Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
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BARBOSA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 decn=JOAO
maio deAUGUSTO
2011
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BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.05.30 01:03:11 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011. Edição nº 487
CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL
COMARCA DE ESPLANADA
VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ESPLANADA- BAHIA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - KELFRENN TEIXEIRA RODRIGUES DE MENEZES.
ESCRIVÃ - LYDIANE SIMÕES DA SILVA.
SUBSCRIVÃ DESIGNADA - BETÂNIA DOS SANTOS CORREIA.
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0001072-24.2010.805.0077 - Interdito Proibitório
Autor(s): Luzia Da Conceição Dos Santos
Advogado(s): Florisvaldo Domingos de Cerqueira
Reu(s): Joel Brandão Azevedo
Despacho: Observe que Luzia da Conceição dos Santos foi nomeada inventariante nos autos do processo nº 000107139.2010.805.0077 (fls. 14 dos referidos autos), suprindo a condição da ação e capacidade processual mencionada no
despacho fls. 09 nos autos do Interdito Proibitório, observo ainda que o nome do demandado é Joel Brandão Azevedo,
devendo o cartório retificar no Sistema SIPRO e na capa dos autos.
Considerando a necessidade de colher maiores esclarecimentos para Decisão quanto ao pedido liminar, designo audiência de justificação para o dia 30/06/2011, às 11:30hs.
Intimem-se o patrono da autora da audiência e para arrolar testemunhas em 15(quinze) dias. Com o rol e havendo requerimento de intimação, procedam-se as comunicações.
Cite-se o demandado para comparecer a audiência com a advertência de que o prazo para contestação passara a fluir da
referida audiência e será de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
Esplanada, 26 de maio de 2011
Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes
Juiz Substituto
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0000608-34.2009.805.0077 - Busca e Apreensão
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Reu(s): Paulo De Almeida Oliveira
Advogado(s): João Ricardo Alcântara Campos
Despacho: Defiro o requerimento de fls. 40v. e determino a intimação do consórcio para pagar o valor de R$ 2.160,00 pelo
descumprimento da Decisão Judicial de fls. 35 e para restituir o veículo apreendido sob pena de prosseguir a incidência de
multa diária de R$ 40,00 até a efetiva reestituição do bem, resalvada a possibilidade de outras medidas para garantir o
resultado pratico (fls. 461, §5º do CPC).
Esplanada, 27 de maio de 2011
Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes
Juiz Substituto
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COMARCA DE ANAGÉ
VARA CÍVEL
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Juízo de Direito da Única Vara Cível da
COMARCA DE ANAGÉ
Juiz Titular: Dr. Ricardo Frederico Campos
[email protected]
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0000263-78.2009.805.0009 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: Jeovah Ramos de Almeida.
Advogado(s): Raimundo Alves da Cunha
Réu: Geovanilton Cardoso de Almeida.
Advogado(s): Francis Augusto Araújo Medeiros Pereira, Joao do Nascimento S. Bomfim, Marco Antonio dos Santos Oliveira,
Osvaldo Camargo Junior, Rogerio Brito Campos, Ruy Hermann Araujo Medeiros
Despacho: Despacho exarado em audiência, fls. 77:
(...) Aberta a audiência com as formalidades legais, foi proposta a conciliação entre as partes, não tendo sido esta
possível. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho: "Vistos etc. O juízo é competente. Não existem nulidades que
invalidem todo o processo. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, sendo dotadas de legitimidade, como
acima exposto. D'outro lado, não se verificam quaisquer outras nulidades ou exceções dilatórias que possam obstar ao
conhecimento do mérito da causa. O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado. Defiro as provas úteis, que
se requereram tempestivamente, em especial a prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
26 de julho de 2011, às 10 horas. Saem os presentes intimados". Nada mais havendo deu-se por encerrado o presente
termo (...)
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0000075-17.2011.805.0009 - Mandado de Segurança
Impetrante: Elbson Dias Soares Filho.
Advogado(s): Edivaldo Santos Ferreira, Edivaldo Santos Ferreira Junior
Impetrado: Igor Leonardo O. Macário, Presidente da Câmara Municipal de Anagé.
Advogado(s): Edmundo Ribeiro Neto, Iervlson Maciel dos Santos
Sentença: fls. 131/133:
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de ação de mandado de segurança movida pelo Sr. ELBSON DIAS SOARES FILHO, devidamente qualificado, em desfavor do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANAGÉ, o Sr. IGOR LEONARDO O. MACÁRIO,
também qualificado, sob os argumentos, em apertada síntese:
1. Aduziu que, o Impetrante participou das eleições municipais no ano de 2008, na qualidade de candidato a vereador
pelo PTB, fazendo parte da Coligação Anagé Retoma o seu Rumo, composta pelos partidos PR, PTB, PSDB, DEM e PSC,
tendo obtido 530 (quinhentos e trinta) votos, tendo ficado na suplência desta coligação.
2. Afirma que, no dia 18.03.2011, o Impetrado, em sessão ordinária, convocou e deu posse no cargo de Vereador ao Sr.
Reginaldo Soares Santos, filiado ao Partido Democratas, que também concorreu nas últimas eleições, e obteve 387 (trezentos e oitenta e sete) votos pela Coligação Anagé Retoma o seu Rumo, tendo tal fato se dado em decorrência do suposto
pedido de afastamento do Vereador Abmael Silva, filiado ao Partido Democratas.
3. Que tal atitude impede a Impetrante de tomar posse como Edil, na condição de primeiro suplente da coligação, dando
posse ao primeiro suplente do partido, o que vai de encontro às normas regentes da matéria, não restando alternativa que
não seja o presente mandamus.
4. Requereu em sede de liminar, inaudita altera pars, que fosse determinado ao Impetrado que lhe dê imediatamente
posse no cargo de vereador, em face do afastamento do Edil Abmael Silva, por ser o primeiro suplente da Coligação Anagé
Retoma o seu Rumo.
Assim, em objeto de causa, requereu que fosse confirmada a liminar acaso concedida, com a sua imediata convocação,
na qualidade de primeiros suplente da coligação, para assumir o mandato parlamentar destinado à Coligação referida.
Requereu que fosse determinado ao Impetrado que fizesse juntada de cópia da Ata da reunião da Câmara de Vereadores
realizada em 18.03.2011.
Juntou os documentos de fls. 19 usque 27.
Decisão determinando à autoridade coatora que fizesse juntada de cópia da sessão ordinária realizada no dia 18.03.2011
(fl. 30), tendo sido juntada a petição e documentos de fls. 32/49.
A decisão de fls. 50 indeferiu a liminar, por faltar o requisito do periculum in mora.
Juntado aos autos cópia do agravo de instrumento interposto (fls. 56 usque 74).
Requisitadas as informações à autoridade apontada como coatora, vieram aos autos a manifestação de fls. 75 usque
87, acompanhada dos documentos de fls. 88 usque 115, que há de ser desconsiderada, por não estar subscrita pela
indigitada autoridade coatora.
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Em manifestação obrigatória de fls. 120 usque 122, o Parquet opinou pela concessão da segurança, haja vista que
entende que a vaga do cargo de Edil pertence à Coligação, e não ao partido político do Edil afastado.
Juntada decisão proferida no agravo interposto (fls. 123/128).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Elbson Dias Soares Filho contra ato do Presidente da Câmara
Municipal de Anagé, tendo como objeto o ato de nomeação de suplente para o cargo de Vereador, vago por licença médica
do Vereador Abmael Silva. O impetrante disse-se vítima de ato ilegal, consistente na inversão da ordem de suplência,
reclamando, nessa condição, a anulação dos atos de nomeação e posse de seu antecessor, reservando-lhe a respectiva
vaga na Câmara Municipal de Anagé.
Tenho para mim que, a ordem deve ser concedida.
Com efeito, a ordem de suplência dá-se com a diplomação dos candidatos, sendo que, no caso concreto, o próprio
impetrante afirma ter ficado como primeiro suplente, em face de ter concorrido na mesma Coligação Partidária do Edil
afastado, sendo desinfluente o fato de não pertencer ao mesmo partido deste.
O Código Eleitoral dispõe que o suplente a ser nomeado para o cargo vago deve ser aquele mais votado pela legenda,
a teor do disposto no art. 12, inciso I, da Lei n ° 4.735/65, vazado nos seguintes termos, verbis:
"Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
(...)".
O art. 4 o da Lei n ° 7.454, de 30 de dezembro de 1985, dispõe, ainda, que, verbis:
"Art. 4. ° Coligação terá denominação própria, a ela assegurados os direitos que a lei confere aos Partidos Políticos no que
se refere ao processo eleitoral aplicando-lhe, também, a regra do art. 112 da Lei n.° 4.737, de 15 de julho de 1965, quanto à
convocação de suplentes".
Na hipótese vertente, depreende-se dos autos que o impetrante fora o suplente com o maior números de votos de sua
coligação.
Com efeito, se o impetrante lançou-se candidato por determinada coligação partidária (PR/PTB/PSDB/DEM e PSC) e era,
de acordo com a lista nominal de votação, o primeira suplente de partido coligado (PTB), é titular do direito líquido e certo de
ser chamado a ocupar o cargo para o qual concorrera, em razão do afastamento do respectivo titular, por força de licença
médica.
Conquanto o sistema jurídico-eleitoral da representação proporcional estabeleça um vínculo especial entre a comunidade dos eleitores e as agremiações partidárias, que se tornam destinatárias precípuas dos votos por aqueles manifestados,
de sorte que o candidato não eleito, que ostente a condição de suplente, apesar de ser de partido diferente daquele ao qual
irá substituir, no caso específico dos autos o vínculo autorizador da titularidade do mandato eletivo em favor do impetrante
deu-se, justamente, com sua participação na eleição pela mesma Coligação do Vereador afastado, de onde trouxe a
condição de primeiro suplente, apesar da diferenciação partidária.
Assim é que, o princípio da legalidade fora vilipendiado pelo ato impetrado, porquanto o direito do impetrante de ser
nomeada no cargo de vereador com proeminência restou violado pelo ato do presidente da Câmara Municipal de Anagé.
Ao impulso destas considerações, concedo a segurança pleiteada, para determinar ao Presidente da Câmara de Vereadores de Anagé, Sr. Igor Leonardo O. Macário, que convoque e dê posse imediatamente ao Impetrante, Sr. Elbson Dias
Soares Filho, na condição de primeiro suplente da Coligação Anagé Retoma o Seu Rumo, enquanto perdurar o afastamento
do vereador Abmael Silva.
Comunique-se à Ex.ma Sr.a Dr.a Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, digníssima relatora do Agravo de
Instrumento de número 0005247-64-2011.805.0000-0, conforme determinado em ofício de fl. 123.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Assim, decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem esse,
rematam-se os autos ao Egrégio TJBA, com nossas homenagens.
Custas, "ex lege". Isento de honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
0000081-24.2011.805.0009 - Mandado de Segurança
Impetrante: Câmara Municipal de Vereadores de Anage/BA.
Advogado(s): Edmundo Ribeiro Neto, Iervlson Maciel dos Santos
Impetrado: Elbson Dias Soares, Prefeito Municipal de Anagé/BA.
Sentença: fls. 72/76:
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de ação de mandado de segurança movida pela CÂMARA MUNICIPAL DE ANA6E-BA, devidamente qualificada, em desfavor do PREFEITO MUNICIPAL DE ANAGÉ-BA, o Sr. ELBSON DIAS SOARES, também qualificado,
sob os argumentos abaixo descritos:
1. Aduziu que o Sr. Prefeito Municipal não vem efetuando o repasse dos duodécimos da Impetrante, referentes aos
meses de janeiro a março de 2011, na sua totalidade, conforme valores estipulados na Lei Orçamentária do Município de
Anagé, relativo ao exercício de 2011.
2. Afirma que, o Impetrado efetuou o repasse dos valores de R$ 48.300,00 (quarenta e oito mil e trezentos reais) no mês
de março, quando o correto seria R$ 82.884,42 (oitenta e dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois
centavos), além da diferença de R$ 19.290,84 (dezenove mil, duzentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos), referente
aos repasses a menor nos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano.
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3. Que tal atitude impede a Impetrante de realizar as despesas correntes e até de pagar o funcionalismo, não restando
alternativa que não seja o presente mandamus.
4. Requereu em sede de liminar, inaudita altera pars, que fosse determinado ao Impetrado que efetue imediatamente o
repasse das diferenças do duodécimo referente aos meses de janeiro, fevereiro e março do presente ano para a Impetrante,
no valor total de R$ 53.875,26 (cinqüenta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), além de
determinar o bloqueio no dia 20 de cada mês, até dezembro deste ano, do valor R$ 82.884,42 (oitenta e dois mil, oitocentos
e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente ao duodécimo mensal que faz jus a Câmara Municipal de
Anagé.
Assim, em objeto de causa, requereu que fosse confirmada a liminar acaso deferida.
Juntou os documentos de fls. 20 usque 50.
A decisão de fls. 51 usque 56 deferiu a liminar, apenas para determinar o repasse imediato à Câmara Municipal do valor
de R$ 53.875,26 (cinqüenta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos).
Requisitadas as informações à autoridade apontada como coatora, vieram aos autos a manifestação de fls. 58 usque
63, acompanhada dos documentos de fls. 64, em que expôs, em breve bosquejo, preliminarmente, carência de ação por
falta de interesse processual, por entender que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, motivo
pelo qual o impetrante não tem interesse processual para a impetração de mandado de segurança com o objetivo de obter
provimento que determinasse à autoridade impetrante o pagamento de quantias pretéritas. Informa que, não cabe ao
Judiciário determinar o bloqueio em contas do Município, tratando-se de ingerência daquele no Poder Executivo Municipal.
Informa que, apenas não efetuou o repasse na data devida por não ter o valor para repassar na data do dia 20, e que iria
repassar a diferença logo em seguida.
Em manifestação obrigatória de fls. 67 usque 70, o Parquet opinou pela concessão da segurança, haja vista que o
município não esta atendendo às determinações postas na Lei Orçamentária, nem repassando os valores até o dia 20 de
cada mês.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
A capacidade processual da Câmara para a defesa de suas prerrogativas funcionais já foi devidamente analisada em
sede de liminar, motivo pelo qual deixo de repisar o posicionamento.
Com relação à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido na sua acepção falta de interesse processual, por não
ser o mandamus substitutivo da ação de cobrança, também deixo de analisá-la profundamente, já que devidamente delineado o entendimento deste Juízo na liminar exarada, onde se concluiu que: "... na presente hipótese, não se está diante de
caso em que se utiliza o mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, pois é cediço que o mandado de
segurança não é sucedâneo da ação de cobrança (súmulas 269 e 271 do STF). (...) No caso dos autos, tenho que cabe
mandado de segurança para a regularidade dos repasses de agora. Assim, em relação aos repasses atuais de duodécimos,
entendendo que a análise deve ser feita, pois a impossibilidade de se pleitear mandado de segurança refere-se à cobrança
de valores incertos ou ilíquidos, mas não ao cumprimento de obrigações legais e claramente estabelecidas".
No mérito, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Câmara Municipal de Anagé/BA para determinar que o Sr.
Prefeito do Município proceda imediatamente o repasse do valor integral dos duodécimos, conforme consta da dotação
orçamentária, destinados à impetrante, relativo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011, bem assim que os
repasses dos meses subseqüentes do exercício do ano 2011 fossem feitos em sua integralidade e até o dia 20 do
respectivo mês de referência.
A indigitada autoridade apresenta a tese nas informações no sentido de que não efetuou o repasse na data devida por
absoluta falta de numerário, inobstante não ter juntado qualquer prova de suas alegações. Ora, alegações sem prova são o
mesmo que sino sem badalo, ou seja, não se prestam a nada.
Pelo que se verifica das razões expendidas pela Impetrante, justifica-se o acolhimento do pedido, tendo em vista o
descumprimento do repasse do duodécimo, que deveria ocorrer até o dia 20 de cada mês, o que veio ocasionar conseqüências ao cumprimento das obrigações assumidas pela Câmara Municipal de Anagé.
E sabido que a norma prevista no artigo 168 da Constituição Federal determina que:
"Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais\ destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada
mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º".
Conclui-se pela obrigatoriedade do repasse dos valores pelo Executivo ao Legislativo de dotações orçamentárias prevista em lei, e tal repasse deve obedecer a sistema programado de despesas, mediante parcelamento anual, denominado
duodécimos.
Destarte, o repasse das verbas deve observar as previsões constantes da Lei Orçamentária anual, a fim de garantir a
independência entre os Poderes, impedindo eventual abuso de poder pelo Executivo.
Também, é preciso salientar que constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal não efetuar o repasse até o
dia 20 (vinte) de cada mês, ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária (artigo 29A, § 2o, incisos
II e III da Constituição Federal).
Restou demonstrado pela impetrante que, no exercício de 2011, os valores de repasse de duodécimos restaram a menor
do que é devido à Câmara Municipal de Anagé, estabelecidos no importe de R$ 82.884,42 (oitenta e dois mil, oitocentos e
oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), consoante documento de fl. 43, não impugnado pelo Impetrado.
Os documentos de fls. 39/41 comprovam que o Poder Executivo efetuou repasses a menor ao Poder Legislativo, nos
meses de janeiro a março de 2011, gerando a diferença do valor de R$ 53.875,26 (cinqüenta e três mil, oitocentos e setenta
e cinco reais e vinte e seis centavos).
A autoridade impetrada apresentou justificativas sem, no entanto, juntar qualquer prova de suas alegações.
Não há dúvidas, portanto, de que não houve o repasse do duodécimo em sua integralidade, configurando lesão ao direito
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líquido e certo da impetrante e ensejando a concessão da segurança, nos termos da decisão ora reexaminada. E pertinente
a transcrição das seguintes ementas, relativas a casos análogos:
"MANDADO DE SEGURANÇA - CÂMARA MUNICIPAL - DUODÉCIMOS - REPASSE A MENOR - CONCESSÃO DA ORDEM. É de
se conceder a segurança rogada se a Câmara Municipal demonstrou, por prova pré-constituída, que os repasses dos
duodécimos a que tem direito não foram feitos conforme a Lei Orçamentária Municipal, na data prevista no art. 168, da
Constituição da República." (APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0002.05.004776-6/001, - COMARCA DE
ABAETÉ - REMETENTE: JD COMARCA ABAETE - APELANTE(S): MUNICÍPIO PAINEIRAS - APELADO(A)(S): CÂMARA MUN
PAINEIRAS - AUTORID COATORA: PREFEITO MUN PAINEIRAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS
SANTOS, julgado aos 25 de outubro de 2005)
"MANDADO DE SEGURANÇA - REPASSE DE VERBAS ORÇAMENTÁRIAS AO LEGISLATIVO MUNICIPAL DUODÉCIMO A MENOR - INADMISSIBILIDADE - GARANTIA DE INDEPENDÊNCIA - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Nos termos do art.
168 da CF/88, o Poder Executivo está obrigado a repassar ao Legislativo, em forma de duodécimos até o dia 20 de cada
mês, os recursos integrais previstos na lei orçamentária, independentemente do fluxo da arrecadação, a fim de lhe assegurar a autonomia constitucional e exercer de forma efetiva o poder de se autogovernar. A não observância do texto constitucional constitui abuso de poder e violação a direito líquido e certo." (REEXAME NECESSÁRIO n° 1.0271.04.030756-0/001 COMARCA DE FRUTAL - AUTOR(A)(S)(ES): CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA - RÉ(U)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA - REMETENTE: JD DA Ia V COMARCA DE FRUTAL - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDILSON FERNANDES, julgado aos
15 de março de 2005.)
Assim, considerando-se os repasses a menor nas parcelas dos meses de janeiro a março de 2011 a concessão liminar
da segurança deve ser confirmada.
Ao impulso destas considerações, concedo a segurança pleiteada, para determinar ao município que efetue o repasse
do valor das diferenças relativamente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011, acaso existentes, tendo-se em vista
a observação constante no contexto desta sentença, de que é direito líquido e certo da Impetrante de receber a diferença dos
duodécimos devidos, observando-se o limite imposto pelo art. 29-A, I, da Constituição da República, bem como efetue o
repasse dos duodécimos até o fim do exercício financeiro de 2011, sempre no dia 20 de cada mês, sob pena de multa diária
a ser paga pelo Sr. Prefeito Municipal de Anagé, Elbson Dias Soares, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de
atraso, além de incorrer em crimes de responsabilidade e desobediência.
Com relação à multa imposta à pessoa física do Impetrado, fica a sua cobrança condicionada à comprovação de que o
nao repasse dos valores a título de duodécimos no dia 20 de cada mês é por absoluta falta de recursos monetários do
Município.
Determino que seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para apurar-se eventual crime de responsabilidade, ex vi do art. 40, do CPP.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Assim, decorrido o prazo para recurso próprio, com ou sem esse, rematamse os autos ao Egrégio TJBA, com nossas homenagens.
Custas, "ex lege". Isento de honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
0000069-44.2010.805.0009 - Procedimento Ordinário
Apensos: 0000144-20.2009.805.0009 - Inventário
Autores: Geovanilton Cardoso de Almeida, Jovanilda Cardoso de Almeida Pimentel, Ivonete Cardoso Almeida e outros.
Advogado(s): Francis Augusto Araújo Medeiros Pereira, Joao do Nascimento S. Bomfim, Marco Antonio dos Santos Oliveira,
Osvaldo Camargo Junior, Rogerio Brito Campos, Ruy Hermann Araujo Medeiros
Réu: Jeovah Ramos de Almeida.
De Cujus: Augusta Cardoso Lago.
Despacho: fls. 59:
Vistos etc.
1. Cite-se, conforme requerido e com as advertências legais.
COMARCA DE APORÁ
EDITAIS
Proposta a composição dos danos civis entre as partes, nos termos do art. 74, da Lei 9.099/95, logrou-se êxito, ficando o
acordo pactuado nos seguintes termos: A autora do fato se retrata das palavras injuriosas que disse em relação à vítima e
ao seu marido e diante de ambos pede desculpas, pois só falou aquilo porque estava nervosa e não é verdade. Além disso,
se compromete a evitar o contato e proximidade com a vítima e seu esposo. A vítima também concorda em manter conduta
respeitosa em relação a autora do fato e aceita as desculpas, renunciando ao direito de queixa e representação. Pediram as
partes homologação do acordo. Pelo MM Juiz foi dito que: Estando presentes os requisitos exigidos em Lei, na forma do art.
74 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produz os seus jurídicos e legais efeitos a composição dos
danos civis firmada entre as partes e, por via de conseqüência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato com
fulcro no art. 74, da lei 9.099/95. Dou esta por publicada em audiência e as partes por intimadas. Sem custas (art. 55, da Lei
9.099/95). Registre-se. Comunique-se. Partes cientes em audiência. P.R.I. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que
encerrasse o presente termo, que, lido e achado conforme vai, devidamente assinado por todos.
Eu,___________________Escrevente, digitei e assino.
Sami Storch
Juiz de Direito
Virginia Ribeiro Manzini Libertador
Promotora de Justiça
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Autor
Advogado
Vítima
Advogado
Face o Laudo de Exame de Necrópsia,dava a palavra ao Representante do Ministério Público, o qual assim se pronunciou:
"MM. Juiz, considerando a morte do agente como se vê às fls. 24/26, requer o MP, a extinção da punibilidade em relação ao
autor fato com base do artigo 107, I do Código Penal e no artigo 62 do Código Penal". A seguir pelo MM. Juiz foi proferida a
seguinte sentença: "Vistos, etc. O Laudo de Exame de Necrópsia de fls. 24/26, expedido pela Coordenadoria de Polícia
Técnica de Alagoinhas, comprova a morte do réu, ensejando a extinção da presente ação. Isso posto, com base no artigo
107, I, do Código Penal, e no artigo 62 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do
mérito. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas . Publicada e intimadas as partes nesta
audiência. Registre-se. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado
conforme vai devidamente assinado. Eu,________________Escrevente que digitei e assino.
Sami Storch
Juiz de Direito
Virginia Ribeiro Manzini Libertador
Promotora de Justiça
O autor do fato na presença do defensor nomeado, anuiu a proposta do "Parquet", razão pela qual passou a proferir a
seguinte decisão. " Vistos etc... HOMOLOGO a transação efetuada para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo o
autor do fato prestar serviço comunitário gratuito junto ao Lar do Idoso de Acajutiba, durante 02 meses, por oito horas
semanais, às segundas-feiras r quatro horas às quintas-feiras pela manhã, iniciando no dia 19/05/2011 e terminando no dia
19/07/2011 . Expeça-se ofício a(o) Diretor(a) do Lar do Idoso informando a medida a ser cumprida, bem como solicitando a
freqüência mensal do autor do fato durante o cumprimento. Publicada em audiência. Ficam desde logo intimados os
presentes. Registre-se. A representante do MP pediu a palavra e assim se pronunciou: Tendo em vista o termo de declarações de fls. 04 que faz referência a uma plantação de maconha no município de Acajutiba, requer que seja encaminhada
cópia do termo à autoridade policial daquele município, para apuração. Pelo MM Juiz foi dito que: Atenda-se o quanto
requerido pelo MP. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que encerrasse o presente termo, que, lido e achado conforme
vai, devidamente assinado por todos. Eu,___________________Escrevente, digitei e assino.
Sami Storch
Juiz de Direito
Virginia Ribeiro Manzini Libertador
Promotora de Justiça
Autor
Advogado
Vítima
Advogado
Proposta a composição dos danos civis entre as partes, nos termos do art. 74, da Lei 9.099/95, logrou-se êxito, ficando o
acordo pactuado nos seguintes termos: O autor do fato se compromete a não deixar o som ligado em volume que possa
incomodar a vítima e sua família, estando ciente de que o pai da vítima é doente e se incomoda facilmente. A vítima renuncia
ao direito de representação em relação aos fatos narrados nos autos. Pediram as partes homologação do acordo. Pelo MM
Juiz foi dito que: Estando presentes os requisitos exigidos em Lei, na forma do art. 74 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a composição dos danos civis firmada entre as partes e, por
via de conseqüência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato com fulcro no art. 74, da lei 9.099/95. Dou esta por
publicada em audiência e as partes por intimadas. Sem custas (art. 55, da Lei 9.099/95). Registre-se. Comunique-se.
Partes cientes em audiência. P.R.I. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que encerrasse o presente termo, que, lido e
achado conforme vai, devidamente assinado por todos. Eu,___________________Escrevente, digitei e assino.
Sami Storch
Juiz de Direito
Virginia Ribeiro Manzini Libertador
Promotora de Justiça
Autor
Advogado
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Vítima
Advogado
Pelo MM Juiz de Direito foi dada a palavra a vítima, pela qual foi dito que renuncia ao direito de representação. Dada a palavra
ao representante do MP para manifestar-se: Tendo em vista a renúncia de direito de representação manifesta-se o Ministério
Público pela extinção da punibilidade. Pelo MM. Juiz foi dito que ante a renúncia acima expressa, com base no art. 16 da Lei
nº 11340/06 declara extinta a punibilidade do suposto autor do fato nos termos do art. 107 inciso V do CP. Partes cientes em
audiência. PRI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai, devidamente assinado por todos. Eu, ________________Escrevente digitei e assino.
Sami Storch
Juiz de Direito
Virginia Ribeiro Manzini
Promotora de Justiça
Autor
Advogado
Vítima
Advogado
Proposta a composição dos danos civis entre as partes, nos termos do art. 74, da Lei 9.099/95, logrou-se êxito, ficando o
acordo pactuado nos seguintes termos: O autor do fato se compromete a não praticar qualquer ato que ameace ou abale a
integridade física do mesmo, observando, ainda as regras da boa convivência. A vítima também concorda em manter
conduta respeitosa em relação ao autor. Pediram as partes homologação do acordo. Pelo MM Juiz foi dito que: Estando
presentes os requisitos exigidos em Lei, na forma do art. 74 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que
produz os seus jurídicos e legais efeitos a composição dos danos civis firmada entre as partes e, por via de conseqüência,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato com fulcro no art. 74, da lei 9.099/95. Dou esta por publicada em
audiência e as partes por intimadas. Sem custas (art. 55, da Lei 9.099/95). Registre-se. Comunique-se. Partes cientes em
audiência. P.R.I. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que encerrasse o presente termo, que, lido e achado conforme vai,
devidamente assinado por todos. Eu,___________________Escrevente, digitei e assino.
Sami Storch
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Autor
Advogado
Vítima
Advogado
Pelo MM Juiz de Direito foi dada a palavra a vítima, pela qual foi dito que renuncia ao direito de representação. Dada a palavra
ao representante do MP para manifestar-se: Tendo em vista a renúncia de direito de representação manifesta-se o Ministério
Público pela extinção da punibilidade. Pelo MM. Juiz foi dito que ante a renúncia acima expressa, com base no art. 16 da Lei
nº 11340/06 declara extinta a punibilidade do suposto autor do fato nos termos do art. 107 inciso V do CP. Partes cientes em
audiência. PRI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai, devidamente assinado por todos. Eu, ________________Escrevente digitei e assino.
Sami Storch
Juiz de Direito
Virginia Ribeiro Manzini Libertador
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Autor
Advogado
Vítima
Advogado
Pelo MM Juiz de Direito foi dada a palavra a vítima, pela qual foi dito que renuncia ao direito de representação. Dada a palavra
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ao representante do MP para manifestar-se: Tendo em vista a renúncia de direito de representação manifesta-se o Ministério
Público pela extinção da punibilidade. Pelo MM. Juiz foi dito que ante a renúncia acima expressa declara extinta a punibilidade
do suposto autor do fato nos termos do art. 107 inciso V do CP. Partes cientes em audiência. PRI. Nada mais havendo
mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai, devidamente assinado por todos. Eu,
________________Escrevente digitei e assino.
Sami Storch
Juiz de Direito
Virginia Ribeiro Manzini Libertador
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Autor
Advogado
Vítima
Advogado
Pelo MM Juiz de Direito foi dada a palavra a vítima, pela qual foi dito que renuncia ao direito de representação. Dada a palavra
ao representante do MP para manifestar-se: Tendo em vista a renúncia de direito de representação manifesta-se o Ministério
Público pela extinção da punibilidade. Pelo MM. Juiz foi dito que ante a renúncia acima expressa, com base no art. 16 da Lei
nº 11340/06 declara extinta a punibilidade do suposto autor do fato nos termos do art. 107 inciso V do CP. Partes cientes em
audiência. PRI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai, devidamente assinado por todos. Eu, ________________Escrevente digitei e assino.
Sami Storch
Juiz de Direito
Virginia Ribeiro Manzini Libertador
Promotora de Justiça
Autor
Advogado
Vítima
Advogado
Tendo em vista a certidão retro redesigno a presente audiência para o dia 06/07/2011, às 10h. Saem os presentes intimados
nesta audiência. Registre-se. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado
conforme vai devidamente assinado. Eu,________________Escrevente que digitei e assino.
Sami Storch
Juiz de Direito
Virginia Ribeiro Manzini
Promotora de Justiça
Autor
Advogado
Vítima
Advogado
PROCESSO Nº0000849-69.2010
Autor(a) do fato José de Jesus
Vítima Edmeia Maria dos Santos
Tendo em vista a certidão retro redesigno a presente audiência para o dia 06/07/2011, às 10h. Saem os presentes intimados
nesta audiência. Registre-se. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado
conforme vai devidamente assinado. Eu,________________Escrevente que digitei e assino.
Sami Storch
Juiz de Direito
Virginia Ribeiro Manzini
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Autor
Advogado
Vítima
Advogado
PROCESSO Nº 0000010-10.2011
Autor(a) do fato: José Josinaldo Gomes de Menezes
Vitima: José Dantas de Menezes
que proposta a composição dos danos civis entre as partes, nos termos do art. 74, da Lei 9.099/95, logrou-se êxito entre as
partes, ficando o acordo pactuado nos seguintes termos: O autor do fato pagará a vítima o valor de mil e setecentos reais, em
quatro parcelas, sendo três no valor de quinhentos reais e a quarta no valor de duzentos reais, com vencimento a primeira
no dia 10/06/2011, e as seguintes no dia dez dos meses subsequentes, mediante depósito na conta depósito de titularidade
da vítima Jose Dantas de Menezes no Banco do Brasil de Aporá, CC nº 25.225-5. A vítima renuncia expressamente ao direito
de representação em relação ao crime de ameaça e ao direito de queixa em relação ao de dano. Pelo MM Juiz foi dito que:
Assim, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produz os seus jurídicos e legais efeitos a composição dos danos civis
firmada entre as partes e, por via de conseqüência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato com fulcro no art.
74, da lei 9.099/95. Dou esta por publicada em audiência e as partes por intimadas. Sem custas (art. 55, da Lei 9.099/95).
Registre-se. Comunique-se. Partes cientes em audiência. P.R.I. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que encerrasse o
presente termo, que, lido e achado conforme vai, devidamente assinado por todos. Eu,___________________Escrevente,
digitei e assino.
Sami Storch
Juiz de Direito
Virginia Ribeiro Manzini
Promotora de Justiça
Autor
Advogado
Vítima
Advogado
PROCESSO Nº : 0000376-83.2010
Autor do fato: José Olivino da Anunciação
Vítima: Luiz Antonio Leal Dias
Proposta a composição dos danos civis entre as partes, nos termos do art. 74, da Lei 9.099/95, logrou-se êxito, ficando o
acordo pactuado nos seguintes termos: As partes se comprometem a manter conduta respeitosa em relação um ao outro,
inclusive respeitando os direitos de propriedade, sem ultrapassar a linha divisória dos terrenos de ambos. O autor do fato
se compromete a não praticar qualquer ato que ameace ou abale a integridade física do mesmo, observando, ainda as
regras da boa convivência. Pediram as partes homologação do acordo. Pelo MM Juiz foi dito que: Estando presentes os
requisitos exigidos em Lei, na forma do art. 74 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produz os seus
jurídicos e legais efeitos a composição dos danos civis firmada entre as partes e, por via de conseqüência, DECLARO
EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato com fulcro no art. 74, da lei 9.099/95. Dou esta por publicada em audiência e as
partes por intimadas. Sem custas (art. 55, da Lei 9.099/95). Registre-se. Comunique-se. Partes cientes em audiência. P.R.I.
Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que encerrasse o presente termo, que, lido e achado conforme vai, devidamente
assinado por todos. Eu,___________________Escrevente, digitei e assino.
Sami Storch
Juiz de Direito
Virginia Ribeiro Manzini
Promotora de Justiça
Autor
Advogado
Vítima
Advogado
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE APORÁ - BAHIA
0000176-42.2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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AUTOR - JORGE GONÇALVES DE ALMEIDA
VÍTIMA - JANAILDES DOS SANTOS
vistos, etc.
1 - Designo o dia 06 de julho de 2011, às 10h, para realização de audiência preliminar para os fins previstos no art. 72, § 1º,
da Lei nº 9.099/95.
2 - Intimem-se, advertindo-se o auto do fato e vítima de que deverá comparecer(em) acompanhado(s) de advogado(s).
3 - Cumpra-se o quanto requerido pelo M.P.
Ápora - BA, 27 de maio de 2011.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
PROCESSO Nº: 0000848-84.2010
Autor(a) do fato José :Raimundo Silva Santos
Vítima : Maria Ednalva dos Santos
que tendo em vista que a vítima tem interesse na realização de audiência com o autor do fato e confirmou que este reside no
Povoado Piçarra, redesigno a presente audiência para o dia 06/07/2011, às 10h. Saem os presentes intimados nesta
audiência. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e
achado conforme vai devidamente assinado. Eu,________________Escrevente que digitei e assino.
Sami Storch
Juiz de Direito
Virginia Ribeiro Manzini Libertador
Promotora de Justiça
Autor
Advogado
Vítima
Advogado
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE APORÁ - BAHIA
PROCESSO 0000070-80.2011
AUTOR - JOSÉ ANALCY MENDES DO CARMO
Vistos, etc.
1 - Designo o dia 06 de julho de 2011, às 10h, para realização de audiência preliminar para os fins previstos no art. 72, § 1º,
da Lei nº 9.099/95.
2 - Intimem-se, advertindo-se o auto do fato e vítima de que deverá comparecer(em) acompanhado(s) de advogado(s).
3 - Cumpra-se o quanto requerido pelo M.P.
Ápora - BA, 27 de maio de 2011.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE APORÁ - BAHIA
AUTOR - ANGELO MENDES DE SOUZA
PROCESSO 0000070-80.2011
Vistos, etc.
1 - Designo o dia 06 de julho de 2011, às 10h, para realização de audiência preliminar para os fins previstos no art. 72, § 1º,
da Lei nº 9.099/95.
2 - Intimem-se, advertindo-se o auto do fato e vítima de que deverá comparecer(em) acompanhado(s) de advogado(s).
3 - Cumpra-se o quanto requerido pelo M.P.
Ápora - BA, 27 de maio de 2011.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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PROCESSO Nº: 0000001-48.2011
Autor(a) do fato :Oriosvaldo Silva do Nascimento
Vítima :Jorge Dias de Azevedo Romão
Ante a renúncia acima expressa declara extinta a punibilidade do suposto autor do fato nos termos do art. 107 inciso V do CP.
Partes cientes em audiência. PRI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado
conforme vai, devidamente assinado por todos. Eu, ________________Escrevente digitei e assino.
Sami Storch
Juiz de Direito
Virginia Ribeiro Manzini Libertador
Promotora de Justiça
Autor
Advogado
Vítima
Advogado
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE APORÁ - BAHIA
AUTOR - GERUZA NASCIMENTO DOS SANTOS
PROCESSO - 0000052-59.2011
Vistos, etc.
1 - Designo o dia 06 de julho de 2011, às 10h, para realização de audiência preliminar para os fins previstos no art. 72, § 1º,
da Lei nº 9.099/95.
2 - Intimem-se, advertindo-se o auto do fato e vítima de que deverá comparecer(em) acompanhado(s) de advogado(s).
3 - Cumpra-se o quanto requerido pelo M.P.
Ápora - BA, 27 de maio de 2011.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE APORÁ - BAHIA
AUTOR - EDVANIA VASCONCELOS SANTOS
PROCESSO - 0000068-13.2011
Vistos, etc.
1 - Designo o dia 06 de julho de 2011, às 10h, para realização de audiência preliminar para os fins previstos no art. 72, § 1º,
da Lei nº 9.099/95.
2 - Intimem-se, advertindo-se o auto do fato e vítima de que deverá comparecer(em) acompanhado(s) de advogado(s).
3 - Cumpra-se o quanto requerido pelo M.P.
Ápora - BA, 27 de maio de 2011.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
PROCESSO Nº: 0000012-77.2011
AUTOR DO FATO: RAIMUNDO MOREIRA DO NASCIMENTO
VÍTIMA: MARIA CARDOSO DOS SANTOS
Estando presentes os requisitos exigidos em Lei, na forma do art. 74 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para
que produz os seus jurídicos e legais efeitos a composição dos danos civis firmada entre as partes e, por via de conseqüência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato com fulcro no art. 74, da lei 9.099/95. Dou esta por publicada em
audiência e as partes por intimadas. Sem custas (art. 55, da Lei 9.099/95). Registre-se. Comunique-se. Partes cientes em
audiência. P.R.I. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que encerrasse o presente termo, que, lido e achado conforme vai,
devidamente assinado por todos. Eu,___________________Escrevente, digitei e assino.
Sami Storch
Juiz de Direito
Virginia Ribeiro Manzini Libertador
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Autor
Advogado
Vítima
Advogado
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE APORÁ - BAHIA
AUTOR - JOSÉ GILMAR SANTOS DE AGUIAR E OUTROS
PROCESSO - 0000096-78.2011
Vistos, etc.
1 - Designo o dia 06 de julho de 2011, às 10h, para realização de audiência preliminar para os fins previstos no art. 72, § 1º,
da Lei nº 9.099/95.
2 - Intimem-se, advertindo-se o auto do fato e vítima de que deverá comparecer(em) acompanhado(s) de advogado(s).
3 - Cumpra-se o quanto requerido pelo M.P.
Ápora - BA, 27 de maio de 2011.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE APORÁ - BAHIA
AUTOR - JUSTINO DANTAS DE OLIVEIRA E JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS
PROCESSO - 0000155-66.2011
Vistos, etc.
1 - Designo o dia 06 de julho de 2011, às 10h, para realização de audiência preliminar para os fins previstos no art. 72, § 1º,
da Lei nº 9.099/95.
2 - Intimem-se, advertindo-se o auto do fato e vítima de que deverá comparecer(em) acompanhado(s) de advogado(s).
3 - Cumpra-se o quanto requerido pelo M.P.
Ápora - BA, 27 de maio de 2011.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
PROCESSO Nº: 0000041-30.2011
Autor do fato: Sandoval Ferreira da Silva
Vítima : Shalon Shelemon Antonio Ferreira dos Santos
Tendo em vista a petição de fls. 18 a 20, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação do atestado médico pelo autor
do fato e redesigno a presente audiência para o dia 06/07/2011, às 10h. Saem os presentes intimados nesta audiência.
Registre-se. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai
devidamente assinado. Eu,________________Escrevente que digitei e assino.
Sami Storch
Juiz de Direito
Virginia Ribeiro Manzini Libertador
Promotora de Justiça
Autor
Advogado
Vítima
Advogado
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE APORÁ - BAHIA
AUTOR - DOMINGOS SANTIAGO DE SANTANA
PROCESSO - 0000154-81.2011
Vistos, etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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1 - Designo o dia 06 de julho de 2011, às 10h, para realização de audiência preliminar para os fins previstos no art. 72, § 1º,
da Lei nº 9.099/95.
2 - Intimem-se, advertindo-se o auto do fato e vítima de que deverá comparecer(em) acompanhado(s) de advogado(s).
3 - Cumpra-se o quanto requerido pelo M.P.
Ápora - BA, 27 de maio de 2011.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
PROCESSO Nº: 0000048-22.2011
Autor do fato : Ueder Mendonça de Oliveira
Vítima Rafael de Souza Silva
proposta a composição dos danos civis entre as partes, nos termos do art. 74, da Lei 9.099/95, logrou-se êxito, ficando o
acordo pactuado nos seguintes termos: O autor do fato pede desculpas e se compromete a não praticar qualquer ato que
ameace ou abale a integridade física da vítima, observando, ainda as regras da boa convivência. A vítima também concorda
em manter conduta respeitosa em relação ao autor. Pediram as partes homologação do acordo. Pelo MM Juiz foi dito que:
Estando presentes os requisitos exigidos em Lei, na forma do art. 74 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para
que produz os seus jurídicos e legais efeitos a composição dos danos civis firmada entre as partes e, por via de conseqüência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato com fulcro no art. 74, da lei 9.099/95. Dou esta por publicada em
audiência e as partes por intimadas. Sem custas (art. 55, da Lei 9.099/95). Registre-se. Comunique-se. Partes cientes em
audiência. P.R.I. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que encerrasse o presente termo, que, lido e achado conforme vai,
devidamente assinado por todos. Eu,___________________Escrevente, digitei e assino.
Sami Storch
Juiz de Direito
Virginia Ribeiro Manzini
Promotora de Justiça
Autor
Advogado
Vítima e sua genitora
Advogado
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE APORÁ - BAHIA
AUTOR - JOAO DANTAS VIEIRA E JOSÉ ANTONIO DANTAS VIEIRA
PROCESSO - 0000175-57.2011
Vistos, etc.
1 - Designo o dia 06 de julho de 2011, às 10h, para realização de audiência preliminar para os fins previstos no art. 72, § 1º,
da Lei nº 9.099/95.
2 - Intimem-se, advertindo-se o auto do fato e vítima de que deverá comparecer(em) acompanhado(s) de advogado(s).
3 - Cumpra-se o quanto requerido pelo M.P.
Ápora - BA, 27 de maio de 2011.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE APORÁ - BAHIA
AUTOR - TARCISIO RIOS PEREIRA
PROCESSO - 0000269-73.2009
Vistos, etc.
1 - Designo o dia 06 de julho de 2011, às 10h, para realização de audiência preliminar para os fins previstos no art. 72, § 1º,
da Lei nº 9.099/95.
2 - Intimem-se, advertindo-se o auto do fato e vítima de que deverá comparecer(em) acompanhado(s) de advogado(s).
3 - Cumpra-se o quanto requerido pelo M.P.
Ápora - BA, 27 de maio de 2011.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 14
PROCESSO Nº : 0000006-70.2011
Autor do fato : Vanielle Barbosa dos Santos
Vítima :Jessica Rosa dos Santos
Pelo MM. Juiz de Direito foi dada a palavra ao pai da vítima, pelo qual foi dito que esta se encontra em São Paulo trabalhando
e renuncia ao direito de representação. Dada a palavra ao representante do MP para manifestar-se: Tendo em vista a
renúncia de direito de representação manifesta-se o Ministério Público pela extinção da punibilidade. Pelo MM. Juiz foi dito
que ante a renúncia acima expressa declara extinta a punibilidade do suposto autor do fato nos termos do art. 107 inciso V
do CP. Partes cientes em audiência. PRI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e
achado conforme vai, devidamente assinado por todos. Eu, ________________Escrevente digitei e assino.
Sami Storch
Juiz de Direito
Virginia Ribeiro Manzini Libertador
Promotora de Justiça
Autor
Advogado
Vítima
Advogado
COMARCA DE AURELINO LEAL
VARA CÍVEL
COMARCA DE AURELINO LEAL
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
JUIZ SUBSTITUTO: ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO
ESCRIVÃ DESIGNADA: CRISPINA ASSIS RAMOS
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0000089-51.2009.805.0015 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): José Ricardo Santos Carneiro
Advogado(s): Cleide Sousa de Oliveira, Ricardo Almeida da Silva
Impetrado(s): Municipio De Aurelino Leal
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Despacho: "Manifeste-se o Impetrante, no prazo de 48 horas, sobre as informações e documentos de fls. 59/84. Antonio
Carlos Maldonado Bertacco. Juiz de Direito substituto".
COMARCA DE BELO CAMPO
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DE BELO CAMPO- BAHIA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO do acusado: JERFFERSON BRITO DE OLIVEIRA, no prazo de 15 (quinze) dias.
A Dra. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA, MM. Juíza de Direito da única Vara Criminal de Belo Campo, Estado da Bahia, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a quem interessar possa e conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório da única Vara Crime, tramitam os
autos nº0000084-02.2009,Termo circunstanciado, que A JUSTIÇA PÚBLICA move contra GERFFERSON BRITO DE OLIVEIRA
e outros. E constando dos autos que o acusado, JERFFERSON BRITO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, ajudante de geral,
natural de Diadema- SP, nascido em 25/09/1985, filho de Gercino Prado de Oliveira e Valdelice de Abreu Brito, RG 41.675.0436 SSP/BA e residente na rua São Sebastião s/n, Belo Campo-BA,encontra-se em lugar incerto e não sabido, ficam os
mesmos INTIMADOS à comparecer no Cartório da única Vara Crime, no Fórum Local, para tomar conhecimento da sentença, proferida nos autos supra mencionados, cuja parte final é a seguinte: "[...] Transcorrido in albis o prazo legalmente
estabelecido para o oferecimento da representação, com fulcro no art. 107, VI, com o art. 103, todos do Código Penal,
declaro. EXTINTA A PUNIBILIDADE de JERFFERSON BRITO DE OLIVEIRA com relação aos fatos narrados no termo circunstanciado de fls.02-04.Feito isento de custas. Anotações e intimações necessárias. Arquivem-se. Belo Campo,05 de maio de
2010. Ass. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA. Juíza de Direito." Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente
do(s) acusado(s), mandou expedir o presente que, será publicado no Diário Oficial, afixado no lugar público de costume,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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com cópia nos autos. DADO e passado nesta cidade e Comarca de Belo Campo-Bahia, aos 26(vinte e seis) dias, do mês de
maio do ano de 2011. EU______(Jackeline Martins de Andrade), Escrevente digitei. Eu,__________(GISLENE OLIVEIRA
FERREIRA), Escrivã subscrevi.
MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA
JUÍZA DE DIREITO
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DE BELO CAMPO- BAHIA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO do acusado: MATUSALÉM ANUNCIAÇÃO DA SILVA, conhecido por "Bia" no prazo de 10(dez) dias.
A Dra. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA, MM. Juíza de Direito da única Vara Criminal de Belo Campo, Estado da Bahia, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a quem interessar possa e conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório da única Vara Crime, tramitam os
autos nº 0000145-91.2008 Ação penal, Violência domestica contra a mulher, que A JUSTIÇA PÚBLICA move contra MATUSALÉM
ANUNCIAÇÃO DA SILVA, conhecido por "Bia". E constando dos autos que o acusado, MATUSALÉM ANUNCIAÇÃO DA SILVA,
conhecido por "Bia", brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, natural de Tremedal, nascido em 23/03/1984, filho de Ariovaldo
Fernandes da Silva e Maria Anunciação da Silva,RG13245189-10 SSP/BA, residente na rua José Dantas nº331, Belo CampoBA que encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO à comparecer no Cartório da única Vara Crime,
no Fórum Local, para que tome conhecimento da presente ação Penal, cujos os autos acima descritos encontram-se em
Cartório para consulta, devendo o acusado, responder a presente acusação por escrito, através de advogado legalmente
constituído, no prazo improrrogável de dez(10) dias, consoante nova redação do art. 396 do CPP.. Belo Campo, 18 de março
de 2011. Ass. M. F. S. de FARIA. Juíza de Direito." Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(s) acusado(s),
mandou expedir o presente que, será publicado no Diário Oficial, afixado no lugar público de costume, com cópia nos autos.
DADO e passado nesta cidade e Comarca de Belo Campo-Bahia, aos 26(vinte e seis) dias, do mês de maio do ano de 2011.
EU___________(Jackeline Martins de Andrade), Escrevente digitei. Eu,__________(GISLENE OLIVEIRA FERREIRA), Escrivã subscrevi.
MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA
JUÍZA DE DIREITO
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DE BELO CAMPO- BAHIA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO do acusado: EGILDO PRADO ROCHA, conhecido por "Bil" no prazo de 10(dez) dias.
A Dra. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA, MM. Juíza de Direito da única Vara Criminal de Belo Campo, Estado da Bahia, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a quem interessar possa e conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório da única Vara Crime, tramitam os
autos nº 0000054-64.2009 Ação penal-Desacato, que A JUSTIÇA PÚBLICA move contra EGILDO PRADO ROCHA, conhecido
por "Bil". E constando dos autos que o acusado, EGILDO PRADO ROCHA, conhecido por "Bil", brasileiro, solteiro, ajudante
de pedreiro, natural de Belo Campo, nascido em 03/12/1986, filho de Ariston Lima Rocha e Ana Barbosa do Prado Rocha,
RG15504104-58 SSP/BA, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO à comparecer no Cartório
da única Vara Crime, no Fórum Local, para que tome conhecimento da presente ação Penal, cujos os autos acima descritos
encontram-se em Cartório para consulta, devendo o acusado, responder a presente acusação por escrito, através de
advogado legalmente constituído, no prazo improrrogável de dez(10) dias, consoante nova redação do art. 396 e 396-A do
CPP. Belo Campo, 16 de dezembro de 2009. Ass. M. F. S. de FARIA. Juíza de Direito." Para que chegue ao conhecimento de
todos, especialmente do(s) acusado(s), mandou expedir o presente que, será publicado no Diário Oficial, afixado no lugar
público de costume, com cópia nos autos. DADO e passado nesta cidade e Comarca de Belo Campo-Bahia, aos 26 (vinte
e seis) dias, do mês de maio do ano de 2011. EU___________(Jackeline Martins de Andrade), Escrevente digitei.
Eu,__________(GISLENE OLIVEIRA FERREIRA), Escrivã subscrevi.
MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA
JUÍZA DE DIREITO
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DE BELO CAMPO- BAHIA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO do acusado: DAMIÃO SANCHO MOREIRA, no prazo de 15 (quinze) dias.
A Dra. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA, MM. Juíza de Direito da única Vara Criminal de Belo Campo, Estado da Bahia, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a quem interessar possa e conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório da única Vara Crime, tramitam os
autos nº 0000541-34.2009-Ação Penal, que A JUSTIÇA PÚBLICA move contra DAMIÃO SANCHO MOREIRA. E constando dos
autos que o acusado, DAMIÃO SANCHO MOREIRA, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Belo campo nascido em 29/10/
1958, filho de Jasmira Maria de Jesus santos, RG nº1.722.980 SSP/BA e residente na Fazenda sabiá, Belocampo-BA que
encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO à comparecer no Cartório da única Vara Crime, no Fórum
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Local, para tomar conhecimento da sentença, proferida nos autos supra mencionados, cuja parte final é a seguinte: "[...] "[...]
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado com fulcro nos art.
109, V, e com o art. 107, IV, todos do Código Penal, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação aos fatos narrados nos
presentes autos. Sem custas. Publique-se. Arquive-se cópia em pasta própria. Intimem-se. Belo Campo, 10 de junho de
2011. Ass. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA. Juíza de Direito." Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente
do(s) acusado(s), mandou expedir o presente que, será publicado no Diário Oficial, afixado no lugar público de costume,
com cópia nos autos. DADO e passado nesta cidade e Comarca de Belo Campo-Bahia, aos 26(vinte e seis) dias, do mês de
maio do ano de 2011. EU___________(Jackeline Martins de Andrade), Escrevente digitei. Eu,__________(GISLENE OLIVEIRA FERREIRA), Escrivã subscrevi.
MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA
JUÍZA DE DIREITO
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DE BELO CAMPO- BAHIA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO do acusado: ARLINDO OLIVEIRA SILVA , conhecido por " Cachorreira" no prazo de 15(quinze) dias.
A Dra. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA, MM. Juíza de Direito da única Vara Criminal de Belo Campo, Estado da Bahia, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a quem interessar possa e conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório da única Vara Crime, tramitam os
autos nº 0000517-06.2009 Ação penal- Lesões corporais, que A JUSTIÇA PÚBLICA move contra ARLINDO OLIVEIRA SILVA ,
conhecido por " Cachorreira". E constando dos autos que o acusado, ARLINDO OLIVEIRA SILVA , conhecido por " Cachorreira",
brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Vitória da Coquista, nascido em 01/04/1984, filho de Genivaldo José da Silva e Alícia
Prado de Oliveira, RG133027600 SSP/BA, rua Bom Jardim, nº1001, Belo Campo-Ba, que encontra-se em lugar incerto e não
sabido, fica o mesmo INTIMADO à comparecer no Cartório da única Vara Crime, no Fórum Local, para que tome conhecimento da presente ação Penal, cujos os autos acima descritos encontram-se em Cartório para consulta, devendo o acusado,
responder a presente acusação por escrito, através de advogado legalmente constituído, no prazo improrrogável de dez(10)
dias, consoante nova redação do art. 396 e 396-A do CPP. Belo Campo,23 de agoto de 2010. Ass. M. F. S. de FARIA. Juíza de
Direito." Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(s) acusado(s), mandou expedir o presente que,
será publicado no Diário Oficial, afixado no lugar público de costume, com cópia nos autos. DADO e passado nesta cidade
e Comarca de Belo Campo-Bahia, aos 26 (vinte e seis) dias, do mês de maio do ano de 2011. EU___________(Jackeline
Martins de Andrade), Escrevente digitei. Eu,__________(GISLENE OLIVEIRA FERREIRA), Escrivã subscrevi.
MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA
JUÍZA DE DIREITO
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DE BELO CAMPO- BAHIA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO do acusado: ARLINDO OLIVEIRA SILVA , conhecido por " Cachorreira" no prazo de 15(quinze) dias.
A Dra. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA, MM. Juíza de Direito da única Vara Criminal de Belo Campo, Estado da Bahia, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a quem interessar possa e conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório da única Vara Crime, tramitam os
autos nº 0000518-88.2009 Ação penal-Desobediência, que A JUSTIÇA PÚBLICA move contra ARLINDO OLIVEIRA SILVA ,
conhecido por " Cachorreira". E constando dos autos que o acusado, ARLINDO OLIVEIRA SILVA , conhecido por " Cachorreira",
brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Vitória da Coquista, nascido em 01/04/1984, filho de Genivaldo José da Silva e Alícia
Prado de Oliveira, RG133027600 SSP/BA, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO à
comparecer no Cartório da única Vara Crime, no Fórum Local, para que tome conhecimento da presente ação Penal, cujos
os autos acima descritos encontram-se em Cartório para consulta, devendo o acusado, responder a presente acusação por
escrito, através de advogado legalmente constituído, no prazo improrrogável de dez(10) dias, consoante nova redação do art.
396 e 396-A do CPP. Belo Campo,23 de agoto de 2010. Ass. M. F. S. de FARIA. Juíza de Direito." Para que chegue ao
conhecimento de todos, especialmente do(s) acusado(s), mandou expedir o presente que, será publicado no Diário Oficial,
afixado no lugar público de costume, com cópia nos autos. DADO e passado nesta cidade e Comarca de Belo Campo-Bahia,
aos 26 (vinte e seis) dias, do mês de maio do ano de 2011. EU___________(Jackeline Martins de Andrade), Escrevente
digitei. Eu,__________(GISLENE OLIVEIRA FERREIRA), Escrivã subscrevi.
MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA
JUÍZA DE DIREITO
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DE BELO CAMPO- BAHIA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO do acusado: ARLINDO OLIVEIRA SILVA , conhecido por " Cachorreira" no prazo de 15(quinze) dias.
A Dra. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA, MM. Juíza de Direito da única Vara Criminal de Belo Campo, Estado da Bahia, na forma
da Lei, etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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FAZ SABER a quem interessar possa e conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório da única Vara Crime, tramitam os
autos nº 0000519-73.2009 Ação penal-Crimes de Trânsito, que A JUSTIÇA PÚBLICA move contra ARLINDO OLIVEIRA SILVA
, conhecido por " Cachorreira". E constando dos autos que o acusado, ARLINDO OLIVEIRA SILVA , conhecido por " Cachorreira",
brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Vitória da Coquista, nascido em 01/04/1984, filho de Genivaldo José da Silva e Alícia
Prado de Oliveira, RG133027600 SSP/BA, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO à
comparecer no Cartório da única Vara Crime, no Fórum Local, para que tome conhecimento da presente ação Penal, cujos
os autos acima descritos encontram-se em Cartório para consulta, devendo o acusado, responder a presente acusação por
escrito, através de advogado legalmente constituído, no prazo improrrogável de dez(10) dias, consoante nova redação do art.
396 e 396-A do CPP. Belo Campo,23 de agoto de 2010. Ass. M. F. S. de FARIA. Juíza de Direito." Para que chegue ao
conhecimento de todos, especialmente do(s) acusado(s), mandou expedir o presente que, será publicado no Diário Oficial,
afixado no lugar público de costume, com cópia nos autos. DADO e passado nesta cidade e Comarca de Belo Campo-Bahia,
aos 26 (vinte e seis) dias, do mês de maio do ano de 2011. EU___________(Jackeline Martins de Andrade), Escrevente
digitei. Eu,__________(GISLENE OLIVEIRA FERREIRA), Escrivã subscrevi.
MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA
JUÍZA DE DIREITO
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DE BELO CAMPO- BAHIA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO do acusado: ARLINDO OLIVEIRA SILVA , conhecido por " Cachorreira" no prazo de 15(quinze) dias.
A Dra. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA, MM. Juíza de Direito da única Vara Criminal de Belo Campo, Estado da Bahia, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a quem interessar possa e conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório da única Vara Crime, tramitam os
autos nº 0000V19-14.2009, Ação penal-Crimes de tânsito, que A JUSTIÇA PÚBLICA move contra ARLINDO OLIVEIRA SILVA ,
conhecido por " Cachorreira". E constando dos autos que o acusado, ARLINDO OLIVEIRA SILVA , conhecido por " Cachorreira",
brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Vitória da Coquista, nascido em 01/04/1984, filho de Genivaldo José da Silva e Alícia
Prado de Oliveira, RG133027600 SSP/BA, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO à
comparecer no Cartório da única Vara Crime, no Fórum Local, para que tome conhecimento da presente ação Penal, cujos
os autos acima descritos encontram-se em Cartório para consulta, devendo o acusado, responder a presente acusação por
escrito, através de advogado legalmente constituído, no prazo improrrogável de dez(10) dias, consoante nova redação do art.
396 e 396-A do CPP. Belo Campo,23 de agoto de 2010. Ass. M. F. S. de FARIA. Juíza de Direito." Para que chegue ao
conhecimento de todos, especialmente do(s) acusado(s), mandou expedir o presente que, será publicado no Diário Oficial,
afixado no lugar público de costume, com cópia nos autos. DADO e passado nesta cidade e Comarca de Belo Campo-Bahia,
aos 26 (vinte e seis) dias, do mês de maio do ano de 2011. EU___________(Jackeline Martins de Andrade), Escrevente
digitei. Eu,__________(GISLENE OLIVEIRA FERREIRA), Escrivã subscrevi.
MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA
JUÍZA DE DIREITO
COMARCA DE CAPIM GROSSO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CAPIM GROSSO/BA
VARA CRIME JURI, EXECUÇÃO PENAL E INF. E JUVENTUDE
JUIZ MARCOS ADRIANO SILVA LEDO
ESCRIVÃ: ROSAM DA SILVA ABREU CERQUEIRA
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0000497-66.2011.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Capim Grosso-Ba
Reu(s): Cecilio De Brito
Despacho: Recebo a denúncia... Nos termos do art. 396, caput, do CPP, determina-se seja o denunciado citado para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se...
0000466-46.2011.805.0049 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Cecilio De Brito
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza
0000450-92.2011.805.0049 - Auto de Prisão em Flagrante
Reu(s): Cecilio De Brito
Despacho: NOVA VISTA DOS AUTOS AO MP. APÓS, CONCLUSOS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0000514-05.2011.805.0049 - Petição
Autor(s): Adriana Batista Da Silva
Advogado(s): Késsia Roseane Costa Gil de Sousa
Reu(s): Gerson Mota Da Silva Junior
Despacho: Inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a cota ministerial de fls.26v. Em
seguida, cite-se o acionado. Após, nova vista ao MP. Por fim, conclusos.
0000506-28.2011.805.0049 - Auto de Prisão em Flagrante
Reu(s): Antonio Carlos Borges De Oliveira, Welma Machado Silva, Leandro Fernandes De Oliveira
Despacho: Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante em cotejo. Diante da inexistência de Defensor Público
ou designação respectiva para o exercício na presente Comarca, sequer na região, nomeio, de forma a atender os ditames
da Lei 11.449/07, a título de Defensor Dativo do indiciado, Bel. Vanderley Almeide de Moura...
0000324-42.2011.805.0049 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Cleilton Maciel De Jesus
Advogado(s): Késsia Roseane Costa Gil de Sousa
Despacho: ...CONCEDO ao requerente os benefícios da LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, para que posssa ele aguardar em liberdade o desfecho da persecutio criminis, mediante a obediência às seguintes condições: I- Não se ausentar da
Comar em que reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorizaão deste Juízo. II- Comunicar ao Juízo qualquer mudança
de endereço;III- Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a
expedição de Mandado de Prisão contra sua pessoa.
0000250-85.2011.805.0049 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Alvino Bispo Dos Santos
Advogado(s): Marcos Roberto Araujo Santos
Despacho: Face ao exposto, ante a análise das alegações e dos fatos já apurados, reconhece o Juízo a presença dos
motivos que autorizam a prisão cautelar do acusado e, assim sendo, INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória por não
vislumbrar, in casu, a ocorrência da hipótese prevista no art. 316 caput, 1ª parte, do CPP.
0000236-04.2011.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público De Capim Grosso
Reu(s): Alvino Bispo Dos Santos
Despacho: Tendo em vista o teor constante às fls. nomeio o Bel. Marcos Araujo, OAB/BA 13.392 como defensor dativo do
acusado, devendo o patrono ofertar a defesa do acusado, nos termos e prazo dispostos às fls. 50.
0000236-04.2011.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público De Capim Grosso
Reu(s): Alvino Bispo Dos Santos
Advogado(s): Marcos Roberto Araujo Santos
Despacho: Tendo em vista o teor constante às fls. nomeio o Bel. Marcos Araujo, OAB/BA 13.392 como defensor dativo do
acusado, devendo o patrono ofertar a defesa do acusado, nos termos e prazo dispostos às fls. 50.
0000522-79.2011.805.0049 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Genivaldo Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa, Pedro Argemiro Carvalho Franco
Despacho: CONCEDO AO REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM FIANÇA ARBITRADA NO
VALOR DE R$ 900,00 (NOVECENTOS REAIS) para que possa ele aguardar em liberdade o desfecho da persecutio criminis,
mediante a obediência ás seguintes condições: I- Não se ausentar da Comarca em que reside...II- Comparecer a todos os
atos processuais... III- Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de quebra de fiança e consequente revogação do benefício ora concedido, com a expedição de Mandado de Prisão contra sua pessoa.
0000494-14.2011.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Capim Grosso-Ba
Reu(s): Genivaldo Ferreira Dos Santos
Despacho: RECEBO A DENÚNCIA...NOS TERMOS DO ART. 396, CAPUT, DO CPP, DETERMINA-SE SEJA O DENUNCIADO
CITADO PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
0000452-62.2011.805.0049 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Gilvan Da Silva Matos
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho
Despacho: CONCEDO AO REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM FIANÇA ARBITRADA NO
VALOR DE R$1.635,00 (UM MIL SEISCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS) para que possa ele aguardar em liberdade o
desfecho da persecutio criminis, mediante a obediência ás seguintes condições: I- Não se ausentar da Comarca em que
reside...II- Comparecer a todos os atos processuais... III- Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de
quebra de fiança e consequente revogação do benefício ora concedido, com a expedição de Mandado de Prisão contra sua
pessoa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0000498-51.2011.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Capim Grosso-Ba
Reu(s): Gilvan Da Silva Matos
Despacho: RECEBO A DÉNÚNCIA...NOS TERMOS DO ART. 396, CAPUT, DO CPP, DETERMINA-SE SEJA O DENUNCIADO
CITADO PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ SUBSTITUTO: ANTONIO DE PÁDUA DE ALENCAR
ESCRIVÃO: LUIZ NETO BARBOSA COSTA
Email: [email protected]
Expediente do dia 27 de maio de 2011
INTIMAR ADVOGADO DO LAUDO PERICIAL:
0000073-22.2010.805.0061 - Interdição
Autor(s): Sizenando Goncalves Pastor
Interditando(s): Rosangela Santos Silva
Advogado(s): José Luiz Guimarães Elpídio
Despacho: Conforme o provimento 10/2008, intimo o Patrono do autor, para tomar conhecimento do Laudo Pericial acostado
aos autos de fls. 31.
Conceição da Feira, 27 de maio de 2011
Luiz Neto Barbosa Costa
Escrivão dos Feitos Cível
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA-BA
VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS E MENOR
JUÍZA: ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA
ESCRIVÃ: FRANCISCA EDNALVA DE CARVALHO COSTA
Rua Aristides Cardoso, S/N - Loteamento Rocinha, Conceição da Feira-BA. CEP: 44.320-000
Telefax: (75) 3244-2094
Expediente do dia 28 de maio de 2008
INTIMAR ADVOGADOS E PARTES DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA ABAIXO:
0000143-78.2006.805.0061 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Reu(s): Joseliton Conceiçao De Melo
Vítima(s): Itamar Cerqueira
Sentença: {...}
VISTOS, ETC.
ISTO POSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO POR SENTENÇA IMPROCEDENTE A DENUNCIA DE
FLS. 2/3, DESTES AUTOS DE Nº 605/2006, PARA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VI DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, ABSOLVER O ACUSADO JOSELITO CONCEIÇÃO MELO DA IMPUTAÇÃO QUE LHE FOI FEITA NA PRESENTE
AÇAO PENAL.
P.R.I APOS O TRANSITO EM JULGADO, REMETA-SE O BOLETIM INDIVIDUAL DO ACUSADO, DEVIDAMENTE PREENCHIDO
AO ORGAO COMPETENTE E, EM SEGUIDA, ARQUIVE-SE OS AUTOS.
CONCEIÇÃO DA FEIRA, 28/05/2008
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA
JUIZA DE DIREITO
Expediente do dia 04 de maio de 2011
INTIMAR ADVOGADOS E PARTES DO DESPACHO ABAIXO:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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COMARCA DE CORRENTINA
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CORRENTINA/BA
Fórum Helvécio Alves da Rocha, Rua A, 528, Lot Antônio de F Barbosa,
Telefax (77)34882154 - CEP: 47650-000
Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), edital, sentença(s) e
audiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados:
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo nº 359/2003
Ação: Arrolamento
Autor(a): Mateus Pereira da Silva
Réu(s): Aurelina Barbosa da Silva
O Dr. José Luiz Pessoa Cardoso, Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Correntina/BA, na forma da Lei,
etc.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.
FAZ SABER a quem interessar possa e todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
o(a)(s) HERDEIROS Sr(ª)(s) MARIA DA GLÓRIA PEREIRA DA SILVA e VALDEMIR PEREIRA DA SILVA, ANA DE SOUZA DOS
SANTOS e MALVINA BARBOSA DA SILVA, BEM COMO SEUS CÔNJUGES SE FOREM CASADOS, RESIDENTE(S) E
DOMICILIADO(A)(S) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, que, por este Juízo e Comarca firmados, se processam os autos
acima mencionado, ficando, desde já CITADO(A)(S) PARA OS TERMOS DO INVENTÁRIO E PARTILHA. Tudo conforme o r.
despacho transcrito: "Cite-se por edital, para os termos do inventário e partilha, os herdeiros Maria da Glória Pereira da Silva
e Valdemir Pereira da Silva, bem como seus cônjuges se forem casados, conforme determina o artigo 999 do CPC.-.P.I.Correntina, 28 de março de 2007.-Rodrigo Duarte Bonatti-Juiz de Direito.-Cite-se por edital, como pede.-Correntina, 201012-02.-José Luiz Pessoa Cardoso". Dado e passado neste Juízo e Comarca firmada, aos 2010-12-02.
Eu,________________(Claro Neri Neto), Escrivão dos Feitos Cíveis desta Comarca de Correntina, Estado da Bahia o digitei
e subscrevi.
Bel. José Luiz Pessoa Cardoso
Juiz de Direito Substituto
Série 010
GR Nº 180414
COMARCA DE IBIRATAIA
TABELIONATO DE PROTESTO
PODER JUDICIÁRIO
CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA CIDADE E COMRCA DE IBIRATAIA - BAHIA.,
1º
Especie: Contrato de Financiamento de Bens e/ou Serv. com Garantia de Alienação Fiduciária.
Contrato n° 42380092077
Saldo Devedor a Protestar - R$ 3.297,87 (três mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos)
NOME : RAIMUNDO SANTOS SILVA
CPF - 191.940.565-87
CREDOR - BANCO FINASA BMC S/A
CNPJ - 07.207.996/0001-50
Apresentante - Notarial Captação de Serviços Ltda.
2º
Especie: NOTA PROMISSÓRIA
Contrato n° 4225881248
Saldo Devedor a Protestar - R$ 15.480,43 (quinze mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e três centavos)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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NOME : VALDOMIRO SANTOS FERREIRA
CPF - 973.962.815-04
CREDOR - BANCO FINASA BMC S/A
CNPJ - 07.207.996/0001-50
Apresentante - Notarial Captação de Serviços Ltda.
Ibirataia - Ba.,26 de maio de 2011
JOSENÁRIO SOUZA SANTOS
OFICIAL DE PROTESTO CAD. 803.648-9
COMARCA DE IBITIARA
EDITAIS
JUIZO DA ÚNICA VARA CIVEL DA COMARCA DE IBITIARA - BAHIA.
EDITAL DE CITAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Doutor JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Ibitiara - BA, por nomeação
legal, forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramita uma
AÇÃO DE DIVÓRCIO, tombada sob o n°0000079-18.2010.805.0097, em que são partes Ariadne Rodrigues de Araújo Lima
contra José Nilton Fernandes de Lima. E como o réu se encontra em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 dias,
mandou o Meritíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Substituto que fosse expedido o presente EDITAL DE CITAÇÃO da Ré,
a Senhor(a) JOSÉ NILTON FERNANDES DE LIMA, brasileiro(a), maior, casada(a), endereço ignorado, para os atos e termos
da ação, e, contestar, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, e que não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ibitiara, Estado da Bahia, aos 27 de maio de 2011. Eu, Robledo Barbosa Xavier,
Escrivão digitei e subscrevo o presente.
Bel. José Onofre Alves Júnior
Juiz Substituto
COMARCA DE ITAPEBI
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAPEBI - BA.
JUIZ SUBSTITUTO: BEL. HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: Bela. VALÉRIA MAGALHÃES PINHEIRO DE SOUZA
ESCRIVÃ TITULAR: NAGELIN SANTANA BORJAILLE BOTELHO
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000031-09.2009.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aurelina Santos Felix
Advogado(s): Clemente Alexandrino Esteves Neto
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Milena Gila Fontes
Despacho: Vistos, etc. defiro o quanto requerido pelo advogado da parte autora às fls. 119, prazo de cinco dias. Intime-se.
Cumpra-se.
0000013-17.2011.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Almir Ferreira De Jesus
Advogado(s): Silvia Santana Souza Silva
Reu(s): Prefeitura Municipal De Itapebi
Despacho: Vistos, etc. Emende o autor a inicial, em 10(dez) dias, sob pena de indeferimento de modo a consignar sua
profissão (art. 282, II, quanto figura, CPC). Defiro, a priori, AJG. Intime-se.
0000081-35.2009.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Da Gloria Batista
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Advogado(s): Clemente Alexandrino Esteves Neto
Reu(s): Antônio De Fátima Limeira
Despacho: Vistos, etc, Face a certidão de fls. 23 verso, intime-se o autor para informar o endereço do réu, prazo de dez(10)
dias. Cumpra-se.
0000042-67.2011.805.0125 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Laís Freitas Dos Santos
Advogado(s): Gilmar Salustriano Santana
Reu(s): Elizinaldo Sales Da Rocha
Despacho: Vistos, etc. Face a certidão de fls. 10 verso, intime-se o autor para informar o endereço do réu, prazo de dez(10)
dias. Cumpra-se.
0000074-14.2007.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Jose Dos Santos Ferreira
Advogado(s): Clemente Alexandrino Esteves Neto
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Milena Gila Fontes - Oab/Ba 25510
Despacho: Vistos, etc. Defiro o quanto requerido pelo advogado da parte autora às fls. 194, prazo de 5(cinco) dias. Intime-se.
Cumpra-se.
0001276-55.2009.805.0125 - Interdição
Autor(s): Najla Maria Ruas Macedo Nascimento
Interditando(s): Jose Julimar Brito Macedo Junior
Advogado(s): Clemente Alexandrino Esteves Neto
Despacho: Vistos, etc. Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público. Intime-se a parte autora para comprovar o óbito do
interditando, prazo de 05 (cinco) dias.Cumpra-se.
0000553-02.2010.805.0125 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Eliene Souza Da Silva
Advogado(s): Gilmar Salustriano Santana
Requerido(s): Marcelino Francisco Da Silva
Em Favor De(s): Agricio De Souza Silva
Despacho: Vistos, etc. Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público. Intime-se. Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
0000039-49.2010.805.0125 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Cristiano Lima Araújo
Reu(s): Uelson Castro Da Silva
Despacho: Vistos, etc. Diga a parte autora sobre a certidão de fls. 28 verso, no prazo de dez dias. Cumpra-se.
0000158-10.2010.805.0125 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Safra Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho
Reu(s): Elizabeth Costa
Despacho: Vistos, etc. Diga a parte autora sobre a certidão de fls. 28 verso, no prazo de dez dias. Cumpra-se.
0000152-03.2010.805.0125 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): B.V Financeira S.A
Advogado(s): Elizete Ap. Oliveira Scatinga
Reu(s): Elias Cruz Mota
Despacho: Vistos, etc. Diga a parte autora sobre a certidão de fls. 20 verso, no prazo de dez dias. Cumpra-se.
0001165-71.2009.805.0125 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Cassio Veloso Santos, Victor Veloso Santos
Representante Do Autor(s): Elinelma De Souza Veloso Santos
Advogado(s): Gilmar Salustriano Santana
Reu(s): Adenildo Pereira Santos
Advogado(s): Flávia Laet Ribeiro de Almeida
Despacho: Defiro o quanto requerido pelo Ministéio Pùblico. Intimem-se. Cumpra-se.
REQUERIMENTO DO MP. Indiquem as partes as provas que pretendem produzir.
0000186-41.2011.805.0125 - Divórcio Consensual
Autor(s): Joaquim Pereira Dos Santos, Maria Jardim Dias Dos Santos
Advogado(s): Adelino Walter Ferreira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Despacho: Vistos, etc. Defiro a AJG. processe-se em segredo de Justiça. Compareçam, os requerentes e seu advogado,
para tentativa de reconciliação e eventual ratificação do pedido caso não exitosa aquela. Intime-se o advogado, o qual deverá
trazer os demais. Ciencia ao Ministério Público.
0000506-28.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. A. M. G. C.
Advogado(s): Adelino Walter Ferreira
Reu(s): L. P. C.
Advogado(s): Luciano Genner Novato Pinto
Despacho: audiência preliminar para possivel ratificação do acordo, para o dia 09/06/2011, às 10(dez) horas. Intimãções
necessárias, inclusive do MP.
0000187-26.2011.805.0125 - Interdição
Autor(s): Sivaldo Barbosa De Jesus
Interditando(s): Gilvan Lima Da Silva
Advogado(s): Gilmar Salustriano Santana
Despacho: Emende o autor a inicial, em 10(dez) dias, para que esclareça, inclusive documentalmente, se o caso, eventual
parentesco com o interditando. Defiro a AJG. Intime-se.
0000190-78.2011.805.0125 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Reu(s): Clemilson De Oliveira Costa
Despacho: Vistos, etc. (...) Ante o exposto, regularize a parte autora sua representação, em 10 (dez) dias, sob as penas do art.
13, I, do CPC e consequente extinção, de modo a trazer aos autos procuração e/ou ubstabelecimento(s) originais ou
autenticados por notário ou escrivão do feito. Intime-se.
0000188-11.2011.805.0125 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Bruno Mauricio Santos
Representante Do Autor(s): Valdicléia Souza Mauricio
Advogado(s): Gilmar Salustriano Santana
Despacho: Vistos, etc. (...) Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de junho de 2011, às
09:00 horas. Intimações necessárias, inclusive do Ministério Público.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000727-45.2009.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alzira Rosa Ribeiro De Queiroz
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Inss
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora, através do seu ilustre patrono, intimada para se manifestar sobre o
recurso de apelação de fls., prazo de dez dias.
0000478-94.2009.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Heraldo Rodrigues Souza
Advogado(s): Clemente Alexandrino Esteves Neto
Reu(s): Inss-Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora, através do seu ilustre patrono, intimada para se manifestar sobre o
recurso de apelação de fls. 96/113, prazo de dez dias.
0000580-19.2009.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adelice Pereira De Souza
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo, Marcelo Teodoro da Silva
Reu(s): Inss
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora, através do seu ilustre patrono, intimada para se manifestar sobre o
recurso de apelação de fls. 70/81, prazo de dez dias.
0000686-78.2009.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cosma Pinheiro Seara
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo, Marcelo Teodoro da Silva
Reu(s): Inss
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora, através do seu ilustre patrono, intimada para se manifestar sobre o
recurso de apelação de fls. 71/78, prazo de dez dias.
0000228-61.2009.805.0125 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Autor(s): Delzuita Maria Nascimento Matos
Advogado(s): Clemente Alexandrino Esteves Neto
Reu(s): Inss-Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora, através do seu ilustre patrono, intimada para se manifestar sobre o
recurso de apelação de fls. 64/84, prazo de dez dias.
0000664-20.2009.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleuza Da Cunha Floresta Souza
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo, Marcelo Teodoro da Silva
Reu(s): Inss
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora, através do seu ilustre patrono, intimada para se manifestar sobre o
recurso de apelação de fls. 83/122, prazo de dez dias.
COMARCA DE ITORORÓ
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO.
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO
ESCRIVÃ: ADAILZA XAVIER DOS SANTOS NASCIMENTO
ITORORÓ - BA
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0000110-08.2002.805.0133 - INTERDIÇÃO
Interditando(s): Manoel Messias De Souza
Advogado(s): Haroldo Francisco Rocha Novaes
Interditado(s): Siderlandia De Souza
Sentença: É o breve relatório. Decido.
Depreende da prova coligida, representada em especial pelo laudo médico acostado (fl. 32), que o interditando padece de
doença mental, enfermidade esta inrreversível e que a torma inteiramente incapaz praticar pessoalmente todos os atos da
vida civel.
Demonstrada a anomalia psíquica do interditando, forçoso afirmar que esta não possui condições de administrar seus
bens e reger sua pessoa, de sorte a prosperar a pretenção deduzida na peça inaugural.
O requerente é tio da interditanda (fl. 02.
O interditando não possui bens imóveis (fl. 29), ao passo que a requerente não registra maus antecedentes criminais (fls.
36/37).
Não há, pois, qualquer empecilho à procedência da ação de interdição.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, com fulcro nos arts. 1767 a 1783 do Código Civil,
DECRETO A INTERDIÇÃO de SINDERLÂNDIA DE SOUZA, nomeando curador MANOEL MESSIAS DE SOUZA, sob compromisso.
Com fulcro no art. 269, I, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Procedam-se às publicações previstas no art. 1.184 do Código de processo civil.
Transitada em julgada, expeça-se o mandado correspondente, bem como informe ao Tribunal Regional Eleitoral e ao
Cartório de Registro Civil.
Custas pela requerente. A cobrança das custas, no entanto, está suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.C.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000277-44.2010.805.0133 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lara Oliveira Amorim
Advogado(s): Fábio Galvão Jules
Reu(s): Banco Bradesco S/A, Loja Gabi Modas
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar sobre a quitação da obrigação e extinção do feito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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COMARCA DE ITIRUÇU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITIRUÇU/BA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ 1º SUBSTITUTO: JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
ESCRIVÃO: ANTONIO FREIRE DOS SANTOS
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0000084-98.2011.805.0131 - Procedimento Sumário(2-1-1)
Autor(s): Agenor Lucrécio De Oliveira
Advogado(s): Ederval Jorge da Silva Cunha
Reu(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Murilo Brito Rabelo
Despacho: "ATO ORDINATÓRIO (Art. X, Provimento n. CGJ 10/2008 - GSEC) A teor do disposto no artigo 327, do Código de
Processo Civil, abro vista destes autos à parte autora, para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre a contestação de
fls. 14/49 e documentos que a acompanham."
0000318-17.2010.805.0131 - Arrolamento Comum(2-1-1)
Arrolante(s): Benedito Bispo Da Pureza, Maria De Lourdes Oliveira
Advogado(s): Sandra Sampaio Guedes Santana Borges
Arrolado(s): Idailton Oliveira Pureza
Despacho: "Intime-se a parte inventariante, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o instrumento de partilha amigável e/ou
auto de adjudicação".
0000228-72.2011.805.0131 - Arrolamento de Bens
Autor(s): M. A. S. S.
Advogado(s): Paulo de Araujo Santos
Reu(s): A. A. D. S.
Despacho: "R. H. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 2. Pague-se as custas, sob pena de indeferimento. 3. Corrija-se o
valor da causa".
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITIRUÇU/BA
JUIZ DE DIREITO: JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
ESCRIVÃ(O): JOSÉ LUIZ SANTOS DE FARIAS
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0000030-21.2000.805.0131 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-3-1)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Itiruçu
Reu(s): Sebastião Andrade Souza
Advogado(s): Adriana Quadros Matos, Elizeu Maia Mattos
Decisão: D E C I S Ã O
Cuida-se de pedido de conversão do regime de cumprimento de pena, no qual o requerente, Sebastião Andrade Souza,
devidamente qualificado, pretende cumprir o regime aberto em prisão domiciliar.
Alega o requerente, em suma, a inexistência de estabelecimento próprio para cumprimento de pena em regime aberto, nos
termos da Lei de Execuções Penais. Sustenta, outrossim, que, em tais condições, a Lei autoriza o cumprimento de regime
aberto em prisão domiciliar.
Juntou documento à fl. 509.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito.
É o sinóptico relatório. Decido.
O pedido comporta guarida.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Compulsando os autos, verifico que o requerente foi condenado à reprimenda de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão,
em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal. Em audiência admonitória (fl. ) este Juízo
determinou, em face da inexistência de Casa de Albergado, as seguintes condições para cumprimento do regime aberto:
recolhimento, na delegacia de polícia local, durante o período noturno (das 20h às 6h) e nos fins de semana (das 20h da
sexta-feira às 06h da segunda feira).
Pois bem, não obstante o requerente não se enquadrar em nenhumas das hipóteses taxativas previstas no art. 117 da Lei
de Execuções Penais, o entendimento francamente predominamente no Superior Tribunal de Justiça é que se o caótico
sistema prisional mantido pelo Estado não possui meios para receber, em estabelecimento prisional apropriado, o condenado à pena em regime aberto, deve-se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em prisão domiciliar.
Noutras palavras, inadmissível, pois, impor que o apenado cumpra sua reprimenda em um Complexo Policial, local este
destinados a presos provisórios.
Vejamos a jurisprudência do STJ:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE BENEFICIADO COM O REGIME PRISIONAL ABERTO. INEXISTÊNCIA DE
CASA DO ALBERGADO NA COMARCA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Se o paciente foi
beneficiado com a progressão ao regime prisional aberto e não existe vaga em estabelecimento adequado ou casa do
albergado, é possível a concessão do beneficio da prisão domiciliar, até o seu surgimento. 2. Ordem concedida, deferindo
ao paciente o benefício de aguardar, em prisão domiciliar, vaga em estabelecimento próprio ao cumprimento da pena em
regime aberto. (HC 188.286/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 09/05/2011).
HABEAS CORPUS. PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. IMEDIATA REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM
ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL AO REGIME INTERMEDIÁRIO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO EM REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que, tendo sido o paciente condenado a regime prisional semiaberto ou aberto ou lhe tendo sido
concedida a progressão para o regime mais brando, constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local
apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado. 2. Ordem concedida para determinar a imediata remoção do paciente para o regime semiaberto ou, caso não haja vaga no estabelecimento
adequado ao regime intermediário, que aguarde, sob as regras do regime aberto, até que surja vaga. Caso não haja vaga
também no regime aberto, que aguarde em regime domiciliar. (HC 193.394/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)
Nâo é outro entendimento dos pretórios estaduais:
"TJBA. PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. AGRAVADO BENEFICIADO COM PROGRESSÃO
DA PENA PARA O REGIME ABERTO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO PARA CUMPRIMENTO EM PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA
DE CASA DE ALBERGADO NA COMARCA. FUNDAMENTO DO RECURSO: IMPOSSIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO
CONDENADO EM REGIME ABERTO À SUA RESIDÊNCIA. AFRONTA AO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
INACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO. POSSIBILIDADE
DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Número do Processo: 10206-4/2009. Órgão Julgador: PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL. Relator: VILMA COSTA VEIGA. Data do Julgamento: 06/04/2010."
"TJMG. AGRAVO EM EXECUÇÃO - REGIME ABERTO - PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO
- DECISÃO JURISDICIONAL FUNDADA - POSSIBILIDADE. Ao Juízo da execução é dado adaptar, ainda que parcialmente, o
regime aberto estabelecido à estrutura carcerária disponível na Comarca, e, verificando impossibilidades, poderá ajustar a
execução, seja ela inicial, seja ela decorrente de progressão, ao recolhimento domiciliar excepcional dos presos em regime
aberto, desde que fundamente a impossibilidade, fundamento que, se declinado, sustenta-se por si só e deve ser aceito
como legítimo, por estar aquele Juízo mais próximo da estrutura carcerária e ser acometido das atividades correcionais de
verificação de tais estruturas, invertendo-se, portanto, o ônus da prova das virtuais possibilidades diversas. Recurso não
provido. Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Número do Processo: 0408112-07.2010.8.13.0000 . Relator: Des.(a)
JUDIMAR BIBER. Data do Julgamento: 14/09/2010."
Ante o exposto, não obstante o parecer Ministerial, DEFIRO o pedido, determinando ao requerente que se recolha à sua
residência durante o período noturno (das 20h às 6h) e nos fins de semana (das 20h da sexta-feira às 06h da segunda feira),
até ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se alvará de soltura.
Deverão os Oficiais de Justiça desta Comarca fiscalizarem, uma vez por semana, o cumprimento das condições estabelecidas
nesta Decisão.
Comuniquem-se também as polícias militares e civil deste município.
EDITAIS
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Autos n. 0000396-45.2009.805.0131
Interdição
Autor: JOSENILSON DOS SANTOS MACHADO
Interdito: REGINALDO DOS SANTOS MACHADO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO, Juiz Substituto desta comarca de Itiruçu/BA, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório dos Feitos
Cíveis e Comerciais, foi requerida e decretada a interdição de REGINALDO DOS SANTOS MACHADO, brasileiro, solteiro,
natural de Itiruçu/BA, filho de Manoel Machado Filho e de Zélia Dias dos Santos, nascido em 22/5/1979, conforme sentença
proferida nos autos em epígrafe, em data de 19/5/2011, declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil
e nomeando-lhe curador, na pessoa de SOLANGE DOS SANTOS MACHADO, brasileira, solteira, marisqueira, portadora do
RG n. 09328782 88 - SSP/BA e do CPF n. 009.747.055-43, residente e domiciliada na rua Elenísio Eleotério de Souza, s/n.,
em Itiruçu/BA. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o Juiz expedir o edital para ser publicado, por três
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no DJE, afixando-se cópia deste no local de costume deste Juízo e nos autos. Dado e
passado nesta cidade e comarca de Itiruçu/BA., aos 24 de maio de 2011(24-05-2011). Eu, ________________(Antônio
Freire dos Santos), Escrivão do Cartório dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
Juiz Substituto
COMARCA DE ITUBERÁ
VARA CÍVEL
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Juízo de Direito dos Feitos Cíveis da Comarca de Ituberá-Bahia.
Juíz Substituta: Dr.ª Edna de Andrade Nery.
Escrivão Designado: Alexandre Araripio Bonfim Guimarães.
Sub-escrivão Designado: Edilmar dos Santos.
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E
SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS.
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0000344-66.2011.805.0135 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wilson Assunção Tavares
Advogado(s): Elissandra Lopes do Rosario Silva
Reu(s): Radman Peças Automotivas Ltda Epp
Decisão: "(...) Nesse contexto, restando preenchidos os pressupostos do artigo 84, § 3 do CDC, c/c art. 273 do CPC
CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para ordenar que a empresa acionada, no prazo de 05 (cinco) dias, exclua os
dados da parte autora dos órgão de restrição ao crédito - SPC, SERASA, ACSP e similares, sob pena do pagamento de multa
diária que ora arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais).Ainda, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora inverto
o ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII do CDC. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Intimem-se. Cite-se a
empresa ré, por via postal, para responder à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado as
advertências legais (art. 285 CPC). Publique-se. Ituberá, 27 de maio de 2011. Edna de Andrade Nery. Juíza Substituta."
0000359-35.2011.805.0135 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias, Karla Soares de Araújo Amorim, Priscila Fabio Dantas, Ramon Cestari
Cardoso
Reu(s): Nilzete Souza Dos Santos
0000358-50.2011.805.0135 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Celso Marcon, Janaina Ferreira Pontes de Farias, Karla Soares de Araújo Amorim, Priscila Fabio Dantas,
Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Angelo Cesar Santiago Fahning
0000270-12.2011.805.0135 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Bradesco
Advogado(s): Aloisio Gonçalves Pereira Neto, Carolina Bertão de Jesus, Flávia Trindade de Almeida, Nelson Paschoalotto,
Renata Bahia de Lacerda
Reu(s): Jideon Costa De Souza
Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pleito liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o
disposto no Decreto-Lei n.º 911/69 e alterações da Lei 10.931/2004.
DECIDO.
Havendo prova de que a parte acionada está inadimplente e foi constituída em mora, em face do não cumprimento das
obrigações contratadas e garantidas mediante constituição de garantia fiduciária, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E
APREENSÃO do bem objeto da alienação fiduciária, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido
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nesta cidade, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/
69 e alterações da Lei 10.931/2004).
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação da parte ré para apresentar resposta à presente a ação, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, com a advertência dos arts. 842 e 843 do CPC, podendo, no prazo de 05
(cinco) dias após a execução da presente medida liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo o cálculo apresentado
pelo requerente, hipótese em que lhe será restituído o bem.
Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se.
ituberá, 27 de maio de 2011.
Edna de Andrade Nery
Juíza Substituta
COMARCA DE LAPÃO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE LAPÃO / BAHIA
FÓRUM VER. JOSÉ CARLITO CARNEIRO DOURADO
RUA AURELINO GALVÃO DOURADO, 161
CEP: 44905-000 - FONE: (074) 3657-1114
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA ABAIXO.
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0000677-10.2010.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(3-8-)
Apensos: 3691120-2/2010, 3695527-2/2010, 3831960-6/2011, 4108859-2/2011
Autor(s): A Justiça Pública Da Comarca De Lapão/Ba
Reu(s): Joseilton De Souza Vieira
Advogado(s): Joana Pereira Santos
Despacho: R.H.
Reitere-se ofício ao DPT, para que em 5 dias, remeta a este Juízo o Laudo da Perícia realizada no CD e DVD, enviados em
2/2/2011, com a observação de que se trata de réu preso.
Cumpra-se.
Lapão, 27/5/2011.
Márley Cunha Medeiros
Juiz Substituto
COMARCA DE SERRA DOURADA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CIVEL E COMERCIAL
COMARCA DE SERRA DOURADA/BA
FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S),
DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S)
Expediente do dia 11 de abril de 2011
0000162-38.2011.805.0246 - Execução de Alimentos
Autor(s): J. P. D. S. D.
Representante(s): I. C. D. N.
Reu(s): J. L. D. S. S.
Menor(s): D. N. S., L. D. N. S.
Despacho: Ao MP para juntar o original do termo de acordo de fls.08. Após, cite-se, na forma do art. 733 do CPC, para em 3
(três) dias efetuar o pagamento, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a
prisão.
Serra Dourada/BA, 11/04/2011.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto.
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Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000288-88.2011.805.0246 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria De Oliveira Silva
Advogado(s): Carlos Alberto Cruz de Araujo
Despacho: Defiro a gratuidade.
Ao MP.
Serra Dourada/BA, 23/05/2011.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0000157-16.2011.805.0246 - Execução de Alimentos
Autor(s): J. P. D. S. D.
Representante(s): S. S. D. S.
Reu(s): I. A. D. S.
Menor(s): M. S. D. S.
Despacho: Em analise aos autos 217/06 (Homologação de Acordo), em apenso, ora observo que o acordo de fls.07 não
consta naquele processo. Com efeito, o termo de acordo ali firmado não contempla a avó materna, ora executada.
Assim, notifique -se o MP para juntar o original do termo de acordo de fls.07, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Serra Dourada/BA, 24/05/2011.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0000631-21.2010.805.0246 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wanderley Pereira Dos Santos
Advogado(s): Domingos Carlos Pinto
Reu(s): Municipio De Tabocas Do Brejo Velho
Advogado(s): Reginaldo Santos Soares
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 10
(dez) dias.
Serra Dourada/BA, 27/05/2011.
COMARCA DE PALMEIRAS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E
REGISTROS PÚBLICOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE PALMEIRAS - BA
Rua Aurelino José Pereira, s/n, Palmeiras/BA - CEP nº 46930-000 - Fonefax (75) 3332-2207
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA ALMEIDA
ESCRIVÃ DESIGNADA: ELIVÂNIA DE ARAÚJO SILVA FRANÇA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES, SENTENÇAS E PORTARIAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS
AQUI REFERIDOS, AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0000188-56.2010.805.0186 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Odete Pereira Da Silva Souza
Advogado(s): Flavio Luiz Marques dos Santos
Despacho: Processo nº 188-56.2010.805.0186
DESPACHO
Vistos, etc.
DEFIRO o pedido ministerial. OFICIE-SE conforme requerido às fls. 39v.
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DESIGNO o dia 07/ 07/2011, às 09:30, para Audiência.
INTIMAÇÕES necessárias. Observar que a parte interessada deverá comparecer acompanhada de suas testemunhas.
CUMPRA-SE.
Palmeiras, BA, 17 de maio de 2011.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz Substituto
0000234-45.2010.805.0186 - Procedimento Sumário
Autor(s): D.F.Q.
Representante Do Autor(s): Débora De Queiroz Nascimento
Advogado(s): Flavio Luiz Marques dos Santos
Reu(s): L.O.B.
Representante Do Réu(s): Luciano Brandão
Advogado(s): Afonso do Rego Cardoso
Despacho: Processo nº 234-45.2010.805.0186
Vistos, etc.
Por força do movimento dos servidores de Justiça - greve dos serviços nesta data, e inexistindo, assim, possibilidade de
realização do presente feito, suspendo-o.
DESIGNO o dia 07/07/2011, às 12:00, para a respectiva audiência de instrução e julgamento.
INTIMAÇÕES necessárias, inclusive o Ministério Público.
CUMPRA-SE.
Palmeiras, 17 de maio de 2011.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz Substituto
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000128-49.2011.805.0186 - Guarda
Requerente(s): Josina Reis De Souza
Advogado(s): Flavio Luiz Marques dos Santos
Requerido(s): Eraldo Nery Costa
Menor(s): Airã Souza Nery Costa
Despacho: Autos n° 128-49.2011.805.0186
DESPACHO
Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita a parte requerente.
DETERMINO o estudo social, NOMEIO o conselheiro tutelar desta Comarca, sr. ARLEI ALVES, para realizar sindicância no
local onde se encontram os menor, devendo apresentar relatório circunstanciado abrangendo a personalidade e o universo
dos envolvidos, bem como, aspectos ambientais, indagando, inclusive os vizinhos. Prazo de 20 (vinte) dias.
CITE-SE a parte requerida, observando que o prazo legal para a apresentação de defesa passará a contar da data da
audiência conciliatória abaixo designada.
DESIGNO audiência:
DIA 07/ 07/2011, ÀS 11:00
INTIMAÇÕES necessárias.
CUMPRA-SE.
Palmeiras, 19 de maio de 2011.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz Substituto
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0000494-59.2009.805.0186 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eurides De Oliveira Franco
Advogado(s): Adriana Viana da Cunha
Reu(s): Municipio De Palmeiras
Advogado(s): Iury Carlos Seixas Figueiredo, Jurandy Alcantara de Figueiredo Filho
Despacho: AUTOS No 494-59.2009.805.0186
Autor EURIDES DE OLIVEIRA FRANCO
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Réu MUNICÍPIO DE PALMEIRAS
Vistos, etc.
1) QUANTO AO PEDIDO LIMINAR
A teor do art. 273, do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a antecipação de tutela quando houver fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação aos direitos da parte autora, observando, além disto, a verossimilhança da alegação,
entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos,
e que, estivesse o juiz naquele momento proferindo a sentença de mérito e extintiva do feito, o pedido haveria de ser julgado
procedente, este, entretanto, não é o caso do presente feito, uma vez que os fatos carecem de melhor esclarecimento por
meio de dilação probatória. Com efeito, torna-se imperioso o INDEFERIMENTO do pedido de antecipação da tutela.
P.R.I.CUMPRA-SE.
2) Em seguimento:
INTIME-SE a parte requerente para querendo apresentar réplica. Prazo de 05 (cinco) dias.
DESIGNO audiência de instrução para o
DIA 07/07/2011, ÀS 10:30
INTIMAÇÕES necessárias. INTIME-SE o Ministério Público.
CUMPRA-SE.
Palmeiras, BA, 24 de maio de 2011.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz Substituto
0000129-34.2011.805.0186 - Divórcio Consensual
Autor(s): Adeilton Novais Soares, Edilaine Oliveira De Souza Soares
Advogado(s): Flavio Luiz Marques dos Santos
Despacho: AUTOS No 129-34.2011.805.0186
DESPACHO
Vistos, etc.
DEFIRO o benefício da Lei 1060/50 a parte autora.
Em face da existência de filho menor, DESIGNO o
dia 07/07/2011, às 10:00, para Audiência de Instrução e Julgamento.
INTIMAÇÕES necessárias.
CUMPRA-SE.
Palmeiras, BA, 24 de maio de 2011.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz Substituto
COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE VÁRZEA DO POÇO - BAHIA
Ficam os senhores advogados intimados dos despachos, audiências, decisões e sentenças proferidos nos processos
abaixo relacionados:
Expediente do dia 23 de fevereiro de 2011
0000114-32.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira, Jane Clezia Batista de Sá
Executado(s): Antonio Xavier Dos Santos
0000110-92.2010.805.0273 - Execução Fiscal
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Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira, Jane Clezia Batista de Sá
Executado(s): Antonio Santana Andrade
0000156-81.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Braz Oliveira Filho
0000008-70.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Adailton Oliveira Mota
0000154-14.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Bonifácio Ferreira Fonseca
0000133-38.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Beatriz Maria De Jesus Paixão
0000132-53.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Bastião Gomes Do Nascimento
0000124-76.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Augusto Ferreira Nunes
0000123-91.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Augusto Carlos Neto
0000122-09.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Augusto Carlos Neto
0000117-84.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Arnaldo Almeida Dos Santos
0000116-02.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Arlindo Sena Da Silva
0000105-70.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Antonio Pereira Gonçalves
0000099-63.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Antonio Marcos Sampaio Santos
0000203-55.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Cosme Pereira Da Silva
0000158-51.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Carlito Pereira Gomes
0000159-36.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Carlos De Matos
0000175-87.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Carlos Rios Cunha
0000184-49.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Carlos Roberto Silva
0000186-19.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Carlos Souza Moreira
0000189-71.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Cecilio Nunes Da Silva
0000195-78.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Claudionor Martins Reis
0000201-85.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Cloves Silva Santos
0000208-77.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Dalmir Ferreira Souza
0000213-02.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Daniel Oliveira Cunha
0000359-43.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Gidelson Pereira De Almeida
0000371-57.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Gildo Paulo De Oliveira
0000420-98.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Izabel Rosa De Jesus
0000389-78.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Humberto Marcos Rios Suzart
0000425-23.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Jaelson Reis Silva
0000427-90.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Jaidi Lopes Barbosa
0000437-37.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Joana Ferreira De Carvalho
0000449-51.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): João José Dos Santos
0000510-09.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Executado(s): Jose Nascimento De Oliveira
0000519-68.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): José Raimundo Soares De Abreu
0000522-23.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): José Romilson Nunes Oliveira
0000533-52.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): José Valter Oliveira Matos
0000554-28.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Julia Nunes Mota
0000859-12.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Sirlene Pereira Gomes Silva
0000581-11.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Luiz Valter Alves Araujo
0000585-48.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Luiz De Matos Costa
0000832-29.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Roberval Barreto Dos Santos
0000838-36.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Salva Maria De Almeida
0000858-27.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Sinezio Rodrigues Mota
0000880-85.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Ubirajara Ferreira Mota
0000986-47.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Francisco Figueredo Carneiro
0000882-55.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Valdemar De Oliveira Ferreira
0000884-25.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Valdemir Santana Da Silva
0000887-77.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Valdemira Angelica Da Silva
0001021-07.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço/Ba
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Luiz Valter Alves Araujo
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0000894-69.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Valmir Ribeiro Dos Santos
0000914-60.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Walasy Souza Rios
0000896-39.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Valter De Souza Rios
0000895-54.2010.805.0273 - Execução Fiscal
Exequente(s): Município De Várzea Do Poço
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira
Executado(s): Valmir Ribeiro Dos Santos
Sentença: "Vistos, Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA DO POÇO. As partes informam, nos
autos, o pagamento do débito, motivo pelo qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, consoante art. 794, I, do Código de Processo
Civil. Concedo isenção de custas. P.R.I., arquivem-se." (a) DÉBORA MAGDA PERES OKUMURA - Juíza de Direito.
COMARCA DE UAUÁ
EDITAIS
PROCESSO Nº 0001154-82.2010.805.0262
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO / NULIDADE
AUTOR: JOSÉ CARLOS BORGES MOTA e JORGE BORGES DA MOTA
ADVOGADO: KLEDSON JOSE PEREIRA DO VALE - OAB/BA 24199
RÉU: OLIMPIO CARDOSO FILHO
Intimção dos autores, por seu advogado, Bel. Kledson José Pereira do Vale, OAB/BA 24.199, para os termos do despacho de
fls. 25, do teor seguinte: " Indefiro a gratuidade requerida na exordial, tendo em vista o valor da transação. Intimem-se os
autores para recolher o valor das custas no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito. (as.) André Andrade Vieira - Juiz
de Direito".
COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO
VARA CÍVEL
JUÍZO DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO/BA
COMARCA DA VARA CÍVEL
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0000018-76.1992.805.0231 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Inaldo Jose Araujo Lins, Isaura Maria Sales Lins, Frdele Angelo Dalla Vecchia
Advogado(s): Pedro de Deus Filho
Reu(s): Silvio Cheddid
Sentença: PROC.0000018-76.1992.805.0231
(Nº ANTIGO 68/1992)
SENTENÇA:
(...)
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, II e III, do CPC.
Publique-se, e registre-se.
Fluindo o prazo, certifique-se sobre o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
São Dsidério-BA., 8 de outubro de 2007.
Gabriel de Moraes Gomes
Juiz de Direito
0000005-97.1980.805.0231 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Auto Posto Revenda De Combustivel, L Roda Velha Ltda
Reu(s): Dercy Ribeiro Dos Reis, Aloar Ribeiro Brasil
Sentença: PROC. 0000005-97.1980.805.0231
(Nº ANTIGO 78/1992)
SENTENÇA:
(...)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.267, II e III, do CPC.
Publique-se e registre-se.
Fluindo o prazo, certifique-se sobre o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
São Desidério-BA., 5 de outubro de 2007.
Gabriel de Moraes Gomes
Juiz de Direito.
0000019-61.1992.805.0231 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Corsino De Queiroz, Antonio Dias Da Costa
Reu(s): Celso Luiz Fernandes
Sentença: PROC.0000019-61.1992.805.0231
(Nº ANTIGO 93/1992)
SENTENÇA:
(...)
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, II e III, do CPC.
Publique-se e registre-se.
Fluindo o prazo, certifique-se sobre o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
São Desidério-BA., 5 de outubro de 2007.
Gabriel de Moraes Gonmes
Juiz de Direito.
0000003-30.1980.805.0231 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Antonio De Lima Pinto
Advogado(s): Silvino Carneiro Silva
Reu(s): Jose Fernandes De Santana
Sentença: PROC.0000003-30.1980.805.0231
(Nº ANTIGO 106/1989)
SENTENÇA:
(...)
Determino o arquivamento destes autos, com as anotações pertinentes, encerrando assim, a sua tramitação absurda.
Intimem-se.
São Desidério, 27 de agosto de 1991
Walter Américo Caldas
Juiz de Direito.
0000020-51.1989.805.0231 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Catarina Maria Dos Santos
Sentença: PROC.0000020-51.1989.805.0231
(Nº ANTIGO 308/1989)
SENTENÇA:
(...)
O processo pelo que se vê, nunca teve o andamento devido e, dado o passamento da requerente, nada mais nos resta, a não
ser dweterminart o seu arquivamento.
Anote-se, dando baixa,
São Desidério, 14 de fevereiro de 1992.
José Maria Thadeu Veiga Mascarenhas Motta
Juiz de Direito.
COMARCA DE ITAQUARA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAQUARA - BAHIA
Expediente do dia 25 de março de 2011
EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A Dra. Lina Magna dos Santos Andrade, Juíza de Direito da Comarca de Itaquara-Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, foi requerido
e decretado a TUTELA e CURATELA - REMOÇÃO e DISPENSA da pessoa abaixo relacionada, nomeando-lhe seu respectivo
CURADOR, na forma seguinte:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Proc. nº 0000026-04.2011.805.0129-Interditado: Davson Souza Ribeiro
Curador: Lucy Alves de Souza
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será
publicado no Diário do poder judiciário, por três vezes, com intervalo de dez dias, afixando-se cópia no Fórum, no lugar de
costume e juntando-se cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade de Itaquara-Bahia, aos 16 dias do mês de maio de
2011. Eu,.....................Escrivã da Vara Cível e Comercial, o digitei e o subscrevo.
LINA MAGNA DOS SANTOS ANDRADE
Juíza de Direito
0000026-04.2011.805.0129 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Osvaldo Ribeiro, Lucy Alves De Souza
Advogado(s): Nazilda Gaspar Barreto Fontes
Em Favor De(s): Davson Sousa Ribeiro
Sentença: Conforme original.
Expediente do dia 05 de abril de 2011
EDITAL DE INTERDIÇÃO
JUSTIÇA GRATUITA
A Dra. Lina Magna dos Santos Andrade, Juíza de Direito da Comarca de Itaquara-Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, foi requerido
e decretado a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionada, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
atos da vida civil, nomeando-lhe seu respectivo CURADOR, na forma seguinte:
Proc. nº 0000175-34.2010.805.0129 - Interditado: Keyla Costa Figueiredo Curador: Aline Costa Figueiredo
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será
publicado no Diário do poder judiciário, por três vezes, com intervalo de dez dias, afixando-se cópia no Fórum, no lugar de
costume e juntando-se cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade de Itaquara-Bahia, aos 16 dias do mês de maio de
2011. Eu,.....................Escrivã da Vara Cível e Comercial, o digitei e o subscrevo.
LINA MAGNA DOS SANTOS ANDRADE
Juíza de Direito
0000175-34.2010.805.0129 - Interdição
Autor(s): Aline Costa Figueiredo
Interditando(s): Keyla Costa Figueiredo
Advogado(s): Antonio Leal Neto
Despacho: Conforme original.
COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA
VARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Vara dos Feitos Relativos e Rel de Consumo Cíveis e Comerciais de Governador Mangabeira/Ba
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0000201-27.2011.805.0087 - AÇÃO REVISIONAL
Autor(s): Paulo Roberto Araujo Barros
Advogado(s): Anisio Araujo Neto
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Decisão: tópico final da decisão de fls. 34. "Além disso, é fato notório que a taxa de juros cobrada pelas instituições
financeiras nos financiamentos de veículo é imensamente menor que a das operações financeiras em geral. Assim, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada. Cite-se a parte ré, por carta, para, querendo, contestar o pedido inicial no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após o decurso do prazo, havendo contestação, à réplica (prazo de dez
dias) e, após, voltem conclusos. Não havendo contestação, voltem conclusos imediatamente para o julgamento antecipado.
Gov; Mangabeira, 24/05/2011. (as) Marcelo Comini Sinatura, Juiz de Direito.
0000202-12.2011.805.0087 - AÇÃO REVISIONAL
Autor(s): Ednalva Oliveira Silva
Advogado(s): Anisio Araujo Neto
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Decisão: tópico final da decisão de fls. 39/40. "Assim, INDEFIRO a gratuidade da justiça e a antecipação da tutela pleiteada,
e determino o recolhimento das custas processuais no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento
da inicial. Caso haja o recolhimento no prazo estipulado, cite-se a parte ré para contestar, com as advertências de praxe. Não
havendo o recolhimento, voltem conclusos. Gov; Mangabeira, 24/05/2011. (as) Marcelo Comini Sinatura, Juiz de Direito.
0000240-24.2011.805.0087 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAL
Autor(s): Moacir Da Silva Aragão
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa S/A
Despacho: Defiro a gratuidade. Cite-se a parte ré, por carta, para, querendo, contestar o pedido inicial no prazo máximo de
15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após o decurso do prazo, havendo contestação, abra vista para réplica (prazo de dez
dias) e depois voltem conclusos. Não havendo contestação, voltem conclusos imediatamente para julgamento antecipado.
Gov; Mangabeira, 24/05/2011. (as) Marcelo Comini Sinatura, Juiz de Direito.
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0000193-55.2008.805.0087 - AÇÃO REVISIONAL DE JUROS COM PEDIDO LIMINAR
Autor(s): Esperidiao Santos
Advogado(s): Cronor da Costa Silva
Reu(s): Banco Bmc S/A
Despacho: Recebo o recurso retro nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se para contra-razões no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo
despacho. Gov; Mangabeira, 25/05/2011. (as) Marcelo Comini Sinatura, Juiz de Direito.
COMARCA DE TANHAÇU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TANHAÇU/BA
JUIZ DE DIREITO DESIGNADO: DANIEL LIMA FALCÃO
PROMOTORA: SORAYA MEIRA CHAVES
ESCRIVÃ: MARILENE SANTANA LIMA
ESCREVENTE: MARCELO SARMENTO BONFIM, MANOEL CLAUDIO REGO COSTA
Expediente do dia 10 de outubro de 2007
0000068-45.2006.805.0253 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Valdivio Oliveira Aguiar, Ana Maria Aguiar
Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Embargado(s): A Fazenda Nacional
Despacho: Intime-se o embargante para, em 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas devidas, sob as penas da lei.
0000066-75.2006.805.0253 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Valdivio Oliveira Aguiar, Ana Maria Aguiar
Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Embargado(s): A Fazenda Nacional
Despacho: Intime-se o requerente para efetuar o recolhimento das custas devidas em 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.
0000084-04.2003.805.0253 - Cautelar Inominada
Autor(s): Valdivio Oliveira Aguiar
Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Reu(s): A Fazenda Nacional
Despacho: Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.
0000019-14.2000.805.0253 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. P. -. P. D. J. D. T.
Representante(s): M. R. D. S.
Reu(s): D. J. S.
Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Menor(s): J. R. D. S.
Despacho: Obtemperando que cabe ao advogado se comunicar com o seu constituinte, como aduzida à fl. 118, intime-se o
causídico oficiante para, em 30 (trinta) dias e sob as penas da lei, depositar os honorários periciais.
Expediente do dia 16 de junho de 2008
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0000067-60.2006.805.0253 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Valdivio Oliveira Aguiar, Ana Maria Aguiar
Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Embargado(s): A Fazenda Nacional
Despacho: Intime-se o embargante para, em 30 (trinta) dias, efetuar o recolhimento das custas devidas, sob as penas da lei.
Expediente do dia 19 de janeiro de 2009
0000183-37.2004.805.0253 - Separação Litigiosa
Autor(s): A. F. D. S.
Advogado(s): Francisco da Silva Nader
Reu(s): M. S. M. S.
Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Despacho: Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.
Expediente do dia 24 de março de 2009
0000112-35.2004.805.0253 - Execução Fiscal
Exequente(s): A Fazenda Púlica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Lúcia De Fátima Pires Pereira
Advogado(s): Marcelo Aguiar Pereira
Sentença: Vistos, etc.
1. Á fl. 19, o exequente noticia o pagamento do crédito exequendo.
2. Ante o exposto, forte no art. 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Custas e honorários, na forma fixada no despacho inicial. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação
voluntária, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Expediente do dia 01 de março de 2010
0000039-39.1999.805.0253 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. N.
Advogado(s): Nilma Alves da Silva
Reu(s): C. N.
Despacho: Em 10 (dez) dias, informe a autora o endereço atualizado do réu, sob pena de extinção.
0000105-09.2005.805.0253 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Carla Saúde Dantas, Dirceo da Silva Villas Boas, Elisângela Santana Conceição, Erica Meireles Moreira de
Araújo, Lucia Maria Costa Mendes, Luiz Flávio Falcão Silva, Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida, Paulo Sérgio
Damasceno Silva
Reu(s): Jurandi Brito Aguiar
Advogado(s): Coriolando Jose dos Santos Junior, Lourenço Higo Marinho Ferreira, Maurício Durval Ribeiro Ferreira
Despacho: Vistos em Inspeção - Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, cumprir o despacho de fl. 72, sob as
penas da lei.
0000019-87.1995.805.0253 - INVENTARIO
Inventariante(s): Elza Pereira Santana
Advogado(s): Lourenço Higo Marinho Ferreira
Inventariado(s): Lídio Benvindo Pereira, Palmira Maria Pereira
Despacho: Fls. 104/105: Defiro o pedido de suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias. Após, vistas à inventariante.
(prazo decorrido - processo com vistas ao Procurador - Dr. Lourenço Higo).
Expediente do dia 12 de janeiro de 2011
0000501-10.2010.805.0253 - Inventário
Inventariante(s): Maria Izabel De Andrade Ferreira, Mayara Andrade Ferreira, Rep. Por Sua Genitora Marinalva Barreto De
Andrade
Advogado(s): Jose Orlando Gomes Sousa
Inventariado(s): Edilson De Jesus Ferreira
Despacho: Apresente o inventariante primeiras informações em 20 (vinte) dias, sob as penas da lei.
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2011
0000049-49.2000.805.0253 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Autor(s): M. P. D. T. E. D. B.
Reu(s): J. S. D.
Advogado(s): Carlos Brito
Menor(s): M. R. D. S.
Despacho: Vistos em Correição - Junte-se o laudo aos autos como requerido pelo MP. Em seguida, vistas às partes por 5
dias.
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0000333-71.2011.805.0253 - Interdito Proibitório
Autor(s): Otacílio Santos Pereira
Advogado(s): Thiago Alves Pires
Reu(s): Prefeitura Municipal De Tanhaçu
Decisão: Vistos etc.
OTACÍLIO SANTOS PEREIRA, moveu com fundamento nos arts. 1.210 do Código Civil e 926 do Código de Processo Civil,
ação de manutenção na posse contra o MUNICÍPIO DE TANHAÇU, alegando que é possuidor, mansa e pacificamente, de
um terreno próximo ao sanitário público de Tanhaçu, mas que, fora notificado pelo Município para desocupá-lo, sob pena de
ser feito coercitivamente, além de destruir um muro que lá construiu (documento de fl. 13).
Pediu o deferimento liminar de manutenção, com citação posterior do réu.
Com a inicial vieram procuração (fls. 06) e documentos (fls. 07/13).
A liminar deve ser deferida, visto que, a esta altura, já são presentes os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil,
conquanto com as limitações derivadas da situação de início do processo, e a urgência da situação, em face da ameação
de demolição, recomenda-se a aplicação do art. 928 do mesmo Código.
E, por fim, não se pode esquecer que a providência é de manutenção do estado de coisas existentes e não de alteração, de
maneira que mesmo a dúvida recomendaria o deferimento da liminar, possibilitando-se, depois, ampla discussão, com
provas que fornecerão segurança ao futuro decidir.
Em razão dos fundamentos alinhados, na forma da primeira parte do art. 928 do Código de Processo Civil, prescindo de
justificação do alegado, na apreciação do requerimento de liminar, visto que a prova testemunhal pouco acrescentaria ao
que já está documentalmente demonstrado.
Anote-se que, trata-se de provimento liminar que, após a contestação ofertada poderá ser revista a liminar imediatamente.
Defiro, pois, a manutenção liminar da posse, com fundamento nos arts. 1.210 do Código Civil e 926 a 928 do Código de
Processo Civil. Expeça-se o mandado de manutenção.
Cumprido, com urgência o mandado, servindo a presente para tanto, cite-se nos 5 dias subsequentes no máximo, a ré, para
contestar a ação, nos termos do art. 930 do Código de Processo Civil.
Int.
Anagé, 26 de maio de 2011.
Ricardo Frederico Campos
Juiz de Direito.
0000528-90.2010.805.0253 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): A. L. R. R. P. S. G. S. A. L. M.
Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa
Reu(s): J. N. R.
Despacho: 1. Tendo em vista a certidão supra, redesigno a audiência para o dia 13.06.2011, às 09:30 horas.
2. Cumpra-se.
EDITAIS
Fórum de Tanhaçu - Vara Cível
Av. Ituaçu, snº - Centro - Tanhaçu - BA.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo foi decretada a
INTERDIÇÃO de LINDINALVA PEREIRA SANTOS, RG.06.050.934-15 SSP/BA., declarando-a incapaz de cuidar de seus negócios ou bens e gerir a sua própria vida, na forma do art. 1.768, inciso I, do Código Civil, por ser a mesma portadora de
Esquizofrenia com retardo mental, sendo-lhe nomeada CURADORA a Sra. Odília Maria Pereira, RG. 07704155 04 SSP/BA.,
nos autos de nº 0000018-53.2005.805.0253. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado da Bahia, por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Tanhaçu, aos 20 (vinte) dias do mês de maio do ano de 2011. Eu,Cláudio
Costa, Escrevente o digitei e Eu, Marilene S. Lima Oliveira, Escrivã, o subscrevi. - Daniel Lima Falcão - Juiz de Direito.
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COMARCA DE SAPEAÇU
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE SAPEAÇU
JUÍZO DE DIREITO - JURISDIÇÃO PLENA
JUIZ SUBSTITUTO: MARCIO DA SILVA OLIVEIRA
CARTÓRIO DA VARA CRIME, DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES
ESCRIVÃ DESIGNADA: GILMA LIMA RODRIGUES
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0000702-41.2010.805.0240 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo Da Vara Crime Da Comarca De Cruz Das Almas-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Sapeaçu
Reu(s): Paulo Marcos Castro Cardoso
Advogado(s): Jairo Santos de Almeida
Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 02/06/2011, às 11:45 horas.
COMARCA DE TEOFILÂNDIA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA-BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: BIANCA GOMES DA SILVA.
ESCRIVÃ DESIGNADA: NILZETE MARIA OLIVEIRA SANTOS
Expediente do dia 27 de maio de 2011
FICA OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DE TODO TEOR DO ATO ORDINATÓRIO NOS AUTOS DOS PROCESSOS
ABAIXO RELACIONADOS
0001137-58.2010.805.0258 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jose Lima Santos
Advogado(s): Arnaldo Freitas Pio
Reu(s): O Município De Teofilandia
Advogado(s): Celso Ribeiro Daltro, Raimundo Moreira Reis Junior
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 )dez) dias.
COMARCA DE ITAPITANGA
VARA CÍVEL
JUIZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPITANGA-BA
Expediente do dia 27 de maio de 2011
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0000309-64.2010.805.0128 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-1-403)
Autor(s): Tereza Benta De Jesus
Despacho: Recebido hoje.
Redesigno a audiência de justificação, para o dia 15 de junho de 2011, às 9:00 horas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itapitanga-BA, 25/05/2011
Júlio Gonçalves da Silva Júnior
Juiz de Direito Substituto
0000322-63.2010.805.0128 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-1-403)
Autor(s): Ubaldo Jose Da Silva
Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias
Despacho: Recebido hoje.
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Defiro o pedido ministerial de fls. 12.
Designo audiência de instrução, para o dia 15 de junho de 2011, às 9:30 horas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itapitanga-BA, 25/05/2011
Júlio Gonçalves da Silva Júnior
Juiz de Direito Substituto
0000307-94.2010.805.0128 - Guarda(1-1-403)
Autor(s): Fernanda Quirino Falcao, Marcelo Sancho Mattos
Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias
Menor(s): G.F.M. E M.F.M.
Despacho: Recebido hoje.
Defiro o pedido ministerial de fls. 66.
Designo audiência de instrução, para o dia 15 de junho de 2011, às 10:00 horas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itapitanga-BA, 25/05/2011
Júlio Gonçalves da Silva Júnior
Juiz de Direito Substituto
0000023-86.2010.805.0128 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-1-403)
Autor(s): Jonas Ferreira De Jesus
Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias
Despacho: Recebido hoje.
Defiro o pedido ministerial de fls. 10.
Designo audiência de instrução, para o dia 15 de junho de 2011, às 10:30 horas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itapitanga-BA, 25/05/2011
Júlio Gonçalves da Silva Júnior
Juiz de Direito Substituto
0000523-89.2009.805.0128 - Interdição(1-1-403)
Interditando(s): Gilson Francisco Das Neves
Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias
Interditado(s): Jailson Alves Das Neves
Sentença: GILSON FRANCISCO DAS NEVES, devidamente qualificado, requereu a interdição de seu filho, JAILSON ALVES
DAS NEVES, alegando, em resumo, que o mesmo problemas de saúde, com sintomas de perturbações psíquicas.
Citado e interrogado o interditando.
Foi apresentado laudo, pelo médico nomeado, tendo o mesmo ressaltado que o interditando possui transtornos mentais
(fls. 20).
Comprovou-se a relação de parentesco entre o autor e o interditando.
Saneado o feito, o autor invocando os laudos médicos aduzidos, pediu a interdição de seu filho e fosse ele, nomeado
curador. No mesmo sentido, pronunciou-se o agente do Ministério Público (fls. 31/33).
É o relatório.
Como se depreende da prova coligida, representada em especial, pelo laudo do médico, o interditando apresenta incapacidade psíquica.
Demonstrada induvidosamente a anomalia do interditando por prova pericial, não há condições de este administrar seus
bens e reger sua pessoa.
Reconhecida, pois, a incapacidade do interditando, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
No entanto, o efeito próprio da sentença de interdição é insuscetível de projetar-se para o passado, como pretende o
requerente. Esta se restringe à sujeição do incapaz à curatela.
Segundo doutrina de José Carlos Barbosa Moreira, "os atos do mentalmente alienado não são nulos em virtude da interdição, mas em virtude da incapacidade do agente, que àquela preexiste. Logo, para reconhecer a nulidade dos atos anteriores, não é preciso recorrer ao expediente (inadequado) de atribuir eficácia retro-operante à sentença" (in AJURIS nº 37, ano
XIII, 1986, pg. 241).
Pelas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 3º, inc. II e 1.767, inc. I,
ambos do Código Civil, a interdição de JAILSON ALVES DAS NEVES, nomeando curador GILSON FRANCISCO DAS NEVES,
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sob compromisso.
Com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Procedam-se às publicações previstas no art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se o respectivo mandado.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Arquive-se com baixa.
Itapitanga-BA, 25 de maio de 2011.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito Substituto
0000288-25.2009.805.0128 - Petição(1-1-403)
Autor(s): Darcilene Marambaia Magalhaes
Reu(s): Edneide Gomes Dos Santos
Sentença: Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Passo à decisão.
O requerido, depois de citado, efetuou o pagamento (fl. 11) e, em corolário, reconheceu a procedência do pedido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, II, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
Autorizo o desentranhamento dos comprovantes de débitos anexo, substituindo por cópia.
Transitado em julgado, arquive-se.
Sem custas.
P. R. I. C.
Itapitanga - BA, 11 de maio de 2011.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. ÉLBIA ROSANE SOUSA RARÚJO DE OLIVEIRA
REP. DO M. PÚBLICO. Dra. ALINE DANIELLE BARAÚNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJO
ESCRIVÃ - JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA
ESCREVENTE- ELIANA MARIA MATOS DE SOUZA.
Expediente do dia 27 de maio de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADAS DAS DECISÕES, DESPACHOS E SENTENÇAS EXARADAS NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS:
0000244-24.2011.805.0067 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(3-3-)
Autor(s): Antonio Correia Dos Santos
Advogado(s): Francisco Antonio Moreira Marques
Despacho: "RH Intime-se o requerente para que, em 10 dias, junte relatório médico atestando sua condição de ser do sexo
masculino. C. de Maria, 26.05.11 (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito."
0000241-69.2011.805.0067 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(3-3-)
Autor(s): Maria Raimunda Teles Miranda
Advogado(s): Francisco Antonio Moreira Marques
Despacho: "Vistos, etc. Com a gratuidade. Designo audiência de justificação para o dia 10/08/11, às 12:30 horas. Cite-se o
INSS para querendo, acompanhar o feito. Intime-se. Coração de Maria, 26/05/2011 (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de
Oliveira. Juíza de Direito."
0000264-15.2011.805.0067 - Procedimento Sumário(3-3-)
Autor(s): Valdilene Nepomuceno De Carvalho Santos
Advogado(s): Gardênia Maria de Oliveira Moura
Reu(s): O Municipio De Coracao De Maria
Despacho: "Vistos, etc. Tratando-se de ação que deve ser processada pelo rito sumário, conforme o teor do art. 275, do CPC,
intime-se a parte autora, por seu procurador, para que em 10 dias emende a inicial adequando-a aos termos 276 do CPC.
Coração de Maria, 26-05.2011 (a) Belª ELBIA ROSANE SOUSA ARAUJO DE OLIVEIRA. Juíza de Direito."
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0000268-52.2011.805.0067 - Procedimento Sumário(3-3-)
Autor(s): Marilene De Melo Martins
Advogado(s): Gardênia Maria de Oliveira Moura
Reu(s): O Municipio De Coracao De Maria
Despacho: "Vistos, etc. Tratando-se de ação que deve ser processada pelo rito sumário, conforme o teor do art. 275, do CPC,
intime-se a parte autora, por seu procurador, para que em 10 dias emende a inicial adequando-a aos termos 276 do CPC.
Coração de Maria, 26-05.2011 (a) Belª ELBIA ROSANE SOUSA ARAUJO DE OLIVEIRA. Juíza de Direito."
0000263-30.2011.805.0067 - Procedimento Sumário(3-3-)
Autor(s): Marta Palmira Da Silva
Advogado(s): Gardênia Maria de Oliveira Moura
Reu(s): O Municipio De Coracao De Maria
Despacho: "Vistos, etc. Tratando-se de ação que deve ser processada pelo rito sumário, conforme o teor do art. 275, do CPC,
intime-se a parte autora, por seu procurador, para que em 10 dias emende a inicial adequando-a aos termos 276 do CPC.
Coração de Maria, 26-05.2011 (a) Belª ELBIA ROSANE SOUSA ARAUJO DE OLIVEIRA. Juíza de Direito."
0000266-82.2011.805.0067 - Procedimento Sumário(3-3-)
Autor(s): Gilmara Mendes De Santana
Advogado(s): Gardênia Maria de Oliveira Moura
Reu(s): O Municipio De Coracao De Maria
Despacho: "Vistos, etc. Tratando-se de ação que deve ser processada pelo rito sumário, conforme o teor do art. 275, do CPC,
intime-se a parte autora, por seu procurador, para que em 10 dias emende a inicial adequando-a aos termos 276 do CPC.
Coração de Maria, 26-05.2011 (a) Belª ELBIA ROSANE SOUSA ARAUJO DE OLIVEIRA. Juíza de Direito."
COMARCA DE MARACÁS
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
COMARCA DE MARACÁS BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO
VARA CÍVEL
ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPINOLA
FICAM AS PARTES ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0000539-10.2010.805.0160 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Município De Planaltino
Advogado(s): Cristiano Moreira da Silva
Reu(s): Maria Cleuza Santos De Assis
Despacho: ATO ORDINATORIO: Diga a parte autora sobre a contestação no prazo de 10 dias.Maracás 10/05/2011 Gildete
Morbeck spinola. escrivã
0000023-10.1998.805.0160 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Z F D S
Advogado(s): Roberto Pereira Dantas
Reu(s): G A D S
Despacho: JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA sem resolução do mérito, nos termos do diploma processual supra.
Justiça Gratuita. Após o trÂnsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, registre-se e Intime-se. Atento à escrivania que as partes devem ser intimadas na pessoa de
seu advogado/defensor e somente se intima o reu se chegou a ser citado. Maracás, 09 de maio de 2011. Jose de Souza
Brandão Neto. Juiz Substituto.
0000001-31.1970.805.0160 - Inventário
Inventariante(s): Roque Francisco De Assis
Inventariado(s): Cipriano Francisco De Assis
Despacho: Extingo o processo sem apreciação do meritum causae, nos termos do artigo 267 inciso II, do Código de
Processo Civil. Justiça Gratuita. Publique-se, Registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivemse os autos com baixa. Maracás 11/05/2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz substituto
0000106-50.2003.805.0160 - Adoção
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Autor(s): Ministerio Publico
Requerente(s): L D A S, J J U
Menor(s): D L D S
Despacho: Extingo o processo sem apreciação do meritum causae, nos termos do artigo 267 inciso II, do Código de
Processo Civil. Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente
de nova conclusão a este juízo. Publique-se, Registre-se e intime-se. Atento a escrivania que as partes devem ser intimadas
na pessoa de seu advogado/defensor e somente se intima o reu se chegou a ser citado. Maracás, 13 de maio de 2011. Jose
de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto
0000295-52.2008.805.0160 - Alvará Judicial
Autor(s): Menor B A D, Menor P V A D, Adrielle Pag anucci Duarte
Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira
Despacho: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça vestibular para determinar o levantamento dos valores
existentes em conta depositados em nome de ALMERINDO DUARTE QUEIROZ NETO, CPF 393.838.575-87, A AGÊNCIA DO
BANCO DO BRASIL, devidamente atualizados até a data do saque, a serem pagos a requerente. EXPEÇA-SE ALVARÁ, com
prazo de 360 dias, nos termos mencionado e entregue-se a requerente que deve ser intimada para tanto- ou seu representante legal, se este estiver legalmente habilitadopara receber e dar quitação, no instrumento procuratório. Após isto, arquivese com baixa na distribuição. Extraia -se copia desta sentença, que será anexada ao respectivo alvará. Recolham-se as
custas. Publique-se, Registre-se e Intime-se a requerente, por seu advogado/defensor. Maracás 12 de maio de 2011. Jose
de Souza Brandão Netto. Juiz substituto
0000900-27.2010.805.0160 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso
Reu(s): Almir José Da Silva
Despacho: ATO ORDINATORIO: Manifeste-se a parte autora sobre o não oferecimento de resposta pelo acionado, no prazo
de 10 dias. Maracas, 10 de maio de 2011. José de Souza Brandão Netto. Escriva
0000195-92.2011.805.0160 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
Autor(s): I M P
Advogado(s): Marcio Martins Tinoco
Reu(s): M N S V
Despacho: ATO ORDINATORIO: Manifeste-se a parte autora sobre o não oferecimento de resposta pelo acionado, no prazo
de 10 dias. Maracas, 10 de maio de 2011. José de Souza Brandão Netto. Escriva
0000163-97.2005.805.0160 - Divórcio Litigioso
Autor(s): G P B
Advogado(s): Normando Viana Cardoso
Reu(s): M P A B
Despacho: JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA sem resolução de mérito, nos termos do diploma processual supra.
Condeno o (a)autor ao pagamento das custas processuais.Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos
com baixa, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, Registre-se e intime-se. Atento a escrivania que as
partes devem ser intimadas na pessoa de seu advogado/defensor e somente se intima o reu se chegou a ser citado.
Maracás, 13 de maio de 2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0000768-67.2010.805.0160 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Maria Da Glória Santana Oliveira
Advogado(s): Normando Viana Cardoso
Em Favor De(s): Jorge Paulo Lima De Santana
Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/07/2011 às 09:00 horas, quando serão
colhidos os depoimentos pessoais, testemunhais, se requeridos. Intime-se, inclusive as testemunhas arroladas, facultando-se à parte que não as tiver arrolado ainda, mas tiver pugnado pela oitiva das mesmas, apresentar rol até 10 (dez) dias
uteis da data de audiência. Maracás, 11 de maio de 2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto
0000812-86.2010.805.0160 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Raimundo Da Silva
Advogado(s): Normando Viana Cardoso
Despacho: Designo audiência de justificação para o dia 12/07/2011 às 14:00 horas, quando serão colhidos os depoimentos
pessoais, testemunhais, se requeridos. Intime-se, inclusive as testemunhas arroladas, facultando-se à parte que não as
tiver arrolado ainda, mas tiver pugnado pela oitiva das mesmas, apresentar rol até 10 (dez) dias uteis da data de audiência.
Maracás, 11 de maio de 2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto
0000743-54.2010.805.0160 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Autor(s): Maria Helena Dos Santos Silva
Advogado(s): Normando Viana Cardoso
Despacho: Designo audiência de justificação para o dia 12/07/2011 às 14:30 horas, quando serão colhidos os depoimentos
pessoais, testemunhais, se requeridos. Intime-se, inclusive as testemunhas arroladas, facultando-se à parte que não as
tiver arrolado ainda, mas tiver pugnado pela oitiva das mesmas, apresentar rol até 10 (dez) dias uteis da data de audiência.
Maracás, 11 de maio de 2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto
0000289-40.2011.805.0160 - Justificação
Autor(s): Isanete Santos Damasceno
Advogado(s): Normando Viana Cardoso
Despacho: Designo audiência de justificação para o dia 12/07/2011 às 14:15 horas, quando serão colhidos os depoimentos
pessoais, testemunhais, se requeridos. Intime-se, inclusive as testemunhas arroladas, facultando-se à parte que não as
tiver arrolado ainda, mas tiver pugnado pela oitiva das mesmas, apresentar rol até 10 (dez) dias uteis da data de audiência.
Maracás, 11 de maio de 2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto
0000294-62.2011.805.0160 - Justificação
Autor(s): Maria De Lourdes Figueiredo
Advogado(s): Normando Viana Cardoso
Despacho: Designo audiência de justificação para o dia 12/07/2011 às 15:30 horas, quando serão colhidos os depoimentos
pessoais, testemunhais, se requeridos. Intime-se, inclusive as testemunhas arroladas, facultando-se à parte que não as
tiver arrolado ainda, mas tiver pugnado pela oitiva das mesmas, apresentar rol até 10 (dez) dias uteis da data de audiência.
Maracás, 11 de maio de 2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto
0000125-75.2011.805.0160 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Valdelice Oliveira Santos
Advogado(s): Felipe Antônio Álvares Seixas
Despacho: Designo audiência de justificação para o dia 12/07/2011 às 15:00 horas, quando serão colhidos os depoimentos
pessoais, testemunhais, se requeridos. Intime-se, inclusive as testemunhas arroladas, facultando-se à parte que não as
tiver arrolado ainda, mas tiver pugnado pela oitiva das mesmas, apresentar rol até 10 (dez) dias uteis da data de audiência.
Maracás, 11 de maio de 2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto
VARA CRIME
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACÁS-BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO
ESCRIVÃ : MARIA DE LOURDES MORBECK SPÍNOLA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
Expediente do dia 15 de março de 2011
0000272-38.2010.805.0160 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Eduardo Fernandes Morbeck
Advogado(s): Normando Viana Cardoso
Vítima(s): Antônio João Morbeck
Despacho: Na forma do art. 400 do CPP, designo a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de julho de
2011, às 11:30 horas. Intimações necessárias
0000875-14.2010.805.0160 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Alesandro Sacramento Lisboa
Advogado(s): Normando Viana Cardoso
Despacho: Na forma do art. 400 do CPP, designo a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de agosto de
2011, às 10:45 horas. Intimações necessárias
Expediente do dia 23 de março de 2011
0000043-15.2009.805.0160 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2759006-0/2009
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Antonio Marcos Novais Silva, Adivan Cardoso Pereira, Washington Conceição Moreira
Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira, Ubiratan Queiroz Duarte
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Vítima(s): Serraria Marilia
Despacho: Na forma do art. 400 do CPP, designo a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de agosto de
2011, às 10:45 horas. Intimações necessárias
Expediente do dia 30 de março de 2011
0000391-96.2010.805.0160 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Cledson Almeida Souza
Advogado(s): Antonio Leal Neto
Despacho: Em virtude da certidão de fls. redesigno a presente audiência para o dia 25 de agosto de 2011, às 09:45 horas.
Intimações necessárias
Expediente do dia 31 de março de 2011
Despacho: Em virtude da certidão de fls. redesigno a presente audiência para o dia 25 de agosto de 2011, às 09:30 horas.
Intimações necessárias
0000390-14.2010.805.0160 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Edisio Oliveira Peixoto
Advogado(s): Normando Viana Cardoso
Despacho: Em virtude da certidão de fls. redesigno a presente audiência para o dia 25 de agosto de 2011, às 09:45 horas.
Intimações necessárias
Expediente do dia 01 de abril de 2011
0000271-53.2010.805.0160 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Gilberto Freitas
Advogado(s): Normando Viana Cardoso
Despacho: Na forma do art. 400 do CPP, designo a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de outubro
de 2011, às 11:15 horas. Intimações necessárias
Expediente do dia 08 de abril de 2011
0000139-59.2011.805.0160 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Isabela Souza Alves
Advogado(s): Normando Viana Cardoso
Despacho: Na forma do art. 400 do CPP, designo a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de outubro
de 2011, às 10:30 horas. Intimações necessárias
Expediente do dia 12 de abril de 2011
0000268-98.2010.805.0160 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Damião Santos Barreto
Advogado(s): Normando Viana Cardoso
Vítima(s): Alcebiades De Souza Pires
0000128-30.2011.805.0160 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Antonio Marcos Alves Da Silva
Advogado(s): Normando Viana Cardoso
Despacho: Na forma do art. 400 do CPP, designo a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de novembro
de 2011, às 10:00 horas. Intimações necessárias
Expediente do dia 13 de abril de 2011
0000567-75.2010.805.0160 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público
Reu(s): Elvis De Oliveira Souza
Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira
Despacho: Na forma do art. 400 do CPP, designo a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de novembro
de 2011, às 09:30 horas. Intimações necessárias
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Expediente do dia 16 de abril de 2011
0000342-55.2010.805.0160 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor(s): O Ministério Público
Reu(s): Agnaldo Ribeiro De Santana
Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira
Despacho: Na forma do art. 400 do CPP, designo a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de outubro
de 2011, às 11:00 horas. Intimações necessárias
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0000044-39.2005.805.0160 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jose Aparecido Santos Souza
Vítima(s): Cerisval Soares Lago
Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira
Despacho: Na forma do art. 400 do CPP, designo a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de novembro
de 2011, às 11:00 horas. Intimações necessárias
EDITAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
COMARCA DE MARACÁS-BA.
JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO
VARA CÍVEL
ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Dr. José de Souza Brandão Netto - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA,
na forma da lei, etc...
FAZ SABERa todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo
e Cartório da Vara Cível, tramita os autos daAção de Alimentos, requerida por JUCIARA SILVA DE OLIVEIRA em favor de ALLAN
DE OLIVEIRA LIMAem face de ROBERTO LIMA, sendo proferido despacho judicial 22.03.2011, onde foi decretada a citação
do demandado para querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias desde que o faça através de advogado, caso
queira reinquirir as testemunhas apresentadas pelo demandante, ciente de que não contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos os fatos articulados na inicial e para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será
publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, pelo prazo de 20 dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos
respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de maio de
2011. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi.
Dr. José de Souza Brandão Netto
Juiz Substituto
COMARCA DE POÇÕES
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE, EXECUÇÕES CRIMINAIS E JÚRI
Fórum Prof.r RAymundo Brito
Pça. da Bandeira, nº 70 - Centro - CEP: 45260000
E-mail Oficial: [email protected]
TEL/FAX (77) 3431-1005 ( atendimento automático, Tecle " 1 " )
ESCRIVÃO: EROALDO RODRIGUES DOS SANTOS
SUBESCRIVÃ: ILDNEY FRANÇA DA SILVA SAMPAIO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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ESCREVENTES: FRANCISCO SCHETTINI NETO E SOLANGE ALVES GUIMARÃES
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0001042-45.2009.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Reu(s): Adonias Moreira Da Silva
Advogado(s): Aline Curvelo da Silva
Vítima(s): A Sociedade De Poções
Decisão: ...Com efeito evidencia excesso prazal de forma que a manutençãoda prisão passa a ser um constrangimento
ilegal, razão pela qual, com fulcro no art. LXV e art. 648, II, CPP, decido RELAXAR a prisão em flagrante, pondo o denunciado
ADONIAS MOREIRA DA SILVA em LIBERDADE, determinando a expedição de alvará de soltura , se outro motivo não houver.
Recebo a denúncia, nos termos 55, § 4º, da Lei 11.343/06 e designo audiência de instrução e julgamento para o dia
12.07.2011, às 09:00 horas.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0000812-66.2010.805.0199 - Execução da Pena
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 20ª Vara Criminal Da Comarca De São Paulo-Sp
Reu(s): Mario Ribeiro Da Cruz Filho
Decisão: I- Designo audiência para o dia 20 de julho de 2011, às 09:00 horas.
2- Comunique-se ao Juízo Deprecante, encaminahndo ofício via fax.
COMARCA DE RIO REAL
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIO REAL/BA
JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA
ESCRIVÃ(O): TEREZINHA REIS CALASANS BARBOSA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0000750-38.2011.805.0216 - Pedido de Prisão Preventiva
Autor(s): Autoridade Policial /Rio Real-Ba
Decisão: Do exposto, decreto a prisao preventiva de L.P.DE S. e J.dos. S. R., reconhecendo presentes os requisitos do art.
312 do Cpp, mormente para garantir a ordem publica e assegurar a aplicação da lei penal.
Expeçam-se os mandados pertinentes.
Intimem-se.
0000743-46.2011.805.0216 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Ricardo Leite Souza
Advogado(s): Edgard Cinacchi Neto
Decisão: Do exposto e do que dos autos consta, nego o pedido de liberdade provisoria por reconhercer as hipoteses que
autorizam a prisao preventiva, conforme manifestado anteriormente.
Intiimem-se
0000707-04.2011.805.0216 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Edvanio Neves Xavier
Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias
Decisão: Do exposto e do que dos autos consta, nego o pedido de liberdade provisoria por reconhercer as hipoteses que
autorizam a prisao preventiva, conforme manifestado anteriormente.
Intiimem-se
0000267-08.2011.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mp
Reu(s): Ricardo Leite Souza, Edson Silva Da Fonseca, Edvanio Neves Xavier
Advogado(s): Edgard Cinacchi Neto
Despacho: Certifique-se sobre as determinações dos despachos anteriores, inclusive quanto a correção da atuação e
registro do feito.
Oficie-se quanto as casrtas precatotias pedentes.
Intimem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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COMARCA DE IBICUÍ
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBICUÍ BAHIA.
JUIZ SUBSTITUTO EM EXERCÍCIO: ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: VERA LÚCIA AZEVEDO ARANHA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E
SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS
Expediente do dia 14 de março de 2011
0000254-27.2010.805.0092 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Empresa Editora A Tarde S/A
Advogado(s): Lucimar Nepomuceno
Reu(s): O Município De Ibicuí- Bahia
Advogado(s): Marcelo José da Silva Aragão
Sentença: Vistos etc.(...)
CONCLUSÃO
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC, condenando o MUNICÍPIO DE IBICUÍ (BA) a
pagar a EMPRESA EDITORA A TARDE S.A., os valores referentes as faturas nº 078015 e 001385, totalizando um débito de R$
13.900,00 (treze mil e novecentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data dos vencimentos das faturas e terão incidência de juros de 0,5% ao mês, desde a data da citação da presente ação.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da autora,
que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ibicuí, 14 de março de 2011.
LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA
JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 24 de março de 2011
0000019-70.2004.805.0092 - Usucapião
Autor(s): Valdívia Barbosa Costa
Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz, Emanuel Fortunato Jandiroba
Reu(s): Sátiro De Almeida Santos
Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá Pinheiro
Sentença: Vistos etc...
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro, em favor do ESPÓLIO DE OSVALDO FERREIRA COSTA, o domínio
sobre o imóvel localizado na Praça Régis Pacheco, nº 99, Centro, neste município, melhor descrito e caracterizado no Laudo
de Vistoria de fls. 25, servindo-lhe esta sentença como título de ingresso no Serviço de Registro Imobiliário, nos termos do
quanto dispõe o art. 1.238 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado necessário.
Sem custas.
P. R. I.
Ciência ao Ministério Público.
Ibicuí, 24 de março de 2011.
LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA
JUIZ DE DIREITO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Ibicuí
Juiz Substituto: Dr. Alysson Camilo Floriano da Silva
Escrivão: Bel. Reinaldo Borges Medeiros Pereira
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E
SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Expediente do dia 26 de maio de 2011
Intimar Advogado
0000383-32.2010.805.0092 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3593939-1/2010
Reu(s): Claudiney Pereira Da Silva
Advogado(s): Kaio Brito Santos, Anamaria de S. Ferraz Ribeiro
Vítima(s): Aloísio De Araújo Menezes
Decisão: Vistos, etc.
Acolho o Parecer do MP, o qual tomo como razão para Decidir.
Nesses termos, INDEFIRO, por hora, o Pleito Defensivo retro.
Iguaí, 26/05/11
ass. Adriano de Lemos Moura
Juiz de Direito Substituto
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBICUÍ- BA
EDITAL DE CITAÇÃO- PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
O Excelentíssimo Senhor Alysson Camilo Floriano da Silva, Juiz Substituto em exercício da Vara dos Feitos de
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta comarca de Ibicuí, Estado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER pelo presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário
da Bahia, que virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a requerida ROZA NASCIMENTO DALVI, brasileira, maior,
casada, filha de Manoel Rodrigues do Nascimento e Cosmira Lima Nascimento, nascida em 25 de abril de 1964, natural de
Canavieiras, Bahia, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-la pessoalmente, CITO-A pelo
presente edital para os termos da ação de DIVÓRCO LITIGIOSO, tombada sob o nº 0000130-44.2010.805.0092, tendo como
autor WALTER DALVI, para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Dado e passado nesta
cidade e comarca de Ibicuí, Estado da Bahia, aos vinte e sete dias do mês de maio de 2011. Eu, José Márcio Cerqueira Melo,
Escrevente, digitei. Eu, Vera Lúcia Azevedo Aranha, Escrivã Designada, o subscrevo.
ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA
JUIZ SUBSTITUTO
COMARCA DE JITAÚNA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME,JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JITAÚNA
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0000013-33.2006.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-)
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Mizael De Jesus Oliveira
Advogado(s): Nilton de Sena Oliveira
Vítima(s): Ângelo Oliveira Dos Santos
Sentença: Vistos, etc...
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, I, de CPP, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MIZAEL DE JESUS OLIVEIRA. Façam-se
as comunicações cabíveis. Após, o transito em julgado, arquive-se os presentes dando baixa no Saipro. P.R.I. Jitaúna 20/04/
2011 (a)Juliana de Castro Madeira Campos- Juíza de Direito
0000313-53.2010.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Autoridade Policial
Reu(s): Gedeon Ferreira Santos
Advogado(s): Flávio de Castro Sampaio
Sentença: Vistos, etc.
Posto isso, DESCLASSIFICO a acusação feita contra o acusado GEDEON FERREIRA SANTOS, todos devidamente qualificados, imputando-lhe a prática do delito capitulado noa rt. 129, parágrafo primeiro, inciso I do CP. após, o transito em julgao da
presente decisão, determino a conclusão dos autos para emisssão de decdisão de mérito. P.R.I Jitaúna, 14 de abril de 2011
(a)juliana de Castro Madeira Campos- Júíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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COMARCA DE PIATÃ
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIATÃ
CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS À RELAÇÃO DE CONSUMO,
CÍVEIS, COMERCIAIS, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Fórum Serventuário Edgar Godofredo Carsdoso - Largo do Rosário - (C.E.P:46.765-970) - Fone:(77)3479-2102Fonefax:(77)3479-2178
Expediente do dia 26 de maio de 2011
FICA(M) O(A)(S) SENHOR(A)(ES) ADVOGADO(A)(S) INTIMADO(A)(S) DO TEOR DO(A)(S) DESPACHO(S), AUDIÊNCIA(S),
DECISÃO(ES), SENTENÇA(S) PROFERIDO(A)(S)/ PROLATADA(S) NO(S) AUTO(S) DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO
RELACIONADO(S):
0000094-87.2010.805.0193 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dilson De Oliveira
Advogado(s): Karen Silva Almeida, André Luiz da Silveira e Souza de Andrade Bastos, Jeanne Oliveira Souza, Rômulo Azevedo
Rocha
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social (Inss)
Despacho: "1. Segundo andamento da Carta Precatória disponibilizado pelo site do TRG-1, o requerido foi citado/intimado
em 26.01.11, assim sendo, o requerimento de folha 64 provavelmente perdeu seu objeto. Intime-se o requerente, por seu
advogado, para esclarecer se o auxílio doença foi restabelecido, persistindo a necessidade de cumprimento da decisão
liminar. Prazo: 5(cinco) dias. Piatã, 26 de maio de 2011. Dr. Pedro Henrique Izidro da Silva Juiz de Direito 1º Substituto".
COMARCA DE ENCRUZILHADA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E DO JÚRI DA COMARCA DE ENCRUZILHADA-BAHIA
Rua Arlindo Marques, s/nº - Fórum Sinfrônio Martins
45.150.000 Encruzilhada-Bahia
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0000456-89.2009.805.0075 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Por Seu Representante Nesta Comarca De Encruzilhada/Ba
Reu(s): Vilmar Ferreira Gonçalves
Advogado(s): Jose Geraldo Porto Botelho
Despacho: Fica intimado o Bel. JOSÉ GERALDO PORTO BOTELHO, OAB/MG, nº 12.909, para audiência de oitiva de testemunha a ser realizada no dia 20/06/2011, às 14:30 horas no Fórum Deputado Ataliba Mendes, situado na Avenida Netércio de
Almeida, nº 135, Pedra Azul, Minas Gerais.
COMARCA DE IBITITÁ
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE IBITITÁ - BAHIA
FÓRUM ANTÔNIO MARQUES DOURADO
JUÍZO DE DIREITO DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
RUA LUIZ VIANA FILHO, S/Nº, CEP: 44.960-000.
FONE: (0**74) 3652-1155 - IBITITÁ - BAHIA
Expediente do dia 27 de maio de 2011
Em cumprimento ao Despacho judicial de fls. 49v, intimo o advogado da parte autora, Dr. Paulo Henrique Ferreira, para que
compareça em cartório e receba Alvará Judicial, no prazo de dez dias.
0000105-47.2009.805.0098 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(2--)
Autor(s): Panamericano S/A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque, Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Manoel Alves De Moura
Advogado(s): Osmar Rodrigues de Araujo
Despacho: Ato Ordinatório, conforme Provimento 10/2008 da CGJ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRALIA - ESTADO DA BAHIA
BR 367, KM 80, S/N - PRAIA DE MUTARI
Expediente do dia 27 de maio de 2011
Pelo presente, fica o advogado devidamente intimado do despacho de fls. 25, cujo teor é o seguinte:
0000443-72.2011.805.0220 - Divórcio Consensual(1-16-3)
Autor(s): Deugles Paulucio, Geane Silva De Amorim Paulucio
Advogado(s): Julita de Amorim Borges Sergio Elias
Despacho: Ao MP. Santa Cruz Cabrália, 05/05/2011. Dr. RAFAEL SIQUEIRA MONTEIRO - JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE COARACI
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Cível da Comarca de Coaraci
Juiz(a): Julio Gonçalves da Silva Junior
Secretário(a): Bel. Vinícius Cerqueira Sampaio
Turno: Manhã
Expediente do dia 26 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000626-41.2011.805.0059(2-1-64)
Autor: Edvaldo da Hora Guimaraes
Advogados(as): Jose Carlos Santana Dias OAB/BA 4922
Réu: Rosana Fontes Guerra
Advogados(as): José Nilton Vieira Dos Santos OAB/BA 8068
Réu: Telma Lucy Fontes Dorea
Intimação: Conforme certidão juntada aos autos, às fls. 26, Fica V. Sa. CIENTE da nova data de remarcação da Audiência de
Instrução e Julgamento, designada para o dia 07/07/2011, às 10:00 h.O seu não comparecimento implicará nas
consequências legais pertinentes.
COMARCA DE URUÇUCA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
COMARCA DE URUÇUCA
VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ TITULAR RENATO ALVES CAVICHIOLO
PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS
ESCRIVÃO LUIZ ALBERTO DA CUNHA AZEVEDO
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0000073-58.2002.805.0269 - ALVARA
Autor(s): Ruteana Neves Ferreira, Juliana Neves Ferreira, Livia Neves Ferreira e outros
Advogado(s): Maria Rita Argolo Gama
Falecido(s): Jonas Batista Ferreira
Sentença: Vistos e examinados estes Autos nº 0000073-58.2002 de
ALVARÁ
RUTEANA NEVES FERREIRA e OUTROS, qualificado nos Autos, juntando documentos, ajuizou pedido de ALVARÁ.
Determinado que a parte autora juntasse procuração em nome de Jonas, além de manifestação quanto a declaração de
dependência com relação a autora Juliana Neves, a parte autora, apesar de intimada, não se manifestou.
Reiterada a intimação para a parte autora, a mesma não se manifestou.
Relatou-se.
Decide-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Verifica-se, pelo acima relatado, que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a
causa por mais de trinta dias e que, providenciada sua intimação pessoal para, em quarenta e oito horas, suprir a falta, não
o fez.
Devido à tal ocorrência, este Juízo não tem outra alternativa que não seja declarar extinto o Processo sem julgamento do
mérito, na forma do artigo 267, inciso III e § 1o, do CPC, como bem manda a jurisprudência pátria:
"Aplicando-se, subsidiariamente, o art. 267, III, c/c o parágrafo 1o. como autoriza o art. 598 do CPC, cabe a extinção do
processo de execução por desinteresse - abandono de causa por mais de 30 dias, somente quando o autor, intimado
pessoalmente, não supre a falta. Apelo provido. Decisão unânime." (TRF - Ap. Cível n. 8.860 - Pernambuco - Reg. 91.05.015081 - Ac. unân. da 1a. Turma - 5a. Região - j. em 06.06.91 - p. em 04.07.91 - DJU II, pág. 15.767 - Rel: Juiz Francisco Falcão.)
O entendimento acima é esposado, também, por E. D. MONIZ DE ARAGÃO, em seu COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 6a. ed., ver. e atual., Rio de Janeiro, Forense, 1989, volume II, p. 543/544:
"O terceiro inciso, diferentemente do anterior, prevê uma sanção a ser imposta ao autor negligente. Trata-se de regra igual
à que figurava no Código de 1939 (art. 201, V). A primeira circunstância a ser apurada é a responsabilidade do autor pela
prática do ato que lhe incumbia, já agora tomado em consideração o elemento subjetivo. Se algum motivo de força maior
impediu a sua realização, a pena não pode ser imposta. ...Decorridos os 30 dias, sem que haja sido realizado, poderá o réu,
ou o Ministério Público, requerer ao juiz que declare a extinção do processo, e mesmo este, de ofício, tomar essa iniciativa."
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julga-se extinto o Processo sem julgamento do mérito, o que se faz
com suporte no artigo 267, III e § 1o., do CPC.
Sem custas.
Averbe-se no Distribuidor.
As partes poderão obter o desentranhamento de documento(s), a si referentes, devendo ser certificado no processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de lei.
0000090-31.2001.805.0269 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Sonia Maria Do Nascimento Da Silva
Advogado(s): Rejane Machado
Falecido(s): Jose Amintas Fontes Da Silva
Despacho: Vistos em inspeção.
Processo sem o andamento recomendável.
Intime-se a parte autora, tendo o prazo de 10 dias para informar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção e arquivamento. Deverá, em tal prazo, comprovar a existência do crédito a ser levantado.
0000049-45.1993.805.0269 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Maria Bispo Dos Santos
Advogado(s): Orlando Ramos da Silva
Menor(s): Leiliane Soares Dos Santos
Sentença: Vistos e examinados estes Autos nº 0000049-45.1993.805.0269 de
ALVARÁ
MARIA BISPO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a)(s), representado(s)(a) por advogado, ajuizou pedido de ALVARÁ.
A parte postulou Alvará solicitando a inclusão de sua bisneta junto ao INSS.
É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se, pelo teor da inicial, que a parte requer pedido contencioso, não sendo o caso de tramitar como Alvará. Ainda, noto
que a menor LEILIANE está, atualmente, com 23 anos de idade, comprometendo a pretensão da parte autora.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, indefiro a petição inicial, o que se faz com suporte no artigo 282, III e
IV, do Código de Processo Civil.
Averbe-se no Distribuidor.
As partes poderão obter o desentranhamento de documento(s), a si referentes, devendo ser certificado no processo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de lei.
Uruçuca, 27 de maio de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0000152-56.2010.805.0269 - Execução de Título Judicial
Exequente(s): Municipio De Urucuca
Advogado(s): Airton Caio Ramos Costa, Orlando Ramos da Silva
Executado(s): Dilson Argolo
Advogado(s): Lindolfo Antonio Nascimento Rebouças
Despacho: Ato Ordenatório: À parte autora para tomar conhecimento da certidão da lavra do Sr. Oficial de Justiça, às fls.59.
Subescrivã.
0000174-51.2009.805.0269 - Ação Civil de Improbidade Administrativa(4-1-)
Autor(s): O Municipio De Urucuca
Advogado(s): Orlando Ramos da Silva
Reu(s): Dilson Argolo
Advogado(s): Lindolfo Antonio Nascimento Rebouças
Despacho: Ato Ordenatorio: À parte autora para tomar conhecimento da certidão da lavra do Sr. Oficial de Justiça, às fls.83
0000059-50.1997.805.0269 - ALVARA
Em Favor De(s): Lindolfo Souza Santos
Advogado(s): Gildete Vitória de Brito Lima Duarte
Despacho: Vistos em inspeção.
Processo sem o andamento recomendável.
Intime-se a parte autora, tendo o prazo de 10 dias para informar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção e arquivamento. Deverá, em tal prazo, comprovar a existência de união estável, visando demonstrar a legitimidade
para figurar no feito.
Uruçuca, 27 de maio de 2011.
0000044-13.1999.805.0269 - ALVARA JUDICIAL
Menor(s): Nathalie Longo Souza Brito, Fernanda Longo Souza Brito
Representante Legal(s): Maria Aparecida Costa Longo
Advogado(s): Rejane Machado
Sentença: MARIA APARECIDA COSTA LONGO, ingressou com pedido de Alvará, visando levantar gravame de usufruto vitalício
junto ao imóvel situado na Rua Manoel Rocha Barbosa, nº 242. A parte apresenta com a inicial anuência do usufrutuário
quanto a retirada do gravame.
A petição inicial foi distribuída em maio de 1999. Transcorridos mais de doze anos, as menores NATHALIE e FERNANDA
adquiriram a maioridade, nos termos do artigo 5º do Código Civil, conforme certidão de nascimento de folhas 08, 09.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
A disposição do Código Civil, reduzindo a idade de maioridade civil de 21 para 18 anos, igualando-a a maioridade penal,
repercute de maneira incisiva no processo, tendo em vista que o Alvará visava regularizar judicialmente ato de incapaz. Não
havendo mais a dita incapacidade, não há mais necessidade de autorização judicial para a retirada do gravame, bem como
a inclusão do gravame em outro imóvel a ser adquirido pela parte autora.
O caráter excepcional do presente Alvará não existe mais. A parte já é plenamente capaz, ficando habilitada a praticar todos
os atos da vida civil, tornando prejudicado o pedido contido na inicial.
No caso em tela, fica patente a ausência superveniente de interesse processual, que nos dizeres de Vicente Greco Filho
seria a "necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou da legalidade da pretensão."1
Assim sendo, por inexistir interesse processual, fato este superveniente à propositura do pedido, julgo extinto o processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267 VI do Código de Processo Civil, ficando isento das custas processuais
e honorários advocatícios a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uruçuca, 27 de maio de 2011.
0000208-55.2011.805.0269 - Procedimento Ordinário(2-2-42)
Autor(s): Jaqueline Santana De Lima
Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade
Reu(s): Paulo Herbert Oliveira Souza
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Despacho: Ato ordenatorio:À parte autora para se manifestar sobre a contestação, às fls.14/28. Subescrivã
0000213-53.2006.805.0269 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Maria Da Silva Oliveira
Advogado(s): Jorge Luiz Cardoso Lopes
Falecido(s): Otacilio Bispo De Oliveira
Despacho: Vistos em inspeção.
Processo sem o andamento recomendável.
Intime-se a parte autora, tendo o prazo de 10 dias para informar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção e arquivamento. Deverá, em tal prazo, comprovar a existência de registro da motocicleta, apresentando documentação, visando demonstrar a legitimidade para figurar no feito.
Uruçuca, 27 de maio de 2011.
0000075-38.1996.805.0269 - ALVARA
Autor(s): Isaura Monteiro Melo Souza
Advogado(s): Rejane Machado
Falecido(s): Francisco Melo Souza
Sentença: ISAURA MONTEIRO MELO SOUZA, pretende(m), alvará judicial para levantar valor deixado por Francisco Melo
Souza.
Como documentos necessários à procedência do pedido, a parte requerente juntou certidão de óbito do de cujus, documentos pessoais comprovando o parentesco. Foi colacionado no processo cópia de documento bancário dando notícia de
ações a serem levantadas, ofício do Banco Baneb afirmando saldo a ser levantado. O INSS apresentou declaração sobre a
inexistência de dependentes em nome do de cujus.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Compulsando o presente caderno processual e a legislação pátria vigente, constata-se que se trata de pedido que não
encontra expressa previsão em nosso ordenamento jurídico processual. Contudo, ante o reconhecimento doutrinário e
jurisprudencial, ora pacificado, no sentido de que a possibilidade jurídica do pedido reside na não vedação legal ao mesmo,
e não mais como se entendia antigamente, de que tal condição da ação exigia expressa previsão legal para o pedido, tenhoo como juridicamente possível.
Noto que o requerente demonstrou, com os documentos de folhas 05, legitimidade em requerer o pedido de alvará. A
inexistência de bens a inventariar (inventário já concluído) e de herdeiros habilitados por pensão por morte, são elementos
que levam a concessão de imediato do pedido.
As demais condições também se fazem presentes, tendo a parte autora demonstrado interesse bem como sua legitimidade
para a causa. A situação dos autos leva a concessão de imediato do pedido.
Neste ponto, destaco que a quantia de R$ 219,70 + R$ 256,55 não é elevada.
Ocorre que a realidade de nossa Comarca infelizmente espelha toda a perversa política econômica adotada por nossos
governantes, fazendo com que um cidadão nacional, tenha de recorrer às portas do Judiciário para ter direito de levantar a
pequena quantia acima apontada.
Neste caso, destaco a necessidade do deferimento do pedido, devendo se presumir a boa-fé da parte postulante.
Ademais, deve-se aplicar ao caso o artigo 1.109 do CPC, não estando o magistrado atrelado à legalidade estrita. Adoto ainda
o artigo 5° da LICC como forma de decidir:
"Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." (art. 5° LICC)
Não é necessário adotar novas medidas como requisito para a concessão do Alvará pleiteado. Friso que já existe ofício
informando o saldo a ser levantado. Ante o exposto, o Judiciário, neste ato representado por este Julgador, não virará as
costas a problema tão grave que assola nossa Região. Logo, é de ser deferido pedido de alvará judicial em razão da quantia
depositada que, mesmo de pequeno valor, poderá ajudar a parte autora e descendentes do de cujus a viver (ou sobreviver!)
em condições um pouco mais dignas, hipótese não prevista em lei, mas também não proibida de forma expressa.
Atento a peculiaridade do caso, é possível conceder Alvará pelo total do valor pretendido, desde que a parte assuma o
compromisso, sob pena de responsabilidade, de repassar o percentual aos outros herdeiros (acaso existentes). A medida
leva em consideração o valor pretendido neste Alvará, o princípio da boa-fé e da finalidade social na aplicação da lei,
conforme exposto na fundamentação supra.
Assim sendo, nos termos do artigo 1° da Lei 6.858/80, determino que se expeça Alvará para que possa a parte autora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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levantar os valores deixados pelo de cujus, provenientes de ações existentes junto ao Banco Bradesco, Unibanco, bem
como junto a conta poupança nº 3596-9 junto ao Banco Bradesco (folhas 18 e 19).
Lavre-se Termo de Responsabilidade, na qual a parte requerente, declare, sob as penas da lei, responder pelo direito de
terceiros.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista o pequeno valor que se procura levantar com este Alvará.
Sem verba honorária, por falta de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uruçuca, 27 de maio de 2011.
0000131-66.1999.805.0269 - ALVARA
Assistido(s): Robert De Jesus Santos, Roger De Jesus Santos, Jaqueline Xavier Santos e outros
Representante Legal(s): Ana Rita De Jesus, Sydeia Oliveira Xavier
Advogado(s): Orlando Ramos da Silva
Sentença: Vistos e examinados estes Autos nº 0000131-66.1999.805.0269 de
ALVARÁ
ROBERT DE JESUS SANTOS e ROGER DE JESUS SANTOS, devidamente qualificado(s), ingressou(aram) com pedido de
alvará judicial, visando levantar valores da contratação de Seguro CASFEM.
Como documentos necessários à procedência do pedido, a parte autora juntou documentos pessoais. Foi oficiado a
CASFEM, a qual informou que o de cujus não tinha contratado nenhuma espécie de seguro.
A parte autora rebate a informação de que não contratou seguro.
Oficiada a CASFEM, esta não apresentou o seu Estatuto.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
O seguro, objeto de liberação, não restou comprovado nos autos. No caso, é de fundamental importância, para obtenção de
Alvará, prova incontroversa da existência do objeto a ser levantado, sob pena de se tornar inócua a medida postulada.
Alvará não pode ser substitutivo de ação de conhecimento. Se a parte autora depende do reconhecimento de seu direito, não
é caso de Alvará.
Assim sendo, não comprovando a parte os requisitos de lei para a concessão de Alvará, nos termos do artigo 269, I, do
Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de Alvará. Sem custas, arcando a parte com os honorários de seu
advogado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Itaetê, 27 de maio de 2011.
0000098-42.2000.805.0269 - ALVARA JUDICIAL
Falecido(s): Jose Barros
Menor(s): Driele Ferreira Barros
Representante Legal(s): Vanecy Da Silva Ferreira
Advogado(s): Rejane Machado
Sentença: Vistos e examinados estes Autos nº 000098-42.2000.805.0269 de
ALVARÁ
VANECI DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificado(s), ingressou(aram) com pedido de alvará judicial, visando levantar
valores de FGTS, PIS/PASEP.
Como documentos necessários à procedência do pedido, a parte autora juntou documentos pessoais. Foi oficiado a CAIXA,
a qual informou que o de cujus não possui valor disponível em seu nome.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
O FGTS, objeto de liberação, não restou comprovado nos autos. No caso, é de fundamental importância, para obtenção de
Alvará, prova incontroversa da existência do objeto a ser levantado, sob pena de se tornar inócua a medida postulada.
Alvará não pode ser substitutivo de ação de conhecimento. Se a parte autora depende do reconhecimento de seu direito, não
é caso de Alvará.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Assim sendo, não comprovando a parte os requisitos de lei para a concessão de Alvará, nos termos do artigo 269, I, do
Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de Alvará. Sem custas, arcando a parte com os honorários de seu
advogado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Itaetê, 27 de maio de 2011.
0000144-60.2002.805.0269 - ALVARA
Autor(s): Minervina Francisco De Almeida
Advogado(s): Rejane Machado
Falecido(s): Jaime Alves Neto
Despacho: Vistos em inspeção.
Processo sem o andamento recomendável.
Intime-se a parte autora, tendo o prazo de 10 dias para informar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção e arquivamento. Deverá, em tal prazo, comprovar a existência de valores a serem levantados, tomando conhecimento dos ofícios respondidos, encartados nos autos.
Uruçuca, 27 de maio de 2011.
0000128-77.2000.805.0269 - ALVARA
Autor(s): Nubia Vieira Argolo
Advogado(s): Orlando Ramos da Silva
Assistido(s): Neide Vieira Argolo
Falecido(s): Antonio Argolo, Marina Vieira Argolo
Despacho: Vistos em inspeção.
Processo sem o andamento recomendável.
Intime-se a parte autora, tendo o prazo de 10 dias para informar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção e arquivamento. Deverá, em tal prazo, comprovar a existência de valores a serem levantados.
Uruçuca, 27 de maio de 2011.
0000222-49.2005.805.0269 - ALVARA
Autor(s): Zenilda Matos Paulino Dos Santos
Advogado(s): Edivaldo Fernandes Silva
Sentença: Vistos e examinados estes Autos nº 000022-49.2005.805.0269 de
ALVARÁ
ZENILDA MATOS PAULINO DOS SANTOS, devidamente qualificado(s), ingressou(aram) com pedido de alvará judicial, visando obter a documentação de seu falecido marido ALMIRO PAULINO DOS SANTOS.
Como documentos necessários à procedência do pedido, a parte autora juntou documentos pessoais.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
A 2ª VIA, objeto de liberação, não necessita de autorização judicial para obtenção. Os registros de nascimento, casamento,
óbito, são de público acesso, salvo se expressamente consignados quanto ao sigilo. No caso, é de fundamental importância, para obtenção de Alvará, prova incontroversa da necessidade desta medida.
Alvará não pode ser substitutivo de diligências que a parte pode adotar.
Assim sendo, não comprovando a parte os requisitos de lei para a concessão de Alvará, nos termos do artigo 269, I, do
Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de Alvará. Sem custas, arcando a parte com os honorários de seu
advogado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Itaetê, 27 de maio de 2011.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
COMARCA DE URUÇUCA
VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO DANIEL ÁLVARO RAMOS
PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE MATOS
ESCRIVÃ DESIGNADA FARLENE DE JESUS MARIANO
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0000265-49.2006.805.0269 - TOXICOS
Apensos: 1568955-9/2007
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Antonio Borges Neto, Gilberto Borges Dos Santos, Alba Regina De Souza
Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento
Sentença: Ante o exposto, julgo improcedente a denuncia em relação ao acusado GILBERTO BORGES DOS SANTOS,
absolvendo-o com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal e parcialmente procedente com relaçao a ALBA
REGINA DE SOUZA para condená-la como incursa no art. 12 da Lei 6.368/76 à pena de 03 anos de reclusão em regime inicial
fechado e 50 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária e prestação
de serviços à comunidade a serem especificados pelo Juizo da Execução da Pena. Fica a ré absolvida da acusação no que
toca à imputação de conduta tipificada no art. 12 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0000221-88.2010.805.0269 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Francis Danilo Bispo Silva, Maria Joana Avelino Nascimento, Diana Dias Ferreira Bronze e outros
Despacho: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do autor do fato tendo em vista o cumprimento integral da transação
penal.
0000261-36.2011.805.0269 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Juarez De Jesus Nascimento
Decisão: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do autor do fato JUAREZ DE JESUS NASCIMENTO tendo em vista o
cumprimento integral da transação penal.
0000650-55.2010.805.0269 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Elcio Pereira Nascimento
Decisão: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do autor do fato tendo em vista o cumprimento integral da transação
penal.
Decisão: Acolho o parecer ministerial por seus próprios fundamentos e em consequencia determino o arquivamento dos
autos do Inquérito policial com baixa nos registros.
Despacho: Acolho o parecer ministerial por seus próprios fundamentos e em consequencia determino o arquivamento dos
autos do Inquerito Policial com baixa noa registros.
0000183-42.2011.805.0269 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Jonas Moura Da Silva
Vítima(s): Solange Pereira Santos
Decisão: Acolho o requerimento ministerial por seus próprios fundamentos e em consequencia determino o arquivamento
dos autos do Inquerito Policial com baixa nos registros.
0000041-14.2006.805.0269 - ACAO PENAL
Apensos: 981414-1/2006
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Wilton Aguiar Dos Santos
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva
Despacho: Oficie-se ao Juizo da 2ª vara criminal da Comarca de Ilhéus solicitando uma certidão de tramitação dos autos
tombados sob o n° 0000711-65.2006.805.0103, solicitando ainda cópia da denuncia e da sentença, se o caso.
Após conclusos
0000260-27.2006.805.0269 - HOMICIDIO TENTADO
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Paulo Cesar Gil De Oliveira
Advogado(s): Davi Rolim Esmeraldo Rocha, Wagner Veloso Martins, Ângelo Maciel Santos Reis
Vítima(s): Evaldo Paixao Rocha
Despacho: Ao Ministerio Público para Alegações finais
0000098-76.1999.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Ademir De Jesus Silva
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva
Despacho: Chamo o feito à ordem para que seja o acusado intimado, através de seu defensor, para no prazo de 10 dias
apresentar defesa preliminar e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco) arrolar testemunhas,
ou ratifique a defesa já apresentada às fls. 111.
Após, venham os autos conclusos.
0000522-35.2010.805.0269 - Inquérito Policial
Reu(s): Reginaldo Ribeiro
Vítima(s): Maria Da Paixão Sipriano Dos Santos
Despacho: Proceda-se na forma requerida pelo Ministério Público
0000184-27.2011.805.0269 - Inquérito Policial
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Autor(s): Justiça Publica Uruçuca/Ba
Representado(s): Daniela Oliveira Silva
Reu(s): Sivaldo Costa
Despacho: Oficie-se ao C.T e à Secretaria Municipal de Assistencia Social na forma requerida pelo MP, remetendo-se cópias
dos autos
Após, remetam-se os autos à Delegacia na forma requerida
0000274-45.2005.805.0269 - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Edgar Evangelista Dos Santos
Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar
Despacho: Ao M.P. para as Alegações finais.
0000223-58.2010.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3375893-7/2010, 3429887-0/2010
Reu(s): Genivaldo Lima Bastos, Paulo Ricardo Costa Ventura, Ademilson Dos Santos Silva e outros
Advogado(s): Jesse Pereira Melo, Orlando Ramos da Silva, Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade
Despacho: Intimem-se os defensores pessoalmente (art. 370, §4° do CPP).
0000556-10.2010.805.0269 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Pedro Paulo De Morais
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva
Vítima(s): O Estado
Decisão: Acolho o parecer ministerial por seus próprios fundamentos e em consequencia determino o arquivamento dos
autos do Inquérito policial com baixa nos registros.
COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
VARA CÍVEL
Expediente do dia 18 de abril de 2011
0000036-84.2011.805.0020 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Dulce Rodrigues Cunha
Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans Minervino
Reu(s): Gedi Alves Rodrigues
Despacho: Rh. Ao compulsar os autos, não vislumbrei a impossibilidade de pagamento das custas processuais. Desta
forma, indefiro o benefício de assistência judiciária gratuita pleiteado, determinando que se emende o valor da causa de
forma razoável e efetue o pagamento das custas processuais, no prao de 10(dez) dias, sob pena de extinção.
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0000266-29.2011.805.0020 - Ação Civil Pública
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Municipio De Barra Do Choca-Bahia
Despacho: Rh. Acolho os pedidos constantes na petição fls. 60/61. Cumpra-se, com urgência que o caso requer, nos termos
da decisão liminar de fls. 25. Deixo para apreciar o pedido de fls. 29/59, após o cumprimento da decisão acima mencionada.
COMARCA DE CASTRO ALVES
VARA CÍVEL
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL E COMERCIAL
Fórum Des. Clovis Leone, Praça da Liberdade, s/n°, Centro
COMARCA DE CASTRO ALVES - BAHIA
CEP - 44.500-000
Dr. Heitor Awi Machado de Attayde
Juiz de Direito Substituto
Expediente do dia 03 de maio de 2011
0000549-84.2010.805.0053 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jacira Ferreira Da Silva Souza
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 61
Advogado(s): Roque Milton Pereira
Sentença: A parte autora, devidamente qualificada, requer retificação de sua profissão no assentamento de casamento.
Juntou-se provas documentais.
Relatado. Decido.
A finalidade dos registros públicos é a preservação da eficácia,...
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com julgamento de mérito nos termos do art. 269, I do
CPC.
Sem custas em face da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
0001157-19.2009.805.0053 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Valdelice Francisca Dos Santos E Santos
Advogado(s): Roque Milton Pereira
Sentença: A parte autora, devidamente qualificada, requer retificação de sua profissão no assentamento de casamento.
Juntou-se provas documentais.
Relatado. Decido.
A finalidade dos registros públicos é a preservação da eficácia,...
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com julgamento de mérito nos termos do art. 269, I do
CPC.
Sem custas em face da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
0000023-20.2010.805.0053 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Bernarda De Santana Silva
Advogado(s): Roque Milton Pereira
Sentença: A parte autora, devidamente qualificada, requer retificação de sua profissão no assentamento de casamento.
Juntou-se provas documentais.
Relatado. Decido.
A finalidade dos registros públicos é a preservação da eficácia,...
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com julgamento de mérito nos termos do art. 269, I do
CPC.
Sem custas em face da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
0000272-34.2011.805.0053 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Josenita Maria De Jesus Gusmão
Advogado(s): Edna Maria Mota da Silva Santos
Sentença: A parte autora, devidamente qualificada, requer retificação de sua profissão no assentamento de casamento.
Juntou-se provas documentais.
Relatado. Decido.
A finalidade dos registros públicos é a preservação da eficácia,...
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com julgamento de mérito nos termos do art. 269, I do
CPC.
Sem custas em face da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
0000270-64.2011.805.0053 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Manoel Dos Reis Correia Caldas
Advogado(s): Roque Milton Pereira
Sentença: A parte autora, devidamente qualificada, requer retificação de sua profissão no assentamento de casamento.
Juntou-se provas documentais.
Relatado. Decido.
A finalidade dos registros públicos é a preservação da eficácia,...
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com julgamento de mérito nos termos do art. 269, I do
CPC.
Sem custas em face da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
0000045-44.2011.805.0053 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Joel Da Conceiçao Dos Santos
Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto
Sentença: A parte autora pede retificação do nome de sua genitora no seu registro de nascimento. Juntou-se provas documentais.
o Ministério Público ofereceu Parecer.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com julgamento de mérito nos termos do art. 269, I do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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CPC, e em consequencia, determino ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente que proceda...
Sem custas em face da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado ao cartório competente... e arquivem-se os autos com baixa.
0000340-91.2005.805.0053 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): João Neris
Advogado(s): Roque Milton Pereira
Sentença: A parte autora não movimenta o feito há oito anos, o que demonstra que desistiu do feito. Nada obstra a desistência.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
0001345-12.2009.805.0053 - Alvará Judicial
Autor(s): Adenize Alves Pereira
Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto
Reu(s): Clarice Alves Pereira
Sentença: A parte autora ingressou em juízo com o presente procedimento, almejando autorização para levantamento de
valores pertencentes a sua falecida mãe. Juntou-se documentos.
MP ofereceu parecer.
É o relatório. Decido.
Comparando os elementos de informação presentes nos autos,...
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido determino o alvará de levantamento dos valores...extinguindo o feito com
análise de mérito...
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
0000006-38.1997.805.0053 - ALVARA(1-2-100)
Autor(s): Alipio De Jesus
Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto
Sentença: O advogado afirma que a parte não o procura há mais de cinco anos, o que para este Juízo demonstra não haver
mais interesse no prosseguimento do feito.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito...
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
0000943-62.2008.805.0053 - ALVARA JUDICIAL
Requerente(s): Roseni Dos Santos Ferreira, Ueliton Dos Santos Ferreira
Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto
Falecido(s): Manoel Aragao Ferreira
Sentença: O advogado afirma que a parte não o procura há mais de cinco anos, o que para este Juízo demonstra não haver
mais interesse no prosseguimento do feito.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito...
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
0001311-37.2009.805.0053 - Interdição
Autor(s): Raimunda Santiago Dos Santos Silva
Interditando(s): Raimundo Araujo Da Silva
Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto
Sentença: Certidão (33) informa que o interditando morreu, restando prejudicado o feito pela perda do seu objeto.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito...
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
0001154-64.2009.805.0053 - Interdição
Autor(s): Antonio Cruz De Jesus
Interditando(s): Antonio Reis Cruz De Jesus
Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto
Sentença: Certidão (27) informa que o interditando morreu, restando prejudicado o feito pela perda do seu objeto.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito...
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
0000309-03.2007.805.0053 - INTERDIÇÃO
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Autor(s): S. L. D. S.
Interditando(s): M. D. J. S.
Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto
Sentença: A parte autora mudou de endereço e não comunicou a este juízo, demonstrando não ter mais interesse no feito.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito...
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
0000010-89.2008.805.0053 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Municipio De Castro Alves
Advogado(s): Nelma Grace Barcelos dos Santos
Reu(s): Luzia Campos De Oliveira
Advogado(s): Jones Couto dos Santos
Sentença: A parte autora não tem legitimidade ativa para cobrar devolução de recursos federais.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito...
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Expediente do dia 05 de maio de 2011
0000958-94.2009.805.0053 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor(s): Marinalva Nascimento
Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto
Reu(s): Fabricio Dos Santos Santana E Outros
Sentença: A parte autora pede reconhecimento de União Estável com o falecido pai dos réus. Juntou-se documentos.
A parte foi citada e não contestou...
Parecer do MP favorável
É o relatório. Decido.
A ocorrencia da revelia importa na presunção relativa de verdade dos atos narrados na inicial e possibilita o julgamento
antecipado da lide.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a existência da União Estável entre a parte autora e André
Carmo Santana e extingo o feito com análise de mérito...
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
0000413-53.2011.805.0053 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Bruna Claudia De Souza Salles
Representante Do Autor(s): Elenilra Santos De Souza
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira
Reu(s): Arivaldo Sacramento Salles
Sentença: A parte autora foi intimada para audiência, não compareceu e nada mais peticionou.
Diante do exposto, extingo o processo sen resolução de mérito...
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
0000753-36.2007.805.0053 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Ivonete Borges Dos Santos
Advogado(s): Nelma Grace Barcelos dos Santos
Requerido(s): Tobias Da Cruz Barreto
Menor(s): Jamile Borges Da Cruz Barreto, Mateus Borges Da Cruz Barreto
Advogado(s): Nelma Grace Barcelos dos Santos
Sentença: A parte autora não movimenta o feito há anos, o que demonstra que desistiu do feito. Nada obstra a desistência.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
0001178-92.2009.805.0053 - Separação Litigiosa
Autor(s): Ireno Nascimento De Aquino
Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto
Reu(s): Maridete Santos De Aquino
Despacho: As partes peticionaram em conjunto requerendo a homologação do acordo.
Diante do exposto, homologo o acordo, havendo extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III
do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Sem custas.
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0000548-70.2008.805.0053 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Railda Albernaz Santana
Advogado(s): Edna Maria Mota da Silva Santos
Requerido(s): Uosto Luis Cavalho Dos Santos
Menor(s): Fabricio Albernaz Santana Dos Santos
Sentença: A advogada afirma que não foi mais procurada pela autora e não tem como contacta-la.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito...
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
0000169-27.2011.805.0053 - Divórcio Consensual
Autor(s): José Albertino Pereira Santos, Maria Do Carmo Santiago Santos
Advogado(s): Edna Maria Mota da Silva Santos
Sentença: As partes peticionaram em conjunto requerendo a homologação do acordo.
Diante do exposto, homologo o acordo, havendo extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III
do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Sem custas.
0001101-49.2010.805.0053 - Divórcio Consensual
Autor(s): Adival Guerra De Souza, Eliana Sales De Oliveira
Advogado(s): Luiz Armando Cedro V. Boas Júnior
Sentença: As partes peticionaram em conjunto requerendo a homologação do acordo.
Diante do exposto, homologo o acordo, havendo extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III
do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Sem custas.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CASTRO ALVES
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
Expediente do dia 14 de fevereiro de 2011
0000270-98.2010.805.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3304933-9/2010, 3897170-3/2011
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Antônio Cruz Dos Santos
Advogado(s): Fredy Nunes Dias, Geraldo Alves de Almeida Filho
Despacho: Proc. nº 0000270-98.2010.805.0053
autora: A Justiça Pública
Réu: ANTÔNIO CRUZ DOS SANTOS
Advogado: DR, GERALDO ALVES DE ALMEIDA FILHO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUPRA MENCIONADO PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DESPACHO PROFERIDOÀS FLS.
365, A SEGUIR TRANSCRITO: "DECISÃO - Vistos, etc. Autue-se cópia de fls. 360-364 e desta decisão como incidente de
insanidade mental...Face ao exposto, com fundamento no art. 149, caput, do CPP, instauro incidente de insanidade mental,
a fim de ser o acusado submetido a exame pericial, e suspendo o processo principal até a solução do incidente em tela (§
2º do art. art. 149 do CPP). Nomeio Curador do acusado o Dr. Geraldo Alves de Almeida Filho, de endereço desconhecido
deste Juízo, que deve ser intimado, para o exercício de tal múnus e, querendo, juntamente com o órgão da acusação,
formular quesitação. Após venham conclusos para complementação dos quesitos das partes, se preciso for. com a apresentação do laudo pericial, apense-se os presentes autos ao processo principal, em artendimento ao disposto no art. 153
do CPP. Intimem-se as partes. Castro Alves, 14/02/20''. HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE - Juiz de Direito Substituto."
Expediente do dia 09 de maio de 2011
0000190-37.2010.805.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3306773-7/2010, 3197014-9/2010, 3230033-5/2010
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Evandro Correia Dos Anjos, Vanilson Santana Menezes
Advogado(s): José Sobral de Oliveira, Márcio Oliveira Macedo
Vítima(s): Odeir Ferreira De Santana, Carlos Antônio Alves
0000190-37.2010.805.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Apensos: 3306773-7/2010, 3197014-9/2010, 3230033-5/2010
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Evandro Correia Dos Anjos, Vanilson Santana Menezes
Advogado(s): José Sobral de Oliveira, Márcio Oliveira Macedo
Vítima(s): Odeir Ferreira De Santana, Carlos Antônio Alves
Despacho: Proc. nº 0000190-37.2010.805.0053
Autora: A JUSTIÇA PÚBLICA
Réus: EVANDRO CORREIA DOS ANJOS e VANILSON SANTANA MENEZES
Advogados: DR. JOSÉ SOBRAL DE OLIVEIRA E MÁRCIO OLIVEIRA MACEDO
INTIMAÇÃO DO DR. JOSÉ SOBRAL DE OLIVEIRA PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DESPACHO PROFERIDO ÀS Fls. 175
V, a seguir transcrito:
"...Intime-se a defesa sobre a devolução da carta precatória expedida para Santo Estevão, como requerido às fls. retro.
Cumpra-se com urgência. após voltem conclusos para que seja determinadas novas providências e, se for o caso, apreciado o pedido de liberdade provisória do primeiro acusado. Em 09/05/2011 - Heitor Awi Machado de Attayde - Juiz de Direito"
COMARCA DE CALDEIRÃO GRANDE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EX. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CALDEIRÃO GRANDE
Expediente do dia 09 de maio de 2011
0000106-50.2011.805.0037 - Pedido de Prisão Preventiva
Reu(s): Jose Carlos De Jesus
Vítima(s): Clauzija Jesus Da Silva
Decisão: Impõe-se, assim, a decretação da custódia prisional preventiva do requerido JOSÉ CARLOS DE JESUS, já qualificados, com arrimo no quanto dispõe o art. 311 e 312, do Código de Processo Penal, com a finalidade de assegurar a ordem
pública e assegurar eventual aplicação da lei penal, havendo robustos indícios de autoria e materialidade contra o respectivo, conforme os elementos supra referidos.
Expeça-se o competente mandado de prisão.
Publique-se e intime-se, inclusive o MP, pessoalmente.
De Campo Formoso para Caldeirão Grande, em 9 de Maio de 2011.
Bel. Eldsamir da Silva Mascarenhas
Juiz de Direito no Exercício da 2ª Substituição
COMARCA DE BUERAREMA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUERAREMA
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL
FÓRUM DES. GERSON P. SANTOS - AV. GÓES CALMON 513 - CENTRO - FONE (73)32371423 - CEP 45615-000
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000536-14.2011.805.0033 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Erisvaldo Oliveira Morais
Advogado(s): Antonio Eduardo Felix dos Santos, José Zacarias Pereira dos Santos
Impetrado(s): Município De Jussari
Decisão: Vistos. etc. Preliminarmente, concedo o beneficio da assistência judiciária gratuita. A despeito dos relevantes
argumentos lançados na inicial, a perfeita caracterização da ilegalidade apontada depende da demonstração de ocorrência
de fato negativo, algo que somente poderá ser plenamente conhecido com as informações prestadas pela autoridade
coatora. Tamanha situação, aliada a razões de segurança jurídica, recomendam a postergação do exame da providência
liminar após a resposta do impetrado.Porquanto titular de direitos, o candidato aprovado à frente da impetrante e já nomeado, passível de perder a posição caso concedida a segurança, haverá de configurar litisconsorte passivo necessário (STJ:
AgRg no RMS 25.487/SP, 1ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 05/03/2009, DJe 18/03/2009). Diante do exposto, postergo o
exame da medida liminar para momento ulterior ao oferecimento de informações. Com efeito: a)Determino a autoridade
coatora (Prefeito Municipal de Jussari-BA) que, no prazo de dez dias, apresente informações, acostando a documentação
necessária ao esclarecimento dos fatos, sob pena de caracterização de crime de desobediência. b)Em razão da ausência
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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de Procuradoria do Município com poderes especiais para receber citação, notifico o ente municipal, na pessoa do próprio
prefeito, para integrar o polo passivo na qualidade de litisconsorte necessário. c)Notifico o candidato Elvis de Jesus Silva,
ocupante do cargo público de porteiro para, querendo, integrar o polo passivo na qualidade de litisconsorte necessário, caso
confirmado, após diligência prévia, a sua assunção ao serviço público municipal. Por razões de economia e celeridade, este
instrumento serve de mandado, dispensando a expedição de documento autônomo. Buerarema, 23 de maio de 2011. EROS
CAVALCANTI-Juiz de Direito
0000518-90.2011.805.0033 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Cleia Marambaia Santos
Advogado(s): Nataja do Vale Santos
Impetrado(s): Prefeito Municipal De São José Da Vitória - Jeová Nunes De Souza
Decisão: Vistos etc.Preliminarmente, concedo o beneficio da assistência judiciária gratuita.A despeito dos relevantes argumentos lançados na inicial, a perfeita caracterização da ilegalidade apontada depende da demonstração de ocorrência de
fato negativo, algo que somente poderá ser plenamente conhecido com as informações prestadas pela autoridade
coatora.Tamanha situação, aliada a razões de segurança jurídica, recomendam a postergação do exame da providência
liminar após a resposta do impetrado.Diante do exposto, postergo o exame da medida liminar para momento ulterior ao
oferecimento de informações.Com efeito: a) Determino a autoridade coatora (Prefeito Municipal de São José da Vitória-BA)
que, no prazo de dez dias, apresente informações, acostando a documentação necessária ao esclarecimento dos fatos, sob
pena de caracterização de crime de desobediência; b) Em razão da ausência de Procuradoria do Município com poderes
especiais para receber citação, notifico o ente municipal, na pessoa do próprio prefeito, para integrar o polo passivo na
qualidade de litisconsorte necessário.Por razões de economia e celeridade, este instrumento serve de mandado, dispensando a expedição de documento autônomo.Buerarema, 23 de maio de 2011.EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito
0000535-29.2011.805.0033 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Eliane Silva De Oliveira
Advogado(s): Isabelle Primitivo de Oliveira
Impetrado(s): Astor Vieira Júnior Decisão: Vistos etc.Preliminarmente, concedo o beneficio da assistência judiciária gratuita.Considerando que o art. 43 da lei
municipal nº 495/98 (dispositivo legal invocado pela impetrante para fins de fundamentação do direito líquido e certo alegado) estabelece a carga horária ordinária prestada pelos professores integrantes da rede de ensino local equivalente a 20
horas, conferindo ao Poder Público a discricionariedade quanto à sua ampliação para 40 horas, não se vislumbra, ao menos
em sede de cognição sumária, a existência do direito líquido e certo.Assim, denego a medida liminar. Com efeito: a)
Determino a autoridade coatora (Secretário de Educação do Município de Buerarema -BA) que, no prazo de dez dias,
apresente informações, acostando a documentação necessária ao esclarecimento dos fatos, sob pena de caracterização
de crime de desobediência;b) Em razão da ausência de Procuradoria do Município com poderes especiais para receber
citação, notifico o ente municipal, na pessoa do próprio prefeito, para integrar o polo passivo na qualidade de litisconsorte
necessário.Por razões de economia e celeridade, este instrumento serve de mandado, dispensando a expedição de documento autônomo.Buerarema, 23 de maio de 2011.EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito
COMARCA DE BARRO PRETO
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Barro Preto-Estado da Bahia.
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0000039-06.2009.805.0086 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Uniao
Advogado(s): Durval Miguel Cardoso e Silva
Reu(s): Ailton Batista Dos Santos
Despacho: "Defiro o pedido de fls. 15. Aguarde-se em Cartório. Em, 25/05/2011. Eros Cavalcanti - Juiz de Direito."
Despacho: "Cite-se o Município, observando-se o rito ordinário. Promova-se a alteração do polo passivo no saipro. Em, 25/
05/2011. Eros Cavalcanti - Juiz de Direito."
0000107-82.2011.805.0086 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Clara Weyll Rocha
Representante Do Autor(s): Alain Andrade Rocha
Advogado(s): José Carlos Costa da Silva Júnior
Reu(s): Municipio De Barro Preto
Despacho: "Cite-se o Município, observando-se o rito ordinário. Promova-se a alteração do polo passivo no SAIPRO. Em, 25/
05/2011. Eros Cavalcanti - Juiz de Direito."
0000134-65.2011.805.0086 - Divórcio Consensual
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Autor(s): Angela Maria Alves Nunes Nascimento, Paulo Sergio Nascimento
Advogado(s): Edineude Libarino de Oliveira
Sentença: ?"(...)Desse modo, homologo o acordo a fim de que se produzam efeitos legais, declarando extinto o processo
nos termos do art. 269, inc. III, do CPC, decretando o divórcio do casal Angela Maria Alves Nunes Nascimento e Paulo Sérgio
Nascimento...P.R.I. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, oficie-se e arquive-se. Sem custas face à concessão da
assistência judiciária. Barro Preto, 25 de maio de 2011. Eros Cavalcanti - Juiz de Direito."
0000135-50.2011.805.0086 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Norma Canuto Dos Santos
Advogado(s): Edineude Libarino de Oliveira
Reu(s): Jose Paulo Nery Santos
Despacho: ?"1.Concedo a gratuidade.
? 2.Cite-se por edital, com prazo de vinte dias.
? Em, 25/05/2011. Eros Cavalcanti - Juiz deDireito."
0000129-43.2011.805.0086 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Cremilda Alves De Souza Santana
Advogado(s): Edineude Libarino de Oliveira
Reu(s): Ubaldino Borges De Santana
Despacho: ?"1.Concedo a gratuidade.
? 2.Cite-se por edital, com prazo de vinte dias.
? Em, 25/05/2011. Eros Cavalcanti - Juiz deDireito."
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juízo de Direito da Vara Crime,Júri,Execuções Penais, Infância e da Juventude da Comarca de Barro Preto-Bahia.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0000203-34.2010.805.0086 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia
Reu(s): Delivaldo Santos De Novaes
Advogado(s): Delmar Araújo Bittencourt, Roney Torres Franco
Sentença: (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante na denúncia para condenar Delivaldo
Santos de Novaes, o "Branco", alhures qualificado, como incurso nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos da lei nº 11.343/
2006, c/c art. 69, caput, do CP, além do pagamento de custas e despesas processuais.(...) Em face do contexto apresentado,
fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão, de logo convertida em definitiva à vista da inexistência de agravantes e
atenuantes genéricas e de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. De sua vez, a pena de multa, a despeito
dos respeitáveis argumentos em contrário, crê-se que esta há de resguardar relação de proporcionalidade com a pena
privativa de liberdade aplicada, havendo de se levar em consideração, com vistas à observância do princípio da individualização
penal, não somente as circunstâncias judiciais, como determina o art. 43 da lei nº 11.343/06, mas também as agravantes e
atenuantes genéricas e as causas especiais de aumento ou diminuição de pena eventualmente incidentes. Por isso, em
face das circunstâncias judiciais supra-examinadas, fixo a pena básica pecuniária em 700 (setecentos) dias-multa, tornando-a definitiva em razão das razões já esposadas. Considerando a ausência de elementos indicativos da situação econômica do réu, estabeleço cada dia-multa em valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
do evento delituoso (art. 43 da lei nº 11.343/06). (...) Por isso, atenuo a pena básica em 06 (seis) meses, fixando a pena
provisória em montante correspondente a 04 (quatro) anos de reclusão, de logo convertida em definitiva, à míngua da
inocorrência de qualquer causa especial de aumento ou diminuição de pena. Já em relação à pena de multa, havendo de
resguardar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, em face das circunstâncias judiciais
supra-examinadas, fixo-a basicamente em 750 (setecentos) dias-multa, a qual atenuo a 700 (setecentos) dias-multa por
idêntica motivação. Pelas mesmas razões alhures mencionadas, estabeleço cada dia-multa em valor correspondente a 1/
30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do evento delituoso (art. 43 da lei nº 11.343/06). (...) Diante do concurso
material entre os crimes, promovendo-se a soma das penas impostas, estipulo finalmente a sanção privativa de liberdade
em 11 (onze) anos de reclusão, cumprida inicialmente em regime fechado. Quanto à pena pecuniária, esta haverá de
totalizar 1.400 (hum mil e quatrocentos) dias-multa, em valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época do evento delituoso. (...) O réu teve a sua prisão preventiva decretada para fins de garantia da ordem pública,
em função de integrar grupo criminoso organizado, e de asseguramento da aplicação da lei penal, face à sua evasão do
distrito da culpa. Posteriormente, o ora apenado teve nova prisão decretada em razão da suposta prática de associação ao
tráfico que redundou na prisão de vários indivíduos e na apreensão de 84,455 quilogramas de maconha e 507,710 gramas
de cocaína (fls. 925/926). Assim, natural o temor de reiteração criminosa e de fuga, o que tornam persistentes os motivos
que ensejaram a custódia cautelar. Portanto, nego ao ora sentenciado o direito de apelar em liberdade. (...) Com o trânsito
em julgado:a) Oficie-se ao CEDEP e a Polícia Federal, visando à atualização dos registros criminais do ora sentenciado, e
à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos; b) Expeça-se guia de recolhimento com vistas à execução
da pena, operando-se a detração penal; c) Oficie-se a Fazenda Pública para fins de execução da pena de multa; d) Lance-se
o nome do acusado no rol dos culpados; e) Oficiem-se os Juízos da 1ª Vara Crime da Comarca de Itabuna-BA, Vara do Júri
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da Comarca de Itabuna-BA e da 2ª Vara Crime da Comarca de Ilhéus-BA; f) Ao final, arquive-se. Por ora, caso operado o
trânsito em julgado somente para o MP, expeça-se guia de recolhimento provisória e oficiem-se os ditos Juízos Criminais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive pessoalmente o sentenciado. Barro Preto, 20 de maio de 2011. EROS
CAVALCANTI-Juiz de Direito
COMARCA DE ARACI
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ARACI, ESTADO DA BAHIA.
Fórum Sen. Antonio Carlos Magalhães, sito Av. Sete de Setembro, s/n, Araci-BA, CEP: 48760-000
Juíza Substituta: Dra. BIANCA GOMES DA SILVA
Escriva Designada: JANE EYRE MACEDO SILVA
Expediente do dia 27 de maio de 2011
INTIMAÇÃO DA BELA. CARLA PASSOS MELHADO, OAB/BA 30.616, ACERCA DO ATO ORDINATÓRIO, ABAIXO:
0000025-73.2011.805.0014 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Sofisa S/A
Advogado(s): Carla Passos Melhado
Reu(s): Jose Rodrigues Matos
Despacho: Conforme Art. 1º, item XI do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, a Sra. Escrivã abaixo assinado, exarou o
seguinte ato ordinatório: Deve a parte autora, por sua patrona, no prazo e forma legais, para se manifestar sobre a defesa e
documentos que eventualmente a acompanhem.
OBS: Contestação de fls. 35/52
Araci-BA, 27 de maio de 2011.
Jane Eyre Macedo Silva
Escrivã Designada
INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ACERCA DO ATO ORDINATÓRIO, A SABER:
0001201-92.2008.805.0014 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ministério Público Em Favor Dos Menores Ronaldo Santos Cerqueira, Raineldes Santos Cerqueira E Outro
Reu(s): Reginaldo Martins Cerqueira
Despacho: Conforme item IX do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, a Sra. Escrivã autorizada abaixo assinado, exarou o
seguinte ato ordinatório: Vista ao Ministério Público, pelo prazo legal.
Araci-BA., 27/05/2011
Jane Eyre Macedo Silva
Escrivã Designada
INTIMAÇÃO DO BEL. ELIAS SEBASTIÃO VENANCIO, OAB/BA 23.928, ACERCA DO DESPACHO A SABER
0000936-22.2010.805.0014 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Dos Santos
Advogado(s): Elias Sebastião Venancio
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Despacho: Havendo contestação, intime-se aParte Autora, porseu Advogado, para manifestar-seno prazo de dez dias. AraciBA., 19/05/2011. (a) Dra. BIANCA GOMES DA SILVA - JUÍZA SUBSTITUTA.
INTIMAÇÃO DO BEL. IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, AOB/BA 26.401, ACERCA DO ATO ORDINATÓRIO A SABER
0000517-65.2011.805.0014 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Emanuelle Monteiro Torres E Lucas Monteiro Torres
Advogado(s): Iggor Bacelar Andrade Pedreira
Despacho: Conforme Art. 1º, item IV do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, a Sra. Escrivã devidamente autorizada abaixo
assinado, exarou o seguinte ato ordinatório: Deve a Parte Autora efetuar o preparo do processo, uma vez que o comprovante
de recolhimento das custas não acompanha a inicial.
Araci-BA, 27 de maio de 2011.
Jane Eyre Macedo Silva
Escrivã Designada
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE ARACI-BA
Rua Sete de Setembro, nº. 328, Centro, Araci/BA, CEP.: 48760-000 - Tele/fax: (75)3266-2105
Expediente do dia 27 de maio de 2011
Intimação da Belª. Rosalina Sousa do Bonfim, OAB/BA nº 6953 para no prazo de lei apresentar contra-razões ao Recurso de
Apelação apresentado pelo Ministério Público em relação ao Réu Arlon Santos de Matos.
0000027-24.2003.805.0014 - ACAO CRIMINAL
Autor(s): Ministério Público Estadual
Reu(s): Washington Silva Barbosa, Joel Goncalves Santos, Arlon Santos De Matos
Advogado(s): Rosalina Sousa do Bonfim, Juvenal Muniz Barreto Filho
Despacho: (...) 2- DO RECEBIMENTO DOS RECURSOS.
2.1 - Diante da presença dos pressupostos objetivos e subjetivos dos recursos interpostos às fls. 191/193 e 197/204,
RECEBO ambas as apelações. 2.2 Nos termos do art. 600 e parágrafos do CPP, intimem-se os Apelados (Ministério Público
e Defesa do Réu Arlon), para apresentação das contra-razões recursais, no prazo legal. 3 - Após o decurso do prazo in albis
para interposição do recurso pelo Réu Washington (a conta após findo o prazo fixado para o edital), o que deve ser certificado
nos autos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens, garantias e
anotações devidas. Em havendo recurso interposto pelo Réu Washington, retornem os autos conclusos. Araci - BA, 13 de
dezembro de 2010. (a) Drª. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes - Juíza Substituta.
Intimação do Bel. Alberto Carvalho Silva, OAB/BA Nº. 20.591, advogado do réu ADILSON SILVINO DA SILVA, acerca da r.
sentença exarada às fls. 99/100.
0000005-87.2008.805.0014 - ACAO CRIMINAL
Autor(s): Mp Do Estado Da Bahia
Reu(s): Adilson Silvino Da Silva
Advogado(s): Alberto Carvalho Silva
Sentença: (...) Diante do exposto, julgo procedente a denúncia par CONDENAR Adilson Silvino da Silva como incurso nas
sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. (...) Em razão da confissão reduzo a pena para 05 anos de reclusão e 500 diasmulta, sanção que torno definitiva em razão da ausência de causas de aumento ou diminuição da pena. (...) Fixo o regime
fechado para início de cumprimento da pena, face ao caráter interstadual do tráfico realizado. Condeno ainda o acusado ao
pagamento das custas processuais. Mantenho a prisão cautelar de Adilson, por entender que o sentenciado não tem vínculo
consistente com a cidade e não informou endereço em sua cidade de origem. Tal situação que põe em risco a aplicação da
lei penal, já que o Poder Judiciário não tem noção concreta de onde pode localizar o condenado quando se fizer necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao CEDEP e abra-se conclusão. Araci - BA,
20 de abril de 2009. (a) Dr. Gustavo Henrique Almeida Lyra - Juiz de Direito.
Intimação do Bel. Juvenal Muniz Barreto Filho, OAB/BA nº 7.092 para apresentar contra-razões do Recurso de Apelação
apresentado pelo Ministério Público no prazo de lei, em relação ao Réu Ricardo da Silva.
0000012-89.2002.805.0014 - ACAO CRIMINAL
Reu(s): Ricardo Da Silva
Advogado(s): Juvenal Muniz Barreto Filho
Despacho: (...) 2 - Como se sabe, interposto o recurso, cabe ao órgão juriscidional a quo verificar se deve ser ele processado
e julgado. O Juiz perante o qual é interposto o recurso deve realizar um juízo de sua admissibilidade, verificando se estão
presentes, no caso, os pressupostos objetivos e subjetivos da impugnação, isto é, se há previsão legal e adequabilidade,
se há tempestividade e se há legitimidade e interesse para oferecer.
3- Desta forma, volvendo os olhos para o caso sub oculi, diante da presença dos pressupostos objetivos e subjetivos do
recurso interposto às fls. 95 (razões de fls. 96/99), RECEBO a apelação;
4- Intime-se a Defesa para apresentação das contra-razões, no prazo legal. (...) Araci - Bahia, 29 de julho de 2010. (a) Drª.
Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes - Juíza Substituta.
COMARCA DE MURITIBA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA
VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZA DE DIREITO: DRA. ADRIANA SALES BRAGA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª JÔ ANNE DA COSTA SARDEIRO SILVEIRA
ESCRIVÃO: SR. CAETANO QUEIROZ LIMA
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0000584-35.2011.805.0174 - Relaxamento de Prisão
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Autor(s): Jacson Do Carmo Santos
Advogado(s): Joao Jose Pereira Mascarenhas, Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães
Despacho: R.h.
Vistos em inspeção.
Tendo o réu constituído advogado, intime-se, com urgência, a Dra. Isbela Magalhães, a fim de que devolva os autos, no prazo
de 24(vinte e quatro) horas.
Após, ouça-se o MP acerca do presente pedido.
0001310-14.2008.805.0174 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor Do Fato(s): Anderson Dos Santos De Jesus
Vítima(s): Girlane Dos Santos Mota Santos
Sentença: Vistos etc.
Relatório dispensado.
Decisão.
O delito imputado ao autor do fato, ou seja, o descrito no art. 147, "caput", do CP (ameaça), é apurado mediante ação penal
pública condicionada à representação.
"In casu", houve renúncia expressa da vítima ao direito de representação, eis que, intimada pessoalmente (fls. 21v), afirmou
que não persiste interesse no prosseguimento do feito, de sorte que deve ser extinta a punibilidade do agente, por decadência, no presente feito, consoante dispõe o art. 107, IV, do CP.
Diante do exposto, em atenção ao que dos autos consta, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, por decadência, do
crime imputado ao autor do fato ANDERSON DOS SANTOS DE JESUS, no presente feito. Sem custas. Publique-se, Registrese e Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.
0000979-66.2007.805.0174 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor Do Fato(s): Sheila Da Cruz Lima Silva
Vítima(s): Maiana De Oliveira Dos Santos
Sentença: Observo haver decorrido o prazo de lei para que a vítima, interessada no presente, oferecesse a competente
queixa crime ou representação no prazo de lei, contra o(a) autor(a) acima mencionado(a), decaindo em tal direito. Assim, há
de se determinar o arquivamento dos presentes autos, em face de incidência do instituto da decadência do direito de ação,
previsto no art. 107, inc. IV, segunda figura, do Código Penal, escorreito na norma penal descrita no art. 103 do mesmo
diploma legal, dado que, tratando o presente feito de fato delituoso cuja ação penal somente se processa mediante queixacrime ou representação, a vítima detentora da titularidade do direito à propositura da ação penal, deixou de exercer o aludido
direito dentro do prazo de seis meses que lhe conferia a norma penal, decaindo, pois, do seu direito ao oferecimento da
competente queixa crime ou representação, requisito necessário para a propositura da ação penal.
Por todo o exposto é que, à luz do quanto dispõe o art. 107, inc. IV, segunda figura, do Código Penal, declaro extinta a
punibilidade do(a) autor(a) do fato SHEILA DA CRUZ LIMA SILVA, para, em face disto, determinar sejam arquivados, os
presentes autos, após o trânsito em julgado da presente. Proceda-se à baixa no tombo respectivo e as anotações de praxe.
P.R.I.
Diligências legais.
0000633-47.2009.805.0174 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Vanildo Da Silva De Souza
Advogado(s): João Mascarenhas
Vítima(s): Ivonete Alves Da Silva
Advogado(s): Jose Carlos Brandão Filho
Sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - Transação. Cumprimento. Punibilidade extinta.
- Cumprida pelo autor do fato a sua parte na transação com o Ministério Público, questão de justiça a extinção da punibilidade.
Vistos etc.
Relatório dispensado.
Decido.
O autor do fato acima identificado aceitou transação ofertada pelo Representante do Ministério Público, conforme termo de
audiência de fls. 15.
A certidão de fls. 19 indica o cumprimento da transação assumida.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VANILDO DA SILVA DE SOUZA, no presente feito.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
0000955-67.2009.805.0174 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Carlos Orlando Campos Ferreira
Vítima(s): Gilce Pereira Cerqueira
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Sentença: Vistos etc.
Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração de fato tipificado no artigo 129, "caput", do Código Penal
Brasileiro.
Concluído, foram os autos remetidos à Justiça Criminal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos e conseqüente extinção da punibilidade
em face da prescrição da pretensão punitiva (fls. 11).
Vieram-me conclusos os autos para as providências legais.
É o Relatório. DECIDO.
O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é causa da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107,
IV, do CP.
De outro lado, o art. 61 do CPP, dispõe que: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade,
deverá declará-lo de ofício".
Diante do exposto, em harmonia com o Ministério Público, com fundamento no art. 107, IV, do CP, DECLARO A EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE do(a)(s) agente(s) CARLOS ORLANDO CAMPOS FERREIRA no presente feito.
Sem custas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
0000872-17.2010.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. Publico
Reu(s): Neiredson Santana Da Cunha
Advogado(s): Renata Rodrigues de Rizzo Sinatura
Despacho: R.h.
Ouça-se o MP, no prazo de 05(cinco) dias.
0000330-72.2005.805.0174 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Florisval Machado Amorim
Vítima(s): Leia Gomes Santana
Sentença: Vistos etc.
Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração de fato tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro.
Concluído, foram os autos remetidos à Justiça Criminal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos e conseqüente extinção da punibilidade
em face da prescrição da pretensão punitiva (fls. 15).
Vieram-me conclusos os autos para as providências legais.
É o Relatório. DECIDO.
Acolho o parecer Ministerial em sua integralidade, a fim de considerar que o fato delituoso pelo qual o autor do fato responde
é, em verdade, o previsto no art. 129, "caput", do CP, eis que o acréscimo do § 9° foi inserido pela Lei nº 11.340/06, posterior
ao fato delituoso, ocorrido em 22.10.2005.
Destarte, nos moldes do art. 109, V, do CP, verifico que a prescrição se operou em 22 de outubro de 2009.
O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é causa da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107,
IV, do CP.
De outro lado, o art. 61 do CPP, dispõe que: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade,
deverá declará-lo de ofício".
Diante do exposto, em harmonia com o Ministério Público, com fundamento no art. 107, IV, do CP, DECLARO A EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE do(a)(s) agente(s) FLORISVAL MACHADO AMORIM no presente feito.
Sem custas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, Registre-se e Intime-se.
0001155-11.2008.805.0174 - PORTE ILEGAL DE ARMA
Autor(s): O Ministério Público
Reu(s): Rodrigo Veloso Tosta De França
Advogado(s): Tiago Correia da Silva, Vinicius Santos dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: R.h.
"In casu", não vislumbro presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo
Penal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/07/2011, às 09:00horas.
A critério da defesa, os depoimentos de suas testemunhas poderão ser substituídos por termos de declarações, com firma
reconhecida, desde que não sejam oculares, mas tão somente abonatórias.
Diligências e intimações necessárias
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COMARCA DE MUNDO NOVO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MUNDO NOVO -BAHIA
JUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO
ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0000234-21.2009.805.0173 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim, Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Daniela Reis Lopes
Sentença: SENTENÇA
BANCO ITAUCAR S/A, qualificado na inicial, ajuizou ação de reitegração de posse em fece de DANIELA REIS LOPES,
alegando descumprimento de contrato de arrendamento mercantil de veículo FORD ESCOSPORT,placa policial JLB -1443.
A ação já havia sido julgada por sentença anteriormente, mas, a pedido do autor, o magistrado que atuava no feito reconsiderou sua decisão, determinando a expedição de mandado de reitegração possessória, mas o veículo não foi mais encontrado na dede deste município. Instada a manifestar interesse no prosseguimento da ação, o autor, às fls. 77, requereu
desistência.
Em face ao exposto, considerando que o procurador dispõe de poderes bastantes (fls. 06) e que a parte contrária não
ingressou nos autos, sendo pois, desnecessária a colheita de sua anuência, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada para
que produza sues efeitos, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 267, VIII do Código de
Processo Civil.
Custas pelo desistente.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.Registre-se. Intimem-se e arquivem-se, com baixa.
Mundo Novo/BA, 05 de abril de 2011.
BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO
Juiz de Direito
0000154-86.2011.805.0173 - Usucapião
Autor(s): Deusdete Alves Dos Santos
Advogado(s): Mylena de Souza Fernandes Leão
Despacho: DESPACHO
Com o fito de dar integral cumprimento ao art. 942 do Código de Processo Civil, emende a parte autora a petição inicial, no
prazo de dez dias:
a)requerendo a citação daquele em nome de quem o imóvel se acha registrado, com sua qualificação e enderço;
b)qualificando os confinantes apontados na vestibular, com indicação do endereço para que se operem as respectivas
citações.
Após, voltem-me.
Defiro a assistência judiciária requerida.Anote-se.
Publique-se. Inime-se.
Mundo Novo/BA, 30 de março de 2011.
BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO
Juiz de Direito
0000285-95.2010.805.0173 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Silvana Da Silva Ramos
0000285-95.2010.805.0173 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Estado Da Bahia - POR SEU PROCURADOR
Executado(s): Silvana Da Silva Ramos
Sentença: SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, onde, após a citção da parte executada, a parte exequente peticionou às fls. 12
informando que o débito objeto do presente processo foi satisfeito, pleiteando a extinção do feito.
Com efeito, ante a noticiada satisfação da obrigação de pagar quantia certa, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, o que
faço com aparo nos artigos 794, inciso I, e 795, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 26 do CPC.
Piblique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se, com baixa.
Mundo Novo/BA, 24 de janeiro de 2011.
CAMILA SOARES SANTANA
Juíza Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA MUNDO NOVO
JUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO
ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO
Fórum da Comarca, Praça Jairo Moreira de Almeida, s/n, Mundo Novo - Bahia, CEP: 44800-970,
TEL. 0XX (74) 3626 2061
= EDITAL DE INTERDIÇÃO =
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA"
O DOUTOR BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, Juiz de Direito da Comarca de Mundo Novo, do Estado Federado da
Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial de
Mundo Novo/Bahia, teve curso os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob o nº 2233007-6/2008, requerida por
LUZENIR RIBEIRO DOS SANTOS em prol de JORGE CARLOS BARBOSA DOS SANTOS, e por sentença foi decretada a sua
INTERDIÇÃO, por ser o mesmo portador de TRANSTORNO MENTAL PSICÓTICO DO TIPO ESQUIZOFRENIA - e não possui
capacidade de reger a própria vida, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
nomeando como CURADOR o Sr. LUZENIR RIBEIRO DOS SANTOS, dispensando-se, portanto, a exigência contida no art.
1188 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado por 03
vezes, com intervalo de 10 dias e afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Mundo Novo, Bahia, aos
26 de maio de 2011. Eu, MARIA VILMA DA SILVA BARRETO, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi. BEL.
BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO. Juiz de Direito.
COMARCA DE NOVA VIÇOSA
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA
VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS
Juíza de Direito Substituta: Bel. Tarcísia de Oliveira Fonseca
Promotor Substituto: Bel. José Dutra de Lima Júnior
Escrivã: Maria D'Ajuda Gomes de Souza Araújo
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 (vinte) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A Drª. TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Nova Viçosa, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições:
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo correm os autos da
AÇÃO DE DIVÓRCIO N° 0000293-11.2011.805.0182, requerido por MARLENE COSTA NOGUEIRA contra GILSON DE JESUS
NOGUEIRA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, e que pelo presente edital, fica o
requerido acima qualificado, CITADO para que tome conhecimento dos termos da ação, e a conteste, querendo, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, ficando advertido de que não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos alegados pela autora, conforme artigo 285 e 319 do CPC. E para que não alegue
ignorância, mandou expedir o presente edital, que vai publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no átrio deste Fórum
e juntado aos autos por cópia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos (27) vinte e sete dias do mês de maio de 2.011.
Eu Maria D'Ajuda Gomes de Souza Araújo, escrivã que fiz digitar, subscrevi.
TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA - Juíza de Direito Substituta
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BAHIA.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
A Dra. TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA, Juíza de Direito substituta da Comarca de Nova Viçosa, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições:
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo correm os autos da
AÇÃO DE GUARDA DE MENOR COM PEDIDO DE LIMINAR N°. 0000746-06.2011.805.0182, requerida por NIVALDO FERREIRA
DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS DA SILVA contra LUCIENE DE JESUS VIANA, brasileira, maior, capaz, residente e
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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domiciliada em lugar incerto e não sabido, e que pelo presente edital, fica a requerida acima qualificada CITADA de todos os
termos da referida ação, para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido de que não sendo
contestada a ação se presumirão aceitos pela ré como verdadeiros os fatos alegados pelos autores, art. 285 e 319 do CPC.
E para que, não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital que vai publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado
no átrio deste Fórum e juntado aos autos por cópia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos (27) vinte e sete dias do
mês de maio do ano de 2.011. Eu Maria D'Ajuda Gomes de Souza Araújo, escrivã, que fiz digitar e subscrevi.
TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA - Juíza de Direito Substituta -
COMARCA DE MUCURI
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURI
VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS
Juíza Substituta: Drª. Tarcísia de Oliveira Fonseca
Promotor Substituto: Dr. Fabio Fernandes Correa
Escrivã Titular: Srª. Áurea Cristina de Oliveira
Expediente do dia 23 de maio de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES DEVIDAMENTE INTIMADOS DE TODOS OS DESPACHOS, DECISÕES E
SENTENÇAS, BEM COMO DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS A SEGUIR:
0003236-65.2010.805.0172 - Procedimento Ordinário(--304)
Autor(s): Angelina Conceição Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Designo dia 24 de agosto de 2011, às 10:00 horas para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, observando-se fielmente as prescrições contidas no artigo 277 e parágrafos do CPC.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES DEVIDAMENTE INTIMADOS DE TODOS OS DESPACHOS, DECISÕES E
SENTENÇAS, BEM COMO DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS A SEGUIR:
0000508-17.2011.805.0172 - Interdição
Interditando(s): Alex Douglas Dos Santos
Advogado(s): Luciana Francesca Pereira
Interditado(s): Iomar Batista
Despacho: Designo interrogatório para o dia 07 de junho de 2011, às 12:30 horas.
0000511-69.2011.805.0172 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Vitoria Santos Silva
Representante Do Autor(s): Maria Betãnia Neves Santos
Advogado(s): Antônio Menezes Sá
Reu(s): Reginaldo Santos Silva
Despacho: Designo audiência para o dia 30 de agosto de 2011, às 09:00 horas.
0000510-84.2011.805.0172 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Larissa Miqueli Dos Santos Medeiro
Representante Do Autor(s): Laureci Dos Santos Marinhos
Advogado(s): Antônio Menezes Sá
Reu(s): Michello Da Silva Medeiro
Despacho: Designo audiência para o dia 30 de agosto de 2011, às 09:30 horas.
0002448-51.2010.805.0172 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-3-6)
Autor(s): Gustavo Augusto Mesquita Langa
Representante Do Autor(s): Olivia Mesquita Clarindo
Advogado(s): Marcio Antonio Pimentel Ferreira
Reu(s): Bruno Zabini Langa
Despacho: Redesigno audiência para o dia 30 de agosto de 2011, às 10:00 horas.
0003182-02.2010.805.0172 - Carta Precatória(1-4-6)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Autor(s): Ipiranga Produtos De Petroleo S/A
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De São Mateus-Es
Advogado(s): Décio Freire
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Mucuri-Ba
Reu(s): Dos Irmãos Derivados De Petroleo Ltda
Advogado(s): Esio José Barbosa Marchiori Filho
Despacho: Diante do requerimento de f. , determino:
1- A inserção em pauta própria de data para o 1º e 2º praça/leilão, observando-se o disposto nos artigos 686 e seguintes do
CPC.
2- Expeçam-se e publiquem os editais de praxe, observando-se as regras do artigo 686 e seguintes do CPC (alterações da
Lei nº 11.382/2006)
3- Intimação do devedor, nos termos do artigo 687, § 5º do CPC.
4- Acaso o auto de penhora não forneça todos os dados exigidos no artigo 686, incisos I, II e V, do CPC, a Secretaria poderá
valer-se de informações existentes no processo, especialmente, através da certidão do CRI e cumprir todas as exigências,
sob pena de nulidade do edital.
Cumpra-se.
Mucuri, 24 de maio de 2011.
Tarcísia de Oliveira Fonseca
JUÍZA SUBSTITUTA
CERTIDÃO
CERTIFICO que em atendimento ao despacho de fls. 18, designo o dia 22 de junho de 2011, às 11:00 horas para a realização
da primeira alienação. Frustrando-se a primeira praça em razão de inocorrência de lanços superiores ao valor da avaliação,
fica designado o dia 20 de julho de 2011, às 10:00 horas para a realização da segunda licitação, ocasião em que o imóvel
será alienado a quem oferecer o melhor preço, ressalvada a hipótese prevista no artigo 692 do CPC. O referido é verdade.
Dou fé.
Mucuri, 24 de maio de 2011
Áurea Cristina de Oliveira, Escrivã
*Fica o advogado da parte exequente intimado a retirar em cartório o Edital de Praça para publicação em jornal de grande
circulação.
0002002-19.2008.805.0172 - Procedimento Ordinário(--221)
Autor(s): Fatima Maria Da Silva Ferreira
Advogado(s): Florisvinda dos Reis Pontes
Reu(s): Municipio De Mucuri
Advogado(s): Marta Maria Fonseca Griffo
Sentença: HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 29, após anuência da parte ré (fls. 31), julgando extinto o processo
sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC.
Sem custas, pois deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
P. R. Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expediente do dia 27 de maio de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES DEVIDAMENTE INTIMADOS DE TODOS OS DESPACHOS, DECISÕES E
SENTENÇAS, BEM COMO DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS A SEGUIR:
0001625-14.2009.805.0172 - Execução de Título Extrajudicial(--470)
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Executado(s): João Carlos Mendes Coimbra
Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, artigo 1º, inciso XLIII, fica a parte autora intimada da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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certidão negativa de fls. 17 V, a qual, em parte, reza: "...deixei de citar o Sr. João Carlos Mendes Coimbra, pelo motivo do
endereço retro mencionado funcionar o escritório de advocacia do Dr. Camillo Gazzinelli, e este não conhecer o mesmo."
COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO
VARA CÍVEL
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO-BA - FÓRUM DR. ALCEBIADES DIAS LARANJEIRA, 274, CENTRO - PALMAS DE MONTE ALTO-BA
ANALISTA JUDICIÁRIO - CIDINÁ DE JESUS SANTANA
TÉCNICA JUDICIÁRIO - MARCILIA GUEDES TEIXEIRA DA SILVA
DRª ADRIANA SILVEIRA BASTOS - JUÍZA DE DIREITO
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000092-44.2010.805.0185 - Petição
Autor(s): Lindalva Rosa Dos Santos
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Reu(s): Osvaldo Pereira Da Silva
Menor(s): Thalisson Osvaldo Dos Santos Silva
Decisão: (...)Assim, defiro a guarda provisória a genitora, mediante termo de responsabilidade e guarda. Determino realização de estudo social que deverá ser feito pelo Conselho Tutelar. Decreto a revelia do requerido, entretanto deixo de aplicar
seus efeitos por se tratar de ação de estado. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17/08/
2011, às 10:30 horas. P.M.Alto, 19/05/2011. Drª Adrianan Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
Ficam intimados advogados, partes interessadas dos despachos, audiências, decisões e sentenças dos processos abaixo
relacionados:
0000294-26.2007.805.0185 - MANUTENCAO DE POSSE
Autor(s): Almerindo Rodrigues Teixeira
Advogado(s): Miguel Arcanjo Montalvão Pires
Reu(s): Joaquim Dos Santos Cardoso
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Decisão: (...)Defiro a prova testemunhal requerida. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/08/2011, às
09:00 horas. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas tempestivamente arroladas. Cumpra-se. Palmas de Monte
Alto, 25/05/2011. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
0000044-27.2006.805.0185 - INTERDITO PROIBITORIO
Autor(s): Roberto Carlos Almeida Neves Rep. Por Eurides Almeida Neves
Advogado(s): Miguel Arcanjo Montalvão Pires
Reu(s): Sinvaldo De Araújo Marques
Advogado(s): Paulo Cleres dos Santos Nogueira
Decisão: (...)Defiro a prova testemunhal requerida. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/08/2011, às
10:30 horas. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas tempestivamente arroladas. Cumpra-se. Palmas de Monte
Alto, 20/05/2011. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
0000122-45.2011.805.0185 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Natielly Souza Dos Santos
Representante Do Autor(s): Diana Souza Da Silva
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Reu(s): Wilson Pereira Dos Santos
Despacho: (...) Determino a expedição de Carta Precatória ao tempo em que , redesigno audiência de conciliação, instrução
e julgamentopara o dia 14/09/2011, às 09:45 horas. (...) o alimentante deverá depositar o valor na conta nº 610177-1, ag.
3694-3, Banco Bradesco. Palmas de Monte Alto, 20/05/2011. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
0000504-72.2010.805.0185 - Interdição
Autor(s): Maria Augusta Cardoso
Interditando(s): Emídia Angélica De Jesus
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Sentença: (...)Isto posto, por sentença, procedente o pedido, decretanto a interdição de Emídia Angélica de Jesus......,
nomeando-lhe curadora a requerente Maria Augusta Cardoso, nos termos e para os fins do disposto nos arts. 1767 e
seguintes do Código Civil.(...)Intime´se a curadora nomeada para prestar o compromisso em cinco dias. Decorrido o prazo
de recurso sem interposição, dê-se baixa no registro e o arquivamento dos autos, certificando-se todas as providências
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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adotadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cumpra-se, com a observância das formas e prazos legais. P.M. Alto, 20/05/
11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício.
0000512-49.2010.805.0185 - Interdição
Autor(s): Diene Santos Porto Barbosa
Interditando(s): Zingue May Santos Porto
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Sentença: (...)Isto posto, por sentença, procedente o pedido, decretanto a interdição de Zigue Many Santos Porto......, nomeando-lhe curadora a requerente Diene Santos Porto Barbosa, nos termos e para os fins do disposto nos arts. 1767 e
seguintes do Código Civil.(...)Intime´se a curadora nomeada para prestar o compromisso em cinco dias. Decorrido o prazo
de recurso sem interposição, dê-se baixa no registro e o arquivamento dos autos, certificando-se todas as providências
adotadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cumpra-se, com a observância das formas e prazos legais. P.M. Alto, 20/05/
11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício.
0000637-17.2010.805.0185 - Interdição
Autor(s): Ministério Público Estadual
Interditando(s): Maria Da Glória Abrantes Guimarães
Sentença: (...)Isto posto, por sentença, procedente o pedido, decretanto a interdição de Maria da Glória Abrantes Guimarães......, nomeando-lhe curadora a requerente Jovelice Abrantes Guimarães, nos termos e para os fins do disposto nos arts.
1767 e seguintes do Código Civil.(...)Intime´se a curadora nomeada para prestar o compromisso em cinco dias. Decorrido
o prazo de recurso sem interposição, dê-se baixa no registro e o arquivamento dos autos, certificando-se todas as providências adotadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cumpra-se, com a observância das formas e prazos legais. P.M. Alto,
20/05/11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício.
0000082-97.2010.805.0185 - Interdição
Autor(s): Maria Da Conceição Porto Santos
Interditando(s): Aurelino Porto Santos
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Sentença: (...)Isto posto, por sentença, procedente o pedido, decretanto a interdição de Aurelino Porto Santos......, nomeandolhe curadora a requerente Maria da Conceição Porto Santos, nos termos e para os fins do disposto nos arts. 1767 e
seguintes do Código Civil.(...)Intime´se a curadora nomeada para prestar o compromisso em cinco dias. Decorrido o prazo
de recurso sem interposição, dê-se baixa no registro e o arquivamento dos autos, certificando-se todas as providências
adotadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cumpra-se, com a observância das formas e prazos legais. P.M. Alto, 20/05/
11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício.
0000538-81.2009.805.0185 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Elza Maria Araújo Magalhães Porto
Advogado(s): Sebastião dos Santos Nogueira
Sentença: (...)Ante o exposto, com base no art. 1.109 do CPC, JULGO PROCEDENTE, determinando seja expedido alvará
para levantamento da quantia depositada na conta corrente nº 500.427-6, no Banco do bradesco, agência Palmas de Monte
Alto nº 3694-3, em favor da viúva e descendentes. Sem custas face a gratuidade. Registre-se e intime-se. P. M. Alto, 20/05/
2011. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício.
0000517-71.2010.805.0185 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Fabiana Moreira Da Silva De Oliveira
Advogado(s): Nei George Pereira Prado
Em Favor De(s): Fábio Moreira Da Silva De Oliveira
Despacho: (...) Devido a morte da curadora, e, em sintonia com o parecer ministerial, substituo o curador nomeando
curadora a pessoa da requerente, acima mencionada, para que possa ela gerir e administrar os bens e rendas do interditado, prestando contas posteriormente a este Juízao, do seu encargo. Cancele-se o compromisso legal prestadopelo
interditando bem como o termo correspondente. Após prestado o compromisso, determino que que a nova curadora promova a especialização em hipoteca legal de imóveis, podendo ser dispensada caso comprove o interditado não possui bens
imóveis em seu nome. Intime-se a requerente para prestar compromisso legal. Providencie-se o termo correspondente. P.
M. Alto, 20/05/2011. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício.
0000208-16.2011.805.0185 - Divórcio Consensual
Autor(s): Devanir Aparecido De Souza, Eude Tamar Lima Neves De Souza
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Sentença: (...) ISTO POSTO, e considerando tudo mais que dos aujtos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido contido na
inicial, para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal Devanir Aparecido de Souza e Eude Tamar Lima Neves de Souza, o que faço
com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então
existentes. HOMOLOGO, por sentença o acordo firmado entre as partes quanto a partilha dos bens, alimentos, guarda e
visita dos filhos. Voltará a requerente a usar o nome de solteira, art. 17, § 1º, LDI. Sem custas face a gratuidade. Após o
trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil e Cartório de Registro de Imóveis,
competentes. P>R.I. P. M. Alto, 20/05/11.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício.
0000051-87.2004.805.0185 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS
Autor(s): Espólio De Osvaldo Fernandes E Maria Gomes Fernandes
Advogado(s): Osvaldo Fernandes Filho
Sentença: (...)Por tais razões, defiro o pedido inicial e determino seja procedida a retificação requerida, relativa a área
constante do título aquisitivo acostado, conforme limites estabelecidos no material descritivo de fls. 10/13 e plantas de fls. 07
e 14, que deverão constar do mandado. Custas na forma da lei. Expeça-se mandado. Registre-se. Intime-se. P. M. Alto, 20/
05/11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0000587-88.2010.805.0185 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bruno Dias Costa
Advogado(s): Ana Mônica Malheiros Porto, Bruna Carla Nogueira dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: (...)Defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio perito médico na pessoa de Dr. Daniel Medeiros de
Souza, independentemente de termo de compromisso, bem como fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. fixo
honorários do perito em R$ 200,00 (duzentos reais) a ser pago pelo INSS, com fundamento no art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93.
Requisite-se o pagamento dos honorários do perito. Intimem-se o autor, réu e o perito da nomeação, devendo este último
ser cientificado que deverá informar o juízo o dia e hora da realização da perícia con antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
cujos quesitos apresentados devem acompanhar a intimação. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/
08/2011, às 11:00 horas. Intimem-se as partes.P.M.Alto, 24/05/2011. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício.
Expediente do dia 25 de maio de 2011
Ficam intimados advogados, partes interessadas dos despachos, audiências, decisões e sentenças dos processos abaixo
relacionados:
0000513-34.2010.805.0185 - Separação Litigiosa
Autor(s): Edicléia Cardozo De Jesus Bomfim
Advogado(s): Domingos Volney Magalhães Santos
Reu(s): Sandro Deywed Ferreira
Decisão: (...)Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/08/2011, às 11:30 horas. Intimem-se as partes, bem
como as testemunhas tempestivamente arroladas. Cumpra-se. Palmas de Monte Alto, 25/05/2011. Drª Adriana Silveira
Bastos - Juíza de Direito.
0000537-33.2008.805.0185 - SEPARACAO DE CORPOS
Autor(s): T. A. D. L.
Advogado(s): Paulo Cleres dos Santos Nogueira
Reu(s): C. D. S. L.
Sentença: (...) Ante o exposto, declaro extinto o presente processo cautelar, dentro dos pressupostos do art. 267, IV do CPC.
Sem custas face a gratuidade. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se e intimem-se. P. M. Alto, 25/05/
2011. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício.
COMARCA DE MEDEIROS NETO
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO
Expediente do dia 26 de maio de 2011
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado:
0000341-60.2007.805.0165 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): G. D. J. S.
Advogado(s): Acácia de Ferreti e Santos
Reu(s): P. M. T. D. S.
Menor(s): J. M. T. D. J.
Sentença: Cls...
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Sem custas.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Medeiros Neto, 26 de Maio de 2011
Fernanda Maria de Araújo
Juiza de Direito
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado:
0000352-55.2008.805.0165 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): S. S. P. A.
Advogado(s): Le´Ticia Silva Vilas Boas, Jadina Paiva Silva Carvalho
Reu(s): V. J. A.
Sentença: Cls...
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso II e III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Medeiros Neto, 26 de Maio de 2011
Fernanda Maria de Araújo
Juiza de Direito
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado:
0000116-35.2010.805.0165 - Divórcio Consensual
Autor(s): Maria Viana Novais, Joveniano Ribeiro De Novais
Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas
Reu(s): Este Juizo
Sentença: Cls...
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse processual,
uma das condições de viabilidade da ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de processo Civil.
Insento de custas, FACE A GRATUIDADE DEFERIDA.
P.R.I.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Medeiros Neto, 26 de Maio de 2011
Fernanda Maria de Araújo
Juiza de Direito
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado:
0000166-76.2001.805.0165 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Cleufa De Cassia Gonçalves Pereira
Advogado(s): Fidelino R. de Souza
Reu(s): Renato Rodrigues
Advogado(s): Antônio Tavares Rogério
Sentença: Cls...
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
Insento de custas, face a gratuidade.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Medeiros Neto, 19 de Maio de 2011
Fernanda Maria de Araújo
Juiza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado:
0000851-68.2010.805.0165 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Aldeir Souza Jonas Pereira
Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas
Reu(s): Paulo Roberto Araujo Pereira
Advogado(s): Fidelino Rodrigues de Souza
Sentença: Isso posto, HOMOLOGO o acordo de de fls. 25/27 em todos os seus termos para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, na forma dos dispositivos legais contidos no Código de Processo Civil,
combinados com os arts. 1.571, IV e 1.580, § 2º do Código Civil, c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal, extinquindo
consequentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial exixtente entre ambos.
Expeça-se Mandado ao Cartório competente para que sejam procedidas necessárias averbações à margem do respectivo
Termo de casamento (fls. 12), devendo a cônjuge virago voltar a usar o nome de solteira, qual seja, ALDEIR SOUZA JONAS.
Sem custas.
P.R.I.
Medeiros Neto, 26 de Maio de 2011
Fernanda Maria de Araujo
Juiza Substituta
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado:
0000167-56.2004.805.0165 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Damiana Reis
Reu(s): Paulo Roberto Rocha
Advogado(s): Fidelino R. de Souza
Sentença: Cls...
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse processual,
uma das condições de viabilidade da ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de processo Civil.
Isento de custas, face a gratuidade deferida.
P.R.I.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Medeiros Neto, 26 de Maio de 2011
Fernanda Maria de Araújo
Juiza de Direito Substituta
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0000952-42.2009.805.0165 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Dos Santos Silva
Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas
Reu(s): Este Juizo
Despacho: R.H.
Defiro as diligências requerida pelo MP em fls. 15. Designo audiência para oitiva dos requerentes e de testemunhas para o
dia 15 de junho de 2011, às 09:10 horas. Intime-se. Cumpra-se.
Medeiros Neto, 25 de maio de 2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
juíza de Direito Substituta
0000665-79.2009.805.0165 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fernando Andrade Silva
Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas
Reu(s): Este Juizo
Despacho: R.H.
Defiro as diligências requeridas pelo MP em fls. 14. Designo audiência para oitiva do requerente e testemunhas para o dia
15 de junho de 2011, às 09:40 horas. intime-se. Cumpra-se.
Medeiros Neto, 25 de maio de 2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0000569-64.2009.805.0165 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ermita Maria De Jesus Silva, Maria Das Graças De Jesus, Adautivo Pereira Da Costa
Advogado(s): Samyr Aguilar Ribeiro
Reu(s): Este Juizo
Despacho: R. H.
Designo audiência para oitiva dos requerentes e testemunhas para o dia 15 de junho de 2011, às 08:30 horas. Intime-se.
Medeiros Neto, 25 de maio de 2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
juíza de Direito Substituta
0000004-42.2005.805.0165 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor(s): Islandia Moreira Nunes
Reu(s): Este Juizo
Despacho: Cls.
Intime-se a requerente informar em estabelecimento de saúde ocorreu o seu nascimento, bem como juntar aos autos
respectiva certidão, no prazo de 10 dias.
Com a juntada, voltem-me conclusos.
Medeiros Neto, 25 de maio de 2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
0000586-03.2009.805.0165 - Procedimento Ordinário
Representante Do Autor(s): Anucineide Maria Barbosa Lima De Jesus Silva
Advogado(s): Jadina Paiva Silva Carvalho
Reu(s): Este Juizo
Despacho: R.H.
Esclareça a, digo, intime-se a requerente para juntar aos autos sua declaração de nascimento, bem como informar a
instituição de saúde onde nasceu.
Oficie-se ao CRPN solicitando cópia do assento de nascimento. Após ao MP.
Medeiros Neto, 25.05.2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
0000185-77.2004.805.0165 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Antonio Tavares Rogerio
Reu(s): Clodoaldo Sande De Andrade
Despacho: R.H.
Intime-se a parte autora para no prazo de 10 dias informar endereço atualizado do requerido.
Medeiros Neto, 25.05.2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
0001274-62.2009.805.0165 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Anizia Maria Rodrigues De Souza
Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas
Reu(s): Este Juizo
Despacho: R.H.
Intime-se a requerente para se manifestar, em 10 dias, sobre o teor do ofício de fls. 19. Após, ceriticada a manifestação,
venha-me os autos conclusos.
Medeiros Neto, 25.05.2011.
Bela. Maria Fernanda de Araújo
Juíza de Direito Substituta
0000168-75.2003.805.0165 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Representante Do Autor(s): Jeliane Evangelista De Almeida Sobrinho Oliveira
Despacho: Diga a parte autora em 48 horas se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Medeiros Neto, 26.05.2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Subsituta
0000168-75.2003.805.0165 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jeliane Evangelista De Almeida Sobrinho Oliveira
Advogado(s): Luiz Carlos Monfardine
Reu(s): Claudio Gonzales Junior
Despacho: Diga a parte autora em 48 horas se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Medeiros Neto, 26.05.2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Subsituta
COMARCA DE MAIRI
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAIRI
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
Ficam os advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e atos ordinatórios
nos processos abaixo:
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0000073-22.2010.805.0158 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Vitalmiro Dos Santos Silva
Advogado(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco
Sentença: PROCESSO N° 0000073-22.2010.805.0158
REQUERENTE: VITALMIRO DOS SANTOS SILVA
SENTENÇA
Vistos etc,
VITALMIRO DOS SANTOS SILVA, qualificado às fls. 02, através de advogados regularmente constituídos, ajuizou AÇÃO DE
RETIFICAÇAO DE REGISTRO CIVIL, objetivando corrigir lapso decorrente da lavratura de sua Certidão de Nascimento,
lavrada no Cartório do registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, Livro A - 11, fls. 05v, n. 10.141, conforme teor
constante às fls. 07. Após a exposição dos fatos ora descritos em breve síntese, e de pleitear a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, requereu a retificação do seu prenome, bem como do seu sexo em sua Certidão de Nascimento, passando a constar corretamente como sendo VITALMIRO, e não Vitalmira; modificando-se, ainda, seu sexo para
MASCULINO, e não Feminino como constam erroneamente na supramencionada Certidão.
Inicial instruída com os documentos de fls. 05/12.
Após determinação do Juízo, foi juntado aos autos o Laudo de fls. 18.
Posteriormente foi colacionada aos autos a documentação de fls. 23/26.
Em manifestação de fls. 28/29, a representante do Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos
É O RELATO DO NECESSÁRIO.
PASSO À ANÁLISE PARA, FUNDAMENTADAMENTE, DECIDIR.
Observando-se os fatos acima relatados, bem como diante da análise da documentação comprobatória das alegações dos
requerentes e, ainda, considerando a manifestação favorável do representante do Ministério Público: com amparo no
disposto na Lei n° 6.015/73, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados a este Juízo, para determinar que sejam procedi-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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das, no Registro Civil do requerente, em sua Certidão de Nascimento, lavrada no Cartório do registro Civil das Pessoas
Naturais desta Comarca, Livro A - 11, fls. 05v, n. 10.141, conforme teor constante às fls. 07, as mudanças pleiteadas no
presente feito, passando a constar, portanto, o seu prenome como sendo VITALMIRO e o seu sexo como sendo MASCULlN0.
Expeçam-se, após o trânsito em julgado desta, o respectivo Mandado
Judicial e, com as devidas anotações, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Sem custas e honorários advocatícios.
Dê-se ciência da presente ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
Mairí, 10 de maio de 2011 .
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO
JUIZ SUBSTlTUTO
0000045-06.2000.805.0158 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Almeida Soares
Advogado(s): Gilson Matos de Oliveira
Sentença: PROCESSO N° 0000045-06.2000.805.0158
REQUERENTE: JOÃO ALMEIDA SOARES
SENTENÇA
Vistos etc,
JOÃO ALMEIDA SOARES,.qualificado às fls. 02, através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE RETIFICAÇÃO, objetivando a correção do seu sobrenome na Escritura Pública de imóvel por ele adquirido e descrito na exordial, com
Registro no Livro nº 3T,fls.168, nº 14.344. Após a exposição dos fatos ora descritos em breve síntese, requereu a retificação
na supramencionada Escritura, passando a constar o nome do' adquirente como sendo JOÃO ALMEIDA SOARES, e não
João Soares de Almeida, como consta erroneamente.
Inicial instruída com o s documentos de fls. 03/06.
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme teor de fls.25/27.
A representante do Ministério Público,em manifestação de fls.44/45, opinou pela procedência do pedido
É O RELATO DO NECESSÁRIO.
PASSO À ANÁLISE PARA, FUNDAMENTADAMENTE, DECIDIR.
Observando-se os fatos acima relatados, bem como diante da análise da documentação comprobatória das alegações dos
requerentes e, ainda, considerando a manifestação favorável da representante do Ministério Público, com amparo no
disposto na Lei n° 6.015/73, julgo PROCEDENTE o pedido formulado a este Juízo, para determinar que seja procedida, no
Registro do imóvel denominado "Estrada Nova", com Registro no Livro n° 3T, fls. 168, n° 14.344, a mudança pleiteada no
presente feito, passando a constar, portanto, o seu adquirente como sendo JOÃO ALMEIDA SOARES.
Expeça-se após o trânsito em julgado desta, o respectivo Mandado Judicial e, com as devidas anotações, encaminhem-se
os autos ao arquivo.
Custas processuais pelo autor. Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Mairi, 10 de maio de 2011.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO
Juiz Substituto
COMARCA DE ITANHÉM
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITANHÉM
Expediente do dia 12 de abril de 2011
Através do presente, fica o(a) Sr.(a)(s) Advogado(a)(s)INTIMADO(A)(S), do conteúdo da sentença no processo abaixo:
0000252-66.2007.805.0123 - INDENIZACAO(3--52)
Autor(s): Maria Das Graças Porto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Advogado(s): Ronny Peterson Nogueira Bacelar
Reu(s): Banco Itau
Advogado(s): Karine Dias Lopes Falcão
Sentença: (...), JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte requerida no pagamento de
R$5.000,00 (cinco mil reais), à parte requerente, corrigida monetariamente a partir da presente data, pelo INPC, e juros de
mora de 1%(um por cento), a partir da citação e de consequência DECLARO A NULIDADE dos contratos de n.° 00007829143000
e 00007831227000, envolvendo as partes, que deverão ser cancelados.
Oficie-se ao SPC e SERASA para que proceda com a baixa da restrição envolvendo as partes, quanto ao contrato supra.
Isento de custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Itanhém-BA, 12 de Abril de 2011.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Expediente do dia 06 de maio de 2011
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado.
0000015-03.2005.805.0123 - Procedimento Sumário
Autor(s): Dilma Moreira Costa
Advogado(s): José Netto Cruz de Souza
Reu(s): Maria Do Carmo Alves Brito, Aristides De Polo, Juracy Lima Moreira
Advogado(s): Ildelia Ferreira Rosa
Sentença:
Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, causado por Acidente de veículo e via Terrestre,
proposta por DILMA MOREIRA COSTA em face de MARIA DO CARMOS ALVES BRITO, ARISTIDE DE POLO e JURACY LIMA
MOREIRA.
ALEGA O REQUERENTE:
1. Que houve um acidente automobilístico envolvendo os seus filhos CLEDSON MOREIRA COSTA e CLÉBIA MOREIRA
COSTA, que estavam numa moto e o SR. JURACY LIMA MOREIRA, que estava conduzindo um caminhão de propriedade de
MARIA DO CARMO ALVES BRITO.
2. Que o acidente ocorreu por ato ilícito da parte requerida, sendo que a sua filha CLÉBIA MOREIRA COSTA teve lesões
corporais e o seu filho CLEDSON MOREIRA COSTA foi vítima fatal.
3. Que o seu filho Cledson era solteiro e trabalhava como vaqueiro e era quem pagava a maioria das despesas da requerente, uma vez que o pai do mesmo encontra em local incerto e não sabido há mais de 15 anos.
4. Ao final, pugnou pela condenação da parte requerida, de forma solidária, em danos materiais e morais, bem como no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pugnando ainda pelos benefícios da Justiça Gratuita.
A requerente acostou aos autos vários documentos às fls. 16/41.
Foi designada audiência de conciliação que foi realizada em 06/05/2005 (fls. 46), sendo dito pela parte requerida que não
teve culpa no acidente que vitimou fatalmente o Sr. Cledson Moreira Costa, tendo sido apresentado naquela oportunidade
contestação, em 11 laudas.
ALEGA A REQUERIDA:
1. Preliminarmente a Ilegitimidade ativa ad causam da parte requerente, bem como ilegitimidade passiva ad causam do Sr.
Aristides Depollo;
2. Que não há nenhuma prova de que o condutor do caminhão teria causado o acidente;
3. Que na época do acidente a requerente residia em Portugal, sendo que era a mesma que mantinha o seu filho Cledson,
vitima fatal do acidente, e que a moto envolvida no acidente foi um presente da requerente para o seu filho;
4. Que o condutor do veículo também sofreu muito com a situação, também tendo prejuízos materiais e morais, mas nem por
isso quer tirar vantagem da situação;
5. Que o acidente se deu numa curva, sendo que o condutor da moto estava em alta velocidade e na contra-mão, sendo que
o condutor do caminhão jogou tentou desviar da moto e não conseguiu;
6. Que a moto derrapou vindo, sendo que a passageira e o condutor caíram da moto, vindo o condutor da moto a cair debaixo
do caminhão;
7. Que o condutor do veículo parou o carro para dar socorro as vítimas, sendo que, infelizmente, o condutor da moto já estava
morto;
8. Que o condutor da moto era pessoa dada correr muito;
9. Que a rodovia que liga Itanhém a Batinga é estrada de chão e possui muitos buracos, sendo que o caminhão estava
carregado de madeira, não sendo possível está em alta velocidade, estando o caminhão em sua mão de direção;
10. Que não existem provas nos autos, como CTPS, Declaração de Emprego e Renda, de que a vítima Cledson era vaqueiro
e que recebia a quantia de R$ 270,00;
11. Ao final pugnou pela improcedência do pedido, bem como fosse oficiado a Polícia Federal para informar a saída e
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entrada da autora no Brasil, bem como a Delegacia de Polícia para juntar cópias das fotografias tiradas no local do acidente;
Em decisão de fls. 69, pelo MM Juiz foi rechaçada a preliminar de legitimidade ativa.
Às fls. 102/105, o Sr. GERSON DA COSTA BALDRAIA, pugnou pela sua admissão no pólo ativo, tendo em vista que é genitor
do falecido CLEDSON MOREIRA COSTA.
Em audiência de fls. 115/116, sendo indeferido o ingresso do SR. GERSON DA COSTA BALDRAIA no presente feito, não
havendo testemunhas a serem ouvidas, vieram os autos conclusos para sentença.
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Ao consultarmos o art. 186 do Código Civil, base fundamental da responsabilidade civil, consagradora do princípio de que
a ninguém é dado causar prejuízo a outrem (neminem laedere), temos que:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Analisando o referido dispositivo, podemos extrair os seguintes elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade
civil:
a) Conduta humana (positiva ou negativa)
b) dano ou prejuízo
c) o nexo de causalidade
In casu, a parte requerente não conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 333 do CPC), comprovando
apenas a existência do dano que vitimou fatalmente o seu filho, senão vejamos:
Analisando os autos, a única prova produzida pela requerente consiste num boletim de ocorrência de fls. 16, onde informa
apenas que houve um acidente envolvendo um caminhão de propriedade de MARIA DO CARMO ALVES BRITO e uma
motocicleta de propriedade de CLEDSON MOREIRA COSTA, em que o mesmo foi vítima fatal do acidente, não havendo
detalhes acerca do acidente que demonstrem a culpa exclusiva ou concorrente do condutor do caminhão.
Desta forma, não havendo outras provas produzidas nos autos a serem analisadas por este Magistrado, não estando
demonstrada a conduta ilícita da parte requerida, não há que se falar em responsabilidade.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na inmoial, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte requerente no pagamento das custas e honorários advocatícios por ser hipossuficiente.
P.R.I.
Itanhém-BA, 6 de maio de 2011.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Expediente do dia 09 de maio de 2011
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado.
0000455-62.2006.805.0123 - Embargos à Execução
Autor(s): Caixa Econômica Federal
Reu(s): Mercadinho E Panificadora Cleide Ltda
Advogado(s): Julimar da Silva Fernandes
Sentença:
Trata-se de Embargos à Execução proposta pelo MERCADINHO E PANIFICADORA CLEIDE LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Alega o embargante:
1. Que fora citado para, no prazo de 05 dias, pagar a quantia de R$ 6.741,16 (seis mil, setecentos e quarenta e um reais e
dezesseis centavos), com base, em tese, num CDA, inscrito em 05/05/1989, para pagamento de FGTS do período de 05/83
a 12/88;
2. Que o embargante apresentou exceção de pré-executividade, nos autos da execução, sendo que a mesma não foi
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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impugnada pela embargada;
3. Que fora feito a penhora de bens do embargante e não houve a apreciação da exceção de pré-executividade;
4. Que a parte embargada é ilegítima para figurar no pólo ativo da execução, alegando quem são os detentores de tais
direitos são os trabalhadores;
5. Que houve a prescrição quinquenal, pugnando pela nulidade do presente feito;
6. Que foram ajuizadas duas outras ações com as mesmas partes, objeto e causa de pedir, ocorrendo assim a litispendência,
razão pela qual pugna pela extinção do feito;
7. Que houve o cerceamento de defesa no processo administrativo, pugnando pela nulidade do presente feito;
8. Iliquidez da dívida, pugnando pela nulidade do presente feito;
9. Ao final pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos, julgando os procedentes e extinguindo a Execução Fiscal.
Devidamente citada, a parte embargada apresentou impugnação às fls. 41/48.
Alega o embargado:
1. Que o FGTS tem natureza jurídica de contribuição social e não tributária, tendo um prazo prescricional de 30 anos;
2. Quanto a litispendência argüida pelo embargante alega que nas ações existem as mesmas partes, contudo a causa de
pedir não se configura idêntica;
3. Que nos autos da execução encontra-se notificação do embargante (Notificação para Depósito) no processo administrativo, que oferecia prazo para apresentar defesa por escrito, assim como a possibilidade da juntada de provas de suas
possíveis alegações.
4. Que segundo o STJ, cabe a Caixa Econômica administrar a arrecadação dos recursos do FGTS, sendo intrínseco a essa
titularidade e legitimidade para propositura de ação de cobrança de FGTS.
5. Que a certeza do título está expressamente caracterizada pelo art. 585, VI, do CPC, sendo que a quantificação da dívida
está expressamente consignada na CDA.
É, em síntese, o relatório.
F U N DAM E N TAÇ Ã O
Os embargos é o meio de que dispõe o executado para impugnar os limites da execução, a validade do título ou do próprio
processo executivo, bem assim a validade do ato expropriatório com base em fatos supervenientes à penhora.
No presente caso, alega a parte requerente:
1. Configuração de litispendência;
2. Afronta ao devido processo legal;
3. Ilegitimidade da Caixa Econômica para figurar no pólo passivo da demanda;
4. Prescrição qüinqüenal da dívida
5. Falta de Liquidez
Da Litispendência
Embora existam outras ações envolvendo as partes, neste juízo, não comprovou o embargante que a causa de pedir são
idênticas, razão pela qual não deve prosperar o quanto alegado pelo mesmo;
Da Afronta ao devido processo legal
Analisando o documento de fls. 63, verifica-se que quando do procedimento administrativo que deu origem a CDA, foi aberto
prazo para que o embargante efetuasse o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sendo que o mesmo poderia apresentar defesa por escrito e juntar as provas de suas alegações. Desta forma, não procede a alegação de que houve cerceamento de defesa que ensejasse a falta do devido processo legal.
Da Ilegitimidade da Caixa Econômica para figurar no pólo passivo da demanda
O art. 2º, caput, da Lei nº 8.844/94, com a redação que lhe atribui a Lei nº 9.467/97 dispõe, in verbis:
Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de
Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante
convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e
às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.
A partir da entrada em vigor da norma acima transcrita, foi atribuída à Caixa Econômica Federal - CEF legitimidade para
propor ações de cobrança dos débitos fiscais concernentes ao FGTS. A hipótese é de substituição processual, podendo,
inclusive cobrar débitos anteriores à publicação da referida norma, é o que se denota no aresto abaixo:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL.
- O prazo prescricional para a cobrança das contribuições para o FGTS é trintenário (Súmula 210 do STJ).
- Após a edição da Lei nº 8.844/94, a CEF passou a ter legitimidade para propor a execução fiscal das contribuições para o
FGTS, podendo cobrar inclusive débitos anteriores à publicação da referida norma.
- Precedentes do STJ e dos TRFs.
- Apelação improvida.
Relator(a): Desembargador Federal Cesar Carvalho (Substituto)
Julgamento: 26/03/2009
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/05/2009 - Página: 231 - Nº: 101 - Ano: 2009
Da Prescrição qüinqüenal da dívida
Quanto a prescrição, verifica-se que as contribuições do FGTS não são de índole tributária e nem se equiparam a tributos.
Desta forma, não se aplica o prazo estabelecido no art. 174, do CTN, mas o de 30 anos (Súmula 210 do STJ).
Nesse sentido, serve de luva o seguinte julgado do STJ:
As contribuições para o FGTS estão sujeitas aos prazos, prescricional (Súmula 210 do STJ) e decadencial de trinta anos,
ainda que referentes ao período anterior à Emenda Constitucional nº 8/77, uma vez que não ostentam natureza tributária, por
isso que inaplicáveis à sua cobrança as disposições do Código Tributário Nacional. (EDcl no REsp 689903 / RS, Rel. Min.
Luiz Fux, DJ 25/09/2006 p. 235)
Da falta de liquidez
A Certidão de Dívida Ativa é o título executivo extrajudicial hábil a ensejar o processo de execução fiscal1. Entretanto, para
aparelhar a execução, o título tem que ser certo, líquido e exigível. A certeza se materializa com a apresentação de um
documento que, realmente, comprove a existência de um crédito. A liquidez provém do valor nele representado. E, por fim, a
exigibilidade advém da inadimplência do devedor. Demais disto, a CDA deverá obedecer a um processo administrativo
preliminar coberto pelo manto da legalidade, donde emanará sua exigibilidade.
Além disso, a CDA (Certidão de Dívida Ativa), sob pena de nulidade, ex vi o contido no art. 2°, § 5° da Lei n° 6.830/80, deverá
conter: o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; o
valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em
lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação, se for o caso, de estar à
atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da
inscrição no Registro de Dívida Ativa; e, por fim, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida. Ademais, vale frisar que além de cumprir as exigências aduzidas, urge-se que a CDA também
esteja imbuída dos requisitos gerais de validade de qualquer ato administrativo, exempli gratia, a inscrição ser
impreterivelmente procedida por autoridade competente.
Estando a cártula fiscal regularmente inscrita e em seu bojo contiver todos os requisitos de validade, por força dos mandamentos legais do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3° da Lei de Execução Fiscal, gozará ela de presunção juris
tantum de certeza e liquidez necessários ao início da execução forçada. No entanto, estando a CDA impregnada de vicissitudes que a exterminam, cabe ao executado o ônus de elidir aquela presunção, demonstrando-as cabalmente por meio de
prova inequívoca.
Burilando os autos de execução nº 0000008-45.2004.805.0123, verifica-se pela CDA de fls. 04 e documentos em anexo, que
houve o preenchimento o preenchimento dos requisitos do art. 2°, § 5° da Lei n° 6.830/802.
CONCLUSÃO
Isto posto, e de tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, determinando o
prosseguimento da execução nº 0000008-45.2004.805.0123.
Condeno o embargante nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 01 salário mínimo.
Intimem-se as partes.
Itanhém-BA, 9 de maio de 2011.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Expediente do dia 11 de maio de 2011
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado.
0000029-26.2001.805.0123 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Municipio De Itanhem
Advogado(s): Julimar da Silva Fernandes
Embargado(s): Mendes E Moreira Ltda
Advogado(s): Kerry Anne Esteves Farias Santana
Sentença:
Vistos e Examinados.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos tempestivamente pelo MUNICIPIO DE ITANHÉM-BA em face de MENDES E
MOREIRA LTDA.
O embargante alega:
1.
2.
3.
4.
Falta de intimação do Ministério Público;
Ilegitimidade da advogada para tur no presente feito;
Nulidade dos títulos, por não serem títulos extrajudiciais e por não estarem acompanhadas das notas de liquidação;
Falta de demonstrativo do débito;
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, alegando:
1. Desnecessidade da intimação do MP;
2. Que o instrumento procuratório é perfeitamente legal, mas juntou na oportunidade nova procuração;
3. Que a embargada vendeu mercadorias e o embargante não quitou o seu débito com a mesma;
Às fls. 20, o Ministério Público exarou o eu parecer justificando a necessidade de sua atuação no presente feito.
Em decisão de fls. 25, foram rejeitadas as preliminares argüidas pelo embargante.
Em audiência de fls. 29, foi ouvido o representante da empresa embargada.
As partes apresentaram as suas alegações finais às fls. 30/32 (embargante) e fls. 33/34 (embargado).
Com vistas ao Ministério Público, o mesmo opinou pelo acolhimento parcial dos presentes embargos, tendo em vista que
a nota fiscal de fls. 09, da execução, em seu entendimento, não é considerado título executivo extrajudicial.
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos é o meio de que dispõe o executado para impugnar os limites da execução, a validade do título ou do próprio
processo executivo, bem assim a validade do ato expropriatório com base em fatos supervenientes à penhora.
No presente caso, o embargante alega:
1.
2.
3.
4.
Falta de intimação do Ministério Público;
Ilegitimidade da advogada para atuar no presente feito;
Nulidade dos títulos;
Falta de demonstrativo do débito;
Quanto aos itens 1,2 e 4, os mesmos já foram sanados conforme decisão de fls. 25/26. Passemos analisar o item 3.
Da nulidade dos títulos
Alega o embargante a nulidade da execução em razão dos títulos não possuírem eficácia de título executivo, eis que não tem
liquidez e certeza, e não estão acompanhadas das notas de liquidação e que o Gestor anterior deixou todas as contas
bancárias zeradas, sendo que na época possuía dinheiro em caixa e não pagou porque não quis.
O artigo 585, II, do CPC, todavia, é cristalino ao dispor que:
"São títulos executivos extrajudiciais:
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; (...)"
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Dúvida não há de que a nota de empenho é documento público, assinado pelo devedor, na medida em que é emanado de
pública.
Aliás, o art. 58, da Lei 4.320/64, é peremptório ao afirmar que o empenho de despesa é ato emanado de autoridade
competente e que cria para o Estado uma obrigação de pagamento, ou seja, um débito para com o credor.
O artigo 61, da Lei 4.320/64, por sua vez, determina que:
"Para cada empenho será extraído um documento denominado 'nota de empenho' que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria".
Há, portanto, a indicação de uma obrigação líquida, na medida em que do título consta um valor que sequer depende de
cálculo, senão aritmético, e, mesmo assim, somente a fim de apurar os juros de mora e a correção monetária, para ser
encontrado; é certa, porque, em princípio, diante do título, não pende dúvida quanto a sua existência; é exigível, uma vez a
obrigação está vencida, não se verificando a existência de nenhuma condição que obstaculize o seu imediato pagamento.
Impende destacar que não é imprescindível a juntada da nota fiscal ou de qualquer outro documento para complementar o
título.
Ora, ao expedir a nota de empenho, pressupõe-se que a autoridade pública tenha examinado e aprovado todos os documentos relativos à formação do crédito, até porque todos estavam à sua mão, sendo irrelevante se esta deixou cobertura
financeira para o adimplemento da obrigação.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA DE EMPENHO.
1. É admissível a execução contra a Fazenda, seja o título judicial ou extrajudicial, em interpretação extensiva do art. 730 do
CPC.
2. Segundo precedentes desta Corte, a nota de empenho emitida por agente público se constitui em título executivo extrajudicial.
3. Recurso especial improvido." (STJ, Resp. 704.382/AC, Rel(a). Min(a). Eliana Calmon, DJ 19.12.2005). Grifei.
E mais:
"EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EMPENHO DE DESPESA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- O empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, máxime com a prova da realização da prestação empenhada, por
isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo. Raciocínio inverso implicaria
impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente. O empenho é documento público que se enquadra na
categoria prevista no artigo 584 II do CPC. - A moderna tendência processual é prestigiar as manifestações de vontade de
caráter público ou privado e emprestar-lhes cunho executivo para o fim de agilizar a prestação jurisdicional, dispensando a
prévia cognição de outrora.
- A emissão do empenho pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob pena
de locupletamento sem causa.
- Precedentes da Corte.
- Recurso especial provido. " (REsp 331199 / GO, julg. em 07/02/2002, rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 25.03.2002, pág. 191)
In casu, a execução se baseia em notas fiscais acompanhadas de notas de empenho, com a exceção da nota fiscal de fls.
07. Desta forma, não há que se falar de nulidade da execução, tendo em vista que as notas de empenho são documentos
hábeis para satisfação da dívida, não cabendo a execução tão somente da nota fiscal de fls. 07, tendo em vista que a mesma
não está acompanhada de nota de empenho, devendo a embargada ingressar com ação de conhecimento adequada para
a cobrança da referida nota.
CONCLUSÃO
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos para tornar sem feito a execução quanto a nota
fiscal de fls. 07, dos autos de nº 0000004-13.2001.805.0123, no valor de R$ 208,50 (duzentos e oito reais e cinquenta
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centavos), devendo a parte embargada/exeqüente juntar a memória discriminada quanto as notas de empenho, nos autos
supra a fim de dar prosseguimento a execução.
Custas de Lei pro rata.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, face a sucumbência recíproca.
Levando em consideração que o valor da condenação não excede sessenta salários mínimos, deixo de encaminhar o feito
para o duplo grau de jurisdição1.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Itanhém-BA, 11 de maio de 2011.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Expediente do dia 13 de maio de 2011
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado.
0000372-46.2006.805.0123 - EXCECAO
Excipiente(s): Jane Cleia Campos Souto Gomes
Advogado(s): Jônathas Bahia Teixeira
Excepto(s): Fazenda Nacional Salvador/Bahia
Sentença:
Trata-se de Ação de Exceção de Pré-Executividade proposta pela JANE CLEIA CAMPOS SOUTO GOMES em face da UNIÃO.
Alega a excipiente:
1. A nulidade da citação, uma vez que a excipiente é parte ilegítima, tendo em vista que a execução foi proposta em face da
pessoa jurídica.
2. A nulidade do presente feito, em razão do absoluto cerceamento de defesa no processo administrativo nº 13558200387/
2005-51, uma vez que não foi notificada para realizar a sua defesa;
Ao final a excipiente pugnou pela suspensão da execução e extinção da mesma, oferecendo na oportunidade, caso não seja
acolhida a sua pretensão, uma terreno, no endereço na Rua Bazileu Resende de Aucantra, s/nº, Lagedão-BA.
Devidamente intimado, o excepto apresentou manifestação alegando:
1. Que o título executivo possui todos os elementos prescritos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80;
2. Que somente através de embargos, após seguro regularmente o juízo pela penhora, poderia o excipiente afastar a
presunção relativa que se reveste a CDA.
3. Que se trata de empresa individual, que não caracteriza a existência de pessoa jurídica para o direito civil, sendo ilimitada
e imediata a responsabilidade da pessoa física.
Ao final, pugnou o excepto pelo indeferimento da exceção por falta de amparo legal, ordenando o prosseguimento imediato
da execução e pela aplicação de multa ao excipiente, tendo em vista o caráter protelatório da presente exceção
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da Exceção de Pré-Executividade
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental onde o executado, acautelado de prova documental irrefragável,
através de simples petição nos próprios autos e a qualquer tempo, independente da interposição de embargos e da
segurança prévia do juízo, provoca o julgador para que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que eivam o processo,
regularizando-o ou extinguindo-o, assegurando, assim, ao executado de boa-fé o direito de não ter seu patrimônio afetado
por um processo eminentemente nulo.
Com didática que lhe é característica, Hugo de Brito Machado1 leciona que:
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Toda e qualquer ação tem o seu juízo de admissibilidade. Nele o juiz verifica a presença dos pressupostos processuais e
das condições da ação, e sendo o caso, a presença de algum requisito especial legalmente exigido.
Recebida a peça inaugural do processo executório, é imperiosa a realização de um prévio juízo de admissibilidade da ação
pelo magistrado através do qual verificará se aquela ação contém os requisitos genéricos e específicos, necessários à
admissibilidade da execução. Ressaltemos, em breves comentários, os principais requisitos:
Dos de caráter geral, temos a presença de todas condições da ação previstas no art. 267, VI, do CPC, quais sejam:
possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual, competência do juízo no qual a ação foi
ajuizada. Dos específicos da execução temos: a inadimplência do devedor e a existência de título executivo líquido (de valor
conhecido), certo (existência é inquestionável) e exigível (vencido).
A ausência de qualquer destes requisitos, quer gerais, quer específicos, deve ser identificada pelo juiz na ocasião de seu
juízo de admissibilidade, para não submeter o devedor a atos de invasão na sua esfera patrimonial com base em processo
flagrantemente nulo.
Passando as nulidades despercebidas aos olhos do magistrado, cabe ao executado provocar o reexame do juízo de
admissibilidade, demonstrando os vícios e requerendo seu reconhecimento para evitar os danos emergentes de todo
processo executivo judicial.
In casu, a parte executada alega: 1. A nulidade da citação, uma vez que a excipiente é parte ilegítima, tendo em vista que a
execução foi proposta em face da pessoa jurídica; 2. A nulidade do presente feito, em razão do absoluto cerceamento de
defesa no processo administrativo nº 13558200387/2005-51, uma vez que não foi notificada para realizar a sua defesa.
Da nulidade da Citação
Alega a excipiente, a ilegitimidade para figurar no pólo passivo da execução, tendo em vista que a mesma foi proposta em
face da pessoa jurídica.
Tratando-se de firma individual, não há que se falar em ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que
não existe distinção entre pessoa física e pessoa jurídica, conforme se verifica pelo aresto abaixo:
"Não há distinção entre pessoa física e pessoa jurídica, em se tratando de firma individual, pois esta não é pessoa jurídica.
Ainda que a lei tributária a equipare à pessoa jurídica, essa equiparação diz respeito apenas às normas de tributação, não
se estendendo ao plano da responsabilidade patrimonial. Nesse plano há um único patrimônio, que responde pelas
obrigações civis, comerciais e tributárias de seu titular, indistintamente."
TRF4 - AG 334 RS 2009.04.00.000334-0
Relator(a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Julgamento: 03/03/2009
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Publicação: D.E. 11/03/2009
Desta forma, deixo de declarar a nulidade da citação.
Da nulidade do presente feito por cerceamento de defesa
Alega o excipiente que houve cerceamento de defesa no processo administrativo nº 13558200387/2005-51, uma vez que
não foi notificado para apresentar a sua defesa, razão pela qual pugna pela nulidade da execução.
O lançamento é um mecanismo jurídico que dá liquidez, certeza e exigibilidade ao tributo que lhe é lógica e cronologicamente anterior. Assim não é o lançamento que dá nascimento ao tributo, mas sim a ocorrência do fato imponível.
Dentre as modalidades de lançamentos, encontram-se três espécies, quais sejam: por oficio, por declaração, e por homologação, a seguir explanadas:
Lançamento de oficio ou direto: é aquele feito pela autoridade administrativa sem qualquer colaboração do contribuinte. Vem
descrito no artigo 149 do Código Tributário Nacional2, juntamente com a revisão de oficio de lançamento anteriormente feito.
Em regra o lançamento de oficio é utilizado para a cobrança de tributos que tem o fato gerador uma condição de permanência, como ocorre no IPTU, ou no IPVA, visto que a autoridade administrativa lança o valor devido e estipula prazo para o
pagamento do referido tributo.
Lançamento por declaração: vem descrito no artigo 147 do Código Tributário Nacional3 e tem como característica principal
o fato de ser, feito em face da declaração prestada pelo contribuinte ou por terceiro. Essa declaração destina-se a registrar
os dados fáticos que, de acordo com a lei do tributo, sejam relevantes para a consecução, pela autoridade administrativa, do
ato do lançamento. Se o declarante indicar fatos verdadeiros, e não omitir fatos que deva declarar, a autoridade administra-
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tiva terá todos os elementos necessários à efetivação do lançamento.
Lançamento por Homologação ou auto-lançamento: encontra-se previsto no art. 150, do Código Tributário Nacional4, é
aquele cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de calcular o tributo e antecipar o seu pagamento sem prévio
exame da autoridade administrativa. É uma forma de pagamento antecipado sujeito à condição posterior da homologação.
Praticada a homologação, extingui-se o credito. Na hipótese do auto-lançamento, não fixando a lei, prazo para a homologação, será este de cinco anos, contados do fato gerador. Se o sujeito passivo "antecipa" o pagamento do tributo, mas o faz em
valor inferior ao devido, para a autoridade manifestar-se sobre se concorda ou não com o montante pago, se não concordar,
deve lançar de oficio, desde que o faça antes do termino do prazo de cinco anos. Passado o prazo, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência do dolo, fraude ou simulação.
No presente caso, o lançamento ocorreu por homologação. O cerne da questão em exame reside em saber se é necessária,
ou não, a notificação do contribuinte, em sede de processo administrativo, para que o débito em questão possa ser inscrito
em dívida ativa.
Sabe-se que, nos casos de lançamento por homologação, a jurisprudência vem se posicionando no sentido da
desnecessidade de notificação prévia do contribuinte para inscrição em dívida ativa. Nesse sentido, os seguintes julgados
do colendo Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE
DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO.
1 - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte desacompanhada do
pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte
elide a necessidade da constituição formal do débito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se
exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Precedentes.
2 - O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data
estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada.
3 - Cuida-se de Imposto de Renda de Pessoa Física-IRPF ano-base 1995, exercício 1996, caso em que o pagamento da
referida exação poderia ser realizado em parcelas até o mês de setembro de 1996. Assim, o prazo prescricional começou a
correr em outubro de 1996 e consumou-se em outubro de 2001. Como a execução fiscal foi ajuizada em setembro de 2003,
ocorreu a prescrição do tributo executado.
4 - Recurso especial provido. (RESp. 789.443/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 11.12.06, p. 343).
TRIBUTÁRIO. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. LANÇAMENTO PELO FISCO. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO NEGATIVA
DE DÉBITO. LEGALIDADE DA RECUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ.
1 - Tratando-se de débito declarado e não-pago (art. 150 do CTN), caso típico de autolançamento, não tem lugar a homologação formal, passando o débito a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento
administrativo fiscal.
2 - Se constituído o crédito tributário por meio da declaração do contribuinte, sendo dispensável o lançamento, é legítimo o
Fisco recusar-se a expedir certidão negativa de débito.
3 - "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida" -Súmula n. 83 do STJ.
4 - Recurso especial conhecido pela alínea a e improvido. (RESp. 603.448/PE, Rel. Min. João Otávio Noronha, DJU 04.12.06,
p. 281).
Desta forma, não merece acolhimento a nulidade da execução em virtude da ausência de notificação do contribuinte.
CONCLUSÃO
Isto posto, e de tudo mais que consta nos autos, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando
o prosseguimento da execução de nº 0000078-91.2006.805.0123.
Intimem-se as partes, devendo, no caso da Fazenda Pública, os autos serem remetidos a mesma, devendo a Fazenda
Pública manifestar acerca do terreno dado a penhora pela excipiente.
Itanhém-BA, 13 de maio de 2011.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado.
0000357-14.2005.805.0123 - EXCECAO
Excipiente(s): João De Deus Cerpa
Advogado(s): José Carlos Teixeira Pinto
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Excepto(s): União
Decisão: Trata-se de Ação de Exceção de Pré-Executividade proposta pela JOÃO DE DEUS CERPA em face de UNIÃO.
Alega o excipiente:
1. A nulidade do presente feito, em razão do absoluto cerceamento de defesa no processo administrativo nº 13558.000456/
2004-57, uma vez que não foi notificado para realizar a sua defesa;
Ao final o excipiente pugnou pela suspensão da execução e extinção da mesma, oferecendo na oportunidade caso não seja
acolhido as suas alegações, um terreno para penhora.
Devidamente intimada, o excepto apresentou manifestação alegando:
1. Que o título executivo possui todos os elementos prescritos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80;
2. Que somente através de embargos, após seguro regularmente o juízo pela penhora, poderia o excipiente afastar a
presunção relativa que se reveste a CDA.
3. Que os tributos em cobrança têm como base a Declaração de Rendas do excipiente.
Ao final, pugnou o excepto pelo indeferimento da exceção por falta de amparo legal, ordenando o prosseguimento imediato
da execução e pela aplicação de multa ao excipiente, tendo em vista o caráter protelatório da presente exceção
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da Exceção de Pré-Executividade
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental onde o executado, acautelado de prova documental irrefragável,
através de simples petição nos próprios autos e a qualquer tempo, independente da interposição de embargos e da
segurança prévia do juízo, provoca o julgador para que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que eivam o processo,
regularizando-o ou extinguindo-o, assegurando, assim, ao executado de boa-fé o direito de não ter seu patrimônio afetado
por um processo eminentemente nulo.
Com didática que lhe é característica, Hugo de Brito Machado1 leciona que:
Toda e qualquer ação tem o seu juízo de admissibilidade. Nele o juiz verifica a presença dos pressupostos processuais e
das condições da ação, e sendo o caso, a presença de algum requisito especial legalmente exigido.
Recebida a peça inaugural do processo executório, é imperiosa a realização de um prévio juízo de admissibilidade da ação
pelo magistrado através do qual verificará se aquela ação contém os requisitos genéricos e específicos, necessários à
admissibilidade da execução. Ressaltemos, em breves comentários, os principais requisitos:
Dos de caráter geral, temos a presença de todas condições da ação previstas no art. 267, VI, do CPC, quais sejam:
possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual, competência do juízo no qual a ação foi
ajuizada. Dos específicos da execução temos: a inadimplência do devedor e a existência de título executivo líquido (de valor
conhecido), certo (existência é inquestionável) e exigível (vencido).
A ausência de qualquer destes requisitos, quer gerais, quer específicos, deve ser identificada pelo juiz na ocasião de seu
juízo de admissibilidade, para não submeter o devedor a atos de invasão na sua esfera patrimonial com base em processo
flagrantemente nulo.
Passando as nulidades despercebidas aos olhos do magistrado, cabe ao executado provocar o reexame do juízo de
admissibilidade, demonstrando os vícios e requerendo seu reconhecimento para evitar os danos emergentes de todo
processo executivo judicial.
In casu, a parte executada alega: 1. A nulidade do presente feito, em razão do absoluto cerceamento de defesa no processo
administrativo nº 13558.000456/2004-57, uma vez que não foi notificado para que apresentasse a sua defesa.
Da nulidade do presente feito por cerceamento de defesa
Alega o excipiente que houve cerceamento de defesa no processo administrativo nº 13558.000456/2004-57, uma vez que
não foi notificado para apresentar a sua defesa, razão pela qual pugna pela nulidade da execução.
Segundo o excepto os tributos em cobrança têm como base a Declaração de Rendas do excipiente (IRPF).
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O lançamento é um mecanismo jurídico que dá liquidez, certeza e exigibilidade ao tributo que lhe é lógica e cronologicamente anterior. Assim não é o lançamento que dá nascimento ao tributo, mas sim a ocorrência do fato imponível.
Dentre as modalidades de lançamentos, encontram-se três espécies, quais sejam: por oficio, por declaração, e por homologação, a seguir explanadas:
Lançamento de oficio ou direto: é aquele feito pela autoridade administrativa sem qualquer colaboração do contribuinte. Vem
descrito no artigo 149 do Código Tributário Nacional2, juntamente com a revisão de oficio de lançamento anteriormente feito.
Em regra o lançamento de oficio é utilizado para a cobrança de tributos que tem o fato gerador uma condição de permanência, como ocorre no IPTU, ou no IPVA, visto que a autoridade administrativa lança o valor devido e estipula prazo para o
pagamento do referido tributo.
Lançamento por declaração: vem descrito no artigo 147 do Código Tributário Nacional3 e tem como característica principal
o fato de ser, feito em face da declaração prestada pelo contribuinte ou por terceiro. Essa declaração destina-se a registrar
os dados fáticos que, de acordo com a lei do tributo, sejam relevantes para a consecução, pela autoridade administrativa, do
ato do lançamento. Se o declarante indicar fatos verdadeiros, e não omitir fatos que deva declarar, a autoridade administrativa terá todos os elementos necessários à efetivação do lançamento.
Lançamento por Homologação ou auto-lançamento: encontra-se previsto no art. 150, do Código Tributário Nacional4, é
aquele cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de calcular o tributo e antecipar o seu pagamento sem prévio
exame da autoridade administrativa. É uma forma de pagamento antecipado sujeito à condição posterior da homologação.
Praticada a homologação, extingui-se o credito. Na hipótese do auto-lançamento, não fixando a lei, prazo para a homologação, será este de cinco anos, contados do fato gerador. Se o sujeito passivo "antecipa" o pagamento do tributo, mas o faz em
valor inferior ao devido, para a autoridade manifestar-se sobre se concorda ou não com o montante pago, se não concordar,
deve lançar de oficio, desde que o faça antes do termino do prazo de cinco anos. Passado o prazo, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência do dolo, fraude ou simulação.
No presente caso, a CDA tem como base as declarações do contribuinte (IRPF) para com o Fisco. Desta forma, o lançamento ocorreu por homologação. O cerne da questão em exame reside em saber se é necessária, ou não, a notificação do
contribuinte, em sede de processo administrativo, para que o débito em questão possa ser inscrito em dívida ativa.
Sabe-se que, nos casos de lançamento por homologação, a jurisprudência vem se posicionando no sentido da
desnecessidade de notificação prévia do contribuinte para inscrição em dívida ativa. Nesse sentido, os seguintes julgados
do colendo Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE
DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO.
1 - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte desacompanhada do
pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte
elide a necessidade da constituição formal do débito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se
exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Precedentes.
2 - O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data
estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada.
3 - Cuida-se de Imposto de Renda de Pessoa Física-IRPF ano-base 1995, exercício 1996, caso em que o pagamento da
referida exação poderia ser realizado em parcelas até o mês de setembro de 1996. Assim, o prazo prescricional começou a
correr em outubro de 1996 e consumou-se em outubro de 2001. Como a execução fiscal foi ajuizada em setembro de 2003,
ocorreu a prescrição do tributo executado.
4 - Recurso especial provido. (RESp. 789.443/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 11.12.06, p. 343).
TRIBUTÁRIO. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. LANÇAMENTO PELO FISCO. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO NEGATIVA
DE DÉBITO. LEGALIDADE DA RECUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ.
1 - Tratando-se de débito declarado e não-pago (art. 150 do CTN), caso típico de autolançamento, não tem lugar a homologação formal, passando o débito a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento
administrativo fiscal.
2 - Se constituído o crédito tributário por meio da declaração do contribuinte, sendo dispensável o lançamento, é legítimo o
Fisco recusar-se a expedir certidão negativa de débito.
3 - "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida" -Súmula n. 83 do STJ.
4 - Recurso especial conhecido pela alínea a e improvido. (RESp. 603.448/PE, Rel. Min. João Otávio Noronha, DJU 04.12.06,
p. 281).
A prescindibilidade do processo administrativo decorre do fato de que foi o próprio contribuinte quem informou todos os
elementos da obrigação tributária, tais quais a alíquota, a base de cálculo, o fato gerador e o quantum devido.
Deste modo, tornou-se despicienda a instituição de processo administrativo destinado a fixar esses elementos da obriga-
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ção tributária e a notificar o contribuinte dos mesmos, já que foi o próprio devedor quem informou tais dados, sendo
incontroverso o montante a ser exigido.
Assim sendo, não merece acolhimento a nulidade da execução em virtude da ausência de notificação do contribuinte antes
da inscrição na dívida ativa.
CONCLUSÃO
Isto posto, e de tudo mais que consta nos autos, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando
o prosseguimento da execução de nº 0000097-34.2005.805.0123.
Intimem-se as partes, devendo, no caso da Fazenda Pública, os autos serem remetidos a mesma, devendo a Fazenda
Pública manifestar acerca do terreno dado a penhora às fls. 07/08.
Itanhém-BA, 13 de maio de 2011.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Expediente do dia 25 de maio de 2011
FICA O DOUTO ADVOGADO INTIMADO DA SENTENÇA ABAIXO:
0000212-16.2009.805.0123 - Execução de Alimentos(4--82)
Autor(s): Thaisa Rodrigues Da Silva, Tatiele Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa
Reu(s): Edilson Santos Silva
Sentença: Vistos e Examinados.
Trata-se de Execução de Alimentos proposta por THAISA e TATIELE RODRIGUES DA SILVA, devidamente representado(a)(s)
nos autos, em face de EDILSON SANTOS SILVA.
Após o transcurso regular do feito, o executado efetuou o pagamento do débito, conforme se verifica às fls. 15.
Assim sendo, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, ex vi o disposto no art. 794, I do Código de Processo Civil,
tendo em vista ter o(s) executado(s) satisfeito a obrigação em causa.
Sem custas, por serem as partes hipossuficientes.
Expeça-se Alvará de Soltura, caso o executado esteja preso.
P.R.I.
Itanhém-BA, 25 de maio de 2011.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Expediente do dia 27 de maio de 2011
Fica(m)o(a)(s)Senhor(a)(es)Advogado(a)(s)intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado:
0000670-33.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário(1-3-)
Autor(s): Suely Rodrigues De Sousa
Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme provimento nº CGJ-10/2008-GGSEC.
Fica o Dr. Advogado da parte requerente para manifestar sobre a contestação de fls. 23 e 24, no prazo de lei.
Itanhém, 27 de meio de 2011.
Fica(m)o(a)(s)Senhor(a)(es)Advogado(a)(s)intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado:
0000581-15.2006.805.0123 - ORDINARIA(2--16)
Autor(s): Euflorides Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Ronny Peterson Nogueira Bacelar
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Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme provimento nº CGJ-10/2008-GGSEC.
Fica o Dr. Advogado da parte requerente para manifestar sobre a contestação de fls. 23 e 24, no prazo de lei.
Itanhém, 27 de meio de 2011.
Fica(m)o(a)(s)Senhor(a)(es)Advogado(a)(s)intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado:
0000692-91.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silmar Dos Santos
Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme provimento nº CGJ-10/2008-GGSEC.
Fica o Dr. Advogado da parte requerente para manifestar sobre a contestação de fls. 23 e 24, no prazo de lei.
Itanhém, 27 de maio de 2011.
Fica(m)o(a)(s)Senhor(a)(es)Advogado(a)(s)intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado:
0000802-56.2010.805.0123 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Dos Anjos Costa
Advogado(s): Ronny Peterson Nogueira Bacelar
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme provimento nº CGJ-10/2008-GGSEC.
Fica o Dr. Advogado da parte requerente para manifestar sobre a contestação de fls. 23 e 24, no prazo de lei.
Itanhém, 27 de maio de 2011.
Fica(m)o(a)(s)Senhor(a)(es)Advogado(a)(s)intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado:
0000801-71.2010.805.0123 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jose Alves Costa
Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme provimento nº CGJ-10/2008-GGSEC.
Fica o Dr. Advogado da parte requerente para manifestar sobre a contestação de fls. 23 e 24, no prazo de lei.
Itanhém, 27 de maio de 2011.
Fica(m)o(a)(s)Senhor(a)(es)Advogado(a)(s)intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado:
0000659-04.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário(1-3-)
Autor(s): Adao De Jesus Santos
Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme provimento nº CGJ-10/2008-GGSEC.
Fica o Dr. Advogado da parte requerente para manifestar sobre a contestação de fls. 23 e 24, no prazo de lei.
Itanhém, 27 de maio de 2011.
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado.
0000076-19.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Herminio Pereira Da Silva
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo, Marcos Antonio Silva dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Conforme provimento n° CGJ-10/2008-GGSEC.
Fica o Dr.Advogado da parte requerente para manifetar sobre a contestação de fls.62/64, no prazo de lei.
Itanhém, 27 de maio de 2011.
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado.
0000614-97.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Oliveira Santos
Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Conforme provimento n° CGJ-10/2008-GGSEC.
Fica o Dr.Advogado da parte requerente para manifestar sobre a contestação de fls.31 e 32, no prazo da lei.
Itanhém, 27 de maio de 2011.
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Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado.
0000794-79.2010.805.0123 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Rosa De Sousa Botelho
Advogado(s): Ronny Peterson Nogueira Bacelar
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Conforme provimento n° CGJ-10/2008-GGSEC.
Fica o Dr.Advogado da parte requerente para manifestar sobre a contestação de fls.33 e 34, no prazo da lei.
Itanhém, 27 de maio de 2011.
Fica(m)o(a)(s)Senhor(a)(es)Advogado(a)(s)intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado:
0000777-43.2010.805.0123 - Procedimento Sumário
Autor(s): Valter Silva Figueiredo
Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme provimento nº CGJ-10/2008-GGSEC.
Fica o Dr. Advogado da parte requerente para manifestar sobre a contestação de fls. 38 a 54, no prazo de lei.
Itanhém, 27 de maio de 2011.
Fica(m)o(a)(s)Senhor(a)(es)Advogado(a)(s)intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado:
0000289-88.2010.805.0123 - Procedimento Ordinário(1-5-)
Autor(s): Manoel Missias De Oliveira
Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme provimento nº CGJ-10/2008-GGSEC.
Fica o Dr. Advogado da parte requerente para manifestar sobre a contestação de fls. 24 a 38, no prazo de lei.
Itanhém, 27 de maio de 2011.
Fica(m)o(a)(s)Senhor(a)(es)Advogado(a)(s)intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado:
0000713-67.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário(1-3-)
Autor(s): Maria Alves Da Silva
Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- Inss
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme provimento nº CGJ-10/2008-GGSEC.
Fica o Dr. Advogado da parte requerente para manifestar sobre a contestação de fls. 28 a 41, no prazo de lei.
Itanhém, 27 de maio de 2011.
Fica(m)o(a)(s)Senhor(a)(es)Advogado(a)(s)intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado:
0000686-84.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gervino Ferreira Neves
Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme provimento nº CGJ-10/2008-GGSEC.
Fica o Dr. Advogado da parte requerente para manifestar sobre a contestação de fls. 29 a 31, no prazo de lei.
Itanhém, 27 de maio de 2011.
Fica(m)o(a)(s)Senhor(a)(es)Advogado(a)(s)intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado:
0000800-86.2010.805.0123 - Procedimento Sumário
Autor(s): Rubens Bispo De Souza
Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme provimento nº CGJ-10/2008-GGSEC.
Fica o Dr. Advogado da parte requerente para manifestar sobre a contestação de fls. 23 a 24, no prazo de lei.
Itanhém, 27 de maio de 2011.
Fica(m)o(a)(s)Senhor(a)(es)Advogado(a)(s)intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado:
0000744-53.2010.805.0123 - Procedimento Sumário
Autor(s): Aurelina Nonato Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
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Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme provimento nº CGJ-10/2008-GGSEC.
Fica o Dr. Advogado da parte requerente para manifestar sobre a contestação de fls. 26 a 27, no prazo de lei.
Itanhém, 27 de maio de 2011.
COMARCA DE ITAJUÍPE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juiz de Direito: LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA
Promotor de Justiça: YURI LOPES DE MELLO
Subescrivão: TENNYSON FREITAS DOS SANTOS
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0000086-32.1996.805.0119 - ADOÇÃO
Autor(s): J. E. A., A. M. S. P.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva
Menor(s): M. D. S.
Advogado(s): Osmundo Nogueira Gonzaga
Sentença: (...) Assim, ante o exposto e com fulcro nos arts. 39 a 52 da Lei nº. 8.069/90 (ECA), JULGO PROCEDENTE o pedido,
a fim de conceder à requerente a ADOÇÃO da criança M. S. / Transitada em julgado, expeça-se o regular mandado objetivando
o cancelamento do registro original do adotando e a inscrição da presente sentença, consignando-se o nome do menor
como sendo M. P. A., filho de J. E. A. e A. M. S. P., sendo avós maternos J. A. P. e E. M. S., e seus avós paternos J. F. A. e D. R.
J., sem qualquer observação sobre a origem do ato, nos termos do art. 47 do ECA. Sem custas, art, 141, § 2º do ECA.
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0000266-23.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Edvaldo Santos Oliveira Filho
Vítima(s): Dilson Santos Costa
Despacho: Deixando o réu Edvaldo Santos Oliveira Filho de apresentar resposta, apesar de devidamente citado da ação e
notificado para tanto (certidão de fls. 27), nomeio seu defensor o Bel. João Paulo Santana Filho, OAB/BA 25.158, que deverá
ser intimado para exercer o múnus, oferecendo defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, com autorização para vista dos
autos, tudo nos termos do parágrafo 2º do art. 396-A do CPP. Após, conclusos.
0000623-37.2010.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Edinaldo Tavares Dos Santos
Despacho: R.h. Em virtude do quanto informado no ofício de fls. 37, notifique-se o acusado para apresentar defesa pore
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da atual redação dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal,
advertindo-o que poderá, por ocasião da apresentação da resposta, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo suas intimações, ressaltando, ainda, que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se não constituir
procurador, será nomeado defensor para oferecê-la.
0000539-36.2010.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Mikael De Souza Reis
Vítima(s): Ademilson Jose Paixao Alto, Marlene Souza Santos
Despacho: Deixando o réu Mikael de Souza Reis de apresentar respostam apesar de devidamente citado da ação e notificado para tanto (certidão de fls. 26), nomeio seu defensor o Bel. Alberto Ramos da Silva, OAB/BA 10.969, que deverá ser
intimado para exercer o munus, oferecendo defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, com autorização para vista dos autos,
tudo nos termos do parágrafo 2º do art. 396-A do CPP. Após, conclusos.
0000305-93.2006.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico do Estado da Bahia
Reu(s): Jose Wilton Bispo De Jesus
Advogado(s): João Paulo Santana Silva
Vítima(s): Jose Luiz Batista Santos
Despacho: R.h. 1. Apesar do ônus de notificar e provar que cientificou o mandante da renúncia de fls. 135 ser do advogadorenunciante e não deste Juízo, determino, visando evitar maiores prejuízos à parte, a intimação pessoal do réu para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua situação processual, constituindo novo advogado. 2. Após, conclusos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0000440-32.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Renildo Gomes Da Silva, Joeferson Santos Pinheiro, Ismael Santos Souza
Vítima(s): A Sociedade.
0000439-47.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Carlos Miranda Santos
Vítima(s): A Sociedade.
Despacho: R.H. Recebo a denuncia em seus termos.
Cite-se o (a)(s) acusado(a)(s) para oferecimento de defesa preliminar no prazo de dez dias, na qual deverá argüir exceções,
oferecer documento e justificações, especificar provas e arrolar até o máximo de 05 (cinco) testemunhas. Transcorrido o
prazo sem resposta, certifique-se, ficando, neste caso, nomeado o(a) defensor(a) público(a) que atua nesta vara que deverá
oferecer defesa no prazo de dez dias.
0000404-92.2008.805.0119 - ROUBO
Apensos: 2079630-8/2008
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Alessandro Oliveira De Araujo, Jose Carlos Pereira Da Silva
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Vítima(s): Alex Bispo Dos Santos
Sentença: Vistos etc. O Representante do Ministério Público da Bahia, com arrimo em inquérito policial e no uso de uma de
suas atribuições constitucionais, propôs a presente ação penal contra JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA, vulgo "Zé",
VALDEMIR PEREIRA DA SILVA, vulgo "Pio" e ALESSANDRO OLIVEIRA DE ARAÚJO, vulgo "Alex", todos devidamente qualificados na denúncia, como incursos nas penas do art. 157, §§ 1º e 2º, inciso II, do Código Penal. (...) Diante de tais narrativas,
não resta, portanto, a menor dúvida de que os acusados JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA e ALESSANDRO OLIVEIRA DE
ARAÚJO praticaram o crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de duas ou mais pessoas, haja
vista que a vítima afirma que o grupo era composto por cinco pessoas. Também, a grave ameaça era composto de arma
branca, instrumento ofensivo idôneo de forma irrefutável nos autos (laudo de fls. 13), impssobilitando o afastamento dessa
qualificadora. (...) No caso em tela o réu JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA ... ficando a pena elevada para cinco anos e quatro
meses de reclusão, pena esta que torno definitiva em face da inexistência de outras circunstâncias que possam alterá-la
para mais ou para menos, que deverá ser cumprida no Presídio Regional de Itabuna, inicialmente em regime fechado. (...)
Já o réu ALESSANDRO OLIVEIRA DE ARAÚJO ...ficando a penaelevada para seis anos e oito meses de reclusão, pena esta
que torno definitiva em face da inesxistência de outras circunstâncias que possam alaterá-la para mais ou para menos, que
deverá ser cumprida no Presídio Regional de Itabuna, inicialmente em regime fechado. (...)
0000494-71.2006.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Tadeu Alex Pacheco Dos Santos, Jefferson Moreira Reis
Reu Com Extinção De Punibilidade(s): Marcelo De Jesus Santos
Vítima(s): Justiça Publica, Jane Prado Martins Santos Duarte
Sentença: Vistos etc. TADEU ALEX PACHECO DOS SANTOS, vulgo "Galego", JEFFERSON MOREIRA REIS E MARCELO DE
JESUS SANTOS, vulgo "Mathelo", já qualificados, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 352 em concurso
material com o crime tipificado no art. 129, caput, todos do CP, por, no dia 07 de janeiro de 2006, "agindo em unidade de
designios, imobilizaram a agente de polícia ... Isto posto, com arrimo nos supra-citados artigos, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE do denunciado TADEU ALEX PACHEDO DOS SANTOS, já qualificado, absolvendo-o, com fundamento no
disposto no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal, dada a superveniência do instituto da prescrição intercorrente.
P.R.I. necessárias. Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações de estilo. Por fim, considerando a extinção da
punibilidade do primeiro e terceiro réus, mantenham-se os autos em arquivo provisório, apenas, com relação ao réu
JEFFERSON MOREIRA REIS.
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME E INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE ITAJUÍPE
ESTADO DA BAHIA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 60 dias
O Exmº. Sr. Dr. LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA, Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, da Infância e da
Juventude desta Comarca de Itajuípe, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório, tramitaram
os autos de LESÃO CORPORAL, registrados sob o nº 0000101-83.2005.805.0119, sendo autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA BAHIA, contra WASHINGTON CRUZ DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, sem profissão, natural de Itajuípe - Bahia,
nascido em 18/12/1984, filho de Juvenal Alvino dos Santos e Maria da Cruz, residente na Rua do Canto, s/n, Povoado de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 100
Ruinha de São Cristovão, neste município de Itajuípe - Bahia, atualmente residindo em local ignorado; que, pelo presente,
fica o senhor WASHINGTON CRUZ DOS SANTOS, acima qualificado, INTIMADO de que foi prolatada sentença nos autos
mencionados em data de 10 de dezembro de 2009, na qual foi EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu com base no artigo 107 IV
e artigo 109, inciso V, do Código Penal, pela prática dos fatos que ensejaram a denúncia, ficando a partir da presente data
intimado para todos os efeitos de lei. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz lavrar o presente
Edital que será publicado e afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Itajuípe, aos 26 dias do mês de
maio de 2011. Eu, Rita Alves, Escrevente, digitei. Eu, Tennyson Freitas dos Santos, Subescrivão, subscrevi.
LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA
Juiz de Direito
COMARCA DE PINDAÍ
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDAÍ-BAHIA
Fórum local - Rua na Angélica, nº 152 - centro - CEP:46360-000 - fone:77 3667-2110/2019
Expediente do dia 24 de maio de 2011
FICA O AUTOR INTIMADO DO R. DESPACHO EXARADO À FL.Nº 198, VERSO DOS AUTOS.
0000207-69.2009.805.0195 - Reintegração / Manutenção de Posse(2-4-4)
Autor(s): Carlito Fernandes Da Silva
Advogado(s): Petherson Junqueira Mota
Reu(s): Filinto Moreira Da Silva, Elza Freitas Bonfim Da Silva, Cartório De Registro De Imóveis Da Comarca De Pindaí e
outros
Advogado(s): Marcos Aurelio Dias Sales Junior, Sinesio Martins de Abreu Junior
Despacho: Autos nº 0000207-69.2009.805.0195
Recolha-se as custas complementares.
Após,voltem-me.
pindaí,24-05-2011
Bela.Adriana Silveira Bastos- Juíza de Direito
Fica o credor intimado do R. despacho exarado à fl.nº 49, verso dos autos.
0000022-02.2007.805.0195 - Monitória(2-3-5)
Autor(s): Manoel Messias De Azevedo
Advogado(s): Ana Mônica Malheiros Porto
Reu(s): Gildásio Mendes Júnior
Despacho: Autos nº 0000022-02.2007.805.0195
Intimem-se o credor para requerer o que de direito,face ao ofício retro.
Pindaí,24/05/2011
Bela. Dra. Adriana Silveira Bastos- Juíza de Direito
Ficam as partes intimadas do R. despacho exarado a folha nº28 dos autos.
0000393-58.2010.805.0195 - Procedimento Ordinário(2-1-6)
Autor(s): E. B. N.
Advogado(s): Fernanda Nogueira Reis, Isana Guimarães Rodrigues
Reu(s): L. P. B.
Advogado(s): Marco Paulo Gomes Aranha
Representante Do Réu(s): J. R. P.
Despacho: Autos nº 0000393-58.2010.805.0195
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Designo audiência para leiturado resultado do exame de DNA para o dia 09/06/2011 às 09:45 horas.
Intimações necessárias.
Not. o M.P.
Pindaí, 24/05/2011
Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito
Ficam as partes intimadas do R. despacho exarado à folha nº 39 dos autos.
0000046-88.2011.805.0195 - Execução de Título Extrajudicial(2-5-6)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Márcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra, Paulo Rocha Barra
Reu(s): Manoel Rodrigues Reis
Despacho: Autos nº 0000046-88.2011.805.0195
Em razão da certidão de óbito de fl. 38, suspendo o processo, nos termos do art.791,II c/c o art. 265, I, ambos do CPC.
Aguarde-se habilitação dos herdeiros.
Pindaí, 24/05/2011
Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito
Fica a parte autora intimada do R. despacho exarado á fl.nº27 dos autos.
0000041-66.2011.805.0195 - Exibição de Documento ou Coisa(1-2-1)
Autor(s): Paloma Mendes Guimarães
Advogado(s): Eldivina Ladeia Figueiredo Gomes
Reu(s): Silene Guimarães Nogueira Caires
Advogado(s): Isana Guimarães Rodrigues, Fernanda Nogueira Reis, Marco Paulo Gomes Aranha
Despacho: Autos nº 0000041-66.2011.805.0195
Manifeste-se os autores sobre os documentos apresentados pela requerida, no prazo de 10 dias.
Relativamente a qualquer documento que tenha sido solicitada a apresentação e que não tenha sido feito, prove os requerentes, por qualquer meio, que a declaração da requerida não corresponde à verdade.
Pindaí, 24/05/11
Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito
Fica a parte autora intimada do R. despacho exarado à fl. nº 06 dos autos.
0000113-53.2011.805.0195 - Execução Fiscal(2-5-4)
Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia- Coren-Ba
Advogado(s): Art da Costa Tourinho
Executado(s): Iraildes Calixtom Alves
Despacho: Autos nº 0000113-53.2011.805.0195
Uma vez pagos as custas, voltem-me.
Pindaí, 24/05/2011
Bela. Adriana silveira Bastos - Juíza de Direito.
Fica a parte autora intimada do R. despacho exarada a fl. nº 50 dos autos.
0000201-62.2009.805.0195 - Arrolamento Sumário(1-1-3)
Arrolante(s): José Aparecido Nogueira, Benedito Damaceno Nogueira
Advogado(s): Jose Carlos Nogueira
Arrolado(s): Josino Damaceno Nogueira
Despacho: Autos nº 0000201-62.2009.805.0195
Intimem-se os requerentes para recolherem a diferença do ITD, conforme manifestação da fazenda.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Pindaí,24/05/11
Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
Ficam as partes intimadas da R. senteça exarada às fls. nº 17/18 dos autos.
0000171-90.2010.805.0195 - Divórcio Litigioso(2-2-3)
Autor(s): J. M. D. S.
Advogado(s): Eldivina Ladeia Figueiredo Gomes
Reu(s): E. C. D. S.
Advogado(s): Fernanda Nogueira Reis
Sentença: PROCESSO Nº 0000171-90.2010.805.0195
REQUERENTE: JOVINA MARIA DOS SANTOS
REQUERIDO: EDIVALDO CARVALHO DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio, na qual a parte autora manifestou pela desistência da ação, fl. 16. Assim, temos que tal
manifestação enseja pedido de desistência voluntária pela parte autora, sendo admissível e enseja a extinção do processo,
sem julgamento do mérito ex vi do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Leciona Nélson Nery Júnior sobre o pedido de desistência:
"Desistência da ação. Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à
extinção do processo sem ingressar no exame do mérito. Depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor
poderá desistir da ação. O réu, entretanto, não pode praticar abuso de direito, pois sua não concordância tem de ser
fundada, cabendo ao juiz examinar sua pertinência. Sendo revel, não há necessidade de colher-se sua anuência para que
o autor possa desistir da ação. A desistência da ação nada tem a ver com o direito material nela discutido, razão pela qual,
nada obstante tenha havido desistência da ação, esta pode ser reproposta em processo futuro."
In casu, não houve a citação pessoal da parte ré, assim é legítima a desistência.
Isto posto, julgo, por sentença, extinto o processo em tela, sem julgamento do mérito, homologando a desistência formulada
pela parte autora, conforme o disposto no art. 267, VIII, do CPC.
Sem custas face a gratuidade.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa no registro e arquive-se, ficando os documentos que instruíram
o pedido à disposição do legítimo interessado, para devolução, mediante recibo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pindaí, 24 de maio de 2011.
Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito
Ficamas partes intimadas da R. sentença exarada às fls.100/107 dos autos.
0000272-64.2009.805.0195 - Procedimento Ordinário(2-3-5)
Autor(s): Maria Irani Silva Fagundes, Carmito João Da Ruz, Claudeonor João Da Cruz e outros
Advogado(s): Alekssander Rousseau Antonio Fernandes
Reu(s): João Cassiano Da Rocha, Maria Teixeira Pereira Cruz, Margarete Teixeira Da Cruz e outros
Advogado(s): Vital Farias Gonçalves
Sentença: PROCESSO Nº 0000272-64.2009.805.0195
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO
AUTORA: MARIA IRANI SILVA FAGUNDES e OUTROS
RÉUS: JOÃO CASSIANO DA CRUZ e OUTROS
SENTENÇA
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Vistos etc.
MARIA IRANI SILVA FAGUNDES, CARMITO JOÃO DA CRUZ, CLAUDEONOR JOÃO DA CRUZ, VALTELINA DA SILVA CRUZ
RIBEIRO, NISDETE DA SILVA CRUZ, DORIVALDO DA SILVA CRUZ, MARIA LÚCIA DA SILVA PEREIRA, CARMITA DA CRUZ SILVA,
todos qualificados na inicial, aforaram AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO contra JOÃO CASSIANO DA CRUZ, MARIA
TEIXEIRA PEREIRA CRUZ, MARGARETE TEIXEIRA DA CRUZ e MARIZA TEIXEIRA CRUZ, igualmente qualificados.
Expôs que o primeiro requerido era casado com a genitora dos requerentes e, em razão do falecimento desta, foi aberto o
inventário e feita a partilha do bem imóvel denominado Fazenda Tabual com 96,0 hectares, ficando 45,70 hectares para o
primeiro requerido como parte de sua meação, bem como a partilha do imóvel cadastrado o INCRA sob o nº 307050004375,
com área de 27,0 hectares, ficando para o primeiro requerido 15,80 hectares, tudo conforme certidão do Cartório de Registro
de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Guanambi/BA.
Relataram que o primeiro requerido contraiu casamento religioso com a segunda requerida em 29/12/1983 e quando tinha
69 anos de idade, sabedor de que era impedido legalmente de casar em outro regime de bens diverso do regime da
separação legal de bens, às escondidas fez uma doação de 20,0 hectares de terras da propriedade Fazenda Tabual para a
segunda requerida, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis e hipotecas da Comarca de Guanambi/BA.
Contaram que em 22/07/1988 o primeiro e segunda requeridas casaram civilmente e dessa união nasceram as terceira e
quarta requeridas.
Aduziram que em 13/12/2001 o primeiro requerido fez uma doação de mais 30,0 hectares do imóvel Fazenda Tabual para as
filha menores Margarete Teixeira da Cruz e Mariza Teixeira da Cruz, terceira e quarta requeridas, restando apenas 11,50
hectares, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis.
Sustentaram a nulidade das doações a um por burlar a lei a dois por prejudicar a legítima dos requerentes, herdeiros
necessários, uma vez que antes do segundo casamento do primeiro requerido este possuía 61,50 hectares e com as
doações restou somente 11,50 hectares.
Com efeito, os autores requereram a anulação das escrituras públicas das duas doações dos imóveis da Fazenda Tabual,
respectivamente inscritas no INCRA sob os nºs 307050004383 e 30705000437-9, sendo a primeira doação lavrada em 08/
07/1987 no Livro nº 24, fls. 184, feita pelo doador João Cassiano da Cruz em favor de Maria Teixeira Pereira e a segunda
doação do imóvel lavrada em 13/12/2001, no Livro nº 01, fls. 85/86, na cidade de Candiba/BA feita pelos doadores João
Cassiano da Cruz e Maria Teixeira Pereira Cruz em benefício de Margarete Teixeira da Cruz e Mariza Teixeira da Cruz.
Juntaram os documentos de fls. 11/30.
Citados, os réus contestaram às fls. 35/40. Arguiram preliminares. No mérito, alegaram, em síntese, que o doador fez a
doação enquanto proprietário do bem e que as donatários agiram de boa-fé. Ao final requereram a improcedência da ação.
Vieram aos autos certidão de óbito do primeiro requerido, fl. 66.
Foi determinada a suspensão do processo face ao falecimento do primeiro requerido, e a consequente habilitação dos
herdeiros, fls. 69 e 73.
Remessa dos autos para a Comarca de Pindaí, uma vez que a cidade de Candiba passou a ser distrito judiciário dessa
comarca, fls. 78/79.
Designada audiência de conciliação não houve acordo, tendo a MM Juíza determinado a conclusão dos autos para julgamento antecipado da lide, fl. 88.
Manifestações das requeridas às fls. 89 e 90/92, oportunidade em que sustentam a incompetência do juízo para julgar a
causa, uma vez que a cidade de Candiba passou a ser novamente distrito judiciário de Guanambi.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, verificando o prazo para juntada da peça defensiva observo que foi apresentada intempestivamente, pois
conforme pode-se constatar dos autos, os réus foram citados em 14/01/2003, cujo mandado foi juntado na mesma data - fls.
31v e 32, portanto, começou a correr o prazo para a contestação no dia seguinte, qual seja, 15/01/2003 uma quarta-feira,
findando em 29 do mesmo mês e ano. Ocorre que a defesa somente foi apresentada na data de 17/02/2003, quando o prazo
já tinha a muito expirado.
Dessa forma, em face da intempestividade da contestação indefiro-a. Em que pese o indeferimento da contestação, relati-
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vamente aos documentos que a acompanham - fls. 42/45, devem ser avaliados, pois o réu mesmo revel, tem o direito à
produção das provas nos autos. Nesse sentido a Súmula 231 - STF: "O revel, em processo cível, pode produzir pravas desde
que compareça em tempo oportuno".
Em face da intempestividade da contestação e o seu consequente indeferimento, decreto a revelia dos requeridos.
Relativamente ao falecimento do requerido João Cassiano da Cruz que era o cônjuge da segunda requerida e ascendente
das terceira e quarta requeridas, entendo que o prosseguimento da ação por parte dessas pessoas configura habilitação
prevista no art. 1.060, inciso I, CPC, notadamente porque são elas as substitutas da parte falecida e já se encontravam no
polo passivo da demanda. Dispensando, assim, qualquer outro formalismo exagerado e sem efetividade processual.
Nesse diapasão, reproduzo o seguinte precedente oriundo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, litteratim:
"A concepção moderna do processo, como instrumento de realização de justiça, repudia o excesso de formalismo que
culmina por inviabilizá-la." (REsp. nº 15.713 - MG, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma, STJ, DJU 24-2-92, p.
1.876).
Também é de grande valia registrar a competência desse juízo para julgar a presente lide, senão vejamos: A ação é fundada
em direito pessoal, uma vez que a pretensão deduzida em juízo é de nulidade de ato jurídico, portanto, trata-se de competência relativa. Destarte, dispõe o art. 304, CPC , que qualquer das partes pode arguir, por meio de exceção, a incompetência..
Assim, não tendo a parte arguido a incompetência por meio de exceção declinatória, correu a prorrogação da competência
tornando competente esse juízo cível da Comarca de Pindaí.
Vale, ainda, registrar que a partes que figuram no polo ativo da ação são pessoas legitimadas para requererem a anulação
dos atos jurídicos, posto que herdeiros do primeiro requerido. Dos autos, é de se notar que o nome do seu genitor foi grafado
de forma errônea nas certidões de nascimento e casamento de alguns dos herdeiros, entretanto, tal erro não é suficiente
afastar a qualidade de filhos, notadamente quando se verifica que na certidão de óbito da cônjuge do primeiro requerido e
genitora dos autores consta seu nome com a mesma grafia encontrada nas certidões de nascimento e casamento dos
filhos, ora autores.
A questão de mérito constitui matéria exclusivamente de direito, não exigindo produção de provas, bem como houve a
decretação da revelia, circunstâncias que requerem o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, I e II, do
CPC.
"Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim
proceder" .
"Constante nos autos elementos de prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" .
Versa o presente feito sobre ação de anulação de doação, cumulada com pedido de anulação de escritura pública.
Da narrativa da exordial, ultima-se que os requerentes pretendem ver reconhecida a ocorrência da nulidade da doação de
terras feita por seu genitor à companheira e às duas de suas descendentes em violação à lei.
Analisando o caso posto para deslinde, tem-se o Sr. João Cassiano da Cruz era proprietário de uma área de terra de 45,70
hectares no lugar denominado Fazenda Tabual, cadastrada no INCRA sob o nº 307.050.004.383, bem como era proprietário
de uma área de 15,80 hectares, cadastrada no INCRA sob o nº 307.050.004.375, conforme comprovação feita pelos documentos de fls. 12 e 14. Portanto, somadas as áreas tem-se uma área total de 61,50 hectares.
Dessa área de 61,50 hectares, o Sr. João Cassiano da Cruz doou 20,0 hectares para sua companheira e ora segunda
reclamada, Sra. Maria Teixeira Pereira Cruz, no ano de 1987, antes da efetivação do casamento civil mas na constância do
casamento religioso, conforme registro informado à fl. 12v e certidão de inteiro teor de fl. 16.
Posteriormente, o Sr. João Cassiano da Cruz doou mais 30,0 hectares de suas terras para as suas descendentes Margarete
Teixeira da Cruz e Mariza Teixeira da Cruz, conforme certidão de inteiro teor de fl. 18.
Vê-se que o Sr. João Cassiano da Cruz, primeiro requerido, do total de suas terras de 61,50 hectares doou 50,0 hectares,
restando somente 11,50 hectares do seu patrimônio.
Sobre o tema dispõe a legislação civil da época da realização do ato de liberalidade no art. 1.171, CC/1916 e atual art. 549,
CC/2002 que: "Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia
dispor em testamento".
Por outro lado, dispõem o art. 1.176 do CC/1916 que "a doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima". Já o
sistema atual no art. 544, CC/2002 dispõe: "A doação de ascendente a descendente, ou de u cônjuge a outro, importa
adiantamento do que lhes cabe por herança".
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De acordo com o sistema anterior a doação de pai para filho importava adiantamento da legítima e que legítima era a metade
não disponível dos bens do de cujus.
Assim, conforme as referidas disposições legais, as doações que não ultrapassarem os limites tolerados pela lei serão
válidas, ou seja, serão válidas somente aquelas que não exceder a parte do patrimônio que o doador, no momento da
liberalidade, poderia dispor em testamento e, caso, exceda ocorre a doação inoficiosa.
A regra a ser seguida é, portanto, avaliar o patrimônio do doador, quando do ato de liberalidade. Se o montante doado não
atinge a metade do patrimônio, não haverá nulidade, e a contrário senso, haverá nulidade.
Nesse sentido a jurisprudência:
"Doação - Anulação - Caracterização como inoficiosa quando ultrapassa o que poderia o doador dispor em testamento no
ato da liberalidade - Nulidade que pode ser intentada quando ainda em vida o doador - Procedência bem determinada se
não se preservou a legítima - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Exegese do art. 1.176 do Código Civil de 1916
- Sentença mantida - recurso improvido" (TJSP - AP. Cível 253.034-4/0, 9-3-2006, 4ª Câmara de Direito Provado - Rel. Maia da
Cunha). (Grifos nosso).
"Doação - Anulação - Alegação de violação da legítima - Admissibilidade - Documento apresentados pelos apelantes
considerados inaptos para provar a propriedade de outro imóvel - Doação considerada inoficiosa - Declaratória de nulidade
procedente - Recurso improvido" (TJSP - Ap. Cível 284.459-4/1-00, 3-5-2006, 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des.
Oldemar Azevedo). (Grifos nosso).
"Ação ordinária de nulidade de doação cumulada com sonegação de bens e perdas e danos - Doação Inoficiosa - Legítima.
1 - A anulação da doação no tocante à parcela do patrimônio que ultrapassa a cota disponível em testamento, a teor do art.
1.176 do Código Civil, exige que o interessado prove a existência do excesso no momento da liberalidade. 2 - Recurso
especial conhecido e provido por maioria" (STJ - Resp. 160.969-PE, 22-9-98, 3ª Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes).
(Grifos nosso).
Com efeito, passo a examinar as provas hauridas nos autos para verificar a incidência da referida nulidade.
No caso em apreço, na época da primeira doação feita pelo Sr. João Cassiano da Cruz à segunda requerida na qualidade
de companheira, o patrimônio dele era de 61,50 hectares de terra na Fazenda denominada Tabual, conforme documentos
de fls. 12 e 14. O documento de fl. 12v e certidão de inteiro teor de fl. 16.V demonstram que a área doada foi de 20,0 hectares,
portanto, tenho que a mesma é válida, pois não se trate de doação inoficiosa, haja vista que ela não invadiu a parte que
poderia ser deixada em testamento, ou seja, era inferior a 50% do seu patrimônio, tendo sido preservada a outra metade
(que quando de seu óbito comporia a legítima).
Relativamente a idade do doador, o fato dele possuir 69 anos na época da doação feita à sua companheira, não configura
essa idade causa impeditiva da doação, pois uma pessoa ter mais de 60 anos não lhe retira a capacidade. A perda da
capacidade decorreria de doenças degenerativas, tais como o Alzheimer, a esclerose, mas não da senilidade em si.
No que tange a segunda doação de uma área de 30,0 hectares da propriedade Tabual às suas descendentes, tenho que se
trata de doação inoficiosa, pois a doação ultrapassou a parcela do patrimônio referente a cota disponível, haja vista que o
doador tinha 41,5 hectares de terras na Fazenda Tabual. Portanto, sem sombra de dúvidas o montante doado às filhas
Margarete Teixeira da Cruz e Mariza Teixeira da Cruz atingiu mais da metade do patrimônio, sendo doação inoficiosa, e, por
conseguinte nula.
O conjunto probatório angariado no bojo dos autos em cotejo com a legislação pátria e jurisprudência dos tribunais são
conclusivos no sentido da ocorrência de nulidade da doação feita pelo primeiro requerido, Sr. João Cassiano da Cruz, à suas
filhas Margarete Teixeira da Cruz e Mariza Teixeira da Cruz, uma vez que ultrapassou a parte disponível violando a legítima.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de anulação de ato jurídico
cumulada com nulidade de escritura pública de doação para:
De conseqüência, decretar a nulidade da escritura pública de doação, lavrada em 13 de dezembro de 2001, no Livro nº 01,
fls. 85/86 na cidade de Candiba e cancelar o registro no livro 2/EJ sob o nº R.1-m/19.692, da doação de 30,0 hectares de
terras envolvendo o imóvel rural denominado Tabual, firmado pelo primeiro requerido em benefício das terceira e quarta
requeridas, com fundamento no art. 1.171, CC/1916 e atual art. 549, CC/2002.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para
os autores e 50% para os réus. Quanto aos pagamento dos honorários advocatícios fixo em 15% do valor da causa, forte no
disposto no art. 20, § 4º e art. 21, caput, todos do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da sucumbência das
partes, já que elas militam sob o manto do benefício da gratuidade, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pindaí, 23 de maio de 2011.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Fica a parte autora intimada do R. despacho exarado à fl. nº 46 dos autos.
0000379-74.2010.805.0195 - Inventário(1-1-3)
Herdeiro(s): Patrick Mendes Guimarães
Inventariante(s): Paloma Mendes Guimarães
Representante(s): Leonídia Mendes Trindade
Advogado(s): Eldivina Ladeia Figueiredo Gomes
Despacho: Autos:0000379-74.2010.805.0195
Intime-se a inventariante para cumprir as diligências requeridas pela Fazenda Pública.
Quanto ao pedido de fls. 44/45, nada a prover, por falta de amparo legal, devendo a requerente buscar a via adequada.
Pindaí, 24/05/2011
Bela.Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito
Fica a advogada da interessada INTIMADA para cumprir a promoção ministerial de fls. 09 verso.
0000356-31.2010.805.0195 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(2-2-5)
Autor(s): João Alves Cerqueira
Advogado(s): Fernanda Nogueira Reis, Isana Guimarães Rodrigues, Marco Paulo Gomes Aranha
Despacho: Autos nº 0000356-31.2010
Cumpra-se promoção ministerial.
(...)Pindaí, 24/05/2010. Bela.Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
COMARCA DE PINDOBAÇU
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU
JUIZ SUBSTITUTO: Bel. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo
Expediente do dia 04 de dezembro de 2010
0000149-63.2009.805.0196 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Elicarmem Rosa Silva Dos Santos
Advogado(s): Cláudio Almeida Vicente da Silva
Reu(s): Orlando Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Claudia Vitoriano Cavalcante
Sentença: "... Ante o exposto, com fundamento no art. 1580, parágrafo segundo, do Código Civil, julgo procedente o pedido
e, por conseguinte, decreto o DIVÓRCIO de ELICARMEN ROSA SILVA DOS SANTOS e ORLANDO BARBOSA DOS SANTOS,
nos termos requeridos na vestibular, com a consequente dissolução do vínculo conjugal, bem como condeno o requerido no
pagamento de prestação alimentícia mensal em favor da filha menor, no percentual de 40%(quarenta por cento) do salário
mínimo, com vencimento no dia 10 de cada mês, devendo ser pago à genitora da criança. A requerente voltará a utilizar o
nome de solteira. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em
20%(vinte por cento)sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Com o
trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil pertinente para que faça a devida averbação. Após, arquivem-se
com baixa".
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA-BA
VARA CÍVEL, REL. CONSUMO, FAMÍLIA E INTERDITOS, REGISTROS PÚBLICOS E FAZENDA PÚBLICA
Fórum Dr. Alfredo Passos - Rua José Joaquim de Almeida s/n - Centro
Telefones: (75) 3629-2201, 3629-2047 e 3629-2202 - CEP 44540-000
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0000208-65.2009.805.0062 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alexandre Do Amor Divino De Almeida Cardoso
Representante(s): Rounivalda Silva Do Amor Divino
Advogado(s): Jairo Santos de Almeida
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Reu(s): Luís Carlos De Almeida Cardoso
Advogado(s): Francisco de Assis Guedes
Despacho: Nos termos do Provimento CGJ n° 10/2008 - GSEC, Art. 1°, incisos XI e XII, fica Vossa Senhoria intimado a
manifestar-se, no prazo de lei, sobre a contestação de fls. 16/21 dos autos.
0000130-71.2009.805.0062 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ana Júlia Alves Araújo
Representante(s): Gabriela Magalhães Alves Araújo
Advogado(s): Jairo Santos de Almeida
Reu(s): Eustorgio De Araújo Neto
Advogado(s): Anísio Araújo Neto
Despacho: Nos termos do Provimento CGJ n° 10/2008 - GSEC, Art. 1°, incisos XI e XII, fica Vossa Senhoria intimado a
manifestar-se, no prazo de lei, sobre a contestação de fls.19/22 dos autos.
0000333-33.2009.805.0062 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marcos Vinicius Santos Da Cruz E Tainara Santos Da Cruz Rep /Por Rosimeire Ribeiro Dos
Advogado(s): Anisio Araujo Neto
Reu(s): Edvandro Araujo Da Cruz
Despacho: "Intime-se a parte autora para conhecimento da certidão da Carta Precatória de fl. 16. Dr. Pedro Rogério Castro
Godinho - Juiz de Direito Substituto".
COMARCA DE CONDEÚBA
VARA CÍVEL
COMARCA DE CONDEÚBA
Vara Cível e Comercial
Juiz Substituto: Wander Cleuber Oliveira Lopes
Escrivã: Márcia Otávia da Silva Cunha
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0000109-88.2006.805.0066 - ORDINARIA
Autor(s): Maria Aparecida Novais Pereira
Advogado(s): Luiz Anselmo Ramos Costa
Reu(s): Jose Nogueira Ribeiro
Advogado(s): Carlos Alberto Lopes de Morais
Despacho: R.H. Presentes os pressupostos e requisitos do recurso. Notifique-se o Recorrido para que, no prazo de lei,
ofereça contra-razões ao recurso. Intime-se
0000289-02.2009.805.0066 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 1ª Vara Da Família E Sucessões Do Foro Regional X-Ipiranda Comarca De São Paulo
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Condeúba/Bahia
Despacho: R.H. Cumpra-se, na forma decrecada, às fls. 09. Após, devolva-se.
0000104-90.2011.805.0066 - Inventário
Inventariante(s): Berlinda Dias Gonçalves
Advogado(s): Saulo de Tarso Gomes Oliveira
Inventariado(s): Maria Joana Gonçalves
Sentença: ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do bem, qual
seja, de parte da Fazenda Bandarra, com área de 80ha(oitenta hectares), cujo bem foi deixado pela falecida Maria Joana
Gonçalves, adjudicando em favor dos Requerentes os quinhões que lhes cabem no imóvel referido na inicial, salvo erro,
omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública. Expeça-se mandado de adjudicação e/ou formal de
partilha, vez que os Requerentes são maiores e legítimos herdeiros do bem deixado pela falecida, conforme requerido.
Assim, não havendo necessidade de observância das formalidades legais, nos termos do artigo 1109 do CPC, determino a
expedição do alvará solicitado, cuja quantia deverá ser divida entre as herdeiras. Em seguida, deverá prestar contas. Diz o
artigo acima referido: "Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério
de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna." Expeça-se alvará,
se solicitado. P. R. I., dando-se ciência aos interessados e à Fazenda Estadual. Arquive-se cópia da presente em pasta
própria.
0000126-51.2011.805.0066 Autor(s): Madalena Rosa De
Advogado(s): Saulo de Tarso
0000171-55.2011.805.0066 -
Procedimento Ordinário
Jesus Cangussu
Gomes Oliveira
Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 108
Autor(s): Edileusa Gonçalves Pereira
Advogado(s): Joaquim Dantas Guerra
Reu(s): José Francisco Dos Santos
0000206-15.2011.805.0066 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Miranda De Abreu Novaes
Advogado(s): Luiz Anselmo Ramos Costa
Despacho: R.H. Defiro a gratuidade da justiça. Ouça-se o M.P.
0000148-12.2011.805.0066 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geraldo Medeiros Calos, Lizzia Carvalho Torres Medeiros
Advogado(s): Luiz Anselmo Ramos Costa
Sentença: ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado
ás fls. 02/03 destes autos para decretar o DIVÓRCIO do casal. A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, LIZZIA
CARVALHO TORRES. Determino a extinção do processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, VIII do CPC.
Expeça-se mandado de averbação para o cartório competente. P. R. I., Arquive-se cópia da presente em pasta própria.
0000156-86.2011.805.0066 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Reu(s): Valdivio Jose Novato
0000157-71.2011.805.0066 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A.
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Reu(s): Valdivio Jose Novato
Despacho: VISTOS, ETC; A ação preenche os pressupostos e requisitos legais. Cite-se o Requerido para que, no prazo de
15(quinze) dias, ofereça contestação, sob pena de revelia e confissão. Expeça-se mandado de citação, com as advertências
legais. Intimações necessárias.
0000165-48.2011.805.0066 - Alvará Judicial
Autor(s): Geny Maria De Jesus
Advogado(s): Georgia Aires Vieira Ferreira
Despacho: R.H. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos da lei 1060/50. Oficie-se ao Banco Bradesco para que informe o
saldo da conta corrente referida na inicial. Ouça-se o M.P.
0000166-33.2011.805.0066 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jesuíno Ribeiro Da Silva, Rosilene Ribeiro Soares
Advogado(s): Luiz Anselmo Ramos Costa
Despacho: R.H. Ouça-se o M. Público. Após, conclusos.
0000167-18.2011.805.0066 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antônia Vieira Dos Santos
Advogado(s): Anterque Ataide Viana
Despacho: R.H. Ouça-se o M. Público.
0000181-02.2011.805.0066 - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Reu(s): Aldenício Ribeiro De Piripá
Despacho: Vistos etc., Cite-se o(a) Executado(a) para pagar a quantia de R$ 929,49, no prazo de 05 (cinco) dias, acrescido
das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% para pagamento imediato, sob pena de penhora, ou querendo, ofereça impugnação à execução, nos termos do artigo 8º. da lei nº. 6.830/80. "Art. 8º. O executado será citado
para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida
Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção,
se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta
no endereço do executado; ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez)dias após a entrega da carta à agência
postal." Expeça-se mandado de citação, via postal, com as advertências legais. Intimações necessárias.
0000203-60.2011.805.0066 - Procedimento Ordinário
Representante Do Autor(s): Leidilene Da Silva Neto
Advogado(s): Saulo de Tarso Gomes Oliveira
Reu(s): Daniel Pereira Caíres
Menor(s): Marco Antonio Da Silva Caíres
Despacho: Vistos etc., Cite-se o Executado para pagar a quantia de R$ 692,50, no prazo de 03 (três) dias, comprovar que já
pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do artigo 733 do CPC. Expeça-se mandado
de citação, com as advertências legais. Intimações necessárias.
0000204-45.2011.805.0066 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Representante Do Autor(s): Vanusa Mota Cardoso
Advogado(s): Joaquim Dantas Guerra
Reu(s): João Ferreira Lebrão
Menor(s): Roberta Cardoso Lebrão, João Paulo Cardoso Lebrão
Despacho: Vistos etc., Cite-se o Executado para pagar a quantia de R$ 10.429,80, no prazo de 03 (três) dias, comprovar que
já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do artigo 733 do CPC. Expeça-se
mandado de citação, com as advertências legais. Intimações necessárias.
0000208-82.2011.805.0066 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Nusa Lina
Advogado(s): Luiz Anselmo Ramos Costa
Reu(s): Florisvaldo Ribeiro Da Silva
Despacho: VISTOS, ETC; A ação preenche os pressupostos e requisitos legais. Cite-se o Requerido para que, no prazo de
15(quinze) dias, ofereça contestação, sob pena de revelia e confissão. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da
lei nº 1.060/50. Expeça-se mandado de citação, com as advertências legais. Intimações necessárias.
0000210-52.2011.805.0066 - Busca e Apreensão
Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito, Fimanciamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): João Guerra De Brito
Decisão: Isto posto, e estando presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", DEFIRO o pedido de liminar para
determinar a BUSCA E APREENSÃO do objeto descrito na inicial na residência do Requerido ou em qualquer lugar onde o
mesmo estiver neste Município, devendo ser entregue ao procurador da Autora, após o prazo de 05(cinco) dias, período em
que o Requerido poderá quitar o débito em aberto, nos termos do artigo 3º § 1º do Dec-lei 911/69 com as alterações da lei
nº. 10.931/2004. Cite-se o Requerido para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de
revelia, devendo constar do mandado as advertências do artigo 285 do CPC. Observe-se que, no prazo de 05(cinco) dias
para que o Requerido possa quitar o débito, o bem apreendido deverá ficar à disposição deste Juízo, no depósito público da
Prefeitura Municipal desta Cidade. Intime-se e Cumpra-se.
0000221-81.2011.805.0066 - Alvará Judicial
Autor(s): José Pereira Da Silva, Elmira Maria De Jesus
Advogado(s): Luiz Anselmo Ramos Costa
Sentença: Isto posto, DETERMINO a expedição do alvará solicitado para levantamento da quantia depositada na c/c nº.
8.916-8, Banco do Brasil, desta cidade, em nome de sua filha Adeneia Maria de Jesus, referido na inicial. Expeça-se o alvará
solicitado. Após, vistas ao Ministério Público. Em seguida, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se.
COMARCA DE CURAÇÁ
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURAÇÁ - BAHIA
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0000531-66.2011.805.0073 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Hiroshi Kawabe, Kanako Ito Kawabe
Advogado(s): Maria da Glória da Silva Elpídio, Mauricio Damasceno Pereira
Reu(s): João Batista Silvano, Henrique Alves De Almeida, Félix Ramiro De Souza
Despacho: Autos nº:0000531-66.2011
Autores: Hiroshi Kawabe e Kanako Ito Kawabe
Réus: Félix Ramiro de Souza e filhos e outros.
Intimo a V. Sa., para apresentar menoriais, no prazo de dez dias, a fim de dar andamento a Ação de Manutenção de Posse,
que tramita neste Juízo, tendo como autores: Hiroshi Kawabe e Kanako Ito Kawabe e réus: Félix Ramiro de Souza e filhos e
outros, tombado sob nº antigo 034/01.Curaçá-Bahia, 23/05/2011. Adrianno Espíndola Sandes, Juiz de Direito Substituto.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
CARTÓRIO CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CURAÇÁ
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0000532-51.2011.805.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública De Curaçá
Reu(s): Antônio Araújo Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0000535-06.2011.805.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública De Curaçá
Reu(s): Jubilino Félix Martins
Despacho: PROCESSO Nº 0000535-06.2011.805.0073
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Doutor ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES, Juiz de Direito Substituto desta comarca de Curaçá, Estado da Bahia, na forma
da Lei, etc...
FAZ SABER a quem interessar possa ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo e Cartório tramita um processo crime
tombado sob nº0000535-06.2011.805.0073, que a Justiça Pública move contra JUBILINO FÉLIX MARTINS,
brasileiro,casado,agricultor, residente e domiciliado no Povoado de Mundo, deste município de Curaçá/BA, filho de Francisco Félix Martins e de Maria Batista de Souza, como incurso nas tenazes do art.121, do Código Penal. E como o acusado
encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandou o MM. Juiz de Direito desta comarca, expedir o presente EDITAL DE
INTIMAÇÃO, para INTIMAR o acusado JUBILINO FÉLIX MARTINS, acima qualificado, da SENTENÇA DE PRONÚNCIA, cuja
intimação valerá para todos os atos do processo até o julgamento final. E para que chegue ao conhecimento de todos,
especialmente do acusado, vai publicado no DPJ e afixado no Átrio do Fórum desta comarca. Curaçá (BA), 27 de maio de
2011. Eu, Zilene Oliveira Torres, Analista Judiciária, que digitei e subscrevo.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE GENTIO DO OURO
VARA CÍVEL
Comarca de Gentio do Ouro -Bahia
Cartório do Feitos Cíveis e Comerciais
Juiz de Direito: Bela. Sebastiana Costa Bomfim e Silva
Esc rivão Designado: Sérgio Luiz Carvalho Bandeira
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
Expediente do dia: 26 de Maio de 2011
Processo nº 0000009-40.2010.805.0084
Ação: Arrolamento Sumário
Autor: Antônio Francisco Covas
Advogado: Bel. José Maria de Moura, OAB/BA nº 262-A
Arrolado: Manoel Rodrigues Covas e Outros
Advogado: ---------SENTENÇA: Vistos. Homologo a desistência da ação, conforme requerido pelo autor às fls.18. Assim, com fundamento no
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgo, em consequência, extinto do processo sem resolução do mérito, deixando
de condenar ao pagamento de custas, despezas processuais bem como honorários advocatícios em razão da concessão
da gratuidade da justiça. Custas pelo autor. Gentio do Ouro, 26 de maio de 2011. Bela. Sebastiana Costa Bomfim e Silva,
Juiza de Direito.
COMARCA DE IBICARAÍ
VARA CÍVEL
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS
PÚBLICOS DA COMARCA DE IBICARAÍ-BA
Rua Castro Alves,s/n, centro, CEP 45745-000, Ibicaraí-BA
Tel.: (073) 3242-1612
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: RODRIGO ALEXANDRE RISSATO
ESCRIVÃO: EVANILDO FERREIRA BISPO
SUB ESCRIVÃ DESIGNADA: SUELY NUNES DOS SANTOS
ESTAGIÁRIOS:GABRIEL MATOS E MATOS E KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0000416-88.2011.805.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Evanildo Ferreira Bispo E Salvador Estevão Bispo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: Autos nº 0000416-88.2011.805.0091 - Homologação.
Sentença - extinção - Acordo - determinações.
1. O Ministério Público do Estado da Bahia, na defesa dos interesses dos Srs. E.F.B e S.E.B, qualificados nos autos,
requereu a Homologação de Acordo de Alimentos, ora realizado.
2. Juntaram documentos às folhas 04 a 10.
3. Termo de Acordo presente nos autos, precisamente à folha 04.
4. Esse, o relatório. Esta, a decisão.
5. No pacto celebrado, vê-se que não há contrariedade, em tese, aos requisitos legais (artigos 840 a 850 do Código Civil CC, dentre outros) e aos interesses dos acordantes, o que justifica a homologação.
6. Dispositivo.
7. Assim, presentes os pressupostos legais, homologo, por sentença, o referido acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais, constituindo título executivo judicial, com base no artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com base nos artigos 269, III, e 329 do Código de
Processo Civil - CPC.
8. Sem Custas.
9. Autorizo o desentranhamento de documentos, mediante termo e recibo nos autos, no prazo de trinta dias, sob pena de
arquivo definitvo.
10. Publique e registre a decisão. Intimem as partes e o MP.
11. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos.
Ibicaraí, 27 de maio de 2011.
André Luiz Santos Britto,
Juiz Substituto.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA
JUIZ SUBSTITUTO:ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
ESCRIVÃ: LUCINEIDE EVANGELISTA DOS SANTOS
SUB.ESCRIVÃ DESIG: JOELMA FERREIRA DA SILVA
PROMOTORA DE JUSTIÇA:LÍVIA LUZ FARIAS
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0000013-96.1986.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Valdemir Dias de Jesus
Reu(s): Manoel Gonçalves Da Silva
Vítima(s): Francisco Dos Santos
Despacho: 1. Não havendo diligências a realizar, ou defeitos a serem sanados, declaro preparado o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, designando o dia
03/08/2011, às 08:30hs para se realizar a sessão.
2. Lanço, nos autos, relatório sucinto do processo, em obediência ao art. 422, inciso II, do Código de Processo Penal.
P.I.
Ibicaraí (Ba), 24 de maio de 2011
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
0000176-56.1998.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos
Reu(s): Erisvaldo Jose Dos Santos
Vítima(s): Inaldo Pacheco Santos
Despacho: 1. Não havendo diligências a realizar, ou defeitos a serem sanados, declaro preparado o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, designando o dia
10/08/2011, às 08:30hs para se realizar a sessão.
2. Lanço, nos autos, relatório sucinto do processo, em obediência ao art. 422, inciso II, do Código de Processo Penal.
P.I.
Ibicaraí (Ba), 24 de maio de 2011..
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0000939-37.2010.805.0091 - Relaxamento de Prisão
Reu(s): Ilmar Barbosa Marinho
Advogado(s): Antonio Rosa dos Santos
Despacho: R.H.
Arquive-se com baixa.
Ibicaraí,25/05/2011
Andre Luiz Santos Britto
Juiz Substituto
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0000105-39.2007.805.0091 - FURTO QUALIFICADO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão, Marly Evangelista Mendes Araujo
Reu(s): Ubiratan Francisco Dos Santos, Josenildo Brito Lira
Vítima(s): Claudinete Guimaraes Menezes
Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste
Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 06/2007o ofereceu
denúncia contra UBIRATAN FRANCISCO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Ibicaraí(Ba), filho de Otacílio Alves da
Silva e de Josefa Francisco dos Santos, residente e domiciliado na Quadra Q, nº 48, bairro Delfino Guedes, Ibicaraí(Ba), e
JOSENILDO BRITO LIRA, brasileiro, solteiro, natural de Ibicaraí(Ba), filho de José Monteiro Lira e de Ana Maria Souza Brito,
residente e domiciliado na Quadra L, nº11, bairro Delfino Guedes, Ibicaraí(Ba), dando-os como incursos nas sanções
previstas pelo artigo 155, § 4º, II e IV, c.c. Art. 29, todos do Código Penal Brasileiro, pela prática do fato delituoso devidamente
descrito na peça vestibular acusatória.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 08 de outubro de 2006, por volta de 12h30min, nesta cidade, os denunciados
arrombaram a porta dos fundos de uma casa situada à Av. Brasil, nº 53, bairro Delfino Guedes, dali subtraindo 20 caixas de
cerâmica, cor marrom, de propriedade de Claudinete Guimarães Menezes. Foi apurado que os denunciados venderam o
produto do crime para Marcelo Brígido de Sena Lino dos Santos e para Joselito Ferreira Santos. A res furtiva foi devidamente
devolvida à vítima, conforme auto de entrega (fl. 06).
A denúncia foi recebida em 05 de março de 2007 (fl. 29), tendo sido realizado o interrogatório dos acusados no dia 27 de
março do mesmo ano (fls. 31 e 32).
Os defensores dos acusados apresentaram defesa prévia no tríduo legal (fl. 34 e 42).
No curso da instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (fl. 38/39), 04 (quatro) arroladas pela
defesa (fl. 46/47/51/52) e a vítima (fl. 37).
Na fase do art. 499 do CPP as partes nada requereram.
Em alegações finais o Ministério Público postulou a condenação dos réus nos termos da denúncia (fls. 56/58).
Por sua vez, a nobre Defesa do réu Josenildo pugnou pela sua absolvição pelo fato de o co-réu ter negado sua participação
(fl. 60/61). Já a Defesa do réu Ubiratan requereu a aplicação de uma sanção que vise à ressocialização sem a mácula
indelével da pena privativa de liberdade, além de alegar que em relação à qualificadora de abuso de confiança não prospera,
visto que essa relação só existia entre a vítima e o outro acusado. (fl. 65/66).
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime de furto qualificado por
arrombamento e abuso de confiança.
A autoria do delito encontra-se evidenciada pela apreensão da res furtiva em poder dos acusados, pela oitiva da testemunhas MARCELO BRÍGIDO DE SENA LINO DOS SANTOS e JOSELITO FERREIRA SANTOS (fl. 38 e 39) e pela declaração da
vítima (fl. 70).
Por sua vez, a materialidade delito é inquestionável diante da apreensão da res furtiva, conforme auto de entrega de fl. 06,
devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida.
No concernente ao arrombamento, não foi devidamente comprovado, por não haver laudo de comprovação ou outro elemento probatório, nem mesmo na declaração da vítima, que ateste que o réu tenha efetivamente danificado a porta dos fundos
da casa, com a finalidade de subtrair os bens descritos na denúncia. Por isso, deixo de reconhecer a qualificadora.
Em relação à tese da defesa do segundo acusado quanto ao concurso de pessoas, assiste razão ao Ministério Público ao
afirmar que esta restou configurada, afinal foi o acusado Josenildo de Brito Lira que tomava conta da casa da vítima, por
gozar de sua confiança. Além disso, foi ele que passou a informação a Ubiratan Francisco dos Santos da existência da res
furtiva, no intuito de que este a furtasse . Ressalte-se que a mãe de Josenildo, segundo seu depoimento, ainda procurou o
marido da vítima para reparar os prejuízos causados por seu filho.
Ressalte-se que a qualificadora do abuso de confiança se comunica ao co-participante, pois constitui elementar da norma
penal incriminadora e ingressou na esfera de conhecimento do acusado Ubiratan Francisco dos Santos, conforme disciplina o art. 30 do Código Penal.
Em assim sendo, restou evidenciado que foi efetivamente os acusados, em união de desígnios, subtraíram os bens
descritos na inicial da residência da vítima.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR UBIRATAN
FRANCISCO DOS SANTOS E JOSENILDO BRITO LIRA como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.
Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Código Penal.
QUANTO AO RÉU UBIRATAN FRANCISCO DOS SANTOS
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada
tendo a se valorar; possui bons antecedentes; poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e personalidade; inexistem elementos nos autos dos quais se possa aferir se possui conduta social desabonada ou personalidade
voltada para a prática de crimes. Os motivos para a prática delituosa são os inerentes ao tipo, qual seja, o lucro fácil. Por fim,
anoto que a vítima não suportou prejuízos.
Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 3 (anos) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa,
calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Na segunda fase da aplicação da pena, vislumbro a presença de uma circunstância atenuante, qual seja, a confissão
espontânea, razão pela qual atenuo a pena em 6 (seis) meses e 10 (dez) dias-multa, fixando-o definitivamente em 2 (dois)
anos e 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias-multa à vista da inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena.
Assim, torno definitiva a pena em DOIS ANOS DE RECLUSÃO MAIS VINTE DIAS MULTA.
Elejo como regime inicial de cumprimento o regime aberto.
De acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma
instituição filantrópica situada nesta Cidade; 2) prestação de serviço gratuito à comunidade, a ser especificada na execução
da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
QUANTO AO RÉU JOSENILDO BRITO LIRA
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada
tendo a se valorar; possui bons antecedentes; poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e personalidade; inexistem elementos nos autos dos quais se possa aferir se possui conduta social desabonada ou personalidade
voltada para a prática de crimes. Os motivos para a prática delituosa são os inerentes ao tipo, qual seja, o lucro fácil. Por fim,
anoto que a vítima não suportou prejuízos.
Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (trinta) dias-multa,
calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a existência de circunstância atenuante a ser considerada. Tampouco
existe contra o réu qualquer circunstância agravante, razão pela qual mantenho a pena, fixando-a em (três) anos de reclusão
e 20 (vinte) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a existência de quaisquer causas de aumento ou de diminuição da
pena, razão pela qual fixo-a definitivamente em 03 (três) anos de reclusão.
Assim, torno definitiva a pena em TRÊS ANOS DE RECLUSÃO MAIS VINTE DIAS MULTA.
Elejo como regime inicial de cumprimento o regime aberto.
De acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma
instituição filantrópica situada nesta Cidade; 2) prestação de serviço gratuito à comunidade, a ser especificada na execução
da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
PROVIDÊNCIAS FINAIS
1) Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais.
2) Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:
a) inscreva-se o nome do condenado nos rol dos culpados;
b) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniário, em conformidade com o disposto pelos artigos
50, do Código Penal, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal;
c) Em consonância com a instrução n. 03/2002, publicada no DPJ, edição de 03.05.02, oficie-se ao Tribunal Regional
Eleitoral da Bahia, comunicando a condenação do Réu, com as devidas comunicações pessoais, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15,
III, da Constituição Federal;
d) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu.
P.R.I.
Ibicaraí, Ba, quinta-feira, 26 de maio de 2011.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
Jammila Oliveira Nascimento
Estagiária de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0000202-39.2007.805.0091 - FURTO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Jailton Pereira Dias
Reu(s): Alexandro Santos
Vítima(s): Geraldo Macedo Dos Santos
Sentença: ALEXANDRO SANTOS qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, caput, do
Código Penal, consoante substratos fáticos devidamente descritos na peça inicial acusatória.
A denúncia foi recebida em 26/03/2007 (fl. 29). No momento, o processo encontra-se concluso para sentença.
Brevemente relatados. Fundamento e decido.
Cuida-se de imputação que tem como objeto delito tipificado art. 155, caput, do Código Penal, cuja pena cominada em
abstrato é de quatro anos de reclusão.
O crime apurado nos autos prescreve em 8 (oito) anos em consonância com o disposto no art. 109, IV, do Código Penal, no
entanto, por ser o acusado menor de 21 anos na data do fato (fl. 02/03), a prescrição conta-se pela metade, em consonância
com o disposto no art. 115, do mesmo diploma legal, prazo esse já consumado entre o recebimento da denúncia e a
presente data.
Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ALEXANDRO SANTOS, qualificado nos autos, e o faço na forma
do art. 107, inc. IV, c/c o art. 109, IV, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal.
Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquive-se cópia autêntica e dê-se baixa nos autos.
P.R.I.
Ibicaraí (Ba), 25 de maio de 2011
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
0000440-92.2006.805.0091 - FURTO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Valdemir Dias de Jesus
Reu(s): Adriano Barreto Dos Santos
Vítima(s): Augusto Guilherme Da Silva Weyll
Sentença: ADRIANO BARRETO DOS SANTOS qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 155,
caput, do Código Penal, consoante substratos fáticos devidamente descritos na peça inicial acusatória.
A denúncia foi recebida em 11/07/2006 (fl. 27). No momento, o processo encontra-se concluso para sentença.
Brevemente relatados. Fundamento e decido.
Cuida-se de imputação que tem como objeto delito tipificado art. 155, caput, do Código Penal, cuja pena cominada em
abstrato é de quatro anos de reclusão.
O crime apurado nos autos prescreve em 8 (oito) anos em consonância com o disposto no art. 109, IV, do Código Penal, no
entanto, por ser o acusado menor de 21 anos na data do fato (fl. 02/03), a prescrição conta-se pela metade, em consonância
com o disposto no art. 115, do mesmo diploma legal, prazo esse já consumado entre o recebimento da denúncia e a
presente data.
Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ADRIANO BARRETO DOS SANTOS, qualificado nos autos, e o
faço na forma do art. 107, inc. IV, c/c o art. 109, IV, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal.
Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquive-se cópia autêntica e dê-se baixa nos autos.
P.R.I.
Ibicaraí (Ba), 25 de maio de 2011
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
0000185-81.1999.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Adenilson Batista De Jesus, José Cláudio Cardoso Da Silva
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Sentença: ADENILSON BATISTA DE JESUS e JOSÉ CLÁUDIO CARDOSO DA SILVA, qualificados nos autos, foram denunciados como incurso nas penas do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, consoante substratos fáticos devidamente descritos na
peça inicial acusatória.
A denúncia foi recebida em 25/08/1999 (fl. 49).
O processo veio concluso para este magistrado nesta data (25/05/2011), encontrando-se apto a ser sentenciado.
Brevemente relatados. Fundamento e decido.
Cuida-se de imputação que tem como objeto delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, cuja pena cominada em
abstrato é de 2 a 8 anos.
No caso em apreço, ainda que os denunciados fossem condenados e a pena fixada de forma exacerbada, contrariando a
totalidade dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da matéria, jamais alcançaria o máximo legal, ao
contrário, a pena seria estabelecida próximo ao mínimo legal, ou seja 2 (dois) anos, em razão de que as circunstâncias do
art. 59, do CP, lhes são favoráveis, bem como diante da ausência de maus antecedentes ou reincidência.
Considerando-se que a pena a ser fixada não ultrapassaria 4 anos, é imperioso o reconhecimento da consumação da
prescrição em face do lapso de tempo transcorrido entre o período que medeia o recebimento da denúncia 25/08/1999 (fl.
49)) e a presente data.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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De fato, condenando-se os denunciados e aplicando-lhes a pena de até 4 anos, o prazo prescricional não seria superior a
8 anos (art. 109, IV, CP), sendo de rigor o reconhecimento da chamada prescrição antecipada, em perspectiva ou virtual, pois
o Estado não deve levar adiante uma persecução penal que não trará efeito prático.
A prescrição em perspectiva ainda não é por todos aceita, principalmente pelos tribunais superiores (vide Súmula 438 do
STJ), de modo que é imprescindível salientar que no presente feito tornou-se evidente a falta de interesse de agir do órgão
estatal, pois o final da demanda é conhecido desde então e inútil aos fins propostos. Sua continuidade implicará, tãosomente, gastos públicos desnecessários resultantes da movimentação da preciosa máquina Judiciária.
Aderindo a esse posicionamento assim se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
"Habeas Corpus. Processo Penal. Roubo. (CP, Art. 157, § 2º, incisos I e II). Não deve ser instaurada a Ação Penal por falta de
interesse, quando, em razão da provável pena, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força
executória, em face das regras que regulam a prescrição. Habeas Corpus deferido" (HC - 8866-0/2002, Segunda Câmara,
Rel. Mario Alberto Simões Hirs).
Calha transcrever trecho do bem elaborado e lúcido voto, proferido neste julgamento pelo Desembargador Mário Alberto
Simões Hirs verbis:
"Por conseguinte, com base na prescrição, seja ela retroativa punitiva (pena em abstrato) ou em perspectiva (pena em
concreto antevista a ser aplicada futuramente ao infrator), deve-se rejeitar a denuncia ainda não recebida ou extinguir-se o
processo em curso, face a perda do direito de punir, como resultado lógico e inexorável da desnecessidade de utilização das
vias processuais (falta de interesse necessidade). (HC - 8866-0/2002, Segunda Câmara, Rel. Mario Alberto Simões Hirs).
(grifos nossos).
Visualizada antecipadamente a falta de utilidade do processo como meio de atuação do jus puniendi estatal, deve o julgador
abreviar o estado de litispendência, porquanto, como bem ressaltado pelo Ministro Hamilton Carvalhido, "...a indemonstração
de um mínimo de viabilidade da ação penal suprime a sua justa causa, na perspectiva da possibilidade jurídica do pedido,
que tem significação especial em sede penal, em função dos direitos fundamentais do homem, sobretudo do direito de
liberdade". (RHC 11.240/PR)
Ressalta-se, ainda, que o nosso sistema processual, inspirado no princípio da economia processual, determina o encerramento do processo, antes mesmo da resolução do mérito, sempre que ocorrer causa extintiva da punibilidade ou outra
causa que prejudique ou torne desnecessário o exame de mérito, como, na hipótese vertente, a inutilidade de virtual
provimento jurisdicional.
A reforma constitucional relacionada com o poder judiciário introduziu alterações significativas, inclusive dentro do capítulo
das garantias e direitos individuais, registrando que, segundo o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, constitui direito do cidadão
a razoável duração do processo e os meios necessários que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ADENILSON BATISTA DE JESUS e JOSÉ CLÁUDIO CARDOSO
DA SILVA, qualificado nos autos, e o faço na forma do art. 107, inc. IV, c/c o Art. 109 e seus incisos, todos do Código Penal, com
base em posicionamento jurisprudencial, ao qual adere o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, e como possibilita o art. 61
do Código de Processo Penal.
Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquive-se cópia autêntica e dê-se baixa nos autos.
P.R.I.
Ibicaraí (Ba), 25 de maio de 2011
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
0000348-41.2011.805.0091 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Federal De Salvador-Bahia
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Antonio Carlos Sena Ferreira, Melquisedec Santos De Souza
Despacho: 1. Devolva ao juízo deprecante com as homenagens de estilo.
P.I.
Ibicaraí (Ba), 25 de maio de 2011
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
0000492-49.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Daniel Da Silva
Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos
Despacho: 1.Abra -se vista ao Ministério Público.
2.Logo após, retornem-me conclusos.
P.I.
Ibicaraí (Ba), 25 de maio de 2011
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
0001015-61.2010.805.0091 - Carta Precatória
Deprecante(s): Vara Ex. Penais Comarca De Salvador/Ba
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Deprecado(s): Vara Criminal Comarca De Ibicarai/Ba
Reu(s): Gabriel Jesus Da Silva
Despacho: 1. Oficie-se autoridade policial para que informe sobre o cumprimento do mandado de prisão.
P.I.
Ibicaraí (Ba), 25 de maio de 2011.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
0000894-33.2010.805.0091 - Ação Civil Pública
Autor(s): O Ministerio Publico De Ibicarai/Ba
Advogado(s): Adenildes Santos de Jesus
Reu(s): O Municipio De Ibicarai
Despacho: 1.Certifiquem-se se houve contestação no prazo de lei.
2.Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Ibicaraí (Ba), 25 de maio de 2011.
Andre Luiz Santos Britto
Juiz Substituto
0000017-98.2007.805.0091 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araujo
Representado(s): Danilo De Jesus Nascimento, Daivid De Jesus Nascimento
Vitima(s): Cristiano Teixeira Nascimento
Despacho: 1. Face ao teor da certidão de fl. 86, oficie-se a entidade beneficiada para que apresente informações quanto ao
cumprimento da medida imposta ao representado no prazo de 48hs.
P.I.
Ibicaraí (Ba), 25 de maio de 2011
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
0000492-25.2005.805.0091 - FURTO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Reu(s): Carlos Da Silva Ribeiro
Vítima(s): Jose Placido Dos Santos
Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste
Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 02/2006 ofereceu
denúncia contra CARLOS DA SILVA RIBEIRO, brasileiro, solteiro, natural de Iguaí(Ba), filho de Carlindo Ribeiro e de Marinalva
de Jesus da Silva, residente e domiciliado na Rua Abdias Pedro dos Santos, s/n, Bairro Nova Floresta, Floresta Azul(Ba),
dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 155, § 4º, I, do Código Penal Brasileiro, pela prática do fato
delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 20/11/2005, durante a tarde, o denunciado adentrou a residência da vítima José
Plácido dos Santos, mediante arrombamento da porta do fundo da casa, subtraindo para si uma galinha, uma caixa de
alimento contendo arroz, açúcar, feijão, macarrão, óleo, café, uma corrente folheada a ouro, uma bermuda e uma camisa. O
denunciado foi encontrado pela vítima em um matagal próximo ao local do furto, oportunidade em que os dois discutiram e,
a vítima conseguiu recuperar parte da res furtiva, qual seja: os alimentos. No dia subseqüente ao furto, o denunciado foi
conduzido à Depol de Floresta Azul, e, no momento do seu interrogatório a corrente folheada a outro foi reconhecida pela
vítima, oportunidade em que o denunciado confessou a prática do furto. A res furtiva foi devidamente devolvida à vítima,
conforme auto de entrega (fl. 14).
A denúncia foi recebida em 15 de fevereiro de 2006 (fl. 49), tendo sido realizado o interrogatório do acusado no dia 13 de
março do mesmo ano (fls. 55/56).
O defensor apresentou defesa prévia no tríduo legal (fl. 59).
No curso da instrução foram ouvidas 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação (fl. 50), 01 (uma) arrolada pela defesa (fl.
56) e a vítima.
Na fase do art. 499 do CPP as partes nada requereram.
Em alegações finais o Ministério Público postulou a condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 87/88).
Por sua vez, a nobre Defesa requereu a redução da pena e que fosse aplicada uma sanção que vise a ressocialização sem
a mácula indelével da pena privativa de liberdade (fl. 84/85).
É o relatório.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de furto qualificado por arrombamento.
A autoria do delito encontra-se evidenciada pela apreensão da res furtiva em poder do acusado, pela oitiva da testemunhas
ANTÔNIO ISAAC FERNANDES NUNES (fl. 69) e da declaração da vítima (fl. 70).
Por sua vez, a materialidade delito é inquestionável diante da apreensão da res furtiva, conforme auto de entrega de fl. 14,
devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida.
No concernente ao arrombamento, não foi devidamente comprovado, por não haver laudo de comprovação ou outro elemento probatório, além da declaração da vítima, que ateste que o réu tenha efetivamente danificado a porta dos fundos da casa
da vítima, com a finalidade de subtrair os bens descritos na denúncia. Por isso, deixo de reconhecer a qualificadora.
Em assim sendo, restou evidenciado que foi efetivamente o acusado quem ingressou na residência da vítima e subtraiu os
bens descritos na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR CARLOS DA
SILVA RIBEIRO como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do
Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada
tendo a se valorar; possui bons antecedentes (fl. 31); poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e
personalidade; inexistem elementos nos autos dos quais se possa aferir se possui conduta social desabonada ou personalidade voltada para a prática de crimes. Os motivos para a prática delituosa são os inerentes ao tipo, qual seja, o lucro fácil.
Por fim, anoto que a vítima não suportou prejuízos.
Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 2 (anos) anos de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa,
calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Na segunda fase da aplicação da pena, vislumbro a presença de uma circunstância atenuante, qual seja, a confissão
espontânea, razão pela qual atenuo a pena em 6 (seis) meses e 10 (dez) dias-multa, fixando-o definitivamente em 1 (um)
ano e 06 (seis) meses e 10 (dez) dias-multa à vista da inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena.
Assim, torno definitiva a pena em UM ANO E SEIS MESES DE RECLUSÃO MAIS DEZ DIAS MULTA.
Elejo como regime inicial de cumprimento o regime aberto.
De acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma
instituição filantrópica situada nesta Cidade; 2) prestação de serviço gratuito à comunidade, a ser especificada na execução
da pena, pelo prazo de 1 (um) ano, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
Tendo em vista a regra contida no art. 110, §1º, do Código Penal, que determina a contagem da prescrição pela pena
aplicada, após o trânsito em julgado para a acusação, e considerando que decorreram mais de 4 anos entre o recebimento
da denúncia e a prolação da sentença, verifico que se dará inexoravelmente a prescrição da pretensão punitiva.
Em assim sendo, após o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, retornem os autos conclusos para que
seja declarada extinta a punibilidade.
P.R.I.
Ibicaraí, Ba, quarta-feira, 25 de maio de 2011.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
Jammila Oliveira Nascimento
Estagiária de Direito
0000336-03.2006.805.0091 - FURTO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Jailton Pereira Dias
Reu(s): Cleidson Miranda Santos
Vítima(s): Joselma Maria De Jesus E Outros
Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste
Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 02/2006 ofereceu
denúncia contra CLEIDSON MIRANDA SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Salvador(Ba), filho de Genivaldo Miranda
Santos e Cremilda Batista dos Santos, residente e domiciliado na Rua Clementino Flávio, nº 289, Bairro Ubaldino Brandão,
Santa Cruz da Vitória(Ba), dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 155, § 4º, I e IV, c.c. art. 29, todos do
Código Penal Brasileiro, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 17.02.2006, o denunciado adentrou a residência da vítima Joselma Maria de
Jesus, mediante arrombamento do telhado, subtraindo uma televisão e um decodificador de antena parabólica com controle
remoto. Consta ainda, que o denunciado perpetrou o delito e subtraiu tais objetos a pedido de Alana de Jesus Santos, filha
da vítima. No mesmo dia do furto, pela manhã, o denunciado foi conduzido à Depol, oportunidade em que o denunciado
confessou a prática do furto. A res furtiva foi devidamente devolvida à vítima, conforme auto de entrega (fl. 08).
A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2006 (fl. 31), tendo sido realizado o interrogatório do acusado no dia 18 de janeiro
de 2007 (fls. 38/39).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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No curso da instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, 02 (duas) arroladas pela defesa e a
vítima.
Na fase do art. 499 do CPP as partes nada requereram.
Em alegações finais o Ministério Público postulou a condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 62/63).
Por sua vez, a nobre Defesa requereu a absolvição do acusado (fls. 72/74).
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de furto qualificado por arrombamento, mediante concurso de pessoas.
A autoria do delito encontra-se evidenciada pela apreensão da res furtiva em poder do acusado, pela oitiva das testemunhas
MORIVALDO GUIMARÃES DE OLIVEIRA, WVANILDO SOUZA ALVES (fls. 48/49) e pela declaração da vítima (fl. 47).
Por sua vez, a materialidade delito é inquestionável diante da apreensão da res furtiva, conforme auto de entrega de fl. 08,
devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida.
Demais disso, comprovou-se que houve arrombamento praticado pelo réu, ao adentrar a residência pelo telhado, com a
finalidade de subtrair os bens descritos na denúncia.
Em assim sendo, restou evidenciado que foi efetivamente o acusado quem, mediante arrombamento, ingressou na residência da vítima e subtraiu os bens descritos na inicial.
No que tange às alegações da defesa quanto ao concurso de pessoas, verifico que o art. 183, II, assevera que não se aplica
a escusa absolutória ao estranho que participa do crime, continuando assim, a qualificadora do concurso de pessoas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR CLEIDSON
MIRANDA SANTOS como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I e IV, do Código Penal.
Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do
Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada
tendo a se valorar; possui bons antecedentes (fl. 32); poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e
personalidade; inexistem elementos nos autos dos quais se possa aferir se possui conduta social desabonada ou personalidade voltada para a prática de crimes. Os motivos para a prática delituosa são os inerentes ao tipo, qual seja, o lucro fácil.
Por fim, anoto que a vítima não suportou prejuízos.
Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 4 (anos) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa,
calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Na segunda fase da aplicação da pena, vislumbro a presença de uma circunstância atenuante, qual seja, a confissão
espontânea, razão pela qual atenuo a pena em 1 (um) ano e 30 (trinta) dias-multa, fixando-o definitivamente em 3 (três) anos
e 30 (trinta) dias-multa à vista da inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena.
Assim, torno definitiva a pena em TRÊS ANOS DE RECLUSÃO MAIS TRINTA DIAS MULTA.
Elejo como regime inicial de cumprimento o regime aberto.
De acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma
instituição filantrópica situada nesta Cidade; 2) prestação de serviço gratuito à comunidade, a ser especificada na execução
da pena, pelo prazo de 1 (um) ano, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
Tendo em vista a regra contida no art. 110, §1º, do Código Penal, que determina a contagem da prescrição pela pena
aplicada, após o trânsito em julgado para a acusação, e considerando que decorreram mais de 4 anos entre o recebimento
da denúncia e a prolação da sentença, além de que o réu à época dos fatos era menor de 21 anos, e de acordo ao art. 115
a tempo prescricional é reduzido pela metade, verifico que se dará inexoravelmente a prescrição da pretensão punitiva.
Em assim sendo, após o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, retornem os autos conclusos para que
seja declarada extinta a punibilidade.
P.R.I.
Ibicaraí, Ba, quarta-feira, 25 de maio de 2011.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
Jammila Oliveira Nascimento
Estagiária de Direito
0000490-55.2005.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai
Reu(s): Antonio Matos Dos Santos, Jose Henrique Moraes De Oliveira
Advogado(s): Valdemir Dias de Jesus
Vítima(s): Prefeitura Municipal De Ibicarai
Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste
Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 098/2005 ofereceu
denúncia contra ANTONIO MATOS DOS SANTOS, brasileiro, natural de Ibicaraí(Ba), filho de Antonio Correa Nascimento e
Regina Matos dos Santos, residente e domiciliado na Rua Paraguassu, , nº 215, Bairro Centro, Ibicaraí(Ba), e JOSÉ HENRIQUE
MORAES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, natural de Ibicaraí(Ba), nascido em 19.02.1938, filho de Otaviano Batista de
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Oliveira e Amélia Moraes de Oliveira, advogado, RG 00433124-97, residente e domiciliado na Rua João Pessoa, nº 144,
Centro, Ibicaraí(Ba), dando-os como incursos nas sanções previstas pelo artigo 155, § 3º, c.c. art. 29, todos do Código Penal
Brasileiro, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória.
Narra a denúncia:
"Consta do incluso inquérito policial que, o primeiro denunciado, proprietário do imóvel Box nº 06, localizado no Centro de
Abastecimento desta cidade, onde funciona o Bar e Restaurante "Mary Sol", subtraiu energia elétrica pertencente ao município de Ibicaraí mediante ligação clandestina, qual seja, desvio via condutor subterrâneo entre um poste e o aludido imóvel.
Consta ainda, que o segundo denunciado, ex-gestor deste município prestou auxílio ao primeiro denunciado, autorizando o
furto da energia destinada às necessidades públicas para o uso do primeiro denunciado, sem qualquer finalidade pública,
apenas em razão de este ter sido funcionário da prefeitura e ter trabalhado na construção do Centro de Abastecimento.
Foi apurado que, quando desligava-se o disjuntor no quadro de alimentação que aciona a torre de iluminação da área do
estacionamento do Centro de Abastecimento, automaticamente, desligavam-se todas as luzes do estabelecimento comercial que funciona no referido imóvel.
O Laudo de Exame Pericial (fls. 12/15) constatou que o referido imóvel se encontrava sem "padrão" de fornecimento de
energia elétrica e sem medidor, porém havia usufruto de eletricidade, por desvio após o medidor trifásico".
A denúncia foi recebida em 29 de maio de 2006 (fl. 38), tendo sido realizado o interrogatório do segundo acusado no dia 27
de julho de 2006 (fls. 43/44). Ressalte-se que foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo ao primeiro
acusado pelo prazo de dois anos, o qual aceitou.
O defensor do segundo acusado apresentou a defesa prévia (fl. 46).
No curso da instrução foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação (fls. 49/52) e 02 (duas) arroladas
pela defesa (fls. 77 e 80). Consta sentença de extinção de punibilidade quanto ao primeiro acusado por ter cumprido
integralmente as condições da suspensão condicional do processo.
Na fase do art. 499 do CPP as partes nada requereram.
Em alegações finais o Ministério Público (fls. 111/113) e a nobre Defesa (fl. 116) postularam pela absolvição do segundo
denunciado ante a falta de a falta de provas sobre a participação deste no crime.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de furto.
Analisando-se detidamente os autos, depreende-se não ser possível acolher a pretensão punitiva estatal deduzida na
denúncia.
Isso porque não se pode dizer que as provas produzidas em Juízo vieram a confirmar as informações colhidas no inquérito
policial, pois em Juízo nada restou demonstrado no sentido de que o segundo acusado tivesse tido participação na conduta
narrada na denúncia.
Embora o acusado tenha sido apontado na fase inquisitorial, não há nos autos elementos suficientes para embasar uma
condenação, visto que, em Juízo, não foi possível a produção de prova inequívoca que sustentasse a autoria dos fatos
delituosos imputados ao acusado.
Com efeito, não houve produção de prova que pudesse deixar estreme de dúvida a conduta da acusada nos fatos delituosos
narrados na denúncia, não se podendo efetuar um decreto condenatório.
Em assim sendo, se condenação houvesse, estaria estribada exclusivamente nas informações colhidas na fase inquisitorial,
o que não se faz possível.
Nesse sentido o entendimento da jurisprudência:
PENAL: REVELIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NO
INQUÉRITO POLICIAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - Ordem concedida para anular o feito. Não há como subsistir
condenação transitada em julgado de réu revel, se a mesma estribou-se exclusivamente em provas produzidas na fase
inquisitorial, onde inexiste o contraditório, o que configura em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório. (HABEAS CORPUS 0007453.96 DF)
ROUBO - EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE PESSOAS - CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA EXCLUSIVAMENTE
COLHIDA NO INQUÉRITO POLICIAL - MAUS ANTECEDENTES - DÚVIDA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - APELO PROVIDO
PARA ESSE FIM. NINGUÉM PODE SER CONDENADO POR MERA POSSIBILIDADE, COM FULCRO EM INDÍCIOS, POR MAIS
VEEMENTES QUE SEJAM. NA DÚVIDA, POR PIORES QUE SEJAM OS ANTECEDENTES, O DESLINDE DEVE FAVORECER O
RÉU, NOS LIMITES DE MULTISSECULAR PRINCÍPIO, SENDO IMPOSSÍVEL A FORMULAÇÃO DE VEREDITO CONDENATÓRIO
COM BASE NA PROVA COLHIDA EXCLISIVAMENTE NA FASE POLICIAL DO PROCEDIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL
APR1300993 DF )
ESTELIONATO - CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS - PROVA OBTIDA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL CONDENÇÃO - INADMISSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO PROVIDO. A SENTENÇA CONDENATÓRIA
NÃO PODE FUNDAMENTAR-SE TÃO SOMENTE NA PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL, PEÇA MERAMENTE
INFORMATIVA. A CONDENAÇÃO EXIGE PROVA INCONFUNDÍVEL EM QUE SE ANCORE, VISTO QUE POR INDÍCIOS OU
PRESUNÇÕES NINGUÉM PODE SER CONDENADO EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO-PENAL. (APELAÇÃO CRIMINAL
APR1214792 DF )
Não se tendo harmonia no cotejo das provas colhidas, resta o benefício da dúvida, que aproveita o acusado, incidindo na
espécie o princípio in dubio pro reo.
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É nesse sentido o entendimento jurisprudencial dominante, que transcrevo, verbis:
"O Direito Penal não opera em conjecturas. Sem a certeza total da autoria e da culpabilidade não pode o juiz criminal proferir
condenação" (AP. 175.637- TACrim-SP - Rel. Goulart Sobrinho).
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO o acusado JOSÉ HENRIQUE
MORAES DE OLIVEIRA, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.
Sem custas.
P.R.I.
Ibicaraí, Ba, quarta-feira, 25 de maio de 2011.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
Jammila Oliveira Nascimento
Estagiária de Direito
0000114-69.2005.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Paulo Santana Ferreira
Reu(s): Aldo Pinto Barros
Advogado(s): Cosme Araujo Santos
Vítima(s): Franklin Almeida Santos
Decisão: D E C I S Ã O
Trata-se de Ação Penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra ALDO PINTO BARROS, devidamente qualificados na inicial, tendo sido imputada ao réu aS condutas tipificadas nos art. 121, caput, c/c art. 14,
do Código Penal Brasileiro e art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 02 de abril de 2005, no Bar "JM", localizado no município de Floresta Azul, o
denunciado dirigiu-se em direção à vítima, Franklin Almeida Santos, afirmando que este era usuário de "cocaína", sentindose ofendido este dirigiu-se à Delegacia de Polícia local com o intuito de registrar uma ocorrência, o que não ocorreu pelo fato
do responsável pelos registros não se fazer presente, retornando ao Bar "JM" foi surpreendido com a chegada do denunciado, por volta das 15:00 hs, portando uma arma de fogo , calibre 38, tentando, por três vezes efetuar disparos contra ele, não
o alvejando por circunstâncias alheias a sua vontade.
A peça acusatória foi recebida em 20/01/2009, fl. 72.
O Ministério Público requereu à fl. 44 o retorno dos autos à Depol a fim de que a autoridade policial empreendesse
diligências no sentido de realizar a acareação entre a vítima e a testemunha Diógenes Roberto dos Santos e a localização
de outras testemunhas.
Termo de acareação acostado à fl. 52.
À fl. 47 foi juntado o laudo pericial da arma apreendida.
Regularmente citado, fl. 85v, o réu apresentou defesa prévia às fls. 78/80.
A vítima mediante declaração de fl. 81 afirma que o fato retro mencionado não ocorreu como de fato ele tinha dito na Depol.
Dada vista ao órgão ministerial este ratificou a denúncia, fl. 101.
Na audiência realizada em 09 de novembro de 2010, foram ouvidas 3 (três) testemunhas arroladas pela acusação e a vítima,
fl.109/113.
Na audiência realizada em 15 de março de 2011, foi ouvida 1 (uma) testemunha de acusação e interrogado o réu, fl. 117/119.
Em alegações finais apresentadas às fls. 124 usque 127, o Ministério Público pugnou pela absolvição sumária do denunciado em relação ao delito do artigo 121, c/c o artigo 14, II do Código Penal , requerendo portanto a procedência em relação
ao delito 14 da Lei nº 10.826.
Nas derradeiras alegações, a defesa pugnou, em síntese, pela impronúncia do acusado.
É o relatório.
Fundamentos e decisão.
A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e
suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
No caso em apreço, após o encerramento da instrução criminal, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas
partes, depreende-se que apenas o relato da vítima confirma a ocorrência do crime de homicídio tentado imputado ao
acusado.
De fato, enquanto a vítima do evento afirma que o acusado sacou a arma e a acionou contra sua pessoa, o acusado e as
demais testemunhas negam que o fato tenha ocorrido, afirmando que o réu apenas portava a arma.
Portanto, além de possuir pontos contraditórios e não se revestir da necessária isenção, o relato do ofendido é contrastado
pelo restante das provas, de tal sorte que é seguro afirmar que não existem provas suficientes para embasar a decisão de
pronúncia, calcada que é na existência de indícios de autoria e prova da materialidade de um crime doloso contra a vida.
Assim, por não estar convencido da existência do crime narrado na denúncia e tampouco da presença de indícios suficientes de que seja o acusado autor o seu autor, é de se aplicar o disposto no art. 414, do Código de Processo Penal, que
estabelece: "Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de partici-
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pação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado".
Ponderando sobre a decisão de impronuncia, Mirabete assevera que: "Embora para a pronúncia baste a suspeita jurídica
derivada de um concurso de indícios, devem este ser idôneos, convicentes e não vagos, duvidosos, de modo que a
impronúncia se impõe quando de modo algum possibilitariam o acolhimento da acusação pelo Júri". (Código de Processo
Penal Interpretado, São Paulo, Atlas, 2001, p. 936)
No que concerne ao delito conexo de porte ilegal de arma de fogo, acompanho a melhor doutrina no seguinte sentido: "A
impronúncia - ato formal do processo da competência do Júri - não se estende aos crimes conexos, objeto da denúncia
julgada improcedente. Assim, ao impronunciar o réu da acusação de prática de crime doloso contra a vida, não poderá o juiz,
na mesma sentença, decidir acerca do crime conexo, v.g., de lesões corporais, pelo qual também responda o acusado.
Enquanto não preclusa a decisão de pronúncia, o juiz deve decidir a respeito dos crimes em conexão com os da competência do Júri. Decorrido o prazo de recurso, o juiz poderá então julgar os crimes antes em conexidade, se for o
competente".(Marrey, Adriano. In Teoria e prática do Júri, p. 164).
Ante o exposto, com fundamento no art. 414, do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO ALDO PINTO BARROS da
acusação inserida no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, Código Penal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e retornem-me conclusos para julgamento do crime conexo remanescente.
P.R.I.
Ibicaraí (ba), 24 de maio de 2011.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
0000186-56.2005.805.0091 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/Bahia
Reu(s): Jose Domingos Lopes Dos Santos
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Vítima(s): Rota Transportes Rodoviários
Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste
Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 058/2005, ofereceu
denúncia contra JOSÉ DOMINGOS LOPES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas
sanções previstas pelo artigo 157, §2º, I e II, e art. 308, do Código Penal Brasileiro, pela prática do fato delituoso devidamente
descrito na peça vestibular acusatória.
Em síntese, informa a denúncia que, no dia 27 de maio de 2005, por volta das 22:00 hs, o denuncio nado, juntamente com
um menor, adentraram no ônibus da Rota com destino à cidade de Itororó-Ba, e, mediante o emprego de duas facas,
renderam o motorista, obrigando-o a parar o ônibus, e o cobrador, tomando das mãos deste último a quantia de R$ 75,00.
Na oportunidade, o denunciado identificou-se com uma certidão de nascimento de outra pessoa.
O réu foi preso em decorrência de prisão preventiva, estando atualmente em liberdade.
Recebida a denúncia na data de 22 de junho de 2005, fl. 43, o réu foi regularmente citado e interrogado em juízo (fls. 62/63).
Defesa prévia à fl. 67.
Laudo pericial às fls. 68/69.
Realizada a audiência de instrução e julgamento com a presença do defensor do acusado, foram ouvidas as testemunhas
de acusação e o menor que participou do delito com o acusado. Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Ao fim da instrução as partes não requereram diligência originada de circunstâncias e fatos apurados na instrução.
Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, o Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o
conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela condenação nos termos da peça exordial acusatória.
Por sua vez, em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos, a defesa do réu, em síntese, pugnou
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pela absolvição.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes de roubo com
emprego de arma e em concurso de pessoas e uso, como próprio, de documento pertencente à terceiro.
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Inicialmente, reconheço a prescrição do delito previsto no art. 308 do Código Penal, o qual possui pena cominada em
abstrato de 4 meses a 2 anos. Isso porque, o crime apurado nos autos prescreve em 4 (quatro) anos em consonância com
o disposto no art. 109, V, do Código Penal, prazo esse já consumado entre o recebimento da denúncia e a presente data.
No mérito, analisando-se detidamente os autos, depreende-se que a materialidade da conduta restou configurada pelo Auto
de Reconhecimento (fl. 11) e Auto de Apreensão (fl. 12) e exame pericial (fls. 68/69), tendo sido corroborada pelos depoimentos colhidos no curso da instrução judicial.
Por sua vez, a autoria é inconteste, não só pela confissão judicial do acusado, mas também por meio das testemunhas
Morivaldo Guimarães de Oliveira e Wvanildo Sousa Alves, bem assim pelo depoimento do co-autor do delito (fl. 98), as quais
reconheceram o acusados e narraram de forma pormenorizada a conduta dele na empreitada criminosa.
A causa de aumento de pena alusiva à utilização de arma é inarredável, conforme se observa do interrogatório do acusado,
da oitiva das testemunhas e, principalmente, pelo laudo pericial de fls. 68/69, restando demonstrado que o acusado utilizou
uma arma branca para exercer a coação moral e a ameça sobre as vítimas.
Por fim, no que concerne à causa de aumento de pena oriunda do concurso de pessoas, de igual forma, após a instrução
probatória, sua presença é de rigor pela participação efetiva do acusado e do menor Juciano Moreira dos Santos.
Diante da presença de duas causas de aumento de pena (concurso de pessoas e emprego de arma), entendo por bem fixar
o aumento da pena no patamar de 2/5 (dois quintos), por me parecer o mais adequado, uma vez que, de qualquer forma, a
presença de tais circunstâncias demonstraram uma maior temibilidade apresentada pelo agente e facilidade na realização
do fato delituoso, o que vem a agravar a reprovação da conduta praticada pelo acusado.
Por fim, denota-se a presença da atenuante de ter o acusado confessado a prática do delito, ex vi do art. 65, I, do CP.
Assim, em não havendo causas excludentes da tipicidade ou da ilicitude, e em sendo o réu plenamente imputável, consciente da ilicitude dos seus atos e podendo ter agido de forma diversa, a conclusão inafastável é de que resta impositiva a
condenação do acusado pelo delito de roubo, conforme acima fundamentado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR JOSÉ
DOMINGOS LOPES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso I e II,
do Código Penal Brasileiro.
Por outro lado, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSÉ DOMINGOS LOPES DOS SANTOS, em relação ao delito do art.
308 do Código Penal, e o faço na forma do art. 107, inc. V, c/c o art. 109 e seus incisos, e como possibilita o art. 61 do Código
de Processo Penal.
Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código
Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada
tendo a se valorar; possui maus antecedentes (fls. 21/27); poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e
personalidade; inexistem elementos nos autos dos quais se possa aferir se possui conduta social desabonada ou personalidade voltada para a prática de crimes. Os motivos para a prática delituosa são os inerentes ao tipo, qual seja, o lucro fácil.
A vítima suportou prejuízo de pequena monta, visto que os objetos em quase totalidade foram recuperados. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, as quais serão levadas em consideração na terceira fase da dosimetria, nada tendo
a se valorar neste momento. A vítima, por sua vez, em nada contribuiu para a prática delituosa. Não existem elementos para
se aferir a situação econômica do réu.
Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente
a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, do Código Penal.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a existência de circunstância atenuante (confissão). Todavia, deixo de aplicála no caso em comento em face de a pena ter sido aplicada no mínimo legal, incidindo a regra da Súmula 231 do STJ: A
incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Na terceira fase de aplicação da pena, mostra-se presente duas causas de aumento relativa ao emprego de arma e ao
concurso de pessoas, pelo que assim majoro a pena em 2/5 (dois quintos), em razão da maior reprovabilidade da conduta,
conforme a fundamentação constante no bojo desta decisão, estabilizando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 7 (sete)
meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, que, em face da situação econômica do réu, deverão ser calculados,
unitariamente, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Com fundamento no art. 33, § 2°, "b", do Código Penal, elejo o regime inicialmente semi-aberto para o cumprimento da pena,
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considerando que as circunstâncias do art. 59 não recomendam a escolha de regime mais favorável.
O acusado encontra-se solto e não vislumbro motivo para que seja decretada a sua custódia cautelar nesta fase do
processo, motivo pelo qual lhe permito eventual recurso em liberdade.
PROVIDÊNCIAS FINAIS
1) Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais.
2) Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:
a) inscreva-se o nome do condenado nos rol dos culpados;
b) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniário, em conformidade com o disposto pelos artigos
50, do Código Penal, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal;
c) Em consonância com a instrução n. 03/2002, publicada no DPJ, edição de 03.05.02, oficie-se ao Tribunal Regional
Eleitoral da Bahia, comunicando a condenação do Réu, com as devidas comunicações pessoais, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15,
III, da Constituição Federal;
d) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu.
P.R.I.
Ibicaraí, Ba, quarta-feira, 25 de maio de 2011.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
0000477-17.2009.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Ananias Evarsisto dos Santos
Reu(s): Erinaldo Correia Dos Santos
Vítima(s): Sheila Pinto Ferreira
Sentença: O Ministério Público denunciou ERINALDO CORREIA DOS SANTOS devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista nos artigos 213, caput, do Código Penal, pela prática do fato delituoso devidamente
descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos:
"No dia 05 de maio de 2009, por volta das 01:00 horas, em um curral localizado nas imediações da estrada que liga o
município de Floresta Azul ao distrito de Saloméia, o denunciado constrangeu a vítima Sheila Pinto Ferreira, mediante grave
ameaça, exercida com uma faca, a com ela praticar conjunção carnal.
Segundo foi apurado, a vítima encontrava-se em uma agência de ônibus, localizada na praça central do município de
Floresta Azul, por volta das 00:30hs, oportunidade em que o denunciado aproximou-se da vítima e informou que o marido
dela a procurava. Ato contínuo, a declarante decidiu sair para procurar seu esposo, momento em que o denunciado tapou a
boca dela e ameaçou-a com uma faca, caso ela tentasse resistir de alguma forma. Dessa forma então, o denunciado andou
com a vítima da agência de ônibus até a estrada que liga o município de Floresta Azul ao distrito de Saloméia, adentrou com
a vítima em um curral, retirou sua roupa e a roupa da vítima, constrangendo-a, mediante grave ameaça exercida com uma
faca, a com ele praticar conjunção carnal.
A denúncia foi recebida em 25 de maio de 2009 (fl. 32), tendo o réu sido interrogado no dia 09 de novembro do mesmo ano
(fls. 74/75).
As primeiras alegações da Defesa encontram-se à fl. 39, oportunidade em que o réu manifesta seu inconformismo com a
peça acusatória, reservando-se o direito de aduzir em momento oportuno toda matéria de defesa.
No curso da instrução foi ouvida a vítima SHEILA PINTO FERREIRA (fl. 58), e inquiridas as testemunhas de acusação:
JEFERSOPN DE JESUS BARBOSA (fl. 59), IDEGILDO RAMOS DE MENEZES (fl. 56), o marido da vítima IRINALDO GREGÓRIO
ARAÚJO (fl. 57), e a testemunha de defesa: NATALÍCIO SOUZA GONÇALVES (fl. 73).
Na fase do art. 499 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do Laudo pericial. A defesa nada
requereu.
Em alegações finais, a Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu ausente
lastro probatório apto a permitir um juízo condenatório contra o denunciado e, na falta de outro elemento a corroborar a
versão da vítima, pugna pela absolvição do acusado por insuficiência probatória.
Por sua vez, em alegações finais, a defesa do réu, em síntese, pugnou pela absolvição, sustentando a ausência de provas
para condenação.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Decido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Trata-se de ação penal pública condicionada à representação (efetivada à fl. 09), imputando-se ao acusado a prática do
crime de estupro, mediante violência e grave ameaça
O laudo de exame de corpo de delito - relativo à conjunção carnal, foi acostado à fl. 87, sendo inconclusivo quanto à
materialidade delitiva, todavia, de modo algum é capaz de afastá-la, pois que a prova oral também se mostra consentânea
para tal finalidade.
De qualquer sorte, pontuo que, não obstante o Código de Processo Penal erigir em nulidade insanável a falta do exame de
corpo de delito direito nos crimes que deixam vestígios, ressalva o mesmo diploma legal que tal exame pode ser suprido
pela prova testemunhal (art. 564, III, b, do CPP).
Logo, a materialidade da conduta do crime de estupro pode claramente ser extraída pela prova testemunhal produzida em
juízo sob o crivo do contraditório, bem como pelo auto de prisão em flagrante.
Em relação à autoria, registro que o acusado ERINALDO CORREIA DOS SANTOS, ao ser interrogado, disse que manteve
relação sexual com o consentimento da vítima.
No entanto, a prova testemunhal produzida em juízo indica exatamente o contrário, ou seja, depreende-se que a autoria recai
ineludivelmente sobre o acusado, senão vejamos.
A vítima SHEILA PINTO FERREIRA (fl. 58) prestou suas declarações em sentido diverso: "... que só conheci o réu de vista, não
tinha intimidade com ele de parar e conversar; que na data do fato estava no ponto de ônibus e o réu chegou dizendo que o
companheiro da vítima estava sendo atacado por outras pessoas(...); que ao se deslocar para onde o acusado, disse estar
o marido desta, o mesmo tampou sua boca e colocou uma faca em suas costas, levando-a até um curral que fica em
Valencinha; que o acusado levou a declarante para um curral e ela tentou correr, mas ele disse para ela permanecer lá e
ameaçou praticar a violência contra ela, o marido dela e o filho dela; que o acusado perguntou se a declarante queria tirar a
roupa ou queria que ela tirasse e ela respondeu que nem queria tirar e nem que ele tirasse, tendo ele dito queria que ela
tirasse a roupa; que a declarante começou a chora e o acusado disse para ela ficar quieta, senão ele irai fazer coisas piores,
e botar " pra chupar"; que o acusado começou atirar a roupa da declarante e depois tirar a roupa dele e em seguida começou
a "transar com ela"; que durante o ato, durante a relação sexual o acusado não permaneceu com a faca na mão, mas ficou
segurando o braço da declarante para ela não tentar correr de novo; que a declarante falou para o acusado soltar o braço
dela que não iria tentar correr; que após o acusado terminar o ato sexual pegou novamente a faca e disse para a declarante
sair na frente dele sem correr que ele ia atrás dela; que após o acusado terminar o ato disse para a declarante que se ela
falasse para alguem iria matá-la, o filho e o marido dela."
O policial militar JEFERSON DE JESUS BARBOSA participou da prisão em flagrante do acusado aduzindo: "(...) que efetuaram diligencia e localizaram o acusado próximo ao posto de gasolina; que indagaram e ele respondeu que havia mantido
relação sexual coma a vítima com o consentimento dela e em seguida o conduziram à delegacia; (...) que ouviu falar que o
acusado pratica atos e ameça a s vítima que com medo não registram as ocorrências policiai(...)".
Demais disso, o companheiro da vítima IRINALDO GRGÓRIO ARAÚJO (fl. 57), corroborou a versão apresentada pela ofendida, o que confere verossimilhança à imputação de estupro.
A defesa, por sua vez, não logrou êxito em produzir qualquer prova capaz de afastar a imputação que recai sobre o acusado,
sendo imprescindível esclarecer que, sobretudo nos crimes contra os costumes, do qual o estupro e o atentado ao pudor
são espécies, deve-se dar maior valor à exposição dos fatos trazidos pela vítima.
É que, por serem usualmente cometidos na clandestinidade, a ausência de testemunhas costuma ser uma regra, devendo,
portanto, ser sobrelevado o valor probante do depoimento da vítima, sob pena de restarem impunes todos os autores dessa
espécie de crime.
Outro não é, aliás, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, como se observa nas ementas de onde
se colhe:
"A ausência de laudo pericial não tem o condão de afastar os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, nos quais a
palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua
própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios" (HC-47.212/MT, Relator Ministro GILSON DIPP,
DJ de 13.3.06).
"A palavra da vítima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta
importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios". (Precedentes).
(HC 135972 / SP, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER)
"O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que, nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da
vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria
natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios" (HC 68.719/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma,
DJ 4/6/07).
Ressalte-se que a vítima, nestes autos, além de ouvida na fase inquisitorial, compareceu em juízo, observando-se, em seus
relatos, extrema coerência e concatenação quando se refere aos fatos delituosos perpetrados contra ela.
Face aos argumentos ora expostos, entendo que a imputação descrita na denúncia mostra-se de extrema relevância e que
a materialidade e a autoria do crime foram devidamente demonstradas pelas provas apontadas, impondo-se a prolatação
de um decreto condenatório.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR ERINALDO
CORREIA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 213, caput, do Código Penal.
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Ao exame da culpabilidade, verifico que a conduta merece alto grau de reprovação, na medida em que foi praticado contra
menor de idade. O acusado não possui antecedentes criminais. Não há elementos nos autos no sentido de que o sentenciado possui personalidade voltada para o crime, com conduta social desabonada. O motivo para a prática delituosa foi o
inerente ao tipo, qual seja a satisfação da própria lascívia. As circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal. A vítima não deu
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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motivos para o crime.
Atento a essas diretrizes, as quais em sua totalidade indicam a necessidade de se exasperar a reprimenda, fixo-lhe a pena
base em 07 (sete) anos de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a existência de circunstância atenuante a ser considerada. Tampouco
existe contra o réu qualquer circunstância agravante, razão pela qual mantenho a pena, fixando-a em 07 (sete) anos.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a existência de quaisquer causas de aumento ou de diminuição da
pena, razão pela qual fixo-a definitivamente em 07 (sete) anos de reclusão.
A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida no regime fechado, a teor do art. 2º, §1.º da Lei de nº 8.072/90.
A conduta do condenado e a vedação disposta no art. 2º, §1.º da Lei de nº 8.072/90, impedem a substituição da pena prevista
no art. 44 do CP.
O acusado encontra-se em liberdade e por não vislumbrar os motivos ensejadores da prisão preventiva, concedo-lhe o
direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo Condenado.
Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências:
1. lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados;
2. oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, cientificando-o da condenação imposta ao Réu - devidamente identificado -, acompanhado de fotocópia desta sentença, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2.º do
Código Eleitoral c/c art. 15, III da Constituição Federal;
3. oficie-se ao CEDEP, para os fins estatísticos próprios;
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibicaraí (Ba), quarta-feira, 25 de maio de 2011
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0000541-95.2007.805.0091 - FURTO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/Bahia
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão, Ananias Evaristo dos Santos
Reu(s): Fabio Santos Nascimento, Geraldo Correia Da Silva
Vítima(s): Domingos Souza Prates
Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste
Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 028/2007o ofereceu
denúncia contra FÁBIO SANTOS NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, natural de Itabuna(Ba), filho de Manoel Messias Santos
e Maria Eliene Santos Nascimento, residente e domiciliado na Rua 1º de Janeiro, nº 307, bairro Corina Batista, Ibicaraí(Ba),
e GERALDO CORREIA DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Ibicaraí(Ba), filho de Givaldo Rodrigues da Silva e Maria das
Graças Santos Correia, residente e domiciliado na Rua Anita Habib, s/nº, bairro Corina Batista, Ibicaraí(Ba), dando-os como
incursos nas sanções previstas pelo artigo 155, § 1º do Código Penal Brasileiro (primeiro denunciado), pela prática do fato
delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória.
Narra a denúncia, em síntese, que na madrugada do dia 08 de junho de 2007, na praça da feira municipal, desta comarca,
o primeiro denunciado subtraiu para si, da barraca de carne de Domingos Souza Prates, aproximadamente 15 (quinze)
quilos de carne, de diversos tipos, tendo sido visto e reconhecido por um vigia daquele local. O primeiro denunciado, então,
passou o produto do crime para o segundo denunciado, que, sabendo da origem ilícita da carne, vendeu-a para Estevão
Francisco de Almeida, por um preço desproporcional. Tanto o primeiro como o segundo denunciado, e Estevão Francisco de
Almeida foram presos em flagrante. O produto do crime foi devidamente apreendido, conforme auto de apreensão e exibição
de fl. 03.
A denúncia foi recebida em 18 de julho de 2007 (fl. 51), tendo sido realizado o interrogatório dos acusados no dia 30 de julho
do mesmo ano (fls. 59/60 e 61/62).
A defensora do acusado Geraldo Correia da Silva apresentou defesa prévia no tríduo legal (fl. 105).
No curso da instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (fl. 91/92), 04 (quatro) arroladas pela
defesa (fl. 46/47/51/52) e a vítima (fl. 90).
Na fase do art. 499 do CPP as partes nada requereram.
Em alegações finais o Ministério Público postulou a condenação do réu Fábio Santos Nascimento nos termos da denúncia
e a absolvição do réu Geraldo Correia da Silva por não restar provado nos autos a sua autoria (fls. 119/121).
Por sua vez, as Defesas pugnaram pela absolvição dos réu antes a falta de provas.
Ainda, consta nos autos certidão de óbito do acusado Geraldo Correia da Silva (fl. 135), assim como parecer do órgão
ministerial para que seja decretada a extinção de punibilidade em relação ao réu falecido.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime de furto circunstanciado.
O Código Penal prevê formas de extinção de punibilidade sem análise do mérito da causa, antes da sentença condenatória,
pela morte do agente, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal.
Vê-se que no caso presente às fls. 135 juntou-se ao presente feito a Certidão de Óbito do réu GERALDO CORREIA DA SILVA,
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comprovando, dessa forma o seu falecimento por meio de documento idôneo.
Em relação ao réu Fábio Santos Nascimento, A autoria do delito encontra-se evidenciada pela apreensão da res furtiva em
poder do acusado, pela oitiva da testemunhas JORGE RIBEIRO FIGUEIREDO, ANTONIO ROBERTO SANTOS RAMOS (fl. 91/
92) e da declaração da vítima (fl. 90).
Por sua vez, a materialidade delito é inquestionável diante da apreensão da res furtiva, conforme auto de entrega de fl. 03,
devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GERALDO CORREIA DA SILVA
pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o jus puniendi do Estado pela morte do agente.
Por outro lado, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR FÁBIO SANTOS
NASCIMENTO como incurso nas penas do artigo 155, § 1º do Código Penal.
Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do
Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada
tendo a se valorar; não possui bons antecedentes, visto que responde a vários processos nesta comarca; poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e personalidade.
Quanto aos elementos dos quais se possa aferir se possui conduta social desabonada ou personalidade voltada para a
prática de crimes, existem vários processos a que este responde na comarca. Os motivos para a prática delituosa são os
inerentes ao tipo, qual seja, o lucro fácil. Por fim, anoto que a vítima não suportou prejuízos.
Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa,
calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a existência de circunstância atenuante a ser considerada. Tampouco
existe contra o réu qualquer circunstância agravante, razão pela qual mantenho a pena, fixando-a em 02 (dois) anos de
reclusão e 30 (vinte) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, vislumbro a existência de uma causa de aumento de pena, qual seja prática do delito
durante o repouso noturo, razão pela qual aumento em um terço (oito meses, fixando-a definitivamente em 02 (dois) anos e
08 (oito) meses de reclusão.
Elejo como regime inicial de cumprimento o regime aberto.
De acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma
instituição filantrópica situada nesta Cidade; 2) prestação de serviço gratuito à comunidade, a ser especificada na execução
da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
P.R.I.
Ibicaraí, Ba, quinta-feira, 26 de maio de 2011.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
Jammila Oliveira Nascimento
Estagiária de Direito
0000892-68.2007.805.0091 - FURTO QUALIFICADO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai
Advogado(s): Dalmar Araujo Bittencourt
Reu(s): Tamara Ferreira Dos Santos
Vítima(s): Supermercado Servbem, Shopping Del Matos, Jose Claudio Da Mata
Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste
Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 06/2007o ofereceu
denúncia contra UBIRATAN FRANCISCO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Ibicaraí(Ba), filho de Otacílio Alves da
Silva e de Josefa Francisco dos Santos, residente e domiciliado na Quadra Q, nº 48, bairro Delfino Guedes, Ibicaraí(Ba), e
JOSENILDO BRITO LIRA, brasileiro, solteiro, natural de Ibicaraí(Ba), filho de José Monteiro Lira e de Ana Maria Souza Brito,
residente e domiciliado na Quadra L, nº11, bairro Delfino Guedes, Ibicaraí(Ba), dando-os como incursos nas sanções
previstas pelo artigo 155, § 4º, II e IV, c.c. Art. 29, todos do Código Penal Brasileiro, pela prática do fato delituoso devidamente
descrito na peça vestibular acusatória.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 08 de outubro de 2006, por volta de 12h30min, nesta cidade, os denunciados
arrombaram a porta dos fundos de uma casa situada à Av. Brasil, nº 53, bairro Delfino Guedes, dali subtraindo 20 caixas de
cerâmica, cor marrom, de propriedade de Claudinete Guimarães Menezes. Foi apurado que os denunciados venderam o
produto do crime para Marcelo Brígido de Sena Lino dos Santos e para Joselito Ferreira Santos. A res furtiva foi devidamente
devolvida à vítima, conforme auto de entrega (fl. 06).
A denúncia foi recebida em 05 de março de 2007 (fl. 29), tendo sido realizado o interrogatório dos acusados no dia 27 de
março do mesmo ano (fls. 31 e 32).
Os defensores dos acusados apresentaram defesa prévia no tríduo legal (fl. 34 e 42).
No curso da instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (fl. 38/39), 04 (quatro) arroladas pela
defesa (fl. 46/47/51/52) e a vítima (fl. 37).
Na fase do art. 499 do CPP as partes nada requereram.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 127
Em alegações finais o Ministério Público postulou a condenação dos réus nos termos da denúncia (fls. 56/58).
Por sua vez, a nobre Defesa do réu Josenildo pugnou pela sua absolvição pelo fato de o co-réu ter negado sua participação
(fl. 60/61). Já a Defesa do réu Ubiratan requereu a aplicação de uma sanção que vise à ressocialização sem a mácula
indelével da pena privativa de liberdade, além de alegar que em relação à qualificadora de abuso de confiança não prospera,
visto que essa relação só existia entre a vítima e o outro acusado. (fl. 65/66).
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime de furto qualificado por
arrombamento e abuso de confiança.
A autoria do delito encontra-se evidenciada pela apreensão da res furtiva em poder dos acusados, pela oitiva da testemunhas MARCELO BRÍGIDO DE SENA LINO DOS SANTOS e JOSELITO FERREIRA SANTOS (fl. 38 e 39) e pela declaração da
vítima (fl. 70).
Por sua vez, a materialidade delito é inquestionável diante da apreensão da res furtiva, conforme auto de entrega de fl. 06,
devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida.
No concernente ao arrombamento, não foi devidamente comprovado, por não haver laudo de comprovação ou outro elemento probatório, nem mesmo na declaração da vítima, que ateste que o réu tenha efetivamente danificado a porta dos fundos
da casa, com a finalidade de subtrair os bens descritos na denúncia. Por isso, deixo de reconhecer a qualificadora.
Em relação à tese da defesa do segundo acusado quanto ao concurso de pessoas, assiste razão ao Ministério Público ao
afirmar que esta restou configurada, afinal foi o acusado Josenildo de Brito Lira que tomava conta da casa da vítima, por
gozar de sua confiança. Além disso, foi ele que passou a informação a Ubiratan Francisco dos Santos da existência da res
furtiva, no intuito de que este a furtasse . Ressalte-se que a mãe de Josenildo, segundo seu depoimento, ainda procurou o
marido da vítima para reparar os prejuízos causados por seu filho.
Ressalte-se que a qualificadora do abuso de confiança se comunica ao co-participante, pois constitui elementar da norma
penal incriminadora e ingressou na esfera de conhecimento do acusado Ubiratan Francisco dos Santos, conforme disciplina o art. 30 do Código Penal.
Em assim sendo, restou evidenciado que foi efetivamente os acusados, em união de desígnios, subtraíram os bens
descritos na inicial da residência da vítima.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR UBIRATAN
FRANCISCO DOS SANTOS E JOSENILDO BRITO LIRA como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.
Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do
Código Penal.
QUANTO AO RÉU UBIRATAN FRANCISCO DOS SANTOS
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada
tendo a se valorar; possui bons antecedentes; poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e personalidade; inexistem elementos nos autos dos quais se possa aferir se possui conduta social desabonada ou personalidade
voltada para a prática de crimes. Os motivos para a prática delituosa são os inerentes ao tipo, qual seja, o lucro fácil. Por fim,
anoto que a vítima não suportou prejuízos.
Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 3 (anos) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa,
calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Na segunda fase da aplicação da pena, vislumbro a presença de uma circunstância atenuante, qual seja, a confissão
espontânea, razão pela qual atenuo a pena em 6 (seis) meses e 10 (dez) dias-multa, fixando-o definitivamente em 2 (dois)
anos e 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias-multa à vista da inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena.
Assim, torno definitiva a pena em DOIS ANOS DE RECLUSÃO MAIS VINTE DIAS MULTA.
Elejo como regime inicial de cumprimento o regime aberto.
De acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma
instituição filantrópica situada nesta Cidade; 2) prestação de serviço gratuito à comunidade, a ser especificada na execução
da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
QUANTO AO RÉU JOSENILDO BRITO LIRA
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada
tendo a se valorar; possui bons antecedentes; poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e personalidade; inexistem elementos nos autos dos quais se possa aferir se possui conduta social desabonada ou personalidade
voltada para a prática de crimes. Os motivos para a prática delituosa são os inerentes ao tipo, qual seja, o lucro fácil. Por fim,
anoto que a vítima não suportou prejuízos.
Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (trinta) dias-multa,
calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a existência de circunstância atenuante a ser considerada. Tampouco
existe contra o réu qualquer circunstância agravante, razão pela qual mantenho a pena, fixando-a em (três) anos de reclusão
e 20 (vinte) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a existência de quaisquer causas de aumento ou de diminuição da
pena, razão pela qual fixo-a definitivamente em 03 (três) anos de reclusão.
Assim, torno definitiva a pena em TRÊS ANOS DE RECLUSÃO MAIS VINTE DIAS MULTA.
Elejo como regime inicial de cumprimento o regime aberto.
De acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma
instituição filantrópica situada nesta Cidade; 2) prestação de serviço gratuito à comunidade, a ser especificada na execução
da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
PROVIDÊNCIAS FINAIS
1) Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais.
2) Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:
a) inscreva-se o nome do condenado nos rol dos culpados;
b) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniário, em conformidade com o disposto pelos artigos
50, do Código Penal, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal;
c) Em consonância com a instrução n. 03/2002, publicada no DPJ, edição de 03.05.02, oficie-se ao Tribunal Regional
Eleitoral da Bahia, comunicando a condenação do Réu, com as devidas comunicações pessoais, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15,
III, da Constituição Federal;
d) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu.
P.R.I.
Ibicaraí, Ba, quinta-feira, 26 de maio de 2011.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
Jammila Oliveira Nascimento
Estagiária de Direito
0000541-32.2006.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Reu(s): Leonis Raulino Dos Santos Cunha
Vítima(s): A Sociedade
Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste
Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 016/2006, ofereceu
denúncia contra LEONIS RAULINO DOS SANTOS CUNHA, brasileiro, solteiro, cobrador, natural do município de Ibicaraí,
neste Estado, filho de José Raulino dos Santos Cunha e Ione Maria dos Santos, residente e domiciliado na Rua São João,
nº 03, bairro Centro, Ibicaraí(Ba), dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 pela
prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória.
Em síntese, informa a denúncia que, no dia 13 de maio de 2006, pela manhã, no bar do "rato", situado nas proximidades da
Feira Municipal de Ibicaraí(Ba), no centro desta cidade, o denunciado foi abordado por policiais militares, oportunidade em
que foi encontrada em seu poder uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, marca Taurus, com numeração B527709, com
cinco cartuchos intactos, razão pela qual fora preso em flagrante delito.
Recebida a denúncia na data de 12 de junho de 2006, fl. 35, o Réu foi regularmente citado (fl. 39), interrogado em Juízo (fl. 43/
44), sendo que, por intermédio de Defensor Constituído, apresentou defesa prévia (fl. 47), em suma, não concordando com
as imputações que lhe foram atribuídas.
No decorrer da instrução processual foram inquiridas 4 testemunhas arroladas na denúncia ( fls. 53/54/55/56) e 2 arroladas
pela defesa (fl. 61/62).
Nada requereram as partes na fase do artigo 499, do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls. 72/73), o Ilustre Representante do Ministério Público, após
analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a
responsabilidade criminal do réu, pugnando pela condenação nos termos da peça exordial acusatória.
Por sua vez, em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos, a defesa do réu, em síntese, pugnou pela
improcedência da exordial, alegando a falta de prova material do crime.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 129
Decido.
Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido.
A materialidade da conduta restou configurada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 07), tendo sido corroborada pelos
depoimentos colhidos no curso da instrução judicial.
Embora não haja laudo realizado na arma apreendida nos autos, o crime de porte ilegal de arma de fogo não depende de
exame pericial para ser verificado, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ (vide HC 36982-RJ e RESP
681218-RS)
Ao ser interrogado, o acusado confessou a prática delitiva, conforme se depreende do termo de interrogatório de fls. 43/44.
As testemunhas presenciais, policiais militares, GENIVAL REGIS DOS SANTOS e RUBEM RODRIGUES NAMBU, assim
como as demais testemunhas presenciais foram uníssonos ao afirmar a versão dos fatos contidos na peça exordial,
conforme depoimentos de fls. 53; 54; 55 e 56.
Assim, conforme se depreende do conjunto probatório dos autos e pela confissão espontânea do denunciado, não há como
se afastar a autoria de uma das condutas previstas no caput do art. 14 da Lei nº 10.826/03, já que a arma apreendida é de
uso permitido, consoante legislação em vigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR LEONIS
RAULINO DOS SANTOS CUNHA, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 14, caput, da Lei nº
10.826/03.
Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do
Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada
tendo a se valorar; possui bons antecedentes; poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e personalidade; o motivo do delito não ficou bem esclarecido; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não sendo desfavoráveis; as conseqüências do delito inexistem.
Atento às diretrizes descritas no art. 59 do Código Penal, contextualizadas acima, fixo a pena base em 02 anos e 06 (seis)
meses de reclusão mais 12 dias-multa.
Concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, alínea d, do Código Penal, qual seja o agente confessar a
autoria do delito perante a autoridade, atenuo a pena para 02 anos e 03 meses de reclusão mais 10 dias-multa, a qual torno
como definitiva, ante a inexistência de causas de diminuição e aumento de pena.
Cada dia multa equivalerá a 1/10 salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da precária condição financeira do
condenado.
Em razão da disposição inserta na letra "c", do § 2º, do art. 33 do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de
pena o aberto.
De acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma
instituição filantrópica situada nesta Cidade; 2) prestação de serviço gratuito à comunidade, a ser especificada na execução
da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
De outro lado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, porquanto ausentes motivos ensejadores da prisão preventiva.
PROVIDÊNCIAS FINAIS
1) Por não estar registrada a arma apreendida, decreto a perda da mesma em favor da União.
2) Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais.
3) Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:
a) inscreva-se o nome do condenado nos rol dos culpados;
b) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniário, em conformidade com o disposto pelos artigos
50, do Código Penal, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal;
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c) Em consonância com a instrução n. 03/2002, publicada no DPJ, edição de 03.05.02, oficie-se ao Tribunal Regional
Eleitoral da Bahia, comunicando a condenação do Réu, com as devidas comunicações pessoais, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15,
III, da Constituição Federal;
d) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu.
P.R.I.
Ibicaraí (Ba), Quinta-feira, 26 de maio de 2011.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
Jammila Oliveira Nascimento
Estagiária de Direito
0000124-16.2005.805.0091 - FURTO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Valdicia Maria De Oliveira Alves Santos, Jose Avanildo Alves Dos Santos
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Vítima(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Sentença: Valdicia Maria de Oliveira Alves Santos e José Avanildo Alves dos Santos, qualificados nos autos, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, como incursos no art. 155, § 3º, do Código Penal, por fato ocorrido em 13.10.2004.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
O Ministério Público promoveu ação penal em desfavor dos acusados acima referidos, sendo formulada proposta de
suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 anos, segundo a regra do artigo 89 da Lei n° 9.099/95, aceita pelos
réus e homologada pelo Juiz.
Consta certidão(fl. 55) no sentido de que os réus não cumpriram devidamente as condições que lhes foram impostas.
Entretanto, o Ministério Público acertadamente manifestou-se pela extinção da punibilidade, porque transcorrido o prazo
sem qualquer revogação, ou seja, não houve constatação do descumprimento em tempo hábil, não devendo, portanto,
serem os acusados penalizados em razão da deficiência da fiscalização.
Posto isso, assiste razão ao Ministério Público, e com respaldo no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE dos acusados, pela prática do delito que ensejou o presente, e em conseqüência determino a extinção do
processo.
Custas pelo Estado. Oficie-se ao CEDEP.
Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista e demais restrições oriundas deste processo. Arquive-se, com baixa.
P.R.I.
Ibicaraí (Ba), Quinta-feira, 26 de maio de 2011.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
Jammila Oliveira Nascimento
Estagiária
0000996-55.2010.805.0091 - Auto de Prisão em Flagrante
Reu(s): Tiago Souza Dos Santos
Despacho: Diante da informação de fls.43/47, revogo a decisão de fls.41/42.
Ibicaraí, 26/05/2011
Andre Luiz Santos Britto
Juiz Substituto
0000195-18.2005.805.0091 - PORTE ILEGAL DE ARMA
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Ronaldo Alves Cerqueira
Advogado(s): Cosme Araujo Santos
Vítima(s): A Sociedade De Floresta Azul
Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste
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Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 018/2005, ofereceu
denúncia contra RONALDO ALVES CERQUEIRA, brasileiro, solteiro, funcionário público, natural do município de Floresta
Azul, neste Estado, filho de Tereza Alves Cerqueira, residente e domiciliado na Rua Júlio Pólvora, nº 07, bairro Centro,
Floresta Azul(Ba), dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 14, da Lei 10.826/03 c.c. art. 328, caput, do
Código Penal Brasileiro, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória.
Em síntese, informa a denúncia que, no dia 13 de maio de 2005, por volta das 10:20 horas, na cidade de Floresta Azul - Bahia,
o denunciado foi abordado por policiais militares, oportunidade em que foi encontrado em seu poder uma arma de fogo, tipo
revólver, marca Trave Mark, calibre 32, com numeração 60425 e com 05 cartuchos intactos.
O réu foi preso e autuado em flagrante delito.
Recebida a denúncia na data de 029 de junho de 2005, fl. 28, o Réu foi regularmente citado (fl. 30), interrogado em Juízo (fl.
31/32), e, por intermédio de Defensor Constituído, apresentou defesa prévia (fl. 34), em suma, não concordando com as
imputações que lhe foram atribuídas.
No decorrer da instrução processual foram inquiridas 3 testemunhas arroladas na denúncia ( fls. 47/51) e 2 arroladas pela
defesa (fls. 59/61).
As certidões de antecedentes criminais do réu foram juntadas às fls. 22.
Nada requereram as partes na fase do artigo 499, do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls. 64/65), o Ilustre Representante do Ministério Público, após
analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a
responsabilidade criminal do réu, pugnando pela condenação nos termos da peça exordial acusatória.
Por sua vez, em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos, a defesa do réu, em síntese, pugnou pela
absolvição.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido e usurpação de função pública.
A materialidade da conduta restou configurada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 04/05, tendo sido corroborada pelos
depoimentos colhidos no curso da instrução judicial.
Em que pese a inexistência de laudo pericial, ressalto que o crime de porte ilegal de arma de fogo não depende de exame
pericial para ser verificado, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ (vide HC 36982-RJ e RESP 681218-RS)
A autoria é incontroversa e deflui da narrativa das testemunhas arroladas pela acusação no sentido de que o acusado
portava arma costumeiramente na cidade, passando-se, irregularmente, por policial civil.
Deve ser ressaltado, ainda, que o delito de porte de arma/munição/acessório é crime de mera conduta. Não há, no caso,
qualquer relevância em se perquirir se o fato ofereceu perigo ou ofendeu a integridade física de outrem, pois para sua
configuração basta o agir em desconformidade com a norma legal.
O eminente doutrinador DAMÁSIO DE JESUS , com muita propriedade, leciona que "Os delitos de porte de arma e figuras
correlatas são crimes de lesão porque o infrator, com sua conduta, reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador, atingindo a objetividade jurídica concernente à incolumidade pública. E são crimes de mera conduta porque basta à sua
existência a demonstração da realização do comportamento típico, sem necessidade de prova de que o risco atingiu, de
maneira séria e efetiva, determinada pessoa."
O "bem jurídico precipuamente tutelado pela Lei n. 10.826/2003 é a incolumidade pública. Em última análise, o que a lei
pretende proteger é o direito à vida, à integridade corporal e, com isso, garantir a segurança do cidadão em todos os
aspectos. Para atingir esse objetivo, o legislador procurou coibir o ataque a tão relevantes interesses de modo bastante
amplo, punindo a conduta perigosa ainda em seu estágio embrionário. Com efeito, tipifica-se a posse ilegal de arma de
fogo, o porte e o transporte dessa arma em via pública, o disparo, o comércio e o tráfico de tais artefatos, com vistas a impedir
que tais comportamentos, restando impunes, evoluam até se transformar em efetivos ataques. Em outras palavras, punese o perigo, antes que se convole em um dano."
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No que concerne à tese defensiva de que o réu não portava arma na cintura e por isso não teria transgredido a norma penal
incriminadora do art. 14 do Estatuto do Desarmamento não pode ser acolhida.
Isso porque o fato de a arma estar escondida dentro do porta-luvas ou sob o banco, não afasta a tipicidade do porte, pois,
como bem leciona César Dario Mariano da SilvaII , "No verbo está ínsito o conceito de pronto uso. Assim, não há necessidade de o sujeito estar com a arma nas mãos, bastado que esteja ao seu alcance e que possa ser usada, podendo ser trazida
em uma maleta, mochila, etc. Entretanto, afastada a conduta de portar, o sujeito poderá ser responsabilizado por deter ou
transportar o objeto material", o que não altera a imputação aos arts. 14 ou 16 da lei, pois esses dois verbos também estão
ali previstos.
Por fim, no que concerne ao delito de usurpação de função pública, é imperioso o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, porquanto o referido crime prescreve em 4 (dois) anos em consonância com o disposto no art. 109, V, do
Código Penal, prazo esse já consumado entre o recebimento da denúncia e a presente data.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR RONALDO
ALVES CERQUEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código
Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada
tendo a se valorar; possui maus antecedentes (fl. 73); poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e
personalidade; o motivo do delito não ficou bem esclarecido; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não
sendo desfavoráveis; as conseqüências do delito inexistem.
Atenta às diretrizes descritas no art. 59 do Código Penal, contextualizadas acima, fixo a pena base em 02 anos e 06 meses
de reclusão mais 12 dias-multa, a qual torno como definitiva, ante a inexistência de atenuante/agravantes e causas de
diminuição e aumento de pena.
Elejo como regime inicial de cumprimento o regime aberto.
Cada dia multa equivalerá a 1/10 salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da precária condição financeira do
condenado.
De acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma
instituição filantrópica situada nesta Cidade; 2) prestação de serviço gratuito à comunidade, a ser especificada na execução
da pena, pelo prazo da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
PROVIDÊNCIAS FINAIS
1) Por não estar registrada a arma apreendida, decreto o perdimento em favor da União.
2) Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais.
3) Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:
a) inscreva-se o nome do condenado nos rol dos culpados;
b) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniário, em conformidade com o disposto pelos artigos
50, do Código Penal, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal;
c) Em consonância com a instrução n. 03/2002, publicada no DPJ, edição de 03.05.02, oficie-se ao Tribunal Regional
Eleitoral da Bahia, comunicando a condenação do Réu, com as devidas comunicações pessoais, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15,
III, da Constituição Federal;
d) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu.
P.R.I.
Ibicaraí (Ba), Quinta-feira, 26 de maio de 2011.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
Jammila Oliveira Nascimento
Estagiária de Direito
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0000742-82.2010.805.0091 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Alessandra Amorim Dos Santos
Reu(s): Tanielle
Despacho: 1. Defiro o requerimento de fl. 22 nos seus precisos termos.
2. Dil. necessárias.
P.I.
Ibicaraí (Ba), 26 de maio de 2011
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
0000860-63.2007.805.0091 - ACAO PENAL
Autor(s): Ministério Publico De Ibicaraí - Bahia
Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araujo
Reu(s): Joelson Alves Dos Santos
Vítima(s): Laiane De Souza Oliveira, Maria Gracielle De Souza Oliveira
Sentença: Cuida-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado em desfavor de JOELSON ALVES DOS SANTOS,
dando-o como incurso nas sanções previstas pelos artigos 147 e 150, do Código Penal, pela prática do fato delituoso
devidamente descrito nos autos.
Em audiência preliminar, diante do preenchimento dos pressupostos legais, foi ofertado ao(s) autor(es) do fato a proposta
de suspensão condicional do processo, a qual foi devidamente aceita.
À fl. 36, certidão do cartório informando que houve cumprimento das condições da suspensão condicional.
O Ministério Público se manifestou extinção da punibilidade (fl. 39).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório do importante.
Decido.
No caso em apreço, conforme se depreende das peças do processo, o(s) autor(es) do fato cumpriu(ram) as condições
impostas na decisão que homologou a proposta de suspensão condicional do processo.
Diante de todo o exposto e tendo presente a indiscutível realidade que emerge do presente procedimento persecutório em
causa, com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 61, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade
do autor do fato JOELSON ALVES DOS SANTOS, por reconhecer cumpridas as condições que lhe foram impostas na
suspensão condicional do processo.
Procedam-se as anotações e comunicações necessárias.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Ibicaraí (Ba), Quinta-feira, 26 de maio de 2011.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
0000730-10.2006.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Valdemir Dias de Jesus
Reu(s): Paulo Santos Souza
Vítima(s): Fabio Rocha De Miranda
Sentença: PAULO SANTOS SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 289, § 2º, do
Código Penal, consoante substratos fáticos devidamente descritos na peça inicial acusatória.
A denúncia foi recebida em 18/08/2006 (fl. 44).
Processo concluso para julgamento em 10/05/2011.
Brevemente relatados. Fundamento e decido.
Cuida-se de imputação que tem como objeto delito tipificado art. 289, § 2º, do Código Penal, cuja pena cominada em
abstrato é de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção.
O crime apurado nos autos prescreve em 4 (quatro) anos em consonância com o disposto no art. 109, V, do Código Penal,
prazo esse já consumado entre o recebimento da denúncia e a presente data.
Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE PAULO SANTOS SOUZA, qualificado nos autos, e o faço na
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forma do art. 107, inc. V, c/c o art. 109 e seus incisos, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal.
Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquive-se cópia autêntica e dê-se baixa nos autos.
P.R.I.
Ibicaraí (Ba), 26 de maio de 2011
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
0000538-14.2005.805.0091 - HOMICIDIO DOLOSO
Apensos: 1040838-3/2006
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Indiciado(s): Jose Domingos Bruno
Vítima(s): Joao Dos Santos Pereira Alves
Sentença: Trata-se de Ação Penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra JOSÉ
DOMINGOS BRUNO, devidamente qualificados na inicial, tendo sido imputada ao réu a conduta tipificada nos art. 121, § 2º,
II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 17 de dezembro de 2005, por volta das 17:30 hs, na Rua Beira Rio, bairro Corina
Batista, nesta cidade, o denunciado, à traição, de modo que tornou impossível a defesa da vítima, desferiu um golpe letal de
arma branca no peito da vítima João dos Santos Peeira Alves, causando-lhe as graves lesões que foram a causa eficiente
de sua morte.
A peça acusatória foi recebida em 06/02/2006.
Regularmente citado, o réu foi devidamente conduzido à audiência de interrogatório, tendo confessado a autoria do delito.
Devidamente intimado, o advogado de defesa apresentou defesa prévia à fl. 41.
Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas Neuza dos Santos Pereira Alves, Valdomiro Martins Lisboa e
José Guilherme Souza Santos, arroladas pela acusação, e Maria Selma Pereira da Cruz e Odete Rainha das Flores,
arroladas pela defesa.
Em alegações finais apresentadas às fls. 81 usque 82, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos termos da
denúncia, por entender existente a materialidade do delito e indícios da autoria.
Nas derradeiras alegações, a defesa pugnou, em síntese, pela absolvição do acusado, reservando-se a expor a tese
defensiva em plenário.
É o relatório.
Fundamentos e decisão.
A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e
suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
Na decisão de pronúncia, é vedada ao Juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos
integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 5º., inc. XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal.
Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o art. 413, do
Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Carta da República.
O réu deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio
qualificado, visto que estão presentes nos autos os pressupostos da sentença de pronúncia, constantes no art. 413, do
Código de Processo Penal.
O réu está sendo acusado da prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, praticado contra a
vítima João dos Santos Pereira Alves.
A materialidade resta incontestavelmente comprovada nos autos por intermédio do laudo de exame cadavérico de fl. 45, que,
em conjunto com a prova testemunhal produzida, confere certeza absoluta quanto ao óbito da vítima.
De outra banda, a confissão espontânea do acusado e os depoimentos das testemunhas, tanto na fase inquisitorial quanto
em juízo, apontam para a existência de indícios suficientes de autoria do delito.
No que tange às qualificadoras alinhadas na denúncia, cumpre ressaltar que nenhum elemento de prova constante neste
caderno processual permite que sejam afastadas de plano, impondo-se sua manutenção em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium
accusationis, se manifestamente improcedentes (Precedentes)". (STJ - HC 126884 / DF)
Como se vê, emerge dos autos que não há como impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o delito, subtraindo o réu a seu Juiz natural, que é o Tribunal do Júri, visto que a versão apresentada não consegue se impor ou afastar a
acusação de homicídio qualificado perpetrado contra João dos Santos Pereira Alves.
Ante o exposto, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO JOSÉ DOMINGOS BRUNO, a fim
de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do
Código Penal.
Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e que não foram carreados elementos de convicção
supervenientes que indiquem a necessidade de custódia cautelar, o réu poderá recorrer em liberdade.
P.R.I.
Ibicaraí, 26 de maio de 2011.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0000744-23.2008.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Alçuerio Gomes Dos Santos Junior
Advogado(s): Valdemir Dias de Jesus
Vítima(s): Jose Santana
Sentença: Trata-se de Ação Penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra ALÇUÉRIO
GOMES DOS SANTOS JÚNIOR, devidamente qualificado na inicial, tendo sido imputada ao réu a conduta tipificada nos art.
121, caput, do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia, em síntese, que no 04 de setembro de 2008, por volta das 22:00 hs, na Av. São Vicente de Paula, bairro do
Luxo, nesta cidade, o denunciado desferiu vários golpes de faca na região do tórax da vítima José Santana, com a intenção
de matá-la, causando-lhe as graves lesões descritas no laude de exame cadavérico, as quais foram a causa eficiente de
sua morte.
A peça acusatória foi recebida em 16/10/2008.
Regularmente citado, o réu foi devidamente conduzido à audiência de interrogatório, tendo confessado a autoria do delito.
Defesa preliminar à fls. 35/36.
Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas Gilberto Firmino Alves Filho, Ernani Nascimento Campos e
Haldecina Batista dos Santos, arroladas pela acusação. A defesa não arrolou testemunhas. Por fim, o réu foi interrogado.
Em alegações finais apresentadas às fls. 81 usque 82, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos termos da
denúncia, por entender existente a materialidade do delito e indícios da autoria.
Nas derradeiras alegações, a defesa pugnou, em síntese, pela absolvição sumária do acusado pelo fato de ter agido em
legítima defesa.
É o relatório.
Fundamentos e decisão.
A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e
suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
Na decisão de pronúncia, é vedada ao Juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos
integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 5º., inc. XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal.
Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o art. 413, do
Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Carta da República.
O réu deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio, visto
que estão presentes nos autos os pressupostos da sentença de pronúncia, constantes no art. 413, do Código de Processo
Penal.
O réu está sendo acusado da prática do delito previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, praticado contra a vítima José
Santana.
A materialidade resta incontestavelmente comprovada nos autos por intermédio do laudo de exame cadavérico de fl. 08, que,
em conjunto com a prova testemunhal produzida, confere certeza absoluta quanto ao óbito da vítima.
De outra banda, a confissão espontânea do acusado e os depoimentos das testemunhas, tanto na fase inquisitorial quanto
em juízo, apontam para a existência de indícios suficientes de autoria do delito.
Quanto à tese defensiva, muito embora o acusado tenha alegado ter agido em legítima defesa, verifico que o restante da
prova testemunhal não confirma, com segurança e extreme de dúvidas, a excludente de ilicitude.
Nesta fase processual, ao magistrado cabe tão-somente verificar a existência de elemento suficiente para admitir a acusação veiculada na denúncia, bastando indícios suficientes da autoria e a existência do crime. Isso porque nessa fase da
sentença de pronúncia, em que vige o princípio in dubio pro societate, apenas se verificam indícios; por ocasião do julgamento é que a prova será, pelos juízes de fato, devidamente valorada.
Não há como deferir o pleito defensivo de absolvição sumária pelo reconhecimento da excludente da ilicitude da legítima
defesa própria. Ocorre que em se tratando de crime contra a vida, a presença de elementos indiciários da ocorrência de uma
conduta típica e a ausência de cristalina atuação do recorrente ao abrigo da excludente da ilicitude, tem-se como corolário
lógico a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, forte no art. 413 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que comprovada a materialidade do delito por meio de laudos
técnicos, e induvidosa a autoria, inadmissível a absolvição sumária, quando a tese invocada não transparece estreme de
dúvidas, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, a absolvição sumária "é a decisão de mérito, que coloca fim ao processo, julgando
improcedente a pretensão punitiva do Estado", quando constatadas quaisquer das situações previstas no art. 415 CPP,
dentre elas a legítima defesa, que é causa de "exclusão do crime", segundo o Código. Acrescenta o autor que a absolvição
sumária é a exceção do sistema, só sendo possível quando alguma das situações previstas pelo referido artigo é nitidamente demonstrada pela prova colhida.
Como se vê, emerge dos autos que não há como impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o delito, subtraindo o réu a seu Juiz natural, que é o Tribunal do Júri, visto que a versão apresentada não consegue se impor ou afastar a
acusação de homicídio perpetrado contra José Santana.
Ante o exposto, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO ALÇUÉRIO GOMES DOS SANTOS
JÚNIOR, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do
Código Penal.
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Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e que não foram carreados elementos de convicção
supervenientes que indiquem a necessidade de custódia cautelar, o réu poderá recorrer em liberdade.
P.R.I.
Ibicaraí, 26 de maio de 2011.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
0000115-25.2003.805.0091 - FURTO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Marciel Fernandes Da Silva
Advogado(s): Jailton Pereira Dias
Sentença: MARCIEL FERNANDES DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 155,
caput, do Código Penal, consoante substratos fáticos devidamente na peça de acusação.
A denúncia foi recebida em 14/05/2003 (fl. 25).
O processo veio concluso para este magistrado nesta data (25/05/2011), encontrando-se apto a ser sentenciado.
Brevemente relatados. Fundamento e decido.
Cuida-se de imputação que tem como objeto delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, cuja pena máxima
cominada em abstrato é de 4 (quatro) meses de reclusão.
O crime apurado nos autos prescreve em 8 (oito) anos em consonância com o disposto no art. 109, IV, do Código Penal,
prazo esse já consumado entre o recebimento da denúncia e a presente data.
Nesse panorama, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva é de rigor.
Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARCIEL FERNANDES DA SILVA, qualificado nos autos, e o faço
na forma do art. 107, inc. IV, c/c o art. 109 e seus incisos, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal.
Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquive-se cópia autêntica e dê-se baixa nos autos.
P.R.I.
Ibicaraí (Ba), Erro! Caractere desconhecido na seqüência de caracteres da imagem..
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
0000049-02.1990.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Ananias Evarsisto dos Santos
Reu(s): Juraci Bendeira Dos Santos, Gildacio Rocha Dos Santos
Vítima(s): Eunisia Maria Dos Santos
Sentença: Dispõe o art. 110 do Código Penal que: "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória
regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o
condenado é reincidente".
No caso em apreço, depreende-se que, em 04/11/1993 (fl. 102), o acusado Juraci Bandeira dos Santos fora condenado ao
cumprimento de pena fixada em 3 (três) anos de reclusão, ao passo que o acusado Gildásio Rocha dos Santos fora
condenado a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ambos pela prática do crime de furto.
Com visto, o delito objeto da condenação possui pena concretamente aplicada não superior a 4 (quatro) anos, prescrevendo
a pretensão executória em 8 (oito) anos, consoante prevê o art. 109, inciso IV, do Código Penal.
Com efeito, é inarredável a conclusão de que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição na espécie, visto que se
passaram mais de 8 (oito) anos desde a última interrupção da prescrição, ocorrida com a prolação da sentença penal
condenatória em 04/11/1993. Incabível, portanto, o prosseguimento do feito.
Diante de todo o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE dos condenados JURACI BANDEIRA DOS SANTOS e GILDÁSIO
ROCHA DOS SANTOS, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal.
Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Ibicaraí (Ba), Erro! Caractere desconhecido na seqüência de caracteres da imagem..
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
0000048-65.2000.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Marco Aurelio Dias Rocha
Reu(s): Helio Bernardino Da Silva, Rogério Elias Da Silva, Elaine Cristina Santos
Vítima(s): A Sociedade De Ibicaraí-Ba
Despacho: 1. Recebida a defesa preliminar e não sendo o caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 11/10/2011, às 09:00hs, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do acusado.
2. Cumpra-se.
P.I.
Ibicaraí (Ba), 26 de maio de 2011
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0000021-63.1992.805.0091 - LESÃO CORPORAL
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Adilson Miranda de Oiveira
Reu(s): Nilson Jose Dos Santos, Damiao Francisco Dos Santos, Jose Domingos Dos Santos e outros
Vítima(s): Misael Figueiredo De Almeida
Sentença: NILSON JOSÉ DOS SANTOS, DAMIÃO FRANCISCO DOS SANTOS, JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS e MIGUEL
ANTÔNIO DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do art. 129, § 1º, do
Código Penal, consoante substratos fáticos devidamente narrados na peça de acusação.
A denúncia foi recebida em 25/05/1992 (fl. 02).
O processo veio concluso para este magistrado em 19/05/2011, encontrando-se apto a ser sentenciado.
Brevemente relatados. Fundamento e decido.
Cuida-se de imputação que tem como objeto delito tipificado no artigo art. 129, § 1º, do Código Penal, cuja pena máxima
cominada em abstrato é de 5 (cinco) meses de reclusão.
O crime apurado nos autos prescreve em 12 (doze) anos em consonância com o disposto no art. 109, III, do Código Penal,
prazo esse já consumado entre o recebimento da denúncia e a presente data.
Nesse panorama, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva é de rigor.
Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE NILSON JOSÉ DOS SANTOS, DAMIÃO FRANCISCO DOS
SANTOS, JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS e MIGUEL ANTÔNIO DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, e o faço na forma
do art. 107, inc. III, c/c o art. 109 e seus incisos, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal.
Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquive-se cópia autêntica e dê-se baixa nos autos.
P.R.I.
Ibicaraí (Ba), 26 de maio de 2011.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
0001073-69.2007.805.0091 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Ba
Reu(s): Jose Robson Oliveira Santos
Sentença: Acolho o parecer do Ministério Público, cujo teor passa, per relacionem, a ser integrante desta decisão, para
DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSÉ ROBSON OLIVEIRA SANTOS, qualificado nos autos, e o faço na forma do art.
107, inc. IV, c/c o art. 109 e seus incisos, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal.
Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquive-se cópia autêntica e dê-se baixa nos autos.
P.R.I.
Ibicaraí (Ba), 26 de maio de 2011.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
0000129-04.2006.805.0091 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Elenilza Silva Lima Magalhães
Advogado(s): Jailton Pereira Dias, Adilson Miranda de Oiveira
Reu(s): Edelvito Jose Guimarães Santos
Sentença: EDELVITO JOSÉ GUIMARÃES SANTOS, qualificado no auto, responde a queixa-crime formulada contra si por
ELENILZA SILVA LIMA MAGALHÃES e FRANCISCO OLAVO MAFRA MAGALHÃES, imputando-se-lhe as condutas previstas nos
artigos 138, 140 e 147, do Código Penal, consoante substratos fáticos devidamente descritos na peça inicial acusatória.
A queixa-crime recebida em 04/07/2006 (fl. 23).
Processo concluso para sentença em 19/05/2011.
Brevemente relatados. Fundamento e decido.
Cuida-se de imputação que tem como objeto os delitos tipificados nos artigos 138, 140 e 147, do Código Penal, cuja pena
máxima cominada em abstrato é 2 (dois) anos de detenção.
O crime apurado nos autos prescreve em 4 (quatro) anos em consonância com o disposto no art. 109, V, do Código Penal,
prazo esse já consumado entre o recebimento da denúncia e a presente data.
Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE EDELVITO JOSÉ GUIMARÃES SANTOS, qualificado nos autos,
e o faço na forma do art. 107, inc. V, c/c o art. 109 e seus incisos, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal.
Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquive-se cópia autêntica e dê-se baixa nos autos.
P.R.I.
Ibicaraí (Ba), 26 de maio de 2011.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
0000221-16.2005.805.0091 - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Ney Mafra Magalhaes
Advogado(s): Jailton Pereira Dias
Vítima(s): Francisco Olavo Mafra Magalhaes
Sentença: NEY MAFRA MAGALHÃES, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 147, 150 e
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163, I, do Código Penal, consoante substratos fáticos devidamente descritos na peça inicial acusatória.
A denúncia foi recebida em 09/01/2006 (fl. 38).
Processo concluso para sentença em 19/05/2011.
Brevemente relatados. Fundamento e decido.
Cuida-se de imputação que tem como objeto os delitos tipificados nos artigos 147, 150 e 163, I, do Código Penal, cuja pena
máxima cominada em abstrato é 6 (seis) meses de detenção.
O crime apurado nos autos prescreve em 2 (dois) anos em consonância com o disposto no art. 109, VI, do Código Penal,
prazo esse já consumado entre o recebimento da denúncia e a presente data.
Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE NEY MAFRA MAGALHÃES, qualificado nos autos, e o faço na
forma do art. 107, inc. V, c/c o art. 109 e seus incisos, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal.
Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquive-se cópia autêntica e dê-se baixa nos autos.
P.R.I.
Ibicaraí (Ba), 26 de maio de 2011.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0000434-51.2007.805.0091 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Ananias Evarsisto dos Santos, Rolando Carlyle Moraes de Assis
Reu(s): Fabricio Valadares Souza, Carlos Eduardo Santos Nascimento
Vítima(s): Arisvaldo Batista Dos Santos
Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste
Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 004/2007, ofereceu
denúncia contra CARLOS EDUARDO SANTOS NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, nascido em 17/11/
1983, filho de Eduardo Santos Nascimento e Maria Silma Moreira residente e domiciliado na Rua Salvador Alves Batista, 43,
Bairro Teta Matos, Floresta Azul-Ba, e FABRÍCIO VALADARES SAOUZA, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, nascido
em 24/06/1984, filho de José Fernando e Maria Lúcia Valadares Souza, residente e domiciliado na Rua Antônio Balbino, 23,
Centro, Floresta Azul, Ba, dando-os como incursos nas sanções previstas pelo artigo 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro,
pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória.
Em síntese, informa a denúncia que, no dia 05 de maio de 2007, por volta das 21:00hs, nas proximidades da Cesta do Povo
no município de Floresta Azul, os denunciados, em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante
violência a quantia de R$ 67,00 (sessenta e sete reais). Consta no incluso inquérito policial que os denunciados surpreenderam a vítima na data, hora e local acima citados, empurrando-a contra o chão, momento em que arrancaram, bruscamente, a carteira da mesma, subtraindo, dessa forma, a quantia de R$ 67,00 (sessenta e sete reais).
Segundo foi apurado, o segundo denunciado aproximou-se da vítima simulando uma briga, razão pela qual desferiu-lhe um
empurrão, entretanto sua real intenção era subtrair o dinheiro da mesma. Já o primeiro denunciado, por sua vez a pretexto
de intervir e separar a "briga" simulada pelo segundo denunciado, agarrou-se na vítima e apanhou sua carteira, subtraindo
o dinheiro.
Os réus foram presos em decorrência de prisão em flagrante, estando atualmente em liberdade (fls. 79/80).
Recebida a denúncia na data de 11 de junho de 2007, fl. 40, os réus foram regularmente citados e interrogados em juízo
(fl.47/50).
Fora apresentada defesa prévia às fls. 54/56
Realizada a audiência de instrução e julgamento com a presença do defensor dos acusados, foram ouvidas a vítima, três
testemunhas arroladas pela acusação (65/67) e duas testemunhas de defesa (85/86).
Ao fim da instrução as partes não requereram diligência originada de circunstâncias e fatos apurados na instrução (antigo
art. 499 do CPP).
Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, o Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o
conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal dos réus, pugnando pela condenação nos termos da peça exordial acusatória.
Por sua vez, em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos, a defesa do primeiro réu, em síntese, pugnou
pela absolvição por falta de provas. A defesa do segundo acusado, por seu turno, pugnou pela exclusão do concurso de
agentes, a desclassificação para o delito de furto e o reconhecimento da atenuante da confissão.
Vieram-me os autos conclusos.
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É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática dos crimes de roubo em
concurso de pessoas.
Analisando-se detidamente os autos, depreende-se que a materialidade da conduta restou configurada pelo Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 04/06), tendo sido corroborada pelos depoimentos colhidos no curso da instrução judicial.
Por sua vez, a autoria é inconteste, não só pela confissão judicial de um dos acusados, mas também por meio da oitiva da
vítima Arisvaldo Batista dos Santos, a qual reconheceu os acusados e narrou de forma pormenorizada a conduta deles na
empreitada criminosa, sendo secundada pelas testemunhas arroladas pela acusação.
Ressalto que, em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Essa
preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da
prática de um delito, quando isso não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato.
Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá
mentir em Juízo e acusar um inocente.
A respeito do tema, trago à baila o seguinte aresto do STJ:
"PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEPOIMENTO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO NA PROVA. ARMA NÃO ENCONTRADA E PERICIADA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. ORDEM DENEGADA. 1- (...). 2 - As declarações da
vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. 3 - É aplicável a majorante prevista no art.
157, § 2º, inciso I, do CP, ainda que a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, desde que existam outros
elementos probatórios que confirmem a sua efetiva utilização no crime (Precedentes). 4 - Ordem denegada.HC 83479 / DF
Cabe pontuar que não assiste razão à defesa quando pugna pela desclassificação do delito de roubo para o de furto, uma
vez que a prova produzida sob o contraditório e ampla defesa mostrou, sem sombra de dúvidas, o emprego de violência
pelos acusados para a subtração da res furtiva.
Por fim, no que concerne à causa de aumento de pena oriunda do concurso de pessoas, de igual forma, após a instrução
probatória, sua presença é de rigor pela participação efetiva dos dois acusados na empreitada criminosa.
Diante da presença de uma causa de aumento de pena (concurso de pessoas), entendo por bem fixar o aumento da pena
no patamar de 1/3 (um terço), por me parecer o mais adequado diante da situação concreta narrada.
Por fim, denota-se a presença da atenuante de ter o acusado Carlos Eduardo Santos Nascimento confessado a prática do
delito, ex vi do art. 65, III, d, do CP.
Assim, em não havendo causas excludentes da tipicidade ou da ilicitude, e em sendo os réus plenamente imputáveis,
consciente da ilicitude dos seus atos e podendo ter agido de forma diversa, a conclusão inafastável é de que resta impositiva
a condenação dos acusados pelo delito de roubo em concurso de pessoas, conforme acima fundamentado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR FABRÍCIO
VALADARES SOUZA e CARLOS EDUARDO SANTOS NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas
penas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código
Penal.
QUANTO AO RÉU FABRÍCIO VALADARES SOUZA
O condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta extrema
reprovação social. Registra antecedentes criminais, conforme noticia o documento de fl. 35. Todavia, não há demonstração
de que tenha sido condenado criminalmente pelas condutas consignadas. Em assim sendo, tal fato não poderá ser levado
em consideração em desfavor do réu, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.
A vítima suportou prejuízo de pequena monta. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, as quais serão levadas
em consideração na terceira fase da dosimetria, nada tendo a se valorar neste momento. A vítima, por sua vez, em nada
contribuiu para a prática delituosa. Não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu.
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Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um equivalente
a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, do Código Penal.
Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a existência de circunstância atenuante ou agravante.
Na terceira fase de aplicação da pena, mostra-se presente uma causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, pelo
que assim majoro a pena em 1/3 (um terço), estabilizando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, que, em face da situação econômica do réu, deverão ser calculados, unitariamente, à
razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
QUANTO AO RÉU CARLOS EDUARDO SANTOS NASCIMENTO
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada
tendo a se valorar; não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e personalidade; inexistem elementos nos autos dos quais se possa aferir se possui conduta social desabonada ou personalidade
voltada para a prática de crimes. Os motivos para a prática delituosa são os inerentes ao tipo, qual seja, o lucro fácil.
Todavia, não trouxeram proveito ao acusado ou prejuízo à vítima. As circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal. A vítima
em nada contribuiu para a prática delituosa.
Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a existência de circunstâncias atenuantes (confissão). Todavia, deixo de
aplicá-la no caso em comento em face de a pena ter sido aplicada no mínimo legal, incidindo a regra da Súmula 231 do STJ:
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Na terceira fase de aplicação da pena, mostra-se presente uma causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, pelo
que assim majoro a pena em 1/3 (um terço), estabilizando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, que, em face da situação econômica do réu, deverão ser calculados, unitariamente, à
razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Com fundamento no art. 33, § 2°, "b", do Código Penal, elejo o regime inicialmente semi-aberto para o cumprimento da pena.
Os acusados encontram-se soltos e não vislumbro motivo para que seja decretada a custódia cautelar nesta fase do
processo, motivo pelo qual lhes permito eventual recurso em liberdade.
PROVIDÊNCIAS FINAIS
1) Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais.
2) Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:
a) inscreva-se o nome dos condenados no rol dos culpados;
b) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniário, em conformidade com o disposto pelos artigos
50, do Código Penal, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal;
c) Em consonância com a instrução n. 03/2002, publicada no DPJ, edição de 03.05.02, oficie-se ao Tribunal Regional
Eleitoral da Bahia, comunicando a condenação dos Réus, com as devidas comunicações pessoais, acompanhada de
fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/
c art. 15, III, da Constituição Federal;
d) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação dos Réus.
P.R.I.
Ibicaraí, Ba, Sexta-Feira, 27 de maio de 2011
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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COMARCA DE RETIROLÂNDIA
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Comarca de Retirolândia
Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais
Juíz de Direito:Gerivaldo Alves Neiva
Maria Lenilda Cordeiro de Almeida-Escrivã Designada
Técnica Judiciária: Everalene da Cunha M. Silva
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES, AUDIÊNCIAS E SENTENÇAS PROFERIDOS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Retirolândia, 27/05/2011.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0000009-73.1998.805.0209 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-4)
Autor(s): S. D. D. S.
Advogado(s): Raniere Lopes de Queiroz
Reu(s): M. T. X. D. S. R. P. S. G. E. X. D. S.
Sentença:
O processo encontra-se paralisado há mais de 03 (três) ano, restando demonstrada a falta de interesse processual das
partes.
Na verdade, são centenas de processos relativos à Ações de , à espera de movimentação pelas partes, apenas fazendo
número no sistema de acompanhamento informatizado e nas prateleiras do Cartório.
Em situações idênticas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, editou enunciado nos seguintes termos:
"Presume-se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados, há mais de três anos, a falta de interesse
processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz de ofício, a extinguir o processo sem resolução de mérito,
sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma."
Isto posto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em face da falta de interesse processual EXTINGO o processo sem
apreciação do mérito, podendo ser adotado, por analogia, o procedimento do artigo 296, caput, do CPC, havendo interesse
da parte antes do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Retirolândia, 24 de maio de 2011.
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
0000021-43.2005.805.0209 - Averiguação de Paternidade(1-3-1)
Apensos: 3333445-9/2010, 3333503-8/2010
Autor(s): M. P.
Reu(s): M. D. S. G.
Menor(s): E. O. D. R. P. S. G. S. D. O. D.
Sentença:
O processo encontra-se paralisado há mais de 03 (três) ano, restando demonstrada a falta de interesse processual das
partes.
Na verdade, são centenas de processos relativos à Ações de , à espera de movimentação pelas partes, apenas fazendo
número no sistema de acompanhamento informatizado e nas prateleiras do Cartório.
Em situações idênticas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, editou enunciado nos seguintes termos:
"Presume-se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados, há mais de três anos, a falta de interesse
processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz de ofício, a extinguir o processo sem resolução de mérito,
sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Isto posto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em face da falta de interesse processual EXTINGO o processo sem
apreciação do mérito, podendo ser adotado, por analogia, o procedimento do artigo 296, caput, do CPC, havendo interesse
da parte antes do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Retirolândia, 24 de maio de 2011.
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
0000004-75.2003.805.0209 - Averiguação de Paternidade(1-3-1)
Autor(s): Silvania De Oliveira Dorea Representando A Menor Emyly De Oliveira Dorea
Reu(s): Mateus Santana Garcia
Sentença:
O processo encontra-se paralisado há mais de 03 (três) ano, restando demonstrada a falta de interesse processual das
partes.
Na verdade, são centenas de processos relativos à Ações de , à espera de movimentação pelas partes, apenas fazendo
número no sistema de acompanhamento informatizado e nas prateleiras do Cartório.
Em situações idênticas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, editou enunciado nos seguintes termos:
"Presume-se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados, há mais de três anos, a falta de interesse
processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz de ofício, a extinguir o processo sem resolução de mérito,
sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma."
Isto posto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em face da falta de interesse processual EXTINGO o processo sem
apreciação do mérito, podendo ser adotado, por analogia, o procedimento do artigo 296, caput, do CPC, havendo interesse
da parte antes do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Retirolândia, 24 de maio de 2011.
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
0000035-90.2006.805.0209 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-4)
Autor(s): M. P. 2.
Reu(s): O. J. D. L.
Menor(s): M. D. S. S. R. E. S. D. L.
Sentença:
O processo encontra-se paralisado há mais de 03 (três) ano, restando demonstrada a falta de interesse processual das
partes.
Na verdade, são centenas de processos relativos à Ações de , à espera de movimentação pelas partes, apenas fazendo
número no sistema de acompanhamento informatizado e nas prateleiras do Cartório.
Em situações idênticas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, editou enunciado nos seguintes termos:
"Presume-se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados, há mais de três anos, a falta de interesse
processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz de ofício, a extinguir o processo sem resolução de mérito,
sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma."
Isto posto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em face da falta de interesse processual EXTINGO o processo sem
apreciação do mérito, podendo ser adotado, por analogia, o procedimento do artigo 296, caput, do CPC, havendo interesse
da parte antes do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Retirolândia, 24 de maio de 2011.
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0000046-85.2007.805.0209 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-3-5)
Autor(s): Brígida Gomes Araújo
Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos
Sentença:
Trata-se da Ação de Retificação de Registro Civil, promovida por BRIGIDA GOMES, a autora mesmo intimada para audiência
a ser realizada no dia 01/04/09,fls. (23) não compareceu, o advogado da autora na presente audiência pediu 10 (dez) dias
para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 01 de abril de 2009 e até a presente data não houve manifestação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, determinando o seu arquivamento, após
o cumprimento das formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Retirolândia, 25 de maio de 2011.
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
0000035-37.1999.805.0209 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária(1-3-3)
Autor(s): C. O.
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Reu(s): L. G. D. O.
Advogado(s): Raniere Lpes de Queiroz
Sentença:
Trata-se da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato com Partilha de bens, promovida por Cilezia
Oliveira contra Luiz Guimarães de Oliveira, onde no termo de audiência fls. (45) celebram acordo, o M.P. às fls. (49) requereu
a designação de nova audiência para posterior análise da homologação, realiza a audiência fls. (69) ratificam os termos do
acordo anteriormente formulado às fls. (45).
Diante do exposto, tendo em vista que o acordo atende os interesses das partes e às exigências legais, HOMOLOGO, por
sentença o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e legais , determinando seu arquivamento, após o
cumprimento das formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Retirolândia, 25 de maio de 2011.
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
0000090-70.2008.805.0209 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(1-5-2)
Autor(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Marivalda Maria O Novais
Advogado(s): Elido Ernesto Reyes Junior
Sentença:
Trata-se da Ação de Busca e Apreensão promovida pelo Banco Itau S/A, contra Marinalva Maria O. Morais, onde às fls. (65) o
autor através de seu advogado vem juntar acordo e requer a sua homologação.
Diante do exposto, tendo em vista que o acordo atende os interesses das partes e às exigências legais, HOMOLOGO, por
sentença o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e legais , determinando seu arquivamento, após o
cumprimento das formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Retirolândia, 25 de maio de 2011.
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
0000143-17.2009.805.0209 - Dissolução e Liquidação de Sociedade(2-1-1)
Autor(s): Daniela Leao Siqueira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Advogado(s): Neide Andrade
Reu(s): Adevaldo Mota De Araujo Dos Santos Junior
Sentença:
Trata-se da Ação de Dissolução de Sociedade Comercial, promovida por Daniela Leão Siqueira contra Adevaldo Araujo dos
Santos Junior, onde às fls.(25) a autora requer juntada do acordo celebrado entre as partes, requerendo a desistência e a
homologação do acordo celebrado.
Diante do exposto, tendo em vista que o acordo atende os interesses das partes e às exigências legais, HOMOLOGO, por
sentença o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e legais , determinando seu arquivamento, após o
cumprimento das formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Retirolândia, 25 de maio de 2011.
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
0000246-87.2010.805.0209 - Notificação(2-1-1)
Autor(s): Sisalsul Industria E Comércio Ltda
Advogado(s): Elizabeth Schlatter
Reu(s): Adevaldo Mota Araujo Dos Santos Junior, Daniela Leao Siqueira
Sentença:
Trata-se da Ação de Notificação Judicial, promovida por SISALSUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra EMBRAFIOS
INDUSTRIA E COMERCIO, na pessoa de seu Socio Adevaldo Mota Araujo dos Santos Junior, onde às fls. (33) o autor através
de seu advogado vem juntar acordo requerendo a juntada do acordo celebrado entre as partes e sua homologação.
Diante do exposto, tendo em vista que o acordo atende os interesses das partes e às exigências legais, HOMOLOGO, por
sentença o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e legais , determinando seu arquivamento, após o
cumprimento das formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Retirolândia, 25 de maio de 2011.
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
0000020-34.2000.805.0209 - Monitória(1-5-1)
Autor(s): Gois & Barreto Ltda
Advogado(s): Elilton Pinto Barbosa
Reu(s): José Alexinaldo Rios
Sentença:
Trata-se da Ação Monitoria, promovida por GOIS & BARRETO LTDA, contra JOSÉ ALXNALDO RIOS, de acordo a Certidão de
fls. (26v), Carta Precatória, nº 1170578-2/2006 e publicação no Diario do Poder Judiciário de 15/12/2010, fls. (29) a autora foi
intimada através de seus representantes legais para manifestar interesse no prosseguimento do feito, adotando as medidas cabiveis e continuaram em silêncio.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, determinando seu arquivamento, após o cumprimento das formalidades
legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Retirolândia, 25 de maio de 2011.
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
0000006-60.1994.805.0209 - Inventário(1-4-2)
Autor(s): M. A. S. P.
Herdeiro(s): R. S. D. S. P. E. R. S. D. S. P.
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Falecido(s): H. C. P.
Sentença:
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Trata-se da Ação de Inventario, promovida por Maria Angelica Silva Pinto, representando Rafael Souza Pinto e Rebeca Souza
da Silva Pinto, de acordo a certidão de fls (76v), onde as partes foram intimadas e alegaram não mais ter interesse no
prosseguimento do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, determinando o seu arquivamento, após o cumprimento das formalidades
legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Retirolândia, 25 de maio de 2011.
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
0000015-12.2000.805.0209 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-3)
Autor(s): N. M. D. O. R. P. S. G. M. N. D. S. M.
Reu(s): T. R. D. O.
Sentença:
Trata-se da Ação de Alimentos, promovida por Naiara Mota de Oliveira, representada por sua genitora Maria Nilda da Silva
Mota, contra Tomaz Reis de Oliveira, de acordo a certidão de fls. (29v), onde a autora alega não ter mais interesse no
prosseguimento do feito, em razão da referida pensão está sendo descontada diretamente na aposentadoria do requerido
(INSS).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, determinando o seu arquivamento, após o cumprimento das formalidades
legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Retirolândia, 25 de maio de 2011.
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0000092-40.2008.805.0209 - Notificação(2-1-1)
Autor(s): Simone Paes Coelho Dos Anjos
Advogado(s): Sara Cedraz
Reu(s): Anailta Soares De Freitas Araujo
Sentença:
O processo encontra-se paralisado há mais de 03 (três) ano, restando demonstrada a falta de interesse processual das
partes.
Na verdade, são centenas de processos relativos à Ações de , à espera de movimentação pelas partes, apenas fazendo
número no sistema de acompanhamento informatizado e nas prateleiras do Cartório.
Em situações idênticas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, editou enunciado nos seguintes termos:
"Presume-se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados, há mais de três anos, a falta de interesse
processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz de ofício, a extinguir o processo sem resolução de mérito,
sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma."
Isto posto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em face da falta de interesse processual EXTINGO o processo sem
apreciação do mérito, podendo ser adotado, por analogia, o procedimento do artigo 296, caput, do CPC, havendo interesse
da parte antes do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Retirolândia, 24 de maio de 2011.
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 146
0000011-77.1997.805.0209 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-3)
Autor(s): M. P. 2. E. F. D. S. F. D. M.
Reu(s): A. C. D. M.
Menor(s): S. F. D. M. E. O. R. P. S. G. M. L. P. D. M.
Sentença:
O processo encontra-se paralisado há mais de 03 (três) ano, restando demonstrada a falta de interesse processual das
partes.
Na verdade, são centenas de processos relativos à Ações de , à espera de movimentação pelas partes, apenas fazendo
número no sistema de acompanhamento informatizado e nas prateleiras do Cartório.
Em situações idênticas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, editou enunciado nos seguintes termos:
"Presume-se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados, há mais de três anos, a falta de interesse
processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz de ofício, a extinguir o processo sem resolução de mérito,
sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma."
Isto posto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em face da falta de interesse processual EXTINGO o processo sem
apreciação do mérito, podendo ser adotado, por analogia, o procedimento do artigo 296, caput, do CPC, havendo interesse
da parte antes do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Retirolândia, 24 de maio de 2011.
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
0000062-73.2006.805.0209 - Averiguação de Paternidade
Autor(s): M. P. 2. E. F. D. M. M. L., E. M. L. -. G. D. M. M. L.
Reu(s): C. A. R. D. S.
Sentença: O processo encontra-se paralisado há mais de 03 (três) ano, restando demonstrada a falta de interesse processual das partes.
Na verdade, são centenas de processos relativos à Ações de , à espera de movimentação pelas partes, apenas fazendo
número no sistema de acompanhamento informatizado e nas prateleiras do Cartório.
Em situações idênticas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, editou enunciado nos seguintes termos:
"Presume-se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados, há mais de três anos, a falta de interesse
processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz de ofício, a extinguir o processo sem resolução de mérito,
sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma."
Isto posto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em face da falta de interesse processual EXTINGO o processo sem
apreciação do mérito, podendo ser adotado, por analogia, o procedimento do artigo 296, caput, do CPC, havendo interesse
da parte antes do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Retirolândia, 24 de maio de 2011.
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
0000047-41.2005.805.0209 - Alimentos - Provisionais(1-3-1)
Autor(s): M. 2. E. D. D. M. A. B. S.
Representante Do Autor(s): S. C. D. S. -. G. D. M.
Reu(s): M. A. M. P. P.
Sentença:
O processo encontra-se paralisado há mais de 03 (três) ano, restando demonstrada a falta de interesse processual das
partes.
Na verdade, são centenas de processos relativos à Ações de , à espera de movimentação pelas partes, apenas fazendo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 147
número no sistema de acompanhamento informatizado e nas prateleiras do Cartório.
Em situações idênticas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, editou enunciado nos seguintes termos:
"Presume-se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados, há mais de três anos, a falta de interesse
processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz de ofício, a extinguir o processo sem resolução de mérito,
sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma."
Isto posto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em face da falta de interesse processual EXTINGO o processo sem
apreciação do mérito, podendo ser adotado, por analogia, o procedimento do artigo 296, caput, do CPC, havendo interesse
da parte antes do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Retirolândia, 24 de maio de 2011.
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
0000017-79.2000.805.0209 - Alimentos - Provisionais(1-3-1)
Autor(s): M. P. 2. E. D. D. M. V. D. S. O.
Representante Do Autor(s): V. D. S. O. -. G. D. M.
Reu(s): M. F. D. I.
Sentença:
O processo encontra-se paralisado há mais de 03 (três) ano, restando demonstrada a falta de interesse processual das
partes.
Na verdade, são centenas de processos relativos à Ações de , à espera de movimentação pelas partes, apenas fazendo
número no sistema de acompanhamento informatizado e nas prateleiras do Cartório.
Em situações idênticas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, editou enunciado nos seguintes termos:
"Presume-se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados, há mais de três anos, a falta de interesse
processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz de ofício, a extinguir o processo sem resolução de mérito,
sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma."
Isto posto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em face da falta de interesse processual EXTINGO o processo sem
apreciação do mérito, podendo ser adotado, por analogia, o procedimento do artigo 296, caput, do CPC, havendo interesse
da parte antes do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Retirolândia, 24 de maio de 2011.
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
0000061-88.2006.805.0209 - Alimentos - Provisionais(1-3-1)
Autor(s): Ministerio Publico2472818, Em Defesa Da Menor Érica Da Silva
Representante Do Autor(s): Dimiralva Sena Da Silva, Genitora Da Menor
Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima
Reu(s): Aloisio Fagundes De Lima
Sentença:
Trata-se da Ação de Investigação de Paternidade, promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em defesa de Erica
da Silva, representada por sua genitora Dimiralva Sena da silva contra Aloisio Fagunes de Lima. onde às fls (44), o requerido
através de seu advogado apresentou acordo extrajudicial, às fls. (45) o M.P. deu parecer favorável.
Diante do exposto, tendo em vista que o acordo atende os interesses da menor e às exigências legais, HOMOLOGO, por
sentença o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, determinando seu arquivamento,
após o cumprimento das formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Retirolândia, 25 de maio de 2011.
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 148
0000014-32.1997.805.0209 - Inventário(1-3-1)
Autor(s): M. P. 2. E. D. D. W. L. M. O.
Falecido(s): J. D. J. O.
Sentença:
Trata-se da Ação de Inventario, promovida por Maria Welmer Lima Militão Oliveira, representado por sua genitora Joanice
Lima Militão, de acordo a certidão de fls (36v), onde a autora alega não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, determinando o seu arquivamento, após o cumprimento das formalidades
legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Retirolândia, 25 de maio de 2011.
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
Cite-se a parte requerida para no prazo de 15 dias, querendo, contestar o presente feito sob pena de não o fazendo serem
tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial pela parte autora "sob pena de revelia". Retirolândia 25 de maio de 2011.
Gerivaldo Alves Neiva-Juiz de Direito.
0000012-57.2000.805.0209 - Separação Litigiosa(1-3-2)
Autor(s): V. S. B.
Advogado(s): Rosalina Souza Bonfim
Reu(s): G. S. B.
Despacho:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RETIROLÂDIA
VARA ÚNICA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE RETIROLÃNDIA-ESTADO DA BAHIA.
EDITAL DE CITAÇÃO-PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
ASSISTÊCIA JUDICIÁRIA
O DOUTOR GERIVALDO ALVES NEIVA, JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE
RETIROLÂNDIA-BAHIA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GILMEIRE SANTOS BRANDÃO,
brasileira, casada, capaz, com residência e domicilio incerto e não sabido que por este Juízo de Direito tramitam os autos da
Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, sob nº 0000012-57.2000.805.0209, sendo requerente VADEMIR SANTANA BRANDÃO. Pelo
presente EDITAL fica a pessoa acima CITADA, para tomar conhecimento dos termos da presente ação, e, querendo contestar a presente ação no prazo de 15 (QUINZE) dias oferecer contestação sob pena de serem considerados como verdadeiros
os fatos articulados na petição inicial pela parte autora. O presente EDITAL deverá ser publicado no Diário Oficial de Justiça
e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Retirolândia,BA, aos 27 dias do mês de maio
de 2011. EU Maria Lenilda Cordeiro de Almeida - Escrivã Designada digitei e subscrevo.
COMARCA DE RIO DO ANTÔNIO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIO DO ANTÔNIO - BA
VARA CÍVEL
Expediente do dia 23 de maio de 2011
Fica as partes e seus advogados intimados para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Respeitável Despacho/
Decisão abaixo transcrito(a)s e cumprirem as diligências contidas no(a)s mesmo(s):
PROCESSO Nº 0000281-29.2010.805.0215
AÇÃO: Procedimento Ordinário (Responsabilidade civil)
AUTOR: ISAAC JOSÉ GUIMARÃES
ADVOGADO: LEANDRO GABRIEL PEREIRA TEIXEIRA - OAB-BA Nº 26606
R(É)U: ADMINISTRADORA DE CARTÕES ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: -------"Autos: 0000281-29.2010.805.0215. Ante a documentação acostada, defiro a assistência judiciária. Presentes o "fumus boni
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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juris" e o o "periculum in mora" defiro a liminar, determinando à parte ré a retirada do nome do autor nos registros dos órgãos
de proteção ao crédito, de que tenha sido responsável, no prazo de 5 (cinco) dias. Cite-se. Int.
RDA, 23/05/2011.
Nivaldo Oliveira Filho
Juiz de Direito"
PROCESSO Nº 0000098-97.2006.805.0215
AÇÃO: Dissolução e Liquidação de Sociedade
AUTOR: R. N. M. D. O
ADVOGADO: FRANCISCO DA SILVA NADER - OAB-BA Nº 8020
R(É)U: S. M. M.
ADVOGADO: VITAL FARIAS GONÇALVES - OAB Nº 356A-BA e 30829-MG.
"Autos: 0000098-97.2006.805.0215. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de julho de 2011, às 8h:30
min. Int. Dil.
RDA, 23/5/2011.
Nivaldo Oliveira Filho
Juiz de Direito"
Expediente do dia 26 de maio de 2011
PROCESSO(S) Nº 0000047-77.1992.805.0215 e 0000046-92.1992.805.0215
AÇÃO: Inventário
ADVOGADO(A)S: ALRINDO ALVES PEREIRA, GILDÁSIO PEREIRA CASTRO- OAB-BA Nº 23A, SP 13.095B, 18.095B e G 14.106,
EUVALDO SANTOS AZEVEDO- OAB-BA Nº 5.264, CLAÚDIO MÁRCIO AMORIM COUTINHO - OAB-BA Nº 17.436, TADEU VENTURA AZEVEDO - OAB-BA Nº 14.131 e ARIVALDO MARQUES DO ESPÍRITO SANTO - OAB-BA Nº 6.163
PARTE(S): JOSÉ GONÇALVES DA SILVA, SALVINA PEREIRA DE SOUZA, MANOEL JOSÉ DE SOUZA, JOÃO PEREIRA DA SILVA,
JENI MARIA DA CONCEIÇÃO, LEONOR PEREIRA DA SILVA, JOVINA PRATES DA SILVA,CLEONICE PEREIRA DA SILVEIRA,
JOSÉ SILVEIRA PRIMO, JOAQUIM PEREIRA DA SILVA, MANOEL NEVES DOS SANTOS, TEREZINHA PEREIRA DE SOUZA
SANTOS, MANOEL SOUZA FARIAS, CELY PEREIRA DE SOUZA FARIAS, JURANDIR PEREIRA DA SILVA, IZABEL NEVES DA
SILVA, URIAS GONÇALVES DE AGUIAR, ABÍLIO GONÇALVES DE CARVALHO, DERALDO GONÇALVES DA SILVA e CARLITA
MARIA DE JESUS.
FALECIDO(A)S: JOANA PEREIRA DA SILVA e JOSÉ GONÇALVES DA SILVA
"Autos: 0000047-77.1992.805.0215.
Em tempo: O Advogado do inventariante deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, relação dos atuais herdeiros,
além das demais providências mencionadas no termo de audiência "retro".
RDA, 26/5/2011.
Nivaldo Oliveira Filho
Juiz de Direito"
COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO GONÇALO DOS CAMPOS
CARTORIO DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS
ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR - JUIZ DE DIREITO
MARIA ANGELICA PEREIRA PINTO - EXCRIVÃ CÍVEL
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0001106-72.2008.805.0237 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): M. P. D. S.
Representante Do Autor(s): J. P. D. S.
Advogado(s): Joseline Maria Mota Barreto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Reu(s): A. C. C.
Sentença: ...À conta do que se vem de expor, Julgo, por SENTENÇA, extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo
no que dispõe o artigo 267, III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito e julgado, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. S. Gonçalo dos Campos, 02/05/2011. Antônio de Pádua de Alencar
- Juiz de Direito.
COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO
PASSÉ - BA.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O EXM. SR. DR. GUILHERME VIEITO BARROS JÚNIOR, MM JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA VARA DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE DESTA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, NA FORMA DA LEI, ETC...
F A Z S A B E R a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o réu PERICLES DE
OLIVEIRA CARVALHO JÚNIOR, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido que, conforme petição de fls. 02 dos
autos, que foi ajuizada nesta Comarca os autos de nº 0000236-16.2011.805.0239, AÇÃO DE GUARDA, requerida por
ELIZABETE ALEXANDRINA BATISTA, não sendo possível citá-lo pessoalmente, cita-a através do presente EDITAL, para
contestar a presente Ação no prazo de 10 (dez) dias sob pena de revelia. E, para que ninguém possa alegar ignorância,
principalmente a ré, mandou o MM. Juiz expedir o presente EDITAL que será publicado na forma da Lei. Dado passado nesta
cidade de São Sebastião do Passé aos vinte e sete dias do mês de maio de dois mil e onze (2011).
Eu , Escrivã que digitei e subscrevi.
BEL. GUILHERME VIEITO BARROS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
COMARCA DE TUCANO
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TUCANO - BAHIA
VARA CÍVEL
Belª. MARINA KÜMMER DE ANDRADE-JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS DIAS-ESCRIVÃO
Expediente do dia 26 de maio de 2011
Pelo presente ficam as partes intimadas:
0000034-70.2011.805.0261 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edcarlos Lima De Oliveira Me
Representante Do Autor(s): Edcarlos Lima De Oliveira
Advogado(s): Antonio Gonçalves dos Santos
Reu(s): Home Design Comércio, Importação E Exportação Ltda, Banco Bradesco
Decisão: "...Do exposto, CONCEDO A LIMINAR, determinando ao Cartório de Protesto de Títulos responsável pelo protesto
que suspenda o protesto do título objeto da ação, bem como quaisquer outros decorrentes da transação efetuada, até
ulterior deliberação deste Juízo.
Por fim, cite(m)-se a parte ré para responder à ação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas legais.
Intime-se
Tucano, 26/05/2011,
PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO."
0000122-11.2011.805.0261 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Belmiro Ferreira Da Silva, Francisco Cerlos Santana De Andrade, Hélcio Reis De Santana e outros
Advogado(s): João Paulo da Silva Maia
Impetrado(s): Presidente Da Câmara Municipal De Tucano, Luciene Anicacio De Jesus
Decisão: "1-A preliminar deve ser rechecada. Não há que se falar na citação da Fazenda Pública uma vez que o objeto em tela
referente ao possível ato coator pertence à Camara Municipal de Tucano.
2-Vistas ao MP.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Tucano, 26/05/2011,
PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO."
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Tucano - Bahia
Expediente do dia 27 de maio de 2011
PELO PRESENTE FICAM AS ADVOGADAS INTIMADAS
0000589-92.2008.805.0261 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Samuel Reis Medeiros Junior
Advogado(s): Renata Matos Nascimento, Sylvia Sheila Bemuyal dos Santos Seixas
Vítima(s): José Raimundo Alves Dos Santos
Despacho: "Aberta a audiência, com as formalidades legais, o MM Juiz disse que: Verifiquei que as fls.87, a patrona do
acusado requereu o adiatamento da audiência, defiro o pedido. Desta forma, remarco a audiência para o dia 14/06/2011, às
11:30 horas, para audiência para oitiva da testemunha Laércio Jesus Santana. Ficam intimados os presentes. Intimações
necessárias... Dr. Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de Direito Substituto"
PELO PRESENTE FICAM AS PARTES E OS ADVOGADOS INTIMADOS.
0000352-53.2011.805.0261 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): A Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jose Antonio Jesus De Souza
Decisão: "Considerando a certidão supra, concedo fiança nos moldes da Decisão de fls.18, sem o pagamento da fiança
para a liberação do mesmo. Expeça-se Alvará. Tucano, 26/05/2011. Dr. Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de Direito
Substituto".
COMARCA DE UBAÍRA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBAIRA-BA
Fórum Desembargador Duarte Guimarães - Praça dos Três Poderes, s/n - Centro - Ubaira -BA.
CEP: 45310000. Tel. (075) 3544 2098
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0000044-11.2011.805.0263 - Divórcio Consensual
Autor(s): Egnaldo Alves Santos Nascimento, Simone Nunes Nascimento
Advogado(s): Geovane Dias Rocha
Sentença: ...4. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS, por não haver omissão a ser sanada (art. 536 do CPC). 5. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. Como visto, a Embargante, por procuradores sem mandato, trouxe argumentos totalmente desvirtuados
da realidade, pois os fatos tidos como não-apreciados sequer foram apresentados na petição inicial. Os embargos são
portanto, manifestamente protelatórios, motivo pelo qual CONDENO a Embargante SIMONE NUNES NASCIMENTO a pagar
ao Embargado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. 6. Sem
custas (art. 536 do CPC). 7. Publique-se. Registre-se. 8. Intimem-se, por seus advogados, ocasião em que reiniciará o prazo
para recursos, em sua integralidade (art. 538 do CPC). Devem ser colocados os nomes dos Advogados da inicial e da
petição de fls. 23, estes, Dr. JONES e Dr. FELIPE, inclusive, deverão juntar instrumento de procuração. 9. Ciencia ao MP.
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0000073-42.2003.805.0263 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Fazenda Nacional Da União.
Reu(s): Ana Cristina Freitas Menezes
Decisão: 1 - Considerando a certidão de fl. 10-v, de que a devedora não foi encontrada, SUSPENDO A EXECUÇÃO e o PRAZO
PRESCRICIONAL por UM ANO, nos termos do art. 40, caput, da Lei Federal n. 6.830/80.
2 - Passado um ano deste despacho sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, fica desde já
ordenado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS (§ 2º).
3 - O Exequente poderá promover, a qualquer tempo, atos necessários para desarquivamento e prosseguimento da execu-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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ção (§§ 1º e 3º).
4 - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional de cinco anos, abra-se nova vista à
Fazenda Pública para se manifestar no prazo de 05 dias, após o que poderá o Juiz, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato (§ 4º).
5 - Ciência à parte exequente, com vista à PFN.
6 - Anote-se a suspensão no SAIPRO.
COMARCA DE UBAITABA
VARA CÍVEL, JUIZADOS ESPECIAIS, INTERDITO, FAMÍLIA, RELAÇÕES DE CONSUMO,
SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL,COMERCIAL e REL. DE CONSUMO DA COMARCA DE UBAITABA-BA.JUIZA SUBSITUTA:
Bela. ANDRÉA GOMES FERNANDES BERALDI. ESCRIVÃO: JOSUEL GOMES DA CRUZ
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0001462-83.2008.805.0264 - Averiguação de Paternidade
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): I. D. S. S.
Despacho: Tendo em vista a conciliação entre as partes no sentido de efetivar o exame de DNA fica consignado que o
suposto pai pagará o boleto bancário agora recebido nessa audiência no valor da primeira parcela de R$ 66,30 (sesenta e
seis reais e trinta centavos), com vencimento no dia 05 de junho de 2011, ficando as duas outras parcelas para serem pagas
em 05 de julho de 2011 e 05 de agosto de 2011. Após o recebimento do resultado vistas ao Ministério Público.
0000281-76.2010.805.0264 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Suzana Maria Ferreira Santos
Advogado(s): José Eduardo Andrade Pires
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Despacho: Nos termos do art. 125, IV, designo audiência de conciliação para o dia 03/08/2011, às 09:00h. Intimações
necessárias.
0000376-77.2008.805.0264 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Lusineide Bento Da Silva
Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana
Reu(s): Abelardo Vieira Martins
Despacho: Prazo para emendar a inicial em 10 (dez) dias.
0000721-72.2010.805.0264 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S/A - Arredamento Mercantil
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Cristiano Lima Araújo
Reu(s): Roberta Mirelle Nunes Lima
Sentença: Em face do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, CPC.
0000337-75.2011.805.0264 - Execução de Alimentos
Apensos: 1964647-3/2008
Autor(s): Ohana Gleys Reis De Jesus Carneiro
Advogado(s): Jose Elias Moraes Reis
Reu(s): Jorge Antonio Guimaraes Carneiro
Despacho: Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, pagar as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação,
mais as que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de
prisão, tudo em conformidade com o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, art. 733, § 1º, do CPC e a Súmula 309 do STJ.
0000827-34.2010.805.0264 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jose Benedito Lacerda
Advogado(s): Jose Silvestre dos Santos Netto
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Advogado(s): Wladimir Silva Cardoso
Sentença: Expeça-se Alvará em nome do autor e de seu patrono para resgate do valor depositado, objeto do acordo. Façamse as anotações devidas, dando-se baixa na distribuição.
0001551-77.2006.805.0264 - Averiguação de Paternidade
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): J. B. J.
Sentença: Em face do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0001552-62.2006.805.0264 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): E. D. C. S.
Sentença: Em face do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, CPC.
0000139-77.2007.805.0264 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): V. N. D. J.
Advogado(s): Giovana de Almeida Rebli Klipel
Reu(s): M. A. D. N.
Despacho: Intime-se como requerido.
0000112-26.2009.805.0264 - Averiguação de Paternidade
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Josivaldo Pereira
Despacho: Intime-se como requerido
0001581-15.2006.805.0264 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): S. A. D. S.
Advogado(s): Jose Silvestre dos Santos Netto
Reu(s): J. J. B. D. A.
Despacho: Acolho parecer do MP. Designo audiência de instrução para o dia 03/08/2011, às 09:00h.
0001737-03.2006.805.0264 - NEGAT. DE PATERNIDADE
Autor(s): Manoel Jose Dos Santos
Advogado(s): José William Godinho Rebouças
Reu(s): Gleice Silva Santos, Telma Silva Santos
Despacho: Intime-se como requerido
0001197-52.2006.805.0264 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): M. N. D. S.
Advogado(s): Fabíola Moraes Amaral
Reu(s): E. D. O. F. M. N.
Despacho: Vista a parte autora da precatória devolvida.
0001719-79.2006.805.0264 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): R. D. O. S.
Despacho: Vista a parte autora da certidão de fl. 47.
0001298-89.2006.805.0264 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): L. M. D. S.
Despacho: Vista a parte autora da devolução da precatória.
0001501-46.2009.805.0264 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Ubaitaba
Executado(s): Banco Do Brasil S/A.
Advogado(s): Jorge Marcelo Câmara Alves, Saulo Reis Pinto
Despacho: Intime-se a parte autora da penhora oferecida.
0000918-27.2010.805.0264 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Solange De Magalhães Bastos
Advogado(s): Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão
Reu(s): O Municipio De Ubataba
Despacho: Chamo o feito a ordem. Defiro o pedido de Justiça Gratuita requerido à fl. 02. Processo sem custas. Arquive-se,
dando-se baixa no sistema.
0000710-14.2008.805.0264 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Maria Goncalves Dos Santos
Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro
Reu(s): Regino Dos Santos Cardoso, Rosália Dos Santos Cardoso, Reinaldo Dos Santos Cardoso e outros
Despacho: Designo audiência para o dia 16/08/2011, às 8hs, devendo as partes trazerem suas testemunhas ou depositar
o rol em Juízo no prazo de 10 dias.
0002483-60.2009.805.0264 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Valdison Batista Nunes
Despacho: R.H.
Designo audiência de conciliação mpara dia 03/08/2011 às 8h50.Expeça-se precatória.
0002213-36.2009.805.0264 - Procedimento Sumário
Autor(s): Unibanco Aig Seguros
Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro
Reu(s): Dallas Rent A Car Ltda
Despacho: R.H.
Em face da certidão retro, redesigno audiência para dia 02/08/11 às 11hs.
Intimação necessária.
0000428-44.2006.805.0264 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.
Reu(s): N. M. D. S., O. M. D. S.
Em Favor De(s): T. S. M., I. S. M., G. M. S.
Despacho: R.H.
Designo audiência para dia 15/06/2011 às 8hs.
0001447-17.2008.805.0264 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Juarez Mario Santana
Despacho: Tendo em vista o endereço declinado, designo audiência para dia 03/08/2011 às 8h15. Expeça-se precatória.
COMARCA DE UBATÃ
VARA CÍVEL
VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE UBATÃ - BAHIA
JUIZ DE DIREITO: ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO
ESCRIVÃO: DENILTON MORAIS LIMA
SUBESCRIVÃ: AYALA SANTOS BOMFIM
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0000744-20.2007.805.0265 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Calheira Almeida S/A
Reu(s): Emir Azevedo E Silva, Vilma Liege Viana Lago E Silva
Decisão: ...A pura declaração ou afirmação de pobreza, dando conta da ausência de condições de arcar com as custas do
processo, sem prejuízo da própria subsistência ou da família, possui presunção relativa de veracidade. Verifica-se também
que a própria lei da Justiça Gratuita autoriza o magistrado a indeferir pedidos desprovidos de fundamentos justamente para
impedidr abusos. Ademais, a própria Constituição Federal, em assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiencia de recurso...Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de impugnação de assistência judiciaria
gratuita. Concedo aos embargantes o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de
indeferimento da petição e extinção do processo de embragos à execução.Após, com ou sem pagamento das custas,
voltem-se conclusos os autos. Ubatã, 14 de março de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco-Juiz Substituto.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ-BA
VARA CRIMINAL
ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS ASSIS SANTOS
JUIZ SUBSTITUTO: ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0000366-25.2011.805.0265 - Auto de Prisão em Flagrante(2-3-)
Apensos: 4109047-3/2011
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba
Reu(s): Samuel Ribeiro Da Conceição
Decisão: Trata-se de medida cautelar protetiva de urgência requerida pela Autoridade Policial em favor de Raialla Santos de
Jesus, a qual aduz que conviveu com a pessoa de Samuel Ribeiro da Conceição, durante dois anos e estão separados
aproximadamente a dois meses. Informa que nesta data foi agredida fisicamente com um murro no rosto por seu ex-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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companheiro, pois estava na companhia de outro homem. Declara que seu ex-companheiro não aceita a separação e que
sempre lhe ameaça de queimar suas coisas. Assim, requer uma medida protetiva para que seja resguardada sua integridade física.
Acerca das medidas protetivas, dispõe o art. 19 da Lei nº 11.340/06 que:
"As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz..." e em seu parágrafo 1º "As medidas protetivas de
urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério
Público, devendo este ser prontamente comunicado".
Analisando os termos de declaração da vítima, das testemunhas e pelo interrogatório do acusado, com fundamento no
artigo 22, inciso II e III da Lei 11.340/06, defiro a presente representação como meio de resguardo da requerente, para
determinar que o indiciado Samuel Ribeiro da Conceição mantenha uma distancia mínima de 50 metros da vítima, sob pena
de ser-lhe decretada sua prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso IV do CPP.
Notifique o denunciado para ciência e cumprimento desta decisão.
Após, vistas dos autos o Ministério Público, nos termos do artigo 18, inciso III e 19, § 1ª, da Lei 11.340/06.
Intime-se e Cumpra-se.
Ubatã, 24 de maio de 2011.
Antônio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000376-69.2011.805.0265 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Samuel Ribeiro Da Conceição
Advogado(s): Ivo Vieira Lemos
Decisão: Trata-se de pedido de Liberdade Provisória requerido por SAMUEL RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, aduzindo, em
síntese, que o indiciado é primário, tem bons antecedentes, residência certa e profissão lícita.
Tendo em vista a ausência de Promotor titular na Comarca e considerando a urgência que o caso requer, decido antes do
parecer Ministerial.
A prisão provisória é medida cautelar extrema e excepcional que implica sacrifício à liberdade individual, razão pela qual
pressupõe, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração de elementos objetivos, indicativos
dos motivos concretos autorizadores da constrição.
No ordenamento constitucional vigente a liberdade é a regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em
relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis.
A exigência judicial de ser o réu recolhido à prisão deve, necessariamente, ser calcada em um dos motivos constantes do
art. 312 do Código de Processo Penal e, por força dos artigos 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o Magistrado
deve apontar os elementos concretos ensejadores da medida.
No caso em exame o réu é primário, possuidor de bons antecedentes, tem endereço fixo e profissão definida. Desta forma,
não havendo indicação concreta a demonstrar o periculum libertatis, não há como subsistir o decisum prisional.
Por todo o exposto, não vislumbrando, até o momento, requisitos para a manutenção da prisão preventiva, e como determina
o art. 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, concedo ao acusado SAMUEL RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, filho de
Lourival de tal e Sueli Ribeiro da Conceição o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, sob compromisso de comparecimento
a todos os atos de que for intimado, e de informar previamente às autoridades eventual mudança de endereço.
Expeça-se alvará de soltura, após, ciência ao Ministério Público.
Ubatã, 24 de maio de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000381-91.2011.805.0265 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Tiago Pedro Santos De Araújo
Advogado(s): Janil Braulio de Carvalho Sa
Decisão: Trata-se de pedido de Liberdade Provisória requerido por TIAGO PEDRO SANTOS DE ARAÚJO, aduzindo, em
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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síntese, que o indiciado pessoa integra, primário, de bons antecedentes , possui profissão definida na empresa Miramorô
Empreendimentos Turísticos Ltda, residência fixa, é estudante não havendo qualquer motivo para a manutenção da prisão
em flagrante. Juntou documentos de folhas 05/11.
Tendo em vista a ausência de Promotor titular na Comarca e considerando a urgência que o caso requer, passo a decidir
antes do parecer Ministerial.
A prisão provisória é medida cautelar extrema e excepcional que implica sacrifício à liberdade individual, razão pela qual
pressupõe, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração de elementos objetivos, indicativos
dos motivos concretos autorizadores da constrição.
No ordenamento constitucional vigente a liberdade é a regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em
relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis.
A exigência judicial de ser o réu recolhido à prisão deve, necessariamente, ser calcada em um dos motivos constantes do
art. 312 do Código de Processo Penal e, por força dos artigos 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o Magistrado
deve apontar os elementos concretos ensejadores da medida.
No caso em exame o réu é primário, possuidor de bons antecedentes, tem endereço fixo e profissão definida. Desta forma,
não havendo indicação concreta a demonstrar o periculum libertatis, não há como subsistir o decisum prisional.
Por todo o exposto, não vislumbrando, até o momento, requisitos para a manutenção da prisão preventiva, e como determina
o art. 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, concedo ao acusado TIAGO PEDRO SANTOS DE ARAÚJO, filho de
José de Araujo e de Delza dos Santos o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, sob compromisso de comparecimento a
todos os atos de que for intimado, e de informar previamente às autoridades eventual mudança de endereço.
Expeça-se alvará de soltura, após, ciência ao Ministério Público.
Ubatã, 24 de maio de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000382-76.2011.805.0265 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Jocimar Dos Santos Reis
Advogado(s): Janil Braulio de Carvalho Sa
Decisão: Trata-se de pedido de Liberdade Provisória requerido por JOCIMAR DOS SANTOS REIS, aduzindo, em síntese,
que o indiciado pessoa integra, primário, de bons antecedentes, possui profissão definida na empresa Ariramba Restaurante Ltda, residência fixa, é estudante não havendo qualquer motivo para a manutenção da prisão em flagrante. Juntou
documentos de folhas 05/12.
Tendo em vista a ausência de Promotor titular na Comarca e considerando a urgência que o caso requer, passo a decidir
antes do parecer Ministerial.
A prisão provisória é medida cautelar extrema e excepcional que implica sacrifício à liberdade individual, razão pela qual
pressupõe, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração de elementos objetivos, indicativos
dos motivos concretos autorizadores da constrição.
No ordenamento constitucional vigente a liberdade é a regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em
relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis.
A exigência judicial de ser o réu recolhido à prisão deve, necessariamente, ser calcada em um dos motivos constantes do
art. 312 do Código de Processo Penal e, por força dos artigos 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o Magistrado
deve apontar os elementos concretos ensejadores da medida.
No caso em exame o réu é primário, possuidor de bons antecedentes, tem endereço fixo e profissão definida. Desta forma,
não havendo indicação concreta a demonstrar o periculum libertatis, não há como subsistir o decisum prisional.
Por todo o exposto, não vislumbrando, até o momento, requisitos para a manutenção da prisão preventiva, e como determina
o art. 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, concedo ao acusado JOCIMAR DOS SANTOS REIS , filho de José
Carlos Reis e Rosinalva Rosa dos Santos o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, sob compromisso de comparecimento
a todos os atos de que for intimado, e de informar previamente às autoridades eventual mudança de endereço.
Expeça-se alvará de soltura, após, ciência ao Ministério Público.
Ubatã, 24 de maio de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0000516-11.2008.805.0265 - FURTO(50--)
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Isaac Vieira Lemos
Advogado(s): Neide Santos Pereira Ribeiro
Vítima(s): Edileuza Duarte Miranda
Sentença:
I - RELATÓRIO
O Órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de ISAAC VIEIRA LEMOS, atribuindo lhe a prática do fato delituoso
descrito no artigo 155 do Código Penal Brasileiro.
Narra à denúncia, em síntese, que:
" No dia 13 de agosto de 2008, por volta das 14:00 horas, o ora denunciado adentrou na residência da Sra. Edileuza Duarte
de Miranda, localizada na Rua Geraldo Bastos Guimarães, Nº 117, Bairro São Raimundo, nesta cidade, e subtraiu para si,
com animus de assenhoramento definitivo, 02 (duas) lâmpadas fluorescentes.
Consta dos autos que a vítima percebeu a presença do denunciado em sua residência e gritou, momento em que o
denunciado pulou o muro e dirigiu-se para uma casa vizinha. Posteriormente, Isaac foi encontrado escondido dentro de um
freezer em uma residência vizinha e imobilizado por populares, que tomaram conhecimento do furto e iniciaram uma
perseguição ao denunciado.
Após tomarem conhecimento da prática delitiva, populares acionaram os policiais militares, que efetuaram a prisão em
flagrante do indiciado."
A denúncia foi oferecida em 22/08/2008 (fls. 02/03).
Recebimento da denúncia (fls. 38v).
Defesa prévia às fls. 42/44, onde foram arroladas 03 testemunhas de defesa.
Em 29/04/2009 foi realizada audiência UNA, (fls. 56/62).
Declarações de boa conduta do denunciado (fls. 67/69).
O representante do Ministério Público, em suas alegações finais, (fls. 71/72) considerou que a prova produzida sustenta a
materialidade e a autoria do crime, principalmente pela confissão do acusado e pela oitiva das testemunhas e vítima.
Porém, aduz que, o Réu é tecnicamente primário e a res furtiva é de pequeno valor, assim pugnou pela condenação nas
penas do art. 155, §2º, do Código Penal.
A Defesa do acusado, por conseguinte, em suas alegações finais, (fls. 73/74) afirma que o crime não foi consumado e
considera o objeto furtado de pequeno valor. Alude ainda que o denunciado é dependente químico e necessita de tratamento. Por fim, requereu a absolvição do acusado.
É o relatório. Fundamento e passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõem-se o exame do lastro probatório produzido, a fim de serem valoradas as pretensões da acusação e, em contrapartida, as alegações da defesa.
DA MATERIALIDADE DELITIVA
O depoimento da vítima Edileuza Duarte de Miranda e o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 25) asseguram a prova da
materialidade do delito.
DA AUTORIA
A autoria do crime, no que diz respeito aos fatos referidos, está evidenciada nas declarações da vítima, bem como no
interrogatório do denunciado.
Pela testemunha Reginaldo Andrade da Cruz (fls. 07/08) em seu depoimento na delegacia foi dito que:
"(...)se deslocaram para o mencionado endereço, contudo ao chegar foram informados por populares que o meliante havia
saído correndo de dentro do quintal, pulando o muro e fugindo e que já havia entrado em uma outra residência, pulando o
muro; (...) que foi encontrado pelo senhor GABRIELLIMA RIBEIRO, escondido dentro de um freezer (...)Que ao ser revistado,
o conduzido ISAAC VIEIRA LIMA, escondia dentro da cueca uma lâmpada fluorescente e em uma das mãos tentava esconder
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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outra lâmpada (...) Que o condutor sabe informar que o ISAAC é dado a prática de furtos(...)"
Ainda em sede Inquisitorial, o acusado Isaac Vieira Lemos, (fls. 12/13), afirma que:
"(...) Que ao passar pela rua, observou que na varanda de uma casa, havia duas lâmpadas fluorescentes e como desejava
fazer uso de mais drogas, resolveu entrar na casa e furtar as lâmpadas, para posteriormente vendê-las e com o dinheiro
adquirir "maconha", mas foi visto pela dona da casa e saiu correndo; Que ao notar que estava sendo perseguido por alguém,
pulou o muro do quintal de uma casa, teve acesso ao interior da casa e se escondeu dentro de um freezer, mas foi
encontrado e conduzido a esta delegacia (...)"
A vítima Edileuza Duarte de Miranda, na delegacia declara que:
"(...) Que a declarante foi surpreendida ao olhar pelo vidro e ver um indivíduo escalando sua parede, furtando as lâmpadas;
Que com o susto gritou, mas mesmo assim o meliante saiu correndo e levando duas lâmpadas fluorescentes; Que ISAAC
saiu correndo e depois a declarante tomou conhecimento que ele havia entrado em outra casa, onde foi preso pela polícia
(...)"
Em sede penal, a testemunha Reginaldo Andrade da Cruz (fls. 57) confirma a versão apresentada na delegacia.
A vítima Edileuza Duarte de Miranda, em juízo, confirma suas declarações apresentadas em sede inquisitorial. (fls. 60)
Em sede Penal o acusado, Isaac Vieira Lemos, (fls.61/62) confessa os fatos narrados na denúncia, dizendo que queria
pegar as lâmpadas e vender para comprar bebida alcoólica.
Assim sendo, todas as provas evidenciam a autoria delitiva, além do que houve confissão do réu.
Do Princípio da insignificância
Segundo o princípio da bagatela, só há crime na conduta ofensiva a bens jurídicos socialmente relevantes ou, em outras
palavras, o direito penal só deve intervir nos casos de ataques muito graves a bens jurídicos realmente importantes.
Quando a conduta do agente, reproduzindo a descrição contida no tipo, não afeta, não atinge, nem ameaça o bem jurídico
protegido, quando o agir se reveste de nenhuma, ou de inexpressiva potencialidade de dano social (quando a conduta
atinge valores desprezíveis à consciência coletiva), inexiste adequação típica.
Assim, o juízo de tipicidade, para que tenha efetiva significância, e não atinja fatos que devam ser estranhos ao Direito penal,
por sua aceitação pela sociedade ou dano social irrelevante, deve entender o tipo em sua concepção material, como algo
dotado de conteúdo valorativo, e não apenas sob seu aspecto formal, de cunho eminentemente diretivo (Carlos Vico Mañas,
"O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no Direito penal", Ed. Saraiva, SP, 1994, p. 53).
Vários são os julgados do Superior Tribunal de Justiça neste sentido, entretanto colacionamos apenas três:
STJ-063926) PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP. IRRELEVÂNCIA PENAL.
I - No caso de furto, a verificação da relevância penal da conduta requer se faça distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno
valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade).
II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. III - In casu, imputa-se ao paciente a tentativa de
furto de fios de cobre de reduzido valor (R$ 40,00). É de se reconhecer, na espécie, a irrelevância penal da conduta. Ordem
concedida. (Habeas Corpus nº 163678/SP (2010/0034537-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Felix Fischer. j. 05.08.2010, unânime,
DJe 30.08.2010).
STJ-063801) PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. IRRELEVÂNCIA PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA DE
FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ATO LEGAL DE AUTORIDADE.
I - No caso de furto, a verificação da relevância penal da conduta requer se faça distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno
valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade).
II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. III - In casu, imputa-se ao paciente o furto de dois
sacos de cimento de 50 Kg, avaliados em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Assim, é de se reconhecer, na espécie, a
irrelevância penal da conduta. IV - Ademais, a absolvição quanto ao crime de furto, tendo em vista a aplicação do princípio da
insignificância, não tem o condão de descaracterizar a legalidade da prisão em flagrante contra o paciente. Na hipótese,
encontra-se configurada a conduta típica do crime de resistência pela repulsão contra o ato de prisão, já que o paciente, por
duas vezes após a captura e mediante violência, conseguiu escapar do domínio dos policiais, danificando, neste interregno,
a viatura policial, fato este que o levou posteriormente a ser algemado e amarrado. Habeas corpus parcialmente concedido.
(Habeas Corpus nº 154949/MG (2009/0231526-6), 5ª Turma do STJ, Rel. Felix Fischer. j. 03.08.2010, unânime, DJe 23.08.2010).
STJ-063184) RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO
DELITO DE FURTO TENTADO. IRRELEVÂNCIA PENAL.
I - No caso de furto, a verificação da relevância penal da conduta requer se faça distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno
valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade).
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II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. III - In casu, imputa-se ao adolescente a prática
de ato infracional consistente na tentativa de subtração de uma cédula de R$ 10,00 (dez reais). É de se reconhecer, na
espécie, a irrelevância penal do ato infracional. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1113061/MG (2009/00588934), 5ª Turma do STJ, Rel. Felix Fischer. j. 17.06.2010, unânime, DJe 02.08.2010).
No caso em tela, a despeito de corresponder formalmente a um delito patrimonial, a ação do acusado não atingiu de forma
relevante a integridade do patrimônio da vítima uma vez que se trata de tentativa um furto de apenas 2 lâmpadas, avaliadas
no valor aproximado de R$ 14,00 (quatorze reais).
Desta forma, mesmo que o réu tenha confessado o crime, sua conduta foi atípica sob o ponto de vista do direito material, não
havendo que se falar em prática da infração penal.
Assim, de rigor é a prolação de decreto absolutório.
III. DISPOSITIVO
ISTO POSTO, julgo a ação penal IMPROCEDENTE para ABSOLVER ISAAC VIEIRA LEMOS, filho de Antonio Novais Lemos e
Marineide Novais Vieira, como incurso nas penas do artigo 155 do Código Penal Brasileiro, nos termos do artigo 386, inciso
III, do Código de Processo Penal.
Sem custas processuais.
Oficie-se aos órgãos responsáveis para que atualizem o registro de antecedentes do réu retirando qualquer constrição
existente em função da presente Ação Penal ou do Inquérito Policial que a embasou.
P.R.I.
Ubatã, 24 de maio de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0001110-88.2009.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--)
Apensos: 2937861-6/2009
Autor(s): Justiça Publica De Ubata
Reu(s): Marcelo Moreira Lima
Advogado(s): Neide Santos Pereira Ribeiro
Vítima(s): Adriano Pinto De Almeida, Raquel Pinto De Almeida, Maria Neide De Almeida
Sentença: I - RELATÓRIO
O Órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Marcelo Moreira Lima, atribuindo-lhe a prática do fato delituoso
descrito no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal Brasileiro.
Denúncia (fls. 02/03).
A denúncia foi recebida em 23/11/2009 (fls. 60).
Defesa Preliminar (fls. 63/65).
Laudo de Exame de Lesões Corporais (fls. 73).
Em 24/02/2011 foi realizada audiência UNA com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (fls. 102/108).
Nova audiência com oitiva da vítima e interrogatório do réu (fls. 111/115).
O Ministério Público, em suas alegações finais considerou que a instrução comprovou a ocorrência do crime, porém
esclarece que o acusado Marcelo Moreira Lima não foi o autor dos disparos, mas sim seu tio apelidado por "Dim". Requereu
por fim a absolvição su ária do réu (fls. 111).
A Defesa do acusado Benedito de Jesus Santos, por conseguinte, nas alegações finais concordou com as alegações do
representante do Ministério Público (fls. 111).
Pedido de Liberdade Provisória, em apenso, nº 19215249-2/2008.
É o relatório. Fundamento e passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame do lastro probatório produzido,
a fim de serem valoradas as pretensões da acusação e, em contrapartida, as alegações da defesa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Da Materialidade
A prova material do delito fica assegurada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (fls. 73).
Da Autoria
No que tange a autoria do delito previsto no artigo 121 /c/c 14, II todos do CP, conforme bem colocado pelo representante do
Ministério Público, não restou suficientemente comprovada, pelas provas produzidas durante a fase instrutoria, que o crime
foi praticado pelo réu, mas sim por seu tio de apelido "Dim".
A própria vítima, Adriano Pinto de Almeida, confirma que não foi o réu quem produziu os disparos, embora na delegacia tenha
dito que três pessoas armadas vieram em sua direção. Declarou que o sobrinho do réu parece muito com ele, não tendo
certeza que foi Marcelo o autor do crime.
III - DISPOSITIVO
Ante do exposto, com base no art. 415, II do Código de Processo Penal, absolvo sumariamente o réu Marcelo Moreira Lima,
filho de Iremar Nascimento Moreira e Ana Lúcia Pereira Lima da imputação que lhe é feita, por reconhecer que não foi ele o
autor do fato.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se o réu e seu defensor (art. 392, CPP).
Encaminhe cópia dos autos à Delegacia solicitando investigação no intuito de identificar o verdadeiro autor do crime que
reside na Rua da Várze, bairro Relíquia, nesta cidade, apelidado de "Dim", nos termos requerido pelo Ministério Público.
Ubatã/BA, 24 de maio de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0000389-68.2011.805.0265 - Relaxamento de Prisão
Reu(s): Nivaldo Batista Dos Santos
Advogado(s): Neide Santos Pereira Ribeiro
Decisão: O artigo 5º da Constituição Federal, no seu inciso LXV determina que a prisão ilegal será imediatamente relaxada
pela autoridade judiciária.
Por sua vez, há ilegalidade na prisão quando faltar formalidade essencial na lavratura do auto; quando não for hipótese de
prisão em flagrante (art. 302 do CPP); quando o fato for atípico e quando houver excesso de prazo não justificado.
No caso em comento o autor afirma, em apertada síntese, que os fatos ocorreram de forma diversa da acostada no Inquérito
Policial, posto que o requerente fora agredido de maneira covarde pela suposta vítima, que portava uma arma branca
tencionando matá-lo. Alude que o acusado é vítima, e agiu em legitima defesa devendo ser relaxada sua prisão.
Ocorre que, dos depoimentos de várias testemunhas e interrogatório da vítima, constantes no autos de prisão em flagrante,
há indícios de autoria da prática do crime realizada pelo autor.
Nessa seara, o que o autor pretende é trazer provas para discussão do mérito, o que é impossível em sede de relaxamento
de prisão.
Sendo assim, tenho que, por ora, a prisão está configurada como legal, não sendo caso de relaxamento.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se o defensor do réu.
Ubatã, 26 de maio de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0000339-42.2011.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-3-)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba
Reu(s): Nivaldo Batista Dos Santos
Vítima(s): Ozenal De Jesus
Decisão: Recebo a denúncia oferecida contra o acusado, já qualificado nos autos, por vislumbrar, por ora, os requisitos
previstos na lei (art. 41 - CPP), bem como por não constatar, neste momento, motivos para rejeitá-la (art. 395 - CPP).
Assim, cite-se o denunciado, dando-lhe ciência dos termos da denúncia, oferecendo-lhes cópias, para que ofereça resposta
à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Advirta que não apresentada resposta no prazo legal será nomeado defensor
para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Esclareça no mandado que o acusado poderá, na
resposta, argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Advirta-o, no mandado, da necessidade de comparecer portando documento de identificação pessoal e com advogado
constituído, e de manter o seu endereço atualizado, comunicando qualquer mudança ocorrida, sob pena de a ação seguir
sem a sua presença, deixando de ser intimado para os atos do processo, sendo decretada a revelia (artigo 367 do CPP),
com possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de não comparecimento injustificado. Se o réu for militar,
faça a citação por meio do chefe do respectivo serviço, expedindo-se ofício (CPP, art. 358). Se for funcionário público, notifique
também o chefe de sua repartição, avisando da data e horário da audiência (CPP, art. 359).
O oficial de Justiça deverá, no momento do cumprimento do mandado, questionar ao réu se este possui advogado, se
pretende constituir um ou se deseja que este Juízo nomeie um defensor dativo para representá-lo, certificando a resposta
dada.
Cumpra-se o quanto requerido pelo Representante do Ministério Público à folhas 34.
Sirva a presente decisão como mandado, se não for o caso de expedição de Carta Precatória.
Ubatã, 26 de maio de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000340-27.2011.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-3-)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba
Reu(s): Kleber Santos De Souza
Vítima(s): Suellen Cristina Camargos Dos Santos
Decisão: Recebo a denúncia oferecida contra o acusado, já qualificado nos autos, por vislumbrar, por ora, os requisitos
previstos na lei (art. 41 - CPP), bem como por não constatar, neste momento, motivos para rejeitá-la (art. 395 - CPP).
Assim, cite-se o denunciado, dando-lhe ciência dos termos da denúncia, oferecendo-lhes cópias, para que ofereça resposta
à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Advirta que não apresentada resposta no prazo legal será nomeado defensor
para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Esclareça no mandado que o acusado poderá, na
resposta, argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Advirta-o, no mandado, da necessidade de comparecer portando documento de identificação pessoal e com advogado
constituído, e de manter o seu endereço atualizado, comunicando qualquer mudança ocorrida, sob pena de a ação seguir
sem a sua presença, deixando de ser intimado para os atos do processo, sendo decretada a revelia (artigo 367 do CPP),
com possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de não comparecimento injustificado. Se o réu for militar,
faça a citação por meio do chefe do respectivo serviço, expedindo-se ofício (CPP, art. 358). Se for funcionário público, notifique
também o chefe de sua repartição, avisando da data e horário da audiência (CPP, art. 359).
O oficial de Justiça deverá, no momento do cumprimento do mandado, questionar ao réu se este possui advogado, se
pretende constituir um ou se deseja que este Juízo nomeie um defensor dativo para representá-lo, certificando a resposta
dada.
Cumpra-se o quanto requerido pelo Representante do Ministério Público à folhas 24.
Sirva a presente decisão como mandado, se não for o caso de expedição de Carta Precatória.
Ubatã, 26 de maio de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000365-40.2011.805.0265 - Auto de Prisão em Flagrante(2-3-)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba
Reu(s): Ronaldo Leandro De Jesus Dos Santos
Decisão: RH.
Plantão Judiciário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Nos termos da Resolução nº. 87, de setembro de 2009 do Conselho Nacional de Justiça, passo a analise do presente auto
de prisão em flagrante.
O Delegada de Polícia do Município de Ubatã encaminha a este Juízo o presente Auto de Prisão em Flagrante de RONALDO
LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS, já qualificado, por ter praticado o crime previsto no artigo 155 do Código Penal.
Foram observados os ditames constitucionais previstos no art. 5º, inciso LXII, conforme provam as peças do flagrante.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi preso após furtar do bolso da vítima Gilberto a quantia de R$
24,00.
Foram ouvidos no respectivo auto, na seqüência legal, condutor, testemunhas, vítima e conduzido, estando o instrumento
devidamente assinado. Observa-se, ainda, que foram acostados a nota de culpa e recibo de entrega do preso.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
No ordenamento constitucional vigente a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em
relação a este indiciado, a existência de periculum libertatis.
A prisão provisória é medida cautelar extrema e excepcional, que implica sacrifício à liberdade individual, razão pela qual
pressupõe, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração de elementos objetivos, indicativos
dos motivos concretos autorizadores da constrição.
O indiciado é primário, e, a priori, não há qualquer indicação concreta a demonstrar o periculum libertatis, não tendo assim
como subsistir o decisum prisional.
A exigência judicial de ser o réu recolhido à prisão deve, necessariamente, ser calcada em um dos motivos constantes do
art. 312 do Código de Processo Penal e, por força dos arts. 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o Magistrado deve
apontar os elementos concretos ensejadores da medida.
Diante do exposto, Homologo a Prisão em Flagrante do indiciado RONALDO LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS, concedendo-lhe a Liberdade Provisória, pelos motivos exposto acima, devendo prestar o compromisso de comparecer a todos os
atos de que for intimado, e de informar previamente às autoridades eventual mudança de endereço.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Comunique-se à Delegacia de Polícia.
Expeça-se Alvará de Soltura.
Ubaitaba, 26 de maio de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000338-57.2011.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-3-)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba
Reu(s): Josuel De Oliveira Santos Filho
Vítima(s): A Sociedade
Decisão:
Recebo a denúncia oferecida contra o acusado, já qualificado nos autos, por vislumbrar, por ora, os requisitos previstos na
lei (art. 41 - CPP), bem como por não constatar, neste momento, motivos para rejeitá-la (art. 395 - CPP).
Assim, cite-se o denunciado, dando-lhe ciência dos termos da denúncia, oferecendo-lhes cópias, para que ofereça resposta
à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Advirta que não apresentada resposta no prazo legal será nomeado defensor
para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Esclareça no mandado que o acusado poderá, na
resposta, argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Advirta-o, no mandado, da necessidade de comparecer portando documento de identificação pessoal e com advogado
constituído, e de manter o seu endereço atualizado, comunicando qualquer mudança ocorrida, sob pena de a ação seguir
sem a sua presença, deixando de ser intimado para os atos do processo, sendo decretada a revelia (artigo 367 do CPP),
com possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de não comparecimento injustificado. Se o réu for militar,
faça a citação por meio do chefe do respectivo serviço, expedindo-se ofício (CPP, art. 358). Se for funcionário público, notifique
também o chefe de sua repartição, avisando da data e horário da audiência (CPP, art. 359).
O oficial de Justiça deverá, no momento do cumprimento do mandado, questionar ao réu se este possui advogado, se
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pretende constituir um ou se deseja que este Juízo nomeie um defensor dativo para representá-lo, certificando a resposta
dada.
Cumpra-se o quanto requerido pelo Representante do Ministério Público à folhas 3.
Sirva a presente decisão como mandado, se não for o caso de expedição de Carta Precatória.
Ubatã, 26 de maio de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
COMARCA DE URANDI
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO da VARA CIVEL,COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO, FAMILIA, FAZENDA PÚBLICA e REGISTROS
PÚBLICOS DA COMARCA DE URANDI ESTADO DA BAHIA
FORUM CONSELHEIRO JAIME BALEEIRO
PRAÇA LUIZ GOMES Nº 100, CENTRO
URANDI-BAHIA- 46350000
FONE 77 3456-2113
ESCRIVÃ : NANCY BATISTA FIGUEIREDO LELIS
JUIZ DE DIREITO: DR. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES
Expediente do dia 25 de maio de 2011
Processo: 0000059-62.2011.805.0268
Requerente: Irineu Guimarães Dias
Requerida: Geane Souza da Silva
Ação: Guarda
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
R.H.
O feito tramitará sob segredo de justiça, nos termos do artigo 155, II do ordenamento processual vigente. Defiro a requerente
os benefícios da gratuidade justiça, o fazendo com amparo no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. Designo audiência
para oitiva da requerente e requerido, a realizar-se no dia 17 de Agosto de 2011 às 11:30h. Certifique o cartório de registro de
imóveis a existência de bens registrados em nome da menor. Determino a realização de estudo social na família da
requerente, nomeando para tanto a assistente social do município, Drª Soraia Gonçalves Freitas, fixando-lhe o prazo de
30(trinta) dias para conclusão dos trabalhos. Cite-se o demandada por intermédio de Oficial de Justiça, para, querendo, no
prazo de 15(quinze) dias, oferecer defesa, sob pena de confesso, devendo constar no mandado as advertências dos artigos
285, segunda parte e 319 ambos do estatuto processual vigente. Intimem-se e notifique-se o ilustre representante do
Ministério Público. Urandi-BA, 25 de Maio de 2011.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito Designado
Processo: 0000059-62.2011.805.0268
Requerente: Irineu Guimarães Dias
Requerida: Geane Souza da Silva
Ação: Guarda
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
R.H.
O feito tramitará sob segredo de justiça, nos termos do artigo 155, II do ordenamento processual vigente. Defiro a requerente
os benefícios da gratuidade justiça, o fazendo com amparo no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. Designo audiência
para oitiva da requerente e requerido, a realizar-se no dia 17 de Agosto de 2011 às 11:30h. Certifique o cartório de registro de
imóveis a existência de bens registrados em nome da menor. Determino a realização de estudo social na família da
requerente, nomeando para tanto a assistente social do município, Drª Soraia Gonçalves Freitas, fixando-lhe o prazo de
30(trinta) dias para conclusão dos trabalhos. Cite-se o demandada por intermédio de Oficial de Justiça, para, querendo, no
prazo de 15(quinze) dias, oferecer defesa, sob pena de confesso, devendo constar no mandado as advertências dos artigos
285, segunda parte e 319 ambos do estatuto processual vigente. Intimem-se e notifique-se o ilustre representante do
Ministério Público. Urandi-BA, 25 de Maio de 2011.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito Designado
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0000059-62.2011.805.0268 - Guarda(2-4-4)
Autor(s): Irineu Guimarães Dias
Advogado(s): Monalisa Figueiredo Lelis
Reu(s): Geane Souza Da Silva
Menor(s): Dafine Michaela Souza Dias
Decisão: Processo: 0000059-62.2011.805.0268
Requerente: Irineu Guimarães Dias
Requerida: Geane Souza da Silva
Ação: Guarda
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
R.H.
O feito tramitará sob segredo de justiça, nos termos do artigo 155, II do ordenamento processual vigente. Defiro a requerente
os benefícios da gratuidade justiça, o fazendo com amparo no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. Designo audiência
para oitiva da requerente e requerido, a realizar-se no dia 17 de Agosto de 2011 às 11:30h. Certifique o cartório de registro de
imóveis a existência de bens registrados em nome da menor. Determino a realização de estudo social na família da
requerente, nomeando para tanto a assistente social do município, Drª Soraia Gonçalves Freitas, fixando-lhe o prazo de
30(trinta) dias para conclusão dos trabalhos. Cite-se o demandada por intermédio de Oficial de Justiça, para, querendo, no
prazo de 15(quinze) dias, oferecer defesa, sob pena de confesso, devendo constar no mandado as advertências dos artigos
285, segunda parte e 319 ambos do estatuto processual vigente. Intimem-se e notifique-se o ilustre representante do
Ministério Público. Urandi-BA, 25 de Maio de 2011.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito Designado
Processo: 0000221-57.2011.805.0268
Suplicante: Paula Rodrigues Carvalho
Suplicado: Alisson Gonçalves Carvalho
Ação: Divórcio Litigioso C/C Alimentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
R.H.
Vistos em inspeção permanente.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, o fazendo com supedâneo no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
O feito tramitará em segredo de justiça, nos termos do artigo 155, Inciso II do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido,
para, querendo, responder aos termos da demanda, no prazo de 15(quinze) dias, contados da citação, devendo constar no
mandado as advertências do artigo 285, segunda parte e 319 ambos do ordenamento processual vigente.
Arbitro os alimentos provisórios, em favor do filho menor, em R$ 163,50 (centro e sessenta e três reais e cinquenta centavos), correspondendo na presente data a 30%(trinta por cento) do salário mínimo vigente, cujos valores deverão ser depositados na conta poupança informada nos autos.
Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento a realizar-se no dia 17 de agosto de 2011 às 09:00h.
Notifique-se a ilustre representante do Ministério Público para atuar no feito, de acordo com sua competência institucional.
Publique-se e intimem-se.
Urandi-BA, 25 de Maio de 2011.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
Processo: 0000163-54.2011.805.0268
Requerente: Ivone Santana de Carvalho
Requerido: Gilberto de Jesus Oliveira
Ação: Guarda
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
R.H.
O feito tramitará sob segredo de justiça, nos termos do artigo 155, II do ordenamento processual vigente. Defiro a requerente
os benefícios da gratuidade justiça, o fazendo com amparo no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. Designo audiência
para oitiva da requerente e requerido, a realizar-se no dia 17 de Agosto de 2011 às 11:40h. Certifique o cartório de registro de
imóveis a existência de bens registrados em nome da menor. Determino a realização de estudo social na família da
requerente, nomeando para tanto a assistente social do município, Drª Soraia Gonçalves Freitas, fixando-lhe o prazo de
30(trinta) dias para conclusão dos trabalhos. Cite-se o demandado por intermédio de Edital a ser publicado no Diário de
Justiça Eletrônico, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer defesa, sob pena de confesso, devendo constar no
mandado as advertências dos artigos 285, segunda parte e 319 ambos do estatuto processual vigente. Intimem-se e
notifique-se o ilustre representante do Ministério Público. Urandi-BA, 25 de Maio de 2011.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito Designado
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Processo: 0000162-69.2011.805.0268
Requerente: Maria de Jesus dos Santos
Requerido: Elton Pereira Silva
Ação: Guarda
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
R.H.
O feito tramitará sob segredo de justiça, nos termos do artigo 155, II do ordenamento processual vigente. Defiro a requerente
os benefícios da gratuidade justiça, o fazendo com amparo no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. Designo audiência
para oitiva da requerente e requerido, a realizar-se no dia 17 de Agosto de 2011 às 11:00h. Certifique o cartório de registro de
imóveis a existência de bens registrados em nome da menor. Determino a realização de estudo social na família da
requerente, nomeando para tanto a assistente social do município, Drª Soraia Gonçalves Freitas, fixando-lhe o prazo de
30(trinta) dias para conclusão dos trabalhos. Cite-se o demandada por intermédio de Oficial de Justiça, para, querendo, no
prazo de 15(quinze) dias, oferecer defesa, sob pena de confesso, devendo constar no mandado as advertências dos artigos
285, segunda parte e 319 ambos do estatuto processual vigente. Intimem-se e notifique-se o ilustre representante do
Ministério Público. Urandi-BA, 25 de Maio de 2011.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito Designado
Processo: 0000224-12.2011.805.0268
Suplicante: Adeni Antunes da Silva
Suplicado: Adão Soares da Silva
Ação: Divórcio Litigioso C/C Alimentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
R.H.
Vistos em inspeção permanente.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, o fazendo com supedâneo no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
O feito tramitará em segredo de justiça, nos termos do artigo 155, Inciso II do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se
o requerido, por intermédio de Edital a ser publicado no Diário do Poder Judiciário, responder aos termos da demanda, no
prazo de 15(quinze) dias, contados da citação, devendo constar no mandado as advertências do artigo 285, segunda parte
e 319 ambos do ordenamento processual vigente.
Arbitro os alimentos provisórios, em favor do filho menor, em R$ 163,50 (centro e sessenta e três reais e cinquenta centavos), correspondendo na presente data a 30%(trinta por cento) do salário mínimo vigente, cujos valores deverão ser entregue diretamente à genitora do menor mediante recibo.
Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento a realizar-se no dia 17 de agosto de 2011 às 10:30h.
Notifique-se a ilustre representante do Ministério Público para atuar no feito, de acordo com sua competência institucional.
Publique-se e intimem-se.
Urandi-BA, 25 de Maio de 2011.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
COMARCA DE VALENTE
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS
COMARCA DE VALENTE-BAHIA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRA. RENATA FURTADO FOLIGNO
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO:MARIA AUGUSTA SANTOS CARVALHO
ANALISTA JUDICIÁRIO:ANTÔNIO BATISTA MOTA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0000220-60.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário(4-4-1)
Autor(s): Paulo Joao De Araujo
Advogado(s): Tiago Ramos Mascarenhas
Reu(s): Segurador Lider Dos Consorcios Do Seguro
Despacho: 1- Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver
Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou
Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente." Anote-se e identifique-se.
2- Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3-Designo o dia 14 / 09 / 2011, às 12 : 00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e
frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei
9099/95).
4 - Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
5- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95)
6- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em
audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as
arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação
das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei
9099/95).
7 - Intime-se o Advogado da Parte Autora.
8- Demais expedientes necessários.
Valente, 25 de maio de 2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000209-31.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário(4-4-1)
Autor(s): Alfredo Cunha Paes Machado
Advogado(s): Tiago Ramos Mascarenhas
Reu(s): Segurador Lider Dos Consorcios Do Seguro
Despacho: 1- Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver
Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou
Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente." Anote-se e identifique-se.
2- Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3-Designo o dia 14 / 09 / 2011, às 12 : 00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e
frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei
9099/95).
4 - Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
5- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95)
6- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em
audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as
arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação
das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei
9099/95).
7 - Intime-se o Advogado da Parte Autora.
8- Demais expedientes necessários.
Valente, 25 de maio de 2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000208-46.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário(4-4-1)
Autor(s): Aloisio Dos Santos
Advogado(s): Tiago Ramos Mascarenhas
Reu(s): Segurador Lider Dos Consorcios Do Seguro
Despacho: 1- Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver
Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou
Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente." Anote-se e identifique-se.
2- Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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3-Designo o dia _14 /09 /2011, às 12 : 30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e
frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei
9099/95).
4 - Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
5- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95)
6- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em
audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as
arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação
das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei
9099/95).
7 - Intime-se o Advogado da Parte Autora.
8- Demais expedientes necessários.
Valente, 25 de maio de 2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000221-45.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário(4-4-1)
Autor(s): Acassio Araujo De Oliveira
Advogado(s): Tiago Ramos Mascarenhas
Reu(s): Segurador Lider Dos Consorcios Do Seguro
Despacho: 1- Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver
Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou
Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente." Anote-se e identifique-se.
2- Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3-Designo o dia 14 / 09 / 2011, às 12 : 15 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e
frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei
9099/95).
4 - Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
5- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95)
6- Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em
audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as
arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação
das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei
9099/95).
7 - Intime-se o Advogado da Parte Autora.
8- Demais expedientes necessários.
Valente, 25 de maio de 2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000200-69.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário(4-4-1)
Autor(s): Hermes Dos Santos Araujo
Advogado(s): Daniel Santana Mota Simões, Leon Ramiro Silva e Silva, Manoel Lerciano Lopes
Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Decisão: 1- Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver
Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou
Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente." Anote-se e identifique-se.
2- Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3- Requer a parte Autora a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, a fim de excluir seu nome dos cadastros
negativos do SPC e SERASA referente ao suposto débito no valor de R$ 8,51 e R$ 8,50 ; alegando que nunca firmou qualquer
contrato que originassem os referidos débitos.
4- Para a concessão da antecipação da tutela, o juiz, desde que exista prova inequívoca, deve se convencer da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de
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direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, CPC), que, em última análise, são requisitos que se
comparam à plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial ("fumus boni iuris") e a possibilidade de
ocorrência de lesão irreparável ao direito do Autor quando vier a ser proferida decisão de mérito ("periculum in mora").
5- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob
a ótica da Lei 8078/1990.
6-No caso em comento, estão presentes os requisitos essenciais ao deferimento do pedido. O débito discutido declara
autora inexistir, o que tomo como verossimilhança do alegado.
7 - O perigo na demora evidencia-se nos prejuízos financeiros que afeta a vida pessoal ou possíveis negócios do Autor, vez
que está com dificuldades em obter e movimentar crédito na praça, em razão da restrição de seu nome no SERASA, já
demonstrado, podendo culminar dano de difícil reparação.
8 - Ressalte-se que reiteradamente as Turmas do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o
nome do devedor não deve ser negativado, nem ter títulos protestados, enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo:
"MEDIDA CAUTELAR. SERASA. PROTESTO. DÉBITO SUB JUDICE. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discussão judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção ao
crédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos do protestos nessa hipótese. Liminar referendada." (STJ 3ª Turma; Medida Cautelar 5265/SP; Rel. Min. Castro Filho; julg. 15/08/2002; DJ 07/10/2002, p. 250).
"II. Caso, todavia, em que movida ação de revisão de contrato, havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a
concessão de tutela antecipada para evitar a inscrição, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito de fundo
discutido, pela imediata perda da credibilidade do mutuário na praça em que atua." (STJ, 4ª Turma; REsp 471957/SP; Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior; julg. 05/12/2002; DJ 24/03/2003, p.:236).
9- Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de determinar à Empresa-Requerida:
a) que proceda à exclusão do nome do Autor de qualquer cadastro de proteção ao crédito (SPC e SERASA), em razão da
cobrança de débito descrito na exordial, no prazo de cinco (05) dias, a partir da intimação, e que se abstenha de inseri-lo
enquanto tramitar este processo, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das demais cominações
legais.
10- Designo o dia 14 /09 /2011, às 10 :00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e
frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei
9099/95).
11- Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
12- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95)
13-Deverá ainda o Sr Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em
audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as
arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação
das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei
9099/95).
14-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
15- Demais expedientes necessários.
Valente, 25 de maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0000341-88.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edicarlos Mota
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes, Thiago Miranda dos Santos Souza
Reu(s): Mersan Comercial De Calçados Ltda
Decisão: 1- Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver
Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou
Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente." Anote-se e identifique-se.
2- Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3- Requer a parte Autora a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, a fim de excluir seu nome dos cadastros
negativos do SPC e SERASA referente ao suposto débito no valor de R$ 40,00 ; alegando que nunca teve qualquer relação
contratual com a empresa Requerida.
4- Para a concessão da antecipação da tutela, o juiz, desde que exista prova inequívoca, deve se convencer da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, CPC), que, em última análise, são requisitos que se
comparam à plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial ("fumus boni iuris") e a possibilidade de
ocorrência de lesão irreparável ao direito do Autor quando vier a ser proferida decisão de mérito ("periculum in mora").
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 169
5- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob
a ótica da Lei 8078/1990.
6-No caso em comento, estão presentes os requisitos essenciais ao deferimento do pedido. O débito discutido declara
autora inexistir, o que tomo como verossimilhança do alegado.
7 - O perigo na demora evidencia-se nos prejuízos financeiros que afeta a vida pessoal ou possíveis negócios do Autor, vez
que está com dificuldades em obter e movimentar crédito na praça, em razão da restrição de seu nome no SERASA, já
demonstrado, podendo culminar dano de difícil reparação.
8 - Ressalte-se que reiteradamente as Turmas do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o
nome do devedor não deve ser negativado, nem ter títulos protestados, enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo:
"MEDIDA CAUTELAR. SERASA. PROTESTO. DÉBITO SUB JUDICE. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discussão judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção ao
crédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos do protestos nessa hipótese. Liminar referendada." (STJ 3ª Turma; Medida Cautelar 5265/SP; Rel. Min. Castro Filho; julg. 15/08/2002; DJ 07/10/2002, p. 250).
"II. Caso, todavia, em que movida ação de revisão de contrato, havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a
concessão de tutela antecipada para evitar a inscrição, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito de fundo
discutido, pela imediata perda da credibilidade do mutuário na praça em que atua." (STJ, 4ª Turma; REsp 471957/SP; Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior; julg. 05/12/2002; DJ 24/03/2003, p.:236).
9- Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de determinar à Empresa-Requerida:
a) que proceda à exclusão do nome do Autor de qualquer cadastro de proteção ao crédito (SPC e SERASA), em razão da
cobrança de débito descrito na exordial, no prazo de cinco (05) dias, a partir da intimação, e que se abstenha de inseri-lo
enquanto tramitar este processo, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das demais cominações
legais.
10- Designo o dia 16 /09 /2011, às 09 :00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e
frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei
9099/95).
11- Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
12- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95)
13-Deverá ainda o Sr Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em
audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as
arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação
das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei
9099/95).
14-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
15- Demais expedientes necessários.
Valente, 26 de maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000342-73.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edicarlos Mota
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes, Thiago Miranda dos Santos Souza
Reu(s): Embratel - Empresa Brasileira De Telecomunicações S/A
Decisão: 1- Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver
Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou
Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente." Anote-se e identifique-se.
2- Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3- Requer a parte Autora a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, a fim de excluir seu nome dos cadastros
negativos do SPC e SERASA referente ao suposto débito no valor de R$ 269,57; alegando que nunca teve qualquer relação
contratual com a empresa Requerida.
4- Para a concessão da antecipação da tutela, o juiz, desde que exista prova inequívoca, deve se convencer da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, CPC), que, em última análise, são requisitos que se
comparam à plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial ("fumus boni iuris") e a possibilidade de
ocorrência de lesão irreparável ao direito do Autor quando vier a ser proferida decisão de mérito ("periculum in mora").
5- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob
a ótica da Lei 8078/1990.
6-No caso em comento, estão presentes os requisitos essenciais ao deferimento do pedido. O débito discutido declara
autora inexistir, o que tomo como verossimilhança do alegado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 170
7 - O perigo na demora evidencia-se nos prejuízos financeiros que afeta a vida pessoal ou possíveis negócios do Autor, vez
que está com dificuldades em obter e movimentar crédito na praça, em razão da restrição de seu nome no SERASA, já
demonstrado, podendo culminar dano de difícil reparação.
8 - Ressalte-se que reiteradamente as Turmas do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o
nome do devedor não deve ser negativado, nem ter títulos protestados, enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo:
"MEDIDA CAUTELAR. SERASA. PROTESTO. DÉBITO SUB JUDICE. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discussão judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção ao
crédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos do protestos nessa hipótese. Liminar referendada." (STJ 3ª Turma; Medida Cautelar 5265/SP; Rel. Min. Castro Filho; julg. 15/08/2002; DJ 07/10/2002, p. 250).
"II. Caso, todavia, em que movida ação de revisão de contrato, havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a
concessão de tutela antecipada para evitar a inscrição, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito de fundo
discutido, pela imediata perda da credibilidade do mutuário na praça em que atua." (STJ, 4ª Turma; REsp 471957/SP; Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior; julg. 05/12/2002; DJ 24/03/2003, p.:236).
9- Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de determinar à Empresa-Requerida:
a) que proceda à exclusão do nome do Autor de qualquer cadastro de proteção ao crédito (SPC e SERASA), em razão da
cobrança de débito descrito na exordial, no prazo de cinco (05) dias, a partir da intimação, e que se abstenha de inseri-lo
enquanto tramitar este processo, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das demais cominações
legais.
10- Designo o dia 16 /09 /2011, às 10 :00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e
frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei
9099/95).
11- Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
12- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95)
13-Deverá ainda o Sr Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em
audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as
arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação
das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei
9099/95).
14-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
15- Demais expedientes necessários.
Valente, 26 de maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000340-06.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edicarlos Mota
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes, Thiago Miranda dos Santos Souza
Reu(s): G Barbosa Comercial Ltda
Decisão: 1- Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver
Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou
Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente." Anote-se e identifique-se.
2- Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3- Requer a parte Autora a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, a fim de excluir seu nome dos cadastros
negativos do SPC e SERASA referente ao suposto débito no valor de R$ 466,22 ; alegando que nunca teve qualquer relação
contratual com a empresa Requerida.
4- Para a concessão da antecipação da tutela, o juiz, desde que exista prova inequívoca, deve se convencer da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, CPC), que, em última análise, são requisitos que se
comparam à plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial ("fumus boni iuris") e a possibilidade de
ocorrência de lesão irreparável ao direito do Autor quando vier a ser proferida decisão de mérito ("periculum in mora").
5- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob
a ótica da Lei 8078/1990.
6-No caso em comento, estão presentes os requisitos essenciais ao deferimento do pedido. O débito discutido declara
autora inexistir, o que tomo como verossimilhança do alegado.
7 - O perigo na demora evidencia-se nos prejuízos financeiros que afeta a vida pessoal ou possíveis negócios do Autor, vez
que está com dificuldades em obter e movimentar crédito na praça, em razão da restrição de seu nome no SERASA, já
demonstrado, podendo culminar dano de difícil reparação.
8 - Ressalte-se que reiteradamente as Turmas do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o
nome do devedor não deve ser negativado, nem ter títulos protestados, enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 171
"MEDIDA CAUTELAR. SERASA. PROTESTO. DÉBITO SUB JUDICE. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discussão judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção ao
crédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos do protestos nessa hipótese. Liminar referendada." (STJ 3ª Turma; Medida Cautelar 5265/SP; Rel. Min. Castro Filho; julg. 15/08/2002; DJ 07/10/2002, p. 250).
"II. Caso, todavia, em que movida ação de revisão de contrato, havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a
concessão de tutela antecipada para evitar a inscrição, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito de fundo
discutido, pela imediata perda da credibilidade do mutuário na praça em que atua." (STJ, 4ª Turma; REsp 471957/SP; Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior; julg. 05/12/2002; DJ 24/03/2003, p.:236).
9- Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de determinar à Empresa-Requerida:
a) que proceda à exclusão do nome do Autor de qualquer cadastro de proteção ao crédito (SPC e SERASA), em razão da
cobrança de débito descrito na exordial, no prazo de cinco (05) dias, a partir da intimação, e que se abstenha de inseri-lo
enquanto tramitar este processo, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das demais
cominações legais.
10- Designo o dia 16 /09 /2011, às 09 :30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e
frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei
9099/95).
11- Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
12- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95)
13-Deverá ainda o Sr Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em
audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as
arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação
das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei
9099/95).
14-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
15- Demais expedientes necessários.
Valente, 26 de maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000343-58.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edicarlos Mota
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes, Thiago Miranda dos Santos Souza
Reu(s): Banco Ibi S/A - Banco Multiplo
Decisão: 1- Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver
Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou
Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente." Anote-se e identifique-se.
2- Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3- Requer a parte Autora a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, a fim de excluir seu nome dos cadastros
negativos do SPC e SERASA referente ao suposto débito no valor de R$ 159,89 ; alegando que nunca teve qualquer relação
contratual com a empresa Requerida.
4- Para a concessão da antecipação da tutela, o juiz, desde que exista prova inequívoca, deve se convencer da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, CPC), que, em última análise, são requisitos que se
comparam à plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial ("fumus boni iuris") e a possibilidade de
ocorrência de lesão irreparável ao direito do Autor quando vier a ser proferida decisão de mérito ("periculum in mora").
5- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob
a ótica da Lei 8078/1990.
6-No caso em comento, estão presentes os requisitos essenciais ao deferimento do pedido. O débito discutido declara
autora inexistir, o que tomo como verossimilhança do alegado.
7 - O perigo na demora evidencia-se nos prejuízos financeiros que afeta a vida pessoal ou possíveis negócios do Autor, vez
que está com dificuldades em obter e movimentar crédito na praça, em razão da restrição de seu nome no SERASA, já
demonstrado, podendo culminar dano de difícil reparação.
8 - Ressalte-se que reiteradamente as Turmas do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o
nome do devedor não deve ser negativado, nem ter títulos protestados, enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo:
"MEDIDA CAUTELAR. SERASA. PROTESTO. DÉBITO SUB JUDICE. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discussão judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção ao
crédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos do protestos nessa hipótese. Liminar referendada." (STJ 3ª Turma; Medida Cautelar 5265/SP; Rel. Min. Castro Filho; julg. 15/08/2002; DJ 07/10/2002, p. 250).
"II. Caso, todavia, em que movida ação de revisão de contrato, havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 172
concessão de tutela antecipada para evitar a inscrição, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito de fundo
discutido, pela imediata perda da credibilidade do mutuário na praça em que atua." (STJ, 4ª Turma; REsp 471957/SP; Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior; julg. 05/12/2002; DJ 24/03/2003, p.:236).
9- Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de determinar à Empresa-Requerida:
a) que proceda à exclusão do nome do Autor de qualquer cadastro de proteção ao crédito (SPC e SERASA), em razão da
cobrança de débito descrito na exordial, no prazo de cinco (05) dias, a partir da intimação, e que se abstenha de inseri-lo
enquanto tramitar este processo, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 ( mil reais), sem prejuízo das demais cominações
legais.
10- Designo o dia 16 /09 /2011, às 10 :30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e
frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei
9099/95).
11- Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
12- Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95)
13-Deverá ainda o Sr Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em
audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as
arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação
das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei
9099/95).
14-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
15- Demais expedientes necessários.
Valente, 26 de maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0000647-28.2009.805.0272 - Execução de Título Extrajudicial(5-5-3)
Autor(s): Adalberto Batista De Souza
Advogado(s): Ivo Gomes Araújo
Reu(s): Nemesio Martins Da Silva Neto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
De acordo com o art. 1º, inciso XXIII, do Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, fica a parte requerente intimada para, no prazo
de Lei, se manifestar sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 22.
Valente-Ba, 27/05/2011.
Antônio Batista Mota
Analista Judiciário
0000165-46.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(2-3-4)
Autor(s): Lourenco Paz De Sena, Jucenilda Da Mota Jesus
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Reu(s): Alercio Lopes De Almeida
Despacho:
ATO ORDINATÓRIO
De acordo com o art. 1º, inciso LXXIII, do Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, fica as partes intimada para, no prazo de 05
(cinco) dias, se manifestar sobre o laudo de fls. 33/34.
Valente-Ba, 27 de maio de 2011.
Antônio Batista Mota
Analista/Técnico Judiciário
0000662-94.2009.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-5-4)
Autor(s): Dermeval Oliveira Santos, Elizabete Santana Santos
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Reu(s): Francisca Evangelista Nunes, Maria Telma Jesus Da Silva
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Manoel Lerciano Lopes
Menor(s): Vinicius Sant Ana Santos, Ravena Da Silva Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
De acordo com o art. 1º, inciso LXXIII, do Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, fica as partes intimada para, no prazo de 05
(cinco) dias, se manifestar sobre o laudo de fls. 77/84.
Valente-Ba, 27 de maio de 2011.
Antônio Batista Mota
Analista/Técnico Judiciário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 173
0000770-89.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(3-1-5)
Apensos: 3566214-3/2010
Autor(s): Jose Pereira De Jesus
Advogado(s): Daniel Santana Mota Simões, Leon Ramiro Silva e Silva, Manoel Lerciano Lopes
Reu(s): Jackson Anjos De Jesus
Advogado(s): Thiago Miranda dos Santos Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
De acordo com o art. 1º, inciso XI, do Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, fica a parte requerente intimada para, no prazo
de Lei, se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 14/21.
Valente-Ba, 27 de maio de 2011.
Antônio Batista Mota
Analista/Técnico Judiciário
COMARCA DE ITAGIBÁ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGIBA (BA).
End.: Rua Chile, 70, centro, 45585-000 - 73-3244-2124/2108 - 08:00 às 14:00 horas.
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E DO JÚRI.
JUIZA SUBSTITUTA: JULIANA DE CASTRO MADEIRA CAMPOS
ESCRIVÃO: JORGE OLIVEIRA DE JESUS
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: NILZÉLIA NERY SANTOS
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0000387-91.2010.805.0117 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público De Itagibá
Reu(s): Roque Santos Costa, Carlos Pereira Bispo, Thiago Duarte Da Silva e outros
Advogado(s): Wellington Rodrigues de Matos
Vítima(s): Posto Distampina
Sentença: VISTOS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs ação penal pública em face de ROQUE SANTOS COSTA; CARLOS PEREIRA
BISPO; THIAGO DUARTE DA SILVA E NILDO SANTOS LOPES, todos qualificados na denúncia, imputando-lhes a prática do
delito capitulado no art. 157, parágrafo 2º, por três vezes, na forma do artigo 71, c/c art 288 e 69 todos do CP.
Consignou na denúncia que, no dia 04 de agosto de 2010, por volta das 20 horas e 20 min, a margem da BA 650, em Itagibá,
os dois primeiros acusados teriam, mediante a utilização de arma de fogo, roubado R$ 432,00 de um posto de combustível.
Logo na sequência, teria Roque roubado R$ 200,00 de uma panificadora;
No mesmo instante, seu comparsa Carlos teria roubado R$ 400,00 de um mercado. Os demais acusados teriam dado
cobertura e fuga aos acusados após os crimes.
Após ação policial, os acusados confessaram a pratica dos delitos e foram presos em flagrante, conforme laudo anexado.
Os acusados apresentaram defesa preliminar (fls. 110/112). A defesa foi recebida em 14/10/2010 (fl. 114).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento (fls. 137/140). Houve o interrogatório (fls. 179).
Alegações finais do MP reiterando os termos da denúncia (fls. 195/196) e da defesa as fls. (198 e seguintes)
Por fim, existe nos autos a notícia do óbito do segundo acusado, conforme notícia veiculada em Itabuna e copiada nos autos.
Entretanto, não existe a comprovação pela certidão de óbito.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente cumpre suspender o feito em relação ao segundo acusado, cujo verdadeiro nome é ERLON RIBEIRO DOS
SANTOS, determinando que seja expedido ofício a Comarca de Itabuna para a obtenção da certidão de óbito do referido
acusado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Afasto a tese defensiva de ilegitimidade passiva, uma vez que o nobre representante do parquet, diligentemente, descriminou
detalhadamente todas as condutas perpetradas pelos acusados, devendo estes responderem na medida de suas culpabilidades.
Rejeito também a tese de inépcia da denúncia quanto ao crime de quadrilha ou bando, uma vez que perfeitamente descritas
as elementares do tipo, bem como as ações dos acusados para se enquadrarem na norma legal. Ademais, o mérito da
participação será tratado adiante.
No mérito, trata-se de crime de roubo previsto no artigo 157, parágrafo 2º três vezes, c.c 288, 71 e art. 69 todos do CP.
Comprovam-se as materialidades dos delitos do artigo 157, caput pelo de apreensão de arma de fogo e pelos depoimentos
colhidos em juízo e na fase inquisitorial.
A Autoria deve ser analisada individualmente.
ROQUE SANTOS COSTA
Confessou o delito na delegacia e em juízo. Os depoimentos da vítima e das testemunhas corroboram sua participação.
Destaque-se que conforme depoimento na delegacia de polícia, afirmou que TODOS os acusados saíram de Itabuna "com
a intenção de praticar furtos e roubos sem local definido, tudo em comum acordo entre todos".
Não se aplica a atenuante da confissão uma vez que, como se analisará a diante, não tentou auxiliar a persecução penal
negando a participação do 3º e 4º acusados em juízo, tentando, dessa forma, confundir a apuração dos fatos.
Dessa forma, não colaborou para a elucidação total dos fatos, não fazendo jus a tal benefício legal.
THIAGO DUARTE DA SILVA
Confessou o delito na delegacia e negou em juízo. Os depoimentos da vítima e das testemunhas corroboram sua participação.
Destaque-se que na delegacia de polícia deu riqueza de detalhes da participação.
Delatou na delegacia:
"Que o combinado era Carlos e Roque fazerem os assaltos, enquanto o interrogado e Nildo ficavam aguardando os dois
retornarem; (...) que após retornarem para o carro se dirigiram pelo bairro, quando pararam próximo a um mercadinho e uma
panificadora e mais uma vez Carlos e Roque saíram e fizeram novo assalto"
Confirma, por derradeiro, a reunião dos acusados para a prática de delitos.
Não se aplica a atenuante da confissão uma vez que, como se analisará a diante, não tentou auxiliar a persecução penal
negando sua participação, em juízo.
Dessa forma, não colaborou para a elucidação total dos fatos, não fazendo jus a tal benefício legal.
NILDO SANTOS LOPES
TODOS os acusados, na delegacia, afirmaram pela participação do acusado Nildo nos fatos narrados na inicial. Percebe-se
que sua participação foi o apoio no veículo para empreender fuga.
Destaque-se, outrossim, absolutamente inverossímil sua tese, uma vez que estaria em um veículo, percorrendo estabelecimentos comerciais da cidade para que duas pessoas saíssem do veículo e perpetrassem roubos.
Não se pode acreditar que o 4º acusado, em nada teria percebido da ação das demais pessoas que estavam com ele no
veículo.
Note-se que referidas ações necessitam minimamente de articulação entre os participantes, não podendo ser crível a tese
de que ele apenas estava no veículo sem nada ouvir ou ver.
Destaque-se que, no caso em tela, o conjunto probatório deve ser aferido, ressaltando, que os demais acusados, na polícia,
delataram a participação do 4º acusado.
Dessa forma, inconteste sua participação. Impondo sua condenação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Qualificadora do crime de roubo (art 157, parágrafo 2º, I, do CP)
Como se denota dos depoimentos colhidos em juízo e na fase inquisitorial, os acusados se utilizaram de arma de fogo para
potencializar a grave ameaça.
Percebe-se, outrossim, pela ocorrência de fl. 37, que foi apreendida arma de fogo, sendo uma pistola 765, com seis
cartuchos intactos.
Dessa forma, imperioso o reconhecimento da qualificadora prevista no parágrafo segundo, inciso I, do artigo 157 do CP,
majorando a pena dos acusados em 1/3.
Quadrilha ou Bando (art. 288 CP)
Na denuncia o Ministério Público pede a condenação dos acusados pelo delito indicado no artigo 288 do CP.
Dos depoimentos colhidos na delegacia de polícia, percebe-se claramente que os acusados agiram em conluio criminoso.
Alugaram um veículo e providenciaram uma arma. Tudo, com a finalidade exclusiva de praticar crimes na região.
Dessa forma, imperioso o reconhecimento do delito previsto no artigo 288 do CP, observado seu parágrafo único para a
majoração da pena.
CRIME CONTINUADO (art. 71, CP)
Aplica-se, ao caso em tela, a teoria do crime continuado, uma vez que os agentes com mais de uma ação praticaram três
roubos na mesma condição de tempo lugar e maneira de execução.
Dessa forma, imperiosa a aplicação da pena relativa a apenas um dos crimes majorado de 1/3, em razão do número de
delitos praticados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e o faço para declarar os réus ROQUE SANTOS COSTA; THIAGO DUARTE DA
SILVA E NILDO SANTOS LOPES, culpados pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, I c.c 288, parágrafo único e
artigo 69 e 71, todos do CP;
Passo a individualizar a pena dos Réus.
ROQUE SANTOS COSTA
Na primeira fase de fixação da pena, percebe-se que dentre os requisitos do artigo 59 do CP, o Réu possui bons antecedentes. Sendo assim, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, para ambos os crimes, sendo fixada em 5 anos e 04 meses
de reclusão e 13 dias-multa para o crime de roubo e 2 anos de reclusão para o crime de quadrilha ou bando.
Dessa forma, a pena total e final do acusado é de 7 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa a base de um trigésimo do
salário mínimo ante a precária condição financeira do acusado.
Fixo o regime inicial de cumprimento da pena em fechado, em razão da gravidade do delito praticado.
THIAGO DUARTE DA SILVA
Na primeira fase de fixação da pena, percebe-se que dentre os requisitos do artigo 59 do CP, o Réu possui bons. Sendo
assim, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, para ambos os crimes, em 5 anos e 04 meses de reclusão
e 13 dias-multa para o crime de roubo e 2 anos de reclusão para o crime de quadrilha ou bando.
Aplico, por fim, na terceira fase de fixação da pena, a diminuição de pena prevista no artigo 29, parágrafo 1º do CP, uma vez
que o presente acusado não portou a arma e nem praticou atos dentro dos estabelecimentos. Assim, reduzo sua pena em
1/3, passando a pena total somada a 4 anos 10 meses e 20 dias e 6 dias multa à base de um trigésimo do salário mínimo,
ante a precária situação financeira do acusado.
Fixo o regime inicial de cumprimento da pena em semi-aberto, em razão da pena fixada, nos termos do artigo 33 do CP.
NILDO SANTOS LOPES
Na primeira fase de fixação da pena, percebe-se que dentre os requisitos do artigo 59 do CP, o Réu possui bons. Sendo
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assim, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, para ambos os crimes, em 5 anos e 04 meses de reclusão
e 13 dias-multa para o crime de roubo e 2 anos de reclusão para o crime de quadrilha ou bando.
Aplico, por fim, na terceira fase de fixação da pena, a diminuição de pena prevista no artigo 29, parágrafo 1º do CP, uma vez
que o presente acusado não portou a arma e nem praticou atos dentro dos estabelecimentos. Assim, reduzo sua pena em
1/3, passando a pena total somada a 4 anos 10 meses e 20 dias e 6 dias multa à base de um trigésimo do salário mínimo,
ante a precária situação financeira do acusado.
Fixo o regime inicial de cumprimento da pena em semi-aberto, em razão da pena fixada, nos termos do artigo 33 do CP.
Deixo de aplicar, aos acusados, a conversão em pena restritiva de direito em razão da vedação legal prevista no artigo 44, I,
do CP para crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
Determino a suspensão do feito em face de Carlos Pereira Bispo e a expedição de ofício a comarca de Itabuna para a
obtenção de sua certidão de óbito, conforme requerido pelo MP a fl. 196, in fine.
Sendo assim, julgo PROCEDENTE o pedido e o faço para declarar os Réus acusados culpados pelos crimes e penas
acima descritos.
Transitada esta em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados.
P.R.I.C.
Jitaúna 16 de maio de 2011.
Juliana de Castro Madeira Campos
Juíza de Direito
COMARCA DE IRAQUARA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IRAQUARA/BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO: NUNISVALDO DOS SANTOS - 2º SUBSTITUTO
ESCRIVÃ DESIGNADA: ANA AMÉLIA ROSA ALVES
FICA(M) PARTE(S) E ADVOGADO(S), A SEGUIR INDICADOS, BEM COMO DEMAIS INTERESSADOS INTIMADOS DE DESPACHOS / DECISOES / SENTENCAS, CUJOS TEORES SAO VISTOS TRANSCRITOS LOGO ABAIXO, EXARADOS / PROFERIDAS
PELO EXMº. SR. DR. NUNISVALDO DOS SANTOS, MM JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO DESTA COMARCA, NOS SEGUINTES AUTOS:
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000130-59.2011.805.0108 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Theodulo Guimaraes De Almeida, Katia Cristiane Araujo Freitas De Almeida
Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo
Reu(s): Andreia De Sousa Farias
Advogado(s): Nilzaide Sousa de Novaes
Despacho: "Processo nº 0000130-59.2011.805.0108. DESPACHO. O feito deve ser chamado à ordem para que o autor se
manifeste acerca dos documentos que acompanharam a contestação, sob pena de ofensa ao princípio contraditório. Pelo
exposto, vista ao autor, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. De Seabra para Iraquara, 23 de
maio de 2011. (a) Nunisvaldo dos Santos. Juiz de Direito."
0000062-12.2011.805.0108 - Procedimento ordinário.
Autor(s): G. N.
Representante Do Autor(s): Anita De Jesus Neves
Advogado(s): Lourena Figueiredo Machado
Reu(s): Cleiton Da Silva Rocha
Despacho: "Processo nº 0000062-12.2011.805.0108. DESPACHO. Defiro os benefícios da AJG. Não há provas, nesta fase,
que autorizem o deferimento de alimentos provisórios. Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiser, contestar
a presente ação, por advogado legalmente constituído, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na
inicial. De Seabra para Iraquara, 23 de maio de 2011. (a) Nunisvaldo dos Santos. Juiz de Direito".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0000140-06.2011.805.0108 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jeruzilene Dourado Viana Leite
Advogado(s): Lourena Figueiredo Machado
Reu(s): Douglas Leite De Souza
Despacho: "R.H. Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar cópia da petição inicial, sob pena de indeferimento.
Em 23/05/11. (a) Nunisvaldo dos Santos. Juiz de Direito".
0000139-21.2011.805.0108 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Alda Rocha De Souza
Advogado(s): Lourana Figueiredo Machado
Reu(s): Armando Batista De Souza
Despacho: "R.H. Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar cópia da petição inicial, sob pena de indeferimento.
Em 23/05/11. (a) Nunisvaldo dos Santos. Juiz de Direito".
0000083-85.2011.805.0108 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andreia Da Silva
Advogado(s): Anna Paula Sá Teles
Reu(s): Itau S/A
Despacho: "Processo nº 0000083-85.2011.805.0108. DESPACHO. Defiro os benefícios da AJG. Diante da falta de comprovação da existência de registro de negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito - SPC/
SERASA, entendo descabível o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias,
se quiser, contestar a presente ação, por advogado legalmente constituído, sob pena de serem presumidos verdadeiros os
fatos articulados na inicial. De Seabra para Iraquara, 23 de maio de 2011. (a) Nunisvaldo dos Santos. Juiz de Direito".
0000087-25.2011.805.0108 - Nunciação de Obra Nova
Autor(s): Antonio Bispo Araujo
Advogado(s): Anna Paula Sá Teles
Reu(s): Alexsandro Pinto Rocha, Grupo Rocha - Comercio E Transporte Compra E Venda De Cereais
Despacho: "Processo nº 0000087-25.2011.805.0108. DESPACHO. Intime-se o autor, por seu advogado para, no prazo de 10
(dez) dias, emendar a petição inicial, especificamente individualizando o imóvel de sua propriedade, pois, é consabido
existir diversos imóveis na Praça Péricles Gama, sob pena de indeferimento. De Seabra para Iraquara, 23 de maio de 2011.
(a) Nunisvaldo dos Santos. Juiz de Direito".
0000135-81.2011.805.0108 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Brasil Ecodiesel Industria E Comercio De Biocombustiveis E Oleos Vegetais S/A
Advogado(s): Cristiano Soares Rodrigues, Deli Jesus dos Santos Junior
Reu(s): Jose Pedro Da Silva
Advogado(s): Ysnaya Polianna Araújo dos Santos
Despacho: "R.H. Dê-se vista ao Impugnado para se manifestar nos autos, prazo de 05 (cinco) dias. À Conclusão. Em 23/05/
11. (a) Nunisvaldo dos Santos. Juiz de Direito".
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRAQUARA ESTADO DA BAHIA
Fórum José Viana de Souza - Pça das Árvores, s/n - CEP: 46980000 - Fone: (75) 3364-2220
JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO: NUNISVALDO DOS SANTOS
ESCRIVÃO DESIGNADO: EDVALDO PEREIRA DE SOUZA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS, AS PARTES, ABAIXO RELACIONADOS E DEMAIS INTERESSADOS, NOTIFICADOS,
INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS AQUI REFERIDOS, AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0000009-75.2004.805.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Andreia Alves Dos Santos
Advogado(s): Nilzaide Sousa de Novaes
Vítima(s): Joelia Matos Dos Santos
Sentença: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu representante na Comarca de Iraquara, ajuizou Ação
Penal contra a denunciada ANDREIA ALVES DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos autos, incursanda-a nas sanções
do art. 121, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sob a acusação de que a mesma, no dia 08.12.2003, por volta das
22hOOmin, no distrito de Lagoa Seca, Município de Iraquara -Bahia, ter tentado assassinar Joélia Matos dos Santos,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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desferindo-lhe golpes de faca no abdômen, em razão da vítima ter nutrido um relacionamento amoroso com o esposo da
denunciada.
A instrução criminal teve curso normal, sem incidentes, oportunidade na qual foram colhidas as provas, interrogada a
denunciada e oferecidas as razões finais, pugnando o Ministério Público pela submissão da denunciada ao Egrégio Tribunal do Júri, por se encontrarem comprovados os fatos narrados na denúncia, ao passo em que a defesa sustenta, alternativamente, a presença de legítima defesa com a conseqüente absolvição sumária, ou a desclassificação do delito para o
crime previsto no art. 129, caput, CP - Lesões corporais leves.
A defesa ainda impugna os documentos de fls. 27/28 dos autos por entender que os mesmos são cópias inautênticas, não
podendo suprir a ausência de laudo pericial técnico.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO:
Ressalto que a presente decisão não comporta juízo de mérito, tanto que as críticas da doutrina são unânimes no que tange
à sua denominação - Sentença -, por se tratar, na verdade, de uma decisão interlocutória mista.
Os documentos de fls. 27/28 dos autos, evidentemente, são cópias inautênticas, contudo, ao contrário do que entende a
defesa, têm o condão de suprir a ausência de laudo pericial técnico. São provas indiretas, uma das modalidades previstas
na legislação processual penal. Por tais razões, a materialidade delitiva está devidamente comprovada.
Quanto à autoria há explícita confissão, a qual é coerente com as demais provas dos autos.
Evidentemente, no interrogatório de fls. 48 a denunciada confessou em Juízo que,
" ... que se dirigiu ao bar com uma faca para amedrontar a vítima; que a vítima lhe deu uma cadeirada: que a interrogada se
defendeu e a faca pegou na vítima; que a vítima disse 'antes de você me matar eu vou lhe matar e lhe deu uma cadeirada';
que há nove meses a vítima tinha um relacionamento amoroso com o marido da interroganda".
JOÉLIA MATOS DA SILVA (vítima), por sua vez, ao prestar declarações em juízo, afirmou (fls. 51):
"Que estava sentada numa mureta no bar, de costas para a estrada, quando a ré chegou deu uma olhada e saiu: que em
seguida a ré veio com uma faca e puxou a declarante para trás; que a ré deu uma facada nas costas da vítima e depois a
puxou; que a ré chamou a vítima e disse que ia matá-Ia; (. . .); que o motivo foi porque a declarante ficava com o marido da ré;
... que um vizinho tirou a faca da mão da ré', que levou quatro facadas; ... que ficou com uma cicatriz na barriga e durante dois
meses teve que usar uma bolsa para fezes".
O esposo da acusada e amante da vitima, ao prestar suas declarações
(fls. 53), assentou:
" ... Que a vítima sempre perturbava a ré; ... que no dia dos fatos a vítima pirraçava a ré, sorrindo para a mesma, dentro do bar".
O somatório dos depoimentos e demais conjunto probatório, conforme visto, não admitem a impronúncia ou absolvição
sumária da denunciada, esta última a ser fulcrada em uma das excludentes de ilicitude elencadas no art. 23, CP, conforme
pretende a defesa.
O fato da denunciada ser constantemente "pirraçada" pela vítima não autoriza esse tipo de auto-defesa, de modo a justificar
a substituição do Estado pela Justiça Privada.
Não vislumbro, nesta fase, a possibilidade de desclassificação da tipificação penal constante na denúncia.
A jurisprudência dominante nos orienta no sentido de que a absolvição sumária só poderá ocorrer se a legítima defesa
resultar nítida, cristalina, de modo irretorquível, o que não é o caso dos autos.
Ademais, é entendimento jurisprudencial pacificado, a exemplo do TJMG, Proc. N° 1.0000.00,318804-2/000, Relatara MÁRCIA MILANEZ, publicado em 23/05/2003, que:
"EMENTA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Tentativa de homicídio - Falta de prova segura a respeito da excludente de criminalidade Impossibilidade - A absolvição sumária do art. 411 DO CPP só tem lugar quando a excludente de criminalidade desponta
nítida, clara, de modo irretorquível, da prova dos autos - Mínima que seja a hesitação da prova a respeito, impõe-se a
pronúncia Recurso conhecido e provido".
Em sede de pronúncia não cabe ao Juiz singular manifestar a sua convicção a respeito da culpabilidade do réu, por ser esta
matéria afeita a julgamento popular, por imperativo constitucional.
Pelo exposto, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria, PRONUNCIO a denunciada ANDREIA ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II,
ambos do Código Penal, Ação Penal n° 0000009-74.2004.805.0108, movida pelo Ministério Público Estadual, a fim de que
a mesma seja submetida a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, Juízo Natural da causa.
Intimem-se, pessoalmente, a denunciada, seu defensor e o Ministério Público.
P.R.I.
De Seabra para lraquara, 20 de maio de 2011
Nunisvaldo dos Santos
Juiz de Direito
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0000042-89.2009.805.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Everaldo Jesus Da Silva, Newton Cesar Azevedo Amorim
Advogado(s): Ariston Carlos de Souza, Ysnaya Polianna Araújo dos Santos
Vítima(s): Rafael Geraldo Araujo De Oliveira
Despacho: Encaminhem-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso de apelação
interposto pelo acusado Newton César Azevedo Amorim, com a ressalva de que a decisão já transitou em julgado para os
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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demais co-autores, encontrando-se os mesmos cumprindo pena em estabelecimento penal apropriado.
De Seabra para Iraquara, 24 de maio de 2011.
NUNISVALDO DOS SANTOS
Juiz de Direito
0000041-07.2009.805.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Everaldo Jesus Da Silva, Newton Cesar Azevedo Amorim, Joseny Venancio
Advogado(s): Ariston Carlos de Souza, José Rosa Matos, Ysnaya Polianna Araújo dos Santos
Vítima(s): Rudival Neves Cordeiro
Despacho: Encaminhem-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso de apelação
interposto pelo acusado Newton César Azevedo Amorim, com a ressalva de que a decisão já transitou em julgado para os
demais co-autores, encontrando-se os mesmos cumprindo pena em estabelecimento penal apropriado.
De Seabra para Iraquara, 24 de maio de 2011.
NUNISVALDO DOS SANTOS
Juiz de Direito
0000040-22.2009.805.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Everaldo Jesus Da Silva, Newton Cesar Azevedo Amorim, Joseny Venancio
Advogado(s): Ariston Carlos de Souza, José Rosa Matos, Ysnaya Polianna Araújo dos Santos
Vítima(s): Farmacia Sao Paulo
Despacho: Encaminhem-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso de apelação
interposto pelo acusado Newton César Azevedo Amorim, com a ressalva de que a decisão já transitou em julgado para os
demais co-autores, encontrando-se os mesmos cumprindo pena em estabelecimento penal apropriado.
De Seabra para Iraquara, 24 de maio de 2011.
NUNISVALDO DOS SANTOS
Juiz de Direito
0000039-37.2009.805.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Newton Cesar Azevedo Amorim, Joseny Venancio, Nilton Diogo Oliveira De Jesus e outros
Advogado(s): Ariston Carlos de Souza, José Rosa Matos, Ysnaya Polianna Araújo dos Santos
Vítima(s): Cesta Do Povo
Despacho: Encaminhem-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso de apelação
interposto pelo acusado Newton César Azevedo Amorim, com a ressalva de que a decisão já transitou em julgado para os
demais co-autores, encontrando-se os mesmos cumprindo pena em estabelecimento penal apropriado.
De Seabra para Iraquara, 24 de maio de 2011.
NUNISVALDO DOS SANTOS
Juiz de Direito
0000038-52.2009.805.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Leandro Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Luzimário da Silva Guimarães
Vítima(s): Cesta Do Povo
Despacho: Encaminhem-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso de apelação
interposto pelo acusado Newton César Azevedo Amorim, com a ressalva de que a decisão já transitou em julgado para os
demais co-autores, encontrando-se os mesmos cumprindo pena em estabelecimento penal apropriado.
De Seabra para Iraquara, 24 de maio de 2011.
NUNISVALDO DOS SANTOS
Juiz de Direito
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0000148-80.2011.805.0108 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Sidinei Neves Viana
Advogado(s): Anna Paula Sá Teles
Decisão: Vistos etc.
Trata-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA em razão de o requerente se encontrar preso, na Cadeia Pública local,
acusado da prática de crime de furto, denunciado nas reprimendas do art. 155, caput, CP, fato ocorrido em 19 de maio de
2011.
Para instruir o pedido colaciona documentos, dentre eles certidão de antecedentes criminais expedido pelo órgão da
secretaria de Segurança Pública Estadual - CEDEP, bem como, Certidão de antecedentes criminais da Comarca da Cidade
e afirma exercer ocupação lícita.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 180
O Ministério Público, em substancioso parecer, é pelo deferimento do pedido.
Em síntese, é o relatório, DECIDO:
O deferimento do pedido se impõe, eis que não há necessidade de se manter o requerente na prisão, uma vez que,
comungando com o entendimento da defesa, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Ademais, a prisão, em nosso sistema jurídico funciona como a ultima ratio, e esta razão não se faz presente nos autos,
somando-se, ainda, as péssimas condições e a população carcerária da Cadeia Pública local.
Desse modo, bem como por todos os motivos até então relatados, a manutenção do requerente na prisão fatalmente será
alcançada pela ilegalidade, além de ferir a Constituição Federal na parte em que dispõe:
"Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (CF, Art. 5º,
LXVI).
O Código de Processo Penal , em seu art. 310, parágrafo único, atribui ao Juiz o dever, uma vez que se trata de direito público
subjetivo do requerente, desde que satisfaça as condições, conceder a liberdade provisória diante da inocorrência das
hipóteses que autorizam a prisão preventiva.
Repita-se: a prisão, em nosso sistema jurídico, bem como em todos os países que se modernizaram nas matérias pertinentes às ciências penais, funciona como a ultima ratio, pois não é ela o interesse maior do Estado, ficando, desse modo,
reservada para os casos em que não figure uma segunda alternativa.
Assim, sua liberdade faz se necessária em obediência ao princípio da razoabilidade.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 5º, LXVI, CF, e no art. 310, parágrafo único, CPP,
CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA do requerente, sob a condição de que este assine compromisso de comparecer a
todos os atos do processo, desde que devidamente intimado, bem como não mudar de residência sem informar a este
Juízo, não freqüentar bares, casas de espetáculos, bordéis e similares, e eventos musicais, salvo os de natureza religiosa,
bem como não se envolver em fatos que deflagrem intervenção policial, na qualidade de autor ou partícipe, sob pena de nova
medida constritiva, de natureza cautelar.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por AL não estiver preso.
Façam-se as demais comunicações necessárias.
Se Seabra para Iraquara, 26 de maio de 2011.
NUNISVALDO DOS SANTOS
Juiz de Direito
COMARCA DE MARAGOGIPE
VARA CÍVEL
CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÁS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MARAGOJIPE
FÓRUM PROF. RAUL CHAVES
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA - ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃO - JORGE MARQUES CAMARÃO
Expediente do dia 16 de março de 2011
0000381-54.2007.805.0161 - NEGAT. DE PATERNIDADE
Autor: P.J.S.
Advogado(s): Eleno Cândido de Souza
Requerida: R.B.S.rep. a menor S.S.S.
Sentença: Ante o exposto, com fundamento nas normas legais citadas e com espeque no art. 269,I, do CPC, acolho o parecer
ministerial e julgo procedente o pedido inicial, porquanto se encontra presente neste caderno processual prova idônea a
levar à ilação de que o autor não é pai biológico da ré e que, por consequência, há de se retificar o assento de nascimento
para retirar o nome do autor da paternidade.
Oficie-se o Registro Civil competente para que proceda a retirada do nome do autor do assento de nascimento da requerida,
devendo retificar o nome desta para retirada, também no sobrenome paterno, bem como os nomes dos avós paternos.
Em virtude da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, verba que se torna inexigível por
litigar o vencido sob o pálio da assistência judiciária.
P.R.I. Após o trânsito em julgado proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Maragojipe, 16/03/2011
BIANCA GOMES DA SILVA
JUIZA SUBSTITUTA
Expediente do dia 13 de abril de 2011
Fica intimada a Belª Lúcia Maria Mendes Simões, da decisão de fls.16/17
0000178-53.2011.805.0161 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Autor(s): Empresa Baiana de Àguas e Saneamento S/A Embasa
Advogado(s): Lucia Maria Mendes Simões
Reu(s): Espolio de Hermes Bispo da Silva
Decisão: fls.16/17
A inicial trouxe a oferta do preço e veio devidamente instruida com a planta da área e descrição do perímetro expropriando e,
em especial, com o Decreto Expropriatório, que declarou como de utilidade pública a área em questão.
A expropriante, por seu turno, tal como autorizado no mencionado Decreto, requereu a imissão provisória, alegando a
urgência diante da necessidade da área para implantação de Poço Artesiano e construção de Estação Elevatória para o
abastecimento de água deste Município.
Assim, diante da urgência alegada, estando fulcrada em motivos relevantes, com fulcro no art.15 § 1º do Decreto-lei 3.365/
1941, DEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, MEDIANTE DEPÓSITO DO VALOR OFERTADO.
Após a comprovação nos autos do depósito do valor obitido na avaliação, EXPEÇA-SE MANDADO DE IMISSÃO.
Expeça-se guia para o depósito do valor ofertado, se necessário.
Cite-se, através de mandado, o proprietário expropriado apontado na inicial, para contestar ou concordar com o preço,
querendo, no prazo de 15 dias.
Dê-se ciência aos eventuais ocupantes da área.
Após a juntada da contestação ou eventual impugnação ao valor da oferta, na forma do que dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº
1075/70, voltem-me os autos conclusos para nomeação de perito avaliador.
Oficie-se, ainda, o Cartório de Registro de Imóveis para que informe em nome de quem a àrea está registrada.
Cumpra-se.
Maragojipe, 13 de Abril de 2011
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Expediente do dia 25 de abril de 2011
Fica intimado o Bel. Luiz Bartolomeu do Rosário da publicação da sentença
0000124-92.2008.805.0161 - ALVARA
Autor(s): Sílvia Letícia Andrade Leite
Advogado(s): Luiz Bartolomeu do Rosario
Sentença: SÍLVIA LETÍCIA ANDRADE LEITE em juízo com pedido de alvará judicial para que lhe seja autorizada a contratação
de empréstimo em nome de seus filhos menores MARCELA ANDRADE BATISTA NEVES e AYSHA VITÓRIA BATISTA NEVES
para fim de reforma do imóvel em que reside com os menores. Juntou documentos.
Ao se manifestar no feito, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 14vº).
Relatado, decido.
Prima facie, pontuar que o á judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um
mandado judicial, determinando-se a prática de um ato.
É de se ressaltar que no que concerne ao cabimento do alvará, não existe limitação, basta que inexista procedimento
específico para o caso, cumprindo observar que o alvará sempre será procedimento de jurisdição voluntária, isso porque
não é procedimento para amplas discussões e, ainda, ele jamais terá âmbito probatório dilatado.
Frise-se que na jurisdição voluntária a causa próxima é a afirmação de que a lei não permite a realização espontânea do
direito pelos interessados, ainda que todas as circunstâncias sejam favoráveis, sendo indispensável a cooperação do
Poder Judiciário.
No presente caso, a requerente pretende contrair empréstimo em nome dos seus filhos menores para a reforma do imóvel
em que reside com estes.
Ocorre que a autora não demonstrou a existência de benefícios reais para os menores na reforma pretendida, bem como
sequer indica quem é o proprietário do bem. Ademais, a pensão que os menores recebem deve ser sempre revertida em
favor deste da melhor forma possível, sendo evidente que contratação de dívida para os adolescente não se apresenta como
benefício.
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROEDENTE o pedido inicial. Sem custas.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Maragojipe, 25 de abril de 2011.
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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VARA CRIME
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MARAGOJIPE
FÓRUM PROF. RAUL CHAVES
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA- ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ DESIGNADA- ROSEMARY GOMES DA SILVA CASAIS
Expediente do dia 25 de maio de 2011
Pelo presente, fica o advogado do réu intimado para audiência que se realizará no dia 06/07/2011 ás 09:00hs
0000382-34.2010.805.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público
Reu(s): Luiz Carlos De Souza Da Silva
Advogado(s): Luiz Bartolomeu do Rosario
Vítima(s): Monica Souza Santos
Despacho: Remarco audiência de instrução e julgamento para o dia 06/07/2011 ás 09:00hs.,
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Mgpe, 25/05/2011
Bela. Ana Lúcia Ferreira de Souza
Juíza de Direito Substituta
0000385-86.2010.805.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público
Reu(s): Luiz Carlos De Souza Da Silva
Advogado(s): Luiz Bartolomeu do Rosario
Vítima(s): Dermeval Ribeiro Dos Santos
Despacho: Nos termos do art. 118, I e § 1º da LEP,ouça-se o condenado acerca do pedido do Ministério Público da regressão
de regime.
Prazo de cinco dias.
Mgpe, 25/05/2011
Bela. Ana Lúcia Ferreira de Souza
Juíza de Direito Substituta
0000119-65.2011.805.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público
Reu(s): Fabio Ferreira Nunes
Vítima(s): Adriana Souza Da Silva, Manuela Nunes Silveira, A Sociedade
Despacho: Considerando que o autor da ação não sabe informar o novo endereço do réu, cite-se por edital, com prazo de 15
(quinze) dias, obedecendo os moldes do art.365 do CPP.
Decorrido o prazo de resposta, voltem-me conclusos
Mgpe, 25/05/2011
Bela. Ana Lúcia Ferreira de Souza
Juíza de Direito Substituta
0000047-54.2006.805.0161 - ACAO PENAL
Reu(s): João Batista De Jesus Santos
Advogado(s): Luiz Bartolomeu do Rosario
Despacho: Acerca do resposta retro, ouça-se o Ministério Público
Mgpe, 25/05/2011
Bela.Ana Lúcia Ferreira de Souza
Juíza de Direito Substituta
0000067-69.2011.805.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público
Reu(s): Ivan De Lima Pereira
Advogado(s): Eliane Oliveira Rangel dos Santos
Vítima(s): Silvio Antonio Carvalho Teixeira
Despacho: Ao Ministério Público.
Mgpe, 25/05/201
Bela. Ana Lúcia Ferreira e Souza
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0000255-38.2006.805.0161 - ACAO PENAL
Autor(s): O Ministério Público
Reu(s): Sandro De Andrade Dos Santos
Advogado(s): Francisco de Assis Guedes
Vítima(s): Romão Marinho Santos
Despacho: Remarco a audiência retro para o dia 21/09/2011 ás 10:30hs.
Intimem-se
Expeça-se o necessário.
Mgpe, 25 de maio de 2011
Bela. Ana Lúcia Ferreira de Souza
Juiza de Direito Substituta
0000093-14.2004.805.0161 - ACAO PENAL
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Luiz Carlos De Souza Da Silva
Advogado(s): Luiz Bartolomeu do Rosario
Despacho: ...A sentença em questão transitou em julgado, conforme certidão de fls 60.
Ante o exposto,com fulcro no art. 89 e 90 do CPP e art.146 da Lei de Execuções Penais, considerando que se expirou o prazo
do livramento condicional sem revogação, julgo extinta a pena aplicada nos presentes autos.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
Após Arquive-se.
Mgpe, 25 de maio de 2011
Bela. Ana Lúcia Ferreira de Souza
Juíza de Direito Substituta
Pelo presente, fica a advogada do réu intimada, para audiência que se realizará no dia 21/09/2011 ás 09:00 hs
0000826-38.2008.805.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público
Reu(s): Antonio Da Silva Lima, (Miquinha)
Advogado(s): Eliane Oliveira Rangel dos Santos
Vítima(s): Antonio Da Silva Borges
Despacho: ... Neste contexto, em obediência ao artigo 399 do CPP, designo o dia 21/09/2011 ás 09:00 horas para audiência
de instrução e julgamento.
Publique-se.Intimem-se.Cum0000pra-se.
Mgpe, 25 de maio de 2011
Bela. Ana Lúcia Ferreira de Souza
Juíza de Direito Substituta
Pelo presente, fica a advogada do réu intimada, para audiência que se realizará no dia 21/09/2011 ás 09:00 hs
0000689-95.2004.805.0161 - ACAO PENAL
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Marcio Calmon Carqueija
Vítima(s): Jozina Correia
Despacho: Diante da recusa do advogado anteriormente nomeado, nomeio ao réu como defensor dativo o Dr. Eleno
Candido de Souza, OAB/BA 13.144
Intime-se o referido advogado para que diga se aceita o encargo ora em tela, no prazo de 24(vinte e quatro) horas.
Com o aceite do encargo inicia-se o prazo para apresentação de resposta á acusação.
Em caso de não aceite do encargo voltem os autos á conclusão para nova nomeação.
Defiro o requerido pelo Ministério Público na cota de fls 66.
Cumpra-se.
Mgpe, 25 de maio de 2011.
Bela. Ana Lúcia Ferreira de Souza
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0000725-64.2009.805.0161 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Antonio Pires Dos Santos
Vítima(s): Jardelina Guedes Dos Santos
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 13/07/2011 ás 09:15hs.
Intimem-se.
Mgpe, 26 de maio de 2011
Bela. Ana Lúcia Ferreira de Souza
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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0000730-86.2009.805.0161 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Antonio José Souza Barbosa(Toizão)
Vítima(s): Bartolomeu Jose Barbosa
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 13/07/2011 ás 09:00hs.
Intimem-se.
Mgpe, 26 de maio de 2011
Bela. Ana Lúcia Ferreira de Souza
Juíza de Direito Substituta
COMARCA DE ITAETÊ
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAETE-BAHIA
UNICA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: RODOLFO NASCIMENTO BARROS
ESCRIVÃ: CARMELIA ROCHA DE OLIVEIRA RIBEIRO
FICAM AS PARTES, INTERESSADOS, ADVOGADOS, INTIMADOS DOS
DESPACHOS DAS DECISÕES E SENTENÇAS
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0000012-77.2002.805.0115 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marineide Oliveira, Marijane Da Gloria Oliveira, Luiz Claudio Oliveira
Advogado(s): Jancer Tupinambá de Queiroz Cerqueira
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil
Advogado(s): Marcio Vinhas Barretto
Despacho: 1- Refaça o cartorio a capa dos autos, providenciando a nova numeração.
2- Intime-se a parte ré, por seu advogado (através do DPJe), para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 475-J do CPC e realização de penhora on line
(BACEN JUD),devendo observar os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 318/322, que totalizam a quantia de R$
37.894,66, os quais poderão ser impugnados também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
3- Intimações e diligências necessárias.
Itaete, 16 de maio de 2011.
Rodolfo Nascimento Barros- Juiz Substituto
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0000411-28.2010.805.0115 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cosmelita Souza Lima
Advogado(s): Rozimeire Fernandes Dias
Reu(s): Adão Pereira Da Silva
Despacho: ATOS ORDINATORIOS
PORTARIA Nº 12/2010 GJ.
Face a contestação retro, manifeste-se a parte autora.
Itaete-BA, 26 de maio de 2011. Jonilson Azevedo Oliveira
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAETÊ-BAHIA
CARTÓRIO CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E MENOR
JUIZ SUBSTITUTO:RODOLFO NASCIMENTO BARROS
ESCRIVÃ: LEALDA ALVES BORGES
FICAM AS PARTES, INTERESSODOS, ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS/DECISOES, AUDIÊNCIAS E SENTENCAS
ORA PUBLICADAS.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0000020-10.2009.805.0115 - Termo Circunstanciado
Apensos: 2788641-0/2009
Autor(s): Rebeca Da Silva Macedo
Vítima(s): Joanina Santos Araújo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 487 - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de maio de 2011
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Despacho: 1- Não consta a intimação da vitima e do Ministério Público da sentença proferida, o que deve ser feito pelo
cartório.
2- Descabe a intimação por edital no rito dos juizados especiais. Assim, sendo favorável a sentença em relação à autora do
fato, poderá o feito ser arquivado caso não exista recurso do MP ou da vítima.
3- Após, certifique a não interposição de recurso pelo MP e pela vítima, arquive-se o presente processo, com a devida baixa
e comunicações de praxe.
Itaetê, 24 de maio de 2011
Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto
0000021-92.2009.805.0115 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Leone Silva De Araújo
Vítima(s): Rebeca Da Silva Macedo
Despacho: 1- Não consta a intimação do Ministério Público da sentença proferida, o que deve ser feito pelo cartório.
2- Após, certificada a não interposição de recurso pelo MP e pela vítima, arquive-se o presente processo, com a devida baixa
e comunicações de praxe.
Itaetê, 24 de maio de 2011
Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto
0000229-42.2010.805.0115 - Carta Precatória
Deprecante(s): Vara Unica De Jequié Da Subseção Judiciaria De Jequié
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Itaetê
Reu(s): Miguel Jesus Da Mota
Advogado(s): Celson Ricardo Carvalho de Oliveira
Despacho: 1- Concedo ao réu o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação das certidões negativas e informar se aceita a
proposta do Ministério Público para suspensão condicional do processo, proposta esta que não está sujeita a irresignação.
2- Caso não aceite a proposta formulada, deverá informar se ratificar a defesa de fls. 32/37.
3- Esclarece este magistrado que o réu já foi intimado para comparece à audiência de suspensão condicional e preferiu
ignorar a intimação da justiça, sem qualquer justificativa aceitável.
4- Observa-se, pelo teor da petição de fls. 32/37, que o réu teve pleno acesso a denúncia oferecida pelo Ministério Público e
as condições para suspensão do processo, tendo transcrito, inclusive, trechos da referida denúncia na referida petição.
Observa-se que a cópia da denúncia foi entregue ao réu, como certificado pelo oficial de justiça às fls. 32/verso e confirmado
às fls. 67/verso.
5- Deve o cartório renumerar as folhas dos autos, uma vez que o número 32 foi repetido duas vezes.
Itaetê, 24 de maio de 2011
Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto
0000177-46.2010.805.0115 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Gildazio Cardoso De Almeida
Vítima(s): Dorival Freitas Macedso
Sentença: "...Assim é que, diante do cumprimento da proposta de transação, já homologada, por parte do suposto autor do
fato, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a GILDÁZIO CARDOSO DE ALMEIDA, já qualificada nos autos e, determino
o conseqüente arquivamento do feito, em relação ao delito tipificado no artigo 47 do CP.
Saliento, nos termos do artigo 76, parágrafo 4º e 6º da Lei 9099/95, que a transação realizada e cumprida não importará em
reincidência, não devendo constar na certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada, somente para impedir o
mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, e não terá efeitos civis, cabendo ao interessado, se for o caso, propor ação
cabível no juízo cível.
Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas e baixas legais. Comunique-se ao CEDEP, se for o
caso.
Em relação ao delito previsto no artigo 139 do CP, por se tratar de ação de iniciativa privada, poderá a vítima ajuizar a devida
queixa crime no prazo legal, sem impedimento do arquivamento do presente". procedimento.
PRI.
Itaetê, 24 de maio de 2011
Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto
0000071-50.2011.805.0115 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Genivaldo De Souza Beirão
Advogado(s): Ézizio Alves Barbosa
Sentença: 12... Pelo exposto, com fulcro nos artigos 302, inciso I, e 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, INDEFIRO
o pedido de revogação da prisão preventiva formulada em favor de GENIVALDO DE SOUZA BEIRÃO.
13- Intimações e diligencias necessárias.
Itaetê, 24 de maio de 2011
Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto
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