Decreto nº 42826, (DOE de 16/01/04)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da
Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37699, de
26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42821, de 14/01/04:
Alteração nº 1689 - O "caput" do parágrafo 5º do art. 38 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 5º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas nos itens I, "a", e III, "a", da Seção I do
Apêndice III, realizadas nos períodos de 01/12/02 a 31/03/03 e de 01 de dezembro de 2003 a 31 de janeiro de 2004,
por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipóteses em que a apuração deverá ser encerrada:
Nota - Será mensal a apuração do imposto:
a) nas operações relativas aos meses de fevereiro e março de 2003, na hipótese em que o pagamento seja efetuado
nos prazos e nas condições previstas na nota 05 do item I, "a", e na nota 06 do item III, "a", da Seção I do Apêndice
III;
b) nas operações relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2004, na hipótese em que o pagamento seja efetuado
nos prazos e nas condições previstas na nota 07 do item I, "a", e na nota 08 do item III, "a", da Seção I do Apêndice
III.
Alteração nº 1690 - Na Seção I do Apêndice III:
a) na alínea "a" do item I, é dada nova redação à nota 06 e fica acrescentada a nota 07, conforme segue:
ITEM
I
PRAZOS (TOMANDO-SE POR
REFERENCIA O MÊS DA
OCORRENCIA DO FATO
GERADOR)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
..............................
...................................................
Nota 06 - Na hipótese de
contribuinte enquadrado no
CGC/TE na categoria geral, o
prazo de pagamento previsto
neste item não se aplica aos
fatos geradores ocorridos no
período:
a) de 01 a 20 de dezembro de
2003, caso em que o imposto
será pago até o dia 26 e dezembro de 2003;
Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 1/2004
b) de 01 a 20 de janeiro de 2004, caso em que o imposto
será pago até o dia 28 de janeiro de 2004;
c) de 01 a 20 de fevereiro de
2004, caso em que o imposto
será pago até o dia 25 de
fevereiro de 2004
.
Nota 07 - Em substituição à
forma de pagamento prevista
nas alíneas "b" e "c" da nota
anterior, o contribuinte poderá
efetuar o pagamento do imposto
devido da Seguinte forma
a) até 28 de janeiro de 2004 e
até 25 de fevereiro de 2004, o
equivalente a, no mínimo, 70%
do valor do imposto devido
relativo aos meses de dezembro
de 2003 e janeiro de 2004,
respectivamente;
b) até 12 de fevereiro de 2004 e
até 12 de março de 2004, o
valor equivalente à
complementação do montante
do imposto devido
relativo aos meses de janeiro
de 2004 e fevereiro de 2004,
respectivamente."
b) na alínea "a" do item III, é dada nova redação à nota 07 e fica acrescentada a nota 08 conforme segue:
ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR
REFERÊNCIA O MÊS DA
OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR)
III .....................................
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
................................................
"Nota 07 - Na hipótese de
contribuinte enquadrado no
CGC/TE na categoria geral, o
prazo de pagamento previsto
neste item não se aplica aos
fatos geradores ocorridos no
Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 11/2003
período:
a) de 01 a 20 de dezembro de
2003, caso em que o imposto
será pago até o dia 26 de
dezembro de 2003;
b) de 01 a 20 de janeiro de
2004, caso em que o imposto
será pago até o dia 28 de
janeiro de 2004;
c) de 01 a 20 de fevereiro de
2004, caso em que o imposto
será pago até o dia 25 de
fevereiro de 2004.
Nota 08 - Em substituição à
forma de pagamento prevista nas
alíneas "b" e "c" da nota
anterior, o contribuinte poderá
efetuar o pagamento do imposto
devido da Seguinte forma:
a) até 28 de janeiro de 2004 e
até 25 de fevereiro de 2004, o
equivalente a, no mínimo, 70%
do valor do imposto devido
relativo aos meses de dezembro
de 2003 e janeiro de 2004,
respectivamente;
b) até 21 de fevereiro de 2004
e até 21 de março de 2004, o
valor equivalente à
complementação do montante do
imposto devido relativo aos
meses de janeiro de 2004 e
fevereiro de 2004,
respectivamente."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 2004.
Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado
Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 11/2003
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