SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
Condições de atribuição
Segundo dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), a taxa de
desemprego verificada no 3° trimestre do ano corrente foi de 15,8%. Este
valor é superior em 3,4 % ao do trimestre homólogo de 2011 e em 0,8 % ao do
trimestre anterior.
Nos termos da mesma informação, a população desempregada foi de cerca de 870
mil pessoas, o que representa um aumento homólogo de 26,3% em relação ao ano
passado, e trimestral de 5,3%.
Condições de acesso ao subsídio de desemprego
Dado o interesse da matéria, em virtude da crescente taxa de desemprego
verificada
no
território
nacional,
descrevem-se
seguidamente
as
condições
necessárias para beneficiar de subsídio de desemprego.
Assim, as condições previstas no regime jurídico de proteção no desemprego são:
- ter residência em Portugal;
- se for estrangeiro, ter titulo válido de residência ou outra autorização que lhe
permita ter um contrato de trabalho;
- ter tido um emprego com contrato de trabalho;
- ter ficado desempregado por razões alheias à sua vontade (desemprego
involuntário);
- não estar a trabalhar (se trabalhar a tempo parcial como trabalhador por conta de
outrem ou como independente, poderá ter direito ao subsídio de desemprego
parcial desde que a retribuição do trabalho por conta de outrem ou o rendimento
relevante da atividade independente seja inferior ao valor do subsídio de
desemprego).
- estar inscrito, à procura de emprego, no centro de emprego da área de
residência;
- ter pedido o subsídio no prazo de 90 dias a contar da data da situação de
desemprego;
- cumprimento do prazo de garantia.
Prazo de garantia
Para receber subsídio de desemprego o requerente tem de ter trabalhado como
contratado e descontado para a Segurança Social ou para outro regime obrigatório
de proteção social durante pelo menos 360 dias nos 24 meses imediatamente
anteriores à data em que ficou desempregado.
Este novo prazo de garantia só se aplica aos requerimentos apresentados a partir
de 1.7.2012, ainda que o desemprego tenha ocorrido em data anterior.
Para o prazo de garantia contam:
- todos os dias que trabalhou como contratado;
- os dias que trabalhou no mês em que foi despedido;
- os dias de férias a que tinha direito e que foram pagos mas que não foram
gozados;
- os dias em que esteve a receber subsídio da segurança social no âmbito da
proteção na doença e na parentalidade;
- os dias que trabalhou num país da União Europeia, na Islândia, Noruega,
Liechtenstein e Suíça;
- os dias que trabalhou em países com os quais Portugal tenha acordos de
segurança social, que permitam contabilizar o período de descontos nesses países
para ter acesso ao subsídio de desemprego português;
- até 120 dias em que esteve a receber um subsídio da segurança social de doença
ou
maternidade
que
tenha
determinado
o
registo
de
remunerações
por
equivalência, se for trabalhador doméstico ou agrícola.
Não contam para o prazo de garantia:
- os dias em que o desempregado esteve a receber prestações de desemprego;
- os dias em que trabalhou com contrato a tempo parcial, ou exerceu atividade
independente e recebeu simultaneamente subsídio de desemprego parcial.
ÁREA JURÍDICA
DEZEMBRO - 2012
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