Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário de Pernambuco
Ano VI Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Disponibilização: 11/02/2014
Publicação: 12/02/2014
Presidente:
Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Primeiro Vice-Presidente:
Des. Leopoldo de Arruda Raposo
Segundo Vice-Presidente:
Des. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira
Corregedor Geral da Justiça:
Des. Eduardo Augusto Paurá Peres
Composição do TJPE
Jones Figueiredo Alves
José Fernandes de Lemos
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais
Jovaldo Nunes Gomes
Fernando Eduardo de Miranda Ferreira
Frederico Ricardo de Almeida Neves
Eduardo Augusto Paurá Peres
Leopoldo de Arruda Raposo
Alderita Ramos de Oliveira
Marco Antônio Cabral Maggi
Roberto Ferreira Lins
Adalberto de Oliveira Melo
Antônio Fernando Araújo Martins
Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Alberto Nogueira Virgínio
Ricardo de Oliveira Paes Barreto
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Gustavo Augusto Rodrigues de Lima
Antônio de Melo e Lima
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
Antenor Cardoso Soares Júnior
José Carlos Patriota Malta
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Santo Antônio - Recife - PE
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Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
Eurico de Barros Correia Filho
Mauro Alencar de Barros
Fausto de Castro Campos
Francisco Manoel Tenório dos Santos
Cláudio Jean Nogueira Virgínio
Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho
Antônio Carlos Alves da Silva
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
José Ivo de Paula Guimarães
Josué Antônio Fonseca de Sena
Agenor Ferreira de Lima Filho
Itabira de Brito Filho
Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Roberto da Silva Maia
Jorge Américo Pereira de Lira
Erik de Sousa Dantas Simões
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
André Oliveira da Silva Guimarães
Odilon de Oliveira Neto
Rafael Machado da Cunha Cavalcanti
Itamar Pereira da Silva Júnior
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo
Coordenação e Gerenciamento:
Ângela Carolina Porto Ribeiro
Carlos Gonçalves da Silva
Diretoria de Documentação Judiciária:
André Fabiano Oliveira Santos
Maria José Alves
Gerência de Jurisprudência e Publicações:
Rogério Martins dos Santos
Chefia da Unidade de Diário de Justiça Eletrônico:
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Produção e Editoração:
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Marcia Maria Ramalho da Silva
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Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado através do endereço eletrônico http://www.tjpe.jus.br
SUMÁRIO
PRESIDÊNCIA ....................................................................................................................................................................................... 7
Comissão do Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Substituto .............................................................................. 10
VICE-PRESIDÊNCIA ........................................................................................................................................................................... 13
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ............................................................................................................................................. 54
DIRETORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ............................................................................................................................. 87
CORTE ESPECIAL .............................................................................................................................................................................. 90
CONSELHO DA MAGISTRATURA .................................................................................................................................................... 106
SECRETARIA JUDICIÁRIA ................................................................................................................................................................ 107
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ................................................................................................................................................ 109
Comissão Permanente de Licitação/OSE ..................................................................................................................................... 111
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS ...................................................................................................................................... 112
GABINETE DESEMBARGADOR JONES FIGUEIRÊDO ALVES ...................................................................................................... 119
DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO JUDICIÁRIA ............................................................................................................................. 133
DIRETORIA CÍVEL .............................................................................................................................................................................190
1º Grupo de Câmaras Cíveis ......................................................................................................................................................... 200
Grupo de Câmaras de Direito Público ........................................................................................................................................... 205
1ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 229
2ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 255
3ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 277
4ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 287
5ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 309
6ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 338
1ª Câmara de Direito Público .........................................................................................................................................................346
2ª Câmara de Direito Público .........................................................................................................................................................415
3ª Câmara de Direito Público .........................................................................................................................................................442
DIRETORIA CRIMINAL ...................................................................................................................................................................... 485
3ª Câmara Criminal ........................................................................................................................................................................ 485
4ª Câmara Criminal ........................................................................................................................................................................ 501
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ............................................................................................................................511
Colégio Recursal Cível - Capital .................................................................................................................................................... 511
COORDENADORIA GERAL DO SISTEMA DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL E ARBITRAL DE CONFLITOS .............................. 541
Capital - Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem ............................................................................................................. 541
Garanhuns - Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem ...................................................................................................... 563
Olinda - Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem .............................................................................................................. 565
CAPITAL ............................................................................................................................................................................................. 570
Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª Circunscrição Judiciária ......................................................................................... 570
Capital - 2ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 573
Capital - 3ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 578
Capital - 4ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 586
Capital - 5ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 590
Capital - 6ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 595
Capital - 7ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 597
Capital - 8ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 605
Capital - 9ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 607
Capital - 11ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 613
Capital - 12ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 614
Capital - 13ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 635
Capital - 14ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 637
Capital - 15ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 656
Capital - 16ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 662
Capital - 18ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 671
Capital - 19ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 674
Capital - 20ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 695
Capital - 21ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 698
Capital - 22ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 702
Capital - 23ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 706
Capital - 24ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 718
Capital - 25ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 725
Capital - 26ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 734
Capital - 27ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 743
Capital - 28ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 753
Capital - 29ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 763
Capital - 30ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 766
Capital - 31ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 771
Capital - 32ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 782
Capital - 33ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 801
Capital - 34ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 806
Capital - 1ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 809
Capital - 2ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 811
Capital - 3ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 813
Capital - 4ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 814
Capital - 5ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 815
Capital - 6ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 818
Capital - 7ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 819
Capital - 8ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 824
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Capital - 9ª Vara Criminal .................................................................................................................................................................................. 825
Capital - 10ª Vara Criminal ................................................................................................................................................................................ 826
Capital - 11ª Vara Criminal ................................................................................................................................................................................ 828
Capital - 8ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................................................... 830
Capital - 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais .......................................................................................................................................... 840
Capital - 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais .......................................................................................................................................... 845
Capital - 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais .........................................................................................................................................854
Capital - 2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais .........................................................................................................................................858
Capital - 1ª Vara da Infância e da Juventude .................................................................................................................................................... 862
Capital - 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos .......................................................................................................................................864
Capital - 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos .......................................................................................................................................871
Capital - 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos .......................................................................................................................................883
Capital - 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos .......................................................................................................................................896
Capital - 1ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 907
Capital - 2ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 911
Capital - 4ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 912
Capital - 6ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 920
Capital - 7ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 935
Capital - 8ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 937
Capital - 10ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................... 970
Capital - 11ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................... 976
Capital - 1ª Vara do Tribunal do Júri ................................................................................................................................................................. 978
Capital - 2ª Vara do Tribunal do Júri ................................................................................................................................................................. 980
Capital - 2ª Vara do Tribunal do Júri ................................................................................................................................................................. 981
Capital - 3ª Vara do Tribunal do Júri ................................................................................................................................................................. 984
Capital - 1ª Vara dos Crimes Contra Criança e Adolescente ............................................................................................................................ 986
Capital - 2ª Vara dos Crimes Contra Criança e Adolescente ............................................................................................................................ 987
Capital - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ...............................................................................................................988
Capital - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ...............................................................................................................990
Capital - 2ª Vara de Entorpecentes ................................................................................................................................................................... 991
Capital - 4ª Vara de Entorpecentes ................................................................................................................................................................... 993
Capital - Vara de Acidentes do Trabalho .......................................................................................................................................................... 996
Capital - Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária ......................................................................................... 1011
INTERIOR ........................................................................................................................................................................................................... 1012
Abreu e Lima - 1ª Vara .................................................................................................................................................................................... 1012
Afogados da Ingazeira - 2ª Vara Cível ............................................................................................................................................................ 1015
Afogados da Ingazeira - Vara Regional da Infância e Juventude ................................................................................................................... 1019
Afrânio - Vara Única ........................................................................................................................................................................................ 1020
Agrestina - Vara Única .................................................................................................................................................................................... 1021
Águas Belas - Vara Única ............................................................................................................................................................................... 1022
Alagoinha - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1031
Aliança - Vara Única ........................................................................................................................................................................................1032
Altinho - Vara Única ........................................................................................................................................................................................ 1033
Amaraji - Vara Única ....................................................................................................................................................................................... 1035
Angelim - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1037
Araripina - 1ª Vara ........................................................................................................................................................................................... 1038
Araripina - 2ª Vara ........................................................................................................................................................................................... 1045
Arcoverde - 1ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1066
Arcoverde - 2ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1082
Arcoverde - Vara Criminal ............................................................................................................................................................................... 1084
Arcoverde - Vara Regional da Infância e Juventude ....................................................................................................................................... 1085
Belém de Maria - Vara Única .......................................................................................................................................................................... 1086
Belo Jardim - 1ª Vara ...................................................................................................................................................................................... 1088
Belo Jardim - 2ª Vara ...................................................................................................................................................................................... 1091
Bezerros - 2ª Vara ........................................................................................................................................................................................... 1093
Bodocó - Vara Única ....................................................................................................................................................................................... 1099
Bom Jardim - Vara Única ................................................................................................................................................................................ 1103
Bonito - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1105
Brejão - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1106
Brejo da Madre de Deus - Vara Única ............................................................................................................................................................ 1112
Buenos Aires - Vara Única .............................................................................................................................................................................. 1113
Cabo de Santo Agostinho - 1ª Vara Cível ....................................................................................................................................................... 1116
Cabo de Santo Agostinho - 2ª Vara Cível ....................................................................................................................................................... 1130
Cabo de Santo Agostinho - 4ª Vara Cível ....................................................................................................................................................... 1134
Cabo de Santo Agostinho - 5ª Vara Cível ....................................................................................................................................................... 1135
Cabo de Santo Agostinho - 1ª Vara Criminal .................................................................................................................................................. 1136
Cabo de Santo Agostinho - 2ª Vara Criminal .................................................................................................................................................. 1137
Cabrobó - Vara Única ......................................................................................................................................................................................1138
Caetés - Vara Única ........................................................................................................................................................................................ 1139
Camaragibe - 1ª Vara Cível ............................................................................................................................................................................ 1141
Camaragibe - 3ª Vara Cível ............................................................................................................................................................................ 1147
Camaragibe - 1ª Vara Criminal ....................................................................................................................................................................... 1148
Camaragibe - 2ª Vara Criminal ....................................................................................................................................................................... 1153
Camocim de São Félix - Vara Única ............................................................................................................................................................... 1158
Canhotinho - Vara Única ................................................................................................................................................................................. 1168
Capoeiras - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1170
Carpina - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 1174
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Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Carpina - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 1182
Caruaru - 1ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................. 1186
Caruaru - 2ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................. 1188
Caruaru - Vara Privativa do Tribunal do Júri ................................................................................................................................................... 1190
Caruaru - 1ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1199
Caruaru - 4ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1200
Caruaru - 1ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1201
Caruaru - 2ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1203
Caruaru - 3ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1217
Caruaru - 4ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1222
Caruaru - 1ª Vara da Fazenda Pública ........................................................................................................................................................... 1223
Catende - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1226
Condado - Vara Única ..................................................................................................................................................................................... 1229
Correntes - Vara Única ....................................................................................................................................................................................1255
Cortês - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1260
Cumaru - Vara Única .......................................................................................................................................................................................1263
Custódia - Vara Única ..................................................................................................................................................................................... 1267
Escada - Vara Única ....................................................................................................................................................................................... 1269
Flores - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1271
Floresta - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1280
Gameleira - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1281
Garanhuns -1ª Vara Cível ............................................................................................................................................................................... 1283
Garanhuns - 2ª Vara Cível .............................................................................................................................................................................. 1284
Garanhuns - 3ª Vara Cível .............................................................................................................................................................................. 1294
Garanhuns - 2ª Vara Criminal ......................................................................................................................................................................... 1302
Garanhuns - 1ª Vara de Família e Registro Civil ............................................................................................................................................ 1305
Garanhuns - I Juizado Especial Criminal ........................................................................................................................................................ 1308
Glória do Goitá - Vara Única ........................................................................................................................................................................... 1309
Goiana - 1ª Vara .............................................................................................................................................................................................. 1311
Goiana - 2ª Vara .............................................................................................................................................................................................. 1312
Goiana - Vara Criminal .................................................................................................................................................................................... 1313
Gravatá - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 1316
Iati - Vara Única ............................................................................................................................................................................................... 1322
Ibirajuba - Vara Única ......................................................................................................................................................................................1325
Igarassu - 2ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1327
Inajá - Vara Única ............................................................................................................................................................................................1335
Ipojuca - 2ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................... 1339
Ipojuca - Vara Criminal .................................................................................................................................................................................... 1343
Itamaracá - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1344
Itambé - Vara Única ........................................................................................................................................................................................ 1346
Itapissuma - Vara Única .................................................................................................................................................................................. 1350
Itaquitinga - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1356
Jaboatão dos Guararapes - 1ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1358
Jaboatão dos Guararapes - 2ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1363
Jaboatão dos Guararapes - 3ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1372
Jaboatão dos Guararapes - 4ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1379
Jaboatão dos Guararapes - 5ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1393
Jaboatão dos Guararapes - 6ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1399
Jaboatão dos Guararapes - Vara Privativa do Tribunal do Júri ...................................................................................................................... 1401
Jaboatão dos Guararapes - II Vara Privativa do Tribunal do Júri ................................................................................................................... 1404
Jaboatão dos Guararapes - Vara da Infância e Juventude ............................................................................................................................. 1406
Jaboatão dos Guararapes - Vara de Sucessões e Registros Públicos .......................................................................................................... 1407
Jaboatão dos Guararapes - 3ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................... 1412
Jaboatão dos Guararapes - 1ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................... 1413
João Alfredo - Vara Única ............................................................................................................................................................................... 1414
Joaquim Nabuco - Vara Única ........................................................................................................................................................................ 1416
Lagoa de Itaenga - Vara Única ....................................................................................................................................................................... 1419
Lagoa do Ouro - Vara Única ........................................................................................................................................................................... 1420
Lagoa dos Gatos - Vara Única ........................................................................................................................................................................ 1422
Limoeiro -1ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 1423
Limoeiro - 2ª Vara ........................................................................................................................................................................................... 1424
Maraial - Vara Única ........................................................................................................................................................................................1429
Moreilândia - Vara Única ................................................................................................................................................................................. 1432
Nazaré da Mata - Vara Única .......................................................................................................................................................................... 1433
Olinda - 4ª Vara Cível ...................................................................................................................................................................................... 1434
Olinda - 5ª Vara Cível ...................................................................................................................................................................................... 1438
Olinda - 1ª Vara Criminal ................................................................................................................................................................................. 1439
Olinda - 2ª Vara Criminal ................................................................................................................................................................................. 1442
Olinda - 1ª Vara da Fazenda Pública .............................................................................................................................................................. 1443
Olinda - 2ª Vara da Fazenda Pública .............................................................................................................................................................. 1447
Olinda - 1ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................................................... 1450
Olinda - 2ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................................................... 1454
Olinda - Vara da Infância e Juventude ............................................................................................................................................................ 1460
Olinda - Vara de Sucessões e Registros Públicos .......................................................................................................................................... 1461
Orocó - Vara Única ..........................................................................................................................................................................................1466
Ouricuri - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 1469
Ouricuri - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 1472
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Palmares - 1ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................. 1481
Palmares - 3ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................. 1485
Palmeirina - Vara Única .................................................................................................................................................................................. 1489
Paudalho - 2ª Vara .......................................................................................................................................................................................... 1492
Paulista - 1ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1496
Paulista - 2ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1536
Paulista - 2ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1546
Paulista - Vara da Fazenda Pública ................................................................................................................................................................ 1547
Paulista - Vara da Infância e Juventude ..........................................................................................................................................................1556
Pesqueira - 1ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1557
Petrolina - 3ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1572
Petrolina - 5ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1573
Petrolina - 1ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................................. 1576
Petrolina - 2ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................................. 1587
Petrolina - 1ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................ 1588
Petrolina - Vara da Infância e da Juventude ................................................................................................................................................... 1591
Petrolina - Vara do Tribunal do Juri ................................................................................................................................................................. 1592
Pombos - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1599
Quipapá - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1601
Ribeirão - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1602
Sairé - Vara Única ........................................................................................................................................................................................... 1603
Salgueiro - 1ª Vara .......................................................................................................................................................................................... 1605
Salgueiro - 2ª Vara .......................................................................................................................................................................................... 1606
Sanharó - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1614
Santa Cruz do Capibaribe - 1ª Vara ................................................................................................................................................................ 1615
Santa Cruz do Capibaribe - 2ª Vara ................................................................................................................................................................ 1616
Santa Cruz do Capibaribe - 3ª Vara ................................................................................................................................................................ 1619
Santa Cruz do Capibaribe - Vara Criminal ...................................................................................................................................................... 1625
Santa Maria do Cambucá - Vara Única ...........................................................................................................................................................1631
São Bento do Una - Vara Única ...................................................................................................................................................................... 1634
São João - Vara Única .................................................................................................................................................................................... 1640
São José do Belmonte - Vara Única ............................................................................................................................................................... 1643
São José do Egito - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................ 1650
São Lourenço da Mata - Vara Criminal ........................................................................................................................................................... 1652
Serra Talhada - 2ª Vara Cível .......................................................................................................................................................................... 1653
Serrita - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1656
Sertânia - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 1659
Sirinhaém - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1661
Surubim - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 1663
Surubim - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 1664
Tabira - Vara Única ..........................................................................................................................................................................................1665
Tacaratu - Vara Única ......................................................................................................................................................................................1668
Tamandaré - Vara Única ................................................................................................................................................................................. 1671
Taquaritinga do Norte - Vara Única ................................................................................................................................................................. 1676
Terra Nova - Vara Única .................................................................................................................................................................................. 1680
Timbaúba - 1ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1682
Timbaúba - 2ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1685
Toritama - Vara Única ......................................................................................................................................................................................1688
Tracunhaém - Vara Única ............................................................................................................................................................................... 1689
Triunfo - Vara Única ........................................................................................................................................................................................ 1693
Tuparetama - Vara Única ................................................................................................................................................................................ 1694
Vertentes - Vara Única .................................................................................................................................................................................... 1695
Vicência - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1697
Vitória de Santo Antão - 1ª Vara Cível ............................................................................................................................................................ 1698
Vitória de Santo Antão - 2ª Vara Cível ............................................................................................................................................................ 1706
Vitória de Santo Antão - 1ª Vara Criminal ....................................................................................................................................................... 1712
Vitória de Santo Antão - 2ª Vara Criminal ....................................................................................................................................................... 1714
Vitória de Santo Antão - 3ª Vara Cível ............................................................................................................................................................ 1717
Vitória de Santo Antão - Vara Regional da Infância e Juventude ................................................................................................................... 1749
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
PERNAMBUCO, EXAROU EM DATA DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014, OS SEGUINTES DESPACHOS:
Requerimento datado de 09/02/2014 (16173/2014) – Exma. Dra. Mirna dos Anjos Tenório de Melo Gusmão – ref. pagamento de diferença
de entrância: “Ante a informação supra, autorizo o pagamento da Diferença de Entrância requerido pela Exma. Dra. Mirna dos Anjos Tenório
de Melo Gusmão, Juíza Substituta, referente ao mês de fevereiro/14, junto ao Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro
(2ª Entrância), observando-se a decisão proferida nos Autos do Processo Administrativo nº 34/13-SEJU (RP 23029/13), publicada no DJe de
16.04.2013.
Ofício nº 04/2014 (16212/2014) – Exma. Dra. Wilka Pinto Vilela Domingues da Silva – ref. pagamento de verba indenizatória: “Ante a
informação supra, defiro o pagamento pro rata tempore formulado pela Exma. Dra. Wilka Pinto Vilela Domingues da Silva, referente ao exercício
cumulativo junto à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, no período de 02 a 21.01.14, nos termos do art. 146,
inciso IV, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 209/2012, de
01.10.2012, conforme certidão anexa.
Recife, 11 de fevereiro de 2014
Bel. CARLOS GONÇALVES DA SILVA
Secretário Judiciário
O EXMO. DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
EXAROU EM DATAS DE 10 E 11.02.2014, OS SEGUINTES DESPACHOS:
Ofício nº 012/2014 - GAB- ANV - Exmo. Des. Alberto Nogueira Virgínio - ref. pagamento de verba indenizatória: "Defiro o pedido formulado pelo
Exmo. Des. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO , de pagamento do exercício cumulativo em substituição ao Excelentíssimo Des. Luiz Carlos
de Barros Figueiredo , no período de 02 (dois) a 31 (trinta e um) de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze) - totalizando 30 (trinta) dias, junto à
Corte Especial, e ao Exmo. Des. José Carlos Patriota Malta , 02 (dois) a 31 (trinta e um) de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze) - totalizando
30 (trinta) dias, junto à 6ª Câmara Cível, nos termos do art. 146, inciso IV, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com
a nova redação dada pela Lei Complementar nº 209.2012, de 01.10.2012, conforme certidão anexa."
Ofício nº 18/2014-GDES (14888/2014) - Exmo. Des. Eduardo Sertório - ref. pagamento de verba indenizatória: "Defiro o pedido formulado
pelo Exmo. Des. FRANCISCO EDUARDO GONÇALVES SERTÓRIO CANTO, de pagamento pro rata tempore do exercício cumulativo em
substituição aos seguintes Desembargadores: Exmo. Des. Roberto da Silva Maia , no período de 02 (dois) a 26 (vinte e seis) de janeiro de
2014 (dois mil e quatorze) - 25 (vinte e cinco) dias, junto à 1ª Câmara Cível; Exmo. Des . Francisco Manoel Tenório dos Santos , no período
de 02 (dois) a 26 (vinte e seis) de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 25 (vinte e cinco) dias, junto ao 2º Grupo de Câmaras Cíveis, nos termos
do art. 146, inciso IV, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº
209.2012, de 01.10.2012, conforme certidão anexa."
Ofício nº 047/2013-GDES (14629/2014) - Exmo. Des. Erik de Sousa Dantas Simões - ref. pagamento de verba indenizatória: "Defiro o pedido
formulado pelo Exmo. Des . ERIK DE SOUSA DANTAS SIMÕES , de pagamento do exercício cumulativo em substituição aos seguintes
Desembargadores: Exmo. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior , no período de 02 (dois) a 31 (trinta) de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze)
- 30 (trinta) dias, junto à 3ª Câmara de Direito Público; Exmo. Des. Gustavo Augusto Rodrigues de Lima , no período de 02 (dois) a 31 (trinta)
de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 30 (trinta) dias, junto à Corte Especial, nos termos do art. 146, inciso IV, do Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 209.2012, de 01.10.2012."
Oficio nº 021.2014-GCS (14344/2014) - Exmo. Des. Cândido Saraiva - ref. pagamento de verba indenizatória: "Defiro o pedido formulado
pelo Exmo. Des. CÂNDIDO JOSÉ DA FONTE SARAIVA DE MORAES, de pagamento do exercício cumulativo em substituição aos seguintes
Desembargadores: Exmo. Des. Antônio Fernando Araújo Martins , no período de 02 (dois) a 31 (trinta e um) de janeiro de 2014 (dois mil e
quatorze) - 30 (trinta) dias, junto à 6ª Câmara Cível; Exmo. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Canto, no período de 02 (dois) de janeiro
a 04 (quatro) de fevereiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 34 (trinta e quatro) dias, junto à Corte Especial, nos termos do art. 146, inciso IV, do
Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 209.2012, de 01.10.2012,
conforme certidão anexa."
Ofício nº 06/2014-GDAAa (14193/2014) - Exmo. Des. Alexandre Assunção Guedes Alcoforado - ref. pagamento de verba indenizatória: "
Defiro o pedido formulado pelo Exmo. Des . ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO, de pagamento do exercício cumulativo em
substituição ao Excelentíssimo Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira , no período de 02 (dois) a 31 (trinta e um) de janeiro de 2014
(dois mil e quatorze) - 30 (trinta) dias, junto à Corte Especial, nos termos do art. 146, inciso IV, do Código de Organização Judiciária do Estado
de Pernambuco, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 209.2012, de 01.10.2012, conforme certidão anexa."
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Ofício nº 06/2014-GDBB - Exma. Dra. Cátia Luciene Laranjeira de Sá (Desembargadora Substituta) - ref. pagamento de verba indenizatória:
" Defiro o pedido formulado pela Exma. Desa. Substituta CÁTIA LUCIENE LARANJEIRA DE SÁ , de pagamento do exercício cumulativo
em substituição ao Excelentíssimo Des. Adalberto de Oliveira Melo , no período de 02 (dois) a 31 (trinta e um) de janeiro de 2014 (dois mil
e quatorze) - 30 (trinta) dias, junto ao 2º Grupo de Câmaras Cíveis, nos termos do art. 146, inciso IV, do Código de Organização Judiciária do
Estado de Pernambuco, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 209.2012, de 01.10.2012, conforme certidão anexa."
Ofício nº 021/2014-GAB/AFLF (14950/2014) - Exmo. Des. Agenor Ferreira Lima Filho - ref. pagamento de verba indenizatória: " Defiro o
pedido formulado pelo Exmo. Des. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO , de pagamento do exercício cumulativo em substituição aos seguintes
Desembargadores: Exmo. Des. Jorge Américo Pereira de Lira , no período de 02 (dois) a 31 (trinta) de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 30
(trinta) dias, junto ao Grupo de Câmaras de Direito Público; Exmo. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto , no período de 27 (vinte
e sete) de janeiro a 04 (quatro) de fevereiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 09 (nove) dias, junto à 3ª Câmara Cível, nos termos do art. 146, inciso IV,
do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 209.2012, de 01.10.2012."
Ofício nº 056/2014-GDACAS (14037/2014) - Exmo. Des. Antônio Carlos Alves da Silva - ref. pagamento de verba indenizatória: " Defiro
o pedido formulado pelo Exmo. Des. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA , de pagamento pro rata tempore do exercício cumulativo em
substituição aos seguintes Desembargadores: Exmo. Des. Roberto Ferreira Lins , no período de 14 (quatorze) a 28 (vinte e oito) de janeiro
de 2014 (dois mil e quatorze) - 15 (quinze) dias, junto à 1ª Câmara Criminal; Exmo. Des. José Fernandes de Lemos, no período de 27 (vinte
e sete) a 31 (trinta e um) de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 05 (cinco) dias, junto à Corte Especial, nos termos do art. 146, inciso IV, do
Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 209.2012, de 01.10.2012,
conforme certidão anexa."
Ofício nº 19/2014-GDOON - Exmo. Des. Odilon de Oliveira Neto - ref. pagamento de verba indenizatória: " Defiro o pedido formulado pelo Exmo.
Des. ODILON DE OLIVEIRA NETO, de pagamento pro rata tempore do exercício cumulativo em substituição aos seguintes Desembargadores:
Exmo. Des. Antônio Fernando Araújo Martins , no período de 15 (quinze) a 31 (trinta e um) de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 17
(dezessete) dias, junto ao 2º Grupo de Câmaras Cíveis; Exmo. Des . José Fernandes de Lemos , no período de 27 (vinte e sete) a 31 (trinta
e um) de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 05 (cinco) dias, junto à 5ª Câmara Civel; Exmo. Des. Fernando Cerqueira Norberto Santos ,
no período de 24 (vinte e quatro) a 31 (trinta e um) de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 08 (oito) dias, junto ao Grupo de Câmaras de Direito
Público; Exmo. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, no período de 03 (três) a 05 (cinco) de fevereiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 03
(três) dias, junto ao Grupo de Câmaras de Direito Publico, nos termos do art. 146, inciso IV, do Código de Organização Judiciária do Estado de
Pernambuco, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 209.2012, de 01.10.2012, conforme certidão anexa."
Ofício nº 044/2014 GD/NMF (14442/2014) - Exmo. Des. Nivaldo Mulatinho Filho - ref. pagamento de verba indenizatória: " Defiro o pedido
formulado pelo Exmo. Des. NIVALDO MULATINHO DE MEDEIROS CORREIA FILHO do pagamento do exercício cumulativo em substituição
aos seguintes Desembargadores: Exmo. Des. Antônio Carlos Alves da Silva , no período de 02 (dois) de setembro a 01 (um) de outubro de
2013 (dois mil e treze) - 30 (trinta) dias, junto à 2ª Câmara Criminal; Exmo. Des. Mauro Alencar de Barros, no período de 01 (um) a 30 (trinta)
de novembro de 2013 (dois mil e treze) - 30 (trinta) dias, junto à 2ª Câmara Criminal; Exmo. Des. Antônio de Melo e Lima, no período de 02
(dois) a 31 (trinta e um) de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 30 (trinta) dias, junto à 2ª Câmara Criminal, nos termos do art. 146, inciso IV,
do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, conforme certidão anexa."
Ofício nº 013/2014-Gab. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres - Exmo. Des. Eduardo Paurá - ref. pagamento de verba indenizatória: " Defiro o
pedido formulado pelo Exmo. Des. EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES , de pagamento pro rata tempore dos exercícios cumulativos em
substituição aos seguintes Desembargadores: Exmo. Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos , nos dias 14 (quatorze) e 15 (quinze) de
março de 2013 (dois mil e treze) - 02 (dois) dias e de 02 (dois) a 22 (vinte e dois) de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 21 (vinte e um)
dias, junto à 4ª Câmara Cível; Exmo. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves , nos períodos de 28 (vinte e oito) de maio, 15 (quinze) e 16
(dezesseis) de outubro de 2013 (dois mil e treze) - 03 (três) dias, junto à Corregedoria Geral de Justiça e Exmo. Des. Fernando Eduardo de
Miranda Ferreira, no período de 22 (vinte e dois) a 25 (vinte e cinco) de outubro e nos dias 28 (vinte e oito) e 29 (vinte e nove) de novembro
de 2013 (dois mil e treze) - 06 (seis) dias e no período de 23 (vinte e três) de janeiro a 02 (dois) de fevereiro de 2014 (dois mil e quatorze) - 11
(onze) dias, junto à Vice-Presidência, nos termos do art. 144, § 4º e do art. 146, inciso IV, do Código de Organização Judiciária do Estado de
Pernambuco, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 209.2012, de 01.10.2012, conforme certidão anexa."
Ofício nº 009/2014-GDEBC/ADM (15351/2014) - Exmo. Des. Eurico de Barros Correia Filho - ref. pagamento de verba indenizatória: "Defiro
o pedido formulado pelo Exmo. Des. EURICO DE BARROS CORREIA FILHO , de pagamento pro rata tempore do exercício cumulativo
em substituição ao Excelentíssimo Des. Adalberto de Oliveira Melo, no período de 02 (dois) a 26 (vinte e seis) de janeiro de 2014 (dois mil e
quatorze) - 25 (vinte e cinco) dias, junto à 2ª Câmara Cível, nos termos do art. 146, inciso IV, do Código de Organização Judiciária do Estado
de Pernambuco, conforme certidão anexa."
Recife, 11 de fevereiro de 2014.
Eu, Carlos Gonçalves da Silva, Secretário Judiciário do TJPE, fiz publicar.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, EXAROU EM DATAS DE 07 E 10 DE FEVEREIRO DE 2014, OS SEGUINTES DESPACHOS:
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Ofício nº 01/2014 – (17402/2014)– Exmo. Sr. Des. Leopoldo de Arruda Raposo – ref. indicação do Dr. José Alberto de Barros Freitas Filho
, Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância para auxiliar a 1ª Vice-Presidência durante o biênio 2014/2016: “Lavre-se o ato”.
Ofício nº 13/2014 – (16379/2014) – Exmo. Des. Fernando Eduardo Ferreira – ref. indicação da Dra. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães
, Juíza de Direito Substituta de 3ª entrância para exercer a função de Assessora Especial da 2ª Vice-Presidência no biênio fevereiro/2014 a
fevereiro/2016, a partir de 07.02.2014: “Lavre-se o ato”.
Ofício nº 08/2014 – (17410/2014) – Exmo. Sr. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres – ref. convocação de Juízes da Capital para exercerem as
funções de Corregedores Auxiliares e Assessores Especiais da Corregedoria Geral da Justiça: “R.H. Lavrem-se os atos”.
Ofício nº 41/2014 – (16284/2014) – Exmo. Sr. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres – ref. recondução de magistrados para atuar junto a
Corregedoria Auxiliar para serviços extrajudicial do interior e Corregedoria Auxiliar da 1ª entrância: “Lavrem-se os atos”.
Recife, 11 de fevereiro de 2014
Bel. CARLOS GONÇALVES DA SILVA
Secretário Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
ATOS DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 968/14-SGP - Dispensar CLÁUDIA MASCARENHAS LEITE, Técnico Judiciário, matrícula 1675400, da percepção da Representação de
Gabinete, Sigla RG-3, do Gabinete do Desembargador Eduardo Augusto Paurá Peres, a partir de 10.02.14.
Nº 969/14-SGP - Dispensar ELIANE MARIA ARCANJO DA SILVA, Analista Judiciário, matrícula 1749269, da percepção da Representação de
Gabinete, Sigla RG-3, do Gabinete do Desembargador Eduardo Augusto Paurá Peres, a partir de 10.02.14.
Nº 970/14-SGP - Dispensar RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES, Analista Judiciário, matrícula 1703064, da percepção da Representação de
Gabinete, Sigla RG-3, do Gabinete do Corregedor Geral, a partir de 10.02.14.
Nº 971/14-SGP - Dispensar MAÍSA MARIA OLIVEIRA CAVALCANTI DE MELO, Técnico Judiciário, matrícula 1730088, da percepção da
Representação de Gabinete, Sigla RG-3, do Gabinete do Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves.
Nº 972/14-SGP - Dispensar SIMONE BARRETO LORENÇO SILVA, Analista Judiciário/ Assistente Social, matrícula 1756494, da percepção da
Representação de Gabinete, Sigla RG-3, do Gabinete do Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves.
Nº 973/14-SGP - Dispensar ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, Técnico Judiciário, matrícula 1847651, da função de 2º Assessor
de Magistrado, FGAM, da 28ª Vara Cível da Capital.
Nº 974/14-SGP - Dispensar MARCUS THULIO ROCHA BEZERRA, Técnico Judiciário, matrícula 1816071, da percepção da Representação de
Gabinete, Sigla RG-3, do Gabinete do Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves.
Nº 975/14-SGP - Dispensar URAKITAN RODRIGUES DA SILVA, servidor a disposição, matrícula 1841238, da percepção da Representação de
Gabinete, Sigla RG-3, da Assessoria Especial da Presidência.
Nº 976/14-SGP - Dispensar FRITZ HEMPE NETO, Auxiliar Judiciário, matrícula 1778161, da função de Assistente Técnico da Assessoria Especial
da Corregedoria Geral da Justiça, FGJ-2.
Nº 977/14-SGP - Dispensar ÂNGELA MARIA XIMENES BEZEMAT LINS, Técnico Judiciário, matrícula 1577484, da Representação de Gabinete,
Sigla RG-3, do Gabinete da Presidência.
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Nº 978/14-SGP - Dispensar ANA MARIA PASTICK ROLIM, Analista Judiciário/ Assistente Social, matrícula 1760513, da função de Assistente
Técnico da Assessoria Especial da Corregedoria Geral da Justiça, FGJ-2, a partir de 10.02.14.
Nº 979/14-SGP - Dispensar IONÁ LEITE MOTA, Analista Judiciário/Analista de Sistemas, matrícula 1765167, da função de Gestor de Projeto,
FGJ-2, da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, a partir de 10.02.14.
Nº 980/14-SGP - Dispensar JOSELMA MARIA SANTANA CORREIA DE SOUZA, Técnico Judiciário, matrícula 1718827, da função Gerencial
Judiciária, FGJ-1, da Diretoria do Foro da Capital, a partir de 10.02.14.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
Desembargador Presidente
ATOS DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Nº 129/2014-SEJU – Dispensar o Exmo. Dr. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior , Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância, Matrícula nº
175.293-6, do exercício, junto à 2ª Vara Regional de Execução Penal da Capital, a partir de 12/02/2014.
Nº 130/2014-SEJU – Designar o Exmo. Dr. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior , Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância, Matrícula
nº 175.293-6, para responder, pela Vara de Execução de Penas Alternativas da Capital e pelo Centro de Justiça Terapêutica da Comarca da
Capital, a partir de 12/02/2014, durante o afastamento do Exmo. Dr. Flávio Augusto Fontes de Lima.
Nº 131/2014-SEJU – Dispensar a Exma. Drª Edina Maria Brandão de Barros Correia, Juíza de Direito Substituta de 3ª Entrância, Matrícula
nº 176.683-0, do exercício, junto à 1ª Vara de Sucessões e Registro Público da Capital, a partir de 12/02/2014.
Nº 132/2014-SEJU – Designar o Exmo. Dr. João Alberto Magalhães de Siqueira , Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância, Matrícula nº
176.009-2, para responder, pela 1ª Vara de Sucessões e Registro Público da Capital, a partir de 12/02/2014, durante o afastamento da Exma.
Drª Maria Auri Alexandre Ribeiro para a Corregedoria Geral da Justiça.
Nº 133/2014-SEJU – Dispensar a Exma. Drª Laís Monteiro de Moraes Fragoso Costa , Juíza de Direito Substituta de 3ª Entrância, Matrícula
nº 175.374-6, do exercício, junto à 3ª Vara de Sucessões e Registro Público da Capital, a partir de 12/02/2014.
Nº 134/2014-SEJU – Designar a Exma. Drª Edina Maria Brandão de Barros Correia, Juíza de Direito Substituta de 3ª Entrância, Matrícula nº
176.683-0 , para responder, pela 3ª Vara de Sucessões e Registro Público da Capital, a partir de 12/02/2014, durante o afastamento do Exmo.
Dr. Saulo Fabianne de Melo Ferreira para Direção do Fórum da Comarca da Capital.
Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Presidente
Comissão do Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO
EDITAL Nº 22/2014
RESULTADO DO EXAME DE SAÚDE, EXAME PSICOTÉCNICO E INVESTIGAÇÃO SOCIAL
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
1. A Comissão responsável pelo Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Substituto, no exercício de suas atribuições, tendo em
vista o disposto no Capítulo XI, item 3, no Capítulo XII, item 2, e no Capítulo XIII, item 2.1, do Edital de Abertura das Inscrições (Edital nº 01/2012
), torna pública a lista dos candidatos aprovados (i) no exame de saúde ; (ii) no exame psicotécnico ; e (iii) na sindicância da vida
pregressa e investigação social :
LISTA GERAL (80 candidatos)
NÚMERO
002079f
000364f
002233a
003829f
003260i
001190d
001833i
001965d
003856i
000731g
000909k
003203h
003408d
003673a
000751b
000940e
001432b
003851j
003755c
000058j
000142j
000328b
000859k
001409g
001694j
001960e
001961g
002078d
002939h
003349c
003611a
003706a
003730i
003802h
004534c
001077h
001469c
001502h
001934d
002041c
002743b
003788g
004447h
000095e
000768h
001145j
001158h
001451f
001548j
002126k
002344j
002556c
002607e
002823k
003016i
004394b
000202b
000367a
001962i
002137e
002754g
004490i
000124h
NOME
IZABELA MIRANDA CARVALHAIS DE BARROS VIEIRA
ANA PAULA VIANA SILVA
JOAO VALERIO DE MOURA JUNIOR
RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS
MATHEUS DE CARVALHO MELO LOPES
DOUGLAS JOSE DA SILVA
GUILHERME AUGUSTO DE ALBUQUERQUE ARZANI
IGOR DA SILVA REGO
RENATO DIBACHTI INACIO DE OLIVEIRA
CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI
MARILIA FERRAZ MARTINS THUM
NAHIANE RAMALHO DE MATTOS
PRISCILA MARIA DE SA TORRES BRANDAO
CARLOS FERNANDO ARIAS
CLEYTON BANTIM DA CRUZ
FABIANA MORAES SILVA
RENATO AUGUSTO ERCOLIN
RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA
ADRIANO DA SILVA ARAUJO
ALEXANDRA LOOSE
ANA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS
CHRISTIANO RODRIGO GOMES DE FREITAS
EURICO BRANDAO DE BARROS CORREIA
GABRIEL AUGUSTO AMARIO DE CASTRO PINTO
IARLY JOSE HOLANDA DE SOUZA
ICARO NOBRE FONSECA
IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA
MARCELO GOES DE VASCONCELOS
MIRELLA PATRICIO DA COSTA NEIVA
PAULO RODRIGO DE OLIVEIRA MAIA
RAFAEL CARLOS DE MORAIS
RAFAEL SINDONI FELICIANO
RAYNES VIANA DE VASCONCELOS
VIVIAN GOMES PEREIRA RAMOS
DANILO FELIX AZEVEDO
FABIO NOGUEIRA CAVALCANTE
FELIPE JOSE DIAS MARTINS DA ROSA E SILVA
HILDEBERTO JUNIOR DA ROCHA SILVESTRE
ISIS MIRANDA DE SOUZA MACHADO
LUCAS DE CARVALHO VIEGAS
RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA D DE ALMEIDA
VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA
ALBERICO AGRELLO NETO
CARLOS NEVES DA FRANCA NETO JUNIOR
DIEGO DE JESUS BRAGA DA COSTA
DIEGO VIEIRA LIMA
FABIO CORREA BARBOSA
FERNANDA VIEIRA MEDEIROS
JANDERCLEISON PINHEIRO JUCA
JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR
LARISSA DA COSTA BARRETO
LEON ELIAS NOGUEIRA BARBOSA
LUIS VITAL DO CARMO FILHO
MARCOS ANTONIO TENORIO
THIEGO DIAS MARINHO
ALISSON XENOFONTE DE BRITO
ANA ROBERTA SOUZA MACIEL DE LIRA FREITAS
IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI
JAQUELINE FATIMA ROVER
LUCAS TAVARES COUTINHO
VERONICA GOMEZ LOURENCO
ALESSANDRA GOMES LORETO
DOCUMENTO
0000000010581902
0000000840505868
0000000007144055
0002000003023057
0002002002290259
0000000005770480
0000000239287460
0000000004938110
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0000000061113959
000000MG12090788
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0002000001104890
0000000341096994
0000099029155303
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0000000248056050
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0000000001923033
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0000000002443418
0000000006405607
0000000003116884
0000000327759148
0002006009198016
0000000032875509
0000000002455178
0002000002015618
0000000006976180
0000000002068043
0000000358391544
0000000000741295
0000000002683001
0000000753171414
0000001007885302
0000000003070998
0000000015408507
00002157023SSPPB
000000MG12192328
0000000002148025
0000093025014072
0000198572620020
0000000130050693
0000000000077823
0000000004863573
0000000002124676
0000001299517064
0000099029035103
0000000006410411
0000000005273835
0000000003978644
0000000004467393
0000000MG7764656
0002000010462067
11
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
000225c
ALYNE DIONISIO BARBOSA PADILHA
000451a
ANDRESSA MARTINS BEJARANO
001294e
ELDER CRUZ DE SOUZA
001613f
FLAVIO KROK FRANCO
002157k
JEFFERSON LOUIS DE ALMEIDA ALVES
002724i
LORENA PAOLA NUNES BOCCIA
003165d
MARIANA AGOSTINI DE SEQUEIRA
003409f
NAIANA LIMA CUNHA
003961f
RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA
003977j
RODRIGO FONSECA LINS DE OLIVEIRA
004271h
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO
74 CANDIDATOS NESTA OPÇÃO.
0000000006574491
0000008075954134
0000000976850621
0000000202064507
0000000002802862
0000000001442923
0000000000116500
0000000131753154
0000000030146330
0000000005918752
0000000001743808
1.1 Candidatos SUB JUDICE
000618k
BRENDA AZEVEDO PAES BARRETO
002359a
JOSE WILKER RODRIGUES NEVES
003189g
MARIANA VIEIRA SARMENTO FREIRE PIMENTEL
003875b
RICARDO DE SÁ LEITÃO ALENCAR JUNIOR
004226c
SUCILENE ENGLER WERLE
002296c
JOSÉ DA COSTA SOARES *
06 CANDIDATOS NESTA OPÇÃO
0000000006880791
0000000006560690
0000000005733198
0000000006398927
0000000004193446
0000000005489411
*Candidato ainda sujeito a Exame de Saúde, Exame Psicotécnico e Sindicância da Vida Pregressa
2.
A convocação para realização da Prova oral será efetuada mediante edital específico a ser oportunamente publicado no Diário Oficial
do Poder Judiciário.
Recife/PE, 11 de Fevereiro de 2014
Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira
Presidente da Comissão do Concurso
Desembargador Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
Membro titular da Comissão do Concurso
Desembargador Marco Antonio Cabral Maggi
Membro titular da Comissão do Concurso
Dra. Maria Rita de Holanda Silva Oliveira
Membro titular da Comissão do Concurso
12
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
VICE-PRESIDÊNCIA
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 07/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02474 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado#Ordem Processo
Ana Maraísa de Souza Silva
Carlos Cassio C. Mergulhão
Cecílio Tiburtino C. d. Lima
Fabiana C. X. d. M. Mesquita
Giulliano Cecílio C. Siqueira
Joel C. Carneiro Bisneto
Lourenço Gomes Gadelha de Moura
Marcos Antônio Inácio da Silva
Rodrigo de Moraes P. Chaves
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
002 0017130-38.2012.8.17.0000(0276440-3/01)
002 0017130-38.2012.8.17.0000(0276440-3/01)
003 0000444-34.2013.8.17.0000(0288629-5/01)
002 0017130-38.2012.8.17.0000(0276440-3/01)
002 0017130-38.2012.8.17.0000(0276440-3/01)
001 0007619-16.2012.8.17.0000(0272263-0)
002 0017130-38.2012.8.17.0000(0276440-3/01)
003 0000444-34.2013.8.17.0000(0288629-5/01)
004 0002032-93.2012.8.17.1590(0302034-0)
001 0007619-16.2012.8.17.0000(0272263-0)
002 0017130-38.2012.8.17.0000(0276440-3/01)
003 0000444-34.2013.8.17.0000(0288629-5/01)
004 0002032-93.2012.8.17.1590(0302034-0)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0007619-16.2012.8.17.0000
(0272263-0)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Procdor
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Recife
: 3ª V. Sucessões e Reg. Público
: Estado de Pernambuco
: Alexandre Vasconcelos de M. Farias
: Renata Flávia Braga Chaves
: Bruno Lemos Rodrigues
: Espólio de Carmem Carneiro Lacerda
: Joel C. Carneiro Bisneto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: Decisão Interlocutória
: 07/02/2014 17:06 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 272263-0
Recorrente: Estado de Pernambuco
Recorrido: Espólio de Carmem Carneiro Lacerda
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Cuido de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, nº III, alínea "a", da CF, contra acórdão em sede de agravo de instrumento.
Alega o recorrente ter o acórdão recorrido violado o § 1º do art.145 da Constituição Federal.
13
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
De início, cumpre observar que diante do julgamento de mérito do RE nº 562.045/ RS, que apreciou matéria aparentemente idêntica a aqui tratada
e em sendo verificada a hipótese do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, foram devolvidos os autos à Câmara julgadora para eventual
adequação da fundamentação, retratação ou manutenção do v. acórdão proferido, no entanto, a mesma concluiu pela manutenção da decisão
em todos os seus termos.
O órgão fracionário, em sua decisão, assim entendeu: "[...] CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO DAS FAIXAS DE ALÍQUOTAS UTILIZADO PELA
LEGISLAÇÃO LOCAL DESARRAZOADO E NÃO ISONÔMICO. GRAU DE PARENTESCO. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO EXARADO NO RE Nº 562045. TESE NÃO DEBATIDA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, MAS QUE
NÃO SE CONTRAPÕE A ESTE." (fls. 118).
Em análise, verifico, nesta oportunidade que assiste razão à câmara julgadora, uma vez que não existe similitude entre a tese debatida no acórdão
e o tema discutido no representativo da controvérsia, pelo que passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.
Constato que é inadmissível o recurso excepcional quando o seu julgamento, pela instância superior, depender do exame de lei local. Tal medida
encontra óbice na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
Na espécie, é claramente perceptível que o recorrente, a despeito da alegada vulneração a dispositivos constitucionais, pretende mesmo submeter
ao STF a apreciação de matéria versada em regramento local - v.g., Lei Estadual nº 11.413/96. Ao passo em que, "a suposta ofensa aos postulados
constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, o óbice da
Súmula 280/STF [...]" (STF - 1ª T., AI 836453 AgR / PE, rel. Min. Rosa Weber, DJe 26/04/2013, trecho da ementa).
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
002. 0017130-38.2012.8.17.0000
(0276440-3/01)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Agravte
Advog
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Agravo
: Cupira
: Vara Única
: BANCO BONSUCESSO S/A
: Lourenço Gomes Gadelha de Moura
: Giulliano Cecílio Caitano Siqueira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS
: Ana Maraísa de Souza Silva
: Carlos Cassio C. Mergulhão
: BANCO BONSUCESSO S/A
: Fabiana Cecilia Xavier de Moraes Mesquita
: Lourenço Gomes Gadelha de Moura
: Giulliano Cecílio Caitano Siqueira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS
: Ana Maraísa de Souza Silva
: Carlos Cassio C. Mergulhão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 4ª Câmara Cível
: Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos
: 0000078-67.2008.8.17.0550 (276440-3)
: Decisão Interlocutória
: 07/02/2014 17:06 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
14
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Recurso Especial no Processo nº 276440-3/01
Recorrente: Banco Bonsucesso S/A
Recorrido: José Joaquim dos Santos
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Retornam os autos conclusos a esta Vice-Presidência para apreciação do contido na certidão de fls. 144 exarada pela Diretoria Cível deste
Tribunal, à vista da devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, constato que, de fato, foi juntada peça processual estranha a este caderno, pelo que torno sem efeito a decisão de
fls. 98/99 e os demais atos posteriores, passando a exercer o juízo de admissibilidade do recurso ainda pendente de apreciação por esta VicePresidência (fls. 48/87).
Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de
apelação.
Alega o recorrente que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal; no art. 944 do Código
Civil e no art. 18, II, da Lei Federal nº 9.099/1995, bem como divergiu da jurisprudência do STJ e de outros Tribunais locais, na medida em que
a Câmara Julgadora confirmou a decisão proferida em primeira instância no sentido de condenar o recorrente ao pagamento de ressarcimento
dobrado em decorrência de empréstimo não contratado pelo recorrido. Arguiu, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se
excessivo e fora dos parâmetros de razoabilidade.
Inicialmente, quanto à denúncia de suposta violação a dispositivo constitucional, estou em que, em sede de recurso especial, o Superior Tribunal
de Justiça não possui competência para a sua análise ("4. Esta Corte não se presta a analisar violação a dispositivo constitucional, nem mesmo
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes" - AgRg no REsp 1116257/
PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31.05.2010, trecho da ementa).
Ademais, verifico que a decisão recorrida está em consonância com o posicionamento do STJ, visto que "As instituições bancárias respondem
objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou
recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do
empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (STJ 4ª T., AgRg no AREsp 142315 / DF, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 25/09/2012)
Portanto, concluir em sentido contrário ao esposado no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento fático-probatório dos elementos dos autos,
mormente a fim de verificar a existência, ou não, do nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos suportados pelo recorrido, bem como
a existência de ato ilícito e os critérios utilizados para a fixação da condenação. O presente recurso esbarra, assim, na Súmula 07 do STJ.
Outrossim, é sabido que há impossibilidade de discussão, em sede de recurso especial, acerca do pedido de exclusão ou redução do dano moral
arbitrado, tendo em vista o montante condenatório não ser exorbitante nem irrisório.
Intenta a parte recorrente a redução da condenação por danos morais que lhe fora atribuída, fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Contudo, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o Superior Tribunal de Justiça somente admite a discussão em relação ao valor
arbitrado a título de danos morais, quando referido montante se mostra irrisório ou exorbitante (STJ-3ª T., AgRg no AREsp 25.260/PR, rel. Min.
Sidnei Beneti, julgado em 26/06/2012, DJe de 29/06/2012).
Ademais, no caso, afigura-se inteiramente razoável o quantum arbitrado por este Tribunal de Justiça, posto que o Superior Tribunal de Justiça
tem fixado indenização por danos morais em valores aproximados aos que foram adotados na hipótese:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - VENDA DE BILHETES AÉREOS A
TERCEIRO FRAUDADOR COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO AGRAVADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM FATURA DE CRÉDITO DANO MORAL - CULPA DE TERCEIRO - SÚMULA 7/STJ - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DA
CONVENÇÃO DE MONTREAL - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE. 1.- Esta Superior Corte já pacificou o entendimento de que não se
aplica, a casos em que há constrangimento provocado por erro de serviço, a Convenção de Montreal, e sim o Código de Defesa do Consumidor,
que traz em seu bojo a orientação constitucional de que o dano moral é amplamente indenizável. 2.- A conclusão do Tribunal de origem, acerca
do dano moral sofrido pelo Agravado, em razão de descontos indevidos em sua fatura de cartão de crédito, por atitude negligente da Agravante,
não pode ser afastada nesta instância, por depender do reexame do quadro fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3.- Tendo em vista a jurisprudência
desta Corte a respeito do tema e as circunstâncias da causa, deve ser mantido o quantum indenizatório, diante de sua razoabilidade, em R$
5.000,00 (cinco mil reais). 4.- Agravo Regimental improvido."
15
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
(3ª T., AgRg no AREsp 36.288/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/09/2011, DJe de 05/10/2011)
Igualmente em consonância com a decisão combatida se acha a determinação de devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente
da aposentadoria do ora recorrido, quando comprovada a má fé da instituição financeira, conforme o caso em tela. (v.g. STJ-4ª T., REsp 661.945/
SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/08/2010, DJe de 24/08/2010).
Quanto à alegada violação ao disposto no art. 18, II, da Lei Federal nº 9.099/1995, o STJ possui entendimento pacífico no seguinte sentido: "4.
Não merece amparo a simples alegação formulada pela empresa de que a pessoa que assinou a carta de citação com AR não fazia parte da
sua diretoria ou de que a signatária era "[...] em princípio pessoa desconhecida da empresa", devendo-se anotar que consta do AR o número
do registro da pessoa que o assinou. Este Superior Colegiado possui entendimento firmado no sentido de ser válida a citação via postal com
AR efetivada no endereço da ré e recebida por qualquer um de seus funcionários, ainda que sem poder expresso para tanto." (STJ, 1ª T, REsp
913671/AL, rel. Min. José Delgado, DJe 07/05/2008)
No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, uma rápida leitura da peça recursal é suficiente para se verificar que o recorrente não procedeu
ao necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ - eis que, na espécie, limitou-se
a transcrever apenas trechos de ementas de julgados do STJ e Tribunais locais -, de forma a conferir condições hábeis à verificação da similitude
fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o confrontado.
Ressalto que, nos termos dos precedentes do STJ, "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de
bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art.
255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (STJ- 2ª
T., AgRg no Ag 1222961 - SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24.02.2010, trecho da ementa).
O que incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
003. 0000444-34.2013.8.17.0000
(0288629-5/01)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Agravo no Agravo Regimental no Agravo
: 2013/113069
: Serra Talhada
: 2ª Vara Cível
: MARIA DA PENHA PERFEITO
: Marcos Antônio Inácio da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Município de Serra Talhada
: Cecílio Tiburtino Cavalcante de Lima
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MARIA DA PENHA PERFEITO
: Marcos Antônio Inácio da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Município de Serra Talhada
: Cecílio Tiburtino Cavalcante de Lima
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Vice-Presidência
: Des. Vice-Presidente
: 0000444-34.2013.8.17.0000 (288629-5/1)
: Decisão Interlocutória
: 07/02/2014 17:06 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
16
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Agravo no Agravo em Recurso Especial nº 288629-5/01
Agravante: Maria da Penha Perfeito
Agravado: Município de Serra Talhada
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Cuido de agravo versado no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, tirado contra decisão que não conheceu de recurso fundamentado
em idêntico dispositivo legal, por reputá-lo manifestamente incabível. Na ocasião, ressaltei que, contra decisão de negativa de seguimento de
recursos excepcionais - por fundamentos diversos daqueles previstos nos artigos 543-B e 543-C - o único recurso cabível de natureza legal é
aquele previsto no artigo 544 do CPC.
Mas, por na espécie se mostrar manifestamente incabível, este novo recurso é igualmente incognoscível.
Com efeito, o recurso previsto no artigo 557, §1º, do CPC destina-se ao desafio de decisões monocráticas, exaradas pelos relatores dos apelos
manejados contra sentenças ou decisões proferidas no primeiro grau de jurisdição, não sendo cabível para manifestar eventual irresignação
advinda da atuação desta Vice-Presidência, quando se tem por inaugurada a instância excepcional.
Lado outro, não há falar sobre o recebimento deste recurso como agravo regimental, pela aplicação do princípio da fungibilidade. Isso porque
o recurso de natureza doméstica contra decisões da Vice-Presidência só passou a ser previsto no capítulo próprio do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça de Pernambuco (art. 255-A do RITJPE) a partir da entrada em vigor da Resolução nº 358, de 25 de novembro de 2013, muito
após a interposição do presente exercício recursal (inexistindo, igualmente, comando decisório de instância especial que vincule o cabimento de
recurso de idêntica previsão para desafiar esta primeira decisão de incognoscibilidade).
Bem por isso, ao tempo em que não conheço do recurso, determino o integral cumprimento da parte dispositiva da decisão de fl. 48.
Publique-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
004. 0002032-93.2012.8.17.1590
(0302034-0)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração na Apelação
: 2013/111511
: Vitória de Santo Antão
: 2ª Vara Cível
: Pedreira Itamatamirim Ltda
: Rodrigo de Moraes P. Chaves
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Adriana Freitas de Souza Leão Siqueira
: 1. Ass CNJ 9518
: Pedreira Itamatamirim Ltda
: Rodrigo de Moraes P. Chaves
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Adriana Freitas de Souza Leão Siqueira
: Carlos André Guedes Loureiro
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0002032-93.2012.8.17.1590 (302034-0)
: Decisão Interlocutória
: 07/02/2014 17:06 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
17
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 302034-0
Recorrente(s): Pedreira Itamatamirim Ltda
Recorrido(s): Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial tirado contra acórdão em sede de apelação.
Por deserção, porém, o recurso é incognoscível.
É que, nada obstante tenha sido regularmente intimada para complementar o respectivo preparo (fls. 285), a parte recorrente não comprovou
que as custas de fl. 249 referem-se ao porte de remessa e retorno.
Bem por isso, não conheço do exercício recursal.
Publique-se.
Recife, 06 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 10/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02494 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Sérgio Higino Dias dos S. Neto
001 0019406-47.2009.8.17.0000(0155832-9/01)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0019406-47.2009.8.17.0000
(0155832-9/01)
Protocolo
Comarca
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Observação
Agravte
Agravte
Agravte
Advog
Agravdo
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Agravo Regimental no Agravo Regimental
: 2013/103406
: Recife
: Estado de Pernambuco
: Maria Cláudia Junqueira e outro e outro
: Associação dos Delegados de Polícia de Pernambuco e outros e outros
: Sérgio Higino Dias dos Santos Neto
: 1- ASS. CNJ:10655
: Associação dos Delegados de Polícia de Pernambuco
: Associação de Polícia Científica de Pernambuco
: Associação Pernambucana de Medicina e Odontologia Legal
: Sérgio Higino Dias dos Santos Neto
: Estado de Pernambuco
: Maria Cláudia Junqueira
: Henrique Luiz de Lucena Moura
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
18
Edição nº 30/2014
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
: 0019406-47.2009.8.17.0000 (155832-9/1)
: Decisão Interlocutória
: 10/02/2014 11:48 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 0155832-9/01
Recorrentes: Associação dos Delegados de Polícia de Pernambuco - ADEPPE e outros
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de
execução em mandado de segurança.
Alega a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, que a decisão vergastada contrariou o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, porquanto
no seu entender caberia arbitramento de honorários advocatícios em execução de sentença movida contra a Fazenda Pública.
Verifico que os recorrentes interpuseram este recurso especial, sem, contudo, explicar, de forma clara e objetiva, porque a norma indicada teria
sido afrontada pelo acórdão recorrido, de modo que se observa claramente a deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência do
enunciado nº 284 da súmula do STF, também aplicável em sede de recurso especial.
Com efeito, é "inepta a petição do recurso especial que não tem sentido textual lógico, isto é, que se limita a tecer ilações confusas, sem
desenvolvimento lógico, sem concatenação de idéias, clareza ou coerência da exposição, sem desenvolver argumentação minimamente
inteligível, porquanto dessa forma fica inviabilizada a compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF" (STJ-3ª T., REsp 650.070/
RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJ de 17/09/2007, p. 249). No mesmo sentido: "não merece
prosperar o recurso se a parte não demonstra, de forma analítica e articulada, de que maneira teria o acórdão recorrido violado as normas
invocadas nas razões do especial" (STJ-4ª T., AgRg no AREsp 106.617/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/04/2012, trecho da ementa)
Para além disso, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, tenho que, para restar caracterizada a divergência jurisprudencial, necessário se faz
que sejam apresentados julgados com entendimentos diversos daquele esposado no acórdão recorrido, com demonstração do cotejo analítico,
e ainda a comprovação da similitude fático-jurídica entre as decisões, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou a breve menção
sobre apenas um aspecto do acórdão indicado como paradigma e a decisão guerreada, sem qualquer referência aos respectivos relatórios, a
fim de que se possa identificar a existência de similitude dos casos confrontados.
Contudo, no caso em análise a parte recorrente não demonstrou com a devida exatidão que o acórdão recorrido e o paradigma possui as mesmas
bases fáticas, o que inviabiliza a admissão deste recurso. Sobre a questão, inclusive, decidiu o STJ que "a divergência jurisprudencial deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizandose o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e
regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (STJ - 2ª T., AgRg no REsp 1261880/AP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/03/2012).
Por fim, verifico que o acórdão recorrido está em sintonia com o que vem decidindo o STJ, na medida em que a Corte de Uniformização possui
o seguinte entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CUMPRIMENTO
DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA MANDAMENTAL. TÍTULO EXECUTIVO APTO À REPARAÇÃO
DOS DANOS PATRIMONIAIS. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO CONTRA O PROCURADOR DO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE
MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 105/STJ.
1. [...]
2. [...]
3. [...]
4. [...]
19
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
5. [...]
6. [...]
7. Nos termos da Súmula 105/STJ, "na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios",
independentemente de se tratar de incidente visando ao acertamento da ordem judicial concessiva da segurança.
8. Recurso especial parcialmente provido para excluir a multa processual e a indenização fixada contra o Procurador do Estado, bem como para
afastar a condenação em honorários advocatícios."
(STJ - 2ª T., RESP 1370503/PA, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 11.06.2013, trecho da ementa)
Portanto, mesmo que inexistisse a deficiência na exposição do dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com
o posicionamento adotado pelo STJ, não há que se falar na alegada divergência jurisprudencial, incidindo, portanto, o teor da Súmula n.º 83/STJ.
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 10/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02499 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Carlos Frederico C. d. Santos
Edvaldo José de Oliveira
Rodrigo Rangel Maranhão
Silvana R. Guerra Barretto
Walleska Vila Nova
e Outros
001 0036797-85.2004.8.17.0001(0181649-7)
002 0002581-91.2010.8.17.0000(0195946-0/04)
002 0002581-91.2010.8.17.0000(0195946-0/04)
001 0036797-85.2004.8.17.0001(0181649-7)
002 0002581-91.2010.8.17.0000(0195946-0/04)
002 0002581-91.2010.8.17.0000(0195946-0/04)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0036797-85.2004.8.17.0001
(0181649-7)
Comarca
Vara
Ação Originária
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Procdor
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Recife
: 7ª Vara da Fazenda Pública
: 00367978520048170001 Ação Ordinária Ação Ordinária
: Asfaltos Nordeste Ltda
: Silvana R. Guerra Barretto
: Carlos Frederico Cordeiro dos Santos
: Estado de Pernambuco
: Luciana Grassano de Gouvêa Mélo
: Bianca Teixeira Avallone
: Judith Pinheiro Silveira Borba
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: Decisão Interlocutória
: 07/02/2014 17:06 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
20
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 181649-7
Recorrente: Asfaltos Nordeste Ltda
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de recurso de apelação.
Alega a recorrente que o acórdão combatido violou e ao mesmo tempo negou vigência aos arts. 7º e 11 da Lei Complementar nº 87/96, bem
como as cláusulas primeira, segunda, oitava, e décima primeira do Convênio ICMS nº 81/93, e as cláusulas primeira e quarta do Convênio ICMS
nº 71/94.
Verifico que não merece admissão o presente recurso porque deve ser aplicado ao caso o entendimento sufragado pela Súmula nº 280 do STF,
aplicável por analogia ao recurso especial.
Na espécie, o Tribunal a quo faz expressa menção a dispositivo do Decreto Estadual nº 19.528/96 para embasar sua decisão. Portanto, qualquer
exegese que se faça acerca dos dispositivos indicados pela recorrente passa, inexoravelmente, pela interpretação conferida àquela lei local, o
que atrai, como dito, a incidência da Súmula nº 280 do STF.
Por esses fundamentos, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 181649-7
Recorrente: Asfaltos Nordeste Ltda
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de recurso de apelação.
Alega a recorrente que o acórdão combatido contrariou o art. 150, inciso IV da Constituição Federal.
De início, verifico que a recorrente não demonstrou, com a devida fundamentação, a razão da matéria discutida nos autos extrapolar os interesses
subjetivos da causa, possuindo relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, o que impõe a inadmissão do presente apelo
excepcional extraordinário.
21
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
A rigor, o que se constata na preliminar suscitada é um esforço apenas genérico da parte recorrente em comprovar a rígida exigência da
repercussão geral, valendo salientar que, a simples alegação de violação aos dispositivos constitucionais indicados não é suficiente para
caracterizar a repercussão geral de que trata a norma constitucional.
Ademais, tenho que, em nenhum momento, o colegiado, na decisão recorrida, manifestou-se pela interpretação ou aplicação das normas
constitucionais tidas como violadas, razão pela qual inexistiu o devido prequestionamento a dar condição essencial para a interposição do presente
recurso, a ensejar, na espécie, o óbice da Súmula nº 282 do STF.
Lado outro, não merece admissão o presente recurso porque deve ser aplicado ao caso o entendimento sufragado pela Súmula nº 280 do STF.
Na espécie, o Tribunal a quo faz expressa menção a dispositivo do Decreto Estadual nº 19.528/96 para embasar sua decisão. Portanto, qualquer
exegese que se faça acerca dos dispositivos indicados pela recorrente passa, inexoravelmente, pela interpretação conferida àquela lei local, o
que atrai, como dito, a incidência da Súmula nº 280 do STF.
Por esses fundamentos, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
002. 0002581-91.2010.8.17.0000
(0195946-0/04)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Agravte
Advog
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Agravo
: Ferreiros
: Vara Única
: Município de Camutanga
: Rodrigo Rangel Maranhão
: e Outros
: SINDSEMC - Sindicato dos Servidores Municipais de Camutanga, na condição
de substituto processual de Débora Dias da Silva e outros e outros
: Edvaldo José de Oliveira
: Município de Camutanga
: Walleska Vila Nova
: SINDSEMC - Sindicato dos Servidores Municipais de Camutanga, na condição
de substituto processual de Débora Dias da Silva
: SINDSEMC - Sindicato dos Servidores Municipais de Camutanga, na condição
de substituto processual de Domício Martiniano da Silva
: SINDSEMC - Sindicato dos Servidores Municipais de Camutanga, na condição
de substituto processual de Djair Leite da Silva
: SINDSEMC - Sindicato dos Servidores Municipais de Camutanga, na condição
de substituto processual de Diniz Batista de Pontes
: Edvaldo José de Oliveira
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Fernando Cerqueira
: 0011447-25.2009.8.17.0000 (195946-0)
: Despacho
: 07/02/2014 17:18 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 195946-0/04
Recorrente: Município de Camutanga
Recorrido: SINDSEMC - Sindicato dos Servidores Municipais de Camutanga, na condição de substituto processual de Débora Dias da Silva e
outros.
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Cuido de recurso extraordinário devolvido a este sodalício para que seja observada a sistemática prevista no art. 543-B do CPC, conforme termo
de remessa de fl. 122.
22
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Apelo excepcional tirado contra acórdão em sede de agravo de instrumento, o qual assentou que a ação fora proposta antes da entrada em
vigor da Medida Provisória n° 2.180/2001, que limitou os juros de mora contra a Fazenda Pública ao percentual de 0,5%, e por assim ter sido,
considerou legítima a aplicação do percentual de 1% a título de juros moratórios.
Apesar desse entendimento do órgão fracionário da Casa, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o rito do art. 543-B do CPC, pela aplicação
imediata do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória n° 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas
antes de sua entrada em vigor, como evidencia a respectiva ementa:
"RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência.
Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade
imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes
de sua entrada em vigor." (STF - Pleno - AI 842063/RS, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 02/09/2011)
Ante o acima disposto, verifica-se que o entendimento externado pela 7ª Câmara de Direito Civil, à época, está em aparente desconformidade
com a instância superior.
Por isso que, atento ao disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à 1ª Câmara de Direito Público,
sucessora da 7º Câmara Cível, a fim de que, eventualmente, o órgão possa exercer o juízo de retratação ou reafirmar o julgado.
Publique-se.
Recife, 06 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 10/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02499 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Carlos Frederico C. d. Santos
Edvaldo José de Oliveira
Rodrigo Rangel Maranhão
Silvana R. Guerra Barretto
Walleska Vila Nova
e Outros
001 0036797-85.2004.8.17.0001(0181649-7)
002 0002581-91.2010.8.17.0000(0195946-0/04)
002 0002581-91.2010.8.17.0000(0195946-0/04)
001 0036797-85.2004.8.17.0001(0181649-7)
002 0002581-91.2010.8.17.0000(0195946-0/04)
002 0002581-91.2010.8.17.0000(0195946-0/04)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0036797-85.2004.8.17.0001
(0181649-7)
Comarca
Vara
Ação Originária
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Apelação
: Recife
: 7ª Vara da Fazenda Pública
: 00367978520048170001 Ação Ordinária Ação Ordinária
: Asfaltos Nordeste Ltda
: Silvana R. Guerra Barretto
: Carlos Frederico Cordeiro dos Santos
: Estado de Pernambuco
23
Edição nº 30/2014
Procdor
Procdor
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
: Luciana Grassano de Gouvêa Mélo
: Bianca Teixeira Avallone
: Judith Pinheiro Silveira Borba
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: Decisão Interlocutória
: 07/02/2014 17:06 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 181649-7
Recorrente: Asfaltos Nordeste Ltda
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de recurso de apelação.
Alega a recorrente que o acórdão combatido violou e ao mesmo tempo negou vigência aos arts. 7º e 11 da Lei Complementar nº 87/96, bem
como as cláusulas primeira, segunda, oitava, e décima primeira do Convênio ICMS nº 81/93, e as cláusulas primeira e quarta do Convênio ICMS
nº 71/94.
Verifico que não merece admissão o presente recurso porque deve ser aplicado ao caso o entendimento sufragado pela Súmula nº 280 do STF,
aplicável por analogia ao recurso especial.
Na espécie, o Tribunal a quo faz expressa menção a dispositivo do Decreto Estadual nº 19.528/96 para embasar sua decisão. Portanto, qualquer
exegese que se faça acerca dos dispositivos indicados pela recorrente passa, inexoravelmente, pela interpretação conferida àquela lei local, o
que atrai, como dito, a incidência da Súmula nº 280 do STF.
Por esses fundamentos, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 181649-7
Recorrente: Asfaltos Nordeste Ltda
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de recurso de apelação.
24
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Alega a recorrente que o acórdão combatido contrariou o art. 150, inciso IV da Constituição Federal.
De início, verifico que a recorrente não demonstrou, com a devida fundamentação, a razão da matéria discutida nos autos extrapolar os interesses
subjetivos da causa, possuindo relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, o que impõe a inadmissão do presente apelo
excepcional extraordinário.
A rigor, o que se constata na preliminar suscitada é um esforço apenas genérico da parte recorrente em comprovar a rígida exigência da
repercussão geral, valendo salientar que, a simples alegação de violação aos dispositivos constitucionais indicados não é suficiente para
caracterizar a repercussão geral de que trata a norma constitucional.
Ademais, tenho que, em nenhum momento, o colegiado, na decisão recorrida, manifestou-se pela interpretação ou aplicação das normas
constitucionais tidas como violadas, razão pela qual inexistiu o devido prequestionamento a dar condição essencial para a interposição do presente
recurso, a ensejar, na espécie, o óbice da Súmula nº 282 do STF.
Lado outro, não merece admissão o presente recurso porque deve ser aplicado ao caso o entendimento sufragado pela Súmula nº 280 do STF.
Na espécie, o Tribunal a quo faz expressa menção a dispositivo do Decreto Estadual nº 19.528/96 para embasar sua decisão. Portanto, qualquer
exegese que se faça acerca dos dispositivos indicados pela recorrente passa, inexoravelmente, pela interpretação conferida àquela lei local, o
que atrai, como dito, a incidência da Súmula nº 280 do STF.
Por esses fundamentos, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
002. 0002581-91.2010.8.17.0000
(0195946-0/04)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Agravte
Advog
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Agravo
: Ferreiros
: Vara Única
: Município de Camutanga
: Rodrigo Rangel Maranhão
: e Outros
: SINDSEMC - Sindicato dos Servidores Municipais de Camutanga, na condição
de substituto processual de Débora Dias da Silva e outros e outros
: Edvaldo José de Oliveira
: Município de Camutanga
: Walleska Vila Nova
: SINDSEMC - Sindicato dos Servidores Municipais de Camutanga, na condição
de substituto processual de Débora Dias da Silva
: SINDSEMC - Sindicato dos Servidores Municipais de Camutanga, na condição
de substituto processual de Domício Martiniano da Silva
: SINDSEMC - Sindicato dos Servidores Municipais de Camutanga, na condição
de substituto processual de Djair Leite da Silva
: SINDSEMC - Sindicato dos Servidores Municipais de Camutanga, na condição
de substituto processual de Diniz Batista de Pontes
: Edvaldo José de Oliveira
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Fernando Cerqueira
: 0011447-25.2009.8.17.0000 (195946-0)
: Despacho
: 07/02/2014 17:18 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 195946-0/04
Recorrente: Município de Camutanga
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Recorrido: SINDSEMC - Sindicato dos Servidores Municipais de Camutanga, na condição de substituto processual de Débora Dias da Silva e
outros.
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Cuido de recurso extraordinário devolvido a este sodalício para que seja observada a sistemática prevista no art. 543-B do CPC, conforme termo
de remessa de fl. 122.
Apelo excepcional tirado contra acórdão em sede de agravo de instrumento, o qual assentou que a ação fora proposta antes da entrada em
vigor da Medida Provisória n° 2.180/2001, que limitou os juros de mora contra a Fazenda Pública ao percentual de 0,5%, e por assim ter sido,
considerou legítima a aplicação do percentual de 1% a título de juros moratórios.
Apesar desse entendimento do órgão fracionário da Casa, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o rito do art. 543-B do CPC, pela aplicação
imediata do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória n° 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas
antes de sua entrada em vigor, como evidencia a respectiva ementa:
"RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência.
Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade
imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes
de sua entrada em vigor." (STF - Pleno - AI 842063/RS, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 02/09/2011)
Ante o acima disposto, verifica-se que o entendimento externado pela 7ª Câmara de Direito Civil, à época, está em aparente desconformidade
com a instância superior.
Por isso que, atento ao disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à 1ª Câmara de Direito Público,
sucessora da 7º Câmara Cível, a fim de que, eventualmente, o órgão possa exercer o juízo de retratação ou reafirmar o julgado.
Publique-se.
Recife, 06 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 10/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02512 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Carlos Cassio C. Mergulhão
Eric M. de Castro e Silva
Raphael Bernardo de Lima
Taciano Domingues da Silva
Thiago Fernandes Palmeira
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0005114-52.2012.8.17.0000(0244216-0/01)
003 0002764-91.2012.8.17.0000(0241512-5/02)
001 0005114-52.2012.8.17.0000(0244216-0/01)
002 0035576-28.2008.8.17.0001(0257862-7)
001 0005114-52.2012.8.17.0000(0244216-0/01)
001 0005114-52.2012.8.17.0000(0244216-0/01)
002 0035576-28.2008.8.17.0001(0257862-7)
003 0002764-91.2012.8.17.0000(0241512-5/02)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
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Edição nº 30/2014
001. 0005114-52.2012.8.17.0000
(0244216-0/01)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Agravo Regimental
: Caruaru
: 5ª Vara Cível
: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA
: Raphael Bernardo de Lima
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: José Maria do Carmo Mergulhão
: Carlos Cassio C. Mergulhão
: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA
: Thiago Fernandes Palmeira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: José Maria do Carmo Mergulhão
: Carlos Cassio C. Mergulhão
: 4ª Câmara Cível
: Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos
: 0007006-79.2010.8.17.0480 (244216-0)
: Despacho
: 10/02/2014 15:08 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 244216-0/01
Recorrente: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA
Recorrido: José Maria do Carmo Mergulhão
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Compulsando os autos, constato que a Diretoria Cível deste Tribunal incorreu em equívoco quando, na juntada de fl. 96, nomeou o recurso
especial encadernado no bojo do presente caderno processual às fls. 97/115 de contrarrazões ao apelo de fls. 67/95, também interposto pela
aqui denominada recorrente.
Percebo, ademais, que o ora recorrido não intimado para apresentar contrarrazões à qualquer dos apelos aqui encartados, razão em que
determino seja (i) o feito reordenado e, ao depois, (ii) intimado o recorrido para apresentar resposta aos respectivos recursos.
Cumpra-se. Publique-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
002. 0035576-28.2008.8.17.0001
(0257862-7)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Def. Público
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Recife
: 25ª Vara Cível
: OPS Planos de Saúde S.A.
: Taciano Domingues da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Delma Pinheiro Pereira
: Ana Cristina Silva Pereira - Defensora Pública
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara Cível
: Des. Roberto da Silva Maia
: Decisão Interlocutória
: 10/02/2014 11:48 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 257862-7
Recorrente: Delma Pinheiro Pereira
Recorrida: OPS - Planos de Saúde S/A
Recurso Especial tirado contra acórdão em sede de apelação.
Por prematuridade, todavia, o exercício recursal é incognoscível.
É que este recurso excepcional foi interposto antes do esgotamento desta instância ordinária, eis que então se encontrava pendente de julgamento
um recurso integrativo de embargos de declaração. Não tendo sido, ao depois, ratificado pelo recorrente.
E, em casos que tais, mercê da inteligência da Súmula nº 418/STJ, editada pela respectiva Corte Especial em março/2010 depois da dicção
de inúmeros precedentes bem sumariados na ementa lavrada para o REsp 776265/SC (rel. Min. Cesar Asfor Rocha), essa instância especial
ad quem afirma "prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não
esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal. Recurso especial não conhecido".
Bem por isso, não conheço do recurso.
Publique-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 257862-7
Recorrente: OPS - Planos de Saúde S/A
Recorrida: Delma Pinheiro Pereira
Recurso especial tirado contra acórdão em sede de apelação.
Por intempestividade, todavia, o recurso é incognoscível.
Com efeito, na medida em que, consoante certidão da fl. 23 dos autos nº 2527862-7/01, a publicação oficial do acórdão dos embargos de
declaração se deu em 27.02.2013 (quarta-feira), o início da contagem do prazo recursal coincidiu com a quinta-feira seguinte e esgotou-se in albis - na quinta-feira 14/03, pois o recurso excepcional, que fora aviado antes da interposição desses declaratórios, foi reiterado, conforme
petição de fls. 244/245, apenas em 17.06.2013.
Isso mesmo sem que da peça de interposição sequer conste menção à circunstância da qual resultou a extrapolação daquela quinzena.
Retenha-se, por oportuno, que embora impetrável na instância ordinária o recurso especial é direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, pelo que,
na conformidade de sua jurisprudência consolidada, quando for o caso de suspensão ou de interrupção do prazo recursal é ônus do recorrente
(do qual deve se desincumbir quando da interposição) a prova da circunstância, de regra pela oferta de documento oficial testificando-a.
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Nesse sentido, dentre muitos outros precedentes: STJ-2ª T., AgRg no Ag 1.407.877/RJ, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19.12.2011; STJ-6ª
T., EDcl no AgRg no Ag 962.112/SP, rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe de 19.09.2011; STJ-1ª T., AgRg no Ag 1.072.172/RS, rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 03.09.2009; STJ-4ª T., EDcl no Ag 817.036/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04.05.2009.
Bem por isso, não conheço do recurso.
Publique-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
003. 0002764-91.2012.8.17.0000
(0241512-5/02)
Protocolo
Comarca
Vara
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Procdor
Procdor
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração
: 2013/101929
: Recife
: 4ª Vara da Fazenda Pública
: Companhia Brasileira de Distribuição
: Eric M. de Castro e Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Érika Gomes Lacet e outros e outros
: 1. Ass CNJ 5946
: Companhia Brasileira de Distribuição
: Eric M. de Castro e Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Érika Gomes Lacet
: Luciana Pontes de Miranda Koehler
: Frederico José Matos de Carvalho
: Bianca Teixeira Avallone
: Maria Cristina Tavares de Lira
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Fernando Cerqueira
: 0002764-91.2012.8.17.0000 (241512-5/2)
: Decisão Interlocutória
: 10/02/2014 11:48 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 241512-5/02
Recorrente: Companhia Brasileira de Distribuição
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação.
Alega a recorrente que o acórdão contrariou o disposto no artigo 535, II, do Código de Processo Civil, no artigo 19 da Lei Complementar nº 87/96,
no artigo 23 da Lei nº 9.317/96 e no artigo 97, I, do Código Tributário Nacional.
No tocante à alegada violação ao art. 535, II, do CPC, verifico que, com clareza e harmonia entre suas proposições, o acórdão recorrido contém
motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando o enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia agitadas
na causa.
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Com efeito, especificamente quanto à omissão como defeito do julgado, doutrina e jurisprudência o vislumbram configurado quando houver, na
decisão judicial, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e modo agitado pela parte e (ii) sendo
efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o julgador devia se pronunciar. Não configura o
pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo.
Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente
a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin,
DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007).
Nessa condição, o recurso encontra óbice no enunciado nº 83 da súmula do STJ. Registre-se que o referido enunciado, que a princípio aparenta
ser aplicável apenas aos casos de interposição de recurso especial por dissídio jurisprudencial (alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88),
também se aplica às hipóteses de violação à Lei federal (alínea "a" do retromencionado dispositivo constitucional), conforme já decidido pelo STJ
(2ª T., AgRg no Ag 1196256 / SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25/11/2009).
Para além disso, verifico que a controvérsia foi enfrentada por esta Corte sob a ótica da legislação estadual, de forma que, no presente caso, a
análise das supostas afrontas aos outros dispositivos legais referidos demandaria, inexoravelmente, análise da legislação local aplicada por este
Tribunal, medida que encontra óbice no enunciado nº 280 da súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia à presente hipótese.
Isso porque, "[...] para se concluir de forma diversa do fixado pelo Tribunal a quo, como pretendido pela ora Recorrente, seria necessário, por
via reflexa, análise percuciente do direito local, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal [...]" (STJ-5.ª T, AgRg no Ag
1110605 / PE, rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/06/2009).
Forte nessas considerações, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do recurso de fls. 119/129 (agravo com fundamento no art. 544 do CPC, interposto contra
a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário).
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira.
Vice-Presidente.
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 10/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02528 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Fernando Antônio L. d. Medeiros
e Outros
001 0021202-05.2011.8.17.0000(0219788-2/01)
001 0021202-05.2011.8.17.0000(0219788-2/01)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0021202-05.2011.8.17.0000
(0219788-2/01)
Comarca
Vara
Apelante
Procdor
Apelado
Embargos de Declaração
: Ibimirim
: Vara Única
: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE
: Catarina de Sá Guimarães Ribeiro
: ROBERTO CORDEIRO CAVALCANTI
30
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Advog
Advog
Embargante
: Fernando Antônio Lima de Medeiros
: e Outros
: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE
: Francisco Luiz Viana Nogueira
: Thiago Manuel Magalhães Ferreira
: ROBERTO CORDEIRO CAVALCANTI
: Fernando Antônio Lima de Medeiros
: e Outros
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: 0000003-45.1998.8.17.0690 (219788-2)
: Despacho
: 10/02/2014 11:47 Local: Diretoria Cível
Procdor
Procdor
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 219788-2/01
Recorrente: Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco - FUNAPE
Recorrido: Roberto Cordeiro Cavalcanti
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Conforme termo de remessa de fl. 69v, considerando o que foi decidido no RE n. 603.580 (Tema 396), em que foi reconhecida a existência de
repercussão geral, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal remeteu o presente processo a este Tribunal de Justiça, a fim de que
seja aplicada a sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Em consulta à página da internet do Supremo Tribunal Federal, verifico que o mérito do paradigma acima citado ainda não foi julgado, o que
impõe, in casu, o sobrestamento do presente recurso extraordinário.
Assim, determino à Diretoria Cível que cumpra a referida decisão para sobrestar o recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo do
Supremo Tribunal Federal.
Intimações necessárias.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Belª Marta Rosane Tenório C. Alves
Secretária Geral da Vice-Presidência
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 10/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02539 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Fábio Frasato Caires
001 0000665-14.2013.8.17.0001(0317810-3)
31
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Márcia Áurea Silva Lima
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0000665-14.2013.8.17.0001(0317810-3)
001 0000665-14.2013.8.17.0001(0317810-3)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0000665-14.2013.8.17.0001
(0317810-3)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Recife
: 26ª Vara Cível
: Inaldo Gomes da Silva Junior
: Márcia Áurea Silva Lima
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: BANCO ALFA S/A, corretamente denominado de Financeira Alfa S/A - CFI
: Fábio Frasato Caires
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 6ª Câmara Cível
: Des. José Carlos Patriota Malta
: Des. Eduardo Augusto Paura Peres
: Decisão Interlocutória
: 06/02/2014 15:11 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 317810-3
Recorrente(s): Banco Alfa S/A
Recorrido(s): Inaldo Gomes da Silva Júnior
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão em sede apelação.
Na espécie, constato que: (i) estão atendidos os três requisitos extrínsecos e, quanto aos intrínsecos, os da legitimação, interesse e inexistência de
fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, compreendendo o esgotamento das vias ordinárias; (ii) a controvérsia que subsidia a pretensão
recursal não configura hipótese que reclama retenção ou sobrestamento do apelo excepcional; (iii) a análise dessa controvérsia prescinde de
reexame de prova; e, afinal, (iv) em cognição própria do juízo primário de prelibação constato demonstrado, mercê de satisfatório cotejo analítico,
o pressuposto do dissenso - pautado pela atualidade de teses jurídicas opostas - entre o acórdão recorrido e o paradigma, ambos versando
casos, senão idênticos, lastreados em bases fáticas semelhantes.
Bem por isso, admito o recurso e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS E DECISÕES
Emitida em 11/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02447 de Publicação (Analítica)
32
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Valter da Silva Leite
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0024687-76.2012.8.17.0000(0293075-0)
001 0024687-76.2012.8.17.0000(0293075-0)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0024687-76.2012.8.17.0000
(0293075-0)
Protocolo
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Observação
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Man
: 2013/117693
: Josemary de Souza Pacheco
: Valter da Silva Leite
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Secretário de Educação do Estado de Pernambuco
: Thiago Arraes de Alencar Norões e outros e outros
: 1. Ass CNJ 10288
: Estado de Pernambuco
: Felipe Lemos de Oliveira Maciel
: Josemary de Souza Pacheco
: Valter da Silva Leite
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0024687-76.2012.8.17.0000 (293075-0)
: Decisão Interlocutória
: 06/02/2014 11:27 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 293075-0
Recorrente: Estado de Pernambuco
Recorrido: Josemary de Souza Pacheco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de mandado de
segurança originário.
Na espécie, constato que: (i) estão atendidos os três requisitos extrínsecos e, quanto aos intrínsecos, os da legitimação, interesse e inexistência de
fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, compreendendo o esgotamento das vias ordinárias; (ii) a controvérsia que subsidia a pretensão
recursal não configura hipótese que reclama retenção ou sobrestamento do apelo excepcional; (iii) a análise dessa controvérsia prescinde de
reexame de prova; e, afinal, (iv) constato que foi prequestionado o thema decidendum, atinente à contrariedade ou negativa de vigência a
dispositivo de federal pelo acórdão recorrido, no caso, o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
Bem por isso, admito o recurso e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Recife, 03 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
DESPACHOS
33
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Emitida em 11/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02545 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Alyne Roberta Aleixo de Melo
André Frutuoso de Paula
Angela Cristina F. S. M. Torres
Elizabeth de Carvalho
Geraldo Durães de Carvalho
Gustavo Roberto M. Torres
Jackson Borges de Araújo
KARINA AUGUSTA DE MELO E LIMA
Miguel Victor
PÂMELA FIGUEIRA DE CASTRO
Wilson Sales Belchior
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
004 0019594-69.2011.8.17.0000(0250881-4/02)
005 0062516-88.2012.8.17.0001(0296446-1)
004 0019594-69.2011.8.17.0000(0250881-4/02)
003 0005523-62.2011.8.17.0000(0215667-2/01)
002 0017684-04.2011.8.17.0001(0250212-9)
004 0019594-69.2011.8.17.0000(0250881-4/02)
001 0016555-98.2010.8.17.0000(0223624-2)
002 0017684-04.2011.8.17.0001(0250212-9)
005 0062516-88.2012.8.17.0001(0296446-1)
005 0062516-88.2012.8.17.0001(0296446-1)
005 0062516-88.2012.8.17.0001(0296446-1)
002 0017684-04.2011.8.17.0001(0250212-9)
003 0005523-62.2011.8.17.0000(0215667-2/01)
004 0019594-69.2011.8.17.0000(0250881-4/02)
005 0062516-88.2012.8.17.0001(0296446-1)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0016555-98.2010.8.17.0000
(0223624-2)
Impte.
Advog
Impdo.
AutoridCoatora
Procdor
Procdor
Procdor
Procdor
Procdor
Litis.passivo
Proc.Ger.Just.
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Mandado de Segurança
: Rômulo Lins de Araújo
: Jackson Borges de Araújo
: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
: Des. José Fernandes de Lemos
: Rui Veloso Bessa
: Inês Almeida Martins Canavello
: Francisco Tadeu Barbosa Alencar
: Luciana Rorfe de Vasconcelos
: Roberto Pimentel Teixeira
: MUNICIPIO DE GRAVATA
: Aguinaldo Fenelon de Barros
: Aguinaldo Fenelon de Barros
: Corte Especial
: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
: Decisão Interlocutória
: 03/02/2014 16:15 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Agravo no Recurso Extraordinário no Processo nº 223624-2
Recorrente: Estado de Pernambuco
Recorrido: Rômulo Lins de Araújo
Conforme termo de remessa de fl. 341v, considerando o disposto no RE n. 564132, em que foi reconhecida a existência de repercussão geral, a
Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal remeteu o presente processo a este Tribunal de Justiça, a fim de que seja aplicada a sistemática
do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Em consulta à página da internet do Supremo Tribunal Federal, verifico que o mérito do paradigma acima citado ainda não foi julgado, o que
impõe, in casu, o sobrestamento do presente recurso extraordinário.
34
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Assim, em obediência ao comando emanado pelo STF, determino que seja procedido com o sobrestamento do presente apelo, até o
pronunciamento definitivo da Corte Suprema na matéria.
À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia dos autos físicos.
Publique-se.
Recife, 03 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
002. 0017684-04.2011.8.17.0001
(0250212-9)
Comarca
Vara
Apelante
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Apelado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Revisor Convocado
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Recife
: 15ª Vara Cível
: Associação dos Magistrados de Pernambuco - AMEPE
: Campe Caixa de Assistência dos Magistrados de Pernambuco
: Geraldo Durães de Carvalho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ANTONIO DE MELO E LIMA (Idoso) (Idoso)
: TEREZA CRISTINA DE MELO E LIMA (Idoso) (Idoso)
: KARINA AUGUSTA DE MELO E LIMA
: 6ª Câmara Cível
: Des. Antônio Fernando de Araújo Martins
: Des. José Carlos Patriota Malta
: Juiz Carlos Antônio Alves da Silva
: Decisão Interlocutória
: 05/02/2014 15:02 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Agravo de Instrumento no Processo nº 250212-9
Recorrente: CAMPE - Caixa de Assistência dos Magistrados de Pernambuco
Recorrido: Antônio de Melo e Lima e Tereza Cristina de Melo e Lima
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Agravo de instrumento, fundado no art. 522 do Código de Processo Civil, contra decisão que em juízo de admissibilidade implicou negativa de
seguimento a recurso excepcional interposto pela parte agravante.
Mas, por na espécie ser manifestamente incabível, este agravo de instrumento é incognoscível.
Com efeito, na esteira do sossegado magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o único recurso
cabível contra decisão que nega trânsito a apelo excepcional (i) com fundamento nos artigos 543-B ou 543-C do Código de Processo Civil é
o agravo regimental (v.g.: STF-Pleno, Rcl 7569, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009; STJ-6ª T., AgRg no Ag nº 1.384.544/SC, rel. Min.
Convocada Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 18.10.2012), e, (ii) com fundamento diverso, é o agravo nos próprios autos, cf. redação dada
pela Lei 12.322/2010 ao art. 544 do CPC (v.g.: STF-1ª T., AI 578079 AgR/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 08.05.2009; STJ-2ª T., AgRg no
AREsp 19182/RJ, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 04.10.2011), "motivo pelo qual qualquer outro recurso que venha a ser interposto apresentase incabível e, por consequência, não interrompe o prazo recursal" (STJ-5ª T. AgRg no Ag 913562/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia, DJe
08.09.2009 - trecho da ementa).
Bem por isso, não conheço deste agravo e, por considerar que "a interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para
apresentação do recurso próprio" (STJ-4ª T., AgRg no AREsp nº 247.705/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 20.11.2012), determino seja
o fenômeno da preclusão testificado nos autos que encadernam a decisão agravada, a implicar o trânsito em julgado do acórdão recorrido, isso,
por óbvio, caso inexista petição de recurso cabível pendente de processamento. Nesse caso de trânsito em julgado, os autos da causa, com
os demais a eles apensados, deverão ser remetidos ao Juízo que a processou no primeiro grau de jurisdição ou, em se tratando de feito da
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
competência originária do Tribunal, (i) encaminhados para arquivamento ou (ii) devolvidos ao órgão fracionário de origem, se necessária for a
prática de ato pertinente ao cumprimento de seu julgado.
À Diretoria Cível, para súbita adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, 03 de fevereiro de 2014
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
2
003. 0005523-62.2011.8.17.0000
(0215667-2/01)
Protocolo
Comarca
Vara
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Observação
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração
: 2013/124539
: Recife
: 2ª Vara da Fazenda Pública
: JOSEMAR PEREIRA GOMES e outros e outros
: Elizabeth de Carvalho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Marcos José Santos Meira e outros e outros
: 1. Ass CNJ 10671
: JOSEMAR PEREIRA GOMES
: Elizabeth de Carvalho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Marcos José Santos Meira
: Inês Almeida Martins Canavello
: Luís Antônio Gouveia Ferreira
: Vice-Presidência
: Des. Vice-Presidente
: 0005523-62.2011.8.17.0000 (215667-2/1)
: Decisão Interlocutória
: 03/02/2014 16:14 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Agravo Regimental no Processo nº 0215667-2/01
Recorrente(s): Josemar Pereira Gomes e Outros
Recorrido(s): Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Agravo regimental interposto contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que, em cumprimento aos arts. 543-B, caput e § 2º, do CPC, e
328-A, caput, e § 1°, do RISTF, considerou prejudicado o agravo no recurso extraordinário (fl.258).
Entretanto, e então em conformidade com relatório de consulta ao sistema informatizado de acompanhamento processual da Casa,
constato que, após a interposição do agravo principal, o Juízo da causa proferiu sentença de extinção do processo, com resolução de
mérito, via da qual, inclusive, confirmou - substituindo-a no mundo jurídico - a interlocutória concessiva de medida liminar agravada (Proc.
0023459-34.2010.8.17.0001).
Como é cediço, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, vale dizer, que conferiu tratamento definitivo à causa, a prolação
superveniente de sentença absorve os efeitos de interlocutória concessiva de provimento liminar ou provisório. A implicar, destarte, prejuízo para
a análise do recurso. Confira-se:
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
"AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DO OBJETO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar
absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais
da liminar, restando prejudicados, por conseguinte, o julgamento do Agravo de Instrumento, bem como do Recurso Especial dela decorrentes,
por perda do objeto. Precedentes. Agravo improvido" (STJ-3ª T., AgRg no REsp nº 695.945/CE, rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19.05.2009)
Bem por isso, não conheço do presente recurso.
Publique-se.
Recife, 03 de fevereiro de 2014
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
004. 0019594-69.2011.8.17.0000
(0250881-4/02)
Protocolo
Comarca
Vara
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
Advog
Advog
Advog
Observação
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração
: 2013/914171
: Escada
: Segunda Vara da Comarca de Escada
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Iane Andréa de Sá Ferreira Araújo e outro e outro
: Destilaria Liberdade S/A
: Angela Cristina Ferreira Santos Montenegro Torres
: Gustavo Roberto Montenegro Torres
: Alyne Roberta Aleixo de Melo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: assunto CNJ: 6017.
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Adriana Freitas de Souza Leão Siqueira
: Destilaria Liberdade S/A
: Angela Cristina Ferreira Santos Montenegro Torres
: Gustavo Roberto Montenegro Torres
: Alyne Roberta Aleixo de Melo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Vice-Presidência
: Des. Vice-Presidente
: 0019594-69.2011.8.17.0000 (250881-4/2)
: Decisão Interlocutória
: 03/02/2014 16:16 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Agravo no Agravo Regimental no Processo nº 0250881-4/02
Agravante(s): Estado de Pernambuco
Agravados(s): Destilaria Liberdade S/A
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Agravo nos próprios autos, versado no art. 544 do Código de Processo Civil (redação da Lei 12.322/10), contra acórdão proferido pela Corte
Especial que negou provimento a Agravo Regimental (fl. 173/176).
Mas, por na espécie ser manifestamente incabível, este agravo é incognoscível.
É que, o agravo nos próprios autos, cf. redação dada pela Lei 12.322/2010 ao art. 544 do CPC, somente será cabível para atacar as decisões
que inadmitirem recurso extraordinário ou recurso especial.
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Bem por isso, ao tempo em que não conheço deste agravo, determino seja o fenômeno da preclusão testificado nos autos que encadernam a
decisão agravada, a implicar o trânsito em julgado do acórdão (ou decisão terminativa) recorrido, isso caso inexista petição de recurso cabível
pendente de processamento. Nessa hipótese de trânsito em julgado, os autos da causa, com os demais cadernos a eles apensados, deverão ser
remetidos ao Juízo que a processou no primeiro grau de jurisdição ou, em se tratando de feito da competência originária do Tribunal, (i) remetidos
para arquivamento ou (ii) devolvidos ao órgão fracionário de origem, se for necessária a prática de ato pertinente ao cumprimento de seu julgado.
À Diretoria Cível para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, 03 de fevereiro de 2014
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
005. 0062516-88.2012.8.17.0001
(0296446-1)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração na Apelação
: 2013/117671
: Recife
: 29º Vara Cível
: MARIA JOSÉ DE BRITO
: André Frutuoso de Paula
: PÂMELA FIGUEIRA DE CASTRO
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
: Wilson Sales Belchior
: Miguel Victor
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 7770
: MARIA JOSÉ DE BRITO
: André Frutuoso de Paula
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
: Wilson Sales Belchior
: Miguel Victor
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Vice-Presidência
: Des. Vice-Presidente
: 0062516-88.2012.8.17.0001 (296446-1)
: Decisão Terminativa
: 05/02/2014 14:59 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Embargos de declaração no Processo nº 296446-1
Embargante: Maria José de Brito
Embargado: BV Financeira S/A
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Cuido de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo versado no art. 522 do Código de Processo Civil, em
razão do patente erro grosseiro. Alega contradição no julgado (art. 535, I, CPC), na medida em que "inobservou preceitos do próprio Código
Processual Civil".
Ocorre que doutrina e jurisprudência definem que a contradição, para autorizar bem sucedido manejo dos declaratórios, precisa ocorrer entre
proposições da própria decisão embargada, vale dizer, do julgado com ele mesmo, e não sua eventual incoerência ou desconformidade com a
lei, com outros julgados ou com tese defendida pela parte.
De contradição, portanto, não há falar.
38
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Bem por isso, rejeito os presentes embargos.
Publique-se.
Recife, 03 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
DESPACHOS
Emitida em 11/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02546 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
João Vita Fragoso de Medeiros
Rafael Black de Albuquerque
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0001486-55.2012.8.17.0000(0223999-4/03)
001 0001486-55.2012.8.17.0000(0223999-4/03)
001 0001486-55.2012.8.17.0000(0223999-4/03)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0001486-55.2012.8.17.0000
(0223999-4/03)
Protocolo
Comarca
Vara
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração
: 2013/113560
: Recife
: 7ª Vara Cível
: TÉCNICA PROJETOS LTDA
: Rafael Black de Albuquerque
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Gilmar Padilha Gomes
: João Vita Fragoso de Medeiros
: 1. Ass CNj 9196
: TÉCNICA PROJETOS LTDA
: Rafael Black de Albuquerque
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Gilmar Padilha Gomes
: João Vita Fragoso de Medeiros
: 4ª Câmara Cível
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: 0001486-55.2012.8.17.0000 (223999-4/3)
: Decisão Interlocutória
: 06/02/2014 16:16 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Agravo no Processo nº 223999-4/03
Agravante: Técnica projetos Ltda
Agravado: Gilmar Padilha Gomes
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
39
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Uma primeira decisão desta Vice-Presidência, que obstou o seguimento de recurso especial interposto pela parte ora agravante, foi sucedida
por reiterados recursos de natureza integrativa.
Mas, na medida em que o único recurso cabível contra decisão que nega trânsito a apelo excepcional com fundamento diverso daquele estampado
nos artigos 543-B ou 543-C do Código de Processo Civil é o agravo nos próprios autos, cf. redação dada pela Lei 12.322/2010 ao art. 544 do CPC,
a interposição dos últimos embargos declaratórios ensejou uma decisão de inadmissibilidade desta Vice-Presidência, na esteira do consolidado
magistério jurisprudencial dos Tribunais Superiores (STF e STJ).
Trata-se, agora, de agravo do artigo 544 tirado contra a última decisão de incognoscibilidade proferida por este órgão. Entretanto, por inexistência
de previsão para seu manejo em repositório de natureza legal ou em comando decisório de instância especial, dito recurso é igualmente
incognoscível.
Bem por isso, não conheço deste recurso.
À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis, especialmente no que diz respeito ao cumprimento integral das determinações constantes
na parte dispositiva da decisão de fls. 156 encartada nos autos deste processo.
Publique-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
DESPACHOS
Emitida em 11/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02548 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
José Omar de Melo Júnior
001 0021103-35.2011.8.17.0000(0251617-8/01)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0021103-35.2011.8.17.0000
(0251617-8/01)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Litis.passivo
Embargante
Procdor
Procdor
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Embargos de Declaração
: Recife
: 4ª Vara da Fazenda Pública
: MYCHEL CHRISTIAN SANTOS DE LUCENA
: José Omar de Melo Júnior
: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
: FUNAFIN
: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
: DIOGO LINS BARBOSA COELHO
: Dayana Navarro Nóbrega
: MYCHEL CHRISTIAN SANTOS DE LUCENA
: José Omar de Melo Júnior
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0049759-33.2010.8.17.0001 (251617-8)
: Decisão Interlocutória
40
Edição nº 30/2014
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
: 06/02/2014 15:11 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Embargos de Declaração no Processo nº 251617-8/02
Embargante(s): FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco e outro.
Embargado(s): Mychel Christian Santos de Lucena.
Recurso Extraordinário no Processo de nº 251617-8/01.
Recorrente(s): FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco e outro.
Recorrido(s): Mychel Christian Santos de Lucena.
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu o recurso extraordinário por conta do acórdão recorrido não ter sido desafiado
por embargos infringentes.
Mas, por na espécie ser manifestamente incabível, o recurso - de natureza integrativa - de embargos declaratórios é incognoscível.
É que, em boa verdade, inexiste previsão legal para recurso de natureza meramente integrativa em desafio de decisão denegatória de seguimento
a recurso excepcional.
Entretanto, e então em homenagem à efetividade do processo, na medida em que constato que, de seu turno, o ato judicial embargado incorreu
em notório equívoco por estar lastreado em premissa falsa, a caracterizar hipótese de error in procedendo e não de erro de julgamento, conheço
da predicação endereçada aos presentes autos, nominada como embargos de declaração, fls. 02/04, como manifestação concreta do direito de
petição, de dignidade constitucional por previsto no art. 5º, nº XXXIV, alínea a, da Carta Magna, pelo que passo à sua análise.
Neste sentido, assiste razão ao requerente, uma vez que a decisão de não conhecimento do recurso baseou-se em premissa fática falsa,
desconstituo-a.
Bem por isso, ao tempo em que desconstituo a decisão de fl. 60 dos autos do processo nº 251617-8/01, passo ao juízo de admissibilidade do
recurso extraordináriol de fls. 42/52.
Recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de
apelação.
A recorrente alega que referido acórdão contrariou o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição.
No caso presente, nada obstante constar da petição de recurso preliminar de repercussão geral, a recorrente não demonstrou a razão de a
matéria constitucional discutida nos autos extrapolar os interesses subjetivos da causa, possuindo a necessária relevância do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico.
Na referida preliminar, o que se vê, na verdade, é um esforço genérico da recorrente em comprovar a rígida exigência da repercussão geral,
valendo referir que a mera afirmação de que a matéria tratada nos autos, o pagamento de pensões, possui repercussão geral, por si só não é
suficiente o bastante para demonstrar a presença da citada repercussão.
Consequentemente, deficiente se apresenta a fundamentação relacionada com a repercussão geral, sujeitando-se a recorrente à inadmissão
do seu recurso, que se impõe nos termos da jurisprudência do STF (AI 692400 ED, Relatora: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em
16/04/2008).
De início, insta salientar que a instância extraordinária recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida. Se a violação
à Constituição, nos termos em que é invocada no recurso extraordinário, pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
expressa e clara consideração pelo tribunal de origem para chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se faz possível à
admissão do recurso.
Dessa forma, no caso, impõe-se à aplicação do enunciado da Súmula 279 do STF.
Por outro lado, o presente recurso extraordinário não merece seguimento, pois verifico que o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça
encontra-se em perfeita consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na medida em que entendera
devida a percepção pelo recorrido da pensão por morte, regularmente recebida anteriormente à entrada em vigor da LCE n. 43/02, tendo em
vista a observância dos requisitos exigidos pela norma vigente à data do falecimento do segurado.
No mesmo sentido, o julgado abaixo transcrito:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA
UNIVERSITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na
data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Precedentes. 2. Impossibilidade de verificar, no
caso concreto, se, na data do tykfalecimento do segurado, a beneficiária cumpria os requisitos legais para receber o benefício previdenciário.
Incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (AI 732564 AgR, Relatora Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma,
julgado em 25/08/2009)."
Para além disso, entendo que incide, no presente caso, para obstar o seguimento do presente recurso extraordinário, a Súmula n. 280 do Supremo
Tribunal Federal. Isso porque é inadmissível o recurso extraordinário quando o seu julgamento, pela instância superior, depender do exame de
lei local, para se analisar se houve ou não a alegada contrariedade a dispositivo constitucional.
Sendo assim, entendo que o presente recurso extraordinário não pode ser admitido.
É que a controvérsia foi julgada pelo TJPE com base na Lei Estadual n. 7.551/77 e Lei Complementar Estadual n. 43/02, de forma que qualquer
exegese que se faça acerca do dispositivo constitucional indicado pela parte recorrente passa, inexoravelmente, pela interpretação conferida
àquela lei local, o que atrai, como dito, a incidência da Súmula 280 do STF.
Eis o STF:
"Estando-se diante de demanda decidida em torno de direito local, não há como chegar-se ao exame das alegadas afrontas constitucionais
sem antes concluir-se pelo desacerto da orientação adotada pelo Tribunal a quo. É o quanto basta para evidenciar o descabimento do recurso
extraordinário, certo que a interpretação da lei local não é suscetível de exame pelo Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula 280." (STF, RE
223522 / SP, Relator Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ 28-05-1999, trecho da ementa).
Forte nessas considerações, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
DESPACHOS
Emitida em 11/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02559 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
André Tadeu da Mota Florêncio
Clávio de Melo Valença Filho
GIOVANNA DE MAIO SPINA
José Humberto I. Mello
Marcia Vasconcelos de Souza
001 0009537-21.2013.8.17.0000(0314174-0)
005 0009615-15.2013.8.17.0000(0314306-2)
001 0009537-21.2013.8.17.0000(0314174-0)
005 0009615-15.2013.8.17.0000(0314306-2)
005 0009615-15.2013.8.17.0000(0314306-2)
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Edição nº 30/2014
Mônica Maria Gusmão Costa
Tatiana Maria de Melo Simas
Thiago Tagliaferro Lopes
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
003 0135980-53.2009.8.17.0001(0299379-7)
002 0010098-45.2013.8.17.0000(0315357-3)
002 0010098-45.2013.8.17.0000(0315357-3)
001 0009537-21.2013.8.17.0000(0314174-0)
002 0010098-45.2013.8.17.0000(0315357-3)
003 0135980-53.2009.8.17.0001(0299379-7)
005 0009615-15.2013.8.17.0000(0314306-2)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0009537-21.2013.8.17.0000
(0314174-0)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Quipapá
: Vara Única
: CLARO S/A
: GIOVANNA DE MAIO SPINA
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Edson Vilela de Melo
: Martha de Betânia Oliveira
: André Tadeu da Mota Florêncio
: 4ª Câmara Cível
: Des. Jones Figueirêdo
: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
: Despacho
: 11/02/2014 09:40 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 0314174-0
Recorrente: Claro S/A
Recorridos: Edson Vilela de Melo e outro
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial tirado contra acórdão em sede de agravo de instrumento, ou seja, que, no fundo, foi aviado contra decisão interlocutória.
Nesse ser assim, e na medida em que a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não evidencia situação de excepcionalidade a exigir
julgamento instante do recurso interposto sob pena de esvaziamento de sua utilidade, constato que o caso concreto reclama a aplicação da regra
de retenção versada no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil.
Bem por isso, determino a retenção do recurso nos autos, os quais deverão permanecer sob custódia da Diretoria Cível com vista ao respectivo
processamento na hipótese de reiteração de que trata a parte final do mencionado dispositivo do CPC.
Publique-se.
Recife, 20 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
002. 0010098-45.2013.8.17.0000
(0315357-3)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Órgão Julgador
Relator
Agravo de Instrumento
: Olinda
: 1ª Vara Cível
: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
: Thiago Tagliaferro Lopes
: Tatiana Maria de Melo Simas
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: GILSON BEZERRA DE ARAUJO
: 6ª Câmara Cível
: Des. Eduardo Augusto Paura Peres
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Edição nº 30/2014
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
: Despacho
: 11/02/2014 09:40 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 315357-3
Recorrente: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda
Recorrido: Gilson Bezerra de Araújo
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial tirado contra acórdão em sede de agravo de instrumento, ou seja, que, no fundo, foi aviado contra decisão interlocutória.
Nesse ser assim, e na medida em que a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não evidencia situação de excepcionalidade a exigir
julgamento instante do recurso interposto sob pena de esvaziamento de sua utilidade, constato que o caso concreto reclama a aplicação da regra
de retenção versada no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil.
Bem por isso, determino a retenção do recurso nos autos, os quais deverão permanecer sob custódia da Diretoria Cível com vista ao respectivo
processamento na hipótese de reiteração de que trata a parte final do mencionado dispositivo do CPC.
Publique-se.
Recife, 09 de janeiro de 2014
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
003. 0135980-53.2009.8.17.0001
(0299379-7)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Reprte
Advog
Advog
Observação
Embargante
Procdor
Embargado
Reprte
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: 2013/117501
: Recife
: 5ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco
: Cristina Câmara Wanderley Queiroz
: P. H. P. S. (Criança) (Criança)
: LAERSIA JACILENE PEREIRA
: Mônica Maria Gusmão Costa
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 10671
: Estado de Pernambuco
: Cristina Câmara Wanderley Queiroz
: P. H. P. S. (Criança) (Criança)
: LAERSIA JACILENE PEREIRA
: Mônica Maria Gusmão Costa
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Antenor Cardoso Soares Junior
: 0135980-53.2009.8.17.0001 (299379-7)
: Decisão Interlocutória
: 11/02/2014 09:41 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 299379-7
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Recorrente: Estado de Pernambuco
Recorrido: Pedro Henrique da Silva
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, tirado contra acórdão em sede de apelação.
Alega a parte recorrente que o acórdão vergastado negou vigência ao art. 535, II do CPC e violou o disposto nos artigos 186 e 944 do Código Civil,
bem como o art. 267, VI do CPC. Em seu sentir, o acórdão deve ser reformado "para fins de se afastar o dever de indenizar pelo reconhecimento
de que a atuação da Administração no exercício regular de um direito não gera o dever de indenizar." (fl. 364)
De início, entendo não merecer seguimento o presente recurso especial, pois pretende a parte recorrente, em verdade, o reexame da matéria
fático-probatória e a obtenção de um novo julgamento da demanda. Deveras, o recorrente se insurge, efetivamente, contra o reconhecimento por
esta Corte de Justiça, da sua responsabilidade pelos danos morais sofridos pelo recorrido.
Sucede que analisar os motivos trazidos pela parte recorrente, verificando se houve demonstração, ou não, do nexo causal entre o ato praticado
pelo agente e o prejuízo indenizável, bem como se o valor da indenização por danos morais foi fixado em patamar razoável em relação ao dano
sofrido pelo recorrido, demandaria reapreciação dos fatos e das provas constantes dos autos.
Se a suposta contrariedade aos artigos de lei federal, nos termos em que invocada no recurso especial, pressupõe o revolvimento do conjunto
fático probatório, levado em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para chegar à conclusão tida por insatisfatória pela parte
recorrente, impõe-se a aplicabilidade da Súmula nº 07 do STJ, impedindo o seguimento.
Ademais, é entendimento pacífico no STJ a configuração da responsabilidade estatal objetiva nos casos em que houver morte de detento em
estabelecimento prisional, em virtude da violação do dever de custódia do Estado perante o preso custodiado. Nesse sentido, o seguinte julgado:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/2009. 1. No que se refere à morte de detento sob custódia do Estado, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva. 2. O valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto, tão somente nas hipóteses em que a condenação revelarse irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. [...]"
(STJ - 2ª T, AgRg no AREsp 169.476/RJ, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 08.08.2012)
Ainda que assim não fosse, observo que intenta a parte recorrente a redução da condenação por danos morais que lhe fora atribuída, fixada
em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Contudo, o STJ somente admite a discussão em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, quando o
referido montante se mostra irrisório ou exorbitante (STJ - 1ª T. REsp 1.122.955/RJ, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14.10.2009).
Verifico, pois, que o montante arbitrado nestes autos não ostenta qualquer dos adjetivos eleitos pelo STJ para o fim de permitir a revisão
do montante arbitrado na decisão recorrida, posto que o Superior Tribunal de Justiça tem fixado indenização por danos morais em valores
assemelhados ou superiores ao que foi adotado na hipótese
Incide, portanto, o enunciado da Súmula nº 83 daquela Corte.
Por fim, resta prejudicado o suscitado dissídio pretoriano, fundamentado na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, pois não se conhece
de recurso especial pela divergência de interpretação entre Tribunais, nas hipóteses em que a não admissão pela alínea a deu-se em virtude da
incidência da Súmula nº 07 do STJ. Nesse sentido, tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça entendendo que "O não-conhecimento
do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em face da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial" (STJ - 5ª T., REsp 1.011.849/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 03.08.2009).
Por esses fundamentos, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 04 de fevereiro de 2014
Des. Fernando Eduardo Ferreira
45
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Vice-Presidente
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 299379-7
Recorrente: Estado de Pernambuco
Recorrido: Pedro Henrique da Silva
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso Extraordinário interposto contra acórdão em sede de apelação, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
O recorrente alega que a decisão colegiada violou o disposto no art. 37, § 6º da Constituição da República, uma vez que entende não estarem
configurados os elementos essenciais prescritos no artigo em comento. Aduz, por fim, que "a impossibilidade momentânea de atendimento de
pessoas em UTI não caracteriza omissão culposa, falta ou falha de serviço que possam impor ao Poder Público a responsabilidade por dano
moral ou mesmo dano material". (fl. 224)
No caso presente, nada obstante constar da petição de recurso preliminar de repercussão geral, a recorrente não demonstrou a razão de a
matéria constitucional discutida nos autos extrapolar os interesses subjetivos da causa, possuindo a necessária relevância do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico.
Na referida preliminar, o que se vê, na verdade, é um esforço genérico da parte em comprovar a rígida exigência da repercussão geral, valendo
referir que a mera afirmação de que a matéria tratada nos autos, incorporação de gratificação, possui repercussão geral, por si só não é suficiente
o bastante para demonstrar a presença da citada repercussão.
Consequentemente, deficiente se apresenta a fundamentação relacionada com a repercussão geral, sujeitando-se a recorrente à inadmissão
do seu recurso, que se impõe nos termos da jurisprudência do STF (AI 692400 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em
16/04/2008).
Não fosse por isso, verifico que o dispositivo constitucional aludido pelo recorrente como violado sequer foi discutido, conforme se constata
do acórdão recorrido, de maneira a tornar-se impossível o prosseguimento do feito recursal em razão da incidência à espécie dos óbices
representados pelas súmulas nº 282 e 356 do STF.
Por fim, verifico que a argumentação do recorrente de haver inexistido o nexo causal entre a ação estatal e a configuração do dano faz adentrar
no juízo exarado a partir das conclusões tiradas pelo conjunto fático-probatório dos autos, pelo que se encontra obstaculizado o feito em vista
da incidência da súmula nº 279/STF.
Com efeito, restou consignado no acórdão recorrido que "No tocante à alegação de ser indevida a condenação por danos morais, não é cabível a
sua reforma, visto que é evidente nos autos que a omissão do recorrente levou à violação de direitos da personalidade do recorrido, agravando,
inclusive, o seu quadro clínico." (fl. 169). Resta claro, pois, tratar-se de matéria cujo revolvimento para nova análise apenas se poderia fazer
mediante revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado neste momento.
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
46
Edição nº 30/2014
004. 0004973-96.2013.8.17.0000
(0303780-1)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Def. Público
Observação
Embargante
Procdor
Embargado
Def. Público
Def. Público
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
: 2013/115526
: São Lourenço da Mata
: 1ª Vara Cível
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Catarina de Sá Guimarães Ribeiro e outro e outro
: ANTÔNIO AUGUSTO DE LIMA (Idoso) (Idoso)
: Wellington César da Silva e outro e outro
: 1. Ass CNJ 10069
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Catarina de Sá Guimarães Ribeiro
: ANTÔNIO AUGUSTO DE LIMA (Idoso) (Idoso)
: Wellington César da Silva
: Leonardo Alexandre A. de Carvalho
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: 0004973-96.2013.8.17.0000 (303780-1)
: Despacho
: 11/02/2014 09:40 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 0303780-1
Recorrente: Estado de Pernambuco
Recorrido: Antônio Augusto de Lima
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso tirado contra acórdão em sede de agravo de instrumento, ou seja, que, no fundo, foi aviado contra decisão interlocutória.
Nesse ser assim, e na medida em que a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não evidencia situação de excepcionalidade a exigir
julgamento instante do recurso interposto sob pena de esvaziamento de sua utilidade, constato que o caso concreto reclama a aplicação da regra
de retenção versada no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil.
Bem por isso, determino a retenção do recurso nos autos, os quais deverão permanecer sob custódia da Diretoria Cível com vista ao respectivo
processamento na hipótese de reiteração de que trata a parte final do mencionado dispositivo do CPC.
Publique-se.
Recife, 06 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente.
005. 0009615-15.2013.8.17.0000
(0314306-2)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargos de Declaração no Agravo no Agravo de Inst
: 2013/120316
: Recife
: 14ª Vara Cível
: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
: Clávio de Melo Valença Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: VISACON TREINAMENTOS ESPECIAIS LTDA
: José Humberto Interaminense Mello
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNj 6233
: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
: Marcia Vasconcelos de Souza
: Clávio de Melo Valença Filho
47
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: VISACON TREINAMENTOS ESPECIAIS LTDA
: José Humberto Interaminense Mello
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara Cível
: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
: 0009615-15.2013.8.17.0000 (314306-2)
: Despacho
: 11/02/2014 09:40 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 314306-2
Recorrente: CAMED Operadora de Plano de Saúde Ltda
Recorrido: VISACON Treinamentos Especiais Ltda
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que negou provimento ao
citado recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou a manutenção do vínculo entre as partes que ora litigam, nos moldes
originários, com direitos e obrigações, até ulterior deliberação.
Como se observa, o recurso pretende atacar decisão interlocutória proferida em processo cautelar, razão pela qual se aplica a regra inscrita no
artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil.
Bem por isso, com base no citado dispositivo, determino a retenção deste recurso, devendo os autos permanecer sob custódia da Diretoria Cível
até que sobrevenha a decisão final.
Cumpra-se.
Recife, 07 de janeiro de 2014
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
UNIDADE DE AGRAVOS/DESPACHOS
Emitida em 11/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02577 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Erik Limongi Sial
Paulo Emanuel Perazzo Dias
RAFAEL DEUSTHMANN COELHO
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0007322-09.2012.8.17.0000(0262635-3/02)
001 0007322-09.2012.8.17.0000(0262635-3/02)
001 0007322-09.2012.8.17.0000(0262635-3/02)
001 0007322-09.2012.8.17.0000(0262635-3/02)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
48
Edição nº 30/2014
001. 0007322-09.2012.8.17.0000
(0262635-3/02)
Protocolo
Comarca
Vara
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração
: 2013/107837
: Recife
: 24ª Vara Cível
: Telemar Norte Leste S/A
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Maria das Neves da Silva
: Paulo Emanuel Perazzo Dias
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRAS
: RAFAEL DEUSTHMANN COELHO
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: cnj; 7698;
: Telemar Norte Leste S/A
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Maria das Neves da Silva
: Paulo Emanuel Perazzo Dias
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRAS
: RAFAEL DEUSTHMANN COELHO
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Vice-Presidência
: Des. Vice-Presidente
: 0007322-09.2012.8.17.0000 (262635-3/2)
: Decisão Interlocutória
: 06/02/2014 17:15 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Embargos de declaração no Processo nº 262635-3/02
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Embargado: Maria das Neves da Silva e Outro
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Cuido de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso de natureza doméstica aviado com o fito de desafiar
incognoscibilidade pretérita de agravo fundamentado no artigo 544 do CPC, por sua vez movido na sede do juízo de prelibação de apelo
excepcional (que, com fundamento no artigo 543-C do CPC, implicou em negativa de seguimento de recurso especial).
No caso concreto, não vislumbro afronta a qualquer dos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil eis que, com clareza e harmonia
entre suas proposições, a decisão recorrida contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões
relevantes para o deslinde da controvérsia agitadas na causa.
Com efeito, especificamente quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos aclaratórios, doutrina e jurisprudência o vislumbram
configurado quando houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e
modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o julgador devia
se pronunciar. Não configura o pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo.
Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão na decisão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente
a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin,
DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007).
Alega o recorrente que a decisão embargada foi omissa "ao não se manifestar sobre pleito sucessivo de conversão do Agravo previsto no art.
544/CPC em Regimental acaso não entendesse pelo cabimento daquele".
Ora, o pleito de conversão, ainda que por acaso existente na fundamentação do exercício não conhecido (o que apenas se admite por suposição,
eis que nem sequer demonstrou ultrapassar os requisitos formais exigidos para o seu enfrentamento de mérito, a implicar na insignificância
da razão recursal propriamente dita), foi ao menos implicitamente afastado, na medida em que restou expressamente consignado na decisão
embargada a "impossibilidade, por materializar a hipótese de erro inescusável, de aplicação do princípio da fungibilidade recursal".
49
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
De outro giro, não há falar sobre a conversão daquele recurso de natureza doméstica em embargos de declaração. Isso porque, à época, inexistia
qualquer previsão do cabimento regimental do agravo interposto, que só por ocasião da entrada em vigor da Resolução nº 358, de 25 de novembro
de 2013, passou a ser previsto em capítulo próprio do referido regimento.
Com efeito, a antiga redação do artigo 252 do RITJPE - vigente à época da interposição do agravo - não previa o cabimento de recurso contra
decisões proferidas por este Vice-Presidente, decorrente do exame de prelibação dos apelos excepcionais, destinando-se tão somente aos atos
"do Presidente do Tribunal, dos presidentes de seus órgãos fracionários, do Presidente do Conselho da Magistratura e dos Relatores". Lado outro,
aquele recurso foi fundamentado na antiga redação do art. 22, II, "b" do RITJPE, que apenas dispunha sobre a competência da Corte Especial
para julgar agravos regimentais eventualmente cabíveis contra a atividade deste órgão.
Bem por isso, rejeito os presentes embargos.
Publique-se.
Recife, 03 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
UNIDADE DE AGRAVOS – DESPACHOS
Emitida em 11/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02601 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Telma Carvalho Alves de Souza
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0000108-30.2013.8.17.0000(0261077-7/02)
001 0000108-30.2013.8.17.0000(0261077-7/02)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0000108-30.2013.8.17.0000
(0261077-7/02)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração
: Recife
: 5ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco
: Jayme Jemil Asfora Filho e outros e outros
: JOSÉ CARLOS DA SILVA
: Telma Carvalho Alves de Souza
: JOSÉ CARLOS DA SILVA
: Telma Carvalho Alves de Souza
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Jayme Jemil Asfora Filho
: Inês Almeida Martins Canavello
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0000239-39.2012.8.17.0000 (261077-7/1)
: Despacho
: 06/02/2014 17:14 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
50
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Agravo no Processo nº 261077-7/02
Recorrente(s): José Carlos da Silva
Recorrido(s): Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Após o comando de remessa de fl. 199, retornaram os autos conclusos a esta Vice-Presidência para análise da petição de fls. 201/203, via da
qual o Estado recorrido denuncia o "extrapolamento da delegação conferida na Portaria n.º 01/2013" pelo referido despacho. No seu sentir, a
decisão que não conheceu os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente já havia determinado a certificação do trânsito em julgado
do acórdão recorrido, razão pela qual o despacho de fl. 199 não poderia contrariá-la.
Compulsando os autos, verifico que uma primeira decisão desta Vice-Presidência, que implicou negativa de seguimento a recurso especial
interposto pela parte ora agravante, foi sucedida por um recurso de natureza integrativa (embargos de declaração).
Mas, na medida em que o único recurso cabível contra decisão que nega trânsito a apelo excepcional com fundamento diverso daquele estampado
nos artigos 543-B ou 543-C do Código de Processo Civil é o agravo nos próprios autos, cf. redação dada pela Lei 12.322/2010 ao art. 544 do
CPC, a interposição desses embargos declaratórios ensejou uma segunda decisão de inadmissibilidade desta Vice-Presidência, desta feita na
esteira do consolidado magistério jurisprudencial dos Tribunais Superiores (STF e STJ).
Dessa forma, o agravo de que trata o comando de remessa de fl. 199, não obstante fundado no artigo 544 do CPC, foi tirado contra essa segunda
decisão deste órgão. Entretanto, por inexistência de previsão para seu manejo em repositório de natureza legal ou em comando decisório de
instância especial, dito recurso é incognoscível.
Bem por isso, ao passo em que desconstituo o comando de remessa de fl. 199, não conheço deste recurso.
À Diretoria Cível, para súbita adoção das medidas cabíveis, especialmente no que diz respeito ao cumprimento integral das determinações
constantes na parte dispositiva da decisão de fls. 156, notadamente para a devolução dos autos ao relator junto à 2ª Câmara de Direito Público
para prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento originário, sem que se aguarde decurso de qualquer outro prazo.
Após, publique-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
UNIDADE DE AGRAVOS – DESPACHOS/DECISÃO
Emitida em 11/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02607 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Erik Limongi Sial
Roberto José Amorim Campos
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0004680-63.2012.8.17.0000(0265947-0/02)
001 0004680-63.2012.8.17.0000(0265947-0/02)
001 0004680-63.2012.8.17.0000(0265947-0/02)
51
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0004680-63.2012.8.17.0000
(0265947-0/02)
Protocolo
Comarca
Vara
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração
: 2013/107838
: Recife
: 29º Vara Cível
: TELEMAR - NORTE LESTE S/A
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Manoel Severino de Aguiar
: Roberto José Amorim Campos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: cnj; 7617;
: TELEMAR - NORTE LESTE S/A
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Manoel Severino de Aguiar
: Roberto José Amorim Campos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Vice-Presidência
: Des. Vice-Presidente
: 0004680-63.2012.8.17.0000 (265947-0/2)
: Decisão Interlocutória
: 06/02/2014 17:15 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Embargos de declaração no Processo nº 265947-0/02
Embargante: TELEMAR - NORTE LESTE S/A
Embargado: Manoel Severino de Aguiar
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Cuido de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso de natureza doméstica aviado com o fito de desafiar
incognoscibilidade pretérita de agravo fundamentado no artigo 544 do CPC, por sua vez movido na sede do juízo de prelibação de apelo
excepcional (que, com fundamento no artigo 543-C do CPC, implicou em negativa de seguimento de recurso especial).
No caso concreto, não vislumbro afronta a qualquer dos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil eis que, com clareza e harmonia
entre suas proposições, a decisão recorrida contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões
relevantes para o deslinde da controvérsia agitadas na causa.
Com efeito, especificamente quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos aclaratórios, doutrina e jurisprudência o vislumbram
configurado quando houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e
modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o julgador devia
se pronunciar. Não configura o pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo.
Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão na decisão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente
a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin,
DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007).
Alega o recorrente que a decisão embargada foi omissa "ao não apreciar o pleito sucessivo de conversão do Agravo previsto no art. 544/CPC
em Agravo Regimental".
Ora, o pleito de conversão, ainda que por acaso existente na fundamentação do exercício não conhecido (o que apenas se admite por suposição,
eis que nem sequer demonstrou ultrapassar os requisitos formais exigidos para o seu enfrentamento de mérito, a implicar na insignificância
da razão recursal propriamente dita), foi ao menos implicitamente afastado, na medida em que restou expressamente consignado na decisão
embargada a "impossibilidade, por materializar a hipótese de erro inescusável, de aplicação do princípio da fungibilidade recursal".
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Isso porque, à época, inexistia qualquer previsão do cabimento regimental do agravo interposto, que só por ocasião da entrada em vigor da
Resolução nº 358, de 25 de novembro de 2013, passou a ser previsto em capítulo próprio do referido regimento. Com efeito, a antiga redação
do artigo 252 do RITJPE - vigente à época da interposição do agravo - não previa o cabimento de recurso contra decisões proferidas por este
Vice-Presidente, decorrente do exame de prelibação dos apelos excepcionais, destinando-se tão somente aos atos "do Presidente do Tribunal,
dos presidentes de seus órgãos fracionários, do Presidente do Conselho da Magistratura e dos Relatores".
Bem por isso, rejeito os presentes embargos.
Publique-se.
Recife, 03 de fevereiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
53
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA CGJPE Nº 51, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014
EMENTA: Normatiza e regulamenta o banco de dados interno da Corregedoria Geral e estabelece o Sistema de Tramitação Processual Eletrônico
como o principal meio de protocolo, movimentação e gerenciamento de informações dos procedimentos administrativos não afetos ao PJe.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e
Considerando que a Corregedoria Geral da Justiça é estruturada em 11 (onze) setores que movimentam processos e/ou procedimentos
administrativos disciplinares;
Considerando a necessidade de adoção de uma rotina de monitoramento da produtividade interna dos setores da Corregedoria Geral, bem como
de controle diário de movimentação processual e de rápida extração de dados estatísticos precisos;
Considerando a atualização sistêmica dos dados do sistema eletrônico “Tramitação”;
Considerando a necessidade de garantir a alimentação do sistema Tramitação com as informações processuais em tempo real;
RESOLVE:
Art. 1º DETERMINAR que todos os setores da Corregedoria Geral da Justiça utilizem o sistema “Tramitação” para a movimentação eletrônica de
processos e procedimentos, excluídos os procedimentos eletrônicos autuados no Sistema PJe.
Art. 2º DELIBERAR que cada chefe de setor comunique ao Secretário Geral, mensalmente, toda movimentação mensal de processos e procedimentos,
informando as entradas e saídas, com identificação de número, classe, assunto, partes e último movimento.
Art. 3º. ESCLARECER que, enquanto não implantado o sistema PJe para todas as classes processuais de competência da Corregedoria, todas
as decisões, despachos, oficios e expedientes exarados deverão ser lançados de imediato no Sistema “Tramitação”.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA CGJPE Nº 52, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014
EMENTA: Dispõe sobre o Manual de Procedimentos Internos da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos internos da Corregedoria Geral da Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR o Manual de Procedimentos Internos da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco, conforme anexo.
54
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves
Corregedor Geral da Justiça
MANUAL DE NORMAS E PADRONIZAÇÃO DE ESTILOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
GESTÃO: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
2012/2014
COORDENAÇÃO GERAL
Des. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
ELABORAÇÃO
Profa. Doutora DAYSE DE VASCONCELOS MAYER
REVISÃO TÉCNICA
JUÍZES CORREGEDORES AUXILIARES
Dra. ANA CLÁUDIA BRANDÃO DE B. CORREIA FERRAZ
Dr. DÁRIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA
Dr. JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO
Dr. JOSÉ HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVA
Dr. SAULO FABIANNE DE MELO FERREIRA
MAGISTRADOS ASSESSORES
Dra. MARIANA VARGAS CUNHA DE OLIVEIRA LIMA
Dr. TEODOMIRO NORONHA CARDOZO
ÓRGÃOS DE APOIO DO GABINETE
ASSESSORIA TÉCNICA
Dra. ELIANA LINS NEVES
Dr. JOÃO VICTOR DE ALMEIDA CAVALCANTI
Dr. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENNA FILHO
Dra. MARCELA VILAS FOERSTER
ESTAGIÁRIOS
MAURISON DA COSTA GOMES
55
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
JONAS FRAGOSO PRESTELO
AUDITORIA
REVISÃO GRAMATICAL
SUMÁRIO
PARTE I – APRESENTAÇÃO
PARTE II – PAPEL DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E O SISTEMA DE CORREIÇÃO
Capítulo I – Correição: considerações gerais
Capítulo II – Tipos de correição;
PARTE III – DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Capítulo I – Considerações preliminares;
Capítulo II – Legislação aplicável ao Direito Administrativo Disciplinar.
Capítulo III – Princípios relevantes
Capítulo IV – Instrumentos de avaliação postos em prática pela Administração Pública: A eficácia e a eficiência
PARTE IV – PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
Capítulo I – Procedimento e processo: distinções básicas
Capítulo II – Tipos de processo
Capítulo III – Sindicância
3.1 – Sindicância própria ou investigativa
3.2 – Sindicância imprópria, atípica, punitiva ou processual
3.3 – Sindicância híbrida
3.4 – Possíveis resultados de uma sindicância
PARTE V – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR STRICTO SENSU
Capítulo I – Denúncia: forma e conteúdo
Capítulo II – Litigante, acusado e indiciado
Capítulo III – Portaria: instauração: integrantes, requisitos formais e competência para assinatura
Capítulo IV – Designação da comissão
Capítulo V – Notificação do acusado e efeitos decorrentes
Capítulo VI – Forma e conteúdo da denúncia
Capítulo VII – Instrução probatória
Capítulo VIII – Indiciação
Capítulo IX – Relatório final
o X – Julgamento
PARTE VI – INCIDENTES E VICISSITUDES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
o I – Afastamento do servidor
o II – Impossibilidade de notificação quando o servidor está em local incerto e não sabido
o III – Recusa do servidor de assinatura da notificação
o IV – Servidor em licença médica
o V – Abandono do cargo
o VI – Perseguição do denunciante ou do denunciado
56
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
o VII – Proposta de arquivamento
o VIII – Absolvição do servidor em processo penal
o IX – Prescritibilidade da pretensão punitiva;
o X – Suspeita ou alegação de insanidade mental;
o XI – Necessidade de nomeação de defensor dativo;
o XII – Sobrestamento do processo para aguardar decisão criminal;
PARTE VII – NULIDADES
PARTE VIII – SANÇÕES DISCIPLINARES E DOSIMETRIA DA PENA
Advertência
Suspensão
Demissão
Cassação de aposentadoria
Disponibilidade
Destituição de cargo em comissão
PARTE IX – RECURSO ADMINISTRATIVO
Capítulo I – Conceito
Capítulo II – Natureza jurídica do recurso hierárquico
Capítulo III –Admissão da reformatio in pejus
Capítulo IV – Modalidades de recurso hierárquico
Capítulo V – Instâncias
Capítulo VI – Autoridade a quem deve ser dirigido o recurso
Capítulo VII - Legitimidade
Capítulo VIII – Fundamentos e rito
Capítulo IX – Gratuidade
Capítulo X – Requisitos
Capítulo XI – Prazos
Capítulo XII – Efeitos
Capítulo XIII – Tipos de decisão e admissibilidade
o XIV – O recurso em face de decisão administrativa que contraria enunciado de súmula vinculante
Capítulo XV – Interposição por terceiros
PARTE X – COMUNICAÇÃO OFICIAL
Capítulo I – Abreviaturas utilizadas pela Corregedoria Geral da Justiça
Capítulo II – Características ou traços gerais da redação oficial:
2.1. Concisão;
2.2. Clareza;
2.3. Coerência
2.4. Impessoalidade;
2.5. Objetividade;
2.6. Padrão culto ou elegância no estilo;
2.7. Formalismo.
Capítulo III – Elementos de gramática
3.1. Usos dos pronomes de tratamento
2. Vícios ou deformidades a serem evitados na redação oficial
3 Emprego da crase
Capítulo IV – Regras básicas introduzidas pela nova ortografia
Capítulo V – Acentuação: regras fundamentais
57
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Capítulo VI – Concordância
PARTE XI – ATOS OFICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
Capítulo I – Ofícios
1.1. Modelos de Ofício
Capítulo II – Despacho
Capítulo III – Parecer
Capítulo IV – Circular e e-mail
Capítulo V – Portaria, instrução de serviço, ata e outros escritos
5.1. Modelo de instrução de serviço
5.2. Modelos de Portaria de instauração de sindicância
5.3. Modelo de instauração de processo administrativo disciplinar
5.4. Modelo de portaria de renovação de comissão
5.5. Modelo de ata de instalação da comissão
5.6. Modelo de ata de reunião
5.6. Termo de abertura de sindicância
5.7. Modelo de termo de juntada de documentos em comissão sindicante
apítulo VI – Outros Modelos de Atos
6.1. Modelo de intimação para prestação de depoimentos por servidor
6.3. Modelo de termo de depoimento
6.4. Modelo de termo de diligência
6.5. Modelo de termo de conhecimento de pessoas
6.6. Modelo de relatório da comissão sindicante
6.7. Modelo de decisão
Capítulo VII – Mandado
7.1. Modelos de mandado
PARTE I – APRESENTAÇÃO
Na gestão do Des. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES foi inserta, no elenco das ações a serem desenvolvidas pela
Corregedoria (biênio 2012/2013), a produção de um Manual de Normas e Padronização de Estilos – a exemplo do que já existe no âmbito
da Presidência da República, na Controladoria-Geral da União (CGU) e em outras Corregedorias estaduais. A finalidade do titular do Órgão era
ofertar uma dimensão mais moderna e funcional à CGJ. Até porque – consoante é do conhecimento público – a sociedade assumiu cada vez
mais uma posição fiscalizadora da atuação dos órgãos públicos, máxime do Poder Judiciário.
Coerente com tal objetivo, este Manual faz parte de um complexo de iniciativas – ao lado de outras – de maior envergadura na
administração da Corregedoria Geral. Foi interpretado como um avanço expressivo no âmbito das atividades de comando, controle e supervisão,
ainda que o documento não tenha a pretensão de compreender ou açambarcar todas as necessidades do Órgão.
Em termos de diretivas ou linhas maiores, foram considerados, notadamente, os procedimentos administrativos que serviriam de
embasamento ao Direito Administrativo Disciplinar . Também foi privilegiado, no elenco da práxis, um conjunto de regras gramaticais consideradas
imprescindíveis ao cotidiano de qualquer serviço público. Igualmente foram sugeridos modelos que fazem parte do cotidiano de qualquer CGJ.
O Manual ainda cuida da diagramação dos textos, do tipo e tamanho das letras, dos espaços necessários e outras regras afins.
A iniciativa, como é óbvio, espelha a política do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Afinal, a CGJ é órgão vinculado
diretamente à Presidência do TJPE. As funções do Corregedor Geral e dos órgãos dela integrantes estão contidas no Regimento Interno
(Provimento nº02/2006).
O art. 1º do Regimento Interno da CGJ “consolida as regras já existentes, constantes de diversos provimentos e outros atos
normativos, com a finalidade de esclarecer e orientar os juízes de direito, servidores de Justiça bem como notários e registradores, quanto à
aplicação das leis no tocante aos serviços judiciais e extrajudiciais”.
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Em tudo que se anota, poderia resultar a ilação de que este documento configura um código, consolidação ou compilação de
normas. Não é o caso, embora o texto incorpore diferentes instrumentos normativos com a finalidade de orientar ou fundamentar o trabalho
daqueles setores que atuam mais diretamente com processos administrativos disciplinares. Privilegiaram-se, com pormenorização maior, os
princípios que regem o Direito Administrativo Disciplinar e o PAD em especial. Admitiu-se que tal orientação seria fundamental para a tomada
de qualquer decisão.
A idéia que serviu de norte à elaboração deste modelo ou figurino encontra-se alicerçada no entendimento de que a uniformização
é condição cogente de alcance da melhoria qualitativa e quantitativa da Administração Pública. Manifesta o desejo de racionalização do trabalho.
Confere uma estatura mais profissional aos processos administrativos em curso e aos documentos que tramitam em cada órgão ou setor, máxime
em termos de feitio e controle de qualidade. Incorpora a idéia de que a administração deve acolher estilos especiais ou próprios ao Órgão e à
função que exerce: portarias, ofícios, circulares, relatórios, memorandos, despachos, decisões, etc.
A estandardização considera os documentos atemporais, isto é, aqueles que não devem ser afetados por mudanças nas gestões
administrativas futuras. Mas é preciso abalizar que, em qualquer circunstância, as diretivas contidas neste Manual não implicam a perda da
originalidade e criatividade próprias ou essenciais à Administração. Tampouco sugere a ocorrência de travões ou obstáculos à mudança. Por isso
mesmo não foram negligenciados os aspectos positivos da uniformização :
Qualitativos:
modernização da CGJ;
controle permanente dos procedimentos normativos e dos serviços realizados pela Corregedoria;
redução da variabilidade dos procedimentos sem prejuízo da imprescindível flexibilidade;
velocidade das ações que o órgão põe em prática;
uso adequado de recursos já testados pelo sistema;
Quantitativos
ampliação e incremento da produtividade;
celeridade ou rapidez procedimental;
contagem permanente do acervo de processos ativos;
reciclagem continuada dos servidores e magistrados
Não obstante os excelentes benefícios e resultados da padronização, nada existe sem o oposto ou avesso. A uniformização tem
os seus deméritos. Um deles é a dificuldade de acompanhar, pari passu, a velocidade das mudanças da técnica e da informação e a agilidade
das ações burocráticas, demandando, com isso, o ajustamento e readaptação contínuos. Foi cogitado, neste caso, um tipo de ação dúplice:
ajustamento das ações e transformação daqueles procedimentos imprescindíveis e repetitivos. O que se realiza excepcionalmente, ou apenas
uma vez, não foi objeto de padrão.
Consideram-se fundamentais na feitura deste Manual, além daquelas publicações referidas na bibliografia, o Guide Writing a
Funding Proposal, o Manual da Presidência da República e diferentes documentos elaborados pelas unidades da Federação, com finalidades
afins. Também foi inserido um leque de obras com natureza de suporte de cada setor da CGJ.
A julgar pelo interesse que desperta produções desta natureza, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por meio da CGJ,
nutre a expectativa de que esta publicação configure um salto importante nas ações que o Órgão pretende empreender nesta e nas achegadas
gestões.
Não obstante tal empenho, não se desconhece que os resultados de publicações com tal desenho são, grosso modo , inesperados
ou imprevisíveis. Até porque estudos dessa natureza podem ser elaborados – o que não é o caso – com a finalidade dominantemente política,
isto é, no sentido de gerar prestígio ao administrador sem preocupação maior com a pragmaticidade.
A hipótese não erradica a convicção de que muitas vezes uma administração consome tempo exagerado com uma atividade
no pressuposto de que a mesma será merecedora das melhores atenções no futuro. Nem sempre ocorre. Ao contrário, velhos usos – mesmo
anacrônicos – e costumes podem preponderar. Neste caso, assim como ocorre com as “leis que não pegam”, os padrões podem também
manifestar, igualmente, a sua vertente improdutiva.
A inferência a extrair é que dificilmente será possível antecipar o êxito desta e de outras publicações com perfil orientador ou
educativo. Afinal, nenhum gestor é dotado da aptidão ou capacidade de predição absoluta. Poderá fazer o melhor, mas o resto depende do
outro ou outros.
PARTE II – PAPEL DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E O SISTEMA DE CORREIÇÃO
Capítulo I – Correição: considerações gerais
Uma afirmação de relevância: a palavra correição não significa intimidação, ameaça ou coação . É uma modalidade de
censura que não foge aos princípios do Estado Constitucional de Direito. Recepciona o significado de aperfeiçoamento da função administrativa,
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pressupondo a verificação correta da prestação de serviços neste campo, e a erradicação de desvios que afetem ou comprometam o alcance
dos fins prosseguidos por um Órgão. Revela-se uma das áreas de atuação fundamental da CGJ em termos de prevenção/repressão.
Aquele que realiza a correição leva em consideração o que dispõe a legislação existente, designadamente os deveres elencados
na Constituição, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no Regimento Interno da Corregedoria, etc. Permite, acima de tudo, visualizar a
qualidade dos trabalhos nas unidades inspecionadas, a estrutura física e os recursos humanos a fim de inibir e reprimir condutas irregulares
ou ilícitas.
Com imparcialidade, o Corregedor propõe iniciativas que impliquem o aprimoramento operacional do órgão. Entre aqueles
extraídos do Provimento nº 02/2006, podem ser elencados: orientar e fiscalizar os serviços judiciais em todo o Estado; avaliar o desempenho
dos juízes em estágio probatório para o fim de vitaliciamento; fiscalizar os oficiais de justiça e os cartórios dos agentes dos serviços públicos
delegados; realizar correições em comarcas, varas ou ofícios de justiça; editar provimentos para instruir autoridades judiciais, servidores de
justiça e agentes dos serviços públicos delegados; corrigir erros e coibir abusos, com ou sem cominação de pena, abrir sindicâncias e processos
administrativos; aplicar as penas disciplinares cominadas aos ilícitos administrativos praticados por servidores sujeitos à ação da Corregedoria;
responder a consultas pertinentes ao correto funcionamento do Poder Judiciário no 1º grau, formuladas por servidores de justiça, agentes de
serviços públicos delegados e instituições públicas ou privadas.
Capítulo II – Tipos de correição
O art. 37 do Provimento nº 02/2006 prevê três tipos de correição:
Correição ordinária;
Correição extraordinária;
Correição especial.
Na forma do art. 38, as correições ordinárias obedecerão ao calendário e roteiro pré-fixados pela Corregedoria Geral da Justiça;
as extraordinárias – previstas no art. 39 – são determinadas pela Corte Especial ou pelo Corregedor-Geral, quando necessário; as especiais
– previstas no art. 40 – são realizadas nas secretarias judiciais ou nos cartórios dos serviços delegados, quando da sua vacância, ou quando
requeridas à Corregedoria Geral.
As correições gerais ou ordinárias devem ser encaradas como atividade permanente, pura ou predominante de fiscalização.
É comumente desempenhada pela Corregedoria na área sob sua responsabilidade. Resulta de obrigações funcionais. Não exige a ocorrência
de motivação. Tem por objeto a averiguação periódica da regularidade dos serviços públicos. É ação típica de controle administrativo. Nela está
contida a atribuição de expedir instruções para melhor regulamentar o funcionamento do serviço interno ou externo prestado ao cidadão. Impõe
que nas visitas às Unidades o Corregedor (ou corregedor auxiliar) verifique, acima de tudo:
a regularidade e a atualização dos registros obrigatórios;
o uso correto de livros e fichários utilizados pela repartição pública;
a atualização dos arquivos digitais;
d) a tempestividade dos atos que dependem de prazo;
e) a celeridade dos processos em andamento;
f) a urbanidade no ambiente de trabalho;
g) O cumprimento do horário do expediente administrativo, etc.
A atividade correicional funda-se na certeza de que nenhum homem está acima do bem ou do mal ou isento de cometer deslizes
na função que exerce.
Uma vez constatada alguma anormalidade, cumpre ao Corregedor efetivar o registro da ocorrência e definir as alternativas de
solução. É nesse estádio que a Corregedoria exerce um papel dominantemente pedagógico e educacional .
Já as correições parciais ou extraordinárias devem ser encaradas como fiscalização decorrente de fato especial ou excepcional.
Mas pode decorrer da correição ordinária. Em outra forma de explanar , uma vez verificada a existência de ilícito funcional, civil ou administrativo
ou de procedimento desidioso ou contrário às normas regimentais, é justificável a correição extraordinária .
Os magistrados não estão sujeitos a controle ou investigação por parte de outros poderes e órgãos estranhos ao Poder Judiciário.
Nos termos da Constituição, a atividade censória é exercida pelas Corregedorias Gerais de Justiça resguardando-se assim a dignidade e a
independência do Poder Judiciário e do próprio magistrado, consoante se observa da leitura do parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar
nº 35, de 14.03.1979 (Loman).
Art. 33. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil
ou militar remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.
Mesmo nas situações de infração penal não se altera tal linha de inteligência, nos estritos termos do parágrafo único do art. 33 da
Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Lei Complementar nº 35/1979 (Loman) e art. 73 do Provimento nº 02 de 31/01/2006 (DPS 02/02.2006)
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Ainda no âmbito da correição da magistratura, a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pela Emenda Constitucional
nº 45/2004, tornou possível pôr em efetiva prática o que dispõe o texto constitucional: é função do CNJ o controle e a fiscalização do Poder
Judiciário. A atribuição constitucional do órgão está definida nos seguintes termos:
Art.103-B...
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes,
cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura , podendo expedir atos regulamentares, no âmbito
de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros
ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos
prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar
e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria
com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do
Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividade s
do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião
da abertura da sessão legislativa;
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal,
competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura , as seguintes:
I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito
Federal e Territórios.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de
qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho
Nacional de Justiça.
O art. 5º do Regimento nº 02/2006 arrola as ações específicas da CGJ:
Art. 5º - São ações próprias da Corregedoria:
I - orientar e fiscalizar os serviços judiciais em todo o Estado;
II - avaliar o desempenho dos juízes em estágio probatório, para o fim de vitaliciamento;
III - fiscalizar os oficiais de justiça e os cartórios dos agentes dos serviços públicos delegados;
IV - realizar correições em comarcas, varas ou ofícios de justiça;
V - editar provimentos para:
a) instruir autoridades judiciais;
b) instruir servidores de justiça e agentes dos serviços públicos delegados;
c) evitar irregularidades;
d) corrigir erros e coibir abusos, com ou sem cominação de pena.
VI - realizar sindicâncias e processos administrativos;
VII - aplicar as penas disciplinares cominadas aos ilícitos administrativos, praticados por servidores sujeitos à ação da Corregedoria;
VIII - responder a consultas a respeito da aplicação da Lei de Custas Judiciais, da Lei de Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros
Públicos, e de outras normas pertinentes ao correto funcionamento do Poder Judiciário no 1º grau, quando formuladas:
a) por servidores de justiça;
b) por agentes de serviços públicos delegados;
c) por instituições públicas ou privadas.
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Da análise das considerações referidas extrai-se o entendimento de que a atividade correicional no Brasil não se confunde com
a atividade disciplinar . Ambas possuem funções distintas. Inserem-se nos fins da administração pública: eficiência e eficácia .
A correição quando realizada de forma correta minimiza ou até erradica a necessidade de instauração de procedimentos
disciplinares ou punitivos. Inversamente, quando conduzida de forma ruinosa, desviada e inábil pode se converter em instrumento de perseguição,
acossamento e intimidação de magistrados e servidores. Neste limite de compreensão, assim como o excesso de reprovações no sistema
educacional não significa eficiência e alta qualidade do ensino ministrado, também o exagerado número de processos disciplinares em tramitação
numa Corregedoria pode significar ou sugerir a presença de anomalia ou estado patológico no serviço correicional. Por outras palavras, quando
a atividade correicional é desempenhada de forma eficiente, a tendência é baixar ou decair substancialmente os procedimentos disciplinares.
Justifica-se tal afirmação: a função precípua de uma Corregedoria no século dos direitos fundamentais é orientar, fiscalizar e
disciplinar os órgãos de jurisdição de primeiro grau, órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância, serviços notariais e de registro do Estado
e normatização dos procedimentos técnico-operacionais do Judiciário. A primeira atividade é o cerne ou coração de uma Corregedoria. Ela
se revela, acima de tudo, uma função pedagógica. O Corregedor deve se antecipar aos conflitos. Para isso é imprescindível que ele desfrute
da capacidade de mapear os problemas fundamentais da função que exerce, privilegiar o treinamento dos subordinados, efetivar a triagem de
procedimentos relevantes (sem priorizar as bagatelas em detrimento dos processos de maior gravidade), estabelecer uma relação de confiança
com os subalternos... Tudo com a finalidade de inibir ou barrar condutas irregulares (prevenção).
Esta novíssima filosofia ou política não tem o condão de erradicar velhos ranços históricos. Persistirá de alguma forma o antigo
hábito de considerar a Corregedoria um órgão policialesco servindo, nesse caso, para o aumento de animosidades, antipatias e aversões. Mas
é possível alterar este desenho com tenacidade ou obstinação.
PARTE III – DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Capítulo I – Considerações preliminares
O Direito Disciplinar é o conjunto de normas e princípios, sedimentados em leis, regulamentos, pareceres de órgãos oficiais,
jurisprudência e doutrina que informam e orientam a dinamização dos procedimentos apuratórios de faltas disciplinares, objetivando fornecer
sustentação à legítima lavratura do correspondente ato punitivo 1 . Compreende uma modalidade de poder próprio – o disciplinar –, conferido
à Administração pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes.
É considerado, modernamente, ramo do Direito Administrativo e, como tal, integrante do Direito Público ou ramo do mesmo Direito.
Regula as relações disciplinares entre o Estado-Administração e seu corpo funcional incluindo normatização dos deveres dos servidores, apuração
de faltas cometidas e correspondente aplicação de sanções disciplinares. Provém da competência que detém a administração pública para infligir
ou fixar modelos de comportamento a seus agentes com o objetivo de manter a regularidade no âmbito da prestação de serviços públicos. É o
instrumento por excelência para o exercício, sob controle, do poder disciplinar 2 .
O fim maior desse ramo do Direito é propiciar contínuo funcionamento e aperfeiçoamento da Administração impondo a legalidade
dos seus atos de modo a satisfazer direta, concreta e imediatamente os interesses públicos primários da coletividade. Por outras palavras, sempre
que ocorrer prejuízo ou dano à ordem jurídica, em decorrência do não cumprimento de preceitos legais, cabe à Administração o dever de restaurar
a ordem jurídica violada ou o poder-dever de punir ( jus puniendi ) .
Há uma relação ou nível de interdependência estreito entre o Direito Administrativo Disciplinar e as funções exercidas por
uma CGJ. As sanções disciplinares, bem como os princípios constitucionais que presidem ou orientam o Direito em epígrafe encontram no
processo ou procedimento administrativo disciplinar a sua forma de materialização ou concretude. Configuram, neste caso, uma baliza ou marco
na evolução do Estado Democrático de Direito. Revelam-se uma garantia do servidor ou acusado contra o arbítrio ou despotismo.
O poder disciplinar abrange somente as sanções administrativas, a exemplo da advertência, multa, suspensão, demissão ...
Também há sanções penais e civis que podem ser aplicadas ao caso concreto, embora não façam parte do poder disciplinar.
A competência para legislar sobre sanções administrativas pode ser t anto da União, como dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
O poder disciplinar sofre limitações de diferentes ordens. Com o caráter exemplificativo temos:
Indispensabilidade de abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar com a finalidade de apuração de irregularidades
administrativas;
Obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF);
Sujeição a outros princípios, a exemplo da necessidade de motivação ou fundamentação da decisão (mesmo quando a administração deixa
de aplicar uma pena, o dever de motivar não desaparece);
A exigibilidade de aplicação da sanção quando a lei assim determina, sob pena de condescendência criminosa (art. art. 320 do Código Penal);
Indicação expressa dos dispositivos em que o administrador baseou a sua decisão;
COSTA, José Armando da. 2005, p. 29.
V. OTERO, Conceito e Fundamento da Hierarquia Administrativa, p. 138.
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Registro dos fatos que levaram o administrador a aplicar o dispositivo legal para aquela situação concreta.
Assinale-se que a lei ao ser editada é genérica, abstrata e impessoal. É imprescindível que o administrador esquadrinhe, na
situação concreta, os fatos que o levaram a aplicar determinado dispositivo legal. Só através dos fatos in concreto é que se pode apurar a
existência da razoabilidade (correspondência) entre o que a lei abstratamente prevê e os fatos levados ao conhecimento do administrador.
Conforme o art. 128 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal), e art. 200 da Lei 6.123/68, o administrador no
momento de aplicar a pena deve observar rigorosamente:
A natureza da transgressão ou violação;
A gravidade do ilícito;
Os danos ou prejuízos que o fato gerou para o serviço público;
Os atenuantes e agravantes no caso concreto;
Os antecedentes do servidor.
A partir dos elementos supra é que o decisor poderá estabelecer um juízo de valor para aplicação das penalidades legalmente
previstas.
Capítulo II – Legislação aplicável ao Direito Administrativo Disciplinar
Constitucional
A Constituição é o referencial maior para que a teoria do bem jurídico se materialize sem que o Estado abuse do exercício do
jus puniendi . Os princípios constitucionais surgem como um construção ou engenho indispensável a essa modalidade de contenção.
Além dos princípios que regem o Direito Disciplinar , cuida o Direito Constitucional das garantias que incidem diretamente no
processo administrativo, a exemplo do juiz natural, da irretroatividade da norma penal, da inadmissibilidade de provas ilícitas, da moralidade...
À guisa de exemplo é possível assinalar alguns dispositivos constitucionais aplicáveis ao Direito em comentário:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes :
(...)
XXXIV- São a todos assegurados, independente do pagamento de taxas:
O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes.
Constituição do Estado de Pernambuco
A Constituição do Estado de Pernambuco prevê a instauração do PAD em seu artigo 98, in verbis:
Art. 98. São direitos dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, ocupantes de cargo público, aqueles assegurados
no §3º, do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, além de outros instituídos nas normas específicas do Estatuto próprio: (...).
O servidor público estável só perderá o cargo: (§1º do art. 41):
II- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Provimento nº 02/2006 (Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça)
O Provimento nº 02 em seu art. 85, assim dispõe:
Art. 85 - Verificada a existência de infração disciplinar, e identificada a sua autoria, instaurar-se-á o processo administrativo disciplinar mediante
portaria, contendo a exposição dos fatos atribuídos e a classificação da infração que lhes corresponda.
Art. 86 - Evidenciada infração disciplinar punível com as penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria
e disponibilidade, e desde que identificada a autoria, instaurar-se-á o processo administrativo disciplinar, mediante portaria do Corregedor Geral
da Justiça.
Art. 73
- A autoridade judiciária que tiver ciência de irregularidade administrativa é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo disciplinar.
Art. 75 - A aplicação de pena disciplinar dar-se-á sempre por meio do processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a eles inerentes.
Parágrafo único- A aplicação da pena de advertência independe de apuração escrita, devendo ser feita mediante carta confidencial.
Art. 76 - Compete aos magistrados aplicar as penas disciplinares de advertência, censura, multa e suspensão até trinta dias, concorrentemente
com as demais autoridades superiores.
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Legislação infra constitucional:
Federal
Em primeiro lugar, é importante anotar o art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/42 (Lei de Introdução ao Código Civil):
Art. 3º - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece 3 .
Como se observa, a ignorância da lei não exclui a punibilidade. Após a publicação – e uma vez decorrido o prazo da vacatio legis
(se houver) – a lei passa a ser obrigatória para todos. O artigo contém o rigoroso princípio da inescusabilidade da ignorância da lei, preconizando
que as leis sejam conhecidas por todos, pelo menos potencialmente. A norma é conhecida, obrigatória e apta a produzir efeitos jurídicos tão
logo é objeto de publicação 4 .
O ato da publicação tem como escopo neutralizar a ignorância, sem, contudo eliminá-la.
Têm-se ainda a Lei n° 8.112/90, em seus Títulos IV (do Regime Disciplinar, artigos 116 a 142) e V, do Processo Administrativo Disciplinar
(artigos 143 a 182), e a Lei 8.429/92 e a Lei 9.784/99.
A Lei n° 8.429/92, além de conter disposições para responsabilizar os agentes públicos por atos de improbidade, agrega aspectos
específicos ao PAD.
Os autores tentam demonstrar as lacunas presentes na lei demandando, neste caso, integração com outras legislações aplicáveis. É
o caso da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo no âmbito da Administração pública Federal, direta e indireta) que tem incidência ou
aplicação sempre que não existir disposição especial no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, consoante se oberva no artigo 69. Aplica-se
apenas subsidiariamente aos processos administrativos específicos, ou seja, quando houver ponto omisso ou controverso em lei especial.
b) Direito subsidiário
- Lei Estadual nº 11.781 de 06 de junho de 2000, que regula o processo administrativo no âmbito da administração estadual, tem
natureza subsidiária na forma do que dispõe o art. 69 das disposições transitórias:
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente
os preceitos desta lei.
c) Código de Processo Penal e Civil
Desde que não haja norma especial aplicável, o Código Penal (CP), o Código de Processo Penal (CPP) e o Código Civil (CC) podem
valer, subsidiariamente, no direito disciplinar. Tudo na forma do que prevê o art. 78 do Provimento nº 02/2006
( Aplicam-se, supletivamente
ao processo administrativo disciplinar, as normas da legislação processual penal e civil).
No CPP temos os seguintes dispositivos aplicáveis ao Direito Disciplinar
Art. 20: sigilo em sede investigativa;
Art. 80: desmembramento de processos;
Arts. 563 a 565: nulidade;
Arts. 111 e 112: incidentes de suspeição e de impedimento;
Arts. 353 e 360: notificações ou citações por precatória, de réu preso;
Arts. 156 e 386, II: ônus probante e absolvição por ausência de provas;
Arts. 202 a 224: oitiva de testemunhas;
Arts. 159 e 174: perícias;
Arts. 229 e 230: acareação;
Art. 157: provas ilícitas;
Arts. 185, 186, 190 e 197 a 200: interrogatório, direitos de o acusado não fazer prova contra si mesmo e de se manter calado;
Arts. 149 a 152: incidente de insanidade mental;
Art. 497: defesa inepta.
d) Código Penal
Formulações-Dasp nº 73. Manifestação da Secretaria de Recursos Humanos-MP
ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito – Introdução e Teoria Geral.
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Na esfera Penal encontram-se o conceito de crime contra a Administração Pública passível de demissão, o cálculo do tempo
prescricional, o cômputo das faltas administrativas, as concepções de excludentes de ilicitude, culpabilidade, inimputabilidade, etc. Alguns
dispositivos, com maior aplicabilidade estão elencados abaixo:
Arts. 92, 312 a 326: crimes contra a administração pública e efeito acessório da condenação penal de perda do cargo;
Arts. 330 e 342: crimes de desobediência e de falso testemunho;
Arts. 151 e 153: crimes de revelação de correspondência e de revelação de segredo;
Art. 26: inimputabilidade;
Arts. 69 e 70: concurso de normas ou de infrações;
Art. 63: reincidência;
Art. 109 e 110: prescrição criminal;
Art. 107, extinção da punibilidade.
No Estado Democrático de Direito – situação do Brasil – só à lei se deve obediência. Mas é possível, excepcionalmente, a aceitação do
direito de resistência . Ocorre, por exemplo, naquelas normas manifestamente ilegais. Nesta hipótese, o subordinado que não a cumpre agirá
sem culpa. Mas também é excluedente de culpabilidade o servidor que cumpre determinação ilegal em razão de avaliação incorreta da ordem
recebida. É o que prevê o art. 22 do Código Penal, que trata da coação irresistível e da obediência hierárquica 5 .
Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior
hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
A coação irresistível pode ser física ou moral. A física se caracteriza quando o esforço físico/muscular do autor é insuficiente para livrálo da ação do coator. Já a coação moral se revela sob a forma de ameaça concretizada pelo coator ao autor.
e ) Direito Comercial
No Direito Comercial são encontrados os conceitos de atividade de comércio incompatível com a função pública, para fins de demissão
do agente violador da norma. Foi a situação de um magistrado – aposentado pelo exercício de atividade comercial – que costumava adquirir bens
imóveis no Rio de Janeiro para fins de reforma e subsequente comercialização.
Capítulo III – Princípios relevantes
Os princípios são balizas constitucionais ou arcabouços jurídicos que oferecem sustentação ao ordenamento jurídico. São codependentes e indissociáveis. A restrição, transgressão ou supressão de um deles significa a violação ou desrespeito aos demais. Tal não significa
a supressão de conflito ou colisão entre eles. Mas há formas de solução.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 sagra um catálogo amplíssimo de normas jurídicas definidoras de direitos
e garantias fundamentais .
A doutrina discute no âmbito destes direitos os que se inserem na categoria de formais e materiais. Não se pretende neste Manual
analisar tais distinções 6 . Iria além dos limites traçados para a natureza desta tarefa ou encargo. Basta o registro de que a fundamentalidade
material dos direitos fundamentais decorre da abertura da Constituição a outros direitos de igual natureza não expressamente
constitucionalizados. É o que se depreende do § 2º do artigo 5º, da Constituição brasileira que instituiu a chamada cláusula de abertura material
dos direitos fundamentais nos seguintes termos:
Art. 5º...
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
O parágrafo supra elenca os direitos fundamentais distribuídos na Constituição de 1988 ou até mesmo fora da mesma. Nesta
última hipótese, embora não encartados no texto positivado, é tarefa do intérprete extraí-los do sistema jurídico, nos âmbitos constitucional,
infraconstitucional e internacional. É a situação da Emenda Constitucional nº 45 que incluiu, no art. 5º, o parágrafo 3º, que dispõe que os tratados
e convenções internacionais sobre direitos h um anos, que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três
quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Os princípios que dizem respeito ao processo administrativo lato e stricto sensu, encontram-se estatuídos no caput do artigo 37
da Constituição de 1988. Mas esses – como já foi assinalado – são os princípios explícitos. Sem a ideia de exaustão, é possível referir muitos
outros 7 .
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal 2004; COSTA, José Armando da. Teoria e Prática do Direito Disciplinar ,1981; CRETELLA
JÚNIOR. José. Curso de Direito Administrativo . 1977; JESUS, Damásio E. de. Direito Penal : Parte Geral,1992; KOERNER JÚNIOR, Rolf.
Obediência Hierárquica . 2003.
MIRANDA, Jorge, Manual de Direito Constituciona, e CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, 1993 e Direito
Constitucional, Teoria da Constituição, 2003.
CAETANO, Marcelo, Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, 1977.
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1. Princípio da ampla defesa e do contraditório
O contraditório é, no Estado Democrático de Direito, instituto do Direito Constitucional. É uma garantia fundamental dos administrados.
Garante a participação das partes no processo de decisão.
É assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal . É conhecido pela expressão audiatur et altera pars , com a tradução
de ouça-se também a outra parte .
LV – aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes.
O princípio – que abrange qualquer tipo de processo ou procedimento (judicial, extrajudicial, administrativo, trabalhista, comercial...) –,
não deve ser encarado numa dimensão absoluta. Não tem aplicação, por exemplo, nos procedimentos inquisitivos e investigatórios, como é a
situação do inquérito policial . Na esfera administrativa o investigado pode ser até afastado de suas atividades profissionais por determinado
período de tempo para não interferir nas investigações sem que exista violação constitucional.
A doutrina recepciona algumas regras que dizem respeito ao acusado ou princípio em comentário:
Notícia ou aviso de abertura de processo por meio de ato formal;
Oferta de prazo razoável para contrariar o pedido inicial;
Direito a defesa técnica ou defensor dativo;
Direito de o acusado acompanhar todas as diligências procedimentais e prerrogativa de questionamento das provas apresentadas pela
Administração e por terceiros;
Possibilidade ampla para produção de provas e manifestação acerca das provas apresentadas pela parte contrária;
Presença do acusado em todos os atos processuais orais e possibilidade de formalização pelo mesmo de repulsa, se for o caso;
Apresentação de recurso da decisão desfavorável.
A ampla defesa não é uma liberalidade ou magnanimidade do Estado. Ela se vincula ao interesse público e ao bem comum. A garantia
constitucional de defesa é o corolário de qualquer Estado Democrático de Direito.
O artigo 156 da Lei 8.112/90, dispõe textualmente:
Art. 156 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar testemunhas,
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quanto se tratar de prova pericial.
O Provimento nº 02/2006 fixa no art. 75:
Art. 75 - A aplicação de pena disciplinar dar-se-á sempre por meio do processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a eles inerentes.
Embora os dispositivos que tratam da matéria separem o contraditório da ampla defesa, esta engloba o primeiro. Ambos recepcionam
a ideia de que o acusado detém condições de uso de todos os meios considerados lícitos para comprovar a sua inocência ou isenção.
A não consideração pelo princípio do contraditório também implica o risco de nulidade do PAD na forma do que prevê a Constituição.
O princípio também considera a hipótese de ocorrência de travões para notificação do acusado. Neste caso torna-se imprescindível
que, após diferentes tentativas de localização sem êxito – devidamente documentadas e registradas em certidão assinada por testemunhas e
devidamente datadas com indicação de local e horário – a administração determine o registro de que o servidor se encontra em local incerto e
não sabido. Nestas circunstâncias, a publicação no Diário Oficial ou em periódico de grande circulação é obrigatória.
2. Princípio da legalidade
Legalidade, grosso modo, avoca o significado de concordância com a lei, sob pena de nulidade. O princípio tem uma vertente
dominantemente garantística: o poder estatal encontra limites ou restrições nas próprias leis que promulga, por meio do Poder Legislativo.
Prevalece, no caso, o conceito de lei em sentido formal (a lei que emana dos representantes do povo por meio das duas Casas do Congresso
e obedece a procedimentos especiais).
Tal princípio – máxime em Direito Administrativo – assume a estatura de autoridade, relevância e reconhecimento, na medida em que
converge para o alcance da certeza jurídica. Funciona como um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito e está consagrado no
inciso II do art. 5º e 37 da Constituição de 1988:
Art. 5º...
II – N inguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
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Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade...
A análise dos artigos supracitados conduz ao entendimento de que a inexistência de previsão legal barra qualquer conduta do
administrador considerando que a administração pública só pode fazer o que a lei autoriza. E tal sucede em todos os níveis de atuação do
setor público. A conduta da administração deverá ser precedida de uma lei que bosqueje os poderes-deveres do Estado e os deveres relativos
ao ato de fazer ou não fazer (ação ou omissão) de cada sujeito.
Sumariando, a administração pública não pode estabelecer, fixar ou cominar deveres ou condutas a terceiros ou subordinados, exceto
se estiver fundada em lei. Esta é que legitimará a conduta negativa ou positiva. Um exemplo ilustra esta linha de argumentação: é vedada à
administração expedir portaria, regulamento, instrução, resolução, etc. com o escopo de cercear a liberdade dos administrados, salvo se houver
algum dispositivo legitimador da conduta. Deduz-se, por isso, que o princípio configura para os administrados a imprescindível fronteira ou baliza
para a atuação do Estado e proteção do cidadão contra os possíveis abusos de poder e do poder.
De acordo com a prescrição contida no artigo 4º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão:
Art. 4º – A liberdade consiste em fazer tudo aquilo o que não prejudica a outrem; assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem
não tem outros limites que os que asseguram os membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses limites somente podem ser
estabelecidos em lei .
3. Princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade
O princípio da presunção de inocência foi recepcionado por todas as constituições do Estado Democrático de Direito a partir da
Declaração dos Direitos Humanos de 1948 8 . Ela informa no seu art. 11 :
Art. 11 – Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com
a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa.
Tal princípio – desdobramento do devido processo legal – está previsto no art. 5º, inciso LVII , da Constituição Federal , que assim
dispõe:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória;
O regime normativo vigente suscita algumas dúvidas de interpretação. Os esclarecimentos são, nesse caso, indispensáveis. O
contributo doutrinário e jurisprudencial revela-se decisivo nessa tarefa. A doutrina recepciona tal princípio com exegeses diferentes de
entendimento ou interpretação. Para alguns autores, por exemplo, o nosso legislador constituinte não fez opção pelo princípio da presunção de
inocência mas sim pelo princípio da não culpabilidade .
A indagação é simples: N ão ser considerado
culpado
é o mesmo que ser
presumidamente inocente ?
As posições sobre o tema poderiam ser assim arroladas:
A nossa Constituição não fala, em nenhum momento, de um suposto estado de inocência do acusado. Assegura tal condição como
valor normativo a ser considerado em todas as fases do processo penal ou da persecução criminal, abrangendo, assim, tanto a fase investigatória
(pré-processual) quanto a fase processual propriamente dita. A ideia que permanece, fruto de esforço teleológico, é que o acusado, réu ou
indiciado não é presumido inocente até que se prove o contrário, mas sim é inocente até que fique demonstrada a sua culpabilidade. Caso
existisse presunção de inocência – afirma-se – 9 o Estado ao invés de estar combatendo delinquentes presumidos estaria, em regra,
combatendo inocentes presumidos , o que seria uma verdadeira anomalia ou incoerência 10 ;
Não obstante tal linha de percepção, o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica que reza em seu art. 8º, II:
II – Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa 11 .
Em razão da adesão ao Pacto supracitado a interpretação seria, em qualquer circunstância, menos ortodoxa. Erradica, portanto
eufemismos ou formas menos suaves de linguagem. Principia pelo entendimento de que nada existe sem o seu contrário. Neste caso, aquele
que não é culpado deverá ser provisoriamente inocente. Tal certeza só poderia ser extinta com a prolação da sentença definitiva.
O princípio da presunção de inocência surge durante a Revolução Francesa de 1789. Procurava-se barrar o erro judiciário a que o
cidadão estava sempre exposto extinguindo o processo penal inquisitivo do Antigo Regime, que então passou a ser acusatório.
ILLUMINARE, Giulio . La presunzione d’innocenza dell’ ímputato . 1979, pp. 22/23.
SABATINI, Giuseppe e POZZO, Carlo Umberto del.
O Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nºº 27, de 26 de maio de 1992, aprovou o texto da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). O Governo Brasileiro, em 25 de setembro de 1992, depositou a Carta de Adesão a esta Convenção,
determinando-se seu integral cumprimento pelo Decreto nºº 678, de 06 de novembro de 1992, publicado no D.O.U. de 09.11.92, p. 15.562 e ss.
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Fechando a linha de entendimento, ao ser instaurado um PAD contra o servidor ou magistrado existe um ataque ou assalto à inocência
. Mas é meramente transitório ou efêmero. A incerteza jurídica evanesce no instante em que a sentença definitiva é prolatada. É nesse estádio
que emergirá a certeza da inocência ou a culpabilidade do servidor.
Esta linha de entendimento deve presidir todos os estádios do PAD e pode justificar qualquer decisão interlocutória ou incidental como é
o caso do deferimento ou não de produção de provas, de sobrestamento de processo, de afastamento preventivo (cautelar) do servidor, na forma
do que dispõe o art. 147 da lei 8.112/90, de nomeação de curador especial, de determinação de perícia em situações especiais de solicitação
de juntada de processos por conexão, de afastamento cautelar do servidor, etc.
Do princípio de presunção de inocência podem ser extraídas três regras maiores:
Aquele que acusa cabe o ônus de provar, legal e judicialmente, a culpabilidade do incriminado;
O juiz tem o dever de absolver o acusado quando inexistir certeza que justifique a condenação;
O acusado não pode sofrer persecução ou restrições pessoais com base no pressuposto de que poderá existir condenação.
As três regras 12 estão sintetizadas no princípio favor libertatis , contido no art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão de 1789 e que mantém relação estreita com outro: in dubio pro reo . Neste caso, após o devido processo legal, se as provas colhidas
na instrução forem insubsistentes ou precárias, para fins de formação plena da culpabilidade do acusado, este deverá ser declarado inocente
por meio de sentença absolutória.
4. Princípio da impessoalidade
O princípio da impessoalidade está insculpido no art. 37, caput , da Constituição Federal, já citado.
A impessoalidade do administrador deve ser interpretada sob perspectivas diferentes:
O gestor público não pode favorecer/patrocinar ou prejudicar outrem fundado em relações de amizade ou de inimizade;
A Administração cabe sempre agir numa posição de neutralidade. É vedado, portanto, discriminações gratuitas ou aquelas que preterem o
interesse coletivo. Caracteriza abuso e desvio de poder – espécies do gênero ilegalidade – qualquer ato do administrador que se oriente
fora desse princípio;
O servidor não pode e não deve ser favorecido ou prejudicado, no exercício da atividade da administração pública, por suas exclusivas
condições e características: filiação, prestígio ou influência, valoração pessoal, posição econômica, status político, relações sociais, etc.
5. Princípio da moralidade
Qualquer ato da administração além de ser conforme a legislação deverá contemplar uma dimensão ou conteúdo moral. Mas nem
todo ato legal deve ser considerado moral e justo. A instauração de uma sindicância com a finalidade exclusiva de vingança ou perseguição do
servidor 13 pode não revelar ilegalidade na forma, todavia o conteúdo ou materialidade é absolutamente condenável. .
O artigo 37 da Constituição Federal, além de reafirmar o poder disciplinar conferido à Administração pública – para aplicação de sanções
administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional – reflete a preocupação com a ética na Administração e com o
combate à corrupção e impunidade no setor público 14 , consoante consta de decisão do STF:
"A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros
ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a
atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado.
O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos
os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais." (ADI
2.661M C, Rel. M inº Celso de Mello, DJ 23/ 08/ 02)”.
Os atos que os servidores praticam além de serem legais ou disciplinados em lei devem ser necessariamente, morais. Ordenar, por
exemplo, que uma pessoa seja atendida numa repartição pública em situação de prioridade e com certos privilégios em prejuízo de outras que
estão numa lista de espera pode não ser ilegal, mas é imoral.
6. Princípio da verdade real
Um dos princípios mais controversos, sob o ângulo doutrinal e jurisprudencial, é o da verdade real . A questão principia pela própria
natureza do princípio – se constitucional ou infraconstitucional. Aplicar-se-ia ao Direito Administrativo ou apenas ao Direito Privado? Verdade
e certeza são conceitos alcançáveis no Direito Administrativo e no PAD em especial?
Aplica-se aqui o brocardo romano: veritas est indivisa et quod non est plene verum non este semiplene verum sed plene falsum
verdade é indivisa e o que não é plenamente verdadeiro não é semiplenamente verdadeiro, mas plenamente falso).
( a
DELMANTO JÚNIOR, 1988, pp.18 e 19
V. MEIRELLES, Hely Lopes quando leciona que a moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do "bom
administrador" fazendo parte do Direito como elemento indissociável na sua aplicação e na sua finalidade
DI PIETRO, Maria Sylvia, 2002.
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A resposta será, em qualquer ramo do Direito, provisória . Algumas vezes tem-se certeza do que objetivamente é tido como falso;
outras vezes, caminha-se em outras ilhargas sem qualquer decisão acerca do caminho verdadeiro. E a mesma verdade que aparece certa a uns,
a outros parece duvidosa ou mesmo traiçoeira 15 .
Em função desse entendimento, a discussão gira em torno de dois tipos de verdade: a verdade formal e a verdade material . Em
que se distinguem?
A verdade formal , judicial ou ficta seria obtida a partir do conjunto probatório que emerge dos autos. Nesta forma de raciocinar,
o processo administrativo espelharia apenas o que consta dos autos. O decisor pouco ou nada interferiria. A função do mesmo seria a de
esquadrinhar a verdade dos fatos que afloraria dos trabalhos da comissão e dos pareceres técnicos.
Tal ideia vem sendo gradativamente rechaçada ou rebatida. Importa – também no Direito Disciplinar – o alcance da verdade
substancial . Esta possibilita ao decisor a determinação de diligências complementares, no curso da instrução (ou antes de proferir a sentença),
quando necessárias para sanar dúvidas sobre pontos relevantes.
O que se deseja registrar, concretamente, é que no Direito Administrativo é aceitável ou admissível, mesmo após a fase instrutória, a
realização de diligências para sanar nulidades ou suprir faltas que prejudiquem o alcance da verdade . O que importa, nesse caso, é a busca da
verdade substancial ou real e não a verdade meramente formal ou ficta . Somente assim será possível o alcance das garantias constitucionais
inerentes a todo cidadão num Estado Democrático de Direito.
Mais: a análise da verdade material no PAD conduz à ilação – a partir da práxis ou do procedimento em si – que a comissão e a
hierarquia maior não pode se contentar apenas com a verdade contida na lei fria, inerte, insensível. Cabe-lhe um trabalho investigativo incansável
(exibição de livros e documentos, certidões e registros contidos em repartições públicas, perícias, etc.) a fim de alcançar a verdade real. Tal
significa , in concreto, a magnitude no âmbito da colheita de provas 16 , a garantia plena da defesa, a igualdade de condições, o respeito ao
princípio da dignidade humana... Mais significa a possibilidade de análise e confronto d as provas obtidas com base, também, numa interpretação
holística: conhecimento da cultura, da consciência social, da vida econômica e, acima de tudo, dos princípios e dos valores vigentes 17 . Mesmo
quando o indiciado é revel, tal finalidade não esvanece. A comissão processante, agindo por impulso próprio e sem ficar na dependência da
vontade do acusador ou das partes em litígio, deve se converter num problem-solver , policy-maker e law-maker .
Não obstante tais considerações, não se devem esquecer um aspecto curioso: m esmo quando a comissão analisa com prudência
ou cautela o depoimento das partes, em conjunto com o das testemunhas, perceberá a existência de diferentes variantes para uma mesma
ocorrência. Cada parte tentará evidenciar/provar os fatos alegados numa perspectiva pessoal do que sucedeu, não representando, portanto, a
realidade esperada ou ambicionada. Agrava tal problema os avanços alcançados pela informática. Lidar, por exemplo, com crimes praticados por
servidores públicos nesta área exige uma imersão mais densa num universo complexo e altamente vulnerável.
Em resumo, a comissão processante não deve perder de vista os seguintes fatos:
A verdade é sempre relativa, frágil, provisória, incompleta, insuficiente, conjectural, ficcional ou algo intermediário entre pensamento e
realidade. Por isso o máximo que se pode obter é um grau elevado de probabilidade, seja quanto ao conteúdo das normas, seja quanto aos
fatos, seja quanto à subsunção destes nas categorias adequadas;
As partes sempre têm percepções diferentes ou discrepantes da verdade;
A verdade depende do contexto social e cultural em que as pessoas vivem. Cada um a percebe numa ótica ou dimensão particular. Não
há “ verdade ”, mas sim “verdades” que não se contradizem, mas se complementam;
Não existe um método plenamente eficaz de alcance do real. Mesmo o decisor atento, vigilante e ético sabe que a interpretação é afetada em
sua gênese pela pré-compreensão , ou seja, pelo conjunto de saberes e de percepções presentes em cada indivíduo a partir de uma dada
trajetória histórica que não é estática. Com isso há uma reavaliação constante do entendimento humano implicando novas ou diferentes
exegeses;
As decisões judiciais ainda hoje são ditadas pelo direito positivo. A lei representa a vontade do povo por meio dos seus representantes. O
pensamento, mesmo retrógrado, ainda permanece;
Na busca de alcance da verdade real ou substancial o juiz pode solicitar de ofício a produção de novas provas antes de exarar a sua decisão;
A obsessão pela certeza constitui fator de injustiça, sendo tão injusto julgar contra o indiciado por falta dela, quanto julgar contra o réu com
igual finalidade (a não ser em casos onde haja sensíveis distinções entre os valores defendidos pelas partes). Isso conduz a minimizar o
ônus da prova, sem, contudo modificar os critérios para a sua distribuição.
A pressão que o administrador sofre para julgar cada vez mais rápido e a quantidade exagerada de processos que estão sob seus cuidados
agravam ainda mais as dificuldades de alcance da verdade real .
Enfim, no universo do processo disciplinar existe um espaço mais extenso ou elástico. Diferente do juiz, que se deve pautar pelas
provas apresentadas no tempo fixado ou na respectiva fase processual, no PAD a comissão – e o próprio decisor – poderá, até o julgamento,
acatar novas provas, mesmo aquelas produzidas em outro ou outros processos (prova emprestada).
7. Princípio do informalismo moderado
MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal, pp.21 e ss.
V. LOPES, João Batista. A prova no direito processual civil.
V. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova ; TARUFFO, Michele. Consideraciones sobre prueba y verdad.
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O princípio do informalismo moderado no Direito Administrativo Disciplinar não deve ser confundido com omissão ou supressão de
forma. A moderação advém, necessariamente, do comedimento ou cautela no sentido de se manter dentro dos limites do razoável ou com
observância de determinados parâmetros com o objetivo de barrar excessos. É moderado, igualmente, no sentido de ser mais aberto à busca
da verdade material com preservação das garantias fundamentais do administrado.
É também informal no sentido de que não está sujeito a formas rígidas para o procedimento administrativo . O que se espera,
efetivamente, é o alcance – mesmo aproximado – da justiça e da segurança, valores maiores do Direito. Tais ritos, grosso modo, refletem
princípios que o orientam. O não cumprimento de determinado ritual pode implicar a nulidade do processo. Isso ocorre como garantia para o
administrado de que as pretensões confiadas aos órgãos administrativos serão decididas nos termos da lei.
O princípio em comentário é necessariamente exigível quando for imperioso ao atendimento do interesse público e proteção dos direitos
dos particulares. É o que está expresso no art. 2º, inc. III e IX da lei 9.784/99 que determina, nos processos administrativos, a observância das
formalidades essenciais à garantia dos direitos dos servidores e a adoção de formas simples, suficientes para proporcionar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados. Igualmente o art. 22 quando reza:
“Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir”.
Um exemplo a registrar é a questão do reconhecimento de firma. Salvo imposição legal para casos específicos, só pode ser exigido
o registro de firma quando houver dúvida de autenticidade. Nesse caso, a própria administração poderá autenticar os documentos quando os
originais estão em poder do servidor.
Insiste-se, contudo, na ideia de que a informalidade não pode ser absoluta. O procedimento administrativo deve ser reduzido a escrito,
observar determinados estádios, registrar incidentes, descrever o desenvolvimento. Por outras palavras, deve observar a forma e os requisitos
mínimos indispensáveis à regular constituição e à segurança jurídica dos atos que o integram. Neste contexto, a concentração dos atos em
momentos processuais oportunos tem a finalidade de proteger o Estado, por exemplo, contra a adoção de instrumentos protelatórios injustificados.
Em síntese, o princípio do formalismo moderado significa que a Administração deve adotar formas simples, econômicas, despojadas
de exigências desnecessárias que inviabilizem o alcance da justiça e viole direitos fundamentais. Não se deve esquecer, finalmente, que o
formalismo deve ser recepcionado numa disposição mais benéfica ou favorável ao administrado, desde que não haja violação ao princípio da
legalidade.
8. Princípio da não condescendência
Uma das características fundamentais do direito administrativo disciplinar é o poder-dever hierárquico que confere à autoridade força
para:
- ordenar (ao subordinado dentro do que a lei permite);
- controlar (os atos praticados no exercício da função administrativa);
- corrigir (as irregularidades verificadas).
A existência desse poder-dever, implica a não existência da condescendência ou sentimento de indulgência . O agente da
Administração não pode desobrigar-se da força que lhe é outorgada, considerando que ela é indisponível. É o que ordena o art. 143 da Lei nº
8112/90:
“ Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata...”
A autoridade que inadimple tal dispositivo incorre em improbidade administrativa , na forma preceituada no art. 11 da lei 8.429/92 e
art. 320 do Código Penal (condescendência criminosa).
“Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte
competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.”
Em resumo, o dever de apurar irregularidades no serviço público existe porque:
- a lei obriga expressamente o administrador;
- a recusa no cumprimento da lei é improbidade administrativa ;
- a omissão decorrente do sentimento de complacência ou indulgência, implica a responsabilidade criminal.
9. Princípio da oficialidade.
É também nominado de princípio do impulso oficial . Significa que é dever do administrador ofertar impulso ao procedimento
prescindindo de provocação da parte interessada. Por outras palavras, o procedimento poderá ser instaurado independentemente de provocação.
É o que prevê os arts. 5º e 29 da Lei 9.784/99 (a impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados).
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Também a lei admite que nos processos administrativos de que resultem sanções, a revisão se faça a pedido ou de ofício, quando
surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, ficando expressamente vedado
o agravamento da mesma.
Por força desse princípio, a autoridade competente para decidir detém o poder/dever não só de impulsionar o processo mas, acima de
tudo, de instaurar o procedimento. O impulso permanece em diferentes fases: instrução, revisão ou recurso administrativo e realização de tudo
aquilo que for indispensável para que se chegue a uma decisão final conclusiva e definitiva: requerer diligências, investigar fatos de que toma
conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, etc. Além disso, a Administração pode rever os próprios atos e
tomar as iniciativas indispensáveis à prossecução do interesse público. Para atingir tal fim, não pode se valer de provas obtidas por meios ilícitos.
A esse respeito já se pronunciou o STJ no sentido de que a prova ilícita originária contamina ou vicia as demais provas que dela se origina, de
acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada .
O princípio c onsubstancia, na realidade, a responsabilidade da administração pelo andamento regular, célere e contínuo do processo,
independentemente do impulso das partes. Exige-se que a mesma não concorra, sob nenhuma hipótese, para a morosidade ou retardamento do
feito revelando desinteresse e negligência nos despachos interlocutórios e na decisão final. Com tal inatividade, a autoridade inflinge não apenas
o princípio da celeridade mas, acima de tudo, da oficialidade.
10. Princípio da isonomia
Ao tratar do princípio da isonomia vem à baila a antiga discussão: todos os homens seriam iguais no plano dos direitos e deveres?
A indagação revela que o princípio só na aparência é de fácil entendimento ou compreensão. Na prática revela um nível superior de
complexidade e de entendimento conceitual. A questão mais difícil diz respeito, seguramente, à noção de igualdade substancial segundo o qual
todos os homens, independemente de sexo, raça, condição financeira... seriam iguais. É algo de impossível alcance.
Doutrina e jusrisprudência partiram para a criação de outro tipo de igualdade menos complexa e aparentemente mais fácil: a igualdade
formal . Consta de todas as Constituições modernas, inclusive na brasileira de 1988:
Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...).
A igualdade formal significa que os iguais devem receber tratamento igual enquanto os desiguais devem ser tratados desigualmente,
na dimensão ou magnitude das suas desigualdades.
Mas a questão não foi definitivamente solucionada em razão da ausência de critérios que ofertem maior segurança aos administrados
18 .
O princípio – um dos alicerces do Estado Democrático de Direito – está previsto em diversos dispositivos constitucionais, entre outros:
art.. 5º, caput , e inciso I; art. 7º, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV e art. 150, II.
11 . Princípio da boa-fé
O princípio venire contra factum proprium 19 deve ser analisado – e até sopesado – a partir da ideia de segurança jurídica prevista
no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A expressão tem recebido diferentes exegeses: ninguém pode fazer valer um poder em contra dição
com um comportamento anterior. É vedado comportamento contraditório.
Encontra seu fundamento naquelas situações em que uma pessoa ou órgão, por certo período de tempo, comporta-se de determinada
maneira gerando expectativas em outra de que não ocorrerão, no futuro, mudanças significativas. Em razão dessa certeza, advém a confiança
legítima. Forma-se a inteligência ou juízo de que a conduta da administração será a reprodução de comportamentos anteriores, já consagrados
ou adotados. Tal linha de inteligência é utópica. As condutas nem sempre se reproduzem.
O fundamento do princípio não reside na contradição em si, mas na proteção da confiança da contraparte lesada por um comportamento
contraditório.
O princípio, que tem raiz na expressão alemã treu und glauben recebeu, no direito português, a tradução de lealdade e confiança
sintetizadas na expressão boa-fé 20 objetiva positivada no art. 422 do Código Civil.
Não são todas as expectativas que merecem proteção contra o abuso do direito. Apenas as expectativas legítimas, ou seja, aquelas
que, à luz das circunstâncias do caso, estejam devidamente fundadas em atos concretos e não apenas em meros sinais, rastros ou indícios.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo, pp.21 e 83.
STUMM, Raquel Denise, Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro, 1995.
CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes, Da boa fé no Direito Civil, 2007.
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Com a proibição do comportamento incongruente não se quer anular a liberdade de alteração ou variação de julgamento. A intenção
ínsita no preceito é a neutralização da conduta, sempre que a mesma provoque danos ou prejuízos a quem tenha confiado na permanência ou
persistência da repetição da conduta pela Administração. A boa-fé significa que todos os sujeitos processuais – inclusive Corregedor, corregedores
auxiliares, presidentes de PADS, servidores da justiça – devem obrar ou atuar com lealdade, correção, ética e consciência de não agir ilicitamente.
Boa-fé também significa agir sem malícia, ardil e astúcia. Estes, grosso modo, concorrem para a obtenção de vantagens ilícitas e para
a violação da confiança da contraparte com a ocorrência de danos ou prejuízos.
Em síntese, quatro elementos caracterizam o venire :
O comportamento contraditório;
A geração de probabilidade;
O investimento na expectativa gerada;
A conduta contraditória ou incoerente da Administração.
12. Princípio da motivação ou da fundamentação das decisões
Na seara do Direito Público, nomeadamente no Direito Administrativo, cada ato realizado pelo poder público pressupõe que se indague
os motivos e os fins que lhe ofertaram inspiração e dinamicidade. Por isso se afirma que a motivação ou fundamentação da decisão se expressa
no dever atribuído à administração de justificação dos seus atos.
A norma do art. 93 assim dispõe:
IX – todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação 21 ;
O princípio é pressuposto de validade do ato próprio administrativo. Re vela-se uma exigência do Estado Democrático de Direito:
o direito a uma decisão bem fundamentada ou com explicitação dos motivos. É mais uma garantia imposta aos órgãos jurisdicionais e à
Administração: a de fundamentação de seus pronunciamentos decisórios. Afasta-se, com isso, o arbítrio e as intromissões irregulares, as situações
patológicas, as convicções pessoais de julgadores ou subjetividades e os arbítrios. Por outro lado, as partes podem exercer o controle efetivo
da constitucionalidade e aferir a qualidade daquilo que foi decidido barrando os erros ou desvios por meio da interposição de recursos 22
. Por outras palavras, é fundamental que se apontem os fatos, a linha de raciocínio que presidiu a decisão com respectivas inferências e os
fundamentos de direito que respaldaram a sentença ou decisão.
A doutrina e a jurisprudência informam que a motivação abarca todos os atos administrativos, inclusive os discricionários. Tal sucede
por uma razão simples: o Judiciário deve ter condições de exercer o controle do mérito do ato administrativo quanto à sua legalidade. A
fundamentação, além de essencial ao controle judicial do ato administrativo, é relevante em termos de conformação com os princípios da
legalidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
13 . Princípio da razoabilidade
Embora não esteja expressamente previsto na Constituição, tal princípio é de significativa importância para a administração pública.
Funda-se na ideia de que cabe ao Judiciário reapreciar os atos que praticou a fim de averiguar a relação de proporcionalidade, conexão ou
ligação com o interesse público sob pena de caracterizar desvio de finalidade. O princípio e nvolve – ao pressupor uma relação de adequação
e equilíbrio entre meios e fins – a necessidade de uma ponderação dos interesses. Com isso a Administração tem possibilidades de garantir,
preventimente, dentro de um contexto de imparcialidade, igualdade e eficiência, uma decisão justa. Mais: também viabiliza o contole repressivo
sobre os critérios de mérito subjacentes à decisão administrativa 23 .
Dito de outra maneira, o princípio da razoabilidade pressupõe proporcionalidade entre os meios que a Administração utiliza e os fins
que ela ambiciona ou espera alcançar. Em razão desta linha de entendimento, são extraídos alguns subprincípios explicitados pela doutrina: o da
conexão – onde se analisa a adequação do meio ao fim ou a conformi da de ou vali da de do fim –, o da vedação do arbítrio ; o da necessidade
, isto é, a decisão não deve e nem pode exceder os limites indispensáveis à conservação do fim legítimo que se deseja alcançar (nem todos os
meios justificam os fins); o da proporcionali da de "stricto sensu ", segundo a qual a escolha deve recair sobre o meio que considere o conjunto
de interesses em jogo e, finalmente, a celeridade .
Estes subprincípios poderiam ser condensados em dois:
a) obrigação de fazer uso de meios corretos, lícitos e adequados;
b) interdição de uso de meios desproporcionais.
Justamente porque tal princípio se propõe a indicar ou revelar a solução mais razoável para o problema jurídico concreto – a partir
de circunstâncias sociais, econômicas, culturais e políticas que envolvem a questão, sem se afastar dos parâmetros legais – é que Di Pietro
Redação oferecida pela EC nº 45, de 2004.
BRÊTAS C. Dias, Ronaldo. “A garantia da fundamentação das decisões jurisdicionais no Estado Democrático”, 2005, pp.147-161.
OTERO, Paulo. Conceito e Fundamento da Hierarquia Administrativa, p. 379.
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admite que o princípio da razoabilidade é mais uma tentativa de impor limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito
de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário 24 .
14 . Princípio da autotutela
A Administração pública tem o dever de controle dos atos que edita de modo a banir do ordenamento jurídico aqueles que se revelem
ilegítimos ou inoportunos. Trata-se do dever de expulsão dos atos nulos e da prerrogativa de revogação daqueles que não obstante serem
considerados legítimos são tidos como impróprios ou inconvenientes. Tal princípio está claramente delineado nas Súmulas 346 e 473 do STF
e redigida nos termos seguintes:
Súmula 346. “A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
Súmula 473. “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos,
a apreciação judicial”.
Tais súmulas traduzem a ideia de que é dever do administrador zelar pela legalidade, oportunidade e conveniência dos atos
administrativos. Se forem ilegais deve anulá-los; se forem válidos, mas não houver mais interesse público (conveniência e oportunidade) na sua
existência, deve revogá-los. Tal iniciativa pode e deve ocorrer independentemente de provocação externa do administrado.
15. Princípio da supremacia do interesse público
O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é um princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade.
O Estado apenas representa o interesse público considerando que a verdadeira titularidade do interesse pertence ao povo.
Por força do regime democrático e do sistema representativo consagrado constitucionalmente, é inequívoco que a atuação do Estado
tem sempre por finalidade a tutela do interesse público e do bem comum. Ao garantir o bem comum, o Estado permite ao particular o
desenvolvimento maior de todas as suas potencialidades e realizações.
16. Princípio da segurança jurídica
Já tratamos, marginalmente, desse princípio. Mas o fizemos numa referência à verdade material . Agora retornamos aos mesmos
argumentos.
O princípio não é radicado em preceito constitucional específico. Contudo, tendo em vista a essência do próprio Estado Democrático
de Direito, ele integra o sistema constitucional como um todo.
Privilegia a ideia de proteção do passado e converte o futuro em algo até certo ponto previsível, de modo a não infligir surpresas
desagradáveis ao administrado. Visa, em síntese, à proteção da confiança e estabilidade das relações jurídicas.
A Lei nº 9.784/99 (lei de processo administrativo) prevê a segurança jurídica como princípio da administração pública, dispondo que
nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta
o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação .
17. Princípio da economia ou da simplificação processual
Este princípio poderia ser sintetizado no tripé justiça célere, econômica e eficiente. São realidades de difícil alcance nos dias atuais.
A economia processual que se deseja alcançar deve ser buscada em três aspectos fundamentais:
Economia de tempo;
Economia de custos;
Economia de atos.
Vários fatores interferem no alcance da celeridade: a reiterada necessidade de renovação de portarias abusivas – sindicantes ou
processantes – o não cumprimento de diligências pelos oficiais de justiça, o recurso a provas testemunhais abonatórias e prescindíveis
(considerando que o decisor já colheu provas suficientes para o alcance da verdade real), o assoberbamento de atividades do Corregedor Geral
da Justiça, etc.
A economia de custos ou economia financeira envolve o barateamento de custas e emolumentos, a gratuidade para aqueles que não
dispõem de condições econômicas, etc.
No que se refere à economia de atos, há no Código de Processo Civil dispositivos que têm aplicação no Direito Administrativo. É o
caso do art. 105 que trata da conexão. Assim, quando dois ou mais processos administrativos são instaurados contra um mesmo servidor e com
igual objeto, o decisor poderá determinar a união dos procedimentos para que sejam analisados em conjunto. Também o art. 295 autoriza o
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo .
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indeferimento liminar da petição e o art. 250 , caput e parágrafo único, o aproveitamento dos atos que não forem prejudicados por vício, desde
que não implique o prejuízo para as partes.
O princípio da economia processual está imbricado ao princípio da instrumentalidade das formas. Baseia-se no postulado de que os
excessivos rigores formais – e que nada concorrem para a elucidação dos fatos – devem ser evitados. Privilegia-se nesse caso a presteza para
o alcance da duração razoável do processo, na forma prevista no art. 5º, inciso LXXVIII.
18. Princípio da independência das instâncias
Uma conduta pode configurar um ilícito nas esferas cível, administrativa e penal. Tudo de maneira independente. Nesse caso, existindo
junção de condutas ilícitas em mais de uma esfera, não se configura o chamado non bis in idem . Em outras palavras, um indivíduo pode ser
responsabilizado em mais de uma instância. Em princípio, a decisão em uma delas não tem eficácia sobre as demais. Na forma do que reza o
art. 125 da Lei nº 8.112/90, “as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si”.
Um exemplo a anotar é a instauração de processo disciplinar por abandono de cargo independente de providências no âmbito penal,
visto que as infrações previstas no art. 323 do Código Penal e no art.138 da Lei 8.112/90 não são necessariamente iguais.
Também o art. 935 do Código Civil, que trata da responsabilidade civil, dispõe que a responsabilidade civil é independente da criminal,
não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no
juízo criminal.
Sem caráter exaustivo ainda se indicam o art. 66 do Código de Processo Penal que assim determina:
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente,
reconhecida a inexistência material do fato.
19. Princípio da transparência e da publicidade
Como sempre sucede em matéria de Direito, a doutrina não é consensual acerca da diferença entre os princípios da transparência e da
publicidade . Alguns autores não veem distinção. Outros afirmam que são princípios distintos considerando que o conceito de transparência vai
mais além. A publicidade seria uma questão relacionada com a eficácia do ato, a transparência estaria atrelada ao direito de acesso à informação
permitindo a avaliação permanente e o controle inflexível dos atos administrativos.
Optou-se pela união dos dois princípios percebendo-se o da publicidade com dupla função:
Dar ciência do ato administrativo ao público em geral, sendo a publicidade indispensável para que o ato seja oponível
às partes e a terceiros ( publicidade jurídica necessária para o aperfeiçoamento dos atos e um dever constitucional );
Oferecer transparência à administração pública, de modo a permitir o controle social dos atos administrativos (
publicidade institucional ).
No primeiro caso, a forma de dar publicidade aos atos da Administração pode ocorrer por meio da publicação e da
comunicação aos destinatários. Efetivada a publicação ou a comunicação, dentro das formalidades legais, haverá sempre a
presunção de conhecimento pelo destinatário, salvo se as normas vigentes assim não determinarem. Por outras palavras, se
a publicação foi efetivada no Diário Oficial é irrelevante se o interessado leu ou deixou de ler o jornal. Aplica-se igual raciocínio
se a notificação ou telegrama entregue na residência do destinatário foi objeto de extravio ou perda por algum familiar.
Caberá à lei indicar, em cada caso, a forma correta de publicidade dos atos da Administração. Normalmente, esse
dever é satisfeito por meio da imprensa oficial, entendendo-se com isso não apenas os Diários ou Boletins Oficiais das
entidades públicas, mas também – para aquelas unidades da Federação que não possuírem tais periódicos – os jornais
particulares especificamente contratados para o desempenho dessa função. Temos, pois, que as formas pelas quais se
podem dar publicidade aos atos administrativos, nos termos do princípio constitucional em exame, serão diferenciadas de
acordo com o que reste expressamente estabelecido no Direito Positivo. Existindo lacuna na lei, a solução deve ser buscada
nos parâmetros estabelecidos na teoria geral dos atos administrativos.
Na segunda hipótese (alínea b) a Constituição determina no §1º do art. 37 que “a publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".
A Constituição impede que a atividade administrativa seja desvirtuada em sua finalidade (interesse público). Com
tal restrição, objetiva-se evitar que, sob o signo de publicidade institucional, a autoridade ou servidor público venha a se
promover a expensas da administração pública e com violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade.
O desvio ou distorção da publicidade enseja a condenação do responsável nas penas da Lei de Improbidade
Administrativa (Lei nº 8.429/1992), sem prejuízo das sanções penais aplicáveis a cada caso.
No que refere ao direito à publicidade dos atos administrativos, ou mais especificamente ao direito de ter-se ciência da existência e
do conteúdo desses atos, anote-se que ele não se limita aos atos já publicados ou que estejam em fase de imediato aperfeiçoamento pela sua
publicação. Ele se estende a todo o processo de formação do ato administrativo, inclusive aos atos preparatórios de efeitos internos: despachos
administrativos intermediários, manifestações e pareceres.
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Anote-se que os pareceres jurídicos só se tornam públicos quando são aprovados pela autoridade competente.
Mas a publicidade não deve ser vista em termos absolutos quando se trata de processo administrativo disciplinar (PAD). O que a lei
exige é que o processo não tramite de forma sigilosa e escusa contra quem tem efetivo interesse na tramitação. Por isso só há garantia de livre
acesso aos autos daqueles que detêm interesse legalmente assegurado.
20. Princípio da insignificância
É também conhecido pela denominação de princípio da bagatela com o significado de coisa sem relevância ou de valor irrisório 25 .
Diz respeito à necessidade, na esfera administrativa, de não onerar ou sobrecarregar a máquina estatal com o jus puniendi . Trata-se de verificar
até que ponto o bem ofendido revela real importância para a administração pública a ponto de preterir ou atropelar iniciativas administrativas
de maior proeminência. A doutrina usa a expressão intoxicação ou envenenamento pelo excesso do remédio ministrado ou prescrito. As
situações mais observadas dizem respeito, à pontualidade do servidor, urbanidade, presteza no atendimento aos usuários do serviço, não
cumprimento, dentro do prazo, de mandados judiciais, etc. Tais situações implicam, não raro, a lesão inexpressiva do interesse público. Por
isso não justificam investimentos de tempo, pessoal e recursos materiais em detrimento de resultados mais importantes em termos de interesse
público. É exatamente nesta modalidade de violação que a Corregedoria poderia exercitar a sua função educacional ou pedagógica.
21. Princípio pro homine
As discussões atuais, fruto de novas exegeses recepcionadas pelo sistema jurídico, aproximam-se da compreensão da existência de
um novo entendimento de Direito natural ínsito na ideia de princípios fundados na concepção de dignidade da pessoa. Por isso mesmo, n o elenco
das mutações observadas, consta a internacionalização dos direitos humanos. Foi uma das transformações jurídicas consideradas marcantes
do século XX. Atingiu a sua culminância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
O direito brasileiro, seguindo a vaga internacional, passou a privilegiar não apenas os direitos humanos, mas também o princípio pro
homine . A partir de então os tratados serão percebidos pela doutrina com diferentes traduções:
Na condição prevista pelo art. 5º,§ 2º e 3º da Constituição de 1988 26 ;
Na condição de Direito supralegal 27 ·;
Na posição de Direito supraconstitucional 28 .
Na seara do princípio pro homine vamos observar a correlação ou mesmo inter-relação e apoio deste princípio com outros dois: o
da boa-fé e o da interpretação teleológica. No primeiro caso, os tratados de direitos humanos são assinados pelos Estados com a decisão de
serem cumpridos ou com observância da cláusula pacta sunt servanda .
A não conexão ou discrepância entre uma norma que institua maiores garantias e amplos direitos e outra menos avançada - e que
proponha a restrição de direitos – significa que a norma mais benéfica ou que propicia menos restrições deverá prevalecer.
Em razão deste entendimento, não se observa qualquer razão para ignorar a aplicação nos procedimentos administrativos disciplinares
do princípio pro homine, previsto no art. 29 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos. Deve-se buscar uma interpretação jurídica
que implique maior benefício para o homem ou para o servidor. Busca-se assim uma interpretação extensiva ou ampliativa quando o objetivo é
garantir o pleno gozo dos direitos e liberdades. Diversamente, devem ser interpretados restritivamente quando se trata da observancia de limites
para exercício dos mesmos direitos.
Em apertada síntese temos o seguinte:
Quando se trata de norma que assegura direitos, vale a que mais amplia tal direito;
Quando, ao contrário, estamos diante de restrições ao gozo de um direito, vale a norma que faz menos restrições ou que assegura, de
maneira mais eficaz e mais ampla o exercício de um direito 29 .
Capítulo IV - Instrumentos de avaliação postos em prática pela Corregedoria Geral da Justiça e pela Administração pública: A eficácia
e a eficiência
As práticas administrativas modernas não negligenciam um item importante: a eficiência na condição de método constitucionalmente
exigido com a finalidade de produzir mudanças de paradigmas ou de atitudes gerenciais. Tal práxis insere-se no capítulo das ações democráticas:
O vocábulo provém do italiano bagattella. Tem origem no baixo latim baga (pequena porção de roupa). Foi demudado, com o tempo
para coisa de pequeno valor ou insignificante.
A Emenda Constitucional número 45/ 2004, no que diz respeito aos Direitos Humanos, soma um 3º parágrafo ao artigo 5º da Constituição
Federal de 1988. Prevê o parágrafo que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.”
Cfr. voto de Minº Gilmar Mendes no RE 466.343-SP; HC 88.420-PR, Primeira Turma, Rel. Minº Ricardo Lewandowski, j. 17.04.07; HC
90.172-SP, Segunda Turma, Rel. Minº Gilmar Mendes, votação unânime, j. 05.06.07. V. MENDES, Gilmar Ferreira ET AL. Curso de Direito
Constitucional , 2007; JAYME, Erik. Identité culturele et intégration: Le droit international prive postmoderne.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tratados Internacionais de Direitos Humanos e Direito Brasileiro.
GARCÍA, Luís M. “El derecho internacional de los derechos humanos”, p. 105 e ss.
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a exigência imposta ao administrador de prestar contas da sua gestão, máxime em termos de qualidade dos serviços realizados. Por isso se
afirma que a avaliação é uma forma de mensurar ou inferir responsabilidades e identificar resultados. Neste encargo, o administrador é, acima
de tudo, um orientador/educador na tentativa de alcance de um objetivo com um mínimo de dispêndio de recursos e esforços.
A avaliação também subsidia a gestão de desempenho. É considerada parte integrante deste processo. Não apenas a avaliação geral
mas também a avaliação de cada servidor. E sempre numa dimensão de continuidade.
Há indicadores da importância e finalidade da avaliação organizacional e individual consoante podem ser objeto de apreciação abaixo:
A avaliação organizacional:
a) possibilita eficiente gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
b) viabiliza a comprovação da legalidade dos atos administrativos;
c) comporta a fixação de alternativas de emprego de recursos de forma a obter melhor relação custo-benefício;
d) promove o controle do desempenho e a definição de políticas públicas;
e) aprimora o funcionamento da rede de relações pessoais/funcionais;
f) identifica o fluxo do processo decisório e as incorreções e desvios na estrutura formal;
h) delimita os pontos fortes e fracos da organização interna;
i) permite traçar um quadro realista das capacidades existentes;
j) auxilia a adaptação da administração ao processo de mudanças em todas as esferas;
l) identifica os fatores externos que podem afetar o desempenho da organização fatores externos que podem afetar o desempenho da organização
fatores externos que podem afetar a eficiência da administração.
A avaliação individual :
a) oportuniza maior ajustamento do servidor ao cargo/função;
b) viabiliza o conhecimento do potencial do servidor;
c) incrementa a produtividade em função das aptidões do administrado;
d) aprimora o relacionamento entre chefe e subordinado;
e) fornece elementos para a promoção e para o incentivo salarial;
f) identifica as necessidades de treinamento/reciclagem;
g) permite o feedback pessoal;
h) subsidia decisões sobre transferências, dispensas e progressão/ascensão funcional.
A Constituição de 1988 trata da eficiência como princípio que foi introduzido pela Emenda Constitucional (EC) nº 19/98 e que permitiu
extraordinários avanços na esfera pública. Eis o art. 37:
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Mas a ideia de eficiência surge no ordenamento jurídico, com maior delineamento e configuração, com o Decreto-lei 200/67. Este
submeteu toda atividade pública ao controle de resultados (arts. 13 e 25, V) visando, com isso, o fortalecimento do sistema (art. 25, VII). Igualmente
sujeitou a Administração indireta à supervisão ministerial (art. 26, III) recomendando a demissão ou dispensa do servidor comprovadamente
ineficiente ou desidioso (art. 100).
A partir de Emenda 19/98, que deu nova redação ao caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, ficou manifesta a necessidade
de reforço da ideia de que o Estado deveria empregar ou valer-se da eficiência com a finalidade de alcançar determinados resultados:
Art. 39.
§ 2º - A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou
contratos entre os entes federados;
Art. 41.
§1º, O servidor público estável só perderá o cargo:
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;
§ 4º- como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade. A organização, estruturação e melhor disciplinamento da Administração pública, com a finalidade de alcançar melhor desempenho
na prestação do serviço público, estão dependentes acima de tudo:
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Da eficiência do desempenho do servidor público;
Da eficácia do serviço desempenhado.
A eficiência numa CGJ diz respeito, essencialmente, à conduta daqueles que prestam concurso à atividade pública, independentemente
do grau de hierarquia. O que importa é a qualidade, natureza e essência do trabalho prestado de forma a concorrer para a melhoria e
aperfeiçoamento do serviço público. Em outra forma de dizer, os servidores lato sensu devem agir com presteza, perfeição, rendimento desejável
de forma a garantir maior estabilidade ao setor. Devem operar com objetividade, praticidade e agilidade no atendimento das demandas coletivas
revelando sempre interesse pelo social e bom senso no gasto do dinheiro público.
Embora a eficiência seja um princípio já consagrado pela administração pública, ele não deve ser levado ao exagero de forma a
atropelar ou desrespeitar os demais princípios, máxime o da legalidade para não colocar em risco a segurança jurídica e o próprio Estado
Democrático de Direito.
No plano dos atos discricionários, a eficiência deve ser objeto de preocupação especial. O administrador deverá optar, por alternativas
justas, possíveis e adequadas ao momento e às circunstâncias. Justamente aquela que deve satisfazer, minimizar ou atenuar a demanda e o
interesse público resguardado pela lei.
Conviria advertir que, embora o servidor público seja um elemento vital para o alcance da desejada eficiência do serviço público,
ele não é o único responsável. Na situação especial de uma Corregedoria Geral da Justiça cabe a oferta de condições para que o aparelho
estatal seja cada vez menos burocrático e mais moderno em sua estrutura. A este respeito vale a pena a anotação do § 3º do artigo 37 da
Constituição Federal, incluído pela Emenda 19: A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente:
I – As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e
a avaliação periódica, externa e indireta, da qualidade dos serviços;
II – O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art.º 5.º, X e XXXIII;
III – A disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
Algumas anotações complementares ainda são relevantes:
a) A eficiência advém, notadamente, da instauração de novos métodos e técnicas produtivas e da adoção de tecnologias corretas
com redução de custo e tempo. Tal significa que a atividade deve ser realizada com menos tempo, menor orçamento, menos pessoas e menos
matéria-prima .
b) A eficiência também diz respeito ao comportamento daqueles que prestam concurso à atividade pública, independentemente do
grau de hierarquia no serviço público. Aqueles que prestam contributo ao serviço público devem, operar com objetividade, praticidade e agilidade
revelando sempre interesse pelo social e bom senso no gasto do dinheiro público.
c) A eficiência não deve ser levada ao exagero de forma a atropelar ou desrespeitar os demais princípios. Estamos a falar,
especialmente, no princípio da legalidade sob pena de se por em risco a segurança jurídica e o próprio Estado Democrático de Direito.
d) A atividade administrativa deve ser controlada em seus atos pelo aspecto da eficiência , designadamente no que diz respeito aos
atos discricionários. O administrador deverá optar, por alternativas justas, possíveis e adequadas ao momento, fazendo opção – sempre – pela
alternativa que minimize ou atenue a demanda pelos serviços prestados e o interesse público resguardado pela lei.
e) Embora o servidor público seja um elemento vital para o alcance da desejada eficiência do serviço público, ele não é o único
responsável. Ao Corregedor ou gestores públicos cabe a oferta de condições para que o aparelho estatal seja cada vez menos burocrático e
mais moderno em sua estrutura.
Uma indagação parece pertinente: Será que a Constituição só revelou preocupação com a eficiência deixando de lado a eficácia ?
Os vocábulos eficiência e eficácia são sinônimos?
O dicionário Aurélio não estabelece nenhuma distinção entre as duas palavras. Todavia, embora sejam conceitos aparentados,
evidenciam desconformidades, mesmo sutis. Na área do direito vamos localizar a diferença no inciso II do art. 74 da Constituição.
Art. 74. Os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
Tudo leva a acreditar que o art. 74 do Provimento 02/2006 objetiva apontar a distinção entre os dois vocábulos revelando ainda que
não se tratam de meros adereços ou ornamentos desprovidos de utilidade 30 .
Numa interpretação pouca verticalizada deduz-se que a eficiência trata do “como fazer” ou de fazer certo aquilo que se propõe a fazer .
Diz respeito à maneira pelas quais as ações devem ser desenvolvidas. Preocupa-se, grosso modo, com os meios , os métodos e procedimentos
mais indicados para assegurar a otimização dos recursos propostos.
Mutatis mutandi , é a ideia de Orlando Gomes quando estabelece a distinção entre obrigações de meio e obrigações de resultado
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No que diz respeito à eficácia, custa aceitar a ideia de que o Estado pugne por uma administração eficiente sem ser eficaz ; uma
administração que apenas se preocupe com os meios ou controle deixando de lado os resultados. Por isso não é suficiente que uma CGJ
instaure uma sindicância ou um PAD. Cabe-lhe também – e acima de tudo – a erradicação ou minimização das causas que deram origem ao ilícito.
Três exemplos elucidam melhor a diferença entre eficiência e eficácia :
a) O Tribunal de Justiça cuida do processo licitatório para construção de um fórum, preocupando-se com a minimização dos custos. Todavia,
nenhuma atenção foi ofertada aos benefícios sociais que poderão ser auferidos com a edificação do prédio. A eficácia, neste caso , sinaliza o
êxito do projeto. Está centrada nos resultados que deverão ser alcançados 31 .
b) A Corregedoria recebe o aviso de que há pane repetida no sistema informático. Tudo por sobrecarga no uso dos computadores. Decide alterar
os turnos e horário de trabalho dos servidores de maneira a evitar que as máquinas eletrônicas sejam utilizadas simultaneamente. Em decorrência
da ação da Corregedoria, o sistema se equilibra. Nessa hipótese, é possível afirmar que a decisão do gestor foi eficiente . Mas ela só será eficaz
se o sistema receber um equipamento capaz de suportar a sobrecarga de múltiplos usuários sem redução na prestação dos serviços.
c) A Corregedoria pretende aumentar em 90% a sua quota de resolução processual recorrendo a um mutirão de magistrados. Estes deverão
atuar em horário integral em cinco dias consecutivos. A eficiência só será atingida se o mutirão não afetar o fluxo de outros processos em
andamento e não existir desperdício de recursos financeiros.
Reforçando o que já foi dito, a eficiência trata de “como fazer”. Diz respeito à forma e meios utilizados para realização de determinada
atividade. O alcance da eficiência está atrelado aos recursos utilizados (matérias-primas, pessoas, dinheiro e tempo). Diz respeito, igualmente,
à padronização e à especialização.
A eficácia, por seu turno, é uma ação medida pelo alcance dos resultados. Está dependente do ato de fazer certo, na hora certa.
Mensura-se na eficácia o grau de satisfação e o efetivo alcance dos objetivos em razão dos resultados previstos ou alcançados. Quanto mais
eficaz for uma tarefa e maior o nível dos resultados obtidos, maior será a satisfação dos usuários do serviço. Em outro dizer, a máxima eficácia
é atingida com o alcance total dos objetivos pré-estabelecidos ou fixados.
Apresentadas as coordenadas basilares da questão, impõe-se, finalmente, as considerações à guisa de síntese. A eficácia impõe:
Gestão centrada nos objetivos e resultados a serem alcançados;
Predomínio ou preponderância de ações corretas;
Equilíbrio entre receita e despesa;
Valorização da capacidade da equipe de trabalho;
Convivência social sem atritos ou perturbações;
Satisfação adequada dos usuários;
Divisão correta do trabalho com observância das especialidades e da hierarquia no grupo: institucional (gestor máximo e assessores diretos);
intermediário (gestor máximo e assessores); intermediário (diretores e chefes); operacional (coordenadores e outros);
Solução imediata dos procedimentos.
PARTE IV – PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
Capítulo I – Procedimento e processo: distinções básicas
As terminologias processo e procedimento têm sido objeto de dissenso doutrinário. Dividem-se os autores entre os que se revelam
indiferentes ao uso das palavras processo ou procedimento 32 e os que insistem na distinção 33 . As divergências servem, não raro, para
acentuar a não univocidade dos termos processo e procedimento 34 .
Paula Costa e Silva qualifica o processo como um ato-procedimento. Para autora, “o processo se compõe de uma multiplicidade de
atos que preparam a decisão, ato final ao qual aderem os efeitos a que se destina toda a sequência 35 “.
Já Fazzalari anota que processo é o procedimento realizado em contraditório entre as partes. Por outras palavras, a estrutura dialética
do procedimento seria o contraditório 36 , instituto moderno do Direito Constitucional ou de garantia fundamental dos administrados. Na opinião
desse mesmo autor o contraditório contempla a própria definição de processo. Recepciona o significado de espaço argumentativo onde as partes,
em simétrica paridade, terão a garantia de participação na decisão.
Como se vê, o consenso está distante. Afirma-se, por exemplo, que o vocábulo processo é bem mais amplo do que procedimento.
Este seria o conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos. Desenvolve-se dentro de um
MOTTA, Paulo Roberto. Avaliação da Administração pública: Eficiência, Eficácia e Efetividade.
MEIRELLES, 2006, p. 683.
MELLO, 2006, p. 465 e DI PIETRO, 2007, pp. 576-578 e CARVALHO FILHO, 2008, p.p. 862-863.
Analisado em sua etimologia, a palavra processo origina-se do latim processus , de procedere (marcha avante, caminhada,
prosseguir). Indica também o método para que se faça ou se execute alguma coisa tendo como objetivo o alcance de um fim.
COSTA E SILVA, Paula. Acto e Processo, p.171.
FAZZALARY, 2006, pp. 119-120
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processo, entendido como materialização de todos os procedimentos organizados de modo a refletir o lapso temporal e a dinâmica do impulso
processual 37
38 .
Foram adotadas, aqui, duas terminologias deixando assente a opção constitucional (inciso LV do art. 5º da Constituição) pela palavra
processo.
Capítulo II – Tipos de processo administrativo
A Constituição de 1988 constitucionalizou o processo administrativo. O art. 5º, LV, assim dispõe:
LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes.
A doutrina e o próprio art. 143 da Lei nº 8.112/90 foca a palavra processo administrativo a partir de duas vertentes: o processo
administrativo disciplinar lato sensu (PAD) e o processo administrativo stricto sensu . O primeiro compreenderia:
a) a sindicância administrativa;
b) o processo administrativo disciplinar stricto sensu .
Capítulo III – Sindicância
A sindicância pode ser própria ou investigativa e imprópria, atípica, punitiva ou processual. Ainda é possível acrescer ao esquema
sugerido a sindicância híbrida.
Tanto a sindicância quanto o processo administrativo disciplinar , podem ser utilizados como meios independentes de aplicação de
sanção disciplinar , desde que seja respeitado o devido processo legal .
A Lei 6.123, de 20/07/68 ao regular a sindicância assim dispõe:
Art. 216 - A sindicância será instaurada quando a falta funcional não se revele evidente ou quando for incerta a autoria.
Art. 217 - A sindicância será procedida por dois funcionários designados mediante despacho da autoridade que determinar a sua instauração,
devendo ser concluída no prazo de vinte dias.
Art. 218 - Da sindicância poderá resultar:
I - o seu arquivamento, quando comprovada a inexistência de irregularidade imputável a funcionário público;
II - a aplicação da pena de repreensão, quando comprovada a desobediência ou falta de cumprimento do dever;
III - a abertura de inquérito administrativo, nos demais casos.
Art. 220 . O inquérito deverá estar concluído, e decidido, no prazo de noventa dias, a contar da publicação do ato ou portaria de designação da
comissão, prorrogável por quinze dias, em caso de força maior 39 .
3.1. Sindicância própria ou investigativa
A sindicância própria ou investigativa é a modalidade mais branda ou menos complexa de apuramento de indícios e irregularidades no
serviço público 40 . É recepcionada quando o fato revela delineamentos pouco sólidos inviabilizando a abertura de PAD. Objetiva a apuração de
irregularidades dúbias, imprecisas e difusas. Por outras palavras, quando existem vestígios pouco vincados do ato ilícito e a autoria é imprecisa
ou desconhecida, justifica-se a escolha de sindicância investigativa . Por isso mesmo ela prescinde da observância do princípio constitucional da
ampla defesa e do contraditório. O corolário do procedimento é a necessidade de estabelecer a natureza, autoria e circunstâncias do ato ilícito.
A sindicância investigativa não pode, como se vê, estar vinculada a pessoas. Na medida em que aponta o nome de alguém, há
desvirtuamento do instituto. Converte o procedimento investigatório em acusatório exigindo, constitucionalmente, que sejam assegurados ao
servidor os direitos e garantias do contraditório.
Hely Lopes Meirelles, por exemplo, assinala que o elemento fundamental e identificador do processo é a litigância, o que nos parece
pouco elucidativo. Para esse autor não haveria processo sem procedimento, embora seja possível o contrário: há procedimentos administrativos
que não constituem processo, casos especiais das licitações e dos concursos públicos. O que caracterizaria o processo seria o ordenamento
de atos para a solução de uma controvérsia; o que tipificaria o procedimento seria o encadeamento de atos para a obtenção de uma decisão
jurisdicional da administração. MEIRELLES, 1990 p. 578 .
Já Di Pietro assinala que "Não se confunde processo com procedimento. O primeiro existe sempre como instrumento indispensável
para o exercício de função administrativa; tudo o que a Administração pública faz, sejam operações materiais ou atos jurídicos, fica documentado
em um processo; (...) executar uma obra, celebrar um contrato, editar um regulamento; (...). O Procedimento é o conjunto de formalidades que
devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos; equivale a rito, a forma de proceder; o procedimento se desenvolve dentro
de um processo administrativo. ”DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, 2001, p. 494.
Caput do artigo alterado pelo art.1º da Lei Complementar nº 47, de 23/01/2003. Redação anterior : "Art. 220 - O inquérito deverá estar concluído
no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação, no órgão oficial, do ato ou portaria de designação da comissão, prorrogável por trinta
dias, nos casos de força maior".
Optou-se pela palavra “simples” para evitar possíveis equívocos. Poderia dar margem à interpretação de que não há ritos e formas
inerentes à investigação. Tal inexistência erradicaria a segurança, inerente a qualquer ato de interesse da administração.
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Muitas Corregedorias instauram sindicâncias investigativas definindo o nome do suposto indiciado. É um erro crasso. Afinal, tal
modalidade de sindicância tem como núcleo a investigação de um fato considerado ilícito de autoria desconhecida. A partir das investigações
é que os ilícitos serão comprovados e os envolvidos identificados.
A estrutura dessa modalidade de sindicância muito se assemelha ao processo de investigação policial. Há nela uma estrutura bifásica,
com um primeiro momento inquisitorial ( sindicância ), marcado pela ausência do contraditório e da defesa, imperando o sigilo e a inscrição textual
– eleitos como mecanismos viáveis à descoberta da realidade fática. Numa segunda fase (processo administrativo disciplinar), o contraditório
e a ampla defesa são considerados imperativos.
As informações obtidas na sindicância investigativa constituem subsídios para a condenação ou absolvição do acusado, confirmadas
ou convalidadas no processo administrativo disciplinar.
Acerca da supressão do contraditório na sindicância investigativa a doutrina manifesta certa confluência. Até porque não há violação
aos princípios do Estado Democrático de Direito considerando que as identidades não são conhecidas ou não há culpados a identificar. Tal
ocorrerá após a conclusão da investigação onde será fixada a autoria e materialidade da infração administrativa. Concluída a investigação, a
peça inaugural fará parte integrante do PAD com a numeração sequencial.
Uma questão a elucidar: a portaria de instauração da sindicância investigativa ou própria deve ser publicada?
Entende a doutrina – e igualmente a jurisprudência – que é dispensável a publicação de portaria de sindicância
investigativa . Até porque a lei é excessivamente econômica em matéria de metodologia das sindicâncias 41 . Trata-se
de um expediente de caráter inquisitivo, com o objeto de elucidar ou aclarar fatos.
As sindicâncias de natureza investigativa são naturalmente sigilosas. O sigilo é fundamental em termos de
alcance da verdade. É a linha de entendimento do STJ quando considera dispensável a publicação de portaria de
instauração de sindicância investigativa conforme se observa:
STJ - ROMS 10.872 - Relator: Ministro Vicente Leal - DJ 02.05.2000:
“A sindicância administrativa é meio sumário de investigação das irregularidades funcionais cometidas, desprovida de
procedimento formal e do contraditório, dispensando a defesa do indiciado e a publicação do procedimento.”
Há diferentes casos que justificam a adoção da sindicância própria:
Falsificação ou adulteração de documentos;
Extravio ou perda de autos;
Falha no sistema de controle de processos para apurar patrimônio duvidoso ou sinais exteriores de riqueza
incompatíveis com a renda do servidor;
Controle de branqueamento de capitais (sindicância patrimonial) 42 ;
Qualidade dos serviços executados;
Tráfico de influência;
Exercício da advocacia por servidores em cargos de confiança;
Uso da informática para denegrir a imagem dos superiores;
Não cumprimento de mandados por oficiais de justiça;
Venda de sentenças...
3. 2. Sindicância imprópria, atípica, punitiva ou processual.
A expressão sindicância imprópria significa que a mesma possui a natureza de um processo. Diferente da anterior, há individualização
do sindicado e obrigatoriedade da ampla defesa e do contraditório.
Caracteriza-se, portanto, por ser um processo administrativo disciplinar stricto sensu com as suas singularidades ou características
próprias. Enquanto a própria é meio sumário de esclarecimento de irregularidades no serviço para subsequente instauração ou não instauração
de processo e respectiva punição ao infrator, a imprópria é meio de apuração e punição de faltas dos servidores públicos, magistrados e notários.
Não se deve confundir sindicância, em suas duas modalidades , com auditoria . Esta detém características ou traços distintos. É um
trabalho ou atividade especializada ou de natureza técnica sem natureza processual. Obedece ao rito ou modelo de contabilidade pública. Nada
impede, contudo, que uma auditoria venha subsidiar uma sindicância.
Assinale-se que a sindicância não é fase do procedimento administrativo disciplinar. Diante da denúncia ou representação oferecida
e da gravidade das possíveis infrações, cabe à autoridade instauradora decidir pela abertura ou de sindicância ou de processo administrativo
disciplinar na forma do que se depreende do art. 143 da Lei n° 8.112/90. Por seu turno, os arts. 145, 146 e 154 da citada Lei estabelecem apenas
que, se a pena cabível for suspensão superior a 30 dias ou demissão, a apuração ocorre por meio de inquérito . Mas não se proíbe que tal rito
seja imediatamente adotado, mesmo para os casos que se resolvam, a posteriori em cominações mais brandas.
ALVES, Léo da Silva, Introdução ao Manual de Sindicância e Ementário Disciplinar , Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
A sindicância patrimonial, ainda em fase de discussão doutrinária, é um procedimento caráter investigativo e sigiloso. Pode resultar na
instauração de processo administrativo disciplinar a partir, nomeadamente, de sinais exteriores de riqueza não condizentes com a renda
auferida pelo servidor. Implica, para fins de aprofundamento da investigação, o pedido, ao Judiciário, de quebra do sigilo bancário do
investigado.
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Já a recíproca não é verdadeira. “ Se a penalidade aplicável é superior a uma suspensão acima de 30 dias, é indispensável a
instauração do processo disciplinar, sob pena de nulidade 43 ”.
O caput do art. 75 do Provimento nº 02/2006 (Regimento Geral da Corregedoria Geral da Justiça em Pernambuco) assim informa:
“A aplicação de pena disciplinar dar-se-á sempre por meio do processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a eles inerentes”,
O parágrafo único do mesmo artigo reza: “a aplicação da pena de advertência independe de apuração escrita, devendo ser feita
mediante carta confidencial”.
Por sua vez o a rt. 79 assim dispõe:
Art. 79. A sindicância se destina à apuração da existência de infração disciplinar, dela podendo resultar a aplicação das penas de censura, multa,
destituição de função e suspensão até 30 (trinta) dias.
§ 1º - A sindicância será instaurada pelo:
I - Corregedor-Geral da Justiça;
II - Juiz Corregedor Auxiliar;
III - Juiz de Direito ou Substituto a que esteja subordinado o servidor responsável, caso as autoridades previstas nos incisos I e II não se instaurem.
§ 2º A instauração de sindicância pelo Corregedor-Geral ou Juiz Corregedor Auxiliar atrai e concentra, na Corregedoria Geral da Justiça, os
atos instrutórios.
§ 3º Apurada a infração disciplinar em correição, não se procederá à sindicância, salvo se ignorada a autoria.
§ 4° A sindicância será procedida:
Por equipe de, no mínimo, dois auditores de inspeção da CGJ, tendo sido instaurada pelo Corregedor-Geral ou Corregedor Auxiliar;
I - por dois servidores, tendo sido instaurada por Juiz de Direito ou Substituto.
§ 5º Para preservar a independência e a isenção dos servidores na condução da sindicância, sobretudo pela repercussão do caso, o CorregedorGeral da Justiça poderá determinar que a mesma seja presidida:
I - na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, por Juiz Corregedor Auxiliar;
II - na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, pelo Juiz de Direito ou Substituto responsável pela sua instauração.
Acerca dos procedimentos de instauração da sindicância processual os arts. 80 a 84 do mesmo Regimento assim dispõem:
Art. 80 - A sindicância terá início:
Por ordem do Corregedor Geral da Justiça ou do Conselho da Magistratura;
De ofício, pelo juiz que tomou ciência da possível infração;
Mediante representação de qualquer pessoa, devidamente identificada, por meio de petição ou reduzida a termo, se feita oralmente.
Art. 83 - A sindicância será arquivada se da apuração resultar afastada a infração disciplinar, ou for insuscetível de identificação sua autoria.
§ 1º - No caso de sindicância iniciada por representação, o representante poderá recorrer da decisão de arquivamento ao Corregedor Geral
da Justiça em 5 (cinco) dias.
§ 2º - No caso de sindicância iniciada de oficio ou por ordem do Corregedor Geral da Justiça, ou do Conselho da Magistratura, a decisão será
submetida ao reexame necessário do Corregedor Geral da Justiça.
§ 3º - Reformada a decisão, os autos retornarão ao sindicante, para prosseguimento, salvo determinação em contrário.
Art. 84 - Se o fato sindicado constituir ilícito penal, os autos serão submetidos ao Corregedor Geral da Justiça, que encaminhará cópia ao
Ministério Público para apuração da responsabilidade penal.
3.3. Sindicância híbrida
A sindicância híbrida tem origem numa investigação. A partir da identificação do fato e da autoria, converte-se em expediente processual.
3.4. Possíveis resultados de uma sindicância
Em todas as sindicâncias supracitadas vários são os resultados que podem ser extraídos e que deverão fazer parte das conclusões
do relatório da comissão instaurada:
Arquivamento: o fato não foi comprovado ou não há provas suficientes e robustas acerca da existência ou ocorrência ou fato
Proposta de arquivamento com sugestões ou alternativas: o fato existe, mas a autoria não foi comprovada;
Envio do processo ao Ministério Público para fins de denúncia ou não: a partir de indícios de ilícito penal e autoria;
Abertura de PAD com instauração do contraditório: quando o fato existe e pode ser caracterizado como ilícito administrativo grave;
Abertura de sindicância: quando o fato é caracterizado como ilícito administrativo brando passível de pena de advertência ou suspensão
por menos de 30 dias (desde que seja respeitado o princípio do contraditório).
PARTE V – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR STRICTO SENSU
MOREIRA REIS Antônio Carlos Palhares , Processo Disciplinar, 1999, p. 93.
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O processo administrativo disciplinar (PAD) tem por objetivo o alcance da verdade dos fatos sem a preocupação de incriminar ou
absolver antecipada e indevidamente o servidor 44 .
Por razões de ordem didática são relacionados os principais d iplomas legais que regem o processo administrativo disciplinar:
Lei federal nº 9.784, de 29/01/1999.
Lei Federal nº 8.112, de 11/12/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União).
Provimento nº 02 de 31/01/1006 (Regimento da Corregedoria Geral da Justiça).
Lei nº 6.123, de 20/07/68 (Estatuto do Servidor Público do Estado de Pernambuco).
Capítulo I. Denúncia: forma e conteúdo
O primeiro aspecto a aclarar no plano da abertura do PAD é o que diz respeito à denúncia anônima ou delatio criminis anônima. A
Constituição de 1988 veda o anonimato no art. 5º, inciso IV, quando dispõe:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
Também o § 2º do art. 73 do Provimento nº 02 de 31/01/2006 dispõe que as denúncias somente serão objeto de apuração quando
formuladas por escrito, com a descrição pormenorizada do fato, a identificação e o endereço do denunciante.
Reza, igualmente, o art. 144 da Lei 8.112/90:
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do
denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
O tema, não obstante o disciplinamento em diferentes legislações, ainda não logrou consenso doutrinário. Assim como sucede com a
maioria das questões na área do Direito. Os Tribunais também vêm mantendo juízos divergentes. É fácil verificar o que se afirma consultando os
acórdãos do STJ. A maioria relativiza o alcance da teoria dos frutos da árvore envenenada.
As grandes dúvidas emergem da própria exegese da Constituição Federal. Embora o art. 5º, inciso IV, vede o anonimato, outros
princípios cuidam da proteção do interesse público e coletivo. Como superar o conflito axiológico? A resposta, sem qualquer dúvida, é que
se deve buscar a concordância prática (ou harmonização) dos interesses colidentes, coordenando-se e combinando-se os bens jurídicos em
conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros 45 . Concluir-se-á, de tal afirmação, que é dever das autoridades
estatais a apuração dos ilícitos e a condenação dos autores se forem verdadeiras as denúncias. Mas a resposta é ainda insatisfatória. Por isso
uma banda da doutrina ainda mantém uma posição doutrinária de rejeição no que se refere à recepção da denúncia anônima. O fundamento
da recusa são dois:
A apuração de denúncia anônima pode ocasionar prejuízos para a Administração em termos de desperdício de tempo e de custos com
denúncias sem fundamento;
A apuração de denúncia anônima pode causar danos ao servidor na medida em que o denunciado pode ser vítima de informação traiçoeira,
ignominiosa e apócrifa. Apenas a investigação da denúncia lança nódoa ou dúvida sobre a reputação do servidor já que impossível erradicar
ou extirpar da memória do público a difamação, calúnia ou injúria. 46 .
Por isso toda denúncia anônima deve ser recebida com a indispensável precaução, tendo sempre presente a ideia de que a acusação
pode ser falaciosa tendo sido lançada com a finalidade de manipular o aparelho estatal a serviço de interesses escusos.
As duas justificativas servem para reforçar a ideia de que apenas a denúncia identificada estaria purgada, grosso modo, de
ressentimentos, invejas, ciúmes, vingança, retaliação, represália, despeito, perseguição, acossamentos gratuitos e denúncia de encomenda.
Sabe-se, contudo, que as cautelas também se dirigem à denuncia no formato previsto em lei na medida em que ela poderá oferecer os mesmo
riscos de uma denúncia anônima.
Mas não há dúvida: o documento anônimo carrega consigo o defeito ou vício original. Contamina toda a persecução a partir do
inquérito. Também viola princípios constitucionais, designadamente os da presunção da inocência, dignidade da pessoa, legalidade, moralidade,
transparência e ampla defesa.
FAZZALARI, Elio. Procedimento e processo (teoria general), Enciclopedia di Diritto , XXV. Giuffrè Editore, 1986. p 819. Na concepção
deste autor o que diferencia os dois termos seria a presença da estrutura dialética, isto é, o contraditório. Diferente é a concepção de CAETANO,
Marcelo que utiliza os dois termos como equivalentes ou sinônimos. Não obstante tal posição – apenas provisória em nosso entender – assinala
que não há como negar que o Direito Administrativo usualmente emprega a nomenclatura procedimento , que entre nós ficou consagrada, uma
vez que o termo processo é tradicionalmente mais utilizado no âmbito judicial e também nos casos em que há contenda como no processo
tributário ou nos processos disciplinares que envolvem os servidores públicos. Segundo o autor: “Não é o caso de armar-se um ‘cavalo de batalha’
em torno de rótulos”...“Sem embargo, cremos que a terminologia adequada para designar o objeto em causa é ‘processo’, sendo ‘procedimento’
a modalidade ritual de cada processo”. Manual de Direito Administrativo .
CANOTILHO, J J. Gomes. Direito Constitucional , p. 661, SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal
, p. 193-203.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado , 2009, p. 48.
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Todavia há uma tendência que gradativamente se instala: a Administração pode conhecer o documento anônimo desde que ele não
se revele o único fundamento causal da decisão de apurar ou investigar. À autoridade caberia diligenciar no sentido de colher os elementos
informativos idôneos ou de inquestionável credibilidade jurídica que confirmassem a denúncia oferecida Esta seria uma solução mais ou menos
híbrida, ainda que repelida em seu aspecto ético e moral. . É a situação do exercício da advocacia por ocupantes de cargos ou funções vinculados
direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário. Desde que a denúncia esteja acompanhada de comprovação do fato ilícito não
poderia ser ignorada.
A dúvida a respeito poderia ser dissipada com o art. 13, §2°, da Convenção das Nações Unidas contra corrupção prevendo,
expressamente, que os países signatários, entre os quais o Brasil, promovam medidas para viabilizar a denúncia anônima
8 .
Em conclusão, a denúncia anônima não é capaz, por si só, de justificar a instauração da persecutio criminis . Afinal, o autor sequer pode
ser responsabilizado pela prática de denunciação se ela for caluniosa nos termos do art. 339 do Código Penal. O cuidado que a Constituição e a
legislação ordinária têm revelado é com a salvaguarda dos direitos fundamentais do servidor contra calúnia e difamação, notadamente por razões
de ordem ideológica ou política. Por isso nenhum procedimento disciplinar deve ser aberto fundado, em exclusivo, nesta modalidade de acusação.
Posta de lado a situação esdrúxula ou desviante, a denúncia de irregularidades cometidas por servidores deve ser efetivada por escrito,
com registro do nº da cédula de identidade, CPF, endereço e domicílio.
Capítulo II – Litigante, acusado e indiciado
A Constituição no art. 5º, inciso LV faz alusão aos termos litigante e acusado nos seguintes termos:
Art. 5º...
LV – aos litigante s , em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes.
Deduz-se, da leitura dos incisos supracitados que a palavra acusado deverá ser entendida como gênero do qual litigante seria a
espécie. Mas a exegese não é tão simples. A linguagem técnica necessita ser mais bem decodificada para que não haja erros de interpretação.
Vejamos.
A expressão acusado – entendida em sentido amplo – abriga todas as situações em que haja imputação a alguém de falta ou conduta
ilícita, e não apenas no sentido de denúncia 47 . Refere-se à pessoa contra a qual já existe um processo em andamento Se apenas existir
sindicância investigativa , ainda não há definição de suspeitos. Caso existam provas contra o servidor colhidas pela Comissão instaurada – pois
antes disto é somente suspeito – e a autoridade concluir que existem provas do ilícito, os nomes aplicados serão indiciado e indiciamento . Por
outras palavras, o indiciamento é o ato pelo qual a Comissão sindicante ou processante conclui que há indícios de autoria e materialidade do
suposto crime e imputa ao servidor as evidências que pesam contra si na sindicância ou PAD para que o mesmo tenha condições de formular
sua defesa escrita, antes de ser julgado pela falta disciplinar.
O indiciamento , portanto, não implica a ideia de condenação. Imputa-se à alguém, no procedimento ou mesmo em inquérito policial,
a prática do ilícito administrativo ou penal. E mesmo quando os indicios são suficientes para formular uma acusação e o suspeito passa a ser
chamado de indiciado ainda assim o servidor é considerado inocente até a condenação (ou confirmação da sua inocência).
Diferente sucede com o termo litigante que constitui uma inovação da Constituição de 1988. O texto constitucional veio acrescentar
novos contornos à distinção entre a função jurisdicional e função administrativa , a partir do parâmetro do litígio. Neste sentido, se a Constituição
prevê a existência de litigantes no processo administrativo “é porque, logicamente, pode haver o desencadeamento de um litígio ou lide na
função administrativa 48 “. Assim ocorrendo, sempre que existir controvérsia ou conflito de interesses e exercício do contraditório e da ampla
defesa, é possível falar em litigante e em litígio 49
Em complementação e revisão, quando a sindicância é meramente investigativa ou própria e despojada da natureza punitiva, não
existe a figura jurídica do acusado. A finalidade da sindicância é investigar ou efetivar o aprofundamento mais acurado dos fatos. A partir de
então é que é possível promover a instauração do PAD e decidir pelo arquivamento do processo por insubsistência ou imaterialidade dos fatos
ou dar sequência ou seguimento ao mesmo.
Capítulo III – Portaria: instauração, integrantes, requisitos formais e competência para assinatura.
A Lei nº 8.112/90 não contém dispositivo regulador da elaboração da Portaria de iniciação do PAD. Supletivamente, é aplicada a Lei nº
9.784, de 29.01.99. Esta supre a lacuna na esfera da Administração pública Federal.
O art. 85 do Regimento nº 2/2006 também não soluciona a questão:
FIGUEIREDO, Lúcia Valle, 2006, FIGUEIREDO, Lúcia Valle . Curso de Direito Administrativo , pp. 438-439.
BACELLAR FILHO, 1998, p. 68.
FIGUEIREDO, Lúcia Valle, 2006, p. 439.
83
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Art. 85 - Verificada a existência de infração disciplinar, e identificada a sua autoria, instaurar-se-á o processo administrativo disciplinar mediante
portaria, contendo a exposição dos fatos atribuídos e a classificação da infração que lhes corresponda.
O exercício da função de integrante da Comissão sindicante ou processante constitui encargo de natureza obrigatória. Por outras
palavras, o servidor indicado pelo Corregedor não poderá escusar-se ao cumprimento desse múnus público .
Na forma prevista Lei nº 9.784, de 20.01.1999, a competência é irrenunciável. Entretanto a lei comporta algumas exceções, a saber:
São casos de impedimentos:
84
MEIRELLES, Hely Lopes, 1999, p. 626.
MEIRELLES, Hely Lopes, 1990, pp. 590-591 e COSTA, 2005, p. 92
POPPER, Karl Raimund. Conhecimento objetivo : uma abordagem evolucionária, 1999, p. 334.
Edição
nº 30/2014
- PE,
quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
COSTA,
José Armando da Costa, Teoria e Prática do Processo Administrativo DisciplinarRecife
, 2005,
p. 232.
COSTA, Armando. Processo Administrativo Disciplinar, p.159.
Problema muito frequente é a não localização do servidor no ambiente de trabalho. Justificam
possuir interesse
ou indireto
procedimento;
tal direto
ausência:
licençano
para
tratamento de saúde, aposentadoria, etc..
ADVERTENCIA
haver atuado
ou vir a atuar como representante, testemunha, perito, procurador, defensor, perito;
manterpela
parentesco
ou afins
até 3º grau; com as partes litigantes ou administrativamente com o acusado ou com o cônjuge ou
ncluído
Lei nº 9.527,
de 10.12.97.
L EVES
REPREENSÃO
ompanheiro
do acusado.
ncluído
pela
Lei
nº 9.527, de 10.12.97.
Capítulo
– Designação
da Comissão
ncluído pela
Lei nºIV
9.527,
de 10.12.97.
MULTA
Art. 86-A.
do
02/2006 assim dispõe:
ncluído
pela
LeiProvimento
nº 9.527, denº10.12.97.
SANÇÕES
FALTAS
GRAVES
SUSPENSÃO
ATÉ
30da
DIAS
t. 86-A . O processo
administrativo,
âmbito
da
Corregedoria
Geral
Justiça,
será
por Comissões Permanentes de
PEREIRA,
Caio Mário
dano
Silva
Pereira,
Instituições-de
Direito
Civil,
1997,
p. apurado
437.
rocesso Administrativo
Disciplinar
- CP-PAD,
compostas
Não é uma
discussão
pacífica na
doutrina. de três (3) servidores, escolhidos, preferencialmente, dentre os Auditores,
- MAIS
DE 30
DIAS
ndicadosSUSPENSÃO
pela Chefia
da
Auditoria
de
Inspeção na
ao Administração
Corregedor-Geral
da Justiça.
NASSAR,
Elody,
Prescrição
pública,
2004, p. 36
CASSAÇÃO
DE DISPONIBILIDADE
1 º Não poderáOfuncionar
comoaludido
membro
da CP-PAD
o Auditor
tenha
realizado
a sindicância
ounão
a inspeção
que fundamentou
a
diploma
legal
revogou
o art.
194 do que
Código
Civil,
segundo
o qual o juiz
pode suprir,
de ofício, a alegação
de prescrição,
GRAVÍSSIMAS
DESTITUIÇÃO
DE CARGO
COMISSÃO
ua constituição.
salvo se favorecer
o absolutamente
incapaz . Ainda
alterou EM
a redação
do art. 219 do Código de Processo Civil para dispor, categoricamente, que o
DE
E DEMISSÃO
2º Para
preservar a DESTITUIÇÃO
independência
e aFUNÇÃO
isenção
dos
servidores na condução da CP-PAD, sobretudo pela repercussão do caso, o
juiz pronunciará,
de ofício, a prescrição
.
Corregedor-GeralPublicado
da Justiça
que a mesma seja presidida por Juiz Corregedor Auxiliar.
nopoderá
Diário determinar
Oficial de 1/11/93
t. 87 - O indiciado
será
citado
para se
defender
prazo
de 10de(dez)
dias.
MELLO,
Celso
Antônio
Bandeira
deno
Mello,
Curso
Direito
Administrativo.
1 º - Contar-se-á
o prazo
em dobro,
LESSA,
Pedro.
2006,havendo
p. 281. mais de um indiciado.
2º - Constará do
que p.
o indiciado
deverá ser representado por advogado.
DJmandado
07/05/2007,
274.
3 º - Sendo ficta
a citação,
o correspondente
com prazo
de 20
(vinte)
dias,
será publicado por 3 (três) vezes no Diário Oficial
PEREIRA,
Caio
Mário da Silva. edital,
Instituições
de Direito
Civil,
1974,
p. 477.
o Poder Judiciário
do Estado,
dias da
seguidos.
V. SILVA,
Joséem
Afonso
Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 654
t. 88 - Tornando-se
revel
o indiciado,
ou não comparecendo
após o edital, ser-lhe-á nomeado defensor.
V. supra,
o princípio
da independência
das instâncias.
t. 89 - O prazo
para defesa
flui da data
juntada
aos autos
do mandado, ou
a última
do edital.
COSTA,
José Armando
da da
Costa,
“Estrutura
jurídico-disciplinar
doapós
abandono
depublicação
cargo”.
1º - No caso deOmais
um indiciado,
prazo
para defesa
fluiprevista
da datano
daart.
juntada
aos oautos
último mandado.
autorderealiza
o cotejo oentre
a infração
penal
323 com
ilícitodo
disciplinar
do
2º - O defensorart.
dativo
138.será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, contando-se os prazos em dobro.
3º - O advogado
não teráovista
dos autos
fora da secretaria.
V.,ou
nodefensor
mesmo sentido,
mandado
de segurança
nº 7.051, 7.985, 8.259 e 8.297 do STJ.
t. 90 - O presidente
da comissão
a folha
de assentamentos
CRETELA
JÚNIOR, requisitará
José. Curso
de Direito
Administrativo.funcionais e determinará as provas ou diligências necessárias
instrução, indeferindo
motivadamente
as inúteis RE
ou protelatórias.
STF. Rel.
Minº Sydney Sanches,
nº 154134/SP, 1ª T., julgado em 15/12/1998).
t. 91 - O interrogatório
indiciado
ocorrerá
fase dointerpretada.
processo, em
audiência
MATTOS, do
Mauro
Roberto
Gomesem
de.qualquer
Lei nº 8.112/90
2006.
p. 710.previamente designada, na qual o juiz,
m seguida, daráParecer-AGU
a palavra aonº
advogado
GQ-127.ou defensor para, querendo, oferecer de razões finais, no prazo de cinco dias, caso não haja
rovas outras a colher.
TRF-4ª Reg. – Rel. Des. Carlos Alberto da Costa Dias, AMS nº 9604008463/PR, 4ª T., DJ de 4.8.1999.
arágrafo
- Se não
houverainterrogatório,
o quinquídio
será crime
contado
da intimação
pessoal
do mais
advogado
ou defensor.
Comúnico
penalidade
superior
um ano de prisão
por qualquer
funcional
lato sensu
ou por
de quatro
anos de prisão por crime comum, se assim
t. 92 -se Amanifestar
decisão impositiva
de pena disciplinar será motivada, e indicará as disposições legais ou regulamentares violadas, devendo
o juiz.
er anotada
em ficha
funcional apósnº
o esgotamento
da via
administrativa.
V. também
Lei Complementar
101, de 04/05/00,
e Lei
nº 9.801, de 14/06/99.
t. 93 - Todos osParecer-AGU
atos do processo,
incluído
o relatório, deverão estar concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação
nº GQ-177,
vinculante.
a portaria que oParecer-AGU
instaurar.
nº GQ-124, vinculante.
t. 94 - Não sendo
a conclusão
do processo
noFelix
prazo
de 90 (noventa)
dias, o Corregedor
da Justiça poderá conceder
STJ possível
– Mandado
de Segurança.
Rel. Minº
Fischer,
ROMS nº 13.108/SP,
5ª T., DJGeral
de 19.12.2003.
mais 15 (quinze)Tal
dias,
só mediante
ocorre sedespacho.
não existir processo disciplinar instaurado
t. 95 - Na hipótese
de excesso
do prazo prorrogado, a comissão estará automaticamente dissolvida, aproveitando-se os atos já
Parecer-AGU
GQ 160.
raticados, devendo
da Justiça
a nova
designação,
na forma
do DJ
parágrafo
primeiro do artigo 88.
STJ o– Corregedor
Mandado deGeral
Segurança.
Rel.proceder
Minº Gilson
Dipp,
MS nº 6952/DF,
3a S.,
de 2.10.2000.
Parecer-Dasp nº 116- Manifestações da Secretaria de Recursos Humanos – MP.
Por razões
deRecurso
ordem didática
registram-se,
sinteticamente,
principais
funções
exercidas pela
após a publicação
STF –
em Mandado
de Segurança.
Rel. MinºasEros
Grau, RMS
nº 24.699/DF,
1ª T.,Comissão
DJ de 1.07.2005.
a portaria:
PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada:
- elaboração
de ata
dos trabalhosadministrativos,
com especificação
dacriminais,
metodologia
de trabalho,
do secretário
e deliberações acerca
aspectos
constitucionais,
civis,
processuais
e deindicação
responsabilidade
fiscal,
as providências2009.
iniciais;
p. 164.
- registro
atas nº
de 806.301/PR,
deliberações1ªtomadas
(direção
seguida
da apuração, ocorrências normais e excepcionais,
STJem
– REsp
Turma, Rel.
Minº Luiz
Fux,no
DJcurso
de 3.3.2008.
bertura e encerramento
do volume,
diligências,
STJ – REsp
1.008.632/RS,
Rel. etc.);
Minº Francisco Falcão, julgado em 2.9.2008.
- preparo
dos atos de
comunicação
PAZZAGLINI
FILHO,
Marino, (intimação,
cit. p.189. notificação, citação, ofícios, etc.);
- tomada
de depoimentos
na fase
de instrução
probatória,
acareações,
outras recorrendo, se necessário, ao
COSTA,
José Armando
da. Direito
Administrativo
Disciplinar,
2004. investigações
p. 525.
uxílio de peritosMATTOS,
(exames grafotécnicos,
juramentada,
exame
contábil, inventário
Mauro Robertotradução
Gomes de.
Lei nº 8.112/90
interpretada,
p. 748. de bens, etc.);
- requisição
de provas existentes
em outros processos
(prova emprestada)
que tenha havido exercício do contraditório (art.
Formulação-Dasp
nº 296. Manifestações
da Secretaria
de Recursosem
Humanos-MP.
º, LV da Constituição)
e desde quenºfigure
a mesma pessoa
no processo.
Formulação-Dasp
56. Manifestações
da Secretaria
de Recursos Humanos-MP.
- elaboração
de termo denºindiciamento
do servidor
com descrição
do fato apurado,
registro das provas coligidas, etc.
Formulação-Dasp
205. Manifestações
da Secretaria
de Recursos
Humanos-MP.
- registro
daFabbrini.
revelia do
indiciado,
se forpenal
o caso,
providências
paraAtlas,
designação
de defensor
Júlio
Manual
de direito
. 9. eed.,
rev. e ampl.tomadas
São Paulo:
1995-1996.
p. 316. dativo para proceder
defesa;
- anotação
de inépcia
defesa (quando apenas nega os fatos sem o registro de fundamentação)
Redação
dada pela
Lei nº da
9.527/97.
- elaboração
final
I ncluído
pela Leide
nºrelatório
9.527/ 97
. 50 .
STJ – MS 13083/DF. Rel. Minº Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 4.6.2009.
As reuniões
as8928/DF.
audiências
membros
da de
comissão
terão DJ
caráter
reservado. Tais diretrizes estão estampadas nos
STJ – eMS
Rel.entre
Minºos
Maria
Thereza
Assis Moura,
de 7.10.2008.
rtigos 149 e 150TRF-4ª
da Lei nº
8.112/90.
A comissão
podeEduardo
ser especial
(constituída
para
o processo)
permanente
(para
todos
processos)
Reg.,
Rel. Des.
Fed. Carlos
Thompsom
Flores
Lenz,
Ap. Cívelou644.282/
RS, 3ª
T., DJ
de os
9.03.2005.
composta por agentes
efetivos
de cargo
Cfr. OTERO,
Paulo,
1992,idênticos
p. 373. ou mais elevado do que o do servidor acusado, que será responsável pela elaboração
o relatório opinativo.
A comissão
Cfr. OTERO,
Paulo,exercerá
1992, p. suas
375. atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à
lucidação do fato
imprescindível
ao interesse
da administração.
NOHARA,
Irene Patrícia.
Processo
administrativo: Lei nº 9.784/99 comentada/ Irene Patrícia Nohara, Thiago Marrara, p. 361.
AMARAL, Freitas. p. 49.
Capítulo
V - Notificação
AMARAL,
Freitas,do
cit.acusado
p. 56. e efeitos decorrentes
O servidor
deveráMarcelo,
ter conhecimento
privilegiado
da denúncia
por meio
de notificação.
ser conhecida
HARGER,
O processo
administrativo
e a reformatio
in pejus
, pp. 203-217,Esta
2004poderá
e JUNQUEIRA,
Helenapelos
Marques, A reformatio in
eguintes
meios:
entrega administrativo.
pessoal, por auxiliar
justiça,
pelo sistema
correio ou
eletrônico (ambos
aviso de recepção).
pejus
no processo
In: Luciada
Valle
Figueiredo
(Coord.).deProcesso
administrativo
tributáriocom
e previdenciário
. 2001, pp. 91-113.
Recepcionam-se outras formas ou modalidades de notificação que assegurem certeza do conhecimento/recebimento pelo interessado.
NOHARA, Irene Patrícia. Processo administrativo : Lei nº 9.784/99 comentada/ Irene Patrícia
Não deve
constar
da notificação
do Paulo:
servidor
especificidades
ou minudências em termos de enquadramento da irregularidade.
Nohara,
Thiago
Marrara. São
Atlas:
2009, p. 361.
al será feito pelaV.comissão
a posteriori
ou Zanella,
no final da
instrução
se for o caso. Reitera-se nesse caso o registro de que até o momento
DI PIETRO,
Maria Sylvia
Direito
Administrativo.
m que o acusado
é indiciado
existe
a presunção
deFernanda
inocência.
Comdea Carvalho;
indiciaçãoCAMARÃO,
– último atoTatiana
da instrução – é que a acusação será
FORTINI,
Cristiana;
PEREIRA,
Maria
Pires
elimitada. Dentro
dessada
baliza
ou Processo
desenho éAdministrativo:
que o servidorcomentários
formalizará aà sua
defesa
escrita.
Martins
Costa;
Lei nº
9.784/99,
2008, p. 222.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal. p. 317.
No Direito
Processual,
antes da
vigênciaAdministrativo,
do atual Código
Processo Civil, era comum o estabelecimento de distinção entre
NOARA,
Irene Patrícia.
Processo
p. de
399.
ntimação e notificação.
Código
atual unificou
a terminologia.
Manteve apenas as intimações . Na prática as distinções permanecem.
AMARAL,ODiogo
Freitas
do, cit. pp.
44-45.
No Direito Administrativo
o vocábulo
notificação
não foi
NERY JÚNIOR,
Nelsonº
Teoria geral
doserradicado.
recursos. 2004, p. 477.
Disciplina a edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.
As notificações
ou intimações
exercem
ume papel
relevante
no 2006;
DireitoKOCH,
Administrativo.
Está
diretamente
relacionada
com o
V. FÁVERO,
Leonor Lopes.
Coesão
coerência
textuais.
Ingedores
Villaça.
A coesão
textual, 2007.
rincípio do contraditório
e da
ampla defesa.
Dela constarão,
necessariamente:
CRETELA
JÚNIOR,
José. Direito
Administrativo,
v. II
a identificação do servidor e o nome do Órgão ou entidade administrativa;
a finalidade do ato;
a descrição ou exposição dos fatos ilícitos imputados ao servidor de forma clara, objetiva e não exaustiva;
a qualificação jurídico-administrativa do fato imputado ao servidor ou fundamentos legais consoante reza o art. 26, VI, da Lei nº 9.784/99
85
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
DIRETORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXTRATO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS:
CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº 007/2014.TJPE/VIVENDA COMERCIO IMOBILIÁRIO LTDA-EPP. Objeto: Locação do imóvel comercial (Galpão)
situado na Rua Bomba do Hemetério, nº 539, Bomba do Hemetério, Recife/PE, com área de construção de 2.600 m² (dois mil, seiscentos
metros quadrados) destinada ao uso exclusivo do TJPE, onde funcionará a Gerencia de Transporte. Prazo de vigência: 03(três) anos, contados
a partir de 30.01.2014, com eficácia legal após publicação de seu extrato no DJE. Valor mensal do contrato: R$ 35.000,00. Os recursos
destinados ao atendimento das despesas correrão, neste exercício, por conta da dotação orçamentária: Programa de Trabalho 0212209924430,
Elemento de Despesa 339039, fonte 101. NE nº 0215 emitida em 30.01.2014 no valor de R$ 420.000,00, relativo aos meses de janeiro a
dezembro de 2014. As despesas pertinentes ao exercício financeiro seguinte ficarão por conta de dotação própria a ser consignada quando
da publicação da LOA/2015. Base Legal: Processo Administrativo RP n º 0154602/2013 (0001/2014-CJ). Dispensa de Licitação nº 015/2013CPL/OSE. CONVENIO Nº 003/2014. TJPE/ASSOCIAÇÃO OLINDENSE DOM VITAL DE ENSINO SUPERIOR/FACULDADE DE OLINDAFOCCA Objeto: Objeto: Implantação de uma CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, em instalações da própria Instituição
conveniada de, no mínimo: 01(um) espaço adequado para recepção e espera, com banheiros para o público masculino e feminino; 01(um) espaço
para secretaria da Câmara, com estantes para guarda e conservação dos procedimentos e almoxarifado; 01(um) espaço de apoio e espera
para conciliadores, mediadores, árbitros e juízes; e pelo menos, 02(dois) espaços, com divisórias de isolamento acústico, a serem utilizadas,
exclusivamente, para a realização de sessões de conciliação, mediação ou arbitragem, em conflitos em que a lei admita acordo ou transação,
inclusive de família e criminais, neste último caso, no que diz respeito à composição ou reparação civil do dano, independentemente de limite
de valor, segundo técnicas apropriadas e procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 222/2001 de 04.07.2007-TJPE, e pela Portaria Nº
01/2008 de 01.04.2008 da Coordenadoria Geral das Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem. Prazo de vigência: 02(dois) anos, a partir
de 05.02.2014. O referido convênio não contempla repasse de recursos financeiros de uma a outra parte, devendo cada um dos convenentes
com as despesas necessárias ao cumprimento de suas obrigações com dotação orçamentária própria. Base Legal: Processo Administrativo RP
nº 151667/2013 (2067/2013-CJ). CONVENIO Nº 004/2014. TJPE/FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS DE IGARASSU-FACIG. Objeto:
Objeto: Implantação de uma CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, em instalações da própria Instituição conveniada de,
no mínimo: 01(um) espaço adequado para recepção e espera, com banheiros para o público masculino e feminino; 01(um) espaço para secretaria
da Câmara, com estantes para guarda e conservação dos procedimentos e almoxarifado; 01(um) espaço de apoio e espera para conciliadores,
mediadores, árbitros e juízes; e pelo menos, 02(dois) espaços, com divisórias de isolamento acústico, a serem utilizadas, exclusivamente, para
a realização de sessões de conciliação, mediação ou arbitragem, em conflitos em que a lei admita acordo ou transação, inclusive de família
e criminais, neste último caso, no que diz respeito à composição ou reparação civil do dano, independentemente de limite de valor, segundo
técnicas apropriadas e procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 222/2001 de 04.07.2007-TJPE, e pela Portaria Nº 01/2008 de 01.04.2008
da Coordenadoria Geral das Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem. Prazo de vigência: 02(dois) anos, a partir de 05.02.2014. O referido
convênio não contempla repasse de recursos financeiros de uma a outra parte, devendo cada um dos convenentes com as despesas necessárias
ao cumprimento de suas obrigações com dotação orçamentária própria. Base Legal: Processo Administrativo RP nº 151663/2013 (2065/2013CJ). CONVENIO Nº 005/2014. TJPE/SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA/FACULDADE ESTÁCIO DO
RECIFE. Objeto: Objeto: Implantação de uma CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, em instalações da própria Instituição
conveniada de, no mínimo: 01(um) espaço adequado para recepção e espera, com banheiros para o público masculino e feminino; 01(um) espaço
para secretaria da Câmara, com estantes para guarda e conservação dos procedimentos e almoxarifado; 01(um) espaço de apoio e espera
para conciliadores, mediadores, árbitros e juízes; e pelo menos, 02(dois) espaços, com divisórias de isolamento acústico, a serem utilizadas,
exclusivamente, para a realização de sessões de conciliação, mediação ou arbitragem, em conflitos em que a lei admita acordo ou transação,
inclusive de família e criminais, neste último caso, no que diz respeito à composição ou reparação civil do dano, independentemente de limite
de valor, segundo técnicas apropriadas e procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 222/2001 de 04.07.2007-TJPE, e pela Portaria Nº
01/2008 de 01.04.2008 da Coordenadoria Geral das Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem. Prazo de vigência: 02(dois) anos, a partir
de 05.02.2014. O referido convênio não contempla repasse de recursos financeiros de uma a outra parte, devendo cada um dos convenentes com
as despesas necessárias ao cumprimento de suas obrigações com dotação orçamentária própria. Base Legal: Processo Administrativo RP nº
151671/2013 (2057/2013-CJ). QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 117/2009.TJPE/RECIFE MOTORS LTDA. Objeto: Prorrogação,
por mais 12 (doze) meses, do prazo de vigência estabelecido na Cláusula Segunda do referido contrato. As despesas decorrentes deste termo
aditivo correrão à conta da dotação orçamentária: Programa de Trabalho 0212209924430; natureza da despesa 339039 e 339030; fonte 124. NE
nºs 0140 e 0141 emitidas em 25.10.2013 nos valores respectivamente de R$ 47.250,00 e R$ 57.750,00. Base Legal: Processo Administrativo RP
n º 091357/2013 (1021/2013-CJ). PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVENIO Nº 030/2011. TJPE/MUNICIPIO DE CARUARU/SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE CARUARU/SECRETARIA DE EDUCAÇÃO/MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Objeto: Prorrogação do prazo de vigência por 24(vinte e quatro) meses, a partir de 16.08.2013 Base Legal: Processo Administrativo RP nº
101960/2013 (1073/2013- CJ). TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 180/2011. TJPE/EMPRESA ATLAS SCHINDER S.A. Objeto:
Prorrogação, dos prazos de vigência e de execução, estabelecido nas cláusulas segunda e terceira do contrato até 28.04.2014 e 28.02.2014,
respectivamente. Base Legal: Processo Administrativo RP nº 133861/2013 (1920/2013-CJ). TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 011/2014. AO
CONTRATO Nº 088/2013.TJPE/SATISFAZ COMÉRCIO DE MATERIAIS P/ESCRITÓRIO E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. Objeto:
Ficam apostiladas ao Contrato nº 088/2013 as seguintes informações: programa de trabalho 0212200924430; fonte 101, rubrica 339039, no
valor de R$ 1.675,00, conforme Nota de Empenho nº 3366 de 23.12.2013. Base Legal: Processo Administrativo RP nº 027263/2012 (0426/2013CJ). TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 012/2014. AO TERMO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL Nº 014/2010.TJPE/EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. Objeto: Ficam apostiladas ao Termo de Concessão de Uso de Bem Imóvel nº 014/2010 o
valor mensal de R$ 2.043,83, resultante da aplicação do INPC/IBGE e planilha elaborada pela DIFIN. Base Legal: Processo Administrativo RP
nº 133359/13 (1932/13-CJ).
Recife, 11 de fevereiro de 2014.
JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS
Diretor Geral em Exercício
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
ATOS DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014.
O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM EXERCÍCIO, JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
Nº 953/14-SGP - designar ARLETE DE ALMEIDA PEREIRA, Técnico Judiciário, matrícula 1819186, para responder pela função gratificada de
Chefe da Unidade de Análise e Pagamento, Sigla FGJ-2, da Diretoria de Gestão Funcional, no período de 06.02 a 07.03.14, em virtude de
impedimento do titular.
Nº 954/14-SGP - designar MARIA NUBIA BARRETTO BARROS, Técnico Judiciário, matrícula 1676083, para responder pela função gratificada
de Gerente de Execução de Pagamento, Sigla FGJ-1, da Diretoria de Gestão Funcional, no período de 06.02 a 07.03.14, em virtude de férias
do titular.
Nº 955/14-SGP - designar ITALO CRUZ DAMASCENO, Analista Judiciário, matrícula 1819747, para responder pela Função de Secretariado
Judiciária, Sigla FSJ-1, do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina, no período de 03.02 a 04.03.14, em
virtude de férias do titular.
Nº 956/14-SGP - designar ADRIANE MARIA SALES DAMASCENO, Analista Judiciário, matrícula 1853040, para responder pela função gratificada
de Chefe de Secretaria de Unidade Judiciária, Sigla FGCSJ-1, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, no
período de 06.03 a 04.04.14, em virtude de licença prêmio do titular.
Nº 957/14-SGP - designar ANITA DE MELO BARBOSA, Técnico Judiciário, matrícula 1845101, para responder pela função gratificada de Chefe
do Núcleo de Análise da Execução da Receita Ordinária, Sigla FGJ-1, da Coordenadoria de Planejamento, Gestão Estratégica e Orçamento, no
período de 03.02 a 04.03.14, em virtude de férias do titular.
Nº 958/14-SGP - designar JOSE MIXTO DA SILVA JUNIOR, Analista Judiciário/ Bibliotecário, matrícula 1863274, para responder pela função
gratificada de Chefe do Núcleo da Biblioteca do Centro Integrado da Criança e do Adolescente, Sigla FGJ-1, no período de 10.03 a 08.04.14,
em virtude de férias do titular.
Nº 959/14-SGP - designar ANA LUÍSA FLORÊNCIO DE SOUSA, Técnico Judiciário/Técnico de Suporte e Atendimento em Redes, matrícula
1770705, para responder pela função gratificada de Chefe do Núcleo de Gestão dos Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, Sigla
FGJ-1, da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, no período de 03.02 a 17.02.14, em virtude de férias do titular.
Nº 960/14-SGP - designar MARCELA DE CARVALHO SANTOS PANSERA, Técnico Judiciário, matrícula 1817175, para responder pela função
gratificada de Chefe de Secretaria de Unidade Judiciária, Sigla FGCSJ-1, da 25ª Vara Cível da Capital, no período de 03.02 a 03.04.14, em
virtude de licença prêmio do titular.
Nº 961/14-SGP - designar SANDRYNE BERNARDINO BARRETO JANUÁRIO, Analista Judiciário/Bibliotecário, matrícula 1820354, para
responder pela função gratificada de Chefe de Núcleo da Biblioteca do Desembargador José Alexandre de Vasconcelos Aquino, Símbolo FGJ1, da Diretoria de Documentação Judiciária, no período de 03.02 a 04.03.14, em virtude de licença prêmio do titular.
Nº 962/14-SGP - designar SYLVIO TIMÓTEO DE SOUSA NETO, Técnico Judiciário, matrícula 1840860, para responder pela função gratificada
de Chefe de Secretaria de Unidade Judiciária, Sigla FGCSJ-1, Vara Única da Comarca de Itapissuma, no período de 06.03 a 04.04.14, em virtude
de férias do titular.
Nº 963/14-SGP - designar LUIZ DEMÉTRIO TAVARES ACCIOLY, Técnico Judiciário, matrícula 1823663, para responder pela função gratificada
de Chefe da Unidade de Avaliação de Desempenho, Sigla FGJ-2, da Diretoria de Desenvolvimento Humano, no período de 31.01 a 01.03.14,
em virtude de impedimento do titular.
JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS
Diretor Geral em exercício do TJPE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
ATOS DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014.
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Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM EXERCÍCIO, JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
Nº 964/14-SGP - designar WALKIRIA COSTA E SILVA FERREIRA, Analista Judiciário, matrícula 1845209, para responder pela função gratificada
de Assessor de Magistrado, Sigla FGAM, da 12ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, no período de 10.03 a 17.03.14, em virtude de
impedimento do titular.
Nº 965/14-SGP - designar MARINELLA ARCURI DE GODOY, Técnico Judiciário, matrícula 1838075, para responder pela função gratificada de
Chefe da Unidade de Controle da 1ª Câmara Cível, Sigla FGJ-2, da Diretoria Cível, no período de 06.01 a 31.01.14, em virtude de impedimento
do titular.
Nº 966/14-SGP - tornar sem efeito o Ato nº 022/14-SGP, de 02.01.14, publicado no DJE de 03.01.14, referente a KAREN CARVALHO DE FREITAS,
matrícula 1863436.
Nº 967/14-SGP - retificar o Ato nº 949/14-SGP, de 10.02.14, publicado no DJE do dia 11.02.14, referente a RAFAEL COSTA VASCONCELOS
SANTOS, matrícula 1851900, para onde se lê: no período de 01.02 a 24.07.14, leia-se: no período de 03.02 a 22.07.14.
JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS
Diretor Geral em exercício do TJPE
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CORTE ESPECIAL
DECISÕES / CORTE ESPECIAL / 3ª CDP
Emitida em 11/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02540 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Antônio Fernando Rocha Cardoso
Bruno Coêlho da Silveira
José Nelson Vilela B. Filho
Luiz Felipe Farias G. d. Morais
Manuel de Freitas C. Júnior
Pamela Vivas Durando
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
003 0014186-29.2013.8.17.0000(0323761-2)
001 0001992-31.2012.8.17.0000(0264151-0/02)
001 0001992-31.2012.8.17.0000(0264151-0/02)
001 0001992-31.2012.8.17.0000(0264151-0/02)
001 0001992-31.2012.8.17.0000(0264151-0/02)
002 0005053-60.2013.8.17.0000(0303993-8)
001 0001992-31.2012.8.17.0000(0264151-0/02)
003 0014186-29.2013.8.17.0000(0323761-2)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0001992-31.2012.8.17.0000
(0264151-0/02)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Excepte
Advog
Advog
Excepto
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Exceção de Suspeição
: Cabo de Sto. Agostinho
: 2ª Vara Cível
: Aluminic Industrial S/A
: Luiz Felipe Farias Guerra de Morais
: José Nelson Vilela Barbosa Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO
: Bruno Coêlho da Silveira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Aluminic Industrial S/A
: Manuel de Freitas Cavalcante Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Desembargador do Tribunal de Justiça - José Carlos Patriota Malta
: Dra. Maria Helena Nunes Lyra
: Corte Especial
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: 0000949-59.2012.8.17.0000 (264151-0)
: Decisão Terminativa
: 05/02/2014 11:04 Local: Diretoria Cível
Corte Especial
Exceção de Suspeição nº 264151-0/02
Excipiente : Aluminic Industrial S/A
Advogado : Manuel de Freitas Cavalcante Júnior OAB/PE022278
Excepto : Desembargador José Carlos Patriota Malta
Relator : Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
DECISÃO TERMINATIVA 04
Cuida-se de Exceção de Suspeição oposta por Aluminic Industril S/A, que figura como parte agravante nos autos do AI nº 264151-0 em apenso,
no qual contende com Companhia Brasileira de Alumínio S/A - CBA, arguida contra o Desembargador José Carlos Patriota Malta, na qualidade
de Relator do aludido recurso.
O presente incidente processual foi motivado, em apertada síntese, pelo temor da quebra da imparcialidade do aludido Desembargador para
funcionar como Relator neste agravo instrumentalizado, calcada na apontada existência de ofensa ao princípio da jurisdição, temor esse que
já incidentalmente exercitado nos autos de Mandado de Segurança nº 263089-5 por si dantes impetrado e julgado monocraticamente perante
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
aquela Relatoria, com o qual dito recurso guarda relação em sua causa mediata, eis que ambos são afetos à execução de título extrajudicial em
trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
Informações prestadas pelo Desembargador Excepto às fls. 39/40 dos autos, rejeitando a arguição da sua suspeição e aduzindo, resumidamente,
que o presente incidente é fruto da pura irresignação daquela parte com o insucesso obtido no seu citado mandado de segurança.
Distribuído este incidente à Relatoria do Des. Silvio de Arruda Beltrão, vieram-me os autos redistribuídos por sucessão, no que determinei a sua
remessa à Procuradoria de Justiça, para oferta de parecer (fl. 41).
Atravessada petição e documentos pela parte Excipiente às fls. 53/65.
Em seu parecer de fls. 68/70, opinou, a Procuradoria de Justiça, à míngua de provas da alegada parcialidade, pelo arquivamento da presente
exceção.
Às fls. 73/74 e 76/77, a Excipiente atravessou duas novas petições, a primeira aduzindo a perda do objeto deste incidente processual e a segunda
noticiando a sua desistência perante o mesmo, acompanhada de novo instrumento procuratório, tendo requerido, ao final, a redistribuição do
AI nº 264151-0 ao Desembargador Excepto por prevenção, bem como que as intimações deste feito sejam realizadas em nome do advogado
subscritor daquele último petitório.
É o relatório. Decido.
A teor do art. 74, inciso XIII, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator a homologação dos pedidos de desistência.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Excipiente está devidamente representado por procurador a quem se conferiu específicos poderes para
tal postulação (vide mandato de fl. 77).
Sendo assim, há que se ter por prejudicado o exame da Exceção de Suspeição, eis que o presente incidente está naturalmente superado pelo
expresso pedido de desistência formulado pela parte Excipiente - sendo digno de nota, por oportuno, que tal prejudicialidade igualmente decorreria
da baixa ao arquivo em 18.10.2013 do supracitado MS nº 263089-5, promovida em face da decisão homologatória ao seu (excipiente) pedido de
desistência formulado nos autos do ED nº 263089-5/03, conforme vislumbrei em recente consulta ao sistema judwin.
Ante o exposto, com amparo no art. 74, inciso VIII do Regimento Interno deste TJPE, e ainda, em conformidade com a disposição do inciso VIII
do art. 267 do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte Excipiente e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução
de mérito, devendo os autos do AI nº 264151-0 ora em apenso retornarem à Relatoria do Desembargador Patriota Malta para retomada do seu
processamento e julgamento.
Antes de proceder com a publicação deste decisum, providencie, o Setor Competente, o cadastramento e autuação do nome do advogado
subscritor do petitório de fl. 76, Dr. Manuel de Freitas Cavalcante Júnior, OAB/PE nº 22.278, a fim de se promover a intimação da parte Excipiente
através daquele patrono, tal qual pugnado no sobredito petitório.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Gabinete Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
002. 0005053-60.2013.8.17.0000
(0303993-8)
Impte.
Advog
Impdo.
Impdo.
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Mandado de Segurança
: MARIA ANALIETE BEZERRA DE SÁ
: Pamela Vivas Durando
: Secretario de Administração do Estado de Pernambuco.
: Secretário de Governo do Estado de Pernambuco
: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO
ESTADO
: Corte Especial
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Decisão Interlocutória
: 05/02/2014 14:41 Local: Diretoria Cível
Corte Especial
Mandado de Segurança nº. 303993-8
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Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Impetrante: Maria Analiete Bezerra de Sá
Impetrados: Governador do Estado de Pernambuco e Secretário de Administração do Estado de Pernambuco
Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Maria Analiete Bezerra de Sá impetra o presente writ em detrimento de ato coator atribuído ao Governador do Estado de Pernambuco e Secretário
de Administração do Estado de Pernambuco.
A impetrante é candidata inscrita no Concurso Público regionalizado, realizado no ano de 2008, para o provimento do cargo de Professora de
Português, tendo optado pela lotação no Município de Jatobá. Publicado o resultado definitivo do certame, a candidata logrou o 4º lugar e, até
o presente, não chegou a ser nomeada.
Em sua exordial, aduz que, malgrado a resiliência das autoridades coatoras em nomeá-la, a Secretaria da Educação haveria realizado, ao longo
do período, contratações temporárias de profissionais para exercerem o magistério da mesma disciplina - Língua Portuguesa - e na mesma
lotação pleiteada pela autora.
Aduz a ilegalidade da omissão das autoridades impetradas, primeiramente, devido à carência de motivação para a não-nomeação, bem como
por suposto direito adquirido da candidata à nomeação, quando evidenciada a demanda pelo provimento do cargo.
Junta cópias de atos diversos, alguns dos quais publicados em Diário Oficial, corroborando a lotação de servidores temporários no magistério
básico da rede pública estadual.
Requer a concessão de medida liminar, à luz dos fundamentos expostos, para determinar sua nomeação e convocação, e, ao final, pugna pela
confirmação da tutela de urgência com a concessão da segurança.
É o relatório. Passo a decidir.
De proêmio, defiro o benefício da justiça gratuita, em vista da declaração prestada pela impetrante, na própria exordial, que gera presunção de
veracidade quanto à inviabilidade financeira para custear os encargos do processo (Lei nº 1.060/1950, art. 4º).
Apreciando o pedido de liminar, cuido não ser o caso de conceder a tutela de urgência. Isto porque, conquanto insista no seu deferimento, a
impetrante não se dignou em demonstrar - aliás, nem sequer alegar - o periculum in mora, requisito demandado pelo artigo 7º, III, da Lei nº
12.016/2009:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia
da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o
ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim, à míngua do pressuposto da demonstração da premência do impetrante, indefiro a liminar vindicada.
Publique-se. Intimem-se.
Oficie-se às autoridades coatoras, a fim de lhes oportunizar a prestação das informações no prazo de 10 (dez) dias.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Relator
003. 0014186-29.2013.8.17.0000
(0323761-2)
Reqte.
Advog
Advog
Reqdo.
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Despacho
Última Devolução
Mandado de Injunção
: Adilson Francisco Viana
: Antônio Fernando Rocha Cardoso
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Governador do Estado de Pernambuco
: Thiago Arraes de Alencar Norões
: Corte Especial
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Des. José Carlos Patriota Malta
: Decisão Terminativa
: 10/02/2014 16:36 Local: Diretoria Cível
Corte Especial
Mandado de Injunção nº. 323761-2
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Edição nº 30/2014
Impetrante
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
: Adilson Francisco Viana
Impetrado: Governador do Estado de Pernambuco
Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
DECISÃO TERMINATIVA
Adilson Francisco Viana, Policial Militar do Estado de Pernambuco, impetra o presente mandado de injunção em face de pretensa omissão
inconstitucional, atribuída ao Governador do Estado de Pernambuco.
O impetrante, cabo da Polícia Militar, em regime estatutário, afirma exercer suas funções, ininterruptamente, exposto a agentes nocivos à saúde,
já há mais de vinte e sete anos.
A despeito das condições de trabalho hostis, aduz que o Estado não lhe franqueou regime previdenciário especial, como previsto no artigo 40,
§4º, III, da Constituição da República, por falta de regulamentação legal. Segundo preconiza o impetrante, a omissão legislativa decorre da inércia
do Governador do Estado em desencadear o processo legislativo de sua iniciativa reservada.
É o relatório. Passo a decidir.
Em exame de admissibilidade da ação mandamental, constata-se a carência de ação do impetrante, em razão da ilegitimidade passiva do
Governador na hipótese presente. Isto porque, malgrado os Estados sejam dotados de competência concorrente para legislar em matéria
previdenciária, a distribuição das atribuições entre os diversos níveis da Federação impõe à União a competência para a edição das normas gerais.
No caso do artigo 40, §4º, da Constituição da República, tem-se norma de eficácia limitada, dependente da regulamentação pelo legislador
ordinário. É ocioso, para o Estado, legislar sobre a matéria, haja vista que apenas questões específicas poderiam ser tratadas nesse nível
legislativo, sendo, de toda sorte, necessária a atuação do Congresso Nacional.
Diante da conjuntura aqui descrita, carece de legitimidade o Governador do Estado de Pernambuco, devendo-se impetrar o mandado de injunção
em face da autoridade federal, não estadual. A matéria não é estranha ao Supremo Tribunal Federal, que mantém posição semelhante à que
preconizamos presentemente. A propósito, é recomendável a leitura do precedente a seguir:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE DE RISCO. AGENTE CARCERÁRIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO NORMATIVA
DA UNIÃO PARA A EDIÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA DE CARÁTER NACIONAL. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 693136 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG
22-10-2012 PUBLIC 23-10-2012)
Isto posto, demonstrada a ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com esteio no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recife, 07 de fevereiro de 2014.
Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator
VISTAS AO ADVOGADO – CORTE ESPECIAL
Emitida em 10/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02483 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Antônio B. d. F. Machado
Stella Maris de Lima Machado
001 0007475-42.2012.8.17.0000(0104660-4/02)
001 0007475-42.2012.8.17.0000(0104660-4/02)
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0007475-42.2012.8.17.0000
(0104660-4/02)
Protocolo
Comarca
Embte
Embdo
Advog
Advog
Observação
Ação Rescisória
: 2012/106221
: Recife
: Estado de Pernambuco e outros e outros
: Ivanildo Pedro Ferreira e outros e outros
: Antônio Bartholomeu de Faria Machado
: Stella Maris de Lima Machado
: 1- 10671; 2- Impedir o Des. Relator Silvio de Arruda Beltrão, o Des. Fernando
Ferreira e os demais constantes no termo de julgamento de fls. 209 dos autos.
OBS: 1º autor sem qualificação.
: Estado de Pernambuco
: Henrique Luiz de Lucena Moura
: Luciana Roffé de Vasconcelos
: Renata Cristina Pinon de Medeiros Zoby
: Ivanildo Pedro Ferreira
: Alexandre Medeiros de Vasconcelos
: Antônio Fernando da Silva
: Antonio José Do Nascimento
: Dário Lucas de Albuquerque
: David José de Andrade Lima
: Edivaldo Emídio da Silva
: Edvaldo Francisco de Souza
: Edmilson Alves de Lima
: Ednilson Herculano Dias
: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA
: Francisco Pereira Da Silva Filho
: Gilberto José Domingos
: Heli Antão de Oliveira
: João Batista Alves Bandeira
: João Luiz do Amorim
: José Arruda Sobrinho Filho
: Jose Gomes da Silva
: José Roberto da Silva
: Júlio César dos Santos
: LIDISSON ABDIAS DO NASCIMENTO
: Luciano Barbosa da Silva
: Luciano Nunes da Silva
: Manoel Domingos da Silva
: Marcos Antônio dos Santos Braga
: Marcos Antônio Monteiro Farias
: Paulo Sebastião dos Santos
: Reginaldo Galdino da Silva
: Robson José da Silva
: Antônio Bartholomeu de Faria Machado
: Stella Maris de Lima Machado
: Corte Especial
: Des. Fausto de Castro Campos
: 0007091-60.2004.8.17.0000 (104660-4/1)
: PROCURADOR DO ESTADO Dr. HENRIQUE LUIZ DE LUCENA MOURA
: VISTA DOS AUTOS CONFORME DESPACHO FLS. 1037
Autor
Procdor
Procdor
Procdor
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Observação
Motivo
DESPACHOS & DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS – CORTE ESPECIAL
Emitida em 11/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02563 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Augusto Santa Cruz Valadares
Estácio Lobo da Silva G. Neto
002 0012623-97.2013.8.17.0000(0320656-4)
003 0000634-60.2014.8.17.0000(0325415-3)
94
Edição nº 30/2014
Fernando Rodrigues Beltrão
Maria Neide da Silva
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
005 0000879-71.2014.8.17.0000(0325872-8)
003 0000634-60.2014.8.17.0000(0325415-3)
003 0000634-60.2014.8.17.0000(0325415-3)
005 0000879-71.2014.8.17.0000(0325872-8)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0011724-02.2013.8.17.0000
(0319069-4)
Comarca
Vara
Suste.
Susdo.
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Conflito de competência
: Recife
: 1ª V. Sucessões e Reg. Público
: Desembargador Stenio Neiva Coelho
: Desembargador Jones Figueiredo
: Dr. Fernando Barros Lima
: Corte Especial
: Des. Fausto de Castro Campos
: Despacho
: 27/11/2013 13:42 Local: Diretoria Cível
Conflito de Competência n. 319.069-4
DESPACHO:
Preste informações o Desembargador Suscitado, ex vi do art. 119 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Após prestadas as informações, determino a devolução do feito à Procuradoria Geral de Justiça para que se pronuncie, nos termos do despacho
de fl. 128.
Cumpra-se. Publique-se.
Recife, 27 de novembro de 2013.
Des. Fausto Campos
Relator
002. 0012623-97.2013.8.17.0000
(0320656-4)
Requerente
Advog
Requerido
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Direta de Inconstitucionalidade
: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Egito Estado de Pernambuco
: Augusto Santa Cruz Valadares
: Prefeito do Município de São José do Egito - Sr. Romério Augusto Guimarães
: Corte Especial
: Des. Fausto de Castro Campos
: Despacho
: 04/02/2014 15:41 Local: Diretoria Cível
Ação Direta de Inconstitucionalidade n:
320.656-4
Requerente:
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Egito
Advogado:
Augusto Santa Cruz Valadares
Requerido:
Prefeito do Município de São José do Egito
Órgão Julgador:
Corte Especial
Relator:
Des. Fausto Campos
DESPACHO:
95
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Intime-se a parte requerente para que regularize a representação processual no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução
do mérito.
Em sucessivo, voltem-me os autos conclusos.
À Diretoria Cível para providências estilares.
Recife, 03 de fevereiro de 2014.
Des. Fausto Campos
Relator
003. 0000634-60.2014.8.17.0000
(0325415-3)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Suste.
Susdo.
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Conflito de competência
: Recife
: 10ª Vara Cível
: Sport Club do Recife
: Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Nova Representações Ltda
: Maria Neide da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Desembargador Relator do AI nº 324569-2 na 3ª Câmara Cível - Bartolomeu
Bueno
: Desembargador Relator do AI nº 324569-2 na 2ª Câmara Cível - Adalberto de
Oliveira Melo
: Corte Especial
: Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto
: 0000150-45.2014.8.17.0000 (324569-2)
: Decisão Interlocutória
: 05/02/2014 16:18 Local: Diretoria Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO SERTÓRIO
CORTE ESPECIAL
Conflito de Competência n. 325.415-3
Suscitante: Desembargador Relator do AI n. 324569-2 na 3ª Câmara Cível - Bartolomeu Bueno
Suscitado: Desembargador Relator do AI n. 324569-2 na 2ª Câmara Cível - Adalberto de Oliveira Melo
Relator: Des. Eduardo Sertório
Relator substituto: Des. Cândido Saraiva
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuido de conflito negativo de competência suscitado pela Desembargadora convocada ao Gabinete do Desembargador Bartolomeu Bueno, Cátia
Luciene Laranjeira de Sá, contra o Desembargador substituto no Gabinete do Desembargador Adalberto de Oliveira Melo, envolvendo agravo
de instrumento em cumprimento de sentença.
Deixo de oficiar os Juízos partícipes do conflito para apresentar informações, pois eles já prestaram esclarecimentos nos autos (fls. 6 e 11/11v.).
Ademais, tal diligência, prevista pelo artigo 119 do CPC, só se faz necessária quando o conflito for suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público.
Nos termos do artigo 120 do CPC, designo, desde já, em caráter provisório, para resolver as medidas urgentes necessárias, o Juízo suscitante,
o Gabinete do Desembargador Bartolomeu Bueno de Freitas Morais - 3ª Câmara Cível.
Colha-se o parecer do Ministério Público em conformidade com o art. 116, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se. Oficie-se.
Recife, 31.1.2014
CÂNDIDO SARAIVA
Desembargador relator substituto
96
Edição nº 30/2014
004. 0000810-39.2014.8.17.0000
(0325741-8)
Comarca
Vara
Suste
Susdo
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Conflito de Competência
: Recife
: 1ª Vara da Infância e da Juventude
: J. D. 1. V. I. J. C.
: J. D. 2. V. F. R. C. C.
: Corte Especial
: Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto
: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
: Decisão Interlocutória
: 05/02/2014 16:18 Local: Diretoria Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO SERTÓRIO
CORTE ESPECIAL
Conflito de Competência n. 325.741-8
Suscitante: J.D.1.V. I. J.C.
Suscitado: J.D.2.V.F. R. C.C.
Relator Substituto: Des. Cândido Saraiva
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuido de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital contra
o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Registro Civil Comarca da Capital, envolvendo a ação cautelar de suspensão temporária do direito da
visitação paterna, autuada sob o n. 0092527-66.2013.8.17.0001.
No caso, o conflito se estabeleceu entre dois juízes de 1º grau, ambos com jurisdição cível.
No entanto, conforme o art. 22, I, c do Regimento Interno deste Tribunal, compete a uma das Câmaras Cíveis apreciar e julgar o feito. A
competência da Corte Especial se restringe aos conflitos que envolvem juízos de diferentes jurisdições.
Transcrevo os referidos dispositivos:
Art. 22. Compete à Corte Especial:
I - Processar e julgar, originariamente:
c) os conflitos de competência entre Órgãos Julgadores do próprio Tribunal, e a dúvida de competência que, indistintamente em face uns dos
outros, ponha em confronto Juízo de 1º Grau com jurisdição no segmento cível, no
segmento criminal e no segmento de Fazenda Pública;
E ainda:
Art. 25. Compete às Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Câmaras Cíveis, isoladamente:
I - Processar e julgar:
f) ressalvado o disposto, respectivamente, no art. 25-A, inciso I, alínea d, e no art. 27, inciso I, alínea e, os conflitos de jurisdição e de competência
entre magistrados do 1º Grau de jurisdição.
Sendo este juízo absolutamente incompetente para julgar o feito, faz-se necessária a redistribuição da causa.
Com essas considerações, estando caracterizada a incompetência absoluta desta Corte Especial, determino a redistribuição destes autos, após
o prazo para a interposição de recurso contra esta decisão.
Cumpra-se.
Recife, 31.1.2014
97
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
CÂNDIDO SARAIVA
Desembargador substituto
005 - CC n. 325.741-8
005. 0000879-71.2014.8.17.0000
(0325872-8)
Requerente
Advog
Advog
Requerido
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Despacho
Última Devolução
Direta de Inconstitucionalidade
: Jorge Alexandre Soares da Silva, Prefeito do Município de Camaragibe
: Fernando Rodrigues Beltrão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Câmara Municipal de Camaragibe
: Corte Especial
: Des. Bartolomeu Bueno
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: Despacho
: 05/02/2014 13:20 Local: Diretoria Cível
CORTE ESPECIAL
AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE Nº 325872-8
REQUERENTE:
JORGE ALEXANDRE SOARES DA SILVA, PREFERITO DO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE
REQUERIDO:
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMARAGIBE
RELATOR:
DESEMBARGADOR BARTOLOMEU BUENO
DESPACHO
Nos termos do art. 141 e 142 do RITJPE1, notifique-se o Órgão do Legislativo Municipal de Camaragibe para que preste as informações cabíveis
no prazo de 20 (vinte) dias, remetendo-lhe a segunda via da representação e cópias dos documentos a ela anexadas e, ato seguinte, remetamse os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Publique-se. Cumpra-se.
Recife, 04.02.2013.
Desembargador Bartolomeu Bueno
RELATOR
1 Art. 141 - O relator determinará:
I - a notificação da autoridade responsável para que preste informação em vinte dias, remetendo-lhe a segunda via da representação e cópias
dos documentos a ela anexadas;
Art. 142 - Recebidas as informações ou decorrido o prazo sem que sejam prestadas, dar-se-á vista dos autos ao Procurador Geral da Justiça
para emitir parecer em dez dias.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
Secretaria Judiciária
Pauta Administrativa da Sessão Ordinária da Corte Especial, a ser realizada no dia 17 de fevereiro de 2014 , às 14(nove) horas , na sala
de Sessões da Corte Especial - 1 o andar do Palácio da Justiça.
ADIADOS
1. Processo Administrativo Disci plinar nº 225/2010-CGJ (Prot. Tramitação CGJ nº 001011/2010)
Origem : Corregedoria Geral da Justiça
98
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Tipo : Processo Administrativo Disciplinar
Reclamante : Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS
Advogado : Bel. Carlos Eduardo Carneiro Guedes Alcoforado – OAB/PE nº 19.609
Reclamado : Exmo. Sr. Francisco de Assis Galindo de Oliveira, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital
Advogados : Bel. Ademar Rigueira Neto – OAB/PE 11.308 e outros
Relator: Exmo. Des. Eurico de Barros Correia Filho
NA SESSÃO DO DIA 09.12.2013, EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO.
NA OCASIÃO, ACOMPANHANDO O RELATOR, EXMO. DES. EURICO DE BARROS, QUE VOTOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, VOTARAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES ITABIRA DE BRITO (SUBST. O EXMO. DES. GUSTAVO
LIMA), EDUARDO SERTÓRIO, PATRIOTA MALTA (SUBST. O EXMO. DES. AGENOR FERREIRA), ANTÔNIO DE MELO E LIMA (SUBST.
O EXMO. DES. EDUARDO PAURÁ), RICARDO PAES BARRETO (SUBST. O EXMO. DES. FREDERICO NEVES), ALBERTO VIRGÍNIO
(SUBST. O EXMO. DES. BARTOLOMEU BUENO), LUIZ CARLOS FIGUEIREDO E FERNANDO MARTINS (SUBST. O EXMO. DES. JOVALDO
NUNES). ABRIU A DISSIDÊNCIA, VOTANDO PELA PROCEDÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E CONSEQUENTE
APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA AO MAGISTRADO, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL, O PRESIDENTE EXMO. DES.
FERNANDO FERREIRA. FALTAM PROFERIR VOTOS PORQUE PRESENTES AO RELATÓRIO, TENDO A TANTO SE RESERVADO, OS
EXMOS. DESEMBARGADORES ANTENOR CARDOSO (SUBST. O EXMO. DES. LEOPOLDO RAPOSO), ADALBERTO MELO (SUBST. O
EXMO. DES. JONES FIGUEIRÊDO) E JOSÉ FERNANDES DE LEMOS. IMPEDIDO O EXMO. DES. JORGE AMÉRICO LIRA. CONTINUA
ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DO DIA 10.02.2014, AGUARDANDO-SE O VOTO DE VISTA DO EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS.
2. Processo Administrativo nº 802/2011 – CGJ (Prot. Tramitação CGJ 01756/2011)
Origem: Corregedoria Geral da Justiça
Tipo: Procedimento Preliminar Prévio
Reclamante: Exmo. Sr. Wilson Salles Damázio, Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco
Reclamado: Exmo. Sr. Dorgival Soares de Souza, Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital
Advogados: Bel. Ademar Rigueira Neto – OAB/PE 11.308 e outros
Relator: Exmo. Des. Corregedor Geral da Justiça
CONTINUA ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DE 10.02.2014, AGUARDANDO-SE OS VOTOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES
LEOPOLDO RAPOSO (AUSENTE JUSTIFICADAMENTE) E JOVALDO NUNES.
OBSERVAÇÃO:
1. Os Processos Administrativos nº 225 /2010-CGJ e 802/2011-CGJ estão disponíveis aos Excelentíssimos Desembargadores
integrantes da E. Corte Especial, nos termos do art. 20, § 2º, da Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça.
2. Pauta publicada de acordo com a decisão da Corte Especial do dia 23.11.2009, publicada no DJe nº 117/2009 de 26.11.2009.
Recife, 11 de fevereiro de 2014.
Bel. Carlos Gonçalves da Silva
Secretário Judiciário
PAUTA DE JULGAMENTO
SECRETARIA JUDCIÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 17/02/2014
SESSÃO ORDINÁRIA - CORTE ESPECIAL
Emitido em 11/02/2014
Relação Nº 2014.02568 de Publicação.
Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária da Corte Especial convocada para o dia 17 de fevereiro de 2014, às 14:00 horas na sala de Sessões
do Primeiro andar.
Adiados
99
Edição nº 30/2014
0001.
Número
Data de Autuação
Comarca
Ação Originária
Autor
Procdor
:
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:
0006457-25.2008.8.17.0000 (0170367-3) Ação Rescisória
19/05/2008
Recife
00286351 Mandado de Segurança
Estado de Pernambuco
Leonardo José Carneiro da Cunha
Luciana Roffé de Vasconcelos
DIOGO LINS BARBOSA COELHO
Edith Alvim Da Rocha e outros
Murilo Oliveira de Araújo Pereira
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Augusto Cézar Tenório Moura
Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejao
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DE 11.11.2013, EM FACE DOS
PEDIDOS DE VISTA SUCESSIVOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES JONES
FIGUEIRÊDO E LEOPOLDO RAPOSO, APÓS OS VOTOS DO RELATOR E
DO REVISOR PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. NA SESSÃO
DO DIA 02.12.2013, O EXMO. DES. JONES FIGUEIRÊDO APRESENTOU SEU
VOTO DE VISTA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA (PRIMEIRO
VOTO DIVERGENTE), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS EXMOS.
DESEMBARGADORES JORGE AMÉRICO LIRA, EDUARDO SERTÓRIO, FAUSTO
CAMPOS, LUIZ CARLOS FIGUEIREDO, ROBERTO LINS (SUBST. O EXMO. DES.
FREDERICO NEVES), FERNANDO FERREIRA E JOSÉ FERNANDES DE LEMOS.
ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DO PEDIDO DE VISTA RENOVADO DO EXMO.
DES. LEOPOLDO RAPOSO, E, EM SUCESSIVO, DO EXMO. DES. EDUARDO
PAURÁ. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS EXMOS. DESEMBARGADORES
GUSTAVO LIMA E ADALBERTO MELO (SUBST. O EXMO. DES. BARTOLOMEU
BUENO). CONTINUA ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DO DIA 10.02.2014,
AGUARDANDO-SE O VOTO DE VISTA DO EXMO. DES. LEOPOLDO RAPOSO, E,
EM SUCESSIVO, DO EXMO. DES. EDUARDO PAURÁ.
Procurador
Relator
Observação
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:
0003916-43.2013.8.17.0000 (0301401-7) Mandado de Segurança
03/04/2013
Felipe Rocha de Lima
Nathália de Albuquerque Marques
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Governador do Estado de Pernambuco, Sr. Eduardo Henrique Accioly Campos
Thiago Arraes de Alencar Norões
Luciana Rorfe de Vasconcelos
André Oliveira Souza
Lia Sampaio Silva
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Eduardo Augusto Paura Peres
"POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE NECESSIDADE
DE ESTABELECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AINDA, POR
UNANIMIDADE, FOI REJEITADA A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO
POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EXMO. GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO. TAMBÉM, POR UNANIMIDADE, FOI REJEITADA
A SUSCITAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO". NO MÉRITO, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO, NA SESSÃO DE
03.02.2014, POR PEDIDO DE VISTA DO EXMO. DES. AGENOR FERREIRA,
APÓS O VOTO DO EXMO. DES. RELATOR FLAGRANDO A DECADÊNCIA DO
DIREITO À IMPETRAÇÃO. PRESENTES AO JULGAMENTO, PORTANTO EM
CONDIÇÕES DE PROFERIREM VOTOS POR TEREM ASSISTIDO AO RELATÓRIO,
ALÉM DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, OS EXMOS. DESEMBARGADORES
JORGE AMÉRICO LIRA, FAUSTO CAMPOS, GUSTAVO LIMA, LUIZ CARLOS
FIGUEIREDO, FERNANDO MARTINS (SUBST. O EXMO. DES. EURICO DE
BARROS), ADALBERTO MELO (SUBST. O EXMO. DES. JOSÉ FERNANDES
DE LEMOS), ROBERTO LINS (SUBST. O EXMO. DES. BARTOLOMEU BUENO),
MARCO MAGGI (SUBST. O EXMO. DES. JONES FIGUEIRÊDO), LEOPOLDO
RAPOSO E FREDERICO NEVES. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS EXMOS.
DESEMBARGADORES CÂNDIDO SARAIVA (SUBST. O EXMO. DES. EDUARDO
SERTÓRIO) E JOVALDO NUNES. CONTINUA ADIADO O JULGAMENTO NA
SESSÃO DE 10.02.2014, AGUARDANDO-SE O VOTO DE VISTA DO EXMO. DES.
AGENOR FERREIRA.
Número
Data de Autuação
Autor
Proc.Ger.Just.
Réu
Advog
:
:
:
:
:
:
0003976-84.2011.8.17.0000 (0236475-4) Ação Penal
10/03/2011
Procurador Geral De Justiça
Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão
Sílvio Serafim Costa Filho
Ademar Rigueira Neto
Réu
Advog
Estag.
Procurador
Relator
Revisor
Observação
0002.
Número
Data de Autuação
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
0003.
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
100
Edição nº 30/2014
Estag.
Advog
Proc.Ger.Just.
Procurador
Relator
Revisor
Observação
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Daniel Lima
Lígia Cireno Teobaldo
Laís Menesews Brasileiro Dourado e outro
André Luiz Caúla Reis e outros
Aguinaldo Fenelon de Barros
Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejao
Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao (subst. Des. Jones Figueirêdo)
Des. José Ferandes de Lemos
ADIADO O JULGAMENTO, NA SESSÃO DE 10.02.14, PARA A PRÓXIMA SESSÃO
A PEDIDO DO EXMO. DES. REVISOR.
Sobras
0004.
Número
Data de Autuação
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
Procurador
Relator
0005.
Número
Data de Autuação
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
Procurador
Relator
0006.
Número
Data de Autuação
Recte
Advog
Recdo
Relator
0007.
Número
Data de Autuação
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
Procurador
Relator
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
0005707-47.2013.8.17.0000 (0305349-8) Mandado de Segurança
16/05/2013
Gerson Cezar Brasil Júnior
Gustavo Brasil Vieira da Silva
Governador do Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões
Luciana Rorfe de Vasconcelos
Lia Sampaio Silva
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Bartolomeu Bueno
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
0007057-70.2013.8.17.0000 (0308495-7) Mandado de Segurança
21/06/2013
Kleber de Lima Costa
Stênio José de Lima
Governador do Estado de Pernambuco
Secretário de Adminbistração do Estado de Pernambuco
Secrétario de Segurança Pública do Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões
André Oliveira Souza
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Bartolomeu Bueno
:
:
:
:
:
:
:
0000599-71.2012.8.17.0000 (0263710-5) Recurso Administrativo
11/01/2012
Maria Aparecida Miranda Galindo
Elizabeth de Carvalho Simplício
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Des. Corregedor
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
0006428-96.2013.8.17.0000 (0306959-8) Mandado de Segurança
05/06/2013
Solange Maria de Sá Souza
Silvano Vieira Rodrigues
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO
André Oliveira Souza
Alexandre Auto de Alencar
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Fausto de Castro Campos
Primeira Inclusão em Pauta
0008.
Número
Data de Autuação
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
Procurador
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
0012520-90.2013.8.17.0000 (0320457-1) Mandado de Segurança
06/11/2013
Derinalva Alves da Silva Santana
Wank Remy de Sena Medrado
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Governador do Estado de Pernambuco, Sr. Eduardo Henrique Accioly Campos
Thiago Arraes de Alencar Norões
Alexandre Auto de Alencar
André Oliveira Souza
Laís Coelho Teixeira Cavalcanti
101
Edição nº 30/2014
0009.
Relator
:
Des. Fausto de Castro Campos
Número
Data de Autuação
Reqte.
Advog
Reqdo.
Procdor
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0007782-59.2013.8.17.0000 (0309788-1) Mandado de Injunção
11/07/2013
Lenira Francisca da Silva
Felipe de Miranda Motta
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Alexandre Auto de Alencar
Felipe Lemos de Oliveira Maciel
Inês Almeida Martins Canavello
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Fausto de Castro Campos
Prom. Justiça
Subproc
Relator
Revisor
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0004280-93.2005.8.17.0000 (0125109-6) Ação Rescisória
06/06/2005
Recife
5ª Vara da Fazenda Pública
00200359 Apelação Cível
Estado de Pernambuco
Ivana Mafra Marinho
Leonidas Siqueira Filho
Luciana Rorfe de Vasconcelos
Roberto Pimentel Teixeira
Arnon Brito da Silva
José de Siqueira Silva Júnior
José de Siqueira Silva
Cristina Novaes de Siqueira Filho
Janaina Barros Pacheco
Heuber Pessoa de Melo e Silva
Marcelo Cavalcante Pereira de Farias
Maurício Neves de França
e Outros
Maria Fabianna Ribeiro do Valle Estima
Itabira de Brito Filho
Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Des. Jones Figueirêdo
Número
Data de Autuação
Reqte.
Advog
Reqdo.
Procdor
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Procurador
Relator
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0007778-22.2013.8.17.0000 (0309780-5) Mandado de Injunção
11/07/2013
ANTONIA MIRANDA DA SILVA
Felipe de Miranda Motta
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
Maria Raquel Santos Pires
Alexandre Auto de Alencar
Inês Almeida Martins Canavello
Dr. Fernando Barros Lima
Des. Leopoldo de Arruda Raposo
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0012318-16.2013.8.17.0000 (0320141-8) Mandado de Injunção
01/11/2013
FABIO MONTEIRO FRANÇA
Sávio Delano Vasconcelos Pereira
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Governador do Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões
Maria Claúdia Junqueira
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Leopoldo de Arruda Raposo
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0012915-82.2013.8.17.0000 (0321190-5) Mandado de Injunção
18/11/2013
TELMA VALKIRIA XAVIER
Sávio Delano Vasconcelos Pereira
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Governador do Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões
Procurador
Relator
0010.
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
Autor
Procdor
Réu
Advog
0011.
0012.
Número
Data de Autuação
Reqte.
Advog
Reqdo.
Procdor
Procurador
Relator
0013.
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Número
Data de Autuação
Reqte.
Advog
Reqdo.
Procdor
102
Edição nº 30/2014
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Dayana Navarro Nóbrega
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Leopoldo de Arruda Raposo
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0012920-07.2013.8.17.0000 (0321196-7) Mandado de Injunção
18/11/2013
ELAINE RODRIGUES DE LIMA
Sávio Delano Vasconcelos Pereira
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Governador do Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões
Dayana Navarro Nóbrega
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Leopoldo de Arruda Raposo
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0012223-83.2013.8.17.0000 (0320013-9) Mandado de Injunção
01/11/2013
Michele Maria Freire de Amorim
Sávio Delano Vasconcelos Pereira
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Governador do Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões
Dayana Navarro Nóbrega
Alexandre Auto de Alencar
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Leopoldo de Arruda Raposo
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0013216-29.2013.8.17.0000 (0321755-6) Mandado de Injunção
18/11/2013
MARIA JOSE DE LEMOS e outros
Sávio Delano Vasconcelos Pereira
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Governador do Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões
Dayana Navarro Nóbrega
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Leopoldo de Arruda Raposo
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0012324-23.2013.8.17.0000 (0320148-7) Mandado de Injunção
01/11/2013
GEDALVA MARIA DE LIMA
Sávio Delano Vasconcelos Pereira
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Governador do Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões
Dayana Navarro Nóbrega
Luciana Rorfe de Vasconcelos
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Leopoldo de Arruda Raposo
Procurador
Relator
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0013218-96.2013.8.17.0000 (0321758-7) Mandado de Injunção
18/11/2013
ROSANGELA BATISTA DOS SANTOS
ROSIANE CARLA ALCANTARA REGO DA SILVA
ROSINALDA MARIA DE ASSIS
RUBIA RAPHAELA JACINTO E SILVA CAVALCANTE
SANDRA SILVA ANDRADE DE SOUZA
Sávio Delano Vasconcelos Pereira
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Governador do Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões
Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Leopoldo de Arruda Raposo
Número
Data de Autuação
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0012321-68.2013.8.17.0000 (0320144-9) Mandado de Injunção
01/11/2013
Procurador
Relator
0014.
Número
Data de Autuação
Reqte.
Advog
Reqdo.
Procdor
Procurador
Relator
0015.
Número
Data de Autuação
Reqte.
Advog
Reqdo.
Procdor
Procurador
Relator
0016.
Número
Data de Autuação
Reqte.
Advog
Reqdo.
Procdor
Procurador
Relator
0017.
Número
Data de Autuação
Reqte.
Advog
Reqdo.
Procdor
Procurador
Relator
0018.
Número
Data de Autuação
Reqte.
Advog
Reqdo.
Procdor
0019.
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
103
Edição nº 30/2014
Reqte.
Advog
Reqdo.
Procdor
Procurador
Relator
0020.
Número
Data de Autuação
Reqte.
Advog
Reqdo.
Procdor
Procurador
Relator
0021.
Número
Data de Autuação
Reqte.
Advog
Reqdo.
Procdor
Procurador
Relator
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
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TAMARA REGINA PALACIOS GOMES
Sávio Delano Vasconcelos Pereira
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Governador do Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Leopoldo de Arruda Raposo
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0013209-37.2013.8.17.0000 (0321740-5) Mandado de Injunção
18/11/2013
ELIANA MARIA DE MELO XAVIER
Sávio Delano Vasconcelos Pereira
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Governador do Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões
Maria Claúdia Junqueira
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Leopoldo de Arruda Raposo
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0012912-30.2013.8.17.0000 (0321186-1) Mandado de Injunção
18/11/2013
Maria Aparecida Farias da Silva
Sávio Delano Vasconcelos Pereira
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Governador do Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões
Emmanuel Becker Torres
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Leopoldo de Arruda Raposo
Recife, 11 de fevereiro de 2014.
Carlos Gonçalves da Silva
Secretário Judiciário
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM SESSÃO ORDINÁRIA DA CORTE ESPECIAL, REALIZADA NO DIA
10.02.2014, ÀS 14h, PROFERIU AS SEGUINTES DECISÕES ADMINISTRATIVAS:
1. Processo Administrativo Disci plinar nº 225/2010-CGJ (Prot. Tramitação CGJ nº 001011/2010). Origem: Corregedoria Geral da Justiça.
Tipo: Processo Administrativo Disciplinar. Reclamante: Companhia Pernambucana de Gás – COPERGÁS. Advogados: Carlos Eduardo
Carneiro Guedes Alcoforado – OAB/PE nº 19.609. Reclamado: Exmo. Sr. Francisco de Assis Galindo de Oliveira, Juiz de Direito da 7ª Vara
Criminal da Capital. Advogados: Ademar Rigueira Neto – OAB/PE 11.308 e outros. Relator: Exmo. Des. Eurico de Barros Correia Filho.
NA SESSÃO DO DIA 09.12.2013, EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO.
NA OCASIÃO, ACOMPANHANDO O RELATOR, EXMO. DES. EURICO DE BARROS, QUE VOTOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, VOTARAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES ITABIRA DE BRITO (SUBST. O EXMO. DES. GUSTAVO
LIMA), EDUARDO SERTÓRIO, PATRIOTA MALTA (SUBST. O EXMO. DES. AGENOR FERREIRA), ANTÔNIO DE MELO E LIMA (SUBST.
O EXMO. DES. EDUARDO PAURÁ), RICARDO PAES BARRETO (SUBST. O EXMO. DES. FREDERICO NEVES), ALBERTO VIRGÍNIO
(SUBST. O EXMO. DES. BARTOLOMEU BUENO), LUIZ CARLOS FIGUEIREDO E FERNANDO MARTINS (SUBST. O EXMO. DES. JOVALDO
NUNES). ABRIU A DISSIDÊNCIA, VOTANDO PELA PROCEDÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E CONSEQUENTE
APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA AO MAGISTRADO, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL, O PRESIDENTE EXMO. DES.
FERNANDO FERREIRA. FALTAM PROFERIR VOTOS PORQUE PRESENTES AO RELATÓRIO, TENDO A TANTO SE RESERVADO, OS
EXMOS. DESEMBARGADORES ANTENOR CARDOSO (SUBST. O EXMO. DES. LEOPOLDO RAPOSO), ADALBERTO MELO (SUBST. O
EXMO. DES. JONES FIGUEIRÊDO) E JOSÉ FERNANDES DE LEMOS. IMPEDIDO O EXMO. DES. JORGE AMÉRICO LIRA. CONTINUA
ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DE 10.02.2014, AGUARDANDO-SE O VOTO DE VISTA DO EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS.
2. Processo Administrativo nº 802/2011 – CGJ (Prot. Tramitação CGJ 01756/2011). Origem: Corregedoria Geral da Justiça. Tipo:
Procedimento Preliminar Prévio. Reclamante: Exmo. Sr. Wilson Salles Damázio, Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco.
Reclamado: Exmo. Sr. Dorgival Soares de Souza, Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital. Advogados: Bel. Ademar Rigueira Neto – OAB/
PE 11.308 e outros. Relator: Exmo. Des. Corregedor Geral da Justiça. CONTINUA ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DE 10.02.2014,
AGUARDANDO-SE OS VOTOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES LEOPOLDO RAPOSO (AUSENTE JUSTIFICADAMENTE) E JOVALDO
NUNES.
3. Recurso Administrativo Hierárquico no Processo nº 010/2007 – AECGJ (Prot. Tramitação CGJ 00133/2008) Origem: Corregedoria Geral
de Justiça. Tipo: Recurso em Processo Administrativo. Recorrente: Maria Anunciada dos Santos, Marivânia Santana de Lima, José Bonifácio
Ramos de Oliveira e José Rubens de Oliveira, Oficiais de Justiça. Advogados: Maria Aparecida Feitosa Rodrigues – OAB/PE 24.598, Elizabeth
de Carvalho Simplício - OAB/PE 17.009 e outros. Recorrida: Corregedoria Geral da Justiça - CGJ. Relator: Exmo. Sr. Des. Frederico Ricardo de
Almeida Neves Corregedor Geral da Justiça. Decisão: “UNANIMEMENTE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
104
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
PUNITIVA. UNANIMEMENTE, REJEITOU-SE O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO SOB O ARGUMENTO DE QUE O FEITO PERMANECEU
PARALISADO POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS, PENDENTE DE JULGAMENTO OU DESPACHO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI
REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ANTE A ARGUIÇÃO DE IMPRESTABILIDADE
DA PROVA TRASLADADA. UNANIMEMENTE, REJEITOU-SE A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
POR ILEGALIDADE NAS PRORROGAÇÕES QUE ESTENDERAM O MONITORAMENTE TELEFÔNICO. UNANIMEMENTE, REJEITOUSE A ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE, POR NÃO TER INDICADO OS PAGADORES
DAS PROPINAS. UNANIMEMENTE, REJEITOU-SE A ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE DEFESA E
DO CONTRADITÓRIO. UNANIMEMENTE, REJEITOU-SE O ARGUMENTO DE INCIDÊNCIA DE NULIDADE DESDE O RECEBIMENTO DE
ANTERIOR RECURSO ADMINISTRATIVO, O QUAL FOI RECEBIDO, TÃO SOMENTE, NO EFEITO DEVOLUTIVO, ANTE A AUSÊNCIA
DE QUALQUER PREJUÍZO PARA OS RECORRENTES. UNANIMEMENTE, REJEITOU-SE A ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR SE TRATAR
DE MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE ANTERIOR PROCEDIMENTO ARQUIVADO. UNANIMEMENTE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE
NULIDADE PROCESSUAL EMBASADA EM ENTENDIMENTO APLICADO NA SEARA PENAL, EM QUE O JUIZ DEVE ENFRENTAR AS
QUESTÕES PRELIMINARES ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. UNANIMEMENTE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE
POR VÍCIO NA INTIMAÇÃO DOS PROCESSADOS PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. UNANIMEMENTE, REJEITOU-SE O PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO EM FACE DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO CRIMINAL, ISSO EM RAZÃO
DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE, REJEITOU-SE O RECURSO, MANTENDO-SE INALTERADA A
DECISÃO IMPUGNADA. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. DES. FERNANDO FERREIRA” .
4. Recurso Administrativo Hierárquico no Processo nº 131/2012 – CAE – CAP (Prot. Tramitação CGJ 002290/2012). Origem: Corregedoria
Geral de Justiça. Tipo: Recurso em Processo Administrativo. Recorrente: Maria de Lourdes Gonçalves Buonafina, Oficiala do 4º Cartório
de Registro Civil de Pessoas Naturais da Capital. Advogados: Israel Dourado Guerra Filho - OAB/PE 16.299, João Henrique Alves de
Alencar – OAB/PE 26.270, Herbert Correia Lima - OAB/PE 4.650 e outros. Recorrida: Corregedoria Geral da Justiça - CGJ. Relator:
Exmo. Sr. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, Corregedor Geral da Justiça. Decisão: “UNANIMEMENTE, NÃO SE CONHECEU DA
PRELIMINAR DE ARGUIÇÃO PREFACIAL DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, EM FACE DO IMPEDIMENTO DA
MAGISTRADA PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE. NO MÉRITO, UNANIMEMEMTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO
INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EXMO. DES. RELATOR. AVERBOU-SE SUSPEITO O EXMO. DES. EDUARDO PAURÁ.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. DES. FERNANDO FERREIRA”.
5. Ofício nº 02/14 – GAB1VP, do Exmo. Des. Leopoldo Raposo, datado de 07.02.2014, solicitando a disponibilização do espaço atualmente
destinado à Vice-Presidência, localizado no 2º andar deste Tribunal, para instalação da 1ª Vice-Presidência. Decisão: “POR MAIORIA
DE VOTOS, REJEITOU-SE A PROPOSIÇÃO FORMULADA PELO EXMO. DES. JORGE AMÉRICO LIRA PARA, EM CONSEQUÊNCIA,
DETERMINAR O JULGAMENTO NESTA SESSÃO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELO EXMO.
DES. LEOPOLDO RAPOSO, PARA O FIM DE DISPONIBILIZAR O ESPAÇO ATUALMENTE OCUPADO PELA ANTIGA VICE-PRESIDÊNCIA,
LOCALIZADO NO 2º ANDAR DESTE TRIBUNAL, PARA PERMITIR A INSTALAÇÃO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. ABSTEVE-SE O EXMO. DES.
FERNANDO FERRERIA”.
Recife, 10 de fevereiro de 2014.
Bel. Carlos Gonçalves da Silva
Secretário Judiciário
105
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
A BELA. MARIA DA LUZ ALMEIDA MIRANDA, SECRETÁRIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EXAROU, EM DATA DE 11 DE
FEVEREIRO DE 2014, OS SEGUINTES DESPACHOS:
No Ofício nº 004/2014-GJ , do Exmº Sr. Dr. Rômulo Macedo Bastos, Juiz de Direito em exercício cumulativo na Comarca de Iatí. Ref. Relatório
de Réus Presos. “TENDO SIDO RECEBIDO O PRESENTE EXPEDIENTE POR MEIO FÍSICO NESTA SECRETARIA DO CONSELHO,
FOI PROVIDENCIADA A REMESSA ELETRÔNICA DE SUA CÓPIA DIGITALIZADA (EM FORMATO PDF) AO E-MAIL INSTITUCIONAL
[email protected] , EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO EXARADO PELO EXMº. SR. DES. FREDERICO RICARDO
DE ALMEIDA NEVES (CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA), NO EXERCÍCIO DE SUA RELATORIA, AO APRECIAR OS AUTOS DO
PROCESSO Nº 063/2009-8 CM, PUBLICADO NO DJE DO DIA 16.08.2013, PÁG. 89, EDIÇÃO Nº 150/2013. DIANTE DE TAL INFORMAÇÃO,
ARQUIVE-SE ESTE EXPEDIENTE”.
Nos Ofícios nºs 2014.0083.000151 , do Exmº Sr. Dr. Elias Soares da Silva, Juiz de Direito da Comarca de Tacaratu; 23/14-GJ , do Exmº Sr.
Dr. Antônio Carlos dos Santos, Juiz de Direito da Comarca de Ribeirão; e 007/2014 , do Exmº Sr. Dr. Carlos Eduardo das Neves Mathias, Juiz
de Direito e Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Ouricuri. Ref. Tribunal do Júri. “ANOTE-SE NO BANCO DE DADOS”.
Recife, 11 de fevereiro de 2014.
Bela. Maria da Luz Almeida Miranda
Secretária
106
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
SECRETARIA JUDICIÁRIA
O BEL. CARLOS GONÇALVES DA SILVA, SECRETÁRIO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
EXAROU EM DATA DE 06/02/2014, O SEGUINTE DESPACHO:
Email - (datado de 28.01.14 - SISPE 11173/14) - Dr. Hugo Bezerra de Oliveira - Juiz Substituto com exercício na Comarca de Cortês - ref.
lista de antiguidade: "Lista de Antiguidade da 1ª Entrância republicada no DJe de 31/01/14, Edição nº 22/14, já incluindo o tempo questionado.
Arquive-se."
Recife, 10 de fevereiro de 2014
Carlos Gonçalves da Silva
Secretário Judiciário
AVISO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA ADJUNTA EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso de suas
atribuições e nos termos da Resolução nº 267/2009 e do Convênio celebrado entre este Tribunal, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o
Governo do Estado de Pernambuco, AVISA que houve alteração no Plantão Judiciário Integrado do 1º Grau, no MÊS DE MARÇO DE 2014
na(s) sede(s) abaixo especificada(s), consoante o(s) quadro(s) abaixo:
DATA
02/03/14
GARANHUNS
Área de Abrangência:Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Caetés,
Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Iati, Jucati, Jupi, Lagoa do Ouro,
Lajedo, Palmeirina, Paranatama, Saloá, São Bento do Una, São João e Terezinha
DATA
DATA
Garanhuns
José Carlos Vasconcelos Filho
Recife, 12 de fevereiro de 2014.
Bela Ângela Carolina Porto Ribeiro
Secretária Judiciária Adjunta
AVISO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
O SECRETÁRIO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso de suas atribuições e nos termos da
Resolução nº 267/2009 e do Convênio celebrado entre este Tribunal, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Governo do Estado de
Pernambuco, AVISA que houve alteração no Plantão Judiciário Integrado do 1º Grau, nos MÊS DE MARÇO DE 2014, na(s) sede(s) abaixo
especificada(s), consoante o(s) quadro(s) abaixo:
DATA
03/03/14
04/03/14
OLINDA
Área de Abrangência: Abreu e Lima, Araçoiaba, Igarassu,
Itamaracá, Itapissuma, Paulista.
SEDE
MAGISTRADO
Olinda
Regina Célia de Albuquerque Maranhão
Olinda
Ana Carolina Fernandes Paiva
Recife, fevereiro de 2014.
Carlos Gonçalves da Silva
107
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Secretário Judiciário
108
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO ADJUNTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, BELA. PAOLA GUEIROS LEITE DE
FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 07 A 10/02/2014 OS SEGUINTES DESPACHOS:
Solicitações s/nº – ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - Ref. Diárias em favor de VALÉRIA TEMPORAL
FERREIRA; TÉCNICA JUDICIÁRIA – WAGNER BARBOZA DE LUCENA; TÉCNICO JUDICIÁRIO; GARANHUNS; COORDENAR A MATRÍCULA
DOS SERVIDORES E MAGISTRADOS SELECIONADOS PARA PARTICIPAR DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO; 11 A 14/02/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - Ref. Diárias em favor de MARIANNE GONÇALVES
SEABRA P. DE MELO; ANALISTA JUDICIÁRIO; PETROLINA; PARTICIPAR COMO INSTRUTORA NO CURSO “PRÁXIS CARTORÁRIA DAS
VARAS DE EXECUÇÕES PENAIS”; 26 A 29/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PESQUEIRA (1ª VARA CÍVEL) - Ref. Diárias em favor do Dr. ANDRÉ CARNEIRO DE
ALBUQUERQUE SANTANA; JUIZ DE DIREITO; ARCOVERDE; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 02/02/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE - Ref. Diárias em favor do Dr. SANDER FÍTNEY
BRANDÃO DE MENEZES CORREIA; JUIZ DE DIREITO; PALMARES; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 02/02/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PASSIRA - Ref. Diárias em favor do Dr. CRISTIANO HENRIQUE DE FREITAS ARAUJO;
JUIZ DE DIREITO; LIMOEIRO; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 02/02/2014: “Autorizo”.
Solicitação nº 49/2014 – DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA - Ref. Diárias em favor de ESEQUIAS GOMES PAIVA; AGENTE DE TRANSPORTE
E SEGURANÇA; PESQUEIRA; CONDUZIR SERVIDORES; 10 A 13/02/2014: “Autorizo”.
Solicitação nº 51/2014 – DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA - Ref. Diárias em favor de NATANAEL DE ALBUQUERQUE LIMA; AGENTE DE
TRANSPORTE E SEGURANÇA; SERRA TALHADA; CONDUZIR SERVIDORES; 17 A 21/02/2014: “Autorizo”.
Solicitação nº 48/2014 – DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA - Ref. Diárias em favor de RICARDO JOSÉ WANDERLEY DA SILVA; CHEFE
DE CONTROLE PATRIMONIAL DE BENS IMÓVEIS; ÁGUAS BELAS/ ANGELIM/ BOM CONSELHO E OUTRAS; CONDUZIR EQUIPE DO
PATRIMÔNIO; 17 A 21/02/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – DIRETORIA DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO/ SETIC - Ref. Diárias em favor de ERIVALDO NATANAEL DA SILVA;
MOTORISTA; SERRA TALHADA/ SERTÂNIA/ QUIPAPÁ E OUTRAS; CONDUZIR TÉCNICOS TERCEIRIZADOS; 10 A 15/02/2014: “Autorizo”.
Solicitações nº 251 e 252/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CATENDE - Ref. Suprimentos em favor de JOSE ROBERTO SILVA:
“Autorizo”.
Solicitação nº 254/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - Ref. Suprimento em favor de GILMAR
LEOPOLDINO DE ANDRADE: “Autorizo”.
Solicitação nº 244/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CABROBÓ - Ref. Suprimento em favor de JORGE FERREIRA FIGUEIREDO:
“Autorizo”.
Solicitação nº 218/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUPARETAMA - Ref. Suprimento em favor de ALEXANDRE NEVES ALMEIDA:
“Autorizo”.
Solicitação nº 253/2014 – I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - Ref. Suprimento em favor de
SHIRLEYNE MIRANDA MARINHO: “Autorizo”.
Solicitação nº 250/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE EXU - Ref. Suprimento em favor de CELIA MARIA DE BRITO CABRAL:
“Autorizo”.
109
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Bela. Paola Gueiros Leite de Freitas
Secretária de Administração Adjunta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, BEL. JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS, EXAROU
EM DATA DE 11/02/2014 O SEGUINTE DESPACHO:
Solicitação nº 258/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA CAPITAL (4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI) - Ref. Suprimento em favor de
RENATA ELISABETE MENDES VALENÇA: “Autorizo”.
Bel. João Batista de Sousa Farias
Secretário de Administração
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO ADJUNTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, BELA. PAOLA GUEIROS LEITE DE
FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 11/02/2014 OS SEGUINTES DESPACHOS:
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MACAPARANA - Ref. Diárias em favor do Dr. SEVERINO RODRIGUES DE SOUSA;
JUIZ DE DIREITO; VICÊNCIA; REALIZAR CASAMENTOS E PROFERIR DESPACHO NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE;
27/01/2014: “Com base na DECISÃO publicada no D. O. de 04/02/13 e informação encaminhada pela Secretaria Judiciária, INDEFIRO o pedido
da solicitação de diária por se tratar de comarca que o solicitante acumula. Após a publicação, arquive-se”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - Ref. Diárias em favor de ALISSON BRUNO MELO
FARIAS; OFICIAL DE JUSTIÇA; RECIFE; LEVAR ARMAS AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DO ESTADO; 24/01/2014: “Com base na
Resolução nº 265 de 18/08/2009, em seu art. 2º, § 1º, que dispõe sobre a concessão de diárias, INDEFIRO o pedido da solicitação de diária em
razão da mesma ter sido encaminhada fora do prazo estabelecido na normativa. Após a publicação, arquive-se”.
Solicitação nº 234/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PASSIRA - Ref. Suprimento em favor de RAYMUNDO WILSON BARBOZA
BRAGA: “Tendo em vista Aviso publicado no DJE de 08/10/2013, informo da impossibilidade de atendimento do pleito de suprimento de
equipamento e material permanente até o recebimento do novo cartão de pagamento”.
Bela. Paola Gueiros Leite de Freitas
Secretária de Administração Adjunta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, BEL. JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS, EXAROU
EM DATA DE 10/02/2014 O SEGUINTE DESPACHO:
PROCESSO LICITATÓRIO N° 16/2014-CPL/OSE
PROCESSO ADMINISTRATIVO RP N° 151969/2013
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 11/2014 – CPL/OSE
110
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
DESPACHO
O Diretor Geral deste Tribunal, no uso de suas atribuições, previstas na portaria TJ n° 30/2012, RECONHECE E RATIFICA a Inexigibilidade de
Licitação n° 11/2014-CPL/OSE, objetivando a participação de 15(quinze) servidores no curso in company de Análise de Ponto de Função
com carga horária de 16 horas, a realizar-se na cidade do Recife.
CONTRATADO: FATTO CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA-EPP
INSCRIÇÃO NO CPF N° 02.434.797/0001-60
VALOR GLOBAL DA CONTRATAÇÃO: R$ 9.590,00 (nove mil quinhentos e noventa reais)
FUNDAMENTO: artigo 25, inciso II c/c art. 13, inciso VI da Lei n° 8.666/93, conforme Parecer n° 16/2014-CPL/OSE, da Comissão Permanente
de Licitação – CPL/OSE, referendado pela Consultoria Jurídica deste Tribunal. Publique-se, com posterior remessa à Comissão Permanente de
Licitação / OSE, para os efeitos do E-FISCO.
Bel. João Batista de Sousa Farias
Secretário de Administração
Comissão Permanente de Licitação/OSE
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2014 - CPL/OSE – RP nº 163610/2013
OBJETO: Contratação de empresa especializada para fornecimento de passagens aéreas em âmbito nacional e internacional para este Tribunal
de Justiça de Pernambuco.
Recebimento de Propostas até: 26/02/2014, às 15h. Início da disputa: 26/02 /2014 às 16h, (horários de Brasília) no site www.licitacoes-e.com.br.
Edital disponível nos sites: www.tjpe.jus.br e www.licitacoes-e.com.br. Recife, 11/02/2014. Juliana Estéfani M. T. Coelho. Pregoeira.
111
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS, RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES , no uso das atribuições e competências que lhe foram
conferidas pela PORTARIA Nº 02/2012-DG DE 28/02/2012 (DJE 29/02/2012) resolve:
Conceder 06 (seis) meses de LICENÇA PRÊMIO para gozo em momento oportuno, nos termos do Art. 112,
(DOPE 13/03/1973) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es):
MATRÍCULA NOME
DECÊNIO
COMPLETADO
1719190
MARIA GORETTE BELEM TAVARES
3º
30/01/2012
1769588
TEREZA MARIA DE ALBUQUERQUE MAXIMO
1°
07/12/2007
1500619
ULISSES FERREIRA SOARES
1º
02/05/1995
1500619
ULISSES FERREIRA SOARES
2º
29/04/2005
Autorizar o gozo de LICENÇA PRÊMIO , mediante anuência da chefia imediata, nos termos do Art.
DE 20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es):
LEI Nº 6123 DE 20/07/1968
LOTAÇÃO
VICENCIA/VU
NAZARE DA MATA/ VU
BONITO/VU
BONITO/VU
112, Parágrafo Único da LEI Nº 6123
MATRÍCULA NOME
DECÊNIO
1786113
ADILSON SEVERINO DE SOUZA
1º
1785222
LEILA CRISTINA MACHADO VIEIRA
1º
DA SILVA
1688206
ROSEANNE SAMPAIO CANEJO
2º
DT INICIO
06/03/2014
06/03/2014
DT FINAL
04/04/2014
04/04/2014
DIA
30
30
LOTAÇÃO
SAO LOURENCO 1ª V CIV
PAULISTA/2ª V FAM REG CIV
03/02/2014
04/03/2014
30
MATRÍCULA NOME
1778005
ABDORAL TAVARES DE LIRA
1854771
AGUINALDO DE BARROS E SILVA
NETO
1831909
ANA CLAUDIA OLIVEIRA DE LIMA
SOUZA
1835114
ANACLETO
JOSE
DE
LUCENA
FERREIRA
1787810
ANTONIO VICENTE DA SILVA
ANO
2014
2013
DT INICIO
18/03/2014
03/11/2014
DT FINAL
16/04/2014
02/12/2014
DIA
30
30
2014
01/09/2014
30/09/2014
30
2ª V INFAN JUVEN CAPITAL
2014
03/11/2014
02/12/2014
30
2014
18/01/2014
16/02/2014
30
AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA
AFONSO
BENO BENVENISTE KOATZ
CARLOS
FERNANDO
PEREIRA
DONATO JUNIOR
CARMEM RENATA VIEIRA LIMA
CELIA ALVES DA CRUZ FIGUEREDO
CLEANE
MARIA
CAROLINA
DE
SANTANA
CLEANO CAVALCANTE LOCIO
DANIELLE RODRIGUES LUCAS DOS
SANTOS
DAYANE COUTINHO DE MENDONCA
DIEGO BRITO DE ARAUJO
2014
01/10/2014
30/10/2014
30
NUCLEO CONSOL DESPESAS
PESSOAL
POLO
AGRESTE
2
GARANHUNS
RIACHO DAS ALMAS/VU
2013
2014
14/08/2014
01//04/2014
12/09/2014
30/04/2014
30
30
JABOATAO/ 1° V FAZ PUB
TAMADARE/VU
2012
2011
2014
22/04/2014
06/03/2014
04/08/2014
21/05/2014
04/04/2014
02/09/2014
30
30
30
JABOATAO/ NUC DIST MAND
GARANHUNS/ NUC DIST MAND
AUDITORES DE INSPECAO
2014
2014
07/07/2014
01/08/2014
05/08/2014
30/08/2014
30
30
1ª V CRIM CRIAN ADOL CAPITAL
ABREU E LIMA /2ª V
2014
2014
02/03/2015
24/11/2014
31/03/2015
23/12/2014
30
30
2014
2014
2014
10/03/2014
02/01/2014
01/07/2014
08/04/2014
31/01/2014
30/07/2014
30
30
30
1809520
ECLESTON DE BRITO MELO
EDIVANEIDE MARQUES MOURA LINS
EDNALVO
RUBENS
PEREIRA
DOURADO
EDUARDO MENEZES DE OLIVEIRA
LIMOEIRO/ 2° V
UNIDADE DE ATEND – TEC
TELECOM
CABO/4ª V CIV
CUSTODIA/ DIR
TIMBAUBA/DIR
2013
05/12/2013
02/01/2014
29
1866443
1835912
1858220
1865803
1768506
1817760
EDUARDO MOLITERNO LOPES
EILDO PEREIRA DO NASCIMENTO
ELLISON COCINO CORREIA
EUGENIO ANDRADE SILVA FILHO
EUNICE MARIA DE MELO BARBOSA
FABIANA TELES DOS SANTOS
2014
2014
2014
2014
2014
2014
04/05/2015
20/05/2014
01/10/2014
07/11/2014
06/03/2014
17/03/2014
02/06/2015
18/06/2014
30/10/2014
06/12/2014
04/04/2014
15/04/2014
30
30
30
30
30
30
1831500
FELIPE GUTEMBERG LOPES DE
OLIVEIRA
FELIPE PEREIRA DA SILVA
FERNANDA
LEITE
DE
ARAUJO
FEITOSA
2014
01/10/2014
30/10/2014
30
GERENCIA
DAD
FUNC
FINANCEIROS
SALOA/VU
BETANIA/DIR
JABOATAO/ 1° V TRIB JURI
AGUA PRETA/2ª V
BOM JARDIM/ DIST
GAB DES ANTONIO CARLOS
ALVES S
PAULISTA/ NUC DIST MAND
2014
2014
06/03/2014
29/10/2014
04/04/2014
27/11/2014
30
30
AUDITORES DE INSPECAO
CABO/1ª V CRIM
BIBLIOTEC DES ALEXANDRE
AQUINO
1786490
CRISTIANO TORRES LIMA
1°
22/05/2014
20/06/2014
30
OLINDA/ DIR
Autorizar o gozo de FÉRIAS ou sua SUSPENSÃO , mediante anuência da chefia imediata, nos termos do Art. 103 §1º, §2º, §3º, §4º, Art. 105,
Art. 106, Art. 107 Parágrafo Único, Art. 108, Art. 108-A Parágrafo Único da LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) , RESOLUÇÃO
N° 213 DE 19/03/2007 ( DOPJ 21/03/2007) e ATO Nº 4474 DE 23/10/2012 (DJE 24/10/2012) aos (s) seguinte(s) Servidor (es):
1861417
1849379
1856413
1796615
1751743
1369296
1852094
1844652
1861280
1848747
1834932
1793616
1843249
1839322
1865749
LOTAÇÃO
LAJEDO/ DIST
CAPOEIRAS/ VU
112
Edição nº 30/2014
1849948
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
2014
05/06/2014
04/07/2014
30
1ª V CRIM CRIAN ADOL CAPITAL
2013
2014
2014
2014
2014
02/12/2014
01/07/2014
05/01/2015
03/02/2014
02/03/2014
01/01/2014
30/07/2014
03/02/2015
04/03/2014
31/03/2014
30
30
30
30
30
MOREILANDIA/DIR
MOREILANDIA/DIR
TRINDADE/ VU
ARCOVERDE/1ª V CIV
25ª V CIV CAPITAL
1778188
1778188
1859080
FILIPE CAMAROTTI FERREIRA DA
ROCHA
FRANCISCA BERNARDINO DA SILVA
FRANCISCA BERNARDINO DA SILVA
FRANCISCO EDER ARAUJO SILVA
GABRIELA LUNA SANTANA GOMES
GISELE
LENNON
DE
A
LIMA
ROICHMAN
GLAUCIA MARIA DINIZ MELO
GLAUCIA MARIA DINIZ MELO
GRASIELE ROSARIO SANTOS
2013
2013
2014
20/01/2014
04/08/2014
04/08/2014
03/01/2014
17/08/2014
02/09/2014
15
15
30
1836242
1855506
HALLYSON DANNIEL JUCA PEREIRA
HELENA MARIA RIBEIRO FERNANDES
2014
2014
03/02/2014
01/07/2014
04/03/2014
30/07/2014
30
30
1843974
1810880
HENRIQUE RIBEIRO RAMOS
HILMA MARIA DA SILVA LIMA
2014
2012
01/10/2014
06/03/2014
30/10/2014
04/04/2014
30
30
1865145
1835521
HUGO AYSLAN DOS SANTOS SILVA
ILANE CINTHIA REVOREDO RIBEIRO
DE CRISTO
ISABEL CRISTINA REIS DE LIMA
ANSELMO
ISABELLA AUGUSTA PORTELA G
MAGALHAES
ISABELLA AUGUSTA PORTELA G
MAGALHAES
IZABEL
CRISTINA
DE
FREITAS
FLORENCIO
JAMES BRAULIO AMORIM DE SOUZA
JOELY CRISTINE DA SILVA CARNEIRO
2014
2014
24/11/2014
01/08/2014
23/12/2014
30/08/2014
30
30
VETUROSA/ DIST
VETUROSA/ DIST
10° JUIZADO ESP CIV REL
CONSU
STA C CAPIBARIBE 1ª V CIV
CENTRO
DE
APOIO
PISICOSSOCIAL
PAULISTA/ NUC DIST MAND
GAB DES ANTONIO DE MELO E
LIMA
PETROLANDIA/1ª V
CABO/V RE INF JUV 2C
2014
05/01/2015
03/02/2015
30
INAJA/VU
2014
02/01/2014
12/01/2014
11
2014
10/03/2014
28/03/2014
19
2014
24/03/2014
22/04/2014
30
COORDENADORIA GERAL DOS
JE
COORDENADORIA GERAL DOS
JE
SAO JOSE DA COR GRANDE/VU
2014
2014
18/11/2014
12/01/2015
17/12/2014
10/02/2015
30
30
2014
2014
2014
10/03/2014
28/11/2014
13/11/2014
08/04/2014
27/12/2014
12/12/2014
30
30
30
2014
2014
07/04/2014
03/11/2014
06/05/2014
02/12/2014
30
30
SANHARO/ VU
STA C CAPIBARIBE/2ª V CIV
2014
2009
06/03/2014
18/08/2014
04/04/2014
01/09/2014
30
15
1856227
1810324
JONAS SOARES DA SILVA JUNIOR
JORGE EDSON PEREIRA SILVA
JOSE INALDO DE VASCONCELOS
JUNIOR
JOSE WILKER OLIVEIRA BARBOSA
JULIANA
CARLA
PONTES
NASCIMENTO
JULIANA DE MELO SOBRINHO
LILIANE
CAVALCANTI
MONTEIRO
FERREIRA
LUANA REGINA FERREIRA DA SILVA
LUCAS TRIGUEIRO XAVIER CORREIA
RIACHO DAS ALMAS/VU
JABOATAO/
JUIZADO
CRIMINAL
BELEM DE MARIA/VU
GRAVATA/1ª V
ARCOVERDE/V CRIM
2014
2014
02/10/2014
16/01/2014
31/10/2014
14/02/2014
30
30
1775871
1833227
1858866
1854224
1782487
LUCIA MARIA DE HOLANDA GOMES
LUCIANA MARTINS DA SILVA
MARCELO DE MIRANDA TAGLIALEGNA
MARCELO RAMOS ALVES
MARIA DE LOURDES SOBRAL DA SILVA
2014
2014
2014
2013
2014
01/04/2014
06/03/2014
05/03/2014
20/05/2014
01/09/2014
30/04/2014
04/04/2014
03/04/2014
18/06/2014
30/09/2014
30
30
30
30
30
1815261
MARIA ELIZABETH ARRUDA DE
MIRANDA
MARIA ELIZABETH ARRUDA DE
MIRANDA
MARIA IZABELE NORONHA CABRAL
MARIA NAZARE DA SILVA PINHEIRO
MARIA TANIA DA SILVA
MARIANA
BELO
LOPES
DOS
PRAZERES
MARIANA MENDONCA GALVAO DE C
AGUIAR
MARIANA
NOGUEIRA
PONTES
FERREIRA
MARINA REIS DE SOUZA
2014
02/01/2014
12/01/2014
11
PAULISTA/V FAZ PUB
UNIDADE
ATEND
SIST
JUDICIAIS
PALMARES/V RE INF JUV 6C
OLINDA/3º
JUIZADO
CIV
CONSUMO
BELEM DE MARIA/ VU
RIBEIRAO/ VU
ARCO VERDE/NUC DIST MAND
RIO FORMOSO/ VU
CENTRAL GURDA OBJETOS
CRIMES
NUCLEO DE SUPERVISAO
2014
01/07/2014
19/07/2014
19
NUCLEO DE SUPERVISAO
2014
2013
2014
2014
03/11/2014
15/05/2014
03/11/2014
03/02/2014
02/12/2014
13/06/2014
02/12/2014
04/03/2014
30
30
30
30
AUDITORES DE INSPECAO
1° V ENTORPECENTES CAPITAL
BETANIA/DIR
24ª V CIV CAPITAL
2014
02/06/2014
01/07/2014
30
2013
18/03/2014
16/04/2014
30
GAB DES ALEXANDRE G A
ASSUNCAO
4ª V INFAN JUVEN CAPITAL
2014
05/05/2014
03/06/2014
30
MIGUEL FONSECA LIMA JUNIOR
MILLY LILIAN RESENDE ZAIDAN
NAYANE GRAZYELA LEAL LINS
PAULO AUGUSTO GADELHA DE
ABRANTES
RAFAEL PERIQUITO CARNEIRO
REBECA
PESSOA
RODRIGUEZ
BELTRÃO
2014
2014
2014
2014
01/04/2014
17/07/2014
17/11/2014
01/04/2014
30/04/2014
15/08/2014
16/12/2014
30/04/2014
30
30
30
30
OLINDA/ V VIOL CONTRA
MULHER
OLINDA/1ª V CRIM
JABOATAO/ NUC DIST MAND
31ª V CIV CAPITAL
SERRITA/VU
2014
2014
01/11/2014
03/11/2014
30/11/2014
02/12/2014
30
30
PETROLANDIA/1ª V
IGARASSU/1ª V CRIM
1793608
1793608
1865536
1855239
1865960
1866052
1843443
1843443
1765817
1774735
1864750
1761897
1866273
1856774
1858408
1865080
1834258
1761978
1815261
1818228
1840380
1836404
1849557
1860550
1795961
1843281
1845934
1860623
1866133
1849433
1865110
1859056
ESP
113
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
1817477
1840622
1828410
1821083
RENILDO FERREIRA DA SILVA
ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO
ROBSON JOSE DOS SANTOS
ROMERO PIO DA CUNHA PIRES
2014
2014
2014
2014
06/03/2014
02/05/2014
01/09/2014
01/09/2014
04/04/2014
31/05/2014
30/09/2014
30/09/2014
30
30
30
30
1836633
1739263
1770691
RONALDO MONTENEGRO SILVA
SANDRA REGINA DOS SANTOS
SEBASTIAO FERREIRA FILHO
2014
2014
2014
06/03/2014
06/03/2014
17/01/2014
04/04/2014
04/04/2014
31/01/2014
30
30
15
1770691
SEBASTIAO FERREIRA FILHO
2014
01/07/2014
15/07/2014
15
1358642
2014
10/02/2014
11/03/2014
30
1861786
SILVANA
MARIA
DE
MOURA
CARVALHO DE SOUZA
SILVIO FREIRE MARINHO NETO
2014
24/11/2014
23/12/2014
30
1786440
1711520
1830686
1676504
SIMONE KARINA BEZERRA DUARTE
TANIA MARIA ALMEIDA MORAES
TERCIO IRINEU RIBEIRO
TEREZA CRISTINA LOUREIRO MEDINA
2014
2011
2014
2014
10/03/2014
12/08/2014
20/05/2014
01/07/2014
08/04/2014
23/08/2014
18/06/2014
30/07/2014
30
12
30
30
1789597
1863185
2014
2014
17/02/2014
07/08/2014
18/03/2014
05/09/2014
30
30
2014
2014
01/07/2014
06/03/2014
30/07/2014
04/04/2014
30
30
BETANIA/DIR
SÃO JOAO/ VU
1859560
THIAGO ALBUQUERQUE DE GODOY
TICIANO FERREIRA DE AZEVEDO
VILACA
VALDEMIR DIONISIO DE MELO
VERONICA MARIA DE MORAES
OLIVEIRA
VICTOR BARBOSA PIMENTEL
AFOGADOS DA INGAZEIRA/ 2° V
CIV
CARUARU/ 1° V CRIM
22ª V CIV CAPITAL
TORITAMA/VU
NUCLEO
MOV
MAGIS
1ª
ENTRANCIA
CABO/NUC DIST MAND
1ª V CRIM CRIAN ADOL CAPITAL
2014
19/02/2014
20/03/2014
30
1866621
WALTER CARVALHO DANTAS JUNIOR
2014
06/01/2015
04/02/2015
30
3° JUIZADO
CONSU
AFRANIO/VU
ANO
DT INICIO
DT FINAL
02/01/2014
16/01/2014
GOZO OPORTUNO
02/01/2014
19/01/2014
GOZO OPORTUNO
30/01/2014
08/02/2014
GOZO OPORTUNO
03/02/2014
09/02/2014
GOZO OPORTUNO
02/01/2014
16/01/2014
GOZO OPORTUNO
1836420
1764829
MATRÍCULA NOME
1576674
1839853
LUIZ HENRIQUE DA SILVA ARAUJO
ADILSON FREITAS SILVA
2014
2014
1841475
JANILLY DINIZ DE SOUSA
2014
1855239
GABRIELA LUNA SANTANA GOMES
2014
1723707
VALERIA FAUSTA FONSECA DE BRITO
2014
1663747
MARIA DE LOURDES ROSA SOARES
CAMPOS
2014
02/01/2014
16/01/2014
DIA
15
15
18
12
10
20
07
23
15
15
15
VITORIA/ 1° V CIV
JABOATAO/ 1° V TRIB JURI
SÃO LORENCO/1ª V CIV
COORDENADORIA GERAL DO
JE
JABOATAO/2ª V CIV
JABOATAO/ NUC DIST MAND
UNIDADE
ATEND
TECINTERIOR
UNIDADE
ATEND
TECINTERIOR
1° V FAZ PUBLICA CAPITAL
ESP
CIV
REL
LOTAÇÃO
3° V INFAN JUVEN CAPITAL
POLO AGRESTE 1- CARUARU
PETROLINA/ 2° V FAM REG CIV
ARCOVERDE/ 1° V CIV
UNIDADE CONT 1° CAM DIR
PUB
CENTRO
DE
ESTUDOS
JUDICIARIOS
15
GOZO OPORTUNO
Conceder a LICENÇA PATERNIDADE DE 15 (QUINZE) DIAS CONSECUTIVOS , nos termos do Art. 2º da LEI COMPLEMENTAR Nº 91
DE 21/06/2007 (DOPE 22/06/2007) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es):
MATRÍCULA NOME
1838466
MAURICIO BRAINER JUNIOR
DT INICIO
27/01/2014
DT FINAL
10/02/2014
DIA
15
LOTAÇÃO
DIRETORIA DE OPERACOES DE
TIC
Autorizar o desconto da remuneração do dia por NÃO COMPARECIMENTO AO SERVIÇO , conforme comunicação da chefia imediata, nos
termos do Art. 137, I da LEI COMPLEMENTAR Nº 55 DE 30/12/2003 (DOPE 31/12/2003) , ao(s) seguinte(s) servidor (es):
MATRÍCULA NOME
1836730
ANA CAROLINE RUFINO BORGES BEZERRA
PERÍODO
DIA
LOTAÇÃO
30/10/2013
02
ARARIPINA/ DIST
04/11/2013
Autorizar o gozo da DISPENSA AO SERVIÇO POR MOTIVO DE CONVOCAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL , mediante anuência da chefia
imediata, nos termos do Art.98 da LEI Nº 9.504 - DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 - DOU DE 1/10/1997 , ao(s) seguinte(s) Servidor (es):
MATRÍCULA NOME
1797034
EUDES FERREIRA DA SILVA
1762699
FABIO VALENCA VALDEVINO SILVA
PERÍODO
DIA
LOTAÇÃO
13/02/2014 À 14/02/2014
02
ABREU E LIMA/ 3° V
19/12/2013
02
OLINDA/ 2° V FAZ PUB
23/12/2013
1775685
MARCELO DE FRANCA GALVAO
02/01/2014 À 03/01/2014
05
OLINDA/ 2° V CRIM
26/02/2014 À 28/02/2014
1786377
WILLIAM JOSE DE SOUZA FELIPE
06/02/2014 À 07/02/2014
03
PAULISTA/ 1° JUIZADO CIV
10/02/2014
CONSU
Conceder a FOLGA POR PARTICIPAÇÃO EM PLANTÃO, para gozo em momento oportuno , nos termos do Art. 4º, §1º da RESOLUÇÃO
Nº 234 DE 06/05/2008 ( DOPJ 08/05/2008 , ao(s) seguinte(s) Servidor(es):
MATRÍCULA NOME
* 1829165 ANNALICE GOMES FERREIRA CASTRO
PLANTÃO
02/12/2013
06/12/2013
PERÍODO
GOZO
OPORTUNO
DIA
05
LOTAÇÃO
PETROLINA/1° V FAM REG CIV
114
Edição nº 30/2014
* 1840266
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
ERYK SOARES DE ALMEIDA
02/12/2013
06/12/2013
* 1778820 FERNANDO MANCINE GOMES CORREIA
02/12/2013
06/12/2013
* 1846442 GILSON FERNANDES RIBEIRO
02/12/2013
06/12/2013
* 1860950 MARIANA ALVES DA SILVA
02/12/2013
06/12/2013
* 1844180 MAURO CELSO ADAUTO DE ANDRADE
02/12/2013
06/12/2013
*Referente a participação no I Mutirão de Audiências de Conciliação.
GOZO
OPORTUNO
GOZO
OPORTUNO
GOZO
OPORTUNO
GOZO
OPORTUNO
GOZO
OPORTUNO
05
PETROLINA/1° V FAM REG CIV
05
PETROLINA/1° V FAM REG CIV
05
PETROLINA/1° V FAM REG CIV
05
PETROLINA/1° V FAM REG CIV
05
PETROLINA/2° V CIV
Autorizar o gozo da FOLGA POR PARTICIPAÇÃO EM PLANTÃO, mediante anuência da Chefia imediata , nos termos do Art. 4º, §1º da
RESOLUÇÃO Nº 234 DE 06/05/2008 ( DOPJ 08/05/2008) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es):
MATRÍCULA NOME
1830562
ANA CAROLINA VIEIRA
BRAYNER
1666959
DEISE BATISTA SALES
PLANTÃO
PERÍODO
DIA
LOTAÇÃO
12/01/2013
28/02/2014
01
DIRETORIA CRIMINAL
23/03/2013
27/02/2011
23/12/2013
01
UNIDADE RECUR CIVEIS STJ
04/08/2013
STF
1832735
FERNANDA ANDRADE LIMA HENRIQUES
26/12/2012
16/12/2013
01
UNIDADE
PROTOCOLO
E
25/06/2013
EXPEDIÇÃO
1778188
GLAUCIA MARIA DINIZ MELO
23/12/2010
17/01/2014
01
VENTUROSA/DIST
01/01/2011
1828517
MANUELA TEOFILO FERREIRA
28/09/2013
03/01/2014
01
DIRETORIA CRIMINAL
1828517
MANUELA TEOFILO FERREIRA
02/11/2012
16/12/2013
06
DIRETORIA CRIMINAL
08/02/2013
17/12/2013
27/04/2013
18/12/2013
27/07/2013
19/12/2013
31/08/2013
20/12/2013
14/09/2013
02/01/2014
1783661
MARTA ROSEANA DE OLIVEIRA MEDEIROS
25/12/2011
16/01/2014
02
AFOGADOS DA INGAZEIRA/1° V
26/12/2011
17/01/2014
CIV
27/12/2011
28/12/2011
1861956
TALITA SILVEIRA ALVES GAMA
16/07/2013
23/12/2013
01
6° V FAZ PUBLICA CAPITAL
Publicar as HORAS TRABALHADAS EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, PARA POSTERIOR COMPENSAÇÃO POR DIA DE FOLGA, nos termos
do Art. 22, §1º da RESOLUÇÃO Nº 267 DE 18/08/2009 ( DOPJ 20/08/2009) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es):
MATRÍCULA
1765701
1765701
1795724
1807838
1614410
DE
OLIVEIRA
NOME
ADILSON OLIVEIRA DE MORAES SILVA
ADILSON OLIVEIRA DE MORAES SILVA
ALVARO CESAR DE ALBUQUERQUE
ARNALDO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
CLAUDEMIRIO BENICIO MONTEIRO DA SILVA
PLANTÃO
25/12/2013
30/12/2013
01/01/2014
06/01/2014
20/12/2013
1781707
1761714
CLEMENTE CHAGAS MONTEIRO
FRANCISCO ANGELO DE CARVALHO
1860267
1852442
GEISE COSTA TAVARES BEZERRA
HIANNA PAULLA DE JESUS SANTOS
1787136
JACQUELINE NICACIO DE FREITAS
26/12/2013
29/12/2013
30/12/2013
31/12/2013
01/01/2014
24/02/2013
25/01/2014
20/12/2013
1828517
MANUELA TEOFILO FERREIRA
HORA
LOTAÇÃO
05H30MIN ANGELIM/VU
05H
ANGELIM/VU
04H30MIN CABO/NUC DIST MAND
04H
CARPINA/1° V
04H
CARUARU/JUIZADO CIV
CONSU
04H
IGARASSU/1° V CIV
12H
PARNAMIRIM/VU
REL
04H30MIN CABO/1° V CIV
08H
GARANHUNS/V FAZ PUB
04H
CARUARU/JUIZADO CIV
CONSU
05H40MIN DIRETORIA CRIMINAL
REL
16/12/2013
20/12/2013
02/01/2014
1856430
MARCELO MALTA VILELA CALOETE LIMA
30/12/2013
05H
ANGELIM/VU
1860305
MARIA DULCE BIONE DE SOUZA
06/01/2014
04H
CARPINA/V CRIM
1759400
REJANE DOMINGOS DE SENA
25/12/2013 05H30MIN ANGELIM/VU
1577522
ROBERTO DE SOUSA SANTOS
26/12/2013
04H
IGARASSU/1° V CIV
1750232
ROBSON MADUREIRA DE LIMA
26/12/2013
04H
IGARASSU/1° V CIV
1787691
ROSEVANIA PEREIRA DA SILVA ROSENO
30/12/2013
05H
ANGELIM/DIST
1811878
ROSIANE SOARES PENHA
29/12/2013
12H
PARNAMIRIM/VU
30/12/2013
31/12/2013
1785893
SANDRA MENEZES DE CARVALHO PIRES
28/03/2013
09H
CAMARAGIBE/2° V CIV
22/12/2013
Autorizar o gozo da LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE , nos termos do Art. 109, II combinado com o Art. 115 da LEI Nº 6123 DE
20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) e Art. 4º, I, da PORTARIA Nº 37 DE 10/07/2009 (DOPJ 24/07/2009) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es):
MATRÍCULA
1847783
1826131
1826131
NOME
ALAIR FERNANDES DE LIMA LACERDA
CAROLINA JORDAO NEVES
CAROLINA JORDAO NEVES
DT INICIO
13/01/2014
02/01/2014
17/01/2014
DT FINAL
17/01/2014
16/01/2014
30/01/2014
DIA
05
15
14
LOTAÇÃO
ALTINHO/ DIST
JATAUBA/ VU
JATAUBA/ VU
115
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
1711199
MARIA DO CARMO CAMINHA VELOSO FREIRE 29/01/2014
27/02/2014
30
JABOATAO/ 4° V CIV
1853570
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA
31/01/2014
01/03/2014
30
JABOATAO/ NUC DIST MAND
1581228
OTO SIQUEIRA DE ALBUQUERQUE
04/02/2014
05/03/2014
30
PESQUEIRA/ V CRIM
1826867
RITA DE CASSIA ANDRADE DE MORAES
29/01/2014
17/02/2014
20
JABOATAO/ NUC DIST MAND
Autorizar a prorrogação da LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, nos termos do Art. 110 , da LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 (DOPE
13/03/1973) , combinado com o Art . 4º, II, da PORTARIA Nº 37 DE 10/07/2009 (DOPJ 24/07/2009) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es):
MATRÍCULA NOME
DT INICIO
DT FINAL
DIA
LOTAÇÃO
1761676
CICERA MARIA DA SILVA SANTOS
14/01/2014
14/03/2014
60
PANELAS/ VU
1769685
MARIA INES DE MEDEIROS LOPES DA SILVA
19/12/2013
17/03/2014
89
LAJEDO/ VU
Autorizar a LICENÇA MATERNIDADE (180 dias) , nos termos do Art. 126 da LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) , com a nova
redação dada pelo Art. 1º da PORTARIA Nº 37 DE 10/07/2009 ( DOPJ 24/07/2009) , combinado com o Art. 4º, IV, da PORTARIA Nº 37
DE 10/07/2009 (DOPJ 24/07/2009) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es):
MATRÍCULA NOME
1845675
ALINE BERNARDES GOMES
1827626
DAYANA RODRIGUES DA COSTA
1818449
MARIANA ATAIDE MELO DE PINHO
DT INICIO
27/01/2014
11/12/2013
DT FINAL
25/07/2014
08/06/2014
DIA
180
180
27/01/2014
25/07/2014
180
LOTAÇÃO
CARUARU/ C CONC MED ARBI
CARUARU/
JUIZADO
ESP
CRIMINAL
OLINDA/ NUC DIST MAND
Recife, 10 de fevereiro de 2014
RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES
Secretária de Gestão de Pessoas
PORTARIA DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2014.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 254/14 - lotar MARILENE FERREIRA MANSO, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1839543, na 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital,
a partir de 07.02.14.
RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES
Secretária de Gestão de Pessoas
PORTARIA DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 260/14 - lotar MARIA GABRIELA GUIMARÃES RAPOSO, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1867725, no Gabinete do Desembargador Erik
de Sousa Dantas Simões, a partir de 10.02.14.
RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES
Secretária de Gestão de Pessoas
PORTARIAS DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
116
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Nº 255/14 - lotar VIRGINIA GARCIA DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1708368, na 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Capital, a partir de 10.02.14.
Nº 256/14 - lotar ENDRYL WOLNEY DE PAIVA BRANDÃO, Analista Judiciário APJ, matrícula 1856898, na Central de Execuções Cíveis dos
Juizados Especiais da Capital, a partir de 07.02.14.
Nº 257/14 - lotar ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS, Analista Judiciário APJ, matrícula 1867709, na Vara Única da Comarca de Rio Formoso,
a partir de 10.02.14.
Nº 258/14 - lotar RICARDO JORGE DE SOUZA DIAS, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1867687, na Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz
do Capibaribe, a partir de 07.02.14.
Nº 259/14 - lotar EVANILDO ALVES LINS JÚNIOR, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1864130, na Vara Única da Comarca de Cumaru, com
fundamento no art. 5º, da Instrução Normativa nº 06, de 11 de setembro de 2012.
RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES
Secretária de Gestão de Pessoas
PORTARIAS DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 261/14 - lotar JULIANE ROCHA DE SIQUEIRA, Analista Judiciário APJ, matrícula 1854534, no Gabinete do Desembargador Eduardo Augusto
Paurá Peres, com fundamento no art. 5º, da Instrução Normativa nº 06, de 11 de setembro de 2012.
Nº 262/14 - lotar ERICK MARÇAL GARCIA, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1821032, no Gabinete do Desembargador Eduardo Augusto Paurá
Peres.
Nº 263/14 - lotar ELIVÂNIA CARNEIRO BEZERRA, Analista Judiciário APJ, matrícula 1784587, no Gabinete do Desembargador Frederico Ricardo
de Almeida Neves.
Nº 264/14 - lotar ELIANA LINS NEVES, Analista Judiciário APJ, matrícula 1817914, no Gabinete do Desembargador Frederico Ricardo de Almeida
Neves.
Nº 265/14 - lotar ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1847651, no Gabinete do Desembargador
Frederico Ricardo de Almeida Neves, com fundamento no art. 5º, da Instrução Normativa nº 06, de 11 de setembro de 2012.
Nº 266/14 - lotar SIDARTA MANOEL FERNANDES FERREIRA, Analista Judiciário APJ, matrícula 1809679, no Gabinete da Presidência.
Nº 267/14 - lotar FRITZ HEMPE NETO , Auxiliar Judiciário PJ-I, matrícula 1778161, no Gabinete da Presidência.
Nº 268/14 - lotar DANYELE FERNANDES DA MATA , Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1853783, na Assessoria Especial da Presidência, com
fundamento no art. 5º, da Instrução Normativa nº 06, de 11 de setembro de 2012.
Nº 269/14 - lotar ANDRÉ SOUTO MENDONÇA , Analista Judiciário APJ, matrícula 1835297, no Gabinete da Presidência.
Nº 270/14 - lotar JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES , Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1864106, no Gabinete da Presidência,
com fundamento no art. 5º, da Instrução Normativa nº 06, de 11 de setembro de 2012.
Nº 271/14 - lotar HEBE PIRES RAMOS , Analista Judiciário APJ, matrícula 1777807, no Gabinete da Presidência.
Nº 272/14 - lotar MARIA DE FÁTIMA ALCÂNTARA , Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1000659, no Gabinete da Presidência.
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Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Nº 273/14 - lotar MARIA VALÉRIA PRAGANA DE OLIVEIRA DIAS, Analista Judiciário APJ, matrícula 1604627, na Secretaria de Gestão de
Pessoas.
Nº 274/14 - lotar SIMONE BARRETO LOURENÇO DA SILVA, Analista Judiciário APJ/Assistente Social, matrícula 1756494, na Secretaria de
Gestão de Pessoas.
Nº 275/14 - lotar MAÍSA MARIA OLIVEIRA CAVALCANTI DE MELO, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1730088, na Secretaria de Gestão de
Pessoas.
RITA DE CÁSSIA MACIEL BORGES
Secretária de Gestão de Pessoas
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Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
GABINETE DESEMBARGADOR JONES FIGUEIRÊDO ALVES
0320833-1 Agravo de Instrumento
Protocolo: 2013.00122293
Comarca: Olinda
Vara: 1ª Vara Cível
Ação Originária: 0001710-93.2013.8.17
Agravte: ASSOCIAÇÃO SAMBADA COMUNICAÇÃO E CULTURA
Advog: Olívia Gurgel Ribeiro - PE016506
Agravdo: Ministério Público de Pernambuco
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Relator: Des. Jones Figueirêdo Alves
Relatora Substituta : Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
DESPACHO:
Fale a parte agravante – Associação Sambada Comunicação e Cultura - sobre a petição apresentada pelo Ministério Público Estadual à fl.190.
Após, voltem conclusos para devida apreciação.
Cumpra-se. Publique-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Des. Jones Figueiredo Alves
Relator
0310490-3
Apelação
Protocolo
: 2013.00029622
Comarca
: Recife
Vara
: 20ª Vara Cível
Ação Originária
: 0027705-39.2011.8.17
Apelante
: PEPSICO DO BRASIL LTDA
Advog
: GUILHERME DOMINGUES DE CASTRO REIS - SP128329
Advog
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Apelante
Advog
Advog
Apelado
: ND Comércio Ltda
: Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto - PE017539
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ND Comércio Ltda
Advog
: Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto - PE017539
Advog
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Apelado
: PEPSICO DO BRASIL LTDA
Advog
: GUILHERME DOMINGUES DE CASTRO REIS - SP128329
Advog
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Órgão Julgador
Relator
: 4ª Câmara Cível
: Des. Jones Figueirêdo Alves
DESPACHO
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Compulsando os autos, vê-se que a PEPSICO do Brasil Ltda, ao interpor apelação adesiva, procederam com o recolhimento das custas recursais
calculado apenas sobre o valor da causa (fls. 12), sem, no entanto, realizar a atualização dos valores (fls. 103), consoante previsto na legislação
pertinente.
A esse respeito, é o entendimento desta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO CIVEL. PREPARO INSUFICIENTE. CUSTAS INCIDENTES SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES DO TJPE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na apelação, o cálculo do preparo
deve incidir sobre o valor atualizado da causa . 2. Precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 3. Recurso a que se nega provimento.
(TJPE, Agravo n. 284649-1/01, Relator Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, 3ª Câmara Cível, Julgado em 17/1/2013).
PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CIVEL. DESERÇÃO. REJEIÇÃO. PREPARO. CUSTAS RECOLHIDAS SOBRE O
VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DO TJPE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. As custas recursais
devem ser recolhidas sobre o valor atualizado da causa , e não sobre o valor da condenação. 2. À unanimidade de votos, negou-se
provimento ao recurso. (TJPE, Agravo Regimental n. 255184-0/01, Relator Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, Julgado em
18/10/2011).
RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINAR. DESERÇÃO. REJEIÇÃO.
UNANIMIDADE. PREPARO. CUSTAS RECOLHIDAS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DO TJPE. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PREJUIZO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO EM PARTE DO
APELO. MAIORIA. As custas recursais devem ser recolhidas sobre o valor atualizado da causa , e não sobre o valor da condenação,
como pretende a apelante. Precedentes deste Tribunal. [...] (TJPE, Apelação n. 113157-1, Relator Fernando Ferreira, Revisor Frederico Ricardo
de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, Julgado em 7/10/2009).
Assim, de conformidade com o §2º do art. 511 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, em 05 (cinco) dias, sob pena de
deserção , complementar o valor do preparo do recurso, com o pagamento das custas processuais.
Em seguida, volte-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Recife, 07 de fevereiro de 2013.
Des. Jones Figueirêdo Alves
Relator
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
0325184-3
Apelação
Protocolo
: 2013.00049375
Comarca
: Caruaru
Vara
: 1ª Vara Cível
Ação Originária
Apelante
: 0000273-92.2013.8.17
: Claro S/A
Advog
: DÉBORA LINS CATTONI - PE001018B
Advog
: Bruno Lucas Bacelar - PE019622
Advog
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Apelado
Advog
Órgão Julgador
Relator
: Dayse Florencio Vital Santos
: Maria Deana Miranda Barros Cantarelli - PE029246
: 4ª Câmara Cível
: Des. Jones Figueirêdo Alves
DECISÃO TERMINATIVA:
Vistos, etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Claro S/A em face de sentença de fls. 52/52v, exarada em sede de Ação Declaratória de Inexistência
de Relação Contratual c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada perante a 1ª Vara Cível de Caruaru.
Tal sentença julgou procedente a pretensão inaugural, condenando o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título
de reparação por danos morais, sobre o qual devendo incidir juros de 1% ao mês, a partir do fato noticiado às fls. 14 e correção monetária pelo
índice ENCOGE, a partir do arbitramento, conforme súmula 363 do STJ.
Imputou ainda ao réu o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sendo estes últimos fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Inconformado com o mencionado decisum , o réu interpôs apelação (fls. 54/62). Aduziu, em síntese, que foi vítima de má-fé de terceiros em
posse dos documentos da autora e, por isso, seria responsabilidade da demandante o ocorrido. Assim, afirma que estaria respaldado por essa
excludente de responsabilidade.
Destaca que foi constatada a efetiva prestação de seu serviço, pois teria habilitado a linha telefônica requerida. Desta forma, teria agido sob uma
excludente de ilicitude, qual seja, o exercício regular de um direito reconhecido.
Ressalta ainda que a situação vivida pela demandante foi um mero aborrecimento cotidiano, incapaz de lesionar sua honra, de acordo com as
provas produzidas no processo, as quais não teriam demonstrado repercussão no âmbito moral. Sustenta, então, ser indevida a indenização
por danos morais.
Subsidiariamente, em se entendendo pela ocorrência de danos morais, destaca ainda que o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referentes
à indenização por danos morais, seria excessivo e desproporcional às particularidades do caso concreto. Argúi que este valor deve ser minorado.
Por fim, suscita que os juros de mora devem incidir a partir da sentença e não do fato noticiado, como fez o magistrado a quo .
Foram apresentadas contrarrazões, de acordo com fls. 67/75. Sucintamente, pleiteia pela conservação da sentença recorrida em todos os seus
termos.
Examino.
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É forçoso reconhecer que a matéria de mérito posta ao Colegiado deverá ser julgada nos moldes do artigo 557, caput do CPC, o qual prevê
diversas hipóteses que, configuradas, habilitam o Relator a julgar monocraticamente os recursos interpostos das decisões proferidas nas ações
judiciais.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, porquanto o recurso é tempestivo e foi devidamente preparado.
Conforme relatado, busca o apelante reformar a sentença de primeiro grau que o condenou a reparar os danos morais sofridos pela recorrida
em conseqüência de inscrição indevida no cadastro de restrição creditícia.
Pois bem.
Primeiramente, enfatizo que, no presente caso, estamos diante de uma relação de consumo, sob a aplicabilidade das normas contidas no Código
de Defesa do Consumidor.
Cumpre ressaltar que, embora não tenha havido relação de consumo primária, posto que não restou evidenciada relação jurídica entre demandante
e demandado, a autora é considerada consumidora na medida em que foi negativada como se consumidora fosse, o que a coloca em situação
equivalente. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES. FRAUDE. CONSUMIDOR EQUIPARADO. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DO FORNECEDOR DE AVERIGUAR AS
INFORMAÇÕES PRESTADAS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA . SÚMULA 83/STJ
APLICÁVEL TAMBÉM A RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
( AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 102.524 – RS, Relator: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 02/10/2012)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, TÍTULOS DE CRÉDITO, CANCELAMENTO DE PROTESTOS E
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA À UNANIMIDADE - MÉRITO INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - ART. 17 DO CDC - EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR - CONTRATO NULO - ASSINATURA OBTIDA
MEDIANTE ERRO - AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DECORRENTE DE MÁ-FÉ - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL EVIDENCIADO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO CARECE DE REPARO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
17 CDC (78548520068170810 PE 0007854-85.2006.8.17.0810, Relator: José Carlos Patriota Malta, Data de Julgamento: 29/03/2012, 6ª Câmara
Cível, Data de Publicação: 68)
Em se tratando de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o artigo 6º, VIII do CDC.
Assim sendo, observa-se que, por se tratar de matéria consumerista, é devida a inversão do ônus da prova, quando verificada a verossimilhança
das alegações do autor ou quanto for este hipossuficiente. É o que dispõe o artigo 6º, VIII do CDC.
Esse é, também, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“(...) EMPRESA AÉREA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E DEVIDOS . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC .
(...) 2. Com base nos documentos comprobatórios trazidos aos autos, tanto a r. sentença singular quanto o eg. Tribunal de origem, tiveram por
verossímil as alegações do autor - uma vez que a relação dos bens extraviados mostra-se compatível com a natureza e duração da viagem aplicando, então, a regra do art. 6, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova. 3. A inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII,
do CDC, fica subordinada ao critério do julgador, quanto às condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, segundo
as regras da experiência e de exame fático dos autos. (...)” (STJ. REsp 696.408/MT, Rel. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, Julg. 07/06/2005).
Nessa esteira, restou-se estabelecida uma relação consumerista entre o apelante e a apelada. De tal modo, na condição de fornecedor de serviço,
o apelante deveria ter zelado pela prestação do serviço e, por uma postura ativa, ter evitado a ocorrência do dano. Afinal, sua responsabilidade
sobre o resultado produzido independe de culpa, sendo, portanto, objetiva, com fundamento no artigo 14 da Lei 8.078/90.
Em que pese a inversão do ônus da prova, a empresa apelante não juntou qualquer documento que viesse a comprovar a existência de vínculo
jurídico ou a concreta inadimplência da apelada, que, por conseguinte, tornasse razoável a sua negativação. Por outro lado, às fls. 14, a autora
acostou cópia de consultas ao SERASA em que aparece o seu nome inscrito, cujo causador da restrição creditícia foi o apelante.
Por não apresentar documento que justificasse a inscrição da recorrida no órgão de proteção ao crédito, fica evidente que o cadastro no
SERASA decorreu de causa atribuível apenas ao apelante, que não foi cauteloso o suficiente ao conferir os dados ofertados para a efetivação
da negativação.
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Sabendo que a responsabilidade é objetiva, a comprovação de culpa depende da existência de um nexo de causalidade entre a conduta do
apelante e o dano sofrido pela apelada. E este nexo está perfeitamente caracterizado, a sugerir uma reparação civil em favor daquela última.
O recorrente sustenta que, caso se mantivesse o entendimento pela ocorrência de danos morais, restaria igualmente prejudicado, porquanto
teria sido vítima de má-fé de terceiros.
Todavia, esta alegação de que a empresa foi vítima do episódio não a exime de responder pelos prejuízos causados à recorrida, porquanto
destituído de qualquer respaldo legal. Quem se propõe a desenvolver determinada atividade com intuito lucrativo, deve também assumir o ônus
desse ofício.
Neste sentido, convém conferir os seguintes precedentes do STJ:
(...). - A circunstância da conta bancária ser aberta por terceiro, com a utilização de documentos furtados ou roubados, não elide a responsabilidade
da instituição financeira. - A ausência de comunicação do furto ou do roubo dos documentos às autoridades policiais e ao SPC, por si só, não afasta
a obrigação de indenizar. - A inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito é suficiente para a configuração dos danos morais .
Recurso especial provido. (REsp 856.085/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 08/10/2009. g.n)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA. ABERTURA DE
CONTA CORRENTE POR FALSÁRIO COM USO DE DOCUMENTOS DO AUTOR. INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SERASA. DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. No pleito em questão, as instâncias
ordinárias reconheceram, com base nos fatos e provas trazidos aos autos, a conduta negligente do banco-recorrente e os prejuízos morais
causados ao recorrido, decorrentes da abertura de conta por falsário usando documentos do autor: "O próprio Banco Itaú S/A confessa que
autorizou a abertura de conta bancária solicitada por terceira pessoa que apresentou os documentos clonados do apelado.(...) In casu, observase que a instituição bancária, em que pese a alegada perfeição dos documentos falsificados, assume todo o risco de sujeitar-se a fraudes como a
presente, que, por sua vez, causam prejuízos a terceiros, como aconteceu com o apelado. (...) Comprovada a conduta negligente do apelante,
o dano causado ao apelado que teve o seu nome inscrito no SPC e SERASA, bem como o nexo de causalidade entre as duas primeiras,
correta a sentença de primeiro grau que condenou o Banco Itaú S/A ao pagamento de indenização por danos morais" ( Acórdão,
fls.195/197) . 2. (...)(REsp 808.688/ES, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 248).
Incontroversa, portanto, a situação vivenciada pela demandante, com o seu conseqüente prejuízo moral. Sem que desse causa, foi sujeitada a
uma situação de desconforto e aflição. Destarte, o comportamento da empresa ré merece reprovação.
Deveria ter agido de outro modo, bastando que tivesse atuado com o zelo e a seriedade necessária ao desenvolvimento de sua atividade, tomando
simples e rotineiras providências administrativas.
Demais disso, é defeso às empresas pretenderem apenas as vantagens do negócio que exploram, eximindo-se dos ônus decorrentes,
especialmente quando culposamente causarem danos morais a consumidor, subentendido que na culpa há falta ou não observância de dever
e não intenção de causar dano.
Resta estatuído, portanto, que é devida a reparação civil.
Sobre o assunto, observe-se o seguinte precedente do STJ:
(...) - Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in
re ipsa, isto é, prescinde de prova , ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. (...) (REsp 1059663/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008)
Sabe-se que a ofensa moral não pode ser quantificada monetariamente, porque atinge a esfera íntima do indivíduo. Em razão disso, quando
se estabelece um valor, não se busca propriamente uma reparação, haja vista não ser possível restabelecer a condição anterior, mas uma
compensação.
Neste aspecto, a quantia arbitrada tem por objetivo, levar algum conforto à vítima, para que supere mais facilmente o desgaste experimentado.
Objetiva, também, impor ao causador da lesão um desconforto, geralmente de ordem material ou cumulada com outra medida pertinente, para
inibir novas práticas lesivas.
Em conseqüência, não deve ser insignificante, tampouco pode servir como causa de enriquecimento indevido. Este é o entendimento assente
tanto na doutrina como na jurisprudência.
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No tocante ao valor da indenização, registre-se que o julgador, ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará a entrega da prestação
jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas produzidas. Verificará as condições pessoais e econômicas das partes, as peculiaridades
de cada caso, o prejuízo sofrido pela vítima e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano.
Nesse passo, a fixação do quantum reparatório advém de uma avaliação subjetiva do julgador, que deverá equilibrá-lo em patamar de
razoabilidade, a fim de que não haja enriquecimento ilícito, nem, tampouco, resulte em condenação simbólica.
In casu , entendo que o montante arbitrado pelo juízo a quo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se satisfatório, capaz de proporcionar
à lesada um conforto jurídico e material. Assim, prezando pela razoabilidade e proporcionalidade, acredito que o quantum de R$ 10.000,00
(dez mil reais) em indenização por danos morais se mostra suficiente tanto em relação à reparação da lesão suportada, quanto à sanção que
deve ser imposta ao réu.
Não merece prosperar, portanto, o pedido de minoração da indenização feita pelo recorrente, porquanto este o valor instituído pelo juízo
sentenciante atende ao caráter punitivo e ao intuito de desestimular a prática de novos ilícitos, garantindo também o adequado consolo a que
faz jus o apelado, com base no artigo 944 e seguintes do CC.
Nesse sentido, se bem já decidiu:
“(...) DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (...) 6. Ao concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pela empresa apelante
levando em conta as condições econômicas e sociais do ofendido, e da empresa agressora, empresa de grande porte; considerando
principalmente a reprovabilidade da conduta da Apelante, que inscreveu o nome do Apelado no cadastro de inadimplentes do
serasa e afins, o que culminou com a mácula em sua reputação; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento
injustificado; é de ser mantido o montante indenizatório fixado na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se revela suficiente e
condizente com as peculiaridades do caso e aos parâmetros adotados por este Órgão Fracionário e pelo STJ em situações análogas.
” (TJPE. Apelação nº 176681-2, Rel. Francisco Manoel Tenorio dos Santos, 4ª Câmara Cível, Julg.: 0 8/04/10).
“AGRAVO REGIMENTAL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. VERBA REPARATÓRIA MAJORADA. POSSIBILIDADE. VALOR QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO, O PRINCÍPIO DO RAZOÁVEL E OS PARÂMETROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. 1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais
for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ocorreu no presente caso, diante do
irrisório valor fixado pelo Tribunal de origem. (...) 3. Não há motivos para rever a decisão ora agravada, de modo que deve ser mantido
o valor da indenização, majorado para R$ 10.000,00 ( dez mil reais). (....)” (STJ. AgRg no REsp 1236521/RS, Rel. Luis Felipe Salomão,
4ª Turma, Julg. 23/08/2011).
“(...) - INDENIZAÇÃO – DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM
INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO – RECURSO IMPROVIDO. (...) Indenização por dano moral mantida em R$ 10.000,00 ( dez
mil reais) ” (STJ. AgRg no Ag 1349091/SC, Rel. Massami Uyeda, 3ª Turma, Julg. 21/06/2011).
Por fim, no que diz respeito à incidência dos juros de mora, não assiste razão ao apelante. O termo inicial dos juros de mora, conforme
jurisprudência consolidada do STJ, em se tratando de responsabilidade extracontratual, será o evento danoso.
Inclusive, esse é o teor da Súmula 54 do STJ, que assim o diz: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual” .
Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, porquanto manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, mantendo-se a sentença recorrida inalterada em todos os seus termos .
Publique-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Des. Jones Figueirêdo Alves
Relator
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Edição nº 30/2014
0324938-7
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Agravo Regimental na Apelação
Protocolo
: 2014.00101769
Comarca
: Recife
Vara
: 21ª Vara Cível
Ação Originária
: 0000658-22.2013.8.17
Agravte
: Sul América Cia de Seguro Saúde
Advog
: Paula Rodrigues da Silva - PE001192A
Advog
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Agravdo
: José Augusto de Carvalho Santos
Advog
: DANIELLE DE SENA LOURENÇO - PE027743
Advog
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Órgão Julgador
: 4ª Câmara Cível
Relator
: Des. Jones Figueirêdo Alves
DECISÃO TERMINATIVA:
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por Sul América Seguro Saúde S/A da decisão terminativa exarada pela então relatora substituta, que
negou seguimento ao recurso de apelação, com amparo no art. 557, caput, do CPC, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Versa a questão sobre negativa de cobertura ao internamento de urgência e emergência requerido pelo autor, além de respectiva indenização
por danos morais dela oriunda.
Requer a agravante a retratação da decisão, com a reforma da decisão atacada, ou que seja processado com o posterior provimento, evitando
danos irreparáveis.
Examino:
Inicialmente, registre-se que a recorrente, ao pretender atacar decisão do relator que n egou seguimento ao recurso de apelação, de forma
equivocada, denomina o presente recurso de Agravo Regimental, quando o certo seria o Recurso de Agravo Legal, previsto no Art. 557, § 1º
do CPC.
Verificando-se a erronia, caso é o de aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir-se o presente Agravo Regimental, como recurso
de Agravo (art. 557, §1º, do CPC), e assim, passo à sua análise.
Entretanto, exsurge, óbice intransponível ao conhecimento do presente Agravo, o da sua intempestividade.
Observe-se, que a decisão terminativa guerreada foi publicada no DJ nº 14 de 21/01/2014 (terça feira), conforme se depreende da certidão de
fl. 137, começando a fluir o prazo recursal, portanto, segundo o teor do art. 184 do CPC, a partir do primeiro dia útil subseqüente – 22/01/2014–
encerrando-se, portanto, no dia 27/01/2014.
Com efeito, aparelhando-se o presente Agravo, somente em 28/01/2014, corroborada resta sua manifesta intempestividade, ante a dicção do
art. 557, §1º, do CPC, que estabelece o prazo recursal de 05 dias para sua interposição. Logo, como dito acima, o termo final do prazo seria
o dia 27/01/2014.
Recurso intempestivo é recurso inadmissível, ou seja, aquele em que falta qualquer um dos pressupostos recursais, sejam eles os objetivos
ou subjetivos.
Em notas de rodapé ao art. 557 do Digesto Instrumental, que permite ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível,
Theotônio Negrão esclarece que se trata do “recurso deficientemente instruído, fora de prazo ou incabível” (Código de Processo Civil e Legislação
Processual em vigor”, 28ª ed., pg.449). (grifo nosso)
Esse óbice é intransponível, prejudicando o conhecimento do Agravo Legal.
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Com essas considerações, diante da sua manifesta intempestividade, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de
Agravo Legal.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos ao Juízo de piso.
Publique-se. Cumpra-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Des. Jones Figueiredo Alves
Relator
0208639-7
Apelação
Protocolo
: 2010.00007595
Comarca
: Recife
Vara
: 18ª Vara Cível
Ação Originária
: 0078821-51.1992.8.17
Apelante
: BEZERRA & SANTOS LTDA
Advog
: Carlo Ponzi - PE006865
Advog
: Leonardo Montenegro Duque de Souza - PE020769
Apelante
: Viana Leal Empreendimentos S/A
Apelante
: Viana Leal Participações S/A
Advog
Apelado
: Sílvio Neves Baptista - PE002357
: Massa Falida Viana Leal Comércio S/A
Advog
: Adriana Porto Ataíde - PE011997
Advog
: Antônio César da Silveira Neto - PE023493
Advog
: e Outros
Órgão Julgador
: 4ª Câmara Cível
Relator
: Des. Jones Figueirêdo
DECISÃO TERMINATIVA :
Cuidam-se de Recursos de Apelação interpostos por Marsau Comercial Exportadora e Importadora S/A, substituída pela Bezerra e Santos Ltda,
Viana Leal Empreendimentos S/A e Viana Leal Participações Ltda e o Ministério Público do Estado de PE, em face de sentença exarada pelo
Juiz da 18ª Vara Cível da Capital, que julgou simultaneamente a Ação Ordinária Anulatória (Processo nº 0078821-51.1992.8.17.00014) proposta
por Massa Falida Viana Leal e outros, e, de conseqüência, extinguiu a Ação de Despejo (Processo nº 001.1992.056124-2) proposta pela Marsau
Comercial Exportadora e Importadora S/A.
Ocorre que as partes, através de procuradores legalmente habilitados, em petição de fls. 703/704, vêm requerer, conjuntamente, a homologação
da “Transação Extintiva de Litígios” (fls. 705/716) celebrada, e de conseguinte a extinção das ações com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, III e V, do CPC.
Instando a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo e extinção das ações (fls. 727/728).
Pois bem.
Trata a hipótese de direito disponível, suscetível de transação pelas partes, e, uma vez atendidas, para esse mister, as formalidades legais,
possível se torna a homologação da composição amigável pelo Tribunal ad quem.
In casu, após detida análise dos autos, constata-se que todas as partes no litígio assinaram o aludido instrumento de transação, bem como, o
síndico da massa falida, e respectivos advogados (fl. 714/716).
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Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
No mesmo instrumento, acordaram a extinção de diversas ações, entre elas, a presente ação anulatória e ação de despejo (fl. 707), requerendo
que torne sem efeito a sentença anulatória proferida, em face do pagamento dos créditos da massa e por entenderem regulares os atos praticados.
A Massa Falida, com a anuência dos acionistas, renuncia ao direito sobre que se funda ação, postulado naquela demanda, de modo a tornar
pleno o domínio da Bezerra e Santos Ltda sobre o imóvel, objeto da ação, comprometendo-se a nada mais reclamar em relação a posse e ao
domínio do imóvel.
Nas cláusulas décima nona e vigésima, as partes dispuseram acerca do recebimento dos aluguéis pela Massa Falida, até a homologação do
acordo e extinção da Ação de Falência, inclusive para efeito de pagamento dos honorários do síndico.
As partes comprometeram-se a arcar com os honorários de seus respectivos patronos (cláusula vigésima segunda).
É bem sabido que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais e bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição,
a modificação ou a extinção de direitos processuais”, nos termos do art. 158 do Digesto Instrumental.
Pois bem. A transação é um negócio jurídico, e, como tal, exige, para sua validade, a capacidade do agente, licitude do seu objeto e forma
prescrita ou não defesa em lei - ex vi art. 104 do Código Civil.
Nos termos do art. 840, do CCB, a transação constitui um negócio jurídico bilateral, no qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem
ou terminam litígio existente. Veja-se: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
A respeito do referido instituto, é de grande relevância visitarmos as lições do saudoso prof. Caio Mario da Silva Pereira:
"Embora haja acentuada tendência para imprimir ao vocábulo transação variada conotação semântica, estendendo-a a qualquer negócio jurídico,
em verdade, e na sua acepção técnica tem sentido específico. Designa um determinado negócio jurídico, de cunho contratual, que se realiza por
via de um acordo de vontades, cujo objeto é prevenir ou terminar litígio, mediante concessões recíprocas das partes." (in Instituições de Direito
Civil, vol. III, 11ª ed., Forense, p. 507)
Observa-se, ainda, que as partes envolvidas são maiores e capazes, afigurando-se, ademais, indene de dúvidas a licitude do objeto.
Posto isso, não vislumbro razão impediente à homologação da transação, assim, consoante requerido, homologo a referida transação, extinguindo
a Ação Ordinária Anulatória (Processo nº 0078821-51.1992.8.17.00014) e a Ação de Despejo (Processo nº 001.1992.056124-2), com resolução
de mérito, nos precisos termos do art. 269, III, do CPC.
Em conseqüência, acolho o pedido de desistência do presente recurso, determinando a retirada de pauta das respectivas apelações, com a
imediata certificação do trânsito em julgado desta decisão, à vista da expressa renúncia das partes ao prazo recursal e a posterior remessa dos
autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis.
Publique-se. Cumpra-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Des. Jones Figueirêdo Alves
Relator
0215548-2
Apelação
Protocolo
: 2010.00022634
Comarca
: Recife
Vara
: 18ª Vara Cível
Ação Originária
: 0056124-36.1992.8.17
Apelante
: BEZERRA & SANTOS LTDA
Advog
: Carlo Ponzi - PE006865
Advog
: Leonardo Montenegro Duque de Souza - PE020769
Apelado
Advog
: MASSA FALIDA VIANA LEAL COMÉRCIO S.A.
: Antônio Cândido Barbosa Júnior - PE017190
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Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Advog
: Maria das Gracas Siqueira de Albuquerque Maranhão - PE007145
Advog
: Antônio César da Silveira Neto - PE023493
Advog
: e Outros
Órgão Julgador
: 4ª Câmara Cível
Relator
: Des. Jones Figueirêdo
DECISÃO TERMINATIVA :
Cuidam-se de Recursos de Apelação interpostos por Marsau Comercial Exportadora e Importadora S/A, substituída pela Bezerra e Santos Ltda,
Viana Leal Empreendimentos S/A e Viana Leal Participações Ltda e o Ministério Público do Estado de PE, em face de sentença exarada pelo
Juiz da 18ª Vara Cível da Capital, que julgou simultaneamente a Ação Ordinária Anulatória (Processo nº 0078821-51.1992.8.17.00014) proposta
por Massa Falida Viana Leal e outros, e, de conseqüência, extinguiu a Ação de Despejo (Processo nº 001.1992.056124-2) proposta pela Marsau
Comercial Exportadora e Importadora S/A.
Ocorre que as partes, através de procuradores legalmente habilitados, em petição de fls. 703/704, vêm requerer, conjuntamente, a homologação
da “Transação Extintiva de Litígios” (fls. 705/716) celebrada, e de conseguinte a extinção das ações com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, III e V, do CPC.
Instando a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo e extinção das ações (fls. 727/728).
Pois bem.
Trata a hipótese de direito disponível, suscetível de transação pelas partes, e, uma vez atendidas, para esse mister, as formalidades legais,
possível se torna a homologação da composição amigável pelo Tribunal ad quem.
In casu, após detida análise dos autos, constata-se que todas as partes no litígio assinaram o aludido instrumento de transação, bem como, o
síndico da massa falida, e respectivos advogados (fl. 714/716).
No mesmo instrumento, acordaram a extinção de diversas ações, entre elas, a presente ação anulatória e ação de despejo (fl. 707), requerendo
que torne sem efeito a sentença anulatória proferida, em face do pagamento dos créditos da massa e por entenderem regulares os atos praticados.
A Massa Falida, com a anuência dos acionistas, renuncia ao direito sobre que se funda ação, postulado naquela demanda, de modo a tornar
pleno o domínio da Bezerra e Santos Ltda sobre o imóvel, objeto da ação, comprometendo-se a nada mais reclamar em relação a posse e ao
domínio do imóvel.
Nas cláusulas décima nona e vigésima, as partes dispuseram acerca do recebimento dos aluguéis pela Massa Falida, até a homologação do
acordo e extinção da Ação de Falência, inclusive para efeito de pagamento dos honorários do síndico.
As partes comprometeram-se a arcar com os honorários de seus respectivos patronos (cláusula vigésima segunda).
É bem sabido que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais e bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição,
a modificação ou a extinção de direitos processuais”, nos termos do art. 158 do Digesto Instrumental.
Pois bem. A transação é um negócio jurídico, e, como tal, exige, para sua validade, a capacidade do agente, licitude do seu objeto e forma
prescrita ou não defesa em lei - ex vi art. 104 do Código Civil.
Nos termos do art. 840, do CCB, a transação constitui um negócio jurídico bilateral, no qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem
ou terminam litígio existente. Veja-se: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
A respeito do referido instituto, é de grande relevância visitarmos as lições do saudoso prof. Caio Mario da Silva Pereira:
"Embora haja acentuada tendência para imprimir ao vocábulo transação variada conotação semântica, estendendo-a a qualquer negócio jurídico,
em verdade, e na sua acepção técnica tem sentido específico. Designa um determinado negócio jurídico, de cunho contratual, que se realiza por
via de um acordo de vontades, cujo objeto é prevenir ou terminar litígio, mediante concessões recíprocas das partes." (in Instituições de Direito
Civil, vol. III, 11ª ed., Forense, p. 507)
Observa-se, ainda, que as partes envolvidas são maiores e capazes, afigurando-se, ademais, indene de dúvidas a licitude do objeto.
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Posto isso, não vislumbro razão impediente à homologação da transação, assim, consoante requerido, homologo a referida transação, extinguindo
a Ação Ordinária Anulatória (Processo nº 0078821-51.1992.8.17.00014) e a Ação de Despejo (Processo nº 001.1992.056124-2), com resolução
de mérito, nos precisos termos do art. 269, III, do CPC.
Em conseqüência, acolho o pedido de desistência do presente recurso, determinando a retirada de pauta das respectivas apelações, com a
imediata certificação do trânsito em julgado desta decisão, à vista da expressa renúncia das partes ao prazo recursal e a posterior remessa dos
autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis.
Publique-se. Cumpra-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Des. Jones Figueirêdo Alves
Relator
0326259-9
Agravo de Instrumento
Protocolo
: 2014.00102031
Comarca
: Recife
Vara
: 7ª Vara Cível
Ação Originária
: 0063512-77.1998.8.17
Agravte
: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advog
: Camila Cabral de Farias - PE027265
Advog
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Agravdo
: Valéria Maria Cox Peixoto
Advog
: Aníbal Carnaúba da Costa Accioly Júnior - PE017188
Advog
: Túlio Frederico Tenório Vilaça Rodrigues - PE017087
Advog
: Carlos Alberto Bezerra de Queiroz Filho - PE026727
Advog
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Órgão Julgador
Relator
: 4ª Câmara Cível
: Des. Jones Figueirêdo Alves
DECISÃO TERMINATIVA :
Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão interlocutória exarada pelo douto Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Execução nº 0063512-77.1998.8.17.0001, por ele proposta em face de Valéria
Maria Cox Peixoto e outros .
Na decisão ora combatida (fl. 20), o magistrado a quo , aconselhado pela cautela geral, condicionou o levantamento dos valores penhorados e
depositados pela executada Valéria Maria Cox Peixoto à prestação de caução real ou fidejussória.
Em suas razões recursais, a agravante aduz, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, em desobediência
ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal e nos arts. 165 e 458 do CPC.
Argumenta, em seguida, a desnecessidade de prestação de caução para levantar a verba penhorada em execução definitiva.
Prossegue asseverando que, de acordo com a Súmula nº 317 do STJ, a execução de título extrajudicial só será provisória se os embargos à
execução foram julgados improcedentes e a apelação for recebida no efeito suspensivo, hipótese inexistente nos presentes autos, o que afastaria
por completo a necessidade de prestação de caução para os valores depositados judicialmente.
Alega, ainda, a ausência de previsão legal no sentido de exigir caução para levantamento de valores na execução definitiva.
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Postula, assim, a concessão da tutela antecipada recursal, para permitir o levantamento dos valores penhorados sem a prestação de caução.
Afirma estarem presentes os requisitos legais, ante a ausência de controvérsia acerca da validade da penhora, decorrente do trânsito em julgado
da decisão que apreciou a exceção de pré-executividade, e a inexistência do risco de irreversibilidade da medida, pois o agravante é instituição
solvente e totalmente estável financeiramente.
O recorrente sustenta, igualmente, que, acaso não seja deferida sua pretensão recursal, ficará prejudicado na tramitação da execução, porquanto
não terá como excutir os bens de modo preferencial e sem concorrência.
Pugna, ao fim, pelo provimento do agravo para autorizar o levantamento da quantia penhorada da conta bancária da executada, sem a
necessidade de caução.
Examino:
1. Preliminar: ausência de fundamentação da decisão agravada
Preliminarmente, a agravante alega a ausência de fundamentação na decisão recorrida.
Não merece guarida a nulidade arguida, pois não se confunde decisão sucinta com decisão não fundamentada. Isto porque o juiz não é obrigado
a apreciar todos os fundamentos dos pleitos, cabendo-lhe tão somente o dever de embasar a decisão.
Esse é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO.
PEDIDO DE REVISÃO DA PUNIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 480, 481 E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA
(...) 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, e nos limites expressos
em que a lide foi proposta, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta aos arts. 128
e 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação " (REsp 763.983/RJ, Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). (...)” (STJ. AgRg no AREsp 49.472/PE, Rel. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado
em 21/02/2013).
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA
AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 1. Tendo o Tribunal a quo se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões
postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC,
não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação " (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJ 28/11/05). (...)” (STJ. AgRg no AREsp 105.553/DF, Rel. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013).
Em cotejo dos autos, verifica-se que a decisão recorrida cumpriu o requisito constitucional do artigo 93, inciso IX, da CF, pois apreciou o pedido
da parte, fundamentando sua deliberação na cautela geral, ainda que de forma concisa, atendendo ao disposto no art. 165 do CPC.
Isto posto, rejeito a preliminar aventada.
2. Mérito:
Cuida-se o processo originário de Ação de Execução baseada em título extrajudicial, consubstanciado numa cédula rural pignoratícia e hipotecária,
movida em desfavor da ora agravada e outros.
Em 25/11/2011 foram bloqueados, através do sistema BACENJUD (fls. 58/67), valores da conta bancária da recorrida, totalizando o montante de
R$ 205.948,46 (duzentos e cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Contra tal ato a agravada apresentou requerimento urgente (fls. 68/71), arguindo o caráter alimentar da verba penhorada, o qual foi acolhido
em parte pelo juiz de piso em decisão de fls. 77/78, que determinou o desbloqueio do montante equivalente a quarenta salários mínimos (R$
21.800,00), atacada por agravo de instrumento inadmitido por esta Corte de Justiça.
A decisão que negou seguimento ao referido agravo de instrumento deu origem a um recurso especial, improvido pela Corte Superior, pelo que
se depreende dos documentos de fls. 89/92.
Em seguida, a executada ora agravada opôs embargos à execução (fls. 93/102), os quais foram julgados improcedentes pela sentença de fls.
115/117.
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Inconformada com a referida sentença, a ora recorrida interpôs apelo, recebido pelo juízo a quo em seus regulares efeitos (fl. 128).
Após pedidos de levantamento dos valores penhorados formulados pelo agravante, o magistrado de piso proferiu a decisão ora atacada,
condicionando o levantamento dos valores à prestação de caução real ou fidejussória.
Pois bem.
De fato, como alegado pelo agravante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela desnecessidade da prestação de
caução em execução de título extrajudicial definitiva, compreendida como aquela em que foi interposta recurso de apelação contra a sentença
que julgou improcedentes os embargos à execução, recebido apenas no efeito devolutivo:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. APELAÇÃO. EFEITO. CARÁTER
DEFINITIVO DA EXECUÇÃO. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ALÍNEA "C". SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I Consoante entendimento desta Corte, recebida a apelação somente no efeito devolutivo, ainda que pendente recurso contra decisão que
não acolheu os embargos, entende-se definitiva a execução, não havendo se falar em necessidade de prestação de caução. Precedentes
. II - Nos termos da Súmula 83 desta Corte, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida.". III - Agravo interno desprovido”. (STJ. AgRg no Ag 617.277/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA
TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 21/02/2005, p. 217).
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . OFERECIMENTO
DE CAUÇÃO SUBSTITUTIVA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CARTA DE FIANÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ART. 587 DO CPC. EXECUÇÃO TORNADA DEFINITIVA. INEXIGIBILIDADE DE CAUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Se o Tribunal estadual asseverou
a adequação e suficiência da carta de fiança apresentada, sendo idônea para servir de caução substitutiva, a inversão do julgado, no ponto,
encontra óbice na Súmula 07 do STJ. 3. Consoante o art. 587 do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, "é definitiva a execução
fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado,
quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739) ". 4. A execução por título extrajudicial, quando definitiva, não impõe ao autor o
oferecimento de caução para garantia de eventuais prejuízos ao devedor . 5. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283 do STF). 6. Agravo regimental a que
se nega provimento”. (STJ. AgRg no Ag 1243624/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 20/09/2010).
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO
DEFINITIVA. EMBARGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSIVO EFEITO DEVOLUTIVO. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE.
CREDOR EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7-STJ. I. A apelação
interposta contra a sentença de improcedência dos embargos de devedor surte apenas efeito devolutivo, devendo prosseguir a
execução de forma definitiva, sem a necessidade de prestação de caução . II. Precedentes da Corte Especial e das Turmas de Direito
Privado. III. A rejeição da tese contrária, ao teor do voto vencido, permite concluir pela inexistência do suposto risco processual de impossibilidade
de ressarcimento aos devedores, na hipótese de reforma do decisum monocrático, e não pode ser revertida sem incursão no conteúdo fático dos
autos, vedada pela Súmula n. 7-STJ. IV. Recurso especial não conhecido”. (STJ. REsp 768.386/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 11/12/2006, p. 369).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE DEVEDOR
TEM APENAS EFEITO DEVOLUTIVO, DEVENDO PROSSEGUIR A EXECUÇÃO DE FORMA DEFINITIVA. CONFORME RECENTE
PRECEDENTE DESTA TURMA, "A CAUÇÃO IDÔNEA, NOS TERMOS DO ART. 588, II, DO CPC, SÓ É NECESSÁRIA QUANDO TRATARSE DO LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS ". AGRAVO IMPROVIDO”. (STJ. EDcl no AgRg no REsp 783.066/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 04/11/2010).
Em cotejo dos autos, percebe-se que a agravada interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou os seus embargos improcedentes
(fls. 118/127).
Em despacho à fl. 128, o magistrado de 1º grau recebeu o apelo “em seus regulares efeitos ”, o que faz supor que atribuiu ao recurso da
agravada o duplo efeito previsto na regra geral do art. 520 do CPC, ou seja, devolutivo e suspensivo.
Deixou de aplicar, portanto, a norma específica insculpida no inciso V do mesmo dispositivo legal.
O ora agravante, por sua vez, ao ofertar as contrarrazões ao apelo (fls. 129/140), não pleiteou que a apelação fosse recebida apenas no efeito
devolutivo, nem tampouco interpôs qualquer recurso contra o despacho de fl. 128, seja de cunho aclaratório ou de teor infringente.
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Com essas considerações, é de se ter em conta que a presente execução de título extrajudicial não se encontra dotada ainda de caráter definitivo,
pois pendente apelação, dotada de efeito suspensivo, interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução,
tornando-se necessária, portanto, a prestação de caução para levantamento dos valores penhorados, consoante entendimento dominante no
Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, com esteio no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta improcedência
e contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
É a decisão.
Publique-se.
Recife, 07 de janeiro de 2014.
Des. Jones Figueirêdo Alves
Relator
132
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO JUDICIÁRIA
1ª Câmara Cível
Emitida em 11/02/2014
Relação No. 2014.02585 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Erik Limongi Sial
Fellipe Sávio A. d. Magalhães
Luciana Alves Machado
Luís Paulo Pessoa Guerra
Lúcia Amair Malta L. d. Azevedo
Márcio Lopes Clemente
Pedro Henrique Braga R. Alves
e Outros
001 0008459-39.2007.8.17.0990(0184541-8)
001 0008459-39.2007.8.17.0990(0184541-8)
001 0008459-39.2007.8.17.0990(0184541-8)
001 0008459-39.2007.8.17.0990(0184541-8)
001 0008459-39.2007.8.17.0990(0184541-8)
001 0008459-39.2007.8.17.0990(0184541-8)
001 0008459-39.2007.8.17.0990(0184541-8)
001 0008459-39.2007.8.17.0990(0184541-8)
Relação No. 2014.02585 de Publicação (Analítica)
001. 0008459-39.2007.8.17.0990
(0184541-8)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Embargante
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração na Apelação
: Olinda
: 3ª Vara Cível
: TNL PCS S/A (Oi Móvel) e outro e outro
: Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves
: Luís Paulo Pessoa Guerra
: Luciana Alves Machado
: Lúcia Amair Malta Lessa de Azevedo
: e Outros
: Frederico José Torres Galindo
: Fellipe Sávio Araújo de Magalhães
: Márcio Lopes Clemente
: TNL PCS S/A (Oi Móvel)
: Telemar Norte Leste S/A
: Erik Limongi Sial
: e Outros
: Frederico José Torres Galindo
: Fellipe Sávio Araújo de Magalhães
: Márcio Lopes Clemente
: 1ª Câmara Cível
: Des. Roberto da Silva Maia
: 0008459-39.2007.8.17.0990 (184541-8)
: 04/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE DECISÃO. FORMA DE INGRESSO NA RELAÇÃO
PROCESSUAL. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO DE REANÁLISE DA MATÉRIA RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO QUANTO AO PRONUNCIAMENTO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. LIBERDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO.
1. A TELEMAR NORTE LESTE S/A alegou nulidade da decisão por não ter ingressado na lide por indicação da parte autora. Todavia, após haver
sido nomeada à autoria pela TNL PCS S/A e, expressamente, anuído com a nomeação, a composição da concessionária no polo passivo foi
expressamente aceita quando do oferecimento da réplica, ressalvada a condição de litisconsorte passiva, inexistindo, assim, qualquer violação
a regras procedimentais.
"O STJ admite o prequestionamento implícito nas hipótese em que os pontos debatidos no Recurso Especial foram decididos no acórdão recorrido,
sem explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão" (STJ - AgRg no REsp 1398869/PB - Segunda Turma - Rel. Min. Herman
Benjamin - Julg. 01.10.2013 - DJe 11.10.2013).
2. "(...) o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ,
AgRg no AREsp 157.094/AP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 10.10.2012).
3. Embargos conhecidos, porém rejeitados.
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, por unanimidade, em rejeitá-los, tudo nos termos do voto do Des. Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer
parte integrante do presente aresto.
Recife/PE, de de 2014.
Roberto da Silva Maia
Desembargador Relator
5ª Câmara Cível
Emitida em 11/02/2014
Relação No. 2014.02596 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado#Ordem Processo
Ana
Luiza
Mousinho
002
0008567-21.2013.8.17.0000(0311708-4)Ana
Patrícia
de
B.
L.
Falcão003
0151589-76.2009.8.17.0001(0276455-4)BRUNO MATOS G. DE MEDEIROS003 0151589-76.2009.8.17.0001(0276455-4)Bruno Marques
da Cunha002 0008567-21.2013.8.17.0000(0311708-4)Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti009 0010084-58.2013.8.17.0001(0325498-2)Cassio
Eugenio C. d. Oliveira003 0151589-76.2009.8.17.0001(0276455-4)Clóvis Pereira de Lucena002 0008567-21.2013.8.17.0000(0311708-4)Eduardo
Mônica
Lopes007
0005585-38.2008.8.17.1090(0325279-7)Erik
Limongi
Sial006
0004138-65.2012.8.17.0640(0324884-4)Gustavo
de
Q.
B.
Cavalcanti004
0000221-18.2004.8.17.1190(0259779-5)JOÃO
GUILHERME
MONTEIRO
PETRONI007
0005585-38.2008.8.17.1090(0325279-7)José Gomes de Sá008 0013732-88.2012.8.17.1130(0322711-8)José Moacir de Matos Pacheco005
0008278-79.2012.8.17.0370(0322880-8)LUIZ FABIO GONÇALVES DA SILVA009 0010084-58.2013.8.17.0001(0325498-2)Luciana Brito Lins de
Andrade004 0000221-18.2004.8.17.1190(0259779-5)Luiz Aureliano de S. S. Júnior009 0010084-58.2013.8.17.0001(0325498-2)Marina Bastos
da P. Benghi008 0013732-88.2012.8.17.1130(0322711-8)Mário Flávio de Oliveira Lima006 0004138-65.2012.8.17.0640(0324884-4)Natália
de Figueiredo 005 0008278-79.2012.8.17.0370(0322880-8)Ramiro Becker005 0008278-79.2012.8.17.0370(0322880-8)SAMY CHARIFKER
005 0008278-79.2012.8.17.0370(0322880-8)Sandra Helena A. P. Barreto001 0017156-36.2012.8.17.0000(0209784-1/02)Sandro Marzo de
Lucena Aragão002 0008567-21.2013.8.17.0000(0311708-4)Saulo Siqueira005 0008278-79.2012.8.17.0370(0322880-8)Túlio Frederico T. V.
Rodrigues001 0017156-36.2012.8.17.0000(0209784-1/02)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III002 0008567-21.2013.8.17.0000(0311708-4)e Outro(s) c. R. I. T. a. III003 0151589-76.2009.8.17.0001(0276455-4)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III005 0008278-79.2012.8.17.0370(0322880-8)e Outro(s) c. R. I. T. a. III006 0004138-65.2012.8.17.0640(0324884-4)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III007 0005585-38.2008.8.17.1090(0325279-7)e Outro(s) c. R. I. T. a. III008 0013732-88.2012.8.17.1130(0322711-8)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III009 0010084-58.2013.8.17.0001(0325498-2)e Outros001
0017156-36.2012.8.17.0000(0209784-1/02)
Relação No. 2014.02596 de Publicação (Analítica)
001. 0017156-36.2012.8.17.0000 Embargos de Declaração(0209784-1/02) Comarca: Recife Vara: 10ª Vara Cível Apelante: Associação dos
Magistrados do Estado de Pernambuco - AMEPE Advog: Túlio Frederico Tenório Vilaça Rodrigues Advog: e Outros Apelado: Ricardo de Oliveira
Paes Barreto Advog: Sandra Helena Azevedo Paes Barreto Advog: e Outros Embargante: Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco
- AMEPE Advog: Túlio Frederico Tenório Vilaça Rodrigues Advog: e Outros Embargado: Ricardo de Oliveira Paes Barreto Advog: Sandra Helena
Azevedo Paes Barreto Estag.: Vitor Azevedo Paes Barreto Advog: e Outros Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Relator: Des. Stênio José de Sousa
Neiva Coêlho Proc. Orig.: 0031630-19.2006.8.17.0001 (209784-1) Julgado em: 05/02/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRECEDENTES
DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.
- Não há como transformar um recurso integrativo em verdadeira peça recursal com poder cognitivo amplo, capaz de alterar as questões de
direito já decididas, visando a sua rediscussão por meio de um recurso que não se destina a tal finalidade.
- O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão
sob outros fundamentos.
- Precedentes do STJ.
- Embargos rejeitados à unanimidade.
ACÓRDÃO
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Visto, relatado e discutido este Recurso de Embargos de Declaração nº 209784-1/02, que tem como Embargante ASSOCIAÇÃO DOS
MAGISTRADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - AMEPE, e, como Embargado, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, ACORDAM os
Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR
os presentes embargos, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife,
Stênio Neiva Coêlho
Desembargador Relator
002. 0008567-21.2013.8.17.0000 Agravo no Agravo de Instrumento(0311708-4) Comarca: Recife Vara: 4ª Vara Cível Agravte: CONDOMINIO
DO EDIFICIO FLAT METROPOLIS Advog: Ana Luiza Mousinho Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: Carvalho
Alimentos Comercio Ltda e outros e outrosAdvog: Bruno Marques da Cunha Advog: Sandro Marzo de Lucena Aragão Advog: e Outro(s) - conforme
Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: Carvalho Alimentos Comercio Ltda Advog: Clóvis Pereira de Lucena Advog: Sandro Marzo de Lucena
Aragão Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT METROPOLIS Advog: Ana
Luiza Mousinho Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Relator: Des. Agenor Ferreira
de Lima Filho Proc. Orig.: 0008567-21.2013.8.17.0000 (311708-4) Julgado em: 05/02/2014
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA QUE DEU PROVIMENTO EM DECISÃO
TERMINATIVA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 §1º-A DO CPC. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2- Decisão acertada e mantida.
3 - Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do
Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, de de 2014
Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Relator
003. 0151589-76.2009.8.17.0001 Embargos de Declaração na Apelação(0276455-4) Comarca: Recife Vara: 30º Vara Cível Apelante: Lindomar
José da Silva Advog: Ana Patrícia de Barros Lucena Falcão Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: CM
COMÉRCIO DE MODA LTDA - PIGGY Advog: BRUNO MATOS G. DE MEDEIROS Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66,
III Embargante: Lindomar José da Silva Advog: Ana Patrícia de Barros Lucena Falcão Advog: Cassio Eugenio Carvalho de Oliveira Advog: e
Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: CM COMÉRCIO DE MODA LTDA - PIGGY Advog: BRUNO MATOS G. DE
MEDEIROS Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Relator: Des. Agenor Ferreira
de Lima Filho Relator Convocado: Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior Proc. Orig.: 0151589-76.2009.8.17.0001 (276455-4) Julgado em:
05/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS NÃO
ACOLHIDOS.
1. Não tem os aclaratórios a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se
constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
2. Inocorrente as hipóteses previstas em lei, não há como prosperar o inconformismo, cujo intento é a reforma da decisão embargada.
3. Inexiste omissão no aresto embargado, uma vez que a matéria foi devidamente tratada por ocasião do julgamento.
4. Embargos de declaração não acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar acolhimento ao presente recurso, tudo nos termos
do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, de de 2014.
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Relator
004. 0000221-18.2004.8.17.1190 Apelação(0259779-5) Comarca: Ribeirão Vara: Vara Única Apelante: Marcos Antonio Calado da Silveira
Advog: Luciana Brito Lins de Andrade Apelado: Francisco Sávio Peixoto da Silveira Apelado: José Eduardo Peixoto da Silveira Advog: Gustavo
de Queiroz Bezerra Cavalcanti Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Relator: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Julgado em: 29/01/2014
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO. DOAÇÃO DE GENITOR. ART. 721 DO CC/16. IMÓVEL RETIRADO DA
PARTE DISPONÍVEL DOS GENITORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O artigo Art. 1.721 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso (doação da parte disponível) dispõe
necessários, não pode dispor da parte que constitui a legítima.
que, se o doador tem herdeiros
2. Sabe-se que é inoficiosa a doação de pais para filhos, contudo, é válida a doação quando limitada ao percentual disponível dos genitores.
3. Apelação Improvida.
ACÓRDÃO
Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam
a fazer parte integrante deste aresto.
Recife, /1/2014
Stênio Neiva Coêlho
Desembargador Relator
005. 0008278-79.2012.8.17.0370 Embargos de Declaração na Apelação(0322880-8) Comarca: Cabo de Sto. Agostinho Vara: 2ª Vara Cível
Apelante: Ronaldo da Silva Araújo Advog: José Moacir de Matos Pacheco Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado:
Shopping Costa Dourada Advog: Ramiro Becker Advog: Saulo Siqueira Advog : SAMY CHARIFKER Advog : e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III Embargante: SHOPPING CENTER COSTA DOURADA S.A Advog: Ramiro Becker Advog: Natália de Figueiredo Advog:
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: Ronaldo da Silva Araújo Advog: José Moacir de Matos Pacheco Advog: e
Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Relator: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Proc.
Orig.: 0008278-79.2012.8.17.0370 (322880-8) Julgado em: 05/02/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS JÁ TRATADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS
REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. Os embargos declaratórios visam esclarecer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões eventualmente existentes, não se prestando
para reabrir a discussão acerca de questões já enfrentadas pelo órgão jurisdicional, permitir a revisão ou anulação do julgado.
2. O órgão julgador, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas
partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão.
3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0322880-8, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos Declaratórios, tudo nos termos dos votos e
notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife,
Stênio Neiva Coêlho
Desembargador Relator
136
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
006. 0004138-65.2012.8.17.0640 Agravo na Apelação(0324884-4) Comarca: Garanhuns Vara: 2ª Vara Cível Apelante: Companhia Energética
de Pernambuco - CELPE Advog: Erik Limongi Sial Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: WILLIAMES
MACHADO DO NASCIMENTO Advog: Mário Flávio de Oliveira Lima Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte:
Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Advog: Erik Limongi Sial Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Agravdo: WILLIAMES MACHADO DO NASCIMENTO Advog: Mário Flávio de Oliveira Lima Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno
TJPE art.66, III Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Relator: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Proc. Orig.: 0004138-65.2012.8.17.0640
(324884-4) Julgado em: 05/02/2014
EMENTA: AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO COM DECISÃO TERMINATIVA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO
FORNECIMENTO SEM AVISO PRÉVIO. ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após
aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta. Porém, não ter sido comprovada a prévia notificação
do usuário, ilegal o corte e cabível a indenização.
2. Agravo Legal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 324884-4, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo legal, tudo nos termos dos votos e
notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, 05/02/2014.
Stênio Neiva Coêlho
Desembargador Relator
007. 0005585-38.2008.8.17.1090 Apelação(0325279-7) Comarca: Paulista Vara: 1ª Vara Cível Apelante: Avon Cosméticos Ltda Advog: JOÃO
GUILHERME MONTEIRO PETRONI Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: Rita Estelita dos Santos Souza
Advog: Eduardo Mônica Lopes Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Relator: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Julgado em: 05/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -REVENDA DE
COSMÉTICOS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC - APLICAÇÃO DO ARTIGO 333, I, CPC - DIREITO CONSTITUTIVO COMPROVADO VENCIMENTO DO DÉBITO POSTERIOR À DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE REVENDA - CABIMENTO DE DANOS MORAIS - APELO
IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Comprovada a existência do contrato de revenda celebrado entre as partes e, portanto, a natureza comercial do negócio jurídico, impõe-se
a aplicação do artigo 333, I, do CPC, e não do CDC.
2. Demonstrada a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil: conduta, o dano e o nexo de causalidade, resta evidente
o dever de indenizar.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0325279-7, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo, tudo nos termos dos votos e notas
taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste aresto.
Recife, 05 de Fevereiro de 2014.
Stênio Neiva Coêlho
Desembargador Relator
137
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
008. 0013732-88.2012.8.17.1130 Agravo na Apelação(0322711-8) Comarca: Petrolina Vara: 4º Vara Cível Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo Advog: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: MARIA
HUGUETE SANTOS GONÇALVES Advog: José Gomes de Sá Agravte: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advog: Marina Bastos da
Porciuncula Benghi Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: MARIA HUGUETE SANTOS GONÇALVES Advog:
José Gomes de Sá Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Relator: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho Proc. Orig.: 0013732-88.2012.8.17.1130
(322711-8) Julgado em: 05/02/2014
EMENTA: AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO REALIZADO
EM CAIXA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGÍTIMA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O Autor utilizou de todos os meios de prova possíveis ao seu alcance para comprovar o alegado, não sendo razoável exigir-se da vítima a
produção de prova negativa, qual seja, de que não houve a relação contratual. Não tendo o banco se desvencilhado do seu ônus probatório,
deixando de juntar qualquer documento que comprove o alegado, impende declarar a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a
ilicitude na cobrança. Assim, já que o dano se opera in re ipsa, ou seja, presume-se, consequentemente, deve ser indenizado.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceirofalsário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí
advindos.
3. Recurso não provido. Decisão Unânime.
ACÓRDÃO
Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0322711-8, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, tudo nos termos dos votos e notas
taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife,
Stênio Neiva Coêlho
Desembargador Relator
009. 0010084-58.2013.8.17.0001 Apelação(0325498-2) Comarca: Recife Vara: 21ª Vara Cível Apelante: COMPANHIA ENERGETICA DE
PERNAMBUCO - CELPE Advog: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti Advog: Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior Advog: e Outro(s) - conforme
Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: ANDREA RIBEIRO RODRIGUES DA SILVA Advog: LUIZ FABIO GONÇALVES DA SILVA Advog:
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Relator: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
Julgado em: 05/02/2014
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DE FATURA EM ATRASO. CORTE INDEVIDO. DANO
MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO.
1. Comprovada a interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica, a concessionária responsável por esse serviço deve ser
responsabilizada civilmente pelos danos causados.
2. O valor da indenização fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e votados estes recursos, tombados sob o nº 325498-2, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da
QUINTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento aos apelos, tudo nos
termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste aresto.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Stênio Neiva Coêlho
Desembargador Relator
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
6 ª Câmara Cível
Emitida em 11/02/2014
Relação No. 2014.02593 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado Ordem Processo André Gustavo de Araújo Beltrão002 0111393-64.2009.8.17.0001(0311140-2)Erik Limongi Sial001
0007867-45.2013.8.17.0000(0310012-9)Fernando Jardim Ribeiro Lins003 0010410-21.2013.8.17.0000(0316121-7)Ivan Ricardo Bezerra
Conceicao001 0007867-45.2013.8.17.0000(0310012-9)Juliana Correia da Silva Lima003 0010410-21.2013.8.17.0000(0316121-7)Karenina Diniz
Moreno002 0111393-64.2009.8.17.0001(0311140-2)Marcos Antonio de A. Mendes002 0111393-64.2009.8.17.0001(0311140-2)Ricardo do N. C.
d. Carvalho003 0010410-21.2013.8.17.0000(0316121-7)Rodrigo Maia Leal003 0010410-21.2013.8.17.0000(0316121-7)Vicente Moreno Filho002
0111393-64.2009.8.17.0001(0311140-2)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III001 0007867-45.2013.8.17.0000(0310012-9)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III002
0111393-64.2009.8.17.0001(0311140-2)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III003 0010410-21.2013.8.17.0000(0316121-7)
Relação No. 2014.02593 de Publicação (Analítica)
001. 0007867-45.2013.8.17.0000 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento(0310012-9) Comarca: Jaboatão dos Guararapes Vara:
2ª Vara Cível Agravte: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Advog: Erik Limongi Sial Advog: e Outro(s) - conforme
Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: SAVIO SOARES ENGENHARIA LTDA Advog: Ivan Ricardo Bezerra Conceicao Embargante: CELPE
- COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Advog: Erik Limongi Sial Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Embargado: SAVIO SOARES ENGENHARIA LTDA Advog: Ivan Ricardo Bezerra Conceicao Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. José
Carlos Patriota Malta Proc. Orig.: 0007867-45.2013.8.17.0000 (310012-9) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FATURAS COM VALORES DISCREPANTES. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR. SUSPENSÃO DE ENERGIA IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 013 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes de Embargos de Declaração de nº 0007867-45.2013.8.17.0000(0310012-9) em que figuram
como Embargante CELPE-CIA ENERG. DE PERNAMBUCO e como Embargado SÁVIO SOARES ENGENHARIA LTDA. Os Desembargadores
do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco que compõem a Sexta Câmara Cível, acordam o seguinte: "Por unanimidade de votos, foram os
embargos conhecidos e rejeitados, nos ternos do voto do Relator." tudo de acordo com o relatório, o voto, e o termo de julgamento que ficam
fazendo parte integrante deste julgado.
Recife, de de 2014.
Des. José Carlos Patriota Malta
Relator
002. 0111393-64.2009.8.17.0001 Embargos de Declaração na Apelação(0311140-2) Comarca: Recife Vara: 23ª Vara Cível Apelante:
DESIDERATO MOVEIS S/A Advog: Vicente Moreno Filho Advog: Karenina Diniz Moreno Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE
art.66, III Apelado: Cozinhas Requipe S/A Advog: Marcos Antonio de Andrade Mendes Advog: André Gustavo de Araújo Beltrão Advog: e Outro(s)
- conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargante: Cozinhas Requipe S/A Advog: Marcos Antonio de Andrade Mendes Advog: e Outro(s)
- conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: DESIDERATO MOVEIS S/A Advog: Vicente Moreno Filho Advog: Karenina Diniz
Moreno Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. José Carlos Patriota
Malta Proc. Orig.: 0111393-64.2009.8.17.0001 (311140-2) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARTIGO 535, II, DO CPC - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
EM ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O
INDEVIDO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 330, II, DO C.P.C. - INOCORRÊNCIA QUESTÕESDEVIDAMENTE APRECIADAS E EXAMINADAS PELA CÂMARA JULGADORA - OBJETIVO EXPLÍCITO DE PREQUESTIONAR
A MATÉRIA AINDA NA FASE ORDINATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE REVISITAR QUESTÕES DECIDIDAS - EMBARGOS REJEITADOS DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0311140-2, em que figuram
como Embargante COZINHAS REQUIPE S/A e como Embargado DESIDERATO MÓVEIS S/A os Senhores Desembargadores componentes
da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam o seguinte: "Por unanimidade de votos, foram os embargos conhecidos
e rejeitados, nos termos do voto do Des. Relator", tudo de acordo com o relatório, os votos e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte
integrante deste julgado.
Recife, 07 de fevereiro de 2014.
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Des. José Carlos Patriota Malta
Relator
003. 0010410-21.2013.8.17.0000 Agravo Regimental no Agravo de Instrumento(0316121-7) Comarca: Jaboatão dos Guararapes Vara: 5ª
Vara Cível Agravte: ADELSON DA CUNHA PINHEIRO e outros e outrosAdvog: Juliana Correia da Silva Lima Advog: e Outro(s) - conforme
Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: MD ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA Advog: Fernando Jardim Ribeiro Lins Advog: Ricardo do
Nascimento Correa de Carvalho Advog: Rodrigo Maia Leal Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: ADELSON
DA CUNHA PINHEIRO Agravte: ALDO JOSE LIMEIRA DA SILVA Agravte: AMAURY OLIVEIRA DOS SANTOS Agravte: CARLOS FERNANDO
LIMA Agravte: DENIVAL FALCÃO DA HORA Agravte: DOMINGOS TORRES DOS SANTOS Agravte: EDIMILSON BARRO DA SILVA Agravte:
EDVALDO GOMES DE FARIAS Agravte: GEILSON CAMELO DA SILVA Agravte: JANDYR JOSE MONTEIRO ARRUDA (Idoso) (Idoso)Agravte:
JOSE OLIVEIRA DA SILVA FILHO Agravte: JOSÉ PEREIRA DA SILVA Agravte: JOSÉLIA RODRIGUES DA SILVA Agravte: MARIA BATISTA DE
LIMA OLIVEIRA Agravte: MARIA DULCE CORREIA DE LUCENA (Idoso) (Idoso)Agravte: MARIA JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA Agravte: PAULO
RODOLFO DE LUCENA Agravte: RISOALDO VICENTE DE MELO Agravte: SERGIO ROBERTO CAVALCANTI DA SILVA Agravte: TADEU
RAFAEL PARIZOTTO Agravte: WELLINGTON LUIZ ALBUQUERQUE Agravte : WELITON PEREIRA DE LIMA Agravte: ISMENIA MARIA DA
SILVA Advog: Juliana Correia da Silva Lima Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: MD ADMINISTRAÇÃO
DE IMOVEIS LTDA Advog: Fernando Jardim Ribeiro Lins Advog: Ricardo do Nascimento Correa de Carvalho Advog: Rodrigo Maia Leal Advog:
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Eduardo Augusto Paura Peres Relator
Convocado: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Proc. Orig.: 0010410-21.2013.8.17.0000 (316121-7) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MANTIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DE POSSE. DESNECESSIDADE. ATO REALIZADO VIA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. REGULARIDADE DA
COMUNICAÇÃO. NOME CADASTRADO NO "SISTEMA PUSH" IRRELEVÂNCIA. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO MERAMENTE INFORMATIVO.
SUPOSTA DETENÇÃO DA POSSE DA ÁREA OBJETO DO LITÍGIO ANTES DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. VIA INADEQUADA PARA APRECIAÇÃO
DE TAL ASSERTIVA. ÁREA OCUPADA PELOS AGRAVANTES OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE
ELEMENTOS CONVINCENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo no Agravo de Instrumento nº 0316121-7, em que são partes as acima nominadas,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao Recurso de Agravo mantendo-se intacta a decisão recorrida, nos termos do voto do Des. Relator, que fica fazendo parte integrante deste
julgado (sessão realizada no dia 04/02/2014).
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Des. Eduardo Augusto Paurá Peres
Relator
ACÓRDÃOS CIVEIS
Emitida em 11/02/2014
Relação No. 2014.02588 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado#Ordem Processo
Alberto
Reinaldo
M.
T.
Filho002
0003976-46.2008.8.17.0370(0303672-4)Ambrósio
da
Paixão
Neto010
0002480-46.2013.8.17.0001(0313858-7)BRUNO LEONARDO NEVES SILVA005 0013254-41.2013.8.17.0000(0321845-5)Carlos Felipe
Medeiros F. Pinto005 0013254-41.2013.8.17.0000(0321845-5)José Omar de Melo Júnior003 0028010-96.2006.8.17.0001(0286347-0)José
Omar de Melo Júnior004 0037798-61.2011.8.17.0001(0294458-3)José Omar de Melo Júnior007 0021117-89.2006.8.17.0001(0288358-1)José
Omar
de
Melo
Júnior009
0077340-86.2011.8.17.0001(0304010-8)Maria
de
Fátima
P.
J.
d.
Reis006
0001239-40.2013.8.17.0000(0295049-8)Patrícia Carla da Costa Lira008 0052256-49.2012.8.17.0001(0295327-7)ROMERO GUSTAVO C. P.
CARREIRO001 0013648-48.2013.8.17.0000(0322646-6)Renata Helena Nunes Araújo002 0003976-46.2008.8.17.0370(0303672-4)e Outro(s) c. R. I. T. a. III001 0013648-48.2013.8.17.0000(0322646-6)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III002 0003976-46.2008.8.17.0370(0303672-4)e Outro(s) - c.
R. I. T. a. III005 0013254-41.2013.8.17.0000(0321845-5)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III006 0001239-40.2013.8.17.0000(0295049-8)e Outro(s) - c. R.
I. T. a. III008 0052256-49.2012.8.17.0001(0295327-7)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III009 0077340-86.2011.8.17.0001(0304010-8)
Relação No. 2014.02588 de Publicação (Analítica)
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
001. 0013648-48.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0322646-6) Comarca: Recife Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública Agravte:
FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Maria Claudia Junqueira Agravdo:
CLARICE CAVALCANTI SOTERO e outros e outrosAdvog: ROMERO GUSTAVO CAMPOS PORTO CARREIRO Advog: e Outro(s) - conforme
Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: Estado de Pernambuco Agravte: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Thiago Manuel Magalhães Ferreira Agravdo: CLARICE CAVALCANTI SOTERO (Idoso) (Idoso)Agravdo:
EDNALDO FERREIRA BRITO Agravdo: EZEQUIEL DOS SANTOS Agravdo: MANOEL ROSIVALDO DA SILVA Agravdo: Pedro José Chaves
da Silva Advog: ROMERO GUSTAVO CAMPOS PORTO CARREIRO Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão
Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Antenor Cardoso Soares Junior Relator Convocado: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Proc. Orig.: 0013648-48.2013.8.17.0000 (322646-6) Julgado em: 30/01/2014
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE AGRAVO. MILITAR.GRATIFICAÇÃO DE
POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. IMPROVIDO O
RECURSO DE AGRAVO.
Trata-se de Recurso de Agravo interposto pela FUNAPE- Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco
contra decisão terminativa que negou seguimento ao agravo com fulcro no art.557 do CPC.
Em suas razões recursais, aduz que a gratificação de risco de policiamento ostensivo não é extensiva, indistinta e automaticamente, e, caráter
geral e permanente a todos os ativos, mas apenas e de forma exclusiva, aos militares em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as
atividades previstas no art.2º da Lei Complementar n. 59/2004.
Sustenta que a decisão recorrida, ao determinar a incorporação da mencionada gratificação à pensão, deixou de aplicar disposição expressa
em lei, a saber, art.97 da Constituição Federal de 1988, findando por julgar inconstitucional o referido dispositivo, violando a cláusula de reserva
de plenário.
De fato, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Estadual nº 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade,
extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, "e que, cumulativamente, estejam
lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos órgãos de Direção Executiva (Comandos de
Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo".
Por sua vez, observa-se que as atividades previstas no art. 2º da lei em comento abrangem "as ações de segurança pública preventivas e
repressivas, com vista à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos
estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário,
o policiamento de choque e demais modalidades previstas no artigo 24 da Lei 11.328/96", compreendendo, a meu ver, todos os tipos de atividade
policial, configurando o seu caráter de generalidade.
Ora, o teor dos dispositivos legais retro mencionados aponta no sentido de que a gratificação em comento, por contemplar os militares que atuam
na própria atividade-fim da Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas.
Por isso, impõe-se a extensão aos inativos e pensionistas, da Gratificação de Risco Ostensivo conferida aos policiais militares da ativa pela
LC 59/04.
Com essas considerações, não resiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria, a qual deve ser mantida
em todos os seus termos.
Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo em Agravo de Instrumento n. 322646-6 em que figura como recorrente FUNAPEFundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco e como recorridos Clarice Cavalcanti Sotero e Outros,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o
voto, que passam a integrar este aresto.
Recife,
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator Substituto
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
002. 0003976-46.2008.8.17.0370Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Ree(0303672-4) Comarca: Cabo de Sto. Agostinho Vara:
Vara da Fazenda Agravte: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Advog: Renata Helena Nunes Araújo Advog: e Outro(s) - conforme
Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: Associação dos Guadas Municipais do Cabo de Santo Agostinho Advog: Alberto Reinaldo Magalhães
Torreão Filho Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargante: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
Advog: Renata Helena Nunes Araújo Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: Associação dos Guadas
Municipais do Cabo de Santo Agostinho Advog: Alberto Reinaldo Magalhães Torreão Filho Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE
art.66, III Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Luiz Carlos Figueirêdo Proc. Orig.: 0003976-46.2008.8.17.0370 (303672-4)
Julgado em: 06/02/2014
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE AGRAVO.
PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 1.886/00. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO UNÍSSONA.
1. Em sede de aclaratórios, pretende a embargante prequestionamento da matéria em função de omissões enumeradas relativas a prescrição,
gratificação contida na Lei municipal n° 1886/2000, juros de mora e honorários advocatícios.
2. Explicitado restou quanto à ausência de prescrição de fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.
3. Igualmente discutido que a legislação municipal vigente determina parâmetros a serem obedecidos pelo Poder Público, afastando-se o emprego
da conveniência e oportunidade da Administração Pública para fins de concessão da gratificação perseguida. Precedentes.
4. Devidamente apreciada matéria quanto aos juros legais fixados nos moldes da Lei 11.960/2009 vigente, bem como quanto à verba honorária
estipulada nos moldes do artigo 20, §4° do CPC.
5. Há que se destacar ser omisso o julgado que silencia a respeito de questões relevantes ventiladas pelas partes, não se imputando tal vício
à decisão que, ainda que implicitamente, rechaça argumento suscitado. Não está o julgador obrigado a responder a questionamentos ou a
teses das partes, bem como não se vincula ao chamado prequestionamento numérico, tendo que enfrentar os dispositivos legais suscitados
pelo embargante. Necessário se faz, quando do julgamento, o enfrentamento das questões jurídicas postas na Ação e o devido fundamento do
convencimento esposado.
6. Embora alegue a finalidade de prequestionamento para posterior recurso perante o STJ e o STF, pretende o embargante rediscutir a matéria,
o que não se admite em sede de aclaratórios.
7. Embargos Declaratórios conhecidos, porém rejeitados à unanimidade de votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Recurso de Agravo nº 0303672-4, da Comarca do Cabo de Santo
Agostinho, em que figuram, como Embargante, Município do Cabo de Santo Agostinho e, como Embargado, Associação dos Guardas Municipais
do Cabo de Santo Agostinho,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos Embargos opostos, tudo de conformidade com os votos e notas
taquigráficas em anexo, que devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado.
Recife, 6 de
fevereiro de 2014.
Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator
003. 0028010-96.2006.8.17.0001Embargos de Declaração no Agravo na Apelação(0286347-0) Comarca: Recife Vara: 5ª Vara da Fazenda
Pública Agravte: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor: Renata Cristina Pinon
de Medeiros Zoby Agravdo: Julieta de Oliveira Barros e outros e outrosReprte: Marlene Pereira da Silva Agravdo: Maria José da Silva e outro
e outroAdvog: José Omar de Melo Júnior Embargante: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco
- FUNAPE Procdor: Renata Cristina Pinon de Medeiros Zoby Embargado: Julieta de Oliveira Barros Embargado: Cleydson de Araújo Alves
Embargado: Edna Maria Santana da Silva Embargado: Marta dos Santos Soares Embargado: Marlene Pereira da Silva Embargado: R. S. M.
(Criança) (Criança)Reprte: Marlene Pereira da Silva Embargado: Maria José da Silva Embargado: Uldezira Medeiros Camelo, rep/por Cláudia
Rejane da Silva Advog: José Omar de Melo Júnior Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Luiz Carlos Figueirêdo Relator
Convocado: Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior Proc. Orig.: 0028010-96.2006.8.17.0001 (286347-0) Julgado em: 06/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO
OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. INCORPORAÇÃO. PENSIONISTAS. ANTIGA REGRA DA PARIDADE DE VENCIMENTOS. SUPOSTA
OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RENOVAÇÃO DA TESE JURÍDICA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
1 - Não se deve confundir omissões com inconformismo. Se as considerações tomadas no julgado restaram desfavoráveis às pretensões dos
ora Embargantes, devem eles se valer das vias recursais adequadas ao seu intento reformulador, e não opor estes aclaratórios, cuja natureza
é, por essência, meramente integrativa;
2 - Nesse sentido, basta uma leitura do acórdão em comento para se constatar que a controvérsia relativa ao caráter geral da gratificação de
risco de policiamento ostensivo, bem assim quanto ao pretenso direito à extensão aos vencimentos dos inativos/embargados em razão da antiga
regra constitucional da paridade de vencimentos na condição de ex-policiais militares (e que em tudo se difere da alegada ofensa ao princípio da
legalidade estrita), foram objeto de detida apreciação perante este órgão colegiado fracionário, sendo certo, ainda, que o desfecho obtido naquele
julgado em nada se prejudica, tampouco se mostra passível de correção;
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3 No que concerne à suposta afronta à cláusula de reserva de plenário, é certo que, malgrado o Supremo Tribunal Federal, nos autos do
Recurso Extraordinário nº 678627, tenha anulado acórdão da 8ª Câmara Cível (atual 2ª Câmara de Direito Público) deste Tribunal, exarado
nos autos da Apelação Civil nº 229.802-0, da Relatoria do Des. Francisco Bandeira de Mello, por entender que ele foi proferido em afronta à
Súmula Vinculante nº 10 do STF, dando ensejo à argüição de inconstitucionalidade perante a Corte Especial deste TJPE, mantenho firme meu
entendimento no sentido de rechaçar a alegação de quebra da citada cláusula, porquanto a garantia da gratificação em apreço decorre por si
só do reconhecimento do seu caráter geral, em virtude da auto-aplicabilidade da regra constitucional, independentemente de qualquer discussão
a respeito da constitucionalidade da lei que rege a matéria.
4.Embargos Declaratórios conhecidos, porém rejeitados à unanimidade de votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0286347-0, em que figuram, como Embargante, FUNAPE,
e, como Embargado, Julieta de Oliveira Barros e OUTROS,
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes, nesta sessão de julgamento, da Egrégia Terceira Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, conforme
relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado.
Recife, 6 de fevereiro de 2014.
Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator
004. 0037798-61.2011.8.17.0001Agravo na Apelação / Reexame Necessário(0294458-3) Comarca: Recife Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública
Autor: FUNDAÇAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - Funape Procdor: Maria Raquel
Santos Pires e outro e outroRéu: SHERLIDA MARIA MEDEIROS DOS SANTOS e outro e outroAdvog: José Omar de Melo Júnior Agravte:
FUNDAÇAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - Funape Procdor: Maria Raquel
Santos Pires Agravdo: SHERLIDA MARIA MEDEIROS DOS SANTOS Agravdo: AYRON FELIPE MEDEIROS SANTOS Advog: José Omar de
Melo Júnior Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Antenor Cardoso Soares Junior Relator Convocado: Des. Erik de Sousa
Dantas Simões Proc. Orig.: 0037798-61.2011.8.17.0001 (294458-3) Julgado em: 30/01/2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE
POLICIAMENTO OSTENSIVO. CLÁUSULA RESERVA DE PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
-Trata-se de Recurso de Agravo interposto pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, em face de
decisão terminativa (fls. 199) desta Relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação.
-Em síntese, o recorrente busca rediscutir toda a matéria já tratada em sede de recurso de apelação. Alega o recorrente (fls.202/221) a
imprescindibilidade de efeito suspensivo ativo ao agravo, e a prescrição do fundo do direito da parte autora. Afirma que a Gratificação de
Policiamento Ostensivo é devida apenas aos servidores da ativa que preencham os requisitos legais, possuindo, portanto, natureza propter
laborem. Sustenta, ainda, a inobservância à cláusula de reserva de plenário.
-Nesse sentido, requer a reforma da decisão terminativa para que os pedidos contidos na petição inicial sejam julgados totalmente improcedentes.
-Não assiste razão à recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada.
-A matéria referente ao pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo não merece ser analisada, visto que não foi sustida pelo ora recorrente em
sede de recurso de apelação, configurando-se inovação recursal.
-A prescrição do "fundo do direito" é aquela que afeta a exigibilidade de uma determinada pensão, a qual o particular entende ser de direito e que
foi denegada pela Administração Pública, visando estabelecer ou restabelecer uma determinada situação jurídica.
-No entanto, quando o particular exercer pretensão, tendo em vista o simples pagamento de prestações, reconhecidas como devidas, mesmo que
elas não tenham sido pagas, a prescrição será de trato sucessivo. Tal prescrição recai exclusivamente sobre a pretensão referente às parcelas
anteriores a cinco anos, posto que o seu marco inicial se renova mês a mês. Essa é a situação que ocorre no caso em análise.
-O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já possuem súmulas nesse sentido, devendo-se concluir que, nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, se inexistir ato administrativo indeferindo, expressamente,
a pretensão ou o direito reclamado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão-só, das parcelas vencidas, anteriores aos
cinco anos da propositura da ação.
-Portanto, não havendo denegação do próprio fundo do direito, e sendo a aposentadoria espécie de prestação de trato sucessivo, o prazo
prescricional se renova mês a mês, aplicando-se a prescrição qüinqüenal apenas às parcelas anteriores ao período de cinco anos antecedente
à propositura da ação.
-Sendo a gratificação instituída como atividade fim da Polícia Militar do Estado, foi elevada à categoria de gratificação geral, o que a estende
a todos os servidores militares, inclusive pensionistas e inativos, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Desta forma, possui a autora
direito à incorporação da Gratificação no pensionamento em razão da antiga regra constitucional da paridade de vencimentos na condição de
beneficiária de ex-policial militar (e que em tudo se difere da alegada ofensa ao princípio da legalidade estrita).
-Também não deve prevalecer a tese da apelante de que a extensão da referida gratificação aos inativos dependeria, necessariamente, de
declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, sob pena de ofensa à cláusula de reserva
de plenário (art. 97 da CF), assim como da Súmula Vinculante n?10.
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-É bem verdade que existe decisão monocrática proferida pela Min. Cármem Lúcia no bojo do ARE 678.627/PE, proferida em 07 de maio de 2012,
que reconheceu ofensa ao art. 97 da CF em julgado da 8ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que reconheceu o caráter geral da Gratificação de
Risco de Policiamento Ostensivo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 59/2004.
-Todavia, em sessão realizada em 28 de agosto de 2012, posterior àquela decisão monocrática, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal,
composta, inclusive, pela Min. Cármem Lúcia, proferiu julgamento unânime no sentido de que o caráter geral da Gratificação de Risco de
Policiamento Ostensivo, interpretação conferida por este eg. TJPE à parcela prevista na Lei Complementar Estadual nº 59/2004, não implica
violação à cláusula de reserva de plenário ou à Súmula Vinculante nº10, como se vê dos seguintes trechos do aresto:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIO NAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE
RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ANÁLISE DA
NATUREZA JUR ÍDICA DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AUMEN TO
DE REMUNERAÇÃO. LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA A CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REG IMENTAL DESPROVIDO.
(...)5. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do ST F).
6. O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do
Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço. Precedentes: ARE
676.661-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 15/05/2012; e RE 612.800-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe
de 05/12/2011. (...)
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR 686995, LUIZ FUX, STF.)"
-Assim, não se pode afirmar que a tese aqui propugnada implicaria violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº10, razão
pela qual a jurisprudência pacífica deste eg. TJPE deve ser mantida.
- Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a decisão terminativa concedida no bojo da
apelação nº0294458-3.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos Recurso de Agravo em Apelação nº0294458-3, em que figura como recorrente a Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco e como recorrido Sherlida Maria Medeiros dos Santos e outro.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Agravo, nos termos do voto do Relator.
Recife, de de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator Substituto
005. 0013254-41.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0321845-5) Comarca: Paulista Vara: Vara da Fazenda Pública Agravte:
Estado de Pernambuco e outro e outroProcdor: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo Agravdo: JOÃO FERNANDO MENEZES DA MATA e outros e
outrosAdvog: BRUNO LEONARDO NEVES SILVA Advog: Carlos Felipe Medeiros Ferreira Pinto Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno
TJPE art.66, III Agravte: Estado de Pernambuco Agravte: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO Procdor: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo Agravdo: JOÃO FERNANDO MENEZES DA MATA Agravdo: Jorge Mendes da Silva
Agravdo: LUIZ CARLOS BARRETO Agravdo: PETERSON CÍCERO DA SILVA Agravdo: SEVERINO RAMOS DA SILVA Agravdo: waltson josé
cavalcanti dias Advog: BRUNO LEONARDO NEVES SILVA Advog: Carlos Felipe Medeiros Ferreira Pinto Advog: e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Antenor Cardoso Soares Junior Relator Convocado: Des. Erik
de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0013254-41.2013.8.17.0000 (321845-5) Julgado em: 30/01/2014
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE RISCO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL,
EXTENSÍVEL A PENSIONISTAS E INATIVOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Cuida-se de Recurso de Agravo, previsto no §1º do art. 557 do CPC, interposto à iniciativa da FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões
do Estado de Pernambuco e do ESTADO DE PERNAMBUCO, contra decisão terminativa de fls. 149/150 que negou provimento ao Agravo
de Instrumento nº0321845-5, para manter a decisão interlocutória de fls. 129/134 que determinou a implantação da gratificação de risco de
policiamento ostensivo nos contracheques dos autores ora recorridos.
A agravante alega em suas razões recursais (fls. 153/160), como preliminar prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição.
Por esse agravo legal, deduz, inicialmente, o recorrente, que incorreu em desacerto a decisão prolatada por esta relatoria pois a inclusão no
benefício de pensão por morte da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, tem-se a ausência de direito da parte autora, ora recorrida,
posto que se trata de verba de natureza condicional, variável precária e provisória, concedida ao pessoal do Corpo de Bombeiros e da Polícia
Militar, nos termos de sua Lei instituidora, vale dizer, Lei Complementar nº59/04.
De outro lado, defendem que para afastar a aplicação dos arts. 2º, 8º e 14 da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, seria necessário declarar
sua inconstitucionalidade, o que só poderia ser realizado pela Corte Especial deste eg. TJPE, em razão da cláusula de reserva de plenário prevista
no art. 97 da CF, bem como não ser possível afastar a aplicação dos dispositivos citados sem violação à Súmula Vinculante nº 11.
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Por fim, requer seja efetuado o juízo de retratação e, caso assim não entenda, requer seja apresentado o processo em mesa, para que o órgão
competente reforme a decisão para que o agravo de instrumento seja julgado totalmente procedente.
Não acolhendo esta Relatoria a insurgência do ora recorrente, por razões adiante demonstradas, prejudicada a retratação, coloco o processo
em mesa, para julgamento.
Quanto a preliminar de prescrição, entendo que não havendo denegação do próprio fundo do direito, e sendo a aposentadoria espécie de
prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova mês a mês, aplicando-se a prescrição qüinqüenal apenas às parcelas anteriores
ao período de cinco anos antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula nº85/STJ1.
Dessa forma, rejeito a argüição de prescrição do fundo do direito, tendo em vista que as relações jurídicas em tela são de trato sucessivo, e bem
assim pela inexistência, nos autos, de evidência de indeferimento administrativo dos direitos pleiteados.
No caso dos autos, a agravante requer a reforma da decisão interlocutória que determinou a implantação imediata da Gratificação de Risco de
Policiamento Ostensivo no contracheque do agravado, entendendo tratar-se de parcela não extensível aos inativos.
Com efeito, o entendimento exposto pelo magistrado de primeiro grau está em perfeita consonância com a jurisprudência deste eg. TJPE, que
já analisou diversos casos semelhantes ao ora tratado, tendo firmado entendimento no sentido de que a Gratificação de Risco Policiamento
Ostensivo é extensível aos policiais militares aposentados. Entendeu, ainda, que é possível a implantação desta referida gratificação através de
uma medida liminar, pois, nestes casos, encontram presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 273 do CPC.
Além disso, a suposta irreversibilidade da tutela antecipada não merece prosperar, pois recente julgado da 1ª Seção do STJ afirmou ser dever
do beneficiário restituir os valores percebidos em tutela antecipada ,quando posterior sentença baseada em cognição exauriente entender ser a
verba indevida, mesmo tratando-se de parcelas de caráter alimentar (REsp 1.384.418/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão de 12/06/2013).
Do mesmo modo, também não deve prevalecer a tese de que a extensão da referida gratificação aos inativos dependeria, necessariamente, de
declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, sob pena de ofensa à cláusula de reserva
de plenário (art. 97 da CF) e à Súmula Vinculante nº 11 do STF.
É bem verdade que existe decisão monocrática proferida pela Min. Cármem Lúcia no bojo do ARE 678.627/PE, proferida em 07 de maio de 2012,
que reconheceu ofensa ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 11 em julgado da 8ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que reconheceu
o caráter geral da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei
Complementar Estadual nº 59/2004.
Todavia, em sessão realizada em 28 de agosto de 2012, posterior àquela decisão monocrática, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal,
composta, inclusive, pela Min. Cármem Lúcia, proferiu julgamento unânime no sentido de que o caráter geral da Gratificação de Risco de
Policiamento Ostensivo, interpretação conferida por este eg. TJPE à parcela prevista na Lei Complementar Estadual nº 59/2004, não implica
violação à cláusula de reserva de plenário, tampouco à Súmula Vinculante nº 11
Assim, não se pode afirmar que a tese aqui propugnada implicaria violação à cláusula de reserva de plenário, tampouco à Súmula Vinculante nº
11, razão pela qual a jurisprudência pacífica deste eg. TJPE deve ser mantida.
Com essas considerações, não resiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo no Agravo de Instrumento nº 0321845-5, que figuram como recorrentes FUNAPE
- FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DO ESTADO DE PERNAMBUCO e ESTADO DE PERNAMBUCO e como recorridos JOÃO
FERNANDO DA MATA E OUTROS,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao Recurso de Agravo interposto, na conformidade do voto do Relator, que devidamente
revisto e rubricado, passa a integrar este julgado.
Recife,
DES. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMÕES
Relator Substituto
006. 0001239-40.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0295049-8) Comarca: Recife Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública Agravte:
GILVAN FLORIANO DA CUNHA Advog: Maria de Fátima Pereira Justiniano dos Reis Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE
art.66, III Agravdo: Fundação de Aposendorias e Pensões dos Servidores do Estdo de Pernambuco - FUNAPE Procdor: Thiago Arraes de Alencar
Norões e outro e outroAgravte: Fundação de Aposendorias e Pensões dos Servidores do Estdo de Pernambuco - FUNAPE Procdor: Felipe Lemos
de Oliveira Maciel Procdor: Luciana Roffé de Vasconcelos Agravdo: GILVAN FLORIANO DA CUNHA Advog: Maria de Fátima Pereira Justiniano
dos Reis Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público Relator: Des.
Antenor Cardoso Soares Junior Relator Convocado: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0001239-40.2013.8.17.0000 (295049-8)
Julgado em: 30/01/2014
EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO
OSTENSIVO. EXTENSÍVEL AOS POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO ATRAVÉS DE MEDIDA
LIMINAR, POSTO QUE SE TRATA DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TRIBUNAL. RECURSO
IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Este tribunal já analisou diversos casos semelhantes ao ora tratado, tendo firmado entendimento no sentido de que a gratificação de
policiamento ostensivo é extensível aos policiais militares aposentados.
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2. Entendeu, ainda, que inexiste vedação à implantação desta referida gratificação através de medida liminar, posto que se trata de matéria
previdenciária (TJPE. AI 0258368-8. Relator: Des. Francisco Bandeira de Mello. 8ª Câmara Cível. Data de julgamento: 26/01/2012)
3. Assim, em juízo de cognição sumária, não exaustiva, cumpre reconhecer a existência do fumus boni iuris necessário à concessão da tutela
antecipatória requerida, estando evidente, igualmente, o periculum in mora, tendo em vista o caráter alimentar da verba.
4. À unanimidade de votos, foi negado provimento agravo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo no agravo de instrumento nº. 0295049-8, em que figura como agravante FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE e como agravado GILVAN FLORIANO DA
CUNHA.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interposto, na conformidade do voto do Relator, que devidamente
revisto e rubricado, passa a integrar este julgado.
Recife,
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator SUBSTITUTO
007. 0021117-89.2006.8.17.0001Agravo na Apelação(0288358-1) Comarca: Recife Vara: 5ª Vara da Fazenda Pública Apelante:
GUILHERMINA CARDOSO BATISTA e outros e outrosAdvog: José Omar de Melo Júnior Apelado: Estado de Pernambuco e outro e outroProcdor:
DJALMA ALEXANDRE GALDINO Agravte: Estado de Pernambuco Agravte: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco - FUNAPE Procdor: DJALMA ALEXANDRE GALDINO Agravdo: GUILHERMINA CARDOSO BATISTA Agravdo: MARIA JOSE
CABRAL DE BARROS Agravdo: JOSEANA DE FRANCA MEDEIROS Agravdo: MARIA MARTINS DE MEDEIROS Advog: José Omar de Melo
Júnior Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Antenor Cardoso Soares Junior Relator Convocado: Des. Erik de Sousa Dantas
Simões Proc. Orig.: 0021117-89.2006.8.17.0001 (288358-1) Julgado em: 30/01/2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE
POLICIAMENTO OSTENSIVO. CLÁUSULA RESERVA DE PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
-Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Estado de Pernambuco, em face de decisão terminativa (fls. 167/168) desta Relatoria, que deu
provimento parcial ao recurso de apelação.
-Em síntese, o recorrente busca rediscutir toda a matéria já tratada em sede de recurso de apelação. Alega o recorrente (fls.175/195) que
a Gratificação de Policiamento Ostensivo é devida apenas aos servidores da ativa que preencham os requisitos legais, possuindo, portando,
natureza propter laborem. Sustenta, ainda, a inobservância à cláusula de reserva de plenário. Por fim, afirma a inexistência de prévia dotação
orçamentária e ausência de previsão expressa na lei de diretrizes orçamentárias, e a vedação à concessão do reajuste pretendido sem a
correspondente fonte de custeio.
-Não assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada.
-Sendo a gratificação instituída como atividade fim da Polícia Militar do Estado, foi elevada à categoria de gratificação geral, o que a estende a
todos os servidores militares, inclusive pensionistas e inativos, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Desta forma, possuem as autoras
direito à incorporação da Gratificação no pensionamento em razão da antiga regra constitucional da paridade de vencimentos na condição de
beneficiárias de ex-policial militar (e que em tudo se difere da alegada ofensa ao princípio da legalidade estrita).
-Quanto às alegações de inexistência de prévia dotação orçamentária, de ausência de previsão expressa na lei de diretrizes orçamentárias, e de
vedação à concessão do reajuste sem a correspondente fonte de custeio, estas não merecem prosperar, visto que o caso não está a tratar de
aumento ou extensão de vantagens, mas sim, da garantia à integralização dos seus proventos de pensão, ou seja, ao pagamento correto, em
atendimento ao regulamentado na Lei Complementar 59/2004. Deste modo, é patente que não se está a deferir benefício originário, tampouco
em gerar aumento de despesa, que já deveria estar prevista, eis que se está apenas a corrigir prática em desacordo com a lei.
-Também não deve prevalecer a tese do apelante de que a extensão da referida gratificação aos inativos dependeria, necessariamente, de
declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, sob pena de ofensa à cláusula de reserva
de plenário (art. 97 da CF), assim como da Súmula Vinculante n?10.
-É bem verdade que existe decisão monocrática proferida pela Min. Cármem Lúcia no bojo do ARE 678.627/PE, proferida em 07 de maio de 2012,
que reconheceu ofensa ao art. 97 da CF em julgado da 8ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que reconheceu o caráter geral da Gratificação de
Risco de Policiamento Ostensivo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 59/2004.
-Todavia, em sessão realizada em 28 de agosto de 2012, posterior àquela decisão monocrática, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal,
composta, inclusive, pela Min. Cármem Lúcia, proferiu julgamento unânime no sentido de que o caráter geral da Gratificação de Risco de
Policiamento Ostensivo, interpretação conferida por este eg. TJPE à parcela prevista na Lei Complementar Estadual nº 59/2004, não implica
violação à cláusula de reserva de plenário ou à Súmula Vinculante nº10, como se vê dos seguintes trechos do aresto:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIO NAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE
RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ANÁLISE DA
NATUREZA JUR ÍDICA DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AUMEN TO
DE REMUNERAÇÃO. LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA A CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REG IMENTAL DESPROVIDO.
(...)5. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do ST F).
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
6. O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do
Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço. Precedentes: ARE
676.661-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 15/05/2012; e RE 612.800-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe
de 05/12/2011. (...)
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR 686995, LUIZ FUX, STF.)"
-Assim, não se pode afirmar que a tese aqui propugnada implicaria violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº10, razão
pela qual a jurisprudência pacífica deste eg. TJPE deve ser mantida.
- Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a decisão terminativa concedida no bojo da
apelação nº0288358-1.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos Recurso de Agravo em Apelação nº0288358-1, em que figura como recorrente o Estado de Pernambuco
e como recorrida Guilhermina Cardoso Batista e outras.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Agravo, nos termos do voto do Relator.
Recife, de de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator Substituto
008. 0052256-49.2012.8.17.0001Agravo na Apelação(0295327-7) Comarca: Recife Vara: 6ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Sandra
Claudino da Silva Borges e outros e outrosAdvog: Patrícia Carla da Costa Lira Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Apelado: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Maria Raquel Santos Pires
Agravte: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Maria Raquel Santos Pires
Agravdo: Sandra Claudino da Silva Borges Agravdo: JOSE MARIO DA SILVA Agravdo: ELAINE BEZERRA DA SILVA Agravdo: Robenilda Maria
da Silva Agravdo: MOISÉS DA SILVA OLIVEIRA Agravdo: OZENIR MARIA DA SILVA Agravdo: SONIA MARIA DE LIMA Advog: Patrícia Carla da
Costa Lira Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Antenor
Cardoso Soares Junior Relator Convocado: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0052256-49.2012.8.17.0001 (295327-7) Julgado
em: 30/01/2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE
POLICIAMENTO OSTENSIVO. CLÁUSULA RESERVA DE PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
-Trata-se de Recurso de Agravo interposto pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, em face de
decisão terminativa (fls. 163/164) desta Relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação.
-Em síntese, a recorrente busca rediscutir toda a matéria já tratada em sede de recurso de apelação. Alega a recorrente (fls. 173/192),
preliminarmente, a prescrição do fundo do direito da recorrida. No mérito, afirma que a Gratificação de Policiamento Ostensivo é devida apenas
aos servidores da ativa que preencham os requisitos legais, possuindo, portando, natureza propter laborem. Por fim, sustenta a inobservância
à reserva de plenário.
-Não assiste razão à recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada.
-A prescrição do "fundo do direito" é aquela que afeta a exigibilidade de uma determinada pensão, a qual o particular entende ser de direito e que
foi denegada pela Administração Pública, visando estabelecer ou restabelecer uma determinada situação jurídica.
-No entanto, quando o particular exercer pretensão, tendo em vista o simples pagamento de prestações, reconhecidas como devidas, mesmo que
elas não tenham sido pagas, a prescrição será de trato sucessivo. Tal prescrição recai exclusivamente sobre a pretensão referente às parcelas
anteriores a cinco anos, posto que o seu marco inicial se renova mês a mês. Essa é a situação que ocorre no caso em análise.
-O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já possuem súmulas nesse sentido, devendo-se concluir que, nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, se inexistir ato administrativo indeferindo, expressamente,
a pretensão ou o direito reclamado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão-só, das parcelas vencidas, anteriores aos
cinco anos da propositura da ação.
-Portanto, não havendo denegação do próprio fundo do direito, e sendo a aposentadoria espécie de prestação de trato sucessivo, o prazo
prescricional se renova mês a mês, aplicando-se a prescrição qüinqüenal apenas às parcelas anteriores ao período de cinco anos antecedente
à propositura da ação. E, sendo certo que a ação foi ajuizada em 07 de agosto de 2012, restam prescritas apenas as prestações vencidas
anteriormente ao qüinqüênio imediatamente antecedente à sua propositura.
-Também não deve prevalecer a tese do apelado de que a extensão da referida gratificação aos inativos dependeria, necessariamente, de
declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, sob pena de ofensa à cláusula de reserva
de plenário (art. 97 da CF), assim como da Súmula Vinculante n?10.
-É bem verdade que existe decisão monocrática proferida pela Min. Cármem Lúcia no bojo do ARE 678.627/PE, proferida em 07 de maio de 2012,
que reconheceu ofensa ao art. 97 da CF em julgado da 8ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que reconheceu o caráter geral da Gratificação de
Risco de Policiamento Ostensivo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 59/2004.
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
-Todavia, em sessão realizada em 28 de agosto de 2012, posterior àquela decisão monocrática, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal,
composta, inclusive, pela Min. Cármem Lúcia, proferiu julgamento unânime no sentido de que o caráter geral da Gratificação de Risco de
Policiamento Ostensivo, interpretação conferida por este eg. TJPE à parcela prevista na Lei Complementar Estadual nº 59/2004, não implica
violação à cláusula de reserva de plenário ou à Súmula Vinculante nº10, como se vê dos seguintes trechos do aresto:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIO NAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE
RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ANÁLISE DA
NATUREZA JUR ÍDICA DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AUMEN TO
DE REMUNERAÇÃO. LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA A CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REG IMENTAL DESPROVIDO.
(...)5. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do ST F).
6. O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do
Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço. Precedentes: ARE
676.661-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 15/05/2012; e RE 612.800-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe
de 05/12/2011. (...)
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR 686995, LUIZ FUX, STF.)"
-Assim, não se pode afirmar que a tese aqui propugnada implicaria violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº10, razão
pela qual a jurisprudência pacífica deste eg. TJPE deve ser mantida.
- Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a decisão terminativa concedida no bojo da
apelação nº0295327-7.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos Recurso de Agravo em Apelação nº0295327-7, em que figura como recorrente a Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco e como recorridos Sandra Claudino da Silva Borges e outros.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Agravo, nos termos do voto do Relator.
Recife, de de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator Substituto
009. 0077340-86.2011.8.17.0001Agravo na Apelação(0304010-8) Comarca: Recife Vara: 7ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Evany Leite
Giloca Advog: José Omar de Melo Júnior Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: Fundação de Aposentadorias
e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor: Djalma Alexandre Galindo Agravte: Fundação de Aposentadorias e
Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor: Djalma Alexandre Galindo Agravdo: Evany Leite Giloca Advog: José
Omar de Melo Júnior Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator:
Des. Antenor Cardoso Soares Junior Relator Convocado: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.: 0077340-86.2011.8.17.0001 (304010-8)
Julgado em: 30/01/2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE
POLICIAMENTO OSTENSIVO. CLÁUSULA RESERVA DE PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
-Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Estado de Pernambuco, em face de decisão terminativa (fls. 153/154) desta Relatoria, que deu
provimento ao recurso de apelação.
-Em síntese, o recorrente busca rediscutir toda a matéria já tratada em sede de recurso de apelação. Alega o recorrente (fls.159/178) que
a Gratificação de Policiamento Ostensivo é devida apenas aos servidores da ativa que preencham os requisitos legais, possuindo, portando,
natureza propter laborem. Sustenta, ainda, a inobservância à cláusula de reserva de plenário. Por fim, afirma a inexistência de prévia dotação
orçamentária e ausência de previsão expressa na lei de diretrizes orçamentárias, e a vedação à concessão do reajuste pretendido sem a
correspondente fonte de custeio.
-Não assiste razão à recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada.
-Sendo a gratificação instituída como atividade fim da Polícia Militar do Estado, foi elevada à categoria de gratificação geral, o que a estende
a todos os servidores militares, inclusive pensionistas e inativos, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Desta forma, possui a autora
direito à incorporação da Gratificação no pensionamento em razão da antiga regra constitucional da paridade de vencimentos na condição de
beneficiária de ex-policial militar (e que em tudo se difere da alegada ofensa ao princípio da legalidade estrita).
-Quanto às alegações de inexistência de prévia dotação orçamentária, de ausência de previsão expressa na lei de diretrizes orçamentárias, e de
vedação à concessão do reajuste sem a correspondente fonte de custeio, estas não merecem prosperar, visto que o caso não está a tratar de
aumento ou extensão de vantagens, mas sim, da garantia à integralização dos seus proventos de pensão, ou seja, ao pagamento correto, em
atendimento ao regulamentado na Lei Complementar 59/2004. Deste modo, é patente que não se está a deferir benefício originário, tampouco
em gerar aumento de despesa, que já deveria estar prevista, eis que se está apenas a corrigir prática em desacordo com a lei.
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
-Também não deve prevalecer a tese do apelado de que a extensão da referida gratificação aos inativos dependeria, necessariamente, de
declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, sob pena de ofensa à cláusula de reserva
de plenário (art. 97 da CF), assim como da Súmula Vinculante n?10.
-É bem verdade que existe decisão monocrática proferida pela Min. Cármem Lúcia no bojo do ARE 678.627/PE, proferida em 07 de maio de 2012,
que reconheceu ofensa ao art. 97 da CF em julgado da 8ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que reconheceu o caráter geral da Gratificação de
Risco de Policiamento Ostensivo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 59/2004.
-Todavia, em sessão realizada em 28 de agosto de 2012, posterior àquela decisão monocrática, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal,
composta, inclusive, pela Min. Cármem Lúcia, proferiu julgamento unânime no sentido de que o caráter geral da Gratificação de Risco de
Policiamento Ostensivo, interpretação conferida por este eg. TJPE à parcela prevista na Lei Complementar Estadual nº 59/2004, não implica
violação à cláusula de reserva de plenário ou à Súmula Vinculante nº10, como se vê dos seguintes trechos do aresto:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIO NAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE
RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ANÁLISE DA
NATUREZA JUR ÍDICA DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AUMEN TO
DE REMUNERAÇÃO. LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA A CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REG IMENTAL DESPROVIDO.
(...)5. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do ST F).
6. O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do
Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço. Precedentes: ARE
676.661-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 15/05/2012; e RE 612.800-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe
de 05/12/2011. (...)
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR 686995, LUIZ FUX, STF.)"
-Assim, não se pode afirmar que a tese aqui propugnada implicaria violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº10, razão
pela qual a jurisprudência pacífica deste eg. TJPE deve ser mantida.
- Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a decisão terminativa concedida no bojo da
apelação nº0304010-8.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos Recurso de Agravo em Apelação nº0304010-8, em que figura como recorrente a Fundação de
Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco e como recorrida Evany Leite Giloca.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Agravo, nos termos do voto do Relator.
Recife, de de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator Substituto
010. 0002480-46.2013.8.17.0001Agravo na Apelação(0313858-7) Comarca: Recife Vara: 7ª Vara da Fazenda Pública Apelante: AMAURI
CAVALCANTI FELIX e outros e outrosAdvog: Ambrósio da Paixão Neto Apelado: Estado de Pernambuco Procdor: Dayana Navarro Nóbrega
Agravte: Estado de Pernambuco Procdor: Djalma Alexandre Galindo Agravdo: AMAURI CAVALCANTI FELIX Agravdo: MESSIAS SABINO DA
SILVA Agravdo: MANOEL NUNES DE ANDRADE (Idoso) (Idoso)Agravdo: DAVINO DE SÁ CAVALCANTI NETO Agravdo: GILBERTO ALVES
DA SILVA Agravdo: MAURICIO MANOEL DA SILVA Agravdo: JOSÉ AGNALDO BERNARDO Agravdo: ANTONIO FERNANDO PEREIRA DA
SILVA (Idoso) (Idoso)Agravdo: JOSE CORREIA DE SOUZA Agravdo: Jorge Alves da Costa Advog: Ambrósio da Paixão Neto Órgão Julgador:
3ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Antenor Cardoso Soares Junior Relator Convocado: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Proc. Orig.:
0002480-46.2013.8.17.0001 (313858-7) Julgado em: 30/01/2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE
POLICIAMENTO OSTENSIVO. CLÁUSULA RESERVA DE PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
-Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Estado de Pernambuco, em face de decisão terminativa (fls. 170/171) desta Relatoria, que deu
provimento ao recurso de apelação.
-Em síntese, o recorrente busca rediscutir toda a matéria já tratada em sede de recurso de apelação. Alega o recorrente (fls. 177/197) que
a Gratificação de Policiamento Ostensivo é devida apenas aos servidores da ativa que preencham os requisitos legais, possuindo, portando,
natureza propter laborem. Sustenta, ainda, a inobservância à cláusula de reserva de plenário. Por fim, afirma a inexistência de prévia dotação
orçamentária e ausência de previsão expressa na lei de diretrizes orçamentárias, e a vedação à concessão do reajuste pretendido sem a
correspondente fonte de custeio.
-Não assiste razão à recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada.
-No que se refere às alegações de inexistência de prévia dotação orçamentária, de ausência de previsão expressa na lei de diretrizes
orçamentárias, e de vedação à concessão do reajuste sem a correspondente fonte de custeio, tais matérias não foram trazidas em sede de
recurso de apelação, desta forma, não devem ser apreciadas, visto que ficou caracterizada a inovação recursal.
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
-Também não deve prevalecer a tese do apelado de que a extensão da referida gratificação aos inativos dependeria, necessariamente, de
declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, sob pena de ofensa à cláusula de reserva
de plenário (art. 97 da CF), assim como da Súmula Vinculante n?10.
-É bem verdade que existe decisão monocrática proferida pela Min. Cármem Lúcia no bojo do ARE 678.627/PE, proferida em 07 de maio de 2012,
que reconheceu ofensa ao art. 97 da CF em julgado da 8ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que reconheceu o caráter geral da Gratificação de
Risco de Policiamento Ostensivo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 59/2004.
-Todavia, em sessão realizada em 28 de agosto de 2012, posterior àquela decisão monocrática, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal,
composta, inclusive, pela Min. Cármem Lúcia, proferiu julgamento unânime no sentido de que o caráter geral da Gratificação de Risco de
Policiamento Ostensivo, interpretação conferida por este eg. TJPE à parcela prevista na Lei Complementar Estadual nº 59/2004, não implica
violação à cláusula de reserva de plenário ou à Súmula Vinculante nº10, como se vê dos seguintes trechos do aresto:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIO NAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE
RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ANÁLISE DA
NATUREZA JUR ÍDICA DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AUMEN TO
DE REMUNERAÇÃO. LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA A CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REG IMENTAL DESPROVIDO.
(...)5. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do ST F).
6. O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do
Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço. Precedentes: ARE
676.661-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 15/05/2012; e RE 612.800-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe
de 05/12/2011. (...)
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR 686995, LUIZ FUX, STF.)"
-Assim, não se pode afirmar que a tese aqui propugnada implicaria violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº10, razão
pela qual a jurisprudência pacífica deste eg. TJPE deve ser mantida.
- Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a decisão terminativa concedida no bojo da
apelação nº0313858-7.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos Recurso de Agravo em Apelação nº0313858-7, em que figura como recorrente o Estado de Pernambuco
e como recorridos Amauri Cavalcanti Félix e outros.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Agravo, nos termos do voto do Relator.
Recife, de de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator Substituto
ACÓRDÃOS CRIMIAIS
Emitida em 11/02/2014
Relação No. 2014.02580 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Relação No. 2014.02580 de Publicação (Analítica)
001. 0014249-54.2013.8.17.0000
(0323928-7)
Comarca
Vara
Impetrante
Habeas Corpus
: Recife
: 1ª Vara do Júri
: Hélio Constantino da Silva
150
Edição nº 30/2014
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
: RICARDO MENDES DA SILVA
: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca do Recife
: Christiane Roberta Gomes de Farias Santos
: 1ª Câmara Criminal
: Des. Roberto Ferreira Lins
: Des. Antônio Carlos Alves da Silva
: 28/01/2014
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA REQUISITOS AUTORIZADORES. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
1. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase destinada ao julgamento do feito.
2. A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente reveste-se dos requisitos legais essenciais à espécie, estando baseada em dados
concretos constantes dos autos e dando a noção exata ao paciente das razões pelas quais foi mantida a sua segregação.
3. Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, de acordo com a Súmula
n.º 21 do STJ.
4. As alegadas condições pessoais do paciente, além de não provadas, não são garantidoras de direito à liberdade provisória, se a manutenção
da custódia é recomendada por outros elementos autorizadores da segregação.
5. Ordem parcialmente conhecida e denegada por unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.° 0323928-7, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, em que são partes as
acima indicadas. Acordam, unanimemente, os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, em sessão realizada em / / , conhecer parcialmente da ordem e denegá-la, tudo de acordo com a ementa e os votos anexos,
que fazem parte do julgado.
Recife, de de 2014.
Des. Antonio Carlos Alves da Silva
Relator em substituição
002. 0011694-64.2013.8.17.0000
(0319008-1)
Comarca
Vara
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Julgado em
Habeas Corpus
: Recife
: Vara Regional da Infância e Juventude 1ª Circunscrição
: Leonardo Félix Tenório de Almeida
: W. P. N. (Adolescente) (Adolescente)
: Juízo de Direito da Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª Circunscrição
do Estado de Pernambuco
: Dr. Antonio Carlos De O. Cavalcanti
: 1ª Câmara Criminal
: Des. Roberto Ferreira Lins
: Des. Antônio Carlos Alves da Silva
: 28/01/2014
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. LAUDO APONTANDO SER O PACIENTE PORTADOR
DE DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM MEDIDA PROTETIVA.
ORDEM DENEGADA. 1- Estando devidamente comprovada nos autos a necessidade de submissão do paciente à medida socioeducativa de
liberdade assistida, fica afastada a alegação de constrangimento ilegal apontada apelo impetrante. 2. Ordem denegada. Decisão unânime.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0319008-1, da Comarca da Capital, em que são partes as acima
indicadas. Acordam, por unanimidade, os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
na sessão do dia / / /2014, em denegar a ordem, tudo de acordo com a ementa e os votos anexos, que fazem parte do julgado.
Recife, / /2014.
Des. Antonio Carlos Alves da Silva
151
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Relator em Substituição
A GERÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES INFORMA, A QUEM INTERESSAR POSSA, QUE FORAM PUBLICADOS NESTA
DATA OS SEGUINTES FEITOS:
CORTE ESPECIAL
Emitida em 11/02/2014
Relação No. 2014.02586 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Raul Neves Batista
Sávio Delano V. Pereira
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0009610-90.2013.8.17.0000(0314297-8)
001 0009610-90.2013.8.17.0000(0314297-8)
001 0009610-90.2013.8.17.0000(0314297-8)
Relação No. 2014.02586 de Publicação (Analítica)
001. 0009610-90.2013.8.17.0000
(0314297-8)
Impte.
Impte.
Advog
Advog
Impdo.
Litis.passivo
Advog
Procdor
Procdor
Procdor
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Mandado de Segurança
: DANIELLE MARIA DA SILVA
: MARIA GABRIELLA PACHECO DA SILVA
: Sávio Delano Vasconcelos Pereira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Governador do Estado de Pernambuco
: Fundação Universidade de Pernambuco - UPE
: Raul Neves Batista
: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO
ESTADO
: Luciana Rorfe de Vasconcelos
: Edgar Moury Fernandes Neto
: Dra. Maria Helena Nunes Lyra
: Corte Especial
: Des. Eduardo Augusto Paura Peres
: 03/02/2014
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. NOMEAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PREENCHIMENTO DE CARGO DE ANALISTA EM GESTÃO UNIVERSITÁRIA /
FONOAUDIÓLOGO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE, INSTITUÍDO PELA PORTARIA CONJUNTA SAD/UPE Nº 60,
DE 13.JUNHO.2012, PARA VIGÊNCIA DE DOIS ANOS.
EDITAL COM REGISTRO DE 01 (UMA) VAGA. NOMEÇÃO DA PRIMEIRA COLOCADA. CLASSIFICAÇÃO DAS IMPETRANTES NA 3ª E 2ª
COLOCAÇÃO, RESPECTIVAMENTE.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AÇÃO SUSCITADA PELO EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
REJEITADA, INDISCREPANTEMENTE.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS, SUSCITADA PELO EXMO. SR. GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÍSSONA.
MÉRITO:
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO. INOCORRENTE.
A PRINCÍPIO, INEXISTE QUALQUER DIREITO LÍQUIDO E CERTO AOS DEMAIS CANDIDATOS QUE, FORA DAS VAGAS INDICADAS NO
EDITAL, SEGUIRAM COMO SUPLENTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME.
A CONTRATAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO CONFIGURAR A PRETERIÇÃO DO DIREITO À
NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. É NECESSÁRIO DEMONSTRAR QUE TAL CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA VISE PREENCHER VAGA DISPONIBILIZADA EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO, HIPÓTESE QUE SE JUNGE A
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA PARA A CONTRATAÇÃO EFETIVA NO QUADRO FUNCIONAL PARA CARGO ESPECÍFICO.
EM OUTRAS PALAVRAS, A CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS DEVE SER DAR PARA O EXERCÍCIO DOS CARGOS VAGOS
152
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
DISCRIMINADOS NO EDITAL DE CONCURSO COM VIGÊNCIA AINDA NÃO EXPIRADA E AINDA EXISTIREM CANDIDATOS APROVADOS
AGUARDANDO NOMEAÇÃO. NESSAS SITUAÇÕES, A EXPECTATIVA DE DIREITO SERIA CONVOLADA, DE IMEDIATO, EM DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
DESCARACTERIZADA A TESE DE PRETERIÇÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO DAS IMPETRANTES AO CARGO DE ANALISTA EM GESTÃO
UNIVERSITÁRIA/FONOAUDIÓLOGO DA UPE, POSTO QUE A PORTARIA QUE CONSAGROU TAL CERTAME NÃO DIRECIONA A VAGA
DE ATUAÇÃO PARA O PROCAPE (PRONTO SOCORRO CARDIOLÓGICO DE PERNAMBUCO) OU HUOC (HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
OSVALDO CRUZ), SENDO TAIS UNIDADES OBJETO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADA PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA CONSAGRADA
NO DECRETO Nº 39.663, 01.AGOSTO.2013, QUE AUTORIZOU A PORTARIA CONJUNTA SAD/UPE Nº 106, 15.AGOSTO.2013, E O DECRETO
Nº 39.664, DE 01.AGOSTO.2013, QUE AUTORIZOU A PORTARIA CONJUNTA SAD/UPE Nº 104, DE 09.AGOSTO.2013.
SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO INDISCREPANTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores componentes da CORTE
ESPECIAL deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de falta de interesse de ação e não conhecer da preliminar de
carência de ação, por ausência de prova dos fatos alegados. No mérito, também em decisão uníssona, denegou-se a segurança requestada,
nos termos do voto do relator, que passa a integrar o presente julgado.
(Sessão realizada em 03/02/2014).
Recife, 03 de fevereiro de 2013.
2ª Câmara Cível
Emitida em 11/02/2014
Relação No. 2014.02595 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado Ordem Processo ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI001 0028587-64.2012.8.17.0001(0317807-6)HENRIQUE JOSE PARADA
SIMAO001 0028587-64.2012.8.17.0001(0317807-6)Neilson dos P. R. B. d. Silva001 0028587-64.2012.8.17.0001(0317807-6)e Outro(s) - c. R. I.
T. a. III001 0028587-64.2012.8.17.0001(0317807-6)
Relação No. 2014.02595 de Publicação (Analítica)
001. 0028587-64.2012.8.17.0001 Embargos de Declaração na Apelação(0317807-6) Comarca: Recife Vara: 26ª Vara Cível Apelante: JAIRA
GOMES BORGES Advog: Neilson dos Prazeres Rocha Barros da Silva Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelante:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, (sucessor do Banco Sudameris S.A.) e outro e outroAdvog: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI Advog: e
Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Advog: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno
TJPE art.66, III Advog: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI Advog: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO Apelado: JAIRA GOMES BORGES
Advog: Neilson dos Prazeres Rocha Barros da Silva Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargante: JAIRA GOMES
BORGES Advog: Neilson dos Prazeres Rocha Barros da Silva Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, (sucessor do Banco Sudameris S.A.) Advog: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI Advog: HENRIQUE
JOSE PARADA SIMAO Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Relator: Des. Cândido
José da Fonte Saraiva de Moraes Proc. Orig.: 0028587-64.2012.8.17.0001 (317807-6) Julgado em: 05/02/2014
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535
DO CPC. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. MERA REDISCUSSÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE
FINANCIAMENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA PRIVADA. MEROS
DISSABORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA ANALISADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Não estando o julgador obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos e alegações invocados pelos contendores, desde que os fundamentos
utilizados para decidir o litígio sejam suficientes para consolidação do convencimento, nega-se provimento aos Embargos quando o acórdão
examinou a matéria controvertida;
- Não configurada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 535, pois os argumentos esposados pelo Embargante são mera
tentativa de repisar aspectos já analisados, impõe-se a rejeição dos Embargos Declaratórios.
ACÓRDÃO
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores
integrantes deste órgão fracionário, em REJEITAR O RECURSO, de conformidade com o Termo do Julgamento e o voto do Relator, que passa
a integrar o presente julgado.
Sala de Sessões, em
Des. Cândido J F Saraiva de Moraes
Relator
3ª Câmara Cível
Emitida em 11/02/2014
Relação No. 2014.02587 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado#Ordem Processo
Ana de Andrade V. Pilar
Andreé Perazzo Dias da Silva
Augusto Quidute
Cecilia Campello Pitta
Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo
Clyver Ewerton Santana Teixeira
Erik Limongi Sial
Erik Limongi Sial
Flávio de Queiroz B. Cavalcanti
João Humberto Martorelli
Luís Felipe de Souza Rebêlo
MARCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE
Paulo Emanuel Perazzo Dias
Rodrigo Alves Dias
Rodrigo Quidute
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
004 0003198-46.2013.8.17.0000(0299818-9)
001 0012501-28.2006.8.17.0001(0263450-4)
004 0003198-46.2013.8.17.0000(0299818-9)
004 0003198-46.2013.8.17.0000(0299818-9)
003 0019631-62.2012.8.17.0000(0285593-8/01)
002 0002210-74.2012.8.17.0480(0286400-2)
001 0012501-28.2006.8.17.0001(0263450-4)
002 0002210-74.2012.8.17.0480(0286400-2)
003 0019631-62.2012.8.17.0000(0285593-8/01)
004 0003198-46.2013.8.17.0000(0299818-9)
004 0003198-46.2013.8.17.0000(0299818-9)
004 0003198-46.2013.8.17.0000(0299818-9)
001 0012501-28.2006.8.17.0001(0263450-4)
003 0019631-62.2012.8.17.0000(0285593-8/01)
004 0003198-46.2013.8.17.0000(0299818-9)
001 0012501-28.2006.8.17.0001(0263450-4)
002 0002210-74.2012.8.17.0480(0286400-2)
003 0019631-62.2012.8.17.0000(0285593-8/01)
004 0003198-46.2013.8.17.0000(0299818-9)
Relação No. 2014.02587 de Publicação (Analítica)
001. 0012501-28.2006.8.17.0001
(0263450-4)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação
: Recife
: 22º Vara Cível
: TELEMAR - NORTE LESTE S/A
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Roselane Lima de Souza
: Paulo Emanuel Perazzo Dias
: Andreé Perazzo Dias da Silva
: TELEMAR - NORTE LESTE S/A
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Roselane Lima de Souza
: Paulo Emanuel Perazzo Dias
: Andreé Perazzo Dias da Silva
: 3ª Câmara Cível
: Des. Itabira de Brito Filho
: 0012501-28.2006.8.17.0001 (263450-4)
: 30/01/2014
EMENTA
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERFAZIMENTO OBRIGACIONAL DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA E PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO
DO DIREITO DA ACIONISTA DE RECEBER AS AÇÕES QUE NÃO LHE FORAM SUBSCRITAS E OS RESPECTIVOS DIVIDENDOS COM
BASE NO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA) NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA COM A TELPE. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
I- O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data
do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos
dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações.
II -Manutenção da decisão monocrática que se impõe.
III-À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente Recurso de Agravo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo em Apelação Cível nº 263450-4, figurando como Agravante, TELEMAR - NORTE
LESTE S/A, e, como Agravado, ROSELANE LIMA DE SOUZA IVALDA TAVARES SIQUEIRA; Acordam os Desembargadores que compõem a
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra
a decisão recorrida, tudo conforme o relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 30-01-2014
Itabira De Brito Filho
- Relator -
002. 0002210-74.2012.8.17.0480
(0286400-2)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: Caruaru
: 5ª Vara Cível
: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ALLYSSON DOS SANTOS OLIVEIRA
: Clyver Ewerton Santana Teixeira
: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ALLYSSON DOS SANTOS OLIVEIRA
: Clyver Ewerton Santana Teixeira
: 3ª Câmara Cível
: Des. Itabira de Brito Filho
: 0002210-74.2012.8.17.0480 (286400-2)
: 30/01/2014
EMENTA:
PROCESSSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE ANTE O NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 535 DO CPC.
- O Acórdão ora recorrido não se encontra eivado de nenhum dos vícios ensejadores da interposição de Embargos de Declaração, posto que,
inexiste obrigação para que o magistrado analise todas as alegações das partes, quando apenas uma ou algumas delas já têm força suficiente
para formar o seu convencimento.
- Na verdade, o que o embargante pretende é a rediscussão da matéria meritória já decidida no teor da decisão embargada, o que é vedado
em sede de Embargos de Declaração.
- Entendimento pacífico do STJ de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão
embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0286400-2, em que figura como Embargante a Companhia Energética
de Pernambuco - CELPE e como Embargado, Allysson dos Santos Oliveira, acordam os Exmos. Srs. Desembargadores componentes da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, tudo na
forma do relatório, votos e das notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado.
155
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Recife,
30-01-2014
Itabira de Brito Filho
- Desembargador Relator -
003. 0019631-62.2012.8.17.0000
(0285593-8/01)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo
: Olinda
: 4ª Vara Cível
: CELPE
: Flávio de Queiroz B. Cavalcanti
: Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MAISO DIAS ALVES
: Rodrigo Alves Dias
: CELPE - Companhia Energética de Pernambuco
: Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MAISO DIAS ALVES
: Rodrigo Alves Dias
: 3ª Câmara Cível
: Des. Itabira de Brito Filho
: 0018370-62.2012.8.17.0000 (285593-8)
: 30/01/2014
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO TIRADO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 557. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO IMPROVIDO.
1- O agravado apontou irregularidades em seu medidor, tendo solicitado verificações neste equipamento, inclusive judicialmente, através de
processos ajuizados no Juizado Especial Cível de Olinda.
2 - A jurisprudência pátria já se encontra pacificada quanto à impossibilidade de interrupção no fornecimento de energia elétrica durante o curso
da querela judicial, posto que tornado o débito litigioso.
3- Desse modo, não se pode determinar a suspensão do fornecimento de energia elétrica no caso em comento, pois, além de estar sendo
discutido o montante na esfera judicial, o consumidor é idoso e está se tratando para várias doenças em sua residência, através de aparelhos
que não podem funcionar sem a energia elétrica.
4- Ausência de argumento novo capaz de afastar os fundamentos defendidos na decisão terminativa agravada.
5- Recurso conhecido e não provido. À unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 0285593-8/01, em que é Agravante CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA
DE PERNAMBUCO e é Agravado MAISO DIAS ALVES, acordam os Exmos. Srs. Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Pernambuco, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do relatório, votos e das notas
taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 30-01-2014
Des. ITABIRA DE BRITO FILHO
Relator
004. 0003198-46.2013.8.17.0000
(0299818-9)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
: Recife
: 19ª Vara Cível
: SGL Carbon do Brasil Ltda
: João Humberto Martorelli
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Supertec - Superitêndencia de Representações Técnicas Ltda
: Rodrigo Quidute
156
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
: Augusto Quidute
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Seecil Carbon Tecnologies Ltda
: MARCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Hans Jurgen Ditterrandt
: Luís Felipe de Souza Rebêlo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: SGL Carbon do Brasil Ltda
: Ana de Andrade Vasconcelos Pilar
: Cecilia Campello Pitta
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Supertec - Superitêndencia de Representações Técnicas Ltda
: Rodrigo Quidute
: Augusto Quidute
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Seecil Carbon Tecnologies Ltda
: MARCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Hans Jurgen Ditterrandt
: Luís Felipe de Souza Rebêlo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara Cível
: Des. Itabira de Brito Filho
: 0003198-46.2013.8.17.0000 (299818-9)
: 30/01/2014
EMENTA:
PROCESSSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA OS ACLARATÓRIOS. NÃO
CONHECIMENTO.
- O acórdão ora hostilizado não se encontra eivado de nenhum dos vícios ensejadores da interposição de Embargos de Declaração, posto que,
inexiste obrigação para que o magistrado analise todas as alegações das partes, quando apenas uma ou algumas delas já têm força suficiente
para formar o seu convencimento;
- As questões suscitadas nos embargos de declaração apenas demonstram o inconformismo do recorrente com a decisão colegiada de
improvimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo o que foi decidido no primeiro grau e conhecendo o presente recurso, apenas
para declarar o prequestionamento da matéria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0299818-9, em que figura como Embargante a SGL CARBON DO
BRASIL LTDA e como Embargado SUPERTEC - SUPERINTENDÊNCIA DE REPRESENTAÇÕES TÉCNICAS LTDA., acordam os Exmos. Srs.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do
presente recurso, apenas para declarar o prequestionamento da matéria, mantendo, em todos os termos, o acórdão prolatado no Recurso de
Agravo de Instrumento de mesmo número, tudo na forma do relatório, votos e das notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente
julgado.
Recife,
30-01-2014
ITABIRA DE BRITO FILHO
- Relator -
1ª Câmara de Direito Público
Emitida em 11/02/2014
Relação No. 2014.02576 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
157
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Advogado Ordem Processo ANA KARENINA H. D. GUSMÃO001 0010770-53.2013.8.17.0000(0317056-9)BRUNO LEONARDO NEVES
SILVA001 0010770-53.2013.8.17.0000(0317056-9)Carlos Antonio Ferreira Pinto001 0010770-53.2013.8.17.0000(0317056-9)Carlos Felipe
Medeiros F. Pinto001 0010770-53.2013.8.17.0000(0317056-9)
Relação No. 2014.02576 de Publicação (Analítica)
001. 0010770-53.2013.8.17.0000 Agravo no Agravo de Instrumento(0317056-9) Comarca: Olinda Vara: 1ªVara da Fazenda Pública de
Olinda Agravte: CARLOS JOSE PEREIRA DA SILVA e outros e outrosAdvog: Carlos Felipe Medeiros Ferreira Pinto Advog: BRUNO LEONARDO
NEVES SILVA Advog: ANA KARENINA HENRIQUES DE GUSMÃO Advog: Carlos Antonio Ferreira Pinto Agravdo: Estado de Pernambuco e
outro e outroProcdor: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO Agravte: Estado de Pernambuco
Agravte: FUNAPE - FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Maria
Claudia Junqueira Agravdo: CARLOS JOSE PEREIRA DA SILVA Agravdo: EUCLIDES TEIXEIRA NETO Agravdo: GILENO GONÇALVES DA
SILVA Agravdo: Jairo Mendes Teixeira Agravdo: JOAO LUCENA DE VASCONCELOS Agravdo: JOÃO PAULINO DA PAES Agravdo: MANOEL
ALEXANDRE DO NASCIMENTO Advog: Carlos Felipe Medeiros Ferreira Pinto Advog: BRUNO LEONARDO NEVES SILVA Advog: ANA
KARENINA HENRIQUES DE GUSMÃO Advog: Carlos Antonio Ferreira Pinto Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge
Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0010770-53.2013.8.17.0000 (317056-9) Julgado em: 04/02/2014 Observação: novo registro por erro no
sistema ao publicar no dje de 11/02/2014
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. ILEGITIMIDADA PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REJEITADA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA EM CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LCE 59/2004.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÍVEL A PENSIONISTAS E INATIVOS. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Em que pese a Lei Complementar Estadual 59/2004, em seu art. 14, ter vedado expressamente a possibilidade da Gratificação de Risco
de Policiamento Ostensivo ser incorporada a proventos ou pensões, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo é uma vantagem com
caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, as quais
compreendem, na prática, todos os tipos de atividade policial. Diante de seu caráter de generalidade, portanto, lídima se mostra a sua extensão
aos inativos e pensionistas.
2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco, eis que o mesmo é solidariamente responsável pelo
pagamento dos benefícios previdenciários, nos termos dos arts. 1º, caput, e 94, ambos da LCE nº 28/2000.
3. O reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento ostensivo é suficiente (por força da auto-aplicabilidade da regra
constitucional) para implicar no deferimento do pedido, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do
dispositivo encartado no art. 14 da LCE nº 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97, da CF/88).
4. O fato de diversos policiais militares da ativa não perceberem a gratificação em comento não tem o condão de afastar a pretensão dos autores,
sob pena de se incorrer em inversão injustificada: a ilegalidade ocorrida na prática justificaria a sua manutenção contra aqueles que buscam o
judiciário para corrigi-la.
5. Agravo Legal desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do
relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
1 ª Câmara de Direito Público
Emitida em 11/02/2014
Relação No. 2014.02582 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
AdvogadoOrdem
Processo
ALLAN
KARDEC
OLIVEIRA
DE
LIMA003
0010937-70.2013.8.17.0000(0317511-5)Alexandre
José
G.
L.
d.
Victor004
0003456-52.2009.8.17.0370(0320093-7)Antônio
Fernando
Rocha
Cardoso001
0007825-33.2013.8.17.0990(0315835-2)Elaine Patricia F. d. Anjos003 0010937-70.2013.8.17.0000(0317511-5)Elizabeth de Carvalho
Simplício002 0064025-25.2010.8.17.0001(0322408-6)Elizabeth de Carvalho Simplício006 0000336-05.2013.8.17.0000(0294063-4)Francisco
Monteiro da Rocha005 0005751-66.2013.8.17.0000(0305481-1)Júlio César Monteiro da Rocha005 0005751-66.2013.8.17.0000(0305481-1)Kelly
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Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Correia de Barros009 0028013-41.2012.8.17.0001(0315435-2)Luís José Maranhão Neto 004 0003456-52.2009.8.17.0370(0320093-7)Mirella
Barros Abage 005 0005751-66.2013.8.17.0000(0305481-1)Renata Muniz Evangelista004 0003456-52.2009.8.17.0370(0320093-7)Rodrigo
Barbosa
V.
Calabria007
0108947-64.2004.8.17.0001(0316110-4)Rozangela
Wandeley
G.
d.
Melo005
0005751-66.2013.8.17.0000(0305481-1)VALKIRIA BIZERRA DE F. SILVA005 0005751-66.2013.8.17.0000(0305481-1)e Outro(s) - c. R. I. T. a.
III001 0007825-33.2013.8.17.0990(0315835-2)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III002 0064025-25.2010.8.17.0001(0322408-6)e Outro(s) - c. R. I. T. a.
III003 0010937-70.2013.8.17.0000(0317511-5)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III004 0003456-52.2009.8.17.0370(0320093-7)e Outro(s) - c. R. I. T. a.
III005 0005751-66.2013.8.17.0000(0305481-1)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III006 0000336-05.2013.8.17.0000(0294063-4)e Outro(s) - c. R. I. T. a.
III007 0108947-64.2004.8.17.0001(0316110-4)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III009 0028013-41.2012.8.17.0001(0315435-2)
Relação No. 2014.02582 de Publicação (Analítica)
001. 0007825-33.2013.8.17.0990Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ape(0315835-2) Comarca: Olinda Vara: 1ªVara da
Fazenda Pública de Olinda Agravte: RENATO CELESTINO VASCONCELOS Advog: Antônio Fernando Rocha Cardoso Agravdo: ESTADO
DE PERNAMBUCO Procdor: Maria Cláudia Junqueira Embargante: RENATO CELESTINO VASCONCELOS Advog: Antônio Fernando Rocha
Cardoso Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Maria Cláudia
Junqueira Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0007825-33.2013.8.17.0990
(315835-2) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE
PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS.
I - Conforme assente na jurisprudência firmada pelos tribunais pátrios, o órgão jurisdicional, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir
comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
II - Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para
efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador
pronunciar-se necessariamente.
III - Inexiste omissão quando Acórdão enfrenta questão alegada como não apreciada.
III - Não se pode, por meio de embargos de declaração, obter modificação ou anulação do julgado, senão mero esclarecimento ou suprimento
de lacuna, de forma a rechaçar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional.
IV - Rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso de integração, na conformidade do relatório e voto
do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 4 de fevereiro de 2014..
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
002. 0064025-25.2010.8.17.0001Agravo na Apelação(0322408-6) Comarca: Recife Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública Apelante: NATANAEL
JOSE TEIXEIRA e outro e outroAdvog: Elizabeth de Carvalho Simplício Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado:
Estado de Pernambuco Procdor: André Oliveira Souza Agravte: NATANAEL JOSE TEIXEIRA Agravte: alexandre de morais e silva Advog:
Elizabeth de Carvalho Simplício Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: Estado de Pernambuco Procdor: André
Oliveira Souza Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator Convocado: Des. Ricardo de
Oliveira Paes Barreto Proc. Orig.: 0064025-25.2010.8.17.0001 (322408-6) Julgado em: 04/02/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O cerne da questão em apreço cinge-se quanto à determinação da existência, ou não, de direito adquirido por parte dos agravantes à promoção
por antiguidade estabelecida na Lei nº 12.344/03.
2. Como cediço, a referida circunstância de promoção de praças foi objeto de lei específica, a saber, a Lei nº 12.344, de 29 de janeiro de 2003, na
qual foram instituídas as condições necessárias e o procedimento para o advento do escalonamento, nos termos do art. 16 da supramencionada
lei.
3. Assim, além do requisito temporal, outros requisitos deverão ser cumulativamente preenchidos para fins de promoção por antiguidade, como
por exemplo, a inclusão no correspondente Quadro de Acesso, a aprovação no curso de formação, a classificação, no mínimo, no comportamento
"bom" e a submissão à inspeção de saúde.
4. No caso em concreto, malgrado os apelantes tenham comprovado possuir mais de 10 (dez) anos de serviço, não demonstraram o
preenchimento dos demais requisitos necessários previstos no supracitado art. 16 da Lei nº 12.344/03, razão pela qual não fazem jus à pretendida
promoção por antiguidade, não merecendo qualquer reparo a sentença vergastada.
5. Recurso improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos este Recurso de Agravo, nos autos da Apelação nº 0322408-6 em que figura como agravantes NATANAEL JOSE
TEIXEIRA E OUTRO
e como agravado o ESTADO DE PERNAMBUCO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este
aresto.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira
Relator
003. 0010937-70.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0317511-5) Comarca: Olinda Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda
Agravte: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo
Agravdo: ANTÔNIO CARLOS DE ALBUQUERQUE e outros e outrosAdvog: ALLAN KARDEC OLIVEIRA DE LIMA Advog: Elaine Patricia Fonseca
dos Anjos Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores
do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo Agravdo: ANTÔNIO CARLOS DE ALBUQUERQUE Agravdo:
RENATO PAES BARRETO DE SENA Agravdo: SEVERINO DA SILVA ALEXANDRE Advog: ALLAN KARDEC OLIVEIRA DE LIMA Advog: Elaine
Patricia Fonseca dos Anjos Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator:
Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0010937-70.2013.8.17.0000 (317511-5) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIRIETO E VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE
PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LCE 59/2004. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER
GERAL. EXTENSÍVEL A PENSIONISTAS E INATIVOS. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Não há que se falar em prescrição do fundo do direito quando a demanda versa sobre relação de trato sucessivo e, na ausência de negativa
expressa da Administração quanto ao pleito dos servidores inativos, estão prescritas tão somente as parcelas concernentes ao período anterior
aos 05 anos contados da data do ajuizamento da ação, em conformidade com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Em que pese a Lei Complementar Estadual 59/2004, em seu art. 14, ter vedado expressamente a possibilidade da Gratificação de Risco
de Policiamento Ostensivo ser incorporada a proventos ou pensões, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo é uma vantagem com
caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, as quais
compreendem, na prática, todos os tipos de atividade policial. Diante de seu caráter de generalidade, portanto, lídima se mostra a sua extensão
aos inativos e pensionistas.
III - O reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento ostensivo é suficiente (por força da auto-aplicabilidade da regra
constitucional) para implicar no deferimento do pedido, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do
dispositivo encartado no art. 14 da LCE nº 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97, da CF/88).
IV - Agravo Legal desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do
relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
004. 0003456-52.2009.8.17.0370Agravo na Apelação / Reexame Necessário(0320093-7) Comarca: Cabo de Sto. Agostinho Vara: Vara da
Fazenda Autor: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Advog: Renata Muniz Evangelista Advog: e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III Réu: Suape -Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros Advog: Alexandre José Góis Lima de Victor Advog:
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: Suape -Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros Advog:
Alexandre José Góis Lima de Victor Advog: Luís José Maranhão Neto Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo:
MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Advog: Renata Muniz Evangelista Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66,
III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator Convocado: Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto Proc. Orig.: 0003456-52.2009.8.17.0370 (320093-7) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE
GARANTIA DO JUÍZO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. EMPRESA PÚBLICA. ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393 DO STJ.
I - De acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, o simples ajuizamento de ação ordinária, relativa a débito constante em título executivo,
sem a prévia garantia do juízo, não tem o condão de suspender a respectiva execução fiscal.
II - Infere-se do disposto nos arts. 150 e 173, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal que, sob pena de se conferir discriminação odiosa e injustificada, o
princípio da imunidade recíproca não se aplica às entidades integrantes da Administração Pública Indireta, exploradoras de atividade econômica,
porquanto equiparáveis à empresa privada.
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III - A despeito da inexistência de menção expressa no Texto Constitucional, o eg. Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de
extensão da imunidade recíproca às empresas públicas, desde que: i) prestadoras de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado e ii)
demonstrem cabalmente a vinculação do patrimônio às suas finalidades essenciais, conforme estabelecido no art. 150, § 2º, da CRFB/1988.
IV - Inexistindo prova acerca da observância dos requisitos indispensáveis ao seu reconhecimento, não há falar em imunidade tributária recíproca.
V - Em consonância com o enunciado nº 393 da Súmula do STJ, não se pode, em sede de exceção de pré-executividade, conhecer de matérias
que reclamem dilação probatória.
VI - Agravo Legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do
relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
005. 0005751-66.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0305481-1) Comarca: Paulista Vara: Vara da Fazenda Pública Agravte:
INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH Procdor: Aldo Bernardo da Silva Júnior e outro e outroAgravdo: Laura Soares
Pereira (Idoso) (Idoso)Advog: Mirella Barros Abage Advog: Francisco Monteiro da Rocha Advog: Júlio César Monteiro da Rocha Advog: Rozangela
Wandeley Gomes de Melo Advog: VALKIRIA BIZERRA DE FRANÇA SILVA Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Agravte: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH Procdor: Diego Franklin Pereira de Freitas Agravdo: Laura Soares
Pereira (Idoso) (Idoso)Advog: Mirella Barros Abage Advog: Francisco Monteiro da Rocha Advog: Júlio César Monteiro da Rocha Advog: Rozangela
Wandeley Gomes de Melo Advog: VALKIRIA BIZERRA DE FRANÇA SILVA Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0005751-66.2013.8.17.0000 (305481-1)
Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO
DIALÍTICO CONTÍNUO. PLANO DE SAÚDE. SASSEPE. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À
SAÚDE. AGRAVO DESPROVIDO DE FORMA UNÂNIME.
1. Para a concessão da tutela antecipada, o art. 273 do Código de Processo Civil exige que esteja presente a prova inequívoca que convença o
Magistrado da verossimilhança e que haja fundado receio de dano irreparável; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
2. Na hipótese dos autos restou devidamente demonstrado que a agravada apresenta o quadro clínico bastante complicado em razão de ter
sofrido infarto agudo no miocárdio e, em razão da piora na função renal decorrente do cateterismo realizado, necessita de terapia renal substitutiva,
ou seja, HEMODIÁLISE.
3. De fato, a prescrição médica, o receituário médico e demais documentos apresentados constituem provas inequívocas, suficientes a convencer
o juízo da verossimilhança das alegações autorais. O perigo da demora, por sua vez, mostra-se flagrante, no caso, uma vez que a não antecipação
da tutela poderá causar danos irreparáveis à agravada.
4. No particular, em virtude da condição de beneficiária da parte autora, parece razoável exigir a sua prestação integralmente pelo SASSEPE,
tendo esse sistema como função a cobertura de despesas dos serviços de atendimento médico-hospitalar, bem como os atos necessários ao
diagnóstico e tratamento, prestados aos seus beneficiários.
5. É lídimo ao magistrado, ao aquilatar as circunstâncias fáticas, impor a medida mais adequada para tornar eficaz a tutela, valendo-se dos meios
coercitivos previstos no art. 461,§5º, do CPC, ou até mesmo de medidas outras, porquanto é cediço que o rol previsto em tal dispositivo legal
não é exaustivo.
7. À unanimidade, Recurso de Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de agravo, tudo nos termos do voto e das inclusas notas
taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife,
04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
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Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
006. 0000336-05.2013.8.17.0000Embargos de Declaração no Agravo no Agravo de Inst(0294063-4) Comarca: Recife Vara: 5ª Vara da
Fazenda Pública Agravte: SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA e outros e outrosAdvog: Elizabeth de Carvalho Simplício Advog: e Outro(s)
- conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: Estado de Pernambuco Procdor: Maria Claudia Junqueira Embargante: SEVERINO
ALEXANDRE DA SILVA Embargante: SEVERINO JERONIMO DA SILVA Embargante: SEVERINO CLEMENTE DA SILVA FILHO Embargante:
SOLON JOSÉ DO NASCIMENTO Embargante: SELMA MARIA DA SILVA Embargante: SERGIO AMADOR DA SILVA Embargante: SERGIO
MURILO DE LIMA Embargante: SERGIO VITOR DOS SANTOS Embargante: SILVIO GOMES DE ANDRADE Embargante: SILVIO JOSE
DA SILVA Advog: Elizabeth de Carvalho Simplício Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: Estado de
Pernambuco Procdor: Maria Claudia Junqueira Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc.
Orig.: 0000336-05.2013.8.17.0000 (294063-4) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE PROCEDIMENTO A CONTAMINAR A COMPREENSÃO DO
JULGADO. DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR, PARA EXPRESSAR O SEU ENTENDIMENTO, PRONUNCIAR-SE SOBRE
TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES OU RESPONDER A QUESTIONÁRIOS. REDISCUSSÃO DA LIDE COM
REVOLVIMENTO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. IMPERATIVIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LINDES DO ART. 535 DO CPC -EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. LIMITE MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. CRÉDITO DE VALOR IRRISÓRIO. FACULDADE DA
ADMINISTRAÇÃO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I - A função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir
a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, limitando-se a
complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão.
II - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem na decisão proferida, revelando-se incabíveis quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais
de embargabilidade (CPC, art. 535), vem tal recurso com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de
instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Logo, não está o julgador obrigado a aterse aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão
subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a res in judicium deducta, pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado.
III - Não cumpre ao Poder Judiciário definir se a cobrança de determinado valor é ou não antieconômica, se há ou não justificativa para a sua
cobrança em juízo. É à Administração, ao ente federado, que compete decidir acerca da conveniência da execução de determinado crédito
tributário.
IV - Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a
atuação judicial de ofício".
V - Impossibilidade de o juiz atuar de oficio na ação, extinguindo-a sem resolução meritória, declarando a falta de interesse de agir da Fazenda.
VI - Rejeição dos embargos. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores desta 1ª Câmara de Direito Público, à
unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
RELATOR
007. 0108947-64.2004.8.17.0001Agravo na Apelação(0316110-4) Comarca: Recife Vara: 2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
Apelante: Município do Recife Procdor: José de Albuquerque Vilarinho Filho Apelado: ESPÓLIO DE LUCIA ALVES DE ALMEIDA,
REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE JOSÉ MACIAL ALVES DA SILVA Advog: Rodrigo Barbosa Valença Calabria Advog: e Outro(s) conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: Município do Recife Procdor: Herman Milanez Dantas Neto Agravdo: ESPÓLIO DE LUCIA
ALVES DE ALMEIDA, REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE JOSÉ MACIAL ALVES DA SILVA Advog: Rodrigo Barbosa Valença Calabria
Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo
Pereira de Lira Proc. Orig.: 0108947-64.2004.8.17.0001 (316110-4) Julgado em: 04/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 392/STJ.
1. É cediço que o exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica
do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. In casu, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a
ação executiva foi proposta contra quem, desde o início, não tinha legitimidade para figurar no polo passivo da excussão, porquanto a executada
faleceu em 02/12/1997, e a execução fiscal para cobrança de crédito relativo a IPTU e Taxas Mobiliárias relativas aos anos de 1999, 2000 e 2001,
apenas foi ajuizada em 2004. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que
implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra
amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão
de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação
do sujeito passivo da execução".
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Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
3. Agravo legal não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo nº 0316110-4, em que figuram como Agravante e Agravado o Município do Recife e Espólio de
Lúcia Alves de Almeida- Representado por José Macial Alves da Silva, respectivamente, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, na conformidade
do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 4 de fevereiro de 2014.
Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Relator
008. 0004974-81.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0303783-2) Comarca: Olinda Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda
Agravte: ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa e outro e outroAgravdo: ALDILENE GOMES
PESSOA DE MELO Def. Público: Lúcia Helena de Freitas Barbosa Agravte: ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Rosana Cláudia Lowenstein
de Araújo Feitosa Agravdo: ALDILENE GOMES PESSOA DE MELO Def. Público: Lúcia Helena de Freitas Barbosa Órgão Julgador: 1ª Câmara
de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0004974-81.2013.8.17.0000 (303783-2) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO A PESSOA CARENTE. PORTADORA DE
OSTEOPOROSE GRAVE. MEDICAMENTO ACLASTA - ÁCIDO ZOLEDRÔNICO. DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL
DO PODER PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Para a concessão da tutela antecipada, o art. 273 do Código de Processo Civil exige que esteja presente a prova inequívoca que convença o
Magistrado da verossimilhança e que haja fundado receio de dano irreparável; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
2. Na hipótese dos autos restou devidamente demonstrado que a agravada apresenta OSTEOPOROSE GRAVE com baixa densidade óssea
importante tanto em coluna, como em colo de fêmur, com desvio padrão de -3,1 em coluna e -3,0 em fêmur (CID10: M05.9 M81.1), necessitando,
por isso, utilizar o medicamento ÁCIDO ZOLEDRÔNICO, conforme laudo e receituário subscritos por médica do Hospital das Clínicas - Dra.
Renata Gomes Sá CRM 8008, cf. fls. 22/23 e 27.
3. O laudo médico (fl. 27), receituário médico (fls. 22/23) e demais documentos apresentados constituem provas inequívocas, suficientes a
convencer o juízo da verossimilhança das alegações autorais. O perigo da demora, por sua vez, mostra-se flagrante, no caso, uma vez que a
não antecipação da tutela poderá causar danos irreparáveis ao autor.
4. À vista de sua íntima ligação com o direito à vida e com a dignidade da pessoa humana, a saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º da Lei 8.080/1990). O conjunto de ações e serviços de saúde,
prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo
Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde - SUS.
5. O SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau
de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de
medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna (AgRg no Ag 1044354/
RS, 2008/0091638-2, STJ-1T, Rel. Min. Luiz Fux, julg. 14/10/2008, DJe 03/11/2008).
6. É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda
que não previsto em lista oficial - Súmula do TJPE, enunciado n. 18. oficial.
7. À unanimidade, Recurso de Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo no Agravo de Instrumento n. 0303783-2, ACORDAM os Desembargadores
integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso, nos
termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto.
Recife,
04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
009. 0028013-41.2012.8.17.0001Agravo na Apelação(0315435-2) Comarca: Recife Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública Apelante: DILSON
DA COSTA REIS (Idoso) (Idoso)Advog: Kelly Correia de Barros Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado:
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Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH/PE Procdor: Catarina de Sá Guimarães Ribeiro Agravte: Instituto de Recursos Humanos
de Pernambuco - IRH/PE Procdor: Catarina de Sá Guimarães Ribeiro Agravdo: DILSON DA COSTA REIS (Idoso) (Idoso)Advog: Kelly Correia
de Barros Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge
Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0028013-41.2012.8.17.0001 (315435-2) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO. DIREITO HUMANO À VIDA E À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE. SASSEPE. COBERTURA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. IMPLANTAÇÃO DE STENT FARMACOLÓGICO.
RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 §§ 3º E 4º. AGRAVO DESPROVIDO DE FORMA UNÂNIME.
1. O cerne da questão em apreço reside na discussão acerca do alcance da assistência médica a ser fornecida pela parte ré. Argumenta o
agravado que o tratamento recomendado à sua enfermidade foi prescrito por profissional de saúde especializado que lhe assiste e que a negativa
do SASSEPE além de expor sua vida a risco, acarretou-lhe forte constrangimento.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o agravado é beneficiário do SASSEPE - Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado
de Pernambuco, tendo esse sistema como função a cobertura de despesas dos serviços de atendimento médico-hospitalar, bem como os atos
necessários ao diagnóstico e tratamento, prestados aos seus beneficiários.
3. A relação mantida entre a entidade mantenedora do plano de saúde - SASSEPE e o agravado beneficiário caracteriza-se pelo objeto contratado,
no caso, contrato de plano de saúde, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. Logo, cumpre ao Estado, através
do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores de Pernambuco, o fornecimento do tratamento requestado.
4. Apesar da possibilidade do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco excluir algumas despesas da área de
cobertura dos serviços por ela ofertados, na hipótese dos autos verifica-se o confronto do interesse econômico do apelante com os interesses
superiores do autor/agravado, quais sejam o direito à vida e à saúde.
5. A indisponibilidade de recursos financeiros não afasta o dever assistencial imputado ao poder público. Ocorre que o direito à saúde,
estreitamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sempre deve prevalecer sobre obstáculos de ordem financeira em razão
do alto status que goza no plano constitucional.
6. Especificamente quanto à implantação de stents farmacológicos, a questão já se encontra inclusive sumulada por este e. Tribunal de Justiça
de Pernambuco, consoante o Enunciado da Súmula 11 do Sodalício, assim assentado: "É abusiva a negativa de cobertura de stent, ainda que
expressamente excluída do contrato de assistência à saúde".
7. No caso em exame, a conduta da seguradora foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico da paciente e, portanto, não pode se equiparar a
meros dissabores atinentes ao cotidiano das relações interpessoais. A conduta ilícita do SASSEPE, decorrente do descumprimento injustificado
da prestação, configura atitude abusiva capaz de causar lesão à vida da parte autora, mesmo de ordem extrapatrimonial.
8. Enunciado 35 da Súmula do TJPE: A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo
à indenização por dano moral.
9. Portanto, configurado o dano moral, entendo como razoável ao cumprimento das finalidades da reparação do dano, bem como o caráter
pedagógico da medida, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
10. Considerada a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono nos autos, o tempo transcorrido e o critério de equidade, entendo como
justa a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
11. À unanimidade, Recurso de Agravo Legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de agravo, tudo nos termos do voto e das inclusas notas
taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife,
04. fevereiro. 2014
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
1 ª Câmara de Direito Público
Emitida em 11/02/2014
Relação No. 2014.02582 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
AdvogadoOrdem
Processo
ALLAN
KARDEC
OLIVEIRA
DE
LIMA003
0010937-70.2013.8.17.0000(0317511-5)Alexandre
José
G.
L.
d.
Victor004
0003456-52.2009.8.17.0370(0320093-7)Antônio
Fernando
Rocha
Cardoso001
0007825-33.2013.8.17.0990(0315835-2)Elaine Patricia F. d. Anjos003 0010937-70.2013.8.17.0000(0317511-5)Elizabeth de Carvalho
Simplício002 0064025-25.2010.8.17.0001(0322408-6)Elizabeth de Carvalho Simplício006 0000336-05.2013.8.17.0000(0294063-4)Francisco
Monteiro da Rocha005 0005751-66.2013.8.17.0000(0305481-1)Júlio César Monteiro da Rocha005 0005751-66.2013.8.17.0000(0305481-1)Kelly
Correia de Barros009 0028013-41.2012.8.17.0001(0315435-2)Luís José Maranhão Neto 004 0003456-52.2009.8.17.0370(0320093-7)Mirella
Barros Abage 005 0005751-66.2013.8.17.0000(0305481-1)Renata Muniz Evangelista004 0003456-52.2009.8.17.0370(0320093-7)Rodrigo
Barbosa
V.
Calabria007
0108947-64.2004.8.17.0001(0316110-4)Rozangela
Wandeley
G.
d.
Melo005
0005751-66.2013.8.17.0000(0305481-1)VALKIRIA BIZERRA DE F. SILVA005 0005751-66.2013.8.17.0000(0305481-1)e Outro(s) - c. R. I. T. a.
III001 0007825-33.2013.8.17.0990(0315835-2)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III002 0064025-25.2010.8.17.0001(0322408-6)e Outro(s) - c. R. I. T. a.
III003 0010937-70.2013.8.17.0000(0317511-5)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III004 0003456-52.2009.8.17.0370(0320093-7)e Outro(s) - c. R. I. T. a.
III005 0005751-66.2013.8.17.0000(0305481-1)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III006 0000336-05.2013.8.17.0000(0294063-4)e Outro(s) - c. R. I. T. a.
III007 0108947-64.2004.8.17.0001(0316110-4)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III009 0028013-41.2012.8.17.0001(0315435-2)
Relação No. 2014.02582 de Publicação (Analítica)
001. 0007825-33.2013.8.17.0990Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ape(0315835-2) Comarca: Olinda Vara: 1ªVara da
Fazenda Pública de Olinda Agravte: RENATO CELESTINO VASCONCELOS Advog: Antônio Fernando Rocha Cardoso Agravdo: ESTADO
DE PERNAMBUCO Procdor: Maria Cláudia Junqueira Embargante: RENATO CELESTINO VASCONCELOS Advog: Antônio Fernando Rocha
Cardoso Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Maria Cláudia
Junqueira Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0007825-33.2013.8.17.0990
(315835-2) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE
PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS.
I - Conforme assente na jurisprudência firmada pelos tribunais pátrios, o órgão jurisdicional, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir
comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
II - Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para
efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador
pronunciar-se necessariamente.
III - Inexiste omissão quando Acórdão enfrenta questão alegada como não apreciada.
III - Não se pode, por meio de embargos de declaração, obter modificação ou anulação do julgado, senão mero esclarecimento ou suprimento
de lacuna, de forma a rechaçar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional.
IV - Rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso de integração, na conformidade do relatório e voto
do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 4 de fevereiro de 2014..
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
002. 0064025-25.2010.8.17.0001Agravo na Apelação(0322408-6) Comarca: Recife Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública Apelante: NATANAEL
JOSE TEIXEIRA e outro e outroAdvog: Elizabeth de Carvalho Simplício Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado:
Estado de Pernambuco Procdor: André Oliveira Souza Agravte: NATANAEL JOSE TEIXEIRA Agravte: alexandre de morais e silva Advog:
Elizabeth de Carvalho Simplício Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: Estado de Pernambuco Procdor: André
Oliveira Souza Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator Convocado: Des. Ricardo de
Oliveira Paes Barreto Proc. Orig.: 0064025-25.2010.8.17.0001 (322408-6) Julgado em: 04/02/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O cerne da questão em apreço cinge-se quanto à determinação da existência, ou não, de direito adquirido por parte dos agravantes à promoção
por antiguidade estabelecida na Lei nº 12.344/03.
2. Como cediço, a referida circunstância de promoção de praças foi objeto de lei específica, a saber, a Lei nº 12.344, de 29 de janeiro de 2003, na
qual foram instituídas as condições necessárias e o procedimento para o advento do escalonamento, nos termos do art. 16 da supramencionada
lei.
3. Assim, além do requisito temporal, outros requisitos deverão ser cumulativamente preenchidos para fins de promoção por antiguidade, como
por exemplo, a inclusão no correspondente Quadro de Acesso, a aprovação no curso de formação, a classificação, no mínimo, no comportamento
"bom" e a submissão à inspeção de saúde.
4. No caso em concreto, malgrado os apelantes tenham comprovado possuir mais de 10 (dez) anos de serviço, não demonstraram o
preenchimento dos demais requisitos necessários previstos no supracitado art. 16 da Lei nº 12.344/03, razão pela qual não fazem jus à pretendida
promoção por antiguidade, não merecendo qualquer reparo a sentença vergastada.
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
5. Recurso improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos este Recurso de Agravo, nos autos da Apelação nº 0322408-6 em que figura como agravantes NATANAEL JOSE
TEIXEIRA E OUTRO
e como agravado o ESTADO DE PERNAMBUCO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este
aresto.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira
Relator
003. 0010937-70.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0317511-5) Comarca: Olinda Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda
Agravte: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo
Agravdo: ANTÔNIO CARLOS DE ALBUQUERQUE e outros e outrosAdvog: ALLAN KARDEC OLIVEIRA DE LIMA Advog: Elaine Patricia Fonseca
dos Anjos Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores
do Estado de Pernambuco - FUNAPE Procdor: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo Agravdo: ANTÔNIO CARLOS DE ALBUQUERQUE Agravdo:
RENATO PAES BARRETO DE SENA Agravdo: SEVERINO DA SILVA ALEXANDRE Advog: ALLAN KARDEC OLIVEIRA DE LIMA Advog: Elaine
Patricia Fonseca dos Anjos Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator:
Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0010937-70.2013.8.17.0000 (317511-5) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIRIETO E VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE
PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LCE 59/2004. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER
GERAL. EXTENSÍVEL A PENSIONISTAS E INATIVOS. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Não há que se falar em prescrição do fundo do direito quando a demanda versa sobre relação de trato sucessivo e, na ausência de negativa
expressa da Administração quanto ao pleito dos servidores inativos, estão prescritas tão somente as parcelas concernentes ao período anterior
aos 05 anos contados da data do ajuizamento da ação, em conformidade com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Em que pese a Lei Complementar Estadual 59/2004, em seu art. 14, ter vedado expressamente a possibilidade da Gratificação de Risco
de Policiamento Ostensivo ser incorporada a proventos ou pensões, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo é uma vantagem com
caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, as quais
compreendem, na prática, todos os tipos de atividade policial. Diante de seu caráter de generalidade, portanto, lídima se mostra a sua extensão
aos inativos e pensionistas.
III - O reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento ostensivo é suficiente (por força da auto-aplicabilidade da regra
constitucional) para implicar no deferimento do pedido, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do
dispositivo encartado no art. 14 da LCE nº 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97, da CF/88).
IV - Agravo Legal desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do
relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
004. 0003456-52.2009.8.17.0370Agravo na Apelação / Reexame Necessário(0320093-7) Comarca: Cabo de Sto. Agostinho Vara: Vara da
Fazenda Autor: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Advog: Renata Muniz Evangelista Advog: e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III Réu: Suape -Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros Advog: Alexandre José Góis Lima de Victor Advog:
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: Suape -Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros Advog:
Alexandre José Góis Lima de Victor Advog: Luís José Maranhão Neto Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo:
MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Advog: Renata Muniz Evangelista Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66,
III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator Convocado: Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto Proc. Orig.: 0003456-52.2009.8.17.0370 (320093-7) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE
GARANTIA DO JUÍZO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. EMPRESA PÚBLICA. ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393 DO STJ.
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I - De acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, o simples ajuizamento de ação ordinária, relativa a débito constante em título executivo,
sem a prévia garantia do juízo, não tem o condão de suspender a respectiva execução fiscal.
II - Infere-se do disposto nos arts. 150 e 173, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal que, sob pena de se conferir discriminação odiosa e injustificada, o
princípio da imunidade recíproca não se aplica às entidades integrantes da Administração Pública Indireta, exploradoras de atividade econômica,
porquanto equiparáveis à empresa privada.
III - A despeito da inexistência de menção expressa no Texto Constitucional, o eg. Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de
extensão da imunidade recíproca às empresas públicas, desde que: i) prestadoras de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado e ii)
demonstrem cabalmente a vinculação do patrimônio às suas finalidades essenciais, conforme estabelecido no art. 150, § 2º, da CRFB/1988.
IV - Inexistindo prova acerca da observância dos requisitos indispensáveis ao seu reconhecimento, não há falar em imunidade tributária recíproca.
V - Em consonância com o enunciado nº 393 da Súmula do STJ, não se pode, em sede de exceção de pré-executividade, conhecer de matérias
que reclamem dilação probatória.
VI - Agravo Legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do
relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
005. 0005751-66.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0305481-1) Comarca: Paulista Vara: Vara da Fazenda Pública Agravte:
INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH Procdor: Aldo Bernardo da Silva Júnior e outro e outroAgravdo: Laura Soares
Pereira (Idoso) (Idoso)Advog: Mirella Barros Abage Advog: Francisco Monteiro da Rocha Advog: Júlio César Monteiro da Rocha Advog: Rozangela
Wandeley Gomes de Melo Advog: VALKIRIA BIZERRA DE FRANÇA SILVA Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Agravte: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH Procdor: Diego Franklin Pereira de Freitas Agravdo: Laura Soares
Pereira (Idoso) (Idoso)Advog: Mirella Barros Abage Advog: Francisco Monteiro da Rocha Advog: Júlio César Monteiro da Rocha Advog: Rozangela
Wandeley Gomes de Melo Advog: VALKIRIA BIZERRA DE FRANÇA SILVA Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0005751-66.2013.8.17.0000 (305481-1)
Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO
DIALÍTICO CONTÍNUO. PLANO DE SAÚDE. SASSEPE. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À
SAÚDE. AGRAVO DESPROVIDO DE FORMA UNÂNIME.
1. Para a concessão da tutela antecipada, o art. 273 do Código de Processo Civil exige que esteja presente a prova inequívoca que convença o
Magistrado da verossimilhança e que haja fundado receio de dano irreparável; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
2. Na hipótese dos autos restou devidamente demonstrado que a agravada apresenta o quadro clínico bastante complicado em razão de ter
sofrido infarto agudo no miocárdio e, em razão da piora na função renal decorrente do cateterismo realizado, necessita de terapia renal substitutiva,
ou seja, HEMODIÁLISE.
3. De fato, a prescrição médica, o receituário médico e demais documentos apresentados constituem provas inequívocas, suficientes a convencer
o juízo da verossimilhança das alegações autorais. O perigo da demora, por sua vez, mostra-se flagrante, no caso, uma vez que a não antecipação
da tutela poderá causar danos irreparáveis à agravada.
4. No particular, em virtude da condição de beneficiária da parte autora, parece razoável exigir a sua prestação integralmente pelo SASSEPE,
tendo esse sistema como função a cobertura de despesas dos serviços de atendimento médico-hospitalar, bem como os atos necessários ao
diagnóstico e tratamento, prestados aos seus beneficiários.
5. É lídimo ao magistrado, ao aquilatar as circunstâncias fáticas, impor a medida mais adequada para tornar eficaz a tutela, valendo-se dos meios
coercitivos previstos no art. 461,§5º, do CPC, ou até mesmo de medidas outras, porquanto é cediço que o rol previsto em tal dispositivo legal
não é exaustivo.
7. À unanimidade, Recurso de Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de agravo, tudo nos termos do voto e das inclusas notas
taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife,
04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
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Relator
006. 0000336-05.2013.8.17.0000Embargos de Declaração no Agravo no Agravo de Inst(0294063-4) Comarca: Recife Vara: 5ª Vara da
Fazenda Pública Agravte: SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA e outros e outrosAdvog: Elizabeth de Carvalho Simplício Advog: e Outro(s)
- conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: Estado de Pernambuco Procdor: Maria Claudia Junqueira Embargante: SEVERINO
ALEXANDRE DA SILVA Embargante: SEVERINO JERONIMO DA SILVA Embargante: SEVERINO CLEMENTE DA SILVA FILHO Embargante:
SOLON JOSÉ DO NASCIMENTO Embargante: SELMA MARIA DA SILVA Embargante: SERGIO AMADOR DA SILVA Embargante: SERGIO
MURILO DE LIMA Embargante: SERGIO VITOR DOS SANTOS Embargante: SILVIO GOMES DE ANDRADE Embargante: SILVIO JOSE
DA SILVA Advog: Elizabeth de Carvalho Simplício Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargado: Estado de
Pernambuco Procdor: Maria Claudia Junqueira Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc.
Orig.: 0000336-05.2013.8.17.0000 (294063-4) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE PROCEDIMENTO A CONTAMINAR A COMPREENSÃO DO
JULGADO. DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR, PARA EXPRESSAR O SEU ENTENDIMENTO, PRONUNCIAR-SE SOBRE
TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES OU RESPONDER A QUESTIONÁRIOS. REDISCUSSÃO DA LIDE COM
REVOLVIMENTO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. IMPERATIVIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LINDES DO ART. 535 DO CPC -EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. LIMITE MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. CRÉDITO DE VALOR IRRISÓRIO. FACULDADE DA
ADMINISTRAÇÃO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I - A função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir
a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, limitando-se a
complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão.
II - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem na decisão proferida, revelando-se incabíveis quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais
de embargabilidade (CPC, art. 535), vem tal recurso com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de
instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Logo, não está o julgador obrigado a aterse aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão
subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a res in judicium deducta, pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado.
III - Não cumpre ao Poder Judiciário definir se a cobrança de determinado valor é ou não antieconômica, se há ou não justificativa para a sua
cobrança em juízo. É à Administração, ao ente federado, que compete decidir acerca da conveniência da execução de determinado crédito
tributário.
IV - Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a
atuação judicial de ofício".
V - Impossibilidade de o juiz atuar de oficio na ação, extinguindo-a sem resolução meritória, declarando a falta de interesse de agir da Fazenda.
VI - Rejeição dos embargos. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores desta 1ª Câmara de Direito Público, à
unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
RELATOR
007. 0108947-64.2004.8.17.0001Agravo na Apelação(0316110-4) Comarca: Recife Vara: 2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
Apelante: Município do Recife Procdor: José de Albuquerque Vilarinho Filho Apelado: ESPÓLIO DE LUCIA ALVES DE ALMEIDA,
REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE JOSÉ MACIAL ALVES DA SILVA Advog: Rodrigo Barbosa Valença Calabria Advog: e Outro(s) conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: Município do Recife Procdor: Herman Milanez Dantas Neto Agravdo: ESPÓLIO DE LUCIA
ALVES DE ALMEIDA, REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE JOSÉ MACIAL ALVES DA SILVA Advog: Rodrigo Barbosa Valença Calabria
Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo
Pereira de Lira Proc. Orig.: 0108947-64.2004.8.17.0001 (316110-4) Julgado em: 04/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 392/STJ.
1. É cediço que o exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica
do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. In casu, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a
ação executiva foi proposta contra quem, desde o início, não tinha legitimidade para figurar no polo passivo da excussão, porquanto a executada
faleceu em 02/12/1997, e a execução fiscal para cobrança de crédito relativo a IPTU e Taxas Mobiliárias relativas aos anos de 1999, 2000 e 2001,
apenas foi ajuizada em 2004. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que
implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
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2. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra
amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão
de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação
do sujeito passivo da execução".
3. Agravo legal não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo nº 0316110-4, em que figuram como Agravante e Agravado o Município do Recife e Espólio de
Lúcia Alves de Almeida- Representado por José Macial Alves da Silva, respectivamente, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, na conformidade
do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 4 de fevereiro de 2014.
Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Relator
008. 0004974-81.2013.8.17.0000Agravo no Agravo de Instrumento(0303783-2) Comarca: Olinda Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda
Agravte: ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa e outro e outroAgravdo: ALDILENE GOMES
PESSOA DE MELO Def. Público: Lúcia Helena de Freitas Barbosa Agravte: ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Rosana Cláudia Lowenstein
de Araújo Feitosa Agravdo: ALDILENE GOMES PESSOA DE MELO Def. Público: Lúcia Helena de Freitas Barbosa Órgão Julgador: 1ª Câmara
de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0004974-81.2013.8.17.0000 (303783-2) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO A PESSOA CARENTE. PORTADORA DE
OSTEOPOROSE GRAVE. MEDICAMENTO ACLASTA - ÁCIDO ZOLEDRÔNICO. DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL
DO PODER PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Para a concessão da tutela antecipada, o art. 273 do Código de Processo Civil exige que esteja presente a prova inequívoca que convença o
Magistrado da verossimilhança e que haja fundado receio de dano irreparável; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
2. Na hipótese dos autos restou devidamente demonstrado que a agravada apresenta OSTEOPOROSE GRAVE com baixa densidade óssea
importante tanto em coluna, como em colo de fêmur, com desvio padrão de -3,1 em coluna e -3,0 em fêmur (CID10: M05.9 M81.1), necessitando,
por isso, utilizar o medicamento ÁCIDO ZOLEDRÔNICO, conforme laudo e receituário subscritos por médica do Hospital das Clínicas - Dra.
Renata Gomes Sá CRM 8008, cf. fls. 22/23 e 27.
3. O laudo médico (fl. 27), receituário médico (fls. 22/23) e demais documentos apresentados constituem provas inequívocas, suficientes a
convencer o juízo da verossimilhança das alegações autorais. O perigo da demora, por sua vez, mostra-se flagrante, no caso, uma vez que a
não antecipação da tutela poderá causar danos irreparáveis ao autor.
4. À vista de sua íntima ligação com o direito à vida e com a dignidade da pessoa humana, a saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º da Lei 8.080/1990). O conjunto de ações e serviços de saúde,
prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo
Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde - SUS.
5. O SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau
de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de
medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna (AgRg no Ag 1044354/
RS, 2008/0091638-2, STJ-1T, Rel. Min. Luiz Fux, julg. 14/10/2008, DJe 03/11/2008).
6. É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda
que não previsto em lista oficial - Súmula do TJPE, enunciado n. 18. oficial.
7. À unanimidade, Recurso de Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo no Agravo de Instrumento n. 0303783-2, ACORDAM os Desembargadores
integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso, nos
termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto.
Recife,
04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
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009. 0028013-41.2012.8.17.0001Agravo na Apelação(0315435-2) Comarca: Recife Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública Apelante: DILSON
DA COSTA REIS (Idoso) (Idoso)Advog: Kelly Correia de Barros Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado:
Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH/PE Procdor: Catarina de Sá Guimarães Ribeiro Agravte: Instituto de Recursos Humanos
de Pernambuco - IRH/PE Procdor: Catarina de Sá Guimarães Ribeiro Agravdo: DILSON DA COSTA REIS (Idoso) (Idoso)Advog: Kelly Correia
de Barros Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge
Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0028013-41.2012.8.17.0001 (315435-2) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO. DIREITO HUMANO À VIDA E À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE. SASSEPE. COBERTURA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. IMPLANTAÇÃO DE STENT FARMACOLÓGICO.
RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 §§ 3º E 4º. AGRAVO DESPROVIDO DE FORMA UNÂNIME.
1. O cerne da questão em apreço reside na discussão acerca do alcance da assistência médica a ser fornecida pela parte ré. Argumenta o
agravado que o tratamento recomendado à sua enfermidade foi prescrito por profissional de saúde especializado que lhe assiste e que a negativa
do SASSEPE além de expor sua vida a risco, acarretou-lhe forte constrangimento.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o agravado é beneficiário do SASSEPE - Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado
de Pernambuco, tendo esse sistema como função a cobertura de despesas dos serviços de atendimento médico-hospitalar, bem como os atos
necessários ao diagnóstico e tratamento, prestados aos seus beneficiários.
3. A relação mantida entre a entidade mantenedora do plano de saúde - SASSEPE e o agravado beneficiário caracteriza-se pelo objeto contratado,
no caso, contrato de plano de saúde, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. Logo, cumpre ao Estado, através
do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores de Pernambuco, o fornecimento do tratamento requestado.
4. Apesar da possibilidade do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco excluir algumas despesas da área de
cobertura dos serviços por ela ofertados, na hipótese dos autos verifica-se o confronto do interesse econômico do apelante com os interesses
superiores do autor/agravado, quais sejam o direito à vida e à saúde.
5. A indisponibilidade de recursos financeiros não afasta o dever assistencial imputado ao poder público. Ocorre que o direito à saúde,
estreitamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sempre deve prevalecer sobre obstáculos de ordem financeira em razão
do alto status que goza no plano constitucional.
6. Especificamente quanto à implantação de stents farmacológicos, a questão já se encontra inclusive sumulada por este e. Tribunal de Justiça
de Pernambuco, consoante o Enunciado da Súmula 11 do Sodalício, assim assentado: "É abusiva a negativa de cobertura de stent, ainda que
expressamente excluída do contrato de assistência à saúde".
7. No caso em exame, a conduta da seguradora foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico da paciente e, portanto, não pode se equiparar a
meros dissabores atinentes ao cotidiano das relações interpessoais. A conduta ilícita do SASSEPE, decorrente do descumprimento injustificado
da prestação, configura atitude abusiva capaz de causar lesão à vida da parte autora, mesmo de ordem extrapatrimonial.
8. Enunciado 35 da Súmula do TJPE: A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo
à indenização por dano moral.
9. Portanto, configurado o dano moral, entendo como razoável ao cumprimento das finalidades da reparação do dano, bem como o caráter
pedagógico da medida, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
10. Considerada a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono nos autos, o tempo transcorrido e o critério de equidade, entendo como
justa a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
11. À unanimidade, Recurso de Agravo Legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de agravo, tudo nos termos do voto e das inclusas notas
taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife,
04. fevereiro. 2014
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
1 ª Câmara de Direito Público
Emitida em 11/02/2014
Relação No. 2014.02583 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
170
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Advogado Ordem Processo André Gustavo de Vasconcelos004 0000311-90.2012.8.17.0690(0319516-8)Augusto Cesar T. Vasconcelos003
0011079-74.2013.8.17.0000(0317728-0)Estefferson Darley F. Nogueira004 0000311-90.2012.8.17.0690(0319516-8)Fernando de Oliveira
Barros001 0006809-12.2010.8.17.0000(0133405-8/01)Fernando de Oliveira Barros002 0006810-94.2010.8.17.0000(0133397-1/01)Marília
d'Oliveira Vila Nova003 0011079-74.2013.8.17.0000(0317728-0)Patrícia Carla da Costa Lira007 0023292-46.2012.8.17.0001(0298525-5)Rodrigo
de Moraes P. Chaves008 0142742-27.2005.8.17.0001(0305526-5)Suenya Talita de Almeida006 0005800-10.2013.8.17.0000(0305614-0)e
Outro(s) - c. R. I. T. a. III003 0011079-74.2013.8.17.0000(0317728-0)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III006 0005800-10.2013.8.17.0000(0305614-0)e
Outro(s) - c. R. I. T. a. III007 0023292-46.2012.8.17.0001(0298525-5)
Relação No. 2014.02583 de Publicação (Analítica)
001. 0006809-12.2010.8.17.0000 Agravo(0133405-8/01) Comarca: Recife Vara: 8ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Max Petróleo do Brasil
Ltda Advog: Fernando de Oliveira Barros Apelado: Estado de Pernambuco Procdor: Bianca Teixeira Avallone e outros e outrosAgravte: Max
Petróleo do Brasil Ltda Advog: Fernando de Oliveira Barros Agravdo: Estado de Pernambuco Procdor: Bianca Teixeira Avallone Procdor: Joaquim
Adolfo Barbosa Dantas Procdor: Tereza Cristina Lacerda Vidal Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Erik de Sousa Dantas
Simões Proc. Orig.: 0016673-86.2001.8.17.0001 (133405-8) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE AGRAVO. NULIDADE DE JULGAMENTO JUNTO AO TATE, ANTE
A PRESENÇA DE REPRESENTANTE CLASSISTA NO JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO, TRÊS DIAS APÓS
O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/2000. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REFERIDA EMENDA NÃO TRAZ QUALQUER
PROIBIÇÃO, APENAS CRIA EXCEÇÃO À GARANTIA DA PARTICIPAÇÃO DO REPRESENTANTE CLASSISTA NO JULGAMENTO DE TAIS
PROCESSOS.
1. A Constituição do Estado de Pernambuco, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 19/2000, assegurava, no parágrafo único do
art. 247, a participação de representantes classistas nos órgãos julgadores administrativos colegiados.
2. A nova redação dada pela EC nº 19/2000 não impôs qualquer proibição acerca da representação classista, apenas excetuou a garantia
constitucional estabelecida anteriormente.
3. Apenas com a entrada em vigor da Lei nº 11.904/2000, em 23/12/2000, os representantes classistas foram excluídos da composição do TATE.
4. Tal vedação ocorreu após o julgamento que se pretende ver anulado, datado de 19/12/2000, não havendo que se falar, portanto, em nulidade
do acórdão lavrado pelo Tribunal Administrativo Tributário do Estado.
5. Ressalte-se, ainda, que não restou demonstrado qualquer prejuízo capaz de ensejar a nulidade do julgamento, pois "mesmo sem o voto da
classista, o resultado do julgamento não seria alterado, pois o recurso foi desprovido por unanimidade, como se verifica da Ementa transcrita na
inicial às fls. 03" (Parecer de fls. 70/71 dos autos da AC 0133397-1).
6. Recursos de Agravo desprovidos.
7. Decisão Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recursos de Agravo nºs 0133397-1/01 e 0133405-8/01, em que são partes as acima indicadas,
acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por
unanimidade de votos, negar provimento aos Recursos de Agravo interpostos, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as
notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, 04
de fevereiro de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
002. 0006810-94.2010.8.17.0000 Agravo(0133397-1/01) Comarca: Recife Vara: 8ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Max Petróleo do Brasil
Ltda Advog: Fernando de Oliveira Barros Apelado: Estado de Pernambuco Procdor: Marcelo Casseb Continentino e outros e outrosAgravte: Max
Petróleo do Brasil Ltda Advog: Fernando de Oliveira Barros Agravdo: Estado de Pernambuco Procdor: Marcelo Casseb Continentino Procdor:
Joaquim Adolfo Barbosa Dantas Procdor: Tereza Cristina Lacerda Vidal Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Erik de Sousa
Dantas Simões Proc. Orig.: 0016669-49.2001.8.17.0001 (133397-1) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE AGRAVO. NULIDADE DE JULGAMENTO JUNTO AO TATE, ANTE
A PRESENÇA DE REPRESENTANTE CLASSISTA NO JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO, TRÊS DIAS APÓS
O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/2000. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REFERIDA EMENDA NÃO TRAZ QUALQUER
PROIBIÇÃO, APENAS CRIA EXCEÇÃO À GARANTIA DA PARTICIPAÇÃO DO REPRESENTANTE CLASSISTA NO JULGAMENTO DE TAIS
PROCESSOS.
1. A Constituição do Estado de Pernambuco, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 19/2000, assegurava, no parágrafo único do
art. 247, a participação de representantes classistas nos órgãos julgadores administrativos colegiados.
2. A nova redação dada pela EC nº 19/2000 não impôs qualquer proibição acerca da representação classista, apenas excetuou a garantia
constitucional estabelecida anteriormente.
3. Apenas com a entrada em vigor da Lei nº 11.904/2000, em 23/12/2000, os representantes classistas foram excluídos da composição do TATE.
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4. Tal vedação ocorreu após o julgamento que se pretende ver anulado, datado de 19/12/2000, não havendo que se falar, portanto, em nulidade
do acórdão lavrado pelo Tribunal Administrativo Tributário do Estado.
5. Ressalte-se, ainda, que não restou demonstrado qualquer prejuízo capaz de ensejar a nulidade do julgamento, pois "mesmo sem o voto da
classista, o resultado do julgamento não seria alterado, pois o recurso foi desprovido por unanimidade, como se verifica da Ementa transcrita na
inicial às fls. 03" (Parecer de fls. 70/71 dos autos da AC 0133397-1).
6. Recursos de Agravo desprovidos.
7. Decisão Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recursos de Agravo nºs 0133397-1/01 e 0133405-8/01, em que são partes as acima indicadas,
acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por
unanimidade de votos, negar provimento aos Recursos de Agravo interpostos, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as
notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, 04
de fevereiro de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
003. 0011079-74.2013.8.17.0000 Agravo no Agravo de Instrumento(0317728-0) Comarca: Caruaru Vara: Vara Privativa da Fazenda Pública
de Caruaru Agravte: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN - PE Procdor: Allan Carlos Silva Quintães
Agravdo: JOSE CARLOS PEREIRA Advog: Marília d'Oliveira Vila Nova Advog: Augusto Cesar Torres Vasconcelos Advog: e Outro(s) - conforme
Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN - PE Procdor: Felipe
Vilar de Albuquerque Procdor: Fernando Cavalcante P. de Farias Agravdo: JOSE CARLOS PEREIRA Advog: Marília d'Oliveira Vila Nova Advog:
Augusto Cesar Torres Vasconcelos Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0011079-74.2013.8.17.0000 (317728-0) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PELA
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DJ. INTIMAÇÃO PESSOAL. MODICIAÇÃO DO TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Os procedimentos adotados na prática forense não têm o condão de derrogar disposições legais, precipuamente quanto aos prazos recursais
estipulados pelo Código de Ritos.
II - A intimação da sentença por publicação no Diário Oficial não caracteriza ato contraditório pelo simples fato de, em outras oportunidades
no curso do processo, ter havido determinação de intimação pessoal da Fazenda Pública, configurando-se, antes, medida que confere maior
ciência dos atos praticados.
III - Ao contrário do que se dá com a citação, para o fim de contagem do prazo recursal, a Fazenda Pública se considera intimada da publicação
da sentença no Diário Oficial eletrônico, prescindível a intimação pessoal.
IV - É intempestivo o recurso de apelação interposto a destempo, fora do limite de estabelecido pelo Código de Ritos, contado o prazo recursal
da publicação do decisum, consoante os arts. 236 e 240, ambos do mesmo diploma legal.
V - Agravo Legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do
relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
004. 0000311-90.2012.8.17.0690 Agravo na Apelação(0319516-8) Comarca: Ibimirim Vara: Vara Única Apelante: Município de Ibimirim Advog:
Estefferson Darley Fernandes Nogueira Apelado: Maria Vanduleide Ramalho dos Santos Advog: André Gustavo de Vasconcelos Agravte: Maria
Vanduleide Ramalho dos Santos Advog: André Gustavo de Vasconcelos Agravdo: Município de Ibimirim Advog: Estefferson Darley Fernandes
Nogueira Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0000311-90.2012.8.17.0690
(319516-8) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES
CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO DA ADI N. 4.167/DF.
DA
EDUCAÇÃO
BÁSICA.
I - Ao julgar a ADI nº 4.167/DF, o STF declarou a constitucionalidade do Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008.
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II - Na ocasião, o Pretório Excelso concluiu que a referida Lei não representa qualquer risco ao pacto federativo ou à esfera de competência dos
entes federados, uma vez que compete à União dispor sobre diretrizes e bases da educação, bem como fixar o piso salarial profissional para
professores do magistério público da educação básica.
III - A despeito do reconhecimento da constitucionalidade da legislação em evidência, o STF, quando do julgamento dos quintos Embargos de
Declaração na referida ADI nº 4.167/DF, por maioria, assentou o entendimento de que o termo a quo da eficácia da Lei nº 11.738/2008 coincide
com a data do julgamento do mérito da Ação Direta, qual seja 27.04.2011.
IV - Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do
relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
005. 0002444-26.2013.8.17.0220 Agravo em Reexame Necessário(0323122-5) Comarca: Arcoverde Vara: Primeira Vara Cível da Comarca
de Arcoverde Autor: ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: IZAC OLIVEIRA DE MENEZES JUNIOR Réu: Ministério Público do Estado de
Pernambuco em Favor de Julieta Teresa Ferreira (Idoso) (Idoso)Agravte: ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: SABRINA PINHEIRO DOS
PRASERES Agravdo: Ministério Público do Estado de Pernambuco em Favor de Julieta Teresa Ferreira (Idoso) (Idoso)Órgão Julgador: 1ª Câmara
de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0002444-26.2013.8.17.0220 (323122-5) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ACLASTA.
TRATAMENTO DE OSTEOPOROSE. MEDICAMENTO NÃO PREVISTO EM LISTA OFICIAL. IRRELEVÂNCIA. DIREITO SUBJETIVO À VIDA
E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. MULTA DIÁRIA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da legitimidade do Ministério Público para promover Ação Civil Pública
visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do
bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação) ou diante da massificação do conflito em
si considerado.
2. O SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau
de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de
medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna (AgRg no Ag 1044354/
RS, 2008/0091638-2, STJ-1T, Rel. Min. Luiz Fuz, julg. 14/10/2008, DJe 03/11/2008).
3. O Princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que tem como lastro o Princípio da Isonomia ínsito no art. 5°,
da Constituição Federal, impõe aos Poderes Públicos o dever de agir, devendo realizar, em prol do cidadão, prestações materiais adequadas à
promoção e proteção de sua saúde, bem como de sua recuperação nos casos em que for acometido por alguma enfermidade.
4. A respeito da matéria, o Tribunal de Justiça de Pernambuco formulou o enunciado de Súmula nº. 18, segundo o qual "é dever do Estadomembro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em
lista oficial" (g.n). Na hipótese vertente, a substituída postula o fornecimento da substância "ACLASTA 01 FRASCO/AMPOLA POR ANO" para
tratamento da enfermidade que lhe acomete - osteoporose.
5. a fixação de astreintes tem por escopo unicamente reprimir a resistência do Estado, em caso de eventual descumprimento da decisão
hostilizada. A fixação da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) é razoável, porquanto o que está em debate é o direito à saúde
da paciente.
6. À unanimidade, Recurso de Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente agravo, mantendo incólume a decisão monocrática, tudo nos termos
do voto e das inclusas notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife,
04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
006. 0005800-10.2013.8.17.0000 Agravo no Agravo de Instrumento(0305614-0) Comarca: Olinda Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública de
Olinda Agravte: ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa e outro e outroAgravdo: MARIA GOMES
VIEIRA CAMPOS (Idoso) (Idoso)Advog: Suenya Talita de Almeida Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte:
ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Catarina de Sá Guimarães Ribeiro Agravdo: MARIA GOMES VIEIRA CAMPOS (Idoso) (Idoso)Advog:
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Suenya Talita de Almeida Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator:
Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0005800-10.2013.8.17.0000 (305614-0) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO. PERDA DO OBJETO.
AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Trata-se de recurso interposto contra decisão terminativa monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendose a decisão vergastada em razão da perda superveniente do objeto.
2. A jurisprudência deste col. Tribunal de Justiça, bem como a do eg. Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a sentença
que põe termo ao processo com incursão no mérito, confirmando ou revogando decisão liminar, constitui fato jurídico que resulta na perda
superveniente do objeto do agravo de instrumento manejado contra o referido provimento liminar, porquanto resta configurada a ausência
superveniente de interesse processual/recursal.
3. Verbera o art. 74, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - RITJPE, que compete ao Relator decidir
o pedido ou o recurso que haja perdido o objeto, bem como negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou
improcedente ou, ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, súmula do Tribunal;
4. À unanimidade, Recurso de Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de agravo, tudo nos termos do voto e das inclusas notas
taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife,
04 de fevereiro de 2014.
Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira
Relator
007. 0023292-46.2012.8.17.0001 Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Ree(0298525-5) Comarca: Recife Vara: 2ª Vara da
Fazenda Pública Agravte: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORAES DO ESTADO PERNAMBUCO
Procdor: Maria Raquel Santos Pires Agravdo: GIZELDA RITA DE SANTANA e outros e outrosAgravdo: L. A. M. (Criança/Adolescente) e outro
(Criança/Adolescente) e outroReprte: LUCIANA VALERIA ANDRADE DE MELO Agravdo: Ana Lúcia Tenório Maciel e outros e outrosAdvog:
Patrícia Carla da Costa Lira Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Embargante: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORAES DO ESTADO PERNAMBUCO Procdor: Dayana Navarro Nóbrega Embargado: GIZELDA
RITA DE SANTANA Embargado: JOCELITA CAVALCANTI DOS SANTOS Embargado: LUCIANA VALERIA ANDRADE DE MELO Embargado:
I. K. A. M. (Criança/Adolescente) (Criança/Adolescente)Embargado: L. A. M. (Criança/Adolescente) (Criança/Adolescente)Embargado: V. A.
M. (Criança/Adolescente) (Criança/Adolescente)Reprte: LUCIANA VALERIA ANDRADE DE MELO Embargado: Ana Lúcia Tenório Maciel
Embargado: A. K. T. M. (Criança/Adolescente) (Criança/Adolescente)Reprte: Ana Lúcia Tenório Maciel Advog: Patrícia Carla da Costa Lira Advog:
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de
Lira Proc. Orig.: 0023292-46.2012.8.17.0001 (298525-5) Julgado em: 04/02/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO. RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO
MEIO HÁBIL PARA REEXAME DA MATÉRIA, RESTRINGINDO-SE APENAS ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. A questão em tela foi devidamente enfrentada, e os fundamentos da decisão são suficientes para dar suporte e motivação ao entendimento
firmado.
2. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não servindo, os aclaratórios, como meio hábil para a
rediscussão de matéria.
3. Em relação à suposta declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da LC 59/04, verifico que, em nenhum momento, o acórdão e o voto
vergastado afirmaram qualquer inconstitucionalidade. O que ocorre é uma divergência na forma de interpretar os artigos da LC 59 que tratam
de Risco de Policiamento Ostensivo.
4. Este Egrégio Tribunal de Justiça entende que a LC 59/04, ao criar a vantagem em comento, definiu a sua concessão para todos os tipos de
atividade policial, pois todas as atividades que podem ser exercidas pelos militares estão enumeradas no art. 8º.
5. Então, em respeito à Constituição Federal, os benefícios concedidos aos servidores da ativa, com caráter de generalidade, devem ser extensivos
aos pensionistas e inativos.
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6. A função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir
a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em
complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão.
7. Numa palavra: conforme se dessume da ensinança de PONTES DE MIRANDA, nos declaratórios não se pede que o órgão julgador "redecida",
mas sim que este se "reexprima". Nessa linha de raciocínio, afigura-se oportuno lembrar a lição professada por MÁRIO GUIMARÃES: "não
precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão,
não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não" (v. O JUIZ E A FUNÇÃO JURISDICIONAL, 1ª ed. Forense,
1958, parágrafo 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz "que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos
pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia" (RT 413/325).
8. Nessa contextura, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir
omissões que eventualmente se registrem no Acórdão proferido pelo Tribunal, revelando-se incabíveis quando, inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem tal recurso com desvio de sua específica função jurídico-processual,
a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Logo,
não está o Tribunal obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a res in judicium deducta, pode ter
fundamento jurídico e legal diverso do suscitado.
9. Nessa igual diretriz, assentou o colendo STJ que, "mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro
material)" (v. STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665,
2ª col., em.).
10. Decisão Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração no agravo contido nos autos da apelação n° 0298525-5, em que figuram como
Embargante FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco e como Embargados GIZELDA RITA
DE SANTANA E OUTROS, respectivamente, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e
REJEITAR o recurso de integração, na conformidade do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que integram este aresto.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Relator
008. 0142742-27.2005.8.17.0001 Agravo nos Embargos de Declaração na Apelação(0305526-5) Comarca: Recife Vara: 2ª Vara dos
Executivos Fiscais Municipais Embargante: Município do Recife Procdor: Maria Helena Duarte Lima Embargado: RP EMPRRENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA Advog: Rodrigo de Moraes P. Chaves Agravte: Município do Recife Procdor: Maria Helena Duarte Lima Agravdo: RP
EMPRRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advog: Rodrigo de Moraes P. Chaves Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des.
Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0142742-27.2005.8.17.0001 (305526-5) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
NECESSIDADE. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. DEVEDOR, INDICADO NA CDA, FALECIDO HÁ QUARENTA ANOS.
1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados de maneira unipessoal, e, se opostos de decisão
colegiada, devem ser julgados pelo órgão colegiado. Quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do
CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto
a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida. Há, também, outra solução processual, podendo a parte interessada opor novos
aclaratórios, sob a alegação de erro no procedimento, viabilizando, assim, a interposição do recurso especial.
2. Antes de se efetuar a partilha, é viável o pedido de redirecionamento do processo executivo fiscal para o espólio, que será representado pelo
administrador provisório, caso não iniciado o inventário, ou pelo inventariante, caso contrário. Efetuada a partilha, por força do disposto no art.
4º, VI, da Lei 6.830/80 ("a execução fiscal poderá ser promovida contra sucessores a qualquer título"), é possível redirecionar a execução para
o herdeiro, que responde nos limites da herança (art. 1.792 do CC/2002), "cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube" (art.
1.997 do CC/2002).
3. Devedor falecido mais de quarenta anos antes do ajuizamento da ação exacional. Não preenchimento do requisito da legitimidade passiva,
uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Não há que se falar em
substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, VI, do CPC.
4. Recurso de agravo não provido, à unanimidade.
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Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores desta 1ª Câmara de Direito
Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente agravo, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar
o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
RELATOR
1 ª Câmara de Direito Público
Emitida em 11/02/2014
Relação No. 2014.02584 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado Ordem Processo Adilson Luciano P Azevedo005 0002307-60.2005.8.17.0370(0196993-3)Bruno Romero Pedrosa
Monteiro004 0016302-20.2004.8.17.0001(0222286-8)Deysianne de Souza Melo006 0003745-21.2011.8.17.1370(0306787-2)Díbulo
Calábria
C.
da
Silveira002
0007351-72.2007.8.17.0990(0299669-6)Joaquim
de
Sousa
Melo
Neto003
0000325-57.2011.8.17.0610(0270325-7)Josembergues C. d. S. Melo006 0003745-21.2011.8.17.1370(0306787-2)Jovanir Mendonça de
Gouveia001 0058641-81.2010.8.17.0001(0304160-3)Luís Alberto Gallindo Martins003 0000325-57.2011.8.17.0610(0270325-7)Manoel Virgílio
Torres005 0002307-60.2005.8.17.0370(0196993-3)Maria C. B. d. A. Vasconcelos002 0007351-72.2007.8.17.0990(0299669-6)Mariana de
Lucena Ferreira003 0000325-57.2011.8.17.0610(0270325-7)Marly Regalado da Silva006 0003745-21.2011.8.17.1370(0306787-2)Renata Helena
Nunes Araújo005 0002307-60.2005.8.17.0370(0196993-3)Rodrigo Ribas Valença003 0000325-57.2011.8.17.0610(0270325-7)e Outro(s) - c.
R. I. T. a. III001 0058641-81.2010.8.17.0001(0304160-3)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III002 0007351-72.2007.8.17.0990(0299669-6)e Outro(s)
- c. R. I. T. a. III003 0000325-57.2011.8.17.0610(0270325-7)e Outro(s) - c. R. I. T. a. III005 0002307-60.2005.8.17.0370(0196993-3)e
Outro(s) - c. R. I. T. a. III006 0003745-21.2011.8.17.1370(0306787-2)e Outros004 0016302-20.2004.8.17.0001(0222286-8)e Outros005
0002307-60.2005.8.17.0370(0196993-3)
Relação No. 2014.02584 de Publicação (Analítica)
001. 0058641-81.2010.8.17.0001 Agravo na Apelação(0304160-3) Comarca: Recife Vara: 7ª Vara da Fazenda Pública Apelante:
JUSSICLEIDE FERNANDES DE LIMA CANTO e outros e outrosAdvog: Jovanir Mendonça de Gouveia Advog: e Outro(s) - conforme Regimento
Interno TJPE art.66, III Apelado: ESTADO DE PERNAMBUCO Procdor: Luis Antônio Gouveia Ferreira Agravte: FUNAPE - Fundação de
Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco Procdor: Cristiany Gonçalves Sampaio Coelho Agravdo: JUSSICLEIDE
FERNANDES DE LIMA CANTO Agravdo: AMANDA LETICIA FERNANDES CANTO Agravdo: BRUNA MARIA FERNANDES CANTO Advog:
Jovanir Mendonça de Gouveia Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Relator Convocado: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Proc. Orig.: 0058641-81.2010.8.17.0001
(304160-3) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL NA APELAÇÃO CÍVEL- ART. 557, §2º, CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BASE DE CÁLCULO - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A CITAÇÃO - PRECEDENTES
DO C. STJ - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
I - Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça: "os pagamentos efetuados na via administrativa após a
citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios."(STJ - AgRg no AREsp 279.862/MG, Segunda Turma, Relator Ministro
Castro Meira, DJe 12 / 3 /2013).
II - Com efeito, "se fosse possível a exclusão dos valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios, bastaria
à Administração, tão-logo prolatada a sentença, realizar o pagamento integral do débito pela via administrativa, com o que ela não mais estaria
obrigada a arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, o que de certo não seria razoável." (STJ - AgRg no Ag 1093583/
RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2009).
III - Nessa contextura, na espécie, a sentença vergastada merece reproche, para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados
sobre a totalidade dos valores devidos, inclusive sobre o montante pago administrativamente pelo Poder Público Estadual.
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VII - Unanimemente, negou-se provimento ao Agravo Legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Legal em Apelação Cível nº 0304160-3, ACORDAM os Desembargadores da Primeira
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo Legal em
Apelação Cível, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
002. 0007351-72.2007.8.17.0990 Apelação(0299669-6) Comarca: Olinda Vara: 1ªVara da Fazenda Pública de Olinda Apelante: EDILENE
ALVES PEREIRA DE SOUZA Advog: Maria Catarina B. de A. Vasconcelos Apelante: Município de Olinda Advog: Díbulo Calábria C. da Silveira
Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: Município de Olinda Advog: Díbulo Calábria C. da Silveira Advog:
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: EDILENE ALVES PEREIRA DE SOUZA Advog: Maria Catarina B. de A.
Vasconcelos Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Revisor: Des. Fernando Cerqueira Julgado
em: 04/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. EDIFÍCIO
INTERDITADO. PODER DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE FISCALIZAR. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DA EDILIDADE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Visando proteger a segurança
da coletividade, a Prefeitura de Olinda, de acordo com parecer técnico de engenheiros da Defesa Civil, determinou a retirada temporária dos
moradores do Edifício Porto Canoas, após encontrar problemas estruturais na edificação. 2. Ocorre que, no dia 22/10/2004, ou seja, cinco dias
após a interdição, um novo laudo técnico assinado pelo Engenheiro Civil João Jose Asfora, CREA 10.156 D-PE/FN, requereu a desinterdição do
edifício em comento, ante a constatação de sua segurança (fls. 52/54). 3. O Poder Público tem o poder dever de fiscalizar as edificações, a fim
de evitar danos que afetem ou possam afetar a coletividade, visando, sempre, a proteção do interesse público. 4. Os princípios que norteiam a
administração pública são taxativos no sentido de conferir importância maior ao direito público do que ao privado. Por ser condição de existência
da própria convivência social. 5. No caso vertente, verifica-se que houve o dano (a desocupação forçada do imóvel), ocorre que, não restou
evidenciado o nexo causal entre a conduta da administração e o dano moral ocorrido com a autora/apelante. Uma vez que, o bem que se visa
proteger é a própria vida.6. Como é sabido, os danos materiais devem ser comprovados nos autos da ação de conhecimento, não sendo possível
a fixação de indenização por evento futuro e incerto. 7. Quanto aos danos morais, por sua vez, também não vislumbro a sua ocorrência, uma vez
que o Poder Público agiu em conformidade com o laudo técnico em que demonstrava, em um primeiro momento, riscos na estrutura do referido
edifício. 8. O reconhecimento de hipossuficiência econômica da autora está evidenciado nos autos e, por isso, deve-se aplicar in casu o disposto
no artigo 12 da Lei nº. 1.060/50, que assim dispõe:"a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde
que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder
satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita". 09. Recurso de Apelação do Município de Olinda provido, a fim de impor a condenação
no ônus da sucumbência a parte autora, no entanto suspender a exigibilidade das custas processuais na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50
e Recurso de Apelação da Autora Edilene Alves Pereira de Souza improvido. À Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0299669-6, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos
Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, dar provimento
ao recurso do Município de Olinda e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com
as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, 04 de 02 de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
003. 0000325-57.2011.8.17.0610 Agravo na Apelação(0270325-7) Comarca: Flores Vara: Vara Única Apelante: MUNICIPIO DE CALUMBI
Advog: Luís Alberto Gallindo Martins Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: Manoel Missias Cordeiro e outros
e outrosAdvog: Joaquim de Sousa Melo Neto Agravte: MUNICIPIO DE CALUMBI Advog: Rodrigo Ribas Valença Advog: Mariana de Lucena
Ferreira Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: Manoel Missias Cordeiro Agravdo: Maria do Socorro Melo
Souza Cordeiro Agravdo: Antonio Bernardo de Lima Júnior Agravdo: Maria José Gomes dos Santos Agravdo: Luzicleide Alves de Melo Barros
Advog: Joaquim de Sousa Melo Neto Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.:
0000325-57.2011.8.17.0610 (270325-7) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. MULTA DE
MORA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.
I - A existência, nos autos do feito executivo, de erro material, impõe a simples retificação dos cálculos, não configurando, destarte, excesso de
execução. Precedentes do STJ.
II - É possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública pelo inadimplemento de obrigação de fazer, nos moldes do art. 461, § 4º , do CPC.
III - Agravo Legal desprovido.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do
relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 4 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
004. 0016302-20.2004.8.17.0001 Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ape(0222286-8) Comarca: Recife Vara: 4ª Vara da
Fazenda Pública Agravte: Monteiro e Filho Advogados Associados S/c Advog: Bruno Romero Pedrosa Monteiro Advog: e Outros Agravdo: Estado
de Pernambuco Procdor: Renata Brayner e Silva e outro e outroEmbargante: Monteiro e Filho Advogados Associados S/c Advog: Bruno Romero
Pedrosa Monteiro Advog: e Outros Embargado: Estado de Pernambuco Procdor: Renata Brayner e Silva Procdor: Bianca Teixeira Avallone Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0016302-20.2004.8.17.0001 (222286-8) Julgado
em: 04/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. DISCRICIONARIEDADE NA ADOÇÃO DA SELETIVIDADE EM
FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 E INCISOS DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir
a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em
complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão.
2. A questão deduzida no recurso não condiz com quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, pois o embargante apenas pretende
a reapreciação do julgado, o que não é possível nas vias estreitas dos aclaratórios.
3. A questão em tela foi devidamente enfrentada, e os fundamentos da decisão são suficientes para dar suporte e motivação ao entendimento
firmado.
4. Ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
5. A intenção de prequestionar a matéria não acarreta o provimento dos embargos declaratórios se não restar presentes os requisitos insertos
no art. 535 e incisos, do CPC.
6. Embargos de Declaração rejeitados à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que
compõem a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS, tudo de acordo com o incluso voto, e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira
Relator
005. 0002307-60.2005.8.17.0370 Agravo na Apelação(0196993-3) Comarca: Cabo de Sto. Agostinho Vara: Vara da Fazenda Apelante:
Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho Advog: Manoel Virgílio Torres Apelado: Cerâmica Porto Rico Advog: Adilson Luciano P Azevedo
Advog: e Outros Agravte: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Advog: Renata Helena Nunes Araújo Advog: e Outro(s) - conforme
Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: Cerâmica Porto Rico Advog: Adilson Luciano P Azevedo Advog: e Outros Órgão Julgador: 1ª Câmara
de Direito Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0002307-60.2005.8.17.0370 (196993-3) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP. ELEMENTOS DA BASE DE
CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTO. SÚMUA VINCULANTE N. 29 DO STF. ATIVIDADE ESTATAL VINCULADA NÃO SOMENTE À COLETA
DOMICILIAR DE LIXO. SERVIÇOS DE CARÁTER UNIVERSAL E INDIVISÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A base de cálculo da Taxa de Limpeza Pública - TLP considera a área construída ou a testada fictícia. Ocorre que, no caso da TLP, a área
construída e a testada fictícia não são levadas em conta para estimar o valor venal do imóvel, mas sim o seu tamanho, em si mesmo considerado,
como ordem de grandeza indicativa do volume de lixo a ser por ele produzido.
2. Assim, só o fato de existirem elementos comuns na composição das bases de cálculo dos tributos em análise, não torna tais bases de cálculo
idênticas, sobretudo quando ditos elementos, utilizados em fórmulas e composições diversas, terminam por manifestar grandezas distintas Súmula Vinculante n. 29 do STF.
3. A jurisprudência do STF é pacífica em afastar a constitucionalidade de leis municipais que instituírem taxas não vinculadas apenas à coleta de
lixo domiciliar, mas, também, em razão de serviço de caráter universal e indivisível, como a limpeza de logradouros públicos.
4. Portanto, a TLP possui como fato gerador não só a coleta e remoção de lixo, mas também serviços universais, não abarcados no conceito
de taxa, que beneficiam a população em geral, conforme a redação supracitada. A exação não está vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar,
mas também a serviço de caráter universal e indivisível, como a colocação de recipientes coletores de lixo.
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5. À unanimidade, Recurso de Agravo Legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de agravo, tudo nos termos do voto e das inclusas notas
taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife,
04 de fevereiro de 2014.
Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira
Relator
006. 0003745-21.2011.8.17.1370 Agravo na Apelação(0306787-2) Comarca: Serra Talhada Vara: 1ª Vara Cível Apelante: Municipio de Serra
Talhada - PE. Advog: Josembergues Clarisval de Souza Melo Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: IDEBLAM
QUEIROZ DA SILVA Advog: Marly Regalado da Silva Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravte: Municipio de Serra
Talhada - PE. Advog: Deysianne de Souza Melo Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Agravdo: IDEBLAM QUEIROZ
DA SILVA Advog: Marly Regalado da Silva Advog: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Público Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira Proc. Orig.: 0003745-21.2011.8.17.1370 (306787-2) Julgado em: 04/02/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM SENTENÇA. IMPOSSIBLIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - De acordo com a regra insculpida no art. 475 do CPC, não se pode, em sede de embargos à execução, rediscutir matéria de fato ou de direito
já acobertada pelo manto da coisa julgada.
II - Em conformidade com diversos precedentes do STJ, mostra-se inviável a inclusão de novo índice para o cálculo dos consectários moratórios
após o trânsito em julgado de sentença que determinou a incidência de juros de mora em 1%, sob pena de flagrante ofensa ao disposto no
referido art. 475 do CPC.
III - Tendo um dos litigantes decaído de parte mínima do pedido, ao outro incumbirá, por inteiro, a responsabilidade pelo pagamento das despesas
e honorários advocatícios, consoante a norma inserta no art. 21 do CPC.
IV - Agravo Legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do
relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
1 ª Câmara de Direito Público
Emitida em 11/02/2014
Relação No. 2014.02590 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Adson Tenório Guedes
Ana Cláudia Veiga de Sá Pereira
André Gustavo de Vasconcelos
Antônio Fernando Rocha Cardoso
Edinaldo Paulo T. V. d. Amaral
Estefferson Darley F. Nogueira
Márcia Maria Barros C. Peixoto
Paulo Eduardo Guedes Maranhão
RENATA SOUZA SAMPAIO
Ricardo do N. C. d. Carvalho
Sandro Beltrão Farias
002 0011006-05.2013.8.17.0000(0317601-4)
003 0016888-79.2012.8.17.0000(0283980-3)
001 0000319-67.2012.8.17.0690(0322361-8)
007 0006819-88.2013.8.17.0990(0316439-4)
004 0026323-09.2011.8.17.0810(0321801-3)
001 0000319-67.2012.8.17.0690(0322361-8)
004 0026323-09.2011.8.17.0810(0321801-3)
005 0043073-20.2013.8.17.0001(0322903-6)
004 0026323-09.2011.8.17.0810(0321801-3)
003 0016888-79.2012.8.17.0000(0283980-3)
006 0012715-77.2010.8.17.0001(0300496-2)
179
Edição nº 30/2014
Severino da Costa Gomes Neto
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
008 0000285-65.1999.8.17.1590(0251787-5)
001 0000319-67.2012.8.17.0690(0322361-8)
003 0016888-79.2012.8.17.0000(0283980-3)
004 0026323-09.2011.8.17.0810(0321801-3)
005 0043073-20.2013.8.17.0001(0322903-6)
006 0012715-77.2010.8.17.0001(0300496-2)
007 0006819-88.2013.8.17.0990(0316439-4)
Relação No. 2014.02590 de Publicação (Analítica)
001. 0000319-67.2012.8.17.0690
(0322361-8)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação
: Ibimirim
: Vara Única
: Município de Ibimirim
: Estefferson Darley Fernandes Nogueira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Waldriane Maria de Lima
: André Gustavo de Vasconcelos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Waldriane Maria de Lima
: André Gustavo de Vasconcelos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Município de Ibimirim
: Estefferson Darley Fernandes Nogueira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 0000319-67.2012.8.17.0690 (322361-8)
: 04/02/2014
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES
CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO DA ADI N. 4.167/DF.
DA
EDUCAÇÃO
BÁSICA.
I - Ao julgar a ADI nº 4.167/DF, o STF declarou a constitucionalidade do Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008.
II - Na ocasião, o Pretório Excelso concluiu que a referida Lei não representa qualquer risco ao pacto federativo ou à esfera de competência dos
entes federados, uma vez que compete à União dispor sobre diretrizes e bases da educação, bem como fixar o piso salarial profissional para
professores do magistério público da educação básica.
III - A despeito do reconhecimento da constitucionalidade da legislação em evidência, o STF, quando do julgamento dos quintos Embargos de
Declaração na referida ADI nº 4.167/DF, por maioria, assentou o entendimento de que o termo a quo da eficácia da Lei nº 11.738/2008 coincide
com a data do julgamento do mérito da Ação Direta, qual seja 27.04.2011.
IV - Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do
relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
002. 0011006-05.2013.8.17.0000
(0317601-4)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
Procdor
Agravte
Agravte
Procdor
Agravo no Agravo de Instrumento
: Recife
: 8ª Vara da Fazenda Pública
: JOSE BARBOSA DE FREITAS e outros e outros
: Adson Tenório Guedes
: ESTADO DE PERNAMBUCO e outro e outro
: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO
ESTADO e outros e outros
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE
: Djalma Alexandre Galindo
180
Edição nº 30/2014
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
: JOSE BARBOSA DE FREITAS
: FERNANDO LUIZ DA SILVA
: Marcos José Timotio de Xano
: IVANILDO ALEXANDRE DE AGUIAR
: RAMOQUIDES LUIZ DA FRANÇA
: Adson Tenório Guedes
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 0011006-05.2013.8.17.0000 (317601-4)
: 04/02/2014
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA EM CAUSAS DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO
DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LCE 59/2004. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÍVEL A PENSIONISTAS E INATIVOS.
AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Em que pese a Lei Complementar Estadual 59/2004, em seu art. 14, ter vedado expressamente a possibilidade da Gratificação de Risco
de Policiamento Ostensivo ser incorporada a proventos ou pensões, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo é uma vantagem com
caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, as quais
compreendem, na prática, todos os tipos de atividade policial. Diante de seu caráter de generalidade, portanto, lídima se mostra a sua extensão
aos inativos e pensionistas.
2. O reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento ostensivo é suficiente (por força da auto-aplicabilidade da regra
constitucional) para implicar no deferimento do pedido, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do
dispositivo encartado no art. 14 da LCE nº 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97, da CF/88).
3. O fato de diversos policiais militares da ativa não perceberem a gratificação em comento não tem o condão de afastar a pretensão dos autores,
sob pena de se incorrer em inversão injustificada: a ilegalidade ocorrida na prática justificaria a sua manutenção contra aqueles que buscam o
judiciário para corrigi-la.
4. Agravo Legal desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Legal, na conformidade do
relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
003. 0016888-79.2012.8.17.0000
(0283980-3)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
: Recife
: 8ª Vara da Fazenda Pública
: LILLO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA
: Ana Cláudia Veiga de Sá Pereira
: Ricardo do Nascimento Correa de Carvalho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Anselma Nunes Bandeira de Mello
: LILLO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA
: Ana Cláudia Veiga de Sá Pereira
: Ricardo do Nascimento Correa de Carvalho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Anselma Nunes Bandeira de Mello
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 0016888-79.2012.8.17.0000 (283980-3)
: 04/02/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.. ICMS. SISTEMA
HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - SH, NCM, NBM. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. NÃO
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
- Definição do método de enquadramento das mercadorias no Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias - SH, que
serviu de base para as nomenclaturas referidas (NCM e NBM).
- Regras de classificação da mercadoria no SH. Especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação.
- Receita Federal do Brasil. Consulta. Enquadramento do tipo de mercadorias. Competência para a classificação fiscal das mercadorias na NCM
(Lei nº 9.430/96 e IN RFB 740/07).
- Perigo da demora. É preciso que a empresa comprove que está a sofrer (ou na iminência de sofrer) excessivas constrições ao seu patrimônio
e à sua atividade da empresa. A mera inscrição do débito em Dívida Ativa não é argumento hábil a comprovar a iminência do dano.
- Comprovação do perigo da demora. Época do ajuizamento do agravo de instrumento. Requisito não comprovado. Fatos novos não podem
ser considerados para a verificação dos requisitos autorizadores do provimento do agravo de instrumento, os quais devem estar comprovados
quando da sua interposição.
- Manutenção da decisão recorrida. Agravo regimental conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
deste julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
RELATOR
004. 0026323-09.2011.8.17.0810
(0321801-3)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação
: Jaboatão dos Guararapes
: 3ª Vara da Fazenda Pública
: Município do Jaboatão dos Guararapes (PE)
: Márcia Maria Barros Carneiro Peixoto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Real Energy Ltda
: Edinaldo Paulo Tenório Veríssimo do Amaral
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Município do Jaboatão dos Guararapes (PE)
: RENATA SOUZA SAMPAIO
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Real Energy Ltda
: Edinaldo Paulo Tenório Veríssimo do Amaral
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0026323-09.2011.8.17.0810 (321801-3)
: 04/02/2014
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM DECISÃO TERMINATIVA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. NOTAS DE EMPENHO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Apelante alega que não restou provado nos autos a efetiva prestação, por parte do contratado, dos serviços de locação de veículos e
manutenção de semáforos, objeto dos contratos nº 006/2008 e 007/2008, no valor de R$ 40.989,27 (quarenta mil, novecentos e oitenta e nove
reais e vinte e sete centavos).
2. Em sede de Agravo, a Municipalidade aduz a ausência de aceite na Nota de Empenho como empecilho ao prosseguimento da execução.
3. Ocorre que as Notas Fiscais e Notas de Empenho fazem prova de que o serviço foi efetivamente prestado, estando ausente nos autos qualquer
comprovação de fato impeditivo, extintivo ou obstativo do direito de execução, de acordo com o disposto no artigo 333, inciso II do Código de
Processo Civil.
4. Seguindo esta linha de raciocínio, o magistrado de primeira instância entendeu que as Notas Fiscais e as Notas de Empenho, relativas aos
contratos objeto da presente questão estão dotadas de certeza, liquidez e exigibilidade próprias dos títulos executivos extrajudiciais.
5. A presente tese encontra embasamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, por diversas ocasiões, afirmou a força executiva
da Nota de Empenho, sem a necessidade de aceite.
6. Recurso de Agravo improvido.
ACÓRDÃO
182
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Agravo na Apelação nº 0321801-3, ACORDAM os Desembargadores integrantes
da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em negar provimento ao presente Recurso,
nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 04 de 02 de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
005. 0043073-20.2013.8.17.0001
(0322903-6)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação
: Recife
: 6ª Vara da Fazenda Pública
: JOSÉ BATISTA DAS CHAGAS NETO
: Paulo Eduardo Guedes Maranhão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Dayana Navarro Nóbrega
: JOSÉ BATISTA DAS CHAGAS NETO
: Paulo Eduardo Guedes Maranhão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Dayana Navarro Nóbrega
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0043073-20.2013.8.17.0001 (322903-6)
: 04/02/2014
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS).
EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DESDE QUE NÃO HAJA DECESSO REMUNERATÓRIO.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNANIME.
1. A Emenda Constitucional Estadual nº. 16/99 alterou a Carta Magna do Estado para adaptá-la aos novos dispositivos da CF, passando a vigorar
norma que proíbe a concessão de adicional de tempo de serviço.
2. Assim, com a extinção dos quinquênios, só são devidos aqueles completados até a edição da Emenda Constitucional Estadual 16/99, ou seja,
até 04 de junho de 1999.
3. Ademais, com a edição da Lei Complementar Estadual nº. 32/2001, os valores percebidos pelos militares como qualquer acréscimo pecuniário
foram transformados em valor nominal, desvinculados do soldo.
4. Ao incorporar o valor nominal do adicional por tempo de serviço (quinquênio) ao soldo, o Estado não promoveu qualquer decesso remuneratório
nos proventos dos militares, pois passou o soldo a ter valor maior quando somado ao adicional em tela. O que ocorreu, na verdade, foi uma
alteração da forma da composição salarial dos militares.
5. O entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, entretanto, é o de que não há direito adquirido a regime de composição salarial por parte
dos servidores públicos, desde que respeitado o quantum remuneratório.
6. O agravante não comprova, nos presentes autos, que houve decesso na sua remuneração após a extinção dos quinquênios.
7. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo na Apelação nº. 0322903-6, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos
Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, conhecer do
Recurso de Agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais
peças que passam a integrar este julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
006. 0012715-77.2010.8.17.0001
(0300496-2)
Comarca
Agravo na Apelação
: Recife
183
Edição nº 30/2014
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
: 7ª Vara da Fazenda Pública
: Alexandre Celestino dos Santos e outros e outros
: Sandro Beltrão Farias
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Lia Sampaio Silva
: Alexandre Celestino dos Santos
: Almir Terezio de Araujo Filho
: Aluísio Barbosa dos Santos
: Antônio Ferreira de Melo
: Augusto Claudino da Silva Neto
: Carlos Antônio Silva de Mendonça
: Carlos Cavalcante dos Santos
: Ehidéias Cardoso Alves Pequeno
: Eridelson José Gomes
: Sandro Beltrão Farias
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Lia Sampaio Silva
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0012715-77.2010.8.17.0001 (300496-2)
: 04/02/2014
EMENTA: AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À PATENTE SUPERIOR. NECESSIDADE
DE ATENDIMENTO DE DIVERSOS REQUISITOS LEGAIS, ALÉM DO TEMPO DE SERVIÇO E DA PARTICIPAÇÃO NO CURSO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA PROMOÇÃO DE MILITARES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não basta o Cabo ter mais de 15 (quinze) anos de serviço para que tenha direito à promoção à patente de 3º Sargento.
2. Havendo vagas para a graduação de 3º Sargento na corporação, o Comando Geral edita Portaria para realizar seleção interna a fim de
preencher as vagas oferecidas no Curso de Formação, sendo habilitados aqueles com maior pontuação, de acordo com as exigências constantes
da Portaria, tais quais: tempo de serviço, grau de escolaridade, comportamento e condecorações.
3. É por isso que, muitas vezes, um militar com menos tempo de serviço ingressa primeiro no Curso de Formação, pois consegue obter maior
pontuação na seleção interna, cumprindo as demais exigências.
4. O militar, para ser promovido, deve atender, ainda, a uma série de exigências legais, não havendo prova nos autos de que os autores tenham
preenchido quaisquer dos outros requisitos exigidos em lei para a promoção e nem que estão sendo preteridos na seleção interna para o Curso
de Formação.
5. Assim, tendo o militar preenchido tão somente o requisito temporal, não possui direito à promoção. Os julgados deste Egrégio Tribunal de
Justiça são no sentido de que o cômputo do tempo de serviço, por si só, não é suficiente para a promoção dos militares ao posto superior.
6. Os militares, ora autores da presente demanda, não têm direito à promoção à graduação de 3º Sargento, já que não participou do Curso de
Formação, considerando que o tempo na corporação não é a única exigência para a promoção à patente superior.
7. Recurso desprovido, para manter a decisão terminativa vergastada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo na Apelação nº. 0300496-2, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos
Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, conhecer
do Agravo Legal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais
peças que passam a integrar este julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
007. 0006819-88.2013.8.17.0990
(0316439-4)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Embargante
Advog
Advog
Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ape
: Olinda
: 1ªVara da Fazenda Pública de Olinda
: JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA
: Antônio Fernando Rocha Cardoso
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Maria Raquel Santos Pires
: JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA
: Antônio Fernando Rocha Cardoso
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
184
Edição nº 30/2014
Embargado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Maria Raquel Santos Pires
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 0006819-88.2013.8.17.0990 (316439-4)
: 04/02/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (GTS).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NÃO SÃO MEIO HÁBIL PARA REEXAME DA MATÉRIA, RESTRINGINDO-SE APENAS ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO
ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão recorrida orientou-se no sentido da inexistência de violação ao direito adquirido e na inocorrência de decesso remuneratório, em
conformidade com Jurisprudência pacífica desta e. Corte de Justiça.
2. A questão em tela foi devidamente enfrentada, e os fundamentos da decisão são suficientes para dar suporte e motivação ao entendimento
firmado.
3. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não servindo, os aclaratórios, como meio hábil para a
rediscussão de matéria.
4. A função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir
a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em
complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão.
5. Numa palavra: conforme se dessume da ensinança de PONTES DE MIRANDA, nos declaratórios não se pede que o órgão julgador "redecida",
mas sim que este se "reexprima". Nessa linha de raciocínio, afigura-se oportuno lembrar a lição professada por MÁRIO GUIMARÃES: "não
precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão,
não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não" (v. O JUIZ E A FUNÇÃO JURISDICIONAL, 1ª ed. Forense,
1958, parágrafo 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz "que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos
pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia" (RT 413/325).
6. Nessa contextura, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir
omissões que eventualmente se registrem no Acórdão proferido pelo Tribunal, revelando-se incabíveis quando, inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem tal recurso com desvio de sua específica função jurídico-processual,
a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Logo,
não está o Tribunal obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a res in judicium deducta, pode ter
fundamento jurídico e legal diverso do suscitado.
9. Nessa igual diretriz, assentou o colendo STJ que, "mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro
material)" (v. STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665,
2ª col., em.).
10. Decisão Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração do agravo contido nos autos da apelação n° 0316439-4, em que figuram
como Embargante JOÃO BATISTA ALVES FERREIRA e como Embargado o ESTADO DE PERNAMBUCO, respectivamente, ACORDAM os
Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e REJEITAR o recurso de integração, na conformidade do relatório,
voto e das inclusas notas taquigráficas, que integram este aresto.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Relator
185
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
008. 0000285-65.1999.8.17.1590
(0251787-5)
Comarca
Vara
Embargante
Advog
Embargado
Procdor
Embargante
Advog
Embargado
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração
: Vitória de Santo Antão
: 1ª Vara Cível
: Engarrafamento Pitú Ltda.
: Severino da Costa Gomes Neto
: Estado de Pernambuco
: Rodolfo Cavalcanti de Albuquerque e outro e outro
: Engarrafamento Pitú Ltda.
: Severino da Costa Gomes Neto
: Estado de Pernambuco
: Rodolfo Cavalcanti de Albuquerque
: Adriana Freitas de S. L. Siqueira
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: Juiz Cátia Luciene Laranjeira de Sá
: 0000285-65.1999.8.17.1590 (251787-5)
: 04/02/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE PROCEDIMENTO
A CONTAMINAR A COMPREENSÃO DO JULGADO - DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR, PARA EXPRESSAR O SEU
ENTENDIMENTO, PRONUNCIAR-SE SOBRE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES OU RESPONDER A QUESTIONÁRIOS
- REDISCUSSÃO DA LIDE COM REVOLVIMENTO DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - IMPERATIVIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LINDES DO
ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I - A função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir
a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, limitando-se a
complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão.
II - Numa palavra: conforme se dessume do ensinamento de PONTES DE MIRANDA, nos declaratórios não se pede que o órgão julgador
"redecida", mas sim que este se "reexprima". Nessa linha de raciocínio, afigura-se oportuno lembrar a lição professada por MÁRIO GUIMARÃES:
"não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão,
não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não" (v. O JUIZ E A FUNÇÃO JURISDICIONAL, 1ª ed. Forense,
1958, parágrafo 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz "que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos
pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia" (RT 413/325).
III - Dessa forma, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões
que eventualmente se registrem na decisão proferida, revelando-se incabíveis quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos
legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem tal recurso com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a
finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Logo, não está o julgador
obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão
judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a res in judicium deducta, pode ter fundamento jurídico e legal
diverso do suscitado.
IV - Rejeição dos embargos. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores desta 1ª Câmara de Direito Público, à
unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
RELATOR
ACÓRDÃOS CRIMINAIS
Emitida em 11/02/2014
Relação No. 2014.02579 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
186
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
José David Gil Rodrigues Filho
José Rawlinson Ferraz
Maria Edvânia de Oliveira Pires
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0038869-45.2004.8.17.0001(0272729-3)
001 0038869-45.2004.8.17.0001(0272729-3)
001 0038869-45.2004.8.17.0001(0272729-3)
001 0038869-45.2004.8.17.0001(0272729-3)
Relação No. 2014.02579 de Publicação (Analítica)
001. 0038869-45.2004.8.17.0001
(0272729-3)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Advog
Apelante
Apelado
Advog
Advog
Embarg ante
Advog
Advog
Embargado
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração na Apelação
: Recife
: 4ª Vara do Trbunal do Júri
: M. A. M.
: José David Gil Rodrigues Filho
: Maria Edvânia de Oliveira Pires
: José Rawlinson Ferraz
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: M. P. E. P.
: M. P. E. P. e outro e outro
: José Rawlinson Ferraz
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: M. A. M.
: José David Gil Rodrigues Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: M. P. E. P.
: 2ª Câmara Criminal
: Des. Mauro Alencar De Barros
: 0038869-45.2004.8.17.0001 (272729-3)
: 05/02/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. DECISÃO DESTE TRIBUNAL QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO APELANTE, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO MINISTERIAL PARA MAJORAR A REPRIMENDA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Apesar de o embargante defender que existe omissão no julgado ora questionado, vê-se que, na própria decisão embargada, restaram
observados argumentos que analisaram o ponto ventilado.
2. Constatou-se que pugnam os acusados pelo reexame da matéria já apreciada por este órgão colegiado, quando do julgamento da apelação.
3. Destaque-se o fato de que o Julgador não está adstrito aos termos do pleito do Recorrente, não estando este vinculado aos argumentos
ventilados pelas partes litigantes. O que se faz imprescindível ao órgão julgador, assim como o fez, tratando-se de imposição constitucional, é a
fundamentação de sua decisão, de modo que não restem quaisquer dúvidas acerca das razões de seu convencimento.
4. Omissão não observada.
5. À unanimidade, rejeitaram-se os presentes embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração nº 0272729-3, em que figuram, como embargante, Marco Antônio
de Miranda e, como embargado, o Ministério Público Estadual, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os presentes embargos declaratórios, tudo consoante
consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado.
Recife, 5 de fevereiro de 2014.
Des. Mauro Alencar de Barros
Relator
ACÓRDÃOS CRIMINAIS
Emitida em 11/02/2014
Relação No. 2014.02581 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
187
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Advogado
Ordem Processo
Adda Marina de Lima
Djalma da Silva Neto
José Vicente P. C. d. Silva
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0147113-92.2009.8.17.0001(0304886-2)
001 0147113-92.2009.8.17.0001(0304886-2)
002 0010501-14.2013.8.17.0000(0316341-9)
001 0147113-92.2009.8.17.0001(0304886-2)
002 0010501-14.2013.8.17.0000(0316341-9)
Relação No. 2014.02581 de Publicação (Analítica)
001. 0147113-92.2009.8.17.0001
(0304886-2)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Advog
Advog
Embargante
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração na Apelação
: Recife
: 13ª Vara Criminal
: Afonso Ribeiro Braga Filho
: Adda Marina de Lima
: JAZON APOLINÁRIO RIBEIRO BRAGA
: Djalma da Silva Neto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Afonso Ribeiro Braga Filho
: Adda Marina de Lima
: JAZON APOLINÁRIO RIBEIRO BRAGA
: Djalma da Silva Neto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara Criminal
: Des. Alderita Ramos de Oliveira
: 0147113-92.2009.8.17.0001 (304886-2)
: 05/02/2014
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PROVAS SUFICIENTES PARA A
CONDENAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Inadmissível o acolhimento dos embargos declaratórios quando o decisum embargado não se mostra omisso, sendo defeso, nessa via recursal,
o reexame da matéria já decidida no recurso apelatório.
II - Embargos rejeitados. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0304886-2, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM
os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Desa. Alderita Ramos de Oliveira - Relatora
002. 0010501-14.2013.8.17.0000
(0316341-9)
Comarca
Vara
Reqte.
Advog
Advog
Reqdo.
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Desaforamento de Julgamento
: Afogados da Ingazeira
: Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira
: LÍDIO RODRIGUES DE ARAÚJO
: José Vicente Pereira Cardoso da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Justiça Pública
: Eleonora de Souza Luna
: 3ª Câmara Criminal
: Des. Alderita Ramos de Oliveira
: Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio
: 05/02/2014
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE A SEGURANÇA PESSOAL DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. MERAS SUPOSIÇÕES. INDEFERIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
188
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
I - Meras alegações de que há dúvida sobre a segurança pessoal do réu mostram-se inservíveis para autorizar o deslocamento da competência
ratione loci, visto que, para o deferimento do pedido de desaforamento, é imprescindível a demonstração com respaldo em elementos concretos
de qualquer das hipóteses elencadas no art. 424, do Código de Processo Penal.
II - Pedido indeferido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Desaforamento nº 0316341-9, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os
desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em
indeferir o pedido, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife - PE, 05 de fevereiro de 2014.
Desª. Alderita Ramos de Oliveira
Relatora
003. 0014026-04.2013.8.17.0000
(0323488-8)
Comarca
Vara
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Habeas Corpus
: Recife
: Quarta Vara de Entorpecentes
: Sandra Cassiano Perez Rivera
: R. N. S.
: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
: Dr. Antonio Carlos De O. Cavalcanti
: 3ª Câmara Criminal
: Des. Alderita Ramos de Oliveira
: 05/02/2014
EMENTA. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA
CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52 DO STJ. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE ACUSADOS (17
RÉUS). ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, ex vi do disposto na Súmula 52/STJ.
II - Constatando-se que eventual retardo na tramitação do feito deu-se não em razão de desídia do Estado-Juiz, mas sim em função da notória
complexidade da causa, ante a presença de 17(dezessete) acusados, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita.
III - Ordem denegada. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0323488-8 figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Desa. Alderita Ramos de Oliveira.
Relatora
189
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
DIRETORIA CÍVEL
VISTAS AO ADVOGADO
Emitida em 11/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02551 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Carlos Augusto Pedrosa Gondim
Frederico Carlos Duarte
FÁBIO DE OLIVEIRA ROCHA
Jarbas Fernandes da Cunha Filho
Jesualdo de A. C. Júnior
Pedro Henrique Braga R. Alves
Renata Helena Nunes Araújo
Rodrigo Salman Asfora
Taciana de Castro G. d. Silva
Taciano Domingues da Silva
Tamiris Fernandes da Silva
Valdemir Alberis Bezerra Júnior
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outros
004 0003753-97.2009.8.17.0810(0312759-5)
002 0010653-33.2008.8.17.0810(0278097-0)
001 0004087-98.2006.8.17.0370(0185054-4)
003 0147988-62.2009.8.17.0001(0281749-4)
001 0004087-98.2006.8.17.0370(0185054-4)
002 0010653-33.2008.8.17.0810(0278097-0)
001 0004087-98.2006.8.17.0370(0185054-4)
002 0010653-33.2008.8.17.0810(0278097-0)
002 0010653-33.2008.8.17.0810(0278097-0)
004 0003753-97.2009.8.17.0810(0312759-5)
003 0147988-62.2009.8.17.0001(0281749-4)
002 0010653-33.2008.8.17.0810(0278097-0)
002 0010653-33.2008.8.17.0810(0278097-0)
003 0147988-62.2009.8.17.0001(0281749-4)
004 0003753-97.2009.8.17.0810(0312759-5)
001 0004087-98.2006.8.17.0370(0185054-4)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0004087-98.2006.8.17.0370
(0185054-4)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
002. 0010653-33.2008.8.17.0810
(0278097-0)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Estag.
Apelado
Embargos de Declaração na Apelação
: 2013/121099
: Cabo de Sto. Agostinho
: Vara da Fazenda
: Município do Cabo de Santo Agostinho
: Renata Helena Nunes Araújo
: e Outros
: Amaro Batista dos Santos
: Jesualdo de Albuquerque Campos Júnior
: e Outros
: assunto cnj: 10433.
: Município do Cabo de Santo Agostinho
: FÁBIO DE OLIVEIRA ROCHA
: e Outros
: Amaro Batista dos Santos
: Jesualdo de Albuquerque Campos Júnior
: e Outros
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0004087-98.2006.8.17.0370 (185054-4)
: Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial
: Jesualdo de Albuquerque Campos Júnior (PE021087 )
: 2013/113203
: Jaboatão dos Guararapes
: 1ª Vara Cível
: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO VILLA ALDA e outro e outro
: Rodrigo Salman Asfora
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Raíssa Sena de Albuquerque
: GILBERTO SALSA DA PAZ PORTELA e outro e outro
190
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Advog
Advog
Litis.passivo
Advog
Advog
Observação
Embargante
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Embargado
Advog
Advog
Litis.passivo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
Vista Advogado
: Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ANA MARIA RUSSO RODOVALHO
: Frederico Carlos Duarte
: Valdemir Alberis Bezerra Júnior
: 1. Ass CNJ 10467
: GILBERTO SALSA DA PAZ PORTELA
: MARIA DA GRAÇA FONSECA DA PAZ PORTELA
: Taciana de Castro Gonçalo da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO VILLA ALDA
: ERNANI LUIZ LESSA PEIXOTO
: Rodrigo Salman Asfora
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ANA MARIA RUSSO RODOVALHO
: Frederico Carlos Duarte
: Valdemir Alberis Bezerra Júnior
: 5ª Câmara Cível
: Des. José Fernandes
: Juiz Andre Vicente Pires Rosa
: 0010653-33.2008.8.17.0810 (278097-0)
: Apresentarem contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial
: Rodrigo Salman Asfora (PE023698 )
: Frederico Carlos Duarte (PE014074 )
003. 0147988-62.2009.8.17.0001
(0281749-4)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Observação
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Observação
Motivo
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
004. 0003753-97.2009.8.17.0810
(0312759-5)
Protocolo
Comarca
Vara
Observação
Apelação
Apelante
Reprte
Advog
Advog
Apelante
Advog
: 2013/117508
: Recife
: 8ª Vara da Fazenda Pública
: JOSENILDO FARIAS DA SILVA e outros e outros
: Jarbas Fernandes da Cunha Filho
: Tamiris Fernandes da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Felipe Lemos de Oliveira Maciel
: CNJ: 10288.
: JOSENILDO FARIAS DA SILVA
: MARCELO FONSECA DE CASTRO
: MARCÍLIO JOSÉ DE OLIVEIRA
: MANOEL RAIMUNDO DE OLIVEIRA
: RICARDO MELO DE SANTANA
: ALDERIDO TORRES SILVA
: JOSUE RIBEIRO DE MELO
: VALMIR PEREIRA DO NASCIMENTO
: Rivaldo Rodrigues da Silva
: Jair Coelho Barbosa
: Jarbas Fernandes da Cunha Filho
: Tamiris Fernandes da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Felipe Lemos de Oliveira Maciel
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0147988-62.2009.8.17.0001 (281749-4)
: Procurador Geral do Estado PE - Felipe Lemos de Oliveira Maciel
: Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial
: 2013/32583
: Jaboatão dos Guararapes
: Sexta Vara Cível da Comarca de Jaboatão
: Código : CNJ 9196. Anexa pesquisa JUDWIN. Segredo de Justiça oriundo do
processo originário.
: E. A. N. S.
: M. A. N. S.
: Carlos Augusto Pedrosa Gondim
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: O. P. S. S.A.
: Taciano Domingues da Silva
191
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Advog
Apelado
Advog
Advog
Apelado
Reprte
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Revisor Convocado
Motivo
Vista Advogado
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: O. P. S. S.A.
: Taciano Domingues da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: E. A. N. S.
: M. A. N. S.
: Carlos Augusto Pedrosa Gondim
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 6ª Câmara Cível
: Des. José Carlos Patriota Malta
: Des. Eduardo Augusto Paura Peres
: Juiz Maria Auri Alexandre Ribeiro
: Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial
: Carlos Augusto Pedrosa Gondim (PE028730 )
VISTAS AO ADVOGADO
Emitida em 11/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02543 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Felipe Varela Caon
Frederico de Barros Guimarães
Ian C. M. D. d. Figueiredo
Kiliane Henriques de Miranda
Leonardo Tavares de Azevedo
Maria E. d. Q. S. Martins
Morgana Karolina Burégio Gomes
Raphaela de Lima Gonçalves
Roberta Linhares Mendonça
Romero Grund Lopes
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
002 0033321-34.2007.8.17.0001(0281128-5)
004 0011307-49.2013.8.17.0000(0318312-6)
002 0033321-34.2007.8.17.0001(0281128-5)
001 0010729-23.2012.8.17.0000(0257736-2/01)
003 0030890-85.2011.8.17.0001(0289866-2)
004 0011307-49.2013.8.17.0000(0318312-6)
002 0033321-34.2007.8.17.0001(0281128-5)
002 0033321-34.2007.8.17.0001(0281128-5)
002 0033321-34.2007.8.17.0001(0281128-5)
001 0010729-23.2012.8.17.0000(0257736-2/01)
001 0010729-23.2012.8.17.0000(0257736-2/01)
002 0033321-34.2007.8.17.0001(0281128-5)
003 0030890-85.2011.8.17.0001(0289866-2)
004 0011307-49.2013.8.17.0000(0318312-6)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0010729-23.2012.8.17.0000
(0257736-2/01)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
Embargos de Declaração no Agravo
: 2013/115715
: Cabo de Sto. Agostinho
: 1ª Vara Cível
: IAPP - Instituto Ambev de Previdência Privada
: Kiliane Henriques de Miranda
: Jorge Aragão Filho
: Romero Grund Lopes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CNJ.: 6176.
: Instituto Ambev de Previdência Privada
: Kiliane Henriques de Miranda
: Jorge Aragão Filho
: Romero Grund Lopes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara Cível
: Des. Bartolomeu Bueno
: 0010729-23.2012.8.17.0000 (257736-2/1)
: Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial
: Romero Grund Lopes (PE021817 )
192
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
002. 0033321-34.2007.8.17.0001
(0281128-5)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
Embargos de Declaração na Apelação
003. 0030890-85.2011.8.17.0001
(0289866-2)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Observação
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Ree
004. 0011307-49.2013.8.17.0000
(0318312-6)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Observação
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Advog
Agravo no Agravo de Instrumento
: 2013/118136
: Recife
: 5ª Vara Cível
: LIFE PEL COMÉRCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS LTDA
: Roberta Linhares Mendonça
: Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Central Distribuidora de Produtos Ltda
: Raphaela de Lima Gonçalves
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CNJ.: 4949. Alt. conf. Pet. 2013/932029.
: LIFE PEL COMÉRCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS LTDA
: Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo
: Felipe Varela Caon
: Morgana Karolina Burégio Gomes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Central Distribuidora de Produtos Ltda
: Raphaela de Lima Gonçalves
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 6ª Câmara Cível
: Des. José Carlos Patriota Malta
: 0033321-34.2007.8.17.0001 (281128-5)
: Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial
: Raphaela de Lima Gonçalves (PE025910 )
: 2013/115523
: Recife
: 7ª Vara da Fazenda Pública
: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE
: Catarina de Sá Guimarães Ribeiro e outro e outro
: ARLETE FELIX DE LIRA
: Leonardo Tavares de Azevedo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 10671
: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE
: Catarina de Sá Guimarães Ribeiro
: ARLETE FELIX DE LIRA
: Leonardo Tavares de Azevedo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Antenor Cardoso Soares Junior
: 0030890-85.2011.8.17.0001 (289866-2)
: Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial
: Leonardo Tavares de Azevedo (PE023095 )
: 2013/121304
: Recife
: 27ª Vara Cìvel
: Banco Arbi S/A
: Maria Elizabete de Queiroz Silva Martins
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: AQUAFEED DO BRASIL LTDA e outros e outros
: Frederico de Barros Guimarães
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 7752
: Banco Arbi S/A
: Maria Elizabete de Queiroz Silva Martins
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: AQUAFEED DO BRASIL LTDA
: AQUATICA MARICULTURA DO BRASIL LTDA
: José Eduardo Fernandes Vieira
: Renata Pontual Santos Fernandes Vieira
: Frederico de Barros Guimarães
193
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara Cível
: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
: 0011307-49.2013.8.17.0000 (318312-6)
: Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial
: Frederico de Barros Guimarães (PE017697 )
VISTAS AO ADVOGADO
Emitida em 11/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02544 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
André Frutuoso de Paula
Carla D. Cabral Luz
Carlos Eduardo Leal A. Silva
Clávio de Melo Valença Filho
EDJANE PEREIRA DA SILVA
FELIPE GUSTAVO LEITE
Fernando de Oliveira Lima
Francisco de Assis P. Vitorio
Gildo Tavares de Melo Júnior
Ivo de Oliveira Lima
Jarbas Fernandes da Cunha Filho
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
005 0008735-23.2013.8.17.0000(0312280-5)
005 0008735-23.2013.8.17.0000(0312280-5)
003 0006775-28.2009.8.17.0370(0284558-5)
005 0008735-23.2013.8.17.0000(0312280-5)
005 0008735-23.2013.8.17.0000(0312280-5)
004 0000040-43.1997.8.17.1390(0294681-2)
003 0006775-28.2009.8.17.0370(0284558-5)
001 0029033-87.2000.8.17.0001(0233131-5)
004 0000040-43.1997.8.17.1390(0294681-2)
003 0006775-28.2009.8.17.0370(0284558-5)
002 0103996-51.2009.8.17.0001(0283094-2)
001 0029033-87.2000.8.17.0001(0233131-5)
002 0103996-51.2009.8.17.0001(0283094-2)
003 0006775-28.2009.8.17.0370(0284558-5)
004 0000040-43.1997.8.17.1390(0294681-2)
005 0008735-23.2013.8.17.0000(0312280-5)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0029033-87.2000.8.17.0001
(0233131-5)
Protocolo
Comarca
Vara
Autor
Procdor
Réu
Advog
Advog
Observação
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Observação
Motivo
Agravo na Apelação / Reexame Necessário
: 2013/117392
: Recife
: 6ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco
: Frederico José Matos de Carvalho e outro e outro
: Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco SINDSERPE
: Francisco de Assis Pereira Vitorio
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CNJ.: 9196.
: Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco SINDSERPE
: Francisco de Assis Pereira Vitorio
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Frederico José Matos de Carvalho
: Bianca Teixeira Avallone
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0029033-87.2000.8.17.0001 (233131-5)
: Procurador Geral do Estado PE - Frederico José Matos de Carvalho
: Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário
194
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
002. 0103996-51.2009.8.17.0001
(0283094-2)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Observação
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Observação
Motivo
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
003. 0006775-28.2009.8.17.0370
(0284558-5)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
Embargos de Declaração na Apelação
004. 0000040-43.1997.8.17.1390
(0294681-2)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Embargos de Declaração no Agravo nos Embargos de D
: 2013/117511
: Recife
: 3ª Vara da Fazenda Pública
: Josivan da Silva Bispo e outros e outros
: Jarbas Fernandes da Cunha Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Marcos José Santos Meira
: CNJ: 10337.
: Josivan da Silva Bispo
: José Paulino da Silva Filho
: Ely de Souza Pinto Júnior
: José Nivaldo de Lima
: Fernando de Melo Morais
: Francisco da Silva Carneiro
: José Correia de Almeida Filho
: Célio Ronaldo de Araújo Gomes
: Manassés Possidônio Lopes
: Rinaldo Cardoso Gonçalves
: Jarbas Fernandes da Cunha Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Marcos José Santos Meira
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0103996-51.2009.8.17.0001 (283094-2)
: Procurador Geral do Estado PE - Marcos José Santos Meira
: Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial
: 2013/118609
: Cabo de Sto. Agostinho
: Vara da Fazenda
: LEONARDO VERNIERE DE ALENCAR
: Ivo de Oliveira Lima
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros
: Carlos Eduardo Leal Aguiar Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 10433
: LEONARDO VERNIERE DE ALENCAR
: Fernando de Oliveira Lima
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros
: Carlos Eduardo Leal Aguiar Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: 0006775-28.2009.8.17.0370 (284558-5)
: Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial
: Carlos Eduardo Leal Aguiar Silva (PE025696 )
: 2013/116254
: Sertânia
: Vara Única
: FELIPE LEITE DE SOUZA NETO
: FELIPE GUSTAVO LEITE
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
: Gildo Tavares de Melo Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. aSS CNJ 7779 processo recebido por fax
: FELIPE LEITE DE SOUZA NETO
: FELIPE GUSTAVO LEITE
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
195
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
: Gildo Tavares de Melo Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 4ª Câmara Cível
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: 0000040-43.1997.8.17.1390 (294681-2)
: Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial
: Gildo Tavares de Melo Júnior (PE014096D)
005. 0008735-23.2013.8.17.0000
(0312280-5)
Protocolo
Comarca
Vara
Embargante
Advog
Advog
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Observação
Embargante
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração
: 2014/100434
: Olinda
: 2ª Vara Cível
: JANAINA FERREIRA DA SILVA e outro e outro
: André Frutuoso de Paula
: EDJANE PEREIRA DA SILVA
: Carla D. Cabral Luz
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
: Clávio de Melo Valença Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNj 9518
: JANAINA FERREIRA DA SILVA
: MARCIO FERREIRA DA SILVA
: André Frutuoso de Paula
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
: Clávio de Melo Valença Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Vice-Presidência
: Des. Vice-Presidente
: 0008735-23.2013.8.17.0000 (312280-5)
: Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial
: Clávio de Melo Valença Filho (PE000665B)
VISTAS AO ADVOGADO
Emitida em 11/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02572 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Alexandre Jorge Torres Silva
Angela Cristina F. S. M. Torres
Carlos Germano da S. F. Júnior
Cícero Ronaldo M. d. A. Júnior
Flávio Pessôa de S. M. Júnior
Gustavo Roberto M. Torres
Paulo Eduardo Guedes Maranhão
RICHARDSON WILKER DA SILVA
Rafael Barreto Bornhausen
Raul Peres Barroca
Victor Samir Fonseca Mendes
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
002 0011721-86.2012.8.17.1130(0307444-6)
003 0000226-24.2008.8.17.0180(0317913-9)
003 0000226-24.2008.8.17.0180(0317913-9)
001 0016919-96.2012.8.17.0001(0295190-0)
003 0000226-24.2008.8.17.0180(0317913-9)
003 0000226-24.2008.8.17.0180(0317913-9)
001 0016919-96.2012.8.17.0001(0295190-0)
002 0011721-86.2012.8.17.1130(0307444-6)
003 0000226-24.2008.8.17.0180(0317913-9)
003 0000226-24.2008.8.17.0180(0317913-9)
002 0011721-86.2012.8.17.1130(0307444-6)
001 0016919-96.2012.8.17.0001(0295190-0)
002 0011721-86.2012.8.17.1130(0307444-6)
003 0000226-24.2008.8.17.0180(0317913-9)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0016919-96.2012.8.17.0001
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Ree
196
Edição nº 30/2014
(0295190-0)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Estag.
Agravdo
Procdor
Observação
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Observação
Motivo
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
: 2013/117052
: Recife
: 2ª Vara da Fazenda Pública
: Eronaldo Lopes Lima Júnior
: Paulo Eduardo Guedes Maranhão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Janine Maria Cordeiro Matos de Figueiredo
: Estado de Pernambuco
: Francisco Luiz Viana Nogueira e outro e outro
: CNJ.: 10337.
: Eronaldo Lopes Lima Júnior
: Paulo Eduardo Guedes Maranhão
: Cícero Ronaldo Mendes de Andrade Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Francisco Luiz Viana Nogueira
: Luciana Roffé de Vasconcelos
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Antenor Cardoso Soares Junior
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0016919-96.2012.8.17.0001 (295190-0)
: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
002. 0011721-86.2012.8.17.1130
(0307444-6)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Ree
003. 0000226-24.2008.8.17.0180
(0317913-9)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Observação
Agravte
Advog
Advog
Advog
Advog
Agravo na Apelação
ESPECIAL
E
: 2013/118759
: Petrolina
: Vara da Faz. Pública
: MUNICIPIO DE PETROLINA
: Victor Samir Fonseca Mendes
: BENVINDO COELHO DE SOUSA.
: RICHARDSON WILKER DA SILVA
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 10308 processo recebido por fax
: MUNICIPIO DE PETROLINA
: Alexandre Jorge Torres Silva
: Victor Samir Fonseca Mendes
: BENVINDO COELHO DE SOUSA.
: RICHARDSON WILKER DA SILVA
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Antenor Cardoso Soares Junior
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0011721-86.2012.8.17.1130 (307444-6)
: APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
: RICHARDSON WILKER DA SILVA (AL008293 )
: 2013/932561
: Altinho
: Vara Única
: MUNICÍPIO DE ALTINHO
: Gustavo Roberto Montenegro Torres
: Angela Cristina Ferreira Santos Montenegro Torres
: Raul Peres Barroca
: Carlos Germano da Silva Ferreira Júnior
: Flávio Pessôa de Souto Maior Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Banco Votorantim S/A
: Rafael Barreto Bornhausen
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ASSUNTO:9196.
: MUNICÍPIO DE ALTINHO
: Gustavo Roberto Montenegro Torres
: Angela Cristina Ferreira Santos Montenegro Torres
: Raul Peres Barroca
: Carlos Germano da Silva Ferreira Júnior
197
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
: Flávio Pessôa de Souto Maior Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Banco Votorantim S/A
: Rafael Barreto Bornhausen
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: 0000226-24.2008.8.17.0180 (317913-9)
: APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
: Rafael Barreto Bornhausen (PE001046A)
DIRETORIA CÍVEL
SETOR DE RECURSOS
UNIDADE DE AGRAVOS
VISTAS AO ADVOGADO
Emitida em 11/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02627 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Aline Maria de Moura M. Moreira
Carlos Frederico de A. Vital
Danielle Torres Silva
Erik Limongi Sial
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Nelson Luiz Nouvel Alessio
Ricardo Jorge Rabelo P. Beleza
Rodrigo Banholzer Rodrigues
Thiago Renier F. d. Oliveira
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
002 0010520-20.2013.8.17.0000(0316375-5)
001 0008809-51.1988.8.17.0001(0300097-9)
002 0010520-20.2013.8.17.0000(0316375-5)
003 0061254-74.2010.8.17.0001(0317311-5)
002 0010520-20.2013.8.17.0000(0316375-5)
002 0010520-20.2013.8.17.0000(0316375-5)
001 0008809-51.1988.8.17.0001(0300097-9)
003 0061254-74.2010.8.17.0001(0317311-5)
002 0010520-20.2013.8.17.0000(0316375-5)
002 0010520-20.2013.8.17.0000(0316375-5)
003 0061254-74.2010.8.17.0001(0317311-5)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0008809-51.1988.8.17.0001
(0300097-9)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Advog
Apelado
Observação
Embargante
Advog
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
Embargos de Declaração na Apelação
: 2013/118589
: Recife
: 6ª Vara Cível
: CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE VITAL
: Carlos Frederico de Albuquerque Vital
: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA
: Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza
: BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - BANDEPE
: 1. Ass CNJ 4972
: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA
: Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza
: CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE VITAL
: Carlos Frederico de Albuquerque Vital
: 2ª Câmara Cível
: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
: 0008809-51.1988.8.17.0001 (300097-9)
: apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial
: Carlos Frederico de Albuquerque Vital (PE018314 )
NÃO
NÃO
198
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
002. 0010520-20.2013.8.17.0000
(0316375-5)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Observação
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
Agravo no Agravo de Instrumento
003. 0061254-74.2010.8.17.0001
(0317311-5)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Advog
Advog
Observação
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
Agravo na Apelação
: 2013/121894
: Recife
: 10ª Vara Cível
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
: Nelson Luiz Nouvel Alessio
: ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Adeilson Alves Reis e outros e outros
: Danielle Torres Silva
: Thiago Renier Fideles de Oliveira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 9597
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
: Aline Maria de Moura Martins Moreira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Adeilson Alves Reis
: ADRIANA ALBUQUERQUE DA SILVA RODRIGUES
: WALKIRIA RODRIGUES DA SILVA
: BRENDALI FERREIRA DA SILVA
: Tereza Cristina Mendes de Almeida
: SHEILA ZANATA DOMINGOS FIGUEIREDO
: GILVANIA FELIX DA SILVA
: ANTONIO BATISTA NETO
: Danielle Torres Silva
: Thiago Renier Fideles de Oliveira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 4ª Câmara Cível
: Des. Jones Figueirêdo
: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
: 0010520-20.2013.8.17.0000 (316375-5)
: apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial
: Danielle Torres Silva (PE018393 )
: 2013/120825
: Recife
: 13ª Vara Cível
: Marilia Tereza Batista Banholzer
: Rodrigo Banholzer Rodrigues
: CELPE - Companhia Energética de Pernambuco
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CNJ.: 10439.
: CELPE - Companhia Energética de Pernambuco
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Marilia Tereza Batista Banholzer
: Rodrigo Banholzer Rodrigues
: 1ª Câmara Cível
: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
: 0061254-74.2010.8.17.0001 (317311-5)
: apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial
: Rodrigo Banholzer Rodrigues (PE023405 )
DIRETORIA CÍVEL
SETOR DE RECYURSOS
SETOR DE AGRAVOS
VISTAS AO ADVOGADO
Emitida em 11/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02630 de Publicação (Analítica)
199
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
José Foerster Júnior
001 0018353-57.2011.8.17.0001(0281104-5)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0018353-57.2011.8.17.0001
(0281104-5)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
Procdor
Observação
Embargante
Advog
Embargado
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Observação
Motivo
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: 2013/120304
: Recife
: 4ª Vara da Fazenda Pública
: GERALDINA ROQUE SANTIAGO
: José Foerster Júnior
: Estado de Pernambuco
: Dayana Navarro Nóbrega
: CNJ.: 8961.
: GERALDINA ROQUE SANTIAGO
: José Foerster Júnior
: Estado de Pernambuco
: Dayana Navarro Nóbrega
: Maria Claúdia Junqueira
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0018353-57.2011.8.17.0001 (281104-5)
: Procuradora Dayana Navarro Nóbrega
: apresentar contrarazões ao agravo em recurso especial
1º Grupo de Câmaras Cíveis
DECISÃO TERMINATIVA
1º GRUPO DE CAMARAS CÍVEIS
1ª CC
Emitida em 11/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02558 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Alexandre Lima
Anderson Ribeiro Ferrari
Andressa Karina A. O. d. Melo
André Muller Borges
Arthur Maia Alves Neto
Atalá Correia
Bruna de Lima Cavalcanti
Carla Elisângela Ferreira Alves
Caroline Ribeiro Souto Bessa
Diana Wei
Edmundo Rodrigues De M. Junior
Elber Alencar Nery Biondi
Eliezer Queiroz de Souto Junior
Elker Siqueira Campos
Ernesto Gonçalo Cavalcanti
Fabianna Camelo de Sena Arnaud
Felipe de Abreu Tenório
Fernando Caraciolo
Fernando Eduardo Serec
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
200
Edição nº 30/2014
Francisco A. d. R. B. M. d. Araújo
Geraldo Cavalcanti Padilha
Gilberto Roberto de Lima Júnior
Humberto Barreto Urquiza
Ione Maia de Silva
Isadora Laineti C. D. Munhoz
José Diogenes Aguiar Da Silva
José Luis de Salles Freire
Juliane Macena de Oliveira Lira
Kátia Silva de Melo
Laura Lícia de Mendonça Vicente
Leticia Maria C. d. Mendonça
Luis Felipe Di Fiori Soares
Luiz Virginio Pimenta Santiago
Marcelo Melo Montenegro
Marco Valença Meira
Maria Helena P. F. D. d. Lima
Mariana Velloso B.B de Carvalho
Michele Mota Lins
Patríca Helena Marta
Patrícia Freire de P. Carvalho
Paula Corina Peterson Pereira
Paula de Araújo Martins
Pedro José de Sá R. Lustosa
Ricardo Uchôa Cavalcanti Filho
Roberta Maria R. d. A. Alves
Rômulo César C. M. d. Morais
Simone Pimentel Jorge de Souza
Syllas Tozzini
Vannini Tavares de Melo
Viviane Caraciolo A. Ferreira
Yuri Figueiredo Thé
Álvares Chaves Caldas
Érika Rodrigues de Souza
Érika de Alencar Vidal Pires
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
001 0014011-45.2007.8.17.0000(0127404-4/02)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0014011-45.2007.8.17.0000
(0127404-4/02)
Comarca
Vara
Ação Originária
Apelante
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Estag.
Apelado
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Estag.
Advog
Embargos Infringentes
: Recife
: 27ª Vara Cìvel
: 01274044 Apelação Cível Apelação Cível
: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD e outro e outro
: Francisco Antônio do Rêgo Barros Meira de Araújo
: Viviane Caraciolo Albuquerque Ferreira
: Paula Corina Peterson Pereira
: Edmundo Rodrigues De Morais Junior
: Caroline Ribeiro Souto Bessa
: Marcelo Melo Montenegro
: Arthur Maia Alves Neto
: Fernando Caraciolo
: Marco Valença Meira
: José Diogenes Aguiar Da Silva
: Geraldo Cavalcanti Padilha
: Ernesto Gonçalo Cavalcanti
: Gilberto Roberto de Lima Júnior
: Ricardo Uchôa Cavalcanti Filho
: Juliane Macena de Oliveira Lira
: Pedro José de Sá Rodrigues Lustosa
: Bruno César Brasileiro Clemente e outros e outros
: NET RECIFE S/A ("Net")
: Humberto Barreto Urquiza
: Érika Rodrigues de Souza
: André Muller Borges
: Ione Maia de Silva
: Syllas Tozzini
: José Luis de Salles Freire
: Fernando Eduardo Serec
: Luiz Virginio Pimenta Santiago
: Isadora Laineti Cequeira Dias Munhoz
: Patríca Helena Marta
: Atalá Correia
: Luis Felipe Di Fiori Soares
: Marlio de Almeida Nobrega Martins e outros e outros
: Alexandre Lima
201
Edição nº 30/2014
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Estag.
Embte
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Estag.
Estag.
Estag.
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Estag.
Estag.
Estag.
Estag.
Estag.
Estag.
Estag.
Estag.
Estag.
Estag.
Estag.
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
: Andressa Karina Albuquerque Othon de Melo
: Carla Elisângela Ferreira Alves
: Elker Siqueira Campos
: Érika de Alencar Vidal Pires
: Fabianna Camelo de Sena Arnaud
: Kátia Silva de Melo
: Leticia Maria Cerqueira de Mendonça
: Michele Mota Lins
: Simone Pimentel Jorge de Souza
: Laura Lícia de Mendonça Vicente
: Anderson Ribeiro Ferrari
: Bruna de Lima Cavalcanti
: Álvares Chaves Caldas
: Diana Wei
: Eliezer Queiroz de Souto Junior
: Felipe de Abreu Tenório
: Mariana Velloso B.B de Carvalho
: Yuri Figueiredo Thé
: Patrícia Freire de Paiva Carvalho
: Elber Alencar Nery Biondi
: Rômulo César Coutinho Moura de Morais
: Maria Helena Pires Ferreira Dantas de Lima
: Vannini Tavares de Melo
: Paula de Araújo Martins
: Roberta Maria Revoredo de Aquino Alves
: Eduardo Guimarães de Cerqueira e outros e outros
: NET RECIFE S/A ("Net")
: André Muller Borges
: Ione Maia de Silva
: Syllas Tozzini
: José Luis de Salles Freire
: Fernando Eduardo Serec
: Luiz Virginio Pimenta Santiago
: Isadora Laineti Cequeira Dias Munhoz
: Patríca Helena Marta
: Atalá Correia
: Luis Felipe Di Fiori Soares
: Marlio de Almeida Nobrega Martins
: Diego Ramos Abrantes Teixeira
: André Zanatta Fernandes de Castro
: Alexandre Lima
: Andressa Karina Albuquerque Othon de Melo
: Carla Elisângela Ferreira Alves
: Elker Siqueira Campos
: Érika de Alencar Vidal Pires
: Fabianna Camelo de Sena Arnaud
: Kátia Silva de Melo
: Leticia Maria Cerqueira de Mendonça
: Michele Mota Lins
: Simone Pimentel Jorge de Souza
: Laura Lícia de Mendonça Vicente
: Anderson Ribeiro Ferrari
: Bruna de Lima Cavalcanti
: Álvares Chaves Caldas
: Diana Wei
: Eliezer Queiroz de Souto Junior
: Felipe de Abreu Tenório
: Mariana Velloso B.B de Carvalho
: Yuri Figueiredo Thé
: Patrícia Freire de Paiva Carvalho
: Elber Alencar Nery Biondi
: Rômulo César Coutinho Moura de Morais
: Maria Helena Pires Ferreira Dantas de Lima
: Vannini Tavares de Melo
: Paula de Araújo Martins
: Roberta Maria Revoredo de Aquino Alves
: Eduardo Guimarães de Cerqueira
: Gilberto Lopes de Albuquerque Filho
: Jamilson Nunes Pacheco Filho
: Leandro de Melo Albuquerque
: Lívia Viana de Arruda
: Cláudia Maria Dantas Borba
: Fauze Veiga Facury
: Felipe de Miranda Motta
: Marcelo Lapenda de Arruda
: Marina Maria Vasconcelos Soares
: Nathália Caroline Alves Montarroyos Pinto
202
Edição nº 30/2014
Estag.
Estag.
Estag.
Estag.
Estag.
Estag.
Estag.
Estag.
Estag.
Estag.
Estag.
Estag.
Embdo
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Estag.
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Estag.
Estag.
Estag.
Estag.
Estag.
Estag.
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
: Gustavo Henrique da Silva Fernandes
: Gustavo Lélis Moura de Oliveira
: Paula Germana Barbosa Monteiro
: Roger Bold Queiroz
: Gustavo Henrique Costa do Nascimento
: Juliana Helena Alves Amaral Viana
: Larissa Leimig Amorim
: Rita Ana Pegas Rodrigues
: Rafael Marques Prota
: Carlyson Renato Alves da Silva
: Mário Alves Vieira Júnior
: Tharcianna Sabinne Neris Lino
: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD
: Francisco Antônio do Rêgo Barros Meira de Araújo
: Viviane Caraciolo Albuquerque Ferreira
: Paula Corina Peterson Pereira
: Edmundo Rodrigues De Morais Junior
: Caroline Ribeiro Souto Bessa
: Marcelo Melo Montenegro
: Arthur Maia Alves Neto
: Fernando Caraciolo
: Marco Valença Meira
: Ivison Soriano
: José Diogenes Aguiar Da Silva
: Geraldo Cavalcanti Padilha
: Ernesto Gonçalo Cavalcanti
: Gilberto Roberto de Lima Júnior
: Ricardo Uchôa Cavalcanti Filho
: Juliane Macena de Oliveira Lira
: Pedro José de Sá Rodrigues Lustosa
: Bruno César Brasileiro Clemente
: Erick Ricardo Gomes de Lira
: Leonardo José Alvares Barbosa
: João Guilherme Cavalcanti Gomes de Mattos
: Juliane Maria Dias do Nascimento
: Guilherme Costa Pereira Lima
: 1º Grupo de Câmaras Cíveis
: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
: 0011002-77.2004.8.17.0001 (127404-4)
: Decisão Terminativa
: 10/02/2014 18:30 Local: Diretoria Cível
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
1º Grupo de Câmaras Cíveis
Processo n° 0127404-4/02 (Embargos Infringentes)
Embargante: NET RECIFE S/A ("NET")
Embargado: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD
Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
DECISÃO TERMINATIVA:
O presente exercício recursal estava de posse do revisor do feito, o Des. Agenor Ferreira Filho, haja vista o lançamento de meu relatório às
fls. 88/89.
Contudo, observo que as partes celebraram transação acerca do direito em litígio, conforme a petição e documentos de fls. 134/230, mediante o
qual puseram termo ao processo mediante concessões mútuas, inclusive com o depósito judicial de vultosa importância, à disposição do juízo.
Sobre a transação observo que o direito controvertido é patrimonial de caráter privado, admitindo composição, sendo certo anotar que os
litigantes são partes legítimas e estão devidamente representados (Código Civil, arts. 840 e 842). Logo, claro está que, em face do acordo, restou
prejudicada, pela perda superveniente do objeto, a questão discutida no presente recurso de embargos infringentes, não tendo mais razão de
ser a continuidade do trâmite recursal.
Posto isto, homologo a transação de fls. 134/136 dos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e com fundamento no art. 269,
III, do CPC, resolvo decretar a extinção do processo com resolução de mérito.
203
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Conseqüentemente, desta feita com arrimo no art. 462 e 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pela perda superveniente do objeto.
Remetam-se os autos à origem (juízo natural) mediante as anotações de praxe, para as providências cabíveis, notadamente para efeito de
liberação das importâncias depositadas nos autos e eventualmente para o cumprimento da sentença.
Publique-se e intime-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Relator
204
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Grupo de Câmaras de Direito Público
DESPACHOS / GRUPO DE CÂMARAS DIREITO PÚBLICO / 3ª CDP
Emitida em 11/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02486 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Ewerton Gayo R. de O. Filho
Fernando Antônio Cavanha Gaia
IRIVÂNIO DA SILVA GONÇALVES
Joana Flávia de Melo Cavalcante
José Afonso de Moura Cruz
LAURA DE A. C. M. VERAS
Marcelo Cordeiro de B. Júnior
Marcelo Cordeiro de B. Júnior
Vitória Maria Leal de Lossio
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
006 0000691-78.2014.8.17.0000(0325511-0)
002 0009538-06.2013.8.17.0000(0314175-7)
009 0001149-95.2014.8.17.0000(0326313-8)
006 0000691-78.2014.8.17.0000(0325511-0)
002 0009538-06.2013.8.17.0000(0314175-7)
008 0001146-43.2014.8.17.0000(0326307-0)
004 0010882-22.2013.8.17.0000(0317359-5)
005 0013191-16.2013.8.17.0000(0321716-9)
007 0001004-39.2014.8.17.0000(0326080-4)
002 0009538-06.2013.8.17.0000(0314175-7)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0007821-90.2012.8.17.0000
(0272503-9)
Impte.
Def. Público
Impdo.
Procdor
Procdor
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Mandado de Segurança
: AMARO ALVES DA SILVA
: Cristina Sakaki - Defensora pública
: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: Thiago Arraes de Alencar Norões
: Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa
: Dra. Maria Helena Nunes Lyra
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Antenor Cardoso Soares Junior
: Despacho
: 31/01/2014 17:57 Local: Diretoria Cível
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 007821-90.2012.8.17.0000 (00272503-9)
IMPETRANTE: Amaro Alves da Silva
IMPETRADO: Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
RELATOR: Des. Antenor Cardoso Soares Júnior
RELATOR SUBSTITUTO: Des. Stênio Neiva Coêlho
DESPACHO
Intime-se o Impetrado a fim de se manifestar sobre o estado do processo.
Recife, 23 de janeiro de 2014.
______________________________________
Des. Stênio Neiva Coêlho
Relator Substituto
002. 0009538-06.2013.8.17.0000
(0314175-7)
Impte.
Mandado de Segurança
: NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
205
Edição nº 30/2014
Advog
Advog
Advog
Impdo.
Procdor
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
: José Afonso de Moura Cruz
: Fernando Antônio Cavanha Gaia
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Secretario da Fazenda do Estado de Pernambuco
: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO
ESTADO
: Dra. Maria Helena Nunes Lyra
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Despacho
: 07/02/2014 11:02 Local: Diretoria Cível
Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de Segurança Nº: 0314.175-7
Impetrante(s): Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda.
Advogado: José Afonso de Moura Cruz PE011450
Impetrado(s): Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco
Procurador: Thiago Arraes de Alencar Norões
Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
DESPACHO
Cuida-se de petição através da qual o impetrante requer a superveniente perda de objeto do presente mandamus, o que implicaria na sua
fulminação.
Ocorre que o patrono da causa substabeleceu ao advogado subscritor do referido pedido com reserva de poderes, consoante documento acostado
à fl. 28, fazendo-se mister para a devida apreciação do petitório em questão a apresentação de procuração com amplos poderes.
Intime-se o impetrante para cumprimento do presente despacho, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator
003. 0010663-09.2013.8.17.0000
(0316796-4)
Impte.
Def. Público
Impdo.
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Mandado de Segurança
: Lucineide Maria Bezerra Ferreira
: Geraldo Delmas
: PREFEITURA MUNICIPAL DO RECIFE
: Joaquim Cerqueira Fortes Peres
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: Decisão Terminativa
: 28/01/2014 17:17 Local: Diretoria Cível
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lucineide Maria Bezerra Ferreira em face de ato (omissão) praticado pelo Prefeito do Município
do Recife que deixou de empossá-la no cargo de Agente Comunitária de Saúde Distrito Sanitário I- Recife.
Aduz a impetrante que se submeteu a seleção pública para o cargo de agente comunitária de saúde, promovido pelo Município do Recife, para
o qual foi aprovada e classificada. Acrescenta que a sua nomeação se deu em 03 de julho de 2013, por meio da Portaria nº2166, mas que o
Prefeito deixou de empossá-la posse no cargo.
Prestando informações às fls.60/62, o Município do Recife, por meio de seu representante, ressalta que a impetrante se inscreveu para o
cargo de agente comunitário de saúde Distrito Sanitário I- Recife. Contudo, destaca que a autora não reside na área para a qual se inscreveu
(conforme informado pela própria impetrante na exordial), descumprindo a precisão editalícia do item 3.2 (somente concorrerão às vagas de
Agente Comunitário de Saúde- ACS, os candidatos inscritos que residam na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do
Edital do Processo seletivo público).
206
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Nesse andar, afirma que a impetrante não comprovou sua residência para área do Município do Recife em que concorreu. Ademais, o telegrama
por meio do qual a impetrante foi convocada para tomar posse consta que esta reside no bairro de Areias (fls.41).
Finaliza destacando o fato de que "sendo certo que nesta via estreita de Mandado de Segurança não admite dilação probatória, e que a autora
não comprovou os requisitos para tomar posse no cargo, o seu pedido de investidura carece de fundamentação jurídica líquida e certa, portanto,
deve a presente ação ser declarada improcedente" (fls.62).
É o que cumpre relatar. Decido.
O art. 1º da Lei 12.016/09 dispõe que:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Segundo Hely Lopes Meirelles, direto líquido e certo é o que se apresente manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a
ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir
expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua
extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança
embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança, 31ª edição, São Paulo, Malheiros, 2008, p. 38).
Informa a autora que se submeteu a seleção pública para provimento de vagas de Agente Comunitário de Saúde, promovido pela Prefeitura do
Recife. Conforme previsão editalícia, entre os requisitos mínimos para a posse consta o de residir na área que se inscreveu, desde a publicação
do edital (fls. 37).
No referido edital as áreas de atuação dos agentes comunitários foram delimitadas no Anexo III.
A própria impetrante afirma na inicial deste mandamus que reside no bairro de Areias, e, apesar disso, inscreveu-se para o Distrito SanitárioI, o qual não engloba o referido bairro.
Ora, a lei nº 11.350/06, a qual regula o cargo de agente comunitário de saúde prevê:
Art. 6o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
Destaque-se que não há qualquer ilegalidade na previsão editalícia de que o agente comunitário deva residir no local onde vai trabalhar, ao
contrário, esta é uma previsão que consta na lei que regula a referida atividade.
Por outro lado, a autora teve acesso ao edital da seleção desde o início e não o impugnou. Tinha conhecimento acerca de quais as regiões
compunham cada uma das áreas concorridas, não se insurgiu contra isso e decidiu se inscrever em área diversa da que residia. Sabe-se que
as regras do edital fazem lei no concurso. Neste sentido a jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. REQUISITO NÃO
CUMPRIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os
candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
2. O ora recorrente afirma que possui diploma de graduação em matemática e de especialização, lato sensu, em computação e é mestrando em
engenharia de produção, o que foi confirmado pelo acórdão recorrido (fls. 281).
3. Para o cargo de Perito Criminal Federal/Área 3, ora pleiteado, o
edital nº 24/2004 - DGP/DPF - Nacional exige diploma do curso de
graduação em Análise de Sistemas, Ciências da Computação, Engenharia da Computação, Informática, Tecnologia de Processamento de Dados
ou Sistemas de Informação.
4. Se o edital prevê o diploma do curso de graduação em determinadas áreas, esse deve ser o documento apresentado pelo recorrente. Seguindo
esse raciocínio, se a impetrante-recorrente apresenta diploma em outro curso, que não o requerido, não supre a exigênciado edital.
5. Agravo regimental não provido.
(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1307162 / DF. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 27/11/2012)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. CANDIDATOS REPROVADOS EM
DISCIPLINA DO CURSO DE FORMAÇÃO. PRETENSÃO DE REFAZIMENTO. DESCABIMENTO.
1. Resta uniforme na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração Pública e os
candidatos às regras ali estabelecidas, aforismo consagrado no princípio da vinculação ao edital.
2. Reprovados no Curso de Formação de Praças, forçoso o desligamento dos alunos, nos termos do item 16 do Edital de regência do certame,
não podendo ser invocada norma dispondo em sentido diverso, a Resolução nº 49/2004 do Conselho Acadêmico da Universidade de Goiás,
porque dirigida aos graduandos daquela instituição de Ensino Superior.
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3. Recurso ordinário improvido
(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA MS 27729 / GO Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Órgão
Julgador SEXTA TURMA Data do Julgamento 20/03/2012)
Nesse andar, não há qualquer direito líquido e certo da impetrante a ser amparado por mandado de segurança. Pelo contrário, a administração
agiu totalmente dentro da legalidade quando afastou a candidata por não cumprir os requisitos previstos no edital.
Ademais, permitir a nomeação da autora conforme ela requereu é que seria praticar um ato ilegal, preterindo os candidatos que cumpriram todas
as normas do edital. Dessa forma, não vislumbro qualquer ato ilegal. No mesmo sentido, vejam-se as decisões abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CÂNDIDO DE ABREU. APROVAÇÃO DAS APELANTES. DESCLASSIFICAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITO
DO EDITAL. RESIDÊNCIA FIXA NA LOCALIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO E
DA PRETENDIDA APLICAÇÃO DA EMENDA 51/2006. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO LEVADA A CONHECIMENTO DO JUIZ
SINGULAR, EM MOMENTO OPORTUNO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO
CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DESCLASSIFICAÇÃO DAS CANDIDATAS POR NÃO PREENCHEREM OS REQUISITOS
ESPECIFICADOS NO EDITAL. RESIDÊNCIA EM LOCALIDADES DISTINTAS DAQUELAS CORRESPONDENTES ÀS VAGAS PARA AS QUAIS
SE INSCREVERAM. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DAS APELANTES A SER TUTELADO VIA MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO QUE AS DESCLASSIFICOU LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
(Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível nº 5314938 PR 0531493-8. Relator(a): Maria Aparecida Blanco de Lima. Julgamento: 20/10/2009.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível) (grifos acrescidos)
APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
- DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA DE ATUAÇÃO DA CANDIDATA E O LOCAL DA SUA RESIDÊNCIA - VEDAÇÃO PREVISTA NO EDITAL DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - NÃO OBSERVÂNCIA DO EDITAL AO PREENCHER A FICHA DE INSCRIÇÃO - AUSÊNCIA
DE REQUISITO PREVISTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
(Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Apelação Cível 34675 MS 2008.034675-9, Relator(a): Des. Atapoã da Costa Feliz, Julgamento:
27/01/2009 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: 20/02/2009). (grifos acrescidos)
Diante do exposto, e em consonância com o que edita art. 6º, §5º da Lei 12.016/2009, c/c artigo 74, VIII, do RITJPE, DENEGO A SEGURANÇA
pleiteada.
Tão logo a presente decisão esteja albergada pelo manto da coisa julgada, remetam-se os presentes autos ao Arquivo.
Publique-se. Intimem-se.
Recife, 28 de janeiro de 2014.
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
004. 0010882-22.2013.8.17.0000
(0317359-5)
Impte.
Advog
Reprte
Impdo.
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Mandado de Segurança
: J. M. F. S. (Criança/Adolescente) (Criança/Adolescente)
: Marcelo Cordeiro de Barros Júnior
: Maria José Ferreira
: Secretário Estadual da Saúde do Estado de Pernambuco
: Thiago Arraes de Alencar Norões
: Diego Franklin Pereira de Freitas
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Despacho
: 07/02/2014 11:02 Local: Diretoria Cível
Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de Segurança Nº: 0317.359-5
Impetrante(s): J.M.F.S., neste ato representada por sua genitora, a Sra. Maria José Ferreira
Advogado: Marcelo Cordeiro de Barros Júnior PE025332
Impetrado(s): Secretário da Saúde do Estado de Pernambuco
Procurador: Thiago Arraes de Alencar Norões
Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
DESPACHO
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Em atendimento à petição de fl. 88, intime-se a impetrante, informando-a de que a medicação que lhe foi liminarmente garantida encontra-se
disponível na Farmácia de Pernambuco, à qual deve comparecer para o respectivo recebimento, oportunidade em que deverá fornecer contato
telefônico, para confecção de cadastro necessário à facilitação do cumprimento da decisão judicial exarada em seu favor.
Cumprida a referida diligência, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para emissão do seu competente parecer.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
_______________________________________
Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator
005. 0013191-16.2013.8.17.0000
(0321716-9)
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Mandado de Segurança
: Sebastiana Severina da Silva
: Marcelo Cordeiro de Barros Júnior
: Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
: Thiago Arraes de Alencar Norões
: Manoel Antônio dos Santos Neto
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Despacho
: 05/02/2014 11:05 Local: Diretoria Cível
Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado De Segurança Nº 0321.716-9
Impetrante: Sebastiana Severina da Silva
Advogado: Marcelo Cordeiro de Barros Júnior PE025332
Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
Procurador: Thiago Arraes de Alencar Norões
Relator: Des. Luiz Carlos De Barros Figueirêdo
DESPACHO
Considerando a orientação do Ministério Público (fls. 81/83), intime-se o impetrante, por seu representante, a fim de que obtenha com o médico
que acompanha o seu quadro clínico laudo explícito e fundamentado acerca da viabilidade/inviabilidade da substituição da medicação a ele
ministrada - Bosentana (Tracleer) - por alternativa terapêutica fornecida gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, trazendo-o aos autos no
prazo de dez dias.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos os autos.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO 01
209
Edição nº 30/2014
006. 0000691-78.2014.8.17.0000
(0325511-0)
Impte.
Advog
Advog
Impdo.
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Mandado de Segurança
: PAULO NAPOLEÃO DE MELO
: Ewerton Gayo R. de Oliveira Filho
: Joana Flávia de Melo Cavalcante
: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: Thiago Arraes de Alencar Norões
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior
: Decisão Interlocutória
: 04/02/2014 11:56 Local: Diretoria Cível
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 325511-0
IMPETRANTE: PAULO NAPOLEÃO DE MELO
ADVOGADO: EWERTON GAYO R. DE OLIVEIRA FILHO PE028779
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO
Relator Substituto: Humberto Vasconcelos Júnior
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Paulo Napoleão de Melo impetra o presente writ em desfavor do Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, autoridade acoimada coatora,
em face da recusa ao fornecimento de medicamento impostergável à saúde do impetrante.
O autor portador de enfermidade grave, mieloma Múltiplo (C90) desde 1999. Segundo laudo médico, o paciente já realizou tratamento com
MELFALANO, BORTEZOMIB, CICLOFOSFAMIDA E DECADRON. Como o tratamento não foi bem sucedido com nenhuma dessas drogas, o
médico que lhe assiste prescreveu LENALIDOMIDA (REVLIMID) na dose de 25g/dia, por 21 dias em ciclos de 21 dias.
Diante da impossibilidade de suportar o encargo, o impetrante procurou a Secretaria Estadual de Saúde, solicitando o fornecimento do
medicamento em comento, onde lhe foi negado, sob o argumento de que não há registros perante a ANVISA, bem como existe alternativa
terapêutica para tratar de Mieloma Múltiplo .
Pugna pela concessão de liminar, a fim de que se determine à autoridade coatora o fornecimento urgente do medicamento, com a cominação de
multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial, e, ao fim, pela concessão da segurança, confirmando-se a medida e condenandose o Estado nos ônus sucumbenciais.
É o que de relevante se tem a relatar. DECIDO.
Como se presta ao amparo de direito líquido e certo, segundo se deflui do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº
12.016/2009, o processamento mandamental requer a preconstituição da prova.
De fato, o laudo médico assinado pela dra. Patrícia Markman CRM 8870 é atualizado declarando a necessidade da aplicação de Revlimid, porque
o tratamento da sua doença já dura um certo tempo e ele já fez uso de outros fármacos, que não se mostraram exitosos.
Ora colaciono precedente do STJ, in verbis,
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO FUNDAMENTAL À
VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CÂNCER. DIGNIDADE HUMANA. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196,
consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não
"qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Precedentes:
RMS 17449/MG DJ 13.02.2006; RMS 17425/MG, DJ 22.11.2004; RMS 13452/MG, DJ 07.10.2002. 2. (omissis) 3. (omissis) 4. As normas
burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente, em especial, quando
comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico.
Precedente: RMS 17903/MG Relator Ministro CASTRO MEIRA DJ 20.09.2004. 5. Recurso ordinário provido. (STJ, ROMS 20335/PR. Rel. Min.
Luiz Fux, 1ª Turma. Julgado em 10/04/2007, publicado em 07/05/2007 - grifei).
A certeza e liquidez decorrem da sobejamente demonstrada sonegação de direitos de dignidade constitucional à vida (art. 5º, caput, da CF/1988)
e à saúde (art. 6º, caput).
A ilegalidade da omissão combatida reside na negativa de efetividade a esses direitos fundamentais e na violação a diversos normativos
instituidores do dever estatal de prestação dos serviços de saúde em sentido amplo:
210
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/1988, art. 196).
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
[...]
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. (Lei nº 8.080/1990).
Discute-se, pois, sobre a premência do direito à vida, garantia fundamental que assiste a todas as pessoas e dever indissociável do Estado,
diante da comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de custeá-lo.
Com a entrada em vigor da Constituição de 1988, o direito à saúde foi elevado à categoria de direito subjetivo público, reconhecendo-se o sujeito
como detentor do direito e o Estado o seu devedor, pressupondo o art. 196 da CF a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação.
A execução de ditas políticas sociais e econômicas protetivas da saúde vincula-se aos planos e programas que devem assegurar ao indivíduo e
à coletividade tudo aquilo que possa ser considerado essencial para a satisfação da saúde física, mental, psicológica, moral e social, aí inseridos
o fornecimento gratuito de medicamentos.
É de se ressaltar que o dever de assistência à saúde dos cidadãos surge como uma das formas de garantia do direito à vida localizado no caput
do art. 5º da CF, caracterizando-se, pois, como cláusula pétrea, de modo a impedir que o legislador, assim como o administrador, criem situações
que impliquem esvaziamento do conteúdo desse dispositivo constitucional.
Para além da estreita relação com o direito à vida, o direito à assistência à saúde possui intrínseca relação com o Princípio da Dignidade da
Pessoa Humana, razão pela qual, conclui-se, qualquer previsão legal, bem como quaisquer atitudes tomadas pelo Poder Público que provoquem o
esvaziamento do direito à vida trará, como corolário, o desrespeito à dignidade da pessoa humana, pois são dois vetores considerados igualmente
fundamentais pela Constituição.
Advirta-se que, em nosso País, o direito à existência digna é refletido, entre outros aspectos, pela obrigação atribuída ao Estado de realizar ações
integradas destinadas a assegurar a prestação dos direitos inerentes à saúde, à previdência e à assistência social, incluídas, nesse contexto,
ações que garantam acesso universal igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Assim é que qualquer omissão do Estado no papel de garantidor desse direito abrirá ensejo para a propositura de medidas judiciais, não somente
naquelas situações em que ele não garantir o direito à saúde, mas também quando o assegurar de forma ineficiente.
Os direitos aqui reivindicados, garantidos em normas constitucionais e infraconstitucionais, como demonstrado, e vilipendiados pela inação estatal,
constituem fundamento relevante, conforme Lei nº 12.016/2009, para a concessão da segurança.
Outrossim, a Súmula nº 18 desta Corte de Justiça dispõe que "É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este,
medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial".
Nossa jurisprudência, em reiterados casos, corrobora semelhante desiderato:
Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. INJEÇÕES INTRA-OCULARES NA CAVIDADE VÍTREA.
ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO - NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPE. É cediço caber ao poder público velar pela preservação da saúde e vida humanas,
conforme consagra o caput do art. 5° da nossa Carta Maior, bem como o art. 159 da Constituição do Estado de Pernambuco. Não pode o
Estado se eximir de fornecer o medicamento Ranibizumabe (Lucentis) necessário ao tratamento da impetrante, que se encontra acometida de
patologia ocular grave e degenerativa. (Mandado de Segurança 191432-5; Relator Antônio Fernando de Araújo Martins; Órgão Julgador 2º Grupo
de Câmaras Cíveis Data de Julgamento 5/5/2010)
Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. De
proêmio, assinalou-se que o só fato de a medicação requestada não constar da lista de medicamentos fornecidos no âmbito do SUS já indica,
concretamente até, que a mesma não seria ofertada pela via administrativa. 2. Nessa linha, aliás, as informações dão conta de que eventual recusa
em distribuir a medicação pedida impõe-se como aplicação direta da Portaria nº 1318/03, que o Estado de Pernambuco deve acatar (fls. 57). 3.
A obrigação dos entes públicos com relação à prestação de serviços de saúde pública (incluído o fornecimento de medicamentos essenciais) é
comum, podendo ser demandada qualquer das esferas de governo (CF, art. 198). 4. É patente a gravidade da doença que aflige o impetrante,
pelo que o fornecimento do medicamento pleiteado é indispensável à efetividade aos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana,
assegurados nos art. 5º e 196 da Constituição Federal. 5. Não se trata, pois, de prestação jurisdicional invasiva da seara administrativa, eis que
a ordem apenas determina o cumprimento de obrigação já adrede imposta pela própria Constituição da República. 6. Concedida a segurança,
em ordem a tornar definitiva a liminar concedida initio litis, para o fim de determinar à autoridade impetrada que assegure o fornecimento ao
impetrante de 03 (três) ampolas do medicamento Ranibizumabe (LUCENTIS - registro do Ministério da Saúde nº 1.0068.1056) - para aplicação
intravítrea mensal de uma injeção, em bloco cirúrgico, pelo prazo de 03 (três) meses consecutivos -, necessário ao tratamento de sua doença,
conforme prescrição médica (fls. 27), restando, via de conseqüência, prejudicado o agravo regimental em apenso (nº 0201310-9/01). 7. Sem
honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF. (Mandado de Segurança 201310-9; Relator Francisco José dos Anjos Bandeira de
Mello; Órgão Julgador 2º Grupo de Câmaras Cíveis; Data de Julgamento 7/4/2010)
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Ementa PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR EVIDENCIADO. SAÚDE.
NEGATIVA DO ESTADO EM RELAÇÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEGENERAÇÃO MACULAR. CEGUEIRA. PROVA PRÉCONSTITUÍDA. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS NO MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA DO
JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Não
se denota nenhuma ingerência do Poder Judiciário ao determinar o fornecimento do medicamento por parte da Administração Pública, já que
esta tem o dever de garantir condições de vida dignas aos cidadãos, o que não estava sendo garantido na celeuma em evidência; Não há que
se falar em violação a princípios constitucionais no caso em apreço, pois quando existe uma dúvida quanto a aplicação dos princípios, sempre
deve prevalecer o que vise garantir a vida do cidadão, em detrimento de valores econômicos do Estado, além do mais, uma simples Portaria não
pode impedir que a Administração forneça medicamentos que a população necessita; É claro o ato coator na presente demanda, pois o Estado
não demonstrou nenhum interesse em proporcionar a agravada qualquer tipo de tratamento médico que possibilitasse uma melhora no quadro
clínico da paciente; O fornecimento do medicamento LUCENTIS não pode ser negado a cidadã, vez que a mesma não tem condições de comprar
tal remédio sem prejuízo de seu sustento, ou seja, o Estado deve fornecê-lo, para garantir que todos os meios médicos foram utilizados para
resguardar a vida da paciente; Os requisitos que permitem a concessão do efeito suspensivo ficaram evidenciados no mandamus, portanto não
há como se modificar o decisum; Agravo Regimental improvido, à unanimidade de votos. (Agravo Regimental Número do Acórdão 194744-2/01;
Relator Sílvio de Arruda Beltrão Órgão Julgador 1º Grupo de Câmaras Cíveis; Data de Julgamento 28/10/2009)
Verifica-se, também, que as demandas que têm por escopo a referida garantia constitucional à saúde, vêm obtendo uma maior atenção dos
julgadores, inclusive, o Supremo Tribunal Federal vem corroborando o posicionamento, confira-se:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO
ESTADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 540982 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira
Turma, julgado em 07/04/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-07 PP-01263)
PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE
SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE
PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO
DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º,
"CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito
público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da
República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público,
a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e
igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas
as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional
de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena
de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA
NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196
da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado
brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas
nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de
infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE
MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO
NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a
pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do
seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem,
a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. (grifei) Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO
DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da
lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe
recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do
CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como
instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes. (RE- AgR 393175; relator: Min. CELSO DE MELLO;
julgamento: 12/12/2006).
Acórdãos do STF no mesmo sentido: RE-Ag 271286 e RE 273834 AgR.
No que pertine ao fato do Revlimid não possuir registro na ANVISA, é de se advertir que, em contrapartida, o medicamento não possui ingresso
vetado no país, razão pela qual não há que se falar em "droga ilícita", sendo certo, ademais, que sua eficácia é amplamente atestada por
organismos internacionais de inúmeros países, o que evidencia a inexistência de risco à segurança da saúde pública pela utilização desse
tratamento, por ausência de desconformidade explícita com protocolos e diretrizes terapêuticas das políticas públicas de saúde.
Estando o pedido de registro do Revlimid na ANVISA em "análise", há quatro anos, sem que o órgão regulador se pronuncie definitivamente,
salta aos olhos, pois, a existência de entraves burocráticos que, in casu, diante dos inúmeros relatos científicos de eficácia desse medicamento
no tratamento do mieloma múltiplo para pacientes refratários aos demais medicamentos existentes no mercado brasileiro, não podem prevalecer
sobre o direito constitucional do acesso à melhor saúde, sob pena de violação à justiça e quiçá à própria ética.
Ressalto apenas que a prescrição médica deve estabelecer prazo mínimo de duração de tratamento, o que se revela razoável haja vista que o
custo do fármaco é elevado e não pode ser desperdiçado, cautela esta que se impõe na presente lide mediante a exigibilidade da apresentação,
a cada três meses, de prescrição comprobatória da necessidade do medicamento.
Sendo assim, por o laudo médico explicitar a possibilidade de continuação do tratamento após os meses e a fim de evitar o desperdício do
fármaco, o paciente, precisa demonstrar a imprescindibilidade do medicamento a cada três meses.
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Destarte, com fulcro no artigo 7º, II, da Lei do Mandado de Segurança, concedo a parcialmente liminar requestada pelo impetrante, a fim de
determinar à autoridade coatora que forneça, gratuitamente, o medicamento prescrito no receituário anexo à inicial, Revlimid, no prazo de 05
dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Oficie-se à autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações necessárias ao julgamento da ação, no prazo de dez dias.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Recife, 31 de janeiro de 2014.
Humberto Vasconcelos Júnior
Relator Substituto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Gabinete Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo 15
007. 0001004-39.2014.8.17.0000
(0326080-4)
Impte.
Advog
Impdo.
Impdo.
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Despacho
Última Devolução
Mandado de Segurança
: Neusa Maria Dreon Tenório
: Vitória Maria Leal de Lossio
: Secretário da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco
: DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE
: Thiago Arraes de Alencar Norões
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior
: Decisão Terminativa
: 04/02/2014 11:56 Local: Diretoria Cível
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 326080-4
IMPETRANTE
: NEUSA MARIA DREON TENÓRIO
ADVOGADO: VITÓRIA MARIA LEAL DE LOSSIO PE013586
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO
PROCURADOR: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado de Pernambuco
e à Diretora-Presidente da FUNAPE, requerendo que seja "(...) concedida a segurança para assegurar direito líquido e certo da impetrante,
determinando o cancelamento do benefício da aposentadoria, com publicação no Diário Oficial, haja vista ser um requisito para concessão da
pensão militar." (fl. 13)
De pronto, friso, que o Mandado de Segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que,
ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, segundo se deflui do artigo
5º, LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
Por autoridade coatora entende-se aquela que pratica ou se omite de praticar o ato impugnado, dispondo ainda de competência para corrigilo. Na lição de Hely Lopes Meirelles, "a impetração deverá ser sempre dirigida contra autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato
ordenado pelo Judiciário" (Mandado de Segurança, 24ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 57).
Constato que embora o Secretário de Educação do Estado de Pernambuco, juntamente com a Diretora-Presidente da FUNAPE, tenha sido
indigitado como autoridade coatora é ilegítimo para figurar no pólo passivo do presente Mandamus. Isto se deve porque, o Secretário de Educação
do Estado não realiza qualquer ato relativo a concessão ou cancelamento do benefício de aposentadoria da Impetrante, mas sim, compete a
FUNAPE, entidade fundacional com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Estado com autonomia
administrativa e financeira, como bem normatiza o Art. 3º da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.
Desta feita, é patente a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade indicada como coatora, sendo incabível Mandado de Segurança contra
autoridade que não praticou ou não se omitiu de praticar o ato impugnado. A respeito do tema, cito ensinamento do doutrinador Hely Lopes
Meirelles, no que couber: "A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado
pelo Judiciário" (Hely Lopes Meirelles. Mandado de Segurança. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 57).
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Desta forma, tal fato constitui elemento prejudicial ao próprio conhecimento da Ação Mandamental, o que enseja o indeferimento da inicial e
consequente extinção do feito ante a manifesta ilegitimidade da parte ad causam.
Neste sentido, entende a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. PRELIMINAR EX OFFICIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
(...) 6. Consoante entendimento já firmado neste Egrégio 1º Grupo de Câmaras Cíveis do TJPE, a indicação equivocada da autoridade coatora
por parte do impetrante resulta no indeferimento de sua peça exordial, com a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito, quanto
mais quando, no caso concreto, além do impetrante haver se mostrado conhecedor de todos os meandros da suposta ação violadora do seu
reclamado direito, inexistiam dúvidas, desde a época da impetração deste 'mandamus', quanto à autoridade competente para responder pelo ato
que deveria, aqui, ter sido verdadeiramente impugnado; 7. Preliminar suscitada 'ex officio' de ilegitimidade passiva 'ad causam' da autoridade
coatora que se acolhe por maioria de votos, a fim de indeferir a petição inicial, nos termos do art. 8º, da Lei nº 1.533/51 e, via de conseqüência,
extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Ritos.(TJPE, MS 167111-6, 1º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel.
Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo,DJ 08/10/2008.)" Grifos nossos.
Diante disso, por via de conseqüência, torna-se evidente a incompetência absoluta deste órgão colegiado para analisar a presente demanda já
que, o art. 24-A do RITJPE restringiu a competência do Grupo de Câmaras de Direito Público para julgar apenas as causas mandamentais contra
atos de algumas Autoridades Coatoras, restando de fora a competência para julgar ato emanado pelo Diretor de Administração Tributária, cuja
alçada pertence a uma das Varas da Fazenda Pública.
Assim sendo, a par de tais considerações, reconheço a carência da Ação Mandamental, diante da manifesta ilegitimidade passiva ad causam
da indigitada Autoridade Coatora, pelo que, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/09, indefiro a petição inicial do presente Writ, julgando extinto
o feito sem resolução de mérito.
Publique-se. Intime-se.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Gabinete Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo 05
008. 0001146-43.2014.8.17.0000
(0326307-0)
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Mandado de Segurança
: CARMEN RAQUEL NUNES SILVA
: LAURA DE ALBUQUERQUE CÉSAR MASCENA VERAS
: SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, SR. DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO
ESTADO
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Decisão Interlocutória
: 06/02/2014 11:58 Local: Diretoria Cível
Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de Segurança nº. 326307-0
Impetrante
: Carmen Raquel Nunes Silva
Impetrado: Secretário da Controladoria Geral do Estado de Pernambuco
Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Carmen Raquel Nunes Silva impetra o presente writ em desfavor de omissão supostamente ilícita do Secretário da Controladoria Geral do Estado
de Pernambuco, prejudicial ao impetrante.
Em sua exordial, o impetrante aduz ter-se submetido a concurso público deflagrado no ano de 2010, deflagrado pelo Edital nº 01/2010, publicado
em 14 de outubro do mesmo ano, pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado, visando ao provimento de 82 (oitenta e duas) vagas para
o cargo de Analista de Controle Interno da SCGE.
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Tendo-se submetido à primeira etapa do certame, em dezembro do mesmo ano, a impetrante foi todo aprovada na 147ª (centésima quadragésima
sétima) posição.
Desde 16 de janeiro, a Secretaria da Controladoria Geral do Estado vem convocando os candidatos aprovados. Naquela data, foi publicado o
Edital nº 1 - SCGE/PE, chamando os 87 (oitenta e sete) primeiros colocados, para se submeterem à 2ª fase do certame, consistente no Curso
de Formação.
Publicado o Edital, apenas 47 (quarenta e sete) dos convocados acorreram para a matrícula, o que levou o órgão a convocar mais 40 (quarenta)
aprovados para preencher as vagas remanescentes por conta das ausências. Para tanto, editou-se o Edital nº 2 - SCGE/PE, que foi atendido
por 22 (vinte e dois) dos convocados.
Para suprir as 18 (dezoito) vagas das 40 (quarenta) cujos candidatos não se matricularam, a Controladoria Geral realizou nova convocação,
procedida pelo Edital nº 3 - SCGE/PE (fls. 40-ss), divulgado em 30 de janeiro último, que contemplou os concursandos aprovados entre a 128ª
(centésima vigésima oitava) e a 145ª (centésima quadragésima quinta) posições.
Desse último lote de convocados, apenas 10 (dez) atenderam, remanescendo, à luz do quantitativo inicialmente oferecido, 08 (oito) vagas por
preencher no curso. Todavia, até agora, não se promoveu outro chamamento, em virtude da falta de tempo hábil, tendo em vista que o Curso
de Formação principiou na data de ontem, dia 03 de fevereiro, tendo-se alijado a impetrante, que, classificada na 147ª (centésima quadragésima
sétima) colocação, estaria entre as 08 (oito) vagas ainda restantes.
No entender da autora, a ilegalidade estaria manifesta, em face da existência efetiva de demanda e do entendimento jurisprudencial segundo o
qual, aprovado dentro das vagas oferecidas no Edital, o candidato possui direito subjetivo à nomeação.
Pede que a Corte conceda a segurança, determinando à autoridade coatora que promova a convocação da candidata para se matricular no curso
de formação e, liminarmente, requer que tal providência seja impingida imediatamente, a fim de se viabilizar a participação da impetrante no
Curso de Formação, que já se encontra em andamento.
É o relatório. Passo a decidir.
A concessão da medida de urgência requer o exame prefacial dos pressupostos encartados no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam,
a relevância da fundamentação (i.e., a demonstração da liquidez e certeza do direito colimado, a partir de um acervo probatório preconstituído)
somada ao risco de ineficácia da medida perseguida caso, ao final, deferida, requisitos que passaremos a investigar doravante.
Proemialmente, é inegável a premência que assola a impetrante. Reportando-nos ao nosso relatório, vimos que a o Curso de Formação principiou
na data de ontem, 03 de fevereiro. Sendo esta etapa integrante do certame, a impossibilidade de frequentar as aulas implicará a perda de conteúdo
programático e, num paroxismo, a inviabilidade de participar desta turma já aberta, sem perspectiva de abertura de outra.
Por epítrope, ainda que houvesse horizonte de iniciação de novo curso, até lá, a impetrante ficará privada da bolsa paga aos participantes do
processo de formação.
Testificado o periculum in mora, resta a perquirição da liquidez e certeza do direito vindicado, o que passaremos a fazer doravante.
Todos os fatos alegados pela impetrante se encontram sobejamente demonstrados, por meio das cópias dos editais acostadas às fls. 15-50,
que corroboram a classificação obtida pela candidata, as sucessivas convocações e a remanescência de 08 (oito) das 87 (oitenta e sete) vagas,
saldo para o qual a impetrante é a segunda colocada.
Documentados os fatos alegados, há de se lhes proceder à subsunção ao Direito vigente, inicialmente, a fim de se aferir a liquidez e certeza do
direito colimado, bem como a ilicitude do ato omissivo impugnado.
Inicialmente, não se pode negar o poder discricionário da Administração para realizar o certame na medida de sua conveniência e quando reputar
mais oportuno, de acordo com sua necessidade e possibilidade. Tratando-se de nomeação, é comezinho o entendimento jurisprudencial no
sentido do direito adquirido dos servidores aprovados dentro das vagas e da correspondente obrigação do ente promovente de nomear todos os
classificados até a expiração do prazo do concurso. Por extensão, quando, em razão da desistência ou impedimento dos candidatos em posição
superior, os candidatos de colocação inferior se investem do mesmo direito, como vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo
dos arestos a seguir:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE
MATO GROSSO. CONVOCAÇÃO DE APROVADOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE ALGUMAS DAS VAGAS PELOS APROVADOS
DENTRO DO NÚMERO ESTABELECIDO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS INICIALMENTE ALÉM
DO NÚMERO DE VAGAS. PRECEDENTE.
1. A prática de ato, pela Administração, que evidencie a necessidade de preenchimento de vagas previstas em edital de concurso público,
não ocupadas por aprovados dentro do número estabelecido, gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados inicialmente além
daquele número. Precedente.
2. Explicitada a necessidade de a Administração nomear 88 defensores públicos, deixou de ser discricionário para se tornar vinculado o ato
de nomeação dos recorrentes, que, embora não inicialmente classificados até o 88º lugar, diante do desinteresse de alguns dos aprovados em
tomarem posse, enquadraram-se dentro do número de vagas.
3. Recurso ordinário provido.
(RMS 19635/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 31/10/2007, DJ 26/11/2007, p. 247)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR POSICIONADO APÓS EXPIRAÇÃO DO CONCURSO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO
SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
1. Na espécie, trata-se de 2 recorrentes-impetrantes: Eleni Bondartchuk, classificada em 4º lugar, e Jonatas Quinelato, classificado em 6º lugar,
para provimento do cargo de psicólogo Judiciário da 30ª Circunscrição Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tinha 6
vagas disponíveis, das quais uma era destinada à pessoa portadora de necessidades especiais.
[...]
3. No entanto, no que tange a Jonatas Quinelato, apesar de restar consolidado nesta Corte que a desistência dos candidatos convocados,
ou mesmo a sua desclassificação em razão do não-preenchimento de determinados requisitos, gera para os candidatos seguintes na ordem
de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas, a desistência do candidato melhor
posicionado somente ocorreu quando o concurso já havia expirado, o que afasta o direito à nomeação pretendido pelo impetrante.
4. Recurso ordinário parcialmente provido para determinar que a recorrente Eleni Bondartchuk seja nomeada.
(RMS 36916/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012)
Esses são parâmetros consagrados de limitação da discricionariedade administrativa, entretanto, apenas são aplicáveis à nomeação, após
homologado o resultado final do concurso, o que não é o caso dos presentes autos.
O alheamento do caso dos autos ao parâmetro jurisprudencial não pode, por outro lado, lastrear arbitrariedade da Administração em prosseguir
com o certame: é preciso balizar a discricionariedade administrativa pelos princípios de Direito Administrativo, em especial, o da razoabilidade.
Inclusive, no julgamento do Mandado de Segurança nº 300172-7, esta Corte aplicou esta ratio decidendi para determinar a realização do Curso
de Formação pleiteado pela impetrante, em prazo razoável.
À luz das considerações acima, defiro o pedido de liminar requestado, posto que testificados os requisitos demandados pelo artigo 7º, III, da Lei
nº 12.016/2009, para que a autoridade coatora realize a convocação da impetrante para a matrícula no Curso de Formação em andamento, no
prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Oficie-se à autoridade apontada como coatora, notificando-a do teor da presente decisão, bem como para que preste as informações necessárias
ao julgamento da ação, no prazo de dez dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator
009. 0001149-95.2014.8.17.0000
(0326313-8)
Protocolo
Observação
Impte.
Advog
Impdo.
Impdo.
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Mandado de Segurança
: 2014/102081
: 9196 - Recebido no Plantão Judiciário do dia 01/02/2014 - Decisão às fls. 28/29
(Autoridade Coatora não elencada no RITJ/PE)
: Associação Metropolitana dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelates do
Estado de Pernambuco (AMCONTEPE)
: IRIVÂNIO DA SILVA GONÇALVES
: Prefeito Executivo do Município de Macaparana - Sr. Paulo Barbosa da Silva
: Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Macaparana
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: Decisão Terminativa
: 04/02/2014 16:24 Local: Diretoria Cível
PLANTÃO JUDICIÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA - RECIFE/PE
IMPETRANTE:
ASSOCIAÇÃO METROPOLITANA DOS CONSELHEIROS E EX-CONSELHEIROS TUTELARES DE PERNAMBUCO - AMCONTEPE
ADVOGADO:
Irivânio da Silva Gonçalves OAB/PE 28825
AGRAVADO:
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
PREFEITO DA COMARCA DE MACAPARANA E CONSELHEIRA PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RELATOR PLANTONISTA:
DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato reputado ilegal, emanado do Poder Executivo da Comarca de Macaparana, na
pessoa do Prefeito, e da Conselheira Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da mesma comarca.
A associação impetrante impugna a realização de processo de escolha para o órgão do conselho tutelar de Macaparana, a ser realizado no dia
02/02/2014, por iniciativa das autoridades impetradas, ao argumento de que, embora tal eleição tenha sido veiculada na mídia, não teria havido
publicação em Diário Oficial e nem existe edital correspondente na sede do Conselho Municipal.
Acrescenta que, em mandado de segurança anteriormente impetrado (nº 003.0000097-24.2013.8.17.0930), referente à eleição em questão,
o representante ministerial se pronunciou contrariamente à eleição, tendo sido proferida decisão, em 27/01/2014, "tornando suspensa e
impossibilitando a realização da eleição, sob pena de incorrer em crime de descumprimento de ordem judicial".
Diz, ainda, ser necessário o trânsito em julgado do mandamus acima referido, afirmando que o acórdão do TJPE (lavrado em sede de reexame
necessário) "não tem em seu texto a realização das eleições de forma imediata, e mais, o acórdão está sendo atacado através de embargos
de declaração na apelação".
Afirma que o processo eletivo a ser realizado desrespeita normas legais e constitucionais, invoca os princípios da legalidade, moralidade, eficiência
e impessoalidade e, por fim, requer, seja concedida a liminar pleiteada no sentido de suspender a eleição para o Conselho Tutelar do município
de Macaparana, ante o receio de prejuízos irreparáveis e sob pena de descumprimento de ordem judicial, pugnando, ainda, pela imposição de
multa diária de dez mil reais em caso de descumprimento. No mérito, pugna pela concessão da segurança, garantindo-se o direito líquido e
certo que afirma possuir.
Decido.
Consultando o site do TJPE, bem como o sistema interno Judwin, verifico que, de fato, foi impetrado, em 14/02/013, mandado de segurança
coletivo contra ato do Senhor Prefeito de Macaparana e do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município
de Macaparana, tendo sido proferida sentença nos seguintes termos:
Ante todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada pelos impetrantes, devidamente qualificados, posto que comungo das decisões
de que aplicar-se-á ao Conselho Tutelar de Macaparana o denominado "Mandato Tampão", mantendo no cargo de conselheiros tutelares os
impetrantes, até a realização da eleição unificada, prevista na Lei nº 12.696/2012, lei extravagante que alterou o art. 139, e seus parágrafos, do
ECA, dispositivos legais em que baseio esta decisão cumulada com o art. 269, inciso I, do CPC.
Tal decisão foi submetida a reexame necessário (AP 0311682-5), cujo entendimento unânime dos julgadores foi no sentido de declarar a urgência
da continuidade do processo eleitoral em questão, não se vislumbrando o direito líquido e certo, motivo por que deu-se provimento ao reexame
necessário, julgando-se prejudicados os apelos voluntários, tendo o então Relator, Des. José Ivo de Paula Guimarães, assim se pronunciado,
verbis:
[...] Assim, como os impetrantes foram eleitos no pleito de 2009, mostra-se indubitável a necessidade do cumprimento da resolução que determina
a eleição para os cargos de Conselheiros Tutelares em 2012, sendo da máxima urgência a eleição para cumprimento da mesma. 4. Logo alinhome ao entendimento do Parquet Estadual o qual assim se expressou: "Na verdade os impetrantes, de acordo com o constante na petição inicial
(v. fls.14/170, pretendem considerar valida, vigente e eficaz a Resolução nº 152 apenas no que lhes favorece, aceitando que o processo eleitoral
unificado somente ocorra em 2015, mas que imediatamente passe a vigorar o mandato de quatro anos para aqueles eleitos para o exercício
de três, alegando ainda ser do município a competência para legislar sobre as regras de transição, e, ocorrendo omissão legislativa, que seus
mandatos durem seis anos (v. fl.49). Esse tipo de interpretação viola a sistemática legislativa estabelecida, como visto, pela ECA e pela lei nº
8.242/91, não merecendo acolhida sob pena de impedir que os munícipes vejam consagrado o direito de eleger aqueles que entendam ser
melhores efetivadores das atribuições do seu Conselho Tutelar, em favor, por outro lado, de um grupo de pessoas que almejam permanecer no
controle do órgão por mais tempo que o estabelecido na lei aplicável à época de sua eleição." 5. Conforme o explanado, mostra-se, portanto,
imperiosa a convocação para eleição dos novos Conselheiros Tutelares do Município de Macaparana de acordo com as determinações legais.
6. Reexame Necessário provido, prejudicado os apelos voluntários. Decisão unanime.
O mencionado acórdão foi publicado em 20/12/2013, tendo sido alvo de embargos de declaração, nos quais o Des. Relator proferiu despacho,
em 23/01/2014, no qual limita-se a determinar a intimação dos embargados, ora impetrados, por verificar "que o pedido tem efeitos infringenciais".
Ora, se a situação ora apresentada já se encontra sob discussão, tendo a 2ª Câmara de Direito Público se manifestado de maneira unânime no
sentido de alterar a decisão de 1º grau e autorizar a realização das eleições, e, ainda mais, quando o então Relator, diante dos embargos de
declaração, limitou-se a determinar a intimação dos ora impetrantes, não caberia a este Desembargador fazer qualquer pronunciamento diverso,
e sobretudo diante das circunstâncias narradas.
Com efeito, pelo que se vê dos autos, sequer se há falar em ato ilegal, conquanto a realização das eleições anda em consonância com a própria
determinação judicial acima, e, sabidamente, descabe mandado de segurança quando o ato da autoridade não fere direito líquido e certo, e, no
caso em apreço, o ato praticado pelo Prefeito de Macaparana é legal justamente por cumprir uma decisão do TJPE, emanada de órgão colegiado
que, repita-se, à unanimidade, autorizou o procedimento.
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Com essas considerações, tendo em vista o descabimento do writ of mandamus à espécie, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem
resolução de mérito, ex vi do Art. 267, I, do CPC, aplicável subsidiariamente à ação mandamental.
Por se tratar de indeferimento liminar da petição inicial, cuido ser despicienda a intimação do Ministério Público, sabido que "Não é obrigatória
a intervenção do MP se o mandado de segurança é indeferido de plano"1
Publique-se, intime-se, cumpra-se e, transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em seguida, observadas
as cautelas legais e de praxe.
Custas na forma da lei, porém, sem condenação em honorários, diante do disposto no Art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Recife, 01 de fevereiro de 2014.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador RelatorPlantonista
1 STF-Pleno: RTJ 173/511.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio
DECISÕES TERMINATIVAS (A/C DA 1ªCDP)
Emitida em 11/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02569 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Carlo Ponzi
Eduardo da Costa L. C. Machado
Felipe Bezerra de Souza
George Cláudio C. Mariano
José Eduardo de Andrade Dutra
Maria Rafaela de A. Costa
Maria do Perpétuo S. M. Gomes
Sávio Delano V. Pereira
Sérgio Ludmer
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0006784-91.2013.8.17.0000(0307888-8)
001 0006784-91.2013.8.17.0000(0307888-8)
001 0006784-91.2013.8.17.0000(0307888-8)
001 0006784-91.2013.8.17.0000(0307888-8)
001 0006784-91.2013.8.17.0000(0307888-8)
001 0006784-91.2013.8.17.0000(0307888-8)
001 0006784-91.2013.8.17.0000(0307888-8)
002 0009670-63.2013.8.17.0000(0314425-2)
001 0006784-91.2013.8.17.0000(0307888-8)
002 0009670-63.2013.8.17.0000(0314425-2)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0006784-91.2013.8.17.0000
(0307888-8)
Comarca
Apte
Procdor
Apte
Procdor
Apdo
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Estag.
Advog
Advog
Advog
Estag.
Ação Rescisória
: Gravatá
: Município de Gravatá
: Leonardo Lapenda Figueiroa
: Departamento de Estradas de Rodagens do Estado de Pernambuco - DER/PE
: Luiz Guerra de Morais e outros e outros
: Sentinela Confecções S/A
: George Cláudio Cavalcanti Mariano
: José Eduardo de Andrade Dutra
: Carlo Ponzi
: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes
: Eduardo da Costa Lima Caldas Machado
: Amanda Ponzi e outros e outros
: Sérgio Ludmer
: Maria Rafaela de Albuquerque Costa
: Felipe Bezerra de Souza
: Guilherme Pereira da Cunha e outros e outros
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Autor
Procdor
Procdor
Réu
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Réu
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
: Departamento de Estradas de Rodagens do Estado de Pernambuco - DER/PE
: Henrique Luiz de Lucena Moura
: Antiógenes V. de Sena Júnior
: Sentinela Confecções S/A
: George Cláudio Cavalcanti Mariano
: José Eduardo de Andrade Dutra
: Carlo Ponzi
: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes
: Eduardo da Costa Lima Caldas Machado
: Sérgio Ludmer
: Maria Rafaela de Albuquerque Costa
: Felipe Bezerra de Souza
: Município de Gravatá
: Leonardo Lapenda Figueiroa
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 45759-0
: Decisão Terminativa
: 10/02/2014 17:11 Local: Diretoria Cível
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006784-91.2013.8.17.0000 (0307888-8)
AUTOR
: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - DER/PE
PROCURADOR
: HENRIQUE LUIZ DE LUCENA MOURA
RÉU
: SENTINELA CONFECÇÕES S/A E OUTRO
ADVOGADO
RELATOR
: GEORGE CLÁUDIO CAVALCANTI MARIANO
: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
DECISÃO
Vistos e examinados etc.
1. Cuida-se de Ação Rescisória movida pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco (DER/PE), objetivando a rescisão
do Acórdão proferido pela c. Oitava Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, na Apelação Cível nº 0045759-0 e nos Embargos de Declaração
nº 0045759-0/01, com espeque no art. 485, V, do CPC.
2. Nos termos da atrial, a empresa Sentinela Confecções S/A, ora ré, promoveu uma ação indenizatória em desfavor do antigo Departamento de
Terminais Rodoviários de Pernambuco (DETERPE) e do Município de Gravatá, alegando, em síntese, que a municipalidade ingressou com duas
ações objetivando desapropriar, por utilidade pública, imóvel pertencente à referida empresa.
O Togado Singular concedeu imissão de posse em favor da municipalidade. Entrementes, após a apresentação do laudo pelo expertise do Juízo,
os processos foram extintos sem incursão no mérito, tendo tal decisum transitado em Julgado.
Ainda segundo a empresa Sentinela Confecções S/A, a área expropriada foi destinada a construção do Terminal Rodoviário de Gravatá,
impossibilitando a reintegração da posse do referido imóvel, restando configurada a desapropriação indireta.
Alterca que, em sendo o DETERPE possuidor do bem em questão desde 11.10.1978 - sendo tal ente responsável pela construção, exploração,
conservação e administração dos terminais rodoviários do Estado de Pernambuco - em razão da imissão de posse concedida ao Município nas
ações de desapropriação, devem ambos, a DETERPE e o Município, responder pela indenização correspondentes à desapropriação indireta.
Em sua peça de bloqueio, o DETERPE, dentre outras alegações, sustentou a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não
teria realizado qualquer desapropriação no imóvel da empresa Sentinela Confecções S/A, tendo esta sido realizada unicamente pelo Município
de Gravatá.
O pleito autoral fora julgado procedente pelo Juízo de piso, sendo o Poder Público Municipal e o DER/PE (sucessor do DETERPE) condenados,
solidariamente, a indenizarem empresa Sentinela Confecções S/A. Tal sentença fora parcialmente reformada em Acórdão proferido pela c. Oitava
Câmara Cível desta e. Corte de Justiça, nos autos da Apelação Cível 0045759-0 e dos Embargos de nº 0045759-0/01. Não obstante terem sido
interpostos Recurso Extraordinário e Especial em combate a tal Acórdão, estes não foram conhecidos.
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Destarte, o DER/PE advoga a tese segundo a qual o Acórdão rescindendo violou o disposto nos art. 5º, XXIV; art. 37,§6º, art. 182, §3, da
Constituição Federal; arts. 3º e 267, VI, do CPC; arts. 186 c/c 927, do Código Civil de 2002; art. 159 do Código Civil de 1916 e art. 7º, alínea "c",
do Decreto Lei nº 228, de 20.03.1970, por depreender que o antigo DETERPE não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação primeva,
porquanto tal Ente nunca deteve o poder de expropriar bens de particular, tendo a desapropriação em debate sido promovida unicamente pelo
Município de Gravatá.
Acresce que, o mero fato de o DETERPE ter construído o Terminal Rodoviário, após a cessão do terreno realizado pelo Município de Gravatá,
não induz a responsabilidade daquela Autarquia Estadual pela expropriação do terreno.
Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a imediata suspensão da exequibilidade do Acórdão
rescindendo até o julgamento final da presente demanda. No mérito, pugna pela procedência da presente ação, para rescindir o Acórdão proferida
nos autos da Apelação Cível nº 0045759-0 e nos Embargos de Declaração nº 0045759-0/01, bem como que seja proferido novo julgamento para
excluir o DER/PE do polo passivo da ação primeva.
É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia.
Decido
3. De proêmio, impende salientar ser possível ao relator da Ação Rescisória proferir decisão monocrática, em análise aos pressupostos
viabilizadores da actio rescisoria. Neste sentido, colha-se:
"Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA PARA AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485,
V, DO CPC). FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 343 DO STF.
PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ARGÜIDO
NA AÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Falece à Requerente o requisito da plausibilidade do direito argüido na ação principal, uma
vez que a Eg. Primeira Seção tem chancelado, em diversas oportunidades, decisões monocráticas de indeferimento in limine de rescisórias,
em hipóteses análogas (v.g.:AgRg na Ação Rescisória n.º 1599/SC, rel. Min. Eliana Calmon, sessão realizada em 22/08/2001; AgRg na Ação
Rescisória n.º 1728/PR, rel Min. Francisco Falcão, sessão realizada em 10/10/2001; AgRg na Ação Rescisória n.º 1503/PR, rel. Min. Laurita
Vaz, sessão realizada em 25/10/2001). 2. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg na MC 4165 / PR. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA
CAUTELAR 2001/0113187-8. Relator(a) Ministra LAURITA VAZ. Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 14/11/2001. Data
da Publicação/Fonte: DJ 18/02/2002 p. 220.)
4. Conforme acentuado, a parte autora intenta, através da presente ação rescisória, desconstituir a coisa julgada formada no Acórdão proferido
no processo de origem, com espeque no art. 485, V, do CPC, por entender terem sido violados o art. 5º, XXIV; art. 37,§6º, art. 182,§3, da CF;
arts. 3º e 267, VI, do CPC; arts. 186 c/c 927, do CC/2002; art. 159 do CC/1916 e art. 7º, alínea "c", do DL nº 228, de 20.03.1970, em razão de
sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação originária.
5. Entrementes, pela leitura dos autos, exsurge a ausência de violação a dispositivo legal apto a ensejar a propositura da presente ação rescisória.
Explico:
O art. 485, V, do código de ritos se acha erigido nos seguintes termos:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei;
A hipótese prevista pelo art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, somente pode ser utilizada para rescindir o julgado quando a interpretação
conferida pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que viole o comando normativo em sua literalidade. Caso contrário, ou seja,
existindo nuances que levem à conclusão ser a matéria discutível, controvertida, o Magistrado, diante do princípio do livre convencimento
motivado, poderá escolher dentre os posicionamentos possíveis e razoáveis para decidir o caso, sob pena de a ação rescisória fazer às vezes
de recurso ordinário, o que não se deve admitir.
Em igual diretriz, confiram-se os seguintes escólios do c. Superior Tribunal de Justiça:
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I - "Para que a
ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo
aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis,
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ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se 'recurso' ordinário com prazo de interposição de dois
anos" (AR 464/RJ, 2ª Seção, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 19/12/2003). II - Na espécie, questiona-se a validade de exame antropométrico
para admissão no Curso de Formação de Policiais Militares do Estado do Mato Grosso do Sul, o qual encontra respaldo na legislação estadual,
conforme reconhecido pelo v. acórdão rescindendo. Pedido rescisório julgado improcedente." (AR 3.601/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010) (original sem os grifos)
"AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO PROCESSUAL. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO
DADA AO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. É pacífico na jurisprudência e na
doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada
primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis. (...)
3. Constatando-se que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo aos dispositivos legais apontados como violados está em perfeita
consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, evidencia-se o descabimento da presente rescisória, por
manifesta inexistência de ofensa a dispositivo de lei capaz de ampará-la. 4. Ação rescisória improcedente." (AR 2.809/PR, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)1 (original sem os grifos)
6. Pois bem. In casu, no que pertine a alegação de ilegitimidade passiva, restou assentado no Acórdão rescindendo que:
"2. Quanto à segunda preliminar, também à unanimidade rejeitada, da ilegitimidade passiva ad causam da autarquia apelante, em que pese o
fato de não ter praticado o ato de expropriação, dispõe o Decreto Estadual nº 228/70, em seu art. 7º, alínea "c", que os bens que vierem a ser
adquiridos pela mesma, bem como as construções que realizar, constituirão patrimônio do Departamento do Terminal Rodoviário de Pernambuco,
sucedido pela a autarquia apelante, comprovando sua legitimidade."
O art. 7, alínea c, do Decreto Estadual nº 228/70, invocado pelo Acórdão Rescindendo para fundamentar a legitimidade passiva do DER/PE, ora
autor, se acha erigido nos seguintes termos:
"Art. 7º Constituirão patrimônio do Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco:
c - Os bens que o Departamento vier a adquirir a qualquer título, bem como as construções que realizar."
Nesse ser assim, os fundamentos trazidos pelo decisum rescindendo para afastar a ilegitimidade passiva ad causam do DER/PE não se afiguram
aberrantes, estando tal decisão fulcrada em Decreto Estadual que, de fato, atribui à Autarquia Estadual "os bens que adquirir a qualquer título,
bem como as construções que realizar", tratando-se, na hipótese, do Terminal Rodoviário do Município de Gravatá.
A propósito, em hipótese análoga, o Tribunal de Justiça de São Paulo também já firmou o entendimento segundo o qual o Município e o DER
possuem responsabilidade solidária pela indenização em desapropriação Indireta, in verbis:
"Desapropriação indireta - Apossamento administrativo - Responsabilidade solidária do "DER" pelo pagamento da indenização, juntamente
com a Prefeitura Municipal de Pedregulho - Situação configurada nos autos - Juros compensatórios de 12%ao ano, contados da data da
ocupação - Sentença que julgou improcedente a ação contra o "DER e procedente contra a Municipalidade - Provimento do recurso dos
autores, consoante especificado." (TJ-SP - APL: 1659583420068260000 SP 0165958-34.2006.8.26.0000, Relator: Osvaldo Magalhães, Data de
Julgamento: 29/08/2011, 4ª Câmara de Direito Público, ata de Publicação: 06/09/2011)
Ainda merece destaque o judicioso Acórdão do c. Superior Tribunal de Justiça que rechaçou a possibilidade de se rediscutir, em sede de ação
rescisória, a legitimidade passiva ad causam, quando não restar claramente demonstrado ofensa a dispositivo legal:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, CPC. 1. O STJ tem entendimento uníssono sobre a impossibilidade de rescindir o julgado sem
clara demonstração de ofensa a norma legal. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.397.694
- MG , Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
7. Outrossim, em sua peça pórtico, o autor menciona que não praticou qualquer ato suficientemente capaz de justificar a sua condenação na
ação de origem.
Ora, na hipótese sub examine, verificar a justiça ou injustiça do Acórdão rescindendo, requer o necessário revolvimento das provas carreadas
aos autos, não sendo a ação rescisória meio hábil para tanto.
Nesse mesmo trilhar, o c. Superior Tribunal de Justiça assentou que:
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
"AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ANÁLISE DE PROVA.
1. De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença,
apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. A violação de literal disposição de lei que autoriza
o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em tese", porquanto essa medida excepcional não se
presta simplesmente para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo, sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das
provas (AR 3.991/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.8.2012). (...)4. Ação rescisória improcedente. (STJ - AR 4313, Relator:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/04/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) (original sem os grifos)
"não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória
fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária" (Ar 3.029/
SP, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30.8.2011). (original sem os grifos)
"É incabível ação rescisória por violação de lei se, para apurar a pretensa violação, for indispensável reexaminar matéria probatória debatida nos
autos." (STJ-1ª Seção, AR 3.731-AgRg, Min. Teori Zavaski, j. 23.5.07, DJU 4.6.07.) (original sem os grifos)
8. A bem da verdade, o que pretende a parte autora é fazer uso da estreita via da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que é
veementemente rechaçado pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido, colham-se os seguintes arestos da Corte de Uniformização da Jurisprudência em Matéria Infraconstitucional - STJ:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício
ou a requerimento da parte, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, sem que isso ofenda a coisa julgada. 2. A ação rescisória não pode
ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível tão somente em situações em que é flagrante a transgressão da lei, o que não ocorre no
caso dos autos. 3. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica
o manejo da rescisória, uma vez que não se cuida de via recursal com prazo de 2 anos. 4. Ação rescisória improcedente.(STJ , Relator: Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/06/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO) (original sem os grifos)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL A QUO. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA
EM VIOLAÇÃO DA SÚMULA 71/TFR. DESCABIMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RESCINDENDO FUNDAMENTADO E EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, INC. V, DO CPC. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
(...)
3. No caso dos autos, não se identifica a apontada ofensa à literal disposição de lei (art. 485, inc. V, do CPC), mas tão somente a pretensão
de se rediscutir decisão que, embora desfavorável aos autores, contemplou adequada interpretação e aplicação da norma legal que regula a
controvérsia. Dessa forma, incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Precedentes: AR nº 4.309/SP, Ministro Gilson
Dipp; AR 4.220/MG, DJe 8/8/2012; Ministro Jorge Mussi, DJe 18/5/2011; AR nº 2.777/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/2/2010.
(...)
5. Ação rescisória improcedente. (STJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/11/2012, S3 - TERCEIRA
SEÇÃO,)
9. Nesse diapasão, vislumbra-se a ausência das hipóteses previstas no CPC, art. 485, para o manejo da ação rescisória, pois não houve violação
literal de disposição de lei. Via de consequência, não há interesse processual para que a parte autora faça uso deste instrumento processual, o
que faculta a este relator indeferir a petição inicial, nos termos da norma regimental, art. 74, inciso VIII.
Por oportuno, curial trazermos ao lume um proficiente julgado do c. Superior Tribunal de Justiça, nesse mesmo viés:
"Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO APRESENTADO A POSTERIORI. INVIABILIDADE DE PROVOCAR A
MODIFICAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RESCINDENDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO
CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM AS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART.
485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 7/STJ, em sede de recurso especial, inviável a apreciação de alegação que exige, pela autoridade
julgadora, o revolvimento do contexto fático probatório presente nos autos 2. No caso em concreto, o Tribunal a quo, a partir da análise do contexto
fático-probatório presente nos autos, o documento apresentado não é capaz de se encaixar nos incisos VI e VII do art. 485 do CPC, visto que
considerou que referido documento não é capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento judicial favorável. Assim, patente a incidência da
Súmula 7/STJ, razão pela qual fica obstada a análise pretendida. 3. No que tange à falta de interesse processual, o acórdão recorrido concluiu
que a pretensão rescisória da parte recorrente não se encaixa em nenhuma das hipóteses do rol taxativo previsto no art. 485 do Código de
Processo Civil. Assim o sendo, de fato, não há necessidade nem utilidade no manejo deste instrumento processual, razão pela qual carece
interesse processual à parte recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - Processo AgRg no AREsp 183385 / SP. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0108799-8. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 07/08/2012. Data da Publicação/Fonte: DJe 14/08/2012.)
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Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
10. Nessa contextura, resta imperioso o indeferimento da petição inicial da ação em epígrafe, porquanto falece à parte autora uma das condições
da ação, qual seja, o interesse processual, previsto no CPC, art. 3º c/c art. 267, inciso VI, do CPC.
11. Posto isso, ante o exposto, com arrimo no art. 74, inciso VIII, do RITJPE, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ante a ausência de
interesse processual da parte autora para o manejo da presente ação rescisória, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, de
acordo com as regras erigidas no art. 267, I, c/c art. 295, III ambos do CPC.
Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, ante a ausência de contrariedade.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Recife, 07 de fevereiro de 2014.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
Relator
1 Ainda no mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp 726.946/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009,
DJe 09/10/2009
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PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
9
AR 0307888-8
002. 0009670-63.2013.8.17.0000
(0314425-2)
Impte.
Impte.
Impte.
Impte.
Impte.
Impte.
Impte.
Advog
Advog
Impdo.
Impdo.
Litis.passivo
Procdor
Procdor
Procdor
Procurador
Órgão Julgador
Mandado de Segurança
: Lidiane Rodrigues Gonzaga
: Risângela Pereira de Araújo
: Roseane Beltrão Leal
: Tatiana Vasconcelos Cerqueira
: Valéria Maria Ferreira
: Roberta Albuquerque Mello de Castro Silva
: Marilília Caminha Pessoa da Costa
: Sávio Delano Vasconcelos Pereira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Governador do Estado de Pernambuco
: Estado de Pernambuco
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE
: Thiago Arraes de Alencar Norões
: Luciana Rorfe de Vasconcelos
: Edgar Moury Fernandes Neto
: Dr. Fernando Barros Lima
: Corte Especial
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Relator
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: Decisão Terminativa
: 10/02/2014 17:11 Local: Diretoria Cível
CORTE ESPECIAL
MANDADO DE SEGURANÇA n. 0009670-63.2013.8.17.0000 (0314425-2)
IMPETRANTE: Lidiane Rodrigues Gonzaga e outros
Advogado: Sávio Delano Vasconcelos Pereira - OAB/PE n. 24164
IMPETRADOS: Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Pernambuco
Litisconsorte Passivo: Fundação Universidade de Pernambuco - UPE
RELATOR: DES. JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por LIDIANE RODRIGUES GONZAGA E OUTROS em face do GOVERNADOR DO ESTADO
DE PERNAMBUCO, tendo por objetivo obterem nomeação para os Cargos Públicos de Enfermeiras da Fundação Universidade de Pernambuco
- UPE.
As impetrantes aduzem que a Universidade de Pernambuco - UPE, em conjunto com o Governo do Estado, publicou, em 13.06.2012, a
Portaria Conjunta SAD/UPE, determinando a abertura de Concurso Público, objetivando prover 157 (cento e cinquenta e sete) cargos públicos
(Enfermeiros, Técnicos em enfermagem, Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta e outros - médicos de várias especialidades) para atuação na referida
Universidade, notadamente no Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros (CISAM), e nos diversos "campi" da UPE, cf. fl. 03.
Salienta que após a realização do certame, todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas já foram nomeados, sendo 18 (dezoito)
Enfermeiros, 11 (onze) Fisioterapeutas, 01 (um) Fonoaudiólogo, 35 (trinta e cinco) Técnicos em Enfermagem, dentre outros, vide fl. 03.
Ocorre que diversos outros candidatos foram classificados na lista de cadastro de reserva, podendo vir a serem nomeados dentro do prazo de
validade do concurso. Enquadrando-se nesta situação (classificação fora do número de vagas), informam que em 01.08.2013 o Governador
fez publicar os Decretos nos. 39.663 e 39.664/2013, autorizando a contratação temporária de profissionais para atuar na Universidade de
Pernambuco, dentre os quais os de Enfermeiros.
Sustentam, assim, ter havido preterição na ordem de classificação do concurso tão somente pela publicação dos atos normativos. Consigna que
a terceirização de atribuições próprias de Cargos Públicos efetivos, para os quais existem candidatos aprovados em concurso público vigente,
é suficiente a lhes ensejar o direito subjetivo à nomeação, fl. 04.
Altercam, ainda, que a contratação de terceirizados estaria vilipendiando a norma do Edital do Concurso Público realizado em 2012, notadamente
o item 10.3, o qual veda o preenchimento de vagas "fora da ordem de classificação com outros candidatos".
Por fim, verberam que os Decretos visam a contratação de número certo de temporários, o que - segundo pensam - erige o direito à nomeação
nos cargos correspondentes, em ordem a nomear tantos candidatos quantos seriam o número de contratados temporários, cf. fl. 05.
Requereu a concessão de liminar, angariando a nomeação imediata nos cargos requestados, cf. fl. 14.
Com a inicial, instruindo-a, foram juntos os documentos de fls. 16 usque 106.
Requestou a concessão dos auspícios da justiça gratuita, cf. Lei n. 1.060/1950.
As informações da autoridade Coatora repousam às fls. 134/149.
O e. Procurador de Justiça (MPPE), com assento neste c. Órgão Especial, ofertou o seu opinativo, vide fls. 152 usque 158.
A Fundação Universidade de Pernambuco - UPE, na condição de litisconsorte passivo necessário, prestou informações, consoante fls. 169/177.
Na oportunidade, adunou os documentos de fls. 179/183.
É o relatório.
Passo a decidir, oferecendo a seguinte prestação jurisdicional.
Sem maiores disquisições, enxergo que a preliminar de ausência de prova pré-constituída merece encômios e guarida. Explico-me.
De proêmio, cumpre destacar que o mandado de segurança é remédio constitucional previsto para a defesa de direito líquido e certo, adstrito
a requisitos de cabimento específicos.
Veja-se que o que deve ser líquido e certo não é, propriamente, o direito, mas as afirmações de fato feitas pelo impetrante. Em outras palavras,
os fatos alegados pelo impetrante devem estar, desde logo, comprovados na petição inicial, que deve ser instruída com todos os documentos
indispensáveis à sua comprovação, ou seja: a prova há que ser pré-constituída, elidindo a presunção de legitimidade do ato público1.
In casu, compulsando o encadernado processual, observo que os impetrantes NÃO JUNTARAM nenhum comprovante de que as referidas
contratações foram realizadas, deixando de cumpri, por isso, o requisito da concessão do mandamus: prova pré-constituída.
Portanto, razão assiste ao e. Órgão Ministerial, bem como às autoridades impetradas.
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A Lei nº 12.060/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, em seu artigo 6º, cuja redação repete os termos da antiga
Lei de Mandado de Segurança (Lei nº 1533/51), assim dispõe:
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os
documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à
qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade
que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou
em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntálas à segunda via da petição.
§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
É possível solicitar à autoridade impetrada a exibição de documentos reputados necessários à prova do alegado. No entanto, requer-se que o
impetrante demonstre que houve recusa em seu fornecimento. Adrede, colham-se os seguintes arestos paradigmáticos encartados na c. Corte
Superiro de Uniformização da Legislação Infraconstitucional - STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
- Inexiste violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, quando o acórdão recorrido decide as questões de forma fundamentada. - É vedado em
recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, a teor do verbete n. 7 da Súmula deste Pretório. - Esta Corte posiciona-se no sentido
de ser possível ao juiz ordenar a exibição de documento necessário à prova do alegado, nas hipóteses em que houver recusa da administração,
conforme dispõe o art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 1.533/1951, o que não restou demonstrado in casu. Agravo regimental improvido2.
Ainda no mesmo sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXIGÊNCIA. ÔNUS DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO
ORDENADA POR OFÍCIO DO JUIZ. ART. 6º, § ÚNICO DA LEI Nº 1.533/51. AUSÊNCIA DE ELEMENTO COMPROBATÓRIO DE RECUSA DA
AUTORIDADE COATORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou
houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação
da pretensa ilegalidade. Neste contexto, compete aos impetrantes juntar os documentos essenciais para o deslinde da questão. II - O art. 6º,
parágrafo único da Lei nº 1.533/51 prevê a possibilidade de o juiz ordenar, por ofício, a exibição de documento necessário a prova do alegado, nas
hipóteses em que houver recusa da Administração. In casu, não há qualquer elemento nos autos que comprove a eventual recusa da Autoridade
indicada como coatora. III - Agravo interno desprovido3.
Mostra-se necessário, portanto que o impetrante instrua a exordial do mandado de segurança com os documentos hábeis a comprovar suas
alegações ou, caso se encontrem em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-los, que
demonstre a recusa da autoridade. No caso dos autos, nada disto ocorreu.
Infelizmente, as alegações da impetrante não se fizeram acompanhar da necessária prova inequívoca (prova da preterição), de forma que não
pode a questão ser apreciada na estreita via do remédio constitucional.
Verifica-se, portanto, inexistência de direito líquido e certo, por ausência de prova pré-constituída, o que não pode, a toda evidência, ser corrigido,
pois em sede mandamental não há oportunidade para dilação probatória ou confronto de teses.
Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ - está repleta de precedentes neste sentido. Confira-se: AgRg no MS 7.119/
DF, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 11.02.2002, MS nº 4816, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 29.10.2001, e, ainda, MS nº 7.126/DF, Rel. Min.
Franciulli Netto, DJ de 25.06.2001.
Desta feita, havendo necessidade de dilação probatória, configura-se uma patente e insanável inadequação da via eleita, o que demonstra, por
sua vez, a ausência de interesse de agir:
"Há quem entenda que a liquidez e certeza do direito consistem numa condição específica da ação de mandado de segurança, não se confundindo
com as tradicionais condições da ação. Na verdade, somente se revela adequado o mandado de segurança se o direito se apresentar líquido e
certo. Não havendo direito líquido e certo, não será cabível o writ. Haverá, noutros termos, inadequação da via eleita. Ora, sabe-se que sendo
inadequada a via eleita, falta interesse de agir. É que o interesse de agir compõe-se da necessidade, utilidade e adequação. Não havendo
adequação, não há interesse de agir. Logo, o direito líquido e certo compõe o interesse de agir, integrando as condições da ação.
Ausente direito líquido e certo, haverá de ser extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, facultando-se à parte o uso das vias
ordinárias.
(...) Em sentido técnico, direito líquido e certo significa, como se viu, comprovação documental e pré-constituída dos fatos alegados, demonstrandose, logo com a petição inicial, a ilegalidade ou a abusividade do ato praticado pela autoridade coatora. Não havendo tal comprovação de plano
e sendo necessária a dilação probatória, descabe o mandado de segurança, por falta de interesse de agir, confinando-se a situação no âmbito
das condições da ação".4
Forte nisso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo
10, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e consoante os enunciados nº
512 e nº 105 das Súmulas do STF e do STJ, respectivamente.
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Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Recife, 07. fevereiro. 2014.
DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
RELATOR
1 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Fazenda Pública em juízo. 10ª ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 485.
2 STJ - AgRg no REsp 1208316/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 29/11/2011
3 STJ - AgRg no MS 10.314/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 173.
4 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Fazenda Pública em juízo. 10ª ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 487/489.
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PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira
CORTE ESPECIAL
MANDADO DE SEGURANÇA n. 0009670-63.2013.8.17.0000 (0314425-2)
6
Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira
Relator
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - 4ª CDP
Emitida em 11/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02610 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0000715-09.2014.8.17.0000
(0325551-4)
Impte.
Def. Público
Impdo.
Mandado de Segurança
: MARIA MADALENA ALBUQUERQUE DA SILVA
: CRISTINA SAKAKI - DEFENSORA PÚBLICA
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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Procdor
: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO
ESTADO
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Itamar Pereira Da Silva Junior
: Decisão Interlocutória
: 07/02/2014 16:54 Local: Diretoria Cível
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
4ª Câmara de Direito Público
Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior
Mandado de segurança nº 0325551-4 - Comarca do Recife
Impetrante: Maria Madalena Albuquerque da Silva.
Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Mandado de Segurança originário, visando à impetrante obter do Estado de Pernambuco, tratamento de injeção intra-vítreo de
RANIBIZUMAB (LUCENTIS), em seu olho direito, devidamente prescrito pelo médico assistente (fls. 21), por ser portadora de grave patologia
(degeneração de mácula CID 10 H35.5).
Requer ainda, o deferimento de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Pugna pela concessão de liminar inaudita altera parte ao presente mandamus, e no mérito requer o seu provimento.
Feito o sucinto relato, passo a decidir.
De plano, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, extrai-se dos autos ser a impetrante portadora de doença macular relacionada com a idade, em ambos os olhos, (DMRI EXUDATIVA)
já apresentando cegueira legal definitiva no olho esquerdo, porém no olho direito a doença se apresenta em plena atividade, necessitando,
urgentemente, do medicamento prescrito, sem, contudo, possuir recursos financeiros para adquiri-lo.
Ora, o fato de alguém necessitar de tratamento inadiável, aliado ao impostergável dever do Estado de assegurar a todos os cidadãos,
especialmente os mais carentes, o direito à saúde, justifica a concessão da segurança, impondo-se ao ente público a obrigação de disponibilizar
os meios necessários ao tratamento apropriado ao caso.
Como bem se sabe, é dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, velar pela proteção da saúde dos seus cidadãos, fornecendo-lhes,
sobretudo em casos como o figurado em tela, os meios necessários para garantir-lhes melhor qualidade de vida, diminuindo os sofrimentos de
que padecem, em atenção, ainda, aos ditames constitucionais que priorizam a dignidade da pessoa humana.
O Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça tem entendido, pacificamente, que a negativa no
fornecimento de medicamentos necessários implica em desrespeito ao direito fundamental de acesso universal e igualitário à saúde, garantido
constitucionalmente, que é de responsabilidade do Estado.
No sentido posto, colaciono precedente deste Sodalício, consoante aresto adiante ementado:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PORTADOR DE CA
PAILÍFERO DE RIM, CID C64. PREFACIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada à unanimidade, uma vez que a autoridade
coatora em caso como tais é o dirigente máximo do órgão responsável pelo ato impugnado. 2. Prefacial de ausência de prova pré-constituída
rejeitada à unanimidade, posto que o mandamus fora devidamente instruído através documentos que comprovam a patologia do impetrante. 3.
Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada unissonamente, uma vez que pode o cidadão socorrer-se às vias judiciais, sempre que
houver lesão ou ameaça de lesão ao seu direito, em função de expressa previsão constitucional. Mérito. 4. Restando comprovado o acometimento
do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, conforme documentação
colacionada aos autos, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna, sem que haja malferimento
do princípio constitucional da legalidade, em face da harmonização dos princípios constitucionais. 5. Existência nos autos de documentação
comprobatória que atesta a necessidade do uso da medicação pleiteada no tratamento de saúde do impetrante. 6. O Grupo de Câmaras de
Direito Público desta Corte de Justiça tem entendido que a negativa no fornecimento de medicamento que possa levar o paciente à morte implica
em desrespeito ao direito fundamental de acesso universal e igualitário à saúde, garantido constitucionalmente, que é de responsabilidade do
Estado. 7. Segurança concedida à unanimidade (MS 268675-1, GCDP, Rel. Des. Ricardo Paes Barreto, julgado em 24/07/2013)."
Nesse mesmo diapasão, eis o teor da Súmula nº 18 desta Corte de Justiça:
"é dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda
que não previsto em lista oficial".
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Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Feitas essas considerações, por vislumbrar a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requisitos legais indispensáveis, defiro
a liminar requerida para determinar que o Secretário de Saúde do Estado autorize, de imediato, o fornecimento do medicamento, nos termos
da prescrição do médico assistente (fl. 21).
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, com arrimo no art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009, prestar informações no prazo legal,
cientificando-se a Procuradoria Geral do Estado para fins de direito, tudo com cópia da petição inicial.
Cumpra-se.
Publique-se.
Recife, 07 de fevereiro de 2014
Des. Itamar Pereira da Silva Júnior.
Relator
228
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
1ª Câmara Cível
DECISÕES TERMINATIVAS
1ªCC
Emitida em 11/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02547 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
ALAN MICHELL PEREIRA SA
Aderbal Queiroz Monteiro Junior
Aline Ramos Lima
Ana Cristina Tanucci V. Menezes
Ana Luiza Duarte P. d. Castro
Bruno Miranda G. d. C. Bandeira
Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
Clávio de Melo Valença
Clávio de Melo Valença Filho
Débora Resende de L. Biolchini
EMANUELLE F. ROCHA SHINOZAKI
Eduardo Justino Brandão
Francisco José Galvão Vaz
Luiz Aureliano de S. S. Júnior
Luiz Henrique Barros de Arruda
Marcelo Lopes da Silva
Marcélia Marques de Sá F. Gomes
Maria Botelho de A. Coutinho
Nelson Wilians F. Rodrigues
Patrícia Oki
Patrícia Santa Cruz de Oliveira
Paula Vidal Duque de Souza
Raphael Carneiro da Rocha Filho
Roberto João de Araújo
Romero Maranhão Mendes
Silvia H. M. d. A. F. d. Aquino
VALTER OLIVEIRA PONTES JÚNIOR
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
002 0026330-37.2010.8.17.0001(0323332-1)
006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5)
006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5)
006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5)
006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5)
003 0000165-14.2014.8.17.0000(0324585-6)
005 0001135-14.2014.8.17.0000(0326278-4)
006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5)
006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5)
006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5)
001 0013926-44.2013.8.17.0810(0320691-3)
006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5)
006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5)
005 0001135-14.2014.8.17.0000(0326278-4)
006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5)
006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5)
004 0000336-21.2011.8.17.1440(0324735-6)
006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5)
002 0026330-37.2010.8.17.0001(0323332-1)
006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5)
006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5)
006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5)
006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5)
004 0000336-21.2011.8.17.1440(0324735-6)
001 0013926-44.2013.8.17.0810(0320691-3)
006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5)
005 0001135-14.2014.8.17.0000(0326278-4)
001 0013926-44.2013.8.17.0810(0320691-3)
002 0026330-37.2010.8.17.0001(0323332-1)
003 0000165-14.2014.8.17.0000(0324585-6)
004 0000336-21.2011.8.17.1440(0324735-6)
005 0001135-14.2014.8.17.0000(0326278-4)
006 0005543-63.2005.8.17.0000(0126730-5)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0013926-44.2013.8.17.0810
(0320691-3)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Jaboatão dos Guararapes
: 4ª Vara Cível
: BV FINANCEIRA S/A
: Romero Maranhão Mendes
: EMANUELLE F. ROCHA SHINOZAKI
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: GM LOG E TRANSPORTES LTDA - ME
: 1ª Câmara Cível
: Des. Roberto da Silva Maia
: Des. Itabira de Brito Filho
: Decisão Terminativa
: 05/02/2014 16:15 Local: Diretoria Cível
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0320691-3
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
APELADA: GM LOG E TRANSPORTE LTDA ME
RELATOR: DES. ROBERTO DA SILVA MAIA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta pelo BV FINANCEIRA S/A contra sentença de fls. 32/34, prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca
de Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de GM LOG
E TRANSPORTE LTDA ME, ora apelada.
A sentença em análise extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, IV do CPC, por considerar não ter havido prova
da constituição em mora do devedor, vez que a intimação do protesto foi realizada por edital, sem que tenha sido precedido de tentativa de
intimação no endereço do devedor.
Em seu apelo, de fls. 37/47, sustenta que: a) a magistrada a quo deveria ter deferido a dilação do prazo para regularização da inicial, pois o
prazo de 10 dias oportunizado ao autor não seria suficiente para providenciar a comprovação do envio da notificação cartorária ao endereço do
devedor; b) mora nos casos de alienação fiduciária em garantia é ex re, ou seja, decorre do simples vencimento da prestação; c) a apelada foi
constituída em mora. Requer, ao final, a reforma da sentença e que seja deferida a liminar de busca e apreensão.
É o que importa relatar. DECIDO.
O caso dos autos envolve a aquisição de veículo automotor por parte da apelada, através de financiamento junto à empresa apelante.
Trata-se, o vínculo contratual em análise, de alienação fiduciária em garantia em que o devedor fica com a posse direta do bem e com a obrigação
de efetuar os pagamentos regulares na estipulada data de vencimento.
Por seu turno, o credor detém a posse indireta (resolúvel) do veículo e percebe a quantia mensal a ser paga pelo financiamento, possuindo como
garantia do adimplemento o próprio bem.
Tal relação comercial vem disciplinada pelo Decreto Lei 911/69.
Os artigos 3º e 5º do referido Decreto-Lei, asseguram ao proprietário fiduciário promover ação de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, com concessão de liminar, ou a propositura da ação executiva, desde que comprovada a mora e o inadimplemento do devedor.
O Decreto-Lei nº 911, em seu art. 2º, §2º, prevê que a mora do devedor pode ser comprovada, a critério do credor, tanto por notificação extrajudicial
quanto por protesto de título.
No caso de protesto de título, deve ser observada a disciplina legal incidente, que exige, como regra, a intimação do devedor, no endereço
fornecido pelo apresentante, comprovando-se o recebimento por aviso de recepção, protocolo ou outro meio idôneo (art. 14, da Lei nº 9.492/97).
É possível a intimação por edital, desde que o devedor resida em local ignorado ou ninguém se disponha a receber a intimação no endereço
fornecido pelo apresentante (art. 15, da Lei nº 9.492/97). A Lei menciona também a possibilidade de intimação por edital se o devedor residir
fora do âmbito de atuação territorial do Oficial de Protesto.
Desse modo, embora seja admitida a intimação do protesto por meio de edital como meio de cientificar o devedor, dada sua excepcionalidade,
sua utilização se reserva apenas para o caso de impossibilidade de localização do devedor no endereço fornecido no contrato.
Portanto, no caso em tela, somente poderia se admitir o protesto por edital, caso infrutífera a efetiva tentativa de localização pessoal do devedor/
Apelado. Assim, considerando que o autor não comprovou, no prazo oportunizado pela magistrada a quo, o motivo pelo qual a intimação pessoal
do devedor restou frustrada, entendo que a constituição em mora constante no caderno processual não cumpriu seu desiderato.
É nesse sentido a jurisprudência dominante do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA.
COMPROVAÇÃO. PROTESTO POR EDITAL. 1.- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses
do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que
deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério
do credor. 2.- A jurisprudência desta Corte considera válido, para esse efeito, o protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado
nos autos que foram esgotadas todas as tentativas para a localização do devedor, o que não ocorreu, conforme consta do Acórdão recorrido.
3.- Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 368734 SC 2013/0230749-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROVA DA
MORA. PROTESTO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.- A jurisprudência desta c. Corte é firme no sentido de que se mostra incabível, em ação de busca e apreensão, a
notificação por meio de edital quando não tenham sido esgotadas as possibilidades de localização do devedor. 2.- O acolhimento da tese recursal
de que houve numerosas tentativas de localização do devedor demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão
do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 338537 RS 2013/0137373-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 10/09/2013, T3 - TERCEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013)
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVA DA MORA. PROTESTO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS NECESSÁRIAS À
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULAS 07 E 83 DESTA CORTE. I - A convicção a que chegou o Acórdão, no que tange à inexistência
de constituição da mora, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. II - Conforme o entendimento firmado por resta
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Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Corte, mostra incabível, em ação de busca e apreensão, a notificação por meio de edital quando o credor não tenha esgotado as possibilidades
de localização do devedor para fins de efetuar a sua intimação pessoal. III - Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no Ag: 1386153 RS 2011/0008733-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/05/2011, T3 - TERCEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 01/06/2011)
Destarte, considerando que a constituição em mora do devedor, em contratos de alienação fiduciária em garantia, é requisito essencial para
propositura de ação de busca e apreensão decorrente de inadimplemento contratual, consagrado pelo STJ consoante verbete nº 72 ("A
comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), impõe-se a manutenção da sentença, diante da
inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto posto, em virtude da manifesta improcedência deste recurso, e, também, por estar em conflito com a jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso de Apelação.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Roberto da Silva Maia
Desembargador Relator
002. 0026330-37.2010.8.17.0001
(0323332-1)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Recife
: 20ª Vara Cível
: CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos
: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Roberta Batista Lima
: ALAN MICHELL PEREIRA SA
: Ana Queiroz Santos
: 1ª Câmara Cível
: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
: Decisão Terminativa
: 05/02/2014 12:41 Local: Diretoria Cível
1ª Câmara Cível
Juízo de Origem: 20ª Vara Cível de Recife
Apelação: 0323332-1 (0026330-37.2010.8.17.0001)
Apelante: CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos
Apelado: Roberta Batista Lima
Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da 20ª Vara Cível de Recife, que nos autos do
mandado de segurança concedeu a segurança para determinar ao Recorrente que proceda a admissão em definitivo do Apelado nos quadros
da empresa Recorrente no cargo de assistente condutor.
Em seu recurso o Apelante, em apertada síntese, aduz preliminarmente que o direito da Apelada decaiu posto que esta teria ingressado com
o presente mandamus após o prazo de validade do concurso ter expirado e no mérito afirma não ser possível a nomeação da Recorrida em
razão dos limites de gasto com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e que a regularidade fiscal tem prevalência sobre o direito
subjetivo dos concursados à nomeação aos cargos públicos, visto que inexistindo orçamento para a contratação não se poderá arcar com o
pagamento de salários.
Vindo-me em seguida os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal passo à análise do recurso.
A questão posta no presente recurso não é de difícil compreensão encontrando-se já assentada no âmbito da jurisprudência pátria, inclusive nos
tribunais superiores, o que permite a esta Relatoria a adoção do art. 557 do CPC.
Compulsando os autos, observo que restou incontroverso que a Recorrida prestou concurso público realizado pela empresa Apelante para
provimento nos cargos de "Assistente Condutor - Operação de Trens", obtendo a 153ª (centésima qüinquagésima terceira) colocação dentro do
número de vagas previstas no edital, quais sejam 207 (duzentas e sete).
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Não tendo sido nomeada no prazo de validade do concurso a Recorrida ingressou com o presente mandado de segurança para garantir seu
direito à nomeação ao referido cargo público.
Note-se que o concurso público em tela teve validade de 02 (dois) anos, a qual expirou em 08.02.2010, sem que a Recorrida fosse nomeada
para o cargo em que foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital.
Diferentemente do defendido pelo Apelante o direito da Recorrida não decai com o fim da validade do certame, mas justamente inicia-se com o
advento da referida data, posto que esta possuía a expectativa de ser nomeada a qualquer momento enquanto ainda vigente o concurso.
Ou seja, a violação do direito da Apelada só ocorreu com termo final da validade do concurso, iniciando desta data o prazo decadencial de 120
(cento e vinte) dias para impetração do mandamus.
Prazo este que foi perfeitamente respeitado pela Recorrida, haja vista que esta ingressou com o mandado de segurança em 19.05.2010, não
havendo que se falar em decadência do direito alegado no presente remédio constitucional.
Sobre o tema colaciono o seguinte julgado:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVADOS DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS. POSTULAÇÃO DE
NOMEAÇÃO IMEDIATA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
CARGOS COMISSIONADOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. CARGOS DIVERSOS E EM ÓRGÃOS DIFERENTES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE AMPARO FÁTICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTENTE.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de imediata nomeação de candidatos aprovados
no rol das vagas previstas no edital sob o fundamento de que a validade do certame está vigente, havendo mera expectativa de direito, bem
como que não teria havido a alegada preterição.
2. Durante o regular prazo de validade do concurso público, em atenção aos termos do edital e ao previsto no art. 37, III da Constituição Federal,
não há falar em direito líquido à nomeação dos aprovados no rol de vagas prevista, somente subsistindo expectativa de direito. Precedente: MS
18.717/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.6.2013.
3. Não é possível considerar que tenha havido preterição, uma vez que se tratam de servidores comissionados, com arrimo no art. 37, II da
Constituição Federal, lotados na Procuradoria-Geral do Município, ao passo em que os recorrentes foram aprovados para cargos de advogados
de quadro funcional diverso, em outro órgão do Poder Executivo Municipal.
Recurso ordinário improvido".
(RMS 43.960/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013)
No que pertine ao mérito da demanda ressalto que não há maiores dificuldades para a solução da lide, uma vez que a jurisprudência pátria já se
consolidou no sentido de que o candidato que participa de concurso público e obtém classificação dentro do número de vagas previsto no edital
do certame possui direito subjetivo à nomeação, tomando por base o princípio da boa fé.
Na verdade o ato administrativo, neste caso, torna-se vinculado, não tendo a Administração Pública a discricionariedade para decidir, com base
nos critérios de oportunidade e conveniência, sobre a convocação dos classificados, pois os mesmos deixaram de ter mera expectativa de direito,
possuindo verdadeiro direito subjetivo à nomeação.
Neste sentido, vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa das ementas abaixo transcritas:
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO.
TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO SEM NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ACERCA DE FATOS
E CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE IMPEDIRIAM O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES EXISTENTES POR OCASIÃO DA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No âmbito desta Corte, prevalece a tese de que "a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas
previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame" (AgRg no RMS
31.899/MS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 18/5/2012).
2. A menção no edital (item XI.10) de que a Administração reserva-se o direito de admitir os candidatos aprovados na medida de suas necessidades
e da disponibilidade orçamentária existente, não tem o condão de eximi-la de cumprir as condições às quais se vinculou por meio de ato vinculado
de tornar pública a existência de onze cargos vagos.
3. A atual corrente firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, condensou a compreensão de que
"Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor
sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever
imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os
candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo
candidato aprovado dentro desse número de vagas". E pontuou, ainda, o eminente Relator que o descumprimento do dever de nomeação por
parte da Administração Pública somente se justifica quando estiver acompanhado de fatos supervenientes de excepcional circunstância, os quais,
por serem imprevisíveis, graves e necessários, revelam que houve radical modificação das condições existentes por ocasião da publicação do
edital (RE 598.099, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito - DJe de 3/10/11).
4. Hipótese em que, das informações da autoridade impetrada, somente se extrai a justificativa de que a nomeação não se concretizou em virtude
de restrição orçamentária, destituída de maior detalhamento, o que, por certo, não afasta o direito líquido e certo da recorrente.
5. Estando incontroverso nos autos que a recorrente foi aprovada em certame dentro do número de vagas e que, expirado o prazo de validade
do concurso em 1º/2/10, a Administração não procedeu a sua nomeação, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal.
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6. Agravo regimental não provido".
(AgRg no RMS 33.716/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/12/2013)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. NOMEAÇÃO. NÚMERO
CERTO DE VAGAS. PREVISÃO. EDITAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
1. Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número
de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito.
2. Consoante precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ, a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração
prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço
público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em
edital.
4. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a ordem apenas para determinar ao Estado de Minas Gerais que preencha o número
de vagas previstas no Edital".
(RMS 22.597/MG, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe
25/08/2008)
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO
NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES.
1. De acordo com entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto
no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi
classificado. Precedentes.
2. Recurso ordinário provido".
(RMS 23.331/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 05/04/2010)
Logo, não há razão para a irresignação do Apelante, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença do i. Magistrado de Piso em seus exatos termos.
Isto posto, ante a manifesta improcedência do presente recurso, em atenção aos art. 557, caput, do CPC c/c 74, VIII do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO à apelação.
Decorrido o prazo recursal in albis, ao juízo de origem para as providências de praxe.
Recife, 08 de março de 2013.
Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Relator
003. 0000165-14.2014.8.17.0000
(0324585-6)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Recife
: 2ª Vara Cível
: COLEGIO BOA VIAGEM LTDA
: Bruno Miranda Gomes de Constantino Bandeira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Lucidalva Lopes Cavalcanti
: 1ª Câmara Cível
: Des. Roberto da Silva Maia
: Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto
: Decisão Terminativa
: 05/02/2014 16:12 Local: Diretoria Cível
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0324585-6
AGRAVANTE: COLÉGIO BOA VIAGEM LTDA.
AGRAVADA: LUCIDALVA LOPES CAVALCANTI
RELATOR: DES. ROBERTO DA SILVA MAIA
DECISÃO TERMINATIVA
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Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, em que este indeferiu o
pedido de consulta do endereço da parte agravada através do sistema BACENJUD, para fins de citação.
Em suas razões recursais, a recorrente afirma já esgotou todos os meios que estão ao seu alcance na tentativa de localizar a parte recorrida,
motivo pelo qual formulou o pedido indeferido pelo juízo de piso.
É o que importa relatar.
DECIDO.
Importante registrar, ab initio, que, consoante relatado, o processo originário se encontra, ainda, na fase inicial do procedimento sob o qual
tramita, de maneira que ainda não houve, sequer, a triangularização da relação processual, motivo pelo qual, excepcionalmente, não há falar em
observância ao contraditório, máxime quando a solução pretendida pelo agravante não tem o condão de impor prejuízo à agravada.
Em verdade, a exigência de oportunidade para oferecimento de contrarrazões em caso tal se converteria, por outro lado, em violação frontal aos
princípios da ampla defesa e da inafastabilidade do Poder Judiciário, pois travaria a marcha processual, quando o próprio objetivo da demanda
recursal é localizar a parte.
De acordo com o art. 219, §2º, do CPC, incumbe à parte promover a citação. Ainda, pela leitura do art. 282, inciso II, do mesmo diploma legal,
é dever da parte indicar os locais de domicílio e residência do réu. Não o fazendo, submete-se à sanção processual concernente na extinção do
processo sem resolução de mérito (art. 267, inciso IV, do CPC).
Depreende-se dos autos que a presente ação tramita desde 05.10.2010, data da sua propositura, e, desde então, não avançou. As diversas
tentativas de localização empreendidas pela parte autora, que incluíram informações prestadas pela Receita Federal, resultaram em apenas 02
(dois) endereços, que não bastaram para a efetivação do ato citatório.
Some-se a isso o fato de que, de acordo com o que consta de informações extraídas do Sistema JudWin, o processo n.
0097113-59.2007.8.17.0001, autuado em 02.01.2008, também não avançou na marcha processual porque a então ré, LUCIDALVA LOPES
CAVALCANTI, ainda não foi encontrada para ser citada e cumprir a decisão liminar proferida, apesar dos esforços da parte autora.
Com tais dados em mãos, concluo que dificilmente será a agravada encontrada pelos meios ordinários de localização que estão ao alcance
da parte.
Nesse cenário, entendo que o Poder Judiciário deve, assumir uma postura proativa de cooperação no sentido de se utilizar dos meios que possui
para viabilizar a regular marcha processual, sem que haja violação à imparcialidade jurisdicional.
Ora, deve-se ressaltar que, de toda sorte, não há qualquer determinação de citação de ofício. O caso, inclusive, chegou a esta Corte ad quem
porque o pedido formulado foi indeferido.
Por isso, não se trata de uma invasão a um dever que é exclusivo da parte, mas sim de uma atuação firme com atenção na solução efetiva
das controvérsias que são postas a sua apreciação, dando-se cumprimento ao seu escopo social, seu fim maior, que é promover a justiça e
a pacificação social.
Por todos esses fundamentos e, considerando, ainda, a situação de fato acima destacada, entendo que o caso constitui excepcionalidade apta
a justificar o deferimento da consulta ao sistema BACENJUD como mais um instrumento auxiliar no lançamento de esforços para localizar a
parte agravada.
Casos semelhantes já foram analisados por diversos tribunais pátrios. Vejamos os precedentes:
AÇÃO DE COBRANÇA Limitação da pesquisa pelo endereço do Réu à Delegacia da Receita Federal DRF (via sistema InfoJud). Requisição de
informações também ao Banco Central do Brasil (via sistema BacenJud) para obtenção de informações a respeito do endereço do Réu, tendo
em vista as diligências infrutíferas realizadas pelo Oficial de Justiça. Admissibilidade. Providência requerida pelo Banco-autor vai ao encontro
dos princípios da celeridade processual e da garantia da ampla defesa e do contraditório. Recurso provido (TJSP - Agravo de Instrumento n.
2022882-68.2013.8.26.0000 - 20ª Câmara de Direito Privado - Julg. 16.12.2013).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO
CENTRAL DO BRASIL OU CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE, APÓS ESGOTAS AS PROVIDÊNCIAS AO ENCARGO DA
PARTE CREDORA. Possível seja deferido pedido de consulta ao sistema BACENJUD, ou expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para
verificar a existência de registro de endereços de uma das rés a fim de possibilitar a sua citação quando demonstrado que restaram infrutíferas
as tentativas para a sua localização. Caso concreto em que o autor comprovou haver efetuado as diligências a seu alcance, autorizando, assim,
o deferimento de seu pleito. Precedentes nesta Corte e no Egrégio STJ. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
(TJRS - Agravo de Instrumento n. 70058033234 - 18ª Câmara Cível - Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra - Julg. 20.12.2013).
Ante todo o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e deferir o pedido de colheita do endereço da
parte demandada/agravada através das informações constantes do Sistema BacenJud.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Recife, 03 de fevereiro de 2014.
Roberto da Silva Maia
Desembargador Relator
004. 0000336-21.2011.8.17.1440
(0324735-6)
Comarca
Apelação
: Tacaratu
234
Edição nº 30/2014
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
: Vara Única
: Maria José Barhbosa da Silva
: Marcélia Marques de Sá Fialho Gomes
: Antonio Pedro Silva
: Roberto João de Araújo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara Cível
: Des. Roberto da Silva Maia
: Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto
: Decisão Terminativa
: 06/02/2014 18:12 Local: Diretoria Cível
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0324735-6
APELANTE: MARIA JOSÉ BARBOSA DA SILVA
APELADO: ANTONIO PEDRO SILVA
RELATOR: DES. ROBERTO DA SILVA MAIA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta em desfavor de sentença que, nos autos da Ação Monitória, tombada sob o nº 0000336-21.2011.8.17.1440,
julgou procedente a pretensão do autor, reconhecendo-o credor da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignada com o desfecho emprestado à contenda, a Apelante interpõe recurso de apelação, em cujas razões destaca e requer a nulidade
da citação, com a sua consequente renovação, tendo em vista que, no mandado citatório, não veio consignado expressamente o prazo para a
apresentação da defesa. No mérito, afirma, resumidamente, a inexistência do crédito perseguido pelo Apelado.
Nas contrarrazões, o Apelado rebate os fundamentos do apelo, pugnando pelo seu improvimento.
É o relatório. DECIDO.
Examinando o teor do mandado de citação (fl. 15), constato que não houve menção expressa do prazo, em dias, para o oferecimento dos
embargos, e sim a mera alusão ao prazo legal.
De acordo com o art. 225, inciso, VI, do CPC, no mandado citatório, a ser cumprido pelo oficial de justiça, deve constar o prazo para defesa.
Este prazo, no entanto, há de ser consignado em dias, sob pena de nulidade. Não basta, pois, a simples referência ao prazo legal. Nesse sentido
é a jurisprudência pacífica do STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANDADO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA
DE REQUISITO FORMAL. MENÇÃO A PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. CPC, ART. 225, VI. NULIDADE. I - É regra basilar do Processo Civil, aliás
positivada em nosso código, a de que para a validade do processo é indispensável a citação. Entre os requisitos do mandado de citação, o Código
de Processo Civil exige que se assinale o prazo para a defesa. A inobservância da norma acarreta a nulidade da citação, independentemente do
grau de cultura jurídica da pessoa que recebe a citação, conforme dispõe o art. 247 do diploma legal citado. II - Recurso especial provido. (REsp
807.871/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 238) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. EMBARGOS DO DEVEDOR.
INTIMAÇÃO DA PENHORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no
sentido de que "o mandado de citação deve conter o prazo para a defesa, sob pena de nulidade. Por esse prazo se deve entender a designação
quantitativa do número de dias que tem o citando para apresentar contestação. E a menção expressa ao prazo se justifica exatamente para
que o destinatário da citação fique ciente do período de tempo de que dispõe para tomar as providências que lhe incumbem" (REsp n° 175.546/
RS, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, in DJ de 13.09.1999). Na hipótese, sub examen, verifica-se que a cópia do mandado de
penhora, avaliação e intimação, inserta às fls. 123, dá conta de que o Oficial de Justiça efetivamente intimou o recorrente, constando na letra
"e" do referido mandado que o executado teria o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à execução. II - Não havendo no v. decisum
embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre que deva se pronunciar esta colenda Turma, mas tão-somente o intuito de rediscutir
o julgado, emprestando-lhe o efeito infringente, rejeitam-se os embargos declaratórios. (EDcl no REsp 328.805/PR, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2002, DJ 30/09/2002, p. 176) (Grifo nosso).
Assim, a conclusão a que se chega é a de que a citação é nula, o que impõe a anulação da sentença e a fim de que seja renovado o mandado
citatório, com o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fulcro no §1º do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, para anular o processo a partir da citação e
determinar o seu regular prosseguimento.
Com o trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos ao 1.º grau para seu regular prosseguimento.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Roberto da Silva Maia
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Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Desembargador Relator
005. 0001135-14.2014.8.17.0000
(0326278-4)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Recife
: 23ª Vara Cível
: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPE
: Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior
: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: D & G Centro de Condicionamento Físico e Comercio Ltda
: VALTER OLIVEIRA PONTES JÚNIOR
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara Cível
: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
: Decisão Terminativa
: 05/02/2014 12:41 Local: Diretoria Cível
1ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 326278-4
Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE
Agravado: D& G CENTRO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO E COMERCIO LTDA
Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida a hipótese de agravo de instrumento, interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
- CELPE, com pedido de efeito suspensivo, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo MM. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível
da Capital que em sede da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Liminar de Tutela
Antecipada, promovida por D& G CENTRO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO E COMERCIO LTDA deferiu a liminar pedida determinando
à agravante que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, conta contrato
nº2369837012, pelo inadimplemento da fatura cuja nota fiscal é a de nº003261328, no valor de R$ 26.617,49 (vinte e seis mil seiscentos e
dezessete e quarenta e nove centavos), bem como suspenda a cobrança da mesma, até decisão final do processo. Em caso de descumprimento
da aludida ordem judicial, arbitrou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Afirma a agravante que unidade consumidora estava consumido energia de forma irregular, e que ficou comprovado
através de inspeção realizada em 25/06/2013 "bobina de potencial aberta", conforme termo de ocorrência. Defende a tese de que a jurisprudência
pátria confere à concessionária responsável pelo fornecimento de energia a possibilidade de suspensão de seus serviços sob a rubrica da
"irregularidade".
Argumenta também que os cálculos da energia efetivamente consumida e não medida, não são feitos de forma
aleatória pela CELPE, e que a pretensão da agravada resta inviabilizada por uma constatação simples: o débito existe e sua cobrança encontra
estrita previsão legal na resolução da ANEEL de nº414/2010. Finalmente, alega que a parte agravada encontra-se inadimplente com relação à
contraprestação devida pelo serviço prestado e não faturado, em virtude das irregularidades constatadas, não havendo, portanto, que se falar
em obrigação da CELPE no sentido de manter o fornecimento de energia naquela unidade consumidora.
Por fim pugna pela suspensão dos efeitos da liminar concedida, com a finalidade de evitar prejuízos maiores à
empresa, e, ao final requer o provimento do presente recurso par reformar a decisão recorrida, revogando-se definitivamente, a liminar concedida.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal passo a analisar o mérito do presente recurso. O caso é de trancamento liminar da
irresignação, nos moldes do art. 557 do CPC c/c o art. 74, VIII, do Regimento Interno.
Pelo que aduziu a agravante, a discussão gira em torno de suposta irregularidade no consumo de energia elétrica, em desfavor do agravado, o
que teria gerado o procedimento administrativo para apuração do cálculo de energia não faturada, no período em que a unidade consumidora
teria se beneficiado com a suposta irregularidade.
De fato, examinando detidamente as razões do agravo, observo que o recurso encontra óbice no disposto no enunciado da Súmula nº 13, deste
E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, que diz:
"É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento do débito unilateralmente arbitrado pela
concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude".
Ressalte-se que a certeza de fraude, ou mesmo a sua negativa, somente dar-se-á ao final da lide em curso perante o juízo de primeiro grau, sob
os auspícios do contraditório, e não com a mera afirmação da parte interessada de que tal fato ocorreu.
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Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Além disso, a agravante tenta justificar, também, que o caso não se enquadra em débito apurado unilateralmente, de modo a não incidir a
supracitada Súmula 13, pois ao consumidor é permitido o acompanhamento da apuração. Resulta claro da documentação acostada que a posição
do consumidor, no momento que acompanha a inspeção dos funcionários da CELPE, é meramente Pró-Forma, não alterando os procedimentos
unilaterais de apuração de valores empreendidos pela concessionária.
Ressalto mais uma vez, a suposta fraude no medidor não autoriza a CELPE a proceder com o corte no fornecimento de energia. A
alegada irregularidade deveria ser apreciada em ação própria, não devendo resumir-se a uma avaliação unilateral. Vários são os precedentes
jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal, senão vejamos: Apelação Cível nº 156496-7, TJPE, Relator Antônio Fernando de Araújo Martins, 6ª
Câmara Cível, 26/3/2009, Apelação Cível nº175473-6, TJPE, 5ª Câmara Cível, Relator Leopoldo de Arruda Raposo, Julgado em 15/10/2008,
Apelação Cível nº175892-1, TJPE, 6ª Câmara Cível, Relator Eduardo Augusto Paurá Peres, Julgado em 17/3/2009.
Ademais, frise-se que o artigo 72, II, da Resolução 456/2000 já determinava que a concessionária deveria solicitar os serviços de perícia técnica
do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/
ou demais equipamentos de medição, o que não foi feito, denotando, ainda mais, a unilateralidade da inspeção em questão, o que a torna ilegal.
Importante frisar que o próprio art. 129, II, da Resolução 414/2010, faculta à Concessionária agravante solicitar perícia técnica, o que deveria
ter sido feito, evitando qualquer tipo de argüição por parte deste judiciário no tocante à unilateralidade. A faculdade do usuário em solicitar a
perícia técnica não afasta a responsabilidade da Concessionária recorrente, que é, de acordo com os ditames do CDC, parte hipersuficiente
na presente lide.
Assim, do cotejo dos autos, tenho que se mostra acertada a decisão agravada, sendo, porém, necessário que se realize a dilação probatória de
modo a verificar o ocorrido, circunstância esta capaz de ser verificada na primeira instância.
Logo, não pode o agravado ficar sem energia elétrica enquanto houver dúvida acerca da regularidade dos fatos que ensejaram o termo de
ocorrência e inspeção técnica de medição. Na mesma senda, recolha-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA
UNILATERAL. DÍVIDA CONTESTADA JUDICIALMENTE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. 1. " (...) 3. Contestada em juízo
dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção no
fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no
Judiciário débito que considera indevido. 4. "Tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor" (AgA
559.349/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 10.05.2004). 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 704.477/RS, Rel. Min. Castro
Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005) (g.n.).
Como se observa, "quando o devedor recorre ao Poder Judiciário almejando a discussão de débitos que acredita serem indevidos, nenhuma
atitude por parte do credor deve ser tomada em retaliação - in casu, o corte do fornecimento de energia elétrica" (STJ- AgRg nº 559.349/RS,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 10.05. 04).
Diante do exposto, por restar comprovado que o inconformismo da agravante está em rota de colisão com jurisprudência dominante do Tribunal
de Justiça de Pernambuco, nego seguimento ao agravo de instrumento, à luz do que dispõe o art. 74, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco c/c o art. 557 do Código de Processo Civil, mantendo, in totum, a decisão interlocutória vergastada.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, ao DJUCI para as providências de praxe.
Recife, 05 de fevereiro de 2014
Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Relator
006. 0005543-63.2005.8.17.0000
(0126730-5)
Protocolo
Comarca
Vara
Agte
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
: 2013/930489
: Recife
: 16ª Vara Cível
: Sul América Seguro Saúde S/A
: Luiz Henrique Barros de Arruda
: Raphael Carneiro da Rocha Filho
: Patrícia Oki
: Clávio de Melo Valença
: Clávio de Melo Valença Filho
: Maria Botelho de Andrade Coutinho
: Paula Vidal Duque de Souza
: Ana Luiza Duarte Pires de Castro
: Patrícia Santa Cruz de Oliveira
: Aline Ramos Lima
: Francisco José Galvão Vaz
237
Edição nº 30/2014
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Agdo
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
: Silvia Helena Malheiros de Albuquerque Farias de Aquino
: Marcelo Lopes da Silva
: Débora Resende de Lamare Biolchini
: Ana Cristina Tanucci Viana Menezes
: Eduardo Justino Brandão
: Sacchelli Administradora e Corretora de Seguros Ltda.
: Aderbal Queiroz Monteiro Junior
: 1-ASS. CNJ:9532
: Sacchelli Administradora e Corretora de Seguros Ltda.
: Aderbal Queiroz Monteiro Junior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Sul América Seguro Saúde S/A
: Clávio de Melo Valença
: Clávio de Melo Valença Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara Cível
: Des. Roberto da Silva Maia
: Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto
: 0005543-63.2005.8.17.0000 (126730-5)
: Decisão Terminativa
: 05/02/2014 16:07 Local: Diretoria Cível
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0126730-5
EMBARGANTE: SACCHELLI ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
EMBARGADA: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
RELATOR: DES. ROBERTO DA SILVA MAIA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela contra Acórdão lavrado pela 1ª Câmara Cível deste TJPE, através do qual deu negou
provimento ao Agravo de Instrumento.
Em seus fundamentos a empresa embargante afirma que o agravo de instrumento perdeu seu objeto, uma vez que a liberação da garantia só
ocorreu cerca de 04 (quatro) anos após a interposição do agravo, ou seja, os depósitos foram mantidos em conta judicial, "em evidente ato de
reconsideração".
É o Relatório.
DECIDO.
A análise preliminar do recurso induz ao seu não conhecimento. Explico.
Consoante o art. 535 do CPC, são cabíveis Embargos de Declaração quando houver, na decisão embargada, omissão, contradição ou
obscuridade. Ainda, por construção jurisprudencial, admitem-se os aclaratórios na hipótese de haver erro material na decisão atacada.
Não há, no Acórdão embargado, qualquer dos pressupostos de cabimento do recurso de Embargos de Declaração.
Aliás, a recorrente suscita matéria que, incontestavelmente, poderia ter sido levantada no momento na eventual apresentação das contrarrazões
ao agravo de instrumento e, quando da abertura do prazo para sua resposta, este decorreu in albis, não obstante haver sido regularmente
intimada (fl. 525).
Ademais, apenar para que não reste qualquer dúvida, entendo que não houve o exercício do juízo de retratação por parte do juízo a quo. Houve,
sim, a adoção de uma postura mais cautelosa após a interposição do agravo de instrumento, o que não tem o condão de tornar sem objeto o
recurso, uma vez que a decisão permaneceu eficaz da maneira como redigida.
Assim, se, de acordo com o que alega a parte embargante, a cautela abraçada pelo magistrado teve o condão de evitar qualquer prejuízo à parte
embargada, tem-se que, futuramente, não haverá se falar sequer em perdas e danos ocorridos.
Como expressamente afirmei em meu voto, coube à 1ª Câmara Cível, apenas, cumprir o seu dever de declarar e aplicar o melhor direito na
espécie. A sua repercussão prática depende de como se desenrolaram os fatos desde o levantamento dos valores reclamados, fatos estes que
não estão esclarecidos e que, se houve prejuízo, deverão sê-lo em ação própria, na qual se abrirá oportunidade para instrução.
Destarte, salta aos olhos o intuito manifestamente protelatório dos presentes embargos.
Em casos deste jaez, de acordo com o art. 538, parágrafo único, do CPC, é devida a condenação do embargante a pagar multa de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é mansa e pacífica no sentido de que a pretensão de rediscussão da lide por intermédio
de embargos de declaração é suficiente para caracterizá-lo enquanto protelatórios, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS CONTRA A
SENTENÇA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ.
238
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
1. Na leitura da petição dos aclaratórios (fls. 222-228, e-STJ) interpostos contra a sentença de primeiro grau, evidencia-se a pretensão do ora
agravante em apenas rediscutir o mérito da causa. Nos referidos Embargos, não há argumentação no sentido de prequestionar a matéria.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer
dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538,
parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011).
3. Ademais, a revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao intuito protelatório dos Embargos implica reexame de fatos e provas,
obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
(...)
5. Agravo Regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp 285.427/SP - Segunda Turma - Rel. Min. Herman Benjamin - Julg. 21.03.2013 - DJe
09.05.2013 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC.
1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento
obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se, por construção jurisprudencial, também a
interposição de aclaratórios para a correção de erro material.
(...)
3. Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
4. O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (STJ - Edcl no AgRg no AREsp 141.028/PR - Quarta Turma - Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Julg. 20.09.2012 - DJe 27.09.2012 - grifei).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que
se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional.
2. - Só se conhece do Recurso Especial pela alínea c, se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos termos exigidos pelos artigos 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a demonstração da similitude
fática e os pontos divergentes das decisões.
3.- A inexistência de vícios e o enfrentamento da matéria pelo Tribunal era suficiente para se evitar a interposição dos embargos de declaração
que visava, apenas, a rediscussão da questão mérito, o que autoriza a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único do CPC.
4.- Agravo Regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp 168.655/SP - Terceira Turma - Rel. Min. Sidnei Beneti - Julg. 19.06.2012 - DJe 25.06.2012
- grifei).
Ante todo o exposto, não conheço dos Embargos Declaratórios opostos, ao passo que condeno o embargante no pagamento da multa prevista
no art. 538, parágrafo único, do CPC, na alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à instância originária.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Recife, 03 de fevereiro de 2014.
Roberto da Silva Maia
Desembargador Relator
DECISÕES TERMINATIVAS
1ªCC
Emitida em 11/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02555 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
239
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Advogado
Ordem Processo
Antônio Carlos Cavalcanti Silva
Arthur Eduardo de O. Carvalho
Bruno Padilha Ferreira Barros
Cézar Augusto Cacho Casanova
GILVAN ALCOFORADO DE MELO
Márcia Áurea Silva Lima
Noemia Marques da Silva Neta
Paulo César Andrade de Siqueira
Reginaldo José de Mendeiros
Romero Maranhão Mendes
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
004 0014210-57.2013.8.17.0000(0323822-0)
005 0000703-92.2014.8.17.0000(0325533-6)
006 0004798-39.2012.8.17.0000(0269249-5)
005 0000703-92.2014.8.17.0000(0325533-6)
006 0004798-39.2012.8.17.0000(0269249-5)
002 0021859-70.2013.8.17.0001(0318463-8)
001 0031580-80.2012.8.17.0001(0316047-6)
005 0000703-92.2014.8.17.0000(0325533-6)
005 0000703-92.2014.8.17.0000(0325533-6)
003 0062087-22.2012.8.17.0810(0323317-4)
002 0021859-70.2013.8.17.0001(0318463-8)
003 0062087-22.2012.8.17.0810(0323317-4)
005 0000703-92.2014.8.17.0000(0325533-6)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0031580-80.2012.8.17.0001
(0316047-6)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Recife
: Vara Regional da Infância e Juventude 1ª Circunscrição
: ACADÊMICOS ESPORTE CLUBE
: Noemia Marques da Silva Neta
: Ministério Público do Estado de Pernambuco
: Christiane Roberta Gomes de Farias Santos
: 1ª Câmara Cível
: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
: Decisão Terminativa
: 05/02/2014 17:22 Local: Diretoria Cível
1ª Câmara Cível
Juízo de Origem: Vara Regional da Infância e Juventude 1ª Circunscrição
Apelação nº 0316047-6 (0031580-80.2012.8.17. 0001)
Apelante: Acadêmicos Esporte Clube
Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Regional da Infância e Juventude 1ª
Circunscrição, que, nos autos da Representação proposta pelo Recorrido, julgou procedente a ação condenando o Apelante no pagamento de
multa ficada em 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do pagamento.
Em seu apelo o Recorrente insurge-se contra a sentença proferida, arguindo que não pode ser responsabilizado pelos fatos imputados no
processo, uma vez que não teria como ter conhecimento dos dados dos frequentadores da casa, pois tal tarefa é terceirizada aos agentes que
cuidam da portaria do estabelecimento.
O Recorrido apresentou contrarrazões nas quais, em suma, rebate os termos do apelo interposto e pleiteia pela manutenção da sentença proferida
por suas próprias razões.
Colacionou o i. Membro do Parquet às fls. 104/107 dos autos parecer no sentido de improvimento do recurso interposto pelo Recorrente.
Vindo-me em seguida os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal passo à análise do mérito do recurso.
De início, cuido por analisar a preliminar de não conhecimento do recurso interposto.
O Recorrente apresentou recurso inominado contra a sentença proferida pelo i. Juízo a quo, quando na verdade deveria ter lançado mão de
recurso de apelação para impugnar a referida decisão.
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Ocorre que resulta do princípio da fungibilidade, que havendo dúvida razoável e tendo o recurso interposto respeitado o prazo do cabível, possível
o recebimento do recurso erroneamente interposto na forma do recurso devido.
Desta feita, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso levantada pelo Recorrido.
Passo ao exame do mérito da questão.
Trata-se de Representação em razão de infração as normas de proteção à criança e ao adolescente alegadamente praticada pelo Recorrente,
que permitiu o ingresso de menores em seu estabelecimento empresarial, bem como o consumo de bebida alcoólica e cigarros por estes.
O Apelante em seu recurso aduz não ser responsável pela infração imputada, afirmando que o controle de entrada dos clientes da casa de Show
é terceirizado, não tendo como saber os dados das pessoas que ingressam no estabelecimento.
Não assiste razão ao Apelante.
De início consigno que restou incontroversa a presença de menores desacompanhados dos pais no interior do estabelecimento, inclusive
consumindo bebida alcoólica e cigarros, restando fixar se tal fato pode ser ou não imputado como de responsabilidade do Apelante.
Em que pese os argumentos lançados pelo Recorrente em seu apelo, no sentido de que não seria o responsável pelo controle do acesso de
pessoas no estabelecimento, deve-se entender que tais alegações não são capazes de afastar a responsabilidade do Apelante.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, em seu art. 258 prevê expressamente a imputação do responsável pelo estabelecimento
ou do empresário pelo acesso do menor aos l0cais de diversão, verbis:
"Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente
aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do
estabelecimento por até quinze dias".
Ademais é imperioso reconhecer que como bem ressaltado pelo i. Representante do Ministério Público em seu parecer, fls106, "ainda que a
Recorrente não tenha agido dolosamente, ela é responsável por não ter se cercado dos cuidados necessários para evitar a prática do ilícito
durante o evento".
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados:
"APELAÇÃO - Infração administrativa - Menores desacompanhados dos pais ou responsável - Questionamento a propósito de vício de ilegalidade
e inconstitucionalidade da Portaria do Juízo - Tese inovadora lançada no recurso, tida por inadmissível - Prova suficiente a confirmar a infração
aos artigos 149, inciso I, alínea ?c?, e 258 do ECA - Recursos não providos. 1- Ingresso e permanência de menores desacompanhados dos pais
ou responsáveis, em festa noturna dançante, sem alvará judicial e em desacordo com as diretrizes fixadas em Portaria do Juízo, na forma do art.
149, inciso I, alínea ?c?, do ECA, configura a infração administrativa do art. 258 do referido diploma legal. 2.- O empresário que promove o evento
tem o dever de controlar o acesso de menores e de realizar eficaz fiscalização, a fim de evitar a ocorrência de infrações administrativas previstas
no ECA. 3.- Responde solidariamente pela infração administrativa assim caracterizada o proprietário locador do imóvel no qual explorada a boate
denominada ?Maria Bonita Club?". (0007730-79.2010.8.26.0368 Apelação; TJSP; Câmara Especial; Relator: Presidente da Seção de Direito
Público; julgado em 28/11/2011)
"Ape/acão Cível - infração administrativa - Presença de adolescente em estabelecimento que expiara comercialmente jogo de sinuca em
desacordo com o art. 258 do ECA ~ imposição de muita - í?ecurso da Defesa que busca o cancelamento da infração sob o argumento de que
não agiu dolosamente e de que o adolescente aparentava ser maior - ínsubsistência do àpéio - Prova segura è suficiente dè que adolescentes
estavam no bar do apelante conforme palavras dos adolescentes e do próprio apelante -infração que se caracteriza pela simples permanência
de adolescentes jogando bilhar no recinto -Comprovação do doio presçindíyei haja: vista que também responde pela infração aquele qué se
omite ao dever de coibir a entrada de menores ou que ,é negligente ou imprudente -Aiégada aparência física do adolescente que também não
etide a infração posto ser dever do responsável pelo estãbeiecimenfo impedir a entrada de menores exigindo, se preciso, ó apresentação de
documentos -Multa fixada no patamar mínimo que é mantida - Apelação improvida". (9077344-31.2005.8.26.0000 Representação; TJSP; Relator:
Sidney Romano dos Reis; julgado em 12/01/2006)
"APELACAO CIVEL. ECA. INFRACAO ADMINISTRATIVA. HOSPEDAGEM DE MENOR DESACOMPANHADA DOS PAIS. APRESENTACAO DE
DOCUMENTO FALSO. FALTA DE PROVA. IRRELEVANCIA. FALHA NA FISCALIZACAO. APELACAO DESPROVIDA. (FLS.5)" (Apelação Cível
Nº 70001264258, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 25/01/2001)
Sendo assim, inexiste razão para a insurgência do Apelante, motivo pelo qual dever ser mantida a sentença vergastada em sua íntegra.
Posto isto, segundo dicção do art. 557 do CPC c/c o Art. 74, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, notadamente ante a manifesta
improcedência do presente Recurso, NEGO SEGUIMENTO ao Apelo.
Decorrido o prazo recursal in albis, ao juízo de origem para as providências de praxe.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
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Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Relator
002. 0021859-70.2013.8.17.0001
(0318463-8)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Recife
: 9ª Vara Cível
: AMÉLIA CRUZ SANTOS
: Márcia Áurea Silva Lima
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Unibanco Dibens
: 1ª Câmara Cível
: Des. Roberto da Silva Maia
: Decisão Terminativa
: 10/02/2014 17:29 Local: Diretoria Cível
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0318463-8
APELANTE: AMÉLIA CRUZ SANTOS
APELADO: UNIBANCO DIBENS
RELATOR: DES. ROBERTO DA SILVA MAIA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença definitiva proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação
Revisional de Contrato de Financiamento c/c Consignação em Pagamento, tombada sob o n. 0021859-70.2013.8.17.0001, julgou liminarmente
improcedente (art. 285-A do CPC) o pedido de revisão de contrato de arrendamento mercantil, nos termos que discriminara.
À fl. 72, foi determinada a citação da parte apelada, o que foi feito por intermédio de publicação no Diário Oficial do Estado (fl. 73).
À fl. 85, observando o equívoco na citação, determinei a anulação deste ato e sua consequente renovação, porém na modalidade de citação
pessoal.
Da fl. 89 consta mandado de citação enviado ao endereço da própria apelante.
Por isso, à fl. 93, determinei a intimação da recorrente, a fim de fornecer o endereço da instituição financeira recorrida, sob pena de negativa
de seguimento ao recurso.
Consta, à fl. 95, certidão segundo à qual o prazo concedido decorreu in albis.
É o que importa relatar, para os fins da presente decisão.
DECIDO.
Diz o art. 285-A, §§ 1º e 2º, do CPC:
Art. 285-A. (...)
§1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
A citação, nessa fase processual, é ato imprescindível ao regular processamento do feito. Vejamos o que diz Fredie Didier Jr. sobre o tema:
"As contra-razões (sic) do réu terão conteúdo muito semelhante ao de uma contestação, uma vez que se trata de sua primeira manifestação. (...)
Se o réu deduzir fato novo, será preciso intimar o autor para oferecer uma espécie de réplica.
Como se trata de causa que cujo (sic) julgamento dispensa a produção de outras provas (...), não assustará se o tribunal, acaso pretenda reformar
esse sentença, ao invés de determinar a devolução dos autos à primeira instância, também examine o mérito e julgue procedente a demanda,
sob o argumento de que o réu já apresentou defesa (em forma de contra-razões) (sic) e a causa dispensa atividade probatória em audiência
(...). É possível que os tribunais interpretem o dispositivo desta maneira; por isso o réu, em tal situação, deverá fazer as suas contra-razões
(sic) considerando essa circunstância. A prevalecer esse entendimento, no mandado de citação deverá constar a advertência prevista no art.
285 do CPC (...)".
Perceba-se, portanto, que o tratamento jurídico a ser dado às contrarrazões é o de uma verdadeira contestação. Nesse norte, o contraditório
assume papel de relevância diferenciada, motivo pelo qual deverá ser observada a regra de sua imprescindibilidade.
Pois bem.
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Compulsando os autos, vejo que nem na inicial, nem na petição de interposição do recurso de apelação, a parte recorrente forneceu o endereço
para citação do réu/apelado.
Passado sem ser notado esse vício e proferida a sentença de improcedência prima facie, aqui deve ser aplicado, em favor do Banco, o princípio
segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), para que a sentença permaneça inteiramente válida.
Todavia, já na via recursal, não há de ser relativizada a ausência desse requisito essencial de validade do processo. Nesse ponto, consoante
já relatado, uma vez intimada para comunicar o endereço da parte apelada, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo, motivo que atrai a
incidência, por analogia, do art. 284, parágrafo único, do CPC.
Por isso, no exercício do juízo de admissibilidade, entendo que o recurso não reúne condições de seguimento e, por isso, é manifestamente
inadmissível.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, e nos demais dispositivos legais anteriormente mencionados, nego seguimento
ao recurso.
Após o trânsito em julgado, sejam os autos baixados ao juízo de origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Recife, 06 de fevereiro de 2014.
Roberto da Silva Maia
Desembargador Relator
003. 0062087-22.2012.8.17.0810
(0323317-4)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Jaboatão dos Guararapes
: Sexta Vara Cível da Comarca de Jaboatão
: BANCO PANAMERICANO S.A
: Romero Maranhão Mendes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: JOSEILDO CICERO DO NASCIMENTO
: 1ª Câmara Cível
: Des. Roberto da Silva Maia
: Decisão Terminativa
: 10/02/2014 17:29 Local: Diretoria Cível
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323317-4
COMARCA: JABOATÃO DOS GUARARAPES - 6ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
APELADO: JOSEILDO CÍCERO DO NASCIMENTO
RELATOR: DES. ROBERTO DA SILVA MAIA
DECISÃO TERMINATIVA
Recorre o BANCO PANAMERICANO S/A da sentença prolatada pelo Juiz de direito da 6ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes, nos autos
da Ação de Busca e Apreensão n. 0062087-22.2012.8.17.0810, que extinguiu o processo com fundamento no art. 267, IV, do CPC, "por falta de
citação válida, visto que até a presente data, mesmo após intimado por duas vezes, o autor não promoveu a citação do réu" (fl.28).
Afirma que a extinção do feito deveria ser precedida de intimação pessoal e não apenas ao advogado, expedição de ofícios para o DETRAN e
outros órgãos na tentativa de auxiliarem na localização do financiado.
Requer o provimento do recurso com a nulidade da sentença a fim de que os autos retornem ao juízo do primeiro grau para realizar a intimação
pessoal da parte apelante, expedição de novo mandado de busca e apreensão do veículo objeto da ação, face a localização do bem após
diligências administrativas.
Sem contrarrazões.
É o Relatório. DECIDO.
A intimação pessoal, para fins de extinção do processo, somente é exigível nas hipóteses dos incisos II e III do art. 267, do CPC - negligência
das partes por mais de 01 (um) ano ou, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias.
Nestes autos, o processo foi extinto com fundamento no inciso IV, do art. 267 do CPC, ante "a ausência de pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular" pois o apelante-autor não promoveu a citação do réu embora intimado por duas vezes para cumprir esta
finalidade (fls. 24/26). Quando ingressou com a petição de fl.30 já havia decorrido o prazo de 48 horas concedido à fl.25.
Um dos pressupostos processuais é a citação existente e válida.
No ensinamento de Arruda Alvim, existência e validade nem sempre convivem: "Não podemos dizer que já há processo íntegro, como relação
trilateral, e no sentido prático e real, se não houver citação da parte contrária: afirmação diversa seria baseada em conceito estritamente técnico
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(desligado do Direito positivo brasileiro) e seria válida apenas considerando o processo como relação bilaeral entre autor e juiz". "Manual de
Direito Processual Civil", São Paulo, RT, 15ª Ed., 2013, pgs.499/500).
A ação foi ajuizada em 25/10/2012 (fl.2), a magistrada deferiu a liminar de busca e apreensão mediante decisão interlocutória de fls. 19/20, na
qual também ordenou a citação do réu..
O próprio apelante admite nas razões do recurso que "o único endereço que possui são aqueles fornecidos no contrato de financiamento
demonstrados através de comprovantes de residência, e que para a surpresa do suplicante, o financiado não era localizado no endereço" (sic).
Assim, não houve qualquer diligência por parte do apelante no sentido de providenciar a citação do réu, nos termos do art. 219, § 2º do CPC, o que
inviabiliza o provimento do recurso mediante acolhimento de preliminar de nulidade da sentença, constatada que está a ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inc. IV, do CPC) cuja extinção independe de intimação pessoal, pois
não se trata de abandono da causa ou negligência previstos nos incisos II e III do mesmo dispositivo.
É nesse sentido o entendimento deste TJPE, em reiteradas decisões terminativas, entre as quais:
(...)
"Na espécie, os procedimentos adotados pelo juízo singular atenderam às exigências da legislação processual civil para a hipótese de extinção
do feito por ausência de citação do réu. Cumpre observar que o apelante tomou conhecimento de todas as publicações, tanto é que comparecia
em juízo.
Demais disso, o Código de Processo Civil, em nenhum momento, faz referência à necessidade de intimação pessoal do patrono do autor para
as hipóteses de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como
pretende o apelante. Não vislumbro, assim, nulidade na sentença.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO - ART. 267, IV DO CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR
DO PROCESSO - REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR VIA DJE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
PATRONO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA.
1.Sem mácula a r. sentença que, após regular intimação do patrono da parte autora, via DJe, e verificando-se a ausência de citação da ré,
decorridos quase 3 (três) anos de ajuizamento do feito, decretou a extinção do feito, com base no art. 267, IV do CPC, sem julgamento de seu
mérito, sem que tal implique em afronta à legislação processual civil ou aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
2.O Código de Processo Civil, em nenhum momento, faz referência à necessidade de intimação pessoal do patrono do autor para as hipóteses de
extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como pretende o apelante.
3.Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
(20080310021120APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 15/12/2010, DJ 18/01/2011 p. 85)
Em assim sendo, emerge inarredável que restou prejudicado o aperfeiçoamento da relação processual, porquanto a demandante não se
desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 219, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não é dever do judiciário, diligenciar perante órgãos públicos para suprir a falta de diligência das partes.
Ausente a citação por desídia da própria parte autora, a medida a ser aplicada é, indene de dúvidas, a extinção do processo sem resolução
do mérito.
Sobre o tema prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que:
"Muito embora com o despacho da petição inicial já exista relação angular entre autor e juiz, para que seja instaurada, de forma completa, a
relação jurídica processual é necessária a realização da citação. Portanto, a citação é pressuposto de existência da relação processual, assim
considerada em sua totalidade (autor, réu, juiz). Sem a citação não existe processo (Liebman, Est., 179). Em suma, pressuposto de existência
da relação processual: citação" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., Ed. RT, 2007, pág. 464).
Com pertinência ao tema, a jurisprudência assim se posiciona:
(...)
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO
DA RÉ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. INEXIGIBILIDADE.
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- Suspenso o processo por negligência do autor, que não logrou êxito em promover a citação da ré, deixando, portanto, de dar o devido andamento
ao feito, mesmo tendo sido conferidas diversas oportunidades para tanto, tem-se por inexistente um dos pressupostos processuais de existência
da relação processual, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC, não sendo
exigível a prévia intimação pessoal, na forma estabelecida pelo § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil.
- Recurso improvido. Unânime" (TJDFT/APC 20000110625040, 6ª Turma Cível, Relator: Desembargador Otávio Augusto, DJ 28/06/2007, pág.
117)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, § 1º do Código de
Processo Civil. Alegação de ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito e de informações acerca do paradeiro do réu. Citação
que não se aperfeiçoa desde 2004. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Tempo excessivo
para se demonstrar interesse na prestação jurisdicional. Apelo improvido. (TJRJ/APELACAO 0003461-03.2004.8.19.0206. DES. ADOLPHO
ANDRADE MELLO - 11ª CÂMARA CÍVEL - Julgamento: 17/11/2010)"
Amparado nestas razões, NEGO SEGUIMENTO, de plano, ao recurso de apelação, diante de sua manifesta improcedência, nos termos
do caput, do art. 557, do Código de Processo Civil, em ordem a manter inalterada a sentença.Recife, 18 de fevereiro de 2011.Des. Jones
Figueirêdo Alves. Relator"
Assim, pelas razões expostas e pela disposição contida no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso
por manifesta improcedência, mantendo incólume a sentença do primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014
DES. ROBERTO DA SILVA MAIA
RELATOR
004. 0014210-57.2013.8.17.0000
(0323822-0)
Comarca
Vara
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Advog
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Recife
: 16ª Vara Cível
: SAMYR CAVALCANTE DO CARMO
: RAIMUNDO BIONE DA SILVA JUNIOR
: ADRIANO CAVALCANTI DE OLIVEIRA
: ANDRE AUGUSTO DUARTE MONÇÃO
: BRUNO PEREIRA PAIVA
: SOLANGE CAVALCANTE DO CARMO
: Antônio Carlos Cavalcanti Silva
: EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM
EXPORTAÇÃO LTDA (BBOM)
: BBrasil Organizações e Métodos LTDA
: João Francisco de Paulo
: 1ª Câmara Cível
: Des. Roberto da Silva Maia
: Decisão Terminativa
: 10/02/2014 17:29 Local: Diretoria Cível
SISTEMAS,
IMPORTAÇÃO
E
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0323822-0
AGRAVANTE: SAMYR CAVALCANTE DO CARMO E OUTROS.
AGRAVADO: EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (BBOM) E OUTROS.
RELATOR: DES. ROBERTO DA SILVA MAIA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital que, em sede de
Ação Cautelar Inominada com pedido de liminar, processo nº 0079193-62.2013.8.17.0001, indeferiu o pleito liminar, de desbloqueio dos valores
das aplicações dos agravantes.
Os agravantes alegam que aderiram ao denominado "marketing multinível", através da empresa agravada conhecida pelo nome fantasia
BBOM, alegam que cada um dos agravantes investiu a quantia de R$ 3.000,00, totalizando R$ 18.000,00, tendo-lhes sido prometido lucros
extremamente vultosos.
Ocorre que, tendo em vista a constatação pelo Ministério Público Federal de se tratar de uma pirâmide financeira, a empresa
agravada teve todas as suas contas suspensas e bloqueadas por decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Goiânia - GO, no processo nº
17371-31.2013.4.01.3500.
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Irresignados com aquela decisão que tornou indisponível todos os ativos financeiros da empresa agravada, os recorrentes ajuizaram
a presente Ação Cautelar Inominada, requerendo a restituição de todo o montante investido pelos autores, isto é R$ 18.000,00, no sentido de
ser efetivado o desbloqueio dos valores disponíveis na conta corrente de titularidade da empresa ré, alegando que "a permanência (indevida) do
bloqueio das aplicações dos autores, sem qualquer certeza quanto à devolução desta, causará a eles um dano irreparável".
Assim, ao analisar pedido liminar, o Juízo a quo exarou decisão com o seguinte teor:
"Trata-se de medida cautelar onde os autores, não resignados com decisão proferida pela Justiça Federal - que qualificam de indevida e prejudicial
aos seus interesses - onde restaram bloqueados bens e valores de terceiros, buscam socorrer-se da Justiça comum, especialmente perante este
juízo, no intuito de sobrepor dita decisão, com medida liminar sem ouvida da parte contrária, a fim de desbloquear os valores de suas aplicações.
De pronto, verifica-se impossível o acolhimento do pleito. Notadamente, se descontentes com a decisão aludida, cabe-lhes buscar reforma pelo
meio processual adequado, que, nem de longe é o que escolheram. Assim, sem maiores delongas, indefiro o pleito por faltar-lhe base legal.
Intimem-se. Recife, 11 de novembro de 2013. Marcelo Russell Wanderley Juiz de Direito".
Em suas razões recursais, os agravantes alegam que o MM. Juiz a quo teria se equivocado, pois negou pedido que, em nenhum
momento, fora realizado pelos autores, além de ter deixado de apreciar os pedidos expressamente realizados.
Dessa forma, em sede deste Agravo de Instrumento, pugnou para que a empresa ré proceda com a restituição da quantia investida
pelos autores, sendo efetivado o desbloqueio daqueles valores, ou que, sucessivamente, fosse oficiado o Juízo da 4ª Vara Federal de Goiânia/
GO, para que o referido valor (R$18.000,00) permanecesse bloqueado naquele Juízo Federal à disposição dos agravantes e/ou do Douto Juízo
desta 16ª Vara Cível da Capital, até julgamento final da demanda.
É o que importa relatar.
DECIDO.
Os recorrentes se insurgem contra decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de liminar constante na petição inicial de fls. 59/63,
alegando que foi negado pedido de forma genérica, pois havia pedidos que sequer foram apreciados.
Com relação ao pedido
de reforma da decisão ao pedido liminar negado, de restituição da quantia investida pelos autores (R$ 18.000,00), com pedido para que fosse
efetivado o desbloqueio daquele valor disponível na conta corrente da empresa ré, entendo que não merece prosperar.
Isto devido ao fato de que nem este nem aquele juízo detém competência para, neste momento processual, gerar qualquer determinação
de restituição, no juízo pelo qual se encontram bloqueados os valores da empresa ré, qual seja, 4ª Vara Federal de Goiânia - GO, processo nº
17371-31.2013.4.01.3500, pois o processo ainda está em tramitação, motivo pelo qual correta a decisão do juízo a quo que indeferiu o pleito
liminar de restituição desses valores sem oitiva da parte contrária.
Até porque a decisão da 4ª Vara Federal de Goiânia - GO pela indisponibilidade dos bens busca evitar a dilapidação do patrimônio da
empresa, de modo a possibilitar futuro ressarcimento aos consumidores lesados.
Por outro lado, analisando a petição inicial da ação cautelar inominada (fls. 59/63), mais precisamente os pedidos dos autores, percebese que não consta qualquer pedido de expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara Federal de Goiânia - GO, para que o valor de R$ 18.000,00
permaneça bloqueado naquele juízo, à disposição dos agravantes e/ou do Douto Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, até julgamento final daquela
demanda. Isto não foi pedido na peça vestibular.
Sabe-se que o pedido deve ser certo e determinado, ou seja, deve ser claramente explicitado literalmente e de forma clara na petição
inicial. Assim, o pedido liminar constante na exordial era apenas o de restituição e desbloqueio da quantia investida pelos autores.
Trata-se, portanto, de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, resta impossibilitada, em sede de agravo de
instrumento, a análise de questão que sequer foi levantada em primeiro grau.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do STJ e deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEDAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 106 DO CTN.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A análise do agravo de instrumento limita-se à questão firmada na decisão agravada, sendo vedada a inovação
recursal. 2. É facultado ao contribuinte requerer a incidência de lei posterior mais benéfica a fatos pretéritos, nos termos do art. 106 do Código
Tributário Nacional, enquanto não definitivamente julgada a demanda. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 188.843/
RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 24/10/2012) grifei
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE MILITAR. RECURSO DE AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA
DO EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME. MANTIDA A TERMINATIVA
IMPUGNADA. 1.Por ser inerente a qualquer recurso, deve-se respeitar o limite imposto pelo efeito devolutivo, qual seja o conhecimento apenas
da matéria impugnada pelo órgão revisor, não podendo, assim, inovar. 2.Deste modo, trazer à baila matérias não suscitadas em todo o curso
processual, faz com que sejam ultrapassados os limites e o âmbito de devolutividade do Recurso de Agravo, pois não é possível apreciar matéria
estranha a órbita de conhecimento da decisão terminativa guerreada. 3.Além disso, o conhecimento das novas alegações do recorrente provocaria
o cerceamento do direito de defesa do recorrido, ante a impossibilidade de contraditório em recurso de agravo. 4.A doutrina e a jurisprudência são
pacíficas que não é possível a inovação em sede recursal. 5.Recurso de agravo a que se nega provimento de forma unânime. Decisão mantida.
(TJPE. Agravo nº 176608-3/01. Rel. Des. Fernando Cerqueira. 7ª Câmara Cível. Julgado em 18/5/2010) grifei
Diante de todo o exposto, em virtude da manifesta inadmissibilidade deste recurso, e, também, por estar em confronto com matéria
consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente
Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
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Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Recife/PE, 07 de fevereiro de 2014.
Roberto da Silva Maia
Desembargador Relator
005. 0000703-92.2014.8.17.0000
(0325533-6)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Recife
: 2ª V. Sucessões e Reg. Público
: HELENA OLIVEIRA DA ROSA BORGES
: Paulo César Andrade de Siqueira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESPÓLIO DE RUI SARMENTO DA ROSA BORGES E MARIA OLIVEIRA DA
ROSA BORGES
: Cézar Augusto Cacho Casanova
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Antônio Oliveira da Rosa Borges
: Reginaldo José de Mendeiros
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Lígia Oliveira da Rosa Borges
: Arthur Eduardo de Oliveira Carvalho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara Cível
: Des. Roberto da Silva Maia
: Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto
: Decisão Terminativa
: 10/02/2014 17:29 Local: Diretoria Cível
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000703-92.2014.8.17.0000 (325.533-6)
AGRAVANTE: HELENA OLIVEIRA DA ROSA BORGES
AGRAVADOS: ESPÓLIO DE RUI SARMENTO DA ROSA BORGES E MARIA OLIVEIRA DA ROSA BORGES, ANTÔNIO OLIVEIRA DA ROSA
BORGES E LIGIA OLIVEIRA DA ROSA BORGES
RELATOR: DES. ROBERTO DA SILVA MAIA
DECISÃO TERMINATIVA
HELENA OLIVEIRA DA ROSA BORGES interpõe o presente Agravo de Instrumento, em desfavor dos ora agravados, o ESPÓLIO DE RUI
SARMENTO DA ROSA BORGES E MARIA OLIVEIRA DA ROSA BORGES, ANTÔNIO OLIVEIRA DA ROSA BORGES e LIGIA OLIVEIRA DA
ROSA BORGES, contra a decisão interlocutória da lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos que, em suma,
determinou a intimação dos ocupantes dos imóveis relacionados na ação originária, pertencentes ao espólio, para esclarecerem a que título estão
utilizando os bens e, que aqueles que estiverem neles na qualidade de locatário, comprovem essa condição e passem a depositar os respectivos
locativos em conta judicial à disposição do juízo.
Para os efeitos deste decisum, é o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos, observo que a agravante não colacionou à peça recursal as procurações outorgadas pelos agravados - especificamente
o ESPÓLIO DE RUI SARMENTO DA ROSA BORGES E MARIA OLIVEIRA DA ROSA BORGES e LIGIA OLIVEIRA DA ROSA BORGES - aos
seus respectivos patronos, bem como, a certidão de intimação da decisão recorrida, contrariando regra processual disposta no art. 525, I, do
Código de Processo Civil.
No que atine a certidão de intimação, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a falta desta pode ser suprida quando, por outros
meios idôneos, seja possível aferir a tempestividade do recurso (REsp 1386743/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/08/2013, DJe 13/09/2013).
É o caso dos autos.
Conforme se vê às fls. 15, a decisão vergastada foi exarada no dia 08/01/2014, iniciando-se a contagem do prazo para o presente recurso no
dia seguinte, 09/01/2014, com prazo máximo para interposição no dia 20/01/2014.
Portanto, apresentado o recurso dentro dos 10 (dez) dias que se seguem a prolação da decisão (v. fls. 02), o tomo por tempestivo, concluindo
como desnecessária a apresentação da ventilada certidão.
Por outro lado, relativamente a ausência de cópia das procurações outorgadas aos retro mencionados agravados, não vejo como flexibilizar a
aplicação da norma do art. 527, I, do Código de Processo Civil, mormente porque a agravante não juntou aos autos certidão que comprovasse
a inexistência de tais documentos.
Nesses casos, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pelo não conhecimento do recurso. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO
CONHECIMENTO.
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Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
1. O translado da procuração do agravado é peça essencial para o conhecimento do agravo, nos termos da atual redação do art. 525 do Código
de Processo Civil.
2. A ausência da procuração pode ser suprida por meio de certidão que comprove sua inexistência, o que não ocorreu na hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1230872/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 28/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA, NA ORIGEM, DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO DOS AGRAVADOS. PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO
DO INSTRUMENTO. VÍCIO AUTÔNOMO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 525,
CAPUT E INCISO I, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos são
requeridos na ação principal, razão pela qual seria imprescindível a juntada da outorga de poderes a seus respectivos patronos. Insuscetível de
revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. As procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento, a teor
do disposto no art. 525, caput e inciso I, do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1397894/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013)
Posto isso, considerando que o presente agravo de instrumento não foi devidamente instruído com os documentos obrigatórios, nego seguimento
ao recurso em face de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Roberto da Silva Maia
Desembargador Relator
006. 0004798-39.2012.8.17.0000
(0269249-5)
Protocolo
Comarca
Vara
Observação
Agravte
Advog
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: 2012/104246
: Palmares
: 1ª Vara Cível
: Código do Assunto: 9196 - Anexo pesquisa do judwin.
: NORTESUL AGRÍCOLA LTDA, sucessora da NORTESUL CONSTRUÇÕES E
AGROFLORESTAL LTDA
: Bruno Padilha Ferreira Barros
: MAQTRAL - MÁQUINAS, PEÇAS E TRATORES DE PERNAMBUCO LTDA
: GILVAN ALCOFORADO DE MELO
: 1ª Câmara Cível
: Des. André Oliveira da Silva Guimarães
: Decisão Terminativa
: 05/02/2014 16:44 Local: Diretoria Cível
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004798-39.2012.8.17.0000 (0269249-5)
AGRAVANTE: NORTESUL AGRÍCOLA LTDA, sucessora da NORTESUL CONSTRUÇÕES E AGROFLORESTAL LTDA.
AGRAVADO: MQTRAL - MÁQUINAS, PEÇAS E TRATORES DE
PERNAMBUCO LTDA
RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES
EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AQUISIÇÃO CONJUNTA DE CINCO TRATORES. VENDA PARCELADA EM CINCO
PRESTAÇÕES. ADIMPLEMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO E INADIMPLEMENTO DAS SEGUINTES. APREENSÃO JUDICIAL DOS BENS.
PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO GARANTE AO AGRAVANTE O DIREITO DE QUITAÇÃO DE UM TRATOR ISOLADAMENTE.
1. As partes celebraram contrato de compra e venda de cinco tratores conjuntamente, por isso, a rescisão contratual deve levar em considerações
todos os bens envolvidos na avença, sob pena de se criar uma situação de manifesto prejuízo a uma das partes. 2. Isto porque, a condição de
venda, inclusive a permissão de parcelamento, invariavelmente, se relacionou com o fato dos cinco tratores terem sido vendidos conjuntamente.
3. Inobstante isso, não é possível identificar qual dos cinco tratores teria sido quitado, situação que também não pode ser levada a efeito pela
escolha unilateral de uma das partes, pois as máquinas não estão no mesmo estado de conservação.
DECISÃO TERMINATIVA
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Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela NORTESUL AGRÍCOLA LTDA, sucessora da NORTESUL CONSTRUÇÕES E
AGROFLORESTAL LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 01ª Vara Cível de Palmares que determinou a busca e apreensão
de cinco tratores que estavam na posse da agravante, fixando multa diária para o caso de descumprimento (fls.59/61).
Alega, preliminarmente, que a celebração do contrato de compra e venda ocorreu na cidade do Recife e que, por isso, a ação deveria
ter sido distribuída nesta comarca e não no foro de Palmares.
Sustenta, no mérito, que adquiriu cinco tratores divididos em cinco parcelas de R$ 103.414,00, totalizando R$ 517.070,00, dos quais
pagou a primeira parcela, que equivale ao valor de um dos cinco tratores adquiridos.
Diante disso, pugna pela devolução de um dos tratores recolhidos na busca e apreensão, por entender que o pagamento da primeira
parcela da compra equivale à quitação de um dos tratores.
A agravada apresentou contrarrazões às fls.184/189 aduzindo que a alienação dos cinco tratores foi feita em conjunto e não
individualmente, não cabendo dar-se quitação a apenas um dos bens diante do pagamento parcial.
É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Preliminar: Incompetência do Juízo
De acordo com o art. 94 do Código Civil, a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do
domicílio do réu.
No caso dos autos, a parte agravada propôs a ação de busca e apreensão no foro de Palmares, local do domicílio da ré/agravante,
cumprindo o mandamento legal do art. 94 CC.
Ademais, a alegação de incompetência territorial está preclusa, pois deveria ter sido ser deduzida por meio de exceção, no prazo de
apresentação da contestação.
Mérito.
Compulsando os autos, verifico que a decisão preenche os requisitos autorizadores da medida liminar concedida (fumus boni iuris e
periculum in mora).
Isto porque, a realização do contrato verbal de compra e venda está devidamente comprovada, juntamente com o inadimplemento das
parcelas por parte do agravante (fumus boni iuris).
No tocante ao perigo da demora (periculum in mora), decorre do próprio desgaste pelo uso dos bens, situação que restou comprovada
no auto de busca e apreensão que narrou o péssimo estado de conservação dos tratores (fls. 131/133).
Quanto ao pedido do agravante para que lhe seja restituído um dos cinco tratores, especificamente o Modelo BM100 PCR 4x4 - série
M100264262, penso que a alegação não merece prosperar.
In casu, as partes celebraram contrato de compra e venda de cinco tratores conjuntamente, por isso, a rescisão contratual deve levar
em considerações todos os cinco bens envolvidos na avença, sob pena de se criar uma situação de manifesto prejuízo a uma das partes.
Isto decorre do fato de que as condições de venda, inclusive a permissão de parcelamento da dívida em cinco vezes, invariavelmente,
se relacionou com o fato dos cinco tratores terem sido vendidos conjuntamente, conforme se observa no documento de fls. 82.
Outrossim, não seria possível identificar qual dos cinco tratores foi quitado pela agravante através do cheque compensado, haja vista
que o referido título de crédito não individualiza o bem em questão, situação que também não pode ser levada a efeito pela escolha unilateral
de uma das partes, pois implicaria em ruptura do sinalágma contratual.
É preciso frisar, ainda, o fato de que os tratores vendidos já contam com mais de dois anos de uso, o que impossibilita que eles estejam
no mesmo estado de conservação, não podendo, o julgador, considerá-los idênticos para determinar que qualquer um deles seja devolvido ao
agravante.
Por isso, atender ao pedido da agravante para determinar a restituição do (BM100 PCR 4x4 - série M100264262), implicaria em flagrante
prejuízo ao credor, pois, segundo atestou o Sr. Oficial de Justiça, este bem é um dos poucos que estão em condições de uso, enquanto outros
estão quebrados e avariados (fls.131/132).
Com base nisso, deve ser preservada a situação de venda conjunta dos bens para efeito de rescisão contratual, mantendo-se o
sinalágma inicial entre as partes também no momento final da avença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, em face de sua manifesta
improcedência.
Publique-se. Intime-se.
Recife, 14 de janeiro de 2014.
Des. ANDRÉ GUIMARÃES
Relator
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DESPACHOS-1ªCC
Emitida em 11/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02556 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
André Frutuoso de Paula
Andréa Karla V. P. d. B. Soares
Carlos Roberto Siqueira Castro
Francisco Gomes Da Silva Neto
Guilherme Brito P. d. Araújo
Hugo Filardi Pereira
João Araújo Moreira Filho
Natália Santos C. Guerra
Ronnie Preuss Duarte
VINICIUS DE SOUZA ROCHA
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0011919-84.2013.8.17.0000(0319453-6)
002 0001057-20.2014.8.17.0000(0326143-6)
003 0001197-54.2014.8.17.0000(0326446-2)
002 0001057-20.2014.8.17.0000(0326143-6)
004 0001274-63.2014.8.17.0000(0326612-6)
003 0001197-54.2014.8.17.0000(0326446-2)
004 0001274-63.2014.8.17.0000(0326612-6)
001 0011919-84.2013.8.17.0000(0319453-6)
003 0001197-54.2014.8.17.0000(0326446-2)
002 0001057-20.2014.8.17.0000(0326143-6)
001 0011919-84.2013.8.17.0000(0319453-6)
002 0001057-20.2014.8.17.0000(0326143-6)
003 0001197-54.2014.8.17.0000(0326446-2)
004 0001274-63.2014.8.17.0000(0326612-6)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0011919-84.2013.8.17.0000
(0319453-6)
Comarca
Vara
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Recife
: 21ª Vara Cível
: Dalva Lúcia de Lima Silva
: DASSOLANGE FIGUEIREDO CAMPOS
: JOSÉ AILTON DE SOUZA ARAÚJO
: Maria Rosilda de Lima
: Natália Santos Cavalcanti Guerra
: André Frutuoso de Paula
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
: 1ª Câmara Cível
: Des. Roberto da Silva Maia
: Des. Itabira de Brito Filho
: Despacho
: 06/02/2014 18:13 Local: Diretoria Cível
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0319453-6
AGRAVANTES: DALVA LÚCIA DE LIMA SILVA R OUTROS
AGRAVADO: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
RELATOR: DES. ROBERTO DA SILVA MAIA
DESPACHO
Reservo-me para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo após a manifestação da parte contrária.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
250
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Roberto da Silva Maia
Desembargador
002. 0001057-20.2014.8.17.0000
(0326143-6)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Recife
: 29º Vara Cível
: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOA VIAGEM BEACH FLAT
: Andréa Karla Vasconcellos Paes de Barros Soares
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: VINICIUS DE SOUZA ROCHA
: Francisco Gomes da Silva Neto
: VINICIUS DE SOUZA ROCHA
: Francisco Gomes Da Silva Neto
: 1ª Câmara Cível
: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
: Despacho
: 10/02/2014 18:30 Local: Diretoria Cível
1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0326143-6
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOA VIAGEM BEACH FLAT
AGRAVADO: VINÍCIUS DE SOUZA ROCHA E OUTRO
RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA
DESPACHO
Ad cautelam, antes de analisar o pedido de concessão de antecipação de tutela postulado nas razões recursais, reputo necessária a prévia
manifestação da parte agravada acerca do recurso.
Assim sendo, intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Recife, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Relator
003. 0001197-54.2014.8.17.0000
(0326446-2)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Recife
: 14ª Vara Cível
: Sanave Transportes Rodoviarios Ltda
: Carlos Roberto Siqueira Castro
: Hugo Filardi Pereira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Euronet Comércio Ltda
: Ronnie Preuss Duarte
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara Cível
: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
: Despacho
: 10/02/2014 18:30 Local: Diretoria Cível
1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0326446-2
AGRAVANTE: SANAVE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
AGRAVADO: EURONET COMÉRCIO LTDA
RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA
251
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
DESPACHO
Ad cautelam, antes de analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, reputo necessária a prévia manifestação da
parte agravada acerca do recurso.
Assim sendo, intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Recife, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Relator
004. 0001274-63.2014.8.17.0000
(0326612-6)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Reprte
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Cabrobó
: Vara Única
: E. J. A. F.
: Guilherme Brito Pinheiro de Araújo
: A. F. M. N. (Criança) (Criança)
: João Araújo Moreira Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: A. C. L. M. V.
: 1ª Câmara Cível
: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
: Despacho
: 10/02/2014 18:30 Local: Diretoria Cível
1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001274-63.2014.8.17.0000 (0326612-6)
AGRAVANTE: E.J.A.F.
AGRAVADO: A.F.M.N. (Criança)
RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA
DESPACHO
Compulsando os autos entendo necessária a prévia manifestação da parte agravada para deliberação acerca dos efeitos pretendidos com o
recurso.
Intime-se, portanto, a parte agravada para, querendo, responder o presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 527, V do CPC).
Por fim, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça a fim de que intervenha na qualidade de custus legis.
Publique-se. Cumpra-se.
Recife, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
Relator
VISTAS AO ADVOGADO-RECURSO ESPECIAL-1ªCC
Emitida em 11/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02565 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
252
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Bruno Afonso R. d. V. Bezerra
Ellen Christina Lima S. Leão
Estácio Lobo da Silva G. Neto
Fernanda Cabral Valença
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0014884-69.2012.8.17.0000(0278996-8/01)
001 0014884-69.2012.8.17.0000(0278996-8/01)
001 0014884-69.2012.8.17.0000(0278996-8/01)
001 0014884-69.2012.8.17.0000(0278996-8/01)
001 0014884-69.2012.8.17.0000(0278996-8/01)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0014884-69.2012.8.17.0000
(0278996-8/01)
Protocolo
Comarca
Vara
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração
: 2013/120234
: Recife
: 7ª Vara Cível
: COMVAL- COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
: Bruno Afonso Ribeiro do Valle Bezerra
: Ellen Christina Lima Soares Leão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: SM Participações S/A
: Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto
: Fernanda Cabral Valença
: CNJ.: 11000.
: SM Participações S/A
: Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: COMVAL- COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
: Bruno Afonso Ribeiro do Valle Bezerra
: Ellen Christina Lima Soares Leão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara Cível
: Des. Itabira de Brito Filho
: 0014884-69.2012.8.17.0000 (278996-8/1)
: contrarazoar o recurso especial retro
: Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto (PE017539 )
VISTAS AO ADVOGADO-RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO-1ªCC
Emitida em 11/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02567 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Danielle Torres Silva
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Jorge Henrique Gomes P. Filho
Juliana de A. Montenegro
Manoel Antônio Bruno Neto
Nelson Luiz Nouvel Alessio
RICARDO LABANCA
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0001477-37.2007.8.17.1110(0298782-0)
001 0001477-37.2007.8.17.1110(0298782-0)
001 0001477-37.2007.8.17.1110(0298782-0)
001 0001477-37.2007.8.17.1110(0298782-0)
001 0001477-37.2007.8.17.1110(0298782-0)
001 0001477-37.2007.8.17.1110(0298782-0)
001 0001477-37.2007.8.17.1110(0298782-0)
001 0001477-37.2007.8.17.1110(0298782-0)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0001477-37.2007.8.17.1110
(0298782-0)
Protocolo
Comarca
Vara
Observação
Apelante
Advog
Apelação
: 2013/8043
: Pesqueira
: Segunda Vara Cível da Comarca de Pesqueira
: 1-CNJ: 10439 2- SEGUE PESQUISA JUDWIN
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
: RICARDO LABANCA
253
Edição nº 30/2014
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Apelado
Apelado
Apelado
Apelado
Apelado
Apelado
Apelado
Apelado
Apelado
Apelado
Apelado
Apelado
Apelado
Apelado
Apelado
Apelado
Apelado
Apelado
Apelado
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Motivo
Vista Advogado
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
: ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
: Nelson Luiz Nouvel Alessio
: Jorge Henrique Gomes Pinto Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Juliana de Albuquerque Montenegro
: Luzinete Silva
: Adelina Ferreira Tenório
: Norma Lúcia Alves Gonçalves
: Maria José de Espíndola Goes
: Israel Araújo Guimaraes
: Antônio Feitosa de Oliveira
: Maria das Graças da Silva
: Zezildo Feliciano da Silva
: Sebastião Severino Filho
: Maria de Fátima Barbosa da Silva
: José Bezerra de Oliveira
: Maria José Alves de Santana
: Maria de Lourdes Oliveira Galindo
: Francisco Severino de Lima
: Geralda Marinho de Espíndola
: Elizeu Silva dos Santos
: Jandira Vieira Bezerra Bahia
: Margarida Maria Alves dos Santos
: Bonal Alves Galindo
: Danielle Torres Silva
: Manoel Antônio Bruno Neto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara Cível
: Des. Itabira de Brito Filho
: Des. André Oliveira da Silva Guimarães
: contrarazoar o recurso especial e extraordinário retro
: Danielle Torres Silva (PE018393 )
254
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
2ª Câmara Cível
DECISÃO TERMINATIVA – 2ªCC
Emitida em 10/02/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.02525 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
ANTONIO DE CARVALHO S. FILHO
Antonio Braz da Silva
Erik Limongi Sial
Erik Limongi Sial
Gilson Pereira Leite
Gustavo Ramiro
José Edgard da Cunha B. Filho
Juliana Accioly Martins
Juliano Marcula de Almeida Lima
Lorena Cavalcanti Cabral
Luiz Cláudio Farina Ventrilho
Manuel Calheiros de Miranda
Maria da Piedade W. B. d. Melo
Pio Alves Queiroz
Ricardo Vieira
Roberto Paes de A. F. Filho
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
008 0188068-63.2012.8.17.0001(0325599-4)
005 0006128-37.2013.8.17.0000(0306295-9)
001 0000117-23.2005.8.17.0630(0228798-7)
006 0007340-93.2013.8.17.0000(0308966-1)
003 0000130-42.2011.8.17.0620(0262700-5)
003 0000130-42.2011.8.17.0620(0262700-5)
004 0022157-02.2012.8.17.0000(0290309-9)
002 0013317-20.2000.8.17.0001(0232145-5)
003 0000130-42.2011.8.17.0620(0262700-5)
007 0000570-66.2013.8.17.1170(0322514-9)
008 0188068-63.2012.8.17.0001(0325599-4)
006 0007340-93.2013.8.17.0000(0308966-1)
004 0022157-02.2012.8.17.0000(0290309-9)
003 0000130-42.2011.8.17.0620(0262700-5)
005 0006128-37.2013.8.17.0000(0306295-9)
001 0000117-23.2005.8.17.0630(0228798-7)
001 0000117-23.2005.8.17.0630(0228798-7)
002 0013317-20.2000.8.17.0001(0232145-5)
003 0000130-42.2011.8.17.0620(0262700-5)
004 0022157-02.2012.8.17.0000(0290309-9)
005 0006128-37.2013.8.17.0000(0306295-9)
006 0007340-93.2013.8.17.0000(0308966-1)
007 0000570-66.2013.8.17.1170(0322514-9)
008 0188068-63.2012.8.17.0001(0325599-4)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0000117-23.2005.8.17.0630
(0228798-7)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Gameleira
: Vara Única
: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Rossana Valéria Lopes de Melo
: Roberto Paes de Andrade Freire Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara Cível
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: Decisão Terminativa
: 10/02/2014 16:25 Local: Diretoria Cível
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0228798-7 - GAMELEIRA/PE
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO:
Erik Limongi Sial OAB/PE 015178
APELADO:
ROSSANA VALÉRIA LOPES DE MELO
ADVOGADO:
255
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Roberto Paes de Andrade Freire Filho OAB/PE 027011
RELATOR:
DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO
DECISÃO TERMINATIVA
ROSSANA VALÉRIA LOPES DE MELO, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - que tramitou
perante a Vara Única da Comarca de Gameleira - em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Alegou a autora que descobriu que seu nome, por determinação da empresa ré, encontrava-se inscrito indevidamente no rol de maus pagadores
do SERASA e SPC, pela empresa demandada, relacionado a um débito de R$ 3.065,23 (três mil sessenta e cinco reais e vinte e três centavos),
referente ao número telefônico 3681-1006.
Disse, mais, que nunca contratou o uso da referida linha e que a mesma jamais foi instalada no seu endereço, situado na Rua João Pessoa,
n 427, Centro, Água-Preta-PE.
Informou a autora, ainda, que se tratava de um terminal de linha jamais contratado, tanto assim que chegou a notificar extrajudicialmente a ré,
na busca de uma solução amigável, o que restou improdutiva.
Afirmou, enfim, que tal fato lhe gerou prejuízos, pois além de ter ficado impedida de contrair crédito, teve seu nome inscrito indevidamente no
SERASA.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, cancelamento do suposto débito existente e condenação da ré no pagamento de indenização de
danos morais.
Através da sentença de fls. 216/220 o MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gameleira julgou procedente o pedido formulado pela
autora para os fins de declarar inexistente o débito e condenar a empresa ré a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de
indenização por danos morais.
Inconformada, a TELEMAR NORTE LESTE S/A interpõe o recurso de apelação de fls. 224/247, oportunidade em que pugna pela reforma da
sentença, isto por entender que estão ausentes os requisitos necessários à sua configuração, ou, acaso este Tribunal entenda como devido os
danos morais, seja o seu valor reduzido, pelo fato de se revelar exorbitante para o caso.
Contrarrazões às fls. 270/274, pelo desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença.
É o breve relatório. Decido.
Como de sabença trivial, nas últimas décadas, o legislador pátrio, atento às necessidades dos jurisdicionados no sentido de obter uma prestação
jurisdicional célere e eficaz, tem, de forma recorrente, adotado determinadas medidas, principalmente na sistemática recursal, com vistas à
efetividade do processo. Para tanto autorizou a prolação de decisões monocráticas nas hipóteses do Art. 557, caput e §1º-A, em reverência aos
princípios da economia processual e da razoável duração do processo (hoje elevada à categoria de cláusula pétrea por força da EC nº 45/2004).
O ponto principal do presente recurso cinge-se em saber se a inscrição do nome da autora/apelada no banco de dados de órgãos de proteção
ao crédito foi ou não devida, haja vista que, enquanto a legitimidade de tal restrição não produz qualquer repercussão indenizatória contra o
promovente, por não configurar ato ilícito, mas exercício regular de um direito do credor (CC, Art. 188, I), a impropriedade da negativação gera
inegáveis lesões de natureza moral ao constrito, que requerem a devida compensação.
A empresa ré/apelante atua no ramo de telefonia. Era ônus dela, empresa ré/apelante, comprovar a solicitação da autora/apelada, de instalação
da linha telefônica 3681-1006.
Deveria a ré/apelante ter adotado todas as cautelas necessárias para a correta instalação de linhas telefônicas, não se revelando suficiente
apenas capturar alguns dados pessoais do possível requerente, através de contato telefônico, isto porque esses dados, muitas vezes, são de
fácil acesso por qualquer pessoa.
Nesse passo, tenho ser ilegal a cobrança e a inclusão do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, sendo indevida tal negativação,
configurando-se o dano de natureza moral.
Logo, descabe reconhecer qualquer validade de contrato de serviço de telefonia, sequer sua existência.
Mostra-se, outrossim, incontroverso o dano moral sofrido em razão da inscrição indevida no órgão de proteção ao crédito (SERASA),
consubstanciado no dano in re ipsa, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido daquilo que
normalmente aconteceria em casos semelhantes. A permanência indevida em registro causa restrição de crédito ao inscrito, além dos prejuízos
de ordem psíquica decorrentes da própria negativação.
A propósito, transcrevo trecho elucidativo da sentença proferida, que também avoco como razões de decidir (fls. 216/220), verbis:
A autora teve dívida cobrada, da qual não deu causa (fl. 13, vol.I), teve seu nome irregularmente inscrito no SERASA (documentos de fls. 14 vol.
I. fls. 06, vol.II), permanecendo negativado desde o ano de 2005 até o cumprimento decisão interlocutória (fls.195,196, v. I ), com antecipação
256
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
de tutela, em que determinei a baixa da inscrição do nome da autora no serviço de proteção ao crédito, devidamente cumprida em 2008 (fls.
199/201, v. I). A autora passou, então, três anos com seu nome negativado, injustamente. Caberia ao demandado comprovar que o defeito no
serviço não ocorreu ou que o autor concorreu para tal fato. E, neste aspecto, não me parece correto o demandado buscar se eximir de sua
responsabilidade mediante a alegação de ter havido uma solicitação de serviço por telefone. Logo, o serviço prestado pela demandada deve
apresentar a segurança necessária para garantir a regularidade dos contratos firmados, sob pena de responder pelos danos advindos de fraudes
ocorridas exatamente porque seu sistema de habilitação é totalmente frágil e permite facilmente fraudes.Sendo assim, cabe ao demandado
suportar as suas falhas operacionais e os riscos da atividade lucrativa, ainda mais quando flagrantemente atua de forma negligente e irresponsável,
cabendo, por conseguinte, indenizar moralmente a parte autora.
Nesse passo, vislumbro estarem presentes a conduta ilícita, consubstanciada na falta de cuidado da empresa ré/apelante, o dano in re ipsa,
ante a negativa do nome da autora/apelada nos órgãos de proteção ao crédito, bem assim o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo
elementos, no que se impõe, indiscutivelmente, a condenação a título de danos morais.
É cediço que a reparação do dano moral há de ser arbitrada em consonância com as circunstâncias de cada caso e tendo em vista as posses
do ofensor e a situação pessoal do ofendido, evitando-se, porém, que se converta em fonte de enriquecimento ou se torne inexpressiva.
O valor da indenização, nesse passo, deve ser arbitrado em patamar que ofereça compensação ao lesado, para atenuar o sofrimento havido, e
inflija sanção ao causador do dano, visando a coibir a reiteração da prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
A meu ver, o magistrado sentenciante, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrou indenização em patamar que condiz
com os limites traçados na demanda, razão por que entendo ser o caso de mantê-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na linha do precedente
a seguir, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGÓCIO INEXISTENTE. SUSPEITA DE
FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO PROPORCIONALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Não tendo o banco se desvencilhado do seu ônus probatório,
limitando-se a afirmar a existência do contrato em questão, mas deixando de juntar qualquer documento que comprove o alegado, impõe-se a
declaração de inexistência da relação jurídica 2. Em casos de inscrição indevida, a jurisprudência do STJ é uníssona quanto à desnecessidade de
comprovação do dano moral, operando-se in re ipsa. 3. Configurada a negligência e falta de cuidado na prestação do serviço, o banco apelante
sujeita-se aos erros e às práticas ilícitas que tem protagonizado, como na hipótese, com evidentes prejuízos às pessoas, consumidoras dos
serviços ou não. 4. Em razão do princípio da razoabilidade e proporcionalidade deve ser mantido o valor arbitrado a título de indenização por
danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. A indenização por dano moral, por ser fixada apenas no julgamento, deve ser atualizada a
partir desta data, pois, antes deste momento, o direito ainda não fora valorado. 6. In casu, perfaz-se razoável a redução do valor de multa diária
para R$ 500,00 (quinhentos reais). 7. Recurso Parcialmente Provido. (TJPE, Apelação Cível nº 0292323-7, Quinta Câmara Cível, Relator: Stênio
José de Sousa Neiva Coelho, Julgado em 30/01/2013) [sem grifos no original]
Nesse passo, não vislumbro, in casu, fundamentação suficiente para embasar a pretensão do recurso, sendo este, portanto, manifestamente
improcedente e em confronto com jurisprudência dominante, conforme dispõe o Art. 557, caput, do CPC.
A manifesta improcedência do recurso e a contrariedade à súmula se refere aos casos em que a pretensão não está fundamentada, ou, ainda,
quando se mostrar evidente, à primeira vista, que não poderá obter provimento, dispensando-se a intervenção do órgão plural, cujo entendimento
seria exatamente o mesmo diante das circunstâncias trazidas a juízo, e dada a falta de embasamento dos argumentos levantados.
Trata-se, portanto, de um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, eis que envolve análise de questão meritória, diferentemente
do que ocorre com o juízo de admissibilidade, que dá ensejo à negativa de seguimento ao recurso em razão da falta de qualquer dos requisitos
formais, em nada adentrando em matéria atinente ao mérito.
Nesses termos, observa-se, no presente apelo, que as circunstâncias aduzidas pela parte revelam, de pronto, evidente impossibilidade de
acolhimento da pretensão recursal, ante a absoluta falta de sustentação dos argumentos esposados, nada impedindo a apreciação do mérito
por este relator, o qual, na condição de porta-voz avançado do colegiado, e antevendo o que este último decidiria, tem autorização legal para
proferir decisão monocrática de mérito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso por ser manifestamente improcedente, com fundamento no Art. 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se e, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os
autos em seguida, observadas as cautelas legais e de praxe.
Recife, 4 de fevereiro de 2014.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador Relator
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio
257
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
4
10 - AP 0228798-7
002. 0013317-20.2000.8.17.0001
(0232145-5)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Recife
: 3ª Vara Cível
: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
: Juliana Accioly Martins
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Terceiros Incertos e Nao Sabidos
: 2ª Câmara Cível
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: Juiz Virginio Marques Carneiro Leao
: Decisão Terminativa
: 10/02/2014 15:43 Local: Diretoria Cível
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0232145-5 - RECIFE/PE
APELANTE:
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
ADVOGADO:
Juliana Accioly Martins (OAB/PE 22.245) e outros, conforme Regimento Interno do TJPE - Art. 66, III.
APELADO:
TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS
RELATOR:
DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação (fls. 62/66) interposto por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em face da sentença de fl. 58, proferida pelo
MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, que, nos autos da Ação de Usucapião, NPU 0013317-20.2000.8.17.0001, decretou a
extinção do feito sem resolução do mérito com arrimo no Art. 267, III do Código de Processo Civil.
A parte autora, ora apelante, nas suas razões recursais, requereu, em síntese, a reforma in totum da decisão vergastada, alegando que o
magistrado descumpriu o disposto no parágrafo 1º do Art. 267 do Código de Processo Civil.
É o breve relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer, desde logo, que, diante das modificações introduzidas no estatuto processual civil no sentido de alargar os poderes do relator
em matéria recursal, as quais vêm prestigiar o princípio da economia processual e a razoável duração do processo (elevada à categoria de
cláusula pétrea por força da EC nº 45/2004), nada impede possa o julgador decidir isoladamente a questão, no que estará tão-somente a exercer
poder jurisdicional que lhe foi outorgado por lei.
Pois bem.
Como é cediço, a extinção do processo, por abandono da causa pela parte autora - pautada no inciso III do Art. 267, do Código de Processo
Civil - é condicionada, de acordo com o §1º do mencionado dispositivo legal, à prévia intimação pessoal desta, para que, em 48 horas, manifeste
seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Ocorre que, no caso em testilha, verifico não ter sido formalizada a intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para dar andamento ao feito,
uma vez que o despacho de fl. 56, no qual o magistrado de piso determina a efetivação de diligências no sentido de dar prosseguimento ao feito,
foi tão somente publicado no Diário Oficial, consoante se depreende da certidão de fl. 57.
Desse modo, há obstáculo legal à extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto inobservada pelo juízo a quo a regra esculpida
no Art.267, §1º1, do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em suas diversas Turmas, conforme arestos abaixo
colacionados:
258
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.º 240/STJ.
1. O abandono da causa indica um desinteresse por parte do autor e deve ser aferido mediante a intimação pessoal da própria parte, uma vez
que a inércia pode ser exatamente do profissional eleito para o patrocínio. (Luiz Fux in Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, Forense, vol.
I, pág. 433). 2. Omissis. Precedentes: REsp 704230/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 27/06/2005; REsp 74.398/MG, Rel. Min. Demócrito Reinaldo,
DJU de 11.05.98; REsp 448.398/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 31.03.03; REsp 596.897/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJU de 05.12.05 3. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1006113/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009,
DJe 25/03/2009)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO
267, INCISO III, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de
30 (trinta) dias e quedar-se silente após ser intimado, pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou expressamente que a exeqüente foi intimada de acordo com o art. 267, III, § 1º, do CPC. Rever
essa questão ensejaria o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). 3. A Súmula 240 não se refere à execução não embargada. Precedentes
do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 936372 / PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/02/2008, DJ
19/12/2008, sem grifos no original).
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, II, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A falta de intimação pessoal
e, no caso, até mesmo de intimação do advogado da parte, frustra a possibilidade de extinção do processo, sem julgamento de mérito, com
base no art. 267, II, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Resp. 494013/DF, Rel Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, Terceira Turma, j. 12.08.2003, DJ. 29.09.2003, pg. 246, sem grifos no original).
EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL
DA PARTE. - A intimação pessoal da parte é essencial à extinção do processo com base no art. 267, III, do CPC. Se o novo endereço é
desconhecido, a intimação far-se-á por edital (REsp n. 38.691-8/DF). Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Resp 328389/PR. Rel. Min.
Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 09.11.2004, DJ 07.03.2005, pg. 259, sem grifos no original).
Após a analise dos julgados acima transcritos, resta cristalino o descumprimento, por parte do magistrado de primeiro grau, da legislação
processual em vigor, estando a sentença vergastada em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
Diante de todo o exposto e com fulcro no Art. 557, §1ª-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo no sentido de anular a sentença recorrida,
devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador Relator
1 Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias;
§1º. O juiz ordenará, nos casos dos II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente,
não suprir a falta em quarenta e oito horas.
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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio
259
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
3
06 - AP nº 0232145-5
003. 0000130-42.2011.8.17.0620
(0262700-5)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Floresta
: Vara Única
: M. R. M. R.
: Juliano Marcula de Almeida Lima
: Gustavo Ramiro
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: J. J. G. R.
: Gilson Pereira Leite
: Pio Alves Queiroz
: 2ª Câmara Cível
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: Decisão Terminativa
: 10/02/2014 15:43 Local: Diretoria Cível
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0262700-5 - FLORESTA/PE
APELANTE:
M.R.M.R.
ADVOGADO:
Juliano Marcula de Almeida Lima (OAB/PE 29287) e outros, conforme Regimento Interno do TJPE - Art. 66, III.
APELADO:
J.J.G.R.
ADVOGADO:
Gilson Pereira Leite (OAB/PE 10924) e outros, conforme Regimento Interno do TJPE - Art. 66, III.
RELATOR:
DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por M.R.M.R., em face da sentença de fls. 75/76, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de
Floresta/PE, que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso, distribuída sob o nº 000130-42.2011.8.17.0620, julgou procedente o pedido de divórcio
formulado pelo autor, decretando o divórcio entre M.R.M.R. e J.J.G.R.
Nas razões recursais (fls. 85/94), a apelante suscita preliminarmente o cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que o magistrado
de piso, quando da prolação da sentença, disse que o casal não formou patrimônio na constância do casamento, todavia, a apelante alega que
há bens do casal a serem partilhados, o que poderá ser confirmado através de pedidos de informações aos bancos e à Receita Federal.
Aduz, no mérito, que é auxiliar de enfermagem, enquanto que o apelado é médico, recebendo salário de mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
devendo ser arbitrado alimentos em favor da mesma no patamar de 40% (quarenta por cento) da remuneração do apelado.
Ao final, requer seja decretada a nulidade da sentença vergastada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de serem partilhados os
bens adquiridos na constância do casamento bem como seja concedida pensão alimentícia em favor da mesma.
Às fls. 103/111 contrarrazões pela manutenção do decisum vergastado.
Às fls. 222/231 a Douta Procuradora de Justiça deixou de oficiar nos autos sob o argumento de que a disputa judicial entre partes capazes não
se enquadra em seus interesses.
É o relatório. Decido.
Cumpre esclarecer ainda, que, diante das modificações introduzidas no estatuto processual civil no sentido de alargar os poderes do relator em
matéria recursal, as quais vêm prestigiar o princípio da economia processual e a razoável duração do processo (elevada à categoria de cláusula
pétrea por força da EC nº 45/2004), nada impede possa o julgador decidir isoladamente a questão, no que estará tão-somente a exercer poder
jurisdicional que lhe foi outorgado por lei.
Feitas essas considerações preambulares, passo a analisar o apelo interposto.
260
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Inicialmente a apelante suscita a preliminar de cerceamento do direito de defesa, alegando que a sentença de piso foi proferida sem que fossem
oficiados os bancos e a Receita Federal, a fim de serem constatados os bens adquiridos pelo apelado na constância do casamento, uma vez
que o casal era casado sob o regime da comunhão parcial de bens.
Pois bem.
De pronto, cuido ser o caso de acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa suscitada pela apelante, conforme será amplamente
demonstrado a seguir.
É que, do compulsar atento dos autos, observo que não houve a devida instrução probatória no decorrer do presente processo, tendo o magistrado
de piso julgado antecipadamente a lide, deixando de atender ao requerimento da apelante, na contestação de fls. 16/25, momento em que a
mesma requereu a notificação da Receita Federal, do DETRAN, Bancos e das prefeituras em que o apelado trabalha a fim de auferir a sua real
renda bem como ter ciência acerca dos bens adquiridos pelo mesmo na constância do casamento.
Pude observar, ainda, que o magistrado de piso julgou antecipadamente a lide sem sequer realizar audiência, tanto de tentativa de conciliação
quanto de instrução e julgamento.
Ora, o art. 330 do Código de Processo Civil que trata do Julgamento antecipado da lide prevê que "O juiz conhecerá diretamente do pedido,
proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir
prova em audiência".
Assim sendo, entendo que houve prejuízo para a apelante, que, embora tenha contestado os fatos narrados na inicial, não pode exercer
plenamente o seu direito de defesa, tendo, inclusive, sido obstada uma maior averiguação da situação litigiosa.
Nesse sentido, podemos colacionar o aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA
RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS
PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL
À LEI Nº 8.429/92.[...]7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade
administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova
que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa.8. Recurso especial
parcialmente conhecido e nesta extensão provido.(STJ, REsp 1330058/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013).
Outrossim, para melhor elucidação da questão, colaciono os entendimentos jurisprudenciais abaixo, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A
CASA FORA CONSTRUÍDA APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO E COM RECURSOS EXCLUSIVOS DA MULHER. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
PROVAS INDEFERIDO NA PRÓPRIA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA.
[...]Por conseguinte, tendo o magistrado indeferido a produção de provas, ele acabou por cercear a defesa da parte, ceifando a regularidade
processual do feito, em ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, o que eiva a sentença de vício insanável e a torna passível
de cassação.3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
(TJDFT, Acórdão n.692131, 20120610061693APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 15/07/2013).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - FEITO QUE NÃO ADMITE O JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE DILAÇÂO PROBATÓRIA - BENS E DÍVIDAS NÃO ESCLARECIDOS - SENTENÇA
CASSADA - RECURSO ADESIVO - PREJUÍZO DE SUA APRECIAÇÃO.
1. In casu, trata-se de ação de divórcio litigioso, cuja sentença foi proferida nos termos do art. 330, I, do CPC, decretando-se o divórcio do casal
e a partilha dos bens documentalmente comprovados nos autos.
2. Vislumbra-se que o juiz a quo não determinou a produção de provas consistentes na requisição dos extratos das contas da autora, nem
oportunizou às partes produzirem provas acerca dos bens e dívidas sobre as quais resta dúvida quanto a existência e extensão. 3. A hipótese
dos autos não comporta o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do Código de Processo Civil), uma vez que a questão de mérito não é
eminentemente de direito e há a necessidade de produção de provas. 4. Precedente desta Corte: "O julgamento antecipado da lide representa
cerceamento de defesa, quando não é oportunizada às partes a produção de provas indispensáveis ao esclarecimento do caso" (Acórdão
n.662091, 20100910147739APC, Relatora: Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJE: 13/10/2011, pág. 130).
5. Apelo provido para cassar a sentença recorrida. Prejudicado o exame do recurso adesivo.
(TJDFT, Acórdão n.662091, 20120110312575APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 13/03/2013, Publicado no DJE: 20/03/2013).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. ALIMENTOS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS
FATOS NARRADOS NA INICIAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.
1. Tendo em vista que a fixação de alimentos decorre de direito indisponível, a revelia não surte o efeito de presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial (art. 320, II, CPC), mostrando-se configurado o cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, por
261
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
impedir que a parte autora produza prova dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial, notadamente quanto à necessidade da percepção da
verba alimentar e à capacidade financeira do alimentante.2. Apelação Cível conhecida e provida. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Sentença cassada.
(TJDFT, Acórdão n.646822, 20110910019530APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 16/01/2013, Publicado no DJE: 21/01/2013).
Diante deste contexto, entendo que, in casu, resta cristalino o cerceamento do direito de defesa da apelante, com flagrante violação ao princípio
da isonomia das partes, razão pela qual entendo pela nulidade da sentença guerreada.
Posto isto, com fundamento no Art. 557, §1°-A do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, momento em que reconheço a
nulidade da sentença e, por corolário lógico, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador Relator
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio
4
09 - AP nº 0262700-5
004. 0022157-02.2012.8.17.0000
(0290309-9)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Despacho
Última Devolução
Agravo de Instrumento
: Recife
: 12ª Vara Cível
: Banco Citibank S/A
: José Edgard da Cunha Bueno Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Maria Irene Tavares da Cunha (Idoso) (Idoso)
: Maria da Piedade W. Buarque de Melo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara Cível
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: Juiz Demócrito Ramos Reinaldo Filho
: Decisão Terminativa
: 10/02/2014 15:43 Local: Diretoria Cível
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0290309-9 - RECIFE/PE
AGRAVANTE:
BANCO CITIBANK S/A
ADVOGADO:
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/PE 1.190-A) e outros, conforme Regimento Interno do TJPE - Art. 66, III.
AGRAVADO:
MARIA IRENE TAVARES DA CUNHA
ADVOGADO:
Maria da Piedade W. Buarque de Melo (OAB/PE 11.266)
RELATOR:
DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO
DECISÃO TERMINATIVA
262
Edição nº 30/2014
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO CITIBANK S/A, em face da decisão interlocutória (fls. 71/71v) proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE que, nos autos da Ação Cautelar Inominada, NPU 0118832-24.2012.8.17.0001,
deferiu o pedido liminar, momento em que determinou a exclusão do nome da ora agravada dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito
(SPC/SERASA), no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que, em análise ao sistema de acompanhamento processual - Judwin 1º Grau - pude observar a existência de
sentença proferida pelo MM. Juiz a quo nos autos da Ação Cautelar acima referida e da Ação Declaratória de Reparação por Perdas e Danos
c/c Inexistência de Relação Jurídica à Exigibilidade da Dívida e da Obrigação (NPU 0181769-70.2012.8.17.0001), instante em que verifico ser
o caso de negar seguimento ao presente agravo de instrumento, nos moldes previstos no Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, ante a
perda superveniente do objeto do recurso.
O magistrado de piso, ao proferir sentença, assim decidiu:
[...] Posto isto, resolvo: 1) julgar procedente o pleito cautelar de caráter preparatório ventilado pela autora, confirmando, em consequência, a liminar
exordialmente deferida, tornando-a definitiva, e condenando o demandado a ressarcir as custas processuais e a taxa judiciária antecipadas, e
pagar honorários advocatícios que fixo em mil reais, devidamente corrigido da data do pagamento pelos índices da tabela não expurgada do
ENCOGE de referência para a Justiça Estadual, e 2) julgar procedente, em parte, o pleito formulado na principal, para declarar a inexistência da
relação jurídica refutada e inexigível a dívida imposta à suplicante em razão do contrato de conta corrente nº 94888825, e condenar a suplicada a
pagar indenização à autora, a título de compensação pelos danos morais que lhe impingiu no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado
considerando a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, a conduta reprovável da ré, que a toda evidencia provocou irreversíveis
danos à reputação da postulante e a necessidade de que, sendo a mesma empresa de abrangência supranacional, atue com fidelidade e respeito
aos direitos constitucionais e infraconstitucionais dos consumidores, montante que deverá ser corrigido, a partir do seu arbitramento, pelos fatores
de atualização monetária da Tabela não expurgada, de referencia para a Justiça Estadual, e acrescido dos juros legais até a data do efetivo
pagamento. [...]
Diante deste contexto e ora considerando que no presente agravo de instrumento o agravante pleiteia a suspensão da liminar, tenho que restou
esvaziado o seu objeto, tornando-o prejudicado, não havendo mais nada o que se discutir acerca da antecipação da tutela.
Para melhor deslinde da questão, importante trazer à baila, sobre este tema, as palavras do insigne Nelson Nery Júnior, que assim conclui:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondose o não conhecimento do recurso."1.
Ante tais considerações, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do Art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
por restar o mesmo prejudicado.
Publique-se. Intime-se.
Recife, 04 de fevereiro de 2014.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador Relator
1 Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo, 1999, p. 1.072.
??
??
??
??
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio
2
06 - AI nº 0290309-9
263
Edição nº 30/2014
005. 0006128-37.2013.8.17.0000
(0306295-9)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Agravo de Instrumento
: Pesqueira
: Primeira Vara Cível da Comarca de Pesqueira
: BANCO SANTANDER S/A
: Antonio Braz da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Zilda Maria Siqueira da Silva
: Ricardo Vieira
: 2ª Câmara Cível
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: Juiz Demócrito Ramos Reinaldo Filho
: Decisão Terminativa
: 10/02/2014 15:43 Local: Diretoria Cível
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0306295-9 - PESQUEIRA/PE
AGRAVANTE:
BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO:
Antônio Braz da Silva (OAB/PE 12.450) e outros, conforme Regimento Interno do TJPE - Art. 66, III.
AGRAVADO:
ZILDA MARIA SIQUEIRA DA SILVA
ADVOGADO:
Ricardo Vieira (OAB/PE 29.721)
RELATOR:
DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER S/A, em face da decisão interlocutória (fl. 11) proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira/PE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, NPU
0001260-81.2013.8.17.1110, deferiu o pedido liminar, momento em que determinou que o ora agravante sustasse os descontos referentes ao
contrato de seguro na conta corrente da Sra. Zilda Maria Siqueira da Silva, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária fixada em R
$ 50,00 (cinquenta reais).
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que, em análise ao sistema de acompanhamento processual - Judwin 1º Grau - pude observar a existência de
sentença proferida pelo MM. Juiz a quo nos autos da Ação Ordinária acima referida, instante em que verifico ser o caso de negar seguimento
ao presente agravo de instrumento, nos moldes previstos no Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto
do recurso.
O magistrado de piso, ao proferir sentença, assim decidiu:
[...] Assim sendo, por todo o exposto e tudo mais que consta dos autos, julgo procedente em parte o pedido contido na exordial, para, afastando a
condenação por dano moral, anular o contrato de seguro mencionado, e condenar o BANCO SANTENDER S/A a devolver os valores injustamente
descontados em dobro, com juros de 1% ao mês e correção monetária, de acordo com a TABELA ENCOGE, proferindo sentença com julgamento
do mérito, por força do art. 269, I, do Código de Processo Civil c/c art. 927 do Código Civil. Estabeleço, ainda, que com o trânsito em julgado, a
parte requerida já está previamente intimada para o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme previsão
do art. 475-J, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária qualquer intimação posterior. Custas e h
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Diário da Justiça Eletrônico - TJPE