MANIFESTO AOS EXPORTADORES E IMPORTADORES A Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros, representando os órgãos de classe dos despachantes aduaneiros do Brasil (Sindicatos), sente-se no dever de alertar os exportadores e importadores em geral sobre a forma de remuneração desses profissionais e o faz em razão de alguns aspectos de ordem fiscal e tributária que envolvem a questão, cuja importância ficou revelada por recentíssimos atos baixados pela Secretaria da Receita Federal, Portarias nº 114, de 04.04.03, da Delegacia da Receita Federal de Foz do Iguaçu, nº 78, de 29.10.04, da Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal que, alterando a de nº 57, de 18.08.97, reconheceu a obrigatoriedade de se pagar os honorários de despachantes aduaneiros por intermédio dos órgãos de classe desses profissionais (Sindicatos), de acordo com a legislação vigente, determinando que assim se procedesse. Veja-se, ainda nessa mesma direção, a Portaria nº 6, de 07.01.05, da Delegacia da Receita Federal em Uruguaiana. Observa-se de tais atos a imposição de certas obrigações que têm por objetivo o controle fiscal do cumprimento do que dispõe o § 2º do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.472, de 1988, combinado com o artigo 719 do Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), que determinam no sentido de que os honorários dos despachantes aduaneiros devem ser pagos por intermédio de seus órgãos de classe (Sindicatos), os quais retêm o imposto de renda na fonte e os devolve aos profissionais que prestaram os serviços. A edição desses atos reflete, sem dúvida, o fato de que essa forma legal de pagamento dos honorários dos despachantes aduaneiros não vem sendo cumprida por muitos interessados, seja pela má interpretação das normas que regem o assunto, seja pela nefasta interferência de outras pessoas que muitas vezes, sem a condição de despachante aduaneiro, intervêm no procedimento de despacho aduaneiro, o que fica evidenciado quando algumas pessoas jurídicas divulgam pela imprensa e outros meios, que não cobram “SDA” ou que o “SDA é isento”, como se esta sigla significasse algum imposto, taxa ou qualquer outro gravame 1 devido aos sindicatos de classe dos despachantes aduaneiros, e que pudesse assim ser simplesmente isentado, o que não é verdade. É que das guias pelas quais ditos honorários são veiculados, consta a sigla de cada um dos sindicatos (SDAS, SINDASP, etc), vez que se tratam de documentos emitidos por estas entidades sindicais, numeradas e com códigos de barras. São simples siglas identificativas dos sindicatos. E não se deve esquecer que remuneração justa pressupõe prestação de serviço seguro e de qualidade satisfatória, devendo-se desconfiar sempre de propostas e ofertas de prestação de serviços por preços irrisórios, aquém da realidade, já que o despachante aduaneiro assume graves responsabilidades em firmar um despacho e atuar no procedimento fiscal pertinente. É de se ver, por outro lado, que a remuneração de outras pessoas que de uma forma ou outra também atuam na área aduaneira, em especial as jurídicas, não se confunde com a remuneração devida a despachante aduaneiro por prestação de serviços que lhe são inerentes e específicos por legislação própria, denominada de honorários (profissão regulada por lei - Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art 5º e Decreto nº 646, de 1992), a qual foi recentemente ratificada pelo Governo Federal, a se ver do Regulamento Aduaneiro baixado com o Decreto nº 4.543, de 26.12.03, mais exatamente do seu artigo 718, que cita, entre parênteses, expressamente, a legislação que regula a profissão do despachante aduaneiro, assim: “Art. 718. As atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas, bem assim quaisquer outras relativas a operações de comércio exterior, poderão ser realizadas pelo importador, pelo exportador ou por seus representantes (Decreto-lei nº 2.472, de 1988, artigo 5º). Parágrafo único - As atividades referidas no caput dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica 2 interessada, bem assim do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal e em norma específica.” (Grifou-se). O artigo 5º, do mencionado Decreto-lei nº 2.472, de 1988, a que faz referência expressa aquele Regulamento Aduaneiro, quando trata no Capítulo III “Das Atividades Relacionadas aos Serviços Aduaneiros”, é o que dispõe sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, profissão, diga-se, que está classificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego como sendo a específica para execução de serviços aduaneiros na área de exportação e importação, a se ver da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, sob o nº 3.422, aprovada pela Portaria MTE nº 397, de 09.10.02, que é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e descritiva. E as mais recentes e importantes medidas adotadas pelo Governo na área aduaneira indicam nominalmente o Despachante Aduaneiro como sendo a pessoa que deve ser credenciada como representante legal dos interessados para a prática dos serviços aduaneiros, além do próprio interessado. É o que assinala, por exemplo, o art. 18 da IN-SRF nº 650, de 12.5.06, que dispõe sobre o credenciamento de representantes dos importadores e exportadores, para a prática de atos relacionados aos despachos aduaneiros no SISCOMEX, entre tantos outros diplomas legais existentes que outorgam a esses profissionais as responsabilidades pela execução dessas tarefas, podendo-se citar, exemplificadamente, a IN-SRF nº 52, de 08.05.01 e a Lei nº 10.833, de 29.12.03. Cumpre-nos, portanto, alertar os usuários desses serviços (exportadores e importadores), para a necessidade de se proceder de acordo com as normas legais vigentes em relação ao 3 assunto aqui focado, ou seja, pagando-se os honorários aos despachantes aduaneiros unicamente por intermédio dos sindicatos de classe desses profissionais, quando, evidentemente, houver a intervenção destes nos despachos, que não se confunde, repita-se, com a atuação de outras pessoas físicas ou jurídicas que também praticam atos de comércio exterior. É importante frisar que a remuneração do despachante aduaneiro, denominada pela lei como honorários, não constitui taxa, contribuição, honorário sindical ou qualquer outro tipo de gravame devido ao sindicato pelo exportador ou importador, mas simplesmente a retribuição a tal profissional pela efetiva prestação de seus serviços. Atenciosamente. Daniel Mansano PRESIDENTE Arq. ManifestoFNDA Av. Paulista, 1337 – 22º. 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