CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL – CONMETRO
Resolução n.º 02/81
O CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
- CONMETRO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 3°, da Lei 5966, de 11 de
dezembro de 1973,
Considerando que as atividades de certificação de contêineres tem-se multiplicado em virtude
da expansão do parque industrial do setor;
Considerando que esta aumentando progressivamente o número de inspeções industriais, de
ensaios em protótipos e de aprovações para certificacão de contêineres, talhas em geral,
recipientes de GLP e seus acessórios, componentes de veículos rodoviários, plugues elétricos,
tomadas e outros produtos;
Considerando que o artigo 7°, do Decreto 80.145, de 15/8/77, dispõe que a fiscalização da
construção de contêineres, os ensaios para sua aprovação e as vistorias periódicas poderão
ser feitas por organismos oficiais habilitados;
Considerando os resultados satisfatórios da avaliação das atividades do Instituto Brasileiro de
Qualidade Nuclear - IBQN, e da habilitação do seu corpo técnico, com vistas a credenciamento
pelo INMETRO;
Considerando que o IBQN é entidade registrada no INMETRO, como integrante do
SINMETRO, nos termos das Resoluções do CONMETRO n° 04/77, de 7/12/77 e n9 06/80, de
17/10/80
Considerando que o artigo 5°, da Lei 5966, de 11/12/73, estabelece que o INMETRO poderá,
mediante autorização do CONMETRO, credenciar entidades públicas ou privadas para a
execução de atividades de sua competência, exceto as de metrologia legal;
Considerando que a análise dos currículos do corpo técnico do IBQN permitiu identificar
funcionários que satisfazem às necessidades do INMETRO, para atuação como inspetores,
RESOLVE.
1. Autorizar o INMETRO a credenciar o Instituto Brasileiro de Qualidade Nuclear - IBQN como
Agente de Inspeção de qualidade para os seguintes produtos: aparelhos de ar condicionado,
refrigeradores, plugues, tomadas, interruptores, fusíveis, componentes eletrônicos e partes,
fios, cabos, condutores, conectores, chaves elétricas, chuveiros elétricos, pilhas, tubos de ferro
fundido, portas corta-fogo, vidros, capacetes, eixos veiculares, recipientes para GLP e
acessórios, contêineres, talhas, cintos de segurança, extintores, contentores e pós químicos.
2. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 1981.
João Camilo Penna
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