Supremo Tribunal Federal RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.424 ALAGOAS RELATOR RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. LUIZ FUX : CARLO COELHO TAGLIALEGNA E OUTRO(A/S) : MARCOS ANTÔNIO DE ABREU : UNIÃO : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CARGOS DE ANALISTATRIBUTÁRIO E DE AUDITOR FISCAL. ASCENSÃO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. FORMA DE PROVIMENTO DERIVADO. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado, verbis: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE AUDITOR FISCAL. CARREIRAS DISTINTAS. ASCENSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer forma indireta de ingresso no serviço púbico. 2. O art. 4º do Decreto-lei nº 2.225/85, que previa a ascensão funcional dos Técnicos do Tesouro Nacional (atualmente Analistas-Tributários) para o cargo de Auditor Fiscal, não foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, pois os Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8343732. Supremo Tribunal Federal RE 827424 / AL referidos cargos pertencem a carreiras distintas, com atribuições e atividades diversas, bem como diferentes requisitos de investidura. 3. Apelação desprovida.” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, a violação aos artigos 37, XXII, e 39, § 2º, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. Extrai-se do voto do relator do acórdão recorrido: “Com efeito, verifico que a pretensão dos apelantes é fundamentada pelo disposto no Decreto-lei nº 2.225/85, que criou a carreira de Auditoria do Tesouro Nacional, que em seu art. 4º dispõe, in verbis: (…) Apesar de a norma acima transcrita prever a ascensão funcional dos Técnicos do Tesouro Nacional para o cargo de Auditor Fiscal, ela não foi recepcionada pelo novo ordenamento constitucional, tendo em vista que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer forma indireta de ingresso no serviço público. (...)” Assim, verifica-se que o acórdão recorrido não divergiu desta Suprema Corte, que possui jurisprudência pacífica que veda, após a promulgação da Constituição da República de 1988, qualquer possibilidade, seja por ascensão, transformação ou transposição, de provimento em cargo público que não aquele no qual o servidor foi investido por intermédio do concurso público. Nesse sentido, ADI 3.341, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 1º/7/2014, verbis: 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8343732. Supremo Tribunal Federal RE 827424 / AL “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DO DISTRITO FEDERAL QUE DISPÕEM SOBRE CARREIRAS E CARGOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DE DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ANTERIOR SOBRE DISPOSITIVO LEGAL IMPUGNADO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS POR MEIO DE ASCENSÃO E TRANSPOSIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF. SÚMULA 685 DO STF. OFENSA INDIRETA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I – A natureza híbrida do Distrito Federal não afasta a competência desta Corte para exercer o controle concentrado de normas que tratam sobre a organização de pessoal, pois nesta seara é impossível distinguir se sua natureza é municipal ou estadual. II - A ação está prejudicada no que diz respeito ao pleito de reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 3º da Lei distrital 66/1989 e 6º da Lei distrital 83/1989, em razão da superveniente perda de objeto, tendo em vista a suas revogações expressas, respectivamente, pelas Leis distritais, 3.318/2004 e 3.319/2004. Precedentes. III – Resta, também, prejudicado o feito no tocante à impugnação ao art. 1º da Lei 96/1990 do Distrito Federal, uma vez que já houve pronunciamento desta Corte acerca da constitucionalidade deste dispositivo no julgamento da ADI 402/DF, Rel. Min. Moreira Alves. IV - São inconstitucionais os arts. 8º e 17 da Lei 68/1989 e o art. 6º da Lei 82/1989 por violarem o art. 37, II, da Constituição Federal. V – A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a ascensão e a transposição, conforme se verifica nos dispositivos ora atacados, constituem formas de provimento derivado inconstitucionais, por violarem o princípio do concurso público. Súmula 685 do STF. VI – Quanto à impugnação aos arts. 1º e 2º da Lei distrital 282/1992, eventual afronta ao texto constitucional seria indireta, uma vez que se mostra indispensável, para a resolução da questão, o exame do conteúdo de outras normas infraconstitucionais. Precedentes. VII – Ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os arts. 8º e 17 da Lei 68/1989 e o art. 6º da 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8343732. Supremo Tribunal Federal RE 827424 / AL Lei 82/1989, prejudicado o exame dos arts. 3º da Lei distrital 66/1989, 6º da Lei distrital 83/1989 e 1º da Lei distrital 96/1990. VIII - Ação não conhecida no tocante a impugnação aos arts. 1º e 2º da Lei distrital 282/1992.” No mesmo sentido, RE 629.761, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/8/2014. No caso dos autos, o que almejam os recorrentes, por via transversa (suposto direito à promoção), é, em verdade, a ascensão ao cargo de Auditor Fiscal, cujas especificidades e atribuições são distintas do cargo de Analista-Tributário. Ressalte-se, por fim, a manifestação da Procuradoria-Geral da República nos presentes autos: “Recurso extraordinário. Incabível a promoção dos Analistas da Receita Federal ao cargo de Auditor da Receita Federal. Art. 37, II, da Constituição Federal. O DL 2.225/1985, que previa a ascensão funcional dos Técnicos do Tesouro Nacional atuais Analistas Tributários, ao cargo de Auditor, não foi recepcionado pela Constituição de 1988: não há direito adquirido a regime administrativo. Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário em processo que discute a licitude da promoção de Analistas da Receita Federal ao cargo de Auditor da Receita Federal. (…) Precisamente essa homogeneidade dos cargos comparados não existe, como se vê da própria transcrição da lei. Os Analistas Fiscais formam carreira de apoio, de ‘atividades acessórias ou preparatórias das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil’, nos termos do art. 6º, § 2º, I, da Lei 10.593. A diferença de nomenclatura dos cargos de Analista e de Auditor traduz atribuições excludentes. O fato de ambos atualmente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8343732. Supremo Tribunal Federal RE 827424 / AL exigirem o curso de nível superior como requisito para ingresso não muda a ontológica distinção entre eles, em função de suas atribuições, e não da escolaridade exigida. (…) Pouco importa, assim, que a ascensão funcional fosse válida, no tempo em que os autores ingressaram no serviço público ou quando editado o decreto-lei que a admitia. Isso deixou de ser o caso com o advento da Constituição de 1988. (…)” Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8343732.