SUBSÍDIO DE DESEMPREGO Condições de atribuição Segundo dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), a taxa de desemprego verificada no 3° trimestre do ano corrente foi de 15,8%. Este valor é superior em 3,4 % ao do trimestre homólogo de 2011 e em 0,8 % ao do trimestre anterior. Nos termos da mesma informação, a população desempregada foi de cerca de 870 mil pessoas, o que representa um aumento homólogo de 26,3% em relação ao ano passado, e trimestral de 5,3%. Condições de acesso ao subsídio de desemprego Dado o interesse da matéria, em virtude da crescente taxa de desemprego verificada no território nacional, descrevem-se seguidamente as condições necessárias para beneficiar de subsídio de desemprego. Assim, as condições previstas no regime jurídico de proteção no desemprego são: - ter residência em Portugal; - se for estrangeiro, ter titulo válido de residência ou outra autorização que lhe permita ter um contrato de trabalho; - ter tido um emprego com contrato de trabalho; - ter ficado desempregado por razões alheias à sua vontade (desemprego involuntário); - não estar a trabalhar (se trabalhar a tempo parcial como trabalhador por conta de outrem ou como independente, poderá ter direito ao subsídio de desemprego parcial desde que a retribuição do trabalho por conta de outrem ou o rendimento relevante da atividade independente seja inferior ao valor do subsídio de desemprego). - estar inscrito, à procura de emprego, no centro de emprego da área de residência; - ter pedido o subsídio no prazo de 90 dias a contar da data da situação de desemprego; - cumprimento do prazo de garantia. Prazo de garantia Para receber subsídio de desemprego o requerente tem de ter trabalhado como contratado e descontado para a Segurança Social ou para outro regime obrigatório de proteção social durante pelo menos 360 dias nos 24 meses imediatamente anteriores à data em que ficou desempregado. Este novo prazo de garantia só se aplica aos requerimentos apresentados a partir de 1.7.2012, ainda que o desemprego tenha ocorrido em data anterior. Para o prazo de garantia contam: - todos os dias que trabalhou como contratado; - os dias que trabalhou no mês em que foi despedido; - os dias de férias a que tinha direito e que foram pagos mas que não foram gozados; - os dias em que esteve a receber subsídio da segurança social no âmbito da proteção na doença e na parentalidade; - os dias que trabalhou num país da União Europeia, na Islândia, Noruega, Liechtenstein e Suíça; - os dias que trabalhou em países com os quais Portugal tenha acordos de segurança social, que permitam contabilizar o período de descontos nesses países para ter acesso ao subsídio de desemprego português; - até 120 dias em que esteve a receber um subsídio da segurança social de doença ou maternidade que tenha determinado o registo de remunerações por equivalência, se for trabalhador doméstico ou agrícola. Não contam para o prazo de garantia: - os dias em que o desempregado esteve a receber prestações de desemprego; - os dias em que trabalhou com contrato a tempo parcial, ou exerceu atividade independente e recebeu simultaneamente subsídio de desemprego parcial. ÁREA JURÍDICA DEZEMBRO - 2012