Professor Antonio Henrique Lindemberg Baltazar [email protected] www.cursoaprovando.com.br www.editoraferreira.com.br REPERCUSSÃO GERAL (NOVO REQUISITO PARA A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO) – LEI 11.418 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Com a reforma constitucional do Poder Judiciário, o novo texto constitucional trouxe um novo requisito para a admissibilidade do Recurso Extraordinário, a saber, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Neste sentido, dispõe o art. 102, § 3º da Constituição Federal, Ar t. 102 – Compete ao Supr emo Tr ibunal Feder al, precipuamente a guar da da Constituição, cabendo­lhe, (...) § 3º No r ecur so extr aor dinár io o recor rente dever á demonstr ar a r epercussão ger al das questões constitucionais discutidas no caso, nos ter mos da lei, a fim de que o Tr ibunal examine a admissão do r ecur so, somente podendo r ecusá­lo pela manifestação de dois ter ços de seus membr os. A argüição de relevância não é novidade no Direito brasileiro. Na Constituição de 1967, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional 7 de 13 de abril de 1977, a argüição de relevância já se fazia presente, nestes termos Ar t. 119. (...) § 1º As causas a que se r efere o item III, alíneas a e d, deste ar tigo (r ecur so extr aor dinár io – nota nossa), ser ão indicadas pelo Supr emo Tr ibunal Federal no r egimento inter no, que atenderá à sua natur eza, espécie, valor pecuniário e r elevância da questão feder al. (...) § 3º O regimento inter no estabelecerá: c) o pr ocesso e o julgamento dos feitos de sua competência or iginária ou r ecur sal e da ar güição de r elevância da questão federal.
1 Professor Antonio Henrique Lindemberg Baltazar [email protected] www.cursoaprovando.com.br www.editoraferreira.com.br Conforme previsto no novo parágrafo, para que seja admissível a impetração de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, deverão ser observados os seguintes requisitos:
· O recurso deve referir­se a uma das hipóteses previstas no art. 102, III da Constituição Federal, a saber, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contr ar iar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tr atado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de gover no local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
· “Dever á o r ecorr ente demonstr ar a r eper cussão ger al que o julgamento de seu caso poder á ter, ou seja, a capacidade expansiva desse julgamento em r elação a outr as pessoas ou a gr upos de pessoas. E o Tr ibunal só poder á negar essa r epercussão, fechando pois o caminho par a o exame do r ecur so extr aor dinár io, quando nesse sentido se manifestar em dois ter ços de seus membr os (ao menos oito Ministr os dever ão r ejeitar o r ecur so)” 1 . Conforme assentado na doutrina constitucional, esta alteração é coerente com o papel de uma Suprema Corte que exercita jurisdição constitucional, pois, se compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição (CF, art. 102, caput), é correto permitir­lhe decidir as causas que vai ou não julgar. Este mesmo mecanismo de delimitação das causas a serem julgadas pelo Supremo Tribunal Federal ocorre na Suprema Corte dos Estados Unidos e em boa parte dos Tribunais Constitucionais europeus. É nesse sentido a afirmação do professor Candido Rangel Dinamarco, “Essa exigência, muito semelhante a uma que já houve no passado (a ar güição de r elevância), tem o nítido objetivo de r eduzir a quantidade dos r ecur sos extr aor dinár ios a ser em julgados pelo Supr emo Tr ibunal Federal e busca apoio em uma r azão de or dem política: mir ando o exemplo da Cor te Supr ema nor te­amer icana, quer agor a a Constituição que também a nossa Cor te só se ocupe de casos de inter esse ger al, cuja decisão não se confine à esfer a de dir eitos exclusivamente dos litigantes e possa ser útil a 1 DINAMARCO, Candido Rangel. O processo civil na reforma constitucional do Poder Judiciário. Revista Jurídica.
2 Professor Antonio Henrique Lindemberg Baltazar [email protected] www.cursoaprovando.com.br www.editoraferreira.com.br gr upos inteir os ou a uma gr ande quantidade de pessoas. Daí falar em r epercussão ger al ­ e não por que toda decisão que vier a ser tomada em r ecur so extr aor dinár io vincule todos, com eficácia ou autor idade erga omnes, mas por que cer tamente exer cer á influência em julgamentos futur os e poder á até abr ir caminho par a a edição de uma súmula vinculante” 2 . Na mesma esteira de pensamento, dispõe Oscar Vilhena Vieira, “a idéia de dar ao Supr emo Tr ibunal Feder al o poder de escolher – com cer to gr au de discr icionariedade – as causas que julgar á é da maior r elevância. Afinal, a imensa maior ia dos casos que chega a cor te já passou pelo duplo gr au de jur isdição”. 3 Por fim, pergunta­se, há necessidade de regulamentação legislativa para que haja a plena aplicabilidade desta alteração constitucional, ou trata­se de norma de aplicabilidade imediata, que não depende de regulamentação ulterior para ser utilizada? Consoante o entendimento que parece prevalecer, a Emenda 45/04 confia à lei os parâmetros iniciais do que é ou não relevante (“repercussão geral ... nos termos da lei”), o que conduz à conclusão de que se trata de norma carente de regulamentação, ou seja, estaríamos diante daquelas normas classificados pelo professor José Afonso da Silva como normas de aplicabilidade mediata e eficácia limitada. Neste sentido, recente alteração legislativa, realizada pela Lei 11.418, de 19 de dezembro de 2006 regulamentou o instituto da repercussão geral do Recurso Extraordinário. Conformou­se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. 2 DINAMARCO, Candido Rangel. O processo civil na reforma constitucional do Poder Judiciário. Revista Jurídica 3 VIEIRA, Oscar Vilhena. Que reforma? USP – Estudos avançados. V. 18, nº. 51, 2004. p. 202
3 Professor Antonio Henrique Lindemberg Baltazar [email protected] www.cursoaprovando.com.br www.editoraferreira.com.br Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.” Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá­los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar­se­ão automaticamente não admitidos. Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará­los prejudicados ou retratar­se. Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.” Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei.
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