ITAÚ FUNDO MULTIPATROCINADO QUADRO COMPARATIVO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT CNPB nº 2012.0014-83 03 de Outubro de 2014 QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA CAPÍTULO I – DO OBJETO CAPÍTULO I – DO OBJETO 1.1.1 Este Regulamento decorre da cisão do Plano Excluído. de Benefícios FMC Technologies e deverá ser aplicado aos participantes vinculados ou que foram vinculados à Patrocinadora John Bean Technologies Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda. e assim permaneceram até a data da aprovação deste Regulamento pelo órgão público competente. 2 JUSTIFICATIVA Exclusão do item 1.1.1, pois sua redação visava manter o histórico relativo à cisão do Plano de Benefícios FMC Technologies. Atualmente o Regulamento não deverá ser aplicado somente aos participantes que estavam vinculados ou que foram vinculados até a data da cisão/ transferência de gerenciamento aprovada pela PREVIC, mas a todos os empregados das patrocinadoras do plano. Ademais, a redação consta do item 2.23 proposto. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES 3 REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES Neste Regulamento do Plano de Benefícios JBT as expressões, palavras, abreviações ou siglas a seguir descritas em ordem alfabética têm o seguinte significado, exceto se o contexto indicar claramente outro sentido, e figuram sempre com a primeira letra em maiúsculo. O masculino inclui o feminino e vice-versa e o singular inclui o plural e viceversa, a menos que, sem qualquer dúvida, o contexto onde estiver inserido determine que se faça distinção. Inexistente 2.2 Neste Regulamento do Plano de Benefícios JBT as expressões, palavras, abreviações ou siglas a seguir descritas em ordem alfabética terão o seguinte significado, exceto se o contexto indicar claramente outro sentido, e figuram sempre com a primeira letra em maiúsculo. O masculino incluirá o feminino e vice-versa e o singular incluirá o plural e vice-versa, a menos que, sem qualquer dúvida, o contexto em que estiver inserido determine que se faça distinção. "Assistido": Participante ou seu Beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada. Aprimoramento redacional. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. Inclusão de definição para dispor sobre quem será considerado assistido. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. 2.2 2.3 "Beneficiário": significa a pessoa física 2.3 inscrita pelo Participante em conformidade com o disposto no Capítulo III deste Regulamento. "Benefícios": significa o Benefício devido 2.4 ao Participante e ao Beneficiário pelo Plano de Benefícios JBT. "Beneficiário": significa a pessoa física Renumerado. inscrita pelo Participante em conformidade com o disposto no Capítulo III deste Regulamento. "Benefícios": significa o Benefício devido ao Renumerado. Participante e ao Beneficiário pelo Plano de Benefícios JBT. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Inexistente 2.5 Inexistente 2.6 2.4 2.5 2.6 "Conselho Deliberativo": significa o órgão 2.7 máximo de controle, deliberação e superior orientação da Entidade. "Contribuição": significa a Contribuição 2.8 efetuada pela Patrocinadora e pelo Participante descrita no Capítulo VI deste Regulamento. "Data de Início do Benefício" ou "DIB": 2.9 significa a data em que o Participante ou Beneficiário, conforme o caso, adquirir o direito ao recebimento de Benefício requerido, observados os requisitos e condições previstos neste Regulamento. 4 JUSTIFICATIVA "Companheiro": significa a pessoa que Inclusão de definição para dispor mantem união estável com o Participante, sobre quem será considerado desde que essa condição seja reconhecida companheiro. pela Previdência Social. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. "Cônjuge”: significa a pessoa legalmente Inclusão de definição para dispor casada com o Participante e que tenha a sobre quem será considerado condição de dependente perante a cônjuge. Previdência Social. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. "Conselho Deliberativo": significa o órgão Renumerado. máximo de controle, deliberação e superior orientação da Entidade. "Contribuição": significa a Contribuição Renumerado. efetuada pela Patrocinadora e pelo Participante descrita no Capítulo VI deste Regulamento. "Data de Início do Benefício" ou "DIB": Renumerado. significa a data em que o Participante ou Beneficiário, conforme o caso, adquirir o direito ao recebimento de Benefício requerido, observados os requisitos e condições previstos neste Regulamento. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 2.7 2.8 2.9 2.10 2.11 2.12 REDAÇÃO PROPOSTA "Data Efetiva do Plano de Benefícios": 2.10 significa o dia 31 de dezembro de 1987, data em que foi instituído o Plano de Benefícios I. "Data Efetiva do Plano de Benefícios FMC 2.11 Technologies" ou "Data Efetiva do Plano": significa o dia 1º de março de 2001, data em que foi instituído o Plano de Benefícios II FMC Technologies, observado o disposto no item 2.19 deste Regulamento. “Entidade”: Significa o Itaú Fundo 2.12 Multipatrocinado - IFM "INPC": significa o Índice Nacional de 2.13 Preços ao Consumidor, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), observado o disposto no item 14.8 deste Regulamento. "IPC": significa a variação do Índice de 2.14 Preços ao Consumidor (IPC), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), observado o disposto no item 14.8 deste Regulamento. "Participante": significa a pessoa física que 2.15 ingressar no Plano de Benefícios JBT e mantiver essa qualidade, nos termos deste Regulamento. 5 JUSTIFICATIVA "Data Efetiva do Plano de Benefícios": Renumerado. significa o dia 31 de dezembro de 1987, data em que foi instituído o Plano de Benefícios I. "Data Efetiva do Plano de Benefícios FMC Renumerado. Technologies" ou "Data Efetiva do Plano": significa o dia 1º de março de 2001, data em Ajuste na remissão. que foi instituído o Plano de Benefícios II FMC Technologies, observado o disposto no item 2.22 deste Regulamento. “Entidade”: Significa o Itaú Fundo Renumerado. Multipatrocinado – IFM. Inclusão de ponto final. "INPC": significa o Índice Nacional de Preços Renumerado. ao Consumidor, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), observado o disposto no item 14.8 deste Regulamento. "IPC": significa a variação do Índice de Renumerado. Preços ao Consumidor (IPC), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), observado o disposto no item 14.8 deste Regulamento. "Participante": significa a pessoa física que Renumerado. ingressar no Plano de Benefícios JBT e mantiver essa qualidade, nos termos deste Regulamento. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 2.13 2.14 2.15 2.16 "Patrocinadora": significa a John Bean Technologies Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda. e quaisquer outras pessoas jurídicas que tenham celebrado ou que venham a celebrar, nos termos do estatuto e em consonância com a legislação, convênio de adesão ou termo de adesão com a Entidade em relação a este Plano de Benefícios JBT. "Plano de Benefícios I": significa o Plano de Benefícios de que trata o Regulamento do Plano de Benefícios em extinção desde 1/3/2001. "Plano de Benefícios II FMC Technologies" ou "Plano de Benefícios II": significa o plano de benefícios de que trata o Regulamento do Plano de Benefícios II FMC Technologies. "Plano de Benefícios JBT" ou "Plano de Benefícios" ou "Plano": significa o conjunto de Benefícios e de institutos e os respectivos requisitos para sua obtenção, conforme previsto neste Regulamento. 6 REDAÇÃO PROPOSTA 2.16 2.17 2.18 2.19 "Patrocinadora": significa a John Bean Technologies Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda. e quaisquer outras pessoas jurídicas que tenham celebrado ou que venham a celebrar, nos termos do estatuto e em consonância com a legislação, convênio de adesão com a Entidade em relação a este Plano de Benefícios JBT. JUSTIFICATIVA Renumerado. Exclusão da expressão “ou termo de adesão”, eis que a patrocinadora adere ao plano por meio do convênio de adesão. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. "Plano de Benefícios I": significa o Plano de Renumerado. Benefícios de que trata o Regulamento do Plano de Benefícios em extinção desde 1/3/2001. "Plano de Benefícios II FMC Technologies" Renumerado. ou "Plano de Benefícios II": significa o plano de benefícios de que trata o Regulamento do Plano de Benefícios II FMC Technologies. "Plano de Benefícios JBT" ou "Plano de Renumerado. Benefícios" ou "Plano": significa o conjunto de Benefícios e de institutos e os respectivos requisitos para sua obtenção, conforme previsto neste Regulamento. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 2.17 2.18 2.19 7 REDAÇÃO PROPOSTA "Previdência Social": significa o sistema 2.20 governamental que tem como objetivo reconhecer e conceder benefícios previdenciários aos seus segurados ou outro órgão de caráter oficial, com objetivos similares. "Regulamento do Plano de Benefícios I": 2.21 significa o Regulamento do Plano de Benefícios vigente até o dia imediatamente anterior ao da aprovação da unificação com o Regulamento do Plano de Benefícios II FMC Technologies. "Regulamento do Plano de Benefícios II": 2.22 significa o Regulamento do Plano de Benefícios II FMC Technologies vigente até o dia imediatamente anterior ao da aprovação da unificação com o Regulamento do Plano de Benefícios I. "Previdência Social": significa o sistema governamental que tem como objetivo reconhecer e conceder benefícios previdenciários aos seus segurados ou outro órgão de caráter oficial, com objetivos similares. "Regulamento do Plano de Benefícios I": significa o Regulamento do Plano de Benefícios vigente até 08/01/2008, dia imediatamente anterior ao da aprovação da unificação com o Regulamento do Plano de Benefícios II FMC Technologies. JUSTIFICATIVA Renumerado. Renumerado. Inclusão da data referente ao dia imediatamente anterior ao da aprovação da unificação com o Regulamento do Plano de Benefícios II FMC Technologies. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. "Regulamento do Plano de Benefícios II": Renumerado. significa o Regulamento do Plano de Benefícios II FMC Technologies vigente até Inclusão da data referente ao dia 08/01/2008, dia imediatamente anterior ao da imediatamente anterior ao da aprovação da unificação com o Regulamento aprovação da unificação com o Regulamento do Plano de do Plano de Benefícios I. Benefícios I. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 2.20 2.21 2.22 REDAÇÃO PROPOSTA "Regulamento do Plano de Benefícios JBT" 2.23 ou "Regulamento": significa este documento que decorre da cisão do Regulamento do Plano de Benefícios FMC Technologies que unificou os Regulamentos do Plano de Benefícios I e do Plano de Benefícios II FMC Technologies e que estabelece as disposições do Plano de Benefícios JBT, com as alterações que lhe forem introduzidas. "Retorno de Investimentos": significa o 2.24 retorno dos investimentos efetuados com os recursos deste Plano de Benefícios JBT, apurado mensalmente, incluindo juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital realizados ou não e quaisquer outras rendas, observado o perfil de investimentos escolhido pelo Participante ou pela Patrocinadora, deduzidos os tributos e os custos diretos e indiretos com a administração dos investimentos. "Salário de Contribuição": significa o valor 2.25 que servirá de base para apuração das Contribuições e dos Benefícios, conforme definido neste Regulamento. 8 JUSTIFICATIVA "Regulamento do Plano de Benefícios JBT" Renumerado. ou "Regulamento": significa este documento que decorre da cisão do Regulamento do Plano de Benefícios FMC Technologies que unificou os Regulamentos do Plano de Benefícios I e do Plano de Benefícios II FMC Technologies e que estabelece as disposições do Plano de Benefícios JBT, com as alterações que lhe forem introduzidas. "Retorno de Investimentos": significa o Renumerado. retorno dos investimentos efetuados com os recursos deste Plano de Benefícios JBT, apurado mensalmente, incluindo juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital realizados ou não e quaisquer outras rendas, observado o perfil de investimentos escolhido pelo Participante ou pela Patrocinadora, deduzidos os tributos e os custos diretos e indiretos com a administração dos investimentos. "Salário de Contribuição": significa o valor Renumerado. que servirá de base para apuração das Contribuições e dos Benefícios, conforme definido neste Regulamento. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 2.23 2.24 2.25 2.26 2.27 "Salário-Real-de-Benefício" ou "SRB": significa o valor que servirá de base de cálculo para os Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte do Participante, conforme definido no Capítulo VIII deste Regulamento. "Salário Unitário de Benefício" ou "SUB": significa o valor de R$ 107,14 (cento e sete reais e quatorze centavos) em 1º de novembro de 2000. Esse valor será atualizado, anualmente, no mês de novembro, de acordo com a variação do INPC apurada no período compreendido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de sua atualização. "Saldo de Conta Total": significa o valor total do saldo das Contribuições acumuladas individualmente na Conta de Participante e de Patrocinadora, na forma estabelecida no Capítulo VII deste Regulamento. "Sociedade Antiga": significa a FMCPREV – Sociedade de Previdência Privada. "Tempo de Serviço" e "Tempo de Serviço Projetado": significa o período de tempo de serviço do Participante apurado em conformidade com o definido no Capítulo IV deste Regulamento. 9 REDAÇÃO PROPOSTA 2.26 2.27 2.28 2.29 2.30 "Salário-Real-de-Benefício" ou "SRB": significa o valor que servirá de base de cálculo para os Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte do Participante, conforme definido no Capítulo VIII deste Regulamento. "Salário Unitário de Benefício" ou "SUB": significa o valor de R$ 250,21 (duzentos e cinquenta reais e vinte e um centavos) em 1º de novembro de 2013. Esse valor será atualizado, anualmente, no mês de novembro, de acordo com a variação do INPC apurada no período compreendido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de sua atualização. "Saldo de Conta Total": significa o valor total do saldo das Contribuições acumuladas individualmente na Conta de Participante e de Patrocinadora, na forma estabelecida no Capítulo VII deste Regulamento. "Sociedade Antiga": significa a FMCPREV – Sociedade de Previdência Privada. "Tempo de Serviço" e "Tempo de Serviço Projetado": significa o período de tempo de serviço do Participante apurado em conformidade com o definido no Capítulo IV deste Regulamento. JUSTIFICATIVA Renumerado. Renumerado. Atualização do valor do salário unitário de benefício. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. Renumerado. Renumerado. Renumerado. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 2.28 2.29 2.30 2.31 "Tempo de Vinculação ao Plano": significa o período de tempo de vinculação ao Plano, conforme disposto no Capítulo IV deste Regulamento. "Término do Vínculo": significa a data da rescisão ou extinção do contrato de trabalho do Participante com a Patrocinadora ou, no caso do administrador, o seu afastamento definitivo em decorrência de renúncia, demissão, exoneração ou término de mandato sem recondução, desde que não revertido à condição de empregado. "Transformação do Saldo de Conta Total": significa o processo de apuração do valor do Benefício de renda mensal, na Data de Início do Benefício, conforme disposto neste Regulamento. "Unidade de Referência JBT" ou "URJBT": significa o valor de R$ 137,12 (cento e trinta e sete reais e doze centavos), em 1º de agosto de 2000. Esse valor será atualizado em janeiro de cada ano com base no mesmo índice de reajustamento coletivo de salários concedido pela Patrocinadora a seus empregados, observado o disposto no item 14.7 deste Regulamento. 10 REDAÇÃO PROPOSTA 2.31 2.32 2.33 2.34 "Tempo de Vinculação ao Plano": significa o período de tempo de vinculação ao Plano, conforme disposto no Capítulo IV deste Regulamento. "Término do Vínculo": significa a data da rescisão ou extinção do contrato de trabalho do Participante com a Patrocinadora ou, no caso do administrador, o seu afastamento definitivo em decorrência de renúncia, demissão, exoneração ou término de mandato sem recondução, desde que não revertido à condição de empregado. "Transformação do Saldo de Conta Total": significa o processo de apuração do valor do Benefício de renda mensal, na Data de Início do Benefício, conforme disposto neste Regulamento. "Unidade de Referência JBT" ou "URJBT": significa o valor de R$ R$ 410,04 (quatrocentos e dez reais e quatro centavos), em 1º de agosto de 2014. Esse valor será atualizado em janeiro de cada ano com base no mesmo índice de reajustamento coletivo de salários concedido pela Patrocinadora a seus empregados, observado o disposto no item 14.7 deste Regulamento. JUSTIFICATIVA Renumerado. Renumerado. Renumerado. Renumerado. Atualização do valor da unidade de referência JBT. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA 11 JUSTIFICATIVA CAPÍTULO III – DOS DESTINATÁRIOS DO CAPÍTULO III – DOS DESTINATÁRIOS DO PLANO PLANO 3.1 São destinatários do Plano de Benefícios 3.1 São destinatários do Plano de Benefícios JBT Alteração da letra “a” de JBT os Participantes, inclusive os assistidos, os Participantes, inclusive os Assistidos, bem minúscula para maiúscula em bem como os respectivos Beneficiários. razão da definição no glossário. como os respectivos Beneficiários. Fundamento legal: artigo 17 da LC nº 109/2001. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 3.7 REDAÇÃO PROPOSTA Perderá a qualidade de Participante aquele 3.7 que: I falecer; 12 JUSTIFICATIVA Perderá a qualidade de Participante aquele Aprimoramento redacional para que: adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o I falecer; “trema”. II requerer, por escrito, o desligamento do Plano de Benefícios JBT; II requerer, por escrito, o desligamento do Plano de Benefícios JBT; III deixar de ser empregado ou administrador de Patrocinadora, ressalvados os casos em que o Participante tiver direito ao Benefício de Aposentadoria e não tiver optado pelo instituto da Portabilidade ou do Resgate de Contribuições, ou da opção pelo instituto do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido ou da presunção pela Entidade da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido; III deixar de ser empregado ou administrador de Patrocinadora, ressalvados os casos em que o Participante tiver direito ao Benefício de Aposentadoria e não tiver optado pelo instituto da Portabilidade ou do Resgate de Contribuições, ou da opção pelo instituto do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido ou da presunção pela Entidade da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido; IV receber Benefício na forma de pagamento único com a conseqüente perda do direito a pagamento de prestação mensal; IV receber Benefício na forma de pagamento único com a consequente perda do direito a pagamento de prestação mensal; QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 3.7.1 13 REDAÇÃO PROPOSTA V deixar de recolher a este Plano de Benefícios JBT, por 3 (três) meses consecutivos, o valor das Contribuições devidas, inclusive as destinadas ao custeio das despesas administrativas, se for o caso, desde que previamente avisado; V deixar de recolher a este Plano de Benefícios JBT, por 3 (três) meses consecutivos, o valor das Contribuições devidas, inclusive as destinadas ao custeio das despesas administrativas, se for o caso, desde que previamente avisado; VI optar pelo instituto da Portabilidade ou do Resgate de Contribuições; VI optar pelo instituto da Portabilidade ou do Resgate de Contribuições; VII tiver Patrocinadora judicial; VII tiver sua reintegração à Patrocinadora cancelada por decisão judicial; sua reintegração à cancelada por decisão VIII tiver expirado o prazo escolhido pelo Participante para recebimento do Benefício ou tiver ocorrido o pagamento único de que trata o item 8.12 deste Regulamento. A data da perda da qualidade de 3.7.1 Participante, na ocorrência da hipótese prevista no inciso I do item 3.7, será o dia subseqüente ao do falecimento. JUSTIFICATIVA VIII tiver expirado o prazo escolhido pelo Participante para recebimento do Benefício ou tiver ocorrido o pagamento único de que trata o item 8.12 deste Regulamento. A data da perda da qualidade de Participante, na ocorrência da hipótese prevista no inciso I do item 3.7, será o dia subsequente ao do falecimento. Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 3.7.3 3.7.4 3.7.5 14 REDAÇÃO PROPOSTA A data da perda da qualidade de 3.7.3 Participante, na ocorrência da hipótese prevista no inciso III do item 3.7, será o dia subseqüente ao de vencimento do prazo definido neste Regulamento para manutenção da qualidade de Participante do Plano de Benefícios JBT ou o dia da opção pelo instituto da Portabilidade ou do Resgate de Contribuições quando a opção ocorrer antes do vencimento do prazo estipulado neste Regulamento. A data da perda da qualidade de 3.7.4 Participante, na ocorrência da hipótese prevista no inciso IV do item 3.7, será o dia subseqüente ao da data do pagamento do Benefício. A data da perda da qualidade de 3.7.5 Participante, na ocorrência da hipótese prevista no inciso V do item 3.7, será o dia subseqüente ao do vencimento da 3ª (terceira) Contribuição consecutiva devida e não paga, observado o disposto nos subitens 3.7.9 e 3.7.10 deste Regulamento. JUSTIFICATIVA A data da perda da qualidade de Participante, na ocorrência da hipótese prevista no inciso III do item 3.7, será o dia subsequente ao de vencimento do prazo definido neste Regulamento para manutenção da qualidade de Participante do Plano de Benefícios JBT ou o dia da opção pelo instituto da Portabilidade ou do Resgate de Contribuições quando a opção ocorrer antes do vencimento do prazo estipulado neste Regulamento. Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. A data da perda da qualidade de Participante, na ocorrência da hipótese prevista no inciso IV do item 3.7, será o dia subsequente ao da data do pagamento do Benefício. Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. A data da perda da qualidade de Participante, na ocorrência da hipótese prevista no inciso V do item 3.7, será o dia subsequente ao do vencimento da 3ª (terceira) Contribuição consecutiva devida e não paga, observado o disposto nos subitens 3.7.9 e 3.7.10 deste Regulamento. Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 3.7.7 3.8 15 REDAÇÃO PROPOSTA A data da perda da qualidade de 3.7.7 Participante, na ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do item 3.7, será o dia subseqüente ao da data do cancelamento da reintegração. O Participante que se desligar da 3.8 Patrocinadora e que na data do Término do Vínculo não tenha direito a receber o Benefício de Aposentadoria Normal ou Benefício de Aposentadoria por Invalidez nem requerer a Aposentadoria Antecipada ou optar pelo instituto da Portabilidade, do Resgate de Contribuições ou do benefício proporcional diferido, se aplicável, poderá optar pelo instituto do autopatrocínio, permanecendo no Plano de Benefícios JBT na condição de autopatrocinado, desde que assuma as Contribuições de Patrocinadora e de Participante previstas neste Regulamento, inclusive as destinadas ao custeio das despesas administrativas e à cobertura dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez, Pensão por Morte e Benefício Mínimo. JUSTIFICATIVA A data da perda da qualidade de Participante, na ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do item 3.7, será o dia subsequente ao da data do cancelamento da reintegração. Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. O Participante que se desligar da Patrocinadora e que na data do Término do Vínculo não tenha direito a receber o Benefício de Aposentadoria Normal ou Benefício de Aposentadoria por Invalidez nem requerer a Aposentadoria Antecipada ou optar pelo instituto da Portabilidade, do Resgate de Contribuições ou do benefício proporcional diferido, se aplicável, poderá optar pelo instituto do autopatrocínio, permanecendo no Plano de Benefícios JBT na condição de autopatrocinado, desde que assuma as Contribuições de Patrocinadora e de Participante previstas neste Regulamento, inclusive as destinadas ao custeio das despesas administrativas e à cobertura dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte. Aprimoramento redacional para exclusão do Benefício Mínimo. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 3.12.1 Havendo omissão da decisão quanto às Contribuições devidas ao Plano de Benefícios a Entidade informará a Patrocinadora o valor das Contribuições por ela devido referente ao período decorrido desde o Término do Vínculo até a data da reintegração, devidamente atualizadas pelo INPC. O valor informado deverá ser recolhido à Entidade, no mês imediatamente subseqüente ao da informação pela Entidade. 3.14.2 Para efeito do disposto no inciso III do item 3.14, a condição de Beneficiário será verificada na Data de Início do Benefício ou no dia imediatamente subseqüente àquele em que perder a condição de Beneficiário nos termos do inciso II do item 3.14, se ocorrido posteriormente, e sempre que a Entidade julgar necessário. CAPÍTULO V – DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 5.4.1 O Salário de Contribuição de que trata o item 5.4, referente aos meses subseqüentes ao mês do início de continuidade de vinculação a este Plano de Benefícios JBT, será atualizado anualmente em janeiro pela variação do INPC do exercício anterior. 16 REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA 3.12.1 Havendo omissão da decisão quanto às Contribuições devidas ao Plano de Benefícios a Entidade informará a Patrocinadora o valor das Contribuições por ela devido referente ao período decorrido desde o Término do Vínculo até a data da reintegração, devidamente atualizadas pelo INPC. O valor informado deverá ser recolhido à Entidade, no mês imediatamente subsequente ao da informação pela Entidade. Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. 3.14.2 Para efeito do disposto no inciso III do item 3.14, a condição de Beneficiário será verificada na Data de Início do Benefício ou no dia imediatamente subsequente àquele em que perder a condição de Beneficiário nos termos do inciso II do item 3.14, se ocorrido posteriormente, e sempre que a Entidade julgar necessário. CAPÍTULO V – DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 5.4.1 O Salário de Contribuição de que trata o item 5.4, referente aos meses subsequentes ao mês do início de continuidade de vinculação a este Plano de Benefícios JBT, será atualizado anualmente em janeiro pela variação do INPC do exercício anterior. Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 5.8.1 5.9.1 REDAÇÃO PROPOSTA O Salário de Contribuição do Participante 5.8.1 de que trata o item 5.8, a partir do mês subseqüente ao mês do Término do Vínculo, será atualizado anualmente em janeiro com o mesmo índice de reajuste coletivo de salários concedido pela Patrocinadora. O Salário de Contribuição de que trata o 5.9.1 item 5.9, relativo aos meses subseqüentes ao mês do início da continuidade de vinculação será reajustado anualmente em janeiro pela variação do INPC do exercício anterior. CAPÍTULO VI – DAS CONTRIBUIÇÕES, DO CUSTEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS 6.1.1 A opção do percentual da Contribuição Básica de que trata o inciso II do item 6.1 será efetuada pelo Participante, por escrito, no mês do ingresso na Entidade, vigorando a partir desse mês e, posteriormente, no mês de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício subseqüente ou no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que o Salário de Contribuição exceder a 8 (oito) URJBT, para vigorar no mês subseqüente. 17 O Salário de Contribuição do Participante de que trata o item 5.8, a partir do mês subsequente ao mês do Término do Vínculo, será atualizado anualmente em janeiro com o mesmo índice de reajuste coletivo de salários concedido pela Patrocinadora. O Salário de Contribuição de que trata o item 5.9, relativo aos meses subsequentes ao mês do início da continuidade de vinculação será reajustado anualmente em janeiro pela variação do INPC do exercício anterior. JUSTIFICATIVA Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. CAPÍTULO VI – DAS CONTRIBUIÇÕES, DO CUSTEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS 6.1.1 A opção do percentual da Contribuição Básica de que trata o inciso II do item 6.1 será efetuada pelo Participante, por escrito, no mês do ingresso na Entidade, vigorando a partir desse mês e, posteriormente, uma vez ao ano no mês de dezembro, para vigorar no exercício subsequente ou no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que o Salário de Contribuição exceder a 8 (oito) URJBT, para vigorar no mês subsequente. Aprimoramento redacional para: i) deixar claro que a alteração do percentual da contribuição ocorrerá uma vez ao ano no mês de dezembro; e ii) adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 6.1.3 6.2 6.4 6.6 18 REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA O Participante que não solicitar a alteração 6.1.3 do percentual da Contribuição Básica no mês de dezembro terá mantido para o exercício subseqüente o último percentual por ele escolhido. A Contribuição Adicional de Participante 6.2 corresponderá ao resultado obtido com a aplicação de um percentual escolhido pelo Participante sobre o seu Salário de Contribuição, com freqüência e prazo livremente determinado pelo Participante. A Contribuição Voluntária de Participante 6.4 será opcional em termos de freqüência e valor. O Participante que não solicitar a alteração do percentual da Contribuição Básica no mês de dezembro terá mantido para o exercício subsequente o último percentual por ele escolhido. A Contribuição Adicional de Participante corresponderá ao resultado obtido com a aplicação de um percentual escolhido pelo Participante sobre o seu Salário de Contribuição, com frequência e prazo livremente determinado pelo Participante. A Contribuição Voluntária de Participante será opcional em termos de frequência e valor. Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. As Contribuições Básica e Adicional de 6.6 Participante serão efetuadas por meio de descontos regulares na folha de salários da Patrocinadora e o seu recolhimento à Entidade ocorrerá até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao mês de competência. As Contribuições Básica e Adicional de Participante serão efetuadas por meio de descontos regulares na folha de salários da Patrocinadora e o seu recolhimento à Entidade ocorrerá até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês de competência. Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 6.6.1 6.6.2 6.7 19 REDAÇÃO PROPOSTA Se na folha de salários não houver, por 6.6.1 qualquer motivo, o desconto de suas Contribuições, o Participante ficará obrigado a recolher o valor diretamente à Entidade ou por meio de estabelecimento bancário por esta indicado até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao mês de competência. A Contribuição Voluntária deverá ser 6.6.2 recolhida pelo Participante diretamente à Entidade ou por meio de estabelecimento bancário por esta indicado até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao mês de competência. As Contribuições de Participante que optar 6.7 pelo instituto do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido ou que tiver presumida a opção por este último deverão ser recolhidas diretamente à Entidade ou por meio de estabelecimento bancário por esta indicado, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao mês de competência. JUSTIFICATIVA Se na folha de salários não houver, por qualquer motivo, o desconto de suas Contribuições, o Participante ficará obrigado a recolher o valor diretamente à Entidade ou por meio de estabelecimento bancário por esta indicado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês de competência. Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. A Contribuição Voluntária deverá ser recolhida pelo Participante diretamente à Entidade ou por meio de estabelecimento bancário por esta indicado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês de competência. As Contribuições de Participante que optar pelo instituto do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido ou que tiver presumida a opção por este último deverão ser recolhidas diretamente à Entidade ou por meio de estabelecimento bancário por esta indicado, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês de competência. Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 6.7.1 20 REDAÇÃO PROPOSTA As Contribuições de Participante de que 6.7.1 trata o item 6.7, bem como a Contribuição de Patrocinadora por ele assumida, serão creditadas e acumuladas na Conta de Participante, excetuadas as Contribuições destinadas ao custeio do Benefício Mínimo e para cobertura dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte, que serão alocadas na conta coletiva no programa previdenciário e aquelas destinadas ao custeio das despesas administrativas, quando for o caso, que serão alocadas na conta coletiva no programa administrativo. As Contribuições de Participante de que trata o item 6.7, bem como a Contribuição de Patrocinadora por ele assumida, serão creditadas e acumuladas na Conta de Participante, excetuadas as Contribuições destinadas para cobertura dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte, que serão alocadas na conta coletiva no programa previdenciário e aquelas destinadas ao custeio das despesas administrativas, quando for o caso, que serão alocadas na conta coletiva no programa administrativo. JUSTIFICATIVA Aprimoramento redacional para exclusão do Benefício Mínimo. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 6.8 21 REDAÇÃO PROPOSTA As Contribuições de Participante, salvo 6.8 disposição em contrário prevista neste Regulamento, cessarão automaticamente no mês subseqüente àquele em que: As Contribuições de Participante, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento, cessarão automaticamente no mês subsequente àquele em que: I ocorrer o Término do Vínculo, por qualquer razão, exceto na hipótese de o Participante optar pelo instituto do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido, este último em relação às despesas administrativas; I ocorrer o Término do Vínculo, por qualquer razão, exceto na hipótese de o Participante optar pelo instituto do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido, este último em relação às despesas administrativas; II o Participante for elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal por este Plano, ressalvado o disposto no subitem 6.8.1 deste Regulamento; II o Participante for elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal por este Plano, ressalvado o disposto no subitem 6.8.1 deste Regulamento; III ocorrer a concessão de Benefício de Aposentadoria do Plano de Benefícios JBT; III ocorrer a concessão de Benefício de Aposentadoria do Plano de Benefícios JBT; IV ocorrer Participante; IV o falecimento do ocorrer o falecimento do Participante; JUSTIFICATIVA Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 6.14 22 REDAÇÃO PROPOSTA V o Participante requerer o desligamento do Plano de Benefícios JBT; V o Participante requerer o desligamento do Plano de Benefícios JBT; VI ocorrer a perda da qualidade de Participante por qualquer razão; VI ocorrer a perda da qualidade de Participante por qualquer razão; VII ocorrer o cancelamento da reintegração de Participante. A Contribuição de Patrocinadora destinada 6.14 à cobertura da garantia da Aposentadoria por Invalidez, Pensão por Morte, Benefício Mínimo e à neutralização de eventuais insuficiências para cobertura dos Benefícios concedidos na forma de renda vitalícia, se houver, corresponderá ao resultado obtido com a aplicação de um percentual sobre o somatório do Salário de Contribuição de todos os seus empregados, Participantes do Plano de Benefícios JBT. VII ocorrer o cancelamento da reintegração de Participante. A Contribuição de Patrocinadora destinada à cobertura da garantia da Aposentadoria por Invalidez, Pensão por Morte e à neutralização de eventuais insuficiências para cobertura dos Benefícios concedidos, corresponderá ao resultado obtido com a aplicação de um percentual sobre o somatório do Salário de Contribuição de todos os seus empregados, Participantes do Plano de Benefícios JBT. JUSTIFICATIVA Aprimoramento redacional para exclusão do Benefício Mínimo e da renda vitalícia. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 23 REDAÇÃO PROPOSTA 6.14.1 A Contribuição mensal e obrigatória 6.14.1 A Contribuição mensal e obrigatória destinada à cobertura da garantia da destinada à cobertura da garantia da Aposentadoria por Invalidez, da Pensão por Aposentadoria por Invalidez, da Pensão por Morte, do Benefício Mínimo e da Morte e da neutralização de eventuais neutralização de eventuais insuficiências insuficiências para cobertura dos Benefícios para cobertura dos Benefícios concedidos, concedidos, quando assumida pelo quando assumida pelo Participante que Participante que optou pelo instituto do optou pelo instituto do autopatrocínio na autopatrocínio na forma do disposto no item forma do disposto no item 3.8 deste 3.8 deste Regulamento, corresponderá ao Regulamento, corresponderá ao resultado resultado obtido com a aplicação de um obtido com a aplicação de um percentual percentual sobre o seu Salário de sobre o seu Salário de Contribuição. Contribuição. 6.15 As Contribuições de Patrocinadora, 6.15 As Contribuições de Patrocinadora, inclusive inclusive as destinadas ao custeio das as destinadas ao custeio das despesas despesas administrativas, serão pagas à administrativas, serão pagas à Entidade em Entidade em dinheiro até o 10º (décimo) dia dinheiro até o 10º (décimo) dia útil do mês útil do mês subseqüente ao mês de subsequente ao mês de competência. competência. 6.16 As Contribuições de Patrocinadora, salvo 6.16 As Contribuições de Patrocinadora, salvo disposição em contrário prevista neste disposição em contrário prevista neste Regulamento, cessarão automaticamente no Regulamento, cessarão automaticamente no mês subseqüente àquele em que: mês subsequente àquele em que: JUSTIFICATIVA Aprimoramento redacional para exclusão do Benefício Mínimo. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL Inexistente CAPÍTULO VII – DAS CONTAS DE PARTICIPANTES E DE PATROCINADORA E DAS CARTEIRAS DE INVESTIMENTOS 7.5.2 A opção pela carteira de investimentos será feita pelo Participante, por escrito, à Entidade, na data de ingresso neste Plano, podendo ser alterada anualmente no mês de dezembro para vigorar no exercício subseqüente ao da opção. 24 REDAÇÃO PROPOSTA 6.18.3.1 A Contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas do Participante que optar ou tiver presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, corresponderá ao valor constante do plano de custeio e será paga, mensalmente, por meio de desconto do saldo da Conta de Participante. CAPÍTULO VII – DAS CONTAS DE PARTICIPANTES E DE PATROCINADORA E DAS CARTEIRAS DE INVESTIMENTOS 7.5.2 A opção pela carteira de investimentos será feita pelo Participante, por escrito, à Entidade, na data de ingresso neste Plano, podendo ser alterada anualmente no mês de dezembro para vigorar no exercício subsequente ao da opção. JUSTIFICATIVA Inclusão para explicitar que o custeio das despesas administrativas do Participante vinculado ocorrerá por meio de desconto do saldo da Conta de Participante. Fundamentação legal: Art. 6º, §§ 1º e 2º da Resolução CGPC nº 06, de 30/10/2003. Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 7.5.6 7.5.7 REDAÇÃO PROPOSTA É vedado ao Participante a partir da data do 7.5.6 início de qualquer Benefício de renda mensal por este Plano optar por uma dentre as carteiras de investimentos, na forma do disposto no item 7.5 deste Regulamento A partir da data do início de qualquer Benefício de renda mensal por este Plano, o Assistido poderá optar por alocar o seu Saldo de Conta Total na Carteira Conservadora ou Moderada. A partir do primeiro dia do mês subseqüente Excluído. ao da data do requerimento do Benefício, o Saldo de Conta Total do Participante será alocado na Carteira Conservadora. Inexistente 25 7.5.7 JUSTIFICATIVA Aprimoramento da redação para dispor que o Assitido possa escolher por alocar seu saldo de conta total dentre da carteira conservadora ou moderada de investimentos. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. Exclusão de item para eliminar a alocação compulsória do Saldo de Conta Total do Participante do assistido na Carteira Conservadora. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. Inclusão de item para permitir que o Assistido possa escolher por alocar o seu saldo de conta total na Carteira Conservadora ou Moderada. A opção pela Carteira Conservadora ou Moderada será feita pelo Assistido, por escrito, à Entidade, na data do requerimento do Benefício, podendo ser alterada anualmente no mês de dezembro para vigorar no exercício subsequente ao Fundamentação legal: Art. 17 da da opção. LC nº 109/01. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 26 REDAÇÃO PROPOSTA CAPÍTULO VIII – DOS BENEFÍCIOS CAPÍTULO VIII – DOS BENEFÍCIOS 8.1 O Plano de Benefícios JBT assegurará, nos 8.1 O Plano de Benefícios JBT assegurará, nos termos e condições deste Regulamento, os termos e condições deste Regulamento, os Benefícios abaixo relacionados, não se Benefícios abaixo relacionados, não se obrigando a conceder qualquer outro, obrigando a conceder qualquer outro, mesmo mesmo que a Previdência Social os conceda que a Previdência Social os conceda a seus a seus beneficiários. beneficiários. Aposentadoria Normal; Aposentadoria Normal; Aposentadoria Antecipada; Aposentadoria Antecipada; Aposentadoria por Invalidez; Aposentadoria por Invalidez; Pensão por Morte; Pensão por Morte; Benefício Proporcional; Benefício Proporcional; Benefício Mínimo; Abono Anual. Abono Anual. JUSTIFICATIVA Exclusão do Benefício Mínimo a partir da data de publicação no Diário Oficial da União da aprovação pelo órgão público competente das alterações introduzidas neste regulamento. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 8.3.1 A Data de Início do Benefício será: 27 REDAÇÃO PROPOSTA 8.3.1 A Data de Início do Benefício será: JUSTIFICATIVA I para a Aposentadoria Normal, o mês subseqüente àquele em que ocorrer o Término do Vínculo; Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da I para a Aposentadoria Normal, o mês língua portuguesa que aboliu o subsequente àquele em que ocorrer o “trema”. Término do Vínculo; II para o Participante que optou pelo instituto do autopatrocínio em razão do Término do Vínculo, o mês subseqüente ao da data do requerimento do Benefício na Entidade; II para o Participante que optou pelo instituto do autopatrocínio em razão do Término do Vínculo, o mês subsequente ao da data do requerimento do Benefício na Entidade; III para o Benefício de Aposentadoria por Invalidez, o mês subseqüente ao do atendimento das condições previstas neste Regulamento para o referido Benefício; III para o Benefício de Aposentadoria por Invalidez, o mês subsequente ao do atendimento das condições previstas neste Regulamento para o referido Benefício; IV para a Pensão por Morte, o dia subseqüente ao do falecimento do Participante; IV para a Pensão por Morte, o dia subsequente ao do falecimento do Participante; QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 8.7 8.7.1 28 REDAÇÃO PROPOSTA V para o Participante que optar pelo instituto do benefício proporcional diferido, o mês subseqüente ao da data da entrada do requerimento do Benefício Proporcional na Entidade; V para o Participante que optar pelo instituto do benefício proporcional diferido, o mês subsequente ao da data da entrada do requerimento do Benefício Proporcional na Entidade; VI para a Aposentadoria Antecipada, o mês subseqüente ao da data da entrada do requerimento na Entidade. Os Benefícios de prestação mensal previstos 8.7 no Plano de Benefícios JBT serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de competência. VI para a Aposentadoria Antecipada, o mês subsequente ao da data da entrada do requerimento na Entidade. Os Benefícios de prestação mensal previstos no Plano de Benefícios JBT serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência. A primeira prestação ou o Benefício em 8.7.1 parcela única, conforme o caso, será paga, quando devida, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da data do requerimento, por escrito, do respectivo Benefício, quando este tiver sido formulado até o dia 10 (dez) de cada mês. A primeira prestação ou o Benefício em parcela única, conforme o caso, será paga, quando devida, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da data do requerimento, por escrito, do respectivo Benefício, quando este tiver sido formulado até o dia 10 (dez) de cada mês. JUSTIFICATIVA Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 8.7.2 8.8.1 8.15 29 REDAÇÃO PROPOSTA Quando o requerimento do respectivo 8.7.2 Benefício tiver sido formulado a partir do dia 11 (onze) até o dia 31 (trinta e um) de cada mês, a primeira prestação ou o Benefício em parcela única, conforme o caso, será paga até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subseqüente ao da data do requerimento do Benefício de renda mensal. O valor inicial de que trata o item 8.8 será 8.8.1 apurado na Data de Início do Benefício antes da opção do Participante pelo recebimento de parte do Saldo de Conta Total em parcela única, na forma prevista no item 8.46 deste Regulamento. A Aposentadoria Normal consistirá em uma 8.15 renda mensal inicial correspondente ao resultado obtido com a Transformação do Saldo de Conta Total, conforme opção do Participante por uma das formas de renda previstas no item 8.46 deste Regulamento. Quando o requerimento do respectivo Benefício tiver sido formulado a partir do dia 11 (onze) até o dia 31 (trinta e um) de cada mês, a primeira prestação ou o Benefício em parcela única, conforme o caso, será paga até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao da data do requerimento do Benefício de renda mensal. O valor inicial de que trata o item 8.8 será apurado na Data de Início do Benefício antes da opção do Participante pelo recebimento de parte do Saldo de Conta Total em parcela única, na forma prevista no item 8.45 deste Regulamento. A Aposentadoria Normal consistirá em uma renda mensal inicial correspondente ao resultado obtido com a Transformação do Saldo de Conta Total, conforme opção do Participante por uma das formas de renda previstas no item 8.45 deste Regulamento. JUSTIFICATIVA Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. Ajuste na remissão. Ajuste na remissão. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 8.17 8.18 30 REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA A Aposentadoria Antecipada, observado o 8.17 disposto no item 8.2, será concedida ao Participante desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: A Aposentadoria Antecipada, observado o disposto no item 8.2, será concedida ao Participante desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. I ter, no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade; I ter, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade; II ter, no mínimo, 10 (dez) anos de Tempo de Serviço na Patrocinadora; II ter, no mínimo, 10 (dez) anos de Tempo de Serviço na Patrocinadora; III ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de Tempo de Vinculação ao Plano. A Aposentadoria Antecipada consistirá em 8.18 uma renda mensal inicial correspondente ao resultado obtido com a Transformação do Saldo de Conta Total, conforme opção do Participante por uma das formas de renda previstas no item 8.46 deste Regulamento. III ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de Tempo de Vinculação ao Plano. A Aposentadoria Antecipada consistirá em Ajuste na remissão. uma renda mensal inicial correspondente ao resultado obtido com a Transformação do Saldo de Conta Total, conforme opção do Participante por uma das formas de renda previstas no item 8.45 deste Regulamento. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 8.21 REDAÇÃO PROPOSTA A Aposentadoria por Invalidez consistirá 8.21 em uma renda mensal vitalícia, observado o disposto no subitem 8.21.2, e corresponderá ao maior valor apurado entre (a) ou (b), sendo: (a) = 2/3 [(I) + (II)] x (III), onde: (I) o menor valor obtido entre 2% do SRB e 19 x SUB (II) 60% do [SRB – (19 x SUB)] (III) TVP / 35 31 JUSTIFICATIVA A Aposentadoria por Invalidez observará a Aprimoramento redacional para forma de pagamento escolhida pelo exclusão do recebimento da Aposentadoria por Invalidez na Participante e corresponderá: forma de renda mensal vitalícia, I a renda mensal correspondente ao a partir da data de publicação no Oficial União da resultado obtido com a Transformação do Diário Saldo de Conta Total na data do cálculo do aprovação pelo órgão público das alterações benefício, apurada na forma dos incisos III competente introduzidas neste regulamento. e IV do item 8.45 deste Regulamento; ou II ao pagamento único, na forma de Fundamentação legal: Art. 17 da pecúlio, no valor de 100% (cem por cento) LC nº 109/01. do Saldo de Conta Total. (b) = transformação de 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total, excluído o saldo da Conta Portabilidade e observado o disposto no subitem 8.21.1 deste Regulamento. 8.21.1 Exclusivamente para efeito da comparação Excluído. de que trata o item 8.21, não será computado no Saldo de Conta Total as Contribuições Adicionais e Voluntárias realizadas pelo Participante, bem como o saldo da Conta Portabilidade. Item excluído em virtude da exclusão do recebimento da Aposentadoria por Invalidez na forma de renda mensal vitalícia no item 8.21 do Regulamento. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA 8.21.2 Na hipótese de o Benefício de Excluído. Aposentadoria por Invalidez calculado na forma do disposto no item 8.21 ter sido resultante da aplicação da fórmula prevista na letra (a), será assegurado ao Participante, sem prejuízo do Benefício de Aposentadoria por Invalidez, o recebimento, na forma de pecúlio por invalidez, de 100% (cem por cento) do valor das Contas Adicional e Voluntária. 8.21.3 Havendo saldo na Conta Portabilidade, o Excluído. Participante receberá um Benefício de Aposentadoria por Invalidez adicional correspondente ao resultado obtido com a transformação do saldo da Conta Portabilidade, em renda mensal pelo prazo determinado de 5 (cinco) anos. 8.23.1 O Benefício de Aposentadoria por Invalidez Excluído. adicional, pago na forma prevista no subitem 8.21.3 deste Regulamento, cessará quando expirar o prazo de 5 (cinco) anos ou na ocorrência de uma das hipóteses previstas no item 8.23, se anterior. 32 JUSTIFICATIVA Item excluído em virtude da exclusão do recebimento da Aposentadoria por Invalidez na forma de renda mensal vitalícia no item 8.21 do Regulamento. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. Item excluído em virtude da exclusão do recebimento da Aposentadoria por Invalidez na forma de renda mensal vitalícia no item 8.21 do Regulamento. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. Item excluído em virtude da exclusão da renda vitalícia no item 8.21 do Regulamento. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 8.25 REDAÇÃO PROPOSTA A Pensão por Morte consistirá em uma 8.25 renda mensal inicial correspondente a: I na hipótese de o Participante na data do falecimento não estar em gozo de Benefício pelo Plano de Benefícios JBT, a Pensão por Morte consistirá em uma renda mensal vitalícia correspondente ao maior valor apurado entre (a) ou (b), sendo: (a) = 2/3 [(I) + (II)] x (III), onde: 33 JUSTIFICATIVA A Pensão por Morte consistirá em uma renda Aprimoramento redacional para correspondente a: exclusão do recebimento da Pensão por Morte na forma de I na hipótese de o Participante na data renda mensal vitalícia, a partir da do falecimento não estar em gozo de data de publicação no Diário Benefício pelo Plano de Benefícios JBT, a Oficial da União da aprovação Pensão por Morte consistirá no valor do pelo órgão público competente Saldo de Conta Total existente e será paga das alterações introduzidas neste regulamento. aos Beneficiários em parcela única. Excluído. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. (I) o menor valor obtido entre 2% do SRB e 19 x SUB (II) 60% do [SRB – (19 x SUB)] (III) TVP / 35 (b) = transformação de 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total, excluído o saldo de Conta Portabilidade e observado o disposto no subitem 8.25.1 deste Regulamento. As alíneas “a” e “b” foram excluídas, em razão da exclusão da renda mensal vitalícia. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL II 34 REDAÇÃO PROPOSTA na hipótese de o Participante na data do II falecimento estar em gozo de Aposentadoria Normal, Aposentadoria Antecipada ou Benefício Proporcional pelo Plano, a Pensão por Morte será paga conforme opção dos Beneficiários por uma das formas seguintes: na hipótese de o Participante na data do falecimento estar em gozo de Aposentadoria Normal, Aposentadoria Antecipada ou Benefício Proporcional pelo Plano, a Pensão por Morte será paga conforme opção dos Beneficiários por uma das formas seguintes: (a) pagamento único correspondente às prestações mensais remanescentes ou ao Saldo de Conta Total remanescente, observada a forma de pagamento do Benefício; ou (a) pagamento único correspondente às prestações mensais remanescentes ou ao Saldo de Conta Total remanescente, observada a forma de pagamento do Benefício; ou (b) uma renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do valor do Benefício que o Participante percebia na data do falecimento, pelo prazo remanescente, na hipótese de o Participante ter optado pelo valor fixo em moeda corrente nacional ou por prazo determinado previsto nos incisos I e II do item 8.46 deste Regulamento; ou (b) uma renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do valor do Benefício que o Participante percebia na data do falecimento, pelo prazo remanescente, na hipótese de o Participante ter optado pelo valor fixo em moeda corrente nacional ou por prazo determinado previsto nos incisos II e III do item 8.45 deste Regulamento; ou JUSTIFICATIVA Ajuste na remissão e no número dos incisos em razão da inclusão de mais um inciso no item 8.45. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 35 REDAÇÃO PROPOSTA (c) uma renda mensal correspondente a aplicação do último percentual definido pelo Participante sobre o Saldo de Conta Total remanescente, na hipótese de o Participante ter optado pelo recebimento do Benefício na forma de percentual do Saldo de Conta Total, previsto no inciso III do item 8.46 deste Regulamento. (c) uma renda mensal correspondente a aplicação do último percentual definido pelo Participante sobre o Saldo de Conta Total remanescente, na hipótese de o Participante ter optado pelo recebimento do Benefício na forma de percentual do Saldo de Conta Total, previsto no inciso IV do item 8.45 deste Regulamento. III na hipótese de o Participante na data do falecimento estar em gozo de Aposentadoria por Invalidez pelo Plano, a Pensão por Morte corresponderá a: III na hipótese de o Participante na data do falecimento estar em gozo de Aposentadoria por Invalidez pelo Plano, a Pensão por Morte corresponderá a: (a) 50% (cinqüenta por cento) do valor da renda mensal vitalícia do Benefício de Aposentadoria por Invalidez que o participante percebia na data do falecimento, acrescido de 10% (dez por cento) para cada Beneficiário, limitado a 100% (cem por cento); (a) 50% (cinquenta por cento) do valor da renda mensal do Benefício de Aposentadoria por Invalidez que o participante percebia na data do falecimento, acrescido de 10% (dez por cento) para cada Beneficiário, limitado a 100% (cem por cento); (b) 100% (cem por cento) do valor que o Excluído. Participante percebia na data do falecimento decorrente da Conta Portabilidade pago pelo prazo remanescente. JUSTIFICATIVA Ajuste na remissão e no número do inciso em razão da inclusão de mais um inciso no item 8.45. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. Aprimoramento redacional para exclusão da renda vitalícia e adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. Item excluído em virtude da exclusão do item 8.21.3. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA 8.25.1 Exclusivamente para efeito da comparação Excluído. de que trata o inciso I do item 8.25, não será computado no Saldo de Conta Total as Contribuições Adicionais e Voluntárias realizadas pelo Participante, bem como o saldo da Conta Portabilidade. 8.25.2 Na hipótese de o Benefício de Pensão por Excluído. Morte calculado na forma do disposto no inciso I do item 8.25 ter sido resultante da aplicação da fórmula prevista na letra (a) será assegurado aos Beneficiários o recebimento, em parcela única, na forma de pecúlio por morte, de 100% (cem por cento) das Contas Adicional e Voluntária, observado o disposto no subitem 8.25.3 deste Regulamento. 8.25.3 Havendo saldo na Conta Portabilidade, o Excluído. Beneficiário receberá um Benefício de Pensão por Morte adicional correspondente ao resultado obtido com a transformação do saldo da Conta Portabilidade, na Data de Início do Benefício, em uma renda mensal pelo prazo determinado de 5 (cinco) anos. 36 JUSTIFICATIVA Item excluído em virtude da exclusão do item 8.21.3. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. Item excluído em virtude da exclusão da renda vitalícia. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. Item excluído em virtude da exclusão do item 8.21.3. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 37 REDAÇÃO PROPOSTA 8.29.1 Não existindo Beneficiários de Participante 8.29.1 Não existindo Beneficiários de Participante que esteja recebendo Benefício por prazo que esteja recebendo Benefício por prazo determinado ou percentual do Saldo de determinado ou percentual do Saldo de Conta Conta Total ou na hipótese da perda da Total ou na hipótese da perda da condição de condição de todos os Beneficiários que todos os Beneficiários que estejam recebendo estejam recebendo o Benefício de Pensão o Benefício de Pensão por Morte por prazo por Morte por prazo determinado ou determinado ou percentual do Saldo de Conta percentual do Saldo de Conta Total será Total será assegurado aos herdeiros legais do assegurado aos herdeiros legais do Participante, mediante a apresentação de Participante, mediante a apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos alvará judicial específico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento de ação de inventário ou arrolamento correspondente ou de escritura pública de correspondente, o recebimento, em parcela inventário e partilha expedida pela única, do valor correspondente ao Saldo de autoridade competente, o recebimento, em Conta Total remanescente. parcela única, do valor correspondente ao Saldo de Conta Total remanescente. JUSTIFICATIVA Aprimoramento redacional para inserção de outros meios de reconhecimento da condição de herdeiro legal. Fundamentação legal: Código de Processo Civil artigo 982 a 998 e Código Civil artigo 1991 a 2.022. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 8.30 38 REDAÇÃO PROPOSTA Na hipótese de falecimento do Participante 8.30 que não estava em gozo de Benefício pelo Plano e não existindo Beneficiários habilitados a receber o Benefício de Pensão por Morte, será assegurado aos herdeiros legais do Participante, mediante apresentação de alvará judicial específico, o recebimento, na forma de pecúlio por morte, do saldo de Conta de Participante existente, mencionado no subitem 7.1.1 deste Regulamento. Na hipótese de falecimento do Participante que não estava em gozo de Benefício pelo Plano e não existindo Beneficiários habilitados a receber o Benefício de Pensão por Morte, será assegurado aos herdeiros legais do Participante, mediante apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente ou de escritura pública de inventário e partilha expedida pela autoridade competente, o recebimento, em parcela única, do valor correspondente ao Saldo de Conta de Total existente, mencionado no subitem 7.3 deste Regulamento. JUSTIFICATIVA Aprimoramento redacional para inserção de outros meios de reconhecimento da condição de herdeiro legal. Fundamentação legal: Código de Processo Civil artigo 982 a 998 e Código Civil artigo 1991 a 2.022. Aprimoramento redacional para prever tratamento igualitário aos herdeiros legais de participante assistido (item 8.29.1) e de participante ativo (item 8.30) no que concerne ao recebimento do valor correspondente ao saldo de conta total. Ajuste na remissão. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 8.31 REDAÇÃO PROPOSTA O Benefício Proporcional, observado o 8.31 disposto no item 8.2, será concedido ao Participante que tiver optado ou que tenha presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I ter, no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade; II ter, no mínimo, 10 (dez) anos de Tempo de Serviço na Patrocinadora; 8.32 39 III ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de Tempo de Vinculação ao Plano. O Benefício Proporcional consistirá em uma 8.32 renda mensal inicial correspondente ao resultado obtido com a Transformação do Saldo de Conta Total, na Data de Início do Benefício, conforme opção do Participante por uma das formas de renda previstas no item 8.46 deste Regulamento. O Benefício Proporcional, observado o disposto no item 8.2, será concedido ao Participante que tiver optado ou que tenha presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: JUSTIFICATIVA Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. I ter, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade; II ter, no mínimo, 10 (dez) anos de Tempo de Serviço na Patrocinadora; III ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de Tempo de Vinculação ao Plano. O Benefício Proporcional consistirá em uma Ajuste na remissão. renda mensal inicial correspondente ao resultado obtido com a Transformação do Fundamentação legal: Art. 17 da Saldo de Conta Total, na Data de Início do LC nº 109/01. Benefício, conforme opção do Participante por uma das formas de renda previstas no item 8.45 deste Regulamento. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 8.35 REDAÇÃO PROPOSTA Na hipótese de falecimento do Participante e 8.35 não existindo Beneficiários, o valor de que trata o item 8.34 será pago em parcela única aos herdeiros legais do Participante, mediante apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente. Inexistente. 40 8.36 Na hipótese de falecimento do Participante e não existindo Beneficiários, o valor de que trata o item 8.34 será pago em parcela única aos herdeiros legais do Participante, mediante apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente ou de escritura pública de inventário e partilha expedida pela autoridade competente. O Participante que aderir ao Plano a partir da data da aprovação pelo órgão público competente das alterações introduzidas neste Regulamento, e quando for o caso seu Beneficiário, não terá direito ao recebimento do Benefício Mínimo. JUSTIFICATIVA Aprimoramento redacional para inserção de outros meios de reconhecimento da condição de herdeiro legal. Fundamentação legal: Código de Processo Civil artigo 982 a 998 e Código Civil artigo 1991 a 2.022. Inclusão para prever a exclusão do Benefício Mínimo a partir da data de aprovação das alterações promovidas no Regulamento pelo órgão público competente. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL Inexistente. 41 REDAÇÃO PROPOSTA 8.37 O Participante, que aderir ao Plano até o dia imediatamente anterior ao dia da aprovação pelo órgão público competente das alterações introduzidas neste Regulamento, terá seu direito ao Benefício Mínimo quantificado pelo atuário do Plano. JUSTIFICATIVA Inclusão para assegurar ao Participante, e quando for o caso ao seu Beneficiário, que a EFPC transferirá o valor presente do Benefício Mínimo para a Conta de Participante. Fundamentação legal: Art. 17 da I O valor do Benefício Mínimo de LC nº 109/01. cada Participante será trazido ao valor presente, ou seja, calculado até a data da aprovação pelo órgão público competente das alterações introduzidas neste Regulamento. II O valor relativo ao Benefício Mínimo de cada Participante, encontrado em razão do cálculo do valor presente do Benefício Mínimo, será transferido para a Conta de Participante prevista no subitem 7.1.1. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Inexistente. Inexistente. 42 III A Entidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data de aprovação pelo órgão público competente das alterações introduzidas neste Regulamento, para transferir o valor relativo ao Benefício Mínimo de cada Participante para a Conta de Participante prevista no subitem 7.1.1. 8.38 JUSTIFICATIVA Inclusão para dispor expressamente o prazo que a EFPC terá para transferir o valor para a Conta de Participante. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. Inclusão para dispor IV Caso, após a transferência para os expressamente qual será a Participantes, reste algum valor relativo ao destinação da sobra de valor do Benefício Mínimo o mesmo será Benefício Mínimo. transferido para o Fundo Previdencial do Fundamentação legal: Art. 17 da Plano. LC nº 109/01. O Participante ativo que tiver preenchido Inclusão para resguardar os dos participantes os requisitos para elegibilidade ao direitos Benefício Mínimo, e quando for o caso o elegíveis. seu Beneficiário, que aderiu ao Plano até o dia imediatamente anterior ao dia da Fundamentação legal: Art. 17 da aprovação pelo órgão público competente LC nº 109/01. da alteração deste Regulamento terá direito de receber o Benefício Mínimo em parcela única. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 8.36 REDAÇÃO PROPOSTA Nos casos de Aposentadoria Normal, Excluído. Aposentadoria Antecipada, Aposentadoria por Invalidez, Benefício Proporcional e Pensão por Morte de Participante que não estava em gozo de Benefício pelo Plano de Benefícios JBT, o saldo da Conta de Patrocinadora prevista no subitem 7.1.2 não poderá ser inferior ao valor obtido com a aplicação da fórmula (a) x (b) / (c), onde: (a) = 3 (três) vezes o Salário de Contribuição; (b) = Tempo de Serviço na Patrocinadora, até o máximo de 35 (trinta e cinco) anos; (c) = 35 (trinta e cinco) anos. 43 JUSTIFICATIVA Exclusão do Benefício Mínimo para os participantes que aderirem ao Plano de Benefícios a partir da data de publicação no Diário Oficial da União da aprovação pelo órgão competente das alterações introduzidas neste regulamento. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA 8.36.1 Na hipótese de o saldo da Conta de Excluído. Patrocinadora ser inferior ao valor apurado na forma do item 8.36, será assegurado ao Participante ou ao Beneficiário, conforme o caso, o recebimento, em parcela única, do Benefício Mínimo de que trata esta Seção. 8.37 O Benefício Mínimo tratado nesta Seção Excluído. substitui, para todos os efeitos deste Regulamento, os Benefícios de Aposentadoria Normal, Aposentadoria Antecipada, Aposentadoria por Invalidez, Benefício Proporcional e Pensão por Morte de Participante que não estava em gozo de Benefício por este Plano. 44 JUSTIFICATIVA Exclusão do Benefício Mínimo para os participantes que aderirem ao Plano de Benefícios a partir da data de publicação no Diário Oficial da União da aprovação pelo órgão competente das alterações introduzidas neste regulamento. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. Exclusão do Benefício Mínimo para os participantes que aderirem ao Plano de Benefícios a partir da data de publicação no Diário Oficial da União da aprovação pelo órgão competente das alterações introduzidas neste regulamento. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 8.38 45 REDAÇÃO PROPOSTA Adicionalmente ao Benefício Mínimo de 8.38.1 Adicionalmente ao Benefício Mínimo, será que trata esta Seção, será assegurado ao assegurado ao Participante ou ao Participante ou ao Beneficiário, conforme o Beneficiário, conforme o caso, o recebimento, caso, o recebimento, se houver, do saldo de se houver, do saldo de Conta de Participante Conta de Participante de que trata o subitem de que trata o subitem 7.1.1 deste 7.1.1 deste Regulamento. Regulamento. 8.39 Não existindo Beneficiários a receber o saldo de Conta de Participante, será assegurado aos herdeiros legais do Participante o recebimento do montante de que trata o item 8.38 deste Regulamento, mediante apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente. 8.42 O valor do Abono Anual do Benefício concedido na forma de renda mensal vitalícia será igual a 1/12 (um doze avos) do valor do Benefício relativo à competência do mês de dezembro quantos forem os meses de vigência do respectivo Benefício no exercício. JUSTIFICATIVA Renumerado. Aprimoramento redacional para adequação ao disposto na redação do novo item 8.37. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. 8.39 Não existindo Beneficiários a receber o saldo Ajuste na remissão. de Conta de Participante, será assegurado aos herdeiros legais do Participante o Aprimoramento redacional para recebimento do montante de que trata o item inserção de outros meios de 8.38.1 deste Regulamento, mediante reconhecimento da condição de apresentação de alvará judicial específico herdeiro legal. exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente ou de escritura Fundamentação legal: Código de pública de inventário e partilha expedida Processo Civil artigo 982 a 998 e Código Civil artigo 1991 a pela autoridade competente. 2.022. Item excluído em virtude da Excluído. exclusão da renda vitalícia. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA 8.42.1 Na ocorrência de cessação dos Benefícios Excluído. em data anterior ao mês de dezembro, o valor do Abono Anual será igual a tantos 1/12 (um doze avos) do valor do Benefício no mês da respectiva cessação, quantos forem os meses de vigência dos respectivos Benefícios no exercício. 8.42.2 Para efeito da proporcionalidade Excluído. mencionada no item 8.42 será considerado como mês completo o período de percepção igual ou superior a 15 (quinze) dias. 8.43 8.44 8.45 O valor do Abono Anual devido aos 8.42 Participantes e Beneficiários cujo Benefício seja pago por meio de uma das formas previstas no item 8.46 deste Regulamento corresponderá ao valor do Benefício do mês de dezembro de cada ano. Não será devido o Abono Anual quando 8.43 tiver esgotado o saldo de Conta Total ou tiver expirado o prazo escolhido pelo Participante para recebimento do Benefício ou tiver ocorrido pagamento único na forma do item 8.12 deste Regulamento. O pagamento do Benefício de Abono Anual 8.44 será efetuado até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano. 46 JUSTIFICATIVA Item excluído em virtude da exclusão da renda vitalícia. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. Item excluído em virtude da exclusão da renda vitalícia. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. O valor do Abono Anual devido aos Renumerado. Participantes e Beneficiários cujo Benefício seja pago por meio de uma das formas Ajuste na remissão. previstas no item 8.45 deste Regulamento corresponderá ao valor do Benefício do mês de dezembro de cada ano. Não será devido o Abono Anual quando tiver Renumerado. esgotado o saldo de Conta Total ou tiver expirado o prazo escolhido pelo Participante para recebimento do Benefício ou tiver ocorrido pagamento único na forma do item 8.12 deste Regulamento. O pagamento do Benefício de Abono Anual Renumerado. será efetuado até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 47 REDAÇÃO PROPOSTA Seção X – Das Opções de Pagamento Seção X – Das Opções de Pagamento 8.46 O Participante que tiver direito a receber o 8.45 O Participante que tiver direito a receber o Benefício de Aposentadoria Normal, Benefício de Aposentadoria Normal, Aposentadoria Antecipada ou o Benefício Aposentadoria Antecipada ou o Benefício Proporcional poderá optar por receber até Proporcional poderá optar por receber: 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta Total na forma de parcela única, I até 25% (vinte e cinco por cento) do sendo o valor remanescente transformado Saldo de Conta Total em até 2 (duas) em renda mensal de acordo com uma das parcelas, sendo o valor remanescente opções descritas abaixo: transformado em renda mensal de acordo com uma das opções descritas nos incisos II, III e I renda mensal em moeda corrente IV abaixo. Esta opção estará disponível a nacional definida pelo Participante, não qualquer momento após a concessão do podendo seu valor inicial ser inferior a 0,4% benefício; (zero vírgula quatro por cento) nem superior a 1,5% (um vírgula cinco por cento) II renda mensal em moeda corrente aplicado sobre o Saldo de Conta Total; nacional definida pelo Participante, não podendo seu valor inicial ser inferior a 0,1% (zero vírgula um por cento) nem superior a 2% (dois por cento) aplicado sobre o Saldo de Conta Total; JUSTIFICATIVA Renumerado. Inclusão de inciso e aprimoramento redacional para possibilitar o pagamento de até 25% do saldo da Conta Total do Participante em até 2 parcelas, a qualquer momento, após a concessão do benefício. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. Renumerado. Aprimoramento redacional para alterar o percentual da renda mensal. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL II renda mensal por prazo determinado de 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos; III renda mensal correspondente a aplicação de um percentual de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) a 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o Saldo de Conta Total. REDAÇÃO PROPOSTA 48 JUSTIFICATIVA III renda mensal por prazo determinado Renumerado. de 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), Aprimoramento redacional para 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos; alterar o período de recebimento IV renda mensal correspondente a da renda mensal por prazo aplicação de um percentual de 0,1% (zero determinado. vírgula um por cento) a 2% (dois por Fundamentação legal: Art. 17 da cento) sobre o Saldo de Conta Total. LC nº 109/01. Renumerado. Aprimoramento redacional para alterar o percentual da renda mensal. 8.46.1 Na data do requerimento do Benefício de Aposentadoria por Invalidez apurado na forma da letra (b) do item 8.21, o Participante poderá optar por receber até 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta Total na forma de parcela única. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. 8.45.1 Na data do requerimento do Benefício de Renumerado. Aposentadoria por Invalidez apurado, o Participante poderá optar por receber até 25% Exclusão de remissão em razão (vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta da exclusão da renda vitalícia do item 8.21 e seus subitens. Total na forma de parcela única. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 49 REDAÇÃO PROPOSTA 8.46.2 A opção de que trata o item 8.46 deverá ser 8.45.2 A opção de que trata o item 8.45 deverá ser formulada pelo Participante, por escrito, na formulada pelo Participante, por escrito, na data do requerimento do respectivo data do requerimento do respectivo Benefício, Benefício, por meio de formulário fornecido por meio de formulário fornecido pela pela Entidade e terá caráter irretratável e Entidade e terá caráter irretratável e irrevogável. irrevogável. 8.46.3 A opção pelo pagamento em parcela única 8.45.3 A opção pelo pagamento em parcela única de de até 25% (vinte e cinco por cento) até 25% (vinte e cinco por cento) somente somente será válida nos casos em que a será válida nos casos em que a renda mensal renda mensal resultante do saldo resultante do saldo remanescente seja remanescente seja superior a 1 (uma) superior a 1 (uma) Unidade de Referência Unidade de Referência JBT. JBT. 8.46.4 Na hipótese de o Participante optar pelo 8.45.4 Na hipótese de o Participante optar pelo disposto no inciso III do item 8.46 poderá, disposto no inciso IV do item 8.45 poderá, anualmente, no mês de dezembro de cada anualmente, no mês de dezembro de cada ano, alterar, por escrito, o percentual a ser ano, alterar, por escrito, o percentual a ser aplicado sobre o Saldo de Conta Total aplicado sobre o Saldo de Conta Total remanescente a vigorar no exercício remanescente a vigorar no exercício subseqüente. subsequente. JUSTIFICATIVA Renumerado. Ajuste na remissão. Renumerado. Renumerado. Ajuste na remissão. Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 50 REDAÇÃO PROPOSTA 8.46.5 Na hipótese de o Participante optar por 8.45.5 Na hipótese de o Participante optar por alterar alterar o percentual, o mesmo não poderá o percentual, o mesmo não poderá ser inferior ser inferior a 0,4% (zero vírgula quatro por a 0,1% (zero vírgula um por cento) nem cento) nem superior a 1,5% (um vírgula superior a 2% (dois por cento) do Saldo de cinco por cento) do Saldo de Conta Total Conta Total remanescente. remanescente. JUSTIFICATIVA Renumerado. Aprimoramento redacional em virtude do disposto no inciso IV do item 8.45. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. 8.46.6 Caso o Participante não exerça a opção 8.45.6 Caso o Participante não exerça a opção Renumerado. prevista no subitem 8.46.4, será mantido prevista no subitem 8.45.4, será mantido para para o exercício seguinte a última opção o exercício seguinte a última opção realizada. Ajuste na remissão. realizada. Inexistente 8.45.7 O Participante que aderir ao Plano a Inclusão para prever a exclusão partir da data da aprovação pelo órgão da opção por renda vitalícia a público competente das alterações partir da data de aprovação das promovidas no introduzidas neste Regulamento, e quando alterações for o caso seu Beneficiário, não poderá Regulamento pelo órgão público optar por receber os benefícios de competente. prestação continuada na forma de renda Fundamentação legal: Art. 17 da mensal vitalícia. LC nº 109/01. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL Inexistente Inexistente 51 REDAÇÃO PROPOSTA 8.45.8 O Participante que aderir ao Plano até o dia imediatamente anterior ao dia da aprovação pelo órgão público competente das alterações introduzidas neste Regulamento, e quando for o caso seu Beneficiário, terá o direito de optar por receber seu benefício na forma de renda mensal vitalícia sobre o saldo de Conta Total do Participante acumulado até a data da aprovação pelo órgão público competente. JUSTIFICATIVA Inclusão para assegurar ao Participante, e quando for o caso ao seu Beneficiário, o direito de optar pela renda mensal vitalícia quando do requerimento do benefício sobre o saldo de conta acumulado até a data de aprovação das alterações promovidas no Regulamento pelo órgão público competente. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. Inclusão para assegurar ao Participante ativo elegível o direito de optar pela renda mensal vitalícia quando do requerimento do benefício. 8.45.9 O Participante ativo que tiver preenchido os requisitos para elegibilidade a um benefício de Aposentadoria, e quando for o caso o seu Beneficiário, que aderiu ao Plano até o dia imediatamente anterior ao dia da aprovação pelo órgão público competente da alteração deste Fundamentação legal: Art. 17 da Regulamento terá o direito de optar por LC nº 109/01. receber seu benefício na forma de renda mensal vitalícia. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL Inexistente Inexistente 52 REDAÇÃO PROPOSTA 8.45.10 O Assistido, e quando for o caso seu Beneficiário, que estiver recebendo benefício na forma de renda mensal vitalícia até o dia imediatamente anterior ao dia da aprovação pelo órgão público competente da alteração deste Regulamento poderá optar por alterar a forma de recebimento para o disposto nas nos incisos II, III e IV do item 8.45 deste Regulamento. 8.45.11 O Assistido, e quando for o caso seu Beneficiário, que estiver recebendo benefício na forma de renda mensal vitalícia e optar por alterar a forma de recebimento do benefício de acordo com o disposto nos incisos II, III e IV do item 8.45 deste Regulamento, no prazo estabelecido no item 8.45.12, também poderá optar por sacar 25% (vinte e cinco por cento) do saldo de Conta Total do Participante no momento da opção pela alteração. JUSTIFICATIVA Inclusão para assegurar ao Participante assistido e quando for o caso seu Beneficiário o direito de optar por alterar a forma de recebimento de seu benefício. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. Inclusão para assegurar ao Participante assistido e quando for o caso seu Beneficiário além da alteração da forma de recebimento de seu benefício, também o de sacar 25% (vinte e cinco por cento) do saldo de Conta Total de Participante no momento da opção pela alteração. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL Inexistente Inexistente 53 REDAÇÃO PROPOSTA 8.45.12 O prazo para a opção de que trata o item 8.45.11 será de 2 (dois) meses, contado a partir da data de aprovação pelo órgão público competente. 8.45.13 O Assistido e quando for o caso seu Beneficiário, que optar por alterar a forma de recebimento de seu benefício, formalizará sua opção por meio de instrumento de transação fornecido pela Entidade. JUSTIFICATIVA Inclusão para prever o prazo que o Participante assistido e quando for o caso seu Beneficiário terá para alterar a forma de recebimento de seu benefício. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. Inclusão para prever o documento que o Participante assistido e quando for o caso seu Beneficiário deverá preencher/assinar para alterar a forma de recebimento de seu benefício. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 8.47 Os Benefícios mensais serão reajustados: 54 REDAÇÃO PROPOSTA 8.46 Os Benefícios mensais serão reajustados: JUSTIFICATIVA Renumerado. I no mês de novembro de cada ano, com o Retorno de Investimentos obtido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de reajustamento quando concedidos na forma de renda mensal definida pelo Participante em moeda corrente nacional, prevista no inciso I do item 8.46 deste Regulamento; I no mês de novembro de cada ano, com Ajuste na remissão. o Retorno de Investimentos obtido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de reajustamento quando concedidos na forma de renda mensal definida pelo Participante em moeda corrente nacional, prevista no inciso I do item 8.45 deste Regulamento; II mensalmente, de acordo com o Retorno de Investimentos obtido no mês imediatamente anterior ao mês de competência quando concedidos por prazo determinado; II mensalmente, de acordo com o Retorno de Investimentos obtido no mês imediatamente anterior ao mês de competência quando concedidos por prazo determinado; III mensalmente, de acordo com o Retorno de Investimentos obtido no mês imediatamente anterior quando concedidos em valor correspondente a um percentual aplicado sobre o Saldo de Conta Total. III mensalmente, de acordo com o Retorno de Investimentos obtido no mês imediatamente anterior quando concedidos em valor correspondente a um percentual aplicado sobre o Saldo de Conta Total. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 8.48 8.48.1 8.48.2 55 REDAÇÃO PROPOSTA Os Benefícios de Aposentadoria por 8.47 Invalidez e de Pensão por Morte concedidos na forma de renda mensal vitalícia serão reajustados anualmente, no mês de novembro, de acordo com o Retorno de Investimentos obtido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês do reajustamento. Do Retorno de Investimentos de que trata 8.47.1 o item 8.48 serão descontadas as taxas de juros antecipadas na concessão do Benefício. Será considerado, somente no primeiro 8.47.2 reajuste e exclusivamente para efeito do disposto neste subitem, como mês do início do Benefício de Pensão por Morte concedido aos Beneficiários do Participante que na data do falecimento estava recebendo o Benefício de Aposentadoria por Invalidez na forma de renda mensal vitalícia, o mês do início do Benefício de Aposentadoria por Invalidez ou obrigatoriamente o mês do último reajuste do Benefício, se posterior. Os Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte concedidos na forma de renda mensal serão reajustados anualmente, no mês de novembro, de acordo com o Retorno de Investimentos obtido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês do reajustamento. JUSTIFICATIVA Renumerado. Aprimoramento redacional para exclusão da renda mensal vitalícia. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. Do Retorno de Investimentos de que trata o Renumerado. item 8.47 serão descontadas as taxas de juros antecipadas na concessão do Ajuste na remissão. Benefício. Será considerado, somente no primeiro Renumerado. reajuste e exclusivamente para efeito do disposto neste subitem, como mês do início Aprimoramento redacional para do Benefício de Pensão por Morte exclusão da renda mensal concedido aos Beneficiários do Participante vitalícia. que na data do falecimento estava recebendo o Benefício de Aposentadoria por Invalidez Fundamentação legal: Art. 17 da na forma de renda mensal, o mês do início LC nº 109/01. do Benefício de Aposentadoria por Invalidez ou obrigatoriamente o mês do último reajuste do Benefício, se posterior. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 8.49 Os Benefícios reajustados anualmente, previstos no inciso I do item 8.47 e no item 8.48, iniciados após o mês de novembro serão reajustados proporcionalmente desde a Data de Início do Benefício até o mês do primeiro reajustamento. 8.50 A Entidade, a pedido da Patrocinadora e mediante aprovação do órgão estatutário competente da Entidade poderá conceder antecipação de reajuste de que trata o inciso I do item 8.47 e o item 8.48, que obrigatoriamente deverá ser compensada quando da concessão do reajuste, observada a legislação vigente à época. CAPÍTULO IX – DA PORTABILIDADE 9.1.7 A transferência dos recursos financeiros para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora, conforme escolha do Participante, ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à data da entrega do termo de portabilidade na entidade receptora. 56 REDAÇÃO PROPOSTA 8.48 8.49 JUSTIFICATIVA Os Benefícios reajustados anualmente, Renumerado. previstos no inciso I do item 8.46 e no item 8.47, iniciados após o mês de novembro Ajuste na remissão. serão reajustados proporcionalmente desde a Data de Início do Benefício até o mês do primeiro reajustamento. A Entidade, a pedido da Patrocinadora e mediante aprovação do órgão estatutário competente da Entidade poderá conceder antecipação de reajuste de que trata o inciso I do item 8.46 e o item 8.47, que obrigatoriamente deverá ser compensada quando da concessão do reajuste, observada a legislação vigente à época. CAPÍTULO IX – DA PORTABILIDADE 9.1.7 A transferência dos recursos financeiros para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora, conforme escolha do Participante, ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à data da entrega do termo de portabilidade na entidade receptora. Renumerado. Ajuste na remissão. Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 57 REDAÇÃO PROPOSTA CAPÍTULO X – DO RESGATE DE CAPÍTULO X – DO RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES CONTRIBUIÇÕES 10.1.5 O pagamento do Resgate de Contribuições 10.1.5 O pagamento do Resgate de Contribuições será efetuado até o último dia útil do mês será efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao da entrega do termo de subsequente ao da entrega do termo de opção e, no caso de o Participante optar opção e, no caso de o Participante optar pelo pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas, pagamento em até 12 (doze) parcelas, as as parcelas serão pagas até o último dia parcelas serão pagas até o último dia útil dos útil dos meses subseqüentes, devidamente meses subsequentes, devidamente atualizadas com base no Retorno de atualizadas com base no Retorno de Investimentos obtido até o mês que Investimentos obtido até o mês que antecede antecede o pagamento de cada parcela. o pagamento de cada parcela. JUSTIFICATIVA Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 58 REDAÇÃO PROPOSTA CAPÍTULO XIII – DAS ALTERAÇÕES E DA CAPÍTULO XIII – DAS ALTERAÇÕES E DA LIQUIDAÇÃO DO PLANO LIQUIDAÇÃO DO PLANO 13.7 Qualquer alteração ou término do Plano, 13.7 Qualquer alteração ou término do Plano, cancelamento ou modificação dos cancelamento ou modificação dos Benefícios, efetuada de acordo com os Benefícios, efetuada de acordo com os termos deste Capítulo, estará sujeita à termos deste Capítulo, estará sujeita à verificação e conseqüente aprovação pelo verificação e consequente aprovação pelo órgão público competente de que tal órgão público competente de que tal medida, como consta na revisão do medida, como consta na revisão do Regulamento, esteja de acordo com os Regulamento, esteja de acordo com os termos do Estatuto, do Regulamento do termos do Estatuto, do Regulamento do Plano de Benefícios JBT e da legislação Plano de Benefícios JBT e da legislação aplicável. aplicável. CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 14.3.3 Na hipótese de falecimento do titular do 14.3.3 Na hipótese de falecimento do titular do direito, as importâncias devidas pelo Plano direito, as importâncias devidas pelo Plano de Benefícios JBT, às quais não se aplique de Benefícios JBT, às quais não se aplique a a sistemática definida neste item, serão sistemática definida neste item, serão pagas pagas aos herdeiros ou sucessores, aos herdeiros ou sucessores, mediante a mediante a apresentação de alvará judicial apresentação de alvará judicial específico específico. exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente ou de escritura pública de inventário e partilha expedida pela autoridade competente. JUSTIFICATIVA Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. Aprimoramento redacional para inserção de outros meios de reconhecimento da condição de herdeiro legal. Fundamentação legal: Código de Processo Civil artigo 982 a 998 e Código Civil artigo 1991 a 2.022. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL 14.5 14.7 59 REDAÇÃO PROPOSTA Os casos omissos e as dúvidas suscitadas 14.5 na aplicação deste Regulamento sobre elegibilidade, Benefícios ou outras condições do Plano serão encaminhados pela Patrocinadora aos órgãos estatutários competentes da Entidade que dará as providencias, em especial a legislação que rege as entidades fechadas de previdência complementar, a legislação geral e a da Previdência Social, no que lhes for aplicável, bem como os princípios gerais do direito e a eqüidade de tratamento. Para fins do disposto no item 2.30, na 14.7 hipótese de serem concedidos reajustes salariais coletivos diferenciados aos seus empregados, decorrentes de negociações com entidades de classe diversas, a atualização da URJBT terá por base o resultado obtido com a média aritmética simples dos diversos índices desses reajustes salariais coletivos. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento sobre elegibilidade, Benefícios ou outras condições do Plano serão encaminhados pela Patrocinadora aos órgãos estatutários competentes da Entidade que dará as providencias, em especial a legislação que rege as entidades fechadas de previdência complementar, a legislação geral e a da Previdência Social, no que lhes for aplicável, bem como os princípios gerais do direito e a equidade de tratamento. Para fins do disposto no item 2.34, na hipótese de serem concedidos reajustes salariais coletivos diferenciados aos seus empregados, decorrentes de negociações com entidades de classe diversas, a atualização da URJBT terá por base o resultado obtido com a média aritmética simples dos diversos índices desses reajustes salariais coletivos. JUSTIFICATIVA Aprimoramento redacional para adaptação às novas regras da língua portuguesa que aboliu o “trema”. Ajuste na remissão. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL CAPÍTULO XV TRANSITÓRIAS 15.6.7 REDAÇÃO PROPOSTA – DAS 60 JUSTIFICATIVA DISPOSIÇÕES CAPÍTULO XV – DAS TRANSITÓRIAS E ESPECIAIS O pagamento do Benefício Diferido por Desligamento poderá ter início a partir da data em que o Participante completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade observado o disposto no subitem 15.6.8 deste Regulamento. 15.12.1 A Entidade, a pedido da Patrocinadora e mediante aprovação do órgão estatutário competente da Entidade poderá conceder reajustes maiores ou com maior freqüência poderão ser concedidos esporadicamente, em bases não discriminatórias, sujeito à aprovação do órgão público competente. Inexistente DISPOSIÇÕES Alterado para inclusão de disposições especiais na Seção V. 15.6.7 O pagamento do Benefício Diferido por Aprimoramento redacional para Desligamento poderá ter início a partir da adaptação às novas regras da data em que o Participante completar 55 língua portuguesa que aboliu o (cinquenta e cinco) anos de idade observado “trema”. o disposto no subitem 15.6.8 deste Regulamento. 15.12.1 A Entidade, a pedido da Patrocinadora e Aprimoramento redacional para mediante aprovação do órgão estatutário adaptação às novas regras da competente da Entidade poderá conceder língua portuguesa que aboliu o reajustes maiores ou com maior frequência “trema”. poderão ser concedidos esporadicamente, em bases não discriminatórias, sujeito à Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. aprovação do órgão público competente. Inclusão de Seção no Capítulo Seção V – Da Reserva Especial XV – Das Disposições Transitórias e Especiais para aprimoramento da estrutura do regulamento proposto. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL Inexistente Inexistente Inexistente 61 REDAÇÃO PROPOSTA 16.1 16.1.1 16.2 A FMCprev – Sociedade de Previdência Privada identificou o valor da reserva especial referente a cada uma das Patrocinadoras do Plano de Benefícios FMC Technologies, inclusive a Patrocinadora John Bean Technologies Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda., em conformidade com o disposto na Resolução CGPC nº 26, de 29/09/2008. A reserva especial de que trata o item 16.1 é decorrente do superávit do Plano de Benefícios FMC Tecnologies apurado nos exercícios de 2008 e 2009 alocado, segregadamente, nos fundos previdenciais especiais 2008 e 2009 de Participantes e Assistidos e de Patrocinadora, observada a proporção contributiva nos referidos exercícios, na forma da legislação vigente. O Plano de Benefícios JBT decorre da cisão do Plano de Benefícios FMC Technologies, especificamente, em relação aos ativos da Patrocinadora John Bean Technologies Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda. JUSTIFICATIVA Inclusão para constar histórico sobre a cisão do Plano de Benefícios FMC Technologies administrado pela FMCprev – Sociedade Previdência Privada. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. Previsão dos exercícios que deram origem à reserva especial e a forma de apuração do fundo previdencial participante e patrocinadora. Fundamentação legal: Arts. 12 e 15 da Resolução CGPC nº 26/08. Inclusão para constar histórico sobre a cisão do Plano de Benefícios FMC Technologies administrado pela FMCprev – Sociedade Previdência Privada. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL Inexistente Inexistente Inexistente 62 REDAÇÃO PROPOSTA 16.3 Em razão da cisão do Plano de Benefícios FMC Technologies os recursos dos fundos previdenciais, denominado Especial de Participantes e Assistidos 2008 e 2009 e Especial de Patrocinadora 2008 e 2009, pertencentes ao ativo da Patrocinadora John Bean Technologies Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda. foram transferidos para o Plano de Benefícios JBT. Subseção I – Do Benefício Temporário Especial 16.4 JUSTIFICATIVA Inclusão para constar histórico sobre a cisão do Plano de Benefícios FMC Technologies. Fundamentação legal: Art. 17 da LC nº 109/01. Inclusão de subseção para previsão da destinação da reserva especial. Fundamentação legal: Art. 23 da Resolução CGPC nº 26, de 29/09/2008. Aos Participantes, Assistidos ou Inclusão de benefício adicional Beneficiários cuja adesão ou início do para destinação da reserva Benefício tenha ocorrido até 31/12/2009 adicional aos assistidos. no Plano de Benefícios FMC Technologies, será assegurado o Fundamentação legal: Art. 23 da recebimento de um benefício temporário Resolução CGPC nº 26/2008. especial decorrente da utilização da reserva especial. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL Inexistente Inexistente Inexistente 63 REDAÇÃO PROPOSTA 16.5 16.6 16.7 O benefício temporário especial do Participante e do Beneficiário referido no item 16.4 corresponderá ao valor apurado mediante a proporção contributiva nos exercícios de 2008 e 2009, na forma da legislação vigente. O valor do benefício temporário especial individual apurado em 31/12/2009 será atualizado pelo Retorno dos Investimentos, a partir de janeiro de 2010 até o mês que antecede a data do seu pagamento. O valor individual dos Fundos Especiais de Participantes e Assistidos 2008 e 2009 será utilizado para crédito na Conta de Participante ou pagamento de um benefício temporário especial em 12 (doze) parcelas aos Assistidos, a partir do mês subsequente ao mês da aprovação pelo órgão público competente das alterações promovidas neste Regulamento. JUSTIFICATIVA Forma de apuração do benefício adicional. Fundamentação legal: Art. 16 da Resolução CGPC nº 26/2008. Previsão de benefício. atualização do Fundamentação legal: Art. 20 da Resolução CGPC nº 26/2008. Previsão da forma e da data de pagamento do benefício adicional. Fundamentação legal: Art. 23 da Resolução CGPC nº 26/2008. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL Inexistente 64 REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA 16.8 Aos Beneficiários dos Participantes e Inclusão para constar as regras Assistidos serão aplicadas as seguintes aplicáveis aos Beneficiários dos participantes e assistidos. regras: I rateio em partes Beneficiários; II a concessão do benefício temporário especial não será protelada pela falta de requerimento de outro possível Beneficiário; III não existindo Beneficiários habilitados a receber o benefício temporário especial será assegurado aos herdeiros legais do Participante, mediante apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente ou de escritura pública de inventário e partilha expedida pela autoridade competente; iguais entre os Fundamentação legal: Art. 23 da Resolução CGPC nº 26/2008. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL Inexistente Inexistente Inexistente REDAÇÃO PROPOSTA 65 JUSTIFICATIVA não existindo Beneficiários ou herdeiros Inclusão para constar as regras legais, o valor será revertido para o fundo aplicáveis aos Beneficiários dos de sobras de Contribuições previsto no participantes e assistidos. item 7.4 deste Regulamento. Fundamentação legal: Art. 23 da Resolução CGPC nº 26/2008. 16.9 A utilização do fundo previdencial será Previsão da interrupção da interrompida e o fundo previdencial da utilização da reserva especial e Patrocinadora revertido total ou reversão do fundo previdencial parcialmente para recompor a reserva de de patrocinadora. contingência ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas Fundamentação legal: Art. 18 da matemáticas, quando for inferior o Resolução CGPC nº 26/2008. montante apurado a título de reserva de contingência, conforme disposto na legislação vigente. Subseção II – Dos Participantes Ativos, Inclusão de subseção para aprimoramento da estrutura do Autopatrocinados e Patrocinadoras regulamento proposto. IV Fundamentação legal: Art. 20 da Resolução CGPC nº 26/2008 e Instrução SPC nº 28/2008. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL Inexistente 66 REDAÇÃO PROPOSTA 16.10 Os recursos dos fundos previdenciais, Especial de Participantes e Assistidos 2008 e 2009 e Especial de Patrocinadora 2008 e 2009, transferidos para o Plano de Benefícios JBT serão utilizados para reduzir a Contribuição Básica de Participante ativo, autopatrocinado e a Contribuição Normal e Suplementar de Patrocinadora. JUSTIFICATIVA Inclusão para constar que os recursos dos fundos previdenciais serão utilizados para reduzir a Contribuição Básica de Participante ativo, autopatrocinado e a Contribuição Normal e Suplementar de Patrocinadora. Fundamentação legal: Art. 23 da I A redução da Contribuição Básica Resolução CGPC nº 26/2008. de Participante ativo e autopatrocinado considerará a parcela individual do Fundo de Participantes e Assistidos 2008 e 2009, apurada no encerramento de cada exercício com base no valor da provisão matemática individual; II O valor da redução da Contribuição de autopatrocinado será demonstrado no boleto de cobrança; QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL Inexistente 67 REDAÇÃO PROPOSTA III A Patrocinadora John Bean Technologies Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda. utilizará os recursos existentes nos Fundos Especiais de Patrocinadora 2009 e de Participantes e Assistidos 2009, a partir do mês subsequente ao mês de aprovação pelo órgão público competente das alterações promovidas neste Regulamento até que se esgotem os recursos existentes no fundo, em observância à legislação vigente; IV Os recursos serão utilizados para abater até 100% (cem por cento) da Contribuição Básica de Participante e da Contribuição Normal e Suplementar de Patrocinadora; V Caso o valor do saldo individual dos Fundos Especiais de Participantes e Assistidos 2008 e 2009 se esgote, o recolhimento da Contribuição Básica de Participante e da Contribuição Normal e Suplementar de Patrocinadora será retomado. JUSTIFICATIVA QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL Inexistente Inexistente Inexistente REDAÇÃO PROPOSTA 68 JUSTIFICATIVA Subseção III – Dos Participantes Assistidos e Inclusão de subseção para aprimoramento da estrutura do Beneficiários Pensionistas regulamento proposto. Fundamentação legal: Art. 20 da Resolução CGPC nº 26/2008 e Instrução SPC nº 28/2008. 16.11 Os valores individuais dos Fundos Previsão da forma de pagamento Especiais de Participantes e Assistidos dos Assistidos e de seus 2008 e 2009 a que os Assistidos e Beneficiários. Beneficiários desta subseção têm direito serão utilizados para o pagamento de um Fundamentação legal: Art. 23 da benefício temporário especial, em Resolução CGPC nº 26/2008. conformidade com o disposto nos itens 16.5, 16.6 e 16.7 deste Regulamento. Subseção IV – Participantes que optaram pelo Inclusão de subseção para instituto do Benefício Proporcional Diferido ou aprimoramento da estrutura do estejam aguardando a concessão do Benefício regulamento proposto. Diferido por Desligamento. Fundamentação legal: Art. 20 da Resolução CGPC nº 26/2008 e Instrução SPC nº 28/2008. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL Inexistente Inexistente Inexistente 69 REDAÇÃO PROPOSTA 16.12 Os valores individuais dos Fundos Especiais de Participantes e Assistidos 2008 e 2009 a que os Participantes e Beneficiários desta subseção têm direito, serão utilizados para o pagamento de um benefício temporário especial, em conformidade com o disposto nos itens 16.5, 16.6 e 16.7 deste Regulamento. Seção V – Da Alteração da condição de Participante Subseção II – Do Participante Ativo, Autopatrocinado, Participante no aguardo da concessão do Benefício Proporcional ou do Benefício Diferido por Desligamento e que passa para a condição de Assistido JUSTIFICATIVA Previsão da forma de pagamento dos Participantes e de seus Assistidos. Fundamentação legal: Art. 23 da Resolução CGPC nº 26/2008. Inclusão de Seção no Capítulo XV – Das Disposições Transitórias e Especiais para aprimoramento da estrutura do regulamento proposto. Fundamentação legal: Art. 23 da Resolução CGPC nº 26/2008. Inclusão de subseção para aprimoramento da estrutura do regulamento proposto. Fundamentação legal: Art. 20 da Resolução CGPC nº 26/2008 e Instrução SPC nº 28/2008. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL Inexistente 70 REDAÇÃO PROPOSTA 16.13 JUSTIFICATIVA Previsão da forma de pagamento do Participante Ativo, Autopatrocinado, Participante que esteja aguardando a concessão do Benefício Proporcional ou do Benefício Diferido por Desligamento e que passa para a condição de I O valor do benefício temporário Participante Assistido. especial será apurado com base no valor dos saldos remanescentes dos Fundos Fundamentação legal: Art. 23 da Especiais de Participantes e Assistidos Resolução CGPC nº 26/2008. 2008 e 2009. Aos Participantes assisitidos de que trata esta subseção será realizado o pagamento do benefício temporário especial, a partir do mês subsequente ao mês da aprovação pelo órgão público competente das alterações promovidas neste Regulamento. II O pagamento do saldo remanescente do benefício temporário especial será efetuado: a) pelo prazo remanescente definido para pagamento do benefício temporário especial do Assistido em conformidade com o item 16.11; ou QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL Inexistente Inexistente 71 REDAÇÃO PROPOSTA b) em parcela única, na hipótese do prazo ter se esgotado em razão da opção do Assistido em receber o benefício de aposentadoria mensal por prazo determinado ou em parcela única. JUSTIFICATIVA Previsão da forma de pagamento do Participante Ativo, Autopatrocinado, Participante que esteja aguardando a concessão do Benefício Proporcional ou do Benefício Diferido por Desligamento e que passa para a condição de Participante Assistido. Fundamentação legal: Art. 23 da Resolução CGPC nº 26/2008. Subseção III – Do Participante Ativo ou Inclusão de subseção para Autopatrocinado que opta pelo instituto do aprimoramento da estrutura do regulamento proposto. Benefício Proporcional Diferido Fundamentação legal: Art. 20 da Resolução CGPC nº 26/2008 e Instrução SPC nº 28/2008. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL Inexistente 72 REDAÇÃO PROPOSTA 16.14 Aos Participantes que optaram pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido de que trata esta subseção, os valores dos saldos remanescentes dos Fundos Especiais de Participantes e Assistidos 2008 e 2009 individuais, serão depositados mensalmente na Conta de Participante. I JUSTIFICATIVA Previsão da forma de pagamento do Participante Ativo ou Autopatrocinado que opta pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido. Fundamentação legal: Art. 23 da Resolução CGPC nº 26/2008. O depósito será efetuado: a) pelo número de meses restantes para o pagamento do benefício temporário especial; ou Inexistente b) em parcela única, na hipótese do prazo constante na alínea a ter se esgotado. Subseção IV – Do Participante Ativo, Autopatrocinado, Participante que esteja aguardando a concessão do Benefício Proporcional ou do Benefício Diferido por Desligamento e que opta pelo instituto do Resgate de Contribuições ou da Portabilidade Inclusão de subseção para aprimoramento da estrutura do regulamento proposto. Fundamentação legal: Art. 20 da Resolução CGPC nº 26/2008 e Instrução SPC nº 28/2008. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL Inexistente Inexistente 73 REDAÇÃO PROPOSTA 16.15 A utilização dos Fundos Especiais de Participantes e Assistidos 2008 e 2009 individuais cessará a partir da data da opção pelo Resgate de Contribuições ou Portabilidade, e o valor remanescente será revertido para a conta de resultado. Subseção V – Do Participante Ativo que opta pelo instituto do Autopatrocínio JUSTIFICATIVA Suspensão da utilização do fundo individual no caso do Participante Ativo, Autopatrocinado, Participante que esteja aguardando a concessão do Benefício Proporcional ou do Benefício Diferido por Desligamento e que opta pelo instituto do Resgate de Contribuições ou da Portabilidade. Fundamentação legal: Art. 23 da Resolução CGPC nº 26/2008. Inclusão de subseção para aprimoramento da estrutura do regulamento proposto. Fundamentação legal: Art. 20 da Resolução CGPC nº 26/2008 e Instrução SPC nº 28/2008. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL Inexistente Inexistente 74 REDAÇÃO PROPOSTA 16.16 Os valores dos Fundos Especiais de Participantes e Assistidos 2008 e 2009 individuais continuarão sendo utilizados para a redução das Contribuições Normais e Suplementares de Patrocinadora e Contribuição Básica de Participante, excetuada a contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas, em conformidade com o disposto no inciso V do item 16.10. Subseção VI – Do Falecimento de Participante Ativo, Autopatrocinado, Participante no aguardo do início de recebimento do Benefício Proporcional ou do Benefício Diferido por Desligamento com Beneficiário JUSTIFICATIVA Previsão da forma de pagamento do Participante Ativo que opta pelo instituto do autopatrocínio. Fundamentação legal: Art. 23 da Resolução CGPC nº 26/2008. Inclusão de subseção para aprimoramento da estrutura do regulamento proposto. Fundamentação legal: Art. 20 da Resolução CGPC nº 26/2008 e Instrução SPC nº 28/2008. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL Inexistente 75 REDAÇÃO PROPOSTA 16.17 Aos Beneficiários dos Participantes de que trata esta subseção, será realizado o pagamento do benefício temporário, a partir do mês subsequente ao mês da aprovação pelo órgão público competente das alterações promovidas neste Regulamento. I O valor do benefício temporário especial será apurado com base no valor dos saldos remanescentes dos Fundos Especiais de Participantes e Assistidos 2008 e 2009. II O pagamento do saldo remanescente do benefício temporário especial será efetuado: a) pelo prazo remanescente definido para pagamento do benefício temporário especial do Assistido em conformidade com o item 16.11; ou JUSTIFICATIVA Previsão da forma de pagamento dos Beneficiários de Participante Ativo, Autopatrocinado, Participante no aguardo do início de recebimento do Benefício Proporcional ou do Benefício Diferido por Desligamento com Beneficiário. Fundamentação legal: Art. 23 da Resolução CGPC nº 26/2008. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL Inexistente Inexistente 76 REDAÇÃO PROPOSTA b) em parcela única, na hipótese do prazo ter se esgotado em razão da opção do Assistido em receber o benefício de aposentadoria mensal por prazo determinado ou em parcela única. JUSTIFICATIVA Previsão da forma de pagamento dos Beneficiários de Participante Ativo, Autopatrocinado, Participante no aguardo do início de recebimento do Benefício Proporcional ou do Benefício Diferido por Desligamento com Beneficiário. Fundamentação legal: Art. 23 da Resolução CGPC nº 26/2008. Subseção VII – Do Falecimento de Participante Inclusão de subseção para Ativo, Autopatrocinado, Assistido, Participante no aprimoramento da estrutura do aguardo do início de recebimento do Benefício regulamento proposto. Proporcional ou do Benefício Diferido por Desligamento sem Beneficiário e com herdeiros Fundamentação legal: Art. 20 da Resolução CGPC nº 26/2008 e legais Instrução SPC nº 28/2008. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL Inexistente Inexistente Inexistente 77 REDAÇÃO PROPOSTA 16.18 O pagamento do saldo remanescente do benefício temporário especial será realizado em parcela única aos herdeiros legais. JUSTIFICATIVA Previsão da forma de pagamento dos herdeiros legais de Participante Ativo, Autopatrocinado, Participante Assistido, Participante no aguardo do início de recebimento do Benefício Proporcional ou do Benefício Diferido por Desligamento. Fundamentação legal: Art. 23 da Resolução CGPC nº 26/2008. Subseção VIII – Do Falecimento de Participante Inclusão de subseção para Ativo, Autopatrocinado, Assistido, Participante no aprimoramento da estrutura do aguardo do início de recebimento do Benefício regulamento proposto. Proporcional ou do Benefício Diferido por Desligamento sem Beneficiário e sem herdeiros Fundamentação legal: Art. 20 da Resolução CGPC nº 26/2008 e legais Instrução SPC nº 28/2008. 16.19 A utilização do fundo individual para Inclusão para prever o destino do pagamento dos Participantes de que trata valor do fundo individual em esta seção cessará, a partir da data de seu caso de não haver Beneficiário falecimento, e o valor remanescente será ou Herdeiros Legais. revertido para a conta de resultado do Fundamentação legal: Art. 23 da Plano. Resolução CGPC nº 26/2008. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL Inexistente Inexistente 78 REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA Subseção IX – Do Falecimento de Assistido com Inclusão de subseção para aprimoramento da estrutura do Beneficiário regulamento proposto. 16.20 Fundamentação legal: Art. 20 da Resolução CGPC nº 26/2008 e Instrução SPC nº 28/2008. Aos Beneficiários dos Assistidos de que Previsão da forma de pagamento trata esta subseção, o pagamento do saldo dos Beneficiários de Participante remanescente do benefício temporário Assistido. especial será efetuado: Fundamentação legal: Art. 23 da I pelo prazo remanescente definido Resolução CGPC nº 26/2008. para pagamento do benefício temporário especial do Assistido em conformidade com o item 16.11; ou II em parcela única, na hipótese do prazo ter se esgotado em razão da opção do Assistido em receber o benefício de aposentadoria mensal por prazo determinado ou em parcela única. QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS JBT ITÁU FUNDO MULTIPATROCINADO OUTUBRO/2014 (As redações alteradas e incluídas estão em negrito) REDAÇÃO ATUAL Inexistente Inexistente 79 REDAÇÃO PROPOSTA Subseção X – Extinção do Grupo de Beneficiários por Falecimento ou Perda da Qualidade de Beneficiários 16.21 O pagamento do saldo remanescente do benefício temporário especial será efetuado aos herdeiros legais em parcela única, ou em sua ausência revertido para o fundo de sobras de Contribuições previsto no item 7.4 deste Regulamento. JUSTIFICATIVA Inclusão de subseção para aprimoramento da estrutura do regulamento proposto. Fundamentação legal: Art. 20 da Resolução CGPC nº 26/2008 e Instrução SPC nº 28/2008. Previsão da forma de pagamento em caso de extinção do Grupo de Beneficiários por Falecimento ou Perda da Qualidade de Beneficiários. Fundamentação legal: Art. 23 da Resolução CGPC nº 26/2008.