Defensoria Pública “Panorama dos aspectos na defesa de direitos de crianças e adolescentes em processos jurídicos: momento de transição para uma reordenação institucional e, sobretudo, da própria Justiça” Do Acesso à Justiça Garantia Constitucional de prestação assistencial jurídica Art. 5º, inciso LXXIV, da CF - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Da Defensoria Pública Lei Complementar n° 80/94 Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Deliberação n° 89 do Conselho Superior da Defensoria Pública Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I – aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP´s; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Deliberação n° 89 do Conselho Superior da Defensoria Pública § 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência física ou mental; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. § 15º - Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009). Capacidade no Código Civil Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; Art. 5° A menoridade cessa aos dezoito anos completos... Do Direito da Criança e Adolescente – Código Civil Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º Da Curadoria Especial Art.9° do CPC - O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; Da Curadoria Especial Art. 142 do ECA – Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual. Parágrafo único A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual. Das Funções da Defensoria Pública Lei Complementar n° 80/1994 Art. 4º - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei Do Acesso à Justiça Art. 141 do ECA - É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado. Conceito de Criança e Adolescente no ECA Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Direito do Adolescente que Praticou Ato Infracional - ECA Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. Do acesso à justiça do adolescente em conflito com a lei Art. 111 do ECA - São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: III - defesa técnica por advogado; Direito do Adolescente que Praticou Ato Infracional - ECA Art. 124 - São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: III - avistar-se reservadamente com seu defensor; Direito do Adolescente que Praticou Ato Infracional - ECA Art. 207 - Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor. § 1º - Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência. Do Direito da Criança e Adolescente - ECA Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: II - peticionar diretamente a qualquer autoridade; Do Direito da Criança e Adolescente - ECA Art. 28 A colocação em família substituta... § 1 ° Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. § 2° Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. Do Direito da Criança e Adolescente - ECA Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.