28 • °0( • . • ESTADO DA PAWAMA PODERIVDICIARIO ÇABITIVIE 'DO DES. W7L0 LVIS WAX4L710 _ACÓRDÃO ATEGfiÇÃO cr-xpuiv-fic g (0 107.2004.000340-5/001 —lacarati. APELAME: Luis Tortunato de Oliveira. ATELADA: fi Justiça Págica. ,ATELAÇÃO CRIWIWAL — Estupro — Vorência presumida — Condenação — Insuficiência de provas — ; 'Improcedência das alegações — Trovas concludentes acerca :da autoria e da materialidade — Pena base excessiva — , Redução — (Provimento parcial do apeCo. O convencimento do juiz não decorre apenas das provas que guardam reãrção &reta com o fato que se quer provar gía provas que, apesar de não se reCacionaretn diretamente com o fato probando, fornecem elementos que contribuem para a Construção de um raciocínio lógico através do qual se chega a concluir acerca da verdade do fato, mormente quando se (rata de crimes sexuais, comumente praticados às escondidas. !No caso presente, no quaC somente a vítima foi também t;estemunha do seu infortúnio, é de merecer credibilidade suas declarações quando em consonância com outros elementos probatórios constantes nos autos. _numas das circunstâncias judiciais que o .~1 Juiz a quo ciptisiderou desfavoráveis ao recorrente, já foram 4z:sideradas por ocasião da descrição típica do crime de estupro e da fixação da pena em abstrato, a exemplo da cvdpabilidade e dos nio- t7i) , s. O apelante é primário e não registra antecedentes criminais, conforme reconhecido na própria sentença, não devendo sua pena afastar-se tanto do mínimo Cegar previsto. (tistos, relatados e discutidos estes autos cre ApeCação Criminar, acima identificado: Acorda a Câmara Criminar, à unanimidade, em dar provimento parciar ao apelo, em hal-Monja parciar com o parecer. Re la tóri o O apelante foi denunciado por crime de estupro com violência presumida (art. 213 c/c O art. 224, ali'nea "a", todos do on por ter constrangido a menor Jarun'tta de Araújo Silva, de apenas 11 altos de idade, à conjunção canta( Condenado a uma pena de 09 anos e 06 meses de recrusão, o recorrente se insurge cor,:.tra a respectiva sentença, aregando que o .W.M. Juiz sentenciante ateve-se praticamente no depoimento da vítima, sendo a prova frágil - para ern6asar a condenação dere. Contra razões de aperação cf1. 115/119) Em sede de parecer, a Douta (Procuradoria de Justiça opinou peCo intprovimento do apeCo (fCs. 126/127). E o relatório. Voto -Des. WiCo Luis Ramarlio (Vieira. üresignação do apeCante se resume em alegar a inekistêncz:a provas do fato delituoso, sendo insuficiente a paravra da vitima para sustentar a decisão condenatón:a que fftefüzlimposta. Nesses tipos de crimes segais, a jurisprudência é unânime em vaCorizar a palavra da lártima, quando em consonância com outros elementos pro6atórios. No caso su6 judice, as provas consistem no (atufo á exame de corpo delito gr. 12) -- o quar conclui ter havicro conjunção cantar e que a vítima era virgem —, e nos depoimentos testemunhais, que estão em consonância da vítima. • CO m as decCarações Quando se comparam as declarações da vítima prestadas tanto na fase inquisitoriat como em juizo, observa-se que liá muita coerência na sua narração acerca do ocorrido p. 08 e:62/64). Ainda mais, Cevando-se em consideração a idade da vítima, que à época tinha 11 anos, infere-se que ela não faltou com a verdade. Eis alguns trechos de suas declarações: "o acusado estava agarrando a declarante por trás, com uma das mãos sobre sua barriga e a outra tapando-lhe a boca; o acusado arra. ncou o `sliort) da declarante, ainda segurando-a por trás; depois o acusado, continuando a segura-Ca por trás, tirou sua calcinha; durante todo esse tempo a declarante ficou parada (..); , o acusado encostou a declarante na parede e ficou de frente para i eütAo acusado estava de camisa e de cuecas; o acusado abai,xou a i cuedja; neste momento a declarante fechou suas pernas; o acusado colocou unta das pernas dentro das pernas da declarante e conseguiu abrir as pernas da declarante (..) (fls. 62). , 1 Atán ,, das decrações da vitima prestadas tanto no inquérito como em juizo guardarem co4ência entre si, guardam coerência também com as declarações , de sua genitora e com os depoiimentos testemunhais. _Apôs o ocorrido, a vitima estava em companhia de uma prima, chamada Andréia, também 4 tenra idade, quando em dado momento ambas começam a falar sobre sexo. Apcis a insistência de Andréia para saber se a vitima era virgem, esta terminou confessa tufo qrte tinha sido desvirginada pelo acusado. Espantada com a notícia, Andréia convenceu a' vítima a contar o fato à esposa de um primo desta, de nome Wosa Cristina E Cavalcante, que fogo Cevou o conhecimento do fato à genitora da vítima. Nas , declarações da mãe da vítima, dz afirmou que: • "a depoente soube do fato objeto deste processo através de • urna antiga de nome Rosa; Rosa, por sua vez, soube do fato por inte,Inéclio de Andréia; Rosa disse para a depoente que, segundo tinha lhe contado Andréia, estavam as duas conversando i Arufréia e a vitimaar, a vitima perguntou para Andréia se u------ , . , dá era virgem e se tinha namorado, tendo Arufréia dito que não tinha namorado e que ainda era virgem; Andréia tam6ém perguntou à vítima se era tinha namorado e se era virgem, tendo ela respondido que não tiníia namorado, mas já era muCher; (7Ts. 65) O ; depoimento da testemunha Rosa Cristina guarda pedeita sintonia com as declarações da vítima e da genitora desta (fls. 67/68). O convencimento do juiz não decorre apenas das provas que guardam reCação direta comi o fato que se quer provar. .71-á provas que, apesar de não se reCacionarem diretamente cou' z o fato pro6ando, fornecem elementos que contri6uent para a construção de um raciocínio, Cógico através do quaC se chega a concruir acerca da 'verdade do fato, mormente quando se truta de crimes sexuais, comumente praticados às escondidas. 9Vi) caso presente, no qual- somente a vítima foi tam6ém testemunha do seu infortúnio, é de merecer credi6ilidade suas decCarações quando em consonância com outros elementos pro6atórios constantes nos autos. As provas dos autos são suficientes para formar a convicção acerca da cuCpa do recorrente, não merecendo guarida sua alegação de que as provas são frágeis para em6asarem um decreto condenatório. (Por outro Cada, há de convir que a pena 6ase aplicada ao apeCante, de 09 anos e 06 ;meses, foi por demais excessiva, quase atingindo o má.,Q,'Ino previsto em Cei, quefixa unÀ pena em a6strato entre 06 e 10 anos de reclusão. Mjumas das circunstâncias judiciais que o W.M Juiz a quo considerou desfavoráveis ao' recorrente, já foram consideradas por ocasião da descrição típica do crime de estupro e . d a fixação da pena em a6strato, a exempla da curpa6ifidade e Los motivos. O iapeCante é primário e não registra antecedentes criminais, conforme reconhecido na pi-ápria sentença, não devendo sua pena afastar-se tanto do I mínimo CegaCpreváto. (Po'' essas razões, Lou provimento parciar ao apeCo para reduzir a pena aplicada para 07 anos de reclusão, a ser cumprida integrafinente em regime fechado. É como voto. . . diddglariárm.wr ..t,.. , . . n....4.4,-.N•<-:',...., '"; • ,: . 't:'111.'"ni, ,' ' ,- , - ',,• • ' . • . .; • , , t• . ,i n . , , , , , . , , , (DECISÃO (Deu-se provimento parciar ao apeCo, em harmonia parciaC com o , parecer. 'Unânime. ,, :, (Presidi'u os tra6aClios o E,tm° (Des. WiCo Luis Rama& Vieira. Participaram do julgamento, arém do ReCator, o Em!' (Des. .Antônio Cados Coe/Tio da Tranca e o Extrt° (Des. José Wartinho Lis6oa. Sara das sessões da Câmara Criminar do Tri6unar de Justiça do Estado da Paraí6a, João essoa, 05 de setem6ro de , 2005 (data do jurgamento). , João (Pessoa, 27 de setem6ro de 2005. , nffieeeeee........... - s. ,Wiro Luis Rama to icçifã:'----------ReCator : , i I ,, ,, • , , ! ; ; ; ! ; é • TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordecadoria. Judiciária à$/ .9.. • 111