficam notificados Ricardo José Magalhães Mousinho e MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h35min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00084-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Helivelton Amaral Martins Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: L. N. Gusmão (prop. Joaquim Vieira Dias) Advogado: José Ricardo Souza Veloso Ficam notificados Darci Costa Frazão e José Ricardo Souza Veloso advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h45min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00017-2006-016-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Silva Baldez Advogado: Elson Januário Fagundes RECLAMADO: Instituto Educacional Mater Dei do Maranhão Ltda. (Carla Magalhães Gaspar Sousa) Advogado: ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES Ficam notificados Elson Januário Fagundes e ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 15h50min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00421-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Helayne Natália Araujno Freire RECLAMADO: Instituto Educacional Mater Dei do Maranhão Ltda. (Carla Magalhães Gaspar Sousa) Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica notificado(a) Antonio Augusto Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 15h55min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00837-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Lucileide Araújo Pereira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Benedita dos Santos Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h55min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00329-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Gilvana Dualibe Ferreira Men- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01359-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Máximo Cristino Rodrigues D.O. PODER JUDICIÁRIO Almeida Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: F. Santos Currié Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 09h10min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02043-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Marielza Chaves Sousa Advogado: Hilton Mendonça Correa Filho RECLAMADO: Cesar Roberto Da Cruz Maia Fica notificado(a) Hilton Mendonça Correa Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 17h40min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01181-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Odelina Lima Ferraz Advogado: Maria do Socorro Sena Rosa de Araújo RECLAMADO: Centro Educacional “Sagrados Coraçoes” - CESCO Advogado: Benones Vieira De Araújo Ficam notificados Maria do Socorro Sena Rosa de Araújo e Benones Vieira De Araújo advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 15h45min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00203-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Domingos José Santos Silva Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: GTE - Grupo Técnico de Engenharia Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 17h25min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00724-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Cordeiro Rocha Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Adilson Ivo Serra Advogado: Ricardo Ricco de Souza Ficam notificados José Costa Ferreira e Ricardo Ricco de Souza advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 17h10min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02499-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Rosilene Rosa Costa Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz RECLAMADO: José de Ribamar Dino Pereira Fica notificado(a) Francisco Raimundo Lima Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 16h10min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01167-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Jerlan da Silva Santos RECLAMADO: ENGEL ENGENHARIA LTDA Advogado: Hugo Assis Passos Fica notificado(a) Hugo Assis Passos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 16h05min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 143 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02658-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Márcio Pinto Pedrosa Advogado: José Eduardo Silva Pinheiro Homem RECLAMADO: M.DO SOCORRO SANTOS - FARMÁCIA ( ULTRA-FARMA) Advogado: JAQUELINE ALVES DA SILVA DEMETÉRIO Ficam notificados José Eduardo Silva Pinheiro Homem e JAQUELINE ALVES DA SILVA DEMETÉRIO advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 16h15min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00300-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Nélia Barroso Reis Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h20min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03366-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Aldenize Antonia de Carvalho Advogado: Israel Matos Aguiar RECLAMADO: Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Policia Militar do Maranhão Fica notificado(a) Israel Matos Aguiar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 17h05min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02114-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Adalberto Pinheiro Correa Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h25min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00315-2006-016-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Souza Pereira Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h35min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01710-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Lana Raquel Caldas Sousa Advogado: Carlos Alberto Alvares de Oliveira RECLAMADO: Caixa Beneficente Dos Oficiais E Pracas Da P. Militar Ma Advogado: MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO Ficam notificados Carlos Alberto Alvares de Oliveira e MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 17h00min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. 144 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04233-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Sidileia Nascimento dos Passos Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Talentus Pizzaria Ltda Advogado: Nardo Assunção da Cunha Ficam notificados Luís Sérgio Cardoso Ramos e Nardo Assunção da Cunha advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 16h45min, na sala de audiência da 6ª VT de São LuísMa, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00741-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Olavo Nunes Santos Advogado: Matias Machado RECLAMADO: I. Virgilio Francalanci-ME Advogado: José Carlos Rolim Ficam notificados Matias Machado e José Carlos Rolim advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-seá no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 16h:50min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01596-2006-016-16-00 REQUERENTE: Antonio Lima Melo Advogado: Marcela Apolonia Pereira REQUERIDO: Mega Incorporações e Construções Ltda. Advogado: Nardo Assunção da Cunha Ficam notificados Marcela Apolonia Pereira e Nardo Assunção da Cunha advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 16h:40min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02175-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Joao Lima Gomes Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Triaço Metalurgica Ltda Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 16h:35min, na sala de audiência da 6ª VT de São LuísMa, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00927-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Hudson Deleon Maia Lindoso Advogado: Antonio de Pádua Cortez Moreira Junior RECLAMADO: Hensa Farma S/A Industria Quimica e Farmacêutica Advogado: WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR Ficam notificados Antonio de Pádua Cortez Moreira Junior e WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h:20min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00683-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Ernilde Negrão Silva Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Turfamar Extração Indústria Comércio e Representações Ltda Advogado: Luiz Augusto Calmon Nogueira Da Gama Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e Luiz Augusto Calmon Nogueira Da Gama advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 09h40min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00874-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Carlos Pereira De Sousa D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: M. R. Transportes Ltda (Mutl-Road) Advogado: Christiana Villas Boas Santos Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Christiana Villas Boas Santos advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 16h30min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00788-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Suanne Rodrigues dos Santos Advogado: Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos RECLAMADO: Beta Betel Celulares Ltda (Antiga Tecnocel Celulares) Fica notificado(a) Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 09h35min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01500-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Ribeiro Marques. Advogado: Júlio César Marques RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda. Advogado: Celso Braun Ficam notificados Júlio César Marques e Celso Braun advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 16h55min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01380-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Paulo Cesar Sodre Da Cruz Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: J.B.G. Promocoes Jose Raimundo Rodrigues (Domingao Da Sorte) Advogado: Adolfo Testi Neto Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Adolfo Testi Neto advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 16h20min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02039-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Clenio De Sousa Santos Advogado: Pedro Esaú Barros da Silva RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Ficam notificados Pedro Esaú Barros da Silva e Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 08h50min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00510-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Ministerio Publico Do Trabalho RECLAMADO: Expresso Continental Ltda Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Nardo Assunção da Cunha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 09h15min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03144-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Rosa Diniz Advogado: Carlos Cascaes Araújo RECLAMADO: E.B.S. Implementos e Peças Ltda (Empresa Brasileira de Serviços, Implementos e Peças Ltda) Fica notificado(a) Carlos Cascaes Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 145 para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 15h10min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. gamento do valor exeqüendo no total de R$ 1.107,38, sendo: R$ 1.096,32 (líquido do reclamante); e R$ 11,06 (custas por ato do oficial de justiça), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/10/2006. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00691-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Sousa Santos. Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Rosilda De Jesus Torres Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 17h35min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02434-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jocenilson de Jesus Costa Soares Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda. Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 15h35min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio e receber CTPS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00328-2007-016-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar da Cruz Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: D.J. Construções Ltda Advogado: LORENA ETIENNE SILVA C. PINHO Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e LORENA ETIENNE SILVA C. PINHO advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-seá no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 09h55min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01746-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Janilson Azevedo Pacheco Advogado: Roberto Coêlho dos Santos Neto RECLAMADO: Mip Transportes Ltda. Advogado: José Francisco Braga Lobato Ficam notificados Roberto Coêlho dos Santos Neto e José Francisco Braga Lobato advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h30min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01276-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Willekson Da Silva Trindade. Advogado: Rosecleine Floriana Da Silva Fontes RECLAMADO: Feirão das Pecas Ltda Advogado: Cildéa Ferreira Perecin Ficam notificados Rosecleine Floriana Da Silva Fontes e Cildéa Ferreira Perecin advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 15h15min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00441-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Sheila Raquel Ferreira Rubim Advogado: Francisco José Pinto Silva RECLAMADO: L.P. G. Melo (Casa Flor) Fica notificado(a) Francisco José Pinto Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h50min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00036-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Salustiano Jose Barbosa Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: PIRÂMIDE PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 16h00min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00636-2006-016-16-00 RECLAMANTE: NASCIMENTO SILVA Advogado: MARCONI DE FREITAS MATOS RECLAMADO: Politécnica Engenharia Ltda Advogado: Daniel Guerreiro Bonfim Fica notificado(a) MARCONI DE FREITAS MATOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 15h30min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02560-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Nilson Cunha Gomes Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Aquipisos Materiais de Construções Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 15h25min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00636-2006-016-16-00 RECLAMANTE: NASCIMENTO SILVA Advogado: MARCONI DE FREITAS MATOS RECLAMADO: Politécnica Engenharia Ltda Advogado: Daniel Guerreiro Bonfim Fica notificado(a) Daniel Guerreiro Bonfim, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 15h35min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio ou efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 3.170,07, sendo: R$ 2.475,82 (líquido do reclamante); R$ 54,02 (custas processuais); R$ 13,51 (custas liquidação); R$ 118,57 (IRRF); R$ 106,67 (previdência-cota empregado); e R$ 401,48 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/10/2006. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02560-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Nilson Cunha Gomes Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Aquipisos Materiais de Construções Advogado: Antonio Lisboa de Castro Viana Júnior Fica notificado(a) Antonio Lisboa de Castro Viana Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 15h25min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio ou efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pa- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00352-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Espólio de Luís Carvalho Vieira 146 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 (Repres.: Vanderléia Pereira Sousa) Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Frigorífico Jurandir Brito Industrial Ltda. Advogado: Francisco Carlos Ferreira Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 15h40min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio ou efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 1.750,46, sendo: R$ 150,88 (líquido do reclamante); R$ 9,00 (custas liquidação); R$ 27,03 (previdência-cota empregado); e R$ 1.563,55 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 30/11/2006. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00352-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Espólio de Luís Carvalho Vieira (Repres.: Vanderléia Pereira Sousa) Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Frigorífico Jurandir Brito Industrial Ltda. Advogado: Francisco Carlos Ferreira Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 15h40min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00214-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Reginaldo Sérgio Cantanhede Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: C. R. Construções (Cláudio Santos Rabelo) Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h10min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00971-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Helen Luce Cardoso Alves Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Colegio Intelecto Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 17h30min, na sala de audiência da 6ª VT de São Luís-Ma, Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03943-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Cristina de Sousa Silva Advogado: Kelle Allan Brandão de Oliveira RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Ficam notificados Kelle Allan Brandão de Oliveira e Luís Américo Henriques de Castro advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h40min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01182-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Juanira Leila Bernardes Costa Advogado: Maria do Socorro Sena Rosa de Araújo RECLAMADO: Centro Educacional “Sagrados Coraçoes” - CESCO Advogado: Manoel Antonio Xavier Ficam notificados Maria do Socorro Sena Rosa de Araújo e Manoel Antonio Xavier advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h35min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01859-2006-016-16-00 RECLAMANTE: João Batista Silva Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: CBM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Advogado: Enéas Pereira Pinho Ficam notificados Marco Aurélio de Melo Carneiro e Enéas Pereira Pinho advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h25min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01894-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato dos Santos Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: CBM - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Advogado: Enéas Pereira Pinho Ficam notificados Marco Aurélio de Melo Carneiro e Enéas Pereira Pinho advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h20min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01678-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Joel De Jesus Sousa Verde Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Ipanema Construcoes Ltda Advogado: Jeconias Pinto Fróis Ficam notificados Darci Costa Frazão e Jeconias Pinto Fróis advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h10min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03021-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Marcelo Agostinho Vieira Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro RECLAMADO: ATENDMED-MA (RAQUEL N. F. ASSUNÇÃO) Advogado: Elisa Coelho Anchieta Ficam notificados Gislaine Andrade Pinheiro e Elisa Coelho Anchieta advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 10h05min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00694-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maridalva Rosa Garcês Ribeiro Advogado: Thales Da Costa Lopes RECLAMADO: Américo Colombo Rabelo Freitas Advogado: Luiz Roberto de Menezes Gomes Ficam notificados Thales Da Costa Lopes e Luiz Roberto de Menezes Gomes advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h20min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00778-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Natan Gomes Cutrim Advogado: MÁRVIO ANDRÉ MARTINS CRUZ RECLAMADO: Rádio Jainara Ltda Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Ficam notificados MÁRVIO ANDRÉ MARTINS CRUZ e RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h15min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03472-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Anndel Jorge Brito Sousa Advogado: Liz Cristina de Melo Brito RECLAMADO: J. Almeida e Cia Ltda. (Casa Castelo) Advogado: Marcos George Andrade Silva Ficam notificados Liz Cristina de Melo Brito e Marcos George Andrade Silva advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h05min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02911-2005-016-16-00 RECLAMANTE: José Manoel Serra Mota Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Ferreira e Tavares Ltda Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 14h00min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01086-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Dorival Pires Amorim Advogado: Maria José Santiago de Jesus RECLAMADO: Relacom - Serviços de Engenharia e Telecomunicação Ltda Advogado: Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso Ficam notificados Maria José Santiago de Jesus e Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 12h05min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02094-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Silene Lima Coelho Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Colegio Alternativo Ltda - (Rep. Otton Passos De Sa) Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 12h00min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00637-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Empregados No Comercio De Sao Luis Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Armazem Gaspar Ltda Advogado: José Marques de Carvalho Neto Ficam notificados Adriana Martins Dantas e José Marques de Carvalho Neto advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h45min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00943-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Calixto Pereira França Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Texmasa Textil Maranhense S/A Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07 de dezembro de 2007 (Semana Conciliar), às 11h25min, na sala de audiências da 6ª VT de São Luís-MA, com endereço na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, visando solucionar o litígio. Geração:, 28 de Novembro de 2007 (Nota: ) SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 147 TRIBUNAL REGIONAL ELITORAL EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, JUIZ ELEITORAL DA PRIMEIRA ZONA DE SÃO LUÍS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E NA FORMA DA LEI, ETC... Faz saber a quem interessar possa que, em cumprimento à Resolução nº 21.372, de 25.03.2003, do Tribunal Superior Eleitoral, designou o dia 27 (vinte e sete) de novembro do corrente ano, às 16 horas, na sala do Cartório Eleitoral da 1ª Zona, sito na Avenida Vitorino Freire, 1969, Areinha, nesta capital, para início da Correição Ordinária/2007, que se estender-se-á, caso seja oportuno, até o dia 19 de dezembro vindouro, a ser realizada na escrivania eleitoral. As reclamações a respeito de irregularidades ou sugestões para o aprimoramento dos serviços cartorários ou acerca do procedimento ou atividades de servidores desta zona, poderão ser oferecidas, por escrito, a Secretária da correição, Simone Oliveira Pereira, logo após a instalação dos trabalhos. E para que não se alegue ignorância, fez-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado, uma vez, no Diário da Justiça. Dado e passado o presente Edital na 1ª Zona Eleitoral, nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, aos 21 dias do mês de novembro de 2007. Eu,________, Secretária, o digitei e subscrevi. Lucas da Costa Ribeiro Neto Juiz Eleitoral da 1ª Zona TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS Atos dos Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. JOSE VALTERSON DE LIMA Expediente do dia 27 de Novembro de 2007 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.007409-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : INACIO RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO : MA00006850 - ANA CLAUDIA MONTENEGRO COSTA ADVOGADO : MA00006834 - SUELI PEREIRA DIAS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Em face do pedido de fls. 215/216, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Designo o dia 12 de fevereiro de 2008, às 15 horas, para realização da audiência requerida. Intimem-se. 2001.37.00.003004-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : FUNDACAO ROQUETE PINTO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de prioridade (fls. 177/181). Registre-se. Intime-se a parte exeqüente para impulsionar o feito em 15 dias, sob pena de arquivamento. 148 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2007.37.00.009680-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES REU : FAZENDA NACIONAL 2007.37.00.009436-5 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE PENALVA ADVOGADO : MA00006602 - PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Para fins de análise do requerimento incidental, cumpra-se a parte autora o disposto no parágrafo único, do art. 2º-A, da Lei Nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2007.37.00.003244-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE BADMINTON ADVOGADO : SP00222762 - JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO REU : UNIAO FEDERAL REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ...INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA LIMINAR...Cite-se. Intimem-se. 2007.37.00.009948-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : VANESSY DIANA MONTELES BRANDAO ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...FACULTO ao Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, a emenda da inicial para adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico pretendido (CPC, arts. 259 e 260), de modo que possa ser verificado o pressuposto processual da competência ou não deste Juízo para processar e julgar o presente feito, devendo do Demandante efetuar o recolhimento de eventual complementação de custas. AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.004802-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARCELINO DOMINGOS ANDRADE ADVOGADO : MA00007075 - ISAQUE RAMOS DA SILVA JUNIOR ENTIDADE : DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO DO MARANHAO IMPDO : CHEFE DO NUCLEO DE SEGURO DESEMPREGO E ABONO SALARIAL NO MARANHAO 2007.37.00.009669-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ANTONIO EUZEBIO DA COSTA RODRIGUES FILHO ADVOGADO : MA00003444 - EMANOEL VIANA ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : FUNCIONARIO PUBLICO DO INSS REPRESENTANTE DA AUDITORIA NO MARANHAO 2007.37.00.009701-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MUNICIPIO DE JOAO LISBOA ADVOGADO : MA00005148 - FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA IMPDO : COORDENADOR REGIONAL DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE NO MARANHAO ENTIDADE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DEFIRO A LIMINAR... 2007.37.00.003745-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES REU : IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Intimem-se, inclusive a Autora para que se manifeste sobre a contestação. ...declino da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao JEF. Intimem-se. 2007.37.00.006290-3 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MUNICIPIO DE PIRAPEMAS ADVOGADO : MA00004947 - CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS ADVOGADO : MA00005332 - EVELINE SILVA NUNES REQDO : CARMINA CARMEN LIMA BARROSO MOURA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Diante do exposto, não se enquadrando o caso em nenhuma das regras de fixação da competência da Justiça Federal, determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Cantanhede/MA, dando-se a respectiva “baixa”. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. 2007.37.00.007579-7 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES REU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA 2007.37.00.007581-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES REU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Com tais considerações: a) REJEITO LIMINARMENTE A RECONVENÇÃO ajuizada pelo Réu; b) INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela Autora. Intimem-se, inclusive a Autora para que se manifeste sobre a contestação. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara Federal FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA” Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES EXPEDIENTE DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2007 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : D.O. PODER JUDICIÁRIO 2002.37.00.008224-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ELZA CASTRO OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 149 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se os Autores para, no prazo de 10 (dez) dias, falarem sobre a contestação.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante o transito em julgado dos sucessivos acórdãos que confirmaram a sentença embargada, e considerando que a planilha de fls. está posicionada para o ano de 2004, determino a remessa dos autos à Contadoria desta Seção Judiciária para promover a atualização dos valores respectivos. Após, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação ou impugnação, expeça-se a Requisição de Pagamento necessária.” 2007.37.00.004390-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : RAIMUNDA FRANCISCA DA COSTA ADVOGADO : MA 5880 - JORGETANS DAMASCENO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pronunciarem-se sobre a necessidade de produção de outras provas, além da perícia contábil requerida pelo Autor, explicitando, em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.” 2007.37.00.006249-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARIA CARVALHO DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO : MA 5759 - GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES IMPDO : GERENTE REGIONAL DA SECRETARIA DE PATRIMONIO DA UNIAO ENTIDADE : GERENCIA REGIONAL DA SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Indefiro o pedido formulado pelas Impetrantes (fls. 191/192), eis que inoportuno, sendo certo que os prazos para informações do(s) Impetrado(s) e para parecer do Ministério Público Federal sequer começaram a fluir. Aguarde-se o cumprimento do Mandado de Notificação e Intimação nº 1730/2007 e o transcurso dos prazos respectivos. Intimação dispensada.” 2006.37.00.005245-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA ADVOGADO : MA 6943 - EDNA MARIA PEREIRA RAMOS ADVOGADO : MA 3793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO ADVOGADO : MA 5114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Compulsando-se os presentes autos, observa-se que a petição de fls. 137/ 139, foi juntada equivocadamente a estes autos, uma vez endereçada a processo distinto. Do mesmo modo, a petição juntada pela Ré às fls. 143/ 146, se afigura inoportuna posto que se manifestando sobre aquela, que se refere a processo em outra fase. Determino o desentranhamento de ambas e a devolução aos subscritores, ante a impossibilidade de aproveitamento das mesmas. Após, voltem os autos conclusos para sentença.” 1997.37.00.005587-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : PEDRO LECIO GALLETTI E OUTRO ADVOGADO : MA 4670 - MAURICIO GONCALVES VILELA FILHO RÉU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA 4088 - RAIMUNDO NONATO COSTA ANUNCIACAO PROCUR : DF 17980 - FRANCISCO MOREIRA DA SILVA JUNIOR 2006.37.00.000355-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : NANCIR JANNETTE MAGALHAES MOUSINHO E OUTROS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Tendo em vista a Exeqüente NADIR BARROS CARNEIRO consta em outro processo, 2003.3700720242-2, perante a 7ª Vara (JEF), homologo seu pedido de desistência, fls.183/183, declarando extinta a execução em relação à mencionada Exeqüente. Intimem-se os Habilitandos JORGE ATTEM MANPETIT e NATIVIDADE DE MARIA ATTEM MANPETIT, para apresentarem documento idôneo a comprovar a sua condição de únicos sucessores da Exeqüente NOEME ATEM MANPETIT, sob pena de indeferimento do pedido de fls. 184/194. Outrossim, desde que parciais os Embargos, defiro o pedido de fls. 178/179 no que diz ao prosseguimento da execução quanto à parte não embargada, relativa aos demais Exeqüentes. Assim, determino a expedição da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor ao Presidente do Eg. TRF-1ª Região, para pagamento da parcela incontroversa (= planilha constante da fls. 180) - com exceção dos Exeqüentes NADIR BARROS CARNEIRO e NOEME ATTEM MANPETIT - destacando-se os honorários advocatícios contratuais, 10% (dez por cento) de cada crédito a ser requisitado, em favor da sociedade de advogados MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme requerido. Certifique-se a presente decisão nos autos do processo em apenso. Intimem-se.” 2007.37.00.009628-3 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : ALBERTO GOMES MARTINS ADVOGADO : RJ 12312 - ARY FAUSTO MAIA RÉU : FAZENDA NACIONAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito oriundo do Auto de Infração 03020100/0018803, determinando, ainda, que a Ré se abstenha de inscrever o nome do Autor no CADIN em razão dos débitos objeto da presente demanda, até julgamento definitivo da ação...” 2007.37.00.009949-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : MANOEL FURTADO NEVES ADVOGADO : MA 6753 - BRUNO SANTOS CARVALHO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que não é dado à Administração Pública a faculdade de, mediante ato unilateral, efetuar descontos nos vencimentos, proventos e/ou pensões, dos seus servidores sem ordem judicial ou autorização da parte (Lei nº 8.112/90, art. 45)... ...Assim, determino ao Réu que promova a restituição do valor descontado dos vencimentos do Autor sob a rubrica “FALTA/PARALISA.DEC. 1.480/ 95”. Determino, ainda, que o Réu, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a adoção dos procedimentos administrativos concernentes ao cumprimento da presente decisão, sob pena de adoção das medidas cabíveis...” 2007.37.00.009645-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : MARIA DO SOCORRO NUNES SOUSA ADVOGADO : MA 3080A - FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 150 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausente prova inequívoca... ...Indefiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, eis que, na condição de bancária aposentada, milita em desfavor da Autora a presunção de pobreza no sentido de não possuir porte econômico para suportar as despesas do processo...” 2007.37.00.009713-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MEDARDO GUZMAN ANTEZANA ADVOGADO : MA 8099 - MARCELO VERISSIMO SILVA RÉU : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Indefiro o pedido de liminar, eis que ausente a plausibilidade do direito substancial vindicado... ...Indefiro o pedido de intimação do Ministério Público Federal, eis que incabíveis à espécie (CPC 82).” 2007.37.00.002464-0 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EXPTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR : DF 17980 - FRANCISCO MOREIRA DA SILVA JUNIOR EXCTO : SIDERURGICA DO MARANHAO SA SIMASA ADVOGADO : MG 31069 - MARCIO SOUZA PIRES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ ANTE O EXPOSTO, acolho a argüição da Excipiente...” 2007.37.00.006167-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ELISABETE DIAS DA SILVA ADVOGADO : MA 6888 - FLABIO MARCELO BAIMA LIMA RÉU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ DEFIRO tão-somente o pedido formulado na alínea a da petição de fls. 28/29, prestigiando-se o CPC 399, I, razão pela qual converto o julgamento em diligência. Corrija-se o pólo passivo da ação, excluindo o INSS para incluir a União, após, cite-se. Intime-se.” 2007.37.00.002026-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM EMBDO : MARIA JUDITE SOARES ADVOGADO : MA 6357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para identificar o valor efetivo da condenação. Após, vista ao Embargante e Embargado pelo prazo de 10 (dez) dias.” AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.003900-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MC CONSTRUCOES ELETRICAS E TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO : MA 6477 - JOSE RORICIO VASCONCELOS JUNIOR ENTIDADE : RECEITA FEDERAL IMPDO : DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, rejeito o pedido formulado na petição inicial (CPC 269 I)...” D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.003675-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADO : MA 5183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, revogando a liminar anteriormente concedida (CPC 267 IV c/c 808 I)...” PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES Ato do Exmo. Juiz Federal Dr. Marcelo Dolzany da Costa EXPEDIENTE DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2007 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 95.00.00915-3 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : IETE ABREU SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.000724-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista à parte autora. Prazo: 10 (dez) dias. 1999.37.00.001272-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : JOSE RIBAMAR EVANGELISTA E OUTROS ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista à parte autora. Prazo: 30 (trinta) dias. 2005.37.00.008306-7 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MINISTERIO PUBLICO REQTE : MINISTERIO PUBLICO ASSISTA : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCUR : - MARCO AURELIO ADAO REQDO : JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO : MA0004020A - JOAO RIBEIRO LIMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de fls. 91/92. Retificar a autuação para incluir o FNDE no pólo ativo da ação, na qualidade de assistente. Noto que o assistente deverá ser intimado deste e dos ulteriores atos processuais. Prosseguindo, cumprir a parte final do despacho de fl. 85, intimando o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que ainda pretende produzir. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.006732-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ABIEZER SILVA CARNEIRO E OUTRO ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de fls. 270/271. Comprovado o depósito dos honorários, intimar o perito para dar inicio aos trabalhos. 2001.37.00.004598-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS ADVOGADO : MA00005117 - FERNANDO BRAGANCA ADVOGADO : MA00002728 - ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REU : UNIAO FEDERAL 2006.37.00.003353-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : NIZETH DE MARIA SEREJO COSTA ADVOGADO : MA00006385 - ALINA MORAES REGO DE AQUINO ENTIDADE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A REGIAO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO V CONCURSO PUBLICO PARA JUIZ DO TRABALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar as partes acerca do retorno dos autos do TRF1ª Região. Aguardar eventual manifestação destas pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado sem que haja manifestação, arquivar os autos com baixa. 2004.37.00.002342-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO : MA00006026 - BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO ADVOGADO : MA00005109 - EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA ADVOGADO : MA0001863E - GUTEMBERG PACHECO LOPES JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em vista que os quesitos apresentados pela parte autora só foram juntados ao processo em 29/08/2007, data estipulada para o início dos trabalhos parciais, e ainda, que a parte autora não se manifestou sobre a proposta de honorários, intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários formulada à fl. 232. Caso concorde, deverá depositar o valor correspondente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, apresentando o respectivo comprovante, a fim de que sejam iniciados os trabalhos. Efetuado o depósito, intimar a perita para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar laudo conclusivo. O assistente técnico indicado pela União (fl. 229) apresentará seu parecer no prazo de 10 (dez) dias após a entrega do laudo pericial, independentemente de intimação. 95.00.00849-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : LUIZA MARIA DE JESUS SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : UNIAO FEDERAL REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 95.00.01249-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : AGRIPINO SOARES COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 151 95.00.01394-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ANA LUCIA BENIGNO DE ARAUJO E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 1998.37.00.004423-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : CARLOS HENRIQUE DA SILVA AGUIAR E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2000.37.00.005055-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : AIDA CRISTINA SANTOS CORREIA E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2001.37.00.006242-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : MELQUIADES CORREA SANTOS FILHO E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.002050-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ACEBIAS CARNEIRO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.002523-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA REGINA LOPES SANCHES E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.006430-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JULIA MARIA SILVA CRUZ E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.010597-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : GILDO CHAVES RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.010749-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE RAIMUNDO SILVA SERRA E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 152 SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO- 2007 2003.37.00.013338-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : RAIMUNDO NONATO SILVA BATALHA ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.014796-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : NICEAS VALE E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.015404-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ADEMIR COSTA DOS SANTOS DINIZ E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.000222-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE COELHO ROCHA E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.000709-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ALIPIO DOS SANTOS DOS ANJOS E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.000727-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JURACI PINTO COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2006.37.00.000445-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ELIENE LEITE COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : PR0018886 - MANOEL DINIZ PAZ NETO 2006.37.00.004836-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : BENEDITO MARTINS FILHO ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimem-se os exeqüentes para apresentarem extratos com o valor do JAM referentes aos períodos abrangidos pela condenação, de modo a propiciar o integral cumprimento do julgado, sob pena de extinção do processo. Prazo: 10 (dez) dias. 1998.37.00.000977-3 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : JOSE ALVES FERREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : UNIAO FEDERAL REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação dos autores (fls. 344/383) nos efeitos suspensivo e D.O. PODER JUDICIÁRIO devolutivo. Aos apelados, para apresentar contra-razões no prazo legal. Após, remeter os autos ao TRF-1. AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.010019-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : MUNICIPIO DE CAXIAS/MA ADVOGADO : AL00007645 - DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA REU : FAZENDA NACIONAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Caxias, nos termos da Resolução 600-10 do TRF-1ª Região. AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.000898-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - IGOR COSTA DE MIRANDA EMBDO : JOSE MARTINS DE ABREU EMBDO : RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO ADVOGADO : MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO Ato(s)Ordinatório(s): Abro vista ao autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de fls. 38/39, apresentada pelo INSS. 2007.37.00.001034-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO REU : A M G DE OLIVEIRA Ato(s)Ordinatório(s): Abro vista a CEF sobre certidão de fl. 30- verso. Prazo: 05 (cinco) dias. 2006.37.00.004484-3 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO : MA00005517 - ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO RÉU : HELIO ANTONIO FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO : MA00005161 - SANDRO SILVA DE SOUZA 2007.37.00.000468-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO E OUTRO ADVOGADO : MA00003755 - GENIVAL ABRAO FERREIRA REU : UNIAO FEDERAL REU : CARLOS AUGUSTO GOMES DA SILVA REU : MARQUES PINTO NAVEGACAO LTDA 2007.37.00.001917-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA ADVOGADO : MA00005114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2007.37.00.005180-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : ELPIDIO JOSE DE LIMA NETO ADVOGADO : MA0005206A - JURANDIR A SIMOES DA SILVA REU : UNIAO FEDERAL 2007.37.00.005578-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : JOSENY ANTONIO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO : MA00007616 - CAROLLINA RACHEL COSTA FERREIRA TAVARES ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2007 153 Ato(s)Ordinatório(s): Conforme a Portaria n. 02/2007 de 07/05/2007: “Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir indicando com objetividade os fatos a serem demonstrados. Prazo comum de cinco dias”. 2007.37.00.008080-9 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : MUNICIPIO DE MIRINZAL ADVOGADO : MA00002831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA REU : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA 2007.37.00.006300-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE BARREIRINHAS ADVOGADO : MA00004022 - BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO ADVOGADO : MA00005599 - FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA REU : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Ato(s)Ordinatório(s): De acordo com a Portaria deste Juízo n. 002/2007, de 07/05/2007: “Abro vista à parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação”. Ato(s)Ordinatório(s): De acordo com a Portaria n. 002/2007, de 07/05/2007, deste Juízo, e tendo em vista que o réu opôs fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 326), argüi preliminares (art. 327) ou apresentou documentos (art. 398) na contestação, intimo o autor com a seguinte nota/termo: “Fale o autor sobre a contestação em 10 (dez) dias”. 2007.37.00.005391-8 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE MATA ROMA MARANHAO ADVOGADO : MA00005328 - LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA REQDO. : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE 2007.37.00.006139-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : LOJAS GABRYELLA LTDA ADVOGADO : PE00022045 - AMANDA F KOURY ADVOGADO : PE00015459 - DAVID FERNANDES DA SILVA ADVOGADO : PE00016302 - JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO REU : UNIAO FEDERAL 2007.37.00.006142-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : JOAO FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00002708 - JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO : MA00005860 - KLEICY LUIZ REIS E SILVA REU : ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIS 2007.37.00.007001-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : NIZETE ALVES PEREIRA ADVOGADO : PI00003960 - JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA REU : UNIAO FEDERAL REU : VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS SA 2007.