Prevenção a Corrupção São Paulo Novembro de 2013 © 2012 Deloitte Touche Tohmatsu Os impactos da nova lei anticorrupção no ambiente corporativo Gustavo Lucena – [email protected] Consultoria Riscos Empresariais da Deloitte ©2012 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos reservados. Os impactos da nova lei anticorrupção Estrutura da lei A lei aborda: • Disposições gerais • Atos lesivos a Administração Publica • Responsabilização administrativa • Processo administrativo • Acordo de leniência • Responsabilização judicial 2 © 2013 Deloitte Touche Tohmatsu Os impactos da nova lei anticorrupção Entidades abrangidas A quem se destina • Sociedades empresárias e sociedades simples, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado • Quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro • Na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica, limitada a obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado (solidariedade ou sucessão) 3 © 2013 Deloitte Touche Tohmatsu Os impactos da nova lei anticorrupção Entidades abrangidas Abrangência Definição ampla e inclui a empresa que: ‒ Só possua um departamento comercial no Brasil ‒ Só possua uma loja varejo no Brasil ‒ Só possua representantes no Brasil ‒ Só possua um investimento num empreendimento no Brasil sem ser o principal acionista ‒ Só possua um operação temporária para atender um oportunidade relacionado à Copa do Mundo ou Olimpíadas 4 © 2013 Deloitte Touche Tohmatsu Os impactos da nova lei anticorrupção A responsabilidade dos atos Responsabilidade objetiva • Dispõe sobre a responsabilidade objetiva, administrativa e civil, da pessoa jurídica pelos atos contra a administração publica. • • 5 Atos praticados em seu interesse, independente da comprovação de agir de má-fé ou com negligencia Independe da responsabilização individual das pessoas naturais (essas podem ser seus dirigentes, administradores ou qualquer pessoa autora ou participe do ato ilícito) © 2013 Deloitte Touche Tohmatsu Os impactos da nova lei anticorrupção Ações proibidas Atos lesivos Atos que atentem contra o patrimônio público, nacional ou estrangeiro, contra princípios da Administração Pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: • Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada • Comprovadamente financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta lei • Comprovadamente utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados • Dificultar investigação ou fiscalização de agentes públicos, inclusive no âmbito de agencias reguladoras e órgãos de fiscalização do sistema financeiro 6 © 2013 Deloitte Touche Tohmatsu Os impactos da nova lei anticorrupção Ações proibidas Atos lesivos • No tocante a licitações e contratos • Frustrar ou fraudar o caráter competitivo do processo licitatório • Impedir a realização de ato licitatório • Afastar licitante por meio de fraude ou oferecimento de vantagem • Fraudar licitação publica ou contrato • Manipular o equilíbrio econômico financeiro dos contratos celebrados 7 © 2013 Deloitte Touche Tohmatsu Os impactos da nova lei anticorrupção Ações proibidas Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente... • Já basta oferecer um beneficio para criar responsabilidade ...vantagem indevida... • Dinheiro • Diversão – Ingresso à Copa do Mundo, Olimpíadas • Viagens • Presentes – Ipad, televisão, churrasqueira, apartamento, carro • Algo de valor para parentes – ensino universitário para filho, tratamento médico fora do Brasil • Doações ...a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada. • Esposa, marido, filhos, tios, amigos, sócios, etc., etc., etc. 8 © 2013 Deloitte Touche Tohmatsu Os impactos da nova lei anticorrupção Definição de Administração e Agente Públicos Agentes Públicos • A definição de quem é um agente público é muito ampla. Semelhante à FCPA e UK Bribery Act, as seguintes pessoas podem ser considerados agentes públicos: ‒ Médicos, enfermeiras, e outros funcionários dos hospitais públicos ‒ Professores das universidades públicas ‒ Trabalhadores da construção para projetos de estado ‒ Qualquer funcionário do Petrobras, Embraer, Eletrobrás, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, e outros entidades paraestatais, etc. ‒ Políticos e as famílias de políticos • As pessoas jurídicas deveriam considerar suas atividades, clientes, fornecedores, parceiros e outras partes ligadas para identificar quem pode ser um agente público de acordo com essa definição. 9 © 2013 Deloitte Touche Tohmatsu Os impactos da nova lei anticorrupção Definição de Administração e Agente Públicos Administração ou Agente Públicos Nacionais A lei não define o que/quem é considerado Administração ou Agente Públicos nacionais. Código Penal (Decreto-Lei no 2.848) que trata da corrupção para pessoas físicas, inclui as seguintes definições: • Considera-se funcionário público, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. • Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 10 © 2013 Deloitte Touche Tohmatsu Os impactos da nova lei anticorrupção Definição de Administração e Agente Públicos Administração ou Agente Públicos Estrangeiros • Considera-se Administração Pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, bem como as pessoas jurídicas controladas pelo poder público de país estrangeiro. • Organizações públicas internacionais. • Quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro 11 © 2013 Deloitte Touche Tohmatsu Os impactos da nova lei anticorrupção Sanções administrativas Multa 12 • De 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo • Nunca inferior à vantagem auferida, quando possível sua estimação • Não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado. • Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento, a multa será de R$ 6.000 a R$ 60.000.000 (sessenta milhões de reais) © 2013 Deloitte Touche Tohmatsu Os impactos da nova lei anticorrupção Multa Dosimetria 13 1. A gravidade da infração 2. A vantagem auferida ou pretendida 3. A consumação ou não da infração 4. O grau de lesão ou perigo de lesão 5. O efeito negativo da infração 6. A situação econômica do infrator 7. A cooperação da pessoa jurídica 8. A existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade 9. O valor dos contratos mantidos órgão publico © 2013 Deloitte Touche Tohmatsu Os impactos da nova lei anticorrupção Sanções administrativas Publicação da decisão 14 • Extrato da sentença em meios de comunicação de grande circulação, as expensas da pessoa jurídica • Afixação de edital, por 30 dias, no próprio estabelecimento de atividade, de modo visível ao publico, e no sitio eletrônico da pessoa jurídica • Inscrição no recém criado Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, incluindo razão social, tipo de sanção aplicada, data de aplicação e data final de vigência, dentre outras. © 2013 Deloitte Touche Tohmatsu Os impactos da nova lei anticorrupção Penalidades Ação Civil • Perda dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente, obtido da infração ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; • Suspensão ou interdição parcial de suas atividades; • Dissolução compulsória da pessoa jurídica; • Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos. 15 © 2013 Deloitte Touche Tohmatsu Os impactos da nova lei anticorrupção Penalidades Inidoneidade • A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico recomenda que os países membros permitam as autoridades suspender as pessoas jurídicas de participar em licitações públicas e contratos públicos (domésticos) se for determinado que elas subornaram um funcionário publico estrangeiro. • As sanções domésticas aplicáveis às pessoas jurídicas envolvidas em suborno relacionadas à licitações públicas e contratos públicos (domésticos), deveriam ser aplicáveis igualmente em caso que pessoas jurídicas subornem um funcionário publico estrangeiro. 16 © 2013 Deloitte Touche Tohmatsu Os impactos da nova lei anticorrupção Programa de Compliance A Lei Anticorrupção prevê algumas considerações adicionais para a determinação de sanções, incluindo: “A existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica” A lei indica que “Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos nesta consideração serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo Federal” 17 © 2013 Deloitte Touche Tohmatsu Os impactos da nova lei anticorrupção Programa de Compliance Programas de compliance não são garantia de defesa, já que a lei permite apenas redução de multas e penalidades. Governo dos EUA já divulgou muita informação sobre o que um programa de compliance deve ter. • U.S. Federal Sentencing Guidelines: Normas para um programa de compliance • FCPA Resource Guide (ano 2012) • Várias opiniões do Department of Justice (“DOJ”) e Securities and Exchange Commission (“SEC”): ‒ ABB Vetco – Newco (DOJ OPINION 04-2) (ano 2004) ‒ Transocean DPA (Deferred Prosecution Agreement – Appendix C) (ano 2010) ‒ Pfizer DPA (Deferred Prosecution Agreement – Appendix C.1 – C.3) (ano 2012) 18 © 2013 Deloitte Touche Tohmatsu Os impactos da nova lei anticorrupção Fonte: Relatório Transparência Internacional 2013 19 © 2013 Deloitte Touche Tohmatsu Os impactos da nova lei anticorrupção Fonte: Relatório Transparência Internacional 2013 20 © 2013 Deloitte Touche Tohmatsu Os impactos da nova lei anticorrupção Acordo de leniência A autoridade máxima poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela pratica dos atos lesivos que colaborem com: ‒ Identificação de demais envolvidos ‒ Obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito ‒ A pessoa jurídica deve ser a primeira a se manifestar ‒ A pessoa jurídica deve cessar seu envolvimento na infração investigada ‒ A pessoa jurídica deve admitir sua participação no ilícito e cooperar com as investigações ‒ Isenta da publicação e da proibição de receber incentivos públicos, reduz em ate 2/3 o valor da multa 21 © 2013 Deloitte Touche Tohmatsu Os impactos da nova lei anticorrupção Visão Geral - A Lei Anticorrupção Brasileira (Lei no 12.846/2013) • A lei é similar em muitos pontos com o FCPA e a UK Bribery Act. • A lei preenche lacuna da legislação brasileira: não imputar responsabilidade as pessoas jurídicas por atos de corrupção • A lei não se limita a tratar da corrupção do funcionário publico estrangeiro - se aplica a corrupção envolvendo a Administração Pública nacional e estrangeira • A lei trata da responsabilidade objetiva e alcança aqueles que utilizem intermediários • A lei atende o compromisso assumido pelo Brasil em 2000 perante a OCDE • A lei valoriza as iniciativas adotadas pelas empresas no sentido de prevenir praticas de fraude e corrupção no âmbito empresarial 22 © 2013 Deloitte Touche Tohmatsu Os impactos da nova lei anticorrupção FCPA 1977 Muitos aspectos desta lei serão esclarecidos através da futura aplicação. Enquanto as empresas se adaptam para cumprir com a lei, não e possível avaliar a forma e velocidade que o governo brasileiro ira aplicar a lei SEC Enforcement Actions by Year 20 15 10 Total 5 0 1977 23 1982 1987 1992 1997 2002 2007 2012 © 2013 Deloitte Touche Tohmatsu Os impactos da nova lei anticorrupção Regras internacionais quanto a corrupção Organizações internacionais que fornecem orientações antifraude e corrupção • Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (ratificada pelo Brasil 2005) • Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”): Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros (ratificada pelo Brasil em 2000) • Conselho da Europa: Convenção Penal sobre a Corrupção (1999) • Org. dos Estados Americanos: Convenção Interamericana contra Corrupção (ratificada pelo Brasil em 2002) U.S. Foreign Corrupt Practices Act (“FCPA”) (1977 + Emendas) • O FCPA torna crime o suborno de funcionários públicos estrangeiros em qualquer lugar do mundo com objetivo de influenciar uma decisão oficial, a fim de obter um benefício de negócio • O FCPA também exige que as empresas, cujas ações são negociadas em bolsa dos EUA, atendam a certos padrões sobre suas práticas contábeis, livros e registros e controles internos U.K. Bribery Act (2010/2011) • Intenção é que o Reino Unido "desempenhe um papel de liderança em acabar com a corrupção e apoiar o desenvolvimento do comércio internacional“ • Mais amplo e mais restritivo do que o U.S. Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), em certos aspectos • Multas e penalidades potencialmente ilimitadas 24 © 2013 Deloitte Touche Tohmatsu Os impactos da nova lei anticorrupção Dicas – Órgão Público Responsável As perguntas... • Como as empresas vão se preparar? • Existira cooperação nas investigações (Improbidade Adm., Licitações, CADE) • Caça as bruxas? • Haverão conflitos entre poderes? • Pendencias de regulamentação? 25 © 2013 Deloitte Touche Tohmatsu Obrigado pela sua presença! © 2012 Deloitte Touche Tohmatsu