CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO RECONHECIDA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE EM 16 DE SETEMBRO DE 2010 Estudo técnico – Edição nº 2 – Fevereiro de 2014 Organização: Maurício José Nunes Oliveira – Assessor econômico CONTRICOM R e c o n h e c i d a n o s t e r m o s d a le g i s la ç ã o v ig e n te e m 1 6 d e s e te m b r o d e 2 0 1 0 Inspeção em Saúde e Segurança no Trabalho na Construção Civil e nos demais setores econômicos do Brasil 1 Conceito e evolução A inspeção de saúde e segurança nos ambientes de trabalho (SST) pode ser conceituada como o procedimento técnico por meio do qual se realiza a verificação física nos ambientes laborais, buscando identificar e quantificar os fatores de risco para os trabalhadores ali existentes, com o objetivo de implantar e manter as medidas preventivas necessárias. A inspeção é realizada por inspetores do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, que tem características de polícia administrativa. Somente a partir da Revolução de 1930 é que podemos dizer que começaram a ser estabelecidas as bases legais para uma inspeção do trabalho digna deste nome. Com a organização do Ministério Trabalho, Indústria e Comércio, em fevereiro de 1931, foi criado o Departamento Nacional do Trabalho, que tinha por objetivo, entre outros, a instituição de uma inspeção do trabalho. A montagem de uma estrutura de fiscalização foi bastante lenta. O reduzido número de inspetores do trabalho (como eram inicialmente denominados os atuais Auditores Fiscais do trabalho - AFTs), bem como a sua quase exclusiva presença nas capitais dos estados praticamente impediam uma fiscalização trabalhista mais efetiva. Os técnicos ligados à área de SST eram ainda mais raros. Em 1975 criou-se, dentro da estrutura do Ministério do Trabalho, o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho, posteriormente transformado em Divisão, depois Departamento e, em seguida, Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST), que passou a ser o responsável por coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas à segurança e saúde nos ambientes de trabalho. 2 Uma síntese histórica da SST Com o fim da Primeira Guerra Mundial, o Tratado de Versalhes, do qual o Brasil foi um dos signatários, propiciou a criação da Organização Internacional do Trabalho - OIT. O tratado determinou que todos os países adotassem um regime de trabalho realmente humano a fim de proteger e melhorar as condições dos trabalhadores, sendo a sua não implementação por qualquer país um obstáculo aos demais no seu esforço para melhorar a sorte dos seus próprios operários. Precisava que fosse particularmente importante organizar um serviço de inspeção com o objetivo de assegurar a aplicação das leis e regulamentos para a proteção dos trabalhadores. Porém, as primeiras reuniões da OIT, a partir de 1919, apenas formularam recomendações (e não convenções) para que os Estados-membros organizassem uma inspeção trabalhista. O grande avanço ocorreu em 1947, logo após a Segunda Guerra Mundial, com a aprovação da Convenção 81, ratificada pelo Brasil, e a Recomendação 81, estabelecendo a exigência de constituição de um sistema de inspeção do trabalho para a indústria e o comércio, bem como as condições necessárias para o seu funcionamento, em 1995, para os serviços não comerciais. Em 1969, mais de 20 anos depois, a OIT aprovou a Convenção 129, aplicando os mesmos princípios para a inspeção na agricultura (OIT, 1986). Em meados de junho de 2010, 141 países já haviam ratificado a Convenção 81 (com a notável exceção dos Estados Unidos) e a 3 Convenção 129. O Brasil ainda não ratificou esta última, mas sua legislação está praticamente em conformidade com os seus princípios gerais. As características da inspeção do trabalho no mundo Existem muitas formas e sistemas de inspeção de trabalho no mundo, com diversas diferenças. Todavia, as obrigações básicas de todas elas, desde que constituídas de acordo com as Convenções 81 e 129 da OIT, são as seguintes: 1. Zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores em atividade laboral (sobre salários, jornadas, contratos, SST etc.). A função não é simplesmente verificar o cumprimento da legislação trabalhista, mas sim obter a sua implementação efetiva. Deve-se pautar pelo princípio da legalidade, isto é, ter por base a legislação nacional existente sobre a matéria, embora muitas vezes insuficiente e parcial. 2. Fornecer informações técnicas e assessorar os empregadores e trabalhadores sobre a maneira mais efetiva de cumprir a legislação trabalhista existente. Os inspetores do trabalho têm a obrigação de orientar as partes envolvidas no processo de trabalho sobre a melhor maneira de evitar e corrigir as irregularidades encontradas. 3. Levar ao conhecimento da autoridade competente as deficiências e os abusos que não estejam especificamente cobertos pelas disposições legais existentes. Como os inspetores do trabalho têm acesso direto à 4 realidade do mundo do trabalho, são observadores privilegiados de qualquer insuficiência da legislação social na área. Assim sendo, possuem uma função propositiva fundamental para a melhoria das normas de proteção aos trabalhadores. Embora existam muitas diferenças entre as legislações trabalhistas dos Estados-membros da OIT, algumas características são comuns no que se refere a direitos e deveres dos inspetores do trabalho. Entre os direitos mais significativos, e dentro de parâmetros legais, temos: i) livre acesso aos ambientes de trabalho; ii) capacidade de intimação; iii) estabilidade funcional; e iv) autonomia de trabalho. Quanto aos deveres mais importantes, temos: i) imparcialidade; ii) manutenção de segredo profissional; iii) discrição sobre as origens das denúncias; e iv) independência funcional. O modelo de inspeção no Brasil A inspeção trabalhista realizada pelos Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE possui competência para intervir nas relações de emprego em que o contrato é regido pela CLT, nas relações de emprego rurais (regidas pela Lei no 5.889/73), no realizado por trabalhadores avulsos, na movimentação de mercadorias, bem como nos contratos celebrados entre os estagiários e seus contratantes. Não possui competência legal, até a presente data, para fiscalizar e, conseqüentemente, sancionar quando o trabalho é realizado efetivamente por conta própria (autônomos), ou desenvolvido em regime 5 de economia familiar, ou efetuado por servidores públicos regidos por normas jurídicas próprias (denominados estatutários). Articulação intragovernamental e com atores sociais A interlocução permanente com outros órgãos da administração pública direta, especificamente com os que também atuam diretamente com a SST no nível federal (Ministério da Previdência Social - MPS e Ministério da Saúde - MS) é um objetivo declarado do setor de SST do MTE, há muitos anos. O mesmo ocorre com organizações da sociedade civil ligadas à área. Articulação entre as esferas públicas A articulação com o MPS e o MS é formalmente realizada por intermédio da Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho (CTSST). Instituída pela Portaria Interministerial MPS/MTE/MS no 152, de 13 de maio de 2008, tem o objetivo inicial de avaliar e propor medidas para a implementação da Convenção 187 da OIT, que trata da estrutura de proteção da segurança e saúde no trabalho, ainda não ratificada pelo Brasil. Tem também como atribuições propor o aperfeiçoamento do sistema nacional de segurança e saúde no trabalho por meio da definição de papéis e mecanismos de interlocução permanente entre os ministérios citados e elaborar um Programa Nacional de Saúde e Segurança no Trabalho, definindo suas estratégias e formas de implementação, controle, avaliação e revisões periódicas. A CTSST buscou rever e ampliar a proposta de uma Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador (PNSST), que começou a ser discutida e elaborada em 2004. De acordo com o documento base da PNSST, já concluído após consulta pública e aguardando a sanção presidencial, as diretrizes de um futuro Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho são: • inclusão dos trabalhadores brasileiros no sistema nacional de promoção e proteção da saúde; 6 • harmonização da legislação e a articulação das ações de promoção, proteção, prevenção, assistência, reabilitação e reparação da saúde do trabalhador; • adoção de medidas especiais para atividades laborais de alto risco; • estruturação de rede integrada de informações em saúde do trabalhador; • promoção da implantação de sistemas e programas de gestão da segurança e saúde nos locais de trabalho; • reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho e estímulo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e • promoção de agenda integrada de estudos e pesquisas em segurança e saúde no trabalho. No mesmo documento constam as responsabilidades da SIT nesse futuro plano, que, entre outras, são as de: • formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho; • supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com a SST; • promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento; e • acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificadas pelo governo brasileiro junto a organismos internacionais, especialmente a OIT. 7 Articulação com entidades sindicais O intercâmbio do setor de fiscalização trabalhista com organizações da sociedade civil ocorre principalmente com as entidades representativas de empregadores e trabalhadores, os sindicatos. Tal participação se desenvolve em vários níveis e é prevista em diversos instrumentos legais. A participação sindical na elaboração e modificação das normas de SST ocorre desde o final dos anos 1980. Grandes acidentes ocorridos em Minas Gerais e São Paulo foram eventos desencadeantes para iniciar este tipo de participação, que só tem crescido desde então. A NR-13, que trata das exigências de segurança nas caldeiras e vasos de pressão, foi a primeira norma de SST totalmente modificada com a participação de representantes de entidades sindicais de trabalhadores, modificação esta que entrou em vigor em dezembro de 1994. O mesmo ocorreu com a revisão da NR-18 (segurança nas obras de construção, demolição e reparos), que, elaborada e aprovada por consenso, teve todo o seu conteúdo discutido por técnicos do MTE com representantes dos sindicatos patronais e de empregados da área. A Portaria MTb no 393, de 9 de abril de 1996, consolidou as práticas de participação sindical que vinham sendo desenvolvidas de modo assimétrico desde 1985 e instituiu a Comissão Tripartite Permanente Paritária (CTPP). Nesta comissão, que se reúne periodicamente, são discutidos todos os aspectos referentes às normas de segurança e saúde no trabalho. A CTPP tem como missão promover a melhoria das condições de trabalho, contribuindo para a elaboração e o acompanhamento de políticas de 8 saúde e segurança. Norteia-se pelo princípio do tripartismo preconizado pela OIT. As mudanças tecnológicas cada vez mais rápidas, o aparecimento de novos riscos ocupacionais e o conhecimento sobre novas formas de controle são uma realidade que justifica um permanente debate democrático entre os atores envolvidos e uma constante reformulação dos instrumentos normativos. Perfil estatístico da Inspeção em SST no ano de 2013 A tabela 1 apresenta os dados de inspeção em saúde e segurança no trabalho em todos os setores econômicos do país no ano de 2013. O setor da construção civil é o mais atingido. Possui o maior número de trabalhadores inspecionados, com 3,9 milhões. É o setor que também sofreu o maior número de autuações, da ordem de 51.097. Possui o maior número de embargos/interdições, de 3.427; e o maior número de acidentes analisados, com um quantitativo de 634. Outro setor muito atingido é o do comércio. Foram inspecionados 2,6 milhões de trabalhadores, 12.414 autuações, 630 embargos/interdições e 319 acidentes analisados. Em relação ao setor industrial, a indústria metalúrgica é a que apresenta o pior quadro: 2,6 milhões de trabalhadores alcançados, 6.822 autuações, 322 embargos/interdições e 304 acidentes analisados. O setor de serviços também foi bastante atingido: 3,2 milhões de trabalhadores, 4.262 autuações e 172 acidentes de trabalho. Já o setor agrícola, apresenta um quadro onde as autuações alcançaram o número de 10.785. Os trabalhadores alcançados somaram 827 mil, os embargos/interdições foram de 159 e os acidentes analisados somaram 89. 9 Em relação ao total da inspeção em saúde e segurança no trabalho realizado pela auditoria em todo o país, o setor da construção civil tem muito impacto. Do total dos trabalhadores alcançados pela inspeção do trabalho o setor representa 17,66%. Do total das autuações feitas o setor representa 45,23%. Do total dos embargos/interdições efetuados o setor representa 60,33%. Finalmente, do total dos acidentes analisados o setor representa 25,47%. Tabela 1 10