MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS QUARTA TURMA Processo nº Recurso nº Matéria Recorrente Recorrida Interessada Seção de Acórdão nº : : : : : : : : 11543.004115/2001-41 104-130039 IRPF BELINE JOSÉ SALLES RAMOS 4ª CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES FAZENDA NACIONAL 21 de junho de 2005 CSRF/04-00.028 IRPF RENDIMENTOS DE HONORÁRIOS RECEBIDOS JUDICIALMENTE - RETENÇÃO NA FONTE - Incabível a compensação, na declaração anual de ajuste, de valor a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, sem que se comprove a efetiva retenção e recolhimento aos cofres da União. Recurso especial negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por BELINE JOSÉ SALLES RAMOS. ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. MANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS PRESIDENTE MARIA HELENA COTTA CARDOZO RELATORA FORMALIZADO EM: Rr Processo nº Acórdão nº : : 11543.004115/2001-41 CSRF/04-00.028 Participaram, ainda, do presente julgamento: LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO, ROMEU BUENO DE CAMARGO, REMIS ALMEIDA ESTOL, JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA, WILFRIDO AUGUSTO MARQUES e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR. 2 Processo nº Acórdão nº : : 11543.004115/2001-41 CSRF/04-00.028 Recurso nº Recorrente Interessada : : : 104-130039 BELINE JOSÉ SALLES RAMOS FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata o presente processo, de Auto de Infração exigindo Imposto de Renda Pessoa Física, tendo em vista a omissão de rendimentos em face da constatação de acréscimo patrimonial a descoberto nos anos-calendário de 1994 a 1996, e glosa de Imposto de Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 1996. Além disso, foi revista de ofício a base de cálculo do tributo, conforme o item 4 do Termo de Constatação e Verificação Fiscal Final (fls. 695 - Volume III): “4 - Revisão de Ofício do Total de Rendimentos Tributáveis: Em função da inadvertida majoração da base de cálculo dos rendimentos auferidos, a titulo de honorários recebidos judicialmente da Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, CGC 27.316.538/0001-66, minuciosamente descrito no item anterior, em que ficou configurado erro grosseiro do declarante no cômputo da base de cálculo, e em função do art. 147, § 2º, do Código Tributário Nacional, e no reconhecimento destes fatos nos tornou imperativo a minoração da base de cálculo do imposto declarada, de forma que os honorários recebidos judicialmente da CODESA, fossem recompostos aos valores originais. Assim, pelo acima exposto, resolvemos rever de ofício os rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas, no ano-calendário de 1996, especialmente os recebidos da CODESA, para 2.036.112,59 (dois milhões, trinta e seis mil, cento e doze reais e cinqüenta centavos). Desta forma a nova base de cálculo do imposto devido, considerando as deduções pleiteadas, ficou fixada em R$ 2.034.519,23 (dois milhões, trinta e quatro mil, quinhentos e dezenove reais e vinte e três centavos.)” Em função da autuação, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 724 a 730 – Volume III, examinada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ, que proferiu, em 25/10/1999, a Decisão DRJ/RJO nº 01727 (fls. 779 a 791 – Volume III), considerando procedente em parte o lançamento 3 Processo nº Acórdão nº : : 11543.004115/2001-41 CSRF/04-00.028 para exonerar o item 2 do Auto de Infração, correspondente à glosa do Imposto de Renda Retido na Fonte. O crédito tributário exonerado acarretou Recurso de Ofício ao Primeiro Conselho de Contribuintes. Ao mesmo tempo, foi interposto Recurso Voluntário pelo sujeito passivo, contra a parte do Auto de Infração que fora mantida pela autoridade julgadora de primeira instância e confirmada pela de segunda instância. Em sessão plenária de 05/12/2000, a Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes proferiu a decisão consubstanciada no Acórdão nº 10417.769 (fls. 926 a 972 – Volume IV). Na oportunidade, por unanimidade de votos, deuse provimento ao recurso de ofício e foram rejeitadas as preliminares. Quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos, negou-se provimento, vencido o Conselheiro Remis Almeida Estol, que provia parcialmente o recurso apenas para excluir do acréscimo patrimonial o valor relativo ao mês de dezembro de 1996. O julgado foi assim ementado: “IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO - GLOSA DA COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - A tributação pela pessoa física, na declaração de ajuste anual, da base de cálculo reajustada e a compensação do imposto considerado ônus da fonte pagadora só é admissível caso a fonte pagadora tenha efetuado o reajuste e fornecido ao beneficiário o informe de rendimentos que evidencie o valor reajustado e o imposto correspondente. Por outro lado, a falta de retenção do imposto pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de incluí-los, para tributação, na declaração de ajuste anual. Desta forma, a falta de comprovação da retenção do imposto de renda na fonte enseja a glosa da compensação, na declaração de ajuste, de montante equivalente. IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A TITULO DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO APURADO APÓS A DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - Se a previsão da tributação na fonte dá-se por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual de rendimentos, e se a ação fiscal ocorrer após a data de entrega desta declaração anual, descabe a constituição de crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento, a 4 Processo nº Acórdão nº : : 11543.004115/2001-41 CSRF/04-00.028 título de imposto de renda, deverá ser efetuado em nome do beneficiário do rendimento. VISTAS DO PROCESSO FORA DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NULIDADE DO LANÇAMENTO - O art. 38, da Lei n.º 9.250, de 1995, proíbe a saída de processos fiscais relativos a tributos, contribuições e penalidades isoladas, dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, excetuando quando se tratar de encaminhamentos de recursos à instância superior, de restituições de autos aos órgãos de origem ou de encaminhamentos de documentos para fins de processamento de dados. REABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO LANÇAMENTO - O § 3º do art. 18, do Decreto n.º 70.235, de 1972, introduzido pelo art. 1º, da Lei n.º 8.748, de 1993, somente autoriza a reabertura do prazo para impugnação concernente a matéria modificada em exames posteriores, diligências ou perícias realizados no curso do processo. DEMORA NA ENTREGA DA CÓPIA DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PEDIDO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO LANÇAMENTO - O interessado tem o direito de ter vistas ao processo fiscal dentro da repartição lançadora e no prazo para a impugnação. Não exercendo esse direito, a discussão sobre a demora na entrega da cópia do processo, cujo fornecimento não foi requerido pelo interessado, não pode ser oposta como uma das hipóteses prováveis de cerceamento do direito de defesa, aludido no art. 59, do Decreto n.º 70.235, de 1972, com as alterações introduzidas pelo art. 1º, da Lei n.º 8.748, de 1993. IRPF - GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA DISPONÍVEL - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA APURAÇÃO MENSAL - O Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir de 1º de janeiro de 1989, será apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovada pelo Fisco, a omissão de rendimentos apurada através de planilhamento financeiro ("fluxo de caixa"), onde serão considerados todos os ingressos e dispêndios realizados no mês pelo contribuinte. Entretanto, por inexistir a obrigatoriedade da apresentação de declaração mensal de bens, incluindo dívidas e ônus reais, o saldo de disponibilidade de um mês pode ser aproveitado no mês subsequente, desde que seja dentro do mesmo ano-calendário. IRPF - MEIOS DE PROVA - A prova de infração fiscal pode realizar-se por todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador (C.P.C., art. 131 e 332 e Decreto n.º 70.235/72, art. 29). 5 Processo nº Acórdão nº : : 11543.004115/2001-41 CSRF/04-00.028 Recurso de ofício provido. Preliminares rejeitadas. Recurso voluntário negado.” Com fundamento no artigo 10 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 55, de 1998, o sujeito passivo interpôs o Recurso Voluntário de fls. 1.000 a 1.012 – Volume IV, dirigido à Câmara Superior de Recursos Fiscais, contra o provimento do recurso de ofício, por meio do qual fora restabelecida a glosa do Imposto de Renda na Fonte. Além disso, o contribuinte interpôs Recurso Especial, também dirigido à Câmara Superior de Recursos Fiscais, contra o acórdão de segunda instância, na parte em que este negara provimento ao Recurso Voluntário. O Recurso Especial foi mantido no processo original, de nº 10783.005938/98-14, enquanto que para o Recurso Voluntário dirigido à Câmara Superior de Recursos Fiscais foram formalizados os presentes autos, de nº 11543.004115/2001-41 (fls. 1.016/1.017 – Volume IV). Às fls. 997 a 999 e 1.013/1.014 - Volume IV encontram-se documentos que atestam encontrar-se o contribuinte dispensado da prestação da garantia recursal, por força de Medida Liminar. Assim, o presente processo, de nº 11543.004115/2001-41, trata exclusivamente do Recurso Voluntário à Câmara Superior de Recursos Fiscais, interposto pelo sujeito passivo, contra o restabelecimento da glosa do Imposto de Renda Retido na Fonte, promovido pelo acórdão recorrido, que reformara a decisão de primeira instância nessa parte. O presente Recurso Voluntário contém as seguintes razões, em síntese: - a decisão da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes desconsiderou o recolhimento antecipado do imposto pela fonte pagadora, entendendo 6 Processo nº Acórdão nº : : 11543.004115/2001-41 CSRF/04-00.028 ausentes os elementos comprobatórios suficientes para caracterizar a retenção, o que invalida o lançamento; - a espécie de rendimento recebido, proveniente de decisão judicial, está sujeita ao recolhimento do Imposto de Renda na Fonte, conforme art. 718 do RIR/99, e a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento passa a ser a responsável pelo seu recolhimento; - na categorização do artigo 121, inciso II, do Código Tributário Nacional, o substituto tributário corresponde ao responsável; - conforme a parte final do art. 128 do CTN, a responsabilidade pelo tributo pode ser atribuída pela lei, excluindo-se a responsabilidade do contribuinte, ou atribuindo-se tal responsabilidade em caráter supletivo do cumprimento da obrigação tributária: - com a fixação, pela lei, da responsabilidade exclusiva do terceiro, este passa a conservar a posição de contribuinte, ficando este eliminado da relação jurídicotributária; - no caso do Imposto de Renda, a responsabilidade da fonte pagadora corresponde a uma das hipóteses legítimas de sujeição tributária, derivada de lei; - quando prevista em lei, a responsabilidade da fonte pagadora é exclusiva, ou seja, exclui a responsabilidade do contribuinte que aufere a renda ou provento, já que não foi prevista a responsabilidade supletiva do contribuinte; - assim, a relação jurídico-tributária se estabelece entre a União Federal e a fonte pagadora, mantendo o contribuinte uma relação meramente econômica com o fato gerador; - os arts. 792 e 796 do RIR/94, a Instrução Normativa SRF nº 25 e o art. 118 do RIR/94, atribuem a responsabilidade exclusiva à fonte pagadora, pela 7 Processo nº Acórdão nº : : 11543.004115/2001-41 CSRF/04-00.028 retenção do imposto incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, no momento em que o rendimento esteja disponível ao beneficiário; - assim, a fonte pagadora é a única pessoa sobre a qual pode recair a cobrança de imposto na fonte, tal responsabilidade exclusiva subsiste quer tenha ou não havido o desconto quando do pagamento do rendimento e, se a fonte não efetuar o desconto, a sua responsabilidade é agravada pelo reajustamento do rendimento; - o acórdão recorrido destoou do entendimento da doutrina e da jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais; - é irrelevante para o deslinde da questão o entendimento de que não fora apresentada pelo contribuinte documentação comprobatória da retenção do Imposto de Renda na Fonte quando do exercício do direito dado pelo alvará judicial, tampouco o fato de ser o recorrente advogado tributarista; - no caso em apreço a responsabilidade, se não é da CODESA, responsável pelo pagamento dos honorários, é da instituição bancária que disponibilizou o rendimento ao recorrente; - a observação das cautelas legais é ordem expressa para que o banco retenha o imposto, já que é ele o responsável legal pela retenção, quando em cumprimento de ordem judicial, e não o recorrente; - na falta de retenção do imposto, a presunção legal é de que os rendiments pagos já se encontram descontados pela fonte pagadora, conforme constou na decisão singular; - o Relator do acórdão recorrido, ao estabelecer como base de cálculo o valor efetivamente recebido, e não o reajustado, afirma a existência de erro, propondo a revisão de ofício do lançamento fiscal, o que não é possível, já que isso implicaria em novo lançamento, incabível no atual momento da lide (cita jurisprudência 8 Processo nº Acórdão nº : : 11543.004115/2001-41 CSRF/04-00.028 dos Conselhos de Contribuinte, do STF, do STJ e do Conselho Estadual de Recursos Fiscais); Em sede de contra-razões (fls. 1.147 a 1.152 – Volume IV), a Fazenda Nacional apresenta os seguintes argumentos: - não houve a comprovação da retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos provenientes de honorários, uma vez que o contribuinte não apresentou documentação idônea e nem a fonte pagadora efetuou a retenção ou o recolhimento da importância devida em face do Alvará Judicial lavrado em 19/01/1996; - o lançamento está correto, pois a ação fiscal ocorreu após a data da entrega da declaração de ajuste anual e não foi fornecido comprovante de retenção, motivo pelo qual não caberia alegar a responsabilidade da fonte pagadora; e - a jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes é no sentido de que o artigo 796 do Regulamento do Imposto de Renda, de 1994, somente se aplica às hipóteses de responsabilidade exclusiva da fonte, vedada a sua aplicação aos casos de responsabilidade subsidiária da fonte, prevista no artigo 128 do CTN, e que caracteriza o caso do recorrente. É o relatório. 9 Processo nº Acórdão nº : : 11543.004115/2001-41 CSRF/04-00.028 VOTO Conselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Relatora O contribuinte apresenta Recurso Voluntário a esta Câmara Superior de Recursos Fiscais (fls. 1.000 a 1.012 – Volume IV), da decisão consubstanciada no Acórdão 104-17.769 (fls. 926 a 972 – Volume IV), que, dentre outras coisas, deu provimento ao Recurso de Ofício para restabelecer a glosa do Imposto de Renda Retido na Fonte, perpetrada no Auto de Infração (fls. 672 a 706) e afastada pela decisão de primeira instância (fls. 779 a 791 – Volume III). O presente Recurso Voluntário foi interposto dentro do prazo previsto no art. 10 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 55, de 1998, conforme fls. 980 e 1.000 - Volume IV. Além disso, às fls. 997 a 999 e 1.013/1.014 - Volume IV, encontram-se documentos que atestam estar o contribuinte dispensado da prestação da garantia recursal, por força de Medida Liminar. Constatada a possibilidade de conhecimento do recurso, cabe esclarecer que, conforme o acórdão recorrido, foram rejeitadas as preliminares argüidas, negou-se provimento ao Recurso Voluntário e deu-se provimento ao Recurso de Ofício. Tal julgamento ensejou a apresentação do presente Recurso Voluntário à Câmara Superior de Recursos Fiscais, abordando o restabelecimento da glosa do IRRF, bem como a interposição de Recurso Especial quanto à parte da decisão de primeira instância que fora mantida pelo acórdão recorrido. Este último seguiu nos autos do processo nº 10783.005938/98-14, enquanto que para o presente Recurso Voluntário, dirigido à Câmara Superior de Recursos Fiscais, foram formalizados os autos de nº 11543.004115/2001-41 (fls. 1.016/1.017 – Volume IV). Assim, cabe a este colegiado examinar apenas a questão adstrita à glosa do valor relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte, constante da 10 Processo nº Acórdão nº : : 11543.004115/2001-41 CSRF/04-00.028 Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1997, ano-calendário de 1996, em nome do contribuinte (fls. 541 e 546 volume III). O recorrente declarou, em procedimento de fiscalização, haver recebido da CODESA – Cia. Docas do Espírito Santo, em 1996, rendimentos no valor de R$ 2.036.112,59, a título de honorários advocatícios, pagos no bojo de ação judicial. Não obstante, lançou na respectiva declaração o valor de R$ 2.715.336,50, tendo em vista o reajuste do rendimento, determinado no art. 13, § 3º, da IN SRF nº 25, de 1996. Em contrapartida, lançou também o valor de R$ 678.809,13, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte. Não comprovada a retenção, tampouco o recolhimento do imposto acima, a fiscalização promoveu a sua glosa, conforme o item 2 do Auto de Infração (fls. 700 – Volume III). Além disso, foi revista de ofício a base de cálculo do tributo, conforme o item 4 do Termo de Constatação e Verificação Fiscal Final (fls. 695 - Volume III): “4 - Revisão de Ofício do Total de Rendimentos Tributáveis: Em função da inadvertida majoração da base de cálculo dos rendimentos auferidos, a titulo de honorários recebidos judicialmente da Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, CGC 27.316.538/0001-66, minuciosamente descrito no item anterior, em que ficou configurado erro grosseiro do declarante no cômputo da base de cálculo, e em função do art. 147, § 2º, do Código Tributário Nacional, e no reconhecimento destes fatos nos tornou imperativo a minoração da base de cálculo do imposto declarada, de forma que os honorários recebidos judicialmente da CODESA, fossem recompostos aos valores originais. Assim, pelo acima exposto, resolvemos rever de ofício os rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas, no ano-calendário de 1996, especialmente os recebidos da CODESA, para 2.036.112,59 (dois milhões, trinta e seis mil, cento e doze reais e cinqüenta centavos). Desta forma a nova base de cálculo do imposto devido, considerando as deduções pleiteadas, ficou fixada em R$ 2.034.519,23 (dois milhões, trinta e quatro mil, quinhentos e dezenove reais e vinte e três centavos.)” 11 Processo nº Acórdão nº : : 11543.004115/2001-41 CSRF/04-00.028 A autoridade julgadora de primeira instância restabeleceu o valor de IRRF glosado, sob os seguintes argumentos (fls. 787 – Volume III): “Entretanto, no caso de falta de retenção, o interessado pode compensar o valor do imposto na fonte, desde que ofereça à tributação o valor reajustado na forma descrita na IN SRF n.o 04/1980, e que a fonte pagadora forneça o comprovante de rendimentos discriminando o valor dos rendimentos efetivamente pagos ao interessado que será considerado como valor líquido a ser reajustado, e o valor efetivamente recolhido como imposto na fonte.” Em face dessa conclusão, o acórdão recorrido corretamente esclarece (fls. 956 – Volume IV): “Ora, tudo estaria certo se a fonte pagadora tivesse tido a oportunidade de proceder da forma descrita na decisão. Porém, nada disso ocorreu, ou seja, a fonte pagadora não forneceu comprovante algum e não houve nem retenção na fonte e nem o recolhimento do imposto.” Assim, não se verificando a retenção nem o recolhimento do imposto, não há como admitir-se a compensação do respectivo valor na declaração de rendimentos, mormente quando a própria autuação já considerou o valor da base de cálculo anterior ao reajustamento (fls. 695, Volume III). Conclui-se, portanto, haver sido correta a decisão contida no acórdão recorrido, no sentido do restabelecimento da glosa promovida pela fiscalização e desconsiderada na decisão de primeira instância. Quanto à responsabilidade pelo imposto sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, a jurisprudência deste Colegiado é no sentido de que, sendo o Auto de infração posterior à apresentação da declaração, o tributo deve ser exigido do beneficiário do rendimento, e não mais da fonte pagadora, a quem cabia apenas a retenção a título de antecipação. Com efeito, no caso Imposto de Renda, o art. 45 do CTN conceitua o contribuinte como o titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda tributável, atribuindo à fonte pagadora a condição de responsável apenas pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. O descumprimento desta obrigação não exonera o beneficiário do rendimento da obrigação de oferecê-los à tributação na 12 Processo nº Acórdão nº : : 11543.004115/2001-41 CSRF/04-00.028 declaração de ajuste anual, como de fato foi feito no presente caso, porém a retenção e o recolhimento do imposto a ser compensado têm de estar comprovados, o que não se verificou no presente caso. Diante do exposto, NEGO provimento ao Recurso Voluntário interposto pelo sujeito passivo, mantendo o acórdão recorrido no que tange à glosa do Imposto de Renda Retido na Fonte, ressaltando que na autuação já fora considerado o valor efetivamente recebido da CODESA pelo contribuinte, ou seja, R$ 2.036.112,59 (item 4 do Termo de Constatação e Verificação Fiscal Final - fls. 695 Volume III). Sala das Sessões – DF, em 21 de junho de 2005. MARIA HELENA COTTA CARDOZO 13