ITAÚ FUNDO MULTIPATROCINADO
QUADRO COMPARATIVO
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
CNPB nº 2012.0014-83
03 de Outubro de 2014
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
REDAÇÃO PROPOSTA
CAPÍTULO I – DO OBJETO
CAPÍTULO I – DO OBJETO
1.1.1 Este Regulamento decorre da cisão do Plano Excluído.
de Benefícios FMC Technologies e deverá
ser aplicado aos participantes vinculados ou
que foram vinculados à Patrocinadora John
Bean
Technologies
Máquinas
e
Equipamentos Industriais Ltda. e assim
permaneceram até a data da aprovação deste
Regulamento
pelo
órgão
público
competente.
2
JUSTIFICATIVA
Exclusão do item 1.1.1, pois sua
redação visava manter o
histórico relativo à cisão do
Plano de Benefícios FMC
Technologies. Atualmente o
Regulamento não deverá ser
aplicado
somente
aos
participantes
que
estavam
vinculados ou que foram
vinculados até a data da cisão/
transferência de gerenciamento
aprovada pela PREVIC, mas a
todos os empregados das
patrocinadoras
do
plano.
Ademais, a redação consta do
item 2.23 proposto.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
3
REDAÇÃO PROPOSTA
JUSTIFICATIVA
CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
Neste Regulamento do Plano de Benefícios
JBT as expressões, palavras, abreviações ou
siglas a seguir descritas em ordem alfabética
têm o seguinte significado, exceto se o
contexto indicar claramente outro sentido, e
figuram sempre com a primeira letra em
maiúsculo. O masculino inclui o feminino e
vice-versa e o singular inclui o plural e viceversa, a menos que, sem qualquer dúvida, o
contexto onde estiver inserido determine
que se faça distinção.
Inexistente
2.2
Neste Regulamento do Plano de Benefícios
JBT as expressões, palavras, abreviações ou
siglas a seguir descritas em ordem alfabética
terão o seguinte significado, exceto se o
contexto indicar claramente outro sentido, e
figuram sempre com a primeira letra em
maiúsculo. O masculino incluirá o feminino
e vice-versa e o singular incluirá o plural e
vice-versa, a menos que, sem qualquer
dúvida, o contexto em que estiver inserido
determine que se faça distinção.
"Assistido": Participante ou seu Beneficiário
em gozo de benefício de prestação
continuada.
Aprimoramento redacional.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
Inclusão de definição para dispor
sobre quem será considerado
assistido.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
2.2
2.3
"Beneficiário": significa a pessoa física 2.3
inscrita pelo Participante em conformidade
com o disposto no Capítulo III deste
Regulamento.
"Benefícios": significa o Benefício devido 2.4
ao Participante e ao Beneficiário pelo Plano
de Benefícios JBT.
"Beneficiário": significa a pessoa física Renumerado.
inscrita pelo Participante em conformidade
com o disposto no Capítulo III deste
Regulamento.
"Benefícios": significa o Benefício devido ao Renumerado.
Participante e ao Beneficiário pelo Plano de
Benefícios JBT.
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ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
REDAÇÃO PROPOSTA
Inexistente
2.5
Inexistente
2.6
2.4
2.5
2.6
"Conselho Deliberativo": significa o órgão 2.7
máximo de controle, deliberação e superior
orientação da Entidade.
"Contribuição": significa a Contribuição 2.8
efetuada pela Patrocinadora e pelo
Participante descrita no Capítulo VI deste
Regulamento.
"Data de Início do Benefício" ou "DIB": 2.9
significa a data em que o Participante ou
Beneficiário, conforme o caso, adquirir o
direito ao recebimento de Benefício
requerido, observados os requisitos e
condições previstos neste Regulamento.
4
JUSTIFICATIVA
"Companheiro": significa a pessoa que Inclusão de definição para dispor
mantem união estável com o Participante, sobre quem será considerado
desde que essa condição seja reconhecida companheiro.
pela Previdência Social.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
"Cônjuge”: significa a pessoa legalmente Inclusão de definição para dispor
casada com o Participante e que tenha a sobre quem será considerado
condição de dependente perante a cônjuge.
Previdência Social.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
"Conselho Deliberativo": significa o órgão Renumerado.
máximo de controle, deliberação e superior
orientação da Entidade.
"Contribuição": significa a Contribuição Renumerado.
efetuada pela Patrocinadora e pelo
Participante descrita no Capítulo VI deste
Regulamento.
"Data de Início do Benefício" ou "DIB": Renumerado.
significa a data em que o Participante ou
Beneficiário, conforme o caso, adquirir o
direito ao recebimento de Benefício
requerido, observados os requisitos e
condições previstos neste Regulamento.
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
2.7
2.8
2.9
2.10
2.11
2.12
REDAÇÃO PROPOSTA
"Data Efetiva do Plano de Benefícios": 2.10
significa o dia 31 de dezembro de 1987,
data em que foi instituído o Plano de
Benefícios I.
"Data Efetiva do Plano de Benefícios FMC 2.11
Technologies" ou "Data Efetiva do Plano":
significa o dia 1º de março de 2001, data em
que foi instituído o Plano de Benefícios II
FMC Technologies, observado o disposto
no item 2.19 deste Regulamento.
“Entidade”: Significa o Itaú Fundo 2.12
Multipatrocinado - IFM
"INPC": significa o Índice Nacional de 2.13
Preços ao Consumidor, publicado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), observado o disposto no
item 14.8 deste Regulamento.
"IPC": significa a variação do Índice de 2.14
Preços ao Consumidor (IPC), publicado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), observado o disposto no
item 14.8 deste Regulamento.
"Participante": significa a pessoa física que 2.15
ingressar no Plano de Benefícios JBT e
mantiver essa qualidade, nos termos deste
Regulamento.
5
JUSTIFICATIVA
"Data Efetiva do Plano de Benefícios": Renumerado.
significa o dia 31 de dezembro de 1987, data
em que foi instituído o Plano de Benefícios I.
"Data Efetiva do Plano de Benefícios FMC Renumerado.
Technologies" ou "Data Efetiva do Plano":
significa o dia 1º de março de 2001, data em Ajuste na remissão.
que foi instituído o Plano de Benefícios II
FMC Technologies, observado o disposto no
item 2.22 deste Regulamento.
“Entidade”: Significa o Itaú Fundo Renumerado.
Multipatrocinado – IFM.
Inclusão de ponto final.
"INPC": significa o Índice Nacional de Preços Renumerado.
ao Consumidor, publicado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), observado o disposto no item 14.8
deste Regulamento.
"IPC": significa a variação do Índice de Renumerado.
Preços ao Consumidor (IPC), publicado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), observado o disposto no
item 14.8 deste Regulamento.
"Participante": significa a pessoa física que Renumerado.
ingressar no Plano de Benefícios JBT e
mantiver essa qualidade, nos termos deste
Regulamento.
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
2.13
2.14
2.15
2.16
"Patrocinadora": significa a John Bean
Technologies Máquinas e Equipamentos
Industriais Ltda. e quaisquer outras pessoas
jurídicas que tenham celebrado ou que
venham a celebrar, nos termos do estatuto e
em consonância com a legislação, convênio
de adesão ou termo de adesão com a
Entidade em relação a este Plano de
Benefícios JBT.
"Plano de Benefícios I": significa o Plano de
Benefícios de que trata o Regulamento do
Plano de Benefícios em extinção desde
1/3/2001.
"Plano de Benefícios II FMC Technologies"
ou "Plano de Benefícios II": significa o
plano de benefícios de que trata o
Regulamento do Plano de Benefícios II
FMC Technologies.
"Plano de Benefícios JBT" ou "Plano de
Benefícios" ou "Plano": significa o conjunto
de Benefícios e de institutos e os respectivos
requisitos para sua obtenção, conforme
previsto neste Regulamento.
6
REDAÇÃO PROPOSTA
2.16
2.17
2.18
2.19
"Patrocinadora": significa a
John Bean
Technologies Máquinas e Equipamentos
Industriais Ltda. e quaisquer outras pessoas
jurídicas que tenham celebrado ou que
venham a celebrar, nos termos do estatuto e
em consonância com a legislação, convênio
de adesão com a Entidade em relação a este
Plano de Benefícios JBT.
JUSTIFICATIVA
Renumerado.
Exclusão da expressão “ou
termo de adesão”, eis que a
patrocinadora adere ao plano por
meio do convênio de adesão.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
"Plano de Benefícios I": significa o Plano de Renumerado.
Benefícios de que trata o Regulamento do
Plano de Benefícios em extinção desde
1/3/2001.
"Plano de Benefícios II FMC Technologies" Renumerado.
ou "Plano de Benefícios II": significa o plano
de benefícios de que trata o Regulamento do
Plano de Benefícios II FMC Technologies.
"Plano de Benefícios JBT" ou "Plano de Renumerado.
Benefícios" ou "Plano": significa o conjunto
de Benefícios e de institutos e os respectivos
requisitos para sua obtenção, conforme
previsto neste Regulamento.
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
2.17
2.18
2.19
7
REDAÇÃO PROPOSTA
"Previdência Social": significa o sistema 2.20
governamental que tem como objetivo
reconhecer
e
conceder
benefícios
previdenciários aos seus segurados ou outro
órgão de caráter oficial, com objetivos
similares.
"Regulamento do Plano de Benefícios I": 2.21
significa o Regulamento do Plano de
Benefícios vigente até o dia imediatamente
anterior ao da aprovação da unificação com
o Regulamento do Plano de Benefícios II
FMC Technologies.
"Regulamento do Plano de Benefícios II": 2.22
significa o Regulamento do Plano de
Benefícios II FMC Technologies vigente até
o dia imediatamente anterior ao da
aprovação
da
unificação
com
o
Regulamento do Plano de Benefícios I.
"Previdência Social": significa o sistema
governamental que tem como objetivo
reconhecer
e
conceder
benefícios
previdenciários aos seus segurados ou outro
órgão de caráter oficial, com objetivos
similares.
"Regulamento do Plano de Benefícios I":
significa o Regulamento do Plano de
Benefícios vigente até 08/01/2008, dia
imediatamente anterior ao da aprovação da
unificação com o Regulamento do Plano de
Benefícios II FMC Technologies.
JUSTIFICATIVA
Renumerado.
Renumerado.
Inclusão da data referente ao dia
imediatamente anterior ao da
aprovação da unificação com o
Regulamento do Plano de
Benefícios
II
FMC
Technologies.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
"Regulamento do Plano de Benefícios II": Renumerado.
significa o Regulamento do Plano de
Benefícios II FMC Technologies vigente até Inclusão da data referente ao dia
08/01/2008, dia imediatamente anterior ao da imediatamente anterior ao da
aprovação da unificação com o Regulamento aprovação da unificação com o
Regulamento do Plano de
do Plano de Benefícios I.
Benefícios I.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
2.20
2.21
2.22
REDAÇÃO PROPOSTA
"Regulamento do Plano de Benefícios JBT" 2.23
ou "Regulamento": significa este documento
que decorre da cisão do Regulamento do
Plano de Benefícios FMC Technologies que
unificou os Regulamentos do Plano de
Benefícios I e do Plano de Benefícios II
FMC Technologies e que estabelece as
disposições do Plano de Benefícios JBT,
com as alterações que lhe forem
introduzidas.
"Retorno de Investimentos": significa o 2.24
retorno dos investimentos efetuados com os
recursos deste Plano de Benefícios JBT,
apurado mensalmente, incluindo juros,
dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de
capital realizados ou não e quaisquer outras
rendas, observado o perfil de investimentos
escolhido pelo Participante ou pela
Patrocinadora, deduzidos os tributos e os
custos diretos e indiretos com a
administração dos investimentos.
"Salário de Contribuição": significa o valor 2.25
que servirá de base para apuração das
Contribuições e dos Benefícios, conforme
definido neste Regulamento.
8
JUSTIFICATIVA
"Regulamento do Plano de Benefícios JBT" Renumerado.
ou "Regulamento": significa este documento
que decorre da cisão do Regulamento do
Plano de Benefícios FMC Technologies que
unificou os Regulamentos do Plano de
Benefícios I e do Plano de Benefícios II FMC
Technologies e que estabelece as disposições
do Plano de Benefícios JBT, com as
alterações que lhe forem introduzidas.
"Retorno de Investimentos": significa o Renumerado.
retorno dos investimentos efetuados com os
recursos deste Plano de Benefícios JBT,
apurado mensalmente, incluindo juros,
dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de
capital realizados ou não e quaisquer outras
rendas, observado o perfil de investimentos
escolhido pelo Participante ou pela
Patrocinadora, deduzidos os tributos e os
custos diretos e indiretos com a administração
dos investimentos.
"Salário de Contribuição": significa o valor Renumerado.
que servirá de base para apuração das
Contribuições e dos Benefícios, conforme
definido neste Regulamento.
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
2.23
2.24
2.25
2.26
2.27
"Salário-Real-de-Benefício" ou "SRB":
significa o valor que servirá de base de
cálculo para os Benefícios de Aposentadoria
por Invalidez e de Pensão por Morte do
Participante, conforme definido no Capítulo
VIII deste Regulamento.
"Salário Unitário de Benefício" ou "SUB":
significa o valor de R$ 107,14 (cento e sete
reais e quatorze centavos) em 1º de
novembro de 2000. Esse valor será
atualizado, anualmente, no mês de
novembro, de acordo com a variação do
INPC apurada no período compreendido nos
12 (doze) meses imediatamente anteriores
ao mês de sua atualização.
"Saldo de Conta Total": significa o valor
total do saldo das Contribuições acumuladas
individualmente na Conta de Participante e
de Patrocinadora, na forma estabelecida no
Capítulo VII deste Regulamento.
"Sociedade Antiga": significa a FMCPREV
– Sociedade de Previdência Privada.
"Tempo de Serviço" e "Tempo de Serviço
Projetado": significa o período de tempo de
serviço do Participante apurado em
conformidade com o definido no Capítulo
IV deste Regulamento.
9
REDAÇÃO PROPOSTA
2.26
2.27
2.28
2.29
2.30
"Salário-Real-de-Benefício"
ou
"SRB":
significa o valor que servirá de base de
cálculo para os Benefícios de Aposentadoria
por Invalidez e de Pensão por Morte do
Participante, conforme definido no Capítulo
VIII deste Regulamento.
"Salário Unitário de Benefício" ou "SUB":
significa o valor de R$ 250,21 (duzentos e
cinquenta reais e vinte e um centavos) em
1º de novembro de 2013. Esse valor será
atualizado, anualmente, no mês de novembro,
de acordo com a variação do INPC apurada
no período compreendido nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao mês de
sua atualização.
"Saldo de Conta Total": significa o valor total
do saldo das Contribuições acumuladas
individualmente na Conta de Participante e de
Patrocinadora, na forma estabelecida no
Capítulo VII deste Regulamento.
"Sociedade Antiga": significa a FMCPREV –
Sociedade de Previdência Privada.
"Tempo de Serviço" e "Tempo de Serviço
Projetado": significa o período de tempo de
serviço do Participante apurado em
conformidade com o definido no Capítulo IV
deste Regulamento.
JUSTIFICATIVA
Renumerado.
Renumerado.
Atualização do valor do salário
unitário de benefício.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
Renumerado.
Renumerado.
Renumerado.
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
2.28
2.29
2.30
2.31
"Tempo de Vinculação ao Plano": significa
o período de tempo de vinculação ao Plano,
conforme disposto no Capítulo IV deste
Regulamento.
"Término do Vínculo": significa a data da
rescisão ou extinção do contrato de trabalho
do Participante com a Patrocinadora ou, no
caso do administrador, o seu afastamento
definitivo em decorrência de renúncia,
demissão, exoneração ou término de
mandato sem recondução, desde que não
revertido à condição de empregado.
"Transformação do Saldo de Conta Total":
significa o processo de apuração do valor do
Benefício de renda mensal, na Data de
Início do Benefício, conforme disposto
neste Regulamento.
"Unidade de Referência JBT" ou "URJBT":
significa o valor de R$ 137,12 (cento e
trinta e sete reais e doze centavos), em 1º de
agosto de 2000. Esse valor será atualizado
em janeiro de cada ano com base no mesmo
índice de reajustamento coletivo de salários
concedido pela Patrocinadora a seus
empregados, observado o disposto no item
14.7 deste Regulamento.
10
REDAÇÃO PROPOSTA
2.31
2.32
2.33
2.34
"Tempo de Vinculação ao Plano": significa o
período de tempo de vinculação ao Plano,
conforme disposto no Capítulo IV deste
Regulamento.
"Término do Vínculo": significa a data da
rescisão ou extinção do contrato de trabalho
do Participante com a Patrocinadora ou, no
caso do administrador, o seu afastamento
definitivo em decorrência de renúncia,
demissão, exoneração ou término de mandato
sem recondução, desde que não revertido à
condição de empregado.
"Transformação do Saldo de Conta Total":
significa o processo de apuração do valor do
Benefício de renda mensal, na Data de Início
do Benefício, conforme disposto neste
Regulamento.
"Unidade de Referência JBT" ou "URJBT":
significa o valor de R$ R$ 410,04
(quatrocentos e dez reais e quatro
centavos), em 1º de agosto de 2014. Esse
valor será atualizado em janeiro de cada ano
com base no mesmo índice de reajustamento
coletivo de salários concedido pela
Patrocinadora a seus empregados, observado
o disposto no item 14.7 deste Regulamento.
JUSTIFICATIVA
Renumerado.
Renumerado.
Renumerado.
Renumerado.
Atualização do valor da unidade
de referência JBT.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
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ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
REDAÇÃO PROPOSTA
11
JUSTIFICATIVA
CAPÍTULO III – DOS DESTINATÁRIOS DO CAPÍTULO III – DOS DESTINATÁRIOS DO
PLANO
PLANO
3.1
São destinatários do Plano de Benefícios 3.1
São destinatários do Plano de Benefícios JBT Alteração da letra “a” de
JBT os Participantes, inclusive os assistidos,
os Participantes, inclusive os Assistidos, bem minúscula para maiúscula em
bem como os respectivos Beneficiários.
razão da definição no glossário.
como os respectivos Beneficiários.
Fundamento legal: artigo 17 da
LC nº 109/2001.
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OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
3.7
REDAÇÃO PROPOSTA
Perderá a qualidade de Participante aquele 3.7
que:
I
falecer;
12
JUSTIFICATIVA
Perderá a qualidade de Participante aquele Aprimoramento redacional para
que:
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
I
falecer;
“trema”.
II
requerer, por escrito, o desligamento
do Plano de Benefícios JBT;
II
requerer, por escrito, o desligamento
do Plano de Benefícios JBT;
III
deixar de ser empregado ou
administrador de Patrocinadora, ressalvados
os casos em que o Participante tiver direito
ao Benefício de Aposentadoria e não tiver
optado pelo instituto da Portabilidade ou do
Resgate de Contribuições, ou da opção pelo
instituto do autopatrocínio ou do benefício
proporcional diferido ou da presunção pela
Entidade da opção pelo instituto do
benefício proporcional diferido;
III
deixar de ser empregado ou
administrador de Patrocinadora, ressalvados
os casos em que o Participante tiver direito ao
Benefício de Aposentadoria e não tiver
optado pelo instituto da Portabilidade ou do
Resgate de Contribuições, ou da opção pelo
instituto do autopatrocínio ou do benefício
proporcional diferido ou da presunção pela
Entidade da opção pelo instituto do benefício
proporcional diferido;
IV
receber Benefício na forma de
pagamento único com a conseqüente perda
do direito a pagamento de prestação mensal;
IV
receber Benefício na forma de
pagamento único com a consequente perda do
direito a pagamento de prestação mensal;
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
3.7.1
13
REDAÇÃO PROPOSTA
V
deixar de recolher a este Plano de
Benefícios JBT, por 3 (três) meses
consecutivos, o valor das Contribuições
devidas, inclusive as destinadas ao custeio
das despesas administrativas, se for o caso,
desde que previamente avisado;
V
deixar de recolher a este Plano de
Benefícios JBT, por 3 (três) meses
consecutivos, o valor das Contribuições
devidas, inclusive as destinadas ao custeio
das despesas administrativas, se for o caso,
desde que previamente avisado;
VI
optar pelo instituto da Portabilidade
ou do Resgate de Contribuições;
VI
optar pelo instituto da Portabilidade
ou do Resgate de Contribuições;
VII
tiver
Patrocinadora
judicial;
VII
tiver sua reintegração à Patrocinadora
cancelada por decisão judicial;
sua
reintegração
à
cancelada por decisão
VIII tiver expirado o prazo escolhido pelo
Participante para recebimento do Benefício
ou tiver ocorrido o pagamento único de que
trata o item 8.12 deste Regulamento.
A data da perda da qualidade de 3.7.1
Participante, na ocorrência da hipótese
prevista no inciso I do item 3.7, será o dia
subseqüente ao do falecimento.
JUSTIFICATIVA
VIII tiver expirado o prazo escolhido pelo
Participante para recebimento do Benefício
ou tiver ocorrido o pagamento único de que
trata o item 8.12 deste Regulamento.
A data da perda da qualidade de Participante,
na ocorrência da hipótese prevista no inciso I
do item 3.7, será o dia subsequente ao do
falecimento.
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
3.7.3
3.7.4
3.7.5
14
REDAÇÃO PROPOSTA
A data da perda da qualidade de 3.7.3
Participante, na ocorrência da hipótese
prevista no inciso III do item 3.7, será o dia
subseqüente ao de vencimento do prazo
definido
neste
Regulamento
para
manutenção da qualidade de Participante do
Plano de Benefícios JBT ou o dia da opção
pelo instituto da Portabilidade ou do
Resgate de Contribuições quando a opção
ocorrer antes do vencimento do prazo
estipulado neste Regulamento.
A data da perda da qualidade de 3.7.4
Participante, na ocorrência da hipótese
prevista no inciso IV do item 3.7, será o dia
subseqüente ao da data do pagamento do
Benefício.
A data da perda da qualidade de 3.7.5
Participante, na ocorrência da hipótese
prevista no inciso V do item 3.7, será o dia
subseqüente ao do vencimento da 3ª
(terceira) Contribuição consecutiva devida e
não paga, observado o disposto nos subitens
3.7.9 e 3.7.10 deste Regulamento.
JUSTIFICATIVA
A data da perda da qualidade de Participante,
na ocorrência da hipótese prevista no inciso
III do item 3.7, será o dia subsequente ao de
vencimento do prazo definido neste
Regulamento para manutenção da qualidade
de Participante do Plano de Benefícios JBT
ou o dia da opção pelo instituto da
Portabilidade ou do Resgate de Contribuições
quando a opção ocorrer antes do vencimento
do prazo estipulado neste Regulamento.
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
A data da perda da qualidade de Participante,
na ocorrência da hipótese prevista no inciso
IV do item 3.7, será o dia subsequente ao da
data do pagamento do Benefício.
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
A data da perda da qualidade de Participante,
na ocorrência da hipótese prevista no inciso V
do item 3.7, será o dia subsequente ao do
vencimento da 3ª (terceira) Contribuição
consecutiva devida e não paga, observado o
disposto nos subitens 3.7.9 e 3.7.10 deste
Regulamento.
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
3.7.7
3.8
15
REDAÇÃO PROPOSTA
A data da perda da qualidade de 3.7.7
Participante, na ocorrência da hipótese
prevista no inciso VII do item 3.7, será o dia
subseqüente ao da data do cancelamento da
reintegração.
O Participante que se desligar da 3.8
Patrocinadora e que na data do Término do
Vínculo não tenha direito a receber o
Benefício de Aposentadoria Normal ou
Benefício de Aposentadoria por Invalidez
nem requerer a Aposentadoria Antecipada
ou optar pelo instituto da Portabilidade, do
Resgate de Contribuições ou do benefício
proporcional diferido, se aplicável, poderá
optar pelo instituto do autopatrocínio,
permanecendo no Plano de Benefícios JBT
na condição de autopatrocinado, desde que
assuma as Contribuições de Patrocinadora e
de
Participante
previstas
neste
Regulamento, inclusive as destinadas ao
custeio das despesas administrativas e à
cobertura dos Benefícios de Aposentadoria
por Invalidez, Pensão por Morte e Benefício
Mínimo.
JUSTIFICATIVA
A data da perda da qualidade de Participante,
na ocorrência da hipótese prevista no inciso
VII do item 3.7, será o dia subsequente ao da
data do cancelamento da reintegração.
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
O Participante que se desligar da
Patrocinadora e que na data do Término do
Vínculo não tenha direito a receber o
Benefício de Aposentadoria Normal ou
Benefício de Aposentadoria por Invalidez
nem requerer a Aposentadoria Antecipada ou
optar pelo instituto da Portabilidade, do
Resgate de Contribuições ou do benefício
proporcional diferido, se aplicável, poderá
optar pelo instituto do autopatrocínio,
permanecendo no Plano de Benefícios JBT na
condição de autopatrocinado, desde que
assuma as Contribuições de Patrocinadora e
de Participante previstas neste Regulamento,
inclusive as destinadas ao custeio das
despesas administrativas e à cobertura dos
Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e
Pensão por Morte.
Aprimoramento redacional para
exclusão do Benefício Mínimo.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
3.12.1 Havendo omissão da decisão quanto às
Contribuições devidas ao Plano de
Benefícios a Entidade informará a
Patrocinadora o valor das Contribuições por
ela devido referente ao período decorrido
desde o Término do Vínculo até a data da
reintegração, devidamente atualizadas pelo
INPC. O valor informado deverá ser
recolhido à Entidade, no mês imediatamente
subseqüente ao da informação pela
Entidade.
3.14.2 Para efeito do disposto no inciso III do item
3.14, a condição de Beneficiário será
verificada na Data de Início do Benefício ou
no dia imediatamente subseqüente àquele
em que perder a condição de Beneficiário
nos termos do inciso II do item 3.14, se
ocorrido posteriormente, e sempre que a
Entidade julgar necessário.
CAPÍTULO V – DO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO
5.4.1 O Salário de Contribuição de que trata o
item 5.4, referente aos meses subseqüentes
ao mês do início de continuidade de
vinculação a este Plano de Benefícios JBT,
será atualizado anualmente em janeiro pela
variação do INPC do exercício anterior.
16
REDAÇÃO PROPOSTA
JUSTIFICATIVA
3.12.1 Havendo omissão da decisão quanto às
Contribuições devidas ao Plano de Benefícios
a Entidade informará a Patrocinadora o valor
das Contribuições por ela devido referente ao
período decorrido desde o Término do
Vínculo até a data da reintegração,
devidamente atualizadas pelo INPC. O valor
informado deverá ser recolhido à Entidade,
no mês imediatamente subsequente ao da
informação pela Entidade.
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
3.14.2 Para efeito do disposto no inciso III do item
3.14, a condição de Beneficiário será
verificada na Data de Início do Benefício ou
no dia imediatamente subsequente àquele em
que perder a condição de Beneficiário nos
termos do inciso II do item 3.14, se ocorrido
posteriormente, e sempre que a Entidade
julgar necessário.
CAPÍTULO V – DO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO
5.4.1 O Salário de Contribuição de que trata o item
5.4, referente aos meses subsequentes ao mês
do início de continuidade de vinculação a este
Plano de Benefícios JBT, será atualizado
anualmente em janeiro pela variação do INPC
do exercício anterior.
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
5.8.1
5.9.1
REDAÇÃO PROPOSTA
O Salário de Contribuição do Participante 5.8.1
de que trata o item 5.8, a partir do mês
subseqüente ao mês do Término do Vínculo,
será atualizado anualmente em janeiro com
o mesmo índice de reajuste coletivo de
salários concedido pela Patrocinadora.
O Salário de Contribuição de que trata o 5.9.1
item 5.9, relativo aos meses subseqüentes ao
mês do início da continuidade de vinculação
será reajustado anualmente em janeiro pela
variação do INPC do exercício anterior.
CAPÍTULO VI – DAS CONTRIBUIÇÕES, DO
CUSTEIO
DAS
DESPESAS
ADMINISTRATIVAS E DAS DISPOSIÇÕES
FINANCEIRAS
6.1.1 A opção do percentual da Contribuição
Básica de que trata o inciso II do item 6.1
será efetuada pelo Participante, por escrito,
no mês do ingresso na Entidade, vigorando
a partir desse mês e, posteriormente, no mês
de dezembro de cada ano, para vigorar no
exercício subseqüente ou no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data em que o
Salário de Contribuição exceder a 8 (oito)
URJBT, para vigorar no mês subseqüente.
17
O Salário de Contribuição do Participante de
que trata o item 5.8, a partir do mês
subsequente ao mês do Término do Vínculo,
será atualizado anualmente em janeiro com o
mesmo índice de reajuste coletivo de salários
concedido pela Patrocinadora.
O Salário de Contribuição de que trata o item
5.9, relativo aos meses subsequentes ao mês
do início da continuidade de vinculação será
reajustado anualmente em janeiro pela
variação do INPC do exercício anterior.
JUSTIFICATIVA
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
CAPÍTULO VI – DAS CONTRIBUIÇÕES, DO
CUSTEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
E DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
6.1.1
A opção do percentual da Contribuição
Básica de que trata o inciso II do item 6.1 será
efetuada pelo Participante, por escrito, no
mês do ingresso na Entidade, vigorando a
partir desse mês e, posteriormente, uma vez
ao ano no mês de dezembro, para vigorar no
exercício subsequente ou no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data em que o Salário
de Contribuição exceder a 8 (oito) URJBT,
para vigorar no mês subsequente.
Aprimoramento redacional para:
i) deixar claro que a alteração do
percentual
da
contribuição
ocorrerá uma vez ao ano no mês
de dezembro; e
ii) adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
6.1.3
6.2
6.4
6.6
18
REDAÇÃO PROPOSTA
JUSTIFICATIVA
O Participante que não solicitar a alteração 6.1.3
do percentual da Contribuição Básica no
mês de dezembro terá mantido para o
exercício subseqüente o último percentual
por ele escolhido.
A Contribuição Adicional de Participante 6.2
corresponderá ao resultado obtido com a
aplicação de um percentual escolhido pelo
Participante sobre o seu Salário de
Contribuição, com freqüência e prazo
livremente determinado pelo Participante.
A Contribuição Voluntária de Participante 6.4
será opcional em termos de freqüência e
valor.
O Participante que não solicitar a alteração do
percentual da Contribuição Básica no mês de
dezembro terá mantido para o exercício
subsequente o último percentual por ele
escolhido.
A Contribuição Adicional de Participante
corresponderá ao resultado obtido com a
aplicação de um percentual escolhido pelo
Participante sobre o seu Salário de
Contribuição, com frequência e prazo
livremente determinado pelo Participante.
A Contribuição Voluntária de Participante
será opcional em termos de frequência e
valor.
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
As Contribuições Básica e Adicional de 6.6
Participante serão efetuadas por meio de
descontos regulares na folha de salários da
Patrocinadora e o seu recolhimento à
Entidade ocorrerá até o 10º (décimo) dia útil
do mês subseqüente ao mês de competência.
As Contribuições Básica e Adicional de
Participante serão efetuadas por meio de
descontos regulares na folha de salários da
Patrocinadora e o seu recolhimento à
Entidade ocorrerá até o 10º (décimo) dia útil
do mês subsequente ao mês de competência.
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
6.6.1
6.6.2
6.7
19
REDAÇÃO PROPOSTA
Se na folha de salários não houver, por 6.6.1
qualquer motivo, o desconto de suas
Contribuições, o Participante ficará
obrigado a recolher o valor diretamente à
Entidade ou por meio de estabelecimento
bancário por esta indicado até o 10º
(décimo) dia útil do mês subseqüente ao
mês de competência.
A Contribuição Voluntária deverá ser 6.6.2
recolhida pelo Participante diretamente à
Entidade ou por meio de estabelecimento
bancário por esta indicado até o 10º
(décimo) dia útil do mês subseqüente ao
mês de competência.
As Contribuições de Participante que optar 6.7
pelo instituto do autopatrocínio ou do
benefício proporcional diferido ou que tiver
presumida a opção por este último deverão
ser recolhidas diretamente à Entidade ou por
meio de estabelecimento bancário por esta
indicado, até o 10º (décimo) dia útil do mês
subseqüente ao mês de competência.
JUSTIFICATIVA
Se na folha de salários não houver, por
qualquer motivo, o desconto de suas
Contribuições, o Participante ficará obrigado
a recolher o valor diretamente à Entidade ou
por meio de estabelecimento bancário por
esta indicado até o 10º (décimo) dia útil do
mês subsequente ao mês de competência.
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
A Contribuição Voluntária deverá ser
recolhida pelo Participante diretamente à
Entidade ou por meio de estabelecimento
bancário por esta indicado até o 10º (décimo)
dia útil do mês subsequente ao mês de
competência.
As Contribuições de Participante que optar
pelo instituto do autopatrocínio ou do
benefício proporcional diferido ou que tiver
presumida a opção por este último deverão
ser recolhidas diretamente à Entidade ou por
meio de estabelecimento bancário por esta
indicado, até o 10º (décimo) dia útil do mês
subsequente ao mês de competência.
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
6.7.1
20
REDAÇÃO PROPOSTA
As Contribuições de Participante de que 6.7.1
trata o item 6.7, bem como a Contribuição
de Patrocinadora por ele assumida, serão
creditadas e acumuladas na Conta de
Participante, excetuadas as Contribuições
destinadas ao custeio do Benefício Mínimo
e para cobertura dos Benefícios de
Aposentadoria por Invalidez e Pensão por
Morte, que serão alocadas na conta coletiva
no programa previdenciário e aquelas
destinadas ao custeio das despesas
administrativas, quando for o caso, que
serão alocadas na conta coletiva no
programa administrativo.
As Contribuições de Participante de que trata
o item 6.7, bem como a Contribuição de
Patrocinadora por ele assumida, serão
creditadas e acumuladas na Conta de
Participante, excetuadas as Contribuições
destinadas para cobertura dos Benefícios de
Aposentadoria por Invalidez e Pensão por
Morte, que serão alocadas na conta coletiva
no programa previdenciário e aquelas
destinadas ao custeio das despesas
administrativas, quando for o caso, que serão
alocadas na conta coletiva no programa
administrativo.
JUSTIFICATIVA
Aprimoramento redacional para
exclusão do Benefício Mínimo.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
6.8
21
REDAÇÃO PROPOSTA
As Contribuições de Participante, salvo 6.8
disposição em contrário prevista neste
Regulamento, cessarão automaticamente no
mês subseqüente àquele em que:
As Contribuições de Participante, salvo
disposição em contrário prevista neste
Regulamento, cessarão automaticamente no
mês subsequente àquele em que:
I
ocorrer o Término do Vínculo, por
qualquer razão, exceto na hipótese de o
Participante optar pelo instituto do
autopatrocínio ou do benefício proporcional
diferido, este último em relação às despesas
administrativas;
I
ocorrer o Término do Vínculo, por
qualquer razão, exceto na hipótese de o
Participante optar pelo instituto do
autopatrocínio ou do benefício proporcional
diferido, este último em relação às despesas
administrativas;
II
o Participante for elegível ao
Benefício de Aposentadoria Normal por este
Plano, ressalvado o disposto no subitem
6.8.1 deste Regulamento;
II
o Participante for elegível ao
Benefício de Aposentadoria Normal por este
Plano, ressalvado o disposto no subitem 6.8.1
deste Regulamento;
III
ocorrer a concessão de Benefício de
Aposentadoria do Plano de Benefícios JBT;
III
ocorrer a concessão de Benefício de
Aposentadoria do Plano de Benefícios JBT;
IV
ocorrer
Participante;
IV
o
falecimento
do
ocorrer o falecimento do Participante;
JUSTIFICATIVA
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
6.14
22
REDAÇÃO PROPOSTA
V
o
Participante
requerer
o
desligamento do Plano de Benefícios JBT;
V
o Participante requerer o desligamento
do Plano de Benefícios JBT;
VI
ocorrer a perda da qualidade de
Participante por qualquer razão;
VI
ocorrer a perda da qualidade de
Participante por qualquer razão;
VII
ocorrer
o
cancelamento
da
reintegração de Participante.
A Contribuição de Patrocinadora destinada 6.14
à cobertura da garantia da Aposentadoria
por Invalidez, Pensão por Morte, Benefício
Mínimo e à neutralização de eventuais
insuficiências para cobertura dos Benefícios
concedidos na forma de renda vitalícia, se
houver, corresponderá ao resultado obtido
com a aplicação de um percentual sobre o
somatório do Salário de Contribuição de
todos os seus empregados, Participantes do
Plano de Benefícios JBT.
VII
ocorrer
o
cancelamento
da
reintegração de Participante.
A Contribuição de Patrocinadora destinada à
cobertura da garantia da Aposentadoria por
Invalidez, Pensão por Morte e à neutralização
de eventuais insuficiências para cobertura dos
Benefícios concedidos, corresponderá ao
resultado obtido com a aplicação de um
percentual sobre o somatório do Salário de
Contribuição de todos os seus empregados,
Participantes do Plano de Benefícios JBT.
JUSTIFICATIVA
Aprimoramento redacional para
exclusão do Benefício Mínimo e
da renda vitalícia.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
23
REDAÇÃO PROPOSTA
6.14.1 A Contribuição mensal e obrigatória 6.14.1 A Contribuição mensal e obrigatória
destinada à cobertura da garantia da
destinada à cobertura da garantia da
Aposentadoria por Invalidez, da Pensão por
Aposentadoria por Invalidez, da Pensão por
Morte, do Benefício Mínimo e da
Morte e da neutralização de eventuais
neutralização de eventuais insuficiências
insuficiências para cobertura dos Benefícios
para cobertura dos Benefícios concedidos,
concedidos,
quando
assumida
pelo
quando assumida pelo Participante que
Participante que optou pelo instituto do
optou pelo instituto do autopatrocínio na
autopatrocínio na forma do disposto no item
forma do disposto no item 3.8 deste
3.8 deste Regulamento, corresponderá ao
Regulamento, corresponderá ao resultado
resultado obtido com a aplicação de um
obtido com a aplicação de um percentual
percentual sobre o seu Salário de
sobre o seu Salário de Contribuição.
Contribuição.
6.15 As Contribuições de Patrocinadora, 6.15 As Contribuições de Patrocinadora, inclusive
inclusive as destinadas ao custeio das
as destinadas ao custeio das despesas
despesas administrativas, serão pagas à
administrativas, serão pagas à Entidade em
Entidade em dinheiro até o 10º (décimo) dia
dinheiro até o 10º (décimo) dia útil do mês
útil do mês subseqüente ao mês de
subsequente ao mês de competência.
competência.
6.16 As Contribuições de Patrocinadora, salvo 6.16 As Contribuições de Patrocinadora, salvo
disposição em contrário prevista neste
disposição em contrário prevista neste
Regulamento, cessarão automaticamente no
Regulamento, cessarão automaticamente no
mês subseqüente àquele em que:
mês subsequente àquele em que:
JUSTIFICATIVA
Aprimoramento redacional para
exclusão do Benefício Mínimo.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
Inexistente
CAPÍTULO VII – DAS CONTAS DE
PARTICIPANTES E DE PATROCINADORA E
DAS CARTEIRAS DE INVESTIMENTOS
7.5.2 A opção pela carteira de investimentos será
feita pelo Participante, por escrito, à
Entidade, na data de ingresso neste Plano,
podendo ser alterada anualmente no mês de
dezembro para vigorar no exercício
subseqüente ao da opção.
24
REDAÇÃO PROPOSTA
6.18.3.1
A Contribuição destinada ao custeio
das despesas administrativas do
Participante que optar ou tiver
presumida a opção pelo instituto do
benefício
proporcional
diferido,
corresponderá ao valor constante do
plano de custeio e será paga,
mensalmente, por meio de desconto do
saldo da Conta de Participante.
CAPÍTULO VII –
DAS CONTAS DE
PARTICIPANTES E DE PATROCINADORA E
DAS CARTEIRAS DE INVESTIMENTOS
7.5.2 A opção pela carteira de investimentos será
feita pelo Participante, por escrito, à
Entidade, na data de ingresso neste Plano,
podendo ser alterada anualmente no mês de
dezembro para vigorar no exercício
subsequente ao da opção.
JUSTIFICATIVA
Inclusão para explicitar que o
custeio
das
despesas
administrativas do Participante
vinculado ocorrerá por meio de
desconto do saldo da Conta de
Participante.
Fundamentação legal: Art. 6º, §§
1º e 2º da Resolução CGPC nº
06, de 30/10/2003.
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
7.5.6
7.5.7
REDAÇÃO PROPOSTA
É vedado ao Participante a partir da data do 7.5.6
início de qualquer Benefício de renda
mensal por este Plano optar por uma dentre
as carteiras de investimentos, na forma do
disposto no item 7.5 deste Regulamento
A partir da data do início de qualquer
Benefício de renda mensal por este Plano, o
Assistido poderá optar por alocar o seu
Saldo de Conta Total na Carteira
Conservadora ou Moderada.
A partir do primeiro dia do mês subseqüente Excluído.
ao da data do requerimento do Benefício, o
Saldo de Conta Total do Participante será
alocado na Carteira Conservadora.
Inexistente
25
7.5.7
JUSTIFICATIVA
Aprimoramento da redação para
dispor que o Assitido possa
escolher por alocar seu saldo de
conta total dentre da carteira
conservadora ou moderada de
investimentos.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
Exclusão de item para eliminar a
alocação compulsória do Saldo
de Conta Total do Participante
do
assistido
na
Carteira
Conservadora.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
Inclusão de item para permitir
que o Assistido possa escolher
por alocar o seu saldo de conta
total na Carteira Conservadora
ou Moderada.
A opção pela Carteira Conservadora ou
Moderada será feita pelo Assistido, por
escrito, à Entidade, na data do
requerimento do Benefício, podendo ser
alterada anualmente no mês de dezembro
para vigorar no exercício subsequente ao
Fundamentação legal: Art. 17 da
da opção.
LC nº 109/01.
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
26
REDAÇÃO PROPOSTA
CAPÍTULO VIII – DOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO VIII – DOS BENEFÍCIOS
8.1
O Plano de Benefícios JBT assegurará, nos 8.1
O Plano de Benefícios JBT assegurará, nos
termos e condições deste Regulamento, os
termos e condições deste Regulamento, os
Benefícios abaixo relacionados, não se
Benefícios abaixo relacionados, não se
obrigando a conceder qualquer outro,
obrigando a conceder qualquer outro, mesmo
mesmo que a Previdência Social os conceda
que a Previdência Social os conceda a seus
a seus beneficiários.
beneficiários.

Aposentadoria Normal;

Aposentadoria Normal;

Aposentadoria Antecipada;

Aposentadoria Antecipada;

Aposentadoria por Invalidez;

Aposentadoria por Invalidez;

Pensão por Morte;

Pensão por Morte;

Benefício Proporcional;

Benefício Proporcional;

Benefício Mínimo;

Abono Anual.

Abono Anual.
JUSTIFICATIVA
Exclusão do Benefício Mínimo a
partir da data de publicação no
Diário Oficial da União da
aprovação pelo órgão público
competente
das
alterações
introduzidas neste regulamento.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
8.3.1
A Data de Início do Benefício será:
27
REDAÇÃO PROPOSTA
8.3.1
A Data de Início do Benefício será:
JUSTIFICATIVA
I
para a Aposentadoria Normal, o mês
subseqüente àquele em que ocorrer o
Término do Vínculo;
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
I
para a Aposentadoria Normal, o mês língua portuguesa que aboliu o
subsequente àquele em que ocorrer o “trema”.
Término do Vínculo;
II
para o Participante que optou pelo
instituto do autopatrocínio em razão do
Término do Vínculo, o mês subseqüente ao
da data do requerimento do Benefício na
Entidade;
II
para o Participante que optou pelo
instituto do autopatrocínio em razão do
Término do Vínculo, o mês subsequente ao
da data do requerimento do Benefício na
Entidade;
III
para o Benefício de Aposentadoria
por Invalidez, o mês subseqüente ao do
atendimento das condições previstas neste
Regulamento para o referido Benefício;
III
para o Benefício de Aposentadoria por
Invalidez, o mês subsequente ao do
atendimento das condições previstas neste
Regulamento para o referido Benefício;
IV
para a Pensão por Morte, o dia
subseqüente ao do falecimento do
Participante;
IV
para a Pensão por Morte, o dia
subsequente ao do falecimento do
Participante;
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
8.7
8.7.1
28
REDAÇÃO PROPOSTA
V
para o Participante que optar pelo
instituto do benefício proporcional diferido,
o mês subseqüente ao da data da entrada do
requerimento do Benefício Proporcional na
Entidade;
V
para o Participante que optar pelo
instituto do benefício proporcional diferido, o
mês subsequente ao da data da entrada do
requerimento do Benefício Proporcional na
Entidade;
VI
para a Aposentadoria Antecipada, o
mês subseqüente ao da data da entrada do
requerimento na Entidade.
Os Benefícios de prestação mensal previstos 8.7
no Plano de Benefícios JBT serão pagos até
o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao
de competência.
VI
para a Aposentadoria Antecipada, o
mês subsequente ao da data da entrada do
requerimento na Entidade.
Os Benefícios de prestação mensal previstos
no Plano de Benefícios JBT serão pagos até o
5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de
competência.
A primeira prestação ou o Benefício em 8.7.1
parcela única, conforme o caso, será paga,
quando devida, até o 5º (quinto) dia útil do
mês subseqüente ao da data do
requerimento, por escrito, do respectivo
Benefício, quando este tiver sido formulado
até o dia 10 (dez) de cada mês.
A primeira prestação ou o Benefício em
parcela única, conforme o caso, será paga,
quando devida, até o 5º (quinto) dia útil do
mês subsequente ao da data do requerimento,
por escrito, do respectivo Benefício, quando
este tiver sido formulado até o dia 10 (dez) de
cada mês.
JUSTIFICATIVA
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
8.7.2
8.8.1
8.15
29
REDAÇÃO PROPOSTA
Quando o requerimento do respectivo 8.7.2
Benefício tiver sido formulado a partir do
dia 11 (onze) até o dia 31 (trinta e um) de
cada mês, a primeira prestação ou o
Benefício em parcela única, conforme o
caso, será paga até o 5º (quinto) dia útil do
segundo mês subseqüente ao da data do
requerimento do Benefício de renda mensal.
O valor inicial de que trata o item 8.8 será 8.8.1
apurado na Data de Início do Benefício
antes da opção do Participante pelo
recebimento de parte do Saldo de Conta
Total em parcela única, na forma prevista no
item 8.46 deste Regulamento.
A Aposentadoria Normal consistirá em uma 8.15
renda mensal inicial correspondente ao
resultado obtido com a Transformação do
Saldo de Conta Total, conforme opção do
Participante por uma das formas de renda
previstas no item 8.46 deste Regulamento.
Quando o requerimento do respectivo
Benefício tiver sido formulado a partir do dia
11 (onze) até o dia 31 (trinta e um) de cada
mês, a primeira prestação ou o Benefício em
parcela única, conforme o caso, será paga até
o 5º (quinto) dia útil do segundo mês
subsequente ao da data do requerimento do
Benefício de renda mensal.
O valor inicial de que trata o item 8.8 será
apurado na Data de Início do Benefício antes
da opção do Participante pelo recebimento de
parte do Saldo de Conta Total em parcela
única, na forma prevista no item 8.45 deste
Regulamento.
A Aposentadoria Normal consistirá em uma
renda mensal inicial correspondente ao
resultado obtido com a Transformação do
Saldo de Conta Total, conforme opção do
Participante por uma das formas de renda
previstas no item 8.45 deste Regulamento.
JUSTIFICATIVA
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
Ajuste na remissão.
Ajuste na remissão.
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ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
8.17
8.18
30
REDAÇÃO PROPOSTA
JUSTIFICATIVA
A Aposentadoria Antecipada, observado o 8.17
disposto no item 8.2, será concedida ao
Participante
desde
que
atendidas,
cumulativamente, as seguintes condições:
A Aposentadoria Antecipada, observado o
disposto no item 8.2, será concedida ao
Participante
desde
que
atendidas,
cumulativamente, as seguintes condições:
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
I
ter, no mínimo, 55 (cinqüenta e
cinco) anos de idade;
I
ter, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade;
II
ter, no mínimo, 10 (dez) anos de
Tempo de Serviço na Patrocinadora;
II
ter, no mínimo, 10 (dez) anos de
Tempo de Serviço na Patrocinadora;
III
ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de
Tempo de Vinculação ao Plano.
A Aposentadoria Antecipada consistirá em 8.18
uma renda mensal inicial correspondente ao
resultado obtido com a Transformação do
Saldo de Conta Total, conforme opção do
Participante por uma das formas de renda
previstas no item 8.46 deste Regulamento.
III
ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de
Tempo de Vinculação ao Plano.
A Aposentadoria Antecipada consistirá em Ajuste na remissão.
uma renda mensal inicial correspondente ao
resultado obtido com a Transformação do
Saldo de Conta Total, conforme opção do
Participante por uma das formas de renda
previstas no item 8.45 deste Regulamento.
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OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
8.21
REDAÇÃO PROPOSTA
A Aposentadoria por Invalidez consistirá 8.21
em uma renda mensal vitalícia, observado o
disposto no subitem 8.21.2, e corresponderá
ao maior valor apurado entre (a) ou (b),
sendo:
(a)
=
2/3 [(I) + (II)] x (III), onde:
(I) o menor valor obtido entre 2% do SRB e
19 x SUB
(II) 60% do [SRB – (19 x SUB)]
(III) TVP / 35
31
JUSTIFICATIVA
A Aposentadoria por Invalidez observará a Aprimoramento redacional para
forma de pagamento escolhida pelo exclusão do recebimento da
Aposentadoria por Invalidez na
Participante e corresponderá:
forma de renda mensal vitalícia,
I
a renda mensal correspondente ao a partir da data de publicação no
Oficial
União
da
resultado obtido com a Transformação do Diário
Saldo de Conta Total na data do cálculo do aprovação pelo órgão público
das
alterações
benefício, apurada na forma dos incisos III competente
introduzidas
neste
regulamento.
e IV do item 8.45 deste Regulamento; ou
II
ao pagamento único, na forma de Fundamentação legal: Art. 17 da
pecúlio, no valor de 100% (cem por cento) LC nº 109/01.
do Saldo de Conta Total.
(b)
=
transformação de 100% (cem
por cento) do Saldo de Conta Total,
excluído o saldo da Conta Portabilidade e
observado o disposto no subitem 8.21.1
deste Regulamento.
8.21.1 Exclusivamente para efeito da comparação Excluído.
de que trata o item 8.21, não será
computado no Saldo de Conta Total as
Contribuições Adicionais e Voluntárias
realizadas pelo Participante, bem como o
saldo da Conta Portabilidade.
Item excluído em virtude da
exclusão do recebimento da
Aposentadoria por Invalidez na
forma de renda mensal vitalícia
no item 8.21 do Regulamento.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
REDAÇÃO PROPOSTA
8.21.2 Na hipótese de o Benefício de Excluído.
Aposentadoria por Invalidez calculado na
forma do disposto no item 8.21 ter sido
resultante da aplicação da fórmula prevista
na letra (a), será assegurado ao Participante,
sem prejuízo do Benefício de Aposentadoria
por Invalidez, o recebimento, na forma de
pecúlio por invalidez, de 100% (cem por
cento) do valor das Contas Adicional e
Voluntária.
8.21.3 Havendo saldo na Conta Portabilidade, o Excluído.
Participante receberá um Benefício de
Aposentadoria por Invalidez adicional
correspondente ao resultado obtido com a
transformação do saldo da Conta
Portabilidade, em renda mensal pelo prazo
determinado de 5 (cinco) anos.
8.23.1 O Benefício de Aposentadoria por Invalidez Excluído.
adicional, pago na forma prevista no
subitem 8.21.3 deste Regulamento, cessará
quando expirar o prazo de 5 (cinco) anos ou
na ocorrência de uma das hipóteses
previstas no item 8.23, se anterior.
32
JUSTIFICATIVA
Item excluído em virtude da
exclusão do recebimento da
Aposentadoria por Invalidez na
forma de renda mensal vitalícia
no item 8.21 do Regulamento.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
Item excluído em virtude da
exclusão do recebimento da
Aposentadoria por Invalidez na
forma de renda mensal vitalícia
no item 8.21 do Regulamento.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
Item excluído em virtude da
exclusão da renda vitalícia no
item 8.21 do Regulamento.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
8.25
REDAÇÃO PROPOSTA
A Pensão por Morte consistirá em uma 8.25
renda mensal inicial correspondente a:
I
na hipótese de o Participante na data
do falecimento não estar em gozo de
Benefício pelo Plano de Benefícios JBT, a
Pensão por Morte consistirá em uma renda
mensal vitalícia correspondente ao maior
valor apurado entre (a) ou (b), sendo:
(a)
=
2/3 [(I) + (II)] x (III), onde:
33
JUSTIFICATIVA
A Pensão por Morte consistirá em uma renda Aprimoramento redacional para
correspondente a:
exclusão do recebimento da
Pensão por Morte na forma de
I
na hipótese de o Participante na data renda mensal vitalícia, a partir da
do falecimento não estar em gozo de data de publicação no Diário
Benefício pelo Plano de Benefícios JBT, a Oficial da União da aprovação
Pensão por Morte consistirá no valor do pelo órgão público competente
Saldo de Conta Total existente e será paga das alterações introduzidas neste
regulamento.
aos Beneficiários em parcela única.
Excluído.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
(I) o menor valor obtido entre 2% do SRB e
19 x SUB
(II) 60% do [SRB – (19 x SUB)]
(III) TVP / 35
(b)
=
transformação de 100% (cem
por cento) do Saldo de Conta Total,
excluído o saldo de Conta Portabilidade e
observado o disposto no subitem 8.25.1
deste Regulamento.
As alíneas “a” e “b” foram
excluídas, em razão da exclusão
da renda mensal vitalícia.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
II
34
REDAÇÃO PROPOSTA
na hipótese de o Participante na data do II
falecimento estar em gozo de Aposentadoria
Normal, Aposentadoria Antecipada ou
Benefício Proporcional pelo Plano, a Pensão
por Morte será paga conforme opção dos
Beneficiários por uma das formas seguintes:
na hipótese de o Participante na data do
falecimento estar em gozo de Aposentadoria
Normal, Aposentadoria Antecipada ou
Benefício Proporcional pelo Plano, a Pensão
por Morte será paga conforme opção dos
Beneficiários por uma das formas seguintes:
(a) pagamento único correspondente às
prestações mensais remanescentes ou ao
Saldo de Conta Total remanescente,
observada a forma de pagamento do
Benefício; ou
(a)
pagamento único correspondente às
prestações mensais remanescentes ou ao
Saldo de Conta Total remanescente,
observada a forma de pagamento do
Benefício; ou
(b) uma renda mensal correspondente a
100% (cem por cento) do valor do
Benefício que o Participante percebia na
data do falecimento,
pelo
prazo
remanescente, na hipótese de o
Participante ter optado pelo valor fixo
em moeda corrente nacional ou por
prazo determinado previsto nos incisos I
e II do item 8.46 deste Regulamento;
ou
(b)
uma renda mensal correspondente a
100% (cem por cento) do valor do Benefício
que o Participante percebia na data do
falecimento, pelo prazo remanescente, na
hipótese de o Participante ter optado pelo
valor fixo em moeda corrente nacional ou por
prazo determinado previsto nos incisos II e
III do item 8.45 deste Regulamento; ou
JUSTIFICATIVA
Ajuste na remissão e no número
dos incisos em razão da inclusão
de mais um inciso no item 8.45.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
35
REDAÇÃO PROPOSTA
(c) uma renda mensal correspondente a
aplicação do último percentual definido pelo
Participante sobre o Saldo de Conta Total
remanescente, na hipótese de o Participante
ter optado pelo
recebimento
do
Benefício na forma de percentual do Saldo
de Conta Total, previsto no inciso III do
item 8.46 deste Regulamento.
(c)
uma renda mensal correspondente a
aplicação do último percentual definido pelo
Participante sobre o Saldo de Conta Total
remanescente, na hipótese de o Participante
ter optado pelo recebimento do Benefício na
forma de percentual do Saldo de Conta Total,
previsto no inciso IV do item 8.45 deste
Regulamento.
III na hipótese de o Participante na data do
falecimento estar em gozo de Aposentadoria
por Invalidez pelo Plano, a Pensão por
Morte corresponderá a:
III
na hipótese de o Participante na data
do falecimento estar em gozo de
Aposentadoria por Invalidez pelo Plano, a
Pensão por Morte corresponderá a:
(a) 50% (cinqüenta por cento) do valor da
renda
mensal
vitalícia
do
Benefício de Aposentadoria por Invalidez
que o participante percebia na data do
falecimento, acrescido de 10% (dez por
cento) para cada Beneficiário, limitado a
100% (cem por cento);
(a) 50% (cinquenta por cento) do valor da
renda mensal do Benefício de Aposentadoria
por Invalidez que o participante percebia na
data do falecimento, acrescido de 10% (dez
por cento) para cada Beneficiário, limitado a
100% (cem por cento);
(b)
100% (cem por cento) do valor que o Excluído.
Participante percebia na data do falecimento
decorrente da Conta Portabilidade pago pelo
prazo remanescente.
JUSTIFICATIVA
Ajuste na remissão e no número
do inciso em razão da inclusão
de mais um inciso no item 8.45.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
Aprimoramento redacional para
exclusão da renda vitalícia e
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
Item excluído em virtude da
exclusão do item 8.21.3.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
REDAÇÃO PROPOSTA
8.25.1 Exclusivamente para efeito da comparação Excluído.
de que trata o inciso I do item 8.25, não será
computado no Saldo de Conta Total as
Contribuições Adicionais e Voluntárias
realizadas pelo Participante, bem como o
saldo da Conta Portabilidade.
8.25.2 Na hipótese de o Benefício de Pensão por Excluído.
Morte calculado na forma do disposto no
inciso I do item 8.25 ter sido resultante da
aplicação da fórmula prevista na letra (a)
será assegurado aos Beneficiários o
recebimento, em parcela única, na forma de
pecúlio por morte, de 100% (cem por cento)
das Contas Adicional e Voluntária,
observado o disposto no subitem 8.25.3
deste Regulamento.
8.25.3 Havendo saldo na Conta Portabilidade, o Excluído.
Beneficiário receberá um Benefício de
Pensão por Morte adicional correspondente
ao resultado obtido com a transformação do
saldo da Conta Portabilidade, na Data de
Início do Benefício, em uma renda mensal
pelo prazo determinado de 5 (cinco) anos.
36
JUSTIFICATIVA
Item excluído em virtude da
exclusão do item 8.21.3.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
Item excluído em virtude da
exclusão da renda vitalícia.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
Item excluído em virtude da
exclusão do item 8.21.3.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
37
REDAÇÃO PROPOSTA
8.29.1 Não existindo Beneficiários de Participante 8.29.1 Não existindo Beneficiários de Participante
que esteja recebendo Benefício por prazo
que esteja recebendo Benefício por prazo
determinado ou percentual do Saldo de
determinado ou percentual do Saldo de Conta
Conta Total ou na hipótese da perda da
Total ou na hipótese da perda da condição de
condição de todos os Beneficiários que
todos os Beneficiários que estejam recebendo
estejam recebendo o Benefício de Pensão
o Benefício de Pensão por Morte por prazo
por Morte por prazo determinado ou
determinado ou percentual do Saldo de Conta
percentual do Saldo de Conta Total será
Total será assegurado aos herdeiros legais do
assegurado aos herdeiros legais do
Participante, mediante a apresentação de
Participante, mediante a apresentação de
alvará judicial específico exarado nos autos
alvará judicial específico exarado nos autos
de ação de inventário ou arrolamento
de ação de inventário ou arrolamento
correspondente ou de escritura pública de
correspondente, o recebimento, em parcela
inventário e partilha expedida pela
única, do valor correspondente ao Saldo de
autoridade competente, o recebimento, em
Conta Total remanescente.
parcela única, do valor correspondente ao
Saldo de Conta Total remanescente.
JUSTIFICATIVA
Aprimoramento redacional para
inserção de outros meios de
reconhecimento da condição de
herdeiro legal.
Fundamentação legal: Código de
Processo Civil artigo 982 a 998 e
Código Civil artigo 1991 a
2.022.
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
8.30
38
REDAÇÃO PROPOSTA
Na hipótese de falecimento do Participante 8.30
que não estava em gozo de Benefício pelo
Plano e não existindo Beneficiários
habilitados a receber o Benefício de Pensão
por Morte, será assegurado aos herdeiros
legais
do
Participante,
mediante
apresentação de alvará judicial específico, o
recebimento, na forma de pecúlio por morte,
do saldo de Conta de Participante existente,
mencionado no subitem 7.1.1 deste
Regulamento.
Na hipótese de falecimento do Participante
que não estava em gozo de Benefício pelo
Plano e não existindo Beneficiários
habilitados a receber o Benefício de Pensão
por Morte, será assegurado aos herdeiros
legais do Participante, mediante apresentação
de alvará judicial específico exarado nos
autos de ação de inventário ou
arrolamento correspondente ou de
escritura pública de inventário e partilha
expedida pela autoridade competente, o
recebimento, em parcela única, do valor
correspondente ao Saldo de Conta de Total
existente, mencionado no subitem 7.3 deste
Regulamento.
JUSTIFICATIVA
Aprimoramento redacional para
inserção de outros meios de
reconhecimento da condição de
herdeiro legal.
Fundamentação legal: Código de
Processo Civil artigo 982 a 998 e
Código Civil artigo 1991 a
2.022.
Aprimoramento redacional para
prever tratamento igualitário aos
herdeiros legais de participante
assistido (item 8.29.1) e de
participante ativo (item 8.30) no
que concerne ao recebimento do
valor correspondente ao saldo de
conta total.
Ajuste na remissão.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
8.31
REDAÇÃO PROPOSTA
O Benefício Proporcional, observado o 8.31
disposto no item 8.2, será concedido ao
Participante que tiver optado ou que tenha
presumida a opção pelo instituto do
benefício proporcional diferido, desde que
atendidas, cumulativamente, as seguintes
condições:
I
ter, no mínimo, 55 (cinqüenta e
cinco) anos de idade;
II
ter, no mínimo, 10 (dez) anos de
Tempo de Serviço na Patrocinadora;
8.32
39
III
ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de
Tempo de Vinculação ao Plano.
O Benefício Proporcional consistirá em uma 8.32
renda mensal inicial correspondente ao
resultado obtido com a Transformação do
Saldo de Conta Total, na Data de Início do
Benefício, conforme opção do Participante
por uma das formas de renda previstas no
item 8.46 deste Regulamento.
O Benefício Proporcional, observado o
disposto no item 8.2, será concedido ao
Participante que tiver optado ou que tenha
presumida a opção pelo instituto do benefício
proporcional diferido, desde que atendidas,
cumulativamente, as seguintes condições:
JUSTIFICATIVA
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
I
ter, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade;
II
ter, no mínimo, 10 (dez) anos de
Tempo de Serviço na Patrocinadora;
III
ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de
Tempo de Vinculação ao Plano.
O Benefício Proporcional consistirá em uma Ajuste na remissão.
renda mensal inicial correspondente ao
resultado obtido com a Transformação do Fundamentação legal: Art. 17 da
Saldo de Conta Total, na Data de Início do LC nº 109/01.
Benefício, conforme opção do Participante
por uma das formas de renda previstas no
item 8.45 deste Regulamento.
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OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
8.35
REDAÇÃO PROPOSTA
Na hipótese de falecimento do Participante e 8.35
não existindo Beneficiários, o valor de que
trata o item 8.34 será pago em parcela única
aos herdeiros legais do Participante,
mediante apresentação de alvará judicial
específico exarado nos autos de ação de
inventário ou arrolamento correspondente.
Inexistente.
40
8.36
Na hipótese de falecimento do Participante e
não existindo Beneficiários, o valor de que
trata o item 8.34 será pago em parcela única
aos herdeiros legais do Participante, mediante
apresentação de alvará judicial específico
exarado nos autos de ação de inventário ou
arrolamento correspondente ou de escritura
pública de inventário e partilha expedida pela
autoridade competente.
O Participante que aderir ao Plano a
partir da data da aprovação pelo órgão
público
competente
das
alterações
introduzidas neste Regulamento, e quando
for o caso seu Beneficiário, não terá direito
ao recebimento do Benefício Mínimo.
JUSTIFICATIVA
Aprimoramento redacional para
inserção de outros meios de
reconhecimento da condição de
herdeiro legal.
Fundamentação legal: Código de
Processo Civil artigo 982 a 998 e
Código Civil artigo 1991 a
2.022.
Inclusão para prever a exclusão
do Benefício Mínimo a partir da
data de aprovação das alterações
promovidas no Regulamento
pelo órgão público competente.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
Inexistente.
41
REDAÇÃO PROPOSTA
8.37
O Participante, que aderir ao Plano até o
dia imediatamente anterior ao dia da
aprovação pelo órgão público competente
das
alterações
introduzidas
neste
Regulamento, terá seu direito ao Benefício
Mínimo quantificado pelo atuário do
Plano.
JUSTIFICATIVA
Inclusão para assegurar ao
Participante, e quando for o caso
ao seu Beneficiário, que a EFPC
transferirá o valor presente do
Benefício Mínimo para a Conta
de Participante.
Fundamentação legal: Art. 17 da
I
O valor do Benefício Mínimo de LC nº 109/01.
cada Participante será trazido ao valor
presente, ou seja, calculado até a data da
aprovação pelo órgão público competente
das
alterações
introduzidas
neste
Regulamento.
II
O valor relativo ao Benefício
Mínimo de cada Participante, encontrado
em razão do cálculo do valor presente do
Benefício Mínimo, será transferido para a
Conta de Participante prevista no subitem
7.1.1.
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
REDAÇÃO PROPOSTA
Inexistente.
Inexistente.
42
III
A Entidade terá o prazo de 60
(sessenta) dias úteis, a contar da data de
aprovação pelo órgão público competente
das
alterações
introduzidas
neste
Regulamento, para transferir o valor
relativo ao Benefício Mínimo de cada
Participante para a Conta de Participante
prevista no subitem 7.1.1.
8.38
JUSTIFICATIVA
Inclusão
para
dispor
expressamente o prazo que a
EFPC terá para transferir o valor
para a Conta de Participante.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
Inclusão
para
dispor
IV
Caso, após a transferência para os expressamente qual será a
Participantes, reste algum valor relativo ao destinação da sobra de valor do
Benefício Mínimo o mesmo será Benefício Mínimo.
transferido para o Fundo Previdencial do
Fundamentação legal: Art. 17 da
Plano.
LC nº 109/01.
O Participante ativo que tiver preenchido Inclusão para resguardar os
dos
participantes
os requisitos para elegibilidade ao direitos
Benefício Mínimo, e quando for o caso o elegíveis.
seu Beneficiário, que aderiu ao Plano até o
dia imediatamente anterior ao dia da Fundamentação legal: Art. 17 da
aprovação pelo órgão público competente LC nº 109/01.
da alteração deste Regulamento terá
direito de receber o Benefício Mínimo em
parcela única.
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ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
8.36
REDAÇÃO PROPOSTA
Nos casos de Aposentadoria Normal, Excluído.
Aposentadoria Antecipada, Aposentadoria
por Invalidez, Benefício Proporcional e
Pensão por Morte de Participante que não
estava em gozo de Benefício pelo Plano de
Benefícios JBT, o saldo da Conta de
Patrocinadora prevista no subitem 7.1.2 não
poderá ser inferior ao valor obtido com a
aplicação
da
fórmula
(a) x (b) / (c), onde:
(a)
=
3 (três) vezes o Salário de
Contribuição;
(b)
=
Tempo de Serviço na
Patrocinadora, até o máximo de 35 (trinta
e cinco) anos;
(c)
=
35 (trinta e cinco) anos.
43
JUSTIFICATIVA
Exclusão do Benefício Mínimo
para os participantes que
aderirem ao Plano de Benefícios
a partir da data de publicação no
Diário Oficial da União da
aprovação
pelo
órgão
competente
das
alterações
introduzidas neste regulamento.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
REDAÇÃO PROPOSTA
8.36.1 Na hipótese de o saldo da Conta de Excluído.
Patrocinadora ser inferior ao valor apurado
na forma do item 8.36, será assegurado ao
Participante ou ao Beneficiário, conforme o
caso, o recebimento, em parcela única, do
Benefício Mínimo de que trata esta Seção.
8.37
O Benefício Mínimo tratado nesta Seção Excluído.
substitui, para todos os efeitos deste
Regulamento,
os
Benefícios
de
Aposentadoria Normal, Aposentadoria
Antecipada, Aposentadoria por Invalidez,
Benefício Proporcional e Pensão por Morte
de Participante que não estava em gozo de
Benefício por este Plano.
44
JUSTIFICATIVA
Exclusão do Benefício Mínimo
para os participantes que
aderirem ao Plano de Benefícios
a partir da data de publicação no
Diário Oficial da União da
aprovação
pelo
órgão
competente
das
alterações
introduzidas neste regulamento.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
Exclusão do Benefício Mínimo
para os participantes que
aderirem ao Plano de Benefícios
a partir da data de publicação no
Diário Oficial da União da
aprovação
pelo
órgão
competente
das
alterações
introduzidas neste regulamento.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
8.38
45
REDAÇÃO PROPOSTA
Adicionalmente ao Benefício Mínimo de 8.38.1 Adicionalmente ao Benefício Mínimo, será
que trata esta Seção, será assegurado ao
assegurado
ao
Participante
ou
ao
Participante ou ao Beneficiário, conforme o
Beneficiário, conforme o caso, o recebimento,
caso, o recebimento, se houver, do saldo de
se houver, do saldo de Conta de Participante
Conta de Participante de que trata o subitem
de que trata o subitem 7.1.1 deste
7.1.1 deste Regulamento.
Regulamento.
8.39
Não existindo Beneficiários a receber o
saldo de Conta de Participante, será
assegurado aos herdeiros legais do
Participante o recebimento do montante de
que trata o item 8.38 deste Regulamento,
mediante apresentação de alvará judicial
específico exarado nos autos de ação de
inventário ou arrolamento correspondente.
8.42
O valor do Abono Anual do Benefício
concedido na forma de renda mensal
vitalícia será igual a 1/12 (um doze avos) do
valor do Benefício relativo à competência
do mês de dezembro quantos forem os
meses de vigência do respectivo Benefício
no exercício.
JUSTIFICATIVA
Renumerado.
Aprimoramento redacional para
adequação ao disposto na
redação do novo item 8.37.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
8.39 Não existindo Beneficiários a receber o saldo Ajuste na remissão.
de Conta de Participante, será assegurado aos
herdeiros
legais
do
Participante
o Aprimoramento redacional para
recebimento do montante de que trata o item inserção de outros meios de
8.38.1
deste
Regulamento,
mediante reconhecimento da condição de
apresentação de alvará judicial específico herdeiro legal.
exarado nos autos de ação de inventário ou
arrolamento correspondente ou de escritura Fundamentação legal: Código de
pública de inventário e partilha expedida Processo Civil artigo 982 a 998 e
Código Civil artigo 1991 a
pela autoridade competente.
2.022.
Item excluído em virtude da
Excluído.
exclusão da renda vitalícia.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
REDAÇÃO PROPOSTA
8.42.1 Na ocorrência de cessação dos Benefícios Excluído.
em data anterior ao mês de dezembro, o
valor do Abono Anual será igual a tantos
1/12 (um doze avos) do valor do Benefício
no mês da respectiva cessação, quantos
forem os meses de vigência dos respectivos
Benefícios no exercício.
8.42.2 Para
efeito
da
proporcionalidade Excluído.
mencionada no item 8.42 será considerado
como mês completo o período de percepção
igual ou superior a 15 (quinze) dias.
8.43
8.44
8.45
O valor do Abono Anual devido aos 8.42
Participantes e Beneficiários cujo Benefício
seja pago por meio de uma das formas
previstas no item 8.46 deste Regulamento
corresponderá ao valor do Benefício do mês
de dezembro de cada ano.
Não será devido o Abono Anual quando 8.43
tiver esgotado o saldo de Conta Total ou
tiver expirado o prazo escolhido pelo
Participante para recebimento do Benefício
ou tiver ocorrido pagamento único na forma
do item 8.12 deste Regulamento.
O pagamento do Benefício de Abono Anual 8.44
será efetuado até o último dia útil do mês de
dezembro de cada ano.
46
JUSTIFICATIVA
Item excluído em virtude da
exclusão da renda vitalícia.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
Item excluído em virtude da
exclusão da renda vitalícia.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
O valor do Abono Anual devido aos Renumerado.
Participantes e Beneficiários cujo Benefício
seja pago por meio de uma das formas Ajuste na remissão.
previstas no item 8.45 deste Regulamento
corresponderá ao valor do Benefício do mês
de dezembro de cada ano.
Não será devido o Abono Anual quando tiver Renumerado.
esgotado o saldo de Conta Total ou tiver
expirado o prazo escolhido pelo Participante
para recebimento do Benefício ou tiver
ocorrido pagamento único na forma do item
8.12 deste Regulamento.
O pagamento do Benefício de Abono Anual Renumerado.
será efetuado até o último dia útil do mês de
dezembro de cada ano.
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
47
REDAÇÃO PROPOSTA
Seção X – Das Opções de Pagamento
Seção X – Das Opções de Pagamento
8.46 O Participante que tiver direito a receber o 8.45 O Participante que tiver direito a receber o
Benefício de Aposentadoria Normal,
Benefício
de
Aposentadoria Normal,
Aposentadoria Antecipada ou o Benefício
Aposentadoria Antecipada ou o Benefício
Proporcional poderá optar por receber até
Proporcional poderá optar por receber:
25% (vinte e cinco por cento) do Saldo de
Conta Total na forma de parcela única,
I
até 25% (vinte e cinco por cento) do
sendo o valor remanescente transformado
Saldo de Conta Total em até 2 (duas)
em renda mensal de acordo com uma das
parcelas, sendo o valor remanescente
opções descritas abaixo:
transformado em renda mensal de acordo com
uma das opções descritas nos incisos II, III e
I
renda mensal em moeda corrente
IV abaixo. Esta opção estará disponível a
nacional definida pelo Participante, não
qualquer momento após a concessão do
podendo seu valor inicial ser inferior a 0,4%
benefício;
(zero vírgula quatro por cento) nem superior
a 1,5% (um vírgula cinco por cento)
II
renda mensal em moeda corrente
aplicado sobre o Saldo de Conta Total;
nacional definida pelo Participante, não
podendo seu valor inicial ser inferior a 0,1%
(zero vírgula um por cento) nem superior a
2% (dois por cento) aplicado sobre o Saldo
de Conta Total;
JUSTIFICATIVA
Renumerado.
Inclusão
de
inciso
e
aprimoramento redacional para
possibilitar o pagamento de até
25% do saldo da Conta Total do
Participante em até 2 parcelas, a
qualquer momento, após a
concessão do benefício.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
Renumerado.
Aprimoramento redacional para
alterar o percentual da renda
mensal.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
II
renda mensal por prazo determinado
de 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze) ou 20
(vinte) anos;
III
renda mensal correspondente a
aplicação de um percentual de 0,4% (zero
vírgula quatro por cento) a 1,5% (um
vírgula cinco por cento) sobre o Saldo de
Conta Total.
REDAÇÃO PROPOSTA
48
JUSTIFICATIVA
III
renda mensal por prazo determinado Renumerado.
de 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte),
Aprimoramento redacional para
25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos;
alterar o período de recebimento
IV
renda mensal correspondente a da renda mensal por prazo
aplicação de um percentual de 0,1% (zero determinado.
vírgula um por cento) a 2% (dois por
Fundamentação legal: Art. 17 da
cento) sobre o Saldo de Conta Total.
LC nº 109/01.
Renumerado.
Aprimoramento redacional para
alterar o percentual da renda
mensal.
8.46.1 Na data do requerimento do Benefício de
Aposentadoria por Invalidez apurado na forma da
letra (b) do item 8.21, o Participante poderá optar
por receber até 25% (vinte e cinco por cento) do
Saldo de Conta Total na forma de parcela única.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
8.45.1 Na data do requerimento do Benefício de Renumerado.
Aposentadoria por Invalidez apurado, o
Participante poderá optar por receber até 25% Exclusão de remissão em razão
(vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta da exclusão da renda vitalícia do
item 8.21 e seus subitens.
Total na forma de parcela única.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
49
REDAÇÃO PROPOSTA
8.46.2 A opção de que trata o item 8.46 deverá ser 8.45.2 A opção de que trata o item 8.45 deverá ser
formulada pelo Participante, por escrito, na
formulada pelo Participante, por escrito, na
data do requerimento do respectivo
data do requerimento do respectivo Benefício,
Benefício, por meio de formulário fornecido
por meio de formulário fornecido pela
pela Entidade e terá caráter irretratável e
Entidade e terá caráter irretratável e
irrevogável.
irrevogável.
8.46.3 A opção pelo pagamento em parcela única 8.45.3 A opção pelo pagamento em parcela única de
de até 25% (vinte e cinco por cento)
até 25% (vinte e cinco por cento) somente
somente será válida nos casos em que a
será válida nos casos em que a renda mensal
renda mensal resultante do saldo
resultante do saldo remanescente seja
remanescente seja superior a 1 (uma)
superior a 1 (uma) Unidade de Referência
Unidade de Referência JBT.
JBT.
8.46.4 Na hipótese de o Participante optar pelo 8.45.4 Na hipótese de o Participante optar pelo
disposto no inciso III do item 8.46 poderá,
disposto no inciso IV do item 8.45 poderá,
anualmente, no mês de dezembro de cada
anualmente, no mês de dezembro de cada
ano, alterar, por escrito, o percentual a ser
ano, alterar, por escrito, o percentual a ser
aplicado sobre o Saldo de Conta Total
aplicado sobre o Saldo de Conta Total
remanescente a vigorar no exercício
remanescente a vigorar no exercício
subseqüente.
subsequente.
JUSTIFICATIVA
Renumerado.
Ajuste na remissão.
Renumerado.
Renumerado.
Ajuste na remissão.
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
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REDAÇÃO ATUAL
50
REDAÇÃO PROPOSTA
8.46.5 Na hipótese de o Participante optar por 8.45.5 Na hipótese de o Participante optar por alterar
alterar o percentual, o mesmo não poderá
o percentual, o mesmo não poderá ser inferior
ser inferior a 0,4% (zero vírgula quatro por
a 0,1% (zero vírgula um por cento) nem
cento) nem superior a 1,5% (um vírgula
superior a 2% (dois por cento) do Saldo de
cinco por cento) do Saldo de Conta Total
Conta Total remanescente.
remanescente.
JUSTIFICATIVA
Renumerado.
Aprimoramento redacional em
virtude do disposto no inciso IV
do item 8.45.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
8.46.6 Caso o Participante não exerça a opção 8.45.6 Caso o Participante não exerça a opção Renumerado.
prevista no subitem 8.46.4, será mantido
prevista no subitem 8.45.4, será mantido para
para o exercício seguinte a última opção
o exercício seguinte a última opção realizada. Ajuste na remissão.
realizada.
Inexistente
8.45.7 O Participante que aderir ao Plano a Inclusão para prever a exclusão
partir da data da aprovação pelo órgão da opção por renda vitalícia a
público
competente
das
alterações partir da data de aprovação das
promovidas
no
introduzidas neste Regulamento, e quando alterações
for o caso seu Beneficiário, não poderá Regulamento pelo órgão público
optar por receber os benefícios de competente.
prestação continuada na forma de renda
Fundamentação legal: Art. 17 da
mensal vitalícia.
LC nº 109/01.
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REDAÇÃO ATUAL
Inexistente
Inexistente
51
REDAÇÃO PROPOSTA
8.45.8 O Participante que aderir ao Plano até o
dia imediatamente anterior ao dia da
aprovação pelo órgão público competente
das
alterações
introduzidas
neste
Regulamento, e quando for o caso seu
Beneficiário, terá o direito de optar por
receber seu benefício na forma de renda
mensal vitalícia sobre o saldo de Conta
Total do Participante acumulado até a
data da aprovação pelo órgão público
competente.
JUSTIFICATIVA
Inclusão para assegurar ao
Participante, e quando for o caso
ao seu Beneficiário, o direito de
optar pela renda mensal vitalícia
quando do requerimento do
benefício sobre o saldo de conta
acumulado até a data de
aprovação
das
alterações
promovidas no Regulamento
pelo órgão público competente.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
Inclusão para assegurar ao
Participante ativo elegível o
direito de optar pela renda
mensal vitalícia quando do
requerimento do benefício.
8.45.9 O Participante ativo que tiver preenchido
os requisitos para elegibilidade a um
benefício de Aposentadoria, e quando for o
caso o seu Beneficiário, que aderiu ao
Plano até o dia imediatamente anterior ao
dia da aprovação pelo órgão público
competente
da
alteração
deste Fundamentação legal: Art. 17 da
Regulamento terá o direito de optar por LC nº 109/01.
receber seu benefício na forma de renda
mensal vitalícia.
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REDAÇÃO ATUAL
Inexistente
Inexistente
52
REDAÇÃO PROPOSTA
8.45.10 O Assistido, e quando for o caso seu
Beneficiário, que estiver recebendo
benefício na forma de renda mensal
vitalícia até o dia imediatamente anterior
ao dia da aprovação pelo órgão público
competente
da
alteração
deste
Regulamento poderá optar por alterar a
forma de recebimento para o disposto nas
nos incisos II, III e IV do item 8.45 deste
Regulamento.
8.45.11 O Assistido, e quando for o caso seu
Beneficiário, que estiver recebendo
benefício na forma de renda mensal
vitalícia e optar por alterar a forma de
recebimento do benefício de acordo com o
disposto nos incisos II, III e IV do item
8.45 deste Regulamento, no prazo
estabelecido no item 8.45.12, também
poderá optar por sacar 25% (vinte e
cinco por cento) do saldo de Conta Total
do Participante no momento da opção
pela alteração.
JUSTIFICATIVA
Inclusão para assegurar ao
Participante assistido e quando
for o caso seu Beneficiário o
direito de optar por alterar a
forma de recebimento de seu
benefício.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
Inclusão para assegurar ao
Participante assistido e quando
for o caso seu Beneficiário além
da alteração da forma de
recebimento de seu benefício,
também o de sacar 25% (vinte e
cinco por cento) do saldo de
Conta Total de Participante no
momento
da
opção
pela
alteração.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
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REDAÇÃO ATUAL
Inexistente
Inexistente
53
REDAÇÃO PROPOSTA
8.45.12 O prazo para a opção de que trata o item
8.45.11 será de 2 (dois) meses, contado a
partir da data de aprovação pelo órgão
público competente.
8.45.13 O Assistido e quando for o caso seu
Beneficiário, que optar por alterar a
forma de recebimento de seu benefício,
formalizará sua opção por meio de
instrumento de transação fornecido pela
Entidade.
JUSTIFICATIVA
Inclusão para prever o prazo que
o Participante assistido e quando
for o caso seu Beneficiário terá
para alterar a forma de
recebimento de seu benefício.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
Inclusão
para
prever
o
documento que o Participante
assistido e quando for o caso seu
Beneficiário
deverá
preencher/assinar para alterar a
forma de recebimento de seu
benefício.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
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REDAÇÃO ATUAL
8.47
Os Benefícios mensais serão reajustados:
54
REDAÇÃO PROPOSTA
8.46
Os Benefícios mensais serão reajustados:
JUSTIFICATIVA
Renumerado.
I
no mês de novembro de cada ano,
com o Retorno de Investimentos obtido
nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao mês de reajustamento quando
concedidos na forma de renda mensal
definida pelo Participante em moeda
corrente nacional, prevista no inciso I do
item 8.46 deste Regulamento;
I
no mês de novembro de cada ano, com Ajuste na remissão.
o Retorno de Investimentos obtido nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao
mês de reajustamento quando concedidos na
forma de renda mensal definida pelo
Participante em moeda corrente nacional,
prevista no inciso I do item 8.45 deste
Regulamento;
II
mensalmente, de acordo com o
Retorno de Investimentos obtido no mês
imediatamente anterior ao mês de
competência quando concedidos por prazo
determinado;
II
mensalmente, de acordo com o
Retorno de Investimentos obtido no mês
imediatamente anterior ao mês de
competência quando concedidos por prazo
determinado;
III mensalmente, de acordo com o
Retorno de Investimentos obtido no mês
imediatamente anterior quando concedidos
em valor correspondente a um percentual
aplicado sobre o Saldo de Conta Total.
III
mensalmente, de acordo com o
Retorno de Investimentos obtido no mês
imediatamente anterior quando concedidos
em valor correspondente a um percentual
aplicado sobre o Saldo de Conta Total.
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
8.48
8.48.1
8.48.2
55
REDAÇÃO PROPOSTA
Os Benefícios de Aposentadoria por 8.47
Invalidez e de Pensão por Morte
concedidos na forma de renda mensal
vitalícia serão reajustados anualmente, no
mês de novembro, de acordo com o
Retorno de Investimentos obtido nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao
mês do reajustamento.
Do Retorno de Investimentos de que trata 8.47.1
o item 8.48 serão descontadas as taxas de
juros antecipadas na concessão do
Benefício.
Será considerado, somente no primeiro 8.47.2
reajuste e exclusivamente para efeito do
disposto neste subitem, como mês do
início do Benefício de Pensão por Morte
concedido
aos
Beneficiários
do
Participante que na data do falecimento
estava recebendo o Benefício de
Aposentadoria por Invalidez na forma de
renda mensal vitalícia, o mês do início do
Benefício de Aposentadoria por Invalidez
ou obrigatoriamente o mês do último
reajuste do Benefício, se posterior.
Os Benefícios de Aposentadoria por
Invalidez e de Pensão por Morte concedidos
na forma de renda mensal serão reajustados
anualmente, no mês de novembro, de acordo
com o Retorno de Investimentos obtido nos
12 (doze) meses imediatamente anteriores
ao mês do reajustamento.
JUSTIFICATIVA
Renumerado.
Aprimoramento redacional para
exclusão da renda mensal
vitalícia.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
Do Retorno de Investimentos de que trata o Renumerado.
item 8.47 serão descontadas as taxas de
juros antecipadas na concessão do Ajuste na remissão.
Benefício.
Será considerado, somente no primeiro Renumerado.
reajuste e exclusivamente para efeito do
disposto neste subitem, como mês do início Aprimoramento redacional para
do Benefício de Pensão por Morte exclusão da renda mensal
concedido aos Beneficiários do Participante vitalícia.
que na data do falecimento estava recebendo
o Benefício de Aposentadoria por Invalidez Fundamentação legal: Art. 17 da
na forma de renda mensal, o mês do início LC nº 109/01.
do Benefício de Aposentadoria por
Invalidez ou obrigatoriamente o mês do
último reajuste do Benefício, se posterior.
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
8.49
Os Benefícios reajustados anualmente,
previstos no inciso I do item 8.47 e no
item 8.48, iniciados após o mês de
novembro
serão
reajustados
proporcionalmente desde a Data de Início
do Benefício até o mês do primeiro
reajustamento.
8.50
A Entidade, a pedido da Patrocinadora e
mediante aprovação do órgão estatutário
competente da Entidade poderá conceder
antecipação de reajuste de que trata o
inciso I do item 8.47 e o item 8.48, que
obrigatoriamente deverá ser compensada
quando da concessão do reajuste,
observada a legislação vigente à época.
CAPÍTULO IX – DA PORTABILIDADE
9.1.7
A transferência dos recursos financeiros
para outro plano de benefícios de entidade
de previdência complementar ou de
companhia seguradora, conforme escolha
do Participante, ocorrerá até o 5º (quinto)
dia útil do mês subseqüente à data da
entrega do termo de portabilidade na
entidade receptora.
56
REDAÇÃO PROPOSTA
8.48
8.49
JUSTIFICATIVA
Os Benefícios reajustados anualmente, Renumerado.
previstos no inciso I do item 8.46 e no item
8.47, iniciados após o mês de novembro Ajuste na remissão.
serão reajustados proporcionalmente desde a
Data de Início do Benefício até o mês do
primeiro reajustamento.
A Entidade, a pedido da Patrocinadora e
mediante aprovação do órgão estatutário
competente da Entidade poderá conceder
antecipação de reajuste de que trata o inciso
I do item 8.46 e o item 8.47, que
obrigatoriamente deverá ser compensada
quando da concessão do reajuste, observada
a legislação vigente à época.
CAPÍTULO IX – DA PORTABILIDADE
9.1.7
A transferência dos recursos financeiros
para outro plano de benefícios de entidade
de previdência complementar ou de
companhia seguradora, conforme escolha do
Participante, ocorrerá até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente à data da entrega do
termo de portabilidade na entidade
receptora.
Renumerado.
Ajuste na remissão.
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
57
REDAÇÃO PROPOSTA
CAPÍTULO
X
–
DO
RESGATE
DE CAPÍTULO
X
–
DO
RESGATE
DE
CONTRIBUIÇÕES
CONTRIBUIÇÕES
10.1.5 O pagamento do Resgate de Contribuições 10.1.5 O pagamento do Resgate de Contribuições
será efetuado até o último dia útil do mês
será efetuado até o último dia útil do mês
subseqüente ao da entrega do termo de
subsequente ao da entrega do termo de
opção e, no caso de o Participante optar
opção e, no caso de o Participante optar pelo
pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas,
pagamento em até 12 (doze) parcelas, as
as parcelas serão pagas até o último dia
parcelas serão pagas até o último dia útil dos
útil dos meses subseqüentes, devidamente
meses
subsequentes,
devidamente
atualizadas com base no Retorno de
atualizadas com base no Retorno de
Investimentos obtido até o mês que
Investimentos obtido até o mês que antecede
antecede o pagamento de cada parcela.
o pagamento de cada parcela.
JUSTIFICATIVA
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
58
REDAÇÃO PROPOSTA
CAPÍTULO XIII – DAS ALTERAÇÕES E DA CAPÍTULO XIII – DAS ALTERAÇÕES E DA
LIQUIDAÇÃO DO PLANO
LIQUIDAÇÃO DO PLANO
13.7
Qualquer alteração ou término do Plano, 13.7
Qualquer alteração ou término do Plano,
cancelamento ou modificação dos
cancelamento
ou
modificação
dos
Benefícios, efetuada de acordo com os
Benefícios, efetuada de acordo com os
termos deste Capítulo, estará sujeita à
termos deste Capítulo, estará sujeita à
verificação e conseqüente aprovação pelo
verificação e consequente aprovação pelo
órgão público competente de que tal
órgão público competente de que tal
medida, como consta na revisão do
medida, como consta na revisão do
Regulamento, esteja de acordo com os
Regulamento, esteja de acordo com os
termos do Estatuto, do Regulamento do
termos do Estatuto, do Regulamento do
Plano de Benefícios JBT e da legislação
Plano de Benefícios JBT e da legislação
aplicável.
aplicável.
CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.3.3 Na hipótese de falecimento do titular do 14.3.3 Na hipótese de falecimento do titular do
direito, as importâncias devidas pelo Plano
direito, as importâncias devidas pelo Plano
de Benefícios JBT, às quais não se aplique
de Benefícios JBT, às quais não se aplique a
a sistemática definida neste item, serão
sistemática definida neste item, serão pagas
pagas aos herdeiros ou sucessores,
aos herdeiros ou sucessores, mediante a
mediante a apresentação de alvará judicial
apresentação de alvará judicial específico
específico.
exarado nos autos de ação de inventário
ou arrolamento correspondente ou de
escritura pública de inventário e partilha
expedida pela autoridade competente.
JUSTIFICATIVA
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
Aprimoramento redacional para
inserção de outros meios de
reconhecimento da condição de
herdeiro legal.
Fundamentação legal: Código de
Processo Civil artigo 982 a 998 e
Código Civil artigo 1991 a
2.022.
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OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
14.5
14.7
59
REDAÇÃO PROPOSTA
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas 14.5
na aplicação deste Regulamento sobre
elegibilidade, Benefícios ou outras
condições do Plano serão encaminhados
pela Patrocinadora aos órgãos estatutários
competentes da Entidade que dará as
providencias, em especial a legislação que
rege as entidades fechadas de previdência
complementar, a legislação geral e a da
Previdência Social, no que lhes for
aplicável, bem como os princípios gerais
do direito e a eqüidade de tratamento.
Para fins do disposto no item 2.30, na 14.7
hipótese de serem concedidos reajustes
salariais coletivos diferenciados aos seus
empregados, decorrentes de negociações
com entidades de classe diversas, a
atualização da URJBT terá por base o
resultado obtido com a média aritmética
simples dos diversos índices desses
reajustes salariais coletivos.
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na
aplicação
deste
Regulamento
sobre
elegibilidade,
Benefícios
ou
outras
condições do Plano serão encaminhados
pela Patrocinadora aos órgãos estatutários
competentes da Entidade que dará as
providencias, em especial a legislação que
rege as entidades fechadas de previdência
complementar, a legislação geral e a da
Previdência Social, no que lhes for
aplicável, bem como os princípios gerais do
direito e a equidade de tratamento.
Para fins do disposto no item 2.34, na
hipótese de serem concedidos reajustes
salariais coletivos diferenciados aos seus
empregados, decorrentes de negociações
com entidades de classe diversas, a
atualização da URJBT terá por base o
resultado obtido com a média aritmética
simples dos diversos índices desses
reajustes salariais coletivos.
JUSTIFICATIVA
Aprimoramento redacional para
adaptação às novas regras da
língua portuguesa que aboliu o
“trema”.
Ajuste na remissão.
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
CAPÍTULO XV
TRANSITÓRIAS
15.6.7
REDAÇÃO PROPOSTA
–
DAS
60
JUSTIFICATIVA
DISPOSIÇÕES CAPÍTULO
XV
–
DAS
TRANSITÓRIAS E ESPECIAIS
O pagamento do Benefício Diferido por
Desligamento poderá ter início a partir da
data em que o Participante completar 55
(cinqüenta e cinco) anos de idade
observado o disposto no subitem 15.6.8
deste Regulamento.
15.12.1 A Entidade, a pedido da Patrocinadora e
mediante aprovação do órgão estatutário
competente da Entidade poderá conceder
reajustes maiores ou com maior freqüência
poderão ser concedidos esporadicamente,
em bases não discriminatórias, sujeito à
aprovação do órgão público competente.
Inexistente
DISPOSIÇÕES Alterado para inclusão de
disposições especiais na Seção
V.
15.6.7 O pagamento do Benefício Diferido por Aprimoramento redacional para
Desligamento poderá ter início a partir da adaptação às novas regras da
data em que o Participante completar 55 língua portuguesa que aboliu o
(cinquenta e cinco) anos de idade observado “trema”.
o disposto no subitem 15.6.8 deste
Regulamento.
15.12.1 A Entidade, a pedido da Patrocinadora e Aprimoramento redacional para
mediante aprovação do órgão estatutário adaptação às novas regras da
competente da Entidade poderá conceder língua portuguesa que aboliu o
reajustes maiores ou com maior frequência “trema”.
poderão ser concedidos esporadicamente,
em bases não discriminatórias, sujeito à Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
aprovação do órgão público competente.
Inclusão de Seção no Capítulo
Seção V – Da Reserva Especial
XV
–
Das
Disposições
Transitórias e Especiais para
aprimoramento da estrutura do
regulamento proposto.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
Inexistente
Inexistente
Inexistente
61
REDAÇÃO PROPOSTA
16.1
16.1.1
16.2
A FMCprev – Sociedade de Previdência
Privada identificou o valor da reserva
especial referente a cada uma das
Patrocinadoras do Plano de Benefícios
FMC
Technologies,
inclusive
a
Patrocinadora John Bean Technologies
Máquinas e Equipamentos Industriais
Ltda., em conformidade com o disposto
na Resolução CGPC nº 26, de 29/09/2008.
A reserva especial de que trata o item
16.1 é decorrente do superávit do Plano
de Benefícios FMC Tecnologies apurado
nos exercícios de 2008 e 2009 alocado,
segregadamente,
nos
fundos
previdenciais especiais 2008 e 2009 de
Participantes
e
Assistidos
e
de
Patrocinadora, observada a proporção
contributiva nos referidos exercícios, na
forma da legislação vigente.
O Plano de Benefícios JBT decorre da
cisão do Plano de Benefícios FMC
Technologies, especificamente, em relação
aos ativos da Patrocinadora John Bean
Technologies Máquinas e Equipamentos
Industriais Ltda.
JUSTIFICATIVA
Inclusão para constar histórico
sobre a cisão do Plano de
Benefícios FMC Technologies
administrado pela FMCprev –
Sociedade Previdência Privada.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
Previsão dos exercícios que
deram origem à reserva especial
e a forma de apuração do fundo
previdencial
participante
e
patrocinadora.
Fundamentação legal: Arts. 12 e
15
da
Resolução
CGPC
nº 26/08.
Inclusão para constar histórico
sobre a cisão do Plano de
Benefícios FMC Technologies
administrado pela FMCprev –
Sociedade Previdência Privada.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
Inexistente
Inexistente
Inexistente
62
REDAÇÃO PROPOSTA
16.3
Em razão da cisão do Plano de Benefícios
FMC Technologies os recursos dos
fundos
previdenciais,
denominado
Especial de Participantes e Assistidos
2008 e 2009 e Especial de Patrocinadora
2008 e 2009, pertencentes ao ativo da
Patrocinadora John Bean Technologies
Máquinas e Equipamentos Industriais
Ltda. foram transferidos para o Plano de
Benefícios JBT.
Subseção I – Do Benefício Temporário Especial
16.4
JUSTIFICATIVA
Inclusão para constar histórico
sobre a cisão do Plano de
Benefícios FMC Technologies.
Fundamentação legal: Art. 17 da
LC nº 109/01.
Inclusão de subseção para
previsão da destinação da
reserva especial.
Fundamentação legal: Art. 23 da
Resolução CGPC nº 26, de
29/09/2008.
Aos
Participantes,
Assistidos
ou Inclusão de benefício adicional
Beneficiários cuja adesão ou início do para destinação da reserva
Benefício tenha ocorrido até 31/12/2009 adicional aos assistidos.
no
Plano
de
Benefícios
FMC
Technologies,
será
assegurado
o Fundamentação legal: Art. 23 da
recebimento de um benefício temporário Resolução CGPC nº 26/2008.
especial decorrente da utilização da
reserva especial.
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
Inexistente
Inexistente
Inexistente
63
REDAÇÃO PROPOSTA
16.5
16.6
16.7
O benefício temporário especial do
Participante e do Beneficiário referido no
item 16.4 corresponderá ao valor
apurado
mediante
a
proporção
contributiva nos exercícios de 2008 e
2009, na forma da legislação vigente.
O valor do benefício temporário especial
individual apurado em 31/12/2009 será
atualizado
pelo
Retorno
dos
Investimentos, a partir de janeiro de 2010
até o mês que antecede a data do seu
pagamento.
O valor individual dos Fundos Especiais
de Participantes e Assistidos 2008 e 2009
será utilizado para crédito na Conta de
Participante ou pagamento de um
benefício temporário especial em 12
(doze) parcelas aos Assistidos, a partir do
mês subsequente ao mês da aprovação
pelo órgão público competente das
alterações
promovidas
neste
Regulamento.
JUSTIFICATIVA
Forma de apuração do benefício
adicional.
Fundamentação legal: Art. 16 da
Resolução CGPC nº 26/2008.
Previsão de
benefício.
atualização
do
Fundamentação legal: Art. 20 da
Resolução CGPC nº 26/2008.
Previsão da forma e da data de
pagamento
do
benefício
adicional.
Fundamentação legal: Art. 23 da
Resolução CGPC nº 26/2008.
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
Inexistente
64
REDAÇÃO PROPOSTA
JUSTIFICATIVA
16.8
Aos Beneficiários dos Participantes e Inclusão para constar as regras
Assistidos serão aplicadas as seguintes aplicáveis aos Beneficiários dos
participantes e assistidos.
regras:
I
rateio em partes
Beneficiários;
II
a concessão do benefício temporário
especial não será protelada pela falta de
requerimento
de
outro
possível
Beneficiário;
III
não existindo Beneficiários habilitados a
receber o benefício temporário especial
será assegurado aos herdeiros legais do
Participante, mediante apresentação de
alvará judicial específico exarado nos
autos de ação de inventário ou
arrolamento correspondente ou de
escritura pública de inventário e partilha
expedida pela autoridade competente;
iguais
entre
os Fundamentação legal: Art. 23 da
Resolução CGPC nº 26/2008.
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
Inexistente
Inexistente
Inexistente
REDAÇÃO PROPOSTA
65
JUSTIFICATIVA
não existindo Beneficiários ou herdeiros Inclusão para constar as regras
legais, o valor será revertido para o fundo aplicáveis aos Beneficiários dos
de sobras de Contribuições previsto no participantes e assistidos.
item 7.4 deste Regulamento.
Fundamentação legal: Art. 23 da
Resolução CGPC nº 26/2008.
16.9
A utilização do fundo previdencial será Previsão da interrupção da
interrompida e o fundo previdencial da utilização da reserva especial e
Patrocinadora
revertido
total
ou reversão do fundo previdencial
parcialmente para recompor a reserva de de patrocinadora.
contingência ao patamar de 25% (vinte e
cinco por cento) do valor das reservas Fundamentação legal: Art. 18 da
matemáticas, quando for inferior o Resolução CGPC nº 26/2008.
montante apurado a título de reserva de
contingência, conforme disposto na
legislação vigente.
Subseção II – Dos Participantes Ativos, Inclusão de subseção para
aprimoramento da estrutura do
Autopatrocinados e Patrocinadoras
regulamento proposto.
IV
Fundamentação legal: Art. 20 da
Resolução CGPC nº 26/2008 e
Instrução SPC nº 28/2008.
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
Inexistente
66
REDAÇÃO PROPOSTA
16.10
Os recursos dos fundos previdenciais,
Especial de Participantes e Assistidos
2008 e 2009 e Especial de Patrocinadora
2008 e 2009, transferidos para o Plano de
Benefícios JBT serão utilizados para
reduzir a Contribuição Básica de
Participante ativo, autopatrocinado e a
Contribuição Normal e Suplementar de
Patrocinadora.
JUSTIFICATIVA
Inclusão para constar que os
recursos
dos
fundos
previdenciais serão utilizados
para reduzir a Contribuição
Básica de Participante ativo,
autopatrocinado e a Contribuição
Normal e Suplementar de
Patrocinadora.
Fundamentação legal: Art. 23 da
I
A redução da Contribuição Básica Resolução CGPC nº 26/2008.
de Participante ativo e autopatrocinado
considerará a parcela individual do
Fundo de Participantes e Assistidos 2008
e 2009, apurada no encerramento de cada
exercício com base no valor da provisão
matemática individual;
II
O valor da redução da Contribuição
de autopatrocinado será demonstrado no
boleto de cobrança;
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
Inexistente
67
REDAÇÃO PROPOSTA
III A Patrocinadora John Bean
Technologies Máquinas e Equipamentos
Industriais Ltda. utilizará os recursos
existentes nos Fundos Especiais de
Patrocinadora 2009 e de Participantes e
Assistidos 2009, a partir do mês
subsequente ao mês de aprovação pelo
órgão público competente das alterações
promovidas neste Regulamento até que se
esgotem os recursos existentes no fundo,
em observância à legislação vigente;
IV Os recursos serão utilizados para
abater até 100% (cem por cento) da
Contribuição Básica de Participante e da
Contribuição Normal e Suplementar de
Patrocinadora;
V
Caso o valor do saldo individual dos
Fundos Especiais de Participantes e
Assistidos 2008 e 2009 se esgote, o
recolhimento da Contribuição Básica de
Participante e da Contribuição Normal e
Suplementar de Patrocinadora será
retomado.
JUSTIFICATIVA
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
Inexistente
Inexistente
Inexistente
REDAÇÃO PROPOSTA
68
JUSTIFICATIVA
Subseção III – Dos Participantes Assistidos e Inclusão de subseção para
aprimoramento da estrutura do
Beneficiários Pensionistas
regulamento proposto.
Fundamentação legal: Art. 20 da
Resolução CGPC nº 26/2008 e
Instrução SPC nº 28/2008.
16.11 Os valores individuais dos Fundos Previsão da forma de pagamento
Especiais de Participantes e Assistidos dos Assistidos e de seus
2008 e 2009 a que os Assistidos e Beneficiários.
Beneficiários desta subseção têm direito
serão utilizados para o pagamento de um Fundamentação legal: Art. 23 da
benefício temporário especial, em Resolução CGPC nº 26/2008.
conformidade com o disposto nos itens
16.5, 16.6 e 16.7 deste Regulamento.
Subseção IV – Participantes que optaram pelo Inclusão de subseção para
instituto do Benefício Proporcional Diferido ou aprimoramento da estrutura do
estejam aguardando a concessão do Benefício regulamento proposto.
Diferido por Desligamento.
Fundamentação legal: Art. 20 da
Resolução CGPC nº 26/2008 e
Instrução SPC nº 28/2008.
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
Inexistente
Inexistente
Inexistente
69
REDAÇÃO PROPOSTA
16.12
Os valores individuais dos Fundos
Especiais de Participantes e Assistidos
2008 e 2009 a que os Participantes e
Beneficiários desta subseção têm direito,
serão utilizados para o pagamento de um
benefício temporário especial, em
conformidade com o disposto nos itens
16.5, 16.6 e 16.7 deste Regulamento.
Seção V – Da Alteração da condição de
Participante
Subseção II – Do Participante Ativo,
Autopatrocinado, Participante no aguardo da
concessão do Benefício Proporcional ou do
Benefício Diferido por Desligamento e que passa
para a condição de Assistido
JUSTIFICATIVA
Previsão da forma de pagamento
dos Participantes e de seus
Assistidos.
Fundamentação legal: Art. 23 da
Resolução CGPC nº 26/2008.
Inclusão de Seção no Capítulo
XV
–
Das
Disposições
Transitórias e Especiais para
aprimoramento da estrutura do
regulamento proposto.
Fundamentação legal: Art. 23 da
Resolução CGPC nº 26/2008.
Inclusão de subseção para
aprimoramento da estrutura do
regulamento proposto.
Fundamentação legal: Art. 20 da
Resolução CGPC nº 26/2008 e
Instrução SPC nº 28/2008.
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
Inexistente
70
REDAÇÃO PROPOSTA
16.13
JUSTIFICATIVA
Previsão da forma de pagamento
do
Participante
Ativo,
Autopatrocinado,
Participante
que
esteja aguardando a
concessão
do
Benefício
Proporcional ou do Benefício
Diferido por Desligamento e que
passa para a condição de
I
O valor do benefício temporário Participante Assistido.
especial será apurado com base no valor
dos saldos remanescentes dos Fundos Fundamentação legal: Art. 23 da
Especiais de Participantes e Assistidos Resolução CGPC nº 26/2008.
2008 e 2009.
Aos Participantes assisitidos de que trata
esta subseção será realizado o pagamento
do benefício temporário especial, a partir
do mês subsequente ao mês da aprovação
pelo órgão público competente das
alterações
promovidas
neste
Regulamento.
II
O
pagamento
do
saldo
remanescente do benefício temporário
especial será efetuado:
a)
pelo prazo remanescente definido
para pagamento do benefício temporário
especial do Assistido em conformidade
com o item 16.11; ou
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
Inexistente
Inexistente
71
REDAÇÃO PROPOSTA
b)
em parcela única, na hipótese do
prazo ter se esgotado em razão da opção
do Assistido em receber o benefício de
aposentadoria
mensal
por
prazo
determinado ou em parcela única.
JUSTIFICATIVA
Previsão da forma de pagamento
do
Participante
Ativo,
Autopatrocinado,
Participante
que
esteja aguardando a
concessão
do
Benefício
Proporcional ou do Benefício
Diferido por Desligamento e que
passa para a condição de
Participante Assistido.
Fundamentação legal: Art. 23 da
Resolução CGPC nº 26/2008.
Subseção III – Do Participante Ativo ou Inclusão de subseção para
Autopatrocinado que opta pelo instituto do aprimoramento da estrutura do
regulamento proposto.
Benefício Proporcional Diferido
Fundamentação legal: Art. 20 da
Resolução CGPC nº 26/2008 e
Instrução SPC nº 28/2008.
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
Inexistente
72
REDAÇÃO PROPOSTA
16.14
Aos Participantes que optaram pelo
instituto do Benefício Proporcional
Diferido de que trata esta subseção, os
valores dos saldos remanescentes dos
Fundos Especiais de Participantes e
Assistidos 2008 e 2009 individuais, serão
depositados mensalmente na Conta de
Participante.
I
JUSTIFICATIVA
Previsão da forma de pagamento
do Participante Ativo ou
Autopatrocinado que opta pelo
instituto
do
Benefício
Proporcional Diferido.
Fundamentação legal: Art. 23 da
Resolução CGPC nº 26/2008.
O depósito será efetuado:
a)
pelo número de meses restantes
para o pagamento do benefício
temporário especial; ou
Inexistente
b)
em parcela única, na hipótese do
prazo constante na alínea a ter se
esgotado.
Subseção IV – Do Participante Ativo,
Autopatrocinado,
Participante
que
esteja
aguardando
a
concessão
do
Benefício
Proporcional ou do Benefício Diferido por
Desligamento e que opta pelo instituto do Resgate
de Contribuições ou da Portabilidade
Inclusão de subseção para
aprimoramento da estrutura do
regulamento proposto.
Fundamentação legal: Art. 20 da
Resolução CGPC nº 26/2008 e
Instrução SPC nº 28/2008.
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
Inexistente
Inexistente
73
REDAÇÃO PROPOSTA
16.15
A utilização dos Fundos Especiais de
Participantes e Assistidos 2008 e 2009
individuais cessará a partir da data da
opção pelo Resgate de Contribuições ou
Portabilidade, e o valor remanescente
será revertido para a conta de resultado.
Subseção V – Do Participante Ativo que opta pelo
instituto do Autopatrocínio
JUSTIFICATIVA
Suspensão da utilização do
fundo individual no caso do
Participante
Ativo,
Autopatrocinado,
Participante
que
esteja aguardando a
concessão
do
Benefício
Proporcional ou do Benefício
Diferido por Desligamento e que
opta pelo instituto do Resgate de
Contribuições
ou
da
Portabilidade.
Fundamentação legal: Art. 23 da
Resolução CGPC nº 26/2008.
Inclusão de subseção para
aprimoramento da estrutura do
regulamento proposto.
Fundamentação legal: Art. 20 da
Resolução CGPC nº 26/2008 e
Instrução SPC nº 28/2008.
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
Inexistente
Inexistente
74
REDAÇÃO PROPOSTA
16.16
Os valores dos Fundos Especiais de
Participantes e Assistidos 2008 e 2009
individuais continuarão sendo utilizados
para a redução das Contribuições
Normais
e
Suplementares
de
Patrocinadora e Contribuição Básica de
Participante, excetuada a contribuição
destinada ao custeio das despesas
administrativas, em conformidade com o
disposto no inciso V do item 16.10.
Subseção VI – Do Falecimento de Participante
Ativo, Autopatrocinado, Participante no aguardo
do início de recebimento do Benefício
Proporcional ou do Benefício Diferido por
Desligamento com Beneficiário
JUSTIFICATIVA
Previsão da forma de pagamento
do Participante Ativo que opta
pelo instituto do autopatrocínio.
Fundamentação legal: Art. 23 da
Resolução CGPC nº 26/2008.
Inclusão de subseção para
aprimoramento da estrutura do
regulamento proposto.
Fundamentação legal: Art. 20 da
Resolução CGPC nº 26/2008 e
Instrução SPC nº 28/2008.
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
Inexistente
75
REDAÇÃO PROPOSTA
16.17
Aos Beneficiários dos Participantes de
que trata esta subseção, será realizado o
pagamento do benefício temporário, a
partir do mês subsequente ao mês da
aprovação pelo órgão público competente
das
alterações
promovidas
neste
Regulamento.
I
O valor do benefício temporário
especial será apurado com base no valor
dos saldos remanescentes dos Fundos
Especiais de Participantes e Assistidos
2008 e 2009.
II
O
pagamento
do
saldo
remanescente do benefício temporário
especial será efetuado:
a)
pelo prazo remanescente definido
para pagamento do benefício temporário
especial do Assistido em conformidade
com o item 16.11; ou
JUSTIFICATIVA
Previsão da forma de pagamento
dos Beneficiários de Participante
Ativo,
Autopatrocinado,
Participante no aguardo do início
de recebimento do Benefício
Proporcional ou do Benefício
Diferido por Desligamento com
Beneficiário.
Fundamentação legal: Art. 23 da
Resolução CGPC nº 26/2008.
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
Inexistente
Inexistente
76
REDAÇÃO PROPOSTA
b)
em parcela única, na hipótese do
prazo ter se esgotado em razão da opção
do Assistido em receber o benefício de
aposentadoria
mensal
por
prazo
determinado ou em parcela única.
JUSTIFICATIVA
Previsão da forma de pagamento
dos Beneficiários de Participante
Ativo,
Autopatrocinado,
Participante no aguardo do início
de recebimento do Benefício
Proporcional ou do Benefício
Diferido por Desligamento com
Beneficiário.
Fundamentação legal: Art. 23 da
Resolução CGPC nº 26/2008.
Subseção VII – Do Falecimento de Participante Inclusão de subseção para
Ativo, Autopatrocinado, Assistido, Participante no aprimoramento da estrutura do
aguardo do início de recebimento do Benefício regulamento proposto.
Proporcional ou do Benefício Diferido por
Desligamento sem Beneficiário e com herdeiros Fundamentação legal: Art. 20 da
Resolução CGPC nº 26/2008 e
legais
Instrução SPC nº 28/2008.
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT
ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO
OUTUBRO/2014
(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
Inexistente
Inexistente
Inexistente
77
REDAÇÃO PROPOSTA
16.18
O pagamento do saldo remanescente do
benefício temporário especial será
realizado em parcela única aos herdeiros
legais.
JUSTIFICATIVA
Previsão da forma de pagamento
dos
herdeiros
legais
de
Participante
Ativo,
Autopatrocinado,
Participante
Assistido,
Participante
no
aguardo
do
início
de
recebimento
do
Benefício
Proporcional ou do Benefício
Diferido por Desligamento.
Fundamentação legal: Art. 23 da
Resolução CGPC nº 26/2008.
Subseção VIII – Do Falecimento de Participante Inclusão de subseção para
Ativo, Autopatrocinado, Assistido, Participante no aprimoramento da estrutura do
aguardo do início de recebimento do Benefício regulamento proposto.
Proporcional ou do Benefício Diferido por
Desligamento sem Beneficiário e sem herdeiros Fundamentação legal: Art. 20 da
Resolução CGPC nº 26/2008 e
legais
Instrução SPC nº 28/2008.
16.19 A utilização do fundo individual para Inclusão para prever o destino do
pagamento dos Participantes de que trata valor do fundo individual em
esta seção cessará, a partir da data de seu caso de não haver Beneficiário
falecimento, e o valor remanescente será ou Herdeiros Legais.
revertido para a conta de resultado do
Fundamentação legal: Art. 23 da
Plano.
Resolução CGPC nº 26/2008.
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
Inexistente
Inexistente
78
REDAÇÃO PROPOSTA
JUSTIFICATIVA
Subseção IX – Do Falecimento de Assistido com Inclusão de subseção para
aprimoramento da estrutura do
Beneficiário
regulamento proposto.
16.20
Fundamentação legal: Art. 20 da
Resolução CGPC nº 26/2008 e
Instrução SPC nº 28/2008.
Aos Beneficiários dos Assistidos de que Previsão da forma de pagamento
trata esta subseção, o pagamento do saldo dos Beneficiários de Participante
remanescente do benefício temporário Assistido.
especial será efetuado:
Fundamentação legal: Art. 23 da
I
pelo prazo remanescente definido Resolução CGPC nº 26/2008.
para pagamento do benefício temporário
especial do Assistido em conformidade
com o item 16.11; ou
II
em parcela única, na hipótese do
prazo ter se esgotado em razão da opção
do Assistido em receber o benefício de
aposentadoria
mensal
por
prazo
determinado ou em parcela única.
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(As redações alteradas e incluídas estão em negrito)
REDAÇÃO ATUAL
Inexistente
Inexistente
79
REDAÇÃO PROPOSTA
Subseção X – Extinção do Grupo de Beneficiários
por Falecimento ou Perda da Qualidade de
Beneficiários
16.21
O pagamento do saldo remanescente do
benefício temporário especial será
efetuado aos herdeiros legais em parcela
única, ou em sua ausência revertido para
o fundo de sobras de Contribuições
previsto no item 7.4 deste Regulamento.
JUSTIFICATIVA
Inclusão de subseção para
aprimoramento da estrutura do
regulamento proposto.
Fundamentação legal: Art. 20 da
Resolução CGPC nº 26/2008 e
Instrução SPC nº 28/2008.
Previsão da forma de pagamento
em caso de extinção do Grupo
de Beneficiários por Falecimento
ou Perda da Qualidade de
Beneficiários.
Fundamentação legal: Art. 23 da
Resolução CGPC nº 26/2008.
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