Caros amigos, bom dia!! Inicialmente, um ótimo 2011 a todos, que este seja o ano da vitória!! Como comentei no meu último ponto, no fim de 2010 editou-se a Lei 12.349 que alterou a Lei de licitações. Ela é fruto da MP nº 495/2010. Dentre outras modificações, mais uma hipótese de dispensa de licitação (art. 24, XXXI), previu outra finalidade a ser buscada pelo administrador ao fazer uma licitação (promover o desenvolvimento nacional sustentável) e regrou a possibilidade de estabelecimento de uma margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. Assim, a seguir reproduzo alguns trechos da nova edição do meu livro de Licitações da Impetus, que sai em menos de um mês. Então, note que, segundo a Lei 8666/93, dois itens que compõem a definição de licitação devem ser destacados: a necessidade de garantir isonomia entre os licitantes e o objetivo dela, que é a escolha da proposta que melhor atenda às necessidades Administrativas. A melhor proposta não necessariamente é a que tem custo menor. A depender do tipo de licitação (art. 45, § 1o), a análise da que melhor atende ao interesse público poderá ter enfoque em aspectos técnicos, em detrimento do critério concernente ao custo. Outro objetivo a ser buscado pela licitação é a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, conforme alteração promovida pela MP nº 495/2010, convertida na citada Lei nº 12.349/2010. Portanto, três são as finalidades da licitação explicitadas no art. 3º da Lei: I – garantir a observância do princípio constitucional da isonomia; II – selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração; III – auxiliar na promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Como uma forma que dar concretude ao objetivo de promover o desenvolvimento nacional sustentável através dos processos licitatórios, conforme comando oriundo da MP nº 495/2010, convertida na Lei nº 12.349/2010, previu-se uma ressalva à regra inserta no art. 3o, § 1o. Com efeito, passa a ser possível o estabelecimento de uma margem de preferência para produtos manufaturados1 e para serviços nacionais2 que atendam a normas técnicas brasileiras (art. 3º, § 5º), desde que capacidade de produção ou prestação no País não seja inferior à quantidade a ser adquirida ou contratada (art. 3º, § 9º, I), ou não seja inferior ao quantitativo mínimo para preservar a economia de escala (art. 23, § 7º), quando for o caso (art. 3º, § 9º, II). Essa margem de preferência será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração (art. 3º, § 6º): 1 A própria Lei nº 12.349/2010, ao acrescentar o inciso XVII ao art. 6º da Lei nº 8.666/93, definiu o que vem a ser “produtos manufaturados nacionais”: produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo Federal. 2 No mesmo sentido, a Lei nº 12.349/2010 assim conceituou “serviços nacionais”: serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo Federal (art. 6º, XVIII). 1 www.pontodosconcursos.com.br I - geração de emprego e renda; II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; IV - custo adicional dos produtos e serviços; e V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela retro prevista (art. 3º, § 7º). As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros (art. 3º, § 8º). Idêntica preferência será estendida aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul (art. 3º, § 10). Ainda com vistas à proteção dos interesses públicos, os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal (art. 3º, § 11). A referida Lei ressalva, ainda, que, nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos3 em ato do Poder Executivo Federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001 (art. 3º, § 12). Em atenção ao princípio da publicidade, será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência dessas disposições, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas (art. 3º, § 13). Por último, por expressa disposição do art. 2º da Lei nº 12.349/2010, tais disposições se aplicam ao pregão. Como já referido, somente é legítimo o critério diferenciador se for ele razoável. A Lei nº 12.349/2010 estabeleceu como requisito de tratamento diferenciado a existência de produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. Relembre-se de que não há mais 3 São sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos, segundo o inciso XIX do art. 6º da Lei nº 8.666/93, incluído pela Lei nº 12.349/2010, os bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade. 2 www.pontodosconcursos.com.br diferenciação, como outrora, em razão de ser ou não uma empresa brasileira de capital nacional4. O critério aqui é outro, é dizer, exige-se que o produto manufaturado ou o serviço seja nacional e atenda às normas técnicas brasileiras. 5.1. Licitação dispensável O rol das hipóteses legais de licitação dispensável, repita-se, é visto exaustivamente no art. 24, ou seja, se não estiver relacionado nesse artigo, não é dispensável o procedimento. Seguindo o magistério dos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo,5 citem-se alguns dos casos mais exemplificativos: I – celebração de contratos de pequeno valor; II – situações emergenciais; III – ausência de interessados em licitação anterior (licitação deserta);6 IV – intervenção da União no domínio econômico; V – aquisição de gêneros perecíveis; VI – aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos; VII – impressão dos diários oficiais e documentos administrativos por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; VIII – contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; IX – celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. Esse é apenas um resumo dos itens mais importantes. A relação completa é vista a seguir, com a reprodução do art. 24: Art. 24. É dispensável a licitação: I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para 4 Nos termos da redação do antigo art. 171 da CF/88, revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995. ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 373. 5 6 Licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, vista no item 8.1.3 deste Capítulo. No primeiro caso, não há interessados na licitação. Na licitação fracassada, há licitantes, contudo, nenhum é classificado (art. 48, § 3o). 3 www.pontodosconcursos.com.br obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;7 II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;8 III – nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; V – quando não acudirem interessados à licitação anterior9 e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas10; VI – quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; VII – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei11 e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; VIII – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre 7 Equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 8 Equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais). 9 Chamada de licitação deserta. 10 TCU, Súmula 248: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993. 11 A redação do antigo parágrafo único do art. 48 foi repetida no atual § 3o, do mesmo artigo, com o seguinte conteúdo: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis”. (Incluído pela Lei no 9.648/98) 4 www.pontodosconcursos.com.br a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; IX – quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia12; XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; XII – nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação éticoprofissional e não tenha fins lucrativos13; XIV – para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; XV – para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade; XVI – para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; XVII – para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses 12 STJ, REsp 797.671/MG, relator Ministro Luiz Fux, publicação DJ 16/06/2008. 13 TCU, Súmula 250: A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado. 5 www.pontodosconcursos.com.br equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; XVIII – nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23 desta Lei;14 XIX – para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; XX – na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; XXI – para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico15; XXII – na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; XXIII – na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; XXIV – para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão;16 14 Equivalente a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 15 Com redação dada pela Lei nº 12.349/2010. A ADI 1.923 discute a constitucionalidade do inciso XXIV do art. 24 da Lei no 8.666/93, além da Lei no 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais. O STF, por maioria, indeferiu medida cautelar nessa ADI, em 01/08/2007, por entender inexistir, à primeira vista, incompatibilidade da norma impugnada com a CF: ADI 1.923 MC/DF, relator para o acórdão Ministro Eros Grau. Por sua vez, o STJ tem aplicado normalmente tal regra. STJ, REsp 952.899/DF, relator Ministro José Delgado, publicação DJ 23/06/2008: “A Lei no 8.666, em seu art. 24, inciso XXIV, dispensa licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.” 16 6 www.pontodosconcursos.com.br XXV – na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica – ICT – ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida;17 XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público18 ou em convênio de cooperação;19 XXVII – na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública20; XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.21 XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força22.; XXX – na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência 17 Inciso incluído pela Lei no 10.973/2004. 18 O Decreto nº 6.017/2007, que regulamentou a Lei nº 11.107/2005, definiu o consórcio público como: “pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos”. 19 Inciso incluído pela Lei no 11.107/2005. 20 Redação dada pela Lei no 11.445/2007. Note-se que a redação antiga desse mesmo inciso XXVII era, nos termos da Lei no 11.196/2005: “para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão”. Com a Lei no 11.445/2007 essa hipótese desapareceu. Posteriormente, contudo, a Lei no 11.484/2007 fez incluir outro inciso, o XXVIII, fazendo ressurgir essa mesma previsão. 21 Incluído pela Lei no 11.484/2007. Veja-se a nota relativa ao inciso XXVII do art. 24. 22 Incluído pela Lei no 11.783/2008. 7 www.pontodosconcursos.com.br Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal23; XXXI – nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.97324, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes25. Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.26 Como citado, o art. 26 exige ratificação da autoridade superior em todas as hipóteses do art. 24, exceto nas de pequeno valor (art. 24, I e II), para que a dispensa tenha eficácia. Nesses termos, não é necessária a ratificação nas seguintes situações de licitação dispensável: I – obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. Nos termos do art. 24, parágrafo único, retro, para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas, o limite é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II – outros serviços e compras de valor até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e para alienações, nos casos previstos na Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. Nos mesmos termos do art. 24, parágrafo único, retro, para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas, o limite é de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Acrescente-se que a Lei nº 11.908, de 03/03/2009, que autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e a adquirirem participação em instituições financeiras sediadas no Brasil, passou a prever mais um caso de licitação dispensável. Note a previsão do seu art. 2º e parágrafos: Art. 2o O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão adquirir participação em instituições financeiras, públicas ou privadas, sediadas no Brasil, incluindo empresas dos ramos securitário, previdenciário, de Incluído pela Lei no 12.188/2010. A Lei no 10.973/2004, denominada Lei de Inovação, dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. 25 Incluído pela Lei nº 12.349/2010. 26 Redação dada pela Lei no 11.107/2005, que incluiu os consórcios públicos. 23 24 8 www.pontodosconcursos.com.br capitalização e demais ramos descritos nos arts. 17 e 18 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, além dos ramos de atividades complementares às do setor financeiro, com ou sem o controle do capital social, observado o disposto no inciso X do caput do art. 10 daquela Lei. § 1o Para a aquisição prevista no caput deste artigo, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal contratarão empresas avaliadoras especializadas, cujos dirigentes não possuam interesses nas empresas sujeitas à avaliação, observada a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, dispensado o procedimento licitatório em casos de justificada urgência. § 2o Na hipótese prevista no caput deste artigo, percentual do preço a ser desembolsado na operação de aquisição de participação societária poderá ser apartado para depósito em conta aberta na instituição financeira adquirente, para fazer frente a eventuais passivos contingentes não identificados, ficando o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal, conforme o caso, autorizado a debitar a referida conta sempre que identificado algum passivo dessa ordem, nos termos fixados no contrato de aquisição. § 3o ... § 4o A autorização prevista no caput deste artigo é válida até 30 de junho de 2011, podendo ser prorrogada por até 12 (doze) meses, mediante ato do Poder Executivo. (grifou-se) Nesse sentido, é dispensável a licitação para a contratação de empresas avaliadoras especializadas, se presente e justificada a urgência. 2.6. Existência de “cláusulas exorbitantes” Cláusulas exorbitantes são aquelas que extrapolam o comum dos contratos, garantindo à Administração prerrogativas que a colocam em posição de superioridade perante o contratado, pois, como visto, há entre tais partes uma relação de verticalidade e subordinação. Assim, à luz do princípio da supremacia do interesse público, são justamente as cláusulas exorbitantes que caracterizam os contratos administrativos. Elas ultrapassam os limites do direito privado, onde são inadmissíveis. Diz-se que exorbitam a teoria geral dos contratos e a vontade das partes, lançando seus efeitos ainda que não expressamente inseridas no contrato administrativo, já que previstas em lei. Note-se que, no contrato administrativo, no qual há supremacia estatal, tais cláusulas são obrigatórias; já nos contratos privados são proibidas, exatamente 9 www.pontodosconcursos.com.br por instituir tratamento desigual às partes, colocando uma delas em posição privilegiada, às vezes por estabelecer vantagem, às vezes por impor limitação a apenas um dos contratantes. Na seqüência, veremos algumas das principais cláusulas exorbitantes. 2.6.1. Exigência de garantia e de medidas de compensação Tem como principal objetivo assegurar o cumprimento do contrato. Com a estipulação de garantia, procura-se minimizar o risco de ocorrência do descumprimento contratual, por este acarretar transtorno à sociedade. Essa garantia serve também para o caso de aplicação de multa, facilitando o recebimento respectivo. Pode ser feita já durante o processo licitatório, para efeito de garantia do adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado, devendo ser restituída aos perdedores (art. 31, § 2o). A exigência da prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras fica a critério da autoridade competente e deve estar prevista no instrumento convocatório (art. 56). A modalidade da garantia fica a critério do contratado, que pode optar por uma das seguintes (art. 56, § 1o): I – caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda27; II – seguro-garantia; III – fiança bancária. Como regra, a garantia não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e será atualizada monetariamente nas mesmas condições daquele. Em certos casos pode chegar a 10% (dez por cento) (art. 56, §§ 2o e 3o). Noutros, quando a execução do contrato abrange entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, à garantia deverá ser acrescido o valor desses bens (art. 56, § 5o). Após o cumprimento integral do contrato, a garantia é devolvida. Se houver rescisão com culpa do contratado, o valor respectivo será retido para ressarcimento dos prejuízos sofridos pela Administração, bem como para fazer face às multas e indenizações a ela devidas (art. 80, III). A Lei nº 12.349/2010, ao fazer inserir na Lei um novo objetivo a ser buscado pelo administrador através da licitação, qual seja, o de promover do desenvolvimento nacional sustentável (art. 3º), bem como ao possibilitar o estabelecimento de uma margem de preferência para produtos manufaturados e 27 A redação do inciso I do § 1o do art. 56 da Lei no 8.666/93 foi alterada pela Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Originalmente constava a seguinte redação: “I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública”. 10 www.pontodosconcursos.com.br para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras (art. 3º, § 5º), acabou por autorizar a existência de mais uma cláusula exorbitante. De fato, visando atender o interesse público, os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão exigir que o contratado promova, em favor da administração pública ou daqueles por ela indicados, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Federal (art. 3º, § 11). 4. Duração e prorrogação dos contratos No que toca ao prazo do contrato administrativo, é expressamente vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado (art. 57, § 3o). Quanto à duração contratual, em regra, fica ela adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários (art. 57, caput). Podem, no entanto, exceder à aludida vigência os contratos que consistirem em: I – projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; II – prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, tal prazo poderá ser prorrogado por até doze meses (art. 57, § 4o); III – aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. Além dessas hipóteses, importante ressaltar que, em algumas situações, permite-se que os contratos tenham vigência por até cento e vinte meses, caso haja interesse da administração, segundo nova regra prevista na Lei nº 12.349/2010. São elas (art. 57, V28): I – quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; II – para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; III – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa 28 Inciso inserido pela Lei nº 12.349/2010. 11 www.pontodosconcursos.com.br nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão; IV – nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.97329, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. Já as hipóteses de prorrogação são exaustivamente enumeradas (numerus clausus) no § 1o do art. 57. Referem-se aos prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro. As situações relacionadas são: I – alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração; IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos pela Lei de Licitações; V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. Como já pontificou o STF30, “não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público. Existência de mera expectativa de direito, dado que a decisão sobre a prorrogação do ajuste se inscreve no âmbito da discricionariedade da Administração Pública.” Por fim, toda prorrogação de prazo deve ser devidamente justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato (art. 57, § 2o). Bem, por hoje era isso. Bons estudos!!! Leandro Cadenas Prado A Lei no 10.973/2004 dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. 30 STF, MS 26.250/DF, relator Ministro Ayres Britto, publicação DJ 12/03/2010, Informativo 578. 29 12 www.pontodosconcursos.com.br