Supremo Tribunal Federal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.424 ALAGOAS
RELATOR
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. LUIZ FUX
: CARLO COELHO TAGLIALEGNA E OUTRO(A/S)
: MARCOS ANTÔNIO DE ABREU
: UNIÃO
: ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES
PÚBLICOS. CARGOS DE ANALISTATRIBUTÁRIO E DE AUDITOR FISCAL.
ASCENSÃO
POSTERIOR
À
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA DE 1988. FORMA DE
PROVIMENTO
DERIVADO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO
DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo
na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado,
verbis:
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR
PÚBLICO. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE
AUDITOR FISCAL. CARREIRAS DISTINTAS. ASCENSÃO
FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a promulgação da
Constituição Federal de 1988, os cargos públicos, com exceção dos
cargos em comissão, passaram a ser providos por concurso público de
provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer forma indireta de
ingresso no serviço púbico. 2. O art. 4º do Decreto-lei nº 2.225/85, que
previa a ascensão funcional dos Técnicos do Tesouro Nacional
(atualmente Analistas-Tributários) para o cargo de Auditor Fiscal,
não foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, pois os
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RE 827424 / AL
referidos cargos pertencem a carreiras distintas, com atribuições e
atividades diversas, bem como diferentes requisitos de investidura. 3.
Apelação desprovida.”
Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, a violação aos artigos 37, XXII, e 39, § 2º, da
Constituição Federal.
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Extrai-se do voto do relator do acórdão recorrido:
“Com efeito, verifico que a pretensão dos apelantes é
fundamentada pelo disposto no Decreto-lei nº 2.225/85, que criou a
carreira de Auditoria do Tesouro Nacional, que em seu art. 4º dispõe,
in verbis:
(…)
Apesar de a norma acima transcrita prever a ascensão funcional
dos Técnicos do Tesouro Nacional para o cargo de Auditor Fiscal, ela
não foi recepcionada pelo novo ordenamento constitucional, tendo em
vista que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os
cargos públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser
providos por concurso público de provas ou provas e títulos, restando
abolida qualquer forma indireta de ingresso no serviço público.
(...)”
Assim, verifica-se que o acórdão recorrido não divergiu desta
Suprema Corte, que possui jurisprudência pacífica que veda, após a
promulgação da Constituição da República de 1988, qualquer
possibilidade, seja por ascensão, transformação ou transposição, de
provimento em cargo público que não aquele no qual o servidor foi
investido por intermédio do concurso público. Nesse sentido, ADI 3.341,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 1º/7/2014, verbis:
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RE 827424 / AL
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS
DO DISTRITO FEDERAL QUE DISPÕEM SOBRE CARREIRAS
E CARGOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DO STF PARA
JULGAMENTO.
REVOGAÇÃO
SUPERVENIENTE
DE
DISPOSITIVOS
IMPUGNADOS.
EXISTÊNCIA
DE
JULGAMENTO ANTERIOR SOBRE DISPOSITIVO LEGAL
IMPUGNADO.
PREJUDICIALIDADE
RECONHECIDA.
PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS POR MEIO DE
ASCENSÃO
E
TRANSPOSIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA
CF. SÚMULA 685 DO STF. OFENSA INDIRETA. AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I – A natureza
híbrida do Distrito Federal não afasta a competência desta Corte para
exercer o controle concentrado de normas que tratam sobre a
organização de pessoal, pois nesta seara é impossível distinguir se sua
natureza é municipal ou estadual. II - A ação está prejudicada no que
diz respeito ao pleito de reconhecimento da inconstitucionalidade dos
arts. 3º da Lei distrital 66/1989 e 6º da Lei distrital 83/1989, em razão
da superveniente perda de objeto, tendo em vista a suas revogações
expressas, respectivamente, pelas Leis distritais, 3.318/2004 e
3.319/2004. Precedentes. III – Resta, também, prejudicado o feito no
tocante à impugnação ao art. 1º da Lei 96/1990 do Distrito Federal,
uma vez que já houve pronunciamento desta Corte acerca da
constitucionalidade deste dispositivo no julgamento da ADI 402/DF,
Rel. Min. Moreira Alves. IV - São inconstitucionais os arts. 8º e 17 da
Lei 68/1989 e o art. 6º da Lei 82/1989 por violarem o art. 37, II, da
Constituição Federal. V – A jurisprudência pacífica desta Corte é no
sentido de que a ascensão e a transposição, conforme se verifica nos
dispositivos ora atacados, constituem formas de provimento derivado
inconstitucionais, por violarem o princípio do concurso público.
Súmula 685 do STF. VI – Quanto à impugnação aos arts. 1º e 2º da
Lei distrital 282/1992, eventual afronta ao texto constitucional seria
indireta, uma vez que se mostra indispensável, para a resolução da
questão, o exame do conteúdo de outras normas infraconstitucionais.
Precedentes. VII – Ação julgada parcialmente procedente para
declarar inconstitucionais os arts. 8º e 17 da Lei 68/1989 e o art. 6º da
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RE 827424 / AL
Lei 82/1989, prejudicado o exame dos arts. 3º da Lei distrital 66/1989,
6º da Lei distrital 83/1989 e 1º da Lei distrital 96/1990. VIII - Ação
não conhecida no tocante a impugnação aos arts. 1º e 2º da Lei
distrital 282/1992.”
No mesmo sentido, RE 629.761, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
de 1º/8/2014.
No caso dos autos, o que almejam os recorrentes, por via transversa
(suposto direito à promoção), é, em verdade, a ascensão ao cargo de
Auditor Fiscal, cujas especificidades e atribuições são distintas do cargo
de Analista-Tributário.
Ressalte-se, por fim, a manifestação da Procuradoria-Geral da
República nos presentes autos:
“Recurso extraordinário. Incabível a promoção
dos Analistas da Receita Federal ao cargo de
Auditor da Receita Federal. Art. 37, II, da
Constituição Federal. O DL 2.225/1985, que
previa a ascensão funcional dos Técnicos do
Tesouro Nacional atuais Analistas Tributários,
ao cargo de Auditor, não foi recepcionado pela
Constituição de 1988: não há direito adquirido a
regime
administrativo.
Parecer
pelo
desprovimento do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário em processo que discute a
licitude da promoção de Analistas da Receita Federal ao cargo de
Auditor da Receita Federal.
(…)
Precisamente essa homogeneidade dos cargos comparados não
existe, como se vê da própria transcrição da lei. Os Analistas Fiscais
formam carreira de apoio, de ‘atividades acessórias ou preparatórias
das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil’, nos termos do art. 6º, § 2º, I, da Lei 10.593.
A diferença de nomenclatura dos cargos de Analista e de
Auditor traduz atribuições excludentes. O fato de ambos atualmente
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exigirem o curso de nível superior como requisito para ingresso não
muda a ontológica distinção entre eles, em função de suas atribuições,
e não da escolaridade exigida.
(…)
Pouco importa, assim, que a ascensão funcional fosse válida, no
tempo em que os autores ingressaram no serviço público ou quando
editado o decreto-lei que a admitia. Isso deixou de ser o caso com o
advento da Constituição de 1988.
(…)”
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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