BOLETIM DOS REGISTOS E DO NOTARIADO Fevereiro 2/2005 II Caderno PARECERES DO CONSELHO TÉCNICO Proc. nº R.P. 74/2003 DSJ-CT - Registo de acção - Sujeição ao princípio do trato sucessivo – Provisoriedade por dúvidas Proc. nº R.P. 160/2003 DSJ-CT - Descrição. – Área: harmonização com a matriz. – Cedência de parcela ao domínio público municipal. – Forma de titular a cedência. – Técnica registral adequada. Proc. nº R.P. 342/2003 DSJ-CT - Locação financeira – direito de superfície – incidente sobre dois prédios rústicos – registo peticionado sobre o prédio resultante da anexação daqueles, com a natureza de prédio urbano – qualificação. Proc. nº R.P. 350/2003 DSJ-CT - Averbamento à descrição. Actualização da área do prédio consequente à cedência de parcela ao domínio público. – Forma de titular a cedência. – Técnica registral a adoptar. Proc. nº R. Co.29/2003 DSJ-CT - Alteração ao contrato – Deliberação sem a presença de todos os sócios – falta de menção de a assembleia geral ter sido regularmente convocada – Provisoriedade por dúvidas do registo. Proc. nº R. C. C.61/2000 DSJ-CT – Processo preliminar de publicações. Nubente estrangeiro residente em Portugal. Capacidade matrimonial. 2 5 16 19 21 24 Nº 2/2005 – Fevereiro 2005 2 Proc. n.º R. P. 74/2003- DSJ.CT - Registo de Termina pedindo a revogação do despacho de acção - Sujeição ao princípio do trato sucessivo provisoriedade por dúvidas. – Provisoriedade por dúvidas 5. Sustentando a decisão, escreve a senhora Conservadora recorrida, em resumo, que a 1. A senhora Advogada Cátia MT vem viabilidade do pedido de registo não decorre só recorrer hierarquicamente da decisão da dos documentos apresentados, mas também da Conservatória do Registo Predial de … da verificação dos registos anteriores, o que permitirá qualificação como provisória por dúvidas do estabelecer o trato sucessivo, princípio fundamenpedido de registo que formulou sob a ap. tal do nosso sistema registral. Por isso se impunha 03/160103, referente ao prédio 00475 da freguesia que os autores devessem ter demandado todos os de ..., desse concelho. titulares inscritos, sem o que não pode ser lavrada nova inscrição de aquisição ou reconhecimento de 2. Trata-se do pedido de registo de uma direito susceptível de ser transmitido. E é esta acção, intentada por José HOLO e mulher contra protecção conferida ao titular inscrito não Valdemar MSS e mulher, pretendendo-se, em demandado na acção que implica o seu registo essência, o reconhecimento, por parte destes, do provisório por dúvidas, ainda que o pedido se facto de se encontrar dividido “em substância” o fundamente na usucapião. prédio em questão há mais de 20 anos, reconhecendo também que uma das parcelas é 6. O processo é o próprio e as partes são propriedade dos autores por usucapião. legítimas, tendo sido o recurso atempado. Também não se afigura existirem questões 3. Sobre este pedido de registo a senhora prejudiciais que obstem ao seu conhecimento, pelo Conservadora recorrida lançou despacho de que se emitirá parecer. provisoriedade por dúvidas com o fundamento em violação do trato sucessivo, uma vez que tal prédio 7. Vejamos como se apresenta a situação se encontra inscrito a favor de pessoas diversas, tabular, tendo em consideração que a Conservaque não foram demandadas, estribando-se tal tória recorrida foi destacada da Conservatória do despacho no artº 34º nº 2 do Código do Registo Registo Predial de .... Predial. Nesta conservatória existiam duas descrições 4. Na petição de recurso, a senhora originárias diferentes que, através de vicissitudes Advogada, em síntese, vem alegar que o despacho várias, vieram a resultar, hoje em dia, na descrição recorrido ofende o âmbito dos poderes reservados 00475 da freguesia de ... em questão nestes autos, ao Tribunal uma vez que não compete ao que é a anexação das descrições em livro nºs 2084 Conservador avaliar da legitimidade e interesse e 2085. das partes na acção, tendo, apenas, poder de apreciação sobre “os aspectos formais e exteriores dos documentos que servem de base” ao pedido de Assim: registo. É ao Tribunal que compete decidir sobre a intervenção ou demanda de alguém no processo, o a) - A descrição nº 33.483 a fls 148v. do Lº que se encontra regulado na lei processual civil, B-85, que consta estar inscrita sob parte (1/4) do pelo que não é questão que possa ser apreciada artº 101-A da referida freguesia de ..., tem em pelo Conservador. Com efeito – prossegue – ao vigor a inscrição nº 21.158 a fls 101 do Lº G-25, Conservador interessa apenas se a causa de pedir e inscrição esta a favor de José AO, casado, por o pedido formulado são passíveis de registo, não compra. Com a transcrição deste prédio para a podendo fazer um juízo meramente processual, Conservatória de … foi-lhe atribuído o número reservado como está este ao poder judicial. 2084 a fls 129 do Lº B-26, tendo aquela inscrição Nº 2/2005 – Fevereiro 2005 3 sido transcrita com o número 1330 a fls 98v do um só, que descreveu, acrescentando que era Livro G-4. comproprietário desse prédio Ângelo M, que nessa altura identificou. Embora de modo pouco claro, b) - A história da descrição 2085 de ... é parece querer também declarar que ele, mais complicada. Ainda na conservatória de ..., apresentante, era dono da metade trazida a registo ela tinha o nº 46.854 a fls 158v do Lº B-117, e de mais ¼, enquanto o comproprietário era dono estava inscrita na matriz sob o artigo 101-A da de ¼. freguesia de ..., e sobre ela estavam inscritas as A Conservatória procedeu à imediata seguintes aquisições: anexação dos prédios 2084 e 2085, ambos do - G-25, fls 114v, nº 21202: aquisição do Livro B-6, dando origem à Ficha 00475, e sobre “direito e acção” a ½ do prédio, sem determinação esta inscreveu a aquisição de metade a favor do de parte ou direito, a favor de António ASM e de apresentante (inscrição G-3). Recorde-se que a situação tabular à altura Maria S, viúvos. Este registo foi transcrito sob o nº deste pedido de registo era a seguinte: O prédio 1331 do Lº G-4; 2084 estava inscrito a favor de José AO; o prédio - G-25 fls 115 nº 21203: inscrição do 2085 estava registado a favor de António ASM e “direito e acção” a ¼ do prédio a favor de António Maria S (¼ sem determinação de parte ou direito), ASM e José SM, este solteiro, maior, sem ¼ a favor de Ângelo M e ¼ a favor de José AO determinação de parte ou direito. Esta inscrição (inscrição esta que deveria ter sido extractada para não foi transcrita porque, nessa altura, já não se a ficha mas que o não foi, provavelmente no pressuposto que esses direitos estariam já encontrava em vigor, por ter sido transmitida; transmitidos e registados pela inscrição G-3 a - G-25 fls 122v nº 21229: É a aquisição favor do requisitante, do mesmo modo por que não dessa quarta parte do “direito e acção” feita por foi extractada a inscrição em vigor sobre o prédio Ângelo M aos titulares da inscrição 21.203. Foi 2084). Por registar estava ¼ deste prédio. esta inscrição 21.229 transcrita sob o nº 1332 do Ora, ainda que, a julgar pelos documentos Lº G-4. relacionados na requisição, o registante José - G-25, fls 125v nº 21240 – É a aquisição de HOLO apresentasse títulos que lhe permitissem ¼ do “direito e acção” a este prédio feita por José demonstrar a transmissão, a seu favor, dos direitos AO, casado, por compra aos titulares da inscrição que na descrição 2085 pertenciam a José AO, 21202 (António ASM e Maria S) , inscrição facto é que, em relação a esse prédio, apenas seria dono inscrito de uma quarta parte, ou, quanto transcrita sob o nº 1333 do Lº G-4 em .... muito, de ½, isto se lograsse demonstrar a Todas estas inscrições datam do ano de aquisição da parte omissa no registo desse prédio, 1953. Posteriormente, em 1966, é desanexada uma o que não é possível inferir da economia dos parte deste prédio (ainda na Conservatória de ...), autos. Decorrentemente, evidente se torna que as que foi descrita sob o nº 54678 – hoje prédio duas descrições não poderiam ser anexadas, pois 00476 de ... na Conservatória agora competente, e que pertencentes a proprietários diversos: a 2084 a favor do requisitante, mas a 2085 a favor deste e que não está em questão nestes autos. de outros. 8. Pela ap.01/120399, o ora interessado neste Esta impossibilidade de anexação de prédios recurso José HOLO veio requisitar, com base em escrituras de habilitação, a aquisição de metade de nestas circunstâncias é doutrina antiga e, ao que cada um destes prédios, (2084 e 2085), por julgamos, absolutamente pacífica. Ainda assim, sucessão por morte de José AO e mulher Adelaide anote-se o entendimento perfilhado por este LO, mais declarando que tais prédios constituíam Conselho no PºRP 17/99 DSJ-CT, in BRN 8/99, Nº 2/2005 – Fevereiro 2005 em cuja Conclusão I expressamente se escreveu: “São requisitos essenciais da anexação de prédios: (...) b)- pertencerem eles ao mesmo proprietário, em termos de poderem constituir objecto de um direito de propriedade unitário; (...)”. Também a inscrição G-3, lavrada como o foi, nos parece ferida de nulidade. 9. Todavia, facto é que o prédio resultante da anexação é o mesmo que consta da petição inicial da acção subjacente a estes autos, e não foi levantada a questão da impossibilidade dessa anexação, pelo que, não sendo invocada, e não sendo também posta em crise senão a provisoriedade por falta de trato sucessivo, nos parece que devemos restringir o parecer a este aspecto. E, neste âmbito, não podemos sufragar a opinião expendida pela senhora Advogada recorrente. Com efeito, é entendimento desde há muito firmado por este Conselho Técnico que o registo das acções está sujeito às regras do trato sucessivo, na modalidade da continuidade das inscrições, previsto no artº 34º nº 2 do Código do Registo Predial. Assim, e por exemplo, escreveuse no Parecer exarado no Pº 36/96 RP4 (BRN 5/97) o seguinte: “Há que reconhecer que o registo da acção – que visa antecipar os efeitos da sentença é essencialmente cautelar, provisório, procurando salvaguardar direitos ainda não definidos e obrigando, pois, o conservador a qualificar o pedido (a pretensão espelhada no articulado) no momento em que ele é apresentado”. E, mais adiante:” A questão de o titular inscrito não figurar como demandado (ou nem mesmo ter qualquer intervenção na acção) é até a que mais poderá relevar para efeitos de se tornar inviável a pretendida protecção registral”. Também recentemente, no Parecer extraído no Pº RP 11/2004 DSJ-CT, ainda não publicado, se reafirmou (Conclusão I) que “o registo de acção está submetido ao princípio do trato sucessivo, na modalidade de continuidade de inscrições, previsto no artº 34º nº 2 do Código do Registo Predial”. 4 E é no poder de qualificação do Conservador (artº 68º do Código do Registo Predial) que se alicerça a verificação da conformidade do pedido de registo com os princípios basilares do registo, entre os quais o trato sucessivo. Mas esta qualificação em nada interfere ou colide com a apreciação judicial do pedido da acção, nem se estriba em regras de processo civil. Antes tem as suas raízes no sistema registral, tendo em consideração a finalidade que se pretende através dele prosseguir. Como escreveu MOUTEIRA GUERREIRO, em artigo publicado na revista “Scientia Juridica” (1985, nºs 197/198, p. 436), “nesta matéria – registo de acções – não podemos entender o artº 3º desgarrado do contexto de todo o Código, designadamente dos artºs 1º, 7º e 34º, que enunciam os princípios fundamentais inerentes à própria estrutura do sistema registral português”. Pelo exposto se entende que não deve ser dado provimento ao recurso, parecendo-nos, porém que, prima faciae o registo a que respeita a inscrição G-3 padece do vício de nulidade, pelo que, tratando-se de um registo indevidamente lavrado deverá ser promovido o processo de rectificação com vista ao seu cancelamento e à reconstituição das descrições 2084 e 2085, caso a inscrição da acção a que este recurso se refere não logre obter a sua conversão (na procedência de eventual recurso contencioso), extraindo-se as seguintes Conclusões I – O registo de acções está sujeito ao princípio do trato sucessivo, na modalidade de continuidade das inscrições (artº 34º nº 2 do Código do Registo Predial). II – Consequentemente, o facto de não ter o Autor demandado todos os restantes titulares inscritos do prédio objecto da acção à data do registo da mesma determina que este registo Nº 2/2005 – Fevereiro 2005 seja também qualificado como provisório por dúvidas. Este parecer foi aprovado em sessão do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado de 23.02.2005. Luís Carlos Calado de Avelar Nobre, relator, João Guimarães Gomes de Bastos, Maria Eugénia Cruz Pires dos Reis Moreira, Vitorino Martins de Oliveira. Este parecer foi homologado por despacho do Director-Geral de 24.02.2005. Proc. nº R.P. 160/2003 DSJ-CT – Descrição. – Área: harmonização com a matriz. – Cedência de parcela ao domínio público municipal. – Forma de titular a cedência. – Técnica registral adequada. O presente recurso hierárquico vem interposto do despacho de provisoriedade por dúvidas e de recusa que recaiu sobre os registos requisitados pelas Aps. 7 e 9, respectivamente, de 16/04/2003, em relação aos prédios descritos sob os n.º s 04249 e 04250, da freguesia de .... Tinham esses registos por objecto, o primeiro, a aquisição daqueles prédios, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor do recorrente e de outros herdeiros, por sucessão hereditária do titular inscrito, e o segundo, a anexação dos mesmos, decorrente da realidade imposta pelo cadastro geométrico que, após a cedência de área para o domínio público, as inscreveu, reunidas, sob o artigo 62, Secção AI. 5 Os documentos que instruíram os registos em causa foram, além da escritura notarial de habilitação de herdeiros e da caderneta predial rústica do mencionado artigo, uma certidão passada pela Câmara Municipal de …, datada de 8/01/03, na qual, correspondendo ao requerido pelo ora recorrente, se certifica que, do prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 62, Secção AI, de ..., inscrito “... na conservatória do registo predial sob o n.º 7211 da mesma freguesia em nome de ... “, foi cedida a área de 120m2 para alargamento da estrada da ….1 Os motivos determinantes da provisoriedade por dúvidas residiram na falta de apresentação da certidão de imposto sucessório – com o qual os recorrentes se mostram conformados – e na necessidade de se proceder previamente à rectificação das áreas de cada uma das descrições, já que a divergência entre aquelas e a matriz é superior a 10%. Os preceitos legais invocados para o efeito foram os artigos 68.º, 70.º, 71.º, 72.º e 28.º e segs. do Código do Registo Predial, fazendo apelo, em termos doutrinais, à orientação preconizada pelo parecer emitido no P. 49/88-R.P. 3. A razão motivadora da recusa do registo requisitado pela Ap. 9 – anexação dos prédios descritos sob os n.º s 04249 e 04250 – residiu na circunstância de ter sido lavrado como provisório por dúvidas o registo da respectiva aquisição, sendo que a anexação, que é efectivada por averbamento, não pode, pela sua natureza, ser feita provisoriamente por dúvidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts.º 69.º, n.º 2, e 101.º, n.º 2, ambos do Código citado. As alegações de recurso vão no sentido de que a divergência de áreas entre a matriz e a descrição não excede 10% em relação à área maior, pelo que estariam reunidas as condições legalmente exigidas para a sua harmonização. 1 Note-se que esta certidão, reportando-se ao prédio identificado pelo requerente nos termos que acabámos de transcrever, não corresponde às declarações constantes da requisição, segundo as quais o citado artigo rústico engloba a referida descrição n.º 7211, actualmente extractada sob o n.º 04250, e a n.º 6948, hoje extractada sob o n.º 04249, de cada uma das quais teria sido cedida a área de 60m2. Nº 2/2005 – Fevereiro 2005 O despacho de sustentação nada acrescenta aos motivos explanados em sede de provisoriedade e recusa. Remetido o processo de recurso – que se reconhece ser próprio e válido, ter sido interposto em tempo, não ocorrendo nulidades que obstem à apreciação do mérito – à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, foi superiormente entendido que o mesmo devia ser submetido à apreciação deste Conselho, particularmente com vista a uniformizar a doutrina, na aparência contraditória, veiculada pelos pareceres deste órgão colegial, proferidos nos P.º 53/92 R.P. 4 e P. R.P. 255/2002 DSJ-CT, com relação à técnica registral a adoptar para a publicidade da integração de parcela de terreno no domínio público, devendo ser aproveitada a oportunidade para esclarecer sobre a forma de titular essa cedência. Tendo em consideração o acabado de expor, cumpre, pois, emitir parecer. E, entre as questões suscitadas, começamos, exactamente, por 1 – Cedência de parcela de terreno para o domínio público. 6 que integram o domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites. Também a lei civil acolhe esse conceito, designadamente, no art.º 202.º do Código Civil que, após fornecer, no n.º1, a definição de coisa, acrescenta, no n.º 2, que se consideram, “... fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual.”. As coisas que integram o domínio público não contêm em si próprias a virtualidade de ser públicas; a sua classificação como tais decorre da lei2 que as submete, considerado o fim de utilidade pública a que estão afectadas, a um regime jurídico especial fundamentalmente caracterizado pela sua não comerciabilidade. Mas, além das coisas enumeradas como públicas por disposição legal, a lei também permite que o intérprete considere públicas coisas que revelem o índice evidente de publicidade, que é o “uso directo e imediato pelo público”. 3 Como refere Catarino Nunes: “O registo predial é publicidade. Ora, para as coisas públicas, os seus próprios destino e uso são a publicidade melhor.”.4 A qualificação de uma coisa como pública subtraia-a ao comércio jurídico-privado, submeten-do-a ao domínio de uma pessoa colectiva de direito público de carácter territorial, para ser utilizada na satisfação de certa necessidade colectiva.5 A incomercialidade de tais bens é de direito privado e não já de direito público, uma vez que essas coisas, por estarem fora do comércio jurídico privado, são insusceptíveis de redução a propriedade particular, inalienáveis, imprescrtíveis, impenhoráveis e não oneráveis pelos modos O domínio público representa, tradicionalmente, o conjunto de bens que o Estado aproveita para os seus fins usando poderes de autoridade, ou seja, através do direito público, encontrando a sua existência justificação na necessidade de conferir uma protecção jurídica especial a certas classes de coisas que se considera terem uma utilidade pública primordial. Como conceito, que designa uma categoria de coisas e os poderes do Estado sobre elas, é admitido pelo direito português vigente. Desde logo pela nossa lei fundamental que, 2 Como vimos, a Constituição, além da enumeração que ela no seu artigo 84.º, n.º 1, enumera as coisas própria faz das coisas públicas, remete para a lei a definição pertencentes ao domínio público, entre elas, as dos bens que integram o domínio público. estradas e as linhas férreas nacionais, e, na alínea 3 Cfr. Marcelo Caetano, in “Manual de Direito f) “Outros bens como tal classificados por lei.” ; Administrativo”, 8.ª edição, pág.822. e, no n.º 2, remete para a lei a definição dos bens 4 In “Código do Registo Predial Anotado”, 1968, pág. 12. 5 Marcelo Caetano, ob. cit., pág. 815 e segs. Nº 2/2005 – Fevereiro 2005 de direito privado. O que não significa que não sejam comerciáveis na ordem do direito público. É que, no nosso país, “... tem-se entendido que os bens do domínio público estão sujeitos a um direito de propriedade pública 6 ... que tem os seguintes caracteres: ... o sujeito do direito é sempre uma pessoa colectiva de população e território (Estado, autarquias locais, Regiões Autónomas); ... o direito de propriedade pública é exercido para a produção da máxima utilidade pública das coisas que formam o seu objecto conforme a lei determinar; ... o uso das coisas públicas traduz-se num uso por todos e em benefício de todos; e... as coisas públicas são, como tais, incomerciáveis pelos processos de direito privado, mas comerciáveis no quadro do direito público.”.7 6 Vide, em sentido contrário, Oliveira Ascensão, in “Direito Civil Reais”, pág. 169, respondendo negativamente à pergunta sobre se é de contrapor à propriedade privada uma propriedade pública, defende que “... o domínio público não representa uma categoria especial de coisas, também não representa uma categoria especial de propriedade ... é simplesmente um regime jurídico particular a que ficam sujeitas coisas que estão na titularidade (é inútil especificar privada) dos entes públicos. Esta é a concepção unânime na Alemanha.”. Reconhecendo que a mesma se choca com as concepções vigentes nos países latinos, defende que tal entendimento parece corresponder também à nossa situação legislativa, fazendo apelo, para o ilustrar, ao disposto no art.º 1304.º do Código Civil, que manda aplicar ao domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas colectivas públicas “... as disposições deste código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria daquele domínio.”. O que, todavia, como sustentam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. III, 1987, pág. 91), citando Marcelo Caetano, deve ser interpretado, da forma seguinte: “... na ausência de regulamentação especial – e justamente por causa da natureza própria do domínio público – a integração das lacunas deve fazer-se pelo recurso aos casos análogos regulados em leis administrativas ou aos princípios gerais do Direito Administrativo ou do Direito Público Português. Só na falta destes é lícito lançar mão dos princípios gerais de direito (público ou privado) porventura contidos na lei civil.”. E Meneses Cordeiro, in “Tratado do Direito Civil Português”, I, Parte geral, Tomo II, a Fls. 52, admite que “... as regras civis, quando se apliquem ao domínio público, sofram um imediato desvio: não serão, pois, em rigor, as mesmas que se aplicariam aos particulares.”. 7 Cfr. Fernanda Paula Oliveira, in Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Secção), de 20/10/99, P. 44470. 7 Além dos bens que integram o domínio público, podem o Estado e as demais pessoas colectivas públicas ter – como qualquer particular – o seu património, os seus bens, que constituem o chamado domínio privado e que estão, em princípio, sujeitos a um regime de direito privado, salvo uma ou outra regra especial ou naquilo que seja contrário à natureza própria desse domínio, conforme resulta do disposto no citado art.º 1304.º do Código Civil. Assim, os bens que integram aquele domínio privado, porque não se encontram fora do comércio jurídico, estão sujeitos ao registo nos mesmos termos em que isso acontece para os bens dos particulares. Já os bens que constituem o aludido domínio público, porque se acham fora do comércio jurídico privado, não estão, em regra, sujeitos ao registo predial que, nos termos do disposto no art.º 1.º do respectivo Código, tem por objectivo publicitar a situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário privado. Este princípio, enunciado como regra, comporta, desde logo, uma excepção, a que nos vamos referir. 1.1 – Concessões em bens do domínio público. Como se sabe, o domínio público pode ser utilizado pelos particulares, quer através do uso comum, consentido a todos ou a uma categoria genericamente determinada de pessoas, quer mediante o uso privativo, facultado apenas a algumas pessoas individualmente determinadas que disponham, para o efeito, de um título jurídico bastante. Título proveniente de um acto administrativo unilateral – umas vezes licença (título precário), outras concessão (título constitutivo de direitos) – ou de um contrato – contrato de arrendamento nuns casos, contrato de concessão, noutros. E é justamente, no que respeita a estas concessões em bens do domínio público, que a Nº 2/2005 – Fevereiro 2005 legislação registral (art.º 2.º, n.º 1, alínea v), C.R.P.) abre uma excepção à irregistabilidade dos bens dominiais. Sendo a concessão um direito de natureza administrativa, o respectivo contrato está, em princípio, fora do âmbito do registo predial. A circunstância, porém, de a lei civil (art.º 688.º, n.º 1, alínea d), C. C.) permitir a hipoteca sobre tais concessões explica que o Código do Registo Predial admita o respectivo registo, por forma a não inviabilizar o direito concedido pela lei substantiva8, aceitando, assim, nos termos do disposto no seu art.º 84.º, a abertura da descrição do “... objecto da concessão em bens do domínio público...”. Mas também no domínio do direito administrativo – e, em especial, no âmbito do direito do urbanismo – deparamos com factos sujeitos a registo predial, a incidir sobre bens cuja natureza pública foi por eles mesmos determinada. Referimo-nos à autorização de loteamento e à expropriação por utilidade pública. 1.2 – Autorização de loteamento. No que concerne a este tema, basta lembrar que as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, em conformidade com a lei e o loteamento, devam integrar o domínio municipal, são – por força do disposto no n.º 1 do art.º 44.º do Dec.-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho – cedidas ao município pelo proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear, integrando-se automaticamente, com a emissão do alvará, no domínio público municipal (n.º 3, art.º citado). Portanto, neste caso, o título de cedência de parte de prédio descrito ao domínio público é o alvará de licenciamento da respectiva operação de loteamento, de cujo registo de autorização devem 8 constar (art.º 95.º, n.º 1, alínea f), Cód. Reg. Predial), como especificações que são do correspondente alvará (art.º 77.º, n.º 1, alínea f), do Dec.-Lei n.º 555/99, cit.), as “Cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar no domínio municipal.”. A propriedade pública de tais parcelas a favor do Município é assim publicitada através do registo predial, mantendo-se, obviamente, na descrição do prédio objecto do loteamento, como parte sobrante, as áreas que lhes correspondem. “O que só contribui para a transparência do comércio jurídico privado e facilita a reentrada daqueles bens no domínio privado...”.9 De facto, na hipótese de alteração do alvará que implique a modificação dos fins a que tais áreas se mostravam adstritas, transformando-as em novos lotes ou cedendo-as para ingresso no domínio privado do município (o que implica a sua prévia desafectação do domínio público), é que tais parcelas serão desanexadas (para integrar descrições autónomas), na dependência do registo daquela alteração – que veio determinar a constituição de novos lotes – , ou do registo de aquisição dessas parcelas a favor do município, titulada pela respectiva escritura.10 1.3 – Expropriação por utilidade pública. No que respeita a este instituto, convém lembrar que a expropriação por utilidade pública tem subjacente um conflito entre um interesse público e um interesse privado, relativo à propriedade – que surge quando uma entidade pública ou privada, tendo necessidade de adquirir um bem para um fim de utilidade pública, é confrontada com o interesse oposto do respectivo proprietário em conservá-lo no seu património – e que é resolvido pela prevalência daquele sobre este. No âmbito do respectivo processo, a aquisição dos bens dele objecto ocorre, ou por expropriação amigável, mediante a celebração da respectiva escritura ou auto de expropriação (art.º 8 Vide parecer proferido no P.º C. P. 65/98 DSJ-CT, in B.R.N., II, n.o 2/99, pág. 31, cuja doutrina não se pretende minimamente alterar, antes se acentuando a actualidade da matéria aí versada. 9 Vide parecer emitido no P.º R.P. 157/99, DSJ-CT. Vide parecer proferido no P.º R.P. 231/2004 DSJ-CT, in B.R.N., II, n.º 11/2004, pág. 5. 10 Nº 2/2005 – Fevereiro 2005 36.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18/09, alterada pela Lei n.º 13/02, de 19/02), ou por expropriação litigiosa, mediante a intervenção no processo do tribunal de comarca do lugar da situação do bem, cujo juiz adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse dos bens (art.º 51.º, do mesmo Código). A propriedade dos bens expropriados passa, deste modo, de acordo com o previsto no respectivo Código, para a entidade beneficiária da expropriação, a favor de quem, por sua iniciativa ou por virtude da comunicação efectuada pelo juiz – no caso de expropriação litigiosa – é lavrado o respectivo registo de aquisição; na circunstância de tais bens serem parte de prédios já descritos, aquele registo recairá sobre a descrição resultante da desanexação das correspondentes parcelas.11 Através de um mecanismo de direito público, a entidade expropriante adquire uma propriedade privada, que integra no seu domínio privado 12, e que, pela afectação às finalidades públicas que justificaram aquele tipo de intervenção autorizada pela lei, ingressa no domínio público.13 De tal modo que se o expropriante não chegar a utilizar o bem expropriado para o fim que motivou a expropriação, a lei atribui ao anterior proprietário o direito de o readquirir, uma vez que não há mais motivo para que esse bem se mantenha no património do expropriante. Trata-se do direito de reversão, previsto no art.º 5.º do Código das 11 Cfr. o disposto no art.º 36.º, n.º3, do cit. Código: “O auto ou a escritura celebrado nos termos dos números anteriores, que tenha por objecto parte de um prédio, qualquer que seja a sua área, constitui título bastante para efeitos da sua desanexação.”. 12 Cfr. Marcelo Caetano, ob. cit., pág. 966: “ ... os bens expropriados (...) ingressam sempre no património do expropriante. Daí podem depois passar ou não ao domínio público. Enquanto são bens patrimoniais, porém, ficam sendo objecto de um direito restrito de propriedade, pois pesam sobre este importantes restrições de utilidade pública, a primeira e a mais importante das quais é o condicionamento da propriedade à realização do fim justificativo da expropriação.”. 13 Na vigência do Código do Registo Predial de 1967, referia Catarino Nunes, em anotação ao art.º 1.º “Adquirido um domínio ou propriedade privados, o Estado integra-o no seu próprio domínio privado. A afectação a finalidades públicas é uma simples consequência da aquisição e da norma que a estabelece.”. 9 Expropriações e que, no entender de Fernando Alves Correia14, tem a natureza de uma verdadeira condição resolutiva, no sentido de que a solidez da transferência do bem para a entidade expropriante está dependente do facto daquela dar aos bens expropriados o destino específico de utilidade pública que serviu de fundamento à expropriação. Pode igualmente suceder que nem todo o prédio expropriado se mostre necessário à prossecução do fim público que presidiu à expropriação. Face ao acabado de expor, estando em causa a tradução registral da natureza pública das parcelas expropriadas, é claro que os documentos que servem de título ao respectivo registo de aquisição, não são necessariamente esclarecedores quanto às áreas que ficam integradas no domínio público e, em consequência, fora do comércio jurídico-privado e do âmbito do registo predial. Quando, de acordo com a previsão legal, esse registo de aquisição das parcelas expropriadas se mostre efectuado – com base em requisição instruída pela escritura pública notarial ou auto de expropriação, ou por virtude da comunicação efectuada pelo juiz, titulada pela respectiva certidão judicial – o problema suscitado nos autos, relativo à integração das mesmas no domínio público, resolver-se-á – no interesse da certeza e segurança do comércio jurídico que ao registo predial incumbe promover – através da publicitação, a nível tabular, da mudança do regime jurídico da propriedade de tais bens (que passará de privada para pública), naturalmente promovida pelo respectivo titular inscrito, a entidade expropriante.15 É que a autonomização, a 14 In “O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade”, pág.479 e segs.. 15 Quanto à figura registral a adoptar para o efeito, sugere-se no citado parecer emitido no P.º R. P.157/99 DSJ-CT, um averbamento à inscrição de propriedade (privada – para mencionar que deixou de o ser, ingressando no domínio público) e o respectivo averbamento à descrição, considerando que a via alternativa da inutilização da descrição só está legalmente prevista (art.º 87.º, n.º 2. b), C. R. P. ) para as descrições referentes a concessões de bens do domínio público sobre as quais não existam registos em vigor. Nº 2/2005 – Fevereiro 2005 10 nível da descrição predial, das áreas expropriadas originária. A situação real não é atingida, mas é determinada pela feitura do próprio registo. sim e apenas a indemnização.”. Aliás, foi partindo desta constatação que, A questão em apreço assume, realmente, face ao pedido do registo de averbamento à acuidade quando o mencionado registo não foi descrição da área e confrontações actuais do efectuado, por falta de requisição ou da prédio, em virtude da expropriação para o domínio comunicação judicial. público de uma sua determinada área, nos Nesta eventualidade, a consideração da pronunciámos, no aludido P.º R. P. 255/2002 DSJnatureza da aquisição processada pela via CT18, pela não desanexação da parcela corresexpropriativa poder-nos-á ajudar na escolha da pondente, optando pela “...conformação da técnica registral a adoptar: desanexação da parte realidade registral à realidade substantiva, do prédio não expropriado, que se mantém no actualizando agora a descrição, já que nenhum comércio jurídico, deixando na descrição inicial a prejuízo daí advirá, nem para a expropriante – área correspondente à parte expropriada; ou que, com base no...auto de expropriação, sempre actualização daquela descrição, com referência às poderá vir a obter a seu favor o registo da parcela áreas correspondentes às parcelas expropriada e expropriada, uma vez que tratando-se de uma não expropriada. aquisição originária específica, indiferente se revela para o efeito que o prédio se encontre, no É comum o entendimento de que a momento em que isso ocorrer, inscrito ou não em declaração da utilidade pública da expropriação nome do expropriado – , nem para a actual titular conduz à extinção do direito de propriedade e requerente do registo cuja pretensão é individual do expropriado sobre o bem; exactamente e apenas essa, nem para terceiros decorrentemente, a aquisição deste pelo que, como é óbvio, só terão a ganhar com a expropriante não é consequência de uma efectivação da conformidade da descrição tabular transmissão forçada do anterior proprietário, pelo à situação real . (...). Este procedimento não que se trata de uma aquisição originária e não impedirá a futura desanexação daquela superfície derivada16. Como, a propósito, refere Oliveira na conjectural mas possível ocorrência da Ascensão17 , o carácter originário de uma respectiva aquisição por e a favor da entidade aquisição não resulta apenas de esta atingir todos expropriante. É que tratando-se ...de uma os direitos que recaiam sobre a coisa que for seu aquisição originária específica 19 da propriedade, objecto; decorre ainda de caber ao adquirente uma não há que dar cumprimento ao princípio do trato posição que é absolutamente independente da que sucessivo, na modalidade da continuidade das pertencia ao anterior titular. Não está sujeita ao inscrições, (...), sendo indiferente qual a pessoa título daquela situação, não padece dos mesmos que, no momento em que esse pedido vícios. A aquisição é constitutiva e não translativa eventualmente ocorra, se apresente como titular (...). Por isso a expropriação vale mesmo que não do prédio.”. Posição esta em que nos continuamos a seja dirigida contra o verdadeiro titular.(...). Esta relativa irrelevância do titular verdadeiro mostra- rever. nos também que estamos perante uma aquisição Assim como os bens do domínio privado de uma pessoa colectiva de direito público, 16 A declaração de utilidade pública também “...extingue os designadamente, o Estado ou uma autarquia local, direitos reais e pessoais inerentes ao bem, ficando os sujeitos atingidos pela expropriação com um direito de crédito à indemnização, sub-rogado no lugar do bem, no seu património.”, – Luís Perestrelo de Oliveira, in “Código das Expropriações”, anotado, 2.ª edição, pág. 19. No mesmo sentido, Marcelo Caetano, ob. cit., pág.948. 17 Obra cit., pág. 402/403. Vide também, no mesmo sentido, Marcelo Caetano, ob. cit., pág. 965. 18 In B.R.N., II, n.º 9/2003, pág. 8. Como acentuámos na transcrição supra, a expropriação vale mesmo que não seja dirigida contra o verdadeiro titular. Vide, sobre o tema da expropriação, o parecer emitido nos P.ºs C.P. 146 e 147/2002 DSJ-CT, in B.R.N., II, n.º 6/2003, pág. 36. 19 Nº 2/2005 – Fevereiro 2005 podem ser afectados à prossecução de uma finalidade pública, passando do regime jurídico da propriedade privada a que se encontravam submetidos para o regime jurídico da propriedade pública, também as chamadas coisas públicas podem ser declaradas, por decisão expressa da Administração, sem utilidade pública – desafectação expressa –, ou deixar de estar vinculadas a essa utilidade, em razão das próprias circunstâncias de facto – v.g., o abandono do troço de uma estrada em virtude da construção de uma nova – com o consentimento tácito daquela – desafectação tácita; em qualquer delas e como sua consequência, os bens do domínio público ingressam no comércio jurídico-privado, ficando subordinados ao regime da propriedade disciplinada pelo direito civil e, como tais, sujeitos ao registo predial. É também para estes casos de desafectação do domínio público de uma parcela de terreno que, nos preditos termos, não foi desanexada que poderão valer as considerações acima produzidas. Como refere Jorge de Seabra Magalhães20: “ Estamos ... perante um acto eminentemente declarativo que nem mesmo por ficção pode configurar qualquer relação transmissória e não supõe ... a pessoa do transmitente. Trata-se da inscrição de um direito de propriedade que, no domínio do direito privado, se constitui ex novo; não de um direito preexistente em tal domínio e que se transfira de um titular para o outro.”. O que legitima, diremos nós, a desanexação, agora, por desafectação, da parcela de terreno que, integrada no domínio público, deixara de pertencer ao comércio jurídico. 11 como resultado de licenças ou autorizações administrativas concedidas para determinadas obras. Qualquer que seja, porém, a situação que a provoque, o importante é saber a partir de que momento os bens ficam sujeitos às regras próprias do regime jurídico das coisas públicas, ou seja, quando é que os mesmos adquirem carácter dominial. Marcelo Caetano21 reconhece que certos elementos do domínio público lhe pertencem por imposição da própria natureza – como é o caso de espaço aéreo ou do espaço das águas marítimas territoriais e, se bem que não com o mesmo carácter de necessidade, os rios, as praias e os lagos – limitando-se a lei a reconhecer uma realidade preexistente, e que outros nascem da actividade da Administração e por vontade dela ingressam no domínio público, ou são adquiridos por uma pessoa colectiva de direito público e só depois tornados dominiais Partindo desta constatação, escreve o referido Autor: 2 – A denominada cedência de parcela para o domínio público pode ocorrer – além do caso paradigmático da autorização de loteamento em que a cedência dos bens se processa directa e automaticamente para o domínio público, por força da emissão do respectivo alvará – no âmbito de operações urbanísticas promovidas pelo Estado, autarquias locais e outras entidades públicas, e até “A atribuição do carácter dominial depende de um ou vários dos seguintes requisitos: a) existência de preceito legal que inclua toda uma classe de coisas na categoria do domínio público; b) declaração de que certa e determinada coisa pertence a essa classe; c) afectação dessa coisa à utilidade pública. (...).”. Para além dos casos previstos nas referidas alíneas a) e b), há outras coisas pertencentes a uma categoria que a lei considera do domínio público, relativamente às quais, “... a integração em cada caso concreto depende de um acto especial de afectação, isto é, de aplicação do imóvel ao fim de utilidade pública justificativo da dominialidade (abertura ao público do uso de uma estrada...). (...) a distinção a fazer é, pois, entre coisas que dispensam classificação e afectação administrativa para se poderem considerar dominiais, coisas que carecem apenas de classificação para esse efeito e coisas que exigem afectação.”. 20 21 In “Formulário do Registo Predial”, pág.94. Ob. cit., págs. 850 e segs. Nº 2/2005 – Fevereiro 2005 E, prossegue, definindo afectação como “... o acto ou prática que consagra a coisa à produção efectiva de utilidade pública “, e que “... pode resultar de um acto administrativo (decreto ou ordem que determine a abertura, utilização ou inauguração) ou traduzir-se num mero facto (a inauguração) ou numa prática consentida pela Administração em termos de manifestar a intenção da consagração ao uso público.”. Concluindo que”... não há afectação, propriamente dita, mesmo tácita, senão onde se exerça a jurisdição administrativa e portanto se possa provar o destino ao uso público com consentimento do Poder.”. (Destacados a negro e sublinhados nossos). As considerações sufragadas pelo conhecido administrativista, que acabámos de transcrever, reforçam a nossa opinião de que, ressalvado o caso, já abordado, da autorização de loteamento, não há, no sentido rigoroso do termo, cedência de parcela/parcelas do prédio dos particulares para o domínio público; essa cedência, quando ocorra, processa-se, em primeira linha, para o domínio privado de uma pessoa colectiva de direito público; só mais tarde, pela afectação, podem esses bens tornar-se dominiais. Donde resulta que os documentos – escritura notarial, auto de expropriação ou certidão do tribunal comprovativa da adjudicação judicial de bens – que, como vimos, devem instruir os registos da respectiva aquisição pela entidade expropriante, não são necessariamente títulos comprovativos da natureza pública de tais bens – até pelas razões aduzidas, a este propósito, no ponto 1.3. O que não invalida que – também pelos motivos antes expostos – , no caso de não ter sido efectuado esse registo, tais documentos comprovem a redução da área do prédio descrito, em virtude da expropriação da parte sobrante. Em qualquer outra situação que, pela sua natureza, não tenha dado lugar à emissão de algum dos referidos títulos, deverá ser a certidão passada pela autoridade administrativa que procedeu à afectação de tais bens ao domínio público, a fazer a prova da sua natureza dominial. Podemos questionar-nos, sobre se não bastará a declaração nesse sentido do titular 12 inscrito, tanto mais que, tratando-se de uma redução da área comerciável do prédio, o ”prejudicado” único e directo será ele próprio e não qualquer terceiro que tenha em vista esse prédio, como objecto de aquisição ou de garantia. Admite o art.º 46.º, n.º 1, alínea b), do Código do Registo Predial, o recurso às declarações complementares para o efeito da menção dos elementos que integrem a descrição, quando os títulos forem deficientes, ou para esclarecimento das suas divergências, quando contraditórios entre si ou com a descrição, em virtude de alteração superveniente. Essa alteração superveniente – integração no domínio público de uma determinada área do prédio – é um dos motivos que pode justificar a divergência, quanto à área, entre o título e a descrição, desde que esclarecida pelos interessados (art.º 30.º, n.º 1, C.R.P.). Perante os motivos acabados de expor, inclinamo-nos, a nível de técnica registral, para a solução da não desanexação da parte do prédio que se mantém no comércio jurídico. 3 – Harmonização de áreas entre a matriz cadastral e a descrição predial. Resulta do despacho de qualificação que a área de cada uma das descrições é reduzida em mais de 10% (mesmo após abate de 60m2 em cada uma delas, totalizando, assim, 120m2, conforme consta da certidão camarária apresentada para provar a respectiva integração no domínio público), pelo que o que está em causa é uma rectificação de áreas, a levar a efeito através do competente processo, relativamente a cada uma das citadas descrições, e antes de se proceder à sua anexação, com fixação da área total do prédio, de modo a harmonizar o registo com a matriz. Para os recorrentes a diferença de áreas entre a matriz e as descrições não excede os 10%, pelo que, em seu entender, considerando o disposto no n.º 3 do art.º 28.º, do Código do Registo Predial, estão reunidas as condições exigidas legalmente para a harmonização das áreas em confronto. As diferentes conclusões apontadas ficam a dever-se aos critérios distintos que uma e outros Nº 2/2005 – Fevereiro 2005 utilizaram para verificar se a diferença de áreas ultrapassa ou não os 10%, percentagem legalmente fixada quando estejam em causa prédios rústicos, como sucede no caso presente. Assim, para a recorrida, sendo a área global das descrições, 11016m2, e a da matriz cadastral 9800m2, cifra-se a diferença em 1216m2, que excede os 10% em relação à área maior e que correspondem a 1101,6m2; considerando a superfície total cedida para o domínio público – 120m2 – a área das duas descrições passa para 10896m2, que, mesmo assim, é maior que a cadastral. A diferença de 1096m2, que é a que então se verifica entre as duas áreas, excede os 10% da área maior, que são 1089,6m2. Para os recorrentes, a diferença das áreas em presença não excede os referidos 10% porque, para o cálculo desta percentagem, tomam em consideração a superfície constante da descrição, socorrendo-se, porém, desta, abatida da área cedida ao domínio público, para apurar a respectiva diferença em relação à matriz. Deste modo, 10% em relação à área maior serão sempre 1101,6m2; mas a diferença das áreas já será de 1096m2, porque calculada entre a área total, abatida dos 120m2, ou seja, 10896m2 e a área da matriz – 9800m2, o que perfaz 1096m2, inferior aos apurados 10% –1101,6m2. Afigura-se-nos correcto o cálculo adoptado pela recorrida. 3.1 – As considerações que acabámos de fazer põem a descoberto um outro problema que a feitura do registo requisitado pela Ap. 7 coloca, e que diz respeito à identificação dos prédios dele objecto. Na falta de outros elementos documentais que nos possam elucidar sobre a data em que a antiga matriz foi substituída pela actual matriz cadastral, temos de nos apoiar apenas na informação decorrente das respectivas declarações complementares, as quais, respeitando aos registos objecto das Aps. 7 - aquisição – e 9 – averbamento de anexação, de algum modo se contradizem. É que se o averbamento de anexação dos dois prédios - a que correspondem as referenciadas descrições prediais – decorre da nova matriz cadastral que os unificou em data, ao 13 que parece, posterior à da abertura da sucessão hereditária, não faz sentido a identificação fornecida para cada um desses prédios, como realidades materiais autónomas, integrantes da herança ilíquida e indivisa por óbito do titular inscrito. Os prédios transmitidos nesta sucessão deveriam ter a composição resultante das descrições correspondentes, quando muito abatida da área cedida para o domínio público (desde que da respectiva certidão camarária resultasse data da desafectação anterior à da abertura da sucessão, o que não sucede na que instruiu o registo). Sob pena de, não se tratando de uma alteração de áreas superveniente, se estar, de facto, em presença de um registo inexacto22, a rectificar, mediante o processo de rectificação de registo, previsto e disciplinado nos artigos 120.º e seguintes do Código do Registo Predial. Neste sentido se orientou, como vimos, a Conservatória recorrida. 3.2 – Encaremos, então, o caso na perspectiva da modificação da área ter ocorrido em data posterior à do último registo lavrado sobre o prédio. O problema da harmonização das áreas em presença decorre, no caso sub judice, da desconformidade entre o título e a descrição. Note-se que o título do registo objecto da Ap. 7, porque respeita a uma aquisição em comunhão hereditária, é a declaração na qual se identificam os bens a registar como fazendo parte da herança (art.º 49.º, C.R.P.). Dispõe, a respeito, o art.º 30, n.º1, do Código do Registo Predial, que: “Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos prédios não pode ser feita em contradição com a inscrição na matriz, nos termos do art.º 28.º, nem com a respectiva descrição, salvo se, quanto a esta, os interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente...”. 22 De acordo com o art.º 18.º, n.º1, do Código do Registo Predial, é inexacto o registo “... quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.”, prevendo o n.º2 do mesmo normativo que tais registos são rectificados nos termos dos artigos 120.º e segs. Nº 2/2005 – Fevereiro 2005 Remete, assim, este preceito para o artigo 28.º, cujos n.º s 1 e 3, estabelecem, com relação aos prédios rústicos sitos na área dos concelhos onde vigore o cadastro geométrico, a necessidade de harmonização, quanto à localização, área e artigo da matriz, entre a descrição predial e a inscrição matricial, dispensando-a, quanto à área, se a diferença não exceder 10%, em relação à área maior. No caso concreto e segundo o melhor cálculo, esta diferença excede em 0,05% os 10%. Tratando-se, como figurámos, de uma alteração superveniente, será admissível a divergência constatada entre o título e a matriz cadastral, quanto à área, desde que devidamente esclarecida pelos interessados? Já vimos que a resposta terá de ser afirmativa quando a desconformidade resulte da integração imediata ou mediata de uma parcela do prédio no domínio público. Haverá, para além deste, outros motivos que sejam legalmente aceitáveis como justificação para uma alteração de área superveniente? É que, sendo a área “ um elemento tendencialmente fixo da identificação do prédio, depois de mencionada na descrição, só pode ser alterada nos casos muito contados previstos na lei. Em síntese, tal alteração só poderá ter lugar: a) ou por rectificação do erro, comprovado em processo de rectificação (arts. 120.º e segs. do CRP) ou, tratando-se de erro de medição, mediante a junção da planta do prédio a que se refere o art.º 30.º do CRP 23; ou por alteração superveniente em resultado de acto de anexação desse prédio a outro (ou parte de outro) do mesmo proprietário ou de desanexação de alguma parcela para formar nova unidade predial ou integrar outro prédio.”. (Destacados a negro nossos.) Não cremos que a enumeração feita no extracto do parecer que acabámos de transcrever, relativamente às situações que consubstanciam uma alteração superveniente, seja exaustiva; porquanto, no respeitante à área, tudo reside em saber se a actualização da descrição, quando importe uma alteração daquele elemento, para 14 mais ou para menos – de qualquer modo, fora dos limites da tolerância fixados na lei (art.º 28.º, n.º 3) –, consubstancia sempre um erro que só o recurso ao processo de rectificação poderá resolver. Não cabe agora, no âmbito deste parecer que já vai longo, uma análise aprofundada da questão. Até porque, na situação em apreço, a diferença cifra-se em 10,05% da área maior, que é a que consta da descrição predial. Diferença de tal modo insignificante que não parece susceptível de perturbar os limites da tolerância fixados pelo citado artigo 28.º. Como se refere no parecer cuja doutrina acabámos de invocar: “ Na verdade, não podemos esquecer que os limites em causa são legalmente estabelecidos na consideração daquilo que será razoável tolerar em face das dificuldades práticas em obter resultados exactos na medição da área dos prédios, atentos designadamente os acidentes de terreno e a configuração irregular dos prédios. (...) tais limites de tolerância, em vez de valores rígidos e absolutos... devem ser tidos como referências...”. Trata-se de “... uma questão de razoabilidade, de harmonia ... com o espírito do legislador que terá presidido à emanação da referida norma. “. (...) “ O que ... não significa que tenhamos de entender como alterada a área do prédio declarada na descrição, de harmonia com a que consta da matriz. Pelo contrário, aquela mantém-se, apesar de esta não ser a mesma.” 24. Subscrevemos a opinião expressa nos termos acabados de transcrever, não obstante alguma dose de discricionariedade que poderá envolver, já que o critério da razoabilidade do excesso da diferença, relativamente aos limites fixados na lei, é, na realidade, subjectivo, oscilando em função da pessoa (registador) a quem incumbe a sua valoração. Confiamos, todavia, na sua capacidade para aferir, casuisticamente, dessa margem de tolerância. No caso concreto, haverá que explicar a diferença total das áreas entre as descrições prediais e a matriz cadastral, com base em 23 A redacção do preceito é de molde, segundo nos parece, a alteração superveniente. excluir este caso, quando se trate de prédios situados em zonas de matriz cadastral, como acontece na situação em análise. 24 As transcrições acabadas de efectuar são do parecer proferido no P.º R. P. 73/99 DSJ-CT. Nº 2/2005 – Fevereiro 2005 15 g., Estado, Regiões Autónomas e autarquias Por fim, subsumindo o caso “sub judice” à locais), a quem incumbe o acto de afectação ao doutrina que acabámos de expor e considerando, domínio público. designadamente, as dúvidas que o teor das declarações complementares produzidas em sede de requisição dos registos, suscitaram – no que IV – Comprovada, por qualquer dos meios respeita à questão de saber se a alteração da área previstos, aquela cedência, tal facto não deverá, documentada pela matriz cadastral é ou não em princípio, determinar, a nível de técnica posterior à data em que foi lavrado o último registral, a desanexação da respectiva área ou registo relativamente aos prédios em questão – da área restante que permanece no comércio entendemos que o recurso não merece provimento, jurídico; isto porque, na previsível hipótese de requisição do registo dessas parcelas a favor da formulando as seguintes entidade expropriante – caso a mesma não se tenha efectivado em momento anterior àquele em que se suscita a actualização da área –, se Conclusões está perante uma aquisição originária específica do direito de propriedade, onde não há que dar I – As coisas públicas são as assim definidas cumprimento ao princípio do trato sucessivo na pela lei que, com vista à sua utilização na modalidade da continuidade das inscrições, satisfação de certa necessidade colectiva, as sendo indiferente a pessoa que, no momento subtrai ao comércio jurídico-privado, para as desse pedido de registo, se apresente como submeter ao domínio público de uma pessoa titular do prédio. colectiva de direito público de carácter territorial e que, enquanto tais, não estão V – As descrições de prédios rústicos não sujeitas, em regra, ao registo predial. podem ser actualizadas, quanto à área, em contradição com a respectiva inscrição matricial, sendo dispensada essa harmonização II – A integração de parcela ou parcelas de quando a diferença entre a descrição e a terreno de prédio descrito no domínio público inscrição matricial não exceder 10%, em pode ocorrer, designadamente, no âmbito do licenciamento de uma operação de loteamento, relação à área maior (art.º 28.º, n.º3, C.R.P.); ou por força de um processo de expropriação esta dispensa de harmonização é ditada pela por utilidade pública, em virtude da construção consideração do que será razoável tolerar face de infra-estruturas viárias, a cargo do Estado às dificuldades práticas em obter uma medição ou das autarquias locais, ou ainda no caso de exacta de tais áreas, atentos os acidentes dos alargamento de vias públicas por iniciativa das terrenos e a irregular configuração dos prédios. mesmas entidades. III – A forma de documentar a integração varia em função da causa que a motivou, podendo materializar-se num alvará de licenciamento de operações de loteamento, num auto de expropriação, numa escritura pública notarial, numa certidão de sentença judicial emanada do tribunal competente (v. g. na expropriação por utilidade pública litigiosa) e, em suma, numa certidão emitida pela aludida pessoa colectiva de direito público de população e território (v. VI – Pelo que, não obstante o carácter imperativo da norma referenciada, os limites de tolerância previstos não devem ser encarados como valores rígidos e absolutos – incapazes de admitir para além deles qualquer excesso de área, por insignificante que seja – , mas antes devem ser vistos como referências ou marcos de contornos nem brandos, nem inflexíveis, que o conservador tem de levar em conta na apreciação da identidade do prédio. Nº 2/2005 – Fevereiro 2005 VII – Tal dispensa de harmonização, porém, como tolerância que é, apenas admite a coexistência, dentro dos limites indicados, de áreas divergentes, razão pela qual se mantém inalterada a área constante da descrição, pese embora o seu desacordo relativamente à superfície que consta na matriz Este parecer foi aprovado em sessão do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado de 23.02.2005. Maria Eugénia Cruz Pires dos Reis Moreira, relatora, João Guimarães Gomes de Bastos, Luís Carlos Calado de Avelar Nobre, Vitorino Martins de Oliveira. Este parecer foi homologado por despacho do Director-Geral de 01.03.2005. Proc. nº R.P. 342/2003 DSJ-CT – Locação financeira – direito de superfície – incidente sobre dois prédios rústicos – registo peticionado sobre o prédio resultante da anexação daqueles, com a natureza de prédio urbano – qualificação. Registo a qualificar: “Locação Financeira em Direito de Superfície” do prédio da ficha nº 01295, da freguesia de …, requisitado pela Ap. 30, de 12 de Agosto de 2003. Relatório: 16 Existiam os prédios das fichas nºs 521 e 549, ambos da freguesia de …, com inscrição de aquisição a favor de … – Transitários, Ldª 1. Tais prédios foram objecto de um direito de superfície constituído a favor de …, S.A., com o seguinte conteúdo: “construir e manter os edifícios e construções que o sujeito activo entender necessários e convenientes” (insc. F-1- Ap. 43, de 7 de Dezembro de 1998). Em 24 de Outubro de 2000 os prédios das referidas fichas 521 e 549 – … foram anexados entre si, tendo sido aberta a descrição nº 1295/20001024 – Freguesia de … com reprodução das inscrições de aquisição a favor de … – Transitários, Ldª e da inscrição do direito de superfície a favor de …, S.A., em vigor nas descrições dos prédios anexados. Actualmente o prédio é urbano, com a área coberta de 6 813,12m2 e descoberta de 18 186,88m2, inscrito na matriz da freguesia de … sob o artigo 1604. Pela Ap. 30, de 12 de Agosto de 2003, foi requisitado o registo da “locação financeira em direito de superfície” sobre o prédio da ficha nº 1295 – …, com base em cópia do contrato de locação financeira de 21 de Maio de 1998, celebrado entre …, S.A. e … – Transitários, Ldª, que teve por objecto o direito de superfície dos prédios descritos sob os nºs 521 e 549, da freguesia de … . Consta inter alia do contrato que: o locatário pretende construir nos dois imóveis uma edificação destinada a armazém e escritório para o exercício da sua actividade económica (considerando b));- o direito de superfície foi adquirido naquela mesma data pela …, S.A., à … – Transitários, Ldª (considerando c));- o locador financia a aquisição deste direito de superfície (art. 1º);- o locador dá em locação financeira ao locatário “o direito de superfície sobre os terrenos destinados a construção (...), bem como as construções nele a erigir” (art. 2º, nº 1);- o contrato é feito pelo prazo de quinze anos, a 1 - Na ficha nº 549 – …, certamente por lapso, não foi lançada a cota da inscrição G-2, a favor do ora recorrente, nem foi trancada a cota da inscrição G-1 (cfr. art. 79º, nºs 3 e 4, do C.R.P.). Impõe-se a correcção do lapso. Nº 2/2005 – Fevereiro 2005 contar do vencimento da primeira renda, a qual se vence logo após a conclusão da obra, na data indicada ao locatário pelo locador, “designadamente no documento designado Plano Financeiro de Operação, o qual fica a fazer parte integrante do presente contrato” (art. 2º, nºs 2 e 3);- o locatário obteve já a autorização de construção nº 516/96 – Procº Nº 19.836/OCP/N, emitida pela Câmara Municipal de … em 6.12.96 (art. 3º). Para o registo da locação financeira foi ainda apresentada certidão do registo comercial da sociedade locatária (matrícula nº 18 915/20030130, da Conservatória do Registo Comercial de …), que comprova que entretanto a mesma mudou a sede para o concelho de … (certamente para o prédio dos autos) e alterou a firma para … Transitários, Ldª. 17 ou prejudiciais que obstem ao conhecimento do mérito. A posição deste Conselho vai expressa na seguinte Deliberação Se o contrato de locação financeira se destina a financiar a aquisição pelo locador do direito de superfície sobre dois prédios rústicos e a implantação nestes de um edifício para o exercício da actividade económica do locatário, e se o registo do facto (locação financeira) é peticionado já depois de feito o implante com tradução registral através do averbamento de anexação dos dois prédios e da abertura da descrição do novo prédio urbano que resultou O registo da locação financeira foi recusado do exercício do direito (potestativo) pelo por despacho do seguinte teor: “À data do pedido superficiário, aquele facto (locação financeira) 2 de registo, os prédios constantes do contrato de pode e deve ser inscrito sobre este novo prédio . locação financeira e descritos sob os nºs 521 e 549 2 encontram-se eliminados por terem sido anexados. - Cremos ter tomado posição clara sobre a questão suscitada nos autos e cujo quadro factual foi descrito com suficiente Por esta razão (e ainda por alteração da sua nitidez no relatório. identificação – eram 2 rústicos e actualmente é um O que aqui importa brevitatis causa acentuar é que o contrato urbano) não é possível proceder-se à feitura do de locação financeira dos autos visa a cedência pelo locador acto requerido sem que se proceda à rectificação ao locatário do gozo temporário de uma coisa (“corpórea”, do título (actualização) que se encontra segundo Menezes Cordeiro, in Manual de Direito Bancário, 2ª ed., 2001, págs. 599 e segs.; “objecto”, segundo Inocêncio ultrapassado existindo total discordância entre os Galvão Teles, in Manual dos Contratos em Geral, Refundido prédios referidos no título e o mencionado no e Actualizado, 4ª ed., 2002, pág. 500) imóvel, melhor pedido. Não parece tão pouco possível que as dizendo, da “obra” a implantar pelo locador em terreno do deficiências possam ser supridas nos termos do locatário, no exercício de um direito de superfície constituído art. 46º do C.R.P. (art. 68º, 69º b) e 16 a)). Em a favor daquele por este, situação aliás expressamente prevista no art. 2º, nº 2, do D.L. nº 149/95, de 24 de Junho tempo: Falta requerer também a actualização da (que com as alterações introduzidas pelo D.L. nº 265/97, de inscrição de aquisição de 19900601, Ap. 28, não 2.10, e pelo D.L. nº 285/2001, de 3.11, disciplina o contrato sendo suficiente a junção ao 1º registo requerido de locação financeira). Segundo o ensinamento de Carvalho Fernandes, in Lições da certidão de registo comercial (art. 68º e 70º). de Direitos Reais, 1996, págs. 364 e segs., temos um Do despacho de qualificação foi interposto o primeiro momento em que o direito de superfície assume a presente recurso hierárquico, cujos termos aqui se natureza de um direito potestativo dirigido à aquisição de um dão por integralmente reproduzidos. direito real (direito real de aquisição, lhe chama o Autor). A Senhora Conservadora sustentou a recusa Neste primeiro momento, o direito de superfície foi registado em despacho cujos termos também aqui se dão por a favor do titular-locador. Obviamente sobre os dois prédios sobre que incidia. Mas a locação financeira não foi registada integralmente reproduzidos. O processo é o próprio, as partes legítimas, o recurso tempestivo e inexistem questões prévias nesse momento. Pensamos que poderia, e talvez devesse, têlo sido. É que o contrato de locação financeira produz efeitos a partir da data da sua celebração (art. 8º, nº 1, do D.L. nº 149/95; segundo Abílio Neto, in Contratos Comerciais, 2ª ed., 2004, pág. 394, o contrato de locação financeira é meramente consensual e obrigacional, ou seja, não é um Nº 2/2005 – Fevereiro 2005 18 Nos termos expostos, é entendimento deste falta a certificação pelo notário da existência da licença de Conselho que o recurso merece provimento 3. contrato real nem no tocante à sua constituição, nem ao seu efeito), pelo que não é necessário que a coisa exista e seja entregue ao locatário para que o direito deste nasça. O que não impede que as partes condicionem o início de vigência do contrato de locação financeira à efectiva aquisição ou construção do bem locado, à sua tradição a favor do locatário ou a quaisquer outros factos (cfr. art. 8º, nº 2, do citado Decreto-Lei). Portanto, a nosso ver a locação financeira poderia ter sido registada inicialmente sobre os dois prédios rústicos (seria até bem interessante a questão da aplicabilidade da norma do nº 1 do art. 97º do C.R.P. se se verificasse que a constituição do direito de superfície tinha sido acompanhada da locação financeira). Mas o certo é que não foi. Retomando o ensinamento de Carvalho Fernandes, num segundo momento o direito de superfície tem por objecto o implante em si mesmo, ou seja, a obra, sendo corrente na doutrina portuguesa a concepção que vê na posição do superficiário um direito de propriedade, a chamada propriedade superficiária. É a obra, o implante, que é objecto da locação financeira. Salvo o devido respeito, não cremos que seja feliz a redacção do contrato, quando refere (art. 2º) que a locação financeira tem por objecto o direito de superfície sobre os terrenos bem como as construções neles a erigir. Sendo certo que é a propriedade superficiária, o direito de superfície, que passará a ser objecto da faculdade de aquisição pelo fundeiro-locatário (art. 2º, nº 2, do citado Decreto-Lei). Parece-nos evidente que se o pedido de registo da locação financeira é formulado já depois de surgir o implante e de terem sido efectuadas no registo as operações de transformação fundiária (designadamente, a anexação dos dois prédios rústicos e a abertura da descrição do novo prédio urbano), será sobre a nova realidade predial que o facto deverá ser inscrito. Desconhecemos completamente como se processaram as operações de reordenamento predial no registo. Concretamente, se nelas teve intervenção o fundeiro-locatário e quais os documentos que lhe serviram de base. Mas cremos que será legítimo presumir que nelas teve intervenção, no pedido ou nos respectivos títulos ou processos, o fundeirolocatário [cfr. art. 38º, nº 1, a), e nº 2, do C.R.P.]. Portanto, o implante terá sido efectuado no exercício legítimo do direito de superfície e em perfeita sintonia com o locatário, e a formação do novo prédio urbano é o resultado do escopo visado no contrato de locação financeira. Assim sendo, temos dificuldade em compreender a fundamentação do despacho de recusa que, salvo o devido respeito, não se nos afigura pertinente. 3 - Quatro breves comentários se nos oferece tecer sobre a situação dos autos. Dois deles relacionam-se com o registo da locação financeira. O primeiro tem a ver com o incumprimento da norma do nº 1 do art. 3º do D.L. nº 145/95, na redacção do D.L. nº 265/97: construção (que aliás vem referida no art. 3º do contrato). Segundo a posição deste Conselho (cfr. parecer emitido no Pº R.P. 63/2002 DSJ-CT, in BRN nº 9/2002, pág. 30, conclusão 2ª) o negócio jurídico enferma de nulidade atípica que não pode ser conhecida pelo conservador nem invocada por terceiro. Pelo que este não constitui motivo de qualificação desfavorável do registo. O segundo comentário prende-se com o prazo e a data do início da locação financeira, menção especial que deve ser levada à inscrição [cfr. art. 95º, nº 1, n), do C.R.P.]. O contrato diz-nos que o prazo é de quinze anos, a contar do vencimento da primeira renda, sendo certo que esta se vence “logo após a conclusão da obra”. Estamos, então, perante um termo definido pelo tipo dies incertus an incertus quando, que aliás não é um verdadeiro termo, antes uma condição «embora possa ter sido intenção das partes excluir a sua retroactividade» (cfr. Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 2ª reimpressão, 1966, pág. 387). Seja qual for, porém, a interpretação da cláusula, afigura-senos que neste momento, estando a obra já concluída, seguramente que já se iniciou a vigência da locação financeira. Pelo que bem se justificaria que na qualificação do registo se suscitasse a dúvida atinente à falta de comprovação da data do início da locação financeira. Na fase, em que nos encontramos, da requalificação do registo já não é, porém, legítimo suscitar tal dúvida. Pelo que do registo deverá constar, para além do prazo, o dies incertus an incertus quando (o vencimento da primeira renda) – como teria que ser se o facto fosse registado no primeiro momento, antes assinalado, da vida do direito de superfície -, devendo o interessado ulteriormente peticionar a completação do registo com a data do início do prazo (juntando, obviamente, o documento comprovativo). O terceiro comentário prende-se com o registo da “transmissão por transferência de património em direito de superfície” – assim foi peticionado (Ap. 31, de 12.08.2003) , por incorporação de Comercial Leasing, S.A., no BCP Leasing, S.A. Foi registada a “transmissão de posição em direito de superfície”, por averbamento à inscrição do direito de superfície. Salvo o devido respeito, inexiste qualquer transmissão de posição no contrato de constituição do direito de superfície. O que há é a transmissão da posição jurídica do locador no contrato de locação financeira (cfr. art. 11º, nº 4, do D.L. nº 145/95, na redacção do D.l. nº 265/97. Mas este facto, em si mesmo, não está sujeito a registo (o que está sujeito a registo é a aquisição do direito com base no qual o contrato foi celebrado, que determina ipso iure a sucessão do adquirente nos direitos e obrigações do locador – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, Vol. II, 1968, pág. 322). O que está sujeito a registo é a transmissão da posição jurídica do locatário [“transmissão da locação financeira” lhe chama a lei – art.s 2º, nº 1, l), e 101º, nº 1, m), do C.R.P.]. No caso dos autos, o facto submetido a registo foi a transmissão do direito de superfície – enquanto coisa imóvel [cfr. art. 204º, nº 1, d), do Cód. Civil] – por efeito da fusão Nº 2/2005 – Fevereiro 2005 19 Esta deliberação foi aprovada em sessão do da integração no domínio público municipal de Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos uma parcela de terreno com 106m2, retirada do e do Notariado de 23.02.2005. seu inicial logradouro de 300m2. Este registo, requisitado em 24/09/2003, pela Ap. 40, foi instruído com a respectiva João Guimarães Gomes de Bastos, relator. caderneta predial urbana e o duplicado da certificação entregue na Repartição de Finanças de .... Integram este duplicado: uma certidão emitida Esta deliberação foi homologada por pela Câmara Municipal de ... através da qual este despacho do Director-Geral de 24.02.2005. órgão autárquico atesta que “... está integrada em domínio público municipal, constituindo o acesso público à Escola Básica, 1, 2, 3, de ..., uma parcela de terreno com a área de 106m2, proveniente da área de 300m2 do logradouro do prédio urbano... sito na Rua …, n.º 40 e 40-A, …, ..., inscrito na matriz sob o artigo 64 da freguesia Proc. nº R. P. 350/2003 DSJ-CT – Averbamento de ... e registado sob o n.º 1609 na 2.ª à descrição. Actualização da área do prédio Conservatória do Registo Predial de ....”; e um consequente à cedência de parcela ao domínio ofício endereçado ao Chefe daquela Repartição de público. – Forma de titular a cedência. – Finanças solicitando a substituição do documento Técnica registral a adoptar. entregue, no mesmo serviço, em 21/01/03 – cuja cópia junta1 – , pela referida certidão, “... em correspondência a solicitação da … Registo a qualificar: Averbamento à Conservatória do Registo Predial de ....”.2 descrição n.º 1609, da freguesia de ..., no sentido de que o logradouro do prédio urbano a que Tal registo foi recusado, em 9/10/03, com respeita passou a ter a área de 194m2, por virtude fundamento na falta de documento capaz de provar a integração da área no domínio público e por incorporação [transferência de património de um ente invocação dos artigos 68.º, 69.º, b), e 28.º do colectivo para outro – cfr. art. 101º, nº 1, g), do C.R.P., e art. Código do Registo Predial. 97º, nº 4, a), do CSC]. Convidamos a Senhora Conservadora a rectificar oficiosamente o registo [para o que não necessitará de consentimento dos interessados – cfr. art. 125º, nº 1, a), do C.R.P.], em homenagem à transparência da publicidade registral. O quarto e último comentário tem a ver com a parte final do despacho de qualificação. A nosso ver, no registo da locação financeira deverá figurar o locatário já com a nova sede e a nova firma entretanto adoptada (Schenker Transitários, Ldª), sendo certo que o facto (alteração da firma e da sede) está devidamente comprovado. O que se nos afigura insustentável é que se faça depender o registo da locação financeira da prévia alteração (que obviamente terá que ser requerida) da firma do fundeiro-locatário nas duas (e não apenas numa, como se escreveu no despacho) inscrições de aquisição a seu favor. É certo que sem aquela alteração poder-se-á concluir erroneamente que o locatário e o fundeiro são pessoas jurídicas distintas. Mas para quem sustente que isso é perturbador da definição da situação jurídica do prédio, o “remédio” será dizer na inscrição da locação financeira que o locatário anteriormente usou a firma que nas inscrições de aquisição é adoptada pelo fundeiro. Tanto bastará, a nosso ver. 1 Esta cópia respeita a uma declaração feita pelo requisitante do registo, ora recorrente, em papel timbrado da aludida Câmara Municipal – na qual se mostram apostos os carimbos da Repartição de Finanças e da … Conservatória do Registo Predial de ..., datados de 21/1/03 e 16/05/03 (Ap. 12), respectivamente, –, no sentido de ter cedido da área descoberta do seu prédio, que identifica com o que é objecto dos presentes autos, “... uma parcela de terreno com a área de 106m2 ..., para execução das obras de pavimentação exterior à Escola..., visando melhorar o espaço público junto ao respectivo estabelecimento de ensino e consequentemente determinando a integração da referida área em domínio público.”. Declaração na qual o Município de ..., através do Departamento de Obras Municipais, reconhecia a efectiva integração da referida área no acesso público à dita escola. 2 Supomos que decorrente do despacho de recusa proferido relativamente ao registo solicitado pela mencionada (nota supra) Ap. 12, anotada na ficha em apreço sob o n.º 1. Nº 2/2005 – Fevereiro 2005 No recurso hierárquico tempestivamente interposto contesta-se a motivação legal invocada, considerando que: o conservador não pode julgar, no âmbito da sua função qualificadora, com base em conjecturas ou suposições, mas apenas em documentos; a falta de título motivadora da recusa, nos termos da invocada alínea, tem de ser absoluta e manifesta, sob pena do registo não poder ser recusado, mas sim efectuado provisoriamente por dúvidas; e a harmonização de áreas entre a descrição predial e a matriz só é dispensada se a sua diferença não exceder 5% nos prédios urbanos, sendo que, no caso concreto, a mesma excede os limites consignados no art.º 28.º. 20 entendido que o mesmo deveria ser submetido à apreciação deste Conselho, com vista, designadamente, a uniformizar a doutrina veiculada pelos pareceres deste órgão colegial, relativos aos P.º 53/92 R.P.4 e P.º R.P. 255/2002 DSJ-CT, sobre a técnica registral a adoptar quanto à publicidade da integração de parcela de terreno no domínio público e à forma de titular essa cedência. A questão da titulação da “cedência” de parcelas de terreno para o domínio público foi versada no Pº R.P. 160/2003 DSJ-CT , que aqui se dá por integralmente reproduzido. Neste processo não é aquela questão que Em sustentação do seu despacho de recusa, a está em causa. recorrida mantém a postura adoptada, explicitando Sobre o ponto em análise, emite-se a que as fotocópias de documentos apresentados seguinte noutros serviços, nomeadamente na Repartição de Finanças – cuja regularidade não pode ser verificada – não são documentos que Deliberação efectivamente comprovem o acto de registo por eles instruído3. Esclarece ainda que os 1 – Os prédios urbanos não podem ser descritos averbamentos às descrições não podem ser nem actualizadas as respectivas descrições, quanto à área, em contradição com a respectiva efectuados provisoriamente. inscrição matricial ou com o pedido da sua ou alteração, sendo esta Remetido à Direcção-Geral dos Registos e rectificação do Notariado, o processo de recurso – que se harmonização dispensada quando a diferença reconhece ser o próprio e válido e ter sido entre as áreas em confronto não exceder, em interposto em tempo, não se verificando nulidades, relação à área maior, 5% (art.º 28.º, C.R.P.). excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito –foi superiormente 2 – Quando a modificação superveniente da área de prédio descrito ocorra por motivo da 3 Nos termos da respectiva requisição, o acto de registo afectação4 de uma parcela sua ao domínio pretendido é o “Averbamento à descrição”, que, de acordo público a actualização far-se-á através de com a declaração exarada no verso, foi motivada pela declaração dos interessados no registo, integração no domínio público municipal de uma área de 106m2, “... a destacar da área de 300m2 do logradouro do instruída com a certidão de teor matricial ou predial urbana do artigo prédio descrito sob o n.º 1609, ficando o prédio com a caderneta seguinte composição...”. Considerando os documentos que correspondente (art.º 31.º, C.R.P.) e, quando instruíram tal pedido – caderneta predial urbana e duplicado seja caso disso, o duplicado do pedido da sua da certidão entregue na Repartição de Finanças – e as razões alteração ou certidão da sua pendência (art.º aduzidas nas alegações de recurso, designadamente, sob os 32.º, n.º 2, C.R.P.). n.º s XIII e XIV ( relativas à necessidade de harmonização de áreas entre a matriz e a descrição, exigida pelo disposto no art.º 28.º, C.R.P., por virtude da divergência entre ambas exceder a percentagem de 5%), parece que se entendeu como primordial a alteração da área na matriz. Rectificada esta e junta a respectiva caderneta, bem como os duplicados dos documentos que a teriam motivado, estaria titulado o acto de registo solicitado. 4 A deliberação sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, conforme resulta do disposto no art.º 53.º, n.º4, alínea b), da Lei n.º 169/99, de 18/09, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11/01/02, que a republicou. Nº 2/2005 – Fevereiro 2005 21 Atento o exposto, é entendimento deste Conselho que o recurso merece provimento. Esta deliberação foi aprovada em sessão do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado de 23.02.2005. Maria Eugénia Cruz Pires dos Reis Moreira, relatora. Esta deliberação foi homologada despacho do Director-Geral de 01.03.2005. por Proc. nº R. Co. 29/2003 – Alteração ao contrato – Deliberação sem a presença de todos os sócios – falta de menção de a assembleia geral ter sido regularmente convocada – Provisoriedade por dúvidas do registo. Registo a qualificar: Alteração do contrato – Deliberação sem a presença de todos os sócios – acta da assembleia geral – falta da menção de ter sido regularmente convocada. A - Relatório 1) - Os títulos que serviram de base ao pedido em causa foram os seguintes: - fotocópia certificada da acta nº 20 da assembleia geral de 21 de Dezembro de 2001; - redacção actualizada do pacto 2) - Para uma melhor compreensão, constam nas tábuas como únicos sócios da sociedade em causa: Engrácia CSB com uma quota de 1 400 000$00 e Pedro MASN com uma quota de 600 000$00. 3) - O registo pretendido (ap.46/20020219 – alteração da denominação do capital social para euros) foi qualificado como provisório por dúvidas, por despacho de 16/11/2002, por não constar da acta que a assembleia geral tenha sido regularmente convocada e por não estarem presentes todos os sócios da sociedade, pelo que a deliberação, a verificar-se não ter existido realmente convocatória, se mostra irregularmente tomada (artº 54º, 56º nº 1 al. a), 247º e 373º nº 1, ex vi artº 248º nº 1, todos do CSC), invocando-se os artºs 47º e 49º ambos do CRC. 4) - Houve reclamação (ap.48/20021129) do despacho acima referido, tendo sido argumentado “inter alia” que o legislador, tendo disposto para o caso em apreço que a alteração da denominação do capital social para euros pode ser tomada por maioria simples de votos dos sócios, nos termos do artº 17º nº 1 al. a) do DL 343/98 de 6/11, e constando da acta em que a sócia maioritária tomou a deliberação com a legitimidade que lhe é conferida pelos votos de 6 983,17 em 9 975,96 , correspondentes a 70% do capital social da sociedade, torna-se evidente que esta tem legitimidade para deliberar cumprir a imposição da lei em vigor acerca da alteração de denominação da unidade monetária do capital social, mesmo que o outro sócio se tivesse oposto a tal decisão, bem como para requerer o registo dessa alteração do pacto social, mesmo que, por hipótese, essa deliberação tivesse sido tomada contra a vontade do outro sócio (embora seja discutível a legitimidade de um sócio para se opor ao cumprimento de uma imposição legal cujo cumprimento poderia prejudicar a sociedade). Mais foi dito que a dúvida levantada pela senhora Conservadora – não constar da acta que a assembleia geral tenha sido regularmente convocada -, não tem qualquer razão de ser já que não se encontra inscrita dentro do âmbito das competências atribuídas à mesma, uma vez que o âmbito das suas competências se encontra circunscrito ao âmbito do registo comercial que se destina a dar publicidade à situação jurídica da sociedade, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. Nº 2/2005 – Fevereiro 2005 22 5) - A Senhora Conservadora proferiu então despacho de sustentação, datado de 18/12/2002 e, basicamente, refere que, apesar do regime transitório de simplificação da redenominação do capital social, cabe ao Conservador verificar em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores a validade dos actos contidos nos títulos apresentados a registo e que em relação àquele processo simplificado apenas se libertou a redenominação do capital e consequente alteração do pacto social de serem lavrados por escritura pública mas a fiscalização, normalmente exercida pelo notário e exercida posteriormente pelo Conservador, não deixou de ser exigida. Assim, mais argumentou, e porque as deliberações só podem ser tomadas por alguma das formas previstas na lei para cada tipo de sociedade (artº 53º CSC), qualquer deliberação só é válida se, não estando presentes todos os sócios, tiver sido regularmente convocada a assembleia geral e não tendo sido regularmente convocada foi irregularmente tomada a deliberação em causa e, por isso, é nula. ao papel atribuído ao conservador (segundo a mesma recorrente, as competências do Conservador no registo comercial encontram-se circunscritas ao âmbito do registo comercial, não lhe competindo, assim, verificar se consta ou não na acta que a assembleia geral tenha sido regularmente convocada), é bom recordar que é entendimento pacífico que os actos praticados pelos conservadores não são actos administrativos, sendo antes actos que se inserem no âmbito do direito privado, da actividade jurídica privada e extra-judicial, tendo uma natureza jurisdicional ou para-judicial, já que têm como finalidade titular e publicitar de um modo autêntico e juridicamente eficaz o estado civil e os direitos individuais das pessoas singulares ou colectivas, sendo que a função qualificadora deve ser exercida com total independência e a decisão, só depois de proferida com esta independência, é que está sujeita a controlo, em sede de recurso hierárquico e contencioso e mesmo no dito recurso hierárquico o que efectivamente é julgado é o mérito, a “juridicidade” da posição assumida pelo conservador1. 6) - Não se conformando, a sociedade em causa veio em recurso hierárquico (ap.23/20030103) repetir os mesmos argumentos já expendidos “repisando” que não existe nenhuma norma legal em vigor que atribua competência à Senhora Conservadora do douto despacho recorrido para fiscalizar a forma como foi feita a convocatória da assembleia geral e que apenas seria lícito à mesma efectuar o registo provisório por dúvidas no caso de verificar-se não ter existido realmente convocatória. 9) –É efectivamente verdade que pelo artº 20º do DL 343/98 de 6/11 se pretendeu, acima de tudo, facilitar o acesso voluntário à moeda única, o euro, através de mecanismos céleres e com um mínimo de formalismos. 7) - Uma vez que o processo é o próprio, é tempestivo, as partes são legítimas e não havendo qualquer questão prévia ou prejudicial que obste à apreciação do mérito do recurso, cumpre agora emitir parecer. B – Fundamentação 10) – Contudo, no caso “sub júdice” a acta da assembleia-geral, submetida a registo, do nosso ponto de vista, enferma de irregularidades dando razão à recorrida para o despacho de provisoriedade que proferiu. Senão vejamos. 11) – Da acta em causa consta, logo no início do texto “… reuniram-se os sócios Engrácia CSB para dar cumprimento à imposição do governo acerca da designação e do mínimo capital da sociedade (…Limitada), tendo deliberado por unanimidade o seguinte: alterar a redacção do artigo 3º do pacto social para…” e no final da acta visada consta ainda “… Esta 8) – Antes de mais, e numa tentativa para 1 - Cfr. BRN nº 11/97, II, pág. 33, BRN nº 2/98, II, pág. 10, dissipar a dúvida suscitada pela recorrente quanto BRN nº 3/98, II, pág. 28, BRN nº 11/2000, II, pág. 23, BRN nº 5/2001, II, pág. 10 e BRN nº 9/2004, II, pág. 24. Nº 2/2005 – Fevereiro 2005 23 deliberação foi tomada por maioria simples de votos conforme previsto no artigo 17º do DL 343/98 de 6 de Novembro. Nada mais havendo a tratar foi lavrada a presente acta que vai ser assinada pelos presentes…”, tendo, contudo, a acta sido assinada apenas por Conceição SB. 14) – Por outro lado, as deliberações são tomadas as mais das vezes em assembleia geral (reunião dos sócios) e normalmente em assembleia geral convocada, melhor dizendo, com prévio chamamento dos sócios através de convocatória para a reunião. 12) – Sendo assim, a forma como foi redigida tal acta inculca desde logo a ideia que a mesma deveria ter sido assinada pelos dois únicos sócios e, consequentemente, estaríamos em presença duma assembleia universal, nos termos do artº 54º do CSC, sem observância de formalidades prévias, nomeadamente quanto a convocatórias, desde que todos os sócios estivessem presentes e todos manifestassem a vontade de que tal assembleia geral se constituísse e deliberasse sobre determinado assunto.2 15) – Retomando o caso em apreço, não assinando os dois sócios e apenas um só, a Engrácia CSB, estaríamos então perante uma assembleia geral normal que deveria ter sido regularmente convocada, o que, quanto a esse facto, nada resulta da mesma acta, ou seja, da acta não consta qualquer referência à convocatória para tal assembleia geral. 13) – É também bom recordar que o artº 53º nº 1 do CSC consagra a regra segundo a qual as deliberações dos sócios só podem ser tomadas por alguma das formas admitidas por lei para cada tipo de sociedade, ou seja, contempla o princípio da tipicidade, também denominado princípio da taxatividade, ou ainda do numerus clausus das formas de deliberação dos sócios, prevendo o Código das Sociedades Comerciais quatro espécies ou formas de deliberação: deliberações em assembleia geral convocada, deliberações em assembleia universal, deliberações unânimes por escrito e deliberações tomadas por voto escrito, sendo que, como regra geral, nas sociedades em nome colectivo e por quotas todas estas formas são possíveis (cfr. artºs 54º nº 1, 189º nº 1 247º nº 1) e nas sociedades anónimas e em comandita estão excluídas as deliberações tomadas por voto escrito (vide artºs 54º nº1, 373º nº 1, 472º nº 1). 3 2 - Carlos Olavo in “Impugnação das deliberações sociais”Colectânea de Jurisprudência – ano XIII, 1988, Tomo 3, pág. 21, enumera os pressupostos estruturais das deliberações tomadas em assembleia universal: a) – existência de assembleia; b) – as presenças de todos os sócios; c) – manifestação unânime da vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto e d) – a regularidade do respectivo funcionamento. 3 - Jorge Coutinho em “Curso de Direito Comercial, vol. II das Sociedades, pág. 232 16) – Assim, transparecendo da acta da assembleia geral a eventualidade de cometimento de vícios de procedimento deliberativo que inquinarão a deliberação social, concretamente a convocatória da mesma, as dúvidas levantadas pela recorrida são legítimas e pertinentes já que se ignora se o sócio que não compareceu (?) à assembleia geral foi ou não convocado para a mesma. 17) – Não se pode de modo algum ignorar, repetimos, que, pressuposto indispensável à reunião duma assembleia geral é a convocação dos que a ela devam comparecer, sendo pois mais que natural que o primeiro caso de nulidade (nulidade absoluta mas sanável) das deliberações dos sócios, previsto no nº 1 do artº 56º do CSC, seja o respeitante “às tomadas em assembleia geral não convocada”, ou seja, toda a deliberação dos sócios adoptada em assembleia geral não convocada é “nula” independentemente do seu conteúdo. 4 18) - Em face do exposto, somos de parecer que o recurso não merece provimento. Cumpre no entanto salientar que o registo poderá ser convertido – para além, como é óbvio, através da prova do aditamento à acta que expresse a existência de convocatória – mediante comprovação do assentimento do sócio ausente à deliberação tomada (cfr. art.º 56º n.º 3 CSC). 4 - Pinto Furtado in “Deliberações dos Sócios”, 1993, pág.298. Nº 2/2005 – Fevereiro 2005 Aliás será até de questionar a efectiva utilidade deste registo, porquanto já nos encontramos na fase da redenominação automática do capital e das quotas, sendo certo que no caso concreto não há qualquer reajustamento do capital a fazer pelo que, com a aplicação das respectivas regras, chegar-se-á ao mesmo resultado que se pretendeu com a tomada da deliberação social “sub judicio”. Em conformidade firma-se a seguinte Conclusão Não sendo a acta da assembleia geral explícita quanto à convocatória desta, é lícito ao conservador levantar dúvidas no registo do facto por ela titulado (cfr. art.º 47.º CRC), considerando que é nula a deliberação social tomada em assembleia geral não regularmente convocada, mas tal nulidade é sanável mediante o assentimento do sócio ausente e não representado (cfr. art.º 56.º n.os 1 e 3 CSC). Este parecer foi aprovado em sessão do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado de 23.02.2005. 24 residente em matrimonial. Portugal. Capacidade Descrição e análise do problema: O senhor Conservador do Registo Civil de ..., pretende ser esclarecido sobre o alcance e efeitos da comunicação do consulado do Brasil acerca da verificação da capacidade matrimonial que deu origem à informação publicada no B.R.N. n.º 6/2000. A propósito são levantadas as questões seguintes: definição relevante de residência e domicílio; em que circunstâncias se poderá considerar residente em Portugal um estrangeiro, independentemente da sua nacionalidade; interpretação do n.º 5 do art.º 137 do Código do Registo Civil. Também o Senhor Conservador do Registo Civil de … coloca problema idêntico pondo concretamente a questão de saber se é ao conceito de domicílio definido no Código Civil (art.º 82.º) ou ao conceito de estrangeiro residente em Portugal plasmado no Decreto –Lei n.º 244/98, de 8/8 que regula o regime jurídico da entrada, saída, permanência e afastamento de estrangeiros do território nacional que deve atender-se (diploma alterado pela Lei n.º 97/99 de 26/7, pelo DecretoLei 4/2001, de 10/1, - rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 3-A/2001, publicada no D.R. de 31/1/2001, 2.º suplemento- e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 28/2). Tenha-se presente, antes de mais, as José Ascenso Nunes Maia, relator, João seguintes disposições do Código Civil, que servem Guimarães Gomes de Bastos, Ana Viriato Sommer de abertura ao desenvolvimento deste parecer: Ribeiro, Vitorino Martins de Oliveira. O art.º 25.º que determina que “ O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e …são reguladas pela Lei Este parecer foi homologado por despacho pessoal dos respectivos sujeitos, salvas as do Director-Geral de 24.02.2005. restrições …” O art.º 31.º que estabelece que “A lei pessoal é a da nacionalidade do individuo.” O art.º 49.º, que fixa que “A capacidade para contrair casamento é regulada em relação a cada nubente, pela respectiva lei pessoal…” Proc. nº C. C. 61/2000 DSJ-CT - Processo E ainda o art.º 18.º, que estipula “ N.º 1. Se preliminar de publicações. Nubente estrangeiro o direito internacional privado da lei designada Nº 2/2005 – Fevereiro 2005 pela norma de conflitos devolver para o direito interno português, é este o direito aplicável. N.º 2. Quando porém se trate de matéria compreendida no estatuto pessoal, só é aplicável se o interessado tiver em território português a sua residência habitual…” 25 daí decorrentes nas mãos das Conservatórias do Registo Civil Portuguesas. É neste contexto que surgem as consultas a que este parecer pretende dar resposta. A primeira questão, (a resolver), é a de encontrar as noções jurídicas de “domicílio” segundo a lei brasileira e de “residência habitual” segundo a lei portuguesa. No art.º 7.º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro1, refere-se “domicílio” e o conceito respectivo não pode deixar de ser o plasmado na lei brasileira. Consultado o respectivo Código Civil (em vigor desde 11/1/2003), temos que domicílio da pessoa natural “ é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo” (art.º 70.º). Por outro lado, o art.º 71.º estabelece que “se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, vive, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas”. Estes citados artigos correspondem aos artigos 31.º e 32.º do Código anterior. Destes normativos decorre que o domicílio depende da fixação da pessoa num dado lugar “o estabelece” que é um elemento de facto, material e do “animus” de aí permanecer definitivamente. Parece óbvio, e desde logo perante o art.º 71.º que o “definitivo” não pode ser entendido como “ até à morte da pessoa “ pois, assim, seria muito difícil que alguém tivesse domicílio. O ânimo definitivo deverá, assim, ser entendido como a intenção de se manter no lugar se e enquanto não houver algum facto ou situação que justifique uma mudança. Por outro lado, como já foi dito, a Lei Portuguesa só aceita o reenvio se o interessado residir habitualmente em Portugal. Tratando-se de matéria do âmbito dos Direitos de personalidade, da Família e do Direito Internacional Privado, o conceito que temos de apurar será um conceito civilista e não o regulado no Direito dos Estrangeiros, que é Direito Público De acordo com estes preceitos a lei reguladora da capacidade matrimonial é a lei pessoal dos nubentes. Só não é assim quando a lei pessoal reenvia para uma outra lei e esta aceita. É o que se passa com a lei brasileira, situação que está na origem do presente parecer. Até à divulgação da informação que veio a ser publicada no B. R. N. n.º 6/2000, os consulados do Brasil em Portugal emitiam o certificado de capacidade matrimonial aos seus nacionais (quer residissem ou não em território português) após a organização dum processo próprio que implicava uma publicação na imprensa. Porém, não se sabe com que motivações, a partir daquela informação, cessou a emissão de tais certificados. Os argumentos, que há muito podiam ter sido invocados, porque a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro data de 1942, são os seguintes: O art.º 7.º da dita Lei de Introdução estabelece que “ A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.” Ora, remetendo a lei brasileira para a lei do domicílio e aceitando a lei portuguesa o reenvio desde que, no âmbito dos direitos pessoais, como é o caso, do(a) cidadão(ã) brasileiro(a) que resida habitualmente em Portugal, a sua capacidade matrimonial é aferida pela lei portuguesa, como se de um cidadão nacional se tratasse. Se não residir em Portugal, a própria lei portuguesa, nos art.ºs 166.º n.º 2, 261.º e seguintes do C.R.C., prevê a emissão pelas conservatórias respectivas, dum certificado de capacidade 1 Note-se que esta lei se mantêm em vigor apesar de em 11 de matrimonial. Janeiro de 2003 (no estrangeiro mais 3 meses) iniciar a sua vigência o novo Código Civil Brasileiro que, porém, não E, assim, deixaram os consulados brasileiros contém normas de D I P. Por outro lado os consulados de emitir tais certificados, deixando os problemas brasileiros já confirmaram a permanência em vigor da mesma lei. Nº 2/2005 – Fevereiro 2005 de natureza administrativa que visa o controle “policial” dos estrangeiros e das próprias políticas de imigração. Se assim não fosse, só poderíamos considerar como residente em Portugal o estrangeiro habilitado com título válido de autorização de residência (art.º 3 do Decreto - Lei 244/98, de 8/8, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).2 Aquele título compreende dois tipos: autorização de residência temporária ou permanente. (artº 82º, 83º e 84º daquele diploma). Mas, o citado art.º 3º também não diz “com autorização de residência” mas “ com título válido de autorização de residência,” o que nos permite fazer uma interpretação extensiva do preceito no sentido de abranger todas as estadias legais no nosso país, como é a dos titulares de visto de residência, de estudo e de trabalho (art.º 27º, 34º, 35º e 36º do citado Decreto-Lei 244/98, de 8/8). A prova de legalidade destas estadias resulta dum “visto” aposto no passaporte do cidadão estrangeiro. Mas, não é por aqui que vamos caminhar pelo que retomamos a busca do conceito civilista de residência habitual. A lei portuguesa, concretamente o Código Civil, não define o conceito de residência habitual, pelo que há que o procurar na doutrina e na jurisprudência. O art.º 82.º, com a epígrafe “domicílio voluntário geral”, determina que: Nº 1- A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; Se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles. Nº 2 – Na falta de residência habitual considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional. cia 2 Portanto, normalmente, domicilio e residênhabitual coincidem pesem embora as O Decreto Regulamentar nº 6/2004, de 26 de Abril que regulamenta o mencionado Decreto-Lei nº 244/98, nenhuma inovação trouxe neste domínio. 26 excepções consignadas nos artigos 83º e seguintes do Código Civil. Na informação dos Serviços Jurídicos consta um notável estudo sobre a questão do domicílio e da residência habitual que será citado sempre que se julgar oportuno. Apesar da extensa e cuidada citação de doutrina sobre o conceito de domicílio acaba por não se entrar totalmente na definição de residência habitual. Repescando dessa citação: “ Domicílio voluntário é o que resulta da vontade da partes, embora indirectamente através da fixação da sua residência habitual “- Castro Mendes, Direito Civil – Teoria Geral – página 195. “O conceito de domicílio exige a verificação de dois elementos “….. Um objectivo, que é o facto da residência; outro subjectivo que é a intenção de aí permanecer. O domicílio é, assim, para o nosso ordenamento jurídico a sede estável da pessoa. Isto se deduz do termo “ habitual” (Rodrigo Bastos, Notas ao C.C., página 136). “A residência, considerada como distinta do domicílio tem os seguintes caracteres: a) ela não é regulada pela lei, nem mesmo em relação aos estrangeiros, pois o seu estabelecimento e mudança são puros factos; b) ela tem estabilidade menor do que a do domicílio, pois este facto não muda com a mera deslocação da residência, ao passo que esta perde-se pelo simples facto de se ir habitar em outra casa, embora temporariamente…..” – Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, Volume II, página 13 e seguintes. Por certo o tratadista refere-se a simples residência e não à habitual pois, de outro modo não referia a seguir o mudar de residência como “ a mudança de casa, embora ocasional”. Vemos, assim, que domicilio e residência habitual não se sobrepõem embora nos casos de domicílio voluntário coincidam. Não obstante os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela pareçam defender o contrário em anotação ao art. 82º do Código Civil anotado, temos que, residência habitual é a residência permanente ou, talvez Nº 2/2005 – Fevereiro 2005 melhor, a residência normalmente permanente, pese embora o mau português. Permanente não no sentido de não poder ser interrompida mas, no da residência que a pessoa tem, a não ser aquando de interrupções passageiras, como férias, afazeres profissionais ou de saúde, por exemplo. Na jurisprudência produzida no âmbito das acções relativas a arrendamento urbano podemos colher importantes reflexões. Para ilustrar essa mesma jurisprudência citamos o acórdão da Relação do Porto de 7 de Fevereiro de 2002 transcrito, na parte que interessa, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 212/2003, publicado no D. R. II série, de 21/06/2003, que se transcreve. «Nos termos do artigo 64.°, n.° 1, alínea i), do Regime do Arrendamento Urbano (Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro), cuja redacção é, no essencial, idêntica à que constava do artigo 1093°, n.° 1, alínea i), do Código Civil, o senhorio pode resolver o contrato de arrendamento ‘de prédio destinado a habitação, se não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia.’ Não proíbe o legislador que o inquilino, para o efeito daquele normativo, disponha de mais de uma residência permanente, pois que o cidadão pode ter mais de um domicilio voluntário, como resulta do artigo 82° do Código Civil. Hoje em dia é possível o arrendatário, face às exigências da vida, ter duas residências permanentes, em diferentes localidades, se servirem, com paridade, para a instalação da vida doméstica, com sentido estável, habitual e duradouro — v. Aragão Seia, in Arrendamento Urbano, 4 ed., p. 360. Trata-se de um conceito de direito cuja definição pode encontrar-se em decisões jurisprudenciais e obras doutrinais, tal como no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1985, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 345, p. 372, onde se refere: ‘residência permanente é a casa em que o arrendatário tem o centro ou sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica; a casa em que o arrendatário, estável ou habitualmente, dorme, toma as suas refeições, 27 convive e recolhe a sua correspondência, o local em que tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica — o seu lar, que constitui o centro ou sede dessa organização’ — no mesmo sentido, pode ver-se Januário Gomes, in Arrendamentos para Habitação, 2. ed., p. 244, e Aragão Seia, ob. cir., p. 359. A questão é, pois, a de saber se o inquilino tem, ou não, a sua vida organizada no local arrendado, mesmo que utilize outro prédio, que ocupe. Igualmente, como local da sua vivência, se não do dia-a-dia, pelo menos em termos de continuidade e centro de vida.» Portanto, o estrangeiro que deixou o seu país para viver em Portugal, cá passa a maior parte do ano (eventualmente ausenta-se só para visitar a família no país de origem ou para férias), cá exerce a sua profissão, cá arrenda um apartamento ou um quarto, cá paga I.R.S., cá desconta para a Segurança Social, tem residência permanente e habitual em Portugal. Está na mesma situação o estrangeiro/a que veio para o nosso país e cá ficou a viver em união de facto, mesmo que não exerça uma profissão. Também próxima é a situação de quem veio para o nosso país tirar um curso. Nestes três exemplos parece-nos reflectir-se a generalidade das situações de residência de estrangeiros que, como é estável e com intenção de continuar, pelo menos “até ver” ou “até ao fim de um objectivo”. Ao conceito de residência habitual contrapõe-se a “residência estabelecida durante, pelo menos, os últimos 30 dias anteriores….”, vertida no art.º 134.º do Código do Registo Civil. Este conceito é ainda menos exigente do que o consagrado no art.º 164.º do código anterior que lhe corresponde e que falava de “… residência estabelecida por meio de habitação continua, durante, pelo menos, os últimos 30 dias anteriores… “. Esta é uma residência que pode ser ocasional, passageira, que dura pouco tempo e onde falta, ou pode faltar, o “animus” de continuar. Nela não está centrada a vida da pessoa ou, pelo menos, pode não estar. Vejamos agora a situação especial dos cidadãos da União Europeia, não porque o Nº 2/2005 – Fevereiro 2005 conceito da residência habitual seja diferente para esses cidadãos, mas porque têm um direito de residência independente da concessão de qualquer título porque esse direito resulta dos Tratados existentes no seio da União e das directivas comunitárias. Neste âmbito, sem esquecermos o DecretoLei n.º 60/93, de 3/3, que regula a entrada e permanência de cidadãos estrangeiros nacionais dos estados membros da U.E., alterado pelo Decreto-Lei nº 250/98, de 11/8, remetemos para as citações jurisprudenciais do Tribunal de Justiça Europeu, constantes da informação dos Serviços Jurídicos de onde transcrevemos duas: “ …. esse direito (de residência) é adquirido independentemente da concessão de um título de residência pela autoridade competente de um Estado membro. Por conseguinte, a concessão desse título deve considerar-se não como um acto constitutivo de direitos, mas como um acto de um Estado membro destinado a confirmar a situação….” (acórdão de 8/4/76, Royer – proc. Nº 48/75). “…. O título de residência não é constitutivo do direito de, para um nacional do Estado membro, residir noutro Estado….mas a simples prova dum tal direito de residência “( acórdão de 2/8/93, proc.º Nº C9/92). Portanto, para os cidadãos comunitários é ainda com maior força que a residência habitual resulta duma situação de facto. E, em conclusão, podemos dizer, tal como a informação dos Serviços Jurídicos, que o direito de residência e a residência são realidades distintas: o primeiro pressupõe um acto de vontade administrativa, o segundo decorre da realidade, corresponde à morada que uma pessoa efectivamente têm e que foi estabelecida por um acto de vontade pessoal. Definido que está quais os estrangeiros que se consideram habitualmente residentes em Portugal, há que esclarecer como pode ser feita a sua prova. Aqui deve ser assumida bastante prudência, na medida em que certos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, podem ter a sua 28 capacidade portuguesa. matrimonial aferida pela lei É o que se verifica, como já foi referido, com os cidadãos brasileiros mas, podem surgir situações paralelas com outros estrangeiros, sempre que as respectivas normas de conflitos reenviem para a lei do Estado da sua residência habitual. Com o cada vez maior afluxo de estrangeiros ao nosso país e o alargamento da diversidade de nacionalidades a que pertencem, essa possibilidade pode ser real. Porém, não seria juridicamente aceitável que a prova da residência habitual fosse mais ou menos exigente, consoante a extensão dos efeitos dessa residência. Disso resultaria, objectivamente, uma discriminação entre cidadãos estrangeiros em função da nacionalidade, a qual contraria o princípio da igualdade consagrado na Constituição da República (art.ºs 13.º e 26.º, n.º 1,”in fine”). Há, assim, que fixar critérios uniformes e seguros de prova, os quais só podem ser os seguintes: - Em primeiro lugar e para os que a possuam, a autorização de residência emitida pelos S.E.F., seja ela a temporária ou a permanente (artigos 82º a 85º e 91 do Decreto-Lei nº 244/98). A concessão de tal autorização depende da residência e da presença em território português e a mesma substitui o Bilhete de Identidade de estrangeiros anteriormente existente. Quem possui tais autorizações que são pagas, sujeitas a renovação e só interessam a quem reside em Portugal, deve beneficiar da presunção lógica de que reside habitualmente no nosso país. Entendemos que assim é. - Em segundo lugar o “cartão de residência” de que são detentores os cidadãos comunitários, com a mesma justificação. Para estes cidadãos, além da referida, admitir-se-à também a prova de residência por Cartão de Eleitor, ou por atestado passado pela Junta de Freguesia da sua residência, entidade a quem, de acordo com a Lei das Autarquias Nº 2/2005 – Fevereiro 2005 compete atestar a vida, residência e situação económica3 e tendo presente a equiparação constitucional entre nacionais e estrangeiros (artigo 15º da C. R.). E este regime especial justifica-se porque estes cidadãos têm direito à residência em qualquer Estado da União, não necessitam de visto de entrada ou permanência de qualquer tipo e nem sequer precisam de usar passaporte. Como já ficou dito, aquele direito resulta dos Tratados existentes no seio da U.E. que são aplicáveis na ordem interna com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático (cfr.art.º 2.º n.º 4 do art.º 8.º, este último introduzido pela 6.ª Revisão Constitucional (Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho). - Em terceiro lugar, o antigo bilhete de identidade de cidadão estrangeiro, se ainda válido, porque foi emitido reunindo o interessado diversas condições, entre as quais residir legalmente em Portugal. - Em quarto lugar, exclusivamente para os cidadãos brasileiros que ainda o possuem e se estiver válido, o bilhete de identidade especial previsto na Convenção de Brasília de 7 de Setembro de 1971 e no Decreto-Lei nº 126/72, 22/4, ou o novo bilhete de identidade ao abrigo do estipulado no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Portugal e o Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000 e no Decreto-Lei nº 154/2003, de 15/07 (art.ºs 7.º , n.º 2 e 40.º). Tais bilhetes de identidade só são concedidos a quem reside em Portugal. - Em quinto lugar o passaporte (obviamente não se aplica a cidadãos comunitários) com um visto de residência (via para o acesso a uma autorização de residência), um visto de estudo (quem estuda em Portugal tem a sua vida centrada no país enquanto o curso decorrer) ou um visto de trabalho, por razão paralela (artigos 34º, 35º e 36º do Decreto-Lei nº 244/98). 3 Compete à Junta de Freguesia passar atestados nos termos da lei, podendo delegar essa competência no Presidente. Cabe ao presidente assinar os atestados (artigo 34º, nº 6 alínea p), 35º nº 1 e 38º nº 1 alínea m)da lei nº 1366/99 de 18/9 - Lei das Autarquias Locais - de acordo com o texto republicado na sequência das alterações da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro). 29 Falta apreciar a questão da identificação dos cidadãos estrangeiros no processo preliminar de publicações, problema que surge facilitado dada a actual redacção da alínea d) do nº 1 do artigo 137º do Código do Registo Civil, introduzida pelo Decreto-Lei nº 228/2001, de 20 de Agosto, que estipula “ bilhetes de identidade dos nubentes, ou, sendo estes estrangeiros titulo ou autorização de residência, passaporte ou documento equivalente”. Esta norma reflectiu a abolição dos bilhetes de identidade para cidadãos estrangeiros que resultou do artigo 90º do Decreto de Lei nº 244/98, de 8 de Agosto e da Lei nº 33/99, de 18 de Maio que, no seu artigo 53º alínea b) revogou expressamente as normas do Decreto de Lei 64/76, de 24 de Janeiro, que regulavam a emissão dos BIs de cidadão estrangeiro. Porém, ressalva os BIs emitidos ao abrigo do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Portugal e o Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de Abril de 2000. Este Tratado veio a ser regulamentado pelo Decreto de Lei nº 164/2003, de 15 de Julho, acima referido, que prevê a emissão especial de BIs para cidadão beneficiários do Estatuto de Igualdade. Portanto, para os cidadãos brasileiros estes BIs podem ser apresentados, até porque a sua emissão implica a residência em Portugal. Pelas mesmas razões devem ser aceites os BIs dos mesmos cidadãos ainda emitidos nos termos da Convenção de Brasília de 7 de Setembro de 1971 e do Decreto-Lei 126/72, de 22 de Abril, que a regulamentou, desde que estejam dentro do prazo de validade. E fazendo um interpretação correctiva do mencionado preceito do C.R.C. admitir-se-iam igualmente os BIs de cidadão estrangeiros emitidos ao abrigo do Decreto-Lei nº 64/76, já referido e que estejam também dentro da validade. Quanto ao passaporte é sempre aceite desde que válido, e documento equivalente será outro qualquer documento de viagem ou documento de identificação do país de origem do nubente desde que seja aceite como documento de entrada em Portugal, como é o caso, em especial, dos cidadãos da U.E. (confronte artigo 12º do Decreto-Lei nº 244/98). Nº 2/2005 – Fevereiro 2005 Finalmente, vai abordar-se a questão de saber se as Conservatórias do Registo Civil devem ou não controlar a legalidade da entrada, permanência ou residência dos cidadãos estrangeiros em Portugal, aquando da prática de actos. A resposta não pode deixar de ser negativa, por falta de base legal em sentido contrário. É que, nem o Decreto-Lei nº 244/98 na redacção inicial, nem depois das modificações introduzidas pelos diplomas que o alteraram, se estabelece tal controle. Essa competência é exclusiva do S.E.F.artigo 2º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16/10. Por outro lado, os estrangeiros têm o direito de contrair casamento em Portugal em condições de plena igualdade com os portugueses (artigo 36º da C.R.). 30 verificação da capacidade matrimonial previsto na lei portuguesa. V - Não se justifica exigir aos mesmos cidadãos que apresentem documento dos Consulados do Brasil a confirmar que essa entidade deixou de emitir certificados de capacidade matrimonial aos seus nacionais. VI - De acordo com a actual redacção da alínea d) do nº 1 do artigo 137º do C.R.C., a identidade dos estrangeiros é comprovada por título de autorização de residência, passaporte ou documento equivalente (entenda-se de viagem) ou de documento de identificação próprio do respectivo país se os nacionais deste não necessitarem de documento de viagem para entrarem em Portugal. Podem aceitar-se também os BIs. estrangeiros ainda válidos, e os BIs. emitidos aos cidadãos Face ao exposto podem extrair-se as brasileiros nos termos do Tratado de Amizade, seguintes Cooperação e Consulta e entre Portugal e Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de Abril de 2000, ou da Convenção que o Conclusões precedeu. I - A residência habitual é uma situação de VII - Não havendo disposição legal nesse facto que não se confunde com o direito de sentido, não compete às Conservatórias do residência. Registo Civil controlar a legalidade da entrada, permanência, ou residência dos estrangeiros em Portugal. II - A prova da residência habitual pode ser feita pelos diversos meios enunciados no presente parecer. Este parecer foi aprovado em sessão do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado de 03.03.2005. III - Para os cidadãos brasileiros que provem ter residência habitual em Portugal, a sua capacidade matrimonial é aferida pela nossa lei, que aceita o reenvio da lei brasileira. Álvaro Manuel Paiva Pereira Sampaio, relator, Filomena Maria Baptista Máximo Mocica, Odete de Almeida Pereira da Fonseca Jacinto, Maria Filomena Fialho Rocha Pereira, Maria de IV - Para os cidadãos brasileiros não residentes Lurdes Barata Pires de Mendes Serrano, Vitorino habitualmente em Portugal ou que não consigam provar essa residência, a capacidade Martins de Oliveira. matrimonial é aferida pela lei brasileira pelo que é necessário organizar o processo de Nº 2/2005 – Fevereiro 2005 Este parecer foi homologado por despacho do Director-Geral de 04.03.2005. 31