PLANO DE AÇÃO CONJUNTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA A ELIMINAÇÃO DA
DISCRIMINAÇÃO ÉTNICO-RACIAL E A PROMOÇÃO DA IGUALDADE
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos da América
(doravante denominados os "Participantes"),
Reconhecendo a natureza democrática, multiétnica e multirracial das sociedades brasileira e norte-americana, que
fortalece os laços de amizade entre ambos os países;
Reconhecendo, ademais, o compromisso de seus Governos com a igualdade racial e a igualdade de oportunidades,
bem como a histórica amizade existente entre ambas as nações;
Reafirmando sua cooperação cada vez mais profunda e constante para a eliminação da discriminação racial e étnica
e para a promoção da igualdade de oportunidades para todos;
Recordando os compromissos políticos assumidos pelos dois Governos no Memorando de Entendimento sobre
Educação, assinado em Washington, em 30 de março de 2007, referente à parceria nesta área; e
Conscientes da importância da cooperação para a promoção dos direitos humanos, a fim de manter um ambiente de
paz, democracia e prosperidade nas Américas e em todo o mundo,
Anunciam, pelo presente instrumento, o seguinte Plano de Ação Conjunto:
1. Os Participantes colaborarão para promover a cooperação, o entendimento e a troca de informações (inclusive de
melhores práticas) para a eliminação da discriminação étnico-racial e a promoção da igualdade de oportunidades
para todos.
2. A fim de avançar a realização desses objetivos comuns, fica criado um Grupo Diretor para a Promoção da
Igualdade de Oportunidades ("Grupo Diretor"), com vistas a promover a igualdade de oportunidades, discutir e
examinar o desenvolvimento de áreas e modos específicos de cooperação para eliminar a discriminação étnicoracial.
a.
O propósito do Grupo Diretor é o de compartilhar pontos de vista e informações, inclusive sobre melhores
práticas, nas áreas listadas nos parágrafos (3) e (4) e em outros temas que o Grupo Diretor vier a decidir.
b.
O Grupo Diretor deverá reunir-se, de forma alternada, no Brasil e nos Estados Unidos. Em seu primeiro
ano de operação, o Grupo Diretor deverá reunir-se duas vezes. Depois disso, decidirá sobre a freqüência e
o calendário de suas reuniões.
c.
Cada Participante deverá designar seus respectivos membros do Grupo Diretor.
d.
O Grupo Diretor deverá relatar suas conclusões e recomendações sempre que se reunir, de acordo com as
condições mutuamente aceitáveis para os Participantes.
e.
O Grupo Diretor deverá enviar relatório a seus respectivos governos, por meio do Ministério das Relações
Exteriores, da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e do Departamento de
Estado, sobre as discussões realizadas ao amparo do artigo 3º e sobre as atividades propostas e levadas a
efeito ao amparo do artigo 5º.
3. Os assuntos a serem considerados pelo Grupo Diretor incluirão as áreas de:
a.
educação nos níveis fundamental, secundário, profissional e superior (graduação e pós-graduação); ênfase
especial deverá ser concedida à educação para a democracia e à sua associação positiva com níveis
crescentes de tolerância, igualdade e liberdade;
b.
cultura e comunicação, incluindo mídia cultural, museus e exposições, entre outros;
c.
trabalho e emprego;
d.
moradia e alojamentos públicos;
e.
igualdade na proteção da lei e no acesso à justiça;
f.
aplicação, no plano doméstico, de legislação e de políticas pertinentes de combate à discriminação;
g.
esportes e lazer;
h.
saúde, inclusive a realização de estudos sobre doenças prevalecentes em grupos étnico-raciais
minoritários;
i.
temas sociais, históricos e culturais que possam relacionar-se ao preconceito étnico-racial; e
j.
acesso a crédito e oportunidades de treinamento.
4. Ênfase especial na educação: o Grupo Diretor deve, como primeira prioridade, discutir e examinar o papel
especial que a educação desempenha nos dois países, incluindo o acesso igualitário à educação de qualidade e como
a educação pode enfrentar a discriminação étnico-racial. (Vide anexo)
5. O Grupo Diretor poderá discutir e considerar técnicas e iniciativas para a promoção da igualdade e métodos de
eliminar a discriminação baseada em raça ou em etnia, incluindo, entre outras, as seguintes:
a.
programas de treinamento;
b.
iniciativas regionais para promover a igualdade de oportunidades, por meio do fortalecimento das
instituições democráticas;
c.
parcerias público-privadas com empresas e organizações não-governamentais;
d.
realização de oficinas ("workshops") e seminários;
e.
intercâmbio de especialistas;
f.
bolsas de estudo e de pesquisa;
g.
cooperação entre instituições de ensino superior, organismos regionais e internacionais tais como a
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), a Organização dos
Estados Americanos (OEA) e a Comunidade do Caribe (CARICOM), e a sociedade civil, inclusive no campo
dos esportes;
h.
programas em terceiros países, inclusive países africanos; e
i.
outras atividades que possam ser sugeridas e aceitas por membros do Grupo Diretor no futuro.
6. Este Plano de Ação não gera direitos ou obrigações no âmbito do Direito Internacional ou interno.
Feito em Brasília, em 13 de março de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas Português e Inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
PELO GOVERNO DOS ESTADOS
UNIDOS DA AMÉRICA
EDSON SANTOS DE SOUZA
Ministro de Integração Racial
CONDOLEEZZA RICE
Secretária de Estado
ANEXO
A Educação é tema aqui proposto como um passo inicial na implementação dos objetivos deste Plano de Ação
Conjunto com vistas a assegurar a igualdade e a eliminar a discriminação étnico-racial, assim como um meio de
melhorar as condições de vida para todos. As áreas e os métodos a serem consideradas podem incluir:
1. melhoria e expansão dos programas de intercâmbio entre centros técnicos brasileiros e "community colleges" dos
Estados Unidos;
2. aumento da abrangência e direcionamento da seleção de estudantes, com vistas a fortalecer os programas
existentes de intercâmbio de jovens;
3. ampliação e aumento dos vínculos, relacionamentos e intercâmbios na área do ensino superior entre diversos
consórcios e universidades no Brasil e nos Estados Unidos, inclusive as Instituições Historicamente Negras, a fim de
prover assistência financeira e oportunidades para estudos no exterior, beneficiando alunos de graduação e de pósgraduação, professores e pesquisadores, com ênfase em tópicos relacionados ao combate à discriminação étnicoracial;
4. desenvolvimento de um programa para jornalistas com foco em questões relativas à discriminação étnico-racial;
5. estabelecimento de programas no Brasil para apoiar o ensino do Inglês em escolas públicas, por meio da oferta
de treinamento a professores de Inglês, assim como programas nos Estados Unidos para apoiar o ensino do
Português;
6. trabalho com Centros Binacionais e com Secretarias Estaduais de Educação no Brasil a fim de possibilitar maior
acesso ao Inglês como língua estrangeira (ILE) para alunos de ensino médio com acesso insatisfatório a esse
estudo;
7. aumento do intercâmbio de especialistas e de videoconferências digitais dedicados a questões relacionadas à
discriminação étnico-racial, políticas públicas e outras áreas deste Plano de Ação Conjunto a fim de facilitar a
discussão entre acadêmicos, organizações não-governamentais, pesquisadores e autoridades em educação do Brasil
e dos Estados Unidos;
8. aumento do apoio a especialistas brasileiros e dos Estados Unidos para a apresentação de estudos comparativos
sobre a diáspora africana, a diversidade cultural e a discriminação étnico-racial, em fóruns educacionais e em
eventos públicos; e
9. compartilhamento de melhores práticas no tocante a materiais educacionais, tais como softwares e ferramentas
de ensino à distancia, para promover a conscientização, o combate e a eliminação da discriminação étnico-racial.
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plano de ação conjunto entre o governo da república federativa do