SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO CEZAR PELUZO – MD MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA E PRIVATIVIDADE: Dependência ao RE 608.386 E RCL 11.022 CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA - CFF, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede em Brasília e jurisdição administrativa em todo Território Nacional, no âmbito de sua área específica de fiscalização do exercício da profissão farmacêutica, nos termos da Lei Federal nº 3.820/60, inscrita no CNPJ/MF sob nº 60984.473/0001-00, sito no SHCGN-CR 712/13 – Bloco “G” – Loja 30 – Asa Norte, CEP: 71520-055, Brasília/DF, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de 1 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] seu PROCURADOR, vem promover MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR contra SINDICATO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇAO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, Entidade Sindical de Primeiro Grau, inscrita no CNPJ/MF sob nº 60.047.206/0001-07, sito à Rua Conselheiro Crispiano, 344 – 7º andar, Conjunto 701 – CEP: 01037-000 SINDICATO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇAO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Entidade Sindical de Primeiro Grau, inscrita no CNPJ/MF sob nº 40.420.061/0001-50, sito à Avenida Rio Branco, 133 – 10º andar – Centro, Rio de Janeiro/RJ; SINDICATO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇAO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS DO ESTADO DO PARANÁ, Entidade Sindical de Primeiro Grau, inscrita no CNPJ/MF sob nº 81.914.368/0001-67, sito à Rua Professor Pedro Viriato Parigot Souza, 2172 – Centro, Curitiba/PR; SINDICATO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇAO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS DO ESTADO DA BAHIA, Entidade Sindical de Primeiro Grau, inscrita no CNPJ/MF sob nº 32.700.510/0001-68, sito à Rua Cosme de Farias, 73 – Ed. Ana Paula – apartamento 01 – C. de Farias, Salvador/BA; 2 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] SINDICATO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇAO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS DO ESTADO DO CEARÁ, Entidade Sindical de Primeiro Grau, inscrita no CNPJ/MF sob nº 63.501.5393/0001-70, sito à Rua Barão do Rio Branco, 1071 – sala 1103 – Ed. Lobrás - Centro, Fortaleza/CE, nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO, interposto em face do Acórdão proferido nos autos da APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 1998.01.00.056046-0, referente ao MANDADO DE SEGURANÇA nº 92.00005593-1, que tramitou perante a Nona Vara Federal da Seção Judiciária de Primeira Instância do Distrito Federal, o que o faz com esteio nos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil, combinado ao disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, 22, XVI, 149 da Constituição Federal e também as decisões definitivas de mérito das ADI´s 1717-6/DF e 3026/DF bem como MEDIDA CAUTELAR com efeitos ex nunc na ADI 2135, combinado ao reconhecimento de REPERCUSSÃO GERAL dos autos do RE 608.386, em relação à inexistência de pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal da aplicação do Regime Jurídico Único da Lei Federal nº 8.112/90, aos Conselhos Profissionais, pelos motivos elencados a seguir:, DOS FATOS 1. Em 15.05.1992 foi distribuído MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO sob nº 92.0005593-1, interposto pelos réus na qualidade de sindicatos dos servidores das autarquias de fiscalização do exercício das profissões liberais dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Bahia e Ceará, perante a Nona Vara Federal da Seção da Justiça Federal de Primeira Instância do Distrito Federal, visando a concessão de segurança para transposição do regime celetista das autarquias profissionais de classe para o regime estatutário, na regra da Lei Federal nº 8.112/90; 2. A inicial foi dirigida contra ATO OMISSIVO CONTINUADO do Titular da Secretaria de Administração Federal da Presidência da República e vinte e seis Conselhos Federais das Autarquias de Fiscalização das Profissões Liberais, relacionadas e individualizadas, dentre estas: 1) CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, 2) CONSELHO FEDERAL DE ASSISTENTES SOCIAIS, 3) CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, 4) CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, 5) CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, 6) CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, 7) CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS, 8) 3 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, 9) CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 10) CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, 11) CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA, 12) CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA, 13) CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, 14) CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, 15) CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 16) CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, 17) CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA; 18) CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS, 19) CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, 20) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, 21) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL, 22) CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS, 23) CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 24) CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, 25) CONSELHO FEDERAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS, 26) CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA; 3. Em que pese a regra da Lei Federal nº 1.533/51 na época da impetração, ou mesmo o novel diploma da Lei Federal nº 12.016/2009, em que o mandado de segurança serve para atacar ato de agente público ou no exercício das funções do poder público, e os réus manejam a inicial contra autarquias profissionais, o processo teve sua fluência em que o juízo a quo rejeitando preliminares de ilegitimidade, pugnou pela prolação de sentença de mérito denegatória da segurança, declarando a inaplicação do Regime Jurídico Único aos Conselhos Profissionais, nos termos, verbis: (...) Portanto, para ele, não poderá ser adotado um ou outro regime. Nunca os dois. Na esteira desses raciocínios, entendo que, mesmo que fosse obrigatório a incidência do regime jurídico único sobre os empregados das autarquias corporativa, os Conselhos estariam em inteira observância à regra constitucional, uma vez que escolheram o regime celetista. Com fulcro no exposto, entendo que não há direito subjetivo dos servidores dos Conselhos de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais de serem submetidos às normas da Lei Federal nº 8.112/90. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e em face da ausência do direito líquido e certo a amparar a pretensão dos impetrantes DENEGO A SEGURANÇA postulada. 4 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] Determino a exclusão do Conselho Federal dos Representantes Comerciais, em face do acolhimento de sua ilegitimidade passiva. Determino, ainda,que proceda ao desentranhamento das informações referidas no item 40 desta decisão. Sem honorários advocatícios (Súmulas n]s 512/STF e 105/STJ) Custas ex lege. P.R.I. Brasília-DF, 19 de 09 de 1997. ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Juiz Federal Substituto da 9ª Vara” 4. Da decisão houve Apelação ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, tendo esta na época recebido nova numeração do juízo ad quem sob nº AMS 1998.01.00.056046-0/DF, onde foi prolatado acórdão em data de 23.05.2002, pela Terceira Turma Suplementar, sob relatoria do Juiz MOACIR FERREIRA RAMOS, mantendo incólume a r. sentença monocrática para declarar inaplicável o Regime Jurídico Único, assim ementado, verbis: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1998.01.00.056046-0/DF Processo na Origem: 9200055931 RELATOR(A) : JUIZ MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.) APELANTES : SINDICATOS DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE FISCAL DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS ADVOGADO : SEBASTIAO BAPTISTA AFFONSO APELANTES : CONSELHO NACIONAL DOS TECNICOS EM RADIOLOGIA E OUTROS(AS) ADVOGADO : PAULO ALVES DA SILVA E OUTRO(A) APELADO : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVOGADO : MARCELO MELLO MARTINS APELADO : CONSELHO FEDERAL DE QUIMICA ADVOGADO : ENIO VALLE PAIXAO APELADO : CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA E OUTROS(AS) ADVOGADO : PAULO ALVES DA SILVA E OUTROS(AS) APELADO : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ADVOGADO : ROBERTO ARMANDO RAMOS DE AGUIAR APELADO : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL APELADO : CONSELHO FEDERAL DE ESTATISTICA ADVOGADO : PEDRO MIRANDA APELADO : CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL APELADO : CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS APELADO : CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA ADVOGADO : LUIZ EDMUNDO GRAVATA MARON E OUTRO(A) APELADO : CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA ADVOGADO : DANILO RINALDI DOS SANTOS 5 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : : : : : CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS AREF ASSREUY JUNIOR CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE PEDRO MIRANDA CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA GUSTAVO CORTES DE LIMA E OUTROS(AS) EMENTA ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A APLICAÇÃO DE REGIME JÚRIDICO ÚNICO PREVISTO NA LEI N. 8.112/90. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. APELAÇÃO DOS CONSELHOS. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NÃO IMPÔS QUALQUER GRAVAME ÀS AUTARQUIAS. Os servidores das autarquias de fiscalização do exercício das profissões liberais não possuem direito líquido e certo à aplicação do chamado regime jurídico único, previsto no antigo art. 39 da CF/88 e na Lei nº 8.112/90, mormente após as mudanças promovidas pela Emenda Constitucional nº 19/98. Não se conhece do recurso de Apelação proposto pelas Autarquias em face da sentença que não lhes impôs qualquer gravame. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos Sindicatos dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais, e não conhecer da Apelação conjunta do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, do Conselho Federal de Biologia e do Conselho Federal de Biblioteconomia, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de maio de 2002. Juiz MOACIR FERREIRA RAMOS Relator 5. Irresignado com a rejeição da tese de submissão das autarquias profissionais ao REGIME JURÍDICO ÚNICO, os réus interpuseram RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO; 6. O Recurso Especial sob nº 507.536, foi distribuído inicialmente ao Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, para posteriormente ser redistribuído ao Ministro Gilson Dipp e, quando este último assumiu a Corregedoria Nacional da Justiça, foi redistribuído ao Ministro JORGE MUSSI; 7. O Recurso Especial ao ser julgado, reformou as decisões de primeira e segunda instância para declarar a submissão da autora e demais autarquias profissionais ao Regime Jurídico Único, sustentando decisão ulterior ao pedido vestibular em que 6 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] o Excelso Pretório declarou que a administração pública somente pode contratar sob a forma estatutária, na regra da Lei Federal nº 8.112/90, na forma da seguinte ementa, verbis: “RECURSO ESPECIAL Nº 507.536 - DF (2003/0037798-3) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI RECORRENTE : O SINDICATO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS ADVOGADOS : SEBASTIÃO BAPTISTA AFFONSO, JOSÉ JÚLIO MACEDO DE QUEIROZ E OUTRO(S) RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVOGADOS : MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA CFP E OUTRO ADVOGADO : DÉLIO FORTES LINS E SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ADVOGADO : FRANCISCO A. DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA ADVOGADO : FRANCISCI JOSÉ MATOS TEXEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA ADVOGADO : ÉRICA LIMA DE PAIVA MUGLIA RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA E OUTROS ADVOGADO : PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA E OUTRO RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA ADVOGADO : MARCOS HALFIM E OUTRO RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS ADVOGADO : AREF ASSREUY JÚNIOR RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE ESTATISTÍCA ADVOGADO : PEDRO MIRANDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS CORPORATIVAS. REGIME DE CONTRATAÇÃO DE SEUS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.112/90. 1. A atividade de fiscalização do exercício profissional é estatal, nos termos dos arts. 5º, XIII, 21, XXIV, e 22, XIV, da Constituição Federal, motivo pelo qual as entidades que exercem esse controle têm função tipicamente pública e, por isso, possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se ao regime jurídico de direito público. Precedentes do STJ e do STF. 2. Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, era possível, nos termos do Decreto-Lei 968/69, a contratação de servidores, pelos conselhos de fiscalização profissional, tanto pelo regime estatutário quanto pelo celetista, situação alterada pelo art. 39, caput, em sua redação original. 3. O § 1º do art. 253 da Lei n. 8.112/90 regulamentou o disposto na Constituição, fazendo com que os funcionários celetistas das autarquias federais passassem a servidores estatutários, afastando a possibilidade de contratação em regime privado. 7 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] 4. Com a Lei n. 9.649/98, o legislador buscou afastar a sujeição das autarquias corporativas ao regime jurídico de direito público. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 1.717/DF, julgou inconstitucional o dispositivo que tratava da matéria. O exame do § 3º do art. 58 ficou prejudicado, na medida em que a superveniente Emenda Constitucional n. 19/98 extinguiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único. 5. Posteriormente, no julgamento da medida liminar na ADI n. 2.135/DF, foi suspensa a vigência do caput do art. 39 da Constituição Federal, com a redação atribuída pela EC n. 19/98. Dessa forma, após todas as mudanças sofridas, subsiste, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. 6. As autarquias corporativas devem adotar o regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da Emenda Constitucional n. 19/97. 7. Esse entendimento não se aplica a OAB, pois no julgamento da ADI n. 3.026/DF, ao examinar a constitucionalidade do art. 79, § 1º, da Lei n. 8.906/96, o Excelso Pretório afastou a natureza autárquica dessa entidade, para afirmar que seus contratos de trabalho são regidos pela CLT. 8. Recurso especial provido para conceder a segurança e determinar que os impetrados, com exceção da OAB, tomem as providências cabíveis para a implantação do regime jurídico único no âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, incidindo no caso a ressalva contida no julgamento da ADI n. 2.135 MC/DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir: Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. Brasília (DF), 18 de novembro de 2010. (Data do Julgamento). MINISTRO JORGE MUSSI Relator” 8. A autora interpôs RECLAMAÇAO sob nº 11.022, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, independentemente do RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto, dado ao fato de que, acredita que os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 2135 foram proferidos em sede de MEDIDA CAUTELAR e, não há amparo destes na regra do artigo 102, § 2º da Constituição Federal, mas nos limites do artigo 11 da Lei Federal nº 9.868/99; 9. Igualmente o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconheceu REPERCUSSÃO GERAL nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 608.386, justamente pelo fato de que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ainda não se 8 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] pronunciou sobre a aplicação ou não da Lei Federal nº 8.112/90 aos conselhos profissionais de classe; 10. Em todo o caso, é fato que a processualística vigente não outorga efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, sendo certo que a decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RESP 507.536, causa séria reversão da causa, em prejuízo à discussão do regime definitivo a ser adotado pelas autarquias profissionais; 11. Existindo RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto, em que o Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região admitiu, é razoável que haja efeito suspensivo do mesmo, até que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL se pronuncie sobre a REPERCUSAO GERAL já declarada nos autos do RE 608.386, que discute justamente a incidência ou não do regime da lei federal nº 8.112/90 aos Conselhos Profissionais; Nesse sentido, existindo RECURSO EXTRAORDINÁRIO já admitido, considerando que em primeira e segunda instância houve a outorga judicial ratificando a contratação celetista da autora, requer o conhecimento da presente cautelar, para conferir EFEITO SUSPENSIVO ao recurso extraordinário interposto, tendo em vista a REPERCUSSÃO GERAL já declarada pela Excelsa Corte nos autos do RE 608.386. DA DEPENDÊNCIA DO FEITO CAUTELAR AOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORNIARIO Nº 608.386 E RECLAMAÇAO 11.022 - REPERCUSSÃO GERAL DA SITUAÇÃO SUI GENERIS DAS AUTARQUIAS PROFISSIONAIS DE CLASSE EM RELAÇAO À APLICAÇAO DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90 12. Douto Ministro Presidente: Tramita perante o Supremo Tribunal Federal os autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO sob nº 608.386, objeto de conversão do agravo de instrumento nº 734.628, tendo no recurso de agravo a Ministra Carmem Lúcia reconhecido a REPERCUSSÃO GERAL, no tocante à submissão dos empregados dos Conselhos ao Regime Jurídico Único, nos termos da decisão monocrática (DJ Nº 231, DE 10.12.2009), verbis: 9 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] “AI 734628 / RS - RIO GRANDE DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 25/11/2009 Publicação DJe-231 DIVULG 09/12/2009 PUBLIC 10/12/2009 Partes AGTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINSERCON-RS ADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARÃES AGDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : LUCIANE ARAÚJO DO NASCIMENTO AGDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : CLARISSA PEREIRA CARELLO AGDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : CRISTIAN FEOLI AGDO.(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO G RANDE DO SUL ADV.(A/S) : TÚLIA MARGARETH MINUZZI DELAPIEVE AGDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : JORGE ALCIBÍADES PERRONE DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : JORGE ALBERTO CARRICONDE VIGNOLI AGDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL ADV.(A/S) : CINTHIA TARRAGÔ NENE AGDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE ESTATÍSTICA ADV.(A/S) : HENRIQUE MARTINS DA SILVA Decisão DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. SUBMISSÃO AO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI N. 8.112/1990). AGRAVO PROVIDO. CONVERSÃO DOS AUTOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSTERIOR SUBMISSÃO DO RECURSO AO PROCEDIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Relatório 10 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. O recurso inadmitido teve como objeto o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho: “CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. DISSÍDIO COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Os Conselhos de fiscalização profissional possuem personalidade jurídica de autarquias, nessa qualidade seus servidores, são regidos pelo estatuto dos servidores públicos (Lei 8.112/1990), portanto impedidos de celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho, via de conseqüência, seu sindicato não possui legitimidade para suscitar dissídio coletivo, gerando a impossibilidade jurídica do pedido” (fl. 244). 3. No recurso extraordinário, o Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 37, inc. X, XI, XII e XIII, 39, §§ 1º e 2º, 61, § 1º, inc. II, e 169 da Constituição da República. Afirma que as ofensas aos dispositivos constitucionais indicados decorreriam da incorreta interpretação dada à reconhecida natureza autárquica dos conselhos de fiscalização profissional. Sustenta que: “Embora a estes Conselhos se aplique o disposto no inciso II do art. 37 da CF (concurso público), como de resto devem atentar para os princípios e normas que orientam a administração pública, aos Conselhos não se aplicam a Lei nº 8.112/90 e nem a Lei Complementar nº 101, de 2000, que dispõe sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal” (fl. 127). Assevera, ainda, que “as remunerações dos servidores dos Conselhos de Fiscalização das profissões não são fixadas e muito menos alteradas por lei, mas por ato das instâncias competentes dos próprios Conselhos de fiscalização do exercício profissional. Resulta dessa circunstância fática, que o disposto no inciso X do art. 37, bem como o estatuído na alínea „a‟ do inciso II do § 1º do art. 61, ambos da CF, não se aplicam aos Conselhos de Fiscalização do exercício profissional” (fl. 129). 4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 275-279). 5. No agravo de instrumento, rebate a decisão agravada e reitera as razões do recurso extraordinário. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 6. Afasto, inicialmente, o fundamento da decisão agravada, pois a matéria em debate não é de natureza infraconstitucional. 7. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à natureza autárquica dos conselhos de fiscalização de profissões (MS 22.643, MS 21.797 e MS 10.272); a obrigatoriedade de fiscalização dessas entidades pelo Tribunal de Contas da União – TCU (MS21.797); a natureza tributária das contribuições cobradas por elas (MS 21.797). 11 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] 8. Todavia, o tema em debate no presente recurso – submissão dos servidores desses órgãos ao regime jurídico da Lei n. 8.112/1990 - não foi objeto de uma análise definitiva por parte desse Supremo Tribunal. No Mandado de Segurança 21.797, utilizado pelo Tribunal de origem para fundamentar sua decisão, o Supremo Tribunal não debateu a questão, pois a maioria do Plenário não conheceu da impetração nesse ponto. 9. Pelo exposto, conheço deste agravo e dou provimento a ele, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 544 do Código de Processo Civil, e determino a sua conversão em recurso extraordinário para submissão ao procedimento de repercussão geral. À Secretaria, para nova autuação e distribuição na forma regimental. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora” 13. Em que pese esta Excelsa Corte ter reconhecido a REPERCUSSÃO GERAL no tocante ao AI 734628, convertendo-o no RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 608.386, para decidir se os Conselhos de Profissões Regulamentadas estão submetidos ao REGIME JURÍDICO ÚNICO, correntes esparsas do Judiciário estão interpretando equivocadamente os efeitos da decisão de MEDIDA CAUTELAR nº 2135, por parte do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que concedeu medida liminar ex nunc para tornar ineficaz os efeitos da Emenda Constitucional nº 19/98, conforme DJ de nº 41, de 7 de março de 208, a seguir ementado, verbis: “MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUIÇÃO, NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO 2º DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO. SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA 12 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE. 1. A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. 2. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS nº 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. 3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. 4. Ação direta julgada prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo exaurimento do prazo estipulado para sua vigência. 5. Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. 6. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido.” 14. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135, foi redistribuída para a Ministra CARMEN LÚCIA, cabendo-lhe além da respectiva Ação Direta de Inconstitucionalidade, tratar da REPERCUSSÃO GERAL CONSTITUCIONAL do REGIME JURÍDICO dos empregos nos Conselhos Profissionais de Classe; 15. A presente AÇAO CAUTELAR visa justamente garantir a instrumentalidade do RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto e admitido, para que se defina definitivamente sobre a inaplicação do regime jurídico único aos Conselhos Profissionais, sendo razoável admitir que a REPERCUSSÃO GERAL sobre o tema já pronunciada nos autos do RE 608.386, atrai por dependência a presente cautelar e via de conseqüência o próprio RECURSO EXTRAORDINÁRIO, já admitido perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região; 13 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] 16. Seja ainda ponderando que a decisão da ADI 2135 consiste em MEDIDA CAUTELAR, com efeitos ex nunc do Plenário do Supremo Tribunal Federal, pois sendo mera CAUTELAR, repita-se, não possui efeito geral do artigo 102, § 2º da Constituição Federal e sim, os limites do artigo 11, da Lei federal nº 9.868/99, bem como a notória constatação de que ao decidir a questão, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não emitiu nenhum posicionamento sobre os CONSELHOS PROFISSIONAIS DE CLASSE; 17. Ato contínuo, como bem observa a Ministra CARMEN LÚCIA ao reconhecer a REPERCUSSAO GERAL CONSTITUCIONAL de que os empregados de conselhos sejam submetidos ou não ao REGIME JURÍDICO ÚNICO, nos autos do AI 734628, convertido no RE 608386, não tratou o STF de reconhecer o regime jurídico único aos conselhos profissionais quando do julgamento do MS 21.797-RJ; 18. Igualmente a medida cautelar deferida nos autos da ADI 2135 não trata dos Conselhos Profissionais, pois estes são autarquias corporativas de regime diferenciado não integrando de forma direta ou reflexa ao orçamento da União, para que seja-lhes aplicado o regime jurídico único, em detrimento das respectivas leis de suas áreas de atuação, que os organiza como autarquias especiais, inclusive; 19. É fato inconteste que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não trata do REGIME JURIDICO ÚNICO no Acórdão do MS 21.797/RJ, é fato inconteste que no Acórdão da DECISAO CAUTELAR PARCIALMENTE PROCEDENTE da ADI 2135, não trata a Excelsa Corte de incluir os Conselhos de Profissões Regulamentadas como integrantes da Administração Federal Direta ou Indireta, dado ao fato de que a autora e as demais autarquias profissionais são autarquias parafiscais, mantidas com finanças paralelas, alheias ao erário do estado, para fiscalizar o exercício profissional, com poder de polícia para agir contra o próprio estado, dado ao poder de autotutela deste, sem contudo integrar ao Estado, preservando os princípios de direito público; 20. A discussão da presente cautelar se mostra relevante, cujos problemas se protraem no âmbito das ações da autora e dos conselhos profissionais de classe, sendo relevante enfatizar que cada seara jurídica em relação aos Conselhos manifesta sua vaidade, sem qualquer definição, a exemplo do que ocorre nos autos da ADI 3408, em que se busca a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 11.000/2004, que trata das anuidades dos Conselhos, sendo certo que a ADVOCACIA GERAL DA UNIAO pugna pela IMPROCEDENCIA da ADI por não reconhecer matéria tributária em foco e a 14 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, entende de forma diversa, pugnando pela inconstitucionalidade parcial, avocando tributo, fatos ainda não decididos pelo próprio Supremo Tribunal Federal; 21. Para se ter uma idéia do imbróglio jurídico que se encontram os Conselhos Profissionais, ao se examinar o MANDADO DE INJUNÇAO nº 2603, em decisão monocrática tal disputa de vaidades é verificada pela Ilustre Ministra Carmen Lúcia, que rejeita o Mandado de Injunção para declarar que, ainda que haja erro de técnica legislativa há norma hábil para cobrança das contribuições dos conselhos, nos termos do despacho, verbis: DECISÃO MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA DO ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXISTÊNCIA DE NORMA QUE AUTORIZA O IMPETRANTE A EDITAR ATOS PARA COBRANÇA DE SUAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. LEI N. 11.000/2004. MANDADO DE INJUNÇÃO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Mandado de injunção impetrado pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região, em 26.3.2010, contra pretensa omissão legislativa imputada ao Presidente da República. 2. O Impetrante sustenta que “há 21 (vinte e um) anos que o Poder Executivo se dá omisso em regulamentar o contido no artigo 149 da Constituição da República, que dispõe sobre as contribuições sociais da categoria profissional que constitui única fonte de receita do Conselho” (fl. 6). Pede seja reconhecido o direito do Conselho Regional de “baixar seus atos para cobrança de suas contribuições sociais nos termos do artigo 149 [da Constituição da República], aplicando as Leis 8.218/91, de 29 de agosto de 1991, a 10.795, de 5 de dezembro de 2003, e a 12.197, de 14 de janeiro de 2010, visando suprir a ausência de norma legal que possibilite a fonte de custeio do Impetrante, declarando com isso a mora legislativa” (fl. 28). 3. Em 13 de abril de 2010, requisitei informações ao Impetrado e na seqüência determinei vista ao Procurador-Geral da República (fls. 172-173). 4. Em 3 de maio de 2010, o Presidente da República informou que “a autoridade impetrada não incorre na alegada mora, que esteja a impedir ou prejudicar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à 15 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] soberania e à cidadania (art. 5º da CF)” (fl. 187). O Impetrado juntou aos autos a manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego e ressaltou que: “no caso em exame, o Impetrante não possui qualquer direito ou garantia fundamental decorrente do art. 149 da Constituição. Na verdade, o art. 149 da Carta Política atribui à União competência para instituir contribuições especiais. (...) a matéria objeto da presente demanda não se inclui no âmbito de iniciativa legislativa privativa do Presidente da República. Observa-se do pedido formulado na inicial que o Impetrante pretende obter provimento jurisdicional que declare a mora legislativa e determine a aplicação das Leis n. 10.795, de 2003, e 12.197, de 2010. Com efeito, não se observa nos incisos do art. 61 da Constituição nenhum dispositivo que abarque a iniciativa para a prestação de projeto de lei visando à instituição de contribuições de interesse da categoria profissional (art. 149 da CF) (...). Ultrapassada a preliminar, ainda há que se observar a ausência de interesse processual do Impetrante. É que o art. 2º da Lei n. 11.000, de 2004, autoriza os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais (...). Contra esse dispositivo, foi proposta a ADIn n. 3408, que se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, cujo relator é o eminente Ministro Dias Toffoli. A existência da ação, porém, não autoriza a conclusão de que haja o alegado vácuo legislativo. Essa realidade implica a impossibilidade de julgamento com resolução do mérito da presente ação constitucional” (fls. 198-202). 5. O Procurador-Geral da República opinou pelo parcial provimento deste mandado de injunção, nestes termos: “Mandado de injunção. Regulamentação do art. 149 da Constituição da República. Contribuição social de interesse das categorias profissionais. Reconhecimento da omissão legislativa. Impossibilidade de suprimento da mora com a aplicação da legislação referente a outros conselhos de profissão, até que sobrevenha a regulamentação específica pretendida. Inconstitucionalidade patente da legislação. ADI 1.717-6. Indelegabilidade da competência tributária estabelecida no art. 149 da CF/88. Parecer pela concessão parcial do mandado de injunção para reconhecer a mora legislativa e comunicá-lo ao órgão competente para a elaboração da norma regulamentadora necessária” (fl. 211). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 6. Quanto à alegada ilegitimidade ativa do Presidente da República, razão 16 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] jurídica não assiste ao Impetrado, pois o art. 149 da Constituição da República atribui à União a competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. 7. O mandado de injunção é garantia constitucional prestante, exclusivamente, a viabilizar direitos ou liberdades constitucionais, bem como a soberania, a cidadania e a nacionalidade, quando não puderem ser exercidos por ausência de norma regulamentadora (art. 5º, inc. LXXI, da Constituição da República). Pressupõe, portanto, a existência de preceito constitucional dependente da regulamentação por outra norma, esta de categoria inferior na hierarquia dos tipos normativos. Na espécie vertente, o Impetrante pretende seja reconhecido o seu direito de editar atos para cobrança de suas contribuições sociais previstas no art. 149 da Constituição da República, valendo-se das Leis n. 8.218/1991, 10.975/2003 e 12.197/2010 até a regulamentação desse dispositivo constitucional pelo Presidente da República. 8. Em suas informações, o Impetrado alegou que não haveria mora legislativa, pois os conselhos profissionais estariam autorizados a fixar, cobrar e executar as suas contribuições anuais em razão do disposto no art. 2º da Lei n. 11.000/2004, que altera dispositivos da Lei n. 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá outras providências. Esse artigo tem o seguinte teor: “Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho. § 1º Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar. § 2º Considera-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo fixado para pagamento. § 3º Os Conselhos de que trata o caput deste artigo ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais”. O Procurador-Geral da República destacou que “no que se refere à Lei n. 11.000/2004, convém assinalar a sua impugnação por meio da ADI n. 3.408, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal 17 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] Federal, e ressaltou] que a Procuradoria-Geral da República, nos autos da referida ação, manifestou-se pela procedência do pedido, para que fosse declarada a inconstitucionalidade do art. 5º, 'j', da Lei n. 3.268/57, com a redação dada pela Lei n. 11.000/2004, bem como do art. 2º deste diploma legal” (fls. 214-215). O Advogado Geral da União manifestou pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.408, pois a Lei n. 11.000/2004 não estabelece “normas gerais em matéria de legislação tributária, mas tão somente disciplina atribuições do Conselho Federal de Medicina e dos demais Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas” (fl. 5 dos documentos da ADI 3.408, grifos nossos). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que constitui pressuposto de cabimento e admissibilidade do mandado de injunção a omissão legislativa que obste o exercício de direito constitucionalmente assegurado ao impetrante. Assim, por existir e ser aplicável à espécie a Lei n. 11.000/2004, regulamentadora do direito constitucional pleiteado, é incabível a presente impetração. Além disso, não configura omissão legislativa do Impetrado a circunstância de questionar-se a constitucionalidade do art. 2º da Lei n. 11.000/2004 na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.408, Relator o Ministro Dias Toffoli, de modo a viabilizar a impetração deste mandado de injunção no Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “MANDADO DE INJUNÇÃO – OBJETO. O mandado de injunção pressupõe a inexistência de normas regulamentadoras de direito assegurado na Carta da República” (MI 701, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 4.2.2005). E: “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO: EXISTÊNCIA DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL: NÃO-CABIMENTO DA INJUNÇÃO. C.F., art. 5º, LXXI. I – A norma regulamentadora, infraconstitucional, existe. Todavia, o impetrante a considera insatisfatória. Caso de não-cabimento de mandado de injunção. II – Negativa de seguimento ao pedido. Agravo não provido” (MI 600-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 9.5.2003). E ainda: “2. A legislação, que lhes diz respeito, existe, está em vigor. E se lhes parece injusta ou inconstitucional, não é o Mandado de Injunção o instrumento adequado à obtenção de tratamento mais justo, nem pode ter por objeto principal a declaração de 18 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. 3. Mandado de injunção não conhecido, por impossibilidade jurídica do pedido” (MI 582, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ 28.2.2003). No mesmo sentido, os seguintes julgados: MI 742-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 30.5.2008; MI 703, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 12.11.2004; MI 575-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 26.2.1999. 9. Portanto, diante da existência da Lei n. 11.000/2004, que permite aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar, cobrar e executar as suas contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, é inviável este mandado de injunção, por não estar caracterizada a lacuna legislativa necessária ao seu cabimento. 10. Pelo exposto, nego seguimento ao mandado de injunção (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22 de outubro de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora 22. Como se vê, o MANDADO DE INJUNÇAO nº 2603, que trataria de possível omissão de norma para as anuidades dos conselhos, não possui uniformidade de pensamento no âmbito público, seja pelo Ministério Público (FISCAL DA LEI), seja pela Advocacia Geral da União (Advocacia Pública), tendo cada um se manifestado de forma diversa, nos termos citados na r. decisão da Ministra CARMEN LÚCIA, verbis: O Procurador-Geral da República destacou que “no que se refere à Lei n. 11.000/2004, convém assinalar a sua impugnação por meio da ADI n. 3.408, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal[, e ressaltou] que a Procuradoria-Geral da República, nos autos da referida ação, manifestou-se pela procedência do pedido, para que fosse declarada a inconstitucionalidade do art. 5º, 'j', da Lei n. 3.268/57, com a redação dada pela Lei n. 11.000/2004, bem como do art. 2º deste diploma legal” 19 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] (fls. 214-215). O Advogado Geral da União manifestou pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.408, pois a Lei n. 11.000/2004 não estabelece “normas gerais em matéria de legislação tributária, mas tão somente disciplina atribuições do Conselho Federal de Medicina e dos demais Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas” (fl. 5 dos documentos da ADI 3.408, grifos nossos). 23. Se com a relação às suas contribuições os CONSELHOS PROFISSIONAIS lutam a duras penas para continuar no exercício de suas funções institucionais, merece destaque verberar eloqüentemente que em relação aos empregos dessas autarquias não há nenhuma tranqüilidade, com oportunismos sindicais, interesses de empregados, interesses populistas, que mitigam a verdadeira guarda dos objetivos nacionais e óbices constitucionais, inclusive; 24. O próprio MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL, emitiu COMUNICADO nº 01, através de sua QUINTA CAMARA DE COORDENAÇAO E REVISAO - PATRIMONIO PÚBLICO E SOCIAL, referente ao PAs. Nº 1.00.000.003614/2004-20 e 1.00.000.009502/2003-00 o ENUNCIADO nº 01, no sentido de que fossem celebrados TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA para regularizar os empregos no âmbito dos Conselhos Profissionais, sem jamais tratar do REGIME JURÍDICO ÚNICO (cópia anexa), nos termos da ementa, verbis: “A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta por membro do MPF em parceria com membro do MPG é medida apropriada para resolver o impasse da exigência de afastamento de empregados admitidos sem concurso público, a partir de 18.01.2001 e para que seja realizado certame pelas autarquias profissionais.” 25. Em parceria com o MINISTERIO PÚBLICO DA UNIAO, ora com o MINISTERIO PÚBLICO DO TRABALHO, ora com o MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL, diversos conselhos profissionais fizeram TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, para preservar a forma de investidura de seus empregos e que, sua contratação seja por CONCURSO PUBLICO; 20 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] 26. A autora por sua vez, nos autos do INQUÉRITO CIVIL nº 0262/2002, formalizou o TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 47/2009, definindo o caráter celetista de seus empregos, bem como que a natureza jurídica de direito público dos conselhos tem confirmação após a decisão definitiva de mérito da ADI 1717-6/DF, transitada em julgado em 11.04.2003, sendo certo que ao definir sua condição celetista fez sobre os limites legais à espécie, sobretudo se considerando a participação solidária e bilateral do subscritor: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, cuja indivisibilidade não derroga o fato de ser o próprio MINISTERIO PÚBLICO DA UNIÃO, que é o fiscal da lei, inclusive; 27. Apesar da formalidade dos atos de direito público, a autora foi surpreendida com a decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do RESP 507.536, em que declara a transposição para o regime estatutário todos os empregos dos Conselhos Profissionais, avocando decisão da ADI 2135, ADI 1717-6/DF e ADI 3026; 28. Não bastasse a decisão do STJ, a autora foi surpreendida com as decisões por parte da Primeira Região, em que o Juízo Federal da Vigésima Vara nos autos da Ação Civil Pública nº 27064.53-2010.4.01.3400, decidiu por determinar a suspensão do seu CONCURSO PUBLICO, para declarar que a mesma somente possa contratar sob regime jurídico da Lei Federal nº 8.112/90, com a agravante de que o TRF-1ª Região, sequer autuou ou promoveu celeridade ao Agravo de Instrumento 0073803.02.2010.4.01.0000, estando a autarquia impossibilitada de ratificar seu concurso, contratar empregados e manter o regime celetista, em detrimento de TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA com o Ministério Publico e também, a observância à sua condição de ente corporativo sui generis, mantido com finanças paralelas que não integra ao erário da administração federal direta ou indireta, inclusive; 29. Mesmo no Tribunal Regional Federal da Segunda Região, nos autos da Apelação Cível nº 2008.51.01.016230-3, está mantida a TUTELA ANTECIPADA em AÇAO CIVIL PÚBLICA, que insiste em avocar interpretação equivocada dos efeitos da ADI 2135, para obrigar a reclamante e todos os Conselhos Profissionais a contratar sob a forma de REGIME JURIDICO ÚNICO, contrariando a decisão definitiva de mérito da ADI 1717-6/DF e a própria especialidade prevista quando da decisão definitiva de mérito da ADI 3026-/DF; 30. Também em São Paulo, a 88ª Vara do Trabalho, decidiu nos autos da AÇAO CIVIL PÚBLICA nº 01478007320065020088 (01478200608802009), que os empregados do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, dado a condição de autarquia da lei federal nº 3.820/60 e a decisão de mérito da ADI 1717-6/DF devem ser todos 21 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] demitidos, na regra do artigo 37 da Constituição Federal com adição dos limites do artigo 19 da ADCT, desprezando a condição especial dos Conselhos Profissionais, à espécie; 31. Ad argumentandum a interpretação constitucional, cuja missão é guarda indelegável desta Excelsa Corte está sofrendo decisões de vaidades, com interpretações sequer presentes nos arestos paradigmas deflagrados, pois nos autos da MEDIDA CAUTELAR nº 2135, jamais o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tratou do regime de empregos nos conselhos profissionais; 32. Igualmente, nos autos da ADI 1717-6/DF, ao prejudicar a apreciação do § 3º, do artigo 58, da Lei Federal nº 9.649/98, mantendo os empregos celetistas nos conselhos profissionais, não cuidou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL manifestar essa posição ante à redação na época da Emenda Constitucional nº 19/98, mas simplesmente, com toda certeza pela total desvinculação dos conselhos do erário público, do Estado; 33. Não é razoável que não haja pronunciamento definitivo do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL dos limites das decisões definitivas de mérito da ADI 17176/DF e 3026/DF, bem como da DECISAO CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA nos autos da ADI 2135, pois o conflito nos Tribunais tem prejudicado a regularidade dos serviços públicos das autarquias profissionais; 34. Mesmo no Tribunal da Quinta Região, após o julgamento das decisões definitivas de mérito das ADI 3026 e 1717-6/DF há interpretação equivocada em relação aos conselhos, ampliando a condição autárquica dessas autarquias, para integrá-las indevidamente ao bojo comum das demais autarquias vinculadas ao Poder Público, nos termos do aresto paradigma, constante do DJE da Quinta Região, sob nº º 115/2010 Recife - PE disponibilizado na sexta-feira, 25 de junho de 2010 verbis: EINFAC - 417485/PB - 2003.82.00.010703-6/02 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS ORIGEM : 1ª Vara Federal da Paraíba EMBTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBDO : ESTERLANDIA BEZERRA DE SOUZA ADV/PROC : MARIA DO SOCORRO TARGINO PRAXEDES PARTE R : CRESS 13ª REGIÃO / PB - CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL ADV/PROC : HUMBERTO DE SOUSA FÉLIX 22 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. NATUREZA AUTÁRQUICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE. - Os embargos infringentes têm seu âmbito de cabimento limitado pela divergência entre os votos vencedores e o vencido. Não se conhece dos infringentes na parte unânime do julgamento, ou seja, quanto ao direito de a embargada, contratada ilegalmente pelo Conselho Regional de Serviço Social da 13ª Região, manter o seu vínculo por seis meses, prazo considerado suficiente para que se realize concurso público para regular contratação de pessoal. - Os conselhos profissionais têm natureza autárquica federal, conforme decidido pelo STF ao declarar a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei n. 9.649/98 (ADI 1.717-6, Relator Ministro Sidney Sanches). - As entidades autárquicas, nas quais se incluem os conselhos profissionais, estão sujeitas ao art. 37, II, da Constituição Federal, somente podendo recrutar seu pessoal mediante concurso público. A única entidade de cunho corporativo que, face às peculiaridades de suas atribuições, não se sujeita a esse disciplinamento é a Ordem dos Advogados do Brasil, como decidido pelo STF na ADI 3.026. - Precedentes deste Tribunal, inclusive de seu órgão plenário, da necessidade de realização de concurso público para contratação de pessoal pelos conselhos profissionais. - Embargados infringentes parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos. EINFAC417485/PB (Acórdão-2) ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer, em parte, dos embargos infringentes e, nessa parte, provê-los, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 16 de junho de 2010. (Data de julgamento) 35. Como se vê, Excelência, urge que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL defina de imediato a SUSPENSAO de todos os processos judiciais que estejam indevidamente usurpando os efeitos das decisões definitivas de mérito das ADI´S 3026 e 17176/DF e DECISAO CAUTELAR nos autos da ADI 2135, para obrigar à reclamante e demais Conselhos Profissionais a efetuar a TRANSPOSIÇAO para o REGIME JURÍDICO ÚNICO ao argumento de suas condições de autarquias, eis que não há nenhum pronunciamento definitivo do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nesse sentido, sobretudo se considerando a própria admissibilidade da REPERCUSSÃO GERAL dos autos do RE 608.386 e o próprio mérito da ADI 2135, em que inexiste qualquer referência a que os Conselhos de Profissões Regulamentadas adotem o regime jurídico único; 23 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência, considerando a presente preliminar no sentido da discussão da impossibilidade de TRANSPOSIÇAO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO dos empregos da reclamante e demais conselhos de profissões regulamentadas, bem como considerando a REPERCUSSÃO GERAL do RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 608.386, em que se discute justamente a possibilidade ou não de adesão dessas autarquias ao regime da Lei Federal nº 8.112/90, requer-se que seja a presente CAUTELAR distribuída por DEPENDENCIA à Ilustre MINISTRA CARMEN LÚCIA, tendo em vista como já dito, a REPERCUSSAO GERAL do RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 608.386. DO DIREITO 36. Nos autos da APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 1998.01.00.056046-0/DF, objeto do MANDADO DE SEGURANÇA nº 92.005593-1, que tramitou perante a Nona Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, houve a admissibilidade do RECURSO EXTRAORDINÁRIO, tendo o Presidente do Tribunal na época, Desembargador CATÃO ALVES, proferido a seguinte decisão,verbis: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1998.01.00.056046-0/DF (RE) (RE – 5.894-5.551-2002) RECORRENTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS ADVOGADO : DR. SEBASTIÃO BAPTISTA AFFONSO RECORRIDOS : CONSELHO NACIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA E OUTROS ADVOGADOS : DRS. PAULO ALVES DA SILVA E OUTRO RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVOGADO : DR. MARCELO MELLO MARTINS RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA ADVOGADO : DR. ENIO VALLE PAIXÃO RECORRIDOS : CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA E OUTROS ADVOGADOS : DRS. PAULO ALVES DA SILVA E OUTROS RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ADVOGADO : DR. ROBERTO ARMANDO RAMOS DE AGUIAR RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA ADVOGADO : DR. PEDRO MIRANDA RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA 24 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : : : : : : : : : DR. LUIZ EDMUNDO GRAVATA MARON E OUTRO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA DR. DANILO RINALDI DOS SANTOS CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DR. AREF ASSREUY JÚNIOR CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE DR. PEDRO MIRANDA CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA DR. ARTHUR EDUARDO MAGALHÃES FERREIRA CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA DRS. GUSTAVO CORTES DE LIMA E OUTROS Ementa: Administrativo – Servidores de Autarquias Corporativas – Lei nº 8.112/90 – Aplicação. 1 - Observados os pressupostos genéricos e específicos do recurso extraordinário, a tese exposta na peça recursal deve ser submetida ao Colendo Supremo Tribunal Federal. 2 - Recurso Extraordinário admitido. DECISÃO 1Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento em permissivo constitucional e manifestado para revisão de acórdão deste Tribunal, que entendera não serem servidores de autarquias corporativas regidos pela disposição da Lei nº 8.112/90. 2Alega o Recorrente, entre outros argumentos, violação a dispositivo constitucional. 3Não obstante os fundamentos do acórdão impugnado, o apelo extraordinário está especado em razões que autorizam sua tramitação no Excelso Pretório. 4Assim, o prequestionamento, requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, está suficientemente satisfeito, pois, a matéria invocada foi oportunamente suscitada, debatida e apreciada nas instâncias ordinárias. 5Não fora isso, aquela Corte sempre se encarregou de superar lacunas, omissões e imperfeições da norma fundamental, fazendo-o a partir dos princípios e do espírito da própria Constituição Federal. (RTJ 102/11.) Pelo exposto, à míngua de posicionamento definitivo sobre o tema, admito o Recurso Extraordinário em comento. Publique-se. Brasília, 20 de novembro de 2002. Desembargador Federal CATÃO ALVES Presidente 37. Daí, havendo a admissibilidade do RECURSO EXTRAORDINÁRIO, que de certa forma preservava incólume as decisões de primeira e 25 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] segunda instância não se mostra razoável que, em vias de RECURSO ESPECIAL, na medida em que há notória interpretação e questionamento constitucional se permita de imediato a execução de ordem mandamental, invertendo todo o contexto da lide, que já vinha tramitando no Poder Judíciário desde 1992, ou seja, há dezoito anos ininterruptos; 38. Não se trata a presente ação de perpetuar impropriedade nos contratos dos empregos firmados pelos conselhos profissionais de classe, mas data venia buscar a devida interpretação correta da constituição federal sobre o tema, na medida em que a Carta Magna não vincula a autora ou os demais conselhos de profissões regulamentadas à administração federal direta ou indireta, tampouco ao orçamento da União ou suas autarquias; 39. Igualmente a decisão nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO já admitido no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, justamente em relação à inaplicação do REGIME JURÍDICO ÚNICO aos Conselhos Profissionais enseja cautela de aplicação com a reforma do RESP 507.536, pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o Excelso Pretório já reconheceu a REPERCUSSÃO GERAL sobre o tema da aplicação da Lei Federal nº 8.112/90 aos conselhos de classe, quando do RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 608.386; 40. Data venia ao caso em tela se verifica a atração do artigo 543-B do Código de Processo Civil,verbis: “Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Acrescentado pela L-011.418-2006) § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. § 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. 26 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] § 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral. 41. Ora, como já foi reconhecida a REPERCUSSÃO GERAL sobre o tema de aplicação ou não do regime jurídico único da Lei Federal nº 8.112/90 aos Conselhos Profissionais de Classe, nos autos do RE 608.386 é razoável que, em havendo a multiplicidade de recursos se aplique o devido sobrestamento destes, até que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decida sobre a questão; 42. Igualmente já admitida a repercussão geral em RECURSO EXTRAORDINÁRIO a processualística vigente preserva a autonomia do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, determinando que este poderá cassar ou reformar liminarmente acórdão contrário à orientação firmada; 43. Logo, há razoabilidade para se emprestar EFEITO SUSPENSIVO ao RECURSO EXTRAORDINARIO admitido nos autos da MAS 1998.01.00.056046-0/DF e via de conseqüência, sobrestar liminarmente para evitar dano irreparável os efeito do RESP 507.536, até pronunciamento definitivo do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sobre o tema, bem como determinar que todos os Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e Tribunais Superiores sobrestem os processos que tratam de aplicação do regime jurídico único aos Conselhos Profissionais, até que haja orientação firmada sobre a REPERCUSSAO GERAL admitida; DOS REQUISITOS DA LIMINAR 44. É fato que as liminares em procedimentos cautelares somente são deferidas quando presentes o fumus boni juris e o periculum in mora; 45. No caso em tela é razoável admitir que o RECURSO EXTRAORDINÁRIO sobre o Acórdão proferido nos autos da AMS 1998.01.00.056046-0, foi admitido pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Desembargador CATAO ALVES, reconhecendo a existência de pré-questionamento constitucional sobre o tema; 27 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] 46. Ora, é fato que já existe multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, pois a REPERCUSSÃO GERAL nos autos do RE 608.386 visa decidir sobre a aplicação do Regime Jurídico Único aos Conselhos Profissionais de Classe; 47. A admissão do RECURSO EXTRAORDINÁRIO pelo Desembargador CATAO ALVES, trata de idêntica controvérsia, verbis: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1998.01.00.056046-0/DF (RE) (RE – 5.894-5.551-2002) RECORRENTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS ADVOGADO : DR. SEBASTIÃO BAPTISTA AFFONSO RECORRIDOS : CONSELHO NACIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA E OUTROS ADVOGADOS : DRS. PAULO ALVES DA SILVA E OUTRO RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVOGADO : DR. MARCELO MELLO MARTINS RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA ADVOGADO : DR. ENIO VALLE PAIXÃO RECORRIDOS : CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA E OUTROS ADVOGADOS : DRS. PAULO ALVES DA SILVA E OUTROS RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ADVOGADO : DR. ROBERTO ARMANDO RAMOS DE AGUIAR RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA ADVOGADO : DR. PEDRO MIRANDA RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA ADVOGADOS : DR. LUIZ EDMUNDO GRAVATA MARON E OUTRO RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA ADVOGADO : DR. DANILO RINALDI DOS SANTOS RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS ADVOGADO : DR. AREF ASSREUY JÚNIOR RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE ADVOGADO : DR. PEDRO MIRANDA RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA ADVOGADO : DR. ARTHUR EDUARDO MAGALHÃES FERREIRA RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA ADVOGADOS : DRS. GUSTAVO CORTES DE LIMA E OUTROS 28 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] Ementa: Administrativo – Servidores de Autarquias Corporativas – Lei nº 8.112/90 – Aplicação. 1 - Observados os pressupostos genéricos e específicos do recurso extraordinário, a tese exposta na peça recursal deve ser submetida ao Colendo Supremo Tribunal Federal. 2 - Recurso Extraordinário admitido. DECISÃO 1Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento em permissivo constitucional e manifestado para revisão de acórdão deste Tribunal, que entendera não serem servidores de autarquias corporativas regidos pela disposição da Lei nº 8.112/90. 2Alega o Recorrente, entre outros argumentos, violação a dispositivo constitucional. 3Não obstante os fundamentos do acórdão impugnado, o apelo extraordinário está especado em razões que autorizam sua tramitação no Excelso Pretório. 4Assim, o prequestionamento, requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, está suficientemente satisfeito, pois, a matéria invocada foi oportunamente suscitada, debatida e apreciada nas instâncias ordinárias. 5Não fora isso, aquela Corte sempre se encarregou de superar lacunas, omissões e imperfeições da norma fundamental, fazendo-o a partir dos princípios e do espírito da própria Constituição Federal. (RTJ 102/11.) Pelo exposto, à míngua de posicionamento definitivo sobre o tema, admito o Recurso Extraordinário em comento. Publique-se. Brasília, 20 de novembro de 2002. Desembargador Federal CATÃO ALVES Presidente 48. O fumus boni juris está presente, eis que além do Recurso Extraordinário ter sido admitido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconhece a REPERCUSSÃO GERAL sobre o tema, quando dos autos do RE 608.386, sendo notória a inaplicação das súmulas 634 e 635 do STF, inclusive; 49. O periculum in mora é evidente, eis que na regra do § 2º, do artigo 542, define que o recurso extraordinário é recebido no efeito devolutivo, sendo certo que a ação tem caráter mandamental o que ensejaria o cumprimento imediato, podendo gerar notórios prejuízos ao erário das autarquias profissionais de classe, cujo possível ressarcimento demandaria inúmeras ações perante o Judiciário, considerando a existência de setecentas e setenta e duas 29 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] autarquias profissionais federais e regionais de classe no País, nisso ainda incluídas delegacias e subseções dos respectivos conselhos profissionais; 50. É razoável admitir que a eficácia de decisão judicial que declara regime estatutário para as autarquias profissionais ou mesmo a reversão da decisão de primeira e segunda instâncias que entendiam pela inaplicação do Regime Jurídico Único aos Conselhos Profissionais sem que haja apreciação definitiva do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL causará graves prejuízos à autora; 51. Não se pode ainda menosprezar a própria segurança jurídica sobre o tema, eis que os efeitos da decisão cautelar da ADI 2135 tem caráter ex nunc, mas necessitam de regulação quando da decisão de mérito, pois a Emenda Constitucional nº 19/98 não atinge somente os serviços públicos, mas também a intervenção econômica do Estado, pois o artigo 173, da Constituição Federal também é atingido pela Emenda Constitucional nº 19/98 e há contratos como o regime da iniciativa privada; 52. Nesse sentido, como a decisão cautelar nos autos da ADI 2135 possui efeitos ex nunc ou seja, a partir da prolação, a eficácia definitiva somente se dá com a decisão definitiva de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, onde o Excelso Pretório definirá com toda certeza quais os termos e retroatividade da aplicação dessa decisão; 53. Deve ser entendido ainda que o dano irreparável enseja não só prejuízo aos conselhos, mas também a todo o ordenamento jurídico, pois a revogação de plano da emenda constitucional 19/98 sem definir limites e retroatividade, bem como efeitos de sua aplicação, não atinge apenas à autora ou aos conselhos profissionais, mas toda a administração, implicando em alteração do próprio artigo 173 da Constituição Federal, em que se opera a intervenção do Estado no domínio econômico, como já dito, contratando no regime da iniciativa privada, a exemplo do regime atual dos conselhos profissionais de classe; 54. Outro ponto conflitante e gravoso em relação à autora é que a mesma participou da lide em primeira e segunda instância, e posteriomente de forma inexplicável há um erro gravíssimo na autuação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, quando da tramitação do RECURSO ESPECIAL, tendo a autora sido indevidamente excluída da 30 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] pretensão, apesar de figurar no RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINARIO, tendo já requerido a anulação de todo o RECURSO ESPECIAL, a partir da autuação (cópia anexa); 55. Em todo o caso, não sendo deferida liminar a autora será obrigada ao cumprimento da sentença mandamental, com aplicação imediata aos ritos da atual Lei Federal nº 12.016/2009, sem que haja sequer o saneamento do RESP no STJ, tampouco o pronunciamento definitivo da Excelsa Corte; 56. Igualmente o dano irreparável é evidente, eis que a mera transposição para o regime estatutário sem que haja limites de aplicação da decisão ou regras dos efeitos da decisão de mérito da ADI 2135, ou ainda os limites exatos da cautelar da ADI 2135, causarão prejuízos financeiros à autora, bem como lhe torna defeso a contratação de novos empregados, bem como a ratificação de seu concurso público celetista, em que promoveu com transparência cumprindo TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA com o MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, inclusive. 57. A autora efetua a fiscalização da profissão farmacêutica em todo o Pais, mas já há decisões plurais que vedam a contratação como celetista, sem que haja sequer a revogação da sua lei específica de autuação, ou seja, a Lei Federal nº 3.820/60; 58. Logo, Excelência é evidente, pois não sendo deferida liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário haverá a derrogação tácita de todas as leis dos conselhos profissionais de classe do País, dentre estas as leis federais dos conselhos: 1) CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇAO, autarquia federal criada pela Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965; 2) CONSELHO FEDERAL DE ASSISTENTES SOCIAIS, autarquia federal criada pela Lei Federal 8.662/93; 3) CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, autarquia federal criada pela Lei 4084/62; 4) CONSELHO FEDEAL DE BIOLOGIA; autarquia federal criada pela Lei 6.684/79; 5) CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, autarquia federal criada pela Lei 7.017/82; 31 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] 6) CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, autarquia federal criada pela Lei 9.295/46; 7) CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS, autarquia federal criada pela Lei 4.116/62; 8) CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, autarquia federal criada pela Lei 1.411/51; 9) CONSELHO FEDERAL DE ECONOMISTAS DOMÉSTICOS, autarquia federal criada pela Lei 8.042/90; 10) CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, autarquia federal criada pela Lei 5.905/73; 11) CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, autarquia federal criada pela Lei 5.194/66; 12) CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA, autarquia federal criada pela Lei 4.739/65; 13) CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA, autarquia federal criada pela Lei 3.820/60; 14) CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, autarquia federal criada pela Lei 6.965/81; 15) CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, autarquia federal criada pela Lei 6.316/75; 16) CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, autarquia federal criada pela Lei 3.268/57 17) CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA, criada pela Lei 5.517/68 18) CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA, criada pela Lei 7.287/84; 19) CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS, autarquia federal criada pela Lei 8.234/91 20) CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, autarquia federal criada pela Lei 4.324/64; 21) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, autarquia federal criada pela Lei 8.906/94 22) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL, autarquia federal criada pela Lei 3.857/60; 23) CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS, autarquia federal criada pela Lei 5.377/67; 32 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] 24) CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, autarquia federal criada pela Lei 5.766/71; 25) CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, autarquia federal criada pela Lei 2.800/56; 26) CONSELHO FEDREAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS, autarquia federal criada pela Lei 4.886/65; 27) CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, autarquia federal criada pela Lei 7.394/85; 59. Admitir efeito devolutivo ao RECURSO EXTRAORDINARIO interposto em que se discute o regime de empregos de todas as profissões regulamentadas do País, afronta a própria legislação federal conforme previsão do artigo 543-B do Código de Processo Civil, pois há multiplicidade de processos judiciais sobre o tema, em que já há a REPERCUSSÃO GERAL reconhecida nos autos do RE 608.386, inclusive; 60. A jurisprudência permite a concessão de liminar para emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido, nos termos, verbis: “STF - QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO: Pet-QO 2466 PR Parte: MUNICÍPIO DE MAUÁ DA Parte: ANDRÉ CICARELLI DE MELO E Parte: Parte: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SERRA OUTRO UNIÃO Resumo: Medida Cautelar Inominada - Concessão de Efeito Suspensivo a Recurso Extraordinário – Decisão Referendada Por Turma do Supremo Tribunal Federal. Pressupostos Essenciais à Outorga de Eficácia Suspensiva a Recurso Extraordinário Relator(a): CELSO DE MELLO Julgamento: 22/10/2001 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 26-04-2002 PP-00089 EMENT VOL-02066-01 PP-00050 Ementa MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO REFERENDADA POR TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS À OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO . - A concessão de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, quando requerida com o objetivo de atribuir eficácia suspensiva a recurso extraordinário, exige, para 33 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] viabilizar-se, a cumulativa observância dos seguintes pressupostos: (1) instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, motivada pela existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, (2) viabilidade processual do recurso extraordinário, caracterizada, dentre outros requisitos, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (3) plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida pela parte interessada e (4) ocorrência de situação configuradora de periculum in mora. Precedentes. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E DESCABIMENTO DA CITAÇÃO. - A outorga ou recusa de eficácia suspensiva a recurso extraordinário, em sede de medida cautelar inominada, constitui provimento jurisdicional que se exaure em si mesmo, não dependendo, por tal motivo, da ulterior efetivação do ato citatório, posto que incabível, em tal hipótese, o oferecimento de contestação, eis que a providência cautelar em referência não guarda - enquanto mero incidente peculiar ao julgamento do apelo extremo - qualquer vinculação com o litígio subjacente à causa. O procedimento cautelar, instaurado com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao apelo extremo, rege-se, no Supremo Tribunal Federal, por norma especial, de índole processual (RISTF, art. 21, V), que, por haver sido recebida, pela nova Constituição da República, com força e eficácia de lei (RTJ 167/51), afasta a incidência - considerado o princípio da especialidade - das regras gerais constantes do Código de Processo Civil (art. 796 e seguintes). Precedentes. especialidade - das regras gerais constantes do Código de Processo Civil (art. 796 e seguintes). Precedentes. Decisão Por unanimidade, a Turma resolveu a questão de ordem submetida pelo Relator, no sentido de referendar a decisão concessiva da liminar, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 23.10.2001.” 61. No caso presente, a autora é beneficiária de RECURSO EXTRAORDINÁRIO admitido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, nos autos da AMS 1998.01.00.056046-0/DF, sendo razoável ponderar que a discussão é justamente definir a aplicação ou não do regime jurídico único afeto à regra da Constituição de 1988, ainda antes da emenda constitucional nº 19/98; 62. Igualmente a REPERCUSSAO GERAL admitida nos autos do RE 608.386, para dirimir sobre a aplicação ou não do regime jurídico único às autarquias profissionais, preserva a autonomia do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sobre o tema, na regra do artigo 543-B do Código de Processo Civil, cabendo a adoção dos limites do REGIMENTO INTERNO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sobre o tema em tela. 63. O periculum in mora é evidente e inquestionável, eis que atinge não só às autarquias profissionais de classe, mas também os empregados destas que há 34 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] muitos anos trabalham nos respectivos conselhos, necessitando de definição em relação às suas aposentadorias, cujo erário caso não haja decisão desta Excelsa Corte estará deveras comprometido, ante a teses esparsas de diversas correntes do Judiciário e Ministério Público, sem contudo definir o âmago da situação específica das autarquias de profissões regulamentadas do País, em que a privatividade indelegável de guardião da Lei Maior é do Supremo Tribunal Federal por Excelência, não sendo razoável que outros Tribunais decidam sobre o tema em questão, até que a Excelsa Corte adote a orientação correta e definitiva. DO PEDIDO LIMINAR Por todo o exposto, considerando a admissibilidade do RECURSO EXTRAORDINÁRIO admitido nos autos da MAS 1998.01.00.056046-0/DF, referente à mantença da sentença de mérito proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 92.005593-1, requer-se que seja deferida MEDIDA LIMINAR concedendo EFEITO SUSPENSIVO ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO, bem como que a presente cautelar seja apensada ao RECURSO EXTRAORDINARIO nº 608.386, em que foi reconhecida a REPERCUSSAO GERAL sobre a aplicação do regime jurídico único aos Conselhos Profissionais de Classe, em face do MS 21.797-/RJ e ADI 2135, em decisões do Plenário do STF, suspendendo-se em caráter cautelar todos os procedimentos judiciais sobre o tema e ainda, expedindo CARTA DE ORDEM ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para fins de SOBRESTAMENTO da decisão do RESP 507.536, até decisão definitiva do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sede da REPERCUSSÃO GERAL já reconhecida. Requer ainda, seja ouvido o PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, para se pronunciar, sobretudo se considerando sua função institucional e o fato de que a Procuradoria Geral da República emitiu o Comunicado nº 01, da QUINTA CAMARA DE COORDENAÇAO E REVISAO – PATRIMONIO PUBLICO E SOCIAL, constante dos autos dos PA´S Nº 1.00.000.003614/2004-20 E 1.00.000.009502/2003-00, em que a honrada guilda reconhece expressamente a recepcionalidade do Decreto-Lei 968/69. Requer também seja determinada a citação dos réus para, querendo, respondam a presente cautelar, nos prazos e formas legais. Requer ainda, considerando que na inicial há a indicação do Secretario de Administração Federal da Presidência da República, seja determinada a CITAÇAO 35 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] do ADVOGADO – GERAL DA UNIAO, para funcionar no feito, expedindo mandado citatório na sede da ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, sito no Setor de Indústrias Gráficas - Quadra 6 Lote 800 - Brasília-DF - CEP 70.610-460 - Fone: (61) 3105-8709 / 3105-8807, para contestar a presente, nos prazos e formas legais. Requer também, seja determinada a citação como litisconsortes dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas habilitados nos autos, para integrar à lide cautelar como LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, nos seguintes endereços: 01. CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇAO, autarquia federal criada pela Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, com endereço sito no SAUS Quadra 1 Bloco "L" - CEP:70070-932 - Brasília - DF Fone: (61) 3218-1800 Fax: (61) 3218-1833 - [email protected]; 02. CONSELHO FEDERAL DE ASSISTENTES SOCIAIS, autarquia federal criada pela Lei Federal 8.662/93, sito na SCS Quadra 2 Bloco C - Edf. Serra Dourada Salas 312-318 CEP: 70300-902 Brasília/DF Fone: (61) 3223.1652 Fax: (61) 3223.2420 - [email protected]; 03. CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, autarquia federal criada pela Lei 4084/62, sito no SRTVN - Ed. Brasília Rádio Center Sala 1079 CEP: 70719-900 - Brasília – DF; 04. CONSELHO FEDEAL DE BIOLOGIA; autarquia federal criada pela Lei 6.684/79 , sito no SRTVN Quadra 702 – Ed. Brasília Rádio Center, salas 20012004, CEP: 70.719-900, Brasília/DF, fone: (61) 3328-2404; 05. CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, autarquia federal criada pela Lei 7.017/82, sito no SCS Quadra 07 – Ed. Torre do Pátio Brasil, Bloco A – nº 100 – salas 806/808, Asa Sul, CEP: 70.307-901, Brasília/DF; 06. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, autarquia federal criada pela Lei 9.295/46 , sito no S.A.S Quadra 05 Lote 03 Bloco "J", Edifício CFC - Setor de Autarquias Sul - Cep: 70070-920, Brasília-DF; 07. CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS, autarquia federal criada pela Lei 4.116/62, sito no SDS Edifício Boullevard Center, salas 201/210 Brasília-DF CEP 70.391-900 Telefone: (61) 3321-2828 Fax: (61) 3321-0765; 08. CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, autarquia federal criada pela Lei 1.411/51, sito no Setor Comercial Sul, Quadra 02 – Bloco “B”, sala 501, CEP: 70.318-900, Brasília/DF, fone: (61) 3208-1800/ fax: (61) 3208-1814 36 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] 09. CONSELHO FEDERAL DE ECONOMISTAS DOMÉSTICOS, autarquia federal criada pela Lei 8.402/90, sito na Estação Parque Ecológico – Edfício Sede da EMATER/DF – Térreo, CEP: 70.770-915, Brasília/DF; 10. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, autarquia federal criada pela Lei 5.905/73, sito no SCLN 304, Bloco E, Lote 09 - Asa Norte, CEP 70736550 - Brasília – DF, fone: (61) 3329-5800/ fax: (61) 3329-5801; 11. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, autarquia federal criada pela Lei 5.194/66, sito na Avenida W/3 – SEPN 508 – Bloco “A” – Asa Norte, CEP: 70.740-541, Brasília/DF, fone: (61) 2105-3700; 12. CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA, autarquia federal criada pela Lei 4.739/65, sito na Avenida Rio Branco – 227 – Garagem 909, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20047-904, Telefax: (21) 3220-1058, homepage: http://ww.confe.org.br/ e e-mail: [email protected]; 13. CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, autarquia federal criada pela Lei 6.965/81, sito no STVS – Quadra 701 – Bloco “E” – Palácio do Rádio II – salas 624/630 – Asa Sul, CEP: 70.340-902, fone: (61) 3235065/33223332/33217258; 14. CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, autarquia federal criada pela Lei 6.316/75, sito no SRTS Quadra 701 – Conjunto “L” – Ed. Assis Chateaubriand, bloco II – salas 602/614, CEP: 70.340-906, Brasília/DF, telefone: (61) 3035-3800; 15. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, autarquia federal criada pela Lei 3.268/57, sito SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: ( 61) 3346 0231| E-mail: [email protected]; 16. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA, criada pela Lei 5.517/68, sito no SIA Trecho 6 – Lotes 130 e 140 - BrasíliaDF - CEP 71205-060, Fone: (61) 2106-0400 - Fax: (61) 2106-0444; 17. CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA, criada pela Lei 7.287/84, sito na Rua Álvaro Alvim, 48 – sala 403 – Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.031-010, Telefax: (21) 22332357; 18. CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS, autarquia federal criada pela Lei 8.234/91, sito no SRTVS Quadra 701 – Bloco “II” – Centro Empresarial Assis Chateaubriand, sala 406 – Asa Sul, Brasíla/DF, CEP: 70.340-000, fone: (61) 3225-6027/ fax: 3323-7666; 37 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] 19. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, autarquia federal criada pela Lei 4.324/64, sito no Setor Octogonal – Ed. Terraço Shopping – Torre A – sala 207, Brasília/DF, CEP: 70.660-000, fone: (61) 32349909/32337586; 20. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, autarquia federal criada pela Lei 8.906/94, sito no SAS Quadra 5 - Lote 1 - Bloco M - Brasília – DF, CEP 70070-939, Fone: (61) 2193-9600; 21. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL, autarquia federal criada pela Lei 3.857/60, sito no SCS – Quadra 4 – Bloco “A” – S/N – na 3 – Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70304-000, fone: (61) - 3226-0311; 22. CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS, autarquia federal criada pela Lei 5.377/67, sito no SCS – Quadra 2 – Bloco “C” – Ed. Serra Dourada, sala 107 – Asa Sul, CEP: 70.317-900, email: [email protected], fone: (61) 3224-3183; 23. CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, autarquia federal criada pela Lei 5.766/71, sito no RTVN Quadra 701 Ed. Brasilia Rádio Center - Ala A, sala 4024 - CEP 70719-900, fone: (61) 3328-4660; 24. CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, autarquia federal criada pela Lei 2.800/56, sito no Setor de Autarquia Sul – Quadra 05 – Bloco “I” – CEP: 70.070-050, Brasília/DF, fone: (61) 3224-0202/32245316/32240493, fax: (61) 32243277; 25. CONSELHO FEDREAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS, autarquia federal criada pela Lei 4.886/65, sito na Avenida Graça Aranha, nº 416 - 4º andar - Centro, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20030-001; 26. CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, autarquia federal criada pela Lei 7.394/85, sito no SRTVN 701 Bl. P Sala 2.060 Ed. Brasília Rádio Center, Brasília DF - CEP: 70.719-900 Telefax (61) 3326-9374; DO PEDIDO DE MÉRITO No mérito, requer-se a PROCEDÊNCIA da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, ratificando a liminar requestada, até o julgamento definitivo do RECURSO EXTRAORDINÁRIO em tela, ou considerando a regra do artigo 543-B do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, até que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL se pronuncie sobre a REPERCUSSÃO GERAL nos autos do RE 608.386, a fim de que se decida definitivamente sobre a inaplicação do regime jurídico único às autarquias profissionais de classe no País. 38 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522 Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected] Requer também, sejam os SINDICATOS-RÉUS, condenados em honorários advocatícios sucubenciais, aplicando-se com parcimônia o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil. Atribui-se à presente o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para fins meramente fiscais. Termos em que, Pede Deferimento. Brasília, 17 de dezembro de 2010. ANTONIO CÉSAR CAVALCANTI JÚNIOR OAB/DF 1617-A OAB/RN 2268 39