Ministério Público Federal
Procuradoria-Geral da República
19690 - OBF - PGR
Recurso Extraordinário 827.424 – AL
Relator: Ministro Luiz Fux
Recorrente: Carlo Coelho Taglialegna e outro(a/s)
Recorrido: União
O DL 2.225/1985, que previa a ascensão funcional dos Técnicos do Tesouro Nacional atuais Analistas Tributários, ao cargo de Auditor, não
foi recepcionado pela Constituição de 1988: não há direito adquirido a
regime administrativo.
Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário em processo que discute a licitude da promoção de Analistas da Receita Federal ao cargo de Auditor
da Receita Federal.
II
Os recorrentes, Analistas da Receita Federal, ajuizaram ação visando à promoção ao cargo de Auditor da Receita Federal, com base
no DL 2.225/1985, que previa a ascensão funcional dos antigos Técni-
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Recurso extraordinário. Incabível a promoção dos Analistas da Receita Federal ao cargo de Auditor da Receita Federal. Art. 37, ii, da Constituição Federal.
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cos do Tesouro Nacional, atuais Analistas Tributários, ao cargo de
Auditor.
O TRF5 confirmou o juízo de primeira instância, entendendo que
a referida norma não foi recepcionada pela Constituição de 1988, que
previu o acesso a cargos públicos somente por meio de concursos públicos, extinguindo o instituto da ascensão funcional, para cargos de
carreira.
Foram interpostos recursos especial e extraordinário. O especial
não foi admitido na origem nem no STJ, por se tratar de matéria constitucional.
O recurso extraordinário, admitido na origem, alega ofensa aos
III
A questão resolve-se com a análise de dois pontos: a não recepção do DL 2.225/1985 pela Constituição e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Ao exigir a realização de concurso público para o ingresso em
qualquer cargo público, exceto os comissionados, a Constituição de
1988 extinguiu o instituto da ascensão funcional. Assim, os servidores
beneficiados até outubro de 1988 tiveram seu direito garantido; os demais, porém, perderam a possibilidade de ocupar novos cargos sem
aprovação em concurso – tempus regit actum.
Com isso, a norma do DL 2.225/1985, que previa a ascensão dos
antigos Técnicos do Tesouro Nacional ao cargo de Auditor, quando
chegassem ao último nível do primeiro cargo inicial, não foi recepcio2
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arts. 39, § 2º, e 37, xxii, da Constituição.
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nada pela nova ordem jurídica. O art. 37, ii, da Constituição, prevê
que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, [...]
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração”.
Não obstante as mudanças de nomenclatura, a carreira dos servidores da atual Receita Federal do Brasil sempre foi composta por dois
cargos com atribuições distintas. Com o novo regime jurídico, passou
a ser exigido o concurso público para ingresso em cada cargo.
Não se aplica aqui o precedente desse eg. Tribunal no sentido de
que a promoção dentro da mesma carreira não contraria o art. 37, ii,
da CF/881, pois, embora as leis, impropriamente, tenham dito tracal integram, materialmente, carreiras distintas.
Isso se comprova no próprio texto da Lei 10.593/2002, que atualmente rege as carreiras, em seu art. 6º, o qual define as atribuições de
cada cargo:
Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007)
I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do
Brasil e em caráter privativo: (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007)
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições; (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007).
b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restitui1
RE-AgR 486.681, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE 31.08.2010.
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tar-se de carreira única, os cargos de Analista Tributário e Auditor Fis-
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ção ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais; (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007)
c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o
controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados; (Redação dada pela
Lei nº 11.457, de 2007)
d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes
aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código
Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária; (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte; (Incluída pela Lei nº 11.457, de 2007)
II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada
pela Lei nº 11.457, de 2007)
§ 1o O Poder Executivo poderá cometer o exercício de atividades
abrangidas pelo inciso II do caput deste artigo em caráter privativo
ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela
Lei nº 11.457, de 2007)
§ 2o Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil,
resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do caput e no § 1o deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007) (Vigência)
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2007)
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I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)
II - atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)
III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades
inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)
§ 3o Observado o disposto neste artigo, o Poder Executivo regulamentará as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
A carreira, ou série de classes, é o mecanismo de progressão ou ascensão do servidor público civil no quadro de pessoal a que está integrado, independentemente de concurso. É vedado, sem concurso, o acesso ou promoção de carreira inferior para outra mais elevada (RT, 725:141).
Com essas considerações, pode-se definir cargo de carreira como
o pertencente a um conjunto de cargos da mesma denominação,
distribuídos por classes escalonadas em função da complexidade
de atribuições e nível de responsabilidade.2
Extrai-se do precedente básico do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria o que se deve reputar como carreira. Veja-se o conceito
dado pelo em. Min. Moreira Alves3:
2
3
Gasparini, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo, Saraiva:2007. Fl. 273.
ADIN 231.
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A doutrina assim conceitua carreira:
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[…] a promoção (provimento também derivado) […] pressupõe
uma carreira que é formada por uma série de cargos iniciais iguais,
escalonando-se em séries de cargos intermediários ascendentes
até alcançar-se a série de cargos finais que é o último elo dessa cadeia ascendente.
Precisamente essa homogeneidade dos cargos comparados não
existe, como se vê da própria transcrição da lei. Os Analistas Fiscais
formam carreira de apoio, de “atividades acessórias ou preparatórias
das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil”, nos termos do art. 6º, § 2º, i, da Lei 10.593.
A diferença de nomenclatura dos cargos de Analista e de Auditor
traduz atribuições excludentes. O fato de ambos atualmente exigirem
o curso de nível superior como requisito para ingresso não muda a
da escolaridade exigida. Não necessariamente existe correlação entre
distinção de cargos e nível de escolaridade. Do contrário, juiz e médico seriam cargos intercambiáveis.
Aplica-se aqui a Súmula 685 desse STF, criada a partir de precedentes que se enquadram perfeitamente ao presente caso:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira
na qual anteriormente investido.
Cite-se, por todos, trecho do voto do em. Relator, Min. Moreira
Alves, na ADI 231 (f. 1141):
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ontológica distinção entre eles, em função de suas atribuições, e não
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O fato de se ter acesso a cargo inicial de carreira hierarquicamente
superior, mediante o chamado “provimento derivado”, antes corriqueiro na Administração, era admissível porque em nada contrariava a Norma Constitucional revogada que, no artigo 97, § 1º, só
prescrevia concurso público para a primeira investidura no serviço
público. Agora, porém, esse tipo de ascensão funcional foi abolido, face à comentada alteração procedida na nova ordem constitucional, que passou a condicionar à aprovação em concurso público
toda e qualquer investidura em cargo ou emprego público, só isentando dessa imposição os pretendentes a cargo em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração. Assim, a investidura inicial em cargo público, mediante provimento derivado, comumente aceita na vigência da Carta Política precedente, está, hoje,
absolutamente vedada, eliminando-se toda a possibilidade de promoção pelo denominado acesso (passagem do funcionário do caroutra série de classes [outra carreira] considerada principal em relação à anterior).
IV
Aqui se chega ao segundo ponto de relevo para a causa: não há direito adquirido a regime jurídico, sobretudo quando se trata de obediência à norma constitucional.
Pouco importa, assim, que a ascensão funcional fosse válida, no
tempo em que os autores ingressaram no serviço público ou quando
editado o decreto-lei que a admitia. Isso deixou de ser o caso com o
advento da Constituição de 1988.
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go mais elevado de sua série de classes [carreira] para o inicial de
PGR
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V
O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Brasília, 23 de março de 2015.
Odim Brandão Ferreira
Subprocurador-Geral da República
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CCAM
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