28
•
°0(
• .
•
ESTADO DA PAWAMA
PODERIVDICIARIO
ÇABITIVIE 'DO DES. W7L0 LVIS WAX4L710
_ACÓRDÃO
ATEGfiÇÃO cr-xpuiv-fic g (0 107.2004.000340-5/001
—lacarati.
APELAME: Luis Tortunato de Oliveira.
ATELADA: fi Justiça Págica.
,ATELAÇÃO CRIWIWAL — Estupro — Vorência
presumida — Condenação — Insuficiência de provas —
;
'Improcedência das alegações — Trovas concludentes acerca
:da autoria e da materialidade — Pena base excessiva —
,
Redução — (Provimento parcial do apeCo.
O convencimento do juiz não decorre apenas das provas que
guardam reãrção &reta com o fato que se quer provar gía
provas que, apesar de não se reCacionaretn diretamente com o
fato probando, fornecem elementos que contribuem para a
Construção de um raciocínio lógico através do qual se chega a
concluir acerca da verdade do fato, mormente quando se
(rata de crimes sexuais, comumente praticados às escondidas.
!No caso presente, no quaC somente a vítima foi também
t;estemunha do seu infortúnio, é de merecer credibilidade suas
declarações quando em consonância com outros elementos
probatórios constantes nos autos.
_numas das circunstâncias judiciais que o .~1 Juiz a quo
ciptisiderou desfavoráveis ao recorrente, já foram
4z:sideradas por ocasião da descrição típica do crime de
estupro e da fixação da pena em abstrato, a exemplo da
cvdpabilidade e dos nio- t7i)
, s.
O apelante é primário e não registra antecedentes criminais,
conforme reconhecido na própria sentença, não devendo sua
pena afastar-se tanto do mínimo Cegar previsto.
(tistos, relatados e discutidos estes autos cre ApeCação Criminar,
acima identificado:
Acorda a Câmara Criminar, à unanimidade, em dar provimento
parciar ao apelo, em hal-Monja parciar com o parecer.
Re la tóri o
O apelante foi denunciado por crime de estupro com violência
presumida (art. 213 c/c O art. 224, ali'nea "a", todos do
on por ter constrangido a menor
Jarun'tta de Araújo Silva, de apenas 11 altos de idade, à conjunção canta(
Condenado a uma pena de 09 anos e 06 meses de recrusão, o
recorrente se insurge cor,:.tra a respectiva sentença, aregando que o .W.M. Juiz sentenciante
ateve-se praticamente no depoimento da vítima, sendo a prova frágil - para ern6asar a
condenação dere.
Contra razões de aperação cf1. 115/119)
Em sede de parecer, a Douta (Procuradoria de Justiça opinou
peCo intprovimento do apeCo (fCs. 126/127).
E o relatório.
Voto -Des. WiCo Luis Ramarlio (Vieira.
üresignação do apeCante se resume em alegar a inekistêncz:a
provas do fato delituoso, sendo insuficiente a paravra da vitima para sustentar a decisão
condenatón:a que fftefüzlimposta.
Nesses tipos de crimes segais, a jurisprudência é unânime em
vaCorizar a palavra da lártima, quando em consonância com outros elementos pro6atórios.
No caso su6 judice, as provas consistem no (atufo á exame de
corpo delito gr. 12) -- o quar conclui ter havicro conjunção cantar e que a vítima era
virgem —, e nos depoimentos testemunhais, que estão em consonância
da vítima.
•
CO m
as decCarações
Quando se comparam as declarações da vítima prestadas tanto
na fase inquisitoriat como em juizo, observa-se que liá muita coerência na sua narração
acerca do ocorrido
p. 08 e:62/64). Ainda mais, Cevando-se em consideração a idade da
vítima, que à época tinha 11 anos, infere-se que ela não faltou com a verdade.
Eis alguns trechos de suas declarações:
"o acusado estava agarrando a declarante por trás, com uma das
mãos sobre sua barriga e a outra tapando-lhe a boca; o acusado
arra. ncou o `sliort) da declarante, ainda segurando-a por trás;
depois o acusado, continuando a segura-Ca por trás, tirou sua
calcinha; durante todo esse tempo a declarante ficou parada (..);
,
o acusado encostou a declarante na parede e ficou de frente para
i
eütAo acusado estava de camisa e de cuecas; o acusado abai,xou a
i
cuedja; neste momento a declarante fechou suas pernas; o
acusado colocou unta das pernas dentro das pernas da declarante
e conseguiu abrir as pernas da declarante (..) (fls. 62).
,
1
Atán
,, das decrações da vitima prestadas tanto no inquérito
como em juizo guardarem co4ência entre si, guardam coerência também com as declarações
,
de sua genitora e com os depoiimentos testemunhais.
_Apôs o ocorrido, a vitima estava em companhia de uma prima,
chamada Andréia, também
4 tenra idade, quando em dado momento ambas começam a
falar sobre sexo.
Apcis a insistência de Andréia para saber se a vitima era virgem,
esta terminou confessa tufo qrte tinha sido desvirginada pelo acusado. Espantada com a
notícia, Andréia convenceu a' vítima a contar o fato à esposa de um primo desta, de nome Wosa Cristina E Cavalcante, que fogo Cevou o conhecimento do fato à genitora da vítima.
Nas , declarações da mãe da vítima, dz afirmou que: •
"a depoente soube do fato objeto deste processo através de • urna
antiga de nome Rosa; Rosa, por sua vez, soube do fato por
inte,Inéclio de Andréia; Rosa disse para a depoente que, segundo
tinha lhe contado Andréia, estavam as duas conversando
i
Arufréia e a vitimaar,
a vitima perguntou para Andréia se
u------
,
.
,
dá era virgem e se tinha namorado, tendo Arufréia dito que não
tinha namorado e que ainda era virgem; Andréia tam6ém
perguntou à vítima se era tinha namorado e se era virgem, tendo
ela respondido que não tiníia namorado, mas já era muCher; (7Ts.
65)
O ; depoimento
da testemunha Rosa Cristina guarda pedeita
sintonia com as declarações da vítima e da genitora desta (fls. 67/68).
O convencimento do juiz não decorre apenas das provas que
guardam reCação direta comi o fato que se quer provar. .71-á provas que, apesar de não se
reCacionarem diretamente cou' z o fato pro6ando, fornecem elementos que contri6uent para a
construção de um raciocínio, Cógico através do quaC se chega a concruir acerca da 'verdade
do fato, mormente quando se truta de crimes sexuais, comumente praticados às escondidas.
9Vi)
caso presente, no qual- somente a vítima foi tam6ém
testemunha do seu infortúnio, é de merecer credi6ilidade suas decCarações quando em
consonância com outros elementos pro6atórios constantes nos autos.
As provas dos autos são suficientes para formar a convicção
acerca da cuCpa do recorrente, não merecendo guarida sua alegação de que as provas são
frágeis para em6asarem um decreto condenatório.
(Por
outro Cada, há de convir que a pena 6ase aplicada ao
apeCante, de 09 anos e 06 ;meses, foi por demais excessiva, quase atingindo o má.,Q,'Ino
previsto em Cei, quefixa unÀ pena em a6strato entre 06 e 10 anos de reclusão.
Mjumas das circunstâncias judiciais que o W.M Juiz a quo
considerou desfavoráveis ao' recorrente, já foram consideradas por ocasião da descrição
típica do crime de estupro e . d a fixação da pena em a6strato, a exempla da curpa6ifidade e
Los motivos.
O iapeCante é primário e não registra antecedentes criminais,
conforme reconhecido na pi-ápria sentença, não devendo sua pena afastar-se tanto do
I
mínimo CegaCpreváto.
(Po'' essas razões, Lou provimento parciar ao apeCo para reduzir a
pena aplicada para 07 anos de reclusão, a ser cumprida integrafinente em regime fechado.
É como voto.
. .
diddglariárm.wr ..t,.. ,
. . n....4.4,-.N•<-:',...., '";
•
,: . 't:'111.'"ni, ,' ' ,- , - ',,• •
' .
•
. .; •
,
,
t• . ,i n .
,
,
,
,
,
.
,
,
,
(DECISÃO
(Deu-se provimento parciar ao apeCo, em harmonia parciaC com o
,
parecer. 'Unânime.
,,
:,
(Presidi'u os tra6aClios o E,tm° (Des. WiCo Luis Rama& Vieira.
Participaram do julgamento, arém do ReCator, o Em!' (Des. .Antônio Cados Coe/Tio da
Tranca e o Extrt° (Des. José Wartinho Lis6oa.
Sara das sessões da Câmara Criminar do Tri6unar de Justiça do
Estado da Paraí6a, João essoa,
05 de setem6ro de
,
2005
(data do jurgamento).
,
João (Pessoa, 27 de setem6ro de 2005.
, nffieeeeee...........
- s. ,Wiro Luis Rama to icçifã:'----------ReCator
:
,
i
I
,,
,,
•
,
,
!
;
;
;
!
;
é
•
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordecadoria. Judiciária
à$/ .9..
•
111
Download

ESTADO DA PAWAMA PODERIVDICIARIO ÇABITIVIE `DO DES