Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 659.974 - GO (2004/0060742-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BARROS MONTEIRO BANCO ABN AMRO REAL S/A ALUÍZIO NEY DE MAGALHÃES AYRES E OUTROS ACHILES PEREIRA CAMPOS ALUÍZIO NEY DE MAGALHÃES AYRES E OUTROS DECISÃO Vistos, etc. 1. Cuida-se de ação ordinária proposta por ACHILES PEREIRA CAMPOS contra BANCO ABN AMRO REAL SA, objetivando revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo. Julgado procedente o pedido em 1º grau, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, negou provimento ao apelo do banco. 2. Banco ABN AMRO Real S/A manifestou recurso especial com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando negativa de vigência dos arts 4º, IX, da Lei 4.595/64, além de dissídio interpretativo. Sustentou a legalidade da cobrança dos juros tal como pactuados. 2.1. Tocante à limitação dos juros, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que não incide a Lei de Usura (Decreto n° 22.626, de 7.4.1933) quanto à taxa de juros, nas operações realizadas com instituições integrantes do sistema financeiro nacional, entendimento esse que se cristalizou com a edição da Súmula n° 596 do c. Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, nesse sentido, os julgados insertos nas RTJs 77/966 e 79/620. Nos dois precedentes aludidos, a Suprema Corte assentou que os percentuais das taxas de juros se sujeitam unicamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional. Nesta Casa, tem predominado a mesma orientação: REsps n°s 4.285-RJ, Relator Ministro Athos Carneiro; 5.212-SP, Relator Ministro Dias Trindade; 19.294-SP, 26.927-5/RS, 29.913-9/GO e 32.632-5/RS, por mim relatados; 158.508-RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar; 122.776-RS, Relator Ministro Costa Leite; 124.779-RS, Relator Ministro Carlos Alberto; 128.911-RS, Relator Ministro Waldemar Zveiter; 130.875-RS, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha. Assiste razão, por conseguinte, ao recorrente ao propugnar pela subsistência da taxa de juros tal como convencionada. Limitando-a ao teto estabelecido da denominada Lei de Usura, o Acórdão recorrido não somente malferiu a norma do art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, como dissentiu do referido verbete sumular n° 596-STF. 3. Ante o exposto, nos termos do §1º-A do art. 557 do CPC, com a nova redação dada pela Lei 9.756, de 17.12.98, conheço, em parte do recurso e, nesta parte, dou-lhe provimento para afastar o fundamento infraconstitucional oposto à cobrança dos juros. Documento: 1455382 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 13/10/2004 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça Os ônus sucumbenciais serão fixados pelo eg. STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Oportunamente, remetam-se os autos ao colendo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de setembro de 2004. MINISTRO BARROS MONTEIRO Documento: 1455382 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 13/10/2004 Página 2 de 2