MANIFESTO AOS EXPORTADORES E IMPORTADORES
A Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros, representando os órgãos de classe
dos despachantes aduaneiros do Brasil (Sindicatos), sente-se no dever de alertar os
exportadores e importadores em geral sobre a forma de remuneração desses profissionais e
o faz em razão de alguns aspectos de ordem fiscal e tributária que envolvem a questão, cuja
importância ficou revelada por recentíssimos atos baixados pela Secretaria da Receita
Federal, Portarias nº 114, de 04.04.03, da Delegacia da Receita Federal de Foz do Iguaçu, nº
78, de 29.10.04, da Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal que,
alterando a de nº 57, de 18.08.97, reconheceu a obrigatoriedade de se pagar os honorários de
despachantes aduaneiros por intermédio dos órgãos de classe desses profissionais
(Sindicatos), de acordo com a legislação vigente, determinando que assim se procedesse.
Veja-se, ainda nessa mesma direção, a Portaria nº 6, de 07.01.05, da Delegacia da Receita
Federal em Uruguaiana.
Observa-se de tais atos a imposição de certas obrigações que têm por objetivo o controle
fiscal do cumprimento do que dispõe o § 2º do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.472, de 1988,
combinado com o artigo 719 do Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de
Renda), que determinam no sentido de que os honorários dos despachantes aduaneiros
devem ser pagos por intermédio de seus órgãos de classe (Sindicatos), os quais retêm o
imposto de renda na fonte e os devolve aos profissionais que prestaram os serviços.
A edição desses atos reflete, sem dúvida, o fato de que essa forma legal de pagamento dos
honorários dos despachantes aduaneiros não vem sendo cumprida por muitos interessados,
seja pela má interpretação das normas que regem o assunto, seja pela nefasta interferência
de outras pessoas que muitas vezes, sem a condição de despachante aduaneiro, intervêm
no procedimento de despacho aduaneiro, o que fica evidenciado quando algumas pessoas
jurídicas divulgam pela imprensa e outros meios, que não cobram “SDA” ou que o “SDA é
isento”, como se esta sigla significasse algum imposto, taxa ou qualquer outro gravame
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devido aos sindicatos de classe dos despachantes aduaneiros, e que pudesse assim ser
simplesmente isentado, o que não é verdade. É que das guias pelas quais ditos honorários
são veiculados, consta a sigla de cada um dos sindicatos (SDAS, SINDASP, etc), vez que se
tratam de documentos emitidos por estas entidades sindicais, numeradas e com códigos de
barras. São simples siglas identificativas dos sindicatos. E não se deve esquecer que
remuneração justa pressupõe prestação de serviço seguro e de qualidade satisfatória,
devendo-se desconfiar sempre de propostas e ofertas de prestação de serviços por preços
irrisórios, aquém da realidade, já que o despachante aduaneiro assume graves
responsabilidades em firmar um despacho e atuar no procedimento fiscal pertinente.
É de se ver, por outro lado, que a remuneração de outras pessoas que de uma forma ou
outra também atuam na área aduaneira, em especial as jurídicas, não se confunde com a
remuneração devida a despachante aduaneiro por prestação de serviços que lhe são
inerentes e específicos por legislação própria, denominada de honorários (profissão regulada
por lei - Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art 5º e Decreto nº 646, de 1992), a qual foi
recentemente ratificada pelo Governo Federal, a se ver do Regulamento Aduaneiro baixado
com o Decreto nº 4.543, de 26.12.03, mais exatamente do seu artigo 718, que cita, entre
parênteses, expressamente, a legislação que regula a profissão do despachante aduaneiro,
assim:
“Art. 718. As atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de
mercadorias importadas e exportadas, bem assim quaisquer outras
relativas a operações de comércio exterior, poderão ser realizadas
pelo importador, pelo exportador ou por seus representantes
(Decreto-lei nº 2.472, de 1988, artigo 5º).
Parágrafo único - As atividades referidas no caput dependem de
prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica
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interessada, bem assim do credenciamento das pessoas físicas que
atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de
conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita
Federal e em norma específica.” (Grifou-se).
O artigo 5º, do mencionado Decreto-lei nº 2.472, de 1988, a que faz referência expressa
aquele Regulamento Aduaneiro, quando trata no Capítulo III “Das Atividades Relacionadas
aos Serviços Aduaneiros”, é o que dispõe sobre a forma de investidura na função de
Despachante Aduaneiro, profissão, diga-se, que está classificada pelo Ministério do Trabalho
e Emprego como sendo a específica para execução de serviços aduaneiros na área de
exportação e importação, a se ver da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, sob o nº
3.422, aprovada pela Portaria MTE nº 397, de 09.10.02, que é o documento normalizador do
reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do
mercado de trabalho brasileiro. É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e
descritiva.
E as mais recentes e importantes medidas adotadas pelo Governo na área aduaneira
indicam nominalmente o Despachante Aduaneiro como sendo a pessoa que deve ser
credenciada como representante legal dos interessados para a prática dos serviços
aduaneiros, além do próprio interessado. É o que assinala, por exemplo, o art. 18 da IN-SRF
nº 650, de 12.5.06, que dispõe sobre o credenciamento de representantes dos importadores
e exportadores, para a prática de atos relacionados aos despachos aduaneiros no
SISCOMEX, entre tantos outros diplomas legais existentes que outorgam a esses
profissionais as responsabilidades pela execução dessas tarefas, podendo-se citar,
exemplificadamente, a IN-SRF nº 52, de 08.05.01 e a Lei nº 10.833, de 29.12.03.
Cumpre-nos, portanto, alertar os usuários desses serviços (exportadores e importadores),
para a necessidade de se proceder de acordo com as normas legais vigentes em relação ao
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assunto aqui focado, ou seja, pagando-se os honorários aos despachantes aduaneiros
unicamente por intermédio dos sindicatos de classe desses profissionais, quando,
evidentemente, houver a intervenção destes nos despachos, que não se confunde, repita-se,
com a atuação de outras pessoas físicas ou jurídicas que também praticam atos de
comércio exterior.
É importante frisar que a remuneração do despachante aduaneiro, denominada pela lei como
honorários, não constitui taxa, contribuição, honorário sindical ou qualquer outro tipo de
gravame devido ao sindicato pelo exportador ou importador, mas simplesmente a retribuição
a tal profissional pela efetiva prestação de seus serviços.
Atenciosamente.
Daniel Mansano
PRESIDENTE
Arq. ManifestoFNDA
Av. Paulista, 1337 – 22º. Andar – Cerqueira César
01311-200 São Paulo/SP
Fone: 55 11 3549 9888 Fone/Fax.: 55 11 3549 9889
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