SINDICATO DOS EMPREGADOS EM LAVANDERIAS SIM RJ Fundado em 30.11.1933 e alterado em 03.04.1978 Recadastramento SR 13358 Sede: Av. Gomes Freire 663 sala 701 – Centro – RJ – CEP: 20231-011 Tel: (21) 2222-4662 e 2242-1731 Telefax: 2222-6869 e-mail: [email protected] CNPJ: 34.124.651/0001-05 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM LAVANDERIAS SIMILARES NO RJ, neste ato representado pela Presidente OLGA REGINA POLEY ODORICO, e SINDICATO DAS LAVANDERIAS E SIMILARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO neste ato representado por seu presidente DAVID DE MACEDO NETTO, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas Cláusulas seguintes, para o ANO DE 2011/2012. * CLÁUSULA PRIMEIRA: VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no período de 01 de maio de 2011 a 30 de abril de 2012. Ficando fixada a data-base para o mês de MAIO. *CLÁUSULA SEGUNDA: ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva abrangerá as categorias de empregados nas empresas de Lavanderias e Similares no Rio de Janeiro * CLÁUSULA TERCEIRA: REAJUSTE O piso Mínimo da categoria profissional a partir de 1º de Maio de 2011 será de R$ 600,00 (seiscentos reais), obtendo um reajuste de 11% aplicados sobre os pisos convencionados em 1º de maio de 2010 já reajustados, conforme tabela abaixo: Auxiliar de Rouparia/camareira Auxiliar de Lavanderia Auxiliar de Serv Gerais Balconista Atendente Auxiliar de Conferente Porteiro Calandrista Passadeira Prensista Conferente R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 600,00 600,00 600,00 600,00 600,00 600,00 600,00 650,00 650,00 650,00 650,00 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM LAVANDERIAS SIM RJ Fundado em 30.11.1933 e alterado em 03.04.1978 Recadastramento SR 13358 Sede: Av. Gomes Freire 663 sala 701 – Centro – RJ – CEP: 20231-011 Tel: (21) 2222-4662 e 2242-1731 Telefax: 2222-6869 e-mail: [email protected] CNPJ: 34.124.651/0001-05 Operador(a) de caixa Vigia Estoquista Dobradeira Expedidor Operador de Secadeira Auxiliar de Lavador Auxiliar de Tintureiro Auxiliar de mecânico Auxiliar de Eletricista Costureira Arrematadeira Triciclista Turbinador Chefe de Unidade Lavador Costureira Mecânico manutenção Operador de Caldeira Tintureiro Eletricista Chefe de Setor Supervisor Chefe de seção Inspetor Gerente de Produção Chefe de Depto Pessoal R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 650,00 650,00 650,00 650,00 650,00 650,00 650,00 650,00 650,00 650,00 700,00 735,00 735,00 735,00 782,00 800,00 885,00 885,00 885,00 885,00 980,00 980,00 1.057,00 1.057,00 1.658,00 1.658,00 *PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que já percebam salários superiores aos pisos estabelecidos nesta cláusula, terão o reajuste de 6,5% calculados sobre o salário de Maio/2010 já reajustados pela Convenção de 2010, não podendo perceber piso salarial inferior ao da função previsto na tabela acima. *PARÁGRAFO SEGUNDO: As funções que não foram relacionadas na classificação de pisos mínimos deverão ser observadas o percentual de aumento que trata o Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira. *PARÁGRAFO TERCEIRO: Entende-se por costureira arrematadeira aquela que não confecciona roupas, mas aquela que faz apenas reparos/conserto em roupas. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM LAVANDERIAS SIM RJ Fundado em 30.11.1933 e alterado em 03.04.1978 Recadastramento SR 13358 Sede: Av. Gomes Freire 663 sala 701 – Centro – RJ – CEP: 20231-011 Tel: (21) 2222-4662 e 2242-1731 Telefax: 2222-6869 e-mail: [email protected] CNPJ: 34.124.651/0001-05 *PARÁGRAFO QUARTA: As diferenças de salário, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço relativo aos meses de maio e junho/2011 poderão ser quitadas nos meses de Julho/2011 e Agosto/2011. *CLÁUSULA QUARTA: AUMENTO PROPORCIONAL À ADMISSÃO Para os empregados que percebam salário superior ao piso mínimo profissional que foram admitidos entre Junho/10 à Abril/11, receberão o aumento proporcional ao tempo de serviços, que correspondente a 0,5417% por mês. *CLÁUSULA QUINTA: COMPENSAÇÕES Não serão compensados os aumentos à título de promoção, transferências, equiparação salarial e, na ocorrência dos mesmos, sobre eles serão aplicados os aumentos fixados na presente norma coletiva. *CLÁUSULA SEXTA: PAGAMENTOS DE ADICIONAIS E DESCONTOS As partes convenentes acordam que, devido as particularidades do setor econômico, as horas extras, adicionais noturnos, faltas e atrasos ocorridos no mês, poderão ser processados na folha de pagamento do mês seguinte ao da respectiva ocorrência. * CLÁUSULA SÉTIMA: ALIMENTAÇÃO As empresas ficam obrigadas a conceder mensalmente auxílio alimentação no valor unitário mínimo de R$ 4,00 (quatro reais) por dia trabalhado em forma de ticket refeição ou vale alimentação ou vale refeição ou cartão magnético ou ticket papel. As lavanderias domésticas deverão fornecer a importância fixa de R$ 50,00 por mês. Não será obrigatória a concessão do referido auxilio se a empresa fornecer alimentação ou refeição no local. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM LAVANDERIAS SIM RJ Fundado em 30.11.1933 e alterado em 03.04.1978 Recadastramento SR 13358 Sede: Av. Gomes Freire 663 sala 701 – Centro – RJ – CEP: 20231-011 Tel: (21) 2222-4662 e 2242-1731 Telefax: 2222-6869 e-mail: [email protected] CNPJ: 34.124.651/0001-05 *PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este benefício, para todos os fins de direito, não gera reflexo de espécie alguma, nem configura salário "in natura", sob qualquer hipótese. As empresas poderão descontar até 15% do valor do benefício mensal. *PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica facultado às empresas concessão de auxílio alimentação ou refeição, em valores superiores ao previsto no caput, seja em virtude de exigência de contrato de prestação de serviços ou por mera liberalidade do empregador. *CLÁUSULA OITAVA: QUEBRA DE CAIXA Os empregados cuja função é de "Operador(a) de Caixa" perceberão o valor de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo vigente à título de "quebra de caixa" (excluem-se as Lavanderias domésticas). *CLÁUSULA NONA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Para as funções, quaisquer que sejam elas, atribuídas nas dependências dos hospitais, perceberão 20% (vinte por cento) sobre o piso mínimo profissional à título de "adicional de insalubridade", salvo laudo da SESMET das empresas prestadoras de serviços que considere outros percentuais, obedecendo a Portaria 3214/80 e NR 15. As lavanderias hospitalares deverão pagar o referido adicional nos percentuais de 10%, 20% ou 40% sobre o piso mínimo profissional, desde que o laudo do SESMET das empresas considere os respectivos locais insalubres (fazendo-se obedecer a Portaria 3214/78 e NR 15). *PARÁGRAFO ÚNICO: Para as funções de "Auxiliar de Lavador", "Lavador", "Tintureiro" e "Auxiliar de Tintureiro" atribuídas nas dependências das lavanderias perceberão 20% (vinte por cento) sobre o piso mínimo profissional, à título de "Adicional de Insalubridade", salvo se realizada perícia através da DRT/RJ na forma que dispõe o item 15.5 da NR 15(excluem-se as Lavanderias Domésticas). *CLÁUSULA DÉCIMA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Para a função de "Operador de caldeira" perceberá 30% (trinta por cento) sobre o salário base vigente, à título de "Adicional de periculosidade". Fazendo-se obedecer o que preceitua a NR 16. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM LAVANDERIAS SIM RJ Fundado em 30.11.1933 e alterado em 03.04.1978 Recadastramento SR 13358 Sede: Av. Gomes Freire 663 sala 701 – Centro – RJ – CEP: 20231-011 Tel: (21) 2222-4662 e 2242-1731 Telefax: 2222-6869 e-mail: [email protected] CNPJ: 34.124.651/0001-05 *CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Os beneficiados pela presente norma coletiva perceberão mensalmente um adicional por tempo de serviço correspondente a 2 % (dois por cento) sobre o piso mínimo salarial vigente, a partir desta Norma Coletiva, por cada período completo de um ano prestado a mesma empresa/empregador (excluem-se as Lavanderias Domésticas). *CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: ATESTADOS MÉDICOS As empresas se comprometem a aceitar os atestados médicos das clínicas conveniadas do Sindicato suscitante. *CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias e períodos de licença do substituído, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. *CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DISPENSA DO AVISO PRÉVIO É obrigatória a anotação da dispensa do aviso prévio, no verso do formulário próprio, no caso de a empresa dispensar seus profissionais de comparecerem ao trabalho durante este período. *CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: PAGAMENTO Quando o pagamento for efetuado mediante cheque e/ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições para que o empregado possa descontar o cheque no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado no seu horário de descanso ou refeição. *CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: CONTRA CHEQUE É obrigatório o fornecimento mensal de demonstrativo de pagamento aos empregados, com a identificação da empresa, discriminação da natureza dos valores e importâncias pagas, bem como os descontos efetuados. *CLAÚSULA DÉCIMA SÉTIMA: UNIFORME As empresas fornecerão uniformes gratuitamente aos empregados, desde que exigido seu uso pelo empregador na prestação de serviços. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM LAVANDERIAS SIM RJ Fundado em 30.11.1933 e alterado em 03.04.1978 Recadastramento SR 13358 Sede: Av. Gomes Freire 663 sala 701 – Centro – RJ – CEP: 20231-011 Tel: (21) 2222-4662 e 2242-1731 Telefax: 2222-6869 e-mail: [email protected] CNPJ: 34.124.651/0001-05 *CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: PORTARIA 08 - PCMSO De acordo com a Portaria 08 de 08.05.96 que altera a Norma Regulamentadora 07 (programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO) ficam desobrigadas de indicar médico coordenador às empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 25 empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4, com até 10 empregados. As empresas com mais de 25 empregados e até 50 empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2 estão desobrigadas de indicar médico coordenador. As empresas com mais de 10 empregados e com até 20 empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4 poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador desde que assistidas por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde do trabalho. As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar relatório anual, conforme determina a NR 07. *CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DIRIGENTE SINDICAL O representante do Sindicato suscitante tem o direito de ingressar nas dependências das empresas, para o fim específico de distribuir boletins, jornais e comunicações exclusivamente de interesse da categoria profissional e, para fins de sindicalização, sem prejuízo da ordem e disciplina do trabalho, sempre nos horários de descanso. *CLÁUSULA VIGÉSIMA: E.P.I. As empresas se comprometem a fornecer aos seus empregados o equipamento de proteção individual, sempre que a função assim exigir, devendo, porém, fornecer contra-recibo. *CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: HORÁRIO DE TRABALHO Na prestação de serviço extraordinário, as horas extras serão pagas com o acréscimo conforme legislação em vigor. As atividades que forem desenvolvidas através de escala de revezamento de 12x36 ou 5X1 jornadas estas consideradas normais, não ensejará o pagamento de adicional de horas extras mesmo que o plantão recaia no sábado, domingo ou feriado, com a concessão de uma hora de intervalo para refeição e quinze minutos para lanche. Os empregados sujeitos ao revezamento ficam obrigados a marcar a sua freqüência unicamente no início e término do expediente. Na escala de revezamento 5x1, também considerada normal ainda que o plantão recaia em sábados, domingos ou feriados, a jornada deverá ser de 07:20 horas diária. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM LAVANDERIAS SIM RJ Fundado em 30.11.1933 e alterado em 03.04.1978 Recadastramento SR 13358 Sede: Av. Gomes Freire 663 sala 701 – Centro – RJ – CEP: 20231-011 Tel: (21) 2222-4662 e 2242-1731 Telefax: 2222-6869 e-mail: [email protected] CNPJ: 34.124.651/0001-05 *PARÁGRAFO PRIMEIRO Para as atividades desenvolvidas no regime 5x2, a jornada de trabalho poderá ser prorrogada até o máximo legalmente permitido como compensação para supressão total ou parcial do trabalho aos sábados. Observando-se assim as quarenta e quatro horas semanais permitidas por lei. *PARÁGRAFO SEGUNDO: ACORDO DE COMPENSAÇÃO As empresas que praticarem escala de compensação, excluindo-se a escala de revezamento 12x36 ou 5X1, poderão acordar diretamente com o(s) empregado(s) desde que por escrito com a assinatura do mesmo, protocolando cópia do mesmo na Sede do Sindicato profissional e desde que dentro dos requisitos legais. * PARÁGRAFO TERCEIRO: DESCONTO DE FALTAS NO PLANTÃO O desconto do repouso semanal remunerado sobre as faltas no sistema de plantão de 12x36 será efetuado da seguinte forma: para cada falta de plantonista descontarse-á o dia faltoso e o repouso, por analogia aos dias pagos. Para cálculo de férias só serão consideradas as faltas, excetuando-se o desconto do repouso. Na escala 5x1 as faltas serão descontadas da seguinte forma: para cada falta na semana descontar-se-à um repouso. Para cálculo de férias só serão consideradas as faltas, excetuando-se o desconto do repouso. *CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DESCONTO ASSISTENCIAL As empresas descontarão de seus empregados, pela presente norma coletiva, a importância R$ 39,00 (trinta e nove reais) por cada empregado, à título de contribuição assistencial na forma do deliberado na AGE para manutenção dos serviços sociais e jurídicos em favor da categoria profissional, devendo os valores daí provenientes serem recolhidos na sede do Sindicato. O desconto será efetuado em três parcelas de R$ 13,00 cada, sendo o primeiro desconto em Julho/11 a ser pago em 10/08/2011, o segundo desconto em setembro/11 a ser pago em 11.10.2011 e o terceiro em Novembro/2011 a ser pago em 12.12.2011. O não pagamento ou o atraso no pagamento importará na cobrança de juros de mora de 1% a.m. e multa de 10%, bem como, a cobrança judicial. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM LAVANDERIAS SIM RJ Fundado em 30.11.1933 e alterado em 03.04.1978 Recadastramento SR 13358 Sede: Av. Gomes Freire 663 sala 701 – Centro – RJ – CEP: 20231-011 Tel: (21) 2222-4662 e 2242-1731 Telefax: 2222-6869 e-mail: [email protected] CNPJ: 34.124.651/0001-05 *CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: ASSISTENCIAL PATRONAL As empresas de Lavanderias e Similares representadas pelo Sindicato das Lavanderias e abrangidas por este Acordo contribuirão para o Sindicato patronal valor idêntico ao que for recolhido ao Sindicato dos empregados a título de contribuição assistencial na forma da Cláusula vinte e dois, a ser recolhida de uma só vez até o dia 10.08.2011. As empresas associadas ao Sindicato patronal que fizerem o recolhimento da contribuição até o vencimento serão concedidas um desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor total. O não recolhimento até o prazo acima estipulado acarretará multa de 5% (cinco por cento). Os valores daí provenientes serão recolhidos através de boleto bancário ou na Sede do Sindicato patronal (Av Rio Branco 45 sala 2303 – Centro). * CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: FÉRIAS O início das férias individuais não poderá coincidir com a folga, sábado, domingo e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal. * CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas que participarem de licitações promovidas por órgãos da administração pública direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade sindical. *PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta Certidão será expedida pelos Sindicatos Convenientes individualmente, assinadas por seus Presidentes ou representantes legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a solicitação com validade de 90 (noventa) dias. Para expedição da Certidão do Sindicato dos Empregados serão exigidos: comprovante de pagamento da Contribuição Sindical dos dois últimos anos e respectivos CAGEDS; comprovante de pagamento da Contribuição Assistencial dos dois últimos anos e respectivos CAGEDS, certidão do FGTS. Para a expedição de Certidão do Sindicato patronal serão exigidos: Certidão do Sindicato dos Empregados; cópia do contrato social; comprovante de quitação da Contribuição Sindical patronal dos dois últimos anos; comprovante de quitação da última Contribuição Assistencial; CND; INSS e FGTS. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM LAVANDERIAS SIM RJ Fundado em 30.11.1933 e alterado em 03.04.1978 Recadastramento SR 13358 Sede: Av. Gomes Freire 663 sala 701 – Centro – RJ – CEP: 20231-011 Tel: (21) 2222-4662 e 2242-1731 Telefax: 2222-6869 e-mail: [email protected] CNPJ: 34.124.651/0001-05 *PARÁGRAFO SEGUNDO: A falta da Certidão ou vencido seu prazo que é de 90 (noventa) dias permitirá as demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas conveniadas. Rio de Janeiro, 01 de Julho de 2011. _____________________ _____________________ Olga Regina Poley Odorico David de Macedo Netto Presidente Sindicato dos Empregados Presidente Sindicato Patronal