Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC
Curso de Direito Civil
Direito Civil V
Direito das Sucessões
Prof. Estevan Lo Ré Pousada
Aula 25 – Do inventário e da partilha
Da partilha
Aula 25 – Do inventário e da partilha
Da partilha
Legislação envolvida: arts. 2013 a 2027 do Código Civil;
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Art. 2013: faculdade de demandar partilha;
Art. 2014: imputação dos quinhões pelo próprio testador;
Art. 2015: partilha amigável de herdeiros capazes;
Art. 2016: “compulsoriedade” da partilha judicial;
Art. 2017: critério da “máxima igualdade” no partilhar;
Art. 2018: partilha pelo próprio ascendente (inclusive “em vida”);
Art. 2019: bem indivisível insuscetível de imputação singular;
Art. 2020: frutos, benfeitorias e danos relativos à gestão do acervo;
Art. 2021: entraves à partilha imediata (e sobrepartilha diferida);
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Legislação envolvida: arts. 2013 a 2027 do Código Civil (cont.);
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Art. 2022: sobrepartilha – bens sonegados (ou supervenientes);
Art. 2023: partilha e efeito “especificizante” do direito hereditário;
Art. 2024: indenizabilidade recíproca pela evicção do co-herdeiro;
Art. 2025: afastamento da responsabilidade por evicção (causas);
Art. 2026: rateio da indenização na responsabilidade pela evicção;
Art. 2027: “anulação” da partilha;
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Faculdade de demandar partilha (art. 2013, CC);
• A presente regra – de caráter cogente – torna ineficaz toda
disposição do testador tendente à perpetuação compulsória do
estado de indivisão – franqueando ao herdeiro, pois, irrestrita
possibilidade de pleitear a partilha do acervo (mesmo que em
sentido diverso do estatuído no negócio de disposição “causa
mortis”);
• Note-se, ainda, que tal faculdade é expressamente estendida aos
cessionários do herdeiro – bem como aos seus credores (que com o
resultado da partilha podem vir a ter satisfeitos seus respectivos
créditos);
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Imputação dos quinhões pelo próprio testador (art. 2014, CC);
• O presente dispositivo evidencia que a liberdade de testar não se
cinge tão somente ao poder de “aquinhoar” potenciais
beneficiários; além disso, faculta o legislador que o testador
determine o conteúdo dos próprios quinhões (“deliberando ele
próprio a partilha”);
• Note-se que tal disposição se coordena com a regra estabelecida
pelo art. 1908 CC, por meio da qual se afastam determinados bens
do alcance da vocação dos herdeiros testamentários;
• De toda forma, diferentemente do que se verifica a respeito dos
legatários, quanto aos “herdeiros” deve prevalecer a participação
no acervo mediante quinhão (em detrimento da indicação de bens
determinados, de caráter “relativamente” vinculativo);
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Imputação dos quinhões pelo próprio testador (art. 2014, CC)
(cont.);
• Assim, como ressalta a parte derradeira do dispositivo legal
analisado, a indicação dos bens integrantes da quota hereditária
não prevalecerá se não assegurarem a observância do quinhão
atribuído ao sucessor;
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Partilha amigável de herdeiros capazes (art. 2015, CC);
• A partilha pode sobrevir de acordo entre os interessados
(“amigável”) ou de deliberação do magistrado (“judicial”);
• No primeiro caso, diante da existência de consenso – prévio ou
superveniente – entre sujeitos “capazes”, poderão os próprios
herdeiros promover a partilha do acervo hereditário; para tanto,
haverão de lançar mão de negócio jurídico (“plurilateral”) formal,
passível de recondução a uma das três modalidades seguintes:
a.
b.
c.
Escritura pública;
Termo judicial nos autos do inventário;
Instrumento particular (homologado judicialmente);
• Observe-se que a partilha amigável encetada por qualquer outro
modo será “nula” – “ex vi” do disposto no art. 166, IV CC;
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“Compulsoriedade” da partilha judicial (art. 2016, CC);
• A “partilha judicial” somente se impõe em duas hipóteses:
– a) havendo interessado incapaz (absoluta ou relativamente); ou
– b) despontando controvérsia entre os envolvidos;
• Note-se, pois, que neste caso é o próprio magistrado quem
determina a forma de satisfação dos quinhões de cada herdeiro; de
modo que sua participação é inequivocamente ativa (e decisória) –
não se restringindo, pois, à simples supervisão do ato (tal como se
verifica na “partilha amigável” homologada judicialmente);
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Critério da “máxima igualdade” no partilhar (art. 2017, CC);
• Note-se que a presente disposição se fundamenta na presunção de
equivalência de afeição do “de cujus” em relação a cada um de seus
herdeiros;
• Ora, se o próprio hereditando não tomou a iniciativa de discriminar
os herdeiros entre si (no que toca à composição de cada um dos
quinhões), não será de se admitir que tal diferenciação de
tratamento exsurja por ocasião da indicação dos bens integrantes
dos respectivos quinhões hereditários;
• Assim, os bens integrantes do acervo hereditário serão distribuídos
eqüitativamente entre os sucessores, observando-se o parâmetro
da “máxima igualdade” quanto aos seus valor, natureza e
qualidade;
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Critério da “máxima igualdade” no partilhar (art. 2017, CC) (cont.);
• Desta forma, cada quinhão deverá ser preenchido com uma
“porção” de: móveis; imóveis; créditos; ações; direitos duvidosos
(submetidos a condição suspensiva); direitos litigiosos; etc.;
• Em caso de “dualidade” de herdeiros, é de se preferir o sistema de
alternação quanto à “composição de quinhões” e subseqüente
“escolha”;
• Além disso, deve-se ter em conta que, durante o procedimento de
partilha, devem os interessados buscar a “prevenção de litígios
futuros” e o atendimento da “maior comodidade possível” (para
cada um dos herdeiros);
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Partilha pelo próprio ascendente (inclusive “em vida”) (art. 2018,
CC);
• Visando prevenir litígio entre seus descendentes (bem como reduzir
os próprios custos de uma futura partilha), pode o ascendente
“realizar” – e não apenas “prescrever” (tal como estabelece o art.
2014 CC) – a partilha de seus bens ainda “em vida”;
• No entanto, à vista do caráter cogente das regras protetoras da
legítima dos herdeiros necessários, tal providência não poderá
redundar em prejuízo dos indicados no art. 1845 CC;
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Bem indivisível insuscetível de imputação singular (art. 2019, CC);
• Considerada a sucessão “causa mortis” como fonte remota do
instituto do condomínio (“mater rixarum”), busca o legislador evitar
que a co-propriedade perdure para além do instante da partilha;
• Assim, quanto a bens de valor mais pronunciado (tomada em
consideração a sua relação proporcional com o total do acervo),
preconiza-se – como regra geral – a sua imputação em um dos
quinhões hereditários (ou mesmo na meação do cônjuge
supérstite); ou ainda – sendo viável – a própria divisão do bem;
• De todo modo, impossibilitadas as soluções ordinárias (imputação
ou divisão), desponta como alternativa derradeira a alienação
judicial do bem – a fim de que com seu produto sejam satisfeitos os
interesses de cada herdeiro;
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Bem indivisível insuscetível de imputação singular (art. 2019, CC)
(cont.);
• Todavia, a presunção de um natural “dissenso” entre os herdeiros
pode ser afastada por meio de uma sua manifestação expressa (no
sentido da adjudicação do bem à generalidade dos co-herdeiros);
• Note-se que a alienação judicial também poderá ser obstada por
uma manifestação singular de herdeiro (ou do próprio cônjuge
sobrevivo) que pretenda a adjudicação singular do bem – mediante
reposição ao acervo (em dinheiro) do preço definido mediante
avaliação atualizada;
• No entanto, sobrevindo pluralidade de propostas de aquisição, será
realizada licitação entre os postulantes interessados na adjudicação
singular do bem;
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Frutos, benfeitorias e danos relativos à gestão do acervo (art.
2020, CC);
• À vista do princípio da “saisine” – que defere a co-propriedade e a
composse do acervo hereditário aos herdeiros desde a abertura da
sucessão – os possuidores (inclusive o inventariante e o cônjuge
sobrevivo) que perceberem frutos a partir da morte do hereditando
deverão restituí-los, em sua integralidade, ao monte partível;
• Da mesma forma, na qualidade de administradores de coisa
comum, deverão ser responsabilizados pelos danos causados
dolosa ou culposamente – reembolsando-se-lhes, em
contrapartida, as despesas suportadas com a conservação do
acervo (e de seus elementos integrantes);
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Entraves à partilha imediata (e sobrepartilha diferida) (art. 2021,
CC);
• Conquanto a partilha dos bens consista no principal ato de desfecho
do procedimento de inventário, é possível que alguns entraves de
natureza prática (bens remotos ou de liquidação complexa) ou
jurídica (litígio a respeito de determinado objeto “integrante” do
acervo) obstem a sua realização em plenitude;
• Assim, a fim de que o procedimento não se protraia
indefinidamente – até que todos os bens se evidenciem aptos à
repartição – faculta-se aos herdeiros (desde que o deliberem por
“maioria”) partilhar imediatamente o acervo desembaraçado –
determinando-se a realização de “sobrepartilhas” posteriores
quanto aos bens sobre os quais pendam as mencionadas restrições;
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Entraves à partilha imediata (e sobrepartilha diferida) (art. 2021,
CC) (cont.);
• Com efeito, ao deliberarem em tal sentido, cumprirá aos herdeiros
determinar a respeito da responsabilidade quanto à administração
do objeto não-integrante do primeiro rateio – inclusive por meio da
manutenção do inventariante original (ou de sua substituição para o
desempenho da gestão complementar);
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Sobrepartilha – bens sonegados (ou supervenientes) (art. 2022,
CC);
• Note-se, pois, que além dos bens remotos, litigiosos (ou de
liquidação difícil), preconiza-se a utilização da “sobrepartilha”
sempre que se fizer necessária a repartição de bens supervenientes
à ultimação do rateio ordinário;
• Além disso, por expressa disposição legal, o mesmo destino será
conferido aos bens restituídos, na hipótese de sonegação
comprovada (arts. 1992 ss. CC);
Aula 25 – Do inventário e da partilha
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Partilha e efeito “especificizante” do direito hereditário (art. 2023,
CC);
• Com a partilha do acervo hereditário cessa a propriedade indivisa
gerada pela “saisine”, circunscrevendo-se o direito de cada herdeiro
aos bens integrantes de seu quinhão (conforme partilha afinal
cumprida);
• Desta forma, ressalvadas expressas exceções legais – v. g. art. 1997,
caput, 2ª parte CC – a partilha torna independentes os direitos de
cada herdeiro, não mais considerados, de ordinário, quotas
integrantes de coisa comum;
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Indenizabilidade recíproca pela evicção do co-herdeiro (art. 2024,
CC);
• Como exceção à “especificização” promovida pelo art. 2023 CC,
institui-se responsabilidade recíproca entre os herdeiros em caso de
evicção quanto aos bens integrantes de cada quinhão;
• Note-se, pois, que tal regra corresponde a um corolário do princípio
da “máxima igualdade” que há de prevalecer durante a realização
da partilha: assim, exsurgindo prejuízo decorrente da evicção do coherdeiro inocente, este será então rateado entre os seus exconsortes – sempre que a causa da investida do terceiro não se
caracterize como superveniente à própria partilha;
• Evita-se, assim, uma solução mais drástica (como a “invalidação” da
partilha promovida);
Aula 25 – Do inventário e da partilha
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Afastamento da responsabilidade por evicção (causas) (art. 2025,
CC);
• Observe-se, pois, que o presente dispositivo não ostenta autonomia
sistemática autêntica – funcionando tão somente como elemento
derrogatório do regime de responsabilidades estabelecido no art.
2024 CC;
• Com efeito, tal preceito congloba três exceções à regra da
responsabilidade dos co-herdeiros pela evicção de seu ex-consorte:
– em razão do prévio ajuste em sentido contrário;
– em decorrência da culpabilidade do próprio evicto (que, por exemplo, deixou
a ação reivindicatória correr à revelia, ou não providenciou a denunciação da
lide tal qual estatuído pelo art. 70 CPC); ou
– em virtude da “superveniência” de causa (em relação ao momento da
partilha);
Aula 25 – Do inventário e da partilha
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Rateio da indenização na responsabilidade pela evicção (art. 2026,
CC);
• Da mesma forma, também esta regra consubstancia
desdobramento do regime de responsabilidades pela evicção do coherdeiro – não ostentando autonomia sistemática autêntica;
• O valor do bem evicto deverá ser considerado tomando-se como
parâmetro o momento da partilha – e não ocasiões posteriores
como a data de ajuizamento da ação reivindicatória (ou do
julgamento pela sua procedência);
• Debruçando-se o legislador sobre a hipótese de insolvência de um
dos co-herdeiros – ordinariamente responsáveis pela reparação dos
prejuízos do evicto –, preceitua-se o incremento “uniforme” da
responsabilidade “proporcional” dos demais;
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Da partilha
“Anulação” da partilha (art. 2027, CC);
• Em disposição de caráter remissivo, estabelece o legislador a feição
negocial da partilha “amigável” – sujeita aos mesmos defeitos que
invalidam os negócios jurídicos em geral (arts. 138 ss. CC);
• Note-se que não apenas se hão de observar as hipóteses de
“anulabilidade” – expressamente divisadas pelo legislador – como
também os casos de “nulidade” previstos na Parte Geral do Código
Civil (art. 166 ss.);
• Contudo, em disposição específica, estabelece prazo mais exíguo
para o exercício do direito (potestativo) de postular a anulação do
negócio: em lugar dos 4 anos estabelecidos pelo art. 178 – ou
mesmo dos 2 anos preceituados pelo art. 179 – o legislador
conferiu o prazo decadencial de 1 ano para a impugnação do ato;
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“Anulação” da partilha (art. 2027, CC) (cont.);
• Assim, tal disposição acaba por corroborar o art. 1029, § único do
CPC (que estabelece variados termos iniciais para a contagem do
prazo de ataque à “partilha amigável”, de acordo com as respectivas
circunstâncias ali assinaladas);
• Note-se que nas hipóteses estabelecidas pelo art. 1030 CPC (ataque
à “partilha judicial”), poderá ser pleiteada no biênio regular a
própria rescisão da partilha (art. 495 CPC);
• Por fim, observe-se que aquele que não foi parte no processo de
inventário pode manejar a “ação de nulidade de partilha” ou a
“ação de petição de herança”;
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