CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
RECONHECIDA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE EM 16 DE SETEMBRO DE 2010
Estudo técnico – Edição nº 2 – Fevereiro de 2014
Organização: Maurício José Nunes Oliveira – Assessor econômico
CONTRICOM
R e c o n h e c i d a n o s t e r m o s d a le g i s la ç ã o v ig e n te
e m 1 6 d e s e te m b r o d e 2 0 1 0
Inspeção em Saúde e Segurança no
Trabalho na Construção Civil e nos demais
setores econômicos do Brasil
1 Conceito e evolução
A inspeção de saúde e segurança nos ambientes de trabalho (SST) pode
ser conceituada como o procedimento técnico por meio do qual se realiza
a verificação física nos ambientes laborais, buscando identificar e
quantificar os fatores de risco para os trabalhadores ali existentes, com o
objetivo de implantar e manter as medidas preventivas necessárias. A
inspeção é realizada por inspetores do Ministério do Trabalho e Emprego
- MTE, que tem características de polícia administrativa.
Somente a partir da Revolução de 1930 é que podemos dizer que
começaram a ser estabelecidas as bases legais para uma inspeção do
trabalho digna deste nome. Com a organização do Ministério Trabalho,
Indústria e Comércio, em fevereiro de 1931, foi criado o Departamento
Nacional do Trabalho, que tinha por objetivo, entre outros, a instituição
de uma inspeção do trabalho.
A montagem de uma estrutura de fiscalização foi bastante lenta. O
reduzido número de inspetores do trabalho (como eram inicialmente
denominados os atuais Auditores Fiscais do trabalho - AFTs), bem como
a sua quase exclusiva presença nas capitais dos estados praticamente
impediam uma fiscalização trabalhista mais efetiva. Os técnicos ligados à
área de SST eram ainda mais raros.
Em 1975 criou-se, dentro da estrutura do Ministério do Trabalho, o
Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho, posteriormente
transformado em Divisão, depois Departamento e, em seguida,
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST), que passou a ser
o responsável por coordenar, orientar, controlar e supervisionar as
atividades relacionadas à segurança e saúde nos ambientes de trabalho.
2 Uma síntese histórica da SST
Com o fim da Primeira Guerra Mundial, o Tratado de Versalhes, do qual
o Brasil foi um dos signatários, propiciou a criação da Organização
Internacional do Trabalho - OIT.
O tratado determinou que todos os países adotassem um regime de
trabalho realmente humano a fim de proteger e melhorar as condições
dos trabalhadores, sendo a sua não implementação por qualquer país
um obstáculo aos demais no seu esforço para melhorar a sorte dos seus
próprios operários.
Precisava que fosse particularmente importante organizar um serviço de
inspeção com o objetivo de assegurar a aplicação das leis e
regulamentos para a proteção dos trabalhadores. Porém, as primeiras
reuniões da OIT, a partir de 1919, apenas formularam recomendações (e
não convenções) para que os Estados-membros organizassem uma
inspeção trabalhista.
O grande avanço ocorreu em 1947, logo após a Segunda Guerra
Mundial, com a aprovação da Convenção 81, ratificada pelo Brasil, e a
Recomendação 81, estabelecendo a exigência de constituição de um
sistema de inspeção do trabalho para a indústria e o comércio, bem
como as condições necessárias para o seu funcionamento, em 1995,
para os serviços não comerciais.
Em 1969, mais de 20 anos depois, a OIT aprovou a Convenção 129,
aplicando os mesmos princípios para a inspeção na agricultura (OIT,
1986). Em meados de junho de 2010, 141 países já haviam ratificado a
Convenção 81 (com a notável exceção dos Estados Unidos) e a
3 Convenção 129. O Brasil ainda não ratificou esta última, mas sua
legislação está praticamente em conformidade com os seus princípios
gerais.
As características da inspeção do trabalho
no mundo
Existem muitas formas e sistemas de inspeção de trabalho no mundo,
com diversas diferenças. Todavia, as obrigações básicas de todas elas,
desde que constituídas de acordo com as Convenções 81 e 129 da OIT,
são as seguintes:
1. Zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas às condições
de trabalho e à proteção dos trabalhadores em atividade laboral (sobre
salários, jornadas, contratos, SST etc.). A função não é simplesmente
verificar o cumprimento da legislação trabalhista, mas sim obter a sua
implementação efetiva. Deve-se pautar pelo princípio da legalidade, isto
é, ter por base a legislação nacional existente sobre a matéria, embora
muitas vezes insuficiente e parcial.
2. Fornecer informações técnicas e assessorar os empregadores e
trabalhadores sobre a maneira mais efetiva de cumprir a legislação
trabalhista existente. Os inspetores do trabalho têm a obrigação de
orientar as partes envolvidas no processo de trabalho sobre a melhor
maneira de evitar e corrigir as irregularidades encontradas.
3. Levar ao conhecimento da autoridade competente as deficiências e os
abusos que não estejam especificamente cobertos pelas disposições
legais existentes. Como os inspetores do trabalho têm acesso direto à
4 realidade do mundo do trabalho, são observadores privilegiados de
qualquer insuficiência da legislação social na área. Assim sendo,
possuem uma função propositiva fundamental para a melhoria das
normas de proteção aos trabalhadores.
Embora existam muitas diferenças entre as legislações trabalhistas dos
Estados-membros da OIT, algumas características são comuns no que
se refere a direitos e deveres dos inspetores do trabalho. Entre os
direitos mais significativos, e dentro de parâmetros legais, temos: i) livre
acesso aos ambientes de trabalho; ii) capacidade de intimação; iii)
estabilidade funcional; e iv) autonomia de trabalho. Quanto aos deveres
mais importantes, temos: i) imparcialidade; ii) manutenção de segredo
profissional; iii) discrição sobre as origens das denúncias; e iv)
independência funcional.
O modelo de inspeção no Brasil
A inspeção trabalhista realizada pelos Auditores Fiscais do Trabalho do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE possui competência para
intervir nas relações de emprego em que o contrato é regido pela CLT,
nas relações de emprego rurais (regidas pela Lei no 5.889/73), no
realizado por trabalhadores avulsos, na movimentação de mercadorias,
bem como nos contratos celebrados entre os estagiários e seus
contratantes.
Não possui competência legal, até a presente data, para fiscalizar e,
conseqüentemente, sancionar quando o trabalho é realizado
efetivamente por conta própria (autônomos), ou desenvolvido em regime
5 de economia familiar, ou efetuado por servidores públicos regidos por
normas jurídicas próprias (denominados estatutários).
Articulação
intragovernamental
e
com
atores sociais
A interlocução permanente com outros órgãos da administração pública
direta, especificamente com os que também atuam diretamente com a
SST no nível federal (Ministério da Previdência Social - MPS e Ministério
da Saúde - MS) é um objetivo declarado do setor de SST do MTE, há
muitos anos. O mesmo ocorre com organizações da sociedade civil
ligadas à área.
Articulação entre as esferas públicas
A articulação com o MPS e o MS é formalmente realizada por intermédio
da Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho (CTSST).
Instituída pela Portaria Interministerial MPS/MTE/MS no 152, de 13 de
maio de 2008, tem o objetivo inicial de avaliar e propor medidas para a
implementação da Convenção 187 da OIT, que trata da estrutura de
proteção da segurança e saúde no trabalho, ainda não ratificada pelo
Brasil.
Tem também como atribuições propor o aperfeiçoamento do sistema
nacional de segurança e saúde no trabalho por meio da definição de
papéis e mecanismos de interlocução permanente entre os ministérios
citados e elaborar um Programa Nacional de Saúde e Segurança no
Trabalho, definindo suas estratégias e formas de implementação,
controle, avaliação e revisões periódicas.
A CTSST buscou rever e ampliar a proposta de uma Política Nacional de
Segurança e Saúde do Trabalhador (PNSST), que começou a ser
discutida e elaborada em 2004. De acordo com o documento base da
PNSST, já concluído após consulta pública e aguardando a sanção
presidencial, as diretrizes de um futuro Plano Nacional de Segurança e
Saúde no Trabalho são:
• inclusão dos trabalhadores brasileiros no sistema nacional de promoção
e proteção da saúde;
6 • harmonização da legislação e a articulação das ações de promoção,
proteção, prevenção, assistência, reabilitação e reparação da saúde do
trabalhador;
• adoção de medidas especiais para atividades laborais de alto risco;
• estruturação de rede integrada de informações em saúde do
trabalhador;
• promoção da implantação de sistemas e programas de gestão da
segurança e saúde nos locais de trabalho;
• reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança
no trabalho e estímulo à capacitação e à educação continuada de
trabalhadores; e
• promoção de agenda integrada de estudos e pesquisas em segurança
e saúde no trabalho.
No mesmo documento constam as responsabilidades da SIT nesse
futuro plano, que, entre outras, são as de:
• formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho;
• supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com
a SST;
• promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de
sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento; e
• acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e
convenções ratificadas pelo governo brasileiro junto a organismos
internacionais, especialmente a OIT.
7 Articulação com entidades sindicais
O intercâmbio do setor de fiscalização trabalhista com organizações da
sociedade civil ocorre principalmente com as entidades representativas
de empregadores e trabalhadores, os sindicatos. Tal participação se
desenvolve em vários níveis e é prevista em diversos instrumentos
legais.
A participação sindical na elaboração e modificação das normas de SST
ocorre desde o final dos anos 1980. Grandes acidentes ocorridos em
Minas Gerais e São Paulo foram eventos desencadeantes para iniciar
este tipo de participação, que só tem crescido desde então. A NR-13,
que trata das exigências de segurança nas caldeiras e vasos de pressão,
foi a primeira norma de SST totalmente modificada com a participação de
representantes de entidades sindicais de trabalhadores, modificação esta
que entrou em vigor em dezembro de 1994. O mesmo ocorreu com a
revisão da NR-18 (segurança nas obras de construção, demolição e
reparos), que, elaborada e aprovada por consenso, teve todo o seu
conteúdo discutido por técnicos do MTE com representantes dos
sindicatos patronais e de empregados da área.
A Portaria MTb no 393, de 9 de abril de 1996, consolidou as práticas de
participação sindical que vinham sendo desenvolvidas de modo
assimétrico desde 1985 e instituiu a Comissão Tripartite Permanente
Paritária (CTPP).
Nesta comissão, que se reúne periodicamente, são discutidos todos os
aspectos referentes às normas de segurança e saúde no trabalho. A
CTPP tem como missão promover a melhoria das condições de trabalho,
contribuindo para a elaboração e o acompanhamento de políticas de
8 saúde e segurança. Norteia-se pelo princípio do tripartismo preconizado
pela OIT.
As mudanças tecnológicas cada vez mais rápidas, o aparecimento de
novos riscos ocupacionais e o conhecimento sobre novas formas de
controle são uma realidade que justifica um permanente debate
democrático entre os atores envolvidos e uma constante reformulação
dos instrumentos normativos.
Perfil estatístico da Inspeção em SST no
ano de 2013
A tabela 1 apresenta os dados de inspeção em saúde e segurança no
trabalho em todos os setores econômicos do país no ano de 2013.
O setor da construção civil é o mais atingido. Possui o maior número de
trabalhadores inspecionados, com 3,9 milhões. É o setor que também
sofreu o maior número de autuações, da ordem de 51.097. Possui o
maior número de embargos/interdições, de 3.427; e o maior número de
acidentes analisados, com um quantitativo de 634.
Outro setor muito atingido é o do comércio. Foram inspecionados 2,6
milhões de trabalhadores, 12.414 autuações, 630 embargos/interdições e
319 acidentes analisados.
Em relação ao setor industrial, a indústria metalúrgica é a que apresenta
o pior quadro: 2,6 milhões de trabalhadores alcançados, 6.822
autuações, 322 embargos/interdições e 304 acidentes analisados.
O setor de serviços também foi bastante atingido: 3,2 milhões de
trabalhadores, 4.262 autuações e 172 acidentes de trabalho.
Já o setor agrícola, apresenta um quadro onde as autuações alcançaram
o número de 10.785. Os trabalhadores alcançados somaram 827 mil, os
embargos/interdições foram de 159 e os acidentes analisados somaram
89.
9 Em relação ao total da inspeção em saúde e segurança no trabalho
realizado pela auditoria em todo o país, o setor da construção civil tem
muito impacto. Do total dos trabalhadores alcançados pela inspeção do
trabalho o setor representa 17,66%. Do total das autuações feitas o setor
representa 45,23%. Do total dos embargos/interdições efetuados o setor
representa 60,33%. Finalmente, do total dos acidentes analisados o setor
representa 25,47%.
Tabela 1
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