Defensoria Pública
“Panorama dos aspectos na
defesa de direitos de crianças e
adolescentes em processos
jurídicos: momento de transição
para uma reordenação
institucional e, sobretudo, da
própria Justiça”
Do Acesso à Justiça
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Garantia Constitucional de prestação
assistencial jurídica
Art. 5º, inciso LXXIV, da CF - o Estado
prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
Da Defensoria Pública
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Lei Complementar n° 80/94
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe, como expressão e instrumento do regime
democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a
promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os
graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados,
assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º
da Constituição Federal.
Deliberação n° 89 do
Conselho Superior da
Defensoria Pública
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Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural
integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições:
I – aufira renda familiar mensal não superior a três
salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de direito à aquisição,
herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis,
imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESP´s;
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou
investimentos em valor superior a 12 (doze) salários
mínimos federais.
Deliberação n° 89 do
Conselho Superior da
Defensoria Pública
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§ 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo
será de quatro salários mínimos federais quando houver fatores que
evidenciem exclusão social, tais como:
a)
entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;
b)
gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença
grave;
c)
entidade familiar composta por pessoa com deficiência física ou
mental;
d)
entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional,
desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
§ 15º - Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da
hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente
fundamentada. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação CSDP nº 137, de
25 de setembro de 2009).
Capacidade no Código Civil
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Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os atos da vida civil:
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I - os menores de dezesseis anos;
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Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira
de os exercer:
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I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
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Art. 5° A menoridade cessa aos dezoito anos completos...
Do Direito da Criança e
Adolescente – Código Civil
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Art. 198. Também não corre a prescrição:
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I - contra os incapazes de que trata o art. 3º
Da Curadoria Especial
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Art.9° do CPC - O juiz dará curador
especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante
legal, ou se os interesses deste colidirem
com os daquele;
Da Curadoria Especial
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Art. 142 do ECA – Os menores de dezesseis
anos serão representados e os maiores de
dezesseis e menores de vinte e um anos
assistidos por seus pais, tutores ou curadores,
na forma da legislação civil ou processual.
Parágrafo único A autoridade judiciária dará
curador especial à criança ou adolescente,
sempre que os interesses destes colidirem com
os de seus pais ou responsável, ou quando
carecer de representação ou assistência legal
ainda que eventual.
Das Funções da Defensoria
Pública
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Lei Complementar n° 80/1994
Art. 4º - São funções institucionais da Defensoria
Pública, dentre outras:
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e
coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da
pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher
vítima de violência doméstica e familiar e de outros
grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção
especial do Estado;
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos
em lei
Do Acesso à Justiça
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Art. 141 do ECA - É garantido o acesso de
toda criança ou adolescente à Defensoria
Pública, ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1º. A assistência judiciária gratuita será
prestada aos que dela necessitarem,
através de defensor público ou advogado
nomeado.
Conceito de Criança e
Adolescente no ECA
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Art. 2º Considera-se criança, para os
efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos
de idade incompletos, e adolescente
aquela entre doze e dezoito anos de
idade.
Direito do Adolescente que
Praticou Ato Infracional - ECA
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Art. 104. São penalmente inimputáveis os
menores de dezoito anos, sujeitos às
medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei,
deve ser considerada a idade do
adolescente à data do fato.
Do acesso à justiça do
adolescente em
conflito com a lei
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Art. 111 do ECA - São asseguradas ao
adolescente, entre outras, as seguintes
garantias:
III - defesa técnica por advogado;
Direito do Adolescente que
Praticou Ato Infracional - ECA
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Art. 124 - São direitos do adolescente
privado de liberdade, entre outros, os
seguintes:
III - avistar-se reservadamente com seu
defensor;
Direito do Adolescente que
Praticou Ato Infracional - ECA
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Art. 207 - Nenhum adolescente a quem se
atribua a prática de ato infracional, ainda
que ausente ou foragido,
será
processado sem defensor.
§ 1º - Se o adolescente não tiver
defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz,
ressalvado o direito de, a todo tempo,
constituir outro de sua preferência.
Do Direito da Criança e
Adolescente - ECA
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Art. 124. São direitos do adolescente
privado de liberdade, entre outros, os
seguintes:
II - peticionar diretamente a qualquer
autoridade;
Do Direito da Criança e
Adolescente - ECA
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Art. 28 A colocação em família substituta...
§ 1 ° Sempre que possível, a criança ou o
adolescente será previamente ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de
desenvolvimento e grau de compreensão sobre
as implicações da medida, e terá sua opinião
devidamente considerada.
§ 2° Tratando-se de maior de 12 (doze) anos
de idade, será necessário seu consentimento,
colhido em audiência.
Do Direito da Criança e
Adolescente - ECA
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Art. 48. O adotado tem direito de conhecer
sua origem biológica, bem como de obter acesso
irrestrito ao processo no qual a medida foi
aplicada e seus eventuais incidentes, após
completar 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. O acesso ao processo de
adoção poderá ser também deferido ao adotado
menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido,
assegurada orientação e assistência jurídica e
psicológica.
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Do Direito da Criança e Adolescente - ECA