Decreto nº 42826, (DOE de 16/01/04) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, Decreta: Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42821, de 14/01/04: Alteração nº 1689 - O "caput" do parágrafo 5º do art. 38 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo 5º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas nos itens I, "a", e III, "a", da Seção I do Apêndice III, realizadas nos períodos de 01/12/02 a 31/03/03 e de 01 de dezembro de 2003 a 31 de janeiro de 2004, por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipóteses em que a apuração deverá ser encerrada: Nota - Será mensal a apuração do imposto: a) nas operações relativas aos meses de fevereiro e março de 2003, na hipótese em que o pagamento seja efetuado nos prazos e nas condições previstas na nota 05 do item I, "a", e na nota 06 do item III, "a", da Seção I do Apêndice III; b) nas operações relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2004, na hipótese em que o pagamento seja efetuado nos prazos e nas condições previstas na nota 07 do item I, "a", e na nota 08 do item III, "a", da Seção I do Apêndice III. Alteração nº 1690 - Na Seção I do Apêndice III: a) na alínea "a" do item I, é dada nova redação à nota 06 e fica acrescentada a nota 07, conforme segue: ITEM I PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERENCIA O MÊS DA OCORRENCIA DO FATO GERADOR) OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES .............................. ................................................... Nota 06 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período: a) de 01 a 20 de dezembro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 e dezembro de 2003; Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 1/2004 b) de 01 a 20 de janeiro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2004; c) de 01 a 20 de fevereiro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 25 de fevereiro de 2004 . Nota 07 - Em substituição à forma de pagamento prevista nas alíneas "b" e "c" da nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da Seguinte forma a) até 28 de janeiro de 2004 e até 25 de fevereiro de 2004, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de dezembro de 2003 e janeiro de 2004, respectivamente; b) até 12 de fevereiro de 2004 e até 12 de março de 2004, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2004 e fevereiro de 2004, respectivamente." b) na alínea "a" do item III, é dada nova redação à nota 07 e fica acrescentada a nota 08 conforme segue: ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) III ..................................... OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES ................................................ "Nota 07 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 11/2003 período: a) de 01 a 20 de dezembro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2003; b) de 01 a 20 de janeiro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2004; c) de 01 a 20 de fevereiro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 25 de fevereiro de 2004. Nota 08 - Em substituição à forma de pagamento prevista nas alíneas "b" e "c" da nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da Seguinte forma: a) até 28 de janeiro de 2004 e até 25 de fevereiro de 2004, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de dezembro de 2003 e janeiro de 2004, respectivamente; b) até 21 de fevereiro de 2004 e até 21 de março de 2004, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2004 e fevereiro de 2004, respectivamente." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Piratini, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 2004. Germano Antônio Rigotto Governador do Estado Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 11/2003