NEGOCIAÇÃO, TRANSPOSIÇÃO E APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA MANUAL DE BOAS PRÁTICAS 2014 FICHA TÉCNICA Título: Manual de Boas Práticas para a Negociação, Transposição e Aplicação de Legislação da União Europeia Autoria: Direção-Geral dos Assuntos Europeus, Ministério dos Negócios Estrangeiros Divulgação: Administração Pública e gabinetes dos membros do Governo Aprovação: Deliberação do Conselho de Ministros de 31 de julho de 2014 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus Manual de Boas Práticas para a Negociação, Transposição e Aplicação de Legislação da União Europeia Introdução ................................................................................................... 4 I. Conceitos gerais sobre o processo de transposição .................................. 8 1. Diretiva ................................................................................................. 8 1.1. Definição ........................................................................................... 8 1.2. Distinção entre a diretiva e os outros atos jurídicos da União Europeia .. 9 1.3. Obrigação de transposição de diretivas .............................................. 10 2. Incumprimento do direito da União Europeia ......................................... 12 2.1. Fase pré-contenciosa informal (EU PILOT) ......................................... 13 2.2. Fase pré-contenciosa ........................................................................ 13 2.2.1. Notificação de incumprimento ........................................................... 14 2.2.2. Parecer fundamentado ...................................................................... 14 2.3. 3. Fase contenciosa .............................................................................. 15 Sanções pecuniárias por falta de transposição de diretivas ..................... 17 II. Boas práticas de transposição ............................................................... 18 1. Negociação de diretivas: fase do processo legislativo da União Europeia . 18 1.1. Boas práticas na fase de negociação.................................................. 18 1.2. Princípios da atribuição, subsidiariedade e proporcionalidade .............. 19 1.3. Procedimentos para uma negociação e transposição eficientes ............ 21 2. Transposição de diretivas: fase do processo legislativo nacional ............. 28 2.1. Procedimentos de transposição - fase de planeamento ....................... 28 2.2. Procedimentos de transposição – fase de transposição ....................... 29 2.3. Procedimentos de transposição – monitorização ................................. 30 III. Anexos ................................................................................................ 32 3 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus Introdução O presente manual propõe-se, num formato sintético e acessível, apoiar todos os intervenientes no processo de negociação, transposição e aplicação de legislação da União Europeia (UE), com particular enfoque no processo de transposição de diretivas para a ordem jurídica interna, e contribuir para a boa aplicação do direito da UE, proporcionando informações práticas e remetendo para documentação de apoio e ligações úteis (websites). O processo de transposição de legislação da UE não deve ser visto isoladamente. O acompanhamento da fase negocial é essencial para garantir o sucesso, material e atempado, da correta e efetiva aplicação em Portugal. Neste sentido, o manual identifica boas práticas de negociação, a nível técnico, que, a jusante, podem facilitar a transposição de diretivas. O manual divide-se em duas partes. Na primeira, são definidos, sucintamente e de forma não exaustiva, conceitos do direito da UE, procedimentos incluídos na fase pré-contenciosa e contenciosa da UE, metodologias, linhas orientadoras de boas práticas a adotar e sistemas de controlo da transposição e aplicação da legislação da UE. Na segunda parte, são apresentadas práticas e procedimentos a observar nas fases de negociação e de transposição. O manual é um instrumento aberto a propostas que permitam melhorar e enriquecer o seu conteúdo de acordo com as experiências e necessidades de trabalho concretas dos seus destinatários e utilizadores. Neste contexto, o manual será atualizado sempre que necessário, encorajandose, para o efeito, o envio de sugestões e propostas para o seguinte endereço: [email protected]. 4 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus A transposição de diretivas como instrumento jurídico e mecanismo de eficácia das políticas europeias Os Estados-Membros são responsáveis pela transposição correta e atempada de diretivas adotadas pelas competentes instituições da UE. Cabe à Comissão Europeia velar pela aplicação correta do direito da UE1. Neste âmbito, a Comissão Europeia dispõe de poderes próprios para fiscalizar os Estados-Membros e iniciar, contra estes, processos de infração com fundamento na incorreta ou tardia transposição de diretivas ou na má aplicação do direito da UE. Para o efeito, a Comissão Europeia recorre ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), designadamente intentando ações por incumprimento, nos termos previstos no artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)2. A fase da transposição inicia-se, em termos formais, após a publicação da diretiva no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE)3. No entanto, é na fase da negociação da proposta de diretiva que devem ser identificadas as dificuldades existentes na adoção das medidas necessárias para atingir os resultados ou objetivos por estas estabelecidos. A não transposição de diretivas, ou uma incorreta ou incompleta transposição, prejudicam a harmonização das legislações dos Estados-Membros, a garantia das liberdades fundamentais e o bom funcionamento do Mercado Interno. Para mais informação sobre a aplicação do direito da União Europeia http://ec.europa.eu/eu_law/infringements/infringements_pt.htm. 2 O texto do Tratado está disponível em http://europa.eu/pol/pdf/qc3209190ptc_002.pdf. 3 O JOUE pode ser consultado em http://eur-lex.europa.eu/homepage.html. 1 consultar 5 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus Implicações do incumprimento da obrigação de transposição de diretivas A nível nacional, a não transposição de diretivas implica, nomeadamente, encargos administrativos, económicos e financeiros adicionais decorrentes da intervenção das autoridades nacionais nos processos pré-contenciosos e contenciosos, bem como o risco de condenação no pagamento de sanções pecuniárias de elevados montantes com o consequente impacto no aumento da despesa pública. Estas situações de incumprimento comprometem, igualmente, o posicionamento político de Portugal na UE. O incumprimento da obrigação de transposição de diretivas, de forma correta e atempada, constitui uma violação do TFUE e compromete a eficácia do direito da UE e a credibilidade do Estado português. Portugal tem realizado um esforço assinalável nesta matéria. Em fevereiro de 2014, o Painel de Avaliação do Mercado Interno (Scoreboard)4 mostrou o melhor resultado de sempre em relação ao desempenho de Portugal com um défice de apenas 0,5% no processo de transposição de diretivas face ao limite máximo da meta europeia de 1%. É necessário manter esta tendência, sendo desejável que o défice da transposição de Portugal se situe abaixo da referida meta. 4 O Painel de Avaliação do Mercado Interno é um instrumento de avaliação semestral dos esforços realizados pelos Estados-Membros no que respeita à transposição das regras do Mercado Interno para as legislações nacionais. Informação pormenorizada disponível em http://ec.europa.eu/internal_market/score/index_en.html. 6 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus Envolvimento de entidades e serviços públicos – avaliação por objetivos Os bons resultados obtidos apenas poderão ser mantidos se todas as entidades com responsabilidade na negociação, transposição e aplicação de diretivas assumirem esse compromisso como uma meta estratégica. Neste contexto, deve caminhar-se para um cenário em que os serviços diretamente responsáveis pela transposição de diretivas incluam a definição de objetivos operacionais e indicadores nos Quadros de Avaliação e Responsabilização (QUAR) que permitam avaliar o cumprimento das referidas obrigações. A negociação, transposição e aplicação de diretivas de maior complexidade ou com impacto significativo na legislação ou nas práticas administrativas poderão exigir o reforço de coordenação política a nível do membro do Governo competente em função da matéria e dos restantes membros do Governo com interesse na legislação, incluindo o membro do Governo responsável pela área dos assuntos europeus, com vista a concertar os interesses e a posição nacional, bem como a obter o apoio político de outros Estados-Membros. O reforço da coordenação técnica e política das entidades envolvidas no processo de negociação e transposição de diretivas permite antecipar e ultrapassar as dificuldades não raras vezes identificadas durante a fase de transposição. 7 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus I. Conceitos gerais sobre o processo de transposição Para aqueles que não estejam familiarizados com a terminologia do processo de negociação e transposição de diretivas, o manual refere, de forma breve, conceitos fundamentais e informação de apoio. 1. Diretiva 1.1. Definição O TFUE define, no artigo 288.º, os atos jurídicos que as instituições da UE adotam para exercer as suas competências e atribuições: regulamentos, diretivas, decisões, recomendações e pareceres. A diretiva é um ato obrigatório de âmbito geral e integral, no sentido de que não pode ser aplicada de modo parcial ou incompleto e, tal como o regulamento e a decisão, é vinculativa para os Estados-Membros seus destinatários. A diretiva não é de aplicação direta. Ela vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado e objetivos a alcançar, deixando às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios a utilizar (medidas nacionais de execução). A obrigação de transposição só abrange diretivas e é fundamental para garantir a eficácia do direito da UE. 8 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus 1.2. Distinção entre a diretiva e os outros atos jurídicos da União Europeia a) Regulamento O regulamento é um ato normativo vinculativo de alcance geral, aplicável quanto a todos os seus elementos, em todos os EstadosMembros da UE. Ao contrário da diretiva, o regulamento é diretamente aplicável e dispensa atos legislativos nacionais de transposição para as ordens jurídicas nacionais. Pode porém exigir a atribuição de poderes a nível nacional para assegurar a sua aplicação, incluindo a criação de um regime sancionatório. Nesse sentido, podem vir a ser necessárias medidas nacionais de adaptação da ordem jurídica interna a determinado regulamento. Nesses casos, os procedimentos descritos para a transposição de diretivas seriam aplicáveis, mutatis mutandis. b) Decisão Enquanto a diretiva tem um âmbito geral, dirigindo-se a todos os Estados-Membros, sem exceção, a decisão vincula apenas os seus destinatários específicos, sendo-lhes diretamente aplicável. c) Recomendação A recomendação não é vinculativa e permite às instituições dar a conhecer os seus pontos de vista e propor uma linha de conduta sem, todavia, impor uma obrigação legal aos seus destinatários. 9 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus d) Parecer Por último, o parecer traduz-se numa declaração não vinculativa, ou seja, sem impor qualquer obrigação legal aos seus destinatários. 1.3. Obrigação de transposição de diretivas Para que os resultados ou objetivos estabelecidos nas diretivas produzam efeitos ao nível dos seus destinatários, os legisladores nacionais adotam um ato que proceda à sua transposição para o direito interno, como uma lei, decreto-lei ou decreto legislativo regional. As diretivas preveem uma data-limite para que esta transposição seja efetuada, devendo os Estados-Membros adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para garantir a conformidade com as diretivas dentro do prazo nelas fixado. Por outro lado, o prazo de transposição de diretivas não deve ser visto apenas como um ato formal. O seu cumprimento significa que, a jusante, em determinadas áreas, os Estados-Membros disporão de ordenamentos jurídicos harmonizados, garantindo o funcionamento mais eficiente da UE e do Mercado Interno. O cumprimento dos prazos de transposição de diretivas garante o pleno funcionamento da UE e do Mercado Interno. 10 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus Os diplomas adotados pelos Estados-Membros que integrem as disposições da diretiva no ordenamento jurídico nacional designam-se «medidas nacionais de execução»5. Estas medidas são obrigatoriamente notificadas à Comissão Europeia, através da plataforma eletrónica criada para o efeito pela própria Comissão Europeia. A notificação é assegurada pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus (DGAE) com base na informação prestada pelo(s) ministério(s) competente(s) em razão da matéria, na sequência de prévia articulação com os organismos responsáveis pela coordenação sectorial dos assuntos europeus, os quais têm assento a nível técnico na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus (CIAE). A notificação das medidas nacionais de execução feita pela DGAE na referida plataforma incluirá ainda as correspondentes tabelas de transposição sempre que tal seja obrigatório e nos casos em que os organismos responsáveis pela coordenação sectorial dos assuntos europeus em cada ministério considerem oportuno. Após a notificação, a Comissão Europeia avalia a compatibilidade da legislação nacional com a diretiva e, se houver dúvidas, informa o Estado-Membro do resultado de tal avaliação. O processo de transposição implica para os Estados-Membros o cumprimento de uma obrigação de resultado, o que significa que estes têm discricionariedade para escolher a forma (isto é, o ato jurídico) através da qual procedem à transposição da diretiva. As medidas nacionais de execução adotadas pelos Estados-Membros podem ser consultadas em http://ec.europa.eu/eu_law/directives/directives_pt.htm. 5 11 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, no n.º 8 do artigo 112.º (Atos normativos), que a transposição de diretivas é necessariamente realizada por lei ou decreto-lei, de modo a garantir o princípio da prevalência da Assembleia da República e o princípio da divisão de poderes. Nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo, a transposição pode igualmente ser efetuada por decreto legislativo regional, quando verse sobre matérias enunciadas no estatuto político-administrativo da respetiva Região Autónoma que não estejam reservadas aos órgãos de soberania. Por força da CRP, as diretivas da UE só podem ser transpostas por lei, Por força da CRP, as diretivas da UE só podem ser transpostas por lei, decreto-lei oudecreto decreto legislativo regional. decreto-lei ou legislativo 2. Incumprimento do direito da União Europeia A Comissão Europeia vela pela aplicação do direito da UE, designadamente pela transposição dentro dos prazos, conformidade e execução correta do direito da UE na ordem jurídica interna. Consequentemente, se Portugal não cumprir as suas obrigações neste domínio, comete uma infração e a Comissão Europeia poderá iniciar um processo pré-contencioso (artigo 258.º do TFUE). Se a situação de incumprimento persistir, a Comissão Europeia pode avançar com uma ação de incumprimento junto do TJUE com fundamento na falta ou incorreta transposição (artigo 260.º do TFUE). 12 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus 2.1. Fase pré-contenciosa informal (EU PILOT) O «EU PILOT» (projeto-piloto), procedimento informal prévio à fase pré-contenciosa formal também designada fase de infração, permite à Comissão Europeia, oficiosamente ou na sequência de queixas, informar-se ou esclarecer aspetos da aplicação do direito da UE pelos Estados-Membros, sendo os processos carregados numa base de dados eletrónica e sujeitos a prazos de tramitação. Este procedimento destina-se, assim, à resolução de problemas relacionados com a má aplicação do direito da UE ou com a não conformidade da legislação nacional à luz desse direito. Este procedimento não se aplica à falta de transposição de diretivas – domínio em que a Comissão Europeia, se e quando entender, passa logo à fase do précontencioso ou de infração. O EU PILOT pode, contudo, ser aplicável a casos de má transposição diretivas. Neste domínio, há registos de processos que tramitam através do EU PILOT e que foram resolvidos exclusivamente por este mecanismo sem o recurso a qualquer processo de infração iniciado pela Comissão Europeia (ainda dentro da lógica pré-contenciosa). No anexo E ao presente manual, encontra-se a indicação do site do EU PILOT. 2.2. Fase pré-contenciosa A instauração de uma ação contenciosa com fundamento no incumprimento resultante da não transposição de uma diretiva é necessariamente precedida pela fase pré-contenciosa. Esta integra duas subfases: 13 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus Notificação de incumprimento; Parecer fundamentado. 2.2.1. Notificação de incumprimento Se a Comissão Europeia considerar que existe uma infração ao direito da UE, notifica o Estado-Membro, identificando os elementos de facto que constituem o alegado incumprimento e enuncia as normas da UE desrespeitadas. O Estado-Membro é convidado a apresentar as suas observações, tendo, em regra, um prazo de dois meses para elaborar a resposta. 2.2.2. Parecer fundamentado Caso não obtenha resposta ou obtenha uma resposta que considere insatisfatória, a Comissão Europeia pode, nos termos do artigo 258.º do TFUE, decidir enviar ao Estado-Membro um parecer fundamentado, no qual expõe em pormenor a matéria de facto e de direito pela qual considera ter havido uma infração e convida o Estado-Membro a corrigir a situação de incumprimento. O Estado-Membro deverá responder, em regra, no prazo de dois meses, indicando as medidas nacionais de execução, ou seja, a legislação que transpõe para a ordem jurídica interna a diretiva em causa. A fase pré-contenciosa pode ter origem na não transposição da Adiretiva fase pré-contenciosa pode ter origem na falta de transposição dentro do prazo, bem como na transposição parcial ou incorreta dos mesmos. 14 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus 2.3. Fase contenciosa De acordo com a resposta recebida na fase de parecer fundamentado, a Comissão Europeia decidirá se arquiva ou não o procedimento de infração. Tal significa que, se o Estado-Membro não tomar as medidas consideradas adequadas para adaptar a sua legislação ou se a Comissão Europeia entender que essas medidas não são suficientes, esta pode dar início à fase contenciosa, propondo uma ação por incumprimento contra o Estado-Membro junto do TJUE. Na ação por incumprimento, a Comissão Europeia pode propor ao TJUE que imponha, a título de sanção, o pagamento de uma quantia fixa ou uma sanção pecuniária compulsória (n.º 3 do artigo 260.º do TFUE)6. A aplicação de sanções tem subjacente não só a salvaguarda dos princípios e interesses gerais prosseguidos pela legislação da UE, que não tolera atrasos, mas também e acima de tudo a proteção dos cidadãos da UE e empresas aí estabelecidas, que não devem ser privados dos seus direitos. Em última instância, é a credibilidade e eficácia da UE que estão em causa. A fase contenciosa – ação por incumprimento – segue os termos previstos no Estatuto do TJUE e do respetivo Regulamento de Processo7, tendo, em regra, a duração mínima de cerca de 12 meses. 6 A aplicação de sanções é uma inovação do TFUE para incentivar e pressionar os Estados-Membros a transporem as diretivas nos prazos estabelecidos e assegurar deste modo uma eficácia real da legislação da União. Vd. Comunicação da Comissão sobre a aplicação do artigo 260.º, n.º 3, do TFUE: SEC(2010) 1371 Final, de 11.11.2010, disponível em http://ec.europa.eu/eu_law/infringements/infringements_260_pt.htm. 7 Versão consolidada do Regulamento do TJUE (18.06.2013) e do Estatuto do TJUE (01.07.2013) disponíveis em http://curia.europa.eu/jcms/jcms/Jo2_7031/. 15 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus O diagrama seguinte sistematiza as fases do processo de transposição, incluindo o procedimento de infração pré-contencioso e contencioso: COM aceita medidas EM notifica COM medidas nacionais de execução COM considera transposição incompleta ou incorreta Procedimento EU Pilot (facultativo) - Transposição incorreta - Prazo resposta: 70 dias - COM não aceita resposta COM inicia processo de infração 1. Fase précontenciosa 2. Fase contenciosa (eventual) Fase précontenciosa Data limite para a transposição da diretiva 1. Notificação de incumprimento (2 meses) 2. Parecer fundamentado (2 meses) EM não notifica medidas nacionais de execução COM inicia processo de infração Fase contenciosa 1. Ação por incumprimento com pedido de condenação no pagamento de sanções pecuniárias (12 meses) 2. Acórdão de condenação TJUE pagamento das sanções + obrigação de transpor a diretiva 16 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus 3. Sanções pecuniárias por falta de transposição de diretivas O atual regime de sanções pecuniárias por falta de transposição de diretivas é uma inovação do TFUE e pode resultar na obrigação de pagamento de quantias de elevado montante por parte dos Estados-Membros que não cumpram as suas obrigações de transposição. O início do cálculo das sanções pode ser fixado logo a partir do primeiro dia da situação de incumprimento (por exemplo, a partir do primeiro dia a contar do final do prazo de transposição determinado na diretiva até integral execução). A determinação das sanções assenta em três critérios fundamentais definidos pela Comissão Europeia8: - Gravidade da infração; - Duração da infração; e - Efeito dissuasivo da sanção. A fórmula de cálculo das sanções aplicáveis a Portugal com fundamento na não transposição, consta do anexo A ao presente manual. 8 Comunicação da Comissão sobre a atualização dos dados utilizados no cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao TJUE no âmbito dos processos por infração, COM (2013) 8101 FINAL, de 21.11.2013, disponível em http://ec.europa.eu/eu_law/infringements/infringements_260_pt.htm. 17 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus II. Boas práticas de transposição 1. Negociação de diretivas: fase do processo legislativo da União Europeia O acompanhamento atento e rigoroso da fase negocial de uma proposta de diretiva é essencial para identificar, preliminarmente, as eventuais dificuldades e vicissitudes que o ulterior processo de transposição para o ordenamento jurídico nacional poderá enfrentar. Uma transposição correta e atempada pressupõe o acompanhamento dos atos preparatórios que conduzem à apresentação inicial de uma proposta de diretiva, bem como o acompanhamento de toda a fase de negociação, desde o início até à sua conclusão. Este processo implica, nomeadamente, a análise da proposta inicial apresentada pela Comissão Europeia face à base jurídica escolhida e aos princípios da UE aplicáveis, bem como a avaliação do impacto da diretiva na ordem jurídica nacional e nos setores e destinatários que serão afetados com as medidas nacionais de execução. 1.1. Boas práticas na fase de negociação A Comissão Europeia aconselha a que, sempre que possível, os funcionários ou peritos nacionais responsáveis pela negociação da diretiva participem na sua transposição para o direito nacional9. Caso não seja possível, deverão cooperar estreitamente com os responsáveis por estas. 9 Recomendação da Comissão sobre a transposição para o direito nacional de diretivas relativas ao Mercado Interno, SEC/2004/0918 FINAL, de 12.07.2004, disponível em http://www.europarl.europa.eu/RegData/docs_autres_institutions/commission_europeenne/sec/2004/091 8/COM_SEC(2004)0918_PT.pdf. 18 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus Os funcionários ou peritos que negoceiem tais propostas, devem informar os ministérios sectorialmente competentes sobre os eventuais problemas de transposição, a fim de garantir a sua identificação e resolução numa fase precoce e anterior à aprovação da proposta de diretiva. Os funcionários ou peritos que participam no processo de negociação de diretivas devem igualmente acompanhar o processo de transposição para a ordem jurídica nacional. 1.2. Princípios da atribuição, subsidiariedade e proporcionalidade De acordo com o princípio da atribuição, a Comissão Europeia apenas pode apresentar propostas de diretivas nos domínios em que o Tratado lhe atribua competência (artigos 3.º e 7.º do TFUE). A Comissão Europeia deve garantir ainda o respeito pelo princípio da subsidiariedade e princípio da proporcionalidade, corolários do princípio da atribuição (artigo 5.º do TFUE). A verificação da aplicação destes princípios é, por norma, um elemento importante ao longo do processo negocial da proposta da diretiva apresentada pela Comissão Europeia10. Quando se conclua que estes princípios não são respeitados devem ser introduzidas alterações no sentido de mitigar ou resolver os problemas identificados11. Quando surjam dúvidas quanto ao respeito pelos princípios enunciados, os Estados-Membros podem pedir um parecer aos serviços jurídicos do Conselho. 10 11 A Comissão Europeia poderá inclusive rever a proposta apresentada. 19 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus O princípio da subsidiariedade determina que a UE intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação que se pretende prosseguir não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, sendo pelo contrário melhor prosseguidos ao nível da UE devido às suas dimensões ou aos efeitos pretendidos. Este princípio é, assim, fundamental para o funcionamento da UE e dos próprios Estados-Membros dado que permite assegurar uma (tendencialmente) clara repartição de competências12. O princípio da proporcionalidade determina que os meios aplicados pela UE não podem exceder o necessário para concretizar os objetivos fixados no Tratado da União Europeia13. A lista de questões que se segue pretende ajudar na análise e verificação dos princípios enunciados. 1. 2. 3. A diretiva faz parte das competências atribuídas à UE pelos Tratados (princípio da atribuição)? No âmbito das competências partilhadas com os EstadosMembros, o nível de intervenção da UE é o mais adequado para alcançar os objetivos fixados nos Tratados (princípio da subsidiariedade)? O conteúdo e a forma da ação não excedem o necessário para alcançar os objetivos fixados nos Tratados (princípio da proporcionalidade)? 12 O TFUE reforçou significativamente a execução do princípio da subsidiariedade, instaurando vários mecanismos de controlo destinados a verificar a sua correta aplicação, sendo de destacar o sistema de controlo criado pelo Protocolo, anexo ao Tratado de Lisboa, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, disponível em http://europa.eu/pol/pdf/qc3209190ptc_002.pdf. 13 O Tratado de Lisboa altera os dois principais Tratados da UE, o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia. Este último passa a chamar-se Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Foram também anexados ao Tratado vários protocolos e declarações. Texto dos Tratados disponíveis em http://europa.eu/eu-law/decision-making/treaties/index_pt.htm. 20 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus 1.3. Procedimentos para uma negociação e transposição eficientes Na fase negocial da diretiva, deverá desenvolver-se uma análise pormenorizada do seu impacto esperado na ordem jurídica nacional que terá em conta os trabalhos e documentos preparatórios da Comissão Europeia e o resultado das avaliações e consultas realizadas a nível da UE. À medida que o processo de negociação for avançando, torna-se essencial que os responsáveis pela mesma analisem matérias relacionadas com os impactos estimados da diretiva na ordem jurídica nacional, nomeadamente, impacto para o sector público, com especial relevo para a despesa pública, e impacto para as empresas e cidadãos O apuramento precoce dos impactos é da máxima importância para o cumprimento dos requisitos em matéria orçamental plasmados no TFUE, no protocolo e nos regulamentos que desenvolvem o Pacto de Estabilidade e Crescimento e ainda no Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, que inclui, no título III, as disposições relativas ao Pacto Orçamental, a que acrescem os compromissos de sustentabilidade das finanças públicas incorporados na Lei de Enquadramento Orçamental. Razão pela qual o apuramento precoce dos ulteriores impactos se reveste de relevância acrescida, não só para Portugal. 21 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus A elaboração de um plano indicativo por parte do serviço responsável pela negociação consta do quadro previsto no anexo B ao presente manual. Este quadro deverá incluir a definição de um calendário que identifique a duração das várias etapas do processo negocial. Esta calendarização e o acompanhamento permanente do processo de negociação permitirão ir delineando opções, numa fase precoce, que poderão ajudar à futura elaboração do diploma de transposição em conjugação com os interesses nacionais. Sem prejuízo de ajustamentos decorrentes de consultas obrigatórias ou facultativas e de contributos posteriormente recolhidos no âmbito do processo legislativo, aquando da efetiva transposição, o procedimento aqui proposto possibilitará: (i) Agilizar a referida transposição, assegurando o cumprimento dos prazos; e (ii) Melhorar o processo de transposição, assegurando que o diploma nacional respeita os resultados ou objetivos definidos na diretiva. A qualidade do acompanhamento da fase de negociação está estreitamente relacionada com a qualidade e eficácia da transposição, permitindo delinear a estratégia da mesma no momento da adoção da diretiva. A qualidade do acompanhamento da fase de negociação está estreitamente relacionada com a qualidade e eficácia da transposição. 22 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus Ao longo do processo negocial de diretivas ou de outros atos jurídicos da UE, em particular na fase final, deve ser feita uma análise rigorosa ao texto do ponto de vista da sua conformidade jurídica e linguística, especialmente da versão em português. A deteção precoce de lapsos, traduções incorretas ou utilização de terminologia desadequada permite reagir atempadamente junto dos competentes serviços da Comissão Europeia e do Conselho e garantir a conformidade linguística dos textos, evitando problemas posteriores na sua aplicação ao direito nacional. A análise a realizar varia de diretiva para diretiva. Contudo, o plano de trabalho seguinte permite construir um roteiro dos procedimentos geralmente aplicáveis que, caso a caso, poderão ser adaptados: 1. Análise preliminar (i) Entidades responsáveis – Identificar ministérios e entidades competentes para acompanhar sectorialmente a proposta e intervir a jusante no processo legislativo interno; (ii) Forma do ato normativo de transposição – Identificar, quando possível, se a transposição ocorrerá através de lei, decreto-lei ou decreto-legislativo regional. Salienta-se que, se o decreto-lei tiver por objeto matéria da competência relativa da Assembleia da República, deverá ser precedido de lei de autorização legislativa e o processo legislativo será mais complexo e demorado – estas especificidades devem ser antecipadas e devidamente calendarizadas; 23 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus (iii) Compatibilidade com a legislação em vigor – Verificar a possibilidade e a oportunidade de manter legislação em vigor, analisando eventuais alterações, revogação da legislação existente ou adoção de nova legislação; (iv) Caracterização das alterações legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias – Listar os atos normativos, regulamentares ou administrativos necessários para uma melhor compreensão e perceção da extensão, natureza e complexidade do exercício; (v) Aplicação dos princípios «Legislar melhor (better regulation)»14: a) Identificar a oportunidade ou possibilidade de simplificar e melhorar a legislação, a regulamentação e os processos administrativos existentes; b) Eliminar legislação desnecessária; c) Evitar atrasos na transposição resultantes do excesso de legislação ou regulamentação (gold plating); d) Reduzir os encargos administrativos resultantes da regulamentação, atendendo, especialmente, aos princípios da desburocratização para pequenas e médias empresas. Durante a negociação de uma proposta de diretiva, a análise preliminar das entidades responsáveis pelo processo legislativo de transposição e pelas legislativas 14 A iniciativa da Comissão Europeia:alterações “Legislar Melhor (better regulation)”necessárias define um conjuntopermite de princípios as dificuldades de transposição e eatuar de forma precoce eidentificar medidas destinadas a melhorar a legislação da União Europeia dos Estados-Membros e reduzir os encargos com o excesso de regulamentação. A informação sobre esta iniciativa poderá ser consultada em na sua resolução. http://ec.europa.eu/smart-regulation/index_en.htm. 24 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus (vi) Avaliação da conformidade dos resultados ou objetivos da diretiva com orientações estratégicas: Programa do Governo, opções orçamentais, prioridades da estratégia política nacional, regional e local. 2. Análise do âmbito de aplicação e do impacto da transposição da diretiva: (i) A nível sectorial; (ii) A nível intersectorial (domínios transversais e coerência com as prioridades sociais, económicas, financeiras, ambientais, etc.); (iii) A nível regional ou local; (iv) A nível do grupo ou grupos de cidadãos afetados; (v) A nível da participação de Portugal na União Europeia e na área do euro. A análise do impacto de uma proposta de diretiva nos setores afetados e a consulta informal às entidades interessadas permitem divulgar os objetivos das diretivas, sensibilizar os seus destinatários e recolher contributos que melhorem, materialmente, o processo negocial e, consequentemente, o processo de transposição. 25 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus 3. Consulta dos stakeholders afetados pela adoção da diretiva – Sem prejuízo do respeito pelo caráter confidencial das discussões no seio do Conselho, a realização de consultas numa fase precoce da negociação permite sensibilizar as partes interessadas para as alterações a introduzir e obter informação sobre as vantagens ou dificuldades da adoção dessa diretiva. 4. Definição da coordenação técnica e política adequada – O reforço de coordenação deverá ocorrer sempre que a negociação e a transposição da diretiva sejam complexas e impliquem: (i) A participação de mais do que um ministério com objetivos políticos divergentes; (ii) A existência de conflitos de competência negativa; ou (iii) Alterações com impacto significativo na ordem jurídica nacional. O reforço do processo de coordenação da negociação e transposição de diretivas complexas pode concretizar-se através de procedimentos especiais de coordenação técnica a nível da DGAE, em articulação com os organismos responsáveis pela coordenação sectorial dos assuntos europeus em cada ministério, ou de coordenação política ao nível do membro do Governo competente em função da matéria e dos restantes membros do Governo com interesse na legislação, incluindo o membro do Governo responsável pela área dos assuntos europeus. 5. Processo de acompanhamento político reforçado – Este processo poderá 26 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus ser desencadeado nas situações em que se identifique que a proposta tem particular impacto ou dificuldade para Portugal e, como tal, o processo de negociação deverá beneficiar de uma intervenção política concertada entre o membro do Governo competente em função da matéria e os restantes membros do Governo com interesse na legislação, incluindo o membro do Governo responsável pela área dos assuntos europeus. O processo de acompanhamento técnico e político reforçado destina-se a ultrapassar as dificuldades resultantes de processos de negociação e transposição de diretivas que exijam adaptações legislativas complexas e com impactos significativos na situação nacional. 6. Elaboração de um cronograma – Definição das várias etapas do processo legislativo a nível da UE, permitindo verificar o cumprimento das diligências necessárias nos prazos definidos (check list). A verificação do cumprimento do cronograma deverá ser atribuída expressamente ao serviço competente em função da matéria. 7. Participação nos processos do TJUE que tenham por objeto matérias relacionadas com o conteúdo das diretivas – As observações escritas nos processos de reenvio prejudicial deverão estar em linha com a posição nacional defendida na fase da negociação. 27 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus 2. Transposição de diretivas: fase do processo legislativo nacional O Regimento do Conselho de Ministros aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2011, de 11 de julho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2013, de 8 de agosto, consagra, no ponto 34, o regime relativo à transposição do direito da UE, que seguidamente se descreve. 2.1. Procedimentos de transposição - fase de planeamento No prazo de oito dias após a publicação da diretiva no JOUE, inicia-se a fase de planeamento, criando a DGAE/MNE um registo na base de dados do Sistema de Controlo dos Atos Normativos (SCAN) da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), no qual são inseridos o número, o título, o prazo de transposição da diretiva e o ministério competente em razão da matéria. O gabinete ministerial ao qual foi atribuída a competência para a transposição da diretiva, denominado para este efeito como gabinete proponente, recebe um alerta, tendo 10 dias para aceitar ou não esta competência. Se o gabinete proponente aceita a responsabilidade pelo processo de transposição, deverá preencher o plano de transposição, indicando o membro do gabinete proponente responsável pelo acompanhamento do processo, o serviço responsável pela transposição, a forma do ato normativo, as audições a realizar no âmbito do processo legislativo e a data de envio da proposta de diploma pelo serviço responsável ao gabinete ministerial proponente, podendo ainda, antecipar o prazo limite definido pelo sistema para agendamento na PCM. 28 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus O sistema define automaticamente o prazo limite para agendamento na PCM, com base no prazo para a transposição da diretiva (introduzido com a criação do registo pela DGAE/MNE), estabelecendo um prazo de dois meses ou seis meses, consoante a forma do ato normativo seja um decreto-lei ou uma proposta de lei, respetivamente. Se o gabinete proponente não aceita a competência, deverá indicar no campo das observações as razões para a não aceitação e sugerir o gabinete ministerial que julga competente. A PCM e a DGAE/MNE recebem um alerta, procuram solucionar o possível conflito negativo de competências e confirmam ou reatribuem a titularidade do processo, iniciando-se novamente o procedimento descrito concedendo um novo prazo de 10 dias para a aceitação ou não da competência. 2.2. Procedimentos de transposição – fase de transposição Após a fase de planeamento inicia-se a fase de transposição. A fase de transposição visa a monitorização dos trabalhos tendentes à efetiva transposição da diretiva dentro do respetivo prazo. Neste contexto, foi criado um mecanismo de alertas que permite que a PCM e a DGAE/MNE tenham uma visão integral e atualizada de todas as transposições em curso (de todos os Ministérios) e, atendendo à matéria, os respetivos Gabinetes das diretivas que lhe estão adstritas. No âmbito do referido sistema, são enviados alertas aos gabinetes ministeriais 29 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus competentes em função da matéria e à PCM, com uma regularidade mensal (dia 1 de cada mês), que passa a quinzenal (dia 1 e 15) nos três meses anteriores ao termo do prazo limite para agendamento na PCM, e a semanal (segunda-feira), uma vez ultrapassado este prazo-limite, como sistematizado no anexo C ao presente manual. 2.3. Para Procedimentos de transposição – monitorização além deste sistema de monitorização, a DGAE/MNE faz o acompanhamento regular e sistemático do cumprimento do processo de transposição, quer ao nível técnico, em articulação direta com os serviços sectorialmente competentes, quer ao nível da CIAE, também a nível técnico. Para o efeito, são distribuídas mensalmente (1.º dia de cada mês) listas das diretivas publicadas no JOUE, nas quais são identificados os ministérios competentes para a transposição. É, igualmente, dada informação relevante sobre a transposição: quadros-síntese, quadros comparativos dos últimos seis meses, quadro com as diretivas cujo prazo de transposição termine nos sessenta dias seguintes à apresentação das listas. Esta documentação é igualmente remetida à PCM para agendamento nas reuniões de Secretários de Estado e de Conselho de Ministros. O referido agendamento é mensal e tem por objetivo fazer o ponto de situação do processo de transposição de diretivas. Nestas reuniões, são indicadas as diretivas com processo de transposição mais atrasado e de maior complexidade, assim como as que se encontrem nas fases de pré-contencioso, junto da Comissão Europeia e contencioso, junto do TJUE. São igualmente distribuídas listagens de propostas de diretivas em fase de 30 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus negociação, bem como de transposição, com previsão ou estimativa de impactos elevados. 31 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus III. Anexos Anexo A Cálculo de sanções aplicáveis a Portugal por não comunicação das medidas de transposição de uma diretiva (artigo 258.º e n.º 3 do artigo 260.º do TFUE) * Sanções Valor mínimo por cada dia de atraso Valor máximo por cada dia de atraso Observações Quantia Fixa (QF) €772 €15.444 Montante Fixo Mínimo €1.889.000 QF = (220 x 1) x 3,51 (QF = Mbqf x Cg x n) QF= (220 x 20) x 3,51 (QF = Mbqf x Cg X n) €2.281 €136.890 SPC = (€650 x 1x1) x 3,51 SPC = (Mbspc x Cg x Cd) x n SPC = (€650 x 20x3) x 3,51 SPC = (Mbspc x Cg x Cd) x n (calculada a partir do dia seguinte ao do termo do prazo de transposição e até à data do acórdão que declare o incumprimento) Falta de transposição Sanção Pecuniária Compulsória (SPC) (calculada após a data do acórdão e até à transposição integral da diretiva) QF Mbqf Cg n SPC Mbspc Cd (valor mínimo a pagar sempre que a quantia fixa total calculada com base no valor diário seja inferior) Quantia Fixa Montante base de quantia fixa (atualmente fixado em €220) Coeficiente de gravidade (entre 1 e 20 conforme valoração do incumprimento pela Comissão Europeia) Capacidade de pagamento do Estado (3,51) Sanção pecuniária compulsória Montante fixo de base da sanção pecuniária compulsória (€650) Coeficiente de duração (coeficiente multiplicador entre 1 e 3, calculado na razão de 0,10/mês a contar da data do acórdão) * Tabela atualizada nos termos da Comunicação da Comissão [C (2013) 8101 final]. A tabela não inclui o regime sancionatório aplicável no âmbito de ações por incumprimento por falta ou insuficientes medidas de execução do acórdão do TJUE (artigo 260.º, n.º 2, do TFUE). MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus Anexo B Procedimentos recomendados para a negociação e transposição eficientes de diretivas Título da diretiva Data da publicação da diretiva no JOUE Data limite para a transposição da diretiva Entidades que participam na fase negocial da diretiva e/ou na fase de transposição Análise dos princípios da EU Base jurídica A diretiva insere-se no âmbito das competências atribuídas à UE pelos Tratados (princípio da atribuição)? Sim: Não: Observações: MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus No âmbito das competências partilhadas com os EstadosMembros, o nível europeu é o mais pertinente para alcançar os objetivos fixados nos Tratados (princípio da subsidiariedade)? O conteúdo e a forma do ato não excedem o necessário para alcançar os objetivos fixados nos Tratados (princípio da proporcionalidade)? Sim: Não: Observações: Sim: Não: Observações: 1. Análise preliminar Ministério: Entidades responsáveis Serviço: Forma do ato normativo de transposição, se possível Lei: Decreto-lei: Decreto-legislativo regional: Verificar se é necessária lei de autorização legislativa (aplicável se o diploma de transposição tem por objeto matéria da competência legislativa relativa da Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º CRP): MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus Compatibilidade com a legislação em vigor Manutenção de legislação em vigor: Alteração ou revogação de legislação existente: Adoção de nova legislação: Caracterização e lista das alterações legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias Verificação da aplicação dos princípios “Regular Melhor” à legislação nacional Simplificação e melhoria legislativa: Eliminação de legislação desnecessária: Mecanismo de combate ao excesso de legislação: Redução de encargos administrativos: 2. Avaliação da conformidade com o Programa de Governo, opções orçamentais, prioridades da estratégia política Programa de Governo: Opções Orçamentais: Prioridades Políticas: Outros: MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus 3. Análise do âmbito de aplicação e impacto: Setor/es económico/s afetado/s: nível setorial Impacto a nível da investigação e desenvolvimento: nível intersectorial Impacto a nível do desenvolvimento regional: nível regional ou local Impacto a nível do governo das Regiões Autónomas: nível de grupo ou grupos de cidadãos afetados Impacto a nível das políticas autárquicas: Impacto a nível do emprego: Impacto em grupos profissionais específicos: Impacto em grupos sociais específicos: Impactos para o sector público enquanto produtor de bens e serviços (e.g., estimativa de despesa pública necessária à aquisição de material informático para a produção de determinado bem/serviço novo): Impactos para o sector público enquanto consumidor de bens e serviços (e.g., obrigação de dotação de bens e equipamentos públicos com determinadas caraterísticas e especificações): Impactos para o sector público enquanto regulador da sociedade e da economia (e.g., recursos materiais, humanos e financeiros necessários à adoção, aplicação e fiscalização dos vários instrumentos de atuação pública): Impactos para as empresas: Impactos para os cidadãos: Outros exemplos: MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus 4. Consultas prévias e informais Lista de entidades a consultar (temas/prazos): Outras entidades Lista de entidades a consultar (temas/prazos): 5. Coordenação técnica e política Processo regular Processo de acompanhamento técnico e político reforçado Identificar questões complexas: Identificar impactos significativos: MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus Anexo C Quadro sobre prazos de agendamento dos diplomas de transposição Processo de Transposição de Atos UE Fase de Planeamento Fase de Transposição Prazo para carregamento do Plano Linha de Tempo Inicio do Processo de Transposição Limite para Envio ao Gab. Proponente Alertas Transposição da Diretiva (mensal, dia 1 de cada mês) JOUE / DR DGAE / SEAE 3 Meses Transp. da Diretiva (semanal, 2.ª feira) Publicação do Diploma no DR Criação de Processo no SmartDocs · Data de Inicio do Processo · Prazo/data limite de transposição · Gabinete Proponente Identificação do novo Gabinete Proponente Notificação SEAE / DGAE SEAE / DGAE MPAP MPAP MPAP MPAP MPAP Proposta de Diploma Não Notificação Aceitação Serviço Responsável Gabinete Proponente Prazo de Transposição Publicação DR Decreto-Lei: 2 Meses Lei: 6 Meses Publicação do Ato no JOUE Notificação Sistema Limite para Agendamento Gab. MPAP Transposição da Diretiva (quinzenal, dia 1 e 15 de cada mês) Carregam. do Plano (diário) 10 Dias antecipação Sim Assunção de Responsabilidade pelo Processo (político) · Serviço Responsável · Forma do Ato · Audições · Data de Envio ao Gab. Proponente Gabinete Responsável Gabinete Responsável Projeto de Diploma Processo de Transposição (responsabilidade) Prazo para o carregamento do plano de transposição Gabinete Responsável Prazo de Envio para Agendamento Gab. MPAP Gabinete Responsável MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus Anexo D Índice de siglas CEGER Centro de Gestão da Rede Informática do Governo CIAE Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus COM Comissão Europeia CRP Constituição da República Portuguesa DR Diário da República DGAE Direção-Geral dos Assuntos Europeus EM Estado-Membro JOUE Jornal Oficial da União Europeia PCM/MPAP Presidência do Conselho de Ministros/Gabinete do Presidência e dos Assuntos Parlamentares MNE Ministério dos Negócios Estrangeiros SCAN Sistema de Controlo dos Atos Normativos TJUE Tribunal de Justiça da União Europeia TFUE Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia UE União Europeia Ministro da MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus Anexo E Ligações úteis (websites) (Ordem alfabética) 1. Base de dados sobre a aplicação de legislação da UE Aplicação do artigo 260.º, n.º 3, do Tratado relativo à aplicação de sanções nas ações de incumprimento http://ec.europa.eu/eu_law/infringements/infringements_260_pt.htm Aplicação do direito da União Europeia http://ec.europa.eu/eu_law/infringements/infringements_pt.htm Base de dados dos dossiês legislativos sujeitos ao processo legislativo ordinário http://consilium.europa.eu/documents/search-in-database?lang=pt CIEJD - Centro de Informação Europeia Jacques Delors http://www.eurocid.pt/pls/wsd/wsdwhom0.home?p_sub=1 EU Pilot https://webgate.ec.europa.eu/pilotms/index.cfm?method=login.show&logged_out=true EURO-LEX - Portal de acesso ao direito na União Europeia (Tratados, legislação, legislação consolidada, documentos EFTA, atos preparatórios, jurisprudência da UE, perguntas parlamentares, acordos internacionais e processos Legislativos) http://eur-ex.europa.eu/homepage.html?locale=pt Jornal Oficial da União Europeia http://eur-lex.europa.eu/homepage.html Jornais Oficiais e Portais Oficiais da União Europeia-Portugal https://dre.pt/ue/portugal.html Medidas nacionais de execução adotadas pelos Estados-Membros http://ec.europa.eu/eu_law/directives/directives_pt.htm MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus N-Lex - Ponto de acesso comum ao direito nacional http://eur-lex.europa.eu/n-lex/index_pt.html OEIL - Observatório legislativo do Parlamento Europeu www.europarl.europa.eu/oeil Painel de Avaliação do Mercado Interno (Scoreboard) http://ec.europa.eu/internal_market/score/index_en.html Portal da União Europeia http://europa.eu/index_pt.htm Protocolo, anexo ao Tratado de Lisboa, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade http://europa.eu/pol/pdf/qc3209190ptc_002.pdf Publicações da União Europeia http://publications.europa.eu/index_pt.htm Recomendação da Comissão sobre a transposição para o direito nacional de diretivas relativas ao Mercado Interno, SEC/2004/0918 FINAL, de 12.07.2004 http://www.europarl.europa.eu/RegData/docs_autres_institutions/commission_europeenne/ sec/2004/0918/COM_SEC(2004)0918_PT.pdf Sínteses da legislação da União Europeia – Tudo o que deseja saber sobre a legislação europeia http://europa.eu/legislation_summaries/index_pt.htm Texto do Tratado da União Europeia http://europa.eu/pol/pdf/qc3209190ptc_002.pdf Tratados da União Europeia http://europa.eu/eu-law/decision-making/treaties/index_pt.htm Versão consolidada do Regulamento do Tribunal de Justiça da União Europeia http://curia.europa.eu/jcms/jcms/Jo2_7031/ MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Direção-Geral dos Assuntos Europeus 2. Instituições e órgãos nacionais e da UE Assembleia da República - Comissão dos Assuntos Europeus http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/default.aspx Comissão Europeia http://ec.europa.eu/index_pt.htm Conselho Europeu http://www.european-council.europa.eu/home-page?lang=pt Direção-Geral dos Assuntos Europeus http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/querosaber-mais/sobre-o-ministerio/estrutura-organica/direcao-geral-dos-assuntos-europeus.aspx Parlamento Europeu http://www.europarl.europa.eu/aboutparliament/pt/00b3f21266/At-your-service.html Tribunal de Justiça da União Europeia http://curia.europa.eu/jcms/jcms/Jo2_6999/