DECISÃO ACERCA DOS RECURSOS INTERPOSTOS À COMISSÃO ORGANIZADORA ESTADUAL DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DE JUVENTUDE Tendo em vista os recursos interpostos à Comissão Organizadora Estadual – COE, segue abaixo a análise e julgamento dos mesmos, realizados pela Subcomissão de Validação e, em última análise, pela Mesa Diretora do Conselho Estadual de Juventude. Para fins de emissão dos pareceres descritos, foram consultados o Regimento Nacional, o Regimento Estadual, o Regulamento das Etapas Territoriais e da Estadual, além das Resoluções da Comissão Organizadora Nacional e da Comissão Organizadora Estadual, tendo prevalência esta última em caso de divergências entre as esferas. Foram interpostos 8 recursos (7 por escrito e 1 registrado na ata do GT 06). Dois desses recursos foram interpostos pelos delegados presentes à Etapa Estadual pelos territórios de identidade, a saber: Velho Chico e Irecê, sendo referente à representação desses territórios na delegação nacional, considerando que, as pessoas eleitas para essa representação não se fizeram presentes na etapa estadual da Conferência de Juventude da Bahia. Conforme o parágrafo 2º, do artigo 10, do Regimento Territorial dos Encontros Interterritoriais de Juventude do Oeste e do Centro Baiano, essas representações precisariam ser referendadas na Etapa Estadual. Os delegados e as delegadas desses dois territórios, presentes na Etapa Estadual, compreendendo a importância da representação territorial, reuniramse e deliberaram representações para substituir a representação territorial titular ausente. Considerando o artigo 32, do Regimento da III Conferência Estadual de Juventude da Bahia, que indica a tiragem de 1 (um) delegado ou 1 (uma) delegada territorial diretamente para a Etapa Nacional; reiterado pelo artigo 10, dos Regimentos dos Encontros Interterritoriais de Juventude do Oeste e do Centro Baiano; bem como, o inciso X, do artigo 5º, do Regimento da III Conferência Estadual de Juventude da Bahia, que indica como objetivos específicos da Conferência Estadual o processo de fortalecimento do debate territorial de políticas públicas de juventude; o inciso XIX do mesmo artigo, que se refere quanto a necessidade da garantia de diversidade regional da delegações baianas, em todas as etapas; e o inciso XX, do artigo 5º do mesmo Regimento, referente à promoção da Bahia como referência de boas práticas de participação social, deliberamos pelo deferimento do recurso relativo aos delegados do Território do Velho Chico, com a consequente validação do representante territorial (ELITÂNIO MARQUES DE SOUZA – Velho Chico), na delegação nacional da Bahia para a III Conferência Nacional de Juventude. Com relação ao Recurso relativo aos delegados estaduais do Território de Irecê, cabe mencionar um outro Recurso interposto pela delegada eleita na Etapa Territorial RAFAELA SANTIAGO LOBO. Ela alega que esteve a todo o tempo disponível para comparecer à Etapa Estadual, não tendo conseguido efetuar o embarque por culpa exclusiva da organização do evento, uma vez que a mesma se dirigiu até o guichê da empresa indicada para retirar sua passagem em duas ocasiões distintas e a mesma não se encontrava disponível A informação contida no Recurso da delegada é verídica. De fato ela se colocou à disposição para o embarque em mais de uma ocasião, sendo impedida por Organizadora problemas Estadual nas emissões considera ser de inviável passagem. A Comissão imputar à mesma a responsabilidade pelo não comparecimento à Etapa Estadual para validação. Neste sentido, estando isenta de responsabilidade e não podendo ela sofrer punição por algo que era de responsabilidade da Comissão Organizadora, resta deliberado pelo indeferimento do recurso interposto pelos delegados do Território de Irecê, e pelo deferimento do Recurso interposto pela delegada territorial, garantindo assim, o direito da mesma de comparecer à Etapa Nacional na condição de Delegada Nacional representante do seu território. O terceiro recurso interposto, consta na ata de eleição do GT 06. O delegado e candidato RAFAEL ARAGÃO (poder público), solicitou a validação do seu nome como o suplente do poder público, no lugar do que foi eleito no grupo, devido ao artigo 10, parágrafo 2º, do Regulamento da Etapa Estadual da III Conferência de Juventude da Bahia. Analisando a ata do GT e verificando que a justificativa do candidato refere-se à prioridade dele, enquanto gestor municipal de políticas públicas de juventude e considerando que o mesmo não ficou empatado com o delegado cuja suplência foi questionada, deliberamos pelo indeferimento do recurso, tendo em vista que os critérios de priorização da delegação, indicados o regulamento da Etapa Estadual, para além dos especificados pelo Regimento da III Conferência Nacional de Juventude, foram utilizados como critérios de desempate, a exemplo da definição da segunda vaga da sociedade civil para homens, que ocorreu nesse mesmo GT (02), tendo prioridade o representante indígena. O quarto recurso foi referente à eleiçã o do poder público feminino do GT 07, sendo solicitado a impugnação da eleição da delegada TÂNIA REGINA BATISTA DE FREITAS, devido a mesma não ter comparecido/participado dos trabalhos do primeiro dia do GT. Em que pese estar o recurso assinado pelo próprio mediador do grupo (Israel Costa) e a verificação na lista de presença quanto a ausência da delegada Tânia, no primeiro dia dos trabalhos do grupo, deliberamos pelo indeferimento do recurso, uma vez que, conquanto houvesse uma orientação metodológica de comparecimento às Rodas de Conversa e aos GT´s para eleição da delegação, este requisito não consta em nenhum dos documentos oficiais que regem a Conferência Estadual (supracitados). Assim, não é possível restringir os direitos de Delegados(as) eleitos(as) nos GT´s com base em fundamentações não previstas nos instrumentos adequados. O quinto recurso referiu-se à eleição do poder público do GT 03, sendo solicitado a impugnação da eleição do delegado GABRIEL ALVES DOS SANTOS, devido a não participação do mesmo no debate do GT, no primeiro dia de trabalhos do grupo. Verificando as listas de presença do GT 03, nos dois dias de trabalho, não se encontrou a assinatura do delegado. Contudo, houveram relatos por parte das mediadoras da Roda de Conversa e do GT pelo qual o delegado foi eleito (Amanda Cunha e Liliane Oliveira) que atestam a sua participação, ainda que parcial, segundo estas fontes, nos dois dias de trabalho. De qualquer forma, independentemente deste fato, pelas mesmas motivações do caso previamente citado, deliberamos pelo indeferimento do recurso, uma vez que a assinatura em lista não figurou como requisito imprescindível à eleição de delegados, nos termos dos documentos oficiais que regem a Conferência. O penúltimo recurso interposto referiu-se à eleição do poder público masculino do GT 07, sendo questionado a idade e a representatividade do delegado eleito enquanto gestor de políticas públicas de juventude. Como não houve ata de votação do referido do GT e verificação de que o delegado eleito TARCÍSIO CERQUEIRA DE OLIVEIRAencontra-se em idade juvenil e que a COE tem documento de comprovação do mesmo como gestor municipal de políticas públicas de juventude, julgamos o recurso improcedente e deliberamos pelo indeferimento do mesmo. O último recurso foi interposto pelo delegado à Etapa Estadual TIAGO DE MEDEIROS BATISTA. O mesmo alega ser o primeiro suplente do GT 06, enquanto que a delegada ELIANE CONCEIÇÃO, que esteve no mesmo GT que ele, teria ficado em segunda colocação, sendo inadequado, pois, a ocupação da vaga de Delegada pela mesma sem que antes o mesmo fosse chamado à titularidade. Ocorre que, a vaga para a qual a outrora suplente Eliane foi chamada era uma vaga que estava destinada ao Conselho Estadual de Juventude, aprovada no art. 10, § 4º, do Regulamento da Etapa Estadual pelo conjunto dos(as) delegados(as). Considerando a impossibilidade de reunir o CEJUVE para garantir uma indicação consensual, a Mesa Diretora do Conselho decidiu, entretanto, destiná-la para à primeira suplência do sexo feminino, uma vez que o art. 39, §1º do Regimento Estadual e o art. 6º, incisos XVIII e XIX do Regimento Nacional estabelecem critérios de garantia de um recorte de gênero que servem de orientadores para a composição da delegação bem como para as decisões tomadas pela COE/CEJUVE neste sentido. Neste caso, deliberamos pelo indeferimento do recurso interposto, com a manutenção da chamada da suplente Eliane Conceição para a condição de Delegada Nacional e do recorrente na condição de primeiro suplente do sexo masculino pela sociedade civil à Delegação Nacional. Sobre o tema, cabe ressaltar, primeiramente, que a relação de delegados e suplentes obedece, necessariamente, a uma ordem de gênero, uma vez que este recorte, se alterado na composição das subidas de suplenteà condição de delegado, pode gerar distorções na paridade prevista em Regimento Nacional e Estadual. Sendo assim, para fins de paridade, uma vez conformada a lista de suplentes por gênero, a ordem de votação nos respectivos GT´s deixa de ser um critério preponderante para a subida, na medida em que, por exemplo, a substituição de uma mulher para a vaga de uma outra mulher não poderá ser contestada em face deste critério. Salvador, 17 de novembro de 2015. COMISSÃO ORGANIZADORA ESTADUAL CONSELHO ESTADUAL DE JUVENTUDE - CEJUVE