Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC Curso de Direito Civil Direito Civil V Direito das Sucessões Prof. Estevan Lo Ré Pousada Aula 25 – Do inventário e da partilha Da partilha Aula 25 – Do inventário e da partilha Da partilha Legislação envolvida: arts. 2013 a 2027 do Código Civil; • • • • • • • • • Art. 2013: faculdade de demandar partilha; Art. 2014: imputação dos quinhões pelo próprio testador; Art. 2015: partilha amigável de herdeiros capazes; Art. 2016: “compulsoriedade” da partilha judicial; Art. 2017: critério da “máxima igualdade” no partilhar; Art. 2018: partilha pelo próprio ascendente (inclusive “em vida”); Art. 2019: bem indivisível insuscetível de imputação singular; Art. 2020: frutos, benfeitorias e danos relativos à gestão do acervo; Art. 2021: entraves à partilha imediata (e sobrepartilha diferida); Aula 25 – Do inventário e da partilha Da partilha Legislação envolvida: arts. 2013 a 2027 do Código Civil (cont.); • • • • • • Art. 2022: sobrepartilha – bens sonegados (ou supervenientes); Art. 2023: partilha e efeito “especificizante” do direito hereditário; Art. 2024: indenizabilidade recíproca pela evicção do co-herdeiro; Art. 2025: afastamento da responsabilidade por evicção (causas); Art. 2026: rateio da indenização na responsabilidade pela evicção; Art. 2027: “anulação” da partilha; Aula 25 – Do inventário e da partilha Da partilha Faculdade de demandar partilha (art. 2013, CC); • A presente regra – de caráter cogente – torna ineficaz toda disposição do testador tendente à perpetuação compulsória do estado de indivisão – franqueando ao herdeiro, pois, irrestrita possibilidade de pleitear a partilha do acervo (mesmo que em sentido diverso do estatuído no negócio de disposição “causa mortis”); • Note-se, ainda, que tal faculdade é expressamente estendida aos cessionários do herdeiro – bem como aos seus credores (que com o resultado da partilha podem vir a ter satisfeitos seus respectivos créditos); Aula 25 – Do inventário e da partilha Da partilha Imputação dos quinhões pelo próprio testador (art. 2014, CC); • O presente dispositivo evidencia que a liberdade de testar não se cinge tão somente ao poder de “aquinhoar” potenciais beneficiários; além disso, faculta o legislador que o testador determine o conteúdo dos próprios quinhões (“deliberando ele próprio a partilha”); • Note-se que tal disposição se coordena com a regra estabelecida pelo art. 1908 CC, por meio da qual se afastam determinados bens do alcance da vocação dos herdeiros testamentários; • De toda forma, diferentemente do que se verifica a respeito dos legatários, quanto aos “herdeiros” deve prevalecer a participação no acervo mediante quinhão (em detrimento da indicação de bens determinados, de caráter “relativamente” vinculativo); Aula 25 – Do inventário e da partilha Da partilha Imputação dos quinhões pelo próprio testador (art. 2014, CC) (cont.); • Assim, como ressalta a parte derradeira do dispositivo legal analisado, a indicação dos bens integrantes da quota hereditária não prevalecerá se não assegurarem a observância do quinhão atribuído ao sucessor; Aula 25 – Do inventário e da partilha Da partilha Partilha amigável de herdeiros capazes (art. 2015, CC); • A partilha pode sobrevir de acordo entre os interessados (“amigável”) ou de deliberação do magistrado (“judicial”); • No primeiro caso, diante da existência de consenso – prévio ou superveniente – entre sujeitos “capazes”, poderão os próprios herdeiros promover a partilha do acervo hereditário; para tanto, haverão de lançar mão de negócio jurídico (“plurilateral”) formal, passível de recondução a uma das três modalidades seguintes: a. b. c. Escritura pública; Termo judicial nos autos do inventário; Instrumento particular (homologado judicialmente); • Observe-se que a partilha amigável encetada por qualquer outro modo será “nula” – “ex vi” do disposto no art. 166, IV CC; Aula 25 – Do inventário e da partilha Da partilha “Compulsoriedade” da partilha judicial (art. 2016, CC); • A “partilha judicial” somente se impõe em duas hipóteses: – a) havendo interessado incapaz (absoluta ou relativamente); ou – b) despontando controvérsia entre os envolvidos; • Note-se, pois, que neste caso é o próprio magistrado quem determina a forma de satisfação dos quinhões de cada herdeiro; de modo que sua participação é inequivocamente ativa (e decisória) – não se restringindo, pois, à simples supervisão do ato (tal como se verifica na “partilha amigável” homologada judicialmente); Aula 25 – Do inventário e da partilha Da partilha Critério da “máxima igualdade” no partilhar (art. 2017, CC); • Note-se que a presente disposição se fundamenta na presunção de equivalência de afeição do “de cujus” em relação a cada um de seus herdeiros; • Ora, se o próprio hereditando não tomou a iniciativa de discriminar os herdeiros entre si (no que toca à composição de cada um dos quinhões), não será de se admitir que tal diferenciação de tratamento exsurja por ocasião da indicação dos bens integrantes dos respectivos quinhões hereditários; • Assim, os bens integrantes do acervo hereditário serão distribuídos eqüitativamente entre os sucessores, observando-se o parâmetro da “máxima igualdade” quanto aos seus valor, natureza e qualidade; Aula 25 – Do inventário e da partilha Da partilha Critério da “máxima igualdade” no partilhar (art. 2017, CC) (cont.); • Desta forma, cada quinhão deverá ser preenchido com uma “porção” de: móveis; imóveis; créditos; ações; direitos duvidosos (submetidos a condição suspensiva); direitos litigiosos; etc.; • Em caso de “dualidade” de herdeiros, é de se preferir o sistema de alternação quanto à “composição de quinhões” e subseqüente “escolha”; • Além disso, deve-se ter em conta que, durante o procedimento de partilha, devem os interessados buscar a “prevenção de litígios futuros” e o atendimento da “maior comodidade possível” (para cada um dos herdeiros); Aula 25 – Do inventário e da partilha Da partilha Partilha pelo próprio ascendente (inclusive “em vida”) (art. 2018, CC); • Visando prevenir litígio entre seus descendentes (bem como reduzir os próprios custos de uma futura partilha), pode o ascendente “realizar” – e não apenas “prescrever” (tal como estabelece o art. 2014 CC) – a partilha de seus bens ainda “em vida”; • No entanto, à vista do caráter cogente das regras protetoras da legítima dos herdeiros necessários, tal providência não poderá redundar em prejuízo dos indicados no art. 1845 CC; Aula 25 – Do inventário e da partilha Da partilha Bem indivisível insuscetível de imputação singular (art. 2019, CC); • Considerada a sucessão “causa mortis” como fonte remota do instituto do condomínio (“mater rixarum”), busca o legislador evitar que a co-propriedade perdure para além do instante da partilha; • Assim, quanto a bens de valor mais pronunciado (tomada em consideração a sua relação proporcional com o total do acervo), preconiza-se – como regra geral – a sua imputação em um dos quinhões hereditários (ou mesmo na meação do cônjuge supérstite); ou ainda – sendo viável – a própria divisão do bem; • De todo modo, impossibilitadas as soluções ordinárias (imputação ou divisão), desponta como alternativa derradeira a alienação judicial do bem – a fim de que com seu produto sejam satisfeitos os interesses de cada herdeiro; Aula 25 – Do inventário e da partilha Da partilha Bem indivisível insuscetível de imputação singular (art. 2019, CC) (cont.); • Todavia, a presunção de um natural “dissenso” entre os herdeiros pode ser afastada por meio de uma sua manifestação expressa (no sentido da adjudicação do bem à generalidade dos co-herdeiros); • Note-se que a alienação judicial também poderá ser obstada por uma manifestação singular de herdeiro (ou do próprio cônjuge sobrevivo) que pretenda a adjudicação singular do bem – mediante reposição ao acervo (em dinheiro) do preço definido mediante avaliação atualizada; • No entanto, sobrevindo pluralidade de propostas de aquisição, será realizada licitação entre os postulantes interessados na adjudicação singular do bem; Aula 25 – Do inventário e da partilha Da partilha Frutos, benfeitorias e danos relativos à gestão do acervo (art. 2020, CC); • À vista do princípio da “saisine” – que defere a co-propriedade e a composse do acervo hereditário aos herdeiros desde a abertura da sucessão – os possuidores (inclusive o inventariante e o cônjuge sobrevivo) que perceberem frutos a partir da morte do hereditando deverão restituí-los, em sua integralidade, ao monte partível; • Da mesma forma, na qualidade de administradores de coisa comum, deverão ser responsabilizados pelos danos causados dolosa ou culposamente – reembolsando-se-lhes, em contrapartida, as despesas suportadas com a conservação do acervo (e de seus elementos integrantes); Aula 25 – Do inventário e da partilha Da partilha Entraves à partilha imediata (e sobrepartilha diferida) (art. 2021, CC); • Conquanto a partilha dos bens consista no principal ato de desfecho do procedimento de inventário, é possível que alguns entraves de natureza prática (bens remotos ou de liquidação complexa) ou jurídica (litígio a respeito de determinado objeto “integrante” do acervo) obstem a sua realização em plenitude; • Assim, a fim de que o procedimento não se protraia indefinidamente – até que todos os bens se evidenciem aptos à repartição – faculta-se aos herdeiros (desde que o deliberem por “maioria”) partilhar imediatamente o acervo desembaraçado – determinando-se a realização de “sobrepartilhas” posteriores quanto aos bens sobre os quais pendam as mencionadas restrições; Aula 25 – Do inventário e da partilha Da partilha Entraves à partilha imediata (e sobrepartilha diferida) (art. 2021, CC) (cont.); • Com efeito, ao deliberarem em tal sentido, cumprirá aos herdeiros determinar a respeito da responsabilidade quanto à administração do objeto não-integrante do primeiro rateio – inclusive por meio da manutenção do inventariante original (ou de sua substituição para o desempenho da gestão complementar); Aula 25 – Do inventário e da partilha Da partilha Sobrepartilha – bens sonegados (ou supervenientes) (art. 2022, CC); • Note-se, pois, que além dos bens remotos, litigiosos (ou de liquidação difícil), preconiza-se a utilização da “sobrepartilha” sempre que se fizer necessária a repartição de bens supervenientes à ultimação do rateio ordinário; • Além disso, por expressa disposição legal, o mesmo destino será conferido aos bens restituídos, na hipótese de sonegação comprovada (arts. 1992 ss. CC); Aula 25 – Do inventário e da partilha Da partilha Partilha e efeito “especificizante” do direito hereditário (art. 2023, CC); • Com a partilha do acervo hereditário cessa a propriedade indivisa gerada pela “saisine”, circunscrevendo-se o direito de cada herdeiro aos bens integrantes de seu quinhão (conforme partilha afinal cumprida); • Desta forma, ressalvadas expressas exceções legais – v. g. art. 1997, caput, 2ª parte CC – a partilha torna independentes os direitos de cada herdeiro, não mais considerados, de ordinário, quotas integrantes de coisa comum; Aula 25 – Do inventário e da partilha Da partilha Indenizabilidade recíproca pela evicção do co-herdeiro (art. 2024, CC); • Como exceção à “especificização” promovida pelo art. 2023 CC, institui-se responsabilidade recíproca entre os herdeiros em caso de evicção quanto aos bens integrantes de cada quinhão; • Note-se, pois, que tal regra corresponde a um corolário do princípio da “máxima igualdade” que há de prevalecer durante a realização da partilha: assim, exsurgindo prejuízo decorrente da evicção do coherdeiro inocente, este será então rateado entre os seus exconsortes – sempre que a causa da investida do terceiro não se caracterize como superveniente à própria partilha; • Evita-se, assim, uma solução mais drástica (como a “invalidação” da partilha promovida); Aula 25 – Do inventário e da partilha Da partilha Afastamento da responsabilidade por evicção (causas) (art. 2025, CC); • Observe-se, pois, que o presente dispositivo não ostenta autonomia sistemática autêntica – funcionando tão somente como elemento derrogatório do regime de responsabilidades estabelecido no art. 2024 CC; • Com efeito, tal preceito congloba três exceções à regra da responsabilidade dos co-herdeiros pela evicção de seu ex-consorte: – em razão do prévio ajuste em sentido contrário; – em decorrência da culpabilidade do próprio evicto (que, por exemplo, deixou a ação reivindicatória correr à revelia, ou não providenciou a denunciação da lide tal qual estatuído pelo art. 70 CPC); ou – em virtude da “superveniência” de causa (em relação ao momento da partilha); Aula 25 – Do inventário e da partilha Da partilha Rateio da indenização na responsabilidade pela evicção (art. 2026, CC); • Da mesma forma, também esta regra consubstancia desdobramento do regime de responsabilidades pela evicção do coherdeiro – não ostentando autonomia sistemática autêntica; • O valor do bem evicto deverá ser considerado tomando-se como parâmetro o momento da partilha – e não ocasiões posteriores como a data de ajuizamento da ação reivindicatória (ou do julgamento pela sua procedência); • Debruçando-se o legislador sobre a hipótese de insolvência de um dos co-herdeiros – ordinariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos do evicto –, preceitua-se o incremento “uniforme” da responsabilidade “proporcional” dos demais; Aula 25 – Do inventário e da partilha Da partilha “Anulação” da partilha (art. 2027, CC); • Em disposição de caráter remissivo, estabelece o legislador a feição negocial da partilha “amigável” – sujeita aos mesmos defeitos que invalidam os negócios jurídicos em geral (arts. 138 ss. CC); • Note-se que não apenas se hão de observar as hipóteses de “anulabilidade” – expressamente divisadas pelo legislador – como também os casos de “nulidade” previstos na Parte Geral do Código Civil (art. 166 ss.); • Contudo, em disposição específica, estabelece prazo mais exíguo para o exercício do direito (potestativo) de postular a anulação do negócio: em lugar dos 4 anos estabelecidos pelo art. 178 – ou mesmo dos 2 anos preceituados pelo art. 179 – o legislador conferiu o prazo decadencial de 1 ano para a impugnação do ato; Aula 25 – Do inventário e da partilha Da partilha “Anulação” da partilha (art. 2027, CC) (cont.); • Assim, tal disposição acaba por corroborar o art. 1029, § único do CPC (que estabelece variados termos iniciais para a contagem do prazo de ataque à “partilha amigável”, de acordo com as respectivas circunstâncias ali assinaladas); • Note-se que nas hipóteses estabelecidas pelo art. 1030 CPC (ataque à “partilha judicial”), poderá ser pleiteada no biênio regular a própria rescisão da partilha (art. 495 CPC); • Por fim, observe-se que aquele que não foi parte no processo de inventário pode manejar a “ação de nulidade de partilha” ou a “ação de petição de herança”;