Supremo Tribunal Federal Decisão sobre Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 14 02/10/2014 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 823.347 MARANHÃO RELATOR RECTE.(S) PROC.(A/S)(ES) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. GILMAR MENDES : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO : WASHINGTON LUIS SILVA PLÁCIDO : WASHINGTON LUIS SILVA PLÁCIDO Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas. Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido. Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7014703. Supremo Tribunal Federal Decisão sobre Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 14 ARE 823347 RG / MA Ministro GILMAR MENDES Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7014703. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 14 02/10/2014 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 823.347 MARANHÃO MANIFESTAÇÃO O Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator): Trata-se de agravo interposto em face de decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja ementa transcrevo a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. I O Ministério Público Estadual conforme precedente do STF não possui legitimidade para executar as decisões do Tribunal de Contas que impõem responsabilização de gestor público ao pagamento de multa por desaprovação das contas. II Apelo improvido. (fl. 125) No recurso extraordinário, interposto pelo Ministério Público do Maranhão, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV, e 129, III, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que restou arguida explicitamente a condição do órgão de legitimado para a ação, neles mencionado que a tanto autorizado pelo artigo 25, VIII, da Lei nº 8.626/93 e porque a promoção da ação patrocinada pelo Ministério Público nada mais seria que exercício de defesa do patrimônio público, preconizado pela Constituição Federal, artigo 129, III. (fl. 190) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7014704. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 14 ARE 823347 RG / MA A Presidência do TJMA inadmitiu o recurso por reputar que houve ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada. É o relatório. Decido. Observados os demais requisitos de admissibilidade do presente recurso, submeto a matéria à análise de repercussão geral. A questão constitucional discutida nos autos é a possibilidade de execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas por iniciativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. A discussão transborda os interesses jurídicos das partes, uma vez que envolve a temática de repartição constitucional de funções institucionais, tendo em conta a titularidade, a legitimidade e o interesse imediato e concreto relativo a relevante aspecto da atividade financeira e fiscalizatória do Estado. Logo, há significativa relevância da controvérsia, nos termos da repercussão geral, e respectivas vertentes jurídica, política, econômica e social. Ademais, há pelo menos mais de uma década, o tema vem sendo objeto de atenção do Supremo Tribunal Federal, a partir de julgamentos do Plenário, de ambas as Turmas e por decisões monocráticas. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7014704. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 14 ARE 823347 RG / MA Nesse quadro, conclui-se que a jurisprudência pacificada do STF firmou-se no sentido de que a referida ação de execução pode ser proposta tão somente pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelos Tribunais de Contas. Convém ainda ressaltar que o presente caso distinguese do tema 642 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 641.896, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 8.5.2013, porquanto ali se busca saber quem é o ente público beneficiário, a Fazenda Estadual ou a Municipal, para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. Por conseguinte, é ausente a legitimidade ativa do Parquet. Na espécie, não se comporta interpretação ampliativa do artigo 129, III, do texto constitucional, de modo a enquadrar a situação em tela na hipótese de proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Vale ressaltar que dita orientação jurisprudencial encontra sua gênese no assentado pelo Tribunal Pleno no RE 223.037, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 2.8.2002, assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE. NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As decisões 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7014704. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 14 ARE 823347 RG / MA das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. 3. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75). Recurso extraordinário não conhecido. Demais disso, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: RE-AgR 525.663, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 13.10.2011; AI-AgR 826.676, de minha relatoria, DJE 24.2.2011; AI-AgR 765.470, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 19.2.2013; ARE-AgR 720.742, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 4.4.2013; RE-AgR 606.306, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27.11.2013; e RE-AgR 791.575, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 27.6.2014, este último assim ementado: LEGITIMIDADE ATIVA MINISTÉRIO PÚBLICO EXECUÇÃO CONDENAÇÃO POR TRIBUNAL DE CONTAS PRECEDENTE. Conforme entendimento consolidado do Supremo, os títulos executivos decorrentes de condenações impostas 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7014704. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 14 ARE 823347 RG / MA pelo Tribunal de Contas somente podem ser propostas pelo ente público beneficiário da condenação.(RE 791575 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 27.6.2014) Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, a fim de assentar que, quanto às condenações patrimoniais impostas pelos Tribunais de Contas (art. 71, §3º, CFRB/88), somente o ente público beneficiário possui legitimidade ativa para a propositura da respectiva execução. Posto isso, voto pelo conhecimento do agravo, assim como para negar-lhe provimento (art. 544, §4º, II, a, CPC e art. 21, §1º, RISTF), de modo a manter o acórdão recorrido, visto que ele está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7014704. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 14 REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 823.347 MARANHÃO PRONUNCIAMENTO REPERCUSSÃO GERAL – AGRAVO – INADEQUAÇÃO. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 823.347/MA, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 12 de setembro de 2014. O processo revela ação civil pública de execução forçada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão visando a cobrança de quantia referente a multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual. O Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz extinguiu o processo ante a ilegitimidade do autor. A apelação interposta foi desprovida pelo relator. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento ao agravo regimental do Ministério Público estadual, assentando não possuir este legitimidade para executar decisões do Tribunal de Contas nas quais há a condenação de gestor ou ex-gestor público ao pagamento de multa por desaprovação das respectivas contas, conforme precedentes do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração foram desprovidos. No extraordinário, protocolado com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, o Ministério Público do Estado do Maranhão argui desrespeito aos artigos 5º, inciso Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6821098. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 14 ARE 823347 RG / MA XXXV, e 129, inciso III, da Carta da República. Aponta a negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não se manifestou a respeito dos artigos 25, inciso VIII, da Lei nº 8.625/93 e 129, inciso III, do Diploma Maior. Sustenta que a execução de acórdão de Tribunal de Contas é uma das funções institucionais do Ministério Público, ao qual cabe a defesa do patrimônio público. Sob o ângulo da repercussão geral, ressalta que a matéria versada no recurso ultrapassa os limites subjetivos da lide, sendo de interesse da coletividade em geral, pois está relacionada com a proteção ao erário e o mecanismo de recomposição em caso de lesão por ato de gestor ímprobo. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. O extraordinário não foi admitido na origem. Seguiu-se a interposição de agravo, no qual se defendeu a admissibilidade do recurso. Consta da presente repercussão geral questão relativa à reafirmação da jurisprudência do Supremo no sentido de que somente o ente público beneficiário possui legitimidade ativa para propor a execução de condenações patrimoniais impostas por Tribunal de Contas, havendo o relator conhecido e desprovido o agravo. Eis o pronunciamento do ministro Gilmar Mendes: O Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator): Trata-se de agravo interposto em face de decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja ementa transcrevo a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6821098. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 14 ARE 823347 RG / MA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. I O Ministério Público Estadual conforme precedente do STF não possui legitimidade para executar as decisões do Tribunal de Contas que impõem responsabilização de gestor público ao pagamento de multa por desaprovação das contas. II Apelo improvido. (fl. 125) No recurso extraordinário, interposto pelo Ministério Público do Maranhão, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV, e 129, III, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que restou arguida explicitamente a condição do órgão de legitimado para a ação, neles mencionado que a tanto autorizado pelo artigo 25, VIII, da Lei nº 8.626/93 e porque a promoção da ação patrocinada pelo Ministério Público nada mais seria que exercício de defesa do patrimônio público, preconizado pela Constituição Federal, artigo 129, III. (fl. 190) A Presidência do TJMA inadmitiu o recurso por reputar que houve ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada. É o relatório. Decido. Observados os demais requisitos de admissibilidade do presente recurso, submeto a matéria à análise de repercussão geral. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6821098. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 14 ARE 823347 RG / MA A questão constitucional discutida nos autos é a possibilidade de execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas por iniciativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. A discussão transborda os interesses jurídicos das partes, uma vez que envolve a temática de repartição constitucional de funções institucionais, tendo em conta a titularidade, a legitimidade e o interesse imediato e concreto relativo a relevante aspecto da atividade financeira e fiscalizatória do Estado. Logo, há significativa relevância da controvérsia, nos termos da repercussão geral, e respectivas vertentes jurídica, política, econômica e social. Ademais, há pelo menos mais de uma década, o tema vem sendo objeto de atenção do Supremo Tribunal Federal, a partir de julgamentos do Plenário, de ambas as Turmas e por decisões monocráticas. Nesse quadro, conclui-se que a jurisprudência pacificada do STF firmou-se no sentido de que a referida ação de execução pode ser proposta tão somente pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelos Tribunais de Contas. Convém ainda ressaltar que o presente caso distingue-se do tema 642 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 641.896, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 8.5.2013, porquanto ali se busca saber quem é o ente público beneficiário, a Fazenda Estadual ou a Municipal, para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6821098. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 14 ARE 823347 RG / MA municipal. Por conseguinte, é ausente a legitimidade ativa do Parquet. Na espécie, não se comporta interpretação ampliativa do artigo 129, III, do texto constitucional, de modo a enquadrar a situação em tela na hipótese de proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Vale ressaltar que dita orientação jurisprudencial encontra sua gênese no assentado pelo Tribunal Pleno no RE 223.037, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 2.8.2002, assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE. NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. 3. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI). Competência não 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6821098. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 14 ARE 823347 RG / MA contemplada no modelo federal. Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75). Recurso extraordinário não conhecido. Demais disso, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: RE-AgR 525.663, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 13.10.2011; AI-AgR 826.676, de minha relatoria, DJE 24.2.2011; AI-AgR 765.470, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 19.2.2013; ARE-AgR 720.742, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 4.4.2013; RE-AgR 606.306, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27.11.2013; e RE-AgR 791.575, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 27.6.2014, este último assim ementado: LEGITIMIDADE ATIVA MINISTÉRIO PÚBLICO EXECUÇÃO CONDENAÇÃO POR TRIBUNAL DE CONTAS PRECEDENTE. Conforme entendimento consolidado do Supremo, os títulos executivos decorrentes de condenações impostas pelo Tribunal de Contas somente podem ser propostas pelo ente público beneficiário da condenação.(RE 791575 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 27.6.2014) Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, a fim de assentar que, quanto às condenações patrimoniais impostas pelos Tribunais de Contas (art. 71, §3º, CFRB/88), somente o ente público beneficiário possui legitimidade ativa para a propositura da respectiva execução. Posto isso, voto pelo conhecimento do agravo, assim como para negar-lhe provimento (art. 544, §4º, II, a, CPC e art. 21, §1º, RISTF), de modo a manter o acórdão recorrido, 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6821098. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 14 ARE 823347 RG / MA visto que ele está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Atentem para a organicidade do Direito. O instituto da repercussão geral é próprio ao recurso extraordinário. Vale dizer: mostrase indispensável à análise que tenha subido ao Supremo ou, então, ante a negativa de seguimento, haja ocorrido a protocolação de agravo, sendo dada acolhida a este. No caso concreto, o extraordinário encontra-se, sob o ângulo jurídico, no Tribunal de origem, muito embora o processo respectivo esteja no Supremo em razão do agravo. Adentrar a matéria de fundo, relativa ao conflito de interesses, pressupõe o provimento deste último, o que, até aqui, não aconteceu. 3. Pronuncio-me no sentido da inadequação da repercussão geral, ressaltando a necessidade de observação do disposto no artigo 102, § 3º, da Constituição Federal, robustecendo-se esse filtro que é a repercussão geral. 4. Ao Gabinete, para acompanhar a tramitação do incidente. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 24 de setembro de 2014, às 11h10. Ministro MARCO AURÉLIO 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6821098.