REGULAMENTO DISCIPLINAR DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS CAPÍTULO I Princípios Fundamentais Artigo 1.º Poder Disciplinar 1 — A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, exerce o poder disciplinar sobre os seus membros, sempre que haja violação dos deveres fixados no Estatuto, nas disposições legais e nos regulamentos internos. 2 — A violação daquelas disposições legais, estatutárias e regulamentares, por parte dos farmacêuticos, determina a instauração do processo disciplinar pelos órgãos próprios da Ordem, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou administrativa a que estiverem sujeitos. 3 — O processo disciplinar pode ser precedido de processo de inquérito, sempre que seja necessário proceder à investigação sumária dos factos indiciadores da prática de infracção, nos precisos termos do art.º 23.º deste Regulamento. Artigo 2.º Infracção Disciplinar É considerado infracção disciplinar o facto praticado por membro inscrito que, por acção ou omissão, viole dolosa ou negligentemente os deveres estabelecidos no Estatuto, nos regulamentos internos da Ordem, bem como em quaisquer disposições legais que digam respeito ao exercício da profissão. Artigo 3.º Responsabilidade Disciplinar e Outras Responsabilidades 1 — A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal, civil ou administrativa. 2 — Quando as infracções disciplinares sejam, simultaneamente, consideradas crimes em abstracto, o processo disciplinar não depende de procedimento criminal instaurado contra o infractor nem do resultado de acção penal. 3 — No caso previsto no número anterior, o procedimento disciplinar não se suspende, haja ou não procedimento criminal. 4 — O membro da Ordem que tiver sido punido com suspensão de inscrição continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem durante o cumprimento da pena. Artigo 4.º Prescrição e Caducidade 1 — A infracção disciplinar prescreve três anos após a data em que haja sido praticada. 2 — Se o facto qualificado de infracção disciplinar for considerado também infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal. 3 — A instauração do processo disciplinar suspende os prazos prescricionais previstos nos números anteriores. 4 — A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, todavia, o farmacêutico arguido requerer a continuação do processo. 5 — Caduca o direito de instaurar procedimento disciplinar se, conhecida a falta pelo órgão jurisdicional competente, aquele não for instaurado no prazo de seis meses. Artigo 5.º Desistência do Procedimento A desistência do procedimento disciplinar pelo participante ou por qualquer interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do farmacêutico visado, o prestígio da profissão e da Ordem. CAPÍTULO II Das Penas Artigo 6.º Das Penas Disciplinares 1 — As penas disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Repreensão registada; c) Multa variável entre os limites mínimo e o máximo previstos para ilícitos de mera ordenação social, estabelecidos no regime geral das contra-ordenações e coimas; d) Suspensão até 15 anos. 2 — A pena de advertência consiste em mero aviso escrito dirigido ao arguido. 3 — A pena de repreensão registada consiste em advertência dirigida ao arguido pela infracção praticada e fica registada no processo individual. 4 — A pena de multa é sempre fixada em dinheiro. 5 — A pena de suspensão determina a suspensão do exercício da profissão de farmacêutico ou da prática de actos próprios da profissão. Artigo 7.º Destino das Multas 1 — As multas aplicadas em resultado de uma pena disciplinar são pagas de uma só vez e constituem receitas da Ordem. 2 — As multas deverão ser pagas no prazo de 15 dias após trânsito em julgado da sanção disciplinar, sob pena de suspensão imediata de inscrição e sem prejuízo de cobrança judicial. 3 — Poderá, excepcionalmente, o arguido requerer o pagamento da multa em prestações, desde que alegue motivos ponderosos e a Direcção Regional respectiva decida deferir o pedido. Artigo 8.º Pena de Advertência e de Repreensão Registada As penas de advertência e de repreensão registada serão aplicadas quando a falta disciplinar seja leve. Artigo 9.º Pena de Multa ou de Suspensão No caso de negligência grave, de dolo ou de lesão de sérios interesses morais ou patrimoniais que atentem contra a dignidade e o exercício da profissão farmacêutica ou contra o prestígio da Ordem, a pena será de multa ou de suspensão, consoante as circunstâncias agravantes e a gravidade da infracção. Artigo 10.º Medida e Graduação da Pena Na aplicação das penas disciplinares atender-se-á aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes. Artigo 11.º Circunstâncias Atenuantes São circunstâncias atenuantes o exercício efectivo da profissão por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer pena disciplinar, bem como a confissão espontânea da infracção que seja relevante para a descoberta da verdade, para além de outras previstas na lei. Artigo 12.º Circunstâncias Agravantes São circunstâncias agravantes: a) A verificação de dolo, em qualquer das suas formas; b) A premeditação; c) O conluio com outras pessoas; d) A reincidência, considerada como tal sempre que a infracção haja sido cometida antes de decorrido um ano após o cumprimento de pena disciplinar imposta por infracção anterior; e) A acumulação de infracções, sempre que duas ou mais infracções sejam cometidas no mesmo momento ou quando uma seja cometida antes de ter sido punida uma anterior; f) O facto de a infracção ou infracções serem cometidas durante o cumprimento de pena disciplinar ou no período de suspensão de inscrição; g) A produção de prejuízos de elevado valor, considerando-se prejuízos dessa natureza os que tenham valor igual ou superior à alçada do Tribunal da Relação. Artigo 13.º Causas de Exclusão da Culpa São causas de exclusão da culpa as previstas na lei penal. Artigo 14.º Suspensão de Execução das Penas No caso de se verificarem circunstâncias atenuantes e tendo em conta o grau de culpa e o comportamento do arguido, as penas disciplinares de advertência e de repreensão registada podem ser suspensas por um período compreendido entre um e três anos. Artigo 15.º Publicidade da Pena 1 — Quando haja sido aplicada a pena de suspensão, deve a mesma ser publicada na Revista da Ordem dos Farmacêuticos, ainda que o arguido tenha interposto recurso para os Tribunais. 2 — Se o farmacêutico vier a obter provimento no recurso interposto no tribunal, a decisão judicial deverá ser também publicada na mesma revista. Artigo 16.º Registo Disciplinar As sanções aplicadas são objecto de registo na ficha individual do membro, devendo ainda ser comunicadas, no caso de suspensão, à entidade patronal e às entidades oficiais de tutela. CAPÍTULO III Da Jurisdição Disciplinar Artigo 17.º Conselho Jurisdicional Nacional 1 — Compete ao Conselho Jurisdicional Nacional: a) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros que exercem ou exerceram cargos nos órgãos nacionais ou regionais da Ordem previstos nas alíneas a), b) , c) e e) do n.º 2 e nas alíneas a), b) , c), d) e e) do n.º 3 do art.º 10.º do Estatuto; b) Julgar em segunda instância os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Jurisdicionais Regionais. 2 — As sanções disciplinares aplicadas pelo Conselho devem por este ser comunicadas às Direcções Regionais respectivas, para os fins do disposto no art.º 16.º deste Regulamento. Artigo 18.º Plenário A instrução e o julgamento de infracções disciplinares praticadas por membro do Conselho Jurisdicional Nacional é da competência de um Plenário constituído pelos pares do arguido e pelos Presidentes dos Conselhos Jurisdicionais Regionais, sendo o Presidente designado de entre os seus membros. Artigo 19.º Pleno Das decisões proferidas em 1.ª instância pelos órgãos referidos nos artigos 17.º e 18.º cabe recurso para o Pleno, o qual é constituído pelos membros do Conselho Jurisdicional Nacional com excepção do arguido e por todos os membros dos diversos Conselhos Jurisdicionais Regionais. Artigo 20.º Conselho Jurisdicional Regional 1 — Compete ao Conselho Jurisdicional Regional instruir e julgar em primeira instância os processos disciplinares respeitantes a farmacêuticos inscritos na respectiva Secção Regional, com excepção dos que são da exclusiva competência do Conselho Jurisdicional Nacional e do Plenário. 2 — As sanções disciplinares aplicadas pelo Conselho Jurisdicional Regional devem ser por este comunicadas à respectiva Direcção Regional para os fins do disposto no artigo 16.º deste Regulamento. Artigo 21.º Convocatória e funcionamento dos Conselhos Jurisdicionais 1 — Os Conselhos Jurisdicionais são convocados pelos respectivos presidentes ou por quem os substitua. 2 — O Conselho Jurisdicional Nacional reunirá ainda a pedido de um dos Conselhos Jurisdicionais Regionais. 3 — Os Conselhos só deliberam validamente se estiver presente a maioria dos seus membros. 4 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade. 5 — O Plenário e o Pleno serão convocados pelo Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional, ou pelo seu substituto no caso de aquele ser arguido. CAPÍTULO IV Do Processo Secção I Disposições Gerais Artigo 22.º Queixa e Conhecimento Oficioso 1 — O procedimento disciplinar depende de queixa feita por qualquer órgão da Ordem ou seu titular, por qualquer pessoa e por escrito. 2 — Os Conselhos Jurisdicionais devem instaurar oficiosamente o procedimento disciplinar da sua competência, logo que tenham conhecimento dos factos. Artigo 23.º Processo de Inquérito 1 — Sem prejuízo da apreciação liminar prevista no artigo 30.º, pode o Conselho competente instaurar processo de inquérito destinado ao apuramento de indícios de infracção disciplinar. 2 — O inquérito deve ser sempre instaurado quando a complexidade dos factos e a gravidade da eventual infracção disciplinar o justifiquem. 3 — Quando for instaurado o processo de inquérito, este permanece secreto até à elaboração do despacho de acusação, se o houver. 4 — Aplicar-se-ão no inquérito as regras consagradas nos artigos 24.º a 28.º deste Regulamento, com as necessárias adaptações. Artigo 24.º Distribuição Logo que recebida a participação ou o recurso, o Presidente fará a distribuição do processo a um relator. Artigo 25.º Nomeação de Instrutor O Relator, a quem for distribuído o processo, lavrará despacho no prazo de dez dias podendo designar um instrutor se assim o entender, a quem cabe proceder a todas as diligências de prova, deduzir a acusação, elaborar o relatório, fazer as notificações e assegurar o expediente necessário àqueles actos. Artigo 26.º Princípio da Continuidade Processual O processo disciplinar continua a correr até decisão final, ainda que o arguido haja pedido a suspensão ou o cancelamento da inscrição. Artigo 27.º Apensação de Processos Disciplinares Se estiverem pendentes dois ou mais processos disciplinares contra o mesmo arguido, serão todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, salvo se da apensação resultar manifesto inconveniente. Artigo 28.º Conclusão do Processo 1 — O processo disciplinar deverá ser concluído dentro de um ano a contar da notificação da acusação, devendo ser proferida decisão dentro do mesmo prazo. 2 — No caso de especial complexidade, o prazo pode ser prorrogado por seis meses. 3 — No caso de recurso, a decisão final deverá ser proferida até dezoito ou vinte e quatro meses após a notificação da acusação, consoante se verifiquem as previsões dos anteriores números 1 e 2. Artigo 29.º Prazos Na falta de disposição especial, é de dez dias seguidos o prazo para a prática de qualquer acto do procedimento disciplinar. Artigo 30.º Apreciação Liminar 1 — Antes da instauração do processo, este pode ser objecto de apreciação liminar pelo órgão competente. 2 — A apreciação liminar destina-se à aferição da possibilidade de a conduta do farmacêutico participado poder constituir infracção disciplinar, na versão relatada na participação. 3 — A apreciação liminar não comporta quaisquer diligências instrutórias. Artigo 31.º Segredo de Justiça 1 — O processo tem natureza secreta até ao despacho de acusação. 2 — O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução. Secção II Da Instrução Artigo 32.º Despacho de Acusação 1 — Logo que reunida a prova indiciária, será lavrado o despacho de acusação pelo relator ou pelo instrutor, consoante este tenha sido designado ou não para esse fim, de harmonia com o artigo 25º deste Regulamento. Artigo 33.º Notificação da Acusação 1 — O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por via postal registada, com a entrega da respectiva cópia. 2 — No caso de a morada do arguido ser desconhecida, a notificação da acusação será efectuada por afixação da mesma em lugar público e visível da Ordem por onde corra o processo. 3 — No caso de haver mandatário constituído, a notificação será feita também na sua pessoa. Artigo 34.º Suspensão Preventiva 1 — Após o despacho de acusação pode o arguido, mediante despacho fundamentado do relator, por proposta do instrutor, ser suspenso preventivamente nos seguintes casos: a) Se se verificar a probabilidade séria da prática de novas e graves infracções disciplinares; b) Se o arguido tiver sido punido judicialmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena superior a três anos de prisão. 2 — A suspensão preventiva não pode exceder seis meses e é sempre descontada na pena de suspensão que venha a ser aplicada. 3 — No caso de suspensão preventiva, o processo tem carácter urgente e a sua tramitação prefere a todos os demais. Artigo 35.º Suspensão por Falta de Pagamento de Quotas 1 — Sempre que um farmacêutico deixe de pagar as suas quotas por período superior a seis meses, a sua inscrição será suspensa se não pagar as quotas em dívida no prazo que lhe for fixado para resposta à nota de culpa. 2 — Após o pagamento das quotas em atraso, o processo disciplinar respectivo deverá ser arquivado e o arguido notificado do arquivamento. Artigo 36.º Direito de Defesa 1 — O farmacêutico arguido tem o prazo de vinte dias seguidos para apresentar a sua defesa por escrito, ou de trinta dias se residir fora do continente. 2 — No caso de requerimento fundamentado do arguido, pode aquele prazo ser prorrogado. 3 — Com a apresentação da defesa, o arguido pode requerer as necessárias diligências de prova, bem como indicar testemunhas em número não superior a dez. 4 — A cada facto da defesa apenas podem ser oferecidas três testemunhas. 5 — Será indeferida a produção de prova manifestamente impertinente ou que seja dilatória. 6 — O arguido pode nomear, a qualquer momento, mandatário para o representar. 7 — O arguido, o seu mandatário, ou qualquer interessado com legitimidade poderão consultar o processo nas instalações da Ordem por onde corra, a partir do despacho de acusação, não havendo lugar à confiança do processo. Artigo 37.º Depósito na Secretaria Durante o prazo de defesa, o processo ficará depositado na secretaria para consulta pelo arguido ou pelo seu defensor. Artigo 38.º Realização de Novas Diligências O relator pode ordenar todas as diligências de prova que considere necessárias ao apuramento da verdade, sem prejuízo da prova requerida pelo arguido. Artigo 39.º Relatório Final Logo que realizadas as diligências referidas nos artigos anteriores, o relator elabora um relatório fundamentado de onde constem os factos provados, a sua qualificação e gravidade, as disposições legais violadas, a pena que entenda dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento do processo. Secção III Do Julgamento Artigo 40.º Colégio O Conselho Jurisdicional reunirá em colégio, tendo em conta o relatório e as respectivas conclusões. Artigo 41.º Quórum 1 — O Conselho não poderá decidir sem a presença de, pelo menos, 2 dos seus membros. 2 — O membro que discordar da decisão pode lavrar voto de vencido, o qual deve ser fundamentado. 3 — O presidente tem voto de qualidade. Artigo 42.º Remissão para o Relatório A decisão pode ser fundamentada por simples remissão para o relatório do relator. Artigo 43.º Notificação da Decisão Proferida a decisão, esta é notificada ao arguido por carta registada com aviso de recepção, devendo ser acompanhada pelo relatório elaborado pelo relator. Artigo 44.º Notificação a Outros Interessados Para além da notificação prevista no artigo anterior e no artigo 17.º, n.º 2, deste Regulamento, a decisão deve ainda ser notificada ao participante ou a qualquer outro interessado que tenha legitimidade, bem como ao Bastonário. Secção IV Dos Recursos Subsecção I Do Processo Comum Artigo 45.º Recurso 1 — Das decisões condenatórias pode ser interposto recurso para o Conselho Jurisdicional Nacional, ou para o Pleno, de harmonia com a previsão, respectivamente, dos artigos 17.º e 19.º deste Regulamento. 2 — O recurso deve ser interposto no prazo de vinte dias a contar da notificação da decisão. 3 — O recurso deve ser fundamentado com a menção das normas violadas e dos factos que o arguido considere não provados. 4 — O recurso comum não obedece a forma especial. Artigo 46.º Instrução do Recurso O recurso será instruído e julgado de harmonia com as regras estabelecidas nas Secções II e III deste Capítulo, com as necessárias adaptações. Artigo 47.º Diligências de Prova Em caso nenhum serão repetidas as diligências de prova praticadas pelo órgão recorrido, nem serão aceites novas diligências de prova requeridas pelo arguido. Artigo 48.º Decisão Final 1 — Proferida a decisão final, o arguido poderá recorrer dela para os Tribunais. 2 — O efeito do recurso em qualquer instância será suspensivo ou meramente devolutivo, consoante a pena disciplinar possa causar ou não prejuízos irreparáveis para o arguido, devendo ser sempre considerada a prevalência do interesse público. 3 — O efeito será fixado pelo órgão de recurso quando for meramente devolutivo, caso em que o despacho deve ser fundamentado. 4 — Se o Conselho de recurso nada disser, considera-se que o recurso tem efeito suspensivo. Subsecção II Do Recurso de Revisão Artigo 49.º Casos de Revisão 1 — No caso do conhecimento de novos factos ou de novas provas que sejam susceptíveis de modificar a decisão disciplinar, o processo será reaberto pelo Conselho Jurisdicional competente a requerimento do interessado. 2 — O processo será igualmente reapreciado sempre que o arguido tenha sido julgado à revelia e requeira a respectiva revisão no prazo de trinta dias a contar da data em que teve, comprovadamente, conhecimento da decisão disciplinar. 3 — O processo revidendo seguirá a tramitação processual prevista neste Regulamento para a instrução e julgamento. CAPÍTULO V Disposições Finais Artigo 50.º Direito Subsidiário 1 — Para além do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos e deste Regulamento, é subsidiariamente aplicável ao processo disciplinar o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. 2 — Quando, mesmo assim, haja lacunas, aplicar-se-ão as regras do Código Penal e do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações. Artigo 51.º Entrada em vigor 1 — Este regulamento entra em vigor após a sua aprovação em Assembleia Geral e publicação na Revista da Ordem dos Farmacêuticos. 2 — Aos processos disciplinares pendentes, à data de entrada em vigor deste regulamento, continua a aplicar-se o Regulamento Disciplinar anterior.