CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – CONMETRO Resolução n.º 02/81 O CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - CONMETRO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 3°, da Lei 5966, de 11 de dezembro de 1973, Considerando que as atividades de certificação de contêineres tem-se multiplicado em virtude da expansão do parque industrial do setor; Considerando que esta aumentando progressivamente o número de inspeções industriais, de ensaios em protótipos e de aprovações para certificacão de contêineres, talhas em geral, recipientes de GLP e seus acessórios, componentes de veículos rodoviários, plugues elétricos, tomadas e outros produtos; Considerando que o artigo 7°, do Decreto 80.145, de 15/8/77, dispõe que a fiscalização da construção de contêineres, os ensaios para sua aprovação e as vistorias periódicas poderão ser feitas por organismos oficiais habilitados; Considerando os resultados satisfatórios da avaliação das atividades do Instituto Brasileiro de Qualidade Nuclear - IBQN, e da habilitação do seu corpo técnico, com vistas a credenciamento pelo INMETRO; Considerando que o IBQN é entidade registrada no INMETRO, como integrante do SINMETRO, nos termos das Resoluções do CONMETRO n° 04/77, de 7/12/77 e n9 06/80, de 17/10/80 Considerando que o artigo 5°, da Lei 5966, de 11/12/73, estabelece que o INMETRO poderá, mediante autorização do CONMETRO, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência, exceto as de metrologia legal; Considerando que a análise dos currículos do corpo técnico do IBQN permitiu identificar funcionários que satisfazem às necessidades do INMETRO, para atuação como inspetores, RESOLVE. 1. Autorizar o INMETRO a credenciar o Instituto Brasileiro de Qualidade Nuclear - IBQN como Agente de Inspeção de qualidade para os seguintes produtos: aparelhos de ar condicionado, refrigeradores, plugues, tomadas, interruptores, fusíveis, componentes eletrônicos e partes, fios, cabos, condutores, conectores, chaves elétricas, chuveiros elétricos, pilhas, tubos de ferro fundido, portas corta-fogo, vidros, capacetes, eixos veiculares, recipientes para GLP e acessórios, contêineres, talhas, cintos de segurança, extintores, contentores e pós químicos. 2. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de outubro de 1981. João Camilo Penna