DECISÃO ACERCA DOS RECURSOS INTERPOSTOS À
COMISSÃO ORGANIZADORA ESTADUAL DA CONFERÊNCIA
ESTADUAL DE JUVENTUDE
Tendo em vista os recursos interpostos à Comissão Organizadora
Estadual – COE, segue abaixo a análise e julgamento dos mesmos, realizados
pela Subcomissão de Validação e, em última análise, pela Mesa Diretora do
Conselho Estadual de Juventude. Para fins de emissão dos pareceres
descritos, foram consultados o Regimento Nacional, o Regimento Estadual, o
Regulamento das Etapas Territoriais e da Estadual, além das Resoluções da
Comissão Organizadora Nacional e da Comissão Organizadora Estadual,
tendo prevalência esta última em caso de divergências entre as esferas.
Foram interpostos 8 recursos (7 por escrito e 1 registrado na ata do GT
06).
Dois desses recursos foram interpostos pelos delegados presentes à
Etapa Estadual pelos territórios de identidade, a saber: Velho Chico e Irecê,
sendo referente à representação desses territórios na delegação nacional,
considerando que, as pessoas eleitas para essa representação não se fizeram
presentes na etapa estadual da Conferência de Juventude da Bahia.
Conforme o parágrafo 2º, do artigo 10, do Regimento Territorial dos
Encontros Interterritoriais de Juventude do Oeste e do Centro Baiano, essas
representações precisariam ser referendadas na Etapa Estadual.
Os delegados e as delegadas desses dois territórios, presentes na Etapa
Estadual, compreendendo a importância da representação territorial, reuniramse e deliberaram representações para substituir a representação territorial
titular ausente.
Considerando o artigo 32, do Regimento da III Conferência Estadual de
Juventude da Bahia, que indica a tiragem de 1 (um) delegado ou 1 (uma)
delegada territorial diretamente para a Etapa Nacional; reiterado pelo artigo 10,
dos Regimentos dos Encontros Interterritoriais de Juventude do Oeste e do
Centro Baiano; bem como, o inciso X, do artigo 5º, do Regimento da III
Conferência Estadual de Juventude da Bahia, que indica como objetivos
específicos da Conferência Estadual o processo de fortalecimento do debate
territorial de políticas públicas de juventude; o inciso XIX do mesmo artigo, que
se refere quanto a necessidade da garantia de diversidade regional da
delegações baianas, em todas as etapas; e o inciso XX, do artigo 5º do mesmo
Regimento, referente à promoção da Bahia como referência de boas práticas
de participação social, deliberamos pelo deferimento do recurso relativo aos
delegados do Território do Velho Chico, com a consequente validação do
representante territorial (ELITÂNIO MARQUES DE SOUZA – Velho Chico), na
delegação nacional da Bahia para a III Conferência Nacional de Juventude.
Com relação ao Recurso relativo aos delegados estaduais do Território
de Irecê, cabe mencionar um outro Recurso interposto pela delegada eleita na
Etapa Territorial RAFAELA SANTIAGO LOBO. Ela alega que esteve a todo o
tempo disponível para comparecer à Etapa Estadual, não tendo conseguido
efetuar o embarque por culpa exclusiva da organização do evento, uma vez
que a mesma se dirigiu até o guichê da empresa indicada para retirar sua
passagem em duas ocasiões distintas e a mesma não se encontrava disponível
A informação contida no Recurso da delegada é verídica. De fato ela se
colocou à disposição para o embarque em mais de uma ocasião, sendo
impedida
por
Organizadora
problemas
Estadual
nas
emissões
considera
ser
de
inviável
passagem. A Comissão
imputar
à
mesma
a
responsabilidade pelo não comparecimento à Etapa Estadual para validação.
Neste sentido, estando isenta de responsabilidade e não podendo ela
sofrer punição por algo que era de responsabilidade da Comissão
Organizadora, resta deliberado pelo indeferimento do recurso interposto pelos
delegados do Território de Irecê, e pelo deferimento do Recurso interposto
pela delegada territorial, garantindo assim, o direito da mesma de comparecer
à Etapa Nacional na condição de Delegada Nacional representante do seu
território.
O terceiro recurso interposto, consta na ata de eleição do GT 06. O
delegado e candidato RAFAEL ARAGÃO (poder público), solicitou a validação
do seu nome como o suplente do poder público, no lugar do que foi eleito no
grupo, devido ao artigo 10, parágrafo 2º, do Regulamento da Etapa Estadual da
III Conferência de Juventude da Bahia.
Analisando a ata do GT e verificando que a justificativa do candidato
refere-se à prioridade dele, enquanto gestor municipal de políticas públicas de
juventude e considerando que o mesmo não ficou empatado com o delegado
cuja suplência foi questionada, deliberamos pelo indeferimento do recurso,
tendo em vista que os critérios de priorização da delegação, indicados o
regulamento da Etapa Estadual, para além dos especificados pelo Regimento
da III Conferência Nacional de Juventude, foram utilizados como critérios de
desempate, a exemplo da definição da segunda vaga da sociedade civil para
homens, que ocorreu nesse mesmo GT (02), tendo prioridade o representante
indígena.
O quarto recurso foi referente à eleiçã o do poder público feminino do
GT 07, sendo solicitado a impugnação da eleição da delegada TÂNIA REGINA
BATISTA DE FREITAS, devido a mesma não ter comparecido/participado dos
trabalhos do primeiro dia do GT.
Em que pese estar o recurso assinado pelo próprio mediador do grupo
(Israel Costa) e a verificação na lista de presença quanto a ausência da
delegada Tânia, no primeiro dia dos trabalhos do grupo, deliberamos pelo
indeferimento do recurso, uma vez que, conquanto houvesse uma orientação
metodológica de comparecimento às Rodas de Conversa e aos GT´s para
eleição da delegação, este requisito não consta em nenhum dos documentos
oficiais que regem a Conferência Estadual (supracitados). Assim, não é
possível restringir os direitos de Delegados(as) eleitos(as) nos GT´s com base
em fundamentações não previstas nos instrumentos adequados.
O quinto recurso referiu-se à eleição do poder público do GT 03, sendo
solicitado a impugnação da eleição do delegado GABRIEL ALVES DOS
SANTOS, devido a não participação do mesmo no debate do GT, no primeiro
dia de trabalhos do grupo. Verificando as listas de presença do GT 03, nos dois
dias de trabalho, não se encontrou a assinatura do delegado. Contudo,
houveram relatos por parte das mediadoras da Roda de Conversa e do GT
pelo qual o delegado foi eleito (Amanda Cunha e Liliane Oliveira) que atestam
a sua participação, ainda que parcial, segundo estas fontes, nos dois dias de
trabalho. De qualquer forma, independentemente deste fato, pelas mesmas
motivações do caso previamente citado, deliberamos pelo indeferimento do
recurso, uma vez que a assinatura em lista não figurou como requisito
imprescindível à eleição de delegados, nos termos dos documentos oficiais que
regem a Conferência.
O penúltimo recurso interposto referiu-se à eleição do poder público
masculino do GT 07, sendo questionado a idade e a representatividade do
delegado eleito enquanto gestor de políticas públicas de juventude. Como não
houve ata de votação do referido do GT e verificação de que o delegado eleito
TARCÍSIO CERQUEIRA DE OLIVEIRAencontra-se em idade juvenil e que a
COE tem documento de comprovação do mesmo como gestor municipal de
políticas públicas de juventude, julgamos o recurso improcedente e
deliberamos pelo indeferimento do mesmo.
O último recurso foi interposto pelo delegado à Etapa Estadual TIAGO
DE MEDEIROS BATISTA. O mesmo alega ser o primeiro suplente do GT 06,
enquanto que a delegada ELIANE CONCEIÇÃO, que esteve no mesmo GT
que ele, teria ficado em segunda colocação, sendo inadequado, pois, a
ocupação da vaga de Delegada pela mesma sem que antes o mesmo fosse
chamado à titularidade.
Ocorre que, a vaga para a qual a outrora suplente Eliane foi chamada
era uma vaga que estava destinada ao Conselho Estadual de Juventude,
aprovada no art. 10, § 4º, do Regulamento da Etapa Estadual pelo conjunto
dos(as) delegados(as).
Considerando a impossibilidade de reunir o CEJUVE para garantir uma
indicação consensual, a Mesa Diretora do Conselho decidiu, entretanto,
destiná-la para à primeira suplência do sexo feminino, uma vez que o art. 39,
§1º do Regimento Estadual e o art. 6º, incisos XVIII e XIX do Regimento
Nacional estabelecem critérios de garantia de um recorte de gênero que
servem de orientadores para a composição da delegação bem como para as
decisões tomadas pela COE/CEJUVE neste sentido.
Neste caso, deliberamos pelo indeferimento do recurso interposto, com
a manutenção da chamada da suplente Eliane Conceição para a condição de
Delegada Nacional e do recorrente na condição de primeiro suplente do sexo
masculino pela sociedade civil à Delegação Nacional.
Sobre o tema, cabe ressaltar, primeiramente, que a relação de
delegados e suplentes obedece, necessariamente, a uma ordem de gênero,
uma vez que este recorte, se alterado na composição das subidas de suplenteà
condição de delegado, pode gerar distorções na paridade prevista em
Regimento Nacional e Estadual.
Sendo assim, para fins de paridade, uma vez conformada a lista de
suplentes por gênero, a ordem de votação nos respectivos GT´s deixa de ser
um critério preponderante para a subida, na medida em que, por exemplo, a
substituição de uma mulher para a vaga de uma outra mulher não poderá ser
contestada em face deste critério.
Salvador, 17 de novembro de 2015.
COMISSÃO ORGANIZADORA ESTADUAL
CONSELHO ESTADUAL DE JUVENTUDE - CEJUVE
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