Decreto 4032 de 17 de Setembro de 1981
BAIXA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das atribuições que lhe conferem as Leis 1.310, de 31 de dezembro de
1966 e 3.271, de 1° de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1° - Fica baixado o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que com
este se publica.
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente o Decreto n° 1.513, de 31 de janeiro de 1967, Decreto n° 1.519, de 2 de março de 1967,
Decreto n° 1.845, de 22 de janeiro de 1970, Decreto n° 2.214, de 31 de maio de 1972, os arts. 1° a 40, do
Decreto n° 2.395, de 7 de agosto de 1973, Decreto n° 2.451, de 23 de novembro de 1973, Decreto n° 3.105,
de 18 de agosto de 1977, Decreto n° 3.314, de 10 de agosto de 1978, Decreto n° 3.324, de 21 de agosto de
1978, Decreto n° 3.352, de 29 de setembro de 1978, Decreto n° 3.369, de 25 de outubro de 1978, Decreto
n° 3.564, de 11 de setembro de 1979, arts. 1° a 11 do Decreto n° 3.618, de 14 de novembro de 1979,
Decreto n° 3.768, de 17 de julho de 1980, Decreto n° 3.907, de 16 de janeiro de 1981, Decreto n° 3.923, de
27 de fevereiro de 1981.
Belo Horizonte, 17 de setembro de 1981.
O Prefeito,
Maurício de Freitas Teixeira Campos
Sérgio Carlos de Miranda Lanna
Secretário Municipal da Fazenda
Publicado no "Minas Gerais" de 19/09/81
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1° - (Revogado tendo em vista o disposto no art. 1° da Lei n° 4.906, de 08/02/87)
(Vide art. 41 da Lei n° 5.641, de 22/12/89)
Art. 2° - A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade,
sem prejuízo das cominações cabíveis;
III e IV - (Sem efeitos tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 4.906, de 08/12/87).
(Vide art. 43 da Lei n° 5641, de 22/12/89)
Art. 3° - O imposto é devido no Município:
I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial,
agência, sucursal ou escritório;
II - quando na falta de estabelecimento, houver domicílio do seu prestador no seu território;
III - quando a execução de obras de construção civil localizar-se no território;
IV - quando o prestador do serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não domiciliado, venha a exercer
atividade no seu território, em caráter habitual ou permanente.
(Vide o disposto no art. 1º do Decreto nº 11.321, de 02/05/03 - "DOM" de 05/05/03)
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA
Art. 4° - (Sem efeitos tendo em vista o disposto na Lei n° 5.839, de 28/12/90)
Art. 5° - O imposto não incide sobre:
I - assalariados como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego,
singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros;
II - diretores de sociedades anônimas e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e
comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;
III - servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas
respectivas legislações, que os definam nessa situação ou condição.
(Vide art. 10 do Dec.-lei n° 406, de 31/12/68)
SEÇÃO III
DOS CONTRIBUINTES
Art. 6° - (Sem efeito tendo em vista o disposto na Lei n° 4906, de 08/12/87)
(Vide Leis n° 5641, de 22/12/89 e 6810, de 29/12/84)
SEÇÃO IV
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 7° - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 8° da Lei n° 4.906, de 08/12/87)
(Vide art. 48 da Lei n° 5641, de 22/12/89).
Art. 8° - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei n° 5.641, de 22/12/89)
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 9º - A apuração do imposto a pagar será feita mensalmente, sob a responsabilidade do sujeito passivo,
mediante sua documentação fiscal e contábil, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade
competente.
§ 1º - Em se tratando de profissional autônomo, o imposto será lançado trimestralmente pela autoridade
fazendária, com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC.
(Nova redação do caput do art. 9º e seu § 1º dada pelo art. 16 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)
Art. 9º - A apuração do imposto a pagar será feita sob a responsabilidade do contribuinte, mediante
lançamento em sua escrita fiscal e o respectivo pagamento, o qual ficará sujeito a posterior homologação
pela autoridade competente.
§ 1º - Quanto à pessoa física, o lançamento será feito com base nos dados constantes no Cadastro de
Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza.
(Efeitos de 19/09/81 a 22/02/05)
§ 2° - (Sem efeito, a partir de 01/01/95, tendo em vista a revogação do art. 50 da Lei n° 5.641, de 22/12/89,
pela Lei n° 6.810, de 29/12/94)
§ 3° - O lançamento do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas será feito com os dados
constantes dos balancetes analíticos, em nível de maior desdobramentos de subtítulo interno, padronizados
quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central, e
constantes da Declaração de Serviços prevista no art. 55 deste regulamento.
(Nova redação dada pelo art. 1° do Decreto n° 9.630, de 02/07/98 - "DOM" de 03/07/98).
§ 3° - O lançamento do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas será feito com base nos
dados prevista no art. 55 deste Regulamento. constantes dos balanços analíticos, em nível de subtítulo
interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo
Banco Central e constantes da Declaração de Serviços
(Nova redação dada pelo art. 1° do Decreto n° 8.166, de 29/12/94, com vigência de 30/12/94 a 02/07/98)
§ 4º - Em se tratando de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de
construção civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação - exceto o fornecimento de asfalto produzido fora do
local da obra - concretagem - exceto o fornecimento de concreto fresco produzido fora do local da obra instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como reparação, conservação e reforma de
edifício, estrada, ponte, porto e congêneres, em que haja materiais a serem excluídos da base de cálculo do
imposto, a apuração e o recolhimento do imposto a pagar deverão ser feitos em relação a cada obra que se
beneficie desta exclusão, por meio da documentação a ela pertinente.
(§ 4º acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)
Art. 10 - (Sem efeito tendo em vista o art. 23 da Lei n° 4.906, de 08/12/87)
Art. 11 - O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída
sua prestação.
(Vide o disposto no art. 5º do Decreto n° 9.877, de 17/03/99 - "DOM" de 18/03/99)
Art. 12 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a
receita bruta do mês em que foram recebidos.
Art. 13 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto do mês
em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 14 - A aplicação das regras dos arts. 11 e 13 deste regulamento independe do efetivo pagamento do
preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em
relação ao outro.
Art. 15 - As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em
que sua fixação se tornar definitiva.
SUBSEÇÃO II
DA ESTIMATIVA
Arts. 16 a 20 - (Sem efeito tendo em vista o disposto nos arts. 56 a 59 da Lei n° 5.641, de 22/12/89, com
nova redação para Lei n° 6494, de 29/12/93)
Art. 21 - A reclamação ainda que oferecida no prazo legal não suspenderá o regime de estimativa, ficando,
entretanto, o contribuinte sujeito a verificação diária no próprio local da atividade, nos termos da legislação
vigente.
Art. 22 - O débito correspondente a prestação não quitada no seu tempo, será inscrito em Dívida Ativa para
imediata cobrança executiva.
Art. 23 - Estabelecido o valor do lançamento pelo Fisco, será emitido o carnê de arrecadação do ISSQN Estimativa - relativo aos meses para os quais o imposto tenha sido estimado.
Art. 24 - O contribuinte do ISSQN sob o regime de estimativa fica dispensado de possuir, escriturar e emitir
livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária municipal, exceto quanto à Declaração
Eletrônica de Serviços - DES.
(Nova redação do caput do art. 24 dada pelo art. 18 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)
Art. 24 - Os contribuintes que recolham o ISSQN sob regime de estimativa ficarão dispensados de possuir e
de escriturar livros e documentos fiscais previstos em Regulamento, exceto o Livro de Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
(Com relação à dispensa de emissão de Notas Fiscais de Serviços, vide o disposto no § 1º do art. 56 deste
mesmo Decreto n° 4.032/81, e com relação ao Livro aqui citado, o mesmo foi extinto pelo art. 20 do Decreto
nº 11.467, de 08/10/03 - "DOM" de 09/10/03) (Efeitos de 04/07/97 a 22/02/05)
§ 1° - A regra de que trata o artigo não se aplica aos contribuintes que se encontrem no regime de
estimativa de microempresa.
§ 2° - O comprovante expedido em razão do pagamento do serviço deverá conter a expressão: "contribuinte
em Regime de Estimativa, conforme despacho do Departamento de Rendas Mobiliárias - DRMFA Dispensado da emissão de NFS."
(Nova redação do art. 24 dada pelo art. 12 do Decreto n° 9.198, de 05/05/97, com vigência a partir de
05/07/97)
§ 3º - Os contribuintes de que trata o caput deste artigo, na hipótese de possuírem e emitirem documento
fiscal, deverão fazê-lo na forma deste regulamento (AC).
(§ 3º acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 10.733, de 13/07/01 - "DOM" de 14/07/01)
Art. 24 - Os contribuintes optantes pelo regime de estimativa ficarão dispensados do uso de livros e
documentos fiscais previstos neste Regulamento.
Parágrafo único - Para fins de dispensa de que trata o artigo, o contribuinte deverá, quando da ciência do
deferimento do pedido, apresentar, para cancelamento e anotações devidas, os livros e talonários de nota
fiscal.
(Redação original com vigência até 04/07/97)
SUBSEÇÃO III
DO ARBITRAMENTO
Art. 25 - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei n° 4906, de 08/12/87)
Art. 26 - O preço do serviço ou receita bruta arbitrada não poderá ser inferior à soma das parcelas abaixo:
I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
II - folha de salários, adicionados dos honorários ou retiradas do proprietário, sócio ou gerente;
III - 10% (dez por cento) do valor do imóvel, ou da parte ocupada, e dos equipamentos empregados pela
empresa ou profissional;
IV - despesas com fornecimento de água, força, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do
contribuinte.
Parágrafo único - A forma do arbitramento estabelecida no artigo será efetuada proporcionalmente quando
se tratar de apuração mensal.
Art. 27 - Cessarão os efeitos do arbitramento quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do Fisco,
sanar as irregularidades que deram causa.
SEÇÃO VI
DO RECOLHIMENTO
Art. 28 - (Revogado pelo art. 5° do Decreto n° 5.228, de 27/12/85)
Arts. 29 e 30 - (Revogados pelo art. 5° do Decreto n° 6.448, de 26/12/89)
Art. 31 - O imposto será recolhido:
I - por empresas através de carnê;
II - por sociedade de profissionais e atividade de caráter eventual através de Guia de Arrecadação Municipal
- GAM; (As sociedades de profissionais liberais passaram a recolher o ISSQN através de carnê - Vide
Portaria SMF/02/82. Este dispositivo tornou-se sem efeito, quanto às sociedades de profissionais, a partir de
01/01/95, tendo em vista a revogação do art. 50 da Lei n° 5.641, de 22/12/89, pela Lei n° 6.810, de
29/12/94)
III - por autônomo através de guia emitida pela Prefeitura;
IV - pelo tomador de serviço através da guia de arrecadação para o ISSQN retido na fonte.
§ 1° - O estabelecimento prestador de serviço, a sociedade de profissional, bem como as demais
prestadoras de serviço, até o recebimento do carnê recolherão o imposto através de Guia de Arrecadação
Municipal - GAM.
§ 2° - Quando não quitada no prazo tempestivo, a guia ou carnê deverão ser apresentados na Prefeitura
para o necessário "VISTO" e conferência dos cálculos pertinentes à multa, juros de mora e correção
monetária se cabíveis.
§ 3° - (Revogado expressamente pelo art. 5° do Decreto n° 5228, de 27/12/85).
SEÇÃO VII
DA RETENÇÃO NA FONTE
Arts. 32 a 34 - (Sem efeitos tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 4906, de 08/12/87)
Art. 35 - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 6° do Decreto n° 9.831, de 18/01/99 - "DOM" de
19/01/99)
Art. 36 - ( Sem efeito tendo em vista o disposto no § 3° do art. 6o da Lei n° 4906, de 08/12/87).
Art. 37 - (Revogado expressamente pelo art. 3° do Decreto n° 9.860, de 02/03/99 -"DOM" de 03/03/99 republicado no "DOM" de 06/03/99)
Art. 37 - O recolhimento do imposto na fonte, descontado ou não, far-se-á em nome do responsável, em
guia de arrecadação própria.
§ 1° - Para cada guia de arrecadação do ISSQN - fonte deverá ser preenchida a "Relação de Serviços
Tomados", segundo modelo constante do Anexo II aprovado por este Decreto e que se destina à
identificação dos prestadores de serviços que foram objeto da retenção na fonte.
§ 2° - A relação de que trata o parágrafo anterior deverá ser arquivada juntamente com a respectiva guia de
arrecadação do ISSQN - fonte.
(Nova redação do art. 37 dada pelo art. 8° do Decreto n° 6.708, de 08/11/90 com vigência de 15/11/90 a
05/03/99, Vide o disposto no art. 5° do Decreto n° 9.831, de 18/01/99 - "DOM" de 19/01/99)
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 38 - Todas as pessoas jurídicas, contribuintes ou não do imposto, inclusive as que gozem de imunidade
ou isenção, bem como os profissionais autônomos, estão obrigados ao cumprimento das obrigações
acessórias de que trata este Capítulo, salvo normas em contrário.
Parágrafo único - As obrigações acessórias constantes deste Capítulo não excluem outras, de caráter geral
e comuns a vários tributos previstos em legislação própria.
SEÇÃO II
DO CADASTRO
SUBSEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE
Art. 39 - (Sem efeito tendo em vista o art. 18 da Lei 4906, de 08/12/87. Vide art. 60 da Lei n° 5641, de
22/12/89)
§ 1° - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei n° 3.271, de 01/12/80, com a redação dada
pelo art. 1° da Lei n° 4.705, de 08/05/87)
§ 2° - (Sem efeito tendo em vista a revogação do caput a partir de 01/01/88)
Art. 40 - A inscrição tem por finalidade exclusiva a identificação do contribuinte junto à Prefeitura, bem como
o conseqüente controle, para ela, da situação fiscal tributária do sujeito passivo, constituindo-se de
numeração seqüencial única por estabelecimento, acrescida de dígitos diferenciados por filial, depósito,
escritório, e será feita:
I - através de solicitação do contribuinte ou do seu representante legal, com o preenchimento de formulário
próprio;
II - de ofício.
§ 1° - Ao contribuinte será fornecida a Ficha de Inscrição Cadastral com período de validade e prazo para
renovação fixados por meio de portaria do Secretário Municipal da Fazenda. (NR)
(Nova redação deste § 1° dada pelo art. 1° do Decreto n° 10.259, de 02/06/00 - "DOM" de 03/06/00)
§ 1° - Ao contribuinte será fornecido Ficha de Inscrição Cadastral.
(Redação original com vigência até 02/06/00)
§ 2° - O fornecimento da inscrição não implica no reconhecimento da regularidade da situação do
contribuinte, com relação à concessão ou não do Alvará de Licença de Localização, cujo princípio legal está
adstrito ao Poder de Polícia do Município, desvinculado da obrigação do pagamento de tributo.
§ 3° - Os contribuintes incompatibilizados com a Lei do Uso e Ocupação do Solo, serão agrupados em
sistema de numeração especial, apenas para fins de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza.
§ 4° - Quando da solicitação de inscrição de pessoa jurídica, o contribuinte deverá apresentar:
a - documento constitutivo da sociedade;
b - Cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (NR)
(Nova redação desta alínea "b" dada pelo art. 2° do Decreto n° 10.259, de 02/06/00 - "DOM" de 03/06/00)
b - C.G.C..
(Redação original com vigência até 02/06/00)
§ 5° - Quando da solicitação da inscrição de profissional autônomo e/ou liberal, deverá ser apresentado:
I - se profissional de nível superior, o documento de identidade, o CPF e o comprovante de registro junto ao
órgão de classe;
II - demais profissionais, o documento de identidade e o CPF.
(Nova redação dada pelo art. 16 do Decreto n° 9.831, de 18/01/99 - "DOM" de 19/01/99).
§ 5° - Quando da solicitação da inscrição de profissional autônomo e/ou liberal, o contribuinte deverá
apresentar documento de identidade, C.P.F., prova de pagamento da contribuição sindical ou registro junto
ao órgão de classe respectivamente.
(Redação original com vigência até 18/01/99)
§ 6° - Será obrigatória a indicação do número de inscrição nos requerimentos e outros expedientes
encaminhados à Prefeitura, pelo contribuinte.
§ 7° - O formulário a que se refere o inciso I bem como o sistema de numeração de inscrição, será aprovado
através de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.
(Vide Portaria SMFA 011/91,que instituiu, em substituição ao BIA, o Boletim de Inscrição, baixa e Alteração BIBA ).
§ 8° - Na hipótese do documento constituído ou de alteração da pessoa jurídica, previsto no § 4o deste
artigo, ter sido arquivado há mais de vinte e quatro meses no órgão competente de registro das pessoas
jurídicas, deverá também ser apresentada certidão simplificada, atualizada, expedida por esse órgão, com a
declaração dos últimos assentamentos.
(§ 8° acrescentado pelo art. 3° do Decreto n° 10.259, de 02/06/00 - "DOM" de 03/06/00)
SUBSEÇÃO II
DA COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES
Art. 41 - Ocorrendo alteração na razão social ou denominação da sociedade ou entidade, alteração na
atividade ou ramo de negócio, mudança de endereço, fusão e incorporação, tais fatos deverão ser
comunicados ao Fisco Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de registro do documento
na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
(O prazo acima passou a ser de 30 (trinta) dias, em decorrência do disposto no parágrafo único do art. 17
da Lei n° 3.271/80, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 4.705/87)
§ 1° - (Sem efeito, a partir de 01/01/95, tendo em vista a revogação do art. 50 da Lei n° 5.641/89, pelo art. 3°
da Lei n° 6.810/94)
§ 2° - A alteração deverá ser efetuada pelo contribuinte ou seu representante legal, através de formulário
próprio com apresentação do documento pertinente.
§ 3° - Apurado pelo Fisco estar o contribuinte em situação irregular, face ao que determina o artigo, será
intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, protocolizar na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais ou
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas o documento pertinente.
§ 4° - Na hipótese do documento de alteração dos atos constitutivos de pessoa jurídica, previsto no § 2°
deste artigo, ter sido arquivado há mais de vinte e quatro meses no órgão competente de registro das
pessoas jurídicas, deverá ser também apresentada certidão simplificada, atualizada, expedida por esse
órgão, com a declaração dos últimos assentamentos.
(§ 4° acrescentado pelo art. 4° do Decreto n° 10.259, de 02/06/00 - "DOM" de 03/06/00)
SUBSEÇÃO III
DA BAIXA DO CONTRIBUINTE
Art. 42 - Ocorrendo o encerramento das atividades das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza ou à taxa de licença de localização e/ou fiscalização e funcionamento,
deverá ser solicitada pelo contribuinte ou seu representante legal, a baixa da inscrição municipal,
acompanhada de declaração assinada pelo interessado.
§ 1° - A declaração a que se refere o artigo conterá a data do início e encerramento da atividade.
§ 2° - Em caso de dúvida ou falsificação evidenciada na declaração a autoridade competente apurará a
veracidade dos dados nela constantes.
Art. 43 - O prazo a ser observado pelo contribuinte para a baixa é de 30 (trinta) dias, a contar da data do
encerramento da atividade.
(Vide o disposto no § 3º do art. 17 da Lei nº 3.271/80, com a nova redação dada pelo art. 11 da Lei nº
8.405/02)
Art. 44 - A baixa da inscrição das pessoas jurídicas prestadoras de serviço fica condicionada:
I - à devolução à repartição fiscal das notas fiscais não utilizadas, mediante anotação no Livro de Registro
de Utilização de Documentos e Ocorrências Fiscais;
II - à apresentação dos livros fiscais para encerramento;
III - à apresentação de formulário próprio, devidamente preenchido.
SEÇÃO III
DOS LIVROS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
DOS LIVROS EM GERAL
Arts. 45 e 46 - (Revogados expressamente pelo art. 20 do Decreto nº 11.467, de 08/10/03 - "DOM" de
09/10/03) Art. 45 - Os contribuintes que tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é
devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos estabelecimentos, os
livros fiscais denominados:
I - Livro de Registro de Serviços Prestados;
II - Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrência.
(Vide Decreto n° 6.492, de 26/03/90, que instituiu o Livro de Registro de Entradas de Serviços )
Art. 46 - Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, e
obedecerão aos modelos aprovados por este regulamento.
Parágrafo único - Sem prejuízo das informações contidas no modelo aprovado por este regulamento e das
especificações previstas no seu art. 47, o Livro de Registro de Serviços Prestados poderá será impresso e
escriturado por meio eletrônico, devendo o registro das Notas Fiscais de Serviço nele ser procedido de
forma individualizada por data, número e valor respectivo.
(Parágrafo único acrescentado pelo art. 1° do Decreto n° 10.075, de 03/12/99 - "DOM" de 04/12/99)
(Efeitos de 19/09/81 a 31/10/03)
SUBSEÇÃO II
DO LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS
Art. 47 - (Revogado expressamente pelo art. 20 do Decreto nº 11.467, de 08/10/03 - "DOM" de 09/10/03)
Art. 47 - O Livro de Registro de Serviços Prestados, obedecidas as especificações respectivas, destina-se a
registrar:
I - os totais de preços dos serviços prestados diariamente com os números das respectivas notas fiscais
emitidas;
II - o valor total das deduções da receita bruta permitidas por lei;
III - o valor tributável dos serviços prestados;
IV - a alíquota aplicável;
V - o valor do imposto a recolher;
VI - os números e datas das guias de pagamento relativas ao ISSQN, com nome do respectivo banco;
VII - valor do imposto retido na fonte;
VIII - coluna para "Observações" e anotação diversas.
Parágrafo único - O Livro de Registro de Serviços Prestados escriturado por meio eletrônico, deverá conter
no cabeçalho de cada folha os dados da empresa (razão social, endereço, número do CNPJ e número da
inscrição municipal), devendo ser numeradas as folhas em ordem seqüencial no ato da impressão e
encadernadas na forma de livro por períodos de vinte e quatro meses, no prazo máximo de trinta dias após
a data da última escrituração.
(Parágrafo único acrescentado pelo art. 2° do Decreto n° 10.075, de 03/12/99 - "DOM" de 04/12/99)
(Vide o disposto nos arts 6º e 7º da Portaria SMFA nº 010/00) (Efeitos de 19/09/81 a 31/10/03)
SUBSEÇÃO III
DO LIVRO DE REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
Art. 48 - (Revogado expressamente pelo art. 20 do Decreto nº 11.467, de 08/10/03 - "DOM" de 09/10/03)
Art. 48 - O Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, destina-se ao
registro de documentos confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário,
bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.
(Efeitos de 19/09/81 a 31/10/03
SUBSEÇÃO IV
DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
Art. 49 - Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição fiscal competente, antes de sua
utilização.
Art. 50 - A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal, acompanhado
do comprovante de inscrição.
§ 1° - A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo
contribuinte ou seu representante legal.
§ 2° - A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro encerrado.
SEÇÃO IV
DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
Art. 51 - Os lançamentos, nos livros fiscais, devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada
rigorosa ordem cronológica e, salvo disposição em contrário, somados no último dia de cada mês, sendo
permitida a escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de dados, cujos modelos a
serem utilizados ficarão sujeitos à prévia autorização do órgão fiscal competente.
§ 1° - Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em
branco.
§ 2° - Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas ou borrões, as retificações serão esclarecidas na
coluna "Observações".
§ 3° - A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar mais de 10 (dez) dias.
Art. 52 - Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos
mesmos livros fiscais, devendo, para tanto, apor através de carimbo a nova situação.
Art. 53 - Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal distinta
em cada um deles.
Art. 54 - (Revogado expressamente pelo art. 20 do Decreto nº 11.467, de 08/10/03 - "DOM" de 09/10/03)
Art. 54 - Os livros fiscais de que tratam os arts. 47 e 48, serão de exibição obrigatória à Fiscalização
Municipal e deverão ser conservados no arquivo do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da
data do encerramento da escrituração.
(Vide o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 84 deste Decreto)
Parágrafo único - O Livro de Registro de Serviços Prestados escriturado por meio eletrônico, deverá ser
impresso sempre que solicitado pelo Fisco Municipal, ainda que antes do término do período estabelecido
no parágrafo único do art. 47 deste Regulamento, sendo que as folhas examinadas e rubricadas pela
autoridade fiscal deverão ser arquivadas no estabelecimento prestador, para encadernação a ser procedida
na forma estabelecida no parágrafo único do art. 47 deste Regulamento.
(Parágrafo único acrescentado pelo art. 3° do Decreto n° 10.075, de 03/12/99 - "DOM" de 04/12/99)
(Efeitos de 19/09/87 a 31/10/03)
SEÇÃO V
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, salvo disposição
expressa em contrário, são obrigados a possuir e a emitir, nos termos do regulamento, os seguintes
documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Serviços, Série A (art. 66 do RISSQN);
II - Nota Fiscal de Serviços, Série B (art. 67 do RISSQN);
III - Nota Fiscal de Serviços, Série C (art. 68 do RISSQN);
IV - Nota Fiscal de Serviços, Série D (art. 13 do Decreto nº 6.492/90);
V - Nota Fiscal de Serviços, Série E (art. 15 do Decreto nº 6.492/90);
VI - Nota Fiscal Fatura de Serviços (art. 69 do RISSQN);
VII - Declaração de Serviços (art.3º do Decreto 5.016/85) ;
VIII - Ingresso Fiscal (art. 69 A do RISSQN);
IX - Declaração Eletrônica de Serviços - DES (art.1º do Decreto 11.467/03).
§ 1º - A Declaração de Serviços a que se refere o artigo será apresentada pelas instituições financeiras e
equiparadas, bem como pelas empresas de consórcio, em meio magnético, observadas as determinações
estabelecidas em Portaria pelo Secretário Municipal de Finanças.
(Nova redação do caput e do § 1º do art.. 55 dada pelo art. 19 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)
§ 2º - A Declaração de Serviços será preenchida mensalmente devendo conter a receita mensal da
instituição financeira e será apresentada ao término de cada semestre civil, no prazo estabelecido em
Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 3º - Um mesmo disquete de computador poderá conter a Declaração de Serviços de mais de um
estabelecimento de uma mesma instituição financeira ou equiparada.
§ 4º - (Revogado expressamente pelo art. 4º do Decreto nº 9.630, de 02/07/98 - "DOM" de 03/07/98)
§ 4º - O disquete programa será fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda mediante a entrega pelo
contribuinte de um disquete virgem. (Redação original com vigência de 30/12/94 a 02/07/98)
(§§ 2º, 3º e 4º acrescentados pelo art. 4º do Decreto nº 8.166, de 29/12/94, com vigência a partir de
30/12/94)
Art. 55 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, salvo disposição
expressa em contrário, são obrigados a possuir, independentemente da ocorrência do fato gerador do
imposto, e a emitir, nos termos do regulamento, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Serviços, Série A, (art. 66 do RISSQN);
II - Nota Fiscal de Serviços, Série B, (art. 67 do RISSQN);
III - Nota Fiscal de Serviços, Série C, (art. 68 do RISSQN);
IV - Nota Fiscal de Serviços, Série D, (art. 13 do Decreto nº 6.492/90);
V - Nota Fiscal de Serviços, Série E, (art. 15 do Decreto nº 6.492/90);
VI - Nota Fiscal Fatura de Serviços, (art. 69 do RISSQN);
VII - Declaração de Serviços (NR).
(Nova redação do caput e incisos dada pelo art. 2º do decreto nº 10.733, de 13/07/01 - "DOM" de 14/07/01)
(Efeitos de 14/07/ a22/02/05)
§ 1º - A Declaração de Serviços a que se refere o artigo será apresentada pelas instituições financeiras e
equiparadas por meio magnético, observadas as determinações estabelecidas em Portaria pelo Secretário
Municipal da Fazenda.
(Nova redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 9.630, de 02/07/98 - "DOM" de 03/07/98).
(Efeitos de 03/07/98 a 22/02/05)
§ 1º - A Declaração de Serviços a que se refere o artigo será apresentada pelas instituições financeiras e
equiparadas através de disquete de computador, conforme programa elaborado pela Secretaria Municipal
da Fazenda e aprovado em Portaria a ser expedida pelo respectivo secretário.
(Este parágrafo, introduzido originalmente como parágrafo único pelo art. 3º do Decreto nº 5.016, de
28/06/85, foi remunerado para § 1º por força do dispositivo no art. 3º do Decreto nº 8.166, de 29/12/94,com
vigência de 30/12/94 a 02/07/98)
Art. 55 - Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço do serviço
ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes documentos fiscais, conforme modelos aprovados:
I - Nota Fiscal de Serviços, Série A, (modelo 1);
II - Nota Fiscal de Serviços, Série B, (modelo 2);
III - Nota Fiscal de Serviços, Série C, (modelo 3);
IV - Nota Fiscal Fatura de Serviços, (modelo 4);
V - (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 4.680, de 04/05/84)
VI - Declaração de Serviços.
(Inciso VI acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 5.016, de 28/06/85, com redação alterada pelo art. 2º do
Decreto nº 8.166, de 29/12/94, com vigência a partir de 30/12/94)
VI - Declaração de Serviços (Modelo 6)
(Redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 5.016, de 28/06/85, com vigência até 29/12/94)
Parágrafo único -(Este parágrafo único que fora acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 5016, de 28/06/85,
tornou-se sem efeito por força do disposto no art. 3º do Decreto nº 8166, de 29/12/94 .)
(Redação original com efeitos até 13/07/01)
Art. 56 - São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:
I - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam ou controlem as atividades de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres, para os eventos em que emitirem o Ingresso Fiscal autorizado;
(Nova redação do inciso I dada pelo art. 20 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)
I - os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, "poules" e similares;
(Efeitos de 19/09/81 a 22/02/05)
II - os estabelecimentos de ensino desde que os documentos a serem emitidos, referentes à prestação dos
respectivos serviços, sejam aprovados pela repartição fiscal;
III - concessionárias de transporte coletivo exceto quando da ocorrência de serviços especiais contratados
por terceiros;
IV - demais contribuintes que pela característica de atividade, pela documentação e controle contábil
próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação de serviços, a juízo da autoridade competente.
§ 1º - Às pessoas jurídicas isentas, às amparadas por imunidade e às empresas que recolham o imposto
sob o regime de estimativa, é facultada a emissão de Nota Fiscal de Serviço e do Ingresso Fiscal, nos
termos da legislação em vigor.
(Nova redação do § 1º dada pelo art. 20 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)
§1º - Às pessoas jurídicas isentas, às amparadas por imunidade e às empresas que recolham o imposto sob
o regime de estimativa, é facultada a emissão da Nota Fiscal de Serviços nos termos da legislação em
vigor.
(Nova redação do § 1º dada pelo art. 8º do Decreto nº 9.198, de 05/05/97, com vigência a partir de
05/07/97)
(Efeitos de 05/07/97 a 22/02/05)
§ 1º - Ao profissional autônomo e às empresas que recolham o imposto com base em percentuais fixos da
UFPBH, bem como às isentas e amparadas por imunidade, é facultado a emissão de nota fiscal.
(Redação original com vigência até 04/07/97)
§ 2º - (Revogado expressamente pelo art. 43 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)
§ 2º - Tratando-se de diversões públicas em caráter permanente, a confecção de bilhetes, cautelas, "poules"
e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.
( Nova redação do § 2º dada pelo art. 15 do Decreto nº 9.831, de 18/01/99 - "DOM" de 19/01/99)
(Efeitos de 19/01/99 a 22/02/05)
§ 2º - Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, cautelas,
"poules" e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.
(Redação original com vigência até 18/01/99)
§ 3° - As instituições financeiras e equiparadas ficam obrigadas:
I - a manter a disposição do fisco municipal:
a) os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno;
b) todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN.
II - a apresentar a Declaração de Serviços, nos termos deste Decreto.
§ 4° - As instituições financeiras e equiparadas ficam dispensadas de emitir Nota Fiscal de Serviços, bem
como de possuir e de escriturar os Livros de Registro de Serviços Prestados e de Entradas de Serviços,
desde que mantenham à disposição do Fisco Municipal, "Razão Analítico", elaborado com histórico
elucidativo dos fatos registrados em conta de resultado credora, de forma a possibilitar a verificação e
comprovação de ocorrência de fato gerador do imposto.
(Nova redação dos §§ 3° e 4° dada pelo art. 3° do Decreto n° 9.630, de 02/07/98 - "DOM" de 03/07/98).
§ 3° - As instituições financeiras e equiparadas, ficam obrigadas:
I - a manter à disposição do fisco Municipal:
a) os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno;
b) todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN.
II - a apresentar a Declaração de Serviços em disquete programa, nos termos deste Decreto.
§ 4° - As instituições financeiras e equiparadas ficam dispensadas de emitir Nota Fiscal de Serviços, bem
como de possuir e de escriturar os Livros de Registro de Serviços Prestados e de Entrada de Serviços.
(Nova redação dos §§ 3° e 4° dada pelo art. 5° do Decreto n° 8.166, de 29/12/94, com vigência a partir de
30/12/94) (Redação original com vigência de 30/12/94 a 02/07/98)
Art. 57 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I a VI do artigo 55 serão extraídos por decalques ou
carbonos, devendo ser manuscritos a tinta ou lápis-tinta ou preenchidos por processo mecanizado ou de
computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.
(Nova redação do art. 57 dada pelo art. 6° do Decreto n° 8.166, de 29/12/94, com vigência a partir de
30/12/94)
Art. 58 - Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou imunidade, essa circunstância será
mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente à isenção ou número do
processo de reconhecimento e imunidade.
(Nova redação dada pelo art. 4° do Decreto n° 10.075, 03/12/99 - "DOM" de 04/12/99)
Art. 58 - Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou imunidade, essa circunstância será
mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.
(Efeitos de 19/09/81 a 03/12/99)
Art. 59 - Os documentos falsos e inidôneos fazem prova apenas a favor do fisco.
§ 1° - Considera-se falso o documento emitido por pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro
Mobiliário e cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos municipais.
§ 2° - Considera-se inidôneo o documento:
I - confeccionado sem autorização de impressão de documentos fiscais, não obstante a inscrição no
Cadastro Mobiliário;
II - emitido por contribuinte inscrito que tenha deixado de comunicar, nos prazos previstos em regulamento,
as mudanças de endereço ou domicílio fiscal, transferência do estabelecimento e encerramento de
atividade;
III - emitido por contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;
IV - dado como extraviado, desaparecido ou inutilizado;
V - emitido após a data-limite para utilização.
§ 3° - O Secretário Municipal da Fazenda, através de Portaria, poderá fixar prazo para utilização de
documentos fiscais, estabelecendo a obrigatoriedade de que a data-limite figure como indicação impressa
no documento, instituir outros documentos fiscais ou alterar os modelos previstos neste regulamento ou em
outros decretos municipais.
(Nova redação do art. 59 dada pelo art. 1° do Decreto n° 7.650, de 28/07/93, com vigência a partir de
29/07/93)
Art. 60 - Os documentos fiscais serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a
999999, e enfeixados em blocos uniformes de 50 (cinqüenta) jogos, admitindo-se, em substituição aos
blocos, que sejam confeccionados em formulários contínuos.
(Nova redação do caput do art. 60 dada pelo art. 21 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)
Art. 60 - Os documentos fiscais serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a
999999, e enfeixados em blocos uniformes de 50 (cinqüenta) jogos, admitindo-se, em substituição aos
blocos, que as Notas Fiscais de Serviço e Notas Fiscais-Faturas sejam confeccionadas em formulários
contínuos.
(Efeitos de 05/07/97 a 29/02/05)
§ 1° - Atingindo-se o número de 999999, a numeração deverá ser reiniciada, aumentando-se outra letra
idêntica à da série original.
§ 2° - Os documentos fiscais devem ser emitidos em ordem cronológica e seqüencial de numeração.(NR)
(Nova redação deste § 2° dada pelo art. 5° do Decreto n° 10.075, de 03/12/99 - "DOM" de 04/12/99)
§ 2° - Os documentos fiscais não poderão ser emitidos fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídos de
bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior, exceto quando houver
vencido o prazo de validade dos documentos fiscais autorizados ou nos casos de autorização expressa da
autoridade competente.
(Efeitos de 05/07/97 a 03/12/99)
§ 3° - A requerimento justificado do contribuinte e a critério do Departamento de Rendas Mobiliárias, os
blocos de Notas Fiscais poderão ser enfeixados em número menor de jogos.
§ 4° - As vias fixas das Notas Fiscais emitidas em formulário contínuo deverão ser separadas e
encadernadas por mês, admitindo-se o enfeixamento conjunto de vários meses, limitando-se ao máximo de
300 (trezentas) Notas Fiscais por feixe.
(Nova redação do art. 60 dada pelo art. 9° do Decreto n° 9.198, de 05/05/97, com vigência a partir de
05/07/97)
§ 5º - Os formulários contínuos nos quais forem confeccionados documentos fiscais, para emissão por
processamento eletrônico de dados, deverão ser numerados por impressão tipográfica em todas as vias ou,
a critério do contribuinte, tipograficamente na primeira via e por impacto nas demais, segundo a ordem e
seqüência indicada na respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
(Nova redação deste § 5º dada pelo art. 21 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)
§ 5° - Nos documentos fiscais a serem emitidos por processamento eletrônico, a numeração deverá ser
impressa tipograficamente em todas as vias ou, a critério do contribuinte , tipograficamente na primeira via e
por impacto nas demais vias, obedecida a ordem seqüencial indicada na respectiva Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
(§5° acrescentado pelo art. 6° do Decreto n° 10.075, de 03/12/99 - "DOM" de 04/12/99)
(Efeitos de 04/12/99 a 22/02/05)
§ 6º - Os documentos fiscais confeccionados em formulário contínuo, nos termos deste artigo, deverão ser
emitidos na seqüência numérica dos formulários, sendo numerados por meio de impressão gerada pelo
sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED, em ordem cronológica e seqüencial,
independentemente da numeração tipográfica do formulário.
§ 7º - O documento fiscal confeccionado em formulário contínuo e emitido incorretamente pelo sistema de
PED poderá ser cancelado, nos termos do disposto no artigo 61 deste Regulamento, sendo permitida a
reimpressão no formulário seguinte da mesma numeração atribuída ao documento cancelado.
(§§ 6ºe7º acrescentados pelo art. 22 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)
Art. 60 - Os documentos fiscais serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a
999999, e enfeixados em blocos uniformes de 50 (cinqüenta) jogos, admitindo-se, em substituição aos
blocos, que as Notas Fiscais de Serviço e Notas Fiscais-Faturas sejam confeccionadas em formulários
contínuos.
§ 1° - Atingindo-se o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, aumentando-se outra letra
idêntica à da série.
§ 2° - As notas fiscais não poderão ser emitidas fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídas de bloco
novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior, salvo com autorização expressa
de autoridade competente.
(Redação original com vigência até 04/07/97)
Art. 61 - Quando o documento fiscal for cancelado conservar-se-ão, no bloco ou na encadernação quando
confeccionado em formulários contínuos ou jogos avulsos na ordem seqüencial, todas as vias do
documento fiscal, procedendo-se a oposição no corpo deste da expressão "cancelado", com a declaração
do motivo que determinou o cancelamento e a indicação do documento substituto, se for o caso, fazendo
constar este fato no campo 'Observações' do Livro de Registro de Serviços Prestados. (NR)
(Nova redação dada pelo art. 7° do Decreto n° 10.075, de 03/12/99 - "DOM" do 04/12/99)
(Vide o disposto no art. 4° da Portaria SMFA n° 010, de 01/12/00 - "DOM" de 05/12/00)
Art. 61 - Quando o documento fiscal for cancelado conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração
dos motivos que determinaram o cancelamento.
(Efeitos de 19/09/81 a 31/12/99)
SUBSEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 62 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar documentos fiscais mediante prévia
autorização da repartição fazendária competente, expedida por meio do formulário 'Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF', que só será concedida às pessoas jurídicas prestadoras dos
serviços relacionados na Lista de Serviços tributáveis pelo imposto.
(Nova redação do caput do art. 62 dada pelo art. 23 do Decreto nº 11.956 de 23/02/05)
Art. 62 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar documentos fiscais mediante prévia
autorização da repartição fazendária competente, expedida através do formulário 'Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF'.
(Efeitos de 31/11/98 a 22/02/05)
§ 1° - A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento do formulário
"Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais - SIDF" e apresentação das informações e documentos
relacionados abaixo, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas em portaria do Secretário Municipal
da Fazenda:
I - fotocópia do último documento fiscal emitido;
II - guias de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativas aos últimos
12 (doze) meses, exceto para pedido inicial;
(Nova redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 11.087, de 18/07/02 - "DOM" de 19/07/02)
II - guias de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativas aos últimos 6
(seis) meses, exceto para pedido inicial; (Efeitos de 03//06/00 a 18/07/02)
III - (Revogado expressamente pelo art. 6º do Decreto nº 11.087, de 18/07/02 - "DOM" de 19/07/02)
III - comprovantes de recolhimento das taxas mobiliárias referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, caso
devidas; (Efeitos de 03//06/00 a 18/07/02)
IV - documento de constituição social ou alteração constando cláusula de administração e, se for o caso, o
instrumento de procuração;
V - três últimas contas de água, energia elétrica, telefone ou extrato bancário, anteriores à data de
solicitação, em nome da pessoa jurídica solicitante, apenas no caso em que a Inscrição Municipal esteja
bloqueada para o endereço. (NR)
(Nova redação dada pelo art. 5º do Decreto 11.087, de 18/07/02 - "DOM" de 19/07/02)
V - três últimas contas de água, energia elétrica, telefone ou extrato bancário referente ao mês
imediatamente anterior à data da solicitação, em nome da pessoa jurídica solicitante, exceto no caso de
início de atividades. (NR)
(Efeitos de 03//06/00 a 18/07/02)
(Nova redação do § 1º dada pelo art. 5º do Decreto nº 10.259, de 02/06/00 - "DOM" de 03/06/00)
§ 1º - A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento do formulário
'Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais - SIDF'. (Efeitos de 01/12/98 a 02/06/00)
§ 2° - A SIDF será confeccionada e distribuída aos estabelecimentos gráficos pela Associação Brasileira da
Indústria Gráfica - ABIGRAF, Regional de Minas Gerais.
§ 3° - A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias, a contar da data da emissão da AIDF, e será
emitida em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - arquivo do estabelecimento gráfico;
II - 2ª via - arquivo do contribuinte;
III - 3ª via - deverá ser devolvida pelo contribuinte à repartição fazendária, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, contados do término de sua validade.
§ 4° - Se o documento autorizado não for confeccionado até o término da validade da autorização, o
estabelecimento gráfico deverá devolver todas as vias da AIDF à repartição fazendária, no prazo máximo de
10 (dez) dias contados do término da validade, com a solicitação de cancelamento obrigatoriamente
assinada pelo contribuinte e a declaração do estabelecimento gráfico de que não fez e nem fará a
impressão.
§ 5° - A autorização de que trata o artigo poderá ser cancelada, a critério do fisco.
§ 6° - As AIDF deverão ser arquivadas, para exibição ao fisco, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
§ 7° - Os estabelecimentos gráficos deverão credenciar-se junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias da
Secretaria Municipal da Fazenda - DRMFA para prestarem quaisquer serviços de impressão de documentos
fiscais, obedecido o disposto em portaria do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 8° - O DRMFA expedirá Certificado de credenciamento de estabelecimento gráfico, válido por 180 (cento
e oitenta ) dias.
§ 9° - O credenciamento deverá ser renovado a cada vez que expirar o prazo de validade do Certificado,
enquanto o estabelecimento gráfico prestar quaiquer serviços de impressão de documentos fiscais.
§ 10 - (Revogado expressamente pelo art. 7º do Decreto nº 10.733, de 13/07/01 - "DOM" de 14/07/01)
§ 10 - Os estabelecimentos gráficos credenciados ficam obrigados a entregar ao DRMFA 01 (hum) jogo
completo do documento fiscal confeccionado, com numeração expressa em zeros, até o último dia útil do
mês subsequente ao da emissão da AIDF.
(Efeitos de 01/12/98 a 13/07/01)
§ 11 - Fica vedada aos estabelecimentos gráficos a subcontratação de serviços gráficos, para fins de
confecção de documentos fiscais.
§ 12 - O estabelecimento gráfico que infringir qualquer norma da legislação tributária poderá ficar, a
qualquer tempo, inabilitado para a impressão de documentos fiscais, tendo o seu credenciamento, por ato
do Diretor do DRMFA, suspenso ou cassado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 13 - Os modelos da AIDF e da SIDF serão estabelecidos em portaria do Secretário Municipal da
Fazenda."
(Nova redação deste art. 62 dada pelo art. 1° do Decreto n° 9.731, de 23/10/98 - "DOM" de 24/10/98, com
vigência a partir de 01/12/98) (Os modelos a que se refere este parágrafo que estão em vigor são os
estabelecidos na Portaria nº 012/98 - "DOM" de 27/11/98)
§ 14 - Na hipótese do documento de constituição ou de alteração dos atos constitutivos da pessoa jurídica,
previsto no item "d" do § 1° deste artigo, ter sido arquivado há mais de vinte e quatro meses no órgão
competente de registro das pessoas jurídicas, deverá ser também apresentada certidão simplificada,
atualizada, expedida por esse órgão, com a declaração dos últimos assentamentos.
(§ 14 acrescentado pelo art. 6° do Decreto n° 10.259, de 02/06/00 - "DOM" de 03/06/00)
Art. 62 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais, enumerados
na Subseção I, mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1° - A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento do formulário
próprio, conforme modelo (anexo I deste Decreto), contendo as seguintes indicações:
I - nome ou razão social, endereço, número de inscrição municipal e número de inscrição no CGCMF do
usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
II - espécie do documento fiscal, série, sub-série, número inicial e final dos documentos a serem impressos,
quantidade, tipo e número de vias;
III - data do pedido;
IV - nome, identidade e assinatura do representante legal da empresa.
§ 2° - No ato da entrega da Solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais,
devidamente assinada pelo interessado ou mandatário, deverá ser obrigatoriamente apresentado o
documento constitutivo da empresa e, se for o caso, o instrumento da procuração.
§ 3° - A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (anexo II deste Decreto) será emitida pelo
Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme modelo constante
deste Decreto, e terá prazo de validade de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão.
§ 4° - A autorização será emitida em 3 (três) vias, devendo a 1ª ficar arquivada na sede do estabelecimento
gráfico e a 2ª e 3ª vias serão entregues ao contribuinte que deverá manter a 2ª nos seus arquivos e
devolver a 3ª ao Departamento de Rendas Mobiliárias no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do
término da validade, com o seu campo 7 obrigatoriamente preenchido e assinado.
§ 5° - Se o documento autorizado não for impresso até o término da validade da autorização, o contribuinte
deverá devolver as 3 (três) vias ao Departamento de Rendas Mobiliárias, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
contados do término da validade, com o seu campo 8 obrigatoriamente preenchido e assinado.
(§§ 1° a 5° com nova redação dada pelo art. 1° do Decreto n° 7.202, de 27/04/92, com vigência de 28/04/92
a 31/11/98)
§ 6° - A autorização de que trata o artigo poderá ser cancelada, a juízo do Fisco.
§ 7° - (Sem efeito tendo em vista a revogação na íntegra de Lei n° 5.642, de 29/12/89, pela Lei n° 6812, de
29/12/94)
§ 8° - Ficam os estabelecimentos gráficos autorizados a imprimir e comercializar o formulário de Solicitação
de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
(§ 8° acrescentado pelo art. 2° do Decreto n° 7.202, de 27/04/92, com vigência de 28/04/92 a 31/1/98)
§ 9° - Os estabelecimentos gráficos deverão credenciar-se junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias DRMFA- para prestarem quaisquer serviços de impressão de documentos fiscais.
§ 10 - O Departamento de Rendas Mobiliárias - DRMFA- expedirá certificado de credenciamento de
estabelecimento gráfico, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 11 - O Certificado deverá ser renovado a cada vez que expirar o prazo de validade, enquanto o
estabelecimento gráfico prestar quaisquer serviços de impressão de documentos fiscais.
§ 12 - Os estabelecimentos gráficos credenciados ficam obrigados a entregar ao Departamento de Rendas
Mobiliárias - DRMFA -, até o último dia útil do mês subseqüente ao da data da Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF), 01 (Hum) jogo completo do documento fiscal confeccionado, com
numeração expressa em zeros.
§ 13 - O estabelecimento gráfico que infringir qualquer norma da Legislação Tributária Municipal poderá
ficar, a qualquer tempo, inabilitado para a impressão de documentos fiscais, tendo o seu Certificado
cassado e tornado sem efeito por ato do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, enquanto perdurar
a irregularidade.
(§§ 9° ao 13° acrescentados pelo art. 6° do Decreto n° 9.198, de 05/05/97, com vigência de 05/07/97 a
31/11/98)
(O art. 62 sofreu nova redação a partir de 31/11/98, determinada pelo art. 1° do Decreto n° 9.731/98)
Art. 62A - Os contribuintes do ISSQN que não estiverem em dia com suas obrigações tributárias terão
autorizada a impressão de documentos fiscais em quantidade limitada, correspondente à quantidade
mínima necessária à prestação de serviços pelo período de um mês, calculada com base na média de
documentos fiscais emitidos nos últimos doze meses anteriores à data da solicitação para o respectivo tipo,
série e subsérie.
(Art. 62A acrescentado pelo art. 24 do Decreto nº 11.956,de 23/02/05)
Art. 63 - Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, que também o sejam do imposto
sobre circulação de mercadorias, poderão, caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal
Estadual, adaptada para as operações que envolvem a incidência dos dois impostos.
Parágrafo único - Após a autorização do Fisco Estadual, o contribuinte deverá submeter a nota fiscal à
aprovação ao Fisco Municipal, juntando:
I - cópia do despacho da autoridade estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação
respectiva;
II - o modelo de nota fiscal adaptada e autorizada pelo Fisco Estadual;
III - razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.
SUBSEÇÃO III
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
Art. 64 - O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que:
I - executar serviços;
II - receber adiantamentos ou sinais.
Art. 65 - Sem prejuízo de disposições especiais inclusive, quando concernentes a outros impostos, a nota
fiscal conterá:
I - a denominação Nota Fiscal de Serviços;
II - o número de ordem e o número da via, identificando-se em cada via, exclusivamente pela numeração
respectiva, a sua destinação;
III - natureza de serviços;
IV - nome, endereço e os números de inscrição municipal e no CNPJ do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário
dos serviços;
VI - a discriminação das unidades e quantidades;
VII - a discriminação dos serviços prestados;
VIII - os valores unitários e respectivos totais;
IX - nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CNPJ do impressor da nota, a data
e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da
'Autorização de Impressão de Documentos Fiscais';
X - o dispositivo legal relativo a imunidade, não incidência ou isenção do imposto sobre serviços de qualquer
natureza.
XI - a data de emissão da Nota Fiscal;
XII - o valor do ISSQN devido e a respectiva alíquota.
(Incisos XI e XII acrescentados pelo art. 3º do Decreto nº 10.733, de 13/07/01 - "DOM" de 14/07/01)
§ 1º - As indicações dos incisos I, IV e IX serão impressas tipograficamente ou pelo sistema de off-set e a
indicação do inciso II será impressa tipograficamente em todas as vias ou, a critério do contribuinte,
tipograficamente na primeira via e por impacto nas demais vias, salvo no caso de documentos fiscais
confeccionados em formulários contínuos, cujos respectivos números de ordem e de via deverão ser
numerados por meio de impressão gerada pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED, em
ordem cronológica e seqüencial, independentemente da numeração tipográfica do formulário.
(Nova redação deste § 1º dada pelo art. 25 do Decreto nº 11.956,de23/02/05)
§ 1º - As indicações dos incisos I, IV e IX serão impressas tipograficamente ou pelo sistema off-set e a
indicação do inciso II será impressa tipograficamente em todas as vias ou, a critério do contribuinte,
tipograficamente na primeira via e por impacto nas demais vias. (Efeitos de 04/12/99 a 22/02/05)
§ 2º - Ocorrendo mudança de denominação social ou endereço do estabelecimento prestador dos serviços
e havendo ainda documentos fiscais autorizados e não emitidos, estes só deverão ser utilizados, respeitado
o prazo de validade, com a indicação da nova denominação social ou endereço, impressos por qualquer
meio, observada a obrigação de comunicar ao Fisco a respectiva alteração.
(Nova redação deste § 2º dada pelo art. 3º do Decreto nº 10.733, de 13/07/01 - "DOM" de 14/07/01)
§ 2º - Ocorrendo mudança de endereço do estabelecimento prestador dos serviços e havendo ainda Notas
Fiscais de Serviços autorizadas e não emitidas, estas poderão continuar sendo utilizadas, respeitado o
prazo de validade, desde que o contribuinte promova a indicação do novo endereço por meio de carimbo
em todas as vias do documento, observada a obrigação de comunicar ao Fisco a respectiva alteração.
(Efeitos de 04/12/99 a 13/07/01)
§ 3º - No campo destinado à descrição dos serviços, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a espécie
e natureza dos serviços prestados, identificando, quando houver, o bem e o contrato ou o documento em
que se acordou o serviço e eventuais medições ao qual está vinculada a nota fiscal de serviços, bem como
o respectivo período da prestação do serviço.
(Nova redação deste § 3º dada pelo art. 25 do Decreto nº 11.956,de 23/02/05)
§ 3º - No campo destinado à descrição dos serviços, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a espécie
e natureza dos serviços prestados, identificando, quando houver, o contrato ou o documento em que se
acordou o serviço e eventuais medições ao qual está vinculada a nota fiscal de serviços, bem como o
respectivo período da prestação de serviço.
(Efeitos de 04/12/99 a 22/02/05)
(Nova redação do art. 65 dada pelo art. 8º do Decreto nº 10.075, de 03/12/99 - "DOM" de 04/12/99,
introduzindo neste os §§ 1º, 2º e 3º)
§ 4º - É vedado a utilização de documentos fiscais cujas informações impressas previstas nos incisos do
caput deste artigo estejam incompletas ou com erro
(§ 4º acrescentado ao art. 65 pelo art. 3º do Decreto nº 10.733, de 13/07/01 - "DOM" de 14/07/01)
§ 5º - Exclusivamente nas situações em que ocorrer a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos
serviços, o prestador poderá registrar, no campo destinado ao valor total da nota, o valor dos serviços
deduzido o valor do ISSQN retido na fonte.
(Nova redação deste § 5º dada pelo art. 25 do Decreto nº 11.956,de 23/02/05)
§ 5º - Exclusivamente nas situações em que ocorrer a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos
serviços, o prestador poderá registrar no campo destinado ao valor total da nota o valor dos serviços
deduzido do Imposto Retido Na Fonte.
(Efeitos de 05/05/03 a 22/02/05)
§ 6º - (Revogado expressamente pelo art. 20 do Decreto nº11.467, de 08/10/03 - "DOM" de 09/10/03)
§ 6º - A primeira via da nota fiscal de serviços deverá conter obrigatoriamente uma parte destacável, onde
constará declaração do tomador dos serviços, reproduzida nas demais vias do documento fiscal, indicando
se o ISSQN foi ou não retido na fonte. (Efeitos de 05/05/03 a 31/10/03)
(Parágrafos 5º e 6º acrescentados pelo art. 17 pelo Decreto n° 11.321 de 02/05/03 - "DOM" de 05/05/03)
§ 7º - A nota fiscal de serviços, inclusive a nota fiscal fatura de serviços, deverá ser emitida individualmente
por alíquota incidente sobre os serviços prestados, sendo vedada a consignação, em um mesmo
documento fiscal, de serviços sujeitos a alíquotas diversas.
(§ 7º acrescentado ao art. 65 pelo art.15 do Decreto nº 11.647, de 08/10/03 - "DOM" de 09/10/03, com
efeitos a partir de 01/11/03)
Art. 65 - Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive, quando concernentes a outros impostos, a nota
fiscal conterá:
I - a denominação Nota Fiscal de Serviços;
II - o número de ordem e o número da via;
III - natureza dos serviços;
IV - nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CGC do estabelecimento emitente;
V - o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CGC do estabelecimento usuário
dos serviços;
VI - a discriminação das unidades e quantidades;
VII - a discriminação dos serviços prestados;
VIII - os valores unitários e respectivos totais;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor da nota, a data e a
quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da
"Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";
X - o dispositivo legal relativo a imunidade, não incidência ou isenção do imposto sobre serviços de qualquer
natureza.
(Efeitos de 19/09/81 a 03/12/99)
Parágrafo único - As indicações dos incisos I, IV e IX serão impressas tipograficamente ou pelo sistema de
off-set e a indicação do inciso II será impressa tipograficamente ou, a critério do contribuinte,
tipograficamente na primeira via e nas demais vias por impacto.
(Nova redação dada pelo Decreto n° 9.800, de 17/12/98 - "DOM" de 18/12/98, com vigência até 03/12/99)
Parágrafo único - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.
(Redação original com vigência até 17/12/98)
Art. 66 - A Nota Fiscal de Serviços, Série A, não será inferior a 115 x 170 mm e será extraída, no mínimo,
em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via - usuário dos serviços;
II - a segunda via - contribuinte;
III - a terceira via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
(Vide o novo modelo da Nota Fiscal de Serviços série A instituído pelo Decreto nº 11.321, de 02/05/03 "DOM" de 05/05/03) ) (Vide o novo modelo da Nota Fiscal de Serviços série A instituído pelo Decreto nº
11.467, de 08/10/03 - "DOM" de 09/10/03)
Art. 67 - A Nota Fiscal de Serviços, Série B, não será inferior a 75 x 105 mm e será extraída, no mínimo, em
2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via - usuário dos serviços;
II - a segunda via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
(Vide o novo modelo da Nota Fiscal de Serviços série B instituído pelo Decreto nº 11.321, de 02/05/03 "DOM" de 05/05/03) (Vide o novo modelo da Nota Fiscal de Serviços série B instituído pelo Decreto nº
11.467, de 08/10/03 - "DOM" de 09/10/03)
Art. 68 - A Nota Fiscal de Serviços, Série C, destinada ao uso de estacionamento de veículos, além das
indicações contidas no art. 65, deverá conter impresso as expressões:
I - preço hora;
II - placa do veículo;
III - horário de entrada e saída do veículo.
Parágrafo único - A nota fiscal de que trata este artigo não será inferior a 90 x 80 mm e deverá ser emitida
em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via - será conservada pelo contribuinte para exibição ao Fisco;
II - a segunda via - usuário dos serviços.
(Este parágrafo único transformou-se em § 1º por força do art. 4º do Decreto nº 11.087, de 18/07/02 "DOM" de 19/07/02, tendo sido alterada a sua redação por este mesmo dispositivo) (Efeitos de 05/07/97 a
18/07/02)
§ 1° - A Nota Fiscal de Serviços, Série C não será inferior a 90 x 80 mm e deverá ser emitida em 2 (duas)
vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via - Fisco;
II - a segunda via - usuário dos serviços.
(Redação determinada pelo art. 4º do Decreto nº 11.087, de 18/07/01 - "DOM" de 19/07/02)
§ 2° - A nota fiscal de que trata este artigo deverá ser emitida no momento da entrada do veículo no
estacionamento, sendo os respectivos horário de saída do veículo e valor total do serviço registrados ou
anotados, neste documento fiscal, quando de sua saída
§ 3º - A primeira via do documento fiscal de que trata este artigo, destinada ao Fisco, deverá ser conservada
pelo contribuinte para pronta e imediata exibição. (NR)"
(§§ 2º e 3º acrescentados pelo art. 4º do Decreto nº 11.087, de 18/07/01 - "DOM" de 19/07/02)
Art. 69 - A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que
Art. 70 - É facultado ao contribuinte do ISSQN aumentar o número de vias, alterar a disposição ou acrescer
indicações nos modelos de documentos fiscais a serem impressos, desde que não prejudiquem a clareza
do documento e nem contrarie o disposto no artigo 65A deste regulamento.
(Nova redação dada pelo art.28 do Decreto nº 11.956 de 23/02/05)
Art. 70 - É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias das notas a fazer e
conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza
do documento nem as disposições deste regulamento.
(Efeitos de19/09/81 a 22/02/05)
Art. 71 - A juízo do Fisco será permitido o uso de sub-série para as notas fiscais de que trata esta
subseção.
SUBSEÇÃO IV
DO BOLETIM MENSAL DE APURAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO
Arts. 72 a 75 - (Revogados pelo art. 8° do Decreto n° 4.680, de 04/05/84)
SEÇÃO VI
DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 76 - A autoridade competente poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime
especial para cumprimento de obrigações acessórias, bem como dispensar livros e documentos fiscais.
Parágrafo único - Inclui-se no regime especial de que trata o artigo, o cupom de máquina registradora,
cujas normas serão disciplinadas através de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 77 - O regime especial de que trata o artigo anterior poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou
cancelado.
Art. 78 - O pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração dos documentos e livros
fiscais, inclusive através de processamento de dados, será apresentado pelo contribuinte à repartição
competente.
Parágrafo único - O pedido deve ser instruído quanto à identificação da empresa e de seus
estabelecimentos, se houver, e com "fac simile" dos modelos e sistemas pretendidos, com a descrição
geral de sua utilização.
Art. 79 - A extensão do regime especial concedido pelo Fisco de outro Município dependerá de aprovação
por parte da autoridade competente.
Parágrafo único - Para aprovação do regime, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópias
autenticadas de todo expediente relativo à concessão obtida.
Art. 80 - Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICM e do ISSQN e que deseje um único sistema de
emissão e escrituração de documentos fiscais, deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual
e, posteriormente, cumprir o procedimento previsto no parágrafo único do artigo anterior.
SEÇÃO VII
DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO
Art. 81 - O imposto será recolhido através de carnê, guia de arrecadação municipal e guia de arrecadação
para o ISSQN retido na fonte, documentos hábeis para o pagamento de crédito ou tributo devido ao
Município.
Parágrafo único - Os modelos dos documentos de arrecadação de que trata o artigo serão fixados através
de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.
SEÇÃO VIII
DO BOLETIM DE INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA
Art. 82 - A inscrição será precedida do preenchimento de "Questionário", cujo modelo será aprovado
através de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.
(Vide Portaria SMFA 011/91)
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83 - Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os
documentos instituídos por lei, neste regulamento ou outros normativos, bem como prestar informações e
esclarecimentos sempre que o solicitem os funcionários encarregados da fiscalização do imposto.
Art. 84 - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos comprovantes
dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no
estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à
requisição da autoridade fiscal competente.
§ 1° - As Notas Fiscais de Serviços, o Livro de Registro de Entrada de Serviços, a Nota Fiscal de Entrada
de Serviços, o Manifesto de Serviços e o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências, em uso, deverão permanecer no estabelecimento prestador de serviço, e dele só poderão
ser retirados para atender à requisição da autoridade fiscal competente ou quando da autenticação de
novos documentos. (O Manifesto de Serviços deixou de ser documento fiscal obrigatório posto que o artigo
que o instituiu foi expressamente revogado pelo art. 19 do Decreto nº 9.831/99) (O Livro de Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências foi extinto pelo art. 17 do Decreto nº 11.467, de
08/10/03 - "DOM" de 09/10/03, com efeitos a partir de 01/11/03)
§ 2º - (Sem efeito tendo em vista ter sido extinto o Livro de Registro de Serviços Prestados pelo art. 17 do
Decreto nº 11.467, de 08/10/03 - 'DOM" de 09/10/03, com efeitos a partir de 01/11/03)
§ 2° - É facultado a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados pelo responsável pela escrita fiscal
e comercial do contribuinte. (Efeitos de 05/07/97 a 31/10/03)
(§§ 1° e 2° acrescentados pelo art. 13 do Decreto n° 9.198, de 05/05/97, com vigência a partir de 05/07/97)
Art. 85 - O extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais e comerciais deve ser comunicado, por
escrito, à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.
§ 1° - A petição deve mencionar as circunstâncias do fato, esclarecer se houve registro policial, identificar
os livros e documentos extraviados ou inutilizados, informar a existência de débito fiscal e dizer da
possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2° - O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior
circulação do Município, que deverá instruir a comunicação prevista no parágrafo anterior.
§ 3° - A legalização dos novos livros fica condicionada à observância do disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 86 - Salvo disposições em contrário, as normas especiais constantes deste Capítulo não afastam a
aplicação dos demais preceitos de caráter geral previstos neste regulamento.
SEÇÃO I
DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OBRAS HIDRÁULICAS E OBRAS SEMELHANTES
SUBSEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 87 - Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por
administração, empreitada ou subempreitada de:
I - prédios, edificações;
II - rodovias, ferrovias e aeroportos;
III - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos
concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
IV - pavimentação em geral;
V - regularização de leitos ou perfis de rios;
VI - sistemas de abastecimento de água e saneamento em geral;
VII - barragens e diques;
VIII - instalações de sistemas de telecomunicações;
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;
X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
XI - montagens de estruturas em geral (exceto as que se referem o item 74 da Tabela II anexa a Lei n°
5641, de 22 de dezembro de 1989).(Esta Tabela II tornou-se sem efeito, a partir de 01/01/04, tendo em
vista a nova Lista de Serviços editada pela Lei nº 8.725, de 30/12/03 - "DOM" de 31/12/03)
(Nova redação deste item XI dada pelo art. 14 do Decreto n° 9.831, de 18/01/99 - "DOM" de 19/01/99).
XI - montagens de estruturas em geral (exceto as que se referem ao item 48 da Lista de Serviços);
(Redação original com vigência até 18/01/99)
XII - escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençol freático, escoramentos e drenagens;
XIII - revestimento de pisos, tetos e paredes;
XIV - impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;
XV - instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de ar;
XVI - terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;
XVII - dragagens;
XVIII - estaqueamentos e fundações;
XIX - implantação de sinalização em estradas e rodovias;
XX - divisórias;
XXI - serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados. XXII - reparação ou reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres; XXIII - escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres;
XXIV - raspagem, calafetação, polimento e lustração de pisos, paredes e divisórias, aplicação de sinteco e
colocação de vidros, para obras de construção civil (AC).
(Incisos XXII a XXIV acrescentados ao art. 87 pelo art. 4º do Decreto 10.733, de 13/07/01 - "DOM" de
14/07/01)
Art. 88 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil,
hidráulicas e outras semelhantes:
I - os seguintes serviços de engenharia consultiva:
a - elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;
b - estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;
c - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;
d - fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira;
II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;
III - (Revogado expressamente pelo art. 7º do Decreto nº 10.733, de 13/07/01 - "DOM" de 14/07/01)
III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros.
(Redação original com vigência até 13/07/01)
IV - locação de máquinas, aparelhos e equipamentos;
V - coleta e remoção de entulho através de caçambas móveis estacionadas.
(Incisos IV e V acrescentados pelo art. 1° do Decreto n° 8.246, de 24/03/95, com vigência a partir de
25/03/95)
Parágrafo único - Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e
obras hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o
imposto neste Município.
Art. 89 - Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de obras de construção civil,
hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais como:
I - transporte e fretes;
II - decorações em geral;
III - estudos de macro e microeconomia;
IV - inquéritos e pesquisas de mercado;
V - investigações econômicas e reorganizações administrativas;
VI - atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis;
VII - outros análogos.
(Nova redação do art. 89 dada pelo art. 2° do Decreto n° 8.246, de 24/03/95, com vigência a partir de
25/03/95)
SUBSEÇÃO II
DA ALÍQUOTA
Art. 90 - (Sem efeito, a partir de 01/01/04, tendo em vista as novas alíquotas do ISSQN estabelecida no art.
14 da Lei nº 8.725, de 30/12/03 - "DOM" de 31/12/03)
Art. 90 - A alíquota do imposto relativo aos serviços definidos nos arts. 87 e 88 é de 2% (dois por cento).
(Efeito até 31/12/03)
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Arts. 91 - (Sem efeito tendo em vista o disposto no § 8° do art. 48 da Lei n° 5.641, de 22/12/89, com nova
redação dada pelo art. 4° da Lei n° 5.839, de 28/12/90)
Art. 92 - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 1° da Lei n° 4.303, de 27/03/85. Vide Lei n° 5839, de
28/12/90).
Art. 93 - É indispensável a exibição dos comprovantes de pagamento do imposto sobre a obra hidráulica ou
de construção civil, na expedição do "habite-se" ou "auto de vistoria" e na reforma de obras particulares,
relativas à empresa não estabelecida no município.
§ 1° - No processo administrativo de concessão do "habite-se" ou de reforma de obras, o órgão
responsável deverá observar os termos do presente artigo, sob pena de responsabilidade funcional, com os
seguintes elementos:
a) identificação da firma construtora;
b) número de Alvará de Construção;
c) comprovação do recolhimento do imposto.
§ 2° - O disposto neste artigo não se aplicará às obras concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação deste regulamento.
SEÇÃO II
DOS CARTÕES DE CRÉDITO
Art. 94 - O imposto incidente sobre a prestação de serviços através de cartão de crédito será calculado
sobre o preço do serviço decorrente de:
I - taxa de inscrição do usuário do cartão de crédito;
II - taxa de renovação anual do cartão de crédito;
III - taxa de filiação do estabelecimento;
IV - comissão recebida dos estabelecimentos filiados-lojistas associados, a título de intermediação;
V - todas as demais taxas a título de administração.
SEÇÃO III
DA ATIVIDADE TURÍSTICA
Art. 95 - São considerados serviços de atividade turística para os fins previstos neste regulamento:
I - agenciamento ou venda de passagens aéreas, marítimas, fluviais e lacustres;
II - reserva de acomodação em hotéis e estabelecimentos similares no país e no exterior;
III - organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do país;
IV - prestação de serviços especializados, inclusive fornecimento de guias e intérpretes;
V - emissão de cupons de serviços turísticos;
VI - legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;
VII - venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos;
VIII - exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;
IX - outros serviços prestados pelas agências de turismo.
Parágrafo único - Considera-se serviço turístico, para fins do inciso VIII deste artigo, aquele efetuado por
empresas registradas ou não na EMBRATUR, MINASTUR e BELOTUR, visando a exploração do turismo
executado para fins de excursões, passeios, traslados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou
através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.
Art. 96 - (Sem efeito a partir de 01/01/04, tendo em vista as novas disposições relativas ao ISSQN
introduzidas pela Lei nº 8.725, de 30/12/03 - "DOM" de 31/12/03, especialmente a vedação de deduções
não expressamente nela autorizadas))
Art. 96 - Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios e excursões, o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, deduzidos, desde que
devidamente comprovados por documentação hábil e idônea, os valores correspondentes às passagens
aéreas.
Parágrafo único - Na falta de comprovação dos valores das passagens aéreas, será deduzido o percentual
de 37,5% (trinta e sete e meio por cento) sobre o preço do serviço, a título de passagens aéreas (NR)
(Nova redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 10.733, de 13/07/01 - "DOM" de 14/07/01)
Art. 96 - A base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador dos serviços.
(Vide o disposto no § 6º do art. 48 da Lei nº 5.641, de 22/12/89, com nova redação dada pelo art. 4º da Lei
nº 5.839, de 28/12/90) (Redação original com vigência até 13/07/01) (Efeitos de 14/07/01 a 31/12/03)
Arts. 97 e 98 - (Sem efeitos tendo em vista o disposto no § 6º do art. 48 da Lei nº 5.641, de 22/12/89,
com nova redação dada pelo art. 4º da Lei nº 5.839, de 28/12/90)
SEÇÃO IV
DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 99 - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende de denominação dada ao
serviço prestado ou da conta utilizada para registro da receita, mas da sua identificação com os serviços
sujeitos à incidência do ISSQN.
§ 1° - A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas instituições
financeiras e equiparadas inclui:
a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias,
correspondência, telecomunicações ou serviços prestados por terceiros;
b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços quando cobradas de coligadas, de
controladas ou de outros departamentos da Instituição;
c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento
localizado no Município;
d) o valor da participação de estabelecimento localizado no Município em receitas de serviços obtidas pela
Instituição como um todo.
§ 2° - Os valores cobrados a título de ressarcimento com telex, telefone e portes vinculados a
transferências de fundos não integram a base de cálculo desde que os valores ressarcidos sejam
comprovados mediante planilha de custos.
(Nova redação do art. 99 dada pelo art. 7° do Decreto n° 8.166, de 29/12/94, com vigência a partir de
30/12/94)
SEÇÃO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 100 - A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos de ensino compõe-se:
I - das anuidades, mensalidades, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrículas;
II - da receita oriunda do material escolar, inclusive livros;
III - da receita oriunda dos transportes;
IV - da receita obtida pelo fornecimento de alimentação escolar;
V - de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.
Parágrafo único - (Sem efeito tendo em vista a revogação da Lei n° 3055, de 16/04/79 pela Lei n° 4.906, de
08/12/87)
SEÇÃO VI
DOS HOSPITAIS, SANATÓRIOS, PRONTOS-SOCORROS, CASAS DE SAÚDE E CONGÊNERES
Art. 101 - (Sem efeito tendo em vista o disposto no § 5° do art. 48 da Lei n° 5.641, de 22/12/89, com nova
redação dada pelo art. 4° da Lei n° 5.839, de 28/12/90)
SEÇÃO VII
DAS DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 102 - A base de cálculo do imposto incidente sobre jogos e diversões públicas é:
I - quando se tratar de cinemas, auditórios, parques de diversões, o preço do ingresso, bilhete ou convite;
II - quando se tratar de bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo;
III - quando se tratar de bailes e "shows", o preço do ingresso, reserva de mesa ou "couvert" artístico;
IV - quando se tratar de competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação
do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o preço do ingresso ou da
admissão ao espetáculo;
V - quando se tratar de execução ou fornecimento de música por qualquer processo, valor da ficha ou talão,
ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da
música;
VI - quando se tratar da diversão pública denominada "dancing", é o preço do ingresso ou participação;
VII - quando se tratar de apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música
erudita, espetáculos folclóricos e populares realizados em caráter temporário, o preço do ingresso, bilhete
ou convite;
VIII - quando se tratar de espetáculo desportivo sob o patrocínio da Federação Mineira de Futebol, o preço
do ingresso.
§§ 1° e 2° - (Sem efeitos tendo em vista as alíquotas atualmente estabelecidas para o item 60 da Tabela II,
anexa à Lei n° 5.641 ,de 22/12/89, com nova redação dada pelo art. 1° da Lei n° 5.748, de 03/07/90) Art.
103 - O promotor das atividades de diversões, lazer, entretenimento e congêneres deverá emitir Ingressos
Fiscais autorizados aos usuários desse serviço.
§ 1º - Os responsáveis, pessoa física ou jurídica, por quaisquer espaços, poderão controlar o exercício de
todas as atividades de diversões, lazer, entretenimento e congêneres realizadas nesses locais, por meio da
venda de Ingressos Fiscais autorizados aos usuários desses serviços, mediante a concessão de regime
especial.
§ 2º - O emitente do Ingresso Fiscal responderá pela perda, extravio, deterioração, destaque ou separação
dos documentos autorizados como se vendidos fossem, obrigando-se ao recolhimento do tributo devido,
sem prejuízo da responsabilidade supletiva dos promotores ou patrocinadores.
(Nova redação dada pelo art.29 do Decreto nº 11.956,de23/02/05)
Art. 103 - Os empresários, proprietários, arrendatários ou quem quer que seja
responsável individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento
público, controlarão o exercício da atividade, através de venda ao usuário, de
bilhete, ingresso, entrada individual, ficha, talão ou carteira, de conformidade com
a natureza do serviço prestado.
Parágrafo único - As pessoas a que se refere o artigo responderão pela perda,
extravio, deterioração, destaque ou separação dos documentos autorizados como
se vendidos fossem, obrigando-se a recolher o tributo devido.
(Efeitos de 19/09/81 a 22/02/05)
SEÇÃO VIII
DAS EMPRESAS SEGURADORAS OU DE CAPITALIZAÇÃO
Art. 104 - O imposto incide sobre a taxa de coordenação, recebida pela seguradora, decorrente da
liderança em co-seguro e correspondente à diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em
cada operação, e a comissão ao corretor, excetuada a de responsabilidade da seguradora líder.
(Vide o disposto no inciso III do § 5° do art. 46 da Lei n° 5641, de 22/12/89, com a nova redação dada pela
Lei n° 6496, de 29/12/93).
SEÇÃO IX
DAS AGÊNCIAS DE COMPANHIAS DE SEGUROS
Art. 105 - O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:
I - de comissão de agenciamento fixada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados);
II - da participação contratual da agência nos rendimentos anuais, obtidos pela respectiva representada.
SEÇÃO X
DAS FUNERÁRIAS E AGÊNCIAS
Art. 106 - O imposto devido pelas funerárias tem como base de cálculo a receita bruta proveniente:
I - do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;
II - do fornecimento de flores;
III - do aluguel de capelas;
IV - do transporte por conta de terceiros;
V - do fornecimento de outros artigos ou serviços funerários ou de despesas diversas.
Parágrafo único - Quando se tratar de agências funerárias, será excluída a receita proveniente do
fornecimento de urnas e caixões.
SEÇÃO XI
DA PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Art. 107 - Nos serviços de publicidade e propaganda prestados por agências, a base de cálculo
corresponderá:
I - o valor das comissões e honorários relativos à veiculação;
II - o preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;
III - a taxa de agenciamento cobrada dos clientes;
IV - o preço dos serviços especiais que executem, tais como pesquisas de mercado, promoção de vendas,
relações públicas e outros ligados à atividade.
Art. 108 - Incluem-se no conceito de agência de propaganda os departamentos especializados de pessoas
jurídicas que executem os serviços previstos no artigo anterior.
(Vide § 4° do art. 48 da Lei n° 5.641, de 22/12/89)
SEÇÃO XII
DA COMPOSIÇÃO GRÁFICA
Art. 109 - O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes
gráficas:
I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;
II - impressão gráfica em geral, com matéria prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros.
Parágrafo único - Não está sujeita à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza a
confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à industrialização.
SEÇÃO XIII
DO FORNECIMENTO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS, PLANTAS, DESENHOS E OUTROS ORIGINAIS
Art. 110 - Nos serviços de copiagem de documentos, plantas, desenhos e outros originais de qualquer
processo, o imposto será devido pelo estabelecimento prestador do serviço.
Parágrafo único - Considera-se estabelecimento prestador, no caso de utilização de máquinas copiadoras,
aquele onde as mesmas estiverem instaladas.
SEÇÃO XIV
DA DISTRIBUIÇÃO, VENDA DE BILHETES DE LOTERIA E ACEITAÇÃO DE APOSTAS DAS LOTERIAS
ESPORTIVAS E DE NÚMEROS
Art. 111 - Nos serviços de distribuição e vendas de bilhetes, loterias esportiva e de números, compõem a
base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador do serviço.
SEÇÃO XV
DO "LEASING"
Art. 112 - Considera-se "leasing" a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenham por objeto o
arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e
que atendam às especificações deste.
Parágrafo único - O imposto deverá ser calculado sobre todos os valores percebidos na operação, inclusive
aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 113 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte
do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 114 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - aplicação de multas;
II -(Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 6812, de 29/12/94)
III - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 7378, de 07/11/97)
III - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;
(Redação original com vigência até 06/11/97)
IV - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município.
(Vide art. 3° da Lei n° 7378, de 07/11/97 )
Parágrafo único - A imposição de penalidades:
I - não exclui:
a - o pagamento do tributo;
b - a fluência de juros de mora;
c - a correção monetária do débito.
II - não exime o infrator:
a - do cumprimento das obrigações tributárias acessórias;
b - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
(Vide art. 4° da Lei n° 7378, de 07/11/97).
SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 115 - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 5.642, de 29/12/89, e no art. 5° da Lei
n° 6.812, 29/12/94.Vide art. 5° da Lei n° 7378, de 07/11/97).
Arts. 116 a 118 - (Sem efeitos tendo em vista o disposto nos arts. 4° e 5° da Lei n° 5.642, de 29/12/89, e
nos arts. 6° e 7° da Lei n° 6.812, de 29/12/94. Vide art. 5° da Lei n° 7378, de 07/11/97 ).
Art. 119 - (Sem efeito considerando a revogação expressa do art. 7° da Lei n° 3271/80, pelo inciso XIX, "a"
do art. 8° da Lei n° 6943, de 22/08/95, dispositivo promulgado pela Câmara Municipal).
SEÇÃO II
DO SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 120 - O sujeito passivo poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização, inclusive mediante
alteração quanto à forma e ao prazo de pagamento do tributo, quando:
I - não houver emissão de nota fiscal, ou quando esta for emitida irregularmente;
II - não for fidedigna a escrituração dos livros fiscais ou comerciais;
III - por qualquer motivo, deixarem de ser escriturados, total ou parcialmente, os livros fiscais;
IV - deixar de recolher o imposto, nos prazos e condições previstos na legislação;
V - intimado pelo Fisco, não exibir, no prazo fixado pela autoridade fazendária, os livros ou documentos
exigidos;
VI - exercer, sem inscrição municipal, as suas atividades.
§ 1° - O sistema especial de fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:
I - obrigatoriedade quanto ao fornecimento periódico de informações relativas à prestação de serviços;
II - alteração no período de apuração, no prazo e na forma de pagamento do imposto;
III - emissão de documento fiscal controlado pela Fazenda Pública do Município;
IV - restrições quanto ao uso de documento fiscal destinado a acobertar operações concernentes à
prestação de serviços;
V - plantão permanente do Fisco junto ao estabelecimento.
§ 2° - As medidas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas, em relação a um contribuinte ou
responsável, ou a vários da mesma atividade, pelo tempo suficiente à normalização do cumprimento das
obrigações tributárias.
§ 3° - O sistema especial de fiscalização será determinado pelo Diretor do Departamento de Rendas
Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda (DRMFA), tendo em vista exposição fundamentada da
autoridade fiscal que constatar a ocorrência de qualquer das infrações previstas nos itens I a VI do caput
deste artigo.
§ 4° - O despacho que instaurar a fiscalização especial conterá as medidas a serem adotadas e o prazo de
sua duração.
§ 5° - A imposição do sistema de fiscalização especial não prejudica a aplicação de quaisquer das
penalidades previstas na legislação tributária.
(Nova redação do art. 120 dada pelo art. 1° do Decreto n° 7.815, de 28/02/94, com vigência a partir de
01/03/94)
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS
Art. 121 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e
infringirem disposições legais, ficarão privadas da concessão por um exercício e, definitivamente, no caso
de reincidência.
Parágrafo único - As penas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Prefeito quando for de sua
competência a concessão e estiver comprovada a infração em processo próprio, depois de aberta defesa
ao interessado nos prazos legais.
SEÇÃO IV
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 122 - Os contribuintes, que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços,
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacinar a qualquer título com a Administração do
Município.
Parágrafo único - A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou multa,
houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
TÍTULO III
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Arts. 123 a 125 - (Sem efeitos tendo em vista o disposto nos arts. 126, III e 132, II da Lei n° 5.641, de
22/12/89. Vide Lei n° 6480, de 27/12/93, e art. 7° da Lei n° 6812, de 29/12/94. Atualmente a matéria
encontra-se disciplinada pela Lei n° 7378, de 07/11/97).
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 126 - A aplicação da legislação tributária municipal será fiscalizada, privativamente, pelos agentes
fiscais.
Parágrafo único - A fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não,
inclusive às que gozem de imunidade tributária ou isenção, e implicará na obrigatória prestação de
assistência técnica ao contribuinte ou responsável.
Art. 127 - São de exibição obrigatória ao Fisco, os livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos
comerciais.
Parágrafo único - É inoponível à determinação contida neste artigo de qualquer restrição excludente ou
limitativa.
Art. 128 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos agentes fiscais todas as informações de
que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas, e demais instituições financeiras;
III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV - os inventariantes;
V - os síndicos, comissários e liquidatários;
VI - os transportadores.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 129 - Com a finalidade de obter elementos que lhes permitam verificar a exatidão das declarações
apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão, a natureza e o montante
dos créditos tributários, os agentes fiscais, poderão:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam
constituir fato gerador de obrigações tributárias;
II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas à obrigação
tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias;
V - requisitar o auxílio de força pública, estadual ou federal, quando os agentes forem vítimas de embaraço
ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária à efetivação de medidas previstas
na legislação tributária, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 130 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por
parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício,
sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros, e sobre a natureza e o
estado de seus negócios ou atividades.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte
e os de requisição regular de autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 131 - A Fazenda Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e
Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato,
sempre que solicitada.
Art. 132 - Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais, ou empresas de diversões,
franquearão aos funcionários fiscais fazendários, desde que portadores de identificação, os seus salões de
exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 133 - Os prazos fixados neste regulamento serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do
início, e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição.
Art. 134 - No cálculo de tributos e penalidades, não haverá fração de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).
Art. 135 - O carnê para recolhimento, por empresa, do imposto sobre serviços de qualquer natureza, a guia
de arrecadação municipal, documento de arrecadação de tributos municipais, permanecerão em vigor até
que sejam estabelecidos novos modelos, os quais serão aprovados através de Portaria do Secretário
Municipal da Fazenda.
Art. 136 - Serão, também, fixados através de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda, os demais
documentos de arrecadação, bem como os referentes a cadastro, carimbo e cartão de identificação do
contribuinte.
Art. 137 - (Revogado expressamente pelo art. 6° do Decreto n° 10.233, de 05/05/00 - "DOM" de 06/05/00
com vigência a partir de 15/05/00.)
Art. 137 - Fica mantido o Código de Atividades, constante do Anexo IV do Decreto 3.352, de 29 de
setembro de 1978, ficando estabelecido sua revisão através de Portaria do Secretário Municipal da
Fazenda.
(Vide Portaria SMFA 011/91)
(Redação original com vigência até 14/05/00)
Art. 138 - Ficam revogados, a partir da publicação deste regulamento, despachos normativos ou não,
ordens de serviços, portarias que disponham em contrário às normas presentemente estabelecidas.
(a). Sérgio Carlos de Miranda Lanna
Secretário Municipal da Fazenda
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Decreto 4032 de 17 de Setembro de 1981