Diário da Justiça Eletrônico Poder Judiciário de Pernambuco Ano VI Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Disponibilização: 11/02/2014 Publicação: 12/02/2014 Presidente: Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves Primeiro Vice-Presidente: Des. Leopoldo de Arruda Raposo Segundo Vice-Presidente: Des. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira Corregedor Geral da Justiça: Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Composição do TJPE Jones Figueiredo Alves José Fernandes de Lemos Bartolomeu Bueno de Freitas Morais Jovaldo Nunes Gomes Fernando Eduardo de Miranda Ferreira Frederico Ricardo de Almeida Neves Eduardo Augusto Paurá Peres Leopoldo de Arruda Raposo Alderita Ramos de Oliveira Marco Antônio Cabral Maggi Roberto Ferreira Lins Adalberto de Oliveira Melo Antônio Fernando Araújo Martins Luiz Carlos de Barros Figueiredo Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Alberto Nogueira Virgínio Ricardo de Oliveira Paes Barreto Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Gustavo Augusto Rodrigues de Lima Antônio de Melo e Lima Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello Antenor Cardoso Soares Júnior José Carlos Patriota Malta Palácio da Justiça - Praça da República, s/n Santo Antônio - Recife - PE CEP: 50010-040 Telefones: (81) 3419.3311 Site: www.tjpe.jus.br Dúvidas / Sugestões: [email protected] Telefones: (81) 3419.3487 Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Eurico de Barros Correia Filho Mauro Alencar de Barros Fausto de Castro Campos Francisco Manoel Tenório dos Santos Cláudio Jean Nogueira Virgínio Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho Antônio Carlos Alves da Silva Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto José Ivo de Paula Guimarães Josué Antônio Fonseca de Sena Agenor Ferreira de Lima Filho Itabira de Brito Filho Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Roberto da Silva Maia Jorge Américo Pereira de Lira Erik de Sousa Dantas Simões Stênio José de Sousa Neiva Coêlho André Oliveira da Silva Guimarães Odilon de Oliveira Neto Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Itamar Pereira da Silva Júnior Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo Coordenação e Gerenciamento: Ângela Carolina Porto Ribeiro Carlos Gonçalves da Silva Diretoria de Documentação Judiciária: André Fabiano Oliveira Santos Maria José Alves Gerência de Jurisprudência e Publicações: Rogério Martins dos Santos Chefia da Unidade de Diário de Justiça Eletrônico: Cláudia Simone Barros de Queiroz Produção e Editoração: Ana Paula Santos da Silva Vasconcelos Marcia Maria Ramalho da Silva Diário da Justiça Eletrônico - Poder Judiciário de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado através do endereço eletrônico http://www.tjpe.jus.br SUMÁRIO PRESIDÊNCIA ....................................................................................................................................................................................... 7 Comissão do Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Substituto .............................................................................. 10 VICE-PRESIDÊNCIA ........................................................................................................................................................................... 13 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ............................................................................................................................................. 54 DIRETORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ............................................................................................................................. 87 CORTE ESPECIAL .............................................................................................................................................................................. 90 CONSELHO DA MAGISTRATURA .................................................................................................................................................... 106 SECRETARIA JUDICIÁRIA ................................................................................................................................................................ 107 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ................................................................................................................................................ 109 Comissão Permanente de Licitação/OSE ..................................................................................................................................... 111 SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS ...................................................................................................................................... 112 GABINETE DESEMBARGADOR JONES FIGUEIRÊDO ALVES ...................................................................................................... 119 DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO JUDICIÁRIA ............................................................................................................................. 133 DIRETORIA CÍVEL .............................................................................................................................................................................190 1º Grupo de Câmaras Cíveis ......................................................................................................................................................... 200 Grupo de Câmaras de Direito Público ........................................................................................................................................... 205 1ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 229 2ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 255 3ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 277 4ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 287 5ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 309 6ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 338 1ª Câmara de Direito Público .........................................................................................................................................................346 2ª Câmara de Direito Público .........................................................................................................................................................415 3ª Câmara de Direito Público .........................................................................................................................................................442 DIRETORIA CRIMINAL ...................................................................................................................................................................... 485 3ª Câmara Criminal ........................................................................................................................................................................ 485 4ª Câmara Criminal ........................................................................................................................................................................ 501 COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ............................................................................................................................511 Colégio Recursal Cível - Capital .................................................................................................................................................... 511 COORDENADORIA GERAL DO SISTEMA DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL E ARBITRAL DE CONFLITOS .............................. 541 Capital - Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem ............................................................................................................. 541 Garanhuns - Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem ...................................................................................................... 563 Olinda - Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem .............................................................................................................. 565 CAPITAL ............................................................................................................................................................................................. 570 Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª Circunscrição Judiciária ......................................................................................... 570 Capital - 2ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 573 Capital - 3ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 578 Capital - 4ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 586 Capital - 5ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 590 Capital - 6ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 595 Capital - 7ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 597 Capital - 8ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 605 Capital - 9ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 607 Capital - 11ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 613 Capital - 12ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 614 Capital - 13ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 635 Capital - 14ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 637 Capital - 15ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 656 Capital - 16ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 662 Capital - 18ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 671 Capital - 19ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 674 Capital - 20ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 695 Capital - 21ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 698 Capital - 22ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 702 Capital - 23ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 706 Capital - 24ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 718 Capital - 25ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 725 Capital - 26ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 734 Capital - 27ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 743 Capital - 28ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 753 Capital - 29ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 763 Capital - 30ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 766 Capital - 31ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 771 Capital - 32ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 782 Capital - 33ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 801 Capital - 34ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 806 Capital - 1ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 809 Capital - 2ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 811 Capital - 3ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 813 Capital - 4ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 814 Capital - 5ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 815 Capital - 6ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 818 Capital - 7ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 819 Capital - 8ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 824 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Capital - 9ª Vara Criminal .................................................................................................................................................................................. 825 Capital - 10ª Vara Criminal ................................................................................................................................................................................ 826 Capital - 11ª Vara Criminal ................................................................................................................................................................................ 828 Capital - 8ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................................................... 830 Capital - 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais .......................................................................................................................................... 840 Capital - 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais .......................................................................................................................................... 845 Capital - 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais .........................................................................................................................................854 Capital - 2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais .........................................................................................................................................858 Capital - 1ª Vara da Infância e da Juventude .................................................................................................................................................... 862 Capital - 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos .......................................................................................................................................864 Capital - 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos .......................................................................................................................................871 Capital - 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos .......................................................................................................................................883 Capital - 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos .......................................................................................................................................896 Capital - 1ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 907 Capital - 2ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 911 Capital - 4ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 912 Capital - 6ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 920 Capital - 7ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 935 Capital - 8ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 937 Capital - 10ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................... 970 Capital - 11ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................... 976 Capital - 1ª Vara do Tribunal do Júri ................................................................................................................................................................. 978 Capital - 2ª Vara do Tribunal do Júri ................................................................................................................................................................. 980 Capital - 2ª Vara do Tribunal do Júri ................................................................................................................................................................. 981 Capital - 3ª Vara do Tribunal do Júri ................................................................................................................................................................. 984 Capital - 1ª Vara dos Crimes Contra Criança e Adolescente ............................................................................................................................ 986 Capital - 2ª Vara dos Crimes Contra Criança e Adolescente ............................................................................................................................ 987 Capital - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ...............................................................................................................988 Capital - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ...............................................................................................................990 Capital - 2ª Vara de Entorpecentes ................................................................................................................................................................... 991 Capital - 4ª Vara de Entorpecentes ................................................................................................................................................................... 993 Capital - Vara de Acidentes do Trabalho .......................................................................................................................................................... 996 Capital - Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária ......................................................................................... 1011 INTERIOR ........................................................................................................................................................................................................... 1012 Abreu e Lima - 1ª Vara .................................................................................................................................................................................... 1012 Afogados da Ingazeira - 2ª Vara Cível ............................................................................................................................................................ 1015 Afogados da Ingazeira - Vara Regional da Infância e Juventude ................................................................................................................... 1019 Afrânio - Vara Única ........................................................................................................................................................................................ 1020 Agrestina - Vara Única .................................................................................................................................................................................... 1021 Águas Belas - Vara Única ............................................................................................................................................................................... 1022 Alagoinha - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1031 Aliança - Vara Única ........................................................................................................................................................................................1032 Altinho - Vara Única ........................................................................................................................................................................................ 1033 Amaraji - Vara Única ....................................................................................................................................................................................... 1035 Angelim - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1037 Araripina - 1ª Vara ........................................................................................................................................................................................... 1038 Araripina - 2ª Vara ........................................................................................................................................................................................... 1045 Arcoverde - 1ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1066 Arcoverde - 2ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1082 Arcoverde - Vara Criminal ............................................................................................................................................................................... 1084 Arcoverde - Vara Regional da Infância e Juventude ....................................................................................................................................... 1085 Belém de Maria - Vara Única .......................................................................................................................................................................... 1086 Belo Jardim - 1ª Vara ...................................................................................................................................................................................... 1088 Belo Jardim - 2ª Vara ...................................................................................................................................................................................... 1091 Bezerros - 2ª Vara ........................................................................................................................................................................................... 1093 Bodocó - Vara Única ....................................................................................................................................................................................... 1099 Bom Jardim - Vara Única ................................................................................................................................................................................ 1103 Bonito - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1105 Brejão - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1106 Brejo da Madre de Deus - Vara Única ............................................................................................................................................................ 1112 Buenos Aires - Vara Única .............................................................................................................................................................................. 1113 Cabo de Santo Agostinho - 1ª Vara Cível ....................................................................................................................................................... 1116 Cabo de Santo Agostinho - 2ª Vara Cível ....................................................................................................................................................... 1130 Cabo de Santo Agostinho - 4ª Vara Cível ....................................................................................................................................................... 1134 Cabo de Santo Agostinho - 5ª Vara Cível ....................................................................................................................................................... 1135 Cabo de Santo Agostinho - 1ª Vara Criminal .................................................................................................................................................. 1136 Cabo de Santo Agostinho - 2ª Vara Criminal .................................................................................................................................................. 1137 Cabrobó - Vara Única ......................................................................................................................................................................................1138 Caetés - Vara Única ........................................................................................................................................................................................ 1139 Camaragibe - 1ª Vara Cível ............................................................................................................................................................................ 1141 Camaragibe - 3ª Vara Cível ............................................................................................................................................................................ 1147 Camaragibe - 1ª Vara Criminal ....................................................................................................................................................................... 1148 Camaragibe - 2ª Vara Criminal ....................................................................................................................................................................... 1153 Camocim de São Félix - Vara Única ............................................................................................................................................................... 1158 Canhotinho - Vara Única ................................................................................................................................................................................. 1168 Capoeiras - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1170 Carpina - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 1174 4 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Carpina - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 1182 Caruaru - 1ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................. 1186 Caruaru - 2ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................. 1188 Caruaru - Vara Privativa do Tribunal do Júri ................................................................................................................................................... 1190 Caruaru - 1ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1199 Caruaru - 4ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1200 Caruaru - 1ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1201 Caruaru - 2ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1203 Caruaru - 3ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1217 Caruaru - 4ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1222 Caruaru - 1ª Vara da Fazenda Pública ........................................................................................................................................................... 1223 Catende - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1226 Condado - Vara Única ..................................................................................................................................................................................... 1229 Correntes - Vara Única ....................................................................................................................................................................................1255 Cortês - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1260 Cumaru - Vara Única .......................................................................................................................................................................................1263 Custódia - Vara Única ..................................................................................................................................................................................... 1267 Escada - Vara Única ....................................................................................................................................................................................... 1269 Flores - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1271 Floresta - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1280 Gameleira - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1281 Garanhuns -1ª Vara Cível ............................................................................................................................................................................... 1283 Garanhuns - 2ª Vara Cível .............................................................................................................................................................................. 1284 Garanhuns - 3ª Vara Cível .............................................................................................................................................................................. 1294 Garanhuns - 2ª Vara Criminal ......................................................................................................................................................................... 1302 Garanhuns - 1ª Vara de Família e Registro Civil ............................................................................................................................................ 1305 Garanhuns - I Juizado Especial Criminal ........................................................................................................................................................ 1308 Glória do Goitá - Vara Única ........................................................................................................................................................................... 1309 Goiana - 1ª Vara .............................................................................................................................................................................................. 1311 Goiana - 2ª Vara .............................................................................................................................................................................................. 1312 Goiana - Vara Criminal .................................................................................................................................................................................... 1313 Gravatá - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 1316 Iati - Vara Única ............................................................................................................................................................................................... 1322 Ibirajuba - Vara Única ......................................................................................................................................................................................1325 Igarassu - 2ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1327 Inajá - Vara Única ............................................................................................................................................................................................1335 Ipojuca - 2ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................... 1339 Ipojuca - Vara Criminal .................................................................................................................................................................................... 1343 Itamaracá - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1344 Itambé - Vara Única ........................................................................................................................................................................................ 1346 Itapissuma - Vara Única .................................................................................................................................................................................. 1350 Itaquitinga - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1356 Jaboatão dos Guararapes - 1ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1358 Jaboatão dos Guararapes - 2ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1363 Jaboatão dos Guararapes - 3ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1372 Jaboatão dos Guararapes - 4ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1379 Jaboatão dos Guararapes - 5ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1393 Jaboatão dos Guararapes - 6ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1399 Jaboatão dos Guararapes - Vara Privativa do Tribunal do Júri ...................................................................................................................... 1401 Jaboatão dos Guararapes - II Vara Privativa do Tribunal do Júri ................................................................................................................... 1404 Jaboatão dos Guararapes - Vara da Infância e Juventude ............................................................................................................................. 1406 Jaboatão dos Guararapes - Vara de Sucessões e Registros Públicos .......................................................................................................... 1407 Jaboatão dos Guararapes - 3ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................... 1412 Jaboatão dos Guararapes - 1ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................... 1413 João Alfredo - Vara Única ............................................................................................................................................................................... 1414 Joaquim Nabuco - Vara Única ........................................................................................................................................................................ 1416 Lagoa de Itaenga - Vara Única ....................................................................................................................................................................... 1419 Lagoa do Ouro - Vara Única ........................................................................................................................................................................... 1420 Lagoa dos Gatos - Vara Única ........................................................................................................................................................................ 1422 Limoeiro -1ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 1423 Limoeiro - 2ª Vara ........................................................................................................................................................................................... 1424 Maraial - Vara Única ........................................................................................................................................................................................1429 Moreilândia - Vara Única ................................................................................................................................................................................. 1432 Nazaré da Mata - Vara Única .......................................................................................................................................................................... 1433 Olinda - 4ª Vara Cível ...................................................................................................................................................................................... 1434 Olinda - 5ª Vara Cível ...................................................................................................................................................................................... 1438 Olinda - 1ª Vara Criminal ................................................................................................................................................................................. 1439 Olinda - 2ª Vara Criminal ................................................................................................................................................................................. 1442 Olinda - 1ª Vara da Fazenda Pública .............................................................................................................................................................. 1443 Olinda - 2ª Vara da Fazenda Pública .............................................................................................................................................................. 1447 Olinda - 1ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................................................... 1450 Olinda - 2ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................................................... 1454 Olinda - Vara da Infância e Juventude ............................................................................................................................................................ 1460 Olinda - Vara de Sucessões e Registros Públicos .......................................................................................................................................... 1461 Orocó - Vara Única ..........................................................................................................................................................................................1466 Ouricuri - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 1469 Ouricuri - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 1472 5 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Palmares - 1ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................. 1481 Palmares - 3ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................. 1485 Palmeirina - Vara Única .................................................................................................................................................................................. 1489 Paudalho - 2ª Vara .......................................................................................................................................................................................... 1492 Paulista - 1ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1496 Paulista - 2ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1536 Paulista - 2ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1546 Paulista - Vara da Fazenda Pública ................................................................................................................................................................ 1547 Paulista - Vara da Infância e Juventude ..........................................................................................................................................................1556 Pesqueira - 1ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1557 Petrolina - 3ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1572 Petrolina - 5ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1573 Petrolina - 1ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................................. 1576 Petrolina - 2ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................................. 1587 Petrolina - 1ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................ 1588 Petrolina - Vara da Infância e da Juventude ................................................................................................................................................... 1591 Petrolina - Vara do Tribunal do Juri ................................................................................................................................................................. 1592 Pombos - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1599 Quipapá - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1601 Ribeirão - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1602 Sairé - Vara Única ........................................................................................................................................................................................... 1603 Salgueiro - 1ª Vara .......................................................................................................................................................................................... 1605 Salgueiro - 2ª Vara .......................................................................................................................................................................................... 1606 Sanharó - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1614 Santa Cruz do Capibaribe - 1ª Vara ................................................................................................................................................................ 1615 Santa Cruz do Capibaribe - 2ª Vara ................................................................................................................................................................ 1616 Santa Cruz do Capibaribe - 3ª Vara ................................................................................................................................................................ 1619 Santa Cruz do Capibaribe - Vara Criminal ...................................................................................................................................................... 1625 Santa Maria do Cambucá - Vara Única ...........................................................................................................................................................1631 São Bento do Una - Vara Única ...................................................................................................................................................................... 1634 São João - Vara Única .................................................................................................................................................................................... 1640 São José do Belmonte - Vara Única ............................................................................................................................................................... 1643 São José do Egito - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................ 1650 São Lourenço da Mata - Vara Criminal ........................................................................................................................................................... 1652 Serra Talhada - 2ª Vara Cível .......................................................................................................................................................................... 1653 Serrita - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1656 Sertânia - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 1659 Sirinhaém - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1661 Surubim - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 1663 Surubim - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 1664 Tabira - Vara Única ..........................................................................................................................................................................................1665 Tacaratu - Vara Única ......................................................................................................................................................................................1668 Tamandaré - Vara Única ................................................................................................................................................................................. 1671 Taquaritinga do Norte - Vara Única ................................................................................................................................................................. 1676 Terra Nova - Vara Única .................................................................................................................................................................................. 1680 Timbaúba - 1ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1682 Timbaúba - 2ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1685 Toritama - Vara Única ......................................................................................................................................................................................1688 Tracunhaém - Vara Única ............................................................................................................................................................................... 1689 Triunfo - Vara Única ........................................................................................................................................................................................ 1693 Tuparetama - Vara Única ................................................................................................................................................................................ 1694 Vertentes - Vara Única .................................................................................................................................................................................... 1695 Vicência - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1697 Vitória de Santo Antão - 1ª Vara Cível ............................................................................................................................................................ 1698 Vitória de Santo Antão - 2ª Vara Cível ............................................................................................................................................................ 1706 Vitória de Santo Antão - 1ª Vara Criminal ....................................................................................................................................................... 1712 Vitória de Santo Antão - 2ª Vara Criminal ....................................................................................................................................................... 1714 Vitória de Santo Antão - 3ª Vara Cível ............................................................................................................................................................ 1717 Vitória de Santo Antão - Vara Regional da Infância e Juventude ................................................................................................................... 1749 6 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 PRESIDÊNCIA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, EXAROU EM DATA DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014, OS SEGUINTES DESPACHOS: Requerimento datado de 09/02/2014 (16173/2014) – Exma. Dra. Mirna dos Anjos Tenório de Melo Gusmão – ref. pagamento de diferença de entrância: “Ante a informação supra, autorizo o pagamento da Diferença de Entrância requerido pela Exma. Dra. Mirna dos Anjos Tenório de Melo Gusmão, Juíza Substituta, referente ao mês de fevereiro/14, junto ao Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro (2ª Entrância), observando-se a decisão proferida nos Autos do Processo Administrativo nº 34/13-SEJU (RP 23029/13), publicada no DJe de 16.04.2013. Ofício nº 04/2014 (16212/2014) – Exma. Dra. Wilka Pinto Vilela Domingues da Silva – ref. pagamento de verba indenizatória: “Ante a informação supra, defiro o pagamento pro rata tempore formulado pela Exma. Dra. Wilka Pinto Vilela Domingues da Silva, referente ao exercício cumulativo junto à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, no período de 02 a 21.01.14, nos termos do art. 146, inciso IV, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 209/2012, de 01.10.2012, conforme certidão anexa. Recife, 11 de fevereiro de 2014 Bel. CARLOS GONÇALVES DA SILVA Secretário Judiciário O EXMO. DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EXAROU EM DATAS DE 10 E 11.02.2014, OS SEGUINTES DESPACHOS: Ofício nº 012/2014 - GAB- ANV - Exmo. Des. Alberto Nogueira Virgínio - ref. pagamento de verba indenizatória: "Defiro o pedido formulado pelo Exmo. Des. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO , de pagamento do exercício cumulativo em substituição ao Excelentíssimo Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo , no período de 02 (dois) a 31 (trinta e um) de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze) - totalizando 30 (trinta) dias, junto à Corte Especial, e ao Exmo. Des. José Carlos Patriota Malta , 02 (dois) a 31 (trinta e um) de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze) - totalizando 30 (trinta) dias, junto à 6ª Câmara Cível, nos termos do art. 146, inciso IV, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 209.2012, de 01.10.2012, conforme certidão anexa." Ofício nº 18/2014-GDES (14888/2014) - Exmo. Des. Eduardo Sertório - ref. pagamento de verba indenizatória: "Defiro o pedido formulado pelo Exmo. Des. FRANCISCO EDUARDO GONÇALVES SERTÓRIO CANTO, de pagamento pro rata tempore do exercício cumulativo em substituição aos seguintes Desembargadores: Exmo. Des. Roberto da Silva Maia , no período de 02 (dois) a 26 (vinte e seis) de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 25 (vinte e cinco) dias, junto à 1ª Câmara Cível; Exmo. Des . Francisco Manoel Tenório dos Santos , no período de 02 (dois) a 26 (vinte e seis) de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 25 (vinte e cinco) dias, junto ao 2º Grupo de Câmaras Cíveis, nos termos do art. 146, inciso IV, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 209.2012, de 01.10.2012, conforme certidão anexa." Ofício nº 047/2013-GDES (14629/2014) - Exmo. Des. Erik de Sousa Dantas Simões - ref. pagamento de verba indenizatória: "Defiro o pedido formulado pelo Exmo. Des . ERIK DE SOUSA DANTAS SIMÕES , de pagamento do exercício cumulativo em substituição aos seguintes Desembargadores: Exmo. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior , no período de 02 (dois) a 31 (trinta) de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 30 (trinta) dias, junto à 3ª Câmara de Direito Público; Exmo. Des. Gustavo Augusto Rodrigues de Lima , no período de 02 (dois) a 31 (trinta) de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 30 (trinta) dias, junto à Corte Especial, nos termos do art. 146, inciso IV, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 209.2012, de 01.10.2012." Oficio nº 021.2014-GCS (14344/2014) - Exmo. Des. Cândido Saraiva - ref. pagamento de verba indenizatória: "Defiro o pedido formulado pelo Exmo. Des. CÂNDIDO JOSÉ DA FONTE SARAIVA DE MORAES, de pagamento do exercício cumulativo em substituição aos seguintes Desembargadores: Exmo. Des. Antônio Fernando Araújo Martins , no período de 02 (dois) a 31 (trinta e um) de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 30 (trinta) dias, junto à 6ª Câmara Cível; Exmo. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Canto, no período de 02 (dois) de janeiro a 04 (quatro) de fevereiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 34 (trinta e quatro) dias, junto à Corte Especial, nos termos do art. 146, inciso IV, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 209.2012, de 01.10.2012, conforme certidão anexa." Ofício nº 06/2014-GDAAa (14193/2014) - Exmo. Des. Alexandre Assunção Guedes Alcoforado - ref. pagamento de verba indenizatória: " Defiro o pedido formulado pelo Exmo. Des . ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO, de pagamento do exercício cumulativo em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira , no período de 02 (dois) a 31 (trinta e um) de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 30 (trinta) dias, junto à Corte Especial, nos termos do art. 146, inciso IV, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 209.2012, de 01.10.2012, conforme certidão anexa." 7 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Ofício nº 06/2014-GDBB - Exma. Dra. Cátia Luciene Laranjeira de Sá (Desembargadora Substituta) - ref. pagamento de verba indenizatória: " Defiro o pedido formulado pela Exma. Desa. Substituta CÁTIA LUCIENE LARANJEIRA DE SÁ , de pagamento do exercício cumulativo em substituição ao Excelentíssimo Des. Adalberto de Oliveira Melo , no período de 02 (dois) a 31 (trinta e um) de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 30 (trinta) dias, junto ao 2º Grupo de Câmaras Cíveis, nos termos do art. 146, inciso IV, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 209.2012, de 01.10.2012, conforme certidão anexa." Ofício nº 021/2014-GAB/AFLF (14950/2014) - Exmo. Des. Agenor Ferreira Lima Filho - ref. pagamento de verba indenizatória: " Defiro o pedido formulado pelo Exmo. Des. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO , de pagamento do exercício cumulativo em substituição aos seguintes Desembargadores: Exmo. Des. Jorge Américo Pereira de Lira , no período de 02 (dois) a 31 (trinta) de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 30 (trinta) dias, junto ao Grupo de Câmaras de Direito Público; Exmo. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto , no período de 27 (vinte e sete) de janeiro a 04 (quatro) de fevereiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 09 (nove) dias, junto à 3ª Câmara Cível, nos termos do art. 146, inciso IV, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 209.2012, de 01.10.2012." Ofício nº 056/2014-GDACAS (14037/2014) - Exmo. Des. Antônio Carlos Alves da Silva - ref. pagamento de verba indenizatória: " Defiro o pedido formulado pelo Exmo. Des. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA , de pagamento pro rata tempore do exercício cumulativo em substituição aos seguintes Desembargadores: Exmo. Des. Roberto Ferreira Lins , no período de 14 (quatorze) a 28 (vinte e oito) de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 15 (quinze) dias, junto à 1ª Câmara Criminal; Exmo. Des. José Fernandes de Lemos, no período de 27 (vinte e sete) a 31 (trinta e um) de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 05 (cinco) dias, junto à Corte Especial, nos termos do art. 146, inciso IV, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 209.2012, de 01.10.2012, conforme certidão anexa." Ofício nº 19/2014-GDOON - Exmo. Des. Odilon de Oliveira Neto - ref. pagamento de verba indenizatória: " Defiro o pedido formulado pelo Exmo. Des. ODILON DE OLIVEIRA NETO, de pagamento pro rata tempore do exercício cumulativo em substituição aos seguintes Desembargadores: Exmo. Des. Antônio Fernando Araújo Martins , no período de 15 (quinze) a 31 (trinta e um) de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 17 (dezessete) dias, junto ao 2º Grupo de Câmaras Cíveis; Exmo. Des . José Fernandes de Lemos , no período de 27 (vinte e sete) a 31 (trinta e um) de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 05 (cinco) dias, junto à 5ª Câmara Civel; Exmo. Des. Fernando Cerqueira Norberto Santos , no período de 24 (vinte e quatro) a 31 (trinta e um) de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 08 (oito) dias, junto ao Grupo de Câmaras de Direito Público; Exmo. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, no período de 03 (três) a 05 (cinco) de fevereiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 03 (três) dias, junto ao Grupo de Câmaras de Direito Publico, nos termos do art. 146, inciso IV, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 209.2012, de 01.10.2012, conforme certidão anexa." Ofício nº 044/2014 GD/NMF (14442/2014) - Exmo. Des. Nivaldo Mulatinho Filho - ref. pagamento de verba indenizatória: " Defiro o pedido formulado pelo Exmo. Des. NIVALDO MULATINHO DE MEDEIROS CORREIA FILHO do pagamento do exercício cumulativo em substituição aos seguintes Desembargadores: Exmo. Des. Antônio Carlos Alves da Silva , no período de 02 (dois) de setembro a 01 (um) de outubro de 2013 (dois mil e treze) - 30 (trinta) dias, junto à 2ª Câmara Criminal; Exmo. Des. Mauro Alencar de Barros, no período de 01 (um) a 30 (trinta) de novembro de 2013 (dois mil e treze) - 30 (trinta) dias, junto à 2ª Câmara Criminal; Exmo. Des. Antônio de Melo e Lima, no período de 02 (dois) a 31 (trinta e um) de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 30 (trinta) dias, junto à 2ª Câmara Criminal, nos termos do art. 146, inciso IV, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, conforme certidão anexa." Ofício nº 013/2014-Gab. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres - Exmo. Des. Eduardo Paurá - ref. pagamento de verba indenizatória: " Defiro o pedido formulado pelo Exmo. Des. EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES , de pagamento pro rata tempore dos exercícios cumulativos em substituição aos seguintes Desembargadores: Exmo. Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos , nos dias 14 (quatorze) e 15 (quinze) de março de 2013 (dois mil e treze) - 02 (dois) dias e de 02 (dois) a 22 (vinte e dois) de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 21 (vinte e um) dias, junto à 4ª Câmara Cível; Exmo. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves , nos períodos de 28 (vinte e oito) de maio, 15 (quinze) e 16 (dezesseis) de outubro de 2013 (dois mil e treze) - 03 (três) dias, junto à Corregedoria Geral de Justiça e Exmo. Des. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, no período de 22 (vinte e dois) a 25 (vinte e cinco) de outubro e nos dias 28 (vinte e oito) e 29 (vinte e nove) de novembro de 2013 (dois mil e treze) - 06 (seis) dias e no período de 23 (vinte e três) de janeiro a 02 (dois) de fevereiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 11 (onze) dias, junto à Vice-Presidência, nos termos do art. 144, § 4º e do art. 146, inciso IV, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 209.2012, de 01.10.2012, conforme certidão anexa." Ofício nº 009/2014-GDEBC/ADM (15351/2014) - Exmo. Des. Eurico de Barros Correia Filho - ref. pagamento de verba indenizatória: "Defiro o pedido formulado pelo Exmo. Des. EURICO DE BARROS CORREIA FILHO , de pagamento pro rata tempore do exercício cumulativo em substituição ao Excelentíssimo Des. Adalberto de Oliveira Melo, no período de 02 (dois) a 26 (vinte e seis) de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 25 (vinte e cinco) dias, junto à 2ª Câmara Cível, nos termos do art. 146, inciso IV, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, conforme certidão anexa." Recife, 11 de fevereiro de 2014. Eu, Carlos Gonçalves da Silva, Secretário Judiciário do TJPE, fiz publicar. O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EXAROU EM DATAS DE 07 E 10 DE FEVEREIRO DE 2014, OS SEGUINTES DESPACHOS: 8 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Ofício nº 01/2014 – (17402/2014)– Exmo. Sr. Des. Leopoldo de Arruda Raposo – ref. indicação do Dr. José Alberto de Barros Freitas Filho , Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância para auxiliar a 1ª Vice-Presidência durante o biênio 2014/2016: “Lavre-se o ato”. Ofício nº 13/2014 – (16379/2014) – Exmo. Des. Fernando Eduardo Ferreira – ref. indicação da Dra. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães , Juíza de Direito Substituta de 3ª entrância para exercer a função de Assessora Especial da 2ª Vice-Presidência no biênio fevereiro/2014 a fevereiro/2016, a partir de 07.02.2014: “Lavre-se o ato”. Ofício nº 08/2014 – (17410/2014) – Exmo. Sr. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres – ref. convocação de Juízes da Capital para exercerem as funções de Corregedores Auxiliares e Assessores Especiais da Corregedoria Geral da Justiça: “R.H. Lavrem-se os atos”. Ofício nº 41/2014 – (16284/2014) – Exmo. Sr. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres – ref. recondução de magistrados para atuar junto a Corregedoria Auxiliar para serviços extrajudicial do interior e Corregedoria Auxiliar da 1ª entrância: “Lavrem-se os atos”. Recife, 11 de fevereiro de 2014 Bel. CARLOS GONÇALVES DA SILVA Secretário Judiciário PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO ATOS DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 968/14-SGP - Dispensar CLÁUDIA MASCARENHAS LEITE, Técnico Judiciário, matrícula 1675400, da percepção da Representação de Gabinete, Sigla RG-3, do Gabinete do Desembargador Eduardo Augusto Paurá Peres, a partir de 10.02.14. Nº 969/14-SGP - Dispensar ELIANE MARIA ARCANJO DA SILVA, Analista Judiciário, matrícula 1749269, da percepção da Representação de Gabinete, Sigla RG-3, do Gabinete do Desembargador Eduardo Augusto Paurá Peres, a partir de 10.02.14. Nº 970/14-SGP - Dispensar RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES, Analista Judiciário, matrícula 1703064, da percepção da Representação de Gabinete, Sigla RG-3, do Gabinete do Corregedor Geral, a partir de 10.02.14. Nº 971/14-SGP - Dispensar MAÍSA MARIA OLIVEIRA CAVALCANTI DE MELO, Técnico Judiciário, matrícula 1730088, da percepção da Representação de Gabinete, Sigla RG-3, do Gabinete do Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves. Nº 972/14-SGP - Dispensar SIMONE BARRETO LORENÇO SILVA, Analista Judiciário/ Assistente Social, matrícula 1756494, da percepção da Representação de Gabinete, Sigla RG-3, do Gabinete do Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves. Nº 973/14-SGP - Dispensar ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, Técnico Judiciário, matrícula 1847651, da função de 2º Assessor de Magistrado, FGAM, da 28ª Vara Cível da Capital. Nº 974/14-SGP - Dispensar MARCUS THULIO ROCHA BEZERRA, Técnico Judiciário, matrícula 1816071, da percepção da Representação de Gabinete, Sigla RG-3, do Gabinete do Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves. Nº 975/14-SGP - Dispensar URAKITAN RODRIGUES DA SILVA, servidor a disposição, matrícula 1841238, da percepção da Representação de Gabinete, Sigla RG-3, da Assessoria Especial da Presidência. Nº 976/14-SGP - Dispensar FRITZ HEMPE NETO, Auxiliar Judiciário, matrícula 1778161, da função de Assistente Técnico da Assessoria Especial da Corregedoria Geral da Justiça, FGJ-2. Nº 977/14-SGP - Dispensar ÂNGELA MARIA XIMENES BEZEMAT LINS, Técnico Judiciário, matrícula 1577484, da Representação de Gabinete, Sigla RG-3, do Gabinete da Presidência. 9 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Nº 978/14-SGP - Dispensar ANA MARIA PASTICK ROLIM, Analista Judiciário/ Assistente Social, matrícula 1760513, da função de Assistente Técnico da Assessoria Especial da Corregedoria Geral da Justiça, FGJ-2, a partir de 10.02.14. Nº 979/14-SGP - Dispensar IONÁ LEITE MOTA, Analista Judiciário/Analista de Sistemas, matrícula 1765167, da função de Gestor de Projeto, FGJ-2, da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, a partir de 10.02.14. Nº 980/14-SGP - Dispensar JOSELMA MARIA SANTANA CORREIA DE SOUZA, Técnico Judiciário, matrícula 1718827, da função Gerencial Judiciária, FGJ-1, da Diretoria do Foro da Capital, a partir de 10.02.14. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Presidente ATOS DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Nº 129/2014-SEJU – Dispensar o Exmo. Dr. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior , Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância, Matrícula nº 175.293-6, do exercício, junto à 2ª Vara Regional de Execução Penal da Capital, a partir de 12/02/2014. Nº 130/2014-SEJU – Designar o Exmo. Dr. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior , Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância, Matrícula nº 175.293-6, para responder, pela Vara de Execução de Penas Alternativas da Capital e pelo Centro de Justiça Terapêutica da Comarca da Capital, a partir de 12/02/2014, durante o afastamento do Exmo. Dr. Flávio Augusto Fontes de Lima. Nº 131/2014-SEJU – Dispensar a Exma. Drª Edina Maria Brandão de Barros Correia, Juíza de Direito Substituta de 3ª Entrância, Matrícula nº 176.683-0, do exercício, junto à 1ª Vara de Sucessões e Registro Público da Capital, a partir de 12/02/2014. Nº 132/2014-SEJU – Designar o Exmo. Dr. João Alberto Magalhães de Siqueira , Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância, Matrícula nº 176.009-2, para responder, pela 1ª Vara de Sucessões e Registro Público da Capital, a partir de 12/02/2014, durante o afastamento da Exma. Drª Maria Auri Alexandre Ribeiro para a Corregedoria Geral da Justiça. Nº 133/2014-SEJU – Dispensar a Exma. Drª Laís Monteiro de Moraes Fragoso Costa , Juíza de Direito Substituta de 3ª Entrância, Matrícula nº 175.374-6, do exercício, junto à 3ª Vara de Sucessões e Registro Público da Capital, a partir de 12/02/2014. Nº 134/2014-SEJU – Designar a Exma. Drª Edina Maria Brandão de Barros Correia, Juíza de Direito Substituta de 3ª Entrância, Matrícula nº 176.683-0 , para responder, pela 3ª Vara de Sucessões e Registro Público da Capital, a partir de 12/02/2014, durante o afastamento do Exmo. Dr. Saulo Fabianne de Melo Ferreira para Direção do Fórum da Comarca da Capital. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves Presidente Comissão do Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Substituto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO EDITAL Nº 22/2014 RESULTADO DO EXAME DE SAÚDE, EXAME PSICOTÉCNICO E INVESTIGAÇÃO SOCIAL 10 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 1. A Comissão responsável pelo Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Substituto, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Capítulo XI, item 3, no Capítulo XII, item 2, e no Capítulo XIII, item 2.1, do Edital de Abertura das Inscrições (Edital nº 01/2012 ), torna pública a lista dos candidatos aprovados (i) no exame de saúde ; (ii) no exame psicotécnico ; e (iii) na sindicância da vida pregressa e investigação social : LISTA GERAL (80 candidatos) NÚMERO 002079f 000364f 002233a 003829f 003260i 001190d 001833i 001965d 003856i 000731g 000909k 003203h 003408d 003673a 000751b 000940e 001432b 003851j 003755c 000058j 000142j 000328b 000859k 001409g 001694j 001960e 001961g 002078d 002939h 003349c 003611a 003706a 003730i 003802h 004534c 001077h 001469c 001502h 001934d 002041c 002743b 003788g 004447h 000095e 000768h 001145j 001158h 001451f 001548j 002126k 002344j 002556c 002607e 002823k 003016i 004394b 000202b 000367a 001962i 002137e 002754g 004490i 000124h NOME IZABELA MIRANDA CARVALHAIS DE BARROS VIEIRA ANA PAULA VIANA SILVA JOAO VALERIO DE MOURA JUNIOR RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS MATHEUS DE CARVALHO MELO LOPES DOUGLAS JOSE DA SILVA GUILHERME AUGUSTO DE ALBUQUERQUE ARZANI IGOR DA SILVA REGO RENATO DIBACHTI INACIO DE OLIVEIRA CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI MARILIA FERRAZ MARTINS THUM NAHIANE RAMALHO DE MATTOS PRISCILA MARIA DE SA TORRES BRANDAO CARLOS FERNANDO ARIAS CLEYTON BANTIM DA CRUZ FABIANA MORAES SILVA RENATO AUGUSTO ERCOLIN RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA ADRIANO DA SILVA ARAUJO ALEXANDRA LOOSE ANA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS CHRISTIANO RODRIGO GOMES DE FREITAS EURICO BRANDAO DE BARROS CORREIA GABRIEL AUGUSTO AMARIO DE CASTRO PINTO IARLY JOSE HOLANDA DE SOUZA ICARO NOBRE FONSECA IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA MARCELO GOES DE VASCONCELOS MIRELLA PATRICIO DA COSTA NEIVA PAULO RODRIGO DE OLIVEIRA MAIA RAFAEL CARLOS DE MORAIS RAFAEL SINDONI FELICIANO RAYNES VIANA DE VASCONCELOS VIVIAN GOMES PEREIRA RAMOS DANILO FELIX AZEVEDO FABIO NOGUEIRA CAVALCANTE FELIPE JOSE DIAS MARTINS DA ROSA E SILVA HILDEBERTO JUNIOR DA ROCHA SILVESTRE ISIS MIRANDA DE SOUZA MACHADO LUCAS DE CARVALHO VIEGAS RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA D DE ALMEIDA VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA ALBERICO AGRELLO NETO CARLOS NEVES DA FRANCA NETO JUNIOR DIEGO DE JESUS BRAGA DA COSTA DIEGO VIEIRA LIMA FABIO CORREA BARBOSA FERNANDA VIEIRA MEDEIROS JANDERCLEISON PINHEIRO JUCA JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR LARISSA DA COSTA BARRETO LEON ELIAS NOGUEIRA BARBOSA LUIS VITAL DO CARMO FILHO MARCOS ANTONIO TENORIO THIEGO DIAS MARINHO ALISSON XENOFONTE DE BRITO ANA ROBERTA SOUZA MACIEL DE LIRA FREITAS IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI JAQUELINE FATIMA ROVER LUCAS TAVARES COUTINHO VERONICA GOMEZ LOURENCO ALESSANDRA GOMES LORETO DOCUMENTO 0000000010581902 0000000840505868 0000000007144055 0002000003023057 0002002002290259 0000000005770480 0000000239287460 0000000004938110 00000000M6925030 0000000069367178 0000000061113959 000000MG12090788 0000173403720010 0002000001104890 0000000341096994 0000099029155303 0000000003887319 0000000248056050 0000098029088012 0000000001923033 0000009076138545 0000000207845777 0000000MG6082288 0000000005543294 0000000000148242 0000000004614694 0000000002660726 0000000013621912 0000000001989897 0000000002443418 0000000006405607 0000000003116884 0000000327759148 0002006009198016 0000000032875509 0000000002455178 0002000002015618 0000000006976180 0000000002068043 0000000358391544 0000000000741295 0000000002683001 0000000753171414 0000001007885302 0000000003070998 0000000015408507 00002157023SSPPB 000000MG12192328 0000000002148025 0000093025014072 0000198572620020 0000000130050693 0000000000077823 0000000004863573 0000000002124676 0000001299517064 0000099029035103 0000000006410411 0000000005273835 0000000003978644 0000000004467393 0000000MG7764656 0002000010462067 11 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 000225c ALYNE DIONISIO BARBOSA PADILHA 000451a ANDRESSA MARTINS BEJARANO 001294e ELDER CRUZ DE SOUZA 001613f FLAVIO KROK FRANCO 002157k JEFFERSON LOUIS DE ALMEIDA ALVES 002724i LORENA PAOLA NUNES BOCCIA 003165d MARIANA AGOSTINI DE SEQUEIRA 003409f NAIANA LIMA CUNHA 003961f RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA 003977j RODRIGO FONSECA LINS DE OLIVEIRA 004271h TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO 74 CANDIDATOS NESTA OPÇÃO. 0000000006574491 0000008075954134 0000000976850621 0000000202064507 0000000002802862 0000000001442923 0000000000116500 0000000131753154 0000000030146330 0000000005918752 0000000001743808 1.1 Candidatos SUB JUDICE 000618k BRENDA AZEVEDO PAES BARRETO 002359a JOSE WILKER RODRIGUES NEVES 003189g MARIANA VIEIRA SARMENTO FREIRE PIMENTEL 003875b RICARDO DE SÁ LEITÃO ALENCAR JUNIOR 004226c SUCILENE ENGLER WERLE 002296c JOSÉ DA COSTA SOARES * 06 CANDIDATOS NESTA OPÇÃO 0000000006880791 0000000006560690 0000000005733198 0000000006398927 0000000004193446 0000000005489411 *Candidato ainda sujeito a Exame de Saúde, Exame Psicotécnico e Sindicância da Vida Pregressa 2. A convocação para realização da Prova oral será efetuada mediante edital específico a ser oportunamente publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário. Recife/PE, 11 de Fevereiro de 2014 Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Presidente da Comissão do Concurso Desembargador Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto Membro titular da Comissão do Concurso Desembargador Marco Antonio Cabral Maggi Membro titular da Comissão do Concurso Dra. Maria Rita de Holanda Silva Oliveira Membro titular da Comissão do Concurso 12 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 VICE-PRESIDÊNCIA UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES Emitida em 07/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02474 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado#Ordem Processo Ana Maraísa de Souza Silva Carlos Cassio C. Mergulhão Cecílio Tiburtino C. d. Lima Fabiana C. X. d. M. Mesquita Giulliano Cecílio C. Siqueira Joel C. Carneiro Bisneto Lourenço Gomes Gadelha de Moura Marcos Antônio Inácio da Silva Rodrigo de Moraes P. Chaves e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 002 0017130-38.2012.8.17.0000(0276440-3/01) 002 0017130-38.2012.8.17.0000(0276440-3/01) 003 0000444-34.2013.8.17.0000(0288629-5/01) 002 0017130-38.2012.8.17.0000(0276440-3/01) 002 0017130-38.2012.8.17.0000(0276440-3/01) 001 0007619-16.2012.8.17.0000(0272263-0) 002 0017130-38.2012.8.17.0000(0276440-3/01) 003 0000444-34.2013.8.17.0000(0288629-5/01) 004 0002032-93.2012.8.17.1590(0302034-0) 001 0007619-16.2012.8.17.0000(0272263-0) 002 0017130-38.2012.8.17.0000(0276440-3/01) 003 0000444-34.2013.8.17.0000(0288629-5/01) 004 0002032-93.2012.8.17.1590(0302034-0) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0007619-16.2012.8.17.0000 (0272263-0) Comarca Vara Agravte Procdor Procdor Procdor Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Recife : 3ª V. Sucessões e Reg. Público : Estado de Pernambuco : Alexandre Vasconcelos de M. Farias : Renata Flávia Braga Chaves : Bruno Lemos Rodrigues : Espólio de Carmem Carneiro Lacerda : Joel C. Carneiro Bisneto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : Decisão Interlocutória : 07/02/2014 17:06 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Extraordinário no Processo nº 272263-0 Recorrente: Estado de Pernambuco Recorrido: Espólio de Carmem Carneiro Lacerda Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Cuido de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, nº III, alínea "a", da CF, contra acórdão em sede de agravo de instrumento. Alega o recorrente ter o acórdão recorrido violado o § 1º do art.145 da Constituição Federal. 13 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 De início, cumpre observar que diante do julgamento de mérito do RE nº 562.045/ RS, que apreciou matéria aparentemente idêntica a aqui tratada e em sendo verificada a hipótese do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, foram devolvidos os autos à Câmara julgadora para eventual adequação da fundamentação, retratação ou manutenção do v. acórdão proferido, no entanto, a mesma concluiu pela manutenção da decisão em todos os seus termos. O órgão fracionário, em sua decisão, assim entendeu: "[...] CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO DAS FAIXAS DE ALÍQUOTAS UTILIZADO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL DESARRAZOADO E NÃO ISONÔMICO. GRAU DE PARENTESCO. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO EXARADO NO RE Nº 562045. TESE NÃO DEBATIDA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, MAS QUE NÃO SE CONTRAPÕE A ESTE." (fls. 118). Em análise, verifico, nesta oportunidade que assiste razão à câmara julgadora, uma vez que não existe similitude entre a tese debatida no acórdão e o tema discutido no representativo da controvérsia, pelo que passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. Constato que é inadmissível o recurso excepcional quando o seu julgamento, pela instância superior, depender do exame de lei local. Tal medida encontra óbice na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Na espécie, é claramente perceptível que o recorrente, a despeito da alegada vulneração a dispositivos constitucionais, pretende mesmo submeter ao STF a apreciação de matéria versada em regramento local - v.g., Lei Estadual nº 11.413/96. Ao passo em que, "a suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF [...]" (STF - 1ª T., AI 836453 AgR / PE, rel. Min. Rosa Weber, DJe 26/04/2013, trecho da ementa). Bem por isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 002. 0017130-38.2012.8.17.0000 (0276440-3/01) Comarca Vara Apelante Advog Advog Advog Apelado Advog Advog Agravte Advog Advog Advog Advog Agravdo Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Agravo : Cupira : Vara Única : BANCO BONSUCESSO S/A : Lourenço Gomes Gadelha de Moura : Giulliano Cecílio Caitano Siqueira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS : Ana Maraísa de Souza Silva : Carlos Cassio C. Mergulhão : BANCO BONSUCESSO S/A : Fabiana Cecilia Xavier de Moraes Mesquita : Lourenço Gomes Gadelha de Moura : Giulliano Cecílio Caitano Siqueira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS : Ana Maraísa de Souza Silva : Carlos Cassio C. Mergulhão : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 4ª Câmara Cível : Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos : 0000078-67.2008.8.17.0550 (276440-3) : Decisão Interlocutória : 07/02/2014 17:06 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência 14 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Recurso Especial no Processo nº 276440-3/01 Recorrente: Banco Bonsucesso S/A Recorrido: José Joaquim dos Santos Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Retornam os autos conclusos a esta Vice-Presidência para apreciação do contido na certidão de fls. 144 exarada pela Diretoria Cível deste Tribunal, à vista da devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, constato que, de fato, foi juntada peça processual estranha a este caderno, pelo que torno sem efeito a decisão de fls. 98/99 e os demais atos posteriores, passando a exercer o juízo de admissibilidade do recurso ainda pendente de apreciação por esta VicePresidência (fls. 48/87). Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação. Alega o recorrente que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal; no art. 944 do Código Civil e no art. 18, II, da Lei Federal nº 9.099/1995, bem como divergiu da jurisprudência do STJ e de outros Tribunais locais, na medida em que a Câmara Julgadora confirmou a decisão proferida em primeira instância no sentido de condenar o recorrente ao pagamento de ressarcimento dobrado em decorrência de empréstimo não contratado pelo recorrido. Arguiu, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se excessivo e fora dos parâmetros de razoabilidade. Inicialmente, quanto à denúncia de suposta violação a dispositivo constitucional, estou em que, em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para a sua análise ("4. Esta Corte não se presta a analisar violação a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes" - AgRg no REsp 1116257/ PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31.05.2010, trecho da ementa). Ademais, verifico que a decisão recorrida está em consonância com o posicionamento do STJ, visto que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (STJ 4ª T., AgRg no AREsp 142315 / DF, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 25/09/2012) Portanto, concluir em sentido contrário ao esposado no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento fático-probatório dos elementos dos autos, mormente a fim de verificar a existência, ou não, do nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos suportados pelo recorrido, bem como a existência de ato ilícito e os critérios utilizados para a fixação da condenação. O presente recurso esbarra, assim, na Súmula 07 do STJ. Outrossim, é sabido que há impossibilidade de discussão, em sede de recurso especial, acerca do pedido de exclusão ou redução do dano moral arbitrado, tendo em vista o montante condenatório não ser exorbitante nem irrisório. Intenta a parte recorrente a redução da condenação por danos morais que lhe fora atribuída, fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Contudo, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o Superior Tribunal de Justiça somente admite a discussão em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, quando referido montante se mostra irrisório ou exorbitante (STJ-3ª T., AgRg no AREsp 25.260/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26/06/2012, DJe de 29/06/2012). Ademais, no caso, afigura-se inteiramente razoável o quantum arbitrado por este Tribunal de Justiça, posto que o Superior Tribunal de Justiça tem fixado indenização por danos morais em valores aproximados aos que foram adotados na hipótese: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - VENDA DE BILHETES AÉREOS A TERCEIRO FRAUDADOR COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO AGRAVADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM FATURA DE CRÉDITO DANO MORAL - CULPA DE TERCEIRO - SÚMULA 7/STJ - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE. 1.- Esta Superior Corte já pacificou o entendimento de que não se aplica, a casos em que há constrangimento provocado por erro de serviço, a Convenção de Montreal, e sim o Código de Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo a orientação constitucional de que o dano moral é amplamente indenizável. 2.- A conclusão do Tribunal de origem, acerca do dano moral sofrido pelo Agravado, em razão de descontos indevidos em sua fatura de cartão de crédito, por atitude negligente da Agravante, não pode ser afastada nesta instância, por depender do reexame do quadro fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3.- Tendo em vista a jurisprudência desta Corte a respeito do tema e as circunstâncias da causa, deve ser mantido o quantum indenizatório, diante de sua razoabilidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.- Agravo Regimental improvido." 15 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 (3ª T., AgRg no AREsp 36.288/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/09/2011, DJe de 05/10/2011) Igualmente em consonância com a decisão combatida se acha a determinação de devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente da aposentadoria do ora recorrido, quando comprovada a má fé da instituição financeira, conforme o caso em tela. (v.g. STJ-4ª T., REsp 661.945/ SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/08/2010, DJe de 24/08/2010). Quanto à alegada violação ao disposto no art. 18, II, da Lei Federal nº 9.099/1995, o STJ possui entendimento pacífico no seguinte sentido: "4. Não merece amparo a simples alegação formulada pela empresa de que a pessoa que assinou a carta de citação com AR não fazia parte da sua diretoria ou de que a signatária era "[...] em princípio pessoa desconhecida da empresa", devendo-se anotar que consta do AR o número do registro da pessoa que o assinou. Este Superior Colegiado possui entendimento firmado no sentido de ser válida a citação via postal com AR efetivada no endereço da ré e recebida por qualquer um de seus funcionários, ainda que sem poder expresso para tanto." (STJ, 1ª T, REsp 913671/AL, rel. Min. José Delgado, DJe 07/05/2008) No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, uma rápida leitura da peça recursal é suficiente para se verificar que o recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ - eis que, na espécie, limitou-se a transcrever apenas trechos de ementas de julgados do STJ e Tribunais locais -, de forma a conferir condições hábeis à verificação da similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o confrontado. Ressalto que, nos termos dos precedentes do STJ, "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (STJ- 2ª T., AgRg no Ag 1222961 - SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24.02.2010, trecho da ementa). O que incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. Bem por isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 003. 0000444-34.2013.8.17.0000 (0288629-5/01) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Agravo no Agravo Regimental no Agravo : 2013/113069 : Serra Talhada : 2ª Vara Cível : MARIA DA PENHA PERFEITO : Marcos Antônio Inácio da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Município de Serra Talhada : Cecílio Tiburtino Cavalcante de Lima : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : MARIA DA PENHA PERFEITO : Marcos Antônio Inácio da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Município de Serra Talhada : Cecílio Tiburtino Cavalcante de Lima : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Vice-Presidência : Des. Vice-Presidente : 0000444-34.2013.8.17.0000 (288629-5/1) : Decisão Interlocutória : 07/02/2014 17:06 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário 16 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Agravo no Agravo em Recurso Especial nº 288629-5/01 Agravante: Maria da Penha Perfeito Agravado: Município de Serra Talhada Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Cuido de agravo versado no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, tirado contra decisão que não conheceu de recurso fundamentado em idêntico dispositivo legal, por reputá-lo manifestamente incabível. Na ocasião, ressaltei que, contra decisão de negativa de seguimento de recursos excepcionais - por fundamentos diversos daqueles previstos nos artigos 543-B e 543-C - o único recurso cabível de natureza legal é aquele previsto no artigo 544 do CPC. Mas, por na espécie se mostrar manifestamente incabível, este novo recurso é igualmente incognoscível. Com efeito, o recurso previsto no artigo 557, §1º, do CPC destina-se ao desafio de decisões monocráticas, exaradas pelos relatores dos apelos manejados contra sentenças ou decisões proferidas no primeiro grau de jurisdição, não sendo cabível para manifestar eventual irresignação advinda da atuação desta Vice-Presidência, quando se tem por inaugurada a instância excepcional. Lado outro, não há falar sobre o recebimento deste recurso como agravo regimental, pela aplicação do princípio da fungibilidade. Isso porque o recurso de natureza doméstica contra decisões da Vice-Presidência só passou a ser previsto no capítulo próprio do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (art. 255-A do RITJPE) a partir da entrada em vigor da Resolução nº 358, de 25 de novembro de 2013, muito após a interposição do presente exercício recursal (inexistindo, igualmente, comando decisório de instância especial que vincule o cabimento de recurso de idêntica previsão para desafiar esta primeira decisão de incognoscibilidade). Bem por isso, ao tempo em que não conheço do recurso, determino o integral cumprimento da parte dispositiva da decisão de fl. 48. Publique-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 004. 0002032-93.2012.8.17.1590 (0302034-0) Protocolo Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Procdor Observação Embargante Advog Advog Embargado Procdor Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração na Apelação : 2013/111511 : Vitória de Santo Antão : 2ª Vara Cível : Pedreira Itamatamirim Ltda : Rodrigo de Moraes P. Chaves : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO : Adriana Freitas de Souza Leão Siqueira : 1. Ass CNJ 9518 : Pedreira Itamatamirim Ltda : Rodrigo de Moraes P. Chaves : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO : Adriana Freitas de Souza Leão Siqueira : Carlos André Guedes Loureiro : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0002032-93.2012.8.17.1590 (302034-0) : Decisão Interlocutória : 07/02/2014 17:06 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 17 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 302034-0 Recorrente(s): Pedreira Itamatamirim Ltda Recorrido(s): Estado de Pernambuco Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso especial tirado contra acórdão em sede de apelação. Por deserção, porém, o recurso é incognoscível. É que, nada obstante tenha sido regularmente intimada para complementar o respectivo preparo (fls. 285), a parte recorrente não comprovou que as custas de fl. 249 referem-se ao porte de remessa e retorno. Bem por isso, não conheço do exercício recursal. Publique-se. Recife, 06 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES Emitida em 10/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02494 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Sérgio Higino Dias dos S. Neto 001 0019406-47.2009.8.17.0000(0155832-9/01) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0019406-47.2009.8.17.0000 (0155832-9/01) Protocolo Comarca Agravte Procdor Agravdo Advog Observação Agravte Agravte Agravte Advog Agravdo Procdor Procdor Órgão Julgador Relator Agravo Regimental no Agravo Regimental : 2013/103406 : Recife : Estado de Pernambuco : Maria Cláudia Junqueira e outro e outro : Associação dos Delegados de Polícia de Pernambuco e outros e outros : Sérgio Higino Dias dos Santos Neto : 1- ASS. CNJ:10655 : Associação dos Delegados de Polícia de Pernambuco : Associação de Polícia Científica de Pernambuco : Associação Pernambucana de Medicina e Odontologia Legal : Sérgio Higino Dias dos Santos Neto : Estado de Pernambuco : Maria Cláudia Junqueira : Henrique Luiz de Lucena Moura : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Erik de Sousa Dantas Simões 18 Edição nº 30/2014 Proc. Orig. Despacho Última Devolução Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 : 0019406-47.2009.8.17.0000 (155832-9/1) : Decisão Interlocutória : 10/02/2014 11:48 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 0155832-9/01 Recorrentes: Associação dos Delegados de Polícia de Pernambuco - ADEPPE e outros Recorrido: Estado de Pernambuco Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de execução em mandado de segurança. Alega a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, que a decisão vergastada contrariou o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, porquanto no seu entender caberia arbitramento de honorários advocatícios em execução de sentença movida contra a Fazenda Pública. Verifico que os recorrentes interpuseram este recurso especial, sem, contudo, explicar, de forma clara e objetiva, porque a norma indicada teria sido afrontada pelo acórdão recorrido, de modo que se observa claramente a deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da súmula do STF, também aplicável em sede de recurso especial. Com efeito, é "inepta a petição do recurso especial que não tem sentido textual lógico, isto é, que se limita a tecer ilações confusas, sem desenvolvimento lógico, sem concatenação de idéias, clareza ou coerência da exposição, sem desenvolver argumentação minimamente inteligível, porquanto dessa forma fica inviabilizada a compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF" (STJ-3ª T., REsp 650.070/ RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJ de 17/09/2007, p. 249). No mesmo sentido: "não merece prosperar o recurso se a parte não demonstra, de forma analítica e articulada, de que maneira teria o acórdão recorrido violado as normas invocadas nas razões do especial" (STJ-4ª T., AgRg no AREsp 106.617/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/04/2012, trecho da ementa) Para além disso, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, tenho que, para restar caracterizada a divergência jurisprudencial, necessário se faz que sejam apresentados julgados com entendimentos diversos daquele esposado no acórdão recorrido, com demonstração do cotejo analítico, e ainda a comprovação da similitude fático-jurídica entre as decisões, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou a breve menção sobre apenas um aspecto do acórdão indicado como paradigma e a decisão guerreada, sem qualquer referência aos respectivos relatórios, a fim de que se possa identificar a existência de similitude dos casos confrontados. Contudo, no caso em análise a parte recorrente não demonstrou com a devida exatidão que o acórdão recorrido e o paradigma possui as mesmas bases fáticas, o que inviabiliza a admissão deste recurso. Sobre a questão, inclusive, decidiu o STJ que "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizandose o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (STJ - 2ª T., AgRg no REsp 1261880/AP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/03/2012). Por fim, verifico que o acórdão recorrido está em sintonia com o que vem decidindo o STJ, na medida em que a Corte de Uniformização possui o seguinte entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA MANDAMENTAL. TÍTULO EXECUTIVO APTO À REPARAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO CONTRA O PROCURADOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 105/STJ. 1. [...] 2. [...] 3. [...] 4. [...] 19 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 5. [...] 6. [...] 7. Nos termos da Súmula 105/STJ, "na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios", independentemente de se tratar de incidente visando ao acertamento da ordem judicial concessiva da segurança. 8. Recurso especial parcialmente provido para excluir a multa processual e a indenização fixada contra o Procurador do Estado, bem como para afastar a condenação em honorários advocatícios." (STJ - 2ª T., RESP 1370503/PA, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 11.06.2013, trecho da ementa) Portanto, mesmo que inexistisse a deficiência na exposição do dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ, não há que se falar na alegada divergência jurisprudencial, incidindo, portanto, o teor da Súmula n.º 83/STJ. Bem por isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES Emitida em 10/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02499 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Carlos Frederico C. d. Santos Edvaldo José de Oliveira Rodrigo Rangel Maranhão Silvana R. Guerra Barretto Walleska Vila Nova e Outros 001 0036797-85.2004.8.17.0001(0181649-7) 002 0002581-91.2010.8.17.0000(0195946-0/04) 002 0002581-91.2010.8.17.0000(0195946-0/04) 001 0036797-85.2004.8.17.0001(0181649-7) 002 0002581-91.2010.8.17.0000(0195946-0/04) 002 0002581-91.2010.8.17.0000(0195946-0/04) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0036797-85.2004.8.17.0001 (0181649-7) Comarca Vara Ação Originária Apelante Advog Advog Apelado Procdor Procdor Procurador Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Apelação : Recife : 7ª Vara da Fazenda Pública : 00367978520048170001 Ação Ordinária Ação Ordinária : Asfaltos Nordeste Ltda : Silvana R. Guerra Barretto : Carlos Frederico Cordeiro dos Santos : Estado de Pernambuco : Luciana Grassano de Gouvêa Mélo : Bianca Teixeira Avallone : Judith Pinheiro Silveira Borba : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello : Decisão Interlocutória : 07/02/2014 17:06 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário 20 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 181649-7 Recorrente: Asfaltos Nordeste Ltda Recorrido: Estado de Pernambuco Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de recurso de apelação. Alega a recorrente que o acórdão combatido violou e ao mesmo tempo negou vigência aos arts. 7º e 11 da Lei Complementar nº 87/96, bem como as cláusulas primeira, segunda, oitava, e décima primeira do Convênio ICMS nº 81/93, e as cláusulas primeira e quarta do Convênio ICMS nº 71/94. Verifico que não merece admissão o presente recurso porque deve ser aplicado ao caso o entendimento sufragado pela Súmula nº 280 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial. Na espécie, o Tribunal a quo faz expressa menção a dispositivo do Decreto Estadual nº 19.528/96 para embasar sua decisão. Portanto, qualquer exegese que se faça acerca dos dispositivos indicados pela recorrente passa, inexoravelmente, pela interpretação conferida àquela lei local, o que atrai, como dito, a incidência da Súmula nº 280 do STF. Por esses fundamentos, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Extraordinário no Processo nº 181649-7 Recorrente: Asfaltos Nordeste Ltda Recorrido: Estado de Pernambuco Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de recurso de apelação. Alega a recorrente que o acórdão combatido contrariou o art. 150, inciso IV da Constituição Federal. De início, verifico que a recorrente não demonstrou, com a devida fundamentação, a razão da matéria discutida nos autos extrapolar os interesses subjetivos da causa, possuindo relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, o que impõe a inadmissão do presente apelo excepcional extraordinário. 21 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 A rigor, o que se constata na preliminar suscitada é um esforço apenas genérico da parte recorrente em comprovar a rígida exigência da repercussão geral, valendo salientar que, a simples alegação de violação aos dispositivos constitucionais indicados não é suficiente para caracterizar a repercussão geral de que trata a norma constitucional. Ademais, tenho que, em nenhum momento, o colegiado, na decisão recorrida, manifestou-se pela interpretação ou aplicação das normas constitucionais tidas como violadas, razão pela qual inexistiu o devido prequestionamento a dar condição essencial para a interposição do presente recurso, a ensejar, na espécie, o óbice da Súmula nº 282 do STF. Lado outro, não merece admissão o presente recurso porque deve ser aplicado ao caso o entendimento sufragado pela Súmula nº 280 do STF. Na espécie, o Tribunal a quo faz expressa menção a dispositivo do Decreto Estadual nº 19.528/96 para embasar sua decisão. Portanto, qualquer exegese que se faça acerca dos dispositivos indicados pela recorrente passa, inexoravelmente, pela interpretação conferida àquela lei local, o que atrai, como dito, a incidência da Súmula nº 280 do STF. Por esses fundamentos, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 002. 0002581-91.2010.8.17.0000 (0195946-0/04) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Agravte Advog Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Agravo : Ferreiros : Vara Única : Município de Camutanga : Rodrigo Rangel Maranhão : e Outros : SINDSEMC - Sindicato dos Servidores Municipais de Camutanga, na condição de substituto processual de Débora Dias da Silva e outros e outros : Edvaldo José de Oliveira : Município de Camutanga : Walleska Vila Nova : SINDSEMC - Sindicato dos Servidores Municipais de Camutanga, na condição de substituto processual de Débora Dias da Silva : SINDSEMC - Sindicato dos Servidores Municipais de Camutanga, na condição de substituto processual de Domício Martiniano da Silva : SINDSEMC - Sindicato dos Servidores Municipais de Camutanga, na condição de substituto processual de Djair Leite da Silva : SINDSEMC - Sindicato dos Servidores Municipais de Camutanga, na condição de substituto processual de Diniz Batista de Pontes : Edvaldo José de Oliveira : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Fernando Cerqueira : 0011447-25.2009.8.17.0000 (195946-0) : Despacho : 07/02/2014 17:18 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Extraordinário no Processo nº 195946-0/04 Recorrente: Município de Camutanga Recorrido: SINDSEMC - Sindicato dos Servidores Municipais de Camutanga, na condição de substituto processual de Débora Dias da Silva e outros. Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Cuido de recurso extraordinário devolvido a este sodalício para que seja observada a sistemática prevista no art. 543-B do CPC, conforme termo de remessa de fl. 122. 22 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Apelo excepcional tirado contra acórdão em sede de agravo de instrumento, o qual assentou que a ação fora proposta antes da entrada em vigor da Medida Provisória n° 2.180/2001, que limitou os juros de mora contra a Fazenda Pública ao percentual de 0,5%, e por assim ter sido, considerou legítima a aplicação do percentual de 1% a título de juros moratórios. Apesar desse entendimento do órgão fracionário da Casa, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o rito do art. 543-B do CPC, pela aplicação imediata do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória n° 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor, como evidencia a respectiva ementa: "RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor." (STF - Pleno - AI 842063/RS, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 02/09/2011) Ante o acima disposto, verifica-se que o entendimento externado pela 7ª Câmara de Direito Civil, à época, está em aparente desconformidade com a instância superior. Por isso que, atento ao disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à 1ª Câmara de Direito Público, sucessora da 7º Câmara Cível, a fim de que, eventualmente, o órgão possa exercer o juízo de retratação ou reafirmar o julgado. Publique-se. Recife, 06 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES Emitida em 10/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02499 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Carlos Frederico C. d. Santos Edvaldo José de Oliveira Rodrigo Rangel Maranhão Silvana R. Guerra Barretto Walleska Vila Nova e Outros 001 0036797-85.2004.8.17.0001(0181649-7) 002 0002581-91.2010.8.17.0000(0195946-0/04) 002 0002581-91.2010.8.17.0000(0195946-0/04) 001 0036797-85.2004.8.17.0001(0181649-7) 002 0002581-91.2010.8.17.0000(0195946-0/04) 002 0002581-91.2010.8.17.0000(0195946-0/04) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0036797-85.2004.8.17.0001 (0181649-7) Comarca Vara Ação Originária Apelante Advog Advog Apelado Apelação : Recife : 7ª Vara da Fazenda Pública : 00367978520048170001 Ação Ordinária Ação Ordinária : Asfaltos Nordeste Ltda : Silvana R. Guerra Barretto : Carlos Frederico Cordeiro dos Santos : Estado de Pernambuco 23 Edição nº 30/2014 Procdor Procdor Procurador Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 : Luciana Grassano de Gouvêa Mélo : Bianca Teixeira Avallone : Judith Pinheiro Silveira Borba : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello : Decisão Interlocutória : 07/02/2014 17:06 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 181649-7 Recorrente: Asfaltos Nordeste Ltda Recorrido: Estado de Pernambuco Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de recurso de apelação. Alega a recorrente que o acórdão combatido violou e ao mesmo tempo negou vigência aos arts. 7º e 11 da Lei Complementar nº 87/96, bem como as cláusulas primeira, segunda, oitava, e décima primeira do Convênio ICMS nº 81/93, e as cláusulas primeira e quarta do Convênio ICMS nº 71/94. Verifico que não merece admissão o presente recurso porque deve ser aplicado ao caso o entendimento sufragado pela Súmula nº 280 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial. Na espécie, o Tribunal a quo faz expressa menção a dispositivo do Decreto Estadual nº 19.528/96 para embasar sua decisão. Portanto, qualquer exegese que se faça acerca dos dispositivos indicados pela recorrente passa, inexoravelmente, pela interpretação conferida àquela lei local, o que atrai, como dito, a incidência da Súmula nº 280 do STF. Por esses fundamentos, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Extraordinário no Processo nº 181649-7 Recorrente: Asfaltos Nordeste Ltda Recorrido: Estado de Pernambuco Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de recurso de apelação. 24 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Alega a recorrente que o acórdão combatido contrariou o art. 150, inciso IV da Constituição Federal. De início, verifico que a recorrente não demonstrou, com a devida fundamentação, a razão da matéria discutida nos autos extrapolar os interesses subjetivos da causa, possuindo relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, o que impõe a inadmissão do presente apelo excepcional extraordinário. A rigor, o que se constata na preliminar suscitada é um esforço apenas genérico da parte recorrente em comprovar a rígida exigência da repercussão geral, valendo salientar que, a simples alegação de violação aos dispositivos constitucionais indicados não é suficiente para caracterizar a repercussão geral de que trata a norma constitucional. Ademais, tenho que, em nenhum momento, o colegiado, na decisão recorrida, manifestou-se pela interpretação ou aplicação das normas constitucionais tidas como violadas, razão pela qual inexistiu o devido prequestionamento a dar condição essencial para a interposição do presente recurso, a ensejar, na espécie, o óbice da Súmula nº 282 do STF. Lado outro, não merece admissão o presente recurso porque deve ser aplicado ao caso o entendimento sufragado pela Súmula nº 280 do STF. Na espécie, o Tribunal a quo faz expressa menção a dispositivo do Decreto Estadual nº 19.528/96 para embasar sua decisão. Portanto, qualquer exegese que se faça acerca dos dispositivos indicados pela recorrente passa, inexoravelmente, pela interpretação conferida àquela lei local, o que atrai, como dito, a incidência da Súmula nº 280 do STF. Por esses fundamentos, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 002. 0002581-91.2010.8.17.0000 (0195946-0/04) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Agravte Advog Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Agravo : Ferreiros : Vara Única : Município de Camutanga : Rodrigo Rangel Maranhão : e Outros : SINDSEMC - Sindicato dos Servidores Municipais de Camutanga, na condição de substituto processual de Débora Dias da Silva e outros e outros : Edvaldo José de Oliveira : Município de Camutanga : Walleska Vila Nova : SINDSEMC - Sindicato dos Servidores Municipais de Camutanga, na condição de substituto processual de Débora Dias da Silva : SINDSEMC - Sindicato dos Servidores Municipais de Camutanga, na condição de substituto processual de Domício Martiniano da Silva : SINDSEMC - Sindicato dos Servidores Municipais de Camutanga, na condição de substituto processual de Djair Leite da Silva : SINDSEMC - Sindicato dos Servidores Municipais de Camutanga, na condição de substituto processual de Diniz Batista de Pontes : Edvaldo José de Oliveira : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Fernando Cerqueira : 0011447-25.2009.8.17.0000 (195946-0) : Despacho : 07/02/2014 17:18 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Extraordinário no Processo nº 195946-0/04 Recorrente: Município de Camutanga 25 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Recorrido: SINDSEMC - Sindicato dos Servidores Municipais de Camutanga, na condição de substituto processual de Débora Dias da Silva e outros. Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Cuido de recurso extraordinário devolvido a este sodalício para que seja observada a sistemática prevista no art. 543-B do CPC, conforme termo de remessa de fl. 122. Apelo excepcional tirado contra acórdão em sede de agravo de instrumento, o qual assentou que a ação fora proposta antes da entrada em vigor da Medida Provisória n° 2.180/2001, que limitou os juros de mora contra a Fazenda Pública ao percentual de 0,5%, e por assim ter sido, considerou legítima a aplicação do percentual de 1% a título de juros moratórios. Apesar desse entendimento do órgão fracionário da Casa, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o rito do art. 543-B do CPC, pela aplicação imediata do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória n° 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor, como evidencia a respectiva ementa: "RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor." (STF - Pleno - AI 842063/RS, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 02/09/2011) Ante o acima disposto, verifica-se que o entendimento externado pela 7ª Câmara de Direito Civil, à época, está em aparente desconformidade com a instância superior. Por isso que, atento ao disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à 1ª Câmara de Direito Público, sucessora da 7º Câmara Cível, a fim de que, eventualmente, o órgão possa exercer o juízo de retratação ou reafirmar o julgado. Publique-se. Recife, 06 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES Emitida em 10/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02512 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Carlos Cassio C. Mergulhão Eric M. de Castro e Silva Raphael Bernardo de Lima Taciano Domingues da Silva Thiago Fernandes Palmeira e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0005114-52.2012.8.17.0000(0244216-0/01) 003 0002764-91.2012.8.17.0000(0241512-5/02) 001 0005114-52.2012.8.17.0000(0244216-0/01) 002 0035576-28.2008.8.17.0001(0257862-7) 001 0005114-52.2012.8.17.0000(0244216-0/01) 001 0005114-52.2012.8.17.0000(0244216-0/01) 002 0035576-28.2008.8.17.0001(0257862-7) 003 0002764-91.2012.8.17.0000(0241512-5/02) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 26 Edição nº 30/2014 001. 0005114-52.2012.8.17.0000 (0244216-0/01) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Agravte Advog Advog Agravdo Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Agravo Regimental : Caruaru : 5ª Vara Cível : Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA : Raphael Bernardo de Lima : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : José Maria do Carmo Mergulhão : Carlos Cassio C. Mergulhão : Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA : Thiago Fernandes Palmeira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : José Maria do Carmo Mergulhão : Carlos Cassio C. Mergulhão : 4ª Câmara Cível : Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos : 0007006-79.2010.8.17.0480 (244216-0) : Despacho : 10/02/2014 15:08 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 244216-0/01 Recorrente: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA Recorrido: José Maria do Carmo Mergulhão Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Compulsando os autos, constato que a Diretoria Cível deste Tribunal incorreu em equívoco quando, na juntada de fl. 96, nomeou o recurso especial encadernado no bojo do presente caderno processual às fls. 97/115 de contrarrazões ao apelo de fls. 67/95, também interposto pela aqui denominada recorrente. Percebo, ademais, que o ora recorrido não intimado para apresentar contrarrazões à qualquer dos apelos aqui encartados, razão em que determino seja (i) o feito reordenado e, ao depois, (ii) intimado o recorrido para apresentar resposta aos respectivos recursos. Cumpra-se. Publique-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 002. 0035576-28.2008.8.17.0001 (0257862-7) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Def. Público Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Apelação : Recife : 25ª Vara Cível : OPS Planos de Saúde S.A. : Taciano Domingues da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Delma Pinheiro Pereira : Ana Cristina Silva Pereira - Defensora Pública : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara Cível : Des. Roberto da Silva Maia : Decisão Interlocutória : 10/02/2014 11:48 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário 27 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 257862-7 Recorrente: Delma Pinheiro Pereira Recorrida: OPS - Planos de Saúde S/A Recurso Especial tirado contra acórdão em sede de apelação. Por prematuridade, todavia, o exercício recursal é incognoscível. É que este recurso excepcional foi interposto antes do esgotamento desta instância ordinária, eis que então se encontrava pendente de julgamento um recurso integrativo de embargos de declaração. Não tendo sido, ao depois, ratificado pelo recorrente. E, em casos que tais, mercê da inteligência da Súmula nº 418/STJ, editada pela respectiva Corte Especial em março/2010 depois da dicção de inúmeros precedentes bem sumariados na ementa lavrada para o REsp 776265/SC (rel. Min. Cesar Asfor Rocha), essa instância especial ad quem afirma "prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal. Recurso especial não conhecido". Bem por isso, não conheço do recurso. Publique-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 257862-7 Recorrente: OPS - Planos de Saúde S/A Recorrida: Delma Pinheiro Pereira Recurso especial tirado contra acórdão em sede de apelação. Por intempestividade, todavia, o recurso é incognoscível. Com efeito, na medida em que, consoante certidão da fl. 23 dos autos nº 2527862-7/01, a publicação oficial do acórdão dos embargos de declaração se deu em 27.02.2013 (quarta-feira), o início da contagem do prazo recursal coincidiu com a quinta-feira seguinte e esgotou-se in albis - na quinta-feira 14/03, pois o recurso excepcional, que fora aviado antes da interposição desses declaratórios, foi reiterado, conforme petição de fls. 244/245, apenas em 17.06.2013. Isso mesmo sem que da peça de interposição sequer conste menção à circunstância da qual resultou a extrapolação daquela quinzena. Retenha-se, por oportuno, que embora impetrável na instância ordinária o recurso especial é direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, pelo que, na conformidade de sua jurisprudência consolidada, quando for o caso de suspensão ou de interrupção do prazo recursal é ônus do recorrente (do qual deve se desincumbir quando da interposição) a prova da circunstância, de regra pela oferta de documento oficial testificando-a. 28 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Nesse sentido, dentre muitos outros precedentes: STJ-2ª T., AgRg no Ag 1.407.877/RJ, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19.12.2011; STJ-6ª T., EDcl no AgRg no Ag 962.112/SP, rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe de 19.09.2011; STJ-1ª T., AgRg no Ag 1.072.172/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 03.09.2009; STJ-4ª T., EDcl no Ag 817.036/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04.05.2009. Bem por isso, não conheço do recurso. Publique-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 003. 0002764-91.2012.8.17.0000 (0241512-5/02) Protocolo Comarca Vara Embargante Advog Advog Embargado Procdor Observação Embargante Advog Advog Embargado Procdor Procdor Procdor Procdor Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração : 2013/101929 : Recife : 4ª Vara da Fazenda Pública : Companhia Brasileira de Distribuição : Eric M. de Castro e Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Érika Gomes Lacet e outros e outros : 1. Ass CNJ 5946 : Companhia Brasileira de Distribuição : Eric M. de Castro e Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Érika Gomes Lacet : Luciana Pontes de Miranda Koehler : Frederico José Matos de Carvalho : Bianca Teixeira Avallone : Maria Cristina Tavares de Lira : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Fernando Cerqueira : 0002764-91.2012.8.17.0000 (241512-5/2) : Decisão Interlocutória : 10/02/2014 11:48 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 241512-5/02 Recorrente: Companhia Brasileira de Distribuição Recorrido: Estado de Pernambuco Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação. Alega a recorrente que o acórdão contrariou o disposto no artigo 535, II, do Código de Processo Civil, no artigo 19 da Lei Complementar nº 87/96, no artigo 23 da Lei nº 9.317/96 e no artigo 97, I, do Código Tributário Nacional. No tocante à alegada violação ao art. 535, II, do CPC, verifico que, com clareza e harmonia entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando o enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia agitadas na causa. 29 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Com efeito, especificamente quanto à omissão como defeito do julgado, doutrina e jurisprudência o vislumbram configurado quando houver, na decisão judicial, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o julgador devia se pronunciar. Não configura o pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo. Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007). Nessa condição, o recurso encontra óbice no enunciado nº 83 da súmula do STJ. Registre-se que o referido enunciado, que a princípio aparenta ser aplicável apenas aos casos de interposição de recurso especial por dissídio jurisprudencial (alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88), também se aplica às hipóteses de violação à Lei federal (alínea "a" do retromencionado dispositivo constitucional), conforme já decidido pelo STJ (2ª T., AgRg no Ag 1196256 / SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25/11/2009). Para além disso, verifico que a controvérsia foi enfrentada por esta Corte sob a ótica da legislação estadual, de forma que, no presente caso, a análise das supostas afrontas aos outros dispositivos legais referidos demandaria, inexoravelmente, análise da legislação local aplicada por este Tribunal, medida que encontra óbice no enunciado nº 280 da súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia à presente hipótese. Isso porque, "[...] para se concluir de forma diversa do fixado pelo Tribunal a quo, como pretendido pela ora Recorrente, seria necessário, por via reflexa, análise percuciente do direito local, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal [...]" (STJ-5.ª T, AgRg no Ag 1110605 / PE, rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/06/2009). Forte nessas considerações, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do recurso de fls. 119/129 (agravo com fundamento no art. 544 do CPC, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário). Recife, 05 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira. Vice-Presidente. UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES Emitida em 10/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02528 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Fernando Antônio L. d. Medeiros e Outros 001 0021202-05.2011.8.17.0000(0219788-2/01) 001 0021202-05.2011.8.17.0000(0219788-2/01) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0021202-05.2011.8.17.0000 (0219788-2/01) Comarca Vara Apelante Procdor Apelado Embargos de Declaração : Ibimirim : Vara Única : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE : Catarina de Sá Guimarães Ribeiro : ROBERTO CORDEIRO CAVALCANTI 30 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Advog Advog Embargante : Fernando Antônio Lima de Medeiros : e Outros : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE : Francisco Luiz Viana Nogueira : Thiago Manuel Magalhães Ferreira : ROBERTO CORDEIRO CAVALCANTI : Fernando Antônio Lima de Medeiros : e Outros : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello : 0000003-45.1998.8.17.0690 (219788-2) : Despacho : 10/02/2014 11:47 Local: Diretoria Cível Procdor Procdor Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Extraordinário no Processo nº 219788-2/01 Recorrente: Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco - FUNAPE Recorrido: Roberto Cordeiro Cavalcanti Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013). Conforme termo de remessa de fl. 69v, considerando o que foi decidido no RE n. 603.580 (Tema 396), em que foi reconhecida a existência de repercussão geral, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal remeteu o presente processo a este Tribunal de Justiça, a fim de que seja aplicada a sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Em consulta à página da internet do Supremo Tribunal Federal, verifico que o mérito do paradigma acima citado ainda não foi julgado, o que impõe, in casu, o sobrestamento do presente recurso extraordinário. Assim, determino à Diretoria Cível que cumpra a referida decisão para sobrestar o recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Intimações necessárias. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Belª Marta Rosane Tenório C. Alves Secretária Geral da Vice-Presidência UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES Emitida em 10/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02539 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Fábio Frasato Caires 001 0000665-14.2013.8.17.0001(0317810-3) 31 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Márcia Áurea Silva Lima e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0000665-14.2013.8.17.0001(0317810-3) 001 0000665-14.2013.8.17.0001(0317810-3) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0000665-14.2013.8.17.0001 (0317810-3) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Órgão Julgador Relator Revisor Despacho Última Devolução Apelação : Recife : 26ª Vara Cível : Inaldo Gomes da Silva Junior : Márcia Áurea Silva Lima : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : BANCO ALFA S/A, corretamente denominado de Financeira Alfa S/A - CFI : Fábio Frasato Caires : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 6ª Câmara Cível : Des. José Carlos Patriota Malta : Des. Eduardo Augusto Paura Peres : Decisão Interlocutória : 06/02/2014 15:11 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 317810-3 Recorrente(s): Banco Alfa S/A Recorrido(s): Inaldo Gomes da Silva Júnior Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão em sede apelação. Na espécie, constato que: (i) estão atendidos os três requisitos extrínsecos e, quanto aos intrínsecos, os da legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, compreendendo o esgotamento das vias ordinárias; (ii) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção ou sobrestamento do apelo excepcional; (iii) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova; e, afinal, (iv) em cognição própria do juízo primário de prelibação constato demonstrado, mercê de satisfatório cotejo analítico, o pressuposto do dissenso - pautado pela atualidade de teses jurídicas opostas - entre o acórdão recorrido e o paradigma, ambos versando casos, senão idênticos, lastreados em bases fáticas semelhantes. Bem por isso, admito o recurso e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS E DECISÕES Emitida em 11/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02447 de Publicação (Analítica) 32 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Valter da Silva Leite e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0024687-76.2012.8.17.0000(0293075-0) 001 0024687-76.2012.8.17.0000(0293075-0) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0024687-76.2012.8.17.0000 (0293075-0) Protocolo Agravte Advog Advog Agravdo Procdor Observação Embargante Procdor Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Man : 2013/117693 : Josemary de Souza Pacheco : Valter da Silva Leite : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Secretário de Educação do Estado de Pernambuco : Thiago Arraes de Alencar Norões e outros e outros : 1. Ass CNJ 10288 : Estado de Pernambuco : Felipe Lemos de Oliveira Maciel : Josemary de Souza Pacheco : Valter da Silva Leite : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 0024687-76.2012.8.17.0000 (293075-0) : Decisão Interlocutória : 06/02/2014 11:27 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 293075-0 Recorrente: Estado de Pernambuco Recorrido: Josemary de Souza Pacheco Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de mandado de segurança originário. Na espécie, constato que: (i) estão atendidos os três requisitos extrínsecos e, quanto aos intrínsecos, os da legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, compreendendo o esgotamento das vias ordinárias; (ii) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção ou sobrestamento do apelo excepcional; (iii) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova; e, afinal, (iv) constato que foi prequestionado o thema decidendum, atinente à contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de federal pelo acórdão recorrido, no caso, o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Bem por isso, admito o recurso e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Recife, 03 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente DESPACHOS 33 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Emitida em 11/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02545 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Alyne Roberta Aleixo de Melo André Frutuoso de Paula Angela Cristina F. S. M. Torres Elizabeth de Carvalho Geraldo Durães de Carvalho Gustavo Roberto M. Torres Jackson Borges de Araújo KARINA AUGUSTA DE MELO E LIMA Miguel Victor PÂMELA FIGUEIRA DE CASTRO Wilson Sales Belchior e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 004 0019594-69.2011.8.17.0000(0250881-4/02) 005 0062516-88.2012.8.17.0001(0296446-1) 004 0019594-69.2011.8.17.0000(0250881-4/02) 003 0005523-62.2011.8.17.0000(0215667-2/01) 002 0017684-04.2011.8.17.0001(0250212-9) 004 0019594-69.2011.8.17.0000(0250881-4/02) 001 0016555-98.2010.8.17.0000(0223624-2) 002 0017684-04.2011.8.17.0001(0250212-9) 005 0062516-88.2012.8.17.0001(0296446-1) 005 0062516-88.2012.8.17.0001(0296446-1) 005 0062516-88.2012.8.17.0001(0296446-1) 002 0017684-04.2011.8.17.0001(0250212-9) 003 0005523-62.2011.8.17.0000(0215667-2/01) 004 0019594-69.2011.8.17.0000(0250881-4/02) 005 0062516-88.2012.8.17.0001(0296446-1) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0016555-98.2010.8.17.0000 (0223624-2) Impte. Advog Impdo. AutoridCoatora Procdor Procdor Procdor Procdor Procdor Litis.passivo Proc.Ger.Just. Procurador Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Mandado de Segurança : Rômulo Lins de Araújo : Jackson Borges de Araújo : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco : Des. José Fernandes de Lemos : Rui Veloso Bessa : Inês Almeida Martins Canavello : Francisco Tadeu Barbosa Alencar : Luciana Rorfe de Vasconcelos : Roberto Pimentel Teixeira : MUNICIPIO DE GRAVATA : Aguinaldo Fenelon de Barros : Aguinaldo Fenelon de Barros : Corte Especial : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes : Decisão Interlocutória : 03/02/2014 16:15 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Agravo no Recurso Extraordinário no Processo nº 223624-2 Recorrente: Estado de Pernambuco Recorrido: Rômulo Lins de Araújo Conforme termo de remessa de fl. 341v, considerando o disposto no RE n. 564132, em que foi reconhecida a existência de repercussão geral, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal remeteu o presente processo a este Tribunal de Justiça, a fim de que seja aplicada a sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Em consulta à página da internet do Supremo Tribunal Federal, verifico que o mérito do paradigma acima citado ainda não foi julgado, o que impõe, in casu, o sobrestamento do presente recurso extraordinário. 34 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Assim, em obediência ao comando emanado pelo STF, determino que seja procedido com o sobrestamento do presente apelo, até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema na matéria. À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia dos autos físicos. Publique-se. Recife, 03 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 002. 0017684-04.2011.8.17.0001 (0250212-9) Comarca Vara Apelante Apelante Advog Advog Apelado Apelado Advog Órgão Julgador Relator Revisor Revisor Convocado Despacho Última Devolução Apelação : Recife : 15ª Vara Cível : Associação dos Magistrados de Pernambuco - AMEPE : Campe Caixa de Assistência dos Magistrados de Pernambuco : Geraldo Durães de Carvalho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ANTONIO DE MELO E LIMA (Idoso) (Idoso) : TEREZA CRISTINA DE MELO E LIMA (Idoso) (Idoso) : KARINA AUGUSTA DE MELO E LIMA : 6ª Câmara Cível : Des. Antônio Fernando de Araújo Martins : Des. José Carlos Patriota Malta : Juiz Carlos Antônio Alves da Silva : Decisão Interlocutória : 05/02/2014 15:02 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Agravo de Instrumento no Processo nº 250212-9 Recorrente: CAMPE - Caixa de Assistência dos Magistrados de Pernambuco Recorrido: Antônio de Melo e Lima e Tereza Cristina de Melo e Lima Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Agravo de instrumento, fundado no art. 522 do Código de Processo Civil, contra decisão que em juízo de admissibilidade implicou negativa de seguimento a recurso excepcional interposto pela parte agravante. Mas, por na espécie ser manifestamente incabível, este agravo de instrumento é incognoscível. Com efeito, na esteira do sossegado magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o único recurso cabível contra decisão que nega trânsito a apelo excepcional (i) com fundamento nos artigos 543-B ou 543-C do Código de Processo Civil é o agravo regimental (v.g.: STF-Pleno, Rcl 7569, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009; STJ-6ª T., AgRg no Ag nº 1.384.544/SC, rel. Min. Convocada Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 18.10.2012), e, (ii) com fundamento diverso, é o agravo nos próprios autos, cf. redação dada pela Lei 12.322/2010 ao art. 544 do CPC (v.g.: STF-1ª T., AI 578079 AgR/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 08.05.2009; STJ-2ª T., AgRg no AREsp 19182/RJ, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 04.10.2011), "motivo pelo qual qualquer outro recurso que venha a ser interposto apresentase incabível e, por consequência, não interrompe o prazo recursal" (STJ-5ª T. AgRg no Ag 913562/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia, DJe 08.09.2009 - trecho da ementa). Bem por isso, não conheço deste agravo e, por considerar que "a interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para apresentação do recurso próprio" (STJ-4ª T., AgRg no AREsp nº 247.705/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 20.11.2012), determino seja o fenômeno da preclusão testificado nos autos que encadernam a decisão agravada, a implicar o trânsito em julgado do acórdão recorrido, isso, por óbvio, caso inexista petição de recurso cabível pendente de processamento. Nesse caso de trânsito em julgado, os autos da causa, com os demais a eles apensados, deverão ser remetidos ao Juízo que a processou no primeiro grau de jurisdição ou, em se tratando de feito da 35 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 competência originária do Tribunal, (i) encaminhados para arquivamento ou (ii) devolvidos ao órgão fracionário de origem, se necessária for a prática de ato pertinente ao cumprimento de seu julgado. À Diretoria Cível, para súbita adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, 03 de fevereiro de 2014 Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 2 003. 0005523-62.2011.8.17.0000 (0215667-2/01) Protocolo Comarca Vara Embargante Advog Advog Embargado Procdor Observação Agravte Advog Advog Agravdo Procdor Procdor Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Agravo Regimental nos Embargos de Declaração : 2013/124539 : Recife : 2ª Vara da Fazenda Pública : JOSEMAR PEREIRA GOMES e outros e outros : Elizabeth de Carvalho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Marcos José Santos Meira e outros e outros : 1. Ass CNJ 10671 : JOSEMAR PEREIRA GOMES : Elizabeth de Carvalho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Marcos José Santos Meira : Inês Almeida Martins Canavello : Luís Antônio Gouveia Ferreira : Vice-Presidência : Des. Vice-Presidente : 0005523-62.2011.8.17.0000 (215667-2/1) : Decisão Interlocutória : 03/02/2014 16:14 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Agravo Regimental no Processo nº 0215667-2/01 Recorrente(s): Josemar Pereira Gomes e Outros Recorrido(s): Estado de Pernambuco Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Agravo regimental interposto contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que, em cumprimento aos arts. 543-B, caput e § 2º, do CPC, e 328-A, caput, e § 1°, do RISTF, considerou prejudicado o agravo no recurso extraordinário (fl.258). Entretanto, e então em conformidade com relatório de consulta ao sistema informatizado de acompanhamento processual da Casa, constato que, após a interposição do agravo principal, o Juízo da causa proferiu sentença de extinção do processo, com resolução de mérito, via da qual, inclusive, confirmou - substituindo-a no mundo jurídico - a interlocutória concessiva de medida liminar agravada (Proc. 0023459-34.2010.8.17.0001). Como é cediço, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, vale dizer, que conferiu tratamento definitivo à causa, a prolação superveniente de sentença absorve os efeitos de interlocutória concessiva de provimento liminar ou provisório. A implicar, destarte, prejuízo para a análise do recurso. Confira-se: 36 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 "AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicados, por conseguinte, o julgamento do Agravo de Instrumento, bem como do Recurso Especial dela decorrentes, por perda do objeto. Precedentes. Agravo improvido" (STJ-3ª T., AgRg no REsp nº 695.945/CE, rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19.05.2009) Bem por isso, não conheço do presente recurso. Publique-se. Recife, 03 de fevereiro de 2014 Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 004. 0019594-69.2011.8.17.0000 (0250881-4/02) Protocolo Comarca Vara Embargante Procdor Embargado Advog Advog Advog Advog Observação Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Agravo Regimental nos Embargos de Declaração : 2013/914171 : Escada : Segunda Vara da Comarca de Escada : ESTADO DE PERNAMBUCO : Iane Andréa de Sá Ferreira Araújo e outro e outro : Destilaria Liberdade S/A : Angela Cristina Ferreira Santos Montenegro Torres : Gustavo Roberto Montenegro Torres : Alyne Roberta Aleixo de Melo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : assunto CNJ: 6017. : ESTADO DE PERNAMBUCO : Adriana Freitas de Souza Leão Siqueira : Destilaria Liberdade S/A : Angela Cristina Ferreira Santos Montenegro Torres : Gustavo Roberto Montenegro Torres : Alyne Roberta Aleixo de Melo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Vice-Presidência : Des. Vice-Presidente : 0019594-69.2011.8.17.0000 (250881-4/2) : Decisão Interlocutória : 03/02/2014 16:16 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Agravo no Agravo Regimental no Processo nº 0250881-4/02 Agravante(s): Estado de Pernambuco Agravados(s): Destilaria Liberdade S/A Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Agravo nos próprios autos, versado no art. 544 do Código de Processo Civil (redação da Lei 12.322/10), contra acórdão proferido pela Corte Especial que negou provimento a Agravo Regimental (fl. 173/176). Mas, por na espécie ser manifestamente incabível, este agravo é incognoscível. É que, o agravo nos próprios autos, cf. redação dada pela Lei 12.322/2010 ao art. 544 do CPC, somente será cabível para atacar as decisões que inadmitirem recurso extraordinário ou recurso especial. 37 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Bem por isso, ao tempo em que não conheço deste agravo, determino seja o fenômeno da preclusão testificado nos autos que encadernam a decisão agravada, a implicar o trânsito em julgado do acórdão (ou decisão terminativa) recorrido, isso caso inexista petição de recurso cabível pendente de processamento. Nessa hipótese de trânsito em julgado, os autos da causa, com os demais cadernos a eles apensados, deverão ser remetidos ao Juízo que a processou no primeiro grau de jurisdição ou, em se tratando de feito da competência originária do Tribunal, (i) remetidos para arquivamento ou (ii) devolvidos ao órgão fracionário de origem, se for necessária a prática de ato pertinente ao cumprimento de seu julgado. À Diretoria Cível para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, 03 de fevereiro de 2014 Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 005. 0062516-88.2012.8.17.0001 (0296446-1) Protocolo Comarca Vara Apelante Advog Advog Advog Apelado Advog Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração na Apelação : 2013/117671 : Recife : 29º Vara Cível : MARIA JOSÉ DE BRITO : André Frutuoso de Paula : PÂMELA FIGUEIRA DE CASTRO : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO : Wilson Sales Belchior : Miguel Victor : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNJ 7770 : MARIA JOSÉ DE BRITO : André Frutuoso de Paula : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO : Wilson Sales Belchior : Miguel Victor : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Vice-Presidência : Des. Vice-Presidente : 0062516-88.2012.8.17.0001 (296446-1) : Decisão Terminativa : 05/02/2014 14:59 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Embargos de declaração no Processo nº 296446-1 Embargante: Maria José de Brito Embargado: BV Financeira S/A Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Cuido de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo versado no art. 522 do Código de Processo Civil, em razão do patente erro grosseiro. Alega contradição no julgado (art. 535, I, CPC), na medida em que "inobservou preceitos do próprio Código Processual Civil". Ocorre que doutrina e jurisprudência definem que a contradição, para autorizar bem sucedido manejo dos declaratórios, precisa ocorrer entre proposições da própria decisão embargada, vale dizer, do julgado com ele mesmo, e não sua eventual incoerência ou desconformidade com a lei, com outros julgados ou com tese defendida pela parte. De contradição, portanto, não há falar. 38 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Bem por isso, rejeito os presentes embargos. Publique-se. Recife, 03 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente DESPACHOS Emitida em 11/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02546 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo João Vita Fragoso de Medeiros Rafael Black de Albuquerque e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0001486-55.2012.8.17.0000(0223999-4/03) 001 0001486-55.2012.8.17.0000(0223999-4/03) 001 0001486-55.2012.8.17.0000(0223999-4/03) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0001486-55.2012.8.17.0000 (0223999-4/03) Protocolo Comarca Vara Embargante Advog Advog Embargado Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração : 2013/113560 : Recife : 7ª Vara Cível : TÉCNICA PROJETOS LTDA : Rafael Black de Albuquerque : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Gilmar Padilha Gomes : João Vita Fragoso de Medeiros : 1. Ass CNj 9196 : TÉCNICA PROJETOS LTDA : Rafael Black de Albuquerque : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Gilmar Padilha Gomes : João Vita Fragoso de Medeiros : 4ª Câmara Cível : Des. Eurico de Barros Correia Filho : 0001486-55.2012.8.17.0000 (223999-4/3) : Decisão Interlocutória : 06/02/2014 16:16 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Agravo no Processo nº 223999-4/03 Agravante: Técnica projetos Ltda Agravado: Gilmar Padilha Gomes Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. 39 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Uma primeira decisão desta Vice-Presidência, que obstou o seguimento de recurso especial interposto pela parte ora agravante, foi sucedida por reiterados recursos de natureza integrativa. Mas, na medida em que o único recurso cabível contra decisão que nega trânsito a apelo excepcional com fundamento diverso daquele estampado nos artigos 543-B ou 543-C do Código de Processo Civil é o agravo nos próprios autos, cf. redação dada pela Lei 12.322/2010 ao art. 544 do CPC, a interposição dos últimos embargos declaratórios ensejou uma decisão de inadmissibilidade desta Vice-Presidência, na esteira do consolidado magistério jurisprudencial dos Tribunais Superiores (STF e STJ). Trata-se, agora, de agravo do artigo 544 tirado contra a última decisão de incognoscibilidade proferida por este órgão. Entretanto, por inexistência de previsão para seu manejo em repositório de natureza legal ou em comando decisório de instância especial, dito recurso é igualmente incognoscível. Bem por isso, não conheço deste recurso. À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis, especialmente no que diz respeito ao cumprimento integral das determinações constantes na parte dispositiva da decisão de fls. 156 encartada nos autos deste processo. Publique-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente DESPACHOS Emitida em 11/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02548 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo José Omar de Melo Júnior 001 0021103-35.2011.8.17.0000(0251617-8/01) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0021103-35.2011.8.17.0000 (0251617-8/01) Comarca Vara Apelante Advog Apelado Litis.passivo Embargante Procdor Procdor Embargado Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Embargos de Declaração : Recife : 4ª Vara da Fazenda Pública : MYCHEL CHRISTIAN SANTOS DE LUCENA : José Omar de Melo Júnior : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. : FUNAFIN : FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. : DIOGO LINS BARBOSA COELHO : Dayana Navarro Nóbrega : MYCHEL CHRISTIAN SANTOS DE LUCENA : José Omar de Melo Júnior : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0049759-33.2010.8.17.0001 (251617-8) : Decisão Interlocutória 40 Edição nº 30/2014 Última Devolução Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 : 06/02/2014 15:11 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Embargos de Declaração no Processo nº 251617-8/02 Embargante(s): FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco e outro. Embargado(s): Mychel Christian Santos de Lucena. Recurso Extraordinário no Processo de nº 251617-8/01. Recorrente(s): FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco e outro. Recorrido(s): Mychel Christian Santos de Lucena. Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu o recurso extraordinário por conta do acórdão recorrido não ter sido desafiado por embargos infringentes. Mas, por na espécie ser manifestamente incabível, o recurso - de natureza integrativa - de embargos declaratórios é incognoscível. É que, em boa verdade, inexiste previsão legal para recurso de natureza meramente integrativa em desafio de decisão denegatória de seguimento a recurso excepcional. Entretanto, e então em homenagem à efetividade do processo, na medida em que constato que, de seu turno, o ato judicial embargado incorreu em notório equívoco por estar lastreado em premissa falsa, a caracterizar hipótese de error in procedendo e não de erro de julgamento, conheço da predicação endereçada aos presentes autos, nominada como embargos de declaração, fls. 02/04, como manifestação concreta do direito de petição, de dignidade constitucional por previsto no art. 5º, nº XXXIV, alínea a, da Carta Magna, pelo que passo à sua análise. Neste sentido, assiste razão ao requerente, uma vez que a decisão de não conhecimento do recurso baseou-se em premissa fática falsa, desconstituo-a. Bem por isso, ao tempo em que desconstituo a decisão de fl. 60 dos autos do processo nº 251617-8/01, passo ao juízo de admissibilidade do recurso extraordináriol de fls. 42/52. Recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação. A recorrente alega que referido acórdão contrariou o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. No caso presente, nada obstante constar da petição de recurso preliminar de repercussão geral, a recorrente não demonstrou a razão de a matéria constitucional discutida nos autos extrapolar os interesses subjetivos da causa, possuindo a necessária relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Na referida preliminar, o que se vê, na verdade, é um esforço genérico da recorrente em comprovar a rígida exigência da repercussão geral, valendo referir que a mera afirmação de que a matéria tratada nos autos, o pagamento de pensões, possui repercussão geral, por si só não é suficiente o bastante para demonstrar a presença da citada repercussão. Consequentemente, deficiente se apresenta a fundamentação relacionada com a repercussão geral, sujeitando-se a recorrente à inadmissão do seu recurso, que se impõe nos termos da jurisprudência do STF (AI 692400 ED, Relatora: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2008). De início, insta salientar que a instância extraordinária recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida. Se a violação à Constituição, nos termos em que é invocada no recurso extraordinário, pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em 41 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 expressa e clara consideração pelo tribunal de origem para chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se faz possível à admissão do recurso. Dessa forma, no caso, impõe-se à aplicação do enunciado da Súmula 279 do STF. Por outro lado, o presente recurso extraordinário não merece seguimento, pois verifico que o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça encontra-se em perfeita consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na medida em que entendera devida a percepção pelo recorrido da pensão por morte, regularmente recebida anteriormente à entrada em vigor da LCE n. 43/02, tendo em vista a observância dos requisitos exigidos pela norma vigente à data do falecimento do segurado. No mesmo sentido, o julgado abaixo transcrito: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA UNIVERSITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Precedentes. 2. Impossibilidade de verificar, no caso concreto, se, na data do tykfalecimento do segurado, a beneficiária cumpria os requisitos legais para receber o benefício previdenciário. Incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (AI 732564 AgR, Relatora Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 25/08/2009)." Para além disso, entendo que incide, no presente caso, para obstar o seguimento do presente recurso extraordinário, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Isso porque é inadmissível o recurso extraordinário quando o seu julgamento, pela instância superior, depender do exame de lei local, para se analisar se houve ou não a alegada contrariedade a dispositivo constitucional. Sendo assim, entendo que o presente recurso extraordinário não pode ser admitido. É que a controvérsia foi julgada pelo TJPE com base na Lei Estadual n. 7.551/77 e Lei Complementar Estadual n. 43/02, de forma que qualquer exegese que se faça acerca do dispositivo constitucional indicado pela parte recorrente passa, inexoravelmente, pela interpretação conferida àquela lei local, o que atrai, como dito, a incidência da Súmula 280 do STF. Eis o STF: "Estando-se diante de demanda decidida em torno de direito local, não há como chegar-se ao exame das alegadas afrontas constitucionais sem antes concluir-se pelo desacerto da orientação adotada pelo Tribunal a quo. É o quanto basta para evidenciar o descabimento do recurso extraordinário, certo que a interpretação da lei local não é suscetível de exame pelo Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula 280." (STF, RE 223522 / SP, Relator Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ 28-05-1999, trecho da ementa). Forte nessas considerações, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente DESPACHOS Emitida em 11/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02559 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo André Tadeu da Mota Florêncio Clávio de Melo Valença Filho GIOVANNA DE MAIO SPINA José Humberto I. Mello Marcia Vasconcelos de Souza 001 0009537-21.2013.8.17.0000(0314174-0) 005 0009615-15.2013.8.17.0000(0314306-2) 001 0009537-21.2013.8.17.0000(0314174-0) 005 0009615-15.2013.8.17.0000(0314306-2) 005 0009615-15.2013.8.17.0000(0314306-2) 42 Edição nº 30/2014 Mônica Maria Gusmão Costa Tatiana Maria de Melo Simas Thiago Tagliaferro Lopes e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 003 0135980-53.2009.8.17.0001(0299379-7) 002 0010098-45.2013.8.17.0000(0315357-3) 002 0010098-45.2013.8.17.0000(0315357-3) 001 0009537-21.2013.8.17.0000(0314174-0) 002 0010098-45.2013.8.17.0000(0315357-3) 003 0135980-53.2009.8.17.0001(0299379-7) 005 0009615-15.2013.8.17.0000(0314306-2) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0009537-21.2013.8.17.0000 (0314174-0) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Agravdo Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Quipapá : Vara Única : CLARO S/A : GIOVANNA DE MAIO SPINA : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Edson Vilela de Melo : Martha de Betânia Oliveira : André Tadeu da Mota Florêncio : 4ª Câmara Cível : Des. Jones Figueirêdo : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues : Despacho : 11/02/2014 09:40 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 0314174-0 Recorrente: Claro S/A Recorridos: Edson Vilela de Melo e outro Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso especial tirado contra acórdão em sede de agravo de instrumento, ou seja, que, no fundo, foi aviado contra decisão interlocutória. Nesse ser assim, e na medida em que a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não evidencia situação de excepcionalidade a exigir julgamento instante do recurso interposto sob pena de esvaziamento de sua utilidade, constato que o caso concreto reclama a aplicação da regra de retenção versada no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Bem por isso, determino a retenção do recurso nos autos, os quais deverão permanecer sob custódia da Diretoria Cível com vista ao respectivo processamento na hipótese de reiteração de que trata a parte final do mencionado dispositivo do CPC. Publique-se. Recife, 20 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 002. 0010098-45.2013.8.17.0000 (0315357-3) Comarca Vara Agravte Advog Advog Advog Agravdo Órgão Julgador Relator Agravo de Instrumento : Olinda : 1ª Vara Cível : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA : Thiago Tagliaferro Lopes : Tatiana Maria de Melo Simas : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : GILSON BEZERRA DE ARAUJO : 6ª Câmara Cível : Des. Eduardo Augusto Paura Peres 43 Edição nº 30/2014 Despacho Última Devolução Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 : Despacho : 11/02/2014 09:40 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 315357-3 Recorrente: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda Recorrido: Gilson Bezerra de Araújo Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso especial tirado contra acórdão em sede de agravo de instrumento, ou seja, que, no fundo, foi aviado contra decisão interlocutória. Nesse ser assim, e na medida em que a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não evidencia situação de excepcionalidade a exigir julgamento instante do recurso interposto sob pena de esvaziamento de sua utilidade, constato que o caso concreto reclama a aplicação da regra de retenção versada no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Bem por isso, determino a retenção do recurso nos autos, os quais deverão permanecer sob custódia da Diretoria Cível com vista ao respectivo processamento na hipótese de reiteração de que trata a parte final do mencionado dispositivo do CPC. Publique-se. Recife, 09 de janeiro de 2014 Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 003. 0135980-53.2009.8.17.0001 (0299379-7) Protocolo Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Reprte Advog Advog Observação Embargante Procdor Embargado Reprte Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração no Agravo na Apelação : 2013/117501 : Recife : 5ª Vara da Fazenda Pública : Estado de Pernambuco : Cristina Câmara Wanderley Queiroz : P. H. P. S. (Criança) (Criança) : LAERSIA JACILENE PEREIRA : Mônica Maria Gusmão Costa : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNJ 10671 : Estado de Pernambuco : Cristina Câmara Wanderley Queiroz : P. H. P. S. (Criança) (Criança) : LAERSIA JACILENE PEREIRA : Mônica Maria Gusmão Costa : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Antenor Cardoso Soares Junior : 0135980-53.2009.8.17.0001 (299379-7) : Decisão Interlocutória : 11/02/2014 09:41 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 299379-7 44 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Recorrente: Estado de Pernambuco Recorrido: Pedro Henrique da Silva Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, tirado contra acórdão em sede de apelação. Alega a parte recorrente que o acórdão vergastado negou vigência ao art. 535, II do CPC e violou o disposto nos artigos 186 e 944 do Código Civil, bem como o art. 267, VI do CPC. Em seu sentir, o acórdão deve ser reformado "para fins de se afastar o dever de indenizar pelo reconhecimento de que a atuação da Administração no exercício regular de um direito não gera o dever de indenizar." (fl. 364) De início, entendo não merecer seguimento o presente recurso especial, pois pretende a parte recorrente, em verdade, o reexame da matéria fático-probatória e a obtenção de um novo julgamento da demanda. Deveras, o recorrente se insurge, efetivamente, contra o reconhecimento por esta Corte de Justiça, da sua responsabilidade pelos danos morais sofridos pelo recorrido. Sucede que analisar os motivos trazidos pela parte recorrente, verificando se houve demonstração, ou não, do nexo causal entre o ato praticado pelo agente e o prejuízo indenizável, bem como se o valor da indenização por danos morais foi fixado em patamar razoável em relação ao dano sofrido pelo recorrido, demandaria reapreciação dos fatos e das provas constantes dos autos. Se a suposta contrariedade aos artigos de lei federal, nos termos em que invocada no recurso especial, pressupõe o revolvimento do conjunto fático probatório, levado em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para chegar à conclusão tida por insatisfatória pela parte recorrente, impõe-se a aplicabilidade da Súmula nº 07 do STJ, impedindo o seguimento. Ademais, é entendimento pacífico no STJ a configuração da responsabilidade estatal objetiva nos casos em que houver morte de detento em estabelecimento prisional, em virtude da violação do dever de custódia do Estado perante o preso custodiado. Nesse sentido, o seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/2009. 1. No que se refere à morte de detento sob custódia do Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva. 2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto, tão somente nas hipóteses em que a condenação revelarse irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. [...]" (STJ - 2ª T, AgRg no AREsp 169.476/RJ, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 08.08.2012) Ainda que assim não fosse, observo que intenta a parte recorrente a redução da condenação por danos morais que lhe fora atribuída, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Contudo, o STJ somente admite a discussão em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, quando o referido montante se mostra irrisório ou exorbitante (STJ - 1ª T. REsp 1.122.955/RJ, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14.10.2009). Verifico, pois, que o montante arbitrado nestes autos não ostenta qualquer dos adjetivos eleitos pelo STJ para o fim de permitir a revisão do montante arbitrado na decisão recorrida, posto que o Superior Tribunal de Justiça tem fixado indenização por danos morais em valores assemelhados ou superiores ao que foi adotado na hipótese Incide, portanto, o enunciado da Súmula nº 83 daquela Corte. Por fim, resta prejudicado o suscitado dissídio pretoriano, fundamentado na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, pois não se conhece de recurso especial pela divergência de interpretação entre Tribunais, nas hipóteses em que a não admissão pela alínea a deu-se em virtude da incidência da Súmula nº 07 do STJ. Nesse sentido, tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça entendendo que "O não-conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em face da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial" (STJ - 5ª T., REsp 1.011.849/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 03.08.2009). Por esses fundamentos, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 04 de fevereiro de 2014 Des. Fernando Eduardo Ferreira 45 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Vice-Presidente Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Extraordinário no Processo nº 299379-7 Recorrente: Estado de Pernambuco Recorrido: Pedro Henrique da Silva Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso Extraordinário interposto contra acórdão em sede de apelação, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O recorrente alega que a decisão colegiada violou o disposto no art. 37, § 6º da Constituição da República, uma vez que entende não estarem configurados os elementos essenciais prescritos no artigo em comento. Aduz, por fim, que "a impossibilidade momentânea de atendimento de pessoas em UTI não caracteriza omissão culposa, falta ou falha de serviço que possam impor ao Poder Público a responsabilidade por dano moral ou mesmo dano material". (fl. 224) No caso presente, nada obstante constar da petição de recurso preliminar de repercussão geral, a recorrente não demonstrou a razão de a matéria constitucional discutida nos autos extrapolar os interesses subjetivos da causa, possuindo a necessária relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Na referida preliminar, o que se vê, na verdade, é um esforço genérico da parte em comprovar a rígida exigência da repercussão geral, valendo referir que a mera afirmação de que a matéria tratada nos autos, incorporação de gratificação, possui repercussão geral, por si só não é suficiente o bastante para demonstrar a presença da citada repercussão. Consequentemente, deficiente se apresenta a fundamentação relacionada com a repercussão geral, sujeitando-se a recorrente à inadmissão do seu recurso, que se impõe nos termos da jurisprudência do STF (AI 692400 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2008). Não fosse por isso, verifico que o dispositivo constitucional aludido pelo recorrente como violado sequer foi discutido, conforme se constata do acórdão recorrido, de maneira a tornar-se impossível o prosseguimento do feito recursal em razão da incidência à espécie dos óbices representados pelas súmulas nº 282 e 356 do STF. Por fim, verifico que a argumentação do recorrente de haver inexistido o nexo causal entre a ação estatal e a configuração do dano faz adentrar no juízo exarado a partir das conclusões tiradas pelo conjunto fático-probatório dos autos, pelo que se encontra obstaculizado o feito em vista da incidência da súmula nº 279/STF. Com efeito, restou consignado no acórdão recorrido que "No tocante à alegação de ser indevida a condenação por danos morais, não é cabível a sua reforma, visto que é evidente nos autos que a omissão do recorrente levou à violação de direitos da personalidade do recorrido, agravando, inclusive, o seu quadro clínico." (fl. 169). Resta claro, pois, tratar-se de matéria cujo revolvimento para nova análise apenas se poderia fazer mediante revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado neste momento. Bem por isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 46 Edição nº 30/2014 004. 0004973-96.2013.8.17.0000 (0303780-1) Protocolo Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Def. Público Observação Embargante Procdor Embargado Def. Público Def. Público Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento : 2013/115526 : São Lourenço da Mata : 1ª Vara Cível : ESTADO DE PERNAMBUCO : Catarina de Sá Guimarães Ribeiro e outro e outro : ANTÔNIO AUGUSTO DE LIMA (Idoso) (Idoso) : Wellington César da Silva e outro e outro : 1. Ass CNJ 10069 : ESTADO DE PERNAMBUCO : Catarina de Sá Guimarães Ribeiro : ANTÔNIO AUGUSTO DE LIMA (Idoso) (Idoso) : Wellington César da Silva : Leonardo Alexandre A. de Carvalho : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello : 0004973-96.2013.8.17.0000 (303780-1) : Despacho : 11/02/2014 09:40 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 0303780-1 Recorrente: Estado de Pernambuco Recorrido: Antônio Augusto de Lima Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso tirado contra acórdão em sede de agravo de instrumento, ou seja, que, no fundo, foi aviado contra decisão interlocutória. Nesse ser assim, e na medida em que a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não evidencia situação de excepcionalidade a exigir julgamento instante do recurso interposto sob pena de esvaziamento de sua utilidade, constato que o caso concreto reclama a aplicação da regra de retenção versada no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Bem por isso, determino a retenção do recurso nos autos, os quais deverão permanecer sob custódia da Diretoria Cível com vista ao respectivo processamento na hipótese de reiteração de que trata a parte final do mencionado dispositivo do CPC. Publique-se. Recife, 06 de janeiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente. 005. 0009615-15.2013.8.17.0000 (0314306-2) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Embargos de Declaração no Agravo no Agravo de Inst : 2013/120316 : Recife : 14ª Vara Cível : CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA : Clávio de Melo Valença Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : VISACON TREINAMENTOS ESPECIAIS LTDA : José Humberto Interaminense Mello : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNj 6233 : CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA : Marcia Vasconcelos de Souza : Clávio de Melo Valença Filho 47 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : VISACON TREINAMENTOS ESPECIAIS LTDA : José Humberto Interaminense Mello : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara Cível : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena : 0009615-15.2013.8.17.0000 (314306-2) : Despacho : 11/02/2014 09:40 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 314306-2 Recorrente: CAMED Operadora de Plano de Saúde Ltda Recorrido: VISACON Treinamentos Especiais Ltda Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso especial interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que negou provimento ao citado recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou a manutenção do vínculo entre as partes que ora litigam, nos moldes originários, com direitos e obrigações, até ulterior deliberação. Como se observa, o recurso pretende atacar decisão interlocutória proferida em processo cautelar, razão pela qual se aplica a regra inscrita no artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Bem por isso, com base no citado dispositivo, determino a retenção deste recurso, devendo os autos permanecer sob custódia da Diretoria Cível até que sobrevenha a decisão final. Cumpra-se. Recife, 07 de janeiro de 2014 Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente UNIDADE DE AGRAVOS/DESPACHOS Emitida em 11/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02577 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Erik Limongi Sial Paulo Emanuel Perazzo Dias RAFAEL DEUSTHMANN COELHO e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0007322-09.2012.8.17.0000(0262635-3/02) 001 0007322-09.2012.8.17.0000(0262635-3/02) 001 0007322-09.2012.8.17.0000(0262635-3/02) 001 0007322-09.2012.8.17.0000(0262635-3/02) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 48 Edição nº 30/2014 001. 0007322-09.2012.8.17.0000 (0262635-3/02) Protocolo Comarca Vara Embargante Advog Advog Embargado Advog Advog Embargado Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Advog Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração : 2013/107837 : Recife : 24ª Vara Cível : Telemar Norte Leste S/A : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Maria das Neves da Silva : Paulo Emanuel Perazzo Dias : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRAS : RAFAEL DEUSTHMANN COELHO : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : cnj; 7698; : Telemar Norte Leste S/A : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Maria das Neves da Silva : Paulo Emanuel Perazzo Dias : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRAS : RAFAEL DEUSTHMANN COELHO : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Vice-Presidência : Des. Vice-Presidente : 0007322-09.2012.8.17.0000 (262635-3/2) : Decisão Interlocutória : 06/02/2014 17:15 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Embargos de declaração no Processo nº 262635-3/02 Embargante: Telemar Norte Leste S/A Embargado: Maria das Neves da Silva e Outro Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Cuido de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso de natureza doméstica aviado com o fito de desafiar incognoscibilidade pretérita de agravo fundamentado no artigo 544 do CPC, por sua vez movido na sede do juízo de prelibação de apelo excepcional (que, com fundamento no artigo 543-C do CPC, implicou em negativa de seguimento de recurso especial). No caso concreto, não vislumbro afronta a qualquer dos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil eis que, com clareza e harmonia entre suas proposições, a decisão recorrida contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia agitadas na causa. Com efeito, especificamente quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos aclaratórios, doutrina e jurisprudência o vislumbram configurado quando houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o julgador devia se pronunciar. Não configura o pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo. Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão na decisão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007). Alega o recorrente que a decisão embargada foi omissa "ao não se manifestar sobre pleito sucessivo de conversão do Agravo previsto no art. 544/CPC em Regimental acaso não entendesse pelo cabimento daquele". Ora, o pleito de conversão, ainda que por acaso existente na fundamentação do exercício não conhecido (o que apenas se admite por suposição, eis que nem sequer demonstrou ultrapassar os requisitos formais exigidos para o seu enfrentamento de mérito, a implicar na insignificância da razão recursal propriamente dita), foi ao menos implicitamente afastado, na medida em que restou expressamente consignado na decisão embargada a "impossibilidade, por materializar a hipótese de erro inescusável, de aplicação do princípio da fungibilidade recursal". 49 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 De outro giro, não há falar sobre a conversão daquele recurso de natureza doméstica em embargos de declaração. Isso porque, à época, inexistia qualquer previsão do cabimento regimental do agravo interposto, que só por ocasião da entrada em vigor da Resolução nº 358, de 25 de novembro de 2013, passou a ser previsto em capítulo próprio do referido regimento. Com efeito, a antiga redação do artigo 252 do RITJPE - vigente à época da interposição do agravo - não previa o cabimento de recurso contra decisões proferidas por este Vice-Presidente, decorrente do exame de prelibação dos apelos excepcionais, destinando-se tão somente aos atos "do Presidente do Tribunal, dos presidentes de seus órgãos fracionários, do Presidente do Conselho da Magistratura e dos Relatores". Lado outro, aquele recurso foi fundamentado na antiga redação do art. 22, II, "b" do RITJPE, que apenas dispunha sobre a competência da Corte Especial para julgar agravos regimentais eventualmente cabíveis contra a atividade deste órgão. Bem por isso, rejeito os presentes embargos. Publique-se. Recife, 03 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente UNIDADE DE AGRAVOS – DESPACHOS Emitida em 11/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02601 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Telma Carvalho Alves de Souza e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0000108-30.2013.8.17.0000(0261077-7/02) 001 0000108-30.2013.8.17.0000(0261077-7/02) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0000108-30.2013.8.17.0000 (0261077-7/02) Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Advog Embargante Advog Advog Embargado Procdor Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração : Recife : 5ª Vara da Fazenda Pública : Estado de Pernambuco : Jayme Jemil Asfora Filho e outros e outros : JOSÉ CARLOS DA SILVA : Telma Carvalho Alves de Souza : JOSÉ CARLOS DA SILVA : Telma Carvalho Alves de Souza : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Jayme Jemil Asfora Filho : Inês Almeida Martins Canavello : 2ª Câmara de Direito Público : Des. José Ivo de Paula Guimarães : 0000239-39.2012.8.17.0000 (261077-7/1) : Despacho : 06/02/2014 17:14 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário 50 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Agravo no Processo nº 261077-7/02 Recorrente(s): José Carlos da Silva Recorrido(s): Estado de Pernambuco Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Após o comando de remessa de fl. 199, retornaram os autos conclusos a esta Vice-Presidência para análise da petição de fls. 201/203, via da qual o Estado recorrido denuncia o "extrapolamento da delegação conferida na Portaria n.º 01/2013" pelo referido despacho. No seu sentir, a decisão que não conheceu os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente já havia determinado a certificação do trânsito em julgado do acórdão recorrido, razão pela qual o despacho de fl. 199 não poderia contrariá-la. Compulsando os autos, verifico que uma primeira decisão desta Vice-Presidência, que implicou negativa de seguimento a recurso especial interposto pela parte ora agravante, foi sucedida por um recurso de natureza integrativa (embargos de declaração). Mas, na medida em que o único recurso cabível contra decisão que nega trânsito a apelo excepcional com fundamento diverso daquele estampado nos artigos 543-B ou 543-C do Código de Processo Civil é o agravo nos próprios autos, cf. redação dada pela Lei 12.322/2010 ao art. 544 do CPC, a interposição desses embargos declaratórios ensejou uma segunda decisão de inadmissibilidade desta Vice-Presidência, desta feita na esteira do consolidado magistério jurisprudencial dos Tribunais Superiores (STF e STJ). Dessa forma, o agravo de que trata o comando de remessa de fl. 199, não obstante fundado no artigo 544 do CPC, foi tirado contra essa segunda decisão deste órgão. Entretanto, por inexistência de previsão para seu manejo em repositório de natureza legal ou em comando decisório de instância especial, dito recurso é incognoscível. Bem por isso, ao passo em que desconstituo o comando de remessa de fl. 199, não conheço deste recurso. À Diretoria Cível, para súbita adoção das medidas cabíveis, especialmente no que diz respeito ao cumprimento integral das determinações constantes na parte dispositiva da decisão de fls. 156, notadamente para a devolução dos autos ao relator junto à 2ª Câmara de Direito Público para prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento originário, sem que se aguarde decurso de qualquer outro prazo. Após, publique-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente UNIDADE DE AGRAVOS – DESPACHOS/DECISÃO Emitida em 11/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02607 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Erik Limongi Sial Roberto José Amorim Campos e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0004680-63.2012.8.17.0000(0265947-0/02) 001 0004680-63.2012.8.17.0000(0265947-0/02) 001 0004680-63.2012.8.17.0000(0265947-0/02) 51 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0004680-63.2012.8.17.0000 (0265947-0/02) Protocolo Comarca Vara Embargante Advog Advog Embargado Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração : 2013/107838 : Recife : 29º Vara Cível : TELEMAR - NORTE LESTE S/A : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Manoel Severino de Aguiar : Roberto José Amorim Campos : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : cnj; 7617; : TELEMAR - NORTE LESTE S/A : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Manoel Severino de Aguiar : Roberto José Amorim Campos : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Vice-Presidência : Des. Vice-Presidente : 0004680-63.2012.8.17.0000 (265947-0/2) : Decisão Interlocutória : 06/02/2014 17:15 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Embargos de declaração no Processo nº 265947-0/02 Embargante: TELEMAR - NORTE LESTE S/A Embargado: Manoel Severino de Aguiar Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Cuido de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso de natureza doméstica aviado com o fito de desafiar incognoscibilidade pretérita de agravo fundamentado no artigo 544 do CPC, por sua vez movido na sede do juízo de prelibação de apelo excepcional (que, com fundamento no artigo 543-C do CPC, implicou em negativa de seguimento de recurso especial). No caso concreto, não vislumbro afronta a qualquer dos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil eis que, com clareza e harmonia entre suas proposições, a decisão recorrida contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia agitadas na causa. Com efeito, especificamente quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos aclaratórios, doutrina e jurisprudência o vislumbram configurado quando houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o julgador devia se pronunciar. Não configura o pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo. Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão na decisão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007). Alega o recorrente que a decisão embargada foi omissa "ao não apreciar o pleito sucessivo de conversão do Agravo previsto no art. 544/CPC em Agravo Regimental". Ora, o pleito de conversão, ainda que por acaso existente na fundamentação do exercício não conhecido (o que apenas se admite por suposição, eis que nem sequer demonstrou ultrapassar os requisitos formais exigidos para o seu enfrentamento de mérito, a implicar na insignificância da razão recursal propriamente dita), foi ao menos implicitamente afastado, na medida em que restou expressamente consignado na decisão embargada a "impossibilidade, por materializar a hipótese de erro inescusável, de aplicação do princípio da fungibilidade recursal". 52 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Isso porque, à época, inexistia qualquer previsão do cabimento regimental do agravo interposto, que só por ocasião da entrada em vigor da Resolução nº 358, de 25 de novembro de 2013, passou a ser previsto em capítulo próprio do referido regimento. Com efeito, a antiga redação do artigo 252 do RITJPE - vigente à época da interposição do agravo - não previa o cabimento de recurso contra decisões proferidas por este Vice-Presidente, decorrente do exame de prelibação dos apelos excepcionais, destinando-se tão somente aos atos "do Presidente do Tribunal, dos presidentes de seus órgãos fracionários, do Presidente do Conselho da Magistratura e dos Relatores". Bem por isso, rejeito os presentes embargos. Publique-se. Recife, 03 de fevereiro de 2014. Des. Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente 53 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA CGJPE Nº 51, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014 EMENTA: Normatiza e regulamenta o banco de dados interno da Corregedoria Geral e estabelece o Sistema de Tramitação Processual Eletrônico como o principal meio de protocolo, movimentação e gerenciamento de informações dos procedimentos administrativos não afetos ao PJe. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando que a Corregedoria Geral da Justiça é estruturada em 11 (onze) setores que movimentam processos e/ou procedimentos administrativos disciplinares; Considerando a necessidade de adoção de uma rotina de monitoramento da produtividade interna dos setores da Corregedoria Geral, bem como de controle diário de movimentação processual e de rápida extração de dados estatísticos precisos; Considerando a atualização sistêmica dos dados do sistema eletrônico “Tramitação”; Considerando a necessidade de garantir a alimentação do sistema Tramitação com as informações processuais em tempo real; RESOLVE: Art. 1º DETERMINAR que todos os setores da Corregedoria Geral da Justiça utilizem o sistema “Tramitação” para a movimentação eletrônica de processos e procedimentos, excluídos os procedimentos eletrônicos autuados no Sistema PJe. Art. 2º DELIBERAR que cada chefe de setor comunique ao Secretário Geral, mensalmente, toda movimentação mensal de processos e procedimentos, informando as entradas e saídas, com identificação de número, classe, assunto, partes e último movimento. Art. 3º. ESCLARECER que, enquanto não implantado o sistema PJe para todas as classes processuais de competência da Corregedoria, todas as decisões, despachos, oficios e expedientes exarados deverão ser lançados de imediato no Sistema “Tramitação”. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves Corregedor Geral da Justiça PORTARIA CGJPE Nº 52, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014 EMENTA: Dispõe sobre o Manual de Procedimentos Internos da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos internos da Corregedoria Geral da Justiça, RESOLVE: Art. 1º APROVAR o Manual de Procedimentos Internos da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco, conforme anexo. 54 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves Corregedor Geral da Justiça MANUAL DE NORMAS E PADRONIZAÇÃO DE ESTILOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO GESTÃO: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES 2012/2014 COORDENAÇÃO GERAL Des. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA ELABORAÇÃO Profa. Doutora DAYSE DE VASCONCELOS MAYER REVISÃO TÉCNICA JUÍZES CORREGEDORES AUXILIARES Dra. ANA CLÁUDIA BRANDÃO DE B. CORREIA FERRAZ Dr. DÁRIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA Dr. JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Dr. JOSÉ HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVA Dr. SAULO FABIANNE DE MELO FERREIRA MAGISTRADOS ASSESSORES Dra. MARIANA VARGAS CUNHA DE OLIVEIRA LIMA Dr. TEODOMIRO NORONHA CARDOZO ÓRGÃOS DE APOIO DO GABINETE ASSESSORIA TÉCNICA Dra. ELIANA LINS NEVES Dr. JOÃO VICTOR DE ALMEIDA CAVALCANTI Dr. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENNA FILHO Dra. MARCELA VILAS FOERSTER ESTAGIÁRIOS MAURISON DA COSTA GOMES 55 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 JONAS FRAGOSO PRESTELO AUDITORIA REVISÃO GRAMATICAL SUMÁRIO PARTE I – APRESENTAÇÃO PARTE II – PAPEL DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E O SISTEMA DE CORREIÇÃO Capítulo I – Correição: considerações gerais Capítulo II – Tipos de correição; PARTE III – DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Capítulo I – Considerações preliminares; Capítulo II – Legislação aplicável ao Direito Administrativo Disciplinar. Capítulo III – Princípios relevantes Capítulo IV – Instrumentos de avaliação postos em prática pela Administração Pública: A eficácia e a eficiência PARTE IV – PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES Capítulo I – Procedimento e processo: distinções básicas Capítulo II – Tipos de processo Capítulo III – Sindicância 3.1 – Sindicância própria ou investigativa 3.2 – Sindicância imprópria, atípica, punitiva ou processual 3.3 – Sindicância híbrida 3.4 – Possíveis resultados de uma sindicância PARTE V – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR STRICTO SENSU Capítulo I – Denúncia: forma e conteúdo Capítulo II – Litigante, acusado e indiciado Capítulo III – Portaria: instauração: integrantes, requisitos formais e competência para assinatura Capítulo IV – Designação da comissão Capítulo V – Notificação do acusado e efeitos decorrentes Capítulo VI – Forma e conteúdo da denúncia Capítulo VII – Instrução probatória Capítulo VIII – Indiciação Capítulo IX – Relatório final o X – Julgamento PARTE VI – INCIDENTES E VICISSITUDES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR o I – Afastamento do servidor o II – Impossibilidade de notificação quando o servidor está em local incerto e não sabido o III – Recusa do servidor de assinatura da notificação o IV – Servidor em licença médica o V – Abandono do cargo o VI – Perseguição do denunciante ou do denunciado 56 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 o VII – Proposta de arquivamento o VIII – Absolvição do servidor em processo penal o IX – Prescritibilidade da pretensão punitiva; o X – Suspeita ou alegação de insanidade mental; o XI – Necessidade de nomeação de defensor dativo; o XII – Sobrestamento do processo para aguardar decisão criminal; PARTE VII – NULIDADES PARTE VIII – SANÇÕES DISCIPLINARES E DOSIMETRIA DA PENA Advertência Suspensão Demissão Cassação de aposentadoria Disponibilidade Destituição de cargo em comissão PARTE IX – RECURSO ADMINISTRATIVO Capítulo I – Conceito Capítulo II – Natureza jurídica do recurso hierárquico Capítulo III –Admissão da reformatio in pejus Capítulo IV – Modalidades de recurso hierárquico Capítulo V – Instâncias Capítulo VI – Autoridade a quem deve ser dirigido o recurso Capítulo VII - Legitimidade Capítulo VIII – Fundamentos e rito Capítulo IX – Gratuidade Capítulo X – Requisitos Capítulo XI – Prazos Capítulo XII – Efeitos Capítulo XIII – Tipos de decisão e admissibilidade o XIV – O recurso em face de decisão administrativa que contraria enunciado de súmula vinculante Capítulo XV – Interposição por terceiros PARTE X – COMUNICAÇÃO OFICIAL Capítulo I – Abreviaturas utilizadas pela Corregedoria Geral da Justiça Capítulo II – Características ou traços gerais da redação oficial: 2.1. Concisão; 2.2. Clareza; 2.3. Coerência 2.4. Impessoalidade; 2.5. Objetividade; 2.6. Padrão culto ou elegância no estilo; 2.7. Formalismo. Capítulo III – Elementos de gramática 3.1. Usos dos pronomes de tratamento 2. Vícios ou deformidades a serem evitados na redação oficial 3 Emprego da crase Capítulo IV – Regras básicas introduzidas pela nova ortografia Capítulo V – Acentuação: regras fundamentais 57 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Capítulo VI – Concordância PARTE XI – ATOS OFICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Capítulo I – Ofícios 1.1. Modelos de Ofício Capítulo II – Despacho Capítulo III – Parecer Capítulo IV – Circular e e-mail Capítulo V – Portaria, instrução de serviço, ata e outros escritos 5.1. Modelo de instrução de serviço 5.2. Modelos de Portaria de instauração de sindicância 5.3. Modelo de instauração de processo administrativo disciplinar 5.4. Modelo de portaria de renovação de comissão 5.5. Modelo de ata de instalação da comissão 5.6. Modelo de ata de reunião 5.6. Termo de abertura de sindicância 5.7. Modelo de termo de juntada de documentos em comissão sindicante apítulo VI – Outros Modelos de Atos 6.1. Modelo de intimação para prestação de depoimentos por servidor 6.3. Modelo de termo de depoimento 6.4. Modelo de termo de diligência 6.5. Modelo de termo de conhecimento de pessoas 6.6. Modelo de relatório da comissão sindicante 6.7. Modelo de decisão Capítulo VII – Mandado 7.1. Modelos de mandado PARTE I – APRESENTAÇÃO Na gestão do Des. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES foi inserta, no elenco das ações a serem desenvolvidas pela Corregedoria (biênio 2012/2013), a produção de um Manual de Normas e Padronização de Estilos – a exemplo do que já existe no âmbito da Presidência da República, na Controladoria-Geral da União (CGU) e em outras Corregedorias estaduais. A finalidade do titular do Órgão era ofertar uma dimensão mais moderna e funcional à CGJ. Até porque – consoante é do conhecimento público – a sociedade assumiu cada vez mais uma posição fiscalizadora da atuação dos órgãos públicos, máxime do Poder Judiciário. Coerente com tal objetivo, este Manual faz parte de um complexo de iniciativas – ao lado de outras – de maior envergadura na administração da Corregedoria Geral. Foi interpretado como um avanço expressivo no âmbito das atividades de comando, controle e supervisão, ainda que o documento não tenha a pretensão de compreender ou açambarcar todas as necessidades do Órgão. Em termos de diretivas ou linhas maiores, foram considerados, notadamente, os procedimentos administrativos que serviriam de embasamento ao Direito Administrativo Disciplinar . Também foi privilegiado, no elenco da práxis, um conjunto de regras gramaticais consideradas imprescindíveis ao cotidiano de qualquer serviço público. Igualmente foram sugeridos modelos que fazem parte do cotidiano de qualquer CGJ. O Manual ainda cuida da diagramação dos textos, do tipo e tamanho das letras, dos espaços necessários e outras regras afins. A iniciativa, como é óbvio, espelha a política do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Afinal, a CGJ é órgão vinculado diretamente à Presidência do TJPE. As funções do Corregedor Geral e dos órgãos dela integrantes estão contidas no Regimento Interno (Provimento nº02/2006). O art. 1º do Regimento Interno da CGJ “consolida as regras já existentes, constantes de diversos provimentos e outros atos normativos, com a finalidade de esclarecer e orientar os juízes de direito, servidores de Justiça bem como notários e registradores, quanto à aplicação das leis no tocante aos serviços judiciais e extrajudiciais”. 58 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Em tudo que se anota, poderia resultar a ilação de que este documento configura um código, consolidação ou compilação de normas. Não é o caso, embora o texto incorpore diferentes instrumentos normativos com a finalidade de orientar ou fundamentar o trabalho daqueles setores que atuam mais diretamente com processos administrativos disciplinares. Privilegiaram-se, com pormenorização maior, os princípios que regem o Direito Administrativo Disciplinar e o PAD em especial. Admitiu-se que tal orientação seria fundamental para a tomada de qualquer decisão. A idéia que serviu de norte à elaboração deste modelo ou figurino encontra-se alicerçada no entendimento de que a uniformização é condição cogente de alcance da melhoria qualitativa e quantitativa da Administração Pública. Manifesta o desejo de racionalização do trabalho. Confere uma estatura mais profissional aos processos administrativos em curso e aos documentos que tramitam em cada órgão ou setor, máxime em termos de feitio e controle de qualidade. Incorpora a idéia de que a administração deve acolher estilos especiais ou próprios ao Órgão e à função que exerce: portarias, ofícios, circulares, relatórios, memorandos, despachos, decisões, etc. A estandardização considera os documentos atemporais, isto é, aqueles que não devem ser afetados por mudanças nas gestões administrativas futuras. Mas é preciso abalizar que, em qualquer circunstância, as diretivas contidas neste Manual não implicam a perda da originalidade e criatividade próprias ou essenciais à Administração. Tampouco sugere a ocorrência de travões ou obstáculos à mudança. Por isso mesmo não foram negligenciados os aspectos positivos da uniformização : Qualitativos: modernização da CGJ; controle permanente dos procedimentos normativos e dos serviços realizados pela Corregedoria; redução da variabilidade dos procedimentos sem prejuízo da imprescindível flexibilidade; velocidade das ações que o órgão põe em prática; uso adequado de recursos já testados pelo sistema; Quantitativos ampliação e incremento da produtividade; celeridade ou rapidez procedimental; contagem permanente do acervo de processos ativos; reciclagem continuada dos servidores e magistrados Não obstante os excelentes benefícios e resultados da padronização, nada existe sem o oposto ou avesso. A uniformização tem os seus deméritos. Um deles é a dificuldade de acompanhar, pari passu, a velocidade das mudanças da técnica e da informação e a agilidade das ações burocráticas, demandando, com isso, o ajustamento e readaptação contínuos. Foi cogitado, neste caso, um tipo de ação dúplice: ajustamento das ações e transformação daqueles procedimentos imprescindíveis e repetitivos. O que se realiza excepcionalmente, ou apenas uma vez, não foi objeto de padrão. Consideram-se fundamentais na feitura deste Manual, além daquelas publicações referidas na bibliografia, o Guide Writing a Funding Proposal, o Manual da Presidência da República e diferentes documentos elaborados pelas unidades da Federação, com finalidades afins. Também foi inserido um leque de obras com natureza de suporte de cada setor da CGJ. A julgar pelo interesse que desperta produções desta natureza, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por meio da CGJ, nutre a expectativa de que esta publicação configure um salto importante nas ações que o Órgão pretende empreender nesta e nas achegadas gestões. Não obstante tal empenho, não se desconhece que os resultados de publicações com tal desenho são, grosso modo , inesperados ou imprevisíveis. Até porque estudos dessa natureza podem ser elaborados – o que não é o caso – com a finalidade dominantemente política, isto é, no sentido de gerar prestígio ao administrador sem preocupação maior com a pragmaticidade. A hipótese não erradica a convicção de que muitas vezes uma administração consome tempo exagerado com uma atividade no pressuposto de que a mesma será merecedora das melhores atenções no futuro. Nem sempre ocorre. Ao contrário, velhos usos – mesmo anacrônicos – e costumes podem preponderar. Neste caso, assim como ocorre com as “leis que não pegam”, os padrões podem também manifestar, igualmente, a sua vertente improdutiva. A inferência a extrair é que dificilmente será possível antecipar o êxito desta e de outras publicações com perfil orientador ou educativo. Afinal, nenhum gestor é dotado da aptidão ou capacidade de predição absoluta. Poderá fazer o melhor, mas o resto depende do outro ou outros. PARTE II – PAPEL DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E O SISTEMA DE CORREIÇÃO Capítulo I – Correição: considerações gerais Uma afirmação de relevância: a palavra correição não significa intimidação, ameaça ou coação . É uma modalidade de censura que não foge aos princípios do Estado Constitucional de Direito. Recepciona o significado de aperfeiçoamento da função administrativa, 59 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 pressupondo a verificação correta da prestação de serviços neste campo, e a erradicação de desvios que afetem ou comprometam o alcance dos fins prosseguidos por um Órgão. Revela-se uma das áreas de atuação fundamental da CGJ em termos de prevenção/repressão. Aquele que realiza a correição leva em consideração o que dispõe a legislação existente, designadamente os deveres elencados na Constituição, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no Regimento Interno da Corregedoria, etc. Permite, acima de tudo, visualizar a qualidade dos trabalhos nas unidades inspecionadas, a estrutura física e os recursos humanos a fim de inibir e reprimir condutas irregulares ou ilícitas. Com imparcialidade, o Corregedor propõe iniciativas que impliquem o aprimoramento operacional do órgão. Entre aqueles extraídos do Provimento nº 02/2006, podem ser elencados: orientar e fiscalizar os serviços judiciais em todo o Estado; avaliar o desempenho dos juízes em estágio probatório para o fim de vitaliciamento; fiscalizar os oficiais de justiça e os cartórios dos agentes dos serviços públicos delegados; realizar correições em comarcas, varas ou ofícios de justiça; editar provimentos para instruir autoridades judiciais, servidores de justiça e agentes dos serviços públicos delegados; corrigir erros e coibir abusos, com ou sem cominação de pena, abrir sindicâncias e processos administrativos; aplicar as penas disciplinares cominadas aos ilícitos administrativos praticados por servidores sujeitos à ação da Corregedoria; responder a consultas pertinentes ao correto funcionamento do Poder Judiciário no 1º grau, formuladas por servidores de justiça, agentes de serviços públicos delegados e instituições públicas ou privadas. Capítulo II – Tipos de correição O art. 37 do Provimento nº 02/2006 prevê três tipos de correição: Correição ordinária; Correição extraordinária; Correição especial. Na forma do art. 38, as correições ordinárias obedecerão ao calendário e roteiro pré-fixados pela Corregedoria Geral da Justiça; as extraordinárias – previstas no art. 39 – são determinadas pela Corte Especial ou pelo Corregedor-Geral, quando necessário; as especiais – previstas no art. 40 – são realizadas nas secretarias judiciais ou nos cartórios dos serviços delegados, quando da sua vacância, ou quando requeridas à Corregedoria Geral. As correições gerais ou ordinárias devem ser encaradas como atividade permanente, pura ou predominante de fiscalização. É comumente desempenhada pela Corregedoria na área sob sua responsabilidade. Resulta de obrigações funcionais. Não exige a ocorrência de motivação. Tem por objeto a averiguação periódica da regularidade dos serviços públicos. É ação típica de controle administrativo. Nela está contida a atribuição de expedir instruções para melhor regulamentar o funcionamento do serviço interno ou externo prestado ao cidadão. Impõe que nas visitas às Unidades o Corregedor (ou corregedor auxiliar) verifique, acima de tudo: a regularidade e a atualização dos registros obrigatórios; o uso correto de livros e fichários utilizados pela repartição pública; a atualização dos arquivos digitais; d) a tempestividade dos atos que dependem de prazo; e) a celeridade dos processos em andamento; f) a urbanidade no ambiente de trabalho; g) O cumprimento do horário do expediente administrativo, etc. A atividade correicional funda-se na certeza de que nenhum homem está acima do bem ou do mal ou isento de cometer deslizes na função que exerce. Uma vez constatada alguma anormalidade, cumpre ao Corregedor efetivar o registro da ocorrência e definir as alternativas de solução. É nesse estádio que a Corregedoria exerce um papel dominantemente pedagógico e educacional . Já as correições parciais ou extraordinárias devem ser encaradas como fiscalização decorrente de fato especial ou excepcional. Mas pode decorrer da correição ordinária. Em outra forma de explanar , uma vez verificada a existência de ilícito funcional, civil ou administrativo ou de procedimento desidioso ou contrário às normas regimentais, é justificável a correição extraordinária . Os magistrados não estão sujeitos a controle ou investigação por parte de outros poderes e órgãos estranhos ao Poder Judiciário. Nos termos da Constituição, a atividade censória é exercida pelas Corregedorias Gerais de Justiça resguardando-se assim a dignidade e a independência do Poder Judiciário e do próprio magistrado, consoante se observa da leitura do parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (Loman). Art. 33. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação. Mesmo nas situações de infração penal não se altera tal linha de inteligência, nos estritos termos do parágrafo único do art. 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Lei Complementar nº 35/1979 (Loman) e art. 73 do Provimento nº 02 de 31/01/2006 (DPS 02/02.2006) 60 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Ainda no âmbito da correição da magistratura, a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tornou possível pôr em efetiva prática o que dispõe o texto constitucional: é função do CNJ o controle e a fiscalização do Poder Judiciário. A atribuição constitucional do órgão está definida nos seguintes termos: Art.103-B... § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura , podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividade s do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa; § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura , as seguintes: I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. § 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. O art. 5º do Regimento nº 02/2006 arrola as ações específicas da CGJ: Art. 5º - São ações próprias da Corregedoria: I - orientar e fiscalizar os serviços judiciais em todo o Estado; II - avaliar o desempenho dos juízes em estágio probatório, para o fim de vitaliciamento; III - fiscalizar os oficiais de justiça e os cartórios dos agentes dos serviços públicos delegados; IV - realizar correições em comarcas, varas ou ofícios de justiça; V - editar provimentos para: a) instruir autoridades judiciais; b) instruir servidores de justiça e agentes dos serviços públicos delegados; c) evitar irregularidades; d) corrigir erros e coibir abusos, com ou sem cominação de pena. VI - realizar sindicâncias e processos administrativos; VII - aplicar as penas disciplinares cominadas aos ilícitos administrativos, praticados por servidores sujeitos à ação da Corregedoria; VIII - responder a consultas a respeito da aplicação da Lei de Custas Judiciais, da Lei de Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros Públicos, e de outras normas pertinentes ao correto funcionamento do Poder Judiciário no 1º grau, quando formuladas: a) por servidores de justiça; b) por agentes de serviços públicos delegados; c) por instituições públicas ou privadas. 61 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Da análise das considerações referidas extrai-se o entendimento de que a atividade correicional no Brasil não se confunde com a atividade disciplinar . Ambas possuem funções distintas. Inserem-se nos fins da administração pública: eficiência e eficácia . A correição quando realizada de forma correta minimiza ou até erradica a necessidade de instauração de procedimentos disciplinares ou punitivos. Inversamente, quando conduzida de forma ruinosa, desviada e inábil pode se converter em instrumento de perseguição, acossamento e intimidação de magistrados e servidores. Neste limite de compreensão, assim como o excesso de reprovações no sistema educacional não significa eficiência e alta qualidade do ensino ministrado, também o exagerado número de processos disciplinares em tramitação numa Corregedoria pode significar ou sugerir a presença de anomalia ou estado patológico no serviço correicional. Por outras palavras, quando a atividade correicional é desempenhada de forma eficiente, a tendência é baixar ou decair substancialmente os procedimentos disciplinares. Justifica-se tal afirmação: a função precípua de uma Corregedoria no século dos direitos fundamentais é orientar, fiscalizar e disciplinar os órgãos de jurisdição de primeiro grau, órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância, serviços notariais e de registro do Estado e normatização dos procedimentos técnico-operacionais do Judiciário. A primeira atividade é o cerne ou coração de uma Corregedoria. Ela se revela, acima de tudo, uma função pedagógica. O Corregedor deve se antecipar aos conflitos. Para isso é imprescindível que ele desfrute da capacidade de mapear os problemas fundamentais da função que exerce, privilegiar o treinamento dos subordinados, efetivar a triagem de procedimentos relevantes (sem priorizar as bagatelas em detrimento dos processos de maior gravidade), estabelecer uma relação de confiança com os subalternos... Tudo com a finalidade de inibir ou barrar condutas irregulares (prevenção). Esta novíssima filosofia ou política não tem o condão de erradicar velhos ranços históricos. Persistirá de alguma forma o antigo hábito de considerar a Corregedoria um órgão policialesco servindo, nesse caso, para o aumento de animosidades, antipatias e aversões. Mas é possível alterar este desenho com tenacidade ou obstinação. PARTE III – DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Capítulo I – Considerações preliminares O Direito Disciplinar é o conjunto de normas e princípios, sedimentados em leis, regulamentos, pareceres de órgãos oficiais, jurisprudência e doutrina que informam e orientam a dinamização dos procedimentos apuratórios de faltas disciplinares, objetivando fornecer sustentação à legítima lavratura do correspondente ato punitivo 1 . Compreende uma modalidade de poder próprio – o disciplinar –, conferido à Administração pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes. É considerado, modernamente, ramo do Direito Administrativo e, como tal, integrante do Direito Público ou ramo do mesmo Direito. Regula as relações disciplinares entre o Estado-Administração e seu corpo funcional incluindo normatização dos deveres dos servidores, apuração de faltas cometidas e correspondente aplicação de sanções disciplinares. Provém da competência que detém a administração pública para infligir ou fixar modelos de comportamento a seus agentes com o objetivo de manter a regularidade no âmbito da prestação de serviços públicos. É o instrumento por excelência para o exercício, sob controle, do poder disciplinar 2 . O fim maior desse ramo do Direito é propiciar contínuo funcionamento e aperfeiçoamento da Administração impondo a legalidade dos seus atos de modo a satisfazer direta, concreta e imediatamente os interesses públicos primários da coletividade. Por outras palavras, sempre que ocorrer prejuízo ou dano à ordem jurídica, em decorrência do não cumprimento de preceitos legais, cabe à Administração o dever de restaurar a ordem jurídica violada ou o poder-dever de punir ( jus puniendi ) . Há uma relação ou nível de interdependência estreito entre o Direito Administrativo Disciplinar e as funções exercidas por uma CGJ. As sanções disciplinares, bem como os princípios constitucionais que presidem ou orientam o Direito em epígrafe encontram no processo ou procedimento administrativo disciplinar a sua forma de materialização ou concretude. Configuram, neste caso, uma baliza ou marco na evolução do Estado Democrático de Direito. Revelam-se uma garantia do servidor ou acusado contra o arbítrio ou despotismo. O poder disciplinar abrange somente as sanções administrativas, a exemplo da advertência, multa, suspensão, demissão ... Também há sanções penais e civis que podem ser aplicadas ao caso concreto, embora não façam parte do poder disciplinar. A competência para legislar sobre sanções administrativas pode ser t anto da União, como dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O poder disciplinar sofre limitações de diferentes ordens. Com o caráter exemplificativo temos: Indispensabilidade de abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar com a finalidade de apuração de irregularidades administrativas; Obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF); Sujeição a outros princípios, a exemplo da necessidade de motivação ou fundamentação da decisão (mesmo quando a administração deixa de aplicar uma pena, o dever de motivar não desaparece); A exigibilidade de aplicação da sanção quando a lei assim determina, sob pena de condescendência criminosa (art. art. 320 do Código Penal); Indicação expressa dos dispositivos em que o administrador baseou a sua decisão; COSTA, José Armando da. 2005, p. 29. V. OTERO, Conceito e Fundamento da Hierarquia Administrativa, p. 138. 62 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Registro dos fatos que levaram o administrador a aplicar o dispositivo legal para aquela situação concreta. Assinale-se que a lei ao ser editada é genérica, abstrata e impessoal. É imprescindível que o administrador esquadrinhe, na situação concreta, os fatos que o levaram a aplicar determinado dispositivo legal. Só através dos fatos in concreto é que se pode apurar a existência da razoabilidade (correspondência) entre o que a lei abstratamente prevê e os fatos levados ao conhecimento do administrador. Conforme o art. 128 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal), e art. 200 da Lei 6.123/68, o administrador no momento de aplicar a pena deve observar rigorosamente: A natureza da transgressão ou violação; A gravidade do ilícito; Os danos ou prejuízos que o fato gerou para o serviço público; Os atenuantes e agravantes no caso concreto; Os antecedentes do servidor. A partir dos elementos supra é que o decisor poderá estabelecer um juízo de valor para aplicação das penalidades legalmente previstas. Capítulo II – Legislação aplicável ao Direito Administrativo Disciplinar Constitucional A Constituição é o referencial maior para que a teoria do bem jurídico se materialize sem que o Estado abuse do exercício do jus puniendi . Os princípios constitucionais surgem como um construção ou engenho indispensável a essa modalidade de contenção. Além dos princípios que regem o Direito Disciplinar , cuida o Direito Constitucional das garantias que incidem diretamente no processo administrativo, a exemplo do juiz natural, da irretroatividade da norma penal, da inadmissibilidade de provas ilícitas, da moralidade... À guisa de exemplo é possível assinalar alguns dispositivos constitucionais aplicáveis ao Direito em comentário: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes : (...) XXXIV- São a todos assegurados, independente do pagamento de taxas: O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Constituição do Estado de Pernambuco A Constituição do Estado de Pernambuco prevê a instauração do PAD em seu artigo 98, in verbis: Art. 98. São direitos dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, ocupantes de cargo público, aqueles assegurados no §3º, do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, além de outros instituídos nas normas específicas do Estatuto próprio: (...). O servidor público estável só perderá o cargo: (§1º do art. 41): II- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Provimento nº 02/2006 (Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça) O Provimento nº 02 em seu art. 85, assim dispõe: Art. 85 - Verificada a existência de infração disciplinar, e identificada a sua autoria, instaurar-se-á o processo administrativo disciplinar mediante portaria, contendo a exposição dos fatos atribuídos e a classificação da infração que lhes corresponda. Art. 86 - Evidenciada infração disciplinar punível com as penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, e desde que identificada a autoria, instaurar-se-á o processo administrativo disciplinar, mediante portaria do Corregedor Geral da Justiça. Art. 73 - A autoridade judiciária que tiver ciência de irregularidade administrativa é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar. Art. 75 - A aplicação de pena disciplinar dar-se-á sempre por meio do processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Parágrafo único- A aplicação da pena de advertência independe de apuração escrita, devendo ser feita mediante carta confidencial. Art. 76 - Compete aos magistrados aplicar as penas disciplinares de advertência, censura, multa e suspensão até trinta dias, concorrentemente com as demais autoridades superiores. 63 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Legislação infra constitucional: Federal Em primeiro lugar, é importante anotar o art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/42 (Lei de Introdução ao Código Civil): Art. 3º - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece 3 . Como se observa, a ignorância da lei não exclui a punibilidade. Após a publicação – e uma vez decorrido o prazo da vacatio legis (se houver) – a lei passa a ser obrigatória para todos. O artigo contém o rigoroso princípio da inescusabilidade da ignorância da lei, preconizando que as leis sejam conhecidas por todos, pelo menos potencialmente. A norma é conhecida, obrigatória e apta a produzir efeitos jurídicos tão logo é objeto de publicação 4 . O ato da publicação tem como escopo neutralizar a ignorância, sem, contudo eliminá-la. Têm-se ainda a Lei n° 8.112/90, em seus Títulos IV (do Regime Disciplinar, artigos 116 a 142) e V, do Processo Administrativo Disciplinar (artigos 143 a 182), e a Lei 8.429/92 e a Lei 9.784/99. A Lei n° 8.429/92, além de conter disposições para responsabilizar os agentes públicos por atos de improbidade, agrega aspectos específicos ao PAD. Os autores tentam demonstrar as lacunas presentes na lei demandando, neste caso, integração com outras legislações aplicáveis. É o caso da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo no âmbito da Administração pública Federal, direta e indireta) que tem incidência ou aplicação sempre que não existir disposição especial no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, consoante se oberva no artigo 69. Aplica-se apenas subsidiariamente aos processos administrativos específicos, ou seja, quando houver ponto omisso ou controverso em lei especial. b) Direito subsidiário - Lei Estadual nº 11.781 de 06 de junho de 2000, que regula o processo administrativo no âmbito da administração estadual, tem natureza subsidiária na forma do que dispõe o art. 69 das disposições transitórias: Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei. c) Código de Processo Penal e Civil Desde que não haja norma especial aplicável, o Código Penal (CP), o Código de Processo Penal (CPP) e o Código Civil (CC) podem valer, subsidiariamente, no direito disciplinar. Tudo na forma do que prevê o art. 78 do Provimento nº 02/2006 ( Aplicam-se, supletivamente ao processo administrativo disciplinar, as normas da legislação processual penal e civil). No CPP temos os seguintes dispositivos aplicáveis ao Direito Disciplinar Art. 20: sigilo em sede investigativa; Art. 80: desmembramento de processos; Arts. 563 a 565: nulidade; Arts. 111 e 112: incidentes de suspeição e de impedimento; Arts. 353 e 360: notificações ou citações por precatória, de réu preso; Arts. 156 e 386, II: ônus probante e absolvição por ausência de provas; Arts. 202 a 224: oitiva de testemunhas; Arts. 159 e 174: perícias; Arts. 229 e 230: acareação; Art. 157: provas ilícitas; Arts. 185, 186, 190 e 197 a 200: interrogatório, direitos de o acusado não fazer prova contra si mesmo e de se manter calado; Arts. 149 a 152: incidente de insanidade mental; Art. 497: defesa inepta. d) Código Penal Formulações-Dasp nº 73. Manifestação da Secretaria de Recursos Humanos-MP ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito – Introdução e Teoria Geral. 64 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Na esfera Penal encontram-se o conceito de crime contra a Administração Pública passível de demissão, o cálculo do tempo prescricional, o cômputo das faltas administrativas, as concepções de excludentes de ilicitude, culpabilidade, inimputabilidade, etc. Alguns dispositivos, com maior aplicabilidade estão elencados abaixo: Arts. 92, 312 a 326: crimes contra a administração pública e efeito acessório da condenação penal de perda do cargo; Arts. 330 e 342: crimes de desobediência e de falso testemunho; Arts. 151 e 153: crimes de revelação de correspondência e de revelação de segredo; Art. 26: inimputabilidade; Arts. 69 e 70: concurso de normas ou de infrações; Art. 63: reincidência; Art. 109 e 110: prescrição criminal; Art. 107, extinção da punibilidade. No Estado Democrático de Direito – situação do Brasil – só à lei se deve obediência. Mas é possível, excepcionalmente, a aceitação do direito de resistência . Ocorre, por exemplo, naquelas normas manifestamente ilegais. Nesta hipótese, o subordinado que não a cumpre agirá sem culpa. Mas também é excluedente de culpabilidade o servidor que cumpre determinação ilegal em razão de avaliação incorreta da ordem recebida. É o que prevê o art. 22 do Código Penal, que trata da coação irresistível e da obediência hierárquica 5 . Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. A coação irresistível pode ser física ou moral. A física se caracteriza quando o esforço físico/muscular do autor é insuficiente para livrálo da ação do coator. Já a coação moral se revela sob a forma de ameaça concretizada pelo coator ao autor. e ) Direito Comercial No Direito Comercial são encontrados os conceitos de atividade de comércio incompatível com a função pública, para fins de demissão do agente violador da norma. Foi a situação de um magistrado – aposentado pelo exercício de atividade comercial – que costumava adquirir bens imóveis no Rio de Janeiro para fins de reforma e subsequente comercialização. Capítulo III – Princípios relevantes Os princípios são balizas constitucionais ou arcabouços jurídicos que oferecem sustentação ao ordenamento jurídico. São codependentes e indissociáveis. A restrição, transgressão ou supressão de um deles significa a violação ou desrespeito aos demais. Tal não significa a supressão de conflito ou colisão entre eles. Mas há formas de solução. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 sagra um catálogo amplíssimo de normas jurídicas definidoras de direitos e garantias fundamentais . A doutrina discute no âmbito destes direitos os que se inserem na categoria de formais e materiais. Não se pretende neste Manual analisar tais distinções 6 . Iria além dos limites traçados para a natureza desta tarefa ou encargo. Basta o registro de que a fundamentalidade material dos direitos fundamentais decorre da abertura da Constituição a outros direitos de igual natureza não expressamente constitucionalizados. É o que se depreende do § 2º do artigo 5º, da Constituição brasileira que instituiu a chamada cláusula de abertura material dos direitos fundamentais nos seguintes termos: Art. 5º... § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O parágrafo supra elenca os direitos fundamentais distribuídos na Constituição de 1988 ou até mesmo fora da mesma. Nesta última hipótese, embora não encartados no texto positivado, é tarefa do intérprete extraí-los do sistema jurídico, nos âmbitos constitucional, infraconstitucional e internacional. É a situação da Emenda Constitucional nº 45 que incluiu, no art. 5º, o parágrafo 3º, que dispõe que os tratados e convenções internacionais sobre direitos h um anos, que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Os princípios que dizem respeito ao processo administrativo lato e stricto sensu, encontram-se estatuídos no caput do artigo 37 da Constituição de 1988. Mas esses – como já foi assinalado – são os princípios explícitos. Sem a ideia de exaustão, é possível referir muitos outros 7 . CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal 2004; COSTA, José Armando da. Teoria e Prática do Direito Disciplinar ,1981; CRETELLA JÚNIOR. José. Curso de Direito Administrativo . 1977; JESUS, Damásio E. de. Direito Penal : Parte Geral,1992; KOERNER JÚNIOR, Rolf. Obediência Hierárquica . 2003. MIRANDA, Jorge, Manual de Direito Constituciona, e CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, 1993 e Direito Constitucional, Teoria da Constituição, 2003. CAETANO, Marcelo, Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, 1977. 65 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 1. Princípio da ampla defesa e do contraditório O contraditório é, no Estado Democrático de Direito, instituto do Direito Constitucional. É uma garantia fundamental dos administrados. Garante a participação das partes no processo de decisão. É assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal . É conhecido pela expressão audiatur et altera pars , com a tradução de ouça-se também a outra parte . LV – aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O princípio – que abrange qualquer tipo de processo ou procedimento (judicial, extrajudicial, administrativo, trabalhista, comercial...) –, não deve ser encarado numa dimensão absoluta. Não tem aplicação, por exemplo, nos procedimentos inquisitivos e investigatórios, como é a situação do inquérito policial . Na esfera administrativa o investigado pode ser até afastado de suas atividades profissionais por determinado período de tempo para não interferir nas investigações sem que exista violação constitucional. A doutrina recepciona algumas regras que dizem respeito ao acusado ou princípio em comentário: Notícia ou aviso de abertura de processo por meio de ato formal; Oferta de prazo razoável para contrariar o pedido inicial; Direito a defesa técnica ou defensor dativo; Direito de o acusado acompanhar todas as diligências procedimentais e prerrogativa de questionamento das provas apresentadas pela Administração e por terceiros; Possibilidade ampla para produção de provas e manifestação acerca das provas apresentadas pela parte contrária; Presença do acusado em todos os atos processuais orais e possibilidade de formalização pelo mesmo de repulsa, se for o caso; Apresentação de recurso da decisão desfavorável. A ampla defesa não é uma liberalidade ou magnanimidade do Estado. Ela se vincula ao interesse público e ao bem comum. A garantia constitucional de defesa é o corolário de qualquer Estado Democrático de Direito. O artigo 156 da Lei 8.112/90, dispõe textualmente: Art. 156 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quanto se tratar de prova pericial. O Provimento nº 02/2006 fixa no art. 75: Art. 75 - A aplicação de pena disciplinar dar-se-á sempre por meio do processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Embora os dispositivos que tratam da matéria separem o contraditório da ampla defesa, esta engloba o primeiro. Ambos recepcionam a ideia de que o acusado detém condições de uso de todos os meios considerados lícitos para comprovar a sua inocência ou isenção. A não consideração pelo princípio do contraditório também implica o risco de nulidade do PAD na forma do que prevê a Constituição. O princípio também considera a hipótese de ocorrência de travões para notificação do acusado. Neste caso torna-se imprescindível que, após diferentes tentativas de localização sem êxito – devidamente documentadas e registradas em certidão assinada por testemunhas e devidamente datadas com indicação de local e horário – a administração determine o registro de que o servidor se encontra em local incerto e não sabido. Nestas circunstâncias, a publicação no Diário Oficial ou em periódico de grande circulação é obrigatória. 2. Princípio da legalidade Legalidade, grosso modo, avoca o significado de concordância com a lei, sob pena de nulidade. O princípio tem uma vertente dominantemente garantística: o poder estatal encontra limites ou restrições nas próprias leis que promulga, por meio do Poder Legislativo. Prevalece, no caso, o conceito de lei em sentido formal (a lei que emana dos representantes do povo por meio das duas Casas do Congresso e obedece a procedimentos especiais). Tal princípio – máxime em Direito Administrativo – assume a estatura de autoridade, relevância e reconhecimento, na medida em que converge para o alcance da certeza jurídica. Funciona como um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito e está consagrado no inciso II do art. 5º e 37 da Constituição de 1988: Art. 5º... II – N inguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 66 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade... A análise dos artigos supracitados conduz ao entendimento de que a inexistência de previsão legal barra qualquer conduta do administrador considerando que a administração pública só pode fazer o que a lei autoriza. E tal sucede em todos os níveis de atuação do setor público. A conduta da administração deverá ser precedida de uma lei que bosqueje os poderes-deveres do Estado e os deveres relativos ao ato de fazer ou não fazer (ação ou omissão) de cada sujeito. Sumariando, a administração pública não pode estabelecer, fixar ou cominar deveres ou condutas a terceiros ou subordinados, exceto se estiver fundada em lei. Esta é que legitimará a conduta negativa ou positiva. Um exemplo ilustra esta linha de argumentação: é vedada à administração expedir portaria, regulamento, instrução, resolução, etc. com o escopo de cercear a liberdade dos administrados, salvo se houver algum dispositivo legitimador da conduta. Deduz-se, por isso, que o princípio configura para os administrados a imprescindível fronteira ou baliza para a atuação do Estado e proteção do cidadão contra os possíveis abusos de poder e do poder. De acordo com a prescrição contida no artigo 4º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: Art. 4º – A liberdade consiste em fazer tudo aquilo o que não prejudica a outrem; assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites que os que asseguram os membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses limites somente podem ser estabelecidos em lei . 3. Princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade O princípio da presunção de inocência foi recepcionado por todas as constituições do Estado Democrático de Direito a partir da Declaração dos Direitos Humanos de 1948 8 . Ela informa no seu art. 11 : Art. 11 – Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa. Tal princípio – desdobramento do devido processo legal – está previsto no art. 5º, inciso LVII , da Constituição Federal , que assim dispõe: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória; O regime normativo vigente suscita algumas dúvidas de interpretação. Os esclarecimentos são, nesse caso, indispensáveis. O contributo doutrinário e jurisprudencial revela-se decisivo nessa tarefa. A doutrina recepciona tal princípio com exegeses diferentes de entendimento ou interpretação. Para alguns autores, por exemplo, o nosso legislador constituinte não fez opção pelo princípio da presunção de inocência mas sim pelo princípio da não culpabilidade . A indagação é simples: N ão ser considerado culpado é o mesmo que ser presumidamente inocente ? As posições sobre o tema poderiam ser assim arroladas: A nossa Constituição não fala, em nenhum momento, de um suposto estado de inocência do acusado. Assegura tal condição como valor normativo a ser considerado em todas as fases do processo penal ou da persecução criminal, abrangendo, assim, tanto a fase investigatória (pré-processual) quanto a fase processual propriamente dita. A ideia que permanece, fruto de esforço teleológico, é que o acusado, réu ou indiciado não é presumido inocente até que se prove o contrário, mas sim é inocente até que fique demonstrada a sua culpabilidade. Caso existisse presunção de inocência – afirma-se – 9 o Estado ao invés de estar combatendo delinquentes presumidos estaria, em regra, combatendo inocentes presumidos , o que seria uma verdadeira anomalia ou incoerência 10 ; Não obstante tal linha de percepção, o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica que reza em seu art. 8º, II: II – Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa 11 . Em razão da adesão ao Pacto supracitado a interpretação seria, em qualquer circunstância, menos ortodoxa. Erradica, portanto eufemismos ou formas menos suaves de linguagem. Principia pelo entendimento de que nada existe sem o seu contrário. Neste caso, aquele que não é culpado deverá ser provisoriamente inocente. Tal certeza só poderia ser extinta com a prolação da sentença definitiva. O princípio da presunção de inocência surge durante a Revolução Francesa de 1789. Procurava-se barrar o erro judiciário a que o cidadão estava sempre exposto extinguindo o processo penal inquisitivo do Antigo Regime, que então passou a ser acusatório. ILLUMINARE, Giulio . La presunzione d’innocenza dell’ ímputato . 1979, pp. 22/23. SABATINI, Giuseppe e POZZO, Carlo Umberto del. O Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nºº 27, de 26 de maio de 1992, aprovou o texto da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). O Governo Brasileiro, em 25 de setembro de 1992, depositou a Carta de Adesão a esta Convenção, determinando-se seu integral cumprimento pelo Decreto nºº 678, de 06 de novembro de 1992, publicado no D.O.U. de 09.11.92, p. 15.562 e ss. 67 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Fechando a linha de entendimento, ao ser instaurado um PAD contra o servidor ou magistrado existe um ataque ou assalto à inocência . Mas é meramente transitório ou efêmero. A incerteza jurídica evanesce no instante em que a sentença definitiva é prolatada. É nesse estádio que emergirá a certeza da inocência ou a culpabilidade do servidor. Esta linha de entendimento deve presidir todos os estádios do PAD e pode justificar qualquer decisão interlocutória ou incidental como é o caso do deferimento ou não de produção de provas, de sobrestamento de processo, de afastamento preventivo (cautelar) do servidor, na forma do que dispõe o art. 147 da lei 8.112/90, de nomeação de curador especial, de determinação de perícia em situações especiais de solicitação de juntada de processos por conexão, de afastamento cautelar do servidor, etc. Do princípio de presunção de inocência podem ser extraídas três regras maiores: Aquele que acusa cabe o ônus de provar, legal e judicialmente, a culpabilidade do incriminado; O juiz tem o dever de absolver o acusado quando inexistir certeza que justifique a condenação; O acusado não pode sofrer persecução ou restrições pessoais com base no pressuposto de que poderá existir condenação. As três regras 12 estão sintetizadas no princípio favor libertatis , contido no art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e que mantém relação estreita com outro: in dubio pro reo . Neste caso, após o devido processo legal, se as provas colhidas na instrução forem insubsistentes ou precárias, para fins de formação plena da culpabilidade do acusado, este deverá ser declarado inocente por meio de sentença absolutória. 4. Princípio da impessoalidade O princípio da impessoalidade está insculpido no art. 37, caput , da Constituição Federal, já citado. A impessoalidade do administrador deve ser interpretada sob perspectivas diferentes: O gestor público não pode favorecer/patrocinar ou prejudicar outrem fundado em relações de amizade ou de inimizade; A Administração cabe sempre agir numa posição de neutralidade. É vedado, portanto, discriminações gratuitas ou aquelas que preterem o interesse coletivo. Caracteriza abuso e desvio de poder – espécies do gênero ilegalidade – qualquer ato do administrador que se oriente fora desse princípio; O servidor não pode e não deve ser favorecido ou prejudicado, no exercício da atividade da administração pública, por suas exclusivas condições e características: filiação, prestígio ou influência, valoração pessoal, posição econômica, status político, relações sociais, etc. 5. Princípio da moralidade Qualquer ato da administração além de ser conforme a legislação deverá contemplar uma dimensão ou conteúdo moral. Mas nem todo ato legal deve ser considerado moral e justo. A instauração de uma sindicância com a finalidade exclusiva de vingança ou perseguição do servidor 13 pode não revelar ilegalidade na forma, todavia o conteúdo ou materialidade é absolutamente condenável. . O artigo 37 da Constituição Federal, além de reafirmar o poder disciplinar conferido à Administração pública – para aplicação de sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional – reflete a preocupação com a ética na Administração e com o combate à corrupção e impunidade no setor público 14 , consoante consta de decisão do STF: "A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais." (ADI 2.661M C, Rel. M inº Celso de Mello, DJ 23/ 08/ 02)”. Os atos que os servidores praticam além de serem legais ou disciplinados em lei devem ser necessariamente, morais. Ordenar, por exemplo, que uma pessoa seja atendida numa repartição pública em situação de prioridade e com certos privilégios em prejuízo de outras que estão numa lista de espera pode não ser ilegal, mas é imoral. 6. Princípio da verdade real Um dos princípios mais controversos, sob o ângulo doutrinal e jurisprudencial, é o da verdade real . A questão principia pela própria natureza do princípio – se constitucional ou infraconstitucional. Aplicar-se-ia ao Direito Administrativo ou apenas ao Direito Privado? Verdade e certeza são conceitos alcançáveis no Direito Administrativo e no PAD em especial? Aplica-se aqui o brocardo romano: veritas est indivisa et quod non est plene verum non este semiplene verum sed plene falsum verdade é indivisa e o que não é plenamente verdadeiro não é semiplenamente verdadeiro, mas plenamente falso). ( a DELMANTO JÚNIOR, 1988, pp.18 e 19 V. MEIRELLES, Hely Lopes quando leciona que a moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do "bom administrador" fazendo parte do Direito como elemento indissociável na sua aplicação e na sua finalidade DI PIETRO, Maria Sylvia, 2002. 68 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 A resposta será, em qualquer ramo do Direito, provisória . Algumas vezes tem-se certeza do que objetivamente é tido como falso; outras vezes, caminha-se em outras ilhargas sem qualquer decisão acerca do caminho verdadeiro. E a mesma verdade que aparece certa a uns, a outros parece duvidosa ou mesmo traiçoeira 15 . Em função desse entendimento, a discussão gira em torno de dois tipos de verdade: a verdade formal e a verdade material . Em que se distinguem? A verdade formal , judicial ou ficta seria obtida a partir do conjunto probatório que emerge dos autos. Nesta forma de raciocinar, o processo administrativo espelharia apenas o que consta dos autos. O decisor pouco ou nada interferiria. A função do mesmo seria a de esquadrinhar a verdade dos fatos que afloraria dos trabalhos da comissão e dos pareceres técnicos. Tal ideia vem sendo gradativamente rechaçada ou rebatida. Importa – também no Direito Disciplinar – o alcance da verdade substancial . Esta possibilita ao decisor a determinação de diligências complementares, no curso da instrução (ou antes de proferir a sentença), quando necessárias para sanar dúvidas sobre pontos relevantes. O que se deseja registrar, concretamente, é que no Direito Administrativo é aceitável ou admissível, mesmo após a fase instrutória, a realização de diligências para sanar nulidades ou suprir faltas que prejudiquem o alcance da verdade . O que importa, nesse caso, é a busca da verdade substancial ou real e não a verdade meramente formal ou ficta . Somente assim será possível o alcance das garantias constitucionais inerentes a todo cidadão num Estado Democrático de Direito. Mais: a análise da verdade material no PAD conduz à ilação – a partir da práxis ou do procedimento em si – que a comissão e a hierarquia maior não pode se contentar apenas com a verdade contida na lei fria, inerte, insensível. Cabe-lhe um trabalho investigativo incansável (exibição de livros e documentos, certidões e registros contidos em repartições públicas, perícias, etc.) a fim de alcançar a verdade real. Tal significa , in concreto, a magnitude no âmbito da colheita de provas 16 , a garantia plena da defesa, a igualdade de condições, o respeito ao princípio da dignidade humana... Mais significa a possibilidade de análise e confronto d as provas obtidas com base, também, numa interpretação holística: conhecimento da cultura, da consciência social, da vida econômica e, acima de tudo, dos princípios e dos valores vigentes 17 . Mesmo quando o indiciado é revel, tal finalidade não esvanece. A comissão processante, agindo por impulso próprio e sem ficar na dependência da vontade do acusador ou das partes em litígio, deve se converter num problem-solver , policy-maker e law-maker . Não obstante tais considerações, não se devem esquecer um aspecto curioso: m esmo quando a comissão analisa com prudência ou cautela o depoimento das partes, em conjunto com o das testemunhas, perceberá a existência de diferentes variantes para uma mesma ocorrência. Cada parte tentará evidenciar/provar os fatos alegados numa perspectiva pessoal do que sucedeu, não representando, portanto, a realidade esperada ou ambicionada. Agrava tal problema os avanços alcançados pela informática. Lidar, por exemplo, com crimes praticados por servidores públicos nesta área exige uma imersão mais densa num universo complexo e altamente vulnerável. Em resumo, a comissão processante não deve perder de vista os seguintes fatos: A verdade é sempre relativa, frágil, provisória, incompleta, insuficiente, conjectural, ficcional ou algo intermediário entre pensamento e realidade. Por isso o máximo que se pode obter é um grau elevado de probabilidade, seja quanto ao conteúdo das normas, seja quanto aos fatos, seja quanto à subsunção destes nas categorias adequadas; As partes sempre têm percepções diferentes ou discrepantes da verdade; A verdade depende do contexto social e cultural em que as pessoas vivem. Cada um a percebe numa ótica ou dimensão particular. Não há “ verdade ”, mas sim “verdades” que não se contradizem, mas se complementam; Não existe um método plenamente eficaz de alcance do real. Mesmo o decisor atento, vigilante e ético sabe que a interpretação é afetada em sua gênese pela pré-compreensão , ou seja, pelo conjunto de saberes e de percepções presentes em cada indivíduo a partir de uma dada trajetória histórica que não é estática. Com isso há uma reavaliação constante do entendimento humano implicando novas ou diferentes exegeses; As decisões judiciais ainda hoje são ditadas pelo direito positivo. A lei representa a vontade do povo por meio dos seus representantes. O pensamento, mesmo retrógrado, ainda permanece; Na busca de alcance da verdade real ou substancial o juiz pode solicitar de ofício a produção de novas provas antes de exarar a sua decisão; A obsessão pela certeza constitui fator de injustiça, sendo tão injusto julgar contra o indiciado por falta dela, quanto julgar contra o réu com igual finalidade (a não ser em casos onde haja sensíveis distinções entre os valores defendidos pelas partes). Isso conduz a minimizar o ônus da prova, sem, contudo modificar os critérios para a sua distribuição. A pressão que o administrador sofre para julgar cada vez mais rápido e a quantidade exagerada de processos que estão sob seus cuidados agravam ainda mais as dificuldades de alcance da verdade real . Enfim, no universo do processo disciplinar existe um espaço mais extenso ou elástico. Diferente do juiz, que se deve pautar pelas provas apresentadas no tempo fixado ou na respectiva fase processual, no PAD a comissão – e o próprio decisor – poderá, até o julgamento, acatar novas provas, mesmo aquelas produzidas em outro ou outros processos (prova emprestada). 7. Princípio do informalismo moderado MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal, pp.21 e ss. V. LOPES, João Batista. A prova no direito processual civil. V. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova ; TARUFFO, Michele. Consideraciones sobre prueba y verdad. 69 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 O princípio do informalismo moderado no Direito Administrativo Disciplinar não deve ser confundido com omissão ou supressão de forma. A moderação advém, necessariamente, do comedimento ou cautela no sentido de se manter dentro dos limites do razoável ou com observância de determinados parâmetros com o objetivo de barrar excessos. É moderado, igualmente, no sentido de ser mais aberto à busca da verdade material com preservação das garantias fundamentais do administrado. É também informal no sentido de que não está sujeito a formas rígidas para o procedimento administrativo . O que se espera, efetivamente, é o alcance – mesmo aproximado – da justiça e da segurança, valores maiores do Direito. Tais ritos, grosso modo, refletem princípios que o orientam. O não cumprimento de determinado ritual pode implicar a nulidade do processo. Isso ocorre como garantia para o administrado de que as pretensões confiadas aos órgãos administrativos serão decididas nos termos da lei. O princípio em comentário é necessariamente exigível quando for imperioso ao atendimento do interesse público e proteção dos direitos dos particulares. É o que está expresso no art. 2º, inc. III e IX da lei 9.784/99 que determina, nos processos administrativos, a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos servidores e a adoção de formas simples, suficientes para proporcionar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados. Igualmente o art. 22 quando reza: “Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir”. Um exemplo a registrar é a questão do reconhecimento de firma. Salvo imposição legal para casos específicos, só pode ser exigido o registro de firma quando houver dúvida de autenticidade. Nesse caso, a própria administração poderá autenticar os documentos quando os originais estão em poder do servidor. Insiste-se, contudo, na ideia de que a informalidade não pode ser absoluta. O procedimento administrativo deve ser reduzido a escrito, observar determinados estádios, registrar incidentes, descrever o desenvolvimento. Por outras palavras, deve observar a forma e os requisitos mínimos indispensáveis à regular constituição e à segurança jurídica dos atos que o integram. Neste contexto, a concentração dos atos em momentos processuais oportunos tem a finalidade de proteger o Estado, por exemplo, contra a adoção de instrumentos protelatórios injustificados. Em síntese, o princípio do formalismo moderado significa que a Administração deve adotar formas simples, econômicas, despojadas de exigências desnecessárias que inviabilizem o alcance da justiça e viole direitos fundamentais. Não se deve esquecer, finalmente, que o formalismo deve ser recepcionado numa disposição mais benéfica ou favorável ao administrado, desde que não haja violação ao princípio da legalidade. 8. Princípio da não condescendência Uma das características fundamentais do direito administrativo disciplinar é o poder-dever hierárquico que confere à autoridade força para: - ordenar (ao subordinado dentro do que a lei permite); - controlar (os atos praticados no exercício da função administrativa); - corrigir (as irregularidades verificadas). A existência desse poder-dever, implica a não existência da condescendência ou sentimento de indulgência . O agente da Administração não pode desobrigar-se da força que lhe é outorgada, considerando que ela é indisponível. É o que ordena o art. 143 da Lei nº 8112/90: “ Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata...” A autoridade que inadimple tal dispositivo incorre em improbidade administrativa , na forma preceituada no art. 11 da lei 8.429/92 e art. 320 do Código Penal (condescendência criminosa). “Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.” Em resumo, o dever de apurar irregularidades no serviço público existe porque: - a lei obriga expressamente o administrador; - a recusa no cumprimento da lei é improbidade administrativa ; - a omissão decorrente do sentimento de complacência ou indulgência, implica a responsabilidade criminal. 9. Princípio da oficialidade. É também nominado de princípio do impulso oficial . Significa que é dever do administrador ofertar impulso ao procedimento prescindindo de provocação da parte interessada. Por outras palavras, o procedimento poderá ser instaurado independentemente de provocação. É o que prevê os arts. 5º e 29 da Lei 9.784/99 (a impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados). 70 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Também a lei admite que nos processos administrativos de que resultem sanções, a revisão se faça a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, ficando expressamente vedado o agravamento da mesma. Por força desse princípio, a autoridade competente para decidir detém o poder/dever não só de impulsionar o processo mas, acima de tudo, de instaurar o procedimento. O impulso permanece em diferentes fases: instrução, revisão ou recurso administrativo e realização de tudo aquilo que for indispensável para que se chegue a uma decisão final conclusiva e definitiva: requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, etc. Além disso, a Administração pode rever os próprios atos e tomar as iniciativas indispensáveis à prossecução do interesse público. Para atingir tal fim, não pode se valer de provas obtidas por meios ilícitos. A esse respeito já se pronunciou o STJ no sentido de que a prova ilícita originária contamina ou vicia as demais provas que dela se origina, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada . O princípio c onsubstancia, na realidade, a responsabilidade da administração pelo andamento regular, célere e contínuo do processo, independentemente do impulso das partes. Exige-se que a mesma não concorra, sob nenhuma hipótese, para a morosidade ou retardamento do feito revelando desinteresse e negligência nos despachos interlocutórios e na decisão final. Com tal inatividade, a autoridade inflinge não apenas o princípio da celeridade mas, acima de tudo, da oficialidade. 10. Princípio da isonomia Ao tratar do princípio da isonomia vem à baila a antiga discussão: todos os homens seriam iguais no plano dos direitos e deveres? A indagação revela que o princípio só na aparência é de fácil entendimento ou compreensão. Na prática revela um nível superior de complexidade e de entendimento conceitual. A questão mais difícil diz respeito, seguramente, à noção de igualdade substancial segundo o qual todos os homens, independemente de sexo, raça, condição financeira... seriam iguais. É algo de impossível alcance. Doutrina e jusrisprudência partiram para a criação de outro tipo de igualdade menos complexa e aparentemente mais fácil: a igualdade formal . Consta de todas as Constituições modernas, inclusive na brasileira de 1988: Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...). A igualdade formal significa que os iguais devem receber tratamento igual enquanto os desiguais devem ser tratados desigualmente, na dimensão ou magnitude das suas desigualdades. Mas a questão não foi definitivamente solucionada em razão da ausência de critérios que ofertem maior segurança aos administrados 18 . O princípio – um dos alicerces do Estado Democrático de Direito – está previsto em diversos dispositivos constitucionais, entre outros: art.. 5º, caput , e inciso I; art. 7º, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV e art. 150, II. 11 . Princípio da boa-fé O princípio venire contra factum proprium 19 deve ser analisado – e até sopesado – a partir da ideia de segurança jurídica prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A expressão tem recebido diferentes exegeses: ninguém pode fazer valer um poder em contra dição com um comportamento anterior. É vedado comportamento contraditório. Encontra seu fundamento naquelas situações em que uma pessoa ou órgão, por certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira gerando expectativas em outra de que não ocorrerão, no futuro, mudanças significativas. Em razão dessa certeza, advém a confiança legítima. Forma-se a inteligência ou juízo de que a conduta da administração será a reprodução de comportamentos anteriores, já consagrados ou adotados. Tal linha de inteligência é utópica. As condutas nem sempre se reproduzem. O fundamento do princípio não reside na contradição em si, mas na proteção da confiança da contraparte lesada por um comportamento contraditório. O princípio, que tem raiz na expressão alemã treu und glauben recebeu, no direito português, a tradução de lealdade e confiança sintetizadas na expressão boa-fé 20 objetiva positivada no art. 422 do Código Civil. Não são todas as expectativas que merecem proteção contra o abuso do direito. Apenas as expectativas legítimas, ou seja, aquelas que, à luz das circunstâncias do caso, estejam devidamente fundadas em atos concretos e não apenas em meros sinais, rastros ou indícios. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo, pp.21 e 83. STUMM, Raquel Denise, Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro, 1995. CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes, Da boa fé no Direito Civil, 2007. 71 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Com a proibição do comportamento incongruente não se quer anular a liberdade de alteração ou variação de julgamento. A intenção ínsita no preceito é a neutralização da conduta, sempre que a mesma provoque danos ou prejuízos a quem tenha confiado na permanência ou persistência da repetição da conduta pela Administração. A boa-fé significa que todos os sujeitos processuais – inclusive Corregedor, corregedores auxiliares, presidentes de PADS, servidores da justiça – devem obrar ou atuar com lealdade, correção, ética e consciência de não agir ilicitamente. Boa-fé também significa agir sem malícia, ardil e astúcia. Estes, grosso modo, concorrem para a obtenção de vantagens ilícitas e para a violação da confiança da contraparte com a ocorrência de danos ou prejuízos. Em síntese, quatro elementos caracterizam o venire : O comportamento contraditório; A geração de probabilidade; O investimento na expectativa gerada; A conduta contraditória ou incoerente da Administração. 12. Princípio da motivação ou da fundamentação das decisões Na seara do Direito Público, nomeadamente no Direito Administrativo, cada ato realizado pelo poder público pressupõe que se indague os motivos e os fins que lhe ofertaram inspiração e dinamicidade. Por isso se afirma que a motivação ou fundamentação da decisão se expressa no dever atribuído à administração de justificação dos seus atos. A norma do art. 93 assim dispõe: IX – todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação 21 ; O princípio é pressuposto de validade do ato próprio administrativo. Re vela-se uma exigência do Estado Democrático de Direito: o direito a uma decisão bem fundamentada ou com explicitação dos motivos. É mais uma garantia imposta aos órgãos jurisdicionais e à Administração: a de fundamentação de seus pronunciamentos decisórios. Afasta-se, com isso, o arbítrio e as intromissões irregulares, as situações patológicas, as convicções pessoais de julgadores ou subjetividades e os arbítrios. Por outro lado, as partes podem exercer o controle efetivo da constitucionalidade e aferir a qualidade daquilo que foi decidido barrando os erros ou desvios por meio da interposição de recursos 22 . Por outras palavras, é fundamental que se apontem os fatos, a linha de raciocínio que presidiu a decisão com respectivas inferências e os fundamentos de direito que respaldaram a sentença ou decisão. A doutrina e a jurisprudência informam que a motivação abarca todos os atos administrativos, inclusive os discricionários. Tal sucede por uma razão simples: o Judiciário deve ter condições de exercer o controle do mérito do ato administrativo quanto à sua legalidade. A fundamentação, além de essencial ao controle judicial do ato administrativo, é relevante em termos de conformação com os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 13 . Princípio da razoabilidade Embora não esteja expressamente previsto na Constituição, tal princípio é de significativa importância para a administração pública. Funda-se na ideia de que cabe ao Judiciário reapreciar os atos que praticou a fim de averiguar a relação de proporcionalidade, conexão ou ligação com o interesse público sob pena de caracterizar desvio de finalidade. O princípio e nvolve – ao pressupor uma relação de adequação e equilíbrio entre meios e fins – a necessidade de uma ponderação dos interesses. Com isso a Administração tem possibilidades de garantir, preventimente, dentro de um contexto de imparcialidade, igualdade e eficiência, uma decisão justa. Mais: também viabiliza o contole repressivo sobre os critérios de mérito subjacentes à decisão administrativa 23 . Dito de outra maneira, o princípio da razoabilidade pressupõe proporcionalidade entre os meios que a Administração utiliza e os fins que ela ambiciona ou espera alcançar. Em razão desta linha de entendimento, são extraídos alguns subprincípios explicitados pela doutrina: o da conexão – onde se analisa a adequação do meio ao fim ou a conformi da de ou vali da de do fim –, o da vedação do arbítrio ; o da necessidade , isto é, a decisão não deve e nem pode exceder os limites indispensáveis à conservação do fim legítimo que se deseja alcançar (nem todos os meios justificam os fins); o da proporcionali da de "stricto sensu ", segundo a qual a escolha deve recair sobre o meio que considere o conjunto de interesses em jogo e, finalmente, a celeridade . Estes subprincípios poderiam ser condensados em dois: a) obrigação de fazer uso de meios corretos, lícitos e adequados; b) interdição de uso de meios desproporcionais. Justamente porque tal princípio se propõe a indicar ou revelar a solução mais razoável para o problema jurídico concreto – a partir de circunstâncias sociais, econômicas, culturais e políticas que envolvem a questão, sem se afastar dos parâmetros legais – é que Di Pietro Redação oferecida pela EC nº 45, de 2004. BRÊTAS C. Dias, Ronaldo. “A garantia da fundamentação das decisões jurisdicionais no Estado Democrático”, 2005, pp.147-161. OTERO, Paulo. Conceito e Fundamento da Hierarquia Administrativa, p. 379. 72 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 admite que o princípio da razoabilidade é mais uma tentativa de impor limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário 24 . 14 . Princípio da autotutela A Administração pública tem o dever de controle dos atos que edita de modo a banir do ordenamento jurídico aqueles que se revelem ilegítimos ou inoportunos. Trata-se do dever de expulsão dos atos nulos e da prerrogativa de revogação daqueles que não obstante serem considerados legítimos são tidos como impróprios ou inconvenientes. Tal princípio está claramente delineado nas Súmulas 346 e 473 do STF e redigida nos termos seguintes: Súmula 346. “A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. Súmula 473. “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Tais súmulas traduzem a ideia de que é dever do administrador zelar pela legalidade, oportunidade e conveniência dos atos administrativos. Se forem ilegais deve anulá-los; se forem válidos, mas não houver mais interesse público (conveniência e oportunidade) na sua existência, deve revogá-los. Tal iniciativa pode e deve ocorrer independentemente de provocação externa do administrado. 15. Princípio da supremacia do interesse público O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é um princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. O Estado apenas representa o interesse público considerando que a verdadeira titularidade do interesse pertence ao povo. Por força do regime democrático e do sistema representativo consagrado constitucionalmente, é inequívoco que a atuação do Estado tem sempre por finalidade a tutela do interesse público e do bem comum. Ao garantir o bem comum, o Estado permite ao particular o desenvolvimento maior de todas as suas potencialidades e realizações. 16. Princípio da segurança jurídica Já tratamos, marginalmente, desse princípio. Mas o fizemos numa referência à verdade material . Agora retornamos aos mesmos argumentos. O princípio não é radicado em preceito constitucional específico. Contudo, tendo em vista a essência do próprio Estado Democrático de Direito, ele integra o sistema constitucional como um todo. Privilegia a ideia de proteção do passado e converte o futuro em algo até certo ponto previsível, de modo a não infligir surpresas desagradáveis ao administrado. Visa, em síntese, à proteção da confiança e estabilidade das relações jurídicas. A Lei nº 9.784/99 (lei de processo administrativo) prevê a segurança jurídica como princípio da administração pública, dispondo que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação . 17. Princípio da economia ou da simplificação processual Este princípio poderia ser sintetizado no tripé justiça célere, econômica e eficiente. São realidades de difícil alcance nos dias atuais. A economia processual que se deseja alcançar deve ser buscada em três aspectos fundamentais: Economia de tempo; Economia de custos; Economia de atos. Vários fatores interferem no alcance da celeridade: a reiterada necessidade de renovação de portarias abusivas – sindicantes ou processantes – o não cumprimento de diligências pelos oficiais de justiça, o recurso a provas testemunhais abonatórias e prescindíveis (considerando que o decisor já colheu provas suficientes para o alcance da verdade real), o assoberbamento de atividades do Corregedor Geral da Justiça, etc. A economia de custos ou economia financeira envolve o barateamento de custas e emolumentos, a gratuidade para aqueles que não dispõem de condições econômicas, etc. No que se refere à economia de atos, há no Código de Processo Civil dispositivos que têm aplicação no Direito Administrativo. É o caso do art. 105 que trata da conexão. Assim, quando dois ou mais processos administrativos são instaurados contra um mesmo servidor e com igual objeto, o decisor poderá determinar a união dos procedimentos para que sejam analisados em conjunto. Também o art. 295 autoriza o DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo . 73 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 indeferimento liminar da petição e o art. 250 , caput e parágrafo único, o aproveitamento dos atos que não forem prejudicados por vício, desde que não implique o prejuízo para as partes. O princípio da economia processual está imbricado ao princípio da instrumentalidade das formas. Baseia-se no postulado de que os excessivos rigores formais – e que nada concorrem para a elucidação dos fatos – devem ser evitados. Privilegia-se nesse caso a presteza para o alcance da duração razoável do processo, na forma prevista no art. 5º, inciso LXXVIII. 18. Princípio da independência das instâncias Uma conduta pode configurar um ilícito nas esferas cível, administrativa e penal. Tudo de maneira independente. Nesse caso, existindo junção de condutas ilícitas em mais de uma esfera, não se configura o chamado non bis in idem . Em outras palavras, um indivíduo pode ser responsabilizado em mais de uma instância. Em princípio, a decisão em uma delas não tem eficácia sobre as demais. Na forma do que reza o art. 125 da Lei nº 8.112/90, “as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si”. Um exemplo a anotar é a instauração de processo disciplinar por abandono de cargo independente de providências no âmbito penal, visto que as infrações previstas no art. 323 do Código Penal e no art.138 da Lei 8.112/90 não são necessariamente iguais. Também o art. 935 do Código Civil, que trata da responsabilidade civil, dispõe que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Sem caráter exaustivo ainda se indicam o art. 66 do Código de Processo Penal que assim determina: Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. 19. Princípio da transparência e da publicidade Como sempre sucede em matéria de Direito, a doutrina não é consensual acerca da diferença entre os princípios da transparência e da publicidade . Alguns autores não veem distinção. Outros afirmam que são princípios distintos considerando que o conceito de transparência vai mais além. A publicidade seria uma questão relacionada com a eficácia do ato, a transparência estaria atrelada ao direito de acesso à informação permitindo a avaliação permanente e o controle inflexível dos atos administrativos. Optou-se pela união dos dois princípios percebendo-se o da publicidade com dupla função: Dar ciência do ato administrativo ao público em geral, sendo a publicidade indispensável para que o ato seja oponível às partes e a terceiros ( publicidade jurídica necessária para o aperfeiçoamento dos atos e um dever constitucional ); Oferecer transparência à administração pública, de modo a permitir o controle social dos atos administrativos ( publicidade institucional ). No primeiro caso, a forma de dar publicidade aos atos da Administração pode ocorrer por meio da publicação e da comunicação aos destinatários. Efetivada a publicação ou a comunicação, dentro das formalidades legais, haverá sempre a presunção de conhecimento pelo destinatário, salvo se as normas vigentes assim não determinarem. Por outras palavras, se a publicação foi efetivada no Diário Oficial é irrelevante se o interessado leu ou deixou de ler o jornal. Aplica-se igual raciocínio se a notificação ou telegrama entregue na residência do destinatário foi objeto de extravio ou perda por algum familiar. Caberá à lei indicar, em cada caso, a forma correta de publicidade dos atos da Administração. Normalmente, esse dever é satisfeito por meio da imprensa oficial, entendendo-se com isso não apenas os Diários ou Boletins Oficiais das entidades públicas, mas também – para aquelas unidades da Federação que não possuírem tais periódicos – os jornais particulares especificamente contratados para o desempenho dessa função. Temos, pois, que as formas pelas quais se podem dar publicidade aos atos administrativos, nos termos do princípio constitucional em exame, serão diferenciadas de acordo com o que reste expressamente estabelecido no Direito Positivo. Existindo lacuna na lei, a solução deve ser buscada nos parâmetros estabelecidos na teoria geral dos atos administrativos. Na segunda hipótese (alínea b) a Constituição determina no §1º do art. 37 que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". A Constituição impede que a atividade administrativa seja desvirtuada em sua finalidade (interesse público). Com tal restrição, objetiva-se evitar que, sob o signo de publicidade institucional, a autoridade ou servidor público venha a se promover a expensas da administração pública e com violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade. O desvio ou distorção da publicidade enseja a condenação do responsável nas penas da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), sem prejuízo das sanções penais aplicáveis a cada caso. No que refere ao direito à publicidade dos atos administrativos, ou mais especificamente ao direito de ter-se ciência da existência e do conteúdo desses atos, anote-se que ele não se limita aos atos já publicados ou que estejam em fase de imediato aperfeiçoamento pela sua publicação. Ele se estende a todo o processo de formação do ato administrativo, inclusive aos atos preparatórios de efeitos internos: despachos administrativos intermediários, manifestações e pareceres. 74 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Anote-se que os pareceres jurídicos só se tornam públicos quando são aprovados pela autoridade competente. Mas a publicidade não deve ser vista em termos absolutos quando se trata de processo administrativo disciplinar (PAD). O que a lei exige é que o processo não tramite de forma sigilosa e escusa contra quem tem efetivo interesse na tramitação. Por isso só há garantia de livre acesso aos autos daqueles que detêm interesse legalmente assegurado. 20. Princípio da insignificância É também conhecido pela denominação de princípio da bagatela com o significado de coisa sem relevância ou de valor irrisório 25 . Diz respeito à necessidade, na esfera administrativa, de não onerar ou sobrecarregar a máquina estatal com o jus puniendi . Trata-se de verificar até que ponto o bem ofendido revela real importância para a administração pública a ponto de preterir ou atropelar iniciativas administrativas de maior proeminência. A doutrina usa a expressão intoxicação ou envenenamento pelo excesso do remédio ministrado ou prescrito. As situações mais observadas dizem respeito, à pontualidade do servidor, urbanidade, presteza no atendimento aos usuários do serviço, não cumprimento, dentro do prazo, de mandados judiciais, etc. Tais situações implicam, não raro, a lesão inexpressiva do interesse público. Por isso não justificam investimentos de tempo, pessoal e recursos materiais em detrimento de resultados mais importantes em termos de interesse público. É exatamente nesta modalidade de violação que a Corregedoria poderia exercitar a sua função educacional ou pedagógica. 21. Princípio pro homine As discussões atuais, fruto de novas exegeses recepcionadas pelo sistema jurídico, aproximam-se da compreensão da existência de um novo entendimento de Direito natural ínsito na ideia de princípios fundados na concepção de dignidade da pessoa. Por isso mesmo, n o elenco das mutações observadas, consta a internacionalização dos direitos humanos. Foi uma das transformações jurídicas consideradas marcantes do século XX. Atingiu a sua culminância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. O direito brasileiro, seguindo a vaga internacional, passou a privilegiar não apenas os direitos humanos, mas também o princípio pro homine . A partir de então os tratados serão percebidos pela doutrina com diferentes traduções: Na condição prevista pelo art. 5º,§ 2º e 3º da Constituição de 1988 26 ; Na condição de Direito supralegal 27 ·; Na posição de Direito supraconstitucional 28 . Na seara do princípio pro homine vamos observar a correlação ou mesmo inter-relação e apoio deste princípio com outros dois: o da boa-fé e o da interpretação teleológica. No primeiro caso, os tratados de direitos humanos são assinados pelos Estados com a decisão de serem cumpridos ou com observância da cláusula pacta sunt servanda . A não conexão ou discrepância entre uma norma que institua maiores garantias e amplos direitos e outra menos avançada - e que proponha a restrição de direitos – significa que a norma mais benéfica ou que propicia menos restrições deverá prevalecer. Em razão deste entendimento, não se observa qualquer razão para ignorar a aplicação nos procedimentos administrativos disciplinares do princípio pro homine, previsto no art. 29 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos. Deve-se buscar uma interpretação jurídica que implique maior benefício para o homem ou para o servidor. Busca-se assim uma interpretação extensiva ou ampliativa quando o objetivo é garantir o pleno gozo dos direitos e liberdades. Diversamente, devem ser interpretados restritivamente quando se trata da observancia de limites para exercício dos mesmos direitos. Em apertada síntese temos o seguinte: Quando se trata de norma que assegura direitos, vale a que mais amplia tal direito; Quando, ao contrário, estamos diante de restrições ao gozo de um direito, vale a norma que faz menos restrições ou que assegura, de maneira mais eficaz e mais ampla o exercício de um direito 29 . Capítulo IV - Instrumentos de avaliação postos em prática pela Corregedoria Geral da Justiça e pela Administração pública: A eficácia e a eficiência As práticas administrativas modernas não negligenciam um item importante: a eficiência na condição de método constitucionalmente exigido com a finalidade de produzir mudanças de paradigmas ou de atitudes gerenciais. Tal práxis insere-se no capítulo das ações democráticas: O vocábulo provém do italiano bagattella. Tem origem no baixo latim baga (pequena porção de roupa). Foi demudado, com o tempo para coisa de pequeno valor ou insignificante. A Emenda Constitucional número 45/ 2004, no que diz respeito aos Direitos Humanos, soma um 3º parágrafo ao artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Prevê o parágrafo que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.” Cfr. voto de Minº Gilmar Mendes no RE 466.343-SP; HC 88.420-PR, Primeira Turma, Rel. Minº Ricardo Lewandowski, j. 17.04.07; HC 90.172-SP, Segunda Turma, Rel. Minº Gilmar Mendes, votação unânime, j. 05.06.07. V. MENDES, Gilmar Ferreira ET AL. Curso de Direito Constitucional , 2007; JAYME, Erik. Identité culturele et intégration: Le droit international prive postmoderne. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tratados Internacionais de Direitos Humanos e Direito Brasileiro. GARCÍA, Luís M. “El derecho internacional de los derechos humanos”, p. 105 e ss. 75 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 a exigência imposta ao administrador de prestar contas da sua gestão, máxime em termos de qualidade dos serviços realizados. Por isso se afirma que a avaliação é uma forma de mensurar ou inferir responsabilidades e identificar resultados. Neste encargo, o administrador é, acima de tudo, um orientador/educador na tentativa de alcance de um objetivo com um mínimo de dispêndio de recursos e esforços. A avaliação também subsidia a gestão de desempenho. É considerada parte integrante deste processo. Não apenas a avaliação geral mas também a avaliação de cada servidor. E sempre numa dimensão de continuidade. Há indicadores da importância e finalidade da avaliação organizacional e individual consoante podem ser objeto de apreciação abaixo: A avaliação organizacional: a) possibilita eficiente gestão orçamentária, financeira e patrimonial; b) viabiliza a comprovação da legalidade dos atos administrativos; c) comporta a fixação de alternativas de emprego de recursos de forma a obter melhor relação custo-benefício; d) promove o controle do desempenho e a definição de políticas públicas; e) aprimora o funcionamento da rede de relações pessoais/funcionais; f) identifica o fluxo do processo decisório e as incorreções e desvios na estrutura formal; h) delimita os pontos fortes e fracos da organização interna; i) permite traçar um quadro realista das capacidades existentes; j) auxilia a adaptação da administração ao processo de mudanças em todas as esferas; l) identifica os fatores externos que podem afetar o desempenho da organização fatores externos que podem afetar o desempenho da organização fatores externos que podem afetar a eficiência da administração. A avaliação individual : a) oportuniza maior ajustamento do servidor ao cargo/função; b) viabiliza o conhecimento do potencial do servidor; c) incrementa a produtividade em função das aptidões do administrado; d) aprimora o relacionamento entre chefe e subordinado; e) fornece elementos para a promoção e para o incentivo salarial; f) identifica as necessidades de treinamento/reciclagem; g) permite o feedback pessoal; h) subsidia decisões sobre transferências, dispensas e progressão/ascensão funcional. A Constituição de 1988 trata da eficiência como princípio que foi introduzido pela Emenda Constitucional (EC) nº 19/98 e que permitiu extraordinários avanços na esfera pública. Eis o art. 37: Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Mas a ideia de eficiência surge no ordenamento jurídico, com maior delineamento e configuração, com o Decreto-lei 200/67. Este submeteu toda atividade pública ao controle de resultados (arts. 13 e 25, V) visando, com isso, o fortalecimento do sistema (art. 25, VII). Igualmente sujeitou a Administração indireta à supervisão ministerial (art. 26, III) recomendando a demissão ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente ou desidioso (art. 100). A partir de Emenda 19/98, que deu nova redação ao caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, ficou manifesta a necessidade de reforço da ideia de que o Estado deveria empregar ou valer-se da eficiência com a finalidade de alcançar determinados resultados: Art. 39. § 2º - A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados; Art. 41. §1º, O servidor público estável só perderá o cargo: III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; § 4º- como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. A organização, estruturação e melhor disciplinamento da Administração pública, com a finalidade de alcançar melhor desempenho na prestação do serviço público, estão dependentes acima de tudo: 76 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Da eficiência do desempenho do servidor público; Da eficácia do serviço desempenhado. A eficiência numa CGJ diz respeito, essencialmente, à conduta daqueles que prestam concurso à atividade pública, independentemente do grau de hierarquia. O que importa é a qualidade, natureza e essência do trabalho prestado de forma a concorrer para a melhoria e aperfeiçoamento do serviço público. Em outra forma de dizer, os servidores lato sensu devem agir com presteza, perfeição, rendimento desejável de forma a garantir maior estabilidade ao setor. Devem operar com objetividade, praticidade e agilidade no atendimento das demandas coletivas revelando sempre interesse pelo social e bom senso no gasto do dinheiro público. Embora a eficiência seja um princípio já consagrado pela administração pública, ele não deve ser levado ao exagero de forma a atropelar ou desrespeitar os demais princípios, máxime o da legalidade para não colocar em risco a segurança jurídica e o próprio Estado Democrático de Direito. No plano dos atos discricionários, a eficiência deve ser objeto de preocupação especial. O administrador deverá optar, por alternativas justas, possíveis e adequadas ao momento e às circunstâncias. Justamente aquela que deve satisfazer, minimizar ou atenuar a demanda e o interesse público resguardado pela lei. Conviria advertir que, embora o servidor público seja um elemento vital para o alcance da desejada eficiência do serviço público, ele não é o único responsável. Na situação especial de uma Corregedoria Geral da Justiça cabe a oferta de condições para que o aparelho estatal seja cada vez menos burocrático e mais moderno em sua estrutura. A este respeito vale a pena a anotação do § 3º do artigo 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda 19: A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I – As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e indireta, da qualidade dos serviços; II – O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art.º 5.º, X e XXXIII; III – A disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. Algumas anotações complementares ainda são relevantes: a) A eficiência advém, notadamente, da instauração de novos métodos e técnicas produtivas e da adoção de tecnologias corretas com redução de custo e tempo. Tal significa que a atividade deve ser realizada com menos tempo, menor orçamento, menos pessoas e menos matéria-prima . b) A eficiência também diz respeito ao comportamento daqueles que prestam concurso à atividade pública, independentemente do grau de hierarquia no serviço público. Aqueles que prestam contributo ao serviço público devem, operar com objetividade, praticidade e agilidade revelando sempre interesse pelo social e bom senso no gasto do dinheiro público. c) A eficiência não deve ser levada ao exagero de forma a atropelar ou desrespeitar os demais princípios. Estamos a falar, especialmente, no princípio da legalidade sob pena de se por em risco a segurança jurídica e o próprio Estado Democrático de Direito. d) A atividade administrativa deve ser controlada em seus atos pelo aspecto da eficiência , designadamente no que diz respeito aos atos discricionários. O administrador deverá optar, por alternativas justas, possíveis e adequadas ao momento, fazendo opção – sempre – pela alternativa que minimize ou atenue a demanda pelos serviços prestados e o interesse público resguardado pela lei. e) Embora o servidor público seja um elemento vital para o alcance da desejada eficiência do serviço público, ele não é o único responsável. Ao Corregedor ou gestores públicos cabe a oferta de condições para que o aparelho estatal seja cada vez menos burocrático e mais moderno em sua estrutura. Uma indagação parece pertinente: Será que a Constituição só revelou preocupação com a eficiência deixando de lado a eficácia ? Os vocábulos eficiência e eficácia são sinônimos? O dicionário Aurélio não estabelece nenhuma distinção entre as duas palavras. Todavia, embora sejam conceitos aparentados, evidenciam desconformidades, mesmo sutis. Na área do direito vamos localizar a diferença no inciso II do art. 74 da Constituição. Art. 74. Os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. Tudo leva a acreditar que o art. 74 do Provimento 02/2006 objetiva apontar a distinção entre os dois vocábulos revelando ainda que não se tratam de meros adereços ou ornamentos desprovidos de utilidade 30 . Numa interpretação pouca verticalizada deduz-se que a eficiência trata do “como fazer” ou de fazer certo aquilo que se propõe a fazer . Diz respeito à maneira pelas quais as ações devem ser desenvolvidas. Preocupa-se, grosso modo, com os meios , os métodos e procedimentos mais indicados para assegurar a otimização dos recursos propostos. Mutatis mutandi , é a ideia de Orlando Gomes quando estabelece a distinção entre obrigações de meio e obrigações de resultado 77 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 No que diz respeito à eficácia, custa aceitar a ideia de que o Estado pugne por uma administração eficiente sem ser eficaz ; uma administração que apenas se preocupe com os meios ou controle deixando de lado os resultados. Por isso não é suficiente que uma CGJ instaure uma sindicância ou um PAD. Cabe-lhe também – e acima de tudo – a erradicação ou minimização das causas que deram origem ao ilícito. Três exemplos elucidam melhor a diferença entre eficiência e eficácia : a) O Tribunal de Justiça cuida do processo licitatório para construção de um fórum, preocupando-se com a minimização dos custos. Todavia, nenhuma atenção foi ofertada aos benefícios sociais que poderão ser auferidos com a edificação do prédio. A eficácia, neste caso , sinaliza o êxito do projeto. Está centrada nos resultados que deverão ser alcançados 31 . b) A Corregedoria recebe o aviso de que há pane repetida no sistema informático. Tudo por sobrecarga no uso dos computadores. Decide alterar os turnos e horário de trabalho dos servidores de maneira a evitar que as máquinas eletrônicas sejam utilizadas simultaneamente. Em decorrência da ação da Corregedoria, o sistema se equilibra. Nessa hipótese, é possível afirmar que a decisão do gestor foi eficiente . Mas ela só será eficaz se o sistema receber um equipamento capaz de suportar a sobrecarga de múltiplos usuários sem redução na prestação dos serviços. c) A Corregedoria pretende aumentar em 90% a sua quota de resolução processual recorrendo a um mutirão de magistrados. Estes deverão atuar em horário integral em cinco dias consecutivos. A eficiência só será atingida se o mutirão não afetar o fluxo de outros processos em andamento e não existir desperdício de recursos financeiros. Reforçando o que já foi dito, a eficiência trata de “como fazer”. Diz respeito à forma e meios utilizados para realização de determinada atividade. O alcance da eficiência está atrelado aos recursos utilizados (matérias-primas, pessoas, dinheiro e tempo). Diz respeito, igualmente, à padronização e à especialização. A eficácia, por seu turno, é uma ação medida pelo alcance dos resultados. Está dependente do ato de fazer certo, na hora certa. Mensura-se na eficácia o grau de satisfação e o efetivo alcance dos objetivos em razão dos resultados previstos ou alcançados. Quanto mais eficaz for uma tarefa e maior o nível dos resultados obtidos, maior será a satisfação dos usuários do serviço. Em outro dizer, a máxima eficácia é atingida com o alcance total dos objetivos pré-estabelecidos ou fixados. Apresentadas as coordenadas basilares da questão, impõe-se, finalmente, as considerações à guisa de síntese. A eficácia impõe: Gestão centrada nos objetivos e resultados a serem alcançados; Predomínio ou preponderância de ações corretas; Equilíbrio entre receita e despesa; Valorização da capacidade da equipe de trabalho; Convivência social sem atritos ou perturbações; Satisfação adequada dos usuários; Divisão correta do trabalho com observância das especialidades e da hierarquia no grupo: institucional (gestor máximo e assessores diretos); intermediário (gestor máximo e assessores); intermediário (diretores e chefes); operacional (coordenadores e outros); Solução imediata dos procedimentos. PARTE IV – PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES Capítulo I – Procedimento e processo: distinções básicas As terminologias processo e procedimento têm sido objeto de dissenso doutrinário. Dividem-se os autores entre os que se revelam indiferentes ao uso das palavras processo ou procedimento 32 e os que insistem na distinção 33 . As divergências servem, não raro, para acentuar a não univocidade dos termos processo e procedimento 34 . Paula Costa e Silva qualifica o processo como um ato-procedimento. Para autora, “o processo se compõe de uma multiplicidade de atos que preparam a decisão, ato final ao qual aderem os efeitos a que se destina toda a sequência 35 “. Já Fazzalari anota que processo é o procedimento realizado em contraditório entre as partes. Por outras palavras, a estrutura dialética do procedimento seria o contraditório 36 , instituto moderno do Direito Constitucional ou de garantia fundamental dos administrados. Na opinião desse mesmo autor o contraditório contempla a própria definição de processo. Recepciona o significado de espaço argumentativo onde as partes, em simétrica paridade, terão a garantia de participação na decisão. Como se vê, o consenso está distante. Afirma-se, por exemplo, que o vocábulo processo é bem mais amplo do que procedimento. Este seria o conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos. Desenvolve-se dentro de um MOTTA, Paulo Roberto. Avaliação da Administração pública: Eficiência, Eficácia e Efetividade. MEIRELLES, 2006, p. 683. MELLO, 2006, p. 465 e DI PIETRO, 2007, pp. 576-578 e CARVALHO FILHO, 2008, p.p. 862-863. Analisado em sua etimologia, a palavra processo origina-se do latim processus , de procedere (marcha avante, caminhada, prosseguir). Indica também o método para que se faça ou se execute alguma coisa tendo como objetivo o alcance de um fim. COSTA E SILVA, Paula. Acto e Processo, p.171. FAZZALARY, 2006, pp. 119-120 78 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 processo, entendido como materialização de todos os procedimentos organizados de modo a refletir o lapso temporal e a dinâmica do impulso processual 37 38 . Foram adotadas, aqui, duas terminologias deixando assente a opção constitucional (inciso LV do art. 5º da Constituição) pela palavra processo. Capítulo II – Tipos de processo administrativo A Constituição de 1988 constitucionalizou o processo administrativo. O art. 5º, LV, assim dispõe: LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A doutrina e o próprio art. 143 da Lei nº 8.112/90 foca a palavra processo administrativo a partir de duas vertentes: o processo administrativo disciplinar lato sensu (PAD) e o processo administrativo stricto sensu . O primeiro compreenderia: a) a sindicância administrativa; b) o processo administrativo disciplinar stricto sensu . Capítulo III – Sindicância A sindicância pode ser própria ou investigativa e imprópria, atípica, punitiva ou processual. Ainda é possível acrescer ao esquema sugerido a sindicância híbrida. Tanto a sindicância quanto o processo administrativo disciplinar , podem ser utilizados como meios independentes de aplicação de sanção disciplinar , desde que seja respeitado o devido processo legal . A Lei 6.123, de 20/07/68 ao regular a sindicância assim dispõe: Art. 216 - A sindicância será instaurada quando a falta funcional não se revele evidente ou quando for incerta a autoria. Art. 217 - A sindicância será procedida por dois funcionários designados mediante despacho da autoridade que determinar a sua instauração, devendo ser concluída no prazo de vinte dias. Art. 218 - Da sindicância poderá resultar: I - o seu arquivamento, quando comprovada a inexistência de irregularidade imputável a funcionário público; II - a aplicação da pena de repreensão, quando comprovada a desobediência ou falta de cumprimento do dever; III - a abertura de inquérito administrativo, nos demais casos. Art. 220 . O inquérito deverá estar concluído, e decidido, no prazo de noventa dias, a contar da publicação do ato ou portaria de designação da comissão, prorrogável por quinze dias, em caso de força maior 39 . 3.1. Sindicância própria ou investigativa A sindicância própria ou investigativa é a modalidade mais branda ou menos complexa de apuramento de indícios e irregularidades no serviço público 40 . É recepcionada quando o fato revela delineamentos pouco sólidos inviabilizando a abertura de PAD. Objetiva a apuração de irregularidades dúbias, imprecisas e difusas. Por outras palavras, quando existem vestígios pouco vincados do ato ilícito e a autoria é imprecisa ou desconhecida, justifica-se a escolha de sindicância investigativa . Por isso mesmo ela prescinde da observância do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. O corolário do procedimento é a necessidade de estabelecer a natureza, autoria e circunstâncias do ato ilícito. A sindicância investigativa não pode, como se vê, estar vinculada a pessoas. Na medida em que aponta o nome de alguém, há desvirtuamento do instituto. Converte o procedimento investigatório em acusatório exigindo, constitucionalmente, que sejam assegurados ao servidor os direitos e garantias do contraditório. Hely Lopes Meirelles, por exemplo, assinala que o elemento fundamental e identificador do processo é a litigância, o que nos parece pouco elucidativo. Para esse autor não haveria processo sem procedimento, embora seja possível o contrário: há procedimentos administrativos que não constituem processo, casos especiais das licitações e dos concursos públicos. O que caracterizaria o processo seria o ordenamento de atos para a solução de uma controvérsia; o que tipificaria o procedimento seria o encadeamento de atos para a obtenção de uma decisão jurisdicional da administração. MEIRELLES, 1990 p. 578 . Já Di Pietro assinala que "Não se confunde processo com procedimento. O primeiro existe sempre como instrumento indispensável para o exercício de função administrativa; tudo o que a Administração pública faz, sejam operações materiais ou atos jurídicos, fica documentado em um processo; (...) executar uma obra, celebrar um contrato, editar um regulamento; (...). O Procedimento é o conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos; equivale a rito, a forma de proceder; o procedimento se desenvolve dentro de um processo administrativo. ”DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, 2001, p. 494. Caput do artigo alterado pelo art.1º da Lei Complementar nº 47, de 23/01/2003. Redação anterior : "Art. 220 - O inquérito deverá estar concluído no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação, no órgão oficial, do ato ou portaria de designação da comissão, prorrogável por trinta dias, nos casos de força maior". Optou-se pela palavra “simples” para evitar possíveis equívocos. Poderia dar margem à interpretação de que não há ritos e formas inerentes à investigação. Tal inexistência erradicaria a segurança, inerente a qualquer ato de interesse da administração. 79 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Muitas Corregedorias instauram sindicâncias investigativas definindo o nome do suposto indiciado. É um erro crasso. Afinal, tal modalidade de sindicância tem como núcleo a investigação de um fato considerado ilícito de autoria desconhecida. A partir das investigações é que os ilícitos serão comprovados e os envolvidos identificados. A estrutura dessa modalidade de sindicância muito se assemelha ao processo de investigação policial. Há nela uma estrutura bifásica, com um primeiro momento inquisitorial ( sindicância ), marcado pela ausência do contraditório e da defesa, imperando o sigilo e a inscrição textual – eleitos como mecanismos viáveis à descoberta da realidade fática. Numa segunda fase (processo administrativo disciplinar), o contraditório e a ampla defesa são considerados imperativos. As informações obtidas na sindicância investigativa constituem subsídios para a condenação ou absolvição do acusado, confirmadas ou convalidadas no processo administrativo disciplinar. Acerca da supressão do contraditório na sindicância investigativa a doutrina manifesta certa confluência. Até porque não há violação aos princípios do Estado Democrático de Direito considerando que as identidades não são conhecidas ou não há culpados a identificar. Tal ocorrerá após a conclusão da investigação onde será fixada a autoria e materialidade da infração administrativa. Concluída a investigação, a peça inaugural fará parte integrante do PAD com a numeração sequencial. Uma questão a elucidar: a portaria de instauração da sindicância investigativa ou própria deve ser publicada? Entende a doutrina – e igualmente a jurisprudência – que é dispensável a publicação de portaria de sindicância investigativa . Até porque a lei é excessivamente econômica em matéria de metodologia das sindicâncias 41 . Trata-se de um expediente de caráter inquisitivo, com o objeto de elucidar ou aclarar fatos. As sindicâncias de natureza investigativa são naturalmente sigilosas. O sigilo é fundamental em termos de alcance da verdade. É a linha de entendimento do STJ quando considera dispensável a publicação de portaria de instauração de sindicância investigativa conforme se observa: STJ - ROMS 10.872 - Relator: Ministro Vicente Leal - DJ 02.05.2000: “A sindicância administrativa é meio sumário de investigação das irregularidades funcionais cometidas, desprovida de procedimento formal e do contraditório, dispensando a defesa do indiciado e a publicação do procedimento.” Há diferentes casos que justificam a adoção da sindicância própria: Falsificação ou adulteração de documentos; Extravio ou perda de autos; Falha no sistema de controle de processos para apurar patrimônio duvidoso ou sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a renda do servidor; Controle de branqueamento de capitais (sindicância patrimonial) 42 ; Qualidade dos serviços executados; Tráfico de influência; Exercício da advocacia por servidores em cargos de confiança; Uso da informática para denegrir a imagem dos superiores; Não cumprimento de mandados por oficiais de justiça; Venda de sentenças... 3. 2. Sindicância imprópria, atípica, punitiva ou processual. A expressão sindicância imprópria significa que a mesma possui a natureza de um processo. Diferente da anterior, há individualização do sindicado e obrigatoriedade da ampla defesa e do contraditório. Caracteriza-se, portanto, por ser um processo administrativo disciplinar stricto sensu com as suas singularidades ou características próprias. Enquanto a própria é meio sumário de esclarecimento de irregularidades no serviço para subsequente instauração ou não instauração de processo e respectiva punição ao infrator, a imprópria é meio de apuração e punição de faltas dos servidores públicos, magistrados e notários. Não se deve confundir sindicância, em suas duas modalidades , com auditoria . Esta detém características ou traços distintos. É um trabalho ou atividade especializada ou de natureza técnica sem natureza processual. Obedece ao rito ou modelo de contabilidade pública. Nada impede, contudo, que uma auditoria venha subsidiar uma sindicância. Assinale-se que a sindicância não é fase do procedimento administrativo disciplinar. Diante da denúncia ou representação oferecida e da gravidade das possíveis infrações, cabe à autoridade instauradora decidir pela abertura ou de sindicância ou de processo administrativo disciplinar na forma do que se depreende do art. 143 da Lei n° 8.112/90. Por seu turno, os arts. 145, 146 e 154 da citada Lei estabelecem apenas que, se a pena cabível for suspensão superior a 30 dias ou demissão, a apuração ocorre por meio de inquérito . Mas não se proíbe que tal rito seja imediatamente adotado, mesmo para os casos que se resolvam, a posteriori em cominações mais brandas. ALVES, Léo da Silva, Introdução ao Manual de Sindicância e Ementário Disciplinar , Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. A sindicância patrimonial, ainda em fase de discussão doutrinária, é um procedimento caráter investigativo e sigiloso. Pode resultar na instauração de processo administrativo disciplinar a partir, nomeadamente, de sinais exteriores de riqueza não condizentes com a renda auferida pelo servidor. Implica, para fins de aprofundamento da investigação, o pedido, ao Judiciário, de quebra do sigilo bancário do investigado. 80 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Já a recíproca não é verdadeira. “ Se a penalidade aplicável é superior a uma suspensão acima de 30 dias, é indispensável a instauração do processo disciplinar, sob pena de nulidade 43 ”. O caput do art. 75 do Provimento nº 02/2006 (Regimento Geral da Corregedoria Geral da Justiça em Pernambuco) assim informa: “A aplicação de pena disciplinar dar-se-á sempre por meio do processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes”, O parágrafo único do mesmo artigo reza: “a aplicação da pena de advertência independe de apuração escrita, devendo ser feita mediante carta confidencial”. Por sua vez o a rt. 79 assim dispõe: Art. 79. A sindicância se destina à apuração da existência de infração disciplinar, dela podendo resultar a aplicação das penas de censura, multa, destituição de função e suspensão até 30 (trinta) dias. § 1º - A sindicância será instaurada pelo: I - Corregedor-Geral da Justiça; II - Juiz Corregedor Auxiliar; III - Juiz de Direito ou Substituto a que esteja subordinado o servidor responsável, caso as autoridades previstas nos incisos I e II não se instaurem. § 2º A instauração de sindicância pelo Corregedor-Geral ou Juiz Corregedor Auxiliar atrai e concentra, na Corregedoria Geral da Justiça, os atos instrutórios. § 3º Apurada a infração disciplinar em correição, não se procederá à sindicância, salvo se ignorada a autoria. § 4° A sindicância será procedida: Por equipe de, no mínimo, dois auditores de inspeção da CGJ, tendo sido instaurada pelo Corregedor-Geral ou Corregedor Auxiliar; I - por dois servidores, tendo sido instaurada por Juiz de Direito ou Substituto. § 5º Para preservar a independência e a isenção dos servidores na condução da sindicância, sobretudo pela repercussão do caso, o CorregedorGeral da Justiça poderá determinar que a mesma seja presidida: I - na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, por Juiz Corregedor Auxiliar; II - na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, pelo Juiz de Direito ou Substituto responsável pela sua instauração. Acerca dos procedimentos de instauração da sindicância processual os arts. 80 a 84 do mesmo Regimento assim dispõem: Art. 80 - A sindicância terá início: Por ordem do Corregedor Geral da Justiça ou do Conselho da Magistratura; De ofício, pelo juiz que tomou ciência da possível infração; Mediante representação de qualquer pessoa, devidamente identificada, por meio de petição ou reduzida a termo, se feita oralmente. Art. 83 - A sindicância será arquivada se da apuração resultar afastada a infração disciplinar, ou for insuscetível de identificação sua autoria. § 1º - No caso de sindicância iniciada por representação, o representante poderá recorrer da decisão de arquivamento ao Corregedor Geral da Justiça em 5 (cinco) dias. § 2º - No caso de sindicância iniciada de oficio ou por ordem do Corregedor Geral da Justiça, ou do Conselho da Magistratura, a decisão será submetida ao reexame necessário do Corregedor Geral da Justiça. § 3º - Reformada a decisão, os autos retornarão ao sindicante, para prosseguimento, salvo determinação em contrário. Art. 84 - Se o fato sindicado constituir ilícito penal, os autos serão submetidos ao Corregedor Geral da Justiça, que encaminhará cópia ao Ministério Público para apuração da responsabilidade penal. 3.3. Sindicância híbrida A sindicância híbrida tem origem numa investigação. A partir da identificação do fato e da autoria, converte-se em expediente processual. 3.4. Possíveis resultados de uma sindicância Em todas as sindicâncias supracitadas vários são os resultados que podem ser extraídos e que deverão fazer parte das conclusões do relatório da comissão instaurada: Arquivamento: o fato não foi comprovado ou não há provas suficientes e robustas acerca da existência ou ocorrência ou fato Proposta de arquivamento com sugestões ou alternativas: o fato existe, mas a autoria não foi comprovada; Envio do processo ao Ministério Público para fins de denúncia ou não: a partir de indícios de ilícito penal e autoria; Abertura de PAD com instauração do contraditório: quando o fato existe e pode ser caracterizado como ilícito administrativo grave; Abertura de sindicância: quando o fato é caracterizado como ilícito administrativo brando passível de pena de advertência ou suspensão por menos de 30 dias (desde que seja respeitado o princípio do contraditório). PARTE V – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR STRICTO SENSU MOREIRA REIS Antônio Carlos Palhares , Processo Disciplinar, 1999, p. 93. 81 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 O processo administrativo disciplinar (PAD) tem por objetivo o alcance da verdade dos fatos sem a preocupação de incriminar ou absolver antecipada e indevidamente o servidor 44 . Por razões de ordem didática são relacionados os principais d iplomas legais que regem o processo administrativo disciplinar: Lei federal nº 9.784, de 29/01/1999. Lei Federal nº 8.112, de 11/12/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União). Provimento nº 02 de 31/01/1006 (Regimento da Corregedoria Geral da Justiça). Lei nº 6.123, de 20/07/68 (Estatuto do Servidor Público do Estado de Pernambuco). Capítulo I. Denúncia: forma e conteúdo O primeiro aspecto a aclarar no plano da abertura do PAD é o que diz respeito à denúncia anônima ou delatio criminis anônima. A Constituição de 1988 veda o anonimato no art. 5º, inciso IV, quando dispõe: IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Também o § 2º do art. 73 do Provimento nº 02 de 31/01/2006 dispõe que as denúncias somente serão objeto de apuração quando formuladas por escrito, com a descrição pormenorizada do fato, a identificação e o endereço do denunciante. Reza, igualmente, o art. 144 da Lei 8.112/90: Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. O tema, não obstante o disciplinamento em diferentes legislações, ainda não logrou consenso doutrinário. Assim como sucede com a maioria das questões na área do Direito. Os Tribunais também vêm mantendo juízos divergentes. É fácil verificar o que se afirma consultando os acórdãos do STJ. A maioria relativiza o alcance da teoria dos frutos da árvore envenenada. As grandes dúvidas emergem da própria exegese da Constituição Federal. Embora o art. 5º, inciso IV, vede o anonimato, outros princípios cuidam da proteção do interesse público e coletivo. Como superar o conflito axiológico? A resposta, sem qualquer dúvida, é que se deve buscar a concordância prática (ou harmonização) dos interesses colidentes, coordenando-se e combinando-se os bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros 45 . Concluir-se-á, de tal afirmação, que é dever das autoridades estatais a apuração dos ilícitos e a condenação dos autores se forem verdadeiras as denúncias. Mas a resposta é ainda insatisfatória. Por isso uma banda da doutrina ainda mantém uma posição doutrinária de rejeição no que se refere à recepção da denúncia anônima. O fundamento da recusa são dois: A apuração de denúncia anônima pode ocasionar prejuízos para a Administração em termos de desperdício de tempo e de custos com denúncias sem fundamento; A apuração de denúncia anônima pode causar danos ao servidor na medida em que o denunciado pode ser vítima de informação traiçoeira, ignominiosa e apócrifa. Apenas a investigação da denúncia lança nódoa ou dúvida sobre a reputação do servidor já que impossível erradicar ou extirpar da memória do público a difamação, calúnia ou injúria. 46 . Por isso toda denúncia anônima deve ser recebida com a indispensável precaução, tendo sempre presente a ideia de que a acusação pode ser falaciosa tendo sido lançada com a finalidade de manipular o aparelho estatal a serviço de interesses escusos. As duas justificativas servem para reforçar a ideia de que apenas a denúncia identificada estaria purgada, grosso modo, de ressentimentos, invejas, ciúmes, vingança, retaliação, represália, despeito, perseguição, acossamentos gratuitos e denúncia de encomenda. Sabe-se, contudo, que as cautelas também se dirigem à denuncia no formato previsto em lei na medida em que ela poderá oferecer os mesmo riscos de uma denúncia anônima. Mas não há dúvida: o documento anônimo carrega consigo o defeito ou vício original. Contamina toda a persecução a partir do inquérito. Também viola princípios constitucionais, designadamente os da presunção da inocência, dignidade da pessoa, legalidade, moralidade, transparência e ampla defesa. FAZZALARI, Elio. Procedimento e processo (teoria general), Enciclopedia di Diritto , XXV. Giuffrè Editore, 1986. p 819. Na concepção deste autor o que diferencia os dois termos seria a presença da estrutura dialética, isto é, o contraditório. Diferente é a concepção de CAETANO, Marcelo que utiliza os dois termos como equivalentes ou sinônimos. Não obstante tal posição – apenas provisória em nosso entender – assinala que não há como negar que o Direito Administrativo usualmente emprega a nomenclatura procedimento , que entre nós ficou consagrada, uma vez que o termo processo é tradicionalmente mais utilizado no âmbito judicial e também nos casos em que há contenda como no processo tributário ou nos processos disciplinares que envolvem os servidores públicos. Segundo o autor: “Não é o caso de armar-se um ‘cavalo de batalha’ em torno de rótulos”...“Sem embargo, cremos que a terminologia adequada para designar o objeto em causa é ‘processo’, sendo ‘procedimento’ a modalidade ritual de cada processo”. Manual de Direito Administrativo . CANOTILHO, J J. Gomes. Direito Constitucional , p. 661, SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal , p. 193-203. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado , 2009, p. 48. 82 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Todavia há uma tendência que gradativamente se instala: a Administração pode conhecer o documento anônimo desde que ele não se revele o único fundamento causal da decisão de apurar ou investigar. À autoridade caberia diligenciar no sentido de colher os elementos informativos idôneos ou de inquestionável credibilidade jurídica que confirmassem a denúncia oferecida Esta seria uma solução mais ou menos híbrida, ainda que repelida em seu aspecto ético e moral. . É a situação do exercício da advocacia por ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário. Desde que a denúncia esteja acompanhada de comprovação do fato ilícito não poderia ser ignorada. A dúvida a respeito poderia ser dissipada com o art. 13, §2°, da Convenção das Nações Unidas contra corrupção prevendo, expressamente, que os países signatários, entre os quais o Brasil, promovam medidas para viabilizar a denúncia anônima 8 . Em conclusão, a denúncia anônima não é capaz, por si só, de justificar a instauração da persecutio criminis . Afinal, o autor sequer pode ser responsabilizado pela prática de denunciação se ela for caluniosa nos termos do art. 339 do Código Penal. O cuidado que a Constituição e a legislação ordinária têm revelado é com a salvaguarda dos direitos fundamentais do servidor contra calúnia e difamação, notadamente por razões de ordem ideológica ou política. Por isso nenhum procedimento disciplinar deve ser aberto fundado, em exclusivo, nesta modalidade de acusação. Posta de lado a situação esdrúxula ou desviante, a denúncia de irregularidades cometidas por servidores deve ser efetivada por escrito, com registro do nº da cédula de identidade, CPF, endereço e domicílio. Capítulo II – Litigante, acusado e indiciado A Constituição no art. 5º, inciso LV faz alusão aos termos litigante e acusado nos seguintes termos: Art. 5º... LV – aos litigante s , em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Deduz-se, da leitura dos incisos supracitados que a palavra acusado deverá ser entendida como gênero do qual litigante seria a espécie. Mas a exegese não é tão simples. A linguagem técnica necessita ser mais bem decodificada para que não haja erros de interpretação. Vejamos. A expressão acusado – entendida em sentido amplo – abriga todas as situações em que haja imputação a alguém de falta ou conduta ilícita, e não apenas no sentido de denúncia 47 . Refere-se à pessoa contra a qual já existe um processo em andamento Se apenas existir sindicância investigativa , ainda não há definição de suspeitos. Caso existam provas contra o servidor colhidas pela Comissão instaurada – pois antes disto é somente suspeito – e a autoridade concluir que existem provas do ilícito, os nomes aplicados serão indiciado e indiciamento . Por outras palavras, o indiciamento é o ato pelo qual a Comissão sindicante ou processante conclui que há indícios de autoria e materialidade do suposto crime e imputa ao servidor as evidências que pesam contra si na sindicância ou PAD para que o mesmo tenha condições de formular sua defesa escrita, antes de ser julgado pela falta disciplinar. O indiciamento , portanto, não implica a ideia de condenação. Imputa-se à alguém, no procedimento ou mesmo em inquérito policial, a prática do ilícito administrativo ou penal. E mesmo quando os indicios são suficientes para formular uma acusação e o suspeito passa a ser chamado de indiciado ainda assim o servidor é considerado inocente até a condenação (ou confirmação da sua inocência). Diferente sucede com o termo litigante que constitui uma inovação da Constituição de 1988. O texto constitucional veio acrescentar novos contornos à distinção entre a função jurisdicional e função administrativa , a partir do parâmetro do litígio. Neste sentido, se a Constituição prevê a existência de litigantes no processo administrativo “é porque, logicamente, pode haver o desencadeamento de um litígio ou lide na função administrativa 48 “. Assim ocorrendo, sempre que existir controvérsia ou conflito de interesses e exercício do contraditório e da ampla defesa, é possível falar em litigante e em litígio 49 Em complementação e revisão, quando a sindicância é meramente investigativa ou própria e despojada da natureza punitiva, não existe a figura jurídica do acusado. A finalidade da sindicância é investigar ou efetivar o aprofundamento mais acurado dos fatos. A partir de então é que é possível promover a instauração do PAD e decidir pelo arquivamento do processo por insubsistência ou imaterialidade dos fatos ou dar sequência ou seguimento ao mesmo. Capítulo III – Portaria: instauração, integrantes, requisitos formais e competência para assinatura. A Lei nº 8.112/90 não contém dispositivo regulador da elaboração da Portaria de iniciação do PAD. Supletivamente, é aplicada a Lei nº 9.784, de 29.01.99. Esta supre a lacuna na esfera da Administração pública Federal. O art. 85 do Regimento nº 2/2006 também não soluciona a questão: FIGUEIREDO, Lúcia Valle, 2006, FIGUEIREDO, Lúcia Valle . Curso de Direito Administrativo , pp. 438-439. BACELLAR FILHO, 1998, p. 68. FIGUEIREDO, Lúcia Valle, 2006, p. 439. 83 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Art. 85 - Verificada a existência de infração disciplinar, e identificada a sua autoria, instaurar-se-á o processo administrativo disciplinar mediante portaria, contendo a exposição dos fatos atribuídos e a classificação da infração que lhes corresponda. O exercício da função de integrante da Comissão sindicante ou processante constitui encargo de natureza obrigatória. Por outras palavras, o servidor indicado pelo Corregedor não poderá escusar-se ao cumprimento desse múnus público . Na forma prevista Lei nº 9.784, de 20.01.1999, a competência é irrenunciável. Entretanto a lei comporta algumas exceções, a saber: São casos de impedimentos: 84 MEIRELLES, Hely Lopes, 1999, p. 626. MEIRELLES, Hely Lopes, 1990, pp. 590-591 e COSTA, 2005, p. 92 POPPER, Karl Raimund. Conhecimento objetivo : uma abordagem evolucionária, 1999, p. 334. Edição nº 30/2014 - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 COSTA, José Armando da Costa, Teoria e Prática do Processo Administrativo DisciplinarRecife , 2005, p. 232. COSTA, Armando. Processo Administrativo Disciplinar, p.159. Problema muito frequente é a não localização do servidor no ambiente de trabalho. Justificam possuir interesse ou indireto procedimento; tal direto ausência: licençano para tratamento de saúde, aposentadoria, etc.. ADVERTENCIA haver atuado ou vir a atuar como representante, testemunha, perito, procurador, defensor, perito; manterpela parentesco ou afins até 3º grau; com as partes litigantes ou administrativamente com o acusado ou com o cônjuge ou ncluído Lei nº 9.527, de 10.12.97. L EVES REPREENSÃO ompanheiro do acusado. ncluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97. Capítulo – Designação da Comissão ncluído pela Lei nºIV 9.527, de 10.12.97. MULTA Art. 86-A. do 02/2006 assim dispõe: ncluído pela LeiProvimento nº 9.527, denº10.12.97. SANÇÕES FALTAS GRAVES SUSPENSÃO ATÉ 30da DIAS t. 86-A . O processo administrativo, âmbito da Corregedoria Geral Justiça, será por Comissões Permanentes de PEREIRA, Caio Mário dano Silva Pereira, Instituições-de Direito Civil, 1997, p. apurado 437. rocesso Administrativo Disciplinar - CP-PAD, compostas Não é uma discussão pacífica na doutrina. de três (3) servidores, escolhidos, preferencialmente, dentre os Auditores, - MAIS DE 30 DIAS ndicadosSUSPENSÃO pela Chefia da Auditoria de Inspeção na ao Administração Corregedor-Geral da Justiça. NASSAR, Elody, Prescrição pública, 2004, p. 36 CASSAÇÃO DE DISPONIBILIDADE 1 º Não poderáOfuncionar comoaludido membro da CP-PAD o Auditor tenha realizado a sindicância ounão a inspeção que fundamentou a diploma legal revogou o art. 194 do que Código Civil, segundo o qual o juiz pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, GRAVÍSSIMAS DESTITUIÇÃO DE CARGO COMISSÃO ua constituição. salvo se favorecer o absolutamente incapaz . Ainda alterou EM a redação do art. 219 do Código de Processo Civil para dispor, categoricamente, que o DE E DEMISSÃO 2º Para preservar a DESTITUIÇÃO independência e aFUNÇÃO isenção dos servidores na condução da CP-PAD, sobretudo pela repercussão do caso, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição . Corregedor-GeralPublicado da Justiça que a mesma seja presidida por Juiz Corregedor Auxiliar. nopoderá Diário determinar Oficial de 1/11/93 t. 87 - O indiciado será citado para se defender prazo de 10de(dez) dias. MELLO, Celso Antônio Bandeira deno Mello, Curso Direito Administrativo. 1 º - Contar-se-á o prazo em dobro, LESSA, Pedro. 2006,havendo p. 281. mais de um indiciado. 2º - Constará do que p. o indiciado deverá ser representado por advogado. DJmandado 07/05/2007, 274. 3 º - Sendo ficta a citação, o correspondente com prazo de 20 (vinte) dias, será publicado por 3 (três) vezes no Diário Oficial PEREIRA, Caio Mário da Silva. edital, Instituições de Direito Civil, 1974, p. 477. o Poder Judiciário do Estado, dias da seguidos. V. SILVA, Joséem Afonso Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 654 t. 88 - Tornando-se revel o indiciado, ou não comparecendo após o edital, ser-lhe-á nomeado defensor. V. supra, o princípio da independência das instâncias. t. 89 - O prazo para defesa flui da data juntada aos autos do mandado, ou a última do edital. COSTA, José Armando da da Costa, “Estrutura jurídico-disciplinar doapós abandono depublicação cargo”. 1º - No caso deOmais um indiciado, prazo para defesa fluiprevista da datano daart. juntada aos oautos último mandado. autorderealiza o cotejo oentre a infração penal 323 com ilícitodo disciplinar do 2º - O defensorart. dativo 138.será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, contando-se os prazos em dobro. 3º - O advogado não teráovista dos autos fora da secretaria. V.,ou nodefensor mesmo sentido, mandado de segurança nº 7.051, 7.985, 8.259 e 8.297 do STJ. t. 90 - O presidente da comissão a folha de assentamentos CRETELA JÚNIOR, requisitará José. Curso de Direito Administrativo.funcionais e determinará as provas ou diligências necessárias instrução, indeferindo motivadamente as inúteis RE ou protelatórias. STF. Rel. Minº Sydney Sanches, nº 154134/SP, 1ª T., julgado em 15/12/1998). t. 91 - O interrogatório indiciado ocorrerá fase dointerpretada. processo, em audiência MATTOS, do Mauro Roberto Gomesem de.qualquer Lei nº 8.112/90 2006. p. 710.previamente designada, na qual o juiz, m seguida, daráParecer-AGU a palavra aonº advogado GQ-127.ou defensor para, querendo, oferecer de razões finais, no prazo de cinco dias, caso não haja rovas outras a colher. TRF-4ª Reg. – Rel. Des. Carlos Alberto da Costa Dias, AMS nº 9604008463/PR, 4ª T., DJ de 4.8.1999. arágrafo - Se não houverainterrogatório, o quinquídio será crime contado da intimação pessoal do mais advogado ou defensor. Comúnico penalidade superior um ano de prisão por qualquer funcional lato sensu ou por de quatro anos de prisão por crime comum, se assim t. 92 -se Amanifestar decisão impositiva de pena disciplinar será motivada, e indicará as disposições legais ou regulamentares violadas, devendo o juiz. er anotada em ficha funcional apósnº o esgotamento da via administrativa. V. também Lei Complementar 101, de 04/05/00, e Lei nº 9.801, de 14/06/99. t. 93 - Todos osParecer-AGU atos do processo, incluído o relatório, deverão estar concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação nº GQ-177, vinculante. a portaria que oParecer-AGU instaurar. nº GQ-124, vinculante. t. 94 - Não sendo a conclusão do processo noFelix prazo de 90 (noventa) dias, o Corregedor da Justiça poderá conceder STJ possível – Mandado de Segurança. Rel. Minº Fischer, ROMS nº 13.108/SP, 5ª T., DJGeral de 19.12.2003. mais 15 (quinze)Tal dias, só mediante ocorre sedespacho. não existir processo disciplinar instaurado t. 95 - Na hipótese de excesso do prazo prorrogado, a comissão estará automaticamente dissolvida, aproveitando-se os atos já Parecer-AGU GQ 160. raticados, devendo da Justiça a nova designação, na forma do DJ parágrafo primeiro do artigo 88. STJ o– Corregedor Mandado deGeral Segurança. Rel.proceder Minº Gilson Dipp, MS nº 6952/DF, 3a S., de 2.10.2000. Parecer-Dasp nº 116- Manifestações da Secretaria de Recursos Humanos – MP. Por razões deRecurso ordem didática registram-se, sinteticamente, principais funções exercidas pela após a publicação STF – em Mandado de Segurança. Rel. MinºasEros Grau, RMS nº 24.699/DF, 1ª T.,Comissão DJ de 1.07.2005. a portaria: PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada: - elaboração de ata dos trabalhosadministrativos, com especificação dacriminais, metodologia de trabalho, do secretário e deliberações acerca aspectos constitucionais, civis, processuais e deindicação responsabilidade fiscal, as providências2009. iniciais; p. 164. - registro atas nº de 806.301/PR, deliberações1ªtomadas (direção seguida da apuração, ocorrências normais e excepcionais, STJem – REsp Turma, Rel. Minº Luiz Fux,no DJcurso de 3.3.2008. bertura e encerramento do volume, diligências, STJ – REsp 1.008.632/RS, Rel. etc.); Minº Francisco Falcão, julgado em 2.9.2008. - preparo dos atos de comunicação PAZZAGLINI FILHO, Marino, (intimação, cit. p.189. notificação, citação, ofícios, etc.); - tomada de depoimentos na fase de instrução probatória, acareações, outras recorrendo, se necessário, ao COSTA, José Armando da. Direito Administrativo Disciplinar, 2004. investigações p. 525. uxílio de peritosMATTOS, (exames grafotécnicos, juramentada, exame contábil, inventário Mauro Robertotradução Gomes de. Lei nº 8.112/90 interpretada, p. 748. de bens, etc.); - requisição de provas existentes em outros processos (prova emprestada) que tenha havido exercício do contraditório (art. Formulação-Dasp nº 296. Manifestações da Secretaria de Recursosem Humanos-MP. º, LV da Constituição) e desde quenºfigure a mesma pessoa no processo. Formulação-Dasp 56. Manifestações da Secretaria de Recursos Humanos-MP. - elaboração de termo denºindiciamento do servidor com descrição do fato apurado, registro das provas coligidas, etc. Formulação-Dasp 205. Manifestações da Secretaria de Recursos Humanos-MP. - registro daFabbrini. revelia do indiciado, se forpenal o caso, providências paraAtlas, designação de defensor Júlio Manual de direito . 9. eed., rev. e ampl.tomadas São Paulo: 1995-1996. p. 316. dativo para proceder defesa; - anotação de inépcia defesa (quando apenas nega os fatos sem o registro de fundamentação) Redação dada pela Lei nº da 9.527/97. - elaboração final I ncluído pela Leide nºrelatório 9.527/ 97 . 50 . STJ – MS 13083/DF. Rel. Minº Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 4.6.2009. As reuniões as8928/DF. audiências membros da de comissão terão DJ caráter reservado. Tais diretrizes estão estampadas nos STJ – eMS Rel.entre Minºos Maria Thereza Assis Moura, de 7.10.2008. rtigos 149 e 150TRF-4ª da Lei nº 8.112/90. A comissão podeEduardo ser especial (constituída para o processo) permanente (para todos processos) Reg., Rel. Des. Fed. Carlos Thompsom Flores Lenz, Ap. Cívelou644.282/ RS, 3ª T., DJ de os 9.03.2005. composta por agentes efetivos de cargo Cfr. OTERO, Paulo, 1992,idênticos p. 373. ou mais elevado do que o do servidor acusado, que será responsável pela elaboração o relatório opinativo. A comissão Cfr. OTERO, Paulo,exercerá 1992, p. suas 375. atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à lucidação do fato imprescindível ao interesse da administração. NOHARA, Irene Patrícia. Processo administrativo: Lei nº 9.784/99 comentada/ Irene Patrícia Nohara, Thiago Marrara, p. 361. AMARAL, Freitas. p. 49. Capítulo V - Notificação AMARAL, Freitas,do cit.acusado p. 56. e efeitos decorrentes O servidor deveráMarcelo, ter conhecimento privilegiado da denúncia por meio de notificação. ser conhecida HARGER, O processo administrativo e a reformatio in pejus , pp. 203-217,Esta 2004poderá e JUNQUEIRA, Helenapelos Marques, A reformatio in eguintes meios: entrega administrativo. pessoal, por auxiliar justiça, pelo sistema correio ou eletrônico (ambos aviso de recepção). pejus no processo In: Luciada Valle Figueiredo (Coord.).deProcesso administrativo tributáriocom e previdenciário . 2001, pp. 91-113. Recepcionam-se outras formas ou modalidades de notificação que assegurem certeza do conhecimento/recebimento pelo interessado. NOHARA, Irene Patrícia. Processo administrativo : Lei nº 9.784/99 comentada/ Irene Patrícia Não deve constar da notificação do Paulo: servidor especificidades ou minudências em termos de enquadramento da irregularidade. Nohara, Thiago Marrara. São Atlas: 2009, p. 361. al será feito pelaV.comissão a posteriori ou Zanella, no final da instrução se for o caso. Reitera-se nesse caso o registro de que até o momento DI PIETRO, Maria Sylvia Direito Administrativo. m que o acusado é indiciado existe a presunção deFernanda inocência. Comdea Carvalho; indiciaçãoCAMARÃO, – último atoTatiana da instrução – é que a acusação será FORTINI, Cristiana; PEREIRA, Maria Pires elimitada. Dentro dessada baliza ou Processo desenho éAdministrativo: que o servidorcomentários formalizará aà sua defesa escrita. Martins Costa; Lei nº 9.784/99, 2008, p. 222. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal. p. 317. No Direito Processual, antes da vigênciaAdministrativo, do atual Código Processo Civil, era comum o estabelecimento de distinção entre NOARA, Irene Patrícia. Processo p. de 399. ntimação e notificação. Código atual unificou a terminologia. Manteve apenas as intimações . Na prática as distinções permanecem. AMARAL,ODiogo Freitas do, cit. pp. 44-45. No Direito Administrativo o vocábulo notificação não foi NERY JÚNIOR, Nelsonº Teoria geral doserradicado. recursos. 2004, p. 477. Disciplina a edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. As notificações ou intimações exercem ume papel relevante no 2006; DireitoKOCH, Administrativo. Está diretamente relacionada com o V. FÁVERO, Leonor Lopes. Coesão coerência textuais. Ingedores Villaça. A coesão textual, 2007. rincípio do contraditório e da ampla defesa. Dela constarão, necessariamente: CRETELA JÚNIOR, José. Direito Administrativo, v. II a identificação do servidor e o nome do Órgão ou entidade administrativa; a finalidade do ato; a descrição ou exposição dos fatos ilícitos imputados ao servidor de forma clara, objetiva e não exaustiva; a qualificação jurídico-administrativa do fato imputado ao servidor ou fundamentos legais consoante reza o art. 26, VI, da Lei nº 9.784/99 85 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 86 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 DIRETORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTRATO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS: CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº 007/2014.TJPE/VIVENDA COMERCIO IMOBILIÁRIO LTDA-EPP. Objeto: Locação do imóvel comercial (Galpão) situado na Rua Bomba do Hemetério, nº 539, Bomba do Hemetério, Recife/PE, com área de construção de 2.600 m² (dois mil, seiscentos metros quadrados) destinada ao uso exclusivo do TJPE, onde funcionará a Gerencia de Transporte. Prazo de vigência: 03(três) anos, contados a partir de 30.01.2014, com eficácia legal após publicação de seu extrato no DJE. Valor mensal do contrato: R$ 35.000,00. Os recursos destinados ao atendimento das despesas correrão, neste exercício, por conta da dotação orçamentária: Programa de Trabalho 0212209924430, Elemento de Despesa 339039, fonte 101. NE nº 0215 emitida em 30.01.2014 no valor de R$ 420.000,00, relativo aos meses de janeiro a dezembro de 2014. As despesas pertinentes ao exercício financeiro seguinte ficarão por conta de dotação própria a ser consignada quando da publicação da LOA/2015. Base Legal: Processo Administrativo RP n º 0154602/2013 (0001/2014-CJ). Dispensa de Licitação nº 015/2013CPL/OSE. CONVENIO Nº 003/2014. TJPE/ASSOCIAÇÃO OLINDENSE DOM VITAL DE ENSINO SUPERIOR/FACULDADE DE OLINDAFOCCA Objeto: Objeto: Implantação de uma CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, em instalações da própria Instituição conveniada de, no mínimo: 01(um) espaço adequado para recepção e espera, com banheiros para o público masculino e feminino; 01(um) espaço para secretaria da Câmara, com estantes para guarda e conservação dos procedimentos e almoxarifado; 01(um) espaço de apoio e espera para conciliadores, mediadores, árbitros e juízes; e pelo menos, 02(dois) espaços, com divisórias de isolamento acústico, a serem utilizadas, exclusivamente, para a realização de sessões de conciliação, mediação ou arbitragem, em conflitos em que a lei admita acordo ou transação, inclusive de família e criminais, neste último caso, no que diz respeito à composição ou reparação civil do dano, independentemente de limite de valor, segundo técnicas apropriadas e procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 222/2001 de 04.07.2007-TJPE, e pela Portaria Nº 01/2008 de 01.04.2008 da Coordenadoria Geral das Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem. Prazo de vigência: 02(dois) anos, a partir de 05.02.2014. O referido convênio não contempla repasse de recursos financeiros de uma a outra parte, devendo cada um dos convenentes com as despesas necessárias ao cumprimento de suas obrigações com dotação orçamentária própria. Base Legal: Processo Administrativo RP nº 151667/2013 (2067/2013-CJ). CONVENIO Nº 004/2014. TJPE/FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS DE IGARASSU-FACIG. Objeto: Objeto: Implantação de uma CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, em instalações da própria Instituição conveniada de, no mínimo: 01(um) espaço adequado para recepção e espera, com banheiros para o público masculino e feminino; 01(um) espaço para secretaria da Câmara, com estantes para guarda e conservação dos procedimentos e almoxarifado; 01(um) espaço de apoio e espera para conciliadores, mediadores, árbitros e juízes; e pelo menos, 02(dois) espaços, com divisórias de isolamento acústico, a serem utilizadas, exclusivamente, para a realização de sessões de conciliação, mediação ou arbitragem, em conflitos em que a lei admita acordo ou transação, inclusive de família e criminais, neste último caso, no que diz respeito à composição ou reparação civil do dano, independentemente de limite de valor, segundo técnicas apropriadas e procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 222/2001 de 04.07.2007-TJPE, e pela Portaria Nº 01/2008 de 01.04.2008 da Coordenadoria Geral das Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem. Prazo de vigência: 02(dois) anos, a partir de 05.02.2014. O referido convênio não contempla repasse de recursos financeiros de uma a outra parte, devendo cada um dos convenentes com as despesas necessárias ao cumprimento de suas obrigações com dotação orçamentária própria. Base Legal: Processo Administrativo RP nº 151663/2013 (2065/2013CJ). CONVENIO Nº 005/2014. TJPE/SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA/FACULDADE ESTÁCIO DO RECIFE. Objeto: Objeto: Implantação de uma CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, em instalações da própria Instituição conveniada de, no mínimo: 01(um) espaço adequado para recepção e espera, com banheiros para o público masculino e feminino; 01(um) espaço para secretaria da Câmara, com estantes para guarda e conservação dos procedimentos e almoxarifado; 01(um) espaço de apoio e espera para conciliadores, mediadores, árbitros e juízes; e pelo menos, 02(dois) espaços, com divisórias de isolamento acústico, a serem utilizadas, exclusivamente, para a realização de sessões de conciliação, mediação ou arbitragem, em conflitos em que a lei admita acordo ou transação, inclusive de família e criminais, neste último caso, no que diz respeito à composição ou reparação civil do dano, independentemente de limite de valor, segundo técnicas apropriadas e procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 222/2001 de 04.07.2007-TJPE, e pela Portaria Nº 01/2008 de 01.04.2008 da Coordenadoria Geral das Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem. Prazo de vigência: 02(dois) anos, a partir de 05.02.2014. O referido convênio não contempla repasse de recursos financeiros de uma a outra parte, devendo cada um dos convenentes com as despesas necessárias ao cumprimento de suas obrigações com dotação orçamentária própria. Base Legal: Processo Administrativo RP nº 151671/2013 (2057/2013-CJ). QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 117/2009.TJPE/RECIFE MOTORS LTDA. Objeto: Prorrogação, por mais 12 (doze) meses, do prazo de vigência estabelecido na Cláusula Segunda do referido contrato. As despesas decorrentes deste termo aditivo correrão à conta da dotação orçamentária: Programa de Trabalho 0212209924430; natureza da despesa 339039 e 339030; fonte 124. NE nºs 0140 e 0141 emitidas em 25.10.2013 nos valores respectivamente de R$ 47.250,00 e R$ 57.750,00. Base Legal: Processo Administrativo RP n º 091357/2013 (1021/2013-CJ). PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVENIO Nº 030/2011. TJPE/MUNICIPIO DE CARUARU/SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE CARUARU/SECRETARIA DE EDUCAÇÃO/MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Objeto: Prorrogação do prazo de vigência por 24(vinte e quatro) meses, a partir de 16.08.2013 Base Legal: Processo Administrativo RP nº 101960/2013 (1073/2013- CJ). TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 180/2011. TJPE/EMPRESA ATLAS SCHINDER S.A. Objeto: Prorrogação, dos prazos de vigência e de execução, estabelecido nas cláusulas segunda e terceira do contrato até 28.04.2014 e 28.02.2014, respectivamente. Base Legal: Processo Administrativo RP nº 133861/2013 (1920/2013-CJ). TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 011/2014. AO CONTRATO Nº 088/2013.TJPE/SATISFAZ COMÉRCIO DE MATERIAIS P/ESCRITÓRIO E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. Objeto: Ficam apostiladas ao Contrato nº 088/2013 as seguintes informações: programa de trabalho 0212200924430; fonte 101, rubrica 339039, no valor de R$ 1.675,00, conforme Nota de Empenho nº 3366 de 23.12.2013. Base Legal: Processo Administrativo RP nº 027263/2012 (0426/2013CJ). TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 012/2014. AO TERMO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL Nº 014/2010.TJPE/EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. Objeto: Ficam apostiladas ao Termo de Concessão de Uso de Bem Imóvel nº 014/2010 o valor mensal de R$ 2.043,83, resultante da aplicação do INPC/IBGE e planilha elaborada pela DIFIN. Base Legal: Processo Administrativo RP nº 133359/13 (1932/13-CJ). Recife, 11 de fevereiro de 2014. JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS Diretor Geral em Exercício PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 87 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 ATOS DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014. O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM EXERCÍCIO, JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: Nº 953/14-SGP - designar ARLETE DE ALMEIDA PEREIRA, Técnico Judiciário, matrícula 1819186, para responder pela função gratificada de Chefe da Unidade de Análise e Pagamento, Sigla FGJ-2, da Diretoria de Gestão Funcional, no período de 06.02 a 07.03.14, em virtude de impedimento do titular. Nº 954/14-SGP - designar MARIA NUBIA BARRETTO BARROS, Técnico Judiciário, matrícula 1676083, para responder pela função gratificada de Gerente de Execução de Pagamento, Sigla FGJ-1, da Diretoria de Gestão Funcional, no período de 06.02 a 07.03.14, em virtude de férias do titular. Nº 955/14-SGP - designar ITALO CRUZ DAMASCENO, Analista Judiciário, matrícula 1819747, para responder pela Função de Secretariado Judiciária, Sigla FSJ-1, do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina, no período de 03.02 a 04.03.14, em virtude de férias do titular. Nº 956/14-SGP - designar ADRIANE MARIA SALES DAMASCENO, Analista Judiciário, matrícula 1853040, para responder pela função gratificada de Chefe de Secretaria de Unidade Judiciária, Sigla FGCSJ-1, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, no período de 06.03 a 04.04.14, em virtude de licença prêmio do titular. Nº 957/14-SGP - designar ANITA DE MELO BARBOSA, Técnico Judiciário, matrícula 1845101, para responder pela função gratificada de Chefe do Núcleo de Análise da Execução da Receita Ordinária, Sigla FGJ-1, da Coordenadoria de Planejamento, Gestão Estratégica e Orçamento, no período de 03.02 a 04.03.14, em virtude de férias do titular. Nº 958/14-SGP - designar JOSE MIXTO DA SILVA JUNIOR, Analista Judiciário/ Bibliotecário, matrícula 1863274, para responder pela função gratificada de Chefe do Núcleo da Biblioteca do Centro Integrado da Criança e do Adolescente, Sigla FGJ-1, no período de 10.03 a 08.04.14, em virtude de férias do titular. Nº 959/14-SGP - designar ANA LUÍSA FLORÊNCIO DE SOUSA, Técnico Judiciário/Técnico de Suporte e Atendimento em Redes, matrícula 1770705, para responder pela função gratificada de Chefe do Núcleo de Gestão dos Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, Sigla FGJ-1, da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, no período de 03.02 a 17.02.14, em virtude de férias do titular. Nº 960/14-SGP - designar MARCELA DE CARVALHO SANTOS PANSERA, Técnico Judiciário, matrícula 1817175, para responder pela função gratificada de Chefe de Secretaria de Unidade Judiciária, Sigla FGCSJ-1, da 25ª Vara Cível da Capital, no período de 03.02 a 03.04.14, em virtude de licença prêmio do titular. Nº 961/14-SGP - designar SANDRYNE BERNARDINO BARRETO JANUÁRIO, Analista Judiciário/Bibliotecário, matrícula 1820354, para responder pela função gratificada de Chefe de Núcleo da Biblioteca do Desembargador José Alexandre de Vasconcelos Aquino, Símbolo FGJ1, da Diretoria de Documentação Judiciária, no período de 03.02 a 04.03.14, em virtude de licença prêmio do titular. Nº 962/14-SGP - designar SYLVIO TIMÓTEO DE SOUSA NETO, Técnico Judiciário, matrícula 1840860, para responder pela função gratificada de Chefe de Secretaria de Unidade Judiciária, Sigla FGCSJ-1, Vara Única da Comarca de Itapissuma, no período de 06.03 a 04.04.14, em virtude de férias do titular. Nº 963/14-SGP - designar LUIZ DEMÉTRIO TAVARES ACCIOLY, Técnico Judiciário, matrícula 1823663, para responder pela função gratificada de Chefe da Unidade de Avaliação de Desempenho, Sigla FGJ-2, da Diretoria de Desenvolvimento Humano, no período de 31.01 a 01.03.14, em virtude de impedimento do titular. JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS Diretor Geral em exercício do TJPE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO ATOS DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014. 88 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM EXERCÍCIO, JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: Nº 964/14-SGP - designar WALKIRIA COSTA E SILVA FERREIRA, Analista Judiciário, matrícula 1845209, para responder pela função gratificada de Assessor de Magistrado, Sigla FGAM, da 12ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, no período de 10.03 a 17.03.14, em virtude de impedimento do titular. Nº 965/14-SGP - designar MARINELLA ARCURI DE GODOY, Técnico Judiciário, matrícula 1838075, para responder pela função gratificada de Chefe da Unidade de Controle da 1ª Câmara Cível, Sigla FGJ-2, da Diretoria Cível, no período de 06.01 a 31.01.14, em virtude de impedimento do titular. Nº 966/14-SGP - tornar sem efeito o Ato nº 022/14-SGP, de 02.01.14, publicado no DJE de 03.01.14, referente a KAREN CARVALHO DE FREITAS, matrícula 1863436. Nº 967/14-SGP - retificar o Ato nº 949/14-SGP, de 10.02.14, publicado no DJE do dia 11.02.14, referente a RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS, matrícula 1851900, para onde se lê: no período de 01.02 a 24.07.14, leia-se: no período de 03.02 a 22.07.14. JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS Diretor Geral em exercício do TJPE 89 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 CORTE ESPECIAL DECISÕES / CORTE ESPECIAL / 3ª CDP Emitida em 11/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02540 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Antônio Fernando Rocha Cardoso Bruno Coêlho da Silveira José Nelson Vilela B. Filho Luiz Felipe Farias G. d. Morais Manuel de Freitas C. Júnior Pamela Vivas Durando e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 003 0014186-29.2013.8.17.0000(0323761-2) 001 0001992-31.2012.8.17.0000(0264151-0/02) 001 0001992-31.2012.8.17.0000(0264151-0/02) 001 0001992-31.2012.8.17.0000(0264151-0/02) 001 0001992-31.2012.8.17.0000(0264151-0/02) 002 0005053-60.2013.8.17.0000(0303993-8) 001 0001992-31.2012.8.17.0000(0264151-0/02) 003 0014186-29.2013.8.17.0000(0323761-2) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0001992-31.2012.8.17.0000 (0264151-0/02) Comarca Vara Agravte Advog Advog Advog Agravdo Advog Advog Excepte Advog Advog Excepto Procurador Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Exceção de Suspeição : Cabo de Sto. Agostinho : 2ª Vara Cível : Aluminic Industrial S/A : Luiz Felipe Farias Guerra de Morais : José Nelson Vilela Barbosa Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO : Bruno Coêlho da Silveira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Aluminic Industrial S/A : Manuel de Freitas Cavalcante Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Desembargador do Tribunal de Justiça - José Carlos Patriota Malta : Dra. Maria Helena Nunes Lyra : Corte Especial : Des. Luiz Carlos Figueirêdo : 0000949-59.2012.8.17.0000 (264151-0) : Decisão Terminativa : 05/02/2014 11:04 Local: Diretoria Cível Corte Especial Exceção de Suspeição nº 264151-0/02 Excipiente : Aluminic Industrial S/A Advogado : Manuel de Freitas Cavalcante Júnior OAB/PE022278 Excepto : Desembargador José Carlos Patriota Malta Relator : Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo DECISÃO TERMINATIVA 04 Cuida-se de Exceção de Suspeição oposta por Aluminic Industril S/A, que figura como parte agravante nos autos do AI nº 264151-0 em apenso, no qual contende com Companhia Brasileira de Alumínio S/A - CBA, arguida contra o Desembargador José Carlos Patriota Malta, na qualidade de Relator do aludido recurso. O presente incidente processual foi motivado, em apertada síntese, pelo temor da quebra da imparcialidade do aludido Desembargador para funcionar como Relator neste agravo instrumentalizado, calcada na apontada existência de ofensa ao princípio da jurisdição, temor esse que já incidentalmente exercitado nos autos de Mandado de Segurança nº 263089-5 por si dantes impetrado e julgado monocraticamente perante 90 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 aquela Relatoria, com o qual dito recurso guarda relação em sua causa mediata, eis que ambos são afetos à execução de título extrajudicial em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. Informações prestadas pelo Desembargador Excepto às fls. 39/40 dos autos, rejeitando a arguição da sua suspeição e aduzindo, resumidamente, que o presente incidente é fruto da pura irresignação daquela parte com o insucesso obtido no seu citado mandado de segurança. Distribuído este incidente à Relatoria do Des. Silvio de Arruda Beltrão, vieram-me os autos redistribuídos por sucessão, no que determinei a sua remessa à Procuradoria de Justiça, para oferta de parecer (fl. 41). Atravessada petição e documentos pela parte Excipiente às fls. 53/65. Em seu parecer de fls. 68/70, opinou, a Procuradoria de Justiça, à míngua de provas da alegada parcialidade, pelo arquivamento da presente exceção. Às fls. 73/74 e 76/77, a Excipiente atravessou duas novas petições, a primeira aduzindo a perda do objeto deste incidente processual e a segunda noticiando a sua desistência perante o mesmo, acompanhada de novo instrumento procuratório, tendo requerido, ao final, a redistribuição do AI nº 264151-0 ao Desembargador Excepto por prevenção, bem como que as intimações deste feito sejam realizadas em nome do advogado subscritor daquele último petitório. É o relatório. Decido. A teor do art. 74, inciso XIII, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator a homologação dos pedidos de desistência. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Excipiente está devidamente representado por procurador a quem se conferiu específicos poderes para tal postulação (vide mandato de fl. 77). Sendo assim, há que se ter por prejudicado o exame da Exceção de Suspeição, eis que o presente incidente está naturalmente superado pelo expresso pedido de desistência formulado pela parte Excipiente - sendo digno de nota, por oportuno, que tal prejudicialidade igualmente decorreria da baixa ao arquivo em 18.10.2013 do supracitado MS nº 263089-5, promovida em face da decisão homologatória ao seu (excipiente) pedido de desistência formulado nos autos do ED nº 263089-5/03, conforme vislumbrei em recente consulta ao sistema judwin. Ante o exposto, com amparo no art. 74, inciso VIII do Regimento Interno deste TJPE, e ainda, em conformidade com a disposição do inciso VIII do art. 267 do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte Excipiente e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, devendo os autos do AI nº 264151-0 ora em apenso retornarem à Relatoria do Desembargador Patriota Malta para retomada do seu processamento e julgamento. Antes de proceder com a publicação deste decisum, providencie, o Setor Competente, o cadastramento e autuação do nome do advogado subscritor do petitório de fl. 76, Dr. Manuel de Freitas Cavalcante Júnior, OAB/PE nº 22.278, a fim de se promover a intimação da parte Excipiente através daquele patrono, tal qual pugnado no sobredito petitório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo 002. 0005053-60.2013.8.17.0000 (0303993-8) Impte. Advog Impdo. Impdo. Procdor Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Mandado de Segurança : MARIA ANALIETE BEZERRA DE SÁ : Pamela Vivas Durando : Secretario de Administração do Estado de Pernambuco. : Secretário de Governo do Estado de Pernambuco : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO : Corte Especial : Des. Luiz Carlos Figueirêdo : Decisão Interlocutória : 05/02/2014 14:41 Local: Diretoria Cível Corte Especial Mandado de Segurança nº. 303993-8 91 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Impetrante: Maria Analiete Bezerra de Sá Impetrados: Governador do Estado de Pernambuco e Secretário de Administração do Estado de Pernambuco Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Maria Analiete Bezerra de Sá impetra o presente writ em detrimento de ato coator atribuído ao Governador do Estado de Pernambuco e Secretário de Administração do Estado de Pernambuco. A impetrante é candidata inscrita no Concurso Público regionalizado, realizado no ano de 2008, para o provimento do cargo de Professora de Português, tendo optado pela lotação no Município de Jatobá. Publicado o resultado definitivo do certame, a candidata logrou o 4º lugar e, até o presente, não chegou a ser nomeada. Em sua exordial, aduz que, malgrado a resiliência das autoridades coatoras em nomeá-la, a Secretaria da Educação haveria realizado, ao longo do período, contratações temporárias de profissionais para exercerem o magistério da mesma disciplina - Língua Portuguesa - e na mesma lotação pleiteada pela autora. Aduz a ilegalidade da omissão das autoridades impetradas, primeiramente, devido à carência de motivação para a não-nomeação, bem como por suposto direito adquirido da candidata à nomeação, quando evidenciada a demanda pelo provimento do cargo. Junta cópias de atos diversos, alguns dos quais publicados em Diário Oficial, corroborando a lotação de servidores temporários no magistério básico da rede pública estadual. Requer a concessão de medida liminar, à luz dos fundamentos expostos, para determinar sua nomeação e convocação, e, ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência com a concessão da segurança. É o relatório. Passo a decidir. De proêmio, defiro o benefício da justiça gratuita, em vista da declaração prestada pela impetrante, na própria exordial, que gera presunção de veracidade quanto à inviabilidade financeira para custear os encargos do processo (Lei nº 1.060/1950, art. 4º). Apreciando o pedido de liminar, cuido não ser o caso de conceder a tutela de urgência. Isto porque, conquanto insista no seu deferimento, a impetrante não se dignou em demonstrar - aliás, nem sequer alegar - o periculum in mora, requisito demandado pelo artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Assim, à míngua do pressuposto da demonstração da premência do impetrante, indefiro a liminar vindicada. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se às autoridades coatoras, a fim de lhes oportunizar a prestação das informações no prazo de 10 (dez) dias. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo Relator 003. 0014186-29.2013.8.17.0000 (0323761-2) Reqte. Advog Advog Reqdo. Procdor Órgão Julgador Relator Relator Convocado Despacho Última Devolução Mandado de Injunção : Adilson Francisco Viana : Antônio Fernando Rocha Cardoso : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Governador do Estado de Pernambuco : Thiago Arraes de Alencar Norões : Corte Especial : Des. Luiz Carlos Figueirêdo : Des. José Carlos Patriota Malta : Decisão Terminativa : 10/02/2014 16:36 Local: Diretoria Cível Corte Especial Mandado de Injunção nº. 323761-2 92 Edição nº 30/2014 Impetrante Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 : Adilson Francisco Viana Impetrado: Governador do Estado de Pernambuco Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo DECISÃO TERMINATIVA Adilson Francisco Viana, Policial Militar do Estado de Pernambuco, impetra o presente mandado de injunção em face de pretensa omissão inconstitucional, atribuída ao Governador do Estado de Pernambuco. O impetrante, cabo da Polícia Militar, em regime estatutário, afirma exercer suas funções, ininterruptamente, exposto a agentes nocivos à saúde, já há mais de vinte e sete anos. A despeito das condições de trabalho hostis, aduz que o Estado não lhe franqueou regime previdenciário especial, como previsto no artigo 40, §4º, III, da Constituição da República, por falta de regulamentação legal. Segundo preconiza o impetrante, a omissão legislativa decorre da inércia do Governador do Estado em desencadear o processo legislativo de sua iniciativa reservada. É o relatório. Passo a decidir. Em exame de admissibilidade da ação mandamental, constata-se a carência de ação do impetrante, em razão da ilegitimidade passiva do Governador na hipótese presente. Isto porque, malgrado os Estados sejam dotados de competência concorrente para legislar em matéria previdenciária, a distribuição das atribuições entre os diversos níveis da Federação impõe à União a competência para a edição das normas gerais. No caso do artigo 40, §4º, da Constituição da República, tem-se norma de eficácia limitada, dependente da regulamentação pelo legislador ordinário. É ocioso, para o Estado, legislar sobre a matéria, haja vista que apenas questões específicas poderiam ser tratadas nesse nível legislativo, sendo, de toda sorte, necessária a atuação do Congresso Nacional. Diante da conjuntura aqui descrita, carece de legitimidade o Governador do Estado de Pernambuco, devendo-se impetrar o mandado de injunção em face da autoridade federal, não estadual. A matéria não é estranha ao Supremo Tribunal Federal, que mantém posição semelhante à que preconizamos presentemente. A propósito, é recomendável a leitura do precedente a seguir: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RISCO. AGENTE CARCERÁRIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO NORMATIVA DA UNIÃO PARA A EDIÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA DE CARÁTER NACIONAL. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 693136 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 22-10-2012 PUBLIC 23-10-2012) Isto posto, demonstrada a ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 07 de fevereiro de 2014. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator VISTAS AO ADVOGADO – CORTE ESPECIAL Emitida em 10/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02483 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Antônio B. d. F. Machado Stella Maris de Lima Machado 001 0007475-42.2012.8.17.0000(0104660-4/02) 001 0007475-42.2012.8.17.0000(0104660-4/02) 93 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0007475-42.2012.8.17.0000 (0104660-4/02) Protocolo Comarca Embte Embdo Advog Advog Observação Ação Rescisória : 2012/106221 : Recife : Estado de Pernambuco e outros e outros : Ivanildo Pedro Ferreira e outros e outros : Antônio Bartholomeu de Faria Machado : Stella Maris de Lima Machado : 1- 10671; 2- Impedir o Des. Relator Silvio de Arruda Beltrão, o Des. Fernando Ferreira e os demais constantes no termo de julgamento de fls. 209 dos autos. OBS: 1º autor sem qualificação. : Estado de Pernambuco : Henrique Luiz de Lucena Moura : Luciana Roffé de Vasconcelos : Renata Cristina Pinon de Medeiros Zoby : Ivanildo Pedro Ferreira : Alexandre Medeiros de Vasconcelos : Antônio Fernando da Silva : Antonio José Do Nascimento : Dário Lucas de Albuquerque : David José de Andrade Lima : Edivaldo Emídio da Silva : Edvaldo Francisco de Souza : Edmilson Alves de Lima : Ednilson Herculano Dias : FRANCISCO BARBOSA DA SILVA : Francisco Pereira Da Silva Filho : Gilberto José Domingos : Heli Antão de Oliveira : João Batista Alves Bandeira : João Luiz do Amorim : José Arruda Sobrinho Filho : Jose Gomes da Silva : José Roberto da Silva : Júlio César dos Santos : LIDISSON ABDIAS DO NASCIMENTO : Luciano Barbosa da Silva : Luciano Nunes da Silva : Manoel Domingos da Silva : Marcos Antônio dos Santos Braga : Marcos Antônio Monteiro Farias : Paulo Sebastião dos Santos : Reginaldo Galdino da Silva : Robson José da Silva : Antônio Bartholomeu de Faria Machado : Stella Maris de Lima Machado : Corte Especial : Des. Fausto de Castro Campos : 0007091-60.2004.8.17.0000 (104660-4/1) : PROCURADOR DO ESTADO Dr. HENRIQUE LUIZ DE LUCENA MOURA : VISTA DOS AUTOS CONFORME DESPACHO FLS. 1037 Autor Procdor Procdor Procdor Réu Réu Réu Réu Réu Réu Réu Réu Réu Réu Réu Réu Réu Réu Réu Réu Réu Réu Réu Réu Réu Réu Réu Réu Réu Réu Réu Réu Réu Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Observação Motivo DESPACHOS & DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS – CORTE ESPECIAL Emitida em 11/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02563 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Augusto Santa Cruz Valadares Estácio Lobo da Silva G. Neto 002 0012623-97.2013.8.17.0000(0320656-4) 003 0000634-60.2014.8.17.0000(0325415-3) 94 Edição nº 30/2014 Fernando Rodrigues Beltrão Maria Neide da Silva e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 005 0000879-71.2014.8.17.0000(0325872-8) 003 0000634-60.2014.8.17.0000(0325415-3) 003 0000634-60.2014.8.17.0000(0325415-3) 005 0000879-71.2014.8.17.0000(0325872-8) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0011724-02.2013.8.17.0000 (0319069-4) Comarca Vara Suste. Susdo. Procurador Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Conflito de competência : Recife : 1ª V. Sucessões e Reg. Público : Desembargador Stenio Neiva Coelho : Desembargador Jones Figueiredo : Dr. Fernando Barros Lima : Corte Especial : Des. Fausto de Castro Campos : Despacho : 27/11/2013 13:42 Local: Diretoria Cível Conflito de Competência n. 319.069-4 DESPACHO: Preste informações o Desembargador Suscitado, ex vi do art. 119 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. Após prestadas as informações, determino a devolução do feito à Procuradoria Geral de Justiça para que se pronuncie, nos termos do despacho de fl. 128. Cumpra-se. Publique-se. Recife, 27 de novembro de 2013. Des. Fausto Campos Relator 002. 0012623-97.2013.8.17.0000 (0320656-4) Requerente Advog Requerido Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Direta de Inconstitucionalidade : Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Egito Estado de Pernambuco : Augusto Santa Cruz Valadares : Prefeito do Município de São José do Egito - Sr. Romério Augusto Guimarães : Corte Especial : Des. Fausto de Castro Campos : Despacho : 04/02/2014 15:41 Local: Diretoria Cível Ação Direta de Inconstitucionalidade n: 320.656-4 Requerente: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Egito Advogado: Augusto Santa Cruz Valadares Requerido: Prefeito do Município de São José do Egito Órgão Julgador: Corte Especial Relator: Des. Fausto Campos DESPACHO: 95 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Intime-se a parte requerente para que regularize a representação processual no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em sucessivo, voltem-me os autos conclusos. À Diretoria Cível para providências estilares. Recife, 03 de fevereiro de 2014. Des. Fausto Campos Relator 003. 0000634-60.2014.8.17.0000 (0325415-3) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Suste. Susdo. Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução Conflito de competência : Recife : 10ª Vara Cível : Sport Club do Recife : Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Nova Representações Ltda : Maria Neide da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Desembargador Relator do AI nº 324569-2 na 3ª Câmara Cível - Bartolomeu Bueno : Desembargador Relator do AI nº 324569-2 na 2ª Câmara Cível - Adalberto de Oliveira Melo : Corte Especial : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto : 0000150-45.2014.8.17.0000 (324569-2) : Decisão Interlocutória : 05/02/2014 16:18 Local: Diretoria Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO SERTÓRIO CORTE ESPECIAL Conflito de Competência n. 325.415-3 Suscitante: Desembargador Relator do AI n. 324569-2 na 3ª Câmara Cível - Bartolomeu Bueno Suscitado: Desembargador Relator do AI n. 324569-2 na 2ª Câmara Cível - Adalberto de Oliveira Melo Relator: Des. Eduardo Sertório Relator substituto: Des. Cândido Saraiva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuido de conflito negativo de competência suscitado pela Desembargadora convocada ao Gabinete do Desembargador Bartolomeu Bueno, Cátia Luciene Laranjeira de Sá, contra o Desembargador substituto no Gabinete do Desembargador Adalberto de Oliveira Melo, envolvendo agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Deixo de oficiar os Juízos partícipes do conflito para apresentar informações, pois eles já prestaram esclarecimentos nos autos (fls. 6 e 11/11v.). Ademais, tal diligência, prevista pelo artigo 119 do CPC, só se faz necessária quando o conflito for suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Nos termos do artigo 120 do CPC, designo, desde já, em caráter provisório, para resolver as medidas urgentes necessárias, o Juízo suscitante, o Gabinete do Desembargador Bartolomeu Bueno de Freitas Morais - 3ª Câmara Cível. Colha-se o parecer do Ministério Público em conformidade com o art. 116, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. Oficie-se. Recife, 31.1.2014 CÂNDIDO SARAIVA Desembargador relator substituto 96 Edição nº 30/2014 004. 0000810-39.2014.8.17.0000 (0325741-8) Comarca Vara Suste Susdo Órgão Julgador Relator Relator Convocado Despacho Última Devolução Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Conflito de Competência : Recife : 1ª Vara da Infância e da Juventude : J. D. 1. V. I. J. C. : J. D. 2. V. F. R. C. C. : Corte Especial : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes : Decisão Interlocutória : 05/02/2014 16:18 Local: Diretoria Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO SERTÓRIO CORTE ESPECIAL Conflito de Competência n. 325.741-8 Suscitante: J.D.1.V. I. J.C. Suscitado: J.D.2.V.F. R. C.C. Relator Substituto: Des. Cândido Saraiva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuido de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital contra o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Registro Civil Comarca da Capital, envolvendo a ação cautelar de suspensão temporária do direito da visitação paterna, autuada sob o n. 0092527-66.2013.8.17.0001. No caso, o conflito se estabeleceu entre dois juízes de 1º grau, ambos com jurisdição cível. No entanto, conforme o art. 22, I, c do Regimento Interno deste Tribunal, compete a uma das Câmaras Cíveis apreciar e julgar o feito. A competência da Corte Especial se restringe aos conflitos que envolvem juízos de diferentes jurisdições. Transcrevo os referidos dispositivos: Art. 22. Compete à Corte Especial: I - Processar e julgar, originariamente: c) os conflitos de competência entre Órgãos Julgadores do próprio Tribunal, e a dúvida de competência que, indistintamente em face uns dos outros, ponha em confronto Juízo de 1º Grau com jurisdição no segmento cível, no segmento criminal e no segmento de Fazenda Pública; E ainda: Art. 25. Compete às Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Câmaras Cíveis, isoladamente: I - Processar e julgar: f) ressalvado o disposto, respectivamente, no art. 25-A, inciso I, alínea d, e no art. 27, inciso I, alínea e, os conflitos de jurisdição e de competência entre magistrados do 1º Grau de jurisdição. Sendo este juízo absolutamente incompetente para julgar o feito, faz-se necessária a redistribuição da causa. Com essas considerações, estando caracterizada a incompetência absoluta desta Corte Especial, determino a redistribuição destes autos, após o prazo para a interposição de recurso contra esta decisão. Cumpra-se. Recife, 31.1.2014 97 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 CÂNDIDO SARAIVA Desembargador substituto 005 - CC n. 325.741-8 005. 0000879-71.2014.8.17.0000 (0325872-8) Requerente Advog Advog Requerido Órgão Julgador Relator Relator Convocado Despacho Última Devolução Direta de Inconstitucionalidade : Jorge Alexandre Soares da Silva, Prefeito do Município de Camaragibe : Fernando Rodrigues Beltrão : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Câmara Municipal de Camaragibe : Corte Especial : Des. Bartolomeu Bueno : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : Despacho : 05/02/2014 13:20 Local: Diretoria Cível CORTE ESPECIAL AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE Nº 325872-8 REQUERENTE: JORGE ALEXANDRE SOARES DA SILVA, PREFERITO DO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMARAGIBE RELATOR: DESEMBARGADOR BARTOLOMEU BUENO DESPACHO Nos termos do art. 141 e 142 do RITJPE1, notifique-se o Órgão do Legislativo Municipal de Camaragibe para que preste as informações cabíveis no prazo de 20 (vinte) dias, remetendo-lhe a segunda via da representação e cópias dos documentos a ela anexadas e, ato seguinte, remetamse os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 04.02.2013. Desembargador Bartolomeu Bueno RELATOR 1 Art. 141 - O relator determinará: I - a notificação da autoridade responsável para que preste informação em vinte dias, remetendo-lhe a segunda via da representação e cópias dos documentos a ela anexadas; Art. 142 - Recebidas as informações ou decorrido o prazo sem que sejam prestadas, dar-se-á vista dos autos ao Procurador Geral da Justiça para emitir parecer em dez dias. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Secretaria Judiciária Pauta Administrativa da Sessão Ordinária da Corte Especial, a ser realizada no dia 17 de fevereiro de 2014 , às 14(nove) horas , na sala de Sessões da Corte Especial - 1 o andar do Palácio da Justiça. ADIADOS 1. Processo Administrativo Disci plinar nº 225/2010-CGJ (Prot. Tramitação CGJ nº 001011/2010) Origem : Corregedoria Geral da Justiça 98 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Tipo : Processo Administrativo Disciplinar Reclamante : Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS Advogado : Bel. Carlos Eduardo Carneiro Guedes Alcoforado – OAB/PE nº 19.609 Reclamado : Exmo. Sr. Francisco de Assis Galindo de Oliveira, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital Advogados : Bel. Ademar Rigueira Neto – OAB/PE 11.308 e outros Relator: Exmo. Des. Eurico de Barros Correia Filho NA SESSÃO DO DIA 09.12.2013, EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO. NA OCASIÃO, ACOMPANHANDO O RELATOR, EXMO. DES. EURICO DE BARROS, QUE VOTOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, VOTARAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES ITABIRA DE BRITO (SUBST. O EXMO. DES. GUSTAVO LIMA), EDUARDO SERTÓRIO, PATRIOTA MALTA (SUBST. O EXMO. DES. AGENOR FERREIRA), ANTÔNIO DE MELO E LIMA (SUBST. O EXMO. DES. EDUARDO PAURÁ), RICARDO PAES BARRETO (SUBST. O EXMO. DES. FREDERICO NEVES), ALBERTO VIRGÍNIO (SUBST. O EXMO. DES. BARTOLOMEU BUENO), LUIZ CARLOS FIGUEIREDO E FERNANDO MARTINS (SUBST. O EXMO. DES. JOVALDO NUNES). ABRIU A DISSIDÊNCIA, VOTANDO PELA PROCEDÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA AO MAGISTRADO, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL, O PRESIDENTE EXMO. DES. FERNANDO FERREIRA. FALTAM PROFERIR VOTOS PORQUE PRESENTES AO RELATÓRIO, TENDO A TANTO SE RESERVADO, OS EXMOS. DESEMBARGADORES ANTENOR CARDOSO (SUBST. O EXMO. DES. LEOPOLDO RAPOSO), ADALBERTO MELO (SUBST. O EXMO. DES. JONES FIGUEIRÊDO) E JOSÉ FERNANDES DE LEMOS. IMPEDIDO O EXMO. DES. JORGE AMÉRICO LIRA. CONTINUA ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DO DIA 10.02.2014, AGUARDANDO-SE O VOTO DE VISTA DO EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS. 2. Processo Administrativo nº 802/2011 – CGJ (Prot. Tramitação CGJ 01756/2011) Origem: Corregedoria Geral da Justiça Tipo: Procedimento Preliminar Prévio Reclamante: Exmo. Sr. Wilson Salles Damázio, Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco Reclamado: Exmo. Sr. Dorgival Soares de Souza, Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital Advogados: Bel. Ademar Rigueira Neto – OAB/PE 11.308 e outros Relator: Exmo. Des. Corregedor Geral da Justiça CONTINUA ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DE 10.02.2014, AGUARDANDO-SE OS VOTOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES LEOPOLDO RAPOSO (AUSENTE JUSTIFICADAMENTE) E JOVALDO NUNES. OBSERVAÇÃO: 1. Os Processos Administrativos nº 225 /2010-CGJ e 802/2011-CGJ estão disponíveis aos Excelentíssimos Desembargadores integrantes da E. Corte Especial, nos termos do art. 20, § 2º, da Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça. 2. Pauta publicada de acordo com a decisão da Corte Especial do dia 23.11.2009, publicada no DJe nº 117/2009 de 26.11.2009. Recife, 11 de fevereiro de 2014. Bel. Carlos Gonçalves da Silva Secretário Judiciário PAUTA DE JULGAMENTO SECRETARIA JUDCIÁRIA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 17/02/2014 SESSÃO ORDINÁRIA - CORTE ESPECIAL Emitido em 11/02/2014 Relação Nº 2014.02568 de Publicação. Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária da Corte Especial convocada para o dia 17 de fevereiro de 2014, às 14:00 horas na sala de Sessões do Primeiro andar. Adiados 99 Edição nº 30/2014 0001. Número Data de Autuação Comarca Ação Originária Autor Procdor : : : : : : : : : : : : : : : : 0006457-25.2008.8.17.0000 (0170367-3) Ação Rescisória 19/05/2008 Recife 00286351 Mandado de Segurança Estado de Pernambuco Leonardo José Carneiro da Cunha Luciana Roffé de Vasconcelos DIOGO LINS BARBOSA COELHO Edith Alvim Da Rocha e outros Murilo Oliveira de Araújo Pereira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Augusto Cézar Tenório Moura Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejao Des. José Ivo de Paula Guimarães Des. Agenor Ferreira de Lima Filho ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DE 11.11.2013, EM FACE DOS PEDIDOS DE VISTA SUCESSIVOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES JONES FIGUEIRÊDO E LEOPOLDO RAPOSO, APÓS OS VOTOS DO RELATOR E DO REVISOR PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. NA SESSÃO DO DIA 02.12.2013, O EXMO. DES. JONES FIGUEIRÊDO APRESENTOU SEU VOTO DE VISTA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA (PRIMEIRO VOTO DIVERGENTE), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS EXMOS. DESEMBARGADORES JORGE AMÉRICO LIRA, EDUARDO SERTÓRIO, FAUSTO CAMPOS, LUIZ CARLOS FIGUEIREDO, ROBERTO LINS (SUBST. O EXMO. DES. FREDERICO NEVES), FERNANDO FERREIRA E JOSÉ FERNANDES DE LEMOS. ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DO PEDIDO DE VISTA RENOVADO DO EXMO. DES. LEOPOLDO RAPOSO, E, EM SUCESSIVO, DO EXMO. DES. EDUARDO PAURÁ. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS EXMOS. DESEMBARGADORES GUSTAVO LIMA E ADALBERTO MELO (SUBST. O EXMO. DES. BARTOLOMEU BUENO). CONTINUA ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DO DIA 10.02.2014, AGUARDANDO-SE O VOTO DE VISTA DO EXMO. DES. LEOPOLDO RAPOSO, E, EM SUCESSIVO, DO EXMO. DES. EDUARDO PAURÁ. Procurador Relator Observação : : : : : : : : : : : : : 0003916-43.2013.8.17.0000 (0301401-7) Mandado de Segurança 03/04/2013 Felipe Rocha de Lima Nathália de Albuquerque Marques e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Governador do Estado de Pernambuco, Sr. Eduardo Henrique Accioly Campos Thiago Arraes de Alencar Norões Luciana Rorfe de Vasconcelos André Oliveira Souza Lia Sampaio Silva Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Eduardo Augusto Paura Peres "POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AINDA, POR UNANIMIDADE, FOI REJEITADA A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EXMO. GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TAMBÉM, POR UNANIMIDADE, FOI REJEITADA A SUSCITAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO". NO MÉRITO, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO, NA SESSÃO DE 03.02.2014, POR PEDIDO DE VISTA DO EXMO. DES. AGENOR FERREIRA, APÓS O VOTO DO EXMO. DES. RELATOR FLAGRANDO A DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. PRESENTES AO JULGAMENTO, PORTANTO EM CONDIÇÕES DE PROFERIREM VOTOS POR TEREM ASSISTIDO AO RELATÓRIO, ALÉM DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, OS EXMOS. DESEMBARGADORES JORGE AMÉRICO LIRA, FAUSTO CAMPOS, GUSTAVO LIMA, LUIZ CARLOS FIGUEIREDO, FERNANDO MARTINS (SUBST. O EXMO. DES. EURICO DE BARROS), ADALBERTO MELO (SUBST. O EXMO. DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS), ROBERTO LINS (SUBST. O EXMO. DES. BARTOLOMEU BUENO), MARCO MAGGI (SUBST. O EXMO. DES. JONES FIGUEIRÊDO), LEOPOLDO RAPOSO E FREDERICO NEVES. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS EXMOS. DESEMBARGADORES CÂNDIDO SARAIVA (SUBST. O EXMO. DES. EDUARDO SERTÓRIO) E JOVALDO NUNES. CONTINUA ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DE 10.02.2014, AGUARDANDO-SE O VOTO DE VISTA DO EXMO. DES. AGENOR FERREIRA. Número Data de Autuação Autor Proc.Ger.Just. Réu Advog : : : : : : 0003976-84.2011.8.17.0000 (0236475-4) Ação Penal 10/03/2011 Procurador Geral De Justiça Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão Sílvio Serafim Costa Filho Ademar Rigueira Neto Réu Advog Estag. Procurador Relator Revisor Observação 0002. Número Data de Autuação Impte. Advog Impdo. Procdor 0003. Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 100 Edição nº 30/2014 Estag. Advog Proc.Ger.Just. Procurador Relator Revisor Observação Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 : : : : : : : : : Daniel Lima Lígia Cireno Teobaldo Laís Menesews Brasileiro Dourado e outro André Luiz Caúla Reis e outros Aguinaldo Fenelon de Barros Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejao Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao (subst. Des. Jones Figueirêdo) Des. José Ferandes de Lemos ADIADO O JULGAMENTO, NA SESSÃO DE 10.02.14, PARA A PRÓXIMA SESSÃO A PEDIDO DO EXMO. DES. REVISOR. Sobras 0004. Número Data de Autuação Impte. Advog Impdo. Procdor Procurador Relator 0005. Número Data de Autuação Impte. Advog Impdo. Procdor Procurador Relator 0006. Número Data de Autuação Recte Advog Recdo Relator 0007. Número Data de Autuação Impte. Advog Impdo. Procdor Procurador Relator : : : : : : : : : : 0005707-47.2013.8.17.0000 (0305349-8) Mandado de Segurança 16/05/2013 Gerson Cezar Brasil Júnior Gustavo Brasil Vieira da Silva Governador do Estado de Pernambuco Thiago Arraes de Alencar Norões Luciana Rorfe de Vasconcelos Lia Sampaio Silva Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Bartolomeu Bueno : : : : : : : : : : : 0007057-70.2013.8.17.0000 (0308495-7) Mandado de Segurança 21/06/2013 Kleber de Lima Costa Stênio José de Lima Governador do Estado de Pernambuco Secretário de Adminbistração do Estado de Pernambuco Secrétario de Segurança Pública do Estado de Pernambuco Thiago Arraes de Alencar Norões André Oliveira Souza Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Bartolomeu Bueno : : : : : : : 0000599-71.2012.8.17.0000 (0263710-5) Recurso Administrativo 11/01/2012 Maria Aparecida Miranda Galindo Elizabeth de Carvalho Simplício e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Des. Corregedor : : : : : : : : : : 0006428-96.2013.8.17.0000 (0306959-8) Mandado de Segurança 05/06/2013 Solange Maria de Sá Souza Silvano Vieira Rodrigues GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO André Oliveira Souza Alexandre Auto de Alencar Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Fausto de Castro Campos Primeira Inclusão em Pauta 0008. Número Data de Autuação Impte. Advog Impdo. Procdor Procurador : : : : : : : : : : 0012520-90.2013.8.17.0000 (0320457-1) Mandado de Segurança 06/11/2013 Derinalva Alves da Silva Santana Wank Remy de Sena Medrado e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Governador do Estado de Pernambuco, Sr. Eduardo Henrique Accioly Campos Thiago Arraes de Alencar Norões Alexandre Auto de Alencar André Oliveira Souza Laís Coelho Teixeira Cavalcanti 101 Edição nº 30/2014 0009. Relator : Des. Fausto de Castro Campos Número Data de Autuação Reqte. Advog Reqdo. Procdor : : : : : : : : : : : 0007782-59.2013.8.17.0000 (0309788-1) Mandado de Injunção 11/07/2013 Lenira Francisca da Silva Felipe de Miranda Motta GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO Alexandre Auto de Alencar Felipe Lemos de Oliveira Maciel Inês Almeida Martins Canavello Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Fausto de Castro Campos Prom. Justiça Subproc Relator Revisor : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : 0004280-93.2005.8.17.0000 (0125109-6) Ação Rescisória 06/06/2005 Recife 5ª Vara da Fazenda Pública 00200359 Apelação Cível Estado de Pernambuco Ivana Mafra Marinho Leonidas Siqueira Filho Luciana Rorfe de Vasconcelos Roberto Pimentel Teixeira Arnon Brito da Silva José de Siqueira Silva Júnior José de Siqueira Silva Cristina Novaes de Siqueira Filho Janaina Barros Pacheco Heuber Pessoa de Melo e Silva Marcelo Cavalcante Pereira de Farias Maurício Neves de França e Outros Maria Fabianna Ribeiro do Valle Estima Itabira de Brito Filho Des. Jorge Américo Pereira de Lira Des. Jones Figueirêdo Número Data de Autuação Reqte. Advog Reqdo. Procdor : : : : : : Procurador Relator : : : : : 0007778-22.2013.8.17.0000 (0309780-5) Mandado de Injunção 11/07/2013 ANTONIA MIRANDA DA SILVA Felipe de Miranda Motta GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO Maria Raquel Santos Pires Alexandre Auto de Alencar Inês Almeida Martins Canavello Dr. Fernando Barros Lima Des. Leopoldo de Arruda Raposo : : : : : : : : : : 0012318-16.2013.8.17.0000 (0320141-8) Mandado de Injunção 01/11/2013 FABIO MONTEIRO FRANÇA Sávio Delano Vasconcelos Pereira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Governador do Estado de Pernambuco Thiago Arraes de Alencar Norões Maria Claúdia Junqueira Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Leopoldo de Arruda Raposo : : : : : : : 0012915-82.2013.8.17.0000 (0321190-5) Mandado de Injunção 18/11/2013 TELMA VALKIRIA XAVIER Sávio Delano Vasconcelos Pereira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Governador do Estado de Pernambuco Thiago Arraes de Alencar Norões Procurador Relator 0010. Número Data de Autuação Comarca Vara Ação Originária Autor Procdor Réu Advog 0011. 0012. Número Data de Autuação Reqte. Advog Reqdo. Procdor Procurador Relator 0013. Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Número Data de Autuação Reqte. Advog Reqdo. Procdor 102 Edição nº 30/2014 : : : Dayana Navarro Nóbrega Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Leopoldo de Arruda Raposo : : : : : : : : : : 0012920-07.2013.8.17.0000 (0321196-7) Mandado de Injunção 18/11/2013 ELAINE RODRIGUES DE LIMA Sávio Delano Vasconcelos Pereira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Governador do Estado de Pernambuco Thiago Arraes de Alencar Norões Dayana Navarro Nóbrega Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Leopoldo de Arruda Raposo : : : : : : : : : : : 0012223-83.2013.8.17.0000 (0320013-9) Mandado de Injunção 01/11/2013 Michele Maria Freire de Amorim Sávio Delano Vasconcelos Pereira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Governador do Estado de Pernambuco Thiago Arraes de Alencar Norões Dayana Navarro Nóbrega Alexandre Auto de Alencar Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Leopoldo de Arruda Raposo : : : : : : : : : : 0013216-29.2013.8.17.0000 (0321755-6) Mandado de Injunção 18/11/2013 MARIA JOSE DE LEMOS e outros Sávio Delano Vasconcelos Pereira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Governador do Estado de Pernambuco Thiago Arraes de Alencar Norões Dayana Navarro Nóbrega Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Leopoldo de Arruda Raposo : : : : : : : : : : : 0012324-23.2013.8.17.0000 (0320148-7) Mandado de Injunção 01/11/2013 GEDALVA MARIA DE LIMA Sávio Delano Vasconcelos Pereira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Governador do Estado de Pernambuco Thiago Arraes de Alencar Norões Dayana Navarro Nóbrega Luciana Rorfe de Vasconcelos Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Leopoldo de Arruda Raposo Procurador Relator : : : : : : : : : : : : : : 0013218-96.2013.8.17.0000 (0321758-7) Mandado de Injunção 18/11/2013 ROSANGELA BATISTA DOS SANTOS ROSIANE CARLA ALCANTARA REGO DA SILVA ROSINALDA MARIA DE ASSIS RUBIA RAPHAELA JACINTO E SILVA CAVALCANTE SANDRA SILVA ANDRADE DE SOUZA Sávio Delano Vasconcelos Pereira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Governador do Estado de Pernambuco Thiago Arraes de Alencar Norões Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Leopoldo de Arruda Raposo Número Data de Autuação : : 0012321-68.2013.8.17.0000 (0320144-9) Mandado de Injunção 01/11/2013 Procurador Relator 0014. Número Data de Autuação Reqte. Advog Reqdo. Procdor Procurador Relator 0015. Número Data de Autuação Reqte. Advog Reqdo. Procdor Procurador Relator 0016. Número Data de Autuação Reqte. Advog Reqdo. Procdor Procurador Relator 0017. Número Data de Autuação Reqte. Advog Reqdo. Procdor Procurador Relator 0018. Número Data de Autuação Reqte. Advog Reqdo. Procdor 0019. Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 103 Edição nº 30/2014 Reqte. Advog Reqdo. Procdor Procurador Relator 0020. Número Data de Autuação Reqte. Advog Reqdo. Procdor Procurador Relator 0021. Número Data de Autuação Reqte. Advog Reqdo. Procdor Procurador Relator Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 : : : : : : : TAMARA REGINA PALACIOS GOMES Sávio Delano Vasconcelos Pereira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Governador do Estado de Pernambuco Thiago Arraes de Alencar Norões Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Leopoldo de Arruda Raposo : : : : : : : : : : 0013209-37.2013.8.17.0000 (0321740-5) Mandado de Injunção 18/11/2013 ELIANA MARIA DE MELO XAVIER Sávio Delano Vasconcelos Pereira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Governador do Estado de Pernambuco Thiago Arraes de Alencar Norões Maria Claúdia Junqueira Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Leopoldo de Arruda Raposo : : : : : : : : : : 0012912-30.2013.8.17.0000 (0321186-1) Mandado de Injunção 18/11/2013 Maria Aparecida Farias da Silva Sávio Delano Vasconcelos Pereira e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Governador do Estado de Pernambuco Thiago Arraes de Alencar Norões Emmanuel Becker Torres Dra. Maria Helena Nunes Lyra Des. Leopoldo de Arruda Raposo Recife, 11 de fevereiro de 2014. Carlos Gonçalves da Silva Secretário Judiciário O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM SESSÃO ORDINÁRIA DA CORTE ESPECIAL, REALIZADA NO DIA 10.02.2014, ÀS 14h, PROFERIU AS SEGUINTES DECISÕES ADMINISTRATIVAS: 1. Processo Administrativo Disci plinar nº 225/2010-CGJ (Prot. Tramitação CGJ nº 001011/2010). Origem: Corregedoria Geral da Justiça. Tipo: Processo Administrativo Disciplinar. Reclamante: Companhia Pernambucana de Gás – COPERGÁS. Advogados: Carlos Eduardo Carneiro Guedes Alcoforado – OAB/PE nº 19.609. Reclamado: Exmo. Sr. Francisco de Assis Galindo de Oliveira, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital. Advogados: Ademar Rigueira Neto – OAB/PE 11.308 e outros. Relator: Exmo. Des. Eurico de Barros Correia Filho. NA SESSÃO DO DIA 09.12.2013, EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO. NA OCASIÃO, ACOMPANHANDO O RELATOR, EXMO. DES. EURICO DE BARROS, QUE VOTOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, VOTARAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES ITABIRA DE BRITO (SUBST. O EXMO. DES. GUSTAVO LIMA), EDUARDO SERTÓRIO, PATRIOTA MALTA (SUBST. O EXMO. DES. AGENOR FERREIRA), ANTÔNIO DE MELO E LIMA (SUBST. O EXMO. DES. EDUARDO PAURÁ), RICARDO PAES BARRETO (SUBST. O EXMO. DES. FREDERICO NEVES), ALBERTO VIRGÍNIO (SUBST. O EXMO. DES. BARTOLOMEU BUENO), LUIZ CARLOS FIGUEIREDO E FERNANDO MARTINS (SUBST. O EXMO. DES. JOVALDO NUNES). ABRIU A DISSIDÊNCIA, VOTANDO PELA PROCEDÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA AO MAGISTRADO, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL, O PRESIDENTE EXMO. DES. FERNANDO FERREIRA. FALTAM PROFERIR VOTOS PORQUE PRESENTES AO RELATÓRIO, TENDO A TANTO SE RESERVADO, OS EXMOS. DESEMBARGADORES ANTENOR CARDOSO (SUBST. O EXMO. DES. LEOPOLDO RAPOSO), ADALBERTO MELO (SUBST. O EXMO. DES. JONES FIGUEIRÊDO) E JOSÉ FERNANDES DE LEMOS. IMPEDIDO O EXMO. DES. JORGE AMÉRICO LIRA. CONTINUA ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DE 10.02.2014, AGUARDANDO-SE O VOTO DE VISTA DO EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS. 2. Processo Administrativo nº 802/2011 – CGJ (Prot. Tramitação CGJ 01756/2011). Origem: Corregedoria Geral da Justiça. Tipo: Procedimento Preliminar Prévio. Reclamante: Exmo. Sr. Wilson Salles Damázio, Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco. Reclamado: Exmo. Sr. Dorgival Soares de Souza, Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital. Advogados: Bel. Ademar Rigueira Neto – OAB/ PE 11.308 e outros. Relator: Exmo. Des. Corregedor Geral da Justiça. CONTINUA ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DE 10.02.2014, AGUARDANDO-SE OS VOTOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES LEOPOLDO RAPOSO (AUSENTE JUSTIFICADAMENTE) E JOVALDO NUNES. 3. Recurso Administrativo Hierárquico no Processo nº 010/2007 – AECGJ (Prot. Tramitação CGJ 00133/2008) Origem: Corregedoria Geral de Justiça. Tipo: Recurso em Processo Administrativo. Recorrente: Maria Anunciada dos Santos, Marivânia Santana de Lima, José Bonifácio Ramos de Oliveira e José Rubens de Oliveira, Oficiais de Justiça. Advogados: Maria Aparecida Feitosa Rodrigues – OAB/PE 24.598, Elizabeth de Carvalho Simplício - OAB/PE 17.009 e outros. Recorrida: Corregedoria Geral da Justiça - CGJ. Relator: Exmo. Sr. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves Corregedor Geral da Justiça. Decisão: “UNANIMEMENTE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO 104 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 PUNITIVA. UNANIMEMENTE, REJEITOU-SE O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO SOB O ARGUMENTO DE QUE O FEITO PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS, PENDENTE DE JULGAMENTO OU DESPACHO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ANTE A ARGUIÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DA PROVA TRASLADADA. UNANIMEMENTE, REJEITOU-SE A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR ILEGALIDADE NAS PRORROGAÇÕES QUE ESTENDERAM O MONITORAMENTE TELEFÔNICO. UNANIMEMENTE, REJEITOUSE A ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE, POR NÃO TER INDICADO OS PAGADORES DAS PROPINAS. UNANIMEMENTE, REJEITOU-SE A ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. UNANIMEMENTE, REJEITOU-SE O ARGUMENTO DE INCIDÊNCIA DE NULIDADE DESDE O RECEBIMENTO DE ANTERIOR RECURSO ADMINISTRATIVO, O QUAL FOI RECEBIDO, TÃO SOMENTE, NO EFEITO DEVOLUTIVO, ANTE A AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO PARA OS RECORRENTES. UNANIMEMENTE, REJEITOU-SE A ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR SE TRATAR DE MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE ANTERIOR PROCEDIMENTO ARQUIVADO. UNANIMEMENTE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL EMBASADA EM ENTENDIMENTO APLICADO NA SEARA PENAL, EM QUE O JUIZ DEVE ENFRENTAR AS QUESTÕES PRELIMINARES ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. UNANIMEMENTE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO NA INTIMAÇÃO DOS PROCESSADOS PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. UNANIMEMENTE, REJEITOU-SE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO EM FACE DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO CRIMINAL, ISSO EM RAZÃO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE, REJEITOU-SE O RECURSO, MANTENDO-SE INALTERADA A DECISÃO IMPUGNADA. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. DES. FERNANDO FERREIRA” . 4. Recurso Administrativo Hierárquico no Processo nº 131/2012 – CAE – CAP (Prot. Tramitação CGJ 002290/2012). Origem: Corregedoria Geral de Justiça. Tipo: Recurso em Processo Administrativo. Recorrente: Maria de Lourdes Gonçalves Buonafina, Oficiala do 4º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Capital. Advogados: Israel Dourado Guerra Filho - OAB/PE 16.299, João Henrique Alves de Alencar – OAB/PE 26.270, Herbert Correia Lima - OAB/PE 4.650 e outros. Recorrida: Corregedoria Geral da Justiça - CGJ. Relator: Exmo. Sr. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, Corregedor Geral da Justiça. Decisão: “UNANIMEMENTE, NÃO SE CONHECEU DA PRELIMINAR DE ARGUIÇÃO PREFACIAL DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, EM FACE DO IMPEDIMENTO DA MAGISTRADA PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE. NO MÉRITO, UNANIMEMEMTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EXMO. DES. RELATOR. AVERBOU-SE SUSPEITO O EXMO. DES. EDUARDO PAURÁ. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. DES. FERNANDO FERREIRA”. 5. Ofício nº 02/14 – GAB1VP, do Exmo. Des. Leopoldo Raposo, datado de 07.02.2014, solicitando a disponibilização do espaço atualmente destinado à Vice-Presidência, localizado no 2º andar deste Tribunal, para instalação da 1ª Vice-Presidência. Decisão: “POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITOU-SE A PROPOSIÇÃO FORMULADA PELO EXMO. DES. JORGE AMÉRICO LIRA PARA, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR O JULGAMENTO NESTA SESSÃO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELO EXMO. DES. LEOPOLDO RAPOSO, PARA O FIM DE DISPONIBILIZAR O ESPAÇO ATUALMENTE OCUPADO PELA ANTIGA VICE-PRESIDÊNCIA, LOCALIZADO NO 2º ANDAR DESTE TRIBUNAL, PARA PERMITIR A INSTALAÇÃO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. ABSTEVE-SE O EXMO. DES. FERNANDO FERRERIA”. Recife, 10 de fevereiro de 2014. Bel. Carlos Gonçalves da Silva Secretário Judiciário 105 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 CONSELHO DA MAGISTRATURA PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA MAGISTRATURA A BELA. MARIA DA LUZ ALMEIDA MIRANDA, SECRETÁRIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EXAROU, EM DATA DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014, OS SEGUINTES DESPACHOS: No Ofício nº 004/2014-GJ , do Exmº Sr. Dr. Rômulo Macedo Bastos, Juiz de Direito em exercício cumulativo na Comarca de Iatí. Ref. Relatório de Réus Presos. “TENDO SIDO RECEBIDO O PRESENTE EXPEDIENTE POR MEIO FÍSICO NESTA SECRETARIA DO CONSELHO, FOI PROVIDENCIADA A REMESSA ELETRÔNICA DE SUA CÓPIA DIGITALIZADA (EM FORMATO PDF) AO E-MAIL INSTITUCIONAL [email protected] , EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO EXARADO PELO EXMº. SR. DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES (CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA), NO EXERCÍCIO DE SUA RELATORIA, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO Nº 063/2009-8 CM, PUBLICADO NO DJE DO DIA 16.08.2013, PÁG. 89, EDIÇÃO Nº 150/2013. DIANTE DE TAL INFORMAÇÃO, ARQUIVE-SE ESTE EXPEDIENTE”. Nos Ofícios nºs 2014.0083.000151 , do Exmº Sr. Dr. Elias Soares da Silva, Juiz de Direito da Comarca de Tacaratu; 23/14-GJ , do Exmº Sr. Dr. Antônio Carlos dos Santos, Juiz de Direito da Comarca de Ribeirão; e 007/2014 , do Exmº Sr. Dr. Carlos Eduardo das Neves Mathias, Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Ouricuri. Ref. Tribunal do Júri. “ANOTE-SE NO BANCO DE DADOS”. Recife, 11 de fevereiro de 2014. Bela. Maria da Luz Almeida Miranda Secretária 106 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 SECRETARIA JUDICIÁRIA O BEL. CARLOS GONÇALVES DA SILVA, SECRETÁRIO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EXAROU EM DATA DE 06/02/2014, O SEGUINTE DESPACHO: Email - (datado de 28.01.14 - SISPE 11173/14) - Dr. Hugo Bezerra de Oliveira - Juiz Substituto com exercício na Comarca de Cortês - ref. lista de antiguidade: "Lista de Antiguidade da 1ª Entrância republicada no DJe de 31/01/14, Edição nº 22/14, já incluindo o tempo questionado. Arquive-se." Recife, 10 de fevereiro de 2014 Carlos Gonçalves da Silva Secretário Judiciário AVISO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA ADJUNTA EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso de suas atribuições e nos termos da Resolução nº 267/2009 e do Convênio celebrado entre este Tribunal, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Governo do Estado de Pernambuco, AVISA que houve alteração no Plantão Judiciário Integrado do 1º Grau, no MÊS DE MARÇO DE 2014 na(s) sede(s) abaixo especificada(s), consoante o(s) quadro(s) abaixo: DATA 02/03/14 GARANHUNS Área de Abrangência:Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Iati, Jucati, Jupi, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmeirina, Paranatama, Saloá, São Bento do Una, São João e Terezinha DATA DATA Garanhuns José Carlos Vasconcelos Filho Recife, 12 de fevereiro de 2014. Bela Ângela Carolina Porto Ribeiro Secretária Judiciária Adjunta AVISO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO O SECRETÁRIO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso de suas atribuições e nos termos da Resolução nº 267/2009 e do Convênio celebrado entre este Tribunal, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Governo do Estado de Pernambuco, AVISA que houve alteração no Plantão Judiciário Integrado do 1º Grau, nos MÊS DE MARÇO DE 2014, na(s) sede(s) abaixo especificada(s), consoante o(s) quadro(s) abaixo: DATA 03/03/14 04/03/14 OLINDA Área de Abrangência: Abreu e Lima, Araçoiaba, Igarassu, Itamaracá, Itapissuma, Paulista. SEDE MAGISTRADO Olinda Regina Célia de Albuquerque Maranhão Olinda Ana Carolina Fernandes Paiva Recife, fevereiro de 2014. Carlos Gonçalves da Silva 107 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Secretário Judiciário 108 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO ADJUNTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, BELA. PAOLA GUEIROS LEITE DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 07 A 10/02/2014 OS SEGUINTES DESPACHOS: Solicitações s/nº – ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - Ref. Diárias em favor de VALÉRIA TEMPORAL FERREIRA; TÉCNICA JUDICIÁRIA – WAGNER BARBOZA DE LUCENA; TÉCNICO JUDICIÁRIO; GARANHUNS; COORDENAR A MATRÍCULA DOS SERVIDORES E MAGISTRADOS SELECIONADOS PARA PARTICIPAR DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO; 11 A 14/02/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - Ref. Diárias em favor de MARIANNE GONÇALVES SEABRA P. DE MELO; ANALISTA JUDICIÁRIO; PETROLINA; PARTICIPAR COMO INSTRUTORA NO CURSO “PRÁXIS CARTORÁRIA DAS VARAS DE EXECUÇÕES PENAIS”; 26 A 29/01/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PESQUEIRA (1ª VARA CÍVEL) - Ref. Diárias em favor do Dr. ANDRÉ CARNEIRO DE ALBUQUERQUE SANTANA; JUIZ DE DIREITO; ARCOVERDE; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 02/02/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE - Ref. Diárias em favor do Dr. SANDER FÍTNEY BRANDÃO DE MENEZES CORREIA; JUIZ DE DIREITO; PALMARES; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 02/02/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PASSIRA - Ref. Diárias em favor do Dr. CRISTIANO HENRIQUE DE FREITAS ARAUJO; JUIZ DE DIREITO; LIMOEIRO; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 02/02/2014: “Autorizo”. Solicitação nº 49/2014 – DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA - Ref. Diárias em favor de ESEQUIAS GOMES PAIVA; AGENTE DE TRANSPORTE E SEGURANÇA; PESQUEIRA; CONDUZIR SERVIDORES; 10 A 13/02/2014: “Autorizo”. Solicitação nº 51/2014 – DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA - Ref. Diárias em favor de NATANAEL DE ALBUQUERQUE LIMA; AGENTE DE TRANSPORTE E SEGURANÇA; SERRA TALHADA; CONDUZIR SERVIDORES; 17 A 21/02/2014: “Autorizo”. Solicitação nº 48/2014 – DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA - Ref. Diárias em favor de RICARDO JOSÉ WANDERLEY DA SILVA; CHEFE DE CONTROLE PATRIMONIAL DE BENS IMÓVEIS; ÁGUAS BELAS/ ANGELIM/ BOM CONSELHO E OUTRAS; CONDUZIR EQUIPE DO PATRIMÔNIO; 17 A 21/02/2014: “Autorizo”. Solicitação s/nº – DIRETORIA DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO/ SETIC - Ref. Diárias em favor de ERIVALDO NATANAEL DA SILVA; MOTORISTA; SERRA TALHADA/ SERTÂNIA/ QUIPAPÁ E OUTRAS; CONDUZIR TÉCNICOS TERCEIRIZADOS; 10 A 15/02/2014: “Autorizo”. Solicitações nº 251 e 252/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CATENDE - Ref. Suprimentos em favor de JOSE ROBERTO SILVA: “Autorizo”. Solicitação nº 254/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - Ref. Suprimento em favor de GILMAR LEOPOLDINO DE ANDRADE: “Autorizo”. Solicitação nº 244/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CABROBÓ - Ref. Suprimento em favor de JORGE FERREIRA FIGUEIREDO: “Autorizo”. Solicitação nº 218/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUPARETAMA - Ref. Suprimento em favor de ALEXANDRE NEVES ALMEIDA: “Autorizo”. Solicitação nº 253/2014 – I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - Ref. Suprimento em favor de SHIRLEYNE MIRANDA MARINHO: “Autorizo”. Solicitação nº 250/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE EXU - Ref. Suprimento em favor de CELIA MARIA DE BRITO CABRAL: “Autorizo”. 109 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Bela. Paola Gueiros Leite de Freitas Secretária de Administração Adjunta PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, BEL. JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS, EXAROU EM DATA DE 11/02/2014 O SEGUINTE DESPACHO: Solicitação nº 258/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA CAPITAL (4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI) - Ref. Suprimento em favor de RENATA ELISABETE MENDES VALENÇA: “Autorizo”. Bel. João Batista de Sousa Farias Secretário de Administração PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO ADJUNTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, BELA. PAOLA GUEIROS LEITE DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 11/02/2014 OS SEGUINTES DESPACHOS: Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MACAPARANA - Ref. Diárias em favor do Dr. SEVERINO RODRIGUES DE SOUSA; JUIZ DE DIREITO; VICÊNCIA; REALIZAR CASAMENTOS E PROFERIR DESPACHO NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE; 27/01/2014: “Com base na DECISÃO publicada no D. O. de 04/02/13 e informação encaminhada pela Secretaria Judiciária, INDEFIRO o pedido da solicitação de diária por se tratar de comarca que o solicitante acumula. Após a publicação, arquive-se”. Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - Ref. Diárias em favor de ALISSON BRUNO MELO FARIAS; OFICIAL DE JUSTIÇA; RECIFE; LEVAR ARMAS AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DO ESTADO; 24/01/2014: “Com base na Resolução nº 265 de 18/08/2009, em seu art. 2º, § 1º, que dispõe sobre a concessão de diárias, INDEFIRO o pedido da solicitação de diária em razão da mesma ter sido encaminhada fora do prazo estabelecido na normativa. Após a publicação, arquive-se”. Solicitação nº 234/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PASSIRA - Ref. Suprimento em favor de RAYMUNDO WILSON BARBOZA BRAGA: “Tendo em vista Aviso publicado no DJE de 08/10/2013, informo da impossibilidade de atendimento do pleito de suprimento de equipamento e material permanente até o recebimento do novo cartão de pagamento”. Bela. Paola Gueiros Leite de Freitas Secretária de Administração Adjunta PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, BEL. JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS, EXAROU EM DATA DE 10/02/2014 O SEGUINTE DESPACHO: PROCESSO LICITATÓRIO N° 16/2014-CPL/OSE PROCESSO ADMINISTRATIVO RP N° 151969/2013 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 11/2014 – CPL/OSE 110 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 DESPACHO O Diretor Geral deste Tribunal, no uso de suas atribuições, previstas na portaria TJ n° 30/2012, RECONHECE E RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação n° 11/2014-CPL/OSE, objetivando a participação de 15(quinze) servidores no curso in company de Análise de Ponto de Função com carga horária de 16 horas, a realizar-se na cidade do Recife. CONTRATADO: FATTO CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA-EPP INSCRIÇÃO NO CPF N° 02.434.797/0001-60 VALOR GLOBAL DA CONTRATAÇÃO: R$ 9.590,00 (nove mil quinhentos e noventa reais) FUNDAMENTO: artigo 25, inciso II c/c art. 13, inciso VI da Lei n° 8.666/93, conforme Parecer n° 16/2014-CPL/OSE, da Comissão Permanente de Licitação – CPL/OSE, referendado pela Consultoria Jurídica deste Tribunal. Publique-se, com posterior remessa à Comissão Permanente de Licitação / OSE, para os efeitos do E-FISCO. Bel. João Batista de Sousa Farias Secretário de Administração Comissão Permanente de Licitação/OSE AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2014 - CPL/OSE – RP nº 163610/2013 OBJETO: Contratação de empresa especializada para fornecimento de passagens aéreas em âmbito nacional e internacional para este Tribunal de Justiça de Pernambuco. Recebimento de Propostas até: 26/02/2014, às 15h. Início da disputa: 26/02 /2014 às 16h, (horários de Brasília) no site www.licitacoes-e.com.br. Edital disponível nos sites: www.tjpe.jus.br e www.licitacoes-e.com.br. Recife, 11/02/2014. Juliana Estéfani M. T. Coelho. Pregoeira. 111 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS, RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES , no uso das atribuições e competências que lhe foram conferidas pela PORTARIA Nº 02/2012-DG DE 28/02/2012 (DJE 29/02/2012) resolve: Conceder 06 (seis) meses de LICENÇA PRÊMIO para gozo em momento oportuno, nos termos do Art. 112, (DOPE 13/03/1973) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es): MATRÍCULA NOME DECÊNIO COMPLETADO 1719190 MARIA GORETTE BELEM TAVARES 3º 30/01/2012 1769588 TEREZA MARIA DE ALBUQUERQUE MAXIMO 1° 07/12/2007 1500619 ULISSES FERREIRA SOARES 1º 02/05/1995 1500619 ULISSES FERREIRA SOARES 2º 29/04/2005 Autorizar o gozo de LICENÇA PRÊMIO , mediante anuência da chefia imediata, nos termos do Art. DE 20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es): LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 LOTAÇÃO VICENCIA/VU NAZARE DA MATA/ VU BONITO/VU BONITO/VU 112, Parágrafo Único da LEI Nº 6123 MATRÍCULA NOME DECÊNIO 1786113 ADILSON SEVERINO DE SOUZA 1º 1785222 LEILA CRISTINA MACHADO VIEIRA 1º DA SILVA 1688206 ROSEANNE SAMPAIO CANEJO 2º DT INICIO 06/03/2014 06/03/2014 DT FINAL 04/04/2014 04/04/2014 DIA 30 30 LOTAÇÃO SAO LOURENCO 1ª V CIV PAULISTA/2ª V FAM REG CIV 03/02/2014 04/03/2014 30 MATRÍCULA NOME 1778005 ABDORAL TAVARES DE LIRA 1854771 AGUINALDO DE BARROS E SILVA NETO 1831909 ANA CLAUDIA OLIVEIRA DE LIMA SOUZA 1835114 ANACLETO JOSE DE LUCENA FERREIRA 1787810 ANTONIO VICENTE DA SILVA ANO 2014 2013 DT INICIO 18/03/2014 03/11/2014 DT FINAL 16/04/2014 02/12/2014 DIA 30 30 2014 01/09/2014 30/09/2014 30 2ª V INFAN JUVEN CAPITAL 2014 03/11/2014 02/12/2014 30 2014 18/01/2014 16/02/2014 30 AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA AFONSO BENO BENVENISTE KOATZ CARLOS FERNANDO PEREIRA DONATO JUNIOR CARMEM RENATA VIEIRA LIMA CELIA ALVES DA CRUZ FIGUEREDO CLEANE MARIA CAROLINA DE SANTANA CLEANO CAVALCANTE LOCIO DANIELLE RODRIGUES LUCAS DOS SANTOS DAYANE COUTINHO DE MENDONCA DIEGO BRITO DE ARAUJO 2014 01/10/2014 30/10/2014 30 NUCLEO CONSOL DESPESAS PESSOAL POLO AGRESTE 2 GARANHUNS RIACHO DAS ALMAS/VU 2013 2014 14/08/2014 01//04/2014 12/09/2014 30/04/2014 30 30 JABOATAO/ 1° V FAZ PUB TAMADARE/VU 2012 2011 2014 22/04/2014 06/03/2014 04/08/2014 21/05/2014 04/04/2014 02/09/2014 30 30 30 JABOATAO/ NUC DIST MAND GARANHUNS/ NUC DIST MAND AUDITORES DE INSPECAO 2014 2014 07/07/2014 01/08/2014 05/08/2014 30/08/2014 30 30 1ª V CRIM CRIAN ADOL CAPITAL ABREU E LIMA /2ª V 2014 2014 02/03/2015 24/11/2014 31/03/2015 23/12/2014 30 30 2014 2014 2014 10/03/2014 02/01/2014 01/07/2014 08/04/2014 31/01/2014 30/07/2014 30 30 30 1809520 ECLESTON DE BRITO MELO EDIVANEIDE MARQUES MOURA LINS EDNALVO RUBENS PEREIRA DOURADO EDUARDO MENEZES DE OLIVEIRA LIMOEIRO/ 2° V UNIDADE DE ATEND – TEC TELECOM CABO/4ª V CIV CUSTODIA/ DIR TIMBAUBA/DIR 2013 05/12/2013 02/01/2014 29 1866443 1835912 1858220 1865803 1768506 1817760 EDUARDO MOLITERNO LOPES EILDO PEREIRA DO NASCIMENTO ELLISON COCINO CORREIA EUGENIO ANDRADE SILVA FILHO EUNICE MARIA DE MELO BARBOSA FABIANA TELES DOS SANTOS 2014 2014 2014 2014 2014 2014 04/05/2015 20/05/2014 01/10/2014 07/11/2014 06/03/2014 17/03/2014 02/06/2015 18/06/2014 30/10/2014 06/12/2014 04/04/2014 15/04/2014 30 30 30 30 30 30 1831500 FELIPE GUTEMBERG LOPES DE OLIVEIRA FELIPE PEREIRA DA SILVA FERNANDA LEITE DE ARAUJO FEITOSA 2014 01/10/2014 30/10/2014 30 GERENCIA DAD FUNC FINANCEIROS SALOA/VU BETANIA/DIR JABOATAO/ 1° V TRIB JURI AGUA PRETA/2ª V BOM JARDIM/ DIST GAB DES ANTONIO CARLOS ALVES S PAULISTA/ NUC DIST MAND 2014 2014 06/03/2014 29/10/2014 04/04/2014 27/11/2014 30 30 AUDITORES DE INSPECAO CABO/1ª V CRIM BIBLIOTEC DES ALEXANDRE AQUINO 1786490 CRISTIANO TORRES LIMA 1° 22/05/2014 20/06/2014 30 OLINDA/ DIR Autorizar o gozo de FÉRIAS ou sua SUSPENSÃO , mediante anuência da chefia imediata, nos termos do Art. 103 §1º, §2º, §3º, §4º, Art. 105, Art. 106, Art. 107 Parágrafo Único, Art. 108, Art. 108-A Parágrafo Único da LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) , RESOLUÇÃO N° 213 DE 19/03/2007 ( DOPJ 21/03/2007) e ATO Nº 4474 DE 23/10/2012 (DJE 24/10/2012) aos (s) seguinte(s) Servidor (es): 1861417 1849379 1856413 1796615 1751743 1369296 1852094 1844652 1861280 1848747 1834932 1793616 1843249 1839322 1865749 LOTAÇÃO LAJEDO/ DIST CAPOEIRAS/ VU 112 Edição nº 30/2014 1849948 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 2014 05/06/2014 04/07/2014 30 1ª V CRIM CRIAN ADOL CAPITAL 2013 2014 2014 2014 2014 02/12/2014 01/07/2014 05/01/2015 03/02/2014 02/03/2014 01/01/2014 30/07/2014 03/02/2015 04/03/2014 31/03/2014 30 30 30 30 30 MOREILANDIA/DIR MOREILANDIA/DIR TRINDADE/ VU ARCOVERDE/1ª V CIV 25ª V CIV CAPITAL 1778188 1778188 1859080 FILIPE CAMAROTTI FERREIRA DA ROCHA FRANCISCA BERNARDINO DA SILVA FRANCISCA BERNARDINO DA SILVA FRANCISCO EDER ARAUJO SILVA GABRIELA LUNA SANTANA GOMES GISELE LENNON DE A LIMA ROICHMAN GLAUCIA MARIA DINIZ MELO GLAUCIA MARIA DINIZ MELO GRASIELE ROSARIO SANTOS 2013 2013 2014 20/01/2014 04/08/2014 04/08/2014 03/01/2014 17/08/2014 02/09/2014 15 15 30 1836242 1855506 HALLYSON DANNIEL JUCA PEREIRA HELENA MARIA RIBEIRO FERNANDES 2014 2014 03/02/2014 01/07/2014 04/03/2014 30/07/2014 30 30 1843974 1810880 HENRIQUE RIBEIRO RAMOS HILMA MARIA DA SILVA LIMA 2014 2012 01/10/2014 06/03/2014 30/10/2014 04/04/2014 30 30 1865145 1835521 HUGO AYSLAN DOS SANTOS SILVA ILANE CINTHIA REVOREDO RIBEIRO DE CRISTO ISABEL CRISTINA REIS DE LIMA ANSELMO ISABELLA AUGUSTA PORTELA G MAGALHAES ISABELLA AUGUSTA PORTELA G MAGALHAES IZABEL CRISTINA DE FREITAS FLORENCIO JAMES BRAULIO AMORIM DE SOUZA JOELY CRISTINE DA SILVA CARNEIRO 2014 2014 24/11/2014 01/08/2014 23/12/2014 30/08/2014 30 30 VETUROSA/ DIST VETUROSA/ DIST 10° JUIZADO ESP CIV REL CONSU STA C CAPIBARIBE 1ª V CIV CENTRO DE APOIO PISICOSSOCIAL PAULISTA/ NUC DIST MAND GAB DES ANTONIO DE MELO E LIMA PETROLANDIA/1ª V CABO/V RE INF JUV 2C 2014 05/01/2015 03/02/2015 30 INAJA/VU 2014 02/01/2014 12/01/2014 11 2014 10/03/2014 28/03/2014 19 2014 24/03/2014 22/04/2014 30 COORDENADORIA GERAL DOS JE COORDENADORIA GERAL DOS JE SAO JOSE DA COR GRANDE/VU 2014 2014 18/11/2014 12/01/2015 17/12/2014 10/02/2015 30 30 2014 2014 2014 10/03/2014 28/11/2014 13/11/2014 08/04/2014 27/12/2014 12/12/2014 30 30 30 2014 2014 07/04/2014 03/11/2014 06/05/2014 02/12/2014 30 30 SANHARO/ VU STA C CAPIBARIBE/2ª V CIV 2014 2009 06/03/2014 18/08/2014 04/04/2014 01/09/2014 30 15 1856227 1810324 JONAS SOARES DA SILVA JUNIOR JORGE EDSON PEREIRA SILVA JOSE INALDO DE VASCONCELOS JUNIOR JOSE WILKER OLIVEIRA BARBOSA JULIANA CARLA PONTES NASCIMENTO JULIANA DE MELO SOBRINHO LILIANE CAVALCANTI MONTEIRO FERREIRA LUANA REGINA FERREIRA DA SILVA LUCAS TRIGUEIRO XAVIER CORREIA RIACHO DAS ALMAS/VU JABOATAO/ JUIZADO CRIMINAL BELEM DE MARIA/VU GRAVATA/1ª V ARCOVERDE/V CRIM 2014 2014 02/10/2014 16/01/2014 31/10/2014 14/02/2014 30 30 1775871 1833227 1858866 1854224 1782487 LUCIA MARIA DE HOLANDA GOMES LUCIANA MARTINS DA SILVA MARCELO DE MIRANDA TAGLIALEGNA MARCELO RAMOS ALVES MARIA DE LOURDES SOBRAL DA SILVA 2014 2014 2014 2013 2014 01/04/2014 06/03/2014 05/03/2014 20/05/2014 01/09/2014 30/04/2014 04/04/2014 03/04/2014 18/06/2014 30/09/2014 30 30 30 30 30 1815261 MARIA ELIZABETH ARRUDA DE MIRANDA MARIA ELIZABETH ARRUDA DE MIRANDA MARIA IZABELE NORONHA CABRAL MARIA NAZARE DA SILVA PINHEIRO MARIA TANIA DA SILVA MARIANA BELO LOPES DOS PRAZERES MARIANA MENDONCA GALVAO DE C AGUIAR MARIANA NOGUEIRA PONTES FERREIRA MARINA REIS DE SOUZA 2014 02/01/2014 12/01/2014 11 PAULISTA/V FAZ PUB UNIDADE ATEND SIST JUDICIAIS PALMARES/V RE INF JUV 6C OLINDA/3º JUIZADO CIV CONSUMO BELEM DE MARIA/ VU RIBEIRAO/ VU ARCO VERDE/NUC DIST MAND RIO FORMOSO/ VU CENTRAL GURDA OBJETOS CRIMES NUCLEO DE SUPERVISAO 2014 01/07/2014 19/07/2014 19 NUCLEO DE SUPERVISAO 2014 2013 2014 2014 03/11/2014 15/05/2014 03/11/2014 03/02/2014 02/12/2014 13/06/2014 02/12/2014 04/03/2014 30 30 30 30 AUDITORES DE INSPECAO 1° V ENTORPECENTES CAPITAL BETANIA/DIR 24ª V CIV CAPITAL 2014 02/06/2014 01/07/2014 30 2013 18/03/2014 16/04/2014 30 GAB DES ALEXANDRE G A ASSUNCAO 4ª V INFAN JUVEN CAPITAL 2014 05/05/2014 03/06/2014 30 MIGUEL FONSECA LIMA JUNIOR MILLY LILIAN RESENDE ZAIDAN NAYANE GRAZYELA LEAL LINS PAULO AUGUSTO GADELHA DE ABRANTES RAFAEL PERIQUITO CARNEIRO REBECA PESSOA RODRIGUEZ BELTRÃO 2014 2014 2014 2014 01/04/2014 17/07/2014 17/11/2014 01/04/2014 30/04/2014 15/08/2014 16/12/2014 30/04/2014 30 30 30 30 OLINDA/ V VIOL CONTRA MULHER OLINDA/1ª V CRIM JABOATAO/ NUC DIST MAND 31ª V CIV CAPITAL SERRITA/VU 2014 2014 01/11/2014 03/11/2014 30/11/2014 02/12/2014 30 30 PETROLANDIA/1ª V IGARASSU/1ª V CRIM 1793608 1793608 1865536 1855239 1865960 1866052 1843443 1843443 1765817 1774735 1864750 1761897 1866273 1856774 1858408 1865080 1834258 1761978 1815261 1818228 1840380 1836404 1849557 1860550 1795961 1843281 1845934 1860623 1866133 1849433 1865110 1859056 ESP 113 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 1817477 1840622 1828410 1821083 RENILDO FERREIRA DA SILVA ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO ROBSON JOSE DOS SANTOS ROMERO PIO DA CUNHA PIRES 2014 2014 2014 2014 06/03/2014 02/05/2014 01/09/2014 01/09/2014 04/04/2014 31/05/2014 30/09/2014 30/09/2014 30 30 30 30 1836633 1739263 1770691 RONALDO MONTENEGRO SILVA SANDRA REGINA DOS SANTOS SEBASTIAO FERREIRA FILHO 2014 2014 2014 06/03/2014 06/03/2014 17/01/2014 04/04/2014 04/04/2014 31/01/2014 30 30 15 1770691 SEBASTIAO FERREIRA FILHO 2014 01/07/2014 15/07/2014 15 1358642 2014 10/02/2014 11/03/2014 30 1861786 SILVANA MARIA DE MOURA CARVALHO DE SOUZA SILVIO FREIRE MARINHO NETO 2014 24/11/2014 23/12/2014 30 1786440 1711520 1830686 1676504 SIMONE KARINA BEZERRA DUARTE TANIA MARIA ALMEIDA MORAES TERCIO IRINEU RIBEIRO TEREZA CRISTINA LOUREIRO MEDINA 2014 2011 2014 2014 10/03/2014 12/08/2014 20/05/2014 01/07/2014 08/04/2014 23/08/2014 18/06/2014 30/07/2014 30 12 30 30 1789597 1863185 2014 2014 17/02/2014 07/08/2014 18/03/2014 05/09/2014 30 30 2014 2014 01/07/2014 06/03/2014 30/07/2014 04/04/2014 30 30 BETANIA/DIR SÃO JOAO/ VU 1859560 THIAGO ALBUQUERQUE DE GODOY TICIANO FERREIRA DE AZEVEDO VILACA VALDEMIR DIONISIO DE MELO VERONICA MARIA DE MORAES OLIVEIRA VICTOR BARBOSA PIMENTEL AFOGADOS DA INGAZEIRA/ 2° V CIV CARUARU/ 1° V CRIM 22ª V CIV CAPITAL TORITAMA/VU NUCLEO MOV MAGIS 1ª ENTRANCIA CABO/NUC DIST MAND 1ª V CRIM CRIAN ADOL CAPITAL 2014 19/02/2014 20/03/2014 30 1866621 WALTER CARVALHO DANTAS JUNIOR 2014 06/01/2015 04/02/2015 30 3° JUIZADO CONSU AFRANIO/VU ANO DT INICIO DT FINAL 02/01/2014 16/01/2014 GOZO OPORTUNO 02/01/2014 19/01/2014 GOZO OPORTUNO 30/01/2014 08/02/2014 GOZO OPORTUNO 03/02/2014 09/02/2014 GOZO OPORTUNO 02/01/2014 16/01/2014 GOZO OPORTUNO 1836420 1764829 MATRÍCULA NOME 1576674 1839853 LUIZ HENRIQUE DA SILVA ARAUJO ADILSON FREITAS SILVA 2014 2014 1841475 JANILLY DINIZ DE SOUSA 2014 1855239 GABRIELA LUNA SANTANA GOMES 2014 1723707 VALERIA FAUSTA FONSECA DE BRITO 2014 1663747 MARIA DE LOURDES ROSA SOARES CAMPOS 2014 02/01/2014 16/01/2014 DIA 15 15 18 12 10 20 07 23 15 15 15 VITORIA/ 1° V CIV JABOATAO/ 1° V TRIB JURI SÃO LORENCO/1ª V CIV COORDENADORIA GERAL DO JE JABOATAO/2ª V CIV JABOATAO/ NUC DIST MAND UNIDADE ATEND TECINTERIOR UNIDADE ATEND TECINTERIOR 1° V FAZ PUBLICA CAPITAL ESP CIV REL LOTAÇÃO 3° V INFAN JUVEN CAPITAL POLO AGRESTE 1- CARUARU PETROLINA/ 2° V FAM REG CIV ARCOVERDE/ 1° V CIV UNIDADE CONT 1° CAM DIR PUB CENTRO DE ESTUDOS JUDICIARIOS 15 GOZO OPORTUNO Conceder a LICENÇA PATERNIDADE DE 15 (QUINZE) DIAS CONSECUTIVOS , nos termos do Art. 2º da LEI COMPLEMENTAR Nº 91 DE 21/06/2007 (DOPE 22/06/2007) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es): MATRÍCULA NOME 1838466 MAURICIO BRAINER JUNIOR DT INICIO 27/01/2014 DT FINAL 10/02/2014 DIA 15 LOTAÇÃO DIRETORIA DE OPERACOES DE TIC Autorizar o desconto da remuneração do dia por NÃO COMPARECIMENTO AO SERVIÇO , conforme comunicação da chefia imediata, nos termos do Art. 137, I da LEI COMPLEMENTAR Nº 55 DE 30/12/2003 (DOPE 31/12/2003) , ao(s) seguinte(s) servidor (es): MATRÍCULA NOME 1836730 ANA CAROLINE RUFINO BORGES BEZERRA PERÍODO DIA LOTAÇÃO 30/10/2013 02 ARARIPINA/ DIST 04/11/2013 Autorizar o gozo da DISPENSA AO SERVIÇO POR MOTIVO DE CONVOCAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL , mediante anuência da chefia imediata, nos termos do Art.98 da LEI Nº 9.504 - DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 - DOU DE 1/10/1997 , ao(s) seguinte(s) Servidor (es): MATRÍCULA NOME 1797034 EUDES FERREIRA DA SILVA 1762699 FABIO VALENCA VALDEVINO SILVA PERÍODO DIA LOTAÇÃO 13/02/2014 À 14/02/2014 02 ABREU E LIMA/ 3° V 19/12/2013 02 OLINDA/ 2° V FAZ PUB 23/12/2013 1775685 MARCELO DE FRANCA GALVAO 02/01/2014 À 03/01/2014 05 OLINDA/ 2° V CRIM 26/02/2014 À 28/02/2014 1786377 WILLIAM JOSE DE SOUZA FELIPE 06/02/2014 À 07/02/2014 03 PAULISTA/ 1° JUIZADO CIV 10/02/2014 CONSU Conceder a FOLGA POR PARTICIPAÇÃO EM PLANTÃO, para gozo em momento oportuno , nos termos do Art. 4º, §1º da RESOLUÇÃO Nº 234 DE 06/05/2008 ( DOPJ 08/05/2008 , ao(s) seguinte(s) Servidor(es): MATRÍCULA NOME * 1829165 ANNALICE GOMES FERREIRA CASTRO PLANTÃO 02/12/2013 06/12/2013 PERÍODO GOZO OPORTUNO DIA 05 LOTAÇÃO PETROLINA/1° V FAM REG CIV 114 Edição nº 30/2014 * 1840266 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 ERYK SOARES DE ALMEIDA 02/12/2013 06/12/2013 * 1778820 FERNANDO MANCINE GOMES CORREIA 02/12/2013 06/12/2013 * 1846442 GILSON FERNANDES RIBEIRO 02/12/2013 06/12/2013 * 1860950 MARIANA ALVES DA SILVA 02/12/2013 06/12/2013 * 1844180 MAURO CELSO ADAUTO DE ANDRADE 02/12/2013 06/12/2013 *Referente a participação no I Mutirão de Audiências de Conciliação. GOZO OPORTUNO GOZO OPORTUNO GOZO OPORTUNO GOZO OPORTUNO GOZO OPORTUNO 05 PETROLINA/1° V FAM REG CIV 05 PETROLINA/1° V FAM REG CIV 05 PETROLINA/1° V FAM REG CIV 05 PETROLINA/1° V FAM REG CIV 05 PETROLINA/2° V CIV Autorizar o gozo da FOLGA POR PARTICIPAÇÃO EM PLANTÃO, mediante anuência da Chefia imediata , nos termos do Art. 4º, §1º da RESOLUÇÃO Nº 234 DE 06/05/2008 ( DOPJ 08/05/2008) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es): MATRÍCULA NOME 1830562 ANA CAROLINA VIEIRA BRAYNER 1666959 DEISE BATISTA SALES PLANTÃO PERÍODO DIA LOTAÇÃO 12/01/2013 28/02/2014 01 DIRETORIA CRIMINAL 23/03/2013 27/02/2011 23/12/2013 01 UNIDADE RECUR CIVEIS STJ 04/08/2013 STF 1832735 FERNANDA ANDRADE LIMA HENRIQUES 26/12/2012 16/12/2013 01 UNIDADE PROTOCOLO E 25/06/2013 EXPEDIÇÃO 1778188 GLAUCIA MARIA DINIZ MELO 23/12/2010 17/01/2014 01 VENTUROSA/DIST 01/01/2011 1828517 MANUELA TEOFILO FERREIRA 28/09/2013 03/01/2014 01 DIRETORIA CRIMINAL 1828517 MANUELA TEOFILO FERREIRA 02/11/2012 16/12/2013 06 DIRETORIA CRIMINAL 08/02/2013 17/12/2013 27/04/2013 18/12/2013 27/07/2013 19/12/2013 31/08/2013 20/12/2013 14/09/2013 02/01/2014 1783661 MARTA ROSEANA DE OLIVEIRA MEDEIROS 25/12/2011 16/01/2014 02 AFOGADOS DA INGAZEIRA/1° V 26/12/2011 17/01/2014 CIV 27/12/2011 28/12/2011 1861956 TALITA SILVEIRA ALVES GAMA 16/07/2013 23/12/2013 01 6° V FAZ PUBLICA CAPITAL Publicar as HORAS TRABALHADAS EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, PARA POSTERIOR COMPENSAÇÃO POR DIA DE FOLGA, nos termos do Art. 22, §1º da RESOLUÇÃO Nº 267 DE 18/08/2009 ( DOPJ 20/08/2009) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es): MATRÍCULA 1765701 1765701 1795724 1807838 1614410 DE OLIVEIRA NOME ADILSON OLIVEIRA DE MORAES SILVA ADILSON OLIVEIRA DE MORAES SILVA ALVARO CESAR DE ALBUQUERQUE ARNALDO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR CLAUDEMIRIO BENICIO MONTEIRO DA SILVA PLANTÃO 25/12/2013 30/12/2013 01/01/2014 06/01/2014 20/12/2013 1781707 1761714 CLEMENTE CHAGAS MONTEIRO FRANCISCO ANGELO DE CARVALHO 1860267 1852442 GEISE COSTA TAVARES BEZERRA HIANNA PAULLA DE JESUS SANTOS 1787136 JACQUELINE NICACIO DE FREITAS 26/12/2013 29/12/2013 30/12/2013 31/12/2013 01/01/2014 24/02/2013 25/01/2014 20/12/2013 1828517 MANUELA TEOFILO FERREIRA HORA LOTAÇÃO 05H30MIN ANGELIM/VU 05H ANGELIM/VU 04H30MIN CABO/NUC DIST MAND 04H CARPINA/1° V 04H CARUARU/JUIZADO CIV CONSU 04H IGARASSU/1° V CIV 12H PARNAMIRIM/VU REL 04H30MIN CABO/1° V CIV 08H GARANHUNS/V FAZ PUB 04H CARUARU/JUIZADO CIV CONSU 05H40MIN DIRETORIA CRIMINAL REL 16/12/2013 20/12/2013 02/01/2014 1856430 MARCELO MALTA VILELA CALOETE LIMA 30/12/2013 05H ANGELIM/VU 1860305 MARIA DULCE BIONE DE SOUZA 06/01/2014 04H CARPINA/V CRIM 1759400 REJANE DOMINGOS DE SENA 25/12/2013 05H30MIN ANGELIM/VU 1577522 ROBERTO DE SOUSA SANTOS 26/12/2013 04H IGARASSU/1° V CIV 1750232 ROBSON MADUREIRA DE LIMA 26/12/2013 04H IGARASSU/1° V CIV 1787691 ROSEVANIA PEREIRA DA SILVA ROSENO 30/12/2013 05H ANGELIM/DIST 1811878 ROSIANE SOARES PENHA 29/12/2013 12H PARNAMIRIM/VU 30/12/2013 31/12/2013 1785893 SANDRA MENEZES DE CARVALHO PIRES 28/03/2013 09H CAMARAGIBE/2° V CIV 22/12/2013 Autorizar o gozo da LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE , nos termos do Art. 109, II combinado com o Art. 115 da LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) e Art. 4º, I, da PORTARIA Nº 37 DE 10/07/2009 (DOPJ 24/07/2009) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es): MATRÍCULA 1847783 1826131 1826131 NOME ALAIR FERNANDES DE LIMA LACERDA CAROLINA JORDAO NEVES CAROLINA JORDAO NEVES DT INICIO 13/01/2014 02/01/2014 17/01/2014 DT FINAL 17/01/2014 16/01/2014 30/01/2014 DIA 05 15 14 LOTAÇÃO ALTINHO/ DIST JATAUBA/ VU JATAUBA/ VU 115 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 1711199 MARIA DO CARMO CAMINHA VELOSO FREIRE 29/01/2014 27/02/2014 30 JABOATAO/ 4° V CIV 1853570 NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA 31/01/2014 01/03/2014 30 JABOATAO/ NUC DIST MAND 1581228 OTO SIQUEIRA DE ALBUQUERQUE 04/02/2014 05/03/2014 30 PESQUEIRA/ V CRIM 1826867 RITA DE CASSIA ANDRADE DE MORAES 29/01/2014 17/02/2014 20 JABOATAO/ NUC DIST MAND Autorizar a prorrogação da LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, nos termos do Art. 110 , da LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) , combinado com o Art . 4º, II, da PORTARIA Nº 37 DE 10/07/2009 (DOPJ 24/07/2009) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es): MATRÍCULA NOME DT INICIO DT FINAL DIA LOTAÇÃO 1761676 CICERA MARIA DA SILVA SANTOS 14/01/2014 14/03/2014 60 PANELAS/ VU 1769685 MARIA INES DE MEDEIROS LOPES DA SILVA 19/12/2013 17/03/2014 89 LAJEDO/ VU Autorizar a LICENÇA MATERNIDADE (180 dias) , nos termos do Art. 126 da LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) , com a nova redação dada pelo Art. 1º da PORTARIA Nº 37 DE 10/07/2009 ( DOPJ 24/07/2009) , combinado com o Art. 4º, IV, da PORTARIA Nº 37 DE 10/07/2009 (DOPJ 24/07/2009) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es): MATRÍCULA NOME 1845675 ALINE BERNARDES GOMES 1827626 DAYANA RODRIGUES DA COSTA 1818449 MARIANA ATAIDE MELO DE PINHO DT INICIO 27/01/2014 11/12/2013 DT FINAL 25/07/2014 08/06/2014 DIA 180 180 27/01/2014 25/07/2014 180 LOTAÇÃO CARUARU/ C CONC MED ARBI CARUARU/ JUIZADO ESP CRIMINAL OLINDA/ NUC DIST MAND Recife, 10 de fevereiro de 2014 RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES Secretária de Gestão de Pessoas PORTARIA DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2014. A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 254/14 - lotar MARILENE FERREIRA MANSO, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1839543, na 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, a partir de 07.02.14. RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES Secretária de Gestão de Pessoas PORTARIA DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014. A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 260/14 - lotar MARIA GABRIELA GUIMARÃES RAPOSO, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1867725, no Gabinete do Desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, a partir de 10.02.14. RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES Secretária de Gestão de Pessoas PORTARIAS DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014. A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: 116 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Nº 255/14 - lotar VIRGINIA GARCIA DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1708368, na 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, a partir de 10.02.14. Nº 256/14 - lotar ENDRYL WOLNEY DE PAIVA BRANDÃO, Analista Judiciário APJ, matrícula 1856898, na Central de Execuções Cíveis dos Juizados Especiais da Capital, a partir de 07.02.14. Nº 257/14 - lotar ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS, Analista Judiciário APJ, matrícula 1867709, na Vara Única da Comarca de Rio Formoso, a partir de 10.02.14. Nº 258/14 - lotar RICARDO JORGE DE SOUZA DIAS, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1867687, na Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, a partir de 07.02.14. Nº 259/14 - lotar EVANILDO ALVES LINS JÚNIOR, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1864130, na Vara Única da Comarca de Cumaru, com fundamento no art. 5º, da Instrução Normativa nº 06, de 11 de setembro de 2012. RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES Secretária de Gestão de Pessoas PORTARIAS DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014. A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Nº 261/14 - lotar JULIANE ROCHA DE SIQUEIRA, Analista Judiciário APJ, matrícula 1854534, no Gabinete do Desembargador Eduardo Augusto Paurá Peres, com fundamento no art. 5º, da Instrução Normativa nº 06, de 11 de setembro de 2012. Nº 262/14 - lotar ERICK MARÇAL GARCIA, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1821032, no Gabinete do Desembargador Eduardo Augusto Paurá Peres. Nº 263/14 - lotar ELIVÂNIA CARNEIRO BEZERRA, Analista Judiciário APJ, matrícula 1784587, no Gabinete do Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves. Nº 264/14 - lotar ELIANA LINS NEVES, Analista Judiciário APJ, matrícula 1817914, no Gabinete do Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves. Nº 265/14 - lotar ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1847651, no Gabinete do Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, com fundamento no art. 5º, da Instrução Normativa nº 06, de 11 de setembro de 2012. Nº 266/14 - lotar SIDARTA MANOEL FERNANDES FERREIRA, Analista Judiciário APJ, matrícula 1809679, no Gabinete da Presidência. Nº 267/14 - lotar FRITZ HEMPE NETO , Auxiliar Judiciário PJ-I, matrícula 1778161, no Gabinete da Presidência. Nº 268/14 - lotar DANYELE FERNANDES DA MATA , Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1853783, na Assessoria Especial da Presidência, com fundamento no art. 5º, da Instrução Normativa nº 06, de 11 de setembro de 2012. Nº 269/14 - lotar ANDRÉ SOUTO MENDONÇA , Analista Judiciário APJ, matrícula 1835297, no Gabinete da Presidência. Nº 270/14 - lotar JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES , Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1864106, no Gabinete da Presidência, com fundamento no art. 5º, da Instrução Normativa nº 06, de 11 de setembro de 2012. Nº 271/14 - lotar HEBE PIRES RAMOS , Analista Judiciário APJ, matrícula 1777807, no Gabinete da Presidência. Nº 272/14 - lotar MARIA DE FÁTIMA ALCÂNTARA , Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1000659, no Gabinete da Presidência. 117 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Nº 273/14 - lotar MARIA VALÉRIA PRAGANA DE OLIVEIRA DIAS, Analista Judiciário APJ, matrícula 1604627, na Secretaria de Gestão de Pessoas. Nº 274/14 - lotar SIMONE BARRETO LOURENÇO DA SILVA, Analista Judiciário APJ/Assistente Social, matrícula 1756494, na Secretaria de Gestão de Pessoas. Nº 275/14 - lotar MAÍSA MARIA OLIVEIRA CAVALCANTI DE MELO, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1730088, na Secretaria de Gestão de Pessoas. RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES Secretária de Gestão de Pessoas 118 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 GABINETE DESEMBARGADOR JONES FIGUEIRÊDO ALVES 0320833-1 Agravo de Instrumento Protocolo: 2013.00122293 Comarca: Olinda Vara: 1ª Vara Cível Ação Originária: 0001710-93.2013.8.17 Agravte: ASSOCIAÇÃO SAMBADA COMUNICAÇÃO E CULTURA Advog: Olívia Gurgel Ribeiro - PE016506 Agravdo: Ministério Público de Pernambuco Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Relator: Des. Jones Figueirêdo Alves Relatora Substituta : Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues DESPACHO: Fale a parte agravante – Associação Sambada Comunicação e Cultura - sobre a petição apresentada pelo Ministério Público Estadual à fl.190. Após, voltem conclusos para devida apreciação. Cumpra-se. Publique-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Des. Jones Figueiredo Alves Relator 0310490-3 Apelação Protocolo : 2013.00029622 Comarca : Recife Vara : 20ª Vara Cível Ação Originária : 0027705-39.2011.8.17 Apelante : PEPSICO DO BRASIL LTDA Advog : GUILHERME DOMINGUES DE CASTRO REIS - SP128329 Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelante Advog Advog Apelado : ND Comércio Ltda : Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto - PE017539 : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ND Comércio Ltda Advog : Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto - PE017539 Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : PEPSICO DO BRASIL LTDA Advog : GUILHERME DOMINGUES DE CASTRO REIS - SP128329 Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador Relator : 4ª Câmara Cível : Des. Jones Figueirêdo Alves DESPACHO 119 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Compulsando os autos, vê-se que a PEPSICO do Brasil Ltda, ao interpor apelação adesiva, procederam com o recolhimento das custas recursais calculado apenas sobre o valor da causa (fls. 12), sem, no entanto, realizar a atualização dos valores (fls. 103), consoante previsto na legislação pertinente. A esse respeito, é o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO CIVEL. PREPARO INSUFICIENTE. CUSTAS INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES DO TJPE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na apelação, o cálculo do preparo deve incidir sobre o valor atualizado da causa . 2. Precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJPE, Agravo n. 284649-1/01, Relator Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, 3ª Câmara Cível, Julgado em 17/1/2013). PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CIVEL. DESERÇÃO. REJEIÇÃO. PREPARO. CUSTAS RECOLHIDAS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DO TJPE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. As custas recursais devem ser recolhidas sobre o valor atualizado da causa , e não sobre o valor da condenação. 2. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. (TJPE, Agravo Regimental n. 255184-0/01, Relator Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, Julgado em 18/10/2011). RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINAR. DESERÇÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PREPARO. CUSTAS RECOLHIDAS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DO TJPE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PREJUIZO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. MAIORIA. As custas recursais devem ser recolhidas sobre o valor atualizado da causa , e não sobre o valor da condenação, como pretende a apelante. Precedentes deste Tribunal. [...] (TJPE, Apelação n. 113157-1, Relator Fernando Ferreira, Revisor Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, Julgado em 7/10/2009). Assim, de conformidade com o §2º do art. 511 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção , complementar o valor do preparo do recurso, com o pagamento das custas processuais. Em seguida, volte-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 07 de fevereiro de 2013. Des. Jones Figueirêdo Alves Relator 120 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 QUARTA CÂMARA CÍVEL 0325184-3 Apelação Protocolo : 2013.00049375 Comarca : Caruaru Vara : 1ª Vara Cível Ação Originária Apelante : 0000273-92.2013.8.17 : Claro S/A Advog : DÉBORA LINS CATTONI - PE001018B Advog : Bruno Lucas Bacelar - PE019622 Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado Advog Órgão Julgador Relator : Dayse Florencio Vital Santos : Maria Deana Miranda Barros Cantarelli - PE029246 : 4ª Câmara Cível : Des. Jones Figueirêdo Alves DECISÃO TERMINATIVA: Vistos, etc. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Claro S/A em face de sentença de fls. 52/52v, exarada em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada perante a 1ª Vara Cível de Caruaru. Tal sentença julgou procedente a pretensão inaugural, condenando o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, sobre o qual devendo incidir juros de 1% ao mês, a partir do fato noticiado às fls. 14 e correção monetária pelo índice ENCOGE, a partir do arbitramento, conforme súmula 363 do STJ. Imputou ainda ao réu o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sendo estes últimos fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformado com o mencionado decisum , o réu interpôs apelação (fls. 54/62). Aduziu, em síntese, que foi vítima de má-fé de terceiros em posse dos documentos da autora e, por isso, seria responsabilidade da demandante o ocorrido. Assim, afirma que estaria respaldado por essa excludente de responsabilidade. Destaca que foi constatada a efetiva prestação de seu serviço, pois teria habilitado a linha telefônica requerida. Desta forma, teria agido sob uma excludente de ilicitude, qual seja, o exercício regular de um direito reconhecido. Ressalta ainda que a situação vivida pela demandante foi um mero aborrecimento cotidiano, incapaz de lesionar sua honra, de acordo com as provas produzidas no processo, as quais não teriam demonstrado repercussão no âmbito moral. Sustenta, então, ser indevida a indenização por danos morais. Subsidiariamente, em se entendendo pela ocorrência de danos morais, destaca ainda que o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referentes à indenização por danos morais, seria excessivo e desproporcional às particularidades do caso concreto. Argúi que este valor deve ser minorado. Por fim, suscita que os juros de mora devem incidir a partir da sentença e não do fato noticiado, como fez o magistrado a quo . Foram apresentadas contrarrazões, de acordo com fls. 67/75. Sucintamente, pleiteia pela conservação da sentença recorrida em todos os seus termos. Examino. 121 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 É forçoso reconhecer que a matéria de mérito posta ao Colegiado deverá ser julgada nos moldes do artigo 557, caput do CPC, o qual prevê diversas hipóteses que, configuradas, habilitam o Relator a julgar monocraticamente os recursos interpostos das decisões proferidas nas ações judiciais. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, porquanto o recurso é tempestivo e foi devidamente preparado. Conforme relatado, busca o apelante reformar a sentença de primeiro grau que o condenou a reparar os danos morais sofridos pela recorrida em conseqüência de inscrição indevida no cadastro de restrição creditícia. Pois bem. Primeiramente, enfatizo que, no presente caso, estamos diante de uma relação de consumo, sob a aplicabilidade das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. Cumpre ressaltar que, embora não tenha havido relação de consumo primária, posto que não restou evidenciada relação jurídica entre demandante e demandado, a autora é considerada consumidora na medida em que foi negativada como se consumidora fosse, o que a coloca em situação equivalente. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE. CONSUMIDOR EQUIPARADO. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DO FORNECEDOR DE AVERIGUAR AS INFORMAÇÕES PRESTADAS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA . SÚMULA 83/STJ APLICÁVEL TAMBÉM A RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ( AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 102.524 – RS, Relator: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 02/10/2012) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, TÍTULOS DE CRÉDITO, CANCELAMENTO DE PROTESTOS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA À UNANIMIDADE - MÉRITO INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - ART. 17 DO CDC - EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR - CONTRATO NULO - ASSINATURA OBTIDA MEDIANTE ERRO - AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DECORRENTE DE MÁ-FÉ - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL EVIDENCIADO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO CARECE DE REPARO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 17 CDC (78548520068170810 PE 0007854-85.2006.8.17.0810, Relator: José Carlos Patriota Malta, Data de Julgamento: 29/03/2012, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 68) Em se tratando de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o artigo 6º, VIII do CDC. Assim sendo, observa-se que, por se tratar de matéria consumerista, é devida a inversão do ônus da prova, quando verificada a verossimilhança das alegações do autor ou quanto for este hipossuficiente. É o que dispõe o artigo 6º, VIII do CDC. Esse é, também, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) EMPRESA AÉREA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E DEVIDOS . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC . (...) 2. Com base nos documentos comprobatórios trazidos aos autos, tanto a r. sentença singular quanto o eg. Tribunal de origem, tiveram por verossímil as alegações do autor - uma vez que a relação dos bens extraviados mostra-se compatível com a natureza e duração da viagem aplicando, então, a regra do art. 6, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova. 3. A inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, fica subordinada ao critério do julgador, quanto às condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, segundo as regras da experiência e de exame fático dos autos. (...)” (STJ. REsp 696.408/MT, Rel. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, Julg. 07/06/2005). Nessa esteira, restou-se estabelecida uma relação consumerista entre o apelante e a apelada. De tal modo, na condição de fornecedor de serviço, o apelante deveria ter zelado pela prestação do serviço e, por uma postura ativa, ter evitado a ocorrência do dano. Afinal, sua responsabilidade sobre o resultado produzido independe de culpa, sendo, portanto, objetiva, com fundamento no artigo 14 da Lei 8.078/90. Em que pese a inversão do ônus da prova, a empresa apelante não juntou qualquer documento que viesse a comprovar a existência de vínculo jurídico ou a concreta inadimplência da apelada, que, por conseguinte, tornasse razoável a sua negativação. Por outro lado, às fls. 14, a autora acostou cópia de consultas ao SERASA em que aparece o seu nome inscrito, cujo causador da restrição creditícia foi o apelante. Por não apresentar documento que justificasse a inscrição da recorrida no órgão de proteção ao crédito, fica evidente que o cadastro no SERASA decorreu de causa atribuível apenas ao apelante, que não foi cauteloso o suficiente ao conferir os dados ofertados para a efetivação da negativação. 122 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Sabendo que a responsabilidade é objetiva, a comprovação de culpa depende da existência de um nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o dano sofrido pela apelada. E este nexo está perfeitamente caracterizado, a sugerir uma reparação civil em favor daquela última. O recorrente sustenta que, caso se mantivesse o entendimento pela ocorrência de danos morais, restaria igualmente prejudicado, porquanto teria sido vítima de má-fé de terceiros. Todavia, esta alegação de que a empresa foi vítima do episódio não a exime de responder pelos prejuízos causados à recorrida, porquanto destituído de qualquer respaldo legal. Quem se propõe a desenvolver determinada atividade com intuito lucrativo, deve também assumir o ônus desse ofício. Neste sentido, convém conferir os seguintes precedentes do STJ: (...). - A circunstância da conta bancária ser aberta por terceiro, com a utilização de documentos furtados ou roubados, não elide a responsabilidade da instituição financeira. - A ausência de comunicação do furto ou do roubo dos documentos às autoridades policiais e ao SPC, por si só, não afasta a obrigação de indenizar. - A inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito é suficiente para a configuração dos danos morais . Recurso especial provido. (REsp 856.085/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 08/10/2009. g.n) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR FALSÁRIO COM USO DE DOCUMENTOS DO AUTOR. INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SERASA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. No pleito em questão, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos fatos e provas trazidos aos autos, a conduta negligente do banco-recorrente e os prejuízos morais causados ao recorrido, decorrentes da abertura de conta por falsário usando documentos do autor: "O próprio Banco Itaú S/A confessa que autorizou a abertura de conta bancária solicitada por terceira pessoa que apresentou os documentos clonados do apelado.(...) In casu, observase que a instituição bancária, em que pese a alegada perfeição dos documentos falsificados, assume todo o risco de sujeitar-se a fraudes como a presente, que, por sua vez, causam prejuízos a terceiros, como aconteceu com o apelado. (...) Comprovada a conduta negligente do apelante, o dano causado ao apelado que teve o seu nome inscrito no SPC e SERASA, bem como o nexo de causalidade entre as duas primeiras, correta a sentença de primeiro grau que condenou o Banco Itaú S/A ao pagamento de indenização por danos morais" ( Acórdão, fls.195/197) . 2. (...)(REsp 808.688/ES, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 248). Incontroversa, portanto, a situação vivenciada pela demandante, com o seu conseqüente prejuízo moral. Sem que desse causa, foi sujeitada a uma situação de desconforto e aflição. Destarte, o comportamento da empresa ré merece reprovação. Deveria ter agido de outro modo, bastando que tivesse atuado com o zelo e a seriedade necessária ao desenvolvimento de sua atividade, tomando simples e rotineiras providências administrativas. Demais disso, é defeso às empresas pretenderem apenas as vantagens do negócio que exploram, eximindo-se dos ônus decorrentes, especialmente quando culposamente causarem danos morais a consumidor, subentendido que na culpa há falta ou não observância de dever e não intenção de causar dano. Resta estatuído, portanto, que é devida a reparação civil. Sobre o assunto, observe-se o seguinte precedente do STJ: (...) - Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova , ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. (...) (REsp 1059663/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008) Sabe-se que a ofensa moral não pode ser quantificada monetariamente, porque atinge a esfera íntima do indivíduo. Em razão disso, quando se estabelece um valor, não se busca propriamente uma reparação, haja vista não ser possível restabelecer a condição anterior, mas uma compensação. Neste aspecto, a quantia arbitrada tem por objetivo, levar algum conforto à vítima, para que supere mais facilmente o desgaste experimentado. Objetiva, também, impor ao causador da lesão um desconforto, geralmente de ordem material ou cumulada com outra medida pertinente, para inibir novas práticas lesivas. Em conseqüência, não deve ser insignificante, tampouco pode servir como causa de enriquecimento indevido. Este é o entendimento assente tanto na doutrina como na jurisprudência. 123 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 No tocante ao valor da indenização, registre-se que o julgador, ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas produzidas. Verificará as condições pessoais e econômicas das partes, as peculiaridades de cada caso, o prejuízo sofrido pela vítima e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano. Nesse passo, a fixação do quantum reparatório advém de uma avaliação subjetiva do julgador, que deverá equilibrá-lo em patamar de razoabilidade, a fim de que não haja enriquecimento ilícito, nem, tampouco, resulte em condenação simbólica. In casu , entendo que o montante arbitrado pelo juízo a quo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se satisfatório, capaz de proporcionar à lesada um conforto jurídico e material. Assim, prezando pela razoabilidade e proporcionalidade, acredito que o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em indenização por danos morais se mostra suficiente tanto em relação à reparação da lesão suportada, quanto à sanção que deve ser imposta ao réu. Não merece prosperar, portanto, o pedido de minoração da indenização feita pelo recorrente, porquanto este o valor instituído pelo juízo sentenciante atende ao caráter punitivo e ao intuito de desestimular a prática de novos ilícitos, garantindo também o adequado consolo a que faz jus o apelado, com base no artigo 944 e seguintes do CC. Nesse sentido, se bem já decidiu: “(...) DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (...) 6. Ao concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pela empresa apelante levando em conta as condições econômicas e sociais do ofendido, e da empresa agressora, empresa de grande porte; considerando principalmente a reprovabilidade da conduta da Apelante, que inscreveu o nome do Apelado no cadastro de inadimplentes do serasa e afins, o que culminou com a mácula em sua reputação; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; é de ser mantido o montante indenizatório fixado na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso e aos parâmetros adotados por este Órgão Fracionário e pelo STJ em situações análogas. ” (TJPE. Apelação nº 176681-2, Rel. Francisco Manoel Tenorio dos Santos, 4ª Câmara Cível, Julg.: 0 8/04/10). “AGRAVO REGIMENTAL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VERBA REPARATÓRIA MAJORADA. POSSIBILIDADE. VALOR QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, O PRINCÍPIO DO RAZOÁVEL E OS PARÂMETROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ocorreu no presente caso, diante do irrisório valor fixado pelo Tribunal de origem. (...) 3. Não há motivos para rever a decisão ora agravada, de modo que deve ser mantido o valor da indenização, majorado para R$ 10.000,00 ( dez mil reais). (....)” (STJ. AgRg no REsp 1236521/RS, Rel. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Julg. 23/08/2011). “(...) - INDENIZAÇÃO – DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO – RECURSO IMPROVIDO. (...) Indenização por dano moral mantida em R$ 10.000,00 ( dez mil reais) ” (STJ. AgRg no Ag 1349091/SC, Rel. Massami Uyeda, 3ª Turma, Julg. 21/06/2011). Por fim, no que diz respeito à incidência dos juros de mora, não assiste razão ao apelante. O termo inicial dos juros de mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ, em se tratando de responsabilidade extracontratual, será o evento danoso. Inclusive, esse é o teor da Súmula 54 do STJ, que assim o diz: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” . Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, porquanto manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, mantendo-se a sentença recorrida inalterada em todos os seus termos . Publique-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Des. Jones Figueirêdo Alves Relator 124 Edição nº 30/2014 0324938-7 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Agravo Regimental na Apelação Protocolo : 2014.00101769 Comarca : Recife Vara : 21ª Vara Cível Ação Originária : 0000658-22.2013.8.17 Agravte : Sul América Cia de Seguro Saúde Advog : Paula Rodrigues da Silva - PE001192A Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : José Augusto de Carvalho Santos Advog : DANIELLE DE SENA LOURENÇO - PE027743 Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível Relator : Des. Jones Figueirêdo Alves DECISÃO TERMINATIVA: Cuida-se de Agravo Regimental interposto por Sul América Seguro Saúde S/A da decisão terminativa exarada pela então relatora substituta, que negou seguimento ao recurso de apelação, com amparo no art. 557, caput, do CPC, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo. Versa a questão sobre negativa de cobertura ao internamento de urgência e emergência requerido pelo autor, além de respectiva indenização por danos morais dela oriunda. Requer a agravante a retratação da decisão, com a reforma da decisão atacada, ou que seja processado com o posterior provimento, evitando danos irreparáveis. Examino: Inicialmente, registre-se que a recorrente, ao pretender atacar decisão do relator que n egou seguimento ao recurso de apelação, de forma equivocada, denomina o presente recurso de Agravo Regimental, quando o certo seria o Recurso de Agravo Legal, previsto no Art. 557, § 1º do CPC. Verificando-se a erronia, caso é o de aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir-se o presente Agravo Regimental, como recurso de Agravo (art. 557, §1º, do CPC), e assim, passo à sua análise. Entretanto, exsurge, óbice intransponível ao conhecimento do presente Agravo, o da sua intempestividade. Observe-se, que a decisão terminativa guerreada foi publicada no DJ nº 14 de 21/01/2014 (terça feira), conforme se depreende da certidão de fl. 137, começando a fluir o prazo recursal, portanto, segundo o teor do art. 184 do CPC, a partir do primeiro dia útil subseqüente – 22/01/2014– encerrando-se, portanto, no dia 27/01/2014. Com efeito, aparelhando-se o presente Agravo, somente em 28/01/2014, corroborada resta sua manifesta intempestividade, ante a dicção do art. 557, §1º, do CPC, que estabelece o prazo recursal de 05 dias para sua interposição. Logo, como dito acima, o termo final do prazo seria o dia 27/01/2014. Recurso intempestivo é recurso inadmissível, ou seja, aquele em que falta qualquer um dos pressupostos recursais, sejam eles os objetivos ou subjetivos. Em notas de rodapé ao art. 557 do Digesto Instrumental, que permite ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, Theotônio Negrão esclarece que se trata do “recurso deficientemente instruído, fora de prazo ou incabível” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor”, 28ª ed., pg.449). (grifo nosso) Esse óbice é intransponível, prejudicando o conhecimento do Agravo Legal. 125 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Com essas considerações, diante da sua manifesta intempestividade, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de Agravo Legal. Com o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos ao Juízo de piso. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Des. Jones Figueiredo Alves Relator 0208639-7 Apelação Protocolo : 2010.00007595 Comarca : Recife Vara : 18ª Vara Cível Ação Originária : 0078821-51.1992.8.17 Apelante : BEZERRA & SANTOS LTDA Advog : Carlo Ponzi - PE006865 Advog : Leonardo Montenegro Duque de Souza - PE020769 Apelante : Viana Leal Empreendimentos S/A Apelante : Viana Leal Participações S/A Advog Apelado : Sílvio Neves Baptista - PE002357 : Massa Falida Viana Leal Comércio S/A Advog : Adriana Porto Ataíde - PE011997 Advog : Antônio César da Silveira Neto - PE023493 Advog : e Outros Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível Relator : Des. Jones Figueirêdo DECISÃO TERMINATIVA : Cuidam-se de Recursos de Apelação interpostos por Marsau Comercial Exportadora e Importadora S/A, substituída pela Bezerra e Santos Ltda, Viana Leal Empreendimentos S/A e Viana Leal Participações Ltda e o Ministério Público do Estado de PE, em face de sentença exarada pelo Juiz da 18ª Vara Cível da Capital, que julgou simultaneamente a Ação Ordinária Anulatória (Processo nº 0078821-51.1992.8.17.00014) proposta por Massa Falida Viana Leal e outros, e, de conseqüência, extinguiu a Ação de Despejo (Processo nº 001.1992.056124-2) proposta pela Marsau Comercial Exportadora e Importadora S/A. Ocorre que as partes, através de procuradores legalmente habilitados, em petição de fls. 703/704, vêm requerer, conjuntamente, a homologação da “Transação Extintiva de Litígios” (fls. 705/716) celebrada, e de conseguinte a extinção das ações com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III e V, do CPC. Instando a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo e extinção das ações (fls. 727/728). Pois bem. Trata a hipótese de direito disponível, suscetível de transação pelas partes, e, uma vez atendidas, para esse mister, as formalidades legais, possível se torna a homologação da composição amigável pelo Tribunal ad quem. In casu, após detida análise dos autos, constata-se que todas as partes no litígio assinaram o aludido instrumento de transação, bem como, o síndico da massa falida, e respectivos advogados (fl. 714/716). 126 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 No mesmo instrumento, acordaram a extinção de diversas ações, entre elas, a presente ação anulatória e ação de despejo (fl. 707), requerendo que torne sem efeito a sentença anulatória proferida, em face do pagamento dos créditos da massa e por entenderem regulares os atos praticados. A Massa Falida, com a anuência dos acionistas, renuncia ao direito sobre que se funda ação, postulado naquela demanda, de modo a tornar pleno o domínio da Bezerra e Santos Ltda sobre o imóvel, objeto da ação, comprometendo-se a nada mais reclamar em relação a posse e ao domínio do imóvel. Nas cláusulas décima nona e vigésima, as partes dispuseram acerca do recebimento dos aluguéis pela Massa Falida, até a homologação do acordo e extinção da Ação de Falência, inclusive para efeito de pagamento dos honorários do síndico. As partes comprometeram-se a arcar com os honorários de seus respectivos patronos (cláusula vigésima segunda). É bem sabido que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais e bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”, nos termos do art. 158 do Digesto Instrumental. Pois bem. A transação é um negócio jurídico, e, como tal, exige, para sua validade, a capacidade do agente, licitude do seu objeto e forma prescrita ou não defesa em lei - ex vi art. 104 do Código Civil. Nos termos do art. 840, do CCB, a transação constitui um negócio jurídico bilateral, no qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio existente. Veja-se: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. A respeito do referido instituto, é de grande relevância visitarmos as lições do saudoso prof. Caio Mario da Silva Pereira: "Embora haja acentuada tendência para imprimir ao vocábulo transação variada conotação semântica, estendendo-a a qualquer negócio jurídico, em verdade, e na sua acepção técnica tem sentido específico. Designa um determinado negócio jurídico, de cunho contratual, que se realiza por via de um acordo de vontades, cujo objeto é prevenir ou terminar litígio, mediante concessões recíprocas das partes." (in Instituições de Direito Civil, vol. III, 11ª ed., Forense, p. 507) Observa-se, ainda, que as partes envolvidas são maiores e capazes, afigurando-se, ademais, indene de dúvidas a licitude do objeto. Posto isso, não vislumbro razão impediente à homologação da transação, assim, consoante requerido, homologo a referida transação, extinguindo a Ação Ordinária Anulatória (Processo nº 0078821-51.1992.8.17.00014) e a Ação de Despejo (Processo nº 001.1992.056124-2), com resolução de mérito, nos precisos termos do art. 269, III, do CPC. Em conseqüência, acolho o pedido de desistência do presente recurso, determinando a retirada de pauta das respectivas apelações, com a imediata certificação do trânsito em julgado desta decisão, à vista da expressa renúncia das partes ao prazo recursal e a posterior remessa dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Des. Jones Figueirêdo Alves Relator 0215548-2 Apelação Protocolo : 2010.00022634 Comarca : Recife Vara : 18ª Vara Cível Ação Originária : 0056124-36.1992.8.17 Apelante : BEZERRA & SANTOS LTDA Advog : Carlo Ponzi - PE006865 Advog : Leonardo Montenegro Duque de Souza - PE020769 Apelado Advog : MASSA FALIDA VIANA LEAL COMÉRCIO S.A. : Antônio Cândido Barbosa Júnior - PE017190 127 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Advog : Maria das Gracas Siqueira de Albuquerque Maranhão - PE007145 Advog : Antônio César da Silveira Neto - PE023493 Advog : e Outros Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível Relator : Des. Jones Figueirêdo DECISÃO TERMINATIVA : Cuidam-se de Recursos de Apelação interpostos por Marsau Comercial Exportadora e Importadora S/A, substituída pela Bezerra e Santos Ltda, Viana Leal Empreendimentos S/A e Viana Leal Participações Ltda e o Ministério Público do Estado de PE, em face de sentença exarada pelo Juiz da 18ª Vara Cível da Capital, que julgou simultaneamente a Ação Ordinária Anulatória (Processo nº 0078821-51.1992.8.17.00014) proposta por Massa Falida Viana Leal e outros, e, de conseqüência, extinguiu a Ação de Despejo (Processo nº 001.1992.056124-2) proposta pela Marsau Comercial Exportadora e Importadora S/A. Ocorre que as partes, através de procuradores legalmente habilitados, em petição de fls. 703/704, vêm requerer, conjuntamente, a homologação da “Transação Extintiva de Litígios” (fls. 705/716) celebrada, e de conseguinte a extinção das ações com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III e V, do CPC. Instando a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo e extinção das ações (fls. 727/728). Pois bem. Trata a hipótese de direito disponível, suscetível de transação pelas partes, e, uma vez atendidas, para esse mister, as formalidades legais, possível se torna a homologação da composição amigável pelo Tribunal ad quem. In casu, após detida análise dos autos, constata-se que todas as partes no litígio assinaram o aludido instrumento de transação, bem como, o síndico da massa falida, e respectivos advogados (fl. 714/716). No mesmo instrumento, acordaram a extinção de diversas ações, entre elas, a presente ação anulatória e ação de despejo (fl. 707), requerendo que torne sem efeito a sentença anulatória proferida, em face do pagamento dos créditos da massa e por entenderem regulares os atos praticados. A Massa Falida, com a anuência dos acionistas, renuncia ao direito sobre que se funda ação, postulado naquela demanda, de modo a tornar pleno o domínio da Bezerra e Santos Ltda sobre o imóvel, objeto da ação, comprometendo-se a nada mais reclamar em relação a posse e ao domínio do imóvel. Nas cláusulas décima nona e vigésima, as partes dispuseram acerca do recebimento dos aluguéis pela Massa Falida, até a homologação do acordo e extinção da Ação de Falência, inclusive para efeito de pagamento dos honorários do síndico. As partes comprometeram-se a arcar com os honorários de seus respectivos patronos (cláusula vigésima segunda). É bem sabido que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais e bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”, nos termos do art. 158 do Digesto Instrumental. Pois bem. A transação é um negócio jurídico, e, como tal, exige, para sua validade, a capacidade do agente, licitude do seu objeto e forma prescrita ou não defesa em lei - ex vi art. 104 do Código Civil. Nos termos do art. 840, do CCB, a transação constitui um negócio jurídico bilateral, no qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio existente. Veja-se: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. A respeito do referido instituto, é de grande relevância visitarmos as lições do saudoso prof. Caio Mario da Silva Pereira: "Embora haja acentuada tendência para imprimir ao vocábulo transação variada conotação semântica, estendendo-a a qualquer negócio jurídico, em verdade, e na sua acepção técnica tem sentido específico. Designa um determinado negócio jurídico, de cunho contratual, que se realiza por via de um acordo de vontades, cujo objeto é prevenir ou terminar litígio, mediante concessões recíprocas das partes." (in Instituições de Direito Civil, vol. III, 11ª ed., Forense, p. 507) Observa-se, ainda, que as partes envolvidas são maiores e capazes, afigurando-se, ademais, indene de dúvidas a licitude do objeto. 128 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Posto isso, não vislumbro razão impediente à homologação da transação, assim, consoante requerido, homologo a referida transação, extinguindo a Ação Ordinária Anulatória (Processo nº 0078821-51.1992.8.17.00014) e a Ação de Despejo (Processo nº 001.1992.056124-2), com resolução de mérito, nos precisos termos do art. 269, III, do CPC. Em conseqüência, acolho o pedido de desistência do presente recurso, determinando a retirada de pauta das respectivas apelações, com a imediata certificação do trânsito em julgado desta decisão, à vista da expressa renúncia das partes ao prazo recursal e a posterior remessa dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Des. Jones Figueirêdo Alves Relator 0326259-9 Agravo de Instrumento Protocolo : 2014.00102031 Comarca : Recife Vara : 7ª Vara Cível Ação Originária : 0063512-77.1998.8.17 Agravte : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advog : Camila Cabral de Farias - PE027265 Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo : Valéria Maria Cox Peixoto Advog : Aníbal Carnaúba da Costa Accioly Júnior - PE017188 Advog : Túlio Frederico Tenório Vilaça Rodrigues - PE017087 Advog : Carlos Alberto Bezerra de Queiroz Filho - PE026727 Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador Relator : 4ª Câmara Cível : Des. Jones Figueirêdo Alves DECISÃO TERMINATIVA : Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão interlocutória exarada pelo douto Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Execução nº 0063512-77.1998.8.17.0001, por ele proposta em face de Valéria Maria Cox Peixoto e outros . Na decisão ora combatida (fl. 20), o magistrado a quo , aconselhado pela cautela geral, condicionou o levantamento dos valores penhorados e depositados pela executada Valéria Maria Cox Peixoto à prestação de caução real ou fidejussória. Em suas razões recursais, a agravante aduz, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, em desobediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal e nos arts. 165 e 458 do CPC. Argumenta, em seguida, a desnecessidade de prestação de caução para levantar a verba penhorada em execução definitiva. Prossegue asseverando que, de acordo com a Súmula nº 317 do STJ, a execução de título extrajudicial só será provisória se os embargos à execução foram julgados improcedentes e a apelação for recebida no efeito suspensivo, hipótese inexistente nos presentes autos, o que afastaria por completo a necessidade de prestação de caução para os valores depositados judicialmente. Alega, ainda, a ausência de previsão legal no sentido de exigir caução para levantamento de valores na execução definitiva. 129 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Postula, assim, a concessão da tutela antecipada recursal, para permitir o levantamento dos valores penhorados sem a prestação de caução. Afirma estarem presentes os requisitos legais, ante a ausência de controvérsia acerca da validade da penhora, decorrente do trânsito em julgado da decisão que apreciou a exceção de pré-executividade, e a inexistência do risco de irreversibilidade da medida, pois o agravante é instituição solvente e totalmente estável financeiramente. O recorrente sustenta, igualmente, que, acaso não seja deferida sua pretensão recursal, ficará prejudicado na tramitação da execução, porquanto não terá como excutir os bens de modo preferencial e sem concorrência. Pugna, ao fim, pelo provimento do agravo para autorizar o levantamento da quantia penhorada da conta bancária da executada, sem a necessidade de caução. Examino: 1. Preliminar: ausência de fundamentação da decisão agravada Preliminarmente, a agravante alega a ausência de fundamentação na decisão recorrida. Não merece guarida a nulidade arguida, pois não se confunde decisão sucinta com decisão não fundamentada. Isto porque o juiz não é obrigado a apreciar todos os fundamentos dos pleitos, cabendo-lhe tão somente o dever de embasar a decisão. Esse é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PUNIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 480, 481 E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA (...) 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, e nos limites expressos em que a lide foi proposta, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta aos arts. 128 e 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação " (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). (...)” (STJ. AgRg no AREsp 49.472/PE, Rel. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/02/2013). “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 1. Tendo o Tribunal a quo se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação " (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). (...)” (STJ. AgRg no AREsp 105.553/DF, Rel. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013). Em cotejo dos autos, verifica-se que a decisão recorrida cumpriu o requisito constitucional do artigo 93, inciso IX, da CF, pois apreciou o pedido da parte, fundamentando sua deliberação na cautela geral, ainda que de forma concisa, atendendo ao disposto no art. 165 do CPC. Isto posto, rejeito a preliminar aventada. 2. Mérito: Cuida-se o processo originário de Ação de Execução baseada em título extrajudicial, consubstanciado numa cédula rural pignoratícia e hipotecária, movida em desfavor da ora agravada e outros. Em 25/11/2011 foram bloqueados, através do sistema BACENJUD (fls. 58/67), valores da conta bancária da recorrida, totalizando o montante de R$ 205.948,46 (duzentos e cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos). Contra tal ato a agravada apresentou requerimento urgente (fls. 68/71), arguindo o caráter alimentar da verba penhorada, o qual foi acolhido em parte pelo juiz de piso em decisão de fls. 77/78, que determinou o desbloqueio do montante equivalente a quarenta salários mínimos (R$ 21.800,00), atacada por agravo de instrumento inadmitido por esta Corte de Justiça. A decisão que negou seguimento ao referido agravo de instrumento deu origem a um recurso especial, improvido pela Corte Superior, pelo que se depreende dos documentos de fls. 89/92. Em seguida, a executada ora agravada opôs embargos à execução (fls. 93/102), os quais foram julgados improcedentes pela sentença de fls. 115/117. 130 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Inconformada com a referida sentença, a ora recorrida interpôs apelo, recebido pelo juízo a quo em seus regulares efeitos (fl. 128). Após pedidos de levantamento dos valores penhorados formulados pelo agravante, o magistrado de piso proferiu a decisão ora atacada, condicionando o levantamento dos valores à prestação de caução real ou fidejussória. Pois bem. De fato, como alegado pelo agravante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela desnecessidade da prestação de caução em execução de título extrajudicial definitiva, compreendida como aquela em que foi interposta recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, recebido apenas no efeito devolutivo: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. APELAÇÃO. EFEITO. CARÁTER DEFINITIVO DA EXECUÇÃO. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ALÍNEA "C". SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I Consoante entendimento desta Corte, recebida a apelação somente no efeito devolutivo, ainda que pendente recurso contra decisão que não acolheu os embargos, entende-se definitiva a execução, não havendo se falar em necessidade de prestação de caução. Precedentes . II - Nos termos da Súmula 83 desta Corte, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". III - Agravo interno desprovido”. (STJ. AgRg no Ag 617.277/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 21/02/2005, p. 217). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . OFERECIMENTO DE CAUÇÃO SUBSTITUTIVA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CARTA DE FIANÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ART. 587 DO CPC. EXECUÇÃO TORNADA DEFINITIVA. INEXIGIBILIDADE DE CAUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Se o Tribunal estadual asseverou a adequação e suficiência da carta de fiança apresentada, sendo idônea para servir de caução substitutiva, a inversão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. 3. Consoante o art. 587 do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, "é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739) ". 4. A execução por título extrajudicial, quando definitiva, não impõe ao autor o oferecimento de caução para garantia de eventuais prejuízos ao devedor . 5. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283 do STF). 6. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ. AgRg no Ag 1243624/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 20/09/2010). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EMBARGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSIVO EFEITO DEVOLUTIVO. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. CREDOR EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7-STJ. I. A apelação interposta contra a sentença de improcedência dos embargos de devedor surte apenas efeito devolutivo, devendo prosseguir a execução de forma definitiva, sem a necessidade de prestação de caução . II. Precedentes da Corte Especial e das Turmas de Direito Privado. III. A rejeição da tese contrária, ao teor do voto vencido, permite concluir pela inexistência do suposto risco processual de impossibilidade de ressarcimento aos devedores, na hipótese de reforma do decisum monocrático, e não pode ser revertida sem incursão no conteúdo fático dos autos, vedada pela Súmula n. 7-STJ. IV. Recurso especial não conhecido”. (STJ. REsp 768.386/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 11/12/2006, p. 369). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE DEVEDOR TEM APENAS EFEITO DEVOLUTIVO, DEVENDO PROSSEGUIR A EXECUÇÃO DE FORMA DEFINITIVA. CONFORME RECENTE PRECEDENTE DESTA TURMA, "A CAUÇÃO IDÔNEA, NOS TERMOS DO ART. 588, II, DO CPC, SÓ É NECESSÁRIA QUANDO TRATARSE DO LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS ". AGRAVO IMPROVIDO”. (STJ. EDcl no AgRg no REsp 783.066/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 04/11/2010). Em cotejo dos autos, percebe-se que a agravada interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou os seus embargos improcedentes (fls. 118/127). Em despacho à fl. 128, o magistrado de 1º grau recebeu o apelo “em seus regulares efeitos ”, o que faz supor que atribuiu ao recurso da agravada o duplo efeito previsto na regra geral do art. 520 do CPC, ou seja, devolutivo e suspensivo. Deixou de aplicar, portanto, a norma específica insculpida no inciso V do mesmo dispositivo legal. O ora agravante, por sua vez, ao ofertar as contrarrazões ao apelo (fls. 129/140), não pleiteou que a apelação fosse recebida apenas no efeito devolutivo, nem tampouco interpôs qualquer recurso contra o despacho de fl. 128, seja de cunho aclaratório ou de teor infringente. 131 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Com essas considerações, é de se ter em conta que a presente execução de título extrajudicial não se encontra dotada ainda de caráter definitivo, pois pendente apelação, dotada de efeito suspensivo, interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, tornando-se necessária, portanto, a prestação de caução para levantamento dos valores penhorados, consoante entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, com esteio no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta improcedência e contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. É a decisão. Publique-se. Recife, 07 de janeiro de 2014. Des. Jones Figueirêdo Alves Relator 132 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO JUDICIÁRIA 1ª Câmara Cível Emitida em 11/02/2014 Relação No. 2014.02585 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Erik Limongi Sial Fellipe Sávio A. d. Magalhães Luciana Alves Machado Luís Paulo Pessoa Guerra Lúcia Amair Malta L. d. Azevedo Márcio Lopes Clemente Pedro Henrique Braga R. Alves e Outros 001 0008459-39.2007.8.17.0990(0184541-8) 001 0008459-39.2007.8.17.0990(0184541-8) 001 0008459-39.2007.8.17.0990(0184541-8) 001 0008459-39.2007.8.17.0990(0184541-8) 001 0008459-39.2007.8.17.0990(0184541-8) 001 0008459-39.2007.8.17.0990(0184541-8) 001 0008459-39.2007.8.17.0990(0184541-8) 001 0008459-39.2007.8.17.0990(0184541-8) Relação No. 2014.02585 de Publicação (Analítica) 001. 0008459-39.2007.8.17.0990 (0184541-8) Comarca Vara Apelante Advog Advog Advog Advog Advog Apelado Advog Advog Embargante Embargante Advog Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração na Apelação : Olinda : 3ª Vara Cível : TNL PCS S/A (Oi Móvel) e outro e outro : Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves : Luís Paulo Pessoa Guerra : Luciana Alves Machado : Lúcia Amair Malta Lessa de Azevedo : e Outros : Frederico José Torres Galindo : Fellipe Sávio Araújo de Magalhães : Márcio Lopes Clemente : TNL PCS S/A (Oi Móvel) : Telemar Norte Leste S/A : Erik Limongi Sial : e Outros : Frederico José Torres Galindo : Fellipe Sávio Araújo de Magalhães : Márcio Lopes Clemente : 1ª Câmara Cível : Des. Roberto da Silva Maia : 0008459-39.2007.8.17.0990 (184541-8) : 04/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE DECISÃO. FORMA DE INGRESSO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO DE REANÁLISE DA MATÉRIA RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRONUNCIAMENTO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. LIBERDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO. 1. A TELEMAR NORTE LESTE S/A alegou nulidade da decisão por não ter ingressado na lide por indicação da parte autora. Todavia, após haver sido nomeada à autoria pela TNL PCS S/A e, expressamente, anuído com a nomeação, a composição da concessionária no polo passivo foi expressamente aceita quando do oferecimento da réplica, ressalvada a condição de litisconsorte passiva, inexistindo, assim, qualquer violação a regras procedimentais. "O STJ admite o prequestionamento implícito nas hipótese em que os pontos debatidos no Recurso Especial foram decididos no acórdão recorrido, sem explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão" (STJ - AgRg no REsp 1398869/PB - Segunda Turma - Rel. Min. Herman Benjamin - Julg. 01.10.2013 - DJe 11.10.2013). 2. "(...) o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ, AgRg no AREsp 157.094/AP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 10.10.2012). 3. Embargos conhecidos, porém rejeitados. 133 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em rejeitá-los, tudo nos termos do voto do Des. Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife/PE, de de 2014. Roberto da Silva Maia Desembargador Relator 5ª Câmara Cível Emitida em 11/02/2014 Relação No. 2014.02596 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado#Ordem Processo Ana Luiza Mousinho 002 0008567-21.2013.8.17.0000(0311708-4)Ana Patrícia de B. L. Falcão003 0151589-76.2009.8.17.0001(0276455-4)BRUNO MATOS G. DE MEDEIROS003 0151589-76.2009.8.17.0001(0276455-4)Bruno Marques da Cunha002 0008567-21.2013.8.17.0000(0311708-4)Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti009 0010084-58.2013.8.17.0001(0325498-2)Cassio Eugenio C. d. Oliveira003 0151589-76.2009.8.17.0001(0276455-4)Clóvis Pereira de Lucena002 0008567-21.2013.8.17.0000(0311708-4)Eduardo Mônica Lopes007 0005585-38.2008.8.17.1090(0325279-7)Erik Limongi Sial006 0004138-65.2012.8.17.0640(0324884-4)Gustavo de Q. B. Cavalcanti004 0000221-18.2004.8.17.1190(0259779-5)JOÃO GUILHERME MONTEIRO PETRONI007 0005585-38.2008.8.17.1090(0325279-7)José Gomes de Sá008 0013732-88.2012.8.17.1130(0322711-8)José Moacir de Matos Pacheco005 0008278-79.2012.8.17.0370(0322880-8)LUIZ FABIO GONÇALVES DA SILVA009 0010084-58.2013.8.17.0001(0325498-2)Luciana Brito Lins de Andrade004 0000221-18.2004.8.17.1190(0259779-5)Luiz Aureliano de S. S. Júnior009 0010084-58.2013.8.17.0001(0325498-2)Marina Bastos da P. Benghi008 0013732-88.2012.8.17.1130(0322711-8)Mário Flávio de Oliveira Lima006 0004138-65.2012.8.17.0640(0324884-4)Natália de Figueiredo 005 0008278-79.2012.8.17.0370(0322880-8)Ramiro Becker005 0008278-79.2012.8.17.0370(0322880-8)SAMY CHARIFKER 005 0008278-79.2012.8.17.0370(0322880-8)Sandra Helena A. P. Barreto001 0017156-36.2012.8.17.0000(0209784-1/02)Sandro Marzo de Lucena Aragão002 0008567-21.2013.8.17.0000(0311708-4)Saulo Siqueira005 0008278-79.2012.8.17.0370(0322880-8)Túlio Frederico T. V. Rodrigues001 0017156-36.2012.8.17.0000(0209784-1/02)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III002 0008567-21.2013.8.17.0000(0311708-4)e Outro(s) c. R. I. T. a. III003 0151589-76.2009.8.17.0001(0276455-4)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III005 0008278-79.2012.8.17.0370(0322880-8)e Outro(s) c. R. I. T. a. III006 0004138-65.2012.8.17.0640(0324884-4)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III007 0005585-38.2008.8.17.1090(0325279-7)e Outro(s) c. R. I. T. a. III008 0013732-88.2012.8.17.1130(0322711-8)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III009 0010084-58.2013.8.17.0001(0325498-2)e Outros001 0017156-36.2012.8.17.0000(0209784-1/02) Relação No. 2014.02596 de Publicação (Analítica) 001. 0017156-36.2012.8.17.0000 Embargos de Declaração(0209784-1/02) Comarca: Recife Vara: 10ª Vara Cível Apelante: Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco - AMEPE Advog: Túlio Frederico Tenório Vilaça Rodrigues Advog: e Outros Apelado: Ricardo de Oliveira Paes Barreto Advog: Sandra Helena Azevedo Paes Barreto Advog: e Outros Embargante: Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco - AMEPE Advog: Túlio Frederico Tenório Vilaça Rodrigues Advog: e Outros Embargado: Ricardo de Oliveira Paes Barreto Advog: Sandra Helena Azevedo Paes Barreto Estag.: Vitor Azevedo Paes Barreto Advog: e Outros Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Relator: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Proc. Orig.: 0031630-19.2006.8.17.0001 (209784-1) Julgado em: 05/02/2014 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE. - Não há como transformar um recurso integrativo em verdadeira peça recursal com poder cognitivo amplo, capaz de alterar as questões de direito já decididas, visando a sua rediscussão por meio de um recurso que não se destina a tal finalidade. - O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos. - Precedentes do STJ. - Embargos rejeitados à unanimidade. ACÓRDÃO 134 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Visto, relatado e discutido este Recurso de Embargos de Declaração nº 209784-1/02, que tem como Embargante ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - AMEPE, e, como Embargado, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR os presentes embargos, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, Stênio Neiva Coêlho Desembargador Relator 002. 0008567-21.2013.8.17.0000 Agravo no Agravo de Instrumento(0311708-4) Comarca: Recife Vara: 4ª Vara Cível Agravte: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT METROPOLIS Advog: Ana Luiza Mousinho Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: Carvalho Alimentos Comercio Ltda e outros e outrosAdvog: Bruno Marques da Cunha Advog: Sandro Marzo de Lucena Aragão Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: Carvalho Alimentos Comercio Ltda Advog: Clóvis Pereira de Lucena Advog: Sandro Marzo de Lucena Aragão Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT METROPOLIS Advog: Ana Luiza Mousinho Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Relator: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Proc. Orig.: 0008567-21.2013.8.17.0000 (311708-4) Julgado em: 05/02/2014 EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA QUE DEU PROVIMENTO EM DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 §1º-A DO CPC. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2- Decisão acertada e mantida. 3 - Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, de de 2014 Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator 003. 0151589-76.2009.8.17.0001 Embargos de Declaração na Apelação(0276455-4) Comarca: Recife Vara: 30º Vara Cível Apelante: Lindomar José da Silva Advog: Ana Patrícia de Barros Lucena Falcão Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: CM COMÉRCIO DE MODA LTDA - PIGGY Advog: BRUNO MATOS G. DE MEDEIROS Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargante: Lindomar José da Silva Advog: Ana Patrícia de Barros Lucena Falcão Advog: Cassio Eugenio Carvalho de Oliveira Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: CM COMÉRCIO DE MODA LTDA - PIGGY Advog: BRUNO MATOS G. DE MEDEIROS Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Relator: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator Convocado: Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior Proc. Orig.: 0151589-76.2009.8.17.0001 (276455-4) Julgado em: 05/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Não tem os aclaratórios a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Inocorrente as hipóteses previstas em lei, não há como prosperar o inconformismo, cujo intento é a reforma da decisão embargada. 3. Inexiste omissão no aresto embargado, uma vez que a matéria foi devidamente tratada por ocasião do julgamento. 4. Embargos de declaração não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar acolhimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, de de 2014. 135 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator 004. 0000221-18.2004.8.17.1190 Apelação(0259779-5) Comarca: Ribeirão Vara: Vara Única Apelante: Marcos Antonio Calado da Silveira Advog: Luciana Brito Lins de Andrade Apelado: Francisco Sávio Peixoto da Silveira Apelado: José Eduardo Peixoto da Silveira Advog: Gustavo de Queiroz Bezerra Cavalcanti Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Relator: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Julgado em: 29/01/2014 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO. DOAÇÃO DE GENITOR. ART. 721 DO CC/16. IMÓVEL RETIRADO DA PARTE DISPONÍVEL DOS GENITORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O artigo Art. 1.721 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso (doação da parte disponível) dispõe necessários, não pode dispor da parte que constitui a legítima. que, se o doador tem herdeiros 2. Sabe-se que é inoficiosa a doação de pais para filhos, contudo, é válida a doação quando limitada ao percentual disponível dos genitores. 3. Apelação Improvida. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Recife, /1/2014 Stênio Neiva Coêlho Desembargador Relator 005. 0008278-79.2012.8.17.0370 Embargos de Declaração na Apelação(0322880-8) Comarca: Cabo de Sto. Agostinho Vara: 2ª Vara Cível Apelante: Ronaldo da Silva Araújo Advog: José Moacir de Matos Pacheco Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: Shopping Costa Dourada Advog: Ramiro Becker Advog: Saulo Siqueira Advog : SAMY CHARIFKER Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargante: SHOPPING CENTER COSTA DOURADA S.A Advog: Ramiro Becker Advog: Natália de Figueiredo Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: Ronaldo da Silva Araújo Advog: José Moacir de Matos Pacheco Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Relator: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Proc. Orig.: 0008278-79.2012.8.17.0370 (322880-8) Julgado em: 05/02/2014 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS JÁ TRATADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os embargos declaratórios visam esclarecer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões eventualmente existentes, não se prestando para reabrir a discussão acerca de questões já enfrentadas pelo órgão jurisdicional, permitir a revisão ou anulação do julgado. 2. O órgão julgador, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0322880-8, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos Declaratórios, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, Stênio Neiva Coêlho Desembargador Relator 136 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 006. 0004138-65.2012.8.17.0640 Agravo na Apelação(0324884-4) Comarca: Garanhuns Vara: 2ª Vara Cível Apelante: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Advog: Erik Limongi Sial Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: WILLIAMES MACHADO DO NASCIMENTO Advog: Mário Flávio de Oliveira Lima Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Advog: Erik Limongi Sial Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: WILLIAMES MACHADO DO NASCIMENTO Advog: Mário Flávio de Oliveira Lima Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Relator: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Proc. Orig.: 0004138-65.2012.8.17.0640 (324884-4) Julgado em: 05/02/2014 EMENTA: AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO COM DECISÃO TERMINATIVA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO SEM AVISO PRÉVIO. ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta. Porém, não ter sido comprovada a prévia notificação do usuário, ilegal o corte e cabível a indenização. 2. Agravo Legal a que se nega provimento. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 324884-4, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo legal, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, 05/02/2014. Stênio Neiva Coêlho Desembargador Relator 007. 0005585-38.2008.8.17.1090 Apelação(0325279-7) Comarca: Paulista Vara: 1ª Vara Cível Apelante: Avon Cosméticos Ltda Advog: JOÃO GUILHERME MONTEIRO PETRONI Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: Rita Estelita dos Santos Souza Advog: Eduardo Mônica Lopes Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Relator: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Julgado em: 05/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -REVENDA DE COSMÉTICOS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC - APLICAÇÃO DO ARTIGO 333, I, CPC - DIREITO CONSTITUTIVO COMPROVADO VENCIMENTO DO DÉBITO POSTERIOR À DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE REVENDA - CABIMENTO DE DANOS MORAIS - APELO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Comprovada a existência do contrato de revenda celebrado entre as partes e, portanto, a natureza comercial do negócio jurídico, impõe-se a aplicação do artigo 333, I, do CPC, e não do CDC. 2. Demonstrada a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil: conduta, o dano e o nexo de causalidade, resta evidente o dever de indenizar. 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0325279-7, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Recife, 05 de Fevereiro de 2014. Stênio Neiva Coêlho Desembargador Relator 137 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 008. 0013732-88.2012.8.17.1130 Agravo na Apelação(0322711-8) Comarca: Petrolina Vara: 4º Vara Cível Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo Advog: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: MARIA HUGUETE SANTOS GONÇALVES Advog: José Gomes de Sá Agravte: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advog: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: MARIA HUGUETE SANTOS GONÇALVES Advog: José Gomes de Sá Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Relator: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Proc. Orig.: 0013732-88.2012.8.17.1130 (322711-8) Julgado em: 05/02/2014 EMENTA: AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGÍTIMA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Autor utilizou de todos os meios de prova possíveis ao seu alcance para comprovar o alegado, não sendo razoável exigir-se da vítima a produção de prova negativa, qual seja, de que não houve a relação contratual. Não tendo o banco se desvencilhado do seu ônus probatório, deixando de juntar qualquer documento que comprove o alegado, impende declarar a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a ilicitude na cobrança. Assim, já que o dano se opera in re ipsa, ou seja, presume-se, consequentemente, deve ser indenizado. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceirofalsário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos. 3. Recurso não provido. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0322711-8, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, Stênio Neiva Coêlho Desembargador Relator 009. 0010084-58.2013.8.17.0001 Apelação(0325498-2) Comarca: Recife Vara: 21ª Vara Cível Apelante: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPE Advog: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti Advog: Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: ANDREA RIBEIRO RODRIGUES DA SILVA Advog: LUIZ FABIO GONÇALVES DA SILVA Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Relator: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Julgado em: 05/02/2014 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DE FATURA EM ATRASO. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO. 1. Comprovada a interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica, a concessionária responsável por esse serviço deve ser responsabilizada civilmente pelos danos causados. 2. O valor da indenização fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes recursos, tombados sob o nº 325498-2, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento aos apelos, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Stênio Neiva Coêlho Desembargador Relator 138 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 6 ª Câmara Cível Emitida em 11/02/2014 Relação No. 2014.02593 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo André Gustavo de Araújo Beltrão002 0111393-64.2009.8.17.0001(0311140-2)Erik Limongi Sial001 0007867-45.2013.8.17.0000(0310012-9)Fernando Jardim Ribeiro Lins003 0010410-21.2013.8.17.0000(0316121-7)Ivan Ricardo Bezerra Conceicao001 0007867-45.2013.8.17.0000(0310012-9)Juliana Correia da Silva Lima003 0010410-21.2013.8.17.0000(0316121-7)Karenina Diniz Moreno002 0111393-64.2009.8.17.0001(0311140-2)Marcos Antonio de A. Mendes002 0111393-64.2009.8.17.0001(0311140-2)Ricardo do N. C. d. Carvalho003 0010410-21.2013.8.17.0000(0316121-7)Rodrigo Maia Leal003 0010410-21.2013.8.17.0000(0316121-7)Vicente Moreno Filho002 0111393-64.2009.8.17.0001(0311140-2)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III001 0007867-45.2013.8.17.0000(0310012-9)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III002 0111393-64.2009.8.17.0001(0311140-2)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III003 0010410-21.2013.8.17.0000(0316121-7) Relação No. 2014.02593 de Publicação (Analítica) 001. 0007867-45.2013.8.17.0000 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento(0310012-9) Comarca: Jaboatão dos Guararapes Vara: 2ª Vara Cível Agravte: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Advog: Erik Limongi Sial Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: SAVIO SOARES ENGENHARIA LTDA Advog: Ivan Ricardo Bezerra Conceicao Embargante: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Advog: Erik Limongi Sial Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: SAVIO SOARES ENGENHARIA LTDA Advog: Ivan Ricardo Bezerra Conceicao Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. José Carlos Patriota Malta Proc. Orig.: 0007867-45.2013.8.17.0000 (310012-9) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FATURAS COM VALORES DISCREPANTES. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR. SUSPENSÃO DE ENERGIA IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 013 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes de Embargos de Declaração de nº 0007867-45.2013.8.17.0000(0310012-9) em que figuram como Embargante CELPE-CIA ENERG. DE PERNAMBUCO e como Embargado SÁVIO SOARES ENGENHARIA LTDA. Os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco que compõem a Sexta Câmara Cível, acordam o seguinte: "Por unanimidade de votos, foram os embargos conhecidos e rejeitados, nos ternos do voto do Relator." tudo de acordo com o relatório, o voto, e o termo de julgamento que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Recife, de de 2014. Des. José Carlos Patriota Malta Relator 002. 0111393-64.2009.8.17.0001 Embargos de Declaração na Apelação(0311140-2) Comarca: Recife Vara: 23ª Vara Cível Apelante: DESIDERATO MOVEIS S/A Advog: Vicente Moreno Filho Advog: Karenina Diniz Moreno Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: Cozinhas Requipe S/A Advog: Marcos Antonio de Andrade Mendes Advog: André Gustavo de Araújo Beltrão Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargante: Cozinhas Requipe S/A Advog: Marcos Antonio de Andrade Mendes Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: DESIDERATO MOVEIS S/A Advog: Vicente Moreno Filho Advog: Karenina Diniz Moreno Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. José Carlos Patriota Malta Proc. Orig.: 0111393-64.2009.8.17.0001 (311140-2) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARTIGO 535, II, DO CPC - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O INDEVIDO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 330, II, DO C.P.C. - INOCORRÊNCIA QUESTÕESDEVIDAMENTE APRECIADAS E EXAMINADAS PELA CÂMARA JULGADORA - OBJETIVO EXPLÍCITO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA AINDA NA FASE ORDINATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE REVISITAR QUESTÕES DECIDIDAS - EMBARGOS REJEITADOS DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0311140-2, em que figuram como Embargante COZINHAS REQUIPE S/A e como Embargado DESIDERATO MÓVEIS S/A os Senhores Desembargadores componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam o seguinte: "Por unanimidade de votos, foram os embargos conhecidos e rejeitados, nos termos do voto do Des. Relator", tudo de acordo com o relatório, os votos e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Recife, 07 de fevereiro de 2014. 139 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Des. José Carlos Patriota Malta Relator 003. 0010410-21.2013.8.17.0000 Agravo Regimental no Agravo de Instrumento(0316121-7) Comarca: Jaboatão dos Guararapes Vara: 5ª Vara Cível Agravte: ADELSON DA CUNHA PINHEIRO e outros e outrosAdvog: Juliana Correia da Silva Lima Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: MD ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA Advog: Fernando Jardim Ribeiro Lins Advog: Ricardo do Nascimento Correa de Carvalho Advog: Rodrigo Maia Leal Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: ADELSON DA CUNHA PINHEIRO Agravte: ALDO JOSE LIMEIRA DA SILVA Agravte: AMAURY OLIVEIRA DOS SANTOS Agravte: CARLOS FERNANDO LIMA Agravte: DENIVAL FALCÃO DA HORA Agravte: DOMINGOS TORRES DOS SANTOS Agravte: EDIMILSON BARRO DA SILVA Agravte: EDVALDO GOMES DE FARIAS Agravte: GEILSON CAMELO DA SILVA Agravte: JANDYR JOSE MONTEIRO ARRUDA (Idoso) (Idoso)Agravte: JOSE OLIVEIRA DA SILVA FILHO Agravte: JOSÉ PEREIRA DA SILVA Agravte: JOSÉLIA RODRIGUES DA SILVA Agravte: MARIA BATISTA DE LIMA OLIVEIRA Agravte: MARIA DULCE CORREIA DE LUCENA (Idoso) (Idoso)Agravte: MARIA JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA Agravte: PAULO RODOLFO DE LUCENA Agravte: RISOALDO VICENTE DE MELO Agravte: SERGIO ROBERTO CAVALCANTI DA SILVA Agravte: TADEU RAFAEL PARIZOTTO Agravte: WELLINGTON LUIZ ALBUQUERQUE Agravte : WELITON PEREIRA DE LIMA Agravte: ISMENIA MARIA DA SILVA Advog: Juliana Correia da Silva Lima Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: MD ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA Advog: Fernando Jardim Ribeiro Lins Advog: Ricardo do Nascimento Correa de Carvalho Advog: Rodrigo Maia Leal Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto Paura Peres Relator Convocado: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Proc. Orig.: 0010410-21.2013.8.17.0000 (316121-7) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MANTIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DE POSSE. DESNECESSIDADE. ATO REALIZADO VIA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. REGULARIDADE DA COMUNICAÇÃO. NOME CADASTRADO NO "SISTEMA PUSH" IRRELEVÂNCIA. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO MERAMENTE INFORMATIVO. SUPOSTA DETENÇÃO DA POSSE DA ÁREA OBJETO DO LITÍGIO ANTES DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. VIA INADEQUADA PARA APRECIAÇÃO DE TAL ASSERTIVA. ÁREA OCUPADA PELOS AGRAVANTES OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE ELEMENTOS CONVINCENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo no Agravo de Instrumento nº 0316121-7, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Agravo mantendo-se intacta a decisão recorrida, nos termos do voto do Des. Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado (sessão realizada no dia 04/02/2014). Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Relator ACÓRDÃOS CIVEIS Emitida em 11/02/2014 Relação No. 2014.02588 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado#Ordem Processo Alberto Reinaldo M. T. Filho002 0003976-46.2008.8.17.0370(0303672-4)Ambrósio da Paixão Neto010 0002480-46.2013.8.17.0001(0313858-7)BRUNO LEONARDO NEVES SILVA005 0013254-41.2013.8.17.0000(0321845-5)Carlos Felipe Medeiros F. Pinto005 0013254-41.2013.8.17.0000(0321845-5)José Omar de Melo Júnior003 0028010-96.2006.8.17.0001(0286347-0)José Omar de Melo Júnior004 0037798-61.2011.8.17.0001(0294458-3)José Omar de Melo Júnior007 0021117-89.2006.8.17.0001(0288358-1)José Omar de Melo Júnior009 0077340-86.2011.8.17.0001(0304010-8)Maria de Fátima P. J. d. Reis006 0001239-40.2013.8.17.0000(0295049-8)Patrícia Carla da Costa Lira008 0052256-49.2012.8.17.0001(0295327-7)ROMERO GUSTAVO C. P. CARREIRO001 0013648-48.2013.8.17.0000(0322646-6)Renata Helena Nunes Araújo002 0003976-46.2008.8.17.0370(0303672-4)e Outro(s) c. R. I. T. a. III001 0013648-48.2013.8.17.0000(0322646-6)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III002 0003976-46.2008.8.17.0370(0303672-4)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III005 0013254-41.2013.8.17.0000(0321845-5)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III006 0001239-40.2013.8.17.0000(0295049-8)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III008 0052256-49.2012.8.17.0001(0295327-7)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III009 0077340-86.2011.8.17.0001(0304010-8) Relação No. 2014.02588 de Publicação (Analítica) 140 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 001. 0013648-48.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0322646-6) Comarca: Recife Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública Agravte: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Maria Claudia Junqueira Agravdo: CLARICE CAVALCANTI SOTERO e outros e outrosAdvog: ROMERO GUSTAVO CAMPOS PORTO CARREIRO Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: Estado de Pernambuco Agravte: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Thiago Manuel Magalhães Ferreira Agravdo: CLARICE CAVALCANTI SOTERO (Idoso) (Idoso)Agravdo: EDNALDO FERREIRA BRITO Agravdo: EZEQUIEL DOS SANTOS Agravdo: MANOEL ROSIVALDO DA SILVA Agravdo: Pedro José Chaves da Silva Advog: ROMERO GUSTAVO CAMPOS PORTO CARREIRO Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Antenor Cardoso Soares Junior Relator Convocado: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0013648-48.2013.8.17.0000 (322646-6) Julgado em: 30/01/2014 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE AGRAVO. MILITAR.GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. IMPROVIDO O RECURSO DE AGRAVO. Trata-se de Recurso de Agravo interposto pela FUNAPE- Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco contra decisão terminativa que negou seguimento ao agravo com fulcro no art.557 do CPC. Em suas razões recursais, aduz que a gratificação de risco de policiamento ostensivo não é extensiva, indistinta e automaticamente, e, caráter geral e permanente a todos os ativos, mas apenas e de forma exclusiva, aos militares em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no art.2º da Lei Complementar n. 59/2004. Sustenta que a decisão recorrida, ao determinar a incorporação da mencionada gratificação à pensão, deixou de aplicar disposição expressa em lei, a saber, art.97 da Constituição Federal de 1988, findando por julgar inconstitucional o referido dispositivo, violando a cláusula de reserva de plenário. De fato, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Estadual nº 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, "e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo". Por sua vez, observa-se que as atividades previstas no art. 2º da lei em comento abrangem "as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vista à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no artigo 24 da Lei 11.328/96", compreendendo, a meu ver, todos os tipos de atividade policial, configurando o seu caráter de generalidade. Ora, o teor dos dispositivos legais retro mencionados aponta no sentido de que a gratificação em comento, por contemplar os militares que atuam na própria atividade-fim da Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas. Por isso, impõe-se a extensão aos inativos e pensionistas, da Gratificação de Risco Ostensivo conferida aos policiais militares da ativa pela LC 59/04. Com essas considerações, não resiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria, a qual deve ser mantida em todos os seus termos. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo em Agravo de Instrumento n. 322646-6 em que figura como recorrente FUNAPEFundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco e como recorridos Clarice Cavalcanti Sotero e Outros, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator Substituto 141 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 002. 0003976-46.2008.8.17.0370Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Ree(0303672-4) Comarca: Cabo de Sto. Agostinho Vara: Vara da Fazenda Agravte: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Advog: Renata Helena Nunes Araújo Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: Associação dos Guadas Municipais do Cabo de Santo Agostinho Advog: Alberto Reinaldo Magalhães Torreão Filho Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargante: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Advog: Renata Helena Nunes Araújo Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: Associação dos Guadas Municipais do Cabo de Santo Agostinho Advog: Alberto Reinaldo Magalhães Torreão Filho Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Luiz Carlos Figueirêdo Proc. Orig.: 0003976-46.2008.8.17.0370 (303672-4) Julgado em: 06/02/2014 EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE AGRAVO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 1.886/00. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO UNÍSSONA. 1. Em sede de aclaratórios, pretende a embargante prequestionamento da matéria em função de omissões enumeradas relativas a prescrição, gratificação contida na Lei municipal n° 1886/2000, juros de mora e honorários advocatícios. 2. Explicitado restou quanto à ausência de prescrição de fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 3. Igualmente discutido que a legislação municipal vigente determina parâmetros a serem obedecidos pelo Poder Público, afastando-se o emprego da conveniência e oportunidade da Administração Pública para fins de concessão da gratificação perseguida. Precedentes. 4. Devidamente apreciada matéria quanto aos juros legais fixados nos moldes da Lei 11.960/2009 vigente, bem como quanto à verba honorária estipulada nos moldes do artigo 20, §4° do CPC. 5. Há que se destacar ser omisso o julgado que silencia a respeito de questões relevantes ventiladas pelas partes, não se imputando tal vício à decisão que, ainda que implicitamente, rechaça argumento suscitado. Não está o julgador obrigado a responder a questionamentos ou a teses das partes, bem como não se vincula ao chamado prequestionamento numérico, tendo que enfrentar os dispositivos legais suscitados pelo embargante. Necessário se faz, quando do julgamento, o enfrentamento das questões jurídicas postas na Ação e o devido fundamento do convencimento esposado. 6. Embora alegue a finalidade de prequestionamento para posterior recurso perante o STJ e o STF, pretende o embargante rediscutir a matéria, o que não se admite em sede de aclaratórios. 7. Embargos Declaratórios conhecidos, porém rejeitados à unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Recurso de Agravo nº 0303672-4, da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, em que figuram, como Embargante, Município do Cabo de Santo Agostinho e, como Embargado, Associação dos Guardas Municipais do Cabo de Santo Agostinho, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos Embargos opostos, tudo de conformidade com os votos e notas taquigráficas em anexo, que devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado. Recife, 6 de fevereiro de 2014. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator 003. 0028010-96.2006.8.17.0001Embargos de Declaração no Agravo na Apelação(0286347-0) Comarca: Recife Vara: 5ª Vara da Fazenda Pública Agravte: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor: Renata Cristina Pinon de Medeiros Zoby Agravdo: Julieta de Oliveira Barros e outros e outrosReprte: Marlene Pereira da Silva Agravdo: Maria José da Silva e outro e outroAdvog: José Omar de Melo Júnior Embargante: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor: Renata Cristina Pinon de Medeiros Zoby Embargado: Julieta de Oliveira Barros Embargado: Cleydson de Araújo Alves Embargado: Edna Maria Santana da Silva Embargado: Marta dos Santos Soares Embargado: Marlene Pereira da Silva Embargado: R. S. M. (Criança) (Criança)Reprte: Marlene Pereira da Silva Embargado: Maria José da Silva Embargado: Uldezira Medeiros Camelo, rep/por Cláudia Rejane da Silva Advog: José Omar de Melo Júnior Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Luiz Carlos Figueirêdo Relator Convocado: Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior Proc. Orig.: 0028010-96.2006.8.17.0001 (286347-0) Julgado em: 06/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. INCORPORAÇÃO. PENSIONISTAS. ANTIGA REGRA DA PARIDADE DE VENCIMENTOS. SUPOSTA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RENOVAÇÃO DA TESE JURÍDICA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1 - Não se deve confundir omissões com inconformismo. Se as considerações tomadas no julgado restaram desfavoráveis às pretensões dos ora Embargantes, devem eles se valer das vias recursais adequadas ao seu intento reformulador, e não opor estes aclaratórios, cuja natureza é, por essência, meramente integrativa; 2 - Nesse sentido, basta uma leitura do acórdão em comento para se constatar que a controvérsia relativa ao caráter geral da gratificação de risco de policiamento ostensivo, bem assim quanto ao pretenso direito à extensão aos vencimentos dos inativos/embargados em razão da antiga regra constitucional da paridade de vencimentos na condição de ex-policiais militares (e que em tudo se difere da alegada ofensa ao princípio da legalidade estrita), foram objeto de detida apreciação perante este órgão colegiado fracionário, sendo certo, ainda, que o desfecho obtido naquele julgado em nada se prejudica, tampouco se mostra passível de correção; 142 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 3 No que concerne à suposta afronta à cláusula de reserva de plenário, é certo que, malgrado o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 678627, tenha anulado acórdão da 8ª Câmara Cível (atual 2ª Câmara de Direito Público) deste Tribunal, exarado nos autos da Apelação Civil nº 229.802-0, da Relatoria do Des. Francisco Bandeira de Mello, por entender que ele foi proferido em afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF, dando ensejo à argüição de inconstitucionalidade perante a Corte Especial deste TJPE, mantenho firme meu entendimento no sentido de rechaçar a alegação de quebra da citada cláusula, porquanto a garantia da gratificação em apreço decorre por si só do reconhecimento do seu caráter geral, em virtude da auto-aplicabilidade da regra constitucional, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade da lei que rege a matéria. 4.Embargos Declaratórios conhecidos, porém rejeitados à unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0286347-0, em que figuram, como Embargante, FUNAPE, e, como Embargado, Julieta de Oliveira Barros e OUTROS, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes, nesta sessão de julgamento, da Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, 6 de fevereiro de 2014. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator 004. 0037798-61.2011.8.17.0001Agravo na Apelação / Reexame Necessário(0294458-3) Comarca: Recife Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública Autor: FUNDAÇAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - Funape Procdor: Maria Raquel Santos Pires e outro e outroRéu: SHERLIDA MARIA MEDEIROS DOS SANTOS e outro e outroAdvog: José Omar de Melo Júnior Agravte: FUNDAÇAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - Funape Procdor: Maria Raquel Santos Pires Agravdo: SHERLIDA MARIA MEDEIROS DOS SANTOS Agravdo: AYRON FELIPE MEDEIROS SANTOS Advog: José Omar de Melo Júnior Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Antenor Cardoso Soares Junior Relator Convocado: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0037798-61.2011.8.17.0001 (294458-3) Julgado em: 30/01/2014 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CLÁUSULA RESERVA DE PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. -Trata-se de Recurso de Agravo interposto pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, em face de decisão terminativa (fls. 199) desta Relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação. -Em síntese, o recorrente busca rediscutir toda a matéria já tratada em sede de recurso de apelação. Alega o recorrente (fls.202/221) a imprescindibilidade de efeito suspensivo ativo ao agravo, e a prescrição do fundo do direito da parte autora. Afirma que a Gratificação de Policiamento Ostensivo é devida apenas aos servidores da ativa que preencham os requisitos legais, possuindo, portanto, natureza propter laborem. Sustenta, ainda, a inobservância à cláusula de reserva de plenário. -Nesse sentido, requer a reforma da decisão terminativa para que os pedidos contidos na petição inicial sejam julgados totalmente improcedentes. -Não assiste razão à recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. -A matéria referente ao pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo não merece ser analisada, visto que não foi sustida pelo ora recorrente em sede de recurso de apelação, configurando-se inovação recursal. -A prescrição do "fundo do direito" é aquela que afeta a exigibilidade de uma determinada pensão, a qual o particular entende ser de direito e que foi denegada pela Administração Pública, visando estabelecer ou restabelecer uma determinada situação jurídica. -No entanto, quando o particular exercer pretensão, tendo em vista o simples pagamento de prestações, reconhecidas como devidas, mesmo que elas não tenham sido pagas, a prescrição será de trato sucessivo. Tal prescrição recai exclusivamente sobre a pretensão referente às parcelas anteriores a cinco anos, posto que o seu marco inicial se renova mês a mês. Essa é a situação que ocorre no caso em análise. -O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já possuem súmulas nesse sentido, devendo-se concluir que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, se inexistir ato administrativo indeferindo, expressamente, a pretensão ou o direito reclamado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão-só, das parcelas vencidas, anteriores aos cinco anos da propositura da ação. -Portanto, não havendo denegação do próprio fundo do direito, e sendo a aposentadoria espécie de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova mês a mês, aplicando-se a prescrição qüinqüenal apenas às parcelas anteriores ao período de cinco anos antecedente à propositura da ação. -Sendo a gratificação instituída como atividade fim da Polícia Militar do Estado, foi elevada à categoria de gratificação geral, o que a estende a todos os servidores militares, inclusive pensionistas e inativos, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Desta forma, possui a autora direito à incorporação da Gratificação no pensionamento em razão da antiga regra constitucional da paridade de vencimentos na condição de beneficiária de ex-policial militar (e que em tudo se difere da alegada ofensa ao princípio da legalidade estrita). -Também não deve prevalecer a tese da apelante de que a extensão da referida gratificação aos inativos dependeria, necessariamente, de declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, sob pena de ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), assim como da Súmula Vinculante n?10. 143 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 -É bem verdade que existe decisão monocrática proferida pela Min. Cármem Lúcia no bojo do ARE 678.627/PE, proferida em 07 de maio de 2012, que reconheceu ofensa ao art. 97 da CF em julgado da 8ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que reconheceu o caráter geral da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 59/2004. -Todavia, em sessão realizada em 28 de agosto de 2012, posterior àquela decisão monocrática, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, composta, inclusive, pela Min. Cármem Lúcia, proferiu julgamento unânime no sentido de que o caráter geral da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, interpretação conferida por este eg. TJPE à parcela prevista na Lei Complementar Estadual nº 59/2004, não implica violação à cláusula de reserva de plenário ou à Súmula Vinculante nº10, como se vê dos seguintes trechos do aresto: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIO NAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ANÁLISE DA NATUREZA JUR ÍDICA DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AUMEN TO DE REMUNERAÇÃO. LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REG IMENTAL DESPROVIDO. (...)5. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do ST F). 6. O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço. Precedentes: ARE 676.661-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 15/05/2012; e RE 612.800-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 05/12/2011. (...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR 686995, LUIZ FUX, STF.)" -Assim, não se pode afirmar que a tese aqui propugnada implicaria violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº10, razão pela qual a jurisprudência pacífica deste eg. TJPE deve ser mantida. - Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a decisão terminativa concedida no bojo da apelação nº0294458-3. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos Recurso de Agravo em Apelação nº0294458-3, em que figura como recorrente a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco e como recorrido Sherlida Maria Medeiros dos Santos e outro. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Agravo, nos termos do voto do Relator. Recife, de de 2014. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator Substituto 005. 0013254-41.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0321845-5) Comarca: Paulista Vara: Vara da Fazenda Pública Agravte: Estado de Pernambuco e outro e outroProcdor: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo Agravdo: JOÃO FERNANDO MENEZES DA MATA e outros e outrosAdvog: BRUNO LEONARDO NEVES SILVA Advog: Carlos Felipe Medeiros Ferreira Pinto Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: Estado de Pernambuco Agravte: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo Agravdo: JOÃO FERNANDO MENEZES DA MATA Agravdo: Jorge Mendes da Silva Agravdo: LUIZ CARLOS BARRETO Agravdo: PETERSON CÍCERO DA SILVA Agravdo: SEVERINO RAMOS DA SILVA Agravdo: waltson josé cavalcanti dias Advog: BRUNO LEONARDO NEVES SILVA Advog: Carlos Felipe Medeiros Ferreira Pinto Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Antenor Cardoso Soares Junior Relator Convocado: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0013254-41.2013.8.17.0000 (321845-5) Julgado em: 30/01/2014 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE RISCO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL, EXTENSÍVEL A PENSIONISTAS E INATIVOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Cuida-se de Recurso de Agravo, previsto no §1º do art. 557 do CPC, interposto à iniciativa da FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco e do ESTADO DE PERNAMBUCO, contra decisão terminativa de fls. 149/150 que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº0321845-5, para manter a decisão interlocutória de fls. 129/134 que determinou a implantação da gratificação de risco de policiamento ostensivo nos contracheques dos autores ora recorridos. A agravante alega em suas razões recursais (fls. 153/160), como preliminar prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. Por esse agravo legal, deduz, inicialmente, o recorrente, que incorreu em desacerto a decisão prolatada por esta relatoria pois a inclusão no benefício de pensão por morte da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, tem-se a ausência de direito da parte autora, ora recorrida, posto que se trata de verba de natureza condicional, variável precária e provisória, concedida ao pessoal do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, nos termos de sua Lei instituidora, vale dizer, Lei Complementar nº59/04. De outro lado, defendem que para afastar a aplicação dos arts. 2º, 8º e 14 da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, seria necessário declarar sua inconstitucionalidade, o que só poderia ser realizado pela Corte Especial deste eg. TJPE, em razão da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF, bem como não ser possível afastar a aplicação dos dispositivos citados sem violação à Súmula Vinculante nº 11. 144 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Por fim, requer seja efetuado o juízo de retratação e, caso assim não entenda, requer seja apresentado o processo em mesa, para que o órgão competente reforme a decisão para que o agravo de instrumento seja julgado totalmente procedente. Não acolhendo esta Relatoria a insurgência do ora recorrente, por razões adiante demonstradas, prejudicada a retratação, coloco o processo em mesa, para julgamento. Quanto a preliminar de prescrição, entendo que não havendo denegação do próprio fundo do direito, e sendo a aposentadoria espécie de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova mês a mês, aplicando-se a prescrição qüinqüenal apenas às parcelas anteriores ao período de cinco anos antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula nº85/STJ1. Dessa forma, rejeito a argüição de prescrição do fundo do direito, tendo em vista que as relações jurídicas em tela são de trato sucessivo, e bem assim pela inexistência, nos autos, de evidência de indeferimento administrativo dos direitos pleiteados. No caso dos autos, a agravante requer a reforma da decisão interlocutória que determinou a implantação imediata da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo no contracheque do agravado, entendendo tratar-se de parcela não extensível aos inativos. Com efeito, o entendimento exposto pelo magistrado de primeiro grau está em perfeita consonância com a jurisprudência deste eg. TJPE, que já analisou diversos casos semelhantes ao ora tratado, tendo firmado entendimento no sentido de que a Gratificação de Risco Policiamento Ostensivo é extensível aos policiais militares aposentados. Entendeu, ainda, que é possível a implantação desta referida gratificação através de uma medida liminar, pois, nestes casos, encontram presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 273 do CPC. Além disso, a suposta irreversibilidade da tutela antecipada não merece prosperar, pois recente julgado da 1ª Seção do STJ afirmou ser dever do beneficiário restituir os valores percebidos em tutela antecipada ,quando posterior sentença baseada em cognição exauriente entender ser a verba indevida, mesmo tratando-se de parcelas de caráter alimentar (REsp 1.384.418/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão de 12/06/2013). Do mesmo modo, também não deve prevalecer a tese de que a extensão da referida gratificação aos inativos dependeria, necessariamente, de declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, sob pena de ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e à Súmula Vinculante nº 11 do STF. É bem verdade que existe decisão monocrática proferida pela Min. Cármem Lúcia no bojo do ARE 678.627/PE, proferida em 07 de maio de 2012, que reconheceu ofensa ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 11 em julgado da 8ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que reconheceu o caráter geral da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 59/2004. Todavia, em sessão realizada em 28 de agosto de 2012, posterior àquela decisão monocrática, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, composta, inclusive, pela Min. Cármem Lúcia, proferiu julgamento unânime no sentido de que o caráter geral da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, interpretação conferida por este eg. TJPE à parcela prevista na Lei Complementar Estadual nº 59/2004, não implica violação à cláusula de reserva de plenário, tampouco à Súmula Vinculante nº 11 Assim, não se pode afirmar que a tese aqui propugnada implicaria violação à cláusula de reserva de plenário, tampouco à Súmula Vinculante nº 11, razão pela qual a jurisprudência pacífica deste eg. TJPE deve ser mantida. Com essas considerações, não resiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo no Agravo de Instrumento nº 0321845-5, que figuram como recorrentes FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DO ESTADO DE PERNAMBUCO e ESTADO DE PERNAMBUCO e como recorridos JOÃO FERNANDO DA MATA E OUTROS, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao Recurso de Agravo interposto, na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, DES. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMÕES Relator Substituto 006. 0001239-40.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0295049-8) Comarca: Recife Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública Agravte: GILVAN FLORIANO DA CUNHA Advog: Maria de Fátima Pereira Justiniano dos Reis Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: Fundação de Aposendorias e Pensões dos Servidores do Estdo de Pernambuco - FUNAPE Procdor: Thiago Arraes de Alencar Norões e outro e outroAgravte: Fundação de Aposendorias e Pensões dos Servidores do Estdo de Pernambuco - FUNAPE Procdor: Felipe Lemos de Oliveira Maciel Procdor: Luciana Roffé de Vasconcelos Agravdo: GILVAN FLORIANO DA CUNHA Advog: Maria de Fátima Pereira Justiniano dos Reis Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público Relator: Des. Antenor Cardoso Soares Junior Relator Convocado: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0001239-40.2013.8.17.0000 (295049-8) Julgado em: 30/01/2014 EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. EXTENSÍVEL AOS POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO ATRAVÉS DE MEDIDA LIMINAR, POSTO QUE SE TRATA DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Este tribunal já analisou diversos casos semelhantes ao ora tratado, tendo firmado entendimento no sentido de que a gratificação de policiamento ostensivo é extensível aos policiais militares aposentados. 145 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 2. Entendeu, ainda, que inexiste vedação à implantação desta referida gratificação através de medida liminar, posto que se trata de matéria previdenciária (TJPE. AI 0258368-8. Relator: Des. Francisco Bandeira de Mello. 8ª Câmara Cível. Data de julgamento: 26/01/2012) 3. Assim, em juízo de cognição sumária, não exaustiva, cumpre reconhecer a existência do fumus boni iuris necessário à concessão da tutela antecipatória requerida, estando evidente, igualmente, o periculum in mora, tendo em vista o caráter alimentar da verba. 4. À unanimidade de votos, foi negado provimento agravo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo no agravo de instrumento nº. 0295049-8, em que figura como agravante FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE e como agravado GILVAN FLORIANO DA CUNHA. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interposto, na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator SUBSTITUTO 007. 0021117-89.2006.8.17.0001Agravo na Apelação(0288358-1) Comarca: Recife Vara: 5ª Vara da Fazenda Pública Apelante: GUILHERMINA CARDOSO BATISTA e outros e outrosAdvog: José Omar de Melo Júnior Apelado: Estado de Pernambuco e outro e outroProcdor: DJALMA ALEXANDRE GALDINO Agravte: Estado de Pernambuco Agravte: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor: DJALMA ALEXANDRE GALDINO Agravdo: GUILHERMINA CARDOSO BATISTA Agravdo: MARIA JOSE CABRAL DE BARROS Agravdo: JOSEANA DE FRANCA MEDEIROS Agravdo: MARIA MARTINS DE MEDEIROS Advog: José Omar de Melo Júnior Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Antenor Cardoso Soares Junior Relator Convocado: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0021117-89.2006.8.17.0001 (288358-1) Julgado em: 30/01/2014 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CLÁUSULA RESERVA DE PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. -Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Estado de Pernambuco, em face de decisão terminativa (fls. 167/168) desta Relatoria, que deu provimento parcial ao recurso de apelação. -Em síntese, o recorrente busca rediscutir toda a matéria já tratada em sede de recurso de apelação. Alega o recorrente (fls.175/195) que a Gratificação de Policiamento Ostensivo é devida apenas aos servidores da ativa que preencham os requisitos legais, possuindo, portando, natureza propter laborem. Sustenta, ainda, a inobservância à cláusula de reserva de plenário. Por fim, afirma a inexistência de prévia dotação orçamentária e ausência de previsão expressa na lei de diretrizes orçamentárias, e a vedação à concessão do reajuste pretendido sem a correspondente fonte de custeio. -Não assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. -Sendo a gratificação instituída como atividade fim da Polícia Militar do Estado, foi elevada à categoria de gratificação geral, o que a estende a todos os servidores militares, inclusive pensionistas e inativos, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Desta forma, possuem as autoras direito à incorporação da Gratificação no pensionamento em razão da antiga regra constitucional da paridade de vencimentos na condição de beneficiárias de ex-policial militar (e que em tudo se difere da alegada ofensa ao princípio da legalidade estrita). -Quanto às alegações de inexistência de prévia dotação orçamentária, de ausência de previsão expressa na lei de diretrizes orçamentárias, e de vedação à concessão do reajuste sem a correspondente fonte de custeio, estas não merecem prosperar, visto que o caso não está a tratar de aumento ou extensão de vantagens, mas sim, da garantia à integralização dos seus proventos de pensão, ou seja, ao pagamento correto, em atendimento ao regulamentado na Lei Complementar 59/2004. Deste modo, é patente que não se está a deferir benefício originário, tampouco em gerar aumento de despesa, que já deveria estar prevista, eis que se está apenas a corrigir prática em desacordo com a lei. -Também não deve prevalecer a tese do apelante de que a extensão da referida gratificação aos inativos dependeria, necessariamente, de declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, sob pena de ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), assim como da Súmula Vinculante n?10. -É bem verdade que existe decisão monocrática proferida pela Min. Cármem Lúcia no bojo do ARE 678.627/PE, proferida em 07 de maio de 2012, que reconheceu ofensa ao art. 97 da CF em julgado da 8ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que reconheceu o caráter geral da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 59/2004. -Todavia, em sessão realizada em 28 de agosto de 2012, posterior àquela decisão monocrática, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, composta, inclusive, pela Min. Cármem Lúcia, proferiu julgamento unânime no sentido de que o caráter geral da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, interpretação conferida por este eg. TJPE à parcela prevista na Lei Complementar Estadual nº 59/2004, não implica violação à cláusula de reserva de plenário ou à Súmula Vinculante nº10, como se vê dos seguintes trechos do aresto: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIO NAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ANÁLISE DA NATUREZA JUR ÍDICA DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AUMEN TO DE REMUNERAÇÃO. LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REG IMENTAL DESPROVIDO. (...)5. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do ST F). 146 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 6. O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço. Precedentes: ARE 676.661-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 15/05/2012; e RE 612.800-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 05/12/2011. (...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR 686995, LUIZ FUX, STF.)" -Assim, não se pode afirmar que a tese aqui propugnada implicaria violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº10, razão pela qual a jurisprudência pacífica deste eg. TJPE deve ser mantida. - Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a decisão terminativa concedida no bojo da apelação nº0288358-1. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos Recurso de Agravo em Apelação nº0288358-1, em que figura como recorrente o Estado de Pernambuco e como recorrida Guilhermina Cardoso Batista e outras. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Agravo, nos termos do voto do Relator. Recife, de de 2014. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator Substituto 008. 0052256-49.2012.8.17.0001Agravo na Apelação(0295327-7) Comarca: Recife Vara: 6ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Sandra Claudino da Silva Borges e outros e outrosAdvog: Patrícia Carla da Costa Lira Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Maria Raquel Santos Pires Agravte: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Maria Raquel Santos Pires Agravdo: Sandra Claudino da Silva Borges Agravdo: JOSE MARIO DA SILVA Agravdo: ELAINE BEZERRA DA SILVA Agravdo: Robenilda Maria da Silva Agravdo: MOISÉS DA SILVA OLIVEIRA Agravdo: OZENIR MARIA DA SILVA Agravdo: SONIA MARIA DE LIMA Advog: Patrícia Carla da Costa Lira Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Antenor Cardoso Soares Junior Relator Convocado: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0052256-49.2012.8.17.0001 (295327-7) Julgado em: 30/01/2014 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CLÁUSULA RESERVA DE PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. -Trata-se de Recurso de Agravo interposto pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, em face de decisão terminativa (fls. 163/164) desta Relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação. -Em síntese, a recorrente busca rediscutir toda a matéria já tratada em sede de recurso de apelação. Alega a recorrente (fls. 173/192), preliminarmente, a prescrição do fundo do direito da recorrida. No mérito, afirma que a Gratificação de Policiamento Ostensivo é devida apenas aos servidores da ativa que preencham os requisitos legais, possuindo, portando, natureza propter laborem. Por fim, sustenta a inobservância à reserva de plenário. -Não assiste razão à recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. -A prescrição do "fundo do direito" é aquela que afeta a exigibilidade de uma determinada pensão, a qual o particular entende ser de direito e que foi denegada pela Administração Pública, visando estabelecer ou restabelecer uma determinada situação jurídica. -No entanto, quando o particular exercer pretensão, tendo em vista o simples pagamento de prestações, reconhecidas como devidas, mesmo que elas não tenham sido pagas, a prescrição será de trato sucessivo. Tal prescrição recai exclusivamente sobre a pretensão referente às parcelas anteriores a cinco anos, posto que o seu marco inicial se renova mês a mês. Essa é a situação que ocorre no caso em análise. -O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já possuem súmulas nesse sentido, devendo-se concluir que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, se inexistir ato administrativo indeferindo, expressamente, a pretensão ou o direito reclamado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão-só, das parcelas vencidas, anteriores aos cinco anos da propositura da ação. -Portanto, não havendo denegação do próprio fundo do direito, e sendo a aposentadoria espécie de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova mês a mês, aplicando-se a prescrição qüinqüenal apenas às parcelas anteriores ao período de cinco anos antecedente à propositura da ação. E, sendo certo que a ação foi ajuizada em 07 de agosto de 2012, restam prescritas apenas as prestações vencidas anteriormente ao qüinqüênio imediatamente antecedente à sua propositura. -Também não deve prevalecer a tese do apelado de que a extensão da referida gratificação aos inativos dependeria, necessariamente, de declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, sob pena de ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), assim como da Súmula Vinculante n?10. -É bem verdade que existe decisão monocrática proferida pela Min. Cármem Lúcia no bojo do ARE 678.627/PE, proferida em 07 de maio de 2012, que reconheceu ofensa ao art. 97 da CF em julgado da 8ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que reconheceu o caráter geral da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 59/2004. 147 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 -Todavia, em sessão realizada em 28 de agosto de 2012, posterior àquela decisão monocrática, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, composta, inclusive, pela Min. Cármem Lúcia, proferiu julgamento unânime no sentido de que o caráter geral da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, interpretação conferida por este eg. TJPE à parcela prevista na Lei Complementar Estadual nº 59/2004, não implica violação à cláusula de reserva de plenário ou à Súmula Vinculante nº10, como se vê dos seguintes trechos do aresto: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIO NAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ANÁLISE DA NATUREZA JUR ÍDICA DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AUMEN TO DE REMUNERAÇÃO. LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REG IMENTAL DESPROVIDO. (...)5. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do ST F). 6. O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço. Precedentes: ARE 676.661-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 15/05/2012; e RE 612.800-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 05/12/2011. (...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR 686995, LUIZ FUX, STF.)" -Assim, não se pode afirmar que a tese aqui propugnada implicaria violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº10, razão pela qual a jurisprudência pacífica deste eg. TJPE deve ser mantida. - Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a decisão terminativa concedida no bojo da apelação nº0295327-7. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos Recurso de Agravo em Apelação nº0295327-7, em que figura como recorrente a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco e como recorridos Sandra Claudino da Silva Borges e outros. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Agravo, nos termos do voto do Relator. Recife, de de 2014. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator Substituto 009. 0077340-86.2011.8.17.0001Agravo na Apelação(0304010-8) Comarca: Recife Vara: 7ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Evany Leite Giloca Advog: José Omar de Melo Júnior Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor: Djalma Alexandre Galindo Agravte: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor: Djalma Alexandre Galindo Agravdo: Evany Leite Giloca Advog: José Omar de Melo Júnior Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Antenor Cardoso Soares Junior Relator Convocado: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0077340-86.2011.8.17.0001 (304010-8) Julgado em: 30/01/2014 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CLÁUSULA RESERVA DE PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. -Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Estado de Pernambuco, em face de decisão terminativa (fls. 153/154) desta Relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação. -Em síntese, o recorrente busca rediscutir toda a matéria já tratada em sede de recurso de apelação. Alega o recorrente (fls.159/178) que a Gratificação de Policiamento Ostensivo é devida apenas aos servidores da ativa que preencham os requisitos legais, possuindo, portando, natureza propter laborem. Sustenta, ainda, a inobservância à cláusula de reserva de plenário. Por fim, afirma a inexistência de prévia dotação orçamentária e ausência de previsão expressa na lei de diretrizes orçamentárias, e a vedação à concessão do reajuste pretendido sem a correspondente fonte de custeio. -Não assiste razão à recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. -Sendo a gratificação instituída como atividade fim da Polícia Militar do Estado, foi elevada à categoria de gratificação geral, o que a estende a todos os servidores militares, inclusive pensionistas e inativos, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Desta forma, possui a autora direito à incorporação da Gratificação no pensionamento em razão da antiga regra constitucional da paridade de vencimentos na condição de beneficiária de ex-policial militar (e que em tudo se difere da alegada ofensa ao princípio da legalidade estrita). -Quanto às alegações de inexistência de prévia dotação orçamentária, de ausência de previsão expressa na lei de diretrizes orçamentárias, e de vedação à concessão do reajuste sem a correspondente fonte de custeio, estas não merecem prosperar, visto que o caso não está a tratar de aumento ou extensão de vantagens, mas sim, da garantia à integralização dos seus proventos de pensão, ou seja, ao pagamento correto, em atendimento ao regulamentado na Lei Complementar 59/2004. Deste modo, é patente que não se está a deferir benefício originário, tampouco em gerar aumento de despesa, que já deveria estar prevista, eis que se está apenas a corrigir prática em desacordo com a lei. 148 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 -Também não deve prevalecer a tese do apelado de que a extensão da referida gratificação aos inativos dependeria, necessariamente, de declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, sob pena de ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), assim como da Súmula Vinculante n?10. -É bem verdade que existe decisão monocrática proferida pela Min. Cármem Lúcia no bojo do ARE 678.627/PE, proferida em 07 de maio de 2012, que reconheceu ofensa ao art. 97 da CF em julgado da 8ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que reconheceu o caráter geral da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 59/2004. -Todavia, em sessão realizada em 28 de agosto de 2012, posterior àquela decisão monocrática, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, composta, inclusive, pela Min. Cármem Lúcia, proferiu julgamento unânime no sentido de que o caráter geral da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, interpretação conferida por este eg. TJPE à parcela prevista na Lei Complementar Estadual nº 59/2004, não implica violação à cláusula de reserva de plenário ou à Súmula Vinculante nº10, como se vê dos seguintes trechos do aresto: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIO NAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ANÁLISE DA NATUREZA JUR ÍDICA DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AUMEN TO DE REMUNERAÇÃO. LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REG IMENTAL DESPROVIDO. (...)5. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do ST F). 6. O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço. Precedentes: ARE 676.661-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 15/05/2012; e RE 612.800-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 05/12/2011. (...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR 686995, LUIZ FUX, STF.)" -Assim, não se pode afirmar que a tese aqui propugnada implicaria violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº10, razão pela qual a jurisprudência pacífica deste eg. TJPE deve ser mantida. - Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a decisão terminativa concedida no bojo da apelação nº0304010-8. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos Recurso de Agravo em Apelação nº0304010-8, em que figura como recorrente a Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco e como recorrida Evany Leite Giloca. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Agravo, nos termos do voto do Relator. Recife, de de 2014. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator Substituto 010. 0002480-46.2013.8.17.0001Agravo na Apelação(0313858-7) Comarca: Recife Vara: 7ª Vara da Fazenda Pública Apelante: AMAURI CAVALCANTI FELIX e outros e outrosAdvog: Ambrósio da Paixão Neto Apelado: Estado de Pernambuco Procdor: Dayana Navarro Nóbrega Agravte: Estado de Pernambuco Procdor: Djalma Alexandre Galindo Agravdo: AMAURI CAVALCANTI FELIX Agravdo: MESSIAS SABINO DA SILVA Agravdo: MANOEL NUNES DE ANDRADE (Idoso) (Idoso)Agravdo: DAVINO DE SÁ CAVALCANTI NETO Agravdo: GILBERTO ALVES DA SILVA Agravdo: MAURICIO MANOEL DA SILVA Agravdo: JOSÉ AGNALDO BERNARDO Agravdo: ANTONIO FERNANDO PEREIRA DA SILVA (Idoso) (Idoso)Agravdo: JOSE CORREIA DE SOUZA Agravdo: Jorge Alves da Costa Advog: Ambrósio da Paixão Neto Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Antenor Cardoso Soares Junior Relator Convocado: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0002480-46.2013.8.17.0001 (313858-7) Julgado em: 30/01/2014 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CLÁUSULA RESERVA DE PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. -Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Estado de Pernambuco, em face de decisão terminativa (fls. 170/171) desta Relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação. -Em síntese, o recorrente busca rediscutir toda a matéria já tratada em sede de recurso de apelação. Alega o recorrente (fls. 177/197) que a Gratificação de Policiamento Ostensivo é devida apenas aos servidores da ativa que preencham os requisitos legais, possuindo, portando, natureza propter laborem. Sustenta, ainda, a inobservância à cláusula de reserva de plenário. Por fim, afirma a inexistência de prévia dotação orçamentária e ausência de previsão expressa na lei de diretrizes orçamentárias, e a vedação à concessão do reajuste pretendido sem a correspondente fonte de custeio. -Não assiste razão à recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. -No que se refere às alegações de inexistência de prévia dotação orçamentária, de ausência de previsão expressa na lei de diretrizes orçamentárias, e de vedação à concessão do reajuste sem a correspondente fonte de custeio, tais matérias não foram trazidas em sede de recurso de apelação, desta forma, não devem ser apreciadas, visto que ficou caracterizada a inovação recursal. 149 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 -Também não deve prevalecer a tese do apelado de que a extensão da referida gratificação aos inativos dependeria, necessariamente, de declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, sob pena de ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), assim como da Súmula Vinculante n?10. -É bem verdade que existe decisão monocrática proferida pela Min. Cármem Lúcia no bojo do ARE 678.627/PE, proferida em 07 de maio de 2012, que reconheceu ofensa ao art. 97 da CF em julgado da 8ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que reconheceu o caráter geral da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 59/2004. -Todavia, em sessão realizada em 28 de agosto de 2012, posterior àquela decisão monocrática, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, composta, inclusive, pela Min. Cármem Lúcia, proferiu julgamento unânime no sentido de que o caráter geral da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, interpretação conferida por este eg. TJPE à parcela prevista na Lei Complementar Estadual nº 59/2004, não implica violação à cláusula de reserva de plenário ou à Súmula Vinculante nº10, como se vê dos seguintes trechos do aresto: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIO NAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ANÁLISE DA NATUREZA JUR ÍDICA DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AUMEN TO DE REMUNERAÇÃO. LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REG IMENTAL DESPROVIDO. (...)5. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do ST F). 6. O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço. Precedentes: ARE 676.661-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 15/05/2012; e RE 612.800-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 05/12/2011. (...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR 686995, LUIZ FUX, STF.)" -Assim, não se pode afirmar que a tese aqui propugnada implicaria violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº10, razão pela qual a jurisprudência pacífica deste eg. TJPE deve ser mantida. - Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a decisão terminativa concedida no bojo da apelação nº0313858-7. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos Recurso de Agravo em Apelação nº0313858-7, em que figura como recorrente o Estado de Pernambuco e como recorridos Amauri Cavalcanti Félix e outros. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Agravo, nos termos do voto do Relator. Recife, de de 2014. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator Substituto ACÓRDÃOS CRIMIAIS Emitida em 11/02/2014 Relação No. 2014.02580 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Relação No. 2014.02580 de Publicação (Analítica) 001. 0014249-54.2013.8.17.0000 (0323928-7) Comarca Vara Impetrante Habeas Corpus : Recife : 1ª Vara do Júri : Hélio Constantino da Silva 150 Edição nº 30/2014 Paciente AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Relator Relator Convocado Julgado em Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 : RICARDO MENDES DA SILVA : Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca do Recife : Christiane Roberta Gomes de Farias Santos : 1ª Câmara Criminal : Des. Roberto Ferreira Lins : Des. Antônio Carlos Alves da Silva : 28/01/2014 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA REQUISITOS AUTORIZADORES. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. 1. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase destinada ao julgamento do feito. 2. A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente reveste-se dos requisitos legais essenciais à espécie, estando baseada em dados concretos constantes dos autos e dando a noção exata ao paciente das razões pelas quais foi mantida a sua segregação. 3. Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, de acordo com a Súmula n.º 21 do STJ. 4. As alegadas condições pessoais do paciente, além de não provadas, não são garantidoras de direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos autorizadores da segregação. 5. Ordem parcialmente conhecida e denegada por unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.° 0323928-7, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, em que são partes as acima indicadas. Acordam, unanimemente, os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada em / / , conhecer parcialmente da ordem e denegá-la, tudo de acordo com a ementa e os votos anexos, que fazem parte do julgado. Recife, de de 2014. Des. Antonio Carlos Alves da Silva Relator em substituição 002. 0011694-64.2013.8.17.0000 (0319008-1) Comarca Vara Impetrante Paciente AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Relator Relator Convocado Julgado em Habeas Corpus : Recife : Vara Regional da Infância e Juventude 1ª Circunscrição : Leonardo Félix Tenório de Almeida : W. P. N. (Adolescente) (Adolescente) : Juízo de Direito da Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª Circunscrição do Estado de Pernambuco : Dr. Antonio Carlos De O. Cavalcanti : 1ª Câmara Criminal : Des. Roberto Ferreira Lins : Des. Antônio Carlos Alves da Silva : 28/01/2014 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. LAUDO APONTANDO SER O PACIENTE PORTADOR DE DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM MEDIDA PROTETIVA. ORDEM DENEGADA. 1- Estando devidamente comprovada nos autos a necessidade de submissão do paciente à medida socioeducativa de liberdade assistida, fica afastada a alegação de constrangimento ilegal apontada apelo impetrante. 2. Ordem denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0319008-1, da Comarca da Capital, em que são partes as acima indicadas. Acordam, por unanimidade, os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão do dia / / /2014, em denegar a ordem, tudo de acordo com a ementa e os votos anexos, que fazem parte do julgado. Recife, / /2014. Des. Antonio Carlos Alves da Silva 151 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Relator em Substituição A GERÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES INFORMA, A QUEM INTERESSAR POSSA, QUE FORAM PUBLICADOS NESTA DATA OS SEGUINTES FEITOS: CORTE ESPECIAL Emitida em 11/02/2014 Relação No. 2014.02586 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Raul Neves Batista Sávio Delano V. Pereira e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0009610-90.2013.8.17.0000(0314297-8) 001 0009610-90.2013.8.17.0000(0314297-8) 001 0009610-90.2013.8.17.0000(0314297-8) Relação No. 2014.02586 de Publicação (Analítica) 001. 0009610-90.2013.8.17.0000 (0314297-8) Impte. Impte. Advog Advog Impdo. Litis.passivo Advog Procdor Procdor Procdor Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Mandado de Segurança : DANIELLE MARIA DA SILVA : MARIA GABRIELLA PACHECO DA SILVA : Sávio Delano Vasconcelos Pereira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Governador do Estado de Pernambuco : Fundação Universidade de Pernambuco - UPE : Raul Neves Batista : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO : Luciana Rorfe de Vasconcelos : Edgar Moury Fernandes Neto : Dra. Maria Helena Nunes Lyra : Corte Especial : Des. Eduardo Augusto Paura Peres : 03/02/2014 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PREENCHIMENTO DE CARGO DE ANALISTA EM GESTÃO UNIVERSITÁRIA / FONOAUDIÓLOGO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE, INSTITUÍDO PELA PORTARIA CONJUNTA SAD/UPE Nº 60, DE 13.JUNHO.2012, PARA VIGÊNCIA DE DOIS ANOS. EDITAL COM REGISTRO DE 01 (UMA) VAGA. NOMEÇÃO DA PRIMEIRA COLOCADA. CLASSIFICAÇÃO DAS IMPETRANTES NA 3ª E 2ª COLOCAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AÇÃO SUSCITADA PELO EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REJEITADA, INDISCREPANTEMENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS, SUSCITADA PELO EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÍSSONA. MÉRITO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO. INOCORRENTE. A PRINCÍPIO, INEXISTE QUALQUER DIREITO LÍQUIDO E CERTO AOS DEMAIS CANDIDATOS QUE, FORA DAS VAGAS INDICADAS NO EDITAL, SEGUIRAM COMO SUPLENTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. A CONTRATAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO CONFIGURAR A PRETERIÇÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. É NECESSÁRIO DEMONSTRAR QUE TAL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VISE PREENCHER VAGA DISPONIBILIZADA EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO, HIPÓTESE QUE SE JUNGE A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA PARA A CONTRATAÇÃO EFETIVA NO QUADRO FUNCIONAL PARA CARGO ESPECÍFICO. EM OUTRAS PALAVRAS, A CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS DEVE SER DAR PARA O EXERCÍCIO DOS CARGOS VAGOS 152 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 DISCRIMINADOS NO EDITAL DE CONCURSO COM VIGÊNCIA AINDA NÃO EXPIRADA E AINDA EXISTIREM CANDIDATOS APROVADOS AGUARDANDO NOMEAÇÃO. NESSAS SITUAÇÕES, A EXPECTATIVA DE DIREITO SERIA CONVOLADA, DE IMEDIATO, EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DESCARACTERIZADA A TESE DE PRETERIÇÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO DAS IMPETRANTES AO CARGO DE ANALISTA EM GESTÃO UNIVERSITÁRIA/FONOAUDIÓLOGO DA UPE, POSTO QUE A PORTARIA QUE CONSAGROU TAL CERTAME NÃO DIRECIONA A VAGA DE ATUAÇÃO PARA O PROCAPE (PRONTO SOCORRO CARDIOLÓGICO DE PERNAMBUCO) OU HUOC (HOSPITAL UNIVERSITÁRIO OSVALDO CRUZ), SENDO TAIS UNIDADES OBJETO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADA PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA CONSAGRADA NO DECRETO Nº 39.663, 01.AGOSTO.2013, QUE AUTORIZOU A PORTARIA CONJUNTA SAD/UPE Nº 106, 15.AGOSTO.2013, E O DECRETO Nº 39.664, DE 01.AGOSTO.2013, QUE AUTORIZOU A PORTARIA CONJUNTA SAD/UPE Nº 104, DE 09.AGOSTO.2013. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO INDISCREPANTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores componentes da CORTE ESPECIAL deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de falta de interesse de ação e não conhecer da preliminar de carência de ação, por ausência de prova dos fatos alegados. No mérito, também em decisão uníssona, denegou-se a segurança requestada, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o presente julgado. (Sessão realizada em 03/02/2014). Recife, 03 de fevereiro de 2013. 2ª Câmara Cível Emitida em 11/02/2014 Relação No. 2014.02595 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI001 0028587-64.2012.8.17.0001(0317807-6)HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO001 0028587-64.2012.8.17.0001(0317807-6)Neilson dos P. R. B. d. Silva001 0028587-64.2012.8.17.0001(0317807-6)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III001 0028587-64.2012.8.17.0001(0317807-6) Relação No. 2014.02595 de Publicação (Analítica) 001. 0028587-64.2012.8.17.0001 Embargos de Declaração na Apelação(0317807-6) Comarca: Recife Vara: 26ª Vara Cível Apelante: JAIRA GOMES BORGES Advog: Neilson dos Prazeres Rocha Barros da Silva Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, (sucessor do Banco Sudameris S.A.) e outro e outroAdvog: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Advog: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Advog: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI Advog: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO Apelado: JAIRA GOMES BORGES Advog: Neilson dos Prazeres Rocha Barros da Silva Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargante: JAIRA GOMES BORGES Advog: Neilson dos Prazeres Rocha Barros da Silva Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, (sucessor do Banco Sudameris S.A.) Advog: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI Advog: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Relator: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Proc. Orig.: 0028587-64.2012.8.17.0001 (317807-6) Julgado em: 05/02/2014 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. MERA REDISCUSSÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA PRIVADA. MEROS DISSABORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA ANALISADA. EMBARGOS REJEITADOS. - Não estando o julgador obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos e alegações invocados pelos contendores, desde que os fundamentos utilizados para decidir o litígio sejam suficientes para consolidação do convencimento, nega-se provimento aos Embargos quando o acórdão examinou a matéria controvertida; - Não configurada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 535, pois os argumentos esposados pelo Embargante são mera tentativa de repisar aspectos já analisados, impõe-se a rejeição dos Embargos Declaratórios. ACÓRDÃO 153 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em REJEITAR O RECURSO, de conformidade com o Termo do Julgamento e o voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Sala de Sessões, em Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator 3ª Câmara Cível Emitida em 11/02/2014 Relação No. 2014.02587 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado#Ordem Processo Ana de Andrade V. Pilar Andreé Perazzo Dias da Silva Augusto Quidute Cecilia Campello Pitta Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo Clyver Ewerton Santana Teixeira Erik Limongi Sial Erik Limongi Sial Flávio de Queiroz B. Cavalcanti João Humberto Martorelli Luís Felipe de Souza Rebêlo MARCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE Paulo Emanuel Perazzo Dias Rodrigo Alves Dias Rodrigo Quidute e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 004 0003198-46.2013.8.17.0000(0299818-9) 001 0012501-28.2006.8.17.0001(0263450-4) 004 0003198-46.2013.8.17.0000(0299818-9) 004 0003198-46.2013.8.17.0000(0299818-9) 003 0019631-62.2012.8.17.0000(0285593-8/01) 002 0002210-74.2012.8.17.0480(0286400-2) 001 0012501-28.2006.8.17.0001(0263450-4) 002 0002210-74.2012.8.17.0480(0286400-2) 003 0019631-62.2012.8.17.0000(0285593-8/01) 004 0003198-46.2013.8.17.0000(0299818-9) 004 0003198-46.2013.8.17.0000(0299818-9) 004 0003198-46.2013.8.17.0000(0299818-9) 001 0012501-28.2006.8.17.0001(0263450-4) 003 0019631-62.2012.8.17.0000(0285593-8/01) 004 0003198-46.2013.8.17.0000(0299818-9) 001 0012501-28.2006.8.17.0001(0263450-4) 002 0002210-74.2012.8.17.0480(0286400-2) 003 0019631-62.2012.8.17.0000(0285593-8/01) 004 0003198-46.2013.8.17.0000(0299818-9) Relação No. 2014.02587 de Publicação (Analítica) 001. 0012501-28.2006.8.17.0001 (0263450-4) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo na Apelação : Recife : 22º Vara Cível : TELEMAR - NORTE LESTE S/A : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Roselane Lima de Souza : Paulo Emanuel Perazzo Dias : Andreé Perazzo Dias da Silva : TELEMAR - NORTE LESTE S/A : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Roselane Lima de Souza : Paulo Emanuel Perazzo Dias : Andreé Perazzo Dias da Silva : 3ª Câmara Cível : Des. Itabira de Brito Filho : 0012501-28.2006.8.17.0001 (263450-4) : 30/01/2014 EMENTA 154 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERFAZIMENTO OBRIGACIONAL DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA E PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA ACIONISTA DE RECEBER AS AÇÕES QUE NÃO LHE FORAM SUBSCRITAS E OS RESPECTIVOS DIVIDENDOS COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA) NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA COM A TELPE. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. I- O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações. II -Manutenção da decisão monocrática que se impõe. III-À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente Recurso de Agravo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo em Apelação Cível nº 263450-4, figurando como Agravante, TELEMAR - NORTE LESTE S/A, e, como Agravado, ROSELANE LIMA DE SOUZA IVALDA TAVARES SIQUEIRA; Acordam os Desembargadores que compõem a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida, tudo conforme o relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 30-01-2014 Itabira De Brito Filho - Relator - 002. 0002210-74.2012.8.17.0480 (0286400-2) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Embargante Advog Advog Embargado Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração no Agravo na Apelação : Caruaru : 5ª Vara Cível : CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ALLYSSON DOS SANTOS OLIVEIRA : Clyver Ewerton Santana Teixeira : CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ALLYSSON DOS SANTOS OLIVEIRA : Clyver Ewerton Santana Teixeira : 3ª Câmara Cível : Des. Itabira de Brito Filho : 0002210-74.2012.8.17.0480 (286400-2) : 30/01/2014 EMENTA: PROCESSSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE ANTE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 535 DO CPC. - O Acórdão ora recorrido não se encontra eivado de nenhum dos vícios ensejadores da interposição de Embargos de Declaração, posto que, inexiste obrigação para que o magistrado analise todas as alegações das partes, quando apenas uma ou algumas delas já têm força suficiente para formar o seu convencimento. - Na verdade, o que o embargante pretende é a rediscussão da matéria meritória já decidida no teor da decisão embargada, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. - Entendimento pacífico do STJ de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0286400-2, em que figura como Embargante a Companhia Energética de Pernambuco - CELPE e como Embargado, Allysson dos Santos Oliveira, acordam os Exmos. Srs. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, tudo na forma do relatório, votos e das notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado. 155 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Recife, 30-01-2014 Itabira de Brito Filho - Desembargador Relator - 003. 0019631-62.2012.8.17.0000 (0285593-8/01) Comarca Vara Agravte Advog Advog Advog Agravdo Advog Agravte Advog Advog Agravdo Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo : Olinda : 4ª Vara Cível : CELPE : Flávio de Queiroz B. Cavalcanti : Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : MAISO DIAS ALVES : Rodrigo Alves Dias : CELPE - Companhia Energética de Pernambuco : Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : MAISO DIAS ALVES : Rodrigo Alves Dias : 3ª Câmara Cível : Des. Itabira de Brito Filho : 0018370-62.2012.8.17.0000 (285593-8) : 30/01/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO TIRADO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O agravado apontou irregularidades em seu medidor, tendo solicitado verificações neste equipamento, inclusive judicialmente, através de processos ajuizados no Juizado Especial Cível de Olinda. 2 - A jurisprudência pátria já se encontra pacificada quanto à impossibilidade de interrupção no fornecimento de energia elétrica durante o curso da querela judicial, posto que tornado o débito litigioso. 3- Desse modo, não se pode determinar a suspensão do fornecimento de energia elétrica no caso em comento, pois, além de estar sendo discutido o montante na esfera judicial, o consumidor é idoso e está se tratando para várias doenças em sua residência, através de aparelhos que não podem funcionar sem a energia elétrica. 4- Ausência de argumento novo capaz de afastar os fundamentos defendidos na decisão terminativa agravada. 5- Recurso conhecido e não provido. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 0285593-8/01, em que é Agravante CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e é Agravado MAISO DIAS ALVES, acordam os Exmos. Srs. Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do relatório, votos e das notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado. Recife, 30-01-2014 Des. ITABIRA DE BRITO FILHO Relator 004. 0003198-46.2013.8.17.0000 (0299818-9) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento : Recife : 19ª Vara Cível : SGL Carbon do Brasil Ltda : João Humberto Martorelli : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Supertec - Superitêndencia de Representações Técnicas Ltda : Rodrigo Quidute 156 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Advog Advog Agravdo Advog Advog Agravdo Advog Advog Embargante Advog Advog Advog Embargado Advog Advog Advog Embargado Advog Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em : Augusto Quidute : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Seecil Carbon Tecnologies Ltda : MARCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Hans Jurgen Ditterrandt : Luís Felipe de Souza Rebêlo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : SGL Carbon do Brasil Ltda : Ana de Andrade Vasconcelos Pilar : Cecilia Campello Pitta : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Supertec - Superitêndencia de Representações Técnicas Ltda : Rodrigo Quidute : Augusto Quidute : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Seecil Carbon Tecnologies Ltda : MARCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Hans Jurgen Ditterrandt : Luís Felipe de Souza Rebêlo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 3ª Câmara Cível : Des. Itabira de Brito Filho : 0003198-46.2013.8.17.0000 (299818-9) : 30/01/2014 EMENTA: PROCESSSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA OS ACLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. - O acórdão ora hostilizado não se encontra eivado de nenhum dos vícios ensejadores da interposição de Embargos de Declaração, posto que, inexiste obrigação para que o magistrado analise todas as alegações das partes, quando apenas uma ou algumas delas já têm força suficiente para formar o seu convencimento; - As questões suscitadas nos embargos de declaração apenas demonstram o inconformismo do recorrente com a decisão colegiada de improvimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo o que foi decidido no primeiro grau e conhecendo o presente recurso, apenas para declarar o prequestionamento da matéria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0299818-9, em que figura como Embargante a SGL CARBON DO BRASIL LTDA e como Embargado SUPERTEC - SUPERINTENDÊNCIA DE REPRESENTAÇÕES TÉCNICAS LTDA., acordam os Exmos. Srs. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, apenas para declarar o prequestionamento da matéria, mantendo, em todos os termos, o acórdão prolatado no Recurso de Agravo de Instrumento de mesmo número, tudo na forma do relatório, votos e das notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado. Recife, 30-01-2014 ITABIRA DE BRITO FILHO - Relator - 1ª Câmara de Direito Público Emitida em 11/02/2014 Relação No. 2014.02576 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO 157 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Advogado Ordem Processo ANA KARENINA H. D. GUSMÃO001 0010770-53.2013.8.17.0000(0317056-9)BRUNO LEONARDO NEVES SILVA001 0010770-53.2013.8.17.0000(0317056-9)Carlos Antonio Ferreira Pinto001 0010770-53.2013.8.17.0000(0317056-9)Carlos Felipe Medeiros F. Pinto001 0010770-53.2013.8.17.0000(0317056-9) Relação No. 2014.02576 de Publicação (Analítica) 001. 0010770-53.2013.8.17.0000 Agravo no Agravo de Instrumento(0317056-9) Comarca: Olinda Vara: 1ªVara da Fazenda Pública de Olinda Agravte: CARLOS JOSE PEREIRA DA SILVA e outros e outrosAdvog: Carlos Felipe Medeiros Ferreira Pinto Advog: BRUNO LEONARDO NEVES SILVA Advog: ANA KARENINA HENRIQUES DE GUSMÃO Advog: Carlos Antonio Ferreira Pinto Agravdo: Estado de Pernambuco e outro e outroProcdor: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO Agravte: Estado de Pernambuco Agravte: FUNAPE - FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Maria Claudia Junqueira Agravdo: CARLOS JOSE PEREIRA DA SILVA Agravdo: EUCLIDES TEIXEIRA NETO Agravdo: GILENO GONÇALVES DA SILVA Agravdo: Jairo Mendes Teixeira Agravdo: JOAO LUCENA DE VASCONCELOS Agravdo: JOÃO PAULINO DA PAES Agravdo: MANOEL ALEXANDRE DO NASCIMENTO Advog: Carlos Felipe Medeiros Ferreira Pinto Advog: BRUNO LEONARDO NEVES SILVA Advog: ANA KARENINA HENRIQUES DE GUSMÃO Advog: Carlos Antonio Ferreira Pinto Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0010770-53.2013.8.17.0000 (317056-9) Julgado em: 04/02/2014 Observação: novo registro por erro no sistema ao publicar no dje de 11/02/2014 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. ILEGITIMIDADA PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA EM CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LCE 59/2004. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÍVEL A PENSIONISTAS E INATIVOS. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em que pese a Lei Complementar Estadual 59/2004, em seu art. 14, ter vedado expressamente a possibilidade da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo ser incorporada a proventos ou pensões, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, as quais compreendem, na prática, todos os tipos de atividade policial. Diante de seu caráter de generalidade, portanto, lídima se mostra a sua extensão aos inativos e pensionistas. 2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco, eis que o mesmo é solidariamente responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários, nos termos dos arts. 1º, caput, e 94, ambos da LCE nº 28/2000. 3. O reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento ostensivo é suficiente (por força da auto-aplicabilidade da regra constitucional) para implicar no deferimento do pedido, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado no art. 14 da LCE nº 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97, da CF/88). 4. O fato de diversos policiais militares da ativa não perceberem a gratificação em comento não tem o condão de afastar a pretensão dos autores, sob pena de se incorrer em inversão injustificada: a ilegalidade ocorrida na prática justificaria a sua manutenção contra aqueles que buscam o judiciário para corrigi-la. 5. Agravo Legal desprovido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 1 ª Câmara de Direito Público Emitida em 11/02/2014 Relação No. 2014.02582 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO AdvogadoOrdem Processo ALLAN KARDEC OLIVEIRA DE LIMA003 0010937-70.2013.8.17.0000(0317511-5)Alexandre José G. L. d. Victor004 0003456-52.2009.8.17.0370(0320093-7)Antônio Fernando Rocha Cardoso001 0007825-33.2013.8.17.0990(0315835-2)Elaine Patricia F. d. Anjos003 0010937-70.2013.8.17.0000(0317511-5)Elizabeth de Carvalho Simplício002 0064025-25.2010.8.17.0001(0322408-6)Elizabeth de Carvalho Simplício006 0000336-05.2013.8.17.0000(0294063-4)Francisco Monteiro da Rocha005 0005751-66.2013.8.17.0000(0305481-1)Júlio César Monteiro da Rocha005 0005751-66.2013.8.17.0000(0305481-1)Kelly 158 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Correia de Barros009 0028013-41.2012.8.17.0001(0315435-2)Luís José Maranhão Neto 004 0003456-52.2009.8.17.0370(0320093-7)Mirella Barros Abage 005 0005751-66.2013.8.17.0000(0305481-1)Renata Muniz Evangelista004 0003456-52.2009.8.17.0370(0320093-7)Rodrigo Barbosa V. Calabria007 0108947-64.2004.8.17.0001(0316110-4)Rozangela Wandeley G. d. Melo005 0005751-66.2013.8.17.0000(0305481-1)VALKIRIA BIZERRA DE F. SILVA005 0005751-66.2013.8.17.0000(0305481-1)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III001 0007825-33.2013.8.17.0990(0315835-2)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III002 0064025-25.2010.8.17.0001(0322408-6)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III003 0010937-70.2013.8.17.0000(0317511-5)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III004 0003456-52.2009.8.17.0370(0320093-7)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III005 0005751-66.2013.8.17.0000(0305481-1)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III006 0000336-05.2013.8.17.0000(0294063-4)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III007 0108947-64.2004.8.17.0001(0316110-4)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III009 0028013-41.2012.8.17.0001(0315435-2) Relação No. 2014.02582 de Publicação (Analítica) 001. 0007825-33.2013.8.17.0990Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ape(0315835-2) Comarca: Olinda Vara: 1ªVara da Fazenda Pública de Olinda Agravte: RENATO CELESTINO VASCONCELOS Advog: Antônio Fernando Rocha Cardoso Agravdo: ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Maria Cláudia Junqueira Embargante: RENATO CELESTINO VASCONCELOS Advog: Antônio Fernando Rocha Cardoso Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Maria Cláudia Junqueira Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0007825-33.2013.8.17.0990 (315835-2) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I - Conforme assente na jurisprudência firmada pelos tribunais pátrios, o órgão jurisdicional, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. II - Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. III - Inexiste omissão quando Acórdão enfrenta questão alegada como não apreciada. III - Não se pode, por meio de embargos de declaração, obter modificação ou anulação do julgado, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a rechaçar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. IV - Rejeição dos embargos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso de integração, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 4 de fevereiro de 2014.. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 002. 0064025-25.2010.8.17.0001Agravo na Apelação(0322408-6) Comarca: Recife Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública Apelante: NATANAEL JOSE TEIXEIRA e outro e outroAdvog: Elizabeth de Carvalho Simplício Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: Estado de Pernambuco Procdor: André Oliveira Souza Agravte: NATANAEL JOSE TEIXEIRA Agravte: alexandre de morais e silva Advog: Elizabeth de Carvalho Simplício Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: Estado de Pernambuco Procdor: André Oliveira Souza Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator Convocado: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Proc. Orig.: 0064025-25.2010.8.17.0001 (322408-6) Julgado em: 04/02/2014 ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne da questão em apreço cinge-se quanto à determinação da existência, ou não, de direito adquirido por parte dos agravantes à promoção por antiguidade estabelecida na Lei nº 12.344/03. 2. Como cediço, a referida circunstância de promoção de praças foi objeto de lei específica, a saber, a Lei nº 12.344, de 29 de janeiro de 2003, na qual foram instituídas as condições necessárias e o procedimento para o advento do escalonamento, nos termos do art. 16 da supramencionada lei. 3. Assim, além do requisito temporal, outros requisitos deverão ser cumulativamente preenchidos para fins de promoção por antiguidade, como por exemplo, a inclusão no correspondente Quadro de Acesso, a aprovação no curso de formação, a classificação, no mínimo, no comportamento "bom" e a submissão à inspeção de saúde. 4. No caso em concreto, malgrado os apelantes tenham comprovado possuir mais de 10 (dez) anos de serviço, não demonstraram o preenchimento dos demais requisitos necessários previstos no supracitado art. 16 da Lei nº 12.344/03, razão pela qual não fazem jus à pretendida promoção por antiguidade, não merecendo qualquer reparo a sentença vergastada. 5. Recurso improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO 159 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Vistos, relatados e discutidos este Recurso de Agravo, nos autos da Apelação nº 0322408-6 em que figura como agravantes NATANAEL JOSE TEIXEIRA E OUTRO e como agravado o ESTADO DE PERNAMBUCO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator 003. 0010937-70.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0317511-5) Comarca: Olinda Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda Agravte: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo Agravdo: ANTÔNIO CARLOS DE ALBUQUERQUE e outros e outrosAdvog: ALLAN KARDEC OLIVEIRA DE LIMA Advog: Elaine Patricia Fonseca dos Anjos Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo Agravdo: ANTÔNIO CARLOS DE ALBUQUERQUE Agravdo: RENATO PAES BARRETO DE SENA Agravdo: SEVERINO DA SILVA ALEXANDRE Advog: ALLAN KARDEC OLIVEIRA DE LIMA Advog: Elaine Patricia Fonseca dos Anjos Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0010937-70.2013.8.17.0000 (317511-5) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIRIETO E VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LCE 59/2004. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÍVEL A PENSIONISTAS E INATIVOS. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Não há que se falar em prescrição do fundo do direito quando a demanda versa sobre relação de trato sucessivo e, na ausência de negativa expressa da Administração quanto ao pleito dos servidores inativos, estão prescritas tão somente as parcelas concernentes ao período anterior aos 05 anos contados da data do ajuizamento da ação, em conformidade com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. II - Em que pese a Lei Complementar Estadual 59/2004, em seu art. 14, ter vedado expressamente a possibilidade da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo ser incorporada a proventos ou pensões, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, as quais compreendem, na prática, todos os tipos de atividade policial. Diante de seu caráter de generalidade, portanto, lídima se mostra a sua extensão aos inativos e pensionistas. III - O reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento ostensivo é suficiente (por força da auto-aplicabilidade da regra constitucional) para implicar no deferimento do pedido, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado no art. 14 da LCE nº 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97, da CF/88). IV - Agravo Legal desprovido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 004. 0003456-52.2009.8.17.0370Agravo na Apelação / Reexame Necessário(0320093-7) Comarca: Cabo de Sto. Agostinho Vara: Vara da Fazenda Autor: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Advog: Renata Muniz Evangelista Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Réu: Suape -Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros Advog: Alexandre José Góis Lima de Victor Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: Suape -Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros Advog: Alexandre José Góis Lima de Victor Advog: Luís José Maranhão Neto Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Advog: Renata Muniz Evangelista Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator Convocado: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Proc. Orig.: 0003456-52.2009.8.17.0370 (320093-7) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. EMPRESA PÚBLICA. ATIVIDADE ECONÔMICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393 DO STJ. I - De acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, o simples ajuizamento de ação ordinária, relativa a débito constante em título executivo, sem a prévia garantia do juízo, não tem o condão de suspender a respectiva execução fiscal. II - Infere-se do disposto nos arts. 150 e 173, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal que, sob pena de se conferir discriminação odiosa e injustificada, o princípio da imunidade recíproca não se aplica às entidades integrantes da Administração Pública Indireta, exploradoras de atividade econômica, porquanto equiparáveis à empresa privada. 160 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 III - A despeito da inexistência de menção expressa no Texto Constitucional, o eg. Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de extensão da imunidade recíproca às empresas públicas, desde que: i) prestadoras de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado e ii) demonstrem cabalmente a vinculação do patrimônio às suas finalidades essenciais, conforme estabelecido no art. 150, § 2º, da CRFB/1988. IV - Inexistindo prova acerca da observância dos requisitos indispensáveis ao seu reconhecimento, não há falar em imunidade tributária recíproca. V - Em consonância com o enunciado nº 393 da Súmula do STJ, não se pode, em sede de exceção de pré-executividade, conhecer de matérias que reclamem dilação probatória. VI - Agravo Legal desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 005. 0005751-66.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0305481-1) Comarca: Paulista Vara: Vara da Fazenda Pública Agravte: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH Procdor: Aldo Bernardo da Silva Júnior e outro e outroAgravdo: Laura Soares Pereira (Idoso) (Idoso)Advog: Mirella Barros Abage Advog: Francisco Monteiro da Rocha Advog: Júlio César Monteiro da Rocha Advog: Rozangela Wandeley Gomes de Melo Advog: VALKIRIA BIZERRA DE FRANÇA SILVA Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH Procdor: Diego Franklin Pereira de Freitas Agravdo: Laura Soares Pereira (Idoso) (Idoso)Advog: Mirella Barros Abage Advog: Francisco Monteiro da Rocha Advog: Júlio César Monteiro da Rocha Advog: Rozangela Wandeley Gomes de Melo Advog: VALKIRIA BIZERRA DE FRANÇA SILVA Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0005751-66.2013.8.17.0000 (305481-1) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DIALÍTICO CONTÍNUO. PLANO DE SAÚDE. SASSEPE. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DESPROVIDO DE FORMA UNÂNIME. 1. Para a concessão da tutela antecipada, o art. 273 do Código de Processo Civil exige que esteja presente a prova inequívoca que convença o Magistrado da verossimilhança e que haja fundado receio de dano irreparável; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Na hipótese dos autos restou devidamente demonstrado que a agravada apresenta o quadro clínico bastante complicado em razão de ter sofrido infarto agudo no miocárdio e, em razão da piora na função renal decorrente do cateterismo realizado, necessita de terapia renal substitutiva, ou seja, HEMODIÁLISE. 3. De fato, a prescrição médica, o receituário médico e demais documentos apresentados constituem provas inequívocas, suficientes a convencer o juízo da verossimilhança das alegações autorais. O perigo da demora, por sua vez, mostra-se flagrante, no caso, uma vez que a não antecipação da tutela poderá causar danos irreparáveis à agravada. 4. No particular, em virtude da condição de beneficiária da parte autora, parece razoável exigir a sua prestação integralmente pelo SASSEPE, tendo esse sistema como função a cobertura de despesas dos serviços de atendimento médico-hospitalar, bem como os atos necessários ao diagnóstico e tratamento, prestados aos seus beneficiários. 5. É lídimo ao magistrado, ao aquilatar as circunstâncias fáticas, impor a medida mais adequada para tornar eficaz a tutela, valendo-se dos meios coercitivos previstos no art. 461,§5º, do CPC, ou até mesmo de medidas outras, porquanto é cediço que o rol previsto em tal dispositivo legal não é exaustivo. 7. À unanimidade, Recurso de Agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de agravo, tudo nos termos do voto e das inclusas notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 161 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 006. 0000336-05.2013.8.17.0000Embargos de Declaração no Agravo no Agravo de Inst(0294063-4) Comarca: Recife Vara: 5ª Vara da Fazenda Pública Agravte: SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA e outros e outrosAdvog: Elizabeth de Carvalho Simplício Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: Estado de Pernambuco Procdor: Maria Claudia Junqueira Embargante: SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA Embargante: SEVERINO JERONIMO DA SILVA Embargante: SEVERINO CLEMENTE DA SILVA FILHO Embargante: SOLON JOSÉ DO NASCIMENTO Embargante: SELMA MARIA DA SILVA Embargante: SERGIO AMADOR DA SILVA Embargante: SERGIO MURILO DE LIMA Embargante: SERGIO VITOR DOS SANTOS Embargante: SILVIO GOMES DE ANDRADE Embargante: SILVIO JOSE DA SILVA Advog: Elizabeth de Carvalho Simplício Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: Estado de Pernambuco Procdor: Maria Claudia Junqueira Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0000336-05.2013.8.17.0000 (294063-4) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE PROCEDIMENTO A CONTAMINAR A COMPREENSÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR, PARA EXPRESSAR O SEU ENTENDIMENTO, PRONUNCIAR-SE SOBRE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES OU RESPONDER A QUESTIONÁRIOS. REDISCUSSÃO DA LIDE COM REVOLVIMENTO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. IMPERATIVIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LINDES DO ART. 535 DO CPC -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. LIMITE MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. CRÉDITO DE VALOR IRRISÓRIO. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I - A função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, limitando-se a complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão. II - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão proferida, revelando-se incabíveis quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem tal recurso com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Logo, não está o julgador obrigado a aterse aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a res in judicium deducta, pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado. III - Não cumpre ao Poder Judiciário definir se a cobrança de determinado valor é ou não antieconômica, se há ou não justificativa para a sua cobrança em juízo. É à Administração, ao ente federado, que compete decidir acerca da conveniência da execução de determinado crédito tributário. IV - Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". V - Impossibilidade de o juiz atuar de oficio na ação, extinguindo-a sem resolução meritória, declarando a falta de interesse de agir da Fazenda. VI - Rejeição dos embargos. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores desta 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATOR 007. 0108947-64.2004.8.17.0001Agravo na Apelação(0316110-4) Comarca: Recife Vara: 2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais Apelante: Município do Recife Procdor: José de Albuquerque Vilarinho Filho Apelado: ESPÓLIO DE LUCIA ALVES DE ALMEIDA, REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE JOSÉ MACIAL ALVES DA SILVA Advog: Rodrigo Barbosa Valença Calabria Advog: e Outro(s) conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: Município do Recife Procdor: Herman Milanez Dantas Neto Agravdo: ESPÓLIO DE LUCIA ALVES DE ALMEIDA, REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE JOSÉ MACIAL ALVES DA SILVA Advog: Rodrigo Barbosa Valença Calabria Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0108947-64.2004.8.17.0001 (316110-4) Julgado em: 04/02/2014 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. É cediço que o exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. In casu, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi proposta contra quem, desde o início, não tinha legitimidade para figurar no polo passivo da excussão, porquanto a executada faleceu em 02/12/1997, e a execução fiscal para cobrança de crédito relativo a IPTU e Taxas Mobiliárias relativas aos anos de 1999, 2000 e 2001, apenas foi ajuizada em 2004. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 162 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 3. Agravo legal não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo nº 0316110-4, em que figuram como Agravante e Agravado o Município do Recife e Espólio de Lúcia Alves de Almeida- Representado por José Macial Alves da Silva, respectivamente, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 4 de fevereiro de 2014. Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator 008. 0004974-81.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0303783-2) Comarca: Olinda Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda Agravte: ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa e outro e outroAgravdo: ALDILENE GOMES PESSOA DE MELO Def. Público: Lúcia Helena de Freitas Barbosa Agravte: ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa Agravdo: ALDILENE GOMES PESSOA DE MELO Def. Público: Lúcia Helena de Freitas Barbosa Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0004974-81.2013.8.17.0000 (303783-2) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO A PESSOA CARENTE. PORTADORA DE OSTEOPOROSE GRAVE. MEDICAMENTO ACLASTA - ÁCIDO ZOLEDRÔNICO. DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para a concessão da tutela antecipada, o art. 273 do Código de Processo Civil exige que esteja presente a prova inequívoca que convença o Magistrado da verossimilhança e que haja fundado receio de dano irreparável; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Na hipótese dos autos restou devidamente demonstrado que a agravada apresenta OSTEOPOROSE GRAVE com baixa densidade óssea importante tanto em coluna, como em colo de fêmur, com desvio padrão de -3,1 em coluna e -3,0 em fêmur (CID10: M05.9 M81.1), necessitando, por isso, utilizar o medicamento ÁCIDO ZOLEDRÔNICO, conforme laudo e receituário subscritos por médica do Hospital das Clínicas - Dra. Renata Gomes Sá CRM 8008, cf. fls. 22/23 e 27. 3. O laudo médico (fl. 27), receituário médico (fls. 22/23) e demais documentos apresentados constituem provas inequívocas, suficientes a convencer o juízo da verossimilhança das alegações autorais. O perigo da demora, por sua vez, mostra-se flagrante, no caso, uma vez que a não antecipação da tutela poderá causar danos irreparáveis ao autor. 4. À vista de sua íntima ligação com o direito à vida e com a dignidade da pessoa humana, a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º da Lei 8.080/1990). O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde - SUS. 5. O SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna (AgRg no Ag 1044354/ RS, 2008/0091638-2, STJ-1T, Rel. Min. Luiz Fux, julg. 14/10/2008, DJe 03/11/2008). 6. É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial - Súmula do TJPE, enunciado n. 18. oficial. 7. À unanimidade, Recurso de Agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo no Agravo de Instrumento n. 0303783-2, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso, nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 009. 0028013-41.2012.8.17.0001Agravo na Apelação(0315435-2) Comarca: Recife Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública Apelante: DILSON DA COSTA REIS (Idoso) (Idoso)Advog: Kelly Correia de Barros Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: 163 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH/PE Procdor: Catarina de Sá Guimarães Ribeiro Agravte: Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH/PE Procdor: Catarina de Sá Guimarães Ribeiro Agravdo: DILSON DA COSTA REIS (Idoso) (Idoso)Advog: Kelly Correia de Barros Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0028013-41.2012.8.17.0001 (315435-2) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO. DIREITO HUMANO À VIDA E À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. SASSEPE. COBERTURA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. IMPLANTAÇÃO DE STENT FARMACOLÓGICO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 §§ 3º E 4º. AGRAVO DESPROVIDO DE FORMA UNÂNIME. 1. O cerne da questão em apreço reside na discussão acerca do alcance da assistência médica a ser fornecida pela parte ré. Argumenta o agravado que o tratamento recomendado à sua enfermidade foi prescrito por profissional de saúde especializado que lhe assiste e que a negativa do SASSEPE além de expor sua vida a risco, acarretou-lhe forte constrangimento. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o agravado é beneficiário do SASSEPE - Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco, tendo esse sistema como função a cobertura de despesas dos serviços de atendimento médico-hospitalar, bem como os atos necessários ao diagnóstico e tratamento, prestados aos seus beneficiários. 3. A relação mantida entre a entidade mantenedora do plano de saúde - SASSEPE e o agravado beneficiário caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso, contrato de plano de saúde, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. Logo, cumpre ao Estado, através do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores de Pernambuco, o fornecimento do tratamento requestado. 4. Apesar da possibilidade do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco excluir algumas despesas da área de cobertura dos serviços por ela ofertados, na hipótese dos autos verifica-se o confronto do interesse econômico do apelante com os interesses superiores do autor/agravado, quais sejam o direito à vida e à saúde. 5. A indisponibilidade de recursos financeiros não afasta o dever assistencial imputado ao poder público. Ocorre que o direito à saúde, estreitamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sempre deve prevalecer sobre obstáculos de ordem financeira em razão do alto status que goza no plano constitucional. 6. Especificamente quanto à implantação de stents farmacológicos, a questão já se encontra inclusive sumulada por este e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, consoante o Enunciado da Súmula 11 do Sodalício, assim assentado: "É abusiva a negativa de cobertura de stent, ainda que expressamente excluída do contrato de assistência à saúde". 7. No caso em exame, a conduta da seguradora foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico da paciente e, portanto, não pode se equiparar a meros dissabores atinentes ao cotidiano das relações interpessoais. A conduta ilícita do SASSEPE, decorrente do descumprimento injustificado da prestação, configura atitude abusiva capaz de causar lesão à vida da parte autora, mesmo de ordem extrapatrimonial. 8. Enunciado 35 da Súmula do TJPE: A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral. 9. Portanto, configurado o dano moral, entendo como razoável ao cumprimento das finalidades da reparação do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 10. Considerada a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono nos autos, o tempo transcorrido e o critério de equidade, entendo como justa a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 11. À unanimidade, Recurso de Agravo Legal improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de agravo, tudo nos termos do voto e das inclusas notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 04. fevereiro. 2014 Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 1 ª Câmara de Direito Público Emitida em 11/02/2014 Relação No. 2014.02582 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO 164 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 AdvogadoOrdem Processo ALLAN KARDEC OLIVEIRA DE LIMA003 0010937-70.2013.8.17.0000(0317511-5)Alexandre José G. L. d. Victor004 0003456-52.2009.8.17.0370(0320093-7)Antônio Fernando Rocha Cardoso001 0007825-33.2013.8.17.0990(0315835-2)Elaine Patricia F. d. Anjos003 0010937-70.2013.8.17.0000(0317511-5)Elizabeth de Carvalho Simplício002 0064025-25.2010.8.17.0001(0322408-6)Elizabeth de Carvalho Simplício006 0000336-05.2013.8.17.0000(0294063-4)Francisco Monteiro da Rocha005 0005751-66.2013.8.17.0000(0305481-1)Júlio César Monteiro da Rocha005 0005751-66.2013.8.17.0000(0305481-1)Kelly Correia de Barros009 0028013-41.2012.8.17.0001(0315435-2)Luís José Maranhão Neto 004 0003456-52.2009.8.17.0370(0320093-7)Mirella Barros Abage 005 0005751-66.2013.8.17.0000(0305481-1)Renata Muniz Evangelista004 0003456-52.2009.8.17.0370(0320093-7)Rodrigo Barbosa V. Calabria007 0108947-64.2004.8.17.0001(0316110-4)Rozangela Wandeley G. d. Melo005 0005751-66.2013.8.17.0000(0305481-1)VALKIRIA BIZERRA DE F. SILVA005 0005751-66.2013.8.17.0000(0305481-1)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III001 0007825-33.2013.8.17.0990(0315835-2)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III002 0064025-25.2010.8.17.0001(0322408-6)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III003 0010937-70.2013.8.17.0000(0317511-5)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III004 0003456-52.2009.8.17.0370(0320093-7)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III005 0005751-66.2013.8.17.0000(0305481-1)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III006 0000336-05.2013.8.17.0000(0294063-4)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III007 0108947-64.2004.8.17.0001(0316110-4)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III009 0028013-41.2012.8.17.0001(0315435-2) Relação No. 2014.02582 de Publicação (Analítica) 001. 0007825-33.2013.8.17.0990Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ape(0315835-2) Comarca: Olinda Vara: 1ªVara da Fazenda Pública de Olinda Agravte: RENATO CELESTINO VASCONCELOS Advog: Antônio Fernando Rocha Cardoso Agravdo: ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Maria Cláudia Junqueira Embargante: RENATO CELESTINO VASCONCELOS Advog: Antônio Fernando Rocha Cardoso Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Maria Cláudia Junqueira Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0007825-33.2013.8.17.0990 (315835-2) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I - Conforme assente na jurisprudência firmada pelos tribunais pátrios, o órgão jurisdicional, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. II - Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. III - Inexiste omissão quando Acórdão enfrenta questão alegada como não apreciada. III - Não se pode, por meio de embargos de declaração, obter modificação ou anulação do julgado, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a rechaçar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. IV - Rejeição dos embargos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso de integração, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 4 de fevereiro de 2014.. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 002. 0064025-25.2010.8.17.0001Agravo na Apelação(0322408-6) Comarca: Recife Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública Apelante: NATANAEL JOSE TEIXEIRA e outro e outroAdvog: Elizabeth de Carvalho Simplício Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: Estado de Pernambuco Procdor: André Oliveira Souza Agravte: NATANAEL JOSE TEIXEIRA Agravte: alexandre de morais e silva Advog: Elizabeth de Carvalho Simplício Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: Estado de Pernambuco Procdor: André Oliveira Souza Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator Convocado: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Proc. Orig.: 0064025-25.2010.8.17.0001 (322408-6) Julgado em: 04/02/2014 ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne da questão em apreço cinge-se quanto à determinação da existência, ou não, de direito adquirido por parte dos agravantes à promoção por antiguidade estabelecida na Lei nº 12.344/03. 2. Como cediço, a referida circunstância de promoção de praças foi objeto de lei específica, a saber, a Lei nº 12.344, de 29 de janeiro de 2003, na qual foram instituídas as condições necessárias e o procedimento para o advento do escalonamento, nos termos do art. 16 da supramencionada lei. 3. Assim, além do requisito temporal, outros requisitos deverão ser cumulativamente preenchidos para fins de promoção por antiguidade, como por exemplo, a inclusão no correspondente Quadro de Acesso, a aprovação no curso de formação, a classificação, no mínimo, no comportamento "bom" e a submissão à inspeção de saúde. 4. No caso em concreto, malgrado os apelantes tenham comprovado possuir mais de 10 (dez) anos de serviço, não demonstraram o preenchimento dos demais requisitos necessários previstos no supracitado art. 16 da Lei nº 12.344/03, razão pela qual não fazem jus à pretendida promoção por antiguidade, não merecendo qualquer reparo a sentença vergastada. 165 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 5. Recurso improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Recurso de Agravo, nos autos da Apelação nº 0322408-6 em que figura como agravantes NATANAEL JOSE TEIXEIRA E OUTRO e como agravado o ESTADO DE PERNAMBUCO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator 003. 0010937-70.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0317511-5) Comarca: Olinda Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda Agravte: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo Agravdo: ANTÔNIO CARLOS DE ALBUQUERQUE e outros e outrosAdvog: ALLAN KARDEC OLIVEIRA DE LIMA Advog: Elaine Patricia Fonseca dos Anjos Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo Agravdo: ANTÔNIO CARLOS DE ALBUQUERQUE Agravdo: RENATO PAES BARRETO DE SENA Agravdo: SEVERINO DA SILVA ALEXANDRE Advog: ALLAN KARDEC OLIVEIRA DE LIMA Advog: Elaine Patricia Fonseca dos Anjos Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0010937-70.2013.8.17.0000 (317511-5) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIRIETO E VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LCE 59/2004. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÍVEL A PENSIONISTAS E INATIVOS. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Não há que se falar em prescrição do fundo do direito quando a demanda versa sobre relação de trato sucessivo e, na ausência de negativa expressa da Administração quanto ao pleito dos servidores inativos, estão prescritas tão somente as parcelas concernentes ao período anterior aos 05 anos contados da data do ajuizamento da ação, em conformidade com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. II - Em que pese a Lei Complementar Estadual 59/2004, em seu art. 14, ter vedado expressamente a possibilidade da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo ser incorporada a proventos ou pensões, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, as quais compreendem, na prática, todos os tipos de atividade policial. Diante de seu caráter de generalidade, portanto, lídima se mostra a sua extensão aos inativos e pensionistas. III - O reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento ostensivo é suficiente (por força da auto-aplicabilidade da regra constitucional) para implicar no deferimento do pedido, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado no art. 14 da LCE nº 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97, da CF/88). IV - Agravo Legal desprovido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 004. 0003456-52.2009.8.17.0370Agravo na Apelação / Reexame Necessário(0320093-7) Comarca: Cabo de Sto. Agostinho Vara: Vara da Fazenda Autor: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Advog: Renata Muniz Evangelista Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Réu: Suape -Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros Advog: Alexandre José Góis Lima de Victor Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: Suape -Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros Advog: Alexandre José Góis Lima de Victor Advog: Luís José Maranhão Neto Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Advog: Renata Muniz Evangelista Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator Convocado: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Proc. Orig.: 0003456-52.2009.8.17.0370 (320093-7) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. EMPRESA PÚBLICA. ATIVIDADE ECONÔMICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393 DO STJ. 166 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 I - De acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, o simples ajuizamento de ação ordinária, relativa a débito constante em título executivo, sem a prévia garantia do juízo, não tem o condão de suspender a respectiva execução fiscal. II - Infere-se do disposto nos arts. 150 e 173, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal que, sob pena de se conferir discriminação odiosa e injustificada, o princípio da imunidade recíproca não se aplica às entidades integrantes da Administração Pública Indireta, exploradoras de atividade econômica, porquanto equiparáveis à empresa privada. III - A despeito da inexistência de menção expressa no Texto Constitucional, o eg. Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de extensão da imunidade recíproca às empresas públicas, desde que: i) prestadoras de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado e ii) demonstrem cabalmente a vinculação do patrimônio às suas finalidades essenciais, conforme estabelecido no art. 150, § 2º, da CRFB/1988. IV - Inexistindo prova acerca da observância dos requisitos indispensáveis ao seu reconhecimento, não há falar em imunidade tributária recíproca. V - Em consonância com o enunciado nº 393 da Súmula do STJ, não se pode, em sede de exceção de pré-executividade, conhecer de matérias que reclamem dilação probatória. VI - Agravo Legal desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 005. 0005751-66.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0305481-1) Comarca: Paulista Vara: Vara da Fazenda Pública Agravte: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH Procdor: Aldo Bernardo da Silva Júnior e outro e outroAgravdo: Laura Soares Pereira (Idoso) (Idoso)Advog: Mirella Barros Abage Advog: Francisco Monteiro da Rocha Advog: Júlio César Monteiro da Rocha Advog: Rozangela Wandeley Gomes de Melo Advog: VALKIRIA BIZERRA DE FRANÇA SILVA Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH Procdor: Diego Franklin Pereira de Freitas Agravdo: Laura Soares Pereira (Idoso) (Idoso)Advog: Mirella Barros Abage Advog: Francisco Monteiro da Rocha Advog: Júlio César Monteiro da Rocha Advog: Rozangela Wandeley Gomes de Melo Advog: VALKIRIA BIZERRA DE FRANÇA SILVA Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0005751-66.2013.8.17.0000 (305481-1) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DIALÍTICO CONTÍNUO. PLANO DE SAÚDE. SASSEPE. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DESPROVIDO DE FORMA UNÂNIME. 1. Para a concessão da tutela antecipada, o art. 273 do Código de Processo Civil exige que esteja presente a prova inequívoca que convença o Magistrado da verossimilhança e que haja fundado receio de dano irreparável; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Na hipótese dos autos restou devidamente demonstrado que a agravada apresenta o quadro clínico bastante complicado em razão de ter sofrido infarto agudo no miocárdio e, em razão da piora na função renal decorrente do cateterismo realizado, necessita de terapia renal substitutiva, ou seja, HEMODIÁLISE. 3. De fato, a prescrição médica, o receituário médico e demais documentos apresentados constituem provas inequívocas, suficientes a convencer o juízo da verossimilhança das alegações autorais. O perigo da demora, por sua vez, mostra-se flagrante, no caso, uma vez que a não antecipação da tutela poderá causar danos irreparáveis à agravada. 4. No particular, em virtude da condição de beneficiária da parte autora, parece razoável exigir a sua prestação integralmente pelo SASSEPE, tendo esse sistema como função a cobertura de despesas dos serviços de atendimento médico-hospitalar, bem como os atos necessários ao diagnóstico e tratamento, prestados aos seus beneficiários. 5. É lídimo ao magistrado, ao aquilatar as circunstâncias fáticas, impor a medida mais adequada para tornar eficaz a tutela, valendo-se dos meios coercitivos previstos no art. 461,§5º, do CPC, ou até mesmo de medidas outras, porquanto é cediço que o rol previsto em tal dispositivo legal não é exaustivo. 7. À unanimidade, Recurso de Agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de agravo, tudo nos termos do voto e das inclusas notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA 167 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Relator 006. 0000336-05.2013.8.17.0000Embargos de Declaração no Agravo no Agravo de Inst(0294063-4) Comarca: Recife Vara: 5ª Vara da Fazenda Pública Agravte: SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA e outros e outrosAdvog: Elizabeth de Carvalho Simplício Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: Estado de Pernambuco Procdor: Maria Claudia Junqueira Embargante: SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA Embargante: SEVERINO JERONIMO DA SILVA Embargante: SEVERINO CLEMENTE DA SILVA FILHO Embargante: SOLON JOSÉ DO NASCIMENTO Embargante: SELMA MARIA DA SILVA Embargante: SERGIO AMADOR DA SILVA Embargante: SERGIO MURILO DE LIMA Embargante: SERGIO VITOR DOS SANTOS Embargante: SILVIO GOMES DE ANDRADE Embargante: SILVIO JOSE DA SILVA Advog: Elizabeth de Carvalho Simplício Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: Estado de Pernambuco Procdor: Maria Claudia Junqueira Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0000336-05.2013.8.17.0000 (294063-4) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE PROCEDIMENTO A CONTAMINAR A COMPREENSÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR, PARA EXPRESSAR O SEU ENTENDIMENTO, PRONUNCIAR-SE SOBRE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES OU RESPONDER A QUESTIONÁRIOS. REDISCUSSÃO DA LIDE COM REVOLVIMENTO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. IMPERATIVIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LINDES DO ART. 535 DO CPC -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. LIMITE MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. CRÉDITO DE VALOR IRRISÓRIO. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I - A função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, limitando-se a complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão. II - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão proferida, revelando-se incabíveis quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem tal recurso com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Logo, não está o julgador obrigado a aterse aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a res in judicium deducta, pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado. III - Não cumpre ao Poder Judiciário definir se a cobrança de determinado valor é ou não antieconômica, se há ou não justificativa para a sua cobrança em juízo. É à Administração, ao ente federado, que compete decidir acerca da conveniência da execução de determinado crédito tributário. IV - Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". V - Impossibilidade de o juiz atuar de oficio na ação, extinguindo-a sem resolução meritória, declarando a falta de interesse de agir da Fazenda. VI - Rejeição dos embargos. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores desta 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATOR 007. 0108947-64.2004.8.17.0001Agravo na Apelação(0316110-4) Comarca: Recife Vara: 2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais Apelante: Município do Recife Procdor: José de Albuquerque Vilarinho Filho Apelado: ESPÓLIO DE LUCIA ALVES DE ALMEIDA, REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE JOSÉ MACIAL ALVES DA SILVA Advog: Rodrigo Barbosa Valença Calabria Advog: e Outro(s) conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: Município do Recife Procdor: Herman Milanez Dantas Neto Agravdo: ESPÓLIO DE LUCIA ALVES DE ALMEIDA, REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE JOSÉ MACIAL ALVES DA SILVA Advog: Rodrigo Barbosa Valença Calabria Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0108947-64.2004.8.17.0001 (316110-4) Julgado em: 04/02/2014 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. É cediço que o exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. In casu, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi proposta contra quem, desde o início, não tinha legitimidade para figurar no polo passivo da excussão, porquanto a executada faleceu em 02/12/1997, e a execução fiscal para cobrança de crédito relativo a IPTU e Taxas Mobiliárias relativas aos anos de 1999, 2000 e 2001, apenas foi ajuizada em 2004. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 168 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 2. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Agravo legal não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo nº 0316110-4, em que figuram como Agravante e Agravado o Município do Recife e Espólio de Lúcia Alves de Almeida- Representado por José Macial Alves da Silva, respectivamente, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 4 de fevereiro de 2014. Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator 008. 0004974-81.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0303783-2) Comarca: Olinda Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda Agravte: ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa e outro e outroAgravdo: ALDILENE GOMES PESSOA DE MELO Def. Público: Lúcia Helena de Freitas Barbosa Agravte: ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa Agravdo: ALDILENE GOMES PESSOA DE MELO Def. Público: Lúcia Helena de Freitas Barbosa Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0004974-81.2013.8.17.0000 (303783-2) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO A PESSOA CARENTE. PORTADORA DE OSTEOPOROSE GRAVE. MEDICAMENTO ACLASTA - ÁCIDO ZOLEDRÔNICO. DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para a concessão da tutela antecipada, o art. 273 do Código de Processo Civil exige que esteja presente a prova inequívoca que convença o Magistrado da verossimilhança e que haja fundado receio de dano irreparável; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Na hipótese dos autos restou devidamente demonstrado que a agravada apresenta OSTEOPOROSE GRAVE com baixa densidade óssea importante tanto em coluna, como em colo de fêmur, com desvio padrão de -3,1 em coluna e -3,0 em fêmur (CID10: M05.9 M81.1), necessitando, por isso, utilizar o medicamento ÁCIDO ZOLEDRÔNICO, conforme laudo e receituário subscritos por médica do Hospital das Clínicas - Dra. Renata Gomes Sá CRM 8008, cf. fls. 22/23 e 27. 3. O laudo médico (fl. 27), receituário médico (fls. 22/23) e demais documentos apresentados constituem provas inequívocas, suficientes a convencer o juízo da verossimilhança das alegações autorais. O perigo da demora, por sua vez, mostra-se flagrante, no caso, uma vez que a não antecipação da tutela poderá causar danos irreparáveis ao autor. 4. À vista de sua íntima ligação com o direito à vida e com a dignidade da pessoa humana, a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º da Lei 8.080/1990). O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde - SUS. 5. O SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna (AgRg no Ag 1044354/ RS, 2008/0091638-2, STJ-1T, Rel. Min. Luiz Fux, julg. 14/10/2008, DJe 03/11/2008). 6. É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial - Súmula do TJPE, enunciado n. 18. oficial. 7. À unanimidade, Recurso de Agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo no Agravo de Instrumento n. 0303783-2, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso, nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 169 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 009. 0028013-41.2012.8.17.0001Agravo na Apelação(0315435-2) Comarca: Recife Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública Apelante: DILSON DA COSTA REIS (Idoso) (Idoso)Advog: Kelly Correia de Barros Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH/PE Procdor: Catarina de Sá Guimarães Ribeiro Agravte: Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH/PE Procdor: Catarina de Sá Guimarães Ribeiro Agravdo: DILSON DA COSTA REIS (Idoso) (Idoso)Advog: Kelly Correia de Barros Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0028013-41.2012.8.17.0001 (315435-2) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO. DIREITO HUMANO À VIDA E À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. SASSEPE. COBERTURA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. IMPLANTAÇÃO DE STENT FARMACOLÓGICO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 §§ 3º E 4º. AGRAVO DESPROVIDO DE FORMA UNÂNIME. 1. O cerne da questão em apreço reside na discussão acerca do alcance da assistência médica a ser fornecida pela parte ré. Argumenta o agravado que o tratamento recomendado à sua enfermidade foi prescrito por profissional de saúde especializado que lhe assiste e que a negativa do SASSEPE além de expor sua vida a risco, acarretou-lhe forte constrangimento. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o agravado é beneficiário do SASSEPE - Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco, tendo esse sistema como função a cobertura de despesas dos serviços de atendimento médico-hospitalar, bem como os atos necessários ao diagnóstico e tratamento, prestados aos seus beneficiários. 3. A relação mantida entre a entidade mantenedora do plano de saúde - SASSEPE e o agravado beneficiário caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso, contrato de plano de saúde, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. Logo, cumpre ao Estado, através do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores de Pernambuco, o fornecimento do tratamento requestado. 4. Apesar da possibilidade do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco excluir algumas despesas da área de cobertura dos serviços por ela ofertados, na hipótese dos autos verifica-se o confronto do interesse econômico do apelante com os interesses superiores do autor/agravado, quais sejam o direito à vida e à saúde. 5. A indisponibilidade de recursos financeiros não afasta o dever assistencial imputado ao poder público. Ocorre que o direito à saúde, estreitamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sempre deve prevalecer sobre obstáculos de ordem financeira em razão do alto status que goza no plano constitucional. 6. Especificamente quanto à implantação de stents farmacológicos, a questão já se encontra inclusive sumulada por este e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, consoante o Enunciado da Súmula 11 do Sodalício, assim assentado: "É abusiva a negativa de cobertura de stent, ainda que expressamente excluída do contrato de assistência à saúde". 7. No caso em exame, a conduta da seguradora foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico da paciente e, portanto, não pode se equiparar a meros dissabores atinentes ao cotidiano das relações interpessoais. A conduta ilícita do SASSEPE, decorrente do descumprimento injustificado da prestação, configura atitude abusiva capaz de causar lesão à vida da parte autora, mesmo de ordem extrapatrimonial. 8. Enunciado 35 da Súmula do TJPE: A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral. 9. Portanto, configurado o dano moral, entendo como razoável ao cumprimento das finalidades da reparação do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 10. Considerada a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono nos autos, o tempo transcorrido e o critério de equidade, entendo como justa a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 11. À unanimidade, Recurso de Agravo Legal improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de agravo, tudo nos termos do voto e das inclusas notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 04. fevereiro. 2014 Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 1 ª Câmara de Direito Público Emitida em 11/02/2014 Relação No. 2014.02583 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO 170 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Advogado Ordem Processo André Gustavo de Vasconcelos004 0000311-90.2012.8.17.0690(0319516-8)Augusto Cesar T. Vasconcelos003 0011079-74.2013.8.17.0000(0317728-0)Estefferson Darley F. Nogueira004 0000311-90.2012.8.17.0690(0319516-8)Fernando de Oliveira Barros001 0006809-12.2010.8.17.0000(0133405-8/01)Fernando de Oliveira Barros002 0006810-94.2010.8.17.0000(0133397-1/01)Marília d'Oliveira Vila Nova003 0011079-74.2013.8.17.0000(0317728-0)Patrícia Carla da Costa Lira007 0023292-46.2012.8.17.0001(0298525-5)Rodrigo de Moraes P. Chaves008 0142742-27.2005.8.17.0001(0305526-5)Suenya Talita de Almeida006 0005800-10.2013.8.17.0000(0305614-0)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III003 0011079-74.2013.8.17.0000(0317728-0)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III006 0005800-10.2013.8.17.0000(0305614-0)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III007 0023292-46.2012.8.17.0001(0298525-5) Relação No. 2014.02583 de Publicação (Analítica) 001. 0006809-12.2010.8.17.0000 Agravo(0133405-8/01) Comarca: Recife Vara: 8ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Max Petróleo do Brasil Ltda Advog: Fernando de Oliveira Barros Apelado: Estado de Pernambuco Procdor: Bianca Teixeira Avallone e outros e outrosAgravte: Max Petróleo do Brasil Ltda Advog: Fernando de Oliveira Barros Agravdo: Estado de Pernambuco Procdor: Bianca Teixeira Avallone Procdor: Joaquim Adolfo Barbosa Dantas Procdor: Tereza Cristina Lacerda Vidal Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0016673-86.2001.8.17.0001 (133405-8) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE AGRAVO. NULIDADE DE JULGAMENTO JUNTO AO TATE, ANTE A PRESENÇA DE REPRESENTANTE CLASSISTA NO JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO, TRÊS DIAS APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/2000. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REFERIDA EMENDA NÃO TRAZ QUALQUER PROIBIÇÃO, APENAS CRIA EXCEÇÃO À GARANTIA DA PARTICIPAÇÃO DO REPRESENTANTE CLASSISTA NO JULGAMENTO DE TAIS PROCESSOS. 1. A Constituição do Estado de Pernambuco, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 19/2000, assegurava, no parágrafo único do art. 247, a participação de representantes classistas nos órgãos julgadores administrativos colegiados. 2. A nova redação dada pela EC nº 19/2000 não impôs qualquer proibição acerca da representação classista, apenas excetuou a garantia constitucional estabelecida anteriormente. 3. Apenas com a entrada em vigor da Lei nº 11.904/2000, em 23/12/2000, os representantes classistas foram excluídos da composição do TATE. 4. Tal vedação ocorreu após o julgamento que se pretende ver anulado, datado de 19/12/2000, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do acórdão lavrado pelo Tribunal Administrativo Tributário do Estado. 5. Ressalte-se, ainda, que não restou demonstrado qualquer prejuízo capaz de ensejar a nulidade do julgamento, pois "mesmo sem o voto da classista, o resultado do julgamento não seria alterado, pois o recurso foi desprovido por unanimidade, como se verifica da Ementa transcrita na inicial às fls. 03" (Parecer de fls. 70/71 dos autos da AC 0133397-1). 6. Recursos de Agravo desprovidos. 7. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recursos de Agravo nºs 0133397-1/01 e 0133405-8/01, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento aos Recursos de Agravo interpostos, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 002. 0006810-94.2010.8.17.0000 Agravo(0133397-1/01) Comarca: Recife Vara: 8ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Max Petróleo do Brasil Ltda Advog: Fernando de Oliveira Barros Apelado: Estado de Pernambuco Procdor: Marcelo Casseb Continentino e outros e outrosAgravte: Max Petróleo do Brasil Ltda Advog: Fernando de Oliveira Barros Agravdo: Estado de Pernambuco Procdor: Marcelo Casseb Continentino Procdor: Joaquim Adolfo Barbosa Dantas Procdor: Tereza Cristina Lacerda Vidal Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0016669-49.2001.8.17.0001 (133397-1) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE AGRAVO. NULIDADE DE JULGAMENTO JUNTO AO TATE, ANTE A PRESENÇA DE REPRESENTANTE CLASSISTA NO JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO, TRÊS DIAS APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/2000. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REFERIDA EMENDA NÃO TRAZ QUALQUER PROIBIÇÃO, APENAS CRIA EXCEÇÃO À GARANTIA DA PARTICIPAÇÃO DO REPRESENTANTE CLASSISTA NO JULGAMENTO DE TAIS PROCESSOS. 1. A Constituição do Estado de Pernambuco, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 19/2000, assegurava, no parágrafo único do art. 247, a participação de representantes classistas nos órgãos julgadores administrativos colegiados. 2. A nova redação dada pela EC nº 19/2000 não impôs qualquer proibição acerca da representação classista, apenas excetuou a garantia constitucional estabelecida anteriormente. 3. Apenas com a entrada em vigor da Lei nº 11.904/2000, em 23/12/2000, os representantes classistas foram excluídos da composição do TATE. 171 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 4. Tal vedação ocorreu após o julgamento que se pretende ver anulado, datado de 19/12/2000, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do acórdão lavrado pelo Tribunal Administrativo Tributário do Estado. 5. Ressalte-se, ainda, que não restou demonstrado qualquer prejuízo capaz de ensejar a nulidade do julgamento, pois "mesmo sem o voto da classista, o resultado do julgamento não seria alterado, pois o recurso foi desprovido por unanimidade, como se verifica da Ementa transcrita na inicial às fls. 03" (Parecer de fls. 70/71 dos autos da AC 0133397-1). 6. Recursos de Agravo desprovidos. 7. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recursos de Agravo nºs 0133397-1/01 e 0133405-8/01, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento aos Recursos de Agravo interpostos, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 003. 0011079-74.2013.8.17.0000 Agravo no Agravo de Instrumento(0317728-0) Comarca: Caruaru Vara: Vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru Agravte: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN - PE Procdor: Allan Carlos Silva Quintães Agravdo: JOSE CARLOS PEREIRA Advog: Marília d'Oliveira Vila Nova Advog: Augusto Cesar Torres Vasconcelos Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN - PE Procdor: Felipe Vilar de Albuquerque Procdor: Fernando Cavalcante P. de Farias Agravdo: JOSE CARLOS PEREIRA Advog: Marília d'Oliveira Vila Nova Advog: Augusto Cesar Torres Vasconcelos Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0011079-74.2013.8.17.0000 (317728-0) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PELA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DJ. INTIMAÇÃO PESSOAL. MODICIAÇÃO DO TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Os procedimentos adotados na prática forense não têm o condão de derrogar disposições legais, precipuamente quanto aos prazos recursais estipulados pelo Código de Ritos. II - A intimação da sentença por publicação no Diário Oficial não caracteriza ato contraditório pelo simples fato de, em outras oportunidades no curso do processo, ter havido determinação de intimação pessoal da Fazenda Pública, configurando-se, antes, medida que confere maior ciência dos atos praticados. III - Ao contrário do que se dá com a citação, para o fim de contagem do prazo recursal, a Fazenda Pública se considera intimada da publicação da sentença no Diário Oficial eletrônico, prescindível a intimação pessoal. IV - É intempestivo o recurso de apelação interposto a destempo, fora do limite de estabelecido pelo Código de Ritos, contado o prazo recursal da publicação do decisum, consoante os arts. 236 e 240, ambos do mesmo diploma legal. V - Agravo Legal desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 004. 0000311-90.2012.8.17.0690 Agravo na Apelação(0319516-8) Comarca: Ibimirim Vara: Vara Única Apelante: Município de Ibimirim Advog: Estefferson Darley Fernandes Nogueira Apelado: Maria Vanduleide Ramalho dos Santos Advog: André Gustavo de Vasconcelos Agravte: Maria Vanduleide Ramalho dos Santos Advog: André Gustavo de Vasconcelos Agravdo: Município de Ibimirim Advog: Estefferson Darley Fernandes Nogueira Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0000311-90.2012.8.17.0690 (319516-8) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO DA ADI N. 4.167/DF. DA EDUCAÇÃO BÁSICA. I - Ao julgar a ADI nº 4.167/DF, o STF declarou a constitucionalidade do Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008. 172 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 II - Na ocasião, o Pretório Excelso concluiu que a referida Lei não representa qualquer risco ao pacto federativo ou à esfera de competência dos entes federados, uma vez que compete à União dispor sobre diretrizes e bases da educação, bem como fixar o piso salarial profissional para professores do magistério público da educação básica. III - A despeito do reconhecimento da constitucionalidade da legislação em evidência, o STF, quando do julgamento dos quintos Embargos de Declaração na referida ADI nº 4.167/DF, por maioria, assentou o entendimento de que o termo a quo da eficácia da Lei nº 11.738/2008 coincide com a data do julgamento do mérito da Ação Direta, qual seja 27.04.2011. IV - Agravo legal desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 005. 0002444-26.2013.8.17.0220 Agravo em Reexame Necessário(0323122-5) Comarca: Arcoverde Vara: Primeira Vara Cível da Comarca de Arcoverde Autor: ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: IZAC OLIVEIRA DE MENEZES JUNIOR Réu: Ministério Público do Estado de Pernambuco em Favor de Julieta Teresa Ferreira (Idoso) (Idoso)Agravte: ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: SABRINA PINHEIRO DOS PRASERES Agravdo: Ministério Público do Estado de Pernambuco em Favor de Julieta Teresa Ferreira (Idoso) (Idoso)Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0002444-26.2013.8.17.0220 (323122-5) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ACLASTA. TRATAMENTO DE OSTEOPOROSE. MEDICAMENTO NÃO PREVISTO EM LISTA OFICIAL. IRRELEVÂNCIA. DIREITO SUBJETIVO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. MULTA DIÁRIA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da legitimidade do Ministério Público para promover Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação) ou diante da massificação do conflito em si considerado. 2. O SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna (AgRg no Ag 1044354/ RS, 2008/0091638-2, STJ-1T, Rel. Min. Luiz Fuz, julg. 14/10/2008, DJe 03/11/2008). 3. O Princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que tem como lastro o Princípio da Isonomia ínsito no art. 5°, da Constituição Federal, impõe aos Poderes Públicos o dever de agir, devendo realizar, em prol do cidadão, prestações materiais adequadas à promoção e proteção de sua saúde, bem como de sua recuperação nos casos em que for acometido por alguma enfermidade. 4. A respeito da matéria, o Tribunal de Justiça de Pernambuco formulou o enunciado de Súmula nº. 18, segundo o qual "é dever do Estadomembro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial" (g.n). Na hipótese vertente, a substituída postula o fornecimento da substância "ACLASTA 01 FRASCO/AMPOLA POR ANO" para tratamento da enfermidade que lhe acomete - osteoporose. 5. a fixação de astreintes tem por escopo unicamente reprimir a resistência do Estado, em caso de eventual descumprimento da decisão hostilizada. A fixação da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) é razoável, porquanto o que está em debate é o direito à saúde da paciente. 6. À unanimidade, Recurso de Agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente agravo, mantendo incólume a decisão monocrática, tudo nos termos do voto e das inclusas notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 006. 0005800-10.2013.8.17.0000 Agravo no Agravo de Instrumento(0305614-0) Comarca: Olinda Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda Agravte: ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa e outro e outroAgravdo: MARIA GOMES VIEIRA CAMPOS (Idoso) (Idoso)Advog: Suenya Talita de Almeida Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Catarina de Sá Guimarães Ribeiro Agravdo: MARIA GOMES VIEIRA CAMPOS (Idoso) (Idoso)Advog: 173 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Suenya Talita de Almeida Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0005800-10.2013.8.17.0000 (305614-0) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de recurso interposto contra decisão terminativa monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendose a decisão vergastada em razão da perda superveniente do objeto. 2. A jurisprudência deste col. Tribunal de Justiça, bem como a do eg. Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a sentença que põe termo ao processo com incursão no mérito, confirmando ou revogando decisão liminar, constitui fato jurídico que resulta na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento manejado contra o referido provimento liminar, porquanto resta configurada a ausência superveniente de interesse processual/recursal. 3. Verbera o art. 74, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - RITJPE, que compete ao Relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o objeto, bem como negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente ou, ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, súmula do Tribunal; 4. À unanimidade, Recurso de Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de agravo, tudo nos termos do voto e das inclusas notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator 007. 0023292-46.2012.8.17.0001 Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Ree(0298525-5) Comarca: Recife Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública Agravte: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORAES DO ESTADO PERNAMBUCO Procdor: Maria Raquel Santos Pires Agravdo: GIZELDA RITA DE SANTANA e outros e outrosAgravdo: L. A. M. (Criança/Adolescente) e outro (Criança/Adolescente) e outroReprte: LUCIANA VALERIA ANDRADE DE MELO Agravdo: Ana Lúcia Tenório Maciel e outros e outrosAdvog: Patrícia Carla da Costa Lira Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargante: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORAES DO ESTADO PERNAMBUCO Procdor: Dayana Navarro Nóbrega Embargado: GIZELDA RITA DE SANTANA Embargado: JOCELITA CAVALCANTI DOS SANTOS Embargado: LUCIANA VALERIA ANDRADE DE MELO Embargado: I. K. A. M. (Criança/Adolescente) (Criança/Adolescente)Embargado: L. A. M. (Criança/Adolescente) (Criança/Adolescente)Embargado: V. A. M. (Criança/Adolescente) (Criança/Adolescente)Reprte: LUCIANA VALERIA ANDRADE DE MELO Embargado: Ana Lúcia Tenório Maciel Embargado: A. K. T. M. (Criança/Adolescente) (Criança/Adolescente)Reprte: Ana Lúcia Tenório Maciel Advog: Patrícia Carla da Costa Lira Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0023292-46.2012.8.17.0001 (298525-5) Julgado em: 04/02/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO. RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO MEIO HÁBIL PARA REEXAME DA MATÉRIA, RESTRINGINDO-SE APENAS ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão em tela foi devidamente enfrentada, e os fundamentos da decisão são suficientes para dar suporte e motivação ao entendimento firmado. 2. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não servindo, os aclaratórios, como meio hábil para a rediscussão de matéria. 3. Em relação à suposta declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da LC 59/04, verifico que, em nenhum momento, o acórdão e o voto vergastado afirmaram qualquer inconstitucionalidade. O que ocorre é uma divergência na forma de interpretar os artigos da LC 59 que tratam de Risco de Policiamento Ostensivo. 4. Este Egrégio Tribunal de Justiça entende que a LC 59/04, ao criar a vantagem em comento, definiu a sua concessão para todos os tipos de atividade policial, pois todas as atividades que podem ser exercidas pelos militares estão enumeradas no art. 8º. 5. Então, em respeito à Constituição Federal, os benefícios concedidos aos servidores da ativa, com caráter de generalidade, devem ser extensivos aos pensionistas e inativos. 174 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 6. A função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão. 7. Numa palavra: conforme se dessume da ensinança de PONTES DE MIRANDA, nos declaratórios não se pede que o órgão julgador "redecida", mas sim que este se "reexprima". Nessa linha de raciocínio, afigura-se oportuno lembrar a lição professada por MÁRIO GUIMARÃES: "não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não" (v. O JUIZ E A FUNÇÃO JURISDICIONAL, 1ª ed. Forense, 1958, parágrafo 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz "que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia" (RT 413/325). 8. Nessa contextura, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no Acórdão proferido pelo Tribunal, revelando-se incabíveis quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem tal recurso com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Logo, não está o Tribunal obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a res in judicium deducta, pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado. 9. Nessa igual diretriz, assentou o colendo STJ que, "mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material)" (v. STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.). 10. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração no agravo contido nos autos da apelação n° 0298525-5, em que figuram como Embargante FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco e como Embargados GIZELDA RITA DE SANTANA E OUTROS, respectivamente, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e REJEITAR o recurso de integração, na conformidade do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que integram este aresto. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator 008. 0142742-27.2005.8.17.0001 Agravo nos Embargos de Declaração na Apelação(0305526-5) Comarca: Recife Vara: 2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais Embargante: Município do Recife Procdor: Maria Helena Duarte Lima Embargado: RP EMPRRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advog: Rodrigo de Moraes P. Chaves Agravte: Município do Recife Procdor: Maria Helena Duarte Lima Agravdo: RP EMPRRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advog: Rodrigo de Moraes P. Chaves Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0142742-27.2005.8.17.0001 (305526-5) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DEVEDOR, INDICADO NA CDA, FALECIDO HÁ QUARENTA ANOS. 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados de maneira unipessoal, e, se opostos de decisão colegiada, devem ser julgados pelo órgão colegiado. Quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida. Há, também, outra solução processual, podendo a parte interessada opor novos aclaratórios, sob a alegação de erro no procedimento, viabilizando, assim, a interposição do recurso especial. 2. Antes de se efetuar a partilha, é viável o pedido de redirecionamento do processo executivo fiscal para o espólio, que será representado pelo administrador provisório, caso não iniciado o inventário, ou pelo inventariante, caso contrário. Efetuada a partilha, por força do disposto no art. 4º, VI, da Lei 6.830/80 ("a execução fiscal poderá ser promovida contra sucessores a qualquer título"), é possível redirecionar a execução para o herdeiro, que responde nos limites da herança (art. 1.792 do CC/2002), "cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube" (art. 1.997 do CC/2002). 3. Devedor falecido mais de quarenta anos antes do ajuizamento da ação exacional. Não preenchimento do requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 4. Recurso de agravo não provido, à unanimidade. 175 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores desta 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente agravo, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATOR 1 ª Câmara de Direito Público Emitida em 11/02/2014 Relação No. 2014.02584 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Adilson Luciano P Azevedo005 0002307-60.2005.8.17.0370(0196993-3)Bruno Romero Pedrosa Monteiro004 0016302-20.2004.8.17.0001(0222286-8)Deysianne de Souza Melo006 0003745-21.2011.8.17.1370(0306787-2)Díbulo Calábria C. da Silveira002 0007351-72.2007.8.17.0990(0299669-6)Joaquim de Sousa Melo Neto003 0000325-57.2011.8.17.0610(0270325-7)Josembergues C. d. S. Melo006 0003745-21.2011.8.17.1370(0306787-2)Jovanir Mendonça de Gouveia001 0058641-81.2010.8.17.0001(0304160-3)Luís Alberto Gallindo Martins003 0000325-57.2011.8.17.0610(0270325-7)Manoel Virgílio Torres005 0002307-60.2005.8.17.0370(0196993-3)Maria C. B. d. A. Vasconcelos002 0007351-72.2007.8.17.0990(0299669-6)Mariana de Lucena Ferreira003 0000325-57.2011.8.17.0610(0270325-7)Marly Regalado da Silva006 0003745-21.2011.8.17.1370(0306787-2)Renata Helena Nunes Araújo005 0002307-60.2005.8.17.0370(0196993-3)Rodrigo Ribas Valença003 0000325-57.2011.8.17.0610(0270325-7)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III001 0058641-81.2010.8.17.0001(0304160-3)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III002 0007351-72.2007.8.17.0990(0299669-6)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III003 0000325-57.2011.8.17.0610(0270325-7)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III005 0002307-60.2005.8.17.0370(0196993-3)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III006 0003745-21.2011.8.17.1370(0306787-2)e Outros004 0016302-20.2004.8.17.0001(0222286-8)e Outros005 0002307-60.2005.8.17.0370(0196993-3) Relação No. 2014.02584 de Publicação (Analítica) 001. 0058641-81.2010.8.17.0001 Agravo na Apelação(0304160-3) Comarca: Recife Vara: 7ª Vara da Fazenda Pública Apelante: JUSSICLEIDE FERNANDES DE LIMA CANTO e outros e outrosAdvog: Jovanir Mendonça de Gouveia Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Luis Antônio Gouveia Ferreira Agravte: FUNAPE - Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco Procdor: Cristiany Gonçalves Sampaio Coelho Agravdo: JUSSICLEIDE FERNANDES DE LIMA CANTO Agravdo: AMANDA LETICIA FERNANDES CANTO Agravdo: BRUNA MARIA FERNANDES CANTO Advog: Jovanir Mendonça de Gouveia Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator Convocado: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Proc. Orig.: 0058641-81.2010.8.17.0001 (304160-3) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL NA APELAÇÃO CÍVEL- ART. 557, §2º, CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BASE DE CÁLCULO - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A CITAÇÃO - PRECEDENTES DO C. STJ - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I - Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça: "os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios."(STJ - AgRg no AREsp 279.862/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 12 / 3 /2013). II - Com efeito, "se fosse possível a exclusão dos valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios, bastaria à Administração, tão-logo prolatada a sentença, realizar o pagamento integral do débito pela via administrativa, com o que ela não mais estaria obrigada a arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, o que de certo não seria razoável." (STJ - AgRg no Ag 1093583/ RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2009). III - Nessa contextura, na espécie, a sentença vergastada merece reproche, para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sobre a totalidade dos valores devidos, inclusive sobre o montante pago administrativamente pelo Poder Público Estadual. 176 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 VII - Unanimemente, negou-se provimento ao Agravo Legal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Legal em Apelação Cível nº 0304160-3, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo Legal em Apelação Cível, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 002. 0007351-72.2007.8.17.0990 Apelação(0299669-6) Comarca: Olinda Vara: 1ªVara da Fazenda Pública de Olinda Apelante: EDILENE ALVES PEREIRA DE SOUZA Advog: Maria Catarina B. de A. Vasconcelos Apelante: Município de Olinda Advog: Díbulo Calábria C. da Silveira Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: Município de Olinda Advog: Díbulo Calábria C. da Silveira Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: EDILENE ALVES PEREIRA DE SOUZA Advog: Maria Catarina B. de A. Vasconcelos Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Revisor: Des. Fernando Cerqueira Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. EDIFÍCIO INTERDITADO. PODER DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE FISCALIZAR. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA EDILIDADE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Visando proteger a segurança da coletividade, a Prefeitura de Olinda, de acordo com parecer técnico de engenheiros da Defesa Civil, determinou a retirada temporária dos moradores do Edifício Porto Canoas, após encontrar problemas estruturais na edificação. 2. Ocorre que, no dia 22/10/2004, ou seja, cinco dias após a interdição, um novo laudo técnico assinado pelo Engenheiro Civil João Jose Asfora, CREA 10.156 D-PE/FN, requereu a desinterdição do edifício em comento, ante a constatação de sua segurança (fls. 52/54). 3. O Poder Público tem o poder dever de fiscalizar as edificações, a fim de evitar danos que afetem ou possam afetar a coletividade, visando, sempre, a proteção do interesse público. 4. Os princípios que norteiam a administração pública são taxativos no sentido de conferir importância maior ao direito público do que ao privado. Por ser condição de existência da própria convivência social. 5. No caso vertente, verifica-se que houve o dano (a desocupação forçada do imóvel), ocorre que, não restou evidenciado o nexo causal entre a conduta da administração e o dano moral ocorrido com a autora/apelante. Uma vez que, o bem que se visa proteger é a própria vida.6. Como é sabido, os danos materiais devem ser comprovados nos autos da ação de conhecimento, não sendo possível a fixação de indenização por evento futuro e incerto. 7. Quanto aos danos morais, por sua vez, também não vislumbro a sua ocorrência, uma vez que o Poder Público agiu em conformidade com o laudo técnico em que demonstrava, em um primeiro momento, riscos na estrutura do referido edifício. 8. O reconhecimento de hipossuficiência econômica da autora está evidenciado nos autos e, por isso, deve-se aplicar in casu o disposto no artigo 12 da Lei nº. 1.060/50, que assim dispõe:"a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita". 09. Recurso de Apelação do Município de Olinda provido, a fim de impor a condenação no ônus da sucumbência a parte autora, no entanto suspender a exigibilidade das custas processuais na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 e Recurso de Apelação da Autora Edilene Alves Pereira de Souza improvido. À Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0299669-6, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso do Município de Olinda e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, 04 de 02 de 2014. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 003. 0000325-57.2011.8.17.0610 Agravo na Apelação(0270325-7) Comarca: Flores Vara: Vara Única Apelante: MUNICIPIO DE CALUMBI Advog: Luís Alberto Gallindo Martins Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: Manoel Missias Cordeiro e outros e outrosAdvog: Joaquim de Sousa Melo Neto Agravte: MUNICIPIO DE CALUMBI Advog: Rodrigo Ribas Valença Advog: Mariana de Lucena Ferreira Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: Manoel Missias Cordeiro Agravdo: Maria do Socorro Melo Souza Cordeiro Agravdo: Antonio Bernardo de Lima Júnior Agravdo: Maria José Gomes dos Santos Agravdo: Luzicleide Alves de Melo Barros Advog: Joaquim de Sousa Melo Neto Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0000325-57.2011.8.17.0610 (270325-7) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. MULTA DE MORA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. I - A existência, nos autos do feito executivo, de erro material, impõe a simples retificação dos cálculos, não configurando, destarte, excesso de execução. Precedentes do STJ. II - É possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública pelo inadimplemento de obrigação de fazer, nos moldes do art. 461, § 4º , do CPC. III - Agravo Legal desprovido. 177 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 4 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 004. 0016302-20.2004.8.17.0001 Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ape(0222286-8) Comarca: Recife Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública Agravte: Monteiro e Filho Advogados Associados S/c Advog: Bruno Romero Pedrosa Monteiro Advog: e Outros Agravdo: Estado de Pernambuco Procdor: Renata Brayner e Silva e outro e outroEmbargante: Monteiro e Filho Advogados Associados S/c Advog: Bruno Romero Pedrosa Monteiro Advog: e Outros Embargado: Estado de Pernambuco Procdor: Renata Brayner e Silva Procdor: Bianca Teixeira Avallone Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0016302-20.2004.8.17.0001 (222286-8) Julgado em: 04/02/2014 PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. DISCRICIONARIEDADE NA ADOÇÃO DA SELETIVIDADE EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 E INCISOS DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão. 2. A questão deduzida no recurso não condiz com quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, pois o embargante apenas pretende a reapreciação do julgado, o que não é possível nas vias estreitas dos aclaratórios. 3. A questão em tela foi devidamente enfrentada, e os fundamentos da decisão são suficientes para dar suporte e motivação ao entendimento firmado. 4. Ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 5. A intenção de prequestionar a matéria não acarreta o provimento dos embargos declaratórios se não restar presentes os requisitos insertos no art. 535 e incisos, do CPC. 6. Embargos de Declaração rejeitados à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tudo de acordo com o incluso voto, e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator 005. 0002307-60.2005.8.17.0370 Agravo na Apelação(0196993-3) Comarca: Cabo de Sto. Agostinho Vara: Vara da Fazenda Apelante: Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho Advog: Manoel Virgílio Torres Apelado: Cerâmica Porto Rico Advog: Adilson Luciano P Azevedo Advog: e Outros Agravte: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Advog: Renata Helena Nunes Araújo Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: Cerâmica Porto Rico Advog: Adilson Luciano P Azevedo Advog: e Outros Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0002307-60.2005.8.17.0370 (196993-3) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTO. SÚMUA VINCULANTE N. 29 DO STF. ATIVIDADE ESTATAL VINCULADA NÃO SOMENTE À COLETA DOMICILIAR DE LIXO. SERVIÇOS DE CARÁTER UNIVERSAL E INDIVISÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A base de cálculo da Taxa de Limpeza Pública - TLP considera a área construída ou a testada fictícia. Ocorre que, no caso da TLP, a área construída e a testada fictícia não são levadas em conta para estimar o valor venal do imóvel, mas sim o seu tamanho, em si mesmo considerado, como ordem de grandeza indicativa do volume de lixo a ser por ele produzido. 2. Assim, só o fato de existirem elementos comuns na composição das bases de cálculo dos tributos em análise, não torna tais bases de cálculo idênticas, sobretudo quando ditos elementos, utilizados em fórmulas e composições diversas, terminam por manifestar grandezas distintas Súmula Vinculante n. 29 do STF. 3. A jurisprudência do STF é pacífica em afastar a constitucionalidade de leis municipais que instituírem taxas não vinculadas apenas à coleta de lixo domiciliar, mas, também, em razão de serviço de caráter universal e indivisível, como a limpeza de logradouros públicos. 4. Portanto, a TLP possui como fato gerador não só a coleta e remoção de lixo, mas também serviços universais, não abarcados no conceito de taxa, que beneficiam a população em geral, conforme a redação supracitada. A exação não está vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar, mas também a serviço de caráter universal e indivisível, como a colocação de recipientes coletores de lixo. 178 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 5. À unanimidade, Recurso de Agravo Legal improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de agravo, tudo nos termos do voto e das inclusas notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator 006. 0003745-21.2011.8.17.1370 Agravo na Apelação(0306787-2) Comarca: Serra Talhada Vara: 1ª Vara Cível Apelante: Municipio de Serra Talhada - PE. Advog: Josembergues Clarisval de Souza Melo Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: IDEBLAM QUEIROZ DA SILVA Advog: Marly Regalado da Silva Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: Municipio de Serra Talhada - PE. Advog: Deysianne de Souza Melo Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: IDEBLAM QUEIROZ DA SILVA Advog: Marly Regalado da Silva Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0003745-21.2011.8.17.1370 (306787-2) Julgado em: 04/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM SENTENÇA. IMPOSSIBLIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - De acordo com a regra insculpida no art. 475 do CPC, não se pode, em sede de embargos à execução, rediscutir matéria de fato ou de direito já acobertada pelo manto da coisa julgada. II - Em conformidade com diversos precedentes do STJ, mostra-se inviável a inclusão de novo índice para o cálculo dos consectários moratórios após o trânsito em julgado de sentença que determinou a incidência de juros de mora em 1%, sob pena de flagrante ofensa ao disposto no referido art. 475 do CPC. III - Tendo um dos litigantes decaído de parte mínima do pedido, ao outro incumbirá, por inteiro, a responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários advocatícios, consoante a norma inserta no art. 21 do CPC. IV - Agravo Legal desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 1 ª Câmara de Direito Público Emitida em 11/02/2014 Relação No. 2014.02590 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Adson Tenório Guedes Ana Cláudia Veiga de Sá Pereira André Gustavo de Vasconcelos Antônio Fernando Rocha Cardoso Edinaldo Paulo T. V. d. Amaral Estefferson Darley F. Nogueira Márcia Maria Barros C. Peixoto Paulo Eduardo Guedes Maranhão RENATA SOUZA SAMPAIO Ricardo do N. C. d. Carvalho Sandro Beltrão Farias 002 0011006-05.2013.8.17.0000(0317601-4) 003 0016888-79.2012.8.17.0000(0283980-3) 001 0000319-67.2012.8.17.0690(0322361-8) 007 0006819-88.2013.8.17.0990(0316439-4) 004 0026323-09.2011.8.17.0810(0321801-3) 001 0000319-67.2012.8.17.0690(0322361-8) 004 0026323-09.2011.8.17.0810(0321801-3) 005 0043073-20.2013.8.17.0001(0322903-6) 004 0026323-09.2011.8.17.0810(0321801-3) 003 0016888-79.2012.8.17.0000(0283980-3) 006 0012715-77.2010.8.17.0001(0300496-2) 179 Edição nº 30/2014 Severino da Costa Gomes Neto e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 008 0000285-65.1999.8.17.1590(0251787-5) 001 0000319-67.2012.8.17.0690(0322361-8) 003 0016888-79.2012.8.17.0000(0283980-3) 004 0026323-09.2011.8.17.0810(0321801-3) 005 0043073-20.2013.8.17.0001(0322903-6) 006 0012715-77.2010.8.17.0001(0300496-2) 007 0006819-88.2013.8.17.0990(0316439-4) Relação No. 2014.02590 de Publicação (Analítica) 001. 0000319-67.2012.8.17.0690 (0322361-8) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo na Apelação : Ibimirim : Vara Única : Município de Ibimirim : Estefferson Darley Fernandes Nogueira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Waldriane Maria de Lima : André Gustavo de Vasconcelos : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Waldriane Maria de Lima : André Gustavo de Vasconcelos : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Município de Ibimirim : Estefferson Darley Fernandes Nogueira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : 0000319-67.2012.8.17.0690 (322361-8) : 04/02/2014 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO DA ADI N. 4.167/DF. DA EDUCAÇÃO BÁSICA. I - Ao julgar a ADI nº 4.167/DF, o STF declarou a constitucionalidade do Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008. II - Na ocasião, o Pretório Excelso concluiu que a referida Lei não representa qualquer risco ao pacto federativo ou à esfera de competência dos entes federados, uma vez que compete à União dispor sobre diretrizes e bases da educação, bem como fixar o piso salarial profissional para professores do magistério público da educação básica. III - A despeito do reconhecimento da constitucionalidade da legislação em evidência, o STF, quando do julgamento dos quintos Embargos de Declaração na referida ADI nº 4.167/DF, por maioria, assentou o entendimento de que o termo a quo da eficácia da Lei nº 11.738/2008 coincide com a data do julgamento do mérito da Ação Direta, qual seja 27.04.2011. IV - Agravo legal desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 002. 0011006-05.2013.8.17.0000 (0317601-4) Comarca Vara Agravte Advog Agravdo Procdor Agravte Agravte Procdor Agravo no Agravo de Instrumento : Recife : 8ª Vara da Fazenda Pública : JOSE BARBOSA DE FREITAS e outros e outros : Adson Tenório Guedes : ESTADO DE PERNAMBUCO e outro e outro : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO e outros e outros : ESTADO DE PERNAMBUCO : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE : Djalma Alexandre Galindo 180 Edição nº 30/2014 Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 : JOSE BARBOSA DE FREITAS : FERNANDO LUIZ DA SILVA : Marcos José Timotio de Xano : IVANILDO ALEXANDRE DE AGUIAR : RAMOQUIDES LUIZ DA FRANÇA : Adson Tenório Guedes : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : 0011006-05.2013.8.17.0000 (317601-4) : 04/02/2014 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA EM CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LCE 59/2004. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÍVEL A PENSIONISTAS E INATIVOS. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em que pese a Lei Complementar Estadual 59/2004, em seu art. 14, ter vedado expressamente a possibilidade da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo ser incorporada a proventos ou pensões, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, as quais compreendem, na prática, todos os tipos de atividade policial. Diante de seu caráter de generalidade, portanto, lídima se mostra a sua extensão aos inativos e pensionistas. 2. O reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento ostensivo é suficiente (por força da auto-aplicabilidade da regra constitucional) para implicar no deferimento do pedido, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado no art. 14 da LCE nº 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97, da CF/88). 3. O fato de diversos policiais militares da ativa não perceberem a gratificação em comento não tem o condão de afastar a pretensão dos autores, sob pena de se incorrer em inversão injustificada: a ilegalidade ocorrida na prática justificaria a sua manutenção contra aqueles que buscam o judiciário para corrigi-la. 4. Agravo Legal desprovido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 003. 0016888-79.2012.8.17.0000 (0283980-3) Comarca Vara Agravte Advog Advog Advog Agravdo Procdor Agravte Advog Advog Advog Agravdo Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo Regimental no Agravo de Instrumento : Recife : 8ª Vara da Fazenda Pública : LILLO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA : Ana Cláudia Veiga de Sá Pereira : Ricardo do Nascimento Correa de Carvalho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Anselma Nunes Bandeira de Mello : LILLO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA : Ana Cláudia Veiga de Sá Pereira : Ricardo do Nascimento Correa de Carvalho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Anselma Nunes Bandeira de Mello : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : 0016888-79.2012.8.17.0000 (283980-3) : 04/02/2014 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.. ICMS. SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - SH, NCM, NBM. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 181 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 - Definição do método de enquadramento das mercadorias no Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias - SH, que serviu de base para as nomenclaturas referidas (NCM e NBM). - Regras de classificação da mercadoria no SH. Especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação. - Receita Federal do Brasil. Consulta. Enquadramento do tipo de mercadorias. Competência para a classificação fiscal das mercadorias na NCM (Lei nº 9.430/96 e IN RFB 740/07). - Perigo da demora. É preciso que a empresa comprove que está a sofrer (ou na iminência de sofrer) excessivas constrições ao seu patrimônio e à sua atividade da empresa. A mera inscrição do débito em Dívida Ativa não é argumento hábil a comprovar a iminência do dano. - Comprovação do perigo da demora. Época do ajuizamento do agravo de instrumento. Requisito não comprovado. Fatos novos não podem ser considerados para a verificação dos requisitos autorizadores do provimento do agravo de instrumento, os quais devem estar comprovados quando da sua interposição. - Manutenção da decisão recorrida. Agravo regimental conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATOR 004. 0026323-09.2011.8.17.0810 (0321801-3) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo na Apelação : Jaboatão dos Guararapes : 3ª Vara da Fazenda Pública : Município do Jaboatão dos Guararapes (PE) : Márcia Maria Barros Carneiro Peixoto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Real Energy Ltda : Edinaldo Paulo Tenório Veríssimo do Amaral : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Município do Jaboatão dos Guararapes (PE) : RENATA SOUZA SAMPAIO : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Real Energy Ltda : Edinaldo Paulo Tenório Veríssimo do Amaral : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Erik de Sousa Dantas Simões : 0026323-09.2011.8.17.0810 (321801-3) : 04/02/2014 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM DECISÃO TERMINATIVA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTAS DE EMPENHO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Apelante alega que não restou provado nos autos a efetiva prestação, por parte do contratado, dos serviços de locação de veículos e manutenção de semáforos, objeto dos contratos nº 006/2008 e 007/2008, no valor de R$ 40.989,27 (quarenta mil, novecentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos). 2. Em sede de Agravo, a Municipalidade aduz a ausência de aceite na Nota de Empenho como empecilho ao prosseguimento da execução. 3. Ocorre que as Notas Fiscais e Notas de Empenho fazem prova de que o serviço foi efetivamente prestado, estando ausente nos autos qualquer comprovação de fato impeditivo, extintivo ou obstativo do direito de execução, de acordo com o disposto no artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. 4. Seguindo esta linha de raciocínio, o magistrado de primeira instância entendeu que as Notas Fiscais e as Notas de Empenho, relativas aos contratos objeto da presente questão estão dotadas de certeza, liquidez e exigibilidade próprias dos títulos executivos extrajudiciais. 5. A presente tese encontra embasamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, por diversas ocasiões, afirmou a força executiva da Nota de Empenho, sem a necessidade de aceite. 6. Recurso de Agravo improvido. ACÓRDÃO 182 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Agravo na Apelação nº 0321801-3, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em negar provimento ao presente Recurso, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 04 de 02 de 2014. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 005. 0043073-20.2013.8.17.0001 (0322903-6) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Procdor Agravte Advog Advog Agravdo Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Agravo na Apelação : Recife : 6ª Vara da Fazenda Pública : JOSÉ BATISTA DAS CHAGAS NETO : Paulo Eduardo Guedes Maranhão : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO : Dayana Navarro Nóbrega : JOSÉ BATISTA DAS CHAGAS NETO : Paulo Eduardo Guedes Maranhão : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO : Dayana Navarro Nóbrega : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Erik de Sousa Dantas Simões : 0043073-20.2013.8.17.0001 (322903-6) : 04/02/2014 EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DESDE QUE NÃO HAJA DECESSO REMUNERATÓRIO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNANIME. 1. A Emenda Constitucional Estadual nº. 16/99 alterou a Carta Magna do Estado para adaptá-la aos novos dispositivos da CF, passando a vigorar norma que proíbe a concessão de adicional de tempo de serviço. 2. Assim, com a extinção dos quinquênios, só são devidos aqueles completados até a edição da Emenda Constitucional Estadual 16/99, ou seja, até 04 de junho de 1999. 3. Ademais, com a edição da Lei Complementar Estadual nº. 32/2001, os valores percebidos pelos militares como qualquer acréscimo pecuniário foram transformados em valor nominal, desvinculados do soldo. 4. Ao incorporar o valor nominal do adicional por tempo de serviço (quinquênio) ao soldo, o Estado não promoveu qualquer decesso remuneratório nos proventos dos militares, pois passou o soldo a ter valor maior quando somado ao adicional em tela. O que ocorreu, na verdade, foi uma alteração da forma da composição salarial dos militares. 5. O entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, entretanto, é o de que não há direito adquirido a regime de composição salarial por parte dos servidores públicos, desde que respeitado o quantum remuneratório. 6. O agravante não comprova, nos presentes autos, que houve decesso na sua remuneração após a extinção dos quinquênios. 7. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo na Apelação nº. 0322903-6, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 006. 0012715-77.2010.8.17.0001 (0300496-2) Comarca Agravo na Apelação : Recife 183 Edição nº 30/2014 Vara Apelante Advog Advog Apelado Procdor Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Advog Advog Agravdo Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 : 7ª Vara da Fazenda Pública : Alexandre Celestino dos Santos e outros e outros : Sandro Beltrão Farias : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Lia Sampaio Silva : Alexandre Celestino dos Santos : Almir Terezio de Araujo Filho : Aluísio Barbosa dos Santos : Antônio Ferreira de Melo : Augusto Claudino da Silva Neto : Carlos Antônio Silva de Mendonça : Carlos Cavalcante dos Santos : Ehidéias Cardoso Alves Pequeno : Eridelson José Gomes : Sandro Beltrão Farias : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Lia Sampaio Silva : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Erik de Sousa Dantas Simões : 0012715-77.2010.8.17.0001 (300496-2) : 04/02/2014 EMENTA: AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À PATENTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE DIVERSOS REQUISITOS LEGAIS, ALÉM DO TEMPO DE SERVIÇO E DA PARTICIPAÇÃO NO CURSO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA PROMOÇÃO DE MILITARES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não basta o Cabo ter mais de 15 (quinze) anos de serviço para que tenha direito à promoção à patente de 3º Sargento. 2. Havendo vagas para a graduação de 3º Sargento na corporação, o Comando Geral edita Portaria para realizar seleção interna a fim de preencher as vagas oferecidas no Curso de Formação, sendo habilitados aqueles com maior pontuação, de acordo com as exigências constantes da Portaria, tais quais: tempo de serviço, grau de escolaridade, comportamento e condecorações. 3. É por isso que, muitas vezes, um militar com menos tempo de serviço ingressa primeiro no Curso de Formação, pois consegue obter maior pontuação na seleção interna, cumprindo as demais exigências. 4. O militar, para ser promovido, deve atender, ainda, a uma série de exigências legais, não havendo prova nos autos de que os autores tenham preenchido quaisquer dos outros requisitos exigidos em lei para a promoção e nem que estão sendo preteridos na seleção interna para o Curso de Formação. 5. Assim, tendo o militar preenchido tão somente o requisito temporal, não possui direito à promoção. Os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça são no sentido de que o cômputo do tempo de serviço, por si só, não é suficiente para a promoção dos militares ao posto superior. 6. Os militares, ora autores da presente demanda, não têm direito à promoção à graduação de 3º Sargento, já que não participou do Curso de Formação, considerando que o tempo na corporação não é a única exigência para a promoção à patente superior. 7. Recurso desprovido, para manter a decisão terminativa vergastada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo na Apelação nº. 0300496-2, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo Legal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 007. 0006819-88.2013.8.17.0990 (0316439-4) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Procdor Embargante Advog Advog Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ape : Olinda : 1ªVara da Fazenda Pública de Olinda : JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA : Antônio Fernando Rocha Cardoso : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESTADO DE PERNAMBUCO : Maria Raquel Santos Pires : JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA : Antônio Fernando Rocha Cardoso : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III 184 Edição nº 30/2014 Embargado Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 : ESTADO DE PERNAMBUCO : Maria Raquel Santos Pires : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : 0006819-88.2013.8.17.0990 (316439-4) : 04/02/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (GTS). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO MEIO HÁBIL PARA REEXAME DA MATÉRIA, RESTRINGINDO-SE APENAS ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão recorrida orientou-se no sentido da inexistência de violação ao direito adquirido e na inocorrência de decesso remuneratório, em conformidade com Jurisprudência pacífica desta e. Corte de Justiça. 2. A questão em tela foi devidamente enfrentada, e os fundamentos da decisão são suficientes para dar suporte e motivação ao entendimento firmado. 3. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não servindo, os aclaratórios, como meio hábil para a rediscussão de matéria. 4. A função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão. 5. Numa palavra: conforme se dessume da ensinança de PONTES DE MIRANDA, nos declaratórios não se pede que o órgão julgador "redecida", mas sim que este se "reexprima". Nessa linha de raciocínio, afigura-se oportuno lembrar a lição professada por MÁRIO GUIMARÃES: "não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não" (v. O JUIZ E A FUNÇÃO JURISDICIONAL, 1ª ed. Forense, 1958, parágrafo 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz "que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia" (RT 413/325). 6. Nessa contextura, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no Acórdão proferido pelo Tribunal, revelando-se incabíveis quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem tal recurso com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Logo, não está o Tribunal obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a res in judicium deducta, pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado. 9. Nessa igual diretriz, assentou o colendo STJ que, "mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material)" (v. STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.). 10. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração do agravo contido nos autos da apelação n° 0316439-4, em que figuram como Embargante JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA e como Embargado o ESTADO DE PERNAMBUCO, respectivamente, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e REJEITAR o recurso de integração, na conformidade do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que integram este aresto. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator 185 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 008. 0000285-65.1999.8.17.1590 (0251787-5) Comarca Vara Embargante Advog Embargado Procdor Embargante Advog Embargado Procdor Procdor Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração : Vitória de Santo Antão : 1ª Vara Cível : Engarrafamento Pitú Ltda. : Severino da Costa Gomes Neto : Estado de Pernambuco : Rodolfo Cavalcanti de Albuquerque e outro e outro : Engarrafamento Pitú Ltda. : Severino da Costa Gomes Neto : Estado de Pernambuco : Rodolfo Cavalcanti de Albuquerque : Adriana Freitas de S. L. Siqueira : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : Juiz Cátia Luciene Laranjeira de Sá : 0000285-65.1999.8.17.1590 (251787-5) : 04/02/2014 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE PROCEDIMENTO A CONTAMINAR A COMPREENSÃO DO JULGADO - DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR, PARA EXPRESSAR O SEU ENTENDIMENTO, PRONUNCIAR-SE SOBRE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES OU RESPONDER A QUESTIONÁRIOS - REDISCUSSÃO DA LIDE COM REVOLVIMENTO DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - IMPERATIVIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LINDES DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I - A função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, limitando-se a complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão. II - Numa palavra: conforme se dessume do ensinamento de PONTES DE MIRANDA, nos declaratórios não se pede que o órgão julgador "redecida", mas sim que este se "reexprima". Nessa linha de raciocínio, afigura-se oportuno lembrar a lição professada por MÁRIO GUIMARÃES: "não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não" (v. O JUIZ E A FUNÇÃO JURISDICIONAL, 1ª ed. Forense, 1958, parágrafo 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz "que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia" (RT 413/325). III - Dessa forma, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão proferida, revelando-se incabíveis quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem tal recurso com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Logo, não está o julgador obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a res in judicium deducta, pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado. IV - Rejeição dos embargos. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores desta 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2014. DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATOR ACÓRDÃOS CRIMINAIS Emitida em 11/02/2014 Relação No. 2014.02579 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo 186 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 José David Gil Rodrigues Filho José Rawlinson Ferraz Maria Edvânia de Oliveira Pires e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0038869-45.2004.8.17.0001(0272729-3) 001 0038869-45.2004.8.17.0001(0272729-3) 001 0038869-45.2004.8.17.0001(0272729-3) 001 0038869-45.2004.8.17.0001(0272729-3) Relação No. 2014.02579 de Publicação (Analítica) 001. 0038869-45.2004.8.17.0001 (0272729-3) Comarca Vara Apelante Advog Advog Advog Advog Apelante Apelado Advog Advog Embarg ante Advog Advog Embargado Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração na Apelação : Recife : 4ª Vara do Trbunal do Júri : M. A. M. : José David Gil Rodrigues Filho : Maria Edvânia de Oliveira Pires : José Rawlinson Ferraz : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : M. P. E. P. : M. P. E. P. e outro e outro : José Rawlinson Ferraz : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : M. A. M. : José David Gil Rodrigues Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : M. P. E. P. : 2ª Câmara Criminal : Des. Mauro Alencar De Barros : 0038869-45.2004.8.17.0001 (272729-3) : 05/02/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DESTE TRIBUNAL QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO APELANTE, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA MAJORAR A REPRIMENDA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apesar de o embargante defender que existe omissão no julgado ora questionado, vê-se que, na própria decisão embargada, restaram observados argumentos que analisaram o ponto ventilado. 2. Constatou-se que pugnam os acusados pelo reexame da matéria já apreciada por este órgão colegiado, quando do julgamento da apelação. 3. Destaque-se o fato de que o Julgador não está adstrito aos termos do pleito do Recorrente, não estando este vinculado aos argumentos ventilados pelas partes litigantes. O que se faz imprescindível ao órgão julgador, assim como o fez, tratando-se de imposição constitucional, é a fundamentação de sua decisão, de modo que não restem quaisquer dúvidas acerca das razões de seu convencimento. 4. Omissão não observada. 5. À unanimidade, rejeitaram-se os presentes embargos declaratórios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração nº 0272729-3, em que figuram, como embargante, Marco Antônio de Miranda e, como embargado, o Ministério Público Estadual, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os presentes embargos declaratórios, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, 5 de fevereiro de 2014. Des. Mauro Alencar de Barros Relator ACÓRDÃOS CRIMINAIS Emitida em 11/02/2014 Relação No. 2014.02581 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO 187 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Advogado Ordem Processo Adda Marina de Lima Djalma da Silva Neto José Vicente P. C. d. Silva e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0147113-92.2009.8.17.0001(0304886-2) 001 0147113-92.2009.8.17.0001(0304886-2) 002 0010501-14.2013.8.17.0000(0316341-9) 001 0147113-92.2009.8.17.0001(0304886-2) 002 0010501-14.2013.8.17.0000(0316341-9) Relação No. 2014.02581 de Publicação (Analítica) 001. 0147113-92.2009.8.17.0001 (0304886-2) Comarca Vara Apelante Advog Apelado Advog Advog Embargante Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Julgado em Embargos de Declaração na Apelação : Recife : 13ª Vara Criminal : Afonso Ribeiro Braga Filho : Adda Marina de Lima : JAZON APOLINÁRIO RIBEIRO BRAGA : Djalma da Silva Neto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Afonso Ribeiro Braga Filho : Adda Marina de Lima : JAZON APOLINÁRIO RIBEIRO BRAGA : Djalma da Silva Neto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 3ª Câmara Criminal : Des. Alderita Ramos de Oliveira : 0147113-92.2009.8.17.0001 (304886-2) : 05/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Inadmissível o acolhimento dos embargos declaratórios quando o decisum embargado não se mostra omisso, sendo defeso, nessa via recursal, o reexame da matéria já decidida no recurso apelatório. II - Embargos rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0304886-2, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Desa. Alderita Ramos de Oliveira - Relatora 002. 0010501-14.2013.8.17.0000 (0316341-9) Comarca Vara Reqte. Advog Advog Reqdo. Procurador Órgão Julgador Relator Revisor Julgado em Desaforamento de Julgamento : Afogados da Ingazeira : Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira : LÍDIO RODRIGUES DE ARAÚJO : José Vicente Pereira Cardoso da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Justiça Pública : Eleonora de Souza Luna : 3ª Câmara Criminal : Des. Alderita Ramos de Oliveira : Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio : 05/02/2014 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE A SEGURANÇA PESSOAL DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. MERAS SUPOSIÇÕES. INDEFERIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 188 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 I - Meras alegações de que há dúvida sobre a segurança pessoal do réu mostram-se inservíveis para autorizar o deslocamento da competência ratione loci, visto que, para o deferimento do pedido de desaforamento, é imprescindível a demonstração com respaldo em elementos concretos de qualquer das hipóteses elencadas no art. 424, do Código de Processo Penal. II - Pedido indeferido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Desaforamento nº 0316341-9, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em indeferir o pedido, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife - PE, 05 de fevereiro de 2014. Desª. Alderita Ramos de Oliveira Relatora 003. 0014026-04.2013.8.17.0000 (0323488-8) Comarca Vara Impetrante Paciente AutoridCoatora Procurador Órgão Julgador Relator Julgado em Habeas Corpus : Recife : Quarta Vara de Entorpecentes : Sandra Cassiano Perez Rivera : R. N. S. : JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL : Dr. Antonio Carlos De O. Cavalcanti : 3ª Câmara Criminal : Des. Alderita Ramos de Oliveira : 05/02/2014 EMENTA. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52 DO STJ. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE ACUSADOS (17 RÉUS). ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, ex vi do disposto na Súmula 52/STJ. II - Constatando-se que eventual retardo na tramitação do feito deu-se não em razão de desídia do Estado-Juiz, mas sim em função da notória complexidade da causa, ante a presença de 17(dezessete) acusados, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita. III - Ordem denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0323488-8 figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Desa. Alderita Ramos de Oliveira. Relatora 189 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 DIRETORIA CÍVEL VISTAS AO ADVOGADO Emitida em 11/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02551 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Carlos Augusto Pedrosa Gondim Frederico Carlos Duarte FÁBIO DE OLIVEIRA ROCHA Jarbas Fernandes da Cunha Filho Jesualdo de A. C. Júnior Pedro Henrique Braga R. Alves Renata Helena Nunes Araújo Rodrigo Salman Asfora Taciana de Castro G. d. Silva Taciano Domingues da Silva Tamiris Fernandes da Silva Valdemir Alberis Bezerra Júnior e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outros 004 0003753-97.2009.8.17.0810(0312759-5) 002 0010653-33.2008.8.17.0810(0278097-0) 001 0004087-98.2006.8.17.0370(0185054-4) 003 0147988-62.2009.8.17.0001(0281749-4) 001 0004087-98.2006.8.17.0370(0185054-4) 002 0010653-33.2008.8.17.0810(0278097-0) 001 0004087-98.2006.8.17.0370(0185054-4) 002 0010653-33.2008.8.17.0810(0278097-0) 002 0010653-33.2008.8.17.0810(0278097-0) 004 0003753-97.2009.8.17.0810(0312759-5) 003 0147988-62.2009.8.17.0001(0281749-4) 002 0010653-33.2008.8.17.0810(0278097-0) 002 0010653-33.2008.8.17.0810(0278097-0) 003 0147988-62.2009.8.17.0001(0281749-4) 004 0003753-97.2009.8.17.0810(0312759-5) 001 0004087-98.2006.8.17.0370(0185054-4) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0004087-98.2006.8.17.0370 (0185054-4) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Motivo Vista Advogado Embargos de Declaração no Agravo na Apelação 002. 0010653-33.2008.8.17.0810 (0278097-0) Protocolo Comarca Vara Apelante Advog Advog Estag. Apelado Embargos de Declaração na Apelação : 2013/121099 : Cabo de Sto. Agostinho : Vara da Fazenda : Município do Cabo de Santo Agostinho : Renata Helena Nunes Araújo : e Outros : Amaro Batista dos Santos : Jesualdo de Albuquerque Campos Júnior : e Outros : assunto cnj: 10433. : Município do Cabo de Santo Agostinho : FÁBIO DE OLIVEIRA ROCHA : e Outros : Amaro Batista dos Santos : Jesualdo de Albuquerque Campos Júnior : e Outros : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Erik de Sousa Dantas Simões : 0004087-98.2006.8.17.0370 (185054-4) : Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial : Jesualdo de Albuquerque Campos Júnior (PE021087 ) : 2013/113203 : Jaboatão dos Guararapes : 1ª Vara Cível : CONDOMINIO DO EDIFÍCIO VILLA ALDA e outro e outro : Rodrigo Salman Asfora : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Raíssa Sena de Albuquerque : GILBERTO SALSA DA PAZ PORTELA e outro e outro 190 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Advog Advog Litis.passivo Advog Advog Observação Embargante Embargante Advog Advog Embargado Embargado Advog Advog Litis.passivo Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Motivo Vista Advogado Vista Advogado : Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ANA MARIA RUSSO RODOVALHO : Frederico Carlos Duarte : Valdemir Alberis Bezerra Júnior : 1. Ass CNJ 10467 : GILBERTO SALSA DA PAZ PORTELA : MARIA DA GRAÇA FONSECA DA PAZ PORTELA : Taciana de Castro Gonçalo da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : CONDOMINIO DO EDIFÍCIO VILLA ALDA : ERNANI LUIZ LESSA PEIXOTO : Rodrigo Salman Asfora : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ANA MARIA RUSSO RODOVALHO : Frederico Carlos Duarte : Valdemir Alberis Bezerra Júnior : 5ª Câmara Cível : Des. José Fernandes : Juiz Andre Vicente Pires Rosa : 0010653-33.2008.8.17.0810 (278097-0) : Apresentarem contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial : Rodrigo Salman Asfora (PE023698 ) : Frederico Carlos Duarte (PE014074 ) 003. 0147988-62.2009.8.17.0001 (0281749-4) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Advog Agravdo Procdor Observação Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Advog Advog Advog Embargado Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Observação Motivo Embargos de Declaração no Agravo na Apelação 004. 0003753-97.2009.8.17.0810 (0312759-5) Protocolo Comarca Vara Observação Apelação Apelante Reprte Advog Advog Apelante Advog : 2013/117508 : Recife : 8ª Vara da Fazenda Pública : JOSENILDO FARIAS DA SILVA e outros e outros : Jarbas Fernandes da Cunha Filho : Tamiris Fernandes da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Felipe Lemos de Oliveira Maciel : CNJ: 10288. : JOSENILDO FARIAS DA SILVA : MARCELO FONSECA DE CASTRO : MARCÍLIO JOSÉ DE OLIVEIRA : MANOEL RAIMUNDO DE OLIVEIRA : RICARDO MELO DE SANTANA : ALDERIDO TORRES SILVA : JOSUE RIBEIRO DE MELO : VALMIR PEREIRA DO NASCIMENTO : Rivaldo Rodrigues da Silva : Jair Coelho Barbosa : Jarbas Fernandes da Cunha Filho : Tamiris Fernandes da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Felipe Lemos de Oliveira Maciel : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 0147988-62.2009.8.17.0001 (281749-4) : Procurador Geral do Estado PE - Felipe Lemos de Oliveira Maciel : Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial : 2013/32583 : Jaboatão dos Guararapes : Sexta Vara Cível da Comarca de Jaboatão : Código : CNJ 9196. Anexa pesquisa JUDWIN. Segredo de Justiça oriundo do processo originário. : E. A. N. S. : M. A. N. S. : Carlos Augusto Pedrosa Gondim : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : O. P. S. S.A. : Taciano Domingues da Silva 191 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Advog Apelado Advog Advog Apelado Reprte Advog Advog Órgão Julgador Relator Revisor Revisor Convocado Motivo Vista Advogado : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : O. P. S. S.A. : Taciano Domingues da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : E. A. N. S. : M. A. N. S. : Carlos Augusto Pedrosa Gondim : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 6ª Câmara Cível : Des. José Carlos Patriota Malta : Des. Eduardo Augusto Paura Peres : Juiz Maria Auri Alexandre Ribeiro : Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial : Carlos Augusto Pedrosa Gondim (PE028730 ) VISTAS AO ADVOGADO Emitida em 11/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02543 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Felipe Varela Caon Frederico de Barros Guimarães Ian C. M. D. d. Figueiredo Kiliane Henriques de Miranda Leonardo Tavares de Azevedo Maria E. d. Q. S. Martins Morgana Karolina Burégio Gomes Raphaela de Lima Gonçalves Roberta Linhares Mendonça Romero Grund Lopes e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 002 0033321-34.2007.8.17.0001(0281128-5) 004 0011307-49.2013.8.17.0000(0318312-6) 002 0033321-34.2007.8.17.0001(0281128-5) 001 0010729-23.2012.8.17.0000(0257736-2/01) 003 0030890-85.2011.8.17.0001(0289866-2) 004 0011307-49.2013.8.17.0000(0318312-6) 002 0033321-34.2007.8.17.0001(0281128-5) 002 0033321-34.2007.8.17.0001(0281128-5) 002 0033321-34.2007.8.17.0001(0281128-5) 001 0010729-23.2012.8.17.0000(0257736-2/01) 001 0010729-23.2012.8.17.0000(0257736-2/01) 002 0033321-34.2007.8.17.0001(0281128-5) 003 0030890-85.2011.8.17.0001(0289866-2) 004 0011307-49.2013.8.17.0000(0318312-6) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0010729-23.2012.8.17.0000 (0257736-2/01) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Agravdo Advog Advog Observação Embargante Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Motivo Vista Advogado Embargos de Declaração no Agravo : 2013/115715 : Cabo de Sto. Agostinho : 1ª Vara Cível : IAPP - Instituto Ambev de Previdência Privada : Kiliane Henriques de Miranda : Jorge Aragão Filho : Romero Grund Lopes : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : CNJ.: 6176. : Instituto Ambev de Previdência Privada : Kiliane Henriques de Miranda : Jorge Aragão Filho : Romero Grund Lopes : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 3ª Câmara Cível : Des. Bartolomeu Bueno : 0010729-23.2012.8.17.0000 (257736-2/1) : Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial : Romero Grund Lopes (PE021817 ) 192 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 002. 0033321-34.2007.8.17.0001 (0281128-5) Protocolo Comarca Vara Apelante Advog Advog Advog Apelado Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Advog Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Motivo Vista Advogado Embargos de Declaração na Apelação 003. 0030890-85.2011.8.17.0001 (0289866-2) Protocolo Comarca Vara Agravte Procdor Agravdo Advog Advog Observação Embargante Procdor Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Motivo Vista Advogado Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Ree 004. 0011307-49.2013.8.17.0000 (0318312-6) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Observação Agravte Advog Advog Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Advog Agravo no Agravo de Instrumento : 2013/118136 : Recife : 5ª Vara Cível : LIFE PEL COMÉRCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS LTDA : Roberta Linhares Mendonça : Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Central Distribuidora de Produtos Ltda : Raphaela de Lima Gonçalves : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : CNJ.: 4949. Alt. conf. Pet. 2013/932029. : LIFE PEL COMÉRCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS LTDA : Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo : Felipe Varela Caon : Morgana Karolina Burégio Gomes : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Central Distribuidora de Produtos Ltda : Raphaela de Lima Gonçalves : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 6ª Câmara Cível : Des. José Carlos Patriota Malta : 0033321-34.2007.8.17.0001 (281128-5) : Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial : Raphaela de Lima Gonçalves (PE025910 ) : 2013/115523 : Recife : 7ª Vara da Fazenda Pública : INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE : Catarina de Sá Guimarães Ribeiro e outro e outro : ARLETE FELIX DE LIRA : Leonardo Tavares de Azevedo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNJ 10671 : INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE : Catarina de Sá Guimarães Ribeiro : ARLETE FELIX DE LIRA : Leonardo Tavares de Azevedo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Antenor Cardoso Soares Junior : 0030890-85.2011.8.17.0001 (289866-2) : Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial : Leonardo Tavares de Azevedo (PE023095 ) : 2013/121304 : Recife : 27ª Vara Cìvel : Banco Arbi S/A : Maria Elizabete de Queiroz Silva Martins : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : AQUAFEED DO BRASIL LTDA e outros e outros : Frederico de Barros Guimarães : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNJ 7752 : Banco Arbi S/A : Maria Elizabete de Queiroz Silva Martins : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : AQUAFEED DO BRASIL LTDA : AQUATICA MARICULTURA DO BRASIL LTDA : José Eduardo Fernandes Vieira : Renata Pontual Santos Fernandes Vieira : Frederico de Barros Guimarães 193 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Motivo Vista Advogado : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara Cível : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes : 0011307-49.2013.8.17.0000 (318312-6) : Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial : Frederico de Barros Guimarães (PE017697 ) VISTAS AO ADVOGADO Emitida em 11/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02544 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo André Frutuoso de Paula Carla D. Cabral Luz Carlos Eduardo Leal A. Silva Clávio de Melo Valença Filho EDJANE PEREIRA DA SILVA FELIPE GUSTAVO LEITE Fernando de Oliveira Lima Francisco de Assis P. Vitorio Gildo Tavares de Melo Júnior Ivo de Oliveira Lima Jarbas Fernandes da Cunha Filho e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 005 0008735-23.2013.8.17.0000(0312280-5) 005 0008735-23.2013.8.17.0000(0312280-5) 003 0006775-28.2009.8.17.0370(0284558-5) 005 0008735-23.2013.8.17.0000(0312280-5) 005 0008735-23.2013.8.17.0000(0312280-5) 004 0000040-43.1997.8.17.1390(0294681-2) 003 0006775-28.2009.8.17.0370(0284558-5) 001 0029033-87.2000.8.17.0001(0233131-5) 004 0000040-43.1997.8.17.1390(0294681-2) 003 0006775-28.2009.8.17.0370(0284558-5) 002 0103996-51.2009.8.17.0001(0283094-2) 001 0029033-87.2000.8.17.0001(0233131-5) 002 0103996-51.2009.8.17.0001(0283094-2) 003 0006775-28.2009.8.17.0370(0284558-5) 004 0000040-43.1997.8.17.1390(0294681-2) 005 0008735-23.2013.8.17.0000(0312280-5) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0029033-87.2000.8.17.0001 (0233131-5) Protocolo Comarca Vara Autor Procdor Réu Advog Advog Observação Agravte Advog Advog Agravdo Procdor Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Observação Motivo Agravo na Apelação / Reexame Necessário : 2013/117392 : Recife : 6ª Vara da Fazenda Pública : Estado de Pernambuco : Frederico José Matos de Carvalho e outro e outro : Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco SINDSERPE : Francisco de Assis Pereira Vitorio : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : CNJ.: 9196. : Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco SINDSERPE : Francisco de Assis Pereira Vitorio : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Frederico José Matos de Carvalho : Bianca Teixeira Avallone : 1ª Câmara de Direito Público : Des. Erik de Sousa Dantas Simões : 0029033-87.2000.8.17.0001 (233131-5) : Procurador Geral do Estado PE - Frederico José Matos de Carvalho : Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário 194 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 002. 0103996-51.2009.8.17.0001 (0283094-2) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Procdor Observação Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Embargante Advog Advog Embargado Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Observação Motivo Embargos de Declaração no Agravo na Apelação 003. 0006775-28.2009.8.17.0370 (0284558-5) Protocolo Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Motivo Vista Advogado Embargos de Declaração na Apelação 004. 0000040-43.1997.8.17.1390 (0294681-2) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Embargos de Declaração no Agravo nos Embargos de D : 2013/117511 : Recife : 3ª Vara da Fazenda Pública : Josivan da Silva Bispo e outros e outros : Jarbas Fernandes da Cunha Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Marcos José Santos Meira : CNJ: 10337. : Josivan da Silva Bispo : José Paulino da Silva Filho : Ely de Souza Pinto Júnior : José Nivaldo de Lima : Fernando de Melo Morais : Francisco da Silva Carneiro : José Correia de Almeida Filho : Célio Ronaldo de Araújo Gomes : Manassés Possidônio Lopes : Rinaldo Cardoso Gonçalves : Jarbas Fernandes da Cunha Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Marcos José Santos Meira : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 0103996-51.2009.8.17.0001 (283094-2) : Procurador Geral do Estado PE - Marcos José Santos Meira : Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial : 2013/118609 : Cabo de Sto. Agostinho : Vara da Fazenda : LEONARDO VERNIERE DE ALENCAR : Ivo de Oliveira Lima : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros : Carlos Eduardo Leal Aguiar Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNJ 10433 : LEONARDO VERNIERE DE ALENCAR : Fernando de Oliveira Lima : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros : Carlos Eduardo Leal Aguiar Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara de Direito Público : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto : 0006775-28.2009.8.17.0370 (284558-5) : Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial : Carlos Eduardo Leal Aguiar Silva (PE025696 ) : 2013/116254 : Sertânia : Vara Única : FELIPE LEITE DE SOUZA NETO : FELIPE GUSTAVO LEITE : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A : Gildo Tavares de Melo Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. aSS CNJ 7779 processo recebido por fax : FELIPE LEITE DE SOUZA NETO : FELIPE GUSTAVO LEITE : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A 195 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Motivo Vista Advogado : Gildo Tavares de Melo Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 4ª Câmara Cível : Des. Eurico de Barros Correia Filho : 0000040-43.1997.8.17.1390 (294681-2) : Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial : Gildo Tavares de Melo Júnior (PE014096D) 005. 0008735-23.2013.8.17.0000 (0312280-5) Protocolo Comarca Vara Embargante Advog Advog Advog Advog Embargado Advog Advog Observação Embargante Embargante Advog Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Motivo Vista Advogado Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração : 2014/100434 : Olinda : 2ª Vara Cível : JANAINA FERREIRA DA SILVA e outro e outro : André Frutuoso de Paula : EDJANE PEREIRA DA SILVA : Carla D. Cabral Luz : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A : Clávio de Melo Valença Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNj 9518 : JANAINA FERREIRA DA SILVA : MARCIO FERREIRA DA SILVA : André Frutuoso de Paula : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A : Clávio de Melo Valença Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Vice-Presidência : Des. Vice-Presidente : 0008735-23.2013.8.17.0000 (312280-5) : Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial : Clávio de Melo Valença Filho (PE000665B) VISTAS AO ADVOGADO Emitida em 11/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02572 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Alexandre Jorge Torres Silva Angela Cristina F. S. M. Torres Carlos Germano da S. F. Júnior Cícero Ronaldo M. d. A. Júnior Flávio Pessôa de S. M. Júnior Gustavo Roberto M. Torres Paulo Eduardo Guedes Maranhão RICHARDSON WILKER DA SILVA Rafael Barreto Bornhausen Raul Peres Barroca Victor Samir Fonseca Mendes e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 002 0011721-86.2012.8.17.1130(0307444-6) 003 0000226-24.2008.8.17.0180(0317913-9) 003 0000226-24.2008.8.17.0180(0317913-9) 001 0016919-96.2012.8.17.0001(0295190-0) 003 0000226-24.2008.8.17.0180(0317913-9) 003 0000226-24.2008.8.17.0180(0317913-9) 001 0016919-96.2012.8.17.0001(0295190-0) 002 0011721-86.2012.8.17.1130(0307444-6) 003 0000226-24.2008.8.17.0180(0317913-9) 003 0000226-24.2008.8.17.0180(0317913-9) 002 0011721-86.2012.8.17.1130(0307444-6) 001 0016919-96.2012.8.17.0001(0295190-0) 002 0011721-86.2012.8.17.1130(0307444-6) 003 0000226-24.2008.8.17.0180(0317913-9) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0016919-96.2012.8.17.0001 Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Ree 196 Edição nº 30/2014 (0295190-0) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Estag. Agravdo Procdor Observação Embargante Advog Advog Advog Embargado Procdor Procdor Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Observação Motivo Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 : 2013/117052 : Recife : 2ª Vara da Fazenda Pública : Eronaldo Lopes Lima Júnior : Paulo Eduardo Guedes Maranhão : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Janine Maria Cordeiro Matos de Figueiredo : Estado de Pernambuco : Francisco Luiz Viana Nogueira e outro e outro : CNJ.: 10337. : Eronaldo Lopes Lima Júnior : Paulo Eduardo Guedes Maranhão : Cícero Ronaldo Mendes de Andrade Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Estado de Pernambuco : Francisco Luiz Viana Nogueira : Luciana Roffé de Vasconcelos : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Antenor Cardoso Soares Junior : Des. Erik de Sousa Dantas Simões : 0016919-96.2012.8.17.0001 (295190-0) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO : APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 002. 0011721-86.2012.8.17.1130 (0307444-6) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Agravdo Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Motivo Vista Advogado Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Ree 003. 0000226-24.2008.8.17.0180 (0317913-9) Protocolo Comarca Vara Apelante Advog Advog Advog Advog Advog Advog Apelado Advog Advog Observação Agravte Advog Advog Advog Advog Agravo na Apelação ESPECIAL E : 2013/118759 : Petrolina : Vara da Faz. Pública : MUNICIPIO DE PETROLINA : Victor Samir Fonseca Mendes : BENVINDO COELHO DE SOUSA. : RICHARDSON WILKER DA SILVA : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNJ 10308 processo recebido por fax : MUNICIPIO DE PETROLINA : Alexandre Jorge Torres Silva : Victor Samir Fonseca Mendes : BENVINDO COELHO DE SOUSA. : RICHARDSON WILKER DA SILVA : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Antenor Cardoso Soares Junior : Des. Erik de Sousa Dantas Simões : 0011721-86.2012.8.17.1130 (307444-6) : APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL : RICHARDSON WILKER DA SILVA (AL008293 ) : 2013/932561 : Altinho : Vara Única : MUNICÍPIO DE ALTINHO : Gustavo Roberto Montenegro Torres : Angela Cristina Ferreira Santos Montenegro Torres : Raul Peres Barroca : Carlos Germano da Silva Ferreira Júnior : Flávio Pessôa de Souto Maior Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Banco Votorantim S/A : Rafael Barreto Bornhausen : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ASSUNTO:9196. : MUNICÍPIO DE ALTINHO : Gustavo Roberto Montenegro Torres : Angela Cristina Ferreira Santos Montenegro Torres : Raul Peres Barroca : Carlos Germano da Silva Ferreira Júnior 197 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Advog Advog Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Motivo Vista Advogado : Flávio Pessôa de Souto Maior Júnior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Banco Votorantim S/A : Rafael Barreto Bornhausen : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Luiz Carlos Figueirêdo : 0000226-24.2008.8.17.0180 (317913-9) : APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL : Rafael Barreto Bornhausen (PE001046A) DIRETORIA CÍVEL SETOR DE RECURSOS UNIDADE DE AGRAVOS VISTAS AO ADVOGADO Emitida em 11/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02627 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Aline Maria de Moura M. Moreira Carlos Frederico de A. Vital Danielle Torres Silva Erik Limongi Sial ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Nelson Luiz Nouvel Alessio Ricardo Jorge Rabelo P. Beleza Rodrigo Banholzer Rodrigues Thiago Renier F. d. Oliveira e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 002 0010520-20.2013.8.17.0000(0316375-5) 001 0008809-51.1988.8.17.0001(0300097-9) 002 0010520-20.2013.8.17.0000(0316375-5) 003 0061254-74.2010.8.17.0001(0317311-5) 002 0010520-20.2013.8.17.0000(0316375-5) 002 0010520-20.2013.8.17.0000(0316375-5) 001 0008809-51.1988.8.17.0001(0300097-9) 003 0061254-74.2010.8.17.0001(0317311-5) 002 0010520-20.2013.8.17.0000(0316375-5) 002 0010520-20.2013.8.17.0000(0316375-5) 003 0061254-74.2010.8.17.0001(0317311-5) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0008809-51.1988.8.17.0001 (0300097-9) Protocolo Comarca Vara Apelante Advog Apelado Advog Apelado Observação Embargante Advog Embargado Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Motivo Vista Advogado Embargos de Declaração na Apelação : 2013/118589 : Recife : 6ª Vara Cível : CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE VITAL : Carlos Frederico de Albuquerque Vital : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA : Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza : BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - BANDEPE : 1. Ass CNJ 4972 : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA : Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza : CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE VITAL : Carlos Frederico de Albuquerque Vital : 2ª Câmara Cível : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes : 0008809-51.1988.8.17.0001 (300097-9) : apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial : Carlos Frederico de Albuquerque Vital (PE018314 ) NÃO NÃO 198 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 002. 0010520-20.2013.8.17.0000 (0316375-5) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Advog Advog Agravdo Advog Advog Advog Observação Agravte Advog Advog Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Agravdo Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Motivo Vista Advogado Agravo no Agravo de Instrumento 003. 0061254-74.2010.8.17.0001 (0317311-5) Protocolo Comarca Vara Apelante Advog Apelado Advog Advog Observação Agravte Advog Advog Agravdo Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Motivo Vista Advogado Agravo na Apelação : 2013/121894 : Recife : 10ª Vara Cível : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS : Nelson Luiz Nouvel Alessio : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Adeilson Alves Reis e outros e outros : Danielle Torres Silva : Thiago Renier Fideles de Oliveira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1. Ass CNJ 9597 : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS : Aline Maria de Moura Martins Moreira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Adeilson Alves Reis : ADRIANA ALBUQUERQUE DA SILVA RODRIGUES : WALKIRIA RODRIGUES DA SILVA : BRENDALI FERREIRA DA SILVA : Tereza Cristina Mendes de Almeida : SHEILA ZANATA DOMINGOS FIGUEIREDO : GILVANIA FELIX DA SILVA : ANTONIO BATISTA NETO : Danielle Torres Silva : Thiago Renier Fideles de Oliveira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 4ª Câmara Cível : Des. Jones Figueirêdo : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues : 0010520-20.2013.8.17.0000 (316375-5) : apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial : Danielle Torres Silva (PE018393 ) : 2013/120825 : Recife : 13ª Vara Cível : Marilia Tereza Batista Banholzer : Rodrigo Banholzer Rodrigues : CELPE - Companhia Energética de Pernambuco : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : CNJ.: 10439. : CELPE - Companhia Energética de Pernambuco : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Marilia Tereza Batista Banholzer : Rodrigo Banholzer Rodrigues : 1ª Câmara Cível : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena : 0061254-74.2010.8.17.0001 (317311-5) : apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial : Rodrigo Banholzer Rodrigues (PE023405 ) DIRETORIA CÍVEL SETOR DE RECYURSOS SETOR DE AGRAVOS VISTAS AO ADVOGADO Emitida em 11/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02630 de Publicação (Analítica) 199 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo José Foerster Júnior 001 0018353-57.2011.8.17.0001(0281104-5) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0018353-57.2011.8.17.0001 (0281104-5) Protocolo Comarca Vara Agravte Advog Agravdo Procdor Observação Embargante Advog Embargado Procdor Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Observação Motivo Embargos de Declaração no Agravo na Apelação : 2013/120304 : Recife : 4ª Vara da Fazenda Pública : GERALDINA ROQUE SANTIAGO : José Foerster Júnior : Estado de Pernambuco : Dayana Navarro Nóbrega : CNJ.: 8961. : GERALDINA ROQUE SANTIAGO : José Foerster Júnior : Estado de Pernambuco : Dayana Navarro Nóbrega : Maria Claúdia Junqueira : 3ª Câmara de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : 0018353-57.2011.8.17.0001 (281104-5) : Procuradora Dayana Navarro Nóbrega : apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial 1º Grupo de Câmaras Cíveis DECISÃO TERMINATIVA 1º GRUPO DE CAMARAS CÍVEIS 1ª CC Emitida em 11/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02558 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Alexandre Lima Anderson Ribeiro Ferrari Andressa Karina A. O. d. Melo André Muller Borges Arthur Maia Alves Neto Atalá Correia Bruna de Lima Cavalcanti Carla Elisângela Ferreira Alves Caroline Ribeiro Souto Bessa Diana Wei Edmundo Rodrigues De M. Junior Elber Alencar Nery Biondi Eliezer Queiroz de Souto Junior Elker Siqueira Campos Ernesto Gonçalo Cavalcanti Fabianna Camelo de Sena Arnaud Felipe de Abreu Tenório Fernando Caraciolo Fernando Eduardo Serec 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 200 Edição nº 30/2014 Francisco A. d. R. B. M. d. Araújo Geraldo Cavalcanti Padilha Gilberto Roberto de Lima Júnior Humberto Barreto Urquiza Ione Maia de Silva Isadora Laineti C. D. Munhoz José Diogenes Aguiar Da Silva José Luis de Salles Freire Juliane Macena de Oliveira Lira Kátia Silva de Melo Laura Lícia de Mendonça Vicente Leticia Maria C. d. Mendonça Luis Felipe Di Fiori Soares Luiz Virginio Pimenta Santiago Marcelo Melo Montenegro Marco Valença Meira Maria Helena P. F. D. d. Lima Mariana Velloso B.B de Carvalho Michele Mota Lins Patríca Helena Marta Patrícia Freire de P. Carvalho Paula Corina Peterson Pereira Paula de Araújo Martins Pedro José de Sá R. Lustosa Ricardo Uchôa Cavalcanti Filho Roberta Maria R. d. A. Alves Rômulo César C. M. d. Morais Simone Pimentel Jorge de Souza Syllas Tozzini Vannini Tavares de Melo Viviane Caraciolo A. Ferreira Yuri Figueiredo Thé Álvares Chaves Caldas Érika Rodrigues de Souza Érika de Alencar Vidal Pires Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) 001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0014011-45.2007.8.17.0000 (0127404-4/02) Comarca Vara Ação Originária Apelante Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Estag. Apelado Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Estag. Advog Embargos Infringentes : Recife : 27ª Vara Cìvel : 01274044 Apelação Cível Apelação Cível : Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD e outro e outro : Francisco Antônio do Rêgo Barros Meira de Araújo : Viviane Caraciolo Albuquerque Ferreira : Paula Corina Peterson Pereira : Edmundo Rodrigues De Morais Junior : Caroline Ribeiro Souto Bessa : Marcelo Melo Montenegro : Arthur Maia Alves Neto : Fernando Caraciolo : Marco Valença Meira : José Diogenes Aguiar Da Silva : Geraldo Cavalcanti Padilha : Ernesto Gonçalo Cavalcanti : Gilberto Roberto de Lima Júnior : Ricardo Uchôa Cavalcanti Filho : Juliane Macena de Oliveira Lira : Pedro José de Sá Rodrigues Lustosa : Bruno César Brasileiro Clemente e outros e outros : NET RECIFE S/A ("Net") : Humberto Barreto Urquiza : Érika Rodrigues de Souza : André Muller Borges : Ione Maia de Silva : Syllas Tozzini : José Luis de Salles Freire : Fernando Eduardo Serec : Luiz Virginio Pimenta Santiago : Isadora Laineti Cequeira Dias Munhoz : Patríca Helena Marta : Atalá Correia : Luis Felipe Di Fiori Soares : Marlio de Almeida Nobrega Martins e outros e outros : Alexandre Lima 201 Edição nº 30/2014 Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Estag. Embte Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Estag. Estag. Estag. Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Estag. Estag. Estag. Estag. Estag. Estag. Estag. Estag. Estag. Estag. Estag. Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 : Andressa Karina Albuquerque Othon de Melo : Carla Elisângela Ferreira Alves : Elker Siqueira Campos : Érika de Alencar Vidal Pires : Fabianna Camelo de Sena Arnaud : Kátia Silva de Melo : Leticia Maria Cerqueira de Mendonça : Michele Mota Lins : Simone Pimentel Jorge de Souza : Laura Lícia de Mendonça Vicente : Anderson Ribeiro Ferrari : Bruna de Lima Cavalcanti : Álvares Chaves Caldas : Diana Wei : Eliezer Queiroz de Souto Junior : Felipe de Abreu Tenório : Mariana Velloso B.B de Carvalho : Yuri Figueiredo Thé : Patrícia Freire de Paiva Carvalho : Elber Alencar Nery Biondi : Rômulo César Coutinho Moura de Morais : Maria Helena Pires Ferreira Dantas de Lima : Vannini Tavares de Melo : Paula de Araújo Martins : Roberta Maria Revoredo de Aquino Alves : Eduardo Guimarães de Cerqueira e outros e outros : NET RECIFE S/A ("Net") : André Muller Borges : Ione Maia de Silva : Syllas Tozzini : José Luis de Salles Freire : Fernando Eduardo Serec : Luiz Virginio Pimenta Santiago : Isadora Laineti Cequeira Dias Munhoz : Patríca Helena Marta : Atalá Correia : Luis Felipe Di Fiori Soares : Marlio de Almeida Nobrega Martins : Diego Ramos Abrantes Teixeira : André Zanatta Fernandes de Castro : Alexandre Lima : Andressa Karina Albuquerque Othon de Melo : Carla Elisângela Ferreira Alves : Elker Siqueira Campos : Érika de Alencar Vidal Pires : Fabianna Camelo de Sena Arnaud : Kátia Silva de Melo : Leticia Maria Cerqueira de Mendonça : Michele Mota Lins : Simone Pimentel Jorge de Souza : Laura Lícia de Mendonça Vicente : Anderson Ribeiro Ferrari : Bruna de Lima Cavalcanti : Álvares Chaves Caldas : Diana Wei : Eliezer Queiroz de Souto Junior : Felipe de Abreu Tenório : Mariana Velloso B.B de Carvalho : Yuri Figueiredo Thé : Patrícia Freire de Paiva Carvalho : Elber Alencar Nery Biondi : Rômulo César Coutinho Moura de Morais : Maria Helena Pires Ferreira Dantas de Lima : Vannini Tavares de Melo : Paula de Araújo Martins : Roberta Maria Revoredo de Aquino Alves : Eduardo Guimarães de Cerqueira : Gilberto Lopes de Albuquerque Filho : Jamilson Nunes Pacheco Filho : Leandro de Melo Albuquerque : Lívia Viana de Arruda : Cláudia Maria Dantas Borba : Fauze Veiga Facury : Felipe de Miranda Motta : Marcelo Lapenda de Arruda : Marina Maria Vasconcelos Soares : Nathália Caroline Alves Montarroyos Pinto 202 Edição nº 30/2014 Estag. Estag. Estag. Estag. Estag. Estag. Estag. Estag. Estag. Estag. Estag. Estag. Embdo Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Estag. Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Estag. Estag. Estag. Estag. Estag. Estag. Órgão Julgador Relator Revisor Proc. Orig. Despacho Última Devolução Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 : Gustavo Henrique da Silva Fernandes : Gustavo Lélis Moura de Oliveira : Paula Germana Barbosa Monteiro : Roger Bold Queiroz : Gustavo Henrique Costa do Nascimento : Juliana Helena Alves Amaral Viana : Larissa Leimig Amorim : Rita Ana Pegas Rodrigues : Rafael Marques Prota : Carlyson Renato Alves da Silva : Mário Alves Vieira Júnior : Tharcianna Sabinne Neris Lino : Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD : Francisco Antônio do Rêgo Barros Meira de Araújo : Viviane Caraciolo Albuquerque Ferreira : Paula Corina Peterson Pereira : Edmundo Rodrigues De Morais Junior : Caroline Ribeiro Souto Bessa : Marcelo Melo Montenegro : Arthur Maia Alves Neto : Fernando Caraciolo : Marco Valença Meira : Ivison Soriano : José Diogenes Aguiar Da Silva : Geraldo Cavalcanti Padilha : Ernesto Gonçalo Cavalcanti : Gilberto Roberto de Lima Júnior : Ricardo Uchôa Cavalcanti Filho : Juliane Macena de Oliveira Lira : Pedro José de Sá Rodrigues Lustosa : Bruno César Brasileiro Clemente : Erick Ricardo Gomes de Lira : Leonardo José Alvares Barbosa : João Guilherme Cavalcanti Gomes de Mattos : Juliane Maria Dias do Nascimento : Guilherme Costa Pereira Lima : 1º Grupo de Câmaras Cíveis : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho : 0011002-77.2004.8.17.0001 (127404-4) : Decisão Terminativa : 10/02/2014 18:30 Local: Diretoria Cível PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena 1º Grupo de Câmaras Cíveis Processo n° 0127404-4/02 (Embargos Infringentes) Embargante: NET RECIFE S/A ("NET") Embargado: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena DECISÃO TERMINATIVA: O presente exercício recursal estava de posse do revisor do feito, o Des. Agenor Ferreira Filho, haja vista o lançamento de meu relatório às fls. 88/89. Contudo, observo que as partes celebraram transação acerca do direito em litígio, conforme a petição e documentos de fls. 134/230, mediante o qual puseram termo ao processo mediante concessões mútuas, inclusive com o depósito judicial de vultosa importância, à disposição do juízo. Sobre a transação observo que o direito controvertido é patrimonial de caráter privado, admitindo composição, sendo certo anotar que os litigantes são partes legítimas e estão devidamente representados (Código Civil, arts. 840 e 842). Logo, claro está que, em face do acordo, restou prejudicada, pela perda superveniente do objeto, a questão discutida no presente recurso de embargos infringentes, não tendo mais razão de ser a continuidade do trâmite recursal. Posto isto, homologo a transação de fls. 134/136 dos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e com fundamento no art. 269, III, do CPC, resolvo decretar a extinção do processo com resolução de mérito. 203 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Conseqüentemente, desta feita com arrimo no art. 462 e 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pela perda superveniente do objeto. Remetam-se os autos à origem (juízo natural) mediante as anotações de praxe, para as providências cabíveis, notadamente para efeito de liberação das importâncias depositadas nos autos e eventualmente para o cumprimento da sentença. Publique-se e intime-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 204 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Grupo de Câmaras de Direito Público DESPACHOS / GRUPO DE CÂMARAS DIREITO PÚBLICO / 3ª CDP Emitida em 11/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02486 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Ewerton Gayo R. de O. Filho Fernando Antônio Cavanha Gaia IRIVÂNIO DA SILVA GONÇALVES Joana Flávia de Melo Cavalcante José Afonso de Moura Cruz LAURA DE A. C. M. VERAS Marcelo Cordeiro de B. Júnior Marcelo Cordeiro de B. Júnior Vitória Maria Leal de Lossio e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 006 0000691-78.2014.8.17.0000(0325511-0) 002 0009538-06.2013.8.17.0000(0314175-7) 009 0001149-95.2014.8.17.0000(0326313-8) 006 0000691-78.2014.8.17.0000(0325511-0) 002 0009538-06.2013.8.17.0000(0314175-7) 008 0001146-43.2014.8.17.0000(0326307-0) 004 0010882-22.2013.8.17.0000(0317359-5) 005 0013191-16.2013.8.17.0000(0321716-9) 007 0001004-39.2014.8.17.0000(0326080-4) 002 0009538-06.2013.8.17.0000(0314175-7) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0007821-90.2012.8.17.0000 (0272503-9) Impte. Def. Público Impdo. Procdor Procdor Procurador Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Mandado de Segurança : AMARO ALVES DA SILVA : Cristina Sakaki - Defensora pública : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Thiago Arraes de Alencar Norões : Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa : Dra. Maria Helena Nunes Lyra : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Antenor Cardoso Soares Junior : Despacho : 31/01/2014 17:57 Local: Diretoria Cível GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 007821-90.2012.8.17.0000 (00272503-9) IMPETRANTE: Amaro Alves da Silva IMPETRADO: Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Antenor Cardoso Soares Júnior RELATOR SUBSTITUTO: Des. Stênio Neiva Coêlho DESPACHO Intime-se o Impetrado a fim de se manifestar sobre o estado do processo. Recife, 23 de janeiro de 2014. ______________________________________ Des. Stênio Neiva Coêlho Relator Substituto 002. 0009538-06.2013.8.17.0000 (0314175-7) Impte. Mandado de Segurança : NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA 205 Edição nº 30/2014 Advog Advog Advog Impdo. Procdor Procurador Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 : José Afonso de Moura Cruz : Fernando Antônio Cavanha Gaia : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Secretario da Fazenda do Estado de Pernambuco : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO : Dra. Maria Helena Nunes Lyra : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Luiz Carlos Figueirêdo : Despacho : 07/02/2014 11:02 Local: Diretoria Cível Grupo de Câmaras de Direito Público Mandado de Segurança Nº: 0314.175-7 Impetrante(s): Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda. Advogado: José Afonso de Moura Cruz PE011450 Impetrado(s): Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco Procurador: Thiago Arraes de Alencar Norões Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo DESPACHO Cuida-se de petição através da qual o impetrante requer a superveniente perda de objeto do presente mandamus, o que implicaria na sua fulminação. Ocorre que o patrono da causa substabeleceu ao advogado subscritor do referido pedido com reserva de poderes, consoante documento acostado à fl. 28, fazendo-se mister para a devida apreciação do petitório em questão a apresentação de procuração com amplos poderes. Intime-se o impetrante para cumprimento do presente despacho, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator 003. 0010663-09.2013.8.17.0000 (0316796-4) Impte. Def. Público Impdo. Procdor Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Mandado de Segurança : Lucineide Maria Bezerra Ferreira : Geraldo Delmas : PREFEITURA MUNICIPAL DO RECIFE : Joaquim Cerqueira Fortes Peres : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : Decisão Terminativa : 28/01/2014 17:17 Local: Diretoria Cível DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lucineide Maria Bezerra Ferreira em face de ato (omissão) praticado pelo Prefeito do Município do Recife que deixou de empossá-la no cargo de Agente Comunitária de Saúde Distrito Sanitário I- Recife. Aduz a impetrante que se submeteu a seleção pública para o cargo de agente comunitária de saúde, promovido pelo Município do Recife, para o qual foi aprovada e classificada. Acrescenta que a sua nomeação se deu em 03 de julho de 2013, por meio da Portaria nº2166, mas que o Prefeito deixou de empossá-la posse no cargo. Prestando informações às fls.60/62, o Município do Recife, por meio de seu representante, ressalta que a impetrante se inscreveu para o cargo de agente comunitário de saúde Distrito Sanitário I- Recife. Contudo, destaca que a autora não reside na área para a qual se inscreveu (conforme informado pela própria impetrante na exordial), descumprindo a precisão editalícia do item 3.2 (somente concorrerão às vagas de Agente Comunitário de Saúde- ACS, os candidatos inscritos que residam na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do Edital do Processo seletivo público). 206 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Nesse andar, afirma que a impetrante não comprovou sua residência para área do Município do Recife em que concorreu. Ademais, o telegrama por meio do qual a impetrante foi convocada para tomar posse consta que esta reside no bairro de Areias (fls.41). Finaliza destacando o fato de que "sendo certo que nesta via estreita de Mandado de Segurança não admite dilação probatória, e que a autora não comprovou os requisitos para tomar posse no cargo, o seu pedido de investidura carece de fundamentação jurídica líquida e certa, portanto, deve a presente ação ser declarada improcedente" (fls.62). É o que cumpre relatar. Decido. O art. 1º da Lei 12.016/09 dispõe que: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Segundo Hely Lopes Meirelles, direto líquido e certo é o que se apresente manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança, 31ª edição, São Paulo, Malheiros, 2008, p. 38). Informa a autora que se submeteu a seleção pública para provimento de vagas de Agente Comunitário de Saúde, promovido pela Prefeitura do Recife. Conforme previsão editalícia, entre os requisitos mínimos para a posse consta o de residir na área que se inscreveu, desde a publicação do edital (fls. 37). No referido edital as áreas de atuação dos agentes comunitários foram delimitadas no Anexo III. A própria impetrante afirma na inicial deste mandamus que reside no bairro de Areias, e, apesar disso, inscreveu-se para o Distrito SanitárioI, o qual não engloba o referido bairro. Ora, a lei nº 11.350/06, a qual regula o cargo de agente comunitário de saúde prevê: Art. 6o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; Destaque-se que não há qualquer ilegalidade na previsão editalícia de que o agente comunitário deva residir no local onde vai trabalhar, ao contrário, esta é uma previsão que consta na lei que regula a referida atividade. Por outro lado, a autora teve acesso ao edital da seleção desde o início e não o impugnou. Tinha conhecimento acerca de quais as regiões compunham cada uma das áreas concorridas, não se insurgiu contra isso e decidiu se inscrever em área diversa da que residia. Sabe-se que as regras do edital fazem lei no concurso. Neste sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 2. O ora recorrente afirma que possui diploma de graduação em matemática e de especialização, lato sensu, em computação e é mestrando em engenharia de produção, o que foi confirmado pelo acórdão recorrido (fls. 281). 3. Para o cargo de Perito Criminal Federal/Área 3, ora pleiteado, o edital nº 24/2004 - DGP/DPF - Nacional exige diploma do curso de graduação em Análise de Sistemas, Ciências da Computação, Engenharia da Computação, Informática, Tecnologia de Processamento de Dados ou Sistemas de Informação. 4. Se o edital prevê o diploma do curso de graduação em determinadas áreas, esse deve ser o documento apresentado pelo recorrente. Seguindo esse raciocínio, se a impetrante-recorrente apresenta diploma em outro curso, que não o requerido, não supre a exigênciado edital. 5. Agravo regimental não provido. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1307162 / DF. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Órgão Julgador SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 27/11/2012) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. CANDIDATOS REPROVADOS EM DISCIPLINA DO CURSO DE FORMAÇÃO. PRETENSÃO DE REFAZIMENTO. DESCABIMENTO. 1. Resta uniforme na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração Pública e os candidatos às regras ali estabelecidas, aforismo consagrado no princípio da vinculação ao edital. 2. Reprovados no Curso de Formação de Praças, forçoso o desligamento dos alunos, nos termos do item 16 do Edital de regência do certame, não podendo ser invocada norma dispondo em sentido diverso, a Resolução nº 49/2004 do Conselho Acadêmico da Universidade de Goiás, porque dirigida aos graduandos daquela instituição de Ensino Superior. 207 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 3. Recurso ordinário improvido (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA MS 27729 / GO Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Órgão Julgador SEXTA TURMA Data do Julgamento 20/03/2012) Nesse andar, não há qualquer direito líquido e certo da impetrante a ser amparado por mandado de segurança. Pelo contrário, a administração agiu totalmente dentro da legalidade quando afastou a candidata por não cumprir os requisitos previstos no edital. Ademais, permitir a nomeação da autora conforme ela requereu é que seria praticar um ato ilegal, preterindo os candidatos que cumpriram todas as normas do edital. Dessa forma, não vislumbro qualquer ato ilegal. No mesmo sentido, vejam-se as decisões abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO DE ABREU. APROVAÇÃO DAS APELANTES. DESCLASSIFICAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITO DO EDITAL. RESIDÊNCIA FIXA NA LOCALIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO E DA PRETENDIDA APLICAÇÃO DA EMENDA 51/2006. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO LEVADA A CONHECIMENTO DO JUIZ SINGULAR, EM MOMENTO OPORTUNO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DESCLASSIFICAÇÃO DAS CANDIDATAS POR NÃO PREENCHEREM OS REQUISITOS ESPECIFICADOS NO EDITAL. RESIDÊNCIA EM LOCALIDADES DISTINTAS DAQUELAS CORRESPONDENTES ÀS VAGAS PARA AS QUAIS SE INSCREVERAM. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DAS APELANTES A SER TUTELADO VIA MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE AS DESCLASSIFICOU LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível nº 5314938 PR 0531493-8. Relator(a): Maria Aparecida Blanco de Lima. Julgamento: 20/10/2009. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível) (grifos acrescidos) APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA DE ATUAÇÃO DA CANDIDATA E O LOCAL DA SUA RESIDÊNCIA - VEDAÇÃO PREVISTA NO EDITAL DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - NÃO OBSERVÂNCIA DO EDITAL AO PREENCHER A FICHA DE INSCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO - RECURSO NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Apelação Cível 34675 MS 2008.034675-9, Relator(a): Des. Atapoã da Costa Feliz, Julgamento: 27/01/2009 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: 20/02/2009). (grifos acrescidos) Diante do exposto, e em consonância com o que edita art. 6º, §5º da Lei 12.016/2009, c/c artigo 74, VIII, do RITJPE, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Tão logo a presente decisão esteja albergada pelo manto da coisa julgada, remetam-se os presentes autos ao Arquivo. Publique-se. Intimem-se. Recife, 28 de janeiro de 2014. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator 004. 0010882-22.2013.8.17.0000 (0317359-5) Impte. Advog Reprte Impdo. Procdor Procdor Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Mandado de Segurança : J. M. F. S. (Criança/Adolescente) (Criança/Adolescente) : Marcelo Cordeiro de Barros Júnior : Maria José Ferreira : Secretário Estadual da Saúde do Estado de Pernambuco : Thiago Arraes de Alencar Norões : Diego Franklin Pereira de Freitas : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Luiz Carlos Figueirêdo : Despacho : 07/02/2014 11:02 Local: Diretoria Cível Grupo de Câmaras de Direito Público Mandado de Segurança Nº: 0317.359-5 Impetrante(s): J.M.F.S., neste ato representada por sua genitora, a Sra. Maria José Ferreira Advogado: Marcelo Cordeiro de Barros Júnior PE025332 Impetrado(s): Secretário da Saúde do Estado de Pernambuco Procurador: Thiago Arraes de Alencar Norões Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo DESPACHO 208 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Em atendimento à petição de fl. 88, intime-se a impetrante, informando-a de que a medicação que lhe foi liminarmente garantida encontra-se disponível na Farmácia de Pernambuco, à qual deve comparecer para o respectivo recebimento, oportunidade em que deverá fornecer contato telefônico, para confecção de cadastro necessário à facilitação do cumprimento da decisão judicial exarada em seu favor. Cumprida a referida diligência, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para emissão do seu competente parecer. Recife, 05 de fevereiro de 2014. _______________________________________ Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator 005. 0013191-16.2013.8.17.0000 (0321716-9) Impte. Advog Impdo. Procdor Procdor Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Mandado de Segurança : Sebastiana Severina da Silva : Marcelo Cordeiro de Barros Júnior : Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco : Thiago Arraes de Alencar Norões : Manoel Antônio dos Santos Neto : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Luiz Carlos Figueirêdo : Despacho : 05/02/2014 11:05 Local: Diretoria Cível Grupo de Câmaras de Direito Público Mandado De Segurança Nº 0321.716-9 Impetrante: Sebastiana Severina da Silva Advogado: Marcelo Cordeiro de Barros Júnior PE025332 Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco Procurador: Thiago Arraes de Alencar Norões Relator: Des. Luiz Carlos De Barros Figueirêdo DESPACHO Considerando a orientação do Ministério Público (fls. 81/83), intime-se o impetrante, por seu representante, a fim de que obtenha com o médico que acompanha o seu quadro clínico laudo explícito e fundamentado acerca da viabilidade/inviabilidade da substituição da medicação a ele ministrada - Bosentana (Tracleer) - por alternativa terapêutica fornecida gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, trazendo-o aos autos no prazo de dez dias. Cumpra-se. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos os autos. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO 01 209 Edição nº 30/2014 006. 0000691-78.2014.8.17.0000 (0325511-0) Impte. Advog Advog Impdo. Procdor Órgão Julgador Relator Relator Convocado Despacho Última Devolução Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Mandado de Segurança : PAULO NAPOLEÃO DE MELO : Ewerton Gayo R. de Oliveira Filho : Joana Flávia de Melo Cavalcante : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO : Thiago Arraes de Alencar Norões : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Luiz Carlos Figueirêdo : Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior : Decisão Interlocutória : 04/02/2014 11:56 Local: Diretoria Cível GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 325511-0 IMPETRANTE: PAULO NAPOLEÃO DE MELO ADVOGADO: EWERTON GAYO R. DE OLIVEIRA FILHO PE028779 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO Relator Substituto: Humberto Vasconcelos Júnior DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Paulo Napoleão de Melo impetra o presente writ em desfavor do Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, autoridade acoimada coatora, em face da recusa ao fornecimento de medicamento impostergável à saúde do impetrante. O autor portador de enfermidade grave, mieloma Múltiplo (C90) desde 1999. Segundo laudo médico, o paciente já realizou tratamento com MELFALANO, BORTEZOMIB, CICLOFOSFAMIDA E DECADRON. Como o tratamento não foi bem sucedido com nenhuma dessas drogas, o médico que lhe assiste prescreveu LENALIDOMIDA (REVLIMID) na dose de 25g/dia, por 21 dias em ciclos de 21 dias. Diante da impossibilidade de suportar o encargo, o impetrante procurou a Secretaria Estadual de Saúde, solicitando o fornecimento do medicamento em comento, onde lhe foi negado, sob o argumento de que não há registros perante a ANVISA, bem como existe alternativa terapêutica para tratar de Mieloma Múltiplo . Pugna pela concessão de liminar, a fim de que se determine à autoridade coatora o fornecimento urgente do medicamento, com a cominação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial, e, ao fim, pela concessão da segurança, confirmando-se a medida e condenandose o Estado nos ônus sucumbenciais. É o que de relevante se tem a relatar. DECIDO. Como se presta ao amparo de direito líquido e certo, segundo se deflui do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o processamento mandamental requer a preconstituição da prova. De fato, o laudo médico assinado pela dra. Patrícia Markman CRM 8870 é atualizado declarando a necessidade da aplicação de Revlimid, porque o tratamento da sua doença já dura um certo tempo e ele já fez uso de outros fármacos, que não se mostraram exitosos. Ora colaciono precedente do STJ, in verbis, PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CÂNCER. DIGNIDADE HUMANA. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Precedentes: RMS 17449/MG DJ 13.02.2006; RMS 17425/MG, DJ 22.11.2004; RMS 13452/MG, DJ 07.10.2002. 2. (omissis) 3. (omissis) 4. As normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente, em especial, quando comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico. Precedente: RMS 17903/MG Relator Ministro CASTRO MEIRA DJ 20.09.2004. 5. Recurso ordinário provido. (STJ, ROMS 20335/PR. Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma. Julgado em 10/04/2007, publicado em 07/05/2007 - grifei). A certeza e liquidez decorrem da sobejamente demonstrada sonegação de direitos de dignidade constitucional à vida (art. 5º, caput, da CF/1988) e à saúde (art. 6º, caput). A ilegalidade da omissão combatida reside na negativa de efetividade a esses direitos fundamentais e na violação a diversos normativos instituidores do dever estatal de prestação dos serviços de saúde em sentido amplo: 210 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/1988, art. 196). Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: [...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. (Lei nº 8.080/1990). Discute-se, pois, sobre a premência do direito à vida, garantia fundamental que assiste a todas as pessoas e dever indissociável do Estado, diante da comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de custeá-lo. Com a entrada em vigor da Constituição de 1988, o direito à saúde foi elevado à categoria de direito subjetivo público, reconhecendo-se o sujeito como detentor do direito e o Estado o seu devedor, pressupondo o art. 196 da CF a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação. A execução de ditas políticas sociais e econômicas protetivas da saúde vincula-se aos planos e programas que devem assegurar ao indivíduo e à coletividade tudo aquilo que possa ser considerado essencial para a satisfação da saúde física, mental, psicológica, moral e social, aí inseridos o fornecimento gratuito de medicamentos. É de se ressaltar que o dever de assistência à saúde dos cidadãos surge como uma das formas de garantia do direito à vida localizado no caput do art. 5º da CF, caracterizando-se, pois, como cláusula pétrea, de modo a impedir que o legislador, assim como o administrador, criem situações que impliquem esvaziamento do conteúdo desse dispositivo constitucional. Para além da estreita relação com o direito à vida, o direito à assistência à saúde possui intrínseca relação com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, razão pela qual, conclui-se, qualquer previsão legal, bem como quaisquer atitudes tomadas pelo Poder Público que provoquem o esvaziamento do direito à vida trará, como corolário, o desrespeito à dignidade da pessoa humana, pois são dois vetores considerados igualmente fundamentais pela Constituição. Advirta-se que, em nosso País, o direito à existência digna é refletido, entre outros aspectos, pela obrigação atribuída ao Estado de realizar ações integradas destinadas a assegurar a prestação dos direitos inerentes à saúde, à previdência e à assistência social, incluídas, nesse contexto, ações que garantam acesso universal igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Assim é que qualquer omissão do Estado no papel de garantidor desse direito abrirá ensejo para a propositura de medidas judiciais, não somente naquelas situações em que ele não garantir o direito à saúde, mas também quando o assegurar de forma ineficiente. Os direitos aqui reivindicados, garantidos em normas constitucionais e infraconstitucionais, como demonstrado, e vilipendiados pela inação estatal, constituem fundamento relevante, conforme Lei nº 12.016/2009, para a concessão da segurança. Outrossim, a Súmula nº 18 desta Corte de Justiça dispõe que "É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial". Nossa jurisprudência, em reiterados casos, corrobora semelhante desiderato: Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. INJEÇÕES INTRA-OCULARES NA CAVIDADE VÍTREA. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO - NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPE. É cediço caber ao poder público velar pela preservação da saúde e vida humanas, conforme consagra o caput do art. 5° da nossa Carta Maior, bem como o art. 159 da Constituição do Estado de Pernambuco. Não pode o Estado se eximir de fornecer o medicamento Ranibizumabe (Lucentis) necessário ao tratamento da impetrante, que se encontra acometida de patologia ocular grave e degenerativa. (Mandado de Segurança 191432-5; Relator Antônio Fernando de Araújo Martins; Órgão Julgador 2º Grupo de Câmaras Cíveis Data de Julgamento 5/5/2010) Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. De proêmio, assinalou-se que o só fato de a medicação requestada não constar da lista de medicamentos fornecidos no âmbito do SUS já indica, concretamente até, que a mesma não seria ofertada pela via administrativa. 2. Nessa linha, aliás, as informações dão conta de que eventual recusa em distribuir a medicação pedida impõe-se como aplicação direta da Portaria nº 1318/03, que o Estado de Pernambuco deve acatar (fls. 57). 3. A obrigação dos entes públicos com relação à prestação de serviços de saúde pública (incluído o fornecimento de medicamentos essenciais) é comum, podendo ser demandada qualquer das esferas de governo (CF, art. 198). 4. É patente a gravidade da doença que aflige o impetrante, pelo que o fornecimento do medicamento pleiteado é indispensável à efetividade aos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, assegurados nos art. 5º e 196 da Constituição Federal. 5. Não se trata, pois, de prestação jurisdicional invasiva da seara administrativa, eis que a ordem apenas determina o cumprimento de obrigação já adrede imposta pela própria Constituição da República. 6. Concedida a segurança, em ordem a tornar definitiva a liminar concedida initio litis, para o fim de determinar à autoridade impetrada que assegure o fornecimento ao impetrante de 03 (três) ampolas do medicamento Ranibizumabe (LUCENTIS - registro do Ministério da Saúde nº 1.0068.1056) - para aplicação intravítrea mensal de uma injeção, em bloco cirúrgico, pelo prazo de 03 (três) meses consecutivos -, necessário ao tratamento de sua doença, conforme prescrição médica (fls. 27), restando, via de conseqüência, prejudicado o agravo regimental em apenso (nº 0201310-9/01). 7. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF. (Mandado de Segurança 201310-9; Relator Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello; Órgão Julgador 2º Grupo de Câmaras Cíveis; Data de Julgamento 7/4/2010) 211 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Ementa PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR EVIDENCIADO. SAÚDE. NEGATIVA DO ESTADO EM RELAÇÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEGENERAÇÃO MACULAR. CEGUEIRA. PROVA PRÉCONSTITUÍDA. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS NO MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Não se denota nenhuma ingerência do Poder Judiciário ao determinar o fornecimento do medicamento por parte da Administração Pública, já que esta tem o dever de garantir condições de vida dignas aos cidadãos, o que não estava sendo garantido na celeuma em evidência; Não há que se falar em violação a princípios constitucionais no caso em apreço, pois quando existe uma dúvida quanto a aplicação dos princípios, sempre deve prevalecer o que vise garantir a vida do cidadão, em detrimento de valores econômicos do Estado, além do mais, uma simples Portaria não pode impedir que a Administração forneça medicamentos que a população necessita; É claro o ato coator na presente demanda, pois o Estado não demonstrou nenhum interesse em proporcionar a agravada qualquer tipo de tratamento médico que possibilitasse uma melhora no quadro clínico da paciente; O fornecimento do medicamento LUCENTIS não pode ser negado a cidadã, vez que a mesma não tem condições de comprar tal remédio sem prejuízo de seu sustento, ou seja, o Estado deve fornecê-lo, para garantir que todos os meios médicos foram utilizados para resguardar a vida da paciente; Os requisitos que permitem a concessão do efeito suspensivo ficaram evidenciados no mandamus, portanto não há como se modificar o decisum; Agravo Regimental improvido, à unanimidade de votos. (Agravo Regimental Número do Acórdão 194744-2/01; Relator Sílvio de Arruda Beltrão Órgão Julgador 1º Grupo de Câmaras Cíveis; Data de Julgamento 28/10/2009) Verifica-se, também, que as demandas que têm por escopo a referida garantia constitucional à saúde, vêm obtendo uma maior atenção dos julgadores, inclusive, o Supremo Tribunal Federal vem corroborando o posicionamento, confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 540982 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 07/04/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-07 PP-01263) PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. (grifei) Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes. (RE- AgR 393175; relator: Min. CELSO DE MELLO; julgamento: 12/12/2006). Acórdãos do STF no mesmo sentido: RE-Ag 271286 e RE 273834 AgR. No que pertine ao fato do Revlimid não possuir registro na ANVISA, é de se advertir que, em contrapartida, o medicamento não possui ingresso vetado no país, razão pela qual não há que se falar em "droga ilícita", sendo certo, ademais, que sua eficácia é amplamente atestada por organismos internacionais de inúmeros países, o que evidencia a inexistência de risco à segurança da saúde pública pela utilização desse tratamento, por ausência de desconformidade explícita com protocolos e diretrizes terapêuticas das políticas públicas de saúde. Estando o pedido de registro do Revlimid na ANVISA em "análise", há quatro anos, sem que o órgão regulador se pronuncie definitivamente, salta aos olhos, pois, a existência de entraves burocráticos que, in casu, diante dos inúmeros relatos científicos de eficácia desse medicamento no tratamento do mieloma múltiplo para pacientes refratários aos demais medicamentos existentes no mercado brasileiro, não podem prevalecer sobre o direito constitucional do acesso à melhor saúde, sob pena de violação à justiça e quiçá à própria ética. Ressalto apenas que a prescrição médica deve estabelecer prazo mínimo de duração de tratamento, o que se revela razoável haja vista que o custo do fármaco é elevado e não pode ser desperdiçado, cautela esta que se impõe na presente lide mediante a exigibilidade da apresentação, a cada três meses, de prescrição comprobatória da necessidade do medicamento. Sendo assim, por o laudo médico explicitar a possibilidade de continuação do tratamento após os meses e a fim de evitar o desperdício do fármaco, o paciente, precisa demonstrar a imprescindibilidade do medicamento a cada três meses. 212 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Destarte, com fulcro no artigo 7º, II, da Lei do Mandado de Segurança, concedo a parcialmente liminar requestada pelo impetrante, a fim de determinar à autoridade coatora que forneça, gratuitamente, o medicamento prescrito no receituário anexo à inicial, Revlimid, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Oficie-se à autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações necessárias ao julgamento da ação, no prazo de dez dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 31 de janeiro de 2014. Humberto Vasconcelos Júnior Relator Substituto PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo 15 007. 0001004-39.2014.8.17.0000 (0326080-4) Impte. Advog Impdo. Impdo. Procdor Órgão Julgador Relator Relator Convocado Despacho Última Devolução Mandado de Segurança : Neusa Maria Dreon Tenório : Vitória Maria Leal de Lossio : Secretário da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco : DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE : Thiago Arraes de Alencar Norões : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Luiz Carlos Figueirêdo : Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior : Decisão Terminativa : 04/02/2014 11:56 Local: Diretoria Cível GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 326080-4 IMPETRANTE : NEUSA MARIA DREON TENÓRIO ADVOGADO: VITÓRIA MARIA LEAL DE LOSSIO PE013586 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO PROCURADOR: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado de Pernambuco e à Diretora-Presidente da FUNAPE, requerendo que seja "(...) concedida a segurança para assegurar direito líquido e certo da impetrante, determinando o cancelamento do benefício da aposentadoria, com publicação no Diário Oficial, haja vista ser um requisito para concessão da pensão militar." (fl. 13) De pronto, friso, que o Mandado de Segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, segundo se deflui do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. Por autoridade coatora entende-se aquela que pratica ou se omite de praticar o ato impugnado, dispondo ainda de competência para corrigilo. Na lição de Hely Lopes Meirelles, "a impetração deverá ser sempre dirigida contra autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário" (Mandado de Segurança, 24ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 57). Constato que embora o Secretário de Educação do Estado de Pernambuco, juntamente com a Diretora-Presidente da FUNAPE, tenha sido indigitado como autoridade coatora é ilegítimo para figurar no pólo passivo do presente Mandamus. Isto se deve porque, o Secretário de Educação do Estado não realiza qualquer ato relativo a concessão ou cancelamento do benefício de aposentadoria da Impetrante, mas sim, compete a FUNAPE, entidade fundacional com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Estado com autonomia administrativa e financeira, como bem normatiza o Art. 3º da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000. Desta feita, é patente a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade indicada como coatora, sendo incabível Mandado de Segurança contra autoridade que não praticou ou não se omitiu de praticar o ato impugnado. A respeito do tema, cito ensinamento do doutrinador Hely Lopes Meirelles, no que couber: "A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário" (Hely Lopes Meirelles. Mandado de Segurança. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 57). 213 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Desta forma, tal fato constitui elemento prejudicial ao próprio conhecimento da Ação Mandamental, o que enseja o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito ante a manifesta ilegitimidade da parte ad causam. Neste sentido, entende a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. PRELIMINAR EX OFFICIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. (...) 6. Consoante entendimento já firmado neste Egrégio 1º Grupo de Câmaras Cíveis do TJPE, a indicação equivocada da autoridade coatora por parte do impetrante resulta no indeferimento de sua peça exordial, com a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito, quanto mais quando, no caso concreto, além do impetrante haver se mostrado conhecedor de todos os meandros da suposta ação violadora do seu reclamado direito, inexistiam dúvidas, desde a época da impetração deste 'mandamus', quanto à autoridade competente para responder pelo ato que deveria, aqui, ter sido verdadeiramente impugnado; 7. Preliminar suscitada 'ex officio' de ilegitimidade passiva 'ad causam' da autoridade coatora que se acolhe por maioria de votos, a fim de indeferir a petição inicial, nos termos do art. 8º, da Lei nº 1.533/51 e, via de conseqüência, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Ritos.(TJPE, MS 167111-6, 1º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo,DJ 08/10/2008.)" Grifos nossos. Diante disso, por via de conseqüência, torna-se evidente a incompetência absoluta deste órgão colegiado para analisar a presente demanda já que, o art. 24-A do RITJPE restringiu a competência do Grupo de Câmaras de Direito Público para julgar apenas as causas mandamentais contra atos de algumas Autoridades Coatoras, restando de fora a competência para julgar ato emanado pelo Diretor de Administração Tributária, cuja alçada pertence a uma das Varas da Fazenda Pública. Assim sendo, a par de tais considerações, reconheço a carência da Ação Mandamental, diante da manifesta ilegitimidade passiva ad causam da indigitada Autoridade Coatora, pelo que, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/09, indefiro a petição inicial do presente Writ, julgando extinto o feito sem resolução de mérito. Publique-se. Intime-se. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo 05 008. 0001146-43.2014.8.17.0000 (0326307-0) Impte. Advog Impdo. Procdor Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Mandado de Segurança : CARMEN RAQUEL NUNES SILVA : LAURA DE ALBUQUERQUE CÉSAR MASCENA VERAS : SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, SR. DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Luiz Carlos Figueirêdo : Decisão Interlocutória : 06/02/2014 11:58 Local: Diretoria Cível Grupo de Câmaras de Direito Público Mandado de Segurança nº. 326307-0 Impetrante : Carmen Raquel Nunes Silva Impetrado: Secretário da Controladoria Geral do Estado de Pernambuco Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Carmen Raquel Nunes Silva impetra o presente writ em desfavor de omissão supostamente ilícita do Secretário da Controladoria Geral do Estado de Pernambuco, prejudicial ao impetrante. Em sua exordial, o impetrante aduz ter-se submetido a concurso público deflagrado no ano de 2010, deflagrado pelo Edital nº 01/2010, publicado em 14 de outubro do mesmo ano, pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado, visando ao provimento de 82 (oitenta e duas) vagas para o cargo de Analista de Controle Interno da SCGE. 214 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Tendo-se submetido à primeira etapa do certame, em dezembro do mesmo ano, a impetrante foi todo aprovada na 147ª (centésima quadragésima sétima) posição. Desde 16 de janeiro, a Secretaria da Controladoria Geral do Estado vem convocando os candidatos aprovados. Naquela data, foi publicado o Edital nº 1 - SCGE/PE, chamando os 87 (oitenta e sete) primeiros colocados, para se submeterem à 2ª fase do certame, consistente no Curso de Formação. Publicado o Edital, apenas 47 (quarenta e sete) dos convocados acorreram para a matrícula, o que levou o órgão a convocar mais 40 (quarenta) aprovados para preencher as vagas remanescentes por conta das ausências. Para tanto, editou-se o Edital nº 2 - SCGE/PE, que foi atendido por 22 (vinte e dois) dos convocados. Para suprir as 18 (dezoito) vagas das 40 (quarenta) cujos candidatos não se matricularam, a Controladoria Geral realizou nova convocação, procedida pelo Edital nº 3 - SCGE/PE (fls. 40-ss), divulgado em 30 de janeiro último, que contemplou os concursandos aprovados entre a 128ª (centésima vigésima oitava) e a 145ª (centésima quadragésima quinta) posições. Desse último lote de convocados, apenas 10 (dez) atenderam, remanescendo, à luz do quantitativo inicialmente oferecido, 08 (oito) vagas por preencher no curso. Todavia, até agora, não se promoveu outro chamamento, em virtude da falta de tempo hábil, tendo em vista que o Curso de Formação principiou na data de ontem, dia 03 de fevereiro, tendo-se alijado a impetrante, que, classificada na 147ª (centésima quadragésima sétima) colocação, estaria entre as 08 (oito) vagas ainda restantes. No entender da autora, a ilegalidade estaria manifesta, em face da existência efetiva de demanda e do entendimento jurisprudencial segundo o qual, aprovado dentro das vagas oferecidas no Edital, o candidato possui direito subjetivo à nomeação. Pede que a Corte conceda a segurança, determinando à autoridade coatora que promova a convocação da candidata para se matricular no curso de formação e, liminarmente, requer que tal providência seja impingida imediatamente, a fim de se viabilizar a participação da impetrante no Curso de Formação, que já se encontra em andamento. É o relatório. Passo a decidir. A concessão da medida de urgência requer o exame prefacial dos pressupostos encartados no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância da fundamentação (i.e., a demonstração da liquidez e certeza do direito colimado, a partir de um acervo probatório preconstituído) somada ao risco de ineficácia da medida perseguida caso, ao final, deferida, requisitos que passaremos a investigar doravante. Proemialmente, é inegável a premência que assola a impetrante. Reportando-nos ao nosso relatório, vimos que a o Curso de Formação principiou na data de ontem, 03 de fevereiro. Sendo esta etapa integrante do certame, a impossibilidade de frequentar as aulas implicará a perda de conteúdo programático e, num paroxismo, a inviabilidade de participar desta turma já aberta, sem perspectiva de abertura de outra. Por epítrope, ainda que houvesse horizonte de iniciação de novo curso, até lá, a impetrante ficará privada da bolsa paga aos participantes do processo de formação. Testificado o periculum in mora, resta a perquirição da liquidez e certeza do direito vindicado, o que passaremos a fazer doravante. Todos os fatos alegados pela impetrante se encontram sobejamente demonstrados, por meio das cópias dos editais acostadas às fls. 15-50, que corroboram a classificação obtida pela candidata, as sucessivas convocações e a remanescência de 08 (oito) das 87 (oitenta e sete) vagas, saldo para o qual a impetrante é a segunda colocada. Documentados os fatos alegados, há de se lhes proceder à subsunção ao Direito vigente, inicialmente, a fim de se aferir a liquidez e certeza do direito colimado, bem como a ilicitude do ato omissivo impugnado. Inicialmente, não se pode negar o poder discricionário da Administração para realizar o certame na medida de sua conveniência e quando reputar mais oportuno, de acordo com sua necessidade e possibilidade. Tratando-se de nomeação, é comezinho o entendimento jurisprudencial no sentido do direito adquirido dos servidores aprovados dentro das vagas e da correspondente obrigação do ente promovente de nomear todos os classificados até a expiração do prazo do concurso. Por extensão, quando, em razão da desistência ou impedimento dos candidatos em posição superior, os candidatos de colocação inferior se investem do mesmo direito, como vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos arestos a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONVOCAÇÃO DE APROVADOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE ALGUMAS DAS VAGAS PELOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO ESTABELECIDO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS INICIALMENTE ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. PRECEDENTE. 1. A prática de ato, pela Administração, que evidencie a necessidade de preenchimento de vagas previstas em edital de concurso público, não ocupadas por aprovados dentro do número estabelecido, gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados inicialmente além daquele número. Precedente. 2. Explicitada a necessidade de a Administração nomear 88 defensores públicos, deixou de ser discricionário para se tornar vinculado o ato de nomeação dos recorrentes, que, embora não inicialmente classificados até o 88º lugar, diante do desinteresse de alguns dos aprovados em tomarem posse, enquadraram-se dentro do número de vagas. 3. Recurso ordinário provido. (RMS 19635/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 31/10/2007, DJ 26/11/2007, p. 247) 215 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR POSICIONADO APÓS EXPIRAÇÃO DO CONCURSO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. Na espécie, trata-se de 2 recorrentes-impetrantes: Eleni Bondartchuk, classificada em 4º lugar, e Jonatas Quinelato, classificado em 6º lugar, para provimento do cargo de psicólogo Judiciário da 30ª Circunscrição Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tinha 6 vagas disponíveis, das quais uma era destinada à pessoa portadora de necessidades especiais. [...] 3. No entanto, no que tange a Jonatas Quinelato, apesar de restar consolidado nesta Corte que a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não-preenchimento de determinados requisitos, gera para os candidatos seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas, a desistência do candidato melhor posicionado somente ocorreu quando o concurso já havia expirado, o que afasta o direito à nomeação pretendido pelo impetrante. 4. Recurso ordinário parcialmente provido para determinar que a recorrente Eleni Bondartchuk seja nomeada. (RMS 36916/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012) Esses são parâmetros consagrados de limitação da discricionariedade administrativa, entretanto, apenas são aplicáveis à nomeação, após homologado o resultado final do concurso, o que não é o caso dos presentes autos. O alheamento do caso dos autos ao parâmetro jurisprudencial não pode, por outro lado, lastrear arbitrariedade da Administração em prosseguir com o certame: é preciso balizar a discricionariedade administrativa pelos princípios de Direito Administrativo, em especial, o da razoabilidade. Inclusive, no julgamento do Mandado de Segurança nº 300172-7, esta Corte aplicou esta ratio decidendi para determinar a realização do Curso de Formação pleiteado pela impetrante, em prazo razoável. À luz das considerações acima, defiro o pedido de liminar requestado, posto que testificados os requisitos demandados pelo artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para que a autoridade coatora realize a convocação da impetrante para a matrícula no Curso de Formação em andamento, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Oficie-se à autoridade apontada como coatora, notificando-a do teor da presente decisão, bem como para que preste as informações necessárias ao julgamento da ação, no prazo de dez dias. Publique-se. Intimem-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator 009. 0001149-95.2014.8.17.0000 (0326313-8) Protocolo Observação Impte. Advog Impdo. Impdo. Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Mandado de Segurança : 2014/102081 : 9196 - Recebido no Plantão Judiciário do dia 01/02/2014 - Decisão às fls. 28/29 (Autoridade Coatora não elencada no RITJ/PE) : Associação Metropolitana dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelates do Estado de Pernambuco (AMCONTEPE) : IRIVÂNIO DA SILVA GONÇALVES : Prefeito Executivo do Município de Macaparana - Sr. Paulo Barbosa da Silva : Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Macaparana : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo : Decisão Terminativa : 04/02/2014 16:24 Local: Diretoria Cível PLANTÃO JUDICIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA - RECIFE/PE IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO METROPOLITANA DOS CONSELHEIROS E EX-CONSELHEIROS TUTELARES DE PERNAMBUCO - AMCONTEPE ADVOGADO: Irivânio da Silva Gonçalves OAB/PE 28825 AGRAVADO: 216 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 PREFEITO DA COMARCA DE MACAPARANA E CONSELHEIRA PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RELATOR PLANTONISTA: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato reputado ilegal, emanado do Poder Executivo da Comarca de Macaparana, na pessoa do Prefeito, e da Conselheira Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da mesma comarca. A associação impetrante impugna a realização de processo de escolha para o órgão do conselho tutelar de Macaparana, a ser realizado no dia 02/02/2014, por iniciativa das autoridades impetradas, ao argumento de que, embora tal eleição tenha sido veiculada na mídia, não teria havido publicação em Diário Oficial e nem existe edital correspondente na sede do Conselho Municipal. Acrescenta que, em mandado de segurança anteriormente impetrado (nº 003.0000097-24.2013.8.17.0930), referente à eleição em questão, o representante ministerial se pronunciou contrariamente à eleição, tendo sido proferida decisão, em 27/01/2014, "tornando suspensa e impossibilitando a realização da eleição, sob pena de incorrer em crime de descumprimento de ordem judicial". Diz, ainda, ser necessário o trânsito em julgado do mandamus acima referido, afirmando que o acórdão do TJPE (lavrado em sede de reexame necessário) "não tem em seu texto a realização das eleições de forma imediata, e mais, o acórdão está sendo atacado através de embargos de declaração na apelação". Afirma que o processo eletivo a ser realizado desrespeita normas legais e constitucionais, invoca os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade e, por fim, requer, seja concedida a liminar pleiteada no sentido de suspender a eleição para o Conselho Tutelar do município de Macaparana, ante o receio de prejuízos irreparáveis e sob pena de descumprimento de ordem judicial, pugnando, ainda, pela imposição de multa diária de dez mil reais em caso de descumprimento. No mérito, pugna pela concessão da segurança, garantindo-se o direito líquido e certo que afirma possuir. Decido. Consultando o site do TJPE, bem como o sistema interno Judwin, verifico que, de fato, foi impetrado, em 14/02/013, mandado de segurança coletivo contra ato do Senhor Prefeito de Macaparana e do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Macaparana, tendo sido proferida sentença nos seguintes termos: Ante todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada pelos impetrantes, devidamente qualificados, posto que comungo das decisões de que aplicar-se-á ao Conselho Tutelar de Macaparana o denominado "Mandato Tampão", mantendo no cargo de conselheiros tutelares os impetrantes, até a realização da eleição unificada, prevista na Lei nº 12.696/2012, lei extravagante que alterou o art. 139, e seus parágrafos, do ECA, dispositivos legais em que baseio esta decisão cumulada com o art. 269, inciso I, do CPC. Tal decisão foi submetida a reexame necessário (AP 0311682-5), cujo entendimento unânime dos julgadores foi no sentido de declarar a urgência da continuidade do processo eleitoral em questão, não se vislumbrando o direito líquido e certo, motivo por que deu-se provimento ao reexame necessário, julgando-se prejudicados os apelos voluntários, tendo o então Relator, Des. José Ivo de Paula Guimarães, assim se pronunciado, verbis: [...] Assim, como os impetrantes foram eleitos no pleito de 2009, mostra-se indubitável a necessidade do cumprimento da resolução que determina a eleição para os cargos de Conselheiros Tutelares em 2012, sendo da máxima urgência a eleição para cumprimento da mesma. 4. Logo alinhome ao entendimento do Parquet Estadual o qual assim se expressou: "Na verdade os impetrantes, de acordo com o constante na petição inicial (v. fls.14/170, pretendem considerar valida, vigente e eficaz a Resolução nº 152 apenas no que lhes favorece, aceitando que o processo eleitoral unificado somente ocorra em 2015, mas que imediatamente passe a vigorar o mandato de quatro anos para aqueles eleitos para o exercício de três, alegando ainda ser do município a competência para legislar sobre as regras de transição, e, ocorrendo omissão legislativa, que seus mandatos durem seis anos (v. fl.49). Esse tipo de interpretação viola a sistemática legislativa estabelecida, como visto, pela ECA e pela lei nº 8.242/91, não merecendo acolhida sob pena de impedir que os munícipes vejam consagrado o direito de eleger aqueles que entendam ser melhores efetivadores das atribuições do seu Conselho Tutelar, em favor, por outro lado, de um grupo de pessoas que almejam permanecer no controle do órgão por mais tempo que o estabelecido na lei aplicável à época de sua eleição." 5. Conforme o explanado, mostra-se, portanto, imperiosa a convocação para eleição dos novos Conselheiros Tutelares do Município de Macaparana de acordo com as determinações legais. 6. Reexame Necessário provido, prejudicado os apelos voluntários. Decisão unanime. O mencionado acórdão foi publicado em 20/12/2013, tendo sido alvo de embargos de declaração, nos quais o Des. Relator proferiu despacho, em 23/01/2014, no qual limita-se a determinar a intimação dos embargados, ora impetrados, por verificar "que o pedido tem efeitos infringenciais". Ora, se a situação ora apresentada já se encontra sob discussão, tendo a 2ª Câmara de Direito Público se manifestado de maneira unânime no sentido de alterar a decisão de 1º grau e autorizar a realização das eleições, e, ainda mais, quando o então Relator, diante dos embargos de declaração, limitou-se a determinar a intimação dos ora impetrantes, não caberia a este Desembargador fazer qualquer pronunciamento diverso, e sobretudo diante das circunstâncias narradas. Com efeito, pelo que se vê dos autos, sequer se há falar em ato ilegal, conquanto a realização das eleições anda em consonância com a própria determinação judicial acima, e, sabidamente, descabe mandado de segurança quando o ato da autoridade não fere direito líquido e certo, e, no caso em apreço, o ato praticado pelo Prefeito de Macaparana é legal justamente por cumprir uma decisão do TJPE, emanada de órgão colegiado que, repita-se, à unanimidade, autorizou o procedimento. 217 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Com essas considerações, tendo em vista o descabimento do writ of mandamus à espécie, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, ex vi do Art. 267, I, do CPC, aplicável subsidiariamente à ação mandamental. Por se tratar de indeferimento liminar da petição inicial, cuido ser despicienda a intimação do Ministério Público, sabido que "Não é obrigatória a intervenção do MP se o mandado de segurança é indeferido de plano"1 Publique-se, intime-se, cumpra-se e, transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em seguida, observadas as cautelas legais e de praxe. Custas na forma da lei, porém, sem condenação em honorários, diante do disposto no Art. 25 da Lei nº 12.016/09. Recife, 01 de fevereiro de 2014. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador RelatorPlantonista 1 STF-Pleno: RTJ 173/511. Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio DECISÕES TERMINATIVAS (A/C DA 1ªCDP) Emitida em 11/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02569 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Carlo Ponzi Eduardo da Costa L. C. Machado Felipe Bezerra de Souza George Cláudio C. Mariano José Eduardo de Andrade Dutra Maria Rafaela de A. Costa Maria do Perpétuo S. M. Gomes Sávio Delano V. Pereira Sérgio Ludmer e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0006784-91.2013.8.17.0000(0307888-8) 001 0006784-91.2013.8.17.0000(0307888-8) 001 0006784-91.2013.8.17.0000(0307888-8) 001 0006784-91.2013.8.17.0000(0307888-8) 001 0006784-91.2013.8.17.0000(0307888-8) 001 0006784-91.2013.8.17.0000(0307888-8) 001 0006784-91.2013.8.17.0000(0307888-8) 002 0009670-63.2013.8.17.0000(0314425-2) 001 0006784-91.2013.8.17.0000(0307888-8) 002 0009670-63.2013.8.17.0000(0314425-2) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0006784-91.2013.8.17.0000 (0307888-8) Comarca Apte Procdor Apte Procdor Apdo Advog Advog Advog Advog Advog Estag. Advog Advog Advog Estag. Ação Rescisória : Gravatá : Município de Gravatá : Leonardo Lapenda Figueiroa : Departamento de Estradas de Rodagens do Estado de Pernambuco - DER/PE : Luiz Guerra de Morais e outros e outros : Sentinela Confecções S/A : George Cláudio Cavalcanti Mariano : José Eduardo de Andrade Dutra : Carlo Ponzi : Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes : Eduardo da Costa Lima Caldas Machado : Amanda Ponzi e outros e outros : Sérgio Ludmer : Maria Rafaela de Albuquerque Costa : Felipe Bezerra de Souza : Guilherme Pereira da Cunha e outros e outros 218 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Autor Procdor Procdor Réu Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Réu Procdor Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Despacho Última Devolução : Departamento de Estradas de Rodagens do Estado de Pernambuco - DER/PE : Henrique Luiz de Lucena Moura : Antiógenes V. de Sena Júnior : Sentinela Confecções S/A : George Cláudio Cavalcanti Mariano : José Eduardo de Andrade Dutra : Carlo Ponzi : Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes : Eduardo da Costa Lima Caldas Machado : Sérgio Ludmer : Maria Rafaela de Albuquerque Costa : Felipe Bezerra de Souza : Município de Gravatá : Leonardo Lapenda Figueiroa : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : 45759-0 : Decisão Terminativa : 10/02/2014 17:11 Local: Diretoria Cível PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006784-91.2013.8.17.0000 (0307888-8) AUTOR : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER/PE PROCURADOR : HENRIQUE LUIZ DE LUCENA MOURA RÉU : SENTINELA CONFECÇÕES S/A E OUTRO ADVOGADO RELATOR : GEORGE CLÁUDIO CAVALCANTI MARIANO : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA DECISÃO Vistos e examinados etc. 1. Cuida-se de Ação Rescisória movida pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco (DER/PE), objetivando a rescisão do Acórdão proferido pela c. Oitava Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, na Apelação Cível nº 0045759-0 e nos Embargos de Declaração nº 0045759-0/01, com espeque no art. 485, V, do CPC. 2. Nos termos da atrial, a empresa Sentinela Confecções S/A, ora ré, promoveu uma ação indenizatória em desfavor do antigo Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco (DETERPE) e do Município de Gravatá, alegando, em síntese, que a municipalidade ingressou com duas ações objetivando desapropriar, por utilidade pública, imóvel pertencente à referida empresa. O Togado Singular concedeu imissão de posse em favor da municipalidade. Entrementes, após a apresentação do laudo pelo expertise do Juízo, os processos foram extintos sem incursão no mérito, tendo tal decisum transitado em Julgado. Ainda segundo a empresa Sentinela Confecções S/A, a área expropriada foi destinada a construção do Terminal Rodoviário de Gravatá, impossibilitando a reintegração da posse do referido imóvel, restando configurada a desapropriação indireta. Alterca que, em sendo o DETERPE possuidor do bem em questão desde 11.10.1978 - sendo tal ente responsável pela construção, exploração, conservação e administração dos terminais rodoviários do Estado de Pernambuco - em razão da imissão de posse concedida ao Município nas ações de desapropriação, devem ambos, a DETERPE e o Município, responder pela indenização correspondentes à desapropriação indireta. Em sua peça de bloqueio, o DETERPE, dentre outras alegações, sustentou a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não teria realizado qualquer desapropriação no imóvel da empresa Sentinela Confecções S/A, tendo esta sido realizada unicamente pelo Município de Gravatá. O pleito autoral fora julgado procedente pelo Juízo de piso, sendo o Poder Público Municipal e o DER/PE (sucessor do DETERPE) condenados, solidariamente, a indenizarem empresa Sentinela Confecções S/A. Tal sentença fora parcialmente reformada em Acórdão proferido pela c. Oitava Câmara Cível desta e. Corte de Justiça, nos autos da Apelação Cível 0045759-0 e dos Embargos de nº 0045759-0/01. Não obstante terem sido interpostos Recurso Extraordinário e Especial em combate a tal Acórdão, estes não foram conhecidos. 219 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Destarte, o DER/PE advoga a tese segundo a qual o Acórdão rescindendo violou o disposto nos art. 5º, XXIV; art. 37,§6º, art. 182, §3, da Constituição Federal; arts. 3º e 267, VI, do CPC; arts. 186 c/c 927, do Código Civil de 2002; art. 159 do Código Civil de 1916 e art. 7º, alínea "c", do Decreto Lei nº 228, de 20.03.1970, por depreender que o antigo DETERPE não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação primeva, porquanto tal Ente nunca deteve o poder de expropriar bens de particular, tendo a desapropriação em debate sido promovida unicamente pelo Município de Gravatá. Acresce que, o mero fato de o DETERPE ter construído o Terminal Rodoviário, após a cessão do terreno realizado pelo Município de Gravatá, não induz a responsabilidade daquela Autarquia Estadual pela expropriação do terreno. Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a imediata suspensão da exequibilidade do Acórdão rescindendo até o julgamento final da presente demanda. No mérito, pugna pela procedência da presente ação, para rescindir o Acórdão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0045759-0 e nos Embargos de Declaração nº 0045759-0/01, bem como que seja proferido novo julgamento para excluir o DER/PE do polo passivo da ação primeva. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. Decido 3. De proêmio, impende salientar ser possível ao relator da Ação Rescisória proferir decisão monocrática, em análise aos pressupostos viabilizadores da actio rescisoria. Neste sentido, colha-se: "Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA PARA AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, V, DO CPC). FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 343 DO STF. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ARGÜIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Falece à Requerente o requisito da plausibilidade do direito argüido na ação principal, uma vez que a Eg. Primeira Seção tem chancelado, em diversas oportunidades, decisões monocráticas de indeferimento in limine de rescisórias, em hipóteses análogas (v.g.:AgRg na Ação Rescisória n.º 1599/SC, rel. Min. Eliana Calmon, sessão realizada em 22/08/2001; AgRg na Ação Rescisória n.º 1728/PR, rel Min. Francisco Falcão, sessão realizada em 10/10/2001; AgRg na Ação Rescisória n.º 1503/PR, rel. Min. Laurita Vaz, sessão realizada em 25/10/2001). 2. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg na MC 4165 / PR. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR 2001/0113187-8. Relator(a) Ministra LAURITA VAZ. Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 14/11/2001. Data da Publicação/Fonte: DJ 18/02/2002 p. 220.) 4. Conforme acentuado, a parte autora intenta, através da presente ação rescisória, desconstituir a coisa julgada formada no Acórdão proferido no processo de origem, com espeque no art. 485, V, do CPC, por entender terem sido violados o art. 5º, XXIV; art. 37,§6º, art. 182,§3, da CF; arts. 3º e 267, VI, do CPC; arts. 186 c/c 927, do CC/2002; art. 159 do CC/1916 e art. 7º, alínea "c", do DL nº 228, de 20.03.1970, em razão de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação originária. 5. Entrementes, pela leitura dos autos, exsurge a ausência de violação a dispositivo legal apto a ensejar a propositura da presente ação rescisória. Explico: O art. 485, V, do código de ritos se acha erigido nos seguintes termos: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar literal disposição de lei; A hipótese prevista pelo art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, somente pode ser utilizada para rescindir o julgado quando a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que viole o comando normativo em sua literalidade. Caso contrário, ou seja, existindo nuances que levem à conclusão ser a matéria discutível, controvertida, o Magistrado, diante do princípio do livre convencimento motivado, poderá escolher dentre os posicionamentos possíveis e razoáveis para decidir o caso, sob pena de a ação rescisória fazer às vezes de recurso ordinário, o que não se deve admitir. Em igual diretriz, confiram-se os seguintes escólios do c. Superior Tribunal de Justiça: "AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I - "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, 220 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se 'recurso' ordinário com prazo de interposição de dois anos" (AR 464/RJ, 2ª Seção, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 19/12/2003). II - Na espécie, questiona-se a validade de exame antropométrico para admissão no Curso de Formação de Policiais Militares do Estado do Mato Grosso do Sul, o qual encontra respaldo na legislação estadual, conforme reconhecido pelo v. acórdão rescindendo. Pedido rescisório julgado improcedente." (AR 3.601/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010) (original sem os grifos) "AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO PROCESSUAL. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis. (...) 3. Constatando-se que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo aos dispositivos legais apontados como violados está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, evidencia-se o descabimento da presente rescisória, por manifesta inexistência de ofensa a dispositivo de lei capaz de ampará-la. 4. Ação rescisória improcedente." (AR 2.809/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)1 (original sem os grifos) 6. Pois bem. In casu, no que pertine a alegação de ilegitimidade passiva, restou assentado no Acórdão rescindendo que: "2. Quanto à segunda preliminar, também à unanimidade rejeitada, da ilegitimidade passiva ad causam da autarquia apelante, em que pese o fato de não ter praticado o ato de expropriação, dispõe o Decreto Estadual nº 228/70, em seu art. 7º, alínea "c", que os bens que vierem a ser adquiridos pela mesma, bem como as construções que realizar, constituirão patrimônio do Departamento do Terminal Rodoviário de Pernambuco, sucedido pela a autarquia apelante, comprovando sua legitimidade." O art. 7, alínea c, do Decreto Estadual nº 228/70, invocado pelo Acórdão Rescindendo para fundamentar a legitimidade passiva do DER/PE, ora autor, se acha erigido nos seguintes termos: "Art. 7º Constituirão patrimônio do Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco: c - Os bens que o Departamento vier a adquirir a qualquer título, bem como as construções que realizar." Nesse ser assim, os fundamentos trazidos pelo decisum rescindendo para afastar a ilegitimidade passiva ad causam do DER/PE não se afiguram aberrantes, estando tal decisão fulcrada em Decreto Estadual que, de fato, atribui à Autarquia Estadual "os bens que adquirir a qualquer título, bem como as construções que realizar", tratando-se, na hipótese, do Terminal Rodoviário do Município de Gravatá. A propósito, em hipótese análoga, o Tribunal de Justiça de São Paulo também já firmou o entendimento segundo o qual o Município e o DER possuem responsabilidade solidária pela indenização em desapropriação Indireta, in verbis: "Desapropriação indireta - Apossamento administrativo - Responsabilidade solidária do "DER" pelo pagamento da indenização, juntamente com a Prefeitura Municipal de Pedregulho - Situação configurada nos autos - Juros compensatórios de 12%ao ano, contados da data da ocupação - Sentença que julgou improcedente a ação contra o "DER e procedente contra a Municipalidade - Provimento do recurso dos autores, consoante especificado." (TJ-SP - APL: 1659583420068260000 SP 0165958-34.2006.8.26.0000, Relator: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento: 29/08/2011, 4ª Câmara de Direito Público, ata de Publicação: 06/09/2011) Ainda merece destaque o judicioso Acórdão do c. Superior Tribunal de Justiça que rechaçou a possibilidade de se rediscutir, em sede de ação rescisória, a legitimidade passiva ad causam, quando não restar claramente demonstrado ofensa a dispositivo legal: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, CPC. 1. O STJ tem entendimento uníssono sobre a impossibilidade de rescindir o julgado sem clara demonstração de ofensa a norma legal. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.397.694 - MG , Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) 7. Outrossim, em sua peça pórtico, o autor menciona que não praticou qualquer ato suficientemente capaz de justificar a sua condenação na ação de origem. Ora, na hipótese sub examine, verificar a justiça ou injustiça do Acórdão rescindendo, requer o necessário revolvimento das provas carreadas aos autos, não sendo a ação rescisória meio hábil para tanto. Nesse mesmo trilhar, o c. Superior Tribunal de Justiça assentou que: 221 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 "AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ANÁLISE DE PROVA. 1. De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em tese", porquanto essa medida excepcional não se presta simplesmente para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo, sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das provas (AR 3.991/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.8.2012). (...)4. Ação rescisória improcedente. (STJ - AR 4313, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/04/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) (original sem os grifos) "não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária" (Ar 3.029/ SP, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30.8.2011). (original sem os grifos) "É incabível ação rescisória por violação de lei se, para apurar a pretensa violação, for indispensável reexaminar matéria probatória debatida nos autos." (STJ-1ª Seção, AR 3.731-AgRg, Min. Teori Zavaski, j. 23.5.07, DJU 4.6.07.) (original sem os grifos) 8. A bem da verdade, o que pretende a parte autora é fazer uso da estreita via da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que é veementemente rechaçado pela jurisprudência pátria. Nesse sentido, colham-se os seguintes arestos da Corte de Uniformização da Jurisprudência em Matéria Infraconstitucional - STJ: "AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, sem que isso ofenda a coisa julgada. 2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível tão somente em situações em que é flagrante a transgressão da lei, o que não ocorre no caso dos autos. 3. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, uma vez que não se cuida de via recursal com prazo de 2 anos. 4. Ação rescisória improcedente.(STJ , Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/06/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO) (original sem os grifos) "AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL A QUO. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DA SÚMULA 71/TFR. DESCABIMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDAMENTADO E EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, INC. V, DO CPC. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (...) 3. No caso dos autos, não se identifica a apontada ofensa à literal disposição de lei (art. 485, inc. V, do CPC), mas tão somente a pretensão de se rediscutir decisão que, embora desfavorável aos autores, contemplou adequada interpretação e aplicação da norma legal que regula a controvérsia. Dessa forma, incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Precedentes: AR nº 4.309/SP, Ministro Gilson Dipp; AR 4.220/MG, DJe 8/8/2012; Ministro Jorge Mussi, DJe 18/5/2011; AR nº 2.777/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/2/2010. (...) 5. Ação rescisória improcedente. (STJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/11/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO,) 9. Nesse diapasão, vislumbra-se a ausência das hipóteses previstas no CPC, art. 485, para o manejo da ação rescisória, pois não houve violação literal de disposição de lei. Via de consequência, não há interesse processual para que a parte autora faça uso deste instrumento processual, o que faculta a este relator indeferir a petição inicial, nos termos da norma regimental, art. 74, inciso VIII. Por oportuno, curial trazermos ao lume um proficiente julgado do c. Superior Tribunal de Justiça, nesse mesmo viés: "Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO APRESENTADO A POSTERIORI. INVIABILIDADE DE PROVOCAR A MODIFICAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RESCINDENDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM AS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 7/STJ, em sede de recurso especial, inviável a apreciação de alegação que exige, pela autoridade julgadora, o revolvimento do contexto fático probatório presente nos autos 2. No caso em concreto, o Tribunal a quo, a partir da análise do contexto fático-probatório presente nos autos, o documento apresentado não é capaz de se encaixar nos incisos VI e VII do art. 485 do CPC, visto que considerou que referido documento não é capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento judicial favorável. Assim, patente a incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual fica obstada a análise pretendida. 3. No que tange à falta de interesse processual, o acórdão recorrido concluiu que a pretensão rescisória da parte recorrente não se encaixa em nenhuma das hipóteses do rol taxativo previsto no art. 485 do Código de Processo Civil. Assim o sendo, de fato, não há necessidade nem utilidade no manejo deste instrumento processual, razão pela qual carece interesse processual à parte recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - Processo AgRg no AREsp 183385 / SP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0108799-8. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 07/08/2012. Data da Publicação/Fonte: DJe 14/08/2012.) 222 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 10. Nessa contextura, resta imperioso o indeferimento da petição inicial da ação em epígrafe, porquanto falece à parte autora uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, previsto no CPC, art. 3º c/c art. 267, inciso VI, do CPC. 11. Posto isso, ante o exposto, com arrimo no art. 74, inciso VIII, do RITJPE, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ante a ausência de interesse processual da parte autora para o manejo da presente ação rescisória, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, de acordo com as regras erigidas no art. 267, I, c/c art. 295, III ambos do CPC. Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, ante a ausência de contrariedade. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Recife, 07 de fevereiro de 2014. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator 1 Ainda no mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp 726.946/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/10/2009 --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 9 AR 0307888-8 002. 0009670-63.2013.8.17.0000 (0314425-2) Impte. Impte. Impte. Impte. Impte. Impte. Impte. Advog Advog Impdo. Impdo. Litis.passivo Procdor Procdor Procdor Procurador Órgão Julgador Mandado de Segurança : Lidiane Rodrigues Gonzaga : Risângela Pereira de Araújo : Roseane Beltrão Leal : Tatiana Vasconcelos Cerqueira : Valéria Maria Ferreira : Roberta Albuquerque Mello de Castro Silva : Marilília Caminha Pessoa da Costa : Sávio Delano Vasconcelos Pereira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Governador do Estado de Pernambuco : Estado de Pernambuco : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE : Thiago Arraes de Alencar Norões : Luciana Rorfe de Vasconcelos : Edgar Moury Fernandes Neto : Dr. Fernando Barros Lima : Corte Especial 223 Edição nº 30/2014 Relator Despacho Última Devolução Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 : Des. Jorge Américo Pereira de Lira : Decisão Terminativa : 10/02/2014 17:11 Local: Diretoria Cível CORTE ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA n. 0009670-63.2013.8.17.0000 (0314425-2) IMPETRANTE: Lidiane Rodrigues Gonzaga e outros Advogado: Sávio Delano Vasconcelos Pereira - OAB/PE n. 24164 IMPETRADOS: Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Pernambuco Litisconsorte Passivo: Fundação Universidade de Pernambuco - UPE RELATOR: DES. JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por LIDIANE RODRIGUES GONZAGA E OUTROS em face do GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, tendo por objetivo obterem nomeação para os Cargos Públicos de Enfermeiras da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE. As impetrantes aduzem que a Universidade de Pernambuco - UPE, em conjunto com o Governo do Estado, publicou, em 13.06.2012, a Portaria Conjunta SAD/UPE, determinando a abertura de Concurso Público, objetivando prover 157 (cento e cinquenta e sete) cargos públicos (Enfermeiros, Técnicos em enfermagem, Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta e outros - médicos de várias especialidades) para atuação na referida Universidade, notadamente no Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros (CISAM), e nos diversos "campi" da UPE, cf. fl. 03. Salienta que após a realização do certame, todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas já foram nomeados, sendo 18 (dezoito) Enfermeiros, 11 (onze) Fisioterapeutas, 01 (um) Fonoaudiólogo, 35 (trinta e cinco) Técnicos em Enfermagem, dentre outros, vide fl. 03. Ocorre que diversos outros candidatos foram classificados na lista de cadastro de reserva, podendo vir a serem nomeados dentro do prazo de validade do concurso. Enquadrando-se nesta situação (classificação fora do número de vagas), informam que em 01.08.2013 o Governador fez publicar os Decretos nos. 39.663 e 39.664/2013, autorizando a contratação temporária de profissionais para atuar na Universidade de Pernambuco, dentre os quais os de Enfermeiros. Sustentam, assim, ter havido preterição na ordem de classificação do concurso tão somente pela publicação dos atos normativos. Consigna que a terceirização de atribuições próprias de Cargos Públicos efetivos, para os quais existem candidatos aprovados em concurso público vigente, é suficiente a lhes ensejar o direito subjetivo à nomeação, fl. 04. Altercam, ainda, que a contratação de terceirizados estaria vilipendiando a norma do Edital do Concurso Público realizado em 2012, notadamente o item 10.3, o qual veda o preenchimento de vagas "fora da ordem de classificação com outros candidatos". Por fim, verberam que os Decretos visam a contratação de número certo de temporários, o que - segundo pensam - erige o direito à nomeação nos cargos correspondentes, em ordem a nomear tantos candidatos quantos seriam o número de contratados temporários, cf. fl. 05. Requereu a concessão de liminar, angariando a nomeação imediata nos cargos requestados, cf. fl. 14. Com a inicial, instruindo-a, foram juntos os documentos de fls. 16 usque 106. Requestou a concessão dos auspícios da justiça gratuita, cf. Lei n. 1.060/1950. As informações da autoridade Coatora repousam às fls. 134/149. O e. Procurador de Justiça (MPPE), com assento neste c. Órgão Especial, ofertou o seu opinativo, vide fls. 152 usque 158. A Fundação Universidade de Pernambuco - UPE, na condição de litisconsorte passivo necessário, prestou informações, consoante fls. 169/177. Na oportunidade, adunou os documentos de fls. 179/183. É o relatório. Passo a decidir, oferecendo a seguinte prestação jurisdicional. Sem maiores disquisições, enxergo que a preliminar de ausência de prova pré-constituída merece encômios e guarida. Explico-me. De proêmio, cumpre destacar que o mandado de segurança é remédio constitucional previsto para a defesa de direito líquido e certo, adstrito a requisitos de cabimento específicos. Veja-se que o que deve ser líquido e certo não é, propriamente, o direito, mas as afirmações de fato feitas pelo impetrante. Em outras palavras, os fatos alegados pelo impetrante devem estar, desde logo, comprovados na petição inicial, que deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à sua comprovação, ou seja: a prova há que ser pré-constituída, elidindo a presunção de legitimidade do ato público1. In casu, compulsando o encadernado processual, observo que os impetrantes NÃO JUNTARAM nenhum comprovante de que as referidas contratações foram realizadas, deixando de cumpri, por isso, o requisito da concessão do mandamus: prova pré-constituída. Portanto, razão assiste ao e. Órgão Ministerial, bem como às autoridades impetradas. 224 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 A Lei nº 12.060/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, em seu artigo 6º, cuja redação repete os termos da antiga Lei de Mandado de Segurança (Lei nº 1533/51), assim dispõe: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntálas à segunda via da petição. § 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. É possível solicitar à autoridade impetrada a exibição de documentos reputados necessários à prova do alegado. No entanto, requer-se que o impetrante demonstre que houve recusa em seu fornecimento. Adrede, colham-se os seguintes arestos paradigmáticos encartados na c. Corte Superiro de Uniformização da Legislação Infraconstitucional - STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. - Inexiste violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, quando o acórdão recorrido decide as questões de forma fundamentada. - É vedado em recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, a teor do verbete n. 7 da Súmula deste Pretório. - Esta Corte posiciona-se no sentido de ser possível ao juiz ordenar a exibição de documento necessário à prova do alegado, nas hipóteses em que houver recusa da administração, conforme dispõe o art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 1.533/1951, o que não restou demonstrado in casu. Agravo regimental improvido2. Ainda no mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXIGÊNCIA. ÔNUS DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO ORDENADA POR OFÍCIO DO JUIZ. ART. 6º, § ÚNICO DA LEI Nº 1.533/51. AUSÊNCIA DE ELEMENTO COMPROBATÓRIO DE RECUSA DA AUTORIDADE COATORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade. Neste contexto, compete aos impetrantes juntar os documentos essenciais para o deslinde da questão. II - O art. 6º, parágrafo único da Lei nº 1.533/51 prevê a possibilidade de o juiz ordenar, por ofício, a exibição de documento necessário a prova do alegado, nas hipóteses em que houver recusa da Administração. In casu, não há qualquer elemento nos autos que comprove a eventual recusa da Autoridade indicada como coatora. III - Agravo interno desprovido3. Mostra-se necessário, portanto que o impetrante instrua a exordial do mandado de segurança com os documentos hábeis a comprovar suas alegações ou, caso se encontrem em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-los, que demonstre a recusa da autoridade. No caso dos autos, nada disto ocorreu. Infelizmente, as alegações da impetrante não se fizeram acompanhar da necessária prova inequívoca (prova da preterição), de forma que não pode a questão ser apreciada na estreita via do remédio constitucional. Verifica-se, portanto, inexistência de direito líquido e certo, por ausência de prova pré-constituída, o que não pode, a toda evidência, ser corrigido, pois em sede mandamental não há oportunidade para dilação probatória ou confronto de teses. Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ - está repleta de precedentes neste sentido. Confira-se: AgRg no MS 7.119/ DF, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 11.02.2002, MS nº 4816, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 29.10.2001, e, ainda, MS nº 7.126/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.06.2001. Desta feita, havendo necessidade de dilação probatória, configura-se uma patente e insanável inadequação da via eleita, o que demonstra, por sua vez, a ausência de interesse de agir: "Há quem entenda que a liquidez e certeza do direito consistem numa condição específica da ação de mandado de segurança, não se confundindo com as tradicionais condições da ação. Na verdade, somente se revela adequado o mandado de segurança se o direito se apresentar líquido e certo. Não havendo direito líquido e certo, não será cabível o writ. Haverá, noutros termos, inadequação da via eleita. Ora, sabe-se que sendo inadequada a via eleita, falta interesse de agir. É que o interesse de agir compõe-se da necessidade, utilidade e adequação. Não havendo adequação, não há interesse de agir. Logo, o direito líquido e certo compõe o interesse de agir, integrando as condições da ação. Ausente direito líquido e certo, haverá de ser extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, facultando-se à parte o uso das vias ordinárias. (...) Em sentido técnico, direito líquido e certo significa, como se viu, comprovação documental e pré-constituída dos fatos alegados, demonstrandose, logo com a petição inicial, a ilegalidade ou a abusividade do ato praticado pela autoridade coatora. Não havendo tal comprovação de plano e sendo necessária a dilação probatória, descabe o mandado de segurança, por falta de interesse de agir, confinando-se a situação no âmbito das condições da ação".4 Forte nisso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e consoante os enunciados nº 512 e nº 105 das Súmulas do STF e do STJ, respectivamente. 225 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Recife, 07. fevereiro. 2014. DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATOR 1 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Fazenda Pública em juízo. 10ª ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 485. 2 STJ - AgRg no REsp 1208316/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 29/11/2011 3 STJ - AgRg no MS 10.314/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 173. 4 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Fazenda Pública em juízo. 10ª ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 487/489. --------------- ------------------------------------------------------------ -------------------------------------------------------------------------- PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira CORTE ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA n. 0009670-63.2013.8.17.0000 (0314425-2) 6 Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - 4ª CDP Emitida em 11/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02610 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0000715-09.2014.8.17.0000 (0325551-4) Impte. Def. Público Impdo. Mandado de Segurança : MARIA MADALENA ALBUQUERQUE DA SILVA : CRISTINA SAKAKI - DEFENSORA PÚBLICA : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO 226 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Procdor : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO : Grupo de Câmaras de Direito Público : Des. Itamar Pereira Da Silva Junior : Decisão Interlocutória : 07/02/2014 16:54 Local: Diretoria Cível Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Mandado de segurança nº 0325551-4 - Comarca do Recife Impetrante: Maria Madalena Albuquerque da Silva. Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança originário, visando à impetrante obter do Estado de Pernambuco, tratamento de injeção intra-vítreo de RANIBIZUMAB (LUCENTIS), em seu olho direito, devidamente prescrito pelo médico assistente (fls. 21), por ser portadora de grave patologia (degeneração de mácula CID 10 H35.5). Requer ainda, o deferimento de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Pugna pela concessão de liminar inaudita altera parte ao presente mandamus, e no mérito requer o seu provimento. Feito o sucinto relato, passo a decidir. De plano, defiro o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, extrai-se dos autos ser a impetrante portadora de doença macular relacionada com a idade, em ambos os olhos, (DMRI EXUDATIVA) já apresentando cegueira legal definitiva no olho esquerdo, porém no olho direito a doença se apresenta em plena atividade, necessitando, urgentemente, do medicamento prescrito, sem, contudo, possuir recursos financeiros para adquiri-lo. Ora, o fato de alguém necessitar de tratamento inadiável, aliado ao impostergável dever do Estado de assegurar a todos os cidadãos, especialmente os mais carentes, o direito à saúde, justifica a concessão da segurança, impondo-se ao ente público a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento apropriado ao caso. Como bem se sabe, é dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, velar pela proteção da saúde dos seus cidadãos, fornecendo-lhes, sobretudo em casos como o figurado em tela, os meios necessários para garantir-lhes melhor qualidade de vida, diminuindo os sofrimentos de que padecem, em atenção, ainda, aos ditames constitucionais que priorizam a dignidade da pessoa humana. O Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça tem entendido, pacificamente, que a negativa no fornecimento de medicamentos necessários implica em desrespeito ao direito fundamental de acesso universal e igualitário à saúde, garantido constitucionalmente, que é de responsabilidade do Estado. No sentido posto, colaciono precedente deste Sodalício, consoante aresto adiante ementado: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PORTADOR DE CA PAILÍFERO DE RIM, CID C64. PREFACIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada à unanimidade, uma vez que a autoridade coatora em caso como tais é o dirigente máximo do órgão responsável pelo ato impugnado. 2. Prefacial de ausência de prova pré-constituída rejeitada à unanimidade, posto que o mandamus fora devidamente instruído através documentos que comprovam a patologia do impetrante. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada unissonamente, uma vez que pode o cidadão socorrer-se às vias judiciais, sempre que houver lesão ou ameaça de lesão ao seu direito, em função de expressa previsão constitucional. Mérito. 4. Restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, conforme documentação colacionada aos autos, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna, sem que haja malferimento do princípio constitucional da legalidade, em face da harmonização dos princípios constitucionais. 5. Existência nos autos de documentação comprobatória que atesta a necessidade do uso da medicação pleiteada no tratamento de saúde do impetrante. 6. O Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça tem entendido que a negativa no fornecimento de medicamento que possa levar o paciente à morte implica em desrespeito ao direito fundamental de acesso universal e igualitário à saúde, garantido constitucionalmente, que é de responsabilidade do Estado. 7. Segurança concedida à unanimidade (MS 268675-1, GCDP, Rel. Des. Ricardo Paes Barreto, julgado em 24/07/2013)." Nesse mesmo diapasão, eis o teor da Súmula nº 18 desta Corte de Justiça: "é dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial". 227 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Feitas essas considerações, por vislumbrar a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requisitos legais indispensáveis, defiro a liminar requerida para determinar que o Secretário de Saúde do Estado autorize, de imediato, o fornecimento do medicamento, nos termos da prescrição do médico assistente (fl. 21). Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, com arrimo no art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009, prestar informações no prazo legal, cientificando-se a Procuradoria Geral do Estado para fins de direito, tudo com cópia da petição inicial. Cumpra-se. Publique-se. Recife, 07 de fevereiro de 2014 Des. Itamar Pereira da Silva Júnior. Relator 228 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 1ª Câmara Cível DECISÕES TERMINATIVAS 1ªCC Emitida em 11/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02547 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo ALAN MICHELL PEREIRA SA Aderbal Queiroz Monteiro Junior Aline Ramos Lima Ana Cristina Tanucci V. Menezes Ana Luiza Duarte P. d. Castro Bruno Miranda G. d. C. Bandeira Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti Clávio de Melo Valença Clávio de Melo Valença Filho Débora Resende de L. Biolchini EMANUELLE F. ROCHA SHINOZAKI Eduardo Justino Brandão Francisco José Galvão Vaz Luiz Aureliano de S. S. Júnior Luiz Henrique Barros de Arruda Marcelo Lopes da Silva Marcélia Marques de Sá F. Gomes Maria Botelho de A. Coutinho Nelson Wilians F. Rodrigues Patrícia Oki Patrícia Santa Cruz de Oliveira Paula Vidal Duque de Souza Raphael Carneiro da Rocha Filho Roberto João de Araújo Romero Maranhão Mendes Silvia H. M. d. A. F. d. Aquino VALTER OLIVEIRA PONTES JÚNIOR e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 002 0026330-37.2010.8.17.0001(0323332-1) 006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5) 006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5) 006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5) 006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5) 003 0000165-14.2014.8.17.0000(0324585-6) 005 0001135-14.2014.8.17.0000(0326278-4) 006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5) 006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5) 006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5) 001 0013926-44.2013.8.17.0810(0320691-3) 006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5) 006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5) 005 0001135-14.2014.8.17.0000(0326278-4) 006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5) 006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5) 004 0000336-21.2011.8.17.1440(0324735-6) 006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5) 002 0026330-37.2010.8.17.0001(0323332-1) 006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5) 006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5) 006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5) 006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5) 004 0000336-21.2011.8.17.1440(0324735-6) 001 0013926-44.2013.8.17.0810(0320691-3) 006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5) 005 0001135-14.2014.8.17.0000(0326278-4) 001 0013926-44.2013.8.17.0810(0320691-3) 002 0026330-37.2010.8.17.0001(0323332-1) 003 0000165-14.2014.8.17.0000(0324585-6) 004 0000336-21.2011.8.17.1440(0324735-6) 005 0001135-14.2014.8.17.0000(0326278-4) 006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0013926-44.2013.8.17.0810 (0320691-3) Comarca Vara Apelante Advog Advog Advog Apelado Órgão Julgador Relator Relator Convocado Despacho Última Devolução Apelação : Jaboatão dos Guararapes : 4ª Vara Cível : BV FINANCEIRA S/A : Romero Maranhão Mendes : EMANUELLE F. ROCHA SHINOZAKI : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : GM LOG E TRANSPORTES LTDA - ME : 1ª Câmara Cível : Des. Roberto da Silva Maia : Des. Itabira de Brito Filho : Decisão Terminativa : 05/02/2014 16:15 Local: Diretoria Cível PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0320691-3 229 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 APELANTE: BV FINANCEIRA S/A APELADA: GM LOG E TRANSPORTE LTDA ME RELATOR: DES. ROBERTO DA SILVA MAIA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta pelo BV FINANCEIRA S/A contra sentença de fls. 32/34, prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de GM LOG E TRANSPORTE LTDA ME, ora apelada. A sentença em análise extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, IV do CPC, por considerar não ter havido prova da constituição em mora do devedor, vez que a intimação do protesto foi realizada por edital, sem que tenha sido precedido de tentativa de intimação no endereço do devedor. Em seu apelo, de fls. 37/47, sustenta que: a) a magistrada a quo deveria ter deferido a dilação do prazo para regularização da inicial, pois o prazo de 10 dias oportunizado ao autor não seria suficiente para providenciar a comprovação do envio da notificação cartorária ao endereço do devedor; b) mora nos casos de alienação fiduciária em garantia é ex re, ou seja, decorre do simples vencimento da prestação; c) a apelada foi constituída em mora. Requer, ao final, a reforma da sentença e que seja deferida a liminar de busca e apreensão. É o que importa relatar. DECIDO. O caso dos autos envolve a aquisição de veículo automotor por parte da apelada, através de financiamento junto à empresa apelante. Trata-se, o vínculo contratual em análise, de alienação fiduciária em garantia em que o devedor fica com a posse direta do bem e com a obrigação de efetuar os pagamentos regulares na estipulada data de vencimento. Por seu turno, o credor detém a posse indireta (resolúvel) do veículo e percebe a quantia mensal a ser paga pelo financiamento, possuindo como garantia do adimplemento o próprio bem. Tal relação comercial vem disciplinada pelo Decreto Lei 911/69. Os artigos 3º e 5º do referido Decreto-Lei, asseguram ao proprietário fiduciário promover ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com concessão de liminar, ou a propositura da ação executiva, desde que comprovada a mora e o inadimplemento do devedor. O Decreto-Lei nº 911, em seu art. 2º, §2º, prevê que a mora do devedor pode ser comprovada, a critério do credor, tanto por notificação extrajudicial quanto por protesto de título. No caso de protesto de título, deve ser observada a disciplina legal incidente, que exige, como regra, a intimação do devedor, no endereço fornecido pelo apresentante, comprovando-se o recebimento por aviso de recepção, protocolo ou outro meio idôneo (art. 14, da Lei nº 9.492/97). É possível a intimação por edital, desde que o devedor resida em local ignorado ou ninguém se disponha a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante (art. 15, da Lei nº 9.492/97). A Lei menciona também a possibilidade de intimação por edital se o devedor residir fora do âmbito de atuação territorial do Oficial de Protesto. Desse modo, embora seja admitida a intimação do protesto por meio de edital como meio de cientificar o devedor, dada sua excepcionalidade, sua utilização se reserva apenas para o caso de impossibilidade de localização do devedor no endereço fornecido no contrato. Portanto, no caso em tela, somente poderia se admitir o protesto por edital, caso infrutífera a efetiva tentativa de localização pessoal do devedor/ Apelado. Assim, considerando que o autor não comprovou, no prazo oportunizado pela magistrada a quo, o motivo pelo qual a intimação pessoal do devedor restou frustrada, entendo que a constituição em mora constante no caderno processual não cumpriu seu desiderato. É nesse sentido a jurisprudência dominante do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO POR EDITAL. 1.- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2.- A jurisprudência desta Corte considera válido, para esse efeito, o protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado nos autos que foram esgotadas todas as tentativas para a localização do devedor, o que não ocorreu, conforme consta do Acórdão recorrido. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 368734 SC 2013/0230749-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROVA DA MORA. PROTESTO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.- A jurisprudência desta c. Corte é firme no sentido de que se mostra incabível, em ação de busca e apreensão, a notificação por meio de edital quando não tenham sido esgotadas as possibilidades de localização do devedor. 2.- O acolhimento da tese recursal de que houve numerosas tentativas de localização do devedor demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 338537 RS 2013/0137373-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 10/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVA DA MORA. PROTESTO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULAS 07 E 83 DESTA CORTE. I - A convicção a que chegou o Acórdão, no que tange à inexistência de constituição da mora, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. II - Conforme o entendimento firmado por resta 230 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Corte, mostra incabível, em ação de busca e apreensão, a notificação por meio de edital quando o credor não tenha esgotado as possibilidades de localização do devedor para fins de efetuar a sua intimação pessoal. III - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1386153 RS 2011/0008733-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/05/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2011) Destarte, considerando que a constituição em mora do devedor, em contratos de alienação fiduciária em garantia, é requisito essencial para propositura de ação de busca e apreensão decorrente de inadimplemento contratual, consagrado pelo STJ consoante verbete nº 72 ("A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), impõe-se a manutenção da sentença, diante da inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, em virtude da manifesta improcedência deste recurso, e, também, por estar em conflito com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso de Apelação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Roberto da Silva Maia Desembargador Relator 002. 0026330-37.2010.8.17.0001 (0323332-1) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Procurador Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Apelação : Recife : 20ª Vara Cível : CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Roberta Batista Lima : ALAN MICHELL PEREIRA SA : Ana Queiroz Santos : 1ª Câmara Cível : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena : Decisão Terminativa : 05/02/2014 12:41 Local: Diretoria Cível 1ª Câmara Cível Juízo de Origem: 20ª Vara Cível de Recife Apelação: 0323332-1 (0026330-37.2010.8.17.0001) Apelante: CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos Apelado: Roberta Batista Lima Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da 20ª Vara Cível de Recife, que nos autos do mandado de segurança concedeu a segurança para determinar ao Recorrente que proceda a admissão em definitivo do Apelado nos quadros da empresa Recorrente no cargo de assistente condutor. Em seu recurso o Apelante, em apertada síntese, aduz preliminarmente que o direito da Apelada decaiu posto que esta teria ingressado com o presente mandamus após o prazo de validade do concurso ter expirado e no mérito afirma não ser possível a nomeação da Recorrida em razão dos limites de gasto com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e que a regularidade fiscal tem prevalência sobre o direito subjetivo dos concursados à nomeação aos cargos públicos, visto que inexistindo orçamento para a contratação não se poderá arcar com o pagamento de salários. Vindo-me em seguida os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal passo à análise do recurso. A questão posta no presente recurso não é de difícil compreensão encontrando-se já assentada no âmbito da jurisprudência pátria, inclusive nos tribunais superiores, o que permite a esta Relatoria a adoção do art. 557 do CPC. Compulsando os autos, observo que restou incontroverso que a Recorrida prestou concurso público realizado pela empresa Apelante para provimento nos cargos de "Assistente Condutor - Operação de Trens", obtendo a 153ª (centésima qüinquagésima terceira) colocação dentro do número de vagas previstas no edital, quais sejam 207 (duzentas e sete). 231 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Não tendo sido nomeada no prazo de validade do concurso a Recorrida ingressou com o presente mandado de segurança para garantir seu direito à nomeação ao referido cargo público. Note-se que o concurso público em tela teve validade de 02 (dois) anos, a qual expirou em 08.02.2010, sem que a Recorrida fosse nomeada para o cargo em que foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital. Diferentemente do defendido pelo Apelante o direito da Recorrida não decai com o fim da validade do certame, mas justamente inicia-se com o advento da referida data, posto que esta possuía a expectativa de ser nomeada a qualquer momento enquanto ainda vigente o concurso. Ou seja, a violação do direito da Apelada só ocorreu com termo final da validade do concurso, iniciando desta data o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandamus. Prazo este que foi perfeitamente respeitado pela Recorrida, haja vista que esta ingressou com o mandado de segurança em 19.05.2010, não havendo que se falar em decadência do direito alegado no presente remédio constitucional. Sobre o tema colaciono o seguinte julgado: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVADOS DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS. POSTULAÇÃO DE NOMEAÇÃO IMEDIATA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CARGOS COMISSIONADOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. CARGOS DIVERSOS E EM ÓRGÃOS DIFERENTES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE AMPARO FÁTICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTENTE. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de imediata nomeação de candidatos aprovados no rol das vagas previstas no edital sob o fundamento de que a validade do certame está vigente, havendo mera expectativa de direito, bem como que não teria havido a alegada preterição. 2. Durante o regular prazo de validade do concurso público, em atenção aos termos do edital e ao previsto no art. 37, III da Constituição Federal, não há falar em direito líquido à nomeação dos aprovados no rol de vagas prevista, somente subsistindo expectativa de direito. Precedente: MS 18.717/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.6.2013. 3. Não é possível considerar que tenha havido preterição, uma vez que se tratam de servidores comissionados, com arrimo no art. 37, II da Constituição Federal, lotados na Procuradoria-Geral do Município, ao passo em que os recorrentes foram aprovados para cargos de advogados de quadro funcional diverso, em outro órgão do Poder Executivo Municipal. Recurso ordinário improvido". (RMS 43.960/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) No que pertine ao mérito da demanda ressalto que não há maiores dificuldades para a solução da lide, uma vez que a jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que o candidato que participa de concurso público e obtém classificação dentro do número de vagas previsto no edital do certame possui direito subjetivo à nomeação, tomando por base o princípio da boa fé. Na verdade o ato administrativo, neste caso, torna-se vinculado, não tendo a Administração Pública a discricionariedade para decidir, com base nos critérios de oportunidade e conveniência, sobre a convocação dos classificados, pois os mesmos deixaram de ter mera expectativa de direito, possuindo verdadeiro direito subjetivo à nomeação. Neste sentido, vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa das ementas abaixo transcritas: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO SEM NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ACERCA DE FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE IMPEDIRIAM O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES EXISTENTES POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No âmbito desta Corte, prevalece a tese de que "a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame" (AgRg no RMS 31.899/MS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 18/5/2012). 2. A menção no edital (item XI.10) de que a Administração reserva-se o direito de admitir os candidatos aprovados na medida de suas necessidades e da disponibilidade orçamentária existente, não tem o condão de eximi-la de cumprir as condições às quais se vinculou por meio de ato vinculado de tornar pública a existência de onze cargos vagos. 3. A atual corrente firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, condensou a compreensão de que "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas". E pontuou, ainda, o eminente Relator que o descumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública somente se justifica quando estiver acompanhado de fatos supervenientes de excepcional circunstância, os quais, por serem imprevisíveis, graves e necessários, revelam que houve radical modificação das condições existentes por ocasião da publicação do edital (RE 598.099, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito - DJe de 3/10/11). 4. Hipótese em que, das informações da autoridade impetrada, somente se extrai a justificativa de que a nomeação não se concretizou em virtude de restrição orçamentária, destituída de maior detalhamento, o que, por certo, não afasta o direito líquido e certo da recorrente. 5. Estando incontroverso nos autos que a recorrente foi aprovada em certame dentro do número de vagas e que, expirado o prazo de validade do concurso em 1º/2/10, a Administração não procedeu a sua nomeação, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal. 232 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 6. Agravo regimental não provido". (AgRg no RMS 33.716/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/12/2013) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. NOMEAÇÃO. NÚMERO CERTO DE VAGAS. PREVISÃO. EDITAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito. 2. Consoante precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ, a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. 4. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a ordem apenas para determinar ao Estado de Minas Gerais que preencha o número de vagas previstas no Edital". (RMS 22.597/MG, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 25/08/2008) "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. De acordo com entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido". (RMS 23.331/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 05/04/2010) Logo, não há razão para a irresignação do Apelante, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença do i. Magistrado de Piso em seus exatos termos. Isto posto, ante a manifesta improcedência do presente recurso, em atenção aos art. 557, caput, do CPC c/c 74, VIII do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO à apelação. Decorrido o prazo recursal in albis, ao juízo de origem para as providências de praxe. Recife, 08 de março de 2013. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 003. 0000165-14.2014.8.17.0000 (0324585-6) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Órgão Julgador Relator Relator Convocado Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Recife : 2ª Vara Cível : COLEGIO BOA VIAGEM LTDA : Bruno Miranda Gomes de Constantino Bandeira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Lucidalva Lopes Cavalcanti : 1ª Câmara Cível : Des. Roberto da Silva Maia : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto : Decisão Terminativa : 05/02/2014 16:12 Local: Diretoria Cível PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0324585-6 AGRAVANTE: COLÉGIO BOA VIAGEM LTDA. AGRAVADA: LUCIDALVA LOPES CAVALCANTI RELATOR: DES. ROBERTO DA SILVA MAIA DECISÃO TERMINATIVA 233 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, em que este indeferiu o pedido de consulta do endereço da parte agravada através do sistema BACENJUD, para fins de citação. Em suas razões recursais, a recorrente afirma já esgotou todos os meios que estão ao seu alcance na tentativa de localizar a parte recorrida, motivo pelo qual formulou o pedido indeferido pelo juízo de piso. É o que importa relatar. DECIDO. Importante registrar, ab initio, que, consoante relatado, o processo originário se encontra, ainda, na fase inicial do procedimento sob o qual tramita, de maneira que ainda não houve, sequer, a triangularização da relação processual, motivo pelo qual, excepcionalmente, não há falar em observância ao contraditório, máxime quando a solução pretendida pelo agravante não tem o condão de impor prejuízo à agravada. Em verdade, a exigência de oportunidade para oferecimento de contrarrazões em caso tal se converteria, por outro lado, em violação frontal aos princípios da ampla defesa e da inafastabilidade do Poder Judiciário, pois travaria a marcha processual, quando o próprio objetivo da demanda recursal é localizar a parte. De acordo com o art. 219, §2º, do CPC, incumbe à parte promover a citação. Ainda, pela leitura do art. 282, inciso II, do mesmo diploma legal, é dever da parte indicar os locais de domicílio e residência do réu. Não o fazendo, submete-se à sanção processual concernente na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, inciso IV, do CPC). Depreende-se dos autos que a presente ação tramita desde 05.10.2010, data da sua propositura, e, desde então, não avançou. As diversas tentativas de localização empreendidas pela parte autora, que incluíram informações prestadas pela Receita Federal, resultaram em apenas 02 (dois) endereços, que não bastaram para a efetivação do ato citatório. Some-se a isso o fato de que, de acordo com o que consta de informações extraídas do Sistema JudWin, o processo n. 0097113-59.2007.8.17.0001, autuado em 02.01.2008, também não avançou na marcha processual porque a então ré, LUCIDALVA LOPES CAVALCANTI, ainda não foi encontrada para ser citada e cumprir a decisão liminar proferida, apesar dos esforços da parte autora. Com tais dados em mãos, concluo que dificilmente será a agravada encontrada pelos meios ordinários de localização que estão ao alcance da parte. Nesse cenário, entendo que o Poder Judiciário deve, assumir uma postura proativa de cooperação no sentido de se utilizar dos meios que possui para viabilizar a regular marcha processual, sem que haja violação à imparcialidade jurisdicional. Ora, deve-se ressaltar que, de toda sorte, não há qualquer determinação de citação de ofício. O caso, inclusive, chegou a esta Corte ad quem porque o pedido formulado foi indeferido. Por isso, não se trata de uma invasão a um dever que é exclusivo da parte, mas sim de uma atuação firme com atenção na solução efetiva das controvérsias que são postas a sua apreciação, dando-se cumprimento ao seu escopo social, seu fim maior, que é promover a justiça e a pacificação social. Por todos esses fundamentos e, considerando, ainda, a situação de fato acima destacada, entendo que o caso constitui excepcionalidade apta a justificar o deferimento da consulta ao sistema BACENJUD como mais um instrumento auxiliar no lançamento de esforços para localizar a parte agravada. Casos semelhantes já foram analisados por diversos tribunais pátrios. Vejamos os precedentes: AÇÃO DE COBRANÇA Limitação da pesquisa pelo endereço do Réu à Delegacia da Receita Federal DRF (via sistema InfoJud). Requisição de informações também ao Banco Central do Brasil (via sistema BacenJud) para obtenção de informações a respeito do endereço do Réu, tendo em vista as diligências infrutíferas realizadas pelo Oficial de Justiça. Admissibilidade. Providência requerida pelo Banco-autor vai ao encontro dos princípios da celeridade processual e da garantia da ampla defesa e do contraditório. Recurso provido (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2022882-68.2013.8.26.0000 - 20ª Câmara de Direito Privado - Julg. 16.12.2013). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL OU CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE, APÓS ESGOTAS AS PROVIDÊNCIAS AO ENCARGO DA PARTE CREDORA. Possível seja deferido pedido de consulta ao sistema BACENJUD, ou expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para verificar a existência de registro de endereços de uma das rés a fim de possibilitar a sua citação quando demonstrado que restaram infrutíferas as tentativas para a sua localização. Caso concreto em que o autor comprovou haver efetuado as diligências a seu alcance, autorizando, assim, o deferimento de seu pleito. Precedentes nesta Corte e no Egrégio STJ. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (TJRS - Agravo de Instrumento n. 70058033234 - 18ª Câmara Cível - Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra - Julg. 20.12.2013). Ante todo o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e deferir o pedido de colheita do endereço da parte demandada/agravada através das informações constantes do Sistema BacenJud. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 03 de fevereiro de 2014. Roberto da Silva Maia Desembargador Relator 004. 0000336-21.2011.8.17.1440 (0324735-6) Comarca Apelação : Tacaratu 234 Edição nº 30/2014 Vara Apelante Advog Apelado Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Despacho Última Devolução Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 : Vara Única : Maria José Barhbosa da Silva : Marcélia Marques de Sá Fialho Gomes : Antonio Pedro Silva : Roberto João de Araújo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara Cível : Des. Roberto da Silva Maia : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto : Decisão Terminativa : 06/02/2014 18:12 Local: Diretoria Cível PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0324735-6 APELANTE: MARIA JOSÉ BARBOSA DA SILVA APELADO: ANTONIO PEDRO SILVA RELATOR: DES. ROBERTO DA SILVA MAIA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta em desfavor de sentença que, nos autos da Ação Monitória, tombada sob o nº 0000336-21.2011.8.17.1440, julgou procedente a pretensão do autor, reconhecendo-o credor da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignada com o desfecho emprestado à contenda, a Apelante interpõe recurso de apelação, em cujas razões destaca e requer a nulidade da citação, com a sua consequente renovação, tendo em vista que, no mandado citatório, não veio consignado expressamente o prazo para a apresentação da defesa. No mérito, afirma, resumidamente, a inexistência do crédito perseguido pelo Apelado. Nas contrarrazões, o Apelado rebate os fundamentos do apelo, pugnando pelo seu improvimento. É o relatório. DECIDO. Examinando o teor do mandado de citação (fl. 15), constato que não houve menção expressa do prazo, em dias, para o oferecimento dos embargos, e sim a mera alusão ao prazo legal. De acordo com o art. 225, inciso, VI, do CPC, no mandado citatório, a ser cumprido pelo oficial de justiça, deve constar o prazo para defesa. Este prazo, no entanto, há de ser consignado em dias, sob pena de nulidade. Não basta, pois, a simples referência ao prazo legal. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANDADO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MENÇÃO A PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. CPC, ART. 225, VI. NULIDADE. I - É regra basilar do Processo Civil, aliás positivada em nosso código, a de que para a validade do processo é indispensável a citação. Entre os requisitos do mandado de citação, o Código de Processo Civil exige que se assinale o prazo para a defesa. A inobservância da norma acarreta a nulidade da citação, independentemente do grau de cultura jurídica da pessoa que recebe a citação, conforme dispõe o art. 247 do diploma legal citado. II - Recurso especial provido. (REsp 807.871/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 238) (Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO DA PENHORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que "o mandado de citação deve conter o prazo para a defesa, sob pena de nulidade. Por esse prazo se deve entender a designação quantitativa do número de dias que tem o citando para apresentar contestação. E a menção expressa ao prazo se justifica exatamente para que o destinatário da citação fique ciente do período de tempo de que dispõe para tomar as providências que lhe incumbem" (REsp n° 175.546/ RS, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, in DJ de 13.09.1999). Na hipótese, sub examen, verifica-se que a cópia do mandado de penhora, avaliação e intimação, inserta às fls. 123, dá conta de que o Oficial de Justiça efetivamente intimou o recorrente, constando na letra "e" do referido mandado que o executado teria o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à execução. II - Não havendo no v. decisum embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre que deva se pronunciar esta colenda Turma, mas tão-somente o intuito de rediscutir o julgado, emprestando-lhe o efeito infringente, rejeitam-se os embargos declaratórios. (EDcl no REsp 328.805/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2002, DJ 30/09/2002, p. 176) (Grifo nosso). Assim, a conclusão a que se chega é a de que a citação é nula, o que impõe a anulação da sentença e a fim de que seja renovado o mandado citatório, com o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fulcro no §1º do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, para anular o processo a partir da citação e determinar o seu regular prosseguimento. Com o trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos ao 1.º grau para seu regular prosseguimento. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Roberto da Silva Maia 235 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Desembargador Relator 005. 0001135-14.2014.8.17.0000 (0326278-4) Comarca Vara Agravte Advog Advog Advog Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Recife : 23ª Vara Cível : COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPE : Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior : Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : D & G Centro de Condicionamento Físico e Comercio Ltda : VALTER OLIVEIRA PONTES JÚNIOR : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara Cível : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena : Decisão Terminativa : 05/02/2014 12:41 Local: Diretoria Cível 1ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 326278-4 Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE Agravado: D& G CENTRO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO E COMERCIO LTDA Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena DECISÃO TERMINATIVA Cuida a hipótese de agravo de instrumento, interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, com pedido de efeito suspensivo, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo MM. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Capital que em sede da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Liminar de Tutela Antecipada, promovida por D& G CENTRO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO E COMERCIO LTDA deferiu a liminar pedida determinando à agravante que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, conta contrato nº2369837012, pelo inadimplemento da fatura cuja nota fiscal é a de nº003261328, no valor de R$ 26.617,49 (vinte e seis mil seiscentos e dezessete e quarenta e nove centavos), bem como suspenda a cobrança da mesma, até decisão final do processo. Em caso de descumprimento da aludida ordem judicial, arbitrou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Afirma a agravante que unidade consumidora estava consumido energia de forma irregular, e que ficou comprovado através de inspeção realizada em 25/06/2013 "bobina de potencial aberta", conforme termo de ocorrência. Defende a tese de que a jurisprudência pátria confere à concessionária responsável pelo fornecimento de energia a possibilidade de suspensão de seus serviços sob a rubrica da "irregularidade". Argumenta também que os cálculos da energia efetivamente consumida e não medida, não são feitos de forma aleatória pela CELPE, e que a pretensão da agravada resta inviabilizada por uma constatação simples: o débito existe e sua cobrança encontra estrita previsão legal na resolução da ANEEL de nº414/2010. Finalmente, alega que a parte agravada encontra-se inadimplente com relação à contraprestação devida pelo serviço prestado e não faturado, em virtude das irregularidades constatadas, não havendo, portanto, que se falar em obrigação da CELPE no sentido de manter o fornecimento de energia naquela unidade consumidora. Por fim pugna pela suspensão dos efeitos da liminar concedida, com a finalidade de evitar prejuízos maiores à empresa, e, ao final requer o provimento do presente recurso par reformar a decisão recorrida, revogando-se definitivamente, a liminar concedida. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal passo a analisar o mérito do presente recurso. O caso é de trancamento liminar da irresignação, nos moldes do art. 557 do CPC c/c o art. 74, VIII, do Regimento Interno. Pelo que aduziu a agravante, a discussão gira em torno de suposta irregularidade no consumo de energia elétrica, em desfavor do agravado, o que teria gerado o procedimento administrativo para apuração do cálculo de energia não faturada, no período em que a unidade consumidora teria se beneficiado com a suposta irregularidade. De fato, examinando detidamente as razões do agravo, observo que o recurso encontra óbice no disposto no enunciado da Súmula nº 13, deste E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, que diz: "É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento do débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude". Ressalte-se que a certeza de fraude, ou mesmo a sua negativa, somente dar-se-á ao final da lide em curso perante o juízo de primeiro grau, sob os auspícios do contraditório, e não com a mera afirmação da parte interessada de que tal fato ocorreu. 236 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Além disso, a agravante tenta justificar, também, que o caso não se enquadra em débito apurado unilateralmente, de modo a não incidir a supracitada Súmula 13, pois ao consumidor é permitido o acompanhamento da apuração. Resulta claro da documentação acostada que a posição do consumidor, no momento que acompanha a inspeção dos funcionários da CELPE, é meramente Pró-Forma, não alterando os procedimentos unilaterais de apuração de valores empreendidos pela concessionária. Ressalto mais uma vez, a suposta fraude no medidor não autoriza a CELPE a proceder com o corte no fornecimento de energia. A alegada irregularidade deveria ser apreciada em ação própria, não devendo resumir-se a uma avaliação unilateral. Vários são os precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal, senão vejamos: Apelação Cível nº 156496-7, TJPE, Relator Antônio Fernando de Araújo Martins, 6ª Câmara Cível, 26/3/2009, Apelação Cível nº175473-6, TJPE, 5ª Câmara Cível, Relator Leopoldo de Arruda Raposo, Julgado em 15/10/2008, Apelação Cível nº175892-1, TJPE, 6ª Câmara Cível, Relator Eduardo Augusto Paurá Peres, Julgado em 17/3/2009. Ademais, frise-se que o artigo 72, II, da Resolução 456/2000 já determinava que a concessionária deveria solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ ou demais equipamentos de medição, o que não foi feito, denotando, ainda mais, a unilateralidade da inspeção em questão, o que a torna ilegal. Importante frisar que o próprio art. 129, II, da Resolução 414/2010, faculta à Concessionária agravante solicitar perícia técnica, o que deveria ter sido feito, evitando qualquer tipo de argüição por parte deste judiciário no tocante à unilateralidade. A faculdade do usuário em solicitar a perícia técnica não afasta a responsabilidade da Concessionária recorrente, que é, de acordo com os ditames do CDC, parte hipersuficiente na presente lide. Assim, do cotejo dos autos, tenho que se mostra acertada a decisão agravada, sendo, porém, necessário que se realize a dilação probatória de modo a verificar o ocorrido, circunstância esta capaz de ser verificada na primeira instância. Logo, não pode o agravado ficar sem energia elétrica enquanto houver dúvida acerca da regularidade dos fatos que ensejaram o termo de ocorrência e inspeção técnica de medição. Na mesma senda, recolha-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. DÍVIDA CONTESTADA JUDICIALMENTE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. 1. " (...) 3. Contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 4. "Tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor" (AgA 559.349/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 10.05.2004). 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 704.477/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005) (g.n.). Como se observa, "quando o devedor recorre ao Poder Judiciário almejando a discussão de débitos que acredita serem indevidos, nenhuma atitude por parte do credor deve ser tomada em retaliação - in casu, o corte do fornecimento de energia elétrica" (STJ- AgRg nº 559.349/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 10.05. 04). Diante do exposto, por restar comprovado que o inconformismo da agravante está em rota de colisão com jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nego seguimento ao agravo de instrumento, à luz do que dispõe o art. 74, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco c/c o art. 557 do Código de Processo Civil, mantendo, in totum, a decisão interlocutória vergastada. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, ao DJUCI para as providências de praxe. Recife, 05 de fevereiro de 2014 Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 006. 0005543-63.2005.8.17.0000 (0126730-5) Protocolo Comarca Vara Agte Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Advog Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento : 2013/930489 : Recife : 16ª Vara Cível : Sul América Seguro Saúde S/A : Luiz Henrique Barros de Arruda : Raphael Carneiro da Rocha Filho : Patrícia Oki : Clávio de Melo Valença : Clávio de Melo Valença Filho : Maria Botelho de Andrade Coutinho : Paula Vidal Duque de Souza : Ana Luiza Duarte Pires de Castro : Patrícia Santa Cruz de Oliveira : Aline Ramos Lima : Francisco José Galvão Vaz 237 Edição nº 30/2014 Advog Advog Advog Advog Advog Agdo Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Proc. Orig. Despacho Última Devolução Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 : Silvia Helena Malheiros de Albuquerque Farias de Aquino : Marcelo Lopes da Silva : Débora Resende de Lamare Biolchini : Ana Cristina Tanucci Viana Menezes : Eduardo Justino Brandão : Sacchelli Administradora e Corretora de Seguros Ltda. : Aderbal Queiroz Monteiro Junior : 1-ASS. CNJ:9532 : Sacchelli Administradora e Corretora de Seguros Ltda. : Aderbal Queiroz Monteiro Junior : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Sul América Seguro Saúde S/A : Clávio de Melo Valença : Clávio de Melo Valença Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara Cível : Des. Roberto da Silva Maia : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto : 0005543-63.2005.8.17.0000 (126730-5) : Decisão Terminativa : 05/02/2014 16:07 Local: Diretoria Cível PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0126730-5 EMBARGANTE: SACCHELLI ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. EMBARGADA: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A RELATOR: DES. ROBERTO DA SILVA MAIA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela contra Acórdão lavrado pela 1ª Câmara Cível deste TJPE, através do qual deu negou provimento ao Agravo de Instrumento. Em seus fundamentos a empresa embargante afirma que o agravo de instrumento perdeu seu objeto, uma vez que a liberação da garantia só ocorreu cerca de 04 (quatro) anos após a interposição do agravo, ou seja, os depósitos foram mantidos em conta judicial, "em evidente ato de reconsideração". É o Relatório. DECIDO. A análise preliminar do recurso induz ao seu não conhecimento. Explico. Consoante o art. 535 do CPC, são cabíveis Embargos de Declaração quando houver, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade. Ainda, por construção jurisprudencial, admitem-se os aclaratórios na hipótese de haver erro material na decisão atacada. Não há, no Acórdão embargado, qualquer dos pressupostos de cabimento do recurso de Embargos de Declaração. Aliás, a recorrente suscita matéria que, incontestavelmente, poderia ter sido levantada no momento na eventual apresentação das contrarrazões ao agravo de instrumento e, quando da abertura do prazo para sua resposta, este decorreu in albis, não obstante haver sido regularmente intimada (fl. 525). Ademais, apenar para que não reste qualquer dúvida, entendo que não houve o exercício do juízo de retratação por parte do juízo a quo. Houve, sim, a adoção de uma postura mais cautelosa após a interposição do agravo de instrumento, o que não tem o condão de tornar sem objeto o recurso, uma vez que a decisão permaneceu eficaz da maneira como redigida. Assim, se, de acordo com o que alega a parte embargante, a cautela abraçada pelo magistrado teve o condão de evitar qualquer prejuízo à parte embargada, tem-se que, futuramente, não haverá se falar sequer em perdas e danos ocorridos. Como expressamente afirmei em meu voto, coube à 1ª Câmara Cível, apenas, cumprir o seu dever de declarar e aplicar o melhor direito na espécie. A sua repercussão prática depende de como se desenrolaram os fatos desde o levantamento dos valores reclamados, fatos estes que não estão esclarecidos e que, se houve prejuízo, deverão sê-lo em ação própria, na qual se abrirá oportunidade para instrução. Destarte, salta aos olhos o intuito manifestamente protelatório dos presentes embargos. Em casos deste jaez, de acordo com o art. 538, parágrafo único, do CPC, é devida a condenação do embargante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é mansa e pacífica no sentido de que a pretensão de rediscussão da lide por intermédio de embargos de declaração é suficiente para caracterizá-lo enquanto protelatórios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. 238 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 1. Na leitura da petição dos aclaratórios (fls. 222-228, e-STJ) interpostos contra a sentença de primeiro grau, evidencia-se a pretensão do ora agravante em apenas rediscutir o mérito da causa. Nos referidos Embargos, não há argumentação no sentido de prequestionar a matéria. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011). 3. Ademais, a revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao intuito protelatório dos Embargos implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. (...) 5. Agravo Regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp 285.427/SP - Segunda Turma - Rel. Min. Herman Benjamin - Julg. 21.03.2013 - DJe 09.05.2013 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. (...) 3. Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4. O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (STJ - Edcl no AgRg no AREsp 141.028/PR - Quarta Turma - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Julg. 20.09.2012 - DJe 27.09.2012 - grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2. - Só se conhece do Recurso Especial pela alínea c, se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos termos exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a demonstração da similitude fática e os pontos divergentes das decisões. 3.- A inexistência de vícios e o enfrentamento da matéria pelo Tribunal era suficiente para se evitar a interposição dos embargos de declaração que visava, apenas, a rediscussão da questão mérito, o que autoriza a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único do CPC. 4.- Agravo Regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp 168.655/SP - Terceira Turma - Rel. Min. Sidnei Beneti - Julg. 19.06.2012 - DJe 25.06.2012 - grifei). Ante todo o exposto, não conheço dos Embargos Declaratórios opostos, ao passo que condeno o embargante no pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, na alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à instância originária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 03 de fevereiro de 2014. Roberto da Silva Maia Desembargador Relator DECISÕES TERMINATIVAS 1ªCC Emitida em 11/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02555 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO 239 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Advogado Ordem Processo Antônio Carlos Cavalcanti Silva Arthur Eduardo de O. Carvalho Bruno Padilha Ferreira Barros Cézar Augusto Cacho Casanova GILVAN ALCOFORADO DE MELO Márcia Áurea Silva Lima Noemia Marques da Silva Neta Paulo César Andrade de Siqueira Reginaldo José de Mendeiros Romero Maranhão Mendes e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 004 0014210-57.2013.8.17.0000(0323822-0) 005 0000703-92.2014.8.17.0000(0325533-6) 006 0004798-39.2012.8.17.0000(0269249-5) 005 0000703-92.2014.8.17.0000(0325533-6) 006 0004798-39.2012.8.17.0000(0269249-5) 002 0021859-70.2013.8.17.0001(0318463-8) 001 0031580-80.2012.8.17.0001(0316047-6) 005 0000703-92.2014.8.17.0000(0325533-6) 005 0000703-92.2014.8.17.0000(0325533-6) 003 0062087-22.2012.8.17.0810(0323317-4) 002 0021859-70.2013.8.17.0001(0318463-8) 003 0062087-22.2012.8.17.0810(0323317-4) 005 0000703-92.2014.8.17.0000(0325533-6) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0031580-80.2012.8.17.0001 (0316047-6) Comarca Vara Apelante Advog Apelado Procurador Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Apelação : Recife : Vara Regional da Infância e Juventude 1ª Circunscrição : ACADÊMICOS ESPORTE CLUBE : Noemia Marques da Silva Neta : Ministério Público do Estado de Pernambuco : Christiane Roberta Gomes de Farias Santos : 1ª Câmara Cível : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena : Decisão Terminativa : 05/02/2014 17:22 Local: Diretoria Cível 1ª Câmara Cível Juízo de Origem: Vara Regional da Infância e Juventude 1ª Circunscrição Apelação nº 0316047-6 (0031580-80.2012.8.17. 0001) Apelante: Acadêmicos Esporte Clube Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Regional da Infância e Juventude 1ª Circunscrição, que, nos autos da Representação proposta pelo Recorrido, julgou procedente a ação condenando o Apelante no pagamento de multa ficada em 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Em seu apelo o Recorrente insurge-se contra a sentença proferida, arguindo que não pode ser responsabilizado pelos fatos imputados no processo, uma vez que não teria como ter conhecimento dos dados dos frequentadores da casa, pois tal tarefa é terceirizada aos agentes que cuidam da portaria do estabelecimento. O Recorrido apresentou contrarrazões nas quais, em suma, rebate os termos do apelo interposto e pleiteia pela manutenção da sentença proferida por suas próprias razões. Colacionou o i. Membro do Parquet às fls. 104/107 dos autos parecer no sentido de improvimento do recurso interposto pelo Recorrente. Vindo-me em seguida os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal passo à análise do mérito do recurso. De início, cuido por analisar a preliminar de não conhecimento do recurso interposto. O Recorrente apresentou recurso inominado contra a sentença proferida pelo i. Juízo a quo, quando na verdade deveria ter lançado mão de recurso de apelação para impugnar a referida decisão. 240 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Ocorre que resulta do princípio da fungibilidade, que havendo dúvida razoável e tendo o recurso interposto respeitado o prazo do cabível, possível o recebimento do recurso erroneamente interposto na forma do recurso devido. Desta feita, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso levantada pelo Recorrido. Passo ao exame do mérito da questão. Trata-se de Representação em razão de infração as normas de proteção à criança e ao adolescente alegadamente praticada pelo Recorrente, que permitiu o ingresso de menores em seu estabelecimento empresarial, bem como o consumo de bebida alcoólica e cigarros por estes. O Apelante em seu recurso aduz não ser responsável pela infração imputada, afirmando que o controle de entrada dos clientes da casa de Show é terceirizado, não tendo como saber os dados das pessoas que ingressam no estabelecimento. Não assiste razão ao Apelante. De início consigno que restou incontroversa a presença de menores desacompanhados dos pais no interior do estabelecimento, inclusive consumindo bebida alcoólica e cigarros, restando fixar se tal fato pode ser ou não imputado como de responsabilidade do Apelante. Em que pese os argumentos lançados pelo Recorrente em seu apelo, no sentido de que não seria o responsável pelo controle do acesso de pessoas no estabelecimento, deve-se entender que tais alegações não são capazes de afastar a responsabilidade do Apelante. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, em seu art. 258 prevê expressamente a imputação do responsável pelo estabelecimento ou do empresário pelo acesso do menor aos l0cais de diversão, verbis: "Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo: Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias". Ademais é imperioso reconhecer que como bem ressaltado pelo i. Representante do Ministério Público em seu parecer, fls106, "ainda que a Recorrente não tenha agido dolosamente, ela é responsável por não ter se cercado dos cuidados necessários para evitar a prática do ilícito durante o evento". Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: "APELAÇÃO - Infração administrativa - Menores desacompanhados dos pais ou responsável - Questionamento a propósito de vício de ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria do Juízo - Tese inovadora lançada no recurso, tida por inadmissível - Prova suficiente a confirmar a infração aos artigos 149, inciso I, alínea ?c?, e 258 do ECA - Recursos não providos. 1- Ingresso e permanência de menores desacompanhados dos pais ou responsáveis, em festa noturna dançante, sem alvará judicial e em desacordo com as diretrizes fixadas em Portaria do Juízo, na forma do art. 149, inciso I, alínea ?c?, do ECA, configura a infração administrativa do art. 258 do referido diploma legal. 2.- O empresário que promove o evento tem o dever de controlar o acesso de menores e de realizar eficaz fiscalização, a fim de evitar a ocorrência de infrações administrativas previstas no ECA. 3.- Responde solidariamente pela infração administrativa assim caracterizada o proprietário locador do imóvel no qual explorada a boate denominada ?Maria Bonita Club?". (0007730-79.2010.8.26.0368 Apelação; TJSP; Câmara Especial; Relator: Presidente da Seção de Direito Público; julgado em 28/11/2011) "Ape/acão Cível - infração administrativa - Presença de adolescente em estabelecimento que expiara comercialmente jogo de sinuca em desacordo com o art. 258 do ECA ~ imposição de muita - í?ecurso da Defesa que busca o cancelamento da infração sob o argumento de que não agiu dolosamente e de que o adolescente aparentava ser maior - ínsubsistência do àpéio - Prova segura è suficiente dè que adolescentes estavam no bar do apelante conforme palavras dos adolescentes e do próprio apelante -infração que se caracteriza pela simples permanência de adolescentes jogando bilhar no recinto -Comprovação do doio presçindíyei haja: vista que também responde pela infração aquele qué se omite ao dever de coibir a entrada de menores ou que ,é negligente ou imprudente -Aiégada aparência física do adolescente que também não etide a infração posto ser dever do responsável pelo estãbeiecimenfo impedir a entrada de menores exigindo, se preciso, ó apresentação de documentos -Multa fixada no patamar mínimo que é mantida - Apelação improvida". (9077344-31.2005.8.26.0000 Representação; TJSP; Relator: Sidney Romano dos Reis; julgado em 12/01/2006) "APELACAO CIVEL. ECA. INFRACAO ADMINISTRATIVA. HOSPEDAGEM DE MENOR DESACOMPANHADA DOS PAIS. APRESENTACAO DE DOCUMENTO FALSO. FALTA DE PROVA. IRRELEVANCIA. FALHA NA FISCALIZACAO. APELACAO DESPROVIDA. (FLS.5)" (Apelação Cível Nº 70001264258, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 25/01/2001) Sendo assim, inexiste razão para a insurgência do Apelante, motivo pelo qual dever ser mantida a sentença vergastada em sua íntegra. Posto isto, segundo dicção do art. 557 do CPC c/c o Art. 74, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, notadamente ante a manifesta improcedência do presente Recurso, NEGO SEGUIMENTO ao Apelo. Decorrido o prazo recursal in albis, ao juízo de origem para as providências de praxe. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena 241 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Relator 002. 0021859-70.2013.8.17.0001 (0318463-8) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Apelação : Recife : 9ª Vara Cível : AMÉLIA CRUZ SANTOS : Márcia Áurea Silva Lima : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Unibanco Dibens : 1ª Câmara Cível : Des. Roberto da Silva Maia : Decisão Terminativa : 10/02/2014 17:29 Local: Diretoria Cível PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0318463-8 APELANTE: AMÉLIA CRUZ SANTOS APELADO: UNIBANCO DIBENS RELATOR: DES. ROBERTO DA SILVA MAIA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença definitiva proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Consignação em Pagamento, tombada sob o n. 0021859-70.2013.8.17.0001, julgou liminarmente improcedente (art. 285-A do CPC) o pedido de revisão de contrato de arrendamento mercantil, nos termos que discriminara. À fl. 72, foi determinada a citação da parte apelada, o que foi feito por intermédio de publicação no Diário Oficial do Estado (fl. 73). À fl. 85, observando o equívoco na citação, determinei a anulação deste ato e sua consequente renovação, porém na modalidade de citação pessoal. Da fl. 89 consta mandado de citação enviado ao endereço da própria apelante. Por isso, à fl. 93, determinei a intimação da recorrente, a fim de fornecer o endereço da instituição financeira recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Consta, à fl. 95, certidão segundo à qual o prazo concedido decorreu in albis. É o que importa relatar, para os fins da presente decisão. DECIDO. Diz o art. 285-A, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 285-A. (...) §1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. §2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. A citação, nessa fase processual, é ato imprescindível ao regular processamento do feito. Vejamos o que diz Fredie Didier Jr. sobre o tema: "As contra-razões (sic) do réu terão conteúdo muito semelhante ao de uma contestação, uma vez que se trata de sua primeira manifestação. (...) Se o réu deduzir fato novo, será preciso intimar o autor para oferecer uma espécie de réplica. Como se trata de causa que cujo (sic) julgamento dispensa a produção de outras provas (...), não assustará se o tribunal, acaso pretenda reformar esse sentença, ao invés de determinar a devolução dos autos à primeira instância, também examine o mérito e julgue procedente a demanda, sob o argumento de que o réu já apresentou defesa (em forma de contra-razões) (sic) e a causa dispensa atividade probatória em audiência (...). É possível que os tribunais interpretem o dispositivo desta maneira; por isso o réu, em tal situação, deverá fazer as suas contra-razões (sic) considerando essa circunstância. A prevalecer esse entendimento, no mandado de citação deverá constar a advertência prevista no art. 285 do CPC (...)". Perceba-se, portanto, que o tratamento jurídico a ser dado às contrarrazões é o de uma verdadeira contestação. Nesse norte, o contraditório assume papel de relevância diferenciada, motivo pelo qual deverá ser observada a regra de sua imprescindibilidade. Pois bem. 242 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Compulsando os autos, vejo que nem na inicial, nem na petição de interposição do recurso de apelação, a parte recorrente forneceu o endereço para citação do réu/apelado. Passado sem ser notado esse vício e proferida a sentença de improcedência prima facie, aqui deve ser aplicado, em favor do Banco, o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), para que a sentença permaneça inteiramente válida. Todavia, já na via recursal, não há de ser relativizada a ausência desse requisito essencial de validade do processo. Nesse ponto, consoante já relatado, uma vez intimada para comunicar o endereço da parte apelada, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo, motivo que atrai a incidência, por analogia, do art. 284, parágrafo único, do CPC. Por isso, no exercício do juízo de admissibilidade, entendo que o recurso não reúne condições de seguimento e, por isso, é manifestamente inadmissível. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, e nos demais dispositivos legais anteriormente mencionados, nego seguimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, sejam os autos baixados ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 06 de fevereiro de 2014. Roberto da Silva Maia Desembargador Relator 003. 0062087-22.2012.8.17.0810 (0323317-4) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Apelação : Jaboatão dos Guararapes : Sexta Vara Cível da Comarca de Jaboatão : BANCO PANAMERICANO S.A : Romero Maranhão Mendes : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : JOSEILDO CICERO DO NASCIMENTO : 1ª Câmara Cível : Des. Roberto da Silva Maia : Decisão Terminativa : 10/02/2014 17:29 Local: Diretoria Cível PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323317-4 COMARCA: JABOATÃO DOS GUARARAPES - 6ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A APELADO: JOSEILDO CÍCERO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. ROBERTO DA SILVA MAIA DECISÃO TERMINATIVA Recorre o BANCO PANAMERICANO S/A da sentença prolatada pelo Juiz de direito da 6ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0062087-22.2012.8.17.0810, que extinguiu o processo com fundamento no art. 267, IV, do CPC, "por falta de citação válida, visto que até a presente data, mesmo após intimado por duas vezes, o autor não promoveu a citação do réu" (fl.28). Afirma que a extinção do feito deveria ser precedida de intimação pessoal e não apenas ao advogado, expedição de ofícios para o DETRAN e outros órgãos na tentativa de auxiliarem na localização do financiado. Requer o provimento do recurso com a nulidade da sentença a fim de que os autos retornem ao juízo do primeiro grau para realizar a intimação pessoal da parte apelante, expedição de novo mandado de busca e apreensão do veículo objeto da ação, face a localização do bem após diligências administrativas. Sem contrarrazões. É o Relatório. DECIDO. A intimação pessoal, para fins de extinção do processo, somente é exigível nas hipóteses dos incisos II e III do art. 267, do CPC - negligência das partes por mais de 01 (um) ano ou, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. Nestes autos, o processo foi extinto com fundamento no inciso IV, do art. 267 do CPC, ante "a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular" pois o apelante-autor não promoveu a citação do réu embora intimado por duas vezes para cumprir esta finalidade (fls. 24/26). Quando ingressou com a petição de fl.30 já havia decorrido o prazo de 48 horas concedido à fl.25. Um dos pressupostos processuais é a citação existente e válida. No ensinamento de Arruda Alvim, existência e validade nem sempre convivem: "Não podemos dizer que já há processo íntegro, como relação trilateral, e no sentido prático e real, se não houver citação da parte contrária: afirmação diversa seria baseada em conceito estritamente técnico 243 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 (desligado do Direito positivo brasileiro) e seria válida apenas considerando o processo como relação bilaeral entre autor e juiz". "Manual de Direito Processual Civil", São Paulo, RT, 15ª Ed., 2013, pgs.499/500). A ação foi ajuizada em 25/10/2012 (fl.2), a magistrada deferiu a liminar de busca e apreensão mediante decisão interlocutória de fls. 19/20, na qual também ordenou a citação do réu.. O próprio apelante admite nas razões do recurso que "o único endereço que possui são aqueles fornecidos no contrato de financiamento demonstrados através de comprovantes de residência, e que para a surpresa do suplicante, o financiado não era localizado no endereço" (sic). Assim, não houve qualquer diligência por parte do apelante no sentido de providenciar a citação do réu, nos termos do art. 219, § 2º do CPC, o que inviabiliza o provimento do recurso mediante acolhimento de preliminar de nulidade da sentença, constatada que está a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inc. IV, do CPC) cuja extinção independe de intimação pessoal, pois não se trata de abandono da causa ou negligência previstos nos incisos II e III do mesmo dispositivo. É nesse sentido o entendimento deste TJPE, em reiteradas decisões terminativas, entre as quais: (...) "Na espécie, os procedimentos adotados pelo juízo singular atenderam às exigências da legislação processual civil para a hipótese de extinção do feito por ausência de citação do réu. Cumpre observar que o apelante tomou conhecimento de todas as publicações, tanto é que comparecia em juízo. Demais disso, o Código de Processo Civil, em nenhum momento, faz referência à necessidade de intimação pessoal do patrono do autor para as hipóteses de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como pretende o apelante. Não vislumbro, assim, nulidade na sentença. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, IV DO CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR VIA DJE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA. 1.Sem mácula a r. sentença que, após regular intimação do patrono da parte autora, via DJe, e verificando-se a ausência de citação da ré, decorridos quase 3 (três) anos de ajuizamento do feito, decretou a extinção do feito, com base no art. 267, IV do CPC, sem julgamento de seu mérito, sem que tal implique em afronta à legislação processual civil ou aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 2.O Código de Processo Civil, em nenhum momento, faz referência à necessidade de intimação pessoal do patrono do autor para as hipóteses de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como pretende o apelante. 3.Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. (20080310021120APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 15/12/2010, DJ 18/01/2011 p. 85) Em assim sendo, emerge inarredável que restou prejudicado o aperfeiçoamento da relação processual, porquanto a demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 219, § 2º, do Código de Processo Civil. Não é dever do judiciário, diligenciar perante órgãos públicos para suprir a falta de diligência das partes. Ausente a citação por desídia da própria parte autora, a medida a ser aplicada é, indene de dúvidas, a extinção do processo sem resolução do mérito. Sobre o tema prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que: "Muito embora com o despacho da petição inicial já exista relação angular entre autor e juiz, para que seja instaurada, de forma completa, a relação jurídica processual é necessária a realização da citação. Portanto, a citação é pressuposto de existência da relação processual, assim considerada em sua totalidade (autor, réu, juiz). Sem a citação não existe processo (Liebman, Est., 179). Em suma, pressuposto de existência da relação processual: citação" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., Ed. RT, 2007, pág. 464). Com pertinência ao tema, a jurisprudência assim se posiciona: (...) "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXIGIBILIDADE. 244 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 - Suspenso o processo por negligência do autor, que não logrou êxito em promover a citação da ré, deixando, portanto, de dar o devido andamento ao feito, mesmo tendo sido conferidas diversas oportunidades para tanto, tem-se por inexistente um dos pressupostos processuais de existência da relação processual, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC, não sendo exigível a prévia intimação pessoal, na forma estabelecida pelo § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil. - Recurso improvido. Unânime" (TJDFT/APC 20000110625040, 6ª Turma Cível, Relator: Desembargador Otávio Augusto, DJ 28/06/2007, pág. 117) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. Alegação de ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito e de informações acerca do paradeiro do réu. Citação que não se aperfeiçoa desde 2004. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Tempo excessivo para se demonstrar interesse na prestação jurisdicional. Apelo improvido. (TJRJ/APELACAO 0003461-03.2004.8.19.0206. DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO - 11ª CÂMARA CÍVEL - Julgamento: 17/11/2010)" Amparado nestas razões, NEGO SEGUIMENTO, de plano, ao recurso de apelação, diante de sua manifesta improcedência, nos termos do caput, do art. 557, do Código de Processo Civil, em ordem a manter inalterada a sentença.Recife, 18 de fevereiro de 2011.Des. Jones Figueirêdo Alves. Relator" Assim, pelas razões expostas e pela disposição contida no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso por manifesta improcedência, mantendo incólume a sentença do primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014 DES. ROBERTO DA SILVA MAIA RELATOR 004. 0014210-57.2013.8.17.0000 (0323822-0) Comarca Vara Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Agravte Advog Agravdo Agravdo Agravdo Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Recife : 16ª Vara Cível : SAMYR CAVALCANTE DO CARMO : RAIMUNDO BIONE DA SILVA JUNIOR : ADRIANO CAVALCANTI DE OLIVEIRA : ANDRE AUGUSTO DUARTE MONÇÃO : BRUNO PEREIRA PAIVA : SOLANGE CAVALCANTE DO CARMO : Antônio Carlos Cavalcanti Silva : EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM EXPORTAÇÃO LTDA (BBOM) : BBrasil Organizações e Métodos LTDA : João Francisco de Paulo : 1ª Câmara Cível : Des. Roberto da Silva Maia : Decisão Terminativa : 10/02/2014 17:29 Local: Diretoria Cível SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0323822-0 AGRAVANTE: SAMYR CAVALCANTE DO CARMO E OUTROS. AGRAVADO: EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (BBOM) E OUTROS. RELATOR: DES. ROBERTO DA SILVA MAIA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital que, em sede de Ação Cautelar Inominada com pedido de liminar, processo nº 0079193-62.2013.8.17.0001, indeferiu o pleito liminar, de desbloqueio dos valores das aplicações dos agravantes. Os agravantes alegam que aderiram ao denominado "marketing multinível", através da empresa agravada conhecida pelo nome fantasia BBOM, alegam que cada um dos agravantes investiu a quantia de R$ 3.000,00, totalizando R$ 18.000,00, tendo-lhes sido prometido lucros extremamente vultosos. Ocorre que, tendo em vista a constatação pelo Ministério Público Federal de se tratar de uma pirâmide financeira, a empresa agravada teve todas as suas contas suspensas e bloqueadas por decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Goiânia - GO, no processo nº 17371-31.2013.4.01.3500. 245 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Irresignados com aquela decisão que tornou indisponível todos os ativos financeiros da empresa agravada, os recorrentes ajuizaram a presente Ação Cautelar Inominada, requerendo a restituição de todo o montante investido pelos autores, isto é R$ 18.000,00, no sentido de ser efetivado o desbloqueio dos valores disponíveis na conta corrente de titularidade da empresa ré, alegando que "a permanência (indevida) do bloqueio das aplicações dos autores, sem qualquer certeza quanto à devolução desta, causará a eles um dano irreparável". Assim, ao analisar pedido liminar, o Juízo a quo exarou decisão com o seguinte teor: "Trata-se de medida cautelar onde os autores, não resignados com decisão proferida pela Justiça Federal - que qualificam de indevida e prejudicial aos seus interesses - onde restaram bloqueados bens e valores de terceiros, buscam socorrer-se da Justiça comum, especialmente perante este juízo, no intuito de sobrepor dita decisão, com medida liminar sem ouvida da parte contrária, a fim de desbloquear os valores de suas aplicações. De pronto, verifica-se impossível o acolhimento do pleito. Notadamente, se descontentes com a decisão aludida, cabe-lhes buscar reforma pelo meio processual adequado, que, nem de longe é o que escolheram. Assim, sem maiores delongas, indefiro o pleito por faltar-lhe base legal. Intimem-se. Recife, 11 de novembro de 2013. Marcelo Russell Wanderley Juiz de Direito". Em suas razões recursais, os agravantes alegam que o MM. Juiz a quo teria se equivocado, pois negou pedido que, em nenhum momento, fora realizado pelos autores, além de ter deixado de apreciar os pedidos expressamente realizados. Dessa forma, em sede deste Agravo de Instrumento, pugnou para que a empresa ré proceda com a restituição da quantia investida pelos autores, sendo efetivado o desbloqueio daqueles valores, ou que, sucessivamente, fosse oficiado o Juízo da 4ª Vara Federal de Goiânia/ GO, para que o referido valor (R$18.000,00) permanecesse bloqueado naquele Juízo Federal à disposição dos agravantes e/ou do Douto Juízo desta 16ª Vara Cível da Capital, até julgamento final da demanda. É o que importa relatar. DECIDO. Os recorrentes se insurgem contra decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de liminar constante na petição inicial de fls. 59/63, alegando que foi negado pedido de forma genérica, pois havia pedidos que sequer foram apreciados. Com relação ao pedido de reforma da decisão ao pedido liminar negado, de restituição da quantia investida pelos autores (R$ 18.000,00), com pedido para que fosse efetivado o desbloqueio daquele valor disponível na conta corrente da empresa ré, entendo que não merece prosperar. Isto devido ao fato de que nem este nem aquele juízo detém competência para, neste momento processual, gerar qualquer determinação de restituição, no juízo pelo qual se encontram bloqueados os valores da empresa ré, qual seja, 4ª Vara Federal de Goiânia - GO, processo nº 17371-31.2013.4.01.3500, pois o processo ainda está em tramitação, motivo pelo qual correta a decisão do juízo a quo que indeferiu o pleito liminar de restituição desses valores sem oitiva da parte contrária. Até porque a decisão da 4ª Vara Federal de Goiânia - GO pela indisponibilidade dos bens busca evitar a dilapidação do patrimônio da empresa, de modo a possibilitar futuro ressarcimento aos consumidores lesados. Por outro lado, analisando a petição inicial da ação cautelar inominada (fls. 59/63), mais precisamente os pedidos dos autores, percebese que não consta qualquer pedido de expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara Federal de Goiânia - GO, para que o valor de R$ 18.000,00 permaneça bloqueado naquele juízo, à disposição dos agravantes e/ou do Douto Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, até julgamento final daquela demanda. Isto não foi pedido na peça vestibular. Sabe-se que o pedido deve ser certo e determinado, ou seja, deve ser claramente explicitado literalmente e de forma clara na petição inicial. Assim, o pedido liminar constante na exordial era apenas o de restituição e desbloqueio da quantia investida pelos autores. Trata-se, portanto, de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, resta impossibilitada, em sede de agravo de instrumento, a análise de questão que sequer foi levantada em primeiro grau. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do STJ e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEDAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A análise do agravo de instrumento limita-se à questão firmada na decisão agravada, sendo vedada a inovação recursal. 2. É facultado ao contribuinte requerer a incidência de lei posterior mais benéfica a fatos pretéritos, nos termos do art. 106 do Código Tributário Nacional, enquanto não definitivamente julgada a demanda. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 188.843/ RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 24/10/2012) grifei PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE MILITAR. RECURSO DE AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME. MANTIDA A TERMINATIVA IMPUGNADA. 1.Por ser inerente a qualquer recurso, deve-se respeitar o limite imposto pelo efeito devolutivo, qual seja o conhecimento apenas da matéria impugnada pelo órgão revisor, não podendo, assim, inovar. 2.Deste modo, trazer à baila matérias não suscitadas em todo o curso processual, faz com que sejam ultrapassados os limites e o âmbito de devolutividade do Recurso de Agravo, pois não é possível apreciar matéria estranha a órbita de conhecimento da decisão terminativa guerreada. 3.Além disso, o conhecimento das novas alegações do recorrente provocaria o cerceamento do direito de defesa do recorrido, ante a impossibilidade de contraditório em recurso de agravo. 4.A doutrina e a jurisprudência são pacíficas que não é possível a inovação em sede recursal. 5.Recurso de agravo a que se nega provimento de forma unânime. Decisão mantida. (TJPE. Agravo nº 176608-3/01. Rel. Des. Fernando Cerqueira. 7ª Câmara Cível. Julgado em 18/5/2010) grifei Diante de todo o exposto, em virtude da manifesta inadmissibilidade deste recurso, e, também, por estar em confronto com matéria consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se. Intime-se. 246 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Recife/PE, 07 de fevereiro de 2014. Roberto da Silva Maia Desembargador Relator 005. 0000703-92.2014.8.17.0000 (0325533-6) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Agravdo Advog Advog Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Recife : 2ª V. Sucessões e Reg. Público : HELENA OLIVEIRA DA ROSA BORGES : Paulo César Andrade de Siqueira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : ESPÓLIO DE RUI SARMENTO DA ROSA BORGES E MARIA OLIVEIRA DA ROSA BORGES : Cézar Augusto Cacho Casanova : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Antônio Oliveira da Rosa Borges : Reginaldo José de Mendeiros : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Lígia Oliveira da Rosa Borges : Arthur Eduardo de Oliveira Carvalho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara Cível : Des. Roberto da Silva Maia : Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto : Decisão Terminativa : 10/02/2014 17:29 Local: Diretoria Cível PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000703-92.2014.8.17.0000 (325.533-6) AGRAVANTE: HELENA OLIVEIRA DA ROSA BORGES AGRAVADOS: ESPÓLIO DE RUI SARMENTO DA ROSA BORGES E MARIA OLIVEIRA DA ROSA BORGES, ANTÔNIO OLIVEIRA DA ROSA BORGES E LIGIA OLIVEIRA DA ROSA BORGES RELATOR: DES. ROBERTO DA SILVA MAIA DECISÃO TERMINATIVA HELENA OLIVEIRA DA ROSA BORGES interpõe o presente Agravo de Instrumento, em desfavor dos ora agravados, o ESPÓLIO DE RUI SARMENTO DA ROSA BORGES E MARIA OLIVEIRA DA ROSA BORGES, ANTÔNIO OLIVEIRA DA ROSA BORGES e LIGIA OLIVEIRA DA ROSA BORGES, contra a decisão interlocutória da lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos que, em suma, determinou a intimação dos ocupantes dos imóveis relacionados na ação originária, pertencentes ao espólio, para esclarecerem a que título estão utilizando os bens e, que aqueles que estiverem neles na qualidade de locatário, comprovem essa condição e passem a depositar os respectivos locativos em conta judicial à disposição do juízo. Para os efeitos deste decisum, é o que importa relatar. DECIDO. Compulsando os autos, observo que a agravante não colacionou à peça recursal as procurações outorgadas pelos agravados - especificamente o ESPÓLIO DE RUI SARMENTO DA ROSA BORGES E MARIA OLIVEIRA DA ROSA BORGES e LIGIA OLIVEIRA DA ROSA BORGES - aos seus respectivos patronos, bem como, a certidão de intimação da decisão recorrida, contrariando regra processual disposta no art. 525, I, do Código de Processo Civil. No que atine a certidão de intimação, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a falta desta pode ser suprida quando, por outros meios idôneos, seja possível aferir a tempestividade do recurso (REsp 1386743/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 13/09/2013). É o caso dos autos. Conforme se vê às fls. 15, a decisão vergastada foi exarada no dia 08/01/2014, iniciando-se a contagem do prazo para o presente recurso no dia seguinte, 09/01/2014, com prazo máximo para interposição no dia 20/01/2014. Portanto, apresentado o recurso dentro dos 10 (dez) dias que se seguem a prolação da decisão (v. fls. 02), o tomo por tempestivo, concluindo como desnecessária a apresentação da ventilada certidão. Por outro lado, relativamente a ausência de cópia das procurações outorgadas aos retro mencionados agravados, não vejo como flexibilizar a aplicação da norma do art. 527, I, do Código de Processo Civil, mormente porque a agravante não juntou aos autos certidão que comprovasse a inexistência de tais documentos. Nesses casos, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pelo não conhecimento do recurso. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. 247 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 1. O translado da procuração do agravado é peça essencial para o conhecimento do agravo, nos termos da atual redação do art. 525 do Código de Processo Civil. 2. A ausência da procuração pode ser suprida por meio de certidão que comprove sua inexistência, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1230872/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 28/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA, NA ORIGEM, DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO DOS AGRAVADOS. PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. VÍCIO AUTÔNOMO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, CAPUT E INCISO I, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem entendeu que a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos são requeridos na ação principal, razão pela qual seria imprescindível a juntada da outorga de poderes a seus respectivos patronos. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. As procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 525, caput e inciso I, do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1397894/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013) Posto isso, considerando que o presente agravo de instrumento não foi devidamente instruído com os documentos obrigatórios, nego seguimento ao recurso em face de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Roberto da Silva Maia Desembargador Relator 006. 0004798-39.2012.8.17.0000 (0269249-5) Protocolo Comarca Vara Observação Agravte Advog Agravdo Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : 2012/104246 : Palmares : 1ª Vara Cível : Código do Assunto: 9196 - Anexo pesquisa do judwin. : NORTESUL AGRÍCOLA LTDA, sucessora da NORTESUL CONSTRUÇÕES E AGROFLORESTAL LTDA : Bruno Padilha Ferreira Barros : MAQTRAL - MÁQUINAS, PEÇAS E TRATORES DE PERNAMBUCO LTDA : GILVAN ALCOFORADO DE MELO : 1ª Câmara Cível : Des. André Oliveira da Silva Guimarães : Decisão Terminativa : 05/02/2014 16:44 Local: Diretoria Cível PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004798-39.2012.8.17.0000 (0269249-5) AGRAVANTE: NORTESUL AGRÍCOLA LTDA, sucessora da NORTESUL CONSTRUÇÕES E AGROFLORESTAL LTDA. AGRAVADO: MQTRAL - MÁQUINAS, PEÇAS E TRATORES DE PERNAMBUCO LTDA RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AQUISIÇÃO CONJUNTA DE CINCO TRATORES. VENDA PARCELADA EM CINCO PRESTAÇÕES. ADIMPLEMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO E INADIMPLEMENTO DAS SEGUINTES. APREENSÃO JUDICIAL DOS BENS. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO GARANTE AO AGRAVANTE O DIREITO DE QUITAÇÃO DE UM TRATOR ISOLADAMENTE. 1. As partes celebraram contrato de compra e venda de cinco tratores conjuntamente, por isso, a rescisão contratual deve levar em considerações todos os bens envolvidos na avença, sob pena de se criar uma situação de manifesto prejuízo a uma das partes. 2. Isto porque, a condição de venda, inclusive a permissão de parcelamento, invariavelmente, se relacionou com o fato dos cinco tratores terem sido vendidos conjuntamente. 3. Inobstante isso, não é possível identificar qual dos cinco tratores teria sido quitado, situação que também não pode ser levada a efeito pela escolha unilateral de uma das partes, pois as máquinas não estão no mesmo estado de conservação. DECISÃO TERMINATIVA 248 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela NORTESUL AGRÍCOLA LTDA, sucessora da NORTESUL CONSTRUÇÕES E AGROFLORESTAL LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 01ª Vara Cível de Palmares que determinou a busca e apreensão de cinco tratores que estavam na posse da agravante, fixando multa diária para o caso de descumprimento (fls.59/61). Alega, preliminarmente, que a celebração do contrato de compra e venda ocorreu na cidade do Recife e que, por isso, a ação deveria ter sido distribuída nesta comarca e não no foro de Palmares. Sustenta, no mérito, que adquiriu cinco tratores divididos em cinco parcelas de R$ 103.414,00, totalizando R$ 517.070,00, dos quais pagou a primeira parcela, que equivale ao valor de um dos cinco tratores adquiridos. Diante disso, pugna pela devolução de um dos tratores recolhidos na busca e apreensão, por entender que o pagamento da primeira parcela da compra equivale à quitação de um dos tratores. A agravada apresentou contrarrazões às fls.184/189 aduzindo que a alienação dos cinco tratores foi feita em conjunto e não individualmente, não cabendo dar-se quitação a apenas um dos bens diante do pagamento parcial. É o relatório. Passo a DECIDIR. Preliminar: Incompetência do Juízo De acordo com o art. 94 do Código Civil, a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. No caso dos autos, a parte agravada propôs a ação de busca e apreensão no foro de Palmares, local do domicílio da ré/agravante, cumprindo o mandamento legal do art. 94 CC. Ademais, a alegação de incompetência territorial está preclusa, pois deveria ter sido ser deduzida por meio de exceção, no prazo de apresentação da contestação. Mérito. Compulsando os autos, verifico que a decisão preenche os requisitos autorizadores da medida liminar concedida (fumus boni iuris e periculum in mora). Isto porque, a realização do contrato verbal de compra e venda está devidamente comprovada, juntamente com o inadimplemento das parcelas por parte do agravante (fumus boni iuris). No tocante ao perigo da demora (periculum in mora), decorre do próprio desgaste pelo uso dos bens, situação que restou comprovada no auto de busca e apreensão que narrou o péssimo estado de conservação dos tratores (fls. 131/133). Quanto ao pedido do agravante para que lhe seja restituído um dos cinco tratores, especificamente o Modelo BM100 PCR 4x4 - série M100264262, penso que a alegação não merece prosperar. In casu, as partes celebraram contrato de compra e venda de cinco tratores conjuntamente, por isso, a rescisão contratual deve levar em considerações todos os cinco bens envolvidos na avença, sob pena de se criar uma situação de manifesto prejuízo a uma das partes. Isto decorre do fato de que as condições de venda, inclusive a permissão de parcelamento da dívida em cinco vezes, invariavelmente, se relacionou com o fato dos cinco tratores terem sido vendidos conjuntamente, conforme se observa no documento de fls. 82. Outrossim, não seria possível identificar qual dos cinco tratores foi quitado pela agravante através do cheque compensado, haja vista que o referido título de crédito não individualiza o bem em questão, situação que também não pode ser levada a efeito pela escolha unilateral de uma das partes, pois implicaria em ruptura do sinalágma contratual. É preciso frisar, ainda, o fato de que os tratores vendidos já contam com mais de dois anos de uso, o que impossibilita que eles estejam no mesmo estado de conservação, não podendo, o julgador, considerá-los idênticos para determinar que qualquer um deles seja devolvido ao agravante. Por isso, atender ao pedido da agravante para determinar a restituição do (BM100 PCR 4x4 - série M100264262), implicaria em flagrante prejuízo ao credor, pois, segundo atestou o Sr. Oficial de Justiça, este bem é um dos poucos que estão em condições de uso, enquanto outros estão quebrados e avariados (fls.131/132). Com base nisso, deve ser preservada a situação de venda conjunta dos bens para efeito de rescisão contratual, mantendo-se o sinalágma inicial entre as partes também no momento final da avença. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, em face de sua manifesta improcedência. Publique-se. Intime-se. Recife, 14 de janeiro de 2014. Des. ANDRÉ GUIMARÃES Relator 249 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 DESPACHOS-1ªCC Emitida em 11/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02556 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo André Frutuoso de Paula Andréa Karla V. P. d. B. Soares Carlos Roberto Siqueira Castro Francisco Gomes Da Silva Neto Guilherme Brito P. d. Araújo Hugo Filardi Pereira João Araújo Moreira Filho Natália Santos C. Guerra Ronnie Preuss Duarte VINICIUS DE SOUZA ROCHA e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0011919-84.2013.8.17.0000(0319453-6) 002 0001057-20.2014.8.17.0000(0326143-6) 003 0001197-54.2014.8.17.0000(0326446-2) 002 0001057-20.2014.8.17.0000(0326143-6) 004 0001274-63.2014.8.17.0000(0326612-6) 003 0001197-54.2014.8.17.0000(0326446-2) 004 0001274-63.2014.8.17.0000(0326612-6) 001 0011919-84.2013.8.17.0000(0319453-6) 003 0001197-54.2014.8.17.0000(0326446-2) 002 0001057-20.2014.8.17.0000(0326143-6) 001 0011919-84.2013.8.17.0000(0319453-6) 002 0001057-20.2014.8.17.0000(0326143-6) 003 0001197-54.2014.8.17.0000(0326446-2) 004 0001274-63.2014.8.17.0000(0326612-6) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0011919-84.2013.8.17.0000 (0319453-6) Comarca Vara Agravte Agravte Agravte Agravte Advog Advog Advog Agravdo Órgão Julgador Relator Relator Convocado Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Recife : 21ª Vara Cível : Dalva Lúcia de Lima Silva : DASSOLANGE FIGUEIREDO CAMPOS : JOSÉ AILTON DE SOUZA ARAÚJO : Maria Rosilda de Lima : Natália Santos Cavalcanti Guerra : André Frutuoso de Paula : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS : 1ª Câmara Cível : Des. Roberto da Silva Maia : Des. Itabira de Brito Filho : Despacho : 06/02/2014 18:13 Local: Diretoria Cível PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0319453-6 AGRAVANTES: DALVA LÚCIA DE LIMA SILVA R OUTROS AGRAVADO: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS RELATOR: DES. ROBERTO DA SILVA MAIA DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo após a manifestação da parte contrária. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. 250 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Roberto da Silva Maia Desembargador 002. 0001057-20.2014.8.17.0000 (0326143-6) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Recife : 29º Vara Cível : CONDOMINIO DO EDIFICIO BOA VIAGEM BEACH FLAT : Andréa Karla Vasconcellos Paes de Barros Soares : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : VINICIUS DE SOUZA ROCHA : Francisco Gomes da Silva Neto : VINICIUS DE SOUZA ROCHA : Francisco Gomes Da Silva Neto : 1ª Câmara Cível : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena : Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho : Despacho : 10/02/2014 18:30 Local: Diretoria Cível 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0326143-6 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOA VIAGEM BEACH FLAT AGRAVADO: VINÍCIUS DE SOUZA ROCHA E OUTRO RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA DESPACHO Ad cautelam, antes de analisar o pedido de concessão de antecipação de tutela postulado nas razões recursais, reputo necessária a prévia manifestação da parte agravada acerca do recurso. Assim sendo, intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Recife, 10 de fevereiro de 2014. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 003. 0001197-54.2014.8.17.0000 (0326446-2) Comarca Vara Agravte Advog Advog Advog Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Recife : 14ª Vara Cível : Sanave Transportes Rodoviarios Ltda : Carlos Roberto Siqueira Castro : Hugo Filardi Pereira : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Euronet Comércio Ltda : Ronnie Preuss Duarte : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara Cível : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena : Despacho : 10/02/2014 18:30 Local: Diretoria Cível 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0326446-2 AGRAVANTE: SANAVE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA AGRAVADO: EURONET COMÉRCIO LTDA RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA 251 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 DESPACHO Ad cautelam, antes de analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, reputo necessária a prévia manifestação da parte agravada acerca do recurso. Assim sendo, intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Recife, 10 de fevereiro de 2014. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 004. 0001274-63.2014.8.17.0000 (0326612-6) Comarca Vara Agravte Advog Agravdo Advog Advog Reprte Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Cabrobó : Vara Única : E. J. A. F. : Guilherme Brito Pinheiro de Araújo : A. F. M. N. (Criança) (Criança) : João Araújo Moreira Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : A. C. L. M. V. : 1ª Câmara Cível : Des. Josué Antônio Fonseca de Sena : Despacho : 10/02/2014 18:30 Local: Diretoria Cível 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001274-63.2014.8.17.0000 (0326612-6) AGRAVANTE: E.J.A.F. AGRAVADO: A.F.M.N. (Criança) RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA DESPACHO Compulsando os autos entendo necessária a prévia manifestação da parte agravada para deliberação acerca dos efeitos pretendidos com o recurso. Intime-se, portanto, a parte agravada para, querendo, responder o presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 527, V do CPC). Por fim, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça a fim de que intervenha na qualidade de custus legis. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 10 de fevereiro de 2014. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator VISTAS AO ADVOGADO-RECURSO ESPECIAL-1ªCC Emitida em 11/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02565 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo 252 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Bruno Afonso R. d. V. Bezerra Ellen Christina Lima S. Leão Estácio Lobo da Silva G. Neto Fernanda Cabral Valença e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0014884-69.2012.8.17.0000(0278996-8/01) 001 0014884-69.2012.8.17.0000(0278996-8/01) 001 0014884-69.2012.8.17.0000(0278996-8/01) 001 0014884-69.2012.8.17.0000(0278996-8/01) 001 0014884-69.2012.8.17.0000(0278996-8/01) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0014884-69.2012.8.17.0000 (0278996-8/01) Protocolo Comarca Vara Embargante Advog Advog Advog Embargado Advog Advog Observação Embargante Advog Advog Embargado Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Proc. Orig. Motivo Vista Advogado Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração : 2013/120234 : Recife : 7ª Vara Cível : COMVAL- COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA : Bruno Afonso Ribeiro do Valle Bezerra : Ellen Christina Lima Soares Leão : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : SM Participações S/A : Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto : Fernanda Cabral Valença : CNJ.: 11000. : SM Participações S/A : Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : COMVAL- COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA : Bruno Afonso Ribeiro do Valle Bezerra : Ellen Christina Lima Soares Leão : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara Cível : Des. Itabira de Brito Filho : 0014884-69.2012.8.17.0000 (278996-8/1) : contrarazoar o recurso especial retro : Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto (PE017539 ) VISTAS AO ADVOGADO-RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO-1ªCC Emitida em 11/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02567 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Danielle Torres Silva ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Jorge Henrique Gomes P. Filho Juliana de A. Montenegro Manoel Antônio Bruno Neto Nelson Luiz Nouvel Alessio RICARDO LABANCA e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 001 0001477-37.2007.8.17.1110(0298782-0) 001 0001477-37.2007.8.17.1110(0298782-0) 001 0001477-37.2007.8.17.1110(0298782-0) 001 0001477-37.2007.8.17.1110(0298782-0) 001 0001477-37.2007.8.17.1110(0298782-0) 001 0001477-37.2007.8.17.1110(0298782-0) 001 0001477-37.2007.8.17.1110(0298782-0) 001 0001477-37.2007.8.17.1110(0298782-0) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0001477-37.2007.8.17.1110 (0298782-0) Protocolo Comarca Vara Observação Apelante Advog Apelação : 2013/8043 : Pesqueira : Segunda Vara Cível da Comarca de Pesqueira : 1-CNJ: 10439 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS : RICARDO LABANCA 253 Edição nº 30/2014 Advog Advog Advog Advog Advog Apelado Apelado Apelado Apelado Apelado Apelado Apelado Apelado Apelado Apelado Apelado Apelado Apelado Apelado Apelado Apelado Apelado Apelado Apelado Advog Advog Advog Órgão Julgador Relator Revisor Motivo Vista Advogado Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS : Nelson Luiz Nouvel Alessio : Jorge Henrique Gomes Pinto Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Juliana de Albuquerque Montenegro : Luzinete Silva : Adelina Ferreira Tenório : Norma Lúcia Alves Gonçalves : Maria José de Espíndola Goes : Israel Araújo Guimaraes : Antônio Feitosa de Oliveira : Maria das Graças da Silva : Zezildo Feliciano da Silva : Sebastião Severino Filho : Maria de Fátima Barbosa da Silva : José Bezerra de Oliveira : Maria José Alves de Santana : Maria de Lourdes Oliveira Galindo : Francisco Severino de Lima : Geralda Marinho de Espíndola : Elizeu Silva dos Santos : Jandira Vieira Bezerra Bahia : Margarida Maria Alves dos Santos : Bonal Alves Galindo : Danielle Torres Silva : Manoel Antônio Bruno Neto : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 1ª Câmara Cível : Des. Itabira de Brito Filho : Des. André Oliveira da Silva Guimarães : contrarazoar o recurso especial e extraordinário retro : Danielle Torres Silva (PE018393 ) 254 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 2ª Câmara Cível DECISÃO TERMINATIVA – 2ªCC Emitida em 10/02/2014 Diretoria Cível Relação No. 2014.02525 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo ANTONIO DE CARVALHO S. FILHO Antonio Braz da Silva Erik Limongi Sial Erik Limongi Sial Gilson Pereira Leite Gustavo Ramiro José Edgard da Cunha B. Filho Juliana Accioly Martins Juliano Marcula de Almeida Lima Lorena Cavalcanti Cabral Luiz Cláudio Farina Ventrilho Manuel Calheiros de Miranda Maria da Piedade W. B. d. Melo Pio Alves Queiroz Ricardo Vieira Roberto Paes de A. F. Filho e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III e Outro(s) - c. R. I. T. a. III 008 0188068-63.2012.8.17.0001(0325599-4) 005 0006128-37.2013.8.17.0000(0306295-9) 001 0000117-23.2005.8.17.0630(0228798-7) 006 0007340-93.2013.8.17.0000(0308966-1) 003 0000130-42.2011.8.17.0620(0262700-5) 003 0000130-42.2011.8.17.0620(0262700-5) 004 0022157-02.2012.8.17.0000(0290309-9) 002 0013317-20.2000.8.17.0001(0232145-5) 003 0000130-42.2011.8.17.0620(0262700-5) 007 0000570-66.2013.8.17.1170(0322514-9) 008 0188068-63.2012.8.17.0001(0325599-4) 006 0007340-93.2013.8.17.0000(0308966-1) 004 0022157-02.2012.8.17.0000(0290309-9) 003 0000130-42.2011.8.17.0620(0262700-5) 005 0006128-37.2013.8.17.0000(0306295-9) 001 0000117-23.2005.8.17.0630(0228798-7) 001 0000117-23.2005.8.17.0630(0228798-7) 002 0013317-20.2000.8.17.0001(0232145-5) 003 0000130-42.2011.8.17.0620(0262700-5) 004 0022157-02.2012.8.17.0000(0290309-9) 005 0006128-37.2013.8.17.0000(0306295-9) 006 0007340-93.2013.8.17.0000(0308966-1) 007 0000570-66.2013.8.17.1170(0322514-9) 008 0188068-63.2012.8.17.0001(0325599-4) O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0000117-23.2005.8.17.0630 (0228798-7) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Advog Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Apelação : Gameleira : Vara Única : TELEMAR NORTE LESTE S/A. : Erik Limongi Sial : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Rossana Valéria Lopes de Melo : Roberto Paes de Andrade Freire Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara Cível : Des. Alberto Nogueira Virgínio : Decisão Terminativa : 10/02/2014 16:25 Local: Diretoria Cível SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0228798-7 - GAMELEIRA/PE APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Erik Limongi Sial OAB/PE 015178 APELADO: ROSSANA VALÉRIA LOPES DE MELO ADVOGADO: 255 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Roberto Paes de Andrade Freire Filho OAB/PE 027011 RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO TERMINATIVA ROSSANA VALÉRIA LOPES DE MELO, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Gameleira - em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A. Alegou a autora que descobriu que seu nome, por determinação da empresa ré, encontrava-se inscrito indevidamente no rol de maus pagadores do SERASA e SPC, pela empresa demandada, relacionado a um débito de R$ 3.065,23 (três mil sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), referente ao número telefônico 3681-1006. Disse, mais, que nunca contratou o uso da referida linha e que a mesma jamais foi instalada no seu endereço, situado na Rua João Pessoa, n 427, Centro, Água-Preta-PE. Informou a autora, ainda, que se tratava de um terminal de linha jamais contratado, tanto assim que chegou a notificar extrajudicialmente a ré, na busca de uma solução amigável, o que restou improdutiva. Afirmou, enfim, que tal fato lhe gerou prejuízos, pois além de ter ficado impedida de contrair crédito, teve seu nome inscrito indevidamente no SERASA. Requereu, ao final, a procedência do pedido, cancelamento do suposto débito existente e condenação da ré no pagamento de indenização de danos morais. Através da sentença de fls. 216/220 o MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gameleira julgou procedente o pedido formulado pela autora para os fins de declarar inexistente o débito e condenar a empresa ré a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Inconformada, a TELEMAR NORTE LESTE S/A interpõe o recurso de apelação de fls. 224/247, oportunidade em que pugna pela reforma da sentença, isto por entender que estão ausentes os requisitos necessários à sua configuração, ou, acaso este Tribunal entenda como devido os danos morais, seja o seu valor reduzido, pelo fato de se revelar exorbitante para o caso. Contrarrazões às fls. 270/274, pelo desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. Como de sabença trivial, nas últimas décadas, o legislador pátrio, atento às necessidades dos jurisdicionados no sentido de obter uma prestação jurisdicional célere e eficaz, tem, de forma recorrente, adotado determinadas medidas, principalmente na sistemática recursal, com vistas à efetividade do processo. Para tanto autorizou a prolação de decisões monocráticas nas hipóteses do Art. 557, caput e §1º-A, em reverência aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo (hoje elevada à categoria de cláusula pétrea por força da EC nº 45/2004). O ponto principal do presente recurso cinge-se em saber se a inscrição do nome da autora/apelada no banco de dados de órgãos de proteção ao crédito foi ou não devida, haja vista que, enquanto a legitimidade de tal restrição não produz qualquer repercussão indenizatória contra o promovente, por não configurar ato ilícito, mas exercício regular de um direito do credor (CC, Art. 188, I), a impropriedade da negativação gera inegáveis lesões de natureza moral ao constrito, que requerem a devida compensação. A empresa ré/apelante atua no ramo de telefonia. Era ônus dela, empresa ré/apelante, comprovar a solicitação da autora/apelada, de instalação da linha telefônica 3681-1006. Deveria a ré/apelante ter adotado todas as cautelas necessárias para a correta instalação de linhas telefônicas, não se revelando suficiente apenas capturar alguns dados pessoais do possível requerente, através de contato telefônico, isto porque esses dados, muitas vezes, são de fácil acesso por qualquer pessoa. Nesse passo, tenho ser ilegal a cobrança e a inclusão do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, sendo indevida tal negativação, configurando-se o dano de natureza moral. Logo, descabe reconhecer qualquer validade de contrato de serviço de telefonia, sequer sua existência. Mostra-se, outrossim, incontroverso o dano moral sofrido em razão da inscrição indevida no órgão de proteção ao crédito (SERASA), consubstanciado no dano in re ipsa, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido daquilo que normalmente aconteceria em casos semelhantes. A permanência indevida em registro causa restrição de crédito ao inscrito, além dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes da própria negativação. A propósito, transcrevo trecho elucidativo da sentença proferida, que também avoco como razões de decidir (fls. 216/220), verbis: A autora teve dívida cobrada, da qual não deu causa (fl. 13, vol.I), teve seu nome irregularmente inscrito no SERASA (documentos de fls. 14 vol. I. fls. 06, vol.II), permanecendo negativado desde o ano de 2005 até o cumprimento decisão interlocutória (fls.195,196, v. I ), com antecipação 256 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 de tutela, em que determinei a baixa da inscrição do nome da autora no serviço de proteção ao crédito, devidamente cumprida em 2008 (fls. 199/201, v. I). A autora passou, então, três anos com seu nome negativado, injustamente. Caberia ao demandado comprovar que o defeito no serviço não ocorreu ou que o autor concorreu para tal fato. E, neste aspecto, não me parece correto o demandado buscar se eximir de sua responsabilidade mediante a alegação de ter havido uma solicitação de serviço por telefone. Logo, o serviço prestado pela demandada deve apresentar a segurança necessária para garantir a regularidade dos contratos firmados, sob pena de responder pelos danos advindos de fraudes ocorridas exatamente porque seu sistema de habilitação é totalmente frágil e permite facilmente fraudes.Sendo assim, cabe ao demandado suportar as suas falhas operacionais e os riscos da atividade lucrativa, ainda mais quando flagrantemente atua de forma negligente e irresponsável, cabendo, por conseguinte, indenizar moralmente a parte autora. Nesse passo, vislumbro estarem presentes a conduta ilícita, consubstanciada na falta de cuidado da empresa ré/apelante, o dano in re ipsa, ante a negativa do nome da autora/apelada nos órgãos de proteção ao crédito, bem assim o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo elementos, no que se impõe, indiscutivelmente, a condenação a título de danos morais. É cediço que a reparação do dano moral há de ser arbitrada em consonância com as circunstâncias de cada caso e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, evitando-se, porém, que se converta em fonte de enriquecimento ou se torne inexpressiva. O valor da indenização, nesse passo, deve ser arbitrado em patamar que ofereça compensação ao lesado, para atenuar o sofrimento havido, e inflija sanção ao causador do dano, visando a coibir a reiteração da prática de atos lesivos à personalidade de outrem. A meu ver, o magistrado sentenciante, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrou indenização em patamar que condiz com os limites traçados na demanda, razão por que entendo ser o caso de mantê-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na linha do precedente a seguir, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGÓCIO INEXISTENTE. SUSPEITA DE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO PROPORCIONALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Não tendo o banco se desvencilhado do seu ônus probatório, limitando-se a afirmar a existência do contrato em questão, mas deixando de juntar qualquer documento que comprove o alegado, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica 2. Em casos de inscrição indevida, a jurisprudência do STJ é uníssona quanto à desnecessidade de comprovação do dano moral, operando-se in re ipsa. 3. Configurada a negligência e falta de cuidado na prestação do serviço, o banco apelante sujeita-se aos erros e às práticas ilícitas que tem protagonizado, como na hipótese, com evidentes prejuízos às pessoas, consumidoras dos serviços ou não. 4. Em razão do princípio da razoabilidade e proporcionalidade deve ser mantido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. A indenização por dano moral, por ser fixada apenas no julgamento, deve ser atualizada a partir desta data, pois, antes deste momento, o direito ainda não fora valorado. 6. In casu, perfaz-se razoável a redução do valor de multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais). 7. Recurso Parcialmente Provido. (TJPE, Apelação Cível nº 0292323-7, Quinta Câmara Cível, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coelho, Julgado em 30/01/2013) [sem grifos no original] Nesse passo, não vislumbro, in casu, fundamentação suficiente para embasar a pretensão do recurso, sendo este, portanto, manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante, conforme dispõe o Art. 557, caput, do CPC. A manifesta improcedência do recurso e a contrariedade à súmula se refere aos casos em que a pretensão não está fundamentada, ou, ainda, quando se mostrar evidente, à primeira vista, que não poderá obter provimento, dispensando-se a intervenção do órgão plural, cujo entendimento seria exatamente o mesmo diante das circunstâncias trazidas a juízo, e dada a falta de embasamento dos argumentos levantados. Trata-se, portanto, de um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, eis que envolve análise de questão meritória, diferentemente do que ocorre com o juízo de admissibilidade, que dá ensejo à negativa de seguimento ao recurso em razão da falta de qualquer dos requisitos formais, em nada adentrando em matéria atinente ao mérito. Nesses termos, observa-se, no presente apelo, que as circunstâncias aduzidas pela parte revelam, de pronto, evidente impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal, ante a absoluta falta de sustentação dos argumentos esposados, nada impedindo a apreciação do mérito por este relator, o qual, na condição de porta-voz avançado do colegiado, e antevendo o que este último decidiria, tem autorização legal para proferir decisão monocrática de mérito. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso por ser manifestamente improcedente, com fundamento no Art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se, cumpra-se e, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em seguida, observadas as cautelas legais e de praxe. Recife, 4 de fevereiro de 2014. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio 257 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 4 10 - AP 0228798-7 002. 0013317-20.2000.8.17.0001 (0232145-5) Comarca Vara Apelante Advog Advog Apelado Órgão Julgador Relator Relator Convocado Despacho Última Devolução Apelação : Recife : 3ª Vara Cível : MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS : Juliana Accioly Martins : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Terceiros Incertos e Nao Sabidos : 2ª Câmara Cível : Des. Alberto Nogueira Virgínio : Juiz Virginio Marques Carneiro Leao : Decisão Terminativa : 10/02/2014 15:43 Local: Diretoria Cível SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0232145-5 - RECIFE/PE APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ADVOGADO: Juliana Accioly Martins (OAB/PE 22.245) e outros, conforme Regimento Interno do TJPE - Art. 66, III. APELADO: TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação (fls. 62/66) interposto por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em face da sentença de fl. 58, proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, que, nos autos da Ação de Usucapião, NPU 0013317-20.2000.8.17.0001, decretou a extinção do feito sem resolução do mérito com arrimo no Art. 267, III do Código de Processo Civil. A parte autora, ora apelante, nas suas razões recursais, requereu, em síntese, a reforma in totum da decisão vergastada, alegando que o magistrado descumpriu o disposto no parágrafo 1º do Art. 267 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Cumpre esclarecer, desde logo, que, diante das modificações introduzidas no estatuto processual civil no sentido de alargar os poderes do relator em matéria recursal, as quais vêm prestigiar o princípio da economia processual e a razoável duração do processo (elevada à categoria de cláusula pétrea por força da EC nº 45/2004), nada impede possa o julgador decidir isoladamente a questão, no que estará tão-somente a exercer poder jurisdicional que lhe foi outorgado por lei. Pois bem. Como é cediço, a extinção do processo, por abandono da causa pela parte autora - pautada no inciso III do Art. 267, do Código de Processo Civil - é condicionada, de acordo com o §1º do mencionado dispositivo legal, à prévia intimação pessoal desta, para que, em 48 horas, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Ocorre que, no caso em testilha, verifico não ter sido formalizada a intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para dar andamento ao feito, uma vez que o despacho de fl. 56, no qual o magistrado de piso determina a efetivação de diligências no sentido de dar prosseguimento ao feito, foi tão somente publicado no Diário Oficial, consoante se depreende da certidão de fl. 57. Desse modo, há obstáculo legal à extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto inobservada pelo juízo a quo a regra esculpida no Art.267, §1º1, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em suas diversas Turmas, conforme arestos abaixo colacionados: 258 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.º 240/STJ. 1. O abandono da causa indica um desinteresse por parte do autor e deve ser aferido mediante a intimação pessoal da própria parte, uma vez que a inércia pode ser exatamente do profissional eleito para o patrocínio. (Luiz Fux in Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, Forense, vol. I, pág. 433). 2. Omissis. Precedentes: REsp 704230/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 27/06/2005; REsp 74.398/MG, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 11.05.98; REsp 448.398/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 31.03.03; REsp 596.897/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 05.12.05 3. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1006113/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e quedar-se silente após ser intimado, pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou expressamente que a exeqüente foi intimada de acordo com o art. 267, III, § 1º, do CPC. Rever essa questão ensejaria o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). 3. A Súmula 240 não se refere à execução não embargada. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 936372 / PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/02/2008, DJ 19/12/2008, sem grifos no original). EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, II, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A falta de intimação pessoal e, no caso, até mesmo de intimação do advogado da parte, frustra a possibilidade de extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, II, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Resp. 494013/DF, Rel Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 12.08.2003, DJ. 29.09.2003, pg. 246, sem grifos no original). EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. - A intimação pessoal da parte é essencial à extinção do processo com base no art. 267, III, do CPC. Se o novo endereço é desconhecido, a intimação far-se-á por edital (REsp n. 38.691-8/DF). Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Resp 328389/PR. Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 09.11.2004, DJ 07.03.2005, pg. 259, sem grifos no original). Após a analise dos julgados acima transcritos, resta cristalino o descumprimento, por parte do magistrado de primeiro grau, da legislação processual em vigor, estando a sentença vergastada em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Diante de todo o exposto e com fulcro no Art. 557, §1ª-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo no sentido de anular a sentença recorrida, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 1 Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias; §1º. O juiz ordenará, nos casos dos II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas. ?? ?? ?? ?? Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio 259 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 3 06 - AP nº 0232145-5 003. 0000130-42.2011.8.17.0620 (0262700-5) Comarca Vara Apelante Advog Advog Advog Apelado Advog Advog Órgão Julgador Relator Despacho Última Devolução Apelação : Floresta : Vara Única : M. R. M. R. : Juliano Marcula de Almeida Lima : Gustavo Ramiro : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : J. J. G. R. : Gilson Pereira Leite : Pio Alves Queiroz : 2ª Câmara Cível : Des. Alberto Nogueira Virgínio : Decisão Terminativa : 10/02/2014 15:43 Local: Diretoria Cível SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0262700-5 - FLORESTA/PE APELANTE: M.R.M.R. ADVOGADO: Juliano Marcula de Almeida Lima (OAB/PE 29287) e outros, conforme Regimento Interno do TJPE - Art. 66, III. APELADO: J.J.G.R. ADVOGADO: Gilson Pereira Leite (OAB/PE 10924) e outros, conforme Regimento Interno do TJPE - Art. 66, III. RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por M.R.M.R., em face da sentença de fls. 75/76, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Floresta/PE, que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso, distribuída sob o nº 000130-42.2011.8.17.0620, julgou procedente o pedido de divórcio formulado pelo autor, decretando o divórcio entre M.R.M.R. e J.J.G.R. Nas razões recursais (fls. 85/94), a apelante suscita preliminarmente o cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que o magistrado de piso, quando da prolação da sentença, disse que o casal não formou patrimônio na constância do casamento, todavia, a apelante alega que há bens do casal a serem partilhados, o que poderá ser confirmado através de pedidos de informações aos bancos e à Receita Federal. Aduz, no mérito, que é auxiliar de enfermagem, enquanto que o apelado é médico, recebendo salário de mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo ser arbitrado alimentos em favor da mesma no patamar de 40% (quarenta por cento) da remuneração do apelado. Ao final, requer seja decretada a nulidade da sentença vergastada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de serem partilhados os bens adquiridos na constância do casamento bem como seja concedida pensão alimentícia em favor da mesma. Às fls. 103/111 contrarrazões pela manutenção do decisum vergastado. Às fls. 222/231 a Douta Procuradora de Justiça deixou de oficiar nos autos sob o argumento de que a disputa judicial entre partes capazes não se enquadra em seus interesses. É o relatório. Decido. Cumpre esclarecer ainda, que, diante das modificações introduzidas no estatuto processual civil no sentido de alargar os poderes do relator em matéria recursal, as quais vêm prestigiar o princípio da economia processual e a razoável duração do processo (elevada à categoria de cláusula pétrea por força da EC nº 45/2004), nada impede possa o julgador decidir isoladamente a questão, no que estará tão-somente a exercer poder jurisdicional que lhe foi outorgado por lei. Feitas essas considerações preambulares, passo a analisar o apelo interposto. 260 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Inicialmente a apelante suscita a preliminar de cerceamento do direito de defesa, alegando que a sentença de piso foi proferida sem que fossem oficiados os bancos e a Receita Federal, a fim de serem constatados os bens adquiridos pelo apelado na constância do casamento, uma vez que o casal era casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Pois bem. De pronto, cuido ser o caso de acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa suscitada pela apelante, conforme será amplamente demonstrado a seguir. É que, do compulsar atento dos autos, observo que não houve a devida instrução probatória no decorrer do presente processo, tendo o magistrado de piso julgado antecipadamente a lide, deixando de atender ao requerimento da apelante, na contestação de fls. 16/25, momento em que a mesma requereu a notificação da Receita Federal, do DETRAN, Bancos e das prefeituras em que o apelado trabalha a fim de auferir a sua real renda bem como ter ciência acerca dos bens adquiridos pelo mesmo na constância do casamento. Pude observar, ainda, que o magistrado de piso julgou antecipadamente a lide sem sequer realizar audiência, tanto de tentativa de conciliação quanto de instrução e julgamento. Ora, o art. 330 do Código de Processo Civil que trata do Julgamento antecipado da lide prevê que "O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". Assim sendo, entendo que houve prejuízo para a apelante, que, embora tenha contestado os fatos narrados na inicial, não pode exercer plenamente o seu direito de defesa, tendo, inclusive, sido obstada uma maior averiguação da situação litigiosa. Nesse sentido, podemos colacionar o aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92.[...]7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa.8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido.(STJ, REsp 1330058/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013). Outrossim, para melhor elucidação da questão, colaciono os entendimentos jurisprudenciais abaixo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A CASA FORA CONSTRUÍDA APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO E COM RECURSOS EXCLUSIVOS DA MULHER. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO NA PRÓPRIA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. [...]Por conseguinte, tendo o magistrado indeferido a produção de provas, ele acabou por cercear a defesa da parte, ceifando a regularidade processual do feito, em ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, o que eiva a sentença de vício insanável e a torna passível de cassação.3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDFT, Acórdão n.692131, 20120610061693APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 15/07/2013). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - FEITO QUE NÃO ADMITE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE DILAÇÂO PROBATÓRIA - BENS E DÍVIDAS NÃO ESCLARECIDOS - SENTENÇA CASSADA - RECURSO ADESIVO - PREJUÍZO DE SUA APRECIAÇÃO. 1. In casu, trata-se de ação de divórcio litigioso, cuja sentença foi proferida nos termos do art. 330, I, do CPC, decretando-se o divórcio do casal e a partilha dos bens documentalmente comprovados nos autos. 2. Vislumbra-se que o juiz a quo não determinou a produção de provas consistentes na requisição dos extratos das contas da autora, nem oportunizou às partes produzirem provas acerca dos bens e dívidas sobre as quais resta dúvida quanto a existência e extensão. 3. A hipótese dos autos não comporta o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do Código de Processo Civil), uma vez que a questão de mérito não é eminentemente de direito e há a necessidade de produção de provas. 4. Precedente desta Corte: "O julgamento antecipado da lide representa cerceamento de defesa, quando não é oportunizada às partes a produção de provas indispensáveis ao esclarecimento do caso" (Acórdão n.662091, 20100910147739APC, Relatora: Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJE: 13/10/2011, pág. 130). 5. Apelo provido para cassar a sentença recorrida. Prejudicado o exame do recurso adesivo. (TJDFT, Acórdão n.662091, 20120110312575APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013, Publicado no DJE: 20/03/2013). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. ALIMENTOS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Tendo em vista que a fixação de alimentos decorre de direito indisponível, a revelia não surte o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 320, II, CPC), mostrando-se configurado o cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, por 261 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 impedir que a parte autora produza prova dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial, notadamente quanto à necessidade da percepção da verba alimentar e à capacidade financeira do alimentante.2. Apelação Cível conhecida e provida. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada. (TJDFT, Acórdão n.646822, 20110910019530APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2013, Publicado no DJE: 21/01/2013). Diante deste contexto, entendo que, in casu, resta cristalino o cerceamento do direito de defesa da apelante, com flagrante violação ao princípio da isonomia das partes, razão pela qual entendo pela nulidade da sentença guerreada. Posto isto, com fundamento no Art. 557, §1°-A do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, momento em que reconheço a nulidade da sentença e, por corolário lógico, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 05 de fevereiro de 2014. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio 4 09 - AP nº 0262700-5 004. 0022157-02.2012.8.17.0000 (0290309-9) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Despacho Última Devolução Agravo de Instrumento : Recife : 12ª Vara Cível : Banco Citibank S/A : José Edgard da Cunha Bueno Filho : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Maria Irene Tavares da Cunha (Idoso) (Idoso) : Maria da Piedade W. Buarque de Melo : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : 2ª Câmara Cível : Des. Alberto Nogueira Virgínio : Juiz Demócrito Ramos Reinaldo Filho : Decisão Terminativa : 10/02/2014 15:43 Local: Diretoria Cível SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0290309-9 - RECIFE/PE AGRAVANTE: BANCO CITIBANK S/A ADVOGADO: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/PE 1.190-A) e outros, conforme Regimento Interno do TJPE - Art. 66, III. AGRAVADO: MARIA IRENE TAVARES DA CUNHA ADVOGADO: Maria da Piedade W. Buarque de Melo (OAB/PE 11.266) RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO TERMINATIVA 262 Edição nº 30/2014 Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO CITIBANK S/A, em face da decisão interlocutória (fls. 71/71v) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE que, nos autos da Ação Cautelar Inominada, NPU 0118832-24.2012.8.17.0001, deferiu o pedido liminar, momento em que determinou a exclusão do nome da ora agravada dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais). Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que, em análise ao sistema de acompanhamento processual - Judwin 1º Grau - pude observar a existência de sentença proferida pelo MM. Juiz a quo nos autos da Ação Cautelar acima referida e da Ação Declaratória de Reparação por Perdas e Danos c/c Inexistência de Relação Jurídica à Exigibilidade da Dívida e da Obrigação (NPU 0181769-70.2012.8.17.0001), instante em que verifico ser o caso de negar seguimento ao presente agravo de instrumento, nos moldes previstos no Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto do recurso. O magistrado de piso, ao proferir sentença, assim decidiu: [...] Posto isto, resolvo: 1) julgar procedente o pleito cautelar de caráter preparatório ventilado pela autora, confirmando, em consequência, a liminar exordialmente deferida, tornando-a definitiva, e condenando o demandado a ressarcir as custas processuais e a taxa judiciária antecipadas, e pagar honorários advocatícios que fixo em mil reais, devidamente corrigido da data do pagamento pelos índices da tabela não expurgada do ENCOGE de referência para a Justiça Estadual, e 2) julgar procedente, em parte, o pleito formulado na principal, para declarar a inexistência da relação jurídica refutada e inexigível a dívida imposta à suplicante em razão do contrato de conta corrente nº 94888825, e condenar a suplicada a pagar indenização à autora, a título de compensação pelos danos morais que lhe impingiu no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado considerando a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, a conduta reprovável da ré, que a toda evidencia provocou irreversíveis danos à reputação da postulante e a necessidade de que, sendo a mesma empresa de abrangência supranacional, atue com fidelidade e respeito aos direitos constitucionais e infraconstitucionais dos consumidores, montante que deverá ser corrigido, a partir do seu arbitramento, pelos fatores de atualização monetária da Tabela não expurgada, de referencia para a Justiça Estadual, e acrescido dos juros legais até a data do efetivo pagamento. [...] Diante deste contexto e ora considerando que no presente agravo de instrumento o agravante pleiteia a suspensão da liminar, tenho que restou esvaziado o seu objeto, tornando-o prejudicado, não havendo mais nada o que se discutir acerca da antecipação da tutela. Para melhor deslinde da questão, importante trazer à baila, sobre este tema, as palavras do insigne Nelson Nery Júnior, que assim conclui: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondose o não conhecimento do recurso."1. Ante tais considerações, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por restar o mesmo prejudicado. Publique-se. Intime-se. Recife, 04 de fevereiro de 2014. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 1 Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo, 1999, p. 1.072. ?? ?? ?? ?? Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio 2 06 - AI nº 0290309-9 263 Edição nº 30/2014 005. 0006128-37.2013.8.17.0000 (0306295-9) Comarca Vara Agravte Advog Advog Agravdo Advog Órgão Julgador Relator Relator Convocado Despacho Última Devolução Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Agravo de Instrumento : Pesqueira : Primeira Vara Cível da Comarca de Pesqueira : BANCO SANTANDER S/A : Antonio Braz da Silva : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III : Zilda Maria Siqueira da Silva : Ricardo Vieira : 2ª Câmara Cível : Des. Alberto Nogueira Virgínio : Juiz Demócrito Ramos Reinaldo Filho : Decisão Terminativa : 10/02/2014 15:43 Local: Diretoria Cível SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0306295-9 - PESQUEIRA/PE AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (OAB/PE 12.450) e outros, conforme Regimento Interno do TJPE - Art. 66, III. AGRAVADO: ZILDA MARIA SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADO: Ricardo Vieira (OAB/PE 29.721) RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER S/A, em face da decisão interlocutória (fl. 11) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira/PE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, NPU 0001260-81.2013.8.17.1110, deferiu o pedido liminar, momento em que determinou que o ora agravante sustasse os descontos referentes ao contrato de seguro na conta corrente da Sra. Zilda Maria Siqueira da Silva, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária fixada em R $ 50,00 (cinquenta reais). Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que, em análise ao sistema de acompanhamento processual - Judwin 1º Grau - pude observar a existência de sentença proferida pelo MM. Juiz a quo nos autos da Ação Ordinária acima referida, instante em que verifico ser o caso de negar seguimento ao presente agravo de instrumento, nos moldes previstos no Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto do recurso. O magistrado de piso, ao proferir sentença, assim decidiu: [...] Assim sendo, por todo o exposto e tudo mais que consta dos autos, julgo procedente em parte o pedido contido na exordial, para, afastando a condenação por dano moral, anular o contrato de seguro mencionado, e condenar o BANCO SANTENDER S/A a devolver os valores injustamente descontados em dobro, com juros de 1% ao mês e correção monetária, de acordo com a TABELA ENCOGE, proferindo sentença com julgamento do mérito, por força do art. 269, I, do Código de Processo Civil c/c art. 927 do Código Civil. Estabeleço, ainda, que com o trânsito em julgado, a parte requerida já está previamente intimada para o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme previsão do art. 475-J, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária qualquer intimação posterior. Custas e h