Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 decn=JOAO maio deAUGUSTO 2011 Cad. 4 / Página 1 BARBOSA DIAS:903621-0 DIAS:903621-0 Date: 2011.05.30 01:03:11 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011. Edição nº 487 CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL COMARCA DE ESPLANADA VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ESPLANADA- BAHIA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - KELFRENN TEIXEIRA RODRIGUES DE MENEZES. ESCRIVÃ - LYDIANE SIMÕES DA SILVA. SUBSCRIVÃ DESIGNADA - BETÂNIA DOS SANTOS CORREIA. FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 26 de maio de 2011 0001072-24.2010.805.0077 - Interdito Proibitório Autor(s): Luzia Da Conceição Dos Santos Advogado(s): Florisvaldo Domingos de Cerqueira Reu(s): Joel Brandão Azevedo Despacho: Observe que Luzia da Conceição dos Santos foi nomeada inventariante nos autos do processo nº 000107139.2010.805.0077 (fls. 14 dos referidos autos), suprindo a condição da ação e capacidade processual mencionada no despacho fls. 09 nos autos do Interdito Proibitório, observo ainda que o nome do demandado é Joel Brandão Azevedo, devendo o cartório retificar no Sistema SIPRO e na capa dos autos. Considerando a necessidade de colher maiores esclarecimentos para Decisão quanto ao pedido liminar, designo audiência de justificação para o dia 30/06/2011, às 11:30hs. Intimem-se o patrono da autora da audiência e para arrolar testemunhas em 15(quinze) dias. Com o rol e havendo requerimento de intimação, procedam-se as comunicações. Cite-se o demandado para comparecer a audiência com a advertência de que o prazo para contestação passara a fluir da referida audiência e será de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. Esplanada, 26 de maio de 2011 Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes Juiz Substituto Expediente do dia 27 de maio de 2011 0000608-34.2009.805.0077 - Busca e Apreensão Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Reu(s): Paulo De Almeida Oliveira Advogado(s): João Ricardo Alcântara Campos Despacho: Defiro o requerimento de fls. 40v. e determino a intimação do consórcio para pagar o valor de R$ 2.160,00 pelo descumprimento da Decisão Judicial de fls. 35 e para restituir o veículo apreendido sob pena de prosseguir a incidência de multa diária de R$ 40,00 até a efetiva reestituição do bem, resalvada a possibilidade de outras medidas para garantir o resultado pratico (fls. 461, §5º do CPC). Esplanada, 27 de maio de 2011 Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 2 COMARCA DE ANAGÉ VARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Juízo de Direito da Única Vara Cível da COMARCA DE ANAGÉ Juiz Titular: Dr. Ricardo Frederico Campos [email protected] Expediente do dia 24 de maio de 2011 0000263-78.2009.805.0009 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor: Jeovah Ramos de Almeida. Advogado(s): Raimundo Alves da Cunha Réu: Geovanilton Cardoso de Almeida. Advogado(s): Francis Augusto Araújo Medeiros Pereira, Joao do Nascimento S. Bomfim, Marco Antonio dos Santos Oliveira, Osvaldo Camargo Junior, Rogerio Brito Campos, Ruy Hermann Araujo Medeiros Despacho: Despacho exarado em audiência, fls. 77: (...) Aberta a audiência com as formalidades legais, foi proposta a conciliação entre as partes, não tendo sido esta possível. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho: "Vistos etc. O juízo é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processo. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, sendo dotadas de legitimidade, como acima exposto. D'outro lado, não se verificam quaisquer outras nulidades ou exceções dilatórias que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa. O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado. Defiro as provas úteis, que se requereram tempestivamente, em especial a prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de julho de 2011, às 10 horas. Saem os presentes intimados". Nada mais havendo deu-se por encerrado o presente termo (...) Expediente do dia 26 de maio de 2011 0000075-17.2011.805.0009 - Mandado de Segurança Impetrante: Elbson Dias Soares Filho. Advogado(s): Edivaldo Santos Ferreira, Edivaldo Santos Ferreira Junior Impetrado: Igor Leonardo O. Macário, Presidente da Câmara Municipal de Anagé. Advogado(s): Edmundo Ribeiro Neto, Iervlson Maciel dos Santos Sentença: fls. 131/133: Vistos etc. Tratam os presentes autos de ação de mandado de segurança movida pelo Sr. ELBSON DIAS SOARES FILHO, devidamente qualificado, em desfavor do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANAGÉ, o Sr. IGOR LEONARDO O. MACÁRIO, também qualificado, sob os argumentos, em apertada síntese: 1. Aduziu que, o Impetrante participou das eleições municipais no ano de 2008, na qualidade de candidato a vereador pelo PTB, fazendo parte da Coligação Anagé Retoma o seu Rumo, composta pelos partidos PR, PTB, PSDB, DEM e PSC, tendo obtido 530 (quinhentos e trinta) votos, tendo ficado na suplência desta coligação. 2. Afirma que, no dia 18.03.2011, o Impetrado, em sessão ordinária, convocou e deu posse no cargo de Vereador ao Sr. Reginaldo Soares Santos, filiado ao Partido Democratas, que também concorreu nas últimas eleições, e obteve 387 (trezentos e oitenta e sete) votos pela Coligação Anagé Retoma o seu Rumo, tendo tal fato se dado em decorrência do suposto pedido de afastamento do Vereador Abmael Silva, filiado ao Partido Democratas. 3. Que tal atitude impede a Impetrante de tomar posse como Edil, na condição de primeiro suplente da coligação, dando posse ao primeiro suplente do partido, o que vai de encontro às normas regentes da matéria, não restando alternativa que não seja o presente mandamus. 4. Requereu em sede de liminar, inaudita altera pars, que fosse determinado ao Impetrado que lhe dê imediatamente posse no cargo de vereador, em face do afastamento do Edil Abmael Silva, por ser o primeiro suplente da Coligação Anagé Retoma o seu Rumo. Assim, em objeto de causa, requereu que fosse confirmada a liminar acaso concedida, com a sua imediata convocação, na qualidade de primeiros suplente da coligação, para assumir o mandato parlamentar destinado à Coligação referida. Requereu que fosse determinado ao Impetrado que fizesse juntada de cópia da Ata da reunião da Câmara de Vereadores realizada em 18.03.2011. Juntou os documentos de fls. 19 usque 27. Decisão determinando à autoridade coatora que fizesse juntada de cópia da sessão ordinária realizada no dia 18.03.2011 (fl. 30), tendo sido juntada a petição e documentos de fls. 32/49. A decisão de fls. 50 indeferiu a liminar, por faltar o requisito do periculum in mora. Juntado aos autos cópia do agravo de instrumento interposto (fls. 56 usque 74). Requisitadas as informações à autoridade apontada como coatora, vieram aos autos a manifestação de fls. 75 usque 87, acompanhada dos documentos de fls. 88 usque 115, que há de ser desconsiderada, por não estar subscrita pela indigitada autoridade coatora. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 3 Em manifestação obrigatória de fls. 120 usque 122, o Parquet opinou pela concessão da segurança, haja vista que entende que a vaga do cargo de Edil pertence à Coligação, e não ao partido político do Edil afastado. Juntada decisão proferida no agravo interposto (fls. 123/128). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Elbson Dias Soares Filho contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Anagé, tendo como objeto o ato de nomeação de suplente para o cargo de Vereador, vago por licença médica do Vereador Abmael Silva. O impetrante disse-se vítima de ato ilegal, consistente na inversão da ordem de suplência, reclamando, nessa condição, a anulação dos atos de nomeação e posse de seu antecessor, reservando-lhe a respectiva vaga na Câmara Municipal de Anagé. Tenho para mim que, a ordem deve ser concedida. Com efeito, a ordem de suplência dá-se com a diplomação dos candidatos, sendo que, no caso concreto, o próprio impetrante afirma ter ficado como primeiro suplente, em face de ter concorrido na mesma Coligação Partidária do Edil afastado, sendo desinfluente o fato de não pertencer ao mesmo partido deste. O Código Eleitoral dispõe que o suplente a ser nomeado para o cargo vago deve ser aquele mais votado pela legenda, a teor do disposto no art. 12, inciso I, da Lei n ° 4.735/65, vazado nos seguintes termos, verbis: "Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária: I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos; (...)". O art. 4 o da Lei n ° 7.454, de 30 de dezembro de 1985, dispõe, ainda, que, verbis: "Art. 4. ° Coligação terá denominação própria, a ela assegurados os direitos que a lei confere aos Partidos Políticos no que se refere ao processo eleitoral aplicando-lhe, também, a regra do art. 112 da Lei n.° 4.737, de 15 de julho de 1965, quanto à convocação de suplentes". Na hipótese vertente, depreende-se dos autos que o impetrante fora o suplente com o maior números de votos de sua coligação. Com efeito, se o impetrante lançou-se candidato por determinada coligação partidária (PR/PTB/PSDB/DEM e PSC) e era, de acordo com a lista nominal de votação, o primeira suplente de partido coligado (PTB), é titular do direito líquido e certo de ser chamado a ocupar o cargo para o qual concorrera, em razão do afastamento do respectivo titular, por força de licença médica. Conquanto o sistema jurídico-eleitoral da representação proporcional estabeleça um vínculo especial entre a comunidade dos eleitores e as agremiações partidárias, que se tornam destinatárias precípuas dos votos por aqueles manifestados, de sorte que o candidato não eleito, que ostente a condição de suplente, apesar de ser de partido diferente daquele ao qual irá substituir, no caso específico dos autos o vínculo autorizador da titularidade do mandato eletivo em favor do impetrante deu-se, justamente, com sua participação na eleição pela mesma Coligação do Vereador afastado, de onde trouxe a condição de primeiro suplente, apesar da diferenciação partidária. Assim é que, o princípio da legalidade fora vilipendiado pelo ato impetrado, porquanto o direito do impetrante de ser nomeada no cargo de vereador com proeminência restou violado pelo ato do presidente da Câmara Municipal de Anagé. Ao impulso destas considerações, concedo a segurança pleiteada, para determinar ao Presidente da Câmara de Vereadores de Anagé, Sr. Igor Leonardo O. Macário, que convoque e dê posse imediatamente ao Impetrante, Sr. Elbson Dias Soares Filho, na condição de primeiro suplente da Coligação Anagé Retoma o Seu Rumo, enquanto perdurar o afastamento do vereador Abmael Silva. Comunique-se à Ex.ma Sr.a Dr.a Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, digníssima relatora do Agravo de Instrumento de número 0005247-64-2011.805.0000-0, conforme determinado em ofício de fl. 123. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Assim, decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem esse, rematam-se os autos ao Egrégio TJBA, com nossas homenagens. Custas, "ex lege". Isento de honorários. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. 0000081-24.2011.805.0009 - Mandado de Segurança Impetrante: Câmara Municipal de Vereadores de Anage/BA. Advogado(s): Edmundo Ribeiro Neto, Iervlson Maciel dos Santos Impetrado: Elbson Dias Soares, Prefeito Municipal de Anagé/BA. Sentença: fls. 72/76: Vistos etc. Tratam os presentes autos de ação de mandado de segurança movida pela CÂMARA MUNICIPAL DE ANA6E-BA, devidamente qualificada, em desfavor do PREFEITO MUNICIPAL DE ANAGÉ-BA, o Sr. ELBSON DIAS SOARES, também qualificado, sob os argumentos abaixo descritos: 1. Aduziu que o Sr. Prefeito Municipal não vem efetuando o repasse dos duodécimos da Impetrante, referentes aos meses de janeiro a março de 2011, na sua totalidade, conforme valores estipulados na Lei Orçamentária do Município de Anagé, relativo ao exercício de 2011. 2. Afirma que, o Impetrado efetuou o repasse dos valores de R$ 48.300,00 (quarenta e oito mil e trezentos reais) no mês de março, quando o correto seria R$ 82.884,42 (oitenta e dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), além da diferença de R$ 19.290,84 (dezenove mil, duzentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos), referente aos repasses a menor nos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 4 3. Que tal atitude impede a Impetrante de realizar as despesas correntes e até de pagar o funcionalismo, não restando alternativa que não seja o presente mandamus. 4. Requereu em sede de liminar, inaudita altera pars, que fosse determinado ao Impetrado que efetue imediatamente o repasse das diferenças do duodécimo referente aos meses de janeiro, fevereiro e março do presente ano para a Impetrante, no valor total de R$ 53.875,26 (cinqüenta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), além de determinar o bloqueio no dia 20 de cada mês, até dezembro deste ano, do valor R$ 82.884,42 (oitenta e dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente ao duodécimo mensal que faz jus a Câmara Municipal de Anagé. Assim, em objeto de causa, requereu que fosse confirmada a liminar acaso deferida. Juntou os documentos de fls. 20 usque 50. A decisão de fls. 51 usque 56 deferiu a liminar, apenas para determinar o repasse imediato à Câmara Municipal do valor de R$ 53.875,26 (cinqüenta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos). Requisitadas as informações à autoridade apontada como coatora, vieram aos autos a manifestação de fls. 58 usque 63, acompanhada dos documentos de fls. 64, em que expôs, em breve bosquejo, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse processual, por entender que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, motivo pelo qual o impetrante não tem interesse processual para a impetração de mandado de segurança com o objetivo de obter provimento que determinasse à autoridade impetrante o pagamento de quantias pretéritas. Informa que, não cabe ao Judiciário determinar o bloqueio em contas do Município, tratando-se de ingerência daquele no Poder Executivo Municipal. Informa que, apenas não efetuou o repasse na data devida por não ter o valor para repassar na data do dia 20, e que iria repassar a diferença logo em seguida. Em manifestação obrigatória de fls. 67 usque 70, o Parquet opinou pela concessão da segurança, haja vista que o município não esta atendendo às determinações postas na Lei Orçamentária, nem repassando os valores até o dia 20 de cada mês. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A capacidade processual da Câmara para a defesa de suas prerrogativas funcionais já foi devidamente analisada em sede de liminar, motivo pelo qual deixo de repisar o posicionamento. Com relação à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido na sua acepção falta de interesse processual, por não ser o mandamus substitutivo da ação de cobrança, também deixo de analisá-la profundamente, já que devidamente delineado o entendimento deste Juízo na liminar exarada, onde se concluiu que: "... na presente hipótese, não se está diante de caso em que se utiliza o mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, pois é cediço que o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança (súmulas 269 e 271 do STF). (...) No caso dos autos, tenho que cabe mandado de segurança para a regularidade dos repasses de agora. Assim, em relação aos repasses atuais de duodécimos, entendendo que a análise deve ser feita, pois a impossibilidade de se pleitear mandado de segurança refere-se à cobrança de valores incertos ou ilíquidos, mas não ao cumprimento de obrigações legais e claramente estabelecidas". No mérito, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Câmara Municipal de Anagé/BA para determinar que o Sr. Prefeito do Município proceda imediatamente o repasse do valor integral dos duodécimos, conforme consta da dotação orçamentária, destinados à impetrante, relativo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011, bem assim que os repasses dos meses subseqüentes do exercício do ano 2011 fossem feitos em sua integralidade e até o dia 20 do respectivo mês de referência. A indigitada autoridade apresenta a tese nas informações no sentido de que não efetuou o repasse na data devida por absoluta falta de numerário, inobstante não ter juntado qualquer prova de suas alegações. Ora, alegações sem prova são o mesmo que sino sem badalo, ou seja, não se prestam a nada. Pelo que se verifica das razões expendidas pela Impetrante, justifica-se o acolhimento do pedido, tendo em vista o descumprimento do repasse do duodécimo, que deveria ocorrer até o dia 20 de cada mês, o que veio ocasionar conseqüências ao cumprimento das obrigações assumidas pela Câmara Municipal de Anagé. E sabido que a norma prevista no artigo 168 da Constituição Federal determina que: "Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais\ destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º". Conclui-se pela obrigatoriedade do repasse dos valores pelo Executivo ao Legislativo de dotações orçamentárias prevista em lei, e tal repasse deve obedecer a sistema programado de despesas, mediante parcelamento anual, denominado duodécimos. Destarte, o repasse das verbas deve observar as previsões constantes da Lei Orçamentária anual, a fim de garantir a independência entre os Poderes, impedindo eventual abuso de poder pelo Executivo. Também, é preciso salientar que constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal não efetuar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária (artigo 29A, § 2o, incisos II e III da Constituição Federal). Restou demonstrado pela impetrante que, no exercício de 2011, os valores de repasse de duodécimos restaram a menor do que é devido à Câmara Municipal de Anagé, estabelecidos no importe de R$ 82.884,42 (oitenta e dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), consoante documento de fl. 43, não impugnado pelo Impetrado. Os documentos de fls. 39/41 comprovam que o Poder Executivo efetuou repasses a menor ao Poder Legislativo, nos meses de janeiro a março de 2011, gerando a diferença do valor de R$ 53.875,26 (cinqüenta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos). A autoridade impetrada apresentou justificativas sem, no entanto, juntar qualquer prova de suas alegações. Não há dúvidas, portanto, de que não houve o repasse do duodécimo em sua integralidade, configurando lesão ao direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 5 líquido e certo da impetrante e ensejando a concessão da segurança, nos termos da decisão ora reexaminada. E pertinente a transcrição das seguintes ementas, relativas a casos análogos: "MANDADO DE SEGURANÇA - CÂMARA MUNICIPAL - DUODÉCIMOS - REPASSE A MENOR - CONCESSÃO DA ORDEM. É de se conceder a segurança rogada se a Câmara Municipal demonstrou, por prova pré-constituída, que os repasses dos duodécimos a que tem direito não foram feitos conforme a Lei Orçamentária Municipal, na data prevista no art. 168, da Constituição da República." (APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0002.05.004776-6/001, - COMARCA DE ABAETÉ - REMETENTE: JD COMARCA ABAETE - APELANTE(S): MUNICÍPIO PAINEIRAS - APELADO(A)(S): CÂMARA MUN PAINEIRAS - AUTORID COATORA: PREFEITO MUN PAINEIRAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS, julgado aos 25 de outubro de 2005) "MANDADO DE SEGURANÇA - REPASSE DE VERBAS ORÇAMENTÁRIAS AO LEGISLATIVO MUNICIPAL DUODÉCIMO A MENOR - INADMISSIBILIDADE - GARANTIA DE INDEPENDÊNCIA - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Nos termos do art. 168 da CF/88, o Poder Executivo está obrigado a repassar ao Legislativo, em forma de duodécimos até o dia 20 de cada mês, os recursos integrais previstos na lei orçamentária, independentemente do fluxo da arrecadação, a fim de lhe assegurar a autonomia constitucional e exercer de forma efetiva o poder de se autogovernar. A não observância do texto constitucional constitui abuso de poder e violação a direito líquido e certo." (REEXAME NECESSÁRIO n° 1.0271.04.030756-0/001 COMARCA DE FRUTAL - AUTOR(A)(S)(ES): CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA - RÉ(U)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA - REMETENTE: JD DA Ia V COMARCA DE FRUTAL - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDILSON FERNANDES, julgado aos 15 de março de 2005.) Assim, considerando-se os repasses a menor nas parcelas dos meses de janeiro a março de 2011 a concessão liminar da segurança deve ser confirmada. Ao impulso destas considerações, concedo a segurança pleiteada, para determinar ao município que efetue o repasse do valor das diferenças relativamente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011, acaso existentes, tendo-se em vista a observação constante no contexto desta sentença, de que é direito líquido e certo da Impetrante de receber a diferença dos duodécimos devidos, observando-se o limite imposto pelo art. 29-A, I, da Constituição da República, bem como efetue o repasse dos duodécimos até o fim do exercício financeiro de 2011, sempre no dia 20 de cada mês, sob pena de multa diária a ser paga pelo Sr. Prefeito Municipal de Anagé, Elbson Dias Soares, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, além de incorrer em crimes de responsabilidade e desobediência. Com relação à multa imposta à pessoa física do Impetrado, fica a sua cobrança condicionada à comprovação de que o nao repasse dos valores a título de duodécimos no dia 20 de cada mês é por absoluta falta de recursos monetários do Município. Determino que seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para apurar-se eventual crime de responsabilidade, ex vi do art. 40, do CPP. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Assim, decorrido o prazo para recurso próprio, com ou sem esse, rematamse os autos ao Egrégio TJBA, com nossas homenagens. Custas, "ex lege". Isento de honorários. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. 0000069-44.2010.805.0009 - Procedimento Ordinário Apensos: 0000144-20.2009.805.0009 - Inventário Autores: Geovanilton Cardoso de Almeida, Jovanilda Cardoso de Almeida Pimentel, Ivonete Cardoso Almeida e outros. Advogado(s): Francis Augusto Araújo Medeiros Pereira, Joao do Nascimento S. Bomfim, Marco Antonio dos Santos Oliveira, Osvaldo Camargo Junior, Rogerio Brito Campos, Ruy Hermann Araujo Medeiros Réu: Jeovah Ramos de Almeida. De Cujus: Augusta Cardoso Lago. Despacho: fls. 59: Vistos etc. 1. Cite-se, conforme requerido e com as advertências legais. COMARCA DE APORÁ EDITAIS Proposta a composição dos danos civis entre as partes, nos termos do art. 74, da Lei 9.099/95, logrou-se êxito, ficando o acordo pactuado nos seguintes termos: A autora do fato se retrata das palavras injuriosas que disse em relação à vítima e ao seu marido e diante de ambos pede desculpas, pois só falou aquilo porque estava nervosa e não é verdade. Além disso, se compromete a evitar o contato e proximidade com a vítima e seu esposo. A vítima também concorda em manter conduta respeitosa em relação a autora do fato e aceita as desculpas, renunciando ao direito de queixa e representação. Pediram as partes homologação do acordo. Pelo MM Juiz foi dito que: Estando presentes os requisitos exigidos em Lei, na forma do art. 74 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produz os seus jurídicos e legais efeitos a composição dos danos civis firmada entre as partes e, por via de conseqüência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato com fulcro no art. 74, da lei 9.099/95. Dou esta por publicada em audiência e as partes por intimadas. Sem custas (art. 55, da Lei 9.099/95). Registre-se. Comunique-se. Partes cientes em audiência. P.R.I. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que encerrasse o presente termo, que, lido e achado conforme vai, devidamente assinado por todos. Eu,___________________Escrevente, digitei e assino. Sami Storch Juiz de Direito Virginia Ribeiro Manzini Libertador Promotora de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 6 Autor Advogado Vítima Advogado Face o Laudo de Exame de Necrópsia,dava a palavra ao Representante do Ministério Público, o qual assim se pronunciou: "MM. Juiz, considerando a morte do agente como se vê às fls. 24/26, requer o MP, a extinção da punibilidade em relação ao autor fato com base do artigo 107, I do Código Penal e no artigo 62 do Código Penal". A seguir pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: "Vistos, etc. O Laudo de Exame de Necrópsia de fls. 24/26, expedido pela Coordenadoria de Polícia Técnica de Alagoinhas, comprova a morte do réu, ensejando a extinção da presente ação. Isso posto, com base no artigo 107, I, do Código Penal, e no artigo 62 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas . Publicada e intimadas as partes nesta audiência. Registre-se. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,________________Escrevente que digitei e assino. Sami Storch Juiz de Direito Virginia Ribeiro Manzini Libertador Promotora de Justiça O autor do fato na presença do defensor nomeado, anuiu a proposta do "Parquet", razão pela qual passou a proferir a seguinte decisão. " Vistos etc... HOMOLOGO a transação efetuada para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo o autor do fato prestar serviço comunitário gratuito junto ao Lar do Idoso de Acajutiba, durante 02 meses, por oito horas semanais, às segundas-feiras r quatro horas às quintas-feiras pela manhã, iniciando no dia 19/05/2011 e terminando no dia 19/07/2011 . Expeça-se ofício a(o) Diretor(a) do Lar do Idoso informando a medida a ser cumprida, bem como solicitando a freqüência mensal do autor do fato durante o cumprimento. Publicada em audiência. Ficam desde logo intimados os presentes. Registre-se. A representante do MP pediu a palavra e assim se pronunciou: Tendo em vista o termo de declarações de fls. 04 que faz referência a uma plantação de maconha no município de Acajutiba, requer que seja encaminhada cópia do termo à autoridade policial daquele município, para apuração. Pelo MM Juiz foi dito que: Atenda-se o quanto requerido pelo MP. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que encerrasse o presente termo, que, lido e achado conforme vai, devidamente assinado por todos. Eu,___________________Escrevente, digitei e assino. Sami Storch Juiz de Direito Virginia Ribeiro Manzini Libertador Promotora de Justiça Autor Advogado Vítima Advogado Proposta a composição dos danos civis entre as partes, nos termos do art. 74, da Lei 9.099/95, logrou-se êxito, ficando o acordo pactuado nos seguintes termos: O autor do fato se compromete a não deixar o som ligado em volume que possa incomodar a vítima e sua família, estando ciente de que o pai da vítima é doente e se incomoda facilmente. A vítima renuncia ao direito de representação em relação aos fatos narrados nos autos. Pediram as partes homologação do acordo. Pelo MM Juiz foi dito que: Estando presentes os requisitos exigidos em Lei, na forma do art. 74 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a composição dos danos civis firmada entre as partes e, por via de conseqüência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato com fulcro no art. 74, da lei 9.099/95. Dou esta por publicada em audiência e as partes por intimadas. Sem custas (art. 55, da Lei 9.099/95). Registre-se. Comunique-se. Partes cientes em audiência. P.R.I. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que encerrasse o presente termo, que, lido e achado conforme vai, devidamente assinado por todos. Eu,___________________Escrevente, digitei e assino. Sami Storch Juiz de Direito Virginia Ribeiro Manzini Libertador Promotora de Justiça Autor Advogado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 7 Vítima Advogado Pelo MM Juiz de Direito foi dada a palavra a vítima, pela qual foi dito que renuncia ao direito de representação. Dada a palavra ao representante do MP para manifestar-se: Tendo em vista a renúncia de direito de representação manifesta-se o Ministério Público pela extinção da punibilidade. Pelo MM. Juiz foi dito que ante a renúncia acima expressa, com base no art. 16 da Lei nº 11340/06 declara extinta a punibilidade do suposto autor do fato nos termos do art. 107 inciso V do CP. Partes cientes em audiência. PRI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai, devidamente assinado por todos. Eu, ________________Escrevente digitei e assino. Sami Storch Juiz de Direito Virginia Ribeiro Manzini Promotora de Justiça Autor Advogado Vítima Advogado Proposta a composição dos danos civis entre as partes, nos termos do art. 74, da Lei 9.099/95, logrou-se êxito, ficando o acordo pactuado nos seguintes termos: O autor do fato se compromete a não praticar qualquer ato que ameace ou abale a integridade física do mesmo, observando, ainda as regras da boa convivência. A vítima também concorda em manter conduta respeitosa em relação ao autor. Pediram as partes homologação do acordo. Pelo MM Juiz foi dito que: Estando presentes os requisitos exigidos em Lei, na forma do art. 74 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produz os seus jurídicos e legais efeitos a composição dos danos civis firmada entre as partes e, por via de conseqüência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato com fulcro no art. 74, da lei 9.099/95. Dou esta por publicada em audiência e as partes por intimadas. Sem custas (art. 55, da Lei 9.099/95). Registre-se. Comunique-se. Partes cientes em audiência. P.R.I. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que encerrasse o presente termo, que, lido e achado conforme vai, devidamente assinado por todos. Eu,___________________Escrevente, digitei e assino. Sami Storch Juiz de Direito Virginia Ribeiro Manzini Libertador Promotora de Justiça Autor Advogado Vítima Advogado Pelo MM Juiz de Direito foi dada a palavra a vítima, pela qual foi dito que renuncia ao direito de representação. Dada a palavra ao representante do MP para manifestar-se: Tendo em vista a renúncia de direito de representação manifesta-se o Ministério Público pela extinção da punibilidade. Pelo MM. Juiz foi dito que ante a renúncia acima expressa, com base no art. 16 da Lei nº 11340/06 declara extinta a punibilidade do suposto autor do fato nos termos do art. 107 inciso V do CP. Partes cientes em audiência. PRI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai, devidamente assinado por todos. Eu, ________________Escrevente digitei e assino. Sami Storch Juiz de Direito Virginia Ribeiro Manzini Libertador Promotora de Justiça Autor Advogado Vítima Advogado Pelo MM Juiz de Direito foi dada a palavra a vítima, pela qual foi dito que renuncia ao direito de representação. Dada a palavra TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 8 ao representante do MP para manifestar-se: Tendo em vista a renúncia de direito de representação manifesta-se o Ministério Público pela extinção da punibilidade. Pelo MM. Juiz foi dito que ante a renúncia acima expressa declara extinta a punibilidade do suposto autor do fato nos termos do art. 107 inciso V do CP. Partes cientes em audiência. PRI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai, devidamente assinado por todos. Eu, ________________Escrevente digitei e assino. Sami Storch Juiz de Direito Virginia Ribeiro Manzini Libertador Promotora de Justiça Autor Advogado Vítima Advogado Pelo MM Juiz de Direito foi dada a palavra a vítima, pela qual foi dito que renuncia ao direito de representação. Dada a palavra ao representante do MP para manifestar-se: Tendo em vista a renúncia de direito de representação manifesta-se o Ministério Público pela extinção da punibilidade. Pelo MM. Juiz foi dito que ante a renúncia acima expressa, com base no art. 16 da Lei nº 11340/06 declara extinta a punibilidade do suposto autor do fato nos termos do art. 107 inciso V do CP. Partes cientes em audiência. PRI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai, devidamente assinado por todos. Eu, ________________Escrevente digitei e assino. Sami Storch Juiz de Direito Virginia Ribeiro Manzini Libertador Promotora de Justiça Autor Advogado Vítima Advogado Tendo em vista a certidão retro redesigno a presente audiência para o dia 06/07/2011, às 10h. Saem os presentes intimados nesta audiência. Registre-se. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,________________Escrevente que digitei e assino. Sami Storch Juiz de Direito Virginia Ribeiro Manzini Promotora de Justiça Autor Advogado Vítima Advogado PROCESSO Nº0000849-69.2010 Autor(a) do fato José de Jesus Vítima Edmeia Maria dos Santos Tendo em vista a certidão retro redesigno a presente audiência para o dia 06/07/2011, às 10h. Saem os presentes intimados nesta audiência. Registre-se. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,________________Escrevente que digitei e assino. Sami Storch Juiz de Direito Virginia Ribeiro Manzini Promotora de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 9 Autor Advogado Vítima Advogado PROCESSO Nº 0000010-10.2011 Autor(a) do fato: José Josinaldo Gomes de Menezes Vitima: José Dantas de Menezes que proposta a composição dos danos civis entre as partes, nos termos do art. 74, da Lei 9.099/95, logrou-se êxito entre as partes, ficando o acordo pactuado nos seguintes termos: O autor do fato pagará a vítima o valor de mil e setecentos reais, em quatro parcelas, sendo três no valor de quinhentos reais e a quarta no valor de duzentos reais, com vencimento a primeira no dia 10/06/2011, e as seguintes no dia dez dos meses subsequentes, mediante depósito na conta depósito de titularidade da vítima Jose Dantas de Menezes no Banco do Brasil de Aporá, CC nº 25.225-5. A vítima renuncia expressamente ao direito de representação em relação ao crime de ameaça e ao direito de queixa em relação ao de dano. Pelo MM Juiz foi dito que: Assim, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produz os seus jurídicos e legais efeitos a composição dos danos civis firmada entre as partes e, por via de conseqüência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato com fulcro no art. 74, da lei 9.099/95. Dou esta por publicada em audiência e as partes por intimadas. Sem custas (art. 55, da Lei 9.099/95). Registre-se. Comunique-se. Partes cientes em audiência. P.R.I. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que encerrasse o presente termo, que, lido e achado conforme vai, devidamente assinado por todos. Eu,___________________Escrevente, digitei e assino. Sami Storch Juiz de Direito Virginia Ribeiro Manzini Promotora de Justiça Autor Advogado Vítima Advogado PROCESSO Nº : 0000376-83.2010 Autor do fato: José Olivino da Anunciação Vítima: Luiz Antonio Leal Dias Proposta a composição dos danos civis entre as partes, nos termos do art. 74, da Lei 9.099/95, logrou-se êxito, ficando o acordo pactuado nos seguintes termos: As partes se comprometem a manter conduta respeitosa em relação um ao outro, inclusive respeitando os direitos de propriedade, sem ultrapassar a linha divisória dos terrenos de ambos. O autor do fato se compromete a não praticar qualquer ato que ameace ou abale a integridade física do mesmo, observando, ainda as regras da boa convivência. Pediram as partes homologação do acordo. Pelo MM Juiz foi dito que: Estando presentes os requisitos exigidos em Lei, na forma do art. 74 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produz os seus jurídicos e legais efeitos a composição dos danos civis firmada entre as partes e, por via de conseqüência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato com fulcro no art. 74, da lei 9.099/95. Dou esta por publicada em audiência e as partes por intimadas. Sem custas (art. 55, da Lei 9.099/95). Registre-se. Comunique-se. Partes cientes em audiência. P.R.I. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que encerrasse o presente termo, que, lido e achado conforme vai, devidamente assinado por todos. Eu,___________________Escrevente, digitei e assino. Sami Storch Juiz de Direito Virginia Ribeiro Manzini Promotora de Justiça Autor Advogado Vítima Advogado JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE APORÁ - BAHIA 0000176-42.2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 10 AUTOR - JORGE GONÇALVES DE ALMEIDA VÍTIMA - JANAILDES DOS SANTOS vistos, etc. 1 - Designo o dia 06 de julho de 2011, às 10h, para realização de audiência preliminar para os fins previstos no art. 72, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 2 - Intimem-se, advertindo-se o auto do fato e vítima de que deverá comparecer(em) acompanhado(s) de advogado(s). 3 - Cumpra-se o quanto requerido pelo M.P. Ápora - BA, 27 de maio de 2011. Sami Storch Juiz de Direito Substituto PROCESSO Nº: 0000848-84.2010 Autor(a) do fato José :Raimundo Silva Santos Vítima : Maria Ednalva dos Santos que tendo em vista que a vítima tem interesse na realização de audiência com o autor do fato e confirmou que este reside no Povoado Piçarra, redesigno a presente audiência para o dia 06/07/2011, às 10h. Saem os presentes intimados nesta audiência. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,________________Escrevente que digitei e assino. Sami Storch Juiz de Direito Virginia Ribeiro Manzini Libertador Promotora de Justiça Autor Advogado Vítima Advogado JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE APORÁ - BAHIA PROCESSO 0000070-80.2011 AUTOR - JOSÉ ANALCY MENDES DO CARMO Vistos, etc. 1 - Designo o dia 06 de julho de 2011, às 10h, para realização de audiência preliminar para os fins previstos no art. 72, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 2 - Intimem-se, advertindo-se o auto do fato e vítima de que deverá comparecer(em) acompanhado(s) de advogado(s). 3 - Cumpra-se o quanto requerido pelo M.P. Ápora - BA, 27 de maio de 2011. Sami Storch Juiz de Direito Substituto JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE APORÁ - BAHIA AUTOR - ANGELO MENDES DE SOUZA PROCESSO 0000070-80.2011 Vistos, etc. 1 - Designo o dia 06 de julho de 2011, às 10h, para realização de audiência preliminar para os fins previstos no art. 72, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 2 - Intimem-se, advertindo-se o auto do fato e vítima de que deverá comparecer(em) acompanhado(s) de advogado(s). 3 - Cumpra-se o quanto requerido pelo M.P. Ápora - BA, 27 de maio de 2011. Sami Storch Juiz de Direito Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 11 PROCESSO Nº: 0000001-48.2011 Autor(a) do fato :Oriosvaldo Silva do Nascimento Vítima :Jorge Dias de Azevedo Romão Ante a renúncia acima expressa declara extinta a punibilidade do suposto autor do fato nos termos do art. 107 inciso V do CP. Partes cientes em audiência. PRI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai, devidamente assinado por todos. Eu, ________________Escrevente digitei e assino. Sami Storch Juiz de Direito Virginia Ribeiro Manzini Libertador Promotora de Justiça Autor Advogado Vítima Advogado JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE APORÁ - BAHIA AUTOR - GERUZA NASCIMENTO DOS SANTOS PROCESSO - 0000052-59.2011 Vistos, etc. 1 - Designo o dia 06 de julho de 2011, às 10h, para realização de audiência preliminar para os fins previstos no art. 72, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 2 - Intimem-se, advertindo-se o auto do fato e vítima de que deverá comparecer(em) acompanhado(s) de advogado(s). 3 - Cumpra-se o quanto requerido pelo M.P. Ápora - BA, 27 de maio de 2011. Sami Storch Juiz de Direito Substituto JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE APORÁ - BAHIA AUTOR - EDVANIA VASCONCELOS SANTOS PROCESSO - 0000068-13.2011 Vistos, etc. 1 - Designo o dia 06 de julho de 2011, às 10h, para realização de audiência preliminar para os fins previstos no art. 72, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 2 - Intimem-se, advertindo-se o auto do fato e vítima de que deverá comparecer(em) acompanhado(s) de advogado(s). 3 - Cumpra-se o quanto requerido pelo M.P. Ápora - BA, 27 de maio de 2011. Sami Storch Juiz de Direito Substituto PROCESSO Nº: 0000012-77.2011 AUTOR DO FATO: RAIMUNDO MOREIRA DO NASCIMENTO VÍTIMA: MARIA CARDOSO DOS SANTOS Estando presentes os requisitos exigidos em Lei, na forma do art. 74 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produz os seus jurídicos e legais efeitos a composição dos danos civis firmada entre as partes e, por via de conseqüência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato com fulcro no art. 74, da lei 9.099/95. Dou esta por publicada em audiência e as partes por intimadas. Sem custas (art. 55, da Lei 9.099/95). Registre-se. Comunique-se. Partes cientes em audiência. P.R.I. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que encerrasse o presente termo, que, lido e achado conforme vai, devidamente assinado por todos. Eu,___________________Escrevente, digitei e assino. Sami Storch Juiz de Direito Virginia Ribeiro Manzini Libertador Promotora de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 12 Autor Advogado Vítima Advogado JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE APORÁ - BAHIA AUTOR - JOSÉ GILMAR SANTOS DE AGUIAR E OUTROS PROCESSO - 0000096-78.2011 Vistos, etc. 1 - Designo o dia 06 de julho de 2011, às 10h, para realização de audiência preliminar para os fins previstos no art. 72, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 2 - Intimem-se, advertindo-se o auto do fato e vítima de que deverá comparecer(em) acompanhado(s) de advogado(s). 3 - Cumpra-se o quanto requerido pelo M.P. Ápora - BA, 27 de maio de 2011. Sami Storch Juiz de Direito Substituto JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE APORÁ - BAHIA AUTOR - JUSTINO DANTAS DE OLIVEIRA E JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS PROCESSO - 0000155-66.2011 Vistos, etc. 1 - Designo o dia 06 de julho de 2011, às 10h, para realização de audiência preliminar para os fins previstos no art. 72, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 2 - Intimem-se, advertindo-se o auto do fato e vítima de que deverá comparecer(em) acompanhado(s) de advogado(s). 3 - Cumpra-se o quanto requerido pelo M.P. Ápora - BA, 27 de maio de 2011. Sami Storch Juiz de Direito Substituto PROCESSO Nº: 0000041-30.2011 Autor do fato: Sandoval Ferreira da Silva Vítima : Shalon Shelemon Antonio Ferreira dos Santos Tendo em vista a petição de fls. 18 a 20, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação do atestado médico pelo autor do fato e redesigno a presente audiência para o dia 06/07/2011, às 10h. Saem os presentes intimados nesta audiência. Registre-se. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,________________Escrevente que digitei e assino. Sami Storch Juiz de Direito Virginia Ribeiro Manzini Libertador Promotora de Justiça Autor Advogado Vítima Advogado JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE APORÁ - BAHIA AUTOR - DOMINGOS SANTIAGO DE SANTANA PROCESSO - 0000154-81.2011 Vistos, etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 13 1 - Designo o dia 06 de julho de 2011, às 10h, para realização de audiência preliminar para os fins previstos no art. 72, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 2 - Intimem-se, advertindo-se o auto do fato e vítima de que deverá comparecer(em) acompanhado(s) de advogado(s). 3 - Cumpra-se o quanto requerido pelo M.P. Ápora - BA, 27 de maio de 2011. Sami Storch Juiz de Direito Substituto PROCESSO Nº: 0000048-22.2011 Autor do fato : Ueder Mendonça de Oliveira Vítima Rafael de Souza Silva proposta a composição dos danos civis entre as partes, nos termos do art. 74, da Lei 9.099/95, logrou-se êxito, ficando o acordo pactuado nos seguintes termos: O autor do fato pede desculpas e se compromete a não praticar qualquer ato que ameace ou abale a integridade física da vítima, observando, ainda as regras da boa convivência. A vítima também concorda em manter conduta respeitosa em relação ao autor. Pediram as partes homologação do acordo. Pelo MM Juiz foi dito que: Estando presentes os requisitos exigidos em Lei, na forma do art. 74 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produz os seus jurídicos e legais efeitos a composição dos danos civis firmada entre as partes e, por via de conseqüência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato com fulcro no art. 74, da lei 9.099/95. Dou esta por publicada em audiência e as partes por intimadas. Sem custas (art. 55, da Lei 9.099/95). Registre-se. Comunique-se. Partes cientes em audiência. P.R.I. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que encerrasse o presente termo, que, lido e achado conforme vai, devidamente assinado por todos. Eu,___________________Escrevente, digitei e assino. Sami Storch Juiz de Direito Virginia Ribeiro Manzini Promotora de Justiça Autor Advogado Vítima e sua genitora Advogado JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE APORÁ - BAHIA AUTOR - JOAO DANTAS VIEIRA E JOSÉ ANTONIO DANTAS VIEIRA PROCESSO - 0000175-57.2011 Vistos, etc. 1 - Designo o dia 06 de julho de 2011, às 10h, para realização de audiência preliminar para os fins previstos no art. 72, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 2 - Intimem-se, advertindo-se o auto do fato e vítima de que deverá comparecer(em) acompanhado(s) de advogado(s). 3 - Cumpra-se o quanto requerido pelo M.P. Ápora - BA, 27 de maio de 2011. Sami Storch Juiz de Direito Substituto JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE APORÁ - BAHIA AUTOR - TARCISIO RIOS PEREIRA PROCESSO - 0000269-73.2009 Vistos, etc. 1 - Designo o dia 06 de julho de 2011, às 10h, para realização de audiência preliminar para os fins previstos no art. 72, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 2 - Intimem-se, advertindo-se o auto do fato e vítima de que deverá comparecer(em) acompanhado(s) de advogado(s). 3 - Cumpra-se o quanto requerido pelo M.P. Ápora - BA, 27 de maio de 2011. Sami Storch Juiz de Direito Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 14 PROCESSO Nº : 0000006-70.2011 Autor do fato : Vanielle Barbosa dos Santos Vítima :Jessica Rosa dos Santos Pelo MM. Juiz de Direito foi dada a palavra ao pai da vítima, pelo qual foi dito que esta se encontra em São Paulo trabalhando e renuncia ao direito de representação. Dada a palavra ao representante do MP para manifestar-se: Tendo em vista a renúncia de direito de representação manifesta-se o Ministério Público pela extinção da punibilidade. Pelo MM. Juiz foi dito que ante a renúncia acima expressa declara extinta a punibilidade do suposto autor do fato nos termos do art. 107 inciso V do CP. Partes cientes em audiência. PRI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai, devidamente assinado por todos. Eu, ________________Escrevente digitei e assino. Sami Storch Juiz de Direito Virginia Ribeiro Manzini Libertador Promotora de Justiça Autor Advogado Vítima Advogado COMARCA DE AURELINO LEAL VARA CÍVEL COMARCA DE AURELINO LEAL CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS JUIZ SUBSTITUTO: ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO ESCRIVÃ DESIGNADA: CRISPINA ASSIS RAMOS Expediente do dia 26 de maio de 2011 0000089-51.2009.805.0015 - Mandado de Segurança Impetrante(s): José Ricardo Santos Carneiro Advogado(s): Cleide Sousa de Oliveira, Ricardo Almeida da Silva Impetrado(s): Municipio De Aurelino Leal Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Despacho: "Manifeste-se o Impetrante, no prazo de 48 horas, sobre as informações e documentos de fls. 59/84. Antonio Carlos Maldonado Bertacco. Juiz de Direito substituto". COMARCA DE BELO CAMPO EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DE BELO CAMPO- BAHIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO do acusado: JERFFERSON BRITO DE OLIVEIRA, no prazo de 15 (quinze) dias. A Dra. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA, MM. Juíza de Direito da única Vara Criminal de Belo Campo, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a quem interessar possa e conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório da única Vara Crime, tramitam os autos nº0000084-02.2009,Termo circunstanciado, que A JUSTIÇA PÚBLICA move contra GERFFERSON BRITO DE OLIVEIRA e outros. E constando dos autos que o acusado, JERFFERSON BRITO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, ajudante de geral, natural de Diadema- SP, nascido em 25/09/1985, filho de Gercino Prado de Oliveira e Valdelice de Abreu Brito, RG 41.675.0436 SSP/BA e residente na rua São Sebastião s/n, Belo Campo-BA,encontra-se em lugar incerto e não sabido, ficam os mesmos INTIMADOS à comparecer no Cartório da única Vara Crime, no Fórum Local, para tomar conhecimento da sentença, proferida nos autos supra mencionados, cuja parte final é a seguinte: "[...] Transcorrido in albis o prazo legalmente estabelecido para o oferecimento da representação, com fulcro no art. 107, VI, com o art. 103, todos do Código Penal, declaro. EXTINTA A PUNIBILIDADE de JERFFERSON BRITO DE OLIVEIRA com relação aos fatos narrados no termo circunstanciado de fls.02-04.Feito isento de custas. Anotações e intimações necessárias. Arquivem-se. Belo Campo,05 de maio de 2010. Ass. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA. Juíza de Direito." Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(s) acusado(s), mandou expedir o presente que, será publicado no Diário Oficial, afixado no lugar público de costume, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 15 com cópia nos autos. DADO e passado nesta cidade e Comarca de Belo Campo-Bahia, aos 26(vinte e seis) dias, do mês de maio do ano de 2011. EU______(Jackeline Martins de Andrade), Escrevente digitei. Eu,__________(GISLENE OLIVEIRA FERREIRA), Escrivã subscrevi. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA JUÍZA DE DIREITO JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DE BELO CAMPO- BAHIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO do acusado: MATUSALÉM ANUNCIAÇÃO DA SILVA, conhecido por "Bia" no prazo de 10(dez) dias. A Dra. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA, MM. Juíza de Direito da única Vara Criminal de Belo Campo, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a quem interessar possa e conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório da única Vara Crime, tramitam os autos nº 0000145-91.2008 Ação penal, Violência domestica contra a mulher, que A JUSTIÇA PÚBLICA move contra MATUSALÉM ANUNCIAÇÃO DA SILVA, conhecido por "Bia". E constando dos autos que o acusado, MATUSALÉM ANUNCIAÇÃO DA SILVA, conhecido por "Bia", brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, natural de Tremedal, nascido em 23/03/1984, filho de Ariovaldo Fernandes da Silva e Maria Anunciação da Silva,RG13245189-10 SSP/BA, residente na rua José Dantas nº331, Belo CampoBA que encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO à comparecer no Cartório da única Vara Crime, no Fórum Local, para que tome conhecimento da presente ação Penal, cujos os autos acima descritos encontram-se em Cartório para consulta, devendo o acusado, responder a presente acusação por escrito, através de advogado legalmente constituído, no prazo improrrogável de dez(10) dias, consoante nova redação do art. 396 do CPP.. Belo Campo, 18 de março de 2011. Ass. M. F. S. de FARIA. Juíza de Direito." Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(s) acusado(s), mandou expedir o presente que, será publicado no Diário Oficial, afixado no lugar público de costume, com cópia nos autos. DADO e passado nesta cidade e Comarca de Belo Campo-Bahia, aos 26(vinte e seis) dias, do mês de maio do ano de 2011. EU___________(Jackeline Martins de Andrade), Escrevente digitei. Eu,__________(GISLENE OLIVEIRA FERREIRA), Escrivã subscrevi. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA JUÍZA DE DIREITO JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DE BELO CAMPO- BAHIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO do acusado: EGILDO PRADO ROCHA, conhecido por "Bil" no prazo de 10(dez) dias. A Dra. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA, MM. Juíza de Direito da única Vara Criminal de Belo Campo, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a quem interessar possa e conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório da única Vara Crime, tramitam os autos nº 0000054-64.2009 Ação penal-Desacato, que A JUSTIÇA PÚBLICA move contra EGILDO PRADO ROCHA, conhecido por "Bil". E constando dos autos que o acusado, EGILDO PRADO ROCHA, conhecido por "Bil", brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, natural de Belo Campo, nascido em 03/12/1986, filho de Ariston Lima Rocha e Ana Barbosa do Prado Rocha, RG15504104-58 SSP/BA, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO à comparecer no Cartório da única Vara Crime, no Fórum Local, para que tome conhecimento da presente ação Penal, cujos os autos acima descritos encontram-se em Cartório para consulta, devendo o acusado, responder a presente acusação por escrito, através de advogado legalmente constituído, no prazo improrrogável de dez(10) dias, consoante nova redação do art. 396 e 396-A do CPP. Belo Campo, 16 de dezembro de 2009. Ass. M. F. S. de FARIA. Juíza de Direito." Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(s) acusado(s), mandou expedir o presente que, será publicado no Diário Oficial, afixado no lugar público de costume, com cópia nos autos. DADO e passado nesta cidade e Comarca de Belo Campo-Bahia, aos 26 (vinte e seis) dias, do mês de maio do ano de 2011. EU___________(Jackeline Martins de Andrade), Escrevente digitei. Eu,__________(GISLENE OLIVEIRA FERREIRA), Escrivã subscrevi. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA JUÍZA DE DIREITO JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DE BELO CAMPO- BAHIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO do acusado: DAMIÃO SANCHO MOREIRA, no prazo de 15 (quinze) dias. A Dra. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA, MM. Juíza de Direito da única Vara Criminal de Belo Campo, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a quem interessar possa e conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório da única Vara Crime, tramitam os autos nº 0000541-34.2009-Ação Penal, que A JUSTIÇA PÚBLICA move contra DAMIÃO SANCHO MOREIRA. E constando dos autos que o acusado, DAMIÃO SANCHO MOREIRA, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Belo campo nascido em 29/10/ 1958, filho de Jasmira Maria de Jesus santos, RG nº1.722.980 SSP/BA e residente na Fazenda sabiá, Belocampo-BA que encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO à comparecer no Cartório da única Vara Crime, no Fórum TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 16 Local, para tomar conhecimento da sentença, proferida nos autos supra mencionados, cuja parte final é a seguinte: "[...] "[...] Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado com fulcro nos art. 109, V, e com o art. 107, IV, todos do Código Penal, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação aos fatos narrados nos presentes autos. Sem custas. Publique-se. Arquive-se cópia em pasta própria. Intimem-se. Belo Campo, 10 de junho de 2011. Ass. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA. Juíza de Direito." Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(s) acusado(s), mandou expedir o presente que, será publicado no Diário Oficial, afixado no lugar público de costume, com cópia nos autos. DADO e passado nesta cidade e Comarca de Belo Campo-Bahia, aos 26(vinte e seis) dias, do mês de maio do ano de 2011. EU___________(Jackeline Martins de Andrade), Escrevente digitei. Eu,__________(GISLENE OLIVEIRA FERREIRA), Escrivã subscrevi. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA JUÍZA DE DIREITO JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DE BELO CAMPO- BAHIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO do acusado: ARLINDO OLIVEIRA SILVA , conhecido por " Cachorreira" no prazo de 15(quinze) dias. A Dra. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA, MM. Juíza de Direito da única Vara Criminal de Belo Campo, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a quem interessar possa e conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório da única Vara Crime, tramitam os autos nº 0000517-06.2009 Ação penal- Lesões corporais, que A JUSTIÇA PÚBLICA move contra ARLINDO OLIVEIRA SILVA , conhecido por " Cachorreira". E constando dos autos que o acusado, ARLINDO OLIVEIRA SILVA , conhecido por " Cachorreira", brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Vitória da Coquista, nascido em 01/04/1984, filho de Genivaldo José da Silva e Alícia Prado de Oliveira, RG133027600 SSP/BA, rua Bom Jardim, nº1001, Belo Campo-Ba, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO à comparecer no Cartório da única Vara Crime, no Fórum Local, para que tome conhecimento da presente ação Penal, cujos os autos acima descritos encontram-se em Cartório para consulta, devendo o acusado, responder a presente acusação por escrito, através de advogado legalmente constituído, no prazo improrrogável de dez(10) dias, consoante nova redação do art. 396 e 396-A do CPP. Belo Campo,23 de agoto de 2010. Ass. M. F. S. de FARIA. Juíza de Direito." Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(s) acusado(s), mandou expedir o presente que, será publicado no Diário Oficial, afixado no lugar público de costume, com cópia nos autos. DADO e passado nesta cidade e Comarca de Belo Campo-Bahia, aos 26 (vinte e seis) dias, do mês de maio do ano de 2011. EU___________(Jackeline Martins de Andrade), Escrevente digitei. Eu,__________(GISLENE OLIVEIRA FERREIRA), Escrivã subscrevi. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA JUÍZA DE DIREITO JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DE BELO CAMPO- BAHIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO do acusado: ARLINDO OLIVEIRA SILVA , conhecido por " Cachorreira" no prazo de 15(quinze) dias. A Dra. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA, MM. Juíza de Direito da única Vara Criminal de Belo Campo, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a quem interessar possa e conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório da única Vara Crime, tramitam os autos nº 0000518-88.2009 Ação penal-Desobediência, que A JUSTIÇA PÚBLICA move contra ARLINDO OLIVEIRA SILVA , conhecido por " Cachorreira". E constando dos autos que o acusado, ARLINDO OLIVEIRA SILVA , conhecido por " Cachorreira", brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Vitória da Coquista, nascido em 01/04/1984, filho de Genivaldo José da Silva e Alícia Prado de Oliveira, RG133027600 SSP/BA, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO à comparecer no Cartório da única Vara Crime, no Fórum Local, para que tome conhecimento da presente ação Penal, cujos os autos acima descritos encontram-se em Cartório para consulta, devendo o acusado, responder a presente acusação por escrito, através de advogado legalmente constituído, no prazo improrrogável de dez(10) dias, consoante nova redação do art. 396 e 396-A do CPP. Belo Campo,23 de agoto de 2010. Ass. M. F. S. de FARIA. Juíza de Direito." Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(s) acusado(s), mandou expedir o presente que, será publicado no Diário Oficial, afixado no lugar público de costume, com cópia nos autos. DADO e passado nesta cidade e Comarca de Belo Campo-Bahia, aos 26 (vinte e seis) dias, do mês de maio do ano de 2011. EU___________(Jackeline Martins de Andrade), Escrevente digitei. Eu,__________(GISLENE OLIVEIRA FERREIRA), Escrivã subscrevi. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA JUÍZA DE DIREITO JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DE BELO CAMPO- BAHIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO do acusado: ARLINDO OLIVEIRA SILVA , conhecido por " Cachorreira" no prazo de 15(quinze) dias. A Dra. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA, MM. Juíza de Direito da única Vara Criminal de Belo Campo, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 17 FAZ SABER a quem interessar possa e conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório da única Vara Crime, tramitam os autos nº 0000519-73.2009 Ação penal-Crimes de Trânsito, que A JUSTIÇA PÚBLICA move contra ARLINDO OLIVEIRA SILVA , conhecido por " Cachorreira". E constando dos autos que o acusado, ARLINDO OLIVEIRA SILVA , conhecido por " Cachorreira", brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Vitória da Coquista, nascido em 01/04/1984, filho de Genivaldo José da Silva e Alícia Prado de Oliveira, RG133027600 SSP/BA, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO à comparecer no Cartório da única Vara Crime, no Fórum Local, para que tome conhecimento da presente ação Penal, cujos os autos acima descritos encontram-se em Cartório para consulta, devendo o acusado, responder a presente acusação por escrito, através de advogado legalmente constituído, no prazo improrrogável de dez(10) dias, consoante nova redação do art. 396 e 396-A do CPP. Belo Campo,23 de agoto de 2010. Ass. M. F. S. de FARIA. Juíza de Direito." Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(s) acusado(s), mandou expedir o presente que, será publicado no Diário Oficial, afixado no lugar público de costume, com cópia nos autos. DADO e passado nesta cidade e Comarca de Belo Campo-Bahia, aos 26 (vinte e seis) dias, do mês de maio do ano de 2011. EU___________(Jackeline Martins de Andrade), Escrevente digitei. Eu,__________(GISLENE OLIVEIRA FERREIRA), Escrivã subscrevi. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA JUÍZA DE DIREITO JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DE BELO CAMPO- BAHIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO do acusado: ARLINDO OLIVEIRA SILVA , conhecido por " Cachorreira" no prazo de 15(quinze) dias. A Dra. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA, MM. Juíza de Direito da única Vara Criminal de Belo Campo, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a quem interessar possa e conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório da única Vara Crime, tramitam os autos nº 0000V19-14.2009, Ação penal-Crimes de tânsito, que A JUSTIÇA PÚBLICA move contra ARLINDO OLIVEIRA SILVA , conhecido por " Cachorreira". E constando dos autos que o acusado, ARLINDO OLIVEIRA SILVA , conhecido por " Cachorreira", brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Vitória da Coquista, nascido em 01/04/1984, filho de Genivaldo José da Silva e Alícia Prado de Oliveira, RG133027600 SSP/BA, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO à comparecer no Cartório da única Vara Crime, no Fórum Local, para que tome conhecimento da presente ação Penal, cujos os autos acima descritos encontram-se em Cartório para consulta, devendo o acusado, responder a presente acusação por escrito, através de advogado legalmente constituído, no prazo improrrogável de dez(10) dias, consoante nova redação do art. 396 e 396-A do CPP. Belo Campo,23 de agoto de 2010. Ass. M. F. S. de FARIA. Juíza de Direito." Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(s) acusado(s), mandou expedir o presente que, será publicado no Diário Oficial, afixado no lugar público de costume, com cópia nos autos. DADO e passado nesta cidade e Comarca de Belo Campo-Bahia, aos 26 (vinte e seis) dias, do mês de maio do ano de 2011. EU___________(Jackeline Martins de Andrade), Escrevente digitei. Eu,__________(GISLENE OLIVEIRA FERREIRA), Escrivã subscrevi. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA JUÍZA DE DIREITO COMARCA DE CAPIM GROSSO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE CAPIM GROSSO/BA VARA CRIME JURI, EXECUÇÃO PENAL E INF. E JUVENTUDE JUIZ MARCOS ADRIANO SILVA LEDO ESCRIVÃ: ROSAM DA SILVA ABREU CERQUEIRA Expediente do dia 27 de maio de 2011 0000497-66.2011.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Capim Grosso-Ba Reu(s): Cecilio De Brito Despacho: Recebo a denúncia... Nos termos do art. 396, caput, do CPP, determina-se seja o denunciado citado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se... 0000466-46.2011.805.0049 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Cecilio De Brito Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza 0000450-92.2011.805.0049 - Auto de Prisão em Flagrante Reu(s): Cecilio De Brito Despacho: NOVA VISTA DOS AUTOS AO MP. APÓS, CONCLUSOS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 18 0000514-05.2011.805.0049 - Petição Autor(s): Adriana Batista Da Silva Advogado(s): Késsia Roseane Costa Gil de Sousa Reu(s): Gerson Mota Da Silva Junior Despacho: Inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a cota ministerial de fls.26v. Em seguida, cite-se o acionado. Após, nova vista ao MP. Por fim, conclusos. 0000506-28.2011.805.0049 - Auto de Prisão em Flagrante Reu(s): Antonio Carlos Borges De Oliveira, Welma Machado Silva, Leandro Fernandes De Oliveira Despacho: Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante em cotejo. Diante da inexistência de Defensor Público ou designação respectiva para o exercício na presente Comarca, sequer na região, nomeio, de forma a atender os ditames da Lei 11.449/07, a título de Defensor Dativo do indiciado, Bel. Vanderley Almeide de Moura... 0000324-42.2011.805.0049 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Cleilton Maciel De Jesus Advogado(s): Késsia Roseane Costa Gil de Sousa Despacho: ...CONCEDO ao requerente os benefícios da LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, para que posssa ele aguardar em liberdade o desfecho da persecutio criminis, mediante a obediência às seguintes condições: I- Não se ausentar da Comar em que reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorizaão deste Juízo. II- Comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço;III- Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de Mandado de Prisão contra sua pessoa. 0000250-85.2011.805.0049 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Alvino Bispo Dos Santos Advogado(s): Marcos Roberto Araujo Santos Despacho: Face ao exposto, ante a análise das alegações e dos fatos já apurados, reconhece o Juízo a presença dos motivos que autorizam a prisão cautelar do acusado e, assim sendo, INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória por não vislumbrar, in casu, a ocorrência da hipótese prevista no art. 316 caput, 1ª parte, do CPP. 0000236-04.2011.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público De Capim Grosso Reu(s): Alvino Bispo Dos Santos Despacho: Tendo em vista o teor constante às fls. nomeio o Bel. Marcos Araujo, OAB/BA 13.392 como defensor dativo do acusado, devendo o patrono ofertar a defesa do acusado, nos termos e prazo dispostos às fls. 50. 0000236-04.2011.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público De Capim Grosso Reu(s): Alvino Bispo Dos Santos Advogado(s): Marcos Roberto Araujo Santos Despacho: Tendo em vista o teor constante às fls. nomeio o Bel. Marcos Araujo, OAB/BA 13.392 como defensor dativo do acusado, devendo o patrono ofertar a defesa do acusado, nos termos e prazo dispostos às fls. 50. 0000522-79.2011.805.0049 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Genivaldo Ferreira Dos Santos Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa, Pedro Argemiro Carvalho Franco Despacho: CONCEDO AO REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM FIANÇA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 900,00 (NOVECENTOS REAIS) para que possa ele aguardar em liberdade o desfecho da persecutio criminis, mediante a obediência ás seguintes condições: I- Não se ausentar da Comarca em que reside...II- Comparecer a todos os atos processuais... III- Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de quebra de fiança e consequente revogação do benefício ora concedido, com a expedição de Mandado de Prisão contra sua pessoa. 0000494-14.2011.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Capim Grosso-Ba Reu(s): Genivaldo Ferreira Dos Santos Despacho: RECEBO A DENÚNCIA...NOS TERMOS DO ART. 396, CAPUT, DO CPP, DETERMINA-SE SEJA O DENUNCIADO CITADO PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 0000452-62.2011.805.0049 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Gilvan Da Silva Matos Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho Despacho: CONCEDO AO REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM FIANÇA ARBITRADA NO VALOR DE R$1.635,00 (UM MIL SEISCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS) para que possa ele aguardar em liberdade o desfecho da persecutio criminis, mediante a obediência ás seguintes condições: I- Não se ausentar da Comarca em que reside...II- Comparecer a todos os atos processuais... III- Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de quebra de fiança e consequente revogação do benefício ora concedido, com a expedição de Mandado de Prisão contra sua pessoa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 19 0000498-51.2011.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Capim Grosso-Ba Reu(s): Gilvan Da Silva Matos Despacho: RECEBO A DÉNÚNCIA...NOS TERMOS DO ART. 396, CAPUT, DO CPP, DETERMINA-SE SEJA O DENUNCIADO CITADO PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ SUBSTITUTO: ANTONIO DE PÁDUA DE ALENCAR ESCRIVÃO: LUIZ NETO BARBOSA COSTA Email: [email protected] Expediente do dia 27 de maio de 2011 INTIMAR ADVOGADO DO LAUDO PERICIAL: 0000073-22.2010.805.0061 - Interdição Autor(s): Sizenando Goncalves Pastor Interditando(s): Rosangela Santos Silva Advogado(s): José Luiz Guimarães Elpídio Despacho: Conforme o provimento 10/2008, intimo o Patrono do autor, para tomar conhecimento do Laudo Pericial acostado aos autos de fls. 31. Conceição da Feira, 27 de maio de 2011 Luiz Neto Barbosa Costa Escrivão dos Feitos Cível VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA-BA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS E MENOR JUÍZA: ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA ESCRIVÃ: FRANCISCA EDNALVA DE CARVALHO COSTA Rua Aristides Cardoso, S/N - Loteamento Rocinha, Conceição da Feira-BA. CEP: 44.320-000 Telefax: (75) 3244-2094 Expediente do dia 28 de maio de 2008 INTIMAR ADVOGADOS E PARTES DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA ABAIXO: 0000143-78.2006.805.0061 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Reu(s): Joseliton Conceiçao De Melo Vítima(s): Itamar Cerqueira Sentença: {...} VISTOS, ETC. ISTO POSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO POR SENTENÇA IMPROCEDENTE A DENUNCIA DE FLS. 2/3, DESTES AUTOS DE Nº 605/2006, PARA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VI DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, ABSOLVER O ACUSADO JOSELITO CONCEIÇÃO MELO DA IMPUTAÇÃO QUE LHE FOI FEITA NA PRESENTE AÇAO PENAL. P.R.I APOS O TRANSITO EM JULGADO, REMETA-SE O BOLETIM INDIVIDUAL DO ACUSADO, DEVIDAMENTE PREENCHIDO AO ORGAO COMPETENTE E, EM SEGUIDA, ARQUIVE-SE OS AUTOS. CONCEIÇÃO DA FEIRA, 28/05/2008 ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA JUIZA DE DIREITO Expediente do dia 04 de maio de 2011 INTIMAR ADVOGADOS E PARTES DO DESPACHO ABAIXO: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 20 COMARCA DE CORRENTINA EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CORRENTINA/BA Fórum Helvécio Alves da Rocha, Rua A, 528, Lot Antônio de F Barbosa, Telefax (77)34882154 - CEP: 47650-000 Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), edital, sentença(s) e audiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados: EDITAL DE CITAÇÃO Processo nº 359/2003 Ação: Arrolamento Autor(a): Mateus Pereira da Silva Réu(s): Aurelina Barbosa da Silva O Dr. José Luiz Pessoa Cardoso, Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Correntina/BA, na forma da Lei, etc.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x. FAZ SABER a quem interessar possa e todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(a)(s) HERDEIROS Sr(ª)(s) MARIA DA GLÓRIA PEREIRA DA SILVA e VALDEMIR PEREIRA DA SILVA, ANA DE SOUZA DOS SANTOS e MALVINA BARBOSA DA SILVA, BEM COMO SEUS CÔNJUGES SE FOREM CASADOS, RESIDENTE(S) E DOMICILIADO(A)(S) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, que, por este Juízo e Comarca firmados, se processam os autos acima mencionado, ficando, desde já CITADO(A)(S) PARA OS TERMOS DO INVENTÁRIO E PARTILHA. Tudo conforme o r. despacho transcrito: "Cite-se por edital, para os termos do inventário e partilha, os herdeiros Maria da Glória Pereira da Silva e Valdemir Pereira da Silva, bem como seus cônjuges se forem casados, conforme determina o artigo 999 do CPC.-.P.I.Correntina, 28 de março de 2007.-Rodrigo Duarte Bonatti-Juiz de Direito.-Cite-se por edital, como pede.-Correntina, 201012-02.-José Luiz Pessoa Cardoso". Dado e passado neste Juízo e Comarca firmada, aos 2010-12-02. Eu,________________(Claro Neri Neto), Escrivão dos Feitos Cíveis desta Comarca de Correntina, Estado da Bahia o digitei e subscrevi. Bel. José Luiz Pessoa Cardoso Juiz de Direito Substituto Série 010 GR Nº 180414 COMARCA DE IBIRATAIA TABELIONATO DE PROTESTO PODER JUDICIÁRIO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA CIDADE E COMRCA DE IBIRATAIA - BAHIA., 1º Especie: Contrato de Financiamento de Bens e/ou Serv. com Garantia de Alienação Fiduciária. Contrato n° 42380092077 Saldo Devedor a Protestar - R$ 3.297,87 (três mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos) NOME : RAIMUNDO SANTOS SILVA CPF - 191.940.565-87 CREDOR - BANCO FINASA BMC S/A CNPJ - 07.207.996/0001-50 Apresentante - Notarial Captação de Serviços Ltda. 2º Especie: NOTA PROMISSÓRIA Contrato n° 4225881248 Saldo Devedor a Protestar - R$ 15.480,43 (quinze mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e três centavos) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 21 NOME : VALDOMIRO SANTOS FERREIRA CPF - 973.962.815-04 CREDOR - BANCO FINASA BMC S/A CNPJ - 07.207.996/0001-50 Apresentante - Notarial Captação de Serviços Ltda. Ibirataia - Ba.,26 de maio de 2011 JOSENÁRIO SOUZA SANTOS OFICIAL DE PROTESTO CAD. 803.648-9 COMARCA DE IBITIARA EDITAIS JUIZO DA ÚNICA VARA CIVEL DA COMARCA DE IBITIARA - BAHIA. EDITAL DE CITAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Doutor JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Ibitiara - BA, por nomeação legal, forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramita uma AÇÃO DE DIVÓRCIO, tombada sob o n°0000079-18.2010.805.0097, em que são partes Ariadne Rodrigues de Araújo Lima contra José Nilton Fernandes de Lima. E como o réu se encontra em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 dias, mandou o Meritíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Substituto que fosse expedido o presente EDITAL DE CITAÇÃO da Ré, a Senhor(a) JOSÉ NILTON FERNANDES DE LIMA, brasileiro(a), maior, casada(a), endereço ignorado, para os atos e termos da ação, e, contestar, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, e que não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ibitiara, Estado da Bahia, aos 27 de maio de 2011. Eu, Robledo Barbosa Xavier, Escrivão digitei e subscrevo o presente. Bel. José Onofre Alves Júnior Juiz Substituto COMARCA DE ITAPEBI VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAPEBI - BA. JUIZ SUBSTITUTO: BEL. HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: Bela. VALÉRIA MAGALHÃES PINHEIRO DE SOUZA ESCRIVÃ TITULAR: NAGELIN SANTANA BORJAILLE BOTELHO Expediente do dia 19 de maio de 2011 0000031-09.2009.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aurelina Santos Felix Advogado(s): Clemente Alexandrino Esteves Neto Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Milena Gila Fontes Despacho: Vistos, etc. defiro o quanto requerido pelo advogado da parte autora às fls. 119, prazo de cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. 0000013-17.2011.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Almir Ferreira De Jesus Advogado(s): Silvia Santana Souza Silva Reu(s): Prefeitura Municipal De Itapebi Despacho: Vistos, etc. Emende o autor a inicial, em 10(dez) dias, sob pena de indeferimento de modo a consignar sua profissão (art. 282, II, quanto figura, CPC). Defiro, a priori, AJG. Intime-se. 0000081-35.2009.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Da Gloria Batista TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 22 Advogado(s): Clemente Alexandrino Esteves Neto Reu(s): Antônio De Fátima Limeira Despacho: Vistos, etc, Face a certidão de fls. 23 verso, intime-se o autor para informar o endereço do réu, prazo de dez(10) dias. Cumpra-se. 0000042-67.2011.805.0125 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Laís Freitas Dos Santos Advogado(s): Gilmar Salustriano Santana Reu(s): Elizinaldo Sales Da Rocha Despacho: Vistos, etc. Face a certidão de fls. 10 verso, intime-se o autor para informar o endereço do réu, prazo de dez(10) dias. Cumpra-se. 0000074-14.2007.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Jose Dos Santos Ferreira Advogado(s): Clemente Alexandrino Esteves Neto Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Milena Gila Fontes - Oab/Ba 25510 Despacho: Vistos, etc. Defiro o quanto requerido pelo advogado da parte autora às fls. 194, prazo de 5(cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. 0001276-55.2009.805.0125 - Interdição Autor(s): Najla Maria Ruas Macedo Nascimento Interditando(s): Jose Julimar Brito Macedo Junior Advogado(s): Clemente Alexandrino Esteves Neto Despacho: Vistos, etc. Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público. Intime-se a parte autora para comprovar o óbito do interditando, prazo de 05 (cinco) dias.Cumpra-se. 0000553-02.2010.805.0125 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente(s): Eliene Souza Da Silva Advogado(s): Gilmar Salustriano Santana Requerido(s): Marcelino Francisco Da Silva Em Favor De(s): Agricio De Souza Silva Despacho: Vistos, etc. Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público. Intime-se. Após, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. 0000039-49.2010.805.0125 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Cristiano Lima Araújo Reu(s): Uelson Castro Da Silva Despacho: Vistos, etc. Diga a parte autora sobre a certidão de fls. 28 verso, no prazo de dez dias. Cumpra-se. 0000158-10.2010.805.0125 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Safra Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho Reu(s): Elizabeth Costa Despacho: Vistos, etc. Diga a parte autora sobre a certidão de fls. 28 verso, no prazo de dez dias. Cumpra-se. 0000152-03.2010.805.0125 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): B.V Financeira S.A Advogado(s): Elizete Ap. Oliveira Scatinga Reu(s): Elias Cruz Mota Despacho: Vistos, etc. Diga a parte autora sobre a certidão de fls. 20 verso, no prazo de dez dias. Cumpra-se. 0001165-71.2009.805.0125 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Cassio Veloso Santos, Victor Veloso Santos Representante Do Autor(s): Elinelma De Souza Veloso Santos Advogado(s): Gilmar Salustriano Santana Reu(s): Adenildo Pereira Santos Advogado(s): Flávia Laet Ribeiro de Almeida Despacho: Defiro o quanto requerido pelo Ministéio Pùblico. Intimem-se. Cumpra-se. REQUERIMENTO DO MP. Indiquem as partes as provas que pretendem produzir. 0000186-41.2011.805.0125 - Divórcio Consensual Autor(s): Joaquim Pereira Dos Santos, Maria Jardim Dias Dos Santos Advogado(s): Adelino Walter Ferreira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 23 Despacho: Vistos, etc. Defiro a AJG. processe-se em segredo de Justiça. Compareçam, os requerentes e seu advogado, para tentativa de reconciliação e eventual ratificação do pedido caso não exitosa aquela. Intime-se o advogado, o qual deverá trazer os demais. Ciencia ao Ministério Público. 0000506-28.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): M. A. M. G. C. Advogado(s): Adelino Walter Ferreira Reu(s): L. P. C. Advogado(s): Luciano Genner Novato Pinto Despacho: audiência preliminar para possivel ratificação do acordo, para o dia 09/06/2011, às 10(dez) horas. Intimãções necessárias, inclusive do MP. 0000187-26.2011.805.0125 - Interdição Autor(s): Sivaldo Barbosa De Jesus Interditando(s): Gilvan Lima Da Silva Advogado(s): Gilmar Salustriano Santana Despacho: Emende o autor a inicial, em 10(dez) dias, para que esclareça, inclusive documentalmente, se o caso, eventual parentesco com o interditando. Defiro a AJG. Intime-se. 0000190-78.2011.805.0125 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): Clemilson De Oliveira Costa Despacho: Vistos, etc. (...) Ante o exposto, regularize a parte autora sua representação, em 10 (dez) dias, sob as penas do art. 13, I, do CPC e consequente extinção, de modo a trazer aos autos procuração e/ou ubstabelecimento(s) originais ou autenticados por notário ou escrivão do feito. Intime-se. 0000188-11.2011.805.0125 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Bruno Mauricio Santos Representante Do Autor(s): Valdicléia Souza Mauricio Advogado(s): Gilmar Salustriano Santana Despacho: Vistos, etc. (...) Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de junho de 2011, às 09:00 horas. Intimações necessárias, inclusive do Ministério Público. Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000727-45.2009.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alzira Rosa Ribeiro De Queiroz Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Inss Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora, através do seu ilustre patrono, intimada para se manifestar sobre o recurso de apelação de fls., prazo de dez dias. 0000478-94.2009.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Heraldo Rodrigues Souza Advogado(s): Clemente Alexandrino Esteves Neto Reu(s): Inss-Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora, através do seu ilustre patrono, intimada para se manifestar sobre o recurso de apelação de fls. 96/113, prazo de dez dias. 0000580-19.2009.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adelice Pereira De Souza Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo, Marcelo Teodoro da Silva Reu(s): Inss Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora, através do seu ilustre patrono, intimada para se manifestar sobre o recurso de apelação de fls. 70/81, prazo de dez dias. 0000686-78.2009.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cosma Pinheiro Seara Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo, Marcelo Teodoro da Silva Reu(s): Inss Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora, através do seu ilustre patrono, intimada para se manifestar sobre o recurso de apelação de fls. 71/78, prazo de dez dias. 0000228-61.2009.805.0125 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 24 Autor(s): Delzuita Maria Nascimento Matos Advogado(s): Clemente Alexandrino Esteves Neto Reu(s): Inss-Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora, através do seu ilustre patrono, intimada para se manifestar sobre o recurso de apelação de fls. 64/84, prazo de dez dias. 0000664-20.2009.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleuza Da Cunha Floresta Souza Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo, Marcelo Teodoro da Silva Reu(s): Inss Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora, através do seu ilustre patrono, intimada para se manifestar sobre o recurso de apelação de fls. 83/122, prazo de dez dias. COMARCA DE ITORORÓ VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO ESCRIVÃ: ADAILZA XAVIER DOS SANTOS NASCIMENTO ITORORÓ - BA Expediente do dia 17 de maio de 2011 0000110-08.2002.805.0133 - INTERDIÇÃO Interditando(s): Manoel Messias De Souza Advogado(s): Haroldo Francisco Rocha Novaes Interditado(s): Siderlandia De Souza Sentença: É o breve relatório. Decido. Depreende da prova coligida, representada em especial pelo laudo médico acostado (fl. 32), que o interditando padece de doença mental, enfermidade esta inrreversível e que a torma inteiramente incapaz praticar pessoalmente todos os atos da vida civel. Demonstrada a anomalia psíquica do interditando, forçoso afirmar que esta não possui condições de administrar seus bens e reger sua pessoa, de sorte a prosperar a pretenção deduzida na peça inaugural. O requerente é tio da interditanda (fl. 02. O interditando não possui bens imóveis (fl. 29), ao passo que a requerente não registra maus antecedentes criminais (fls. 36/37). Não há, pois, qualquer empecilho à procedência da ação de interdição. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, com fulcro nos arts. 1767 a 1783 do Código Civil, DECRETO A INTERDIÇÃO de SINDERLÂNDIA DE SOUZA, nomeando curador MANOEL MESSIAS DE SOUZA, sob compromisso. Com fulcro no art. 269, I, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Procedam-se às publicações previstas no art. 1.184 do Código de processo civil. Transitada em julgada, expeça-se o mandado correspondente, bem como informe ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Cartório de Registro Civil. Custas pela requerente. A cobrança das custas, no entanto, está suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000277-44.2010.805.0133 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lara Oliveira Amorim Advogado(s): Fábio Galvão Jules Reu(s): Banco Bradesco S/A, Loja Gabi Modas Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar sobre a quitação da obrigação e extinção do feito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 25 COMARCA DE ITIRUÇU VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITIRUÇU/BA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ 1º SUBSTITUTO: JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO ESCRIVÃO: ANTONIO FREIRE DOS SANTOS FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 26 de maio de 2011 0000084-98.2011.805.0131 - Procedimento Sumário(2-1-1) Autor(s): Agenor Lucrécio De Oliveira Advogado(s): Ederval Jorge da Silva Cunha Reu(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Murilo Brito Rabelo Despacho: "ATO ORDINATÓRIO (Art. X, Provimento n. CGJ 10/2008 - GSEC) A teor do disposto no artigo 327, do Código de Processo Civil, abro vista destes autos à parte autora, para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre a contestação de fls. 14/49 e documentos que a acompanham." 0000318-17.2010.805.0131 - Arrolamento Comum(2-1-1) Arrolante(s): Benedito Bispo Da Pureza, Maria De Lourdes Oliveira Advogado(s): Sandra Sampaio Guedes Santana Borges Arrolado(s): Idailton Oliveira Pureza Despacho: "Intime-se a parte inventariante, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o instrumento de partilha amigável e/ou auto de adjudicação". 0000228-72.2011.805.0131 - Arrolamento de Bens Autor(s): M. A. S. S. Advogado(s): Paulo de Araujo Santos Reu(s): A. A. D. S. Despacho: "R. H. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 2. Pague-se as custas, sob pena de indeferimento. 3. Corrija-se o valor da causa". VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITIRUÇU/BA JUIZ DE DIREITO: JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO ESCRIVÃ(O): JOSÉ LUIZ SANTOS DE FARIAS FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES. Expediente do dia 25 de maio de 2011 0000030-21.2000.805.0131 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-3-1) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Itiruçu Reu(s): Sebastião Andrade Souza Advogado(s): Adriana Quadros Matos, Elizeu Maia Mattos Decisão: D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de conversão do regime de cumprimento de pena, no qual o requerente, Sebastião Andrade Souza, devidamente qualificado, pretende cumprir o regime aberto em prisão domiciliar. Alega o requerente, em suma, a inexistência de estabelecimento próprio para cumprimento de pena em regime aberto, nos termos da Lei de Execuções Penais. Sustenta, outrossim, que, em tais condições, a Lei autoriza o cumprimento de regime aberto em prisão domiciliar. Juntou documento à fl. 509. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito. É o sinóptico relatório. Decido. O pedido comporta guarida. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 26 Compulsando os autos, verifico que o requerente foi condenado à reprimenda de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal. Em audiência admonitória (fl. ) este Juízo determinou, em face da inexistência de Casa de Albergado, as seguintes condições para cumprimento do regime aberto: recolhimento, na delegacia de polícia local, durante o período noturno (das 20h às 6h) e nos fins de semana (das 20h da sexta-feira às 06h da segunda feira). Pois bem, não obstante o requerente não se enquadrar em nenhumas das hipóteses taxativas previstas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, o entendimento francamente predominamente no Superior Tribunal de Justiça é que se o caótico sistema prisional mantido pelo Estado não possui meios para receber, em estabelecimento prisional apropriado, o condenado à pena em regime aberto, deve-se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em prisão domiciliar. Noutras palavras, inadmissível, pois, impor que o apenado cumpra sua reprimenda em um Complexo Policial, local este destinados a presos provisórios. Vejamos a jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE BENEFICIADO COM O REGIME PRISIONAL ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO NA COMARCA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Se o paciente foi beneficiado com a progressão ao regime prisional aberto e não existe vaga em estabelecimento adequado ou casa do albergado, é possível a concessão do beneficio da prisão domiciliar, até o seu surgimento. 2. Ordem concedida, deferindo ao paciente o benefício de aguardar, em prisão domiciliar, vaga em estabelecimento próprio ao cumprimento da pena em regime aberto. (HC 188.286/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 09/05/2011). HABEAS CORPUS. PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. IMEDIATA REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL AO REGIME INTERMEDIÁRIO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO EM REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que, tendo sido o paciente condenado a regime prisional semiaberto ou aberto ou lhe tendo sido concedida a progressão para o regime mais brando, constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado. 2. Ordem concedida para determinar a imediata remoção do paciente para o regime semiaberto ou, caso não haja vaga no estabelecimento adequado ao regime intermediário, que aguarde, sob as regras do regime aberto, até que surja vaga. Caso não haja vaga também no regime aberto, que aguarde em regime domiciliar. (HC 193.394/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011) Nâo é outro entendimento dos pretórios estaduais: "TJBA. PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. AGRAVADO BENEFICIADO COM PROGRESSÃO DA PENA PARA O REGIME ABERTO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO PARA CUMPRIMENTO EM PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO NA COMARCA. FUNDAMENTO DO RECURSO: IMPOSSIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM REGIME ABERTO À SUA RESIDÊNCIA. AFRONTA AO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Número do Processo: 10206-4/2009. Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. Relator: VILMA COSTA VEIGA. Data do Julgamento: 06/04/2010." "TJMG. AGRAVO EM EXECUÇÃO - REGIME ABERTO - PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO - DECISÃO JURISDICIONAL FUNDADA - POSSIBILIDADE. Ao Juízo da execução é dado adaptar, ainda que parcialmente, o regime aberto estabelecido à estrutura carcerária disponível na Comarca, e, verificando impossibilidades, poderá ajustar a execução, seja ela inicial, seja ela decorrente de progressão, ao recolhimento domiciliar excepcional dos presos em regime aberto, desde que fundamente a impossibilidade, fundamento que, se declinado, sustenta-se por si só e deve ser aceito como legítimo, por estar aquele Juízo mais próximo da estrutura carcerária e ser acometido das atividades correcionais de verificação de tais estruturas, invertendo-se, portanto, o ônus da prova das virtuais possibilidades diversas. Recurso não provido. Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Número do Processo: 0408112-07.2010.8.13.0000 . Relator: Des.(a) JUDIMAR BIBER. Data do Julgamento: 14/09/2010." Ante o exposto, não obstante o parecer Ministerial, DEFIRO o pedido, determinando ao requerente que se recolha à sua residência durante o período noturno (das 20h às 6h) e nos fins de semana (das 20h da sexta-feira às 06h da segunda feira), até ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se alvará de soltura. Deverão os Oficiais de Justiça desta Comarca fiscalizarem, uma vez por semana, o cumprimento das condições estabelecidas nesta Decisão. Comuniquem-se também as polícias militares e civil deste município. EDITAIS EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Autos n. 0000396-45.2009.805.0131 Interdição Autor: JOSENILSON DOS SANTOS MACHADO Interdito: REGINALDO DOS SANTOS MACHADO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 27 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO, Juiz Substituto desta comarca de Itiruçu/BA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, foi requerida e decretada a interdição de REGINALDO DOS SANTOS MACHADO, brasileiro, solteiro, natural de Itiruçu/BA, filho de Manoel Machado Filho e de Zélia Dias dos Santos, nascido em 22/5/1979, conforme sentença proferida nos autos em epígrafe, em data de 19/5/2011, declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil e nomeando-lhe curador, na pessoa de SOLANGE DOS SANTOS MACHADO, brasileira, solteira, marisqueira, portadora do RG n. 09328782 88 - SSP/BA e do CPF n. 009.747.055-43, residente e domiciliada na rua Elenísio Eleotério de Souza, s/n., em Itiruçu/BA. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o Juiz expedir o edital para ser publicado, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no DJE, afixando-se cópia deste no local de costume deste Juízo e nos autos. Dado e passado nesta cidade e comarca de Itiruçu/BA., aos 24 de maio de 2011(24-05-2011). Eu, ________________(Antônio Freire dos Santos), Escrivão do Cartório dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz Substituto COMARCA DE ITUBERÁ VARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Juízo de Direito dos Feitos Cíveis da Comarca de Ituberá-Bahia. Juíz Substituta: Dr.ª Edna de Andrade Nery. Escrivão Designado: Alexandre Araripio Bonfim Guimarães. Sub-escrivão Designado: Edilmar dos Santos. FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS. Expediente do dia 27 de maio de 2011 0000344-66.2011.805.0135 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wilson Assunção Tavares Advogado(s): Elissandra Lopes do Rosario Silva Reu(s): Radman Peças Automotivas Ltda Epp Decisão: "(...) Nesse contexto, restando preenchidos os pressupostos do artigo 84, § 3 do CDC, c/c art. 273 do CPC CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para ordenar que a empresa acionada, no prazo de 05 (cinco) dias, exclua os dados da parte autora dos órgão de restrição ao crédito - SPC, SERASA, ACSP e similares, sob pena do pagamento de multa diária que ora arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais).Ainda, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII do CDC. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Intimem-se. Cite-se a empresa ré, por via postal, para responder à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado as advertências legais (art. 285 CPC). Publique-se. Ituberá, 27 de maio de 2011. Edna de Andrade Nery. Juíza Substituta." 0000359-35.2011.805.0135 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias, Karla Soares de Araújo Amorim, Priscila Fabio Dantas, Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Nilzete Souza Dos Santos 0000358-50.2011.805.0135 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Celso Marcon, Janaina Ferreira Pontes de Farias, Karla Soares de Araújo Amorim, Priscila Fabio Dantas, Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Angelo Cesar Santiago Fahning 0000270-12.2011.805.0135 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Bradesco Advogado(s): Aloisio Gonçalves Pereira Neto, Carolina Bertão de Jesus, Flávia Trindade de Almeida, Nelson Paschoalotto, Renata Bahia de Lacerda Reu(s): Jideon Costa De Souza Decisão: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pleito liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 911/69 e alterações da Lei 10.931/2004. DECIDO. Havendo prova de que a parte acionada está inadimplente e foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas mediante constituição de garantia fiduciária, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da alienação fiduciária, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 28 nesta cidade, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/ 69 e alterações da Lei 10.931/2004). Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação da parte ré para apresentar resposta à presente a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, com a advertência dos arts. 842 e 843 do CPC, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da presente medida liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo o cálculo apresentado pelo requerente, hipótese em que lhe será restituído o bem. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. ituberá, 27 de maio de 2011. Edna de Andrade Nery Juíza Substituta COMARCA DE LAPÃO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE LAPÃO / BAHIA FÓRUM VER. JOSÉ CARLITO CARNEIRO DOURADO RUA AURELINO GALVÃO DOURADO, 161 CEP: 44905-000 - FONE: (074) 3657-1114 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA ABAIXO. Expediente do dia 27 de maio de 2011 0000677-10.2010.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(3-8-) Apensos: 3691120-2/2010, 3695527-2/2010, 3831960-6/2011, 4108859-2/2011 Autor(s): A Justiça Pública Da Comarca De Lapão/Ba Reu(s): Joseilton De Souza Vieira Advogado(s): Joana Pereira Santos Despacho: R.H. Reitere-se ofício ao DPT, para que em 5 dias, remeta a este Juízo o Laudo da Perícia realizada no CD e DVD, enviados em 2/2/2011, com a observação de que se trata de réu preso. Cumpra-se. Lapão, 27/5/2011. Márley Cunha Medeiros Juiz Substituto COMARCA DE SERRA DOURADA VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CIVEL E COMERCIAL COMARCA DE SERRA DOURADA/BA FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S), DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S) Expediente do dia 11 de abril de 2011 0000162-38.2011.805.0246 - Execução de Alimentos Autor(s): J. P. D. S. D. Representante(s): I. C. D. N. Reu(s): J. L. D. S. S. Menor(s): D. N. S., L. D. N. S. Despacho: Ao MP para juntar o original do termo de acordo de fls.08. Após, cite-se, na forma do art. 733 do CPC, para em 3 (três) dias efetuar o pagamento, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão. Serra Dourada/BA, 11/04/2011. Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 29 Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000288-88.2011.805.0246 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria De Oliveira Silva Advogado(s): Carlos Alberto Cruz de Araujo Despacho: Defiro a gratuidade. Ao MP. Serra Dourada/BA, 23/05/2011. Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto Expediente do dia 24 de maio de 2011 0000157-16.2011.805.0246 - Execução de Alimentos Autor(s): J. P. D. S. D. Representante(s): S. S. D. S. Reu(s): I. A. D. S. Menor(s): M. S. D. S. Despacho: Em analise aos autos 217/06 (Homologação de Acordo), em apenso, ora observo que o acordo de fls.07 não consta naquele processo. Com efeito, o termo de acordo ali firmado não contempla a avó materna, ora executada. Assim, notifique -se o MP para juntar o original do termo de acordo de fls.07, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Serra Dourada/BA, 24/05/2011. Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto Expediente do dia 27 de maio de 2011 0000631-21.2010.805.0246 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wanderley Pereira Dos Santos Advogado(s): Domingos Carlos Pinto Reu(s): Municipio De Tabocas Do Brejo Velho Advogado(s): Reginaldo Santos Soares Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Serra Dourada/BA, 27/05/2011. COMARCA DE PALMEIRAS VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE PALMEIRAS - BA Rua Aurelino José Pereira, s/n, Palmeiras/BA - CEP nº 46930-000 - Fonefax (75) 3332-2207 JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA ALMEIDA ESCRIVÃ DESIGNADA: ELIVÂNIA DE ARAÚJO SILVA FRANÇA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES, SENTENÇAS E PORTARIAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS AQUI REFERIDOS, AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. Expediente do dia 17 de maio de 2011 0000188-56.2010.805.0186 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Odete Pereira Da Silva Souza Advogado(s): Flavio Luiz Marques dos Santos Despacho: Processo nº 188-56.2010.805.0186 DESPACHO Vistos, etc. DEFIRO o pedido ministerial. OFICIE-SE conforme requerido às fls. 39v. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 30 DESIGNO o dia 07/ 07/2011, às 09:30, para Audiência. INTIMAÇÕES necessárias. Observar que a parte interessada deverá comparecer acompanhada de suas testemunhas. CUMPRA-SE. Palmeiras, BA, 17 de maio de 2011. JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA Juiz Substituto 0000234-45.2010.805.0186 - Procedimento Sumário Autor(s): D.F.Q. Representante Do Autor(s): Débora De Queiroz Nascimento Advogado(s): Flavio Luiz Marques dos Santos Reu(s): L.O.B. Representante Do Réu(s): Luciano Brandão Advogado(s): Afonso do Rego Cardoso Despacho: Processo nº 234-45.2010.805.0186 Vistos, etc. Por força do movimento dos servidores de Justiça - greve dos serviços nesta data, e inexistindo, assim, possibilidade de realização do presente feito, suspendo-o. DESIGNO o dia 07/07/2011, às 12:00, para a respectiva audiência de instrução e julgamento. INTIMAÇÕES necessárias, inclusive o Ministério Público. CUMPRA-SE. Palmeiras, 17 de maio de 2011. JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA Juiz Substituto Expediente do dia 19 de maio de 2011 0000128-49.2011.805.0186 - Guarda Requerente(s): Josina Reis De Souza Advogado(s): Flavio Luiz Marques dos Santos Requerido(s): Eraldo Nery Costa Menor(s): Airã Souza Nery Costa Despacho: Autos n° 128-49.2011.805.0186 DESPACHO Vistos, etc. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita a parte requerente. DETERMINO o estudo social, NOMEIO o conselheiro tutelar desta Comarca, sr. ARLEI ALVES, para realizar sindicância no local onde se encontram os menor, devendo apresentar relatório circunstanciado abrangendo a personalidade e o universo dos envolvidos, bem como, aspectos ambientais, indagando, inclusive os vizinhos. Prazo de 20 (vinte) dias. CITE-SE a parte requerida, observando que o prazo legal para a apresentação de defesa passará a contar da data da audiência conciliatória abaixo designada. DESIGNO audiência: DIA 07/ 07/2011, ÀS 11:00 INTIMAÇÕES necessárias. CUMPRA-SE. Palmeiras, 19 de maio de 2011. JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA Juiz Substituto Expediente do dia 24 de maio de 2011 0000494-59.2009.805.0186 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eurides De Oliveira Franco Advogado(s): Adriana Viana da Cunha Reu(s): Municipio De Palmeiras Advogado(s): Iury Carlos Seixas Figueiredo, Jurandy Alcantara de Figueiredo Filho Despacho: AUTOS No 494-59.2009.805.0186 Autor EURIDES DE OLIVEIRA FRANCO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 31 Réu MUNICÍPIO DE PALMEIRAS Vistos, etc. 1) QUANTO AO PEDIDO LIMINAR A teor do art. 273, do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a antecipação de tutela quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação aos direitos da parte autora, observando, além disto, a verossimilhança da alegação, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos, e que, estivesse o juiz naquele momento proferindo a sentença de mérito e extintiva do feito, o pedido haveria de ser julgado procedente, este, entretanto, não é o caso do presente feito, uma vez que os fatos carecem de melhor esclarecimento por meio de dilação probatória. Com efeito, torna-se imperioso o INDEFERIMENTO do pedido de antecipação da tutela. P.R.I.CUMPRA-SE. 2) Em seguimento: INTIME-SE a parte requerente para querendo apresentar réplica. Prazo de 05 (cinco) dias. DESIGNO audiência de instrução para o DIA 07/07/2011, ÀS 10:30 INTIMAÇÕES necessárias. INTIME-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE. Palmeiras, BA, 24 de maio de 2011. JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA Juiz Substituto 0000129-34.2011.805.0186 - Divórcio Consensual Autor(s): Adeilton Novais Soares, Edilaine Oliveira De Souza Soares Advogado(s): Flavio Luiz Marques dos Santos Despacho: AUTOS No 129-34.2011.805.0186 DESPACHO Vistos, etc. DEFIRO o benefício da Lei 1060/50 a parte autora. Em face da existência de filho menor, DESIGNO o dia 07/07/2011, às 10:00, para Audiência de Instrução e Julgamento. INTIMAÇÕES necessárias. CUMPRA-SE. Palmeiras, BA, 24 de maio de 2011. JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA Juiz Substituto COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO - BAHIA Ficam os senhores advogados intimados dos despachos, audiências, decisões e sentenças proferidos nos processos abaixo relacionados: Expediente do dia 23 de fevereiro de 2011 0000114-32.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira, Jane Clezia Batista de Sá Executado(s): Antonio Xavier Dos Santos 0000110-92.2010.805.0273 - Execução Fiscal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira, Jane Clezia Batista de Sá Executado(s): Antonio Santana Andrade 0000156-81.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Braz Oliveira Filho 0000008-70.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Adailton Oliveira Mota 0000154-14.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Bonifácio Ferreira Fonseca 0000133-38.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Beatriz Maria De Jesus Paixão 0000132-53.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Bastião Gomes Do Nascimento 0000124-76.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Augusto Ferreira Nunes 0000123-91.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Augusto Carlos Neto 0000122-09.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Augusto Carlos Neto 0000117-84.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Arnaldo Almeida Dos Santos 0000116-02.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Arlindo Sena Da Silva 0000105-70.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Antonio Pereira Gonçalves 0000099-63.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Antonio Marcos Sampaio Santos 0000203-55.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Cosme Pereira Da Silva 0000158-51.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Carlito Pereira Gomes 0000159-36.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Carlos De Matos 0000175-87.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Cad. 4 / Página 32 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Carlos Rios Cunha 0000184-49.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Carlos Roberto Silva 0000186-19.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Carlos Souza Moreira 0000189-71.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Cecilio Nunes Da Silva 0000195-78.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Claudionor Martins Reis 0000201-85.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Cloves Silva Santos 0000208-77.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Dalmir Ferreira Souza 0000213-02.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Daniel Oliveira Cunha 0000359-43.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Gidelson Pereira De Almeida 0000371-57.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Gildo Paulo De Oliveira 0000420-98.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Izabel Rosa De Jesus 0000389-78.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Humberto Marcos Rios Suzart 0000425-23.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Jaelson Reis Silva 0000427-90.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Jaidi Lopes Barbosa 0000437-37.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Joana Ferreira De Carvalho 0000449-51.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): João José Dos Santos 0000510-09.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Cad. 4 / Página 33 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Executado(s): Jose Nascimento De Oliveira 0000519-68.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): José Raimundo Soares De Abreu 0000522-23.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): José Romilson Nunes Oliveira 0000533-52.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): José Valter Oliveira Matos 0000554-28.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Julia Nunes Mota 0000859-12.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Sirlene Pereira Gomes Silva 0000581-11.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Luiz Valter Alves Araujo 0000585-48.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Luiz De Matos Costa 0000832-29.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Roberval Barreto Dos Santos 0000838-36.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Salva Maria De Almeida 0000858-27.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Sinezio Rodrigues Mota 0000880-85.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Ubirajara Ferreira Mota 0000986-47.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Francisco Figueredo Carneiro 0000882-55.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Valdemar De Oliveira Ferreira 0000884-25.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Valdemir Santana Da Silva 0000887-77.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Valdemira Angelica Da Silva 0001021-07.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Luiz Valter Alves Araujo Cad. 4 / Página 34 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 35 0000894-69.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Valmir Ribeiro Dos Santos 0000914-60.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Walasy Souza Rios 0000896-39.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Valter De Souza Rios 0000895-54.2010.805.0273 - Execução Fiscal Exequente(s): Município De Várzea Do Poço Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira Executado(s): Valmir Ribeiro Dos Santos Sentença: "Vistos, Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA DO POÇO. As partes informam, nos autos, o pagamento do débito, motivo pelo qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, consoante art. 794, I, do Código de Processo Civil. Concedo isenção de custas. P.R.I., arquivem-se." (a) DÉBORA MAGDA PERES OKUMURA - Juíza de Direito. COMARCA DE UAUÁ EDITAIS PROCESSO Nº 0001154-82.2010.805.0262 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO / NULIDADE AUTOR: JOSÉ CARLOS BORGES MOTA e JORGE BORGES DA MOTA ADVOGADO: KLEDSON JOSE PEREIRA DO VALE - OAB/BA 24199 RÉU: OLIMPIO CARDOSO FILHO Intimção dos autores, por seu advogado, Bel. Kledson José Pereira do Vale, OAB/BA 24.199, para os termos do despacho de fls. 25, do teor seguinte: " Indefiro a gratuidade requerida na exordial, tendo em vista o valor da transação. Intimem-se os autores para recolher o valor das custas no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito. (as.) André Andrade Vieira - Juiz de Direito". COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO VARA CÍVEL JUÍZO DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO/BA COMARCA DA VARA CÍVEL Expediente do dia 27 de maio de 2011 0000018-76.1992.805.0231 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Inaldo Jose Araujo Lins, Isaura Maria Sales Lins, Frdele Angelo Dalla Vecchia Advogado(s): Pedro de Deus Filho Reu(s): Silvio Cheddid Sentença: PROC.0000018-76.1992.805.0231 (Nº ANTIGO 68/1992) SENTENÇA: (...) Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, II e III, do CPC. Publique-se, e registre-se. Fluindo o prazo, certifique-se sobre o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. São Dsidério-BA., 8 de outubro de 2007. Gabriel de Moraes Gomes Juiz de Direito 0000005-97.1980.805.0231 - Procedimento Ordinário Autor(s): Auto Posto Revenda De Combustivel, L Roda Velha Ltda Reu(s): Dercy Ribeiro Dos Reis, Aloar Ribeiro Brasil Sentença: PROC. 0000005-97.1980.805.0231 (Nº ANTIGO 78/1992) SENTENÇA: (...) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 36 Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.267, II e III, do CPC. Publique-se e registre-se. Fluindo o prazo, certifique-se sobre o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. São Desidério-BA., 5 de outubro de 2007. Gabriel de Moraes Gomes Juiz de Direito. 0000019-61.1992.805.0231 - Procedimento Ordinário Autor(s): Corsino De Queiroz, Antonio Dias Da Costa Reu(s): Celso Luiz Fernandes Sentença: PROC.0000019-61.1992.805.0231 (Nº ANTIGO 93/1992) SENTENÇA: (...) Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, II e III, do CPC. Publique-se e registre-se. Fluindo o prazo, certifique-se sobre o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. São Desidério-BA., 5 de outubro de 2007. Gabriel de Moraes Gonmes Juiz de Direito. 0000003-30.1980.805.0231 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Antonio De Lima Pinto Advogado(s): Silvino Carneiro Silva Reu(s): Jose Fernandes De Santana Sentença: PROC.0000003-30.1980.805.0231 (Nº ANTIGO 106/1989) SENTENÇA: (...) Determino o arquivamento destes autos, com as anotações pertinentes, encerrando assim, a sua tramitação absurda. Intimem-se. São Desidério, 27 de agosto de 1991 Walter Américo Caldas Juiz de Direito. 0000020-51.1989.805.0231 - Procedimento Ordinário Autor(s): Catarina Maria Dos Santos Sentença: PROC.0000020-51.1989.805.0231 (Nº ANTIGO 308/1989) SENTENÇA: (...) O processo pelo que se vê, nunca teve o andamento devido e, dado o passamento da requerente, nada mais nos resta, a não ser dweterminart o seu arquivamento. Anote-se, dando baixa, São Desidério, 14 de fevereiro de 1992. José Maria Thadeu Veiga Mascarenhas Motta Juiz de Direito. COMARCA DE ITAQUARA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAQUARA - BAHIA Expediente do dia 25 de março de 2011 EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A Dra. Lina Magna dos Santos Andrade, Juíza de Direito da Comarca de Itaquara-Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, foi requerido e decretado a TUTELA e CURATELA - REMOÇÃO e DISPENSA da pessoa abaixo relacionada, nomeando-lhe seu respectivo CURADOR, na forma seguinte: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 37 Proc. nº 0000026-04.2011.805.0129-Interditado: Davson Souza Ribeiro Curador: Lucy Alves de Souza E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário do poder judiciário, por três vezes, com intervalo de dez dias, afixando-se cópia no Fórum, no lugar de costume e juntando-se cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade de Itaquara-Bahia, aos 16 dias do mês de maio de 2011. Eu,.....................Escrivã da Vara Cível e Comercial, o digitei e o subscrevo. LINA MAGNA DOS SANTOS ANDRADE Juíza de Direito 0000026-04.2011.805.0129 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente(s): Osvaldo Ribeiro, Lucy Alves De Souza Advogado(s): Nazilda Gaspar Barreto Fontes Em Favor De(s): Davson Sousa Ribeiro Sentença: Conforme original. Expediente do dia 05 de abril de 2011 EDITAL DE INTERDIÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A Dra. Lina Magna dos Santos Andrade, Juíza de Direito da Comarca de Itaquara-Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, foi requerido e decretado a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionada, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente atos da vida civil, nomeando-lhe seu respectivo CURADOR, na forma seguinte: Proc. nº 0000175-34.2010.805.0129 - Interditado: Keyla Costa Figueiredo Curador: Aline Costa Figueiredo E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário do poder judiciário, por três vezes, com intervalo de dez dias, afixando-se cópia no Fórum, no lugar de costume e juntando-se cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade de Itaquara-Bahia, aos 16 dias do mês de maio de 2011. Eu,.....................Escrivã da Vara Cível e Comercial, o digitei e o subscrevo. LINA MAGNA DOS SANTOS ANDRADE Juíza de Direito 0000175-34.2010.805.0129 - Interdição Autor(s): Aline Costa Figueiredo Interditando(s): Keyla Costa Figueiredo Advogado(s): Antonio Leal Neto Despacho: Conforme original. COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA VARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara dos Feitos Relativos e Rel de Consumo Cíveis e Comerciais de Governador Mangabeira/Ba Expediente do dia 24 de maio de 2011 0000201-27.2011.805.0087 - AÇÃO REVISIONAL Autor(s): Paulo Roberto Araujo Barros Advogado(s): Anisio Araujo Neto Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Decisão: tópico final da decisão de fls. 34. "Além disso, é fato notório que a taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras nos financiamentos de veículo é imensamente menor que a das operações financeiras em geral. Assim, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada. Cite-se a parte ré, por carta, para, querendo, contestar o pedido inicial no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após o decurso do prazo, havendo contestação, à réplica (prazo de dez dias) e, após, voltem conclusos. Não havendo contestação, voltem conclusos imediatamente para o julgamento antecipado. Gov; Mangabeira, 24/05/2011. (as) Marcelo Comini Sinatura, Juiz de Direito. 0000202-12.2011.805.0087 - AÇÃO REVISIONAL Autor(s): Ednalva Oliveira Silva Advogado(s): Anisio Araujo Neto Reu(s): Banco Bv Financeira S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 38 Decisão: tópico final da decisão de fls. 39/40. "Assim, INDEFIRO a gratuidade da justiça e a antecipação da tutela pleiteada, e determino o recolhimento das custas processuais no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da inicial. Caso haja o recolhimento no prazo estipulado, cite-se a parte ré para contestar, com as advertências de praxe. Não havendo o recolhimento, voltem conclusos. Gov; Mangabeira, 24/05/2011. (as) Marcelo Comini Sinatura, Juiz de Direito. 0000240-24.2011.805.0087 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAL Autor(s): Moacir Da Silva Aragão Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa S/A Despacho: Defiro a gratuidade. Cite-se a parte ré, por carta, para, querendo, contestar o pedido inicial no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após o decurso do prazo, havendo contestação, abra vista para réplica (prazo de dez dias) e depois voltem conclusos. Não havendo contestação, voltem conclusos imediatamente para julgamento antecipado. Gov; Mangabeira, 24/05/2011. (as) Marcelo Comini Sinatura, Juiz de Direito. Expediente do dia 25 de maio de 2011 0000193-55.2008.805.0087 - AÇÃO REVISIONAL DE JUROS COM PEDIDO LIMINAR Autor(s): Esperidiao Santos Advogado(s): Cronor da Costa Silva Reu(s): Banco Bmc S/A Despacho: Recebo o recurso retro nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se para contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Gov; Mangabeira, 25/05/2011. (as) Marcelo Comini Sinatura, Juiz de Direito. COMARCA DE TANHAÇU VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TANHAÇU/BA JUIZ DE DIREITO DESIGNADO: DANIEL LIMA FALCÃO PROMOTORA: SORAYA MEIRA CHAVES ESCRIVÃ: MARILENE SANTANA LIMA ESCREVENTE: MARCELO SARMENTO BONFIM, MANOEL CLAUDIO REGO COSTA Expediente do dia 10 de outubro de 2007 0000068-45.2006.805.0253 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Valdivio Oliveira Aguiar, Ana Maria Aguiar Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto Embargado(s): A Fazenda Nacional Despacho: Intime-se o embargante para, em 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas devidas, sob as penas da lei. 0000066-75.2006.805.0253 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Valdivio Oliveira Aguiar, Ana Maria Aguiar Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto Embargado(s): A Fazenda Nacional Despacho: Intime-se o requerente para efetuar o recolhimento das custas devidas em 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. 0000084-04.2003.805.0253 - Cautelar Inominada Autor(s): Valdivio Oliveira Aguiar Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto Reu(s): A Fazenda Nacional Despacho: Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir. 0000019-14.2000.805.0253 - Procedimento Ordinário Autor(s): M. P. -. P. D. J. D. T. Representante(s): M. R. D. S. Reu(s): D. J. S. Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto Menor(s): J. R. D. S. Despacho: Obtemperando que cabe ao advogado se comunicar com o seu constituinte, como aduzida à fl. 118, intime-se o causídico oficiante para, em 30 (trinta) dias e sob as penas da lei, depositar os honorários periciais. Expediente do dia 16 de junho de 2008 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 39 0000067-60.2006.805.0253 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Valdivio Oliveira Aguiar, Ana Maria Aguiar Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto Embargado(s): A Fazenda Nacional Despacho: Intime-se o embargante para, em 30 (trinta) dias, efetuar o recolhimento das custas devidas, sob as penas da lei. Expediente do dia 19 de janeiro de 2009 0000183-37.2004.805.0253 - Separação Litigiosa Autor(s): A. F. D. S. Advogado(s): Francisco da Silva Nader Reu(s): M. S. M. S. Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto Despacho: Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir. Expediente do dia 24 de março de 2009 0000112-35.2004.805.0253 - Execução Fiscal Exequente(s): A Fazenda Púlica Do Estado Da Bahia Executado(s): Lúcia De Fátima Pires Pereira Advogado(s): Marcelo Aguiar Pereira Sentença: Vistos, etc. 1. Á fl. 19, o exequente noticia o pagamento do crédito exequendo. 2. Ante o exposto, forte no art. 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Custas e honorários, na forma fixada no despacho inicial. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Expediente do dia 01 de março de 2010 0000039-39.1999.805.0253 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. N. Advogado(s): Nilma Alves da Silva Reu(s): C. N. Despacho: Em 10 (dez) dias, informe a autora o endereço atualizado do réu, sob pena de extinção. 0000105-09.2005.805.0253 - Procedimento Ordinário Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Carla Saúde Dantas, Dirceo da Silva Villas Boas, Elisângela Santana Conceição, Erica Meireles Moreira de Araújo, Lucia Maria Costa Mendes, Luiz Flávio Falcão Silva, Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida, Paulo Sérgio Damasceno Silva Reu(s): Jurandi Brito Aguiar Advogado(s): Coriolando Jose dos Santos Junior, Lourenço Higo Marinho Ferreira, Maurício Durval Ribeiro Ferreira Despacho: Vistos em Inspeção - Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, cumprir o despacho de fl. 72, sob as penas da lei. 0000019-87.1995.805.0253 - INVENTARIO Inventariante(s): Elza Pereira Santana Advogado(s): Lourenço Higo Marinho Ferreira Inventariado(s): Lídio Benvindo Pereira, Palmira Maria Pereira Despacho: Fls. 104/105: Defiro o pedido de suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias. Após, vistas à inventariante. (prazo decorrido - processo com vistas ao Procurador - Dr. Lourenço Higo). Expediente do dia 12 de janeiro de 2011 0000501-10.2010.805.0253 - Inventário Inventariante(s): Maria Izabel De Andrade Ferreira, Mayara Andrade Ferreira, Rep. Por Sua Genitora Marinalva Barreto De Andrade Advogado(s): Jose Orlando Gomes Sousa Inventariado(s): Edilson De Jesus Ferreira Despacho: Apresente o inventariante primeiras informações em 20 (vinte) dias, sob as penas da lei. Expediente do dia 03 de fevereiro de 2011 0000049-49.2000.805.0253 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 40 Autor(s): M. P. D. T. E. D. B. Reu(s): J. S. D. Advogado(s): Carlos Brito Menor(s): M. R. D. S. Despacho: Vistos em Correição - Junte-se o laudo aos autos como requerido pelo MP. Em seguida, vistas às partes por 5 dias. Expediente do dia 26 de maio de 2011 0000333-71.2011.805.0253 - Interdito Proibitório Autor(s): Otacílio Santos Pereira Advogado(s): Thiago Alves Pires Reu(s): Prefeitura Municipal De Tanhaçu Decisão: Vistos etc. OTACÍLIO SANTOS PEREIRA, moveu com fundamento nos arts. 1.210 do Código Civil e 926 do Código de Processo Civil, ação de manutenção na posse contra o MUNICÍPIO DE TANHAÇU, alegando que é possuidor, mansa e pacificamente, de um terreno próximo ao sanitário público de Tanhaçu, mas que, fora notificado pelo Município para desocupá-lo, sob pena de ser feito coercitivamente, além de destruir um muro que lá construiu (documento de fl. 13). Pediu o deferimento liminar de manutenção, com citação posterior do réu. Com a inicial vieram procuração (fls. 06) e documentos (fls. 07/13). A liminar deve ser deferida, visto que, a esta altura, já são presentes os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, conquanto com as limitações derivadas da situação de início do processo, e a urgência da situação, em face da ameação de demolição, recomenda-se a aplicação do art. 928 do mesmo Código. E, por fim, não se pode esquecer que a providência é de manutenção do estado de coisas existentes e não de alteração, de maneira que mesmo a dúvida recomendaria o deferimento da liminar, possibilitando-se, depois, ampla discussão, com provas que fornecerão segurança ao futuro decidir. Em razão dos fundamentos alinhados, na forma da primeira parte do art. 928 do Código de Processo Civil, prescindo de justificação do alegado, na apreciação do requerimento de liminar, visto que a prova testemunhal pouco acrescentaria ao que já está documentalmente demonstrado. Anote-se que, trata-se de provimento liminar que, após a contestação ofertada poderá ser revista a liminar imediatamente. Defiro, pois, a manutenção liminar da posse, com fundamento nos arts. 1.210 do Código Civil e 926 a 928 do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de manutenção. Cumprido, com urgência o mandado, servindo a presente para tanto, cite-se nos 5 dias subsequentes no máximo, a ré, para contestar a ação, nos termos do art. 930 do Código de Processo Civil. Int. Anagé, 26 de maio de 2011. Ricardo Frederico Campos Juiz de Direito. 0000528-90.2010.805.0253 - Alimentos - Provisionais Autor(s): A. L. R. R. P. S. G. S. A. L. M. Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa Reu(s): J. N. R. Despacho: 1. Tendo em vista a certidão supra, redesigno a audiência para o dia 13.06.2011, às 09:30 horas. 2. Cumpra-se. EDITAIS Fórum de Tanhaçu - Vara Cível Av. Ituaçu, snº - Centro - Tanhaçu - BA. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 20 DIAS FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de LINDINALVA PEREIRA SANTOS, RG.06.050.934-15 SSP/BA., declarando-a incapaz de cuidar de seus negócios ou bens e gerir a sua própria vida, na forma do art. 1.768, inciso I, do Código Civil, por ser a mesma portadora de Esquizofrenia com retardo mental, sendo-lhe nomeada CURADORA a Sra. Odília Maria Pereira, RG. 07704155 04 SSP/BA., nos autos de nº 0000018-53.2005.805.0253. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado da Bahia, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Tanhaçu, aos 20 (vinte) dias do mês de maio do ano de 2011. Eu,Cláudio Costa, Escrevente o digitei e Eu, Marilene S. Lima Oliveira, Escrivã, o subscrevi. - Daniel Lima Falcão - Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 41 COMARCA DE SAPEAÇU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE SAPEAÇU JUÍZO DE DIREITO - JURISDIÇÃO PLENA JUIZ SUBSTITUTO: MARCIO DA SILVA OLIVEIRA CARTÓRIO DA VARA CRIME, DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES ESCRIVÃ DESIGNADA: GILMA LIMA RODRIGUES Expediente do dia 24 de maio de 2011 0000702-41.2010.805.0240 - Carta Precatória Deprecante(s): Juízo Da Vara Crime Da Comarca De Cruz Das Almas-Ba Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Sapeaçu Reu(s): Paulo Marcos Castro Cardoso Advogado(s): Jairo Santos de Almeida Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 02/06/2011, às 11:45 horas. COMARCA DE TEOFILÂNDIA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA-BAHIA. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: BIANCA GOMES DA SILVA. ESCRIVÃ DESIGNADA: NILZETE MARIA OLIVEIRA SANTOS Expediente do dia 27 de maio de 2011 FICA OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DE TODO TEOR DO ATO ORDINATÓRIO NOS AUTOS DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS 0001137-58.2010.805.0258 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Jose Lima Santos Advogado(s): Arnaldo Freitas Pio Reu(s): O Município De Teofilandia Advogado(s): Celso Ribeiro Daltro, Raimundo Moreira Reis Junior Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 )dez) dias. COMARCA DE ITAPITANGA VARA CÍVEL JUIZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPITANGA-BA Expediente do dia 27 de maio de 2011 FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: 0000309-64.2010.805.0128 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-1-403) Autor(s): Tereza Benta De Jesus Despacho: Recebido hoje. Redesigno a audiência de justificação, para o dia 15 de junho de 2011, às 9:00 horas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapitanga-BA, 25/05/2011 Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto 0000322-63.2010.805.0128 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-1-403) Autor(s): Ubaldo Jose Da Silva Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias Despacho: Recebido hoje. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 42 Defiro o pedido ministerial de fls. 12. Designo audiência de instrução, para o dia 15 de junho de 2011, às 9:30 horas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapitanga-BA, 25/05/2011 Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto 0000307-94.2010.805.0128 - Guarda(1-1-403) Autor(s): Fernanda Quirino Falcao, Marcelo Sancho Mattos Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias Menor(s): G.F.M. E M.F.M. Despacho: Recebido hoje. Defiro o pedido ministerial de fls. 66. Designo audiência de instrução, para o dia 15 de junho de 2011, às 10:00 horas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapitanga-BA, 25/05/2011 Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto 0000023-86.2010.805.0128 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-1-403) Autor(s): Jonas Ferreira De Jesus Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias Despacho: Recebido hoje. Defiro o pedido ministerial de fls. 10. Designo audiência de instrução, para o dia 15 de junho de 2011, às 10:30 horas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapitanga-BA, 25/05/2011 Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto 0000523-89.2009.805.0128 - Interdição(1-1-403) Interditando(s): Gilson Francisco Das Neves Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias Interditado(s): Jailson Alves Das Neves Sentença: GILSON FRANCISCO DAS NEVES, devidamente qualificado, requereu a interdição de seu filho, JAILSON ALVES DAS NEVES, alegando, em resumo, que o mesmo problemas de saúde, com sintomas de perturbações psíquicas. Citado e interrogado o interditando. Foi apresentado laudo, pelo médico nomeado, tendo o mesmo ressaltado que o interditando possui transtornos mentais (fls. 20). Comprovou-se a relação de parentesco entre o autor e o interditando. Saneado o feito, o autor invocando os laudos médicos aduzidos, pediu a interdição de seu filho e fosse ele, nomeado curador. No mesmo sentido, pronunciou-se o agente do Ministério Público (fls. 31/33). É o relatório. Como se depreende da prova coligida, representada em especial, pelo laudo do médico, o interditando apresenta incapacidade psíquica. Demonstrada induvidosamente a anomalia do interditando por prova pericial, não há condições de este administrar seus bens e reger sua pessoa. Reconhecida, pois, a incapacidade do interditando, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial. No entanto, o efeito próprio da sentença de interdição é insuscetível de projetar-se para o passado, como pretende o requerente. Esta se restringe à sujeição do incapaz à curatela. Segundo doutrina de José Carlos Barbosa Moreira, "os atos do mentalmente alienado não são nulos em virtude da interdição, mas em virtude da incapacidade do agente, que àquela preexiste. Logo, para reconhecer a nulidade dos atos anteriores, não é preciso recorrer ao expediente (inadequado) de atribuir eficácia retro-operante à sentença" (in AJURIS nº 37, ano XIII, 1986, pg. 241). Pelas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 3º, inc. II e 1.767, inc. I, ambos do Código Civil, a interdição de JAILSON ALVES DAS NEVES, nomeando curador GILSON FRANCISCO DAS NEVES, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 43 sob compromisso. Com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Procedam-se às publicações previstas no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o respectivo mandado. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se com baixa. Itapitanga-BA, 25 de maio de 2011. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto 0000288-25.2009.805.0128 - Petição(1-1-403) Autor(s): Darcilene Marambaia Magalhaes Reu(s): Edneide Gomes Dos Santos Sentença: Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). Passo à decisão. O requerido, depois de citado, efetuou o pagamento (fl. 11) e, em corolário, reconheceu a procedência do pedido. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, II, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Autorizo o desentranhamento dos comprovantes de débitos anexo, substituindo por cópia. Transitado em julgado, arquive-se. Sem custas. P. R. I. C. Itapitanga - BA, 11 de maio de 2011. Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA. JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. ÉLBIA ROSANE SOUSA RARÚJO DE OLIVEIRA REP. DO M. PÚBLICO. Dra. ALINE DANIELLE BARAÚNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJO ESCRIVÃ - JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA ESCREVENTE- ELIANA MARIA MATOS DE SOUZA. Expediente do dia 27 de maio de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADAS DAS DECISÕES, DESPACHOS E SENTENÇAS EXARADAS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS: 0000244-24.2011.805.0067 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(3-3-) Autor(s): Antonio Correia Dos Santos Advogado(s): Francisco Antonio Moreira Marques Despacho: "RH Intime-se o requerente para que, em 10 dias, junte relatório médico atestando sua condição de ser do sexo masculino. C. de Maria, 26.05.11 (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito." 0000241-69.2011.805.0067 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(3-3-) Autor(s): Maria Raimunda Teles Miranda Advogado(s): Francisco Antonio Moreira Marques Despacho: "Vistos, etc. Com a gratuidade. Designo audiência de justificação para o dia 10/08/11, às 12:30 horas. Cite-se o INSS para querendo, acompanhar o feito. Intime-se. Coração de Maria, 26/05/2011 (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito." 0000264-15.2011.805.0067 - Procedimento Sumário(3-3-) Autor(s): Valdilene Nepomuceno De Carvalho Santos Advogado(s): Gardênia Maria de Oliveira Moura Reu(s): O Municipio De Coracao De Maria Despacho: "Vistos, etc. Tratando-se de ação que deve ser processada pelo rito sumário, conforme o teor do art. 275, do CPC, intime-se a parte autora, por seu procurador, para que em 10 dias emende a inicial adequando-a aos termos 276 do CPC. Coração de Maria, 26-05.2011 (a) Belª ELBIA ROSANE SOUSA ARAUJO DE OLIVEIRA. Juíza de Direito." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 44 0000268-52.2011.805.0067 - Procedimento Sumário(3-3-) Autor(s): Marilene De Melo Martins Advogado(s): Gardênia Maria de Oliveira Moura Reu(s): O Municipio De Coracao De Maria Despacho: "Vistos, etc. Tratando-se de ação que deve ser processada pelo rito sumário, conforme o teor do art. 275, do CPC, intime-se a parte autora, por seu procurador, para que em 10 dias emende a inicial adequando-a aos termos 276 do CPC. Coração de Maria, 26-05.2011 (a) Belª ELBIA ROSANE SOUSA ARAUJO DE OLIVEIRA. Juíza de Direito." 0000263-30.2011.805.0067 - Procedimento Sumário(3-3-) Autor(s): Marta Palmira Da Silva Advogado(s): Gardênia Maria de Oliveira Moura Reu(s): O Municipio De Coracao De Maria Despacho: "Vistos, etc. Tratando-se de ação que deve ser processada pelo rito sumário, conforme o teor do art. 275, do CPC, intime-se a parte autora, por seu procurador, para que em 10 dias emende a inicial adequando-a aos termos 276 do CPC. Coração de Maria, 26-05.2011 (a) Belª ELBIA ROSANE SOUSA ARAUJO DE OLIVEIRA. Juíza de Direito." 0000266-82.2011.805.0067 - Procedimento Sumário(3-3-) Autor(s): Gilmara Mendes De Santana Advogado(s): Gardênia Maria de Oliveira Moura Reu(s): O Municipio De Coracao De Maria Despacho: "Vistos, etc. Tratando-se de ação que deve ser processada pelo rito sumário, conforme o teor do art. 275, do CPC, intime-se a parte autora, por seu procurador, para que em 10 dias emende a inicial adequando-a aos termos 276 do CPC. Coração de Maria, 26-05.2011 (a) Belª ELBIA ROSANE SOUSA ARAUJO DE OLIVEIRA. Juíza de Direito." COMARCA DE MARACÁS VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE MARACÁS BAHIA JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPINOLA FICAM AS PARTES ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS Expediente do dia 10 de maio de 2011 0000539-10.2010.805.0160 - Procedimento Ordinário Autor(s): Município De Planaltino Advogado(s): Cristiano Moreira da Silva Reu(s): Maria Cleuza Santos De Assis Despacho: ATO ORDINATORIO: Diga a parte autora sobre a contestação no prazo de 10 dias.Maracás 10/05/2011 Gildete Morbeck spinola. escrivã 0000023-10.1998.805.0160 - Divórcio Litigioso Autor(s): Z F D S Advogado(s): Roberto Pereira Dantas Reu(s): G A D S Despacho: JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA sem resolução do mérito, nos termos do diploma processual supra. Justiça Gratuita. Após o trÂnsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, registre-se e Intime-se. Atento à escrivania que as partes devem ser intimadas na pessoa de seu advogado/defensor e somente se intima o reu se chegou a ser citado. Maracás, 09 de maio de 2011. Jose de Souza Brandão Neto. Juiz Substituto. 0000001-31.1970.805.0160 - Inventário Inventariante(s): Roque Francisco De Assis Inventariado(s): Cipriano Francisco De Assis Despacho: Extingo o processo sem apreciação do meritum causae, nos termos do artigo 267 inciso II, do Código de Processo Civil. Justiça Gratuita. Publique-se, Registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivemse os autos com baixa. Maracás 11/05/2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz substituto 0000106-50.2003.805.0160 - Adoção TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 45 Autor(s): Ministerio Publico Requerente(s): L D A S, J J U Menor(s): D L D S Despacho: Extingo o processo sem apreciação do meritum causae, nos termos do artigo 267 inciso II, do Código de Processo Civil. Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, Registre-se e intime-se. Atento a escrivania que as partes devem ser intimadas na pessoa de seu advogado/defensor e somente se intima o reu se chegou a ser citado. Maracás, 13 de maio de 2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto 0000295-52.2008.805.0160 - Alvará Judicial Autor(s): Menor B A D, Menor P V A D, Adrielle Pag anucci Duarte Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira Despacho: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça vestibular para determinar o levantamento dos valores existentes em conta depositados em nome de ALMERINDO DUARTE QUEIROZ NETO, CPF 393.838.575-87, A AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL, devidamente atualizados até a data do saque, a serem pagos a requerente. EXPEÇA-SE ALVARÁ, com prazo de 360 dias, nos termos mencionado e entregue-se a requerente que deve ser intimada para tanto- ou seu representante legal, se este estiver legalmente habilitadopara receber e dar quitação, no instrumento procuratório. Após isto, arquivese com baixa na distribuição. Extraia -se copia desta sentença, que será anexada ao respectivo alvará. Recolham-se as custas. Publique-se, Registre-se e Intime-se a requerente, por seu advogado/defensor. Maracás 12 de maio de 2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz substituto 0000900-27.2010.805.0160 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso Reu(s): Almir José Da Silva Despacho: ATO ORDINATORIO: Manifeste-se a parte autora sobre o não oferecimento de resposta pelo acionado, no prazo de 10 dias. Maracas, 10 de maio de 2011. José de Souza Brandão Netto. Escriva 0000195-92.2011.805.0160 - Dissolução e Liquidação de Sociedade Autor(s): I M P Advogado(s): Marcio Martins Tinoco Reu(s): M N S V Despacho: ATO ORDINATORIO: Manifeste-se a parte autora sobre o não oferecimento de resposta pelo acionado, no prazo de 10 dias. Maracas, 10 de maio de 2011. José de Souza Brandão Netto. Escriva 0000163-97.2005.805.0160 - Divórcio Litigioso Autor(s): G P B Advogado(s): Normando Viana Cardoso Reu(s): M P A B Despacho: JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA sem resolução de mérito, nos termos do diploma processual supra. Condeno o (a)autor ao pagamento das custas processuais.Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, Registre-se e intime-se. Atento a escrivania que as partes devem ser intimadas na pessoa de seu advogado/defensor e somente se intima o reu se chegou a ser citado. Maracás, 13 de maio de 2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto Expediente do dia 11 de maio de 2011 0000768-67.2010.805.0160 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente(s): Maria Da Glória Santana Oliveira Advogado(s): Normando Viana Cardoso Em Favor De(s): Jorge Paulo Lima De Santana Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/07/2011 às 09:00 horas, quando serão colhidos os depoimentos pessoais, testemunhais, se requeridos. Intime-se, inclusive as testemunhas arroladas, facultando-se à parte que não as tiver arrolado ainda, mas tiver pugnado pela oitiva das mesmas, apresentar rol até 10 (dez) dias uteis da data de audiência. Maracás, 11 de maio de 2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto 0000812-86.2010.805.0160 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Raimundo Da Silva Advogado(s): Normando Viana Cardoso Despacho: Designo audiência de justificação para o dia 12/07/2011 às 14:00 horas, quando serão colhidos os depoimentos pessoais, testemunhais, se requeridos. Intime-se, inclusive as testemunhas arroladas, facultando-se à parte que não as tiver arrolado ainda, mas tiver pugnado pela oitiva das mesmas, apresentar rol até 10 (dez) dias uteis da data de audiência. Maracás, 11 de maio de 2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto 0000743-54.2010.805.0160 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 46 Autor(s): Maria Helena Dos Santos Silva Advogado(s): Normando Viana Cardoso Despacho: Designo audiência de justificação para o dia 12/07/2011 às 14:30 horas, quando serão colhidos os depoimentos pessoais, testemunhais, se requeridos. Intime-se, inclusive as testemunhas arroladas, facultando-se à parte que não as tiver arrolado ainda, mas tiver pugnado pela oitiva das mesmas, apresentar rol até 10 (dez) dias uteis da data de audiência. Maracás, 11 de maio de 2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto 0000289-40.2011.805.0160 - Justificação Autor(s): Isanete Santos Damasceno Advogado(s): Normando Viana Cardoso Despacho: Designo audiência de justificação para o dia 12/07/2011 às 14:15 horas, quando serão colhidos os depoimentos pessoais, testemunhais, se requeridos. Intime-se, inclusive as testemunhas arroladas, facultando-se à parte que não as tiver arrolado ainda, mas tiver pugnado pela oitiva das mesmas, apresentar rol até 10 (dez) dias uteis da data de audiência. Maracás, 11 de maio de 2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto 0000294-62.2011.805.0160 - Justificação Autor(s): Maria De Lourdes Figueiredo Advogado(s): Normando Viana Cardoso Despacho: Designo audiência de justificação para o dia 12/07/2011 às 15:30 horas, quando serão colhidos os depoimentos pessoais, testemunhais, se requeridos. Intime-se, inclusive as testemunhas arroladas, facultando-se à parte que não as tiver arrolado ainda, mas tiver pugnado pela oitiva das mesmas, apresentar rol até 10 (dez) dias uteis da data de audiência. Maracás, 11 de maio de 2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto 0000125-75.2011.805.0160 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Valdelice Oliveira Santos Advogado(s): Felipe Antônio Álvares Seixas Despacho: Designo audiência de justificação para o dia 12/07/2011 às 15:00 horas, quando serão colhidos os depoimentos pessoais, testemunhais, se requeridos. Intime-se, inclusive as testemunhas arroladas, facultando-se à parte que não as tiver arrolado ainda, mas tiver pugnado pela oitiva das mesmas, apresentar rol até 10 (dez) dias uteis da data de audiência. Maracás, 11 de maio de 2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto VARA CRIME JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACÁS-BAHIA JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO ESCRIVÃ : MARIA DE LOURDES MORBECK SPÍNOLA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. Expediente do dia 15 de março de 2011 0000272-38.2010.805.0160 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Eduardo Fernandes Morbeck Advogado(s): Normando Viana Cardoso Vítima(s): Antônio João Morbeck Despacho: Na forma do art. 400 do CPP, designo a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de julho de 2011, às 11:30 horas. Intimações necessárias 0000875-14.2010.805.0160 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Alesandro Sacramento Lisboa Advogado(s): Normando Viana Cardoso Despacho: Na forma do art. 400 do CPP, designo a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de agosto de 2011, às 10:45 horas. Intimações necessárias Expediente do dia 23 de março de 2011 0000043-15.2009.805.0160 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 2759006-0/2009 Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Antonio Marcos Novais Silva, Adivan Cardoso Pereira, Washington Conceição Moreira Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira, Ubiratan Queiroz Duarte TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 47 Vítima(s): Serraria Marilia Despacho: Na forma do art. 400 do CPP, designo a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de agosto de 2011, às 10:45 horas. Intimações necessárias Expediente do dia 30 de março de 2011 0000391-96.2010.805.0160 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor(s): Ministério Público Reu(s): Cledson Almeida Souza Advogado(s): Antonio Leal Neto Despacho: Em virtude da certidão de fls. redesigno a presente audiência para o dia 25 de agosto de 2011, às 09:45 horas. Intimações necessárias Expediente do dia 31 de março de 2011 Despacho: Em virtude da certidão de fls. redesigno a presente audiência para o dia 25 de agosto de 2011, às 09:30 horas. Intimações necessárias 0000390-14.2010.805.0160 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor(s): Ministério Público Reu(s): Edisio Oliveira Peixoto Advogado(s): Normando Viana Cardoso Despacho: Em virtude da certidão de fls. redesigno a presente audiência para o dia 25 de agosto de 2011, às 09:45 horas. Intimações necessárias Expediente do dia 01 de abril de 2011 0000271-53.2010.805.0160 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Gilberto Freitas Advogado(s): Normando Viana Cardoso Despacho: Na forma do art. 400 do CPP, designo a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de outubro de 2011, às 11:15 horas. Intimações necessárias Expediente do dia 08 de abril de 2011 0000139-59.2011.805.0160 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Isabela Souza Alves Advogado(s): Normando Viana Cardoso Despacho: Na forma do art. 400 do CPP, designo a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2011, às 10:30 horas. Intimações necessárias Expediente do dia 12 de abril de 2011 0000268-98.2010.805.0160 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Damião Santos Barreto Advogado(s): Normando Viana Cardoso Vítima(s): Alcebiades De Souza Pires 0000128-30.2011.805.0160 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Antonio Marcos Alves Da Silva Advogado(s): Normando Viana Cardoso Despacho: Na forma do art. 400 do CPP, designo a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de novembro de 2011, às 10:00 horas. Intimações necessárias Expediente do dia 13 de abril de 2011 0000567-75.2010.805.0160 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Reu(s): Elvis De Oliveira Souza Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira Despacho: Na forma do art. 400 do CPP, designo a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de novembro de 2011, às 09:30 horas. Intimações necessárias TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 48 Expediente do dia 16 de abril de 2011 0000342-55.2010.805.0160 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor(s): O Ministério Público Reu(s): Agnaldo Ribeiro De Santana Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira Despacho: Na forma do art. 400 do CPP, designo a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2011, às 11:00 horas. Intimações necessárias Expediente do dia 24 de maio de 2011 0000044-39.2005.805.0160 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Jose Aparecido Santos Souza Vítima(s): Cerisval Soares Lago Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira Despacho: Na forma do art. 400 do CPP, designo a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de novembro de 2011, às 11:00 horas. Intimações necessárias EDITAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE MARACÁS-BA. JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. José de Souza Brandão Netto - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na forma da lei, etc... FAZ SABERa todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramita os autos daAção de Alimentos, requerida por JUCIARA SILVA DE OLIVEIRA em favor de ALLAN DE OLIVEIRA LIMAem face de ROBERTO LIMA, sendo proferido despacho judicial 22.03.2011, onde foi decretada a citação do demandado para querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias desde que o faça através de advogado, caso queira reinquirir as testemunhas apresentadas pelo demandante, ciente de que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na inicial e para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, pelo prazo de 20 dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de maio de 2011. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi. Dr. José de Souza Brandão Netto Juiz Substituto COMARCA DE POÇÕES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE, EXECUÇÕES CRIMINAIS E JÚRI Fórum Prof.r RAymundo Brito Pça. da Bandeira, nº 70 - Centro - CEP: 45260000 E-mail Oficial: [email protected] TEL/FAX (77) 3431-1005 ( atendimento automático, Tecle " 1 " ) ESCRIVÃO: EROALDO RODRIGUES DOS SANTOS SUBESCRIVÃ: ILDNEY FRANÇA DA SILVA SAMPAIO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 49 ESCREVENTES: FRANCISCO SCHETTINI NETO E SOLANGE ALVES GUIMARÃES Expediente do dia 17 de maio de 2011 0001042-45.2009.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Reu(s): Adonias Moreira Da Silva Advogado(s): Aline Curvelo da Silva Vítima(s): A Sociedade De Poções Decisão: ...Com efeito evidencia excesso prazal de forma que a manutençãoda prisão passa a ser um constrangimento ilegal, razão pela qual, com fulcro no art. LXV e art. 648, II, CPP, decido RELAXAR a prisão em flagrante, pondo o denunciado ADONIAS MOREIRA DA SILVA em LIBERDADE, determinando a expedição de alvará de soltura , se outro motivo não houver. Recebo a denúncia, nos termos 55, § 4º, da Lei 11.343/06 e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12.07.2011, às 09:00 horas. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expediente do dia 25 de maio de 2011 0000812-66.2010.805.0199 - Execução da Pena Deprecante(s): Juizo De Direito Da 20ª Vara Criminal Da Comarca De São Paulo-Sp Reu(s): Mario Ribeiro Da Cruz Filho Decisão: I- Designo audiência para o dia 20 de julho de 2011, às 09:00 horas. 2- Comunique-se ao Juízo Deprecante, encaminahndo ofício via fax. COMARCA DE RIO REAL VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIO REAL/BA JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA ESCRIVÃ(O): TEREZINHA REIS CALASANS BARBOSA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES. Expediente do dia 27 de maio de 2011 0000750-38.2011.805.0216 - Pedido de Prisão Preventiva Autor(s): Autoridade Policial /Rio Real-Ba Decisão: Do exposto, decreto a prisao preventiva de L.P.DE S. e J.dos. S. R., reconhecendo presentes os requisitos do art. 312 do Cpp, mormente para garantir a ordem publica e assegurar a aplicação da lei penal. Expeçam-se os mandados pertinentes. Intimem-se. 0000743-46.2011.805.0216 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Ricardo Leite Souza Advogado(s): Edgard Cinacchi Neto Decisão: Do exposto e do que dos autos consta, nego o pedido de liberdade provisoria por reconhercer as hipoteses que autorizam a prisao preventiva, conforme manifestado anteriormente. Intiimem-se 0000707-04.2011.805.0216 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Edvanio Neves Xavier Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias Decisão: Do exposto e do que dos autos consta, nego o pedido de liberdade provisoria por reconhercer as hipoteses que autorizam a prisao preventiva, conforme manifestado anteriormente. Intiimem-se 0000267-08.2011.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Mp Reu(s): Ricardo Leite Souza, Edson Silva Da Fonseca, Edvanio Neves Xavier Advogado(s): Edgard Cinacchi Neto Despacho: Certifique-se sobre as determinações dos despachos anteriores, inclusive quanto a correção da atuação e registro do feito. Oficie-se quanto as casrtas precatotias pedentes. Intimem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 50 COMARCA DE IBICUÍ VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBICUÍ BAHIA. JUIZ SUBSTITUTO EM EXERCÍCIO: ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA ESCRIVÃ DESIGNADA: VERA LÚCIA AZEVEDO ARANHA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS Expediente do dia 14 de março de 2011 0000254-27.2010.805.0092 - Procedimento Ordinário Autor(s): Empresa Editora A Tarde S/A Advogado(s): Lucimar Nepomuceno Reu(s): O Município De Ibicuí- Bahia Advogado(s): Marcelo José da Silva Aragão Sentença: Vistos etc.(...) CONCLUSÃO Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC, condenando o MUNICÍPIO DE IBICUÍ (BA) a pagar a EMPRESA EDITORA A TARDE S.A., os valores referentes as faturas nº 078015 e 001385, totalizando um débito de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data dos vencimentos das faturas e terão incidência de juros de 0,5% ao mês, desde a data da citação da presente ação. Condeno, ainda, o município réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibicuí, 14 de março de 2011. LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 24 de março de 2011 0000019-70.2004.805.0092 - Usucapião Autor(s): Valdívia Barbosa Costa Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz, Emanuel Fortunato Jandiroba Reu(s): Sátiro De Almeida Santos Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá Pinheiro Sentença: Vistos etc... Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro, em favor do ESPÓLIO DE OSVALDO FERREIRA COSTA, o domínio sobre o imóvel localizado na Praça Régis Pacheco, nº 99, Centro, neste município, melhor descrito e caracterizado no Laudo de Vistoria de fls. 25, servindo-lhe esta sentença como título de ingresso no Serviço de Registro Imobiliário, nos termos do quanto dispõe o art. 1.238 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado necessário. Sem custas. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. Ibicuí, 24 de março de 2011. LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA JUIZ DE DIREITO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Ibicuí Juiz Substituto: Dr. Alysson Camilo Floriano da Silva Escrivão: Bel. Reinaldo Borges Medeiros Pereira FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 51 Expediente do dia 26 de maio de 2011 Intimar Advogado 0000383-32.2010.805.0092 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3593939-1/2010 Reu(s): Claudiney Pereira Da Silva Advogado(s): Kaio Brito Santos, Anamaria de S. Ferraz Ribeiro Vítima(s): Aloísio De Araújo Menezes Decisão: Vistos, etc. Acolho o Parecer do MP, o qual tomo como razão para Decidir. Nesses termos, INDEFIRO, por hora, o Pleito Defensivo retro. Iguaí, 26/05/11 ass. Adriano de Lemos Moura Juiz de Direito Substituto EDITAIS PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBICUÍ- BA EDITAL DE CITAÇÃO- PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. O Excelentíssimo Senhor Alysson Camilo Floriano da Silva, Juiz Substituto em exercício da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta comarca de Ibicuí, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER pelo presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário da Bahia, que virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a requerida ROZA NASCIMENTO DALVI, brasileira, maior, casada, filha de Manoel Rodrigues do Nascimento e Cosmira Lima Nascimento, nascida em 25 de abril de 1964, natural de Canavieiras, Bahia, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-la pessoalmente, CITO-A pelo presente edital para os termos da ação de DIVÓRCO LITIGIOSO, tombada sob o nº 0000130-44.2010.805.0092, tendo como autor WALTER DALVI, para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Dado e passado nesta cidade e comarca de Ibicuí, Estado da Bahia, aos vinte e sete dias do mês de maio de 2011. Eu, José Márcio Cerqueira Melo, Escrevente, digitei. Eu, Vera Lúcia Azevedo Aranha, Escrivã Designada, o subscrevo. ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA JUIZ SUBSTITUTO COMARCA DE JITAÚNA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME,JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JITAÚNA Expediente do dia 27 de maio de 2011 0000013-33.2006.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-) Autor(s): Justiça Publica Reu(s): Mizael De Jesus Oliveira Advogado(s): Nilton de Sena Oliveira Vítima(s): Ângelo Oliveira Dos Santos Sentença: Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 107, I, de CPP, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MIZAEL DE JESUS OLIVEIRA. Façam-se as comunicações cabíveis. Após, o transito em julgado, arquive-se os presentes dando baixa no Saipro. P.R.I. Jitaúna 20/04/ 2011 (a)Juliana de Castro Madeira Campos- Juíza de Direito 0000313-53.2010.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Autoridade Policial Reu(s): Gedeon Ferreira Santos Advogado(s): Flávio de Castro Sampaio Sentença: Vistos, etc. Posto isso, DESCLASSIFICO a acusação feita contra o acusado GEDEON FERREIRA SANTOS, todos devidamente qualificados, imputando-lhe a prática do delito capitulado noa rt. 129, parágrafo primeiro, inciso I do CP. após, o transito em julgao da presente decisão, determino a conclusão dos autos para emisssão de decdisão de mérito. P.R.I Jitaúna, 14 de abril de 2011 (a)juliana de Castro Madeira Campos- Júíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 52 COMARCA DE PIATÃ VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIATÃ CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS À RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Fórum Serventuário Edgar Godofredo Carsdoso - Largo do Rosário - (C.E.P:46.765-970) - Fone:(77)3479-2102Fonefax:(77)3479-2178 Expediente do dia 26 de maio de 2011 FICA(M) O(A)(S) SENHOR(A)(ES) ADVOGADO(A)(S) INTIMADO(A)(S) DO TEOR DO(A)(S) DESPACHO(S), AUDIÊNCIA(S), DECISÃO(ES), SENTENÇA(S) PROFERIDO(A)(S)/ PROLATADA(S) NO(S) AUTO(S) DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S): 0000094-87.2010.805.0193 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dilson De Oliveira Advogado(s): Karen Silva Almeida, André Luiz da Silveira e Souza de Andrade Bastos, Jeanne Oliveira Souza, Rômulo Azevedo Rocha Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social (Inss) Despacho: "1. Segundo andamento da Carta Precatória disponibilizado pelo site do TRG-1, o requerido foi citado/intimado em 26.01.11, assim sendo, o requerimento de folha 64 provavelmente perdeu seu objeto. Intime-se o requerente, por seu advogado, para esclarecer se o auxílio doença foi restabelecido, persistindo a necessidade de cumprimento da decisão liminar. Prazo: 5(cinco) dias. Piatã, 26 de maio de 2011. Dr. Pedro Henrique Izidro da Silva Juiz de Direito 1º Substituto". COMARCA DE ENCRUZILHADA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E DO JÚRI DA COMARCA DE ENCRUZILHADA-BAHIA Rua Arlindo Marques, s/nº - Fórum Sinfrônio Martins 45.150.000 Encruzilhada-Bahia Expediente do dia 27 de maio de 2011 0000456-89.2009.805.0075 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Por Seu Representante Nesta Comarca De Encruzilhada/Ba Reu(s): Vilmar Ferreira Gonçalves Advogado(s): Jose Geraldo Porto Botelho Despacho: Fica intimado o Bel. JOSÉ GERALDO PORTO BOTELHO, OAB/MG, nº 12.909, para audiência de oitiva de testemunha a ser realizada no dia 20/06/2011, às 14:30 horas no Fórum Deputado Ataliba Mendes, situado na Avenida Netércio de Almeida, nº 135, Pedra Azul, Minas Gerais. COMARCA DE IBITITÁ VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IBITITÁ - BAHIA FÓRUM ANTÔNIO MARQUES DOURADO JUÍZO DE DIREITO DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS RUA LUIZ VIANA FILHO, S/Nº, CEP: 44.960-000. FONE: (0**74) 3652-1155 - IBITITÁ - BAHIA Expediente do dia 27 de maio de 2011 Em cumprimento ao Despacho judicial de fls. 49v, intimo o advogado da parte autora, Dr. Paulo Henrique Ferreira, para que compareça em cartório e receba Alvará Judicial, no prazo de dez dias. 0000105-47.2009.805.0098 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(2--) Autor(s): Panamericano S/A Advogado(s): Flavia de Albuquerque, Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Manoel Alves De Moura Advogado(s): Osmar Rodrigues de Araujo Despacho: Ato Ordinatório, conforme Provimento 10/2008 da CGJ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 53 COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRALIA - ESTADO DA BAHIA BR 367, KM 80, S/N - PRAIA DE MUTARI Expediente do dia 27 de maio de 2011 Pelo presente, fica o advogado devidamente intimado do despacho de fls. 25, cujo teor é o seguinte: 0000443-72.2011.805.0220 - Divórcio Consensual(1-16-3) Autor(s): Deugles Paulucio, Geane Silva De Amorim Paulucio Advogado(s): Julita de Amorim Borges Sergio Elias Despacho: Ao MP. Santa Cruz Cabrália, 05/05/2011. Dr. RAFAEL SIQUEIRA MONTEIRO - JUIZ DE DIREITO COMARCA DE COARACI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Cível da Comarca de Coaraci Juiz(a): Julio Gonçalves da Silva Junior Secretário(a): Bel. Vinícius Cerqueira Sampaio Turno: Manhã Expediente do dia 26 de Maio de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000626-41.2011.805.0059(2-1-64) Autor: Edvaldo da Hora Guimaraes Advogados(as): Jose Carlos Santana Dias OAB/BA 4922 Réu: Rosana Fontes Guerra Advogados(as): José Nilton Vieira Dos Santos OAB/BA 8068 Réu: Telma Lucy Fontes Dorea Intimação: Conforme certidão juntada aos autos, às fls. 26, Fica V. Sa. CIENTE da nova data de remarcação da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 07/07/2011, às 10:00 h.O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes. COMARCA DE URUÇUCA VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE URUÇUCA VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ TITULAR RENATO ALVES CAVICHIOLO PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS ESCRIVÃO LUIZ ALBERTO DA CUNHA AZEVEDO Expediente do dia 27 de maio de 2011 0000073-58.2002.805.0269 - ALVARA Autor(s): Ruteana Neves Ferreira, Juliana Neves Ferreira, Livia Neves Ferreira e outros Advogado(s): Maria Rita Argolo Gama Falecido(s): Jonas Batista Ferreira Sentença: Vistos e examinados estes Autos nº 0000073-58.2002 de ALVARÁ RUTEANA NEVES FERREIRA e OUTROS, qualificado nos Autos, juntando documentos, ajuizou pedido de ALVARÁ. Determinado que a parte autora juntasse procuração em nome de Jonas, além de manifestação quanto a declaração de dependência com relação a autora Juliana Neves, a parte autora, apesar de intimada, não se manifestou. Reiterada a intimação para a parte autora, a mesma não se manifestou. Relatou-se. Decide-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 54 Verifica-se, pelo acima relatado, que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de trinta dias e que, providenciada sua intimação pessoal para, em quarenta e oito horas, suprir a falta, não o fez. Devido à tal ocorrência, este Juízo não tem outra alternativa que não seja declarar extinto o Processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, inciso III e § 1o, do CPC, como bem manda a jurisprudência pátria: "Aplicando-se, subsidiariamente, o art. 267, III, c/c o parágrafo 1o. como autoriza o art. 598 do CPC, cabe a extinção do processo de execução por desinteresse - abandono de causa por mais de 30 dias, somente quando o autor, intimado pessoalmente, não supre a falta. Apelo provido. Decisão unânime." (TRF - Ap. Cível n. 8.860 - Pernambuco - Reg. 91.05.015081 - Ac. unân. da 1a. Turma - 5a. Região - j. em 06.06.91 - p. em 04.07.91 - DJU II, pág. 15.767 - Rel: Juiz Francisco Falcão.) O entendimento acima é esposado, também, por E. D. MONIZ DE ARAGÃO, em seu COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 6a. ed., ver. e atual., Rio de Janeiro, Forense, 1989, volume II, p. 543/544: "O terceiro inciso, diferentemente do anterior, prevê uma sanção a ser imposta ao autor negligente. Trata-se de regra igual à que figurava no Código de 1939 (art. 201, V). A primeira circunstância a ser apurada é a responsabilidade do autor pela prática do ato que lhe incumbia, já agora tomado em consideração o elemento subjetivo. Se algum motivo de força maior impediu a sua realização, a pena não pode ser imposta. ...Decorridos os 30 dias, sem que haja sido realizado, poderá o réu, ou o Ministério Público, requerer ao juiz que declare a extinção do processo, e mesmo este, de ofício, tomar essa iniciativa." Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julga-se extinto o Processo sem julgamento do mérito, o que se faz com suporte no artigo 267, III e § 1o., do CPC. Sem custas. Averbe-se no Distribuidor. As partes poderão obter o desentranhamento de documento(s), a si referentes, devendo ser certificado no processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de lei. 0000090-31.2001.805.0269 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Sonia Maria Do Nascimento Da Silva Advogado(s): Rejane Machado Falecido(s): Jose Amintas Fontes Da Silva Despacho: Vistos em inspeção. Processo sem o andamento recomendável. Intime-se a parte autora, tendo o prazo de 10 dias para informar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Deverá, em tal prazo, comprovar a existência do crédito a ser levantado. 0000049-45.1993.805.0269 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Maria Bispo Dos Santos Advogado(s): Orlando Ramos da Silva Menor(s): Leiliane Soares Dos Santos Sentença: Vistos e examinados estes Autos nº 0000049-45.1993.805.0269 de ALVARÁ MARIA BISPO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a)(s), representado(s)(a) por advogado, ajuizou pedido de ALVARÁ. A parte postulou Alvará solicitando a inclusão de sua bisneta junto ao INSS. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se, pelo teor da inicial, que a parte requer pedido contencioso, não sendo o caso de tramitar como Alvará. Ainda, noto que a menor LEILIANE está, atualmente, com 23 anos de idade, comprometendo a pretensão da parte autora. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, indefiro a petição inicial, o que se faz com suporte no artigo 282, III e IV, do Código de Processo Civil. Averbe-se no Distribuidor. As partes poderão obter o desentranhamento de documento(s), a si referentes, devendo ser certificado no processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de lei. Uruçuca, 27 de maio de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 55 0000152-56.2010.805.0269 - Execução de Título Judicial Exequente(s): Municipio De Urucuca Advogado(s): Airton Caio Ramos Costa, Orlando Ramos da Silva Executado(s): Dilson Argolo Advogado(s): Lindolfo Antonio Nascimento Rebouças Despacho: Ato Ordenatório: À parte autora para tomar conhecimento da certidão da lavra do Sr. Oficial de Justiça, às fls.59. Subescrivã. 0000174-51.2009.805.0269 - Ação Civil de Improbidade Administrativa(4-1-) Autor(s): O Municipio De Urucuca Advogado(s): Orlando Ramos da Silva Reu(s): Dilson Argolo Advogado(s): Lindolfo Antonio Nascimento Rebouças Despacho: Ato Ordenatorio: À parte autora para tomar conhecimento da certidão da lavra do Sr. Oficial de Justiça, às fls.83 0000059-50.1997.805.0269 - ALVARA Em Favor De(s): Lindolfo Souza Santos Advogado(s): Gildete Vitória de Brito Lima Duarte Despacho: Vistos em inspeção. Processo sem o andamento recomendável. Intime-se a parte autora, tendo o prazo de 10 dias para informar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Deverá, em tal prazo, comprovar a existência de união estável, visando demonstrar a legitimidade para figurar no feito. Uruçuca, 27 de maio de 2011. 0000044-13.1999.805.0269 - ALVARA JUDICIAL Menor(s): Nathalie Longo Souza Brito, Fernanda Longo Souza Brito Representante Legal(s): Maria Aparecida Costa Longo Advogado(s): Rejane Machado Sentença: MARIA APARECIDA COSTA LONGO, ingressou com pedido de Alvará, visando levantar gravame de usufruto vitalício junto ao imóvel situado na Rua Manoel Rocha Barbosa, nº 242. A parte apresenta com a inicial anuência do usufrutuário quanto a retirada do gravame. A petição inicial foi distribuída em maio de 1999. Transcorridos mais de doze anos, as menores NATHALIE e FERNANDA adquiriram a maioridade, nos termos do artigo 5º do Código Civil, conforme certidão de nascimento de folhas 08, 09. É o breve relatório. Passo a decidir. A disposição do Código Civil, reduzindo a idade de maioridade civil de 21 para 18 anos, igualando-a a maioridade penal, repercute de maneira incisiva no processo, tendo em vista que o Alvará visava regularizar judicialmente ato de incapaz. Não havendo mais a dita incapacidade, não há mais necessidade de autorização judicial para a retirada do gravame, bem como a inclusão do gravame em outro imóvel a ser adquirido pela parte autora. O caráter excepcional do presente Alvará não existe mais. A parte já é plenamente capaz, ficando habilitada a praticar todos os atos da vida civil, tornando prejudicado o pedido contido na inicial. No caso em tela, fica patente a ausência superveniente de interesse processual, que nos dizeres de Vicente Greco Filho seria a "necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou da legalidade da pretensão."1 Assim sendo, por inexistir interesse processual, fato este superveniente à propositura do pedido, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267 VI do Código de Processo Civil, ficando isento das custas processuais e honorários advocatícios a parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruçuca, 27 de maio de 2011. 0000208-55.2011.805.0269 - Procedimento Ordinário(2-2-42) Autor(s): Jaqueline Santana De Lima Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade Reu(s): Paulo Herbert Oliveira Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 56 Despacho: Ato ordenatorio:À parte autora para se manifestar sobre a contestação, às fls.14/28. Subescrivã 0000213-53.2006.805.0269 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Maria Da Silva Oliveira Advogado(s): Jorge Luiz Cardoso Lopes Falecido(s): Otacilio Bispo De Oliveira Despacho: Vistos em inspeção. Processo sem o andamento recomendável. Intime-se a parte autora, tendo o prazo de 10 dias para informar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Deverá, em tal prazo, comprovar a existência de registro da motocicleta, apresentando documentação, visando demonstrar a legitimidade para figurar no feito. Uruçuca, 27 de maio de 2011. 0000075-38.1996.805.0269 - ALVARA Autor(s): Isaura Monteiro Melo Souza Advogado(s): Rejane Machado Falecido(s): Francisco Melo Souza Sentença: ISAURA MONTEIRO MELO SOUZA, pretende(m), alvará judicial para levantar valor deixado por Francisco Melo Souza. Como documentos necessários à procedência do pedido, a parte requerente juntou certidão de óbito do de cujus, documentos pessoais comprovando o parentesco. Foi colacionado no processo cópia de documento bancário dando notícia de ações a serem levantadas, ofício do Banco Baneb afirmando saldo a ser levantado. O INSS apresentou declaração sobre a inexistência de dependentes em nome do de cujus. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando o presente caderno processual e a legislação pátria vigente, constata-se que se trata de pedido que não encontra expressa previsão em nosso ordenamento jurídico processual. Contudo, ante o reconhecimento doutrinário e jurisprudencial, ora pacificado, no sentido de que a possibilidade jurídica do pedido reside na não vedação legal ao mesmo, e não mais como se entendia antigamente, de que tal condição da ação exigia expressa previsão legal para o pedido, tenhoo como juridicamente possível. Noto que o requerente demonstrou, com os documentos de folhas 05, legitimidade em requerer o pedido de alvará. A inexistência de bens a inventariar (inventário já concluído) e de herdeiros habilitados por pensão por morte, são elementos que levam a concessão de imediato do pedido. As demais condições também se fazem presentes, tendo a parte autora demonstrado interesse bem como sua legitimidade para a causa. A situação dos autos leva a concessão de imediato do pedido. Neste ponto, destaco que a quantia de R$ 219,70 + R$ 256,55 não é elevada. Ocorre que a realidade de nossa Comarca infelizmente espelha toda a perversa política econômica adotada por nossos governantes, fazendo com que um cidadão nacional, tenha de recorrer às portas do Judiciário para ter direito de levantar a pequena quantia acima apontada. Neste caso, destaco a necessidade do deferimento do pedido, devendo se presumir a boa-fé da parte postulante. Ademais, deve-se aplicar ao caso o artigo 1.109 do CPC, não estando o magistrado atrelado à legalidade estrita. Adoto ainda o artigo 5° da LICC como forma de decidir: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." (art. 5° LICC) Não é necessário adotar novas medidas como requisito para a concessão do Alvará pleiteado. Friso que já existe ofício informando o saldo a ser levantado. Ante o exposto, o Judiciário, neste ato representado por este Julgador, não virará as costas a problema tão grave que assola nossa Região. Logo, é de ser deferido pedido de alvará judicial em razão da quantia depositada que, mesmo de pequeno valor, poderá ajudar a parte autora e descendentes do de cujus a viver (ou sobreviver!) em condições um pouco mais dignas, hipótese não prevista em lei, mas também não proibida de forma expressa. Atento a peculiaridade do caso, é possível conceder Alvará pelo total do valor pretendido, desde que a parte assuma o compromisso, sob pena de responsabilidade, de repassar o percentual aos outros herdeiros (acaso existentes). A medida leva em consideração o valor pretendido neste Alvará, o princípio da boa-fé e da finalidade social na aplicação da lei, conforme exposto na fundamentação supra. Assim sendo, nos termos do artigo 1° da Lei 6.858/80, determino que se expeça Alvará para que possa a parte autora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 57 levantar os valores deixados pelo de cujus, provenientes de ações existentes junto ao Banco Bradesco, Unibanco, bem como junto a conta poupança nº 3596-9 junto ao Banco Bradesco (folhas 18 e 19). Lavre-se Termo de Responsabilidade, na qual a parte requerente, declare, sob as penas da lei, responder pelo direito de terceiros. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista o pequeno valor que se procura levantar com este Alvará. Sem verba honorária, por falta de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruçuca, 27 de maio de 2011. 0000131-66.1999.805.0269 - ALVARA Assistido(s): Robert De Jesus Santos, Roger De Jesus Santos, Jaqueline Xavier Santos e outros Representante Legal(s): Ana Rita De Jesus, Sydeia Oliveira Xavier Advogado(s): Orlando Ramos da Silva Sentença: Vistos e examinados estes Autos nº 0000131-66.1999.805.0269 de ALVARÁ ROBERT DE JESUS SANTOS e ROGER DE JESUS SANTOS, devidamente qualificado(s), ingressou(aram) com pedido de alvará judicial, visando levantar valores da contratação de Seguro CASFEM. Como documentos necessários à procedência do pedido, a parte autora juntou documentos pessoais. Foi oficiado a CASFEM, a qual informou que o de cujus não tinha contratado nenhuma espécie de seguro. A parte autora rebate a informação de que não contratou seguro. Oficiada a CASFEM, esta não apresentou o seu Estatuto. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O seguro, objeto de liberação, não restou comprovado nos autos. No caso, é de fundamental importância, para obtenção de Alvará, prova incontroversa da existência do objeto a ser levantado, sob pena de se tornar inócua a medida postulada. Alvará não pode ser substitutivo de ação de conhecimento. Se a parte autora depende do reconhecimento de seu direito, não é caso de Alvará. Assim sendo, não comprovando a parte os requisitos de lei para a concessão de Alvará, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de Alvará. Sem custas, arcando a parte com os honorários de seu advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Itaetê, 27 de maio de 2011. 0000098-42.2000.805.0269 - ALVARA JUDICIAL Falecido(s): Jose Barros Menor(s): Driele Ferreira Barros Representante Legal(s): Vanecy Da Silva Ferreira Advogado(s): Rejane Machado Sentença: Vistos e examinados estes Autos nº 000098-42.2000.805.0269 de ALVARÁ VANECI DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificado(s), ingressou(aram) com pedido de alvará judicial, visando levantar valores de FGTS, PIS/PASEP. Como documentos necessários à procedência do pedido, a parte autora juntou documentos pessoais. Foi oficiado a CAIXA, a qual informou que o de cujus não possui valor disponível em seu nome. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O FGTS, objeto de liberação, não restou comprovado nos autos. No caso, é de fundamental importância, para obtenção de Alvará, prova incontroversa da existência do objeto a ser levantado, sob pena de se tornar inócua a medida postulada. Alvará não pode ser substitutivo de ação de conhecimento. Se a parte autora depende do reconhecimento de seu direito, não é caso de Alvará. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 58 Assim sendo, não comprovando a parte os requisitos de lei para a concessão de Alvará, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de Alvará. Sem custas, arcando a parte com os honorários de seu advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Itaetê, 27 de maio de 2011. 0000144-60.2002.805.0269 - ALVARA Autor(s): Minervina Francisco De Almeida Advogado(s): Rejane Machado Falecido(s): Jaime Alves Neto Despacho: Vistos em inspeção. Processo sem o andamento recomendável. Intime-se a parte autora, tendo o prazo de 10 dias para informar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Deverá, em tal prazo, comprovar a existência de valores a serem levantados, tomando conhecimento dos ofícios respondidos, encartados nos autos. Uruçuca, 27 de maio de 2011. 0000128-77.2000.805.0269 - ALVARA Autor(s): Nubia Vieira Argolo Advogado(s): Orlando Ramos da Silva Assistido(s): Neide Vieira Argolo Falecido(s): Antonio Argolo, Marina Vieira Argolo Despacho: Vistos em inspeção. Processo sem o andamento recomendável. Intime-se a parte autora, tendo o prazo de 10 dias para informar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Deverá, em tal prazo, comprovar a existência de valores a serem levantados. Uruçuca, 27 de maio de 2011. 0000222-49.2005.805.0269 - ALVARA Autor(s): Zenilda Matos Paulino Dos Santos Advogado(s): Edivaldo Fernandes Silva Sentença: Vistos e examinados estes Autos nº 000022-49.2005.805.0269 de ALVARÁ ZENILDA MATOS PAULINO DOS SANTOS, devidamente qualificado(s), ingressou(aram) com pedido de alvará judicial, visando obter a documentação de seu falecido marido ALMIRO PAULINO DOS SANTOS. Como documentos necessários à procedência do pedido, a parte autora juntou documentos pessoais. É o sucinto relatório. Passo a decidir. A 2ª VIA, objeto de liberação, não necessita de autorização judicial para obtenção. Os registros de nascimento, casamento, óbito, são de público acesso, salvo se expressamente consignados quanto ao sigilo. No caso, é de fundamental importância, para obtenção de Alvará, prova incontroversa da necessidade desta medida. Alvará não pode ser substitutivo de diligências que a parte pode adotar. Assim sendo, não comprovando a parte os requisitos de lei para a concessão de Alvará, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de Alvará. Sem custas, arcando a parte com os honorários de seu advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Itaetê, 27 de maio de 2011. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE URUÇUCA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO DANIEL ÁLVARO RAMOS PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE MATOS ESCRIVÃ DESIGNADA FARLENE DE JESUS MARIANO Expediente do dia 20 de maio de 2011 0000265-49.2006.805.0269 - TOXICOS Apensos: 1568955-9/2007 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 59 Autor(s): Justiça Publica Reu(s): Antonio Borges Neto, Gilberto Borges Dos Santos, Alba Regina De Souza Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento Sentença: Ante o exposto, julgo improcedente a denuncia em relação ao acusado GILBERTO BORGES DOS SANTOS, absolvendo-o com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal e parcialmente procedente com relaçao a ALBA REGINA DE SOUZA para condená-la como incursa no art. 12 da Lei 6.368/76 à pena de 03 anos de reclusão em regime inicial fechado e 50 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade a serem especificados pelo Juizo da Execução da Pena. Fica a ré absolvida da acusação no que toca à imputação de conduta tipificada no art. 12 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0000221-88.2010.805.0269 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Francis Danilo Bispo Silva, Maria Joana Avelino Nascimento, Diana Dias Ferreira Bronze e outros Despacho: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do autor do fato tendo em vista o cumprimento integral da transação penal. 0000261-36.2011.805.0269 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Juarez De Jesus Nascimento Decisão: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do autor do fato JUAREZ DE JESUS NASCIMENTO tendo em vista o cumprimento integral da transação penal. 0000650-55.2010.805.0269 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Elcio Pereira Nascimento Decisão: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do autor do fato tendo em vista o cumprimento integral da transação penal. Decisão: Acolho o parecer ministerial por seus próprios fundamentos e em consequencia determino o arquivamento dos autos do Inquérito policial com baixa nos registros. Despacho: Acolho o parecer ministerial por seus próprios fundamentos e em consequencia determino o arquivamento dos autos do Inquerito Policial com baixa noa registros. 0000183-42.2011.805.0269 - Termo Circunstanciado Autor(s): Jonas Moura Da Silva Vítima(s): Solange Pereira Santos Decisão: Acolho o requerimento ministerial por seus próprios fundamentos e em consequencia determino o arquivamento dos autos do Inquerito Policial com baixa nos registros. 0000041-14.2006.805.0269 - ACAO PENAL Apensos: 981414-1/2006 Autor(s): Justica Publica Reu(s): Wilton Aguiar Dos Santos Advogado(s): Natanael Pereira da Silva Despacho: Oficie-se ao Juizo da 2ª vara criminal da Comarca de Ilhéus solicitando uma certidão de tramitação dos autos tombados sob o n° 0000711-65.2006.805.0103, solicitando ainda cópia da denuncia e da sentença, se o caso. Após conclusos 0000260-27.2006.805.0269 - HOMICIDIO TENTADO Autor(s): Justiça Publica Reu(s): Paulo Cesar Gil De Oliveira Advogado(s): Davi Rolim Esmeraldo Rocha, Wagner Veloso Martins, Ângelo Maciel Santos Reis Vítima(s): Evaldo Paixao Rocha Despacho: Ao Ministerio Público para Alegações finais 0000098-76.1999.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justica Publica Reu(s): Ademir De Jesus Silva Advogado(s): Natanael Pereira da Silva Despacho: Chamo o feito à ordem para que seja o acusado intimado, através de seu defensor, para no prazo de 10 dias apresentar defesa preliminar e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco) arrolar testemunhas, ou ratifique a defesa já apresentada às fls. 111. Após, venham os autos conclusos. 0000522-35.2010.805.0269 - Inquérito Policial Reu(s): Reginaldo Ribeiro Vítima(s): Maria Da Paixão Sipriano Dos Santos Despacho: Proceda-se na forma requerida pelo Ministério Público 0000184-27.2011.805.0269 - Inquérito Policial TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 60 Autor(s): Justiça Publica Uruçuca/Ba Representado(s): Daniela Oliveira Silva Reu(s): Sivaldo Costa Despacho: Oficie-se ao C.T e à Secretaria Municipal de Assistencia Social na forma requerida pelo MP, remetendo-se cópias dos autos Após, remetam-se os autos à Delegacia na forma requerida 0000274-45.2005.805.0269 - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE Autor(s): Justiça Publica Reu(s): Edgar Evangelista Dos Santos Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar Despacho: Ao M.P. para as Alegações finais. 0000223-58.2010.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3375893-7/2010, 3429887-0/2010 Reu(s): Genivaldo Lima Bastos, Paulo Ricardo Costa Ventura, Ademilson Dos Santos Silva e outros Advogado(s): Jesse Pereira Melo, Orlando Ramos da Silva, Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade Despacho: Intimem-se os defensores pessoalmente (art. 370, §4° do CPP). 0000556-10.2010.805.0269 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Pedro Paulo De Morais Advogado(s): Natanael Pereira da Silva Vítima(s): O Estado Decisão: Acolho o parecer ministerial por seus próprios fundamentos e em consequencia determino o arquivamento dos autos do Inquérito policial com baixa nos registros. COMARCA DE BARRA DO CHOÇA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA VARA CÍVEL Expediente do dia 18 de abril de 2011 0000036-84.2011.805.0020 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Dulce Rodrigues Cunha Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans Minervino Reu(s): Gedi Alves Rodrigues Despacho: Rh. Ao compulsar os autos, não vislumbrei a impossibilidade de pagamento das custas processuais. Desta forma, indefiro o benefício de assistência judiciária gratuita pleiteado, determinando que se emende o valor da causa de forma razoável e efetue o pagamento das custas processuais, no prao de 10(dez) dias, sob pena de extinção. Expediente do dia 27 de maio de 2011 0000266-29.2011.805.0020 - Ação Civil Pública Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Municipio De Barra Do Choca-Bahia Despacho: Rh. Acolho os pedidos constantes na petição fls. 60/61. Cumpra-se, com urgência que o caso requer, nos termos da decisão liminar de fls. 25. Deixo para apreciar o pedido de fls. 29/59, após o cumprimento da decisão acima mencionada. COMARCA DE CASTRO ALVES VARA CÍVEL Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E COMERCIAL Fórum Des. Clovis Leone, Praça da Liberdade, s/n°, Centro COMARCA DE CASTRO ALVES - BAHIA CEP - 44.500-000 Dr. Heitor Awi Machado de Attayde Juiz de Direito Substituto Expediente do dia 03 de maio de 2011 0000549-84.2010.805.0053 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jacira Ferreira Da Silva Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 61 Advogado(s): Roque Milton Pereira Sentença: A parte autora, devidamente qualificada, requer retificação de sua profissão no assentamento de casamento. Juntou-se provas documentais. Relatado. Decido. A finalidade dos registros públicos é a preservação da eficácia,... Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com julgamento de mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas em face da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. 0001157-19.2009.805.0053 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Valdelice Francisca Dos Santos E Santos Advogado(s): Roque Milton Pereira Sentença: A parte autora, devidamente qualificada, requer retificação de sua profissão no assentamento de casamento. Juntou-se provas documentais. Relatado. Decido. A finalidade dos registros públicos é a preservação da eficácia,... Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com julgamento de mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas em face da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. 0000023-20.2010.805.0053 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Bernarda De Santana Silva Advogado(s): Roque Milton Pereira Sentença: A parte autora, devidamente qualificada, requer retificação de sua profissão no assentamento de casamento. Juntou-se provas documentais. Relatado. Decido. A finalidade dos registros públicos é a preservação da eficácia,... Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com julgamento de mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas em face da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. 0000272-34.2011.805.0053 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Josenita Maria De Jesus Gusmão Advogado(s): Edna Maria Mota da Silva Santos Sentença: A parte autora, devidamente qualificada, requer retificação de sua profissão no assentamento de casamento. Juntou-se provas documentais. Relatado. Decido. A finalidade dos registros públicos é a preservação da eficácia,... Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com julgamento de mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas em face da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. 0000270-64.2011.805.0053 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Manoel Dos Reis Correia Caldas Advogado(s): Roque Milton Pereira Sentença: A parte autora, devidamente qualificada, requer retificação de sua profissão no assentamento de casamento. Juntou-se provas documentais. Relatado. Decido. A finalidade dos registros públicos é a preservação da eficácia,... Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com julgamento de mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas em face da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. 0000045-44.2011.805.0053 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Joel Da Conceiçao Dos Santos Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto Sentença: A parte autora pede retificação do nome de sua genitora no seu registro de nascimento. Juntou-se provas documentais. o Ministério Público ofereceu Parecer. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com julgamento de mérito nos termos do art. 269, I do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 62 CPC, e em consequencia, determino ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente que proceda... Sem custas em face da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado ao cartório competente... e arquivem-se os autos com baixa. 0000340-91.2005.805.0053 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): João Neris Advogado(s): Roque Milton Pereira Sentença: A parte autora não movimenta o feito há oito anos, o que demonstra que desistiu do feito. Nada obstra a desistência. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. 0001345-12.2009.805.0053 - Alvará Judicial Autor(s): Adenize Alves Pereira Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto Reu(s): Clarice Alves Pereira Sentença: A parte autora ingressou em juízo com o presente procedimento, almejando autorização para levantamento de valores pertencentes a sua falecida mãe. Juntou-se documentos. MP ofereceu parecer. É o relatório. Decido. Comparando os elementos de informação presentes nos autos,... Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido determino o alvará de levantamento dos valores...extinguindo o feito com análise de mérito... Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. 0000006-38.1997.805.0053 - ALVARA(1-2-100) Autor(s): Alipio De Jesus Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto Sentença: O advogado afirma que a parte não o procura há mais de cinco anos, o que para este Juízo demonstra não haver mais interesse no prosseguimento do feito. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito... Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. 0000943-62.2008.805.0053 - ALVARA JUDICIAL Requerente(s): Roseni Dos Santos Ferreira, Ueliton Dos Santos Ferreira Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto Falecido(s): Manoel Aragao Ferreira Sentença: O advogado afirma que a parte não o procura há mais de cinco anos, o que para este Juízo demonstra não haver mais interesse no prosseguimento do feito. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito... Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. 0001311-37.2009.805.0053 - Interdição Autor(s): Raimunda Santiago Dos Santos Silva Interditando(s): Raimundo Araujo Da Silva Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto Sentença: Certidão (33) informa que o interditando morreu, restando prejudicado o feito pela perda do seu objeto. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito... Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. 0001154-64.2009.805.0053 - Interdição Autor(s): Antonio Cruz De Jesus Interditando(s): Antonio Reis Cruz De Jesus Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto Sentença: Certidão (27) informa que o interditando morreu, restando prejudicado o feito pela perda do seu objeto. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito... Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. 0000309-03.2007.805.0053 - INTERDIÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 63 Autor(s): S. L. D. S. Interditando(s): M. D. J. S. Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto Sentença: A parte autora mudou de endereço e não comunicou a este juízo, demonstrando não ter mais interesse no feito. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito... Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. 0000010-89.2008.805.0053 - Procedimento Ordinário Autor(s): Municipio De Castro Alves Advogado(s): Nelma Grace Barcelos dos Santos Reu(s): Luzia Campos De Oliveira Advogado(s): Jones Couto dos Santos Sentença: A parte autora não tem legitimidade ativa para cobrar devolução de recursos federais. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito... Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Expediente do dia 05 de maio de 2011 0000958-94.2009.805.0053 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária Autor(s): Marinalva Nascimento Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto Reu(s): Fabricio Dos Santos Santana E Outros Sentença: A parte autora pede reconhecimento de União Estável com o falecido pai dos réus. Juntou-se documentos. A parte foi citada e não contestou... Parecer do MP favorável É o relatório. Decido. A ocorrencia da revelia importa na presunção relativa de verdade dos atos narrados na inicial e possibilita o julgamento antecipado da lide. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a existência da União Estável entre a parte autora e André Carmo Santana e extingo o feito com análise de mérito... Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. 0000413-53.2011.805.0053 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Bruna Claudia De Souza Salles Representante Do Autor(s): Elenilra Santos De Souza Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Reu(s): Arivaldo Sacramento Salles Sentença: A parte autora foi intimada para audiência, não compareceu e nada mais peticionou. Diante do exposto, extingo o processo sen resolução de mérito... Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. 0000753-36.2007.805.0053 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Ivonete Borges Dos Santos Advogado(s): Nelma Grace Barcelos dos Santos Requerido(s): Tobias Da Cruz Barreto Menor(s): Jamile Borges Da Cruz Barreto, Mateus Borges Da Cruz Barreto Advogado(s): Nelma Grace Barcelos dos Santos Sentença: A parte autora não movimenta o feito há anos, o que demonstra que desistiu do feito. Nada obstra a desistência. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. 0001178-92.2009.805.0053 - Separação Litigiosa Autor(s): Ireno Nascimento De Aquino Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto Reu(s): Maridete Santos De Aquino Despacho: As partes peticionaram em conjunto requerendo a homologação do acordo. Diante do exposto, homologo o acordo, havendo extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Sem custas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 64 0000548-70.2008.805.0053 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Railda Albernaz Santana Advogado(s): Edna Maria Mota da Silva Santos Requerido(s): Uosto Luis Cavalho Dos Santos Menor(s): Fabricio Albernaz Santana Dos Santos Sentença: A advogada afirma que não foi mais procurada pela autora e não tem como contacta-la. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito... Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. 0000169-27.2011.805.0053 - Divórcio Consensual Autor(s): José Albertino Pereira Santos, Maria Do Carmo Santiago Santos Advogado(s): Edna Maria Mota da Silva Santos Sentença: As partes peticionaram em conjunto requerendo a homologação do acordo. Diante do exposto, homologo o acordo, havendo extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Sem custas. 0001101-49.2010.805.0053 - Divórcio Consensual Autor(s): Adival Guerra De Souza, Eliana Sales De Oliveira Advogado(s): Luiz Armando Cedro V. Boas Júnior Sentença: As partes peticionaram em conjunto requerendo a homologação do acordo. Diante do exposto, homologo o acordo, havendo extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Sem custas. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CASTRO ALVES JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE Expediente do dia 14 de fevereiro de 2011 0000270-98.2010.805.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3304933-9/2010, 3897170-3/2011 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Antônio Cruz Dos Santos Advogado(s): Fredy Nunes Dias, Geraldo Alves de Almeida Filho Despacho: Proc. nº 0000270-98.2010.805.0053 autora: A Justiça Pública Réu: ANTÔNIO CRUZ DOS SANTOS Advogado: DR, GERALDO ALVES DE ALMEIDA FILHO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUPRA MENCIONADO PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DESPACHO PROFERIDOÀS FLS. 365, A SEGUIR TRANSCRITO: "DECISÃO - Vistos, etc. Autue-se cópia de fls. 360-364 e desta decisão como incidente de insanidade mental...Face ao exposto, com fundamento no art. 149, caput, do CPP, instauro incidente de insanidade mental, a fim de ser o acusado submetido a exame pericial, e suspendo o processo principal até a solução do incidente em tela (§ 2º do art. art. 149 do CPP). Nomeio Curador do acusado o Dr. Geraldo Alves de Almeida Filho, de endereço desconhecido deste Juízo, que deve ser intimado, para o exercício de tal múnus e, querendo, juntamente com o órgão da acusação, formular quesitação. Após venham conclusos para complementação dos quesitos das partes, se preciso for. com a apresentação do laudo pericial, apense-se os presentes autos ao processo principal, em artendimento ao disposto no art. 153 do CPP. Intimem-se as partes. Castro Alves, 14/02/20''. HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE - Juiz de Direito Substituto." Expediente do dia 09 de maio de 2011 0000190-37.2010.805.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3306773-7/2010, 3197014-9/2010, 3230033-5/2010 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Evandro Correia Dos Anjos, Vanilson Santana Menezes Advogado(s): José Sobral de Oliveira, Márcio Oliveira Macedo Vítima(s): Odeir Ferreira De Santana, Carlos Antônio Alves 0000190-37.2010.805.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 65 Apensos: 3306773-7/2010, 3197014-9/2010, 3230033-5/2010 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Evandro Correia Dos Anjos, Vanilson Santana Menezes Advogado(s): José Sobral de Oliveira, Márcio Oliveira Macedo Vítima(s): Odeir Ferreira De Santana, Carlos Antônio Alves Despacho: Proc. nº 0000190-37.2010.805.0053 Autora: A JUSTIÇA PÚBLICA Réus: EVANDRO CORREIA DOS ANJOS e VANILSON SANTANA MENEZES Advogados: DR. JOSÉ SOBRAL DE OLIVEIRA E MÁRCIO OLIVEIRA MACEDO INTIMAÇÃO DO DR. JOSÉ SOBRAL DE OLIVEIRA PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DESPACHO PROFERIDO ÀS Fls. 175 V, a seguir transcrito: "...Intime-se a defesa sobre a devolução da carta precatória expedida para Santo Estevão, como requerido às fls. retro. Cumpra-se com urgência. após voltem conclusos para que seja determinadas novas providências e, se for o caso, apreciado o pedido de liberdade provisória do primeiro acusado. Em 09/05/2011 - Heitor Awi Machado de Attayde - Juiz de Direito" COMARCA DE CALDEIRÃO GRANDE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EX. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CALDEIRÃO GRANDE Expediente do dia 09 de maio de 2011 0000106-50.2011.805.0037 - Pedido de Prisão Preventiva Reu(s): Jose Carlos De Jesus Vítima(s): Clauzija Jesus Da Silva Decisão: Impõe-se, assim, a decretação da custódia prisional preventiva do requerido JOSÉ CARLOS DE JESUS, já qualificados, com arrimo no quanto dispõe o art. 311 e 312, do Código de Processo Penal, com a finalidade de assegurar a ordem pública e assegurar eventual aplicação da lei penal, havendo robustos indícios de autoria e materialidade contra o respectivo, conforme os elementos supra referidos. Expeça-se o competente mandado de prisão. Publique-se e intime-se, inclusive o MP, pessoalmente. De Campo Formoso para Caldeirão Grande, em 9 de Maio de 2011. Bel. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito no Exercício da 2ª Substituição COMARCA DE BUERAREMA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUERAREMA CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL FÓRUM DES. GERSON P. SANTOS - AV. GÓES CALMON 513 - CENTRO - FONE (73)32371423 - CEP 45615-000 Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000536-14.2011.805.0033 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Erisvaldo Oliveira Morais Advogado(s): Antonio Eduardo Felix dos Santos, José Zacarias Pereira dos Santos Impetrado(s): Município De Jussari Decisão: Vistos. etc. Preliminarmente, concedo o beneficio da assistência judiciária gratuita. A despeito dos relevantes argumentos lançados na inicial, a perfeita caracterização da ilegalidade apontada depende da demonstração de ocorrência de fato negativo, algo que somente poderá ser plenamente conhecido com as informações prestadas pela autoridade coatora. Tamanha situação, aliada a razões de segurança jurídica, recomendam a postergação do exame da providência liminar após a resposta do impetrado.Porquanto titular de direitos, o candidato aprovado à frente da impetrante e já nomeado, passível de perder a posição caso concedida a segurança, haverá de configurar litisconsorte passivo necessário (STJ: AgRg no RMS 25.487/SP, 1ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 05/03/2009, DJe 18/03/2009). Diante do exposto, postergo o exame da medida liminar para momento ulterior ao oferecimento de informações. Com efeito: a)Determino a autoridade coatora (Prefeito Municipal de Jussari-BA) que, no prazo de dez dias, apresente informações, acostando a documentação necessária ao esclarecimento dos fatos, sob pena de caracterização de crime de desobediência. b)Em razão da ausência TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 66 de Procuradoria do Município com poderes especiais para receber citação, notifico o ente municipal, na pessoa do próprio prefeito, para integrar o polo passivo na qualidade de litisconsorte necessário. c)Notifico o candidato Elvis de Jesus Silva, ocupante do cargo público de porteiro para, querendo, integrar o polo passivo na qualidade de litisconsorte necessário, caso confirmado, após diligência prévia, a sua assunção ao serviço público municipal. Por razões de economia e celeridade, este instrumento serve de mandado, dispensando a expedição de documento autônomo. Buerarema, 23 de maio de 2011. EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito 0000518-90.2011.805.0033 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Cleia Marambaia Santos Advogado(s): Nataja do Vale Santos Impetrado(s): Prefeito Municipal De São José Da Vitória - Jeová Nunes De Souza Decisão: Vistos etc.Preliminarmente, concedo o beneficio da assistência judiciária gratuita.A despeito dos relevantes argumentos lançados na inicial, a perfeita caracterização da ilegalidade apontada depende da demonstração de ocorrência de fato negativo, algo que somente poderá ser plenamente conhecido com as informações prestadas pela autoridade coatora.Tamanha situação, aliada a razões de segurança jurídica, recomendam a postergação do exame da providência liminar após a resposta do impetrado.Diante do exposto, postergo o exame da medida liminar para momento ulterior ao oferecimento de informações.Com efeito: a) Determino a autoridade coatora (Prefeito Municipal de São José da Vitória-BA) que, no prazo de dez dias, apresente informações, acostando a documentação necessária ao esclarecimento dos fatos, sob pena de caracterização de crime de desobediência; b) Em razão da ausência de Procuradoria do Município com poderes especiais para receber citação, notifico o ente municipal, na pessoa do próprio prefeito, para integrar o polo passivo na qualidade de litisconsorte necessário.Por razões de economia e celeridade, este instrumento serve de mandado, dispensando a expedição de documento autônomo.Buerarema, 23 de maio de 2011.EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito 0000535-29.2011.805.0033 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Eliane Silva De Oliveira Advogado(s): Isabelle Primitivo de Oliveira Impetrado(s): Astor Vieira Júnior Decisão: Vistos etc.Preliminarmente, concedo o beneficio da assistência judiciária gratuita.Considerando que o art. 43 da lei municipal nº 495/98 (dispositivo legal invocado pela impetrante para fins de fundamentação do direito líquido e certo alegado) estabelece a carga horária ordinária prestada pelos professores integrantes da rede de ensino local equivalente a 20 horas, conferindo ao Poder Público a discricionariedade quanto à sua ampliação para 40 horas, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a existência do direito líquido e certo.Assim, denego a medida liminar. Com efeito: a) Determino a autoridade coatora (Secretário de Educação do Município de Buerarema -BA) que, no prazo de dez dias, apresente informações, acostando a documentação necessária ao esclarecimento dos fatos, sob pena de caracterização de crime de desobediência;b) Em razão da ausência de Procuradoria do Município com poderes especiais para receber citação, notifico o ente municipal, na pessoa do próprio prefeito, para integrar o polo passivo na qualidade de litisconsorte necessário.Por razões de economia e celeridade, este instrumento serve de mandado, dispensando a expedição de documento autônomo.Buerarema, 23 de maio de 2011.EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito COMARCA DE BARRO PRETO VARA CÍVEL Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Barro Preto-Estado da Bahia. Expediente do dia 27 de maio de 2011 0000039-06.2009.805.0086 - Procedimento Ordinário Autor(s): Uniao Advogado(s): Durval Miguel Cardoso e Silva Reu(s): Ailton Batista Dos Santos Despacho: "Defiro o pedido de fls. 15. Aguarde-se em Cartório. Em, 25/05/2011. Eros Cavalcanti - Juiz de Direito." Despacho: "Cite-se o Município, observando-se o rito ordinário. Promova-se a alteração do polo passivo no saipro. Em, 25/ 05/2011. Eros Cavalcanti - Juiz de Direito." 0000107-82.2011.805.0086 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Clara Weyll Rocha Representante Do Autor(s): Alain Andrade Rocha Advogado(s): José Carlos Costa da Silva Júnior Reu(s): Municipio De Barro Preto Despacho: "Cite-se o Município, observando-se o rito ordinário. Promova-se a alteração do polo passivo no SAIPRO. Em, 25/ 05/2011. Eros Cavalcanti - Juiz de Direito." 0000134-65.2011.805.0086 - Divórcio Consensual TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 67 Autor(s): Angela Maria Alves Nunes Nascimento, Paulo Sergio Nascimento Advogado(s): Edineude Libarino de Oliveira Sentença: ?"(...)Desse modo, homologo o acordo a fim de que se produzam efeitos legais, declarando extinto o processo nos termos do art. 269, inc. III, do CPC, decretando o divórcio do casal Angela Maria Alves Nunes Nascimento e Paulo Sérgio Nascimento...P.R.I. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, oficie-se e arquive-se. Sem custas face à concessão da assistência judiciária. Barro Preto, 25 de maio de 2011. Eros Cavalcanti - Juiz de Direito." 0000135-50.2011.805.0086 - Divórcio Litigioso Autor(s): Norma Canuto Dos Santos Advogado(s): Edineude Libarino de Oliveira Reu(s): Jose Paulo Nery Santos Despacho: ?"1.Concedo a gratuidade. ? 2.Cite-se por edital, com prazo de vinte dias. ? Em, 25/05/2011. Eros Cavalcanti - Juiz deDireito." 0000129-43.2011.805.0086 - Divórcio Litigioso Autor(s): Cremilda Alves De Souza Santana Advogado(s): Edineude Libarino de Oliveira Reu(s): Ubaldino Borges De Santana Despacho: ?"1.Concedo a gratuidade. ? 2.Cite-se por edital, com prazo de vinte dias. ? Em, 25/05/2011. Eros Cavalcanti - Juiz deDireito." VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Juízo de Direito da Vara Crime,Júri,Execuções Penais, Infância e da Juventude da Comarca de Barro Preto-Bahia. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0000203-34.2010.805.0086 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia Reu(s): Delivaldo Santos De Novaes Advogado(s): Delmar Araújo Bittencourt, Roney Torres Franco Sentença: (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante na denúncia para condenar Delivaldo Santos de Novaes, o "Branco", alhures qualificado, como incurso nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos da lei nº 11.343/ 2006, c/c art. 69, caput, do CP, além do pagamento de custas e despesas processuais.(...) Em face do contexto apresentado, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão, de logo convertida em definitiva à vista da inexistência de agravantes e atenuantes genéricas e de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. De sua vez, a pena de multa, a despeito dos respeitáveis argumentos em contrário, crê-se que esta há de resguardar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, havendo de se levar em consideração, com vistas à observância do princípio da individualização penal, não somente as circunstâncias judiciais, como determina o art. 43 da lei nº 11.343/06, mas também as agravantes e atenuantes genéricas e as causas especiais de aumento ou diminuição de pena eventualmente incidentes. Por isso, em face das circunstâncias judiciais supra-examinadas, fixo a pena básica pecuniária em 700 (setecentos) dias-multa, tornando-a definitiva em razão das razões já esposadas. Considerando a ausência de elementos indicativos da situação econômica do réu, estabeleço cada dia-multa em valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do evento delituoso (art. 43 da lei nº 11.343/06). (...) Por isso, atenuo a pena básica em 06 (seis) meses, fixando a pena provisória em montante correspondente a 04 (quatro) anos de reclusão, de logo convertida em definitiva, à míngua da inocorrência de qualquer causa especial de aumento ou diminuição de pena. Já em relação à pena de multa, havendo de resguardar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, em face das circunstâncias judiciais supra-examinadas, fixo-a basicamente em 750 (setecentos) dias-multa, a qual atenuo a 700 (setecentos) dias-multa por idêntica motivação. Pelas mesmas razões alhures mencionadas, estabeleço cada dia-multa em valor correspondente a 1/ 30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do evento delituoso (art. 43 da lei nº 11.343/06). (...) Diante do concurso material entre os crimes, promovendo-se a soma das penas impostas, estipulo finalmente a sanção privativa de liberdade em 11 (onze) anos de reclusão, cumprida inicialmente em regime fechado. Quanto à pena pecuniária, esta haverá de totalizar 1.400 (hum mil e quatrocentos) dias-multa, em valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do evento delituoso. (...) O réu teve a sua prisão preventiva decretada para fins de garantia da ordem pública, em função de integrar grupo criminoso organizado, e de asseguramento da aplicação da lei penal, face à sua evasão do distrito da culpa. Posteriormente, o ora apenado teve nova prisão decretada em razão da suposta prática de associação ao tráfico que redundou na prisão de vários indivíduos e na apreensão de 84,455 quilogramas de maconha e 507,710 gramas de cocaína (fls. 925/926). Assim, natural o temor de reiteração criminosa e de fuga, o que tornam persistentes os motivos que ensejaram a custódia cautelar. Portanto, nego ao ora sentenciado o direito de apelar em liberdade. (...) Com o trânsito em julgado:a) Oficie-se ao CEDEP e a Polícia Federal, visando à atualização dos registros criminais do ora sentenciado, e à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos; b) Expeça-se guia de recolhimento com vistas à execução da pena, operando-se a detração penal; c) Oficie-se a Fazenda Pública para fins de execução da pena de multa; d) Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; e) Oficiem-se os Juízos da 1ª Vara Crime da Comarca de Itabuna-BA, Vara do Júri TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 68 da Comarca de Itabuna-BA e da 2ª Vara Crime da Comarca de Ilhéus-BA; f) Ao final, arquive-se. Por ora, caso operado o trânsito em julgado somente para o MP, expeça-se guia de recolhimento provisória e oficiem-se os ditos Juízos Criminais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive pessoalmente o sentenciado. Barro Preto, 20 de maio de 2011. EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito COMARCA DE ARACI VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ARACI, ESTADO DA BAHIA. Fórum Sen. Antonio Carlos Magalhães, sito Av. Sete de Setembro, s/n, Araci-BA, CEP: 48760-000 Juíza Substituta: Dra. BIANCA GOMES DA SILVA Escriva Designada: JANE EYRE MACEDO SILVA Expediente do dia 27 de maio de 2011 INTIMAÇÃO DA BELA. CARLA PASSOS MELHADO, OAB/BA 30.616, ACERCA DO ATO ORDINATÓRIO, ABAIXO: 0000025-73.2011.805.0014 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Sofisa S/A Advogado(s): Carla Passos Melhado Reu(s): Jose Rodrigues Matos Despacho: Conforme Art. 1º, item XI do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, a Sra. Escrivã abaixo assinado, exarou o seguinte ato ordinatório: Deve a parte autora, por sua patrona, no prazo e forma legais, para se manifestar sobre a defesa e documentos que eventualmente a acompanhem. OBS: Contestação de fls. 35/52 Araci-BA, 27 de maio de 2011. Jane Eyre Macedo Silva Escrivã Designada INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ACERCA DO ATO ORDINATÓRIO, A SABER: 0001201-92.2008.805.0014 - Execução de Alimentos Autor(s): Ministério Público Em Favor Dos Menores Ronaldo Santos Cerqueira, Raineldes Santos Cerqueira E Outro Reu(s): Reginaldo Martins Cerqueira Despacho: Conforme item IX do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, a Sra. Escrivã autorizada abaixo assinado, exarou o seguinte ato ordinatório: Vista ao Ministério Público, pelo prazo legal. Araci-BA., 27/05/2011 Jane Eyre Macedo Silva Escrivã Designada INTIMAÇÃO DO BEL. ELIAS SEBASTIÃO VENANCIO, OAB/BA 23.928, ACERCA DO DESPACHO A SABER 0000936-22.2010.805.0014 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Dos Santos Advogado(s): Elias Sebastião Venancio Reu(s): Banco Do Brasil S/A Despacho: Havendo contestação, intime-se aParte Autora, porseu Advogado, para manifestar-seno prazo de dez dias. AraciBA., 19/05/2011. (a) Dra. BIANCA GOMES DA SILVA - JUÍZA SUBSTITUTA. INTIMAÇÃO DO BEL. IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, AOB/BA 26.401, ACERCA DO ATO ORDINATÓRIO A SABER 0000517-65.2011.805.0014 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Emanuelle Monteiro Torres E Lucas Monteiro Torres Advogado(s): Iggor Bacelar Andrade Pedreira Despacho: Conforme Art. 1º, item IV do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, a Sra. Escrivã devidamente autorizada abaixo assinado, exarou o seguinte ato ordinatório: Deve a Parte Autora efetuar o preparo do processo, uma vez que o comprovante de recolhimento das custas não acompanha a inicial. Araci-BA, 27 de maio de 2011. Jane Eyre Macedo Silva Escrivã Designada TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 69 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ARACI-BA Rua Sete de Setembro, nº. 328, Centro, Araci/BA, CEP.: 48760-000 - Tele/fax: (75)3266-2105 Expediente do dia 27 de maio de 2011 Intimação da Belª. Rosalina Sousa do Bonfim, OAB/BA nº 6953 para no prazo de lei apresentar contra-razões ao Recurso de Apelação apresentado pelo Ministério Público em relação ao Réu Arlon Santos de Matos. 0000027-24.2003.805.0014 - ACAO CRIMINAL Autor(s): Ministério Público Estadual Reu(s): Washington Silva Barbosa, Joel Goncalves Santos, Arlon Santos De Matos Advogado(s): Rosalina Sousa do Bonfim, Juvenal Muniz Barreto Filho Despacho: (...) 2- DO RECEBIMENTO DOS RECURSOS. 2.1 - Diante da presença dos pressupostos objetivos e subjetivos dos recursos interpostos às fls. 191/193 e 197/204, RECEBO ambas as apelações. 2.2 Nos termos do art. 600 e parágrafos do CPP, intimem-se os Apelados (Ministério Público e Defesa do Réu Arlon), para apresentação das contra-razões recursais, no prazo legal. 3 - Após o decurso do prazo in albis para interposição do recurso pelo Réu Washington (a conta após findo o prazo fixado para o edital), o que deve ser certificado nos autos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens, garantias e anotações devidas. Em havendo recurso interposto pelo Réu Washington, retornem os autos conclusos. Araci - BA, 13 de dezembro de 2010. (a) Drª. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes - Juíza Substituta. Intimação do Bel. Alberto Carvalho Silva, OAB/BA Nº. 20.591, advogado do réu ADILSON SILVINO DA SILVA, acerca da r. sentença exarada às fls. 99/100. 0000005-87.2008.805.0014 - ACAO CRIMINAL Autor(s): Mp Do Estado Da Bahia Reu(s): Adilson Silvino Da Silva Advogado(s): Alberto Carvalho Silva Sentença: (...) Diante do exposto, julgo procedente a denúncia par CONDENAR Adilson Silvino da Silva como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. (...) Em razão da confissão reduzo a pena para 05 anos de reclusão e 500 diasmulta, sanção que torno definitiva em razão da ausência de causas de aumento ou diminuição da pena. (...) Fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena, face ao caráter interstadual do tráfico realizado. Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais. Mantenho a prisão cautelar de Adilson, por entender que o sentenciado não tem vínculo consistente com a cidade e não informou endereço em sua cidade de origem. Tal situação que põe em risco a aplicação da lei penal, já que o Poder Judiciário não tem noção concreta de onde pode localizar o condenado quando se fizer necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao CEDEP e abra-se conclusão. Araci - BA, 20 de abril de 2009. (a) Dr. Gustavo Henrique Almeida Lyra - Juiz de Direito. Intimação do Bel. Juvenal Muniz Barreto Filho, OAB/BA nº 7.092 para apresentar contra-razões do Recurso de Apelação apresentado pelo Ministério Público no prazo de lei, em relação ao Réu Ricardo da Silva. 0000012-89.2002.805.0014 - ACAO CRIMINAL Reu(s): Ricardo Da Silva Advogado(s): Juvenal Muniz Barreto Filho Despacho: (...) 2 - Como se sabe, interposto o recurso, cabe ao órgão juriscidional a quo verificar se deve ser ele processado e julgado. O Juiz perante o qual é interposto o recurso deve realizar um juízo de sua admissibilidade, verificando se estão presentes, no caso, os pressupostos objetivos e subjetivos da impugnação, isto é, se há previsão legal e adequabilidade, se há tempestividade e se há legitimidade e interesse para oferecer. 3- Desta forma, volvendo os olhos para o caso sub oculi, diante da presença dos pressupostos objetivos e subjetivos do recurso interposto às fls. 95 (razões de fls. 96/99), RECEBO a apelação; 4- Intime-se a Defesa para apresentação das contra-razões, no prazo legal. (...) Araci - Bahia, 29 de julho de 2010. (a) Drª. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes - Juíza Substituta. COMARCA DE MURITIBA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZA DE DIREITO: DRA. ADRIANA SALES BRAGA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª JÔ ANNE DA COSTA SARDEIRO SILVEIRA ESCRIVÃO: SR. CAETANO QUEIROZ LIMA Expediente do dia 26 de maio de 2011 0000584-35.2011.805.0174 - Relaxamento de Prisão TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 70 Autor(s): Jacson Do Carmo Santos Advogado(s): Joao Jose Pereira Mascarenhas, Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães Despacho: R.h. Vistos em inspeção. Tendo o réu constituído advogado, intime-se, com urgência, a Dra. Isbela Magalhães, a fim de que devolva os autos, no prazo de 24(vinte e quatro) horas. Após, ouça-se o MP acerca do presente pedido. 0001310-14.2008.805.0174 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor Do Fato(s): Anderson Dos Santos De Jesus Vítima(s): Girlane Dos Santos Mota Santos Sentença: Vistos etc. Relatório dispensado. Decisão. O delito imputado ao autor do fato, ou seja, o descrito no art. 147, "caput", do CP (ameaça), é apurado mediante ação penal pública condicionada à representação. "In casu", houve renúncia expressa da vítima ao direito de representação, eis que, intimada pessoalmente (fls. 21v), afirmou que não persiste interesse no prosseguimento do feito, de sorte que deve ser extinta a punibilidade do agente, por decadência, no presente feito, consoante dispõe o art. 107, IV, do CP. Diante do exposto, em atenção ao que dos autos consta, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, por decadência, do crime imputado ao autor do fato ANDERSON DOS SANTOS DE JESUS, no presente feito. Sem custas. Publique-se, Registrese e Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo. 0000979-66.2007.805.0174 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor Do Fato(s): Sheila Da Cruz Lima Silva Vítima(s): Maiana De Oliveira Dos Santos Sentença: Observo haver decorrido o prazo de lei para que a vítima, interessada no presente, oferecesse a competente queixa crime ou representação no prazo de lei, contra o(a) autor(a) acima mencionado(a), decaindo em tal direito. Assim, há de se determinar o arquivamento dos presentes autos, em face de incidência do instituto da decadência do direito de ação, previsto no art. 107, inc. IV, segunda figura, do Código Penal, escorreito na norma penal descrita no art. 103 do mesmo diploma legal, dado que, tratando o presente feito de fato delituoso cuja ação penal somente se processa mediante queixacrime ou representação, a vítima detentora da titularidade do direito à propositura da ação penal, deixou de exercer o aludido direito dentro do prazo de seis meses que lhe conferia a norma penal, decaindo, pois, do seu direito ao oferecimento da competente queixa crime ou representação, requisito necessário para a propositura da ação penal. Por todo o exposto é que, à luz do quanto dispõe o art. 107, inc. IV, segunda figura, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato SHEILA DA CRUZ LIMA SILVA, para, em face disto, determinar sejam arquivados, os presentes autos, após o trânsito em julgado da presente. Proceda-se à baixa no tombo respectivo e as anotações de praxe. P.R.I. Diligências legais. 0000633-47.2009.805.0174 - Termo Circunstanciado Autor(s): Vanildo Da Silva De Souza Advogado(s): João Mascarenhas Vítima(s): Ivonete Alves Da Silva Advogado(s): Jose Carlos Brandão Filho Sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - Transação. Cumprimento. Punibilidade extinta. - Cumprida pelo autor do fato a sua parte na transação com o Ministério Público, questão de justiça a extinção da punibilidade. Vistos etc. Relatório dispensado. Decido. O autor do fato acima identificado aceitou transação ofertada pelo Representante do Ministério Público, conforme termo de audiência de fls. 15. A certidão de fls. 19 indica o cumprimento da transação assumida. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VANILDO DA SILVA DE SOUZA, no presente feito. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. 0000955-67.2009.805.0174 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Carlos Orlando Campos Ferreira Vítima(s): Gilce Pereira Cerqueira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 71 Sentença: Vistos etc. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração de fato tipificado no artigo 129, "caput", do Código Penal Brasileiro. Concluído, foram os autos remetidos à Justiça Criminal. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos e conseqüente extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva (fls. 11). Vieram-me conclusos os autos para as providências legais. É o Relatório. DECIDO. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é causa da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP. De outro lado, o art. 61 do CPP, dispõe que: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". Diante do exposto, em harmonia com o Ministério Público, com fundamento no art. 107, IV, do CP, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do(a)(s) agente(s) CARLOS ORLANDO CAMPOS FERREIRA no presente feito. Sem custas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, Registre-se e Intime-se. 0000872-17.2010.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): M. Publico Reu(s): Neiredson Santana Da Cunha Advogado(s): Renata Rodrigues de Rizzo Sinatura Despacho: R.h. Ouça-se o MP, no prazo de 05(cinco) dias. 0000330-72.2005.805.0174 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Florisval Machado Amorim Vítima(s): Leia Gomes Santana Sentença: Vistos etc. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração de fato tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro. Concluído, foram os autos remetidos à Justiça Criminal. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos e conseqüente extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva (fls. 15). Vieram-me conclusos os autos para as providências legais. É o Relatório. DECIDO. Acolho o parecer Ministerial em sua integralidade, a fim de considerar que o fato delituoso pelo qual o autor do fato responde é, em verdade, o previsto no art. 129, "caput", do CP, eis que o acréscimo do § 9° foi inserido pela Lei nº 11.340/06, posterior ao fato delituoso, ocorrido em 22.10.2005. Destarte, nos moldes do art. 109, V, do CP, verifico que a prescrição se operou em 22 de outubro de 2009. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é causa da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP. De outro lado, o art. 61 do CPP, dispõe que: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". Diante do exposto, em harmonia com o Ministério Público, com fundamento no art. 107, IV, do CP, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do(a)(s) agente(s) FLORISVAL MACHADO AMORIM no presente feito. Sem custas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, Registre-se e Intime-se. 0001155-11.2008.805.0174 - PORTE ILEGAL DE ARMA Autor(s): O Ministério Público Reu(s): Rodrigo Veloso Tosta De França Advogado(s): Tiago Correia da Silva, Vinicius Santos dos Santos Vítima(s): A Sociedade Despacho: R.h. "In casu", não vislumbro presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/07/2011, às 09:00horas. A critério da defesa, os depoimentos de suas testemunhas poderão ser substituídos por termos de declarações, com firma reconhecida, desde que não sejam oculares, mas tão somente abonatórias. Diligências e intimações necessárias TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 72 COMARCA DE MUNDO NOVO VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MUNDO NOVO -BAHIA JUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO Expediente do dia 27 de maio de 2011 0000234-21.2009.805.0173 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim, Lorena de Sousa Simões Reu(s): Daniela Reis Lopes Sentença: SENTENÇA BANCO ITAUCAR S/A, qualificado na inicial, ajuizou ação de reitegração de posse em fece de DANIELA REIS LOPES, alegando descumprimento de contrato de arrendamento mercantil de veículo FORD ESCOSPORT,placa policial JLB -1443. A ação já havia sido julgada por sentença anteriormente, mas, a pedido do autor, o magistrado que atuava no feito reconsiderou sua decisão, determinando a expedição de mandado de reitegração possessória, mas o veículo não foi mais encontrado na dede deste município. Instada a manifestar interesse no prosseguimento da ação, o autor, às fls. 77, requereu desistência. Em face ao exposto, considerando que o procurador dispõe de poderes bastantes (fls. 06) e que a parte contrária não ingressou nos autos, sendo pois, desnecessária a colheita de sua anuência, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada para que produza sues efeitos, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas pelo desistente. Sem honorários advocatícios. Publique-se.Registre-se. Intimem-se e arquivem-se, com baixa. Mundo Novo/BA, 05 de abril de 2011. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO Juiz de Direito 0000154-86.2011.805.0173 - Usucapião Autor(s): Deusdete Alves Dos Santos Advogado(s): Mylena de Souza Fernandes Leão Despacho: DESPACHO Com o fito de dar integral cumprimento ao art. 942 do Código de Processo Civil, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de dez dias: a)requerendo a citação daquele em nome de quem o imóvel se acha registrado, com sua qualificação e enderço; b)qualificando os confinantes apontados na vestibular, com indicação do endereço para que se operem as respectivas citações. Após, voltem-me. Defiro a assistência judiciária requerida.Anote-se. Publique-se. Inime-se. Mundo Novo/BA, 30 de março de 2011. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO Juiz de Direito 0000285-95.2010.805.0173 - Execução Fiscal Exequente(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Silvana Da Silva Ramos 0000285-95.2010.805.0173 - Execução Fiscal Exequente(s): O Estado Da Bahia - POR SEU PROCURADOR Executado(s): Silvana Da Silva Ramos Sentença: SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal, onde, após a citção da parte executada, a parte exequente peticionou às fls. 12 informando que o débito objeto do presente processo foi satisfeito, pleiteando a extinção do feito. Com efeito, ante a noticiada satisfação da obrigação de pagar quantia certa, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, o que faço com aparo nos artigos 794, inciso I, e 795, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 26 do CPC. Piblique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se, com baixa. Mundo Novo/BA, 24 de janeiro de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 73 EDITAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA MUNDO NOVO JUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO Fórum da Comarca, Praça Jairo Moreira de Almeida, s/n, Mundo Novo - Bahia, CEP: 44800-970, TEL. 0XX (74) 3626 2061 = EDITAL DE INTERDIÇÃO = "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA" O DOUTOR BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, Juiz de Direito da Comarca de Mundo Novo, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial de Mundo Novo/Bahia, teve curso os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob o nº 2233007-6/2008, requerida por LUZENIR RIBEIRO DOS SANTOS em prol de JORGE CARLOS BARBOSA DOS SANTOS, e por sentença foi decretada a sua INTERDIÇÃO, por ser o mesmo portador de TRANSTORNO MENTAL PSICÓTICO DO TIPO ESQUIZOFRENIA - e não possui capacidade de reger a própria vida, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como CURADOR o Sr. LUZENIR RIBEIRO DOS SANTOS, dispensando-se, portanto, a exigência contida no art. 1188 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10 dias e afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Mundo Novo, Bahia, aos 26 de maio de 2011. Eu, MARIA VILMA DA SILVA BARRETO, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi. BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO. Juiz de Direito. COMARCA DE NOVA VIÇOSA EDITAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS Juíza de Direito Substituta: Bel. Tarcísia de Oliveira Fonseca Promotor Substituto: Bel. José Dutra de Lima Júnior Escrivã: Maria D'Ajuda Gomes de Souza Araújo EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A Drª. TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Nova Viçosa, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo correm os autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO N° 0000293-11.2011.805.0182, requerido por MARLENE COSTA NOGUEIRA contra GILSON DE JESUS NOGUEIRA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, e que pelo presente edital, fica o requerido acima qualificado, CITADO para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, ficando advertido de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos alegados pela autora, conforme artigo 285 e 319 do CPC. E para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que vai publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no átrio deste Fórum e juntado aos autos por cópia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos (27) vinte e sete dias do mês de maio de 2.011. Eu Maria D'Ajuda Gomes de Souza Araújo, escrivã que fiz digitar, subscrevi. TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA - Juíza de Direito Substituta JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BAHIA. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A Dra. TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA, Juíza de Direito substituta da Comarca de Nova Viçosa, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo correm os autos da AÇÃO DE GUARDA DE MENOR COM PEDIDO DE LIMINAR N°. 0000746-06.2011.805.0182, requerida por NIVALDO FERREIRA DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS DA SILVA contra LUCIENE DE JESUS VIANA, brasileira, maior, capaz, residente e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 74 domiciliada em lugar incerto e não sabido, e que pelo presente edital, fica a requerida acima qualificada CITADA de todos os termos da referida ação, para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido de que não sendo contestada a ação se presumirão aceitos pela ré como verdadeiros os fatos alegados pelos autores, art. 285 e 319 do CPC. E para que, não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital que vai publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no átrio deste Fórum e juntado aos autos por cópia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos (27) vinte e sete dias do mês de maio do ano de 2.011. Eu Maria D'Ajuda Gomes de Souza Araújo, escrivã, que fiz digitar e subscrevi. TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA - Juíza de Direito Substituta - COMARCA DE MUCURI VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURI VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS Juíza Substituta: Drª. Tarcísia de Oliveira Fonseca Promotor Substituto: Dr. Fabio Fernandes Correa Escrivã Titular: Srª. Áurea Cristina de Oliveira Expediente do dia 23 de maio de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES DEVIDAMENTE INTIMADOS DE TODOS OS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, BEM COMO DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS A SEGUIR: 0003236-65.2010.805.0172 - Procedimento Ordinário(--304) Autor(s): Angelina Conceição Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Designo dia 24 de agosto de 2011, às 10:00 horas para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, observando-se fielmente as prescrições contidas no artigo 277 e parágrafos do CPC. Expediente do dia 24 de maio de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES DEVIDAMENTE INTIMADOS DE TODOS OS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, BEM COMO DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS A SEGUIR: 0000508-17.2011.805.0172 - Interdição Interditando(s): Alex Douglas Dos Santos Advogado(s): Luciana Francesca Pereira Interditado(s): Iomar Batista Despacho: Designo interrogatório para o dia 07 de junho de 2011, às 12:30 horas. 0000511-69.2011.805.0172 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Vitoria Santos Silva Representante Do Autor(s): Maria Betãnia Neves Santos Advogado(s): Antônio Menezes Sá Reu(s): Reginaldo Santos Silva Despacho: Designo audiência para o dia 30 de agosto de 2011, às 09:00 horas. 0000510-84.2011.805.0172 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Larissa Miqueli Dos Santos Medeiro Representante Do Autor(s): Laureci Dos Santos Marinhos Advogado(s): Antônio Menezes Sá Reu(s): Michello Da Silva Medeiro Despacho: Designo audiência para o dia 30 de agosto de 2011, às 09:30 horas. 0002448-51.2010.805.0172 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-3-6) Autor(s): Gustavo Augusto Mesquita Langa Representante Do Autor(s): Olivia Mesquita Clarindo Advogado(s): Marcio Antonio Pimentel Ferreira Reu(s): Bruno Zabini Langa Despacho: Redesigno audiência para o dia 30 de agosto de 2011, às 10:00 horas. 0003182-02.2010.805.0172 - Carta Precatória(1-4-6) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 75 Autor(s): Ipiranga Produtos De Petroleo S/A Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De São Mateus-Es Advogado(s): Décio Freire Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Mucuri-Ba Reu(s): Dos Irmãos Derivados De Petroleo Ltda Advogado(s): Esio José Barbosa Marchiori Filho Despacho: Diante do requerimento de f. , determino: 1- A inserção em pauta própria de data para o 1º e 2º praça/leilão, observando-se o disposto nos artigos 686 e seguintes do CPC. 2- Expeçam-se e publiquem os editais de praxe, observando-se as regras do artigo 686 e seguintes do CPC (alterações da Lei nº 11.382/2006) 3- Intimação do devedor, nos termos do artigo 687, § 5º do CPC. 4- Acaso o auto de penhora não forneça todos os dados exigidos no artigo 686, incisos I, II e V, do CPC, a Secretaria poderá valer-se de informações existentes no processo, especialmente, através da certidão do CRI e cumprir todas as exigências, sob pena de nulidade do edital. Cumpra-se. Mucuri, 24 de maio de 2011. Tarcísia de Oliveira Fonseca JUÍZA SUBSTITUTA CERTIDÃO CERTIFICO que em atendimento ao despacho de fls. 18, designo o dia 22 de junho de 2011, às 11:00 horas para a realização da primeira alienação. Frustrando-se a primeira praça em razão de inocorrência de lanços superiores ao valor da avaliação, fica designado o dia 20 de julho de 2011, às 10:00 horas para a realização da segunda licitação, ocasião em que o imóvel será alienado a quem oferecer o melhor preço, ressalvada a hipótese prevista no artigo 692 do CPC. O referido é verdade. Dou fé. Mucuri, 24 de maio de 2011 Áurea Cristina de Oliveira, Escrivã *Fica o advogado da parte exequente intimado a retirar em cartório o Edital de Praça para publicação em jornal de grande circulação. 0002002-19.2008.805.0172 - Procedimento Ordinário(--221) Autor(s): Fatima Maria Da Silva Ferreira Advogado(s): Florisvinda dos Reis Pontes Reu(s): Municipio De Mucuri Advogado(s): Marta Maria Fonseca Griffo Sentença: HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 29, após anuência da parte ré (fls. 31), julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC. Sem custas, pois deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. P. R. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Expediente do dia 27 de maio de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES DEVIDAMENTE INTIMADOS DE TODOS OS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, BEM COMO DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS A SEGUIR: 0001625-14.2009.805.0172 - Execução de Título Extrajudicial(--470) Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Elisa Mara Odas Executado(s): João Carlos Mendes Coimbra Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, artigo 1º, inciso XLIII, fica a parte autora intimada da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 76 certidão negativa de fls. 17 V, a qual, em parte, reza: "...deixei de citar o Sr. João Carlos Mendes Coimbra, pelo motivo do endereço retro mencionado funcionar o escritório de advocacia do Dr. Camillo Gazzinelli, e este não conhecer o mesmo." COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO VARA CÍVEL CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO-BA - FÓRUM DR. ALCEBIADES DIAS LARANJEIRA, 274, CENTRO - PALMAS DE MONTE ALTO-BA ANALISTA JUDICIÁRIO - CIDINÁ DE JESUS SANTANA TÉCNICA JUDICIÁRIO - MARCILIA GUEDES TEIXEIRA DA SILVA DRª ADRIANA SILVEIRA BASTOS - JUÍZA DE DIREITO Expediente do dia 19 de maio de 2011 0000092-44.2010.805.0185 - Petição Autor(s): Lindalva Rosa Dos Santos Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos Reu(s): Osvaldo Pereira Da Silva Menor(s): Thalisson Osvaldo Dos Santos Silva Decisão: (...)Assim, defiro a guarda provisória a genitora, mediante termo de responsabilidade e guarda. Determino realização de estudo social que deverá ser feito pelo Conselho Tutelar. Decreto a revelia do requerido, entretanto deixo de aplicar seus efeitos por se tratar de ação de estado. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17/08/ 2011, às 10:30 horas. P.M.Alto, 19/05/2011. Drª Adrianan Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício. Expediente do dia 20 de maio de 2011 Ficam intimados advogados, partes interessadas dos despachos, audiências, decisões e sentenças dos processos abaixo relacionados: 0000294-26.2007.805.0185 - MANUTENCAO DE POSSE Autor(s): Almerindo Rodrigues Teixeira Advogado(s): Miguel Arcanjo Montalvão Pires Reu(s): Joaquim Dos Santos Cardoso Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos Decisão: (...)Defiro a prova testemunhal requerida. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/08/2011, às 09:00 horas. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas tempestivamente arroladas. Cumpra-se. Palmas de Monte Alto, 25/05/2011. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito. 0000044-27.2006.805.0185 - INTERDITO PROIBITORIO Autor(s): Roberto Carlos Almeida Neves Rep. Por Eurides Almeida Neves Advogado(s): Miguel Arcanjo Montalvão Pires Reu(s): Sinvaldo De Araújo Marques Advogado(s): Paulo Cleres dos Santos Nogueira Decisão: (...)Defiro a prova testemunhal requerida. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/08/2011, às 10:30 horas. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas tempestivamente arroladas. Cumpra-se. Palmas de Monte Alto, 20/05/2011. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito. 0000122-45.2011.805.0185 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Natielly Souza Dos Santos Representante Do Autor(s): Diana Souza Da Silva Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos Reu(s): Wilson Pereira Dos Santos Despacho: (...) Determino a expedição de Carta Precatória ao tempo em que , redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamentopara o dia 14/09/2011, às 09:45 horas. (...) o alimentante deverá depositar o valor na conta nº 610177-1, ag. 3694-3, Banco Bradesco. Palmas de Monte Alto, 20/05/2011. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito. 0000504-72.2010.805.0185 - Interdição Autor(s): Maria Augusta Cardoso Interditando(s): Emídia Angélica De Jesus Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos Sentença: (...)Isto posto, por sentença, procedente o pedido, decretanto a interdição de Emídia Angélica de Jesus......, nomeando-lhe curadora a requerente Maria Augusta Cardoso, nos termos e para os fins do disposto nos arts. 1767 e seguintes do Código Civil.(...)Intime´se a curadora nomeada para prestar o compromisso em cinco dias. Decorrido o prazo de recurso sem interposição, dê-se baixa no registro e o arquivamento dos autos, certificando-se todas as providências TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 77 adotadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cumpra-se, com a observância das formas e prazos legais. P.M. Alto, 20/05/ 11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício. 0000512-49.2010.805.0185 - Interdição Autor(s): Diene Santos Porto Barbosa Interditando(s): Zingue May Santos Porto Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos Sentença: (...)Isto posto, por sentença, procedente o pedido, decretanto a interdição de Zigue Many Santos Porto......, nomeando-lhe curadora a requerente Diene Santos Porto Barbosa, nos termos e para os fins do disposto nos arts. 1767 e seguintes do Código Civil.(...)Intime´se a curadora nomeada para prestar o compromisso em cinco dias. Decorrido o prazo de recurso sem interposição, dê-se baixa no registro e o arquivamento dos autos, certificando-se todas as providências adotadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cumpra-se, com a observância das formas e prazos legais. P.M. Alto, 20/05/ 11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício. 0000637-17.2010.805.0185 - Interdição Autor(s): Ministério Público Estadual Interditando(s): Maria Da Glória Abrantes Guimarães Sentença: (...)Isto posto, por sentença, procedente o pedido, decretanto a interdição de Maria da Glória Abrantes Guimarães......, nomeando-lhe curadora a requerente Jovelice Abrantes Guimarães, nos termos e para os fins do disposto nos arts. 1767 e seguintes do Código Civil.(...)Intime´se a curadora nomeada para prestar o compromisso em cinco dias. Decorrido o prazo de recurso sem interposição, dê-se baixa no registro e o arquivamento dos autos, certificando-se todas as providências adotadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cumpra-se, com a observância das formas e prazos legais. P.M. Alto, 20/05/11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício. 0000082-97.2010.805.0185 - Interdição Autor(s): Maria Da Conceição Porto Santos Interditando(s): Aurelino Porto Santos Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos Sentença: (...)Isto posto, por sentença, procedente o pedido, decretanto a interdição de Aurelino Porto Santos......, nomeandolhe curadora a requerente Maria da Conceição Porto Santos, nos termos e para os fins do disposto nos arts. 1767 e seguintes do Código Civil.(...)Intime´se a curadora nomeada para prestar o compromisso em cinco dias. Decorrido o prazo de recurso sem interposição, dê-se baixa no registro e o arquivamento dos autos, certificando-se todas as providências adotadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cumpra-se, com a observância das formas e prazos legais. P.M. Alto, 20/05/ 11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício. 0000538-81.2009.805.0185 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Elza Maria Araújo Magalhães Porto Advogado(s): Sebastião dos Santos Nogueira Sentença: (...)Ante o exposto, com base no art. 1.109 do CPC, JULGO PROCEDENTE, determinando seja expedido alvará para levantamento da quantia depositada na conta corrente nº 500.427-6, no Banco do bradesco, agência Palmas de Monte Alto nº 3694-3, em favor da viúva e descendentes. Sem custas face a gratuidade. Registre-se e intime-se. P. M. Alto, 20/05/ 2011. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício. 0000517-71.2010.805.0185 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente(s): Fabiana Moreira Da Silva De Oliveira Advogado(s): Nei George Pereira Prado Em Favor De(s): Fábio Moreira Da Silva De Oliveira Despacho: (...) Devido a morte da curadora, e, em sintonia com o parecer ministerial, substituo o curador nomeando curadora a pessoa da requerente, acima mencionada, para que possa ela gerir e administrar os bens e rendas do interditado, prestando contas posteriormente a este Juízao, do seu encargo. Cancele-se o compromisso legal prestadopelo interditando bem como o termo correspondente. Após prestado o compromisso, determino que que a nova curadora promova a especialização em hipoteca legal de imóveis, podendo ser dispensada caso comprove o interditado não possui bens imóveis em seu nome. Intime-se a requerente para prestar compromisso legal. Providencie-se o termo correspondente. P. M. Alto, 20/05/2011. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício. 0000208-16.2011.805.0185 - Divórcio Consensual Autor(s): Devanir Aparecido De Souza, Eude Tamar Lima Neves De Souza Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos Sentença: (...) ISTO POSTO, e considerando tudo mais que dos aujtos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido contido na inicial, para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal Devanir Aparecido de Souza e Eude Tamar Lima Neves de Souza, o que faço com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes. HOMOLOGO, por sentença o acordo firmado entre as partes quanto a partilha dos bens, alimentos, guarda e visita dos filhos. Voltará a requerente a usar o nome de solteira, art. 17, § 1º, LDI. Sem custas face a gratuidade. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil e Cartório de Registro de Imóveis, competentes. P>R.I. P. M. Alto, 20/05/11. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 78 Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício. 0000051-87.2004.805.0185 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS Autor(s): Espólio De Osvaldo Fernandes E Maria Gomes Fernandes Advogado(s): Osvaldo Fernandes Filho Sentença: (...)Por tais razões, defiro o pedido inicial e determino seja procedida a retificação requerida, relativa a área constante do título aquisitivo acostado, conforme limites estabelecidos no material descritivo de fls. 10/13 e plantas de fls. 07 e 14, que deverão constar do mandado. Custas na forma da lei. Expeça-se mandado. Registre-se. Intime-se. P. M. Alto, 20/ 05/11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0000587-88.2010.805.0185 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bruno Dias Costa Advogado(s): Ana Mônica Malheiros Porto, Bruna Carla Nogueira dos Santos Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Decisão: (...)Defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio perito médico na pessoa de Dr. Daniel Medeiros de Souza, independentemente de termo de compromisso, bem como fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. fixo honorários do perito em R$ 200,00 (duzentos reais) a ser pago pelo INSS, com fundamento no art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93. Requisite-se o pagamento dos honorários do perito. Intimem-se o autor, réu e o perito da nomeação, devendo este último ser cientificado que deverá informar o juízo o dia e hora da realização da perícia con antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cujos quesitos apresentados devem acompanhar a intimação. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/ 08/2011, às 11:00 horas. Intimem-se as partes.P.M.Alto, 24/05/2011. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício. Expediente do dia 25 de maio de 2011 Ficam intimados advogados, partes interessadas dos despachos, audiências, decisões e sentenças dos processos abaixo relacionados: 0000513-34.2010.805.0185 - Separação Litigiosa Autor(s): Edicléia Cardozo De Jesus Bomfim Advogado(s): Domingos Volney Magalhães Santos Reu(s): Sandro Deywed Ferreira Decisão: (...)Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/08/2011, às 11:30 horas. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas tempestivamente arroladas. Cumpra-se. Palmas de Monte Alto, 25/05/2011. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito. 0000537-33.2008.805.0185 - SEPARACAO DE CORPOS Autor(s): T. A. D. L. Advogado(s): Paulo Cleres dos Santos Nogueira Reu(s): C. D. S. L. Sentença: (...) Ante o exposto, declaro extinto o presente processo cautelar, dentro dos pressupostos do art. 267, IV do CPC. Sem custas face a gratuidade. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se e intimem-se. P. M. Alto, 25/05/ 2011. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício. COMARCA DE MEDEIROS NETO VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO Expediente do dia 26 de maio de 2011 Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado: 0000341-60.2007.805.0165 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): G. D. J. S. Advogado(s): Acácia de Ferreti e Santos Reu(s): P. M. T. D. S. Menor(s): J. M. T. D. J. Sentença: Cls... Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 79 Sem custas. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Medeiros Neto, 26 de Maio de 2011 Fernanda Maria de Araújo Juiza de Direito Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado: 0000352-55.2008.805.0165 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): S. S. P. A. Advogado(s): Le´Ticia Silva Vilas Boas, Jadina Paiva Silva Carvalho Reu(s): V. J. A. Sentença: Cls... Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso II e III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Medeiros Neto, 26 de Maio de 2011 Fernanda Maria de Araújo Juiza de Direito Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado: 0000116-35.2010.805.0165 - Divórcio Consensual Autor(s): Maria Viana Novais, Joveniano Ribeiro De Novais Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas Reu(s): Este Juizo Sentença: Cls... Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse processual, uma das condições de viabilidade da ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de processo Civil. Insento de custas, FACE A GRATUIDADE DEFERIDA. P.R.I. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Medeiros Neto, 26 de Maio de 2011 Fernanda Maria de Araújo Juiza de Direito Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado: 0000166-76.2001.805.0165 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Cleufa De Cassia Gonçalves Pereira Advogado(s): Fidelino R. de Souza Reu(s): Renato Rodrigues Advogado(s): Antônio Tavares Rogério Sentença: Cls... Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Insento de custas, face a gratuidade. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Medeiros Neto, 19 de Maio de 2011 Fernanda Maria de Araújo Juiza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 80 Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado: 0000851-68.2010.805.0165 - Divórcio Litigioso Autor(s): Aldeir Souza Jonas Pereira Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas Reu(s): Paulo Roberto Araujo Pereira Advogado(s): Fidelino Rodrigues de Souza Sentença: Isso posto, HOMOLOGO o acordo de de fls. 25/27 em todos os seus termos para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, na forma dos dispositivos legais contidos no Código de Processo Civil, combinados com os arts. 1.571, IV e 1.580, § 2º do Código Civil, c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal, extinquindo consequentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial exixtente entre ambos. Expeça-se Mandado ao Cartório competente para que sejam procedidas necessárias averbações à margem do respectivo Termo de casamento (fls. 12), devendo a cônjuge virago voltar a usar o nome de solteira, qual seja, ALDEIR SOUZA JONAS. Sem custas. P.R.I. Medeiros Neto, 26 de Maio de 2011 Fernanda Maria de Araujo Juiza Substituta Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado: 0000167-56.2004.805.0165 - Exceção de Incompetência Autor(s): Damiana Reis Reu(s): Paulo Roberto Rocha Advogado(s): Fidelino R. de Souza Sentença: Cls... Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse processual, uma das condições de viabilidade da ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de processo Civil. Isento de custas, face a gratuidade deferida. P.R.I. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Medeiros Neto, 26 de Maio de 2011 Fernanda Maria de Araújo Juiza de Direito Substituta Expediente do dia 27 de maio de 2011 0000952-42.2009.805.0165 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Dos Santos Silva Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas Reu(s): Este Juizo Despacho: R.H. Defiro as diligências requerida pelo MP em fls. 15. Designo audiência para oitiva dos requerentes e de testemunhas para o dia 15 de junho de 2011, às 09:10 horas. Intime-se. Cumpra-se. Medeiros Neto, 25 de maio de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo juíza de Direito Substituta 0000665-79.2009.805.0165 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fernando Andrade Silva Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas Reu(s): Este Juizo Despacho: R.H. Defiro as diligências requeridas pelo MP em fls. 14. Designo audiência para oitiva do requerente e testemunhas para o dia 15 de junho de 2011, às 09:40 horas. intime-se. Cumpra-se. Medeiros Neto, 25 de maio de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 81 0000569-64.2009.805.0165 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ermita Maria De Jesus Silva, Maria Das Graças De Jesus, Adautivo Pereira Da Costa Advogado(s): Samyr Aguilar Ribeiro Reu(s): Este Juizo Despacho: R. H. Designo audiência para oitiva dos requerentes e testemunhas para o dia 15 de junho de 2011, às 08:30 horas. Intime-se. Medeiros Neto, 25 de maio de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo juíza de Direito Substituta 0000004-42.2005.805.0165 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária Autor(s): Islandia Moreira Nunes Reu(s): Este Juizo Despacho: Cls. Intime-se a requerente informar em estabelecimento de saúde ocorreu o seu nascimento, bem como juntar aos autos respectiva certidão, no prazo de 10 dias. Com a juntada, voltem-me conclusos. Medeiros Neto, 25 de maio de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta 0000586-03.2009.805.0165 - Procedimento Ordinário Representante Do Autor(s): Anucineide Maria Barbosa Lima De Jesus Silva Advogado(s): Jadina Paiva Silva Carvalho Reu(s): Este Juizo Despacho: R.H. Esclareça a, digo, intime-se a requerente para juntar aos autos sua declaração de nascimento, bem como informar a instituição de saúde onde nasceu. Oficie-se ao CRPN solicitando cópia do assento de nascimento. Após ao MP. Medeiros Neto, 25.05.2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta 0000185-77.2004.805.0165 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Antonio Tavares Rogerio Reu(s): Clodoaldo Sande De Andrade Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para no prazo de 10 dias informar endereço atualizado do requerido. Medeiros Neto, 25.05.2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta 0001274-62.2009.805.0165 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Anizia Maria Rodrigues De Souza Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas Reu(s): Este Juizo Despacho: R.H. Intime-se a requerente para se manifestar, em 10 dias, sobre o teor do ofício de fls. 19. Após, ceriticada a manifestação, venha-me os autos conclusos. Medeiros Neto, 25.05.2011. Bela. Maria Fernanda de Araújo Juíza de Direito Substituta 0000168-75.2003.805.0165 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 82 Representante Do Autor(s): Jeliane Evangelista De Almeida Sobrinho Oliveira Despacho: Diga a parte autora em 48 horas se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Medeiros Neto, 26.05.2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Subsituta 0000168-75.2003.805.0165 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jeliane Evangelista De Almeida Sobrinho Oliveira Advogado(s): Luiz Carlos Monfardine Reu(s): Claudio Gonzales Junior Despacho: Diga a parte autora em 48 horas se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Medeiros Neto, 26.05.2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Subsituta COMARCA DE MAIRI VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAIRI CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Ficam os advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e atos ordinatórios nos processos abaixo: Expediente do dia 10 de maio de 2011 0000073-22.2010.805.0158 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Vitalmiro Dos Santos Silva Advogado(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco Sentença: PROCESSO N° 0000073-22.2010.805.0158 REQUERENTE: VITALMIRO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos etc, VITALMIRO DOS SANTOS SILVA, qualificado às fls. 02, através de advogados regularmente constituídos, ajuizou AÇÃO DE RETIFICAÇAO DE REGISTRO CIVIL, objetivando corrigir lapso decorrente da lavratura de sua Certidão de Nascimento, lavrada no Cartório do registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, Livro A - 11, fls. 05v, n. 10.141, conforme teor constante às fls. 07. Após a exposição dos fatos ora descritos em breve síntese, e de pleitear a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, requereu a retificação do seu prenome, bem como do seu sexo em sua Certidão de Nascimento, passando a constar corretamente como sendo VITALMIRO, e não Vitalmira; modificando-se, ainda, seu sexo para MASCULINO, e não Feminino como constam erroneamente na supramencionada Certidão. Inicial instruída com os documentos de fls. 05/12. Após determinação do Juízo, foi juntado aos autos o Laudo de fls. 18. Posteriormente foi colacionada aos autos a documentação de fls. 23/26. Em manifestação de fls. 28/29, a representante do Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO À ANÁLISE PARA, FUNDAMENTADAMENTE, DECIDIR. Observando-se os fatos acima relatados, bem como diante da análise da documentação comprobatória das alegações dos requerentes e, ainda, considerando a manifestação favorável do representante do Ministério Público: com amparo no disposto na Lei n° 6.015/73, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados a este Juízo, para determinar que sejam procedi- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 83 das, no Registro Civil do requerente, em sua Certidão de Nascimento, lavrada no Cartório do registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, Livro A - 11, fls. 05v, n. 10.141, conforme teor constante às fls. 07, as mudanças pleiteadas no presente feito, passando a constar, portanto, o seu prenome como sendo VITALMIRO e o seu sexo como sendo MASCULlN0. Expeçam-se, após o trânsito em julgado desta, o respectivo Mandado Judicial e, com as devidas anotações, encaminhem-se os autos ao arquivo. Sem custas e honorários advocatícios. Dê-se ciência da presente ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se Mairí, 10 de maio de 2011 . LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ SUBSTlTUTO 0000045-06.2000.805.0158 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Almeida Soares Advogado(s): Gilson Matos de Oliveira Sentença: PROCESSO N° 0000045-06.2000.805.0158 REQUERENTE: JOÃO ALMEIDA SOARES SENTENÇA Vistos etc, JOÃO ALMEIDA SOARES,.qualificado às fls. 02, através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE RETIFICAÇÃO, objetivando a correção do seu sobrenome na Escritura Pública de imóvel por ele adquirido e descrito na exordial, com Registro no Livro nº 3T,fls.168, nº 14.344. Após a exposição dos fatos ora descritos em breve síntese, requereu a retificação na supramencionada Escritura, passando a constar o nome do' adquirente como sendo JOÃO ALMEIDA SOARES, e não João Soares de Almeida, como consta erroneamente. Inicial instruída com o s documentos de fls. 03/06. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme teor de fls.25/27. A representante do Ministério Público,em manifestação de fls.44/45, opinou pela procedência do pedido É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO À ANÁLISE PARA, FUNDAMENTADAMENTE, DECIDIR. Observando-se os fatos acima relatados, bem como diante da análise da documentação comprobatória das alegações dos requerentes e, ainda, considerando a manifestação favorável da representante do Ministério Público, com amparo no disposto na Lei n° 6.015/73, julgo PROCEDENTE o pedido formulado a este Juízo, para determinar que seja procedida, no Registro do imóvel denominado "Estrada Nova", com Registro no Livro n° 3T, fls. 168, n° 14.344, a mudança pleiteada no presente feito, passando a constar, portanto, o seu adquirente como sendo JOÃO ALMEIDA SOARES. Expeça-se após o trânsito em julgado desta, o respectivo Mandado Judicial e, com as devidas anotações, encaminhem-se os autos ao arquivo. Custas processuais pelo autor. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mairi, 10 de maio de 2011. LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO Juiz Substituto COMARCA DE ITANHÉM VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITANHÉM Expediente do dia 12 de abril de 2011 Através do presente, fica o(a) Sr.(a)(s) Advogado(a)(s)INTIMADO(A)(S), do conteúdo da sentença no processo abaixo: 0000252-66.2007.805.0123 - INDENIZACAO(3--52) Autor(s): Maria Das Graças Porto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 84 Advogado(s): Ronny Peterson Nogueira Bacelar Reu(s): Banco Itau Advogado(s): Karine Dias Lopes Falcão Sentença: (...), JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte requerida no pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), à parte requerente, corrigida monetariamente a partir da presente data, pelo INPC, e juros de mora de 1%(um por cento), a partir da citação e de consequência DECLARO A NULIDADE dos contratos de n.° 00007829143000 e 00007831227000, envolvendo as partes, que deverão ser cancelados. Oficie-se ao SPC e SERASA para que proceda com a baixa da restrição envolvendo as partes, quanto ao contrato supra. Isento de custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Itanhém-BA, 12 de Abril de 2011. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Expediente do dia 06 de maio de 2011 Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado. 0000015-03.2005.805.0123 - Procedimento Sumário Autor(s): Dilma Moreira Costa Advogado(s): José Netto Cruz de Souza Reu(s): Maria Do Carmo Alves Brito, Aristides De Polo, Juracy Lima Moreira Advogado(s): Ildelia Ferreira Rosa Sentença: Vistos e examinados. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, causado por Acidente de veículo e via Terrestre, proposta por DILMA MOREIRA COSTA em face de MARIA DO CARMOS ALVES BRITO, ARISTIDE DE POLO e JURACY LIMA MOREIRA. ALEGA O REQUERENTE: 1. Que houve um acidente automobilístico envolvendo os seus filhos CLEDSON MOREIRA COSTA e CLÉBIA MOREIRA COSTA, que estavam numa moto e o SR. JURACY LIMA MOREIRA, que estava conduzindo um caminhão de propriedade de MARIA DO CARMO ALVES BRITO. 2. Que o acidente ocorreu por ato ilícito da parte requerida, sendo que a sua filha CLÉBIA MOREIRA COSTA teve lesões corporais e o seu filho CLEDSON MOREIRA COSTA foi vítima fatal. 3. Que o seu filho Cledson era solteiro e trabalhava como vaqueiro e era quem pagava a maioria das despesas da requerente, uma vez que o pai do mesmo encontra em local incerto e não sabido há mais de 15 anos. 4. Ao final, pugnou pela condenação da parte requerida, de forma solidária, em danos materiais e morais, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pugnando ainda pelos benefícios da Justiça Gratuita. A requerente acostou aos autos vários documentos às fls. 16/41. Foi designada audiência de conciliação que foi realizada em 06/05/2005 (fls. 46), sendo dito pela parte requerida que não teve culpa no acidente que vitimou fatalmente o Sr. Cledson Moreira Costa, tendo sido apresentado naquela oportunidade contestação, em 11 laudas. ALEGA A REQUERIDA: 1. Preliminarmente a Ilegitimidade ativa ad causam da parte requerente, bem como ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Aristides Depollo; 2. Que não há nenhuma prova de que o condutor do caminhão teria causado o acidente; 3. Que na época do acidente a requerente residia em Portugal, sendo que era a mesma que mantinha o seu filho Cledson, vitima fatal do acidente, e que a moto envolvida no acidente foi um presente da requerente para o seu filho; 4. Que o condutor do veículo também sofreu muito com a situação, também tendo prejuízos materiais e morais, mas nem por isso quer tirar vantagem da situação; 5. Que o acidente se deu numa curva, sendo que o condutor da moto estava em alta velocidade e na contra-mão, sendo que o condutor do caminhão jogou tentou desviar da moto e não conseguiu; 6. Que a moto derrapou vindo, sendo que a passageira e o condutor caíram da moto, vindo o condutor da moto a cair debaixo do caminhão; 7. Que o condutor do veículo parou o carro para dar socorro as vítimas, sendo que, infelizmente, o condutor da moto já estava morto; 8. Que o condutor da moto era pessoa dada correr muito; 9. Que a rodovia que liga Itanhém a Batinga é estrada de chão e possui muitos buracos, sendo que o caminhão estava carregado de madeira, não sendo possível está em alta velocidade, estando o caminhão em sua mão de direção; 10. Que não existem provas nos autos, como CTPS, Declaração de Emprego e Renda, de que a vítima Cledson era vaqueiro e que recebia a quantia de R$ 270,00; 11. Ao final pugnou pela improcedência do pedido, bem como fosse oficiado a Polícia Federal para informar a saída e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 85 entrada da autora no Brasil, bem como a Delegacia de Polícia para juntar cópias das fotografias tiradas no local do acidente; Em decisão de fls. 69, pelo MM Juiz foi rechaçada a preliminar de legitimidade ativa. Às fls. 102/105, o Sr. GERSON DA COSTA BALDRAIA, pugnou pela sua admissão no pólo ativo, tendo em vista que é genitor do falecido CLEDSON MOREIRA COSTA. Em audiência de fls. 115/116, sendo indeferido o ingresso do SR. GERSON DA COSTA BALDRAIA no presente feito, não havendo testemunhas a serem ouvidas, vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Ao consultarmos o art. 186 do Código Civil, base fundamental da responsabilidade civil, consagradora do princípio de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem (neminem laedere), temos que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Analisando o referido dispositivo, podemos extrair os seguintes elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil: a) Conduta humana (positiva ou negativa) b) dano ou prejuízo c) o nexo de causalidade In casu, a parte requerente não conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 333 do CPC), comprovando apenas a existência do dano que vitimou fatalmente o seu filho, senão vejamos: Analisando os autos, a única prova produzida pela requerente consiste num boletim de ocorrência de fls. 16, onde informa apenas que houve um acidente envolvendo um caminhão de propriedade de MARIA DO CARMO ALVES BRITO e uma motocicleta de propriedade de CLEDSON MOREIRA COSTA, em que o mesmo foi vítima fatal do acidente, não havendo detalhes acerca do acidente que demonstrem a culpa exclusiva ou concorrente do condutor do caminhão. Desta forma, não havendo outras provas produzidas nos autos a serem analisadas por este Magistrado, não estando demonstrada a conduta ilícita da parte requerida, não há que se falar em responsabilidade. CONCLUSÃO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na inmoial, nos termos do art. 269, I, do CPC. Deixo de condenar a parte requerente no pagamento das custas e honorários advocatícios por ser hipossuficiente. P.R.I. Itanhém-BA, 6 de maio de 2011. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Expediente do dia 09 de maio de 2011 Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado. 0000455-62.2006.805.0123 - Embargos à Execução Autor(s): Caixa Econômica Federal Reu(s): Mercadinho E Panificadora Cleide Ltda Advogado(s): Julimar da Silva Fernandes Sentença: Trata-se de Embargos à Execução proposta pelo MERCADINHO E PANIFICADORA CLEIDE LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega o embargante: 1. Que fora citado para, no prazo de 05 dias, pagar a quantia de R$ 6.741,16 (seis mil, setecentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), com base, em tese, num CDA, inscrito em 05/05/1989, para pagamento de FGTS do período de 05/83 a 12/88; 2. Que o embargante apresentou exceção de pré-executividade, nos autos da execução, sendo que a mesma não foi TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 86 impugnada pela embargada; 3. Que fora feito a penhora de bens do embargante e não houve a apreciação da exceção de pré-executividade; 4. Que a parte embargada é ilegítima para figurar no pólo ativo da execução, alegando quem são os detentores de tais direitos são os trabalhadores; 5. Que houve a prescrição quinquenal, pugnando pela nulidade do presente feito; 6. Que foram ajuizadas duas outras ações com as mesmas partes, objeto e causa de pedir, ocorrendo assim a litispendência, razão pela qual pugna pela extinção do feito; 7. Que houve o cerceamento de defesa no processo administrativo, pugnando pela nulidade do presente feito; 8. Iliquidez da dívida, pugnando pela nulidade do presente feito; 9. Ao final pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos, julgando os procedentes e extinguindo a Execução Fiscal. Devidamente citada, a parte embargada apresentou impugnação às fls. 41/48. Alega o embargado: 1. Que o FGTS tem natureza jurídica de contribuição social e não tributária, tendo um prazo prescricional de 30 anos; 2. Quanto a litispendência argüida pelo embargante alega que nas ações existem as mesmas partes, contudo a causa de pedir não se configura idêntica; 3. Que nos autos da execução encontra-se notificação do embargante (Notificação para Depósito) no processo administrativo, que oferecia prazo para apresentar defesa por escrito, assim como a possibilidade da juntada de provas de suas possíveis alegações. 4. Que segundo o STJ, cabe a Caixa Econômica administrar a arrecadação dos recursos do FGTS, sendo intrínseco a essa titularidade e legitimidade para propositura de ação de cobrança de FGTS. 5. Que a certeza do título está expressamente caracterizada pelo art. 585, VI, do CPC, sendo que a quantificação da dívida está expressamente consignada na CDA. É, em síntese, o relatório. F U N DAM E N TAÇ Ã O Os embargos é o meio de que dispõe o executado para impugnar os limites da execução, a validade do título ou do próprio processo executivo, bem assim a validade do ato expropriatório com base em fatos supervenientes à penhora. No presente caso, alega a parte requerente: 1. Configuração de litispendência; 2. Afronta ao devido processo legal; 3. Ilegitimidade da Caixa Econômica para figurar no pólo passivo da demanda; 4. Prescrição qüinqüenal da dívida 5. Falta de Liquidez Da Litispendência Embora existam outras ações envolvendo as partes, neste juízo, não comprovou o embargante que a causa de pedir são idênticas, razão pela qual não deve prosperar o quanto alegado pelo mesmo; Da Afronta ao devido processo legal Analisando o documento de fls. 63, verifica-se que quando do procedimento administrativo que deu origem a CDA, foi aberto prazo para que o embargante efetuasse o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sendo que o mesmo poderia apresentar defesa por escrito e juntar as provas de suas alegações. Desta forma, não procede a alegação de que houve cerceamento de defesa que ensejasse a falta do devido processo legal. Da Ilegitimidade da Caixa Econômica para figurar no pólo passivo da demanda O art. 2º, caput, da Lei nº 8.844/94, com a redação que lhe atribui a Lei nº 9.467/97 dispõe, in verbis: Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva. A partir da entrada em vigor da norma acima transcrita, foi atribuída à Caixa Econômica Federal - CEF legitimidade para propor ações de cobrança dos débitos fiscais concernentes ao FGTS. A hipótese é de substituição processual, podendo, inclusive cobrar débitos anteriores à publicação da referida norma, é o que se denota no aresto abaixo: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 87 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. - O prazo prescricional para a cobrança das contribuições para o FGTS é trintenário (Súmula 210 do STJ). - Após a edição da Lei nº 8.844/94, a CEF passou a ter legitimidade para propor a execução fiscal das contribuições para o FGTS, podendo cobrar inclusive débitos anteriores à publicação da referida norma. - Precedentes do STJ e dos TRFs. - Apelação improvida. Relator(a): Desembargador Federal Cesar Carvalho (Substituto) Julgamento: 26/03/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/05/2009 - Página: 231 - Nº: 101 - Ano: 2009 Da Prescrição qüinqüenal da dívida Quanto a prescrição, verifica-se que as contribuições do FGTS não são de índole tributária e nem se equiparam a tributos. Desta forma, não se aplica o prazo estabelecido no art. 174, do CTN, mas o de 30 anos (Súmula 210 do STJ). Nesse sentido, serve de luva o seguinte julgado do STJ: As contribuições para o FGTS estão sujeitas aos prazos, prescricional (Súmula 210 do STJ) e decadencial de trinta anos, ainda que referentes ao período anterior à Emenda Constitucional nº 8/77, uma vez que não ostentam natureza tributária, por isso que inaplicáveis à sua cobrança as disposições do Código Tributário Nacional. (EDcl no REsp 689903 / RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 25/09/2006 p. 235) Da falta de liquidez A Certidão de Dívida Ativa é o título executivo extrajudicial hábil a ensejar o processo de execução fiscal1. Entretanto, para aparelhar a execução, o título tem que ser certo, líquido e exigível. A certeza se materializa com a apresentação de um documento que, realmente, comprove a existência de um crédito. A liquidez provém do valor nele representado. E, por fim, a exigibilidade advém da inadimplência do devedor. Demais disto, a CDA deverá obedecer a um processo administrativo preliminar coberto pelo manto da legalidade, donde emanará sua exigibilidade. Além disso, a CDA (Certidão de Dívida Ativa), sob pena de nulidade, ex vi o contido no art. 2°, § 5° da Lei n° 6.830/80, deverá conter: o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação, se for o caso, de estar à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; e, por fim, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Ademais, vale frisar que além de cumprir as exigências aduzidas, urge-se que a CDA também esteja imbuída dos requisitos gerais de validade de qualquer ato administrativo, exempli gratia, a inscrição ser impreterivelmente procedida por autoridade competente. Estando a cártula fiscal regularmente inscrita e em seu bojo contiver todos os requisitos de validade, por força dos mandamentos legais do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3° da Lei de Execução Fiscal, gozará ela de presunção juris tantum de certeza e liquidez necessários ao início da execução forçada. No entanto, estando a CDA impregnada de vicissitudes que a exterminam, cabe ao executado o ônus de elidir aquela presunção, demonstrando-as cabalmente por meio de prova inequívoca. Burilando os autos de execução nº 0000008-45.2004.805.0123, verifica-se pela CDA de fls. 04 e documentos em anexo, que houve o preenchimento o preenchimento dos requisitos do art. 2°, § 5° da Lei n° 6.830/802. CONCLUSÃO Isto posto, e de tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, determinando o prosseguimento da execução nº 0000008-45.2004.805.0123. Condeno o embargante nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 01 salário mínimo. Intimem-se as partes. Itanhém-BA, 9 de maio de 2011. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 88 Expediente do dia 11 de maio de 2011 Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado. 0000029-26.2001.805.0123 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Municipio De Itanhem Advogado(s): Julimar da Silva Fernandes Embargado(s): Mendes E Moreira Ltda Advogado(s): Kerry Anne Esteves Farias Santana Sentença: Vistos e Examinados. Cuida-se de Embargos à Execução opostos tempestivamente pelo MUNICIPIO DE ITANHÉM-BA em face de MENDES E MOREIRA LTDA. O embargante alega: 1. 2. 3. 4. Falta de intimação do Ministério Público; Ilegitimidade da advogada para tur no presente feito; Nulidade dos títulos, por não serem títulos extrajudiciais e por não estarem acompanhadas das notas de liquidação; Falta de demonstrativo do débito; Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, alegando: 1. Desnecessidade da intimação do MP; 2. Que o instrumento procuratório é perfeitamente legal, mas juntou na oportunidade nova procuração; 3. Que a embargada vendeu mercadorias e o embargante não quitou o seu débito com a mesma; Às fls. 20, o Ministério Público exarou o eu parecer justificando a necessidade de sua atuação no presente feito. Em decisão de fls. 25, foram rejeitadas as preliminares argüidas pelo embargante. Em audiência de fls. 29, foi ouvido o representante da empresa embargada. As partes apresentaram as suas alegações finais às fls. 30/32 (embargante) e fls. 33/34 (embargado). Com vistas ao Ministério Público, o mesmo opinou pelo acolhimento parcial dos presentes embargos, tendo em vista que a nota fiscal de fls. 09, da execução, em seu entendimento, não é considerado título executivo extrajudicial. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos é o meio de que dispõe o executado para impugnar os limites da execução, a validade do título ou do próprio processo executivo, bem assim a validade do ato expropriatório com base em fatos supervenientes à penhora. No presente caso, o embargante alega: 1. 2. 3. 4. Falta de intimação do Ministério Público; Ilegitimidade da advogada para atuar no presente feito; Nulidade dos títulos; Falta de demonstrativo do débito; Quanto aos itens 1,2 e 4, os mesmos já foram sanados conforme decisão de fls. 25/26. Passemos analisar o item 3. Da nulidade dos títulos Alega o embargante a nulidade da execução em razão dos títulos não possuírem eficácia de título executivo, eis que não tem liquidez e certeza, e não estão acompanhadas das notas de liquidação e que o Gestor anterior deixou todas as contas bancárias zeradas, sendo que na época possuía dinheiro em caixa e não pagou porque não quis. O artigo 585, II, do CPC, todavia, é cristalino ao dispor que: "São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; (...)" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 89 Dúvida não há de que a nota de empenho é documento público, assinado pelo devedor, na medida em que é emanado de pública. Aliás, o art. 58, da Lei 4.320/64, é peremptório ao afirmar que o empenho de despesa é ato emanado de autoridade competente e que cria para o Estado uma obrigação de pagamento, ou seja, um débito para com o credor. O artigo 61, da Lei 4.320/64, por sua vez, determina que: "Para cada empenho será extraído um documento denominado 'nota de empenho' que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria". Há, portanto, a indicação de uma obrigação líquida, na medida em que do título consta um valor que sequer depende de cálculo, senão aritmético, e, mesmo assim, somente a fim de apurar os juros de mora e a correção monetária, para ser encontrado; é certa, porque, em princípio, diante do título, não pende dúvida quanto a sua existência; é exigível, uma vez a obrigação está vencida, não se verificando a existência de nenhuma condição que obstaculize o seu imediato pagamento. Impende destacar que não é imprescindível a juntada da nota fiscal ou de qualquer outro documento para complementar o título. Ora, ao expedir a nota de empenho, pressupõe-se que a autoridade pública tenha examinado e aprovado todos os documentos relativos à formação do crédito, até porque todos estavam à sua mão, sendo irrelevante se esta deixou cobertura financeira para o adimplemento da obrigação. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA DE EMPENHO. 1. É admissível a execução contra a Fazenda, seja o título judicial ou extrajudicial, em interpretação extensiva do art. 730 do CPC. 2. Segundo precedentes desta Corte, a nota de empenho emitida por agente público se constitui em título executivo extrajudicial. 3. Recurso especial improvido." (STJ, Resp. 704.382/AC, Rel(a). Min(a). Eliana Calmon, DJ 19.12.2005). Grifei. E mais: "EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EMPENHO DE DESPESA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - O empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, máxime com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo. Raciocínio inverso implicaria impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente. O empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584 II do CPC. - A moderna tendência processual é prestigiar as manifestações de vontade de caráter público ou privado e emprestar-lhes cunho executivo para o fim de agilizar a prestação jurisdicional, dispensando a prévia cognição de outrora. - A emissão do empenho pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa. - Precedentes da Corte. - Recurso especial provido. " (REsp 331199 / GO, julg. em 07/02/2002, rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 25.03.2002, pág. 191) In casu, a execução se baseia em notas fiscais acompanhadas de notas de empenho, com a exceção da nota fiscal de fls. 07. Desta forma, não há que se falar de nulidade da execução, tendo em vista que as notas de empenho são documentos hábeis para satisfação da dívida, não cabendo a execução tão somente da nota fiscal de fls. 07, tendo em vista que a mesma não está acompanhada de nota de empenho, devendo a embargada ingressar com ação de conhecimento adequada para a cobrança da referida nota. CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos para tornar sem feito a execução quanto a nota fiscal de fls. 07, dos autos de nº 0000004-13.2001.805.0123, no valor de R$ 208,50 (duzentos e oito reais e cinquenta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 90 centavos), devendo a parte embargada/exeqüente juntar a memória discriminada quanto as notas de empenho, nos autos supra a fim de dar prosseguimento a execução. Custas de Lei pro rata. Deixo de condenar em honorários advocatícios, face a sucumbência recíproca. Levando em consideração que o valor da condenação não excede sessenta salários mínimos, deixo de encaminhar o feito para o duplo grau de jurisdição1. Publique-se, registre-se e intime-se. Itanhém-BA, 11 de maio de 2011. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Expediente do dia 13 de maio de 2011 Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado. 0000372-46.2006.805.0123 - EXCECAO Excipiente(s): Jane Cleia Campos Souto Gomes Advogado(s): Jônathas Bahia Teixeira Excepto(s): Fazenda Nacional Salvador/Bahia Sentença: Trata-se de Ação de Exceção de Pré-Executividade proposta pela JANE CLEIA CAMPOS SOUTO GOMES em face da UNIÃO. Alega a excipiente: 1. A nulidade da citação, uma vez que a excipiente é parte ilegítima, tendo em vista que a execução foi proposta em face da pessoa jurídica. 2. A nulidade do presente feito, em razão do absoluto cerceamento de defesa no processo administrativo nº 13558200387/ 2005-51, uma vez que não foi notificada para realizar a sua defesa; Ao final a excipiente pugnou pela suspensão da execução e extinção da mesma, oferecendo na oportunidade, caso não seja acolhida a sua pretensão, uma terreno, no endereço na Rua Bazileu Resende de Aucantra, s/nº, Lagedão-BA. Devidamente intimado, o excepto apresentou manifestação alegando: 1. Que o título executivo possui todos os elementos prescritos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80; 2. Que somente através de embargos, após seguro regularmente o juízo pela penhora, poderia o excipiente afastar a presunção relativa que se reveste a CDA. 3. Que se trata de empresa individual, que não caracteriza a existência de pessoa jurídica para o direito civil, sendo ilimitada e imediata a responsabilidade da pessoa física. Ao final, pugnou o excepto pelo indeferimento da exceção por falta de amparo legal, ordenando o prosseguimento imediato da execução e pela aplicação de multa ao excipiente, tendo em vista o caráter protelatório da presente exceção É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental onde o executado, acautelado de prova documental irrefragável, através de simples petição nos próprios autos e a qualquer tempo, independente da interposição de embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador para que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que eivam o processo, regularizando-o ou extinguindo-o, assegurando, assim, ao executado de boa-fé o direito de não ter seu patrimônio afetado por um processo eminentemente nulo. Com didática que lhe é característica, Hugo de Brito Machado1 leciona que: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 91 Toda e qualquer ação tem o seu juízo de admissibilidade. Nele o juiz verifica a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, e sendo o caso, a presença de algum requisito especial legalmente exigido. Recebida a peça inaugural do processo executório, é imperiosa a realização de um prévio juízo de admissibilidade da ação pelo magistrado através do qual verificará se aquela ação contém os requisitos genéricos e específicos, necessários à admissibilidade da execução. Ressaltemos, em breves comentários, os principais requisitos: Dos de caráter geral, temos a presença de todas condições da ação previstas no art. 267, VI, do CPC, quais sejam: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual, competência do juízo no qual a ação foi ajuizada. Dos específicos da execução temos: a inadimplência do devedor e a existência de título executivo líquido (de valor conhecido), certo (existência é inquestionável) e exigível (vencido). A ausência de qualquer destes requisitos, quer gerais, quer específicos, deve ser identificada pelo juiz na ocasião de seu juízo de admissibilidade, para não submeter o devedor a atos de invasão na sua esfera patrimonial com base em processo flagrantemente nulo. Passando as nulidades despercebidas aos olhos do magistrado, cabe ao executado provocar o reexame do juízo de admissibilidade, demonstrando os vícios e requerendo seu reconhecimento para evitar os danos emergentes de todo processo executivo judicial. In casu, a parte executada alega: 1. A nulidade da citação, uma vez que a excipiente é parte ilegítima, tendo em vista que a execução foi proposta em face da pessoa jurídica; 2. A nulidade do presente feito, em razão do absoluto cerceamento de defesa no processo administrativo nº 13558200387/2005-51, uma vez que não foi notificada para realizar a sua defesa. Da nulidade da Citação Alega a excipiente, a ilegitimidade para figurar no pólo passivo da execução, tendo em vista que a mesma foi proposta em face da pessoa jurídica. Tratando-se de firma individual, não há que se falar em ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que não existe distinção entre pessoa física e pessoa jurídica, conforme se verifica pelo aresto abaixo: "Não há distinção entre pessoa física e pessoa jurídica, em se tratando de firma individual, pois esta não é pessoa jurídica. Ainda que a lei tributária a equipare à pessoa jurídica, essa equiparação diz respeito apenas às normas de tributação, não se estendendo ao plano da responsabilidade patrimonial. Nesse plano há um único patrimônio, que responde pelas obrigações civis, comerciais e tributárias de seu titular, indistintamente." TRF4 - AG 334 RS 2009.04.00.000334-0 Relator(a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Julgamento: 03/03/2009 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: D.E. 11/03/2009 Desta forma, deixo de declarar a nulidade da citação. Da nulidade do presente feito por cerceamento de defesa Alega o excipiente que houve cerceamento de defesa no processo administrativo nº 13558200387/2005-51, uma vez que não foi notificado para apresentar a sua defesa, razão pela qual pugna pela nulidade da execução. O lançamento é um mecanismo jurídico que dá liquidez, certeza e exigibilidade ao tributo que lhe é lógica e cronologicamente anterior. Assim não é o lançamento que dá nascimento ao tributo, mas sim a ocorrência do fato imponível. Dentre as modalidades de lançamentos, encontram-se três espécies, quais sejam: por oficio, por declaração, e por homologação, a seguir explanadas: Lançamento de oficio ou direto: é aquele feito pela autoridade administrativa sem qualquer colaboração do contribuinte. Vem descrito no artigo 149 do Código Tributário Nacional2, juntamente com a revisão de oficio de lançamento anteriormente feito. Em regra o lançamento de oficio é utilizado para a cobrança de tributos que tem o fato gerador uma condição de permanência, como ocorre no IPTU, ou no IPVA, visto que a autoridade administrativa lança o valor devido e estipula prazo para o pagamento do referido tributo. Lançamento por declaração: vem descrito no artigo 147 do Código Tributário Nacional3 e tem como característica principal o fato de ser, feito em face da declaração prestada pelo contribuinte ou por terceiro. Essa declaração destina-se a registrar os dados fáticos que, de acordo com a lei do tributo, sejam relevantes para a consecução, pela autoridade administrativa, do ato do lançamento. Se o declarante indicar fatos verdadeiros, e não omitir fatos que deva declarar, a autoridade administra- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 92 tiva terá todos os elementos necessários à efetivação do lançamento. Lançamento por Homologação ou auto-lançamento: encontra-se previsto no art. 150, do Código Tributário Nacional4, é aquele cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de calcular o tributo e antecipar o seu pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. É uma forma de pagamento antecipado sujeito à condição posterior da homologação. Praticada a homologação, extingui-se o credito. Na hipótese do auto-lançamento, não fixando a lei, prazo para a homologação, será este de cinco anos, contados do fato gerador. Se o sujeito passivo "antecipa" o pagamento do tributo, mas o faz em valor inferior ao devido, para a autoridade manifestar-se sobre se concorda ou não com o montante pago, se não concordar, deve lançar de oficio, desde que o faça antes do termino do prazo de cinco anos. Passado o prazo, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência do dolo, fraude ou simulação. No presente caso, o lançamento ocorreu por homologação. O cerne da questão em exame reside em saber se é necessária, ou não, a notificação do contribuinte, em sede de processo administrativo, para que o débito em questão possa ser inscrito em dívida ativa. Sabe-se que, nos casos de lançamento por homologação, a jurisprudência vem se posicionando no sentido da desnecessidade de notificação prévia do contribuinte para inscrição em dívida ativa. Nesse sentido, os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. 1 - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte desacompanhada do pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Precedentes. 2 - O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. 3 - Cuida-se de Imposto de Renda de Pessoa Física-IRPF ano-base 1995, exercício 1996, caso em que o pagamento da referida exação poderia ser realizado em parcelas até o mês de setembro de 1996. Assim, o prazo prescricional começou a correr em outubro de 1996 e consumou-se em outubro de 2001. Como a execução fiscal foi ajuizada em setembro de 2003, ocorreu a prescrição do tributo executado. 4 - Recurso especial provido. (RESp. 789.443/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 11.12.06, p. 343). TRIBUTÁRIO. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. LANÇAMENTO PELO FISCO. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. LEGALIDADE DA RECUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1 - Tratando-se de débito declarado e não-pago (art. 150 do CTN), caso típico de autolançamento, não tem lugar a homologação formal, passando o débito a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal. 2 - Se constituído o crédito tributário por meio da declaração do contribuinte, sendo dispensável o lançamento, é legítimo o Fisco recusar-se a expedir certidão negativa de débito. 3 - "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" -Súmula n. 83 do STJ. 4 - Recurso especial conhecido pela alínea a e improvido. (RESp. 603.448/PE, Rel. Min. João Otávio Noronha, DJU 04.12.06, p. 281). Desta forma, não merece acolhimento a nulidade da execução em virtude da ausência de notificação do contribuinte. CONCLUSÃO Isto posto, e de tudo mais que consta nos autos, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução de nº 0000078-91.2006.805.0123. Intimem-se as partes, devendo, no caso da Fazenda Pública, os autos serem remetidos a mesma, devendo a Fazenda Pública manifestar acerca do terreno dado a penhora pela excipiente. Itanhém-BA, 13 de maio de 2011. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado. 0000357-14.2005.805.0123 - EXCECAO Excipiente(s): João De Deus Cerpa Advogado(s): José Carlos Teixeira Pinto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 93 Excepto(s): União Decisão: Trata-se de Ação de Exceção de Pré-Executividade proposta pela JOÃO DE DEUS CERPA em face de UNIÃO. Alega o excipiente: 1. A nulidade do presente feito, em razão do absoluto cerceamento de defesa no processo administrativo nº 13558.000456/ 2004-57, uma vez que não foi notificado para realizar a sua defesa; Ao final o excipiente pugnou pela suspensão da execução e extinção da mesma, oferecendo na oportunidade caso não seja acolhido as suas alegações, um terreno para penhora. Devidamente intimada, o excepto apresentou manifestação alegando: 1. Que o título executivo possui todos os elementos prescritos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80; 2. Que somente através de embargos, após seguro regularmente o juízo pela penhora, poderia o excipiente afastar a presunção relativa que se reveste a CDA. 3. Que os tributos em cobrança têm como base a Declaração de Rendas do excipiente. Ao final, pugnou o excepto pelo indeferimento da exceção por falta de amparo legal, ordenando o prosseguimento imediato da execução e pela aplicação de multa ao excipiente, tendo em vista o caráter protelatório da presente exceção É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental onde o executado, acautelado de prova documental irrefragável, através de simples petição nos próprios autos e a qualquer tempo, independente da interposição de embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador para que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que eivam o processo, regularizando-o ou extinguindo-o, assegurando, assim, ao executado de boa-fé o direito de não ter seu patrimônio afetado por um processo eminentemente nulo. Com didática que lhe é característica, Hugo de Brito Machado1 leciona que: Toda e qualquer ação tem o seu juízo de admissibilidade. Nele o juiz verifica a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, e sendo o caso, a presença de algum requisito especial legalmente exigido. Recebida a peça inaugural do processo executório, é imperiosa a realização de um prévio juízo de admissibilidade da ação pelo magistrado através do qual verificará se aquela ação contém os requisitos genéricos e específicos, necessários à admissibilidade da execução. Ressaltemos, em breves comentários, os principais requisitos: Dos de caráter geral, temos a presença de todas condições da ação previstas no art. 267, VI, do CPC, quais sejam: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual, competência do juízo no qual a ação foi ajuizada. Dos específicos da execução temos: a inadimplência do devedor e a existência de título executivo líquido (de valor conhecido), certo (existência é inquestionável) e exigível (vencido). A ausência de qualquer destes requisitos, quer gerais, quer específicos, deve ser identificada pelo juiz na ocasião de seu juízo de admissibilidade, para não submeter o devedor a atos de invasão na sua esfera patrimonial com base em processo flagrantemente nulo. Passando as nulidades despercebidas aos olhos do magistrado, cabe ao executado provocar o reexame do juízo de admissibilidade, demonstrando os vícios e requerendo seu reconhecimento para evitar os danos emergentes de todo processo executivo judicial. In casu, a parte executada alega: 1. A nulidade do presente feito, em razão do absoluto cerceamento de defesa no processo administrativo nº 13558.000456/2004-57, uma vez que não foi notificado para que apresentasse a sua defesa. Da nulidade do presente feito por cerceamento de defesa Alega o excipiente que houve cerceamento de defesa no processo administrativo nº 13558.000456/2004-57, uma vez que não foi notificado para apresentar a sua defesa, razão pela qual pugna pela nulidade da execução. Segundo o excepto os tributos em cobrança têm como base a Declaração de Rendas do excipiente (IRPF). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 94 O lançamento é um mecanismo jurídico que dá liquidez, certeza e exigibilidade ao tributo que lhe é lógica e cronologicamente anterior. Assim não é o lançamento que dá nascimento ao tributo, mas sim a ocorrência do fato imponível. Dentre as modalidades de lançamentos, encontram-se três espécies, quais sejam: por oficio, por declaração, e por homologação, a seguir explanadas: Lançamento de oficio ou direto: é aquele feito pela autoridade administrativa sem qualquer colaboração do contribuinte. Vem descrito no artigo 149 do Código Tributário Nacional2, juntamente com a revisão de oficio de lançamento anteriormente feito. Em regra o lançamento de oficio é utilizado para a cobrança de tributos que tem o fato gerador uma condição de permanência, como ocorre no IPTU, ou no IPVA, visto que a autoridade administrativa lança o valor devido e estipula prazo para o pagamento do referido tributo. Lançamento por declaração: vem descrito no artigo 147 do Código Tributário Nacional3 e tem como característica principal o fato de ser, feito em face da declaração prestada pelo contribuinte ou por terceiro. Essa declaração destina-se a registrar os dados fáticos que, de acordo com a lei do tributo, sejam relevantes para a consecução, pela autoridade administrativa, do ato do lançamento. Se o declarante indicar fatos verdadeiros, e não omitir fatos que deva declarar, a autoridade administrativa terá todos os elementos necessários à efetivação do lançamento. Lançamento por Homologação ou auto-lançamento: encontra-se previsto no art. 150, do Código Tributário Nacional4, é aquele cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de calcular o tributo e antecipar o seu pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. É uma forma de pagamento antecipado sujeito à condição posterior da homologação. Praticada a homologação, extingui-se o credito. Na hipótese do auto-lançamento, não fixando a lei, prazo para a homologação, será este de cinco anos, contados do fato gerador. Se o sujeito passivo "antecipa" o pagamento do tributo, mas o faz em valor inferior ao devido, para a autoridade manifestar-se sobre se concorda ou não com o montante pago, se não concordar, deve lançar de oficio, desde que o faça antes do termino do prazo de cinco anos. Passado o prazo, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência do dolo, fraude ou simulação. No presente caso, a CDA tem como base as declarações do contribuinte (IRPF) para com o Fisco. Desta forma, o lançamento ocorreu por homologação. O cerne da questão em exame reside em saber se é necessária, ou não, a notificação do contribuinte, em sede de processo administrativo, para que o débito em questão possa ser inscrito em dívida ativa. Sabe-se que, nos casos de lançamento por homologação, a jurisprudência vem se posicionando no sentido da desnecessidade de notificação prévia do contribuinte para inscrição em dívida ativa. Nesse sentido, os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. 1 - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte desacompanhada do pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Precedentes. 2 - O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. 3 - Cuida-se de Imposto de Renda de Pessoa Física-IRPF ano-base 1995, exercício 1996, caso em que o pagamento da referida exação poderia ser realizado em parcelas até o mês de setembro de 1996. Assim, o prazo prescricional começou a correr em outubro de 1996 e consumou-se em outubro de 2001. Como a execução fiscal foi ajuizada em setembro de 2003, ocorreu a prescrição do tributo executado. 4 - Recurso especial provido. (RESp. 789.443/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 11.12.06, p. 343). TRIBUTÁRIO. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. LANÇAMENTO PELO FISCO. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. LEGALIDADE DA RECUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1 - Tratando-se de débito declarado e não-pago (art. 150 do CTN), caso típico de autolançamento, não tem lugar a homologação formal, passando o débito a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal. 2 - Se constituído o crédito tributário por meio da declaração do contribuinte, sendo dispensável o lançamento, é legítimo o Fisco recusar-se a expedir certidão negativa de débito. 3 - "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" -Súmula n. 83 do STJ. 4 - Recurso especial conhecido pela alínea a e improvido. (RESp. 603.448/PE, Rel. Min. João Otávio Noronha, DJU 04.12.06, p. 281). A prescindibilidade do processo administrativo decorre do fato de que foi o próprio contribuinte quem informou todos os elementos da obrigação tributária, tais quais a alíquota, a base de cálculo, o fato gerador e o quantum devido. Deste modo, tornou-se despicienda a instituição de processo administrativo destinado a fixar esses elementos da obriga- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 95 ção tributária e a notificar o contribuinte dos mesmos, já que foi o próprio devedor quem informou tais dados, sendo incontroverso o montante a ser exigido. Assim sendo, não merece acolhimento a nulidade da execução em virtude da ausência de notificação do contribuinte antes da inscrição na dívida ativa. CONCLUSÃO Isto posto, e de tudo mais que consta nos autos, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução de nº 0000097-34.2005.805.0123. Intimem-se as partes, devendo, no caso da Fazenda Pública, os autos serem remetidos a mesma, devendo a Fazenda Pública manifestar acerca do terreno dado a penhora às fls. 07/08. Itanhém-BA, 13 de maio de 2011. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Expediente do dia 25 de maio de 2011 FICA O DOUTO ADVOGADO INTIMADO DA SENTENÇA ABAIXO: 0000212-16.2009.805.0123 - Execução de Alimentos(4--82) Autor(s): Thaisa Rodrigues Da Silva, Tatiele Rodrigues Da Silva Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa Reu(s): Edilson Santos Silva Sentença: Vistos e Examinados. Trata-se de Execução de Alimentos proposta por THAISA e TATIELE RODRIGUES DA SILVA, devidamente representado(a)(s) nos autos, em face de EDILSON SANTOS SILVA. Após o transcurso regular do feito, o executado efetuou o pagamento do débito, conforme se verifica às fls. 15. Assim sendo, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, ex vi o disposto no art. 794, I do Código de Processo Civil, tendo em vista ter o(s) executado(s) satisfeito a obrigação em causa. Sem custas, por serem as partes hipossuficientes. Expeça-se Alvará de Soltura, caso o executado esteja preso. P.R.I. Itanhém-BA, 25 de maio de 2011. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Expediente do dia 27 de maio de 2011 Fica(m)o(a)(s)Senhor(a)(es)Advogado(a)(s)intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado: 0000670-33.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário(1-3-) Autor(s): Suely Rodrigues De Sousa Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme provimento nº CGJ-10/2008-GGSEC. Fica o Dr. Advogado da parte requerente para manifestar sobre a contestação de fls. 23 e 24, no prazo de lei. Itanhém, 27 de meio de 2011. Fica(m)o(a)(s)Senhor(a)(es)Advogado(a)(s)intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado: 0000581-15.2006.805.0123 - ORDINARIA(2--16) Autor(s): Euflorides Ribeiro Da Silva Advogado(s): Ronny Peterson Nogueira Bacelar TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 96 Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme provimento nº CGJ-10/2008-GGSEC. Fica o Dr. Advogado da parte requerente para manifestar sobre a contestação de fls. 23 e 24, no prazo de lei. Itanhém, 27 de meio de 2011. Fica(m)o(a)(s)Senhor(a)(es)Advogado(a)(s)intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado: 0000692-91.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silmar Dos Santos Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme provimento nº CGJ-10/2008-GGSEC. Fica o Dr. Advogado da parte requerente para manifestar sobre a contestação de fls. 23 e 24, no prazo de lei. Itanhém, 27 de maio de 2011. Fica(m)o(a)(s)Senhor(a)(es)Advogado(a)(s)intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado: 0000802-56.2010.805.0123 - Procedimento Sumário Autor(s): Maria Dos Anjos Costa Advogado(s): Ronny Peterson Nogueira Bacelar Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme provimento nº CGJ-10/2008-GGSEC. Fica o Dr. Advogado da parte requerente para manifestar sobre a contestação de fls. 23 e 24, no prazo de lei. Itanhém, 27 de maio de 2011. Fica(m)o(a)(s)Senhor(a)(es)Advogado(a)(s)intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado: 0000801-71.2010.805.0123 - Procedimento Sumário Autor(s): Jose Alves Costa Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme provimento nº CGJ-10/2008-GGSEC. Fica o Dr. Advogado da parte requerente para manifestar sobre a contestação de fls. 23 e 24, no prazo de lei. Itanhém, 27 de maio de 2011. Fica(m)o(a)(s)Senhor(a)(es)Advogado(a)(s)intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado: 0000659-04.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário(1-3-) Autor(s): Adao De Jesus Santos Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme provimento nº CGJ-10/2008-GGSEC. Fica o Dr. Advogado da parte requerente para manifestar sobre a contestação de fls. 23 e 24, no prazo de lei. Itanhém, 27 de maio de 2011. Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado. 0000076-19.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário Autor(s): Herminio Pereira Da Silva Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo, Marcos Antonio Silva dos Santos Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Conforme provimento n° CGJ-10/2008-GGSEC. Fica o Dr.Advogado da parte requerente para manifetar sobre a contestação de fls.62/64, no prazo de lei. Itanhém, 27 de maio de 2011. Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado. 0000614-97.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Oliveira Santos Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Conforme provimento n° CGJ-10/2008-GGSEC. Fica o Dr.Advogado da parte requerente para manifestar sobre a contestação de fls.31 e 32, no prazo da lei. Itanhém, 27 de maio de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 97 Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado. 0000794-79.2010.805.0123 - Procedimento Sumário Autor(s): Maria Rosa De Sousa Botelho Advogado(s): Ronny Peterson Nogueira Bacelar Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Conforme provimento n° CGJ-10/2008-GGSEC. Fica o Dr.Advogado da parte requerente para manifestar sobre a contestação de fls.33 e 34, no prazo da lei. Itanhém, 27 de maio de 2011. Fica(m)o(a)(s)Senhor(a)(es)Advogado(a)(s)intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado: 0000777-43.2010.805.0123 - Procedimento Sumário Autor(s): Valter Silva Figueiredo Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme provimento nº CGJ-10/2008-GGSEC. Fica o Dr. Advogado da parte requerente para manifestar sobre a contestação de fls. 38 a 54, no prazo de lei. Itanhém, 27 de maio de 2011. Fica(m)o(a)(s)Senhor(a)(es)Advogado(a)(s)intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado: 0000289-88.2010.805.0123 - Procedimento Ordinário(1-5-) Autor(s): Manoel Missias De Oliveira Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme provimento nº CGJ-10/2008-GGSEC. Fica o Dr. Advogado da parte requerente para manifestar sobre a contestação de fls. 24 a 38, no prazo de lei. Itanhém, 27 de maio de 2011. Fica(m)o(a)(s)Senhor(a)(es)Advogado(a)(s)intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado: 0000713-67.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário(1-3-) Autor(s): Maria Alves Da Silva Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- Inss Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme provimento nº CGJ-10/2008-GGSEC. Fica o Dr. Advogado da parte requerente para manifestar sobre a contestação de fls. 28 a 41, no prazo de lei. Itanhém, 27 de maio de 2011. Fica(m)o(a)(s)Senhor(a)(es)Advogado(a)(s)intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado: 0000686-84.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gervino Ferreira Neves Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme provimento nº CGJ-10/2008-GGSEC. Fica o Dr. Advogado da parte requerente para manifestar sobre a contestação de fls. 29 a 31, no prazo de lei. Itanhém, 27 de maio de 2011. Fica(m)o(a)(s)Senhor(a)(es)Advogado(a)(s)intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado: 0000800-86.2010.805.0123 - Procedimento Sumário Autor(s): Rubens Bispo De Souza Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme provimento nº CGJ-10/2008-GGSEC. Fica o Dr. Advogado da parte requerente para manifestar sobre a contestação de fls. 23 a 24, no prazo de lei. Itanhém, 27 de maio de 2011. Fica(m)o(a)(s)Senhor(a)(es)Advogado(a)(s)intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado: 0000744-53.2010.805.0123 - Procedimento Sumário Autor(s): Aurelina Nonato Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 98 Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme provimento nº CGJ-10/2008-GGSEC. Fica o Dr. Advogado da parte requerente para manifestar sobre a contestação de fls. 26 a 27, no prazo de lei. Itanhém, 27 de maio de 2011. COMARCA DE ITAJUÍPE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Juiz de Direito: LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA Promotor de Justiça: YURI LOPES DE MELLO Subescrivão: TENNYSON FREITAS DOS SANTOS Expediente do dia 20 de maio de 2011 0000086-32.1996.805.0119 - ADOÇÃO Autor(s): J. E. A., A. M. S. P. Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Menor(s): M. D. S. Advogado(s): Osmundo Nogueira Gonzaga Sentença: (...) Assim, ante o exposto e com fulcro nos arts. 39 a 52 da Lei nº. 8.069/90 (ECA), JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de conceder à requerente a ADOÇÃO da criança M. S. / Transitada em julgado, expeça-se o regular mandado objetivando o cancelamento do registro original do adotando e a inscrição da presente sentença, consignando-se o nome do menor como sendo M. P. A., filho de J. E. A. e A. M. S. P., sendo avós maternos J. A. P. e E. M. S., e seus avós paternos J. F. A. e D. R. J., sem qualquer observação sobre a origem do ato, nos termos do art. 47 do ECA. Sem custas, art, 141, § 2º do ECA. Expediente do dia 27 de maio de 2011 0000266-23.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Edvaldo Santos Oliveira Filho Vítima(s): Dilson Santos Costa Despacho: Deixando o réu Edvaldo Santos Oliveira Filho de apresentar resposta, apesar de devidamente citado da ação e notificado para tanto (certidão de fls. 27), nomeio seu defensor o Bel. João Paulo Santana Filho, OAB/BA 25.158, que deverá ser intimado para exercer o múnus, oferecendo defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, com autorização para vista dos autos, tudo nos termos do parágrafo 2º do art. 396-A do CPP. Após, conclusos. 0000623-37.2010.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Edinaldo Tavares Dos Santos Despacho: R.h. Em virtude do quanto informado no ofício de fls. 37, notifique-se o acusado para apresentar defesa pore escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da atual redação dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, advertindo-o que poderá, por ocasião da apresentação da resposta, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, ressaltando, ainda, que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se não constituir procurador, será nomeado defensor para oferecê-la. 0000539-36.2010.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Mikael De Souza Reis Vítima(s): Ademilson Jose Paixao Alto, Marlene Souza Santos Despacho: Deixando o réu Mikael de Souza Reis de apresentar respostam apesar de devidamente citado da ação e notificado para tanto (certidão de fls. 26), nomeio seu defensor o Bel. Alberto Ramos da Silva, OAB/BA 10.969, que deverá ser intimado para exercer o munus, oferecendo defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, com autorização para vista dos autos, tudo nos termos do parágrafo 2º do art. 396-A do CPP. Após, conclusos. 0000305-93.2006.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico do Estado da Bahia Reu(s): Jose Wilton Bispo De Jesus Advogado(s): João Paulo Santana Silva Vítima(s): Jose Luiz Batista Santos Despacho: R.h. 1. Apesar do ônus de notificar e provar que cientificou o mandante da renúncia de fls. 135 ser do advogadorenunciante e não deste Juízo, determino, visando evitar maiores prejuízos à parte, a intimação pessoal do réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua situação processual, constituindo novo advogado. 2. Após, conclusos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 99 0000440-32.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Reu(s): Renildo Gomes Da Silva, Joeferson Santos Pinheiro, Ismael Santos Souza Vítima(s): A Sociedade. 0000439-47.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Reu(s): Carlos Miranda Santos Vítima(s): A Sociedade. Despacho: R.H. Recebo a denuncia em seus termos. Cite-se o (a)(s) acusado(a)(s) para oferecimento de defesa preliminar no prazo de dez dias, na qual deverá argüir exceções, oferecer documento e justificações, especificar provas e arrolar até o máximo de 05 (cinco) testemunhas. Transcorrido o prazo sem resposta, certifique-se, ficando, neste caso, nomeado o(a) defensor(a) público(a) que atua nesta vara que deverá oferecer defesa no prazo de dez dias. 0000404-92.2008.805.0119 - ROUBO Apensos: 2079630-8/2008 Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Reu(s): Alessandro Oliveira De Araujo, Jose Carlos Pereira Da Silva Advogado(s): Alberto Barros da Silva Vítima(s): Alex Bispo Dos Santos Sentença: Vistos etc. O Representante do Ministério Público da Bahia, com arrimo em inquérito policial e no uso de uma de suas atribuições constitucionais, propôs a presente ação penal contra JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA, vulgo "Zé", VALDEMIR PEREIRA DA SILVA, vulgo "Pio" e ALESSANDRO OLIVEIRA DE ARAÚJO, vulgo "Alex", todos devidamente qualificados na denúncia, como incursos nas penas do art. 157, §§ 1º e 2º, inciso II, do Código Penal. (...) Diante de tais narrativas, não resta, portanto, a menor dúvida de que os acusados JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA e ALESSANDRO OLIVEIRA DE ARAÚJO praticaram o crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de duas ou mais pessoas, haja vista que a vítima afirma que o grupo era composto por cinco pessoas. Também, a grave ameaça era composto de arma branca, instrumento ofensivo idôneo de forma irrefutável nos autos (laudo de fls. 13), impssobilitando o afastamento dessa qualificadora. (...) No caso em tela o réu JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA ... ficando a pena elevada para cinco anos e quatro meses de reclusão, pena esta que torno definitiva em face da inexistência de outras circunstâncias que possam alterá-la para mais ou para menos, que deverá ser cumprida no Presídio Regional de Itabuna, inicialmente em regime fechado. (...) Já o réu ALESSANDRO OLIVEIRA DE ARAÚJO ...ficando a penaelevada para seis anos e oito meses de reclusão, pena esta que torno definitiva em face da inesxistência de outras circunstâncias que possam alaterá-la para mais ou para menos, que deverá ser cumprida no Presídio Regional de Itabuna, inicialmente em regime fechado. (...) 0000494-71.2006.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Tadeu Alex Pacheco Dos Santos, Jefferson Moreira Reis Reu Com Extinção De Punibilidade(s): Marcelo De Jesus Santos Vítima(s): Justiça Publica, Jane Prado Martins Santos Duarte Sentença: Vistos etc. TADEU ALEX PACHECO DOS SANTOS, vulgo "Galego", JEFFERSON MOREIRA REIS E MARCELO DE JESUS SANTOS, vulgo "Mathelo", já qualificados, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 352 em concurso material com o crime tipificado no art. 129, caput, todos do CP, por, no dia 07 de janeiro de 2006, "agindo em unidade de designios, imobilizaram a agente de polícia ... Isto posto, com arrimo nos supra-citados artigos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado TADEU ALEX PACHEDO DOS SANTOS, já qualificado, absolvendo-o, com fundamento no disposto no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal, dada a superveniência do instituto da prescrição intercorrente. P.R.I. necessárias. Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações de estilo. Por fim, considerando a extinção da punibilidade do primeiro e terceiro réus, mantenham-se os autos em arquivo provisório, apenas, com relação ao réu JEFFERSON MOREIRA REIS. EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME E INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE ITAJUÍPE ESTADO DA BAHIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 60 dias O Exmº. Sr. Dr. LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA, Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, da Infância e da Juventude desta Comarca de Itajuípe, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório, tramitaram os autos de LESÃO CORPORAL, registrados sob o nº 0000101-83.2005.805.0119, sendo autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra WASHINGTON CRUZ DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, sem profissão, natural de Itajuípe - Bahia, nascido em 18/12/1984, filho de Juvenal Alvino dos Santos e Maria da Cruz, residente na Rua do Canto, s/n, Povoado de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 100 Ruinha de São Cristovão, neste município de Itajuípe - Bahia, atualmente residindo em local ignorado; que, pelo presente, fica o senhor WASHINGTON CRUZ DOS SANTOS, acima qualificado, INTIMADO de que foi prolatada sentença nos autos mencionados em data de 10 de dezembro de 2009, na qual foi EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu com base no artigo 107 IV e artigo 109, inciso V, do Código Penal, pela prática dos fatos que ensejaram a denúncia, ficando a partir da presente data intimado para todos os efeitos de lei. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz lavrar o presente Edital que será publicado e afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Itajuípe, aos 26 dias do mês de maio de 2011. Eu, Rita Alves, Escrevente, digitei. Eu, Tennyson Freitas dos Santos, Subescrivão, subscrevi. LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA Juiz de Direito COMARCA DE PINDAÍ VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDAÍ-BAHIA Fórum local - Rua na Angélica, nº 152 - centro - CEP:46360-000 - fone:77 3667-2110/2019 Expediente do dia 24 de maio de 2011 FICA O AUTOR INTIMADO DO R. DESPACHO EXARADO À FL.Nº 198, VERSO DOS AUTOS. 0000207-69.2009.805.0195 - Reintegração / Manutenção de Posse(2-4-4) Autor(s): Carlito Fernandes Da Silva Advogado(s): Petherson Junqueira Mota Reu(s): Filinto Moreira Da Silva, Elza Freitas Bonfim Da Silva, Cartório De Registro De Imóveis Da Comarca De Pindaí e outros Advogado(s): Marcos Aurelio Dias Sales Junior, Sinesio Martins de Abreu Junior Despacho: Autos nº 0000207-69.2009.805.0195 Recolha-se as custas complementares. Após,voltem-me. pindaí,24-05-2011 Bela.Adriana Silveira Bastos- Juíza de Direito Fica o credor intimado do R. despacho exarado à fl.nº 49, verso dos autos. 0000022-02.2007.805.0195 - Monitória(2-3-5) Autor(s): Manoel Messias De Azevedo Advogado(s): Ana Mônica Malheiros Porto Reu(s): Gildásio Mendes Júnior Despacho: Autos nº 0000022-02.2007.805.0195 Intimem-se o credor para requerer o que de direito,face ao ofício retro. Pindaí,24/05/2011 Bela. Dra. Adriana Silveira Bastos- Juíza de Direito Ficam as partes intimadas do R. despacho exarado a folha nº28 dos autos. 0000393-58.2010.805.0195 - Procedimento Ordinário(2-1-6) Autor(s): E. B. N. Advogado(s): Fernanda Nogueira Reis, Isana Guimarães Rodrigues Reu(s): L. P. B. Advogado(s): Marco Paulo Gomes Aranha Representante Do Réu(s): J. R. P. Despacho: Autos nº 0000393-58.2010.805.0195 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 101 Designo audiência para leiturado resultado do exame de DNA para o dia 09/06/2011 às 09:45 horas. Intimações necessárias. Not. o M.P. Pindaí, 24/05/2011 Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Ficam as partes intimadas do R. despacho exarado à folha nº 39 dos autos. 0000046-88.2011.805.0195 - Execução de Título Extrajudicial(2-5-6) Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Márcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra, Paulo Rocha Barra Reu(s): Manoel Rodrigues Reis Despacho: Autos nº 0000046-88.2011.805.0195 Em razão da certidão de óbito de fl. 38, suspendo o processo, nos termos do art.791,II c/c o art. 265, I, ambos do CPC. Aguarde-se habilitação dos herdeiros. Pindaí, 24/05/2011 Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Fica a parte autora intimada do R. despacho exarado á fl.nº27 dos autos. 0000041-66.2011.805.0195 - Exibição de Documento ou Coisa(1-2-1) Autor(s): Paloma Mendes Guimarães Advogado(s): Eldivina Ladeia Figueiredo Gomes Reu(s): Silene Guimarães Nogueira Caires Advogado(s): Isana Guimarães Rodrigues, Fernanda Nogueira Reis, Marco Paulo Gomes Aranha Despacho: Autos nº 0000041-66.2011.805.0195 Manifeste-se os autores sobre os documentos apresentados pela requerida, no prazo de 10 dias. Relativamente a qualquer documento que tenha sido solicitada a apresentação e que não tenha sido feito, prove os requerentes, por qualquer meio, que a declaração da requerida não corresponde à verdade. Pindaí, 24/05/11 Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Fica a parte autora intimada do R. despacho exarado à fl. nº 06 dos autos. 0000113-53.2011.805.0195 - Execução Fiscal(2-5-4) Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia- Coren-Ba Advogado(s): Art da Costa Tourinho Executado(s): Iraildes Calixtom Alves Despacho: Autos nº 0000113-53.2011.805.0195 Uma vez pagos as custas, voltem-me. Pindaí, 24/05/2011 Bela. Adriana silveira Bastos - Juíza de Direito. Fica a parte autora intimada do R. despacho exarada a fl. nº 50 dos autos. 0000201-62.2009.805.0195 - Arrolamento Sumário(1-1-3) Arrolante(s): José Aparecido Nogueira, Benedito Damaceno Nogueira Advogado(s): Jose Carlos Nogueira Arrolado(s): Josino Damaceno Nogueira Despacho: Autos nº 0000201-62.2009.805.0195 Intimem-se os requerentes para recolherem a diferença do ITD, conforme manifestação da fazenda. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 102 Pindaí,24/05/11 Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito. Ficam as partes intimadas da R. senteça exarada às fls. nº 17/18 dos autos. 0000171-90.2010.805.0195 - Divórcio Litigioso(2-2-3) Autor(s): J. M. D. S. Advogado(s): Eldivina Ladeia Figueiredo Gomes Reu(s): E. C. D. S. Advogado(s): Fernanda Nogueira Reis Sentença: PROCESSO Nº 0000171-90.2010.805.0195 REQUERENTE: JOVINA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: EDIVALDO CARVALHO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio, na qual a parte autora manifestou pela desistência da ação, fl. 16. Assim, temos que tal manifestação enseja pedido de desistência voluntária pela parte autora, sendo admissível e enseja a extinção do processo, sem julgamento do mérito ex vi do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Leciona Nélson Nery Júnior sobre o pedido de desistência: "Desistência da ação. Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito. Depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação. O réu, entretanto, não pode praticar abuso de direito, pois sua não concordância tem de ser fundada, cabendo ao juiz examinar sua pertinência. Sendo revel, não há necessidade de colher-se sua anuência para que o autor possa desistir da ação. A desistência da ação nada tem a ver com o direito material nela discutido, razão pela qual, nada obstante tenha havido desistência da ação, esta pode ser reproposta em processo futuro." In casu, não houve a citação pessoal da parte ré, assim é legítima a desistência. Isto posto, julgo, por sentença, extinto o processo em tela, sem julgamento do mérito, homologando a desistência formulada pela parte autora, conforme o disposto no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas face a gratuidade. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa no registro e arquive-se, ficando os documentos que instruíram o pedido à disposição do legítimo interessado, para devolução, mediante recibo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pindaí, 24 de maio de 2011. Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito Ficamas partes intimadas da R. sentença exarada às fls.100/107 dos autos. 0000272-64.2009.805.0195 - Procedimento Ordinário(2-3-5) Autor(s): Maria Irani Silva Fagundes, Carmito João Da Ruz, Claudeonor João Da Cruz e outros Advogado(s): Alekssander Rousseau Antonio Fernandes Reu(s): João Cassiano Da Rocha, Maria Teixeira Pereira Cruz, Margarete Teixeira Da Cruz e outros Advogado(s): Vital Farias Gonçalves Sentença: PROCESSO Nº 0000272-64.2009.805.0195 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO AUTORA: MARIA IRANI SILVA FAGUNDES e OUTROS RÉUS: JOÃO CASSIANO DA CRUZ e OUTROS SENTENÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 103 Vistos etc. MARIA IRANI SILVA FAGUNDES, CARMITO JOÃO DA CRUZ, CLAUDEONOR JOÃO DA CRUZ, VALTELINA DA SILVA CRUZ RIBEIRO, NISDETE DA SILVA CRUZ, DORIVALDO DA SILVA CRUZ, MARIA LÚCIA DA SILVA PEREIRA, CARMITA DA CRUZ SILVA, todos qualificados na inicial, aforaram AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO contra JOÃO CASSIANO DA CRUZ, MARIA TEIXEIRA PEREIRA CRUZ, MARGARETE TEIXEIRA DA CRUZ e MARIZA TEIXEIRA CRUZ, igualmente qualificados. Expôs que o primeiro requerido era casado com a genitora dos requerentes e, em razão do falecimento desta, foi aberto o inventário e feita a partilha do bem imóvel denominado Fazenda Tabual com 96,0 hectares, ficando 45,70 hectares para o primeiro requerido como parte de sua meação, bem como a partilha do imóvel cadastrado o INCRA sob o nº 307050004375, com área de 27,0 hectares, ficando para o primeiro requerido 15,80 hectares, tudo conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Guanambi/BA. Relataram que o primeiro requerido contraiu casamento religioso com a segunda requerida em 29/12/1983 e quando tinha 69 anos de idade, sabedor de que era impedido legalmente de casar em outro regime de bens diverso do regime da separação legal de bens, às escondidas fez uma doação de 20,0 hectares de terras da propriedade Fazenda Tabual para a segunda requerida, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis e hipotecas da Comarca de Guanambi/BA. Contaram que em 22/07/1988 o primeiro e segunda requeridas casaram civilmente e dessa união nasceram as terceira e quarta requeridas. Aduziram que em 13/12/2001 o primeiro requerido fez uma doação de mais 30,0 hectares do imóvel Fazenda Tabual para as filha menores Margarete Teixeira da Cruz e Mariza Teixeira da Cruz, terceira e quarta requeridas, restando apenas 11,50 hectares, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis. Sustentaram a nulidade das doações a um por burlar a lei a dois por prejudicar a legítima dos requerentes, herdeiros necessários, uma vez que antes do segundo casamento do primeiro requerido este possuía 61,50 hectares e com as doações restou somente 11,50 hectares. Com efeito, os autores requereram a anulação das escrituras públicas das duas doações dos imóveis da Fazenda Tabual, respectivamente inscritas no INCRA sob os nºs 307050004383 e 30705000437-9, sendo a primeira doação lavrada em 08/ 07/1987 no Livro nº 24, fls. 184, feita pelo doador João Cassiano da Cruz em favor de Maria Teixeira Pereira e a segunda doação do imóvel lavrada em 13/12/2001, no Livro nº 01, fls. 85/86, na cidade de Candiba/BA feita pelos doadores João Cassiano da Cruz e Maria Teixeira Pereira Cruz em benefício de Margarete Teixeira da Cruz e Mariza Teixeira da Cruz. Juntaram os documentos de fls. 11/30. Citados, os réus contestaram às fls. 35/40. Arguiram preliminares. No mérito, alegaram, em síntese, que o doador fez a doação enquanto proprietário do bem e que as donatários agiram de boa-fé. Ao final requereram a improcedência da ação. Vieram aos autos certidão de óbito do primeiro requerido, fl. 66. Foi determinada a suspensão do processo face ao falecimento do primeiro requerido, e a consequente habilitação dos herdeiros, fls. 69 e 73. Remessa dos autos para a Comarca de Pindaí, uma vez que a cidade de Candiba passou a ser distrito judiciário dessa comarca, fls. 78/79. Designada audiência de conciliação não houve acordo, tendo a MM Juíza determinado a conclusão dos autos para julgamento antecipado da lide, fl. 88. Manifestações das requeridas às fls. 89 e 90/92, oportunidade em que sustentam a incompetência do juízo para julgar a causa, uma vez que a cidade de Candiba passou a ser novamente distrito judiciário de Guanambi. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verificando o prazo para juntada da peça defensiva observo que foi apresentada intempestivamente, pois conforme pode-se constatar dos autos, os réus foram citados em 14/01/2003, cujo mandado foi juntado na mesma data - fls. 31v e 32, portanto, começou a correr o prazo para a contestação no dia seguinte, qual seja, 15/01/2003 uma quarta-feira, findando em 29 do mesmo mês e ano. Ocorre que a defesa somente foi apresentada na data de 17/02/2003, quando o prazo já tinha a muito expirado. Dessa forma, em face da intempestividade da contestação indefiro-a. Em que pese o indeferimento da contestação, relati- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 104 vamente aos documentos que a acompanham - fls. 42/45, devem ser avaliados, pois o réu mesmo revel, tem o direito à produção das provas nos autos. Nesse sentido a Súmula 231 - STF: "O revel, em processo cível, pode produzir pravas desde que compareça em tempo oportuno". Em face da intempestividade da contestação e o seu consequente indeferimento, decreto a revelia dos requeridos. Relativamente ao falecimento do requerido João Cassiano da Cruz que era o cônjuge da segunda requerida e ascendente das terceira e quarta requeridas, entendo que o prosseguimento da ação por parte dessas pessoas configura habilitação prevista no art. 1.060, inciso I, CPC, notadamente porque são elas as substitutas da parte falecida e já se encontravam no polo passivo da demanda. Dispensando, assim, qualquer outro formalismo exagerado e sem efetividade processual. Nesse diapasão, reproduzo o seguinte precedente oriundo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, litteratim: "A concepção moderna do processo, como instrumento de realização de justiça, repudia o excesso de formalismo que culmina por inviabilizá-la." (REsp. nº 15.713 - MG, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma, STJ, DJU 24-2-92, p. 1.876). Também é de grande valia registrar a competência desse juízo para julgar a presente lide, senão vejamos: A ação é fundada em direito pessoal, uma vez que a pretensão deduzida em juízo é de nulidade de ato jurídico, portanto, trata-se de competência relativa. Destarte, dispõe o art. 304, CPC , que qualquer das partes pode arguir, por meio de exceção, a incompetência.. Assim, não tendo a parte arguido a incompetência por meio de exceção declinatória, correu a prorrogação da competência tornando competente esse juízo cível da Comarca de Pindaí. Vale, ainda, registrar que a partes que figuram no polo ativo da ação são pessoas legitimadas para requererem a anulação dos atos jurídicos, posto que herdeiros do primeiro requerido. Dos autos, é de se notar que o nome do seu genitor foi grafado de forma errônea nas certidões de nascimento e casamento de alguns dos herdeiros, entretanto, tal erro não é suficiente afastar a qualidade de filhos, notadamente quando se verifica que na certidão de óbito da cônjuge do primeiro requerido e genitora dos autores consta seu nome com a mesma grafia encontrada nas certidões de nascimento e casamento dos filhos, ora autores. A questão de mérito constitui matéria exclusivamente de direito, não exigindo produção de provas, bem como houve a decretação da revelia, circunstâncias que requerem o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, I e II, do CPC. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" . "Constante nos autos elementos de prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" . Versa o presente feito sobre ação de anulação de doação, cumulada com pedido de anulação de escritura pública. Da narrativa da exordial, ultima-se que os requerentes pretendem ver reconhecida a ocorrência da nulidade da doação de terras feita por seu genitor à companheira e às duas de suas descendentes em violação à lei. Analisando o caso posto para deslinde, tem-se o Sr. João Cassiano da Cruz era proprietário de uma área de terra de 45,70 hectares no lugar denominado Fazenda Tabual, cadastrada no INCRA sob o nº 307.050.004.383, bem como era proprietário de uma área de 15,80 hectares, cadastrada no INCRA sob o nº 307.050.004.375, conforme comprovação feita pelos documentos de fls. 12 e 14. Portanto, somadas as áreas tem-se uma área total de 61,50 hectares. Dessa área de 61,50 hectares, o Sr. João Cassiano da Cruz doou 20,0 hectares para sua companheira e ora segunda reclamada, Sra. Maria Teixeira Pereira Cruz, no ano de 1987, antes da efetivação do casamento civil mas na constância do casamento religioso, conforme registro informado à fl. 12v e certidão de inteiro teor de fl. 16. Posteriormente, o Sr. João Cassiano da Cruz doou mais 30,0 hectares de suas terras para as suas descendentes Margarete Teixeira da Cruz e Mariza Teixeira da Cruz, conforme certidão de inteiro teor de fl. 18. Vê-se que o Sr. João Cassiano da Cruz, primeiro requerido, do total de suas terras de 61,50 hectares doou 50,0 hectares, restando somente 11,50 hectares do seu patrimônio. Sobre o tema dispõe a legislação civil da época da realização do ato de liberalidade no art. 1.171, CC/1916 e atual art. 549, CC/2002 que: "Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento". Por outro lado, dispõem o art. 1.176 do CC/1916 que "a doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima". Já o sistema atual no art. 544, CC/2002 dispõe: "A doação de ascendente a descendente, ou de u cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 105 De acordo com o sistema anterior a doação de pai para filho importava adiantamento da legítima e que legítima era a metade não disponível dos bens do de cujus. Assim, conforme as referidas disposições legais, as doações que não ultrapassarem os limites tolerados pela lei serão válidas, ou seja, serão válidas somente aquelas que não exceder a parte do patrimônio que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento e, caso, exceda ocorre a doação inoficiosa. A regra a ser seguida é, portanto, avaliar o patrimônio do doador, quando do ato de liberalidade. Se o montante doado não atinge a metade do patrimônio, não haverá nulidade, e a contrário senso, haverá nulidade. Nesse sentido a jurisprudência: "Doação - Anulação - Caracterização como inoficiosa quando ultrapassa o que poderia o doador dispor em testamento no ato da liberalidade - Nulidade que pode ser intentada quando ainda em vida o doador - Procedência bem determinada se não se preservou a legítima - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Exegese do art. 1.176 do Código Civil de 1916 - Sentença mantida - recurso improvido" (TJSP - AP. Cível 253.034-4/0, 9-3-2006, 4ª Câmara de Direito Provado - Rel. Maia da Cunha). (Grifos nosso). "Doação - Anulação - Alegação de violação da legítima - Admissibilidade - Documento apresentados pelos apelantes considerados inaptos para provar a propriedade de outro imóvel - Doação considerada inoficiosa - Declaratória de nulidade procedente - Recurso improvido" (TJSP - Ap. Cível 284.459-4/1-00, 3-5-2006, 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Oldemar Azevedo). (Grifos nosso). "Ação ordinária de nulidade de doação cumulada com sonegação de bens e perdas e danos - Doação Inoficiosa - Legítima. 1 - A anulação da doação no tocante à parcela do patrimônio que ultrapassa a cota disponível em testamento, a teor do art. 1.176 do Código Civil, exige que o interessado prove a existência do excesso no momento da liberalidade. 2 - Recurso especial conhecido e provido por maioria" (STJ - Resp. 160.969-PE, 22-9-98, 3ª Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes). (Grifos nosso). Com efeito, passo a examinar as provas hauridas nos autos para verificar a incidência da referida nulidade. No caso em apreço, na época da primeira doação feita pelo Sr. João Cassiano da Cruz à segunda requerida na qualidade de companheira, o patrimônio dele era de 61,50 hectares de terra na Fazenda denominada Tabual, conforme documentos de fls. 12 e 14. O documento de fl. 12v e certidão de inteiro teor de fl. 16.V demonstram que a área doada foi de 20,0 hectares, portanto, tenho que a mesma é válida, pois não se trate de doação inoficiosa, haja vista que ela não invadiu a parte que poderia ser deixada em testamento, ou seja, era inferior a 50% do seu patrimônio, tendo sido preservada a outra metade (que quando de seu óbito comporia a legítima). Relativamente a idade do doador, o fato dele possuir 69 anos na época da doação feita à sua companheira, não configura essa idade causa impeditiva da doação, pois uma pessoa ter mais de 60 anos não lhe retira a capacidade. A perda da capacidade decorreria de doenças degenerativas, tais como o Alzheimer, a esclerose, mas não da senilidade em si. No que tange a segunda doação de uma área de 30,0 hectares da propriedade Tabual às suas descendentes, tenho que se trata de doação inoficiosa, pois a doação ultrapassou a parcela do patrimônio referente a cota disponível, haja vista que o doador tinha 41,5 hectares de terras na Fazenda Tabual. Portanto, sem sombra de dúvidas o montante doado às filhas Margarete Teixeira da Cruz e Mariza Teixeira da Cruz atingiu mais da metade do patrimônio, sendo doação inoficiosa, e, por conseguinte nula. O conjunto probatório angariado no bojo dos autos em cotejo com a legislação pátria e jurisprudência dos tribunais são conclusivos no sentido da ocorrência de nulidade da doação feita pelo primeiro requerido, Sr. João Cassiano da Cruz, à suas filhas Margarete Teixeira da Cruz e Mariza Teixeira da Cruz, uma vez que ultrapassou a parte disponível violando a legítima. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de anulação de ato jurídico cumulada com nulidade de escritura pública de doação para: De conseqüência, decretar a nulidade da escritura pública de doação, lavrada em 13 de dezembro de 2001, no Livro nº 01, fls. 85/86 na cidade de Candiba e cancelar o registro no livro 2/EJ sob o nº R.1-m/19.692, da doação de 30,0 hectares de terras envolvendo o imóvel rural denominado Tabual, firmado pelo primeiro requerido em benefício das terceira e quarta requeridas, com fundamento no art. 1.171, CC/1916 e atual art. 549, CC/2002. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para os autores e 50% para os réus. Quanto aos pagamento dos honorários advocatícios fixo em 15% do valor da causa, forte no disposto no art. 20, § 4º e art. 21, caput, todos do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da sucumbência das partes, já que elas militam sob o manto do benefício da gratuidade, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pindaí, 23 de maio de 2011. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 106 Fica a parte autora intimada do R. despacho exarado à fl. nº 46 dos autos. 0000379-74.2010.805.0195 - Inventário(1-1-3) Herdeiro(s): Patrick Mendes Guimarães Inventariante(s): Paloma Mendes Guimarães Representante(s): Leonídia Mendes Trindade Advogado(s): Eldivina Ladeia Figueiredo Gomes Despacho: Autos:0000379-74.2010.805.0195 Intime-se a inventariante para cumprir as diligências requeridas pela Fazenda Pública. Quanto ao pedido de fls. 44/45, nada a prover, por falta de amparo legal, devendo a requerente buscar a via adequada. Pindaí, 24/05/2011 Bela.Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Fica a advogada da interessada INTIMADA para cumprir a promoção ministerial de fls. 09 verso. 0000356-31.2010.805.0195 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(2-2-5) Autor(s): João Alves Cerqueira Advogado(s): Fernanda Nogueira Reis, Isana Guimarães Rodrigues, Marco Paulo Gomes Aranha Despacho: Autos nº 0000356-31.2010 Cumpra-se promoção ministerial. (...)Pindaí, 24/05/2010. Bela.Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito. COMARCA DE PINDOBAÇU VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU JUIZ SUBSTITUTO: Bel. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo Expediente do dia 04 de dezembro de 2010 0000149-63.2009.805.0196 - Divórcio Litigioso Autor(s): Elicarmem Rosa Silva Dos Santos Advogado(s): Cláudio Almeida Vicente da Silva Reu(s): Orlando Barbosa Dos Santos Advogado(s): Claudia Vitoriano Cavalcante Sentença: "... Ante o exposto, com fundamento no art. 1580, parágrafo segundo, do Código Civil, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto o DIVÓRCIO de ELICARMEN ROSA SILVA DOS SANTOS e ORLANDO BARBOSA DOS SANTOS, nos termos requeridos na vestibular, com a consequente dissolução do vínculo conjugal, bem como condeno o requerido no pagamento de prestação alimentícia mensal em favor da filha menor, no percentual de 40%(quarenta por cento) do salário mínimo, com vencimento no dia 10 de cada mês, devendo ser pago à genitora da criança. A requerente voltará a utilizar o nome de solteira. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20%(vinte por cento)sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil pertinente para que faça a devida averbação. Após, arquivem-se com baixa". COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA-BA VARA CÍVEL, REL. CONSUMO, FAMÍLIA E INTERDITOS, REGISTROS PÚBLICOS E FAZENDA PÚBLICA Fórum Dr. Alfredo Passos - Rua José Joaquim de Almeida s/n - Centro Telefones: (75) 3629-2201, 3629-2047 e 3629-2202 - CEP 44540-000 Expediente do dia 27 de maio de 2011 0000208-65.2009.805.0062 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alexandre Do Amor Divino De Almeida Cardoso Representante(s): Rounivalda Silva Do Amor Divino Advogado(s): Jairo Santos de Almeida TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 107 Reu(s): Luís Carlos De Almeida Cardoso Advogado(s): Francisco de Assis Guedes Despacho: Nos termos do Provimento CGJ n° 10/2008 - GSEC, Art. 1°, incisos XI e XII, fica Vossa Senhoria intimado a manifestar-se, no prazo de lei, sobre a contestação de fls. 16/21 dos autos. 0000130-71.2009.805.0062 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ana Júlia Alves Araújo Representante(s): Gabriela Magalhães Alves Araújo Advogado(s): Jairo Santos de Almeida Reu(s): Eustorgio De Araújo Neto Advogado(s): Anísio Araújo Neto Despacho: Nos termos do Provimento CGJ n° 10/2008 - GSEC, Art. 1°, incisos XI e XII, fica Vossa Senhoria intimado a manifestar-se, no prazo de lei, sobre a contestação de fls.19/22 dos autos. 0000333-33.2009.805.0062 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marcos Vinicius Santos Da Cruz E Tainara Santos Da Cruz Rep /Por Rosimeire Ribeiro Dos Advogado(s): Anisio Araujo Neto Reu(s): Edvandro Araujo Da Cruz Despacho: "Intime-se a parte autora para conhecimento da certidão da Carta Precatória de fl. 16. Dr. Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de Direito Substituto". COMARCA DE CONDEÚBA VARA CÍVEL COMARCA DE CONDEÚBA Vara Cível e Comercial Juiz Substituto: Wander Cleuber Oliveira Lopes Escrivã: Márcia Otávia da Silva Cunha Expediente do dia 26 de maio de 2011 0000109-88.2006.805.0066 - ORDINARIA Autor(s): Maria Aparecida Novais Pereira Advogado(s): Luiz Anselmo Ramos Costa Reu(s): Jose Nogueira Ribeiro Advogado(s): Carlos Alberto Lopes de Morais Despacho: R.H. Presentes os pressupostos e requisitos do recurso. Notifique-se o Recorrido para que, no prazo de lei, ofereça contra-razões ao recurso. Intime-se 0000289-02.2009.805.0066 - Carta Precatória Deprecante(s): Juízo De Direito Da 1ª Vara Da Família E Sucessões Do Foro Regional X-Ipiranda Comarca De São Paulo Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Condeúba/Bahia Despacho: R.H. Cumpra-se, na forma decrecada, às fls. 09. Após, devolva-se. 0000104-90.2011.805.0066 - Inventário Inventariante(s): Berlinda Dias Gonçalves Advogado(s): Saulo de Tarso Gomes Oliveira Inventariado(s): Maria Joana Gonçalves Sentença: ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do bem, qual seja, de parte da Fazenda Bandarra, com área de 80ha(oitenta hectares), cujo bem foi deixado pela falecida Maria Joana Gonçalves, adjudicando em favor dos Requerentes os quinhões que lhes cabem no imóvel referido na inicial, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública. Expeça-se mandado de adjudicação e/ou formal de partilha, vez que os Requerentes são maiores e legítimos herdeiros do bem deixado pela falecida, conforme requerido. Assim, não havendo necessidade de observância das formalidades legais, nos termos do artigo 1109 do CPC, determino a expedição do alvará solicitado, cuja quantia deverá ser divida entre as herdeiras. Em seguida, deverá prestar contas. Diz o artigo acima referido: "Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna." Expeça-se alvará, se solicitado. P. R. I., dando-se ciência aos interessados e à Fazenda Estadual. Arquive-se cópia da presente em pasta própria. 0000126-51.2011.805.0066 Autor(s): Madalena Rosa De Advogado(s): Saulo de Tarso 0000171-55.2011.805.0066 - Procedimento Ordinário Jesus Cangussu Gomes Oliveira Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 108 Autor(s): Edileusa Gonçalves Pereira Advogado(s): Joaquim Dantas Guerra Reu(s): José Francisco Dos Santos 0000206-15.2011.805.0066 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Miranda De Abreu Novaes Advogado(s): Luiz Anselmo Ramos Costa Despacho: R.H. Defiro a gratuidade da justiça. Ouça-se o M.P. 0000148-12.2011.805.0066 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geraldo Medeiros Calos, Lizzia Carvalho Torres Medeiros Advogado(s): Luiz Anselmo Ramos Costa Sentença: ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado ás fls. 02/03 destes autos para decretar o DIVÓRCIO do casal. A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, LIZZIA CARVALHO TORRES. Determino a extinção do processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, VIII do CPC. Expeça-se mandado de averbação para o cartório competente. P. R. I., Arquive-se cópia da presente em pasta própria. 0000156-86.2011.805.0066 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Reu(s): Valdivio Jose Novato 0000157-71.2011.805.0066 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A. Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Reu(s): Valdivio Jose Novato Despacho: VISTOS, ETC; A ação preenche os pressupostos e requisitos legais. Cite-se o Requerido para que, no prazo de 15(quinze) dias, ofereça contestação, sob pena de revelia e confissão. Expeça-se mandado de citação, com as advertências legais. Intimações necessárias. 0000165-48.2011.805.0066 - Alvará Judicial Autor(s): Geny Maria De Jesus Advogado(s): Georgia Aires Vieira Ferreira Despacho: R.H. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos da lei 1060/50. Oficie-se ao Banco Bradesco para que informe o saldo da conta corrente referida na inicial. Ouça-se o M.P. 0000166-33.2011.805.0066 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jesuíno Ribeiro Da Silva, Rosilene Ribeiro Soares Advogado(s): Luiz Anselmo Ramos Costa Despacho: R.H. Ouça-se o M. Público. Após, conclusos. 0000167-18.2011.805.0066 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antônia Vieira Dos Santos Advogado(s): Anterque Ataide Viana Despacho: R.H. Ouça-se o M. Público. 0000181-02.2011.805.0066 - Procedimento Ordinário Autor(s): O Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana Reu(s): Aldenício Ribeiro De Piripá Despacho: Vistos etc., Cite-se o(a) Executado(a) para pagar a quantia de R$ 929,49, no prazo de 05 (cinco) dias, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% para pagamento imediato, sob pena de penhora, ou querendo, ofereça impugnação à execução, nos termos do artigo 8º. da lei nº. 6.830/80. "Art. 8º. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado; ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez)dias após a entrega da carta à agência postal." Expeça-se mandado de citação, via postal, com as advertências legais. Intimações necessárias. 0000203-60.2011.805.0066 - Procedimento Ordinário Representante Do Autor(s): Leidilene Da Silva Neto Advogado(s): Saulo de Tarso Gomes Oliveira Reu(s): Daniel Pereira Caíres Menor(s): Marco Antonio Da Silva Caíres Despacho: Vistos etc., Cite-se o Executado para pagar a quantia de R$ 692,50, no prazo de 03 (três) dias, comprovar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do artigo 733 do CPC. Expeça-se mandado de citação, com as advertências legais. Intimações necessárias. 0000204-45.2011.805.0066 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 109 Representante Do Autor(s): Vanusa Mota Cardoso Advogado(s): Joaquim Dantas Guerra Reu(s): João Ferreira Lebrão Menor(s): Roberta Cardoso Lebrão, João Paulo Cardoso Lebrão Despacho: Vistos etc., Cite-se o Executado para pagar a quantia de R$ 10.429,80, no prazo de 03 (três) dias, comprovar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do artigo 733 do CPC. Expeça-se mandado de citação, com as advertências legais. Intimações necessárias. 0000208-82.2011.805.0066 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Nusa Lina Advogado(s): Luiz Anselmo Ramos Costa Reu(s): Florisvaldo Ribeiro Da Silva Despacho: VISTOS, ETC; A ação preenche os pressupostos e requisitos legais. Cite-se o Requerido para que, no prazo de 15(quinze) dias, ofereça contestação, sob pena de revelia e confissão. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei nº 1.060/50. Expeça-se mandado de citação, com as advertências legais. Intimações necessárias. 0000210-52.2011.805.0066 - Busca e Apreensão Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito, Fimanciamento E Investimento Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): João Guerra De Brito Decisão: Isto posto, e estando presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", DEFIRO o pedido de liminar para determinar a BUSCA E APREENSÃO do objeto descrito na inicial na residência do Requerido ou em qualquer lugar onde o mesmo estiver neste Município, devendo ser entregue ao procurador da Autora, após o prazo de 05(cinco) dias, período em que o Requerido poderá quitar o débito em aberto, nos termos do artigo 3º § 1º do Dec-lei 911/69 com as alterações da lei nº. 10.931/2004. Cite-se o Requerido para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de revelia, devendo constar do mandado as advertências do artigo 285 do CPC. Observe-se que, no prazo de 05(cinco) dias para que o Requerido possa quitar o débito, o bem apreendido deverá ficar à disposição deste Juízo, no depósito público da Prefeitura Municipal desta Cidade. Intime-se e Cumpra-se. 0000221-81.2011.805.0066 - Alvará Judicial Autor(s): José Pereira Da Silva, Elmira Maria De Jesus Advogado(s): Luiz Anselmo Ramos Costa Sentença: Isto posto, DETERMINO a expedição do alvará solicitado para levantamento da quantia depositada na c/c nº. 8.916-8, Banco do Brasil, desta cidade, em nome de sua filha Adeneia Maria de Jesus, referido na inicial. Expeça-se o alvará solicitado. Após, vistas ao Ministério Público. Em seguida, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se. COMARCA DE CURAÇÁ VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURAÇÁ - BAHIA Expediente do dia 27 de maio de 2011 0000531-66.2011.805.0073 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Hiroshi Kawabe, Kanako Ito Kawabe Advogado(s): Maria da Glória da Silva Elpídio, Mauricio Damasceno Pereira Reu(s): João Batista Silvano, Henrique Alves De Almeida, Félix Ramiro De Souza Despacho: Autos nº:0000531-66.2011 Autores: Hiroshi Kawabe e Kanako Ito Kawabe Réus: Félix Ramiro de Souza e filhos e outros. Intimo a V. Sa., para apresentar menoriais, no prazo de dez dias, a fim de dar andamento a Ação de Manutenção de Posse, que tramita neste Juízo, tendo como autores: Hiroshi Kawabe e Kanako Ito Kawabe e réus: Félix Ramiro de Souza e filhos e outros, tombado sob nº antigo 034/01.Curaçá-Bahia, 23/05/2011. Adrianno Espíndola Sandes, Juiz de Direito Substituto. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE CARTÓRIO CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE CURAÇÁ Expediente do dia 27 de maio de 2011 0000532-51.2011.805.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Pública De Curaçá Reu(s): Antônio Araújo Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 110 0000535-06.2011.805.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Pública De Curaçá Reu(s): Jubilino Félix Martins Despacho: PROCESSO Nº 0000535-06.2011.805.0073 EDITAL DE INTIMAÇÃO O Doutor ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES, Juiz de Direito Substituto desta comarca de Curaçá, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a quem interessar possa ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo e Cartório tramita um processo crime tombado sob nº0000535-06.2011.805.0073, que a Justiça Pública move contra JUBILINO FÉLIX MARTINS, brasileiro,casado,agricultor, residente e domiciliado no Povoado de Mundo, deste município de Curaçá/BA, filho de Francisco Félix Martins e de Maria Batista de Souza, como incurso nas tenazes do art.121, do Código Penal. E como o acusado encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandou o MM. Juiz de Direito desta comarca, expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, para INTIMAR o acusado JUBILINO FÉLIX MARTINS, acima qualificado, da SENTENÇA DE PRONÚNCIA, cuja intimação valerá para todos os atos do processo até o julgamento final. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do acusado, vai publicado no DPJ e afixado no Átrio do Fórum desta comarca. Curaçá (BA), 27 de maio de 2011. Eu, Zilene Oliveira Torres, Analista Judiciária, que digitei e subscrevo. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito Substituto COMARCA DE GENTIO DO OURO VARA CÍVEL Comarca de Gentio do Ouro -Bahia Cartório do Feitos Cíveis e Comerciais Juiz de Direito: Bela. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Esc rivão Designado: Sérgio Luiz Carvalho Bandeira Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados. Expediente do dia: 26 de Maio de 2011 Processo nº 0000009-40.2010.805.0084 Ação: Arrolamento Sumário Autor: Antônio Francisco Covas Advogado: Bel. José Maria de Moura, OAB/BA nº 262-A Arrolado: Manoel Rodrigues Covas e Outros Advogado: ---------SENTENÇA: Vistos. Homologo a desistência da ação, conforme requerido pelo autor às fls.18. Assim, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgo, em consequência, extinto do processo sem resolução do mérito, deixando de condenar ao pagamento de custas, despezas processuais bem como honorários advocatícios em razão da concessão da gratuidade da justiça. Custas pelo autor. Gentio do Ouro, 26 de maio de 2011. Bela. Sebastiana Costa Bomfim e Silva, Juiza de Direito. COMARCA DE IBICARAÍ VARA CÍVEL VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE IBICARAÍ-BA Rua Castro Alves,s/n, centro, CEP 45745-000, Ibicaraí-BA Tel.: (073) 3242-1612 JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: RODRIGO ALEXANDRE RISSATO ESCRIVÃO: EVANILDO FERREIRA BISPO SUB ESCRIVÃ DESIGNADA: SUELY NUNES DOS SANTOS ESTAGIÁRIOS:GABRIEL MATOS E MATOS E KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA Expediente do dia 27 de maio de 2011 0000416-88.2011.805.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Evanildo Ferreira Bispo E Salvador Estevão Bispo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 111 Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: Autos nº 0000416-88.2011.805.0091 - Homologação. Sentença - extinção - Acordo - determinações. 1. O Ministério Público do Estado da Bahia, na defesa dos interesses dos Srs. E.F.B e S.E.B, qualificados nos autos, requereu a Homologação de Acordo de Alimentos, ora realizado. 2. Juntaram documentos às folhas 04 a 10. 3. Termo de Acordo presente nos autos, precisamente à folha 04. 4. Esse, o relatório. Esta, a decisão. 5. No pacto celebrado, vê-se que não há contrariedade, em tese, aos requisitos legais (artigos 840 a 850 do Código Civil CC, dentre outros) e aos interesses dos acordantes, o que justifica a homologação. 6. Dispositivo. 7. Assim, presentes os pressupostos legais, homologo, por sentença, o referido acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais, constituindo título executivo judicial, com base no artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com base nos artigos 269, III, e 329 do Código de Processo Civil - CPC. 8. Sem Custas. 9. Autorizo o desentranhamento de documentos, mediante termo e recibo nos autos, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivo definitvo. 10. Publique e registre a decisão. Intimem as partes e o MP. 11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Ibicaraí, 27 de maio de 2011. André Luiz Santos Britto, Juiz Substituto. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA JUIZ SUBSTITUTO:ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO ESCRIVÃ: LUCINEIDE EVANGELISTA DOS SANTOS SUB.ESCRIVÃ DESIG: JOELMA FERREIRA DA SILVA PROMOTORA DE JUSTIÇA:LÍVIA LUZ FARIAS Expediente do dia 24 de maio de 2011 0000013-96.1986.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): Valdemir Dias de Jesus Reu(s): Manoel Gonçalves Da Silva Vítima(s): Francisco Dos Santos Despacho: 1. Não havendo diligências a realizar, ou defeitos a serem sanados, declaro preparado o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, designando o dia 03/08/2011, às 08:30hs para se realizar a sessão. 2. Lanço, nos autos, relatório sucinto do processo, em obediência ao art. 422, inciso II, do Código de Processo Penal. P.I. Ibicaraí (Ba), 24 de maio de 2011 ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto 0000176-56.1998.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos Reu(s): Erisvaldo Jose Dos Santos Vítima(s): Inaldo Pacheco Santos Despacho: 1. Não havendo diligências a realizar, ou defeitos a serem sanados, declaro preparado o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, designando o dia 10/08/2011, às 08:30hs para se realizar a sessão. 2. Lanço, nos autos, relatório sucinto do processo, em obediência ao art. 422, inciso II, do Código de Processo Penal. P.I. Ibicaraí (Ba), 24 de maio de 2011.. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 112 0000939-37.2010.805.0091 - Relaxamento de Prisão Reu(s): Ilmar Barbosa Marinho Advogado(s): Antonio Rosa dos Santos Despacho: R.H. Arquive-se com baixa. Ibicaraí,25/05/2011 Andre Luiz Santos Britto Juiz Substituto Expediente do dia 25 de maio de 2011 0000105-39.2007.805.0091 - FURTO QUALIFICADO Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão, Marly Evangelista Mendes Araujo Reu(s): Ubiratan Francisco Dos Santos, Josenildo Brito Lira Vítima(s): Claudinete Guimaraes Menezes Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 06/2007o ofereceu denúncia contra UBIRATAN FRANCISCO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Ibicaraí(Ba), filho de Otacílio Alves da Silva e de Josefa Francisco dos Santos, residente e domiciliado na Quadra Q, nº 48, bairro Delfino Guedes, Ibicaraí(Ba), e JOSENILDO BRITO LIRA, brasileiro, solteiro, natural de Ibicaraí(Ba), filho de José Monteiro Lira e de Ana Maria Souza Brito, residente e domiciliado na Quadra L, nº11, bairro Delfino Guedes, Ibicaraí(Ba), dando-os como incursos nas sanções previstas pelo artigo 155, § 4º, II e IV, c.c. Art. 29, todos do Código Penal Brasileiro, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 08 de outubro de 2006, por volta de 12h30min, nesta cidade, os denunciados arrombaram a porta dos fundos de uma casa situada à Av. Brasil, nº 53, bairro Delfino Guedes, dali subtraindo 20 caixas de cerâmica, cor marrom, de propriedade de Claudinete Guimarães Menezes. Foi apurado que os denunciados venderam o produto do crime para Marcelo Brígido de Sena Lino dos Santos e para Joselito Ferreira Santos. A res furtiva foi devidamente devolvida à vítima, conforme auto de entrega (fl. 06). A denúncia foi recebida em 05 de março de 2007 (fl. 29), tendo sido realizado o interrogatório dos acusados no dia 27 de março do mesmo ano (fls. 31 e 32). Os defensores dos acusados apresentaram defesa prévia no tríduo legal (fl. 34 e 42). No curso da instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (fl. 38/39), 04 (quatro) arroladas pela defesa (fl. 46/47/51/52) e a vítima (fl. 37). Na fase do art. 499 do CPP as partes nada requereram. Em alegações finais o Ministério Público postulou a condenação dos réus nos termos da denúncia (fls. 56/58). Por sua vez, a nobre Defesa do réu Josenildo pugnou pela sua absolvição pelo fato de o co-réu ter negado sua participação (fl. 60/61). Já a Defesa do réu Ubiratan requereu a aplicação de uma sanção que vise à ressocialização sem a mácula indelével da pena privativa de liberdade, além de alegar que em relação à qualificadora de abuso de confiança não prospera, visto que essa relação só existia entre a vítima e o outro acusado. (fl. 65/66). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime de furto qualificado por arrombamento e abuso de confiança. A autoria do delito encontra-se evidenciada pela apreensão da res furtiva em poder dos acusados, pela oitiva da testemunhas MARCELO BRÍGIDO DE SENA LINO DOS SANTOS e JOSELITO FERREIRA SANTOS (fl. 38 e 39) e pela declaração da vítima (fl. 70). Por sua vez, a materialidade delito é inquestionável diante da apreensão da res furtiva, conforme auto de entrega de fl. 06, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida. No concernente ao arrombamento, não foi devidamente comprovado, por não haver laudo de comprovação ou outro elemento probatório, nem mesmo na declaração da vítima, que ateste que o réu tenha efetivamente danificado a porta dos fundos da casa, com a finalidade de subtrair os bens descritos na denúncia. Por isso, deixo de reconhecer a qualificadora. Em relação à tese da defesa do segundo acusado quanto ao concurso de pessoas, assiste razão ao Ministério Público ao afirmar que esta restou configurada, afinal foi o acusado Josenildo de Brito Lira que tomava conta da casa da vítima, por gozar de sua confiança. Além disso, foi ele que passou a informação a Ubiratan Francisco dos Santos da existência da res furtiva, no intuito de que este a furtasse . Ressalte-se que a mãe de Josenildo, segundo seu depoimento, ainda procurou o marido da vítima para reparar os prejuízos causados por seu filho. Ressalte-se que a qualificadora do abuso de confiança se comunica ao co-participante, pois constitui elementar da norma penal incriminadora e ingressou na esfera de conhecimento do acusado Ubiratan Francisco dos Santos, conforme disciplina o art. 30 do Código Penal. Em assim sendo, restou evidenciado que foi efetivamente os acusados, em união de desígnios, subtraíram os bens descritos na inicial da residência da vítima. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR UBIRATAN FRANCISCO DOS SANTOS E JOSENILDO BRITO LIRA como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 113 Código Penal. QUANTO AO RÉU UBIRATAN FRANCISCO DOS SANTOS Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; possui bons antecedentes; poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e personalidade; inexistem elementos nos autos dos quais se possa aferir se possui conduta social desabonada ou personalidade voltada para a prática de crimes. Os motivos para a prática delituosa são os inerentes ao tipo, qual seja, o lucro fácil. Por fim, anoto que a vítima não suportou prejuízos. Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 3 (anos) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Na segunda fase da aplicação da pena, vislumbro a presença de uma circunstância atenuante, qual seja, a confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena em 6 (seis) meses e 10 (dez) dias-multa, fixando-o definitivamente em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias-multa à vista da inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, torno definitiva a pena em DOIS ANOS DE RECLUSÃO MAIS VINTE DIAS MULTA. Elejo como regime inicial de cumprimento o regime aberto. De acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma instituição filantrópica situada nesta Cidade; 2) prestação de serviço gratuito à comunidade, a ser especificada na execução da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. QUANTO AO RÉU JOSENILDO BRITO LIRA Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; possui bons antecedentes; poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e personalidade; inexistem elementos nos autos dos quais se possa aferir se possui conduta social desabonada ou personalidade voltada para a prática de crimes. Os motivos para a prática delituosa são os inerentes ao tipo, qual seja, o lucro fácil. Por fim, anoto que a vítima não suportou prejuízos. Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (trinta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a existência de circunstância atenuante a ser considerada. Tampouco existe contra o réu qualquer circunstância agravante, razão pela qual mantenho a pena, fixando-a em (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a existência de quaisquer causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo-a definitivamente em 03 (três) anos de reclusão. Assim, torno definitiva a pena em TRÊS ANOS DE RECLUSÃO MAIS VINTE DIAS MULTA. Elejo como regime inicial de cumprimento o regime aberto. De acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma instituição filantrópica situada nesta Cidade; 2) prestação de serviço gratuito à comunidade, a ser especificada na execução da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. 2) Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) inscreva-se o nome do condenado nos rol dos culpados; b) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniário, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal; c) Em consonância com a instrução n. 03/2002, publicada no DPJ, edição de 03.05.02, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, comunicando a condenação do Réu, com as devidas comunicações pessoais, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; d) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu. P.R.I. Ibicaraí, Ba, quinta-feira, 26 de maio de 2011. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto Jammila Oliveira Nascimento Estagiária de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 114 0000202-39.2007.805.0091 - FURTO Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): Jailton Pereira Dias Reu(s): Alexandro Santos Vítima(s): Geraldo Macedo Dos Santos Sentença: ALEXANDRO SANTOS qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal, consoante substratos fáticos devidamente descritos na peça inicial acusatória. A denúncia foi recebida em 26/03/2007 (fl. 29). No momento, o processo encontra-se concluso para sentença. Brevemente relatados. Fundamento e decido. Cuida-se de imputação que tem como objeto delito tipificado art. 155, caput, do Código Penal, cuja pena cominada em abstrato é de quatro anos de reclusão. O crime apurado nos autos prescreve em 8 (oito) anos em consonância com o disposto no art. 109, IV, do Código Penal, no entanto, por ser o acusado menor de 21 anos na data do fato (fl. 02/03), a prescrição conta-se pela metade, em consonância com o disposto no art. 115, do mesmo diploma legal, prazo esse já consumado entre o recebimento da denúncia e a presente data. Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ALEXANDRO SANTOS, qualificado nos autos, e o faço na forma do art. 107, inc. IV, c/c o art. 109, IV, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquive-se cópia autêntica e dê-se baixa nos autos. P.R.I. Ibicaraí (Ba), 25 de maio de 2011 ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto 0000440-92.2006.805.0091 - FURTO Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): Valdemir Dias de Jesus Reu(s): Adriano Barreto Dos Santos Vítima(s): Augusto Guilherme Da Silva Weyll Sentença: ADRIANO BARRETO DOS SANTOS qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal, consoante substratos fáticos devidamente descritos na peça inicial acusatória. A denúncia foi recebida em 11/07/2006 (fl. 27). No momento, o processo encontra-se concluso para sentença. Brevemente relatados. Fundamento e decido. Cuida-se de imputação que tem como objeto delito tipificado art. 155, caput, do Código Penal, cuja pena cominada em abstrato é de quatro anos de reclusão. O crime apurado nos autos prescreve em 8 (oito) anos em consonância com o disposto no art. 109, IV, do Código Penal, no entanto, por ser o acusado menor de 21 anos na data do fato (fl. 02/03), a prescrição conta-se pela metade, em consonância com o disposto no art. 115, do mesmo diploma legal, prazo esse já consumado entre o recebimento da denúncia e a presente data. Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ADRIANO BARRETO DOS SANTOS, qualificado nos autos, e o faço na forma do art. 107, inc. IV, c/c o art. 109, IV, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquive-se cópia autêntica e dê-se baixa nos autos. P.R.I. Ibicaraí (Ba), 25 de maio de 2011 ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto 0000185-81.1999.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Adenilson Batista De Jesus, José Cláudio Cardoso Da Silva Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão Sentença: ADENILSON BATISTA DE JESUS e JOSÉ CLÁUDIO CARDOSO DA SILVA, qualificados nos autos, foram denunciados como incurso nas penas do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, consoante substratos fáticos devidamente descritos na peça inicial acusatória. A denúncia foi recebida em 25/08/1999 (fl. 49). O processo veio concluso para este magistrado nesta data (25/05/2011), encontrando-se apto a ser sentenciado. Brevemente relatados. Fundamento e decido. Cuida-se de imputação que tem como objeto delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, cuja pena cominada em abstrato é de 2 a 8 anos. No caso em apreço, ainda que os denunciados fossem condenados e a pena fixada de forma exacerbada, contrariando a totalidade dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da matéria, jamais alcançaria o máximo legal, ao contrário, a pena seria estabelecida próximo ao mínimo legal, ou seja 2 (dois) anos, em razão de que as circunstâncias do art. 59, do CP, lhes são favoráveis, bem como diante da ausência de maus antecedentes ou reincidência. Considerando-se que a pena a ser fixada não ultrapassaria 4 anos, é imperioso o reconhecimento da consumação da prescrição em face do lapso de tempo transcorrido entre o período que medeia o recebimento da denúncia 25/08/1999 (fl. 49)) e a presente data. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 115 De fato, condenando-se os denunciados e aplicando-lhes a pena de até 4 anos, o prazo prescricional não seria superior a 8 anos (art. 109, IV, CP), sendo de rigor o reconhecimento da chamada prescrição antecipada, em perspectiva ou virtual, pois o Estado não deve levar adiante uma persecução penal que não trará efeito prático. A prescrição em perspectiva ainda não é por todos aceita, principalmente pelos tribunais superiores (vide Súmula 438 do STJ), de modo que é imprescindível salientar que no presente feito tornou-se evidente a falta de interesse de agir do órgão estatal, pois o final da demanda é conhecido desde então e inútil aos fins propostos. Sua continuidade implicará, tãosomente, gastos públicos desnecessários resultantes da movimentação da preciosa máquina Judiciária. Aderindo a esse posicionamento assim se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "Habeas Corpus. Processo Penal. Roubo. (CP, Art. 157, § 2º, incisos I e II). Não deve ser instaurada a Ação Penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição. Habeas Corpus deferido" (HC - 8866-0/2002, Segunda Câmara, Rel. Mario Alberto Simões Hirs). Calha transcrever trecho do bem elaborado e lúcido voto, proferido neste julgamento pelo Desembargador Mário Alberto Simões Hirs verbis: "Por conseguinte, com base na prescrição, seja ela retroativa punitiva (pena em abstrato) ou em perspectiva (pena em concreto antevista a ser aplicada futuramente ao infrator), deve-se rejeitar a denuncia ainda não recebida ou extinguir-se o processo em curso, face a perda do direito de punir, como resultado lógico e inexorável da desnecessidade de utilização das vias processuais (falta de interesse necessidade). (HC - 8866-0/2002, Segunda Câmara, Rel. Mario Alberto Simões Hirs). (grifos nossos). Visualizada antecipadamente a falta de utilidade do processo como meio de atuação do jus puniendi estatal, deve o julgador abreviar o estado de litispendência, porquanto, como bem ressaltado pelo Ministro Hamilton Carvalhido, "...a indemonstração de um mínimo de viabilidade da ação penal suprime a sua justa causa, na perspectiva da possibilidade jurídica do pedido, que tem significação especial em sede penal, em função dos direitos fundamentais do homem, sobretudo do direito de liberdade". (RHC 11.240/PR) Ressalta-se, ainda, que o nosso sistema processual, inspirado no princípio da economia processual, determina o encerramento do processo, antes mesmo da resolução do mérito, sempre que ocorrer causa extintiva da punibilidade ou outra causa que prejudique ou torne desnecessário o exame de mérito, como, na hipótese vertente, a inutilidade de virtual provimento jurisdicional. A reforma constitucional relacionada com o poder judiciário introduziu alterações significativas, inclusive dentro do capítulo das garantias e direitos individuais, registrando que, segundo o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, constitui direito do cidadão a razoável duração do processo e os meios necessários que garantam a celeridade de sua tramitação. Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ADENILSON BATISTA DE JESUS e JOSÉ CLÁUDIO CARDOSO DA SILVA, qualificado nos autos, e o faço na forma do art. 107, inc. IV, c/c o Art. 109 e seus incisos, todos do Código Penal, com base em posicionamento jurisprudencial, ao qual adere o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquive-se cópia autêntica e dê-se baixa nos autos. P.R.I. Ibicaraí (Ba), 25 de maio de 2011 ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto 0000348-41.2011.805.0091 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Federal De Salvador-Bahia Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime De Ibicarai-Bahia Reu(s): Antonio Carlos Sena Ferreira, Melquisedec Santos De Souza Despacho: 1. Devolva ao juízo deprecante com as homenagens de estilo. P.I. Ibicaraí (Ba), 25 de maio de 2011 ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto 0000492-49.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Daniel Da Silva Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos Despacho: 1.Abra -se vista ao Ministério Público. 2.Logo após, retornem-me conclusos. P.I. Ibicaraí (Ba), 25 de maio de 2011 ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto 0001015-61.2010.805.0091 - Carta Precatória Deprecante(s): Vara Ex. Penais Comarca De Salvador/Ba TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 116 Deprecado(s): Vara Criminal Comarca De Ibicarai/Ba Reu(s): Gabriel Jesus Da Silva Despacho: 1. Oficie-se autoridade policial para que informe sobre o cumprimento do mandado de prisão. P.I. Ibicaraí (Ba), 25 de maio de 2011. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto 0000894-33.2010.805.0091 - Ação Civil Pública Autor(s): O Ministerio Publico De Ibicarai/Ba Advogado(s): Adenildes Santos de Jesus Reu(s): O Municipio De Ibicarai Despacho: 1.Certifiquem-se se houve contestação no prazo de lei. 2.Após, retornem-me conclusos. P.I. Ibicaraí (Ba), 25 de maio de 2011. Andre Luiz Santos Britto Juiz Substituto 0000017-98.2007.805.0091 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araujo Representado(s): Danilo De Jesus Nascimento, Daivid De Jesus Nascimento Vitima(s): Cristiano Teixeira Nascimento Despacho: 1. Face ao teor da certidão de fl. 86, oficie-se a entidade beneficiada para que apresente informações quanto ao cumprimento da medida imposta ao representado no prazo de 48hs. P.I. Ibicaraí (Ba), 25 de maio de 2011 ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto 0000492-25.2005.805.0091 - FURTO Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão Reu(s): Carlos Da Silva Ribeiro Vítima(s): Jose Placido Dos Santos Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 02/2006 ofereceu denúncia contra CARLOS DA SILVA RIBEIRO, brasileiro, solteiro, natural de Iguaí(Ba), filho de Carlindo Ribeiro e de Marinalva de Jesus da Silva, residente e domiciliado na Rua Abdias Pedro dos Santos, s/n, Bairro Nova Floresta, Floresta Azul(Ba), dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 155, § 4º, I, do Código Penal Brasileiro, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 20/11/2005, durante a tarde, o denunciado adentrou a residência da vítima José Plácido dos Santos, mediante arrombamento da porta do fundo da casa, subtraindo para si uma galinha, uma caixa de alimento contendo arroz, açúcar, feijão, macarrão, óleo, café, uma corrente folheada a ouro, uma bermuda e uma camisa. O denunciado foi encontrado pela vítima em um matagal próximo ao local do furto, oportunidade em que os dois discutiram e, a vítima conseguiu recuperar parte da res furtiva, qual seja: os alimentos. No dia subseqüente ao furto, o denunciado foi conduzido à Depol de Floresta Azul, e, no momento do seu interrogatório a corrente folheada a outro foi reconhecida pela vítima, oportunidade em que o denunciado confessou a prática do furto. A res furtiva foi devidamente devolvida à vítima, conforme auto de entrega (fl. 14). A denúncia foi recebida em 15 de fevereiro de 2006 (fl. 49), tendo sido realizado o interrogatório do acusado no dia 13 de março do mesmo ano (fls. 55/56). O defensor apresentou defesa prévia no tríduo legal (fl. 59). No curso da instrução foram ouvidas 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação (fl. 50), 01 (uma) arrolada pela defesa (fl. 56) e a vítima. Na fase do art. 499 do CPP as partes nada requereram. Em alegações finais o Ministério Público postulou a condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 87/88). Por sua vez, a nobre Defesa requereu a redução da pena e que fosse aplicada uma sanção que vise a ressocialização sem a mácula indelével da pena privativa de liberdade (fl. 84/85). É o relatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 117 DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de furto qualificado por arrombamento. A autoria do delito encontra-se evidenciada pela apreensão da res furtiva em poder do acusado, pela oitiva da testemunhas ANTÔNIO ISAAC FERNANDES NUNES (fl. 69) e da declaração da vítima (fl. 70). Por sua vez, a materialidade delito é inquestionável diante da apreensão da res furtiva, conforme auto de entrega de fl. 14, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida. No concernente ao arrombamento, não foi devidamente comprovado, por não haver laudo de comprovação ou outro elemento probatório, além da declaração da vítima, que ateste que o réu tenha efetivamente danificado a porta dos fundos da casa da vítima, com a finalidade de subtrair os bens descritos na denúncia. Por isso, deixo de reconhecer a qualificadora. Em assim sendo, restou evidenciado que foi efetivamente o acusado quem ingressou na residência da vítima e subtraiu os bens descritos na inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR CARLOS DA SILVA RIBEIRO como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal. Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; possui bons antecedentes (fl. 31); poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e personalidade; inexistem elementos nos autos dos quais se possa aferir se possui conduta social desabonada ou personalidade voltada para a prática de crimes. Os motivos para a prática delituosa são os inerentes ao tipo, qual seja, o lucro fácil. Por fim, anoto que a vítima não suportou prejuízos. Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 2 (anos) anos de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Na segunda fase da aplicação da pena, vislumbro a presença de uma circunstância atenuante, qual seja, a confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena em 6 (seis) meses e 10 (dez) dias-multa, fixando-o definitivamente em 1 (um) ano e 06 (seis) meses e 10 (dez) dias-multa à vista da inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, torno definitiva a pena em UM ANO E SEIS MESES DE RECLUSÃO MAIS DEZ DIAS MULTA. Elejo como regime inicial de cumprimento o regime aberto. De acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma instituição filantrópica situada nesta Cidade; 2) prestação de serviço gratuito à comunidade, a ser especificada na execução da pena, pelo prazo de 1 (um) ano, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Tendo em vista a regra contida no art. 110, §1º, do Código Penal, que determina a contagem da prescrição pela pena aplicada, após o trânsito em julgado para a acusação, e considerando que decorreram mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, verifico que se dará inexoravelmente a prescrição da pretensão punitiva. Em assim sendo, após o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, retornem os autos conclusos para que seja declarada extinta a punibilidade. P.R.I. Ibicaraí, Ba, quarta-feira, 25 de maio de 2011. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto Jammila Oliveira Nascimento Estagiária de Direito 0000336-03.2006.805.0091 - FURTO Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): Jailton Pereira Dias Reu(s): Cleidson Miranda Santos Vítima(s): Joselma Maria De Jesus E Outros Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 02/2006 ofereceu denúncia contra CLEIDSON MIRANDA SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Salvador(Ba), filho de Genivaldo Miranda Santos e Cremilda Batista dos Santos, residente e domiciliado na Rua Clementino Flávio, nº 289, Bairro Ubaldino Brandão, Santa Cruz da Vitória(Ba), dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 155, § 4º, I e IV, c.c. art. 29, todos do Código Penal Brasileiro, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 17.02.2006, o denunciado adentrou a residência da vítima Joselma Maria de Jesus, mediante arrombamento do telhado, subtraindo uma televisão e um decodificador de antena parabólica com controle remoto. Consta ainda, que o denunciado perpetrou o delito e subtraiu tais objetos a pedido de Alana de Jesus Santos, filha da vítima. No mesmo dia do furto, pela manhã, o denunciado foi conduzido à Depol, oportunidade em que o denunciado confessou a prática do furto. A res furtiva foi devidamente devolvida à vítima, conforme auto de entrega (fl. 08). A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2006 (fl. 31), tendo sido realizado o interrogatório do acusado no dia 18 de janeiro de 2007 (fls. 38/39). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 118 No curso da instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, 02 (duas) arroladas pela defesa e a vítima. Na fase do art. 499 do CPP as partes nada requereram. Em alegações finais o Ministério Público postulou a condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 62/63). Por sua vez, a nobre Defesa requereu a absolvição do acusado (fls. 72/74). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de furto qualificado por arrombamento, mediante concurso de pessoas. A autoria do delito encontra-se evidenciada pela apreensão da res furtiva em poder do acusado, pela oitiva das testemunhas MORIVALDO GUIMARÃES DE OLIVEIRA, WVANILDO SOUZA ALVES (fls. 48/49) e pela declaração da vítima (fl. 47). Por sua vez, a materialidade delito é inquestionável diante da apreensão da res furtiva, conforme auto de entrega de fl. 08, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida. Demais disso, comprovou-se que houve arrombamento praticado pelo réu, ao adentrar a residência pelo telhado, com a finalidade de subtrair os bens descritos na denúncia. Em assim sendo, restou evidenciado que foi efetivamente o acusado quem, mediante arrombamento, ingressou na residência da vítima e subtraiu os bens descritos na inicial. No que tange às alegações da defesa quanto ao concurso de pessoas, verifico que o art. 183, II, assevera que não se aplica a escusa absolutória ao estranho que participa do crime, continuando assim, a qualificadora do concurso de pessoas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR CLEIDSON MIRANDA SANTOS como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I e IV, do Código Penal. Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; possui bons antecedentes (fl. 32); poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e personalidade; inexistem elementos nos autos dos quais se possa aferir se possui conduta social desabonada ou personalidade voltada para a prática de crimes. Os motivos para a prática delituosa são os inerentes ao tipo, qual seja, o lucro fácil. Por fim, anoto que a vítima não suportou prejuízos. Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 4 (anos) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Na segunda fase da aplicação da pena, vislumbro a presença de uma circunstância atenuante, qual seja, a confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena em 1 (um) ano e 30 (trinta) dias-multa, fixando-o definitivamente em 3 (três) anos e 30 (trinta) dias-multa à vista da inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, torno definitiva a pena em TRÊS ANOS DE RECLUSÃO MAIS TRINTA DIAS MULTA. Elejo como regime inicial de cumprimento o regime aberto. De acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma instituição filantrópica situada nesta Cidade; 2) prestação de serviço gratuito à comunidade, a ser especificada na execução da pena, pelo prazo de 1 (um) ano, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Tendo em vista a regra contida no art. 110, §1º, do Código Penal, que determina a contagem da prescrição pela pena aplicada, após o trânsito em julgado para a acusação, e considerando que decorreram mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, além de que o réu à época dos fatos era menor de 21 anos, e de acordo ao art. 115 a tempo prescricional é reduzido pela metade, verifico que se dará inexoravelmente a prescrição da pretensão punitiva. Em assim sendo, após o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, retornem os autos conclusos para que seja declarada extinta a punibilidade. P.R.I. Ibicaraí, Ba, quarta-feira, 25 de maio de 2011. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto Jammila Oliveira Nascimento Estagiária de Direito 0000490-55.2005.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai Reu(s): Antonio Matos Dos Santos, Jose Henrique Moraes De Oliveira Advogado(s): Valdemir Dias de Jesus Vítima(s): Prefeitura Municipal De Ibicarai Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 098/2005 ofereceu denúncia contra ANTONIO MATOS DOS SANTOS, brasileiro, natural de Ibicaraí(Ba), filho de Antonio Correa Nascimento e Regina Matos dos Santos, residente e domiciliado na Rua Paraguassu, , nº 215, Bairro Centro, Ibicaraí(Ba), e JOSÉ HENRIQUE MORAES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, natural de Ibicaraí(Ba), nascido em 19.02.1938, filho de Otaviano Batista de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 119 Oliveira e Amélia Moraes de Oliveira, advogado, RG 00433124-97, residente e domiciliado na Rua João Pessoa, nº 144, Centro, Ibicaraí(Ba), dando-os como incursos nas sanções previstas pelo artigo 155, § 3º, c.c. art. 29, todos do Código Penal Brasileiro, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória. Narra a denúncia: "Consta do incluso inquérito policial que, o primeiro denunciado, proprietário do imóvel Box nº 06, localizado no Centro de Abastecimento desta cidade, onde funciona o Bar e Restaurante "Mary Sol", subtraiu energia elétrica pertencente ao município de Ibicaraí mediante ligação clandestina, qual seja, desvio via condutor subterrâneo entre um poste e o aludido imóvel. Consta ainda, que o segundo denunciado, ex-gestor deste município prestou auxílio ao primeiro denunciado, autorizando o furto da energia destinada às necessidades públicas para o uso do primeiro denunciado, sem qualquer finalidade pública, apenas em razão de este ter sido funcionário da prefeitura e ter trabalhado na construção do Centro de Abastecimento. Foi apurado que, quando desligava-se o disjuntor no quadro de alimentação que aciona a torre de iluminação da área do estacionamento do Centro de Abastecimento, automaticamente, desligavam-se todas as luzes do estabelecimento comercial que funciona no referido imóvel. O Laudo de Exame Pericial (fls. 12/15) constatou que o referido imóvel se encontrava sem "padrão" de fornecimento de energia elétrica e sem medidor, porém havia usufruto de eletricidade, por desvio após o medidor trifásico". A denúncia foi recebida em 29 de maio de 2006 (fl. 38), tendo sido realizado o interrogatório do segundo acusado no dia 27 de julho de 2006 (fls. 43/44). Ressalte-se que foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo ao primeiro acusado pelo prazo de dois anos, o qual aceitou. O defensor do segundo acusado apresentou a defesa prévia (fl. 46). No curso da instrução foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação (fls. 49/52) e 02 (duas) arroladas pela defesa (fls. 77 e 80). Consta sentença de extinção de punibilidade quanto ao primeiro acusado por ter cumprido integralmente as condições da suspensão condicional do processo. Na fase do art. 499 do CPP as partes nada requereram. Em alegações finais o Ministério Público (fls. 111/113) e a nobre Defesa (fl. 116) postularam pela absolvição do segundo denunciado ante a falta de a falta de provas sobre a participação deste no crime. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de furto. Analisando-se detidamente os autos, depreende-se não ser possível acolher a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia. Isso porque não se pode dizer que as provas produzidas em Juízo vieram a confirmar as informações colhidas no inquérito policial, pois em Juízo nada restou demonstrado no sentido de que o segundo acusado tivesse tido participação na conduta narrada na denúncia. Embora o acusado tenha sido apontado na fase inquisitorial, não há nos autos elementos suficientes para embasar uma condenação, visto que, em Juízo, não foi possível a produção de prova inequívoca que sustentasse a autoria dos fatos delituosos imputados ao acusado. Com efeito, não houve produção de prova que pudesse deixar estreme de dúvida a conduta da acusada nos fatos delituosos narrados na denúncia, não se podendo efetuar um decreto condenatório. Em assim sendo, se condenação houvesse, estaria estribada exclusivamente nas informações colhidas na fase inquisitorial, o que não se faz possível. Nesse sentido o entendimento da jurisprudência: PENAL: REVELIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - Ordem concedida para anular o feito. Não há como subsistir condenação transitada em julgado de réu revel, se a mesma estribou-se exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial, onde inexiste o contraditório, o que configura em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (HABEAS CORPUS 0007453.96 DF) ROUBO - EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE PESSOAS - CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA EXCLUSIVAMENTE COLHIDA NO INQUÉRITO POLICIAL - MAUS ANTECEDENTES - DÚVIDA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - APELO PROVIDO PARA ESSE FIM. NINGUÉM PODE SER CONDENADO POR MERA POSSIBILIDADE, COM FULCRO EM INDÍCIOS, POR MAIS VEEMENTES QUE SEJAM. NA DÚVIDA, POR PIORES QUE SEJAM OS ANTECEDENTES, O DESLINDE DEVE FAVORECER O RÉU, NOS LIMITES DE MULTISSECULAR PRINCÍPIO, SENDO IMPOSSÍVEL A FORMULAÇÃO DE VEREDITO CONDENATÓRIO COM BASE NA PROVA COLHIDA EXCLISIVAMENTE NA FASE POLICIAL DO PROCEDIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL APR1300993 DF ) ESTELIONATO - CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS - PROVA OBTIDA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL CONDENÇÃO - INADMISSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO PROVIDO. A SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO PODE FUNDAMENTAR-SE TÃO SOMENTE NA PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL, PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. A CONDENAÇÃO EXIGE PROVA INCONFUNDÍVEL EM QUE SE ANCORE, VISTO QUE POR INDÍCIOS OU PRESUNÇÕES NINGUÉM PODE SER CONDENADO EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO-PENAL. (APELAÇÃO CRIMINAL APR1214792 DF ) Não se tendo harmonia no cotejo das provas colhidas, resta o benefício da dúvida, que aproveita o acusado, incidindo na espécie o princípio in dubio pro reo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 120 É nesse sentido o entendimento jurisprudencial dominante, que transcrevo, verbis: "O Direito Penal não opera em conjecturas. Sem a certeza total da autoria e da culpabilidade não pode o juiz criminal proferir condenação" (AP. 175.637- TACrim-SP - Rel. Goulart Sobrinho). Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO o acusado JOSÉ HENRIQUE MORAES DE OLIVEIRA, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias. Sem custas. P.R.I. Ibicaraí, Ba, quarta-feira, 25 de maio de 2011. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto Jammila Oliveira Nascimento Estagiária de Direito 0000114-69.2005.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): Paulo Santana Ferreira Reu(s): Aldo Pinto Barros Advogado(s): Cosme Araujo Santos Vítima(s): Franklin Almeida Santos Decisão: D E C I S Ã O Trata-se de Ação Penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra ALDO PINTO BARROS, devidamente qualificados na inicial, tendo sido imputada ao réu aS condutas tipificadas nos art. 121, caput, c/c art. 14, do Código Penal Brasileiro e art. 14 da Lei nº 10.826/03. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 02 de abril de 2005, no Bar "JM", localizado no município de Floresta Azul, o denunciado dirigiu-se em direção à vítima, Franklin Almeida Santos, afirmando que este era usuário de "cocaína", sentindose ofendido este dirigiu-se à Delegacia de Polícia local com o intuito de registrar uma ocorrência, o que não ocorreu pelo fato do responsável pelos registros não se fazer presente, retornando ao Bar "JM" foi surpreendido com a chegada do denunciado, por volta das 15:00 hs, portando uma arma de fogo , calibre 38, tentando, por três vezes efetuar disparos contra ele, não o alvejando por circunstâncias alheias a sua vontade. A peça acusatória foi recebida em 20/01/2009, fl. 72. O Ministério Público requereu à fl. 44 o retorno dos autos à Depol a fim de que a autoridade policial empreendesse diligências no sentido de realizar a acareação entre a vítima e a testemunha Diógenes Roberto dos Santos e a localização de outras testemunhas. Termo de acareação acostado à fl. 52. À fl. 47 foi juntado o laudo pericial da arma apreendida. Regularmente citado, fl. 85v, o réu apresentou defesa prévia às fls. 78/80. A vítima mediante declaração de fl. 81 afirma que o fato retro mencionado não ocorreu como de fato ele tinha dito na Depol. Dada vista ao órgão ministerial este ratificou a denúncia, fl. 101. Na audiência realizada em 09 de novembro de 2010, foram ouvidas 3 (três) testemunhas arroladas pela acusação e a vítima, fl.109/113. Na audiência realizada em 15 de março de 2011, foi ouvida 1 (uma) testemunha de acusação e interrogado o réu, fl. 117/119. Em alegações finais apresentadas às fls. 124 usque 127, o Ministério Público pugnou pela absolvição sumária do denunciado em relação ao delito do artigo 121, c/c o artigo 14, II do Código Penal , requerendo portanto a procedência em relação ao delito 14 da Lei nº 10.826. Nas derradeiras alegações, a defesa pugnou, em síntese, pela impronúncia do acusado. É o relatório. Fundamentos e decisão. A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa. No caso em apreço, após o encerramento da instrução criminal, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, depreende-se que apenas o relato da vítima confirma a ocorrência do crime de homicídio tentado imputado ao acusado. De fato, enquanto a vítima do evento afirma que o acusado sacou a arma e a acionou contra sua pessoa, o acusado e as demais testemunhas negam que o fato tenha ocorrido, afirmando que o réu apenas portava a arma. Portanto, além de possuir pontos contraditórios e não se revestir da necessária isenção, o relato do ofendido é contrastado pelo restante das provas, de tal sorte que é seguro afirmar que não existem provas suficientes para embasar a decisão de pronúncia, calcada que é na existência de indícios de autoria e prova da materialidade de um crime doloso contra a vida. Assim, por não estar convencido da existência do crime narrado na denúncia e tampouco da presença de indícios suficientes de que seja o acusado autor o seu autor, é de se aplicar o disposto no art. 414, do Código de Processo Penal, que estabelece: "Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de partici- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 121 pação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado". Ponderando sobre a decisão de impronuncia, Mirabete assevera que: "Embora para a pronúncia baste a suspeita jurídica derivada de um concurso de indícios, devem este ser idôneos, convicentes e não vagos, duvidosos, de modo que a impronúncia se impõe quando de modo algum possibilitariam o acolhimento da acusação pelo Júri". (Código de Processo Penal Interpretado, São Paulo, Atlas, 2001, p. 936) No que concerne ao delito conexo de porte ilegal de arma de fogo, acompanho a melhor doutrina no seguinte sentido: "A impronúncia - ato formal do processo da competência do Júri - não se estende aos crimes conexos, objeto da denúncia julgada improcedente. Assim, ao impronunciar o réu da acusação de prática de crime doloso contra a vida, não poderá o juiz, na mesma sentença, decidir acerca do crime conexo, v.g., de lesões corporais, pelo qual também responda o acusado. Enquanto não preclusa a decisão de pronúncia, o juiz deve decidir a respeito dos crimes em conexão com os da competência do Júri. Decorrido o prazo de recurso, o juiz poderá então julgar os crimes antes em conexidade, se for o competente".(Marrey, Adriano. In Teoria e prática do Júri, p. 164). Ante o exposto, com fundamento no art. 414, do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO ALDO PINTO BARROS da acusação inserida no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, Código Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e retornem-me conclusos para julgamento do crime conexo remanescente. P.R.I. Ibicaraí (ba), 24 de maio de 2011. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto 0000186-56.2005.805.0091 - ROUBO Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/Bahia Reu(s): Jose Domingos Lopes Dos Santos Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão Vítima(s): Rota Transportes Rodoviários Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 058/2005, ofereceu denúncia contra JOSÉ DOMINGOS LOPES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 157, §2º, I e II, e art. 308, do Código Penal Brasileiro, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória. Em síntese, informa a denúncia que, no dia 27 de maio de 2005, por volta das 22:00 hs, o denuncio nado, juntamente com um menor, adentraram no ônibus da Rota com destino à cidade de Itororó-Ba, e, mediante o emprego de duas facas, renderam o motorista, obrigando-o a parar o ônibus, e o cobrador, tomando das mãos deste último a quantia de R$ 75,00. Na oportunidade, o denunciado identificou-se com uma certidão de nascimento de outra pessoa. O réu foi preso em decorrência de prisão preventiva, estando atualmente em liberdade. Recebida a denúncia na data de 22 de junho de 2005, fl. 43, o réu foi regularmente citado e interrogado em juízo (fls. 62/63). Defesa prévia à fl. 67. Laudo pericial às fls. 68/69. Realizada a audiência de instrução e julgamento com a presença do defensor do acusado, foram ouvidas as testemunhas de acusação e o menor que participou do delito com o acusado. Não foram arroladas testemunhas de defesa. Ao fim da instrução as partes não requereram diligência originada de circunstâncias e fatos apurados na instrução. Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, o Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela condenação nos termos da peça exordial acusatória. Por sua vez, em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos, a defesa do réu, em síntese, pugnou reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pela absolvição. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes de roubo com emprego de arma e em concurso de pessoas e uso, como próprio, de documento pertencente à terceiro. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 122 Inicialmente, reconheço a prescrição do delito previsto no art. 308 do Código Penal, o qual possui pena cominada em abstrato de 4 meses a 2 anos. Isso porque, o crime apurado nos autos prescreve em 4 (quatro) anos em consonância com o disposto no art. 109, V, do Código Penal, prazo esse já consumado entre o recebimento da denúncia e a presente data. No mérito, analisando-se detidamente os autos, depreende-se que a materialidade da conduta restou configurada pelo Auto de Reconhecimento (fl. 11) e Auto de Apreensão (fl. 12) e exame pericial (fls. 68/69), tendo sido corroborada pelos depoimentos colhidos no curso da instrução judicial. Por sua vez, a autoria é inconteste, não só pela confissão judicial do acusado, mas também por meio das testemunhas Morivaldo Guimarães de Oliveira e Wvanildo Sousa Alves, bem assim pelo depoimento do co-autor do delito (fl. 98), as quais reconheceram o acusados e narraram de forma pormenorizada a conduta dele na empreitada criminosa. A causa de aumento de pena alusiva à utilização de arma é inarredável, conforme se observa do interrogatório do acusado, da oitiva das testemunhas e, principalmente, pelo laudo pericial de fls. 68/69, restando demonstrado que o acusado utilizou uma arma branca para exercer a coação moral e a ameça sobre as vítimas. Por fim, no que concerne à causa de aumento de pena oriunda do concurso de pessoas, de igual forma, após a instrução probatória, sua presença é de rigor pela participação efetiva do acusado e do menor Juciano Moreira dos Santos. Diante da presença de duas causas de aumento de pena (concurso de pessoas e emprego de arma), entendo por bem fixar o aumento da pena no patamar de 2/5 (dois quintos), por me parecer o mais adequado, uma vez que, de qualquer forma, a presença de tais circunstâncias demonstraram uma maior temibilidade apresentada pelo agente e facilidade na realização do fato delituoso, o que vem a agravar a reprovação da conduta praticada pelo acusado. Por fim, denota-se a presença da atenuante de ter o acusado confessado a prática do delito, ex vi do art. 65, I, do CP. Assim, em não havendo causas excludentes da tipicidade ou da ilicitude, e em sendo o réu plenamente imputável, consciente da ilicitude dos seus atos e podendo ter agido de forma diversa, a conclusão inafastável é de que resta impositiva a condenação do acusado pelo delito de roubo, conforme acima fundamentado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR JOSÉ DOMINGOS LOPES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal Brasileiro. Por outro lado, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSÉ DOMINGOS LOPES DOS SANTOS, em relação ao delito do art. 308 do Código Penal, e o faço na forma do art. 107, inc. V, c/c o art. 109 e seus incisos, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal. Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; possui maus antecedentes (fls. 21/27); poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e personalidade; inexistem elementos nos autos dos quais se possa aferir se possui conduta social desabonada ou personalidade voltada para a prática de crimes. Os motivos para a prática delituosa são os inerentes ao tipo, qual seja, o lucro fácil. A vítima suportou prejuízo de pequena monta, visto que os objetos em quase totalidade foram recuperados. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, as quais serão levadas em consideração na terceira fase da dosimetria, nada tendo a se valorar neste momento. A vítima, por sua vez, em nada contribuiu para a prática delituosa. Não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu. Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, do Código Penal. Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a existência de circunstância atenuante (confissão). Todavia, deixo de aplicála no caso em comento em face de a pena ter sido aplicada no mínimo legal, incidindo a regra da Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Na terceira fase de aplicação da pena, mostra-se presente duas causas de aumento relativa ao emprego de arma e ao concurso de pessoas, pelo que assim majoro a pena em 2/5 (dois quintos), em razão da maior reprovabilidade da conduta, conforme a fundamentação constante no bojo desta decisão, estabilizando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, que, em face da situação econômica do réu, deverão ser calculados, unitariamente, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Com fundamento no art. 33, § 2°, "b", do Código Penal, elejo o regime inicialmente semi-aberto para o cumprimento da pena, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 123 considerando que as circunstâncias do art. 59 não recomendam a escolha de regime mais favorável. O acusado encontra-se solto e não vislumbro motivo para que seja decretada a sua custódia cautelar nesta fase do processo, motivo pelo qual lhe permito eventual recurso em liberdade. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. 2) Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) inscreva-se o nome do condenado nos rol dos culpados; b) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniário, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal; c) Em consonância com a instrução n. 03/2002, publicada no DPJ, edição de 03.05.02, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, comunicando a condenação do Réu, com as devidas comunicações pessoais, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; d) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu. P.R.I. Ibicaraí, Ba, quarta-feira, 25 de maio de 2011. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto 0000477-17.2009.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): Ananias Evarsisto dos Santos Reu(s): Erinaldo Correia Dos Santos Vítima(s): Sheila Pinto Ferreira Sentença: O Ministério Público denunciou ERINALDO CORREIA DOS SANTOS devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista nos artigos 213, caput, do Código Penal, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: "No dia 05 de maio de 2009, por volta das 01:00 horas, em um curral localizado nas imediações da estrada que liga o município de Floresta Azul ao distrito de Saloméia, o denunciado constrangeu a vítima Sheila Pinto Ferreira, mediante grave ameaça, exercida com uma faca, a com ela praticar conjunção carnal. Segundo foi apurado, a vítima encontrava-se em uma agência de ônibus, localizada na praça central do município de Floresta Azul, por volta das 00:30hs, oportunidade em que o denunciado aproximou-se da vítima e informou que o marido dela a procurava. Ato contínuo, a declarante decidiu sair para procurar seu esposo, momento em que o denunciado tapou a boca dela e ameaçou-a com uma faca, caso ela tentasse resistir de alguma forma. Dessa forma então, o denunciado andou com a vítima da agência de ônibus até a estrada que liga o município de Floresta Azul ao distrito de Saloméia, adentrou com a vítima em um curral, retirou sua roupa e a roupa da vítima, constrangendo-a, mediante grave ameaça exercida com uma faca, a com ele praticar conjunção carnal. A denúncia foi recebida em 25 de maio de 2009 (fl. 32), tendo o réu sido interrogado no dia 09 de novembro do mesmo ano (fls. 74/75). As primeiras alegações da Defesa encontram-se à fl. 39, oportunidade em que o réu manifesta seu inconformismo com a peça acusatória, reservando-se o direito de aduzir em momento oportuno toda matéria de defesa. No curso da instrução foi ouvida a vítima SHEILA PINTO FERREIRA (fl. 58), e inquiridas as testemunhas de acusação: JEFERSOPN DE JESUS BARBOSA (fl. 59), IDEGILDO RAMOS DE MENEZES (fl. 56), o marido da vítima IRINALDO GREGÓRIO ARAÚJO (fl. 57), e a testemunha de defesa: NATALÍCIO SOUZA GONÇALVES (fl. 73). Na fase do art. 499 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do Laudo pericial. A defesa nada requereu. Em alegações finais, a Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu ausente lastro probatório apto a permitir um juízo condenatório contra o denunciado e, na falta de outro elemento a corroborar a versão da vítima, pugna pela absolvição do acusado por insuficiência probatória. Por sua vez, em alegações finais, a defesa do réu, em síntese, pugnou pela absolvição, sustentando a ausência de provas para condenação. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 124 Trata-se de ação penal pública condicionada à representação (efetivada à fl. 09), imputando-se ao acusado a prática do crime de estupro, mediante violência e grave ameaça O laudo de exame de corpo de delito - relativo à conjunção carnal, foi acostado à fl. 87, sendo inconclusivo quanto à materialidade delitiva, todavia, de modo algum é capaz de afastá-la, pois que a prova oral também se mostra consentânea para tal finalidade. De qualquer sorte, pontuo que, não obstante o Código de Processo Penal erigir em nulidade insanável a falta do exame de corpo de delito direito nos crimes que deixam vestígios, ressalva o mesmo diploma legal que tal exame pode ser suprido pela prova testemunhal (art. 564, III, b, do CPP). Logo, a materialidade da conduta do crime de estupro pode claramente ser extraída pela prova testemunhal produzida em juízo sob o crivo do contraditório, bem como pelo auto de prisão em flagrante. Em relação à autoria, registro que o acusado ERINALDO CORREIA DOS SANTOS, ao ser interrogado, disse que manteve relação sexual com o consentimento da vítima. No entanto, a prova testemunhal produzida em juízo indica exatamente o contrário, ou seja, depreende-se que a autoria recai ineludivelmente sobre o acusado, senão vejamos. A vítima SHEILA PINTO FERREIRA (fl. 58) prestou suas declarações em sentido diverso: "... que só conheci o réu de vista, não tinha intimidade com ele de parar e conversar; que na data do fato estava no ponto de ônibus e o réu chegou dizendo que o companheiro da vítima estava sendo atacado por outras pessoas(...); que ao se deslocar para onde o acusado, disse estar o marido desta, o mesmo tampou sua boca e colocou uma faca em suas costas, levando-a até um curral que fica em Valencinha; que o acusado levou a declarante para um curral e ela tentou correr, mas ele disse para ela permanecer lá e ameaçou praticar a violência contra ela, o marido dela e o filho dela; que o acusado perguntou se a declarante queria tirar a roupa ou queria que ela tirasse e ela respondeu que nem queria tirar e nem que ele tirasse, tendo ele dito queria que ela tirasse a roupa; que a declarante começou a chora e o acusado disse para ela ficar quieta, senão ele irai fazer coisas piores, e botar " pra chupar"; que o acusado começou atirar a roupa da declarante e depois tirar a roupa dele e em seguida começou a "transar com ela"; que durante o ato, durante a relação sexual o acusado não permaneceu com a faca na mão, mas ficou segurando o braço da declarante para ela não tentar correr de novo; que a declarante falou para o acusado soltar o braço dela que não iria tentar correr; que após o acusado terminar o ato sexual pegou novamente a faca e disse para a declarante sair na frente dele sem correr que ele ia atrás dela; que após o acusado terminar o ato disse para a declarante que se ela falasse para alguem iria matá-la, o filho e o marido dela." O policial militar JEFERSON DE JESUS BARBOSA participou da prisão em flagrante do acusado aduzindo: "(...) que efetuaram diligencia e localizaram o acusado próximo ao posto de gasolina; que indagaram e ele respondeu que havia mantido relação sexual coma a vítima com o consentimento dela e em seguida o conduziram à delegacia; (...) que ouviu falar que o acusado pratica atos e ameça a s vítima que com medo não registram as ocorrências policiai(...)". Demais disso, o companheiro da vítima IRINALDO GRGÓRIO ARAÚJO (fl. 57), corroborou a versão apresentada pela ofendida, o que confere verossimilhança à imputação de estupro. A defesa, por sua vez, não logrou êxito em produzir qualquer prova capaz de afastar a imputação que recai sobre o acusado, sendo imprescindível esclarecer que, sobretudo nos crimes contra os costumes, do qual o estupro e o atentado ao pudor são espécies, deve-se dar maior valor à exposição dos fatos trazidos pela vítima. É que, por serem usualmente cometidos na clandestinidade, a ausência de testemunhas costuma ser uma regra, devendo, portanto, ser sobrelevado o valor probante do depoimento da vítima, sob pena de restarem impunes todos os autores dessa espécie de crime. Outro não é, aliás, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, como se observa nas ementas de onde se colhe: "A ausência de laudo pericial não tem o condão de afastar os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, nos quais a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios" (HC-47.212/MT, Relator Ministro GILSON DIPP, DJ de 13.3.06). "A palavra da vítima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios". (Precedentes). (HC 135972 / SP, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER) "O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que, nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios" (HC 68.719/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 4/6/07). Ressalte-se que a vítima, nestes autos, além de ouvida na fase inquisitorial, compareceu em juízo, observando-se, em seus relatos, extrema coerência e concatenação quando se refere aos fatos delituosos perpetrados contra ela. Face aos argumentos ora expostos, entendo que a imputação descrita na denúncia mostra-se de extrema relevância e que a materialidade e a autoria do crime foram devidamente demonstradas pelas provas apontadas, impondo-se a prolatação de um decreto condenatório. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR ERINALDO CORREIA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 213, caput, do Código Penal. PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Ao exame da culpabilidade, verifico que a conduta merece alto grau de reprovação, na medida em que foi praticado contra menor de idade. O acusado não possui antecedentes criminais. Não há elementos nos autos no sentido de que o sentenciado possui personalidade voltada para o crime, com conduta social desabonada. O motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, qual seja a satisfação da própria lascívia. As circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal. A vítima não deu TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 125 motivos para o crime. Atento a essas diretrizes, as quais em sua totalidade indicam a necessidade de se exasperar a reprimenda, fixo-lhe a pena base em 07 (sete) anos de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a existência de circunstância atenuante a ser considerada. Tampouco existe contra o réu qualquer circunstância agravante, razão pela qual mantenho a pena, fixando-a em 07 (sete) anos. Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a existência de quaisquer causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo-a definitivamente em 07 (sete) anos de reclusão. A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida no regime fechado, a teor do art. 2º, §1.º da Lei de nº 8.072/90. A conduta do condenado e a vedação disposta no art. 2º, §1.º da Lei de nº 8.072/90, impedem a substituição da pena prevista no art. 44 do CP. O acusado encontra-se em liberdade e por não vislumbrar os motivos ensejadores da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Custas pelo Condenado. Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: 1. lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados; 2. oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, cientificando-o da condenação imposta ao Réu - devidamente identificado -, acompanhado de fotocópia desta sentença, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2.º do Código Eleitoral c/c art. 15, III da Constituição Federal; 3. oficie-se ao CEDEP, para os fins estatísticos próprios; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibicaraí (Ba), quarta-feira, 25 de maio de 2011 ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto Expediente do dia 26 de maio de 2011 0000541-95.2007.805.0091 - FURTO Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/Bahia Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão, Ananias Evaristo dos Santos Reu(s): Fabio Santos Nascimento, Geraldo Correia Da Silva Vítima(s): Domingos Souza Prates Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 028/2007o ofereceu denúncia contra FÁBIO SANTOS NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, natural de Itabuna(Ba), filho de Manoel Messias Santos e Maria Eliene Santos Nascimento, residente e domiciliado na Rua 1º de Janeiro, nº 307, bairro Corina Batista, Ibicaraí(Ba), e GERALDO CORREIA DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Ibicaraí(Ba), filho de Givaldo Rodrigues da Silva e Maria das Graças Santos Correia, residente e domiciliado na Rua Anita Habib, s/nº, bairro Corina Batista, Ibicaraí(Ba), dando-os como incursos nas sanções previstas pelo artigo 155, § 1º do Código Penal Brasileiro (primeiro denunciado), pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória. Narra a denúncia, em síntese, que na madrugada do dia 08 de junho de 2007, na praça da feira municipal, desta comarca, o primeiro denunciado subtraiu para si, da barraca de carne de Domingos Souza Prates, aproximadamente 15 (quinze) quilos de carne, de diversos tipos, tendo sido visto e reconhecido por um vigia daquele local. O primeiro denunciado, então, passou o produto do crime para o segundo denunciado, que, sabendo da origem ilícita da carne, vendeu-a para Estevão Francisco de Almeida, por um preço desproporcional. Tanto o primeiro como o segundo denunciado, e Estevão Francisco de Almeida foram presos em flagrante. O produto do crime foi devidamente apreendido, conforme auto de apreensão e exibição de fl. 03. A denúncia foi recebida em 18 de julho de 2007 (fl. 51), tendo sido realizado o interrogatório dos acusados no dia 30 de julho do mesmo ano (fls. 59/60 e 61/62). A defensora do acusado Geraldo Correia da Silva apresentou defesa prévia no tríduo legal (fl. 105). No curso da instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (fl. 91/92), 04 (quatro) arroladas pela defesa (fl. 46/47/51/52) e a vítima (fl. 90). Na fase do art. 499 do CPP as partes nada requereram. Em alegações finais o Ministério Público postulou a condenação do réu Fábio Santos Nascimento nos termos da denúncia e a absolvição do réu Geraldo Correia da Silva por não restar provado nos autos a sua autoria (fls. 119/121). Por sua vez, as Defesas pugnaram pela absolvição dos réu antes a falta de provas. Ainda, consta nos autos certidão de óbito do acusado Geraldo Correia da Silva (fl. 135), assim como parecer do órgão ministerial para que seja decretada a extinção de punibilidade em relação ao réu falecido. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime de furto circunstanciado. O Código Penal prevê formas de extinção de punibilidade sem análise do mérito da causa, antes da sentença condenatória, pela morte do agente, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal. Vê-se que no caso presente às fls. 135 juntou-se ao presente feito a Certidão de Óbito do réu GERALDO CORREIA DA SILVA, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 126 comprovando, dessa forma o seu falecimento por meio de documento idôneo. Em relação ao réu Fábio Santos Nascimento, A autoria do delito encontra-se evidenciada pela apreensão da res furtiva em poder do acusado, pela oitiva da testemunhas JORGE RIBEIRO FIGUEIREDO, ANTONIO ROBERTO SANTOS RAMOS (fl. 91/ 92) e da declaração da vítima (fl. 90). Por sua vez, a materialidade delito é inquestionável diante da apreensão da res furtiva, conforme auto de entrega de fl. 03, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GERALDO CORREIA DA SILVA pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o jus puniendi do Estado pela morte do agente. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR FÁBIO SANTOS NASCIMENTO como incurso nas penas do artigo 155, § 1º do Código Penal. Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não possui bons antecedentes, visto que responde a vários processos nesta comarca; poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e personalidade. Quanto aos elementos dos quais se possa aferir se possui conduta social desabonada ou personalidade voltada para a prática de crimes, existem vários processos a que este responde na comarca. Os motivos para a prática delituosa são os inerentes ao tipo, qual seja, o lucro fácil. Por fim, anoto que a vítima não suportou prejuízos. Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a existência de circunstância atenuante a ser considerada. Tampouco existe contra o réu qualquer circunstância agravante, razão pela qual mantenho a pena, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão e 30 (vinte) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, vislumbro a existência de uma causa de aumento de pena, qual seja prática do delito durante o repouso noturo, razão pela qual aumento em um terço (oito meses, fixando-a definitivamente em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Elejo como regime inicial de cumprimento o regime aberto. De acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma instituição filantrópica situada nesta Cidade; 2) prestação de serviço gratuito à comunidade, a ser especificada na execução da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. P.R.I. Ibicaraí, Ba, quinta-feira, 26 de maio de 2011. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto Jammila Oliveira Nascimento Estagiária de Direito 0000892-68.2007.805.0091 - FURTO QUALIFICADO Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai Advogado(s): Dalmar Araujo Bittencourt Reu(s): Tamara Ferreira Dos Santos Vítima(s): Supermercado Servbem, Shopping Del Matos, Jose Claudio Da Mata Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 06/2007o ofereceu denúncia contra UBIRATAN FRANCISCO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Ibicaraí(Ba), filho de Otacílio Alves da Silva e de Josefa Francisco dos Santos, residente e domiciliado na Quadra Q, nº 48, bairro Delfino Guedes, Ibicaraí(Ba), e JOSENILDO BRITO LIRA, brasileiro, solteiro, natural de Ibicaraí(Ba), filho de José Monteiro Lira e de Ana Maria Souza Brito, residente e domiciliado na Quadra L, nº11, bairro Delfino Guedes, Ibicaraí(Ba), dando-os como incursos nas sanções previstas pelo artigo 155, § 4º, II e IV, c.c. Art. 29, todos do Código Penal Brasileiro, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 08 de outubro de 2006, por volta de 12h30min, nesta cidade, os denunciados arrombaram a porta dos fundos de uma casa situada à Av. Brasil, nº 53, bairro Delfino Guedes, dali subtraindo 20 caixas de cerâmica, cor marrom, de propriedade de Claudinete Guimarães Menezes. Foi apurado que os denunciados venderam o produto do crime para Marcelo Brígido de Sena Lino dos Santos e para Joselito Ferreira Santos. A res furtiva foi devidamente devolvida à vítima, conforme auto de entrega (fl. 06). A denúncia foi recebida em 05 de março de 2007 (fl. 29), tendo sido realizado o interrogatório dos acusados no dia 27 de março do mesmo ano (fls. 31 e 32). Os defensores dos acusados apresentaram defesa prévia no tríduo legal (fl. 34 e 42). No curso da instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (fl. 38/39), 04 (quatro) arroladas pela defesa (fl. 46/47/51/52) e a vítima (fl. 37). Na fase do art. 499 do CPP as partes nada requereram. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 127 Em alegações finais o Ministério Público postulou a condenação dos réus nos termos da denúncia (fls. 56/58). Por sua vez, a nobre Defesa do réu Josenildo pugnou pela sua absolvição pelo fato de o co-réu ter negado sua participação (fl. 60/61). Já a Defesa do réu Ubiratan requereu a aplicação de uma sanção que vise à ressocialização sem a mácula indelével da pena privativa de liberdade, além de alegar que em relação à qualificadora de abuso de confiança não prospera, visto que essa relação só existia entre a vítima e o outro acusado. (fl. 65/66). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime de furto qualificado por arrombamento e abuso de confiança. A autoria do delito encontra-se evidenciada pela apreensão da res furtiva em poder dos acusados, pela oitiva da testemunhas MARCELO BRÍGIDO DE SENA LINO DOS SANTOS e JOSELITO FERREIRA SANTOS (fl. 38 e 39) e pela declaração da vítima (fl. 70). Por sua vez, a materialidade delito é inquestionável diante da apreensão da res furtiva, conforme auto de entrega de fl. 06, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida. No concernente ao arrombamento, não foi devidamente comprovado, por não haver laudo de comprovação ou outro elemento probatório, nem mesmo na declaração da vítima, que ateste que o réu tenha efetivamente danificado a porta dos fundos da casa, com a finalidade de subtrair os bens descritos na denúncia. Por isso, deixo de reconhecer a qualificadora. Em relação à tese da defesa do segundo acusado quanto ao concurso de pessoas, assiste razão ao Ministério Público ao afirmar que esta restou configurada, afinal foi o acusado Josenildo de Brito Lira que tomava conta da casa da vítima, por gozar de sua confiança. Além disso, foi ele que passou a informação a Ubiratan Francisco dos Santos da existência da res furtiva, no intuito de que este a furtasse . Ressalte-se que a mãe de Josenildo, segundo seu depoimento, ainda procurou o marido da vítima para reparar os prejuízos causados por seu filho. Ressalte-se que a qualificadora do abuso de confiança se comunica ao co-participante, pois constitui elementar da norma penal incriminadora e ingressou na esfera de conhecimento do acusado Ubiratan Francisco dos Santos, conforme disciplina o art. 30 do Código Penal. Em assim sendo, restou evidenciado que foi efetivamente os acusados, em união de desígnios, subtraíram os bens descritos na inicial da residência da vítima. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR UBIRATAN FRANCISCO DOS SANTOS E JOSENILDO BRITO LIRA como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. QUANTO AO RÉU UBIRATAN FRANCISCO DOS SANTOS Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; possui bons antecedentes; poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e personalidade; inexistem elementos nos autos dos quais se possa aferir se possui conduta social desabonada ou personalidade voltada para a prática de crimes. Os motivos para a prática delituosa são os inerentes ao tipo, qual seja, o lucro fácil. Por fim, anoto que a vítima não suportou prejuízos. Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 3 (anos) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Na segunda fase da aplicação da pena, vislumbro a presença de uma circunstância atenuante, qual seja, a confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena em 6 (seis) meses e 10 (dez) dias-multa, fixando-o definitivamente em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias-multa à vista da inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, torno definitiva a pena em DOIS ANOS DE RECLUSÃO MAIS VINTE DIAS MULTA. Elejo como regime inicial de cumprimento o regime aberto. De acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma instituição filantrópica situada nesta Cidade; 2) prestação de serviço gratuito à comunidade, a ser especificada na execução da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. QUANTO AO RÉU JOSENILDO BRITO LIRA Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; possui bons antecedentes; poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e personalidade; inexistem elementos nos autos dos quais se possa aferir se possui conduta social desabonada ou personalidade voltada para a prática de crimes. Os motivos para a prática delituosa são os inerentes ao tipo, qual seja, o lucro fácil. Por fim, anoto que a vítima não suportou prejuízos. Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (trinta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a existência de circunstância atenuante a ser considerada. Tampouco existe contra o réu qualquer circunstância agravante, razão pela qual mantenho a pena, fixando-a em (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a existência de quaisquer causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo-a definitivamente em 03 (três) anos de reclusão. Assim, torno definitiva a pena em TRÊS ANOS DE RECLUSÃO MAIS VINTE DIAS MULTA. Elejo como regime inicial de cumprimento o regime aberto. De acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 128 duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma instituição filantrópica situada nesta Cidade; 2) prestação de serviço gratuito à comunidade, a ser especificada na execução da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. 2) Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) inscreva-se o nome do condenado nos rol dos culpados; b) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniário, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal; c) Em consonância com a instrução n. 03/2002, publicada no DPJ, edição de 03.05.02, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, comunicando a condenação do Réu, com as devidas comunicações pessoais, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; d) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu. P.R.I. Ibicaraí, Ba, quinta-feira, 26 de maio de 2011. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto Jammila Oliveira Nascimento Estagiária de Direito 0000541-32.2006.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão Reu(s): Leonis Raulino Dos Santos Cunha Vítima(s): A Sociedade Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 016/2006, ofereceu denúncia contra LEONIS RAULINO DOS SANTOS CUNHA, brasileiro, solteiro, cobrador, natural do município de Ibicaraí, neste Estado, filho de José Raulino dos Santos Cunha e Ione Maria dos Santos, residente e domiciliado na Rua São João, nº 03, bairro Centro, Ibicaraí(Ba), dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória. Em síntese, informa a denúncia que, no dia 13 de maio de 2006, pela manhã, no bar do "rato", situado nas proximidades da Feira Municipal de Ibicaraí(Ba), no centro desta cidade, o denunciado foi abordado por policiais militares, oportunidade em que foi encontrada em seu poder uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, marca Taurus, com numeração B527709, com cinco cartuchos intactos, razão pela qual fora preso em flagrante delito. Recebida a denúncia na data de 12 de junho de 2006, fl. 35, o Réu foi regularmente citado (fl. 39), interrogado em Juízo (fl. 43/ 44), sendo que, por intermédio de Defensor Constituído, apresentou defesa prévia (fl. 47), em suma, não concordando com as imputações que lhe foram atribuídas. No decorrer da instrução processual foram inquiridas 4 testemunhas arroladas na denúncia ( fls. 53/54/55/56) e 2 arroladas pela defesa (fl. 61/62). Nada requereram as partes na fase do artigo 499, do Código de Processo Penal. Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls. 72/73), o Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela condenação nos termos da peça exordial acusatória. Por sua vez, em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos, a defesa do réu, em síntese, pugnou pela improcedência da exordial, alegando a falta de prova material do crime. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 129 Decido. Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A materialidade da conduta restou configurada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 07), tendo sido corroborada pelos depoimentos colhidos no curso da instrução judicial. Embora não haja laudo realizado na arma apreendida nos autos, o crime de porte ilegal de arma de fogo não depende de exame pericial para ser verificado, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ (vide HC 36982-RJ e RESP 681218-RS) Ao ser interrogado, o acusado confessou a prática delitiva, conforme se depreende do termo de interrogatório de fls. 43/44. As testemunhas presenciais, policiais militares, GENIVAL REGIS DOS SANTOS e RUBEM RODRIGUES NAMBU, assim como as demais testemunhas presenciais foram uníssonos ao afirmar a versão dos fatos contidos na peça exordial, conforme depoimentos de fls. 53; 54; 55 e 56. Assim, conforme se depreende do conjunto probatório dos autos e pela confissão espontânea do denunciado, não há como se afastar a autoria de uma das condutas previstas no caput do art. 14 da Lei nº 10.826/03, já que a arma apreendida é de uso permitido, consoante legislação em vigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR LEONIS RAULINO DOS SANTOS CUNHA, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar; possui bons antecedentes; poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e personalidade; o motivo do delito não ficou bem esclarecido; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não sendo desfavoráveis; as conseqüências do delito inexistem. Atento às diretrizes descritas no art. 59 do Código Penal, contextualizadas acima, fixo a pena base em 02 anos e 06 (seis) meses de reclusão mais 12 dias-multa. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, alínea d, do Código Penal, qual seja o agente confessar a autoria do delito perante a autoridade, atenuo a pena para 02 anos e 03 meses de reclusão mais 10 dias-multa, a qual torno como definitiva, ante a inexistência de causas de diminuição e aumento de pena. Cada dia multa equivalerá a 1/10 salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da precária condição financeira do condenado. Em razão da disposição inserta na letra "c", do § 2º, do art. 33 do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto. De acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma instituição filantrópica situada nesta Cidade; 2) prestação de serviço gratuito à comunidade, a ser especificada na execução da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. De outro lado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, porquanto ausentes motivos ensejadores da prisão preventiva. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) Por não estar registrada a arma apreendida, decreto a perda da mesma em favor da União. 2) Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. 3) Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) inscreva-se o nome do condenado nos rol dos culpados; b) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniário, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 130 c) Em consonância com a instrução n. 03/2002, publicada no DPJ, edição de 03.05.02, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, comunicando a condenação do Réu, com as devidas comunicações pessoais, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; d) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu. P.R.I. Ibicaraí (Ba), Quinta-feira, 26 de maio de 2011. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto Jammila Oliveira Nascimento Estagiária de Direito 0000124-16.2005.805.0091 - FURTO Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Valdicia Maria De Oliveira Alves Santos, Jose Avanildo Alves Dos Santos Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão Vítima(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Sentença: Valdicia Maria de Oliveira Alves Santos e José Avanildo Alves dos Santos, qualificados nos autos, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, como incursos no art. 155, § 3º, do Código Penal, por fato ocorrido em 13.10.2004. É o breve relatório. Fundamento e decido. O Ministério Público promoveu ação penal em desfavor dos acusados acima referidos, sendo formulada proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 anos, segundo a regra do artigo 89 da Lei n° 9.099/95, aceita pelos réus e homologada pelo Juiz. Consta certidão(fl. 55) no sentido de que os réus não cumpriram devidamente as condições que lhes foram impostas. Entretanto, o Ministério Público acertadamente manifestou-se pela extinção da punibilidade, porque transcorrido o prazo sem qualquer revogação, ou seja, não houve constatação do descumprimento em tempo hábil, não devendo, portanto, serem os acusados penalizados em razão da deficiência da fiscalização. Posto isso, assiste razão ao Ministério Público, e com respaldo no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados, pela prática do delito que ensejou o presente, e em conseqüência determino a extinção do processo. Custas pelo Estado. Oficie-se ao CEDEP. Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista e demais restrições oriundas deste processo. Arquive-se, com baixa. P.R.I. Ibicaraí (Ba), Quinta-feira, 26 de maio de 2011. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto Jammila Oliveira Nascimento Estagiária 0000996-55.2010.805.0091 - Auto de Prisão em Flagrante Reu(s): Tiago Souza Dos Santos Despacho: Diante da informação de fls.43/47, revogo a decisão de fls.41/42. Ibicaraí, 26/05/2011 Andre Luiz Santos Britto Juiz Substituto 0000195-18.2005.805.0091 - PORTE ILEGAL DE ARMA Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Ronaldo Alves Cerqueira Advogado(s): Cosme Araujo Santos Vítima(s): A Sociedade De Floresta Azul Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 131 Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 018/2005, ofereceu denúncia contra RONALDO ALVES CERQUEIRA, brasileiro, solteiro, funcionário público, natural do município de Floresta Azul, neste Estado, filho de Tereza Alves Cerqueira, residente e domiciliado na Rua Júlio Pólvora, nº 07, bairro Centro, Floresta Azul(Ba), dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 14, da Lei 10.826/03 c.c. art. 328, caput, do Código Penal Brasileiro, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória. Em síntese, informa a denúncia que, no dia 13 de maio de 2005, por volta das 10:20 horas, na cidade de Floresta Azul - Bahia, o denunciado foi abordado por policiais militares, oportunidade em que foi encontrado em seu poder uma arma de fogo, tipo revólver, marca Trave Mark, calibre 32, com numeração 60425 e com 05 cartuchos intactos. O réu foi preso e autuado em flagrante delito. Recebida a denúncia na data de 029 de junho de 2005, fl. 28, o Réu foi regularmente citado (fl. 30), interrogado em Juízo (fl. 31/32), e, por intermédio de Defensor Constituído, apresentou defesa prévia (fl. 34), em suma, não concordando com as imputações que lhe foram atribuídas. No decorrer da instrução processual foram inquiridas 3 testemunhas arroladas na denúncia ( fls. 47/51) e 2 arroladas pela defesa (fls. 59/61). As certidões de antecedentes criminais do réu foram juntadas às fls. 22. Nada requereram as partes na fase do artigo 499, do Código de Processo Penal. Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls. 64/65), o Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela condenação nos termos da peça exordial acusatória. Por sua vez, em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos, a defesa do réu, em síntese, pugnou pela absolvição. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e usurpação de função pública. A materialidade da conduta restou configurada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 04/05, tendo sido corroborada pelos depoimentos colhidos no curso da instrução judicial. Em que pese a inexistência de laudo pericial, ressalto que o crime de porte ilegal de arma de fogo não depende de exame pericial para ser verificado, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ (vide HC 36982-RJ e RESP 681218-RS) A autoria é incontroversa e deflui da narrativa das testemunhas arroladas pela acusação no sentido de que o acusado portava arma costumeiramente na cidade, passando-se, irregularmente, por policial civil. Deve ser ressaltado, ainda, que o delito de porte de arma/munição/acessório é crime de mera conduta. Não há, no caso, qualquer relevância em se perquirir se o fato ofereceu perigo ou ofendeu a integridade física de outrem, pois para sua configuração basta o agir em desconformidade com a norma legal. O eminente doutrinador DAMÁSIO DE JESUS , com muita propriedade, leciona que "Os delitos de porte de arma e figuras correlatas são crimes de lesão porque o infrator, com sua conduta, reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador, atingindo a objetividade jurídica concernente à incolumidade pública. E são crimes de mera conduta porque basta à sua existência a demonstração da realização do comportamento típico, sem necessidade de prova de que o risco atingiu, de maneira séria e efetiva, determinada pessoa." O "bem jurídico precipuamente tutelado pela Lei n. 10.826/2003 é a incolumidade pública. Em última análise, o que a lei pretende proteger é o direito à vida, à integridade corporal e, com isso, garantir a segurança do cidadão em todos os aspectos. Para atingir esse objetivo, o legislador procurou coibir o ataque a tão relevantes interesses de modo bastante amplo, punindo a conduta perigosa ainda em seu estágio embrionário. Com efeito, tipifica-se a posse ilegal de arma de fogo, o porte e o transporte dessa arma em via pública, o disparo, o comércio e o tráfico de tais artefatos, com vistas a impedir que tais comportamentos, restando impunes, evoluam até se transformar em efetivos ataques. Em outras palavras, punese o perigo, antes que se convole em um dano." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 132 No que concerne à tese defensiva de que o réu não portava arma na cintura e por isso não teria transgredido a norma penal incriminadora do art. 14 do Estatuto do Desarmamento não pode ser acolhida. Isso porque o fato de a arma estar escondida dentro do porta-luvas ou sob o banco, não afasta a tipicidade do porte, pois, como bem leciona César Dario Mariano da SilvaII , "No verbo está ínsito o conceito de pronto uso. Assim, não há necessidade de o sujeito estar com a arma nas mãos, bastado que esteja ao seu alcance e que possa ser usada, podendo ser trazida em uma maleta, mochila, etc. Entretanto, afastada a conduta de portar, o sujeito poderá ser responsabilizado por deter ou transportar o objeto material", o que não altera a imputação aos arts. 14 ou 16 da lei, pois esses dois verbos também estão ali previstos. Por fim, no que concerne ao delito de usurpação de função pública, é imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, porquanto o referido crime prescreve em 4 (dois) anos em consonância com o disposto no art. 109, V, do Código Penal, prazo esse já consumado entre o recebimento da denúncia e a presente data. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR RONALDO ALVES CERQUEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar; possui maus antecedentes (fl. 73); poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e personalidade; o motivo do delito não ficou bem esclarecido; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não sendo desfavoráveis; as conseqüências do delito inexistem. Atenta às diretrizes descritas no art. 59 do Código Penal, contextualizadas acima, fixo a pena base em 02 anos e 06 meses de reclusão mais 12 dias-multa, a qual torno como definitiva, ante a inexistência de atenuante/agravantes e causas de diminuição e aumento de pena. Elejo como regime inicial de cumprimento o regime aberto. Cada dia multa equivalerá a 1/10 salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da precária condição financeira do condenado. De acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma instituição filantrópica situada nesta Cidade; 2) prestação de serviço gratuito à comunidade, a ser especificada na execução da pena, pelo prazo da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) Por não estar registrada a arma apreendida, decreto o perdimento em favor da União. 2) Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. 3) Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) inscreva-se o nome do condenado nos rol dos culpados; b) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniário, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal; c) Em consonância com a instrução n. 03/2002, publicada no DPJ, edição de 03.05.02, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, comunicando a condenação do Réu, com as devidas comunicações pessoais, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; d) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu. P.R.I. Ibicaraí (Ba), Quinta-feira, 26 de maio de 2011. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto Jammila Oliveira Nascimento Estagiária de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 133 0000742-82.2010.805.0091 - Termo Circunstanciado Autor(s): Alessandra Amorim Dos Santos Reu(s): Tanielle Despacho: 1. Defiro o requerimento de fl. 22 nos seus precisos termos. 2. Dil. necessárias. P.I. Ibicaraí (Ba), 26 de maio de 2011 ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto 0000860-63.2007.805.0091 - ACAO PENAL Autor(s): Ministério Publico De Ibicaraí - Bahia Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araujo Reu(s): Joelson Alves Dos Santos Vítima(s): Laiane De Souza Oliveira, Maria Gracielle De Souza Oliveira Sentença: Cuida-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado em desfavor de JOELSON ALVES DOS SANTOS, dando-o como incurso nas sanções previstas pelos artigos 147 e 150, do Código Penal, pela prática do fato delituoso devidamente descrito nos autos. Em audiência preliminar, diante do preenchimento dos pressupostos legais, foi ofertado ao(s) autor(es) do fato a proposta de suspensão condicional do processo, a qual foi devidamente aceita. À fl. 36, certidão do cartório informando que houve cumprimento das condições da suspensão condicional. O Ministério Público se manifestou extinção da punibilidade (fl. 39). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do importante. Decido. No caso em apreço, conforme se depreende das peças do processo, o(s) autor(es) do fato cumpriu(ram) as condições impostas na decisão que homologou a proposta de suspensão condicional do processo. Diante de todo o exposto e tendo presente a indiscutível realidade que emerge do presente procedimento persecutório em causa, com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 61, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do autor do fato JOELSON ALVES DOS SANTOS, por reconhecer cumpridas as condições que lhe foram impostas na suspensão condicional do processo. Procedam-se as anotações e comunicações necessárias. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. Ibicaraí (Ba), Quinta-feira, 26 de maio de 2011. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto 0000730-10.2006.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): Valdemir Dias de Jesus Reu(s): Paulo Santos Souza Vítima(s): Fabio Rocha De Miranda Sentença: PAULO SANTOS SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 289, § 2º, do Código Penal, consoante substratos fáticos devidamente descritos na peça inicial acusatória. A denúncia foi recebida em 18/08/2006 (fl. 44). Processo concluso para julgamento em 10/05/2011. Brevemente relatados. Fundamento e decido. Cuida-se de imputação que tem como objeto delito tipificado art. 289, § 2º, do Código Penal, cuja pena cominada em abstrato é de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção. O crime apurado nos autos prescreve em 4 (quatro) anos em consonância com o disposto no art. 109, V, do Código Penal, prazo esse já consumado entre o recebimento da denúncia e a presente data. Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE PAULO SANTOS SOUZA, qualificado nos autos, e o faço na TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 134 forma do art. 107, inc. V, c/c o art. 109 e seus incisos, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquive-se cópia autêntica e dê-se baixa nos autos. P.R.I. Ibicaraí (Ba), 26 de maio de 2011 ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto 0000538-14.2005.805.0091 - HOMICIDIO DOLOSO Apensos: 1040838-3/2006 Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão Indiciado(s): Jose Domingos Bruno Vítima(s): Joao Dos Santos Pereira Alves Sentença: Trata-se de Ação Penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra JOSÉ DOMINGOS BRUNO, devidamente qualificados na inicial, tendo sido imputada ao réu a conduta tipificada nos art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 17 de dezembro de 2005, por volta das 17:30 hs, na Rua Beira Rio, bairro Corina Batista, nesta cidade, o denunciado, à traição, de modo que tornou impossível a defesa da vítima, desferiu um golpe letal de arma branca no peito da vítima João dos Santos Peeira Alves, causando-lhe as graves lesões que foram a causa eficiente de sua morte. A peça acusatória foi recebida em 06/02/2006. Regularmente citado, o réu foi devidamente conduzido à audiência de interrogatório, tendo confessado a autoria do delito. Devidamente intimado, o advogado de defesa apresentou defesa prévia à fl. 41. Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas Neuza dos Santos Pereira Alves, Valdomiro Martins Lisboa e José Guilherme Souza Santos, arroladas pela acusação, e Maria Selma Pereira da Cruz e Odete Rainha das Flores, arroladas pela defesa. Em alegações finais apresentadas às fls. 81 usque 82, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia, por entender existente a materialidade do delito e indícios da autoria. Nas derradeiras alegações, a defesa pugnou, em síntese, pela absolvição do acusado, reservando-se a expor a tese defensiva em plenário. É o relatório. Fundamentos e decisão. A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa. Na decisão de pronúncia, é vedada ao Juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 5º., inc. XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o art. 413, do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Carta da República. O réu deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado, visto que estão presentes nos autos os pressupostos da sentença de pronúncia, constantes no art. 413, do Código de Processo Penal. O réu está sendo acusado da prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, praticado contra a vítima João dos Santos Pereira Alves. A materialidade resta incontestavelmente comprovada nos autos por intermédio do laudo de exame cadavérico de fl. 45, que, em conjunto com a prova testemunhal produzida, confere certeza absoluta quanto ao óbito da vítima. De outra banda, a confissão espontânea do acusado e os depoimentos das testemunhas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, apontam para a existência de indícios suficientes de autoria do delito. No que tange às qualificadoras alinhadas na denúncia, cumpre ressaltar que nenhum elemento de prova constante neste caderno processual permite que sejam afastadas de plano, impondo-se sua manutenção em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes (Precedentes)". (STJ - HC 126884 / DF) Como se vê, emerge dos autos que não há como impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o delito, subtraindo o réu a seu Juiz natural, que é o Tribunal do Júri, visto que a versão apresentada não consegue se impor ou afastar a acusação de homicídio qualificado perpetrado contra João dos Santos Pereira Alves. Ante o exposto, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO JOSÉ DOMINGOS BRUNO, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e que não foram carreados elementos de convicção supervenientes que indiquem a necessidade de custódia cautelar, o réu poderá recorrer em liberdade. P.R.I. Ibicaraí, 26 de maio de 2011. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 135 0000744-23.2008.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Alçuerio Gomes Dos Santos Junior Advogado(s): Valdemir Dias de Jesus Vítima(s): Jose Santana Sentença: Trata-se de Ação Penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra ALÇUÉRIO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR, devidamente qualificado na inicial, tendo sido imputada ao réu a conduta tipificada nos art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia, em síntese, que no 04 de setembro de 2008, por volta das 22:00 hs, na Av. São Vicente de Paula, bairro do Luxo, nesta cidade, o denunciado desferiu vários golpes de faca na região do tórax da vítima José Santana, com a intenção de matá-la, causando-lhe as graves lesões descritas no laude de exame cadavérico, as quais foram a causa eficiente de sua morte. A peça acusatória foi recebida em 16/10/2008. Regularmente citado, o réu foi devidamente conduzido à audiência de interrogatório, tendo confessado a autoria do delito. Defesa preliminar à fls. 35/36. Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas Gilberto Firmino Alves Filho, Ernani Nascimento Campos e Haldecina Batista dos Santos, arroladas pela acusação. A defesa não arrolou testemunhas. Por fim, o réu foi interrogado. Em alegações finais apresentadas às fls. 81 usque 82, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia, por entender existente a materialidade do delito e indícios da autoria. Nas derradeiras alegações, a defesa pugnou, em síntese, pela absolvição sumária do acusado pelo fato de ter agido em legítima defesa. É o relatório. Fundamentos e decisão. A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa. Na decisão de pronúncia, é vedada ao Juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 5º., inc. XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o art. 413, do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Carta da República. O réu deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio, visto que estão presentes nos autos os pressupostos da sentença de pronúncia, constantes no art. 413, do Código de Processo Penal. O réu está sendo acusado da prática do delito previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, praticado contra a vítima José Santana. A materialidade resta incontestavelmente comprovada nos autos por intermédio do laudo de exame cadavérico de fl. 08, que, em conjunto com a prova testemunhal produzida, confere certeza absoluta quanto ao óbito da vítima. De outra banda, a confissão espontânea do acusado e os depoimentos das testemunhas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, apontam para a existência de indícios suficientes de autoria do delito. Quanto à tese defensiva, muito embora o acusado tenha alegado ter agido em legítima defesa, verifico que o restante da prova testemunhal não confirma, com segurança e extreme de dúvidas, a excludente de ilicitude. Nesta fase processual, ao magistrado cabe tão-somente verificar a existência de elemento suficiente para admitir a acusação veiculada na denúncia, bastando indícios suficientes da autoria e a existência do crime. Isso porque nessa fase da sentença de pronúncia, em que vige o princípio in dubio pro societate, apenas se verificam indícios; por ocasião do julgamento é que a prova será, pelos juízes de fato, devidamente valorada. Não há como deferir o pleito defensivo de absolvição sumária pelo reconhecimento da excludente da ilicitude da legítima defesa própria. Ocorre que em se tratando de crime contra a vida, a presença de elementos indiciários da ocorrência de uma conduta típica e a ausência de cristalina atuação do recorrente ao abrigo da excludente da ilicitude, tem-se como corolário lógico a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, forte no art. 413 do Código de Processo Penal. A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que comprovada a materialidade do delito por meio de laudos técnicos, e induvidosa a autoria, inadmissível a absolvição sumária, quando a tese invocada não transparece estreme de dúvidas, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual. Segundo Guilherme de Souza Nucci, a absolvição sumária "é a decisão de mérito, que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado", quando constatadas quaisquer das situações previstas no art. 415 CPP, dentre elas a legítima defesa, que é causa de "exclusão do crime", segundo o Código. Acrescenta o autor que a absolvição sumária é a exceção do sistema, só sendo possível quando alguma das situações previstas pelo referido artigo é nitidamente demonstrada pela prova colhida. Como se vê, emerge dos autos que não há como impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o delito, subtraindo o réu a seu Juiz natural, que é o Tribunal do Júri, visto que a versão apresentada não consegue se impor ou afastar a acusação de homicídio perpetrado contra José Santana. Ante o exposto, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO ALÇUÉRIO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 136 Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e que não foram carreados elementos de convicção supervenientes que indiquem a necessidade de custódia cautelar, o réu poderá recorrer em liberdade. P.R.I. Ibicaraí, 26 de maio de 2011. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto 0000115-25.2003.805.0091 - FURTO Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Marciel Fernandes Da Silva Advogado(s): Jailton Pereira Dias Sentença: MARCIEL FERNANDES DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal, consoante substratos fáticos devidamente na peça de acusação. A denúncia foi recebida em 14/05/2003 (fl. 25). O processo veio concluso para este magistrado nesta data (25/05/2011), encontrando-se apto a ser sentenciado. Brevemente relatados. Fundamento e decido. Cuida-se de imputação que tem como objeto delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, cuja pena máxima cominada em abstrato é de 4 (quatro) meses de reclusão. O crime apurado nos autos prescreve em 8 (oito) anos em consonância com o disposto no art. 109, IV, do Código Penal, prazo esse já consumado entre o recebimento da denúncia e a presente data. Nesse panorama, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva é de rigor. Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARCIEL FERNANDES DA SILVA, qualificado nos autos, e o faço na forma do art. 107, inc. IV, c/c o art. 109 e seus incisos, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquive-se cópia autêntica e dê-se baixa nos autos. P.R.I. Ibicaraí (Ba), Erro! Caractere desconhecido na seqüência de caracteres da imagem.. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto 0000049-02.1990.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): Ananias Evarsisto dos Santos Reu(s): Juraci Bendeira Dos Santos, Gildacio Rocha Dos Santos Vítima(s): Eunisia Maria Dos Santos Sentença: Dispõe o art. 110 do Código Penal que: "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente". No caso em apreço, depreende-se que, em 04/11/1993 (fl. 102), o acusado Juraci Bandeira dos Santos fora condenado ao cumprimento de pena fixada em 3 (três) anos de reclusão, ao passo que o acusado Gildásio Rocha dos Santos fora condenado a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ambos pela prática do crime de furto. Com visto, o delito objeto da condenação possui pena concretamente aplicada não superior a 4 (quatro) anos, prescrevendo a pretensão executória em 8 (oito) anos, consoante prevê o art. 109, inciso IV, do Código Penal. Com efeito, é inarredável a conclusão de que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição na espécie, visto que se passaram mais de 8 (oito) anos desde a última interrupção da prescrição, ocorrida com a prolação da sentença penal condenatória em 04/11/1993. Incabível, portanto, o prosseguimento do feito. Diante de todo o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE dos condenados JURACI BANDEIRA DOS SANTOS e GILDÁSIO ROCHA DOS SANTOS, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Ibicaraí (Ba), Erro! Caractere desconhecido na seqüência de caracteres da imagem.. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto 0000048-65.2000.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): Marco Aurelio Dias Rocha Reu(s): Helio Bernardino Da Silva, Rogério Elias Da Silva, Elaine Cristina Santos Vítima(s): A Sociedade De Ibicaraí-Ba Despacho: 1. Recebida a defesa preliminar e não sendo o caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/10/2011, às 09:00hs, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do acusado. 2. Cumpra-se. P.I. Ibicaraí (Ba), 26 de maio de 2011 ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 137 0000021-63.1992.805.0091 - LESÃO CORPORAL Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): Adilson Miranda de Oiveira Reu(s): Nilson Jose Dos Santos, Damiao Francisco Dos Santos, Jose Domingos Dos Santos e outros Vítima(s): Misael Figueiredo De Almeida Sentença: NILSON JOSÉ DOS SANTOS, DAMIÃO FRANCISCO DOS SANTOS, JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS e MIGUEL ANTÔNIO DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do art. 129, § 1º, do Código Penal, consoante substratos fáticos devidamente narrados na peça de acusação. A denúncia foi recebida em 25/05/1992 (fl. 02). O processo veio concluso para este magistrado em 19/05/2011, encontrando-se apto a ser sentenciado. Brevemente relatados. Fundamento e decido. Cuida-se de imputação que tem como objeto delito tipificado no artigo art. 129, § 1º, do Código Penal, cuja pena máxima cominada em abstrato é de 5 (cinco) meses de reclusão. O crime apurado nos autos prescreve em 12 (doze) anos em consonância com o disposto no art. 109, III, do Código Penal, prazo esse já consumado entre o recebimento da denúncia e a presente data. Nesse panorama, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva é de rigor. Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE NILSON JOSÉ DOS SANTOS, DAMIÃO FRANCISCO DOS SANTOS, JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS e MIGUEL ANTÔNIO DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, e o faço na forma do art. 107, inc. III, c/c o art. 109 e seus incisos, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquive-se cópia autêntica e dê-se baixa nos autos. P.R.I. Ibicaraí (Ba), 26 de maio de 2011. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto 0001073-69.2007.805.0091 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Ba Reu(s): Jose Robson Oliveira Santos Sentença: Acolho o parecer do Ministério Público, cujo teor passa, per relacionem, a ser integrante desta decisão, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSÉ ROBSON OLIVEIRA SANTOS, qualificado nos autos, e o faço na forma do art. 107, inc. IV, c/c o art. 109 e seus incisos, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquive-se cópia autêntica e dê-se baixa nos autos. P.R.I. Ibicaraí (Ba), 26 de maio de 2011. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto 0000129-04.2006.805.0091 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Elenilza Silva Lima Magalhães Advogado(s): Jailton Pereira Dias, Adilson Miranda de Oiveira Reu(s): Edelvito Jose Guimarães Santos Sentença: EDELVITO JOSÉ GUIMARÃES SANTOS, qualificado no auto, responde a queixa-crime formulada contra si por ELENILZA SILVA LIMA MAGALHÃES e FRANCISCO OLAVO MAFRA MAGALHÃES, imputando-se-lhe as condutas previstas nos artigos 138, 140 e 147, do Código Penal, consoante substratos fáticos devidamente descritos na peça inicial acusatória. A queixa-crime recebida em 04/07/2006 (fl. 23). Processo concluso para sentença em 19/05/2011. Brevemente relatados. Fundamento e decido. Cuida-se de imputação que tem como objeto os delitos tipificados nos artigos 138, 140 e 147, do Código Penal, cuja pena máxima cominada em abstrato é 2 (dois) anos de detenção. O crime apurado nos autos prescreve em 4 (quatro) anos em consonância com o disposto no art. 109, V, do Código Penal, prazo esse já consumado entre o recebimento da denúncia e a presente data. Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE EDELVITO JOSÉ GUIMARÃES SANTOS, qualificado nos autos, e o faço na forma do art. 107, inc. V, c/c o art. 109 e seus incisos, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquive-se cópia autêntica e dê-se baixa nos autos. P.R.I. Ibicaraí (Ba), 26 de maio de 2011. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto 0000221-16.2005.805.0091 - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Ney Mafra Magalhaes Advogado(s): Jailton Pereira Dias Vítima(s): Francisco Olavo Mafra Magalhaes Sentença: NEY MAFRA MAGALHÃES, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 147, 150 e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 138 163, I, do Código Penal, consoante substratos fáticos devidamente descritos na peça inicial acusatória. A denúncia foi recebida em 09/01/2006 (fl. 38). Processo concluso para sentença em 19/05/2011. Brevemente relatados. Fundamento e decido. Cuida-se de imputação que tem como objeto os delitos tipificados nos artigos 147, 150 e 163, I, do Código Penal, cuja pena máxima cominada em abstrato é 6 (seis) meses de detenção. O crime apurado nos autos prescreve em 2 (dois) anos em consonância com o disposto no art. 109, VI, do Código Penal, prazo esse já consumado entre o recebimento da denúncia e a presente data. Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE NEY MAFRA MAGALHÃES, qualificado nos autos, e o faço na forma do art. 107, inc. V, c/c o art. 109 e seus incisos, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquive-se cópia autêntica e dê-se baixa nos autos. P.R.I. Ibicaraí (Ba), 26 de maio de 2011. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto Expediente do dia 27 de maio de 2011 0000434-51.2007.805.0091 - ROUBO Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): Ananias Evarsisto dos Santos, Rolando Carlyle Moraes de Assis Reu(s): Fabricio Valadares Souza, Carlos Eduardo Santos Nascimento Vítima(s): Arisvaldo Batista Dos Santos Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 004/2007, ofereceu denúncia contra CARLOS EDUARDO SANTOS NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, nascido em 17/11/ 1983, filho de Eduardo Santos Nascimento e Maria Silma Moreira residente e domiciliado na Rua Salvador Alves Batista, 43, Bairro Teta Matos, Floresta Azul-Ba, e FABRÍCIO VALADARES SAOUZA, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, nascido em 24/06/1984, filho de José Fernando e Maria Lúcia Valadares Souza, residente e domiciliado na Rua Antônio Balbino, 23, Centro, Floresta Azul, Ba, dando-os como incursos nas sanções previstas pelo artigo 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória. Em síntese, informa a denúncia que, no dia 05 de maio de 2007, por volta das 21:00hs, nas proximidades da Cesta do Povo no município de Floresta Azul, os denunciados, em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante violência a quantia de R$ 67,00 (sessenta e sete reais). Consta no incluso inquérito policial que os denunciados surpreenderam a vítima na data, hora e local acima citados, empurrando-a contra o chão, momento em que arrancaram, bruscamente, a carteira da mesma, subtraindo, dessa forma, a quantia de R$ 67,00 (sessenta e sete reais). Segundo foi apurado, o segundo denunciado aproximou-se da vítima simulando uma briga, razão pela qual desferiu-lhe um empurrão, entretanto sua real intenção era subtrair o dinheiro da mesma. Já o primeiro denunciado, por sua vez a pretexto de intervir e separar a "briga" simulada pelo segundo denunciado, agarrou-se na vítima e apanhou sua carteira, subtraindo o dinheiro. Os réus foram presos em decorrência de prisão em flagrante, estando atualmente em liberdade (fls. 79/80). Recebida a denúncia na data de 11 de junho de 2007, fl. 40, os réus foram regularmente citados e interrogados em juízo (fl.47/50). Fora apresentada defesa prévia às fls. 54/56 Realizada a audiência de instrução e julgamento com a presença do defensor dos acusados, foram ouvidas a vítima, três testemunhas arroladas pela acusação (65/67) e duas testemunhas de defesa (85/86). Ao fim da instrução as partes não requereram diligência originada de circunstâncias e fatos apurados na instrução (antigo art. 499 do CPP). Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, o Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal dos réus, pugnando pela condenação nos termos da peça exordial acusatória. Por sua vez, em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos, a defesa do primeiro réu, em síntese, pugnou pela absolvição por falta de provas. A defesa do segundo acusado, por seu turno, pugnou pela exclusão do concurso de agentes, a desclassificação para o delito de furto e o reconhecimento da atenuante da confissão. Vieram-me os autos conclusos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 139 É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática dos crimes de roubo em concurso de pessoas. Analisando-se detidamente os autos, depreende-se que a materialidade da conduta restou configurada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 04/06), tendo sido corroborada pelos depoimentos colhidos no curso da instrução judicial. Por sua vez, a autoria é inconteste, não só pela confissão judicial de um dos acusados, mas também por meio da oitiva da vítima Arisvaldo Batista dos Santos, a qual reconheceu os acusados e narrou de forma pormenorizada a conduta deles na empreitada criminosa, sendo secundada pelas testemunhas arroladas pela acusação. Ressalto que, em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Essa preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isso não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente. A respeito do tema, trago à baila o seguinte aresto do STJ: "PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEPOIMENTO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO NA PROVA. ARMA NÃO ENCONTRADA E PERICIADA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. ORDEM DENEGADA. 1- (...). 2 - As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. 3 - É aplicável a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, ainda que a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, desde que existam outros elementos probatórios que confirmem a sua efetiva utilização no crime (Precedentes). 4 - Ordem denegada.HC 83479 / DF Cabe pontuar que não assiste razão à defesa quando pugna pela desclassificação do delito de roubo para o de furto, uma vez que a prova produzida sob o contraditório e ampla defesa mostrou, sem sombra de dúvidas, o emprego de violência pelos acusados para a subtração da res furtiva. Por fim, no que concerne à causa de aumento de pena oriunda do concurso de pessoas, de igual forma, após a instrução probatória, sua presença é de rigor pela participação efetiva dos dois acusados na empreitada criminosa. Diante da presença de uma causa de aumento de pena (concurso de pessoas), entendo por bem fixar o aumento da pena no patamar de 1/3 (um terço), por me parecer o mais adequado diante da situação concreta narrada. Por fim, denota-se a presença da atenuante de ter o acusado Carlos Eduardo Santos Nascimento confessado a prática do delito, ex vi do art. 65, III, d, do CP. Assim, em não havendo causas excludentes da tipicidade ou da ilicitude, e em sendo os réus plenamente imputáveis, consciente da ilicitude dos seus atos e podendo ter agido de forma diversa, a conclusão inafastável é de que resta impositiva a condenação dos acusados pelo delito de roubo em concurso de pessoas, conforme acima fundamentado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR FABRÍCIO VALADARES SOUZA e CARLOS EDUARDO SANTOS NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. QUANTO AO RÉU FABRÍCIO VALADARES SOUZA O condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta extrema reprovação social. Registra antecedentes criminais, conforme noticia o documento de fl. 35. Todavia, não há demonstração de que tenha sido condenado criminalmente pelas condutas consignadas. Em assim sendo, tal fato não poderá ser levado em consideração em desfavor do réu, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. A vítima suportou prejuízo de pequena monta. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, as quais serão levadas em consideração na terceira fase da dosimetria, nada tendo a se valorar neste momento. A vítima, por sua vez, em nada contribuiu para a prática delituosa. Não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 140 Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, do Código Penal. Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a existência de circunstância atenuante ou agravante. Na terceira fase de aplicação da pena, mostra-se presente uma causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, pelo que assim majoro a pena em 1/3 (um terço), estabilizando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, que, em face da situação econômica do réu, deverão ser calculados, unitariamente, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. QUANTO AO RÉU CARLOS EDUARDO SANTOS NASCIMENTO Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e personalidade; inexistem elementos nos autos dos quais se possa aferir se possui conduta social desabonada ou personalidade voltada para a prática de crimes. Os motivos para a prática delituosa são os inerentes ao tipo, qual seja, o lucro fácil. Todavia, não trouxeram proveito ao acusado ou prejuízo à vítima. As circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal. A vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a existência de circunstâncias atenuantes (confissão). Todavia, deixo de aplicá-la no caso em comento em face de a pena ter sido aplicada no mínimo legal, incidindo a regra da Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Na terceira fase de aplicação da pena, mostra-se presente uma causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, pelo que assim majoro a pena em 1/3 (um terço), estabilizando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, que, em face da situação econômica do réu, deverão ser calculados, unitariamente, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Com fundamento no art. 33, § 2°, "b", do Código Penal, elejo o regime inicialmente semi-aberto para o cumprimento da pena. Os acusados encontram-se soltos e não vislumbro motivo para que seja decretada a custódia cautelar nesta fase do processo, motivo pelo qual lhes permito eventual recurso em liberdade. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais. 2) Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) inscreva-se o nome dos condenados no rol dos culpados; b) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniário, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal; c) Em consonância com a instrução n. 03/2002, publicada no DPJ, edição de 03.05.02, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, comunicando a condenação dos Réus, com as devidas comunicações pessoais, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/ c art. 15, III, da Constituição Federal; d) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação dos Réus. P.R.I. Ibicaraí, Ba, Sexta-Feira, 27 de maio de 2011 ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 141 COMARCA DE RETIROLÂNDIA VARA CÍVEL Juízo de Direito da Comarca de Retirolândia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Juíz de Direito:Gerivaldo Alves Neiva Maria Lenilda Cordeiro de Almeida-Escrivã Designada Técnica Judiciária: Everalene da Cunha M. Silva FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES, AUDIÊNCIAS E SENTENÇAS PROFERIDOS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Retirolândia, 27/05/2011. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0000009-73.1998.805.0209 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-4) Autor(s): S. D. D. S. Advogado(s): Raniere Lopes de Queiroz Reu(s): M. T. X. D. S. R. P. S. G. E. X. D. S. Sentença: O processo encontra-se paralisado há mais de 03 (três) ano, restando demonstrada a falta de interesse processual das partes. Na verdade, são centenas de processos relativos à Ações de , à espera de movimentação pelas partes, apenas fazendo número no sistema de acompanhamento informatizado e nas prateleiras do Cartório. Em situações idênticas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, editou enunciado nos seguintes termos: "Presume-se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados, há mais de três anos, a falta de interesse processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz de ofício, a extinguir o processo sem resolução de mérito, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma." Isto posto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em face da falta de interesse processual EXTINGO o processo sem apreciação do mérito, podendo ser adotado, por analogia, o procedimento do artigo 296, caput, do CPC, havendo interesse da parte antes do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Retirolândia, 24 de maio de 2011. Bel. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito 0000021-43.2005.805.0209 - Averiguação de Paternidade(1-3-1) Apensos: 3333445-9/2010, 3333503-8/2010 Autor(s): M. P. Reu(s): M. D. S. G. Menor(s): E. O. D. R. P. S. G. S. D. O. D. Sentença: O processo encontra-se paralisado há mais de 03 (três) ano, restando demonstrada a falta de interesse processual das partes. Na verdade, são centenas de processos relativos à Ações de , à espera de movimentação pelas partes, apenas fazendo número no sistema de acompanhamento informatizado e nas prateleiras do Cartório. Em situações idênticas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, editou enunciado nos seguintes termos: "Presume-se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados, há mais de três anos, a falta de interesse processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz de ofício, a extinguir o processo sem resolução de mérito, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 142 Isto posto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em face da falta de interesse processual EXTINGO o processo sem apreciação do mérito, podendo ser adotado, por analogia, o procedimento do artigo 296, caput, do CPC, havendo interesse da parte antes do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Retirolândia, 24 de maio de 2011. Bel. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito 0000004-75.2003.805.0209 - Averiguação de Paternidade(1-3-1) Autor(s): Silvania De Oliveira Dorea Representando A Menor Emyly De Oliveira Dorea Reu(s): Mateus Santana Garcia Sentença: O processo encontra-se paralisado há mais de 03 (três) ano, restando demonstrada a falta de interesse processual das partes. Na verdade, são centenas de processos relativos à Ações de , à espera de movimentação pelas partes, apenas fazendo número no sistema de acompanhamento informatizado e nas prateleiras do Cartório. Em situações idênticas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, editou enunciado nos seguintes termos: "Presume-se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados, há mais de três anos, a falta de interesse processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz de ofício, a extinguir o processo sem resolução de mérito, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma." Isto posto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em face da falta de interesse processual EXTINGO o processo sem apreciação do mérito, podendo ser adotado, por analogia, o procedimento do artigo 296, caput, do CPC, havendo interesse da parte antes do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Retirolândia, 24 de maio de 2011. Bel. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito 0000035-90.2006.805.0209 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-4) Autor(s): M. P. 2. Reu(s): O. J. D. L. Menor(s): M. D. S. S. R. E. S. D. L. Sentença: O processo encontra-se paralisado há mais de 03 (três) ano, restando demonstrada a falta de interesse processual das partes. Na verdade, são centenas de processos relativos à Ações de , à espera de movimentação pelas partes, apenas fazendo número no sistema de acompanhamento informatizado e nas prateleiras do Cartório. Em situações idênticas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, editou enunciado nos seguintes termos: "Presume-se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados, há mais de três anos, a falta de interesse processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz de ofício, a extinguir o processo sem resolução de mérito, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma." Isto posto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em face da falta de interesse processual EXTINGO o processo sem apreciação do mérito, podendo ser adotado, por analogia, o procedimento do artigo 296, caput, do CPC, havendo interesse da parte antes do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Retirolândia, 24 de maio de 2011. Bel. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 143 0000046-85.2007.805.0209 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-3-5) Autor(s): Brígida Gomes Araújo Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos Sentença: Trata-se da Ação de Retificação de Registro Civil, promovida por BRIGIDA GOMES, a autora mesmo intimada para audiência a ser realizada no dia 01/04/09,fls. (23) não compareceu, o advogado da autora na presente audiência pediu 10 (dez) dias para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 01 de abril de 2009 e até a presente data não houve manifestação. Diante do exposto, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, determinando o seu arquivamento, após o cumprimento das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Retirolândia, 25 de maio de 2011. Bel. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito 0000035-37.1999.805.0209 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária(1-3-3) Autor(s): C. O. Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes Reu(s): L. G. D. O. Advogado(s): Raniere Lpes de Queiroz Sentença: Trata-se da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato com Partilha de bens, promovida por Cilezia Oliveira contra Luiz Guimarães de Oliveira, onde no termo de audiência fls. (45) celebram acordo, o M.P. às fls. (49) requereu a designação de nova audiência para posterior análise da homologação, realiza a audiência fls. (69) ratificam os termos do acordo anteriormente formulado às fls. (45). Diante do exposto, tendo em vista que o acordo atende os interesses das partes e às exigências legais, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e legais , determinando seu arquivamento, após o cumprimento das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Retirolândia, 25 de maio de 2011. Bel. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito 0000090-70.2008.805.0209 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(1-5-2) Autor(s): Banco Itau S A Advogado(s): Lorena de Sousa Simões Reu(s): Marivalda Maria O Novais Advogado(s): Elido Ernesto Reyes Junior Sentença: Trata-se da Ação de Busca e Apreensão promovida pelo Banco Itau S/A, contra Marinalva Maria O. Morais, onde às fls. (65) o autor através de seu advogado vem juntar acordo e requer a sua homologação. Diante do exposto, tendo em vista que o acordo atende os interesses das partes e às exigências legais, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e legais , determinando seu arquivamento, após o cumprimento das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Retirolândia, 25 de maio de 2011. Bel. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito 0000143-17.2009.805.0209 - Dissolução e Liquidação de Sociedade(2-1-1) Autor(s): Daniela Leao Siqueira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 144 Advogado(s): Neide Andrade Reu(s): Adevaldo Mota De Araujo Dos Santos Junior Sentença: Trata-se da Ação de Dissolução de Sociedade Comercial, promovida por Daniela Leão Siqueira contra Adevaldo Araujo dos Santos Junior, onde às fls.(25) a autora requer juntada do acordo celebrado entre as partes, requerendo a desistência e a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, tendo em vista que o acordo atende os interesses das partes e às exigências legais, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e legais , determinando seu arquivamento, após o cumprimento das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Retirolândia, 25 de maio de 2011. Bel. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito 0000246-87.2010.805.0209 - Notificação(2-1-1) Autor(s): Sisalsul Industria E Comércio Ltda Advogado(s): Elizabeth Schlatter Reu(s): Adevaldo Mota Araujo Dos Santos Junior, Daniela Leao Siqueira Sentença: Trata-se da Ação de Notificação Judicial, promovida por SISALSUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra EMBRAFIOS INDUSTRIA E COMERCIO, na pessoa de seu Socio Adevaldo Mota Araujo dos Santos Junior, onde às fls. (33) o autor através de seu advogado vem juntar acordo requerendo a juntada do acordo celebrado entre as partes e sua homologação. Diante do exposto, tendo em vista que o acordo atende os interesses das partes e às exigências legais, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e legais , determinando seu arquivamento, após o cumprimento das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Retirolândia, 25 de maio de 2011. Bel. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito 0000020-34.2000.805.0209 - Monitória(1-5-1) Autor(s): Gois & Barreto Ltda Advogado(s): Elilton Pinto Barbosa Reu(s): José Alexinaldo Rios Sentença: Trata-se da Ação Monitoria, promovida por GOIS & BARRETO LTDA, contra JOSÉ ALXNALDO RIOS, de acordo a Certidão de fls. (26v), Carta Precatória, nº 1170578-2/2006 e publicação no Diario do Poder Judiciário de 15/12/2010, fls. (29) a autora foi intimada através de seus representantes legais para manifestar interesse no prosseguimento do feito, adotando as medidas cabiveis e continuaram em silêncio. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, determinando seu arquivamento, após o cumprimento das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Retirolândia, 25 de maio de 2011. Bel. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito 0000006-60.1994.805.0209 - Inventário(1-4-2) Autor(s): M. A. S. P. Herdeiro(s): R. S. D. S. P. E. R. S. D. S. P. Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes Falecido(s): H. C. P. Sentença: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 145 Trata-se da Ação de Inventario, promovida por Maria Angelica Silva Pinto, representando Rafael Souza Pinto e Rebeca Souza da Silva Pinto, de acordo a certidão de fls (76v), onde as partes foram intimadas e alegaram não mais ter interesse no prosseguimento do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, determinando o seu arquivamento, após o cumprimento das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Retirolândia, 25 de maio de 2011. Bel. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito 0000015-12.2000.805.0209 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-3) Autor(s): N. M. D. O. R. P. S. G. M. N. D. S. M. Reu(s): T. R. D. O. Sentença: Trata-se da Ação de Alimentos, promovida por Naiara Mota de Oliveira, representada por sua genitora Maria Nilda da Silva Mota, contra Tomaz Reis de Oliveira, de acordo a certidão de fls. (29v), onde a autora alega não ter mais interesse no prosseguimento do feito, em razão da referida pensão está sendo descontada diretamente na aposentadoria do requerido (INSS). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, determinando o seu arquivamento, após o cumprimento das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Retirolândia, 25 de maio de 2011. Bel. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito Expediente do dia 25 de maio de 2011 0000092-40.2008.805.0209 - Notificação(2-1-1) Autor(s): Simone Paes Coelho Dos Anjos Advogado(s): Sara Cedraz Reu(s): Anailta Soares De Freitas Araujo Sentença: O processo encontra-se paralisado há mais de 03 (três) ano, restando demonstrada a falta de interesse processual das partes. Na verdade, são centenas de processos relativos à Ações de , à espera de movimentação pelas partes, apenas fazendo número no sistema de acompanhamento informatizado e nas prateleiras do Cartório. Em situações idênticas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, editou enunciado nos seguintes termos: "Presume-se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados, há mais de três anos, a falta de interesse processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz de ofício, a extinguir o processo sem resolução de mérito, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma." Isto posto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em face da falta de interesse processual EXTINGO o processo sem apreciação do mérito, podendo ser adotado, por analogia, o procedimento do artigo 296, caput, do CPC, havendo interesse da parte antes do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Retirolândia, 24 de maio de 2011. Bel. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 146 0000011-77.1997.805.0209 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-3) Autor(s): M. P. 2. E. F. D. S. F. D. M. Reu(s): A. C. D. M. Menor(s): S. F. D. M. E. O. R. P. S. G. M. L. P. D. M. Sentença: O processo encontra-se paralisado há mais de 03 (três) ano, restando demonstrada a falta de interesse processual das partes. Na verdade, são centenas de processos relativos à Ações de , à espera de movimentação pelas partes, apenas fazendo número no sistema de acompanhamento informatizado e nas prateleiras do Cartório. Em situações idênticas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, editou enunciado nos seguintes termos: "Presume-se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados, há mais de três anos, a falta de interesse processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz de ofício, a extinguir o processo sem resolução de mérito, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma." Isto posto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em face da falta de interesse processual EXTINGO o processo sem apreciação do mérito, podendo ser adotado, por analogia, o procedimento do artigo 296, caput, do CPC, havendo interesse da parte antes do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Retirolândia, 24 de maio de 2011. Bel. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito 0000062-73.2006.805.0209 - Averiguação de Paternidade Autor(s): M. P. 2. E. F. D. M. M. L., E. M. L. -. G. D. M. M. L. Reu(s): C. A. R. D. S. Sentença: O processo encontra-se paralisado há mais de 03 (três) ano, restando demonstrada a falta de interesse processual das partes. Na verdade, são centenas de processos relativos à Ações de , à espera de movimentação pelas partes, apenas fazendo número no sistema de acompanhamento informatizado e nas prateleiras do Cartório. Em situações idênticas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, editou enunciado nos seguintes termos: "Presume-se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados, há mais de três anos, a falta de interesse processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz de ofício, a extinguir o processo sem resolução de mérito, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma." Isto posto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em face da falta de interesse processual EXTINGO o processo sem apreciação do mérito, podendo ser adotado, por analogia, o procedimento do artigo 296, caput, do CPC, havendo interesse da parte antes do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Retirolândia, 24 de maio de 2011. Bel. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito 0000047-41.2005.805.0209 - Alimentos - Provisionais(1-3-1) Autor(s): M. 2. E. D. D. M. A. B. S. Representante Do Autor(s): S. C. D. S. -. G. D. M. Reu(s): M. A. M. P. P. Sentença: O processo encontra-se paralisado há mais de 03 (três) ano, restando demonstrada a falta de interesse processual das partes. Na verdade, são centenas de processos relativos à Ações de , à espera de movimentação pelas partes, apenas fazendo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 147 número no sistema de acompanhamento informatizado e nas prateleiras do Cartório. Em situações idênticas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, editou enunciado nos seguintes termos: "Presume-se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados, há mais de três anos, a falta de interesse processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz de ofício, a extinguir o processo sem resolução de mérito, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma." Isto posto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em face da falta de interesse processual EXTINGO o processo sem apreciação do mérito, podendo ser adotado, por analogia, o procedimento do artigo 296, caput, do CPC, havendo interesse da parte antes do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Retirolândia, 24 de maio de 2011. Bel. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito 0000017-79.2000.805.0209 - Alimentos - Provisionais(1-3-1) Autor(s): M. P. 2. E. D. D. M. V. D. S. O. Representante Do Autor(s): V. D. S. O. -. G. D. M. Reu(s): M. F. D. I. Sentença: O processo encontra-se paralisado há mais de 03 (três) ano, restando demonstrada a falta de interesse processual das partes. Na verdade, são centenas de processos relativos à Ações de , à espera de movimentação pelas partes, apenas fazendo número no sistema de acompanhamento informatizado e nas prateleiras do Cartório. Em situações idênticas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, editou enunciado nos seguintes termos: "Presume-se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados, há mais de três anos, a falta de interesse processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz de ofício, a extinguir o processo sem resolução de mérito, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma." Isto posto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em face da falta de interesse processual EXTINGO o processo sem apreciação do mérito, podendo ser adotado, por analogia, o procedimento do artigo 296, caput, do CPC, havendo interesse da parte antes do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Retirolândia, 24 de maio de 2011. Bel. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito 0000061-88.2006.805.0209 - Alimentos - Provisionais(1-3-1) Autor(s): Ministerio Publico2472818, Em Defesa Da Menor Érica Da Silva Representante Do Autor(s): Dimiralva Sena Da Silva, Genitora Da Menor Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Reu(s): Aloisio Fagundes De Lima Sentença: Trata-se da Ação de Investigação de Paternidade, promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em defesa de Erica da Silva, representada por sua genitora Dimiralva Sena da silva contra Aloisio Fagunes de Lima. onde às fls (44), o requerido através de seu advogado apresentou acordo extrajudicial, às fls. (45) o M.P. deu parecer favorável. Diante do exposto, tendo em vista que o acordo atende os interesses da menor e às exigências legais, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, determinando seu arquivamento, após o cumprimento das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Retirolândia, 25 de maio de 2011. Bel. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 148 0000014-32.1997.805.0209 - Inventário(1-3-1) Autor(s): M. P. 2. E. D. D. W. L. M. O. Falecido(s): J. D. J. O. Sentença: Trata-se da Ação de Inventario, promovida por Maria Welmer Lima Militão Oliveira, representado por sua genitora Joanice Lima Militão, de acordo a certidão de fls (36v), onde a autora alega não ter mais interesse no prosseguimento do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, determinando o seu arquivamento, após o cumprimento das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Retirolândia, 25 de maio de 2011. Bel. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito Cite-se a parte requerida para no prazo de 15 dias, querendo, contestar o presente feito sob pena de não o fazendo serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial pela parte autora "sob pena de revelia". Retirolândia 25 de maio de 2011. Gerivaldo Alves Neiva-Juiz de Direito. 0000012-57.2000.805.0209 - Separação Litigiosa(1-3-2) Autor(s): V. S. B. Advogado(s): Rosalina Souza Bonfim Reu(s): G. S. B. Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RETIROLÂDIA VARA ÚNICA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE RETIROLÃNDIA-ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE CITAÇÃO-PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS ASSISTÊCIA JUDICIÁRIA O DOUTOR GERIVALDO ALVES NEIVA, JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE RETIROLÂNDIA-BAHIA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GILMEIRE SANTOS BRANDÃO, brasileira, casada, capaz, com residência e domicilio incerto e não sabido que por este Juízo de Direito tramitam os autos da Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, sob nº 0000012-57.2000.805.0209, sendo requerente VADEMIR SANTANA BRANDÃO. Pelo presente EDITAL fica a pessoa acima CITADA, para tomar conhecimento dos termos da presente ação, e, querendo contestar a presente ação no prazo de 15 (QUINZE) dias oferecer contestação sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial pela parte autora. O presente EDITAL deverá ser publicado no Diário Oficial de Justiça e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Retirolândia,BA, aos 27 dias do mês de maio de 2011. EU Maria Lenilda Cordeiro de Almeida - Escrivã Designada digitei e subscrevo. COMARCA DE RIO DO ANTÔNIO VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIO DO ANTÔNIO - BA VARA CÍVEL Expediente do dia 23 de maio de 2011 Fica as partes e seus advogados intimados para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Respeitável Despacho/ Decisão abaixo transcrito(a)s e cumprirem as diligências contidas no(a)s mesmo(s): PROCESSO Nº 0000281-29.2010.805.0215 AÇÃO: Procedimento Ordinário (Responsabilidade civil) AUTOR: ISAAC JOSÉ GUIMARÃES ADVOGADO: LEANDRO GABRIEL PEREIRA TEIXEIRA - OAB-BA Nº 26606 R(É)U: ADMINISTRADORA DE CARTÕES ITAUCARD S.A. ADVOGADO: -------"Autos: 0000281-29.2010.805.0215. Ante a documentação acostada, defiro a assistência judiciária. Presentes o "fumus boni TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 149 juris" e o o "periculum in mora" defiro a liminar, determinando à parte ré a retirada do nome do autor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito, de que tenha sido responsável, no prazo de 5 (cinco) dias. Cite-se. Int. RDA, 23/05/2011. Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito" PROCESSO Nº 0000098-97.2006.805.0215 AÇÃO: Dissolução e Liquidação de Sociedade AUTOR: R. N. M. D. O ADVOGADO: FRANCISCO DA SILVA NADER - OAB-BA Nº 8020 R(É)U: S. M. M. ADVOGADO: VITAL FARIAS GONÇALVES - OAB Nº 356A-BA e 30829-MG. "Autos: 0000098-97.2006.805.0215. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de julho de 2011, às 8h:30 min. Int. Dil. RDA, 23/5/2011. Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito" Expediente do dia 26 de maio de 2011 PROCESSO(S) Nº 0000047-77.1992.805.0215 e 0000046-92.1992.805.0215 AÇÃO: Inventário ADVOGADO(A)S: ALRINDO ALVES PEREIRA, GILDÁSIO PEREIRA CASTRO- OAB-BA Nº 23A, SP 13.095B, 18.095B e G 14.106, EUVALDO SANTOS AZEVEDO- OAB-BA Nº 5.264, CLAÚDIO MÁRCIO AMORIM COUTINHO - OAB-BA Nº 17.436, TADEU VENTURA AZEVEDO - OAB-BA Nº 14.131 e ARIVALDO MARQUES DO ESPÍRITO SANTO - OAB-BA Nº 6.163 PARTE(S): JOSÉ GONÇALVES DA SILVA, SALVINA PEREIRA DE SOUZA, MANOEL JOSÉ DE SOUZA, JOÃO PEREIRA DA SILVA, JENI MARIA DA CONCEIÇÃO, LEONOR PEREIRA DA SILVA, JOVINA PRATES DA SILVA,CLEONICE PEREIRA DA SILVEIRA, JOSÉ SILVEIRA PRIMO, JOAQUIM PEREIRA DA SILVA, MANOEL NEVES DOS SANTOS, TEREZINHA PEREIRA DE SOUZA SANTOS, MANOEL SOUZA FARIAS, CELY PEREIRA DE SOUZA FARIAS, JURANDIR PEREIRA DA SILVA, IZABEL NEVES DA SILVA, URIAS GONÇALVES DE AGUIAR, ABÍLIO GONÇALVES DE CARVALHO, DERALDO GONÇALVES DA SILVA e CARLITA MARIA DE JESUS. FALECIDO(A)S: JOANA PEREIRA DA SILVA e JOSÉ GONÇALVES DA SILVA "Autos: 0000047-77.1992.805.0215. Em tempo: O Advogado do inventariante deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, relação dos atuais herdeiros, além das demais providências mencionadas no termo de audiência "retro". RDA, 26/5/2011. Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito" COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO GONÇALO DOS CAMPOS CARTORIO DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR - JUIZ DE DIREITO MARIA ANGELICA PEREIRA PINTO - EXCRIVÃ CÍVEL Expediente do dia 19 de maio de 2011 0001106-72.2008.805.0237 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): M. P. D. S. Representante Do Autor(s): J. P. D. S. Advogado(s): Joseline Maria Mota Barreto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 150 Reu(s): A. C. C. Sentença: ...À conta do que se vem de expor, Julgo, por SENTENÇA, extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no que dispõe o artigo 267, III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito e julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. S. Gonçalo dos Campos, 02/05/2011. Antônio de Pádua de Alencar - Juiz de Direito. COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ - BA. EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O EXM. SR. DR. GUILHERME VIEITO BARROS JÚNIOR, MM JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DESTA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, NA FORMA DA LEI, ETC... F A Z S A B E R a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o réu PERICLES DE OLIVEIRA CARVALHO JÚNIOR, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido que, conforme petição de fls. 02 dos autos, que foi ajuizada nesta Comarca os autos de nº 0000236-16.2011.805.0239, AÇÃO DE GUARDA, requerida por ELIZABETE ALEXANDRINA BATISTA, não sendo possível citá-lo pessoalmente, cita-a através do presente EDITAL, para contestar a presente Ação no prazo de 10 (dez) dias sob pena de revelia. E, para que ninguém possa alegar ignorância, principalmente a ré, mandou o MM. Juiz expedir o presente EDITAL que será publicado na forma da Lei. Dado passado nesta cidade de São Sebastião do Passé aos vinte e sete dias do mês de maio de dois mil e onze (2011). Eu , Escrivã que digitei e subscrevi. BEL. GUILHERME VIEITO BARROS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO COMARCA DE TUCANO VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TUCANO - BAHIA VARA CÍVEL Belª. MARINA KÜMMER DE ANDRADE-JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. JOSÉ CARLOS DOS SANTOS DIAS-ESCRIVÃO Expediente do dia 26 de maio de 2011 Pelo presente ficam as partes intimadas: 0000034-70.2011.805.0261 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edcarlos Lima De Oliveira Me Representante Do Autor(s): Edcarlos Lima De Oliveira Advogado(s): Antonio Gonçalves dos Santos Reu(s): Home Design Comércio, Importação E Exportação Ltda, Banco Bradesco Decisão: "...Do exposto, CONCEDO A LIMINAR, determinando ao Cartório de Protesto de Títulos responsável pelo protesto que suspenda o protesto do título objeto da ação, bem como quaisquer outros decorrentes da transação efetuada, até ulterior deliberação deste Juízo. Por fim, cite(m)-se a parte ré para responder à ação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas legais. Intime-se Tucano, 26/05/2011, PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO." 0000122-11.2011.805.0261 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Belmiro Ferreira Da Silva, Francisco Cerlos Santana De Andrade, Hélcio Reis De Santana e outros Advogado(s): João Paulo da Silva Maia Impetrado(s): Presidente Da Câmara Municipal De Tucano, Luciene Anicacio De Jesus Decisão: "1-A preliminar deve ser rechecada. Não há que se falar na citação da Fazenda Pública uma vez que o objeto em tela referente ao possível ato coator pertence à Camara Municipal de Tucano. 2-Vistas ao MP. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 151 Tucano, 26/05/2011, PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO." VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Tucano - Bahia Expediente do dia 27 de maio de 2011 PELO PRESENTE FICAM AS ADVOGADAS INTIMADAS 0000589-92.2008.805.0261 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Samuel Reis Medeiros Junior Advogado(s): Renata Matos Nascimento, Sylvia Sheila Bemuyal dos Santos Seixas Vítima(s): José Raimundo Alves Dos Santos Despacho: "Aberta a audiência, com as formalidades legais, o MM Juiz disse que: Verifiquei que as fls.87, a patrona do acusado requereu o adiatamento da audiência, defiro o pedido. Desta forma, remarco a audiência para o dia 14/06/2011, às 11:30 horas, para audiência para oitiva da testemunha Laércio Jesus Santana. Ficam intimados os presentes. Intimações necessárias... Dr. Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de Direito Substituto" PELO PRESENTE FICAM AS PARTES E OS ADVOGADOS INTIMADOS. 0000352-53.2011.805.0261 - Relaxamento de Prisão Autor(s): A Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Jose Antonio Jesus De Souza Decisão: "Considerando a certidão supra, concedo fiança nos moldes da Decisão de fls.18, sem o pagamento da fiança para a liberação do mesmo. Expeça-se Alvará. Tucano, 26/05/2011. Dr. Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de Direito Substituto". COMARCA DE UBAÍRA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBAIRA-BA Fórum Desembargador Duarte Guimarães - Praça dos Três Poderes, s/n - Centro - Ubaira -BA. CEP: 45310000. Tel. (075) 3544 2098 Expediente do dia 20 de maio de 2011 0000044-11.2011.805.0263 - Divórcio Consensual Autor(s): Egnaldo Alves Santos Nascimento, Simone Nunes Nascimento Advogado(s): Geovane Dias Rocha Sentença: ...4. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS, por não haver omissão a ser sanada (art. 536 do CPC). 5. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Como visto, a Embargante, por procuradores sem mandato, trouxe argumentos totalmente desvirtuados da realidade, pois os fatos tidos como não-apreciados sequer foram apresentados na petição inicial. Os embargos são portanto, manifestamente protelatórios, motivo pelo qual CONDENO a Embargante SIMONE NUNES NASCIMENTO a pagar ao Embargado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. 6. Sem custas (art. 536 do CPC). 7. Publique-se. Registre-se. 8. Intimem-se, por seus advogados, ocasião em que reiniciará o prazo para recursos, em sua integralidade (art. 538 do CPC). Devem ser colocados os nomes dos Advogados da inicial e da petição de fls. 23, estes, Dr. JONES e Dr. FELIPE, inclusive, deverão juntar instrumento de procuração. 9. Ciencia ao MP. Expediente do dia 25 de maio de 2011 0000073-42.2003.805.0263 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Fazenda Nacional Da União. Reu(s): Ana Cristina Freitas Menezes Decisão: 1 - Considerando a certidão de fl. 10-v, de que a devedora não foi encontrada, SUSPENDO A EXECUÇÃO e o PRAZO PRESCRICIONAL por UM ANO, nos termos do art. 40, caput, da Lei Federal n. 6.830/80. 2 - Passado um ano deste despacho sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, fica desde já ordenado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS (§ 2º). 3 - O Exequente poderá promover, a qualquer tempo, atos necessários para desarquivamento e prosseguimento da execu- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 152 ção (§§ 1º e 3º). 4 - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional de cinco anos, abra-se nova vista à Fazenda Pública para se manifestar no prazo de 05 dias, após o que poderá o Juiz, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (§ 4º). 5 - Ciência à parte exequente, com vista à PFN. 6 - Anote-se a suspensão no SAIPRO. COMARCA DE UBAITABA VARA CÍVEL, JUIZADOS ESPECIAIS, INTERDITO, FAMÍLIA, RELAÇÕES DE CONSUMO, SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL,COMERCIAL e REL. DE CONSUMO DA COMARCA DE UBAITABA-BA.JUIZA SUBSITUTA: Bela. ANDRÉA GOMES FERNANDES BERALDI. ESCRIVÃO: JOSUEL GOMES DA CRUZ Expediente do dia 27 de maio de 2011 0001462-83.2008.805.0264 - Averiguação de Paternidade Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): I. D. S. S. Despacho: Tendo em vista a conciliação entre as partes no sentido de efetivar o exame de DNA fica consignado que o suposto pai pagará o boleto bancário agora recebido nessa audiência no valor da primeira parcela de R$ 66,30 (sesenta e seis reais e trinta centavos), com vencimento no dia 05 de junho de 2011, ficando as duas outras parcelas para serem pagas em 05 de julho de 2011 e 05 de agosto de 2011. Após o recebimento do resultado vistas ao Ministério Público. 0000281-76.2010.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Suzana Maria Ferreira Santos Advogado(s): José Eduardo Andrade Pires Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Despacho: Nos termos do art. 125, IV, designo audiência de conciliação para o dia 03/08/2011, às 09:00h. Intimações necessárias. 0000376-77.2008.805.0264 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Lusineide Bento Da Silva Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana Reu(s): Abelardo Vieira Martins Despacho: Prazo para emendar a inicial em 10 (dez) dias. 0000721-72.2010.805.0264 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S/A - Arredamento Mercantil Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Cristiano Lima Araújo Reu(s): Roberta Mirelle Nunes Lima Sentença: Em face do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, CPC. 0000337-75.2011.805.0264 - Execução de Alimentos Apensos: 1964647-3/2008 Autor(s): Ohana Gleys Reis De Jesus Carneiro Advogado(s): Jose Elias Moraes Reis Reu(s): Jorge Antonio Guimaraes Carneiro Despacho: Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, pagar as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, tudo em conformidade com o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, art. 733, § 1º, do CPC e a Súmula 309 do STJ. 0000827-34.2010.805.0264 - Procedimento Sumário Autor(s): Jose Benedito Lacerda Advogado(s): Jose Silvestre dos Santos Netto Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Advogado(s): Wladimir Silva Cardoso Sentença: Expeça-se Alvará em nome do autor e de seu patrono para resgate do valor depositado, objeto do acordo. Façamse as anotações devidas, dando-se baixa na distribuição. 0001551-77.2006.805.0264 - Averiguação de Paternidade Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): J. B. J. Sentença: Em face do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 153 0001552-62.2006.805.0264 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): E. D. C. S. Sentença: Em face do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, CPC. 0000139-77.2007.805.0264 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): V. N. D. J. Advogado(s): Giovana de Almeida Rebli Klipel Reu(s): M. A. D. N. Despacho: Intime-se como requerido. 0000112-26.2009.805.0264 - Averiguação de Paternidade Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Josivaldo Pereira Despacho: Intime-se como requerido 0001581-15.2006.805.0264 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): S. A. D. S. Advogado(s): Jose Silvestre dos Santos Netto Reu(s): J. J. B. D. A. Despacho: Acolho parecer do MP. Designo audiência de instrução para o dia 03/08/2011, às 09:00h. 0001737-03.2006.805.0264 - NEGAT. DE PATERNIDADE Autor(s): Manoel Jose Dos Santos Advogado(s): José William Godinho Rebouças Reu(s): Gleice Silva Santos, Telma Silva Santos Despacho: Intime-se como requerido 0001197-52.2006.805.0264 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): M. N. D. S. Advogado(s): Fabíola Moraes Amaral Reu(s): E. D. O. F. M. N. Despacho: Vista a parte autora da precatória devolvida. 0001719-79.2006.805.0264 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): R. D. O. S. Despacho: Vista a parte autora da certidão de fl. 47. 0001298-89.2006.805.0264 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): L. M. D. S. Despacho: Vista a parte autora da devolução da precatória. 0001501-46.2009.805.0264 - Execução Fiscal Exequente(s): O Municipio De Ubaitaba Executado(s): Banco Do Brasil S/A. Advogado(s): Jorge Marcelo Câmara Alves, Saulo Reis Pinto Despacho: Intime-se a parte autora da penhora oferecida. 0000918-27.2010.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Solange De Magalhães Bastos Advogado(s): Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão Reu(s): O Municipio De Ubataba Despacho: Chamo o feito a ordem. Defiro o pedido de Justiça Gratuita requerido à fl. 02. Processo sem custas. Arquive-se, dando-se baixa no sistema. 0000710-14.2008.805.0264 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Maria Goncalves Dos Santos Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro Reu(s): Regino Dos Santos Cardoso, Rosália Dos Santos Cardoso, Reinaldo Dos Santos Cardoso e outros Despacho: Designo audiência para o dia 16/08/2011, às 8hs, devendo as partes trazerem suas testemunhas ou depositar o rol em Juízo no prazo de 10 dias. 0002483-60.2009.805.0264 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 154 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Valdison Batista Nunes Despacho: R.H. Designo audiência de conciliação mpara dia 03/08/2011 às 8h50.Expeça-se precatória. 0002213-36.2009.805.0264 - Procedimento Sumário Autor(s): Unibanco Aig Seguros Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro Reu(s): Dallas Rent A Car Ltda Despacho: R.H. Em face da certidão retro, redesigno audiência para dia 02/08/11 às 11hs. Intimação necessária. 0000428-44.2006.805.0264 - GUARDA DE MENOR Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. Reu(s): N. M. D. S., O. M. D. S. Em Favor De(s): T. S. M., I. S. M., G. M. S. Despacho: R.H. Designo audiência para dia 15/06/2011 às 8hs. 0001447-17.2008.805.0264 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Juarez Mario Santana Despacho: Tendo em vista o endereço declinado, designo audiência para dia 03/08/2011 às 8h15. Expeça-se precatória. COMARCA DE UBATÃ VARA CÍVEL VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE UBATÃ - BAHIA JUIZ DE DIREITO: ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO ESCRIVÃO: DENILTON MORAIS LIMA SUBESCRIVÃ: AYALA SANTOS BOMFIM Expediente do dia 27 de maio de 2011 0000744-20.2007.805.0265 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Calheira Almeida S/A Reu(s): Emir Azevedo E Silva, Vilma Liege Viana Lago E Silva Decisão: ...A pura declaração ou afirmação de pobreza, dando conta da ausência de condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência ou da família, possui presunção relativa de veracidade. Verifica-se também que a própria lei da Justiça Gratuita autoriza o magistrado a indeferir pedidos desprovidos de fundamentos justamente para impedidr abusos. Ademais, a própria Constituição Federal, em assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiencia de recurso...Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de impugnação de assistência judiciaria gratuita. Concedo aos embargantes o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição e extinção do processo de embragos à execução.Após, com ou sem pagamento das custas, voltem-se conclusos os autos. Ubatã, 14 de março de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco-Juiz Substituto. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ-BA VARA CRIMINAL ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS ASSIS SANTOS JUIZ SUBSTITUTO: ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO Expediente do dia 24 de maio de 2011 0000366-25.2011.805.0265 - Auto de Prisão em Flagrante(2-3-) Apensos: 4109047-3/2011 Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba Reu(s): Samuel Ribeiro Da Conceição Decisão: Trata-se de medida cautelar protetiva de urgência requerida pela Autoridade Policial em favor de Raialla Santos de Jesus, a qual aduz que conviveu com a pessoa de Samuel Ribeiro da Conceição, durante dois anos e estão separados aproximadamente a dois meses. Informa que nesta data foi agredida fisicamente com um murro no rosto por seu ex- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 155 companheiro, pois estava na companhia de outro homem. Declara que seu ex-companheiro não aceita a separação e que sempre lhe ameaça de queimar suas coisas. Assim, requer uma medida protetiva para que seja resguardada sua integridade física. Acerca das medidas protetivas, dispõe o art. 19 da Lei nº 11.340/06 que: "As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz..." e em seu parágrafo 1º "As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado". Analisando os termos de declaração da vítima, das testemunhas e pelo interrogatório do acusado, com fundamento no artigo 22, inciso II e III da Lei 11.340/06, defiro a presente representação como meio de resguardo da requerente, para determinar que o indiciado Samuel Ribeiro da Conceição mantenha uma distancia mínima de 50 metros da vítima, sob pena de ser-lhe decretada sua prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso IV do CPP. Notifique o denunciado para ciência e cumprimento desta decisão. Após, vistas dos autos o Ministério Público, nos termos do artigo 18, inciso III e 19, § 1ª, da Lei 11.340/06. Intime-se e Cumpra-se. Ubatã, 24 de maio de 2011. Antônio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0000376-69.2011.805.0265 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Samuel Ribeiro Da Conceição Advogado(s): Ivo Vieira Lemos Decisão: Trata-se de pedido de Liberdade Provisória requerido por SAMUEL RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, aduzindo, em síntese, que o indiciado é primário, tem bons antecedentes, residência certa e profissão lícita. Tendo em vista a ausência de Promotor titular na Comarca e considerando a urgência que o caso requer, decido antes do parecer Ministerial. A prisão provisória é medida cautelar extrema e excepcional que implica sacrifício à liberdade individual, razão pela qual pressupõe, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração de elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da constrição. No ordenamento constitucional vigente a liberdade é a regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis. A exigência judicial de ser o réu recolhido à prisão deve, necessariamente, ser calcada em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força dos artigos 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o Magistrado deve apontar os elementos concretos ensejadores da medida. No caso em exame o réu é primário, possuidor de bons antecedentes, tem endereço fixo e profissão definida. Desta forma, não havendo indicação concreta a demonstrar o periculum libertatis, não há como subsistir o decisum prisional. Por todo o exposto, não vislumbrando, até o momento, requisitos para a manutenção da prisão preventiva, e como determina o art. 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, concedo ao acusado SAMUEL RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, filho de Lourival de tal e Sueli Ribeiro da Conceição o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, sob compromisso de comparecimento a todos os atos de que for intimado, e de informar previamente às autoridades eventual mudança de endereço. Expeça-se alvará de soltura, após, ciência ao Ministério Público. Ubatã, 24 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0000381-91.2011.805.0265 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Tiago Pedro Santos De Araújo Advogado(s): Janil Braulio de Carvalho Sa Decisão: Trata-se de pedido de Liberdade Provisória requerido por TIAGO PEDRO SANTOS DE ARAÚJO, aduzindo, em TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 156 síntese, que o indiciado pessoa integra, primário, de bons antecedentes , possui profissão definida na empresa Miramorô Empreendimentos Turísticos Ltda, residência fixa, é estudante não havendo qualquer motivo para a manutenção da prisão em flagrante. Juntou documentos de folhas 05/11. Tendo em vista a ausência de Promotor titular na Comarca e considerando a urgência que o caso requer, passo a decidir antes do parecer Ministerial. A prisão provisória é medida cautelar extrema e excepcional que implica sacrifício à liberdade individual, razão pela qual pressupõe, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração de elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da constrição. No ordenamento constitucional vigente a liberdade é a regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis. A exigência judicial de ser o réu recolhido à prisão deve, necessariamente, ser calcada em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força dos artigos 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o Magistrado deve apontar os elementos concretos ensejadores da medida. No caso em exame o réu é primário, possuidor de bons antecedentes, tem endereço fixo e profissão definida. Desta forma, não havendo indicação concreta a demonstrar o periculum libertatis, não há como subsistir o decisum prisional. Por todo o exposto, não vislumbrando, até o momento, requisitos para a manutenção da prisão preventiva, e como determina o art. 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, concedo ao acusado TIAGO PEDRO SANTOS DE ARAÚJO, filho de José de Araujo e de Delza dos Santos o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, sob compromisso de comparecimento a todos os atos de que for intimado, e de informar previamente às autoridades eventual mudança de endereço. Expeça-se alvará de soltura, após, ciência ao Ministério Público. Ubatã, 24 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0000382-76.2011.805.0265 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Jocimar Dos Santos Reis Advogado(s): Janil Braulio de Carvalho Sa Decisão: Trata-se de pedido de Liberdade Provisória requerido por JOCIMAR DOS SANTOS REIS, aduzindo, em síntese, que o indiciado pessoa integra, primário, de bons antecedentes, possui profissão definida na empresa Ariramba Restaurante Ltda, residência fixa, é estudante não havendo qualquer motivo para a manutenção da prisão em flagrante. Juntou documentos de folhas 05/12. Tendo em vista a ausência de Promotor titular na Comarca e considerando a urgência que o caso requer, passo a decidir antes do parecer Ministerial. A prisão provisória é medida cautelar extrema e excepcional que implica sacrifício à liberdade individual, razão pela qual pressupõe, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração de elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da constrição. No ordenamento constitucional vigente a liberdade é a regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis. A exigência judicial de ser o réu recolhido à prisão deve, necessariamente, ser calcada em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força dos artigos 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o Magistrado deve apontar os elementos concretos ensejadores da medida. No caso em exame o réu é primário, possuidor de bons antecedentes, tem endereço fixo e profissão definida. Desta forma, não havendo indicação concreta a demonstrar o periculum libertatis, não há como subsistir o decisum prisional. Por todo o exposto, não vislumbrando, até o momento, requisitos para a manutenção da prisão preventiva, e como determina o art. 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, concedo ao acusado JOCIMAR DOS SANTOS REIS , filho de José Carlos Reis e Rosinalva Rosa dos Santos o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, sob compromisso de comparecimento a todos os atos de que for intimado, e de informar previamente às autoridades eventual mudança de endereço. Expeça-se alvará de soltura, após, ciência ao Ministério Público. Ubatã, 24 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 157 0000516-11.2008.805.0265 - FURTO(50--) Autor(s): Justica Publica Reu(s): Isaac Vieira Lemos Advogado(s): Neide Santos Pereira Ribeiro Vítima(s): Edileuza Duarte Miranda Sentença: I - RELATÓRIO O Órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de ISAAC VIEIRA LEMOS, atribuindo lhe a prática do fato delituoso descrito no artigo 155 do Código Penal Brasileiro. Narra à denúncia, em síntese, que: " No dia 13 de agosto de 2008, por volta das 14:00 horas, o ora denunciado adentrou na residência da Sra. Edileuza Duarte de Miranda, localizada na Rua Geraldo Bastos Guimarães, Nº 117, Bairro São Raimundo, nesta cidade, e subtraiu para si, com animus de assenhoramento definitivo, 02 (duas) lâmpadas fluorescentes. Consta dos autos que a vítima percebeu a presença do denunciado em sua residência e gritou, momento em que o denunciado pulou o muro e dirigiu-se para uma casa vizinha. Posteriormente, Isaac foi encontrado escondido dentro de um freezer em uma residência vizinha e imobilizado por populares, que tomaram conhecimento do furto e iniciaram uma perseguição ao denunciado. Após tomarem conhecimento da prática delitiva, populares acionaram os policiais militares, que efetuaram a prisão em flagrante do indiciado." A denúncia foi oferecida em 22/08/2008 (fls. 02/03). Recebimento da denúncia (fls. 38v). Defesa prévia às fls. 42/44, onde foram arroladas 03 testemunhas de defesa. Em 29/04/2009 foi realizada audiência UNA, (fls. 56/62). Declarações de boa conduta do denunciado (fls. 67/69). O representante do Ministério Público, em suas alegações finais, (fls. 71/72) considerou que a prova produzida sustenta a materialidade e a autoria do crime, principalmente pela confissão do acusado e pela oitiva das testemunhas e vítima. Porém, aduz que, o Réu é tecnicamente primário e a res furtiva é de pequeno valor, assim pugnou pela condenação nas penas do art. 155, §2º, do Código Penal. A Defesa do acusado, por conseguinte, em suas alegações finais, (fls. 73/74) afirma que o crime não foi consumado e considera o objeto furtado de pequeno valor. Alude ainda que o denunciado é dependente químico e necessita de tratamento. Por fim, requereu a absolvição do acusado. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõem-se o exame do lastro probatório produzido, a fim de serem valoradas as pretensões da acusação e, em contrapartida, as alegações da defesa. DA MATERIALIDADE DELITIVA O depoimento da vítima Edileuza Duarte de Miranda e o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 25) asseguram a prova da materialidade do delito. DA AUTORIA A autoria do crime, no que diz respeito aos fatos referidos, está evidenciada nas declarações da vítima, bem como no interrogatório do denunciado. Pela testemunha Reginaldo Andrade da Cruz (fls. 07/08) em seu depoimento na delegacia foi dito que: "(...)se deslocaram para o mencionado endereço, contudo ao chegar foram informados por populares que o meliante havia saído correndo de dentro do quintal, pulando o muro e fugindo e que já havia entrado em uma outra residência, pulando o muro; (...) que foi encontrado pelo senhor GABRIELLIMA RIBEIRO, escondido dentro de um freezer (...)Que ao ser revistado, o conduzido ISAAC VIEIRA LIMA, escondia dentro da cueca uma lâmpada fluorescente e em uma das mãos tentava esconder TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 158 outra lâmpada (...) Que o condutor sabe informar que o ISAAC é dado a prática de furtos(...)" Ainda em sede Inquisitorial, o acusado Isaac Vieira Lemos, (fls. 12/13), afirma que: "(...) Que ao passar pela rua, observou que na varanda de uma casa, havia duas lâmpadas fluorescentes e como desejava fazer uso de mais drogas, resolveu entrar na casa e furtar as lâmpadas, para posteriormente vendê-las e com o dinheiro adquirir "maconha", mas foi visto pela dona da casa e saiu correndo; Que ao notar que estava sendo perseguido por alguém, pulou o muro do quintal de uma casa, teve acesso ao interior da casa e se escondeu dentro de um freezer, mas foi encontrado e conduzido a esta delegacia (...)" A vítima Edileuza Duarte de Miranda, na delegacia declara que: "(...) Que a declarante foi surpreendida ao olhar pelo vidro e ver um indivíduo escalando sua parede, furtando as lâmpadas; Que com o susto gritou, mas mesmo assim o meliante saiu correndo e levando duas lâmpadas fluorescentes; Que ISAAC saiu correndo e depois a declarante tomou conhecimento que ele havia entrado em outra casa, onde foi preso pela polícia (...)" Em sede penal, a testemunha Reginaldo Andrade da Cruz (fls. 57) confirma a versão apresentada na delegacia. A vítima Edileuza Duarte de Miranda, em juízo, confirma suas declarações apresentadas em sede inquisitorial. (fls. 60) Em sede Penal o acusado, Isaac Vieira Lemos, (fls.61/62) confessa os fatos narrados na denúncia, dizendo que queria pegar as lâmpadas e vender para comprar bebida alcoólica. Assim sendo, todas as provas evidenciam a autoria delitiva, além do que houve confissão do réu. Do Princípio da insignificância Segundo o princípio da bagatela, só há crime na conduta ofensiva a bens jurídicos socialmente relevantes ou, em outras palavras, o direito penal só deve intervir nos casos de ataques muito graves a bens jurídicos realmente importantes. Quando a conduta do agente, reproduzindo a descrição contida no tipo, não afeta, não atinge, nem ameaça o bem jurídico protegido, quando o agir se reveste de nenhuma, ou de inexpressiva potencialidade de dano social (quando a conduta atinge valores desprezíveis à consciência coletiva), inexiste adequação típica. Assim, o juízo de tipicidade, para que tenha efetiva significância, e não atinja fatos que devam ser estranhos ao Direito penal, por sua aceitação pela sociedade ou dano social irrelevante, deve entender o tipo em sua concepção material, como algo dotado de conteúdo valorativo, e não apenas sob seu aspecto formal, de cunho eminentemente diretivo (Carlos Vico Mañas, "O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no Direito penal", Ed. Saraiva, SP, 1994, p. 53). Vários são os julgados do Superior Tribunal de Justiça neste sentido, entretanto colacionamos apenas três: STJ-063926) PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP. IRRELEVÂNCIA PENAL. I - No caso de furto, a verificação da relevância penal da conduta requer se faça distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. III - In casu, imputa-se ao paciente a tentativa de furto de fios de cobre de reduzido valor (R$ 40,00). É de se reconhecer, na espécie, a irrelevância penal da conduta. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 163678/SP (2010/0034537-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Felix Fischer. j. 05.08.2010, unânime, DJe 30.08.2010). STJ-063801) PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. IRRELEVÂNCIA PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ATO LEGAL DE AUTORIDADE. I - No caso de furto, a verificação da relevância penal da conduta requer se faça distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. III - In casu, imputa-se ao paciente o furto de dois sacos de cimento de 50 Kg, avaliados em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Assim, é de se reconhecer, na espécie, a irrelevância penal da conduta. IV - Ademais, a absolvição quanto ao crime de furto, tendo em vista a aplicação do princípio da insignificância, não tem o condão de descaracterizar a legalidade da prisão em flagrante contra o paciente. Na hipótese, encontra-se configurada a conduta típica do crime de resistência pela repulsão contra o ato de prisão, já que o paciente, por duas vezes após a captura e mediante violência, conseguiu escapar do domínio dos policiais, danificando, neste interregno, a viatura policial, fato este que o levou posteriormente a ser algemado e amarrado. Habeas corpus parcialmente concedido. (Habeas Corpus nº 154949/MG (2009/0231526-6), 5ª Turma do STJ, Rel. Felix Fischer. j. 03.08.2010, unânime, DJe 23.08.2010). STJ-063184) RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO TENTADO. IRRELEVÂNCIA PENAL. I - No caso de furto, a verificação da relevância penal da conduta requer se faça distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 159 II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. III - In casu, imputa-se ao adolescente a prática de ato infracional consistente na tentativa de subtração de uma cédula de R$ 10,00 (dez reais). É de se reconhecer, na espécie, a irrelevância penal do ato infracional. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1113061/MG (2009/00588934), 5ª Turma do STJ, Rel. Felix Fischer. j. 17.06.2010, unânime, DJe 02.08.2010). No caso em tela, a despeito de corresponder formalmente a um delito patrimonial, a ação do acusado não atingiu de forma relevante a integridade do patrimônio da vítima uma vez que se trata de tentativa um furto de apenas 2 lâmpadas, avaliadas no valor aproximado de R$ 14,00 (quatorze reais). Desta forma, mesmo que o réu tenha confessado o crime, sua conduta foi atípica sob o ponto de vista do direito material, não havendo que se falar em prática da infração penal. Assim, de rigor é a prolação de decreto absolutório. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo a ação penal IMPROCEDENTE para ABSOLVER ISAAC VIEIRA LEMOS, filho de Antonio Novais Lemos e Marineide Novais Vieira, como incurso nas penas do artigo 155 do Código Penal Brasileiro, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais. Oficie-se aos órgãos responsáveis para que atualizem o registro de antecedentes do réu retirando qualquer constrição existente em função da presente Ação Penal ou do Inquérito Policial que a embasou. P.R.I. Ubatã, 24 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0001110-88.2009.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--) Apensos: 2937861-6/2009 Autor(s): Justiça Publica De Ubata Reu(s): Marcelo Moreira Lima Advogado(s): Neide Santos Pereira Ribeiro Vítima(s): Adriano Pinto De Almeida, Raquel Pinto De Almeida, Maria Neide De Almeida Sentença: I - RELATÓRIO O Órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Marcelo Moreira Lima, atribuindo-lhe a prática do fato delituoso descrito no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal Brasileiro. Denúncia (fls. 02/03). A denúncia foi recebida em 23/11/2009 (fls. 60). Defesa Preliminar (fls. 63/65). Laudo de Exame de Lesões Corporais (fls. 73). Em 24/02/2011 foi realizada audiência UNA com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (fls. 102/108). Nova audiência com oitiva da vítima e interrogatório do réu (fls. 111/115). O Ministério Público, em suas alegações finais considerou que a instrução comprovou a ocorrência do crime, porém esclarece que o acusado Marcelo Moreira Lima não foi o autor dos disparos, mas sim seu tio apelidado por "Dim". Requereu por fim a absolvição su ária do réu (fls. 111). A Defesa do acusado Benedito de Jesus Santos, por conseguinte, nas alegações finais concordou com as alegações do representante do Ministério Público (fls. 111). Pedido de Liberdade Provisória, em apenso, nº 19215249-2/2008. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame do lastro probatório produzido, a fim de serem valoradas as pretensões da acusação e, em contrapartida, as alegações da defesa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 160 Da Materialidade A prova material do delito fica assegurada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (fls. 73). Da Autoria No que tange a autoria do delito previsto no artigo 121 /c/c 14, II todos do CP, conforme bem colocado pelo representante do Ministério Público, não restou suficientemente comprovada, pelas provas produzidas durante a fase instrutoria, que o crime foi praticado pelo réu, mas sim por seu tio de apelido "Dim". A própria vítima, Adriano Pinto de Almeida, confirma que não foi o réu quem produziu os disparos, embora na delegacia tenha dito que três pessoas armadas vieram em sua direção. Declarou que o sobrinho do réu parece muito com ele, não tendo certeza que foi Marcelo o autor do crime. III - DISPOSITIVO Ante do exposto, com base no art. 415, II do Código de Processo Penal, absolvo sumariamente o réu Marcelo Moreira Lima, filho de Iremar Nascimento Moreira e Ana Lúcia Pereira Lima da imputação que lhe é feita, por reconhecer que não foi ele o autor do fato. Publique-se (art. 389, CPP). Registre-se (art. 389, in fine, CPP). Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP). Intimem-se o réu e seu defensor (art. 392, CPP). Encaminhe cópia dos autos à Delegacia solicitando investigação no intuito de identificar o verdadeiro autor do crime que reside na Rua da Várze, bairro Relíquia, nesta cidade, apelidado de "Dim", nos termos requerido pelo Ministério Público. Ubatã/BA, 24 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto Expediente do dia 26 de maio de 2011 0000389-68.2011.805.0265 - Relaxamento de Prisão Reu(s): Nivaldo Batista Dos Santos Advogado(s): Neide Santos Pereira Ribeiro Decisão: O artigo 5º da Constituição Federal, no seu inciso LXV determina que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Por sua vez, há ilegalidade na prisão quando faltar formalidade essencial na lavratura do auto; quando não for hipótese de prisão em flagrante (art. 302 do CPP); quando o fato for atípico e quando houver excesso de prazo não justificado. No caso em comento o autor afirma, em apertada síntese, que os fatos ocorreram de forma diversa da acostada no Inquérito Policial, posto que o requerente fora agredido de maneira covarde pela suposta vítima, que portava uma arma branca tencionando matá-lo. Alude que o acusado é vítima, e agiu em legitima defesa devendo ser relaxada sua prisão. Ocorre que, dos depoimentos de várias testemunhas e interrogatório da vítima, constantes no autos de prisão em flagrante, há indícios de autoria da prática do crime realizada pelo autor. Nessa seara, o que o autor pretende é trazer provas para discussão do mérito, o que é impossível em sede de relaxamento de prisão. Sendo assim, tenho que, por ora, a prisão está configurada como legal, não sendo caso de relaxamento. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se o defensor do réu. Ubatã, 26 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 161 0000339-42.2011.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-3-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba Reu(s): Nivaldo Batista Dos Santos Vítima(s): Ozenal De Jesus Decisão: Recebo a denúncia oferecida contra o acusado, já qualificado nos autos, por vislumbrar, por ora, os requisitos previstos na lei (art. 41 - CPP), bem como por não constatar, neste momento, motivos para rejeitá-la (art. 395 - CPP). Assim, cite-se o denunciado, dando-lhe ciência dos termos da denúncia, oferecendo-lhes cópias, para que ofereça resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Advirta que não apresentada resposta no prazo legal será nomeado defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Esclareça no mandado que o acusado poderá, na resposta, argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP. Advirta-o, no mandado, da necessidade de comparecer portando documento de identificação pessoal e com advogado constituído, e de manter o seu endereço atualizado, comunicando qualquer mudança ocorrida, sob pena de a ação seguir sem a sua presença, deixando de ser intimado para os atos do processo, sendo decretada a revelia (artigo 367 do CPP), com possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de não comparecimento injustificado. Se o réu for militar, faça a citação por meio do chefe do respectivo serviço, expedindo-se ofício (CPP, art. 358). Se for funcionário público, notifique também o chefe de sua repartição, avisando da data e horário da audiência (CPP, art. 359). O oficial de Justiça deverá, no momento do cumprimento do mandado, questionar ao réu se este possui advogado, se pretende constituir um ou se deseja que este Juízo nomeie um defensor dativo para representá-lo, certificando a resposta dada. Cumpra-se o quanto requerido pelo Representante do Ministério Público à folhas 34. Sirva a presente decisão como mandado, se não for o caso de expedição de Carta Precatória. Ubatã, 26 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0000340-27.2011.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-3-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba Reu(s): Kleber Santos De Souza Vítima(s): Suellen Cristina Camargos Dos Santos Decisão: Recebo a denúncia oferecida contra o acusado, já qualificado nos autos, por vislumbrar, por ora, os requisitos previstos na lei (art. 41 - CPP), bem como por não constatar, neste momento, motivos para rejeitá-la (art. 395 - CPP). Assim, cite-se o denunciado, dando-lhe ciência dos termos da denúncia, oferecendo-lhes cópias, para que ofereça resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Advirta que não apresentada resposta no prazo legal será nomeado defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Esclareça no mandado que o acusado poderá, na resposta, argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP. Advirta-o, no mandado, da necessidade de comparecer portando documento de identificação pessoal e com advogado constituído, e de manter o seu endereço atualizado, comunicando qualquer mudança ocorrida, sob pena de a ação seguir sem a sua presença, deixando de ser intimado para os atos do processo, sendo decretada a revelia (artigo 367 do CPP), com possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de não comparecimento injustificado. Se o réu for militar, faça a citação por meio do chefe do respectivo serviço, expedindo-se ofício (CPP, art. 358). Se for funcionário público, notifique também o chefe de sua repartição, avisando da data e horário da audiência (CPP, art. 359). O oficial de Justiça deverá, no momento do cumprimento do mandado, questionar ao réu se este possui advogado, se pretende constituir um ou se deseja que este Juízo nomeie um defensor dativo para representá-lo, certificando a resposta dada. Cumpra-se o quanto requerido pelo Representante do Ministério Público à folhas 24. Sirva a presente decisão como mandado, se não for o caso de expedição de Carta Precatória. Ubatã, 26 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0000365-40.2011.805.0265 - Auto de Prisão em Flagrante(2-3-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba Reu(s): Ronaldo Leandro De Jesus Dos Santos Decisão: RH. Plantão Judiciário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 162 Nos termos da Resolução nº. 87, de setembro de 2009 do Conselho Nacional de Justiça, passo a analise do presente auto de prisão em flagrante. O Delegada de Polícia do Município de Ubatã encaminha a este Juízo o presente Auto de Prisão em Flagrante de RONALDO LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS, já qualificado, por ter praticado o crime previsto no artigo 155 do Código Penal. Foram observados os ditames constitucionais previstos no art. 5º, inciso LXII, conforme provam as peças do flagrante. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi preso após furtar do bolso da vítima Gilberto a quantia de R$ 24,00. Foram ouvidos no respectivo auto, na seqüência legal, condutor, testemunhas, vítima e conduzido, estando o instrumento devidamente assinado. Observa-se, ainda, que foram acostados a nota de culpa e recibo de entrega do preso. Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado. No ordenamento constitucional vigente a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação a este indiciado, a existência de periculum libertatis. A prisão provisória é medida cautelar extrema e excepcional, que implica sacrifício à liberdade individual, razão pela qual pressupõe, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração de elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da constrição. O indiciado é primário, e, a priori, não há qualquer indicação concreta a demonstrar o periculum libertatis, não tendo assim como subsistir o decisum prisional. A exigência judicial de ser o réu recolhido à prisão deve, necessariamente, ser calcada em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força dos arts. 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o Magistrado deve apontar os elementos concretos ensejadores da medida. Diante do exposto, Homologo a Prisão em Flagrante do indiciado RONALDO LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS, concedendo-lhe a Liberdade Provisória, pelos motivos exposto acima, devendo prestar o compromisso de comparecer a todos os atos de que for intimado, e de informar previamente às autoridades eventual mudança de endereço. Dê-se vista ao Ministério Público. Comunique-se à Delegacia de Polícia. Expeça-se Alvará de Soltura. Ubaitaba, 26 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0000338-57.2011.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-3-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba Reu(s): Josuel De Oliveira Santos Filho Vítima(s): A Sociedade Decisão: Recebo a denúncia oferecida contra o acusado, já qualificado nos autos, por vislumbrar, por ora, os requisitos previstos na lei (art. 41 - CPP), bem como por não constatar, neste momento, motivos para rejeitá-la (art. 395 - CPP). Assim, cite-se o denunciado, dando-lhe ciência dos termos da denúncia, oferecendo-lhes cópias, para que ofereça resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Advirta que não apresentada resposta no prazo legal será nomeado defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Esclareça no mandado que o acusado poderá, na resposta, argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP. Advirta-o, no mandado, da necessidade de comparecer portando documento de identificação pessoal e com advogado constituído, e de manter o seu endereço atualizado, comunicando qualquer mudança ocorrida, sob pena de a ação seguir sem a sua presença, deixando de ser intimado para os atos do processo, sendo decretada a revelia (artigo 367 do CPP), com possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de não comparecimento injustificado. Se o réu for militar, faça a citação por meio do chefe do respectivo serviço, expedindo-se ofício (CPP, art. 358). Se for funcionário público, notifique também o chefe de sua repartição, avisando da data e horário da audiência (CPP, art. 359). O oficial de Justiça deverá, no momento do cumprimento do mandado, questionar ao réu se este possui advogado, se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 163 pretende constituir um ou se deseja que este Juízo nomeie um defensor dativo para representá-lo, certificando a resposta dada. Cumpra-se o quanto requerido pelo Representante do Ministério Público à folhas 3. Sirva a presente decisão como mandado, se não for o caso de expedição de Carta Precatória. Ubatã, 26 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto COMARCA DE URANDI VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO da VARA CIVEL,COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO, FAMILIA, FAZENDA PÚBLICA e REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE URANDI ESTADO DA BAHIA FORUM CONSELHEIRO JAIME BALEEIRO PRAÇA LUIZ GOMES Nº 100, CENTRO URANDI-BAHIA- 46350000 FONE 77 3456-2113 ESCRIVÃ : NANCY BATISTA FIGUEIREDO LELIS JUIZ DE DIREITO: DR. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES Expediente do dia 25 de maio de 2011 Processo: 0000059-62.2011.805.0268 Requerente: Irineu Guimarães Dias Requerida: Geane Souza da Silva Ação: Guarda DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H. O feito tramitará sob segredo de justiça, nos termos do artigo 155, II do ordenamento processual vigente. Defiro a requerente os benefícios da gratuidade justiça, o fazendo com amparo no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. Designo audiência para oitiva da requerente e requerido, a realizar-se no dia 17 de Agosto de 2011 às 11:30h. Certifique o cartório de registro de imóveis a existência de bens registrados em nome da menor. Determino a realização de estudo social na família da requerente, nomeando para tanto a assistente social do município, Drª Soraia Gonçalves Freitas, fixando-lhe o prazo de 30(trinta) dias para conclusão dos trabalhos. Cite-se o demandada por intermédio de Oficial de Justiça, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer defesa, sob pena de confesso, devendo constar no mandado as advertências dos artigos 285, segunda parte e 319 ambos do estatuto processual vigente. Intimem-se e notifique-se o ilustre representante do Ministério Público. Urandi-BA, 25 de Maio de 2011. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito Designado Processo: 0000059-62.2011.805.0268 Requerente: Irineu Guimarães Dias Requerida: Geane Souza da Silva Ação: Guarda DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H. O feito tramitará sob segredo de justiça, nos termos do artigo 155, II do ordenamento processual vigente. Defiro a requerente os benefícios da gratuidade justiça, o fazendo com amparo no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. Designo audiência para oitiva da requerente e requerido, a realizar-se no dia 17 de Agosto de 2011 às 11:30h. Certifique o cartório de registro de imóveis a existência de bens registrados em nome da menor. Determino a realização de estudo social na família da requerente, nomeando para tanto a assistente social do município, Drª Soraia Gonçalves Freitas, fixando-lhe o prazo de 30(trinta) dias para conclusão dos trabalhos. Cite-se o demandada por intermédio de Oficial de Justiça, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer defesa, sob pena de confesso, devendo constar no mandado as advertências dos artigos 285, segunda parte e 319 ambos do estatuto processual vigente. Intimem-se e notifique-se o ilustre representante do Ministério Público. Urandi-BA, 25 de Maio de 2011. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito Designado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 164 0000059-62.2011.805.0268 - Guarda(2-4-4) Autor(s): Irineu Guimarães Dias Advogado(s): Monalisa Figueiredo Lelis Reu(s): Geane Souza Da Silva Menor(s): Dafine Michaela Souza Dias Decisão: Processo: 0000059-62.2011.805.0268 Requerente: Irineu Guimarães Dias Requerida: Geane Souza da Silva Ação: Guarda DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H. O feito tramitará sob segredo de justiça, nos termos do artigo 155, II do ordenamento processual vigente. Defiro a requerente os benefícios da gratuidade justiça, o fazendo com amparo no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. Designo audiência para oitiva da requerente e requerido, a realizar-se no dia 17 de Agosto de 2011 às 11:30h. Certifique o cartório de registro de imóveis a existência de bens registrados em nome da menor. Determino a realização de estudo social na família da requerente, nomeando para tanto a assistente social do município, Drª Soraia Gonçalves Freitas, fixando-lhe o prazo de 30(trinta) dias para conclusão dos trabalhos. Cite-se o demandada por intermédio de Oficial de Justiça, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer defesa, sob pena de confesso, devendo constar no mandado as advertências dos artigos 285, segunda parte e 319 ambos do estatuto processual vigente. Intimem-se e notifique-se o ilustre representante do Ministério Público. Urandi-BA, 25 de Maio de 2011. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito Designado Processo: 0000221-57.2011.805.0268 Suplicante: Paula Rodrigues Carvalho Suplicado: Alisson Gonçalves Carvalho Ação: Divórcio Litigioso C/C Alimentos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H. Vistos em inspeção permanente. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, o fazendo com supedâneo no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. O feito tramitará em segredo de justiça, nos termos do artigo 155, Inciso II do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido, para, querendo, responder aos termos da demanda, no prazo de 15(quinze) dias, contados da citação, devendo constar no mandado as advertências do artigo 285, segunda parte e 319 ambos do ordenamento processual vigente. Arbitro os alimentos provisórios, em favor do filho menor, em R$ 163,50 (centro e sessenta e três reais e cinquenta centavos), correspondendo na presente data a 30%(trinta por cento) do salário mínimo vigente, cujos valores deverão ser depositados na conta poupança informada nos autos. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento a realizar-se no dia 17 de agosto de 2011 às 09:00h. Notifique-se a ilustre representante do Ministério Público para atuar no feito, de acordo com sua competência institucional. Publique-se e intimem-se. Urandi-BA, 25 de Maio de 2011. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito Processo: 0000163-54.2011.805.0268 Requerente: Ivone Santana de Carvalho Requerido: Gilberto de Jesus Oliveira Ação: Guarda DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H. O feito tramitará sob segredo de justiça, nos termos do artigo 155, II do ordenamento processual vigente. Defiro a requerente os benefícios da gratuidade justiça, o fazendo com amparo no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. Designo audiência para oitiva da requerente e requerido, a realizar-se no dia 17 de Agosto de 2011 às 11:40h. Certifique o cartório de registro de imóveis a existência de bens registrados em nome da menor. Determino a realização de estudo social na família da requerente, nomeando para tanto a assistente social do município, Drª Soraia Gonçalves Freitas, fixando-lhe o prazo de 30(trinta) dias para conclusão dos trabalhos. Cite-se o demandado por intermédio de Edital a ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer defesa, sob pena de confesso, devendo constar no mandado as advertências dos artigos 285, segunda parte e 319 ambos do estatuto processual vigente. Intimem-se e notifique-se o ilustre representante do Ministério Público. Urandi-BA, 25 de Maio de 2011. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito Designado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 165 Processo: 0000162-69.2011.805.0268 Requerente: Maria de Jesus dos Santos Requerido: Elton Pereira Silva Ação: Guarda DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H. O feito tramitará sob segredo de justiça, nos termos do artigo 155, II do ordenamento processual vigente. Defiro a requerente os benefícios da gratuidade justiça, o fazendo com amparo no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. Designo audiência para oitiva da requerente e requerido, a realizar-se no dia 17 de Agosto de 2011 às 11:00h. Certifique o cartório de registro de imóveis a existência de bens registrados em nome da menor. Determino a realização de estudo social na família da requerente, nomeando para tanto a assistente social do município, Drª Soraia Gonçalves Freitas, fixando-lhe o prazo de 30(trinta) dias para conclusão dos trabalhos. Cite-se o demandada por intermédio de Oficial de Justiça, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer defesa, sob pena de confesso, devendo constar no mandado as advertências dos artigos 285, segunda parte e 319 ambos do estatuto processual vigente. Intimem-se e notifique-se o ilustre representante do Ministério Público. Urandi-BA, 25 de Maio de 2011. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito Designado Processo: 0000224-12.2011.805.0268 Suplicante: Adeni Antunes da Silva Suplicado: Adão Soares da Silva Ação: Divórcio Litigioso C/C Alimentos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H. Vistos em inspeção permanente. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, o fazendo com supedâneo no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. O feito tramitará em segredo de justiça, nos termos do artigo 155, Inciso II do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se o requerido, por intermédio de Edital a ser publicado no Diário do Poder Judiciário, responder aos termos da demanda, no prazo de 15(quinze) dias, contados da citação, devendo constar no mandado as advertências do artigo 285, segunda parte e 319 ambos do ordenamento processual vigente. Arbitro os alimentos provisórios, em favor do filho menor, em R$ 163,50 (centro e sessenta e três reais e cinquenta centavos), correspondendo na presente data a 30%(trinta por cento) do salário mínimo vigente, cujos valores deverão ser entregue diretamente à genitora do menor mediante recibo. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento a realizar-se no dia 17 de agosto de 2011 às 10:30h. Notifique-se a ilustre representante do Ministério Público para atuar no feito, de acordo com sua competência institucional. Publique-se e intimem-se. Urandi-BA, 25 de Maio de 2011. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito COMARCA DE VALENTE VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE VALENTE-BAHIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRA. RENATA FURTADO FOLIGNO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO:MARIA AUGUSTA SANTOS CARVALHO ANALISTA JUDICIÁRIO:ANTÔNIO BATISTA MOTA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. Expediente do dia 25 de maio de 2011 0000220-60.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário(4-4-1) Autor(s): Paulo Joao De Araujo Advogado(s): Tiago Ramos Mascarenhas Reu(s): Segurador Lider Dos Consorcios Do Seguro Despacho: 1- Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 166 2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente." Anote-se e identifique-se. 2- Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 14 / 09 / 2011, às 12 : 00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95). 4 - Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95) 6- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/95). 7 - Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8- Demais expedientes necessários. Valente, 25 de maio de 2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000209-31.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário(4-4-1) Autor(s): Alfredo Cunha Paes Machado Advogado(s): Tiago Ramos Mascarenhas Reu(s): Segurador Lider Dos Consorcios Do Seguro Despacho: 1- Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente." Anote-se e identifique-se. 2- Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 14 / 09 / 2011, às 12 : 00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95). 4 - Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95) 6- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/95). 7 - Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8- Demais expedientes necessários. Valente, 25 de maio de 2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000208-46.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário(4-4-1) Autor(s): Aloisio Dos Santos Advogado(s): Tiago Ramos Mascarenhas Reu(s): Segurador Lider Dos Consorcios Do Seguro Despacho: 1- Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente." Anote-se e identifique-se. 2- Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 167 3-Designo o dia _14 /09 /2011, às 12 : 30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95). 4 - Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95) 6- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/95). 7 - Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8- Demais expedientes necessários. Valente, 25 de maio de 2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000221-45.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário(4-4-1) Autor(s): Acassio Araujo De Oliveira Advogado(s): Tiago Ramos Mascarenhas Reu(s): Segurador Lider Dos Consorcios Do Seguro Despacho: 1- Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente." Anote-se e identifique-se. 2- Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 14 / 09 / 2011, às 12 : 15 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95). 4 - Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95) 6- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/95). 7 - Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8- Demais expedientes necessários. Valente, 25 de maio de 2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000200-69.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário(4-4-1) Autor(s): Hermes Dos Santos Araujo Advogado(s): Daniel Santana Mota Simões, Leon Ramiro Silva e Silva, Manoel Lerciano Lopes Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Decisão: 1- Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente." Anote-se e identifique-se. 2- Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3- Requer a parte Autora a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, a fim de excluir seu nome dos cadastros negativos do SPC e SERASA referente ao suposto débito no valor de R$ 8,51 e R$ 8,50 ; alegando que nunca firmou qualquer contrato que originassem os referidos débitos. 4- Para a concessão da antecipação da tutela, o juiz, desde que exista prova inequívoca, deve se convencer da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 168 direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, CPC), que, em última análise, são requisitos que se comparam à plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial ("fumus boni iuris") e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Autor quando vier a ser proferida decisão de mérito ("periculum in mora"). 5- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/1990. 6-No caso em comento, estão presentes os requisitos essenciais ao deferimento do pedido. O débito discutido declara autora inexistir, o que tomo como verossimilhança do alegado. 7 - O perigo na demora evidencia-se nos prejuízos financeiros que afeta a vida pessoal ou possíveis negócios do Autor, vez que está com dificuldades em obter e movimentar crédito na praça, em razão da restrição de seu nome no SERASA, já demonstrado, podendo culminar dano de difícil reparação. 8 - Ressalte-se que reiteradamente as Turmas do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o nome do devedor não deve ser negativado, nem ter títulos protestados, enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo: "MEDIDA CAUTELAR. SERASA. PROTESTO. DÉBITO SUB JUDICE. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discussão judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos do protestos nessa hipótese. Liminar referendada." (STJ 3ª Turma; Medida Cautelar 5265/SP; Rel. Min. Castro Filho; julg. 15/08/2002; DJ 07/10/2002, p. 250). "II. Caso, todavia, em que movida ação de revisão de contrato, havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a concessão de tutela antecipada para evitar a inscrição, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito de fundo discutido, pela imediata perda da credibilidade do mutuário na praça em que atua." (STJ, 4ª Turma; REsp 471957/SP; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; julg. 05/12/2002; DJ 24/03/2003, p.:236). 9- Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de determinar à Empresa-Requerida: a) que proceda à exclusão do nome do Autor de qualquer cadastro de proteção ao crédito (SPC e SERASA), em razão da cobrança de débito descrito na exordial, no prazo de cinco (05) dias, a partir da intimação, e que se abstenha de inseri-lo enquanto tramitar este processo, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais. 10- Designo o dia 14 /09 /2011, às 10 :00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95). 11- Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 12- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95) 13-Deverá ainda o Sr Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/95). 14-Intime-se o Advogado da Parte Autora. 15- Demais expedientes necessários. Valente, 25 de maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 26 de maio de 2011 0000341-88.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edicarlos Mota Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes, Thiago Miranda dos Santos Souza Reu(s): Mersan Comercial De Calçados Ltda Decisão: 1- Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente." Anote-se e identifique-se. 2- Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3- Requer a parte Autora a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, a fim de excluir seu nome dos cadastros negativos do SPC e SERASA referente ao suposto débito no valor de R$ 40,00 ; alegando que nunca teve qualquer relação contratual com a empresa Requerida. 4- Para a concessão da antecipação da tutela, o juiz, desde que exista prova inequívoca, deve se convencer da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, CPC), que, em última análise, são requisitos que se comparam à plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial ("fumus boni iuris") e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Autor quando vier a ser proferida decisão de mérito ("periculum in mora"). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 169 5- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/1990. 6-No caso em comento, estão presentes os requisitos essenciais ao deferimento do pedido. O débito discutido declara autora inexistir, o que tomo como verossimilhança do alegado. 7 - O perigo na demora evidencia-se nos prejuízos financeiros que afeta a vida pessoal ou possíveis negócios do Autor, vez que está com dificuldades em obter e movimentar crédito na praça, em razão da restrição de seu nome no SERASA, já demonstrado, podendo culminar dano de difícil reparação. 8 - Ressalte-se que reiteradamente as Turmas do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o nome do devedor não deve ser negativado, nem ter títulos protestados, enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo: "MEDIDA CAUTELAR. SERASA. PROTESTO. DÉBITO SUB JUDICE. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discussão judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos do protestos nessa hipótese. Liminar referendada." (STJ 3ª Turma; Medida Cautelar 5265/SP; Rel. Min. Castro Filho; julg. 15/08/2002; DJ 07/10/2002, p. 250). "II. Caso, todavia, em que movida ação de revisão de contrato, havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a concessão de tutela antecipada para evitar a inscrição, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito de fundo discutido, pela imediata perda da credibilidade do mutuário na praça em que atua." (STJ, 4ª Turma; REsp 471957/SP; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; julg. 05/12/2002; DJ 24/03/2003, p.:236). 9- Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de determinar à Empresa-Requerida: a) que proceda à exclusão do nome do Autor de qualquer cadastro de proteção ao crédito (SPC e SERASA), em razão da cobrança de débito descrito na exordial, no prazo de cinco (05) dias, a partir da intimação, e que se abstenha de inseri-lo enquanto tramitar este processo, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais. 10- Designo o dia 16 /09 /2011, às 09 :00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95). 11- Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 12- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95) 13-Deverá ainda o Sr Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/95). 14-Intime-se o Advogado da Parte Autora. 15- Demais expedientes necessários. Valente, 26 de maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000342-73.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edicarlos Mota Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes, Thiago Miranda dos Santos Souza Reu(s): Embratel - Empresa Brasileira De Telecomunicações S/A Decisão: 1- Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente." Anote-se e identifique-se. 2- Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3- Requer a parte Autora a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, a fim de excluir seu nome dos cadastros negativos do SPC e SERASA referente ao suposto débito no valor de R$ 269,57; alegando que nunca teve qualquer relação contratual com a empresa Requerida. 4- Para a concessão da antecipação da tutela, o juiz, desde que exista prova inequívoca, deve se convencer da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, CPC), que, em última análise, são requisitos que se comparam à plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial ("fumus boni iuris") e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Autor quando vier a ser proferida decisão de mérito ("periculum in mora"). 5- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/1990. 6-No caso em comento, estão presentes os requisitos essenciais ao deferimento do pedido. O débito discutido declara autora inexistir, o que tomo como verossimilhança do alegado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 170 7 - O perigo na demora evidencia-se nos prejuízos financeiros que afeta a vida pessoal ou possíveis negócios do Autor, vez que está com dificuldades em obter e movimentar crédito na praça, em razão da restrição de seu nome no SERASA, já demonstrado, podendo culminar dano de difícil reparação. 8 - Ressalte-se que reiteradamente as Turmas do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o nome do devedor não deve ser negativado, nem ter títulos protestados, enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo: "MEDIDA CAUTELAR. SERASA. PROTESTO. DÉBITO SUB JUDICE. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discussão judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos do protestos nessa hipótese. Liminar referendada." (STJ 3ª Turma; Medida Cautelar 5265/SP; Rel. Min. Castro Filho; julg. 15/08/2002; DJ 07/10/2002, p. 250). "II. Caso, todavia, em que movida ação de revisão de contrato, havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a concessão de tutela antecipada para evitar a inscrição, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito de fundo discutido, pela imediata perda da credibilidade do mutuário na praça em que atua." (STJ, 4ª Turma; REsp 471957/SP; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; julg. 05/12/2002; DJ 24/03/2003, p.:236). 9- Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de determinar à Empresa-Requerida: a) que proceda à exclusão do nome do Autor de qualquer cadastro de proteção ao crédito (SPC e SERASA), em razão da cobrança de débito descrito na exordial, no prazo de cinco (05) dias, a partir da intimação, e que se abstenha de inseri-lo enquanto tramitar este processo, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais. 10- Designo o dia 16 /09 /2011, às 10 :00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95). 11- Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 12- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95) 13-Deverá ainda o Sr Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/95). 14-Intime-se o Advogado da Parte Autora. 15- Demais expedientes necessários. Valente, 26 de maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000340-06.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edicarlos Mota Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes, Thiago Miranda dos Santos Souza Reu(s): G Barbosa Comercial Ltda Decisão: 1- Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente." Anote-se e identifique-se. 2- Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3- Requer a parte Autora a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, a fim de excluir seu nome dos cadastros negativos do SPC e SERASA referente ao suposto débito no valor de R$ 466,22 ; alegando que nunca teve qualquer relação contratual com a empresa Requerida. 4- Para a concessão da antecipação da tutela, o juiz, desde que exista prova inequívoca, deve se convencer da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, CPC), que, em última análise, são requisitos que se comparam à plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial ("fumus boni iuris") e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Autor quando vier a ser proferida decisão de mérito ("periculum in mora"). 5- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/1990. 6-No caso em comento, estão presentes os requisitos essenciais ao deferimento do pedido. O débito discutido declara autora inexistir, o que tomo como verossimilhança do alegado. 7 - O perigo na demora evidencia-se nos prejuízos financeiros que afeta a vida pessoal ou possíveis negócios do Autor, vez que está com dificuldades em obter e movimentar crédito na praça, em razão da restrição de seu nome no SERASA, já demonstrado, podendo culminar dano de difícil reparação. 8 - Ressalte-se que reiteradamente as Turmas do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o nome do devedor não deve ser negativado, nem ter títulos protestados, enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 171 "MEDIDA CAUTELAR. SERASA. PROTESTO. DÉBITO SUB JUDICE. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discussão judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos do protestos nessa hipótese. Liminar referendada." (STJ 3ª Turma; Medida Cautelar 5265/SP; Rel. Min. Castro Filho; julg. 15/08/2002; DJ 07/10/2002, p. 250). "II. Caso, todavia, em que movida ação de revisão de contrato, havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a concessão de tutela antecipada para evitar a inscrição, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito de fundo discutido, pela imediata perda da credibilidade do mutuário na praça em que atua." (STJ, 4ª Turma; REsp 471957/SP; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; julg. 05/12/2002; DJ 24/03/2003, p.:236). 9- Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de determinar à Empresa-Requerida: a) que proceda à exclusão do nome do Autor de qualquer cadastro de proteção ao crédito (SPC e SERASA), em razão da cobrança de débito descrito na exordial, no prazo de cinco (05) dias, a partir da intimação, e que se abstenha de inseri-lo enquanto tramitar este processo, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais. 10- Designo o dia 16 /09 /2011, às 09 :30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95). 11- Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 12- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95) 13-Deverá ainda o Sr Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/95). 14-Intime-se o Advogado da Parte Autora. 15- Demais expedientes necessários. Valente, 26 de maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000343-58.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edicarlos Mota Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes, Thiago Miranda dos Santos Souza Reu(s): Banco Ibi S/A - Banco Multiplo Decisão: 1- Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente." Anote-se e identifique-se. 2- Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3- Requer a parte Autora a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, a fim de excluir seu nome dos cadastros negativos do SPC e SERASA referente ao suposto débito no valor de R$ 159,89 ; alegando que nunca teve qualquer relação contratual com a empresa Requerida. 4- Para a concessão da antecipação da tutela, o juiz, desde que exista prova inequívoca, deve se convencer da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, CPC), que, em última análise, são requisitos que se comparam à plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial ("fumus boni iuris") e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Autor quando vier a ser proferida decisão de mérito ("periculum in mora"). 5- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/1990. 6-No caso em comento, estão presentes os requisitos essenciais ao deferimento do pedido. O débito discutido declara autora inexistir, o que tomo como verossimilhança do alegado. 7 - O perigo na demora evidencia-se nos prejuízos financeiros que afeta a vida pessoal ou possíveis negócios do Autor, vez que está com dificuldades em obter e movimentar crédito na praça, em razão da restrição de seu nome no SERASA, já demonstrado, podendo culminar dano de difícil reparação. 8 - Ressalte-se que reiteradamente as Turmas do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o nome do devedor não deve ser negativado, nem ter títulos protestados, enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo: "MEDIDA CAUTELAR. SERASA. PROTESTO. DÉBITO SUB JUDICE. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discussão judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos do protestos nessa hipótese. Liminar referendada." (STJ 3ª Turma; Medida Cautelar 5265/SP; Rel. Min. Castro Filho; julg. 15/08/2002; DJ 07/10/2002, p. 250). "II. Caso, todavia, em que movida ação de revisão de contrato, havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 172 concessão de tutela antecipada para evitar a inscrição, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito de fundo discutido, pela imediata perda da credibilidade do mutuário na praça em que atua." (STJ, 4ª Turma; REsp 471957/SP; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; julg. 05/12/2002; DJ 24/03/2003, p.:236). 9- Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de determinar à Empresa-Requerida: a) que proceda à exclusão do nome do Autor de qualquer cadastro de proteção ao crédito (SPC e SERASA), em razão da cobrança de débito descrito na exordial, no prazo de cinco (05) dias, a partir da intimação, e que se abstenha de inseri-lo enquanto tramitar este processo, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 ( mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais. 10- Designo o dia 16 /09 /2011, às 10 :30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95). 11- Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 12- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95) 13-Deverá ainda o Sr Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/95). 14-Intime-se o Advogado da Parte Autora. 15- Demais expedientes necessários. Valente, 26 de maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 27 de maio de 2011 0000647-28.2009.805.0272 - Execução de Título Extrajudicial(5-5-3) Autor(s): Adalberto Batista De Souza Advogado(s): Ivo Gomes Araújo Reu(s): Nemesio Martins Da Silva Neto Despacho: ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, inciso XXIII, do Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, fica a parte requerente intimada para, no prazo de Lei, se manifestar sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 22. Valente-Ba, 27/05/2011. Antônio Batista Mota Analista Judiciário 0000165-46.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(2-3-4) Autor(s): Lourenco Paz De Sena, Jucenilda Da Mota Jesus Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes Reu(s): Alercio Lopes De Almeida Despacho: ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, inciso LXXIII, do Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, fica as partes intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o laudo de fls. 33/34. Valente-Ba, 27 de maio de 2011. Antônio Batista Mota Analista/Técnico Judiciário 0000662-94.2009.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-5-4) Autor(s): Dermeval Oliveira Santos, Elizabete Santana Santos Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes Reu(s): Francisca Evangelista Nunes, Maria Telma Jesus Da Silva Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Manoel Lerciano Lopes Menor(s): Vinicius Sant Ana Santos, Ravena Da Silva Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, inciso LXXIII, do Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, fica as partes intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o laudo de fls. 77/84. Valente-Ba, 27 de maio de 2011. Antônio Batista Mota Analista/Técnico Judiciário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 173 0000770-89.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(3-1-5) Apensos: 3566214-3/2010 Autor(s): Jose Pereira De Jesus Advogado(s): Daniel Santana Mota Simões, Leon Ramiro Silva e Silva, Manoel Lerciano Lopes Reu(s): Jackson Anjos De Jesus Advogado(s): Thiago Miranda dos Santos Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, inciso XI, do Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, fica a parte requerente intimada para, no prazo de Lei, se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 14/21. Valente-Ba, 27 de maio de 2011. Antônio Batista Mota Analista/Técnico Judiciário COMARCA DE ITAGIBÁ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGIBA (BA). End.: Rua Chile, 70, centro, 45585-000 - 73-3244-2124/2108 - 08:00 às 14:00 horas. CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E DO JÚRI. JUIZA SUBSTITUTA: JULIANA DE CASTRO MADEIRA CAMPOS ESCRIVÃO: JORGE OLIVEIRA DE JESUS SUBESCRIVÃ DESIGNADA: NILZÉLIA NERY SANTOS Expediente do dia 16 de maio de 2011 0000387-91.2010.805.0117 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público De Itagibá Reu(s): Roque Santos Costa, Carlos Pereira Bispo, Thiago Duarte Da Silva e outros Advogado(s): Wellington Rodrigues de Matos Vítima(s): Posto Distampina Sentença: VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs ação penal pública em face de ROQUE SANTOS COSTA; CARLOS PEREIRA BISPO; THIAGO DUARTE DA SILVA E NILDO SANTOS LOPES, todos qualificados na denúncia, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 157, parágrafo 2º, por três vezes, na forma do artigo 71, c/c art 288 e 69 todos do CP. Consignou na denúncia que, no dia 04 de agosto de 2010, por volta das 20 horas e 20 min, a margem da BA 650, em Itagibá, os dois primeiros acusados teriam, mediante a utilização de arma de fogo, roubado R$ 432,00 de um posto de combustível. Logo na sequência, teria Roque roubado R$ 200,00 de uma panificadora; No mesmo instante, seu comparsa Carlos teria roubado R$ 400,00 de um mercado. Os demais acusados teriam dado cobertura e fuga aos acusados após os crimes. Após ação policial, os acusados confessaram a pratica dos delitos e foram presos em flagrante, conforme laudo anexado. Os acusados apresentaram defesa preliminar (fls. 110/112). A defesa foi recebida em 14/10/2010 (fl. 114). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (fls. 137/140). Houve o interrogatório (fls. 179). Alegações finais do MP reiterando os termos da denúncia (fls. 195/196) e da defesa as fls. (198 e seguintes) Por fim, existe nos autos a notícia do óbito do segundo acusado, conforme notícia veiculada em Itabuna e copiada nos autos. Entretanto, não existe a comprovação pela certidão de óbito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre suspender o feito em relação ao segundo acusado, cujo verdadeiro nome é ERLON RIBEIRO DOS SANTOS, determinando que seja expedido ofício a Comarca de Itabuna para a obtenção da certidão de óbito do referido acusado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 174 Afasto a tese defensiva de ilegitimidade passiva, uma vez que o nobre representante do parquet, diligentemente, descriminou detalhadamente todas as condutas perpetradas pelos acusados, devendo estes responderem na medida de suas culpabilidades. Rejeito também a tese de inépcia da denúncia quanto ao crime de quadrilha ou bando, uma vez que perfeitamente descritas as elementares do tipo, bem como as ações dos acusados para se enquadrarem na norma legal. Ademais, o mérito da participação será tratado adiante. No mérito, trata-se de crime de roubo previsto no artigo 157, parágrafo 2º três vezes, c.c 288, 71 e art. 69 todos do CP. Comprovam-se as materialidades dos delitos do artigo 157, caput pelo de apreensão de arma de fogo e pelos depoimentos colhidos em juízo e na fase inquisitorial. A Autoria deve ser analisada individualmente. ROQUE SANTOS COSTA Confessou o delito na delegacia e em juízo. Os depoimentos da vítima e das testemunhas corroboram sua participação. Destaque-se que conforme depoimento na delegacia de polícia, afirmou que TODOS os acusados saíram de Itabuna "com a intenção de praticar furtos e roubos sem local definido, tudo em comum acordo entre todos". Não se aplica a atenuante da confissão uma vez que, como se analisará a diante, não tentou auxiliar a persecução penal negando a participação do 3º e 4º acusados em juízo, tentando, dessa forma, confundir a apuração dos fatos. Dessa forma, não colaborou para a elucidação total dos fatos, não fazendo jus a tal benefício legal. THIAGO DUARTE DA SILVA Confessou o delito na delegacia e negou em juízo. Os depoimentos da vítima e das testemunhas corroboram sua participação. Destaque-se que na delegacia de polícia deu riqueza de detalhes da participação. Delatou na delegacia: "Que o combinado era Carlos e Roque fazerem os assaltos, enquanto o interrogado e Nildo ficavam aguardando os dois retornarem; (...) que após retornarem para o carro se dirigiram pelo bairro, quando pararam próximo a um mercadinho e uma panificadora e mais uma vez Carlos e Roque saíram e fizeram novo assalto" Confirma, por derradeiro, a reunião dos acusados para a prática de delitos. Não se aplica a atenuante da confissão uma vez que, como se analisará a diante, não tentou auxiliar a persecução penal negando sua participação, em juízo. Dessa forma, não colaborou para a elucidação total dos fatos, não fazendo jus a tal benefício legal. NILDO SANTOS LOPES TODOS os acusados, na delegacia, afirmaram pela participação do acusado Nildo nos fatos narrados na inicial. Percebe-se que sua participação foi o apoio no veículo para empreender fuga. Destaque-se, outrossim, absolutamente inverossímil sua tese, uma vez que estaria em um veículo, percorrendo estabelecimentos comerciais da cidade para que duas pessoas saíssem do veículo e perpetrassem roubos. Não se pode acreditar que o 4º acusado, em nada teria percebido da ação das demais pessoas que estavam com ele no veículo. Note-se que referidas ações necessitam minimamente de articulação entre os participantes, não podendo ser crível a tese de que ele apenas estava no veículo sem nada ouvir ou ver. Destaque-se que, no caso em tela, o conjunto probatório deve ser aferido, ressaltando, que os demais acusados, na polícia, delataram a participação do 4º acusado. Dessa forma, inconteste sua participação. Impondo sua condenação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 175 Qualificadora do crime de roubo (art 157, parágrafo 2º, I, do CP) Como se denota dos depoimentos colhidos em juízo e na fase inquisitorial, os acusados se utilizaram de arma de fogo para potencializar a grave ameaça. Percebe-se, outrossim, pela ocorrência de fl. 37, que foi apreendida arma de fogo, sendo uma pistola 765, com seis cartuchos intactos. Dessa forma, imperioso o reconhecimento da qualificadora prevista no parágrafo segundo, inciso I, do artigo 157 do CP, majorando a pena dos acusados em 1/3. Quadrilha ou Bando (art. 288 CP) Na denuncia o Ministério Público pede a condenação dos acusados pelo delito indicado no artigo 288 do CP. Dos depoimentos colhidos na delegacia de polícia, percebe-se claramente que os acusados agiram em conluio criminoso. Alugaram um veículo e providenciaram uma arma. Tudo, com a finalidade exclusiva de praticar crimes na região. Dessa forma, imperioso o reconhecimento do delito previsto no artigo 288 do CP, observado seu parágrafo único para a majoração da pena. CRIME CONTINUADO (art. 71, CP) Aplica-se, ao caso em tela, a teoria do crime continuado, uma vez que os agentes com mais de uma ação praticaram três roubos na mesma condição de tempo lugar e maneira de execução. Dessa forma, imperiosa a aplicação da pena relativa a apenas um dos crimes majorado de 1/3, em razão do número de delitos praticados. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e o faço para declarar os réus ROQUE SANTOS COSTA; THIAGO DUARTE DA SILVA E NILDO SANTOS LOPES, culpados pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, I c.c 288, parágrafo único e artigo 69 e 71, todos do CP; Passo a individualizar a pena dos Réus. ROQUE SANTOS COSTA Na primeira fase de fixação da pena, percebe-se que dentre os requisitos do artigo 59 do CP, o Réu possui bons antecedentes. Sendo assim, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, para ambos os crimes, sendo fixada em 5 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa para o crime de roubo e 2 anos de reclusão para o crime de quadrilha ou bando. Dessa forma, a pena total e final do acusado é de 7 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa a base de um trigésimo do salário mínimo ante a precária condição financeira do acusado. Fixo o regime inicial de cumprimento da pena em fechado, em razão da gravidade do delito praticado. THIAGO DUARTE DA SILVA Na primeira fase de fixação da pena, percebe-se que dentre os requisitos do artigo 59 do CP, o Réu possui bons. Sendo assim, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, para ambos os crimes, em 5 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa para o crime de roubo e 2 anos de reclusão para o crime de quadrilha ou bando. Aplico, por fim, na terceira fase de fixação da pena, a diminuição de pena prevista no artigo 29, parágrafo 1º do CP, uma vez que o presente acusado não portou a arma e nem praticou atos dentro dos estabelecimentos. Assim, reduzo sua pena em 1/3, passando a pena total somada a 4 anos 10 meses e 20 dias e 6 dias multa à base de um trigésimo do salário mínimo, ante a precária situação financeira do acusado. Fixo o regime inicial de cumprimento da pena em semi-aberto, em razão da pena fixada, nos termos do artigo 33 do CP. NILDO SANTOS LOPES Na primeira fase de fixação da pena, percebe-se que dentre os requisitos do artigo 59 do CP, o Réu possui bons. Sendo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 176 assim, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, para ambos os crimes, em 5 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa para o crime de roubo e 2 anos de reclusão para o crime de quadrilha ou bando. Aplico, por fim, na terceira fase de fixação da pena, a diminuição de pena prevista no artigo 29, parágrafo 1º do CP, uma vez que o presente acusado não portou a arma e nem praticou atos dentro dos estabelecimentos. Assim, reduzo sua pena em 1/3, passando a pena total somada a 4 anos 10 meses e 20 dias e 6 dias multa à base de um trigésimo do salário mínimo, ante a precária situação financeira do acusado. Fixo o regime inicial de cumprimento da pena em semi-aberto, em razão da pena fixada, nos termos do artigo 33 do CP. Deixo de aplicar, aos acusados, a conversão em pena restritiva de direito em razão da vedação legal prevista no artigo 44, I, do CP para crimes cometidos com violência ou grave ameaça. Determino a suspensão do feito em face de Carlos Pereira Bispo e a expedição de ofício a comarca de Itabuna para a obtenção de sua certidão de óbito, conforme requerido pelo MP a fl. 196, in fine. Sendo assim, julgo PROCEDENTE o pedido e o faço para declarar os Réus acusados culpados pelos crimes e penas acima descritos. Transitada esta em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. P.R.I.C. Jitaúna 16 de maio de 2011. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito COMARCA DE IRAQUARA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IRAQUARA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO: NUNISVALDO DOS SANTOS - 2º SUBSTITUTO ESCRIVÃ DESIGNADA: ANA AMÉLIA ROSA ALVES FICA(M) PARTE(S) E ADVOGADO(S), A SEGUIR INDICADOS, BEM COMO DEMAIS INTERESSADOS INTIMADOS DE DESPACHOS / DECISOES / SENTENCAS, CUJOS TEORES SAO VISTOS TRANSCRITOS LOGO ABAIXO, EXARADOS / PROFERIDAS PELO EXMº. SR. DR. NUNISVALDO DOS SANTOS, MM JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO DESTA COMARCA, NOS SEGUINTES AUTOS: Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000130-59.2011.805.0108 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Theodulo Guimaraes De Almeida, Katia Cristiane Araujo Freitas De Almeida Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo Reu(s): Andreia De Sousa Farias Advogado(s): Nilzaide Sousa de Novaes Despacho: "Processo nº 0000130-59.2011.805.0108. DESPACHO. O feito deve ser chamado à ordem para que o autor se manifeste acerca dos documentos que acompanharam a contestação, sob pena de ofensa ao princípio contraditório. Pelo exposto, vista ao autor, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. De Seabra para Iraquara, 23 de maio de 2011. (a) Nunisvaldo dos Santos. Juiz de Direito." 0000062-12.2011.805.0108 - Procedimento ordinário. Autor(s): G. N. Representante Do Autor(s): Anita De Jesus Neves Advogado(s): Lourena Figueiredo Machado Reu(s): Cleiton Da Silva Rocha Despacho: "Processo nº 0000062-12.2011.805.0108. DESPACHO. Defiro os benefícios da AJG. Não há provas, nesta fase, que autorizem o deferimento de alimentos provisórios. Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiser, contestar a presente ação, por advogado legalmente constituído, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial. De Seabra para Iraquara, 23 de maio de 2011. (a) Nunisvaldo dos Santos. Juiz de Direito". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 177 0000140-06.2011.805.0108 - Divórcio Litigioso Autor(s): Jeruzilene Dourado Viana Leite Advogado(s): Lourena Figueiredo Machado Reu(s): Douglas Leite De Souza Despacho: "R.H. Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar cópia da petição inicial, sob pena de indeferimento. Em 23/05/11. (a) Nunisvaldo dos Santos. Juiz de Direito". 0000139-21.2011.805.0108 - Divórcio Litigioso Autor(s): Alda Rocha De Souza Advogado(s): Lourana Figueiredo Machado Reu(s): Armando Batista De Souza Despacho: "R.H. Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar cópia da petição inicial, sob pena de indeferimento. Em 23/05/11. (a) Nunisvaldo dos Santos. Juiz de Direito". 0000083-85.2011.805.0108 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andreia Da Silva Advogado(s): Anna Paula Sá Teles Reu(s): Itau S/A Despacho: "Processo nº 0000083-85.2011.805.0108. DESPACHO. Defiro os benefícios da AJG. Diante da falta de comprovação da existência de registro de negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito - SPC/ SERASA, entendo descabível o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiser, contestar a presente ação, por advogado legalmente constituído, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial. De Seabra para Iraquara, 23 de maio de 2011. (a) Nunisvaldo dos Santos. Juiz de Direito". 0000087-25.2011.805.0108 - Nunciação de Obra Nova Autor(s): Antonio Bispo Araujo Advogado(s): Anna Paula Sá Teles Reu(s): Alexsandro Pinto Rocha, Grupo Rocha - Comercio E Transporte Compra E Venda De Cereais Despacho: "Processo nº 0000087-25.2011.805.0108. DESPACHO. Intime-se o autor, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, especificamente individualizando o imóvel de sua propriedade, pois, é consabido existir diversos imóveis na Praça Péricles Gama, sob pena de indeferimento. De Seabra para Iraquara, 23 de maio de 2011. (a) Nunisvaldo dos Santos. Juiz de Direito". 0000135-81.2011.805.0108 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Brasil Ecodiesel Industria E Comercio De Biocombustiveis E Oleos Vegetais S/A Advogado(s): Cristiano Soares Rodrigues, Deli Jesus dos Santos Junior Reu(s): Jose Pedro Da Silva Advogado(s): Ysnaya Polianna Araújo dos Santos Despacho: "R.H. Dê-se vista ao Impugnado para se manifestar nos autos, prazo de 05 (cinco) dias. À Conclusão. Em 23/05/ 11. (a) Nunisvaldo dos Santos. Juiz de Direito". VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRAQUARA ESTADO DA BAHIA Fórum José Viana de Souza - Pça das Árvores, s/n - CEP: 46980000 - Fone: (75) 3364-2220 JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO: NUNISVALDO DOS SANTOS ESCRIVÃO DESIGNADO: EDVALDO PEREIRA DE SOUZA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS, AS PARTES, ABAIXO RELACIONADOS E DEMAIS INTERESSADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS AQUI REFERIDOS, AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0000009-75.2004.805.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Reu(s): Andreia Alves Dos Santos Advogado(s): Nilzaide Sousa de Novaes Vítima(s): Joelia Matos Dos Santos Sentença: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu representante na Comarca de Iraquara, ajuizou Ação Penal contra a denunciada ANDREIA ALVES DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos autos, incursanda-a nas sanções do art. 121, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sob a acusação de que a mesma, no dia 08.12.2003, por volta das 22hOOmin, no distrito de Lagoa Seca, Município de Iraquara -Bahia, ter tentado assassinar Joélia Matos dos Santos, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 178 desferindo-lhe golpes de faca no abdômen, em razão da vítima ter nutrido um relacionamento amoroso com o esposo da denunciada. A instrução criminal teve curso normal, sem incidentes, oportunidade na qual foram colhidas as provas, interrogada a denunciada e oferecidas as razões finais, pugnando o Ministério Público pela submissão da denunciada ao Egrégio Tribunal do Júri, por se encontrarem comprovados os fatos narrados na denúncia, ao passo em que a defesa sustenta, alternativamente, a presença de legítima defesa com a conseqüente absolvição sumária, ou a desclassificação do delito para o crime previsto no art. 129, caput, CP - Lesões corporais leves. A defesa ainda impugna os documentos de fls. 27/28 dos autos por entender que os mesmos são cópias inautênticas, não podendo suprir a ausência de laudo pericial técnico. Em síntese, é o relatório. DECIDO: Ressalto que a presente decisão não comporta juízo de mérito, tanto que as críticas da doutrina são unânimes no que tange à sua denominação - Sentença -, por se tratar, na verdade, de uma decisão interlocutória mista. Os documentos de fls. 27/28 dos autos, evidentemente, são cópias inautênticas, contudo, ao contrário do que entende a defesa, têm o condão de suprir a ausência de laudo pericial técnico. São provas indiretas, uma das modalidades previstas na legislação processual penal. Por tais razões, a materialidade delitiva está devidamente comprovada. Quanto à autoria há explícita confissão, a qual é coerente com as demais provas dos autos. Evidentemente, no interrogatório de fls. 48 a denunciada confessou em Juízo que, " ... que se dirigiu ao bar com uma faca para amedrontar a vítima; que a vítima lhe deu uma cadeirada: que a interrogada se defendeu e a faca pegou na vítima; que a vítima disse 'antes de você me matar eu vou lhe matar e lhe deu uma cadeirada'; que há nove meses a vítima tinha um relacionamento amoroso com o marido da interroganda". JOÉLIA MATOS DA SILVA (vítima), por sua vez, ao prestar declarações em juízo, afirmou (fls. 51): "Que estava sentada numa mureta no bar, de costas para a estrada, quando a ré chegou deu uma olhada e saiu: que em seguida a ré veio com uma faca e puxou a declarante para trás; que a ré deu uma facada nas costas da vítima e depois a puxou; que a ré chamou a vítima e disse que ia matá-Ia; (. . .); que o motivo foi porque a declarante ficava com o marido da ré; ... que um vizinho tirou a faca da mão da ré', que levou quatro facadas; ... que ficou com uma cicatriz na barriga e durante dois meses teve que usar uma bolsa para fezes". O esposo da acusada e amante da vitima, ao prestar suas declarações (fls. 53), assentou: " ... Que a vítima sempre perturbava a ré; ... que no dia dos fatos a vítima pirraçava a ré, sorrindo para a mesma, dentro do bar". O somatório dos depoimentos e demais conjunto probatório, conforme visto, não admitem a impronúncia ou absolvição sumária da denunciada, esta última a ser fulcrada em uma das excludentes de ilicitude elencadas no art. 23, CP, conforme pretende a defesa. O fato da denunciada ser constantemente "pirraçada" pela vítima não autoriza esse tipo de auto-defesa, de modo a justificar a substituição do Estado pela Justiça Privada. Não vislumbro, nesta fase, a possibilidade de desclassificação da tipificação penal constante na denúncia. A jurisprudência dominante nos orienta no sentido de que a absolvição sumária só poderá ocorrer se a legítima defesa resultar nítida, cristalina, de modo irretorquível, o que não é o caso dos autos. Ademais, é entendimento jurisprudencial pacificado, a exemplo do TJMG, Proc. N° 1.0000.00,318804-2/000, Relatara MÁRCIA MILANEZ, publicado em 23/05/2003, que: "EMENTA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Tentativa de homicídio - Falta de prova segura a respeito da excludente de criminalidade Impossibilidade - A absolvição sumária do art. 411 DO CPP só tem lugar quando a excludente de criminalidade desponta nítida, clara, de modo irretorquível, da prova dos autos - Mínima que seja a hesitação da prova a respeito, impõe-se a pronúncia Recurso conhecido e provido". Em sede de pronúncia não cabe ao Juiz singular manifestar a sua convicção a respeito da culpabilidade do réu, por ser esta matéria afeita a julgamento popular, por imperativo constitucional. Pelo exposto, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria, PRONUNCIO a denunciada ANDREIA ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, Ação Penal n° 0000009-74.2004.805.0108, movida pelo Ministério Público Estadual, a fim de que a mesma seja submetida a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, Juízo Natural da causa. Intimem-se, pessoalmente, a denunciada, seu defensor e o Ministério Público. P.R.I. De Seabra para lraquara, 20 de maio de 2011 Nunisvaldo dos Santos Juiz de Direito Expediente do dia 24 de maio de 2011 0000042-89.2009.805.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Reu(s): Everaldo Jesus Da Silva, Newton Cesar Azevedo Amorim Advogado(s): Ariston Carlos de Souza, Ysnaya Polianna Araújo dos Santos Vítima(s): Rafael Geraldo Araujo De Oliveira Despacho: Encaminhem-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso de apelação interposto pelo acusado Newton César Azevedo Amorim, com a ressalva de que a decisão já transitou em julgado para os TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 179 demais co-autores, encontrando-se os mesmos cumprindo pena em estabelecimento penal apropriado. De Seabra para Iraquara, 24 de maio de 2011. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito 0000041-07.2009.805.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Reu(s): Everaldo Jesus Da Silva, Newton Cesar Azevedo Amorim, Joseny Venancio Advogado(s): Ariston Carlos de Souza, José Rosa Matos, Ysnaya Polianna Araújo dos Santos Vítima(s): Rudival Neves Cordeiro Despacho: Encaminhem-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso de apelação interposto pelo acusado Newton César Azevedo Amorim, com a ressalva de que a decisão já transitou em julgado para os demais co-autores, encontrando-se os mesmos cumprindo pena em estabelecimento penal apropriado. De Seabra para Iraquara, 24 de maio de 2011. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito 0000040-22.2009.805.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Reu(s): Everaldo Jesus Da Silva, Newton Cesar Azevedo Amorim, Joseny Venancio Advogado(s): Ariston Carlos de Souza, José Rosa Matos, Ysnaya Polianna Araújo dos Santos Vítima(s): Farmacia Sao Paulo Despacho: Encaminhem-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso de apelação interposto pelo acusado Newton César Azevedo Amorim, com a ressalva de que a decisão já transitou em julgado para os demais co-autores, encontrando-se os mesmos cumprindo pena em estabelecimento penal apropriado. De Seabra para Iraquara, 24 de maio de 2011. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito 0000039-37.2009.805.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Reu(s): Newton Cesar Azevedo Amorim, Joseny Venancio, Nilton Diogo Oliveira De Jesus e outros Advogado(s): Ariston Carlos de Souza, José Rosa Matos, Ysnaya Polianna Araújo dos Santos Vítima(s): Cesta Do Povo Despacho: Encaminhem-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso de apelação interposto pelo acusado Newton César Azevedo Amorim, com a ressalva de que a decisão já transitou em julgado para os demais co-autores, encontrando-se os mesmos cumprindo pena em estabelecimento penal apropriado. De Seabra para Iraquara, 24 de maio de 2011. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito 0000038-52.2009.805.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Reu(s): Leandro Oliveira Dos Santos Advogado(s): Luzimário da Silva Guimarães Vítima(s): Cesta Do Povo Despacho: Encaminhem-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso de apelação interposto pelo acusado Newton César Azevedo Amorim, com a ressalva de que a decisão já transitou em julgado para os demais co-autores, encontrando-se os mesmos cumprindo pena em estabelecimento penal apropriado. De Seabra para Iraquara, 24 de maio de 2011. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito Expediente do dia 26 de maio de 2011 0000148-80.2011.805.0108 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Sidinei Neves Viana Advogado(s): Anna Paula Sá Teles Decisão: Vistos etc. Trata-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA em razão de o requerente se encontrar preso, na Cadeia Pública local, acusado da prática de crime de furto, denunciado nas reprimendas do art. 155, caput, CP, fato ocorrido em 19 de maio de 2011. Para instruir o pedido colaciona documentos, dentre eles certidão de antecedentes criminais expedido pelo órgão da secretaria de Segurança Pública Estadual - CEDEP, bem como, Certidão de antecedentes criminais da Comarca da Cidade e afirma exercer ocupação lícita. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 180 O Ministério Público, em substancioso parecer, é pelo deferimento do pedido. Em síntese, é o relatório, DECIDO: O deferimento do pedido se impõe, eis que não há necessidade de se manter o requerente na prisão, uma vez que, comungando com o entendimento da defesa, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Ademais, a prisão, em nosso sistema jurídico funciona como a ultima ratio, e esta razão não se faz presente nos autos, somando-se, ainda, as péssimas condições e a população carcerária da Cadeia Pública local. Desse modo, bem como por todos os motivos até então relatados, a manutenção do requerente na prisão fatalmente será alcançada pela ilegalidade, além de ferir a Constituição Federal na parte em que dispõe: "Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (CF, Art. 5º, LXVI). O Código de Processo Penal , em seu art. 310, parágrafo único, atribui ao Juiz o dever, uma vez que se trata de direito público subjetivo do requerente, desde que satisfaça as condições, conceder a liberdade provisória diante da inocorrência das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Repita-se: a prisão, em nosso sistema jurídico, bem como em todos os países que se modernizaram nas matérias pertinentes às ciências penais, funciona como a ultima ratio, pois não é ela o interesse maior do Estado, ficando, desse modo, reservada para os casos em que não figure uma segunda alternativa. Assim, sua liberdade faz se necessária em obediência ao princípio da razoabilidade. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 5º, LXVI, CF, e no art. 310, parágrafo único, CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA do requerente, sob a condição de que este assine compromisso de comparecer a todos os atos do processo, desde que devidamente intimado, bem como não mudar de residência sem informar a este Juízo, não freqüentar bares, casas de espetáculos, bordéis e similares, e eventos musicais, salvo os de natureza religiosa, bem como não se envolver em fatos que deflagrem intervenção policial, na qualidade de autor ou partícipe, sob pena de nova medida constritiva, de natureza cautelar. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por AL não estiver preso. Façam-se as demais comunicações necessárias. Se Seabra para Iraquara, 26 de maio de 2011. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito COMARCA DE MARAGOGIPE VARA CÍVEL CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÁS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOJIPE FÓRUM PROF. RAUL CHAVES JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA - ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA ESCRIVÃO - JORGE MARQUES CAMARÃO Expediente do dia 16 de março de 2011 0000381-54.2007.805.0161 - NEGAT. DE PATERNIDADE Autor: P.J.S. Advogado(s): Eleno Cândido de Souza Requerida: R.B.S.rep. a menor S.S.S. Sentença: Ante o exposto, com fundamento nas normas legais citadas e com espeque no art. 269,I, do CPC, acolho o parecer ministerial e julgo procedente o pedido inicial, porquanto se encontra presente neste caderno processual prova idônea a levar à ilação de que o autor não é pai biológico da ré e que, por consequência, há de se retificar o assento de nascimento para retirar o nome do autor da paternidade. Oficie-se o Registro Civil competente para que proceda a retirada do nome do autor do assento de nascimento da requerida, devendo retificar o nome desta para retirada, também no sobrenome paterno, bem como os nomes dos avós paternos. Em virtude da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, verba que se torna inexigível por litigar o vencido sob o pálio da assistência judiciária. P.R.I. Após o trânsito em julgado proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. Maragojipe, 16/03/2011 BIANCA GOMES DA SILVA JUIZA SUBSTITUTA Expediente do dia 13 de abril de 2011 Fica intimada a Belª Lúcia Maria Mendes Simões, da decisão de fls.16/17 0000178-53.2011.805.0161 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 181 Autor(s): Empresa Baiana de Àguas e Saneamento S/A Embasa Advogado(s): Lucia Maria Mendes Simões Reu(s): Espolio de Hermes Bispo da Silva Decisão: fls.16/17 A inicial trouxe a oferta do preço e veio devidamente instruida com a planta da área e descrição do perímetro expropriando e, em especial, com o Decreto Expropriatório, que declarou como de utilidade pública a área em questão. A expropriante, por seu turno, tal como autorizado no mencionado Decreto, requereu a imissão provisória, alegando a urgência diante da necessidade da área para implantação de Poço Artesiano e construção de Estação Elevatória para o abastecimento de água deste Município. Assim, diante da urgência alegada, estando fulcrada em motivos relevantes, com fulcro no art.15 § 1º do Decreto-lei 3.365/ 1941, DEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, MEDIANTE DEPÓSITO DO VALOR OFERTADO. Após a comprovação nos autos do depósito do valor obitido na avaliação, EXPEÇA-SE MANDADO DE IMISSÃO. Expeça-se guia para o depósito do valor ofertado, se necessário. Cite-se, através de mandado, o proprietário expropriado apontado na inicial, para contestar ou concordar com o preço, querendo, no prazo de 15 dias. Dê-se ciência aos eventuais ocupantes da área. Após a juntada da contestação ou eventual impugnação ao valor da oferta, na forma do que dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 1075/70, voltem-me os autos conclusos para nomeação de perito avaliador. Oficie-se, ainda, o Cartório de Registro de Imóveis para que informe em nome de quem a àrea está registrada. Cumpra-se. Maragojipe, 13 de Abril de 2011 ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA Expediente do dia 25 de abril de 2011 Fica intimado o Bel. Luiz Bartolomeu do Rosário da publicação da sentença 0000124-92.2008.805.0161 - ALVARA Autor(s): Sílvia Letícia Andrade Leite Advogado(s): Luiz Bartolomeu do Rosario Sentença: SÍLVIA LETÍCIA ANDRADE LEITE em juízo com pedido de alvará judicial para que lhe seja autorizada a contratação de empréstimo em nome de seus filhos menores MARCELA ANDRADE BATISTA NEVES e AYSHA VITÓRIA BATISTA NEVES para fim de reforma do imóvel em que reside com os menores. Juntou documentos. Ao se manifestar no feito, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 14vº). Relatado, decido. Prima facie, pontuar que o á judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato. É de se ressaltar que no que concerne ao cabimento do alvará, não existe limitação, basta que inexista procedimento específico para o caso, cumprindo observar que o alvará sempre será procedimento de jurisdição voluntária, isso porque não é procedimento para amplas discussões e, ainda, ele jamais terá âmbito probatório dilatado. Frise-se que na jurisdição voluntária a causa próxima é a afirmação de que a lei não permite a realização espontânea do direito pelos interessados, ainda que todas as circunstâncias sejam favoráveis, sendo indispensável a cooperação do Poder Judiciário. No presente caso, a requerente pretende contrair empréstimo em nome dos seus filhos menores para a reforma do imóvel em que reside com estes. Ocorre que a autora não demonstrou a existência de benefícios reais para os menores na reforma pretendida, bem como sequer indica quem é o proprietário do bem. Ademais, a pensão que os menores recebem deve ser sempre revertida em favor deste da melhor forma possível, sendo evidente que contratação de dívida para os adolescente não se apresenta como benefício. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROEDENTE o pedido inicial. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. Maragojipe, 25 de abril de 2011. ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA Juíza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 182 VARA CRIME CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOJIPE FÓRUM PROF. RAUL CHAVES JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA- ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA ESCRIVÃ DESIGNADA- ROSEMARY GOMES DA SILVA CASAIS Expediente do dia 25 de maio de 2011 Pelo presente, fica o advogado do réu intimado para audiência que se realizará no dia 06/07/2011 ás 09:00hs 0000382-34.2010.805.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Reu(s): Luiz Carlos De Souza Da Silva Advogado(s): Luiz Bartolomeu do Rosario Vítima(s): Monica Souza Santos Despacho: Remarco audiência de instrução e julgamento para o dia 06/07/2011 ás 09:00hs., Intimações necessárias. Cumpra-se. Mgpe, 25/05/2011 Bela. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito Substituta 0000385-86.2010.805.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Reu(s): Luiz Carlos De Souza Da Silva Advogado(s): Luiz Bartolomeu do Rosario Vítima(s): Dermeval Ribeiro Dos Santos Despacho: Nos termos do art. 118, I e § 1º da LEP,ouça-se o condenado acerca do pedido do Ministério Público da regressão de regime. Prazo de cinco dias. Mgpe, 25/05/2011 Bela. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito Substituta 0000119-65.2011.805.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Reu(s): Fabio Ferreira Nunes Vítima(s): Adriana Souza Da Silva, Manuela Nunes Silveira, A Sociedade Despacho: Considerando que o autor da ação não sabe informar o novo endereço do réu, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, obedecendo os moldes do art.365 do CPP. Decorrido o prazo de resposta, voltem-me conclusos Mgpe, 25/05/2011 Bela. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito Substituta 0000047-54.2006.805.0161 - ACAO PENAL Reu(s): João Batista De Jesus Santos Advogado(s): Luiz Bartolomeu do Rosario Despacho: Acerca do resposta retro, ouça-se o Ministério Público Mgpe, 25/05/2011 Bela.Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito Substituta 0000067-69.2011.805.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Reu(s): Ivan De Lima Pereira Advogado(s): Eliane Oliveira Rangel dos Santos Vítima(s): Silvio Antonio Carvalho Teixeira Despacho: Ao Ministério Público. Mgpe, 25/05/201 Bela. Ana Lúcia Ferreira e Souza Juíza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 183 0000255-38.2006.805.0161 - ACAO PENAL Autor(s): O Ministério Público Reu(s): Sandro De Andrade Dos Santos Advogado(s): Francisco de Assis Guedes Vítima(s): Romão Marinho Santos Despacho: Remarco a audiência retro para o dia 21/09/2011 ás 10:30hs. Intimem-se Expeça-se o necessário. Mgpe, 25 de maio de 2011 Bela. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juiza de Direito Substituta 0000093-14.2004.805.0161 - ACAO PENAL Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Luiz Carlos De Souza Da Silva Advogado(s): Luiz Bartolomeu do Rosario Despacho: ...A sentença em questão transitou em julgado, conforme certidão de fls 60. Ante o exposto,com fulcro no art. 89 e 90 do CPP e art.146 da Lei de Execuções Penais, considerando que se expirou o prazo do livramento condicional sem revogação, julgo extinta a pena aplicada nos presentes autos. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Após Arquive-se. Mgpe, 25 de maio de 2011 Bela. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito Substituta Pelo presente, fica a advogada do réu intimada, para audiência que se realizará no dia 21/09/2011 ás 09:00 hs 0000826-38.2008.805.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Reu(s): Antonio Da Silva Lima, (Miquinha) Advogado(s): Eliane Oliveira Rangel dos Santos Vítima(s): Antonio Da Silva Borges Despacho: ... Neste contexto, em obediência ao artigo 399 do CPP, designo o dia 21/09/2011 ás 09:00 horas para audiência de instrução e julgamento. Publique-se.Intimem-se.Cum0000pra-se. Mgpe, 25 de maio de 2011 Bela. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito Substituta Pelo presente, fica a advogada do réu intimada, para audiência que se realizará no dia 21/09/2011 ás 09:00 hs 0000689-95.2004.805.0161 - ACAO PENAL Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Marcio Calmon Carqueija Vítima(s): Jozina Correia Despacho: Diante da recusa do advogado anteriormente nomeado, nomeio ao réu como defensor dativo o Dr. Eleno Candido de Souza, OAB/BA 13.144 Intime-se o referido advogado para que diga se aceita o encargo ora em tela, no prazo de 24(vinte e quatro) horas. Com o aceite do encargo inicia-se o prazo para apresentação de resposta á acusação. Em caso de não aceite do encargo voltem os autos á conclusão para nova nomeação. Defiro o requerido pelo Ministério Público na cota de fls 66. Cumpra-se. Mgpe, 25 de maio de 2011. Bela. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 26 de maio de 2011 0000725-64.2009.805.0161 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Antonio Pires Dos Santos Vítima(s): Jardelina Guedes Dos Santos Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 13/07/2011 ás 09:15hs. Intimem-se. Mgpe, 26 de maio de 2011 Bela. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 184 0000730-86.2009.805.0161 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Antonio José Souza Barbosa(Toizão) Vítima(s): Bartolomeu Jose Barbosa Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 13/07/2011 ás 09:00hs. Intimem-se. Mgpe, 26 de maio de 2011 Bela. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito Substituta COMARCA DE ITAETÊ VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAETE-BAHIA UNICA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: RODOLFO NASCIMENTO BARROS ESCRIVÃ: CARMELIA ROCHA DE OLIVEIRA RIBEIRO FICAM AS PARTES, INTERESSADOS, ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS DAS DECISÕES E SENTENÇAS Expediente do dia 16 de maio de 2011 0000012-77.2002.805.0115 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marineide Oliveira, Marijane Da Gloria Oliveira, Luiz Claudio Oliveira Advogado(s): Jancer Tupinambá de Queiroz Cerqueira Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Advogado(s): Marcio Vinhas Barretto Despacho: 1- Refaça o cartorio a capa dos autos, providenciando a nova numeração. 2- Intime-se a parte ré, por seu advogado (através do DPJe), para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 475-J do CPC e realização de penhora on line (BACEN JUD),devendo observar os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 318/322, que totalizam a quantia de R$ 37.894,66, os quais poderão ser impugnados também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3- Intimações e diligências necessárias. Itaete, 16 de maio de 2011. Rodolfo Nascimento Barros- Juiz Substituto Expediente do dia 26 de maio de 2011 0000411-28.2010.805.0115 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cosmelita Souza Lima Advogado(s): Rozimeire Fernandes Dias Reu(s): Adão Pereira Da Silva Despacho: ATOS ORDINATORIOS PORTARIA Nº 12/2010 GJ. Face a contestação retro, manifeste-se a parte autora. Itaete-BA, 26 de maio de 2011. Jonilson Azevedo Oliveira VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAETÊ-BAHIA CARTÓRIO CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E MENOR JUIZ SUBSTITUTO:RODOLFO NASCIMENTO BARROS ESCRIVÃ: LEALDA ALVES BORGES FICAM AS PARTES, INTERESSODOS, ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS/DECISOES, AUDIÊNCIAS E SENTENCAS ORA PUBLICADAS. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0000020-10.2009.805.0115 - Termo Circunstanciado Apensos: 2788641-0/2009 Autor(s): Rebeca Da Silva Macedo Vítima(s): Joanina Santos Araújo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 185 Despacho: 1- Não consta a intimação da vitima e do Ministério Público da sentença proferida, o que deve ser feito pelo cartório. 2- Descabe a intimação por edital no rito dos juizados especiais. Assim, sendo favorável a sentença em relação à autora do fato, poderá o feito ser arquivado caso não exista recurso do MP ou da vítima. 3- Após, certifique a não interposição de recurso pelo MP e pela vítima, arquive-se o presente processo, com a devida baixa e comunicações de praxe. Itaetê, 24 de maio de 2011 Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto 0000021-92.2009.805.0115 - Termo Circunstanciado Autor(s): Leone Silva De Araújo Vítima(s): Rebeca Da Silva Macedo Despacho: 1- Não consta a intimação do Ministério Público da sentença proferida, o que deve ser feito pelo cartório. 2- Após, certificada a não interposição de recurso pelo MP e pela vítima, arquive-se o presente processo, com a devida baixa e comunicações de praxe. Itaetê, 24 de maio de 2011 Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto 0000229-42.2010.805.0115 - Carta Precatória Deprecante(s): Vara Unica De Jequié Da Subseção Judiciaria De Jequié Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Itaetê Reu(s): Miguel Jesus Da Mota Advogado(s): Celson Ricardo Carvalho de Oliveira Despacho: 1- Concedo ao réu o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação das certidões negativas e informar se aceita a proposta do Ministério Público para suspensão condicional do processo, proposta esta que não está sujeita a irresignação. 2- Caso não aceite a proposta formulada, deverá informar se ratificar a defesa de fls. 32/37. 3- Esclarece este magistrado que o réu já foi intimado para comparece à audiência de suspensão condicional e preferiu ignorar a intimação da justiça, sem qualquer justificativa aceitável. 4- Observa-se, pelo teor da petição de fls. 32/37, que o réu teve pleno acesso a denúncia oferecida pelo Ministério Público e as condições para suspensão do processo, tendo transcrito, inclusive, trechos da referida denúncia na referida petição. Observa-se que a cópia da denúncia foi entregue ao réu, como certificado pelo oficial de justiça às fls. 32/verso e confirmado às fls. 67/verso. 5- Deve o cartório renumerar as folhas dos autos, uma vez que o número 32 foi repetido duas vezes. Itaetê, 24 de maio de 2011 Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto 0000177-46.2010.805.0115 - Termo Circunstanciado Autor(s): Gildazio Cardoso De Almeida Vítima(s): Dorival Freitas Macedso Sentença: "...Assim é que, diante do cumprimento da proposta de transação, já homologada, por parte do suposto autor do fato, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a GILDÁZIO CARDOSO DE ALMEIDA, já qualificada nos autos e, determino o conseqüente arquivamento do feito, em relação ao delito tipificado no artigo 47 do CP. Saliento, nos termos do artigo 76, parágrafo 4º e 6º da Lei 9099/95, que a transação realizada e cumprida não importará em reincidência, não devendo constar na certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada, somente para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, e não terá efeitos civis, cabendo ao interessado, se for o caso, propor ação cabível no juízo cível. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas e baixas legais. Comunique-se ao CEDEP, se for o caso. Em relação ao delito previsto no artigo 139 do CP, por se tratar de ação de iniciativa privada, poderá a vítima ajuizar a devida queixa crime no prazo legal, sem impedimento do arquivamento do presente". procedimento. PRI. Itaetê, 24 de maio de 2011 Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto 0000071-50.2011.805.0115 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Genivaldo De Souza Beirão Advogado(s): Ézizio Alves Barbosa Sentença: 12... Pelo exposto, com fulcro nos artigos 302, inciso I, e 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulada em favor de GENIVALDO DE SOUZA BEIRÃO. 13- Intimações e diligencias necessárias. Itaetê, 24 de maio de 2011 Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto