NOTA PÚBLICA DO MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA DE PERNAMBUCO E DO MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA DO RIO DE JANEIRO AO DIA INTERNACIONAL DE LUTA CONTRA À TORTURA 26 DE JUNHO 2015 A Convenção contra à Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, entrou em vigor no dia 26 de Junho de 1987, sendo ratificada pelo Brasil dois anos mais tarde. E desde então, esse dia passou a ser conhecido como o Dia Internacional de luta contra àTortura. A promulgação deste dia é a reafirmação do compromisso que a comunidade internacional, os Estados e os órgãos que trabalham na prevenção e no combate à tortura têm de chamar a atenção da sociedade sobre esta repulsiva violação aos direitos humanos, que agride frontalmente a dignidade da pessoa humana. A tortura, os tratramentos cruéis, desumanos e degradantes são absolutamente vedados no sistema jurídico internacional. Mas o fato é que a tortura faz-se presente no Brasil, de forma perene e velada, atingindo de sobremaneira, os jovens, pobres, negros e pardos, alvos preferenciais de um sistema de justiça ainda, seletivo. Com o objetivo de transformar esta realidade o Brasil em 2007, ratificou o Protocolo à Convenção contra a Torturae outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e se comprometeu em criar Mecanismos de Prevenção à Tortura. Estes órgãos têm como principal objetivo planejar, realizar e monitorar visitas periódicas e regulares a espaços públicos ou privados em que estejam pessoas privadas ou restritas de liberdade, de modo a identificar em caráter preventivo as condições de fato e de direito a qual as pessoas estão submetidas, elaborando recomendações a fim de evitar tais práticas, consideradas inaceitáveis na normatização internacional por ser crime que lesa a humanidade. Os mecanismos surgem como instrumentos de monitoramento regular dos espaços de detenção, tendo em sua natureza uma autonomia funcional, administrativa e financeira, e jamais com o intuito de substituir os órgãos estatais de natureza punitiva ou com competência de investigação 1 criminal, mas podendo requerer às autoridades competentes a instauração de procedimento criminal e administrativo mediante a constatação de indícios da prática de tortura elaborando recomendações e observações às autoridades públicas ou privadas, responsáveis pelas pessoas em locais de privação ou restrição de liberdade, locais de internação de longa permanência -ILPs, casas terapêuticas, centros de detenção, estabelecimentos penais, hospitais e unidades psiquiátricas, casas de custódia, abrigos, unidades do sistema socioeducativo. Mesmo que tardiamente podemos dizer a importância das experiências dos trabalhos dos Mecanismos no Brasil que passa a monitorar os referidos espaços de detenção tirando da invisibilidade social as condições a que estão submetidas às vítimas da tortura, e reafirmando que no Brasil existe sim a tortura. A tortura não é somente uma tragédia para as vítimas, mas é também uma vergonha para os Estados que toleram esta atrocidade, considerado um crime que subjulga-se a pessoa humana, criando uma cultura de violência institucional e que anula por completo os Direitos Humanos. Neste contexto, reafirmamos a importância da implantação dos mecanismos estaduais e de instrumentos de prevenção à tortura por parte dos órgãos estatais, como as audiências de custodia evitando as prisões ilegais, a desincorporação dos institutos de criminalística das secretarias de segurança pública, garantindo a adequada perícia dentro dos parâmetros estabelecidos no Protocolo de Istambul. A luta contra a tortura é de toda a sociedade brasileira, que não deve ter esta pratica institucionalizada e suas vitimas em condição de invisibilidade social, sendo imprescindível para manutenção do Estado Democrático de Direito. Recife, 26 de junho de 2015. Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura de Pernambuco. Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro. 2