Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 659.974 - GO (2004/0060742-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
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:
:
:
MINISTRO BARROS MONTEIRO
BANCO ABN AMRO REAL S/A
ALUÍZIO NEY DE MAGALHÃES AYRES E OUTROS
ACHILES PEREIRA CAMPOS
ALUÍZIO NEY DE MAGALHÃES AYRES E OUTROS
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Cuida-se de ação ordinária proposta por ACHILES PEREIRA CAMPOS contra
BANCO ABN AMRO REAL SA, objetivando revisão de contrato de financiamento para
aquisição de veículo.
Julgado procedente o pedido em 1º grau, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, negou provimento ao apelo do banco.
2. Banco ABN AMRO Real S/A manifestou recurso especial com fulcro nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando negativa de vigência dos arts 4º,
IX, da Lei 4.595/64, além de dissídio interpretativo. Sustentou a legalidade da cobrança
dos juros tal como pactuados.
2.1. Tocante à limitação dos juros, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que
não incide a Lei de Usura (Decreto n° 22.626, de 7.4.1933) quanto à taxa de juros, nas
operações realizadas com instituições integrantes do sistema financeiro nacional,
entendimento esse que se cristalizou com a edição da Súmula n° 596 do c. Supremo
Tribunal Federal. Confiram-se, nesse sentido, os julgados insertos nas RTJs 77/966 e
79/620. Nos dois precedentes aludidos, a Suprema Corte assentou que os percentuais
das taxas de juros se sujeitam unicamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário
Nacional. Nesta Casa, tem predominado a mesma orientação: REsps n°s 4.285-RJ,
Relator Ministro Athos Carneiro; 5.212-SP, Relator Ministro Dias Trindade; 19.294-SP,
26.927-5/RS, 29.913-9/GO e 32.632-5/RS, por mim relatados; 158.508-RS, Relator
Ministro Ruy Rosado de Aguiar; 122.776-RS, Relator Ministro Costa Leite; 124.779-RS,
Relator Ministro Carlos Alberto; 128.911-RS, Relator Ministro Waldemar Zveiter;
130.875-RS, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha.
Assiste razão, por conseguinte, ao recorrente ao propugnar pela subsistência da
taxa de juros tal como convencionada. Limitando-a ao teto estabelecido da denominada
Lei de Usura, o Acórdão recorrido não somente malferiu a norma do art. 4º, IX, da Lei nº
4.595/64, como dissentiu do referido verbete sumular n° 596-STF.
3. Ante o exposto, nos termos do §1º-A do art. 557 do CPC, com a nova redação
dada pela Lei 9.756, de 17.12.98, conheço, em parte do recurso e, nesta parte, dou-lhe
provimento para afastar o fundamento infraconstitucional oposto à cobrança dos juros.
Documento: 1455382 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 13/10/2004
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Os ônus sucumbenciais serão fixados pelo eg. STF quando da apreciação do
recurso extraordinário. Oportunamente, remetam-se os autos ao colendo Supremo
Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2004.
MINISTRO BARROS MONTEIRO
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