Supremo Tribunal Federal
Decisão sobre Repercussão Geral
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02/10/2014
PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
823.347 MARANHÃO
RELATOR
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. GILMAR MENDES
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
ESTADO
DO
MARANHÃO
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
: WASHINGTON LUIS SILVA PLÁCIDO
: WASHINGTON LUIS SILVA PLÁCIDO
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito
Constitucional e Direito Processual Civil. Execução das decisões de
condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas.
Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público
beneficiário. 3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não
junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não
provido.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão,
vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen
Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco
Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. No mérito, por
maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos
os Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra
Cármen Lúcia.
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ARE 823347 RG / MA
Ministro GILMAR MENDES
Relator
2
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PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
823.347 MARANHÃO
MANIFESTAÇÃO
O Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator): Trata-se de
agravo
interposto
em
face
de
decisão
de
inadmissibilidade
de
recurso
extraordinário
que
impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, cuja ementa transcrevo a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
DE CONTAS ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA.
I
O Ministério Público Estadual conforme precedente
do STF não possui legitimidade para executar as
decisões
do
Tribunal
de
Contas
que
impõem
responsabilização de gestor público ao pagamento de
multa por desaprovação das contas.
II Apelo improvido. (fl. 125)
No recurso extraordinário, interposto pelo Ministério
Público do Maranhão, com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos
arts. 5º, XXXV, e 129, III, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que restou arguida
explicitamente a condição do órgão de legitimado para
a ação, neles mencionado que a tanto autorizado pelo
artigo 25, VIII, da Lei nº 8.626/93 e porque a
promoção da ação patrocinada pelo Ministério Público
nada mais seria que exercício de defesa do patrimônio
público, preconizado pela Constituição Federal, artigo
129, III. (fl. 190)
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A Presidência do TJMA inadmitiu o recurso por reputar
que houve ausência de prequestionamento da matéria
constitucional suscitada.
É o relatório.
Decido.
Observados os demais requisitos de admissibilidade do
presente recurso, submeto a matéria à análise de
repercussão geral.
A questão constitucional discutida nos autos é a
possibilidade de execução das decisões de condenação
patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas por
iniciativa do Ministério Público, atuante ou não junto
às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual.
A discussão transborda os interesses jurídicos das
partes, uma vez que envolve a temática de repartição
constitucional de funções institucionais, tendo em
conta a titularidade, a legitimidade e o interesse
imediato e concreto relativo a relevante aspecto da
atividade financeira e fiscalizatória do Estado.
Logo, há significativa relevância da controvérsia, nos
termos da repercussão geral, e respectivas vertentes
jurídica, política, econômica e social.
Ademais, há pelo menos mais de uma década, o tema vem
sendo objeto de atenção do Supremo Tribunal Federal, a
partir de julgamentos do Plenário, de ambas as Turmas
e por decisões monocráticas.
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Nesse
quadro,
conclui-se
que
a
jurisprudência
pacificada do STF firmou-se no sentido de que a
referida ação de execução pode ser proposta tão
somente pelo ente público beneficiário da condenação
imposta pelos Tribunais de Contas.
Convém ainda ressaltar que o presente caso distinguese do tema 642 da sistemática da repercussão geral,
cujo paradigma é o ARE-RG 641.896, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJe 8.5.2013, porquanto ali se busca saber
quem é o ente público beneficiário, a Fazenda Estadual
ou a Municipal, para a execução de crédito decorrente
de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a
agente público municipal, em razão de danos causados
ao erário municipal.
Por conseguinte, é ausente a legitimidade ativa do
Parquet. Na espécie, não se comporta interpretação
ampliativa
do
artigo
129,
III,
do
texto
constitucional, de modo a enquadrar a situação em tela
na hipótese de proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos.
Vale ressaltar que dita orientação jurisprudencial
encontra sua gênese no assentado pelo Tribunal Pleno
no RE 223.037, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 2.8.2002,
assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DE SERGIPE. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS
DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE. NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA
CARTA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As decisões
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das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial
aos responsáveis por irregularidades no uso de bens
públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo
71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por
iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja
diretamente ou por meio do Ministério Público que atua
perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e
interesse imediato e concreto. 2. A ação de cobrança
somente
pode
ser
proposta
pelo
ente
público
beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de
Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam
junto ao órgão jurisdicional competente. 3. Norma
inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que
permite ao Tribunal de Contas local executar suas
próprias decisões (CE, artigo 68, XI). Competência não
contemplada
no
modelo
federal.
Declaração
de
inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação
ao princípio da simetria (CF, artigo 75). Recurso
extraordinário não conhecido.
Demais disso, confiram-se os seguintes precedentes de
ambas as Turmas desta Corte: RE-AgR 525.663, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe 13.10.2011; AI-AgR 826.676, de minha
relatoria, DJE 24.2.2011; AI-AgR 765.470, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe 19.2.2013; ARE-AgR 720.742, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe 4.4.2013; RE-AgR 606.306, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 27.11.2013; e RE-AgR 791.575,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 27.6.2014, este último
assim ementado:
LEGITIMIDADE ATIVA
MINISTÉRIO PÚBLICO
EXECUÇÃO
CONDENAÇÃO POR TRIBUNAL DE CONTAS
PRECEDENTE.
Conforme entendimento consolidado do Supremo, os
títulos executivos decorrentes de condenações impostas
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pelo Tribunal de Contas somente podem ser propostas
pelo ente público beneficiário da condenação.(RE
791575 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
DJe 27.6.2014)
Ante o exposto, manifesto-me pela existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada
e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, a
fim
de
assentar
que,
quanto
às
condenações
patrimoniais impostas pelos Tribunais de Contas (art.
71, §3º, CFRB/88), somente o ente público beneficiário
possui legitimidade ativa para a propositura da
respectiva execução.
Posto isso, voto pelo conhecimento do agravo, assim
como para negar-lhe provimento (art. 544, §4º, II, a,
CPC e art. 21, §1º, RISTF), de modo a manter o acórdão
recorrido, visto que ele está em consonância com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
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REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
823.347 MARANHÃO
PRONUNCIAMENTO
REPERCUSSÃO GERAL – AGRAVO –
INADEQUAÇÃO.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 823.347/MA, da relatoria do ministro Gilmar
Mendes, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em
12 de setembro de 2014.
O processo revela ação civil pública de execução forçada
ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão
visando a cobrança de quantia referente a multa aplicada pelo
Tribunal de Contas estadual. O Juízo da Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Imperatriz extinguiu o processo ante a
ilegitimidade do autor. A apelação interposta foi desprovida
pelo relator.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão negou provimento ao agravo regimental do
Ministério Público estadual, assentando não possuir este
legitimidade para executar decisões do Tribunal de Contas nas
quais há a condenação de gestor ou ex-gestor público ao
pagamento de multa por desaprovação das respectivas contas,
conforme precedentes do Supremo e do Superior Tribunal de
Justiça.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
No extraordinário, protocolado com alegada base na
alínea “a” do permissivo constitucional, o Ministério Público do
Estado do Maranhão argui desrespeito aos artigos 5º, inciso
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XXXV, e 129, inciso III, da Carta da República. Aponta a
negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de
origem não se manifestou a respeito dos artigos 25, inciso VIII,
da Lei nº 8.625/93 e 129, inciso III, do Diploma Maior. Sustenta
que a execução de acórdão de Tribunal de Contas é uma das
funções institucionais do Ministério Público, ao qual cabe a
defesa do patrimônio público.
Sob o ângulo da repercussão geral, ressalta que a matéria
versada no recurso ultrapassa os limites subjetivos da lide,
sendo de interesse da coletividade em geral, pois está
relacionada com a proteção ao erário e o mecanismo de
recomposição em caso de lesão por ato de gestor ímprobo.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
O extraordinário não foi admitido na origem. Seguiu-se a
interposição de agravo, no qual se defendeu a admissibilidade
do recurso.
Consta da presente repercussão geral questão relativa à
reafirmação da jurisprudência do Supremo no sentido de que
somente o ente público beneficiário possui legitimidade ativa
para propor a execução de condenações patrimoniais impostas
por Tribunal de Contas, havendo o relator conhecido e
desprovido o agravo.
Eis o pronunciamento do ministro Gilmar Mendes:
O Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator): Trata-se
de agravo interposto em face de decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
cuja ementa transcrevo a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
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ACÓRDÃO
DO
TRIBUNAL DE
CONTAS
ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA A COBRANÇA JUDICIAL DA
DÍVIDA.
I
O Ministério Público Estadual conforme
precedente do STF não possui legitimidade para
executar as decisões do Tribunal de Contas que
impõem responsabilização de gestor público ao
pagamento de multa por desaprovação das contas.
II Apelo improvido. (fl. 125)
No recurso extraordinário, interposto pelo Ministério
Público do Maranhão, com fundamento no art. 102, III, a,
da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º,
XXXV, e 129, III, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que restou arguida
explicitamente a condição do órgão de legitimado para a
ação, neles mencionado que a tanto autorizado pelo artigo
25, VIII, da Lei nº 8.626/93 e porque a promoção da ação
patrocinada pelo Ministério Público nada mais seria que
exercício de defesa do patrimônio público, preconizado
pela Constituição Federal, artigo 129, III. (fl. 190)
A Presidência do TJMA inadmitiu o recurso por
reputar que houve ausência de prequestionamento da
matéria constitucional suscitada.
É o relatório.
Decido.
Observados os demais requisitos de admissibilidade
do presente recurso, submeto a matéria à análise de
repercussão geral.
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A questão constitucional discutida nos autos é a
possibilidade de execução das decisões de condenação
patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas por
iniciativa do Ministério Público, atuante ou não junto às
Cortes de Contas, seja federal, seja estadual.
A discussão transborda os interesses jurídicos das
partes, uma vez que envolve a temática de repartição
constitucional de funções institucionais, tendo em conta a
titularidade, a legitimidade e o interesse imediato e
concreto relativo a relevante aspecto da atividade
financeira e fiscalizatória do Estado.
Logo, há significativa relevância da controvérsia, nos
termos da repercussão geral, e respectivas vertentes
jurídica, política, econômica e social.
Ademais, há pelo menos mais de uma década, o
tema vem sendo objeto de atenção do Supremo Tribunal
Federal, a partir de julgamentos do Plenário, de ambas as
Turmas e por decisões monocráticas.
Nesse quadro, conclui-se que a jurisprudência
pacificada do STF firmou-se no sentido de que a referida
ação de execução pode ser proposta tão somente pelo ente
público beneficiário da condenação imposta pelos
Tribunais de Contas.
Convém ainda ressaltar que o presente caso
distingue-se do tema 642 da sistemática da repercussão
geral, cujo paradigma é o ARE-RG 641.896, Rel. Min.
Marco Aurélio, DJe 8.5.2013, porquanto ali se busca saber
quem é o ente público beneficiário, a Fazenda Estadual ou
a Municipal, para a execução de crédito decorrente de
multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente
público municipal, em razão de danos causados ao erário
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Manifestação sobre a Repercussão Geral
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ARE 823347 RG / MA
municipal.
Por conseguinte, é ausente a legitimidade ativa do
Parquet. Na espécie, não se comporta interpretação
ampliativa do artigo 129, III, do texto constitucional, de
modo a enquadrar a situação em tela na hipótese de
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente
e de outros interesses difusos e coletivos.
Vale ressaltar que dita orientação jurisprudencial
encontra sua gênese no assentado pelo Tribunal Pleno no
RE 223.037, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 2.8.2002, assim
ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE.
COMPETÊNCIA
PARA
EXECUTAR
SUAS
PRÓPRIAS
DECISÕES:
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA
ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As
decisões das Cortes de Contas que impõem
condenação patrimonial aos responsáveis por
irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia
de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem,
contudo, ser executadas por iniciativa do próprio
Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do
Ministério Público que atua perante ele. Ausência de
titularidade, legitimidade e interesse imediato e
concreto. 2. A ação de cobrança somente pode ser
proposta pelo ente público beneficiário da
condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por
intermédio de seus procuradores que atuam junto ao
órgão jurisdicional competente. 3. Norma inserida na
Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao
Tribunal de Contas local executar suas próprias
decisões (CE, artigo 68, XI). Competência não
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contemplada no modelo federal. Declaração de
inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação
ao princípio da simetria (CF, artigo 75). Recurso
extraordinário não conhecido.
Demais disso, confiram-se os seguintes precedentes
de ambas as Turmas desta Corte: RE-AgR 525.663, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe 13.10.2011; AI-AgR 826.676, de
minha relatoria, DJE 24.2.2011; AI-AgR 765.470, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe 19.2.2013; ARE-AgR 720.742, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe 4.4.2013; RE-AgR 606.306, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 27.11.2013; e RE-AgR 791.575,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 27.6.2014, este último assim
ementado:
LEGITIMIDADE ATIVA
MINISTÉRIO
PÚBLICO
EXECUÇÃO
CONDENAÇÃO POR
TRIBUNAL DE CONTAS
PRECEDENTE.
Conforme entendimento consolidado do Supremo,
os títulos executivos decorrentes de condenações
impostas pelo Tribunal de Contas somente podem
ser propostas pelo ente público beneficiário da
condenação.(RE 791575 AgR, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 27.6.2014)
Ante o exposto, manifesto-me pela existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada e
pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, a fim de
assentar que, quanto às condenações patrimoniais
impostas pelos Tribunais de Contas (art. 71, §3º, CFRB/88),
somente o ente público beneficiário possui legitimidade
ativa para a propositura da respectiva execução.
Posto isso, voto pelo conhecimento do agravo, assim
como para negar-lhe provimento (art. 544, §4º, II, a, CPC e
art. 21, §1º, RISTF), de modo a manter o acórdão recorrido,
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visto que ele está em consonância com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.
2. Atentem para a organicidade do Direito. O instituto da
repercussão geral é próprio ao recurso extraordinário. Vale dizer: mostrase indispensável à análise que tenha subido ao Supremo ou, então, ante a
negativa de seguimento, haja ocorrido a protocolação de agravo, sendo
dada acolhida a este.
No caso concreto, o extraordinário encontra-se, sob o ângulo
jurídico, no Tribunal de origem, muito embora o processo respectivo
esteja no Supremo em razão do agravo. Adentrar a matéria de fundo,
relativa ao conflito de interesses, pressupõe o provimento deste último, o
que, até aqui, não aconteceu.
3. Pronuncio-me no sentido da inadequação da repercussão geral,
ressaltando a necessidade de observação do disposto no artigo 102, § 3º,
da Constituição Federal, robustecendo-se esse filtro que é a repercussão
geral.
4. Ao Gabinete, para acompanhar a tramitação do incidente.
5. Publiquem.
Brasília – residência –, 24 de setembro de 2014, às 11h10.
Ministro MARCO AURÉLIO
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