SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 22, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002
Dispõe sobre a exportação de produtos nacionais sem saída do território nacional, para fins de isenção da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em
vista o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996, no art. 5º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, com a
redação dada pela Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, no caput, inciso II e § 1º do art. 14 c/c as alíneas b e c do
inciso II do art. 93 da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art.6º da MP nº 1.916, de 30 de julho de 1999,
convertida na Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no art. 50 da MP nº 66, de 29 de agosto de 2002, no art. 16 da
MP nº 75, de 24 de outubro de 2002, e o que consta do Processo nº 13603.001247/97-11, declara:
Art. 1º Para fins de isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considera-se exportado para o exterior o
bem que tenha saído do território nacional.
Art. 2º A partir de 30 de julho de 1999, considera-se exportado, ainda que não saia do território nacional, o produto
nacional vendido, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda
realizada para:
I - empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de
petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ainda que a utilização se
faça por terceiro sediado no País, observado o disposto no Decreto nº 3.161, de 02 de setembro de 1999, e na
Instrução Normativa SRF nº 04, de 10 de janeiro de 2001;
II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil;
III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser
entregue, no País, à ordem do comprador.
Art. 3º A partir de 25 de outubro de 2002, também se considera exportado, observado o disposto no caput do art.
2º, o produto a ser:
I - totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em
regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
II - entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
III - entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;
IV - entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
V - entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado,
após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;
VI - entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente, ou a integrante
estrangeiro de organismo internacional de que o Brasil seja membro.
Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 12/2002
Art. 4º Nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo ou a
prestação, os efeitos fiscais e cambiais, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória,
aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade.
Art. 5º As operações previstas neste ato estão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza
administrativa e fiscal.
Everardo maciel
PORTARIA Nº 1.222, DE 24 DE OUTUBRO DE 2002
(Publicada no D.O.U. de 30-10-2002)
ANEXO ÚNICO (*)
TABELA DE ÍNDICE DE LOCALIDADES
UF
AC
i > 1,5
-
i > 2,0
Rio Branco.
AM
Manaus
Itacoatiara, Manacapuru.
AP
BA
-
CE
-
ES
GO
Macapá, Santana.
Vitória da Conquista, Bom Jesus da Lapa,
Brumado, Guanambi, Itapetinga, Jequié,
Santa Maria da Vitória.
Juazeiro do Norte, Crato, Icó, Iguatu,
Senador Pompeu, Sobral, Acaraú, Crateús,
Ipu, Ubajara.
Cariacica.
Goiás, Ceres,
Porangatu,
São Luís de Montes Belos.
Luziânia,Formosa,
Uruaçu.
Caxias, Codó, Presidente Dutra, Imperatriz,
Balsas, Carolina.
Curvelo, Diamantina, Paracatu, Unaí,
Coronel Fabriciano, João Monlevade.
Campo Grande,
Dourados
Aquidauana, Três Lagoas, Nova Andradina,
Paranaíba.
Cuiabá
Barra do Garças, Rondonópolis, Alta
Floresta, Alto Araguaia, Barra do Bugres,
Diamantino, Mirassol D`Oeste, Sinop.
Belém,Ananindeua Santarém, Marabá, Abaetatuba,
Bragança,Conceição do Araguaia,Barcarena,
Capanema, Castanhal, Paragominas,
São Miguel do Guamá, Tucuruí.
Cajazeiras, Patos, Sousa.
Arcoverde, Garanhuns, Ipojuca, Serra
Talhada, Petrolina, Ouricuri, Salgueiro.
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
i > 2,5
Brasiléia, Cruzeiro do Sul, Plácido de
Castro, Sena Madureira
Tabatinga, São Gabriel da Cachoeira,Tefé,
Parintins, Maués, Humaitá.
Oiapoque, Laranjal do Jari.
Corumbá, Bela Vista, Ponta Porã, Mundo
Novo, Porto Murtinho.
Cáceres, São Félix do Araguaia.
Altamira,Itaituba,Monte Dourado,Breves,
Óbidos Oriximiná, Cametá, Monte Alegre,
Tomé-Açu
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PI
-
RN
-
RO
-
RR
TO
-
PR
-
SC
-
RS
-
Floriano, Bom Jesus, Oeiras, Picos,
São Raimundo Nonato.
Assu, Macau, Pau dos Ferros,
Areia Branca. Mossoró
Porto Velho, Vilhena, Ariquemes,
Guajará-Mirim.
Ji-Paraná, Cacoal.
Boa Vista, Caracaraí.
Bonfim, Pacaraíma.
Palmas, Dianópolis, Gurupi, Miracema do Araguaína.
Tocantins, Paraíso do Tocantins.
Guaíra, Iporã, Marechal Cândido Rondon,
Foz do Iguaçu, Medianeira, Santo Antônio
do Sudoeste, Capanema, Santa Helena,
Paranaguá.
Lages, Dionísio Cerqueira, São Miguel
D`Oeste, Tubarão, Criciúma, Aranranguá,
Joaçaba, Caçador, Chapecó, Concórdia,
Videira, Xanxerê, São Francisco do Sul.
Jaguarão, Rio Grande, Chuí, Santana do
Livramento, Bagé, Quaraí, Uruguaiana,
Barra do Quaraí, Itaqui, São Borja,
Porto Mauá, Porto Xavier, Três Passos.
Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U. de 30-10-2002, Seção 1, págs. 48 a 49.
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