CENTRO UNIVERSITÁRIO FLUMINENSE - UNIFLU
FACULDADE DE DIREITO DE CAMPOS
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
PROGRAMA DE BOLSA TECNORTE 2006
PROJETO DE PESQUISA:
ASPECTOS JURÍDICOS DA
BIODIVERSIDADE E BIOTECNOLOGIA:
UMA ANÁLISE DA REALIDADE DE 1992 À 2006
CYNTIA DA SILVA ALMEIDA
CAROLINA ALTOÉ VELASCO
LAUREN MARIA DE SOUZA LADEIRA OLIVEIRA CURTY
MARCO ANTÔNIO BERALDI DA SILVA
CAMPOS DOS GOYTACAZES
2006
2
CYNTIA DA SILVA ALMEIDA
CAROLINA ALTOÉ VELASCO
LAUREN MARIA DE SOUZA LADEIRA OLIVEIRA CURTY
MARCO ANTÔNIO BERALDI DA SILVA
PROJETO DE PESQUISA:
ASPECTOS JURÍDICOS DA
BIODIVERSIDADE E BIOTECNOLOGIA:
UMA ANÁLISE DA REALIDADE DE 1992 À 2006
Projeto de Pesquisa Científica apresentado no
Programa de Bolsas Tecnorte 2006 sob a orientação
do Prof. Dr. Auner Pereira Carneiro, do Centro
Universitário Fluminense – UNIFLU – Faculdade de
Direito de Campos-RJ.
CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ
2006
3
1. TEMA
Aspectos Jurídicos da biodiversidade e biotecnologia: uma análise da realidade de
1992 à 2006.
1.1 APRESENTAÇÃO
O Brasil é considerado o país de maior diversidade de vida do planeta, o que o torna
alvo de cobiça e infindáveis discussões sobre a forma de sua utilização econômica. A
importância da biodiversidade foi compreendida há poucos anos, com o desenvolvimento da
biotecnologia, começando-se a observar que quanto mais diversidade de vida possui um país
mais e variados produtos poderia desenvolver, principalmente em termos farmacológicos.
Sob essa perspectiva, a biodiversidade é definida como a variabilidade de organismos
vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros os ecossistemas terrestres, marinhos
e outros aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a
diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas, conforme art.7º da
Convenção sobre a Diversidade Biológica, celebrada na Conferência sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, a Rio-92. Portanto, a biodiversidade engloba todos os recursos vivos da
terra e ante a sua importância para o ser humano pode ser considerada como um conjunto de
riquezas, sendo um patrimônio natural de uma nação.
Com o desenvolvimento da biotecnologia começou-se a observar a importância da
diversidade de vida para o desenvolvimento dos mais variados produtos, principalmente os
farmacológicos. A biodiversidade tomou notória importância com os estudos do biólogo
Edward O. Wilson1, por sua vez, o descobrimento do potencial real de nossa enorme
biodiversidade, a grande extensão territorial brasileira, a falta de recursos para fiscaliza-los, a
escassez de recursos naturais no restante do mundo, aliados à falta de conscientização de sua
importância científico-econômica estão facilitando a biopirataria que é o comércio ilegal de
nossa biodiversidade.
O descobrimento do potencial real de nossa enorme biodiversidade, a grande extensão
territorial brasileira, a falta de recursos para fiscaliza-los, a escassez de recursos naturais no
restante do mundo, aliados à falta de conscientização de sua importância científico-econômica
estão facilitando a biopirataria que é o comércio ilegal de nossa biodiversidade. Aliás, a
retirada de nossas riquezas naturais já vem desde o descobrimento, quando então iniciou-se a
evasão do nosso patrimônio.
1
WILSON, Edwardo. Diversidade de vida. Rio de Janeiro: Companhia das Letras, 1994.
________________ Biodiversidade. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997.
4
O ser humano sempre utilizou os recursos naturais em prol de seu desenvolvimento e
mesmo para sua subsistência, mas a explosão demográfica e o desenvolvimento tecnológico
havidos nas últimas décadas principalmente o uso dos recursos biológicos aumentaram
sensivelmente chegando a comprometer muitos dos ecossistemas da terra, levando-os
praticamente à destruição, com conseqüências desastrosas para a humanidade.
A biotecnologia tem sido um campo em que se multiplicam desafios administrativos e
legais para todos os envolvidos na busca de proteção legal propiciada pela propriedade
intelectual.
1.2 DELIMITAÇÃO DO TEMA
Dentro de um contexto mundial, a pesquisa está voltada aos aspectos jurídicos
relevantes à biodiversidade e a biotecnologia. Com a Convenção da Diversidade Biológica
(1992) os temas conservação da Diversidade, utilização sustentável de seus componentes e a
divisão justa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos têm sido muito
discutido o que tem possibilitado o surgimento de novas propostas de grande relevância no
mundo jurídico.
O trabalho enfocará o desenvolvimento jurídico da tutela do meio ambiente, com
foco na biodiversidade e biotecnologia entre o período de: 1994 quando foi ratificada em
nosso território nacional a convenção da diversidade biológica pelo decreto nº2 à 2006,
quando se finda a pesquisa.
A proteção e a tutela dos direitos que refogem aos interesses individuais, como no
caso em tela, demandando, inicialmente, a identificação do objeto jurídico a ser resguardado
ou protegido, tomando-se por base os aspectos que o integram. Assim sendo, irá se buscar
esclarecer a proteção que juridicamente hoje existe para o meio ambiente subsistir
equilibrado.
5
2. OBJETIVOS
Este estudo busca ampliar os esclarecimentos quanto à legislação vigente a respeito da
proteção da biodiversidade no país e suas aplicações. A pesquisa procurará mostrar que a
biodiversidade incorporou internacionalmente ares de recurso estratégico para o
desenvolvimento das nações, por isso o legislador infraconstitucional deve se demonstrar
severo com relação às normas para o uso das técnicas de engenharia genética, levando em
consideração a sua estreita relação com o meio ambiente e com o ser humano.
O caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988 admite a atividade biotecnológica
desde que a mesma se estabeleça para fins de efetivar o direito previsto nessa norma. No
entanto, é possível constatar que apesar do conjunto de leis, princípios e métodos, o que se
observa é o crescente descumprimento dessas normas, onde o próprio Estado passa a
vislumbrar os interesses puramente comerciais.
A globalização traz consequentemente a valorização do mercado e da estabilidade
monetária desprezando o processo de destruição da biodiversidade. A convenção da
diversidade, os temas: conservação da diversidade, utilização sustentável de seus
componentes e divisão justa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos têm
sido muito discutidos, o que tem possibilitado o surgimento de novas propostas e
questionamentos de grande relevância no mundo jurídico.
2.1 OBJETIVOS GERAIS
a) Desenvolver e implementar pesquisa objetivando a preservação da propriedade
intelectual na seara da biodiversidade e biotecnologia.
b) Analisar as principais legislações concernentes a Biodiversidade e a Biotecnologia
no Brasil desde a Convenção da Diversidade Biológica.
2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
a) Analisar a biotecnologia como fonte de estudos, onde se busca a integração e
harmonia entre seres humanos, propriedade intelectual e proteção legal.
b) Analisar as relações alavancadas diante da política internacional da biodiversidade
(entendida como a sucessão de medidas tomadas por transnacionais para o
estabelecimento de um acordo global definindo normas de proteção, estudo e uso
sustentável da diversidade biológica existente na Terra).
6
c) Demonstrar que a manutenção do equilíbrio dos sistemas em que se envolvem as
variadas formas de vida é crucial para salvaguardar o futuro da humanidade.
d) Comparar a estreita ligação entre o Direito Ambiental e o Direito do Consumidor
especialmente enfocando o efeito dos alimentos geneticamente modificados no
mercado.
e) Instruir sobre as competências comum e concorrente, a fim de esclarecer a difícil
tarefa de legislar sobre o meio ambiente a biodiversidade.
f) Verificar a questão do patenteamento dos recursos genéticos oriundos da
biotecnologia.
g) Elencar crimes no que concerne especificamente à tutela penal, buscando
diagnosticar em quais momentos haverá a intervenção do Direito Penal.
h) Analisar sob enfoque crítico a tansgenia (modificação genética de alimentos).
i) Redigir sobre a importância das comunidades indígenas brasileiras na questão
relacionada ao emprego do conhecimento cultural na biotecnologia.
j) Avaliar as conseqüências da degradação ocorrida em nosso meio ambiente em
nome de avanços tecnológicos.
k) Fazer análise da biopirataria.
7
3. JUSTIFICATIVA
Trata-se de assunto altamente relevante para os tempos atuais, sendo abordado nos
grandes meios de comunicação, tornando o assunto de interesse e esclarecimento jurídico,
científico e social.
“O direito ambiental surge como uma resposta à necessidade, cada vez mais
sentida, de pôr um freio à devastação do ambiente em escala planetária,
embalada por suas ideologias – a do progresso, derivada do racionalismo
iluminista, e a do ‘desenvolvimento econômico’, concebida no chamado Primeiro
Mundo -, ambas arrimadas na concepção mecanicista da ciência, a qual, mercê
dos êxitos tecnológicos que propiciou, mudou rapidamente a compreensão e a
mesma face do mundo.”2
Isso posto, pode-se mencionar que existe hoje no ordenamento jurídico brasileiro
uma proteção de direito material da biodiversidade e uma outra proteção mais efetiva e
dinâmica: a proteção instrumental da biodiversidade. Os seres humanos são os destinatários
dessa proteção, pois ela está diretamente relacionada com outras formas de proteção do ser
humano.
A biodiversidade é definida no art. 2º, Convenção sobre a Diversidade Biológica
como a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros
os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos
ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre
espécies e ecossistemas.
“A biodiversidade é um destes fenômenos que rapidamente ganha relevância,
ocupa preocupação e passa a figurar como tema dos discursos de cientistas,
juristas, intelectuais, políticos e homens de negócios.
A extraordinária importância científica, ambiental e econômica da
biodiversidade recomenda a sua inclusão em todas as discussões que envolvem a
construção de cenários e projeções do desenvolvimento da sociedade.”3
A biotecnologia está ligada diretamente à questão genética, está associada à
possibilidade de obtenção de produtos e substâncias através de novas técnicas genéticas. Por
isso, nada mais importante do que vislumbrar sobre o patrimônio genético, principalmente em
termos de sua proteção jurídica.
2
FREITAS, Vladimir Passos de (org.). Direito ambiental em evolução. Curitiba: Juruá, 1998.
RÊGO, Patricia de Amorim. Proteção jurídica da Biodiversidade biológica e cultural. Revista da Fundação
Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal. Brasília: FESMPDFT, ano I, nº1, jul. – set. 1993.
3
8
4. PROBLEMATIZAÇÃO
O tema tem se desenvolvido muito devido ao crescimento da exploração da
biodiversidade e o uso indiscriminado da biotecnologia.
Quais são as legislações aplicáveis à proteção da biodiversidade no Brasil? E a sua
eficácia jurídica?
A questão gira em torno de até que ponto as crescentes mudanças trarão benefícios
para a humanidade. Onde são os limites e quais são os parâmetros estabelecidos?
É dentro deste contexto que a pesquisa vai procurar formar uma opinião de acordo
com a legislação vigente enfocando, principalmente, os seguintes aspectos:
4.1. A ligação entre meio ambiente e consumidor, especificamente, relativo ao
organismo geneticamente modificado ou alimentos transgênicos. A ausência de
informação clara e precisa sobre a origem de organismos geneticamente modificados
caracteriza grave descumprimento do Código de Defesa do Consumidor.
4.2. O potencial econômico dos recursos biológicos do país servindo como
matéria-prima para produtos patenteados por indústrias estrangeiras no tocante à falta de
proteção legal relativa a contra prestação econômica ou tecnológica .
4.3. A falta de aplicação do princípio da precaução comprometendo diretamente a
qualidade de vida das gerações futuras diante da incerteza do dano ao ser humano e
natureza.
9
5. METODOLOGIA
O projeto de pesquisa científica aqui proposto objetiva a explanar a realidade
jurídica ambiental do país, enfocando os aspectos da biodiversidade e biotecnologia sob
um contexto jurídico, social e econômico, através da prática metodológica interdisciplinar
e qualitativa para a busca dos resultados, visando uma ação do grupo de criar um espaço
teórico/prático de aprendizado interdisciplinar onde seja possível inserir e integrar a
presença das várias disciplinas no trabalho cada pesquisador.
Na primeira etapa são elaboradas e divulgadas as informações obtidas em consenso
entre o grupo. Os dados e levantamentos serão vinculados aos problemas que estão sendo
trabalhados, fazendo um diagnóstico proativo, que aponte as dificuldades, mas sinalize
com esperanças e alternativas.
Nesse contexto, trabalhado coletivamente, buscaremos uma reflexão sobre as
questões jurídicas da Biodiversidade e os avanços tecnológicos que dela surgem , os
conflitos gerados, as normas existentes para a solução dos mesmos, a sua eficácia e os
temas que precisam ser regulamentados.
Nesta pesquisa almeja-se conhecer aspectos jurídicos em torno do tema bem como
a posição dos doutrinadores em face ao assunto, utilizando a pesquisa e a revisão
bibliográfica para seleção, análise e interpretação dos dados coletados, valorizando a
legislação vigente.
O estudo a ser feito será constituído por material bibliográfico: livros, revistas,
periódicos e de material colhido da internet com objetivo de melhor esclarecimento sobre o
tema em estudo. Em nível de comprovação científica e de credibilidade da população
acadêmica. O material utilizado será procedente das bibliotecas das universidades públicas
e particulares da cidade de Campos dos Goytacazes.
5.1. PROCEDIMENTOS
A pesquisa obedecerá as seguintes fases de trabalho: levantamento bibliográfico;
estudo da bibliografia; organização de seminários para maior aprofundamento do assunto;
levantamento de julgados e jurisprudência; organização e tratamento dos dados; análise
geral dos dados; redação inicial do relatório; revisão e redação final; encadernação.
10
6. PROJETO DE SUMÁRIO
6.1. Introdução
6.2. Arco Histórico do Direito Ambiental no Brasil
6.3. O Meio Ambiente como um bem transnacional
6.3.1. Convenção do Rio/92. Rio + 10. A Globalização e o Meio Ambiente
6.4. Direito Ambiental no Brasil.
6.4.1. Nomenclatura
6.4.2. Natureza jurídica
6.4.3. Objetivos, princípios e fontes.
6.5. Evolução do enfoque constitucional do Meio Ambiente
6.5.1. Instrumentos Constitucionais de Proteção e Tutela Ambiental
6.5.2. Princípio do Desenvolvimento Sustentável
6.5.3. Princípio da Prevenção e da Precaução
6.6. Patrimônio Genético e Biodiversidade
6.6.1. Conservação da diversidade
6.6.2. Proteção ao Patrimônio Genético
6.6.3. Biopirataria
6.7. Biotecnologia
6.7.1. Organismos Geneticamente Modificados (ONGs) transgênicos
6.7.2. Utilização sustentável dos componentes da Biodiversidade
6.7.3. Impactos no consumo: positivos e negativos
6.7.4. Defesa do Consumidor no uso de transgênicos
6.8. Utilização dos recursos genéticos X divisão justa dos benefícios derivados
6.9. Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio)
6.9.1. A Lei nº 8974/95
6.10. A Legislação e as novas visões do Judiciário
6.10.1. A Lei nº 9279/96
6.10.2. A Medida Provisória nº 131/2003
6.11. Conclusões sobre o tema
11
7. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
As citações que integram o presente projeto, partiram da revisão bibliográfica de
autores que atualmente vêm contribuindo para um aprimoramento jurídico e científico das
proteções legais envolvendo a temática deste trabalho. Tais explanações, trazem maior
compreensão sobre os conceitos básicos vêm com o objetivo de esclarecer sobre o tema em
estudo, dentre os quais cumpre salientar:
[...] “A ecologia não trata apenas das questões ligadas ao verde ou às espécies
em extinção. A ecologia significa um novo paradigma, quer dizer, uma nova
forma de organizar o conjunto de relações dos seres humanos entre si, com a
natureza e com o seu sentido neste universo. Ela inaugura uma nova aliança com
a criação, aliança de veneração e de fraternidade. Não fomos criados para
estarmos sobre a natureza como quem domina, mas para estarmos junto com ela
como quem convive como irmãos e irmãs. Descobrimos assim nossas raízes
cósmicas e nossa cidadania terrenal. Hoje não apenas os pobres devem ser
libertados, mas também a Terra deve ser libertada do cativeiro de um tipo de
desenvolvimento que lhe nega a dignidade, dilapida seus recursos e quebra o
equilíbrio costurado em milhões de anos de trabalho cósmico. O grito dos pobres
vem articulado com o grito da Terra. Daí se amplia a teologia da libertação
verdadeiramente integral e universal, porque concerne a todos e ao planeta
inteiro. A experiência ecológica permite um novo resgate do sagrado da criação,
uma nova imagem de Deus, uma compreensão ampliada e cósmica do mistério
cristão e uma nova espiritualidade. Abraçando o mundo estamos abraçando a
Deus."4
“Com a ampliação da idéia de sujeito de direito, é possível pensar em uma
divisão do Direito que considere a proteção de todo o mundo biótico, não
simplesmente do mundo como residência humana. Passa, assim, a ser necessária
a configuração de um Direito Ambiental, não como conjunto de normas que
fiscalizam a atividade humana sobre o meio ambiente, mas que garantem através
do controle social a conservação do ambiente humano. Este controle social por
uma jurisdição ambiental institucionalizada torna-se necessário com a
incorporação da práxis humana como mediação da construção da sociedade
como transformação do meio biológico e mineral sem deles se separar.”5
“A ciência ambiental deve ser encarada como o estudo relativo à preservação da
vida global e não apenas como a construção de mecanismo a serviço do ser
humano. Nesse sentido, o Direito Ambiental é de suma importância para a
garantia da qualidade de vida de nossa sociedade, sendo ao mesmo tempo uma
garantia de preservação das demais formas de vida, como os recursos florestais,
hídricos e minerais do nosso país”.6
4
BOFF, Leonardo. Ecologia, mundialização, espiritualidade: a emergência de um novo paradigma. São Paulo:
Atica, 1993.
5
COUTINHO, Sérgio. A importância do Direito Ambiental . Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 31, mai. 1999.
Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1682>. Acesso em: 24 out. 2003.
6
MADEIRA FILHO, Wilson (org.). Direito e Justiça Ambiental. Niterói: PPGSD – Programa de Pós-graduação
em Sociologia e Direito da UFF, 2002.
12
Pesquisas como a de SANT’ANA7 , mostram que os problemas da biodiversidade vem
do fato de que a atividade econômica tornou-se um fim em si ao invés de um meio a
serviço de finalidades humanas.
[...] “entramos no século XXI com profundas disparidades nos níveis de vida
dos diferentes povos do planeta. Erradicar a pobreza é dar chance à um país de
desenvolver-se sem agredir o meio ambiente. Será que a disciminação de um
mercado chamado direito de poluir, ou mercado das normas de emissão, não
representa eternizar a miséria de muitos em proveito dos países mais
desenvolvidos?
Um dos setores em que há enormes dificuldades é a do aproveitamento da
diversidade biológica para os povos entre os quais ela existe, pois persiste um
perverso sistema de acesso aos recursos genéticos, numa guerra de patentes
(...)”.8
“O culto da produção ou da busca de lucro imediato cegam as inteligências,
endurecem os sentimentos e tornam imprudentes aqueles que tem o poder de
decidir”.9
“Vêem-se discursos sedutores a respeito das vantagens dos organismos
geneticamente modificados. Todavia, a cautela faz-se necessária. O objetivo não
é freiar ou impedir o desenvolvimento dessa promissora área. Busca-se,
unicamente, que isso seja feito de forma precavida, tanto é que foi exatamente
desse modo que o legislador constituinte tratou do tema, ao exigir um estudo
prévio com o propósito de avaliar um possível impacto ambiental”.10
“É urgente reavaliarmos todos os conceitos que estão vinculados ao
desenvolvimento social”.11
“A perda da biodiversidade equivaleria a uma pessoa que entra num antiquário e
começa a dançar de luzes apagadas. Ficamos de braços cruzados a ouvir o
barulho das peças de arte quebrando uma a uma. A grande diferença é que o
dono do antiquário é capaz de ascender a luz e diante da lista de obras de arte da
loja, pode ao menos, contabilizar suas perdas. Enquanto nós, infelizmente, nem
isto podemos fazer”.12
7
SANT'ANA, Paulo José Perét de. A bioprospecção no Brasil - Contribuições para uma gestão ética. Brasília:
Paralelo 15, 2002.
8
III Seminário Internacional de Direito Ambiental - Série Cadernos do CEJ 21 – Conselho da Justiça Federal,
Brasília, 2002.
9
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002., p. 32
10
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000.p. 167
11
MADEIRA FILHO, Wilson (org.). Direito e Justiça Ambiental. Niterói: PPGSD – Programa de Pósgraduação em Sociologia e Direito da UFF, 2002.
12
ALENCAR, Gisella S. de. Mudança Ambiental Global e a Formação do Regime para implantação da
Biodiversidade. Revista do Centro de Estudos Judiciários, Brasília: CEJ, nº 3.
13
Não se deve quedar silentemente diante da responsabilidade do tema em questão. Urge
um posicionamento frente a vida e a defesa dos direitos de nossas vidas.
A pesquisa será enriquecida no decorrer de seu desenvolvimento, levando-se em conta
que novas pesquisas publicadas poderão ser incorporados ao marco teórico aqui elencado.
14
8. CRONOGRAMA
FASES DA
PESQUISA
JAN FEV
MA
R
ABR MAI JUN JUL
Levantamento
Bibliográfico
Estudo da
Bibliografia
Levantamento de
julgados e
jurisprudência
Organização e
Tratamento dos dados
Mostra
Dos dados
Análise geral
dos dados
Redação inicial
do relatório
Redação
Final
Revisão e
Encadernação
Legenda:
FASE 1
FASE 2
FASE 3
AG
O
SET OUT
NO
V
DEZ
15
9. LEVANTAMENTO BIBLIOGRÁFICO PRELIMINAR
ALENCAR, Gisella S. de. Mudança Ambiental Global e a Formação do Regime para
implantação da Biodiversidade. Revista do Centro de Estudos Judiciários, Brasília: CEJ, ano
6, nº 3, jan.-fev, 2000.
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 1999.
BARBOSA, Heloisa Helena e BARRETO, Vicente de Paula. Novos temas de biodireito e
bioética. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
BERNARDO, Christiann e FAVORETO, Carla de Oliveira Reis. Coletânea de legislação
ambiental básica federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
BOFF, Leonardo. Ecologia, mundialização, espiritualidade: a emergência de um novo
paradigma. São Paulo: Atica, 1993.
BRASIL, Decreto Legislativo n. 2, de 03 de fevereiro de 1994. Aprova o texto da Convenção
sobre a Diversidade Biológica, assinada durante a Conferência das Nações Unidas sobre o
Meio Anbiente e Desenvolvmento realizada na cidade d Rio de Janeiro, no período de 05 a 14
de junho de 1992. Diário Oficial da União, Brasília, p. 1693, 04 fev. 1994. Seção I.
CAPPELLI, Sílvia. Biotecnologia e o meio ambiente. Revista de Direito Ambiental, São
Paulo: RT, ano 8, nº 20, p. 94 – 110, out. – dez., 2000.
CARNEIRO, Ricardo. Direito Ambiental; Uma Abordagem Econômica. Rio de Janeiro:
Forense, 2001.
COUTINHO, Sérgio. A importância do Direito Ambiental . Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n.
31, mai. 1999. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1682>. Acesso
em: 24 out. 2003.
DEL NERO, Patrícia Aurélia. Propriedade Intelectual; A tutela jurídica da biotecnologia.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 1998.
DIAFÉRIA, Adriana. Patrimônio Genético no Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Max
Limonad, 1999.
FILHO, Wanderlei Rebello e BERNARDO, Christianne. Guia prático de direito ambiental.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo:
Saraiva, 2000.
____________. Manual de direito ambiental e aplicável. São Paulo: Max Limonad, 1999.
____________. Direito ambiental internacional e a biodiversidade. Revista do Centro de
Estudos Judiciários, Brasília: CEJ, ano 8, nº 8, p. 163 – 165, ago., 1999.
16
FREITAS, Mariana Almeida Passos de. O meio ambiente nas constituições estaduais
brasileiras. Revista Direito Ambiental, São Paulo: Editora RT, ano 8, nº 29, p. 72 – 82, jan –
mar, 2003.
FREITAS, Vladimir Passos de. Direito Ambiental em Evolução. Curitiba : Juruá Editora,
1998.
____________. Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. São Paulo: RT,
2001.
____________. Crimes contra a natureza: de acordo com a lei 9.605/98. São Paulo: RT,
2001.
GÖRZEN, F.S.A. Riscos dos transgênicos, Petrópolis: Vozes, 2000.
GRAF, Ana Cláudia Bento. Direito, estado, e economia globalizada: as patentes de
biotecnologia e o risco de privatização da bioversidade. Revista Direito Ambiental, São Paulo:
Editora RT, ano 5, nº 18, p. 153 – 162, abr – jun, 2000.
HOBBELINK, H. Biotecnologia, Muito além da revolução verde. Porto Alegre: Ed. AGE,
1990.
BRASIL. Lei n. 8.974, de 05 de janeiro de 1995. Regulamenta os incisos II. e V do § 1º do
art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia
genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, autoriza o
Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, p.
337, 06 nov. 1995. Seção I.
BRASIL. Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à
propriedade industrial. Diário Oficial da União, Brasília, p. 1, 15 mai. 1996. Seção I.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros,
2002.
MADEIRA FILHO, Wilson (org.). Direito e Justiça Ambiental. Niterói: PPGSD – Programa
de Pós-graduação em Sociologia e Direito da UFF, 2002.
MAGALHÃES, Juraci Perez. Evolução do Direito Ambiental no Brasil. São Paulo: Juarez de
Oliveira, 2002.
BRASIL. Medida Provisória n. 131, de 25 de setembro de 2003. Estabelece normas para o
plantio e comercialização da produção de soja da safra de 2004 e da previdências. Diário
Oficial da União, Brasília, p.11, 24 ago. 2001. Seção I-E.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente; doutrina; prática; jurisprudência, glossário. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2001.
17
MIRRA, Alvaro Luiz Valerye. Proteção do meio ambiente: a omissão do poder público e o
papel social do judiciário no controle da administração pública. Revista Direito Ambiental,
São Paulo: Editora RT, ano 8, nº 30, p. 35 – 44, abr – jun, 2003.
____________. Impacto Ambiental. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.
MOMMA, Alberto Nobuoki. Plantas Transgênicas: Marketing e Realidades. Revista de
Direito Ambiental, São Paulo: RT, ano 4, nº 15, jul – set, 1999.
____________. Rotulagem de Plantas Transgênicas e o Agronegócio. Revista de Direito
Ambiental, São Paulo: RT, ano 4, nº 16, out – dez, 1999.
NOVAES, Washington. O caldeirão dos transgênicos. O Estado de São Paulo, São Paulo, 15
mar. 2002, p. A-2.
NERO, Patrícia Aurélia Del. Propriedade intelectual; A tutela jurídica da biotecnologia. São
Paulo: RT, 1998.
PRADO, Luiz Régis. Crimes contra o ambiente. São Paulo: RT, 2001.
III Seminário Internacional de Direito Ambiental - Série Cadernos do CEJ 21 – Conselho da
Justiça Federal, Brasília, 2002.
RÊGO, Patricia de Amorim. Proteção jurídica da Biodiversidade biológica e cultural. Revista
da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal. Brasília:
FESMPDFT, ano I, nº1, jul. – set. 1993.
ROCHA, Fernando A N. Galvão da. Regulamentação jurídica do acesso à biodiversidade.
Revista Direito Ambiental, São Paulo: Editora RT, ano 8, nº 29, p. 167 – 186, abr – jun, 2003.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Instituição de Direito Ambiental São Paulo: Max Limonad,
2002.
SALGE JR., Durval. Instituição do Bem Ambiental no Brasil, pela Constituição Federal de
1988. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.
SANTILLI, Juliana. Biodiversidade e conhecimentos tradicionais associados: novos avanços
e impasses na criação de regimes legais de proteção. Revista Direito Ambiental, São Paulo:
Editora RT, ano 8, nº 29, p. 83 – 102, abr – jun, 2003.
SANTOS, Roberto. Ética ambiental e funções do direito ambiental. Revista Direito
Ambiental, São Paulo: Editora RT, ano 5, nº 18, abr – jun, 2000.
SANTOS, Maria Celeste C. Leite. Biodireito; Ciência da vida, os novos desafios. São Paulo:
Editora RT, 2001.
SILVA, Olmiro Ferreira da. Direito ambiental e ecologia; aspéctos filosóficos
contemporâneos. São Paulo: Metha, 2003.
18
SILVA, José Afonso da. Curso de direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros,
2002.
SIRVINSKAS, Luis Paulo. Tutela penal do meio ambiente. São Paulo: Saraiva, 1998.
WILSON, Edwardo. Diversidade de vida. Rio de Janeiro: Companhia das Letras, 1994.
____________. Biodiversidade. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997.
Download

centro universitário fluminense - uniflu faculdade de direito de